DIREITO A VIDA E A SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Celsa Silva Machado 1
Joana Paula Piardi 2
Luana Maiara Echhardt ³
Ética e Direitos Humanos
INTRODUÇÃO
Este artigo é fruto das indagações e estudos realizados na disciplina de núcleo
temático, que tem como tema “Política de garantia dos Direitos fundamentais da Criança e
Adolescente”. Sendo assim, este artigo apresentará de maneira geral e breve a história da
criança e adolescente, mais precisamente antes de terem seus direitos garantidos pelo ECA
(Estatuto da Criança e adolescente) e posterior a este, como também, mostrar que a criança e
o adolescente são sujeitos de direitos e que devem tê-los garantidos, expondo especificamente
um de seus direitos fundamentais, o direito a vida e a saúde.
1.CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
No Brasil, aproximadamente até o século XIX a criança e pior ainda o adolescente,
eram mal vistos na sociedade por obterem apenas um caráter incompleto, ou seja, por não ser
um adulto. Conforme afirma Freitas e Kuhlmann (2002, p.13).“A sociedade adulta passaria a
guardar segredos, escondendo das crianças objetos, cenas e conversas compreendidas
somente como de gente grande.”
¹ Acadêmica do 3º ano do curso de Serviço Social na UNIOESTE campus Toledo- Pr.
Contato: [email protected] (44) 9820-2248
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Acadêmica do 3º ano do curso de Serviço Social da UNIOESTE campus Toledo- Pr.
Contato: [email protected] (45) 9992-4312.
³ Acadêmica do 3º ano do curso de Serviço Social da UNIOESTE campus Toledo- Pr.
Contato: [email protected] (44) 9857-5507
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Porém, quando a criança já estava um pouco mais crescida e ainda mal conseguia
algum desempenho físico, era logo misturada aos adultos, partilhando juntamente com estes
de seus trabalhos e jogos, na qual, detinham as piores condições e eram encarregadas dos
piores trabalhos, alguns muito duros e faziam mal a saúde e ao corpo, então imediatamente de
criancinha pequena, se transformava em homem jovem, sem passar pelas etapas da juventude.
De acordo com Priore (2000, p.20). “No Brasil [...], a idéia de proteção e sentimento
em relação a criança não existia, ou seja, as crianças eram consideradas animais que
deveriam ter aproveitada sua força de trabalho enquanto durassem suas curtas vidas [...]”.
Dessa maneira, se confundia as crianças e os jovens com os adultos.
Com relação a difusão dos valores,conhecimentos e socialização da criança, estes não
lhe eram assegurados e nem controlados pela família, uma vez que, se afastavam logo de seus
pais, e tão pouco a sociedade lhes assegurava alguma coisa. Segundo Ariès (1975, p.10). “A
passagem da criança pela família e pela sociedade era muito breve e muito insignificante
para que tivesse tempo ou razão de forçar a memória e tocar a sensibilidade.”
Sendo assim, ao estado e a sociedade não lhe eram cobrados alguma responsabilidade
sobre a criança, pois, até o fim do século XIX, como afirma Nepomuceno (2002,p.141), apud
Fiuza et al. (2010, p.84). Não há “[...]qualquer intervenção estatal em termos de políticas de
atendimento á criança e ao adolescente”.
Dessa maneira, é percebível na trajetória sobre a criança e o adolescente que estes
foram desrespeitados e humilhados, atingindo um patamar tão somente de objeto a sociedade,
e a infância, fase que deveria ser desfrutada pela criança era desvalorizada por todos, bem
como, negada e ignorada durante tanto tempo, do mesmo modo como ressalta Ferrari (2002,
p.45), apud Fiuza et al. (2010, p.84) “[...] o sentimento da infância [adolescência] como
etapa da vida diferenciada e merecedora de atenção, promoção, cuidados, é um sentimento
recente”.
Nesse sentido, foi no século XX que houve a descoberta da criança como um sujeito
de direitos, pois já nas primeiras décadas do século XX começou a se discutir sobre a busca
por meios que possibilitassem a garantia do bem – estar das crianças em todo o mundo.
Desse modo, em 1927 foi promulgado o primeiro Código de Menores, que buscava
desenvolver ações relacionadas a Doutrina do Direito ao Menor, que de acordo com
Nepomuceno (2002,p.143), apud Fiuza et al. (2010, p.85) apresentava “[...] os [...] efeitos da
ausência, tutelando o órfão,o abandonado e os pais presumidos como ausentes [...].” No
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entanto, nos anos de 1979, correu a reformulação desse Código de Menores, o qual,
abrangeria as crianças abandonadas e\ ou as que sofriam maus-tratos no meio familiar,
também as consideradas infratoras e aquelas que se apresentassem em condição de pobreza
extrema.
