Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 5 de Dezembro de 2014 - Edição nº 9434
Assinado de forma digital por ANGELO
FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
ANGELO
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
FABRICIO DE
ou=Tribunal de Justica Mato Grossoou=Servidor, cn=ANGELO
SOUZA LIMA:6165 TJMT,
FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165
Dados: 2014.12.05 08:42:56 -03'00'
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Márcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Des. Adilson Polegato de Freitas
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
Des. Sebastião de Moraes Filho
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des. Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des, Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addário
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Rondon Bassil Dower Filho
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
7
7
7
9
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Corregedoria-Geral da Justiça
Diretoria Geral
10
10
14
14
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Privado
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Privado
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Primeira Câmara Criminal
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Coordenadoria de Magistrados
15
15
16
19
34
34
40
Coordenadoria de Recursos Humanos
Coordenadoria de Recursos Humanos
Departamento de Pagamento de Pessoal
Gerencia Setorial de Concursos Públicos
80
80
80
83
Coordenadoria Administrativa
Departamento Administrativo
84
84
Supervisão dos Juizados Especiais
Turma Recursal Única
85
85
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
86
86
86
86
86
Varas Cíveis
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
9ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
1ª Vara Especializada em Direito Bancário
2ª Vara Especializada em Direito Bancário
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
4ª Vara Especializada em Direito Bancário
50
50
51
52
53
62
79
79
88
88
99
106
111
121
128
135
146
161
161
176
176
Vara Especializada em Ação Civil Pública e
Ação Popular
177
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
4ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
6ª Vara Especializada de Família e Sucessões
178
178
200
200
200
201
201
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
4ª Vara Especializada da Fazenda Pública
5ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada de Falência, Concordata e
Carta Precatória
202
202
202
209
211
213
Vara Especializada do Meio Ambiente
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
Vara Especializada em Direito Agrário
224
226
226
226
227
229
229
230
231
232
232
233
235
Varas Especializadas de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Varas Especializadas da Infância e
Juventude
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
223
237
237
238
243
243
Juizados Especiais Cíveis
Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Juizado Especial Criminal Unificado do Centro
JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental
de Cuiabá
243
243
244
244
244
Comarca de Rondonópolis
Diretoria do Fórum
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
245
245
245
245
245
260
264
244
6ª Vara Cível
269
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
271
271
290
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
292
292
294
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara Especializada em Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
299
299
300
302
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
3ª Vara Especializada da Família e Sucessões
305
305
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
316
316
328
338
351
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
357
357
362
372
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
373
373
374
376
377
378
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
1ª Vara
2ª Vara
4ª Vara
5ª Vara
6ª Vara
384
384
384
389
392
393
394
Comarca de Barra do Garças
Diretoria do Forúm
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
394
394
394
396
403
303
305
305
305
308
383
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
405
410
411
Comarca de Cáceres
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
412
412
413
414
418
422
422
424
436
Comarca de Diamantino
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
444
444
445
Comarca de Primavera do Leste
Diretoria do Forúm
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara Criminal
447
447
447
450
452
457
458
458
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Juizado Especial
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3º Vara Criminal
463
463
467
468
479
482
489
492
492
493
495
Comarca de Sorriso
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara
496
496
497
499
501
504
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara Única Criminal
Vara Especializada dos Juizados Especiais
507
507
511
512
516
520
527
528
Comarca de Lucas do Rio Verde
3ª Vara
4ª Vara
530
530
530
5ª Vara
6ª Vara
530
531
Comarca de Mirassol D'Oeste
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
585
585
593
601
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
532
532
532
536
540
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
602
602
603
604
Comarca de Alto Araguaia
1ª Vara
2ª Vara
541
541
543
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
604
604
605
607
Comarca de São José do Rio Claro
1ª Vara
2ª Vara
549
549
552
Comarca de Paranatinga
1ª Vara
607
607
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
552
552
Comarca de Peixoto de Azevedo
2ª Vara
608
608
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
2ª Vara
553
553
556
Comarca de Pontes e Lacerda
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
609
609
612
613
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
2ª Vara
Vara Única Criminal
556
556
556
561
Comarca de Poxoréo
2ª Vara
614
614
Comarca de Canarana
1ª Vara
2ª Vara
563
563
565
Comarca de Vila Rica
1ª Vara
2ª Vara
616
616
616
Comarca de Colíder
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
569
569
569
569
Comarca de Chapada dos Guimarâes
1ª Vara
618
619
Comarca de Comodoro
1ª Vara
2ª Vara
569
569
569
Primeira Entrância
Comarca de Alto Garças
Diretoria do Fórum
620
620
620
Comarca de Alto Taquari
Vara Única
620
620
Comarca de Jaciara
Diretoria do Fórum
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
571
571
571
571
576
577
Comarca de Apiacás
Vara Única
621
621
Comarca de Araputanga
Diretoria do Fórum
Vara Única
621
621
621
Comarca de Juara
2ª Vara
577
577
Comarca de Arenápolis
Vara Única
624
624
Comarca de Juína
Diretoria do Fórum
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
580
580
581
582
585
Comarca de Aripuanâ
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
625
625
625
Comarca de Brasnorte
Vara Única
626
626
Comarca de Nova Ubiratã
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
663
663
663
Comarca de Campinápolis
Vara Única
Juizado Especial
626
626
635
Comarca de Novo São Joaquim
Vara Única
666
666
Comarca de Cláudia
Vara Única
640
640
Comarca de Paranaita
Vara Única
667
667
Comarca de Colniza
Vara Única
640
640
Comarca de Pedra Preta
Vara Única
674
674
Comarca de Cotriguaçu
Vara Única
640
640
Comarca de Poconé
Vara Única
676
676
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
641
641
Comarca de Porto Alegre do Norte
Vara Única
677
677
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
649
649
650
Comarca de Porto dos Gaúchos
Vara Única
681
681
Comarca de Guarantâ do Norte
Vara Única
650
650
Comarca de São Félix do Araguaia
Juizado Especial Cível
683
683
Comarca de Guiratinga
Vara Única
652
652
Comarca de Porto Esperidião
Vara Única
683
683
Comarca de Itaúba
Vara Única
653
653
Comarca de Querência
Vara Única
684
684
Comarca de Itiquira
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
654
654
657
Comarca de Rio Branco
Vara Única
684
684
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
685
685
Comarca de Jauru
Vara Única
657
657
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Vara Única
689
689
Comarca de Juscimeira
Vara Única
657
657
Comarca de São José dos Quatro Marcos
Vara Única
691
691
Comarca de Marcelândia
Vara Única
658
658
Comarca de Sapezal
Vara Única
708
708
Comarca de Matupá
Vara Única
660
660
Comarca de Tabaporã
Vara Única
716
716
Comarca de Nobres
Vara Única
661
661
Comarca de Tapurah
Vara Única
716
716
Comarca de Nova Canaâ do Norte
Diretoria do Fórum
661
661
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
717
717
Comarca de Nova Monte Verde
Diretoria do Fórum
Vara Única
661
661
661
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
717
Vara Única
717
Comarca de Vera
Diretoria do Fórum
Vara Única
724
724
725
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Alto Araguaia
Município de Alto Araguaia
Cartório do 2° Ofício
728
728
728
728
Comarca de Cuiabá
Município de Cuiabá
Cartório do 3° Ofício
728
728
728
Comarca de Feliz Natal
Município de Feliz Natal
Cartório do 2° Ofício
729
729
729
Comarca de Juína
Município de Castanheira
Cartório de Paz e Notas
729
729
729
Município de Juína
Cartório do 2° Ofício
729
729
Comarca de Nova Monte Verde
Município de Nova Bandeirantes
Comarca de Nova Mutum
Município de Nova Mutum
Cartório de Paz e Notas
730
730
730
730
730
Município de Santa Rita do Trivelato
Cartório de Paz e Notas
730
730
Comarca de Nova Xavantina
Município de Nova Xavantina
Cartório do 2° Ofício
731
731
731
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
731
731
731
Comarca de Querência
Município de Querência
Cartório do 2° Ofício
732
732
732
Comarca de Rondonópolis
Município de Vila Operária
Cartório de Paz e Notas
732
732
732
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
739
739
739
Comarca de Terra Nova do Norte
Município de Terra Nova do Norte
740
740
Cartório do 2° Ofício
740
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Decisão do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 478 /2014-PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a solicitação do Exmo. Des. Carlos Alberto Alves da
Rocha, Coordenador do Comitê Unificado do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso, protocolada sob o n. 0160158-61.2014.811.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. Convocar a Desembargadora Clarice Claudino, suplente do Comitê,
para assumir a função de Coordenadora.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
____________________
Protocolo: 163768/2014
PROCE D I M E N T O
ADMINISTRATIVO
INVESTIGATÓRIO
N.
0163768-37.2014.811.0000 – CAPITAL
REQUERENTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
REQUERIDO: Sr. JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO – Prefeito Municipal de
Alto Araguaia-MT.
Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatório, instaurado pelo
Procurador-Geral de Justiça Adjunto – Coordenador do NACO, Dr. Hélio
Fredolino Faust, após comunicação feita pelo Promotor de Justiça da
Comarca de Alto Araguaia, registrada em decorrência de notitia criminis
protocolada naquela Promotoria pelo Sr. Joelcio Vilela de Carvalho, com o
intuito de apurar a suposta prática de crime, perpetrado, em tese, pelo
Prefeito daquele Município, Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, em razão de
possíveis irregularidades na construção, manutenção e reforma de uma
ponte sobre o Córrego Arara, bem como no tocante a suposta interrupção
do Trânsito da Rodovia Municipal n.50 (MU-50).
No entanto, o Procurador de Justiça, Coordenador do NACO, concluiu
pela ausência da prática de qualquer crime atribuído ao Prefeito, por não
constatar a presença de elementos probatórios mínimos a apontar a
ocorrência de fato passível de configurar crime, promovendo, ao final, o
arquivamento do feito, com fulcro no que dispõe o artigo 29, inciso VII, da
Lei n. 8.625/93 (LONMP), e a parte final do artigo 71, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual n. 416/2010.
Em conformidade com o que dispõe o art. 35, inciso XVI, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compete ao Presidente
"decretar, se for o caso, antes da distribuição o arquivamento do Inquérito,
quando requerido pelo Órgão do Ministério Público".
O presente procedimento foi instaurado para apuração de supostas
irregularidades na construção, manutenção e reforma de uma ponte sobre
o Córrego Arara, bem como no tocante a suposta interrupção do Trânsito
da Rodovia Municipal n.50 (MU-50), imputando a prática, em tese, de uma
modalidade criminosa ao Prefeito Municipal de Alto Araguaia, o Sr. Joelcio
Vilela de Carvalho.
Contudo, pela análise dos autos, pode-se constatar a ausência de
indícios probatórios mínimos que apontem a ocorrência de fato passível de
configuração de qualquer crime ao Prefeito Municipal.
E, ao final, o Procurador de Justiça conclui:
"Pois bem, analisando os supostos problemas noticiados por Joelcio
Vilela, é certo que, em relação a sua opinião de que a ponte não foi bem
projetada, não é matéria a ser discutida na esfera criminal (...) Quanto à
suposta interrupção do trânsito da MU-50, da mesma forma, não merece
ser aqui discutido, porquanto se trata de uma estrada vicinal que se
origina na Rodovia BR-364 (...) e que também já é objeto de inquérito civil
visando regularizar as possíveis irregularidades. As sugestões que
Disponibilizado - 5/12/2014
entende necessárias para melhorar a qualidade das obras públicas devem
ser reivindicadas pelo munícipe e não imposto pelo Ministério Público, sob
pena de interferência na competência do Poder Executivo local. Portanto, a
ausência de verificação inequívoca de elementos probatórios mínimos
depreendidos dos autos a apontar a ocorrência de fato passível de
configurar crime impende o arquivamento do feito, sob pena de se dar
início a uma investigação temerária. Porém, registra-se que a medida
tomada por essa Procuradoria Especializada, neste momento, não obsta a
possibilidade de realização de novas diligências, se de outras provas tiver
notícia futuramente (...)".
Destarte, manifestando-se nesse mesmo sentido o eminente Procurador
de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, o
arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Destaco:
"PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Prefeito.
Ausência de indícios de delito. Arquivamento proposto pela Procuradoria
Geral de Justiça. Deferimento. - Concluindo o titular da ação penal pela
ausência de conduta ilícita a ser imputada ao Prefeito, o arquivamento do
procedimento investigatório é medida que se impõe. Pedido homologado"
(TJSP – 2791887820118260000 SP 0279188-78.2011.8.26.0000, Relator:
João Morenghi, Data de Julgamento: 22-8-2012, 12ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 5-9-2012).
Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o
arquivamento do presente feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do
Código de Processo Penal.
Atendendo ao requerimento formulado pelo Procurador de Justiça,
Coordenador do NACO, em respeito ao Princípio da Publicidade dos atos,
dê-se ciência às partes interessadas: ao Sr. Jerônimo Samita Maia Neto,
Prefeito Municipal de Alto Araguaia/MT, ao Sr. Joelcio Vilela de Carvalho,
ora representante e aos Promotores de Justiça, Dr. João Batista de
Oliveira e Dr. Márcio Florestan Berestinas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI ,
Presidente do Tribunal de Justiça de MT .
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 04 Dezembro de
2014.
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Tribunal Pleno
Acórdão
Edital 12/2014, CIA 0136665-55.2014.8.11.0000 – Departamento de
Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEID
PERRI
Decisão: "POR UNANIMIDADE, VOTOU PELA ESCOLHA DO
MAGISTRADO VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS PARA OCUPAR A VAGA
DE JUIZ DE DIREITO MEMBRO DA TURMA RECURSAL ÚNICA."
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL 12/2014/TJ – CONCURSO
– TURMA RECURSAL ÚNICA – VAGA PARA MEMBRO – CRITÉRIO
MERECIMENTO. A escolha de Magistrado para ocupar o cargo de Titular da
Turma Recursal Única, critério de merecimento, depende do preenchimento
de requisitos contidos no art. 93 da CF, da Resolução n. 9/2011/PRES e a
observância da formação de quintos sucessivos já pacificada no âmbito
do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de Providências n.
200810000020697 e PCA n. 200810000021641). Assim delibera-se pela
eleição do candidato que preenche as citadas condições.
Edital 11/2014, CIA 0135423-61.2014.8.11.0000 – Departamento de
Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIU TODAS AS INSCRIÇÕES, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL N. 11/2014/TJ –
CONCURSO DE PROMOÇÃO – CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ANÁLISE DE
INSCRIÇÕES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO. Em
análise às regras contidas no art. 93 da CF e na formação de quintos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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sucessivos já pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do
CNJ
(Pedido
de
Providências
n.
200810000020697 e
PCA
n.
200810000021641), delibera-se pelo deferimento escolha dos candidatos
que atendem os requisitos.
Edital 15/2014, CIA 0152502-53.2014.8.11.0000 – Departamento de
Cadastro de Magistrados. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIU AS INSCRIÇÕES DE TODOS OS
CANDIDATOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – EDITAL N. 15/2014-TJ –
CONCURSO DE PROMOÇÃO PARA AS VAGAS DAS COMARCAS DE
SEGUNDA ENTRÂNCIA – CRITÉRIOS ALTERNADOS DE MERECIMENTO E
ANTIGUIDADE – ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES. Atendidos os critérios do
inciso II do art. 93 da CF e do art. 3º da Resolução n. 106/2010-CNJ,
levando-se em conta a formação de quintos sucessivos já pacificada no
âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de Providências
n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, considerando-se
ainda, o número elevado de vagas, devem ser deferidas as inscrições dos
integrantes de todas as quintas partes.
Recurso Para o Tribunal Pleno Contra Decisão do Egrégio
Conselho da Magistratura 2/2014, CIA 0004567-09.2014.8.11.0000 –
Departamento do Tribunal Pleno. Relatora: Exma. Sra. Desa. Cleuci
Terezinha Chagas.
RECORRENTE(S): ORIVALDO RIBEIRO
Advogado(s): Dr. ORIVALDO RIBEIRO
RECORRIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RECORRIDO(S): ADILSON POLEGATO DE FREITAS – JUIZ DE DIREITO E
DIRETOR DO FÓRUM DA CAPITAL, à época
INTERESSADO(S): REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO – Tabeliã
Advogado(s): Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA
Decisão: "RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA."
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO
ARTIGO 31 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o artigo 15,
II, "e" e 31 do Regimento Interno desta e. Corte de Justiça somente caberá
recurso ao Tribunal Pleno das decisões originárias do Conselho da
Magistratura. No caso dos autos o Conselho da Magistratura julgou
recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Diretor do Foro da
Comarca de Cuiabá.
Recurso Para o Tribunal Pleno Contra Decisão do Exmo. Sr. Des.
Presidente 2/2010, ID 219.095 – Departamento do Tribunal Pleno.
Relator: Exmo. Sr. Des. RUI RAMOS RIBEIRO
RECORRENTE(S): AMAM – ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE
MAGISTRADOS
RECORRIDO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO
GROSSO
Decisão: "À UNANIMIDADE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL, DETERMINANDO A
REMESSA
AO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
EMENTA: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE – PEDIDO DE
PROVIDÊNCI DIRIGIDO AO PRESIDENTE DESSA EGRÉGIA CORTE, EM
RELAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR
270/2007 –
MANIFESTAÇÃO
DA
PRESIDÊNCIA
QUANTO
A
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – AGRAVO REGIMENTAL –
PRETEXTADO QUE O JULGAMENTO AFETO AO EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO – INCISO XXVIII, ALÍNEA "A" E XXXIV, DO ARTIGO 28, RITJMT –
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA JULGAR
RECURSOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
–
COMPETÊNCIA
DECLINADA
AO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA. O artigo 28, inciso XXVIII, alínea "a" e inciso XXXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
determina que contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o recurso
deve ser julgado pelo Conselho da Magistratura, assim declina-se da
competência e determino a remessa do feito para o Conselho da
Magistratura.
Disponibilizado - 5/12/2014
Proposição
24/2013,
CIA
0130995-70.2013.8.11.0000 –
Departamento
do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
PRONENTE(S): ORLANDO DE ALMEIDA PERRI – PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO(S): JANETE GOMES RIVA – SECRETÁRIA DE ESTADO E
CULTURA, à época
Decisão: "POR UNANIMIDADE, APROVOU A PROPOSTA APRESENTADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
EMENTA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL – COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE – ALTERAÇÃO – SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ –
MUDANÇA DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO
BANCÁRIO. Diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno em novembro
de 2013, faz-se necessário passar os feitos de Execução Penal de
Várzea Grande para a 2ª Vara Criminal de Cuiabá, e consequente
instalação de uma Vara Especializada em Direito Bancário em Várzea
Grande.
Recurso
de
Embargos
de
Declaração
06/2014,
CIA
0131874-43.2014.8.11.0000 (Interposto nos autos do Recurso Para o
Tribunal Pleno Contra Decisão do Egrégio Conselho da Magistratura n.º
4/2014, CIA 0012857-13.2014.8.11.0000 – Comarca de Primavera do
Leste) – Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des.
GILBERTO GIRALDELLI
RECORRENTE(S): O. A. B.
Advogado(s): Dr. FÁBIO SILVA DOS SANTOS, Dr. JOSÉ ANTÔNIO
ARMOA, RICARDO BARBOSA DE ABREU
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR."
Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014.
Maria Conceição Barbosa Corrêa,
Diretora
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
95136 /
2014 PETIÇÃO
Nº
95136/2014 CLASSE CNJ 241 - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO (Advs: Dr. RONY DE ABREU
MUNHOZ,
Dr(a).
OUTRO(S)),
REQUERIDO(S)
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO SINTEP/MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARE S)
Decisão: "...Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora,
bem como a existência de procuração nos autos ao ilustre causídico, com
poderes para desistir, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de p. 59.
De conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no Artigo 267, VIII, do CPC..." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA)
Exceção de Suspeição 159818/2014 Classe: 1231-CNJ Origem:
COMARCA CAPITAL Relator: Des. MARCOS MACHADO Câmara: Tribunal
Pleno
EXCIPIENTE: W. P.
Advogado(s): Dr. ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
EXCEPTO: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO - RELATOR DA
QUEIXA-CRIME Nº 57850/2014
Decisão: "...Com essas considerações, DECLARO-ME suspeito para
processar a Ação Penal (...), por motivo de foro íntimo (CPP, art. 99 e
RITJMT, art. 215, parágrafo único)..." Ass.: Exmo. Sr. Des. Marcos
Machado
Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014.
Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora
Intimação do Relator
Protocolo
Número/Ano:
103945 /
2013 PETIÇÃO
Nº
103945/2013 CLASSE CNJ - 241 - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO
GROSSO - SINTEP-MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARE S)
Intimação: ao Requerido para manifestar-se sobre a petição e os
documentos juntados pelo Requerente de p. 451/461, pleiteando o que
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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entender de direito. Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK (RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
98642 /
2014 MEDIDA
CAUTELAR
INCIDENTAL Nº 98642/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) PETIÇÃO
93605/2014 CLASSE:
CNJ-241)
COMARCA
DE
SINOP
REQUERENTE(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO
PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP-MT (Advs: Dra. IGNEZ MARIA
MENDES LINHARES), REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr.
FLAVIO DE PINHO MASIERO)
Intimação: às partes para apresentar Alegações Finais, no prazo comum
de 10 (dez) dias. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
(RELATOR)
Conselho da Magistratura
Decisões do Conselho da Magistratura
PEDIDO DE APOSENTADORIA - 34/2014 - 0081258-64.2014.8.11.0000
REQUERENTE: MARIA JOSE GARCIA - TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer aposentadoria.
Relator: DES. MÁRCIO VIDAL
1º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
2º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DETERMINARAM O SOBRESTAMENTO DO
PEDIDO DE APOSENTADORIA, DA FORMA REQUERIDA PELA SERVIDORA
MARIA JOSÉ GARCIA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE COLÍDER,
ATÉ A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE PROGRESSÃO VERTICAL”.
PEDIDO DE APOSENTADORIA - 48/2014 - 0122116-40.2014.8.11.0000
REQUERENTE: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA - ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer aposentadoria.
Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SERVIDORA VERA
LÚCIA PEREIRA DA SILVA, PORTADORA DO RG 0233572-7 SSP/MT E CPF
299.613.001-49, ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
MATRÍCULA N. 126, CLASSE “D”, NÍVEL XI, ENQUADRADA PELA LEI N.
8.709, DE 18-9-2007, REVOGADA PELA LEI N. 8.814, DE 15-1-2008,
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE
5-7-2005, E ARTIGOS 213, INCISO III, ALÍNEA "A", 215 E 216,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990."
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 157/2014 0114176-24.2014.8.11.0000
REQUERENTE: VANUSA PEREIRA PÁDUA - AGENTE DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço.
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA
REQUERENTE VANUSA PEREIRA PÁDUA, AGENTE DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS, CONCEDENDO-LHE
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ESTÂNCIA
ARAGUAIA CLUBE HOTEL, NO PERÍODO DE 1º-11-1987 A 15-01-1989,
COM FULCRO NO ARTIGO 130, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE
15-10-1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 181/2014 0130458-40.2014.8.11.0000
REQUERENTE: ERVITO EMILIO DA MATTA - AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço.
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO
REQUERENTE ERVITO EMÍLIO DA MATTA, AUXILIAR JUDICIÁRIO DA
Disponibilizado - 5/12/2014
SECRETARIA
DO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA,
CONCEDENDO-LHE
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO COMANDO DO
EXÉRCITO, NO PERÍODO 25-02-1982 A 31-8-1982; À METAL COLOR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NO PERÍODO DE 1º-11-1982 A
26-01-1983; À COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, NO PERÍODO
DE 16-4-1983 A 22-9-1986 E À TRENTO SUPERMERCADOS LTDA., NO
PERÍODO DE 08-5-1987 A 19-10-1987; COM FULCRO NO ARTIGO 130, I E
IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 185/2014 0133074-85.2014.8.11.0000
REQUERENTE: ROBERTO ARAÚJO SOUSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer averbação de tempo de serviço.
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO REQUERENTE ROBERTO ARAÚJO SOUSA, TÉCNICO
JUDICIÁRIO
DA
COMARCA
DE
SÃO
FÉLIX
DO
ARAGUAIA,
CONCEDENDO-LHE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
COMERCIAL SERTANEJA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, NO
PERÍODO DE 1º-3-1995 A 31-7-1996; AO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO
ARAGUAIA, NO PERÍODO DE 1º-02-1999 A 31-12-1999, QUE DEVERÁ
SER RESTRINGIDO PARA 1º-02-1999 A 15-11-1999, PARA NÃO HAVER
CONCOMITÂNCIA COM SUA ASSUNÇÃO NESTE PODER; À FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, NO PERÍODO DE
12-8-1996 A
26-11-1996 E
À
SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
ADMINISTRAÇÃO, NO PERÍODO DE 17-02-1997 A 31-12-1997, COM
FULCRO NO ARTIGO 130, I E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE
15-10-1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 4/2014 - ÁGUA
BOA - 0128509-78.2014.8.11.0000
REQUERENTE: ODILO GENOVAI - TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer desaverbação de tempo de serviço. Obs.: Estes autos
são uma restauração do Pedido de Averbação de Tempo de Serviço nº
106/2009 (Id. 216.396)
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
2º Membro: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO
REQUERENTE ODILO GENOVAI, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE
ÁGUA BOA, DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
IRINEU SPENTHOL IND. E COM. ME, NO PERÍODO DE 1º-12-1987 A
31-7-1988 E À PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, NO PERÍODO DE
04-6-1991 A 10-9-1992; PARA QUE, POSTERIORMENTE, O REQUERENTE
TENHA A POSSIBILIDADE DE SOLICITAR A 2ª VIA DA CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO EXPEDIDOR, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR".
PEDIDO
DE
PAGAMENTO
DE
PENSÃO
10/2014 0099448-75.2014.8.11.0000
REQUERENTE: RÓGERIO MESSIAS NUNES - TÉCNICO MECÂNICO
REPRESENTADO: ANA ISABELA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BENJAMIM DE OLIVEIRA SOUSA - MECÂNICO
FALECIDO: GREICILENE PEREIRA MARCELO MESSIAS NUNES - TÉCNICO
JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer pensão, em virtude do falecimento da servidora
Greicilene Pereira Marcelo Messias Nunes.
Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM PENSÃO VITALÍCIA AO
SENHOR ROGÉRIO MESSIAS NUNES, PORTADOR DO RG N. 87654974
SESP/PR E CPF N. 041.712.389-27, NA PORCENTAGEM DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO), E PENSÃO TEMPORÁRIA A MENOR ANA
ISABELA PEREIRA DE SOUZA, PORTADORA DO RG N. 2357834-3 SSP/MT
E CPF N. 053.798.531-02 ATÉ QUE COMPLETE A MAIORIDADE CIVIL,
TAMBÉM NA PORCENTAGEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, E PARÁGRAFO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19-12-2003,C/C O ARTIGO 2º, INCISO II, DA
LEI Nº 10.887/2004, E ARTIGOS 243, 244, 245, INCISOS I, ALÍNEA “A”, E II,
ALÍNEA “A”, 246, PARÁGRAFO 2º, 247, INCISO II, 250, INCISO IV, E 252,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 15-10-1990, COM EFEITOS
RETROATIVOS A DATA DO REQUERIMENTO, DE 5-8-2014, COM FULCRO
NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 524/2014, DE 2-1-2014,
RELATIVO AO FALECIMENTO DA SERVIDORA GREICILENE PEREIRA
MARCELO MESSIAS NUNES, TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ, DA COMARCA DE
POXORÉO, MATRÍCULA 2780, ENQUADRADA PELA LEI N. 8.709, DE
18-9-2007, REVOGADA PELA LEI N. 8.814, DE 15-1-2008”.
PEDIDO DE REMOÇÃO - 36/2014 - 0109701-25.2014.8.11.0000
REQUERENTE: LIANA POSTAL - OFICIAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer remoção da Comarca de Colíder para a Comarca de
Alta Floresta.
Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA
SERVIDORA LIANA POSTAL, OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
COLÍDER, CONCEDENDO-LHE REMOÇÃO PARA A COMARCA DE ALTA
FLORESTA, E, POR MAIORIA, O FIZERAM COM FULCRO NO ARTIGO 51,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 04/90 E NOS ARTIGOS 3º, I, E 4º, I A IV, DO
PROVIMENTO N. 26/2013/CM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
PEDIDO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO - 2/2014 - 0102444-46.2014.8.11.0000
REQUERENTE: MELISSA DE LIMA ARAÚJO - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA
DO FORO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
INTERESSADO: ABEL ANTÔNIO VOLPATO - OFICIAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer a remoção de ofício do servidor Abel Antônio Volpato,
Oficial de Justiça, da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para a
Comarca de Pontes e Lacerda.
Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
1º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: “POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELO
SERVIDOR ABEL ANTÔNIO VOLPATO, OFICIAL DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, CONCEDENDO-LHE
REMOÇÃO PARA A COMARCA DE PONTES E LACERDA, COM FULCRO
NO ARTIGO 7º, DO PROVIMENTO N. 26/2013/CM, SEM QUALQUER ÔNUS
PARA A ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Atos do Presidente
ATO N. 803/2014-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão
do Conselho da Magistratura proferida em 28-11-2014,
RESOLVE:
Conceder a Senhora VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA , portadora do RG
n. 0233572-7 SSP/MT e CPF n. 299.613.001-49, Analista Judiciário-PTJ, do
Tribunal de Justiça, Matrícula n. 126, Classe “D”, Nível XI, enquadrada pela
Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008;
aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do artigo 3º
da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, e artigos 213, inciso III, alínea
“a”, 215 e 216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04, de
15-10-1990.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N. 808/2014-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão
do Conselho da Magistratura proferida em 28-11-2014,
RESOLVE:
Conceder ao Senhor ROGÉRIO MESSIAS NUNES , portador do RG n.
87654974-SESP/PR e CPF n. 041.712.389-27, o pagamento de pensão
vitalícia, e a menor ANA ISABELA PEREIRA DE SOUZA, portadora do RG n.
2357834-3 SSP/MT e CPF n. 053.798.531-02, o pagamento de pensão
temporária, até que complete a maioridade civil, com fundamento no artigo
40, parágrafo 7º, inciso II, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, com
Disponibilizado - 5/12/2014
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, c/c o
artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.887/2004, e artigos 243, 244, 245, inciso I,
alínea "a", e inciso II, alínea "a", 246, parágrafo 2º, 247, inciso II, 250, inciso
IV, e 252, da Lei Complementar n. 04, de 15-10-1990, na porcentagem de
50% (cinquenta por cento), para cada um, dos proventos que eram
percebidos em vida pela servidora GREICILENE PEREIRA MARCELO
MESSIAS NUNES , Técnico Judiciário-PTJ da Comarca de Poxoréo,
Matrícula n. 2780, enquadrada pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada
pela Lei n. 8.814, de 15-1-2008; com efeitos retroativos a data do
requerimento, de 5-8-2014, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n.
524/2014, de 2-1-2014 .
Cuiabá, 1º de dezembro de 2014 .
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N. 809/2014-CM
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a
decisão do Conselho da Magistratura proferida em 1º-12-2014,
RESOLVE:
Remover a servidora LIANA POSTAL, Oficial de Justiça da Comarca de
Colíder para a Comarca de Alta Floresta, com fulcro no artigo 51, da Lei
Complementar n. 04/90 e nos artigos 3º, I, e 4º, I a IV, do Provimento n.
26/2013/CM.
Cuiabá, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Conselho da Magistratura
ATO N. 810/2014-CM
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a
decisão do Conselho da Magistratura proferida em 1º-12-2014,
RESOLVE:
Remover o servidor ABEL ANTÔNIO VOLPATO, Oficial de Justiça da
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para a Comarca de Pontes e
Lacerda, com fulcro no artigo 7º, do Provimento n. 26/2013/CM, sem
qualquer ônus para a Administração.
Cuiabá, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Conselho da Magistratura
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 04 de
dezembro de 2014
CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
[email protected]
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Decisão do Vice-Presidente
Protocolo
Número/Ano:
117844 /
2013 REC.
ESPECIAL
Nº
117844/2013(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO
PISSINI,
Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S)
ALBERTO
PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA
ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o
exposto,
relativamente
ao
reconhecimento
do
beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio, denego seguimento ao Recurso, com base no artigo
543-C, § 7º, I, do CPC, uma vez que o acórdão está em conformidade com
o julgado paradigmas nº 1.391.198/RS, TEMA 723. Quanto aos paradigmas
nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, TEMA 685, e a demonstração da
dissonância com o aresto objurgado, encaminhe-se o feito ao Presidente
da Sexta Câmara Cível, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil para a verificação de um possível juízo de
retratação.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
145617 /
2013 REC.
ESPECIAL
145617/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Nº
Página 10 de 741
INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs:
Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Quanto aos paradigmas nºs 1.361.800/SP e
1.370.899/SP, TEMA 685, e a demonstração da dissonância
com o aresto objurgado, encaminhe-se o feito ao Presidente
da Sexta Câmara Cível, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil para a verificação de um
possível juízo de retratação.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
36264 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
36264/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 69357/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE ITIQUIRA RECORRENTE(S) TREVISAN E TREVISAN LTDA - ME (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
E SOUZA, Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - RODRIGUES & FAQUIN LTDA (Advs: Dr. RONALDO DE
CARVALHO)
Decisão: Por essas razões, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 38317 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 38317/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 137374/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - LAURO GOMES DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
EDINEI RONQUE), RECORRIDO(S) - SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS
LTDA.
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 38557 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 38557/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 101589/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE(S) - ODILAO JOSE DE ARAUJO (Advs: Dr(a). CARLOS
FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA COSTA,
Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO,
Dr(a). RODOLFO SOARES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 38690 / 2014
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 38690/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 129517/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS DE BARCELOS (Advs: Dr(a).
FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A.
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Extraordinário e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 38691 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 38691/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 129517/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS DE BARCELOS (Advs: Dr(a).
FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A.
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Disponibilizado - 5/12/2014
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
61994 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
61994/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 54793/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE CANARANA RECORRENTE(S) DORVALINO APARECIDO DEDONE E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDSON
ROCHA), RECORRIDO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTRA(s)
(Advs: Dr(a). PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).
PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
68239 /
2014 REC.
ORDINÁRIO
Nº
68239/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
MANDADO
DE
SEGURANÇA 26753/2014 - CLASSE: CNJ-120) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - LOGOS LOGÍSTICA PROMOCIONAL LTDA - EPP (Advs:
Dr(a). GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JR, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ
PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dra. OLGA GENY DE
ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO)
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Ordinário e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
74846 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
74846/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 140212/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED
CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). JORGE
LUIZ MINAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ELIETE DE
MOURA BOURET (Advs: Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA)
Decisão: Posto isso, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
74848 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
74848/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 140211/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED
CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JORGE LUIZ
MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ELIETE DE MOURA
BOURET (Advs: Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA)
Decisão: Posto isso, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 75545 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 75545/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 29449/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - WALMIR APARECIDO DIAS GRACIANO (Advs: Dr(a).
MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 145417 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
145417/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
124962/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE BANCO VOLKSWAGEN S.A (Advs: Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA, Dr.
RICARDO NEVES COSTA), EMBARGADO - VITELMAR DE OLIVEIRA
(Advs: Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS)
Decisão: Ante o exposto, não conheço dos Embargos de
Declaração nº 145.417/2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 11 de 741
Protocolo Número/Ano: 152964 / 2014
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 152964/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 21827/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE JUARA
EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. MÁRCIA MARIA
DA SILVA, Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO
- DOUGLAS JEFFERSON HEITMANN (Advs: Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA
ALEXANDRINO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, não conheço dos Embargos de
Declaração.
Ass.:
EXMO.
SR.
DES.
MÁRCIO
VIDAL
(VICE-PRESIDENTE/RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
23033 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
23033/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 35662/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - QUELI DE JESUS
FERREIRA (Advs: Dr(a). JOÃO DE FREITAS NOVAIS II, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 35522 / 2014
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 35522/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 134691/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON),
RECORRIDO(S) - PATRÍCIA NOEMI MAEDA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ
APARECIDO ALVES PINTO)
Decisão: Forte em tais fundamentos, declaro deserto
presente Recurso Extraordinário e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
o
Protocolo Número/Ano: 35524 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 35524/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 134691/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON),
RECORRIDO(S) - PATRÍCIA NOEMI MAEDA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ
APARECIDO ALVES PINTO)
Decisão: Forte em tais fundamentos, declaro deserto
presente Recurso Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Decisão: Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao
presente Recurso Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
45298 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
45298/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 128033/2011 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE RECORRENTE(S) - JOSE MATEUS RONDINA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FERNANDA TAVARES CALAZANS, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES,
RECORRIDO(S) - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT
(Advs: Dr(a). MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
51462 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
51462/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 32930/2013 CLASSE:
CNJ-198)
COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO FINASA BMC S. A.) (Advs: Dr. CELSO
MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - LUCÉLIA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA MATOS (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a).
OUTRO(S)),
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
67843 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
67843/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 148614/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - SAMUEL MULLER BRANDÃO (Advs: Dr. WAGNER
AUGUSTO BUSS)
Decisão: Assim sendo, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
o
Protocolo Número/Ano: 38962 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 38962/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 94097/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - OSCAR SANGALLI (Advs: Dr(a). DALTRO EDSON DOS
DOS SANTOS DAMIAN, Dr. DIEGO TOBIAS DAMIAN), RECORRIDO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT (Advs: Dr.
MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA)
Decisão: Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
44380 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
44380/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 42843/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - LEVY
PERTELY (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.
MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Disponibilizado - 5/12/2014
Protocolo
Número/Ano:
44644 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
44644/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 10209/2013 CLASSE: CNJ-417) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - V. S. S.
(Advs: Dr. DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR, Dr. MARCIANO XAVIER
DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Protocolo
Número/Ano:
67844 /
2014 REC.
EXTRAORDINÁRIO
Nº
67844/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 148614/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - SAMUEL MULLER BRANDÃO (Advs: Dr. WAGNER
AUGUSTO BUSS)
Decisão: Assim sendo, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
76313 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
76313/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1785/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI
VACARO - PROC. DO MUNICíPIO), RECORRIDO(S) - JOSÉ CÁSSIO DE
SOUZA SILVA
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77381 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77381/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3121/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA,
Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO),
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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RECORRIDO(S) - MIGUEL RIBEIRO TOSTA
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77384 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77384/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 4052/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI
VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA
PEREIRA
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77530 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77530/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1727/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA),
RECORRIDO(S) - BRENO MALUF WUTKE
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77533 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77533/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1631/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA),
RECORRIDO(S) - IVANY APARECIDA VAQUERO
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77565 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77565/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 1614/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI
VACARO - PROC. DO MUNICíPIO), RECORRIDO(S) - LAERTE PRADELA
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77567 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77567/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3213/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI
VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - IONE BRANDÃO
MARANHÃO QUEIROZ
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
77569 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
77569/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 3994/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI
VACARO - PROCUR. DO MUNICÍPIO), RECORRIDO(S) - MIGUEL
GONCALVES DA SILVA
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Disponibilizado - 5/12/2014
Protocolo
Número/Ano:
83396 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
83396/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 14022/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE PONTES
E LACERDA RECORRENTE(S) - JULIO MARCOS GOMES PEREIRA (Advs:
Dr(a). IRAJÁ REZENDE LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) JOSÉ RONEDES FIGUEIREDO TOSTA E OUTRA(s)
Decisão: Posto isso, declaro deserto o presente Recurso
Especial e nego-lhe seguimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Intimação do Vice-Presidente
Protocolo
Número/Ano:
82662 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
82662/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 142176/2012 CLASSE:
CNJ-198)
COMARCA
DE
BARRA
DO
GARÇAS
RECORRENTE(S) - JBS S. A. (Advs: Dr(a). AQUILES TADEU
GUATEMOZIM, Dr(a). VIVIANE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) CELTA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. (Advs: Dra. BETTÂNIA
MARIA GOMES PEDROSO, Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA
NETO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação: Ao Recorrente para complementar, no prazo de 05
(cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e
retorno, sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo
511, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
142986 /
2014 (PETIÇÃO
N.
142986/2014,
subscrita pelo Dr. ESTEVAN M. S. CONTINI) - APELAÇÃO N.
26718/2012 - APELANTE(S) - P. D. (Advs. Dr. KLEYTON ALVES DE
OLIVEIRA, Dr. HUMBERTO NONATO DOS SANTOS, Dr. ALEXANDRE
AZEVEDO ANTUNES), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: Diante disso, deixo de apreciar o pedido ora formulado, tendo
em vista o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, devendo
ser requerido junto ao Superior Tribunal de Justiça. Providencie a
Secretaria a desvinculação da petição dos autos principais. Após,
devolva-se o presente requerimento ao advogado subscritor.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
104260 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
104260/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 17826/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S. A. - SEGURO
TOYOTA
(Advs:
Dr(a).
MÁRCIO
ALEXANDRE
MALFATTI,
Dr(a).
PAULO
MEDEIROS
MAGALHÃES
GOMES,
Dr(a).
OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO (Advs: Dr.
ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO, Dr. MARCELO ALVES PUGA,
Dr(a). OUTRO(S))
Intimação: Ao Recorrente para, querendo, no prazo de cinco dias,
manifestar-se acerca do contido no petitório de fls. 38/39-TJ/MT.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Decisão / Intimação do Vice-Presidente
Protocolo: 115006/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
54738/2014 - Classe: CNJ-202)- QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE
ESCRITORIOS LTDA
Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 160411/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 61823/2014 Classe: CNJ-198)-Origem: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): IDELSO CÂNDIDO PEREIRA
Advogado(s): Dr(a). ADEMILSON NAVARRETE LINHARES - DEF. PÚBLICO
RECORRIDO(S): JOSÉ SAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 36265/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação
69357/2013 - Classe: CNJ-198)-QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): TREVISAN E TREVISAN LTDA - ME
Advogado(s): Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr. CARLOS
EDUARDO SILVA E SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RODRIGUES & FAQUIN LTDA
Advogado(s): Dr. RONALDO DE CARVALHO
Decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 139563/2014
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 82220/2013 - Classe: CNJ-198)-Origem: QUINTA CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr(a). NEURI LUIZ PIGATTO FILHO E Dr(a). CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI
AGRAVADO(S): IVAN APARECIDO BENITES
Advogado(s): Dr. DEMÉRCIO LUIZ GUENO
Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA , em Cuiabá, 04 de
dezembro de 2014.
Bel.ª PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora
Protocolo
Número/Ano:
152881 /
2014 AGRAVO
REGIMENTAL
N.
152881/2014 (interposto
na
Apelação
Cível
n.
102936/2011)
AGRAVANTE(S) - CARLOS ANTONIO DE MIRANDA (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO)
Decisão: Desse modo, a fim de evitar futura alegação de
nulidade processual, determino que seja promovida a
intimação da Agravada, para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao Agravo Regimental, bem assim certificar a
tempestividade do presente recurso.
Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao
Agravo Regimental.
Ass.:
EXMO.
SR.
DES.
MÁRCIO
VIDAL
(VICE-PRESIDENTE/RELATOR)
Corregedoria-Geral da Justiça
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Termo de Inspeção – 01/2014-DOF – Id. 14896986-86/2014
ASSUNTO: Inspeção realizada no Cartório de Paz e Notas de Nossa
Senhora do Livramento, termo da Comarca de Várzea Grande, nos Livros
de Escrituras nº 45 (parte), 46, 47 e 48, em decorrência das
irregularidades percebidas na diligência realizada em 10/09/2014, pelo Juiz
Auxiliar da Corregedoria, em conformidade com decisão proferida nos
autos de Pedido de Providências nº 106/2014-DOF.
DECISÃO: "(...) As partes abaixo indicadas deverão apresentar munidas
das escrituras mencionadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, na
Corregedoria-Geral da Justiça, endereço: Centro Político Administrativo
(CPA) - Tribunal de Justiça de Mato Grosso(Corregedoria-Geral da
Justiça).
Cuiabá, 29 de outubro de 2014.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Corregedor-Geral de Justiça".
* O Termo de Inspeção – 01/2014-DOF completo encontra-se no
Disponibilizado - 5/12/2014
Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
Edição.
Clique aqui
Caderno de Anexo
Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 04 de dezembro
de 2014.
Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização
Diretoria Geral
Portaria Presidência
PORTARIA n. 484/2014-PRESO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais,Considerando a necessidade de se estabelecer um calendário
forense para o exercício de 2015, a fim de que as atividades jurisdicionais
possam
ser
planejadas
antecipadamente;Considerando
os
feriados
nacionais, estaduais e municipais;RESOLVE:Artigo 1º. Suspender o
expediente forense no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, nos
seguintes dias:I - 01 de janeiro (quinta-feira) – confraternização universal
(feriado);II - 16 de fevereiro (segunda-feira), carnaval (feriado);
III - 17 de
fevereiro (terça-feira), carnaval (feriado);
IV - 18 de fevereiro
(quarta-feira), cinzas (expediente após o meio dia);V – 03 de abril
(sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado nacional);VI - 08 de abril
(quarta-feira), aniversário de Cuiabá (feriado municipal);VII - 21 de abril
(terça-feira), Tiradentes (feriado nacional);VIII – 01 de maio (sexta-feira),
Dia do Trabalho (feriado nacional);IX - 04 de junho (quinta-feira), Corpus
Christi (feriado nacional);
X - 07 de setembro (segunda-feira) ,
Independência do Brasil (feriado nacional);XI - 12 de outubro (segunda
-feira), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);XII – 28 de outubro (
quarta-feira) – Dia do Servidor (feriado nacional);XIII - 02 de novembro
(segunda-feira) - Dia de Finados (feria do nacional);XIV - 20 de novembro
(sexta-feira), Dia da Consciência Negra (feriado Estadual);XV – 08 de
dezembro ( terça-feira), Dia da Justiça (feriado nacional );XVI - 24 de
dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo);XVII - 25 de dezembro
(sexta-feira), Natal (feriado nacional);XVIII - 31 de dezembro (quinta-feira),
(ponto facultativo).Artigo 2º - No período de 20 de dezembro de 201 5 a 06
de janeiro de 2016 fica estabelecido o recesso forense.
Artigo 3º - Esta
Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.P. R.
Cumpra-se.Cuiabá, 03 de dezembro de 201 4. Desembargador ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI Presidente do Tribunal de Justiçatable
PORTARIA n. 484/2014-PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se estabelecer um calendário forense
para o exercício de 2015, a fim de que as atividades jurisdicionais possam
ser planejadas antecipadamente;
Considerando os feriados nacionais, estaduais e municipais;
RESOLVE:
Artigo 1º. Suspender o expediente forense no âmbito da Justiça Estadual
de Mato Grosso, nos seguintes dias:
I - 01 de janeiro (quinta-feira) – confraternização universal (feriado);
II - 16 de fevereiro (segunda-feira), carnaval (feriado);
III - 17 de fevereiro (terça-feira), carnaval (feriado);
IV - 18 de fevereiro (quarta-feira), cinzas (expediente após o meio dia);
V – 03 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 08 de abril (quarta-feira), aniversário de Cuiabá (feriado municipal);
VII - 21 de abril (terça-feira), Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 01 de maio (sexta-feira), Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX - 04 de junho (quinta-feira), Corpus Christi (feriado nacional);
X - 07 de setembro (segunda-feira) , Independência do Brasil (feriado
nacional);
XI - 12 de outubro (segunda -feira), Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XII – 28 de outubro ( quarta-feira) – Dia do Servidor (feriado nacional);
XIII - 02 de novembro (segunda-feira) - Dia de Finados (feria do nacional);
XIV - 20 de novembro (sexta-feira), Dia da Consciência Negra (feriado
Estadual);
XV – 08 de dezembro ( terça-feira), Dia da Justiça (feriado nacional );
XVI - 24 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo);
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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XVII - 25 de dezembro (sexta-feira), Natal (feriado nacional);
XVIII - 31 de dezembro (quinta-feira), (ponto facultativo).
Artigo 2º - No período de 20 de dezembro de 201 5 a 06 de janeiro de
2016 fica estabelecido o recesso forense.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 201 4.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
Coordenadoria Judiciária
Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO o efeito
suspensivo vindicado e acerto o caso em tela desta forma at é
que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 164117 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164117/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S)
- J. A. C. J. (Advs: Dr(a). MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI E
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - A. M. L. A. (Advs: Dr(a). PEDRO FERREIRA
MENDES E OUTRO(S))
Primeira Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 119093 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
119093/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- UNIMED PAULISTA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
(Advs: Dr(a). JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MARISTELA LEITE DE ALMEIDA (Advs: Dra. ADRIANE
GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr. KLEBER PINHO E SILVA)
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO
monocraticamente
ao
recurso,
por
considerá-lo prejudicado (CPC, art. 557 e RITJMT, art. 51,
VII)...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 158843 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
158843/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
101322/2014 CLASSE:
CNJ-202)
COMARCA
DE
CLÁUDIA
AGRAVANTE(S) - MARIZETE DO PRADO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
GÉRSON LUÍS WERNER, Dr. RUSSEL ALEXANDRE BARBOSA MAIA E
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - AGROPECUÁRIA TAQUARENSE LTDA
(Advs: Dr. FAUSTO NOBRES DA SILVA)
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO, monocraticamente, ao presente recurso...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 161695 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161695/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- ROSA NUNES SOARES (Advs: Dr(a). ANDRÉ DE ALBUQUERQUE
TEIXEIRA DA SILVA), AGRAVADO(S) - SICREDI OURO VERDE MT
Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar
de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e
acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara
Julgadora decida o mérito do recurso...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 164621 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164621/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A.
(Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUELLEN SILVA SOUZA
(Advs: Dra. DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA, Dra.
MARIA LUIZA CARDOSO ALAMINO)
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento,
monocraticamente,
por
considerá-lo
manifestamente
inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Disponibilizado - 5/12/2014
Protocolo Número/Ano: 165202 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165202/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - C. A. M. T. (Advs: Dr(a). VINICIUS MENEGOL E
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - W. F. S.
Decisão: "... Sendo assim, sem prejuízo de uma análise mais
acurada, quando da apreciação do mérito do presente
recurso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal
pretendida...".
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 164439 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164439/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - JOSE DOS ANJOS (Advs: Dra. LARISSA INÁ
GRAMKOV), AGRAVADO(S) - AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A.
Decisão: "... Posto isso, ausentes os requisitos necess ários
para a sua concessão, INDEFIRO o efeito almejado, para
manter incólume a decisão singular...".
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 94443 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
94443/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE AGRAVANTE(S) - MARIA EDIR SOUZA BARCELO (Advs: Dr.
WAGNER
AUGUSTO
BUSS),
AGRAVADO(S)
BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A.
Decisão: "... Ante o exposto, de acordo com o artigo 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifestamente inadmissível...".
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 159884 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
159884/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
101322/2014 CLASSE:
CNJ-202)
COMARCA
DE
CLÁUDIA
EMBARGANTE - ROGÉRIO BEDIN, EMBARGANTE - MARIZETE DO PRADO
E OUTRO(s) (Advs: Dr. RUSSEL ALEXANDRE BARBOSA MAIA E
OUTRO(S)), EMBARGANTE - ILARIO CHISI, EMBARGANTE - EVERTON
JUNIOR MAIA, EMBARGADO - AGROPECUÁRIA TAQUARENSE LTDA
(Advs: Dr. FAUSTO NOBRES DA SILVA)
INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) para manifestação,
querendo, em 5 (cinco) dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 161522 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161522/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ALINOR PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ROSE GUSMÃO DE MOURA)
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 15 de 741
Protocolo Número/Ano: 165126 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165126/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE MARCELÂNDIA
AGRAVANTE(S) - ROSSI E FARIAS LTDA (Advs: Dr. JORGE LUIZ
SIQUEIRA FARIAS), AGRAVADO(S) - GEOVANE MARCHETTO E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ADMAR AGOSTINI MÂNICA, Dr. LANEREUTON
THEODORO MOREIRA, Dr(a). NEUMA TEREZINHA CIELO MANICA)
Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em)
contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR)
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 165501 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165501/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S) - ISMAEL DAVID DE REZENDE E SUA ESPOS A (Advs:
Dr. SELSO LOPES DE CARVALHO), AGRAVADO(S) - COMERCIAL
BORGATO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA . (Advs: Dr(a). ANDRÉ
LUIZ CARRENHO GEIA)
Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de
antecipação da tutela recursal vindicada e acerto o caso em tela desta
forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...".
Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em)
contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR)
Segunda Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 163729 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163729/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO,
Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ALCIDES VALENTIM DIAS (Advs: Dr. CLEILSON
MENEZES GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de
reduzir os honorários do perito para o valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) e mantenho a decis ão nos
demais termos."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 164286 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164286/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN
MACOTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA (Advs: Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: "...Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
ante a sua manifesta intempestividade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 101975 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
101975/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA,
AGRAVANTE(S) - TRANSFALLEIRO TRANSPORTES LTDA (Advs: Dr(a).
JÚLIO CÉSAR COELHO PALLONE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARÍTIMA SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCOS LUCIANO GABRIEL E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: "...Diante dessas considerações, com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso
e mantenho incólume a decisão objurgada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Disponibilizado - 5/12/2014
Protocolo Número/Ano: 121410 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
121410/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr.
JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a).
MARIA CECÍLIA FEDERICI DE ALMEIDA BARROS), AGRAVADO(S) - A. H.
A. A., REPRESENTADO POR SUA MÃE M. K. D. (Advs: Dr. ANTONIO
ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN)
Decisão: "...Posto isso, com suporte no art.
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
confronto com jurisprudência dominante do
Câmara."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA
PÓVOAS (RELATORA)
557, caput, do
por estar em
STJ e desta
GARGAGLIONE
Protocolo Número/Ano: 122827 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
122827/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TAPURAH,
AGRAVANTE(S) - CLOVES MORAES MASCARENHAS (Advs: Dr. ABEL
SGUAREZI, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - CGG TRADING S.A. (Advs: Dr. EDEGAR STECKER),
AGRAVADO(S)
ÁLVARO
ANDRÉ
GOMES
E
SUA
ESPOSA,
AGRAVADO(S) - B3 - CORRETORA DE GRÃOS LTDA - EPP
Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art.
557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, ex vi
do que determina a regra do art. 520, IV do CPC, mantendo
na íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 126511 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
126511/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PARANAÍTA,
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (Advs: Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). THAYSE TEIXEIRA
DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DARCY DA SILVA
MOURA (Advs: Dr. CELSO SALES JUNIOR)
Decisão: "...Com essas considerações, diante da declaração
formulada pelo Banco Agravante, noticiando a falta de
interesse no prosseguimento do feito, desistindo do Recurso
interposto, a teor do art. 51, X do Regimento Interno/TJMT,
homologo a desistência recursal apresentada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 131193 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
131193/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- CARAMORI VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). REINALDO AMÉRICO
ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - KARLOS LOCK (Advs:
Dr(a). MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS)
Decisão: "...Diante disso, com fulcro nos arts. 51, X do
RITJMT e 501 do Código de Processo Civil, homologo o
acordo e pedido de desistência presentado, ficando
prejudicado o Recurso, e de consequência julgo extinto o
feito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 134703 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
134703/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE,
AGRAVANTE(S) - MAX ARIEL TONIAZZO E OUTRO(s) (Advs: Dr.
