Estado do Rio Grande do Norte
Município de Santo Antonio
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Vereadores
Praça Getúlio Vargas, 308, Centro, Santo Antônio /CEP:59.255.000
RESOLUÇÃO N.º 01/2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
SANTO
ANTÔNIO/RN
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos
do artigo 13, inciso II da Lei Orgânica e do artigo 45, incisos XV e XVI do Regimento
Interno, FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu PRISCILA
LARISS MARCOLINO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal PROMULGO
a presente RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Disposições Iniciais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1o - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santo Antônio é
composta de funcionários de cargos de comissão, de livre nomeação e exoneração do
Presidente, funcionários efetivos com ingresso nos quadros funcionais mediante
concurso público e por pessoas físicas ou jurídicas contratadas por tempo determinado.
§1o - Dos cargos Comissionados de: Diretor Geral da Câmara, Controlador Geral
da Câmara, Pregoeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Tesoureiro, Assessor
Legislativo, Motorista, Redator de Ata e Procurador Jurídico Adjunto, serão de
confiança de livre nomeação e exoneração do presidente desta casa legislativa.
§2o - Dos cargos Efetivos de: Procurador jurídico; Secretária, assessor de Relações
Públicas, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Arquivo, Secretário Geral,
Administrador Financeiro, Assessor da Presidência, Assistente contábil; Vigilante,
Recepcionista e motorista, são composto por funcionários concursados e já efetivos
dos quadros.
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§3o - A Câmara contará ainda com os serviços técnicos e especializados de
consultoria contábil mediante contrato firmado por tempo determinado até realização de
concurso público para efetiva contratação do candidato aprovado em primeiro lugar no
certame.
§º4º - A Presidência poderá contratar se necessário assessoria com os serviços de
sonoplastia para desenvolver os trabalhos de gravação, edição e acompanhamento das
Sessões da Câmara Municipal.
a) requisitos básico para operacionalização do sistema de som e similares.
Art.2º - Os cargos comissionados a serem preenchidos serão de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria de admissão.
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos previstos nesta Resolução possuirão
os mesmos benefícios dos servidores efetivos previsto no Regime Jurídico do
Município.
CAPÍTULO II
Disposições Conceituais
Art.3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor, mantidas as características, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres da Câmara.
§1o - A criação de cargo público significa sua institucionalização pela presente
Resolução, com denominação própria, quantidade certa, função específica, e
correspondente estipêndio.
§2o - A criação e transformação de cargos se dará, somente através de Resolução.
Art.4º - Função é atribuição cometido a determinado agente público para
execução de serviços permanentes, eventuais ou transitórios.
Art.5º - Provimento e o ato administrativo mediante o qual a autoridade
competente dá um cargo a seu devido titular.
Art.6º - Posse é aceitação do cargo e o compromisso de bem desempenhar as
respectivas funções.
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§1o - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento, sob pena de caducidade da nomeação.
§2o - No ato de posse, o titular entregará a sua relação de bens e assinará termo de
não acumulação de cargos públicos.
Art.7º - Vacância consiste em ato administrativo pelo qual o servidor é destituído
do cargo.
§1o - Em face de morte se dará vacância, após a juntada de atestado de óbito, sem
necessidade de Portaria Declaratória.
§2o - Em razão de morte presumida se dará à vacância, desde a publicação da
sentença.
TÍTULO II
Dos Cargos, Competência e suas Atribuições.
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art.8º – São ocupantes dos cargos efetivos os servidores da Câmara Municipal
compreendidos na estrutura administrativa.
Parágrafo único - Os servidores ocupante do cargo efetivo dar-se-á:
I - Recepcionista, símbolo - SE;
II - Digitador(a), símbolo - SE;
III - Vigia, símbolo - SE;
IV - Auxiliar de Serviços Gerais (ASG);
V - Administrador Financeiro;
VI - Assessor da Presidência.
Art.9º - São ocupantes dos cargos efetivos, os servidores aprovados em concurso
público de prova e títulos os cargos de:
I - Secretária;
II - Assessor Relações Públicas;
III - Auxiliar de Serviços Gerais (ASG);
IV - Auxiliar de Arquivo;
V - Vigilante;
VI - Secretário Geral.
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VII - Recepcionista;
VIII - Motorista;
IX - Procurador Jurídico;
X - Assistente Contábil.
Art.10 - São ocupantes dos cargos de confiança (cargos comissionados) de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal:
I - Diretor Geral da Câmara;
II - Controlador Geral da Câmara;
III - Pregoeiro;
IV - Chefe de Gabinete da Presidência;
V - Tesoureiro(a);
VII - Assessor Legislativo;
VIII - Motorista do Gabinete da Presidência;
IX - Redator de Ata;
X - Chefe de Almoxarifado; e
XI - Procurador Jurídico Adjunto.