O segundo Código de Menores surge, segundo Sposati:
quando o país buscava a reconquista do seu Estado de Direito. As crianças,
durante a ditadura militar,forma vítimas da institucionalização, [...] onde
consagrou-se uma concepção de que delinqüência e pobreza eram faces da
mesa moeda. O segundo Código de Menores não rompeu com essa
concepção, dedicando-se ao “menor em situação irregular”, isto é, aquele
que não possuía o essencial para sua subsistência, dada a falta de condições
econômicas do responsável. (SPOSATI, s.d., apud FIUZA et al. 2010, p.85)
Assim, pode se dizer que o Código de Menores surge como uma proposta de garantir
os direitos ás crianças e aos adolescentes no país, mas esses direitos estavam somente á
disposição de uma parcela desses sujeitos, ou seja, as crianças e aos adolescentes que se
encaixassem nos termos da lei. As décadas de 1970 e 1980, diante das amplas mobilizações e
reivindicações no cenário nacional, fizeram-se presente na questão da defesa dos direitos das
crianças e dos adolescentes, sendo que, nesse período houve uma grande discussão a cera dos
problemas vivenciados pelas crianças e adolescentes no cenário brasileiro.
Perante tal perspectiva de luta nos primeiros momentos do século de 1980,é que dá-se
o início ao processo da Constituinte, o qual se culminou na promulgação da Constituição
Federal de 1988. Assim, mediante o processo e o fortalecimento da luta em defesa dos direitos
da criança e do adolescente, criou-se a Comissão Nacional “Criança e Constituinte”, no ano
de 1987, que proporcionou um diálogo entre os representantes do governo e da sociedade
civil, sobre a realidade da criança e do adolescente brasileiros, assim como, os direitos que
deveriam ser garantidos a estes.
De acordo com Machado (2003, p.108). “[...] a Constituição de 1988 criou um
sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Esse
sistema especial vem [...] inspirado na chamada doutrina da Proteção Integral”. Nesse
sentido, os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, demonstram uma preocupação
em protegê-los de forma integral, garantido em seu processo de formação a participação da
família, bem como da sociedade e também do Estado, percebendo esses sujeitos como
cidadão.
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Em seguida, no ano de 1990,foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que reafirma os direitos expostos na Constituição de 1988, além do princípio de
Proteção Integral.
Nepomuceno afirma:
[...] as crianças são vistas como cidadãos e cidadãos completos, com os
mesmos direitos que os adultos e ainda, alguns outros, referentes ás
peculiaridades dessa fase de desenvolvimento. [...]. a atenção ás
necessidades da criança deve ser dada de forma integral, levando se em
conta aspectos físicos, mentais, culturais, espirituais etc. [...] é colocado que
a proteção das crianças e dos adolescentes, bem como a garantia dos seus
direitos, não é responsabilidade apenas da família, mas também do Estado e
da sociedade como um todo. (NEPOMUCENO, 2002, p.145. apud FIUZA et
al. 2010, p.86)
Muitas dessas, são as conquistas alcançadas através do ECA e a partir da Doutrina de
Proteção Integral, segundo esta doutrina, as crianças e adolescentes, conforme Nepomuceno
(2002,p.145) apud Fiuza et al.(2010, p.86) “[..] passam a ser sujeitos de direitos e com
necessidades específicas, inerentes a sua condição de pessoa em desenvolvimento [...]”.
Assim, é possibilitado uma nova percepção a respeito de crianças e adolescentes.
Em suma, é através dessa realidade que o Brasil, através de um estatuto, busca garantir
os direitos das crianças e dos adolescentes em cenário nacional.
1 VIDA E SAUDE: DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Como fora exposto logo a cima, a afirmação e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes no Brasil se apresenta como uma das lutas traçadas entre os vários
espaços sociais e em diferentes momentos históricos, tal qual a cidadania da criança e do
adolescente foi incorporada em função da luta dos movimentos sociais no bojo da elaboração
da Constituição de 1988.
Em vista disso, a Constituição Federal de 1988 afirma os direitos fundamentais das
crianças e dos adolescentes em nosso país, sendo eles ainda aprofundados no ECA, os quais
são: Direito á vida e a Saúde, Direito á Liberdade, ao Respeito e a Dignidade, Direito á
Convivência Familiar e Comunitária, Direito á Educação, Cultura e Lazer e Direito á
Profissionalização e á Proteção no Trabalho. Neste espaço, será especificamente discutido
sobre o Direito a Vida e a Saúde.