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (Advs: Dr(a). ALCIDES NEY JOSÉ
GOMES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, nos termos do art.
557 do CPC, e em consonância com o parecer ministerial,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 16 de 741
NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a
sentença vergastada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 139424 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
139424/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA,
AGRAVANTE(S) - M. F. B. E S. R. B. REP. POR SUA MÃE N. B. G. (Advs:
Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - R.
D. B.
Decisão: "...Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para
determinar a expedição de ofícios ao SPC e a SERASA, com vistas à
inclusão do nome do executado em seus cadastros, devendo as
informações serem sucintas, dando conta apenas da existência de
execução em curso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 142638 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
142638/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- L. L. A. B. (Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, Dr.
YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: "...Diante da urgência suscitada pela parte
Agravante, em consonância com o perecer Ministerial, nos
termos do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, tão somente para determinar que o Juízo a quo
proceda a redesignação da audiência marcada para o dia
6/5/2015, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 30
dias.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 143399 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº
143399/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 123853/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALDO DE ASSIS DA SILVA
Decisão: "...Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, por falta de pressuposto formal de regularidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 144556 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
144556/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a).
MARCUS
VINICUS
COUTO
DE
OLIVEIRA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MARIA DA CONCEIÇÃO MAXIMIANA, REPRESENTADA
POR NEYDE FERREIRA LEÃO (Advs: Dr(a). RAFAELLE SILVA DE LARA
PINTO)
Decisão: "...Verificado o equívoco, foi determinada a intimação
do patrono da Agravante, para que, no prazo de 24 h.,
procedesse a assinatura no recurso apócrifo, sob pena de seu
não conhecimento (fl. 214/TJ). Todavia, regularmente intimado
da decisão através do DJE n. 9409/2014 e decorrido o prazo
estabelecido, permaneceu inerte. Em razão disso, não
conheço do recurso proposto."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 157519 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
157519/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE,
AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL
ARCHANJO
DAMA
FILHO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
LOCADORA DE VEÍCULOS ZALEM LTDA
Decisão: "...Portanto, por estes termos e estribado nessas
Disponibilizado - 5/12/2014
razões, com fulcro nos arts. 543-C, § 7º, II c/c o art. 557 do
CPC, fica retificado o v. acórdão nos termos desta nova
apreciação recursal de modo a DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Instrumento, ex vi do que determina o art. 557 do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 85284 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
85284/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) MARCOS ROBERTO LIMAS DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). SANDRO ALBERTO
DE SOUZA JÚNIOR), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA BMC S. A.
Decisão: "...Com essas considerações, e com fundamento no
referido dispositivo, nego seguimento ao presente recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 130551 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL
Nº
130551/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 121613/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS, AGRAVANTE(S) - HELIO RODOLFO HILDEBRAND
(Advs: Dr(a). MARA SANDRA CANOVA, Dra. MARIA GALBIATTI DE
OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ELI JORGE HILDEBRAND (Advs: Dr(a).
LUIZ ANTONIO TREVIZAN)
Decisão: "Com estas considerações, nego seguimento ao vertente
recurso, bem como ao Agravo de Instrumento nº 121613/2014 em apenso,
a teor do artigo 557, caput do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 132576 / 2014 APELAÇÃO Nº 132576/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - UNIMED
FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA PAES), APELADO(S) - P. F. D. B.,
REPRESENTADO POR SUA MÃE NAIHANA DE PAULA FRANCO DAVOLI
(Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA)
Decisão: "...Diante do exposto, em que pesem
às
argumentações postas pela Recorrente, deve ser mantida a
sentença invectivada e, com fulcro no art. 557, do CPC c/c
art. 51, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, nego
seguimento ao Apelo uma vez tratar-se de recurso
manifestamente contrário à jurisprudência dominante do STJ e
desta Corte Estadual."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
16738 /
2014 APELAÇÃO
Nº
16738/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO
CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S)
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MILCA DOS ANJOS
MOURA FERNANDES (Advs: Dr(a). LUCIA MARIA ALVES DO
NASCIMENTO)
Decisão: "...Desta forma, HOMOLOGO o
pedido
de
desistência, bem como nego seguimento ao Apelo de fls.
131/139, nos termos do artigo 557, caput, do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
42512 /
2014 APELAÇÃO
Nº
42512/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) - TIM
CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS MAURICIO ALMEIDA), APELADO(S)
- ELISEU RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao
recurso, com base no art. 557, 1º-A, do CPC, para reduzir a
indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 17 de 741
para R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 144329 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
144329/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 47381/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS EMBARGANTE DEONIDES MIGUELINA R EZENDE (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE DE
OLIVEIRA), EMBARGADO - FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os
precisos termos da decisão embargada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 151509 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
151509/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. FAGNER DA
SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DIVINO FLORENTINO SANTANA JÚNIOR
(Advs: Dr(a). THATIANA RABELO MESQUITA THEODORO)
Decisão: "...Defiro o pedido de fls. 178/179-TJ."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
52208 /
2014 APELAÇÃO
Nº
52208/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - EXTRALUZ
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr. ANDREI CÉSAR
DOMINGUEZ), APELADO(S) - FRANCISCO JÚNIOR DE SOUZA COSTA
(Advs: Dr. EDILO TENORIO BRAGA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Portanto, o presente recurso de apelação cível
perdeu o objeto. Com essas considerações, com fundamento
nos artigos 557, caput, 3ª figura, do CPC, e 51, inciso VII, do
RI/TJMT, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de
Apelação Cível nº 52208/2014, por encontrar-se prejudicado,
ante a perda superveniente do interesse recursal."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Intimação do Relator
Protocolo
Número/Ano:
10669 /
2014 APELAÇÃO
Nº
10669/2014 CLASSE
CNJ
198 COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr.
CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MANOEL DANIEL
DE OLIVEIRA SILVA (Advs: Dra. CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE
GODOI MELLO, Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação ao Banco Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar
quanto ao teor do petitório de fls. 159/160, bem como se possui interesse
no prosseguimento do vertente Recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 127831 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
127831/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL, AGRAVANTE(S)
- B.L.B.S, REPRESENTADA POR SUA MÃE, BENEDITA LUIZA BRANDÃO E
OUTRA(s) (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ
MIRAGLIA JAUDY), AGRAVADO(S) - RETA TRANSPORTES E COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ELVIS DEL BARCO
CAMARGO), AGRAVADO(S) - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. (Advs:
Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO
JOBIM, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação ao(s) Agravado(s) RETA TRANSPORTES E
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO(s) para
apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do
Disponibilizado - 5/12/2014
CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 156077 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
156077/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 111649/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
EMBARGANTE - WANDERSON STEFANE BASTIDA (Advs: Dr(a). TATIANA
BENJAMIN VILLAR PRUDÊNCIO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). RAFAEL SOUZA FERRAZ DA
COSTA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO
SANTA
CLARA
CONSTRUTORA LTDA (Advs: Dr(a). ANA LEONARDA P. BORGES RIOS DEFENSORA PUBLICA)
"Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em), no
prazo de 05(cinco) dias nos Embargos de Declaração."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 157733 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
157733/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 10662/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARIA
NOEME SABINO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação ao embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias
oferecer manifestação ao recurso de Embargos."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
22543 /
2014 APELAÇÃO
Nº
22543/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE(S) - DARCI
LUIZ DALLABRIDA (Advs: Dr. MÁRIO TAKATSUKA), APELADO(S) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO
ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA (Advs: Dr. RICARDO ZANCANARO)
"Intimação ao Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
assinar o instrumento, bem como a Apelada para
complementar sua contraminuta, sob pena das peças de fls.
742/765 e 771/783 não serem conhecidas."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 7145 / 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
7145/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) L. V. H. S. REPRESENTADA POR L. M. A. H. (Advs: Dra. RUTH SANDRA
DE O. BRITO RODRIGUES- DEF. PÚBLICA), AGRAVADO(S) - R. G. A. S.
(Advs: Dra. AIDERLANE CAVALCANTE DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
79878 /
2014 APELAÇÃO
Nº
79878/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COLÍDER APELANTE(S) - OI S. A.
(Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dra. ANDRESSA CAROLINE
TRECHAUD, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ANDERSON PEREIRA
MARTINS (Advs: Dr. ROGÉRIO LAVEZZO)
"Intimação a(o) patrono da Requerida/Apelante para no prazo
de 05 (cinco) dias, regular a sua representação, sob pena de
não conhecimento do recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 18 de 741
Não incide a Súmula nº 106, do STJ quando o regular prosseguimento do
executivo fiscal for prejudicado em decorrência de inércia da própria
Fazenda Pública em publicar o edital de citação.
Protocolo: 151006/2014
Agravo de Instrumento 151006/2014 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): E. C. P.
Advogado(s): Dr. DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S): M. F. S. M.
Advogado(s): Dra. CLAIRE INES GAI MATIELO
"Intimação ao Agravante para efetuar o pagamento do preparo de
Recurso de Agravo de Instrumento".
Protocolo: 114058/2014
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a)
Apelação 154095/2013 - Classe: CNJ-198)
Origem : COMARCA DE POXORÉO
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
EMBARGANTE: ELSO BARALDI E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). ANTÔNIO CARLOS MANDÚ DA SILVA
EMBARGADO: MARCELO POY FRAINER
"Intimação ao Embargante
do(s) Embargado(s".
paraque
traga
nos
autos
o
endereço
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 165291 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165291/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA, AGRAVANTE(S) - A. R. M. (Advs: Dra. ANA LUCIA
GONÇALVES
BANDEIRA
DUARTE
DEFENSORA
PÚBLICA),
AGRAVADO(S) - A. M. D. M. (Advs: Dr. ADENILSON SEVERINO
MARTINS)
Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar pretendida, recebendo o recurso
apenas em seu natural efeito devolutivo."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)
Terceira Câmara Cível
Acórdão
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS(Interposto nos autos do(a) Apelação 21774/2013 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 115617 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO
TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)
- EGMAR MILTON LANGE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA
G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO
QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005
- ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO
DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SÚMULA Nº
106, DO STJ – CULPA DO EXEQUENTE - NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO
IMPROVIDO.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou
os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou
interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do
tributo.
Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação
original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da
prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio
prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp
999901/RS).
Disponibilizado - 5/12/2014
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos do(a) Reexame Necessário 27915/2014 - Classe: CNJ-199).
Protocolo
Número/Ano:
155133 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - A. R. B. S. REPRESENTADO POR SEU PAI IVALDO
PEREIRA DOS SANTOS (Advs: Dra. MAILA ALETÉA ZANATTA C.
OURIVES- DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). GISELY MARENGONI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 – PRERROGATIVAS DA
MAGISTRATURA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
A partir da Emenda Constitucional nº 80/14, em relação à Defensoria
Pública deve-se adotar o mesmo entendimento de que não são devidos
honorários advocatícios, mesmo porque pela nova redação do art. 134,
caput, a instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e
gratuita.
.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE VILA RICA(Interposto
nos autos do(a) Cautelar Inominada 36161/2014 - Classe: CNJ-183).
Protocolo
Número/Ano:
48423 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PAULO
ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE
DUPLO EFEITO À APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
AUSÊNCIA DE ELEMENTO OU FUNDAMENTO NOVO NAS RAZÕES
RECURSAIS CAPAZES DE ALTERAR ESTE ENTENDIMENTO –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – MEDIDA QUE SE IMPÕE –
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível o ajuizamento de medida cautelar visando emprestar
efeito suspensivo a recurso de apelação antes da análise do juízo de
admissibilidade do recurso pelo juiz a quo, uma vez que o ordenamento
jurídico pátrio prevê contra decisão que recebeu apelação apenas no
efeito devolutivo, o recurso de agravo de instrumento e, ainda, a
possibilidade da postulação direta junto ao relator do apelo, nos moldes
dos arts. 527, III e 558 do CPC.
2. Ausente nas razões do agravo regimental qualquer elemento ou
fundamento novo capaz de provocar a alteração ou mesmo vulnerar a
decisão que indeferiu a petição inicial, por impropriedade da via eleita, é de
ser desprovido este recurso.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 37826/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
50718 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - EXTRA CAMINHÕES LTDA (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE
SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA HÁBIL A
CONSTATAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – JUNTADA POSTERIOR,
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A juntada, no regimental, de documento comprobatório da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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tempestividade do recurso de agravo de instrumento (cópia do Diário
Oficial) manejado contra decisão que, na ação de base, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela, não tem o condão de modificar a decisão que
negou seguimento ao recurso, por intempestividade.
Ademais, a ausência de certidão de intimação da decisão agravada,
circunstância verificada no caso concreto, enseja a negativa de
seguimento do recurso também por má formação do instrumento (artigo
525 e incisos do CPC).
2 – Agravo Regimental improvido.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
38278/2013 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 122019 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA
- PROCURADORA DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) GAUDÉRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRO(s).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO
QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005
- ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO
DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SÚMULA Nº
106, DO STJ – CULPA DO EXEQUENTE - NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO
IMPROVIDO.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou
os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou
interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do
tributo.
Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação
original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da
prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio
prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp
999901/RS).
Não incide a Súmula nº 106, do STJ quando o regular prosseguimento do
executivo fiscal for prejudicado em decorrência de inércia da própria
Fazenda Pública em publicar o edital de citação.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
43577/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 86907 / 2014.
Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
(Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - JOÃO
PEDROSO DA SILVA (Advs: Dr. JUSCELINO BARRETO MONTEIRO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO
APELO. AGRAVO DESPROVIDO.
Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação
seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir
contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos
alegados na apelação.
Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no
apelo, o caso é de se improver o agravo regimental.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Reexame Necessário 43984/2014 - Classe: CNJ-199).
Protocolo
Número/Ano:
155135 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - S. B. S. REPRESENTADADA POR SUA MÃE KATIA
VALQUIRIA BRAGA SOARES (Advs: Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS
SANTOS - DEF.PÚBLICA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO
DE CUIABÁ (Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR
MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
Disponibilizado - 5/12/2014
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA
SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO
- PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há
que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do
Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE
LEVERGER(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 48071/2014 Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 151344 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. AGRAVANTE(S) - JOÃO RODRIGUES TAQUES (Advs: Dr. AIR
PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER (Advs: Dr. JOSÉ RICARDO COSTA
MARQUES CORBELINO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA
SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO
- PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há
que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do
Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 51791/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
64635 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SINDES
(Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). NATÁLIA DE
ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - PROC. DO ESTADO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU FATO NOVO NAS RAZÕES RECURSAIS
CAPAZES DE ALTERAR ESTE ENTENDIMENTO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO
DESPROVIDO.
Ausente nas razões do agravo regimental qualquer fundamento ou fato
novo capaz de provocar a alteração ou mesmo vulnerar a decisão que
reconheceu a falta de cumprimento do requisito de admissibilidade
recursal referente à regularidade formal, é de ser desprovido este
recurso.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
DOM
AQUINO(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69649/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 128156 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S) LATICÍNIOS DOM AQUINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Advs: Dr.
JACKSON WILLIAN DE ARRUDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 20 de 741
Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO A SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DA SÓCIA-MINORITÁRIA SEM PODERES DE
GERÊNCIA – MANUTENÇÃO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS
ALEGAÇÕES – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que a matéria discutida na Exceção de
Pré-Executividade que gerou o Agravo de Instrumento, não demandava
dilação probatória, ou seja, ficando demonstrado que a sócia minoritária
não possuía poderes de gestão pela obrigação tributária, entendimento
este que não destoa da jurisprudência deste E. Sodalício e dos Tribunais
Superiores, correto julgamento monocrático que nega seguimento ao
recurso por ser manifestamente improcedente, o que atende aos
princípios da economia e celeridade processuais.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO
QUINQUENAL PRESCRICIONAL – ARQUIVO PROVISÓRIO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/198 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005
- ALTERAÇÃO DO ART. 174, DO CTN – INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO
DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE – RECURSO
IMPROVIDO.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou
os autos ao arquivo provisório e ausentes causas de suspensão ou
interrupção, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do
tributo.
Segundo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN em sua redação
original diz que a citação válida do devedor é causa de interrupção da
prescrição, recomeçando a partir daí nova fluência do quinquênio
prescricional em consonância com o entendimento do STJ (REsp
999901/RS).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SORRISO(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 71906/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
124456 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - ZILAUDIO LUIZ PEREIRA (Advs: Dr. IRINEU ROVEDA
JÚNIOR, Dr. ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO TOMAZ PROCURADOR
DO
ESTADO).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – REJEIÇÃO – QUESTÃO QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Restando ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão que
negou seguimento a Agravo de Instrumento, não merece prosperar o
agravo regimental que a pretende modificar.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
NOVA
MUTUM(Interposto nos autos do(a) Reexame Necessário 89843/2014 Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 152706 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. AGRAVANTE(S) - A. J. S. L. E G. J. S. L. REP. POR SUA MÃE
MEIRE REJANE DE JESUS (Advs: Dr(a). CAMILA BIANCHINI FERREIRA
FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE
NOVA MUTUM (Advs: Dr. MARCO AURELIO PIACENTINI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCIDÊNCIA
SUMULAR N° 421/STJ - CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA CONFUSÃO
- PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há
que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do
Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
77573/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88406 / 2014.
Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
(Advs: Dr(a). JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - CELSO ADÃO (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE
ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO
APELO. AGRAVO DESPROVIDO.
Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação
seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir
contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos
alegados na apelação.
Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no
apelo, o caso é de se improver o agravo regimental.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
MARCELÂNDIA(Interposto nos autos do(a) Apelação 108385/2013 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 86186 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
ROMES JÚLIO TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) CASTIGLIONI SAMPAIO LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Embora a decisão singular que negou provimento ao recurso de apelação
seja passível de recurso de agravo regimental, este deve se insurgir
contra as razões que embasaram aquela decisão e não repetir os motivos
alegados na apelação.
Não tendo o agravante rebatido especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões oferecidas no
apelo, o caso é de se improver o agravo regimental.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JUARA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 85299/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 117919 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. AGRAVANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S) - SUPERMERCADO SÃO
JOÃO LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 133030/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
143104 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - MARCIA GRAZIELLA DIAS LOPES (Advs: Dr. JOÃO
GABRIEL SILVA TIRAPELLE), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ
(Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Disponibilizado - 5/12/2014
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO
– NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE
DESTAS – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de candidata classificada fora do número de vagas previstas
no edital do concurso público, e que não comprova que as supostas
contratações temporárias foram realizadas em desacordo com a lei, sua
nomeação se mostra temerária, pois estará preterindo direito de terceiros,
situação que recomenda a manutenção da suspensão da decisão que
determinou a sua imediata nomeação.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 141336/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
149740 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA (Advs: Dr. LIANDRO DOS
SANTOS TAVARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA
ATRAVÉS DE PETIÇÃO QUE PEDIU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito do resultado alcançado, prevalece a decisão, a não ser que
sobrevenha retratação ou em Recurso de Agravo Regimental, dele divirja
o colegiado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JUARA(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 142412/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
150621 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - OSCAR MARTINS BEZERRA (Advs: Dra. LUCIANA
BORGES MOURA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVA
DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO – RECURSO IMPROVIDO.
A Concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento reclama a
presença concomitante dos requisitos relativos à
relevância da
fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Ausente um dos requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil,
deve ser indeferido o efeito suspensivo pretendido no Agravo de
Instrumento.
Agravo de Instrumento 16485/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 16485 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRENO
BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S)
- SAMUEL NASCIMENTO LIMA REPRES. POR SUA MÃE OSMARINA
MEDEIROS DE LIMA (Advs: Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRESSÃO A DETENTO. SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E O
Disponibilizado - 5/12/2014
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Espancamento de preso sob a custódia do Estado, responsável pela
integridade física dos detentos. Responsabilidade civil objetiva sob a
modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88). Necessidades
presumidas. Ausência das restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Agravo de Instrumento 154304/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PORTO ESPERIDIÃO. Protocolo Número/Ano: 154304 / 2013. Julgamento:
2/12/2014. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) RAFAEL PEREIRA LESSA DIAS DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO CAUTELAR DO
AGENTE
PÚBLICO
–
INDEFERIMENTO
–
NECESSIDADE
DE
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA
LEI N. 8.429/92 – REQUISITO INDEMONSTRADO NO CASO CONCRETO –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Interpretando o parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, a doutrina
e a jurisprudência pátrias assentaram que a medida de afastamento
cautelar do agente público durante o trâmite da ação de improbidade
administrativa é medida excepcional e só deve ser aplicada se existente
efetivo risco à instrução processual.
2. Ausente demonstração desse risco no caso concreto, a hipótese é de
indeferimento do pedido de afastamento cautelar.
Apelação 32511/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
32511 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
APELANTE(S) - JOSÉ MATIAS DE FREITAS (Advs: Dra. STAEL MARIA DA
SILVA), APELADO(S) - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES RONDONÓPOLIS-MT - IMPRO (Advs: Dr(a). DANILO
IKEDA CAETANO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 25%
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
25% SOBRE O BENEFÍCIO - COMPROVADA A NECESSIDADE DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART.
45 DA LEI Nº 8.213/1991 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
É imperiosa a concessão do adicional de 25% sobre o benefício da
aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991,
quando comprovada a necessidade da assistência permanente de outra
pessoa para atendimento das necessidades da vida diária.
Apelação 32512/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
32512 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
APELANTE(S) - SUELAINE ALVES SILVERIO (Advs: Dr(a). LAURA F. P.
SOUZA WILLON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO DE
CARVALHO COSTA - PROC. FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
–
PROVA
DA
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE
LABORATIVA
–
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS
- ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/2009 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde
o indevido cancelamento.
Tratando-se de incapacidade permanente para a atividade anteriormente
desenvolvida, que não impossibilita o exercício de toda e qualquer
atividade laboral, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Apelação 42393/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARENÁPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
42393 /
2012.
Julgamento:
2/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - AURINO RODRIGUES
DA SILVA (Advs: Dr. UBIRATAN FARIA COUTINHO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AJUIZAMENTO COM BASE EM
IMPROPRIEDADES DETECTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RÉU
–
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
NÃO
CONFIGURADA
–
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A improbidade administrativa consiste na violação do princípio
constitucional da probidade administrativa, que pode ser definido como o
dever do agente público agir sempre com honestidade, decência e
honradez na gestão da coisa pública.
2. Para a configuração da improbidade administrativa, no entanto, é
necessário que o agente público aja com má-fé, propósitos maldosos ou
desonestidade na condução dos negócios públicos, não bastando para
tanto a prática de mera ilegalidade, se esta não vem acompanhada
daqueles predicados negativos.
3. Com essas premissas, mantém-se inalterada a sentença que,
sopesando os fatos e as provas produzidas nos autos, julga
improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em razão da ausência de comprovação de que
as condutas imputadas ao agente público foram praticadas com dolo ou
má-fé.
4. Embora não se exija o dolo específico para a configuração da
improbidade administrativa, bastando o genérico (vontade livre e
consciente de conduzir-se contra as normas legais e o patrimônio
público), não há falar-se em aplicação das penas da Lei n. 8.429/92
quando sequer aquele vem demonstrado a contento nos autos.
Apelação
44227/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44227 / 2013. Julgamento: 4/11/2014.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). PATRÍCIA
CAVALCANTI ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO MUNICÍPIO),
APELADO(S) - KELI FERREIRA BRANDINI (Advs: Dra. CLÁUDIA PATRÍCIA
SALGADO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL –
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: REJEITADA. MÉRITO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PERÍODO DE 2001 A 2010 - CARGO DE
TÉCNICA EM ENFERMAGEM - VERBAS TRABALHISTA DEVIDAS – FÉRIAS
REMUNERADAS E PROPORCIONAL E 13º – DIREITO RECONHECIDO - FGTS
- DIREITO AO RECEBIMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. A incompetência territorial é relativa, de modo que não oposta a
exceção no prazo legal, a competência é prorrogada, nos termos do artigo
114, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em ambas as Turmas,
no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da
Constituição federal ao servidor contratado temporariamente, com base no
art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido, ARE 663.104-AgR (rel.
min. AyresBritto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012).
3. A celebração de contrato temporário não tem o condão de ilidir os
direitos assegurados na Constituição Federal (13º salário, férias e FGTS),
conforme pacificado no RE 596478, e nas Súmulas 363/TST e 466/STJ.
Apelação 81025/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Disponibilizado - 5/12/2014
Número/Ano: 81025 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA
DUARTE - PROC. DO ESTADO), APELANTE(S) - JOSIEL DIAS DOS
SANTOS (Advs: Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA), APELADO(S) - JOSIEL
DIAS DOS SANTOS (Advs: Dr. ASSIS SOUZA OLIVEIRA), APELADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA
DUARTE - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO ESTADO DE MATO GROSSO E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – POLICIAIS MILITARES – PRISÃO
INDEVIDA – ABUSO DE PODER – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS OBSERVADOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC – QUANTUM MANTIDO –
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO - IMPROVIDO – RECURSO
ADESIVO DE JOSIEL DIAS DOS SANTOS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do
artigo 37 da CF.
2. A Constituição Federal preceitua no LXXV, artigo 5º, que o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo estipulado na sentença.
Apelação 87339/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 87339 / 2013. Julgamento: 12/11/2014. APELANTE(S) REINALDO DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA),
APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK DE
ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – EXCLUSÃO DE PRAÇA –
VINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL À DECISÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA – MÉRITO
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante o Relatório do Processo Administrativo instaurado contra
o Apelante tenha o eximido das acusações que lhe foram imputadas,
especialmente
no
tocante
à
omissão,
não
há
vinculação
do
Comandante-Geral da Polícia Militar com o entendimento do Conselho de
Disciplina.
2. “[...] 3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta
Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder
Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe,
apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07. 4. No caso em
análise, tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao
contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na
constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o
serviço público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle
judicial sobre o mérito administrativo. 5. Recurso ordinário não provido.”
(STJ, Min. Benedito Gonçalves, RMS 33281/PE 2010/0199535-6).
3. “[...] A constatação de que foram preenchidos os aspectos de
legalidade e que a sanção aplicada, segundo os critérios de oportunidade
e conveniência, guarda relação de proporcionalidade entre os motivos e a
finalidade do ato administrativo, infirma a pretensão de invalidade do ato de
exclusão a bem da disciplina do militar, cuja conduta, em violação ao dever
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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funcional, causou repercussão negativa e descrédito da Corporação
Policial Militar perante a sociedade que era encarregado de servir.” (TJMT Ap 152193/2012, Desa. Maria Aparecida Ribeiro).
4. Recurso desprovido.
Apelação 90060/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPINÁPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
90060 /
2013.
Julgamento:
2/12/2014.
APELANTE(S) - ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – LEI N. 8.429/92 – INAPLICABILIDADE AOS PREFEITOS
POR SEREM AGENTES POLÍTICOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI 201/67 –
TESE AFASTADA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 29, X, DA CF - – DISPOSITIVO APLICÁVEL
APENAS ÀS INFRAÇÕES PENAIS – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR REJEITADAS –
UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA (TRATOR) DA PREFEITURA EM PROPRIEDADE
PARTICULAR – ATO ÍMPROBO QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, I, DA LEI
N. 8.429/92 – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DO ATO
IMPUGNADO – SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO
DA IMPROBIDADE – APLICAÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS DO AGENTE PÚBLICO E MULTA CIVIL –
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NO PARTICULAR – EXCLUSÃO DA PRIMEIRA E
REDUÇÃO DA SEGUNDA SANÇÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 2.138, assentou
que “O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A
Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos”.
2. Este precedente, contudo, aplica-se apenas aos agentes políticos que
possuem foro por prerrogativa de função para o processo e julgamento
por crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal, pois, em
razão de sua natureza subjetiva, a reclamação não possui efeito erga
omnes, mas apenas inter partes.
3. Não possuindo foro constitucional por prerrogativa de função, não pode
o Prefeito ser beneficiado com o precedente assentado na Reclamação
2.138, mesmo porque não há qualquer antinomia entre o Decreto-lei n.
201/67 e a Lei n. 8.429/92, pois, enquanto o primeiro impõe a tal autoridade
um julgamento político, a segunda submete-o ao julgamento pela via
judicial, pela prática do mesmo fato (REsp 1.034.511/CE)
4. O art. 29, X, da Constituição Federal, que prevê que o Prefeito deve ser
julgado no Tribunal de Justiça, tem aplicação apenas às infrações penais
cometidas por esta autoridade, não servindo de fundamento para afastar
a competência do juiz de primeiro grau para o processo e julgamento da
ação de improbidade administrativa, mesmo porque os §§1º e 2º do art. 84
do Código Penal, incluídos pela Lei n. 10.628/02, que estabeleceram o foro
por prerrogativa de função em tal demanda, foram declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797 e 2.860).
5. A conduta de utilizar-se de maquinário pertencente ao Município em
proveito próprio evidencia reprovável confusão entre a coisa pública e o
patrimônio privado e encerra ofensa aos princípios da legalidade e
moralidade, enquadrando-se no art. 11, I, da Lei 8.429/92.
6. Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os
princípios da Administração Pública, é necessária a presença de dolo por
parte do agente público, mas esse dolo, vale dizer, não é o específico e
sim o genérico, o qual se caracteriza com o simples fato de se conhecer o
que faz e querer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se
deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público.
7. A suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções
estipuladas no art. 12, da Lei n. 8.429/92, devendo ser cominada apenas
em casos que se revestem de relevante gravidade. Logo, a aplicação
dessa penalidade pela indevida utilização de trator pertencente ao ente
municipal em propriedade particular não deve subsistir, por se mostrar
inadequada e incompatível com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Disponibilizado - 5/12/2014
8. Igualmente, também deve ser reduzida a multa civil fixada em dez vezes
a remuneração recebida pelo agente público à época dos fatos, pois, na
sua aplicação, não foram considerados a gravidade do ato praticado e a
extensão do dano causado, e, consequentemente, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Apelação 154907/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
154907 /
2013.
Julgamento:
2/12/2014.
APELANTE(S) - TEREZINHA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MILTON
CHAVES LIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES
(Advs: Dr. RENATO CÉSAR MARTINS CUNHA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA
MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME DA CLT - TRANSMUTAÇÃO
PARA O REGIME ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM
RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO – EXTINÇÃO DO
CONTRATO TRABALHO – VÍNCULO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AO FGTS – RECURSO DESPROVIDO.
O trabalhador deve observar o prazo estabelecido no artigo 1º, do
Decreto n. 20.910/32 para postular, em juízo, o benefício relativo ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período em que trabalhou
pela regra celetista, cujo termo inicial inaugura-se a partir da mudança de
regime.
No regime estatutário não é possível preservar benefícios estranhos à
norma institucional, tampouco o direito ao recolhimento do FGTS.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE NOVA
UBIRATÃ (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 23655/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 152872 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. EMBARGANTE - VIVO S. A. (Advs: Dr(a). FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G.
R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA –
PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO
JULGADO –– EMBARGOS REJEITADOS.
Não se verificando a existência de omissão no julgado embargado, devem
os embargos ser rejeitados.
A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte, não
sendo necessário que o julgado aponte expressamente se restaram ou
não violados dispositivos legais ou constitucionais invocados a título de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CANARANA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 25526/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
100994 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
EMBARGANTE - WALTER LOPES FARIA (Advs: Dr. GILMAR MOURA DE
SOUZA), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO
NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso de embargos de declaração é cabível tão-somente da
decisão
que
apresentar
obscuridade,
contradição,
omissão
e/ou
inexatidões
materiais.
Ausentes
quaisquer
dessas
hipóteses
de
cabimento, o desprovimento dos aclaratórios é de rigor.
2. Consoante apregoa a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de
Justiça, “(…) o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (AgRg no Ag
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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1074655/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/09/2009, DJe 07/10/2009).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 28007/2013 - Classe:
CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 15169 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS
PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.), EMBARGADO - INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS MARAJOARA DO NORTE LTDA (Advs: Dr(a). JOSE FABIO
MARQUES DIAS JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA
COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER
OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I
ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de
embargos de declaração seja provido.
2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da
matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE NOVA
XAVANTINA (Opostos nos autos do(a) Apelação 29269/2013 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 90814 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA
PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO), EMBARGADO REINALDO SILVEIRA DIAS (Advs: Dr. JESSÉ CANDINI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, que tem função integrativa da
decisão judicial, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou
contradição, caso ocorra, e não propriamente o rejulgamento da causa e a
modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 29437/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
61623 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
EMBARGANTE - ROBSON SEVERINO DUARTE (Advs: Dr. VITOR ALMEIDA
SILVA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO
RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA
COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER
OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I
ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de
embargos de declaração seja provido.
2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da
matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 42510/2014 - Classe:
CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 149168 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - S. V. F. F. REP. POR SEU PAI VIRGILIO FERREIRA (Advs:
Dr. ADILTO LUIZ DALL´OGLIO JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), EMBARGADO -
Disponibilizado - 5/12/2014
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO
NASCIMENTO SOBRINHO - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). GISELY MARENGONI, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
DEFENSORIA
PÚBLICA
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
IMPOSSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE
2014 - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração é cabível tão-somente da
decisão
que
apresentar
obscuridade,
contradição,
omissão
e/ou
inexatidões
materiais.
Ausentes
quaisquer
dessas
hipóteses
de
cabimento, o desprovimento dos aclaratórios é de rigor.
2. Após a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, não são
mais devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, uma vez que
foram conferidos a eles, salvo as peculiaridades de cada um, as
prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48678/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 142631 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - JOSÉ ANTONIO DE ÁVILA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
VALBER DA SILVA MELO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS
REJEITADOS.
Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado embargado, devem os embargos ser rejeitados.
A utilização dos mesmos questionamentos do recurso nos embargos
declaratórios demonstra a intenção de rediscutir a matéria, a que não se
prestam os embargos de declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 50640/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 142632 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - NORMANDO CORRAL (Advs: Dr(a). PATRICK SHARON
DOS SANTOS), EMBARGANTE - MARILENE MENDES DA SILVA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. VICTOR MEIRA BORGES), EMBARGANTE - DALVINA
ALMEIDA RIOS VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EUSTÁQUIO INÁCIO DE
NORONHA NETO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS
REJEITADOS.
Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado embargado, devem os embargos ser rejeitados.
A utilização dos mesmos questionamentos do recurso nos embargos
declaratórios demonstra a intenção de rediscutir a matéria, a que não se
prestam os embargos de declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS DO
RIO VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 56854/2013
- Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 34815 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. EMBARGANTE - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: Dr. DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO
- MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Advs: Dr(a). ANDRÉ PEZZINI, Dra.
VERA LÚCIA MIQUELIN, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
ACOLHERAM PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS
FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO – CORREÇÃO - ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a
contradição apontada, mas de modo a prevalecer o contido na
fundamentação do acórdão, modificando, apenas a parte dispositiva, de
forma que onde se lê "(...) NEGO PROVIMENTO ao recurso", leia-se "(...)
DOU PROVIMENTO ao recurso", devendo, também, ser retificada a ementa
do acórdão no particular.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS DO
RIO VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 56854/2013
- Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 37711 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE (Advs:
Dr(a). ANDRÉ PEZZINI, Dra. VERA LÚCIA MIQUELIN, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
ACOLHERAM PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE OS
FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO – CORREÇÃO - ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a
contradição apontada, mas de modo a prevalecer o contido na
fundamentação do acórdão, modificando, apenas, a parte dispositiva, de
forma que onde se lê "(...) NEGO PROVIMENTO ao recurso", leia-se "(...)
DOU PROVIMENTO ao recurso", devendo, também, ser retificada a ementa
do acórdão no particular.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 65218/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74890 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. EMBARGANTE - FRANCELINO SOARES DE PINHO (Advs: Dr.
MAURO BASTIAN FAGUNDES), EMBARGADO - DEPARTAMENTO DE
AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - DAE/VG (Advs:
Dr. JOÃO BATISTA DE MORAES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SUMA, NÃO CONHECEU DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - ALEGAÇÃO DE
EXTRAVIO DA PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO – CERTIDÃO
EMANADA DO DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO
INFORMANDO ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO - FÉ PÚBLICA DO
SERVIDOR DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ SE
DESCONSTITUI MEDIANTE PROVAS ROBUSTA – INOCORRÊNCIA NA
FATISPÉCIE VERSANDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1 – Certidão emanada do Departamento responsável pela distribuição e
autuação, informando a ausência de procuração outorgada pelo
agravante, é dotada de fé pública, portanto, somente pode ser
desconstituída mediante provas contundentes em contrário, o que, in
casu, não ocorreu.
2 - Inexistindo no acórdão recorrido os vícios elencados do artigo 535 e
seus incisos, do Código Procedimental Civil, o improvimento do recurso de
embargos de declaração é medida que se impõe.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 70135/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 57807 / 2014. Julgamento:
Disponibilizado - 5/12/2014
2/12/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO - CASA
PRADO COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO
ACÓRDÃO OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL – POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA
AUTORIDADE
COATORA
CONCERNENTE
À
APREENSÃO
DE
MERCADORIAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO
COLEGIADO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF, POR INFRAÇÃO MATERIAL E
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194
E 196, TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE
ANALISADA – REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC
– DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO
SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO –
DECISÃO MANTIDA.
1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na
lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, Caput, §2º
do Código Procedimental Civil.
2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os
pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos
formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos
declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a
reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a
esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão
embargada.
3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da
Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de
prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde
do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe
29/11/2010).
4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do
recurso é medida que se impõe.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82320/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 33845 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - TRANSBRASIL S. A. - LINHAS AÉREAS (Advs: Dr.
ROGÉRIO PINHEIRO CREPALDI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr. LUIZ ROBERTO CASTELLANI PROCURADOR DO ESTADO, Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
- PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE, EM SUMA, REJEITOU A PRELIMINAR DE VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO
AGRAVADO E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER INCÓLUME A INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE INDEFERIU
AO PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA – MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 E
INCISOS DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE
O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO
DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1 – Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos
formulados no recurso, deve o recurso de embargos declaratórios ser
improvido, porquanto esta via não se presta para promover a
reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a
esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão
embargada.
2 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da
Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de
prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde
do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, Dje
29/11/2010).
3 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do
recurso é medida que se impõe.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 99187/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 60972 / 2014. Julgamento:
2/12/2014.
EMBARGANTE
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROC. EST.), EMBARGADO - M. A. B.
COMERCIO DE PEÇAS, SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA
(Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO
DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO
OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL –
POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE
COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 323/STF, POR INFRAÇÃO MATERIAL E AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196,
TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA –
REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC – DISPOSITIVO
QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO
MANTIDA.
1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na
lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, Caput, § 2º
do Código Procedimental Civil.
2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os
pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos
formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos
declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a
reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a
esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão
embargada.
3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da
Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de
prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde
do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe
29/11/2010).
4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do
recurso é medida que se impõe.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 108156/2011 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85963 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
EMBARGANTE - VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA (Advs: Dr. VINÍCIUS
Disponibilizado - 5/12/2014
RODRIGUES TRAVAIN, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SECRETÁRIO
DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA A
REAPRECIAÇÃO
DA
MATÉRIA
JÁ
ANALISADA
–
EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado.
A contradição sanável é a incompatibilidade entre a fundamentação da
decisão e seu dispositivo, ou seja, a contradição interna.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 121682/2013 - Classe:
CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 67729 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS EMILIO
BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - AMAURY
SEBASTIAO DE QUEIROZ E OUTRO(s) (Advs: Dra. CLAUDIA REGINA
OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA
COM CLAREZA NO ACÓRDÃO COMBATIDO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC - DISPOSITIVO QUE DEVE SER
OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO RECURSAL SEJA O DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. É necessário o apontamento de algum dos vícios previstos nos incisos I
ou II, do artigo 535, do Código de Processo Civil para que o recurso de
embargos de declaração seja provido.
2. Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da
matéria, não merecem provimento. Precedentes do e. STJ.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 136217/2012 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
13149 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI
ARAÚJO BARBOSA - PROC. EST.), EMBARGADO - MINERAÇÃO SERRA
DOURADA LTDA (Advs: Dr(a). FLÁVIO MASCHIETTO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE, EM SUMA, REFORMANDO A DECISÃO PROFERIDA NA
INSTÂNCIA DE PISO, AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA
REQUERENTE/APELANTE
PARA
FINS
DE
DISCUTIR
RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE
ICMS SOBRE A TOTALIDADE DA RESERVA DE DEMANDA OU PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – MÉRITO
– APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC – ILEGALIDADE DA
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DA DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE FATO
GERADOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 391/STJ E ENUNCIADO 52, DESTE
SODALÍCIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 E
INCISOS DO CPC - DISPOSITIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS AINDA
QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO
DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1 – Inexistindo no acórdão recorrido a propalada obscuridade e omissão a
ser reparada na decisão embargada, sua improcedência é medida que se
impõe.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 27 de 741
2 – Mesmo havendo pretensão de pré-questionamento da matéria, os
embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses elencadas no
artigo 535 e incisos do Código Procedimental Civil.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Reexame Necessário 151649/2013 - Classe:
CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 60940 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
EMBARGANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA PROC.EST.), EMBARGADO - METAL DESIGN COMÉRCIO LTDA (Advs: Dr.
LEONARDO DA SILVA CRUZ, Dr(a). PASCOAL SANTULLO NETO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO
DE SENTENÇA QUE RESTOU CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO
OBLITERADO – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL –
POSSIBILIDADE -- ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE
COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA
323/STF,
POR
INFRAÇÃO
MATERIAL
E
AUSÊNCIA
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196,
TODOS DA LEI 5.172/66 (CTN) - MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA –
REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC – DISPOSITIVO
QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO
MANTIDA.
1 – O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer, quando funcionar na
lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, caput, §2º
do Código Procedimental Civil.
2 - Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os
pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos
formulados no recurso apelatório, deve o recurso de embargos
declaratórios ser improvido, porquanto não se presta para promover a
reapreciação do julgamento, haja vista que destinado apenas a esclarecer
se existente dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada.
3 - Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da
Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que
entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de
prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde
do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe
29/11/2010).
4 – Caso em que, inexistente a propalada omissão, o improvimento do
recurso é medida que se impõe.
Apelação
/
Reexame
Necessário
8214/2014 Classe:
CNJ-1728
COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 8214 / 2014.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO
ESTADO), INTERESSADO/APELANTE - EDNA PIRES DOS ANJOS E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO, Dr. JOSÉ
APARECIDO MARTINS JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO - EDNA PIRES
DOS ANJOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO,
Dr. JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AOS APELOS E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB
REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
REEXAME
NECESSÁRIO
DE
SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO
SÓCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA
Disponibilizado - 5/12/2014
DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE
ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade do Estado é objetiva, considerando o evento morte
ocorrido com um preso que estava sob a sua custódia, já que aquele tem
o dever de lhe assegurar a integridade física e moral, nos termos dos
artigos 5º, XLIX e 37, § 6º, da CF.
Apelação / Reexame Necessário 35028/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 35028 / 2014.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - CARLOS DALTRO DE
BRITO (Advs: Dr(a). FERNANDA MAMEDE BECK, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Advs: Dr. OLDACK ALVES DA SILVA NETO - PROCURADOR
FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA
INDEMONSTRADO – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os
requisitos
indispensáveis
para
a
concessão
do
benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de
segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a
incapacidade (total e permanente) para atividade laboral.
Ausentes os mesmos, não há falar-se em conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
Apelação / Reexame Necessário 45833/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 45833 / 2014.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE
VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE SENA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE - REGINA LOPES MARQUES
(Advs:
Dr.
IRINEU
PEDRO
MUHL,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - REGINA LOPES MARQUES (Advs: Dr. IRINEU
PEDRO MUHL, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE
VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE SENA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AOS APELOS E RETIFICARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO
DE ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DE PORMOÇÃO CUMULADA COM
COBRANÇA – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL –
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – MAGISTÉRIO – PROMOÇÃO POR
CLASSES – PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS PREENCHIDOS – REGRA
APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS - OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO - ART. 9º. DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.361/2001 –
DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS – PAGAMENTO – RECURSOS IMPROVIDOS –
SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
I – Nos termos da legislação local, não havendo processo de avaliação, a
promoção dar-se-á automaticamente por tempo de serviço (§ 6º, artigo 9º,
da Lei Municipal nº 2.361/11).
II - A Lei Municipal nº. 2.361/2001, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Várzea
Grande, estabelece os requisitos para concessão da progressão
funcional, e prevê no § 6º do art. 9º, a inexigibilidade da avaliação e a
promoção automática por tempo de serviço. Configurado os requisitos
legais, a promoção do servidor passa a ser direito liquido e certo
resguardado na via mandamental.
Reexame Necessário 48212/2014 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
48212 /
2014.
Julgamento:
2/12/2014.
INTERESSADO(S) - CREUZOMAR ELIAS MARQUES (Advs: Dra. CAMILA
REGINA SANTOS), INTERESSADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). ADELÂINE FEIJO MACEDO - PROCURADORA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 28 de 741
FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
AUXILIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– ACIDENTE DE TRABALHO – AJUDANTE GERAL – PERDA TOTAL DA
VISÃO E AUDIÇÃO DO LADO ESQUERDO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
DEFERIMENTO – PERÍCIA MÉDICA COMPROBATÓRIA – CONVERSÃO
DEFERIDA - JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
RETIFICADA EM PARTE.
1. Para se conceder a aposentadoria por invalidez, necessária a condição
do segurado de inválido permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência, o que restou comprovado nos
autos.
2. Os juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ, será no
percentual de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir da
qual incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Já quanto à
correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 8213/91, devem ser
aplicados o índice do INPC.
3. Verba honorária mantida.
Apelação / Reexame Necessário 52763/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52763 / 2013. Julgamento:
4/11/2014. INTERESSADO/APELANTE - MADEIREIRA EDELEUZA BORGES
DOS SANTOS - ME (Advs: Dr. ERICSON CÉSAR GOMES, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. ETHIENNE GAIÃO DE SOUZA PAULO - PROCª. DO ESTADO,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES
KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO APELO; RETIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME E
DANDO EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL DENEGARAM A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA –
IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ART.
77 DO RITJ – RECURSO PROVIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEIRA SEGURANÇA DENEGADA.
I - Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor
correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação
mandamental acobertada pela isenção constitucional.
II - A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10,
inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão
que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências
de Oficial de Justiça em visando a notificação da autoridade coatora.
III - "[...] 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e
certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela
autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da
madeira transportada como especificado na ATPF, revela-se inadequada a
ação mandamental para cancelamento do auto de infração que impôs à
impetrante multa, bem como do auto de apreensão da madeira. [...].(TRF-1
- AMS: 11248 MT 2004.36.00.011248-7, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO
NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2012, 4ª TURMA
SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.129 de 25/07/2012)
IV - Recurso provido. Segurança denegada.
Apelação / Reexame Necessário 80528/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 80528 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra.
ANA
LÍDIA
SOUZA
MARQUES
PROC.
DO
MUNICÍPIO),
INTERESSADO/APELADO - MARIA AQUINO DA CONCEIÇÃO (Advs: Dr.
JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO), INTERESSADO/APELADO
- WELLINTON BISPO PEREIRA (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 5/12/2014
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA –
REJEITADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DE BURACO
EXISTENTE NA PISTA – NEGLIGÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA LESÕES LEVES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO
– SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabível indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito
que sofre lesões, quando estas, embora leves, ultrapassam o mero
dissabor.
2. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de
enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o
sentido de punição.
3. Recurso improvido.
Apelação / Reexame Necessário 84936/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 84936 / 2013.
Julgamento: 4/11/2014. INTERESSADO/APELANTE - TEREZINHA VERDI
(Advs: Dr(a). LAURA F. P. SOUZA WILLON, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DERAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME,
NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA, VENCIDA A RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
COMPROVADA
POSSIBILIDADE
SENTENÇA
RETIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a doença profissional, dela resultando incapacidade para o
desempenho das atividades que o segurado habitualmente exercia,
impõe-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Reexame Necessário 86213/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
86213 /
2013.
Julgamento:
2/12/2014.
INTERESSADO(S) - JUARES DOMINGOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a).
MAURO A. LAURINDO DA SILVA), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CÓDIGO FLORESTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
RESERVA LEGAL - CÁLCULO - SENTENÇA RATIFICADA.
1 - Tanto o vetusto Código Florestal (Lei nº 4.771/65) quanto o atual (Lei nº
12.651/2012) admitiram o cômputo das Áreas de Preservação Permanente
no cálculo das Áreas de Reserva Legal como uma faculdade do produtor
rural, desde que atendidos os pressupostos legais.
2 - Ratifica-se a sentença que concede a segurança, afastando as
informações prestadas pela autoridade coatora, alicerçadas na afirmação
de que o ato impugnado não determinou a revisão do procedimento
administrativo com o fito de se aplicar a Lei nº 12.651/2012, mas sim de
reforçar a aplicação dos critérios definidos pela Lei nº 4.771/65 para o
cálculo da Área de Reserva Legal, mormente quando ambos os textos
legais fixam condições/obrigações idênticas.
Apelação / Reexame Necessário 93481/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 93481 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AUREO DE ALMEIDA PORTELA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FERNANDO PICHININ PEREIRA, Dr(a). MARCIO
MENDANHA CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 29 de 741
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA
SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA –
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES – INEXISTÊNCIA DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORAM
APROVADOS – REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE O INGRESSO NO CURSO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
155/2004 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO NÃO
PROVIDO
Ocorre litispendência quando dois ou mais processos possuem identidade
de partes, causa de pedir e pedido, o que não aconteceu no caso, onde
as duas ações apontadas possuem apenas identidade de partes.
Ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito administrativo dos atos do
Poder Executivo, contudo é permitido aferir os aspectos de legalidade.
Após o término do prazo de validade do concurso público, a
Administração Pública passa a ter o dever de nomear os candidatos
aprovados dentro do número de vagas pré-existentes.
A remuneração devida aos apelados seja corrigida com base no com base
no IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apelação / Reexame Necessário 99544/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 99544 / 2013.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MADSON JOSÉ
PEREIRA GUIMARÃES (Advs: Dr. MAURO ROBSON KLIEMASCHEWSK,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO
MUNICÍPIO
DE
RONDONÓPOLIS
(Advs:
Dr(a).
FABRÍCIO
MIGUEL
CORRÊA
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO
POR TERCEIRO PREJUDICADO – MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE
INTERESSE RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE
SUSPEIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – SENTENÇA QUE CONCEDE A
SEGURANÇA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
EXARADA EM OUTRO MANDAMUS E JÁ TRANSITADA EM JULGADO –
CORREÇÃO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO
– MATÉRIA SOB DISCUSSÃO EM QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS –
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM
REEXAME.
1. Evidenciado o interesse do terceiro prejudicado na interposição do
apelo, é de se rejeitar a preliminar arguida pelo órgão ministerial em sentido
contrário. Ademais, a par do recurso voluntário, o processo ascendeu ao
Tribunal de Justiça também por força de reexame necessário de sentença,
o qual possui efeito devolutivo pleno, ou melhor, efeito translativo,
devolvendo ao juízo ad quem todas as matérias discutidas nos autos e
aquelas consideradas de ordem pública, dentre as quais se insere a
formação de litisconsórcio passivo necessário, objeto do apelo do
recorrente.
2. Embora desnecessária, a expressão “o feitiço virou contra o feiticeiro”
não tem o condão de traduzir, no contexto dos autos, a parcialidade do
juiz no julgamento da lide, mesmo porque, no momento em que proferida a
sentença, o apelante sequer integrava o feito, tendo nele ingressado
apenas como terceiro prejudicado e já na fase recursal.
3. Não tendo havido qualquer discussão quanto ao direito material do
impetrante ou do terceiro prejudicado, mas apenas quanto à ofensa a
direito líquido e certo daquele em razão do descumprimento de decisão
judicial transitada em julgado, não se mostra necessária a formação de
litisconsórcio passivo necessário, pois o único legitimado a responder no
feito é o autor do ato de desobediência.
4. Ademais, referida questão já se encontra sob discussão em ação de
conhecimento – querella nullitatis insanabilis –, na qual certamente poderá
ser melhor debatida, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Disponibilizado - 5/12/2014
5. Não merecendo qualquer censura a sentença objeto da apelação e do
duplo grau de jurisdição obrigatório, seja por se apresentar adequada aos
requisitos estabelecidos no art. 458, do CPC, seja por ter bem
equacionado o litígio, aplicando o melhor direito ao caso concreto, deve ela
ser ratificada.
Reexame
Necessário
102143/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102143 / 2013. Julgamento: 2/12/2014.
INTERESSADO(S) - LUIZ CARLOS GUILHERME (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRÓPRIA), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERSON VALÉRIO POUSO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO POPULAR - OBJETIVO DE
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
- INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ESCOLHIDO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
RECURSAIS SEGUIDAS DA DESISTÊNCIA DO APELO - HOMOLOGAÇÃO CONTROLE EM ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - USURPAÇÃO PRECEDENTES - SENTENÇA RATIFICADA.
"[...] 4. Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos
específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas
pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao
patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua
impugnação por meio deste tipo de ação. Esse fato, por si só, afasta a
possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de
inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de
competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da
constitucionalidade das leis. 5. Ação popular extinta, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
ficando prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22
da Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC). 6. Recurso especial
conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 1081968 SC 2008/0176597-7,
Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2009, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2009).
Apelação / Reexame Necessário 106881/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 106881 / 2014. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - GISELE CORDEIRO LAZARO
(Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ
EVERALDO
DE
SOUZA
MACEDO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ
EVERALDO
DE
SOUZA
MACEDO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - GISELE CORDEIRO LAZARO (Advs: Dr.
EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SERVIDORA; NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E RETIFICARAM PARCIALMENTE
A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL –
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO VERTICAL POR NÍVEIS –
PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA
RETIFICADA PARCIALMENTE.
I – A inconstitucionalidade legislativa só pode ser declarada se houver
irregularidade formal ou material. A mera inexistência de previsão
orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei
Municipal.
II - Nos termos da legislação local, não havendo processo de avaliação, a
promoção dar-se-á automaticamente por tempo de serviço.
III - A Lei Municipal nº. 568/99, alterada em parte pela Lei nº 663/01, que
dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Público do Município de
Sinop, estabelece os requisitos para concessão da progressão funcional
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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vertical, nos termos do art. 17. Configurado os requisitos legais, a
promoção do servidor deve ser assegurada.
IV - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os
honorários sucumbenciais advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados os balizadores elencados pelo
art. 20, §3º, do CPC. Fixação de quantia certa.
Apelação / Reexame Necessário 131141/2011 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 131141 / 2011. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (Advs:
Dr. RODRIGO DE MORAIS FURLANETTI, Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO E
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR DEMANDA EM QUE SE
DISCUTE ICMS SOBRE CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE
POTÊNCIA - ORIENTAÇÃO MODIFICADA PELO STJ PELO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, §7°,
II) -ALINHAMENTO - REANÁLISE RECURSAL - SENTENÇA RATIFICADA RECURSO DESPROVIDO.
Art. 543-C, §7º, inciso II - serão novamente examinados pelo tribunal de
origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
Estando à matéria debatida no recurso de apelação em evidente confronto
com o entendimento do STJ, o exercício do juízo de retratação, embora
seja uma faculdade do magistrado, no caso é medida que se impõe, ante
os princípios da economia e celeridade processuais.
Reexame Necessário 134835/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 134835 / 2013.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO,
INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA (Advs: Dr(a).
PLÍNIO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO
DE MERENDA ESCOLAR DE QUALIDADE AOS ALUNOS MATRICULADOS
NA PRÉ-ESCOLA E NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO – DIREITO PREVISTO NO ART. 208, VII, DA CF E NO ART. 54, VII,
DO ECA E REGULAMENTADO NA LEI N. 11.947/2009 – INOBSERVÂNCIA
PELO ENTE MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA –
APLICAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA
RATIFICADA.
1. Correta a sentença que julga procedente a ação civil pública intentada
com vistas a impor ao ente municipal a obrigação de fornecer merenda
escolar de qualidade aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino
fundamental da rede pública, por ser esse um direito reconhecido, com
prioridade absoluta, no art. 208, VII, da Constituição Federal e no art. 54,
VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como regulamentado na
Lei n. 11.947/2009.
2. Deve ser mantido inalterado o valor atribuído à multa diária estipulada
para o caso de descumprimento da ordem judicial de fornecimento de
merenda escolar se, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e da relevância do bem jurídico tutelado nos autos, o
mesmo não se mostra excessivo.
Apelação / Reexame Necessário 136166/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 136166 / 2013. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:
Dr(a). PATRÍCIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO
Disponibilizado - 5/12/2014
MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELANTE - CÉLIA PRATES DA SILVA (Advs:
Dra.
ANDRÉA
MARIA
ZATTAR,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - CÉLIA PRATES DA SILVA (Advs: Dra.
ANDRÉA MARIA ZATTAR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO MUNICÍPIO
DE
CUIABÁ
(Advs:
Dr(a).
PATRÍCIA
CAVALCANTI
ALBUQUERQUE - PROCURADORA DO MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E RETIFICARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX,
DA
CÁRTULA
FUNDAMENTAL
–
INDEMONSTRADA
SITUAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NÃO INDUÇÃO À
INSUBSISTÊNCIA DE DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA DA
REPÚBLICA – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS – ENUNCIADO
363/TST – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – CONSTITUCIONALIDADE – RE
596478/RR – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – AVISO PRÉVIO E
ANOTAÇÃO NA CTPS – INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS RELAÇÕES
CELETISTAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REDUÇÃO – AUSÊNCIA
DE CAUSA JUSTIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1 – O vício existente na contratação do servidor por tempo certo, vazado
na sistemática violação de dispositivo constitucional, atinge o âmago da
relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do
contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do
FGTS (Enunciado 363/STJ e Súmula 466/STJ).
2 – O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a
redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº
2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário.”
3- Deve-se assegurar ao trabalhador benefícios mínimos, tais como 13º
salário, férias acrescidos de 1/3 (um terço) e FGTS.
4 – Em se tratando de relação jurídica administrativa, não se aplica a multa
de FGTS, aviso prévio e anotação da CTPS, cuja incidência se restringe às
relações celetistas.
5 – Impossível a redução do percentual de adicional de insalubridade, pago
ao trabalhador que exerce atividade insalubre, no seu grau máximo, se
não restar demonstradas causas justificadoras da redução.
6 - Existindo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será
proporcionalmente distribuída às partes.
Apelação / Reexame Necessário 139500/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 139500 / 2013.
Julgamento: 2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE
PARANATINGA
(Advs:
Dra.
BERTOLINA
ALVES
DE
LIMA),
INTERESSADO/APELADO - LUCIMAR DOS SANTOS SILVA (Advs: Dra.
ELIANA NUCCI ENSIDES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM EM PARTE A SENTENÇA SOB
REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - MUNICÍPIO – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – MÉRITO - PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - INDEMONSTRADA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VÍCIO
QUE
ATINGE
A
PRÓPRIA
NATUREZA
DA
RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
NULIDADE
DO
CONTRATO
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
IMPOSSIBILIDADE - GARANTIAS LABORAIS MÍNIMAS - DEPÓSITO DO
FGTS - RE 596478/RR - SÚMULAS 363/TST E 444/STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA - CORRESPONDENTES AOS DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 31 de 741
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ADIN Nº
4357 E ENTENDIMENTO DO C. STJ - APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
RETIFICADA EM PARTE.
I - As demandas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos,
conforme disposto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32. Porém, em
ralação ao pagamento do FGTS, conforme orientação jurisprudencial
sumulada do TST e do STJ (Súmula 362/TST e Súmula 210/STJ) as
demandas prescrevem em trinta anos.
II - O vício existente na contratação do servidor temporário, vazado na
sistemática violação à Constituição Federal, mediante injustificada
prorrogação verbal de contrato por prazo determinado, atinge o âmago da
relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade do
contrato e o direito do ex-servidor temporário ao depósito dos valores do
FGTS.
III - O RE 596478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a
redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP Nº
2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário”.
IV - Efeito da ADIn nº 4.357/DF - que declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e da expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida
no §12, do art. 100, da CF, aplicam-se nas condenações contra a Fazenda
Pública, exceto nas causas de natureza tributária, juros de mora
correspondentes aos da caderneta de poupança e atualização monetária
calculada pelo IPCA.
Reexame Necessário 150907/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE VILA
RICA. Protocolo Número/Ano: 150907 / 2013. Julgamento: 2/12/2014.
INTERESSADO(S) - MARGARETE DE SOUZA MANOEL SANTOS (Advs: Dr.
LAURO SULEK, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE VILA
RICA (Advs: Dr(a). JOSÉ EDUARDO MEIRA LIMA - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –
CONCURSO PÚBLICO – LOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO
PREVISTO PELO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO ÀS REGRAS
EDITALÍCIAS – SENTENÇA RATIFICADA.
Uma vez publicado o edital e iniciado o concurso público, não pode a
Administração modificar os critérios por ela elegido, dispondo em contrário
as regras anteriormente estabelecidas.
Reexame
Necessário
152853/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 152853 / 2013. Julgamento: 2/12/2014.
INTERESSADO(S) - GERALDO GEZONI FILHO (Advs: Dr(a). DANIEL SILVA
GEZONI), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – EXIGÊNCIA DE
EXERCÍCIO FÍSICO INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO DO CANDIDATO IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE –
CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO - SENTENÇA RATIFICADA.
De acordo com o STJ, “o ato administrativo pode ser objeto do controle
jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle
das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo
Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a
razoabilidade e a proporcionalidade” (AgRg no AREsp 470.620/CE).
A prova física deve ser realizada de acordo com as condições do
candidato, devendo o edital prever a possibilidade de realização de provas
especiais; quando não houver tal previsão, o exercício deve ser
suprimido.
No que tange a condenação do Ente Público as custas processuais, o
artigo 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 preceitua que “a União, o Estado e o
Disponibilizado - 5/12/2014
Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da
demanda” (g.n.). Assim, comprovado o pagamento das custas, cabe ao
ente público ressarcir a parte vencedora.
Apelação / Reexame Necessário 153138/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 153138 / 2013. Julgamento:
2/12/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - LUIZ OTÁVIO NATALINO (Advs: Dr. NELSON
PEDROSO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
REEXAME
NECESSÁRIO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
CONCURSO
PÚBLICO
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO - PROCESSO SELETIVO PARA
AGENTE
PRISIONAL
PREVALÊNCIA
DO
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art.
5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso
público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Reexame
Necessário
154956/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 154956 / 2013. Julgamento: 2/12/2014.
INTERESSADO(S) - AMAZÔNIAPHÓS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Advs:
Dr.
DEIVISON
ROOSEVELT
DO
COUTO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. DENISE
COSTA SANTOS BORRALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –
TRIBUTÁRIO – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS
COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO – EMPRESA FABRICANTE
DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS – ENQUADRQMENTO NO ARTIGO 87-J-4,
§ 1º DO RICMS – ISENÇÃO – LEGALIDADE QUESTIONADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO LANÇADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III,
DO CTN – SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA EM TODOS OS SEUS
TERMOS.
Uma vez instaurado, pelo contribuinte, sujeito passivo, procedimento
administrativo questionando a legalidade do débito, por força de Lei (art.
151, III, do CTN), fica suspensa a exigibilidade do crédito constituído pela
administração pública fiscalizadora até o julgamento definitivo da perlenga
administrativa, ficando o Fisco, nesse mesmo tempo, impedido de exercer
quaisquer atos de cobrança em desfavor do contribuinte.
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2014.
Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 162351 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162351/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA
CAROLINE WEIRICH, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VANCLEY
SILVA ROCHA
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a
decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se
verificados os demais pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 32 de 741
Protocolo Número/Ano: 162367 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162367/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA
CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) RAIMUNDO MARTINS FAGUNDES
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a
decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se
verificados os demais pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162379 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162379/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA
CAROLINE WEIRICH), AGRAVADO(S) - FLAVIO LUIZ BITELO
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a
decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se
verificados os demais pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162381 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162381/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA
CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICIPIO), AGRAVADO(S) STARAVENGO CONTABILIDADES SS LTDA., (Advs: Dr(a). VALTER
STAVARENGO)
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a
decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se
verificados os demais pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162415 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162415/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr.
ALLISON AKERLEY DA SILVA, Dr(a). ANGELA CAROLINE WEIRICH,
Dr(a). NAIARA ROSSA MORELLO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO,
Dr(a). RAFAELA NOUJAIM DE SÁ, Dr(a). SAMANHA TONHÁ FLORES),
AGRAVADO(S) - INACIO MARUO
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a decisão
recorrida e determinar a admissão da apelação, se verificados os demais
pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162841 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162841/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES
AGRAVANTE(S)
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
PRESBITERIANA DE BURITI - FUEPB (Advs: Dr(a). JACQUELINE AMORIM
DE ALMEIDA, Dr. KELSEN EUSTÁQUIO DA SILVA), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES (Advs: Dr. LUCIANO
PORTUGUÊS, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação ao agravado, para, querendo e no prazo legal,
apresente resposta ao recurso".
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 164121 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164121/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S)
- MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA GONÇALVES PEREIRA
NERVO - PROCURADORA), AGRAVADO(S) - FERNANDO ULYSSES
PAGLIARI (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO)
Decisão: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento,
mantendo incólume a decisão de primeiro grau."
"Intimação ao agravado para apresentar resposta, tudo no
Disponibilizado - 5/12/2014
prazo de 10 dias).
Ass.: EXMA. SRA.
(RELATORA)
DESA.
MARIA
APARECIDA
RIBEIRO
Protocolo Número/Ano: 164122 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164122/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S)
- MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA GONÇALVES PEREIRA
NERVO - PROCURADORA), AGRAVADO(S) - INACIO RUSCHEL (Advs:
Dr(a). SORAIDE CASTRO PICIN, Dra. VANIA SANTOS DE SOUZA)
Decisão: "... INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento,
mantendo incólume a decisão de primeiro grau."
"Intimação ao agravado para apresentar resposta, tudo no
prazo de 10 dias).
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 109389 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
109389/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS SISPMUR (Advs: Dr(a). MARIELLY NUNES DE MELO), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO
JÚNIOR - PROC. DO ESTADO)
Decisão: "... Com essas considerações, DEFIRO O POSTULADO EFEITO
SUSPENSIVO".
"Intimação aos agravados para apresentarem contrarrazões."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162345 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162345/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ANGELA
CAROLINE WEIRICH - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) MARIA GORETE DA SILVA
Decisão: "...DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para cassar a
decisão recorrida e determinar a admissão da apelação, se
verificados os demais pressupostos de admissibilidade."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 163970 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163970/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. ROGÉRIO
LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO
Decisão: "... nego seguimento ao presente recurso de agravo
de
instrumento
interposto
pelo
MUNICÍPIO
DE
RONDONÓPOLIS."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
55313 /
2014 APELAÇÃO
Nº
55313/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DETRAN/MT (Advs: Dr. LUCAS OSVIANI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S)
- TEREZA FERREIRA LIMA (Advs: Dr. WILLIAM MARCOS VASCONCELOS)
Decisão: "... Por essas razões, nego provimento ao apelo".
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
59763 /
2014 APELAÇÃO
Nº
59763/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S)
- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS ANTONIO PERLIN
- PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) - IVAN CARLOS DOS
SANTOS VERISSSIMO (Advs: Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES
PEREIRA)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Decisão: "... nego provimento ao apelo e determino a liberação do veículo,
mediante pagamento de taxa correspondente a 30 (trinta) dias de estadia
não mais do que esse período, mantendo-se inalterada no mais a r.
sentença."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 157342 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
157342/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). DENISE
COSTA SANTOS BORRALHO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) BRASIL TELECOM OI - S/A (Advs: Dr(a). LUIZ GUSTAVO ANTONIO
SILVA BICHARA)
'Intimação ao agravado para apresentar contraminuta".
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Quarta Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 163668 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163668/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - ELISEU
FABRIS (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR PILEGI RODRIGUES, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LUISMAR FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) LUIZ DOS SANTOS, AGRAVADO(S) - ADEMIR PEREIRA DA SILVA,
AGRAVADO(S) - NILSON MATUCHAK, AGRAVADO(S) - ANTÔNIO
SAGIORATTO, AGRAVADO(S) - JANEON MARTINS DE FREITAS,
AGRAVADO(S) - LEANDRO SARMENTO PINHEIRO, AGRAVADO(S) JANIR
DIAS,
AGRAVADO(S)
AIMAR
LOPES
DOS
SANTOS,
AGRAVADO(S) - CLAUCIR CORREIA, AGRAVADO(S) - VICENTE FERRE
LOURENÇO, AGRAVADO(S) - CÉSAR RODRIGUES DE MATOS,
AGRAVADO(S)
NILSON
FERREIRA
RAMOS,
AGRAVADO(S)
ARNALDO FRANCISCO ROSA, AGRAVADO(S) - EURICO FELISMINO
ROSA, AGRAVADO(S) - EDIVANI APARECIDA LESEUX C. PAULINO,
AGRAVADO(S) - IVO MAINARDES, AGRAVADO(S) - WEIDER EURICO
CARVALHO, AGRAVADO(S) - ADÃO TINO PINTO VASCONCELOS,
AGRAVADO(S) - ADILSON GONÇALVES DE LIMA, AGRAVADO(S) ENERZA DA SILVA CUIABANO, AGRAVADO(S) - JOSÉ ARNALDO
FREITAS LIMA, AGRAVADO(S) - JOSÉ CARLOS DE ASSUNÇÃO,
AGRAVADO(S) - JOÃO RAMALHO DA SILVA, AGRAVADO(S) ORLEANS PEREIRA OLIVEIRA, AGRAVADO(S) - ODAIR SOARES
BORGES, AGRAVADO(S) - SIDNEI JESUS DA SILVA
Decisão:
AGRAVANTE(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO(S)
ELISEU FABRIS LUISMAR FERREIRA DA SILVA LUIZ DOS SANTOS
ADEMIR
PEREIRA
DA
SILVA
NILSON
MATUCHAK
ANTÔNIO
SAGIORATTO JANEON MARTINS DE FREITAS LEANDRO SARMENTO
PINHEIRO JANIR DIAS AIMAR LOPES DOS SANTOS CLAUCIR CORREIA
VICENTE FERRE LOURENÇO CÉSAR RODRIGUES DE MATOS NILSON
FERREIRA RAMOS ARNALDO FRANCISCO ROSA EURICO FELISMINO
ROSA EDIVANI APARECIDA LESEUX C. PAULINO IVO MAINARDES
WEIDER EURICO CARVALHO ADÃO TINO PINTO VASCONCELOS
ADILSON GONÇALVES DE LIMA ENERZA DA SILVA CUIABANO JOSÉ
ARNALDO FREITAS LIMA JOSÉ CARLOS DE ASSUNÇÃO JOÃO
RAMALHO DA SILVA ORLEANS PEREIRA OLIVEIRA ODAIR SOARES
BORGES SIDNEI JESUS DA SILVA
Com essas considerações, defiro, em parte, o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao agravo para atribuir o mesmo efeito ao recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público até o julgamento conclusivo do
agravo pela 4ª Câmara Cível.
Comunique-se o juízo de origem para que dê curso regular ao processo
referente à ação civil pública em questão.
Intimem-se os agravados com procuração nos autos, Eliseu Fabris e
Luismar Ferreira da Silva (fl. 02-v), para responderem o recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 153593 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
153593/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
Disponibilizado - 5/12/2014
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA
LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO - SINDSEMP-MT (Advs: Dr(a). MARCOS GATTASS PESSOA
JUNIOR)
Decisão: ...Essas razões por que suspendo, com a devida vênia, o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara...
Comunique imediatamente ao douto Magistrado (Código de Processo Civil,
artigo 527, III, parte final) e intime o agravado, na forma do inciso V do
mencionado artigo.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 160801 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 160801/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
AGRAVANTE(S) - ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA (Advs: Dr(a).
MARCO ANTONIO DACORSO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLI CO
Decisão: Comunique imediatamente ao douto Magistrado (Código de
Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime o agravado, na forma do
inciso V do mencionado artigo.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 155996 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
155996/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S/A (Advs: Dr(a). AMARO DE
OLIVEIRA FALCÃO,
Dr(a).
ANTONIO
CHAVES
ABDALLA,
Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra.
LÍLIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA - PROC. MUN .)
Assim sendo, compulsando a documentação acostada aos autos,
verifica-se que, de fato, houve requerimento expresso no sentido de que
a intimação fosse realizada exclusivamente no nome do causídico Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva, em 06.06.2012 (fls. 408/416), todavia, a
referida petição só fora juntada aos autos após o retorno destes à
comarca de origem, o que ampara a pretensão posta no presente recurso,
evidenciando o fumus boni iuris, na hipótese.
O periculum in mora decorre do prosseguimento da execução fiscal e da
possibilidade de levantamento do depósito judicial realizado em garantia do
juízo, e, nos embargos, na constrição para o pagamento dos honorários.
Desta forma, defiro a liminar vindicada, para suspender os efeitos da
decisão recorrida.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão, solicitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 155995 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
155995/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). AMARO DE
OLIVEIRA FALCÃO,
Dr(a).
ANTONIO
CHAVES
ABDALLA,
Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).
LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COST A)
Assim sendo, compulsando a documentação acostada aos autos,
verifica-se que, de fato, houve requerimento expresso no sentido de que
a intimação fosse realizada exclusivamente no nome do causídico Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva, em 06.06.2012 (fls. 197/205), todavia, a
referida petição só fora juntada aos autos após o retorno destes à
comarca de origem, o que ampara a pretensão posta no presente recurso,
evidenciando o fumus boni iuris, na hipótese.
O periculum in mora decorre do prosseguimento da execução fiscal e da
possibilidade de levantamento do depósito judicial realizado em garantia do
juízo, e, nos embargos, na constrição para o pagamento dos honorários.
Desta forma, defiro a liminar vindicada, para suspender os efeitos da
decisão recorrida.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão, solicitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Quinta Câmara Cível
Acórdão
Habeas Corpus 147502/2014 - Classe: CNJ-1269 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
147502 /
2014.
Julgamento:
26/11/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - A. A. S.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 34 de 741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: ORDEM DENEGADA E DE
ACORDO COM O PARECER ORAL. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA:
HABEAS CORPUS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INADIMPLÊNCIA –
EXECUÇÃO – PRISÃO CIVIL DECRETADA – DEPÓSITO PARCIAL –
AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO
PROCESSO – SÚMULA 309/STJ – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA –
ORDEM DENEGADA.
Ao teor da sumula 309 do STJ, o pagamento parcial do débito de
prestação alimentícia não elide o decreto prisional do devedor, mormente
se o valor cobrado compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo,
justificando assim a manutenção da prisão civil.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 90647/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 156352 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) BANCO ITAU S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON), AGRAVADO(S) JOSEVAL COSTA SILVA LANDIM DUETI (Advs: Dr. ALMIR MARCELO
GIMENEZ GONÇALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGADO SEGUIMENTO AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RAZÕES DO
APELANTE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 514, II,
CPC – ART. 557, CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Quando as razões esposadas no apelo não guardam qualquer relação
com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da
dialeticidade, disposto no art. 514, inc. II, do CPC, impondo o não
conhecimento do recurso.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 100841/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 131119 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). FAGNER
DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELPIDIO HAUSCHILD (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LEI N. 6.194/74 – PRESCRIÇÃO TRIENAL
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA – ANÁLISE DO MÉRITO –
IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PARTICULAR – DOCUMENTO UNILATERAL –
RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o julgamento de recurso repetitivo perante o STJ, tendo como
acórdão paradigma o REsp n. 1.388.030/MG, restou firmado o
entendimento que “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico, sendo relativa a presunção de ciência”.
O documento particular trazido a baila pelo acidentado é insuficiente para
caracterizar a invalidez, sendo necessário a elaboração de laudo
expedido por órgão oficial.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 102909/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 154073 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - GENILDA BEZERRA FERREIRA (Advs: Dra. FABIANIE
MARTINS MATTOS LIMOEIRO), AGRAVADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA, Dr. DIEGO JOSÉ DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 5/12/2014
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART.
514, II, CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Quando as razões esposadas no recurso de apelação não combatem de
forma específica os fundamentos da sentença, há violação do princípio da
dialeticidade, disposto no art. 514, II, do CPC, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 148603/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
160703 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). FELIPE
VELASQUES AMARAL, Dr(a). TALYSE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - KELLY PATRÍCIA DA SILVA SOUZA
ASSUMPÇÃO (Advs: Dr(a). CAMILA SILVA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO
INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma
absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e
teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como
forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da
justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição
de necessidade do beneficiário.
Apelação
130361/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 130361 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE
BELLINATI GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA, Dr(a).
MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE), APELANTE(S) - FRANCISCO
DE ASSIS SALES OLIVEIRA (Advs: Dr. HERNANI ZANIN), APELADO(S) FRANCISCO DE ASSIS SALES OLIVEIRA (Advs: Dr. HERNANI ZANIN),
APELADO(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE
BELLINATI GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA, Dr(a).
MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS– RECURSOS DESPROVIDOS.
Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da
importância da causa, deve ser mantido o valor estipulado na sentença a
título de honorários advocatícios.
Apelação 134174/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 134174 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MÁRCIO HENRIQUE
P. CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PAULO MIKELLES
ZANATO ROCCO PERCIRA (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DAMS – DEMONSTRAÇÃO DAS
DESPESAS MÉDICAS – DOCUMENTO VÁLIDO - REEMBOLSO DEVIDO –
NEXO CAUSAL – RECURSO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Não há que se falar na improcedência do pedido de reembolso das
despesas médico hospitalares decorrente de acidente automobilístico
quando resta devidamente demonstrado por recibo carreado aos autos
pelo autor é suficiente para tanto, uma vez que goza de presunção juris
tantum do pagamento, porque foi emitido por quem recebeu o valor,
cabendo a seguradora o dever de desconstituí-lo.
Restando suficientemente comprovado pelo autor o nexo causal entre o
acidente noticiado e o recibo que demonstra os gastos com o tratamento
fisioterápico necessário, correta a condenação da seguradora no
pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS).
Apelação
134621/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 134621 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - CIDELE CRISTINA CONCEIÇÃO PENHA (Advs:
Dr(a). MARCELO ALVES DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO –
NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA
CABAL EM CONTRÁRIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR JUSTO E
ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação
de serviço pela empresa de telefonia, configurado na falta de exigência
dos documentos do solicitante no momento da contratação e a instalação
da linha telefônica e os transtornos gerados em decorrência desta
conduta, como a inscrição do nome no cadastro do SPC/SERASA, em
virtude de débito inexistente.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só
configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na
sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso
concreto.
Apelação 135317/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 135317 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - BV
FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs:
Dr(a). ANA PAULA CORREA, Dr(a). ELBER RIBEIRO COUTINHO, Dra.
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA), APELADO(S) - PEDRO DE
ABREU LIMA FILHO (Advs: Dra. NOILVIS KLEM RAMOS). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
REVISAO CONTRATUAL – ENCARGOS FINANCEIROS - TARIFA DE
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE –
PREVISÃO LEGAL TEMPORAL – RECURSO DESPROVIDO.
Ao tempo da contratação do financiamento havia impedimento para a
cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, na esteira
do precedente do STJ na Rcl nº 14696/RJ.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PEIXOTO DE
AZEVEDO (Opostos nos autos do(a) Apelação 77163/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157424 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. - CEMAT
(Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA
BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - LORIVO HAACK
(Advs: Dr(a). EMILIANA BORGES FRANÇA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO – PROGRAMA
Disponibilizado - 5/12/2014
DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO –
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de
prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo
recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e
desprovido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 86841/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
154955 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
EMBARGANTE - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs:
Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JERONIMO CONSTANTINO DE
OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA –
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
–
MEIO
INADEQUADO
–
PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIDO.
Os embargos de declaração interposto com fim específico de rediscutir a
matéria, deve ser conhecido e desprovido.
Os embargos declaratórios é o meio adequado para o simples objetivo de
prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância
superior.
QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro
de 2014.
Belª JOSENIL BENEDITA MONTEIRO MATTOS
Diretora do Depto da Quinta Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 109541 / 2014
APELAÇÃO Nº 109541/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr.
CELSO MARCON, Dr(a). EDSON RITTER, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA CONCEICAO
Decisão:
Posto isso, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do
recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 153811 / 2014
APELAÇÃO Nº 153811/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE
CÁCERES
APELANTE(S) - NELSON DE MORAIS SANTOS (Advs: Dr. EXPEDITO
FIGUEIREDO DE SOUZA), APELADO(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S.
A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Posto isso, nos termos
SEGUIMENTO ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES.
ROCHA (RELATOR)
do
art.
CARLOS
557,
do
ALBERTO
CPC,
NEGO
ALVES
DA
Protocolo Número/Ano: 103927 / 2014 APELAÇÃO Nº 103927/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE APELANTE(S) BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs:
Dr. CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - GILMAR VIEIRA DE MATTOS
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, pois manifestamente inadmissível.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 119639 / 2014 APELAÇÃO Nº 119639/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE FELIZ NATAL APELANTE(S) - BANCO
VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ESGUADRIAS BONA LTDA
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com essas considerações, monocraticamente, na forma do
artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele DOU
PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida,
devendo os autos retornar ao Juízo de origem para seu regular
prosseguimento.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 122232 / 2014 APELAÇÃO Nº 122232/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE JUARA APELANTE(S) - SELMA MARIA
DA SILVA (Advs: Dr. RODRIGO CARLOS BERGO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - TELEFONICA S. A. (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, fundado no art. 557, caput, do
CPC, tendo em vista a sua flagrante improcedência.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 123904 / 2014 APELAÇÃO Nº 123904/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. RENATO FELICIANO DE DEUS NERY, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTAL DA AMAZÔNIA MOTOS LTDA E
OUTRO(s)
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso para, cassar a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que
seja dado regular prosseguimento ao feito.
Des. Dirceu dos Santos
Relator
Protocolo Número/Ano: 145701 / 2014 APELAÇÃO Nº 145701/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) EVERALDO CORINTO DA SILVEIRA (Advs: Dr(a). FABIANIE MARTINS
MATTOS), APELADO(S) - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ
LUCIA SALDIVA TESSA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais considerações, em decisão monocrática, nos
termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
por ser manifestamente improcedente.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Relator
Protocolo Número/Ano: 148273 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
148273/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 104989/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE RAMOS E ARAUJO LTDA (Advs: Dr. MARCELO DA SILVA LIMA),
EMBARGADO - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (Advs:
Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA
GUSMÃO, Dr. VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO)
Disponibilizado - 5/12/2014
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com
estas
considerações,
NEGO
embargos de declaração.
Des. Dirceu dos Santos
Relator
PROVIMENTO
aos
Protocolo
Número/Ano:
90316 /
2014 APELAÇÃO
Nº
90316/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ARENÁPOLIS APELANTE(S) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA - DEFENSOR PÚBLICO),
APELADO(S) - JOSÉ LUIZ MARCOMINI
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, fundado no art. 557, caput, do CPC, tendo em vista a sua
flagrante improcedência.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 132404 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132404/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
(Advs: Dr. ANDERSON BETTANIN DE BARROS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - LINDOMAR JOSÉ DA SILVA
Decisão:
Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do
recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 133305 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 133305/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S) - IVAN FEODOSIEVICH FEFELOV (Advs: Dr(a). ÊNIO
ZANATTA,
Dr(a).
WOLCER
FREITAS
MAIA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Assim, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso
e lhe DOU PROVIMENTO, determinado a continuidade da
tramitação processual.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 135958 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 135958/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA (Advs: Dr(a). EM
CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - GOTARDO & CIA. LTDA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. JOAO BATISTA SULZBACHER, Dr. MARCO ANTÔNIO
GUIMARÃES JOUAN JÚNIOR)
Decisão:
Pelo exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 148244 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 148244/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
AGRAVANTE(S) - GEZO JOSE REDIVO (Advs: Dra. SEILA MARIA
ALVARES DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:
Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso em raz ão da
perda do objeto, fazendo-o com fulcro no art. 51, incisos VII e
XV, do Regimento Interno, e no art. 557, do Código de
Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 148156 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
148156/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S)
- AMAURI CRISPIM DOS SANTOS (Advs: Dr. GLEISON QUEIROZ DE
SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOSE VICENTE DA SILVA
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento monocraticamente ao recurso, em face de
constatada deserção (art. 511 do CPC).
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Relatora
Protocolo Número/Ano: 163977 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163977/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COLÍDER
AGRAVANTE(S) - EDMILSON JOÃO FRASSON (Advs: Dr. HUGO
LEONARDO GARCIA DE AQUINO), AGRAVADO(S) - OSCAR NUNES DA
SILVA (Advs: Dr. ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ)
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado
no artigo 557, caput, do CPC e, por conseguinte, mantenho a
decisão atacada.
Às providências.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 164852 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164852/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S)
- BANCO GMAC S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DERCI CALDEIRA DE OLIVEIRA
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais considerações, em decisão monocrática, fundado no
art. 557 do CPC, conheço do recurso e NEGO-LHE
SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente.
Às providências de estilo.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Relator
Protocolo Número/Ano: 165356 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165356/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ARENÁPOLIS
AGRAVANTE(S) - C. E. P., N. E. P. E S. E. P., REPRESENTADOS POR
SUA MÃE L. E. S (Advs: Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - O. P.
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso de agravo de instrumento, fundado no art. 557, caput, do CPC,
decorrente de sua manifesta improcedência.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 162993 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 162993/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
(SUCESSORA DE BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Disponibilizado - 5/12/2014
(Advs: Dr. CELSO MARCON), AGRAVADO(S) - DÉBORA APARECIDA DA
SILVA (Advs: Dra. CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO)
Decisão:
Diante do exposto, não verificando nenhuma possibilidade de
ocorrência de dano grave e de difícil reparação, recebo o
agravo na forma retida e via de consequência determino o seu
encaminhamento ao Juízo de origem, onde tramita a ação.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 163082 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163082/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO
DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOANA DE DEUS SOUZA CAMPOS (Advs:
Dr(a). FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTARA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, §1o-A, do CPC,
conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 163171 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 163171/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO
DPVAT S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAEL ALVES RIBEIRO DE BRITO (Advs:
Dr. HUMBERTO AFFONSO DEL NERY, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, §1o-A, do CPC,
conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 161333 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161333/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA
AGRAVANTE(S) - RICARDO ALVES ATHAIDE (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - JORGE RIBEIRO DA COSTA (Advs: Dr. JOÃO
FAUSTINO NETO)
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado
no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente
improcedente.
Às providências.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 162081 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162081/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES
AGRAVANTE(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs: Dr. JACKSON MARIO
DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - OLÍMPIA PARTNERS
ASSESSORIA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MIRIAM KRONGOLD, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, DOU
PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para
reformar a decisão recorrida, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do CPC, decorrente de seu confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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RELATOR
Protocolo
Número/Ano:
163140 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
163140/2014 CLASSE
CNJ
1269 COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S) - DR. CLEDNEI LIBÓRIO FELICIANO, PACIENTE(S) - W.
S. Q.
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais considerações, INDEFIRO NÃO SÓ A LIMINAR COMO A
PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, pela sua flagrante impropriedade, pelos
motivos expostos.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 163065 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163065/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- MANUELLA ALVAREZ DE SOUZA (Advs: Dr(a). DEBORA NAHIME
ASTOLPHO), AGRAVADO(S) - TRANSMINO TRANSPORTES LTDA. (Advs:
Dr. GUILHERME DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, uma
vez que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo
51, VII, do RITJMT e, do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Relatora
Protocolo Número/Ano: 163247 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163247/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - CRISTIANE ELOÍSA DE ABREU MARCHIORO ME (Advs:
Dr(a). ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO, Dr(a). NEVIO MANFIO),
AGRAVADO(S) - FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA, AGRAVADO(S) - ED FORT COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Visto.
nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, vez
que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 51,
VII, do RITJMT e do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2014
Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Relatora
Protocolo Número/Ano: 163249 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163249/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - SANDRA SILVA DE JESUS (Advs: Dr(a). JOÃO
RICARDO FILIPAK), AGRAVADO(S) - BANCO ITAÚ
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Visto.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso,
para
conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a Agravante.
Cuiabá - MT, 02 de dezembro de 2.014
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Relatora
Protocolo Número/Ano: 158941 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 158941/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - RICARDO ANTONIO FRANCO (Advs: Dr(a). DANIEL
AGUIAR DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GESONIAS
MACEDO DE ASSUNÇÃO E OUTRA(s)
Decisão:
Assim, INDEFIRO a liminar.
Disponibilizado - 5/12/2014
Ass.: EXMO.
ROCHA
SR.
DES.
CARLOS
ALBERTO
ALVES
DA
Protocolo Número/Ano: 159908 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 159908/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - DORALICE MENDONÇA FAUST E OUTRO(s) (Advs: Dr.
RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S. A.
Decisão:
Assim, INDEFIRO o pedido provisório exordial.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO
ROCHA
ALVES
DA
Protocolo Número/Ano: 160583 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
160583/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MOTTA E CIA LTDA. - ME E
OUTRO(s)
Decisão:
Vistos.
Presentes os requisitos necessários para a sua concessão,
defiro o efeito almejado, a fim de suspender a decis ão
proferida pelo Juízo a quo, possibilitando o arresto por meio
dos sistemas Renajud e Bacenjud na forma requerida pelo
Agravante.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2014.
Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS
PEREIRA DA SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162021 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162021/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
(Advs: Dr(a). KÁSSIO BARBOSA DA SILVA, Dr. LEONARDO SANTOS
DE RESENDE), AGRAVADO(S) - T. J. R. CONSTRUTORA LTDA - ME E
OUTRO(s)
Decisão:
Visto.
defiro o efeito suspensivo vindicado.
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Relatora
Protocolo Número/Ano: 161340 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161340/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). PLUMA NATIVA TEIXEIRA P. DE O. MATOS,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ZOELMO RAMOS DE SIQUEIRA E
SILVA (Advs: Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE)
Decisão:
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, fundado
no artigo 557, caput, do CPC, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
Protocolo Número/Ano: 161366 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161366/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MUTUM
AGRAVANTE(S) - JABER FELIPE DE QUADROS SILVA (Advs: Dr.
GUSTAVO TOMAZETI CARRARA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S. A.
Decisão:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 39 de 741
Com essas considerações, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência
buscada.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Relator
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 137874 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
137874/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - AVELINO SONDA (Advs: Dr(a). ARLINDO AMALIO
GHAN VASQUEZ), AGRAVADO(S) - RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr(a).
THIAGO TAGLIAFERRO LOPES)
Decisão:
Visto.
Compulsando os autos, verifico às fls. 108/112 foi proferida em
17.10.2014, decisão monocrática negando seguimento ao
presente recurso de agravo por manifestamente inadmiss ível,
nos termos do art. 51, VII do RITJMT e do art. 557, caput, do
CPC e, após intimada a parte Agravante compareceu nos
autos à fl. 117 requerendo a extinção do presente recurso, a
teor dos arts. 267, III e 501, ambos do CPC.
Tendo a prestação jurisdicional se encerrado na instância ad
quem, bem como inexistir recurso interposto, determino a
Diretora da Quinta Câmara Cível-TJMT, que promova as baixas
respectivas, arquivando a seguir o feito com as cautelas
legais.
Intime-se.
Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Relatora
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO
COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo
que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que
se impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
29683/2005 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 157242 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS INDIANA LTDA (Advs: Dr(a).
HENEI ROGRIGO BERTI CASAGRANDE, Dr. LOURIVAL DE OLIVEIRA, Dr(a).
VINICIUS RIBEIRO MOTA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NELI DE
ARAÚJO ROCHA E OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ PINHEIRO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - REPARAÇÃO DEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
O empregador responde pelo ilícito provocado por seu subordinado
quando deixa de exercer seu dever de vigilância sobre o veículo causador
do acidente.
Exceção de Suspeição 135849/2014 - Classe: CNJ-1231 COMARCA DE
SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 135849 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
EXCIPIENTE - JONAS SCHAEFFER MAGGI (Advs: Dra. FLAVIANE
RAMALHO PANNEBECKER), EXCEPTO - EXMO. SR. DR. JOÃO FILHO DE
ALMEIDA PORTELA - JUIZ DE DIREITO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EXCEÇÃO IMPROCEDENTE,
À UNANIMIDADE.
EMENTA:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE CAPITAL COM ADVOGADA DA
PARTE E ROMPIMENTO DE NAMORO DO MAGISTRADO COM PRIMA DO
EXCIPIENTE - ARTIGO 135 DO CPC - HIPÓTESES CARACTERIZADAS IMPROCEDÊNCIA.
Não demonstrada excepcional situação gravíssima de desavença entre o
juiz e a advogada da parte, à luz do caso concreto, não se caracteriza a
alegada inimizade capital.
Inexistindo fatos objetivamente praticados pelo juiz a ponto de
comprometer sua neutralidade na condução da demanda, deve ser
rejeitada a arguição de suspeição.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 99499/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
154043 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE
MT (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - LUIS CARLOS PAVÃO TRANSPORTES LTDA - EM
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ A VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO.
A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no
procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei
nº. 11.101/2005. Todavia, os bens podem permanecer na posse do
devedor por 180 dias, conforme art. 6º, § 4º, da mesma lei, se forem
essenciais às atividades desenvolvidas pela empresa.
Se o esgotamento desse prazo sem a apresentação do plano de
recuperação não se deu por culpa da recuperanda, são mantidos os bens
com ela até a realização da assembleia geral de credores (AgRg no CC nº.
119.337/MG).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS(Interposto nos autos do(a) Apelação 17312/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 160286 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE
SEGUROS (Advs: Dr(a). CRISTIANE DE ALMEIDA COUTINHO, Dr(a).
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA), AGRAVADO(S) - MARIA ROSA
JESUS DE FRANÇA (Advs: Dr(a). MIRIAN CORREIA DA COSTA, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 102868/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157644 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - FLAVIANA DE JESUS (Advs: Dr. MAURO BASTIAN
FAGUNDES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HSBC BANK BRASIL S.
A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
Sexta Câmara Cível
Acórdão
Disponibilizado - 5/12/2014
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 40 de 741
SEGUIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ATO ILÍCITO E DANO
MORAL - NÃO CONFIGURADOS - MONOCRÁTICA MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS
APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL
DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Se o conjunto probatório é suficiente para concluir que não houve o
bloqueio da conta-corrente e não está configurado o dano moral, acertada
a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, por
manifesta improcedência.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 110367/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 161451 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (Advs: Dra.
FABIANIE
MARTINS
MATTOS
LIMOEIRO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, Dr. LUIZ
RODRIGUES WAMBIER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO - CONTRATO - TARIFAS
BANCÁRIAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MONOCRÁTICA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.
A rediscussão da matéria, já julgada de acordo com a jurisprudência
dominante, sem argumentos novos, não é suficiente para convencer o
julgador da necessidade de reforma da decisão.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 110606/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 158475 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR
CRISTINA GIMENEZ, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VILNEI
RODRIGUES ARAÚJO (Advs: Dra. ELIANE GOMES FERREIRA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RETRATA O POSICIONAMENTO UNIFORME DA CÂMARA QUANTO À
MATÉRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM - INCLUSÃO DE
SEGURADORA NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE
NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - REJEITADA - PAGAMENTO NA
VIA ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, II, DO CPC INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando há jurisprudência pacífica sobre a matéria no órgão colegiado, em
conformidade com o art. 557 do CPC o relator está autorizado a proferir
decisão monocrática, uma vez que a prestação jurisdicional será a
mesma.
O DPVAT pode ser cobrado de qualquer seguradora integrante do
convênio firmado com a Federação Nacional de Seguros.
Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
É reconhecida a legitimidade da autora se ausente prova de que há outros
herdeiros com preferência na condição de beneficiários do seguro.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 114295/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 156707 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JULIANA
GARCIA RIGOLIN, Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a).
PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) NELSON MARCON E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
Disponibilizado - 5/12/2014
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO DE 1990 - ÍNDICE DE 41,28%
REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MONOCRÁTICA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.
A rediscussão da matéria, já julgada de acordo com a jurisprudência
dominante, sem argumentos novos, não é suficiente para convencer o
julgador da necessidade de reforma da decisão.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 117073/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 157728 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA
SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NEUZA LEMES LARA (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA - INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ NA DATA DE
ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL - PRESQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
"1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos
casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o
conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico."
(REsp 1388030/MG)
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 117073/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 158821 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) NEUZA LEMES LARA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.
A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20, § 3º, CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão monocrática de condenação ao pagamento de indenização
securitária, impõe a fixação da verba honorária de sucumbência, com
fulcro no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
NOVA
MUTUM(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 134048/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 157608 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI
OURO VERDE MT (Advs: Dr(a). JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a).
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ADRIANO CASANOVA, AGRAVADO(S) - WANDERLEI DOS REIS
OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - ORIGINAL - PEDIDO DO CREDOR PARA QUE O JUIZ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 41 de 741
REQUISITE O TÍTULO EXECUTIVO ARQUIVADO EM CARTÓRIO IMPOSSIBILIDADE (ART. 283 DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
É dever da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos
tidos como pressupostos da ação.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 140257/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 156437 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. AGRAVANTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dr.
PAULO FERNANDO SCHNEIDER), AGRAVADO(S) - CARMO SACHET
(Advs: Dr. RICARDO ALVES ATHAIDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A
APELAÇÃO INTERPOSTA, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557,
CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS
NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL
DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a
conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se
prover o Regimental interposto.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 149777/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
157740 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S. A.
(Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - ADILSON TEIXEIRA DE BESSA
(Advs:
Dr.
LEONARDO
FRANÇA
ARAÚJO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - COMERCIAL RIO CUIABÁ LTDA - ME (Advs: Dr. CLÉBER
CALIXTO DA SILVA, Dr. EVANDRO CORRAL MORALES, Dr(a). LUIS
EDUARDO GAJARDONI F. ANDRADE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO PORQUE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - POSTERIOR ARREPENDIMENTO
UNILATERAL - CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NÃO PROVIMENTO.
Apresentado acordo e homologado por sentença, o arrependimento
unilateral não enseja sua anulação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes
as partes ou irregular o ato.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 152378/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
161444 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - GELCIMAR SOARES DA PENHA (Advs: Dra. FABIANIE
MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO JUDICIAL - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO NEM DE
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STF OU STJ - MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA
EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - MORA NÃO AFASTADA - ART.
557, CAPUT, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTAÇÃO DEPOIS DE JULGADO O RECURSO - IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para afastar a inscrição efetivada nos cadastros de inadimplentes e
evitar ação de busca e apreensão, o devedor terá de manter o contrato
em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos
encargos moratórios se vencido, diretamente ao agravante, conforme a
orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e
Disponibilizado - 5/12/2014
o parágrafo único do art. 285-B do CPC.
O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes
do julgamento do recurso (art. 476 do CPC).
Agravo de Instrumento 107437/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 107437 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. KRIKOR
KAYSSERLIAN, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FRANCISCO ALVES
DE MOURA (Advs: Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR:
ACOLHIDA. RECURSO0 PROVIDO, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – NULIDADE
DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Segundo a SÚMULA N. 410-STJ.- "A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
É, portanto, o caso de se acolher a preliminar de nulidade da execução se
não há comprovação de que o banco - devedor foi efetivamente intimado
na pessoa de seu representante legal para o cumprimento da obrigação.
Agravo de Instrumento 116491/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 116491 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - J. A. P. (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - V. O. C. P. (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA
SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO
ANTES DE PRÉVIA PARTILHA - POSSIBILIDADE - ART. 1.581 DO CÓDIGO
CIVIL E SÚMULA Nº 197 DO STJ - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
INVENTÁRIO DE BENS DAS EMPRESAS - CABIMENTO - NECESSIDADE DE
CONHECER A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - RECEIO DE
OCULTAMENTO OU DILAPIDAÇÃO - DECISUM REFORMADO EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha dos bens,
conforme previsão expressa do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula nº.
197 do STJ.
Cabe o deferimento da quebra do sigilo fiscal e inventário de bens das
empresas se competia a apenas um dos cônjuges a administração do
patrimônio do casal, porque necessário conhecer sua extensão, já que
existe receio de ocultamento ou dilapidação.
Agravo de Instrumento 116497/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 116497 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - J. A. P. E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO
SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - V. O. C. P. (Advs: Dr.
JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ALEGADA SIMULAÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL
SOCIAL - POSSÍVEL PREJUÍZO PARA A PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE
DIVÓRCIO - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS
E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - NECESSIDADE NO CASO
CONCRETO - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A obtenção de informações junto a órgãos públicos e a quebra do sigilo
bancário e fiscal são necessárias quando se quer averiguar a ocorrência
ou não de alegada simulação na transferência das cotas de capital social
com o objetivo de sonegar bens a partilhar em ação de divórcio.
Agravo de Instrumento 121811/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 121811 / 2014.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
DE
Página 42 de 741
Julgamento: 3/12/2014. AGRAVANTE(S) - LÚCIO GARCIA DA ROSA
(Advs:
Dra.
DAIANA
TAYSE
TESSARO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - JOSÉ AUGUSTO MOTTA GARCIA (Advs: Dr(a).
GLÁUCIA MANSUR SCHIMITH, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO PRÓPRIO E DO RÉU - DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS EXTRATOS DE SUA PRÓPRIA CONTA NÃO DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR ESSA
MEDIDA - AUSÊNCIA - PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA POR OUTROS
MEIOS - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Descabido deferir o pedido de quebra do sigilo bancário de ambas as
partes em ação de cobrança se o autor não provou a impossibilidade de
obter os extratos de sua conta junto à instituição financeira.
Do mesmo modo, inviável o deferimento dessa medida excepcional se a
prova pretendida pode ser conseguida por outros meios.
Agravo
de
Instrumento
132088/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 132088 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - TALYTA ALMEIDA DE SOUZA (Advs: Dr(a). HELOISA
FERREIRA MICCOLI, Dr. WELLINGTON GOMES DA SILVA BASTOS, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE - EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO - ARGUMENTO DE NÃO CONTRATAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO
CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Se ainda não há prova contundente nos autos de que não foram
contraídos os empréstimos que estão sendo descontados em folha de
pagamento, tem-se por não preenchidas as condições para a concessão
da tutela de urgência, pois ausente a verossimilhança das alegações do
autor e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agravo de Instrumento 135177/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 135177 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - PRISCILA CARDOSO AZOIA LOPES (Advs: Dr. JORGE
BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - MARCOS MARRAFON (Advs: Dra.
ISABELA MARRAFON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AOS RÉUS - TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULO NO DETRAN - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE
ATENDER À DETERMINAÇÃO - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Inviável a reforma da decisão que determinou que os réus
providenciassem a transferência do veículo no DETRAN se inexistem
provas da impossibilidade do cumprimento, tampouco de eventual óbice
imposto pelo órgão de trânsito.
Apelação 5416/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 5416 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) JEANINE CARNEIRO REZENDE BOSCARATO (Advs: Dra. CAROLINE
OCAMPOS CARDOSO FACCHINI), APELADO(S) - BANCO SAFRA S. A.
(Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E
RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
Disponibilizado - 5/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA OUTORGA UXÓRIA - CÔNJUGE DO AVALISTA - AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO COM A DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA –
RECURSO PROVIDO.
Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o
recorrente apresenta as razões pelas quais a sentença deve ser
modificada.
A outorga uxória, apesar de ser indispensável para a validade do contrato
de aval, não implica em solidariedade com a obrigação pessoal do cônjuge.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza conduta
ilícita passível de indenização, cujo dano, por decorrer do próprio ato,
prescinde de prova.
Apelação 30272/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUIRATINGA.
Protocolo
Número/Ano:
30272 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - ESPÓLIO DE ABEL VILELA, REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTE MARIA BARROS VILELA E OUTRA(s) (Advs: Dr. JOSÉ
QUINTÃO SAMPAIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE
JUAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES, REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTE MARIA LÚCIA SCALLI DE SOLANI (Advs: Dra. SIMONE
FENGLER SPIERING, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
TEMPESTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL HIPOTECADO - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NÃO
REALIZADA - PRAZO CONTRATUAL OMISSO - IMPOSSIBILIDADE DE
OUTORGAR
ESCRITURA
SEM
ANUÊNCIA
DO
CREDOR
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A exceção de pré-executividade é utilizada como meio processual para
suscitar questões de ordem pública, podendo ser oferecida a qualquer
tempo ao longo da execução.
Quando há ônus sobre o imóvel é imprescindível que o credor tenha
concordado com sua transferência, devendo a assunção de dívida ser
realizada primeiro, mesmo que omisso o prazo contratual para fazê-lo, e
só após a anuência será efetivada a outorga da escritura, sendo
descabido arguir exceção do contrato não cumprido, por tratar de
consequência legal.
Apelação 41654/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 41654 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA (Advs: Dr. ANDRE STUMPF
JACOB GONCALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - E. V. M.,
REPRESENTADO POR SEUS PAIS LEANDRO MARASCHIN E INÊS MARIA
VIANA MARASCHIN (Advs: Dr(a). MARIANA PERINI BRASIL DE PAULA
DURIGAN), APELADO(S) - E. V. M., REPRESENTADO POR SEUS PAIS
LEANDRO MARASCHIN E INÊS MARIA VIANA MARASCHIN (Advs: Dr(a).
MARIANA PERINI BRASIL DE PAULA DURIGAN), APELADO(S) - ALFREDO
JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA (Advs: Dr. ANDRE STUMPF JACOB
GONCALVES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS
DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ABORDAGEM A CRIANÇA - EXCESSO NA CONDUTA DO
ADULTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS - QUANTUM MANTIDO - PROPORCIONAL E ADEQUADO LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
NÃO
CONSTATADA
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Demonstrada a coexistência entre dano, conduta culposa e nexo causal, é
cabível a indenização.
Comprovados os danos materiais, devem ser ressarcidos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 43 de 741
Na fixação do valor da reparação por dano moral, leva-se em
consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a
condição socioeconômica das partes, a repercussão e em especial o
necessário efeito pedagógico.
Ausentes as situações descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil,
não se fala em condenação por litigância de má-fé.
Se os honorários destoam do que orienta o art. 20, § 3º, do CPC, devem
ser alterados.
Apelação 48572/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 48572 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - CLETO
UREBE (Advs: Dr. ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA), APELANTE(S) BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO
PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CREFISA S. A. CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Advs: Dr. MARCONDES RAI
NOVACK, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLETO UREBE (Advs: Dr.
ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA), APELADO(S) - BANCO BMG S. A.
(Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA
MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
RECURSOS
PREJUDICIADOS, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO
C/C REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA
ESPECÍFICA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS CONTRA DIVERSOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 292 DO
CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - MATÉRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC –
RECURSOS PREJUDICADOS.
Admite-se o ajuizamento de uma só ação contra diversas instituições
financeiras objetivando o enquadramento dos descontos efetuados em
folha de pagamento. Contudo, rever as cláusulas contratuais em um
mesmo feito fere o art. 292 do CPC, que só autoriza a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, ele deve ser extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, do CPC, cujo § 3º permite o reconhecimento de
ofício de matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição.
Apelação 51318/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 51318 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - L. P.
(Advs: Dr. JOSÉ CÉLIO GARCIA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - L. P.
(Advs: Dr. EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) L. P. (Advs: Dr. EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - L. P. (Advs: Dr. JOSÉ CÉLIO GARCIA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS,
À UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JUDICIAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO COM PARTILHA DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL DE UMA DAS PARTES - NÃO
COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE BENS EXCLUÍDOS DA DIVISÃO READEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O vício de vontade e de consentimento deve ser provado por aquele que o
alega, a fim de alterar o ato jurídico perfeito.
Readequa-se a partilha incluindo bens porventura excluídos, quando
efetivamente comprovada sua existência na época da divisão.
Apelação
52225/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 52225 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - LORECI RODRIGUES DA GUARDA (Advs: Dr(a). TATIANE
CORBELINO LACCAL DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E
TELÉGRAFOS (Advs: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS, Dr(a).
Disponibilizado - 5/12/2014
FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREGADO APOSENTADO
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS
VALES ALIMENTAÇÃO E CESTA CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS
ATIVOS - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO DECISUM - AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE ROL DOS
SUBSTITUÍDOS - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ajuizada anteriormente demanda coletiva com o mesmo objeto da ação
individual, fica configurada a litispendência, sendo certo que a
Associação, na qualidade de substituta processual da categoria que
representa,
é
parte
legítima
para
defender
seus
interesses,
independentemente da apresentação da relação nominal dos substituídos
e de suas respectivas autorizações, inclusive instrumento de procuração.
Apelação 53174/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53174 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - MARIA
JOSE DANTA DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ ALBERTO
DERZE VILLALBA CARNEIRO), APELANTE(S) - RDL COMÉRCIO,
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDUARDO FARIA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - RDL COMÉRCIO,
EXPORTAÇÃO
E
IMPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDUARDO FARIA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MARIA JOSE DANTA DE SOUZA (Advs: Dr(a). LUIZ
ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO), APELADO(S) - BRASIL
VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS AUTORES
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - QUEIMADA - FUMAÇA NA PISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES - CULPA CONCORRENTE VALORES REDUZIDOS PELA METADE - DANO MORAL IN RE IPSA QUANTIA PROPORCIONAL - PREJUÍZO MATERIAL - PENSÃO REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA - UM SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - REDEFINIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DA
SEGURADORA
PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES - RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
Diante da má visibilidade na via em decorrência de fumaça causada por
queimada, o condutor deve reduzir a velocidade e observar a distância
lateral necessária para evitar colisão, sob pena de arcar com o
ressarcimento.
Se a vítima para na faixa de rolamento e invade a pista contrária em
trecho mínimo, porém suficiente para ser atingido por veículo que trafega
em sentido oposto, há culpa concorrente, e a indenização é reduzida pela
metade.
O dano moral em caso de acidente com vítima fatal é in re ipsa, fixado em
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a remuneração auferida pela vítima no momento em que
veio a óbito, adota-se como base de cálculo do valor da pensão o
equivalente a um salário mínimo, descontando-se 1/3 presumidamente
necessário para sua própria subsistência, o que totaliza 2/3 do salário
mínimo nacional. Em razão da culpa concorrente, abatem-se ainda 50%,
sendo vedado o pagamento de forma única. (REsp 1045775/ES)
Os ônus sucumbenciais são distribuídos em coerência com o resultado da
demanda.
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a Seguradora
denunciada é condenada direta e solidariamente ao pagamento, nos limites
contratados na apólice. (REsp 925.130/SP)
.
Apelação 59716/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
59716 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - ESPÓLIO DE JORGE SCAFF GATTAS, REPRESENTADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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PELA INVENTARIANTE, DILZA CHAMY GATTASS E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS), APELADO(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). THAIS
HELENA DE JESUS ALCOFORADO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
ATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a parte autora não comprova o alegado abuso do ato praticado pelo
demandado, no cabe reparação por dano material e moral.
Apelação 126436/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 126436 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES), APELANTE(S) BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA),
APELANTE(S) - BANCO BMG S. A. (Advs: Dr. DIOGO IBRAHIM CAMPOS,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA (Advs:
Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO), APELADO(S) - ELIAS DE
OLIVEIRA SOUZA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO),
APELADO(S) - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs: Dr(a). IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E
RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - BANCO EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/74 - MITIGAÇÃO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO
CONTRATUAL E APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MARGEM DE 30% VIABILIDADE - VALORES QUE NÃO SÃO DEDUZIDOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO - NÃO LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
Mitiga-se a aplicação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 em ações de
conhecimento, já que o seu processamento não afeta o patrimônio da
empresa em liquidação extrajudicial, especialmente quando não há pedido
para que o pagamento da dívida não aconteça ou que seja menor, mas
apenas que se revise o valor das parcelas.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.” (Súmula n. 297/STJ).
A revisão de cláusulas contratuais é cabível, principalmente se verificado
o abuso.
Os empréstimos consignados, descontados em folha de pagamento,
devem ser limitados em 30% dos proventos líquidos do servidor.
Não são incluídos nessa margem os empréstimos e descontos em
conta-corrente.
Apelação 153270/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 153270 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - HSBC
BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). CRISTINA
VASCONCELOS BORGES MARTINS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - DANILO FERNANDES DE
MENDONCA (Advs: Dr. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA),
APELADO(S) - DANILO FERNANDES DE MENDONCA (Advs: Dr. ANTÔNIO
PAULO ZAMBRIM MENDONÇA), APELADO(S) - HSBC BANK BRASIL S. A.
- BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). CRISTINA VASCONCELOS BORGES
MARTINS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E
RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
APEÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO VERIFICAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA - DOIS CONTRATOS - UM DELES SEM
ASSINATURA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIGURAR COMO
Disponibilizado - 5/12/2014
TÍTULO EXECUTIVO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS DE MORA - ILEGALIDADE - INÉPCIA DA INICIAL,
CARÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DO TÍTULO NÃO
VERIFICADAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO CONTRATO SEM
ASSINATURA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes
as provas constantes dos autos para formar sua convicção.
É ilegal a cumulação de comissão de permanência com outros encargos
de mora.
O contrato que atende os requisitos do art. 585, II, do CPC, é titulo hábil
para a execução, não cabendo falar em inépcia ou carência da ação
executiva, nem em ilegalidade do título.
O não reconhecimento do título como hábil apto a ser objeto de ação de
execução não significa que a dívida foi desconstituída dando direito à
repetição de indébito, mas apenas que deve ser cobrada por meio da ação
adequada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 93035/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
152407 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
EMBARGANTE - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA GEÓRGIA MIRELA LTDA
(Advs: Dr(a). TIAGO MAYOLINO DE SANTA ROSA, Dr. WILLIAM KHALIL,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE – AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 109844/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
155776 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
EMBARGANTE - BANCO FIAT S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - ALISSON HENRIQUE DA SILVA (Advs: Dr.
MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 125997/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 152134 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
EMBARGANTE - MARIO CONSELVAN E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DAVI
ANTUNES PAVAN), EMBARGADO - DANTE GAZOLI CONSELVAN (Advs:
Dr(a). FÁBIO ROTTER MEDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA PRESSUPOSTO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADO REDISCUÇÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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PROVIDO.
Rejeitam-se os embargos declaratórios que não trazem nenhuma das
situações a que se refere o art. 535 do Código de Processo Civil,
tratando-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já
analisados, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
138769/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 161802 / 2014.
Julgamento: 3/12/2014. EMBARGANTE - BRADESCO AUTO RE CIA DE
SEGUROS S/A (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI),
EMBARGADO - ROMARIO JULIANO DE BRITO GALVÃO (Advs: Dra.
ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS), EMBARGADO - PEDRINI
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Advs: Dr. EMERSON SPIGOSSO, Dr.
JEANCARLO RIBEIRO, Dr. WAGNER TOSHIO SHIMOSAKAI). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA –
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PROVIMENTO NEGADO.
Rejeitam-se declaratórios que não trazem nenhum dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil.
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro
de 2014.
Belª Randis Mayre
Diretora da Sexta Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 146757 / 2014 APELAÇÃO Nº 146757/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - K. C. S.,
REPRESENTADA POR SUA MÃE M. A. S. (Advs: Dr(a). EMÍDIO DE
ALMEIDA RIOS - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - J. S. (Advs: Dra.
DYNAIR ALVES DE SOUZA DALDEGA N)
Decisão: Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dá-se
provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar que o
processo tenha seu normal prosseguimento na instância de origem.
Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 02 de novembro de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 150813 / 2014 APELAÇÃO Nº 150813/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SAPEZAL APELANTE(S) - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). LUIZ
CARLOS ICETY ANTUNES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FATIMA
TERESINHA HONAISER LAZZAROT TO
Decisão: Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para reformar
a sentença, a fim de que os autos tenham normal prosseguimento, em
conformidade com o §1º do art. 267 do CPC .
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
62592 /
2014 APELAÇÃO
Nº
62592/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - ANA
CAROLINA GOTTARDO DA SILVA (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS
RISSATO), APELADO(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOSÉ OSVALDO
LEITE PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 150997 / 2014 APELAÇÃO Nº 150997/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES APELANTE(S) ELISELMA VIANA PINTO RODRIGUES (Advs: Dr(a). RENATA FARIA DE
OLIVEIRA), APELADO(S) - BANCO SEMEAR S. A. (Advs: Dr(a). LUIZ
MARCIO FONSECA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, por ser manifestamente improcedente, nego
seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 151381 / 2014 APELAÇÃO Nº
CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SDB
Disponibilizado - 5/12/2014
151381/2014 -
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Advs: Dr. MANOEL AUGUSTO DE
FIGUEIREDO COELHO), APELADO(S) - ANA MARIA DE LIMA (Advs:
Dr(a). THIAGO FIORENZA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Pelo
exposto,
ante
a
manifesta
improcedência,
nego
seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 149515 / 2014 APELAÇÃO Nº 149515/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - YURE
ALVES MIRANDA (Advs: Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ANGELA MARIA CAVALIERE DE MIRANDA
(Advs: Dr. FABRÍCIO TORBAY GORAYEB, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 146801 / 2014 APELAÇÃO Nº 146801/2014 CLASSE
CNJ
198 COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
APELANTE(S) - EDER CRISTIAN NASCIMENTO MOREIRA (Advs: Dr(a).
DEISE MILENE LAMIM), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:
Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso,
com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, apenas para inverter os
ônus sucumbenciais.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 155495 / 2014 APELAÇÃO Nº 155495/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) TELEFONICA BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ROSENI LUISA DA SILVA SANTOS
(Advs: Dr(a). GEREMIAS GENOUD JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para R$
10.000,00.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
88965 /
2014 APELAÇÃO
Nº
88965/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - VALPAR
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VALE DO PARAÍSO LTDA. (Advs: Dr.
ADEMAR
FRANCISCO
DE
CARVALHO,
Dr.
TOMÁS
ROBERTO
NOGUEIRA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
APELADO(S)
PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S. A. (Advs: Dr(a). MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA
LIMA, Dr. SÉRGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Com essas considerações, dou provimento ao recurso, com
amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de condenar a apelada ao
pagamento dos honorários advocatícios de R$ 20.000,00.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 113898 / 2014 APELAÇÃO Nº 113898/2014 CLASSE
CNJ
198 COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
APELANTE(S) - ANTONIO MOREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. ARNALDO
SILVA ARAÚJO), APELADO(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr.
CELSO MARCON, Dra. CHRISTIANE DE CARVALHO BURIT Y)
Decisão:
Com
essas
considerações,
por
ser
manifestamente
improcedente, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557,
caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
150117 /
2014 EMBARGANTE
BANCO
INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A. (Advs: Dra. CLEIDI ROSANGELA
HETZEL), EMBARGADO - MANOEL JORGE AXKAR DE SABÓIA
CAMPOS E SUA ESPOSA (Advs: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Posto
isso,
nego
provimento
aos
embargos
declaratórios.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 157462 / 2014 APELAÇÃO Nº 157462/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - MARKSUEL
EVANGELISTA BONFIN (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA IS
Decisão: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, com
fundamento no art. 557,§1º-A, do CPC, somente para afastar a
prescrição, com retorno dos autos à primeira instância para normal
seguimento, determinando-se a citação da apelada.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Protocolo Número/Ano: 149088 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
149088/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 154889/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP EMBARGANTE - CENTRAIS
ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A - CEMAT
(Advs: Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr. MURILLO ESPÍNOLA
DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). SAMIR
BENNETT BUAINAIN, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARLENE
SANTANA DIAS (Advs: Dr(a). PEDRO FERREIRA MENDES, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, com a perda do objeto destes embargos, e por
estarem manifestamente prejudicados, nego-lhes seguimento, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à instância de origem para as providências.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 156929 / 2014 APELAÇÃO Nº 156929/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - W S ARAUJO (Advs: Dr. SIDNEY
DIVINO DA SILVA RODRIGUES)
Decisão: Diante disso, por ser manifestamente improcedente e estar em
confronto com jurisprudência dominante no STJ, nego seguimento ao
recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
33164 /
2014 APELAÇÃO
Nº
33164/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR
ALEXANDRE
DOS
SANTOS,
Dr(a).
OUTRO(S)),
APELADO(S)
ANDERSON COUTINHO RIBEIRO (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS
MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pedo exposto, por ser manifestamente improcedente, nego
seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 146149 / 2014 APELAÇÃO Nº 146149/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) MARGARIDA SORIA DE SOUZA (Advs: Dr. JUSCELINO BARRETO
MONTEIRO),
APELADO(S)
CENTRAIS
ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE
OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃ O)
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, caput do CPC, nega-se
seguimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 153786 / 2014 APELAÇÃO Nº 153786/2014 CLASSE
CNJ
198 COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
APELANTE(S) - LIVIA SETTER BACON (Advs: Dr(a). DOUGLAS LIRIA
FERNANDES BRASIL, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dra.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Pelo
exposto,
ante
a
manifesta
improcedência,
nego
seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 154806 / 2014 APELAÇÃO Nº 154806/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SOUZA
NOQUELLI E TENORIO DIAS LTDA ME (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA
MILHOMEM, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE
MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT (Advs: Dr(a). JOSE
HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a). VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Assim, pela manifesta inadmissibilidade do recurso, visto que
deserto, nego-lhe seguimento com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 157715 / 2014 APELAÇÃO Nº 157715/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - TÓKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EDGAR DA
SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
parcial provimento ao recurso apenas para definir a condenação
em 16,8 salários mínimos, vigentes à época do acidente.
Disponibilizado - 5/12/2014
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 154544 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
154544/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 119388/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANTONIO A.
RIBEIRO), EMBARGADO - S. S. DA ROCHA FREITAS-ME (Advs: Dra.
OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 138578 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
138578/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - P. A. ALIMENTOS LTDA (Advs: Dr(a). BRENNO DE
PAULA MILHOMEM), AGRAVADO(S) - BANCO RODOBENS S. A. (Advs:
Dr(a). FLÁVIO LOPES FERRAZ, Dr. RICARDO GAZZI, Dr(a). THIAGO
TAGLIAFERRO LOPES)
Decisão: Posto isso, com suporte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o agravado
apresente a via original da Cédula de Crédito Bancário, nos termos da
jurisprudência dominante desta Câmara.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 134951 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
134951/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs:
Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) CLEVERSON
BISMARQUE
RIBEIRO
CARVALHO
(Advs:
Dr(a).
CLAUDINEI PEREIRA GONÇALVE S)
Decisão: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, com
amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, apenas para fixar em 10 dias o prazo
para cumprimento da obrigação. No mais, mantenho a decisão impugnada.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 161837 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161837/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO
DPVAT S.A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) NIVALDO MIRANDA DA SILVA (Advs: Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para reformar o decisum atacado, e com isso
desobrigar a agravante de arcar com os honorários periciais.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 161638 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
161638/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S)
ARILDO
PEDRO
GUILHERME
(Advs:
Dr(a).
ROBERGES JÚNIOR DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BRADESCO SEGUROS AUTO/RE CIA DE SEGUR OS
Decisão: Posto isso, com fundamento no artigo 557, § 1º - A, do CPC,
dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir
o benefício da justiça gratuita.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 160544 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
160544/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - IVONETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA (Advs:
Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA
PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO PAN S. A. (Advs:
Dr(a).
JOSÉ
MARTINS,
Dr(a).
MÁRCIO
FREDERICO
ARRUDA
MONTENEGRO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 160637 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
160637/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). PAULO
VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) VALDECIR FRANCISCO DA PAIXÃO (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 47 de 741
DE LIMA)
Decisão: Assim, com amparo no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão impugnada,
a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 800,00.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 160590 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
160590/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MUTUM
AGRAVANTE(S) - BRUNO ROCHA BRUGNOLO (Advs: Dr. SANDRO
LANZARINI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA DE FATIMA
GALLETI E OUTRO(s)
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 158834 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
158834/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COMODORO
AGRAVANTE(S)
BRASCAMPO
INSUMOS
E
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA (Advs: Dr. GASTÃO BATISTA TAMBARA,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DU PONT DO BRASIL S. A.
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 112008 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
112008/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ
HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SERGIO ANTONIO
TEIXEIRA - ME E OUTRO(s)
Decisão: Com essas considerações e nos termos do art. 557, caput do
CPC,
nega-se
seguimento
ao
recurso
por
ser
manifestamente
improcedente. Intime-se. Publique-se. Comunique-se o juízo de origem.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 154837 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
154837/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT (Advs: Dr(a). JONILSON
MARCEL SILVA ANELLI, Dr(a). MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR,
Dr(a). PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAÚJO, Dr. ROQUE ZACARIAS
LICCIARDI), AGRAVADO(S) - ZIAD A. FARES PUBLICIDADE (Advs: Dr.
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY)
Decisão: Com essas considerações, nega-se a antecipação dos efeitos
da tutela recursal postulada. Intime-se a agravada para apresentar
contraminuta, no prazo. Após, colha-se parecer da d. Procuradoria Geral
de Justiça. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 160536 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
160536/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
JUARA
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTO S. A.
(Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MARIA DA LUZ DOS SANTOS (Advs: Dra. GLADIS
ELIANA BESS)
Decisão: Pelo exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso para reformar o decisum atacado e indeferir a
antecipação de tutela.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 137321 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
137321/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - D. G. (Advs: Dr. MAYCON RODRIGO KELM),
AGRAVADO(S) - D. F. C. G., REPRESENTADO POR SUA MÃE J. F. R.
(Advs: Dr(a). AYRTON CAMPOS MOREIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por estar
manifestamente prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 113678 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
113678/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA AGRAVANTE(S) - LAURI NICODEMUS RAUBER E OUTRA(s)
(Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA, Dr(a). HERMES
Disponibilizado - 5/12/2014
BEZERRA DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S/A (Advs:
Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com suporte no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por estar em confronto com jurisprudência
dominante do STJ e desta Câmara.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 162276 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162276/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - O.B.S. (Advs: Dr(a). MAURO DA SILVA ANDRIESKI),
AGRAVADO(S) - A.F.S. E V.F.B.S., REPRESENTADOS POR MÃE N.M.F.
(Advs: Dr(a). MARINALVA DE MATOS SANTAN A)
Decisão: Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso, visto que extemporâneo.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 155383 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
155383/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE
AGRAVANTE(S)
BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES, Dr(a). GILBERTO BORGES DA SILVA), AGRAVADO(S)
- TANIA ROSELY KLICH DE SOUZA (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO
BUSS)
Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso , com amparo no
art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 163587 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
163587/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE DOM AQUINO
AGRAVANTE(S) - RUY SADY AUGUSTIN E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOSÉ
GUILHERME JÚNIOR, Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs: Dr.
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, Dr(a). OUTRO(S ))
Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em dez dias.
Este recurso será objeto de julgamento eletrônico. As partes, depois de
intimadas, deverão se manifestar em 10 dias em caso de eventual
oposição, na forma do artigo 1º da Resolução n. 004/2012/TP, de
19-1-2012.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC
Intimação as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre
eventual oposição ao julgamento eletrônico, ficando esclarecido que não
há necessidade de peticionamento para expressar a concordância, que
será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos
incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc.), ao Diário da
Justiça Eletrônico para publicação.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 162122 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
162122/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE E
OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA, Dra. MARY
MARCIA GONÇALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBSON
RONDON OURIVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MOACY FELIPE
CAMARÃO (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA)
Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em dez dias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Este recurso será objeto de julgamento eletrônico. As partes, depois de
intimadas, deverão se manifestar em 10 dias em caso de eventual
oposição, na forma do artigo 1º da Resolução n. 004/2012/TP, de
19-1-2012.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC
Intimação as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre
eventual oposição ao julgamento eletrônico, ficando esclarecido que não
há necessidade de peticionamento para expressar a concordância, que
será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos
incidentais (embargos de declaração, agravo interno, etc.), ao Diário da
Justiça Eletrônico para publicação.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 151537 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 48 de 741
151537/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - RD NEWS SITE DE NOTICIAS LTDA - EPP (Advs:
Dr(a). LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO, Dr. RICARDO
GOMES DE ALMEIDA), AGRAVADO(S) - ADALTO DE FREITAS FILHO
(Advs: Dr. ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA, Dr(a). OUTRO(S ))
Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e
intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 129691 / 2014 APELAÇÃO Nº 129691/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO
CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) VALDOLINO MANOEL DA SILVA (Advs: Dr(a). EDUARDO GARCIA
PEREIRA DA SILVA)
Decisão: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO recurso para reconhecer a
legalidade da cobrança da Comissão de Operação Ativa – COA,
autorizando, por conseguinte, a sua incidência, na hipótese. Publique-se e
intime-se
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 45410 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
45410/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - DIVARCI ALVES E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO
FRANÇA
ARAÚJO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
BANCO
BRADESCO S.A. (Advs: Dr(a). FABRÍCIA BARROS DE PAIVA, Dr.
MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá-se
provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada, a fim de
reconhecer que os juros de mora incidam a partir da citação na Ação Civil
Pública. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 164617 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
164617/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs:
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - NADIR
HURTADO (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO)
Decisão: Posto isso, concede-se a liminar apenas para suspender os
efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se a
parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 04/2012, do Tribunal Pleno,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
eventual oposição ao julgamento eletrônico deste recurso. Esclareça-se
que no caso de concordância com o julgamento, não há necessidade de
peticionamento, porquanto no silêncio das partes, será considerada tácita
e abrangerá eventuais recursos incidentais (embargos de declaração,
agravo interno, etc).
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC
Intimação as partes para manifestação, no prazo de 05 dias,
sobre
eventual
oposição
ao
julgamento
eletrônico.
Fica
esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar
a
concordância,
que
será
considerada
tácita
no
silêncio,
abrangendo
eventuais
recursos
incidentais
(embargos
de declaração, agravo interno, etc.).
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 165367 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165367/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADAUTO TEIXEIRA
DE SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANTONIO CAMARGO JUNIOR, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 165370 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165370/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
Disponibilizado - 5/12/2014
GALERA
MARI,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
ANTONIO
AUGUSTO COELHO (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJ O)
Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Intimação aos agravados para contraminuta no prazo. Ass.: EXMO. SR.
DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 165368 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165368/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ABELINO JOAQUIM
DA
SILVA
(Advs:
Dr(a).
ANTONIO
CAMARGO
JUNIOR,
Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Com estas considerações, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nega-se seguimento ao recurso. Observe a Secretaria o pedido do
banco agravante para que as intimações sejam feitas em nome do
advogado Mauro Paulo Galera Mari, OAB/MT 3.056 (fl. 27). Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se o juízo de origem. Cuiabá, 04 de dezembro de
2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 165366 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
165366/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANA PAULA
FISCHER CAVALCANTE, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DOLIR VIVAN E OUTRO(s) (Advs: Dr.
LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S ))
Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados para oferecimento da contraminuta, no prazo.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPCAss.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 155540 / 2014 APELAÇÃO Nº 155540/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VERA APELANTE(S) - JOSÉ
SÉRGIO RODRIGUES NETO (Advs: Dr(a). ALUISIO FELIPHE BARROS),
APELADO(S) - CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS (Advs: Dr(a). LEILA MEJDALANI PEREIRA, Dr.
MARCONDES RAI NOVACK, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º- A, do CPC, dá-se
provimento ao recurso do banco para reformar a r. sentença, a fim de
limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgadas pelo
BACEN e, ainda, afastar a Tarifa de Cadastro, bem como inverter o ônus
de sucumbência. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 03 de dezembro de
2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 146073 / 2014 APELAÇÃO Nº 146073/2014 CLASSE
CNJ
198 COMARCA
DE
TANGARÁ
DA
SERRA
APELANTE(S) - LUIZ WILSON DO NASCIMENTO (Advs: Dr(a).
JAQUELINE PERES LESSI LISANDRO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr. JORGE LUIZ
MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADVOCACIA
BELINATI PEREZ (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPE S)
Decisão: Diante disso, por aplicação da regra do art. 557, §1º-A, do CPC,
dá-se provimento à apelação. Intime-se. Publique-se. Cuiabá, 02 de
dezembro de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Intimação
Agravo de Instrumento 164617/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
Advogado(s):Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO(S): NADIR HURTADO
Advogado(s):Dr(a). WILSON MOLINA PORTO
DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento
virtual do Processo
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 56133 / 2014 APELAÇÃO Nº 56133/2014 -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 49 de 741
CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
APELANTE(S) - HENRIQUE MEDEIROS DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr.
JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, Dr. RENATO GOMES NERY, Dr.
VANDERLEI CHILANTE), APELADO(S) - JOSE ELISIO DE MIRANDA
(Advs: Dra. DANIELA CAETANO DE BRITO), APELADO(S) - MARIA
HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA (Advs: Dr(a). KELLY ROBERTA
ETERNA GOMES DA SILVA XAVIER TORRES), APELADO(S) - ANTONIO
DANIEL RODRIGUES
Intimação ao apelante para ter vista dos autos.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 159946 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
159946/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 52115/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE ALTO GARÇAS EMBARGANTE EULDA MAURA GOMES DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO RODOBRÁS RODOVIÁRIO BRASILEIRO DE TRANSPORTES LTDA
(Advs:
Dr(a).
FELIPE
COSTA
GASPARINI,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
(Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, Dr. GLAUCO DE GOÉS
GUITTI, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao embargado para apresentar contrarrazões, no prazo.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Agravo de Instrumento 163587/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE DOM AQUINO
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVANTE(S): RUY SADY AUGUSTIN
Advogado(s):Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR
Dr. ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A.
Advogado(s):Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento
virtual do Processo
Agravo de Instrumento 160280/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVANTE(S): DONIZETI LAMIM
Advogado(s):Dr(a). JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S): ODINEI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO
DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento
virtual do Processo
Agravo de Instrumento 164051/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR
Advogado(s):Dr. JOÃO MANOEL JÚNIOR
AGRAVADO(S): CELSO GALVÃO
DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento
virtual do Processo
Agravo de Instrumento 162122/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVANTE(S): CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE
Advogado(s):Dra. MARY MARCIA GONÇALVES DA SILVA
Dra. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO
Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MOACY FELIPE CAMARÃO
Advogado(s):Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
DECISÃO: Publicado para dar ciência das partes quanto ao Julgamento
virtual do Processo
Protocolo Número/Ano: 151681 / 2014 EMBARGANTE - TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS CASSEMIRO LTDA (Advs: Dr(a). ÁLVARO
LUIS
PEDROSO
MARQUES
DE
OLIVEIRA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO - SILVIO NAME (Advs: Dr. LEONARDO SANTOS DE
Disponibilizado - 5/12/2014
RESENDE, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao embargado para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Decisão / Intimação do Relator
Agravo de Instrumento 115018/2014 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DESA. SERLY MARCONDES ALVES
AGRAVANTE(S): RM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s):Dr. WALDIR CECHET JÚNIOR
AGRAVADO(S): ALESAT COMBUSTÍVEIS S. A.
Advogado(s):Dr(a). CARINE TOSTAS FREITAS
DECISÃO: Intimação ao agravado para apresentar contraminuta no prazo
de 10 dias.
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 90848 / 2012
REC. EMB. INFRINGENTES Nº 90848/2012(OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AÇÃO RESCISÓRIA 557 - CLASSE: CNJ-47) - COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - E. R. C.
(Advs: Dr. FLÁVIO SOUZA BRAGA, Dra. MARIA ABADIA PEREIRA DE
SOUZA AGUIAR, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - A. L. S. P.
(Advs: Dr(a). ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA, Dr(a). ODILON DE
OLIVEIRA JÚNIOR)
Decisão: Visto. Trata-se de petitório de interesse da parte Embargante,
acostado às fls. 3.004/3.005-TJMT, salientando que a incompetência desta
e. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado fora
declarada pelo então Relator Desembargador Luis Carlos da Costa,
oportunidade em que determinou a redistribuição do presente feito à Turma
de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, composta pela soma dos
membros integrantes desta Turma e da Primeira. Sustenta que o
julgamento designado para a data de 04 de dezembro de 2014 pela
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado,
configurará em nulidade, uma vez que contraria competência já
reconhecida anteriormente, motivo pelo qual pugna pela retirada dos
presentes embargos infringentes da pauta de julgamento, a fim de que
seja julgado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, intime-se o Embargado para se manifestar sobre o
petitório de fls. 3.004/3.005-TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento . Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
INTIMAÇÃO
Com intimação ao Embargado para se manifestar sobre o petitório de fls.
3.004/3.005-TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Acórdão
Ação Rescisória 58451/2014 - Classe: CNJ-47 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 58451 / 2014. Julgamento: 4/12/2014. AUTOR(A) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA
BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
REU(S) - ARIMARCO BEZERRA PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
EMENTA:
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO
CONFIGURADA – REEXAME DA MATÉRA – IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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A ação rescisória quando fundada no inc. V, do art. 485, do CPC, constitui
mecanismo de estrito direito, destinado ao controle de decisão de mérito
transitada em julgado. Assim, não se permite a sua utilização para o
reexame de fatos ou de provas, nem mesmo para a pacificação de
eventual divergência jurisprudencial, sob pena de transformá-la em
recurso, com dilatado prazo de interposição.
“A via rescisória não é adequada para a aferição da existência de
injustiça do decisum rescindendo, tampouco para corrigir interpretação
equivocada dos fatos, reexaminar ou complementar as provas produzidas
no processo originário” (REsp 653613/DF).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SORRISO
(Opostos nos autos do(a) Ação Rescisória 85505/2013 - Classe: CNJ-47).
Protocolo
Número/Ano:
138147 /
2014.
Julgamento:
4/12/2014.
EMBARGANTE - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr(a). EDUARDO
MONTENEGRO SERUR, Dr(a). JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - EDIMO DAL PRÁ (Advs: Dr. ALEX SANDRO
MONARIN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
FIM
ESPECÍFICO
DE
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de
prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo
recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e
desprovido.
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PRIVADO em Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014.
Belª. CARLA ROSANA PACHECO
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 106980 / 2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 106980/2014 - CLASSE CNJ - 47 - COMARCA DE
CÁCERES
AUTOR(A) - JOSE LUIZ TEIXEIRA
(Advs: Dr(a). JEISON BATISTA DE ALMEIDA, Dr(a). JOACIR M. DA
SILVA JÚNIOR),
REU(S) - BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão: Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar. Nos termos do artigo
491 do CPC, determino a citação do requerido para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contestação,
remetam-se os autos à ilustre Procuradoria Geral de Justiça para dar seu
parecer, grafando nossas homenagens de estilo. Às providências.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 96319 / 2014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
96319/2014 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS,
EXCIPIENTE - JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, EXCEPTO - JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ALTO TAQUARI
Decisão: "...Desta forma, DETERMINO o encaminhamento destes autos à
Comarca de Rondonópolis para: a) apensamento à Ação originária (nº.
191/2008 - Código 414260); e b) posteriormente, sejam encaminhados à
Comarca de Alto Taquari, dando assim integral cumprimento à decisão do
Juízo da Comarca de Rondonópolis..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 132614 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
132614/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S)
- ALINE ARRUDA DA CUNHA (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO,
Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE
SAÚDE
Decisão: "...Defiro parcialmente o pedido da impetrante, e determino o
bloqueio de valores via BACEN JUD e expedição de Alvará no valor de R$
Disponibilizado - 5/12/2014
1.411,90 (mil e quatrocentos e onze reais e noventa centavos), em
atenção ao orçamento apresentado (fl. 48-TJ), em favor do patrono da
impetrante, Marco Antonio de Mello, CPF 609.116.891-68, Banco Itaú S/A –
AG. 1360, Conta 19.837-6, para que adquira o medicamento e,
consequentemente, o disponibilize à impetrante..." Ass.: EXMA. SRA.
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 162566 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
162566/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S)
- ARLETE DE SOUZA SANTOS (Advs: Dr(a). CAMILA RAMOS COELHO,
Dr(a). VICTOR OLAVO DA SILVA), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO
DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Decisão: "...defiro a medida liminar requerida..."Ass.: EXMA.
SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 37860 / 2011 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
37860/2011 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA DE TABAPORÃ,
IMPETRANTE(S)
ANDRÉ
MARCELINO
DE
VASCONCELOS,
REPRESENTADO
POR
SEU
PAI
OTAVIANO
MARCELINO
DE
VASCONCELOS (Advs: Dr. FRANCISCO ASSIS DIAS DE FREITAS),
IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Decisão: "...CONCEDO A SEGURANÇA, sob pena de
possibilidade de bloqueio de valores em contas p úblicas a fim
de
garantir
o
custeio
do
tratamento
médico
indispensável..."Ass.:
EXMA.
SRA.
DESA.
MARIA
APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 98342 / 2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
98342/2013 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO
DE SAÚDE DE MATO GROSSO, IMPETRADO - ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "...Após o deposito em conta corrente, a parte deverá prestar
contas da realização do procedimento, no prazo de 15 (quinze)
dias..."Ass.:
EXMA.
SRA.
DESA.
MARIA
APARECIDA
RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 164942 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
164942/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S)
- INSTITUTO CARACOL (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA,
Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "...Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem
prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do
mérito..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS
DE CARVALHO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 165352 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
165352/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S)
- RODRIGO BERTOTI CASONATTO (Advs: Dra. ZEILA ROCHA OLIVEIRA
BENEVIDES, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "...DEFIRO a liminar..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 105793 / 2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
105793/2013 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S)
- MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE SAÚDE, LITISCONSORTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "...Após o deposito em conta corrente, a parte deverá prestar
contas da realização do procedimento, no prazo de 15 (quinze)
dias..."Ass.:
EXMA.
SRA.
DESA.
MARIA
APARECIDA
RIBEIRO
(RELATORA)
Feitos
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
DECISÃO DO RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Protocolo: 160515/2014
Mandado de Segurança 160515/2014 Classe: 120-CNJ
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): M. S. C.
Advogado(s): Dr. LEONARDO DA SILVA CRUZ E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMA. SRA. DESA. RELATORA DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 153913/2014 - CAPITAL
Decisão: "...Alicerçado nos motivos acima alinhavados, não concluo
presentes os pressupostos de mister, razão pela qual INDEFIRO a liminar
suplicada..." ASS.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Belª. Gabriela Gomes Nicodemos
Diretora do Departamento de Turma de
de Direito Público e Coletivo
FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744
Câmaras
Cíveis
INTIMAÇÃO – CUSTAS
Protocolo: 132614/2014
Mandado de Segurança 132614/2014 Classe: 120-CNJ
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): ALINE ARRUDA DA CUNHA
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Com intimação à Impetrante, ALINE ARRUDA DA CUNHA, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, recolha os valores referentes à Taxa de
Materialização, nos termos do artigo 13, § 1º, I, do Provimento N.
26/2014/CM.
Câmaras
Cíveis
Reunidas
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE
Protocolo: 75313/2014
Mandado de Segurança 75313/2014 Classe: 120-CNJ
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação: "...Realizado o depósito, notifique-se a favorecida – Sonimed
Serviços Médicos Ltda. – da finalidade do repasse atinente ao
cumprimento da decisão contida nos autos do Mandado de Segurança n.
75.313/2014 e da obrigação de comprovar, no prazo cinco (5) quando
será realizada a cineangiocoronariografia..."ASS) EXMO. SR. DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Belª. Gabriela
Gomes
Nicodemos-Diretora
do
Departamento
de
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
– FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-374
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
DECISÃO DO PRESIDENTE
Protocolo: 161219/2014
Agravo Regimental Classe: 206-CNJ (Interposto nos autos do(a) Mandado
de Segurança 13729/2013 - Classe: CNJ-120)
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR
DO ESTADO
AGRAVADO(S): SELMA LUCIANE VENEGA DA CONCEICAO
Disponibilizado - 5/12/2014
Belª. Gabriela Gomes Nicodemos
Diretora do Departamento de Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Público e Coletivo – FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65)
3617-3744
Primeira Câmara Criminal
Acórdão
Reunidas
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
Belª. Gabriela Gomes Nicodemos
Diretora do Departamento de Turma de
de Direito Público e Coletivo
FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744
Advogado(s): Dr(a). JAIME DA CRUZ BORGES ASSUMPÇÃO, Dra.
SOFIAALEXANDRA MASCARENHAS E OUTROS
Decisão: "...Destarte, sendo evidente o descabimento da medida recursal,
não admito o regimental, por manifesta inadmissibilidade, extinguindo o
recurso, por absoluta falta de interesse recursal..."ASS) EXMO. SR. DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Apelação 93091/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo
Número/Ano: 93091 / 2014. Julgamento: 2/12/2014. APELANTE(S) - ODAIR
DE SOUZA SANTANA (Advs: Dr(a). JAQUELINE DE ANGELO
NASCIMENTO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Redator(a)
Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVERAM O
RECURSO; POR MAIORIA, FIXARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
ACORDO COM A TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º
VOGAL.
EMENTA:
APELAÇÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO
ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRELIMINARES – 1.1 NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 –
IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VINCULO AFETIVO ENTRE OS
ENVOLVIDOS, ALÉM DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA QUE É DO
GÊNERO FEMININO, EM ESTADO GRAVÍDICO – 2.2 AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
DECADÊNCIA – REJEIÇÃO - ADIN 4.424 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA – 2. MÉRITO: 2.1 ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO
ART.386, INCISOS III E VI DO CP – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E
AUTORIA BEM DELINEADAS – DEPOIMENTOS INQUISITIVOS ALIADOS À
PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS, FIRMES
E COESOS – 2.2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO –
IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO APELANTE QUE SE AMOLDA AO ART.
129, §9.º, DO CP – 2.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
POSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - VERBA
HONORÁRIA DEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO
RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HONORÁRIOS DO DATIVO FIXADO CONFORME TABELA DA OAB/MT.
1.1 Caracterizada a relação intima de afeto entre o agressor a ofendida,
ainda, que apenas como namorados, aplica-se a Lei Maria da Penha, pois,
prescinde-se da coabitação para se configurar a violência contra a
mulher, que tem vulnerabilidade comprovada pelo gênero e pelo o seu
estado gravídico.
1.2 Não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência , ante
a inexistência da representação da vítima, se no julgamento da ADI n.º
4.424, se declarou a natureza de ação penal pública incondicionada, nos
crimes de lesão corporal praticados contra mulher no ambiente doméstico.
2.1 Mantêm-se o édito condenatório do recorrente quando comprovadas a
existência e a autoria do crime cometido no âmbito doméstico, através dos
depoimentos inquisitivos aliados aos depoimentos judiciais isentos, dos
policiais militares. Do mesmo modo, a defesa não conseguiu comprovar
ser o ato isento de dolo ou mesmo praticado em legitima defesa, sendo,
assim, inviável falar-se em absolvição.
2.2 Incabível a pretendida desclassificação para vias de fato quando o
auto de exame de corpo de delito evidencia a ofensa à integridade física
da vítima, ante a lesão corporal ser decorrente de instrumente
contundente, restando caracterizado o crime previsto no art. 129, §9.º, do
CP, e não, a contravenção penal.
2.3 O réu foi inicialmente defendido pela Defensoria Pública, mas, no curso
do processo, por razões não esclarecidas nos autos, o Defensor Público
deixou de atender aquela Comarca, razão porque o juízo nomeou como
defensora dativa a advogada subscritora do recurso. Pela atuação em
primeira instância, foi devidamente fixado na sentença os honorários da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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causídica, conforme se extrai da sentença. Todavia, uma vez que esta
opôs o presente apelo, é justo e necessário o estabelecimento dos
honorários advocatícios pelo seu trabalho.
Agravo de Execução Penal 145933/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 145933 / 2014. Julgamento: 2/12/2014.
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - CLAUDIO
PEREIRA DA SILVA (Advs: Dra. LIDIANY THABDA DE OLIVEIRA
MARQUES - DEF. PÚBLICA). Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a).
DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
POR
MAIORIA,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL;
VENCIDO O RELATOR QUE DEU PROVIMENTO.
EMENTA:
AGRAVO DE EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IRRESIGNAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DECISÃO SINGULAR QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO O
MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRETENDIDA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTS.
111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Depreende-se da leitura dos artigos 111 e 118 da Lei de Execuções
Penais que não há previsão legal para a alteração da data-base no
processo executivo de pena, na hipótese de condenação posterior ao
início da execução. Assim, deve ser considerada como marco inicial a
data d o último fato delituoso praticado pelo agravado (prisão), e não a
data do último trânsito em julgado, uma vez que a morosidade da justiça
não pode onerar ainda mais a pessoa submetida à custódia estatal.
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2014.
TALYTA ALMEIDA SOUZA
Diretora do Departamento da 1ª Secretaria Criminal
Segunda Câmara Criminal
Acórdão
Habeas Corpus 144223/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 144223 / 2014. Julgamento: 26/11/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. SANDRA JANE SCOTTI E OUTRO(s), PACIENTE(S)
- PAULO RICARDO GOMES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
POR
MAIOIRA
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE:
I) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE
CADA MÊS A CONTAR DA DATA DA APLICAÇÃO DA PRESENTE MEDIDA,
PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II) COMPARECER A
TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUANDO CHAMADO; III) PROIBIÇÃO DE
AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCESSO
ORIGINÁRIO, UMA VEZ QUE A PERMANÊNCIA DELE NO DISTRITO DA
CULPA É CONVENIENTE E IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL; IV) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS
DIAS DE FOLGA; V) NÃO FREQUENTAR BARES E LOCAIS CONGÊNERES
DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICA; VI) PROIBIÇÃO DE
MANTER CONTATO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, VENCIDO O 1º
VOGAL QUE VOTOU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL –
PREJUDICIALIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E
RECEBIDA PELO JUÍZO INDIGITADO COATOR – PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES – DEDUÇÃO DE QUE INEXISTEM REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DA LEI
PENAL – JUÍZO PRESUNTIVO – INSUBSISTÊNCIA – PRECEDENTES –
ORDEM CONCEDIDA.
Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para conclusão do
inquérito policial quando o membro do ministério público oferta a denúncia
e a autoridade judiciária a recebe.
A prisão cautelar é medida de índole excepcional, somente podendo ser
decretada ou mantida caso evidenciada, com base em elementos
Disponibilizado - 5/12/2014
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição do
consagrado direito à liberdade de locomoção, à luz do artigo 312 do
Código de Processo Penal, sob pena de malferimento do princípio
constitucional da presunção da não culpabilidade.
O pressuposto da garantia de aplicação da lei penal não pode ser
empregado como elemento presuntivo de que o beneficiário pode evadir
do distrito da culpa acaso seja posto em liberdade, sob pena de malferir o
princípio da presunção de inocência.
As medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a proibição de se
ausentar da Comarca e a de comparecimento periódico em juízo, servem
de subterfúgios para garantir a aplicação da lei penal, já que ninguém pode
ser presumido como pretenso fugitivo.
Ordem concedida.
Habeas Corpus 148861/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
148861 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. KILZA GIUSTI GALESKI, PACIENTE(S) - DIEGO DE
CARVALHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE:
I- COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, ATÉ O QUINTO DIA DE CADA
MÊS, A CONTAR DA DATA DA APLICAÇÃO DA PRESENTE MEDIDA, PARA
INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II- COMPARECIMENTO
OBRIGATÓRIO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; III- PROIBIÇÃO DE
AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCESSO
ORIGINÁRIO, SALVO AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE, UMA
VEZ QUE A PERMANÊNCIA DELE NO DISTRITO DA CULPA É
CONVENIENTE E IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – GRAVIDADE DO
DELITO – INVIABILIDADE – MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM
CONCEDIDA.
A norma prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, infligi que
toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, e que, na constrição
da liberdade, com muito mais razão incumbe ao julgador expor, de forma
clara e precisa, os motivos concretos da necessidade da constrição, sob
pena de nulidade.
Inexistindo sequer indícios de que o beneficiário esteja conturbando a
instrução processual, ameaçando testemunhas ou obstruindo a busca
pela verdade real dos fatos, inviável dizer que sua liberdade coloque em
xeque a ordem pública do grêmio social em que o crime, em tese, se
aperfeiçoou, uma vez que tal assertiva caracterizaria verdadeira
presunção em seu desfavor, o que é vedado.
Ordem concedida.
Habeas Corpus 148981/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE LUCAS DO
RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 148981 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - TALLITA ROSA CRUZ DE ALMEIDA, PACIENTE(S) CARLOS VINICIUS MARTINS ANDRADE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E
CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO – PLEITO DE PROGRESSÃO
DE REGIME OU IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DESNECESSIDADE –
PACIENTE CONDENADO A REGIME INICIAL SEMIABERTO, QUE SE
ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR OUTRO PROCESSO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Não há falar na necessidade de expedição da guia de recolhimento
provisória da pena privativa de liberdade relativa a estes autos, se
constatado que o paciente permanecia segregado por decreto expedido
em processo diverso, o qual, inclusive, foi revogado recentemente no
Juízo de origem.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Habeas Corpus 149066/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
149066 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. MARLAN FERREIRA DA SILVA, PACIENTE(S) - Y. M.
O.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
“HABEAS CORPUS” – LATROCÍNIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA –
INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO –
INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENTE E INDÍCIOS DE
AUTORIA INEQUÍVOCOS – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA – VERIFICADA A GRAVIDADE DO CRIME, BEM COMO A
RENITÊNCIA DELITIVA E A REVELIA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Descabe excogitar da ocorrência de constrangimento ilegal quando a
decisão que mantém a prisão preventiva encontra-se bem fundamentada,
vez que calcada em elementos idôneos, evidenciando, a latere da
materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a necessidade de custódia
do paciente para a preservação da ordem pública.
Habeas Corpus 149132/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 149132 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. WMARLEY LOPES FRANCO, PACIENTE(S) - JOSÉ
ROBERTO SOUZA FREITAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA –
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – POSTERIOR MANTENÇA DA
CUSTÓDIA
–
IRRESIGNAÇÃO
–
PRETENSA
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – RÉU QUE SE EVADIU
DO DISTRITO DA CULPA APÓS O TÉRMINO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E
PERMANECE FORAGIDO – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS – DESSERVEM AO FIM COLIMADO – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da
liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi
delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como
indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, é de ser
mantida a segregação cautelar do paciente.
2. Os aventados predicados pessoais do paciente se nos afiguram
constituir [presunção hominis] traço imanente ao bonus pater familiae,
desservindo, por óbvio, ao fim colimado.
Habeas Corpus 150653/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
150653 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCIANO XAVIER DAS NEVES E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - JOAIL BENEDITO ARINOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PACIENTE CONDENADO À
PENA DE 6 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO – PLEITO DE
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO
FECHADO PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
PEDIDO – NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA
INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA –
AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA.
O pretendido abrandamento do regime prisional fixado pelo Juízo de
origem na sentença condenatória demandaria profunda análise do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
No caso, embora a pena corporal não supere oito anos de reclusão,
Disponibilizado - 5/12/2014
observa-se que a fixação do regime inicial fechado decorreu da existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com os arts. 33, §§
2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, e não da vedação prevista no art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.
Assim, inexistindo manifesta ilegalidade a ser reparada por esta Corte,
inviável admitir o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, no caso, a apelação, a qual, inclusive, segundo noticiado pelo
próprio impetrante, já foi interposta na origem.
Writ não conhecido.
Habeas Corpus 152525/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 152525 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ALINOR SENA RODRIGUES, PACIENTE(S) - MÁRCIO
SANTANA CAMPOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR
VINGANÇA E DISSIMULAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REALIZADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A JUSTIFICAR A
DECRETAÇÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO –
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVIDAMENTE DELINEADAS – INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
PERICULOSIDADE DO PACIENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI
EMPREGADO NA AÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EMBASAR A
CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
ISOLADAS –IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que a segregação cautelar do paciente foi determinada
após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério
Público, não há falar em atuação de ofício pelo juiz, tampouco em violação
ao disposto no art. 311 do CPP.
Não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do
paciente, se presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
CPP, no caso, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, diante da gravidade concreta do crime – homicídio duplamente
qualificado movido por sentimento de vingança e com uso de dissimulação
–, assim como a extrema periculosidade do paciente, demonstrada pelo
modus operandi empregado na ação.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.
Descabida a alegação de ilegalidade na segregação cautelar por excesso
de prazo quando a instrução processual já está encerrada (Inteligência da
Súmula n. 52 do STJ).
Habeas Corpus 153480/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PEDRA
PRETA. Protocolo Número/Ano: 153480 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. IURI SEROR CUIABANO, PACIENTE(S) - SÔNIA DA
SILVA LIMA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA – PRETENSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO –
INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR –
OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL [ART. 93, IX, CF] –
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DE DROGA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS A GARANTIR A OPERACIONALIDADE E EFICÁCIA –
IMPERIOSIDADE DO CLAUSTRO PREVENTIVO – CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS – DESSERVEM AO FIM COLIMADO – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da
materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de
resguardo da ordem pública (periculum libertatis), consubstanciada pela
gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados e pela
expressiva quantidade de droga apreendida, justificam a manutenção da
custódia cautelar.
2. Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua
operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o
claustro.
3. Os predicados pessoais se nos afiguram constituir [presunção hominis]
traço imanente ao bonus pater familiae, desservindo, por óbvio, ao fim
colimado.
Habeas Corpus 153573/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
153573 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. JESUÍNO DE FARIAS, PACIENTE(S) - WAGNER
EVANGELISTA ALVES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA –
IRRESIGNAÇÃO – TESE DESCLASSIFICATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DA
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – RAZOABILIDADE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52
DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. É inoportuna a análise do tema polemicado no remédio heroico, a
entender com a tese desclassificatória, porquanto, às escâncaras, está a
versar temática a encerrar matéria de fato, a reclamar dilação probatória,
o que, a sabendas, vem de ser incompossível com a estreita senda
do habeas corpus.
2. A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da
materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de
garantia da ordem pública [periculum libertatis], consubstanciada pela
gravidade concreta do delito e pela reiteração criminosa do paciente,
justificam a sua custódia cautelar.
3. Não merece guarida a alegação de excesso de prazo quando ultimada a
instrução processual penal, nos termos da súmula 52, do STJ.
4. Os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente não têm o
condão de elidir a segregação, em face do que estabelece o art. 312 do
CPP, cuja essência é a proteção da sociedade, objetivo prioritário do
Estado Democrático. O direito à liberdade individual do cidadão não pode
sobrepor-se à paz social.
Habeas Corpus 154942/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
154942 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ALBERTO GONÇALVES E OUTRO(s), PACIENTE(S) NOTYLIAN PAULO BARROS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE
USO RESTRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO EMBASADA NAS
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CASO – REITERAÇÃO DO AGENTE NA
PRÁTICA DE CRIMES GRAVES – EXISTÊNCIA DE PRÉVIO ÉDITO PRISIONAL
QUE NÃO IMPEDE A NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR –
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PREDICADOS PESSOAIS
Disponibilizado - 5/12/2014
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM
DENEGADA.
Não há falar em ausência de justa causa para a decretação da medida
constritiva quando demonstrado nos autos o risco concreto de reiteração
criminosa, notadamente diante da verossímil possibilidade do envolvimento
do agente com uma quadrilha especializada na prática de graves delitos.
O prévio aprisionamento do agente por fatos apurados em feito criminal
diverso não retira a necessidade de novo édito prisional para garantir a
ordem
pública,
desde
que
concretamente
demonstrada
a
sua
periculosidade.
As condições pessoais favoráveis não constituem óbice à constrição da
liberdade do agente, principalmente quando o encarceramento se revela
imprescindível para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, como é o caso dos autos.
Ordem denegada.
Habeas Corpus 155671/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SINOP.
Protocolo
Número/Ano:
155671 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. LIDIANY THABDA DE OLIVEIRA MARQUES - DEF.
PÚBLICA, PACIENTE(S) - R. J. P.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – ALEGADA
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS
BRANDO – INOCORRÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE
PERFIL PSICOSSOCIAL –DILIGÊNCIA PENDENTE – INDISPENSÁVEL PARA
A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
SUBEJTIVO PELO REEDUCANDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE –
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CARACTERIZADO
–
ORDEM
DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal por violação ao princípio da
celeridade processual quando o processo executivo de pena tem regular
tramitação, com a determinação de diligências atinentes à aferição do
requisito subjetivo e, pois, imprescindíveis ao deferimento do pedido
formulado pelo paciente por progressão de regime.
Habeas Corpus 157856/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 157856 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO MORARI PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
SUBSTITUTO, PACIENTE(S) - SUELLI TERRAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
“HABEAS CORPUS” – CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO
PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA –
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE
DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da
liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi
delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como
indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na
hipótese vertente, é de ser mantida a segregação cautelar do paciente.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 COMARCA DE PORTO
ESPERIDIÃO (Opostos nos autos do(a) Habeas Corpus 133564/2014 Classe: CNJ-307). Protocolo Número/Ano: 156362 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. EMBARGANTE - AUREO MARCOS RODRIGUES (Advs: Dr(a).
LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONHECERAM
DO
RECURSO
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS – DECISÃO UNIPESSOAL – RECEBIMENTO COMO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 55 de 741
AGRAVO REGIMENTAL – PREVALÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – AÇÃO CONSTITUCIONAL
DE RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO SE PRESTA AO REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EMERGIDA NA PERSECUÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA – FORTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO
SENTIDO DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em face dos
princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual, é possível o
recebimento do recurso de embargos de declaração com efeitos
modificativos como agravo regimental.
A ação de habeas corpus não deve servir de subterfúgio ao revolvimento
das matérias fáticas expostas na persecução penal originária, que está a
cargo do magistrado de primeiro grau, porquanto tal providência acabaria
por ocasionar indevida supressão de instância e tolhimento do próprio
princípio do contraditório.
As teses sustentadas pela defesa, notadamente aquelas relacionadas às
questões fáticas, devem ser desenvolvidas e discutidas no bojo da
instrução criminal, cujo sopesamento ficará a cargo do magistrado de 1º
grau, a quem competente o processamento e julgamento da demanda.
Agravo desprovido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 COMARCA DE PORTO
ESPERIDIÃO (Opostos nos autos do(a) Habeas Corpus 137324/2014 Classe: CNJ-307). Protocolo Número/Ano: 156364 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. EMBARGANTE - AUREO MARCOS RODRIGUES (Advs: Dr(a).
LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONHECERAM
DO
RECURSO
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS – DECISÃO UNIPESSOAL – RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL – PREVALÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL –AÇÃO CONSTITUCIONAL DE
RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO SE PRESTA AO REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EMERGIDA NA PERSECUÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA – FORTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO
SENTIDO DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em face dos
princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual, é possível o
recebimento do recurso de embargos de declaração com efeitos
modificativos como agravo regimental.
A ação de habeas corpus não deve servir de subterfúgio ao revolvimento
das matérias fáticas expostas na persecução penal originária, que está a
cargo do magistrado de primeiro grau, porquanto tal providência acabaria
por ocasionar indevida supressão de instância e tolhimento do próprio
princípio do contraditório.
As teses sustentadas pela defesa, notadamente aquelas relacionadas às
questões fáticas, devem ser desenvolvidas e discutidas no bojo da
instrução criminal, cujo sopesamento ficará a cargo do magistrado de 1º
grau, a quem competente o processamento e julgamento da demanda.
Agravo desprovido.
Apelação
44721/2013 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44721 / 2013. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - RICHARDSON FELLIPE RONDON ANTUNES (Advs: Dr.
OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) EVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR (Advs: Dr. OSNY KLEBER ROCHA
AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - PEDRO ALBERTO DE
OLIVEIRA BUENO (Advs: Dr. ALBERTO ANDRE LASCH), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS –
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO – INVIABILIDADE –
Disponibilizado - 5/12/2014
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS
– ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A DEGENERAÇÃO
DA ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL QUE PRESCINDE
DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO JOVEM – SÚMULA 500 DO STJ
– RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o
contexto probatório formado pelas firmes declarações da vítima e pelas
circunstâncias da prisão em flagrante, deixar estreme de dúvidas que os
acusados praticaram o delito em apreço.
2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de
comprovação da efetiva corrupção do jovem, bastando a prática de crime
em conjunto com este, haja vista tratar-se de crime formal, cujo objeto
jurídico a ser protegido é a integridade moral do menor, a teor da Súmula
500 do STJ.
Apelação 76196/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 76196 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - ANA
LÚCIA CORREA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO ROIKA
JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES – ALEGADA
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADITAMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – CIENTIFICAÇÃO DAS
RÉS - OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA E ARROLAR
TESTEMUNHAS – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL –
PROPALADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA ACUSADA PELA
VÍTIMA EM VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DELINEADO NO ART. 226 DO
CPP – VÍCIO INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ISAGÓGICAS
REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA
– IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ROBORADAS EM JUÍZO
PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se às acusadas foi dado amplo conhecimento do aditamento da
denúncia, oportunizando a apresentação de defesa e novo rol de
testemunhas, não há falar em violação ao devido processo legal.
2. A inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal
não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação da acusada,
ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas
durante a instrução. Para a configuração de nulidade processual, faz-se
necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do
art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Descabe excogitar de absolvição por insuficiência de provas quando o
contexto
probatório
formado
pelos
depoimentos
testemunhais,
corroborados pela prova técnica, respaldarem a tese acusatória.
Apelação 76246/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
CLARO. Protocolo Número/Ano: 76246 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ADILSON DE
CAMPOS PINTO (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE –
MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APELO DESPROVIDO.
Não havendo nos autos provas efetivas, a traduzirem, sem peias, a
prática do crime pelo agente, imperiosa a confirmação do juízo absolutório,
visto que a existência de dúvida objetiva quanto à autoria deve ser lida em
favor do réu, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”.
Apelação 76276/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 76276 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ROMILDO LEITE
MORENO (Advs: Dr(a). NELSON GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE MATERIAL – INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COLIMADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL EM CURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – POTENCIAL
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MERCÊ DA
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DO NÃO ATENDIMENTO DOS
VETORES ESTABELECIDOS PELO STF PARA O RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A
ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – PROPENSÃO DO RÉU À
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – A INEXPRESSIVA LESÃO
AO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É ELEMENTO ÚNICO A
CONSUBSTANCIAR A BAGATELA – APELO PROVIDO.
Inarredável o prosseguimento da ação penal em curso na primeira
instância pela suposta prática de crimes de furto, ainda que a
ofensividade aos objetos jurídicos tuteláveis seja ontologicamente
insignificante, quando o modus operandi empregado pelo acusado
evidenciar a periculosidade social da ação, bem como quando, em face
dos maus antecedentes, se impuser uma política-criminal que desestimule
a prática reiterada de ilícitos patrimoniais, desencorajando aqueles que
fazem de práticas delitivas o seu modus vivendi.
Apelação 80832/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
80832 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARCIONE MENDES
PEREIRA DA SILVA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA
PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO –
IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA –
PRETENDIDA A PRONÚNCIA – POSSIBILIDADE –MATERIALIDADE
COMPROVADA – INEXIGILIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À
AUTORIA PARA A PRONÚNCIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DA
CONCORRÊNCIA DO RECORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA –
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR EVENTUAIS
INCERTEZAS – APELO PROVIDO.
Imperiosa a pronúncia do réu quando o conjunto probatório reunido aos
autos incitar dúvida razoável de que ele esteja envolvido no delito sub
oculi, uma vez que na fase do iudicium accusationis basta a plausibilidade
da acusação, devendo eventuais incertezas ser dirimidas pelo Conselho
de Sentença.
Apelação 82027/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
82027 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - LUIS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – ART. 21 DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO
PROBATÓRIO HARMONIOSO A ATESTAR A AUTORIA DO APELANTE –
ROBUSTAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA – INSTÂNCIA ALTERNATIVA
DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS QUE ESTÃO A RECOMENDAR O RECRUDESCIMENTO DA
REPRIMENDA – COLIMADA A DEGOLA DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE –
AGRAVANTE APLICÁVEL NO CASO EM APREÇO – INOCORRÊNCIA DO
MALSINADO BIS IN IDEM – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o contexto
Disponibilizado - 5/12/2014
probatório formado pelas declarações testemunhais, pelos indícios que
cercam a prisão do acusado e, sobretudo, pelo depoimento inequívoco e
seguro da vítima, respaldar a tese acusatória.
A fixação da pena-base necessita de análise concreta e vinculada das
circunstâncias judiciais, podendo o tribunal alterar os fundamentos que a
embasam, dês que não majore a pena aplicada.
A prática de vias de fato no contexto de violência doméstica não constitui
e tampouco qualifica a contravenção penal em apreço, descabendo
excogitar da ocorrência do malsinado bis in idem quando o
fator “prevalecendo-se de relações domésticas” não foi aferido na
primeira fase da dosimetria penal.
Apelação 88989/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 88989 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ORIONES FRANCISCO DOS SANTOS (Advs: Dr. ALBERTO MACEDO SÃO
PEDRO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL –
CONDENAÇÃO
POR
TRÁFICO
DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO – PEDIDO
ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES – NÃO
CONFIGURADA A SOCIETAS CRIMINIS – INSURGÊNCIA CONTRA A
REPRIMENDA APLICADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
– PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO
MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ –
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE SE DEDICA À
ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO – DICÇÃO DO
ART. 33, § 2º, “B”, DO CP – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO
PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP – EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU – SITUAÇÃO IDÊNTICA – ART.
580 DO CPP – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU QUANTO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO E ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PELA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não remanescendo comprovado que os agentes estavam conluiados, de
forma estável e permanente, para a prática do tráfico de entorpecentes,
que partilhavam os lucros ou que geriam de maneira compartilhada o
comércio de estupefacientes, não se configura o animus de constituir
uma societas sceleris direcionada à traficância, de sorte que imperativo a
incidência do aforismo in dubio pro reo.
É vedada a transposição da reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal
por conta do reconhecimento de atenuante, nos termos do enunciado
sumular 231 do STJ e em atenção ao princípio da legalidade.
Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as provas dos autos
evidenciam que o acusado se dedicava às atividades criminosas.
Satisfeitos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “b”, do CP, imperiosa a
fixação, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da pena,
máxime quando as circunstâncias judiciais se mostram integralmente
favoráveis.
Interditada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando não preenchido o seu requisito objetivo [art. 44, I, do
Diploma Penal].
Considerando que a situação jurídico-processual do corréu não
recorrente é idêntica à do apelante, estende-se a este os efeitos
do decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Apelação
89834/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 89834 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - ANDERSON DA SILVA BOTELHO (Advs: Dr. CAMILO
FARES ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO –
CONDENAÇÃO – PRETENDIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – SUPOSTA
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA
FIXADA EM PATAMAR LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO MÍNIMO MERCÊ DA
PEJORATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – APELO
DESPROVIDO.
O juiz, ao fixar a pena-base, deve se orientar pelo rol de oito
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de sorte que a
negatividade de apenas uma delas já justifica o afastamento do piso legal.
Apelação 90980/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 90980 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - VALDEVINO DOS SANTOS CAMARGO (Advs: Dr. DIOGO
MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – lNCONFORMISMO –
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS
–
PRETENSA
OCORRÊNCIA
DA
LEGÍTIMA
DEFESA–
IMPROCEDÊNCIA – PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS ROBORAM
A TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU O DELITO EM ANÁLISE
– EXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
SUSTENTAR A OPÇÃO DOS JURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Somente se licencia a cassação do veredito popular quando este se
dissociar manifestamente das provas dos autos, ou seja, quando a
decisão destoar abertamente dos elementos de convicção reunidos no
caderno processual. Se a decisão tiver apoio em qualquer prova colhida,
ainda que escassa, descabido cogitar acerca de cassação, sob pena de
ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Apelação 92233/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 92233 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - KAILSON
GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO (Advs:
Dr(a). NORTON ZACARIAS PETERMMANN FREGADOLLI BRANDÃO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO PREVISTO NO ART. ART. 157, § 2º, I, E II, DO CP – IRRESIGNAÇÃO
– INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO –
SUPOSTA ANEMIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE
PROVAS INCONTESTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS –
RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS – AÇÃO CRIMINOSA FILMADA
POR CÂMERAS DE SEGURANÇA - VERSÃO DO ACUSADO INCOERENTE E
DESPIDA DE ELEMENTOS QUE A CORROBOREM – ACUSADO FLAGRADO
NA POSSE DA RES FURTIVA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL DE QUE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO FOI
AUTORIZADA
PELO
APELANTE
–
PRETENSA
NULIDADE
DO
RECONHECIMENTO OPERADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA –
IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO FEITO COM AS LEGALIDADES
FORMAIS E REPETIDO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO –
APELO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas do crime de roubo
majorado quando o contexto probatório, formado pela situação de
flagrância do acusado na posse da res furtiva, bem como pelos
depoimentos testemunhais coligidos, respaldar a tese acusatória, a par da
frágil e incoerente versão de negativa de autoria ofertada pelo acusado.
Inocorre nulidade no reconhecimento quando obedecidas as formalidades
legais, a despeito da utilização de policias à paisana para comparação
com o criminoso, notadamente quando reiterada a medida em juízo.
Disponibilizado - 5/12/2014
Descabe excogitar da nulidade de busca e apreensão quando, a latere da
informação testemunhal de que tal diligência fora adotada com a
permissão do apelante, não for realizada nenhuma prova de
arrombamento ou abuso na execução das buscas, frutíferas na espécie.
Apelação 92276/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
92276 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - R. X. F. (Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA
VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
– CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO –
INVIABILIDADE – PRÁTICA DELITÓGENA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N. 12.015/2009 – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A
SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM
SINTONIA COM O ACERVO PROBANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo provas harmônicas e suficientes da autoria do crime de atentado
violento ao pudor, impõe-se a condenação do réu, pois nos crimes contra
os costumes a palavra da vítima assume demasiada importância,
sobretudo quando em harmonia com o acervo probante.
Apelação 96806/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 96806 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - C. G.
S. (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO –
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
IMPROCEDÊNCIA
–
MATERIALIDADE
COMPROVADA
PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E EXAME PERICIAL – CONJUNTO
PROBATÓRIO A DEMONSTRAR SER O APELANTE O AUTOR DOS FATOS
INVESTIGADOS – DECLARAÇÕES COERENTES E DETALHADAS DA
VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E O
RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO – PROVAS IDÔNEAS A
RESPALDAREM A CONDENAÇÃO – APELO DESPROVIDO.
Existindo provas harmônicas e suficientes da autoria e materialidade dos
delitos de estupro, impõe-se a manutenção da condenação do réu,
sobretudo porque nos crimes contra a dignidade sexual, pela sua própria
natureza,
a
palavra
da
vítima
assume
demasiada
importância,
máxime quando se mostra firme, verossímil e em sintonia com os demais
elementos de cognição jungidos aos autos.
Apelação 107331/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
107331 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - KEILA PEREIRA DE
OLIVEIRA (Advs: Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
COLIMADA CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
– VIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS – RECURSO PROVIDO.
Imperiosa a condenação da agente pelo crime de tráfico de drogas quando
as declarações concordes dos agentes policiais responsáveis pelo
flagrante, aliadas aos demais elementos probatórios coligidos durante
a persecutio criminis in iudicio, demonstrarem a incursão da acusada no
delito insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
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Apelação 109575/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
109575 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - P. V. S. G. (Advs: Dr(a). ANTONIO SILVEIRA GUIMARÃES
JÚNIOR, Dra. THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARÃES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO TENTADO – INTERNAÇÃO – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO
PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – CONDIÇÕES PESSOAIS
DESFAVORÁVEIS
–
MEDIDA
DE
INTERNAÇÃO
JUSTIFICADA
– MINORAÇÃO DO LAPSO ATINENTE À REAVALIAÇÃO DA MEDIDA –
INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO
PRAZO MÁXIMO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em aplicação de medida socioeducativa mais branda
quando resta evidenciada não só a gravidade em concreto do ato
infracional e o emprego de ameaça mediante arma de fogo, que faz incidir
a hipótese do art. 122, I, do ECA, como também a presença de caracteres
pessoais nitidamente desabonadores, que tornam perspícua a ineficácia
do cumprimento da medida socioeducativa em liberdade, justificando a
internação.
2. A teor do que dispõe o § 2º do art. 121 do ECA, a manutenção da
medida
de
internação
deve
ser
reavaliada,
mediante
decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses, de sorte que vem de ser
permitida a fixação do prazo máximo quando as circunstâncias em que se
deu o ato infracional desvelarem a pertinência da medida.
Apelação 110160/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 110160 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - KAILSON GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr.
NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO), APELADO(S)
- KAILSON GUILHERME DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr. NORTON
ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –
CONDENAÇÃO –RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –
ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU NÃO
CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE –
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS –
SUBSIDIARIAMENTE – ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE
DELITO – IRREGULARIDADE DURANTE O RECONHECIMENTO NA POLÍCIA –
IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO QUE OBEDECEU AOS TRÂMITES
LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o
contexto probatório, formado pelas firmes declarações da vítima, pelo
inequívoco reconhecimento do acusado, pela apreensão da res furtiva na
residência do réu, bem como pelo depoimento policial, deixa estreme de
dúvidas que o apelante perpetrou o crime de roubo em apreço.
2. Não há falar em violação de domicílio quando, tratando-se de flagrante
delito, agentes policiais adentram na residência do acusado. Inteligência do
art. 150, § 3º, I, do CP.
3. Descabe excogitar de anulação da ação por irregularidade no termo de
reconhecimento de pessoa quando este obedece aos regramentos
insertos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Apelação 114217/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
114217 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MANOEL
FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE
FILHO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO
SAKAMOTO
Disponibilizado - 5/12/2014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DUVIDOSA – ACUSADO QUE NEGA OS
FATOS – PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO
CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –
ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova
firme e robusta, sem o que se impõe a absolvição do agente. A dúvida
sempre deve beneficiar o réu por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso Desprovido.
Apelação 122079/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo
Número/Ano:
122079 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - LEANDRO JUNIOR ALVES DE FREITAS (Advs: Dr(a).
LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –
PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE –
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS
AUTOS – MERCANCIA COMPROVADA – PALAVRA DOS MILICIANOS
CONSUBSTANCIADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS –
CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA
PENA
DE
MULTA
–
INOCORRÊNCIA
–
SANÇÃO
APLICADA
CORRETAMENTE NO SENTIDO DE COIBIR A PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DESPROVIDO.
O conjunto probatório restou satisfatório para comprovar a autoria e
materialidade no delito de tráfico de drogas, não cabendo a absolvição
nem a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
A simples alegação de que o acusado era usuário de entorpecentes não
elide, por si só, a conclusão de que o agente também se dedicasse à
narcotraficância.
Não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa, visto que a sua
aplicação decorre da política nacional de drogas estabelecida pelo
legislador, ao ponto que ele optou por tratar de maneira mais severa a
prática do tráfico de drogas, delito de extrema gravidade.
Recurso desprovido.
Apelação 122259/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
122259 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - LEONARDO MARTINS DE SOUZA (Advs: Dr(a). MAICOM
A. F. VENDRUSCOLO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO
ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITEIA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA EM
RELAÇÃO
À
TENTATIVA
NA
FRAÇÃO
DE
1/2 –
IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO APELANTE SE
APROXIMOU DO RESULTADO FINAL – APLICAÇÃO CORRETA NA
FRAÇÃO DE 1/3 NA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
“(...) Entenderam as instâncias ordinárias que o ora Paciente percorreu
parte razoável do iter criminis, só não se consumando o delito por
circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o
critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se
irretocável o percentual de diminuição pela tentativa imposta ao réu.
Precedentes. (...)” (STJ – HC n. 170.324/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 17/04/2012)
Recurso em Sentido Estrito 60436/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 60436 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRENTE(S) KENNIFER VANESSA SOUZA SILVA (Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) - BRUNO DE
MOURA AMÂNCIO, RECORRIDO(S) - KENNIFER VANESSA SOUZA SILVA
(Advs: Dr. MAICOM ALAN FRAGA VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO),
RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
PRONÚNCIA –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA NULIDADE DO
FEITO – ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DEMONSTRA A CONDUTA
DA RÉ, TAMPOUCO EXPLICITOU AS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA
– PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DOS ART. 41
DO CPP – SUBSIDIARIAMENTE – ALMEJA A DESPRONÚNCIA DA
ACUSADA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA DELITIVA – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE
– DECISÃO DE PRONÚNCIA MAIS NÃO É SENÃO UM MERO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE – PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS –
IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS AMPARADAS EM RAZOÁVEIS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RECURSO DO MP – PEDIDO DE PRONÚNCIA
PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE –
CRIME-MEIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Descabido excogitar de nulidade do feito por insuficiência de
informações na peça incoativa quando esta preenche todos os requisitos
insertos no art. 41 do CPP.
2. Não há falar-se em despronúncia da ré quando o conjunto probatório
reunido aos autos incitar dúvida razoável de que eles estejam envolvidos
no delito “sub oculi”, vez que na fase do “iudicium accusationis” basta a
plausibilidade da acusação, devendo eventuais incertezas ser dirimidas
pelo Conselho de Sentença.
3. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem
manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo
incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental,
forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate.
4. Inviável a pronúncia dos agentes pelo delito de porte ilegal de arma de
fogo quando restar configurado que o referido crime guarda uma relação
de meio e fim com o delito de homicídio – princípio da consunção.
Recurso em Sentido Estrito 69339/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 69339 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - CARLOS VIEIRA DE SOUZA (Advs: Dr.
ROGERIO NOBREGA DA SILVA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA
DEFESA
NÃO
DEMONSTRADA
DE
FORMA
INEQUÍVOCA
– DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NÃO DEMONSTRADA
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO DESPROVIDO.
Decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação,
fundado em suspeita e não em juízo de certeza, bastando à sua lavratura
a existência de indícios da autoria e elementos probatórios a apontarem o
cometimento de crimes dolosos contra a vida.
Se não foi possível lobrigar de forma hialina e indisputável a excludente de
ilicitude, deve o julgador pronunciar o agente, para que seja o caso
submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, juiz natural dos crimes
dolosos contra a vida.
Recurso em Sentido Estrito 90714/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
ARIPUANÃ. Protocolo Número/Ano: 90714 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - J. G. (Advs:
Dr(a). WAINER WILLIAMS DE FIGUEIREDO FORTES). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL –
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA PRISÃO
Disponibilizado - 5/12/2014
PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL – IMPOSSIBILIDADE – EXTENSO LAPSO TEMPORAL –
DESAPARECIMENTO DO “PERICULUM LIBERTATIS” – COMPARECIMENTO
DO ACUSADO AO CARTÓRIO DO JUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.
Transcorrido extenso lapso temporal da decisão que indeferiu o pedido de
prisão preventiva, não há falar-se em encarceramento cautelar, porquanto
não verificado o periculum libertatis. Demais disso, o comparecimento do
acusado ao cartório do juízo desvela a ausência de perigo à aplicação da
lei penal, fazendo-se mister a mantença da liberdade provisória.
Recurso em Sentido Estrito 92231/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 92231 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - ÉRICK MUCUTA MESSIAS (Advs: Dr(a).
CAMILA BIANCHINI FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA),
RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA
ATINENTE AO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – QUALIFICADORA
AMPARADA EM RAZOÁVEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RECURSO
DESPROVIDO.
As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem
manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo
incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental,
forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate.
Recurso em Sentido Estrito 99390/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 99390 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - BENONI JANUÁRIO DA SILVA JUNIOR
(Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA),
RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
PRONÚNCIA –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA
– INVIABILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
DELITIVA – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE –
DECISÃO DE PRONÚNCIA MAIS NÃO É SENÃO UM MERO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
–
SUBSIDIARIAMENTE
–
DECOTE
DAS
QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO RECURSO QUE
DIFICULTOU
A
DEFESA
DO
OFENDIDO
–
INVIABILIDADE –
QUALIFICADORAS
AMPARADAS
EM
RAZOÁVEIS
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em despronúncia quando o conjunto probatório reunido
aos autos suscitar dúvida razoável de que eles estejam envolvidos no
delito “sub oculi”, vez que na fase do “iudicium accusationis” basta a
plausibilidade da acusação, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas
pelo Conselho de Sentença.
2. As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem
manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo
incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental,
forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate.
Recurso em Sentido Estrito 122091/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 122091 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - ADÃO AUGUSTO XAVIER (Advs: Dra.
ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA), RECORRIDO(S)
- MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 302 DA LEI 9.503/97 OU PARA O § 3º DO ART. 121 DO CP –
INVIABILIDADE – DUBIEDADE ACERCA DO ELEMENTO ANÍMICO A GUIAR
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A CONDUTA DO RECORRENTE – EXISTÊNCIA DE PROVAS A SUGERIR A
ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
INSERTOS NO ART. 413 DO CPP – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
CORPO DE JURADOS – VIGÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO
SOCIETATE – RECURSO DESPROVIDO.
Não sendo possível lobrigar de forma cabal a caracterização do elemento
anímico que guiou a conduta do agente – se culpa consciente ou dolo
eventual –, em virtude das provas suscitarem dúvida razoável a esse
respeito, impositiva a mantença da decisão de pronúncia, porquanto esta
não reclama o mesmo juízo de certeza de mister à condenação, dado que
constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, vigendo, frise-se,
nessa quadra procedimental, a máxima in dubio pro societate.
Recurso em Sentido Estrito 136747/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 136747 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - JOÃO FARIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE –
QUALIFICADORA
AMPARADA
EM
RAZOÁVEIS
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS– RECURSO DESPROVIDO.
As qualificadoras apenas podem ser excluídas quando se mostrarem
manifestamente improcedentes e de todo descabidas, pois havendo
incertezas quanto à sua configuração nesta quadra procedimental,
forçoso sejam elas dirimidas pelo Tribunal do Júri – in dubio pro societate.
Agravo de Execução Penal 89012/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 89012 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - BENEDITO DAS
GRAÇAS GOMES FILHO (Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA - DEF.
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DO
REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME
FECHADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS – IMPROCEDÊNCIA –
DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME –
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 112, DA LEP – FACULTATIVIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
A nova redação emprestada ao artigo 112 da LEP exclui a
imprescindibilidade de exame criminológico à outorga de progressão ao
regime prisional mais brando, restando, todavia, mercê das singularidades
a informarem o caso concreto, determinar a realização do exame
sobredito, mediante decisão fundamentada.
SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2014.
MARIELY CARVALHO STEINMETZ
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
154620 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
154620/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) VINICIUS INACIO DE FREITAS Decisão: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I
C A Desse modo, tendo em conta não mais subsistir o constrangimento
ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda superveniente do objeto do
presente habeas corpus, motivo pelo qual o julgo prejudicado, nos termos
do art. 659 do CPP e arts. 51, inciso XV, e 159 do Regimento Interno deste
egrégio Tribunal. Intime-se. Arquive-se. Cuiabá, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator
Protocolo Número/Ano: 153168 / 2014 HABEAS CORPUS Nº
Disponibilizado - 5/12/2014
153168/2014 CLASSE
CNJ
307 COMARCA
DE
CÁCERES
IMPETRANTE(S) - DR. LADÁRIO SILVA BORGES FILHO, PACIENTE(S) PABLO GOMES CAMARGO Decisão: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C
A Por conseguinte, dada a ausência de interesse jurídico [inadequação da
via eleita], indeferimos a inicial, dando por extinta, sem exame de
fundo, a vertente relação jurídico-processual. Com as cautelas de
vezo, arquivem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
Des. Alberto
Ferreira de Souza (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
155799 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
155799/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA DEFENSOR
PÚBLICO,
PACIENTE(S)
LUCAS
NONATO
DA
PURIFICAÇÃO Decisão: Por conseguinte, damos por extinta, sem
exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual, dada a
desaparição do interesse processual, mercê da perda superveniente do
objeto. Com as cautelas de vezo, arquivem-se. Cuiabá, 02 de dezembro de
2.014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
165007 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
165007/2014 CLASSE
CNJ
307 COMARCA
DE
ITAÚBA
IMPETRANTE(S) - DR. RENATO FRAGA COSTA, PACIENTE(S) VALDOMIRO GONZALES, PACIENTE(S) - EUDES MATIAS LEITE
CAVALCANTE Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de
urgência reclamada. Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Des. Alberto
Ferreira de Souza (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
160804 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
160804/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
IMPETRANTE(S) - DR. ALERTT RODRIGUES DA SILVA, PACIENTE(S) LUIS
HENRIQUE
VIEGAS
BERTI
Decisão:
Por
conseguinte,
desacolhemos
a
instância
de
fls.
71/75-TJ.Requisitem-se
informações
ao
juízo
da
Terceira
Vara
Criminal
da
Comarca
de
Cuiabá,
que
deverá
prestá-las,
impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cuiabá,
02 de dezembro de 2.014.Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
163472 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
163472/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUIRATINGA
IMPETRANTE(S) - DR. LEONARDO FREDERICO LOPES - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - ROBERTO CARLOS NEVES BARBOSA
Decisão: Por tais fundamentos, indefiro o pedido de liminar. Cuiabá, 2 de
dezembro de 2014. Desembargador Pedro Sakamoto Relator
Protocolo
Número/Ano:
165004 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
165004/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE JUSCIMEIRA
IMPETRANTE(S) - DR. ARIONALDO MADEIRA COSTA, PACIENTE(S) BRUNO VIEIRA PANIAGO Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO
o pedido liminar.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Des. MARCOS
MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
165350 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
165350/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
IMPETRANTE(S) - DR. GUSTAVO FARIAS SABER, PACIENTE(S) RODRIGO VALENCE DA SILVA Decisão: Com essas considerações,
INDEFIRO o pedido liminar. Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Des. MARCOS
MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
161172 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
161172/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ÁGUA BOA
IMPETRANTE(S) - DRA. SUELEN TELINI, PACIENTE(S) - YSSUYUKI
NAKANO Decisão: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Com essas
considerações, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 160 do RITJMT.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Ass.: EXMO. SR. DES.
MARCOS MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
165522 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
165522/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUARANTÃ DO
NORTE IMPETRANTE(S) - DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). . RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)),
PACIENTE(S)
FABRÍCIO
AURÉLIO
BORMANN,
PACIENTE(S) - FERNANDO RODRIGUES BARRETO Decisão: Com essas
considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Cuiabá, 4 de dezembro de
2014.Des. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 163985 / 2014 HABEAS CORPUS Nº
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 61 de 741
163985/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PARANATINGA
IMPETRANTE(S) - DR. EDUARDO MAHON, PACIENTE(S) - F. M. M. S.
Decisão: Com estas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Após, tendo em vista que os fatos em análise no presente habeas corpus
foram submetidos primeiramente ao crivo do eminente Desembargador
Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da ação penal n. 140.215/2012 e
do inquérito policial n. 84.155/2010, determino que o feito seja
redistribuído
em
estreita
observância
às
normas
regimentais
mencionadas.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014. Desembargador Pedro
Sakamoto (RELATOR)
Intimação
Habeas Corpus 148860/2014 Classe: 307-CNJ
Origem : COMARCA DE JUÍNA
Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Distribuído em : 04/11/2014 14:39:15 Vol. Apensos: 1/0
IMPETRANTE(S): DRA. SELMA PINTO DE ARRUDA MAGALHÃES E
OUTRA(s)
PACIENTE(S): JAISON SIDNEY DA SILVA
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA
GUIMARÃES - OAB/MT 3.749
& Dra. JAQUELINE DE ANGELO
NASCIMENTO - OAB/MT 13.427, para que no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição
protocolizada sob o n. 160122/2014 (total de fls.: 01), pelo sistema PEA
(Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do
Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido
protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e
Taxas.
Apelação 138911/2014 Classe: 417-CNJ
Origem : COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Relator: DES. MARCOS MACHADO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Distribuído em : 22/10/2014 18:54:27 Vol. Apensos: 3/0
APELANTE(S): JOÃO GUEDES NONATO
Advogado(s): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA
APELANTE(S): HÉLIO ROMÃO DA LUZ
Advogado(s): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. ROGERIO NOBREGA DA SILVA
- OAB/MT 14.736-A, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o
pagamento referente à taxa de materialização da petição protocolizada
sob o n. 159645/2014 (total de fls.: 15), pelo sistema PEA (Portal Eletrônico
do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do Provimento n.
26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido protocolo. A guia
referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br - Serviços - Guias –
Segunda Instância - Complementação de Custas e Taxas.
Apelação 121642/2014 Classe: 417-CNJ
Origem : COMARCA DE GUIRATINGA
Relator: DES. MARCOS MACHADO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Distribuído em : 01/10/2014 18:44:00 Vol. Apensos: 2/0
APELANTE(S): ÉZEM HOPPEN CÉZAR
Advogado(s): Dr. ANGELO BERNARDINO DE MENDONÇA JUNIOR
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. ANGELO BERNARDINO DE
MENDONÇA JUNIOR - OAB/MT 16.330, para que no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição
protocolizada sob o n. 158823/2014 (total de fls.: 15), pelo sistema PEA
(Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do
Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido
protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e
Taxas.
Habeas Corpus 160853/2014 Classe: 307-CNJ
Disponibilizado - 5/12/2014
Origem : COMARCA DE COTRIGUAÇU
Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Distribuído em : 24/11/2014 16:49:32 Vol. Apensos: 1/0
IMPETRANTE(S): DR. CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA
PACIENTE(S): AMILTON GOMES DA SILVA
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Dr. CARLOS MURELLI FERREIRA
OLIVEIRA - OAB/MT 11.681-O, para que no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue o pagamento referente à taxa de materialização da petição
protocolizada sob o n. 163494/2014 (total de fls.: 35), pelo sistema PEA
(Portal Eletrônico do Advogado), nos termos do Artigo 13, § 1º, I do
Provimento n. 26/2014/CM, sob pena de cancelamento do referido
protocolo. A guia referida deve ser impressa pelo site www.tjmt.jus.br Serviços - Guias – Segunda Instância - Complementação de Custas e
Taxas.
Intimação do Relator
Protocolo
Número/Ano:
165305 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
165305/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
IMPETRANTE(S) - DR. AUGUSTO CÉSAR CARVALHO FRUTUOSO E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - MARCOS GONÇALVES DA SILVA Decisão:
Perlustrando os autos, vislumbramos que o denodado causídico
deslembrou-se
de
assinar
a
incoativa.
Por
conseguinte,
em
atenção ao art. 284 do Código de Processo Civil, intime-se o
impetrante para que regularize a petição inicial no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do “habeas”. Cuiabá, 03 de
dezembro de 2014. Des. Alberto Ferreira de Souza (RELATOR)
Terceira Câmara Criminal
Despacho
________________
Apelação Criminal n. 128.806/2014 – Classe: CNJ-417 (N. Único
0000948-41.2008.8.11.0078 – Código 33610) – Comarca de Sapezal-MT,
sendo Apelante(s) – Ministério Público Estadual e Apelado (s) –
DOMINGOS BISPO LIMA (Adv.: Dr. Celso Borges de Moura).
Decisão – "(...) intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 48
(quarenta e oito) horas sobre a transcrição. (...)."
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI – Relator
________________
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Acórdão
Habeas
Corpus
103436/2014 Classe:
CNJ-307 COMARCA
DE
QUERÊNCIA.
Protocolo
Número/Ano:
103436 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014. IMPET.-PACIENTE - MAICON FRANCISCO RODRIGUES.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO – POSSIBILIDADE - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS AO CORRÉU QUE APELOU DA DECISÃO – DECISÃO
INIDÔNEA PROLATADA PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO –
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA DO CORRÉU – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ARTIGO 580 DO
CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Constando-se que o paciente encontra-se em situação fático-processual
idêntica a do corréu que teve o recurso de apelação provido em face da
ausência de fundamentação idônea da decisão que fixou o regime mais
gravoso e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente
pessoal, a teor do Princípio da Isonomia e do artigo 580 do Código de
Processo Penal, é cabível a extensão do beneficio.
Habeas Corpus 108412/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 108412 / 2014.
Julgamento: 3/12/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ROSSELLO FRANSOSI,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 62 de 741
IMPETRANTE(S) - DR. NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO, PACIENTE(S) - M.
L. L.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTA A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ARGUIÇÃO DE QUE A
MATÉRIA NÃO É AFETA AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO ESTREITA DO
MANDAMUS –ACOLHIMENTO – INVIABILIDADE DE UNIFICAÇÃO POR ESTA
AÇÃO CONSTITUCIONAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO POR ELEMENTOS
PRÉ-CONSTITUÍDOS – QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAUSTIVO E
COMPLETO EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO - EXTINÇÃO SEM
CONHECIMENTO DO MÉRITO.
A declaração da continuidade delitiva e unificação das penas não se
mostra típico por meio do habeas corpus, devendo-se, por isso mesmo,
extingui-lo sem o conhecimento do seu mérito, sobretudo à luz do
entendimento das Cortes Superiores no sentido de racionalização do
emprego do habeas corpus e em respeito à lógica do sistema recursal.
Habeas Corpus 126938/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
126938 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO,
PACIENTE(S) - NEIRIVAN PINTO DE SOUZA, PACIENTE(S) - GALBER
SANTOS OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA
DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO
FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO –
INEXISTÊNCIA
–
INSTRUÇÃO
CRIMINAL
CONCLUÍDA
–
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM
DENEGADA.
Não há falar em excesso de prazo para manutenção da segregação
cautelar do acusado, quando a instrução criminal já findou, e os autos
encontram-se aguardando prolação de sentença (Súmula n.º 52 do STJ).
Habeas Corpus 125156/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo
Número/Ano:
125156 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - GENIVAL DO CARMO SILVA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM,
RATIFICANDO A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO EM
FLAGRANTE - RELAXAMENTO SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DECRETA A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE
RELEVANTE A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA
ENFOCADA - ART. 316 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO QUE
ENFOCA A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - INIDONEIDADE DO
ARGUMENTO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA EM
DEFINITIVO.
Se ao relaxar a prisão em flagrante o juiz não a converte em preventiva, é
porque implicitamente está concluindo que a preservação da prisão de
cunho processual é providência dispensável para o âmbito da garantia da
ordem pública, da instrução processual ou da regular aplicação da lei
penal. A par desse raciocínio, o art. 316 do CPP de há muito estabelece
que, concedida liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante
ao acusado, o juiz somente pode decretar ou redecretar a prisão
preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem. A nova prisão
preventiva está condicionada, nesse caso, pela cláusula rebus sic
stantibus, também denominada cláusula de imprevisão, possibilitando que,
à evidência de novos fatos relevantes que ensejem a prisão preventiva,
esteja autorizada a sua redecretação. É dizer, em outras palavras, que se
não houve insurgência do órgão acusador sobre a decisão que concedeu
o direito ambulatorial ao paciente, aquele contexto fático inaugural não
pode mais ser objeto de nova análise sob pena de ofensa ao princípio da
coisa julgada. Deveras, a prisão acautelatória, enquanto medida privativa
da liberdade pessoal dos acusados de crimes, só é legítima quando aflore
o periculum in mora que exija a segregação antecipada como forma de
assegurar a ordem pública, a colheita regular da prova e da realização da
norma repressiva, o que obviamente se incompatibiliza com a mera
arguição acerca da gravidade do fato e a necessidade de garantir a
credibilidade da justiça, que constituem, sem sombra de dúvida, fatos
preexistentes que deveriam ter sido considerados no momento da análise
da prisão em flagrante, e se não o são, não podem ressurgir sem uma
base fático-processual nova. No caso concreto, além da extemporânea
decisão judicial de primeiro grau não ter apontado qual o fato novo que
encerasse a alteração do panorama processual inaugural, limitou-se a
tecer
comentários
sobre
questões
antecedentes
(repercussão
da
gravidade do crime no meio social e o consequente reflexo na
credibilidade da justiça), que já haviam sido implicitamente consideradas
por ocasião do relaxamento da prisão em flagrante nula, desautorizando a
repetição de argumentos já submetidos ao crivo da Justiça.
Liminar ratificada. Ordem concedida.
Habeas Corpus 140482/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
140482 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTA A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DISSONÂNCIA COM O
PARECER ORAL.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO –
CRIMES DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL - PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA
JULGAR O DELITO, PELA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL,
E NÃO PELA 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
OU
AFRONTA
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITEM OU INIBAM A LIBERDADE DO RÉU, OU
O FAÇAM FUTURAMENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A doutrina moderna e os recentes julgados têm admitido o enfrentamento
indireto e a ordem de ofício, em casos de habeas corpus substitutivos,
quando evidente ilegalidade. Porém, em caso em que não haja perigo real
ao direito de liberdade do réu e/ou ilegalidade, imputável a autoridade
submetida ao crivo deste Sodalício, que possa gerar em tempo futuro
lesão àquela, não permite condições para o conhecimento e eventual
concessão da medida mandamental.
Disponibilizado - 5/12/2014
Habeas Corpus 140485/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
140485 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU EXTINTO O
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO –
CRIMES DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL - PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA
JULGAR O DELITO, PELA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL,
E NÃO PELA 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
OU
AFRONTA
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS QUE DELIMITEM OU INIBAM A LIBERDADE DO RÉU, OU
O FAÇAM FUTURAMENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A doutrina moderna e os recentes julgados têm admitido o enfrentamento
indireto e a ordem de ofício, em casos de habeas corpus substitutivos,
quando evidente ilegalidade. Porém, em caso em que não haja perigo real
ao direito de liberdade do réu e/ou ilegalidade, imputável a autoridade
submetida ao crivo deste Sodalício, que possa gerar em tempo futuro
lesão àquela, não permite condições para o conhecimento e eventual
concessão da medida mandamental.
Habeas Corpus 153888/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ALTO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 153888 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 63 de 741
IMPETRANTE(S) - DR. QUÊNESSE DYOGO DO CARMO E OUTRA(s),
PACIENTE(S) - DIEGO DA SILVA SOARES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DA
CADEIA PÚBLICA PARA PENITENCIÁRIA – INCONFORMISMO – REQUER A
SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – PLEITO
ALTERNATIVO
DE
TRANSFERÊNCIA
PARA
ESTABELECIMENTO
PRISIONAL PRÓXIMO DE FAMILIARES – NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO
DIREITO DO RÉU SER CUSTODIADO EM CADEIA NO LOCAL DE SUA
RESIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – ORDEM
DENEGADA.
Cabe ao juiz da causa decidir acerca da transferência da execução da
pena do réu para outro local, devendo tal transferência ser pautada por
razões de conveniência e oportunidade, não cabendo ao réu o direito à
escolha da localidade onde cumprir sua pena.
O direito do preso de permanecer em estabelecimento prisional próximo
aos seus familiares não é absoluto, estando condicionado ao interesse
público e à viabilidade da estrutura proporcionada pela Administração
Pública.
Habeas Corpus 155682/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 155682 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - RENAN DA SILVA DE CARVALHO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
PRISÃO
CAUTELAR
–
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
- RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – PREDICADOS
PESSOAIS ALEGADOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
– IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM
DENEGADA.
O crime de ameaça, ocorrido em sede de violência doméstica e familiar
contra a mulher, atribuído ao paciente, aditivado pela utilização de atitudes
agressivas no perímetro fático, em evidente descumprimento de medida
protetiva anteriormente concedida à vítima, e a possibilidade de reiteração
delitiva pelos registros criminais desabonadores, imprimem a necessidade
de se garantir a ordem pública e a regular aplicação da lei penal,
legitimando a decretação da custódia provisória. De efeito, eventuais
condições pessoais favoráveis, não são por si só garantidoras da
liberdade provisória, quando se fizerem presentes elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
Habeas Corpus 157114/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CAMPO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 157114 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. RODRIGO BATISTA DA SILVA E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - JOMILSON VICENTE DO NASCIMENTO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADA A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O
PARECER ORAL.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDE A
LIBERDADE AO PACIENTE NPELO JUÍZO COMPETENTE – PERDA DO
OBJETO – WRIT PREJUDICADO.
Prejudicado fica o pedido de concessão da ordem de habeas corpus
quando se verifica que o Juízo competente para o processamento do feito
outorgou ao paciente a liberdade almejada na impetração, em virtude da
ausência de requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Recurso em Sentido Estrito 90939/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
Disponibilizado - 5/12/2014
ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 90939 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - LUIZ PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr. ANDRE
JULIANO PERES PERES), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES
(POR TRÊS VEZES) – CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERGENTE DAQUELA
EXPOSTA NA DENÚNCIA - ERRO MATRIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA
– ALEGAÇÃO
DE
PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL E NULIDADE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL POR DISCORDAR O RECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA
REVELIA – NÃO PROCEDÊNCIA – A NÃO REALIZAÇÃO DE
INTERROGATÓRIO DO RÉU NA FASE POLICIAL CONSTITUI MERA
IRREGULARIDADE – CORRETA DECRETAÇÃO DA REVELIA, POIS A
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO OCORREU NO ENDEREÇO DECLINADO PELO
RÉU – NO MÉRITO, PRETENDE A IMPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE
– INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS
QUE DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA TENTADA – PREJUDICADO - DENÚNCIA JÁ IMPUTA AO RÉU ESSA
FORMA – RECURSO DESPROVIDO.
O inquérito policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, e
não lhes são aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois sua finalidade é restrita à apresentação de elementos para a opinio
delicti, sendo dispensável, inclusive, ao oferecimento da denúncia, cujas
nulidades não afetam a ação penal.
Configura-se afronta ao art. 367 do CPP, réu que dificulta/impede a sua
intimação, por fornecer endereço onde não possa ser localizado.
Na fase de pronúncia, reconhecida a materialidade do delito e havendo
indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão da matéria a
julgamento pela Corte Popular, em observância ao princípio do in dubio pro
societate e à soberania dos veredictos.
Apelação 11316/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
11316 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MÁRCIO ÂNTONIO
DA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO SANCTIS GARCIA - DEFENSOR
PÚBLICO), APELADO(S) - ADEJARDE CAMPOS SOBRAL (Advs: Dr(a).
JOÃO AUGUSTO SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL –
PRETENDIDA AUMENTO DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL APLICADO
NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA - QUANTUM CORRETAMENTE
ESTABELECIDO
INVIABILIDADE
DE
AUMENTO
ANSIADA
EXASPERAÇÃO
DA
PENA-BASE
COM
A
NEGATIVAÇÃO
DOS
ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE - CONDENADOS COM
ANTECEDENTES CRIMINAIS DEMONSTRADOS – BUSCADA MANUTENÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DETRIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE – APENADOS QUE NÃO
PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CODEX CRIMINAL –
RECURSO PROVIDO.
O quantum encontrado pelo magistrado sentenciante somente deve ser
alterado, caso haja carência ou excesso no importe alcançado.
Guiando-se o judicante pela balizas norteadoras da repressão e educação
para encontrar um patamar justo de pena, não há ser alterado o valor
estabelecido para a negativação das circunstâncias judiciais na primeira
fase de dosimetria.
A presença de certidão atestando o trânsito em julgado de condenação
desfavorável ao agente condenado, serve para a negativação dos
antecedentes criminais, como circunstância judicial do artigo 59 do codex
criminal.
O não preenchimento das exigências previstas pela norma penal em seu
artigo 44, inibe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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por restritivas de direito.
Apelação
12724/2012 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 12724 / 2012. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - PEDRO PAULO
PAIVA MONTEIRO (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA), APELANTE(S) - DOUGRAS JÚNIOR DE PAULA
(Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - DOUGLAS SIMÕES DE SOUZA (Advs:
Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - PEDRO
PAULO PAIVA MONTEIRO (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - DOUGRAS JÚNIOR DE PAULA
(Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DOUGLAS SIMÕES DE SOUZA (Advs:
Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MAX DELLEYS DA ROSA (Advs: Dra. ARIANE
FERREIRA MARTINS), APELADO(S) - MARIA ESTELA DA SILVA (Advs: Dr.
CAMILLO FARES ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL) –
INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA
ACUSADA MARIA ESTELA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, BEM
COMO DOS DEMAIS ACUSADOS PELO DELITO DE QUADRILHA –
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE –
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES
COM VALOR PROBATÓRIO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA
ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM
CONSONÂNCIA COM OS AUTOS – APREENSÃO E PÉRÍCIA
DESNECESSÁRIAS – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PLEITO
ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUTODEFESA – DESCABIMENTO
– ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL
COM A FINALIDADE DE OCULTAR-SE DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL –
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STF –
RECURSO DESPROVIDO.
Incabível o pleito absolutório quando o conjunto probatório consubstanciar
a autoria delitiva por parte dos réus, tendo em vista os depoimentos das
vítimas e dos policiais, bem como os demais elementos probatórios
constantes dos autos constituem meio de prova idôneo para embasar a
condenação, principalmente quando concatenados entre si e congruentes
com as demais provas coligidas no caderno processual.
Não há falar-se em condenação pelo crime de formação de quadrilha,
quando houver fragilidade probatória quanto à existência do vínculo
associativo permanente, com a específica finalidade de cometimento de
crimes, consoante preceitua o art. 288 do Código Penal.
No crime de roubo circunstanciado, contanto que existam nos autos
outros elementos que comprovem a sua utilização, é considerada
prescindível a realização de exame pericial e a constatação da
potencialidade lesiva, pois, tratando-se de arma de fogo, a lesividade é
presumida e integra a própria natureza do artefato, diante da possibilidade
de ofender a integridade física da vítima, por ser objeto contundente, apto,
portanto, para produzir lesões graves.
A atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante não é
mais considerada direito de autodefesa, mas sim conduta típica prevista
no art. 307, do Código Penal, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Apelação 28789/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo
Número/Ano:
28789 /
2013.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARIA ANTONIA DE
LARA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR
PÚBLICO, Dra. SÔNIA MARIA DE ALENCAR LOPES). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
Disponibilizado - 5/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – 1)
PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO,
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA –
NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/2006, NA GRADUAÇÃO DA
PENA-BASE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA
NA POSSE DA ACUSADA (20,3 GRAMAS DE COCAÍNA DISTRIBUÍDAS EM
30 PETECAS E 334 GRAMAS DE MACONHA), CONFIGURA MOTIVO
SUFICIENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL – 2)
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – RÉ QUE PRATICAVA,
EXCLUSIVAMENTE, O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COMO MEIO
DE VIDA – PENA REFORMADA – RECURSO MISTERIAL PROVIDO.
É imperativa a fixação da reprimenda basilar acima do patamar mínimo legal
quando é considerável a quantidade de entorpecentes, especialmente a
sua natureza, encontrada na posse da apelada, conforme art. 42, Lei
11.343/06.
A exclusão da causa minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve basear-se em dados concretos. No caso dos autos,
restou comprovado que a ré fazia do comércio da droga seu único meio
de vida, o que não atende ao requisito “não se dedicar à atividade
criminosa”.
Apelação 43086/2012 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH.
Protocolo
Número/Ano:
43086 /
2012.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - JESUS DA SILVA (Advs: Dr. CLÁUDIO BIRCK),
APELANTE(S) - GILBERTO ANASTÁCIO DA CUNHA (Advs: Dr. DIOGO
MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - ALEGADA CONTRARIEDADE DO
VEREDITO À PROVA DOS AUTOS - VEREDITO AMPARADO NA PROVA
DOS AUTOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
Estando a condenação respaldada no conjunto probatório, a despeito de
se pretender a anulação em depoimentos contraditórios de circunstâncias
que não elidem de modo seguro a acusação, impõe-se a mantença do
veredictum. Apelos desprovidos.
Apelação 44933/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo
Número/Ano:
44933 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MANOEL JUNIOR RAMOS DE LIMA (Advs: Dr. JUAREZ
VASCONCELOS), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO
– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS –
DECISÃO BASEADA NAS PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO –
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA CARACTERIZADA
E RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APOIO EM VERSÃO
CONSTANTE DOS AUTOS – QUALIDADE DO VEREDICTO DIANTE DOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SOBERANIA – ART.5º, XXXVIII, “C”, DA
CF/88 – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes dos
autos, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada
sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento
só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária e totalmente
dissociada do conjunto probatório, sob pena de violar a soberania dos
veredictos da instituição do Júri, conforme disposto no art. 5°, inciso
XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, que assegurou a soberania dos
vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri.
As qualificadoras devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri,
somente podem ser excluídas, com base no art. 593, III, “d”, do Código de
Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos
elementos dos autos, o que não se verifica no caso.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Apelação 48066/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 48066 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) RODRIGO ARRUDA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LOPES
NAVARRO - DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 157,
§ 2º, I E II, DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA PRODUZIDA NA
FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA PRODUZIDA NA
ESFERA JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO Pacificado entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência
pátria, o valor probante das provas produzidas na fase inquisitiva aptas a
sedimentar édito condenatório, desde que corroborado por demais
elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do
contraditório.
Apelação
53292/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 53292 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - EDUARDO AMORIM DE ASSIS (Advs: Dr. ALEX CAMPOS
MARTINS - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRELIMINAR DE
NULIDADE ANTE A DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SÚMULA 523, DO STF – PRELIMINAR
REJEITADA – MÉRITO – CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE PROCESSOS
DISTINTOS – NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS A SER EXAMINADA EM SEDE DE
EXECUÇÃO
PENAL
–
HABITUALIDADE
CRIMINOSA
–
NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO – PRECEDENTES DO STJ –
RECURSO DESPROVIDO.
Não pode ser considerada como causa de nulidade absoluta a deficiência
da defesa, sendo tão somente causa de anulação, se houver prova de
prejuízo para a defesa do réu, com amparo no que aduz a Súmula 523, do
Supremo Tribunal Federal.
A ausência de demonstração de unidade de desígnios, exigidos como
requisito subjetivo para aplicação da continuidade delitiva, impedem o
reconhecimento do “crime continuado. Segundo posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a
habitualidade
criminosa
impede
o
reconhecimento
da
regra
da continuidade delitiva.
A aplicação do referido instituto jurídico àquele que tem na prática
criminosa seu meio de vida é considerada contraditória, na medida em que
aos criminosos contumazes deve incidir um juízo de reprovação maior e
não tratamentos penais benéficos, sendo que, no caso, ficou constatado
que o apelante faz do crime seu estilo de vida, não sendo possível, assim,
o reconhecimento do crime continuado.
Apelação
55638/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
POCONÉ.
Protocolo
Número/Ano:
55638 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - C. C. F., REPRESENTADA POR SUA MÃE G. C. (Advs:
Dr(a). DANIEL LEON BIALSKI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - A. S. F. S.
(Advs: Dr. EDÉSIO MARTINS DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ART. 214
C/C 224 DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO) - QUEIXA-CRIME
INTERPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL - MODIFICAÇÃO SENTENÇA
EXTINTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - RECURSO IMPROVIDO.
Disponibilizado - 5/12/2014
Não sendo observado o prazo acima estabelecido pelo art. 38 do Código
de Processo Penal (06 meses), inexistindo lei dispondo sobre casos de
interrupção do lapso temporal, deve ser reconhecida a decadência do
direito de agir do representante.
Apelação 56830/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 56830 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) LEANDRO APLINIO (Advs: Dr. AIR PRAEIRO ALVES - DEF. PÚBLICO),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DECLAROU EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL
– (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – AMEAÇA (ART.
147, CAPUT, DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO,
INCISO III, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DDE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – NO MÉRITO PUGNA PELA ATENUAÇÃO
DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTARIVA DE LESÃO
CORPORAL E REFORMA DA SENTENÇA QUE ARBITROU O VALOR DE R$
2.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGO PELO
RECORRENTE - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – CÁLCULO COM
BASE NA PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO
ART. 109, VI, C/C ART. 10, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL –
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – ARGUIÇÃO
DA P.G.J. ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA –
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade superveniente, é a medida que se impõe, se decorrido lapso
prescricional entre a prolação da sentença e o transito em julgado final,
exigindo-se para tanto, o transito em julgado para a acusação no que diz
respeito a pena aplicada.
Apelação 64151/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo
Número/Ano:
64151 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - ALEX DONATO DA SILVA DE SOUZA (Advs: Dr(a).
JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). JULIANO BOTELHO
DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE ALEX DONATO DA SILVA DE SOUZA E, DE OFÍCIO,
DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A CARLOS
WATILA SILVA DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA
BRANCA
(FACA)
NÃO
APREENSÃO
DO
INSTRUMENTO
DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO - EMPREGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS RECEPTAÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA - NÃO
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE
NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA.
Conforme a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na
arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial
de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do CódigoPenal, desde
que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na
ação delituosa.
Anula-se o processo por cerceamento de defesa se o réu, não tendo sido
intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e,
por tal razão, não foi interrogado, impedindo o seu direito de autodefesa.
Apelação 69065/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
CLARO. Protocolo Número/Ano: 69065 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - SEBASTIÃO
SANTANA DE MOURA FILHO (Advs: Dr(a). REJANE BUSS SONNENBERG).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL – FURTO QUALIFICADO COM
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP) –
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART.
155, §4º, INCISO I, DO CP PARA O CRIME DE DANO (ART. 163, DO CP) –
OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE QUEIXA NO
PERIODO DE 06 MESES – DECADÊNCIA – DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, CP –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. ART. 155, §4º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II,
AMBOS DO CP – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o agente, durante o iter criminis, desiste voluntariamente da subtração
pretendida, mas deteriora coisa alheia, responderá unicamente pelos atos
praticados, isto é, pelo crime de dano.
Em se tratando de crime de dano simples, a ação penal somente se
procede mediante queixa crime, conforme pactua o art. 167, do Código
Penal, sendo que, sabendo que a vítima não apresentou a queixa crime no
prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia em que teve ciência da
autoria dos fatos imputados ao acusado, nos termos do art. 38 do CPP,
deverá ser declarada extinta a punibilidade pela decadência do direito de
queixa.
Apelação 69805/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 69805 / 2011. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) JÚNIOR CRUZ DO NASCIMENTO (Advs: Dr. DJALMA SABO MENDES
JUNIOR - DEFENS. PUBLICO, Dr. JORGE JOSÉ NOGA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - ART. 543-C DO CPC, §
7º, II, DO CPC - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO INVECTIVADO E O
RECURSO-PARADIGMA - ACÓRDÃO MANTIDO.
A própria 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a
possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a
confissão espontânea, também deixou claro que tal regra está sujeita à
análise das singularidades do caso concreto. Assim, a compensação só
se torna possível "(...) quando o réu possui uma só condenação transitada
em julgado, o que não ocorre no caso dos autos em que se trata de
acusado multireincidente" (STJ, AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2014, DJe 14/8/2014),
o que não ocorre no caso em que, "(...) apesar da valoração da confissão
do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige,
indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por
acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e
isolado evento em sua vida. Equiparar o acusado reincidente ao
multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional
da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir
condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais,
bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus
muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de
multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada
pena justa." (STJ, AgRg no REsp 1356527/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe
25/9/2013). Com efeito, aferida a multirreincidência, como no vertente,
afasta-se a similitude fática com o recurso-paradigma, pressupondo o
descabimento do juízo positivo de retratação a que alude o art. 543-C, §
7º, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Apelação 71979/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
71979 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - ARGENILSON DA SILVA GARCIA (Advs: Dr. MARCELLO
AFFONSO BARRETO RAMIRES - DEF. PÚBLICO), APELANTE(S) - FLÁVIO
DA SILVA LEITE (Advs: Dr. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Disponibilizado - 5/12/2014
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO – PLURALIDADE DE
APELANTES – APELOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA
–
DESCABIMENTO
–
AUTORIAS
COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E EM SINTONIA
COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS –
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO
FECHADO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DO
CÓDIGO PENAL - RECURSOS DESPROVIDOS, REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABRANDADO DE OFÍCIO.
A palavra da vítima tem relevante valor probatório no crime de roubo,
principalmente, quando se mostra coerente com o restante das provas
carreadas aos autos.
Sendo a pena corpórea inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e não
havendo
elementos
concretos
que
façam
a
ligação
entre
as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a necessidade de
um regime mais gravo para o cumprimento inicial de pena, a fixação de
regime mais brado, é necessário e imprime a pena, sua função de
repressão e educação, com justiça.
Apelação
72135/2013 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72135 / 2013. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - M. V. (Advs: Dr. VICTOR ALIPIO AZEVEDO BORGES,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
- RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA
E REPRESENTAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO
DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
OPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO
CARACTERIZADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Descabida a preliminar de nulidade arguida em face da suposta
ilegitimidade ativa, pois se tratando de vítima menor de 18 (dezoito) anos,
hipossuficiente, e com desejo de representar criminalmente o acusado dos
delitos, supridas as exigências contidas na extinta redação do art. 225,
inciso I, do Código Penal. Preliminar rejeitada.
A palavra da vítima constitui uma prova de grande importância, em crimes
contra os costumes, e a sua acusação firme e segura, em consonância
com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório autoriza a
condenação no delito.
Não encontrando elementos para majorar a pena-base do apelante, não se
mostra razoável a sua manutenção em regime mais gravoso sem que haja
fundamentação idônea para penalização, devendo o regime ser fixado à
luz do art. 33, §2º do Código Penal.
Apelação
72619/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72619 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOEMIL JOVANE
LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER
GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - JOEMIL
JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ
ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA
DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL –
ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – PLURALIDADE DE
RECURSOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ANSIADO AUMENTO DA
FRAÇÃO DA TERCEIRA FASE EM VIRTUDE DA PLURALIDADE DE
QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO SIMPLES NUMÉRICO
NÃO É VÁLIDO PARA EXASPRAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DE 1/3 (UM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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TERÇO) – SÚMULA Nº. 443 DO STJ - RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO
INICIAL DA PENA - REGIME JÁ FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER - RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
1. A fixação da fração de aumento da pena na terceira fase dosimétrica
não pode ser pautada unicamente no critério numérico, devendo o
magistrado fundamentar sua decisão com amparo nos elementos do caso
em concreto, sob pena de afronta ao disposto na Súmula nº. 443 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se admite recurso da parte em ponto que não tenha interesse na
reforma ou modificação da decisão, não devendo ser o pleito conhecido
por falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade.
Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Apelação
72621/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 72621 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOEMIL JOVANE
LOURENÇO DE CARVALHO (Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER
GUEDES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO, APELADO(S) - JOEMIL JOVANE LOURENÇO DE CARVALHO
(Advs: Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA - DEFENSOR
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO A
AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS –
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – 1. RECURSO DA
DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA –
NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO –
DIVERSIDADE DE “MODUS OPERANDI” – HABITUALIDADE CRIMINOSA –
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO – PRECEDENTES DO STJ –
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
157, § 2°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA
PRESUMIDA – RECUSO IMPROCEDENTE
2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO NA
TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA – CRITÉRIO
QUALITATIVO À LUZ DA SÚMULA 443, DO STJ – APELO DESPROVIDO.
1.Para o reconhecimento da continuidade delitiva na forma que dispõe o
artigo 71 do Código Penal é imprescindível o preenchimento dos requisitos
subjetivos e objetivos nas hipóteses em que os crimes praticados revelem
uma sucessão e não crimes autônomos, o que não é o caso em apreço,
especialmente porque o réu faz do crime o seu modo de vida.
A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do artigo
157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não
tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no
cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos
depoimentos fornecidos pelas vítimas.
2. Na terceira fase de dosimetria da pena, não merece reparo a
fundamentação da sentença, em razão da incidência das causas de
aumento especial elencadas nos incisos I, II e IV do § 2º, do Código Penal,
em observância ao critério qualitativo consagrado na Súmula 443 do
Superior Tribunal de Justiça.
Apelação 76098/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 76098 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - JAIRO SOARES
CANHIZARES (Advs: Dr. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR - DEF.
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – RÉU ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA – ART. 386, III, DO CPP – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU –
CRIME DE PERIGO ABSTRATO – LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À
PAZ COLETIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS
Disponibilizado - 5/12/2014
AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
“(...) Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de
comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o
bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois
este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da
conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as
que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à
segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
(RHC 43.756/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 23/04/2014).
Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, bem como evidenciada a
potencialidade lesiva das munições, amparada na palavra do réu e no
testemunho do policial que participou da operação, a condenação é
medida que se impõe.
Apelação 77044/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 77044 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - HEMER
RODRIGO BELZUINO (Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO – PENAL - RECURSO ACUSATÓRIO – PENAL – FURTO –
OBJETO SUBTRAÍDO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O
REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - MAJORAÇÃO DA
PENA – RECURSO PROVIDO.
A causa especial de aumento de pena constante do 1º do art. 155 do
Código Penal (repouso noturno) é perfeitamente aplicável nos casos em
que o furto foi cometido de madrugada, horário em que há maior facilidade
para o cometimento de delitos em virtude da vulnerabilidade do patrimônio
da vítima ante a deficiência na vigilância. É irrelevante o fato de se tratar
de crime cometido em via pública.
Apelação 77687/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 77687 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) TELPIMORY JANUÁRIO GOLVEIA (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS
NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - SANDRO LUCIO DA
SILVA (Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – NÃO APREENSÃO DA ARMA - DISPENSABILIDADE
PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DO
INSTRUMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS APLICAÇÃO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO – CONCURSO DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO PARA UM TERÇO VIABILIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO DE EXASPERAÇÃO EM
PREFERÊNCIA AO MERAMENTE QUANTITATIVO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Conforme a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na
arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial
de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do CódigoPenal, desde
que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na
ação delituosa.
Em sede de roubo, a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do
STJ inclina-se pela aplicação do critério qualitativo das causas especiais
de aumento de pena do roubo, que melhor atende ao princípio da
proporcionalidade e da individualização da pena e se revela mais justa e
adequada do que aquela meramente aritmética, em desatenção às
especialidades do caso concreto.
Apelação
77738/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
NOVA
XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 77738 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - SÁVIO FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). EDUARDO
SILVEIRA LADEIA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA A
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO –
IMPOSSIBILIDADE – USO DE GRAVE AMEAÇA COM O FITO EFETUAR A
SUBTRAÇÃO – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA EVIDENCIADA – VIOLÊNCIA
CONFIGURADA – IMPROVIDO.
É incabível o acolhimento do pleito de desclassificação do ilícito de roubo
tentado para o delito de furto tentado, quando o conjunto probatório
evidencia que o agente utilizou-se de grave ameça, mediante simulação de
portar arma de fogo, para subtrair o bem da vítima, subsumindo-se
perfeitamente a sua conduta ao tipo penal descrito no art. 157 c/c art. 14,II,
do Código Penal.
Apelação 85311/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 85311 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - MARCOS RODRIGUES DE JESUS (Advs: Dr(a). SAULO
FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE
ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - INCONFORMISMO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO –
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS – POSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a prática do delito imputado aos recorrentes por meio de
contexto probatório robusto e desqualificador da versão defensiva, de
rigor a condenação dos acusados.
A teor das declarações prestadas pelo ofendido e pelos policiais que
efetuaram a ocorrência e pelas testemunhas, comprovam o crime e seu
modus operandi.
Não havendo fundamentação idônea na análise das circunstâncias
judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser
reduzida ao mínimo legal.
Apelação 87419/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
87419 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ALESSANDRO
RIBEIRO (Advs: Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM DEF(A) PÚBLICA SUBSTITUTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES –
CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 1. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - ALEGADO
DESCABIMENTO - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO - APELANTE DEDICADO
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - BENESSE EXCLUÍDA - 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
– PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - REGIME
INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE – BALIZAMENTO QUE SE IMPÕE NA
FORMA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 APELO MINISTERIAL PROVIDO.
A preexistência de informações anteriores relacionando o agente ao
narcotráfico, apreensão de expressiva quantidade de cocaína (trinta
porções de cocaína em forma de grânulos, com peso global de 20,53g;
duas porções grandes da mesma substância, em forma de pedra, com
massa 148,65g; nove porções médias, em forma de pedra, com massa de
104,94g; sete porções pequenas em forma de pedra, com massa de
5,80g; uma porção na forma de grânulos com massa 7,9g), bem como de
petrechos de separação e embalagem (tesoura, faca, colher, prato, e
centenas de "para-quedas"), admissão do próprio apelado (f. 14), de que
possui envolvimento antigo com esse tipo de atividade, devidamente
Disponibilizado - 5/12/2014
alicerçado por documentos, extraídos via consulta ao sistema Infoseg, os
quais assinalam condenação por crimes de tráfico de drogas e roubo
ocorridos bem antes do crime aqui analisado (f. 34/36), bem como pela
própria dinâmica que antecedeu a prisão em flagrante, em que o apelado
foi surpreendido no momento em que separava e embalava a droga para a
colocação no mercado clandestino, denotam clara e antiga dedicação às
atividades relacionadas ao narcotráfico, requisito que, presente na
condenação, determina o afastamento do benefício previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/06. Não se exige prova legal para a aferição negativa
desse imprescindível requisito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006,
bastando que os elementos de convicção constantes dos autos revele o
dado característico da dedicação criminosa, o que se faz por qualquer
meio, em observância ao corolário da livre convicção motivada a que alude
o art. 157 do CPP, já que a sistemática processual penal somente
estabelece restrição quanto a prova do estado civil das pessoas (art. 155
do mesmo Codex).
2. Essas mesmas circunstâncias concretas do caso também assinalam a
necessidade do recrudescimento do regime de cumprimento de pena para
o inicialmente fechado. Inteligência aos termos dos arts. 33, § 3º, e 59,
ambos do CP, e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Apelo ministerial provido. Pena e regime redimensionados.
Apelação 89053/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 89053 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) ANTÔNIO JACKSON QUEIROZ DE SOUZA (Advs: Dra. MARIZA RIVAROLA
ROCHA), APELANTE(S) - APARECIDO DA SILVA SAILLYS (Advs: Dr.
VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), APELANTE(S) - JOSÉ NILTON
SCANDIAN (Advs: Dr. VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), APELANTE(S) ELSON
SEBASTIAO
ROSA
DE
JESUS
(Advs:
Dr.
ADJALMA
BOMDESPACHO DE OLIVEIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DOS RÉUS – PLEITO À
ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CONCRETAS DE QUE TENHAM PARTICIPADO DO DELITO –
IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS ACERCA DA
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
DELITIVA
–RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADO POR TESTEMUNHAS –
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS – ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS AGENTES – PEDIDO DE
READEQUAÇÃO DA PENA FORMULADO POR
UM
DELES –
IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA ESCORREITA E JÁ FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO
DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação dos agentes quando há nos autos
provas seguras e harmônicas da autoria delitiva, reveladas pelos
depoimentos firmes das vítimas aliados aos demais elementos e indícios
contidos nos autos que não permitem a absolvição pretendida.
Não há como readequar a pena de um dos réus, se a reprimenda foi
fixada no mínimo legal, a qual ficou em definitivo em razão de não haver
atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
Apelação 91494/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
91494 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - SILVIO ROGÉRIO ALVES (Advs: Dr. RODRIGO BASSI
SALDANHA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECUSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA REDIMENSIONAMENTO DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - DIMINUIÇÃO DA AGRAVANTE - MEDIANTE DE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PENA
REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação da pena-base de forma exacerbada pelo juízo a quo, sem a
devida fundamentação, e em desacordo com a realidade das
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circunstâncias judiciais, deve ser redimensionada, impondo-se sua
reforma com base no princípio da individualização da pena, previsto no art.
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Na análise das circunstâncias agravantes deve ser redimensionada a
pena quando o quantum fixado se mostra exacerbada já que a sanção
imposta deve ser justa e suficiente para reprovação e prevenção do
crime.
da acusação, quanto por parte da defesa - que é um requisito fundamental
para anulação do ato, eis que os próprios defensores não se rebelaram
contra a antecipação da colheita da prova, apresentando inclusive suas
alegações finais, impera-se a rejeição da preliminar ventilada pela
acusação com fulcro no art. 563 do CPP.
Sobre o mérito, extrai-se do processado que os elementos objetivos
constitutivos do tipo de formação de quadrilha ou bando, descrito no art.
288, caput, do Código Penal, não restaram configurados na hipótese em
apreço, visto que esta Egrégia Corte absolveu os demais acusados por
esse crime, no corpo da apelação criminal nº 96543/2012, com transito em
julgado em 30 de abril de 2014, não preenchendo o requisito quantitativo
para a condenação do recorrido pelo delito de quadrilha.
O acervo probatório é frágil para formação da convicção acusatória com
relação aos demais crimes, incidindo-se o princípio do in dubio pro reo,
para manter a absolvição do recorrido com relação aos crimes em testilha,
não havendo qualquer elemento de prova realizado sob o manto do
contraditório e da ampla defesa que ampare a pretensão do órgão
acusador, vez os fatos narrados na exordial acusatória não encontram
amparo nas provas produzidas em juízo, motivo por que incide em
benefício dele a norma do caput do art. 155 do Código de Processo Penal.
Apelação 92334/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA CANAÃ DO
NORTE. Protocolo Número/Ano: 92334 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - JOSÉ FERNANDO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO
MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO À REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO
FAVORÁVEIS – PROCEDÊNCIA– AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA
AFERIR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU – PEDIDO, AINDA, DE
AFASTAMENTO
DA
AGRAVANTE
DA
REINCIDÊNCIA
OU
SUA
COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES – CONSTITUCIONALIDADE DA
AGRAVANTE FIRMADA NO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL –
REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA VÁLIDA –
COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES JÁ REALIZADA PELA
MAGISTRADA – REGIME SEMIABERTO ESCORREITO E QUE NÃO DEVE
SER MODIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não prevalecendo a motivação usada para negativar a conduta social do
réu, em razão de não se verificar nos autos a presença de elementos que
possam revelar sua maneira de agir ou o seu comportamento, é imperiosa
a readequação da pena-base para mínimo legal.
A agravante da reincidência não é inconstitucional, consoante
jurisprudência pacificada do STF, de modo que ela deve ser mantida se
estiver devidamente comprovada por certidão cartorária juntada aos autos
pela magistrada.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação entre
agravante e as atenuantes, se ainda que de forma indireta, a magistrada já
tenha realizado a compensação.
Deve ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença, se embora a
pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e não tenham sido
verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi constatado que o
réu é reincidente, de modo que ele não preenche os requisitos exigidos
pelo art. 33, § 2º, “c”.
Apelação 94098/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 94098 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - J. V. F. (Advs: Dr. ROQUELINO LUIZ DE OLIVEIRA),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ALICIAMENTO, ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LACÍVIA - RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DO RÉU REDIMENSIONAMENTO DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVA - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Demonstrada a prática do delito imputado ao recorrente por meio de
contexto probatório robusto incluindo a confissão do recorrente, de rigor a
sua condenação.
A fixação da pena-base de forma exacerbada pelo juízo a quo, sem a
devida fundamentação, e em desacordo com a realidade das
circunstâncias judiciais, deve ser redimensionada, impondo-se sua
reforma com base no princípio da individualização da pena, previsto no art.
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Apelação 92708/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo
Número/Ano: 92708 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - SÉRGIO APARECIDO OLIVEIRA
(Advs: Dr(a). EVERTON COVRE, Dr(a). FERNANDA DENICOLO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – RÉU ABSOLVIDO
DOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO (ART. 288, §ÚNICO) –
RESISTÊNCIA (ART. 329, § 1º DO CÓDIGO PENAL) - POSSE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 10, §2º DA LEI 9.437/97) – PRELIMINAR
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR TER O FEITO SEGUIDO SEU TRAMITE
NORMAL ENQUANTO ESTAVA SUSPENSO E SEM A PRESENÇA DO RÉU –
DESCABIMENTO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PARA ANULAÇÃO DO
DECISIUM (ART. 563 do CPP) – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVAS – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALMEJADA CONDENAÇÃO –
CULPABILIDADE DO AGENTE APONTADA PELO APELANTE COMO
FULCRADA EM DELAÇÃO DE CORRÉU, NO RELATO DE AGENTES
POLICIAIS E DE TERCEIROS – INSUBSISTÊNCIA – DELAÇÃO NA FASE
INQUISITORIAL E NÃO CORROBORADA EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DO RECORRIDO COMO SENDO AUTOR DOS DELITOS PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONSEGUE DEMONSTRAR, INDENE DE
DÚVIDAS, O ENVOLVIMENTO DO APELADO NOS REFERIDOS CRIMES –
APELO DESPROVIDO.
Não havendo a ocorrência de prejuízos experimentados tanto por parte
Apelação 98562/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA.
Protocolo
Número/Ano:
98562 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - WANDERSON ROMUALDO DOS SANTOS (Advs: Dr(a).
LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA CONDENAÇÃO - 1. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA
VÍTIMA E DE TESTEMUNHA - CAPTAÇÃO DE IMAGENS POR MEIO DE
CIRCUITO DE IMAGENS INTRA E EXTRA MURUS - QUALIFICADORA
MANTIDA - 2. REINCIDÊNCIA - PROVA - FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS - SUFICIÊNCIA - INDICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE - 3. COMPENSAÇÃO COM A
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA INAPLICAÇÃO DO RECURSO-PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC - DIVERGÊNCIA NO PLANO FÁTICO - 4.
QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO QUE
SE IMPÕE - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PENA REDUZIDA.
1. Devidamente provado o acesso do agente ao imóvel onde o furto
ocorreu por via anormal, exigente de incomum esforço físico, por meio de
imagens de monitoramento intra e extra murus e depoimento da vítima e de
uma testemunha, é irrelevante a arguição da insubmissão dessa
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circunstância à perícia técnica, visto que as particularidades fáticas do
presente caso tornam irrelevante a ausência de exame de corpo de delito
direto.
2. De acordo com o art. 63 do CP, para a prova da reincidência basta a
prova de que o agente cometeu novo crime depois de transitar em julgado
a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. Como se vê, para a configuração da reincidência, exige-se prova
dos seguintes requisitos: a) crime anterior; b) sentença condenatória; c)
trânsito em julgado anterior ao novo crime. A esse respeito, as inferências
trazidas pelas folhas de antecedentes criminais emitidas pelo Sistema
Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal trazem suficientes
elementos de convicção acerca da anterioridade dos registros lá
consignados, bem como o Juízo da condenação, tipo de crime, pena
aplicada e respectivo trânsito em julgado, sendo o que basta para a
configuração da agravante.
3. A 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a
possibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão
espontânea, também deixou claro que tal regra está sujeita à análise das
singularidades do caso concreto. Assim, a compensação só se torna
possível "(...) quando o réu possui uma só condenação transitada em
julgado, o que não ocorre no caso dos autos em que se trata de acusado
multireincidente" (STJ, AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2014, DJe 14/8/2014), o que
não ocorre no caso em que, "(...) apesar da valoração da confissão do
agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige,
indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por
acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e
isolado evento em sua vida. Equiparar o acusado reincidente ao
multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional
da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir
condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais,
bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus
muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de
multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada
pena justa." (STJ, AgRg no REsp 1356527/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe
25/9/2013).
4. Entretanto, no juízo de ponderação entre esses dois institutos, ainda
que estejamos diante de réu multirreincidente específico, entendo que a
carga de quantificação do acréscimo penal correspondente fugiu aos
parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bastando, para se
alcançar tal conclusão, conferir que a carga de aumento de pena para
uma única circunstância agravante reconhecida o Magistrado majorou em
metade da pena inicial aplicada, impondo-se, nessa situação o respectivo
abrandamento.
5. Recurso parcialmente provido. Pena abrandada.
Apelação
98680/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 98680 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - DIOGO DA SILVA SANTOS (Advs: Dr. CAMILLO FARES
ABINADER NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS –
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I DO
CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA –
IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A
UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA –
RECUSO IMPROCEDENTE.
A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do artigo
157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não
tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no
cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos
depoimentos fornecidos pelas vítimas.
Apelação 102069/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 102069 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) EDSON REISDORFER (Advs: Dr. LEDOCIR ANHOLETO, Dr(a). OUTRO(S)),
Disponibilizado - 5/12/2014
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS –
IMPROCEDENTE – PERDIMENTO DOS BENS À LUZ DOS ELEMENTOS DE
PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DELITIVA – NÃO
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA –
IMPROCEDENTE – PENA JUSTA E RAZOÁVEL – APELO DESPROVIDO.
É imperiosa a condenação quando há provas suficientes da materialidade
delitiva e autoria do crime de tráfico de drogas.
O apelante não conseguiu afastar a prova de que o veículo apreendido
era utilizado para a traficância, sendo que, segundo jurisprudência
majoritária, quando as circunstâncias do crime apontam a materialidade e a
autoria do crime de tráfico, cabe ao réu demonstrar que o bem não era
utilizado para a prática delitiva, bem como a sua aquisição de forma
legítima, ônus do qual não se desincumbiu.
A pena aplicada foi fixada em quantidade necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do delito, à luz do que prescrevem os artigos 59
e 68, do Código Penal.
Apelação
105294/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
ITAÚBA.
Protocolo
Número/Ano:
105294 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - JUNIOR DE ARRUDA CORRÊA (Advs: Dra. RAIMUNDA
NONATA DE JESUS ARAÚJO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – DESOBEDIÊNCIA (330 DO CP) –
ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇA OU ADOLESCENTE (241-B DO ECA) – DIRIGIR SEM
HABILITAÇÃO (309 DO CTB) – INCONFORMISMO DO RÉU – PRELIMINAR
DE NULIDADE – ALEGA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA –
IMPROCEDÊNCIA
–
PREJUÍZO
NÃO
COMPROVADO
–
P.G.J.
MANIFESTOU-SE
PELA
ANULAÇÃO
DA
SENTENÇA
POR
DESFUNDAMENTAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PRETENSÃO QUE SE
RESOLVE POR REFORMA E NÃO POR ANULAÇÃO DO DECISUM – NO
MÉRITO A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO –
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO
NO DELITO DE TRÁFICO, BEM COMO POR NÃO TER CAUSADO PERIGO DE
DANO POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E POR NÃO TER CIÊNCIA DAS
IMAGENS PORNOGRAFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE EM SEU
CELULAR – IMPROCEDÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES – PROVAS ROBUSTAS
DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM
CONSONÂNCIA
COM
AS
DEMAIS
PROVAS
DOS
AUTOS
–
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DEDICAÇÃO
DO RÉU EM ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO – RÉU REINCIEDENTE E PENA SUPERIOR A 08
ANOS DE RECLUSÃO (ART. 44 DO CP) – REDUÇÃO DE PENA EX OFFICIO
- ARGUMENTOS INIDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO – PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
A súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, dispõe em síntese, que a
deficiência da defesa não é causa de nulidade absoluta, mas tão somente
de anulação, se houver prova de prejuízo para a defesa do réu.
Se de um lado o art. 93, IX, da CF prevê a nulidade da decisão judicial
despida de fundamentação, a simples má valoração das evidências
fático-probatórias - na qual se insere a questão de fundo do processo,
qual seja, o delito e a reprimenda respectiva - comporta apenas reforma e
não nulidade da sentença.
Não prevalece o pedido de absolvição, pois embora o réu insista em negar
a participação nos delitos e eximir-se de suas responsabilidades, essa
versão encontra-se isolada, pois o conjunto probatório, formado por
depoimentos harmônicos dos policiais, aliado a outros elementos não
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deixam dúvida quanto à materialidade e autoria dos delitos de tráfico, de
desobediência, do armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo
criança ou adolescente e do delito de dirigir sem habilitação.
É insustentável o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a grande quantidade
(2310,09 Kg) e qualidade (cocaína) da droga apreendida, bem como
atuação do apelante, que revela sua dedicação em atividades criminosas.
A pretensão defensiva quanto ao pleito de substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direito não merece guarida, tendo em
vista a pena aplicada, bem como o acusado ser reincidência.
Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício.
Apelação 112699/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
112699 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - D.J.C. (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AÇÃO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – APELO
DESPROVIDO
A simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de
qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações
fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, as quais estão
amparadas pelos demais elementos probantes existentes no processo,
conjunto suficiente para a manutenção do édito probatório.
Apelação 114641/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE APIACÁS.
Protocolo
Número/Ano:
114641 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - V. A. S (Advs: Dr(a). SHIRLENE BENITES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO À
ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO SEM AMPARO
NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA
QUANTO À AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA NO RELATÓRIO DE
ATENDIMENTO PSICOLÍGICO SEGURA E ALIADA AOS DEMAIS
ELEMENTOS – PLEITO SUBSIDIARIO - DIMINUIÇÃO DA PENA –
IMPOSSIBILIDADE
–
DOSE
BEM
APLICADA
PELA
JUÍZA
–
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA
O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA ACIMA DE 8
(OITO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVAS - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
Não prevalece a negativa de autoria invocada pelo réu diante do conjunto
probatório formado pela palavra da vítima de estupro no relatório
psicossocial, bem como pelas palavras da vítima de ameaça tanto na fase
investigatória quanto na fase judicial, aliadas aos demais elementos
existentes nos autos que não deixam dúvida quanto à prática dos
referidos crimes, sendo impossível a absolvição, bem como a redução da
pena aplicada e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena,
vez que foi devidamente fundamentada pela juíza, não havendo reparos a
serem feitos.
Apelação 120790/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO
JOAQUIM. Protocolo Número/Ano: 120790 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - R.M.S. (Advs: Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE
ALMEIDA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AÇÃO PENAL – ESTUPRO – AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE –
IMPOSSIBILIDADE
–CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PEDIDO DE MAIOR ATENUAÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE –
Disponibilizado - 5/12/2014
DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO DESPROVIDO.
No que tange à primeira fase de dosimetria da pena, é certo que o
magistrado deve, ao individualizar a pena, examinar os elementos que
dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios
estabelecidos no artigo 59 do Código Penal para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do
crime. Além do mais, quando considerar desfavorável quaisquer das
circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as
suas razões, sob pena de não observância às disposições do art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Conforme a dinâmica delitiva apresentada aos autos, não se revelou
exacerbada a pena-base fixada.
A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da
pena-base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das
diretrizes do artigo 59, “caput”, do Código Penal, aumentá-la para alcançar
os objetivos da sanção, quais sejam, prevenir e reprimir o crime.
Apelação 120931/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 120931 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - JOSANO AZEVEDO DA COSTA (Advs: Dr. HUGO
LEONARDO BONFIM FERNANDES-DEF. PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO OU
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - DESFUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS
PERSONALIDADE,
MOTIVOS
E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PROCEDÊNCIA DO RECLAMO PREVALÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
- COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ELEVADO
PREJUÍZO
SUPORTADO
PELA
VÍTIMA
PENA
PROPORCIONALMENTE REDUZIDA - APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime não foram devidamente individualizados e comprovados na
sentença, o que permite a desconsideração para o âmbito de graduação
da pena, em razão da obrigação constitucional (art. 93, IX, da CF) do juiz
de explicar a sua opção por este ou aquele fator determinante, prova e
sua valoração, em termos de quantidade de pena, do fator determinante
eleito, a permitir a localização da individuação de eventuais erros nesse
concernente.
2. Noutro giro, é perfeitamente cabível a coexistência dos maus
antecedentes criminais e a reincidência na aplicação da pena, desde que
se refiram a registros criminais distintos. Assim, havendo a aferição, por
certidão criminal circunstanciada, de três condenações definitivas
anteriores, nada impede que o juiz valore um delas como reincidência e as
duas outras como maus antecedentes criminais, sem que tal procedimento
importe em bis in idem.
3. Malgrado seja o furto delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo
experimentado pela vítima, não só pelo alto valor das coisas subtraídas
conglobadamente avaliadas em R$45740,00, valor esse não questionado
pela defesa, como também a ausência de recuperação de qualquer bem,
demonstra maior censurabilidade da conduta e do resultado, autorizando o
aumento da pena-base em razão das maiores consequências provocadas
pelo crime.
4. Apelo parcialmente provido. Pena proporcionalmente reduzida.
Apelação
122860/2014 Classe:
CNJ-417 COMARCA
DE
JUARA.
Protocolo
Número/Ano:
122860 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - MARLON VIEIRA
BRANDINI (Advs: Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO), APELADO(S) - MARLON VIEIRA BRANDINI (Advs:
Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR PÚBLICO
SUBSTITUTO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. ONIVALDO BUDNY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA - TRÁFICO ILÍCITO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - CONDENAÇÃO PELO
TRÁFICO E ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO - 1. RECURSO DA
DEFESA - 1.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA
NARCOTRAFICÂNCIA - 1.2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - SUPOSTA
APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA - INADMISSIBILIDADE 56,1G DE COCAÍNA - RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA OFENSIVIDADE REAL DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO
DA TIPICIDADE MATERIAL DO CRIME - 1.3. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS E REDIMENSIONAMENTO
CONSEQUENTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO - 1.4.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - 2. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - 2.1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS
NOS ARTS. 33, § 1º, INCISO III, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE - 2.1.1. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DE QUE TEM POSSE
PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE "TER
EM DEPÓSITO" E "VENDER" - TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO DIVERSIDADE DE CONDUTAS TÍPICAS - CRIME ÚNICO - 2.1.2.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INCOMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE
DUAS OU MAIS PESSOAS, EM CARÁTER ESTÁVEL OU PERMANENTE
PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI 11.343/2006 ALEGADA CLAUDICÂNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - 2.2. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI ANTIDROGAS - MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPROCEDÊNCIA - MEROS REGISTROS CRIMINAIS - SÚMULA 444/STJ 2.3. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO.
1. Do recurso defensivo.
1.1. Da absolvição por anemia probatória. Se a palavra dos policiais
militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, é uníssona e
encontra respaldo em outros elementos de prova dos autos, não há como
deixar de considerá-las para o fim de incriminar o apelante pelo exercício
da narcotraficância, mormente quando nenhum motivo transparece
evidenciado no sentido de atestar uma falsa incriminação do apelante.
1.2. Da aplicação do princípio da insignificância no tráfico ilícito de drogas.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a apreensão de 56,1g de
cocaína proporciona 5610 doses pela via endovenosa, ou 561 doses por
aspiração, não podendo assim ser considerada insignificante. Para se ter
uma ideia, estudos comprovam que os efeitos da droga se estendem por
cerca de meia hora a cada dose consumida, e dentro dessa noção, a
quantidade de droga em referência é suficiente para manter "aceso" um
usuário de drogas por mais de três meses e meio, ou 116 dias. Além
disso, considerando que para se alcançar a overdose é necessário
apenas 1,2g de cocaína, considerado o grau de pureza da droga, a
quantidade de droga apreendida seria suficiente para matar mais de 46
pessoas. E mesmo se fosse irrisória a quantidade de droga, a
jurisprudência pacificada desta Corte e dos Tribunais Superiores assentou
entendimento de que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza de
crime de perigo abstrato, dispensa análise sobre a quantidade de droga,
não se aplicando o princípio da bagatela.
1.3. Da majoração da fração do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, para o
máximo legal, e a consequente mitigação do regime inicial de cumprimento
de pena. O enfoque dado à menor redução de pena se deveu à maior
gravidade do crime, não só em razão da preexistência de informações
ligando o imóvel onde morava àquela atividade, como também pelos dados
de concretude apresentados, tal como a apreensão de balança de
precisão, envolvimento de menores de idade e a alta rotatividade de
pessoas ao longo do dia e da noite, sinalizando que não se está diante de
um mercador eventual, mas de alguém que, não obstante não possa ser
considerado voltado a esse tipo de atividade, já possui alguma experiência
nesse sentido, o que impede uma maior redução de pena. Assim,
plenamente justificável, de acordo com o quadro fático apresentado, a
aplicação da fração mínima de 1/6, que deve ser mantida inclusive para se
prestigiar a ratio essendi da norma penal de benevolência, que busca
reprimir com menor rigor os traficantes ocasionais e mulas isolados de
menor expressividade. Por corolário, antevendo esse quadro de maior
gravidade da conduta típica, o regime inicial fechado de impõe para o
cumprimento da pena.
2. Do recurso acusatório.
2.1. Do pedido de condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, §
Disponibilizado - 5/12/2014
1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Conquanto haja prova de que o
acusado se utilizou do imóvel o qual detinha a posse para traficar drogas
ilícitas, bem como tinha sob depósito e vendia esse tipo de substância, a
prática de todas essas condutas, mesmo quando cumulativamente
perpetradas, integram a estrutura típica de um único delito de tráfico de
drogas, considerado amplamente pela jurisprudência dominante como
sendo tipo penal misto alternativo, também denominado de crime de ação
múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente incida em
mais de um verbo nuclear contido na lei penal incriminadora, estará sujeito
às penas de apenas um delito.
2.2. Do pleito de condenação pela prática do crime de associação para o
narcotráfico. A condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei n.º
11.343/2006 exige prova indene de dúvida acerca do vínculo associativo
estável ou permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer um dos crimes tipificados nos arts. 33 a
34 da Lei Antidrogas, que, inexistente, faz imperiosa a mantença da
absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP.
2.3. Da majoração da pena-base e exclusão da especial minorante do art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 pela incidência dos maus antecedentes
criminais. À guisa do enunciado da Súmula 444/STJ, os meros registros
criminais sem certificação de condenação anterior não podem permitir o
recrudescimento da pena, tornando impossível acolher o pleito ministerial
de majoração da pena-base e de exclusão da causa especial de
diminuição de pena relativa ao tráfico de drogas privilegiado.
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
Apelação 123272/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 123272 / 2013. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) SEBASTIÃO LAUZE QUEIROZ DE AMORIM (Advs: Dra. ELIDIA PENHA
GONÇALVES), APELANTE(S) - MARIA NILZA LIRA RODRIGUES (Advs:
Dra. ELIDIA PENHA GONÇALVES), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL – CRIMES CONTIDOS NOS
ARTIGO 12, CAPUT, E 14 DA LEI Nº. 6368/76, E ARTIGO 12 DA LEI Nº
10826/03 – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES
DEFENSIVAS - PRELIMINAR REJEITADA - TESES ENFRENTADAS
IMPLICITAMENTE - POSTULADA ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS PRETENDIDA
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
APREENDIDOS
IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR
PECUNIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses
deduzidas pelas partes em juízo, sendo suficiente que exponham os
fundamentos que embasam a decisão, como ocorreu na espécie.
Demonstrada a traficância de drogas e a posse irregular de arma de fogo
de uso permitido por meio de todo o conjunto probatório existente nos
autos, não há se falar em absolvição por falta de provas.
Não há falar na restituição dos valores apreendidos na hipótese em que o
réu não logrou comprovar a origem lícita do dinheiro, assim como, as
circunstâncias em que foi apreendido, definem o seu perdimento, nos
moldes do artigo 63 da Lei de Drogas.
Apelação 132015/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MONTE
VERDE. Protocolo Número/Ano: 132015 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - M. S. C. (Advs: Dr(a). SHIRLENE BENITES), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA
DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICIDIO TENTADO – APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE INTERNAÇÃO E EXAME PSICOSSOCIAL A CADA TRÊS MESES
– RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO RECONHECIEMNTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO
ATO INFRACIONAL DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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CORPORAL
–
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL CONCLUDENTE DA PRÁTICA
DO ATO INFRACIONAL PELA REPRESENTADA, EVIDENCIANDO O ANIMUS
NECANDI
–
LESÃO
CORPORAL
E
LEGÍTIMA
DEFESA
NÃO
CARACTERIZADAS
–
PLEITO
DE
APLICAÇÃO
DA
MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA – IMPERTINÊNCIA – ATO
INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA GRAVE – REEDUCANDA
AGRESSIVA, POSSUIDORA DE PÉSSIMO COMPORTAMENTO NA
SOCIEDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas demonstram que a adolescente aderiu à perpetração de
ataque contra a vida das vítimas, não atingindo êxito em razão de
circunstância alheia à sua vontade, merece ser responsabilizada por ato
infracional análogo ao delito de tentativa homicídio. No caso, as provas
dos autos evidenciam o intento homicida que guiou a ação da
representada, não merecendo prosperar o pleito de reconhecimento da
legítima defesa ou desclassificação da conduta para aquela análoga ao
crime de lesão corporal.
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao menor
devido à gravidade do delito, para o fim de reeducação e ressocialização
do
adolescente
que
pratica
reiteradamente
atos
infracionais.
Considerando a conduta praticada pela adolescente – ato infracional
análogo ao crime de homicídio, na forma tentada –, merecendo maior
repressão por parte do julgador, motivo pelo qual deve ser mantida a
aplicação da medida socioeducativa de internação nos termos da
sentença.
Apelação 135014/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 135014 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EDMILSON ROSENO DOS SANTOS
(Advs: Dr. ALBERTO MACEDO SÃO PEDRO - DEF. PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
INCONFORMISMO
MINISTERIAL
–
PLEITO
DE
COLIMADO
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA –
RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
EM DATA PRETÉRITA AO PRESENTE DELITO – RÉU REINCIDENTE – PENA
READEQUADA – RECURSO PROVIDO.
Faz-se mister o reconhecimento da agravante da reincidência ao réu que
possui condenação criminal transitada em julgado em data pretérita ao
delito em análise e, se entre o cumprimento da pena anterior e a nova
condenação ainda não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
Apelação 138358/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo
Número/Ano:
138358 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - VICTOR HUGO
BEZERRA DA SILVA (Advs: Dr(a). MAGDA MIRIAN SCHMIDT). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE
DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA USO DE DROGAS – RECURSO
MINISTERIAL – PLEITO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO
– ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES DA MERCANCIA –
IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS FRÁGEIS PARA ATESTAR A
RESPONSABILIDADE – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
Se o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança
necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu praticava
o tráfico ilícito de entorpecentes, é necessária a manutenção da sentença
que desclassificou a conduta do tráfico para uso de drogas, pois o que
ficou comprovado, sem sombra de dúvida, foi apenas a sua condição de
usuário.
Apelação 139007/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 139007 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) WESLEY DE ARAÚJO VOGEL (Advs: Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI
COPETTI- DEF.PÚBL.), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Disponibilizado - 5/12/2014
Exmo(a). Sr(a). DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES –
RECURSO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO –
IMPROCEDÊNCIA – TESTEMUNHOS DE POLICIAIS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE EVIDENCIA A PRÁTICO DO DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – VALIDADE PROBATÓRIA –
DEPOIMENTOS
UNÍSSONOS
E
COESOS
–
CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não se faz possível a desclassificação de tráfico ilícito de entorpecente
para uso, conforme artigo 28, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o
contexto fático probatório, através dos depoimentos dos policiais e da
prisão em flagrante do acusado, evidenciam o crime de tráfico ilícito de
drogas.
Agravo de Execução Penal 110091/2014 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 110091 / 2014. Julgamento: 3/12/2014.
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - NELSON
MEDINSKI LIMA (Advs: Dr(a). LIDIANY THABADA DE OLIVEIRA MARQUES
- DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O
PARECER ORAL.
EMENTA:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL - UNIFICAÇÃO DE
PENA – COMETIMENTO DE NOVO DELITO - DATA-BASE - ALTERAÇÃO
PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A CONTAR A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – RECURSO
PROVIDO.
Consoante
entendimento
adotado
por
nossas
Cortes
Superiores,
sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem
do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado
novo cálculo com base no somatório das reprimendas, ao passo que a
data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do
trânsito em julgado da nova condenação.
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 4 dias do mês de
Dezembro de 2014.
CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
Recurso em Sentido Estrito 133453/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 133453 / 2014. Julgamento:
3/12/2014. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) ADENILSON GOMES DUARTE (Advs: Dr. CASSIUS ZANCANELLA),
RECORRIDO(S) - LUCIANA SOARES DE JESUS (Advs: Dr. CASSIUS
ZANCANELLA, Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO –
DECURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL, SEM NOVAS INCURSÕES
CRIMINOSAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA
MEDIDA EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
O largo decurso de tempo, inclusive sem novas incursões criminosas,
aliado à ausência de comprovação da necessidade da segregação
cautelar, obstam a decretação da medida excepcional.
Recurso em Sentido Estrito 144209/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 144209 /
2014. Julgamento: 3/12/2014. RECORRENTE(S) - LÁZARO DA SILVA
REMÉDIS (Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR), RECORRIDO(S) -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU DENUNCIADO PELA SUPOSTA
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. II, DO CP) –
DECISÃO DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ARGUMENTO
DE QUE O RECORRENTE AGIU EM DECORRÊNCIA DE UMA AGRESSÃO DA
VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DOS
FATOS – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E NÃO
APRECIAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DA QUALIFICADORA – VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88 – NULIDADE ABSOLUTA DA
PRONÚNCIA – DECISÃO CASSADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA
– DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
O magistrado, ao prolatar a decisão de pronúncia, não pode realizar um
exame aprofundado dos elementos probatórios reunidos no feito, todavia,
é imprescindível que indique as razões de seu convencimento acerca da
materialidade delitiva, indícios de autoria e manutenção das qualificadoras
do crime descrito na denúncia, conforme o disposto na norma
constitucional preconizada no art. 93, inc. IX, da CF/88, isto porque, a
motivação é condição de validade de toda decisão judicial. Contudo, a
fundamentação que se exige não pode ser confundida com simples
reprodução de expressões ou termos legais, porquanto sem a motivação
pertinente e adequada pode-se imiscuir no caminho da arbitrariedade, pois
o princípio do livre convencimento do juiz está atrelado à motivação da sua
decisão.
Configurada, portanto, a inexistência de motivação idônea da decisão de
pronúncia, é de se reconhecer sua nulidade, para que outra seja
proferida, de forma fundamentada, apontando com clareza os motivos que
levaram o juiz a reconhecer a materialidade delitiva, a presença de indícios
de autoria e a manutenção das qualificadoras do crime, a justificar a
pronúncia do réu.
Declarada a nulidade da r. decisão de pronúncia por falta de motivação, a
análise das demais teses resta prejudicada.
Apelação 86885/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 86885 / 2013. Julgamento: 3/12/2014.
APELANTE(S) - JOÃO DA SILVA BARBOSA (Advs: Dr. WMARLEY LOPES
FRANCO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –
PRETENSÃO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IMPROCEDENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
se entre a data do recebimento da denúncia em 28-03-2012 (fl. 55) e a
sentença condenatória publicada em 19-02-2013 (fl. 115) decorreram 10
(dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, período inferior ao da pretensão
punitiva estatal – 02 (dois) anos.
Igualmente, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade
intercorrente/superveniente,
quando
entre
a
data
da
publicação da sentença condenatória - 19-02-2013 (fl. 115) - e a do
presente julgamento (novembro de 2014) transcorreu 01 (um) ano e 09
(nove) meses, período também inferior ao da pretensão punitiva do Estado
- 02 (dois) anos.
Apelação 89670/2012 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA.
Protocolo
Número/Ano:
89670 /
2012.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - EVALÍDIO DA
ROCHA (Advs: Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EVALÍDIO DA ROCHA (Advs: Dr.
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGOU PROVIMENTO A
Disponibilizado - 5/12/2014
AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICIDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - JULGAMENTO
PELO JÚRI – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - CONJUNTO DE
PROVAS EXUBERANTES – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA – VERSÃO EM DISSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO
PROCESSUAL PROBATÓRIO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO
MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
(SURPRESA) – DESCABIMENTO – ACUSADO QUE DEU INÍCIO ÀS
AGRESSÕES SEM JUSTA CAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA PARA O DELITO
LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS PARA MANTER A
CONDENAÇÃO – ANIMUS NECANDI EVIDENTE - REDUÇÃO DA
PENA-BASE
PARA
O
MÍNIMO
LEGAL
–
IMPROCEDÊNCIA
–
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS DE FORMA CORRETA –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE TRÊS
ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPÔNTANEA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO RECONHECIMENTO
DO QUESITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ACORDO
COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONFISSÃO QUALIFICADA QUE
NÃO JUSTIFICA A BENESSE – RECURSO DO ORGÃO MINISTERIAL –
DUAS QUALIFICADORAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
QUALIFICADORA DO RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA
VÍTIMA (SURPRESA) (ART. 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL) COMO
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – DESCABIMENTO IN CONCRETO –
POSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL –
PRECEDENTES DO STJ - AUMENTO DA PENA EM ½ (METADE) PELA
CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO APLICADA DE
FORMA SUFICIENTE PARA PUNIÇÃO DO CRIME – JULGAMENTO E
SENTENÇA MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
O apelante requer que seja submetido a novo julgamento pelo júri popular
sobre o argumento de que a decisão é contrária às provas dos autos, no
entanto, o conjunto probatório é claro e exuberante, bem como está em
harmonia com as declarações das vítimas e testemunhas, não restando
dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crime, especialmente o
animus necandi por parte do réu.
A tese de legítima defesa, completamente dissociada com os elementos
contidos nos autos, não dá suporte para excluir as qualificadoras do
motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), uma
vez que restaram evidenciadas nos autos. Inexistência de justa causa
para as agressões praticadas.
Não se desclassifica o crime de homicídio qualificado na modalidade
tentada para lesão corporal leve quando os argumentos utilizados são
insustentáveis, face à intenção homicida do réu.
Se a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, tendo o
magistrado fundamentado sua decisão de forma idônea, não se fala em
sua redução para o mínimo legal.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea quando o Conselho
de Sentença entende que o quesito não contribuiu para elucidação dos
fatos, bem como a tese defensiva alegada está totalmente dissociada do
conjunto probatório.
Por outro lado, se presente a existência de duas qualificadoras (motivo
fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), nada impede que
uma seja utilizada para qualificar o crime, e outra como circunstância
judicial desfavorável.
O aumento do quantum de ½ (metade), em razão da continuidade delitiva,
só se justifica quando houver 6 (seis) infrações praticadas, o que de fato
não ocorreu, uma vez que o apelante praticou o crime contra 4 (quatro)
vítimas distintas, sendo de rigor a manutenção de 1/3 (um terço).
Impossibilidade de modificação de ofício da fração de aumento para ¼ (um
quarto) por força da Súmula 713 do STF.
Apelação 104615/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 104615 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) - B. E.
R. O., ASSISTIDO POR SUA MÃE MÁRCIA MARIA RODRIGUES DOS
SANTOS (Advs: Dr. AUREMACIO JOSE TENORIO DE CARVALHO, Dr.
MÁRCIO BRUNO TEIXEIRA XAVIER DE LIMA - DEF. PÚBL., Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 75 de 741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
–
ATO
INFRACIONAL
ANÁLOGO
AO
ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE
AGENTES – SENTENÇA IMPONDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO
–
IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA
–
ALMEJADA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE
FURTO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – PROVA ROBUSTA DO USO
OSTENSIVO DE ARMA BRANCA, INCLUSIVE COM APROXIMAÇÃO DO
PESCOÇO DA VÍTIMA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA POR OUTRA MAIS BRANDA – POSSIBILIDADE –
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE MEDIDAS OUTRAS MAIS ADEQUADAS À RECUPERAÇÃO
DO
ADOLESCENTE
EM
SITUAÇÃO
DE
VULNERABILIDADE
–
SUBSTITUIÇÃO
DA
INTERNAÇÃO
PELA
LIBERDADE
ASSISTIDA
CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o Apelante admite ter se utilizado de uma arma branca para a prática
do ato infracional, e o depoimento firme da vítima, aliado às declarações do
policial condutor do flagrante, demonstram que a faca não foi só apontada
para a vítima, mas também colocada em seu pescoço para intimidá-la e
forçá-la a dar aos agentes o dinheiro que estava sob sua guarda, fica
impossível a subsunção do ato infracional no tipo penal do art. 155, § 2º
do Código Penal, tal como pretende o menor.
Faz-se sempre necessária a proporcionalidade na cominação de medidas
socioeducativas aos adolescentes infratores, haja vista os princípios da
ressocialização e da proteção integral. Logo, porquanto o histórico de vida
pessoal e familiar do adolescente lhe é favorável, além disso, ele está
devidamente matriculado e frequentando a escola, e o relatório
psicossocial informa a ausência de faltas disciplinares, bem como a
participação efetiva do adolescente no atendimento pedagógico e nas
atividades rotineiras fornecidas pela unidade de internação provisória
masculina, revela-se mais adequada a aplicação cumulativa das medidas
socioeducativas da liberdade assistida e da prestação de serviços à
comunidade.
Apelo parcialmente provido.
Apelação 128868/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COLÍDER.
Protocolo
Número/Ano:
128868 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - F. N. V. S. (Advs: Dr(a). JORGE ALEXANDRE FELIPE
VIANA MUNDURUCA - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO, APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - F. N. V. S.
(Advs: Dr(a). JORGE ALEXANDRE FELIPE VIANA MUNDURUCA DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA DEFESA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO – ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM
CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO N. 02
DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME –
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO –
ARGUMENTOS INSUSTENTÁVEIS – PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTE –
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS NO
RECURSO – MATÉRIA INCONTROVERSA NESTES AUTOS – ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR
READEQUADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o fato de que em matéria de crimes sexuais, por ocorrerem,
não raro, às escondidas, a palavra da vítima assume um especial relevo, a
absolvição é medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto
probatório a comprovar que a intenção do acusado era de praticar atos
libidinosos e/ou conjunção carnal com pessoa menor de 14 (catorze)
anos. Dessa forma, imperioso se faz a manutenção da absolvição do réu
quando as provas carreadas aos autos se apresentam insuficientes para
atestar a ocorrência do ato ilícito e o dolo do agente.
A pena-base fixada de forma exacerbada pelo magistrado de primeira
instância, sem a devida fundamentação e em desacordo com as
circunstâncias
judiciais
empiricamente
verificadas,
deve
ser
redimensionada, impondo-se a reforma do decisum, com base no princípio
da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal, a fim de que seja imposta a sanção justa e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Apelação 113350/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
113350 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - FELIPE HENRIQUE FERREIRA BORGES (Advs: Dr(a).
MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM - DEFENSORA PÚBLICA
SUBSTITUTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, CP) – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA
PENA IMPOSTA ANTE A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL – ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BASE COM VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
DO AGENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL – AFASTAMENTO TÃO SOMENTE
DA PEJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL
E PERSONALIDADE DO AGENTE, À VISTA DA FUNDAMENTAÇÃO
PERTINENTE À CONCEITUAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – BIS IN
IDEM – REPRIMENDA READEQUADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incorreta a exasperação da pena base com esteio na valoração pejorativa
da conduta social e da personalidade do agente, pois o magistrado
sentenciante utilizou-se de argumentos pertinentes à conceituação dos
maus antecedentes, circunstância esta pertinente a fundamentação
acerca de ilícitos anteriormente praticados pelo réu, não podendo,
portanto, a referida motivação servir de espeque para negativar outras
circunstâncias judicias do art. 59, do CP, sob pena de incorrer em bis in
idem.
Reprimenda readequada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 14 quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, ante
a reincidência do condenado.
Apelação 131433/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo
Número/Ano:
131433 /
2014.
Julgamento:
3/12/2014.
APELANTE(S) - ALEXANDRO CORREA DA SILVA (Advs: Dr(a). RAFAEL
RODRIGUES PEREIRA CARDOSO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO CONSUMADO – ART. 121, § 2.º, II E IV DO CÓDIGO PENAL
– ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS –
PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA SURPRESA E DO
MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO DE PROVAS QUE
CONFORTAM A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA –
TIPOS DERIVADOS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES –
READEQUAÇÃO DA PENA PERTINENTE – REDUÇÃO DA PENA PARA O
MÍNIMO, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, HAJA VISTA QUE A PENA-BASE
JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não sendo as qualificadoras desamparadas do arcabouço probatório,
impossível a submissão do réu a novo julgamento.
Verificado in concreto que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP são favoráveis ao apelante, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo
legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido não pode elevar
a pena acima do mínimo.
Disponibilizado - 5/12/2014
Apelação 135961/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 135961 / 2014. Julgamento:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 76 de 741
3/12/2014. APELANTE(S) - LUCIAN APARECIDO CORREIA (Advs: Dr(a).
CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
CORRUPÇÃO DE MENORES, FALSA IDENTIDADE E EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – 1.1 CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE – DELITO FORMAL – PRESCINDIBILIDADE
DA EFETIVA PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR – 1.2 FALSA
IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AUTODEFESA – INADMISSÃO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ –
CONDUTA TÍPICA – 1.3 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE –
POSSIBILIDADE
–
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARA
A
CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA QUE NÃO FORA CONCRETIZADO – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – 2. ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO
DAS
PENAS-BASES
–
INSUBSISTÊNCIA
–
FUNDAMENTAÇÃO
CONSENTÂNEA
COM
O
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL –
QUANTUM DE PENA QUE DÁ ÊNFASE AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E
SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DOS CRIMES
PERPETRADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1. O delito de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a
efetiva corrupção do menor para a sua consumação.
1.2. A atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante
não é mais considerada direito de autodefesa, mas sim conduta típica
prevista no art. 307, do Código Penal, consoante precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Durante toda a persecução penal, extrajudicial e judicial, não houve a
produção de nenhuma prova segura acerca da alteração da capacidade
psicomotora em razão da influência de álcool. Tampouco os milicianos
tentaram submeter o apelante a exame de alcoolemia ou teste de
“bafômetro”, a fim de se comprovar o estado de embriaguez que pudesse
caracterizar o crime descrito na norma penal incriminadora do art. 306 da
Lei n. 9503/97. É certo que os fatos ocorreram após a edição da Lei n.
12.760/12. Todavia, com a reforma decorrente de tal norma jurídica,
atualmente, nos termos do § 1.º, incisos I e II do art. 306 do CTB, é
possibilitado aos agentes públicos a aferição da embriaguez mediante a
comprovação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou ainda, mediante sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo CONTRAN, a presença de alteração da capacidade
psicomotora. A lei ainda estabelece no § 2.º do citado artigo que “a
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. In
casu, é incontroverso que não se tem nenhum dos testes técnicos acima
destacados, tampouco perícia, auto de constatação ou vídeo. O único
elemento que há a afirmar o estado de embriaguez do apelante é aquele
constante no Boletim de Ocorrência de fl. 11, o que, a meu juízo, não pode
subsistir. A Resolução 432 do CONTRAN, regulamentadora do art. 306 do
CTB, estabelece que a verificação da alteração da capacidade
psicomotora do agente deve se dar, prioritariamente, via etilômetro,
segundo expressa o § 2.º, do art. 3.º da citada resolução. Inexistiu tal
exame no caso concreto. Mas vamos além. Nos termos do art. 5.º caput
da citada resolução, os sinais de alteração da capacidade psicomotora
poderão ser constatados mediante o seguinte: I – exame clínico com laudo
conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da
Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora nos termos do Anexo II. Também nesse aspecto, não foram
realizado exame clínico, muito menos foi lavrado o auto de constatação
por agentes da autoridade de trânsito, acerca dos sinais da alteração da
capacidade psicomotora do apelante. Mas não é só. Os §§ 1.º e 2.º do art.
5.º da Res. 432/CONTRAN expressamente estabelecem que “para
confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da
Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal,
mas UM CONJUNTO DE SINAIS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DO
CONDUTOR. (...) Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de
Disponibilizado - 5/12/2014
que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo
específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o
qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifei). Ora, não há nos
autos nenhum auto de constatação de sinais de embriaguez do apelante, o
que fulmina de uma vez por todas a pretensão acusatória quanto ao delito
do art. 306 do CTB, visto que a atividade administrativa é vinculada,
devendo a administração pública motivar seus atos sob pena de nulidade.