§1º – O cargo de Diretor Geral da Câmara será equiparado ao status de Secretário
Municipal do Poder Executivo Municipal;
§2º – Os cargos de Controlador Geral da Câmara, de Coordenador Financeiro e
Orçamentário e de Coordenador de Patrimônio é parte integrante desta estrutura
administrativa regulamentada por esta Resolução, e ainda será instituída uma Resolução
disciplinando a Controladoria Geral da Câmara, com suas atribuições, normas e formas
de controle;
§3º - Suas remunerações serão fixadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, com
respectivos símbolos e salários e sempre corrigidos de acordo com a correção dos
servidores municipais;
§4º - O servidor que perceber salário mínimo será automaticamente corrigido com
o salário mínimo vigente no país a cada exercício financeiro;
§5º Os servidores em exercício de cargo em comissão e de função gratificada não
serão remunerados por horas-extras de trabalho;
§6º É vedada a acumulação de função gratificada, conforme preceitua o caput do
art. 37, da Constituição Federal.
Art.11 – A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para
atender às despesas dela decorrentes.
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Art.12 – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas
Servidores Efetivos da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 37, Inciso V,
da Constituição Federal.
Art13 – O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento
em comissão, fará opção entre o recebimento de seu vencimento base ou do vencimento
do cargo para o qual for nomeado.
§1º O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo receberá, a título de
gratificação, de acordo com tabela Anexo IV como forma de incentivo pelo o cargo em
comissão.
I – Os valores serão distribuídos em cinco (05) escalas de valores, correspondente
a função de gratificação (FG) em que o servidor efetivo ocupar.
§2º A gratificação a que se refere o §1º e inciso I não será incorporada ao
vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do
cargo em comissão.
§3º Os ocupantes de cargos em comissão que não forem servidores municipais
efetivos ou concursados receberão apenas os valores correspondentes ao vencimento do
cargo em comissão que ocupam;
§4º - Os Servidores Efetivos que ficarem a disposição da Presidência farão jus a
função gratificada.
Art.14 – O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao
deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu
cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art.15 - A Câmara Municipal possuirá no seu quadro de organização e estrutura
administrativa os seguintes cargos:
Parágrafo único – Compete a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Santo Antônio/RN:
I – Secretária:
a) - assessoramento ao presidente, aos vereadores do legislativo e seus gabinetes
atuando como facilitadora operacional na administração das rotinas voltadas para
redação de cartas, ofícios, documentos, requerimentos e outras atividades que compete a
sua natureza.
II - Assessor de Relações Pública:
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a) - relacionamento do legislativo com o público externo, e interno utilizando os
diversos meios de comunicação com base em valores éticos e morais.
III - Auxiliar de Serviços Gerais:
a) - executar, sob supervisão, trabalhos de limpeza e conservação de prédios,
remoção, arrumação e acondicionamento de materiais, atividades de natureza braçal;
b) Observar as normas e instruções pra prevenir acidentes.
IV - Auxiliar de arquivo:
a) - auxiliar na higienização dos documentos, organização, guarda arquivamentos
de todos os documentos pertencentes ao arquivo do legislativo;
b) - ter sob sua guarda a chave do arquivo do legislativo.
VI - Vigilante:
a) - Ser visível ao público em geral, mover a segurança física do prédio, suas
instalações e o patrimônio pertencente ao legislativo.
VII - Recepcionista:
a) - recepcionar membros da comunidade e visitantes procurando identificá-los,
averiguando suas necessidades para prestar-lhe informações e / ou encaminhá-los à
pessoa ou setores procurados, atender chamadas telefônica.
XVIII – Secretário Geral:
a) - planejar, coordenar e executar atividades inerentes a gestão pessoal,
conhecimento, organização, sistema e métodos, administração da informação e
documentação do material e patrimônio do poder legislativo;
b) - coordenar e orientar os serviços gerais no âmbito do legislativo, planejar,
organizar e coordenar serviços de secretaria;
c) - verificar o funcionamento do poder legislativo segundo os regimentos e
regulamentos vigentes;
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IX -Motorista do Gabinete da Presidência:
a) - dirigir automóvel que estejam a disposição do legislativo seja eles próprios,
locados, emprestados ou doados no transporte do presidente, vereadores e funcionários
do legislativo.
b) - executar outras atividades de mesma natureza obedecendo rigorosamente às
leis de trânsito sob pena de responder processos penais e administrativos.
c) - o motorista fará jus a uma Função Gratificada, denominada de FG-5 para
compensar horas excedidas ao seu expediente, vendo-se que há necessidade do mesmo.
Pois não terá formulação e nem direito a horas extras.