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No entanto ao que se refere ao Direito à vida e à Saúde, o ECA destaca que as crianças
e os adolescentes devem ter assegurado o nascimento e o desenvolvimento sadio, mediante a
implementação de políticas públicas, assim como, afirma-se a necessidade de um atendimento
pré e perinatal da mãe da criança, através do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 8º
Ainda é destacado, que as crianças e os adolescentes, além de terem garantidos os
atendimentos imediatos nos casos de enfermidades, devem também, ter garantida a promoção
e proteção á saúde, assim ficando confirmado, o direito ao amplo atendimento no processo de
saúde-doença, conforme o art. 11º do ECA (1990) : “É assegurado atendimento médico á
criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário ás ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” Assim, o
direito a Saúde, tem como fim de proporcionar a esses sujeitos um desenvolvimento saudável
em todos os aspectos da sua vida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) ao se tratar de desenvolvimento,
estabelece que a criança e adolescente são pessoas em condição de desenvolvimento, pois
ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estando ainda em processo de
formação, sob os aspectos físico, psíquico, moral, social e em formação de caráter.
Ao mesmo tempo, que estão em fase de desenvolvimento a criança e o adolescente são
sujeitos de direitos, então é necessário promover e proteger esses direitos por meio de leis,
resoluções, decretos, também através de instancias públicas, de órgãos estatais e entidades
sociais, de modo que, assim como apresenta no art. 4º do ECA (1990) “ É dever também da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] a criança e ao adolescente.” A fim de que
todos tenham o mesmo propósito.
Assim, ao estabelecer o direito a vida e a saúde como direito fundamental inerente á
pessoa humana, o art. 7º do ECA (1990) estabelece que: “A criança e o adolescente tem
direito á proteção á vida e á saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
Portanto, o direito a vida e a saúde, vêem muito antes do nascimento, pois devem ser
assegurados já no ventre, conforme é explicito no art.8º do ECA (1990) que diz “É
assegurado á gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal”,
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que define o direito ao nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em condições
dignas de existência como integrante e fundamental.
Por fim, é necessário e evidente que o direito fundamental da criança e do adolescente
em relação á vida e a saúde não depende somente de ações do Governo Federal, Estadual e
Municipal, mas trata-se de um sério comprometimento de toda a sociedade civil e de todos
nós.
CONSIDERAÇÕES
Apresentamos de maneira sucinta a respeito de como as crianças eram vistas e tratadas
no meio em que conviviam e pelo Estado antes de terem seus direitos fundamentados em lei,
ou seja, antes de serem tratados como sujeitos plenos de direitos e de obterem a garantia deste
perante um estatuo de apenas sua categoria, bem como, fora mostrado os dois primeiros
princípios fundamentais que aparecem no ECA, sendo o Direito a vida e saúde da criança e do
adolescente, uma vez que, a saúde está vinculada ao bom desenvolvimento de crianças e
adolescentes.
Além disso, também fora discutido um pouco da história, fundamentação e
reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente perante a Constituição de 1988, e
posterior a esse, o ECA (Estatuto da criança e do Adolescente).
Por fim, mostrou-se a importância, responsabilidade e incumbência da família,
sociedade civil, estado e demais órgãos ao cumprimento e garantia dos direitos a criança e
adolescente.
REFERÊNCIAS
ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: Livros Técnicos
e Científicos Editora S.A., 1981.
BRASIL. Constituição, 1988.
_______. Lei No 8.069, de 13 de julho de 1990.
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BOTO, Carlota. O desencantamento da criança: entre a renascença e o século das luzes. In:
FREITAS, Marcos Cezar de; KUHLMANN, Moysés Jr (Orgs.). Os intelectuais na História
da infância. São Paulo: Ed Cortez, 2002.
FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: PILOTTI, Francisco;
RIZZINI, Irene (Orgs.). A arte de governar crianças: A história das políticas sociais, da
legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Ed Cortez, 2011.
FIUZA, Solange; SILA, Renilson José da; SONEGO, Cristiane. Uma reflexão acerca dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente na região de Guarapuava Paraná. In:
SILVA, Paulo Vinícius Baptista; PASCHOALICK, Rosele Ciccone; LOPES, Jandicleide
Evangelista (Orgs.). Crianças e adolescentes: estudo sobre os direitos violados nas
macrorregiões do Paraná. Curitiba: Secretaria de Estado da criança e da juventude, 2010.
GALLO, Eduardo Alex; GONZAGA, Maria Teresa Claro; et al. Saúde como direito
fundamental da criança e do adolescente. In: LAVORATTI, Cleide (Org.). Programa de
capacitação permanente na área da infância e da adolescência: O germinar de uma
experiência coletiva. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2007.
MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os
direitos humanos. Barueri: Manole, 2003.
PRIORE, Mary Del. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.
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