Tampouco houve a lavratura do auto de infração referente ao art. 165 do
CTB, que disciplina a infração administrativa de dirigir sob a influência de
álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Absolvição decretada termos do art. 386, VII do CPP, ante a insuficiência
de provas para a condenação.
2. A motivação exarada pelo d. magistrado não pode ser taxada de
equivocada. No conjunto, todas as circunstâncias judiciais mereceram
análise de sua parte, sendo certo que o quantum de pena basilar fixada
para cada delito, ao meu convencimento, atende à necessidade e
suficiência da reprimenda para a prevenção e repressão do crime,
conforme estabelece o princípio constitucional da individualização da pena
e o art. 59 do Código Penal. O que também se estende à pena pecuniária
que não se mostrou excessiva, devendo apenas ser decotado o
acréscimo de 14 dias-multa quanto ao crime de embriaguez ao volante,
haja vista a absolvição decretada neste voto, o que perfaz a pena
pecuniária total de 33 dias-multa.
Apelação 136370/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VERA. Protocolo
Número/Ano: 136370 / 2014. Julgamento: 3/12/2014. APELANTE(S) AILTON JOSÉ FRAGA (Advs: Dr(a). MARCOS ROGÉRIO MENDES),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E , DE OFÍCIO,
ESTENDEU À DECISÃO À CORRÉ TATIANA PRISCILA LIMA DE ANDRADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL
– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA –
PROCEDÊNCIA – RÉU PRIMÁRIO CONDENADO À PENA IGUAL OU
INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL INTEIRAMENTE
FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O
ABERTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ – APELO PROVIDO.
Consoante inteligência do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal,
referendada pela Súmula n.º 440 do c. STJ, fixada a pena-base no mínimo
legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é
incabível o regime prisional mais gravoso ao condenado à pena privativa
de liberdade igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser
alterado o regime prisional, do fechado para o aberto.
Apelo provido.
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 5 dias do mês de
Dezembro de 2014.
CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
161051 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
161051/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO
IMPETRANTE(S) - DR. ANDERSON ROGÉRIO GRAHL, PACIENTE(S) MARCOS ANTONIO FIALHO DOS SANT OS
Decisão:
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar reclamada em prol do paciente
MARCOS ANTONIO FIALHO DOS SANTOS.
Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2014.
Des. Gilberto Giraldelli
Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 164682/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE ALTO GARÇAS IMPETRANTE(S) - DR.
NELSON OLIVEIRA BASTISTA, PACIENTE(S) - LUCAS DA
SILVA DORNAS, PACIENTE(S) - GILVÂNIO RODRIGUES DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 77 de 741
SILVA, PACIENTE(S) - FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO
Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada,
(...)." DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA - Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 165450/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BRASNORTE IMPETRANTE(S) - DR. DIEGO
RAFAEL
LANZARINI
(Advs:
Dr(a).
DIEGO
RAFAEL
LANZARINI), PACIENTE(S) - DIEGO JUNIOR DA SILVA
FERNANDES
Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada,
(...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
_______________________________
HABEAS CORPUS Nº 165200/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA IMPETRANTE(S) - DR. ASSIS BRASIL
BORANGA ESCOBAR, PACIENTE(S) - ADRIANO AGUIAR BARBO SA
Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, (...)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 165756/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE IMPETRANTE(S) - DR. IURI SEROR CUIABANO,
PACIENTE(S) - MAICON AGUIAR VALIN
Decisão: "(...) Em face do exposto, defiro a liminar postulada pelas
razões acima consignadas, determinando, na sequência: I – a expedição
de alvará de soltura em favor de Maicon Aguiar Valin, para que ele seja
imediatamente colocado em liberdade, independentemente de pagamento
de fiança, se por al não estiver preso; (...)." Desembargador Luiz
Ferreira da Silva - Relator
HABEAS CORPUS Nº 163302/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - DR.
GETÚLIO
BALDOINO
DA
SILVA
TERRA
JÚNIOR,
PACIENTE(S) - BRUNO SOUZA MENDONÇA
Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência reclamada em prol do paciente BRUNO SOUZA
MENDONÇA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 163503/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE ALTA FLORESTA IMPETRANTE(S) - DR.
PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINE - DEF.
PÚBLICO, PACIENTE(S) - IVANELÇO ASSUNÇÃO SOUZA
Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência reclamada em prol do paciente IVANELÇO
ASSUNÇÃO SOUZA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator
_______________________________
HABEAS CORPUS Nº 164203/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) - DR.
FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S) - GUSTAVO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência reclamada em prol do paciente GUSTAVO ARAÚJO
DE OLIVEIRA. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relato
_______________________________
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 158515/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE JUSCIMEIRA IMPETRANTE(S) - DR. ERICO
RICARDO
DA
SILVEIRA
DEFENSOR
PÚBLICO,
PACIENTE(S) - FRANCISCO DA COSTA ALICRIM
Decisão: "(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência
reclamada, para AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA do
paciente FRANCISCO DA COSTA ALICRIM, mediante
expedição de alvará de soltura clausulado com as cautelas de
estilo, a ser estabelecido pelo juízo a quo. (...)." Des. Gilberto
Giraldelli - Relator
_______________________________
HABEAS CORPUS Nº 161983/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - DR.
ILSON JOSÉ GALDINO E OUTRO(s), PACIENTE(S) RENATO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência vindicada em prol do paciente RENATO HENRIQUE
DA SILVA SANTOS, mantendo-se, por ora, a custódia
provisória que se lhe fora decretada.(...)." Des. Gilberto
Giraldelli - Relator
HABEAS CORPUS Nº 162416/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE(S) - DR.
PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES, PACIENTE(S)
- ANTÔNIO CARLOS DIAS OLIVEIRA SOBREIROS
Decisão: "(...) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência reclamada em prol do paciente ANTÔNIO CARLOS
DIAS OLIVEIRA SOBREIROS. (...)." Des. Gilberto Giraldelli Relator
Disponibilizado - 5/12/2014
_____________________________ HABEAS CORPUS Nº 162470/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE COLNIZA IMPETRANTE(S) - DR. IGOR
JUNIOR BRUN, PACIENTE(S) - GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS
Decisão: "(...) Assim, não florecendo prova suficiente, nesta
oportunidade, capaz de demonstrar o constrangimento ilegal
suscitado,
INDEFIRO
o
pleito
in
limine.
(...).""
Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 163042/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE IMPETRANTE(S) DR. JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA, PACIENTE(S) FRANCIELY DA SILVA PINHEITO
Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada,
(...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
______________________________
______________________________
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 162272/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE CLÁUDIA IMPETRANTE(S) - DR. MICHEL
MENZEL MORITA, PACIENTE(S) - ALEX DIONE DE SOUZA
NUNES
Decisão: "(...) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada,
(...)." Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
HABEAS CORPUS Nº 164201/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) - DR.
FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S)
JOSÉ
PETROLINO
FERREIRA
DOS
SANTOS, PACIENTE(S) - CLEBER TAQUES DA SILVA
Decisão:
"(...)
indefiro
a
liminar
almejada.
(...)."
Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
_____________________________
HABEAS CORPUS Nº 163618/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE
PARANATINGA IMPETRANTE(S) - DR. CRISTIANO BRUNO - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - EURÍPEDES NOVAIS DA SIL VA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 78 de 741
Decisão: "(...) Diante do exposto, indefiro
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
a liminar vindicada, (...)."
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 141891/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE COTRIGUAÇU IMPETRANTE(S) - DR.
ADRIANO JOSÉ DA SILVA, PACIENTE(S) - TIAGO
RODRIGUES FERREIRA
Decisão:
"(...)
Com
tais
considerações,
liminar
e
monocraticamente, EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO a
ordem de habeas corpus reclamada em prol do paciente
TIAGO RODRIGUES FERREIRA, o fazendo com esteio no
artigo 3º do CPP, artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo
único, ambos do CPC, e artigo 51, inciso XIV do RITJMT.
Intime-se o impetrante pelo DJe. (...)." Des. Gilberto Giraldelli
- Relator
______________________________
HABEAS CORPUS Nº 147394/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE
BRASNORTE IMPETRANTE(S) - DR. CAIO FERNANDO GIANINI LEITE E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - G.C.M.
Decisão: "D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A: (...) Diante do exposto,
liminar e monocraticamente, EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO a ordem
de habeas corpus reclamada em prol do paciente G. C. M., o fazendo com
esteio no artigo 3º do CPP, artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo
único, ambos do CPC, e artigo 51, inciso XIV do RITJMT. Intimem-se os
impetrantes pelo DJe. (...)." Des. Gilberto Giraldelli - Relator
Intimação do Relator
_______________________________
HABEAS CORPUS Nº 146905/2014 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE IMPETRANTE(S) - DR.
LAURO GONÇALO DA COSTA, PACIENTE(S) - RODRIGO
FLORENTINO DA SILVA
Decisão: "(...) Sendo assim, intime-se o impetrante pelo DJe
para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, EMENDE
A INICIAL com a devida instrução do feito, sob pena de seu
indeferimento, devendo juntar, dentre outros documentos: - a
denúncia ofertada em face do paciente (se houver); a cópia da
decisão que indeferiu a liberdade provisória; a cópia da
decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liberdade
provisória. Cumpra-se." Des. Gilberto Giraldelli - Relator
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Revisão
Criminal
54298/2014 Classe:
CNJ-428 COMARCA
TERRA NOVA DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 54298 / 2014
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
REQUERENTE(S): PEDRO GARCIA DA ROSA
ADVOGADO(S): Dr. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER
DE
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 4 dias do mês de Dezembro de 2014.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 162166 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
162166/2014 CLASSE
CNJ
1710 COMARCA
DE
ITAÚBA
IMPETRANTE(S) - IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Advs: Dr(a).
FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS - PROCURADORA
FEDERAL), IMPETRADO - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ITAÚBA
Decisão:
IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ITAÚBA
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos.
Assim, diante da configuração de litispendência com o Mandado de
Segurança
n.
159210/2014,
JULGO
EXTINTO
o
processo
em
conformidade com o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e, art.
51, inciso XXII, do RITJMT.
Dê conhecimento ao Departamento de Protocolo para se atentar às
distribuições de cópias das iniciais já interpostas, reforçando aos
peticionantes que utilize sempre a identificação de contra-fé no rosto das
petições, com o intuito de se evitar interposição dúplice de ações neste
Tribunal Justiça, como ora ocorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de dezembro de 2014.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva - Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
Coordenadoria de Magistrados
Expediente
DEFERIMENTO
FÉRIAS
Pauta de Julgamento
“Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª
quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do
RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do §
1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.”
Embargos Infringentes e de Nulidade 87186/2014 - Classe: CNJ-421
COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. (Opostos nos autos
do(a) Apelação 126288/2013 - Classe: CNJ-417)
Protocolo Número/Ano: 87186 / 2014
RELATOR: DR. ONIVALDO BUDNY
EMBARGANTE: MARCELO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA
Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª
INSTÂNCIA
EMBARGANTE: RENANN WURFEL SILVA
ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA
Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª
INSTÂNCIA
EMBARGANTE: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA
Dr(a). FÁBIO CESAR GUIMARÃES NETO - DEF. PÚBLICO DE 2ª
Disponibilizado - 5/12/2014
INSTÂNCIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 20
(vinte) dias de férias referentes ao 2º período de 1999, para serem
usufruídos no período de 7 a 26-01-2009 e 5 (cinco) dias do recesso de
1997, para serem usufruídos no período 27-01-2009 a 31-01-2009,
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Poder – 10 (dez) dias
de férias Individuais (1) de 2008, para serem usufruídos no período de
21-11 a 1º-12-2014.
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 25
(vinte e cinco) dias de férias referentes ao 1º período de 2009, escaladas
para
o
período
de
7-01 a
31-1-2009,
para
serem
usufruídas
oportunamente.
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder – 30 (trinta) dias de
férias do 2º período de 2014, marcadas para serem usufruídas no período
de 20-10 a 18-11-2014; deferida, excepcionalmente, a suspensão das
férias a partir do dia 18-11-2014, ficando o dia remanescente para gozo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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oportuno.
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - Membro deste Poder – 10 (dez) dias
de férias do 1º período de 2008, marcadas para serem usufruídas no
período de 21-11 a 1-12-2014; deferida, excepcionalmente, a suspensão
das férias a partir do dia 25-11-2014, ficando os dias remanescentes para
gozo oportuno.
CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA - Membro deste Poder - 3 (três)
compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 25, 26 e 31-10-2014,
Des. JOÃO FERREIRA FILHO - Membro deste Poder compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 1º e 2-11-2014,
2 (duas)
Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO - Membro deste Poder - 3 (três)
compensatórias, pela atuação nos plantões dos dias 14, 15 e 16-11-2014,
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - Membro deste Poder - 1
(uma) compensatórias, pela atuação no plantão do dia 20-11-2014.
USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO - Membro deste Poder - 1 (uma)
compensatória para ser usufruída no dia 21-11-2014,
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Poder - 1 (uma)
compensatória para ser usufruída no dia 21-11-2014,
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Membro deste Poder - 4
(quatro) compensatórias para serem usufruídas nos dias 27 e 28-11 e 1º
e 2º-12-2014,
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA - Membro deste Poder - 2 (duas)
compensatórias para serem usufruídas nos dias 18 e 19-12-2014.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS - Membro deste Poder - 8 (oito)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 8-10 a
15-10-2014,
Des. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - 4 (quatro) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 21 a 24-11-2014,
Des. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - 1 (um) dia de
licença para tratamento de saúde, no dia 27-11-2014,
A Diretora da Folha de Pagamento de Magistrados solicita a designação da
servidora Maria Auxiliadora Monteiro, matrícula n. 3948, para desempenhar
as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Folha de
Pagamento, da Divisão de Lançamento, Controle e Pagamento aos Ativos,
Inativos e Pensionistas, no período de 31/10/2014 a 29/11/2014, durante o
afastamento da titular Lucinethy Mara Cavalcanti de Mello, matrícula n. 730.
A Instrução Normativa n. 2/2014/PRES regulamenta os critérios para
substituição de cargo em comissão e função comissionada, conforme
preconiza:
Art. 1º O substituto fará jus à contraprestação pecuniária, quando
designado pela autoridade competente a substituir o titular do cargo
comissionado ou da função de confiança, durante seu afastamento ou
impedimento legal, no período mínimo de trinta (30) dias consecutivos.
Parágrafo único. No caso de afastamento decorrente de férias, será
permitida a designação a partir do período mínimo de dez (10) e máximo de
trinta (30) dias ao ano.
Art. 2º Poderão ser substituídos os ocupantes dos seguintes cargos
comissionados e funções de confiança:
(...)
II) - Coordenador, Diretor, Chefe e Gestor da Secretaria do Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido, nos termos da Instrução Normativa n.
2/2014/PRES.
À
Coordenadoria
de
Recursos
Humanos
para
as
providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
JOÃO RICARDO TREVIZAN,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
Portaria Presidência
PORTARIA N. 434/2014-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora MARIA AUXILIADORA MONTEIRO, matrícula 3948,
CPF n.º 39406296187, Técnica Judiciária, para desempenhar as funções
de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Folha de Pagamento, da
Divisão de Lançamento, Controle e Pagto . aos Ativos, Inativos e Pens. , no
período de 31/10/2014 a 29/11/2014, durante o afastamento da titular
LUCINETHY MARA CAVALCANTI DE MELLO, matrícula 730, nos termos da
Instrução Normativa 2/2014-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0164414-47/2014
Departamento de Pagamento de Pessoal
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Membro deste Poder - 4 (quatro)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 25-11 a
28-11-2014,
Des. PEDRO SAKAMOTO - Membro deste Poder - 1 (um) dia de licença
para tratamento de saúde, no dia 21-11-2014,
Des. PEDRO SAKAMOTO - Membro deste Poder - 2 (dois) dias de licença
para tratamento de saúde, nos dias 24-11 e 25-11-2014.
Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 4 de dezembro de
2014.
AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER
Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados
Coordenadoria de Recursos Humanos
Coordenadoria de Recursos Humanos
Despacho
CI N. 22/2014-CMag
CIA – 0164414-47.2014.811.0000
Disponibilizado - 5/12/2014
Decisão
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO 10/2000
ID. 5.405
REQUERENTE: SRA. SALETE DA SILVA FREIRE
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Pensão.
DECISÃO: "LUCILA ARNALDO DE LIMA ALVES, pensionista do "de cujus"
Airton Gusmão de Lima, requer a revisão de sua cota parte (50%) e a
exclusão da pensão alimentícia à filha Suellen da Silva Freire, por ter
completado a maioridade.
A requerente anexa a certidão de nascimento e documentos pessoais
para comprovar o alegado (fls. 23/24).
O Departamento de Pagamento de Pessoal atesta que o pagamento da
pensionista Salete Freire da Silva, representando sua filha Suellen da Silva
Freire Lima, encontra-se suspenso desde maio/2013 (fls. 29/31) e informa
que Lucila Arnaldo de Lima continua recebendo a cota parte de cinquenta
por cento de pensão por morte do servidor falecido Airton Gusmão de
Lima (fl. 52).
A Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos
manifestou favorável a reversão da cota-parte de Suellen da Silva Freire
Lima para a pensionista Lucila Arnaldo de Lima, a fim de que esta perceba
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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integralmente a pensão, com efeitos retroativos a data do protocolo, nos
termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/90.
Referido diploma legal estabelece as forma de reversão da qualidade de
beneficiário, verbis:
"Art. 250. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão do cônjuge;
III – A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a cessação da menoridade civil por qualquer das causas prevista na
legislação em vigor, bem como a da invalidez (redação dada pela Lei
Complementar n. 197/04, efeitos a partir de 14/12/2004).
Art.251. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota
reverterá:
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente
da pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia."
Como se verifica, a certidão de fl. 23-TJ declara a maioridade de Suellen
da Silva Freire Lima, o que acarreta a perda da pensão temporária,
consoante os dispositivos legais transcritos.
Por outro giro, constata-se que o efeito da exclusão de será a partir da
data do requerimento, conforme preconiza:
Art. 247. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Diante do exposto, estando comprovado que o compromisso alimentar
encontra-se suspenso desde maio/2013 (fl. 29/31) e a maioridade da
beneficiária (fl. 23) determino a exclusão da cota-parte da pensão
alimentícia percebida por Suellen da Silva Freire Lima, com efeitos
retroativos a partir de maio de 2013, nos termos dos artigos 250 e 251,
ambos da Lei Complementar n. 04/90.
Determino, ainda, o apensamento dos autos que concedeu a pensão às
requerentes e a remessa para o Departamento do Conselho da
Magistratura para fins de revisão.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de agosto de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 03/2014
CIA 0147098-21.2014
REQUERENTE: SRA. PATRICIA MARCIA SENFF
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Solicito o pagamento de horas extras, tal situação se justifica
em razão da grande demanda de serviços realizados no setor.
DECISÃO: "Patrícia Márcia Senff, Gerente de Cadastro do Departamento
de Recursos Humanos, solicita autorização para pagamento de horas
extras à servidora Telma Alvina da Costa, matrícula n. 6664, efetiva,
Técnico judiciário deste Tribunal, em razão da grande demanda de
serviços realizados no setor.
A Coordenadora de Recursos Humanos manifesta-se favorável ao
deferimento do pedido diante da real necessidade da área em contar com
servidores dispostos à trabalharem para a efetiva prestação de serviços.
A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço
extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do
Poder Judiciário, prevendo o seguinte:
"Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e
expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda
Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado
para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira
Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para
atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes,
inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada
normal, fins de semana ou feriados.
III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o
prazo de trinta dias.
Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente
Disponibilizado - 5/12/2014
dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório
contendo as seguintes informações:
a) Nome do Servidor;
b) Cargo/função;
c) Data e horário da prestação dos serviços;
d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas.
§ 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as
despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança
é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no
interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do
Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o
cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de
controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto.
Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em
banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados,
domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados
aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o
labor desempenhado."
Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima,
prevalecendo, assim, os termos nela consignados.
Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas
extraordinárias à servidora, no período de 30 (trinta) dias, limitando a duas
horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES.
No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de
documento que comprove efetivamente o comparecimento da servidora
convocada e relatório das atividades desenvolvidas.
Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se".
Cuiabá, 26 de novembro 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 39/2014
CIA 0119477-49.2014
REQUERENTE: EXMA. SRA. DRA. SINII SAVANA BOSSE
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Solicita o pagamento de horas extras à servidora Gervásia
Marcolina da Silva, lotada na 13ª Vara Cível, pelo período de 30(trinta)
dias, por duas horas diárias, com o objetivo de priorizar a juntada de
petições, em razão do número insuficiente de servidores e do acúmulo de
serviço na secretaria da referida Vara.
DECISÃO: "Sinii Savana Bosse, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, requer autorização para pagamento de horas extras
à servidora Gervásia Marcolina da Silva, matrícula n. 5865, auxiliar
judiciário, lotada naquela Unidade, pelo período de 30 (trinta) dias, por
duas horas diárias, com o objetivo de priorizar a juntada de
aproximadamente 3.000 (três mil) petições.
A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço
extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do
Poder Judiciário, prevendo o seguinte:
"Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e
expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda
Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado
para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira
Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para
atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes,
inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada
normal, fins de semana ou feriados.
III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o
prazo de trinta dias.
Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente
dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório
contendo as seguintes informações:
a) Nome do Servidor;
b) Cargo/função;
c) Data e horário da prestação dos serviços;
d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas.
§ 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as
despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança
é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no
interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do
Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o
cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de
controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto.
Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em
banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados,
domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados
aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o
labor desempenhado."
Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima,
prevalecendo, assim, os termos nela consignados.
Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas
extraordinárias à servidora, no período de 30 (trinta) dias, limitando a duas
horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES.
No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de
documento que comprove efetivamente o comparecimento da servidora
convocada e relatório das atividades desenvolvidas.
Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de novembro 2014.
Desembargador MÁRCIO VIDAL,
Presidente do Tribunal de Justiça em substituição legal.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 09/2014
CIA 0013510-15.2014
REQUERENTE: SR. JOSÉ MARIO GUEDES MIGUEZ FILHO
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Requer a revisão das verbas rescisórias recebidas, bem como
pagamento de verbas pendentes.
DECISÃO: "José Mario Guedes Miguez Filho, ex-servidor, requer o
pagamento das férias não usufruídas.
O Departamento de Pagamento de Pessoal consigna, na Informação nº
1.106/2014-DPP, a pendência do pagamento das férias do exercício de
2012 (fls. 28).
Assim, DETERMINO a inclusão dos valores devidos no cronograma de
pagamento de passivos, respeitando a ordem cronológica dos créditos,
assim como os demais critérios estabelecidos na Resolução n.
01/2010/TP.
Comunique-se. Cumpra-se".
Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 41/2014
CIA 0132756-05.2014
REQUERENTE: EXMO. SR. DR. JORGE ALEXANDRE M. FERREIRA
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Juiz de Direito solicita a possibilidade de pagamento de 02
horas extras diárias, pelo período de 20 dias, para os servidores que
participarão do referido mutirão.
DECISÃO: "Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito e Diretor do
Foro da Comarca de Cáceres, requer autorização para pagamento de
horas extras aos servidores que participarão do mutirão, naquela unidade,
pelo período de 20 (vinte) dias, por duas horas diárias, com o objetivo de
organizar o arquivo de processos.
A Portaria n. 382/2014/PRES disciplina a prestação de serviço
extraordinário, o banco de horas e a utilização dos créditos no âmbito do
Poder Judiciário, prevendo o seguinte:
"Art.13. O serviço extraordinário será realizado mediante prévia e
expressa autorização, por meio da Página do Servidor, na Segunda
Instância pelo Desembargador ou servidor do gabinete por ele designado
para tanto, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral ou Coordenador, e na Primeira
Instância pelo Juiz-Diretor do Foro, Juiz de Direito ou Gestor-Geral, para
atender a situações excepcionais e temporárias, em casos urgentes,
inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento da jornada
Disponibilizado - 5/12/2014
normal, fins de semana ou feriados.
III – O período em que esse será realizado, que não poderá exceder o
prazo de trinta dias.
Art. 17. O pedido de pagamento de horas extras deverá ser previamente
dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado de relatório
contendo as seguintes informações:
a) Nome do Servidor;
b) Cargo/função;
c) Data e horário da prestação dos serviços;
d) Relatório das atividades que serão desenvolvidas.
§ 1º A autorização referida no caput desse artigo fica condicionada à
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para custear as
despesas decorrentes, mediante homologação do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 19 Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança
é vedado o pagamento de horas extras, exceto quando realizadas no
interesse da Administração, e com a prévia autorização do Presidente do
Tribunal de Justiça, para a conclusão de trabalhos específicos, mediante o
cumprimento de metas estabelecidas, desde que sujeitos ao sistema de
controle de jornada de trabalho por meio de registro de ponto.
Parágrafo único. Nos demais casos, poderá ser concedido crédito em
banco de horas se a prestação de serviços ocorrer aos sábados,
domingos, feriados, recessos forenses e plantões judiciários realizados
aos sábados, domingos e feriados, desde que efetivamente comprovado o
labor desempenhado."
Portanto, o serviço extraordinário está disciplinado pela Portaria acima,
prevalecendo, assim, os termos nela consignados.
Diante do exposto, autorizo, excepcionalmente, o pagamento das horas
extraordinárias aos servidores, no período de 20 (vinte) dias, limitando a
duas horas diárias, nos termos da Portaria n. 382/2014-PRES.
No entanto, ressalvo que o pagamento estará condicionado à juntada de
documento que comprove efetivamente o comparecimento dos servidores
convocados e relatório das atividades desenvolvidas.
Ao Departamento de Pagamento de Pessoal para as providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se".
Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO 147/2014
CIA 0100614-45.2014
REQUERENTE: SR. ALTAIR BALIERO
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Coronel Militar da PM/MT, por sua adv. Vem apresentar pedido
administrativo visando o ressarcimento de valores, referentes a serviços
prestados desde a assinatura do termo de compromisso e posse
devidamente atualizados.
DECISÃO: "Trata-se de Pedido de Pagamento n. 147/2014, formulado por
ALTAIR BALIEIRO, devidamente qualificado, objetivando, em síntese, a
gratificação mensal no valor de R$ 4.294,23 (quatro mil, duzentos e
noventa e quatro reais e vinte e três centavos), mediante implementação
na Folha de Pagamento deste Sodalício, bem como a indenização pelos
serviços prestados desde a data da assinatura do termo de Compromisso
e Posse, datado de 19/08/2011, perfazendo o total de R$ 179.985,96
(cento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa
e seis centavos), devidamente atualizado.
(...)
DECIDO.
(...)
No que se refere ao auxílio-fardamento sustentado pelo Requerente, não
compete ao Poder Judiciário a concessão de tal benesse, uma vez que o
pleito deve ser formulado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Complementar 231/05,
in verbis:
"Art. 79 Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será
concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu
posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.
§ 2º A concessão prevista no caput deste artigo e parágrafo anterior
far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do
servidor militar." (sem grifo e destaque no original)
Por fim, tem-se que os atos da administração pública devem revestir-se
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 82 de 741
dos princípios que a norteiam, do contrário, estar-se-á obrando em
flagrante ilegalidade, em ofensa ao princípio da reserva legal.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito.
Após intimação, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se".
Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 30/2014
CIA 0095978-36.2014
REQUERENTE: EXMO. SR. DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA
REQUERIDO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO
ASSUNTO: Requer o pagamento de Horas Extras.
DECISÃO: "O Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, Marcos Faleiros
da Silva, noticiou a existência de labor extraordinário por parte dos
servidores desde novembro/2003, com o regular pagamento das horas
extras desde então, e solicitou "a continuidade do pagamento, todavia,
com orientação por parte deste Tribunal de Justiça".
Encaminhou documentos e informações que demonstram que tal
pagamento teve início por meio da solicitação formulada, à época, pela
Juíza Diretora do Fórum Criminal, Graciema Ribeiro de Caravellas, deferida
no Processo Administrativo 116/2003 pelo Conselho da Magistratura (fls.
7/9).
(...)
Decido.
(...)
A falta de servidores nas comarcas do Estado, de modo geral, é do
conhecimento desta Administração, tanto que já se encontra em fase de
contratação da instituição para realização do concurso público de
ingresso para técnico judiciário, analista judiciário e distribuidor, contador e
Partidor.
Além dessa medida, outras já foram implementadas, como o aumento de
número de vagas de estágio, realizado esta semana com a publicação da
Portaria 428/2014-PRES, com um incremento considerável para a Comarca
de Cuiabá, que dispõe atualmente de 478 vagas.
No que tange à realização de horas extras, destaco que a Portaria
382/2014-PRES, em seu artigo 13, permite a convocação de servidores
"para atender a situações excepcionais e temporárias, em casos
urgentes, inadiáveis e não previstos, em dias úteis, após o cumprimento
da jornada normal, fins de semana e feriados", permitindo que tais horas
trabalhadas sejam creditadas no banco de horas, para posterior gozo de
folgas compensatórias.
Já o seu pagamento depende de prévia autorização do Presidente do
Tribunal de Justiça (art. 17) e, em hipótese alguma, as convocações
poderão ultrapassar trinta dias (art. 13, § 1º, III).
Dessa forma, impossível o atendimento do pedido, diante da
impossibilidade de se pagar, com habitualidade, horas extras para a
realização de tarefas cotidianas, que envolvem as rotinas diárias das
atividades desenvolvidas pelos servidores, razão pela qual indefiro o
pedido.
À
Coordenadoria
de
Recursos
Humanos
para
as
providências
necessárias.
Comunique-se o solicitante. Após, arquive-se".
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
__________________________________________________
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2014.
Lucilene Lara de Arruda
Diretora do Departamento de Pagamento de Pessoal
Gerencia Setorial de Concursos Públicos
Portaria Presidência
PORTARIA N. 424/2014-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Disponibilizado - 5/12/2014
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar pelo prazo de 30 (trinta) dias a conclusão dos trabalhos
da Comissão de Sindicância n. 10/2013– CIA. 0157813-59.2013.811.0000,
instaurada pela Portaria n. 31/2014 DRH, de 29/05/2014.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão do Presidente
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 157/2014 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE
Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE NOVA CANAÃ
DO NORTE ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO
DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE
FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE, BEM COMO O
CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS NAS VAGAS DISPONÍVEIS. A
GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS.
151/152/TJ DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS
REGRAS CONTIDAS NO EDITAL 27/2014-GSCP, HOMOLOGO O CERTAME
E AUTORIZO O CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS
NAS VAGAS AUTORIZADAS. À COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS - GÊRENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE."
Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador Orlando de Almeida
Perri, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 177/2014 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA. 0110416-67.2014.8.11.0000 –
COMARCA DE ARENÁPOLIS/MT.
Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO
PROCESSO
SELETIVO
DESTINADO
AO
CREDENCIAMENTO
DE
FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE. A GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS. 80-Vº/TJ QUE O
PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS
NO EDITAL 27/2014-GSCP E QUE NÃO HOUVE CANDIDATOS PARA O
CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO
O CERTAME E AUTORIZO O CREDENCIAMENTO DO CANDIDATO
HABILITADO NA VAGA DE FISIOTERPEUTA PARA ATUAR NA COMARCA
DE ARENÁPOLIS. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GÊRENCIA
SETORIAL
DE
CONCURSOS
PÚBLICOS
PARA
AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE."
Cuiabá, 28 de novembro de 2014. Desembargador Orlando de Almeida
Perri, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 178/2014 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA. 0110544-87.2014.8.11.0000 –
COMARCA DE NOVA MONTE VERDE/MT.
Decisão: "(...) A DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE NOVA MONTE
VERDE ENCAMINHA DOCUMENTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO
PROCESSO
SELETIVO
DESTINADO
AO
CREDENCIAMENTO
DE
FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO, NA REFERIDA UNIDADE. A GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS INFORMA ÀS FLS. 93/TJ DE QUE O
PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS
NO EDITAL 27/2014-GSCP, DE MODO QUE HOMOLOGO O CERTAME. À
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - GÊRENCIA SETORIAL DE
CONCURSOS
PÚBLICOS
PARA
AS
PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE." Cuiabá, 28 de novembro de
2014. Desembargador Orlando de Almeida Perri, Presidente do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 55/2014 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0059091-53.8.11.0000 –
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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COMARCA DE RONDONÓPOLIS – REF. CIA 0140422-57.2014.811.0000
REMETENTE: Ilmo. Sr. Mauro Sérgio Pereira de Oliveira, Gestor Geral do
Fórum da Comarca de Rondonópolis/MT.
ASSUNTO: Processo Seletivo para a Seleção de Estagiários do Foro da
Comarca de RONDONÓPOLIS/MT, em conformidade com o Edital n.º
014/2012/GSCP, de 16.5.2012, e Resolução n.º 020/2014/TP, de
16.10.2014.
Decisão: "... DIANTE DA INFORMAÇÃO (FL.340/343) DE QUE O
PROCEDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS CONTIDAS
NO INSTRUMENTO N. 14/2012/GSCP, HOMOLOGO O CERTAME. À
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS - GSCP PARA AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE."
Cuiabá, 17 de novembro de 2014.
Coordenadoria Administrativa
Departamento Administrativo
Extrato
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 45/2014
Processo Administrativo nº 536/2014 – 0142777-40.2014.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça/MT e a empresa Work Desenvolvimento
Profissional LTDA - ME
CNPJ: 14.744.693/0001-31
Objeto: Ofício n. 121/2014-DEPE, oriundo da Escola dos Servidores,
referente Palestra "A Arte de Viver a Mudança" e o curso "Novos
Caminhos da Liderança", tendo como público alvo os Magistrados do Polo,
servidores e Gestores das Comarcas de Cuiabá, Alta Floresta,
Diamantino/Tangará da Serra, Juína e Rondonópolis.
Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, da
empresa Work Desenvolvimento Profissional LTDA – ME para realização
da palestra "A Arte de Viver a Mudança" e o curso "Novos Caminhos da
Liderança", tendo como instrutora a Dra. Dulce Magalhães, no valor de
126.180,00 (cento e vinte e seis mil, cento e oitenta reais), com fulcro no
artigo 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso VI, ambos da Lei nº 8.666/1993.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá,
26 de
novembro
de
2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de
Justiça.
Fundamento: Artigo 25, inciso II, c/c o artigo 13, inciso VI, da Lei n.
8.666/93
Valor: R$ 126.180,00 (cento e vinte e seis mil, cento e oitenta reais)
Elementos de Despesa: 3390-39
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe da Divisão de Compras
Processo Administrativo nº 548/2014 – 0153141-71.2014.8.11.0000
Solicitante:
Coordenação
Laboratório
Nacional
Agropecuário
em
Pernambuco – LANAGRO/PE
Solicitado: Tribunal de Justiça/Funajuris
CNPJ: 01.872.837/0001-93
Assunto: Solicitação de autorização, oriunda da Coordenação Geral de
Apoio Laboratorial, por meio do Laboratório Nacional Agropecuário em
Pernambuco, de adesão à Ata de Registro de Preço n. 134/2014, oriunda
do Pregão Eletrônico nº 61/2014, celebrado entre esse Egrégio Tribunal de
Justiça de MT e a empresa Marelli Móveis Para Escritório ltda.
Conclusão da decisão: "...ACOLHO o Parecer nº 1068/2014 e, com
espeque no art. 22 do Decreto 7.892/2013, DEFIRO a adesão à ARP
134/2014, em razão da existência de saldo e manifestação favorável da
contratada". Publique-se. Cuiabá, 25 de novembro de 2014. MÁRCIA
REGINA COUTINHO BARBOSA – Diretora-Geral TJ/MT
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe de Divisão de Compras
Processo Administrativo nº 555/2014 – 0154659-96.2014.8.11.0000
Solicitante: Secretaria de Estado de Fazenda
Solicitado: Tribunal de Justiça/Funajuris
CNPJ: 01.872.837/0001-93
Assunto: Solicitação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de
adesão à Ata de Registro de Preço nº 04/2014 - Pregão Eletrônico n.
078/2013, celebrado entre esse Egrégio Tribunal de Justiça de MT e a
empresa Daniela Tuler Santos de Oliveira - ME.
Disponibilizado - 5/12/2014
Conclusão da decisão: "...ACOLHO o Parecer nº 1072/2014 e, com
espeque no Decreto 7.892/13, INDEFIRO a adesão à ARP 04/2014, uma
vez constatada a inexistência de saldo". Publique-se. Cuiabá, 27 de
novembro de 2014. MÁRCIA REGINA COUTINHO BARBOSA –
Diretora-Geral TJ/MT
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe de Divisão de Compras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 172/2014
– CIA 0152275-63.2014.8.11.0000
O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço
ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 98/2014 CIA. 0075080-02.2014.8.11.0000.
EMPRESA: A. S. SANTOS & CIA. LTDA.
CNPJ n. 00.113.059.0001-96
OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de
pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de comunicação
visual, a fim de atender o Projeto "Galeria Membros do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso", conforme especificações constantes no
Termo de Referência n. 30/2014/DIVISÃO DE SERVIÇOS".
VIGÊNCIA 04.11.2014 à 03.11.2015
Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site
www.tjmt.jus.br/acesso a informação.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
VITTOR ARTHUR GALDINO
Diretor Administrativo
Autorização de Empenho
Ata de Registro de Preço nº 141/2014 – 0143690-22.2014.8.11.0000
Contratante: Tribunal de Justiça/Funajuris
CNPJ: 01.872.837/0001-93
Contratada: ATHOS BRASIL SOLUÇÕES EM UNIDADES MÓVEIS LTDA
CNPJ: 04.617.192/0001-30
Conclusão da decisão: "... AUTORIZO a emissão de Nota de Empenho no
valor total de R$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil reais) à
empresa ATHOS BRASIL SOLUÇÕES EM UNIDADES MÓVEIS LTDA.
Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2014. Des. Orlando
de Almeida Perri – Presidente do Tribunal de Justiça/ MT.
Cuiabá, 04 de dezembro de 2014.
Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe de Divisão de Compras
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 47/2014
Processo Administrativo nº 551/2014 – 0150669-97.2014.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça/MT e a Sra. Sati Weno Yamamato
Objeto: C.I. n. 032/ARP/2014 que encaminha o Termo de Referência tendo
por objeto a contratação da Sra. SATI WENO YAMAMOTO, renomada
artista plástica com especialização de pintura a óleo sobre tela, para
pintar, utilizando essa técnica, tela retratando o busto e face do Senhor
Presidente desta Corte, Desembargador Orlando de Almeida Perri, para
ser fixado junto à galeria dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso.
Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, da
artista plástica Sati Weno Yamamato, especializada em pintura a óleo
sobre tela, para confecção de tela retratando o atual presidente desta
Corte, com fim de compor a Galeria dos Ex-Presidentes do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, localizada no Foyer do Palácio da
Justiça, conforme projeto de fls. 5 a 8, no valor de R$ 3.210,00 (três mil
duzentos e dez reais), com fulcro no artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.666/93. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de
Justiça.
Fundamento: Artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93.
Valor: R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais)
Elementos de Despesa: 3390-36
Cuiabá, 04 de dezembro de 2014.
Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe da Divisão de Compras
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 46/2014
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 84 de 741
Processo Administrativo nº 547/2014 – 0150670-82.2014.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça/MT e o Sr. Victor Hugo dos Santos
Objeto: CI nº 033/ARP/2014 que encaminha o Termo de Referência que
tem por objeto a contratação do Sr. Victor Hugo dos Santos, renomado
artista plástico com especialização de pintura a óleo sobre tela, para
pintar, utilizando essa técnica, tela retratando o busto e face do senhor
Presidente desta Corte, Desembargador Orlando De Almeida Perri, para
ser fixada junto à galeria dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso existente no Espaço Memória do Tribunal de
Justiça do Estado de mato Grosso.
Decisão: "... autorizo a contratação, por inexigibilidade de licitação, do
artista plástica Victor Hugo dos Santos, especializado em pintura a óleo
sobre tela, para confecção de tela retratando o atual presidente desta
Corte, com fim de compor a Galeria dos Ex-Presidentes do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, localizada no Espaço Memória deste
Sodalício, conforme projeto de fls. 5 a 8, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com fulcro no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2014. Desembargador ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça.
Fundamento: Artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93.
Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais)
Elementos de Despesa: 3390-36
Cuiabá, 04 de dezembro de 2014.
Vittor Arthur Galdino
Diretor Administrativo
Supervisão dos Juizados Especiais
Turma Recursal Única
Pauta de Julgamento
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÚNICA, A
SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 09:00 HORAS DA
SEXTA-FEIRA DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2014. FICAM AINDA CIENTES OS
ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO
FONAJE.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0049172-08.2012.811.0001
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Recorrente : MICHEL EVANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): Antonio Carlos Geraldino
Recorrido : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0056981-15.2013.811.0001
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Recorrente : MAXUEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL RACHEWSKY SCHEIR
Recorrido : GUILHERME DA COSTA GARCIA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0044264-05.2012.811.0001
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Recorrente : JOSE DE ASSUNCAO
ADVOGADO(S): RODRIGO ALVES SILVA
Recorrido : NOVA CASA BAHIA S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0024746-92.2013.811.0001
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Disponibilizado - 5/12/2014
Recorrente : RUBIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ariovaldo gomes de oliveira
ATHOS BOLETA GOMES DE OLIVEIRA
Recorrido : CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011322-43.2014.811.0002
Juizado Especial Cível Jardim Glória
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Recorrente : RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ALANA GUIMRAES
Recorrido : NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS OFERTONE
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Recorrido : AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A.(NEON ELETRO)
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0020918-59.2011.811.0001
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Recorrente : VALDEMIR DENCATI SANTA ROSA
ADVOGADO(S): RENATA ROMANINI SILVA
José Batista Filho
Recorrido : DAMIAO DANTAS MEDEIRO
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0062379-40.2013.811.0001
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Recorrente : JUCINEIDE LESCO
ADVOGADO(S): ISAIAS ALVES DE SOUZA
Recorrido : MAGIA COSMETICOS LTDA ME
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010027-67.2014.811.0067
Juizado Especial Cível de Pontes e Lacerda
RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Recorrente : ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO(S): SAMANTHA IAMEE SILVA DE MORAIS
Recorrido : LAURO ROBERTO RIBEIRO MATOS
ADVOGADO(S): MAX DELIS DE QUEIROZ
Recorrido : TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011830-26.2013.811.0001
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Recorrente : MARIA JOSE BORGES FILHA
ADVOGADO(S): Aneirton Parreira Silva
Recorrido : UGLAY DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0037654-84.2013.811.0001
Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Recorrente : WALDELICE CILENE DA CRUZ
ADVOGADO(S): Edmilson Vasconcelos de Moraes
LUCIANE ROSA DE SOUZA
Recorrido : MRV PRIME
ADVOGADO(S): Daniela Cristina Vaz Patini
Recorrido : CLEIDE IMOVEIS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2010.039.690-0
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 85 de 741
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : MARCOS TULIO FERNANDES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S): Aneirton Parreira Silva
Recorrido : T. da S. Costa Comércio ME
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Autoridade Coatora: Exmo. Sr. Dr. VAGNER DUPIM DIAS
Litisconsorte : MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA -ME
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Laura de Andrade Ribeiro Matine - Gestora Judiciária
E-mail: [email protected]
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2010.049.253-5
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADVOGADO(S): MARINALVA DE MATOS SANTANA
GABRIELA ALVES DE DEUS
ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Recorrido : WANDREIA ALVES CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Diretoria do Fórum
Expediente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010558-70.2013.811.0009
Juizado Especial Cível de Primavera do Leste
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A.(NEON ELETRO)
ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
SUSETE GOMES
Recorrido : LEONARDO COSTA NICOLINO
ADVOGADO(S): ADRIANA AIRES DE MELO
Recorrido : NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS OFERTONE
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010188-67.2013.811.0017
Juizado Especial Cível de Campo Novo do Parecis
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO(S): CARLA DA PRATO CAMPOS
Recorrido : GONCALO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
MANDADO DE SEGURANÇA VIRTUAL Nº 0060567-60.2013.811.0001
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Impetrante : VOCE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS
HUMANOS LTDA-ME
ADVOGADO(S): DARLAN ADIB FARES
ELCI JACQUES ANDRADE
ADRIANO SEIDI FRNCISCO IWAMOTO
Impetrado : Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
Autoridade Coatora : Exmo. Sr. Dr. ADAUTO DOS SANTOS REIS
Litisconsorte : PENSAR INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E EVOLUCAO
HUMANA LTDA
ADVOGADO(S): HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS
Alexandre Borges Santos
CLODOALDO ANTONIO BAIA HERANI
SELMA CRISTINA GESTAL PAES
Litisconsorte : CONEXAO V
ADVOGADO(S): SELMA CRISTINA GESTAL PAES
Litisconsorte : RYUZA JAQUELINE GONCALVES
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Litisconsorte : SIMONE CURSINA ARRUDA DE MEDEIROS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Litisconsorte : ACRISIO FERNANDES SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
MANDADO DE SEGURANÇA VIRTUAL Nº 0010057-60.2014.811.9005
Juizado Especial Cível de Juína
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Impetrante : JORGE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(S): DANIELI FELBER
Impetrado : Juizado Especial Cível de Juína
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 924060 Nr: 45912-26.2014.811.0041
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: RONALD SENNO DE ASSUNÇÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RONALD SENNO ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO:
45912-26.2014.811.0041
(Cód.924060)
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de desarquivamento do processo nº. 670/1980,
que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca, formulado por Ronald Senno
de Assunção, advogado inscrito na OAB/MT 16.192 (fls. 05).
Anexou à exordial comprovante de pagamento de desarquivamento (fls.
06).
Intimado a apresentar relatório resultante de pedido de busca no
distribuidor (fls.07), foi anexada a certidão de fls. 11, informando NADA
CONSTAR em nome da parte exequida do processo que se pretende o
desarquivamento.
Às fls. 12/13 consta a juntada de petição em que o Requerente informa
que o respectivo processo foi arquivado pela 5ª Vara Cível desta
Comarca, pleiteando a desistência do feito e o desentranhamento da guia
de desarquivamento.
Desta feita, tendo identificado o Juízo onde tramitou o feito e, diante da
subordinação dos autos a uma secretaria judicial, porquanto ela obtém a
competência para proceder ao arquivamento e desarquivamento de
processos a ela vinculada, bem como aos demais atos, HOMOLOGO a
desistência formulada e DEFIRO o desentranhamento da guia de
desarquivamento, mediante certidão e substituição por cópia.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, arquive-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
SINII SAVANA BOSSE
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO DA CAPITAL
EM SUBSTIUIÇÃO LEGAL
Divisão de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA Nº. 0551/2014/GRHFC
A Doutora SINII SAVANA BOSSE, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, em substituição legal e no
uso de suas atribuições,
Considerando o usufruto de vinte dias de férias, referente ao exercício de
2014, pelo Gestor Administrativo 2, da Central de Administração da
Comarca de Cuiabá, Ana Rita Gonçalves Pinheiro,
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor BENEDITO MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula nº.
3.301, Técnico Judiciário, lotado na Central de Administração da Comarca
de Cuiabá, para exercer a Função de Confiança de Gestor Administrativo
2, no período de 07.01.2015 a 26.01.2015.
Publique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 86 de 741
Cuiabá, 4 de dezembro de 2014.
SINII SAVANA BOSSE
Juíza de Direito e Diretora do Foro em Substituição Legal
Edital
ERRATA: Republicação do Edital n. 17/2014-GRH em face da publicação
da Ata n. 04/2014-GRH da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para
Credenciamento de Psicólogo e Fisioterapeuta ter sido disponibilizada no
DJE como matéria da Comarca de Juara.
PROCESSO
SELETIVO
PARA
O
CREDENCIAMENTO
DE
FISIOTERAPEUTA E PSICÓLOGO PARA A COMARCA DE CUIABÁ
EDITAL N. 17/2014/GRH
A Senhora ANGELA CRISTINA GASPAR NOGUEIRA, Presidente da
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para o Credenciamento de
Profissionais Especializados para a prestação de serviços nas áreas de
Fisioterapia e Psicologia, no uso de suas atribuições legais, torna público a
classificação definitiva, após análise dos recursos postulados contra a
lista de classificação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo para
Credenciamento de Fisioterapeutas e Psicólogo para a Comarca de
Cuiabá, mediante as condições estabelecidas no Edital N. 002/2014/DF,
disponibilizado em 10/10/2014, no DJE n. 9396.
1. DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA DOS CANDIDATOS
1.1 AMPLA CONCORRÊNCIA - FISIOTERAPIA
Classificação Nome do Candidato Pontuação
01 Márcio Frederico de Macedo Arruda 7,75
02 Ivone Ferreira da Silva 6,75
03 Flávio Campos Fontoura 6,25
04 Fernanda Martins Monteiro da Silva 6,25
05 Renata Reis Regis 6,25
06 Francisca Tavares do Nascimento 6,15
07 Grazillene Gomes Faria Baranoski 6,05
08 Fernanda Aguiar Soares 5,75
09 Raphaele Tayarah Rocha 5,75
10 Rosangela Oliveira Vieira 5,25
11 Lucimara Akemi Kashiwagi 5,25
12 Gabrielli Melchior Vitorassi 4,45
13 Andiara Costa de França Barreto 4,25
14 Viviani Bressan Petenucci 3,65
15 Nagila Gimenes Borges Montezuma 2,85
16 Karla Regina Joerke Mendes Fukushima 2,75
17 Rosalin Morgaqna Reveles Costa Lisboa 2,75
18 Luciana Olga Rabaneda dos Santos 2,75
19 Anderson Murayama Valala Mauad 2,25
20 Vanessa Matias Souza Duarte 2,25
21 Flávia Cristina Dalazem Pereira Ramos 2,25
22 Leonardo Araujo Amorim 1,45
23 Andrea Rewel Bezerra 1,25
24 Fernanda Priscilla de Arruda Alves Gonzaga 1,25
25 Higor Ranniery Panato Passos 0,85
26 Gerliane Dias do Nascimento 0,85
27 Sônia Marta Issler Vaucher de Oliveira 0,75
28 Fabiana Cristina Baioni Albino 0,75
29 Jeanny Galvão da Silva 0,75
30 Alessandra Maura Alves Rondon 0,75
31 Adriano Simão Antunes 0,60
32 Patricia Mara Menezes Moreira 0,50
33 Tatiana Bernobic da Silveira Poquiviqui 0,50
34 Elaine Maria da Silva 0,25
35 Delma Orlaine Alves de Souza 0,25
36 Priscila Garcia de Moraes 0,25
37 Fernanda Pinheiro Macedo 0,25
38 Mariella Padilha 0,25
39 Yara de Souza Pimentel 0,25
40 Luciana Capitula Gomes 0,25
41 Aline de Oliveira Malheiros 0,25
42 Karollynne Angeli de Carvalho Ferreira 0,25
43 Carla Zuliani Faria 0,25
44 Raquel Regina Schneider 0,25
45 Nathália Aparecida Caetano Jardim 0,25
46 Izabella Patrícia Bellei 0,25
47 Jaqueline Ribeiro Tenuta 0,25
Disponibilizado - 5/12/2014
48 Caroline Dourado de Godoi 0,25
49 Dayana Schuindt Pereira 0,25
50 Helma Rosa de Souza 0,0
51 Kamile Aguila Kaizer 0,0
52 Natália Lopes Rodrigues pugas 0,0
1.2 AMPLA CONCORRÊNCIA - PSICÓLOGIA
Classificação Nome do Candidato Pontuação
01 Maria Claudia de Oliveira Ribeiro 6,25
02 Ana Paula Carvalho Rocha 5,75
03 Marcela Oliveira Bosaipo 5,75
04 Flávia Ramos Duarte 4,75
05 Fernanda Monteiro Boer 3,95
06 Aline Emanuele Bispo dos Santos 3,35
07 Rafaella Reis Regis 2,25
08 Carla Maria Monteiro Caldas 1,25
09 Carla Alves Loto 1,25
10 Josiely Cristina da Cruz 1,25
11 Leticia Ferraz de Paula 1,0
12 Adriana Aparecida Pereira Laranja 0,75
13 Ana Paula Correa Marinho 0,25
14 Juliana Oliveira Miranda 0,25
15 Clelia Elisa Rezende de Lacerda 0,25
16 Patricia Paiva Sobrinho 0,25
17 Gina Helena de Jesus Coelho Bacarim 0,0
18 Sara Cibelle Soares Nasser 0,0
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ANGELA CRISTINA GASPAR NOGUEIRA
Presidente da Comissão
Ata
ERRATA:
Republicação da Ata n. 04/2014-GRH, em face ter sido publicada no DJE
como matéria da Comarca de Juara.
ATA N.º 04/2014-GRH
Processo n. 48084-38.2014.811.0041 – COD. 927747
Aos 02 dias do mês de dezembro de 2014, às 16 horas, na Diretoria do
Fórum desta Comarca de Cuiabá, onde presente se encontrava a
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para Credenciamento de
Psicólogo e Fisioterapeuta para a prestação de serviço no fórum da
Comarca de Cuiabá, que abaixo assinam, para analisar os recursos
postulados contra a lista de classificação dos candidatos, publicada no
DJE nº 9426.
1) A candidata Flávia Ramos Duarte, inscrita para credenciamento a vaga
de Psicóloga, insurgiu contra a pontuação que lhe foi atribuída por ocasião
da análise dos títulos acadêmicos, em especial, aos específicos juntados
com o currículo apresentado. Requer que lhe seja atribuída a pontuação
final de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) pontos. É a suma recursal.
Analisando os documentos apresentados pela recorrente, bem como os
encravados no currículo, verifica-se que juntou certificado apontando-a
como especialista em "Terapia Sistêmica", cujo informe esta devidamente
autenticada e, por entender, tratar-se de titulação específica foi-lhe
atribuído 1,0 (um) ponto. Extrai-se, ainda, que a recorrente juntou título de
conclusão de "Curso de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde
do Adulto e do Idoso com Ênfase em Cardiovascular", não obstante seja
título de pós graduação, tal não se refere a área específica da psicologia,
mas favorável a profissionais afins da área da saúde, daí nominar-se
"multiprofissional", de modo que deve ser atribuída a pontuação de 0,5
(meio) ponto. Na sequência, juntou a recorrente título de especialização
em "Psicologia Hospitalar", ao qual é hábil a ser atribuído a pontuação de
1,0 (um) ponto. Assim, veja-se, pois, que a pontuação da recorrente, no
que se refere à titulação específica soma 2,0 (dois) pontos e, quanto à
titulação não específica soma 0,5 (meio) ponto, de tal sorte, conheço do
recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e dou-lhe, em parte,
provimento, para fazer constar na lista final de classificação a pontuação
acima descrita, republicando a lista final com a correção da nota final de
4,75 (quatro vírgula setenta e cinco) pontos.
