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Jurisprudência selecionada – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo
STJ – 2012 – Militar
SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS,
representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço
militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso
superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de
incorporação, hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 28/2/2012.
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
A Turma reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho faz jus à
reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n. 6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a
legislação e a jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente
vedada, da hipótese dos autos, em que a reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção.
RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012.
COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.
Trata-se de conflito negativo de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de
diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no pátio da delegacia de polícia
local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento
do respectivo processo. Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar,
é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar
(CPM). Em seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição sujeita à
administração militar. Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do crime, a afastar as
hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex. Asseverou igualmente não incidir o inciso III do
mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco o delito fora
praticado contra as instituições militares. Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto,
capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o objeto jurídico violado foi a
administração pública civil. Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular
condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser
vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das referidas hipóteses legais para atrair a competência do
juízo militar. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a
Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012.
MILITAR. LICENCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO.
No caso, observou-se que o Comandante do Catre foi mero executor da ordem proferida pelo Comandante da
Aeronáutica, o qual, portanto, possui legitimidade para atuar no polo passivo do presente mandado de segurança.
No mérito, entendeu-se que o deferimento de licenciamento do serviço ativo formulado pelo impetrante não
poderia estar condicionado ao prévio pagamento de valor indenizatório. A respeito do tema, ponderou o Min.
Relator que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 446.869-RJ, DJe 18/2/2010, e
529.937-RJ, DJe 25/3/2010, ambos interpostos por iniciativa da União e relatados pelo Min. Cezar Peluso, firmou
compreensão segundo a qual: "(...) o procedimento administrativo adotado pelo Estado em vincular o
desligamento, a pedido, de militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua
formação profissional, esbarra na jurisprudência assentada desta Corte, bem refletida, mutatis mutandis, nas
súmulas 70, 323 e 547, no sentido de negar validade à imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de
caráter punitivo à inadimplência do contribuinte, mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança".
Desse modo, a par dos precedentes exarados pelo Excelso Pretório, concluiu-se que, conquanto tenha a União o
direito de promover as medidas judiciais necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos com a formação
profissional do impetrante, não poderá condicionar a concessão da licença por ele requerida à prévia indenização.
Segurança concedida, a fim de reconhecer o direito do impetrante de obter o licenciamento desvinculado
da prévia indenização, a qual encontra foro judicial próprio para a sua exigibilidade. MS 14.830-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 14/3/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no
exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para
investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não
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STJ – 2012 – Militar
havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito
policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na
troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi
alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza
militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
25/4/2012.
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