Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 6 Desconsideração do ente colectivo • A personalidade colectiva é um instrumento Por isso pode ser mal usado, designadamente defraudando terceiros É para estes casos que se diz que se pode desconsiderar (“disregard”) a personalidade colectiva • Há basicamente dois modos de proceder à desconsideração: • Fraude à lei • Abuso do direito • Efeitos: – Manutenção da personalidade mas tornando-a irrelevante para o caso concreto – Responsabilidade civil • Regime jurídico mínimo • Órgãos: – Direcção – Conselho Fiscal Colegiais, com n.º ímpar de titulares – E, nas corporações, Assembleia Geral – Os titulares dos órgãos são designados pela forma estabelecida nos estatutos – nas corporações, na falta de estatuto, cabe à assembleia geral fazer a designação (170º) » Os estatutos são o conjunto de normas que regulam a organização e o funcionamento da pessoa colectiva – Nas associações, os estatutos podem ser modificados por deliberação da assembleia (172º/nº2) embora com maioria qualificada (175º/nº3); nas fundações, os estatutos podem ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento desde que “se não contrarie a vontade do fundador” (189º) – Nas corporações, a assembleia geral tem uma competência necessária (172º/n.º2) e uma competência residual (172º/n.º1) – Em princípio, a qualidade de associado é pessoal (180º), pelo que: » é intransmissível » não admite representação voluntária Associações sem personalidade • Associações “vulgares” em tudo o que não pressuponha personalidade • Regime específico de responsabilidade social – 1º: fundo comum – 2º: património daqueles que tiverem contraído a dívida – 3º: património dos (demais) associados » Fundo comum: conjunto de bens em compropriedade mas com regime especial pois nenhum associado tem o poder potestativo de fazer a respectiva divisão Comissões especiais • Associações de fim transitório • Responsabilidade por dívidas sociais: – 1º: os bens entregues pelos subscritores – 2º: os membros da comissão » Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída