Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 5 de Dezembro de 2014 - Edição nº 9434 Assinado de forma digital por ANGELO FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade ANGELO Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, FABRICIO DE ou=Tribunal de Justica Mato Grossoou=Servidor, cn=ANGELO SOUZA LIMA:6165 TJMT, FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165 Dados: 2014.12.05 08:42:56 -03'00' Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Des. Adilson Polegato de Freitas Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Des. Sebastião de Moraes Filho PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Adilson Polegato de Freitas Des. Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Adilson Polegato de Freitas Des, Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Rondon Bassil Dower Filho SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência Tribunal Pleno Conselho da Magistratura 7 7 7 9 Vice Presidência Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência Corregedoria-Geral da Justiça Diretoria Geral 10 10 14 14 Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Primeira Câmara Criminal Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Turma de Câmaras Criminais Reunidas Coordenadoria de Magistrados 15 15 16 19 34 34 40 Coordenadoria de Recursos Humanos Coordenadoria de Recursos Humanos Departamento de Pagamento de Pessoal Gerencia Setorial de Concursos Públicos 80 80 80 83 Coordenadoria Administrativa Departamento Administrativo 84 84 Supervisão dos Juizados Especiais Turma Recursal Única 85 85 COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos 86 86 86 86 86 Varas Cíveis 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível 7ª Vara Cível 9ª Vara Cível 13ª Vara Cível 14ª Vara Cível 20ª Vara Cível 21ª Vara Cível 1ª Vara Especializada em Direito Bancário 2ª Vara Especializada em Direito Bancário 3ª Vara Especializada em Direito Bancário 4ª Vara Especializada em Direito Bancário 50 50 51 52 53 62 79 79 88 88 99 106 111 121 128 135 146 161 161 176 176 Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular 177 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões 178 178 200 200 200 201 201 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública Vara Especializada de Falência, Concordata e Carta Precatória 202 202 202 209 211 213 Vara Especializada do Meio Ambiente Varas Criminais 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 5ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal 8ª Vara Criminal 9ª Vara Criminal 10ª Vara Criminal 12ª Vara Criminal 13ª Vara Criminal Vara Especializada em Direito Agrário 224 226 226 226 227 229 229 230 231 232 232 233 235 Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Varas Especializadas da Infância e Juventude 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude 223 237 237 238 243 243 Juizados Especiais Cíveis Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Juizado Especial Criminal Unificado do Centro JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá 243 243 244 244 244 Comarca de Rondonópolis Diretoria do Fórum Varas Cíveis 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 245 245 245 245 245 260 264 244 6ª Vara Cível 269 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 271 271 290 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 292 292 294 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 299 299 300 302 Comarca de Várzea Grande Diretoria do Fórum Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões 305 305 Varas Cíveis 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 316 316 328 338 351 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública 357 357 362 372 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 373 373 374 376 377 378 Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 1ª Vara 2ª Vara 4ª Vara 5ª Vara 6ª Vara 384 384 384 389 392 393 394 Comarca de Barra do Garças Diretoria do Forúm 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 394 394 394 396 403 303 305 305 305 308 383 4ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 405 410 411 Comarca de Cáceres 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 412 412 413 414 418 422 422 424 436 Comarca de Diamantino 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 444 444 445 Comarca de Primavera do Leste Diretoria do Forúm 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível Vara Criminal 447 447 447 450 452 457 458 458 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível 7ª Vara Juizado Especial 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3º Vara Criminal 463 463 467 468 479 482 489 492 492 493 495 Comarca de Sorriso 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 4ª Vara 5ª Vara 496 496 497 499 501 504 Comarca de Tangará da Serra 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível Vara Única Criminal Vara Especializada dos Juizados Especiais 507 507 511 512 516 520 527 528 Comarca de Lucas do Rio Verde 3ª Vara 4ª Vara 530 530 530 5ª Vara 6ª Vara 530 531 Comarca de Mirassol D'Oeste 1ª Vara 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 585 585 593 601 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 532 532 532 536 540 Comarca de Nova Mutum 1ª Vara 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 602 602 603 604 Comarca de Alto Araguaia 1ª Vara 2ª Vara 541 541 543 Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 604 604 605 607 Comarca de São José do Rio Claro 1ª Vara 2ª Vara 549 549 552 Comarca de Paranatinga 1ª Vara 607 607 Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 552 552 Comarca de Peixoto de Azevedo 2ª Vara 608 608 Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara 2ª Vara 553 553 556 Comarca de Pontes e Lacerda 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 609 609 612 613 Comarca de Campo Verde 1ª Vara 2ª Vara Vara Única Criminal 556 556 556 561 Comarca de Poxoréo 2ª Vara 614 614 Comarca de Canarana 1ª Vara 2ª Vara 563 563 565 Comarca de Vila Rica 1ª Vara 2ª Vara 616 616 616 Comarca de Colíder 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 569 569 569 569 Comarca de Chapada dos Guimarâes 1ª Vara 618 619 Comarca de Comodoro 1ª Vara 2ª Vara 569 569 569 Primeira Entrância Comarca de Alto Garças Diretoria do Fórum 620 620 620 Comarca de Alto Taquari Vara Única 620 620 Comarca de Jaciara Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 571 571 571 571 576 577 Comarca de Apiacás Vara Única 621 621 Comarca de Araputanga Diretoria do Fórum Vara Única 621 621 621 Comarca de Juara 2ª Vara 577 577 Comarca de Arenápolis Vara Única 624 624 Comarca de Juína Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 580 580 581 582 585 Comarca de Aripuanâ Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 625 625 625 Comarca de Brasnorte Vara Única 626 626 Comarca de Nova Ubiratã Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 663 663 663 Comarca de Campinápolis Vara Única Juizado Especial 626 626 635 Comarca de Novo São Joaquim Vara Única 666 666 Comarca de Cláudia Vara Única 640 640 Comarca de Paranaita Vara Única 667 667 Comarca de Colniza Vara Única 640 640 Comarca de Pedra Preta Vara Única 674 674 Comarca de Cotriguaçu Vara Única 640 640 Comarca de Poconé Vara Única 676 676 Comarca de Dom Aquino Vara Única 641 641 Comarca de Porto Alegre do Norte Vara Única 677 677 Comarca de Feliz Natal Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 649 649 650 Comarca de Porto dos Gaúchos Vara Única 681 681 Comarca de Guarantâ do Norte Vara Única 650 650 Comarca de São Félix do Araguaia Juizado Especial Cível 683 683 Comarca de Guiratinga Vara Única 652 652 Comarca de Porto Esperidião Vara Única 683 683 Comarca de Itaúba Vara Única 653 653 Comarca de Querência Vara Única 684 684 Comarca de Itiquira Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 654 654 657 Comarca de Rio Branco Vara Única 684 684 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 685 685 Comarca de Jauru Vara Única 657 657 Comarca de Santo Antônio do Leverger Vara Única 689 689 Comarca de Juscimeira Vara Única 657 657 Comarca de São José dos Quatro Marcos Vara Única 691 691 Comarca de Marcelândia Vara Única 658 658 Comarca de Sapezal Vara Única 708 708 Comarca de Matupá Vara Única 660 660 Comarca de Tabaporã Vara Única 716 716 Comarca de Nobres Vara Única 661 661 Comarca de Tapurah Vara Única 716 716 Comarca de Nova Canaâ do Norte Diretoria do Fórum 661 661 Comarca da Terra Nova do Norte Vara Única 717 717 Comarca de Nova Monte Verde Diretoria do Fórum Vara Única 661 661 661 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade 717 Vara Única 717 Comarca de Vera Diretoria do Fórum Vara Única 724 724 725 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alto Araguaia Município de Alto Araguaia Cartório do 2° Ofício 728 728 728 728 Comarca de Cuiabá Município de Cuiabá Cartório do 3° Ofício 728 728 728 Comarca de Feliz Natal Município de Feliz Natal Cartório do 2° Ofício 729 729 729 Comarca de Juína Município de Castanheira Cartório de Paz e Notas 729 729 729 Município de Juína Cartório do 2° Ofício 729 729 Comarca de Nova Monte Verde Município de Nova Bandeirantes Comarca de Nova Mutum Município de Nova Mutum Cartório de Paz e Notas 730 730 730 730 730 Município de Santa Rita do Trivelato Cartório de Paz e Notas 730 730 Comarca de Nova Xavantina Município de Nova Xavantina Cartório do 2° Ofício 731 731 731 Comarca de Primavera do Leste Município de Primavera do Leste Cartório do 2° Ofício 731 731 731 Comarca de Querência Município de Querência Cartório do 2° Ofício 732 732 732 Comarca de Rondonópolis Município de Vila Operária Cartório de Paz e Notas 732 732 732 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 739 739 739 Comarca de Terra Nova do Norte Município de Terra Nova do Norte 740 740 Cartório do 2° Ofício 740 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência Decisão do Presidente DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 478 /2014-PRES O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a solicitação do Exmo. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Coordenador do Comitê Unificado do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, protocolada sob o n. 0160158-61.2014.811.0000, RESOLVE: Art. 1º. Convocar a Desembargadora Clarice Claudino, suplente do Comitê, para assumir a função de Coordenadora. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. ____________________ Protocolo: 163768/2014 PROCE D I M E N T O ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO N. 0163768-37.2014.811.0000 – CAPITAL REQUERENTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO REQUERIDO: Sr. JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO – Prefeito Municipal de Alto Araguaia-MT. Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatório, instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto – Coordenador do NACO, Dr. Hélio Fredolino Faust, após comunicação feita pelo Promotor de Justiça da Comarca de Alto Araguaia, registrada em decorrência de notitia criminis protocolada naquela Promotoria pelo Sr. Joelcio Vilela de Carvalho, com o intuito de apurar a suposta prática de crime, perpetrado, em tese, pelo Prefeito daquele Município, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, em razão de possíveis irregularidades na construção, manutenção e reforma de uma ponte sobre o Córrego Arara, bem como no tocante a suposta interrupção do Trânsito da Rodovia Municipal n.50 (MU-50). No entanto, o Procurador de Justiça, Coordenador do NACO, concluiu pela ausência da prática de qualquer crime atribuído ao Prefeito, por não constatar a presença de elementos probatórios mínimos a apontar a ocorrência de fato passível de configurar crime, promovendo, ao final, o arquivamento do feito, com fulcro no que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), e a parte final do artigo 71, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 416/2010. Em conformidade com o que dispõe o art. 35, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compete ao Presidente "decretar, se for o caso, antes da distribuição o arquivamento do Inquérito, quando requerido pelo Órgão do Ministério Público". O presente procedimento foi instaurado para apuração de supostas irregularidades na construção, manutenção e reforma de uma ponte sobre o Córrego Arara, bem como no tocante a suposta interrupção do Trânsito da Rodovia Municipal n.50 (MU-50), imputando a prática, em tese, de uma modalidade criminosa ao Prefeito Municipal de Alto Araguaia, o Sr. Joelcio Vilela de Carvalho. Contudo, pela análise dos autos, pode-se constatar a ausência de indícios probatórios mínimos que apontem a ocorrência de fato passível de configuração de qualquer crime ao Prefeito Municipal. E, ao final, o Procurador de Justiça conclui: "Pois bem, analisando os supostos problemas noticiados por Joelcio Vilela, é certo que, em relação a sua opinião de que a ponte não foi bem projetada, não é matéria a ser discutida na esfera criminal (...) Quanto à suposta interrupção do trânsito da MU-50, da mesma forma, não merece ser aqui discutido, porquanto se trata de uma estrada vicinal que se origina na Rodovia BR-364 (...) e que também já é objeto de inquérito civil visando regularizar as possíveis irregularidades. As sugestões que Disponibilizado - 5/12/2014 entende necessárias para melhorar a qualidade das obras públicas devem ser reivindicadas pelo munícipe e não imposto pelo Ministério Público, sob pena de interferência na competência do Poder Executivo local. Portanto, a ausência de verificação inequívoca de elementos probatórios mínimos depreendidos dos autos a apontar a ocorrência de fato passível de configurar crime impende o arquivamento do feito, sob pena de se dar início a uma investigação temerária. Porém, registra-se que a medida tomada por essa Procuradoria Especializada, neste momento, não obsta a possibilidade de realização de novas diligências, se de outras provas tiver notícia futuramente (...)". Destarte, manifestando-se nesse mesmo sentido o eminente Procurador de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Destaco: "PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Prefeito. Ausência de indícios de delito. Arquivamento proposto pela Procuradoria Geral de Justiça. Deferimento. - Concluindo o titular da ação penal pela ausência de conduta ilícita a ser imputada ao Prefeito, o arquivamento do procedimento investigatório é medida que se impõe. Pedido homologado" (TJSP – 2791887820118260000 SP 0279188-78.2011.8.26.0000, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 22-8-2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 5-9-2012). Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Atendendo ao requerimento formulado pelo Procurador de Justiça, Coordenador do NACO, em respeito ao Princípio da Publicidade dos atos, dê-se ciência às partes interessadas: ao Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia/MT, ao Sr. Joelcio Vilela de Carvalho, ora representante e aos Promotores de Justiça, Dr. João Batista de Oliveira e Dr. Márcio Florestan Berestinas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 1º de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI , Presidente do Tribunal de Justiça de MT . DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 04 Dezembro de 2014. Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO Tribunal Pleno Acórdão Edital 12/2014, CIA 0136665-55.2014.8.11.0000 – Departamento de Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEID PERRI Decisão: "POR UNANIMIDADE, VOTOU PELA ESCOLHA DO MAGISTRADO VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS PARA OCUPAR A VAGA DE JUIZ DE DIREITO MEMBRO DA TURMA RECURSAL ÚNICA." EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL 12/2014/TJ – CONCURSO – TURMA RECURSAL ÚNICA – VAGA PARA MEMBRO – CRITÉRIO MERECIMENTO. A escolha de Magistrado para ocupar o cargo de Titular da Turma Recursal Única, critério de merecimento, depende do preenchimento de requisitos contidos no art. 93 da CF, da Resolução n. 9/2011/PRES e a observância da formação de quintos sucessivos já pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641). Assim delibera-se pela eleição do candidato que preenche as citadas condições. Edital 11/2014, CIA 0135423-61.2014.8.11.0000 – Departamento de Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIU TODAS AS INSCRIÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL N. 11/2014/TJ – CONCURSO DE PROMOÇÃO – CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ANÁLISE DE INSCRIÇÕES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF e na formação de quintos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 7 de 741 sucessivos já pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), delibera-se pelo deferimento escolha dos candidatos que atendem os requisitos. Edital 15/2014, CIA 0152502-53.2014.8.11.0000 – Departamento de Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIU AS INSCRIÇÕES DE TODOS OS CANDIDATOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL N. 15/2014-TJ – CONCURSO DE PROMOÇÃO PARA AS VAGAS DAS COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA – CRITÉRIOS ALTERNADOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE – ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES. Atendidos os critérios do inciso II do art. 93 da CF e do art. 3º da Resolução n. 106/2010-CNJ, levando-se em conta a formação de quintos sucessivos já pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, considerando-se ainda, o número elevado de vagas, devem ser deferidas as inscrições dos integrantes de todas as quintas partes. Recurso Para o Tribunal Pleno Contra Decisão do Egrégio Conselho da Magistratura 2/2014, CIA 0004567-09.2014.8.11.0000 – Departamento do Tribunal Pleno. Relatora: Exma. Sra. Desa. Cleuci Terezinha Chagas. RECORRENTE(S): ORIVALDO RIBEIRO Advogado(s): Dr. ORIVALDO RIBEIRO RECORRIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA RECORRIDO(S): ADILSON POLEGATO DE FREITAS – JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FÓRUM DA CAPITAL, à época INTERESSADO(S): REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO – Tabeliã Advogado(s): Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA Decisão: "RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO ARTIGO 31 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o artigo 15, II, "e" e 31 do Regimento Interno desta e. Corte de Justiça somente caberá recurso ao Tribunal Pleno das decisões originárias do Conselho da Magistratura. No caso dos autos o Conselho da Magistratura julgou recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá. Recurso Para o Tribunal Pleno Contra Decisão do Exmo. Sr. Des. Presidente 2/2010, ID 219.095 – Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. RUI RAMOS RIBEIRO RECORRENTE(S): AMAM – ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE MAGISTRADOS RECORRIDO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO Decisão: "À UNANIMIDADE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, DETERMINANDO A REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE – PEDIDO DE PROVIDÊNCI DIRIGIDO AO PRESIDENTE DESSA EGRÉGIA CORTE, EM RELAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 270/2007 – MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUANTO A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – AGRAVO REGIMENTAL – PRETEXTADO QUE O JULGAMENTO AFETO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO – INCISO XXVIII, ALÍNEA "A" E XXXIV, DO ARTIGO 28, RITJMT – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA JULGAR RECURSOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DECLINADA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. O artigo 28, inciso XXVIII, alínea "a" e inciso XXXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determina que contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o recurso deve ser julgado pelo Conselho da Magistratura, assim declina-se da competência e determino a remessa do feito para o Conselho da Magistratura. Disponibilizado - 5/12/2014 Proposição 24/2013, CIA 0130995-70.2013.8.11.0000 – Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI PRONENTE(S): ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERESSADO(S): JANETE GOMES RIVA – SECRETÁRIA DE ESTADO E CULTURA, à época Decisão: "POR UNANIMIDADE, APROVOU A PROPOSTA APRESENTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – ALTERAÇÃO – SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ – MUDANÇA DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO. Diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno em novembro de 2013, faz-se necessário passar os feitos de Execução Penal de Várzea Grande para a 2ª Vara Criminal de Cuiabá, e consequente instalação de uma Vara Especializada em Direito Bancário em Várzea Grande. Recurso de Embargos de Declaração 06/2014, CIA 0131874-43.2014.8.11.0000 (Interposto nos autos do Recurso Para o Tribunal Pleno Contra Decisão do Egrégio Conselho da Magistratura n.º 4/2014, CIA 0012857-13.2014.8.11.0000 – Comarca de Primavera do Leste) – Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. GILBERTO GIRALDELLI RECORRENTE(S): O. A. B. Advogado(s): Dr. FÁBIO SILVA DOS SANTOS, Dr. JOSÉ ANTÔNIO ARMOA, RICARDO BARBOSA DE ABREU Decisão: "POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 95136 / 2014 PETIÇÃO Nº 95136/2014 CLASSE CNJ 241 - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO (Advs: Dr. RONY DE ABREU MUNHOZ, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO SINTEP/MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARE S) Decisão: "...Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a existência de procuração nos autos ao ilustre causídico, com poderes para desistir, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de p. 59. De conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 267, VIII, do CPC..." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Exceção de Suspeição 159818/2014 Classe: 1231-CNJ Origem: COMARCA CAPITAL Relator: Des. MARCOS MACHADO Câmara: Tribunal Pleno EXCIPIENTE: W. P. Advogado(s): Dr. ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR EXCEPTO: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO - RELATOR DA QUEIXA-CRIME Nº 57850/2014 Decisão: "...Com essas considerações, DECLARO-ME suspeito para processar a Ação Penal (...), por motivo de foro íntimo (CPP, art. 99 e RITJMT, art. 215, parágrafo único)..." Ass.: Exmo. Sr. Des. Marcos Machado Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 103945 / 2013 PETIÇÃO Nº 103945/2013 CLASSE CNJ - 241 - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP-MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARE S) Intimação: ao Requerido para manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pelo Requerente de p. 451/461, pleiteando o que Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 8 de 741 entender de direito. Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 98642 / 2014 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 98642/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) PETIÇÃO 93605/2014 CLASSE: CNJ-241) COMARCA DE SINOP REQUERENTE(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP-MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARES), REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. FLAVIO DE PINHO MASIERO) Intimação: às partes para apresentar Alegações Finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Conselho da Magistratura Decisões do Conselho da Magistratura PEDIDO DE APOSENTADORIA - 34/2014 - 0081258-64.2014.8.11.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE GARCIA - TÉCNICO JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer aposentadoria. Relator: DES. MÁRCIO VIDAL 1º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO 2º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Decisão: "POR UNANIMIDADE, DETERMINARAM O SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, DA FORMA REQUERIDA PELA SERVIDORA MARIA JOSÉ GARCIA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE COLÍDER, ATÉ A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PROGRESSÃO VERTICAL”. PEDIDO DE APOSENTADORIA - 48/2014 - 0122116-40.2014.8.11.0000 REQUERENTE: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA - ANALISTA JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer aposentadoria. Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO 1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SERVIDORA VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, PORTADORA DO RG 0233572-7 SSP/MT E CPF 299.613.001-49, ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MATRÍCULA N. 126, CLASSE “D”, NÍVEL XI, ENQUADRADA PELA LEI N. 8.709, DE 18-9-2007, REVOGADA PELA LEI N. 8.814, DE 15-1-2008, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 5-7-2005, E ARTIGOS 213, INCISO III, ALÍNEA "A", 215 E 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990." PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 157/2014 0114176-24.2014.8.11.0000 REQUERENTE: VANUSA PEREIRA PÁDUA - AGENTE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço. Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL 2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE VANUSA PEREIRA PÁDUA, AGENTE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS, CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ESTÂNCIA ARAGUAIA CLUBE HOTEL, NO PERÍODO DE 1º-11-1987 A 15-01-1989, COM FULCRO NO ARTIGO 130, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 181/2014 0130458-40.2014.8.11.0000 REQUERENTE: ERVITO EMILIO DA MATTA - AUXILIAR JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço. Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL 2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE ERVITO EMÍLIO DA MATTA, AUXILIAR JUDICIÁRIO DA Disponibilizado - 5/12/2014 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO COMANDO DO EXÉRCITO, NO PERÍODO 25-02-1982 A 31-8-1982; À METAL COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NO PERÍODO DE 1º-11-1982 A 26-01-1983; À COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NO PERÍODO DE 16-4-1983 A 22-9-1986 E À TRENTO SUPERMERCADOS LTDA., NO PERÍODO DE 08-5-1987 A 19-10-1987; COM FULCRO NO ARTIGO 130, I E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 185/2014 0133074-85.2014.8.11.0000 REQUERENTE: ROBERTO ARAÚJO SOUSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço. Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL 2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE ROBERTO ARAÚJO SOUSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À COMERCIAL SERTANEJA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, NO PERÍODO DE 1º-3-1995 A 31-7-1996; AO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, NO PERÍODO DE 1º-02-1999 A 31-12-1999, QUE DEVERÁ SER RESTRINGIDO PARA 1º-02-1999 A 15-11-1999, PARA NÃO HAVER CONCOMITÂNCIA COM SUA ASSUNÇÃO NESTE PODER; À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, NO PERÍODO DE 12-8-1996 A 26-11-1996 E À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, NO PERÍODO DE 17-02-1997 A 31-12-1997, COM FULCRO NO ARTIGO 130, I E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 4/2014 - ÁGUA BOA - 0128509-78.2014.8.11.0000 REQUERENTE: ODILO GENOVAI - TÉCNICO JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer desaverbação de tempo de serviço. Obs.: Estes autos são uma restauração do Pedido de Averbação de Tempo de Serviço nº 106/2009 (Id. 216.396) Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL 2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE ODILO GENOVAI, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ÁGUA BOA, DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À IRINEU SPENTHOL IND. E COM. ME, NO PERÍODO DE 1º-12-1987 A 31-7-1988 E À PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, NO PERÍODO DE 04-6-1991 A 10-9-1992; PARA QUE, POSTERIORMENTE, O REQUERENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SOLICITAR A 2ª VIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO EXPEDIDOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO 10/2014 0099448-75.2014.8.11.0000 REQUERENTE: RÓGERIO MESSIAS NUNES - TÉCNICO MECÂNICO REPRESENTADO: ANA ISABELA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: BENJAMIM DE OLIVEIRA SOUSA - MECÂNICO FALECIDO: GREICILENE PEREIRA MARCELO MESSIAS NUNES - TÉCNICO JUDICIÁRIO REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer pensão, em virtude do falecimento da servidora Greicilene Pereira Marcelo Messias Nunes. Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO 1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA AO SENHOR ROGÉRIO MESSIAS NUNES, PORTADOR DO RG N. 87654974 SESP/PR E CPF N. 041.712.389-27, NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E PENSÃO TEMPORÁRIA A MENOR ANA ISABELA PEREIRA DE SOUZA, PORTADORA DO RG N. 2357834-3 SSP/MT E CPF N. 053.798.531-02 ATÉ QUE COMPLETE A MAIORIDADE CIVIL, TAMBÉM NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, E PARÁGRAFO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 9 de 741 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19-12-2003,C/C O ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 10.887/2004, E ARTIGOS 243, 244, 245, INCISOS I, ALÍNEA “A”, E II, ALÍNEA “A”, 246, PARÁGRAFO 2º, 247, INCISO II, 250, INCISO IV, E 252, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, COM EFEITOS RETROATIVOS A DATA DO REQUERIMENTO, DE 5-8-2014, COM FULCRO NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 524/2014, DE 2-1-2014, RELATIVO AO FALECIMENTO DA SERVIDORA GREICILENE PEREIRA MARCELO MESSIAS NUNES, TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ, DA COMARCA DE POXORÉO, MATRÍCULA 2780, ENQUADRADA PELA LEI N. 8.709, DE 18-9-2007, REVOGADA PELA LEI N. 8.814, DE 15-1-2008”. PEDIDO DE REMOÇÃO - 36/2014 - 0109701-25.2014.8.11.0000 REQUERENTE: LIANA POSTAL - OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer remoção da Comarca de Colíder para a Comarca de Alta Floresta. Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO 1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA SERVIDORA LIANA POSTAL, OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COLÍDER, CONCEDENDO-LHE REMOÇÃO PARA A COMARCA DE ALTA FLORESTA, E, POR MAIORIA, O FIZERAM COM FULCRO NO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04/90 E NOS ARTIGOS 3º, I, E 4º, I A IV, DO PROVIMENTO N. 26/2013/CM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PEDIDO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO - 2/2014 - 0102444-46.2014.8.11.0000 REQUERENTE: MELISSA DE LIMA ARAÚJO - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA INTERESSADO: ABEL ANTÔNIO VOLPATO - OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ASSUNTO: Requer a remoção de ofício do servidor Abel Antônio Volpato, Oficial de Justiça, da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para a Comarca de Pontes e Lacerda. Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO 1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO SERVIDOR ABEL ANTÔNIO VOLPATO, OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, CONCEDENDO-LHE REMOÇÃO PARA A COMARCA DE PONTES E LACERDA, COM FULCRO NO ARTIGO 7º, DO PROVIMENTO N. 26/2013/CM, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Atos do Presidente ATO N. 803/2014-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura proferida em 28-11-2014, RESOLVE: Conceder a Senhora VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA , portadora do RG n. 0233572-7 SSP/MT e CPF n. 299.613.001-49, Analista Judiciário-PTJ, do Tribunal de Justiça, Matrícula n. 126, Classe “D”, Nível XI, enquadrada pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008; aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, e artigos 213, inciso III, alínea “a”, 215 e 216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04, de 15-10-1990. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça ATO N. 808/2014-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura proferida em 28-11-2014, RESOLVE: Conceder ao Senhor ROGÉRIO MESSIAS NUNES , portador do RG n. 87654974-SESP/PR e CPF n. 041.712.389-27, o pagamento de pensão vitalícia, e a menor ANA ISABELA PEREIRA DE SOUZA, portadora do RG n. 2357834-3 SSP/MT e CPF n. 053.798.531-02, o pagamento de pensão temporária, até que complete a maioridade civil, com fundamento no artigo 40, parágrafo 7º, inciso II, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, com Disponibilizado - 5/12/2014 redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, c/c o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.887/2004, e artigos 243, 244, 245, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", 246, parágrafo 2º, 247, inciso II, 250, inciso IV, e 252, da Lei Complementar n. 04, de 15-10-1990, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento), para cada um, dos proventos que eram percebidos em vida pela servidora GREICILENE PEREIRA MARCELO MESSIAS NUNES , Técnico Judiciário-PTJ da Comarca de Poxoréo, Matrícula n. 2780, enquadrada pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008; com efeitos retroativos a data do requerimento, de 5-8-2014, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n. 524/2014, de 2-1-2014 . Cuiabá, 1º de dezembro de 2014 . Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça ATO N. 809/2014-CM O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura proferida em 1º-12-2014, RESOLVE: Remover a servidora LIANA POSTAL, Oficial de Justiça da Comarca de Colíder para a Comarca de Alta Floresta, com fulcro no artigo 51, da Lei Complementar n. 04/90 e nos artigos 3º, I, e 4º, I a IV, do Provimento n. 26/2013/CM. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Conselho da Magistratura ATO N. 810/2014-CM O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura proferida em 1º-12-2014, RESOLVE: Remover o servidor ABEL ANTÔNIO VOLPATO, Oficial de Justiça da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para a Comarca de Pontes e Lacerda, com fulcro no artigo 7º, do Provimento n. 26/2013/CM, sem qualquer ônus para a Administração. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Conselho da Magistratura DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014 CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura [email protected] Vice Presidência Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência Decisão do Vice-Presidente Protocolo Número/Ano: 117844 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 117844/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, relativamente ao reconhecimento do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio, denego seguimento ao Recurso, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, uma vez que o acórdão está em conformidade com o julgado paradigmas nº 1.391.198/RS, TEMA 723. Quanto aos paradigmas nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, TEMA 685, e a demonstração da dissonância com o aresto objurgado, encaminhe-se o feito ao Presidente da Sexta Câmara Cível, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil para a verificação de um possível juízo de retratação. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 145617 / 2013 REC. ESPECIAL 145617/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Nº Página 10 de 741 INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Quanto aos paradigmas nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, TEMA 685, e a demonstração da dissonância com o aresto objurgado, encaminhe-se o feito ao Presidente da Sexta Câmara Cível, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil para a verificação de um possível juízo de retratação. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 36264 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 36264/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 69357/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE ITIQUIRA RECORRENTE(S) TREVISAN E TREVISAN LTDA - ME (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA, Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - RODRIGUES & FAQUIN LTDA (Advs: Dr. RONALDO DE CARVALHO) Decisão: Por essas razões, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 38317 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 38317/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 137374/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - LAURO GOMES DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EDINEI RONQUE), RECORRIDO(S) - SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 38557 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 38557/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 101589/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE RECORRENTE(S) - ODILAO JOSE DE ARAUJO (Advs: Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA COSTA, Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a). RODOLFO SOARES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 38690 / 2014 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 38690/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 129517/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS DE BARCELOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Extraordinário e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 38691 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 38691/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 129517/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS DE BARCELOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Disponibilizado - 5/12/2014 Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 61994 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 61994/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 54793/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE CANARANA RECORRENTE(S) DORVALINO APARECIDO DEDONE E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDSON ROCHA), RECORRIDO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 68239 / 2014 REC. ORDINÁRIO Nº 68239/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26753/2014 - CLASSE: CNJ-120) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - LOGOS LOGÍSTICA PROMOCIONAL LTDA - EPP (Advs: Dr(a). GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JR, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO) Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Ordinário e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 74846 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 74846/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 140212/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). JORGE LUIZ MINAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ELIETE DE MOURA BOURET (Advs: Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA) Decisão: Posto isso, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 74848 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 74848/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 140211/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ELIETE DE MOURA BOURET (Advs: Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA) Decisão: Posto isso, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 75545 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 75545/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 29449/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - WALMIR APARECIDO DIAS GRACIANO (Advs: Dr(a). MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 145417 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 145417/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 124962/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE BANCO VOLKSWAGEN S.A (Advs: Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA, Dr. RICARDO NEVES COSTA), EMBARGADO - VITELMAR DE OLIVEIRA (Advs: Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS) Decisão: Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração nº 145.417/2014. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 11 de 741 Protocolo Número/Ano: 152964 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 152964/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 21827/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE JUARA EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA, Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - DOUGLAS JEFFERSON HEITMANN (Advs: Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR) Protocolo Número/Ano: 23033 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 23033/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 35662/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - QUELI DE JESUS FERREIRA (Advs: Dr(a). JOÃO DE FREITAS NOVAIS II, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 35522 / 2014 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 35522/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 134691/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON), RECORRIDO(S) - PATRÍCIA NOEMI MAEDA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO) Decisão: Forte em tais fundamentos, declaro deserto presente Recurso Extraordinário e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) o Protocolo Número/Ano: 35524 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 35524/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 134691/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON), RECORRIDO(S) - PATRÍCIA NOEMI MAEDA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO) Decisão: Forte em tais fundamentos, declaro deserto presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Decisão: Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 45298 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 45298/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 128033/2011 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE RECORRENTE(S) - JOSE MATEUS RONDINA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FERNANDA TAVARES CALAZANS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, RECORRIDO(S) - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT (Advs: Dr(a). MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 51462 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 51462/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 32930/2013 CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO FINASA BMC S. A.) (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - LUCÉLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MATOS (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)), Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 67843 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 67843/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 148614/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - SAMUEL MULLER BRANDÃO (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS) Decisão: Assim sendo, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) o Protocolo Número/Ano: 38962 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 38962/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 94097/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - OSCAR SANGALLI (Advs: Dr(a). DALTRO EDSON DOS DOS SANTOS DAMIAN, Dr. DIEGO TOBIAS DAMIAN), RECORRIDO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA) Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 44380 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 44380/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 42843/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - LEVY PERTELY (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Disponibilizado - 5/12/2014 Protocolo Número/Ano: 44644 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 44644/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 10209/2013 CLASSE: CNJ-417) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - V. S. S. (Advs: Dr. DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR, Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Protocolo Número/Ano: 67844 / 2014 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 67844/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 148614/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - SAMUEL MULLER BRANDÃO (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS) Decisão: Assim sendo, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 76313 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 76313/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1785/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO MUNICíPIO), RECORRIDO(S) - JOSÉ CÁSSIO DE SOUZA SILVA Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77381 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77381/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3121/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO), Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 12 de 741 RECORRIDO(S) - MIGUEL RIBEIRO TOSTA Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77384 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77384/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 4052/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA PEREIRA Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77530 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77530/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1727/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - BRENO MALUF WUTKE Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77533 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77533/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1631/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - IVANY APARECIDA VAQUERO Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77565 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77565/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1614/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO MUNICíPIO), RECORRIDO(S) - LAERTE PRADELA Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77567 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77567/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3213/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - IONE BRANDÃO MARANHÃO QUEIROZ Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 77569 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 77569/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3994/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - MIGUEL GONCALVES DA SILVA Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Disponibilizado - 5/12/2014 Protocolo Número/Ano: 83396 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 83396/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 14022/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE PONTES E LACERDA RECORRENTE(S) - JULIO MARCOS GOMES PEREIRA (Advs: Dr(a). IRAJÁ REZENDE LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) JOSÉ RONEDES FIGUEIREDO TOSTA E OUTRA(s) Decisão: Posto isso, declaro deserto o presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Intimação do Vice-Presidente Protocolo Número/Ano: 82662 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 82662/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 142176/2012 CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE(S) - JBS S. A. (Advs: Dr(a). AQUILES TADEU GUATEMOZIM, Dr(a). VIVIANE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) CELTA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. (Advs: Dra. BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO, Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Dr(a). OUTRO(S)) Intimação: Ao Recorrente para complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno, sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 142986 / 2014 (PETIÇÃO N. 142986/2014, subscrita pelo Dr. ESTEVAN M. S. CONTINI) - APELAÇÃO N. 26718/2012 - APELANTE(S) - P. D. (Advs. Dr. KLEYTON ALVES DE OLIVEIRA, Dr. HUMBERTO NONATO DOS SANTOS, Dr. ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Diante disso, deixo de apreciar o pedido ora formulado, tendo em vista o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, devendo ser requerido junto ao Superior Tribunal de Justiça. Providencie a Secretaria a desvinculação da petição dos autos principais. Após, devolva-se o presente requerimento ao advogado subscritor. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 104260 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 104260/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 17826/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S. A. - SEGURO TOYOTA (Advs: Dr(a). MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI, Dr(a). PAULO MEDEIROS MAGALHÃES GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO (Advs: Dr. ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO, Dr. MARCELO ALVES PUGA, Dr(a). OUTRO(S)) Intimação: Ao Recorrente para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do contido no petitório de fls. 38/39-TJ/MT. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Decisão / Intimação do Vice-Presidente Protocolo: 115006/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 54738/2014 - Classe: CNJ-202)- QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITORIOS LTDA Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 160411/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 61823/2014 Classe: CNJ-198)-Origem: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): IDELSO CÂNDIDO PEREIRA Advogado(s): Dr(a). ADEMILSON NAVARRETE LINHARES - DEF. PÚBLICO RECORRIDO(S): JOSÉ SAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 13 de 741 Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 36265/2014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação 69357/2013 - Classe: CNJ-198)-QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): TREVISAN E TREVISAN LTDA - ME Advogado(s): Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RODRIGUES & FAQUIN LTDA Advogado(s): Dr. RONALDO DE CARVALHO Decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 139563/2014 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 82220/2013 - Classe: CNJ-198)-Origem: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr(a). NEURI LUIZ PIGATTO FILHO E Dr(a). CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO(S): IVAN APARECIDO BENITES Advogado(s): Dr. DEMÉRCIO LUIZ GUENO Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA , em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Bel.ª PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora Protocolo Número/Ano: 152881 / 2014 AGRAVO REGIMENTAL N. 152881/2014 (interposto na Apelação Cível n. 102936/2011) AGRAVANTE(S) - CARLOS ANTONIO DE MIRANDA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO) Decisão: Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, determino que seja promovida a intimação da Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental, bem assim certificar a tempestividade do presente recurso. Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR) Corregedoria-Geral da Justiça Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Termo de Inspeção – 01/2014-DOF – Id. 14896986-86/2014 ASSUNTO: Inspeção realizada no Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora do Livramento, termo da Comarca de Várzea Grande, nos Livros de Escrituras nº 45 (parte), 46, 47 e 48, em decorrência das irregularidades percebidas na diligência realizada em 10/09/2014, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, em conformidade com decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 106/2014-DOF. DECISÃO: "(...) As partes abaixo indicadas deverão apresentar munidas das escrituras mencionadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, na Corregedoria-Geral da Justiça, endereço: Centro Político Administrativo (CPA) - Tribunal de Justiça de Mato Grosso(Corregedoria-Geral da Justiça). Cuiabá, 29 de outubro de 2014. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Corregedor-Geral de Justiça". * O Termo de Inspeção – 01/2014-DOF completo encontra-se no Disponibilizado - 5/12/2014 Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização Diretoria Geral Portaria Presidência PORTARIA n. 484/2014-PRESO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,Considerando a necessidade de se estabelecer um calendário forense para o exercício de 2015, a fim de que as atividades jurisdicionais possam ser planejadas antecipadamente;Considerando os feriados nacionais, estaduais e municipais;RESOLVE:Artigo 1º. Suspender o expediente forense no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, nos seguintes dias:I - 01 de janeiro (quinta-feira) – confraternização universal (feriado);II - 16 de fevereiro (segunda-feira), carnaval (feriado); III - 17 de fevereiro (terça-feira), carnaval (feriado); IV - 18 de fevereiro (quarta-feira), cinzas (expediente após o meio dia);V – 03 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado nacional);VI - 08 de abril (quarta-feira), aniversário de Cuiabá (feriado municipal);VII - 21 de abril (terça-feira), Tiradentes (feriado nacional);VIII – 01 de maio (sexta-feira), Dia do Trabalho (feriado nacional);IX - 04 de junho (quinta-feira), Corpus Christi (feriado nacional); X - 07 de setembro (segunda-feira) , Independência do Brasil (feriado nacional);XI - 12 de outubro (segunda -feira), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);XII – 28 de outubro ( quarta-feira) – Dia do Servidor (feriado nacional);XIII - 02 de novembro (segunda-feira) - Dia de Finados (feria do nacional);XIV - 20 de novembro (sexta-feira), Dia da Consciência Negra (feriado Estadual);XV – 08 de dezembro ( terça-feira), Dia da Justiça (feriado nacional );XVI - 24 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo);XVII - 25 de dezembro (sexta-feira), Natal (feriado nacional);XVIII - 31 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo).Artigo 2º - No período de 20 de dezembro de 201 5 a 06 de janeiro de 2016 fica estabelecido o recesso forense. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.P. R. Cumpra-se.Cuiabá, 03 de dezembro de 201 4. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiçatable PORTARIA n. 484/2014-PRES O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de se estabelecer um calendário forense para o exercício de 2015, a fim de que as atividades jurisdicionais possam ser planejadas antecipadamente; Considerando os feriados nacionais, estaduais e municipais; RESOLVE: Artigo 1º. Suspender o expediente forense no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, nos seguintes dias: I - 01 de janeiro (quinta-feira) – confraternização universal (feriado); II - 16 de fevereiro (segunda-feira), carnaval (feriado); III - 17 de fevereiro (terça-feira), carnaval (feriado); IV - 18 de fevereiro (quarta-feira), cinzas (expediente após o meio dia); V – 03 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 08 de abril (quarta-feira), aniversário de Cuiabá (feriado municipal); VII - 21 de abril (terça-feira), Tiradentes (feriado nacional); VIII – 01 de maio (sexta-feira), Dia do Trabalho (feriado nacional); IX - 04 de junho (quinta-feira), Corpus Christi (feriado nacional); X - 07 de setembro (segunda-feira) , Independência do Brasil (feriado nacional); XI - 12 de outubro (segunda -feira), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XII – 28 de outubro ( quarta-feira) – Dia do Servidor (feriado nacional); XIII - 02 de novembro (segunda-feira) - Dia de Finados (feria do nacional); XIV - 20 de novembro (sexta-feira), Dia da Consciência Negra (feriado Estadual); XV – 08 de dezembro ( terça-feira), Dia da Justiça (feriado nacional ); XVI - 24 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo); Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 14 de 741 XVII - 25 de dezembro (sexta-feira), Natal (feriado nacional); XVIII - 31 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo). Artigo 2º - No período de 20 de dezembro de 201 5 a 06 de janeiro de 2016 fica estabelecido o recesso forense. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 201 4. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça Coordenadoria Judiciária Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado e acerto o caso em tela desta forma at é que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 164117 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164117/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - J. A. C. J. (Advs: Dr(a). MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - A. M. L. A. (Advs: Dr(a). PEDRO FERREIRA MENDES E OUTRO(S)) Primeira Câmara Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 119093 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 119093/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - UNIMED PAULISTA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Advs: Dr(a). JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARISTELA LEITE DE ALMEIDA (Advs: Dra. ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr. KLEBER PINHO E SILVA) Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao recurso, por considerá-lo prejudicado (CPC, art. 557 e RITJMT, art. 51, VII)...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 158843 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 158843/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 101322/2014 CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE CLÁUDIA AGRAVANTE(S) - MARIZETE DO PRADO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). GÉRSON LUÍS WERNER, Dr. RUSSEL ALEXANDRE BARBOSA MAIA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - AGROPECUÁRIA TAQUARENSE LTDA (Advs: Dr. FAUSTO NOBRES DA SILVA) Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, ao presente recurso...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161695 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161695/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ROSA NUNES SOARES (Advs: Dr(a). ANDRÉ DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA), AGRAVADO(S) - SICREDI OURO VERDE MT Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 164621 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164621/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUELLEN SILVA SOUZA (Advs: Dra. DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA, Dra. MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO) Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por considerá-lo manifestamente inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Disponibilizado - 5/12/2014 Protocolo Número/Ano: 165202 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165202/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S) - C. A. M. T. (Advs: Dr(a). VINICIUS MENEGOL E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - W. F. S. Decisão: "... Sendo assim, sem prejuízo de uma análise mais acurada, quando da apreciação do mérito do presente recurso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida...". Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 164439 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164439/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S) - JOSE DOS ANJOS (Advs: Dra. LARISSA INÁ GRAMKOV), AGRAVADO(S) - AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Decisão: "... Posto isso, ausentes os requisitos necess ários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito almejado, para manter incólume a decisão singular...". Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 94443 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94443/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S) - MARIA EDIR SOUZA BARCELO (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS), AGRAVADO(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Decisão: "... Ante o exposto, de acordo com o artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifestamente inadmissível...". Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 159884 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 159884/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 101322/2014 CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE CLÁUDIA EMBARGANTE - ROGÉRIO BEDIN, EMBARGANTE - MARIZETE DO PRADO E OUTRO(s) (Advs: Dr. RUSSEL ALEXANDRE BARBOSA MAIA E OUTRO(S)), EMBARGANTE - ILARIO CHISI, EMBARGANTE - EVERTON JUNIOR MAIA, EMBARGADO - AGROPECUÁRIA TAQUARENSE LTDA (Advs: Dr. FAUSTO NOBRES DA SILVA) INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) para manifestação, querendo, em 5 (cinco) dias. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161522 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161522/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ALINOR PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ROSE GUSMÃO DE MOURA) Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 15 de 741 Protocolo Número/Ano: 165126 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165126/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE MARCELÂNDIA AGRAVANTE(S) - ROSSI E FARIAS LTDA (Advs: Dr. JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS), AGRAVADO(S) - GEOVANE MARCHETTO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADMAR AGOSTINI MÂNICA, Dr. LANEREUTON THEODORO MOREIRA, Dr(a). NEUMA TEREZINHA CIELO MANICA) Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Decisão / Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 165501 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165501/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ÁGUA BOA AGRAVANTE(S) - ISMAEL DAVID DE REZENDE E SUA ESPOS A (Advs: Dr. SELSO LOPES DE CARVALHO), AGRAVADO(S) - COMERCIAL BORGATO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA . (Advs: Dr(a). ANDRÉ LUIZ CARRENHO GEIA) Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de antecipação da tutela recursal vindicada e acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...". Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Segunda Câmara Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 163729 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163729/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALCIDES VALENTIM DIAS (Advs: Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de reduzir os honorários do perito para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e mantenho a decis ão nos demais termos." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 164286 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164286/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta intempestividade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 101975 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101975/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA, AGRAVANTE(S) - TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA (Advs: Dr(a). JÚLIO CÉSAR COELHO PALLONE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARÍTIMA SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCOS LUCIANO GABRIEL E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Diante dessas considerações, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a decisão objurgada." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Disponibilizado - 5/12/2014 Protocolo Número/Ano: 121410 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121410/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). MARIA CECÍLIA FEDERICI DE ALMEIDA BARROS), AGRAVADO(S) - A. H. A. A., REPRESENTADO POR SUA MÃE M. K. D. (Advs: Dr. ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN) Decisão: "...Posto isso, com suporte no art. CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, confronto com jurisprudência dominante do Câmara." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA PÓVOAS (RELATORA) 557, caput, do por estar em STJ e desta GARGAGLIONE Protocolo Número/Ano: 122827 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122827/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TAPURAH, AGRAVANTE(S) - CLOVES MORAES MASCARENHAS (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CGG TRADING S.A. (Advs: Dr. EDEGAR STECKER), AGRAVADO(S) ÁLVARO ANDRÉ GOMES E SUA ESPOSA, AGRAVADO(S) - B3 - CORRETORA DE GRÃOS LTDA - EPP Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, ex vi do que determina a regra do art. 520, IV do CPC, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 126511 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 126511/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PARANAÍTA, AGRAVANTE(S) - BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). THAYSE TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DARCY DA SILVA MOURA (Advs: Dr. CELSO SALES JUNIOR) Decisão: "...Com essas considerações, diante da declaração formulada pelo Banco Agravante, noticiando a falta de interesse no prosseguimento do feito, desistindo do Recurso interposto, a teor do art. 51, X do Regimento Interno/TJMT, homologo a desistência recursal apresentada." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 131193 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 131193/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - CARAMORI VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). REINALDO AMÉRICO ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - KARLOS LOCK (Advs: Dr(a). MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS) Decisão: "...Diante disso, com fulcro nos arts. 51, X do RITJMT e 501 do Código de Processo Civil, homologo o acordo e pedido de desistência presentado, ficando prejudicado o Recurso, e de consequência julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 134703 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134703/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE, AGRAVANTE(S) - MAX ARIEL TONIAZZO E OUTRO(s) (Advs: Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (Advs: Dr(a). ALCIDES NEY JOSÉ GOMES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Com essas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 16 de 741 NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 139424 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 139424/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA, AGRAVANTE(S) - M. F. B. E S. R. B. REP. POR SUA MÃE N. B. G. (Advs: Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - R. D. B. Decisão: "...Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a expedição de ofícios ao SPC e a SERASA, com vistas à inclusão do nome do executado em seus cadastros, devendo as informações serem sucintas, dando conta apenas da existência de execução em curso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 142638 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 142638/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - L. L. A. B. (Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "...Diante da urgência suscitada pela parte Agravante, em consonância com o perecer Ministerial, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que o Juízo a quo proceda a redesignação da audiência marcada para o dia 6/5/2015, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 30 dias. Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 143399 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 143399/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 123853/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALDO DE ASSIS DA SILVA Decisão: "...Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta de pressuposto formal de regularidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 144556 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 144556/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). MARCUS VINICUS COUTO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DA CONCEIÇÃO MAXIMIANA, REPRESENTADA POR NEYDE FERREIRA LEÃO (Advs: Dr(a). RAFAELLE SILVA DE LARA PINTO) Decisão: "...Verificado o equívoco, foi determinada a intimação do patrono da Agravante, para que, no prazo de 24 h., procedesse a assinatura no recurso apócrifo, sob pena de seu não conhecimento (fl. 214/TJ). Todavia, regularmente intimado da decisão através do DJE n. 9409/2014 e decorrido o prazo estabelecido, permaneceu inerte. Em razão disso, não conheço do recurso proposto." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 157519 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157519/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE, AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) LOCADORA DE VEÍCULOS ZALEM LTDA Decisão: "...Portanto, por estes termos e estribado nessas Disponibilizado - 5/12/2014 razões, com fulcro nos arts. 543-C, § 7º, II c/c o art. 557 do CPC, fica retificado o v. acórdão nos termos desta nova apreciação recursal de modo a DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ex vi do que determina o art. 557 do CPC." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 85284 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 85284/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) MARCOS ROBERTO LIMAS DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). SANDRO ALBERTO DE SOUZA JÚNIOR), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA BMC S. A. Decisão: "...Com essas considerações, e com fundamento no referido dispositivo, nego seguimento ao presente recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 130551 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 130551/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 121613/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS, AGRAVANTE(S) - HELIO RODOLFO HILDEBRAND (Advs: Dr(a). MARA SANDRA CANOVA, Dra. MARIA GALBIATTI DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ELI JORGE HILDEBRAND (Advs: Dr(a). LUIZ ANTONIO TREVIZAN) Decisão: "Com estas considerações, nego seguimento ao vertente recurso, bem como ao Agravo de Instrumento nº 121613/2014 em apenso, a teor do artigo 557, caput do CPC." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 132576 / 2014 APELAÇÃO Nº 132576/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES), APELADO(S) - P. F. D. B., REPRESENTADO POR SUA MÃE NAIHANA DE PAULA FRANCO DAVOLI (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA) Decisão: "...Diante do exposto, em que pesem às argumentações postas pela Recorrente, deve ser mantida a sentença invectivada e, com fulcro no art. 557, do CPC c/c art. 51, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao Apelo uma vez tratar-se de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte Estadual." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 16738 / 2014 APELAÇÃO Nº 16738/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MILCA DOS ANJOS MOURA FERNANDES (Advs: Dr(a). LUCIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO) Decisão: "...Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência, bem como nego seguimento ao Apelo de fls. 131/139, nos termos do artigo 557, caput, do CPC." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 42512 / 2014 APELAÇÃO Nº 42512/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) - TIM CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS MAURICIO ALMEIDA), APELADO(S) - ELISEU RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao recurso, com base no art. 557, 1º-A, do CPC, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 17 de 741 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 144329 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 144329/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 47381/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS EMBARGANTE DEONIDES MIGUELINA R EZENDE (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE DE OLIVEIRA), EMBARGADO - FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os precisos termos da decisão embargada." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 151509 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 151509/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DIVINO FLORENTINO SANTANA JÚNIOR (Advs: Dr(a). THATIANA RABELO MESQUITA THEODORO) Decisão: "...Defiro o pedido de fls. 178/179-TJ." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 52208 / 2014 APELAÇÃO Nº 52208/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr. ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ), APELADO(S) - FRANCISCO JÚNIOR DE SOUZA COSTA (Advs: Dr. EDILO TENORIO BRAGA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Portanto, o presente recurso de apelação cível perdeu o objeto. Com essas considerações, com fundamento nos artigos 557, caput, 3ª figura, do CPC, e 51, inciso VII, do RI/TJMT, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível nº 52208/2014, por encontrar-se prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 10669 / 2014 APELAÇÃO Nº 10669/2014 CLASSE CNJ 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MANOEL DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (Advs: Dra. CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO, Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao Banco Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao teor do petitório de fls. 159/160, bem como se possui interesse no prosseguimento do vertente Recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 127831 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 127831/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S) - B.L.B.S, REPRESENTADA POR SUA MÃE, BENEDITA LUIZA BRANDÃO E OUTRA(s) (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY), AGRAVADO(S) - RETA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ELVIS DEL BARCO CAMARGO), AGRAVADO(S) - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO JOBIM, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao(s) Agravado(s) RETA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do Disponibilizado - 5/12/2014 CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 156077 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 156077/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 111649/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO EMBARGANTE - WANDERSON STEFANE BASTIDA (Advs: Dr(a). TATIANA BENJAMIN VILLAR PRUDÊNCIO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO SANTA CLARA CONSTRUTORA LTDA (Advs: Dr(a). ANA LEONARDA P. BORGES RIOS DEFENSORA PUBLICA) "Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em), no prazo de 05(cinco) dias nos Embargos de Declaração." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 157733 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 157733/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 10662/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARIA NOEME SABINO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecer manifestação ao recurso de Embargos." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 22543 / 2014 APELAÇÃO Nº 22543/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE(S) - DARCI LUIZ DALLABRIDA (Advs: Dr. MÁRIO TAKATSUKA), APELADO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA (Advs: Dr. RICARDO ZANCANARO) "Intimação ao Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o instrumento, bem como a Apelada para complementar sua contraminuta, sob pena das peças de fls. 742/765 e 771/783 não serem conhecidas." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 7145 / 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7145/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) L. V. H. S. REPRESENTADA POR L. M. A. H. (Advs: Dra. RUTH SANDRA DE O. BRITO RODRIGUES- DEF. PÚBLICA), AGRAVADO(S) - R. G. A. S. (Advs: Dra. AIDERLANE CAVALCANTE DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em ) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 79878 / 2014 APELAÇÃO Nº 79878/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COLÍDER APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dra. ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ANDERSON PEREIRA MARTINS (Advs: Dr. ROGÉRIO LAVEZZO) "Intimação a(o) patrono da Requerida/Apelante para no prazo de 05 (cinco) dias, regular a sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 18 de 741 Não incide a Súmula nº 106, do STJ quando o regular prosseguimento do executivo fiscal for prejudicado em decorrência de inércia da própria Fazenda Pública em publicar o edital de citação. Protocolo: 151006/2014 Agravo de Instrumento 151006/2014 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): E. C. P. Advogado(s): Dr. DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S): M. F. S. M. Advogado(s): Dra. CLAIRE INES GAI MATIELO "Intimação ao Agravante para efetuar o pagamento do preparo de Recurso de Agravo de Instrumento". Protocolo: 114058/2014 Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a) Apelação 154095/2013 - Classe: CNJ-198) Origem : COMARCA DE POXORÉO Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA EMBARGANTE: ELSO BARALDI E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). ANTÔNIO CARLOS MANDÚ DA SILVA EMBARGADO: MARCELO POY FRAINER "Intimação ao Embargante do(s) Embargado(s". paraque traga nos autos o endereço Decisão / Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 165291 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165291/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA, AGRAVANTE(S) - A. R. M. (Advs: Dra. ANA LUCIA GONÇALVES BANDEIRA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - A. M. D. M. (Advs: Dr. ADENILSON SEVERINO MARTINS) Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar pretendida, recebendo o recurso apenas em seu natural efeito devolutivo." "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Terceira Câmara Cível Acórdão Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS(Interposto nos autos do(a) Apelação 21774/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 115617 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - EGMAR MILTON LANGE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SÚMULA Nº 106, DO STJ – CULPA DO EXEQUENTE - NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp 999901/RS). Disponibilizado - 5/12/2014 Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 27915/2014 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 155133 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - A. R. B. S. REPRESENTADO POR SEU PAI IVALDO PEREIRA DOS SANTOS (Advs: Dra. MAILA ALETÉA ZANATTA C. OURIVES- DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). GISELY MARENGONI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 – PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO A partir da Emenda Constitucional nº 80/14, em relação à Defensoria Pública deve-se adotar o mesmo entendimento de que não são devidos honorários advocatícios, mesmo porque pela nova redação do art. 134, caput, a instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e gratuita. . Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE VILA RICA(Interposto nos autos do(a) Cautelar Inominada 36161/2014 - Classe: CNJ-183). Protocolo Número/Ano: 48423 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO À APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO OU FUNDAMENTO NOVO NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE ALTERAR ESTE ENTENDIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o ajuizamento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a recurso de apelação antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso pelo juiz a quo, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio prevê contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, o recurso de agravo de instrumento e, ainda, a possibilidade da postulação direta junto ao relator do apelo, nos moldes dos arts. 527, III e 558 do CPC. 2. Ausente nas razões do agravo regimental qualquer elemento ou fundamento novo capaz de provocar a alteração ou mesmo vulnerar a decisão que indeferiu a petição inicial, por impropriedade da via eleita, é de ser desprovido este recurso. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 37826/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 50718 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - EXTRA CAMINHÕES LTDA (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA HÁBIL A CONSTATAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – JUNTADA POSTERIOR, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A juntada, no regimental, de documento comprobatório da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 19 de 741 tempestividade do recurso de agravo de instrumento (cópia do Diário Oficial) manejado contra decisão que, na ação de base, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não tem o condão de modificar a decisão que negou seguimento ao recurso, por intempestividade. Ademais, a ausência de certidão de intimação da decisão agravada, circunstância verificada no caso concreto, enseja a negativa de seguimento do recurso também por má formação do instrumento (artigo 525 e incisos do CPC). 2 – Agravo Regimental improvido. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos autos do(a) Apelação 38278/2013 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 122019 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) GAUDÉRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SÚMULA Nº 106, DO STJ – CULPA DO EXEQUENTE - NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp 999901/RS). Não incide a Súmula nº 106, do STJ quando o regular prosseguimento do executivo fiscal for prejudicado em decorrência de inércia da própria Fazenda Pública em publicar o edital de citação. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 43577/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 86907 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - JOÃO PEDROSO DA SILVA (Advs: Dr. JUSCELINO BARRETO MONTEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. AGRAVO DESPROVIDO. Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos alegados na apelação. Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no apelo, o caso é de se improver o agravo regimental. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 43984/2014 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 155135 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - S. B. S. REPRESENTADADA POR SUA MÃE KATIA VALQUIRIA BRAGA SOARES (Advs: Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA Disponibilizado - 5/12/2014 APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 48071/2014 Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 151344 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - JOÃO RODRIGUES TAQUES (Advs: Dr. AIR PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER (Advs: Dr. JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 51791/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 64635 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SINDES (Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU FATO NOVO NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE ALTERAR ESTE ENTENDIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. Ausente nas razões do agravo regimental qualquer fundamento ou fato novo capaz de provocar a alteração ou mesmo vulnerar a decisão que reconheceu a falta de cumprimento do requisito de admissibilidade recursal referente à regularidade formal, é de ser desprovido este recurso. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE DOM AQUINO(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69649/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 128156 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S) LATICÍNIOS DOM AQUINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Advs: Dr. JACKSON WILLIAN DE ARRUDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 20 de 741 Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DA SÓCIA-MINORITÁRIA SEM PODERES DE GERÊNCIA – MANUTENÇÃO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade que gerou o Agravo de Instrumento, não demandava dilação probatória, ou seja, ficando demonstrado que a sócia minoritária não possuía poderes de gestão pela obrigação tributária, entendimento este que não destoa da jurisprudência deste E. Sodalício e dos Tribunais Superiores, correto julgamento monocrático que nega seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, o que atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp 999901/RS). Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SORRISO(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 71906/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 124456 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ZILAUDIO LUIZ PEREIRA (Advs: Dr. IRINEU ROVEDA JÚNIOR, Dr. ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO TOMAZ PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – REJEIÇÃO – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Restando ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, não merece prosperar o agravo regimental que a pretende modificar. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE NOVA MUTUM(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 89843/2014 Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 152706 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - A. J. S. L. E G. J. S. L. REP. POR SUA MÃE MEIRE REJANE DE JESUS (Advs: Dr(a). CAMILA BIANCHINI FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM (Advs: Dr. MARCO AURELIO PIACENTINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 77573/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88406 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - CELSO ADÃO (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. AGRAVO DESPROVIDO. Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos alegados na apelação. Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no apelo, o caso é de se improver o agravo regimental. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE MARCELÂNDIA(Interposto nos autos do(a) Apelação 108385/2013 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 86186 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) CASTIGLIONI SAMPAIO LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. AGRAVO DESPROVIDO. Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos alegados na apelação. Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no apelo, o caso é de se improver o agravo regimental. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JUARA(Interposto nos autos do(a) Apelação 85299/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 117919 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S) - SUPERMERCADO SÃO JOÃO LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 133030/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 143104 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MARCIA GRAZIELLA DIAS LOPES (Advs: Dr. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Disponibilizado - 5/12/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 21 de 741 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DESTAS – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, e que não comprova que as supostas contratações temporárias foram realizadas em desacordo com a lei, sua nomeação se mostra temerária, pois estará preterindo direito de terceiros, situação que recomenda a manutenção da suspensão da decisão que determinou a sua imediata nomeação. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 141336/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 149740 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA (Advs: Dr. LIANDRO DOS SANTOS TAVARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO QUE PEDIU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A despeito do resultado alcançado, prevalece a decisão, a não ser que sobrevenha retratação ou em Recurso de Agravo Regimental, dele divirja o colegiado, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JUARA(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 142412/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 150621 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - OSCAR MARTINS BEZERRA (Advs: Dra. LUCIANA BORGES MOURA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVA DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO – RECURSO IMPROVIDO. A Concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento reclama a presença concomitante dos requisitos relativos à relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Ausente um dos requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento 16485/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 16485 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - SAMUEL NASCIMENTO LIMA REPRES. POR SUA MÃE OSMARINA MEDEIROS DE LIMA (Advs: Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRESSÃO A DETENTO. SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E O Disponibilizado - 5/12/2014 RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Espancamento de preso sob a custódia do Estado, responsável pela integridade física dos detentos. Responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88). Necessidades presumidas. Ausência das restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Agravo de Instrumento 154304/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO. Protocolo Número/Ano: 154304 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) RAFAEL PEREIRA LESSA DIAS DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE PÚBLICO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI N. 8.429/92 – REQUISITO INDEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Interpretando o parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, a doutrina e a jurisprudência pátrias assentaram que a medida de afastamento cautelar do agente público durante o trâmite da ação de improbidade administrativa é medida excepcional e só deve ser aplicada se existente efetivo risco à instrução processual. 2. Ausente demonstração desse risco no caso concreto, a hipótese é de indeferimento do pedido de afastamento cautelar. Apelação 32511/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 32511 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - JOSÉ MATIAS DE FREITAS (Advs: Dra. STAEL MARIA DA SILVA), APELADO(S) - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES RONDONÓPOLIS-MT - IMPRO (Advs: Dr(a). DANILO IKEDA CAETANO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 25% DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO - COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É imperiosa a concessão do adicional de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, quando comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para atendimento das necessidades da vida diária. Apelação 32512/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 32512 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - SUELAINE ALVES SILVERIO (Advs: Dr(a). LAURA F. P. SOUZA WILLON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COSTA - PROC. FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 22 de 741 atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento. Tratando-se de incapacidade permanente para a atividade anteriormente desenvolvida, que não impossibilita o exercício de toda e qualquer atividade laboral, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Apelação 42393/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARENÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 42393 / 2012. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - AURINO RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr. UBIRATAN FARIA COUTINHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO COM BASE EM IMPROPRIEDADES DETECTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RÉU – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa consiste na violação do princípio constitucional da probidade administrativa, que pode ser definido como o dever do agente público agir sempre com honestidade, decência e honradez na gestão da coisa pública. 2. Para a configuração da improbidade administrativa, no entanto, é necessário que o agente público aja com má-fé, propósitos maldosos ou desonestidade na condução dos negócios públicos, não bastando para tanto a prática de mera ilegalidade, se esta não vem acompanhada daqueles predicados negativos. 3. Com essas premissas, mantém-se inalterada a sentença que, sopesando os fatos e as provas produzidas nos autos, julga improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da ausência de comprovação de que as condutas imputadas ao agente público foram praticadas com dolo ou má-fé. 4. Embora não se exija o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, bastando o genérico (vontade livre e consciente de conduzir-se contra as normas legais e o patrimônio público), não há falar-se em aplicação das penas da Lei n. 8.429/92 quando sequer aquele vem demonstrado a contento nos autos. Apelação 44227/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44227 / 2013. Julgamento: 4/11/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). PATRÍCIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - KELI FERREIRA BRANDINI (Advs: Dra. CLÁUDIA PATRÍCIA SALGADO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PERÍODO DE 2001 A 2010 - CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM - VERBAS TRABALHISTA DEVIDAS – FÉRIAS REMUNERADAS E PROPORCIONAL E 13º – DIREITO RECONHECIDO - FGTS - DIREITO AO RECEBIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. A incompetência territorial é relativa, de modo que não oposta a exceção no prazo legal, a competência é prorrogada, nos termos do artigo 114, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em ambas as Turmas, no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido, ARE 663.104-AgR (rel. min. AyresBritto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012). 3. A celebração de contrato temporário não tem o condão de ilidir os direitos assegurados na Constituição Federal (13º salário, férias e FGTS), conforme pacificado no RE 596478, e nas Súmulas 363/TST e 466/STJ. Apelação 81025/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Disponibilizado - 5/12/2014 Número/Ano: 81025 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO), APELANTE(S) - JOSIEL DIAS DOS SANTOS (Advs: Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA), APELADO(S) - JOSIEL DIAS DOS SANTOS (Advs: Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA), APELADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO ESTADO DE MATO GROSSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – POLICIAIS MILITARES – PRISÃO INDEVIDA – ABUSO DE PODER – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS OBSERVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO - IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO DE JOSIEL DIAS DOS SANTOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do artigo 37 da CF. 2. A Constituição Federal preceitua no LXXV, artigo 5º, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo estipulado na sentença. Apelação 87339/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 87339 / 2013. Julgamento: 12/11/2014. APELANTE(S) REINALDO DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – EXCLUSÃO DE PRAÇA – VINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL À DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA – MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o Relatório do Processo Administrativo instaurado contra o Apelante tenha o eximido das acusações que lhe foram imputadas, especialmente no tocante à omissão, não há vinculação do Comandante-Geral da Polícia Militar com o entendimento do Conselho de Disciplina. 2. “[...] 3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07. 4. No caso em análise, tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o serviço público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. 5. Recurso ordinário não provido.” (STJ, Min. Benedito Gonçalves, RMS 33281/PE 2010/0199535-6). 3. “[...] A constatação de que foram preenchidos os aspectos de legalidade e que a sanção aplicada, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, guarda relação de proporcionalidade entre os motivos e a finalidade do ato administrativo, infirma a pretensão de invalidade do ato de exclusão a bem da disciplina do militar, cuja conduta, em violação ao dever Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 23 de 741 funcional, causou repercussão negativa e descrédito da Corporação Policial Militar perante a sociedade que era encarregado de servir.” (TJMT Ap 152193/2012, Desa. Maria Aparecida Ribeiro). 4. Recurso desprovido. Apelação 90060/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPINÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 90060 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI N. 8.429/92 – INAPLICABILIDADE AOS PREFEITOS POR SEREM AGENTES POLÍTICOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI 201/67 – TESE AFASTADA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 29, X, DA CF - – DISPOSITIVO APLICÁVEL APENAS ÀS INFRAÇÕES PENAIS – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR REJEITADAS – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA (TRATOR) DA PREFEITURA EM PROPRIEDADE PARTICULAR – ATO ÍMPROBO QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92 – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO – SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE – APLICAÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO AGENTE PÚBLICO E MULTA CIVIL – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO PARTICULAR – EXCLUSÃO DA PRIMEIRA E REDUÇÃO DA SEGUNDA SANÇÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 2.138, assentou que “O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos”. 2. Este precedente, contudo, aplica-se apenas aos agentes políticos que possuem foro por prerrogativa de função para o processo e julgamento por crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal, pois, em razão de sua natureza subjetiva, a reclamação não possui efeito erga omnes, mas apenas inter partes. 3. Não possuindo foro constitucional por prerrogativa de função, não pode o Prefeito ser beneficiado com o precedente assentado na Reclamação 2.138, mesmo porque não há qualquer antinomia entre o Decreto-lei n. 201/67 e a Lei n. 8.429/92, pois, enquanto o primeiro impõe a tal autoridade um julgamento político, a segunda submete-o ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato (REsp 1.034.511/CE) 4. O art. 29, X, da Constituição Federal, que prevê que o Prefeito deve ser julgado no Tribunal de Justiça, tem aplicação apenas às infrações penais cometidas por esta autoridade, não servindo de fundamento para afastar a competência do juiz de primeiro grau para o processo e julgamento da ação de improbidade administrativa, mesmo porque os §§1º e 2º do art. 84 do Código Penal, incluídos pela Lei n. 10.628/02, que estabeleceram o foro por prerrogativa de função em tal demanda, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797 e 2.860). 5. A conduta de utilizar-se de maquinário pertencente ao Município em proveito próprio evidencia reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado e encerra ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, enquadrando-se no art. 11, I, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, é necessária a presença de dolo por parte do agente público, mas esse dolo, vale dizer, não é o específico e sim o genérico, o qual se caracteriza com o simples fato de se conhecer o que faz e querer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público. 7. A suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas no art. 12, da Lei n. 8.429/92, devendo ser cominada apenas em casos que se revestem de relevante gravidade. Logo, a aplicação dessa penalidade pela indevida utilização de trator pertencente ao ente municipal em propriedade particular não deve subsistir, por se mostrar inadequada e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disponibilizado - 5/12/2014 8. Igualmente, também deve ser reduzida a multa civil fixada em dez vezes a remuneração recebida pelo agente público à época dos fatos, pois, na sua aplicação, não foram considerados a gravidade do ato praticado e a extensão do dano causado, e, consequentemente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação 154907/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 154907 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - TEREZINHA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MILTON CHAVES LIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES (Advs: Dr. RENATO CÉSAR MARTINS CUNHA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME DA CLT - TRANSMUTAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO – EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – VÍNCULO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO DESPROVIDO. O trabalhador deve observar o prazo estabelecido no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32 para postular, em juízo, o benefício relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período em que trabalhou pela regra celetista, cujo termo inicial inaugura-se a partir da mudança de regime. No regime estatutário não é possível preservar benefícios estranhos à norma institucional, tampouco o direito ao recolhimento do FGTS. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE NOVA UBIRATà (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 23655/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 152872 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - VIVO S. A. (Advs: Dr(a). FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO –– EMBARGOS REJEITADOS. Não se verificando a existência de omissão no julgado embargado, devem os embargos ser rejeitados. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte, não sendo necessário que o julgado aponte expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais invocados a título de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CANARANA (Opostos nos autos do(a) Apelação 25526/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 100994 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - WALTER LOPES FARIA (Advs: Dr. GILMAR MOURA DE SOUZA), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível tão-somente da decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão e/ou inexatidões materiais. Ausentes quaisquer dessas hipóteses de cabimento, o desprovimento dos aclaratórios é de rigor. 2. Consoante apregoa a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “(…) o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (AgRg no Ag Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 24 de 741 1074655/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009). Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 28007/2013 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 15169 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.), EMBARGADO - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS MARAJOARA DO NORTE LTDA (Advs: Dr(a). JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de embargos de declaração seja provido. 2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE NOVA XAVANTINA (Opostos nos autos do(a) Apelação 29269/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 90814 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO), EMBARGADO REINALDO SILVEIRA DIAS (Advs: Dr. JESSÉ CANDINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, que tem função integrativa da decisão judicial, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente o rejulgamento da causa e a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 29437/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 61623 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - ROBSON SEVERINO DUARTE (Advs: Dr. VITOR ALMEIDA SILVA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de embargos de declaração seja provido. 2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 42510/2014 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 149168 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - S. V. F. F. REP. POR SEU PAI VIRGILIO FERREIRA (Advs: Dr. ADILTO LUIZ DALL´OGLIO JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), EMBARGADO - Disponibilizado - 5/12/2014 ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). GISELY MARENGONI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSORIA PÚBLICA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível tão-somente da decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão e/ou inexatidões materiais. Ausentes quaisquer dessas hipóteses de cabimento, o desprovimento dos aclaratórios é de rigor. 2. Após a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, não são mais devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, uma vez que foram conferidos a eles, salvo as peculiaridades de cada um, as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48678/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 142631 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - JOSÉ ANTONIO DE ÁVILA E OUTRO(s) (Advs: Dr. VALBER DA SILVA MELO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, devem os embargos ser rejeitados. A utilização dos mesmos questionamentos do recurso nos embargos declaratórios demonstra a intenção de rediscutir a matéria, a que não se prestam os embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 50640/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 142632 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - NORMANDO CORRAL (Advs: Dr(a). PATRICK SHARON DOS SANTOS), EMBARGANTE - MARILENE MENDES DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. VICTOR MEIRA BORGES), EMBARGANTE - DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, devem os embargos ser rejeitados. A utilização dos mesmos questionamentos do recurso nos embargos declaratórios demonstra a intenção de rediscutir a matéria, a que não se prestam os embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 56854/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 34815 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Advs: Dr(a). ANDRÉ PEZZINI, Dra. VERA LÚCIA MIQUELIN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 25 de 741 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO – CORREÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada, mas de modo a prevalecer o contido na fundamentação do acórdão, modificando, apenas a parte dispositiva, de forma que onde se lê "(...) NEGO PROVIMENTO ao recurso", leia-se "(...) DOU PROVIMENTO ao recurso", devendo, também, ser retificada a ementa do acórdão no particular. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 56854/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 37711 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Advs: Dr(a). ANDRÉ PEZZINI, Dra. VERA LÚCIA MIQUELIN, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO – CORREÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada, mas de modo a prevalecer o contido na fundamentação do acórdão, modificando, apenas, a parte dispositiva, de forma que onde se lê "(...) NEGO PROVIMENTO ao recurso", leia-se "(...) DOU PROVIMENTO ao recurso", devendo, também, ser retificada a ementa do acórdão no particular. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 65218/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74890 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - FRANCELINO SOARES DE PINHO (Advs: Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES), EMBARGADO - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - DAE/VG (Advs: Dr. JOÃO BATISTA DE MORAES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SUMA, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO – CERTIDÃO EMANADA DO DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO INFORMANDO ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO - FÉ PÚBLICA DO SERVIDOR DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ SE DESCONSTITUI MEDIANTE PROVAS ROBUSTA – INOCORRÊNCIA NA FATISPÉCIE VERSANDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Certidão emanada do Departamento responsável pela distribuição e autuação, informando a ausência de procuração outorgada pelo agravante, é dotada de fé pública, portanto, somente pode ser desconstituída mediante provas contundentes em contrário, o que, in casu, não ocorreu. 2 - Inexistindo no acórdão recorrido os vícios elencados do artigo 535 e seus incisos, do Código Procedimental Civil, o improvimento do recurso de embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 70135/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 57807 / 2014. Julgamento: Disponibilizado - 5/12/2014 2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO - CASA PRADO COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF, POR INFRAÇÃO MATERIAL E AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196, TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA – REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC – DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, Caput, §2º do Código Procedimental Civil. 2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada. 3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82320/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 33845 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - TRANSBRASIL S. A. - LINHAS AÉREAS (Advs: Dr. ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr. LUIZ ROBERTO CASTELLANI PROCURADOR DO ESTADO, Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SUMA, REJEITOU A PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INCÓLUME A INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE INDEFERIU AO PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA – MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 26 de 741 pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos formulados no recurso, deve o recurso de embargos declaratórios ser improvido, porquanto esta via não se presta para promover a reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada. 2 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, Dje 29/11/2010). 3 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 99187/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 60972 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROC. EST.), EMBARGADO - M. A. B. COMERCIO DE PEÇAS, SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF, POR INFRAÇÃO MATERIAL E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196, TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA – REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC – DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, Caput, § 2º do Código Procedimental Civil. 2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada. 3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 108156/2011 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85963 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA (Advs: Dr. VINÍCIUS Disponibilizado - 5/12/2014 RODRIGUES TRAVAIN, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração, mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no julgado embargado. A contradição sanável é a incompatibilidade entre a fundamentação da decisão e seu dispositivo, ou seja, a contradição interna. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 121682/2013 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 67729 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - AMAURY SEBASTIAO DE QUEIROZ E OUTRO(s) (Advs: Dra. CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de embargos de declaração seja provido. 2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 136217/2012 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 13149 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROC. EST.), EMBARGADO - MINERAÇÃO SERRA DOURADA LTDA (Advs: Dr(a). FLÁVIO MASCHIETTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SUMA, REFORMANDO A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE PISO, AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE/APELANTE PARA FINS DE DISCUTIR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TOTALIDADE DA RESERVA DE DEMANDA OU PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÉRITO – APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC – ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DA DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 391/STJ E ENUNCIADO 52, DESTE SODALÍCIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC - DISPOSITIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Inexistindo no acórdão recorrido a propalada obscuridade e omissão a ser reparada na decisão embargada, sua improcedência é medida que se impõe. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 27 de 741 2 – Mesmo havendo pretensão de pré-questionamento da matéria, os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses elencadas no artigo 535 e incisos do Código Procedimental Civil. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 151649/2013 - Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 60940 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. EMBARGANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA PROC.EST.), EMBARGADO - METAL DESIGN COMÉRCIO LTDA (Advs: Dr. LEONARDO DA SILVA CRUZ, Dr(a). PASCOAL SANTULLO NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF, POR INFRAÇÃO MATERIAL E AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196, TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA – REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC – DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, caput, §2º do Código Procedimental Civil. 2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a esclarecer se existente dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada. 3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Apelação / Reexame Necessário 8214/2014 Classe: CNJ-1728 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 8214 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO ESTADO), INTERESSADO/APELANTE - EDNA PIRES DOS ANJOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO, Dr. JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO - EDNA PIRES DOS ANJOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO, Dr. JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO SÓCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA Disponibilizado - 5/12/2014 DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade do Estado é objetiva, considerando o evento morte ocorrido com um preso que estava sob a sua custódia, já que aquele tem o dever de lhe assegurar a integridade física e moral, nos termos dos artigos 5º, XLIX e 37, § 6º, da CF. Apelação / Reexame Necessário 35028/2014 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 35028 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - CARLOS DALTRO DE BRITO (Advs: Dr(a). FERNANDA MAMEDE BECK, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Advs: Dr. OLDACK ALVES DA SILVA NETO - PROCURADOR FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA INDEMONSTRADO – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. Ausentes os mesmos, não há falar-se em conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Apelação / Reexame Necessário 45833/2014 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 45833 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE SENA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE - REGINA LOPES MARQUES (Advs: Dr. IRINEU PEDRO MUHL, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - REGINA LOPES MARQUES (Advs: Dr. IRINEU PEDRO MUHL, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE SENA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DE PORMOÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – MAGISTÉRIO – PROMOÇÃO POR CLASSES – PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS PREENCHIDOS – REGRA APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 9º. DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.361/2001 – DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS – PAGAMENTO – RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I – Nos termos da legislação local, não havendo processo de avaliação, a promoção dar-se-á automaticamente por tempo de serviço (§ 6º, artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.361/11). II - A Lei Municipal nº. 2.361/2001, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Várzea Grande, estabelece os requisitos para concessão da progressão funcional, e prevê no § 6º do art. 9º, a inexigibilidade da avaliação e a promoção automática por tempo de serviço. Configurado os requisitos legais, a promoção do servidor passa a ser direito liquido e certo resguardado na via mandamental. Reexame Necessário 48212/2014 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48212 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - CREUZOMAR ELIAS MARQUES (Advs: Dra. CAMILA REGINA SANTOS), INTERESSADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). ADELÂINE FEIJO MACEDO - PROCURADORA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 28 de 741 FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXILIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – AJUDANTE GERAL – PERDA TOTAL DA VISÃO E AUDIÇÃO DO LADO ESQUERDO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO – PERÍCIA MÉDICA COMPROBATÓRIA – CONVERSÃO DEFERIDA - JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Para se conceder a aposentadoria por invalidez, necessária a condição do segurado de inválido permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que restou comprovado nos autos. 2. Os juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ, será no percentual de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Já quanto à correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 8213/91, devem ser aplicados o índice do INPC. 3. Verba honorária mantida. Apelação / Reexame Necessário 52763/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52763 / 2013. Julgamento: 4/11/2014. INTERESSADO/APELANTE - MADEIREIRA EDELEUZA BORGES DOS SANTOS - ME (Advs: Dr. ERICSON CÉSAR GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ETHIENNE GAIÃO DE SOUZA PAULO - PROCª. DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO; RETIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME E DANDO EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL DENEGARAM A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ART. 77 DO RITJ – RECURSO PROVIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEIRA SEGURANÇA DENEGADA. I - Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. II - A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça em visando a notificação da autoridade coatora. III - "[...] 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado na ATPF, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto de infração que impôs à impetrante multa, bem como do auto de apreensão da madeira. [...].(TRF-1 - AMS: 11248 MT 2004.36.00.011248-7, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.129 de 25/07/2012) IV - Recurso provido. Segurança denegada. Apelação / Reexame Necessário 80528/2014 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80528 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra. ANA LÍDIA SOUZA MARQUES PROC. DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - MARIA AQUINO DA CONCEIÇÃO (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO), INTERESSADO/APELADO - WELLINTON BISPO PEREIRA (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 5/12/2014 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DE BURACO EXISTENTE NA PISTA – NEGLIGÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA LESÕES LEVES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito que sofre lesões, quando estas, embora leves, ultrapassam o mero dissabor. 2. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. 3. Recurso improvido. Apelação / Reexame Necessário 84936/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 84936 / 2013. Julgamento: 4/11/2014. INTERESSADO/APELANTE - TEREZINHA VERDI (Advs: Dr(a). LAURA F. P. SOUZA WILLON, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA, VENCIDA A RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA POSSIBILIDADE SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a doença profissional, dela resultando incapacidade para o desempenho das atividades que o segurado habitualmente exercia, impõe-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Reexame Necessário 86213/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86213 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - JUARES DOMINGOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). MAURO A. LAURINDO DA SILVA), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CÓDIGO FLORESTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - CÁLCULO - SENTENÇA RATIFICADA. 1 - Tanto o vetusto Código Florestal (Lei nº 4.771/65) quanto o atual (Lei nº 12.651/2012) admitiram o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo das Áreas de Reserva Legal como uma faculdade do produtor rural, desde que atendidos os pressupostos legais. 2 - Ratifica-se a sentença que concede a segurança, afastando as informações prestadas pela autoridade coatora, alicerçadas na afirmação de que o ato impugnado não determinou a revisão do procedimento administrativo com o fito de se aplicar a Lei nº 12.651/2012, mas sim de reforçar a aplicação dos critérios definidos pela Lei nº 4.771/65 para o cálculo da Área de Reserva Legal, mormente quando ambos os textos legais fixam condições/obrigações idênticas. Apelação / Reexame Necessário 93481/2014 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 93481 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AUREO DE ALMEIDA PORTELA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FERNANDO PICHININ PEREIRA, Dr(a). MARCIO MENDANHA CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 29 de 741 DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES – INEXISTÊNCIA DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORAM APROVADOS – REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2004 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO Ocorre litispendência quando dois ou mais processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não aconteceu no caso, onde as duas ações apontadas possuem apenas identidade de partes. Ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito administrativo dos atos do Poder Executivo, contudo é permitido aferir os aspectos de legalidade. Após o término do prazo de validade do concurso público, a Administração Pública passa a ter o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas pré-existentes. A remuneração devida aos apelados seja corrigida com base no com base no IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Apelação / Reexame Necessário 99544/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 99544 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MADSON JOSÉ PEREIRA GUIMARÃES (Advs: Dr. MAURO ROBSON KLIEMASCHEWSK, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). FABRÍCIO MIGUEL CORRÊA PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO – MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE SUSPEIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM OUTRO MANDAMUS E JÁ TRANSITADA EM JULGADO – CORREÇÃO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MATÉRIA SOB DISCUSSÃO EM QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME. 1. Evidenciado o interesse do terceiro prejudicado na interposição do apelo, é de se rejeitar a preliminar arguida pelo órgão ministerial em sentido contrário. Ademais, a par do recurso voluntário, o processo ascendeu ao Tribunal de Justiça também por força de reexame necessário de sentença, o qual possui efeito devolutivo pleno, ou melhor, efeito translativo, devolvendo ao juízo ad quem todas as matérias discutidas nos autos e aquelas consideradas de ordem pública, dentre as quais se insere a formação de litisconsórcio passivo necessário, objeto do apelo do recorrente. 2. Embora desnecessária, a expressão “o feitiço virou contra o feiticeiro” não tem o condão de traduzir, no contexto dos autos, a parcialidade do juiz no julgamento da lide, mesmo porque, no momento em que proferida a sentença, o apelante sequer integrava o feito, tendo nele ingressado apenas como terceiro prejudicado e já na fase recursal. 3. Não tendo havido qualquer discussão quanto ao direito material do impetrante ou do terceiro prejudicado, mas apenas quanto à ofensa a direito líquido e certo daquele em razão do descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, não se mostra necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o único legitimado a responder no feito é o autor do ato de desobediência. 4. Ademais, referida questão já se encontra sob discussão em ação de conhecimento – querella nullitatis insanabilis –, na qual certamente poderá ser melhor debatida, com observância do contraditório e da ampla defesa. Disponibilizado - 5/12/2014 5. Não merecendo qualquer censura a sentença objeto da apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, seja por se apresentar adequada aos requisitos estabelecidos no art. 458, do CPC, seja por ter bem equacionado o litígio, aplicando o melhor direito ao caso concreto, deve ela ser ratificada. Reexame Necessário 102143/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102143 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - LUIZ CARLOS GUILHERME (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERSON VALÉRIO POUSO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO POPULAR - OBJETIVO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ESCOLHIDO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS SEGUIDAS DA DESISTÊNCIA DO APELO - HOMOLOGAÇÃO CONTROLE EM ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - USURPAÇÃO PRECEDENTES - SENTENÇA RATIFICADA. "[...] 4. Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação. Esse fato, por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. 5. Ação popular extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22 da Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC). 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 1081968 SC 2008/0176597-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2009, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2009). Apelação / Reexame Necessário 106881/2014 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 106881 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - GISELE CORDEIRO LAZARO (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - GISELE CORDEIRO LAZARO (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SERVIDORA; NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO VERTICAL POR NÍVEIS – PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. I – A inconstitucionalidade legislativa só pode ser declarada se houver irregularidade formal ou material. A mera inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal. II - Nos termos da legislação local, não havendo processo de avaliação, a promoção dar-se-á automaticamente por tempo de serviço. III - A Lei Municipal nº. 568/99, alterada em parte pela Lei nº 663/01, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Público do Município de Sinop, estabelece os requisitos para concessão da progressão funcional Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 30 de 741 vertical, nos termos do art. 17. Configurado os requisitos legais, a promoção do servidor deve ser assegurada. IV - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os balizadores elencados pelo art. 20, §3º, do CPC. Fixação de quantia certa. Apelação / Reexame Necessário 131141/2011 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 131141 / 2011. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO - SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (Advs: Dr. RODRIGO DE MORAIS FURLANETTI, Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR DEMANDA EM QUE SE DISCUTE ICMS SOBRE CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA - ORIENTAÇÃO MODIFICADA PELO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, §7°, II) -ALINHAMENTO - REANÁLISE RECURSAL - SENTENÇA RATIFICADA RECURSO DESPROVIDO. Art. 543-C, §7º, inciso II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Estando à matéria debatida no recurso de apelação em evidente confronto com o entendimento do STJ, o exercício do juízo de retratação, embora seja uma faculdade do magistrado, no caso é medida que se impõe, ante os princípios da economia e celeridade processuais. Reexame Necessário 134835/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 134835 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA (Advs: Dr(a). PLÍNIO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DE QUALIDADE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA PRÉ-ESCOLA E NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – DIREITO PREVISTO NO ART. 208, VII, DA CF E NO ART. 54, VII, DO ECA E REGULAMENTADO NA LEI N. 11.947/2009 – INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA – APLICAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RATIFICADA. 1. Correta a sentença que julga procedente a ação civil pública intentada com vistas a impor ao ente municipal a obrigação de fornecer merenda escolar de qualidade aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede pública, por ser esse um direito reconhecido, com prioridade absoluta, no art. 208, VII, da Constituição Federal e no art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como regulamentado na Lei n. 11.947/2009. 2. Deve ser mantido inalterado o valor atribuído à multa diária estipulada para o caso de descumprimento da ordem judicial de fornecimento de merenda escolar se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da relevância do bem jurídico tutelado nos autos, o mesmo não se mostra excessivo. Apelação / Reexame Necessário 136166/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 136166 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). PATRÍCIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO Disponibilizado - 5/12/2014 MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELANTE - CÉLIA PRATES DA SILVA (Advs: Dra. ANDRÉA MARIA ZATTAR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - CÉLIA PRATES DA SILVA (Advs: Dra. ANDRÉA MARIA ZATTAR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). PATRÍCIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX, DA CÁRTULA FUNDAMENTAL – INDEMONSTRADA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NÃO INDUÇÃO À INSUBSISTÊNCIA DE DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA DA REPÚBLICA – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS – ENUNCIADO 363/TST – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – CONSTITUCIONALIDADE – RE 596478/RR – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – AVISO PRÉVIO E ANOTAÇÃO NA CTPS – INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS RELAÇÕES CELETISTAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1 – O vício existente na contratação do servidor por tempo certo, vazado na sistemática violação de dispositivo constitucional, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do FGTS (Enunciado 363/STJ e Súmula 466/STJ). 2 – O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” 3- Deve-se assegurar ao trabalhador benefícios mínimos, tais como 13º salário, férias acrescidos de 1/3 (um terço) e FGTS. 4 – Em se tratando de relação jurídica administrativa, não se aplica a multa de FGTS, aviso prévio e anotação da CTPS, cuja incidência se restringe às relações celetistas. 5 – Impossível a redução do percentual de adicional de insalubridade, pago ao trabalhador que exerce atividade insalubre, no seu grau máximo, se não restar demonstradas causas justificadoras da redução. 6 - Existindo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será proporcionalmente distribuída às partes. Apelação / Reexame Necessário 139500/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 139500 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE PARANATINGA (Advs: Dra. BERTOLINA ALVES DE LIMA), INTERESSADO/APELADO - LUCIMAR DOS SANTOS SILVA (Advs: Dra. ELIANA NUCCI ENSIDES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM EM PARTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - MUNICÍPIO – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – MÉRITO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INDEMONSTRADA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NULIDADE DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE - GARANTIAS LABORAIS MÍNIMAS - DEPÓSITO DO FGTS - RE 596478/RR - SÚMULAS 363/TST E 444/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA - CORRESPONDENTES AOS DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 31 de 741 CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ADIN Nº 4357 E ENTENDIMENTO DO C. STJ - APELO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I - As demandas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32. Porém, em ralação ao pagamento do FGTS, conforme orientação jurisprudencial sumulada do TST e do STJ (Súmula 362/TST e Súmula 210/STJ) as demandas prescrevem em trinta anos. II - O vício existente na contratação do servidor temporário, vazado na sistemática violação à Constituição Federal, mediante injustificada prorrogação verbal de contrato por prazo determinado, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do FGTS. III - O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. IV - Efeito da ADIn nº 4.357/DF - que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no §12, do art. 100, da CF, aplicam-se nas condenações contra a Fazenda Pública, exceto nas causas de natureza tributária, juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança e atualização monetária calculada pelo IPCA. Reexame Necessário 150907/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE VILA RICA. Protocolo Número/Ano: 150907 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - MARGARETE DE SOUZA MANOEL SANTOS (Advs: Dr. LAURO SULEK, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE VILA RICA (Advs: Dr(a). JOSÉ EDUARDO MEIRA LIMA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO PREVISTO PELO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS – SENTENÇA RATIFICADA. Uma vez publicado o edital e iniciado o concurso público, não pode a Administração modificar os critérios por ela elegido, dispondo em contrário as regras anteriormente estabelecidas. Reexame Necessário 152853/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 152853 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - GERALDO GEZONI FILHO (Advs: Dr(a). DANIEL SILVA GEZONI), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO FÍSICO INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO DO CANDIDATO IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE – CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO - SENTENÇA RATIFICADA. De acordo com o STJ, “o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade” (AgRg no AREsp 470.620/CE). A prova física deve ser realizada de acordo com as condições do candidato, devendo o edital prever a possibilidade de realização de provas especiais; quando não houver tal previsão, o exercício deve ser suprimido. No que tange a condenação do Ente Público as custas processuais, o artigo 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 preceitua que “a União, o Estado e o Disponibilizado - 5/12/2014 Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda” (g.n.). Assim, comprovado o pagamento das custas, cabe ao ente público ressarcir a parte vencedora. Apelação / Reexame Necessário 153138/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 153138 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - LUIZ OTÁVIO NATALINO (Advs: Dr. NELSON PEDROSO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO - PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE PRISIONAL PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Reexame Necessário 154956/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 154956 / 2013. Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - AMAZÔNIAPHÓS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Advs: Dr. DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. DENISE COSTA SANTOS BORRALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO – EMPRESA FABRICANTE DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS – ENQUADRQMENTO NO ARTIGO 87-J-4, § 1º DO RICMS – ISENÇÃO – LEGALIDADE QUESTIONADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO LANÇADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN – SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Uma vez instaurado, pelo contribuinte, sujeito passivo, procedimento administrativo questionando a legalidade do débito, por força de Lei (art. 151, III, do CTN), fica suspensa a exigibilidade do crédito constituído pela administração pública fiscalizadora até o julgamento definitivo da perlenga administrativa, ficando o Fisco, nesse mesmo tempo, impedido de exercer quaisquer atos de cobrança em desfavor do contribuinte. TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Terceira Secretaria Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 162351 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162351/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VANCLEY SILVA ROCHA Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 32 de 741 Protocolo Número/Ano: 162367 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162367/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) RAIMUNDO MARTINS FAGUNDES Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162379 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162379/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH), AGRAVADO(S) - FLAVIO LUIZ BITELO Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162381 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162381/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICIPIO), AGRAVADO(S) STARAVENGO CONTABILIDADES SS LTDA., (Advs: Dr(a). VALTER STAVARENGO) Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162415 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162415/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr. ALLISON AKERLEY DA SILVA, Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH, Dr(a). NAIARA ROSSA MORELLO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO, Dr(a). RAFAELA NOUJAIM DE SÁ, Dr(a). SAMANHA TONHÁ FLORES), AGRAVADO(S) - INACIO MARUO Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162841 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162841/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PRESBITERIANA DE BURITI - FUEPB (Advs: Dr(a). JACQUELINE AMORIM DE ALMEIDA, Dr. KELSEN EUSTÁQUIO DA SILVA), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES (Advs: Dr. LUCIANO PORTUGUÊS, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao agravado, para, querendo e no prazo legal, apresente resposta ao recurso". Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 164121 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164121/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA), AGRAVADO(S) - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO) Decisão: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau." "Intimação ao agravado para apresentar resposta, tudo no Disponibilizado - 5/12/2014 prazo de 10 dias). Ass.: EXMA. SRA. (RELATORA) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Protocolo Número/Ano: 164122 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164122/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA), AGRAVADO(S) - INACIO RUSCHEL (Advs: Dr(a). SORAIDE CASTRO PICIN, Dra. VANIA SANTOS DE SOUZA) Decisão: "... INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau." "Intimação ao agravado para apresentar resposta, tudo no prazo de 10 dias). Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 109389 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109389/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS SISPMUR (Advs: Dr(a). MARIELLY NUNES DE MELO), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO ESTADO) Decisão: "... Com essas considerações, DEFIRO O POSTULADO EFEITO SUSPENSIVO". "Intimação aos agravados para apresentarem contrarrazões." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162345 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162345/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) MARIA GORETE DA SILVA Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais pressupostos de admissibilidade." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 163970 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163970/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. ROGÉRIO LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "... nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 55313 / 2014 APELAÇÃO Nº 55313/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DETRAN/MT (Advs: Dr. LUCAS OSVIANI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TEREZA FERREIRA LIMA (Advs: Dr. WILLIAM MARCOS VASCONCELOS) Decisão: "... Por essas razões, nego provimento ao apelo". Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 59763 / 2014 APELAÇÃO Nº 59763/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS ANTONIO PERLIN - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) - IVAN CARLOS DOS SANTOS VERISSSIMO (Advs: Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 33 de 741 Decisão: "... nego provimento ao apelo e determino a liberação do veículo, mediante pagamento de taxa correspondente a 30 (trinta) dias de estadia não mais do que esse período, mantendo-se inalterada no mais a r. sentença." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 157342 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157342/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). DENISE COSTA SANTOS BORRALHO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) BRASIL TELECOM OI - S/A (Advs: Dr(a). LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA) 'Intimação ao agravado para apresentar contraminuta". Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Quarta Câmara Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 163668 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163668/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - ELISEU FABRIS (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR PILEGI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LUISMAR FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) LUIZ DOS SANTOS, AGRAVADO(S) - ADEMIR PEREIRA DA SILVA, AGRAVADO(S) - NILSON MATUCHAK, AGRAVADO(S) - ANTÔNIO SAGIORATTO, AGRAVADO(S) - JANEON MARTINS DE FREITAS, AGRAVADO(S) - LEANDRO SARMENTO PINHEIRO, AGRAVADO(S) JANIR DIAS, AGRAVADO(S) AIMAR LOPES DOS SANTOS, AGRAVADO(S) - CLAUCIR CORREIA, AGRAVADO(S) - VICENTE FERRE LOURENÇO, AGRAVADO(S) - CÉSAR RODRIGUES DE MATOS, AGRAVADO(S) NILSON FERREIRA RAMOS, AGRAVADO(S) ARNALDO FRANCISCO ROSA, AGRAVADO(S) - EURICO FELISMINO ROSA, AGRAVADO(S) - EDIVANI APARECIDA LESEUX C. PAULINO, AGRAVADO(S) - IVO MAINARDES, AGRAVADO(S) - WEIDER EURICO CARVALHO, AGRAVADO(S) - ADÃO TINO PINTO VASCONCELOS, AGRAVADO(S) - ADILSON GONÇALVES DE LIMA, AGRAVADO(S) ENERZA DA SILVA CUIABANO, AGRAVADO(S) - JOSÉ ARNALDO FREITAS LIMA, AGRAVADO(S) - JOSÉ CARLOS DE ASSUNÇÃO, AGRAVADO(S) - JOÃO RAMALHO DA SILVA, AGRAVADO(S) ORLEANS PEREIRA OLIVEIRA, AGRAVADO(S) - ODAIR SOARES BORGES, AGRAVADO(S) - SIDNEI JESUS DA SILVA Decisão: AGRAVANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO(S) ELISEU FABRIS LUISMAR FERREIRA DA SILVA LUIZ DOS SANTOS ADEMIR PEREIRA DA SILVA NILSON MATUCHAK ANTÔNIO SAGIORATTO JANEON MARTINS DE FREITAS LEANDRO SARMENTO PINHEIRO JANIR DIAS AIMAR LOPES DOS SANTOS CLAUCIR CORREIA VICENTE FERRE LOURENÇO CÉSAR RODRIGUES DE MATOS NILSON FERREIRA RAMOS ARNALDO FRANCISCO ROSA EURICO FELISMINO ROSA EDIVANI APARECIDA LESEUX C. PAULINO IVO MAINARDES WEIDER EURICO CARVALHO ADÃO TINO PINTO VASCONCELOS ADILSON GONÇALVES DE LIMA ENERZA DA SILVA CUIABANO JOSÉ ARNALDO FREITAS LIMA JOSÉ CARLOS DE ASSUNÇÃO JOÃO RAMALHO DA SILVA ORLEANS PEREIRA OLIVEIRA ODAIR SOARES BORGES SIDNEI JESUS DA SILVA Com essas considerações, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para atribuir o mesmo efeito ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público até o julgamento conclusivo do agravo pela 4ª Câmara Cível. Comunique-se o juízo de origem para que dê curso regular ao processo referente à ação civil pública em questão. Intimem-se os agravados com procuração nos autos, Eliseu Fabris e Luismar Ferreira da Silva (fl. 02-v), para responderem o recurso. Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 153593 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 153593/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Disponibilizado - 5/12/2014 AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDSEMP-MT (Advs: Dr(a). MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR) Decisão: ...Essas razões por que suspendo, com a devida vênia, o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara... Comunique imediatamente ao douto Magistrado (Código de Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime o agravado, na forma do inciso V do mencionado artigo. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160801 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160801/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS AGRAVANTE(S) - ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA (Advs: Dr(a). MARCO ANTONIO DACORSO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLI CO Decisão: Comunique imediatamente ao douto Magistrado (Código de Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime o agravado, na forma do inciso V do mencionado artigo. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155996 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 155996/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S/A (Advs: Dr(a). AMARO DE OLIVEIRA FALCÃO, Dr(a). ANTONIO CHAVES ABDALLA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra. LÍLIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA - PROC. MUN .) Assim sendo, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, houve requerimento expresso no sentido de que a intimação fosse realizada exclusivamente no nome do causídico Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, em 06.06.2012 (fls. 408/416), todavia, a referida petição só fora juntada aos autos após o retorno destes à comarca de origem, o que ampara a pretensão posta no presente recurso, evidenciando o fumus boni iuris, na hipótese. O periculum in mora decorre do prosseguimento da execução fiscal e da possibilidade de levantamento do depósito judicial realizado em garantia do juízo, e, nos embargos, na constrição para o pagamento dos honorários. Desta forma, defiro a liminar vindicada, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão, solicitando-lhe informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155995 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 155995/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). AMARO DE OLIVEIRA FALCÃO, Dr(a). ANTONIO CHAVES ABDALLA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COST A) Assim sendo, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, houve requerimento expresso no sentido de que a intimação fosse realizada exclusivamente no nome do causídico Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, em 06.06.2012 (fls. 197/205), todavia, a referida petição só fora juntada aos autos após o retorno destes à comarca de origem, o que ampara a pretensão posta no presente recurso, evidenciando o fumus boni iuris, na hipótese. O periculum in mora decorre do prosseguimento da execução fiscal e da possibilidade de levantamento do depósito judicial realizado em garantia do juízo, e, nos embargos, na constrição para o pagamento dos honorários. Desta forma, defiro a liminar vindicada, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão, solicitando-lhe informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Quinta Câmara Cível Acórdão Habeas Corpus 147502/2014 - Classe: CNJ-1269 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 147502 / 2014. Julgamento: 26/11/2014. IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - A. A. S.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 34 de 741 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA E DE ACORDO COM O PARECER ORAL. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: HABEAS CORPUS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INADIMPLÊNCIA – EXECUÇÃO – PRISÃO CIVIL DECRETADA – DEPÓSITO PARCIAL – AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – SÚMULA 309/STJ – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA. Ao teor da sumula 309 do STJ, o pagamento parcial do débito de prestação alimentícia não elide o decreto prisional do devedor, mormente se o valor cobrado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, justificando assim a manutenção da prisão civil. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos do(a) Apelação 90647/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 156352 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) BANCO ITAU S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON), AGRAVADO(S) JOSEVAL COSTA SILVA LANDIM DUETI (Advs: Dr. ALMIR MARCELO GIMENEZ GONÇALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGADO SEGUIMENTO AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RAZÕES DO APELANTE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 514, II, CPC – ART. 557, CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 514, inc. II, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 100841/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 131119 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELPIDIO HAUSCHILD (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LEI N. 6.194/74 – PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PARTICULAR – DOCUMENTO UNILATERAL – RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após o julgamento de recurso repetitivo perante o STJ, tendo como acórdão paradigma o REsp n. 1.388.030/MG, restou firmado o entendimento que “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência”. O documento particular trazido a baila pelo acidentado é insuficiente para caracterizar a invalidez, sendo necessário a elaboração de laudo expedido por órgão oficial. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 102909/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 154073 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - GENILDA BEZERRA FERREIRA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO), AGRAVADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr. DIEGO JOSÉ DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 5/12/2014 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 514, II, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Quando as razões esposadas no recurso de apelação não combatem de forma específica os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 514, II, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 148603/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 160703 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). FELIPE VELASQUES AMARAL, Dr(a). TALYSE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - KELLY PATRÍCIA DA SILVA SOUZA ASSUMPÇÃO (Advs: Dr(a). CAMILA SILVA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Apelação 130361/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 130361 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA, Dr(a). MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE), APELANTE(S) - FRANCISCO DE ASSIS SALES OLIVEIRA (Advs: Dr. HERNANI ZANIN), APELADO(S) FRANCISCO DE ASSIS SALES OLIVEIRA (Advs: Dr. HERNANI ZANIN), APELADO(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA, Dr(a). MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS– RECURSOS DESPROVIDOS. Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, deve ser mantido o valor estipulado na sentença a título de honorários advocatícios. Apelação 134174/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 134174 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MÁRCIO HENRIQUE P. CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PAULO MIKELLES ZANATO ROCCO PERCIRA (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DAMS – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS – DOCUMENTO VÁLIDO - REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL – RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 35 de 741 Não há que se falar na improcedência do pedido de reembolso das despesas médico hospitalares decorrente de acidente automobilístico quando resta devidamente demonstrado por recibo carreado aos autos pelo autor é suficiente para tanto, uma vez que goza de presunção juris tantum do pagamento, porque foi emitido por quem recebeu o valor, cabendo a seguradora o dever de desconstituí-lo. Restando suficientemente comprovado pelo autor o nexo causal entre o acidente noticiado e o recibo que demonstra os gastos com o tratamento fisioterápico necessário, correta a condenação da seguradora no pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS). Apelação 134621/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 134621 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CIDELE CRISTINA CONCEIÇÃO PENHA (Advs: Dr(a). MARCELO ALVES DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM CONTRÁRIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pela empresa de telefonia, configurado na falta de exigência dos documentos do solicitante no momento da contratação e a instalação da linha telefônica e os transtornos gerados em decorrência desta conduta, como a inscrição do nome no cadastro do SPC/SERASA, em virtude de débito inexistente. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Apelação 135317/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 135317 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). ANA PAULA CORREA, Dr(a). ELBER RIBEIRO COUTINHO, Dra. ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA), APELADO(S) - PEDRO DE ABREU LIMA FILHO (Advs: Dra. NOILVIS KLEM RAMOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: REVISAO CONTRATUAL – ENCARGOS FINANCEIROS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL TEMPORAL – RECURSO DESPROVIDO. Ao tempo da contratação do financiamento havia impedimento para a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, na esteira do precedente do STJ na Rcl nº 14696/RJ. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (Opostos nos autos do(a) Apelação 77163/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157424 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - LORIVO HAACK (Advs: Dr(a). EMILIANA BORGES FRANÇA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO – PROGRAMA Disponibilizado - 5/12/2014 DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e desprovido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 86841/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 154955 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JERONIMO CONSTANTINO DE OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIDO. Os embargos de declaração interposto com fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e desprovido. Os embargos declaratórios é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. Belª JOSENIL BENEDITA MONTEIRO MATTOS Diretora do Depto da Quinta Secretaria Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 109541 / 2014 APELAÇÃO Nº 109541/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). EDSON RITTER, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA CONCEICAO Decisão: Posto isso, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 153811 / 2014 APELAÇÃO Nº 153811/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES APELANTE(S) - NELSON DE MORAIS SANTOS (Advs: Dr. EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA), APELADO(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, nos termos SEGUIMENTO ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. ROCHA (RELATOR) do art. CARLOS 557, do ALBERTO CPC, NEGO ALVES DA Protocolo Número/Ano: 103927 / 2014 APELAÇÃO Nº 103927/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE APELANTE(S) BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - GILMAR VIEIRA DE MATTOS Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pois manifestamente inadmissível. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 36 de 741 DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 119639 / 2014 APELAÇÃO Nº 119639/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE FELIZ NATAL APELANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESGUADRIAS BONA LTDA Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com essas considerações, monocraticamente, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 122232 / 2014 APELAÇÃO Nº 122232/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE JUARA APELANTE(S) - SELMA MARIA DA SILVA (Advs: Dr. RODRIGO CARLOS BERGO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TELEFONICA S. A. (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, fundado no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista a sua flagrante improcedência. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 123904 / 2014 APELAÇÃO Nº 123904/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. RENATO FELICIANO DE DEUS NERY, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTAL DA AMAZÔNIA MOTOS LTDA E OUTRO(s) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Des. Dirceu dos Santos Relator Protocolo Número/Ano: 145701 / 2014 APELAÇÃO Nº 145701/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) EVERALDO CORINTO DA SILVEIRA (Advs: Dr(a). FABIANIE MARTINS MATTOS), APELADO(S) - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais considerações, em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator Protocolo Número/Ano: 148273 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 148273/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 104989/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE RAMOS E ARAUJO LTDA (Advs: Dr. MARCELO DA SILVA LIMA), EMBARGADO - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr. VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO) Disponibilizado - 5/12/2014 Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com estas considerações, NEGO embargos de declaração. Des. Dirceu dos Santos Relator PROVIMENTO aos Protocolo Número/Ano: 90316 / 2014 APELAÇÃO Nº 90316/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ARENÁPOLIS APELANTE(S) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - JOSÉ LUIZ MARCOMINI Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, fundado no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista a sua flagrante improcedência. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 132404 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132404/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (Advs: Dr. ANDERSON BETTANIN DE BARROS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LINDOMAR JOSÉ DA SILVA Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 133305 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 133305/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S) - IVAN FEODOSIEVICH FEFELOV (Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA, Dr(a). WOLCER FREITAS MAIA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, determinado a continuidade da tramitação processual. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 135958 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 135958/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - GOTARDO & CIA. LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOAO BATISTA SULZBACHER, Dr. MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES JOUAN JÚNIOR) Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 148244 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 148244/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE AGRAVANTE(S) - GEZO JOSE REDIVO (Advs: Dra. SEILA MARIA ALVARES DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 37 de 741 Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso em raz ão da perda do objeto, fazendo-o com fulcro no art. 51, incisos VII e XV, do Regimento Interno, e no art. 557, do Código de Processo Civil. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 148156 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 148156/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S) - AMAURI CRISPIM DOS SANTOS (Advs: Dr. GLEISON QUEIROZ DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSE VICENTE DA SILVA Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento monocraticamente ao recurso, em face de constatada deserção (art. 511 do CPC). Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora Protocolo Número/Ano: 163977 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163977/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COLÍDER AGRAVANTE(S) - EDMILSON JOÃO FRASSON (Advs: Dr. HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO), AGRAVADO(S) - OSCAR NUNES DA SILVA (Advs: Dr. ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado no artigo 557, caput, do CPC e, por conseguinte, mantenho a decisão atacada. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 164852 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164852/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - BANCO GMAC S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DERCI CALDEIRA DE OLIVEIRA Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais considerações, em decisão monocrática, fundado no art. 557 do CPC, conheço do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente. Às providências de estilo. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator Protocolo Número/Ano: 165356 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165356/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ARENÁPOLIS AGRAVANTE(S) - C. E. P., N. E. P. E S. E. P., REPRESENTADOS POR SUA MÃE L. E. S (Advs: Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - O. P. Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado no art. 557, caput, do CPC, decorrente de sua manifesta improcedência. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 162993 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162993/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSORA DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL) Disponibilizado - 5/12/2014 (Advs: Dr. CELSO MARCON), AGRAVADO(S) - DÉBORA APARECIDA DA SILVA (Advs: Dra. CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO) Decisão: Diante do exposto, não verificando nenhuma possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação, recebo o agravo na forma retida e via de consequência determino o seu encaminhamento ao Juízo de origem, onde tramita a ação. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 163082 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163082/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOANA DE DEUS SOUZA CAMPOS (Advs: Dr(a). FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTARA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, §1o-A, do CPC, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 163171 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163171/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAEL ALVES RIBEIRO DE BRITO (Advs: Dr. HUMBERTO AFFONSO DEL NERY, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, §1o-A, do CPC, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161333 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161333/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA AGRAVANTE(S) - RICARDO ALVES ATHAIDE (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - JORGE RIBEIRO DA COSTA (Advs: Dr. JOÃO FAUSTINO NETO) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 162081 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162081/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES AGRAVANTE(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs: Dr. JACKSON MARIO DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - OLÍMPIA PARTNERS ASSESSORIA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MIRIAM KRONGOLD, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, decorrente de seu confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. DES. DIRCEU DOS SANTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 38 de 741 RELATOR Protocolo Número/Ano: 163140 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 163140/2014 CLASSE CNJ 1269 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) - DR. CLEDNEI LIBÓRIO FELICIANO, PACIENTE(S) - W. S. Q. Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais considerações, INDEFIRO NÃO SÓ A LIMINAR COMO A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, pela sua flagrante impropriedade, pelos motivos expostos. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 163065 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163065/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - MANUELLA ALVAREZ DE SOUZA (Advs: Dr(a). DEBORA NAHIME ASTOLPHO), AGRAVADO(S) - TRANSMINO TRANSPORTES LTDA. (Advs: Dr. GUILHERME DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 51, VII, do RITJMT e, do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora Protocolo Número/Ano: 163247 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163247/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S) - CRISTIANE ELOÍSA DE ABREU MARCHIORO ME (Advs: Dr(a). ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO, Dr(a). NEVIO MANFIO), AGRAVADO(S) - FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, AGRAVADO(S) - ED FORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Visto. nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 51, VII, do RITJMT e do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2014 Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora Protocolo Número/Ano: 163249 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163249/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - SANDRA SILVA DE JESUS (Advs: Dr(a). JOÃO RICARDO FILIPAK), AGRAVADO(S) - BANCO ITAÚ Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Visto. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a Agravante. Cuiabá - MT, 02 de dezembro de 2.014 Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora Protocolo Número/Ano: 158941 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 158941/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - RICARDO ANTONIO FRANCO (Advs: Dr(a). DANIEL AGUIAR DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GESONIAS MACEDO DE ASSUNÇÃO E OUTRA(s) Decisão: Assim, INDEFIRO a liminar. Disponibilizado - 5/12/2014 Ass.: EXMO. ROCHA SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA Protocolo Número/Ano: 159908 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 159908/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - DORALICE MENDONÇA FAUST E OUTRO(s) (Advs: Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S. A. Decisão: Assim, INDEFIRO o pedido provisório exordial. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ROCHA ALVES DA Protocolo Número/Ano: 160583 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160583/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MOTTA E CIA LTDA. - ME E OUTRO(s) Decisão: Vistos. Presentes os requisitos necessários para a sua concessão, defiro o efeito almejado, a fim de suspender a decis ão proferida pelo Juízo a quo, possibilitando o arresto por meio dos sistemas Renajud e Bacenjud na forma requerida pelo Agravante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2014. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162021 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162021/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT (Advs: Dr(a). KÁSSIO BARBOSA DA SILVA, Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE), AGRAVADO(S) - T. J. R. CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTRO(s) Decisão: Visto. defiro o efeito suspensivo vindicado. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora Protocolo Número/Ano: 161340 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161340/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). PLUMA NATIVA TEIXEIRA P. DE O. MATOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ZOELMO RAMOS DE SIQUEIRA E SILVA (Advs: Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE) Decisão: DECISÃOMONOCRÁTICA Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado no artigo 557, caput, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR Protocolo Número/Ano: 161366 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161366/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MUTUM AGRAVANTE(S) - JABER FELIPE DE QUADROS SILVA (Advs: Dr. GUSTAVO TOMAZETI CARRARA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S. A. Decisão: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 39 de 741 Com essas considerações, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência buscada. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 137874 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 137874/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - AVELINO SONDA (Advs: Dr(a). ARLINDO AMALIO GHAN VASQUEZ), AGRAVADO(S) - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr(a). THIAGO TAGLIAFERRO LOPES) Decisão: Visto. Compulsando os autos, verifico às fls. 108/112 foi proferida em 17.10.2014, decisão monocrática negando seguimento ao presente recurso de agravo por manifestamente inadmiss ível, nos termos do art. 51, VII do RITJMT e do art. 557, caput, do CPC e, após intimada a parte Agravante compareceu nos autos à fl. 117 requerendo a extinção do presente recurso, a teor dos arts. 267, III e 501, ambos do CPC. Tendo a prestação jurisdicional se encerrado na instância ad quem, bem como inexistir recurso interposto, determino a Diretora da Quinta Câmara Cível-TJMT, que promova as baixas respectivas, arquivando a seguir o feito com as cautelas legais. Intime-se. Cuiabá, 30 de dezembro de 2014. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos autos do(a) Apelação 29683/2005 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157242 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS INDIANA LTDA (Advs: Dr(a). HENEI ROGRIGO BERTI CASAGRANDE, Dr. LOURIVAL DE OLIVEIRA, Dr(a). VINICIUS RIBEIRO MOTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NELI DE ARAÚJO ROCHA E OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ PINHEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - REPARAÇÃO DEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O empregador responde pelo ilícito provocado por seu subordinado quando deixa de exercer seu dever de vigilância sobre o veículo causador do acidente. Exceção de Suspeição 135849/2014 - Classe: CNJ-1231 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 135849 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EXCIPIENTE - JONAS SCHAEFFER MAGGI (Advs: Dra. FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER), EXCEPTO - EXMO. SR. DR. JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA - JUIZ DE DIREITO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE CAPITAL COM ADVOGADA DA PARTE E ROMPIMENTO DE NAMORO DO MAGISTRADO COM PRIMA DO EXCIPIENTE - ARTIGO 135 DO CPC - HIPÓTESES CARACTERIZADAS IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrada excepcional situação gravíssima de desavença entre o juiz e a advogada da parte, à luz do caso concreto, não se caracteriza a alegada inimizade capital. Inexistindo fatos objetivamente praticados pelo juiz a ponto de comprometer sua neutralidade na condução da demanda, deve ser rejeitada a arguição de suspeição. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 99499/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 154043 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LUIS CARLOS PAVÃO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ A VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Todavia, os bens podem permanecer na posse do devedor por 180 dias, conforme art. 6º, § 4º, da mesma lei, se forem essenciais às atividades desenvolvidas pela empresa. Se o esgotamento desse prazo sem a apresentação do plano de recuperação não se deu por culpa da recuperanda, são mantidos os bens com ela até a realização da assembleia geral de credores (AgRg no CC nº. 119.337/MG). Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS(Interposto nos autos do(a) Apelação 17312/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 160286 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr(a). CRISTIANE DE ALMEIDA COUTINHO, Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA), AGRAVADO(S) - MARIA ROSA JESUS DE FRANÇA (Advs: Dr(a). MIRIAN CORREIA DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 102868/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157644 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - FLAVIANA DE JESUS (Advs: Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU Sexta Câmara Cível Acórdão Disponibilizado - 5/12/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 40 de 741 SEGUIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ATO ILÍCITO E DANO MORAL - NÃO CONFIGURADOS - MONOCRÁTICA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Se o conjunto probatório é suficiente para concluir que não houve o bloqueio da conta-corrente e não está configurado o dano moral, acertada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, por manifesta improcedência. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 110367/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 161451 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO - CONTRATO - TARIFAS BANCÁRIAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO. A rediscussão da matéria, já julgada de acordo com a jurisprudência dominante, sem argumentos novos, não é suficiente para convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 110606/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 158475 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VILNEI RODRIGUES ARAÚJO (Advs: Dra. ELIANE GOMES FERREIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RETRATA O POSICIONAMENTO UNIFORME DA CÂMARA QUANTO À MATÉRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM - INCLUSÃO DE SEGURADORA NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - REJEITADA - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, II, DO CPC INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando há jurisprudência pacífica sobre a matéria no órgão colegiado, em conformidade com o art. 557 do CPC o relator está autorizado a proferir decisão monocrática, uma vez que a prestação jurisdicional será a mesma. O DPVAT pode ser cobrado de qualquer seguradora integrante do convênio firmado com a Federação Nacional de Seguros. Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). É reconhecida a legitimidade da autora se ausente prova de que há outros herdeiros com preferência na condição de beneficiários do seguro. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 114295/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 156707 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN, Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) NELSON MARCON E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. Disponibilizado - 5/12/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO DE 1990 - ÍNDICE DE 41,28% REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO. A rediscussão da matéria, já julgada de acordo com a jurisprudência dominante, sem argumentos novos, não é suficiente para convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 117073/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157728 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NEUZA LEMES LARA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." (REsp 1388030/MG) Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 117073/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 158821 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) NEUZA LEMES LARA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20, § 3º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão monocrática de condenação ao pagamento de indenização securitária, impõe a fixação da verba honorária de sucumbência, com fulcro no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE NOVA MUTUM(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 134048/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 157608 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT (Advs: Dr(a). JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a). VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ADRIANO CASANOVA, AGRAVADO(S) - WANDERLEI DOS REIS OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ORIGINAL - PEDIDO DO CREDOR PARA QUE O JUIZ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 41 de 741 REQUISITE O TÍTULO EXECUTIVO ARQUIVADO EM CARTÓRIO IMPOSSIBILIDADE (ART. 283 DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. É dever da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 140257/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 156437 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dr. PAULO FERNANDO SCHNEIDER), AGRAVADO(S) - CARMO SACHET (Advs: Dr. RICARDO ALVES ATHAIDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 149777/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 157740 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S. A. (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - ADILSON TEIXEIRA DE BESSA (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - COMERCIAL RIO CUIABÁ LTDA - ME (Advs: Dr. CLÉBER CALIXTO DA SILVA, Dr. EVANDRO CORRAL MORALES, Dr(a). LUIS EDUARDO GAJARDONI F. ANDRADE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - POSTERIOR ARREPENDIMENTO UNILATERAL - CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NÃO PROVIMENTO. Apresentado acordo e homologado por sentença, o arrependimento unilateral não enseja sua anulação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 152378/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 161444 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - GELCIMAR SOARES DA PENHA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO JUDICIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO NEM DE JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STF OU STJ - MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - MORA NÃO AFASTADA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTAÇÃO DEPOIS DE JULGADO O RECURSO - IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para afastar a inscrição efetivada nos cadastros de inadimplentes e evitar ação de busca e apreensão, o devedor terá de manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao agravante, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e Disponibilizado - 5/12/2014 o parágrafo único do art. 285-B do CPC. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC). Agravo de Instrumento 107437/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 107437 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. KRIKOR KAYSSERLIAN, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FRANCISCO ALVES DE MOURA (Advs: Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR: ACOLHIDA. RECURSO0 PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Segundo a SÚMULA N. 410-STJ.- "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". É, portanto, o caso de se acolher a preliminar de nulidade da execução se não há comprovação de que o banco - devedor foi efetivamente intimado na pessoa de seu representante legal para o cumprimento da obrigação. Agravo de Instrumento 116491/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 116491 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - J. A. P. (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - V. O. C. P. (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO ANTES DE PRÉVIA PARTILHA - POSSIBILIDADE - ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 197 DO STJ - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INVENTÁRIO DE BENS DAS EMPRESAS - CABIMENTO - NECESSIDADE DE CONHECER A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - RECEIO DE OCULTAMENTO OU DILAPIDAÇÃO - DECISUM REFORMADO EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha dos bens, conforme previsão expressa do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula nº. 197 do STJ. Cabe o deferimento da quebra do sigilo fiscal e inventário de bens das empresas se competia a apenas um dos cônjuges a administração do patrimônio do casal, porque necessário conhecer sua extensão, já que existe receio de ocultamento ou dilapidação. Agravo de Instrumento 116497/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 116497 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - J. A. P. E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - V. O. C. P. (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ALEGADA SIMULAÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL - POSSÍVEL PREJUÍZO PARA A PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - NECESSIDADE NO CASO CONCRETO - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. A obtenção de informações junto a órgãos públicos e a quebra do sigilo bancário e fiscal são necessárias quando se quer averiguar a ocorrência ou não de alegada simulação na transferência das cotas de capital social com o objetivo de sonegar bens a partilhar em ação de divórcio. Agravo de Instrumento 121811/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 121811 / 2014. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 DE Página 42 de 741 Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - LÚCIO GARCIA DA ROSA (Advs: Dra. DAIANA TAYSE TESSARO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSÉ AUGUSTO MOTTA GARCIA (Advs: Dr(a). GLÁUCIA MANSUR SCHIMITH, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRÓPRIO E DO RÉU - DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS EXTRATOS DE SUA PRÓPRIA CONTA NÃO DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR ESSA MEDIDA - AUSÊNCIA - PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Descabido deferir o pedido de quebra do sigilo bancário de ambas as partes em ação de cobrança se o autor não provou a impossibilidade de obter os extratos de sua conta junto à instituição financeira. Do mesmo modo, inviável o deferimento dessa medida excepcional se a prova pretendida pode ser conseguida por outros meios. Agravo de Instrumento 132088/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 132088 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - TALYTA ALMEIDA DE SOUZA (Advs: Dr(a). HELOISA FERREIRA MICCOLI, Dr. WELLINGTON GOMES DA SILVA BASTOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ARGUMENTO DE NÃO CONTRATAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se ainda não há prova contundente nos autos de que não foram contraídos os empréstimos que estão sendo descontados em folha de pagamento, tem-se por não preenchidas as condições para a concessão da tutela de urgência, pois ausente a verossimilhança das alegações do autor e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento 135177/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 135177 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - PRISCILA CARDOSO AZOIA LOPES (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - MARCOS MARRAFON (Advs: Dra. ISABELA MARRAFON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AOS RÉUS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO DETRAN - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À DETERMINAÇÃO - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a reforma da decisão que determinou que os réus providenciassem a transferência do veículo no DETRAN se inexistem provas da impossibilidade do cumprimento, tampouco de eventual óbice imposto pelo órgão de trânsito. Apelação 5416/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 5416 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) JEANINE CARNEIRO REZENDE BOSCARATO (Advs: Dra. CAROLINE OCAMPOS CARDOSO FACCHINI), APELADO(S) - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: Disponibilizado - 5/12/2014 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA OUTORGA UXÓRIA - CÔNJUGE DO AVALISTA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM A DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO. Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões pelas quais a sentença deve ser modificada. A outorga uxória, apesar de ser indispensável para a validade do contrato de aval, não implica em solidariedade com a obrigação pessoal do cônjuge. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza conduta ilícita passível de indenização, cujo dano, por decorrer do próprio ato, prescinde de prova. Apelação 30272/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 30272 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ESPÓLIO DE ABEL VILELA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA BARROS VILELA E OUTRA(s) (Advs: Dr. JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE JUAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA LÚCIA SCALLI DE SOLANI (Advs: Dra. SIMONE FENGLER SPIERING, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEMPESTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HIPOTECADO - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NÃO REALIZADA - PRAZO CONTRATUAL OMISSO - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR ESCRITURA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é utilizada como meio processual para suscitar questões de ordem pública, podendo ser oferecida a qualquer tempo ao longo da execução. Quando há ônus sobre o imóvel é imprescindível que o credor tenha concordado com sua transferência, devendo a assunção de dívida ser realizada primeiro, mesmo que omisso o prazo contratual para fazê-lo, e só após a anuência será efetivada a outorga da escritura, sendo descabido arguir exceção do contrato não cumprido, por tratar de consequência legal. Apelação 41654/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 41654 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA (Advs: Dr. ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - E. V. M., REPRESENTADO POR SEUS PAIS LEANDRO MARASCHIN E INÊS MARIA VIANA MARASCHIN (Advs: Dr(a). MARIANA PERINI BRASIL DE PAULA DURIGAN), APELADO(S) - E. V. M., REPRESENTADO POR SEUS PAIS LEANDRO MARASCHIN E INÊS MARIA VIANA MARASCHIN (Advs: Dr(a). MARIANA PERINI BRASIL DE PAULA DURIGAN), APELADO(S) - ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA (Advs: Dr. ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABORDAGEM A CRIANÇA - EXCESSO NA CONDUTA DO ADULTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS - QUANTUM MANTIDO - PROPORCIONAL E ADEQUADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Demonstrada a coexistência entre dano, conduta culposa e nexo causal, é cabível a indenização. Comprovados os danos materiais, devem ser ressarcidos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 43 de 741 Na fixação do valor da reparação por dano moral, leva-se em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica das partes, a repercussão e em especial o necessário efeito pedagógico. Ausentes as situações descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se fala em condenação por litigância de má-fé. Se os honorários destoam do que orienta o art. 20, § 3º, do CPC, devem ser alterados. Apelação 48572/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48572 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - CLETO UREBE (Advs: Dr. ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA), APELANTE(S) BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CREFISA S. A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Advs: Dr. MARCONDES RAI NOVACK, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLETO UREBE (Advs: Dr. ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA), APELADO(S) - BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS PREJUDICIADOS, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA DIVERSOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 292 DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – RECURSOS PREJUDICADOS. Admite-se o ajuizamento de uma só ação contra diversas instituições financeiras objetivando o enquadramento dos descontos efetuados em folha de pagamento. Contudo, rever as cláusulas contratuais em um mesmo feito fere o art. 292 do CPC, que só autoriza a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ele deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, cujo § 3º permite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição. Apelação 51318/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 51318 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - L. P. (Advs: Dr. JOSÉ CÉLIO GARCIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - L. P. (Advs: Dr. EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) L. P. (Advs: Dr. EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - L. P. (Advs: Dr. JOSÉ CÉLIO GARCIA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JUDICIAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO COM PARTILHA DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL DE UMA DAS PARTES - NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE BENS EXCLUÍDOS DA DIVISÃO READEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. O vício de vontade e de consentimento deve ser provado por aquele que o alega, a fim de alterar o ato jurídico perfeito. Readequa-se a partilha incluindo bens porventura excluídos, quando efetivamente comprovada sua existência na época da divisão. Apelação 52225/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 52225 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - LORECI RODRIGUES DA GUARDA (Advs: Dr(a). TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (Advs: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS, Dr(a). Disponibilizado - 5/12/2014 FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREGADO APOSENTADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES ALIMENTAÇÃO E CESTA CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS ATIVOS - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO DECISUM - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ajuizada anteriormente demanda coletiva com o mesmo objeto da ação individual, fica configurada a litispendência, sendo certo que a Associação, na qualidade de substituta processual da categoria que representa, é parte legítima para defender seus interesses, independentemente da apresentação da relação nominal dos substituídos e de suas respectivas autorizações, inclusive instrumento de procuração. Apelação 53174/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 53174 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MARIA JOSE DANTA DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO), APELANTE(S) - RDL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDUARDO FARIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RDL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDUARDO FARIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA JOSE DANTA DE SOUZA (Advs: Dr(a). LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO), APELADO(S) - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEIMADA - FUMAÇA NA PISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES - CULPA CONCORRENTE VALORES REDUZIDOS PELA METADE - DANO MORAL IN RE IPSA QUANTIA PROPORCIONAL - PREJUÍZO MATERIAL - PENSÃO REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA - UM SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REDEFINIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES - RECURSO ADESIVO PROVIDO. Diante da má visibilidade na via em decorrência de fumaça causada por queimada, o condutor deve reduzir a velocidade e observar a distância lateral necessária para evitar colisão, sob pena de arcar com o ressarcimento. Se a vítima para na faixa de rolamento e invade a pista contrária em trecho mínimo, porém suficiente para ser atingido por veículo que trafega em sentido oposto, há culpa concorrente, e a indenização é reduzida pela metade. O dano moral em caso de acidente com vítima fatal é in re ipsa, fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a remuneração auferida pela vítima no momento em que veio a óbito, adota-se como base de cálculo do valor da pensão o equivalente a um salário mínimo, descontando-se 1/3 presumidamente necessário para sua própria subsistência, o que totaliza 2/3 do salário mínimo nacional. Em razão da culpa concorrente, abatem-se ainda 50%, sendo vedado o pagamento de forma única. (REsp 1045775/ES) Os ônus sucumbenciais são distribuídos em coerência com o resultado da demanda. Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a Seguradora denunciada é condenada direta e solidariamente ao pagamento, nos limites contratados na apólice. (REsp 925.130/SP) . Apelação 59716/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 59716 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ESPÓLIO DE JORGE SCAFF GATTAS, REPRESENTADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 44 de 741 PELA INVENTARIANTE, DILZA CHAMY GATTASS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS), APELADO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). THAIS HELENA DE JESUS ALCOFORADO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte autora não comprova o alegado abuso do ato praticado pelo demandado, no cabe reparação por dano material e moral. Apelação 126436/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 126436 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES), APELANTE(S) BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA), APELANTE(S) - BANCO BMG S. A. (Advs: Dr. DIOGO IBRAHIM CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO), APELADO(S) - ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO), APELADO(S) - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/74 - MITIGAÇÃO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MARGEM DE 30% VIABILIDADE - VALORES QUE NÃO SÃO DEDUZIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Mitiga-se a aplicação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 em ações de conhecimento, já que o seu processamento não afeta o patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial, especialmente quando não há pedido para que o pagamento da dívida não aconteça ou que seja menor, mas apenas que se revise o valor das parcelas. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula n. 297/STJ). A revisão de cláusulas contratuais é cabível, principalmente se verificado o abuso. Os empréstimos consignados, descontados em folha de pagamento, devem ser limitados em 30% dos proventos líquidos do servidor. Não são incluídos nessa margem os empréstimos e descontos em conta-corrente. Apelação 153270/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 153270 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). CRISTINA VASCONCELOS BORGES MARTINS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - DANILO FERNANDES DE MENDONCA (Advs: Dr. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA), APELADO(S) - DANILO FERNANDES DE MENDONCA (Advs: Dr. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA), APELADO(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). CRISTINA VASCONCELOS BORGES MARTINS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. EMENTA: APEÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO VERIFICAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA - DOIS CONTRATOS - UM DELES SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIGURAR COMO Disponibilizado - 5/12/2014 TÍTULO EXECUTIVO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - ILEGALIDADE - INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO CONTRATO SEM ASSINATURA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes as provas constantes dos autos para formar sua convicção. É ilegal a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. O contrato que atende os requisitos do art. 585, II, do CPC, é titulo hábil para a execução, não cabendo falar em inépcia ou carência da ação executiva, nem em ilegalidade do título. O não reconhecimento do título como hábil apto a ser objeto de ação de execução não significa que a dívida foi desconstituída dando direito à repetição de indébito, mas apenas que deve ser cobrada por meio da ação adequada. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 93035/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 152407 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA GEÓRGIA MIRELA LTDA (Advs: Dr(a). TIAGO MAYOLINO DE SANTA ROSA, Dr. WILLIAM KHALIL, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do(a) Apelação 109844/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 155776 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - BANCO FIAT S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALISSON HENRIQUE DA SILVA (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 125997/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 152134 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - MARIO CONSELVAN E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DAVI ANTUNES PAVAN), EMBARGADO - DANTE GAZOLI CONSELVAN (Advs: Dr(a). FÁBIO ROTTER MEDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA PRESSUPOSTO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADO REDISCUÇÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 45 de 741 PROVIDO. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 138769/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 161802 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI), EMBARGADO - ROMARIO JULIANO DE BRITO GALVÃO (Advs: Dra. ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS), EMBARGADO - PEDRINI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Advs: Dr. EMERSON SPIGOSSO, Dr. JEANCARLO RIBEIRO, Dr. WAGNER TOSHIO SHIMOSAKAI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PROVIMENTO NEGADO. Rejeitam-se declaratórios que não trazem nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. Belª Randis Mayre Diretora da Sexta Secretaria Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 146757 / 2014 APELAÇÃO Nº 146757/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - K. C. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE M. A. S. (Advs: Dr(a). EMÍDIO DE ALMEIDA RIOS - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - J. S. (Advs: Dra. DYNAIR ALVES DE SOUZA DALDEGA N) Decisão: Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar que o processo tenha seu normal prosseguimento na instância de origem. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 02 de novembro de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 150813 / 2014 APELAÇÃO Nº 150813/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SAPEZAL APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FATIMA TERESINHA HONAISER LAZZAROT TO Decisão: Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos tenham normal prosseguimento, em conformidade com o §1º do art. 267 do CPC . Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 62592 / 2014 APELAÇÃO Nº 62592/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - ANA CAROLINA GOTTARDO DA SILVA (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO), APELADO(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 150997 / 2014 APELAÇÃO Nº 150997/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES APELANTE(S) ELISELMA VIANA PINTO RODRIGUES (Advs: Dr(a). RENATA FARIA DE OLIVEIRA), APELADO(S) - BANCO SEMEAR S. A. (Advs: Dr(a). LUIZ MARCIO FONSECA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 151381 / 2014 APELAÇÃO Nº CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SDB Disponibilizado - 5/12/2014 151381/2014 - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Advs: Dr. MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO), APELADO(S) - ANA MARIA DE LIMA (Advs: Dr(a). THIAGO FIORENZA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, ante a manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 149515 / 2014 APELAÇÃO Nº 149515/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - YURE ALVES MIRANDA (Advs: Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ANGELA MARIA CAVALIERE DE MIRANDA (Advs: Dr. FABRÍCIO TORBAY GORAYEB, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 146801 / 2014 APELAÇÃO Nº 146801/2014 CLASSE CNJ 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - EDER CRISTIAN NASCIMENTO MOREIRA (Advs: Dr(a). DEISE MILENE LAMIM), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155495 / 2014 APELAÇÃO Nº 155495/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) TELEFONICA BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ROSENI LUISA DA SILVA SANTOS (Advs: Dr(a). GEREMIAS GENOUD JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 88965 / 2014 APELAÇÃO Nº 88965/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - VALPAR COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VALE DO PARAÍSO LTDA. (Advs: Dr. ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO, Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. (Advs: Dr(a). MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr. SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Com essas considerações, dou provimento ao recurso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 20.000,00. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 113898 / 2014 APELAÇÃO Nº 113898/2014 CLASSE CNJ 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - ANTONIO MOREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. ARNALDO SILVA ARAÚJO), APELADO(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dra. CHRISTIANE DE CARVALHO BURIT Y) Decisão: Com essas considerações, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 150117 / 2014 EMBARGANTE BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A. (Advs: Dra. CLEIDI ROSANGELA HETZEL), EMBARGADO - MANOEL JORGE AXKAR DE SABÓIA CAMPOS E SUA ESPOSA (Advs: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 157462 / 2014 APELAÇÃO Nº 157462/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - MARKSUEL EVANGELISTA BONFIN (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA IS Decisão: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 557,§1º-A, do CPC, somente para afastar a prescrição, com retorno dos autos à primeira instância para normal seguimento, determinando-se a citação da apelada. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 46 de 741 Protocolo Número/Ano: 149088 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 149088/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 154889/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A - CEMAT (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). SAMIR BENNETT BUAINAIN, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARLENE SANTANA DIAS (Advs: Dr(a). PEDRO FERREIRA MENDES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, com a perda do objeto destes embargos, e por estarem manifestamente prejudicados, nego-lhes seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos à instância de origem para as providências. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 156929 / 2014 APELAÇÃO Nº 156929/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - W S ARAUJO (Advs: Dr. SIDNEY DIVINO DA SILVA RODRIGUES) Decisão: Diante disso, por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante no STJ, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 33164 / 2014 APELAÇÃO Nº 33164/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ANDERSON COUTINHO RIBEIRO (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pedo exposto, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 146149 / 2014 APELAÇÃO Nº 146149/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) MARGARIDA SORIA DE SOUZA (Advs: Dr. JUSCELINO BARRETO MONTEIRO), APELADO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMà O) Decisão: Posto isso, com base no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 153786 / 2014 APELAÇÃO Nº 153786/2014 CLASSE CNJ 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - LIVIA SETTER BACON (Advs: Dr(a). DOUGLAS LIRIA FERNANDES BRASIL, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, ante a manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 154806 / 2014 APELAÇÃO Nº 154806/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SOUZA NOQUELLI E TENORIO DIAS LTDA ME (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA MILHOMEM, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT (Advs: Dr(a). JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a). VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, pela manifesta inadmissibilidade do recurso, visto que deserto, nego-lhe seguimento com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 157715 / 2014 APELAÇÃO Nº 157715/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EDGAR DA SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso apenas para definir a condenação em 16,8 salários mínimos, vigentes à época do acidente. Disponibilizado - 5/12/2014 Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 154544 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 154544/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 119388/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANTONIO A. RIBEIRO), EMBARGADO - S. S. DA ROCHA FREITAS-ME (Advs: Dra. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 138578 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138578/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - P. A. ALIMENTOS LTDA (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA MILHOMEM), AGRAVADO(S) - BANCO RODOBENS S. A. (Advs: Dr(a). FLÁVIO LOPES FERRAZ, Dr. RICARDO GAZZI, Dr(a). THIAGO TAGLIAFERRO LOPES) Decisão: Posto isso, com suporte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o agravado apresente a via original da Cédula de Crédito Bancário, nos termos da jurisprudência dominante desta Câmara. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 134951 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134951/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) CLEVERSON BISMARQUE RIBEIRO CARVALHO (Advs: Dr(a). CLAUDINEI PEREIRA GONÇALVE S) Decisão: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, apenas para fixar em 10 dias o prazo para cumprimento da obrigação. No mais, mantenho a decisão impugnada. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161837 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161837/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) NIVALDO MIRANDA DA SILVA (Advs: Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar o decisum atacado, e com isso desobrigar a agravante de arcar com os honorários periciais. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161638 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 161638/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) ARILDO PEDRO GUILHERME (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BRADESCO SEGUROS AUTO/RE CIA DE SEGUR OS Decisão: Posto isso, com fundamento no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício da justiça gratuita. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160544 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160544/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - IVONETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dr(a). JOSÉ MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160637 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160637/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) VALDECIR FRANCISCO DA PAIXÃO (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 47 de 741 DE LIMA) Decisão: Assim, com amparo no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 800,00. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160590 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160590/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MUTUM AGRAVANTE(S) - BRUNO ROCHA BRUGNOLO (Advs: Dr. SANDRO LANZARINI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DE FATIMA GALLETI E OUTRO(s) Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 158834 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 158834/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COMODORO AGRAVANTE(S) BRASCAMPO INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (Advs: Dr. GASTÃO BATISTA TAMBARA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 112008 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112008/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SERGIO ANTONIO TEIXEIRA - ME E OUTRO(s) Decisão: Com essas considerações e nos termos do art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Publique-se. Comunique-se o juízo de origem. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 154837 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 154837/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT (Advs: Dr(a). JONILSON MARCEL SILVA ANELLI, Dr(a). MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR, Dr(a). PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAÚJO, Dr. ROQUE ZACARIAS LICCIARDI), AGRAVADO(S) - ZIAD A. FARES PUBLICIDADE (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY) Decisão: Com essas considerações, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo. Após, colha-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160536 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160536/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE JUARA AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DA LUZ DOS SANTOS (Advs: Dra. GLADIS ELIANA BESS) Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar o decisum atacado e indeferir a antecipação de tutela. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 137321 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 137321/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - D. G. (Advs: Dr. MAYCON RODRIGO KELM), AGRAVADO(S) - D. F. C. G., REPRESENTADO POR SUA MÃE J. F. R. (Advs: Dr(a). AYRTON CAMPOS MOREIRA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por estar manifestamente prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 113678 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 113678/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - LAURI NICODEMUS RAUBER E OUTRA(s) (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA, Dr(a). HERMES Disponibilizado - 5/12/2014 BEZERRA DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S/A (Advs: Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com suporte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ e desta Câmara. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 162276 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162276/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - O.B.S. (Advs: Dr(a). MAURO DA SILVA ANDRIESKI), AGRAVADO(S) - A.F.S. E V.F.B.S., REPRESENTADOS POR MÃE N.M.F. (Advs: Dr(a). MARINALVA DE MATOS SANTAN A) Decisão: Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, visto que extemporâneo. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155383 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 155383/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S) BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA), AGRAVADO(S) - TANIA ROSELY KLICH DE SOUZA (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS) Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso , com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 163587 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163587/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE DOM AQUINO AGRAVANTE(S) - RUY SADY AUGUSTIN E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, Dr(a). OUTRO(S )) Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em dez dias. Este recurso será objeto de julgamento eletrônico. As partes, depois de intimadas, deverão se manifestar em 10 dias em caso de eventual oposição, na forma do artigo 1º da Resolução n. 004/2012/TP, de 19-1-2012. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC Intimação as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre eventual oposição ao julgamento eletrônico, ficando esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar a concordância, que será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc.), ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 162122 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162122/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE E OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA, Dra. MARY MARCIA GONÇALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBSON RONDON OURIVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MOACY FELIPE CAMARÃO (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA) Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em dez dias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Este recurso será objeto de julgamento eletrônico. As partes, depois de intimadas, deverão se manifestar em 10 dias em caso de eventual oposição, na forma do artigo 1º da Resolução n. 004/2012/TP, de 19-1-2012. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC Intimação as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre eventual oposição ao julgamento eletrônico, ficando esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar a concordância, que será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc.), ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 151537 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 48 de 741 151537/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - RD NEWS SITE DE NOTICIAS LTDA - EPP (Advs: Dr(a). LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO, Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA), AGRAVADO(S) - ADALTO DE FREITAS FILHO (Advs: Dr. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA, Dr(a). OUTRO(S )) Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 129691 / 2014 APELAÇÃO Nº 129691/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) VALDOLINO MANOEL DA SILVA (Advs: Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA) Decisão: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO recurso para reconhecer a legalidade da cobrança da Comissão de Operação Ativa – COA, autorizando, por conseguinte, a sua incidência, na hipótese. Publique-se e intime-se Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 45410 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45410/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - DIVARCI ALVES E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO BRADESCO S.A. (Advs: Dr(a). FABRÍCIA BARROS DE PAIVA, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada, a fim de reconhecer que os juros de mora incidam a partir da citação na Ação Civil Pública. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 164617 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164617/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - NADIR HURTADO (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO) Decisão: Posto isso, concede-se a liminar apenas para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 04/2012, do Tribunal Pleno, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre eventual oposição ao julgamento eletrônico deste recurso. Esclareça-se que no caso de concordância com o julgamento, não há necessidade de peticionamento, porquanto no silêncio das partes, será considerada tácita e abrangerá eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc). Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC Intimação as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre eventual oposição ao julgamento eletrônico. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar a concordância, que será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc.). Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165367 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165367/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADAUTO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANTONIO CAMARGO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada. Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165370 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165370/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO Disponibilizado - 5/12/2014 GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ANTONIO AUGUSTO COELHO (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJ O) Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada. Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Intimação aos agravados para contraminuta no prazo. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165368 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165368/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ABELINO JOAQUIM DA SILVA (Advs: Dr(a). ANTONIO CAMARGO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Com estas considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Observe a Secretaria o pedido do banco agravante para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Mauro Paulo Galera Mari, OAB/MT 3.056 (fl. 27). Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o juízo de origem. Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165366 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165366/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANA PAULA FISCHER CAVALCANTE, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DOLIR VIVAN E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S )) Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada. Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPCAss.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155540 / 2014 APELAÇÃO Nº 155540/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VERA APELANTE(S) - JOSÉ SÉRGIO RODRIGUES NETO (Advs: Dr(a). ALUISIO FELIPHE BARROS), APELADO(S) - CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Advs: Dr(a). LEILA MEJDALANI PEREIRA, Dr. MARCONDES RAI NOVACK, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º- A, do CPC, dá-se provimento ao recurso do banco para reformar a r. sentença, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgadas pelo BACEN e, ainda, afastar a Tarifa de Cadastro, bem como inverter o ônus de sucumbência. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 146073 / 2014 APELAÇÃO Nº 146073/2014 CLASSE CNJ 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - LUIZ WILSON DO NASCIMENTO (Advs: Dr(a). JAQUELINE PERES LESSI LISANDRO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADVOCACIA BELINATI PEREZ (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPE S) Decisão: Diante disso, por aplicação da regra do art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se provimento à apelação. Intime-se. Publique-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Intimação Agravo de Instrumento 164617/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. Advogado(s):Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO(S): NADIR HURTADO Advogado(s):Dr(a). WILSON MOLINA PORTO DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento virtual do Processo Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 56133 / 2014 APELAÇÃO Nº 56133/2014 - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 49 de 741 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA APELANTE(S) - HENRIQUE MEDEIROS DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr. JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, Dr. RENATO GOMES NERY, Dr. VANDERLEI CHILANTE), APELADO(S) - JOSE ELISIO DE MIRANDA (Advs: Dra. DANIELA CAETANO DE BRITO), APELADO(S) - MARIA HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA (Advs: Dr(a). KELLY ROBERTA ETERNA GOMES DA SILVA XAVIER TORRES), APELADO(S) - ANTONIO DANIEL RODRIGUES Intimação ao apelante para ter vista dos autos. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 159946 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 159946/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 52115/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE ALTO GARÇAS EMBARGANTE EULDA MAURA GOMES DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO RODOBRÁS RODOVIÁRIO BRASILEIRO DE TRANSPORTES LTDA (Advs: Dr(a). FELIPE COSTA GASPARINI, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI, Dr(a). OUTRO(S)) Intimação ao embargado para apresentar contrarrazões, no prazo. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Agravo de Instrumento 163587/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA DE DOM AQUINO RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVANTE(S): RUY SADY AUGUSTIN Advogado(s):Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A. Advogado(s):Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento virtual do Processo Agravo de Instrumento 160280/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVANTE(S): DONIZETI LAMIM Advogado(s):Dr(a). JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS AGRAVADO(S): ODINEI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento virtual do Processo Agravo de Instrumento 164051/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR Advogado(s):Dr. JOÃO MANOEL JÚNIOR AGRAVADO(S): CELSO GALVÃO DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento virtual do Processo Agravo de Instrumento 162122/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVANTE(S): CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE Advogado(s):Dra. MARY MARCIA GONÇALVES DA SILVA Dra. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): MOACY FELIPE CAMARÃO Advogado(s):Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento virtual do Processo Protocolo Número/Ano: 151681 / 2014 EMBARGANTE - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CASSEMIRO LTDA (Advs: Dr(a). ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SILVIO NAME (Advs: Dr. LEONARDO SANTOS DE Disponibilizado - 5/12/2014 RESENDE, Dr(a). OUTRO(S)) Intimação ao embargado para manifestar-se no prazo de cinco dias. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Decisão / Intimação do Relator Agravo de Instrumento 115018/2014 Classe: 202-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DESA. SERLY MARCONDES ALVES AGRAVANTE(S): RM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Advogado(s):Dr. WALDIR CECHET JÚNIOR AGRAVADO(S): ALESAT COMBUSTÍVEIS S. A. Advogado(s):Dr(a). CARINE TOSTAS FREITAS DECISÃO: Intimação ao agravado para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias. Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Decisão / Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 90848 / 2012 REC. EMB. INFRINGENTES Nº 90848/2012(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 557 - CLASSE: CNJ-47) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - E. R. C. (Advs: Dr. FLÁVIO SOUZA BRAGA, Dra. MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - A. L. S. P. (Advs: Dr(a). ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA, Dr(a). ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR) Decisão: Visto. Trata-se de petitório de interesse da parte Embargante, acostado às fls. 3.004/3.005-TJMT, salientando que a incompetência desta e. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado fora declarada pelo então Relator Desembargador Luis Carlos da Costa, oportunidade em que determinou a redistribuição do presente feito à Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, composta pela soma dos membros integrantes desta Turma e da Primeira. Sustenta que o julgamento designado para a data de 04 de dezembro de 2014 pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, configurará em nulidade, uma vez que contraria competência já reconhecida anteriormente, motivo pelo qual pugna pela retirada dos presentes embargos infringentes da pauta de julgamento, a fim de que seja julgado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para se manifestar sobre o petitório de fls. 3.004/3.005-TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias. Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento . Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014 Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (RELATORA) INTIMAÇÃO Com intimação ao Embargado para se manifestar sobre o petitório de fls. 3.004/3.005-TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Acórdão Ação Rescisória 58451/2014 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 58451 / 2014. Julgamento: 4/12/2014. AUTOR(A) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), REU(S) - ARIMARCO BEZERRA PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO CONFIGURADA – REEXAME DA MATÉRA – IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 50 de 741 A ação rescisória quando fundada no inc. V, do art. 485, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, destinado ao controle de decisão de mérito transitada em julgado. Assim, não se permite a sua utilização para o reexame de fatos ou de provas, nem mesmo para a pacificação de eventual divergência jurisprudencial, sob pena de transformá-la em recurso, com dilatado prazo de interposição. “A via rescisória não é adequada para a aferição da existência de injustiça do decisum rescindendo, tampouco para corrigir interpretação equivocada dos fatos, reexaminar ou complementar as provas produzidas no processo originário” (REsp 653613/DF). Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SORRISO (Opostos nos autos do(a) Ação Rescisória 85505/2013 - Classe: CNJ-47). Protocolo Número/Ano: 138147 / 2014. Julgamento: 4/12/2014. EMBARGANTE - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr(a). EDUARDO MONTENEGRO SERUR, Dr(a). JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - EDIMO DAL PRÁ (Advs: Dr. ALEX SANDRO MONARIN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e desprovido. SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. Belª. CARLA ROSANA PACHECO Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 106980 / 2014 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 106980/2014 - CLASSE CNJ - 47 - COMARCA DE CÁCERES AUTOR(A) - JOSE LUIZ TEIXEIRA (Advs: Dr(a). JEISON BATISTA DE ALMEIDA, Dr(a). JOACIR M. DA SILVA JÚNIOR), REU(S) - BANCO DO BRASIL S.A. Decisão: Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar. Nos termos do artigo 491 do CPC, determino a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contestação, remetam-se os autos à ilustre Procuradoria Geral de Justiça para dar seu parecer, grafando nossas homenagens de estilo. Às providências. Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR) Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 96319 / 2014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96319/2014 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS, EXCIPIENTE - JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, EXCEPTO - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO TAQUARI Decisão: "...Desta forma, DETERMINO o encaminhamento destes autos à Comarca de Rondonópolis para: a) apensamento à Ação originária (nº. 191/2008 - Código 414260); e b) posteriormente, sejam encaminhados à Comarca de Alto Taquari, dando assim integral cumprimento à decisão do Juízo da Comarca de Rondonópolis..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 132614 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 132614/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) - ALINE ARRUDA DA CUNHA (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Decisão: "...Defiro parcialmente o pedido da impetrante, e determino o bloqueio de valores via BACEN JUD e expedição de Alvará no valor de R$ Disponibilizado - 5/12/2014 1.411,90 (mil e quatrocentos e onze reais e noventa centavos), em atenção ao orçamento apresentado (fl. 48-TJ), em favor do patrono da impetrante, Marco Antonio de Mello, CPF 609.116.891-68, Banco Itaú S/A – AG. 1360, Conta 19.837-6, para que adquira o medicamento e, consequentemente, o disponibilize à impetrante..." Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 162566 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 162566/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) - ARLETE DE SOUZA SANTOS (Advs: Dr(a). CAMILA RAMOS COELHO, Dr(a). VICTOR OLAVO DA SILVA), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Decisão: "...defiro a medida liminar requerida..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 37860 / 2011 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37860/2011 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA DE TABAPORÃ, IMPETRANTE(S) ANDRÉ MARCELINO DE VASCONCELOS, REPRESENTADO POR SEU PAI OTAVIANO MARCELINO DE VASCONCELOS (Advs: Dr. FRANCISCO ASSIS DIAS DE FREITAS), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Decisão: "...CONCEDO A SEGURANÇA, sob pena de possibilidade de bloqueio de valores em contas p úblicas a fim de garantir o custeio do tratamento médico indispensável..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 98342 / 2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98342/2013 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, IMPETRADO - ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...Após o deposito em conta corrente, a parte deverá prestar contas da realização do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 164942 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 164942/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) - INSTITUTO CARACOL (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 165352 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 165352/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) - RODRIGO BERTOTI CASONATTO (Advs: Dra. ZEILA ROCHA OLIVEIRA BENEVIDES, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...DEFIRO a liminar..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 105793 / 2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 105793/2013 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, LITISCONSORTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...Após o deposito em conta corrente, a parte deverá prestar contas da realização do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Feitos TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO DECISÃO DO RELATOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 51 de 741 Protocolo: 160515/2014 Mandado de Segurança 160515/2014 Classe: 120-CNJ COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): M. S. C. Advogado(s): Dr. LEONARDO DA SILVA CRUZ E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMA. SRA. DESA. RELATORA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 153913/2014 - CAPITAL Decisão: "...Alicerçado nos motivos acima alinhavados, não concluo presentes os pressupostos de mister, razão pela qual INDEFIRO a liminar suplicada..." ASS.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Belª. Gabriela Gomes Nicodemos Diretora do Departamento de Turma de de Direito Público e Coletivo FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744 Câmaras Cíveis INTIMAÇÃO – CUSTAS Protocolo: 132614/2014 Mandado de Segurança 132614/2014 Classe: 120-CNJ COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): ALINE ARRUDA DA CUNHA Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Com intimação à Impetrante, ALINE ARRUDA DA CUNHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha os valores referentes à Taxa de Materialização, nos termos do artigo 13, § 1º, I, do Provimento N. 26/2014/CM. Câmaras Cíveis Reunidas TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE Protocolo: 75313/2014 Mandado de Segurança 75313/2014 Classe: 120-CNJ COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Intimação: "...Realizado o depósito, notifique-se a favorecida – Sonimed Serviços Médicos Ltda. – da finalidade do repasse atinente ao cumprimento da decisão contida nos autos do Mandado de Segurança n. 75.313/2014 e da obrigação de comprovar, no prazo cinco (5) quando será realizada a cineangiocoronariografia..."ASS) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) Belª. Gabriela Gomes Nicodemos-Diretora do Departamento de Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo – FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-374 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO DECISÃO DO PRESIDENTE Protocolo: 161219/2014 Agravo Regimental Classe: 206-CNJ (Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurança 13729/2013 - Classe: CNJ-120) COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO(S): SELMA LUCIANE VENEGA DA CONCEICAO Disponibilizado - 5/12/2014 Belª. Gabriela Gomes Nicodemos Diretora do Departamento de Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo – FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744 Primeira Câmara Criminal Acórdão Reunidas TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Belª. Gabriela Gomes Nicodemos Diretora do Departamento de Turma de de Direito Público e Coletivo FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744 Advogado(s): Dr(a). JAIME DA CRUZ BORGES ASSUMPÇÃO, Dra. SOFIAALEXANDRA MASCARENHAS E OUTROS Decisão: "...Destarte, sendo evidente o descabimento da medida recursal, não admito o regimental, por manifesta inadmissibilidade, extinguindo o recurso, por absoluta falta de interesse recursal..."ASS) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Apelação 93091/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 93091 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - ODAIR DE SOUZA SANTANA (Advs: Dr(a). JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVERAM O RECURSO; POR MAIORIA, FIXARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. EMENTA: APELAÇÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINARES – 1.1 NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VINCULO AFETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS, ALÉM DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA QUE É DO GÊNERO FEMININO, EM ESTADO GRAVÍDICO – 2.2 AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – REJEIÇÃO - ADIN 4.424 – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – 2. MÉRITO: 2.1 ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART.386, INCISOS III E VI DO CP – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS – DEPOIMENTOS INQUISITIVOS ALIADOS À PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS, FIRMES E COESOS – 2.2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO APELANTE QUE SE AMOLDA AO ART. 129, §9.º, DO CP – 2.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. HONORÁRIOS DO DATIVO FIXADO CONFORME TABELA DA OAB/MT. 1.1 Caracterizada a relação intima de afeto entre o agressor a ofendida, ainda, que apenas como namorados, aplica-se a Lei Maria da Penha, pois, prescinde-se da coabitação para se configurar a violência contra a mulher, que tem vulnerabilidade comprovada pelo gênero e pelo o seu estado gravídico. 1.2 Não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência , ante a inexistência da representação da vítima, se no julgamento da ADI n.º 4.424, se declarou a natureza de ação penal pública incondicionada, nos crimes de lesão corporal praticados contra mulher no ambiente doméstico. 2.1 Mantêm-se o édito condenatório do recorrente quando comprovadas a existência e a autoria do crime cometido no âmbito doméstico, através dos depoimentos inquisitivos aliados aos depoimentos judiciais isentos, dos policiais militares. Do mesmo modo, a defesa não conseguiu comprovar ser o ato isento de dolo ou mesmo praticado em legitima defesa, sendo, assim, inviável falar-se em absolvição. 2.2 Incabível a pretendida desclassificação para vias de fato quando o auto de exame de corpo de delito evidencia a ofensa à integridade física da vítima, ante a lesão corporal ser decorrente de instrumente contundente, restando caracterizado o crime previsto no art. 129, §9.º, do CP, e não, a contravenção penal. 2.3 O réu foi inicialmente defendido pela Defensoria Pública, mas, no curso do processo, por razões não esclarecidas nos autos, o Defensor Público deixou de atender aquela Comarca, razão porque o juízo nomeou como defensora dativa a advogada subscritora do recurso. Pela atuação em primeira instância, foi devidamente fixado na sentença os honorários da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 52 de 741 causídica, conforme se extrai da sentença. Todavia, uma vez que esta opôs o presente apelo, é justo e necessário o estabelecimento dos honorários advocatícios pelo seu trabalho. Agravo de Execução Penal 145933/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 145933 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - CLAUDIO PEREIRA DA SILVA (Advs: Dra. LIDIANY THABDA DE OLIVEIRA MARQUES - DEF. PÚBLICA). Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL; VENCIDO O RELATOR QUE DEU PROVIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DECISÃO SINGULAR QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO O MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTS. 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Depreende-se da leitura dos artigos 111 e 118 da Lei de Execuções Penais que não há previsão legal para a alteração da data-base no processo executivo de pena, na hipótese de condenação posterior ao início da execução. Assim, deve ser considerada como marco inicial a data d o último fato delituoso praticado pelo agravado (prisão), e não a data do último trânsito em julgado, uma vez que a morosidade da justiça não pode onerar ainda mais a pessoa submetida à custódia estatal. PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. TALYTA ALMEIDA SOUZA Diretora do Departamento da 1ª Secretaria Criminal Segunda Câmara Criminal Acórdão Habeas Corpus 144223/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 144223 / 2014. Julgamento: 26/11/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. SANDRA JANE SCOTTI E OUTRO(s), PACIENTE(S) - PAULO RICARDO GOMES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIOIRA CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE: I) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS A CONTAR DA DATA DA APLICAÇÃO DA PRESENTE MEDIDA, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II) COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUANDO CHAMADO; III) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCESSO ORIGINÁRIO, UMA VEZ QUE A PERMANÊNCIA DELE NO DISTRITO DA CULPA É CONVENIENTE E IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL; IV) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA; V) NÃO FREQUENTAR BARES E LOCAIS CONGÊNERES DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICA; VI) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, VENCIDO O 1º VOGAL QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – PREJUDICIALIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO JUÍZO INDIGITADO COATOR – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DEDUÇÃO DE QUE INEXISTEM REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – JUÍZO PRESUNTIVO – INSUBSISTÊNCIA – PRECEDENTES – ORDEM CONCEDIDA. Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial quando o membro do ministério público oferta a denúncia e a autoridade judiciária a recebe. A prisão cautelar é medida de índole excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida caso evidenciada, com base em elementos Disponibilizado - 5/12/2014 concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição do consagrado direito à liberdade de locomoção, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de malferimento do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade. O pressuposto da garantia de aplicação da lei penal não pode ser empregado como elemento presuntivo de que o beneficiário pode evadir do distrito da culpa acaso seja posto em liberdade, sob pena de malferir o princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a proibição de se ausentar da Comarca e a de comparecimento periódico em juízo, servem de subterfúgios para garantir a aplicação da lei penal, já que ninguém pode ser presumido como pretenso fugitivo. Ordem concedida. Habeas Corpus 148861/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 148861 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. KILZA GIUSTI GALESKI, PACIENTE(S) - DIEGO DE CARVALHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE: I- COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, ATÉ O QUINTO DIA DE CADA MÊS, A CONTAR DA DATA DA APLICAÇÃO DA PRESENTE MEDIDA, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II- COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; III- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCESSO ORIGINÁRIO, SALVO AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE, UMA VEZ QUE A PERMANÊNCIA DELE NO DISTRITO DA CULPA É CONVENIENTE E IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – GRAVIDADE DO DELITO – INVIABILIDADE – MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM CONCEDIDA. A norma prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, infligi que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, e que, na constrição da liberdade, com muito mais razão incumbe ao julgador expor, de forma clara e precisa, os motivos concretos da necessidade da constrição, sob pena de nulidade. Inexistindo sequer indícios de que o beneficiário esteja conturbando a instrução processual, ameaçando testemunhas ou obstruindo a busca pela verdade real dos fatos, inviável dizer que sua liberdade coloque em xeque a ordem pública do grêmio social em que o crime, em tese, se aperfeiçoou, uma vez que tal assertiva caracterizaria verdadeira presunção em seu desfavor, o que é vedado. Ordem concedida. Habeas Corpus 148981/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 148981 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - TALLITA ROSA CRUZ DE ALMEIDA, PACIENTE(S) CARLOS VINICIUS MARTINS ANDRADE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DESNECESSIDADE – PACIENTE CONDENADO A REGIME INICIAL SEMIABERTO, QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR OUTRO PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Não há falar na necessidade de expedição da guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade relativa a estes autos, se constatado que o paciente permanecia segregado por decreto expedido em processo diverso, o qual, inclusive, foi revogado recentemente no Juízo de origem. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 53 de 741 Habeas Corpus 149066/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 149066 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. MARLAN FERREIRA DA SILVA, PACIENTE(S) - Y. M. O.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – LATROCÍNIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENTE E INDÍCIOS DE AUTORIA INEQUÍVOCOS – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – VERIFICADA A GRAVIDADE DO CRIME, BEM COMO A RENITÊNCIA DELITIVA E A REVELIA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Descabe excogitar da ocorrência de constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, vez que calcada em elementos idôneos, evidenciando, a latere da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a necessidade de custódia do paciente para a preservação da ordem pública. Habeas Corpus 149132/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 149132 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. WMARLEY LOPES FRANCO, PACIENTE(S) - JOSÉ ROBERTO SOUZA FREITAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – POSTERIOR MANTENÇA DA CUSTÓDIA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA APÓS O TÉRMINO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E PERMANECE FORAGIDO – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DESSERVEM AO FIM COLIMADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, é de ser mantida a segregação cautelar do paciente. 2. Os aventados predicados pessoais do paciente se nos afiguram constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por óbvio, ao fim colimado. Habeas Corpus 150653/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 150653 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. MARCIANO XAVIER DAS NEVES E OUTRO(s), PACIENTE(S) - JOAIL BENEDITO ARINOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO – NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA – AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. O pretendido abrandamento do regime prisional fixado pelo Juízo de origem na sentença condenatória demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. No caso, embora a pena corporal não supere oito anos de reclusão, Disponibilizado - 5/12/2014 observa-se que a fixação do regime inicial fechado decorreu da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, e não da vedação prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Assim, inexistindo manifesta ilegalidade a ser reparada por esta Corte, inviável admitir o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, no caso, a apelação, a qual, inclusive, segundo noticiado pelo próprio impetrante, já foi interposta na origem. Writ não conhecido. Habeas Corpus 152525/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 152525 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ALINOR SENA RODRIGUES, PACIENTE(S) - MÁRCIO SANTANA CAMPOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR VINGANÇA E DISSIMULAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVIDAMENTE DELINEADAS – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PERICULOSIDADE DO PACIENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA AÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EMBASAR A CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS –IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. Constatando-se que a segregação cautelar do paciente foi determinada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, não há falar em atuação de ofício pelo juiz, tampouco em violação ao disposto no art. 311 do CPP. Não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 312 do CPP, no caso, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime – homicídio duplamente qualificado movido por sentimento de vingança e com uso de dissimulação –, assim como a extrema periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi empregado na ação. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. Descabida a alegação de ilegalidade na segregação cautelar por excesso de prazo quando a instrução processual já está encerrada (Inteligência da Súmula n. 52 do STJ). Habeas Corpus 153480/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 153480 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. IURI SEROR CUIABANO, PACIENTE(S) - SÔNIA DA SILVA LIMA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL [ART. 93, IX, CF] – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DE DROGA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 54 de 741 MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A GARANTIR A OPERACIONALIDADE E EFICÁCIA – IMPERIOSIDADE DO CLAUSTRO PREVENTIVO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DESSERVEM AO FIM COLIMADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública (periculum libertatis), consubstanciada pela gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados e pela expressiva quantidade de droga apreendida, justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro. 3. Os predicados pessoais se nos afiguram constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por óbvio, ao fim colimado. Habeas Corpus 153573/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 153573 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. JESUÍNO DE FARIAS, PACIENTE(S) - WAGNER EVANGELISTA ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – TESE DESCLASSIFICATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – RAZOABILIDADE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. É inoportuna a análise do tema polemicado no remédio heroico, a entender com a tese desclassificatória, porquanto, às escâncaras, está a versar temática a encerrar matéria de fato, a reclamar dilação probatória, o que, a sabendas, vem de ser incompossível com a estreita senda do habeas corpus. 2. A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública [periculum libertatis], consubstanciada pela gravidade concreta do delito e pela reiteração criminosa do paciente, justificam a sua custódia cautelar. 3. Não merece guarida a alegação de excesso de prazo quando ultimada a instrução processual penal, nos termos da súmula 52, do STJ. 4. Os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente não têm o condão de elidir a segregação, em face do que estabelece o art. 312 do CPP, cuja essência é a proteção da sociedade, objetivo prioritário do Estado Democrático. O direito à liberdade individual do cidadão não pode sobrepor-se à paz social. Habeas Corpus 154942/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 154942 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ALBERTO GONÇALVES E OUTRO(s), PACIENTE(S) NOTYLIAN PAULO BARROS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO EMBASADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CASO – REITERAÇÃO DO AGENTE NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES – EXISTÊNCIA DE PRÉVIO ÉDITO PRISIONAL QUE NÃO IMPEDE A NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PREDICADOS PESSOAIS Disponibilizado - 5/12/2014 INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Não há falar em ausência de justa causa para a decretação da medida constritiva quando demonstrado nos autos o risco concreto de reiteração criminosa, notadamente diante da verossímil possibilidade do envolvimento do agente com uma quadrilha especializada na prática de graves delitos. O prévio aprisionamento do agente por fatos apurados em feito criminal diverso não retira a necessidade de novo édito prisional para garantir a ordem pública, desde que concretamente demonstrada a sua periculosidade. As condições pessoais favoráveis não constituem óbice à constrição da liberdade do agente, principalmente quando o encarceramento se revela imprescindível para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, como é o caso dos autos. Ordem denegada. Habeas Corpus 155671/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 155671 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. LIDIANY THABDA DE OLIVEIRA MARQUES - DEF. PÚBLICA, PACIENTE(S) - R. J. P.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO – INOCORRÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE PERFIL PSICOSSOCIAL –DILIGÊNCIA PENDENTE – INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBEJTIVO PELO REEDUCANDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal por violação ao princípio da celeridade processual quando o processo executivo de pena tem regular tramitação, com a determinação de diligências atinentes à aferição do requisito subjetivo e, pois, imprescindíveis ao deferimento do pedido formulado pelo paciente por progressão de regime. Habeas Corpus 157856/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 157856 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO MORARI PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO, PACIENTE(S) - SUELLI TERRAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese vertente, é de ser mantida a segregação cautelar do paciente. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO (Opostos nos autos do(a) Habeas Corpus 133564/2014 Classe: CNJ-307). Protocolo Número/Ano: 156362 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - AUREO MARCOS RODRIGUES (Advs: Dr(a). LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – DECISÃO UNIPESSOAL – RECEBIMENTO COMO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 55 de 741 AGRAVO REGIMENTAL – PREVALÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO SE PRESTA AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EMERGIDA NA PERSECUÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – FORTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em face dos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual, é possível o recebimento do recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos como agravo regimental. A ação de habeas corpus não deve servir de subterfúgio ao revolvimento das matérias fáticas expostas na persecução penal originária, que está a cargo do magistrado de primeiro grau, porquanto tal providência acabaria por ocasionar indevida supressão de instância e tolhimento do próprio princípio do contraditório. As teses sustentadas pela defesa, notadamente aquelas relacionadas às questões fáticas, devem ser desenvolvidas e discutidas no bojo da instrução criminal, cujo sopesamento ficará a cargo do magistrado de 1º grau, a quem competente o processamento e julgamento da demanda. Agravo desprovido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO (Opostos nos autos do(a) Habeas Corpus 137324/2014 Classe: CNJ-307). Protocolo Número/Ano: 156364 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - AUREO MARCOS RODRIGUES (Advs: Dr(a). LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – DECISÃO UNIPESSOAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – PREVALÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL –AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO SE PRESTA AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EMERGIDA NA PERSECUÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – FORTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em face dos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual, é possível o recebimento do recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos como agravo regimental. A ação de habeas corpus não deve servir de subterfúgio ao revolvimento das matérias fáticas expostas na persecução penal originária, que está a cargo do magistrado de primeiro grau, porquanto tal providência acabaria por ocasionar indevida supressão de instância e tolhimento do próprio princípio do contraditório. As teses sustentadas pela defesa, notadamente aquelas relacionadas às questões fáticas, devem ser desenvolvidas e discutidas no bojo da instrução criminal, cujo sopesamento ficará a cargo do magistrado de 1º grau, a quem competente o processamento e julgamento da demanda. Agravo desprovido. Apelação 44721/2013 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44721 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - RICHARDSON FELLIPE RONDON ANTUNES (Advs: Dr. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) EVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR (Advs: Dr. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BUENO (Advs: Dr. ALBERTO ANDRE LASCH), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE – Disponibilizado - 5/12/2014 MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A DEGENERAÇÃO DA ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO JOVEM – SÚMULA 500 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o contexto probatório formado pelas firmes declarações da vítima e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, deixar estreme de dúvidas que os acusados praticaram o delito em apreço. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de comprovação da efetiva corrupção do jovem, bastando a prática de crime em conjunto com este, haja vista tratar-se de crime formal, cujo objeto jurídico a ser protegido é a integridade moral do menor, a teor da Súmula 500 do STJ. Apelação 76196/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 76196 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ANA LÚCIA CORREA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES – ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – CIENTIFICAÇÃO DAS RÉS - OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA E ARROLAR TESTEMUNHAS – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROPALADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA ACUSADA PELA VÍTIMA EM VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DELINEADO NO ART. 226 DO CPP – VÍCIO INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ISAGÓGICAS REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ROBORADAS EM JUÍZO PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se às acusadas foi dado amplo conhecimento do aditamento da denúncia, oportunizando a apresentação de defesa e novo rol de testemunhas, não há falar em violação ao devido processo legal. 2. A inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação da acusada, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Descabe excogitar de absolvição por insuficiência de provas quando o contexto probatório formado pelos depoimentos testemunhais, corroborados pela prova técnica, respaldarem a tese acusatória. Apelação 76246/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 76246 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ADILSON DE CAMPOS PINTO (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APELO DESPROVIDO. Não havendo nos autos provas efetivas, a traduzirem, sem peias, a prática do crime pelo agente, imperiosa a confirmação do juízo absolutório, visto que a existência de dúvida objetiva quanto à autoria deve ser lida em favor do réu, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”. Apelação 76276/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 76276 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ROMILDO LEITE MORENO (Advs: Dr(a). NELSON GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 56 de 741 DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE MATERIAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COLIMADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – POTENCIAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MERCÊ DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DO NÃO ATENDIMENTO DOS VETORES ESTABELECIDOS PELO STF PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – PROPENSÃO DO RÉU À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – A INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É ELEMENTO ÚNICO A CONSUBSTANCIAR A BAGATELA – APELO PROVIDO. Inarredável o prosseguimento da ação penal em curso na primeira instância pela suposta prática de crimes de furto, ainda que a ofensividade aos objetos jurídicos tuteláveis seja ontologicamente insignificante, quando o modus operandi empregado pelo acusado evidenciar a periculosidade social da ação, bem como quando, em face dos maus antecedentes, se impuser uma política-criminal que desestimule a prática reiterada de ilícitos patrimoniais, desencorajando aqueles que fazem de práticas delitivas o seu modus vivendi. Apelação 80832/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 80832 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARCIONE MENDES PEREIRA DA SILVA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – POSSIBILIDADE –MATERIALIDADE COMPROVADA – INEXIGILIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA PARA A PRONÚNCIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DA CONCORRÊNCIA DO RECORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR EVENTUAIS INCERTEZAS – APELO PROVIDO. Imperiosa a pronúncia do réu quando o conjunto probatório reunido aos autos incitar dúvida razoável de que ele esteja envolvido no delito sub oculi, uma vez que na fase do iudicium accusationis basta a plausibilidade da acusação, devendo eventuais incertezas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Apelação 82027/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 82027 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - LUIS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO PROBATÓRIO HARMONIOSO A ATESTAR A AUTORIA DO APELANTE – ROBUSTAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA – INSTÂNCIA ALTERNATIVA DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE ESTÃO A RECOMENDAR O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA – COLIMADA A DEGOLA DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE APLICÁVEL NO CASO EM APREÇO – INOCORRÊNCIA DO MALSINADO BIS IN IDEM – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o contexto Disponibilizado - 5/12/2014 probatório formado pelas declarações testemunhais, pelos indícios que cercam a prisão do acusado e, sobretudo, pelo depoimento inequívoco e seguro da vítima, respaldar a tese acusatória. A fixação da pena-base necessita de análise concreta e vinculada das circunstâncias judiciais, podendo o tribunal alterar os fundamentos que a embasam, dês que não majore a pena aplicada. A prática de vias de fato no contexto de violência doméstica não constitui e tampouco qualifica a contravenção penal em apreço, descabendo excogitar da ocorrência do malsinado bis in idem quando o fator “prevalecendo-se de relações domésticas” não foi aferido na primeira fase da dosimetria penal. Apelação 88989/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 88989 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ORIONES FRANCISCO DOS SANTOS (Advs: Dr. ALBERTO MACEDO SÃO PEDRO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES – NÃO CONFIGURADA A SOCIETAS CRIMINIS – INSURGÊNCIA CONTRA A REPRIMENDA APLICADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO – DICÇÃO DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU – SITUAÇÃO IDÊNTICA – ART. 580 DO CPP – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não remanescendo comprovado que os agentes estavam conluiados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de entorpecentes, que partilhavam os lucros ou que geriam de maneira compartilhada o comércio de estupefacientes, não se configura o animus de constituir uma societas sceleris direcionada à traficância, de sorte que imperativo a incidência do aforismo in dubio pro reo. É vedada a transposição da reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal por conta do reconhecimento de atenuante, nos termos do enunciado sumular 231 do STJ e em atenção ao princípio da legalidade. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as provas dos autos evidenciam que o acusado se dedicava às atividades criminosas. Satisfeitos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “b”, do CP, imperiosa a fixação, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da pena, máxime quando as circunstâncias judiciais se mostram integralmente favoráveis. Interditada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchido o seu requisito objetivo [art. 44, I, do Diploma Penal]. Considerando que a situação jurídico-processual do corréu não recorrente é idêntica à do apelante, estende-se a este os efeitos do decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Apelação 89834/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 89834 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ANDERSON DA SILVA BOTELHO (Advs: Dr. CAMILO FARES ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 57 de 741 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO MÍNIMO MERCÊ DA PEJORATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – APELO DESPROVIDO. O juiz, ao fixar a pena-base, deve se orientar pelo rol de oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de sorte que a negatividade de apenas uma delas já justifica o afastamento do piso legal. Apelação 90980/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 90980 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - VALDEVINO DOS SANTOS CAMARGO (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – lNCONFORMISMO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PRETENSA OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA– IMPROCEDÊNCIA – PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS ROBORAM A TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU O DELITO EM ANÁLISE – EXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A OPÇÃO DOS JURADOS – RECURSO DESPROVIDO. Somente se licencia a cassação do veredito popular quando este se dissociar manifestamente das provas dos autos, ou seja, quando a decisão destoar abertamente dos elementos de convicção reunidos no caderno processual. Se a decisão tiver apoio em qualquer prova colhida, ainda que escassa, descabido cogitar acerca de cassação, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Apelação 92233/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 92233 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - KAILSON GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO (Advs: Dr(a). NORTON ZACARIAS PETERMMANN FREGADOLLI BRANDÃO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 157, § 2º, I, E II, DO CP – IRRESIGNAÇÃO – INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – SUPOSTA ANEMIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS – AÇÃO CRIMINOSA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA - VERSÃO DO ACUSADO INCOERENTE E DESPIDA DE ELEMENTOS QUE A CORROBOREM – ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DE QUE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO FOI AUTORIZADA PELO APELANTE – PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO FEITO COM AS LEGALIDADES FORMAIS E REPETIDO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO DESPROVIDO. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas do crime de roubo majorado quando o contexto probatório, formado pela situação de flagrância do acusado na posse da res furtiva, bem como pelos depoimentos testemunhais coligidos, respaldar a tese acusatória, a par da frágil e incoerente versão de negativa de autoria ofertada pelo acusado. Inocorre nulidade no reconhecimento quando obedecidas as formalidades legais, a despeito da utilização de policias à paisana para comparação com o criminoso, notadamente quando reiterada a medida em juízo. Disponibilizado - 5/12/2014 Descabe excogitar da nulidade de busca e apreensão quando, a latere da informação testemunhal de que tal diligência fora adotada com a permissão do apelante, não for realizada nenhuma prova de arrombamento ou abuso na execução das buscas, frutíferas na espécie. Apelação 92276/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 92276 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - R. X. F. (Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PRÁTICA DELITÓGENA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009 – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O ACERVO PROBANTE – RECURSO DESPROVIDO. Existindo provas harmônicas e suficientes da autoria do crime de atentado violento ao pudor, impõe-se a condenação do réu, pois nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume demasiada importância, sobretudo quando em harmonia com o acervo probante. Apelação 96806/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 96806 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - C. G. S. (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E EXAME PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR SER O APELANTE O AUTOR DOS FATOS INVESTIGADOS – DECLARAÇÕES COERENTES E DETALHADAS DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E O RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO – PROVAS IDÔNEAS A RESPALDAREM A CONDENAÇÃO – APELO DESPROVIDO. Existindo provas harmônicas e suficientes da autoria e materialidade dos delitos de estupro, impõe-se a manutenção da condenação do réu, sobretudo porque nos crimes contra a dignidade sexual, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume demasiada importância, máxime quando se mostra firme, verossímil e em sintonia com os demais elementos de cognição jungidos aos autos. Apelação 107331/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 107331 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COLIMADA CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – VIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO PROVIDO. Imperiosa a condenação da agente pelo crime de tráfico de drogas quando as declarações concordes dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, aliadas aos demais elementos probatórios coligidos durante a persecutio criminis in iudicio, demonstrarem a incursão da acusada no delito insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 58 de 741 Apelação 109575/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 109575 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - P. V. S. G. (Advs: Dr(a). ANTONIO SILVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, Dra. THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO – INTERNAÇÃO – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA – MINORAÇÃO DO LAPSO ATINENTE À REAVALIAÇÃO DA MEDIDA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO PRAZO MÁXIMO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em aplicação de medida socioeducativa mais branda quando resta evidenciada não só a gravidade em concreto do ato infracional e o emprego de ameaça mediante arma de fogo, que faz incidir a hipótese do art. 122, I, do ECA, como também a presença de caracteres pessoais nitidamente desabonadores, que tornam perspícua a ineficácia do cumprimento da medida socioeducativa em liberdade, justificando a internação. 2. A teor do que dispõe o § 2º do art. 121 do ECA, a manutenção da medida de internação deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, de sorte que vem de ser permitida a fixação do prazo máximo quando as circunstâncias em que se deu o ato infracional desvelarem a pertinência da medida. Apelação 110160/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 110160 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - KAILSON GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr. NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO), APELADO(S) - KAILSON GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr. NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO –RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – SUBSIDIARIAMENTE – ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO – IRREGULARIDADE DURANTE O RECONHECIMENTO NA POLÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO QUE OBEDECEU AOS TRÂMITES LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o contexto probatório, formado pelas firmes declarações da vítima, pelo inequívoco reconhecimento do acusado, pela apreensão da res furtiva na residência do réu, bem como pelo depoimento policial, deixa estreme de dúvidas que o apelante perpetrou o crime de roubo em apreço. 2. Não há falar em violação de domicílio quando, tratando-se de flagrante delito, agentes policiais adentram na residência do acusado. Inteligência do art. 150, § 3º, I, do CP. 3. Descabe excogitar de anulação da ação por irregularidade no termo de reconhecimento de pessoa quando este obedece aos regramentos insertos no art. 226 do Código de Processo Penal. Apelação 114217/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 114217 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MANOEL FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Disponibilizado - 5/12/2014 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DUVIDOSA – ACUSADO QUE NEGA OS FATOS – PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem o que se impõe a absolvição do agente. A dúvida sempre deve beneficiar o réu por aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso Desprovido. Apelação 122079/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 122079 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - LEANDRO JUNIOR ALVES DE FREITAS (Advs: Dr(a). LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – MERCANCIA COMPROVADA – PALAVRA DOS MILICIANOS CONSUBSTANCIADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – INOCORRÊNCIA – SANÇÃO APLICADA CORRETAMENTE NO SENTIDO DE COIBIR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DESPROVIDO. O conjunto probatório restou satisfatório para comprovar a autoria e materialidade no delito de tráfico de drogas, não cabendo a absolvição nem a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. A simples alegação de que o acusado era usuário de entorpecentes não elide, por si só, a conclusão de que o agente também se dedicasse à narcotraficância. Não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa, visto que a sua aplicação decorre da política nacional de drogas estabelecida pelo legislador, ao ponto que ele optou por tratar de maneira mais severa a prática do tráfico de drogas, delito de extrema gravidade. Recurso desprovido. Apelação 122259/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 122259 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - LEONARDO MARTINS DE SOUZA (Advs: Dr(a). MAICOM A. F. VENDRUSCOLO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITEIA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO À TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO APELANTE SE APROXIMOU DO RESULTADO FINAL – APLICAÇÃO CORRETA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “(...) Entenderam as instâncias ordinárias que o ora Paciente percorreu parte razoável do iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável o percentual de diminuição pela tentativa imposta ao réu. Precedentes. (...)” (STJ – HC n. 170.324/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/04/2012) Recurso em Sentido Estrito 60436/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 60436 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRENTE(S) KENNIFER VANESSA SOUZA SILVA (Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 59 de 741 VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) - BRUNO DE MOURA AMÂNCIO, RECORRIDO(S) - KENNIFER VANESSA SOUZA SILVA (Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO – ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DEMONSTRA A CONDUTA DA RÉ, TAMPOUCO EXPLICITOU AS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DOS ART. 41 DO CPP – SUBSIDIARIAMENTE – ALMEJA A DESPRONÚNCIA DA ACUSADA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO DE PRONÚNCIA MAIS NÃO É SENÃO UM MERO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS AMPARADAS EM RAZOÁVEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RECURSO DO MP – PEDIDO DE PRONÚNCIA PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME-MEIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Descabido excogitar de nulidade do feito por insuficiência de informações na peça incoativa quando esta preenche todos os requisitos insertos no art. 41 do CPP. 2. Não há falar-se em despronúncia da ré quando o conjunto probatório reunido aos autos incitar dúvida razoável de que eles estejam envolvidos no delito “sub oculi”, vez que na fase do “iudicium accusationis” basta a plausibilidade da acusação, devendo eventuais incertezas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental, forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate. 4. Inviável a pronúncia dos agentes pelo delito de porte ilegal de arma de fogo quando restar configurado que o referido crime guarda uma relação de meio e fim com o delito de homicídio – princípio da consunção. Recurso em Sentido Estrito 69339/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 69339 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - CARLOS VIEIRA DE SOUZA (Advs: Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO DESPROVIDO. Decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em juízo de certeza, bastando à sua lavratura a existência de indícios da autoria e elementos probatórios a apontarem o cometimento de crimes dolosos contra a vida. Se não foi possível lobrigar de forma hialina e indisputável a excludente de ilicitude, deve o julgador pronunciar o agente, para que seja o caso submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Recurso em Sentido Estrito 90714/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE ARIPUANÃ. Protocolo Número/Ano: 90714 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - J. G. (Advs: Dr(a). WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA PRISÃO Disponibilizado - 5/12/2014 PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPOSSIBILIDADE – EXTENSO LAPSO TEMPORAL – DESAPARECIMENTO DO “PERICULUM LIBERTATIS” – COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO CARTÓRIO DO JUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. Transcorrido extenso lapso temporal da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, não há falar-se em encarceramento cautelar, porquanto não verificado o periculum libertatis. Demais disso, o comparecimento do acusado ao cartório do juízo desvela a ausência de perigo à aplicação da lei penal, fazendo-se mister a mantença da liberdade provisória. Recurso em Sentido Estrito 92231/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 92231 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - ÉRICK MUCUTA MESSIAS (Advs: Dr(a). CAMILA BIANCHINI FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA ATINENTE AO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – QUALIFICADORA AMPARADA EM RAZOÁVEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental, forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito 99390/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 99390 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - BENONI JANUÁRIO DA SILVA JUNIOR (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO DE PRONÚNCIA MAIS NÃO É SENÃO UM MERO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – SUBSIDIARIAMENTE – DECOTE DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – INVIABILIDADE – QUALIFICADORAS AMPARADAS EM RAZOÁVEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em despronúncia quando o conjunto probatório reunido aos autos suscitar dúvida razoável de que eles estejam envolvidos no delito “sub oculi”, vez que na fase do “iudicium accusationis” basta a plausibilidade da acusação, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental, forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito 122091/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 122091 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - ADÃO AUGUSTO XAVIER (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DA LEI 9.503/97 OU PARA O § 3º DO ART. 121 DO CP – INVIABILIDADE – DUBIEDADE ACERCA DO ELEMENTO ANÍMICO A GUIAR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 60 de 741 A CONDUTA DO RECORRENTE – EXISTÊNCIA DE PROVAS A SUGERIR A ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 413 DO CPP – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CORPO DE JURADOS – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO DESPROVIDO. Não sendo possível lobrigar de forma cabal a caracterização do elemento anímico que guiou a conduta do agente – se culpa consciente ou dolo eventual –, em virtude das provas suscitarem dúvida razoável a esse respeito, impositiva a mantença da decisão de pronúncia, porquanto esta não reclama o mesmo juízo de certeza de mister à condenação, dado que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, vigendo, frise-se, nessa quadra procedimental, a máxima in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito 136747/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 136747 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - JOÃO FARIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – QUALIFICADORA AMPARADA EM RAZOÁVEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS– RECURSO DESPROVIDO. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental, forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate. Agravo de Execução Penal 89012/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 89012 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - BENEDITO DAS GRAÇAS GOMES FILHO (Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS – IMPROCEDÊNCIA – DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 112, DA LEP – FACULTATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A nova redação emprestada ao artigo 112 da LEP exclui a imprescindibilidade de exame criminológico à outorga de progressão ao regime prisional mais brando, restando, todavia, mercê das singularidades a informarem o caso concreto, determinar a realização do exame sobredito, mediante decisão fundamentada. SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. MARIELY CARVALHO STEINMETZ Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 154620 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 154620/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) VINICIUS INACIO DE FREITAS Decisão: D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Desse modo, tendo em conta não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, motivo pelo qual o julgo prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP e arts. 51, inciso XV, e 159 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Intime-se. Arquive-se. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Pedro Sakamoto Relator Protocolo Número/Ano: 153168 / 2014 HABEAS CORPUS Nº Disponibilizado - 5/12/2014 153168/2014 CLASSE CNJ 307 COMARCA DE CÁCERES IMPETRANTE(S) - DR. LADÁRIO SILVA BORGES FILHO, PACIENTE(S) PABLO GOMES CAMARGO Decisão: D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Por conseguinte, dada a ausência de interesse jurídico [inadequação da via eleita], indeferimos a inicial, dando por extinta, sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual. Com as cautelas de vezo, arquivem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 155799 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 155799/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) LUCAS NONATO DA PURIFICAÇÃO Decisão: Por conseguinte, damos por extinta, sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual, dada a desaparição do interesse processual, mercê da perda superveniente do objeto. Com as cautelas de vezo, arquivem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165007 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 165007/2014 CLASSE CNJ 307 COMARCA DE ITAÚBA IMPETRANTE(S) - DR. RENATO FRAGA COSTA, PACIENTE(S) VALDOMIRO GONZALES, PACIENTE(S) - EUDES MATIAS LEITE CAVALCANTE Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de urgência reclamada. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 160804 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 160804/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE IMPETRANTE(S) - DR. ALERTT RODRIGUES DA SILVA, PACIENTE(S) LUIS HENRIQUE VIEGAS BERTI Decisão: Por conseguinte, desacolhemos a instância de fls. 71/75-TJ.Requisitem-se informações ao juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que deverá prestá-las, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014.Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 163472 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 163472/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUIRATINGA IMPETRANTE(S) - DR. LEONARDO FREDERICO LOPES - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - ROBERTO CARLOS NEVES BARBOSA Decisão: Por tais fundamentos, indefiro o pedido de liminar. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Pedro Sakamoto Relator Protocolo Número/Ano: 165004 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 165004/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE JUSCIMEIRA IMPETRANTE(S) - DR. ARIONALDO MADEIRA COSTA, PACIENTE(S) BRUNO VIEIRA PANIAGO Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Des. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165350 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 165350/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE IMPETRANTE(S) - DR. GUSTAVO FARIAS SABER, PACIENTE(S) RODRIGO VALENCE DA SILVA Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Des. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 161172 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 161172/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ÁGUA BOA IMPETRANTE(S) - DRA. SUELEN TELINI, PACIENTE(S) - YSSUYUKI NAKANO Decisão: D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Com essas considerações, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 160 do RITJMT. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 165522 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 165522/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUARANTà DO NORTE IMPETRANTE(S) - DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). . RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), PACIENTE(S) FABRÍCIO AURÉLIO BORMANN, PACIENTE(S) - FERNANDO RODRIGUES BARRETO Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Cuiabá, 4 de dezembro de 2014.Des. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 163985 / 2014 HABEAS CORPUS Nº Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 61 de 741 163985/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PARANATINGA IMPETRANTE(S) - DR. EDUARDO MAHON, PACIENTE(S) - F. M. M. S. Decisão: Com estas considerações, indefiro a liminar vindicada. Após, tendo em vista que os fatos em análise no presente habeas corpus foram submetidos primeiramente ao crivo do eminente Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da ação penal n. 140.215/2012 e do inquérito policial n. 84.155/2010, determino que o feito seja redistribuído em estreita observância às normas regimentais mencionadas.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Desembargador Pedro Sakamoto (RELATOR) Intimação Habeas Corpus 148860/2014 Classe: 307-CNJ Origem : COMARCA DE JUÍNA Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Distribuído em : 04/11/2014 14:39:15 Vol. Apensos: 1/0 IMPETRANTE(S): DRA. SELMA PINTO DE ARRUDA MAGALHÃES E OUTRA(s) PACIENTE(S): JAISON SIDNEY DA SILVA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - OAB/MT 3.749 & Dra. JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - OAB/MT 13.427, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição protocolizada sob o n. 160122/2014 (total de fls.: 01), pelo sistema PEA (Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e Taxas. Apelação 138911/2014 Classe: 417-CNJ Origem : COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Relator: DES. MARCOS MACHADO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Distribuído em : 22/10/2014 18:54:27 Vol. Apensos: 3/0 APELANTE(S): JOÃO GUEDES NONATO Advogado(s): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA APELANTE(S): HÉLIO ROMÃO DA LUZ Advogado(s): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA - OAB/MT 14.736-A, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição protocolizada sob o n. 159645/2014 (total de fls.: 15), pelo sistema PEA (Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br - Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e Taxas. Apelação 121642/2014 Classe: 417-CNJ Origem : COMARCA DE GUIRATINGA Relator: DES. MARCOS MACHADO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Distribuído em : 01/10/2014 18:44:00 Vol. Apensos: 2/0 APELANTE(S): ÉZEM HOPPEN CÉZAR Advogado(s): Dr. ANGELO BERNARDINO DE MENDONÇA JUNIOR APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. ANGELO BERNARDINO DE MENDONÇA JUNIOR - OAB/MT 16.330, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição protocolizada sob o n. 158823/2014 (total de fls.: 15), pelo sistema PEA (Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e Taxas. Habeas Corpus 160853/2014 Classe: 307-CNJ Disponibilizado - 5/12/2014 Origem : COMARCA DE COTRIGUAÇU Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Distribuído em : 24/11/2014 16:49:32 Vol. Apensos: 1/0 IMPETRANTE(S): DR. CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA PACIENTE(S): AMILTON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA - OAB/MT 11.681-O, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição protocolizada sob o n. 163494/2014 (total de fls.: 35), pelo sistema PEA (Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e Taxas. Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 165305 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 165305/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ROSÁRIO OESTE IMPETRANTE(S) - DR. AUGUSTO CÉSAR CARVALHO FRUTUOSO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - MARCOS GONÇALVES DA SILVA Decisão: Perlustrando os autos, vislumbramos que o denodado causídico deslembrou-se de assinar a incoativa. Por conseguinte, em atenção ao art. 284 do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para que regularize a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do “habeas”. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR) Terceira Câmara Criminal Despacho ________________ Apelação Criminal n. 128.806/2014 – Classe: CNJ-417 (N. Único 0000948-41.2008.8.11.0078 – Código 33610) – Comarca de Sapezal-MT, sendo Apelante(s) – Ministério Público Estadual e Apelado (s) – DOMINGOS BISPO LIMA (Adv.: Dr. Celso Borges de Moura). Decisão – "(...) intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a transcrição. (...)." Desembargador GILBERTO GIRALDELLI – Relator ________________ Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014 Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Acórdão Habeas Corpus 103436/2014 Classe: CNJ-307 COMARCA DE QUERÊNCIA. Protocolo Número/Ano: 103436 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPET.-PACIENTE - MAICON FRANCISCO RODRIGUES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU QUE APELOU DA DECISÃO – DECISÃO INIDÔNEA PROLATADA PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA DO CORRÉU – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ARTIGO 580 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Constando-se que o paciente encontra-se em situação fático-processual idêntica a do corréu que teve o recurso de apelação provido em face da ausência de fundamentação idônea da decisão que fixou o regime mais gravoso e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal, a teor do Princípio da Isonomia e do artigo 580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão do beneficio. Habeas Corpus 108412/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 108412 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ROSSELLO FRANSOSI, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 62 de 741 IMPETRANTE(S) - DR. NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO, PACIENTE(S) - M. L. L.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ARGUIÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO É AFETA AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO ESTREITA DO MANDAMUS –ACOLHIMENTO – INVIABILIDADE DE UNIFICAÇÃO POR ESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO POR ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS – QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAUSTIVO E COMPLETO EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO - EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. A declaração da continuidade delitiva e unificação das penas não se mostra típico por meio do habeas corpus, devendo-se, por isso mesmo, extingui-lo sem o conhecimento do seu mérito, sobretudo à luz do entendimento das Cortes Superiores no sentido de racionalização do emprego do habeas corpus e em respeito à lógica do sistema recursal. Habeas Corpus 126938/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 126938 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - NEIRIVAN PINTO DE SOUZA, PACIENTE(S) - GALBER SANTOS OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM DENEGADA. Não há falar em excesso de prazo para manutenção da segregação cautelar do acusado, quando a instrução criminal já findou, e os autos encontram-se aguardando prolação de sentença (Súmula n.º 52 do STJ). Habeas Corpus 125156/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 125156 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - GENIVAL DO CARMO SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA ENFOCADA - ART. 316 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO QUE ENFOCA A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - INIDONEIDADE DO ARGUMENTO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Se ao relaxar a prisão em flagrante o juiz não a converte em preventiva, é porque implicitamente está concluindo que a preservação da prisão de cunho processual é providência dispensável para o âmbito da garantia da ordem pública, da instrução processual ou da regular aplicação da lei penal. A par desse raciocínio, o art. 316 do CPP de há muito estabelece que, concedida liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante ao acusado, o juiz somente pode decretar ou redecretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem. A nova prisão preventiva está condicionada, nesse caso, pela cláusula rebus sic stantibus, também denominada cláusula de imprevisão, possibilitando que, à evidência de novos fatos relevantes que ensejem a prisão preventiva, esteja autorizada a sua redecretação. É dizer, em outras palavras, que se não houve insurgência do órgão acusador sobre a decisão que concedeu o direito ambulatorial ao paciente, aquele contexto fático inaugural não pode mais ser objeto de nova análise sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada. Deveras, a prisão acautelatória, enquanto medida privativa da liberdade pessoal dos acusados de crimes, só é legítima quando aflore o periculum in mora que exija a segregação antecipada como forma de assegurar a ordem pública, a colheita regular da prova e da realização da norma repressiva, o que obviamente se incompatibiliza com a mera arguição acerca da gravidade do fato e a necessidade de garantir a credibilidade da justiça, que constituem, sem sombra de dúvida, fatos preexistentes que deveriam ter sido considerados no momento da análise da prisão em flagrante, e se não o são, não podem ressurgir sem uma base fático-processual nova. No caso concreto, além da extemporânea decisão judicial de primeiro grau não ter apontado qual o fato novo que encerasse a alteração do panorama processual inaugural, limitou-se a tecer comentários sobre questões antecedentes (repercussão da gravidade do crime no meio social e o consequente reflexo na credibilidade da justiça), que já haviam sido implicitamente consideradas por ocasião do relaxamento da prisão em flagrante nula, desautorizando a repetição de argumentos já submetidos ao crivo da Justiça. Liminar ratificada. Ordem concedida. Habeas Corpus 140482/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 140482 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER ORAL. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – CRIMES DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR O DELITO, PELA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL, E NÃO PELA 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITEM OU INIBAM A LIBERDADE DO RÉU, OU O FAÇAM FUTURAMENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A doutrina moderna e os recentes julgados têm admitido o enfrentamento indireto e a ordem de ofício, em casos de habeas corpus substitutivos, quando evidente ilegalidade. Porém, em caso em que não haja perigo real ao direito de liberdade do réu e/ou ilegalidade, imputável a autoridade submetida ao crivo deste Sodalício, que possa gerar em tempo futuro lesão àquela, não permite condições para o conhecimento e eventual concessão da medida mandamental. Disponibilizado - 5/12/2014 Habeas Corpus 140485/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 140485 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – CRIMES DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR O DELITO, PELA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL, E NÃO PELA 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITEM OU INIBAM A LIBERDADE DO RÉU, OU O FAÇAM FUTURAMENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A doutrina moderna e os recentes julgados têm admitido o enfrentamento indireto e a ordem de ofício, em casos de habeas corpus substitutivos, quando evidente ilegalidade. Porém, em caso em que não haja perigo real ao direito de liberdade do réu e/ou ilegalidade, imputável a autoridade submetida ao crivo deste Sodalício, que possa gerar em tempo futuro lesão àquela, não permite condições para o conhecimento e eventual concessão da medida mandamental. Habeas Corpus 153888/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ALTO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 153888 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 63 de 741 IMPETRANTE(S) - DR. QUÊNESSE DYOGO DO CARMO E OUTRA(s), PACIENTE(S) - DIEGO DA SILVA SOARES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DA CADEIA PÚBLICA PARA PENITENCIÁRIA – INCONFORMISMO – REQUER A SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – PLEITO ALTERNATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO DE FAMILIARES – NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO DO RÉU SER CUSTODIADO EM CADEIA NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – ORDEM DENEGADA. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da transferência da execução da pena do réu para outro local, devendo tal transferência ser pautada por razões de conveniência e oportunidade, não cabendo ao réu o direito à escolha da localidade onde cumprir sua pena. O direito do preso de permanecer em estabelecimento prisional próximo aos seus familiares não é absoluto, estando condicionado ao interesse público e à viabilidade da estrutura proporcionada pela Administração Pública. Habeas Corpus 155682/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 155682 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - RENAN DA SILVA DE CARVALHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – PREDICADOS PESSOAIS ALEGADOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. O crime de ameaça, ocorrido em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, atribuído ao paciente, aditivado pela utilização de atitudes agressivas no perímetro fático, em evidente descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida à vítima, e a possibilidade de reiteração delitiva pelos registros criminais desabonadores, imprimem a necessidade de se garantir a ordem pública e a regular aplicação da lei penal, legitimando a decretação da custódia provisória. De efeito, eventuais condições pessoais favoráveis, não são por si só garantidoras da liberdade provisória, quando se fizerem presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Habeas Corpus 157114/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 157114 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. RODRIGO BATISTA DA SILVA E OUTRO(s), PACIENTE(S) - JOMILSON VICENTE DO NASCIMENTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER ORAL. EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDE A LIBERDADE AO PACIENTE NPELO JUÍZO COMPETENTE – PERDA DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. Prejudicado fica o pedido de concessão da ordem de habeas corpus quando se verifica que o Juízo competente para o processamento do feito outorgou ao paciente a liberdade almejada na impetração, em virtude da ausência de requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Recurso em Sentido Estrito 90939/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE Disponibilizado - 5/12/2014 ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 90939 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - LUIZ PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr. ANDRE JULIANO PERES PERES), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (POR TRÊS VEZES) – CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERGENTE DAQUELA EXPOSTA NA DENÚNCIA - ERRO MATRIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL E NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DISCORDAR O RECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA – NÃO PROCEDÊNCIA – A NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU NA FASE POLICIAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE – CORRETA DECRETAÇÃO DA REVELIA, POIS A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO OCORREU NO ENDEREÇO DECLINADO PELO RÉU – NO MÉRITO, PRETENDE A IMPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – PREJUDICADO - DENÚNCIA JÁ IMPUTA AO RÉU ESSA FORMA – RECURSO DESPROVIDO. O inquérito policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, e não lhes são aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois sua finalidade é restrita à apresentação de elementos para a opinio delicti, sendo dispensável, inclusive, ao oferecimento da denúncia, cujas nulidades não afetam a ação penal. Configura-se afronta ao art. 367 do CPP, réu que dificulta/impede a sua intimação, por fornecer endereço onde não possa ser localizado. Na fase de pronúncia, reconhecida a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão da matéria a julgamento pela Corte Popular, em observância ao princípio do in dubio pro societate e à soberania dos veredictos. Apelação 11316/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 11316 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MÁRCIO ÂNTONIO DA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - ADEJARDE CAMPOS SOBRAL (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA AUMENTO DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL APLICADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA - QUANTUM CORRETAMENTE ESTABELECIDO INVIABILIDADE DE AUMENTO ANSIADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE - CONDENADOS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS DEMONSTRADOS – BUSCADA MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DETRIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE – APENADOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CODEX CRIMINAL – RECURSO PROVIDO. O quantum encontrado pelo magistrado sentenciante somente deve ser alterado, caso haja carência ou excesso no importe alcançado. Guiando-se o judicante pela balizas norteadoras da repressão e educação para encontrar um patamar justo de pena, não há ser alterado o valor estabelecido para a negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria. A presença de certidão atestando o trânsito em julgado de condenação desfavorável ao agente condenado, serve para a negativação dos antecedentes criminais, como circunstância judicial do artigo 59 do codex criminal. O não preenchimento das exigências previstas pela norma penal em seu artigo 44, inibe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 64 de 741 por restritivas de direito. Apelação 12724/2012 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 12724 / 2012. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - PEDRO PAULO PAIVA MONTEIRO (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA), APELANTE(S) - DOUGRAS JÚNIOR DE PAULA (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - DOUGLAS SIMÕES DE SOUZA (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - PEDRO PAULO PAIVA MONTEIRO (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - DOUGRAS JÚNIOR DE PAULA (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DOUGLAS SIMÕES DE SOUZA (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MAX DELLEYS DA ROSA (Advs: Dra. ARIANE FERREIRA MARTINS), APELADO(S) - MARIA ESTELA DA SILVA (Advs: Dr. CAMILLO FARES ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL) – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA ACUSADA MARIA ESTELA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, BEM COMO DOS DEMAIS ACUSADOS PELO DELITO DE QUADRILHA – ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES COM VALOR PROBATÓRIO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS AUTOS – APREENSÃO E PÉRÍCIA DESNECESSÁRIAS – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUTODEFESA – DESCABIMENTO – ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL COM A FINALIDADE DE OCULTAR-SE DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL – TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DESPROVIDO. Incabível o pleito absolutório quando o conjunto probatório consubstanciar a autoria delitiva por parte dos réus, tendo em vista os depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas no caderno processual. Não há falar-se em condenação pelo crime de formação de quadrilha, quando houver fragilidade probatória quanto à existência do vínculo associativo permanente, com a específica finalidade de cometimento de crimes, consoante preceitua o art. 288 do Código Penal. No crime de roubo circunstanciado, contanto que existam nos autos outros elementos que comprovem a sua utilização, é considerada prescindível a realização de exame pericial e a constatação da potencialidade lesiva, pois, tratando-se de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do artefato, diante da possibilidade de ofender a integridade física da vítima, por ser objeto contundente, apto, portanto, para produzir lesões graves. A atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante não é mais considerada direito de autodefesa, mas sim conduta típica prevista no art. 307, do Código Penal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. Apelação 28789/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 28789 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARIA ANTONIA DE LARA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO, Dra. SÔNIA MARIA DE ALENCAR LOPES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Disponibilizado - 5/12/2014 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – 1) PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/2006, NA GRADUAÇÃO DA PENA-BASE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DA ACUSADA (20,3 GRAMAS DE COCAÍNA DISTRIBUÍDAS EM 30 PETECAS E 334 GRAMAS DE MACONHA), CONFIGURA MOTIVO SUFICIENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL – 2) EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – RÉ QUE PRATICAVA, EXCLUSIVAMENTE, O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COMO MEIO DE VIDA – PENA REFORMADA – RECURSO MISTERIAL PROVIDO. É imperativa a fixação da reprimenda basilar acima do patamar mínimo legal quando é considerável a quantidade de entorpecentes, especialmente a sua natureza, encontrada na posse da apelada, conforme art. 42, Lei 11.343/06. A exclusão da causa minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve basear-se em dados concretos. No caso dos autos, restou comprovado que a ré fazia do comércio da droga seu único meio de vida, o que não atende ao requisito “não se dedicar à atividade criminosa”. Apelação 43086/2012 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 43086 / 2012. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - JESUS DA SILVA (Advs: Dr. CLÁUDIO BIRCK), APELANTE(S) - GILBERTO ANASTÁCIO DA CUNHA (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO À PROVA DOS AUTOS - VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. Estando a condenação respaldada no conjunto probatório, a despeito de se pretender a anulação em depoimentos contraditórios de circunstâncias que não elidem de modo seguro a acusação, impõe-se a mantença do veredictum. Apelos desprovidos. Apelação 44933/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 44933 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MANOEL JUNIOR RAMOS DE LIMA (Advs: Dr. JUAREZ VASCONCELOS), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO BASEADA NAS PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA CARACTERIZADA E RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APOIO EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS – QUALIDADE DO VEREDICTO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SOBERANIA – ART.5º, XXXVIII, “C”, DA CF/88 – RECURSO DESPROVIDO. A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes dos autos, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, sob pena de violar a soberania dos veredictos da instituição do Júri, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, que assegurou a soberania dos vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica no caso. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 65 de 741 Apelação 48066/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48066 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) RODRIGO ARRUDA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LOPES NAVARRO - DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA PRODUZIDA NA ESFERA JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO Pacificado entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, o valor probante das provas produzidas na fase inquisitiva aptas a sedimentar édito condenatório, desde que corroborado por demais elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Apelação 53292/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 53292 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - EDUARDO AMORIM DE ASSIS (Advs: Dr. ALEX CAMPOS MARTINS - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SÚMULA 523, DO STF – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE PROCESSOS DISTINTOS – NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS A SER EXAMINADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – HABITUALIDADE CRIMINOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Não pode ser considerada como causa de nulidade absoluta a deficiência da defesa, sendo tão somente causa de anulação, se houver prova de prejuízo para a defesa do réu, com amparo no que aduz a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. A ausência de demonstração de unidade de desígnios, exigidos como requisito subjetivo para aplicação da continuidade delitiva, impedem o reconhecimento do “crime continuado. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade criminosa impede o reconhecimento da regra da continuidade delitiva. A aplicação do referido instituto jurídico àquele que tem na prática criminosa seu meio de vida é considerada contraditória, na medida em que aos criminosos contumazes deve incidir um juízo de reprovação maior e não tratamentos penais benéficos, sendo que, no caso, ficou constatado que o apelante faz do crime seu estilo de vida, não sendo possível, assim, o reconhecimento do crime continuado. Apelação 55638/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE POCONÉ. Protocolo Número/Ano: 55638 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - C. C. F., REPRESENTADA POR SUA MÃE G. C. (Advs: Dr(a). DANIEL LEON BIALSKI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - A. S. F. S. (Advs: Dr. EDÉSIO MARTINS DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART. 214 C/C 224 DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO) - QUEIXA-CRIME INTERPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL - MODIFICAÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - RECURSO IMPROVIDO. Disponibilizado - 5/12/2014 Não sendo observado o prazo acima estabelecido pelo art. 38 do Código de Processo Penal (06 meses), inexistindo lei dispondo sobre casos de interrupção do lapso temporal, deve ser reconhecida a decadência do direito de agir do representante. Apelação 56830/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 56830 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) LEANDRO APLINIO (Advs: Dr. AIR PRAEIRO ALVES - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL – (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DDE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – NO MÉRITO PUGNA PELA ATENUAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTARIVA DE LESÃO CORPORAL E REFORMA DA SENTENÇA QUE ARBITROU O VALOR DE R$ 2.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGO PELO RECORRENTE - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – CÁLCULO COM BASE NA PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 109, VI, C/C ART. 10, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – ARGUIÇÃO DA P.G.J. ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, é a medida que se impõe, se decorrido lapso prescricional entre a prolação da sentença e o transito em julgado final, exigindo-se para tanto, o transito em julgado para a acusação no que diz respeito a pena aplicada. Apelação 64151/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 64151 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ALEX DONATO DA SILVA DE SOUZA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ALEX DONATO DA SILVA DE SOUZA E, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS RECEPTAÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. Conforme a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do CódigoPenal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Anula-se o processo por cerceamento de defesa se o réu, não tendo sido intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e, por tal razão, não foi interrogado, impedindo o seu direito de autodefesa. Apelação 69065/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 69065 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - SEBASTIÃO SANTANA DE MOURA FILHO (Advs: Dr(a). REJANE BUSS SONNENBERG). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 66 de 741 RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL – FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP PARA O CRIME DE DANO (ART. 163, DO CP) – OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE QUEIXA NO PERIODO DE 06 MESES – DECADÊNCIA – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, CP – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 155, §4º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Se o agente, durante o iter criminis, desiste voluntariamente da subtração pretendida, mas deteriora coisa alheia, responderá unicamente pelos atos praticados, isto é, pelo crime de dano. Em se tratando de crime de dano simples, a ação penal somente se procede mediante queixa crime, conforme pactua o art. 167, do Código Penal, sendo que, sabendo que a vítima não apresentou a queixa crime no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia em que teve ciência da autoria dos fatos imputados ao acusado, nos termos do art. 38 do CPP, deverá ser declarada extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Apelação 69805/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 69805 / 2011. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) JÚNIOR CRUZ DO NASCIMENTO (Advs: Dr. DJALMA SABO MENDES JUNIOR - DEFENS. PUBLICO, Dr. JORGE JOSÉ NOGA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - ART. 543-C DO CPC, § 7º, II, DO CPC - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO INVECTIVADO E O RECURSO-PARADIGMA - ACÓRDÃO MANTIDO. A própria 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, também deixou claro que tal regra está sujeita à análise das singularidades do caso concreto. Assim, a compensação só se torna possível "(...) quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, o que não ocorre no caso dos autos em que se trata de acusado multireincidente" (STJ, AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2014, DJe 14/8/2014), o que não ocorre no caso em que, "(...) apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa." (STJ, AgRg no REsp 1356527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013). Com efeito, aferida a multirreincidência, como no vertente, afasta-se a similitude fática com o recurso-paradigma, pressupondo o descabimento do juízo positivo de retratação a que alude o art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. Acórdão mantido. Apelação 71979/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 71979 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ARGENILSON DA SILVA GARCIA (Advs: Dr. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES - DEF. PÚBLICO), APELANTE(S) - FLÁVIO DA SILVA LEITE (Advs: Dr. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Disponibilizado - 5/12/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO – PLURALIDADE DE APELANTES – APELOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – AUTORIAS COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E EM SINTONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DESPROVIDOS, REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO DE OFÍCIO. A palavra da vítima tem relevante valor probatório no crime de roubo, principalmente, quando se mostra coerente com o restante das provas carreadas aos autos. Sendo a pena corpórea inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e não havendo elementos concretos que façam a ligação entre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a necessidade de um regime mais gravo para o cumprimento inicial de pena, a fixação de regime mais brado, é necessário e imprime a pena, sua função de repressão e educação, com justiça. Apelação 72135/2013 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72135 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - M. V. (Advs: Dr. VICTOR ALIPIO AZEVEDO BORGES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E REPRESENTAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabida a preliminar de nulidade arguida em face da suposta ilegitimidade ativa, pois se tratando de vítima menor de 18 (dezoito) anos, hipossuficiente, e com desejo de representar criminalmente o acusado dos delitos, supridas as exigências contidas na extinta redação do art. 225, inciso I, do Código Penal. Preliminar rejeitada. A palavra da vítima constitui uma prova de grande importância, em crimes contra os costumes, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório autoriza a condenação no delito. Não encontrando elementos para majorar a pena-base do apelante, não se mostra razoável a sua manutenção em regime mais gravoso sem que haja fundamentação idônea para penalização, devendo o regime ser fixado à luz do art. 33, §2º do Código Penal. Apelação 72619/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72619 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOEMIL JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - JOEMIL JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – PLURALIDADE DE RECURSOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ANSIADO AUMENTO DA FRAÇÃO DA TERCEIRA FASE EM VIRTUDE DA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO SIMPLES NUMÉRICO NÃO É VÁLIDO PARA EXASPRAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DE 1/3 (UM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 67 de 741 TERÇO) – SÚMULA Nº. 443 DO STJ - RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - REGIME JÁ FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1. A fixação da fração de aumento da pena na terceira fase dosimétrica não pode ser pautada unicamente no critério numérico, devendo o magistrado fundamentar sua decisão com amparo nos elementos do caso em concreto, sob pena de afronta ao disposto na Súmula nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se admite recurso da parte em ponto que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão, não devendo ser o pleito conhecido por falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Apelação 72621/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72621 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOEMIL JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - JOEMIL JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – 1. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO – DIVERSIDADE DE “MODUS OPERANDI” – HABITUALIDADE CRIMINOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – RECUSO IMPROCEDENTE 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA – CRITÉRIO QUALITATIVO À LUZ DA SÚMULA 443, DO STJ – APELO DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento da continuidade delitiva na forma que dispõe o artigo 71 do Código Penal é imprescindível o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos nas hipóteses em que os crimes praticados revelem uma sucessão e não crimes autônomos, o que não é o caso em apreço, especialmente porque o réu faz do crime o seu modo de vida. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. 2. Na terceira fase de dosimetria da pena, não merece reparo a fundamentação da sentença, em razão da incidência das causas de aumento especial elencadas nos incisos I, II e IV do § 2º, do Código Penal, em observância ao critério qualitativo consagrado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação 76098/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 76098 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - JAIRO SOARES CANHIZARES (Advs: Dr. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – RÉU ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ART. 386, III, DO CPP – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS Disponibilizado - 5/12/2014 AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. “(...) Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. (RHC 43.756/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014). Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, bem como evidenciada a potencialidade lesiva das munições, amparada na palavra do réu e no testemunho do policial que participou da operação, a condenação é medida que se impõe. Apelação 77044/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 77044 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - HEMER RODRIGO BELZUINO (Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO – PENAL - RECURSO ACUSATÓRIO – PENAL – FURTO – OBJETO SUBTRAÍDO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO. A causa especial de aumento de pena constante do 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) é perfeitamente aplicável nos casos em que o furto foi cometido de madrugada, horário em que há maior facilidade para o cometimento de delitos em virtude da vulnerabilidade do patrimônio da vítima ante a deficiência na vigilância. É irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública. Apelação 77687/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 77687 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) TELPIMORY JANUÁRIO GOLVEIA (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - SANDRO LUCIO DA SILVA (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NÃO APREENSÃO DA ARMA - DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DO INSTRUMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS APLICAÇÃO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO PARA UM TERÇO VIABILIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO DE EXASPERAÇÃO EM PREFERÊNCIA AO MERAMENTE QUANTITATIVO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do CódigoPenal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Em sede de roubo, a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do STJ inclina-se pela aplicação do critério qualitativo das causas especiais de aumento de pena do roubo, que melhor atende ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena e se revela mais justa e adequada do que aquela meramente aritmética, em desatenção às especialidades do caso concreto. Apelação 77738/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 77738 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - SÁVIO FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). EDUARDO SILVEIRA LADEIA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 68 de 741 PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – USO DE GRAVE AMEAÇA COM O FITO EFETUAR A SUBTRAÇÃO – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA EVIDENCIADA – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – IMPROVIDO. É incabível o acolhimento do pleito de desclassificação do ilícito de roubo tentado para o delito de furto tentado, quando o conjunto probatório evidencia que o agente utilizou-se de grave ameça, mediante simulação de portar arma de fogo, para subtrair o bem da vítima, subsumindo-se perfeitamente a sua conduta ao tipo penal descrito no art. 157 c/c art. 14,II, do Código Penal. Apelação 85311/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 85311 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MARCOS RODRIGUES DE JESUS (Advs: Dr(a). SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - INCONFORMISMO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a prática do delito imputado aos recorrentes por meio de contexto probatório robusto e desqualificador da versão defensiva, de rigor a condenação dos acusados. A teor das declarações prestadas pelo ofendido e pelos policiais que efetuaram a ocorrência e pelas testemunhas, comprovam o crime e seu modus operandi. Não havendo fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal. Apelação 87419/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87419 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ALESSANDRO RIBEIRO (Advs: Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM DEF(A) PÚBLICA SUBSTITUTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 1. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - ALEGADO DESCABIMENTO - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO - APELANTE DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - BENESSE EXCLUÍDA - 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE – BALIZAMENTO QUE SE IMPÕE NA FORMA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 APELO MINISTERIAL PROVIDO. A preexistência de informações anteriores relacionando o agente ao narcotráfico, apreensão de expressiva quantidade de cocaína (trinta porções de cocaína em forma de grânulos, com peso global de 20,53g; duas porções grandes da mesma substância, em forma de pedra, com massa 148,65g; nove porções médias, em forma de pedra, com massa de 104,94g; sete porções pequenas em forma de pedra, com massa de 5,80g; uma porção na forma de grânulos com massa 7,9g), bem como de petrechos de separação e embalagem (tesoura, faca, colher, prato, e centenas de "para-quedas"), admissão do próprio apelado (f. 14), de que possui envolvimento antigo com esse tipo de atividade, devidamente Disponibilizado - 5/12/2014 alicerçado por documentos, extraídos via consulta ao sistema Infoseg, os quais assinalam condenação por crimes de tráfico de drogas e roubo ocorridos bem antes do crime aqui analisado (f. 34/36), bem como pela própria dinâmica que antecedeu a prisão em flagrante, em que o apelado foi surpreendido no momento em que separava e embalava a droga para a colocação no mercado clandestino, denotam clara e antiga dedicação às atividades relacionadas ao narcotráfico, requisito que, presente na condenação, determina o afastamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Não se exige prova legal para a aferição negativa desse imprescindível requisito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, bastando que os elementos de convicção constantes dos autos revele o dado característico da dedicação criminosa, o que se faz por qualquer meio, em observância ao corolário da livre convicção motivada a que alude o art. 157 do CPP, já que a sistemática processual penal somente estabelece restrição quanto a prova do estado civil das pessoas (art. 155 do mesmo Codex). 2. Essas mesmas circunstâncias concretas do caso também assinalam a necessidade do recrudescimento do regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado. Inteligência aos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP, e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Apelo ministerial provido. Pena e regime redimensionados. Apelação 89053/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 89053 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ANTÔNIO JACKSON QUEIROZ DE SOUZA (Advs: Dra. MARIZA RIVAROLA ROCHA), APELANTE(S) - APARECIDO DA SILVA SAILLYS (Advs: Dr. VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), APELANTE(S) - JOSÉ NILTON SCANDIAN (Advs: Dr. VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), APELANTE(S) ELSON SEBASTIAO ROSA DE JESUS (Advs: Dr. ADJALMA BOMDESPACHO DE OLIVEIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DOS RÉUS – PLEITO À ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE TENHAM PARTICIPADO DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA –RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO POR TESTEMUNHAS – CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS AGENTES – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA FORMULADO POR UM DELES – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA ESCORREITA E JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação dos agentes quando há nos autos provas seguras e harmônicas da autoria delitiva, reveladas pelos depoimentos firmes das vítimas aliados aos demais elementos e indícios contidos nos autos que não permitem a absolvição pretendida. Não há como readequar a pena de um dos réus, se a reprimenda foi fixada no mínimo legal, a qual ficou em definitivo em razão de não haver atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Apelação 91494/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 91494 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - SILVIO ROGÉRIO ALVES (Advs: Dr. RODRIGO BASSI SALDANHA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECUSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA REDIMENSIONAMENTO DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - DIMINUIÇÃO DA AGRAVANTE - MEDIANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da pena-base de forma exacerbada pelo juízo a quo, sem a devida fundamentação, e em desacordo com a realidade das Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 69 de 741 circunstâncias judiciais, deve ser redimensionada, impondo-se sua reforma com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Na análise das circunstâncias agravantes deve ser redimensionada a pena quando o quantum fixado se mostra exacerbada já que a sanção imposta deve ser justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. da acusação, quanto por parte da defesa - que é um requisito fundamental para anulação do ato, eis que os próprios defensores não se rebelaram contra a antecipação da colheita da prova, apresentando inclusive suas alegações finais, impera-se a rejeição da preliminar ventilada pela acusação com fulcro no art. 563 do CPP. Sobre o mérito, extrai-se do processado que os elementos objetivos constitutivos do tipo de formação de quadrilha ou bando, descrito no art. 288, caput, do Código Penal, não restaram configurados na hipótese em apreço, visto que esta Egrégia Corte absolveu os demais acusados por esse crime, no corpo da apelação criminal nº 96543/2012, com transito em julgado em 30 de abril de 2014, não preenchendo o requisito quantitativo para a condenação do recorrido pelo delito de quadrilha. O acervo probatório é frágil para formação da convicção acusatória com relação aos demais crimes, incidindo-se o princípio do in dubio pro reo, para manter a absolvição do recorrido com relação aos crimes em testilha, não havendo qualquer elemento de prova realizado sob o manto do contraditório e da ampla defesa que ampare a pretensão do órgão acusador, vez os fatos narrados na exordial acusatória não encontram amparo nas provas produzidas em juízo, motivo por que incide em benefício dele a norma do caput do art. 155 do Código de Processo Penal. Apelação 92334/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA CANAà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 92334 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - JOSÉ FERNANDO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO À REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO FAVORÁVEIS – PROCEDÊNCIA– AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU – PEDIDO, AINDA, DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU SUA COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES – CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA VÁLIDA – COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES JÁ REALIZADA PELA MAGISTRADA – REGIME SEMIABERTO ESCORREITO E QUE NÃO DEVE SER MODIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não prevalecendo a motivação usada para negativar a conduta social do réu, em razão de não se verificar nos autos a presença de elementos que possam revelar sua maneira de agir ou o seu comportamento, é imperiosa a readequação da pena-base para mínimo legal. A agravante da reincidência não é inconstitucional, consoante jurisprudência pacificada do STF, de modo que ela deve ser mantida se estiver devidamente comprovada por certidão cartorária juntada aos autos pela magistrada. Não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação entre agravante e as atenuantes, se ainda que de forma indireta, a magistrada já tenha realizado a compensação. Deve ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença, se embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e não tenham sido verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi constatado que o réu é reincidente, de modo que ele não preenche os requisitos exigidos pelo art. 33, § 2º, “c”. Apelação 94098/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 94098 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - J. V. F. (Advs: Dr. ROQUELINO LUIZ DE OLIVEIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ALICIAMENTO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LACÍVIA - RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DO RÉU REDIMENSIONAMENTO DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVA - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a prática do delito imputado ao recorrente por meio de contexto probatório robusto incluindo a confissão do recorrente, de rigor a sua condenação. A fixação da pena-base de forma exacerbada pelo juízo a quo, sem a devida fundamentação, e em desacordo com a realidade das circunstâncias judiciais, deve ser redimensionada, impondo-se sua reforma com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Apelação 92708/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 92708 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - SÉRGIO APARECIDO OLIVEIRA (Advs: Dr(a). EVERTON COVRE, Dr(a). FERNANDA DENICOLO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – RÉU ABSOLVIDO DOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO (ART. 288, §ÚNICO) – RESISTÊNCIA (ART. 329, § 1º DO CÓDIGO PENAL) - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 10, §2º DA LEI 9.437/97) – PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR TER O FEITO SEGUIDO SEU TRAMITE NORMAL ENQUANTO ESTAVA SUSPENSO E SEM A PRESENÇA DO RÉU – DESCABIMENTO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PARA ANULAÇÃO DO DECISIUM (ART. 563 do CPP) – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALMEJADA CONDENAÇÃO – CULPABILIDADE DO AGENTE APONTADA PELO APELANTE COMO FULCRADA EM DELAÇÃO DE CORRÉU, NO RELATO DE AGENTES POLICIAIS E DE TERCEIROS – INSUBSISTÊNCIA – DELAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL E NÃO CORROBORADA EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RECORRIDO COMO SENDO AUTOR DOS DELITOS PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONSEGUE DEMONSTRAR, INDENE DE DÚVIDAS, O ENVOLVIMENTO DO APELADO NOS REFERIDOS CRIMES – APELO DESPROVIDO. Não havendo a ocorrência de prejuízos experimentados tanto por parte Apelação 98562/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 98562 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - WANDERSON ROMUALDO DOS SANTOS (Advs: Dr(a). LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA CONDENAÇÃO - 1. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA - CAPTAÇÃO DE IMAGENS POR MEIO DE CIRCUITO DE IMAGENS INTRA E EXTRA MURUS - QUALIFICADORA MANTIDA - 2. REINCIDÊNCIA - PROVA - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - SUFICIÊNCIA - INDICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE - 3. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA INAPLICAÇÃO DO RECURSO-PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DIVERGÊNCIA NO PLANO FÁTICO - 4. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PENA REDUZIDA. 1. Devidamente provado o acesso do agente ao imóvel onde o furto ocorreu por via anormal, exigente de incomum esforço físico, por meio de imagens de monitoramento intra e extra murus e depoimento da vítima e de uma testemunha, é irrelevante a arguição da insubmissão dessa Disponibilizado - 5/12/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 70 de 741 circunstância à perícia técnica, visto que as particularidades fáticas do presente caso tornam irrelevante a ausência de exame de corpo de delito direto. 2. De acordo com o art. 63 do CP, para a prova da reincidência basta a prova de que o agente cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Como se vê, para a configuração da reincidência, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) crime anterior; b) sentença condenatória; c) trânsito em julgado anterior ao novo crime. A esse respeito, as inferências trazidas pelas folhas de antecedentes criminais emitidas pelo Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal trazem suficientes elementos de convicção acerca da anterioridade dos registros lá consignados, bem como o Juízo da condenação, tipo de crime, pena aplicada e respectivo trânsito em julgado, sendo o que basta para a configuração da agravante. 3. A 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, também deixou claro que tal regra está sujeita à análise das singularidades do caso concreto. Assim, a compensação só se torna possível "(...) quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, o que não ocorre no caso dos autos em que se trata de acusado multireincidente" (STJ, AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2014, DJe 14/8/2014), o que não ocorre no caso em que, "(...) apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa." (STJ, AgRg no REsp 1356527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013). 4. Entretanto, no juízo de ponderação entre esses dois institutos, ainda que estejamos diante de réu multirreincidente específico, entendo que a carga de quantificação do acréscimo penal correspondente fugiu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bastando, para se alcançar tal conclusão, conferir que a carga de aumento de pena para uma única circunstância agravante reconhecida o Magistrado majorou em metade da pena inicial aplicada, impondo-se, nessa situação o respectivo abrandamento. 5. Recurso parcialmente provido. Pena abrandada. Apelação 98680/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 98680 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - DIOGO DA SILVA SANTOS (Advs: Dr. CAMILLO FARES ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – RECUSO IMPROCEDENTE. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. Apelação 102069/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 102069 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) EDSON REISDORFER (Advs: Dr. LEDOCIR ANHOLETO, Dr(a). OUTRO(S)), Disponibilizado - 5/12/2014 APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPROCEDENTE – PERDIMENTO DOS BENS À LUZ DOS ELEMENTOS DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DELITIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPROCEDENTE – PENA JUSTA E RAZOÁVEL – APELO DESPROVIDO. É imperiosa a condenação quando há provas suficientes da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico de drogas. O apelante não conseguiu afastar a prova de que o veículo apreendido era utilizado para a traficância, sendo que, segundo jurisprudência majoritária, quando as circunstâncias do crime apontam a materialidade e a autoria do crime de tráfico, cabe ao réu demonstrar que o bem não era utilizado para a prática delitiva, bem como a sua aquisição de forma legítima, ônus do qual não se desincumbiu. A pena aplicada foi fixada em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, à luz do que prescrevem os artigos 59 e 68, do Código Penal. Apelação 105294/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE ITAÚBA. Protocolo Número/Ano: 105294 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - JUNIOR DE ARRUDA CORRÊA (Advs: Dra. RAIMUNDA NONATA DE JESUS ARAÚJO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – DESOBEDIÊNCIA (330 DO CP) – ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (241-B DO ECA) – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (309 DO CTB) – INCONFORMISMO DO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – P.G.J. MANIFESTOU-SE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR DESFUNDAMENTAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PRETENSÃO QUE SE RESOLVE POR REFORMA E NÃO POR ANULAÇÃO DO DECISUM – NO MÉRITO A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DE TRÁFICO, BEM COMO POR NÃO TER CAUSADO PERIGO DE DANO POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E POR NÃO TER CIÊNCIA DAS IMAGENS PORNOGRAFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE EM SEU CELULAR – IMPROCEDÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DEDICAÇÃO DO RÉU EM ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – RÉU REINCIEDENTE E PENA SUPERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 44 DO CP) – REDUÇÃO DE PENA EX OFFICIO - ARGUMENTOS INIDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO – PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. A súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, dispõe em síntese, que a deficiência da defesa não é causa de nulidade absoluta, mas tão somente de anulação, se houver prova de prejuízo para a defesa do réu. Se de um lado o art. 93, IX, da CF prevê a nulidade da decisão judicial despida de fundamentação, a simples má valoração das evidências fático-probatórias - na qual se insere a questão de fundo do processo, qual seja, o delito e a reprimenda respectiva - comporta apenas reforma e não nulidade da sentença. Não prevalece o pedido de absolvição, pois embora o réu insista em negar a participação nos delitos e eximir-se de suas responsabilidades, essa versão encontra-se isolada, pois o conjunto probatório, formado por depoimentos harmônicos dos policiais, aliado a outros elementos não Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 71 de 741 deixam dúvida quanto à materialidade e autoria dos delitos de tráfico, de desobediência, do armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente e do delito de dirigir sem habilitação. É insustentável o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a grande quantidade (2310,09 Kg) e qualidade (cocaína) da droga apreendida, bem como atuação do apelante, que revela sua dedicação em atividades criminosas. A pretensão defensiva quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito não merece guarida, tendo em vista a pena aplicada, bem como o acusado ser reincidência. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício. Apelação 112699/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 112699 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - D.J.C. (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AÇÃO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO A simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probantes existentes no processo, conjunto suficiente para a manutenção do édito probatório. Apelação 114641/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE APIACÁS. Protocolo Número/Ano: 114641 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - V. A. S (Advs: Dr(a). SHIRLENE BENITES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO À ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO SEM AMPARO NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA NO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÍGICO SEGURA E ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS – PLEITO SUBSIDIARIO - DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DOSE BEM APLICADA PELA JUÍZA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA ACIMA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Não prevalece a negativa de autoria invocada pelo réu diante do conjunto probatório formado pela palavra da vítima de estupro no relatório psicossocial, bem como pelas palavras da vítima de ameaça tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, aliadas aos demais elementos existentes nos autos que não deixam dúvida quanto à prática dos referidos crimes, sendo impossível a absolvição, bem como a redução da pena aplicada e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, vez que foi devidamente fundamentada pela juíza, não havendo reparos a serem feitos. Apelação 120790/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM. Protocolo Número/Ano: 120790 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - R.M.S. (Advs: Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AÇÃO PENAL – ESTUPRO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PEDIDO DE MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – Disponibilizado - 5/12/2014 DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO DESPROVIDO. No que tange à primeira fase de dosimetria da pena, é certo que o magistrado deve, ao individualizar a pena, examinar os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. Além do mais, quando considerar desfavorável quaisquer das circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sob pena de não observância às disposições do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Conforme a dinâmica delitiva apresentada aos autos, não se revelou exacerbada a pena-base fixada. A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do artigo 59, “caput”, do Código Penal, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção, quais sejam, prevenir e reprimir o crime. Apelação 120931/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 120931 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - JOSANO AZEVEDO DA COSTA (Advs: Dr. HUGO LEONARDO BONFIM FERNANDES-DEF. PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DESFUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO PREVALÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA PENA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA - APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não foram devidamente individualizados e comprovados na sentença, o que permite a desconsideração para o âmbito de graduação da pena, em razão da obrigação constitucional (art. 93, IX, da CF) do juiz de explicar a sua opção por este ou aquele fator determinante, prova e sua valoração, em termos de quantidade de pena, do fator determinante eleito, a permitir a localização da individuação de eventuais erros nesse concernente. 2. Noutro giro, é perfeitamente cabível a coexistência dos maus antecedentes criminais e a reincidência na aplicação da pena, desde que se refiram a registros criminais distintos. Assim, havendo a aferição, por certidão criminal circunstanciada, de três condenações definitivas anteriores, nada impede que o juiz valore um delas como reincidência e as duas outras como maus antecedentes criminais, sem que tal procedimento importe em bis in idem. 3. Malgrado seja o furto delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo experimentado pela vítima, não só pelo alto valor das coisas subtraídas conglobadamente avaliadas em R$45740,00, valor esse não questionado pela defesa, como também a ausência de recuperação de qualquer bem, demonstra maior censurabilidade da conduta e do resultado, autorizando o aumento da pena-base em razão das maiores consequências provocadas pelo crime. 4. Apelo parcialmente provido. Pena proporcionalmente reduzida. Apelação 122860/2014 Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 122860 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - MARLON VIEIRA BRANDINI (Advs: Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO), APELADO(S) - MARLON VIEIRA BRANDINI (Advs: Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA - TRÁFICO ILÍCITO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 72 de 741 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO - 1. RECURSO DA DEFESA - 1.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA NARCOTRAFICÂNCIA - 1.2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - SUPOSTA APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA - INADMISSIBILIDADE 56,1G DE COCAÍNA - RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA OFENSIVIDADE REAL DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL DO CRIME - 1.3. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS E REDIMENSIONAMENTO CONSEQUENTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO - 1.4. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2.1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, § 1º, INCISO III, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE - 2.1.1. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DE QUE TEM POSSE PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO" E "VENDER" - TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO DIVERSIDADE DE CONDUTAS TÍPICAS - CRIME ÚNICO - 2.1.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INCOMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, EM CARÁTER ESTÁVEL OU PERMANENTE PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 ALEGADA CLAUDICÂNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - 2.2. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPROCEDÊNCIA - MEROS REGISTROS CRIMINAIS - SÚMULA 444/STJ 2.3. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. 1. Do recurso defensivo. 1.1. Da absolvição por anemia probatória. Se a palavra dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, é uníssona e encontra respaldo em outros elementos de prova dos autos, não há como deixar de considerá-las para o fim de incriminar o apelante pelo exercício da narcotraficância, mormente quando nenhum motivo transparece evidenciado no sentido de atestar uma falsa incriminação do apelante. 1.2. Da aplicação do princípio da insignificância no tráfico ilícito de drogas. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a apreensão de 56,1g de cocaína proporciona 5610 doses pela via endovenosa, ou 561 doses por aspiração, não podendo assim ser considerada insignificante. Para se ter uma ideia, estudos comprovam que os efeitos da droga se estendem por cerca de meia hora a cada dose consumida, e dentro dessa noção, a quantidade de droga em referência é suficiente para manter "aceso" um usuário de drogas por mais de três meses e meio, ou 116 dias. Além disso, considerando que para se alcançar a overdose é necessário apenas 1,2g de cocaína, considerado o grau de pureza da droga, a quantidade de droga apreendida seria suficiente para matar mais de 46 pessoas. E mesmo se fosse irrisória a quantidade de droga, a jurisprudência pacificada desta Corte e dos Tribunais Superiores assentou entendimento de que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza de crime de perigo abstrato, dispensa análise sobre a quantidade de droga, não se aplicando o princípio da bagatela. 1.3. Da majoração da fração do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, para o máximo legal, e a consequente mitigação do regime inicial de cumprimento de pena. O enfoque dado à menor redução de pena se deveu à maior gravidade do crime, não só em razão da preexistência de informações ligando o imóvel onde morava àquela atividade, como também pelos dados de concretude apresentados, tal como a apreensão de balança de precisão, envolvimento de menores de idade e a alta rotatividade de pessoas ao longo do dia e da noite, sinalizando que não se está diante de um mercador eventual, mas de alguém que, não obstante não possa ser considerado voltado a esse tipo de atividade, já possui alguma experiência nesse sentido, o que impede uma maior redução de pena. Assim, plenamente justificável, de acordo com o quadro fático apresentado, a aplicação da fração mínima de 1/6, que deve ser mantida inclusive para se prestigiar a ratio essendi da norma penal de benevolência, que busca reprimir com menor rigor os traficantes ocasionais e mulas isolados de menor expressividade. Por corolário, antevendo esse quadro de maior gravidade da conduta típica, o regime inicial fechado de impõe para o cumprimento da pena. 2. Do recurso acusatório. 2.1. Do pedido de condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, § Disponibilizado - 5/12/2014 1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Conquanto haja prova de que o acusado se utilizou do imóvel o qual detinha a posse para traficar drogas ilícitas, bem como tinha sob depósito e vendia esse tipo de substância, a prática de todas essas condutas, mesmo quando cumulativamente perpetradas, integram a estrutura típica de um único delito de tráfico de drogas, considerado amplamente pela jurisprudência dominante como sendo tipo penal misto alternativo, também denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente incida em mais de um verbo nuclear contido na lei penal incriminadora, estará sujeito às penas de apenas um delito. 2.2. Do pleito de condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico. A condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige prova indene de dúvida acerca do vínculo associativo estável ou permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer um dos crimes tipificados nos arts. 33 a 34 da Lei Antidrogas, que, inexistente, faz imperiosa a mantença da absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP. 2.3. Da majoração da pena-base e exclusão da especial minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 pela incidência dos maus antecedentes criminais. À guisa do enunciado da Súmula 444/STJ, os meros registros criminais sem certificação de condenação anterior não podem permitir o recrudescimento da pena, tornando impossível acolher o pleito ministerial de majoração da pena-base e de exclusão da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico de drogas privilegiado. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. Apelação 123272/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 123272 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) SEBASTIÃO LAUZE QUEIROZ DE AMORIM (Advs: Dra. ELIDIA PENHA GONÇALVES), APELANTE(S) - MARIA NILZA LIRA RODRIGUES (Advs: Dra. ELIDIA PENHA GONÇALVES), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL – CRIMES CONTIDOS NOS ARTIGO 12, CAPUT, E 14 DA LEI Nº. 6368/76, E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10826/03 – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - PRELIMINAR REJEITADA - TESES ENFRENTADAS IMPLICITAMENTE - POSTULADA ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR PECUNIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, como ocorreu na espécie. Demonstrada a traficância de drogas e a posse irregular de arma de fogo de uso permitido por meio de todo o conjunto probatório existente nos autos, não há se falar em absolvição por falta de provas. Não há falar na restituição dos valores apreendidos na hipótese em que o réu não logrou comprovar a origem lícita do dinheiro, assim como, as circunstâncias em que foi apreendido, definem o seu perdimento, nos moldes do artigo 63 da Lei de Drogas. Apelação 132015/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 132015 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - M. S. C. (Advs: Dr(a). SHIRLENE BENITES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICIDIO TENTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO E EXAME PSICOSSOCIAL A CADA TRÊS MESES – RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO RECONHECIEMNTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 73 de 741 CORPORAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL CONCLUDENTE DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL PELA REPRESENTADA, EVIDENCIANDO O ANIMUS NECANDI – LESÃO CORPORAL E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADAS – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA – IMPERTINÊNCIA – ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA GRAVE – REEDUCANDA AGRESSIVA, POSSUIDORA DE PÉSSIMO COMPORTAMENTO NA SOCIEDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas demonstram que a adolescente aderiu à perpetração de ataque contra a vida das vítimas, não atingindo êxito em razão de circunstância alheia à sua vontade, merece ser responsabilizada por ato infracional análogo ao delito de tentativa homicídio. No caso, as provas dos autos evidenciam o intento homicida que guiou a ação da representada, não merecendo prosperar o pleito de reconhecimento da legítima defesa ou desclassificação da conduta para aquela análoga ao crime de lesão corporal. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao menor devido à gravidade do delito, para o fim de reeducação e ressocialização do adolescente que pratica reiteradamente atos infracionais. Considerando a conduta praticada pela adolescente – ato infracional análogo ao crime de homicídio, na forma tentada –, merecendo maior repressão por parte do julgador, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da medida socioeducativa de internação nos termos da sentença. Apelação 135014/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 135014 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EDMILSON ROSENO DOS SANTOS (Advs: Dr. ALBERTO MACEDO SÃO PEDRO - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PLEITO DE COLIMADO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA PRETÉRITA AO PRESENTE DELITO – RÉU REINCIDENTE – PENA READEQUADA – RECURSO PROVIDO. Faz-se mister o reconhecimento da agravante da reincidência ao réu que possui condenação criminal transitada em julgado em data pretérita ao delito em análise e, se entre o cumprimento da pena anterior e a nova condenação ainda não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos. Apelação 138358/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 138358 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - VICTOR HUGO BEZERRA DA SILVA (Advs: Dr(a). MAGDA MIRIAN SCHMIDT). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA USO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES DA MERCANCIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS FRÁGEIS PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Se o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, é necessária a manutenção da sentença que desclassificou a conduta do tráfico para uso de drogas, pois o que ficou comprovado, sem sombra de dúvida, foi apenas a sua condição de usuário. Apelação 139007/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 139007 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) WESLEY DE ARAÚJO VOGEL (Advs: Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Disponibilizado - 5/12/2014 Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RECURSO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – TESTEMUNHOS DE POLICIAIS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE EVIDENCIA A PRÁTICO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – VALIDADE PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COESOS – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO. Não se faz possível a desclassificação de tráfico ilícito de entorpecente para uso, conforme artigo 28, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o contexto fático probatório, através dos depoimentos dos policiais e da prisão em flagrante do acusado, evidenciam o crime de tráfico ilícito de drogas. Agravo de Execução Penal 110091/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 110091 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - NELSON MEDINSKI LIMA (Advs: Dr(a). LIDIANY THABADA DE OLIVEIRA MARQUES - DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER ORAL. EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL - UNIFICAÇÃO DE PENA – COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DATA-BASE - ALTERAÇÃO PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A CONTAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento adotado por nossas Cortes Superiores, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas, ao passo que a data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do trânsito em julgado da nova condenação. TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal Recurso em Sentido Estrito 133453/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 133453 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) ADENILSON GOMES DUARTE (Advs: Dr. CASSIUS ZANCANELLA), RECORRIDO(S) - LUCIANA SOARES DE JESUS (Advs: Dr. CASSIUS ZANCANELLA, Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL, SEM NOVAS INCURSÕES CRIMINOSAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. O largo decurso de tempo, inclusive sem novas incursões criminosas, aliado à ausência de comprovação da necessidade da segregação cautelar, obstam a decretação da medida excepcional. Recurso em Sentido Estrito 144209/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 144209 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - LÁZARO DA SILVA REMÉDIS (Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR), RECORRIDO(S) - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 74 de 741 MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. II, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE AGIU EM DECORRÊNCIA DE UMA AGRESSÃO DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DOS FATOS – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E NÃO APRECIAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DA QUALIFICADORA – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88 – NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA – DECISÃO CASSADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA – DEMAIS TESES PREJUDICADAS. O magistrado, ao prolatar a decisão de pronúncia, não pode realizar um exame aprofundado dos elementos probatórios reunidos no feito, todavia, é imprescindível que indique as razões de seu convencimento acerca da materialidade delitiva, indícios de autoria e manutenção das qualificadoras do crime descrito na denúncia, conforme o disposto na norma constitucional preconizada no art. 93, inc. IX, da CF/88, isto porque, a motivação é condição de validade de toda decisão judicial. Contudo, a fundamentação que se exige não pode ser confundida com simples reprodução de expressões ou termos legais, porquanto sem a motivação pertinente e adequada pode-se imiscuir no caminho da arbitrariedade, pois o princípio do livre convencimento do juiz está atrelado à motivação da sua decisão. Configurada, portanto, a inexistência de motivação idônea da decisão de pronúncia, é de se reconhecer sua nulidade, para que outra seja proferida, de forma fundamentada, apontando com clareza os motivos que levaram o juiz a reconhecer a materialidade delitiva, a presença de indícios de autoria e a manutenção das qualificadoras do crime, a justificar a pronúncia do réu. Declarada a nulidade da r. decisão de pronúncia por falta de motivação, a análise das demais teses resta prejudicada. Apelação 86885/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 86885 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - JOÃO DA SILVA BARBOSA (Advs: Dr. WMARLEY LOPES FRANCO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia em 28-03-2012 (fl. 55) e a sentença condenatória publicada em 19-02-2013 (fl. 115) decorreram 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, período inferior ao da pretensão punitiva estatal – 02 (dois) anos. Igualmente, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente/superveniente, quando entre a data da publicação da sentença condenatória - 19-02-2013 (fl. 115) - e a do presente julgamento (novembro de 2014) transcorreu 01 (um) ano e 09 (nove) meses, período também inferior ao da pretensão punitiva do Estado - 02 (dois) anos. Apelação 89670/2012 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 89670 / 2012. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - EVALÍDIO DA ROCHA (Advs: Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EVALÍDIO DA ROCHA (Advs: Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO A Disponibilizado - 5/12/2014 AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICIDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - JULGAMENTO PELO JÚRI – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - CONJUNTO DE PROVAS EXUBERANTES – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO EM DISSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROCESSUAL PROBATÓRIO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (SURPRESA) – DESCABIMENTO – ACUSADO QUE DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES SEM JUSTA CAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA PARA O DELITO LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO – ANIMUS NECANDI EVIDENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS DE FORMA CORRETA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE TRÊS ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPÔNTANEA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECONHECIMENTO DO QUESITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO JUSTIFICA A BENESSE – RECURSO DO ORGÃO MINISTERIAL – DUAS QUALIFICADORAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (SURPRESA) (ART. 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL) COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – DESCABIMENTO IN CONCRETO – POSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ - AUMENTO DA PENA EM ½ (METADE) PELA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO APLICADA DE FORMA SUFICIENTE PARA PUNIÇÃO DO CRIME – JULGAMENTO E SENTENÇA MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDOS. O apelante requer que seja submetido a novo julgamento pelo júri popular sobre o argumento de que a decisão é contrária às provas dos autos, no entanto, o conjunto probatório é claro e exuberante, bem como está em harmonia com as declarações das vítimas e testemunhas, não restando dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crime, especialmente o animus necandi por parte do réu. A tese de legítima defesa, completamente dissociada com os elementos contidos nos autos, não dá suporte para excluir as qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), uma vez que restaram evidenciadas nos autos. Inexistência de justa causa para as agressões praticadas. Não se desclassifica o crime de homicídio qualificado na modalidade tentada para lesão corporal leve quando os argumentos utilizados são insustentáveis, face à intenção homicida do réu. Se a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, tendo o magistrado fundamentado sua decisão de forma idônea, não se fala em sua redução para o mínimo legal. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea quando o Conselho de Sentença entende que o quesito não contribuiu para elucidação dos fatos, bem como a tese defensiva alegada está totalmente dissociada do conjunto probatório. Por outro lado, se presente a existência de duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), nada impede que uma seja utilizada para qualificar o crime, e outra como circunstância judicial desfavorável. O aumento do quantum de ½ (metade), em razão da continuidade delitiva, só se justifica quando houver 6 (seis) infrações praticadas, o que de fato não ocorreu, uma vez que o apelante praticou o crime contra 4 (quatro) vítimas distintas, sendo de rigor a manutenção de 1/3 (um terço). Impossibilidade de modificação de ofício da fração de aumento para ¼ (um quarto) por força da Súmula 713 do STF. Apelação 104615/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 104615 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - B. E. R. O., ASSISTIDO POR SUA MÃE MÁRCIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (Advs: Dr. AUREMACIO JOSE TENORIO DE CARVALHO, Dr. MÁRCIO BRUNO TEIXEIRA XAVIER DE LIMA - DEF. PÚBL., Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 75 de 741 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES – SENTENÇA IMPONDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – PROVA ROBUSTA DO USO OSTENSIVO DE ARMA BRANCA, INCLUSIVE COM APROXIMAÇÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR OUTRA MAIS BRANDA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS OUTRAS MAIS ADEQUADAS À RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o Apelante admite ter se utilizado de uma arma branca para a prática do ato infracional, e o depoimento firme da vítima, aliado às declarações do policial condutor do flagrante, demonstram que a faca não foi só apontada para a vítima, mas também colocada em seu pescoço para intimidá-la e forçá-la a dar aos agentes o dinheiro que estava sob sua guarda, fica impossível a subsunção do ato infracional no tipo penal do art. 155, § 2º do Código Penal, tal como pretende o menor. Faz-se sempre necessária a proporcionalidade na cominação de medidas socioeducativas aos adolescentes infratores, haja vista os princípios da ressocialização e da proteção integral. Logo, porquanto o histórico de vida pessoal e familiar do adolescente lhe é favorável, além disso, ele está devidamente matriculado e frequentando a escola, e o relatório psicossocial informa a ausência de faltas disciplinares, bem como a participação efetiva do adolescente no atendimento pedagógico e nas atividades rotineiras fornecidas pela unidade de internação provisória masculina, revela-se mais adequada a aplicação cumulativa das medidas socioeducativas da liberdade assistida e da prestação de serviços à comunidade. Apelo parcialmente provido. Apelação 128868/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 128868 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - F. N. V. S. (Advs: Dr(a). JORGE ALEXANDRE FELIPE VIANA MUNDURUCA - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - F. N. V. S. (Advs: Dr(a). JORGE ALEXANDRE FELIPE VIANA MUNDURUCA DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO – ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO N. 02 DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – ARGUMENTOS INSUSTENTÁVEIS – PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO – MATÉRIA INCONTROVERSA NESTES AUTOS – ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR READEQUADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante o fato de que em matéria de crimes sexuais, por ocorrerem, não raro, às escondidas, a palavra da vítima assume um especial relevo, a absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório a comprovar que a intenção do acusado era de praticar atos libidinosos e/ou conjunção carnal com pessoa menor de 14 (catorze) anos. Dessa forma, imperioso se faz a manutenção da absolvição do réu quando as provas carreadas aos autos se apresentam insuficientes para atestar a ocorrência do ato ilícito e o dolo do agente. A pena-base fixada de forma exacerbada pelo magistrado de primeira instância, sem a devida fundamentação e em desacordo com as circunstâncias judiciais empiricamente verificadas, deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do decisum, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a fim de que seja imposta a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Apelação 113350/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 113350 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - FELIPE HENRIQUE FERREIRA BORGES (Advs: Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM - DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA ANTE A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BASE COM VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL – AFASTAMENTO TÃO SOMENTE DA PEJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE, À VISTA DA FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE À CONCEITUAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – BIS IN IDEM – REPRIMENDA READEQUADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorreta a exasperação da pena base com esteio na valoração pejorativa da conduta social e da personalidade do agente, pois o magistrado sentenciante utilizou-se de argumentos pertinentes à conceituação dos maus antecedentes, circunstância esta pertinente a fundamentação acerca de ilícitos anteriormente praticados pelo réu, não podendo, portanto, a referida motivação servir de espeque para negativar outras circunstâncias judicias do art. 59, do CP, sob pena de incorrer em bis in idem. Reprimenda readequada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, ante a reincidência do condenado. Apelação 131433/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 131433 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ALEXANDRO CORREA DA SILVA (Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO – ART. 121, § 2.º, II E IV DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA SURPRESA E DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO DE PROVAS QUE CONFORTAM A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – TIPOS DERIVADOS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – READEQUAÇÃO DA PENA PERTINENTE – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, HAJA VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não sendo as qualificadoras desamparadas do arcabouço probatório, impossível a submissão do réu a novo julgamento. Verificado in concreto que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao apelante, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido não pode elevar a pena acima do mínimo. Disponibilizado - 5/12/2014 Apelação 135961/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 135961 / 2014. Julgamento: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 76 de 741 3/12/2014. APELANTE(S) - LUCIAN APARECIDO CORREIA (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, FALSA IDENTIDADE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – 1.1 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE – DELITO FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR – 1.2 FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA – INADMISSÃO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – CONDUTA TÍPICA – 1.3 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE NÃO FORA CONCRETIZADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – 2. ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INSUBSISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – QUANTUM DE PENA QUE DÁ ÊNFASE AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS CRIMES PERPETRADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. O delito de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a efetiva corrupção do menor para a sua consumação. 1.2. A atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante não é mais considerada direito de autodefesa, mas sim conduta típica prevista no art. 307, do Código Penal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Durante toda a persecução penal, extrajudicial e judicial, não houve a produção de nenhuma prova segura acerca da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Tampouco os milicianos tentaram submeter o apelante a exame de alcoolemia ou teste de “bafômetro”, a fim de se comprovar o estado de embriaguez que pudesse caracterizar o crime descrito na norma penal incriminadora do art. 306 da Lei n. 9503/97. É certo que os fatos ocorreram após a edição da Lei n. 12.760/12. Todavia, com a reforma decorrente de tal norma jurídica, atualmente, nos termos do § 1.º, incisos I e II do art. 306 do CTB, é possibilitado aos agentes públicos a aferição da embriaguez mediante a comprovação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou ainda, mediante sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a presença de alteração da capacidade psicomotora. A lei ainda estabelece no § 2.º do citado artigo que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. In casu, é incontroverso que não se tem nenhum dos testes técnicos acima destacados, tampouco perícia, auto de constatação ou vídeo. O único elemento que há a afirmar o estado de embriaguez do apelante é aquele constante no Boletim de Ocorrência de fl. 11, o que, a meu juízo, não pode subsistir. A Resolução 432 do CONTRAN, regulamentadora do art. 306 do CTB, estabelece que a verificação da alteração da capacidade psicomotora do agente deve se dar, prioritariamente, via etilômetro, segundo expressa o § 2.º, do art. 3.º da citada resolução. Inexistiu tal exame no caso concreto. Mas vamos além. Nos termos do art. 5.º caput da citada resolução, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser constatados mediante o seguinte: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. Também nesse aspecto, não foram realizado exame clínico, muito menos foi lavrado o auto de constatação por agentes da autoridade de trânsito, acerca dos sinais da alteração da capacidade psicomotora do apelante. Mas não é só. Os §§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Res. 432/CONTRAN expressamente estabelecem que “para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas UM CONJUNTO DE SINAIS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DO CONDUTOR. (...) Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de Disponibilizado - 5/12/2014 que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifei). Ora, não há nos autos nenhum auto de constatação de sinais de embriaguez do apelante, o que fulmina de uma vez por todas a pretensão acusatória quanto ao delito do art. 306 do CTB, visto que a atividade administrativa é vinculada, devendo a administração pública motivar seus atos sob pena de nulidade. Tampouco houve a lavratura do auto de infração referente ao art. 165 do CTB, que disciplina a infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Absolvição decretada termos do art. 386, VII do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação. 2. A motivação exarada pelo d. magistrado não pode ser taxada de equivocada. No conjunto, todas as circunstâncias judiciais mereceram análise de sua parte, sendo certo que o quantum de pena basilar fixada para cada delito, ao meu convencimento, atende à necessidade e suficiência da reprimenda para a prevenção e repressão do crime, conforme estabelece o princípio constitucional da individualização da pena e o art. 59 do Código Penal. O que também se estende à pena pecuniária que não se mostrou excessiva, devendo apenas ser decotado o acréscimo de 14 dias-multa quanto ao crime de embriaguez ao volante, haja vista a absolvição decretada neste voto, o que perfaz a pena pecuniária total de 33 dias-multa. Apelação 136370/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VERA. Protocolo Número/Ano: 136370 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) AILTON JOSÉ FRAGA (Advs: Dr(a). MARCOS ROGÉRIO MENDES), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E , DE OFÍCIO, ESTENDEU À DECISÃO À CORRÉ TATIANA PRISCILA LIMA DE ANDRADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – PROCEDÊNCIA – RÉU PRIMÁRIO CONDENADO À PENA IGUAL OU INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ – APELO PROVIDO. Consoante inteligência do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, referendada pela Súmula n.º 440 do c. STJ, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser alterado o regime prisional, do fechado para o aberto. Apelo provido. TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de Dezembro de 2014. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 161051 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 161051/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO IMPETRANTE(S) - DR. ANDERSON ROGÉRIO GRAHL, PACIENTE(S) MARCOS ANTONIO FIALHO DOS SANT OS Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar reclamada em prol do paciente MARCOS ANTONIO FIALHO DOS SANTOS. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2014. Des. Gilberto Giraldelli Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 164682/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE ALTO GARÇAS IMPETRANTE(S) - DR. NELSON OLIVEIRA BASTISTA, PACIENTE(S) - LUCAS DA SILVA DORNAS, PACIENTE(S) - GILVÂNIO RODRIGUES DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 77 de 741 SILVA, PACIENTE(S) - FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, (...)." DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA - Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 165450/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BRASNORTE IMPETRANTE(S) - DR. DIEGO RAFAEL LANZARINI (Advs: Dr(a). DIEGO RAFAEL LANZARINI), PACIENTE(S) - DIEGO JUNIOR DA SILVA FERNANDES Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, (...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator _______________________________ HABEAS CORPUS Nº 165200/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA IMPETRANTE(S) - DR. ASSIS BRASIL BORANGA ESCOBAR, PACIENTE(S) - ADRIANO AGUIAR BARBO SA Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (...)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 165756/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE IMPETRANTE(S) - DR. IURI SEROR CUIABANO, PACIENTE(S) - MAICON AGUIAR VALIN Decisão: "(...) Em face do exposto, defiro a liminar postulada pelas razões acima consignadas, determinando, na sequência: I – a expedição de alvará de soltura em favor de Maicon Aguiar Valin, para que ele seja imediatamente colocado em liberdade, independentemente de pagamento de fiança, se por al não estiver preso; (...)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator HABEAS CORPUS Nº 163302/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - DR. GETÚLIO BALDOINO DA SILVA TERRA JÚNIOR, PACIENTE(S) - BRUNO SOUZA MENDONÇA Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente BRUNO SOUZA MENDONÇA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 163503/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE ALTA FLORESTA IMPETRANTE(S) - DR. PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINE - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator _______________________________ HABEAS CORPUS Nº 164203/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) - DR. FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - GUSTAVO ARAÚJO DE OLIVEIRA Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente GUSTAVO ARAÚJO DE OLIVEIRA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relato _______________________________ ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 158515/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE JUSCIMEIRA IMPETRANTE(S) - DR. ERICO RICARDO DA SILVEIRA DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - FRANCISCO DA COSTA ALICRIM Decisão: "(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente FRANCISCO DA COSTA ALICRIM, mediante expedição de alvará de soltura clausulado com as cautelas de estilo, a ser estabelecido pelo juízo a quo. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator _______________________________ HABEAS CORPUS Nº 161983/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - DR. ILSON JOSÉ GALDINO E OUTRO(s), PACIENTE(S) RENATO HENRIQUE DA SILVA SANTOS Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada em prol do paciente RENATO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, mantendo-se, por ora, a custódia provisória que se lhe fora decretada.(...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator HABEAS CORPUS Nº 162416/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE(S) - DR. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES, PACIENTE(S) - ANTÔNIO CARLOS DIAS OLIVEIRA SOBREIROS Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente ANTÔNIO CARLOS DIAS OLIVEIRA SOBREIROS. (...)." Des. Gilberto Giraldelli Relator Disponibilizado - 5/12/2014 _____________________________ HABEAS CORPUS Nº 162470/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE COLNIZA IMPETRANTE(S) - DR. IGOR JUNIOR BRUN, PACIENTE(S) - GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS Decisão: "(...) Assim, não florecendo prova suficiente, nesta oportunidade, capaz de demonstrar o constrangimento ilegal suscitado, INDEFIRO o pleito in limine. (...)."" Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 163042/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE GUARANTà DO NORTE IMPETRANTE(S) DR. JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA, PACIENTE(S) FRANCIELY DA SILVA PINHEITO Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, (...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator ______________________________ ______________________________ ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 162272/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE CLÁUDIA IMPETRANTE(S) - DR. MICHEL MENZEL MORITA, PACIENTE(S) - ALEX DIONE DE SOUZA NUNES Decisão: "(...) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, (...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator HABEAS CORPUS Nº 164201/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) - DR. FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) JOSÉ PETROLINO FERREIRA DOS SANTOS, PACIENTE(S) - CLEBER TAQUES DA SILVA Decisão: "(...) indefiro a liminar almejada. (...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator _____________________________ HABEAS CORPUS Nº 163618/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PARANATINGA IMPETRANTE(S) - DR. CRISTIANO BRUNO - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - EURÍPEDES NOVAIS DA SIL VA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 78 de 741 Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator a liminar vindicada, (...)." ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 141891/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE COTRIGUAÇU IMPETRANTE(S) - DR. ADRIANO JOSÉ DA SILVA, PACIENTE(S) - TIAGO RODRIGUES FERREIRA Decisão: "(...) Com tais considerações, liminar e monocraticamente, EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO a ordem de habeas corpus reclamada em prol do paciente TIAGO RODRIGUES FERREIRA, o fazendo com esteio no artigo 3º do CPP, artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, e artigo 51, inciso XIV do RITJMT. Intime-se o impetrante pelo DJe. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator ______________________________ HABEAS CORPUS Nº 147394/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BRASNORTE IMPETRANTE(S) - DR. CAIO FERNANDO GIANINI LEITE E OUTRO(s), PACIENTE(S) - G.C.M. Decisão: "D E C I S à O M O N O C R Á T I C A: (...) Diante do exposto, liminar e monocraticamente, EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO a ordem de habeas corpus reclamada em prol do paciente G. C. M., o fazendo com esteio no artigo 3º do CPP, artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, e artigo 51, inciso XIV do RITJMT. Intimem-se os impetrantes pelo DJe. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator Intimação do Relator _______________________________ HABEAS CORPUS Nº 146905/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE IMPETRANTE(S) - DR. LAURO GONÇALO DA COSTA, PACIENTE(S) - RODRIGO FLORENTINO DA SILVA Decisão: "(...) Sendo assim, intime-se o impetrante pelo DJe para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, EMENDE A INICIAL com a devida instrução do feito, sob pena de seu indeferimento, devendo juntar, dentre outros documentos: - a denúncia ofertada em face do paciente (se houver); a cópia da decisão que indeferiu a liberdade provisória; a cópia da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liberdade provisória. Cumpra-se." Des. Gilberto Giraldelli - Relator Turma de Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal 54298/2014 Classe: CNJ-428 COMARCA TERRA NOVA DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 54298 / 2014 RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA REQUERENTE(S): PEDRO GARCIA DA ROSA ADVOGADO(S): Dr. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER DE SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014. Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 162166 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 162166/2014 CLASSE CNJ 1710 COMARCA DE ITAÚBA IMPETRANTE(S) - IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Advs: Dr(a). FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS - PROCURADORA FEDERAL), IMPETRADO - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÚBA Decisão: IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÚBA DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos. Assim, diante da configuração de litispendência com o Mandado de Segurança n. 159210/2014, JULGO EXTINTO o processo em conformidade com o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e, art. 51, inciso XXII, do RITJMT. Dê conhecimento ao Departamento de Protocolo para se atentar às distribuições de cópias das iniciais já interpostas, reforçando aos peticionantes que utilize sempre a identificação de contra-fé no rosto das petições, com o intuito de se evitar interposição dúplice de ações neste Tribunal Justiça, como ora ocorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014. Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator Ass.: EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR) Coordenadoria de Magistrados Expediente DEFERIMENTO FÉRIAS Pauta de Julgamento “Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do § 1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” Embargos Infringentes e de Nulidade 87186/2014 - Classe: CNJ-421 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. (Opostos nos autos do(a) Apelação 126288/2013 - Classe: CNJ-417) Protocolo Número/Ano: 87186 / 2014 RELATOR: DR. ONIVALDO BUDNY EMBARGANTE: MARCELO ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª INSTÂNCIA EMBARGANTE: RENANN WURFEL SILVA ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª INSTÂNCIA EMBARGANTE: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª Disponibilizado - 5/12/2014 INSTÂNCIA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 20 (vinte) dias de férias referentes ao 2º período de 1999, para serem usufruídos no período de 7 a 26-01-2009 e 5 (cinco) dias do recesso de 1997, para serem usufruídos no período 27-01-2009 a 31-01-2009, Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Poder – 10 (dez) dias de férias Individuais (1) de 2008, para serem usufruídos no período de 21-11 a 1º-12-2014. TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 25 (vinte e cinco) dias de férias referentes ao 1º período de 2009, escaladas para o período de 7-01 a 31-1-2009, para serem usufruídas oportunamente. SUSPENSÃO DE FÉRIAS Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder – 30 (trinta) dias de férias do 2º período de 2014, marcadas para serem usufruídas no período de 20-10 a 18-11-2014; deferida, excepcionalmente, a suspensão das férias a partir do dia 18-11-2014, ficando o dia remanescente para gozo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 79 de 741 oportuno. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Poder – 10 (dez) dias de férias do 1º período de 2008, marcadas para serem usufruídas no período de 21-11 a 1-12-2014; deferida, excepcionalmente, a suspensão das férias a partir do dia 25-11-2014, ficando os dias remanescentes para gozo oportuno. CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA Des. LUIZ CARLOS DA COSTA - Membro deste Poder - 3 (três) compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 25, 26 e 31-10-2014, Des. JOÃO FERREIRA FILHO - Membro deste Poder compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 1º e 2-11-2014, 2 (duas) Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO - Membro deste Poder - 3 (três) compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 14, 15 e 16-11-2014, Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - Membro deste Poder - 1 (uma) compensatórias, pela atuação no plantão do dia 20-11-2014. USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO - Membro deste Poder - 1 (uma) compensatória para ser usufruída no dia 21-11-2014, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Poder - 1 (uma) compensatória para ser usufruída no dia 21-11-2014, Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Membro deste Poder - 4 (quatro) compensatórias para serem usufruídas nos dias 27 e 28-11 e 1º e 2º-12-2014, Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA - Membro deste Poder - 2 (duas) compensatórias para serem usufruídas nos dias 18 e 19-12-2014. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS - Membro deste Poder - 8 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 8-10 a 15-10-2014, Des. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - 4 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 21 a 24-11-2014, Des. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 27-11-2014, A Diretora da Folha de Pagamento de Magistrados solicita a designação da servidora Maria Auxiliadora Monteiro, matrícula n. 3948, para desempenhar as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Folha de Pagamento, da Divisão de Lançamento, Controle e Pagamento aos Ativos, Inativos e Pensionistas, no período de 31/10/2014 a 29/11/2014, durante o afastamento da titular Lucinethy Mara Cavalcanti de Mello, matrícula n. 730. A Instrução Normativa n. 2/2014/PRES regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e função comissionada, conforme preconiza: Art. 1º O substituto fará jus à contraprestação pecuniária, quando designado pela autoridade competente a substituir o titular do cargo comissionado ou da função de confiança, durante seu afastamento ou impedimento legal, no período mínimo de trinta (30) dias consecutivos. Parágrafo único. No caso de afastamento decorrente de férias, será permitida a designação a partir do período mínimo de dez (10) e máximo de trinta (30) dias ao ano. Art. 2º Poderão ser substituídos os ocupantes dos seguintes cargos comissionados e funções de confiança: (...) II) - Coordenador, Diretor, Chefe e Gestor da Secretaria do Tribunal de Justiça. Diante do exposto, defiro o pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2014/PRES. À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. JOÃO RICARDO TREVIZAN, Vice-Diretor-Geral do TJMT. Portaria Presidência PORTARIA N. 434/2014-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora MARIA AUXILIADORA MONTEIRO, matrícula 3948, CPF n.º 39406296187, Técnica Judiciária, para desempenhar as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Folha de Pagamento, da Divisão de Lançamento, Controle e Pagto . aos Ativos, Inativos e Pens. , no período de 31/10/2014 a 29/11/2014, durante o afastamento da titular LUCINETHY MARA CAVALCANTI DE MELLO, matrícula 730, nos termos da Instrução Normativa 2/2014-PRES. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça CIA 0164414-47/2014 Departamento de Pagamento de Pessoal Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Membro deste Poder - 4 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 25-11 a 28-11-2014, Des. PEDRO SAKAMOTO - Membro deste Poder - 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 21-11-2014, Des. PEDRO SAKAMOTO - Membro deste Poder - 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 24-11 e 25-11-2014. Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 4 de dezembro de 2014. AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados Coordenadoria de Recursos Humanos Coordenadoria de Recursos Humanos Despacho CI N. 22/2014-CMag CIA – 0164414-47.2014.811.0000 Disponibilizado - 5/12/2014 Decisão PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO 10/2000 ID. 5.405 REQUERENTE: SRA. SALETE DA SILVA FREIRE REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Pensão. DECISÃO: "LUCILA ARNALDO DE LIMA ALVES, pensionista do "de cujus" Airton Gusmão de Lima, requer a revisão de sua cota parte (50%) e a exclusão da pensão alimentícia à filha Suellen da Silva Freire, por ter completado a maioridade. A requerente anexa a certidão de nascimento e documentos pessoais para comprovar o alegado (fls. 23/24). O Departamento de Pagamento de Pessoal atesta que o pagamento da pensionista Salete Freire da Silva, representando sua filha Suellen da Silva Freire Lima, encontra-se suspenso desde maio/2013 (fls. 29/31) e informa que Lucila Arnaldo de Lima continua recebendo a cota parte de cinquenta por cento de pensão por morte do servidor falecido Airton Gusmão de Lima (fl. 52). A Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos manifestou favorável a reversão da cota-parte de Suellen da Silva Freire Lima para a pensionista Lucila Arnaldo de Lima, a fim de que esta perceba Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 80 de 741 integralmente a pensão, com efeitos retroativos a data do protocolo, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/90. Referido diploma legal estabelece as forma de reversão da qualidade de beneficiário, verbis: "Art. 250. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III – A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV – a cessação da menoridade civil por qualquer das causas prevista na legislação em vigor, bem como a da invalidez (redação dada pela Lei Complementar n. 197/04, efeitos a partir de 14/12/2004). Art.251. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia." Como se verifica, a certidão de fl. 23-TJ declara a maioridade de Suellen da Silva Freire Lima, o que acarreta a perda da pensão temporária, consoante os dispositivos legais transcritos. Por outro giro, constata-se que o efeito da exclusão de será a partir da data do requerimento, conforme preconiza: Art. 247. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Diante do exposto, estando comprovado que o compromisso alimentar encontra-se suspenso desde maio/2013 (fl. 29/31) e a maioridade da beneficiária (fl. 23) determino a exclusão da cota-parte da pensão alimentícia percebida por Suellen da Silva Freire Lima, com efeitos retroativos a partir de maio de 2013, nos termos dos artigos 250 e 251, ambos da Lei Complementar n. 04/90. Determino, ainda, o apensamento dos autos que concedeu a pensão às requerentes e a remessa para o Departamento do Conselho da Magistratura para fins de revisão. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 03/2014 CIA 0147098-21.2014 REQUERENTE: SRA. PATRICIA MARCIA SENFF REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Solicito o pagamento de horas extras, tal situação se justifica em razão da grande demanda de serviços realizados no setor. DECISÃO: "Patrícia Márcia Senff, Gerente de Cadastro do Departamento de Recursos Humanos, solicita autorização para pagamento de horas extras à servidora Telma Alvina da Costa, matrícula n. 6664, efetiva, Técnico judiciário deste Tribunal, em razão da grande demanda de serviços realizados no setor. A Coordenadora de Recursos Humanos manifesta-se favorável ao deferimento do pedido diante da real necessidade da área em contar com servidores dispostos à trabalharem para a efetiva prestação de serviços. A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do Poder Judiciário, prevendo o seguinte: "Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes, inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada normal, fins de semana ou feriados. III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o prazo de trinta dias. Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente Disponibilizado - 5/12/2014 dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório contendo as seguintes informações: a) Nome do Servidor; b) Cargo/função; c) Data e horário da prestação dos serviços; d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas. § 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto. Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados, domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o labor desempenhado." Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima, prevalecendo, assim, os termos nela consignados. Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas extraordinárias à servidora, no período de 30 (trinta) dias, limitando a duas horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES. No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de documento que comprove efetivamente o comparecimento da servidora convocada e relatório das atividades desenvolvidas. Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se". Cuiabá, 26 de novembro 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 39/2014 CIA 0119477-49.2014 REQUERENTE: EXMA. SRA. DRA. SINII SAVANA BOSSE REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Solicita o pagamento de horas extras à servidora Gervásia Marcolina da Silva, lotada na 13ª Vara Cível, pelo período de 30(trinta) dias, por duas horas diárias, com o objetivo de priorizar a juntada de petições, em razão do número insuficiente de servidores e do acúmulo de serviço na secretaria da referida Vara. DECISÃO: "Sinii Savana Bosse, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, requer autorização para pagamento de horas extras à servidora Gervásia Marcolina da Silva, matrícula n. 5865, auxiliar judiciário, lotada naquela Unidade, pelo período de 30 (trinta) dias, por duas horas diárias, com o objetivo de priorizar a juntada de aproximadamente 3.000 (três mil) petições. A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do Poder Judiciário, prevendo o seguinte: "Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes, inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada normal, fins de semana ou feriados. III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o prazo de trinta dias. Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório contendo as seguintes informações: a) Nome do Servidor; b) Cargo/função; c) Data e horário da prestação dos serviços; d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas. § 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 81 de 741 disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto. Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados, domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o labor desempenhado." Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima, prevalecendo, assim, os termos nela consignados. Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas extraordinárias à servidora, no período de 30 (trinta) dias, limitando a duas horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES. No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de documento que comprove efetivamente o comparecimento da servidora convocada e relatório das atividades desenvolvidas. Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro 2014. Desembargador MÁRCIO VIDAL, Presidente do Tribunal de Justiça em substituição legal. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 09/2014 CIA 0013510-15.2014 REQUERENTE: SR. JOSÉ MARIO GUEDES MIGUEZ FILHO REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Requer a revisão das verbas rescisórias recebidas, bem como pagamento de verbas pendentes. DECISÃO: "José Mario Guedes Miguez Filho, ex-servidor, requer o pagamento das férias não usufruídas. O Departamento de Pagamento de Pessoal consigna, na Informação nº 1.106/2014-DPP, a pendência do pagamento das férias do exercício de 2012 (fls. 28). Assim, DETERMINO a inclusão dos valores devidos no cronograma de pagamento de passivos, respeitando a ordem cronológica dos créditos, assim como os demais critérios estabelecidos na Resolução n. 01/2010/TP. Comunique-se. Cumpra-se". Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 41/2014 CIA 0132756-05.2014 REQUERENTE: EXMO. SR. DR. JORGE ALEXANDRE M. FERREIRA REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Juiz de Direito solicita a possibilidade de pagamento de 02 horas extras diárias, pelo período de 20 dias, para os servidores que participarão do referido mutirão. DECISÃO: "Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Cáceres, requer autorização para pagamento de horas extras aos servidores que participarão do mutirão, naquela unidade, pelo período de 20 (vinte) dias, por duas horas diárias, com o objetivo de organizar o arquivo de processos. A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do Poder Judiciário, prevendo o seguinte: "Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes, inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada Disponibilizado - 5/12/2014 normal, fins de semana ou feriados. III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o prazo de trinta dias. Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório contendo as seguintes informações: a) Nome do Servidor; b) Cargo/função; c) Data e horário da prestação dos serviços; d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas. § 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto. Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados, domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o labor desempenhado." Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima, prevalecendo, assim, os termos nela consignados. Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas extraordinárias aos servidores, no período de 20 (vinte) dias, limitando a duas horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES. No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de documento que comprove efetivamente o comparecimento dos servidores convocados e relatório das atividades desenvolvidas. Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se". Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO 147/2014 CIA 0100614-45.2014 REQUERENTE: SR. ALTAIR BALIERO REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Coronel Militar da PM/MT, por sua adv. Vem apresentar pedido administrativo visando o ressarcimento de valores, referentes a serviços prestados desde a assinatura do termo de compromisso e posse devidamente atualizados. DECISÃO: "Trata-se de Pedido de Pagamento n. 147/2014, formulado por ALTAIR BALIEIRO, devidamente qualificado, objetivando, em síntese, a gratificação mensal no valor de R$ 4.294,23 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), mediante implementação na Folha de Pagamento deste Sodalício, bem como a indenização pelos serviços prestados desde a data da assinatura do termo de Compromisso e Posse, datado de 19/08/2011, perfazendo o total de R$ 179.985,96 (cento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado. (...) DECIDO. (...) No que se refere ao auxílio-fardamento sustentado pelo Requerente, não compete ao Poder Judiciário a concessão de tal benesse, uma vez que o pleito deve ser formulado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Complementar 231/05, in verbis: "Art. 79 Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme. § 2º A concessão prevista no caput deste artigo e parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do servidor militar." (sem grifo e destaque no original) Por fim, tem-se que os atos da administração pública devem revestir-se Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 82 de 741 dos princípios que a norteiam, do contrário, estar-se-á obrando em flagrante ilegalidade, em ofensa ao princípio da reserva legal. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito. Após intimação, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se". Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 30/2014 CIA 0095978-36.2014 REQUERENTE: EXMO. SR. DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Requer o pagamento de Horas Extras. DECISÃO: "O Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva, noticiou a existência de labor extraordinário por parte dos servidores desde novembro/2003, com o regular pagamento das horas extras desde então, e solicitou "a continuidade do pagamento, todavia, com orientação por parte deste Tribunal de Justiça". Encaminhou documentos e informações que demonstram que tal pagamento teve início por meio da solicitação formulada, à época, pela Juíza Diretora do Fórum Criminal, Graciema Ribeiro de Caravellas, deferida no Processo Administrativo 116/2003 pelo Conselho da Magistratura (fls. 7/9). (...) Decido. (...) A falta de servidores nas comarcas do Estado, de modo geral, é do conhecimento desta Administração, tanto que já se encontra em fase de contratação da instituição para realização do concurso público de ingresso para técnico judiciário, analista judiciário e distribuidor, contador e Partidor. Além dessa medida, outras já foram implementadas, como o aumento de número de vagas de estágio, realizado esta semana com a publicação da Portaria 428/2014-PRES, com um incremento considerável para a Comarca de Cuiabá, que dispõe atualmente de 478 vagas. No que tange à realização de horas extras, destaco que a Portaria 382/2014-PRES, em seu artigo 13, permite a convocação de servidores "para atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes, inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada normal, fins de semana e feriados", permitindo que tais horas trabalhadas sejam creditadas no banco de horas, para posterior gozo de folgas compensatórias. Já o seu pagamento depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 17) e, em hipótese alguma, as convocações poderão ultrapassar trinta dias (art. 13, § 1º, III). Dessa forma, impossível o atendimento do pedido, diante da impossibilidade de se pagar, com habitualidade, horas extras para a realização de tarefas cotidianas, que envolvem as rotinas diárias das atividades desenvolvidas pelos servidores, razão pela qual indefiro o pedido. À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias. Comunique-se o solicitante. Após, arquive-se". Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. __________________________________________________ Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2014. Lucilene Lara de Arruda Diretora do Departamento de Pagamento de Pessoal Gerencia Setorial de Concursos Públicos Portaria Presidência PORTARIA N. 424/2014-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, Disponibilizado - 5/12/2014 RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar pelo prazo de 30 (trinta) dias a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância n. 10/2013– CIA. 0157813-59.2013.811.0000, instaurada pela Portaria n. 31/2014 DRH, de 29/05/2014. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiça Decisão do Presidente PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 157/2014 – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE NOVA CANAà DO NORTE ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO O CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS NAS VAGAS DISPONÍVEIS. A GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS. 151/152/TJ DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL 27/2014-GSCP, HOMOLOGO O CERTAME E AUTORIZO O CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS VAGAS AUTORIZADAS. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - GÊRENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE." Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador Orlando de Almeida Perri, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 177/2014 – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA. 0110416-67.2014.8.11.0000 – COMARCA DE ARENÁPOLIS/MT. Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE ARENÁPOLIS ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE. A GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS. 80-Vº/TJ QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL 27/2014-GSCP E QUE NÃO HOUVE CANDIDATOS PARA O CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O CERTAME E AUTORIZO O CREDENCIAMENTO DO CANDIDATO HABILITADO NA VAGA DE FISIOTERPEUTA PARA ATUAR NA COMARCA DE ARENÁPOLIS. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GÊRENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE." Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador Orlando de Almeida Perri, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 178/2014 – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA. 0110544-87.2014.8.11.0000 – COMARCA DE NOVA MONTE VERDE/MT. Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE. A GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS. 93/TJ DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL 27/2014-GSCP, DE MODO QUE HOMOLOGO O CERTAME. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - GÊRENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE." Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador Orlando de Almeida Perri, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 55/2014 – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0059091-53.8.11.0000 – Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 83 de 741 COMARCA DE RONDONÓPOLIS – REF. CIA 0140422-57.2014.811.0000 REMETENTE: Ilmo. Sr. Mauro Sérgio Pereira de Oliveira, Gestor Geral do Fórum da Comarca de Rondonópolis/MT. ASSUNTO: Processo Seletivo para a Seleção de Estagiários do Foro da Comarca de RONDONÓPOLIS/MT, em conformidade com o Edital n.º 014/2012/GSCP, de 16.5.2012, e Resolução n.º 020/2014/TP, de 16.10.2014. Decisão: "... DIANTE DA INFORMAÇÃO (FL.340/343) DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS NO INSTRUMENTO N. 14/2012/GSCP, HOMOLOGO O CERTAME. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - GSCP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE." Cuiabá, 17 de novembro de 2014. Coordenadoria Administrativa Departamento Administrativo Extrato INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 45/2014 Processo Administrativo nº 536/2014 – 0142777-40.2014.8.11.0000 Partes: Tribunal de Justiça/MT e a empresa Work Desenvolvimento Profissional LTDA - ME CNPJ: 14.744.693/0001-31 Objeto: Ofício n. 121/2014-DEPE, oriundo da Escola dos Servidores, referente Palestra "A Arte de Viver a Mudança" e o curso "Novos Caminhos da Liderança", tendo como público alvo os Magistrados do Polo, servidores e Gestores das Comarcas de Cuiabá, Alta Floresta, Diamantino/Tangará da Serra, Juína e Rondonópolis. Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Work Desenvolvimento Profissional LTDA – ME para realização da palestra "A Arte de Viver a Mudança" e o curso "Novos Caminhos da Liderança", tendo como instrutora a Dra. Dulce Magalhães, no valor de 126.180,00 (cento e vinte e seis mil, cento e oitenta reais), com fulcro no artigo 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso VI, ambos da Lei nº 8.666/1993. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. Fundamento: Artigo 25, inciso II, c/c o artigo 13, inciso VI, da Lei n. 8.666/93 Valor: R$ 126.180,00 (cento e vinte e seis mil, cento e oitenta reais) Elementos de Despesa: 3390-39 Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe da Divisão de Compras Processo Administrativo nº 548/2014 – 0153141-71.2014.8.11.0000 Solicitante: Coordenação Laboratório Nacional Agropecuário em Pernambuco – LANAGRO/PE Solicitado: Tribunal de Justiça/Funajuris CNPJ: 01.872.837/0001-93 Assunto: Solicitação de autorização, oriunda da Coordenação Geral de Apoio Laboratorial, por meio do Laboratório Nacional Agropecuário em Pernambuco, de adesão à Ata de Registro de Preço n. 134/2014, oriunda do Pregão Eletrônico nº 61/2014, celebrado entre esse Egrégio Tribunal de Justiça de MT e a empresa Marelli Móveis Para Escritório ltda. Conclusão da decisão: "...ACOLHO o Parecer nº 1068/2014 e, com espeque no art. 22 do Decreto 7.892/2013, DEFIRO a adesão à ARP 134/2014, em razão da existência de saldo e manifestação favorável da contratada". Publique-se. Cuiabá, 25 de novembro de 2014. MÁRCIA REGINA COUTINHO BARBOSA – Diretora-Geral TJ/MT Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe de Divisão de Compras Processo Administrativo nº 555/2014 – 0154659-96.2014.8.11.0000 Solicitante: Secretaria de Estado de Fazenda Solicitado: Tribunal de Justiça/Funajuris CNPJ: 01.872.837/0001-93 Assunto: Solicitação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de adesão à Ata de Registro de Preço nº 04/2014 - Pregão Eletrônico n. 078/2013, celebrado entre esse Egrégio Tribunal de Justiça de MT e a empresa Daniela Tuler Santos de Oliveira - ME. Disponibilizado - 5/12/2014 Conclusão da decisão: "...ACOLHO o Parecer nº 1072/2014 e, com espeque no Decreto 7.892/13, INDEFIRO a adesão à ARP 04/2014, uma vez constatada a inexistência de saldo". Publique-se. Cuiabá, 27 de novembro de 2014. MÁRCIA REGINA COUTINHO BARBOSA – Diretora-Geral TJ/MT Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe de Divisão de Compras TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 172/2014 – CIA 0152275-63.2014.8.11.0000 O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 98/2014 CIA. 0075080-02.2014.8.11.0000. EMPRESA: A. S. SANTOS & CIA. LTDA. CNPJ n. 00.113.059.0001-96 OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de comunicação visual, a fim de atender o Projeto "Galeria Membros do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso", conforme especificações constantes no Termo de Referência n. 30/2014/DIVISÃO DE SERVIÇOS". VIGÊNCIA 04.11.2014 à 03.11.2015 Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site www.tjmt.jus.br/acesso a informação. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. VITTOR ARTHUR GALDINO Diretor Administrativo Autorização de Empenho Ata de Registro de Preço nº 141/2014 – 0143690-22.2014.8.11.0000 Contratante: Tribunal de Justiça/Funajuris CNPJ: 01.872.837/0001-93 Contratada: ATHOS BRASIL SOLUÇÕES EM UNIDADES MÓVEIS LTDA CNPJ: 04.617.192/0001-30 Conclusão da decisão: "... AUTORIZO a emissão de Nota de Empenho no valor total de R$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil reais) à empresa ATHOS BRASIL SOLUÇÕES EM UNIDADES MÓVEIS LTDA. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2014. Des. Orlando de Almeida Perri – Presidente do Tribunal de Justiça/ MT. Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe de Divisão de Compras INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 47/2014 Processo Administrativo nº 551/2014 – 0150669-97.2014.8.11.0000 Partes: Tribunal de Justiça/MT e a Sra. Sati Weno Yamamato Objeto: C.I. n. 032/ARP/2014 que encaminha o Termo de Referência tendo por objeto a contratação da Sra. SATI WENO YAMAMOTO, renomada artista plástica com especialização de pintura a óleo sobre tela, para pintar, utilizando essa técnica, tela retratando o busto e face do Senhor Presidente desta Corte, Desembargador Orlando de Almeida Perri, para ser fixado junto à galeria dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, da artista plástica Sati Weno Yamamato, especializada em pintura a óleo sobre tela, para confecção de tela retratando o atual presidente desta Corte, com fim de compor a Galeria dos Ex-Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, localizada no Foyer do Palácio da Justiça, conforme projeto de fls. 5 a 8, no valor de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), com fulcro no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. Fundamento: Artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93. Valor: R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais) Elementos de Despesa: 3390-36 Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe da Divisão de Compras INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 46/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 84 de 741 Processo Administrativo nº 547/2014 – 0150670-82.2014.8.11.0000 Partes: Tribunal de Justiça/MT e o Sr. Victor Hugo dos Santos Objeto: CI nº 033/ARP/2014 que encaminha o Termo de Referência que tem por objeto a contratação do Sr. Victor Hugo dos Santos, renomado artista plástico com especialização de pintura a óleo sobre tela, para pintar, utilizando essa técnica, tela retratando o busto e face do senhor Presidente desta Corte, Desembargador Orlando De Almeida Perri, para ser fixada junto à galeria dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso existente no Espaço Memória do Tribunal de Justiça do Estado de mato Grosso. Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, do artista plástica Victor Hugo dos Santos, especializado em pintura a óleo sobre tela, para confecção de tela retratando o atual presidente desta Corte, com fim de compor a Galeria dos Ex-Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, localizada no Espaço Memória deste Sodalício, conforme projeto de fls. 5 a 8, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. Fundamento: Artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93. Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais) Elementos de Despesa: 3390-36 Cuiabá, 04 de dezembro de 2014. Vittor Arthur Galdino Diretor Administrativo Supervisão dos Juizados Especiais Turma Recursal Única Pauta de Julgamento COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÚNICA, A SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 09:00 HORAS DA SEXTA-FEIRA DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2014. FICAM AINDA CIENTES OS ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO FONAJE. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0049172-08.2012.811.0001 Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Recorrente : MICHEL EVANDRO DE SOUZA ADVOGADO(S): Antonio Carlos Geraldino Recorrido : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0056981-15.2013.811.0001 Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Recorrente : MAXUEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DANIEL RACHEWSKY SCHEIR Recorrido : GUILHERME DA COSTA GARCIA ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0044264-05.2012.811.0001 Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Recorrente : JOSE DE ASSUNCAO ADVOGADO(S): RODRIGO ALVES SILVA Recorrido : NOVA CASA BAHIA S/A ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0024746-92.2013.811.0001 Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Disponibilizado - 5/12/2014 Recorrente : RUBIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ariovaldo gomes de oliveira ATHOS BOLETA GOMES DE OLIVEIRA Recorrido : CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011322-43.2014.811.0002 Juizado Especial Cível Jardim Glória RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Recorrente : RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA ADVOGADO(S): ALANA GUIMRAES Recorrido : NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS OFERTONE ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. Recorrido : AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A.(NEON ELETRO) ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0020918-59.2011.811.0001 Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Recorrente : VALDEMIR DENCATI SANTA ROSA ADVOGADO(S): RENATA ROMANINI SILVA José Batista Filho Recorrido : DAMIAO DANTAS MEDEIRO ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0062379-40.2013.811.0001 Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Recorrente : JUCINEIDE LESCO ADVOGADO(S): ISAIAS ALVES DE SOUZA Recorrido : MAGIA COSMETICOS LTDA ME ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010027-67.2014.811.0067 Juizado Especial Cível de Pontes e Lacerda RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Recorrente : ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(S): SAMANTHA IAMEE SILVA DE MORAIS Recorrido : LAURO ROBERTO RIBEIRO MATOS ADVOGADO(S): MAX DELIS DE QUEIROZ Recorrido : TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011830-26.2013.811.0001 Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Recorrente : MARIA JOSE BORGES FILHA ADVOGADO(S): Aneirton Parreira Silva Recorrido : UGLAY DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0037654-84.2013.811.0001 Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Recorrente : WALDELICE CILENE DA CRUZ ADVOGADO(S): Edmilson Vasconcelos de Moraes LUCIANE ROSA DE SOUZA Recorrido : MRV PRIME ADVOGADO(S): Daniela Cristina Vaz Patini Recorrido : CLEIDE IMOVEIS ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2010.039.690-0 Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 85 de 741 RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Recorrente : MARCOS TULIO FERNANDES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): Aneirton Parreira Silva Recorrido : T. da S. Costa Comércio ME ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. Autoridade Coatora: Exmo. Sr. Dr. VAGNER DUPIM DIAS Litisconsorte : MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA -ME ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Laura de Andrade Ribeiro Matine - Gestora Judiciária E-mail: [email protected] XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2010.049.253-5 Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Recorrente : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADVOGADO(S): MARINALVA DE MATOS SANTANA GABRIELA ALVES DE DEUS ALEXANDRE MIRANDA LIMA Recorrido : WANDREIA ALVES CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Diretoria do Fórum Expediente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010558-70.2013.811.0009 Juizado Especial Cível de Primavera do Leste RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Recorrente : AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A.(NEON ELETRO) ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO SUSETE GOMES Recorrido : LEONARDO COSTA NICOLINO ADVOGADO(S): ADRIANA AIRES DE MELO Recorrido : NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS OFERTONE ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010188-67.2013.811.0017 Juizado Especial Cível de Campo Novo do Parecis RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Recorrente : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(S): CARLA DA PRATO CAMPOS Recorrido : GONCALO ALVES DA COSTA ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MANDADO DE SEGURANÇA VIRTUAL Nº 0060567-60.2013.811.0001 Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Impetrante : VOCE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA-ME ADVOGADO(S): DARLAN ADIB FARES ELCI JACQUES ANDRADE ADRIANO SEIDI FRNCISCO IWAMOTO Impetrado : Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá Autoridade Coatora : Exmo. Sr. Dr. ADAUTO DOS SANTOS REIS Litisconsorte : PENSAR INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E EVOLUCAO HUMANA LTDA ADVOGADO(S): HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS Alexandre Borges Santos CLODOALDO ANTONIO BAIA HERANI SELMA CRISTINA GESTAL PAES Litisconsorte : CONEXAO V ADVOGADO(S): SELMA CRISTINA GESTAL PAES Litisconsorte : RYUZA JAQUELINE GONCALVES ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. Litisconsorte : SIMONE CURSINA ARRUDA DE MEDEIROS ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. Litisconsorte : ACRISIO FERNANDES SOBRAL DE MEDEIROS ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MANDADO DE SEGURANÇA VIRTUAL Nº 0010057-60.2014.811.9005 Juizado Especial Cível de Juína RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Impetrante : JORGE DE SOUZA ALVES ADVOGADO(S): DANIELI FELBER Impetrado : Juizado Especial Cível de Juína Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 924060 Nr: 45912-26.2014.811.0041 AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARTE AUTORA: RONALD SENNO DE ASSUNÇÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RONALD SENNO ASSUNÇÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: 45912-26.2014.811.0041 (Cód.924060) Vistos, etc. Trata-se de Requerimento de desarquivamento do processo nº. 670/1980, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca, formulado por Ronald Senno de Assunção, advogado inscrito na OAB/MT 16.192 (fls. 05). Anexou à exordial comprovante de pagamento de desarquivamento (fls. 06). Intimado a apresentar relatório resultante de pedido de busca no distribuidor (fls.07), foi anexada a certidão de fls. 11, informando NADA CONSTAR em nome da parte exequida do processo que se pretende o desarquivamento. Às fls. 12/13 consta a juntada de petição em que o Requerente informa que o respectivo processo foi arquivado pela 5ª Vara Cível desta Comarca, pleiteando a desistência do feito e o desentranhamento da guia de desarquivamento. Desta feita, tendo identificado o Juízo onde tramitou o feito e, diante da subordinação dos autos a uma secretaria judicial, porquanto ela obtém a competência para proceder ao arquivamento e desarquivamento de processos a ela vinculada, bem como aos demais atos, HOMOLOGO a desistência formulada e DEFIRO o desentranhamento da guia de desarquivamento, mediante certidão e substituição por cópia. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, arquive-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. SINII SAVANA BOSSE JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO DA CAPITAL EM SUBSTIUIÇÃO LEGAL Divisão de Recursos Humanos Portaria PORTARIA Nº. 0551/2014/GRHFC A Doutora SINII SAVANA BOSSE, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, em substituição legal e no uso de suas atribuições, Considerando o usufruto de vinte dias de férias, referente ao exercício de 2014, pelo Gestor Administrativo 2, da Central de Administração da Comarca de Cuiabá, Ana Rita Gonçalves Pinheiro, RESOLVE: DESIGNAR o servidor BENEDITO MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula nº. 3.301, Técnico Judiciário, lotado na Central de Administração da Comarca de Cuiabá, para exercer a Função de Confiança de Gestor Administrativo 2, no período de 07.01.2015 a 26.01.2015. Publique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 86 de 741 Cuiabá, 4 de dezembro de 2014. SINII SAVANA BOSSE Juíza de Direito e Diretora do Foro em Substituição Legal Edital ERRATA: Republicação do Edital n. 17/2014-GRH em face da publicação da Ata n. 04/2014-GRH da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para Credenciamento de Psicólogo e Fisioterapeuta ter sido disponibilizada no DJE como matéria da Comarca de Juara. PROCESSO SELETIVO PARA O CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO PARA A COMARCA DE CUIABÁ EDITAL N. 17/2014/GRH A Senhora ANGELA CRISTINA GASPAR NOGUEIRA, Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para o Credenciamento de Profissionais Especializados para a prestação de serviços nas áreas de Fisioterapia e Psicologia, no uso de suas atribuições legais, torna público a classificação definitiva, após análise dos recursos postulados contra a lista de classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo para Credenciamento de Fisioterapeutas e Psicólogo para a Comarca de Cuiabá, mediante as condições estabelecidas no Edital N. 002/2014/DF, disponibilizado em 10/10/2014, no DJE n. 9396. 1. DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA DOS CANDIDATOS 1.1 AMPLA CONCORRÊNCIA - FISIOTERAPIA Classificação Nome do Candidato Pontuação 01 Márcio Frederico de Macedo Arruda 7,75 02 Ivone Ferreira da Silva 6,75 03 Flávio Campos Fontoura 6,25 04 Fernanda Martins Monteiro da Silva 6,25 05 Renata Reis Regis 6,25 06 Francisca Tavares do Nascimento 6,15 07 Grazillene Gomes Faria Baranoski 6,05 08 Fernanda Aguiar Soares 5,75 09 Raphaele Tayarah Rocha 5,75 10 Rosangela Oliveira Vieira 5,25 11 Lucimara Akemi Kashiwagi 5,25 12 Gabrielli Melchior Vitorassi 4,45 13 Andiara Costa de França Barreto 4,25 14 Viviani Bressan Petenucci 3,65 15 Nagila Gimenes Borges Montezuma 2,85 16 Karla Regina Joerke Mendes Fukushima 2,75 17 Rosalin Morgaqna Reveles Costa Lisboa 2,75 18 Luciana Olga Rabaneda dos Santos 2,75 19 Anderson Murayama Valala Mauad 2,25 20 Vanessa Matias Souza Duarte 2,25 21 Flávia Cristina Dalazem Pereira Ramos 2,25 22 Leonardo Araujo Amorim 1,45 23 Andrea Rewel Bezerra 1,25 24 Fernanda Priscilla de Arruda Alves Gonzaga 1,25 25 Higor Ranniery Panato Passos 0,85 26 Gerliane Dias do Nascimento 0,85 27 Sônia Marta Issler Vaucher de Oliveira 0,75 28 Fabiana Cristina Baioni Albino 0,75 29 Jeanny Galvão da Silva 0,75 30 Alessandra Maura Alves Rondon 0,75 31 Adriano Simão Antunes 0,60 32 Patricia Mara Menezes Moreira 0,50 33 Tatiana Bernobic da Silveira Poquiviqui 0,50 34 Elaine Maria da Silva 0,25 35 Delma Orlaine Alves de Souza 0,25 36 Priscila Garcia de Moraes 0,25 37 Fernanda Pinheiro Macedo 0,25 38 Mariella Padilha 0,25 39 Yara de Souza Pimentel 0,25 40 Luciana Capitula Gomes 0,25 41 Aline de Oliveira Malheiros 0,25 42 Karollynne Angeli de Carvalho Ferreira 0,25 43 Carla Zuliani Faria 0,25 44 Raquel Regina Schneider 0,25 45 Nathália Aparecida Caetano Jardim 0,25 46 Izabella Patrícia Bellei 0,25 47 Jaqueline Ribeiro Tenuta 0,25 Disponibilizado - 5/12/2014 48 Caroline Dourado de Godoi 0,25 49 Dayana Schuindt Pereira 0,25 50 Helma Rosa de Souza 0,0 51 Kamile Aguila Kaizer 0,0 52 Natália Lopes Rodrigues pugas 0,0 1.2 AMPLA CONCORRÊNCIA - PSICÓLOGIA Classificação Nome do Candidato Pontuação 01 Maria Claudia de Oliveira Ribeiro 6,25 02 Ana Paula Carvalho Rocha 5,75 03 Marcela Oliveira Bosaipo 5,75 04 Flávia Ramos Duarte 4,75 05 Fernanda Monteiro Boer 3,95 06 Aline Emanuele Bispo dos Santos 3,35 07 Rafaella Reis Regis 2,25 08 Carla Maria Monteiro Caldas 1,25 09 Carla Alves Loto 1,25 10 Josiely Cristina da Cruz 1,25 11 Leticia Ferraz de Paula 1,0 12 Adriana Aparecida Pereira Laranja 0,75 13 Ana Paula Correa Marinho 0,25 14 Juliana Oliveira Miranda 0,25 15 Clelia Elisa Rezende de Lacerda 0,25 16 Patricia Paiva Sobrinho 0,25 17 Gina Helena de Jesus Coelho Bacarim 0,0 18 Sara Cibelle Soares Nasser 0,0 Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ANGELA CRISTINA GASPAR NOGUEIRA Presidente da Comissão Ata ERRATA: Republicação da Ata n. 04/2014-GRH, em face ter sido publicada no DJE como matéria da Comarca de Juara. ATA N.º 04/2014-GRH Processo n. 48084-38.2014.811.0041 – COD. 927747 Aos 02 dias do mês de dezembro de 2014, às 16 horas, na Diretoria do Fórum desta Comarca de Cuiabá, onde presente se encontrava a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para Credenciamento de Psicólogo e Fisioterapeuta para a prestação de serviço no fórum da Comarca de Cuiabá, que abaixo assinam, para analisar os recursos postulados contra a lista de classificação dos candidatos, publicada no DJE nº 9426. 1) A candidata Flávia Ramos Duarte, inscrita para credenciamento a vaga de Psicóloga, insurgiu contra a pontuação que lhe foi atribuída por ocasião da análise dos títulos acadêmicos, em especial, aos específicos juntados com o currículo apresentado. Requer que lhe seja atribuída a pontuação final de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) pontos. É a suma recursal. Analisando os documentos apresentados pela recorrente, bem como os encravados no currículo, verifica-se que juntou certificado apontando-a como especialista em "Terapia Sistêmica", cujo informe esta devidamente autenticada e, por entender, tratar-se de titulação específica foi-lhe atribuído 1,0 (um) ponto. Extrai-se, ainda, que a recorrente juntou título de conclusão de "Curso de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde do Adulto e do Idoso com Ênfase em Cardiovascular", não obstante seja título de pós graduação, tal não se refere a área específica da psicologia, mas favorável a profissionais afins da área da saúde, daí nominar-se "multiprofissional", de modo que deve ser atribuída a pontuação de 0,5 (meio) ponto. Na sequência, juntou a recorrente título de especialização em "Psicologia Hospitalar", ao qual é hábil a ser atribuído a pontuação de 1,0 (um) ponto. Assim, veja-se, pois, que a pontuação da recorrente, no que se refere à titulação específica soma 2,0 (dois) pontos e, quanto à titulação não específica soma 0,5 (meio) ponto, de tal sorte, conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e dou-lhe, em parte, provimento, para fazer constar na lista final de classificação a pontuação acima descrita, republicando a lista final com a correção da nota final de 4,75 (quatro vírgula setenta e cinco) pontos. 2) A candidata Raphaele Tayarah Rocha, inscrita para credenciamento a vaga de Fisioterapeuta, insurgiu contra a pontuação que lhe foi atribuída por ocasião da análise do tempo de serviço público, pois apresentou documento indicando-a como prestadora de serviço no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Requer a revisão da pontuação que lhe foi Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 87 de 741 atribuída por tempo de serviço público, para reconhecer a prestação do labor como serviço público. É a suma recursal. Compulsando os autos que encartam os documentos exigidos para a inscrição ao credenciamento, infere-se dos informes juntados com o currículo do recorrente, certidão emitida pela Cooperativa de Trabalho Fisioterápico – COOPERFISIO, nome fantasia "Viva a Vida", dando conta de que a insurgente prestou serviço de fisioterapeuta (ginástica laboral) nos seguintes órgão públicos: a) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no período de fevereiro de 2008 a abril de 2009; b) Tribunal Regional do Trabalho, no período de fevereiro de 2009 a abril de 2010 e, c) Tribunal Regional Eleitoral, no período de agosto de 2010 a novembro de 2012. Veja-se, pois, que a recorrente não é apontada como servidora dos órgãos públicos citados, mas sim como profissional cooperada de empresa prestadora de serviço de ginástica laboral. Ora, por certo que não se enquadra a recorrente como servidora pública, investida na forma do art. 37, inc. II da Carta da República, mas, friso, cooperada de empresa privada prestadora de serviço de ginástica laboral, que certamente submeteu-se a processo licitatório para contratação e atuação não em serviço fim dos órgãos públicos citados, de sorte que não prestou sequer trabalho equiparado aos serviços exercidos pelos aludidos tribunais. Convém, registrar, que o edital nº 002/2014/DF, não carrega vício por constar no item 6.1.1 – tempo de serviço público, pois é exatamente o que se procura pontuar, ou seja, o tempo de serviço público exercido pelos inscritos no processo de credenciamento. In casu, não é demais afirmar que a prestação de serviço terceirizada não se encaixa em serviço público que se busca pontuar. De tal sorte, conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos, porém, nego-lhe provimento, para manter a nota da recorrente. Ao final a Comissão deliberou pela publicação desta decisão, bem como da expedição e publicação de Edital com a nova classificação, após que sejam encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça para análise, homologação e posterior credenciamento dos profissionais habilitados. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada pela Presidenta e demais Membros. Presidente: Membros Varas Cíveis 5ª Vara Cível Expediente Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 81199 Nr: 5682-49.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUIZ CESAR APROBATO PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTAIR ALBERTO DE SANT'ANA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA BENETI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ DE LIMA CABRAL Vistos etc. Diante do lapso temporal, intime-se o exequente para apresentar a localização do imóvel penhorado, bem como o endereço do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 825801 Nr: 31775-73.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, MARCOS GOMES MORAES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA Vistos etc. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência de fls. 89 requerido pela parte autora. Em consequência, determino a exclusão no registro de autuação do requerido MARCOS GOMES MORAES. Publique-se. Intime-se. Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 873218 Nr: 11981-32.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FLAVIO AUGUSTO DE PAULA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos etc. O autor não compareceu para perícia médica agendada para o dia 10/10/2014. Manifeste o advogado do autor o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 873743 Nr: 12407-44.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GASPAR VICENTE BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. O autor não compareceu para perícia médica agendada para o dia 17/10/2014. Manifeste o advogado do autor o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 868223 Nr: 8122-08.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSINA GOMES DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. A autora não compareceu para perícia médica agendada para o dia 10/10/2014. Manifeste o advogado da autora o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 918195 Nr: 42225-41.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NOILVIS KLEM RAMOS PARTE(S) REQUERIDA(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NOILVIS KLEM RAMOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACÓ CARLOS SILVA COELHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar a impugnação a contestação no prazo de 10 dias. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 88 de 741 Cod. Proc.: 884766 Nr: 19703-20.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FRANCISCO UCHOA DO NASCIMENTO PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Visto etc. Intime-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez dias). Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 886379 Nr: 20806-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LEONARDO SCHEIDT PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 40), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 900270 Nr: 30040-68.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAMERINO MOREIRA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 22), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 906364 Nr: 34503-53.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: EDSON LUIZ DE JESUS Disponibilizado - 5/12/2014 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEMIR FEGURI, SAULO DALTRO MOREIRA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 137), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 920345 Nr: 43630-15.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NAZARIO ABILIO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 42), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 916166 Nr: 40892-54.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALCIDES FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILO FERREIRA BLANCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 33), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 89 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 901546 Nr: 30998-54.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SERGIO TIMOTEO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 33), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 899191 Nr: 29210-05.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA CANGUÇU PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIELIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA FARAH, RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 34), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 900133 Nr: 29925-47.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RODRIGO SIMPLICIO DOS REIS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 35), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, Disponibilizado - 5/12/2014 bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 823662 Nr: 29750-87.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FELIPE DE BARROS ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 101), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 911896 Nr: 38119-36.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDMAR MANOEL RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 62), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 875841 Nr: 13987-12.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MIGUEL ALVES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: UILZANIA SOBRINHO CASTANON SALUSTIANO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 90 de 741 SILVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 122), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 911883 Nr: 38108-07.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ATEVALDO MADUREIRA JUNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 77), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 903608 Nr: 32552-24.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS, JULIANA MORAES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 37), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 897539 Nr: 27969-93.2014.811.0041 Disponibilizado - 5/12/2014 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WALDEILSON DA SILVA FELIX BASTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 23), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Informam às partes que protocolado a petição de desistência nos autos 27969-93.2014.811.0041, código 900161(litispendência). Assim, oficie-se a 10ª Vara Cível, comunicando o acordo celebrado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 887075 Nr: 21296-84.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NILTON LUIZ DE FREITAS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 24), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 905765 Nr: 34079-11.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MATEUS SOARES DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 227), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 91 de 741 beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 900301 Nr: 30070-06.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ISMAEL MIRANDA CHORE PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 24), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 885230 Nr: 20025-40.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EVERTON RODRIGUES SOUZA DA CRUZ PARTE(S) REQUERIDA(S): REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CORRÊA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 103), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 884474 Nr: 19501-43.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: ADELINO ALVES CAMARGO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS SILVA Disponibilizado - 5/12/2014 de DO DO DA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 76), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 896137 Nr: 27099-48.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCIANO ROSA PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 82), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 886641 Nr: 21005-84.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO DA SILVA LEMES PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 36), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 92 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 885989 Nr: 20510-40.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LESSANDRO FELICIO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 36), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 870467 Nr: 9935-70.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDER PEREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 76), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 863636 Nr: 4530-53.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOUSE LEMES TOLÊDO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VICTOR VIDOTTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 91), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Disponibilizado - 5/12/2014 Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 873823 Nr: 12482-83.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALERIA DE QUEIROZ BARATELA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 129), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 873673 Nr: 12347-71.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JANDIR FERNANDES CARNEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELT FRANCISCO BRAGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 73), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 794877 Nr: 1199-97.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PÂMELA CRISTINA MATIAS NUNES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 93 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEMIR FEGURI, SAULO DALTRO MOREIRA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RODRIGO POUSO MIRANDA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 118), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. No que pertine aos honorários do Sr. Perito, denota-se que este praticou atos no que diz respeito à analise dos autos; e comunicando o não comparecimento da parte na data e local designado. Logo, independentemente do acordo entre as partes, o profissional deve ser remunerado na proporção das atividades praticadas. Portanto, determino que os honorários do perito corresponda na proporção de 30% (trinta por cento) e o remanescente a favor da Seguradora ré, devendo a secretaria expedir o necessário, especialmente comunicando o perito, via e-mail, objetivando a devolução do percentual, vez que já ocorreu o levantamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 915158 Nr: 40291-48.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SOLANGE BARBOSA DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 50), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 863279 Nr: 4248-15.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 78), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor Disponibilizado - 5/12/2014 beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 902903 Nr: 31987-60.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: THIAGO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PROCESSO: 31987-60/2014 – CÓDIGO 902903 REQUERENTE: THIAGO DA SILVA REQUERIDO (A): PORTO SEGURO CIA DE SEUROS GERAIS Vistos etc. Considerando o parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento 152418/2014, cujo teor reduziu o valor dos honorários periciais fixando-os na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), intime-se a seguradora a depositar tal quantia nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 933123 Nr: 50988-31.2014.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: UEMURA E HOSSODA LTDA, VERA LÚCIA UEMURA FERNANDES PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDENICE FERREIRA DEA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ODAIR A. BUSÍQUIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Deposite a autora a diligencia necessária para cumprimento do mandado no prazo de 05 (cinco) dias. Técnica Judiciária Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 394682 Nr: 30038-74.2009.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO CAETANO NASCIMENTO - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIME SECUNDINO H. NETO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR PROCESSO Nº: 869/2009 – CÓDIGO 394682 EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS EXECUTADO (A) JOÃO CAETANO DO NASCMENTO - ME Vistos etc. Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, nas contas da executada JOÃO CAETANO DO NASCMENTO - ME – no valor de R$ 79.694.95 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Considerando penhora online parcial na importância de R$ 28.398,97 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 94 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 325992 Nr: 25725-41.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING PARTE(S) REQUERIDA(S): MÁRCIO SODRÉ GONÇALVES VIEIRA, MARIA GREGORIA RAMOS DE OLIVEIRA, CEZAR ALESSANDRO RAMOS DUARTE, ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PAIVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, MARIO CARDI FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS, REINALDO FERRAZ DE PAULA PROCESSO Nº: 671/2007 – CÓDIGO 325992 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING EXECUTADO (A) CEZAR ALESSANDRO RAMOS DUARTE E OUTROS Vistos etc. A fim de satisfazer a presente execução, foram realizadas pesquisas nos sistemas vinculados ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), em busca de numerários e veículos em nome da executada, consoante extratos em anexo. No tocante a penhora online, a mesma fora deferida nas contas dos executados no valor de R$ 269.100,43 (duzentos e sessenta e nove mil, cem reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Considerando penhora online parcial na importância de R$ 4.387,42 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes. Diante da existência de saldo remanescente, igualmente houve a restrição realizada via sistema RENAJUD. Intime-se o executado CEZAR ALESSANDRO RAMOS DUARTE a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para instrumentalização da penhora no sistema RENAJUD (extrato em anexo), sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600, III do Código de Processo Civil. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo o exequente providenciar a diligência para o cumprimento do mandado. Após a juntada do mandado cumprido, conclusos para a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 298268 Nr: 12455-47.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ VALDIR JORGE PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ CARLOS DE JORGE, JOSÉ FERREIRA CARRASCO, VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS DE CUIABÁ-MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABER VIEGAS, RÚBIA VIEGAS APOLINÁRIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEILA MARIA DE ALMEIDA, Pedro Vicente Leon, RICARDO PORTEL MARTINS, TIFFANY MIDORY RODRIGUES KANASHIRO PROCESSO Nº: 305/2007 – CÓDIGO 298268 EXEQUENTE: JOSÉ VALDIR JORGE EXECUTADO (A) LUIZ CARLOS DE JORGE E OUTROS Vistos etc. Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, nas contas dos executados no valor de R$ 35.052.60 (trinta e cinco mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Considerando penhora online parcial na importância de R$ 8.931,88 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 755110 Nr: 7120-71.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOADIR SILVA ALVARENGA PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO ARAUJO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MENDES MULLER AFFI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDVALDO ANGELO DA MATA Vistos etc. Tendo em vista a conclusão da perícia médica (fls. 71/100). Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 338453 Nr: 9092-18.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DANIEL PEREIRA DUARTE PARTE(S) REQUERIDA(S): CAFÉDEZ BAR E RESTAURANTE PROM. E ORG. EVENTOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA LUCIA RICARTE, TAIS ALINE BOCCHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA PROCESSO Nº: 1128/2008 – CÓDIGO 338453 Vistos etc. Uma vez não encontrado numerários nas contas da executada para penhora online (conforme extrato anexo), intime-se o exequente a citar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito. Ainda, proceda-se a retificação do polo passivo dos autos, a fim de constar como requerida a empresa E.B.F. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 921265 Nr: 44175-85.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTORINI PARTE(S) REQUERIDA(S): DORALICE FRANCISCA GARCIA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS, LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DORALICE FRANCISCA GARCIA., FERNANDO EMILIO GARCIA DE MORAES CHAGAS Intimação da parte autora para informar os dados para expedição de alvará ( nome completo, CPF/CNPJ, nome banco, agencia, nº conta corrente), no prazo de 05 (cinco) dias. Técnica Judiciária - Dulcia M. S. Oliveira Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 352463 Nr: 22938-05.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDINALDO MOREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS VINICIOS LUCCA BOLIGON ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIANARU DA SILVA PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Visto etc. Intime-se a parte requerida para o recolhimento dos honorários periciais, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 95 de 741 conforme determinado às fls.254, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 255/258, no prazo comum de 10 (dez dias),. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 344648 Nr: 14846-38.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NOÉ FERREIRA BARBOSA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Alvará expedido em favor perito médico. Coloque o selo de autenticidade e envie o alvará para o Departamento da Conta única para liberação. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 839327 Nr: 43858-24.2013.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: S. DIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): VLE CONSTRUÇÕES LTDA ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SERGIO HARRY MAGALHAES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AILTON SANCHES Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007, passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação da parte exequente para efetuar depósito de diligencia para o Oficial de Justiça cumprir mandado de penhora nestes autos, no prazo de 05 ( cinco dias), devendo acessar o sitio www.aojuc.com.br para obter informações acerca do valor da diligência e número de conta para depósito. Roberto Araújo Sousa Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 347567 Nr: 17758-08.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WALDEMAR OLÍVIO RAUBER PARTE(S) REQUERIDA(S): R. BRITA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY, REINALDO VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Devendo para tanto, requerer o que de direito, tendo em vista o julgamento improcedente dos embargos à Execução. Roberto Araújo Sousa Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 744521 Nr: 41563-82.2011.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADRIANA HADDAD SOUZA PORTO, AGENOR LOPES DE FARIAS, ALBINO MANFRIM, ALDINO KISSEL, ALCIDES PEDROSO LINO, ANTONIO ALBERTO AGUIAR, ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, ELENA HOUSOUME, FLORES DA CUNHA BENVENUTI, HELOISA SOARES DE SOUSA, ISAIAS DE SOUZA, IVANETE TERESINHA ZIMMERMANN Disponibilizado - 5/12/2014 MARIANO, LENI MARIA PAZARIN TOSTES, LUCIANO DE PAULO MENDONÇA, MARINEZ MARANHÃO ANTUNES BARBOSA, NABOR FORTUNATO DIAS, ADIR GOUBAD, AIRTON GOUBAD, WALTER GRACINO, MARIA SALUTE GOUBAD, NILTON HARAGUSHIKU, SEBASTIÃO LOBO DOS SANTOS, LEONILDE SANTINA GETTEN, ANGELIN GOUBAD PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA MARI Certidão CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007, passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação da parte executada para manifestar sobre o documento juntado pelos exequentes, no prazo de 05 ( cinco dias). Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2014. Gestor Judiciário Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 152528 Nr: 6054-81.1997.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONSTRUTORA ARANTES FERREIRA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PRIMAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ ARLINDO DO CARMO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCESSO Nº: 7937/1997 – CÓDIGO 152528 REQUERENTE: CONSTRUTORA ARANTES FERREIRA LTDA REQUERIDO (A): PRIMAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS Vistos etc. A fim de satisfazer a presente execução, foram realizadas pesquisas nos sistemas vinculados ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), em busca de numerários e veículos em nome dos executados, consoante extratos em anexo. No tocante a penhora online (artigo 655-A do Código de Processo Civil), não foram encontrados numerários nas contas dos executados para realização do bloqueio. Por outro lado, houve restrição realizada via sistema RENAJUD. Dessa forma, intime-se o executado JOSÉ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para instrumentalização da penhora no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600, III do Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação pessoal do mesmo, tendo em vista que mesmo citado regularmente, não apresentou defesa e nem constituiu patrono nos autos. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo a exequente providenciar a diligência para o cumprimento do mandado e da intimação pessoal. Após a juntada do mandado cumprido, conclusos para a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 87689 Nr: 5870-23.2000.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Mattos Factoring Fomento Mercantil Ltda. PARTE(S) REQUERIDA(S): WALMIR FRANCISCO HAUSCHILDT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA, MAURÍCIO AUDE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCESSO Nº: 358/2010 – CÓDIGO 87689 EXEQUENTE: MATTOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO (A): WALMIR FRANCICO HAUSCHILDT Vistos etc. Uma vez não encontrado numerários nas contas do executado para penhora online (conforme extrato anexo), DEFIRO o pedido subsequente às fls. 144/145. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 96 de 741 Expeça-se mandado de penhora, depósito, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia integral do débito que guarnecem a residência e o comércio do executado. Intime-se o exequente para informar o endereço dos locais, bem como providenciar os meios necessários para cumprimento do mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 227415 Nr: 34687-24.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MINÉRIOS SALOMÃO LTDA, MODESTO BONFIM BARROSO, ANTONIO CARLOS MACHADO MATIAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LORIVALDO FERNANDES STRINGHETA, RODRIGO SÊMPIO FARIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCESSO Nº: 506/2008 – CÓDIGO 227415 Vistos etc. Uma vez não encontrado numerários nas contas dos executados para penhora online (conforme extrato anexo), intime-se a exequente a citar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 730754 Nr: 26832-81.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DÉBORA CRISPIANA SILVA TENUTES, RONEY SILVA TENUTES, ROBERTA DYANE SILVA TENUTES, DALVA BEATRIZ DA SILVA TENUTES PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DOS MILITARES - MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO REUS BIASI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZARIO PROCESSO Nº: 537/2011 – CÓDIGO 730754 EXEQUENTE: DÉBORA CRISPIANA SILVA TENUTES E OUTROS EXECUTADO (A): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Uma vez não encontrado numerários nas contas da executada para penhora online (conforme extrato anexo), DEFIRO o pedido subsequente às fls. 262/265. Proceda-se com a penhora de créditos existentes nas Secretarias de Administração e Fazenda do Estado em nome da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO no valor de R$ 146.305,88 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 80899 Nr: 8886-14.2002.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TRESCINCO ADMISTRADORA E CONSÓRCIO S/CLTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): LINCOLN FERREIRA DE ARAÚJO, REMI GONÇALVES DE OLIVEIRA Disponibilizado - 5/12/2014 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AGNALDO KAWASAKI, LUIZ GONÇALO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PROCESSO Nº: 612/2008 – CÓDIGO 80899 EXEQUENTE: TRSCINCO ADMINISTRADORA CONSÓRIO S/A LTDA EXECUTADO (A) LINCOLN FERREIRA DE ARAÚJO Vistos etc. Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, nas contas dos executados no valor de R$ 14.625.77 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). Considerando penhora online parcial na importância de R$ 9.215,55 (nove mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 751994 Nr: 3791-51.2012.811.0041 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALMAR MARTINS FEITOSA PARTE(S) REQUERIDA(S): ALDEMIR DEZINHO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE BALBINO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RICARDO DA SILVA PEREIRA PROCESSO Nº: 93/2012 – CÓDIGO 751994 EMBARGANTE: WALMAR MARTINS FEITOSA EMBARGADO (A) ALDEMIR DEZINHO DA SILVA Vistos etc. Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, nas contas do executado no valor de R$ 221.231,79 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). Considerando penhora online parcial na importância de R$ 5.446,77 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 827671 Nr: 33532-05.2013.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEOVA CAETANO JUNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): ERNESTINA AUXILIADORA BELLO DE MORAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SYLVIO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ALMEIDA FREITAS Vistos etc. Pela terceira vez cumpre esclarecer o patrono do autor de que está faltando um dos requisitos necessários para o pedido de despejo para uso próprio, qual seja, o título de domínio registrado junto a matrícula do imóvel. Por outro lado, tendo em vista a inadimplência da requerida, mesmo citada e intimada da ação, alertada de que poderia evitar a rescisão e elidir a liminar se efetuasse o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 827671 Nr: 33532-05.2013.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEOVA CAETANO JUNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): ERNESTINA AUXILIADORA BELLO DE MORAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 97 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SYLVIO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ALMEIDA FREITAS Alvara expedido em favor do autor para levantamento das importancias depositadas para pagamento do aluguel. Coloque o selo de autenticidade e envie ao Departamento da Conta Única do TJMT para liberação. Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 321161 Nr: 22853-53.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EMERSON PINHEIRO LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Certidão CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação das partes autora e requerida, para se manifestarem sobre o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como intimação da parte requerida para efetuar o pagamento das custas judiciais. Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2014. Gestor Judiciário Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 332843 Nr: 3659-33.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LINDBERG RIBEIRO NUNES ROCHA PARTE(S) REQUERIDA(S): AMÉLIA CRITINA ZEFERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO CESAR VASCONCELOS MOREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI MARQUES Mantenho a decisão de fls. 214 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 321161 Nr: 22853-53.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EMERSON PINHEIRO LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Certidão CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação das partes autora e requerida, para se manifestarem sobre o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como intimação da parte requerida para efetuar o pagamento das custas judiciais. Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2014. Gestor Judiciário Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 795946 Nr: 2287-73.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TEREZA KIYOKO SUEZAWA, DIOGO SUEZAWA CARVALHO, JESSYE SUEZAWA CARVALHO PARTE(S) REQUERIDA(S): INTERBENS IMOVEIS LTDA, JOSÉ CARLOS MASSANEIRO, ELAINE ROSA MASSANEIRO, SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ II, RODOBENS CONSÓRCIO Disponibilizado - 5/12/2014 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Walter Ferreira Junior Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), querendo, apresentar impugnação às contestações apresentadas tempestivamente, bem como, para manifestar acerca das cartas de citações devolvidas, conforme certidão retro. Roberto Araújo Sousa Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 769711 Nr: 22693-52.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ RODRIGUES GOMES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Certifico nesta data que, intimo o representante legal da parte autora, via DJE, para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 138/142, no prazo de 10 (dez) dias. Vanlaer Pereira Guimarães Técnico Judiciário - Mutirão CGJ Intimação das Partes JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 332843 Nr: 3659-33.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LINDBERG RIBEIRO NUNES ROCHA PARTE(S) REQUERIDA(S): AMÉLIA CRITINA ZEFERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO CESAR VASCONCELOS MOREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI MARQUES Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinações contidas às fls. 190 e 214, nesta data procedi a substituição do polo ativo no presente feito, fazendo constar como exequente Lindberg Ribeiro Nunes Rocha. Roberto Araújo Sousa Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 26448 Nr: 13251-48.2001.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: INCORPORADORA ITALIA LTDA. PARTE(S) REQUERIDA(S): Ana Rodrigues Pena, VALDINEI RODRIGUES PENA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR, EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAIRO DA LUZ SILVA Certifico nesta data que, intimo o representante legal da parte autora, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 253 dos presentes autos. Vanlaer Pereira Guimarães Técnico Judiciário - Mutirão CGJ Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Cod. Proc.: 787902 Nr: 41831-05.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDSON JOSÉ DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): LEONARDO NERY RIBEIRO GUIMARÃES, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, UNIMED CUIABÁ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 98 de 741 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO CORREA DE OLIVEIRA, FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, ÉLIDA MOTTINHA SILVA, FERNANDO AIRES MESQUITA CARVALHO TEIXEIRA, JOAQUIM FELIPE SPADONI, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, LUCIANE REGINA MARTINS, MAURICIO AUDE, MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI, PABLO JOSÉ MELATTI, PEDRO SYLVIO SANO LITVAY, RODOLFO RUIZ PEIXOTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,passo a impulsionar o presente feito para proceder: (X) A intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada às fls. 634/672, no prazo de 10 (dez dias). Roberto Araújo Sousa Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF 6ª Vara Cível Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 877117 Nr: 14880-03.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: OTONIEL BOAVENTURA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIGREISO REIS LINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito, remetendo-o à intimação das partes, via DJE, para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo legal, nos moldes do r. despacho a seguir: "....Após, digam as partes sobre a citada proposta e, havendo concordância deposite a ré o valor total, autorizando desde já o levantamento para inicio dos trabalhos. Dentro de cinco (05) dias, a contar da publicação desta, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 421 do CPC). Cumpra-se e intimem-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - JUIZ DE DIREITO." Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 824644 Nr: 30689-67.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MESSIAS CAMPOS NUNES DA CRUZ PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito, remetendo-o à intimação das partes, via DJE, para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo legal. Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 772043 Nr: 25132-36.2012.811.0041 AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ ARAÚJO TORRES PARTE(S) REQUERIDA(S): EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MONICA DE PAULA MOTERANI HINZE, Rosanna Kally Spreafico de Medeiros ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO ZAGONEL Autos nº. 25132-36.2012 (código nº. 772043) VISTOS ETC Mantenho a decisão de fls. 69/70 por seus próprios fundamentos. Seguem as informações necessárias. Disponibilizado - 5/12/2014 Às providências. Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 924092 Nr: 45929-62.2014.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WALTER TRABACHIN PARTE(S) REQUERIDA(S): ELEONIR ZONTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FILIPE BRUNO DOS SANTOS, MARÇAL YUKIO NAKATA, SIDNEI GUEDES FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos nº. 45929-62.2014 (código nº.924092) VISTOS ETC Mantenho a decisão de fls. 38 por seus próprios fundamentos. Seguem as informações necessárias. Às providências. Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 943119 Nr: 56397-85.2014.811.0041 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GREGORIO LTDA, GILBERTO SIEBERT, REJANI IVETE OBERDORFER SIEBERT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS e, conseqüentemente, expeça-se mandado de reintegração de posse, que se fará em mãos do representante legal da autora.Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.Citem-se os réus para contestarem, no prazo legal, fazendo consignar as advertências legais.Consigne-se no mandado as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319).Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 29992 Nr: 13267-02.2001.811.0041 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Valeriano dos Santos (De cujus), WILTON DA SILVA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ULYSSES RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ação n.º 7839.1997. VISTO ETC HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado às fls. 317/322, entre as partes, que fica fazendo parte integrante do presente e, conseqüentemente, DECLARO EXTINTA a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, dando-se baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivando-se a seguir. P.R.I.C. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 99 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 767041 Nr: 19842-40.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MOISES DE JESUS PARTE(S) REQUERIDA(S): D ANGELO VEÍCULOS LTDA-ME, JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA CHISTYAN GOMIDE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA, IVAN FORTES DE BARROS Autos n.º 19842-40.2012 VISTOS ETC Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, expedindo o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 740734 Nr: 37480-23.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAICO CESAR DE BRITTO EUBANK PARTE(S) REQUERIDA(S): ZUIS CESAR DE BRITTO EUBANCK ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARILENE CORREA RAMOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos n.º 37480-23.2011 VISTOS ETC Trata-se de ação declaratória em que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para trazer ao feito elemento de constituição e desenvolvimento válido do processo, adimplemento das custas devidas. Levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto processual de validade da relação processual, pois o artigo 295, inciso VI aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as prescrições do artigo 284, somando-se ao fato de que o artigo 283 indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, entendo que a falta do pagamento das custas, fere os artigos acima alinhavados. Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção do feito, posto que preenchidos os requisitos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) III – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 267, inciso IV c.c artigo 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno-o nas custas e despesas processuais. P.R.I.C. e, após transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, 27 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 91693 Nr: 5903-32.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DOMINGOS GABRIEL PARTE(S) REQUERIDA(S): BOVIFARM S/A COM. E IND. FARMACÊUTICA DE MED. VETERINÁRIOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOLORES MARIA ALVES DE MOURA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ARAMIS DE CAMPOS ABREU Autos n.º 407/2008 Disponibilizado - 5/12/2014 VISTOS ETC Inexistindo atos e diligências da parte no sentido de dar prosseguimento ao feito, como se verifica às fls. 184 determino a remessa do presente feito ao arquivo com baixa no relatório, permanecendo na distribuição. Às providências. Cuiabá, 27 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 701272 Nr: 35893-97.2010.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ISAIAS SILVA MELO PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO SILVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil, em razão da falta da prova constitutiva de seu direito atinente a suposta invalidez permanente.CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inteligência do artigo 20 § 4o do Código de Processo Civil, que por sua vez por encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-lo nas custas e despesas processuais, sendo que a verba honorária ficará suspensa a cobrança, por força do artigo 12, da Lei 1.060/50.DECLARO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, conforme artigo 269, inciso I, do mesmo Codex. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, remeta-se o presente feito, ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Cuiabá, 1º de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 772055 Nr: 25144-50.2012.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): TERÇA UBELINA DA COSTA BISPO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAÍZE DE PAULA SANTOS ROSA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ação de execução n.º 25144-50.2012 VISTOS ETC A pretensão da parte exequente às fls. 68/93 não merece prosperar. O polo passivo desta execução está endereçado à pessoa jurídica "Terça Ubelina da Costa Bispo”. A exequente pretende o arresto de bens pertencentes a terceira pessoa jurídica totalmente distinta, ou seja, “Wilma Maria de Souza Industria-ME”, inclusive com CNPJs diferentes. Portanto, indefiro o pedido, devendo a parte exequente indicar bens suficientes para assegurar o crédito. Às providências. Int. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 15939 Nr: 11374-44.1999.811.0041 AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO PARTE(S) REQUERIDA(S): MAURÍLIO GIROTTO, LOURDES MARIA CONSONI GIROTTO, VITÓRIA NOATTO, DOMINGOS AUGUSTO VANZELA, JANDIRA NOATTO VANZELA, DAVID VANZELA, DORILDES VANZELA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO JOSÉ TESSARO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SISANE VANZELA, SISANE VANZELLA Autos n.º 9510/99 VISTOS ETC Trata-se de ação cautelar em que a parte autora deixou de cumprir Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 100 de 741 determinação judicial para trazer ao feito elemento de constituição e desenvolvimento válido do processo, adimplemento das custas devidas. Levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto processual de validade da relação processual, pois o artigo 295, inciso VI aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as prescrições do artigo 284, somando-se ao fato de que o artigo 283 indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, entendo que a falta do pagamento das custas, fere os artigos acima alinhavados. Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção do feito, posto que preenchidos os requisitos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) III – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 267, inciso IV c.c artigo 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inteligência do artigo 20 § 4o do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, após transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, 27 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 940739 Nr: 55021-64.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADILIO HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ação de Rito Ordinário n.º 55021-64.2014 Autora: Heliete Pereira de Oliveira Ré: GEAP – Autogestão em Saúde VISTOS ETC I – A antecipação da tutela será apreciada após a angularização processual, prazo que entendo possível aguardar-se. II – Cite-se a ré, na forma pleiteada, consignando as advertências legais. III – Determino a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade patente da autora em evidente relação de consumo. IV - No que tange ao pleito de beneficio da assistência judiciária gratuita, mister a juntada da declaração de hipossuficiencia econômica da autora. Faculto, portanto, a emenda à inicial. Prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 941662 Nr: 55553-38.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEIDE ANTERES LIMA FRANCO, VALMIR SOARES FRANCO PARTE(S) REQUERIDA(S): MAMEDE & MAMEDE LTDA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ RICARDO NUNES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ausentes, pois, os pressupostos necessários para a concessão da antecipação da tutela, bem como do periculum in mora, apresentados no artigo 273, do Código de Processo Civil e seus parágrafos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Cite-se na forma requerida, consignando as advertências legais.Int.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 941784 Nr: 55628-77.2014.811.0041 Disponibilizado - 5/12/2014 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NORTEC CONSULTORIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARO - (AMERICEL S/A) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Presentes os pressupostos necessários, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARS, e, consequentemente, determino que se proceda a exclusão da negativação do nome da autora dos assentos das referidas instituições, apenas e tão somente quanto ao lançamento atinente ao negócio jurídico objeto desta ação, até ulterior deliberação, oficiando para tal.Fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento.Cite-se na forma requerida, consignando as advertências legais. Cumpra-se, expedindo o necessário.P.I.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 942482 Nr: 56047-97.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CECÍLIA DE FIGUEIREDO PARTE(S) REQUERIDA(S): CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SAÚDE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Presentes os pressupostos necessários, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e, consequentemente, determino que a ré mantenha a autora (art. 30 § 3º da Lei nº. 9.656/98) nas mesmas condições de vigência do contrato do titular Nicolau de Figueiredo, com continuidade dos serviços, até ulterior deliberação.Fixo multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.Defiro a inversão do ônus da prova ante a manifesta relação de consumo. No que tange ao pleito de beneficio da assistência judiciária gratuita, mister a juntada da declaração de hipossuficiencia econômica da autora.Faculto, portanto, a autora a emenda à inicial. Prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento do benefício.Cite-se, na forma pleiteada.Cumpra-se, expedindo o necessário.P.I.C.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 938120 Nr: 53719-97.2014.811.0041 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VIMARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, BERNADETE DEL BARCO MATTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO MAÉRCIO DE JORGI, DE JORGE HOTELARIA LTDA - MOTEL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM FELIPE SPADONI, RENATO BONILHA Embargos de terceiro nº. 53719-97.2014 Embargante: Vimare Participações e Investimentos Ltda Embargado: Antônio Maércio de Jorgi VISTOS ETC Ante a prova pré-constituída, através de documentos, além dos pressupostos básicos do periculum in mora e fumus boni iuris, a liminar merece acolhimento parcial. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal (C.P.C., art. 1052) apenas em relação a penhora do imóvel matriculado sob nº. 4.701 do Registro Imobiliário de Chapada dos Guimarães/MT. Certifique-se nos autos principais. Cite-se o embargado, para contestar, no prazo de dez (10) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 101 de 741 aceitos como verdadeiros os fatos alegados. P.I. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014 ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 62514 Nr: 3328-61.2002.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARY CALIX NACHIF PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA SILVINO PEIXOTO DE MOURA, CATARINA IVETE PEIXOTO DE MOURA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO BARBOSA DA SILVA, JUAN DANIEL PERON, Sandro Alfaro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Autos nº. 3328-61.2002 VISTOS ETC I – Indefiro o pedido de citação dos executados diante da sistemática do processo sincrético, não havendo mais o que falar-se em citação da parte ex adversa. II – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. III - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. IV – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. V – Em sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, defiro a inserção de restrição, via Renajud, nos veículos registrados em nome das executadas. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. VI – Em sendo ambas as tentativas acima deferidas negativas, a consulta das duas últimas declarações de imposto de renda das executadas deverão ser efetuadas e arquivadas, posteriormente, em pasta própria diante do sigilo que lhes assiste. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 872311 Nr: 11277-19.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WELLITON TAVARES DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nessa esteira, com supedâneo no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com base no artigo 20 § 4o do Código de Processo Civil.No entanto, por encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-lo nas custas e despesas processuais, sendo que a verba honorária, ficará suspensa a cobrança, por força do artigo 12, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.P.I.Cuiabá, 27 de novembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 930257 Nr: 49460-59.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: CACILDA ALENCASTRO ANTUNES Disponibilizado - 5/12/2014 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): CAB CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDA ALVES CARDOSO, GISELA ALVES CARDOSO Autos nº. 49460-59.2014 VISTOS ETC Mantenho a decisão de fls. 45/46 por seus próprios fundamentos. No entanto, em razão da decisão do E.TJ/MT de fls. 152/154, determino a suspensão do efeito da decisão agravada. Seguem as informações necessárias. Às providências. Cuiabá, 28 de novembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 755578 Nr: 7617-85.2012.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): LEUDINEY L. DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANDY VINICIUS SPANHOL, EDÉSIO JOSÉ SEGALA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Autos nº. 7617-85.2012 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. IV – Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registros Públicos, pois se trata de diligência possível à parte exequente. V – Em caso de tentativa de bloqueio infrutífera, defiro a consulta e restrição de veículos registrados em nome do executado, via Renajud. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 196043 Nr: 10270-07.2005.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): BLOCO DO MINGAU PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS ADRIANO BOCALAN, PATRICK ALVES COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRENO DEL BARCO NEVES Autos nº. 10270-07.2005 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. IV – Fixo honorários em 10% sobre o débito atualizado. Cumpra-se. Int. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 102 de 741 Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 345701 Nr: 15668-27.2008.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BORRACHARIA SENA PNEUS CUIABA LTDA - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): AGE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÉVERTON SILVA DE JESUS* ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALVIDES ATAÍDIO GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVES Autos nº. 15668-27.2008 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 364003 Nr: 1517-22.2009.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EGYDIO DE SOUZA NEVES PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO NORBERTO ALMEIDA BRITO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS LAURENÇO Autos nº. 1517-22.2009 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 710093 Nr: 3018-40.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A PARTE(S) REQUERIDA(S): INÊS CLECI LIMA DERKOSKI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, SORAIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI FRANCISCO CRUZ Autos nº. 3018-40.2011 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. Disponibilizado - 5/12/2014 II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 156199 Nr: 9966-42.2004.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AFONSO HIDEO YAMAMOTO PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCELO B. HARTMANN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO CARRELO SILVA, OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO, PAULO INÁCIO HELENE LESSA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RONALDO GOMES NEVES Autos nº. 9966-42.2004 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 265971 Nr: 23741-56.2006.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONJUNCEL - CONSTRUTORA JAURU E ELETRICA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): CIMADRA POÇOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDERSON GOMES DOS SANTOS, DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA, HAMILTON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, JULIANO STEVANATO PEREIRA Autos nº. 23741-56.2006 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 124913 Nr: 12839-49.2003.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 103 de 741 TRABALHO PARTE AUTORA: SIDNEI MAGALHÃES PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE AUGUSTO DE ROIA FREIRE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DULCE HELENA GAHYVA, THYERRS HENRIQUE GAHYVA BEZERRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE SOUZA CARMONA, FERNANDA THEOPHILO CARMONA Autos nº. 12839-49.2003 VISTOS ETC I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud. II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada acerca da penhora. III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta execução. Cumpra-se. Int. Cuiabá, 01 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 845662 Nr: 49323-14.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSINETE RODRIGUES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ VISTOS ETC HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, que fica fazendo parte integrante do presente e, conseqüentemente, DECLARO EXTINTA a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, dando-se baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivando-se a seguir. P.R.I.C. Cuiabá, 3 de dezembro de 2013. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 403692 Nr: 36270-05.2009.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA PARTE(S) REQUERIDA(S): M CANOVA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALMAR BUSNELLO, LUIZ CARLOS RIBEIRO NEGRÃO Ação n.° 36270-05.2009 VISTOS ETC Cumpra-se a decisão proferida às fls. 184, desapensando. Defiro o levantamento da quantia incontroversa a favor da parte exequente. Expeça-se alvará. Quanto ao valor remanescente, determino o bloqueio através do sistema BACENJUD e, após as providências acima determinadas, voltem-me para realizar o ato. Int. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Disponibilizado - 5/12/2014 Cod. Proc.: 335029 Nr: 5964-87.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCELO ESPIRITO SANTO GOMES PARTE(S) REQUERIDA(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, BRASIL TELECOM S.A - OI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA Ação n.° 5964-87.2008 VISTOS ETC Verifico que após a prestação jurisdicional definitiva, a parte executada cumpriu com a obrigação e a parte exequente concordou. Deste modo, evidencia-se, por um lado, a satisfação do crédito e falta de interesse do credor em dar prosseguimento à execução, e por outro, a falta de interesse processual do devedor para impugnar o cumprimento de sentença (art. 475-M). Nesta esteira, vem alicerçar o decreto de extinção do processo, posto que preenchidos os requisitos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: “Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação;” Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO o presente feito, na forma autorizada pelos artigos 598 e 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da parte exequente, com observância no Provimento n. 16/2011 – CGJ-MT. P.R.I.C. e, após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 920125 Nr: 43526-23.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TATIANE MARQUES FONTES PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA, GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLIVIA FERNANDES BORETTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO Autos nº. 43526-23.2014 (código nº.920125) VISTOS ETC Mantenho a decisão de fls. 76 por seus próprios fundamentos. No entanto, em razão da decisão do E.TJ/MT de fls. 132/134, determino a suspensão do efeito da decisão agravada. Seguem as informações necessárias. Às providências. Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 868327 Nr: 8213-98.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEFERSON RODRIGUES DE ARRUDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO - S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IASNAIA POLLYANA GUSMAO SAMPAIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Autos nº. 8213-98.2014 (código nº.868327) VISTOS ETC Mantenho a decisão de fls. 65/67 por seus próprios fundamentos. Seguem as informações necessárias. Às providências. Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 104 de 741 JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 778388 Nr: 31791-61.2012.811.0041 AÇÃO: Habilitação de Crédito->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO REIS DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO FERNANDO SCHNEIDER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI Ação n.º 31791-61.2012. VISTOS ETC Diante da sentença hoje proferida nos autos principais, DECLARO EXTINTA esta habilitação pela perda do objeto e, trago como fundamento aquele decisório. Após, com as cautelas de estilo, ao arquivo. P.R.I.C. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 745495 Nr: 42643-81.2011.811.0041 AÇÃO: Insolvência Civil->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RODRIGO REIS SANTOS FRANÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ação de Insolvência Civil n.º 42643-81.2011. VISTOS ETC Após o decreto de insolvência através do decisório de fls. 43/44verso, comparece a parte autora às fls. 216/219 pugnando pela extinção desta ação, com fundamento nos artigos 462 e 782, do Código de Processo Civil. Argumenta a perda de objeto, eis que realizou os pagamentos. O Banco Cruzeiro do Sul S/A na qualidade de credor comparece às fls. 228/229 anuindo com a extinção. É O SUFICIENTE DECIDO Embora parte da doutrina ensina que a insolvência de situação possui caráter irretratável, não comungo deste entendimento. Como se sabe, aos credores se outorga ampla disponibilidade sobre o seu crédito e, inclusive fazer uso da execução como bem lhe convier. No caso em tela, o credor comparece para anuir com a desistência. Desta forma, nada obsta a aplicabilidade de fato superveniente já mencionado pelo autor, através do artigo 462 do CPC, para culminar com a extinção desta auto insolvência. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor e, conseqüentemente, DECLARO EXTINTO o processo, na forma autorizada pelo artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Asseguro ao autor a aplicabilidade do artigo 782 do CPC, podendo praticar todos os autos da vida civil, aliás, garantia constitucional. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivando-se. Defiro o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante recibo. P.R.I.C. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 61742 Nr: 3246-30.2002.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Disponibilizado - 5/12/2014 Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: POSTO RIBEIRINHO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giliandra Cristina Dallagnol, mariana sasso mariana sasso, ODAIR A. BUSÍQUIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLEIDI ROSANGELA HETZEL, MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO, Marden Elvis Fernandes Tortorelli, MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA Autos n.º 3246-30.2002 VISTOS ETC A fim de se evitar possíveis nulidades determino que a Secretaria informe a data exata em que ocorreu o transito em julgado. Após voltem-me. Às providências. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação das Partes JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 102746 Nr: 15953-30.2002.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOILSON DO ESPÍRITO SANTO PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES NOVA ERA LTDA., VIAÇÃO ESTRELA DALVA LTDA, SUL AMÉRICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABÍOLA PASINI, JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA, FÁBIO ROGERIO DEL ARCO MACAGNAN, HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRA, ITAMAR DERVALHE Ação de cumprimento de sentença n.º 15953-30.2002 VISTOS ETC Defiro o levantamento da quantia depositada pela parte executada Sul América Companhia Nacional de Seguros a favor da parte exequente. Ressalto que o valor depositado corresponde a R$ 24.260,81 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), devendo a parte exequente se manifestar sobre o direcionamento do alvará, eis que não corresponde com o pleiteado às fls. 445/446. Com os esclarecimentos expeça-se o alvará com observância no Provimento n. 16/2011 – CGJ-MT. Após a parte exequente deverá se manifestar acerca dos valores remanescentes. Int. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 938248 Nr: 53774-48.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEONICE GOMES CHEIN PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO LEINER LEAL ROSA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito, remetendo-o à intimação da parte Autora, via DJE, para retirar e encaminhar Ofício expedido, no prazo legal. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 26654 Nr: 8905-25.1999.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WANDER BOSCO SOUZA DO PRADO PARTE(S) REQUERIDA(S): CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 105 de 741 CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIANA CECÍLIA DE CASTRO BENATTO FERREIRA, TEREZA FURMAM ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIO CARDI FILHO, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito, remetendo-o à intimação da parte Ré, via DJE, para retirar e encaminhar Ofício expedido, no prazo legal. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella Cod. Proc.: 703312 Nr: 37934-37.2010.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ACY NUNES DE SIQUEIRA, NILMA DO AMARAL SIQUEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE MANGLEY ANTONIO ABRÃAO DIB ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA RICCI FIGUEIREDO FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito, remetendo-o à intimação da parte Autora, via DJE, para recolher as custas da carta de adjudicação no valor de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos), no prazo legal. 7ª Vara Cível Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 772966 Nr: 26096-29.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WILSON JOSE LOPES PARTE(S) REQUERIDA(S): HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WELLINGTON SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: Nº 26096-29.2012.811.0041 - Código N° 772966 Procedimento Ordinário/ Processo de Conhecimento Parte Requerente: Wilson José Lopes Parte Requerida: Honda Automóveis do Brasil Ltda. Data: 03 de dezembro de 2014. Horário: 13:15 horas PRESENTES O MM. Juiz Yale Sabo Mendes, a parte requerente, Sr. Wilson José Lopes, seu d. advogado, Dr. Wellington Silva (OAB/MT 5354), o preposto da empresa requerida, Sr. Marcos Sávio da Silva, sua d. advogada, Dra. Daniela Sanches Vicente Ramsay Garcia (OAB/MT 6485). OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o MM. Magistrado inquiriu as partes sobre a possibilidade de acordo, no entanto, a parte requerida afirmou não ter proposta. A douta advogada da parte requerida requereu a alteração do polo passivo, a fim de que se conste AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, bem como reiterar o pedido de fls. 119/121, tendo em vista a não comprovação de isenção de ICMS-MT, tão somente IPI. Dada a palavra ao douto advogado da parte requerente, foram feitas as seguintes considerações: “Conforme o requerimento da douta advogada da parte requerida acima, o documento da comprovação de isenção de ICMS-MT consta das fls. 118 conforme relação da própria Secretaria de Estado desse Estado, item 6, que está grifado.” DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc... 1- DEFIRO o pedido formulado pela douta advogada da parte requerida, a fim de que se proceda a alteração do polo passivo da presente demanda fazendo-se constar AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 2- Considero a presente instrução processual encerrada. Disponibilizado - 5/12/2014 3- Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 4- As partes presentes saem cientes e intimadas Expeça-se o necessário. Cumpra-se. desta decisão. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 354895 Nr: 25389-03.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LEONARDO PAES PROENÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Certifico que, decorreu o prazo para o requerido manifestar acerca das fls. 284 JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 887420 Nr: 21532-36.2014.811.0041 AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO PARTE(S) REQUERIDA(S): AGNI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - MT, ETEL APARECIDO DE CARVALHO, ELZA GOMES DINIZ CARVALHO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO JOSÉ TESSARO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PRISCILA FERREIRA GALENO OAB/MT 13936, PARA NO PRAZO DE 48 HORAS PROCEDER A DEVOLUÇAO DOS AUTOS EM CARTÓRIO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 705874 Nr: 240-97.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AMAURY DO CARMO CARVALHO E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): CONSIGNUM PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNADA, BANCO BGN S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DAVID ANTUNES, Renan de Souza Campos, VINICIUS MAURÍCIO ALMEIDA PELO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO solidariamente os Requeridos, CONSIGNUM PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNADA E BANCO BGN S/A, à pagarem ao Requerente, AMAURI DO CARMO CARVALHO E SILVA, o valor de R$ 30.444,96 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) pelos danos materiais, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum. Mantenho a tutela antecipada deferida anteriormente às fls. 50/51.Determino ainda, que o 2º requerido, BANCO BGN S/A, retire o valor consignado nestes autos às fls. 48/49, devidamente atualizado, devendo ser expedido o competente alvaráPresente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MT.Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE o condenado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).P. R. I. C.Cuiabá-MT, 03 de DEZEMBRO de 2014.Yale Sabo MendesJuiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 737026 Nr: 33487-69.2011.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 106 de 741 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIS CARLOS DE LARA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que, encaminho intimação da parte requerente para, manifestar acerca da corespondência devolvida de fls. 28. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 875126 Nr: 13502-12.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VALKIRIA GOMES DE ALCÂNTARA PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EUCIDES FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE o condenado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC). Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 877722 Nr: 15261-11.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAIRA CRISTINA DE SANTANA ALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA PEREIRA SEBA DO AMARAL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HELIO NISHIYAMA Intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação ofertada nos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 942247 Nr: 55914-55.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANESSA DE LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça. Nesta ótica, a finalidade para que fora instituído o rito sumário, ou seja a celeridade da demanda frente ações de pouca complexidade, já se perdeu, de modo que, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no artigo 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, entendo por bem, de ofício, CONVERTER O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009) Disponibilizado - 5/12/2014 Proceda-se a retificação no registro e autuação deste feito, fazendo constar tanto na Distribuição como no Sistema Apolo, à conversão do Rito do Procedimento Comum Sumário para o Ordinário. A seguir, cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena de preclusão. Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se o requerente. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 942241 Nr: 55908-48.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADRIELE DA SILVA FAUSTINO, ARMINDA MOREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE CAMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça. Nesta ótica, a finalidade para que fora instituído o rito sumário, ou seja a celeridade da demanda frente ações de pouca complexidade, já se perdeu, de modo que, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no artigo 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, entendo por bem, de ofício, CONVERTER O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009) Proceda-se a retificação no registro e autuação deste feito, fazendo constar tanto na Distribuição como no Sistema Apolo, à conversão do Rito do Procedimento Comum Sumário para o Ordinário. A seguir, cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena de preclusão. Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se o requerente. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 927511 Nr: 47978-76.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 107 de 741 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RONAN LINO DE ARRUDA, FERNANDA PATRÍCIA PEREIRA DE ARRUDA PARTE(S) REQUERIDA(S): VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOICE DANHONI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, O autor comprova nos autos que se encontra impossibilitado de arcar com o ônus processual, razão pela qual, defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena de preclusão. Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se o requerente. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 926933 Nr: 47610-67.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): AUREO MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DECIO JOSE TESSARO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, Indefiro o pedido formulado pelo requerente às fls. 28/32, pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 27. Isto posto, nos termos do que dispõe o artigo 284 do CPC, concedo ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para emendar o pedido, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento do feito com base no que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos. Intimem-se o requerente. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014 Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 898194 Nr: 28469-62.2014.811.0041 AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WANDERLEY VICENTE DA SILVEIRA, RUTH INOCENCIA DA SILVA MENEZES, FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS PARTE(S) REQUERIDA(S): SAMARA CRISTINA VALENTIN LUIZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA, NILSE BERLATTO LEITE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos Indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça formulada pelos requerentes às folhas 105/107, pelas mesmas razões já declinadas na decisão de folhas 94. Estando recolhidas as custas de distribuição conforme guias de folhas 108/109, determino a citação da parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consigne expressamente no mandado que se não for contestada a ação no prazo Disponibilizado - 5/12/2014 legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 813021 Nr: 19502-62.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: GILBERTO GERVAZONI CORREA PARTE(S) REQUERIDA(S): SISAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON PEDROSO JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELIANE BERTUOL DUARTE Certifico que, há necessidade de nova publicação do despacho de 197, uma vez que observou-se que a publicação do despacho deu-se somente em nome da parte autora. de DO fls. tão Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 931980 Nr: 50386-40.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEFFERSON DREAN DE SÁ PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, MAPFRE VIDA S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR, GUILHERME F. BRITO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos, O autor comprova nos autos que se encontra impossibilitado de arcar com o ônus processual, razão pela qual, defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena de preclusão. Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se o requerente. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 334068 Nr: 4518-49.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JABOQUE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): VISANET BRASIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GLAUCO DE GOES GUITTI, LARISSA BRANDÃO SILVA DE SOUZA, WILSON ROBERTO PEIXOTO JUNIOR Processo Código n. 334068 VISTOS, Considerando o requerimento de efeitos infringentes formulado nos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 108 de 741 Embargos de Declaração de fls. 744/745, oposto pela parte Autora JABOQUE COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, INTIMEM-SE os Embargados ITAÚ UNIBANCO S/A e VISANET BRASIL para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme preconiza o artigo 398, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2014. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 907744 Nr: 35396-44.2014.811.0041 AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EVENTOS.COM PARTE(S) REQUERIDA(S): ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOICE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão ou obscuridade, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 535 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. R.I.C.Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014.YALE SABO MENDESJuiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 889155 Nr: 22691-14.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RANULFO EDUARDO DE FRANÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código n.º 889155 Vistos, INTIMEM-SE a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório de fls. 69/73 dos autos. Após, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2.014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 941062 Nr: 55191-36.2014.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÃO HENRIQUE ELIAS MORTARI PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO FONTANEZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIANA DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código n.º 941062 VISTOS, A parte Autora declarou exercer a função de “dentista” e por tal motivo não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, todavia, não há qualquer informação quanto a sua remuneração mensal. Sendo assim, INTIME-SE a parte AUTORA, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, juntando aos autos documento que comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, holerite, Disponibilizado - 5/12/2014 etc.), além de comprovante de residência em seu nome próprio, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 131537 Nr: 17770-95.2003.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SUZI RIBEIRO LAVOR DE LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): JULIANO CANAVARROS, LABORATÓRIO USMAT - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, HOSPITAL SÃO MATHEUS, SOMED COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ADMI, MÁRCIO CANAVARROS SERRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ABEL ALBINO DE ARRUDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA, DUILIO PIATO JÚNIOR, ELKE REVERDITO, FLAVIO JOSE FERREIRA, LECIA NIDIA FERREIRA TAQUES, LÍVIA COMAR DA SILVA, LUCILENE MARIA GONÇALVES SILVA, MAURICIO AUDE, MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTE, PEDRO OVELAR, PEDRO SYLVIO SANO LITVAY Código do Processo nº 131537 Vistos, Em que pese à discordância das requeridas manifestadas às folhas 1354/1372 e 1400/1410, quanto ao valor dos honorários periciais proposto pela perita nomeada neste feito, analisando os autos vê-se das informações prestadas pela referida perita à complexidade do caso, reputo como razoável a remuneração da profissional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo ser compatível com o trabalho a ser desenvolvido nos autos, e nem tão oneroso para as requeridas, visto que deverá ser rateado entre elas. Diante do acima exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, homologo a proposta de honorários apresentada pela expert, às folhas 1353, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retomando o presente feito, sua marcha normal. Determino a intimação das partes requeridas para no prazo de cinco dias, comprovarem nos autos o deposito do valor integral dos honorários periciais acima fixados, a fim de viabilizar o início dos trabalhos, sob pena de preclusão, além de ser a pericia declarada prejudicada por desinteresse das requeridas em realizá-la. Comprovado nos autos o referido depósito, determino a intimação da perita nomeada nos autos, para agendar data para a realização da pericia. Estando a data da perícia designada, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos. Deixo autorizado o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositados, em favor do perito nomeado para inicio dos trabalhos, ficando o restante de 50% (cinqüenta por cento) para serem liberados, após a entrega do laudo. Havendo indicação de assistentes técnicos estes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). As partes também poderão se manifestar, caso queiram, sobre o laudo no mesmo prazo, após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes e o Perito. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 322911 Nr: 24227-07.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEBER DAMES DE OLIVEIRA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): SUPERMERCADO MODELO IGA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOELLA LEANDRO C. DA CUNHA, MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 109 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACKSON MARIO DE SOUZA, NELSON JOSÉ GASPARELO Código do Processo nº 322911 Vistos, Neste feito, a sentença proferida as folhas 113/120, foi mantida em grau de recurso pelo acórdão de folhas 167/171. Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 15499 Nr: 1471-14.2001.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AROEIRA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ACE SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO, MAURO BASTIAN FAGUNDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO CARRELO SILVA, PAULO INÁCIO HELENE LESSA Código do Processo nº 15499 Vistos, A sentença proferida nestes autos, foi parcialmente reformada em segundo grau pelo acórdão de folhas 239. Os Recursos Especiais interpostos pelas partes contra o r. acórdão, tiveram segmento negado no STJ, conforme decisões de folhas 323/324 e 350/351. Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 230908 Nr: 420-89.2006.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CÉSAR CRESQUI JUNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): FOLHA DO ESTADO, TELEVISÃO CIDADE VERDE S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSA MARIA TEIXEIRA MATTAR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, Alexandre de Sandro Nery Ferreira, LUCI HELENA DE S. S. MONTEIRO, NICOLE MARQUES MARIANI, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, RICARDO DA SILVA MONTEIRO Código do Processo nº 230908 Vistos, A sentença proferida nestes autos as folhas 234/240, foi rechaçada na instância superior conforme decisão do acórdão de folhas 314, sendo o pedido de indenização do autor sendo julgado improcedente. Isto posto, determino o imediato arquivamento destes autos, com as baixas necessárias, observando-se as recomendações da CNGC/MT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação das Partes Disponibilizado - 5/12/2014 JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 352461 Nr: 22937-20.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CEZARINA ANTÔNIA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF, FERNANDO CESAR ZANDONADI, MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO, MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Código do Processo nº 352461 Vistos, Este processo que teve a sentença cassada em segundo grau, pelo acórdão de folhas 145/148, que julgou extinto o feito nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Sendo, negado seguimento ao recurso especial as folhas 200/201. Ante ao exposto, determino o imediato arquivamento destes autos, com as baixas necessárias, observando-se as recomendações da CNGC/MT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 708142 Nr: 1465-55.2011.811.0041 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PLINIO JOSE DE SIQUEIRA NETO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, SANDRA APARECIDA VALENTE SIQUEIRA DE LIMA Código do Processo nº 708142 Vistos, Neste feito, a sentença proferida as folhas 126/132, foi mantida em grau de recurso pelo acórdão de folhas 170. Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 451664 Nr: 23884-06.2010.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RICARDO VANDERLEI DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANETH CLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO Código do Processo nº 451664 Vistos, Neste feito, a sentença proferida as folhas 101/105, foi mantida em grau de recurso pelo acórdão de folhas 142/147. Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 110 de 741 voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 378334 Nr: 14372-33.2009.811.0041 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS GILBERTO ZULLI PARTE(S) REQUERIDA(S): PERFILADOS MULTIAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E. P. P. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADEMIR JOEL CARDOSO, CÁSSIO DE ALMEIDA FERREIRA, GISELE RAQUEL ZULLI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DÉCIO JOSÉ TESSARO, VANESSA KLAUS SARAGIOTTO Código do Processo nº 378334 Vistos, Neste feito, a sentença prolatada nos autos, foi parcialmente reformada em grau de recurso, conforme se decisão do acórdão as folhas 76/79. Ante ao exposto, intime-se a parte exequente/embargada para no prazo de 05 dias, apresentar nos autos de execução, o cálculo do débito de acordo com a decisão do acórdão as folhas 76/79. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 732792 Nr: 28998-86.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA CALDEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA CALDEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA, FELICIANO LYRA MOURA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO LEGAL, PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS APURADAS NOS AUTOS. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 214737 Nr: 23635-31.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - ME, VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR - ACEL, TELEMAT CELULAR - TCO, VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILDO ROQUE GUARESCHI, KATIUCY ALBUQUERQUE, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES, SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA intime-se a parte devedora na pessoa do advogado constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Intimação das Partes JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 820411 Nr: 26653-79.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Disponibilizado - 5/12/2014 Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO PACIANOTTO PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA ANTE O EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte REQUERIDA GOLDYELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, pagar à parte Requerente CARLOS EDUARDO PACIANOTTO:1)R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 219 CPC c/c 405 C.C) e correção monetária (INPC) a partir deste decisum (Sumula 362 STJ); a título de danos morais;2)R$ 20.863,30 (vinte mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), correspondente a 10% do valor do contrato, devidamente atualizado (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a título de cláusula penal moratória;3)0,8% (zero virgula oito por cento) do valor de mercado do bem, a ser contabilizado a partir de SETEMBRO/2012 até a data da entrega das chaves (SETEMBRO/2013), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária - INPC, a partir de cada vencimento, a título de lucros cessantes; deduzindo os valores eventualmente depositados em cumprimento a decisão de fl. 219;4)A devolução em DOBRO dos valores desembolsados com o pagamento de taxas condominiais, IPTU e outros inerentes à propriedade do imóvel anteriormente a data da entrega das chaves, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, cujo valor deverá ser apurado por cálculo aritmético por ocasião do cumprimento da sentença;5)A devolução em DOBRO referente à diferença do valor pago a maior do saldo devedor atualizado, utilizando-se o índice do INCC, até a data do respectivo financiamento bancário, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, cujo valor deverá ser apurado por cálculo aritmético por ocasião do cumprimento da sentença;6)A exclusão dos dados da parte Autora dos anais de proteção ao crédito (fl.381), no prazo de 03(três) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais(...) 9ª Vara Cível Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 217462 Nr: 26210-12.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCOPOLO S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES MAR A MAR LTDA, ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO JOSÉ BONATTO, FIRMINO GOMES BARCELOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVES, GLEICY LAURA BARROS GONÇALVES LIMA, LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI Vistos em correição. Como a Ação de Execução visa à satisfação do direito subjetivo do credor, essa obrigação sempre recai, salvo as exceções legais, sobre o patrimônio do devedor. É o chamado princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial. De acordo com o princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se atender à ordem preferencial de penhora, a teor do art. 655 do mesmo codex. A Lei 11.382/2006 trouxe eficiência e celeridade às ações executivas, mantendo o dinheiro como primeiro bem penhorável que, inclusive, pode ser garantido pelo meio eletrônico (art. 655-A). Logo, pelo menos em tese, apenas se o requerido não tiver dinheiro em conta bancária, impossibilitando o bloqueio de ativos financeiros à disposição do requerente, deve ser determinada a penhora de veículos de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 111 de 741 via terrestre, sob pena de ofensa à ordem legal do artigo 655 do CPC, o que afasta a plausibilidade do direito invocado. Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido de fl. 252 e defiro o pedido de penhora on line do valor colacionado aos autos à fl. 255. Sendo positiva a penhora tome-a por termo e intime-se o executado para se manifestar no prazo legal. Sendo negativa, intime-se a parte requerente para se manifestar. Intime-se e cumpra-se. . Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 453394 Nr: 25235-14.2010.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE PARTE(S) REQUERIDA(S): LEILA DIVINA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados veículos em nome da parte executada LEILA DIVINA DE FIGUEIREDO, pessoa física, CPF n.º 432.537.331-49, proceda a constrição judicial dos mesmos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema Renajud. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CPC). Caso a tentativa de localização de bens do executado torne infrutífera intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 779301 Nr: 32745-10.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA, BSW EMPREENDIMENTOS LTDA, ECCOTERAOKA ENGENHARIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): LIDIA MEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO SULZER PARADA, TIAGO AUED ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. EXPEÇA-SE ofício à Delegacia da Receita Federal por meio do Sistema Infojud, requisitando informações sobre o endereço do requerido, qualificado na inicial. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação pesquisa junto ao Sistema Infojud. Com a informação nos autos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento processo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 385307 Nr: 21065-33.2009.811.0041 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ULISSES DA FRANCA CARNEIRO LEÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): MARINA LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO COUTINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CÉSAR GILIOLI Vistos etc. Intime-se o Embargante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação de fls. 51/57. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora Disponibilizado - 5/12/2014 JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 379296 Nr: 15110-21.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARINA LOPES DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ULISSES F. CARNEIRO LEÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CÉSAR GILIOLI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO COUTINHO, MURAT DOGAN, VANESSA MENDES DE MORAES DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal por meio do Sistema INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, solicitação sobre a existência de bens em nome do executado ULISSES DA FRANCA CARNEIRO LEAO, CPF n° 230.161.671-15. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da pesquisa acima deferida via sistema INFOJUD. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 237355 Nr: 6440-96.2006.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS SANTOS DA COSTA MONTEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): A. B. DE SOUZA VEICULOS ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RICARDO OLIVEIRA LOPES Diante da não localização de bens passíveis de penhora, e tendo a parte credora após diversas diligências esgotado os meios sem êxito no recebimento do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que apresente as três (03) últimas declarações do imposto de renda, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens da executada A.B de Souza Veículos pessoa jurídica CNPJ nº 03.624.692/0001-37. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. A solicitação de informações sobre os bens dos executado junto a Receita Federal, ocorrerá por meio de ofício, tendo em vista a impossibilidade de acesso on-line devido à problemas técnicos, conforme informação da CGJ. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema Infojud. Intime-se. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 242556 Nr: 11189-59.2006.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERC. DE MEDIC., PERF,E COSM DE MT PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA RITA MACIEL RIBEIRO ARANTES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDERSON LUIZ ALVES, DIEGO DE ALMEIDA VARGAS NUNES, EDUARDO THEODORO FABRINI, WAGNER DUARTE DE ARRUDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 105, anote-se. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existente junto aos executados, restando infrutíferas todas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito do exeqüente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome dos executados, junto a Receita Federal. Nesse sentido já tem decidido o STJ, verbis: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 112 de 741 “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jurisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). Destarte, DEFIRO que requisite a Delegacia da Receita Federal por meio do Sistema INFOJUD, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada devidamente qualificada nos autos, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas o credor terá vistas de tais documentos. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da pesquisa acima deferida via sistema Infojud. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 752829 Nr: 4703-48.2012.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MISS SHOES CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA BISPO BODNAR, ANTONIO FERNANDO MANCINI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Dê-se efetividade na decisão de fls. 35, para que seja realizada consulta via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, solicitando informações sobre o endereço do executado (fls. 32/34) existente em seus bancos de dados. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema INFOJUD. Com a informação nos autos, manifeste a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se Cumpra-se, expeça-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 209275 Nr: 19979-66.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROBERTO FLORÊNCIO PARTE(S) REQUERIDA(S): URBANO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ÂNGELO DE MACEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Urbano Oliveira da Silva Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da constrição acima deferida via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Caso as tentativas de localização de bens do executado tornem-se infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 75221 Nr: 5706-29.1998.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JANICE MARQUES DE JESUS Disponibilizado - 5/12/2014 PARTE(S) REQUERIDA(S): GRECOVEL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ ARLINDO DO CARMO, LUCIANA REZEGUE DO CARMO, MILENA VALLE RODRIGUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernanda Marques Nunes, SILVANO MACEDO GALVÃO Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados veículos em nome da executada JANICE MARQUES DE JESUS, CPF n° 396.154.641-04, proceda a constrição judicial dos mesmos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da consulta e constrição acima deferidas, através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, respectivamente. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CDC). Caso a tentativa de localização de bens da parte executada reste infrutífera, intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 347603 Nr: 18049-08.2008.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, MÁRIO CARDI FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): JEANNE RACHEL DE OLIVEIRA SILVA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO LOPES BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, MARIO CARDI FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Quanto ao pedido de expedição de ofício às COOPERATIVAS DE CRÉDITO, considerando que referidas instituições não são alcançadas pela penhora on line, DEFIRO, determinando que oficie a SICOOB e SICREDI, para que informem sobre a existência de aplicações financeiras em nome das partes executadas, e em caso positivo, proceda-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito (R$ 246.652,93 – duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição e consulta acima deferidas, através do Sistema RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CDC). Caso as tentativas de localização de bens das executadas tornem-se infrutíferas, INTIMEM-SE as partes exequentes, para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 239978 Nr: 2043-77.1995.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GRECOVEL VEÍCULOS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA ALICE MEIRELLES SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA LOBATO, NILCE MACEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Às fls. 105 o exequente apresenta petitório, requerendo seja procedida pesquisa acerca da existência de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Verifica-se dos autos através do Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência, Desbloqueios e/ou reiterações para Bloqueio de Valores de fl. 103/104-v, que não foi encontrado valores nas contas da parte executada, restando infrutífera referida diligência, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Através do Provimento n.º 02/2010-CGJ, foi instituído “o Sistema RENAJUD é uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 113 de 741 constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). No entanto, para que seja realizada a constrição judicial dos veículos, é necessário, além de outras providências do magistrado, a “indicação do número de registro do veículo (placa e chassi) ou número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do proprietário do veículo, dados esses imprescindíveis para a realização da consulta ou da constrição” (art. 5º, “d”). Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados veículos em nome da parte executada MARIA ALICE MEIRELLES SOUZA, CPF n° 142.719.071-20, proceda à constrição judicial dos mesmos. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida via sistema RENAJUD. Procedida à penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo legal. Caso a tentativa de localização de bens da parte executada torne infrutífera, INTIME-SE o exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 258197 Nr: 20594-22.2006.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GRANULE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A, K L CONECT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI, MURILO CASTRO DE MELO, RONIMARCIO NAVES, THAISA CRISTINA LEMOS DA SILVA PENHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ISA BACCHI COVER, LYZIA SPARANO MENNA BARRETO, MARIO CARDI FILHO, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados veículos em nome da parte executada GRANULE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ n° 05.920.123/0001-64, proceda à constrição judicial dos mesmos. Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da (s) constrição (s) acima deferida via sistema RENAJUD. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CPC). Caso a tentativa de localização de bens da parte executada torne infrutífera, INTIMEM-SE as exequentes, para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 45477 Nr: 12183-63.2001.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DEUSLIRIO FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): CARLOS FERNANDO DE SOUZA, LEILA MOURA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FÁBIO SCHNEIDER, FERNANDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA, Osmar Schneider, ROBERTO SANTOS CUNHA Vistos etc. Trata-se de Execução de Sentença requerida por Deuslirio Ferreira em desfavor de Carlos Fernando de Souza e Leila Moura Cunha de Souza. Deferida a penhora on-line dos valores unificados do débito, foi bloqueado parcialmente a quantia devida (fls. 361/364). Às fls. 365/368 a demandada vem aos autos arguindo impenhorabilidade do valor bloqueado, com fundamento no artigo 7º, inciso X da CF e artigo 649, caput e inciso IV do CPC, por tratar-se de conta salário, a qual garante a subsistência da executada e de sua família. Juntou na Disponibilizado - 5/12/2014 oportunidade comprovante de rendimento à fl. 369/373. A parte autora comparece aos autos às fls. 378/379 requerendo em síntese a intimação dos devedores para cumprimento voluntário do débito e a anotação na capa dos autos de prioridade na tramitação por ser o autor idoso. É o relatório. Decido. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864) No caso vertente, alega o executado a impenhorabilidade de valores em conta salário, proveniente de remuneração. Com efeito, assim dispõe a norma inserta no art. 655-A do CPC, verbis: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.” Na hipótese em comento, depreende-se que a penhora eletrônica em questão recaiu sobre salário do executado, conforme fazem provas os documentos de fls. 365/368, que é absolutamente impenhorável, conforme dispõe o inciso IV, do art. 649 do CPC. “Art. São absolutamente impenhoráveis: (...); IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (...).” Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça Mato-grossense, se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 649, INCISOIV, DO CPC – DECISÃO CASSADA RECURSO PROVIDO.O salário recebido pelo Agravante reveste-se de natureza alimentar, e, portanto, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, no todo ou em parte. AI, 76057/2014, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/10/2014, Data da publicação no DJE 16/10/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE QUE DETERMINADA CONTA-CORRENTE JAMAIS TENHA NUMERÁRIO PENHORADO POIS NELA SÃO PAGOS OS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É impossível a blindagem de determinada conta corrente contra constrições/penhoras futuras, mesmo que nela seja pago mensalmente o salário do devedor, pois nela podem ser depositados valores outros que não gozam da garantia da impenhorabilidade, restando à parte prejudicada, toda vez que a verba salarial for constrita indevidamente, comprovar a natureza jurídica desta e pedir a sua devolução/restituição. Precedente do STJ. Recurso desprovido.AI, 75700/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/10/2014, Data da publicação no DJE 13/10/2014. Assim, considerando que o valor penhorado na conta do executado é Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 114 de 741 proveniente de verba salarial é medida que se impõe. Dessa forma, defiro o pedido de impenhorabilidade postulado às fls. 365/367 e determino a restituição do valor penhorado através de alvará mediante transferência para conta a ser indicada pela parte executada, na forma estabelecida pelo Provimento nº 36/2012 – CGJ, isto que referidos valores constituem fomento de caráter alimentar. Defiro a prioridade de tramitação neste feito, procedendo-se às anotações necessárias na capa dos autos, devendo o Srº. Gestor Judiciário observar as disposições contidas no Provimento nº 26/2008-CGJ, datado de 17/06/2008. Quanto à execução da obrigação de fazer, determino a intimação da parte executada para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 289380 Nr: 9787-06.2007.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: M. G. R. COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE SUPERMAQ COM. E REP.) PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIR PEDRO ORSO, INEZ BEATRIZ ORSO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALAN VAGNER SCHMIDEL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados veículos em nome dos executados VALDIR PEDRO ORSO, CPF n° 227.745.800-72 e INEZ BEATRIZ ORSO, CPF n° 308.011.330-68, proceda a constrição judicial dos mesmos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da consulta e constrição acima deferidas, através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, respectivamente. Procedida à penhora, intimem-se as partes executadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CDC). Caso a tentativa de localização de bens das partes executadas reste infrutífera, intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 74831 Nr: 10688-37.1999.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA. PARTE(S) REQUERIDA(S): GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI, RONIMÁRCIO NAVES, THAISA CRISTINA LEMOS DA SILVA PENHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA INTIMO a parte autora a retirar a Carta de Adjudicação e as cartas de crédito originais, as quais serão substituídas por cópias fieis, bem como MANIFESTAR-SE sobre a penhora realizada através do RENAJUD Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 939503 Nr: 54329-65.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIANA MARTINI SANCHES PARTE(S) REQUERIDA(S): JULIANO DA SILVA JIN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLONILSE IZABEL BONATTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars em que a autora requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo art. 4º da Lei nº 1.060/50: Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pelo requerente, pois não vislumbro a falta de condições financeira para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua Disponibilizado - 5/12/2014 família. Com fundamento no exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias, fazer o depósito das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 915859 Nr: 40734-96.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ZENAIDE DOS SANTOS ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I c/c o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios indevido, eis que não houve triangularização processual.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 918780 Nr: 42589-13.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JACKSON CARVALHO ALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCIO RIBEIRO DA ROCHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I c/c o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios indevido, eis que não houve resistência à lide.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 907453 Nr: 35198-07.2014.811.0041 AÇÃO: Produção Antecipada de Provas->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JERONIMO VICENTE FARIAS PARTE(S) REQUERIDA(S): JESUEL ALVES DE ARRUDA, GILSON VILELA D'OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEANDRO VICENTE FARIAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida por JERONIMO VICENTE FARIAS em desfavor de JESUEL ALVES DE ARRUDA e GILSON VOLELA D’OLIVEIRA. É o relatório. Decido. Por todo exposto e considerando a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos autorizadores da medida, DEFIRO liminarmente a medida cautelar para determinar a realização de exame pericial postulado na inicial, com fulcro no que determinam os arts. 846, 848, 849 e 850 do CPC. CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da medida e acompanhá-la. Depositados os honorários, intime-se o Sr. perito a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, indicando o dia do início dos trabalhos, procedendo a escrivania a intimação dos assistentes para acompanhamento dos trabalhos (CPC, art. 431-A); INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º I e II). O perito judicial deverá apresentar, no prazo de 30 (vinte) dias, o laudo pericial conclusivo bem como deverá responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único – redação dada pela Lei n.º 10358/2001). Os presentes autos permanecerão em cartório, não podendo ser entregues as partes (art. 851 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 115 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 892987 Nr: 25180-24.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA, ARLENE ANUNCIATO DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” interposta por ESPÓLIO DE FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA representado por ARLENE ANUNCIATO DA COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A.. Com a exordial, os documentos de fls. 27/55. É o Relatório. Decido. Conforme consignado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” interposta por ESPÓLIO DE FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA representado por ARLENE ANUNCIATO DA COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A.. Isso posto, com essas considerações, analisadas as alegações e os documentos atrelados à inicial, e presentes os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da mora em favor do autor, referentes ao débito descrito na Cédula de Crédito objeto desta ação, até desfecho da presente, sob pena de multa diária. Quanto ao ônus da prova, tem-se que a relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em sua sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “verossímil a alegação” ou quando “hipossuficiente” o consumidor, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do CDC, que prevê: Assim, presente qualquer das alternativas, verossimilhança ou hipossuficiência, o magistrado fica obrigado a determinar a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito do consumidor. Portanto DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 921196 Nr: 44140-28.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARMINDO REI DE FRANÇA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAÚ LEASING S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Prioridade de Acesso à Justiça interposta por CARMINDO REI DE FRANÇA contra BANCO ITAÚ LEASING S/A.. Compulsando os autos verifica-se que a parte pleiteou a baixa do gravame junto ao DETRAN alegando ter feito acordo com o banco financiador nos autos da Ação Revisional em trâmite (já sentenciado) pela 2ª Vara de Direito Bancário desta capital. No entanto, o autor não demonstrou a homologação do acordo havido no bojo daquela ação, que pudesse embasar sua pretensão na presente demanda. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e apresentar a homologação do acordo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 283 e do parágrafo único do art. 284 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 227752 Nr: 35015-51.2005.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Disponibilizado - 5/12/2014 de TRABALHO PARTE AUTORA: NELIS MARTINS TELES PARTE(S) REQUERIDA(S): CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HELIO TEIXEIRA LACERDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CYNTHIA DURANTE, EDYEN VALENTE CALEPÉS, GLAUCO DE GOES GUITTI, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Vistos etc. A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 440/451, restou prejudicada devido a decisão de fls. 433/433verso, que reconheceu a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC, ate ao cumprimento voluntário da obrigação, bem como determinou a restituição a parte ré do valor bloqueado. Dessa forma, dê-se efetividade a decisão retro, expedindo os competentes alvarás e arquivando-se os autos em seguida, conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 884739 Nr: 19678-07.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IZILDA MARIA PAES DE BARROS PINHEIRO DE CAMPOS, VIVIANE CRISTINA ANDRADE DE FRANÇA, PAULO EDUARDO PAES DE BARROS PINHEIRO DE CAMPOS, HERLON DJALMA BARROS ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): PLAENGE RESIDENCIAL SPE LTDA, PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. A parte autora comparece aos autos requerendo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, defiro o pedido de fl. 203, para desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópia fiel e certificação nos autos, as expensas da parte interessada. Intime-se. Em seguida, arquive-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 941842 Nr: 55671-14.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIO CÉSAR SILVA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO RAMOS GODINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”, em que a autora requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo art. 4º da Lei nº 1.060/50: Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pelo requerente, pois não vislumbro a falta de condições financeira para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. Sobre o valor da causa, o requerente atribuiu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Sabe-se que quando da atribuição do valor, deve-se observar a incidência do princípio da equivalência do benefício efetivamente perseguido, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: In casu, observa-se que o valor atribuído, não corresponde ao valor patrimonial envolvido na lide, nem com a pretensão almejada pelo requerente. Dessa forma, sendo possível a revelação do valor da causa, ainda que em termos aproximados, não se pode permitir a utilização de valor muito abaixo do êxito material almejado pela parte autora. Com fundamento no exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 116 de 741 pessoa de seu procurador para corrigir o vicio do valor da causa (art. 282, V, do CPC) e fazer o depósito das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial nos termos do art. 257 do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 926135 Nr: 47196-69.2014.811.0041 AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FREDERICO MARCIO PONCE CORREA DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSEPH MUSSIC MALUF, CARLOS ALBERTO SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO GONÇALVES PONCE CORRÊA DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios proposta pelo FREDERICO MÁRCIO PONCE DA COSTA em desfavor de JOSEPH MUSSIC MALUF (locatário), e CARLOS ALBERTO SILVA (fiador). Com a inicial, os documentos de fls. 15/51. Indeferida a assistência judiciária gratuita, comprovou recolhimento das custas processuais às fls. 54/58. É o relatório. Decido. Portanto, com essas considerações, analisadas as alegações e os documentos atrelados à inicial, ausentes, por ora, os requisitos do art. 273, I do CPC, hei por bem POSTERGAR a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da contestação. CITEM-SE a parte contrária para, querendo, contestar a ação no prazo legal, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 943137 Nr: 56405-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCAS FIGUEIREDO DA CRUZ, JUCELIA CRISTINA DE FIGUEIREDO PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS UNIMED CUIABA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica interposta por LUCAS FIGUEIREDO DA CRUZ, neste ato representado por sua genitora, Sra. JUCÉLIA CRISTINA FIGUEIREDO, em desfavor de COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS UNIMED CUIABÁ. Com a exordial vieram os documentos de fls. 11/20. É o Relatório. Decido. Com essas considerações, presentes os requisitos do artigo 273, I, do CPC, DEFIRO a postulada antecipação da tutela para DETERMINAR que a ré autorize/custeie todo o procedimento necessário ao tratamento em Home Care dispensado ao autor LUCAS FIGUEIREDO DA CRUZ, principalmente quanto aos medicamentos e insumos, além de custear demais procedimentos que se fizerem necessários, obedecendo todas as indicações médicas, sob pena de aplicação de multa diária. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Desde já, autorizo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, caso necessário. Autorizo a distribuição para cumprimento por Oficial de Justiça Plantonista. Proceda-se com a regularização na capa dos autos quanto ao nome da parte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 942087 Nr: 55800-19.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: FABIO MOURA DE MELO Disponibilizado - 5/12/2014 de DO PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NADESKA CALMON FREITAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars movida por FABIO MOURA DE MELO em face de GOLSFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora com as advertências prevista no § 1.º do artigo 4.º da Lei 1.060/50. Considerando que os fundamentos da presente demanda tratam de ação de conhecimento com antecipação de tutela, necessária adequação do pedido formulado com a fundamentação utilizada. Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos acima (art. 282, IV do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 284 do CPC. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 940321 Nr: 54744-48.2014.811.0041 AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIE CHRISTIAN FREIRE PARTE(S) REQUERIDA(S): DIRETOR DO CURSO DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HERNANI ZANIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Isso posto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA a fim de determinar a autoridade indigitada como coatora que proceda a liberação da realização das provas semestrais requeridas pela impetrante, assegurando estudante o direito de ser avaliada no nas disciplinas que está cursando. Em sendo necessário o agendamento de nova data para sua realização, deverá ocorrer sem custos. Não há cogitar o perigo de irreversibilidade da liminar ora concedida, pois, no caso da denegação da segurança ao final, a realização das provas bimestrais não terá prejudicado em nada a impetrada.Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, LMS), preste as informações que entender serem pertinentes, bem como cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, LMS). Prestadas as informações, se acompanhadas de documentos ou suscitada matéria preliminar, diga a impetrante no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conceda-se vistas ao Ministério Público (art. 12, LMS).A seguir, conclusos para análise e decisão.Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki Cod. Proc.: 929575 Nr: 49050-98.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CIRLEY NUNES MACIEL PARTE(S) REQUERIDA(S): LIBERTY SEGUROS S/A, MIRASSOL CORRETORA ADMINISTRADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA, ALLIANCE CUIABA PINTURAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JANAINA BARRETO PASSADORE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos Materiais e Morais interposta por CIRLEY NUNES MACIEL em desfavor de LIBERTY SEGUROS, MIRASSOL CORRETORA E ADMINISTRADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SEGUROS e ALLIANCE CUIABÁ PINTURAS. É o Relatório. Decido. Com essas considerações e presentes os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR que as requeridas providenciem a aquisição das peças faltantes para a reparação completa do veículo sinistrado objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Quanto ao pedido de inversão ao ônus da prova, tem-se que a relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 117 de 741 experiência”, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do CDC, que prevê: Assim, cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito do consumidor. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida trazer aos autos as provas que entender pertinente. CITEM-SE as requeridas para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar as advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a retificação do valor da causa na capa dos autos para constar R$ 50.000,00. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 157267 Nr: 10585-69.2004.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VILMA VIANA ARRAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): WILSON DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALBERTO ANDRÉ LASCH, SADI LUIZ BRUSTOLIN Impulsiono os autos a parte autora a fim de que compareça perante esta secretaria para retirar a carta precatória expedida. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 739372 Nr: 36016-61.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT PARTE(S) REQUERIDA(S): INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS RIO GUARIBA LTDA. ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Impulsiono os autos a parte autora a fim de que compareça perante esta secretaria para retirar a carta precatória expedida. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 721395 Nr: 16898-02.2011.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDUARDO MAHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S PARTE(S) REQUERIDA(S): W. M. C. ELETRONICA IND. E COM. LTDA ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO MAHON, MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos presentes autos, comprovando a sua distribuição. Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a distribuição da mesma. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 797572 Nr: 3952-27.2013.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MÚTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ ROBERTO BERARDES LIMA, VALERIA ASSUNÇÃO CARVALHO BERNARDES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAX MAGNO FERREIRA MENDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos presentes autos, comprovando a sua distribuição. Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a distribuição da mesma. Intimação da Parte Autora Disponibilizado - 5/12/2014 JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 335513 Nr: 6141-51.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTENCIA E EXTINSÃO RURAL - EMPAER/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): BIOLESTE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudia Flores Cavalcanti, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos presentes autos, comprovando a sua distribuição. Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a distribuição da mesma. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 210131 Nr: 20828-38.2005.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FERNANDO GLEDSON REPRESENTAÇÕES LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): CALÇADOS SANDALO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CIDINEY RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARLO RUSSO, WILLIAM KHALIL Intimação da parte autora para retirar a carta de sentença. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 890554 Nr: 23602-26.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAYCON ANTHONY FERREIRA ARAUJO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SALATIEL DE LIRA MATTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES Certifico e dou fé que a Contestação de fls. 22/76, foi apresentada no prazo legal, posto isso impulsiono os autos a parte autora para manifestação. Marcus Proença Estagiário Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 897446 Nr: 27888-47.2014.811.0041 AÇÃO: Impugnação de Assistência Judiciária->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ANGELUCY CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GONÇALO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KARLOS LOCK Vistos em correição. Certificado o apensamento da presente impugnação, certifique-se também a tempestividade do presente incidente. Após, se tempestiva, proceda-se na forma do artigo 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor da ação principal no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 382772 Nr: 18156-18.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEVERSON PATRIC NUNES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 118 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Impulsiono os autos a parte autora para manifestação acerca do pedido retro. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 817633 Nr: 24066-84.2013.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIZETE BAGATELLI GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): MABEL STROBEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE LAURA DALTRO SOUZA Impulsiono os autos a parte autora para requerer o que entender de direito. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 346429 Nr: 16644-34.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NEIDE SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 793055 Nr: 47141-89.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JAMES SAMPAIO PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIELA BERTANI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 810472 Nr: 16964-11.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROBERTO BENEDITO DIAS COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 896384 Nr: 27290-93.2014.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOAO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, LAELSON BASTOS PEREIRA, LAERT SOARES FILHO, MARIA FRANCISCA GOMES, MARIA JOSÉ CONTTI, MARISTHELA CANDIDA GARCIA DE CAMPOS, ROBSON VILLA MENDONÇA, SILVIO MENDONÇA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Impulsiono os autos a parte autora para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 217462 Nr: 26210-12.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCOPOLO S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES MAR A MAR LTDA, ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO JOSÉ BONATTO, FIRMINO GOMES BARCELOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVES, GLEICY LAURA BARROS GONÇALVES LIMA, LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI Impulsiono os autos ao exequente para requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 748867 Nr: 1684-34.2012.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COLÉGIO NORTE DAME DE LOURDES PARTE(S) REQUERIDA(S): JEAN FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÁTILA CRISTIANO LIMA DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 390216 Nr: 20867-93.2009.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA, BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. PARTE(S) REQUERIDA(S): VADIESEL MECÂNICA LTDA. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA, MICHELLE FERNANDA FORTES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRE STUMPF JACOB GONÇALVES, JOSÉ MORENO SANCHES JUNIOR, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NETA Certifico e dou fé, que a parte autora embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a parte autora para requerer o que entender de direito. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 433775 Nr: 13101-52.2010.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ROBERTO TEIXIERA SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S. JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 86041 Nr: 9840-60.2002.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IVO FERREIRA DE AGUIAR, ADEMYR CESAR FRANCO PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSALMAT - ASSOC. DOS SERV. DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 119 de 741 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL VASQUES SAMPIERI BURNEIKO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 294226 Nr: 11671-70.2007.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL PARTE(S) REQUERIDA(S): EXITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, LAZARA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIZ C. N. RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 369960 Nr: 6397-57.2009.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: STELA JÚLIA SILVEIRA GUERREIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): SANDRA REGINA ZARDO AZARIAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO PAULO SORIANO MARMORA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 799259 Nr: 5678-36.2013.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, VILSON JOSE SCHNEIDER, YARA NEIDE FAGUNDES DAHMER PARTE(S) REQUERIDA(S): CSW IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ULISSES DUARTE JUNIOR, VANDERLEI NEZZI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou, posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de andamento ao feito, sob pena de extinção Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 256226 Nr: 19766-26.2006.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): DAYANA CONCEIÇAO SIQUEIRA CAVALCANTE, FATIMA CONCEIÇAO DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA CONCEIÇAO ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta secretaria e retirar a carta precatória expedida. Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 823327 Nr: 29434-74.2013.811.0041 AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LEANDRO MUSSI, CAREN BERGAMASCHI MUSSI PARTE(S) REQUERIDA(S): MULTI FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, PONTUAL FACTORING MERCANTIL LTDA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCUS ANTONIO DE SOUZA BRITO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLODOALDO ANTONIO BAIA HERANI Impulsiono os autos a parte requerida a fim de comparecer perante esta secretaria e retirar a carta precatória. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 894261 Nr: 26057-61.2014.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VITÓRIA REMOLDAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): GENIUS PNEUS LTDA, ANTONIO JESUS CANDIDO BAPTISTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta secretaria e retirar a carta precatória. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 142221 Nr: 26682-81.2003.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOANY MORAES ROSA, NILZA RODRIGUES PRADO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA GARIGLIO, JEAN RAFAEL SANCHES, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES, TAMIRIS CRUZ POIT ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta secretaria e retirar a carta precatória, comprovando a distribuição posteriormente Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 769720 Nr: 22702-14.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANA LUCIA LEANDRO GOUVEIA PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATHEUS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOEVERTON SILVA DE JESUS, THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, FERNANDO AIRES MESQUITA CARVALHO TEIXEIRA, RODOLFO RUIZ PEIXOTO Certifico em tempo que os honorários periciais correrão as custas da assistência judiciária gratuita. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 398512 Nr: 31809-87.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NEUZA MARIA FIGUEIREDO ARRUDA PARTE(S) REQUERIDA(S): RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOMINGOS SAVIO FIGUEIREDO DE ARRUDA, FLAVIO LUIS FIGUEIREDO DE ARRUDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROGÉRIO BORGES FREITAS (DEFENSOR PÚBLICO) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 120 de 741 Impulsiono os autos a correspondência devolvida. parte autora para manifestação acerca da impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 869674 Nr: 9308-66.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WESLEI VALERIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO CESAR CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ IMPULSIONO OS AUTOS AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 346305 Nr: 16515-29.2008.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ EURIPEDES LEÃO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. 13ª Vara Cível Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 399919 Nr: 32685-42.2009.811.0041 AÇÃO: Embargos à Execução->Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DIMENSÃO CONTABILIDADE (LUCLÉCIA RONDON PEREIRA LEITE & CIA LTDA - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ DÉCIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GUTEMBERG EUBANK ARRUDA, VERA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HELEN CRISTINA MOREIRA AGUIAR, RAFAEL COSTA LEITE Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais destes autos, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 839809 Nr: 44270-52.2013.811.0041 AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): HARRISON RAINER RIBEIRO - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CANDINHO COLUSSI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 109381 Nr: 1082-58.2003.811.0041 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MILTON VIZINI CORREA JUNIOR, DULCE MARA BASSAN CORREA, E. B. C., M. V. C. N., TANIA BENEDITA CORREIA PARTE(S) REQUERIDA(S): WALDEMIR JOSE PADILHA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILTON VIZINI CORREA JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FERNANDES, ROGER FERNANDES Defiro o pedido de fl. 480, expeça-se certidão como requerido. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 370025 Nr: 6528-32.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VERDES VALES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): JM BARBOSA ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSELAINE STOCK ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 154785 Nr: 8347-77.2004.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ATAÍDES MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, Carlos Felyppe Tavares Pereira, CELSO MARCON ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 358790 Nr: 29110-60.2008.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUIZ DECIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): DIMENSÃO CONTABILIDADE (LUCLÉCIA RONDON PEREIRA LEITE & CIA LTDA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL COSTA LEITE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte credora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 215436 Nr: 24282-26.2005.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LOCASIM COMÉRCIO INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON MIÚRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ENÉAS CORRÊA DE FIGUEIREDO JUNIOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 121 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: dainez nogueira moreira Posto isso, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, II e III, do CPC.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e após o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos procedendo-se as baixas e anotações pertinentes.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 62715 Nr: 1889-59.1995.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A PARTE(S) REQUERIDA(S): CLOVIS SGUAREZZI & CIA LTDA, DILLA MARIA SGUAREZI, ANTONIO ADELENO DALL BELLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO AMATO PISSINI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eduardo H. Guimarães Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no que estabelece o art. 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 343635 Nr: 13885-97.2008.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CIMEMPRIMO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): DECARPISO COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIAN CARLO LEÃO PREZA, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 67985 Nr: 3917-87.2001.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: UNIC - IUNI EDUCACIONAL S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): MELISSA PINHEIRO TEODORO, Evodio Teodoro da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO Disponibilizado - 5/12/2014 FERREIRA, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 87715 Nr: 14-78.2000.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TILLA CONFECÇÕES LTDA - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTINA PÉ QUENTE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO STEFANES SANTAMARIA, JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 151522 Nr: 5781-58.2004.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES BORNHOLDT LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVES ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS BOAS DE MASCARENHAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 122 de 741 Cod. Proc.: 368117 Nr: 5884-89.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARLON DANIEL PAZ, SUETÔNIO PAZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, JEAN RAFAEL SANCHES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 406099 Nr: 37454-93.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JD E AM FOMENTO MERCANTIL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): CAROL FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA, GIOVANA CASELI COMARELA, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 68643 Nr: 1935-19.1993.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): VEGA COM. E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jorge Luiz Braga ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – Disponibilizado - 5/12/2014 CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 304724 Nr: 15187-98.2007.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLAUDIR GON PARTE(S) REQUERIDA(S): DANIELA LUDOVINO GARIBOLDI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELA GON CELICE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE DIAS REBOUÇAS, ANDREA ROSAN DIAS FIGUEIREDO ZAMAR TAQUES, IVANOWA RAPOSO QUINTELA, JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES, MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR, PAULO CESAR ZAMAR TAQUES Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 148582 Nr: 3430-15.2004.811.0041 AÇÃO: Cumprimento Provisório de Sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSALVO PINTO BRANDAO, ALESSANDRO MEYER DA FONSECA PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON AGOSTINHO DE MORAES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO MEYER DA FONSECA - ICEC, Rosalvo Pinto Brandão ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide no cumprimento de sentença.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 148651 Nr: 3453-58.2004.811.0041 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): BORGES & DÓREA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE PERES DO PINHO, GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 123 de 741 causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide no cumprimento de sentença.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 265991 Nr: 23717-28.2006.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSCO DO BRASIL PRODUTOS PARA ARTES CENICAS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCIA SODRE PACHI EPP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDA MIOTTO FERREIRA, JOÃO BATISTA BENETI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 179030 Nr: 26351-65.2004.811.0041 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TERRA AGÊNCIAS DE VIAGENS LTDA (TERRA TURISMO), ROBERTO ORNELLAS DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA LUCITANIA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBERTO DA CUNHA MACEDO, GERALDO DA CUNHA MACEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 290120 Nr: 10560-51.2007.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Disponibilizado - 5/12/2014 Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CVL IMÓVEIS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): HOMERO DE CAMPOS DUARTE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GERALDO DA CUNHA MACEDO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 371977 Nr: 8841-63.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NORTE SUL MEDICAMENTOS LTDA Norte Sul Medicamentos Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): A. L. S. ANACLETO ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 366310 Nr: 5191-08.2009.811.0041 AÇÃO: Arresto ->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NORTE SUL MEDICAMENTOS LTDA Norte Sul Medicamentos Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): A. L. S. ANACLETO ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Considerando que o processo cautelar tem por finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento e garantir a utilidade, bem como a eficácia da tutela de direito material invocado e por verificar que o processo principal foi extinto em razão da desídia da parte autora, JULGO EXTINTO este feito, e por consequência, determino a cessação da eficácia da medida cautelar.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ACESSORIEDADE - PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR - RECURSO DESPROVIDO. O processo cautelar tem por finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento e garantir a utilidade, bem como a eficácia da tutela ao direito material invocado. As Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 124 de 741 características da acessoriedade, provisoriedade e revogabilidade do processo cautelar determinam a sua extinção diante do término do processo principal. (Ap, 100718/2011, DES.MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/03/2012, Data da publicação no DJE 20/03/2012).“MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. CARÁTER DE ASSESSORIEDADE. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO. Não se justifica a existência da medida cautelar inominada, visando à indisponibilidade dos bens da parte Requerida quando não existe mais processo principal, a ser assegurado. Recurso não provido. VV.: De acordo com a jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instituir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito, não sendo necessária a prova literal do seu valor. (Des. Marcos Lincol) (TJ-MG 100240444021210011 MG 1.0024.04.440212-1/001(1), Relator: PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2009, Data de Publicação: 13/02/2009)Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios por não haver resistência à lide.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 249069 Nr: 16379-03.2006.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: J DIAS GONÇALVES - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, TEMPLO INDUSTRIA TÊXTIL LTDA - EPP ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EMERSON SANÁBRIA CARVALHO, MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MILTON MARTINS MELLO, RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que não houve resistência à lide com relação ao cumprimento de sentença.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 248084 Nr: 15626-46.2006.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PREMOFORT CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 373880 Nr: 10185-79.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE IEMAT PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSIMEIRE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S. Disponibilizado - 5/12/2014 JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 757302 Nr: 9471-17.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ GILSON SOARES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADOLFO GONÇALVES MARTINS FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 391871 Nr: 27184-10.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FABIO FERNANDES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Código 391871 Visto. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados às fls. 185/188, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 365748 Nr: 4060-95.2009.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ÁGUA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): R A J P CONVENIÊNCIAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Código 365748 Visto. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda promove em desfavor de RAJP Conveniências Ltda ME, onde houve pedido de extinção da ação formulado pela parte autora (fl.417). Não houve formalização da citação, de modo que desnecessária a manifestação da parte ré quanto ao pleito formulado . Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente ação e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas processuais, por se tratar de processo distribuído em 20.1.2009. Sem honorários advocatícios, por não haver resistência à lide. Autorizo, desde já, a substituição por cópias dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 334818 Nr: 5386-27.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: ELISABETE CHAVES DA ROCHA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de DO Página 125 de 741 PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO CARLOS CAMPOS, NEIDE OLIVEIRA CAMPO, JÂNIO RIBEIRO JAQUES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALMERINDO JOSÉ SILVA COSTA, CARMINDO FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA, FERNANDA MONTEIRO DE SOUZA, JACKSON MARIO DE SOUZA Código 334818 Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que Elizabete Chaves Rocha promove em desfavor de Antonio Carlos Campo, Neide Oliveira Campo e Jânio Ribeiro Taques. Às fls. 259/262 Elizabete Chaves Rocha, Antonio Carlos Campo e Neide Oliveira Campo noticiam que se compuseram amigavelmente requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, bem como informam, às fls. 268/269, o cumprimento do pactuado. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 278138 Nr: 5208-15.2007.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ORACINA MARIA DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): NILZA RODRIGUES PRADO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, FRANCISCO ANIS FAIAD, NPJ - UNIC - UNIJURIS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, II, do Código de Processo Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, isento-a por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 783900 Nr: 37669-64.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TOBIAS TSERENHIM'RÃMI TSERE'OMOWI, JAIME CSUWEPTE TSERENHIMI'RÂMI, JOÃO TOBIAS WAHONE TSERENHIMI'RÃMI, LEONIR TSERE'OMOWI TSERENHIMI'RÃMI, SOLANGE RO'ODZAHORO TSERENHIMI'RÃMI, XISTO TSERENHI'RU TSERENHIMI'RÃMI, ISMAEL TSERENHÕRA TSERENHIMI'RÃMI PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLÁVIA CAROLINE TAQUES, FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, FLÁVIO JOSÉ FERREIRA (UNIJURIS/UNIC) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, JEAN LUÍS TEIXEIRA, MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, OZANA BAPTISTA GUSMAO, ROBERTO SCACCHETTI DE CASTRO Código 783900 Visto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que Tobias Tserenhimi`Rãmi Sere`Omowi, Jaime Csuwepte Tserenhimi`Rãmi, João Tobias Wahone Tserenhimi`Rãmi, Leonir Tserenhimi`Rãmi, Solange Disponibilizado - 5/12/2014 Ro`Odzahoro Tserenhimi`Rãmi, Xisto Tserenhi`ru Tserenhimi`Rãmi e Ismael Tserenhõra Tserenhimi`Rãmi promovem contra Centrais Elétricas Matogrossenses – Rede Cemat. Às fls. 121/124 as partes noticiam que se compuseram amigavelmente requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas processuais por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 831762 Nr: 37398-21.2013.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS FARIA DA SILVA, SONIA REGINA CASTILHO LIRIO FARIA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para depositar o pagamento da diligência ao oficial de justiça para o cumprimento do mandado expedido. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 789544 Nr: 43557-14.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MIGUEL GONÇALVES PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Visto. Nos termos do artigo 17, § 9º do Regimento Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos “Obtida a conciliação, total ou parcial, será ela reduzida a termo, que será assinado por todos os presentes e juntado aos autos, devolvendo-se o processo à secretaria de origem para conclusão ao relator, a quem competirá a sua homologação”. As partes firmaram acordo em audiência realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma pactuada. Expeça-se alvará, caso exista quantia pendente de liberação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 893222 Nr: 25378-61.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Visto. Nos termos do artigo 17, § 9º do Regimento Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos “Obtida a conciliação, total ou parcial, será ela reduzida a termo, que será assinado por todos os Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 126 de 741 presentes e juntado aos autos, devolvendo-se o processo à secretaria de origem para conclusão ao relator, a quem competirá a sua homologação”. As partes firmaram acordo em audiência realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma pactuada. Expeça-se alvará, caso exista quantia pendente de liberação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 852844 Nr: 55619-52.2013.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIANE HERREIRA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): MÁRIO SERGIO POLIMENI, KAMYLA RODRIGUES POLIMENI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VICENTE RODRIGUES CUNHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para depositar o pagamento da diligência ao oficial de justiça para o cumprimento do mandado expedido. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 65787 Nr: 12097-92.2001.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ÂNGELA TEREZA TOMBORELLI PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAO BOSCO PORTELA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS AUGUSTO DELAMÔNICA CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Considerando o Provimento n. 84/2014 – CGJ, de 10 de novembro de 2014, intimo Vossa Senhoria para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, indicando providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 794623 Nr: 937-50.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DECIO HAMILTON DO LAGO NAZARIO, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO MOREIRA NAZARIO PARTE(S) REQUERIDA(S): CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CASSIANO LOURENÇO SANCHES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA Código 794623 Visto. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela que Decio Hamilton do Lago Nazario e Maria Rita da Conceição Moreia Nazario promovem contra Concremax – Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda, onde houve pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fl. 202). Intimado a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, a mesma deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 205. Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, atendendo ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando-os, contudo, isento do pagamento por serem beneficiários da justiça gratuita, nos Disponibilizado - 5/12/2014 termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, após as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 919615 Nr: 43185-94.2014.811.0041 AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROBSON DE ARRUDA E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido de Retificação de Registro Civil para determinar que o Oficial de Registro Civil de Acorizal-MT, retifique o assento de nascimento do requerente, matrícula 0639530255 1990 1 00003 198 0004491 49, para que seja grafado corretamente, ou seja, Robson de Arruda e Silva, mantendo inalterado os demais dados.Em consequência, julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações pertinentes. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 919626 Nr: 43194-56.2014.811.0041 AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARLENE PETROLINA DE AGUIAR PINTO PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Retificação de Registro Civil ajuizado por Marlene Petronilia de Aguiar Pinto.Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações pertinentes. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 910172 Nr: 36943-22.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALINE PAIVA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY ALCANTARA BARBIERO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CAHAGAS CORRÊA DA SILVA Vistos, Seguem as informações necessárias ao Recurso de Agravo de Instrumento, nº 160714/2014 - 5ª Secretaria Cível, interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT em desfavor de ALINE PAIVA DA SILVA (fls. 90/92), digitada em impressa em uma lauda, tão somente no anverso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 127 de 741 Intime-se a requerida para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se a decisão de fl. 28. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 843024 Nr: 46966-61.2013.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ROZILDA ROSENDO DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Yale Sabo Mendes Cod. Proc.: 843050 Nr: 46992-59.2013.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PATRICIA PILZ DE MORAES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 189099 Nr: 543-24.2005.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SELMA REGINA ALMEIDA ARAÚJO PARTE(S) REQUERIDA(S): VANI MONTEIRO RODER ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUÍS HENRIQUE CARLI, RICARDO OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA Diante da decisão lançada nos embargos à execução em apenso, código 307329 – fls. 115/117, que reconheceu a nulidade da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 2781, por se tratar de bem de família, torno sem efeito o auto de penhora de fl. 93 com relação ao mesmo. Assim, retifique-se o termo de penhora, fazendo constar somente os imóveis matriculados sob os números 3674, 1813 e 2623, após, intime-se a exequente para diligenciar no sentido de averbar no cartório competente a constrição dos mesmos, atentando-se quanto à solicitação do Oficial de Registro (fl. 99), que para cumprir o ato constritivo o pedido deve seguir acompanhado do termo de penhora. Na oportunidade, apresente a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, proceda-se a avaliação dos imóveis que continuam penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 769709 Nr: 22691-82.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCINEI BENTO DA SILVA LUZ PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcelo Yuji Yashiro ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos da legislação vigente CNGC e provimento 56/2007, impulsiono estes autos, abrindo vistas ao requerente, para impugnar no prazo legal a contetação. Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 289940 Nr: 10463-51.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCAS TADEU TEODORO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): NORTE SUL TRANSPORTES - REAL AUTO ÔNIBUS LTDA, ELIAS ALMEIDA SACAL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDESIO DO CARMO ADORNO, WESLEY MANFRIN BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAKSON MARIO DE SOUZA, LUCIANO DE SOUSA, NELSON JOSÉ GASPARELO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado na qualidade de procurador do requerido Elias Almeida Sacal, a apresentar no prazo de dez (10 )dias instrumento procuratório nos autos. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo Cod. Proc.: 98908 Nr: 13679-93.2002.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NILO TANINAKA PARTE(S) REQUERIDA(S): FÁBRICA DE MÓVEIS ROCHA LTDA, CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO 4º OFÍCIO DE CUIABÁ-MT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, ELARMIN MIRANDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVERTON JOSÉ PACHECO SAMPAIO, PAULO DE C. BORGES JUNIOR, TADEU MÚCIO GALVÃO MARQUES VALLIM Certifico e dou fé que, procedo a intimação da Requerida Fábrica de Móveis Rocha Ltda do Termo da Penhora de fls.285. 14ª Vara Cível Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 775702 Nr: 28963-92.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): VIVO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDISON RODRIGUES, EMÍLIA APARECIDA DE ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Processo nº. 28963-92.2012.811.0041 - Código 775702 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por Elias Rodrigues dos Santos contra Vivo S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O feito teve regular processamento, com a citação da ré, que apresentou contestação às p. 35/88 e impugnação à contestação às p. 92/103. Às p. p. 105/106, as partes informaram que compuseram acordo extrajudicialmente e requereram a homologação do mesmo, com a consequente extinção do feito. A ré apresentou os comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas por meio do acordo extrajudicial celebrado (p. 108/113). É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o às p. 105/106 para homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela ré. Honorários advocatícios na forma pactuada. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 128 de 741 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento do feito sem ônus, dentro do prazo de seis meses, para a parte que deseje requerer o cumprimento da sentença. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 368226 Nr: 6387-13.2009.811.0041 AÇÃO: Prestação de Contas - Oferecidas->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TÂNIA MARIA CARDOZO PARTE(S) REQUERIDA(S): AUGUSTO CESAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON LUIZ TORTOLA, FABIO SCHNEIDER, OSMAR SCHINEIDER, SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN Processo nº. 6387-13.2009.811.0041 - Código 368226 Vistos etc. As partes não impugnaram o valor apresentado pelo perito à título de honorários. Desta forma, homologo o mesmo, consignando que os honorários serão pagos, ao final, pelo sucumbente. No caso de a autora ser sucumbente, o Estado de Mato Grosso arcará com os respectivos honorários. Devido à complexidade da perícia, conforme explanado pelo perito, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para realização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Antes disso, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. A questão levantada pelo réu às p. 4.571/4.573 já foi objeto de análise por meio da decisão de p. 4.560. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 280728 Nr: 6249-17.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VOLNEY VALENTIM MARTIGNAGO PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ARY FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MANDU DA SILVA, CAROLINE DONIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: STELLA HAIDAR ARBID Com estas considerações e, em consonância com o voto da Relatora Desembargadora Clarice Claudino da Silva no RAI nº 95539/2010, julgo improcedente esta ação de querela nullitatis insanabalis proposta por Volney Valentim Martignago contra o Espólio de Ary Ferreira de Souza. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Condeno o autor, ainda, em honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e com as anotações de estilo.P. I. Cumpra-se.Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.Ana Paula da Veiga Carlota MirandaJuíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 94969 Nr: 5364-66.2008.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ARY FERREIRA DE SOUZA, ODETE MONTEIRO DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): VOLNEY VALENTIM MARTIGNAGO, HELIO PASSADORE Disponibilizado - 5/12/2014 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL RIBEIRO FILHO, ZAID ARBID ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMAR DE JESUS RODRIGUES, MARISTELA CLARO .Contudo, nada impede que este feito prossiga no que concerne à outra parte da sentença, que deve ser liquidada.Posto isto, nomeio o Sr. Luiz Alexandre Cristaldo, Economista e atuante na área de perícias extrajudiciais, com endereço profissional sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, sala 306, Centro Empresarial Cuiabá, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefones (65) 3644-7697 e 9985-9001, e-mail [email protected], para realizar a perícia técnica a fim de esclarecer a este Juízo o exato valor a ser pago pelos executados aos exequentes, nos termos da sentença de p. 303/307.As partes deverão indicar assistentes técnicos e formularem quesitos em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, CPC.Com a formulação dos quesitos das partes, intime-se a Real Brasil Consultoria para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para sobre ela se manifestar.Decorrido o prazo legal de manifestação, o exequente deverá depositar o valor integral da perícia na conta de depósito judicial, sendo que 50% do valor será liberado em favor do perito no início e os outros 50% ao final dos trabalhos. Realizado o depósito dos honorários periciais, o senhor perito designará data para início dos trabalhos.Expeça-se imediatamente o Ofício à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, conforme determinado no item “c” da p. 1.329, que deverá estar acompanhado de cópia desta decisão.Intimem-se todos. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 892747 Nr: 25056-41.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAIQUE RAMOS LARA PINTO PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 25056-41.2014.811.0041 - Código 892747 SENTENÇA Vistos etc. CAIQUE RAMOS LARA PINTO ajuizou Ação de Cobrança de Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 57/60 ficando estabelecido que o requerido pagará o montante R$ 976.82 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo que desse valor, R$ 127,41 (cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 57. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 866948 Nr: 7138-24.2014.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 129 de 741 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ZAQUEU JOSE DE FREITAS PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL OLIVEIRA FAVRETTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 7138-24.2014.811.0041 - Código 866948 SENTENÇA Vistos etc. ZAQUEU JOSE DE FREITAS ajuizou Ação de Cobrança Seguro Obrigatório DPVAT em desfavor de ITAU SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 92/94 ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 7.800.54 (sete mil oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que desse valor, R$ 1.017,46 (trezentos e oitenta e seis reais e três centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 92. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 909096 Nr: 36211-41.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PABLO VINICIUS FERREIRA LUPERINI PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 36211-41.2014.811.0041 - Código 909096 SENTENÇA Vistos etc. PABLO VINICIUS FERREIRA LUPERINI ajuizou Ação Sumaria de Cobrança de Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT em desfavor de SEGURADOURA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 41/44, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 9.360.64 (nove mil trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo que desse valor, R$ 1.220,95 (um mil duzentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Disponibilizado - 5/12/2014 Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 41. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 861575 Nr: 2967-24.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELAINE CRISTINA SUDRE PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Processo nº 2967-24.2014.811.0041 - Código 861575 SENTENÇA Vistos etc. ELAINE CRISTINA SUDRE ajuizou Ação Sumaria de Cobrança do Seguro Obrigatório em desfavor de ITAU SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 74/76, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.470.21 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo que desse valor, R$ 713,51 (setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 74. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 863875 Nr: 4704-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: NARCIZO SANTANA LEITE DE BRITO PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 130 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 4704-62.2014.811.0041 - Código 863875 SENTENÇA Vistos etc. NARCIZO SANTANA LEITE DE BRITO ajuizou Ação de Cobrança de Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 83/86, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 8.385.58 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo que desse valor, R$ 1.093,77 (um mil e noventa e três e setenta e sete centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 83. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 911509 Nr: 37850-94.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROSINEIRI DA SILVA BRITO PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KHESIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CEZAR ZANDONADI Processo nº 37850-94.2014.811.0041 - Código 911509 SENTENÇA Vistos etc. ROSIMEIRI DA SILVA BRITO, qualificado à p. 05, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Por Invalidez em desfavor de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADOURA S/A, com domicílio estabelecido na cidade de Cuiabá/MT. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 55/58, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 2.730.19 (dois mil setecentos e trinta reais e dezenove centavos), sendo que desse valor, R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Disponibilizado - 5/12/2014 Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 55. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 899086 Nr: 29112-20.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TIAGO LUCAS SANTOS DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 29112-20.2014.811.0041 - Código 899086 SENTENÇA Vistos etc. TIAGO LUCAS SANTOS DA SILVA ajuizou Ação de Sumaria de Cobrança de Seguro Obrigatório contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 66/69, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 3.900.27 (três mil e novecentos e vinte e sete centavos), sendo que desse valor, R$ 508,73 (quinhentos e oito reais e setenta e três centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 66. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 313501 Nr: 18877-38.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDIS REZENDE GUIMARÃES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, LEMIR FEGURI, MARAIZA DA SILVA PAIXAO, MICHELLE FASCINI XAVIER, RODRIGO LUIS GOMES PENNA, WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI, MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO Posto isto, determino que a ré efetue o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais), Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 131 de 741 devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso.Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 838253 Nr: 42959-26.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSE REINALDO COUTINHO PARTE(S) REQUERIDA(S): GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS CBA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO FERREIRA ALEGRIA, BRUNO FERREIRA ALEGRIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA Posto isto, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração para sanar a contradição existente na sentença de p. 142/145, corrigindo a parte final do dispositivo para fazer constar a condenação dos honorários advocatícios em “15% (quinze por cento)”.Contudo, não reconheço a omissão alegada quanto aos valores da condenação dos danos morais, e mantenho a decisão recorrida nos demais termos.Do recurso de apelaçãoRecebo o recurso de apelação interposto pela Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda. (p. 150/160) em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens deste juízo. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 712182 Nr: 5261-54.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCIANA SABAINI, M.A.T F., LUCIANA SABAINI PARTE(S) REQUERIDA(S): EMPRESA TRANSOESTE, TRANSPORTE PANORAMA LTDA, VALDECI PEREIRA DAS NEVES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOZANE TONIOLO, ROSA MARIA TEIXEIRA MATTAR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, HUMBERTO SILVA QUEIROZ Processo n. 5261-54.2011.811.0041 Código 712182 Vistos, Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luciana Sabaini e M. A. T. F., representado por sua genitora Luciana Sabaini em face da Empresa Transoeste, Transporte Panorama Ltda., Valdeci Pereira das Neves e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Gerais. À p. 279 proferi sentença homologando acordo entabulado entre as partes, determinando abertura de conta poupança em nome do menor, a fim de que a mesma seja movimentada somente quando o mesmo alcançar a maioridade e/ou por autorização judicial. Os autores requerem à p. 292/294 o levantamento dos numerários, indicando, inclusive, uma conta poupança judicial já existente em nome do menor junto a Caixa Econômica Federal. Entretanto, não demonstraram por meio de documento que a mencionada conta poupança do menor M.A.T.Freire é de fato conta judicial e que será movimentada somente com autorização judicial e/ou quando alcançar a maioridade. Portanto, indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta indicada à p. 293 e determino a abertura da conta poupança em nome do menor, devendo ser observado no ofício que a conta deverá ser movimentada somente com autorização judicial e/ou quando o titular alcançar a maioridade. Quanto ao remanescente, libere-se como determinado à p. 279. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Disponibilizado - 5/12/2014 Cod. Proc.: 82091 Nr: 3932-17.1996.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLEUZA VIVEIROS PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CARLOS CUNHA FERRAZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA CALDEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ CARLOS CUNHA FERRAZ Processo n. 2915/1996 Código 82091 Vistos, Diante da informação da p. 125,verso, solicite-se ao Banco do Brasil informação acerca de eventual numerário bloqueado por meio do BACENJUD na conta bancária do executado José Carlos Cunha Ferraz, realizado entre os dias 21/11/2013 e 25/11/2013. Na hipótese de haver dinheiro bloqueado, proceda-se a transferência do valor para conta judicial vinculado a este feito, no prazo de dez dias. Com a resposta, conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 937445 Nr: 53341-44.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FRANCISCA RIZALVA ALVES DE SOUSA JARDIM, TARLEY DOS SANTOS JARDIM PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARILDA SUELY GOMES ALVES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar à ré que emita os boletos dos meses vencidos – setembro e outubro de 2014, determino ainda, a emissão da fatura do mês de novembro/2014, já que vencida também, todas com as atualizações legais, para pagamento pelos autores, a fim de que seja restabelecido os serviços prestados pelo plano de saúde contratado junto a ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.Cite-se e intime-se a ré, com as advertências legais (arts. 285 e 319 do CPC), para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Defiro o pedido os benefícios da Justiça Gratuita aos autores.Cumpra-se com urgência. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 860761 Nr: 2317-74.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIZEU FREIRE DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Posto isto, nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo procedente com resolução de mérito o pedido da ação de cobrança proposta por ELIZEU FREIRE DA SILVA contra TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A, para condená-la ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente as despesas médicas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso.Custas processuais pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 925338 Nr: 46704-77.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de DO Página 132 de 741 PARTE AUTORA: ARIADNE MANONA LIMA PARTE(S) REQUERIDA(S): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA PETERSEN MORETTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA PAULA SIGARINI GARCIA, FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO Processo nº. 46704-77.2014.811.811.0041 Código 925338 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de rescisão de compra e venda de veículo automotor por vício oculto c/c restituição dos valores pagos a reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Ariadne Manona Lima em desfavor de Hyndai Caoa do Brasil Ltda. e Hyundai Caoa do Brasil Ltda., todos qualificados nos autos. Às p. 46/47 foi indeferido a antecipação da tutela e determinada a citação das rés. A ré Hyundai Caoa do Brasil Ltda. informa a realização do acordo extrajudicial entre as partes e requer a homologação (p.48/72). Antes de efetivada a citação, a autora informou a desistência da ação e requereu a extinção do feito à p. 73/77. É o breve relatório. Decido. A procuração apresentada pelos patronos da ré não possui poderes para receber citação, de modo que é possível a autora formular pedido de desistência nesta fase processual, sendo desnecessário a anuência da ré, pois não foi validamente citada. Em que pese a apresentação de acordo extrajudicial pela segunda ré Hyundai, verifico que a autora não estava acompanhada por sua advogada quando da avença apresentada em juizo. Portanto, não há como este Juízo homologar o acordo sem a concordância de sua patrona. Por outro lado, a advogada subscritora do pedido de desistência, possui poderes específicos para desistir, conforme procuração acostada à p. 19. Posto isto, nos termos do art. 158, parágrafo único do CPC, homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. Transitada em julgado, arquive-se. P. I. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 351952 Nr: 22321-45.2008.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ VILANOVA BARRETO, FATIMA DOS SANTOS MARQUES, MÔNICA SANTOS LIMA, ANTONIO LUIZ VILANOVA BARRETO PARTE(S) REQUERIDA(S): TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA, TRANSRUELIS TRANSPORTES LTDA, NOBRE SEGURADORA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BENEDITO OSVALDO VILANOVA, PAULO SERGIO DANIEL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA, DYNAIR ALVES DE SOUZA DALDEGAN, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, KARINA RICHTER MODELLI, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE Processo n. 22321-45.2008.811.0041 Código 351952 Vistos, Considerando que ocorreu apenas um erro material, eis que onde foi informado o numero de conta, constou na verdade, o numero da agencia e o numero da agencia como numero da conta bancária e, sendo corrigido pelo autor às p. 866/867, defiro o pedido de levantamento do numerário. Expeça-se novo alvará com os dados bancários informados às p. 866/867. Após, cumpra-se integralmente a decisão de p. 862/863. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 812787 Nr: 19276-57.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Disponibilizado - 5/12/2014 de TRABALHO PARTE AUTORA: JONILDO JOSÉ DE ASSIS, GLEIDIANE CUSTODIO DA SILVA ASSIS PARTE(S) REQUERIDA(S): GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDILEUSE DA SILVA PORTO, GLEIDIANE CUSTODIO DA SILVA ASSIS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, LUDMILA BEATRIZ PINTO DE MIRANDA Processo n. 22321-45.2008.811.0041 Código 351952 Vistos, Considerando que ocorreu apenas um erro material, eis que onde foi informado o numero de conta, constou na verdade, o numero da agencia e o numero da agencia como numero da conta bancária e, sendo corrigido pelo autor às p. 866/867, defiro o pedido de levantamento do numerário. Expeça-se novo alvará com os dados bancários informados às p. 866/867. Após, cumpra-se integralmente a decisão de p. 862/863. Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 871767 Nr: 10886-64.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RICARDO GOMES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 10886-64.2014.811.0041 - Código 871767 SENTENÇA Vistos etc. RICARDO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança de Seguro Obrigatório em desfavor de ITAU SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 97/100, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 2.910.94 (dois mil novecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), sendo que desse valor, R$ 379,69 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 97. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 893611 Nr: 25637-56.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de DO Página 133 de 741 PARTE AUTORA: RENE FERREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Processo nº 25637-56.2014.811.0041 - Código 893611 SENTENÇA Vistos etc. RENE FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança em desfavor de ITAU SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 91/93, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 1.170.08 (hum mil e cento e setenta reais e oito centavos), sendo que desse valor, R$ 152,62 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 91. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 867151 Nr: 7299-34.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FABIO JUNIOR TOMAZZO PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 7299-34.2014.811.0041 - Código 867151 SENTENÇA Vistos etc. FABIO JUNIOR TOMAZZO PEREIRA ajuizou Ação de Cobrança de Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 98/101, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 13.650.94 (treze mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e quarto centavos), sendo que desse valor, R$ 1.780,56 (um mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam Disponibilizado - 5/12/2014 a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 98. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 868502 Nr: 8336-96.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE CORREA SCHNEIKER PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 8336-96.2014.811.0041 - Código 868502 SENTENÇA Vistos etc. PAULO HENRIQUE CORREA SCHNEIKER ajuizou Ação de Cobrança de Indenização DPVAT Por Invalidez Permanente em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 71/74, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.460.37 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), sendo que desse valor, R$ 712,22 (setecentos e doze reais e vinte e dois centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 71. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação das Partes JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 856940 Nr: 59189-46.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RENATO LEMES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBERTO PELISSARI CATANANTE, JULIANA LEITE MELO LUFT ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Processo nº 59189-46.2013.811.0041 - Código 856940 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 134 de 741 SENTENÇA Vistos etc. RENATO LEMES DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança do Seguro Obrigatório contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de Conciliação, as partes se compuseram. O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à p. 104/107, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.470.21 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo que desse valor, R$ 713,51 (setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de Conciliação e Mediação da Capital, apresentando-o nos autos homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT, mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de sessão de conciliação de p. 104. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 932996 Nr: 50923-36.2014.811.0041 AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALESSANDRA PAELLO CAMARÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE, NERINDO DIAS DE AMORIM, BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA CASTRO, JUCINEI PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOACYR FELIPE CAMARÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARY MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA COSTA MARQUES, MURILO CASTRO DE MELO, ROBSON RONDON OURIDES, TATIANE DE BARROS MAGALHÃES Embargante impugnar contestação. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 884743 Nr: 19682-44.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JORGE LUIS ARRUDA E SÁ DE LYTTON, FRANCIELE AIRES ROSA DE LYTTON PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, URBANA OPERAÇÕES E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALINNE SANTOS MALHADO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DIANARU DA SILVA PAIXAO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO, PRISCILA DAUDT S. RIBEIRO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA REQUERENTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Disponibilizado - 5/12/2014 Cod. Proc.: 789293 Nr: 43293-94.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MICHELE RAMOS FEITOZA DOVIGI PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FILIPE GIMENES DE FREITAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMILSON PARANHOS DE MAGALHAES FILHO, ITAMAR IZAIAS DA SILVA, MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES Requerido efetuar depósito de diligência, E JUNTAR COMPROVENTE ORIGINAL, ou fornecer meios necessários para o cumprimento do mandado. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda Cod. Proc.: 921117 Nr: 44089-17.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JESUINO GOMES DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO REQUERENTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO. 20ª Vara Cível Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 155593 Nr: 216-07.1990.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SERGIO HADIB HAGE PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE MÁRIO MÁRCIO CABRAL CORRÊA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SERGIO HENRIQUE DE BARRO MACIEL EL HAGE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO Vistos. Certifique-se da intimação do despacho de fls. 1061. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 929807 Nr: 49197-27.2014.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BENJAMIM VIEIRA DE MOURA PARTE(S) REQUERIDA(S): SERGIO ASÃO BILINSKI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Assim sendo, nos exatos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na inicial, determinando a saída do réu Sergio Asão Bilinski do imóvel descrito na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo forçado. Em contrapartida, por analogia ao art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, fixo em três (03) meses de aluguel o valor da caução que deverá ser depositada em Juízo pelo Autor, como condição sine qua non para a execução da medida judicial do despejo antecipado.Recolhida a caução na forma de depósito judicial na conta única, expeça-se o mandado para citação e intimação da desocupação do imóvel no prazo de quinze (15) dias, como fixado pelo presente decisum.CITE-SE para responder, em quinze (15) dias.Consigne-se no mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319).Cumpra-se. Intime-se. Citem-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 135 de 741 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 938866 Nr: 54050-79.2014.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: F.A. CAPUTI-ME PARTE(S) REQUERIDA(S): SXS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON DONIZETI TRISTÃO, EMERSON SILVEIRA SILVÉRIO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte AUTORA para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado a ser expedido/expedido, no prazo de 05 (CINCO) dias, devendo ser apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL emitido pelo caixa, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou fotocópia do comprovante. Nada mais. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 455519 Nr: 26660-76.2010.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SANDRA MARTA CALIARE AVILA PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ERNANI ALBUQUERQUE PREUSS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIMAR APARECIDA KARASIAKI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, JOAQUIM FELIPE SPADONI, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, PAULO HUMBERTO BUDOIA, PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO Nos termos do Art. 1º, inc. XXXVI da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, impulsiono o feito, a fim de intimar a parte contrária, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões ao agravo retido acostado às fls. 917/933. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 312199 Nr: 9697-95.2007.811.0041 AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCO ANDRE HONDA FLORES PARTE(S) REQUERIDA(S): FLY EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN, MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: OCTAVIANO CALMON NETTO Vistos. Trata-se de processo execução de sentença dos honorários advocatícios ajuizada em 2007 que se arrasta sem que o devedor seja encontrado, causando a impressão que tenta ocultar-se furtivamente (art. 813, II, do CPC). Deste modo, defiro o pedido do Exeqüente e determino o ARRESTO de valores online via sistema Bacenjud em nome da empresa devedora Fly Expresso Serviços de Transportes, nos termos do art. 653, do CPC, para satisfação do débito no valor de R$2.000,00. Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital da empresa Devedora (art. 654, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 348963 Nr: 19304-98.2008.811.0041 Disponibilizado - 5/12/2014 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DISTRIBUIDORA DE CARNE FERRARI ME PARTE(S) REQUERIDA(S): J. L CASA DE CARNE LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ DE LIMA CABRAL Vistos. Tendo em vista a inércia do Devedor, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da empresa executada J.L. Casa de Carne Ltda, para satisfação do débito no valor de R$8.625,90 (fl. 39). Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Em seguida, intime-se a empresa Devedora pessoalmente na pessoa do Representante Legal para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de dez (10) dias (art. 656, § 2º e 668, ambos do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 734459 Nr: 30757-85.2011.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCYLENE BARROS DE CARVALHO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDÉSIO JOSÉ SEGALA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Tendo em vista a inércia da Devedora, que regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação, não satisfez a obrigação (fl. 39), defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova o bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da Executada Lucylene Barros de Carvalho para satisfação do débito indicado na planilha de fl. 43, no valor de R$7.348,91. Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Em seguida, intime-se a Executada pessoalmente para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 217642 Nr: 26411-04.2005.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TEXACO BRASIL LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): SAPEZAL DIESEL E TRSANPORTES LTDA, ANTONIO VEFAGO, ANA MARIZA LAZZERIS VEFAGO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRÉ LUIZ FARIA Vistos. Tendo em vista a inércia dos Devedores, que regularmente intimados para pagamento voluntário, não satisfizeram a obrigação (fl. 247), defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova o bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome dos Executados para satisfação do débito indicado na planilha de fl. 255, no valor de R$64.649,70. Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Em seguida, intimem-se os Executados na pessoa do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 136 de 741 Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 299855 Nr: 13164-82.2007.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SAMIR NICOLA SADDI PARTE(S) REQUERIDA(S): COMÉRCIO DE SUCATAS E VASILHAMES PIRACAIA LTDA-ME, MAURO FERNANDES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MIRIAM NICOLA SADDI BECKER, MIRIANE SADDI BECKER ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROBER CESAR DA SILVA Vistos. Tendo em vista a inércia da empresa executada Comércio de Sucatas e Vasilhames Piracaia Ltda, que mesmo ciente do débito não satisfez a obrigação, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da devedora para satisfação do débito no valor de R$142.125,29 (fl. 153). Intimando-se a empresa executada na pessoa do Advogado Constituído, para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475, § 1º, do CPC). No tocante o co-executado Mauro Fernandes que até o momento não foi localizado para citação, embora se tenha eivado esforços sem medida, dispensado recurso financeiro e tempo, já que o presente processo executivo se arrasta desde 2007, causando a impressão que tenta ocultar-se furtivamente (art. 813, II, do CPC). Deste modo, determino o ARRESTO de valores online, via sistema Bacenjud, em contas do Devedor Mauro Fernandes, nos termos do art. 653, do CPC, para satisfação do débito. Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital do Devedor Mauro Fernandes (art. 654, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 746150 Nr: 43333-13.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PERITIA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, LUIS CARLOS FRAIBERG, LUIZ ANTONIO ARGENTA PARTE(S) REQUERIDA(S): KONIKA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARLOS LOCK ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Tendo em vista a inércia do Devedor citado por edital, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da empresa executada Konika Engenharia Ltda, para satisfação do débito no valor de R$13.407,76 (fl. 13.407,76). Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Igualmente, defiro a restrição on-line (RENAJUD) de possíveis veículos registrados em nome da Devedora. Em seguida, intime-se a empresa Executada pessoalmente ou na pessoa do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de dez (10) dias (art. 656, § 2º e 668, ambos do CPC). Deixo para deliberar acerca do pedido de consulta sobre a DIRPJ da executada após o resultado das ordens de bloqueio ora deferidas. Indefiro o pedido de expedição de oficio para os Cartórios de Registro de Imóveis, pois tal diligencia em busca de imóveis cabe ao credor realizar. Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 13049 Nr: 2052-05.1996.811.0041 Disponibilizado - 5/12/2014 AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, JOSÉ CARLOS RACHID JAUDY ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRÉ CASTRILLO Vistos. Tendo em vista a inércia dos Devedores que regularmente citados da execução mantiveram-se inertes (fls. 168-169), defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome dos Executados Antônio Carlos Rey Figueiredo e Jose Carlos Rachid Jaudy, para satisfação do débito no valor de R$290.780,47 (planilha - fl. 173). Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Em seguida, intimem-se os Executados pessoalmente ou na pessoa do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 727139 Nr: 22992-63.2011.811.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA CLÁUDIA TOCANTINS NUNES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TAIS GONÇALVES MELADO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados às fls. 70 e 79 em favor do credor. Tendo em vista a insuficiência do depósito para satisfação do débito exequendo, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova novo bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da Executada Ana Claudia Tocantins Nunes para satisfação do débito remanescente no valor de R$2.226,19 (fl. 82). Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Em seguida, intime-se a empresa Executada na pessoa do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de dez (10) dias (art. 656, § 2º e 668, ambos do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 326309 Nr: 25980-96.2007.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MUNIR RICARDO MALI NASR PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S.A - OI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MUNIR RICARDO MALI NASR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA, FERNANDO HENRIQUE CEOLIN, MARIO CARDI FILHO Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e fl. 320 em favor do credor. Tendo em vista a insuficiência do depósito para satisfação do débito exequendo, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da empresa Executada Brasil Telecom S.A. - OI para satisfação do débito remanescente no valor de R$18.809,09 (fl. 324). Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 137 de 741 015/2012/TP. Em seguida, intime-se a empresa Executada na pessoa do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 721611 Nr: 17117-15.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/MT PARTE(S) REQUERIDA(S): NILSON ALVES DA SILVA, EDILENE MARIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA ZAFINO IZIDORO FERREIRA MENDES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Trata-se de processo executivo ajuizado em maio de 2011, que desde então se arrasta sem sequer ocorrer à citação dos Executados Nilson Alves da Silva e Edilene Maria Rodrigues Alves, já que não estão sendo localizados, causando a impressão que tentam ocultar-se furtivamente (art. 813, II, do CPC). Deste modo, defiro o pedido do Exeqüente e determino o ARRESTO de valores online, via sistema Bacenjud, em contas dos Devedores, nos termos do art. 653, do CPC, para satisfação do débito no valor de R$37.742,45 (fl. 44). Igualmente, defiro o ARRESTO online (RENAJUD) de possíveis veículos registrados em nome dos Executados. Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP. Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital dos Devedores (art. 654, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 5412 Nr: 11163-08.1999.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JÚLIO CÉZAR FERRAZ MUZZI, MARIA CONCEIÇÃO CAMPOS MUZZI PARTE(S) REQUERIDA(S): NADIR TEREZINHA TEIXEIRA, MAURO TEIXEIRA, HÉLIO RODRIGUES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINE MARIA CAMPOS MUZZI, HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova nova tentativa de bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome dos Executados Nadir Terezinha Teixeira e Elio Rodrigues, para satisfação do débito no valor de R$48.803,56 (planilha - fl. 264). Igualmente, defiro a restrição on-line (RENAJUD) de possíveis veículos registrados em nome dos Devedores. Intime-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 924844 Nr: 46383-42.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELAINE LARISSA BARROS FERREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ V - SPE LTDA, RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS, BST PRIME IMOVEIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCEL LOUZICH COELHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANIBAL FELICIO GARCIA NETO, MARCELO FELICIO GARCIA Vistos. O requerido à fl. 135 deve ser endereçado ao relator do agavo. À Disponibilizado - 5/12/2014 Impugnação. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 258381 Nr: 20728-49.2006.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SAULO DE QUEIROZ VIANA PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SANTOS, ELEUDES NAZARÉ OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ BRAGA, MICAEL GALHANO FEIJÓ, RODRIGO BRAGA Vistos. Das entrelinhas do pedido de fl. 775, em especial devido ao depósito de 30% do valor do débito, emerge um pedido de parcelamento do pagamento, nos termos do art. 745-A, do CPC. Deste modo, preenchido o requisito legal com o pronto depósito da fração de 30% do débito, defiro o parcelamento requerido pelo Executado a fl. 775, determinando que as seis (6) parcelas remanescente sejam de R$ 4.324,97, devendo incidir sobre cada parcela correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, tendo por base a data do pagamento da fração de 30% (10/11/2014). Se houve o pronto pagamento na forma da Lei, incabíveis a multa do art. 475-J, do CPC, e os honorários fixados na decisão de fl. 772. Fica desde logo determinada a expedição de alvará em favor do Exequente, desde que por este requerido a medida que forem depositadas as parcelas. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 858293 Nr: 263-38.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ V - SPE LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELVENS LUIZ DE OLIVEIRA, FAROUK NAUFAL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 872589 Nr: 11488-55.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CÉLIA DOMINGAS LENTZ MOREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE VALDEVINO ORLANDO MOREIRA, CARMEM WALDIRENE LENTZ MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LILIANE PEREIRA BET ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SILVANO MACEDO GALVAO Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 138 de 741 JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 876355 Nr: 14323-16.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ODENIL FABIANO DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SIMONE CAFURE BEZERRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 894870 Nr: 26397-05.2014.811.0041 AÇÃO: Prestação de Contas - Exigidas->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIALVA GASPAR DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): EDER VARGAS NUNES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO TARDIN, Mircielly Laura Sant Ana de Souza Ojeda ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX ANDRÉ FÚRIA VIANNA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 896914 Nr: 27485-78.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TEMPERMAT COMÉRCIO, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIR CARLOS CRIVELETTO, LEONÍCIO DOS REIS SALES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 897405 Nr: 27847-80.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JHONATHAN GOMES VIRIATO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA, RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Disponibilizado - 5/12/2014 Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 898380 Nr: 28629-87.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FABIOLA DE OLIVEIRA MONTEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 898814 Nr: 28925-12.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS DA SILVA GAITAROSSA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 900132 Nr: 29924-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTARA, VICTOR VIDOTTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 900143 Nr: 29933-24.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de Página 139 de 741 TRABALHO PARTE AUTORA: MARCIELE REIS BATISTA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA, RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 900847 Nr: 30488-41.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALESSANDRO RABELO DA CUNHA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY ALCANTARA BARBIERO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 904323 Nr: 33079-73.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOAO BOSCO DE CAMPOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 906512 Nr: 34588-39.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ROMÁRIO VELOZO DINIZ PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar Disponibilizado - 5/12/2014 provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 907082 Nr: 34961-70.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ADEMAR LINO DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TIFFANY MIDORY RODRIGUES KANASHIRO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELIDA MOTTINHA SILVA, GABRIELA FERNANDES CAMPOS, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, JULIANA GOMES TAKAIAMA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 909100 Nr: 36215-78.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EURIDES ALMEIDA DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 912174 Nr: 38294-30.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: THIAGO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 407099 Nr: 39243-15.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de DO Página 140 de 741 PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OTÁVIO FERREIRA MENDES FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ, OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR Vistos. Indefiro o pedido de fls. 166-168, pois tal questão já foi decidida na sentença e tal decisão foi ratificada em face de Embargos de Declaração interpostos pela Seguradora. Remeta-se para processo e julgamento da apelação. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 463248 Nr: 31582-63.2010.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MONICA MAYUMI AMORIM YOSHIMURA PARTE(S) REQUERIDA(S): COMISSÃO DE FORMANDOS DO CURSO DE MEDICINA 2010 DA UNIVERCIDADE DE CUIBA, ORESTES BORGES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE GOMES FERREIRA, PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, WESLEY ROBERT AMORIM ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEONARDO MARTINS FERNANDES, PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS Vistos. Reclamando as Partes pela prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2015, às 16:00 horas, cabendo às Partes apresentar rol de testemunhas em até trinta (30) dias antes da audiência, indicando sobre a necessidade ou não de intimar-se tais testemunhas. Caso necessária a intimação a Parte que indicar a testemunha já deverá depositar o valor da diligência do Oficial de Justiça junto com o rol, trazendo o comprovante original desse depósito. A Autora já as indicou a fl. 136. Intime-se pessoalmente a Autora para o depoimento pessoal, sob pena de confissão sobre a matéria de fato. Intimem-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 327526 Nr: 593-45.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCOS RUBBER APARECIDO MARQUES DE MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA ANNATUR E. J. RIBEIRO DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DORALICE FRANCISCA GARCIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Vistos. Retifique-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 475 – I e art. 475 – J, ambos do CPC, no que diz respeito à execução da obrigação de pagar, determino seja intimada a Executada, por seu Advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores apontados nos cálculos apresentados pelo Exequente, em quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito posto à Execução (art. 475-J, caput, CPC). Fixo honorários advocatícios, específicos para a presente Execução, em 10% sobre o valor do débito executado, valor que somente será devido se não houver o pronto pagamento pelo Executada. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 943022 Nr: 56338-97.2014.811.0041 AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO PARTE(S) REQUERIDA(S): SO COBRANÇA LTDA-ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO ANIS FAIAD ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Assim sendo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar e determino seja oficiado, por malote digital, ao 4º Serviço Disponibilizado - 5/12/2014 Notarial de Cuiabá/MT, para, que o Oficial da Serventia proceda à averbação da suspensão dos efeitos do protesto do título referido na inicial, estendendo-se tal suspensão para vedação de inclusão em eventuais certidões requeridas pelo Autor ou por Terceiros até o julgamento definitivo desta e da ação principal de cancelamento de protesto e/ou reparação de da-nos. Entrementes, antes da efetivação da medida, condiciono a expedição do ofício à prestação de caução idônea pelo Autor Cautelar, em depósito judicial na Conta Única, no valor de 10% do título protestado, já que rejeito a caução ofertada na inicial. Prestada a caução na forma determinada, lavre-se termo nos autos e providencie o cumprimento desta decisão.Perfectibilizada a medida, CITE-SE, por carta, a parte Demandada para querendo, contestar a presente ação, em cinco (05) dias, contados da juntada do AR aos autos (CPC, art. 802 e parágrafo único).Intimem-se. Oficie-se com urgência. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 757687 Nr: 9881-75.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: E. A. ELETRÔNICA AUTOMOTIVA LTDA. - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): ELEVACAR ELEVADORES MECANICOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA ABADIA AGUIAR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA SILVA Vistos. Não vislumbro as apontadas omissões na sentença, até porque nela consta que a análise da prova levou ao acolhimento da tese autoral sobre a existência dos danos morais a indenizar e sobre o montante desses danos. Eventual divergência quanto á interpretação da prova pelo Juiz deve ser objeto de recurso de apelação. Improvejo os Embargos de fls. 84-93. Intimem-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 822890 Nr: 29022-46.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO CUIABÁ SHOPPING PARTE(S) REQUERIDA(S): JURANDIR DE BARROS VIEGAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA CALDEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOÃO AUGUSTO ANDRÉ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser a parte requerida intimada, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 843763 Nr: 47656-90.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIZ DE SENA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO OSMAR PIZZATO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA MARI, RICARDO JOÃO ZANATA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 141 de 741 estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 905521 Nr: 33929-30.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RICELLY RODRIGUES DO CARMO PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDIA PATRICIA SALGADO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Posto isso, sem maiores delongas, e pelos mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela (fls. 87/92), e, em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial cada Parte arcará com metade das custas e despesas processuais, dispensada a Autora desse pagamento por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. No mesmo diapasão da parcialidade da sucumbência, condeno a Requerida Sul América Seguro Saúde S/A, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios proporcionais à sucumbência, estes que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 910575 Nr: 37232-52.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DENIVAL DE ATAYDE FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FREDERICO LEÔNICO GAIVA NETO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 748800 Nr: 446-77.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FRANCISCO GONÇALVES NETO PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda – art. 269, I, do CPC, para CONDENAR a Ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização em favor do Autor, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação (15/08/2013 – fl. 66), CPC, art. 219; CC, art. 405 e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação (11/01/2012).CONDENO, ainda, a Seguradora Ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).No tocante ao valor do depósito dos honorários periciais em Juízo (fls. 121/122), e tendo em vista a realização do laudo pericial (fls. 132/147), promova-se a vinculação do valor junto a Conta Única TJ/MT e expeça-se o alvará judicial para o levantamento do valor depositado com as devidas Disponibilizado - 5/12/2014 correções em favor do Perito Médico Dr. José Mamede CRM/MT 1574 (fl. 131).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Biancardini Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 877802 Nr: 15320-96.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FERNANDO NABARRETTE TREVISAN PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WLADIA BULHÕES PERRUPATO GUIZARDI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 795943 Nr: 2284-21.2013.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CARLOS HELLER NETO PARTE(S) REQUERIDA(S): SHELL BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ RICARDO BRUSAMOLIN, DÉCIO JOSÉ TESSARO, PEDRO PAULO PAMPLONA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALCIDES LUIZ FERREIRA, MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA Vistos. Pelo que consta nestes autos o Exequente já está na posse do imóvel, como relatam os Oficiais de Justiça que acompanharam a diligência de retirada dos tanques subterrâneos de combustível (fl. 607-608), não havendo que se falar em expedição de mandado de imissão de posse, salvo se o contrário for demonstrado pelo Exequente. Quanto aos valores do débito Exequendo, inobstante a discordância da Empresa Executada (fls. 651-652) na liberação imediata de parte da quantia bloqueada nos autos em favor do Exequente, observo que a própria Executada Raizen Combustíveis S/A (nova denominação da SHELL do Brasil S/A) confessou como devido o valor de R$ 4.058.571,31, como expressamente consignado em sua impugnação de fls. 306-319. Deste modo, defiro em parte o requerido às fls. 648-650 para determinar seja expedido alvará em favor da Exequente, com os dados bancários informados a fl. 655, sendo R$ 3.246.857,05 na conta do próprio Exequente e R$ 811.714,26 na conta do Advogado do Exequente, valores que somados perfazem o valor incontroverso de R$ 4.058.571,31. O Exequente deposite sua metade nos honorários do Perito Judicial, em cinco (5) dias, sob pena de dispensarmos a perícia contábil e reputarmos consolidado o valor indicado pela Empresa Executada. Intimem-se. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 781539 Nr: 35142-42.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JULIETTE ALINE SANTOS RODRIGUES PARTE(S) REQUERIDA(S): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT. impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerida, para efetuar Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 142 de 741 o pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de inscrição na divida ativa e posterior execução fiscal. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 741851 Nr: 38697-04.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANGELA MARIA DE MATOS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ GONÇALVES MELADO, CRISTIANE A. COUTINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. Nada mais. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 774806 Nr: 28032-89.2012.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS ESPINDOLA MORAES, HERTA KLEIN TOLKSDORF, JORGE ALBERTO VIEIRA, GENILSON FERNANDES DE SOUZA, GERALDO RODRIGUES DA COSTA, HELIO MALUF PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA JOANUCCI MOTTI, LUCIANO PORTEL MARTINS Nos termos do Art. 1º, inc. XII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, impulsiono o feito, a fim de intimar as partes exequentes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto ao acostado às fls. 165/236 dos autos, requerendo o que entender de direito. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 761752 Nr: 14241-53.2012.811.0041 AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA, MATILDE IZABEL FRIPP DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. Nada mais. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 220124 Nr: 28531-20.2005.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JEDER FREITAS SOARES, ELISETE DE OLIVEIRA NETTO PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉD. MÚTUO DOS LOJ. DE VEST. E CONF. DE CBÁ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO MACEDO REY PARRADO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO CEZAR ROSADA Vistos. Ao contador para que faça a aplicação do valor devido a título de honorários. Após, digam as partes, em 10 dias. Intima-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 173491 Nr: 21996-12.2004.811.0041 AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES PARTE(S) REQUERIDA(S): JEDER FREITAS SOARES, ELISETE DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCO CESAR ROSADA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Breno Macedo Rey Parrado Vistos. Havendo informação pelo Executado que foi avaliado outro imóvel e não Disponibilizado - 5/12/2014 aquele penhorado nestes autos (fls.157-159), nos termos do art. 600, IV, do CPC, determino seja ele intimado, por seu Advogado, a trazer aos autos informação sobre a localização física do imóvel penhorado, inclusive com fotografias de geo-referenciamento, em dez (10) dias, sob pena de aplicação da multa de até 20% por ato atentatório à dignidade de Justiça. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 809043 Nr: 15517-85.2013.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO NADAF GUSMÃO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA MARI Vistos. Verificando que o Agravo de Instrumento nº 1487456/2014 (fls. 170-179) foi improvido, conforme extrato do andamento em anexo, e que eventual recurso dessa decisão não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo pagamento integral do débito, pois já houve o pagamento do valor principal e do remanescente recém calculado. Expeça-se imediato alvará em favor do Exequentes do valor bloqueado a fl. 162, com os acréscimos eventuais do depósito judicial remunerado. Custas pagas com a distribuição e honorários já quitados. Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 746103 Nr: 43286-39.2011.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COLÉGIO NORTE DAME DE LOURDES PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCILENE COSTA MARQUES, ODENEY MIGUEL DE ARRUDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA, ÁTILA CRISTIANO LIMA DA COSTA, RODOLFO RUIZ PEIXOTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ODENEY MIGUEL DE ARRUDA Vistos. Retifique-se para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 475 – I e art. 475 – J, ambos do CPC, no que diz respeito à execução da obrigação de pagar, determino sejam intimados os Executados, por seu Advogado constituído nos autos, para que efetuem o pagamento dos valores apontados nos cálculos apresentados pelo Exequente, em quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito posto à Execução (art. 475-J, caput, CPC). Fixo honorários advocatícios, específicos para a presente Execução, em 10% sobre o valor do débito executado, valor que somente será devido se não houver o pronto pagamento pelos Executados. Intimem-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 888393 Nr: 22155-03.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALINE DAYANE SILVA SANTIAGO PARTE(S) REQUERIDA(S): RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ IV SPE LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIZABETH MACEDO DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 143 de 741 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 900247 Nr: 30021-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FILOMENA BUSSE FRANTZ PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO HSBC S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINA DEL ISOLA RAMOS FRANTZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 903077 Nr: 32143-48.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PRISCILA PEREIRA DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIÁBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, MARIA CECÍLIA FEDERICI DE ALMEIDA BARROS Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 906710 Nr: 34714-89.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELIZEU LEMES DE FIGUEIREDO PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 915834 Nr: 40717-60.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCIO DONIZETE FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA LIGIA LEITE DOS REIS, BYRON PAREJA BATISTA FERREIRA, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONÇALVES, TANIA BARROS Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 922628 Nr: 45015-95.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO Disponibilizado - 5/12/2014 de DO PARTE AUTORA: AILTON BERNARDO DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 922640 Nr: 45027-12.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, MINEIA DA APARECIDA FERREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 928047 Nr: 48250-70.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DELCI BALEEIRO SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 867249 Nr: 7374-73.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOÃO ANTONIO DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): EDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CERTIFICO E DOU FÉ, que em razão da parte autora não ter apresentado comprovante original do depósito da diligência do oficial e sim transferência on line, o que é vedado pela Portaria n.º 064/2013/DF, informo que intimaremos a mesma, por intermédio do advogado legalmente constituído nos autos, a apresentar o comprovante original, no prazo de 10 (dez) dias, para que então seja(m) o(s) mandado(s) confeccionado(s) e/ou encaminhado(s) à Central de Mandados, ressaltando que deverá ser apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL EMITIDO PELO CAIXA, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou fotocópia do comprovante. Nada mais. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 395914 Nr: 30768-85.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JURANDIR DE SOUZA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 144 de 741 WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia, consoante documento de fl. . Data: 28/01/2015 Horário: 14:00h Local: Avenida Aclimação, 265, prédio de consultórios (Prevencor), esquina anexo ao hospital São Mateus, Bosque da Saúde, Cuiabá – MT, tel 3051-2250/3051-2367 secretária Greice (favor confirmar o agendamento por telefone). CEP 78050-040. (com Dr. Reinaldo Prestes Neto) Obs: - As partes deverão confirmar o agendamento por telefone; - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 356443 Nr: 26785-15.2008.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: WALTER ALENCAR DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDESIO DO CARMO ADORNO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia, consoante documento anexo. Data: 17/12/2014 Horário: 15h00min Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede Biancardini) Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 847964 Nr: 51388-79.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUCIANA APARECIDA DO NASCIMENTO PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE CUIABÁ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILDA TEREZINHA WINTER DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 863870 Nr: 4700-25.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALEIXO PEDRO DE MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ERNESTO BORGES FILHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem Disponibilizado - 5/12/2014 como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 917952 Nr: 42035-78.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RONALDO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI, MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada aos autos. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 856576 Nr: 58870-78.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DUCENAL DE OLIVEIRA MIRANDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia, consoante documento anexo. Data: 17/12/2014 Horário: 15h40min Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede Biancardini) Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 850767 Nr: 53789-51.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GABRIEL BRITO DE JESUS, PAULO DE MELO JESUS PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIGREISO REIS LINO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia, consoante documento anexo. Data: 17/12/2014 Horário: 16h00min Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede Biancardini) Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 895190 Nr: 26638-76.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de Página 145 de 741 TRABALHO PARTE AUTORA: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE CEMAT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado, via DJE, para se manifestar sobre a petição juntada às fls. 119/120, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 861911 Nr: 3249-62.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DANIEL ALEXANDRE DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia, consoante documento anexo. Data: 17/12/2014 Horário: 15h20min Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede Biancardini) Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 288938 Nr: 9590-51.2007.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RASTROFORTE AGRONEGÓCIOS LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI, LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR, RONIMÁRCIO NAVES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROSANA MARIA NICOLINI Nos termos do Art. 1º, inc. XXXVII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, a fim de intimar as partes para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Nada mais. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 893162 Nr: 25332-72.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, ANTONINO MOURA BORGES PARTE(S) REQUERIDA(S): INCORPORADORA DE IMÓVEIS RIO ARIPUANÃ LTDA, EGIDIO FREDERICO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDA TAVARES CALAZANS, FRANCINE GOMES PAVEZI, IRAJÁ REZENDE DE LACERDA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte AUTORA para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado a ser expedido/expedido, no prazo de 05 (CINCO) dias, devendo ser apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL Disponibilizado - 5/12/2014 emitido pelo caixa, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou fotocópia do comprovante. Nada mais. Intimação das Partes JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 759052 Nr: 11329-83.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCELO PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as partes sem interposição de recurso. Nada mais. JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 863395 Nr: 4351-22.2014.811.0041 AÇÃO: Renovatória de Locação->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CAÇA E PESCA CENTRO OESTE LTDA ME, MARIA APARECIDA FERNANDES PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE PAULO DA SILVA MODESTO, ARACY CANAVARROS MODESTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SELMA SILVA BRAGA ADDOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certifico que os presentes autos encontram-se fora desta Secretaria pelo prazo superior ao permissivo legal, assim, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, no sentido de: 1- Proceder a intimação do(a) advogado(a) Dr. HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA, OAB/MT nº 11.370, para que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos sob pena de serem riscados o que neles houver escrito e serem desentranhadas as alegações e documentos que apresentar, sem prejuízo da busca e apreensão, artigo 195, do CPC; 2. Se intimado não devolver dentro de 24 horas, perderá o direito de vista fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente a metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo, art. 196, CPC; 3. Ocorrendo a hipótese descrito no item 2, expeça-se mandado de busca e apreensão e comunique-se o fato à seção local da Ordem dos advogados do Brasil, para instauração do procedimento disciplinar e imposição da multa, artigo 196, parágrafo único.; 4. Caso os autos tenham sido devolvidos, antes, ou sejam devolvidos no decorrer, ou logo após a presente intimação, que seja desconsiderada a presente, o que será certificado, bem como informado na referida certidão o período que os autos estiveram em carga fora desta Secretaria. 21ª Vara Cível Expediente Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 941066 Nr: 55192-21.2014.811.0041 AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa->Incidentes->Outros Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MAX MAGNO FERREIRA MENDES, IVO SERGIO FERREIRA MENDES, JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES PARTE(S) REQUERIDA(S): BERTE FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA DE SOUSA ANDRADE Recebo o presente incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Apense-se ao feito principal de nº 48583-22.2014.811.0041 – Cód. 928695. Intime-se o impugnado para que, no prazo 5 (cinco) dias, na forma do artigo 261 do CPC, manifeste-se sobre a impugnação ao valor da causa, sob pena de preclusão. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 146 de 741 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 941216 Nr: 55283-14.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BEATRIZ CRISTINA SABALA DA SILVA, MARCIO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se o requerido, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 940980 Nr: 55122-04.2014.811.0041 AÇÃO: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA E TELECOMUNIÇÕES LTDA. PARTE(S) REQUERIDA(S): REJAINE KATIA DA SILVA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IGOR GIRALDI FARIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedido na inicial, anotando-se no mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, e para o caso de não cumprimento fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito. Conste também no mandado, que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 940708 Nr: 54995-66.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GRACILENE DOS SANTOS CONCEIÇÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): VANIA REGINA MELO FORT ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50. Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Às providências. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 934873 Nr: 51921-04.2014.811.0041 AÇÃO: Exibição->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: THIAGO GOMES DE SOUZA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL à autora.Cite-se a parte Requerida, nos termos do art. 802 e 803 do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias exiba os documentos solicitados ou oferte contestação.Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285, 2ª parte e 319).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Intimem-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 885865 Nr: 20431-61.2014.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GUARACY DE SOUSA CARVALHO, LEVINO BUENO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cumpra-se o determinado na sentença de fls. 250/254. Assim, intimem-se os autores remanescentes para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem acerca do prosseguimento do feito. Disponibilizado - 5/12/2014 Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 938617 Nr: 53959-86.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FELIPE VELOSO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDISON RODRIGUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Diante do exposto, com amparo no artigo 273 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, a exclusão do nome da Requerente dos seus bancos de dados, tão-somente em relação aos débitos oriundos do débito no valor de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) em favor da requerida Banco Itaucard S.a., no prazo de 10 (dez) dias.Outrossim, determino, ainda, a intimação da parte requerida para que se abstenha, até decisão final nestes autos ou ulterior deliberação deste Juízo, de reenviar o nome da Requerente para quaisquer bancos de dados em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência (CP, art. 330).Para o caso de não cumprimento da determinação por parte da parte Requerida, imponho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 273, § 3º c/c artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil.Antevendo a relação consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Cite-se a parte requerida, pela via postal, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 940232 Nr: 54706-36.2014.811.0041 AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALDO ASSIS DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): SCI TECNOLOGIA E INFORMATICA-ME, TOHEN ALVES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 147 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIO YEGROS PEREIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALDO ASSIS DA SILVA, em desfavor de SCI TECNOLOGIA E INFORMATICA - ME.Com relação ao pedido de antecipação de tutela, em se tratando de ação de despejo considero prudente abrir ao Requerido locatário a possibilidade de purgar a mora, pois do contrário, estar-se-ia decretando o despejo de plano, sem a vinda aos autos da outra parte, que ainda não foi citada, para purgar a mora ou se defender, em manifesta ofensa ao princípio do contraditório. Dessa maneira, postergo o exame da análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à citação do Requerido, permitindo-se a este, se assim o quiser, o direito de purgar a mora decorrente do contrato locatício pactuado com a Requerente.Cite-se o Requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, purgar a mora, (Lei n. 8.245/1.991, art. 62, II).No caso de purgação da mora o Requerido poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.Efetuado o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o Requerido para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei n. 8.245/1.991).Conste do mandado as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 939941 Nr: 54551-33.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOCELINO SOARES DE AMORIM PARTE(S) REQUERIDA(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO , JOAO GONÇALO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON LUIZ PERIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO ajuizada por JOCELINO SOARES DE AMORIM, em desfavor de JOÃO GONÇALO DE FIGUEIREDO e outro.Dispensado o relatório, pois não constitui requisito formal das decisões interlocutórias (CPC, art. 165 ). DECIDO.Não se pode olvidar que somente em casos excepcionais poderá a tutela antecipada ser concedida antes da citação da parte requerida e deve estar amparado em elementos suficientes para afastar o perigo da irreversibilidade da concessão.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". In casu, por se tratar matéria atinente ao mérito da causa, tenho como prudente aguardar-se a formação do contraditório.Dessa maneira, antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, entendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial, de modo a dar azo ao deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária.Assim, postergo o exame dos pedidos de antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento da contestação, valorizando o contraditório e coligindo maiores elementos para melhor elucidação dos fatos.Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora Judiciária, voltem-me conclusos para apreciação do pleito antecipatório.Defiro à parte autora os benefícios da Disponibilizado - 5/12/2014 gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 940623 Nr: 54930-71.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANTOILDES AGUILAR DA ROCHA PARTE(S) REQUERIDA(S): C. G. DE MORAES - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEBER IRINEU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VANTOILDES AGUILAR DA ROCHA, em desfavor de C. G. DE MORAES – ME (FOLHAMAX).Dispensado o relatório, pois não constitui requisito formal das decisões interlocutórias (CPC, art. 165).(...).DECIDO.Não se pode olvidar que somente em casos excepcionais poderá a tutela antecipada ser concedida antes da citação da parte requerida e deve estar amparado em elementos suficientes para afastar o perigo da irreversibilidade da concessão.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". In casu, por se tratar matéria atinente ao mérito da causa, tenho como prudente aguardar-se a formação do contraditório.Dessa maneira, antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, entendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial, de modo a dar azo ao deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária.Assim, postergo o exame dos pedidos de antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento da contestação, valorizando o contraditório e coligindo maiores elementos para melhor elucidação dos fatos.Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora Judiciária, voltem-me conclusos para apreciação do pleito antecipatório.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 940777 Nr: 55051-02.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, JOSE APARECIDO CASARIN PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUILHERME LIBERATTI, HERMES TESEU BISPO FREIRE JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência dos requisitos legais.Antevendo a relação consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.Cite-se a Requerido, pela via postal, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa Cod. Proc.: 933275 Nr: 51067-10.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: ELOINA DOS REIS FONSECA PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO LEMOS DA FONSECA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIANIE MARTINS MATTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 de DO Página 148 de 741 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência dos requisitos legais.Antevendo a relação consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.Cite-se a Requerido, pela via postal, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 304656 Nr: 15121-21.2007.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FLÁVIO MULLER PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HELUI CALONGAS ALI DAHROUGE, RODRIGO NOGARA DE CASTILHO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIO CARDI FILHO a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 284/300, reconhecendo o excesso na execução, uma vez que DECLARO inexigível a multa de 10% previsto no artigo 475-J.b)FIXO o valor do débito remanescente no importe de R$ 1.996,23 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em conformidade com os cálculos acima descritos;c) Ante a penhora online já realizada nos autos às fls. 280/282, no valor de R$ 4.641,37 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), determino a expedição de alvará nos seguintes termos:c.1)R$ 1.996,23 para a parte exequente;c.2)e o restante para o executado;e)A liberação de numerário somente será feita após a preclusão das vias recursais.Intimem-se.Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 939523 Nr: 54339-12.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ILDEFONSO STELLA RIBAS, ODÍLIA RIBAS PARTE(S) REQUERIDA(S): REMO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDINÉIA FRANCISCO DIAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Designo o DIA 26 DE MARÇO DE 2015, ÀS 16:15 HORAS, para audiência de conciliação. Cite-se a ré, no endereço constante no resultado da consulta ao sistema Infojud, que segue em anexo, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que pôr intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por proposto com poderes para transigir (art. 277,§ 3º, do CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Não obtida à conciliação, oferecerá a ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 796282 Nr: 2624-62.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARCOS DO AMARAL FREITAS DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Disponibilizado - 5/12/2014 Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 177/183) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Int. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 789965 Nr: 44003-17.2012.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SUELI PAULA DA SILVA SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 169/175) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 801478 Nr: 7910-21.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 181/187) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 800993 Nr: 7422-66.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: LUIZ MARIO DE JESUS PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 214/220) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 830244 Nr: 35959-72.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOSE WANDERSON LOPES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 148/153) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 149 de 741 Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 835513 Nr: 40654-69.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JACKSON PABLO XAVIER DE ARRUDA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 137/142) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 837265 Nr: 42105-32.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ALDALINA GUIMARAES PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR ZANDONADI Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 137/142) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 808337 Nr: 14801-58.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 188/193) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 860970 Nr: 2485-76.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: VANDRESON RODRIGUES BONFA PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 151/156) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Disponibilizado - 5/12/2014 Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 842592 Nr: 46626-20.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DALVANICE SOUZA DA CRUZ PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 141/146) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 379940 Nr: 16259-52.2009.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: EDILSON ANTONIO DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM FELIPE SPADONI, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 211/216) e o recurso de apelação interposto pelo requerido (fls. 221/249) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se as apeladas a responderem em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 720926 Nr: 16395-78.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: HELENA MARIA DA COSTA ARRUDA PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE WALDEMAR PIMENTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 105/121) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 804480 Nr: 10942-34.2013.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: DYEGO DE JESUS BARBARA PARTE(S) REQUERIDA(S): CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JONAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DE FARIA MONTEIRO, FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas. O ponto controvertido da lide reside na existência de vício do produto. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 150 de 741 A parte requerida protesta pela produção de prova pericial. Considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a produção de prova pericial. Em face da perícia requerida, nomeio para realização da perícia, independentemente de compromisso, Sr. José Duarte de Araújo, engenheiro mecânico, CREA/SP nº 86.747/D visto CREA/MT nº 3043, cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, após, intime-se a empresa nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda a secretaria com a intimação das partes somente depois que o perito juntar sua proposta de honorários. Caso o perito não faça a juntada no prazo estipulado, faça-me os autos conclusos antes da referida intimação. Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem em 10 (dez) dias. Se houver o pagamento dos honorários designe-se data para a realização da pericia. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 121106 Nr: 9234-95.2003.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, ANTONIO CHECCHIN JUNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA, JOÃO RODER JÚNIOR, WILMA CORRÊA RODER, MARCOS ANTÔNIO RODER, MARCIA MARIA DONIZETE R. DE PAULA, João Luiz Borges de Paula ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALCIDES LUIZ FERREIRA, ANTONIO CHECCHIN JUNIOR, MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR, CAROLINE OCAMPOS C. FACCHINI, DEFENSORIA PUBLICA, Tatiana Xavier Checchin Defiro a realização da hasta pública, devendo encaminhar o necessário para a Central de Praça e Leilão no Fórum da Capital, para a próxima temporada Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 942010 Nr: 55752-60.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TECNOGRÃO PROJETOS OBRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCIELE APARECIDA SBISIGO, ERMINDO ANTÔNIO SYCHOCKY PARTE(S) REQUERIDA(S): J. VALLE ASSESSORIA CONSULTORIA, JOAO BATISTA VALE DOS SANTOS, RONIR AUGUSTO LINO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JATABAIRU FRANCISCO NUNES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição art. 257, do CPC.Intime-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 884460 Nr: 19488-44.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Sumário->Procedimento Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E TRABALHO PARTE AUTORA: CICERA FERREIRA TENORIO PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ Disponibilizado - 5/12/2014 de DO DO DA Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e Mediação da Capital (fls. 71), via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal, sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios, bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 901513 Nr: 30969-04.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RAFAEL APARECIDO LEMES DE ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILO FERREIRA BLANCO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Defiro o pedido do perito de fls. 70, devendo ser expedido o respectivo alvará, na quantia de 30% do valor dos honorários. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da pericia redesignada para o dia 22/01/2015, às 08:00 horas, devendo comparecer ao endereço do consultório situado com endereço na Rua G, nº 10, Bairro Consil, Clínica da Mulher, em Cuiabá/MT (próximo da Gazeta), telefones: 3642-3020/3052-3072, advertindo-o que o não comparecimento acarretará na extinção do feito. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 907581 Nr: 35276-98.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MANOEL DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Defiro o pedido do perito de fls. 106, devendo ser expedido o respectivo alvará, na quantia de 30% do valor dos honorários. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da pericia redesignada para o dia 29/01/2015, às 08:00 horas, devendo comparecer ao endereço do consultório situado com endereço na Rua G, nº 10, Bairro Consil, Clínica da Mulher, em Cuiabá/MT (próximo da Gazeta), telefones: 3642-3020/3052-3072, advertindo-o que o não comparecimento acarretará na extinção do feito. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 918077 Nr: 42131-93.2014.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: GREGORIO BONDESPACHO DE ALMEIDA PARTE(S) REQUERIDA(S): CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco)dias. Intimação da Parte Requerida JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434 Página 151 de 741 Cod. Proc.: 726873 Nr: 22708-55.2011.811.0041 AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: FÁBIO JOÃO DA SILVEIRA, GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MANUEL MÁRCIO VIANA MARTINS, MARCO AURÉLIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MOISES KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA, 6º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATTASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR, MARIA ABADIA AGUIAR ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO COUTINHO DE AQUINO, ALBERTO DA CUNHA MACEDO, GERALDO DA CUNHA MACEDO, JULIO TARDIN, Mircielly Laura Sant Ana de Souza Ojeda, ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMÔNICA FREIRE Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) do Denunciado A Lide, Paulo Afonso Miranda Vilela para IMPUGNAR AS CONTESTAÇÕES, no prazo de 10 (DEZ) dias. Intimação das Partes JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 934748 Nr: 51835-33.2014.811.0041 AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANNELISE DE MESQUITA BIANCHI, DENISE FERNANDA DE MESQUITA, MÁRCIA DE MESQUITA, FERNANDO DE MESQUITA JÚNIOR PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E SILVA PIRES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Intime-se a parte autora para que apresente procuração reconhecida em cartório, bem como o termo de inventariante da Sra. Denise Fernanda de Mesquita ou declaração exarada por todos os herdeiros autorizando a Sra. Denise Fernanda de Mesquita a proceder com o levantamento do numerário, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intimação da Parte Autora JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango Cod. Proc.: 931658 Nr: 50190-70.2014.811.0041 AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ANTÔNI