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Iniciação Científica
PUCRS
O Tempo da Prisão Preventiva: a questão sob o prisma da reforma
do Processo Penal e do Princípio da Razoabilidade
Ana Carolina Mezzalira1, Viviane de Freitas Pereira1 (orientador)
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Centro Universitário Franciscano (UNIFRA)
Resumo
Introdução
A tutela cautelar no Processo Penal desempenha um papel fundamental, pois é um
dos principais meios utilizados para o alcance de uma eficácia prática da sentença final,
possibilitando que o processo atinja todos os escopos jurídicos, políticos e sociais para os quais
foi originado (DINAMARCO, 2007). Entre tais medidas cautelares, as de caráter pessoal
detêm características singulares, haja vista versarem sobre a garantia constitucional de
liberdade do indivíduo antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Entre elas,
uma tem sido cada vez mais utilizada no ordenamento jurídico: a prisão preventiva.
Antes da reforma processual penal, sabia-se que a prisão preventiva poderia ser
decretada nas hipóteses previstas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP. De outra banda, analisandose as medidas cautelares pessoais latu sensu, havia a existência não somente da prisão
preventiva, mas, entre outras (prisão em flagrante e prisão temporária), das prisões decorrentes
de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia que, sem a análise de qualquer
requisito, exigiam o recolhimento do réu à prisão. Em face da percepção de flagrante
inconstitucionalidade desses institutos, a reforma do CPP trouxe a revogação dessas prisões,
trazendo à tona a necessidade de aplicação dos fundamentos da prisão preventiva (garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal) em ambas as circunstâncias previstas nos antigos
dispositivos legais, substituídos, agora, pelos arts. 387, caput, e art. 413, § 3º, do CPP.
Ainda, as Leis 11.719/08 e 11.689/08 causaram alterações substanciais nos
procedimentos do Processo penal, reformulando prazos e, assim, impossibilitando a utilização
da doutrina dos 81 dias como critério de fixação do excesso de prazo da medida cautelar
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pessoal preventiva. Como se não bastasse, a reforma processual advinda em agosto de 2008
silenciou quanto ao prazo da prisão preventiva, reiterando as incertezas quanto ao tempo
razoável de aplicação dessa medida cautelar.
Assim, a reforma do CPP trouxe à tona novamente a preocupação em analisar o
tempo razoável da medida cautelar preventiva, haja vista sua maior possibilidade de utilização,
bem como a aferição de que, após as mudanças nos procedimentos processuais penais, não há
mais que se falar em utilização de parâmetros anteriormente estabelecidos para fixação dessa
medida. Em face de tal ausência de previsão sobre o tempo adequado para duração da prisão
preventiva e, percebendo-se a necessidade de fixação de um tempo razoável para tal medida,
haja vista sua ampla aplicabilidade e sob pena de causar constrangimento ilegal ao acusado, a
única solução passa a ser analisar o Princípio da Razoabilidade como fator norteador do prazo
da medida cautelar pessoal preventiva.
Metodologia
Para o desenvolvimento deste trabalho será utilizado o método dedutivo, pois, a
partir de uma visão ampla da prisão preventiva e do Princípio da Razoabilidade, amparada
pela análise do Código de Processo Penal, jurisprudência e súmulas preexistentes, se buscará
a obtenção de uma conclusão específica sobre o prazo da prisão cautelar preventiva.
Resultados e Discussão
A Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou formalmente ao inciso LXXVIII do art.
5º da Carta Magna o direito a uma duração razoável do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais.
Todavia, a legislação brasileira não prevê um limite temporal à duração do processo penal,
situação que dificulta a definição de “prazo razoável”.
Diante da preocupação com a incidência de excesso de prazo da prisão preventiva,
situação que conseqüentemente possui o condão de causar constrangimento ilegal ao
encarcerado, parte da doutrina entende pela necessidade de fixação legal de limites temporais
à medida cautelar. Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em
agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critério do “não-prazo”, omitindo-se em relação
à fixação de limites para o tempo da prisão cautelar preventiva. A decisão do legislador em
não delimitar prazos legais para o tempo de duração da prisão preventiva vai ao encontro da
doutrina que entende pela desnecessidade desse marco legal.
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Conclusão
A ausência de fixação legal do prazo razoável da prisão cautelar preventiva deixa nas
mãos do julgador a competência para delimitar o tempo dessa medida, levando em conta
requisitos eleitos conforme seu entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer
parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida (LOPES JR;BADARÓ, 2009). Indo
de encontro a tal posicionamento, tem-se exemplos de legislações estrangeiras que
enfrentaram a problemática e estabeleceram limites legais para as prisões cautelares pessoais
previstas em seus ordenamentos jurídicos.
Nesse diapasão, seguindo as tendências das legislações alienígenas, tem-se refletido
acerca da possibilidade de determinar em nosso ordenamento uma “técnica de balizamento
temporal da prisão” (SILVA, 2006, p.216). Tal proposição teria como objetivo “avançar na
remodelagem do processo penal infraconstitucional, permitindo-se adequá-lo o quanto
possível aos ditames básicos da Lei Maior, cumprindo-se a missão do legislador, que é, afinal,
traçada por aquela” (SILVA, 2006, p. 217).
A indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva mesmo após a
reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como
fator determinante para estabelecer os contornos de duração daquela medida. Conforme já
asseverado, em face da reforma do CPP, atualmente não há qualquer critério para limitar o
tempo da medida cautelar, havendo a imperiosidade de análise da razoabilidade como fixador
do prazo máximo de duração da prisão preventiva e conseqüente verificação de
constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado.
Referências
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13º ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2007.
_____________ O Direito de ser julgado em um Prazo Razoável: o tempo como pena e a (de)mora jurisdicional
no Processo Penal. In Revista Ajuris, dez. 2004, p. 29-53.
____________ ; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2ª ed. Rio de
Janeiro, Lumen Juris, 2009.
SILVA, Danielle Souza de Andrade e. A temporalidade específica da prisão preventiva: uma mecanismo de
conciliação entre garantias individuais e efetividade no processo penal. In Revista Brasileira de Ciências
Criminais, IBCCrim. São Paulo: Revista dos Tribunais, Out. 2006, p. 197-219.
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