X - Procurador jurídico:
a) - acompanhamento jurídico de processos judiciais em todas as instâncias e
todas as esferas, civil, federal e trabalhista, onde o legislativo é ré. Autora ou mesmo
litisconsorte (defesas, audiência recursos, etc.);
b) - acompanhamento jurídico de processos administrativos externos, tribunal de
contas e ministério público, onde o legislativo é ré, autora (defesa, audiência, recursos,
etc.);
c) - elaboração de contratos administrativos;
d) - elaboração de pareceres de maneira geral e principalmente, referente ao
Tribunal de Contas, possibilidade de contratação direta;
e) - acompanhamento jurídico de processos administrativos, internos, referentes as
setor pessoal (comissões e apurações de vários tipos);
f) - orientação jurídica a todos os gabinetes e setores e assistência jurídica a todos
os Vereadores e funcionários do legislativo.
XI – Assistente contábil:
a) - intermediar o legislativo junto à contabilidade;
b) - irá atuar com tributos em geral e contribuição previdenciária, imposto de
renda;
c) - vivência com fechamento de folha, contabilidade e contribuição, financeiro,
descontos em folhas por receitas autorizadas por vereador, funcionários;
d) - análise de processos para fins da contabilidade junto a tesouraria.
XII - Diretor Geral da Câmara:
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a) - assessorar diretamente a presidente do poder legislativo, representa-la na sua
ausência perante o poder executivo, fiscalizar e coordenar os trabalhos administrativos,
solicitar documentos administrativos por meio de ofícios perante o poder executivo e
ex-presidentes da Câmara, solicitar documentos administrativos mediante memorando
interno aos funcionários da Câmara Municipal, assessorar os trabalhos legislativos e
sessões plenárias.
XIII - Administrador Financeiro:
a) - a execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão dos
trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua
execução;
b) - a execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão,
integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros;
c) - a coordenação e a execução das atividades de orientação e acompanhamento
dos serviços de controle interno da Câmara Municipal;
d) - a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de
escrituração e registros contábeis;
e) - a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara
Municipal.
XIV - Pregoeiro:
a) - dirigir todas as licitações na modalidade pregão presencial ou eletrônico,
homologar os resultados e declarar os vencedores dos certames.
XV - Chefe de Gabinete da Presidência:
a) - exercer a direção; orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete;
b) - coordenar as relações entre o legislativo e o executivo providenciando
contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões encaminhando-as;
c) - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente de
gabinete.
XVI -Tesoureiro:
a) - dirigir os trabalhos da tesouraria, assinar os cheques, com o presidente e
providenciar pagamento e recebimentos por ele autorizados, ter sob sua guarda as
chaves da tesouraria e responsabilidade dos valores da entidade, organizar com o
presidente e analisar propostas para elaboração de serviços e pagamentos.
d) - dar assistências e assessoramento direto aos membros do legislativo
municipal.
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XVII - Assessor Legislativo:
a) - assessorar os Vereadores de todas as bancadas, nas atividades parlamentares,
secretariar as reuniões entre o legislativo e executivo, e qualquer outro órgão como
também entre o Vereador e o Presidente, interligação dos gabinetes
(Vereadores/Presidência).
XVIII - Redator de Atas:
a) - elaborar, revisar e lavrar as atas das reuniões da Câmara, transcrever para os
livros de atas, tudo que contar na ata, substituir a secretária parlamentar em suas
ausências e impedimentos, acompanhar as sessões legislativas.
XIX - Chefe de Almoxarifado:
a) - chefiar as atividades de cadastramento do material permanente do legislativo,
controle de entrada e saída do material de escritório, limpeza e consumo do legislativo,
ter sob sua guarda as chaves do almoxarifado, retirar, guardar todo material permanente
que esteja com defeitos ou excluídos dos setores comunicando a presidência para as
devidas providências;
b) - atuação junto a área de compras, estabelecendo contato direto com os
fornecedores para a análise de cada produto.
XX - Procurador Jurídico Adjunto:
a) - Auxiliar o Procurador Jurídico e Presidência nos Atos Administrativo da
Câmara Municipal.
XXI - Assessor da Presidência:
I - elaborar programas e projetos necessários à implementação de planos de
trabalhos estabelecidos pela Mesa Diretora;
II - orientar tecnicamente, coordenar e, quando necessário, acompanhar a revisão
da elaboração de projetos elaborados por outras unidades da Câmara Municipal;
III - realizar estudos, pesquisas e missões técnicas especiais;
IV - desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara
Municipal, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
V - preparar documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros
órgãos da Câmara Municipal e executar qualquer outra atividade técnica que lhe for
delegada pelo Presidente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO III
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Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitória e Finais
Art.16 - A ocupação dos cargos comissionados previstos nessa resolução será de
inteira autonomia do Presidente para nomear e exonerar os funcionários ocupantes de
cargos de livre nomeação e exoneração, através de Portarias expedidas pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Art.17 - O organograma de organização administrativa dos cargos efetivos antes
da Constituição Federal, Efetivos por concurso público de prova e títulos,
comissionados e remuneração estão integralizados a presente Resolução prevista dos
anexos I, II e III.
Art.18 - A presente Resolução entre em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, em 23 de janeiro de 2015.
PRISCILA LARISS MARCOLINO DE LIMA
Vereadora Presidente
MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
Vereador Vice-Presidente
PAULO CESAR CÂNDIDO CHACON
Vereador Primeiro secretário
MARIA GORETE ORRICO
Vereadora Segundo secretário
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ANEXO – I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ORDENADO POR SÍMBOLOS,
NÚMEROS DE VAGAS E REMUNERAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
NÚMERO DE CARGO
REMUNERAÇÃO
RECEPCIONISTA
SE
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
DIGITADOR(A)
SE
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
VIGIA
SE
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS - ASG
SE
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
ADMINISTRADOR
FINANCEIRO
SE
01
SE
01
UM VÍRGULA
NOVENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS (1,90)
UM VÍRGULA
NOVENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS (1,90)
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA
*SE - Servidor efetivo.
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ANEXO – II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EM CONCURSOS DE PROVAS E
TÍTULOS, ORDENADO POR SÍMBOLOS, NÚMEROS DE VAGAS E
REMUNERAÇÃO.
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
NÚMERO DE
CARGO
REMUNERAÇÃO
CE/CPPT
01
REALAÇÕES
CE/CPPT
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
(1,0)
UM VÍRGULA ZERO
CINCO SALÁRIOS
MÍNIMO (1,05)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS –
ASG
CE/CPPT
01
AUXILIAR DE ARQUIVO
CE/CPPT
01
VIGILANTE
CE-CPPT
02
SECRETÁRIO GERAL
CE/CPPT
01
RECEPCIONISTA
CE/CPPT
01
MOTORISTA
CE/CPPT
01
PROCURADOR JURÍDICO
CE/CPPT
01
R$
4.000,00
ASSISTENTE CONTÁBIL
CE/CPPT
01
R$
1.400,00
SECRETÁRIA
ASSESSOR
PÚBLICAS
DE
*CE/CPPT - Cargo efetivo em concurso público de provas e títulos.
UM SALÁRIO MÍNIMO
(1,0)
UM SALÁRIO MÍNIMO
(1,0)
UM SALÁRIO MÍNIMO
(1,0)
UM VÍGULA NOVENTA
SALÁRIOS MÍNIMO
(1,90)
UM SALÁRIO MÍNIMO
(1,0)
UM VÍRGULA ZERO
CINCO SALÁRIOS
MÍNIMO (1,05)
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ANEXO – III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO,
SÍMBOLOS, NÚMEROS DE VAGAS E REMUNERAÇÃO.
CARGOS EM COMISSÃO
ORDENADO POR
SÍMBOLO
NÚMERO DE
CARGO
CC - I
01
R$
3.500,00
CC - II
01
R$
3.000,00
PROCURADOR JURÍDICO ADJUNTO
CC - III
01
R$
2.000,00
PREGOEIRO
CC - IV
01
R$
1.500,00
CC - IV
01
R$
1.500,00
CC - V
01
R$
1.200,00
DIRETOR GERAL DA CÂMARA
REMUNERAÇÃO
CONTROLADOR GERAL DA
CÂMARA
CHEFE
DE
PRESIDÊNCIA
GABINETE
TESOUREIRO(A)
MOTORISTA DO GABINETE DA
PRESIDENCIA
DA
CC - VI
01
UM VÍRGULA ZERO
CINCO SALÁRIOS
MÍNIMO (1,05)
REDATOR DE ATA
CC - VI
01
UM VÍRGULA ZERO
CINCO SALÁRIOS
MÍNIMO (1,05)
ASSESSOR LEGISLATIVO
CC - VII
09
UM SALÁRIO MÍNIMO
CHEFE DE ALMOXARIFADO
CC - VII
01
UM SALÁRIO MÍNIMO
*CC - Cargo em comissão.
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ANEXO – IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA OS CARGOS EFETIVOS.
FUNÇÃO GRATIFICADA
VALORES EM REAIS
FG – 01
R$
200,00
FG – 02
R$
300,00
FG – 03
R$
400,00
FG – 04
R$
500,00
FG – 05
R$
600,00
Download

Resolução nº01.2015 – Organização Administrativa