2) A candidata Raphaele Tayarah Rocha, inscrita para credenciamento a
vaga de Fisioterapeuta, insurgiu contra a pontuação que lhe foi atribuída
por ocasião da análise do tempo de serviço público, pois apresentou
documento indicando-a como prestadora de serviço no Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região. Requer a revisão da pontuação que lhe foi
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 87 de 741
atribuída por tempo de serviço público, para reconhecer a prestação do
labor como serviço público. É a suma recursal. Compulsando os autos que
encartam os documentos exigidos para a inscrição ao credenciamento,
infere-se dos informes juntados com o currículo do recorrente, certidão
emitida pela Cooperativa de Trabalho Fisioterápico – COOPERFISIO, nome
fantasia "Viva a Vida", dando conta de que a insurgente prestou serviço
de fisioterapeuta (ginástica laboral) nos seguintes órgão públicos: a)
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no período de fevereiro de
2008 a abril de 2009; b) Tribunal Regional do Trabalho, no período de
fevereiro de 2009 a abril de 2010 e, c) Tribunal Regional Eleitoral, no
período de agosto de 2010 a novembro de 2012. Veja-se, pois, que a
recorrente não é apontada como servidora dos órgãos públicos citados,
mas sim como profissional cooperada de empresa prestadora de serviço
de ginástica laboral. Ora, por certo que não se enquadra a recorrente
como servidora pública, investida na forma do art. 37, inc. II da Carta da
República, mas, friso, cooperada de empresa privada prestadora de
serviço de ginástica laboral, que certamente submeteu-se a processo
licitatório para contratação e atuação não em serviço fim dos órgãos
públicos citados, de sorte que não prestou sequer trabalho equiparado
aos serviços exercidos pelos aludidos tribunais. Convém, registrar, que o
edital nº 002/2014/DF, não carrega vício por constar no item 6.1.1 – tempo
de serviço público, pois é exatamente o que se procura pontuar, ou seja, o
tempo de serviço público exercido pelos inscritos no processo de
credenciamento. In casu, não é demais afirmar que a prestação de serviço
terceirizada não se encaixa em serviço público que se busca pontuar. De
tal sorte, conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos,
porém, nego-lhe provimento, para manter a nota da recorrente. Ao final a
Comissão deliberou pela publicação desta decisão, bem como da
expedição e publicação de Edital com a nova classificação, após que
sejam encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça para análise,
homologação e posterior credenciamento dos profissionais habilitados.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que, lida e achada
conforme, vai assinada pela Presidenta e demais Membros.
Presidente:
Membros
Varas Cíveis
5ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 81199 Nr: 5682-49.2008.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ CESAR APROBATO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALTAIR ALBERTO DE SANT'ANA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA BENETI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ DE LIMA CABRAL
Vistos etc.
Diante do lapso temporal, intime-se o exequente para apresentar a
localização do imóvel penhorado, bem como o endereço do executado, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 825801 Nr: 31775-73.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA,
MARCOS GOMES MORAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ÍTALO FURTADO LUSTOSA
DA SILVA
Vistos etc.
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência de fls. 89 requerido pela parte autora.
Em consequência, determino a exclusão no registro de autuação do
requerido MARCOS GOMES MORAES.
Publique-se. Intime-se.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 873218 Nr: 11981-32.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FLAVIO AUGUSTO DE PAULA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Vistos etc.
O autor não compareceu para perícia médica agendada para o dia
10/10/2014.
Manifeste o advogado do autor o interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias.
Intime-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 873743 Nr: 12407-44.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GASPAR VICENTE BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
O autor não compareceu para perícia médica agendada para o dia
17/10/2014.
Manifeste o advogado do autor o interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias.
Intime-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 868223 Nr: 8122-08.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSINA GOMES DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA DONIZETE RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
A autora não compareceu para perícia médica agendada para o dia
10/10/2014.
Manifeste o advogado da autora o interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 918195 Nr: 42225-41.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NOILVIS KLEM RAMOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NOILVIS KLEM RAMOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACÓ CARLOS SILVA
COELHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar a impugnação a contestação no
prazo de 10 dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 88 de 741
Cod. Proc.: 884766 Nr: 19703-20.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO UCHOA DO NASCIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Visto etc.
Intime-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo
comum de 10 (dez dias).
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 886379 Nr: 20806-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LEONARDO SCHEIDT
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 40), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 900270 Nr: 30040-68.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAMERINO MOREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 22), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 906364 Nr: 34503-53.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDSON LUIZ DE JESUS
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEMIR FEGURI, SAULO DALTRO
MOREIRA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 137), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 920345 Nr: 43630-15.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NAZARIO ABILIO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 42), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 916166 Nr: 40892-54.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALCIDES FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILO FERREIRA BLANCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 33), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 89 de 741
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 901546 Nr: 30998-54.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SERGIO TIMOTEO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 33), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 899191 Nr: 29210-05.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA CANGUÇU
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIELIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
FARAH, RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 34), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 900133 Nr: 29925-47.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RODRIGO SIMPLICIO DOS REIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY MARIA DA SILVA
ALCANTRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 35), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
Disponibilizado - 5/12/2014
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 823662 Nr: 29750-87.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FELIPE DE BARROS ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 101), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 911896 Nr: 38119-36.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDMAR MANOEL RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 62), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 875841 Nr: 13987-12.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MIGUEL ALVES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: UILZANIA SOBRINHO CASTANON
SALUSTIANO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 90 de 741
SILVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 122), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 911883 Nr: 38108-07.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ATEVALDO MADUREIRA JUNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 77), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 903608 Nr: 32552-24.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO ALVES DOS SANTOS, JULIANA
MORAES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 37), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 897539 Nr: 27969-93.2014.811.0041
Disponibilizado - 5/12/2014
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WALDEILSON DA SILVA FELIX BASTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE ANDRADE LIRA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 23), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Informam às partes que protocolado a petição de desistência nos autos
27969-93.2014.811.0041, código 900161(litispendência). Assim, oficie-se
a 10ª Vara Cível, comunicando o acordo celebrado nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 887075 Nr: 21296-84.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NILTON LUIZ DE FREITAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 24), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 905765 Nr: 34079-11.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MATEUS SOARES DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 227), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 91 de 741
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 900301 Nr: 30070-06.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ISMAEL MIRANDA CHORE
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 24), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 885230 Nr: 20025-40.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EVERTON RODRIGUES SOUZA DA CRUZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO DE BARROS
CORRÊA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 103), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 884474 Nr: 19501-43.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADELINO ALVES CAMARGO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS
SILVA
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
DO
DA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 76), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 896137 Nr: 27099-48.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANO ROSA PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
CLEILSON
MENEZES
GUIMARÃES
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 82), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 886641 Nr: 21005-84.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO DA SILVA LEMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ EDUARDO BILIBIO PIVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 36), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 92 de 741
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 885989 Nr: 20510-40.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LESSANDRO FELICIO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 36), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 870467 Nr: 9935-70.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDER PEREIRA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 76), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 863636 Nr: 4530-53.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOUSE LEMES TOLÊDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VICTOR VIDOTTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 91), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Disponibilizado - 5/12/2014
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 873823 Nr: 12482-83.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALERIA DE QUEIROZ BARATELA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 129), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 873673 Nr: 12347-71.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JANDIR FERNANDES CARNEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERVELT FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 73), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 794877 Nr: 1199-97.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PÂMELA CRISTINA MATIAS NUNES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 93 de 741
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEMIR FEGURI, SAULO DALTRO
MOREIRA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RODRIGO POUSO MIRANDA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 118), via do qual compuseram para colocar fim
ao litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
No que pertine aos honorários do Sr. Perito, denota-se que este praticou
atos no que diz respeito à analise dos autos; e comunicando o não
comparecimento
da
parte
na
data
e
local
designado.
Logo,
independentemente do acordo entre as partes, o profissional deve ser
remunerado na proporção das atividades praticadas.
Portanto, determino que os honorários do perito corresponda na
proporção de 30% (trinta por cento) e o remanescente a favor da
Seguradora ré, devendo a secretaria expedir o necessário, especialmente
comunicando o perito, via e-mail, objetivando a devolução do percentual,
vez que já ocorreu o levantamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 915158 Nr: 40291-48.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SOLANGE BARBOSA DE SOUSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 50), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 863279 Nr: 4248-15.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 78), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
Disponibilizado - 5/12/2014
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 902903 Nr: 31987-60.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: THIAGO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
PROCESSO: 31987-60/2014 – CÓDIGO 902903
REQUERENTE: THIAGO DA SILVA
REQUERIDO (A): PORTO SEGURO CIA DE SEUROS GERAIS
Vistos etc.
Considerando o parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento
152418/2014, cujo teor reduziu o valor dos honorários periciais fixando-os
na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), intime-se a
seguradora a depositar tal quantia nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 933123 Nr: 50988-31.2014.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UEMURA E HOSSODA LTDA, VERA LÚCIA UEMURA
FERNANDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDENICE FERREIRA DEA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ODAIR A. BUSÍQUIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Deposite a autora a diligencia necessária para cumprimento do mandado
no prazo de 05 (cinco) dias.
Técnica Judiciária
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 394682 Nr: 30038-74.2009.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOÃO CAETANO NASCIMENTO - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIME SECUNDINO H. NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO LUIZ BERTONI
JUNIOR
PROCESSO Nº: 869/2009 – CÓDIGO 394682
EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EXECUTADO (A) JOÃO CAETANO DO NASCMENTO - ME
Vistos etc.
Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de
Processo Civil, nas contas da executada JOÃO CAETANO DO
NASCMENTO - ME – no valor de R$ 79.694.95 (setenta e nove mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Considerando penhora online parcial na importância de R$ 28.398,97 (vinte
e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos),
conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 94 de 741
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 325992 Nr: 25725-41.2007.811.0041
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING
PARTE(S) REQUERIDA(S): MÁRCIO SODRÉ GONÇALVES VIEIRA, MARIA
GREGORIA RAMOS DE OLIVEIRA, CEZAR ALESSANDRO RAMOS
DUARTE, ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
MARCELO
ALEXANDRE
OLIVEIRA DA SILVA, MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS, REINALDO FERRAZ DE PAULA
PROCESSO Nº: 671/2007 – CÓDIGO 325992
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING
EXECUTADO (A) CEZAR ALESSANDRO RAMOS DUARTE E OUTROS
Vistos etc.
A fim de satisfazer a presente execução, foram realizadas pesquisas nos
sistemas vinculados ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), em busca de
numerários e veículos em nome da executada, consoante extratos em
anexo.
No tocante a penhora online, a mesma fora deferida nas contas dos
executados no valor de R$ 269.100,43 (duzentos e sessenta e nove mil,
cem reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 655-A do
Código de Processo Civil. Considerando penhora online parcial na
importância de R$ 4.387,42 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e
quarenta e dois centavos), conforme extratos em anexo, manifestem-se
as partes.
Diante da existência de saldo remanescente, igualmente houve a restrição
realizada via sistema RENAJUD. Intime-se o executado CEZAR
ALESSANDRO RAMOS DUARTE a fornecer o endereço para localização
do veículo bloqueado para instrumentalização da penhora no sistema
RENAJUD (extrato em anexo), sob pena de considerar seu silêncio ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600, III do Código
de Processo Civil.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo,
devendo o exequente providenciar a diligência para o cumprimento do
mandado. Após a juntada do mandado cumprido, conclusos para a
anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 298268 Nr: 12455-47.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ VALDIR JORGE
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ CARLOS DE JORGE, JOSÉ FERREIRA
CARRASCO, VIDEIRA IGREJA EM CÉLULAS DE CUIABÁ-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABER VIEGAS, RÚBIA VIEGAS
APOLINÁRIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEILA MARIA DE ALMEIDA,
Pedro Vicente Leon, RICARDO PORTEL MARTINS, TIFFANY MIDORY
RODRIGUES KANASHIRO
PROCESSO Nº: 305/2007 – CÓDIGO 298268
EXEQUENTE: JOSÉ VALDIR JORGE
EXECUTADO (A) LUIZ CARLOS DE JORGE E OUTROS
Vistos etc.
Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de
Processo Civil, nas contas dos executados no valor de R$ 35.052.60
(trinta e cinco mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Considerando penhora online parcial na importância de R$ 8.931,88 (oito
mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme
extratos em anexo, manifestem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 755110 Nr: 7120-71.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOADIR SILVA ALVARENGA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO ARAUJO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MENDES MULLER AFFI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDVALDO ANGELO DA MATA
Vistos etc.
Tendo em vista a conclusão da perícia médica (fls. 71/100).
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo
comum de 10 (dez) dias.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 338453 Nr: 9092-18.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DANIEL PEREIRA DUARTE
PARTE(S) REQUERIDA(S): CAFÉDEZ BAR E RESTAURANTE PROM. E
ORG. EVENTOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA LUCIA RICARTE, TAIS
ALINE BOCCHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DANIEL PAULO MAIA
TEIXEIRA
PROCESSO Nº: 1128/2008 – CÓDIGO 338453
Vistos etc.
Uma vez não encontrado numerários nas contas da executada para
penhora online (conforme extrato anexo), intime-se o exequente a citar
outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
Ainda, proceda-se a retificação do polo passivo dos autos, a fim de
constar como requerida a empresa E.B.F. ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA – EPP.
Publique-se. Intime-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 921265 Nr: 44175-85.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL
SANTORINI
PARTE(S) REQUERIDA(S): DORALICE FRANCISCA GARCIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS,
LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DORALICE FRANCISCA
GARCIA., FERNANDO EMILIO GARCIA DE MORAES CHAGAS
Intimação da parte autora para informar os dados para expedição de
alvará ( nome completo, CPF/CNPJ, nome banco, agencia, nº conta
corrente), no prazo de 05 (cinco) dias.
Técnica Judiciária - Dulcia M. S. Oliveira
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 352463 Nr: 22938-05.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDINALDO MOREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA,
MARCOS VINICIOS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIANARU DA SILVA PAIXAO,
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Visto etc.
Intime-se a parte requerida para o recolhimento dos honorários periciais,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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conforme determinado às fls.254, no prazo de 05 dias, sob pena de
penhora.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fls.
255/258, no prazo comum de 10 (dez dias),.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 344648 Nr: 14846-38.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NOÉ FERREIRA BARBOSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA
Alvará expedido em favor perito médico. Coloque o selo de autenticidade
e envie o alvará para o Departamento da Conta única para liberação.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 839327 Nr: 43858-24.2013.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: S. DIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): VLE CONSTRUÇÕES LTDA ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SERGIO HARRY MAGALHAES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: AILTON SANCHES
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007, passo a
impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação da parte exequente para efetuar depósito de diligencia
para o Oficial de Justiça cumprir mandado de penhora nestes autos, no
prazo de 05 ( cinco dias), devendo acessar o sitio www.aojuc.com.br
para obter informações acerca do valor da diligência e número de conta
para depósito.
Roberto Araújo Sousa
Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão
Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 347567 Nr: 17758-08.2008.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: WALDEMAR OLÍVIO RAUBER
PARTE(S) REQUERIDA(S): R. BRITA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER
REY, REINALDO VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo
a impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Devendo para
tanto, requerer o que de direito, tendo em vista o julgamento improcedente
dos embargos à Execução.
Roberto Araújo Sousa
Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão
Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 744521 Nr: 41563-82.2011.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADRIANA HADDAD SOUZA PORTO, AGENOR LOPES
DE FARIAS, ALBINO MANFRIM, ALDINO KISSEL, ALCIDES PEDROSO LINO,
ANTONIO ALBERTO AGUIAR, ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, ELENA
HOUSOUME, FLORES DA CUNHA BENVENUTI, HELOISA SOARES DE
SOUSA, ISAIAS DE SOUZA, IVANETE TERESINHA ZIMMERMANN
Disponibilizado - 5/12/2014
MARIANO, LENI MARIA PAZARIN TOSTES, LUCIANO DE PAULO
MENDONÇA, MARINEZ MARANHÃO ANTUNES BARBOSA, NABOR
FORTUNATO DIAS, ADIR GOUBAD, AIRTON GOUBAD, WALTER
GRACINO,
MARIA
SALUTE
GOUBAD,
NILTON
HARAGUSHIKU,
SEBASTIÃO LOBO DOS SANTOS, LEONILDE SANTINA GETTEN, ANGELIN
GOUBAD
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI
Certidão
CERTIDÃO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007, passo a
impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação da parte executada para manifestar sobre o documento
juntado pelos exequentes, no prazo de 05 ( cinco dias).
Cuiabá - MT, 3 de dezembro de 2014.
Gestor Judiciário
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 152528 Nr: 6054-81.1997.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSTRUTORA ARANTES FERREIRA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PRIMAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ ARLINDO DO CARMO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
PROCESSO Nº: 7937/1997 – CÓDIGO 152528
REQUERENTE: CONSTRUTORA ARANTES FERREIRA LTDA
REQUERIDO (A): PRIMAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
Vistos etc.
A fim de satisfazer a presente execução, foram realizadas pesquisas nos
sistemas vinculados ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), em busca de
numerários e veículos em nome dos executados, consoante extratos em
anexo.
No tocante a penhora online (artigo 655-A do Código de Processo Civil),
não foram encontrados numerários nas contas dos executados para
realização do bloqueio.
Por outro lado, houve restrição realizada via sistema RENAJUD. Dessa
forma, intime-se o executado JOSÉ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA a
fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para
instrumentalização da penhora no sistema RENAJUD, sob pena de
considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do artigo 600, III do Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação
pessoal do mesmo, tendo em vista que mesmo citado regularmente, não
apresentou defesa e nem constituiu patrono nos autos.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo,
devendo a exequente providenciar a diligência para o cumprimento do
mandado e da intimação pessoal. Após a juntada do mandado cumprido,
conclusos para a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 87689 Nr: 5870-23.2000.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Mattos Factoring Fomento Mercantil Ltda.
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALMIR FRANCISCO HAUSCHILDT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO TARCÍSIO
ALMEIDA DA SILVA, MAURÍCIO AUDE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
PROCESSO Nº: 358/2010 – CÓDIGO 87689
EXEQUENTE: MATTOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO (A): WALMIR FRANCICO HAUSCHILDT
Vistos etc.
Uma vez não encontrado numerários nas contas do executado para
penhora online (conforme extrato anexo), DEFIRO o pedido subsequente
às fls. 144/145.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Expeça-se mandado de penhora, depósito, remoção e avaliação de tantos
bens quantos bastem para garantia integral do débito que guarnecem a
residência e o comércio do executado.
Intime-se o exequente para informar o endereço dos locais, bem como
providenciar os meios necessários para cumprimento do mandado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 227415 Nr: 34687-24.2005.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MINÉRIOS SALOMÃO LTDA, MODESTO
BONFIM BARROSO, ANTONIO CARLOS MACHADO MATIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LORIVALDO FERNANDES
STRINGHETA, RODRIGO SÊMPIO FARIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
PROCESSO Nº: 506/2008 – CÓDIGO 227415
Vistos etc.
Uma vez não encontrado numerários nas contas dos executados para
penhora online (conforme extrato anexo), intime-se a exequente a citar
outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 730754 Nr: 26832-81.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DÉBORA CRISPIANA SILVA TENUTES, RONEY SILVA
TENUTES, ROBERTA DYANE SILVA TENUTES, DALVA BEATRIZ DA
SILVA TENUTES
PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DOS
MILITARES - MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO REUS BIASI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ AUGUSTO PIRES
CEZARIO
PROCESSO Nº: 537/2011 – CÓDIGO 730754
EXEQUENTE: DÉBORA CRISPIANA SILVA TENUTES E OUTROS
EXECUTADO (A): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Uma vez não encontrado numerários nas contas da executada para
penhora online (conforme extrato anexo), DEFIRO o pedido subsequente
às fls. 262/265.
Proceda-se com a penhora de créditos existentes nas Secretarias de
Administração e Fazenda do Estado em nome da executada
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO
GROSSO no valor de R$ 146.305,88 (cento e quarenta e seis mil,
trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 80899 Nr: 8886-14.2002.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TRESCINCO ADMISTRADORA E CONSÓRCIO S/CLTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LINCOLN FERREIRA DE ARAÚJO, REMI
GONÇALVES DE OLIVEIRA
Disponibilizado - 5/12/2014
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AGNALDO KAWASAKI, LUIZ
GONÇALO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
PROCESSO Nº: 612/2008 – CÓDIGO 80899
EXEQUENTE: TRSCINCO ADMINISTRADORA CONSÓRIO S/A LTDA
EXECUTADO (A) LINCOLN FERREIRA DE ARAÚJO
Vistos etc.
Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de
Processo Civil, nas contas dos executados no valor de R$ 14.625.77
(quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos).
Considerando penhora online parcial na importância de R$ 9.215,55 (nove
mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme
extratos em anexo, manifestem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 751994 Nr: 3791-51.2012.811.0041
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALMAR MARTINS FEITOSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ALDEMIR DEZINHO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE BALBINO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RICARDO DA SILVA PEREIRA
PROCESSO Nº: 93/2012 – CÓDIGO 751994
EMBARGANTE: WALMAR MARTINS FEITOSA
EMBARGADO (A) ALDEMIR DEZINHO DA SILVA
Vistos etc.
Penhora online deferida nos termos do artigo 655-A do Código de
Processo Civil, nas contas do executado no valor de R$ 221.231,79
(duzentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e nove
centavos).
Considerando penhora online parcial na importância de R$ 5.446,77 (cinco
mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos),
conforme extratos em anexo, manifestem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 827671 Nr: 33532-05.2013.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEOVA CAETANO JUNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): ERNESTINA AUXILIADORA BELLO DE MORAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SYLVIO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ALMEIDA FREITAS
Vistos etc.
Pela terceira vez cumpre esclarecer o patrono do autor de que está
faltando um dos requisitos necessários para o pedido de despejo para uso
próprio, qual seja, o título de domínio registrado junto a matrícula do imóvel.
Por outro lado, tendo em vista a inadimplência da requerida, mesmo citada
e intimada da ação, alertada de que poderia evitar a rescisão e elidir a
liminar se efetuasse o depósito judicial da totalidade dos valores devidos,
EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 827671 Nr: 33532-05.2013.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEOVA CAETANO JUNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): ERNESTINA AUXILIADORA BELLO DE MORAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SYLVIO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MOACIR ALMEIDA FREITAS
Alvara expedido em favor do autor para levantamento das importancias
depositadas para pagamento do aluguel. Coloque o selo de autenticidade e
envie ao Departamento da Conta Única do TJMT para liberação.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 321161 Nr: 22853-53.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EMERSON PINHEIRO LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Certidão
CERTIDÃO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo
a impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação das partes autora e requerida, para se manifestarem
sobre o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, no prazo comum de 10
(dez) dias, bem como intimação da parte requerida para efetuar o
pagamento das custas judiciais.
Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2014.
Gestor Judiciário
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 332843 Nr: 3659-33.2008.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LINDBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): AMÉLIA CRITINA ZEFERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
RODOLFO
CESAR
VASCONCELOS MOREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI MARQUES
Mantenho a decisão de fls. 214 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 321161 Nr: 22853-53.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EMERSON PINHEIRO LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Certidão
CERTIDÃO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, passo
a impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação das partes autora e requerida, para se manifestarem
sobre o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, no prazo comum de 10
(dez) dias, bem como intimação da parte requerida para efetuar o
pagamento das custas judiciais.
Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2014.
Gestor Judiciário
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 795946 Nr: 2287-73.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TEREZA KIYOKO SUEZAWA, DIOGO SUEZAWA
CARVALHO, JESSYE SUEZAWA CARVALHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INTERBENS IMOVEIS LTDA, JOSÉ CARLOS
MASSANEIRO,
ELAINE
ROSA
MASSANEIRO,
SISTEMA
FÁCIL
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ II, RODOBENS CONSÓRCIO
Disponibilizado - 5/12/2014
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: José Walter Ferreira Junior
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,passo
a impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez dias),
querendo,
apresentar
impugnação
às
contestações
apresentadas
tempestivamente, bem como, para manifestar acerca das cartas de
citações devolvidas, conforme certidão retro.
Roberto Araújo Sousa
Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão
Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 769711 Nr: 22693-52.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ RODRIGUES GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Certifico nesta data que, intimo o representante legal da parte autora, via
DJE, para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 138/142, no prazo de
10 (dez) dias.
Vanlaer Pereira Guimarães
Técnico Judiciário - Mutirão CGJ
Intimação das Partes
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 332843 Nr: 3659-33.2008.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LINDBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): AMÉLIA CRITINA ZEFERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
RODOLFO
CESAR
VASCONCELOS MOREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI MARQUES
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinações contidas às fls.
190 e 214, nesta data procedi a substituição do polo ativo no presente
feito, fazendo constar como exequente Lindberg Ribeiro Nunes Rocha.
Roberto Araújo Sousa
Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão
Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 26448 Nr: 13251-48.2001.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: INCORPORADORA ITALIA LTDA.
PARTE(S) REQUERIDA(S): Ana Rodrigues Pena, VALDINEI RODRIGUES
PENA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR,
EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAIRO DA LUZ SILVA
Certifico nesta data que, intimo o representante legal da parte autora, via
DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da Certidão do
Oficial de Justiça de fls. 253 dos presentes autos.
Vanlaer Pereira Guimarães
Técnico Judiciário - Mutirão CGJ
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva
Cod. Proc.: 787902 Nr: 41831-05.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDSON JOSÉ DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LEONARDO NERY RIBEIRO GUIMARÃES,
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, UNIMED CUIABÁ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 98 de 741
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO CORREA DE OLIVEIRA,
FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRO TARCÍSIO
ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, ÉLIDA
MOTTINHA
SILVA,
FERNANDO
AIRES
MESQUITA
CARVALHO
TEIXEIRA, JOAQUIM FELIPE SPADONI, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY,
LUCIANE REGINA MARTINS, MAURICIO AUDE, MIKAEL AGUIRRE
CAVALCANTI, PABLO JOSÉ MELATTI, PEDRO SYLVIO SANO LITVAY,
RODOLFO RUIZ PEIXOTO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,passo
a impulsionar o presente feito para proceder:
(X) A intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada
às fls. 634/672, no prazo de 10 (dez dias).
Roberto Araújo Sousa
Gestor(a) Judiciário(a)/Mutirão
Autorizado(a) pela Portaria n° 224/2014-CGJ-DOF
6ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 877117 Nr: 14880-03.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: OTONIEL BOAVENTURA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIGREISO REIS LINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito,
remetendo-o à intimação das partes, via DJE, para se manifestarem sobre
a proposta de honorários no prazo legal, nos moldes do r. despacho a
seguir: "....Após, digam as partes sobre a citada proposta e, havendo
concordância deposite a ré o valor total, autorizando desde já o
levantamento para inicio dos trabalhos. Dentro de cinco (05) dias, a contar
da publicação desta, intimem-se as partes para, querendo, indiquem
assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 421 do CPC).
Cumpra-se e intimem-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - JUIZ DE DIREITO."
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 824644 Nr: 30689-67.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MESSIAS CAMPOS NUNES DA CRUZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito,
remetendo-o à intimação das partes, via DJE, para se manifestarem sobre
o laudo pericial, no prazo legal.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 772043 Nr: 25132-36.2012.811.0041
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ ARAÚJO TORRES
PARTE(S) REQUERIDA(S): EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MONICA DE PAULA MOTERANI
HINZE, Rosanna Kally Spreafico de Medeiros
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCELO ZAGONEL
Autos nº. 25132-36.2012 (código nº. 772043)
VISTOS ETC
Mantenho a decisão de fls. 69/70 por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações necessárias.
Disponibilizado - 5/12/2014
Às providências.
Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 924092 Nr: 45929-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: WALTER TRABACHIN
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELEONIR ZONTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FILIPE BRUNO DOS SANTOS,
MARÇAL YUKIO NAKATA, SIDNEI GUEDES FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº. 45929-62.2014 (código nº.924092)
VISTOS ETC
Mantenho a decisão de fls. 38 por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações necessárias.
Às providências.
Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 943119 Nr: 56397-85.2014.811.0041
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GREGORIO
LTDA, GILBERTO SIEBERT, REJANI IVETE OBERDORFER SIEBERT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS e,
conseqüentemente, expeça-se mandado de reintegração de posse, que
se fará em mãos do representante legal da autora.Concedo os benefícios
do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.Citem-se os réus para
contestarem, no prazo legal, fazendo consignar as advertências
legais.Consigne-se no mandado as recomendações desta decisão, bem
como, no mandado de citação, que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora
(CPC, arts. 285 e 319).Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS
BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 29992 Nr: 13267-02.2001.811.0041
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Valeriano dos Santos (De cujus), WILTON DA SILVA
SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ULYSSES RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ação n.º 7839.1997.
VISTO ETC
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado às fls. 317/322, entre as partes, que fica
fazendo parte integrante do presente e, conseqüentemente, DECLARO
EXTINTA a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Após, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, dando-se
baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivando-se a seguir.
P.R.I.C.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 99 de 741
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 767041 Nr: 19842-40.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MOISES DE JESUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): D ANGELO VEÍCULOS LTDA-ME, JEFFERSON
PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA CHISTYAN GOMIDE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO AUGUSTO
CAMPOS DE PAULA, IVAN FORTES DE BARROS
Autos n.º 19842-40.2012
VISTOS ETC
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10
(dez) dias.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 740734 Nr: 37480-23.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAICO CESAR DE BRITTO EUBANK
PARTE(S) REQUERIDA(S): ZUIS CESAR DE BRITTO EUBANCK
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARILENE CORREA RAMOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos n.º 37480-23.2011
VISTOS ETC
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora deixou de cumprir
determinação judicial para trazer ao feito elemento de constituição e
desenvolvimento válido do processo, adimplemento das custas devidas.
Levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto
processual de validade da relação processual, pois o artigo 295, inciso VI
aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as
prescrições do artigo 284, somando-se ao fato de que o artigo 283 indica
que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a
sua propositura, entendo que a falta do pagamento das custas, fere os
artigos acima alinhavados.
Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção do feito, posto que
preenchidos os requisitos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, que diz, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento
do mérito: (...) III – quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO
EXTINTO a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 267, inciso IV
c.c artigo 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno-o nas custas e despesas processuais.
P.R.I.C. e, após transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, com as cautelas de estilo.
Cuiabá, 27 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 91693 Nr: 5903-32.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DOMINGOS GABRIEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): BOVIFARM S/A COM. E IND. FARMACÊUTICA
DE MED. VETERINÁRIOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOLORES MARIA ALVES DE
MOURA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ARAMIS DE CAMPOS ABREU
Autos n.º 407/2008
Disponibilizado - 5/12/2014
VISTOS ETC
Inexistindo atos e diligências da parte no sentido de dar prosseguimento
ao feito, como se verifica às fls. 184 determino a remessa do presente
feito ao arquivo com baixa no relatório, permanecendo na distribuição.
Às providências.
Cuiabá, 27 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 701272 Nr: 35893-97.2010.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ISAIAS SILVA MELO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO SILVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, com
fundamento no artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil, em razão
da falta da prova constitutiva de seu direito atinente a suposta invalidez
permanente.CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios no
importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inteligência do artigo 20
§ 4o do Código de Processo Civil, que por sua vez por encontrar-se sob o
pálio da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-lo nas custas e
despesas processuais, sendo que a verba honorária ficará suspensa a
cobrança, por força do artigo 12, da Lei 1.060/50.DECLARO EXTINTO o
feito com julgamento do mérito, conforme artigo 269, inciso I, do mesmo
Codex. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento
de sentença, remeta-se o presente feito, ao arquivo com as cautelas de
praxe.P.R.I.C.Cuiabá, 1º de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA
VILELLAJUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 772055 Nr: 25144-50.2012.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TERÇA UBELINA DA COSTA BISPO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAÍZE DE PAULA SANTOS ROSA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ação de execução n.º 25144-50.2012
VISTOS ETC
A pretensão da parte exequente às fls. 68/93 não merece prosperar.
O polo passivo desta execução está endereçado à pessoa jurídica "Terça
Ubelina da Costa Bispo”.
A exequente pretende o arresto de bens pertencentes a terceira pessoa
jurídica totalmente distinta, ou seja, “Wilma Maria de Souza Industria-ME”,
inclusive com CNPJs diferentes.
Portanto, indefiro o pedido, devendo a parte exequente indicar bens
suficientes para assegurar o crédito.
Às providências.
Int.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 15939 Nr: 11374-44.1999.811.0041
AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAURÍLIO GIROTTO, LOURDES MARIA
CONSONI GIROTTO, VITÓRIA NOATTO, DOMINGOS AUGUSTO VANZELA,
JANDIRA NOATTO VANZELA, DAVID VANZELA, DORILDES VANZELA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO JOSÉ TESSARO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SISANE VANZELA, SISANE
VANZELLA
Autos n.º 9510/99
VISTOS ETC
Trata-se de ação cautelar em que a parte autora deixou de cumprir
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 100 de 741
determinação judicial para trazer ao feito elemento de constituição e
desenvolvimento válido do processo, adimplemento das custas devidas.
Levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto
processual de validade da relação processual, pois o artigo 295, inciso VI
aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as
prescrições do artigo 284, somando-se ao fato de que o artigo 283 indica
que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a
sua propositura, entendo que a falta do pagamento das custas, fere os
artigos acima alinhavados.
Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção do feito, posto que
preenchidos os requisitos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, que diz, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento
do mérito: (...) III – quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO
EXTINTO a presente ação, na forma autorizada pelo artigo 267, inciso IV
c.c artigo 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro
em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inteligência do artigo 20 § 4o
do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. e, após transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, com as cautelas de estilo.
Cuiabá, 27 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 940739 Nr: 55021-64.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADILIO HENRIQUE DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ação de Rito Ordinário n.º 55021-64.2014
Autora: Heliete Pereira de Oliveira
Ré: GEAP – Autogestão em Saúde
VISTOS ETC
I – A antecipação da tutela será apreciada após a angularização
processual, prazo que entendo possível aguardar-se.
II – Cite-se a ré, na forma pleiteada, consignando as advertências legais.
III – Determino a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade
patente da autora em evidente relação de consumo.
IV - No que tange ao pleito de beneficio da assistência judiciária gratuita,
mister a juntada da declaração de hipossuficiencia econômica da autora.
Faculto, portanto, a emenda à inicial. Prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento do benefício.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 941662 Nr: 55553-38.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEIDE ANTERES LIMA FRANCO, VALMIR SOARES
FRANCO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAMEDE & MAMEDE LTDA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ RICARDO NUNES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ausentes, pois, os pressupostos necessários para a concessão da
antecipação da tutela, bem como do periculum in mora, apresentados no
artigo 273, do Código de Processo Civil e seus parágrafos, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Cite-se na forma requerida, consignando as
advertências legais.Int.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS
BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 941784 Nr: 55628-77.2014.811.0041
Disponibilizado - 5/12/2014
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NORTEC CONSULTORIA ENGENHARIA E SANEAMENTO
LTDA, ELAINE LUIZA NUNES DA SILVA MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARO - (AMERICEL S/A)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Presentes os pressupostos necessários, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
INAUDITA ALTERA PARS, e, consequentemente, determino que se
proceda a exclusão da negativação do nome da autora dos assentos das
referidas instituições, apenas e tão somente quanto ao lançamento
atinente ao negócio jurídico objeto desta ação, até ulterior deliberação,
oficiando para tal.Fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais),
em caso de descumprimento.Cite-se na forma requerida, consignando as
advertências legais. Cumpra-se, expedindo o necessário.P.I.Cuiabá, 3 de
dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 942482 Nr: 56047-97.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CECÍLIA DE FIGUEIREDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SAÚDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO
ROCHA E SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Presentes os pressupostos necessários, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e,
consequentemente, determino que a ré mantenha a autora (art. 30 § 3º da
Lei nº. 9.656/98) nas mesmas condições de vigência do contrato do titular
Nicolau de Figueiredo, com continuidade dos serviços, até ulterior
deliberação.Fixo multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento.Defiro a inversão do ônus da prova
ante a manifesta relação de consumo. No que tange ao pleito de beneficio
da assistência judiciária gratuita, mister a juntada da declaração de
hipossuficiencia econômica da autora.Faculto, portanto, a autora a
emenda à inicial. Prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento do
benefício.Cite-se,
na
forma
pleiteada.Cumpra-se,
expedindo
o
necessário.P.I.C.Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA
VILELLAJUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 938120 Nr: 53719-97.2014.811.0041
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VIMARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA,
BERNADETE DEL BARCO MATTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO MAÉRCIO DE JORGI, DE JORGE
HOTELARIA LTDA - MOTEL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM FELIPE SPADONI,
RENATO BONILHA
Embargos de terceiro nº. 53719-97.2014
Embargante: Vimare Participações e Investimentos Ltda
Embargado: Antônio Maércio de Jorgi
VISTOS ETC
Ante a prova pré-constituída, através de documentos, além dos
pressupostos básicos do periculum in mora e fumus boni iuris, a liminar
merece acolhimento parcial.
Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do
processo principal (C.P.C., art. 1052) apenas em relação a penhora do
imóvel matriculado sob nº. 4.701 do Registro Imobiliário de Chapada dos
Guimarães/MT.
Certifique-se nos autos principais.
Cite-se o embargado, para contestar, no prazo de dez (10) dias,
consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 101 de 741
aceitos como verdadeiros os fatos alegados.
P.I.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 62514 Nr: 3328-61.2002.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARY CALIX NACHIF
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA SILVINO PEIXOTO DE MOURA,
CATARINA IVETE PEIXOTO DE MOURA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO BARBOSA DA
SILVA, JUAN DANIEL PERON, Sandro Alfaro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Autos nº. 3328-61.2002
VISTOS ETC
I – Indefiro o pedido de citação dos executados diante da sistemática do
processo sincrético, não havendo mais o que falar-se em citação da parte
ex adversa.
II – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
III - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
IV – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
V – Em sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, defiro a inserção de
restrição, via Renajud, nos veículos registrados em nome das executadas.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
VI – Em sendo ambas as tentativas acima deferidas negativas, a consulta
das duas últimas declarações de imposto de renda das executadas
deverão ser efetuadas e arquivadas, posteriormente, em pasta própria
diante do sigilo que lhes assiste.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 872311 Nr: 11277-19.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WELLITON TAVARES DE SOUSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nessa esteira, com supedâneo no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com
base no artigo 20 § 4o do Código de Processo Civil.No entanto, por
encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deixo de
condená-lo nas custas e despesas processuais, sendo que a verba
honorária, ficará suspensa a cobrança, por força do artigo 12, da Lei
1.060/50. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se
baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.P.I.Cuiabá, 27 de
novembro de 2014.ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 930257 Nr: 49460-59.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: CACILDA ALENCASTRO ANTUNES
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CAB CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDA ALVES CARDOSO,
GISELA ALVES CARDOSO
Autos nº. 49460-59.2014
VISTOS ETC
Mantenho a decisão de fls. 45/46 por seus próprios fundamentos.
No entanto, em razão da decisão do E.TJ/MT de fls. 152/154, determino a
suspensão do efeito da decisão agravada.
Seguem as informações necessárias.
Às providências.
Cuiabá, 28 de novembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 755578 Nr: 7617-85.2012.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LEUDINEY L. DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANDY VINICIUS SPANHOL,
EDÉSIO JOSÉ SEGALA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº. 7617-85.2012
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
IV – Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registros
Públicos, pois se trata de diligência possível à parte exequente.
V – Em caso de tentativa de bloqueio infrutífera, defiro a consulta e
restrição de veículos registrados em nome do executado, via Renajud.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 196043 Nr: 10270-07.2005.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BLOCO DO MINGAU PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCOS ADRIANO BOCALAN,
PATRICK ALVES COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRENO DEL BARCO NEVES
Autos nº. 10270-07.2005
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
IV – Fixo honorários em 10% sobre o débito atualizado.
Cumpra-se.
Int.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 102 de 741
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 345701 Nr: 15668-27.2008.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BORRACHARIA SENA PNEUS CUIABA LTDA - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÉVERTON SILVA DE JESUS*
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
ALVIDES
ATAÍDIO
GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS GONÇALVES
Autos nº. 15668-27.2008
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 364003 Nr: 1517-22.2009.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EGYDIO DE SOUZA NEVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO NORBERTO ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS
CARLOS LAURENÇO
Autos nº. 1517-22.2009
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 710093 Nr: 3018-40.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): INÊS CLECI LIMA DERKOSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SILVANA APARECIDA PEREIRA
DA SILVA, SORAIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAVI FRANCISCO CRUZ
Autos nº. 3018-40.2011
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
Disponibilizado - 5/12/2014
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 156199 Nr: 9966-42.2004.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AFONSO HIDEO YAMAMOTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCELO B. HARTMANN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANO CARRELO SILVA,
OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO, PAULO INÁCIO HELENE LESSA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RONALDO GOMES NEVES
Autos nº. 9966-42.2004
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 265971 Nr: 23741-56.2006.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONJUNCEL - CONSTRUTORA JAURU E ELETRICA
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CIMADRA POÇOS ARTESIANOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDERSON GOMES DOS
SANTOS, DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALDO JOSE BARBOZA DA
SILVA,
HAMILTON
FERREIRA
DA
SILVA
JÚNIOR,
JULIANO
STEVANATO PEREIRA
Autos nº. 23741-56.2006
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 124913 Nr: 12839-49.2003.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 103 de 741
TRABALHO
PARTE AUTORA: SIDNEI MAGALHÃES
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE AUGUSTO DE ROIA FREIRE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DULCE HELENA GAHYVA,
THYERRS HENRIQUE GAHYVA BEZERRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
CARMONA, FERNANDA THEOPHILO CARMONA
Autos nº. 12839-49.2003
VISTOS ETC
I – Defiro o pedido de penhora atinente a numerários depositados na
conta corrente da parte, através do sistema Bacen Jud.
II - Em caso de resposta positiva, transfira-se o valor para a Conta Única,
desbloqueando-se os remanescentes e, após, intimar a parte executada
acerca da penhora.
III – Outrossim, em sendo insuficiente os valores penhorados, defiro a
intimação do executado para a indicação de bens aptos a garantir esta
execução.
Cumpra-se.
Int.
Cuiabá, 01 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 845662 Nr: 49323-14.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSINETE RODRIGUES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
VISTOS ETC
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado entre as partes, que fica fazendo parte
integrante do presente e, conseqüentemente, DECLARO EXTINTA a
presente ação, na forma autorizada pelo artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Após, expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, dando-se
baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivando-se a seguir.
P.R.I.C.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2013.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 403692 Nr: 36270-05.2009.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): M CANOVA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA
DIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALMAR BUSNELLO, LUIZ
CARLOS RIBEIRO NEGRÃO
Ação n.° 36270-05.2009
VISTOS ETC
Cumpra-se a decisão proferida às fls. 184, desapensando.
Defiro o levantamento da quantia incontroversa a favor da parte
exequente. Expeça-se alvará.
Quanto ao valor remanescente, determino o bloqueio através do sistema
BACENJUD e, após as providências acima determinadas, voltem-me para
realizar o ato.
Int.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Disponibilizado - 5/12/2014
Cod. Proc.: 335029 Nr: 5964-87.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCELO ESPIRITO SANTO GOMES
PARTE(S) REQUERIDA(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, BRASIL
TELECOM S.A - OI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Ação n.° 5964-87.2008
VISTOS ETC
Verifico que após a prestação jurisdicional definitiva, a parte executada
cumpriu com a obrigação e a parte exequente concordou.
Deste modo, evidencia-se, por um lado, a satisfação do crédito e falta de
interesse do credor em dar prosseguimento à execução, e por outro, a
falta de interesse processual do devedor para impugnar o cumprimento de
sentença (art. 475-M).
Nesta esteira, vem alicerçar o decreto de extinção do processo, posto
que preenchidos os requisitos do art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, que diz, in verbis: “Extingue-se a execução quando: I - o devedor
satisfaz a obrigação;”
Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO
EXTINTO o presente feito, na forma autorizada pelos artigos 598 e 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará a favor da parte exequente, com observância no
Provimento n. 16/2011 – CGJ-MT.
P.R.I.C. e, após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas
de estilo.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 920125 Nr: 43526-23.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TATIANE MARQUES FONTES
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA,
GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OLIVIA FERNANDES BORETTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO
Autos nº. 43526-23.2014 (código nº.920125)
VISTOS ETC
Mantenho a decisão de fls. 76 por seus próprios fundamentos.
No entanto, em razão da decisão do E.TJ/MT de fls. 132/134, determino a
suspensão do efeito da decisão agravada.
Seguem as informações necessárias.
Às providências.
Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 868327 Nr: 8213-98.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEFERSON RODRIGUES DE ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO - S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IASNAIA POLLYANA GUSMAO
SAMPAIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
Autos nº. 8213-98.2014 (código nº.868327)
VISTOS ETC
Mantenho a decisão de fls. 65/67 por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações necessárias.
Às providências.
Cuiabá, 3 de Dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 104 de 741
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 778388 Nr: 31791-61.2012.811.0041
AÇÃO: Habilitação de Crédito->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO REIS DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, PAULO FERNANDO SCHNEIDER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELAINE FERREIRA SANTOS
MANCINI
Ação n.º 31791-61.2012.
VISTOS ETC
Diante da sentença hoje proferida nos autos principais, DECLARO
EXTINTA esta habilitação pela perda do objeto e, trago como fundamento
aquele decisório.
Após, com as cautelas de estilo, ao arquivo.
P.R.I.C.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 745495 Nr: 42643-81.2011.811.0041
AÇÃO: Insolvência Civil->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RODRIGO REIS SANTOS FRANÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELAINE FERREIRA SANTOS
MANCINI,
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES,
WILLIAN
NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ação de Insolvência Civil n.º 42643-81.2011.
VISTOS ETC
Após o decreto de insolvência através do decisório de fls. 43/44verso,
comparece a parte autora às fls. 216/219 pugnando pela extinção desta
ação, com fundamento nos artigos 462 e 782, do Código de Processo Civil.
Argumenta a perda de objeto, eis que realizou os pagamentos.
O Banco Cruzeiro do Sul S/A na qualidade de credor comparece às fls.
228/229 anuindo com a extinção.
É O SUFICIENTE
DECIDO
Embora parte da doutrina ensina que a insolvência de situação possui
caráter irretratável, não comungo deste entendimento.
Como se sabe, aos credores se outorga ampla disponibilidade sobre o
seu crédito e, inclusive fazer uso da execução como bem lhe convier.
No caso em tela, o credor comparece para anuir com a desistência.
Desta forma, nada obsta a aplicabilidade de fato superveniente já
mencionado pelo autor, através do artigo 462 do CPC, para culminar com a
extinção desta auto insolvência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor e,
conseqüentemente, DECLARO EXTINTO o processo, na forma autorizada
pelo artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Asseguro ao autor a aplicabilidade do artigo 782 do CPC, podendo
praticar todos os autos da vida civil, aliás, garantia constitucional.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de
estilo, arquivando-se.
Defiro o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante
recibo.
P.R.I.C.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 61742 Nr: 3246-30.2002.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Disponibilizado - 5/12/2014
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: POSTO RIBEIRINHO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Giliandra Cristina Dallagnol,
mariana sasso
mariana sasso, ODAIR A. BUSÍQUIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLEIDI ROSANGELA HETZEL,
MARCIAL
HERCULINO
DE
HOLLANDA
FILHO,
Marden
Elvis
Fernandes Tortorelli, MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA
Autos n.º 3246-30.2002
VISTOS ETC
A fim de se evitar possíveis nulidades determino que a Secretaria informe
a data exata em que ocorreu o transito em julgado.
Após voltem-me.
Às providências.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação das Partes
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 102746 Nr: 15953-30.2002.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOILSON DO ESPÍRITO SANTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES NOVA ERA LTDA., VIAÇÃO
ESTRELA DALVA LTDA, SUL AMÉRICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABÍOLA PASINI, JOAQUIM
BALTAZAR GARAY DA SILVA, LUCIANA SERAFIM DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER DE BARROS
MASCARENHAS BARBOSA, FÁBIO ROGERIO DEL ARCO MACAGNAN,
HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRA, ITAMAR DERVALHE
Ação de cumprimento de sentença n.º 15953-30.2002
VISTOS ETC
Defiro o levantamento da quantia depositada pela parte executada Sul
América Companhia Nacional de Seguros a favor da parte exequente.
Ressalto que o valor depositado corresponde a R$ 24.260,81 (vinte e
quatro mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), devendo a
parte exequente se manifestar sobre o direcionamento do alvará, eis que
não corresponde com o pleiteado às fls. 445/446.
Com os esclarecimentos expeça-se o alvará com observância no
Provimento n. 16/2011 – CGJ-MT.
Após a parte exequente deverá se manifestar acerca dos valores
remanescentes.
Int.
Cuiabá, 3 de dezembro de 2014.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
JUIZ DE DIREITO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 938248 Nr: 53774-48.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEONICE GOMES CHEIN
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO LEINER LEAL ROSA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito,
remetendo-o à intimação da parte Autora, via DJE, para retirar e
encaminhar Ofício expedido, no prazo legal.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 26654 Nr: 8905-25.1999.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WANDER BOSCO SOUZA DO PRADO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIANA CECÍLIA DE CASTRO
BENATTO FERREIRA, TEREZA FURMAM ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIO CARDI FILHO, USSIEL
TAVARES DA SILVA FILHO
Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito,
remetendo-o à intimação da parte Ré, via DJE, para retirar e encaminhar
Ofício expedido, no prazo legal.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Aristeu Dias Batista Vilella
Cod. Proc.: 703312 Nr: 37934-37.2010.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ACY NUNES DE SIQUEIRA, NILMA DO AMARAL
SIQUEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE MANGLEY ANTONIO ABRÃAO
DIB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA RICCI FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO o presente feito,
remetendo-o à intimação da parte Autora, via DJE, para recolher as custas
da carta de adjudicação no valor de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez
centavos), no prazo legal.
7ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 772966 Nr: 26096-29.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WILSON JOSE LOPES
PARTE(S) REQUERIDA(S): HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WELLINGTON SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Processo: Nº 26096-29.2012.811.0041 - Código N° 772966
Procedimento Ordinário/ Processo de Conhecimento
Parte Requerente: Wilson José Lopes
Parte Requerida: Honda Automóveis do Brasil Ltda.
Data: 03 de dezembro de 2014.
Horário: 13:15 horas
PRESENTES
O MM. Juiz Yale Sabo Mendes, a parte requerente, Sr. Wilson José Lopes,
seu d. advogado, Dr. Wellington Silva (OAB/MT 5354), o preposto da
empresa requerida, Sr. Marcos Sávio da Silva, sua d. advogada, Dra.
Daniela Sanches Vicente Ramsay Garcia (OAB/MT 6485).
OCORRÊNCIAS
Aberta a audiência, o MM. Magistrado inquiriu as partes sobre a
possibilidade de acordo, no entanto, a parte requerida afirmou não ter
proposta.
A douta advogada da parte requerida requereu a alteração do polo
passivo, a fim de que se conste AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA, bem como reiterar o pedido de fls. 119/121, tendo em vista a não
comprovação de isenção de ICMS-MT, tão somente IPI.
Dada a palavra ao douto advogado da parte requerente, foram feitas as
seguintes considerações: “Conforme o requerimento da douta advogada
da parte requerida acima, o documento da comprovação de isenção de
ICMS-MT consta das fls. 118 conforme relação da própria Secretaria de
Estado desse Estado, item 6, que está grifado.”
DELIBERAÇÕES
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
“Vistos etc...
1- DEFIRO o pedido formulado pela douta advogada da parte requerida, a
fim de que se proceda a alteração do polo passivo da presente demanda
fazendo-se constar AUTO CAMPO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
2- Considero a presente instrução processual encerrada.
Disponibilizado - 5/12/2014
3- Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
4- As partes presentes saem cientes e intimadas
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
desta
decisão.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 354895 Nr: 25389-03.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LEONARDO PAES PROENÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA,
WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCOS VINICIUS LUCCA
BOLIGON, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
Certifico que, decorreu o prazo para o requerido manifestar acerca das
fls. 284
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 887420 Nr: 21532-36.2014.811.0041
AÇÃO:
Despejo
por
Falta
de
Pagamento
Cumulado
Com
Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): AGNI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - MT, ETEL APARECIDO DE CARVALHO, ELZA GOMES DINIZ
CARVALHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO JOSÉ TESSARO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PRISCILA FERREIRA GALENO OAB/MT
13936, PARA NO PRAZO DE 48 HORAS PROCEDER A DEVOLUÇAO DOS
AUTOS EM CARTÓRIO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 705874 Nr: 240-97.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AMAURY DO CARMO CARVALHO E SILVA
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
CONSIGNUM
PROGRAMA
DE
GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNADA, BANCO BGN S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DAVID ANTUNES,
Renan de Souza Campos, VINICIUS MAURÍCIO ALMEIDA
PELO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, diante da doutrina e da
jurisprudência, e com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO
solidariamente
os
Requeridos,
CONSIGNUM
PROGRAMA
DE
GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNADA E BANCO BGN S/A, à
pagarem ao Requerente, AMAURI DO CARMO CARVALHO E SILVA, o
valor de R$ 30.444,96 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
noventa e seis centavos) pelos danos materiais, acrescidos de juros
desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum. Mantenho
a tutela antecipada deferida anteriormente às fls. 50/51.Determino ainda,
que o 2º requerido, BANCO BGN S/A, retire o valor consignado nestes
autos às fls. 48/49, devidamente atualizado, devendo ser expedido o
competente alvaráPresente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de
acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MT.Transitada em julgado,
execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE o condenado para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da
condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)
– (art. 475-J do CPC).P. R. I. C.Cuiabá-MT, 03 de DEZEMBRO de 2014.Yale
Sabo MendesJuiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 737026 Nr: 33487-69.2011.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 106 de 741
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIS CARLOS DE LARA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que, encaminho intimação da parte requerente para, manifestar
acerca da corespondência devolvida de fls. 28.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 875126 Nr: 13502-12.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VALKIRIA GOMES DE ALCÂNTARA
PARTE(S) REQUERIDA(S): OI S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EUCIDES FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE o
condenado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 877722 Nr: 15261-11.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAIRA CRISTINA DE SANTANA ALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A,
GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA PAULA PEREIRA SEBA DO
AMARAL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, HELIO NISHIYAMA
Intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação
ofertada nos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 942247 Nr: 55914-55.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANESSA DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Nesta ótica, a finalidade para que fora instituído o rito sumário, ou seja a
celeridade da demanda frente ações de pouca complexidade, já se
perdeu, de modo que, em observância aos princípios constitucionais da
razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no
artigo 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, entendo por bem, de
ofício, CONVERTER O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO PARA
O ORDINÁRIO.
Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO.
CONVERSÃO.
RITO
ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em
ordinário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 648.095/ES,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2009)
Disponibilizado - 5/12/2014
Proceda-se a retificação no registro e autuação deste feito, fazendo
constar tanto na Distribuição como no Sistema Apolo, à conversão do Rito
do Procedimento Comum Sumário para o Ordinário.
A seguir, cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias,
apresentar
defesa,
sob
pena
de
revelia.
Consignando
expressamente no mandado que não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se
vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena
de preclusão.
Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo
comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 942241 Nr: 55908-48.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADRIELE DA SILVA FAUSTINO, ARMINDA MOREIRA DA
SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE CAMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Nesta ótica, a finalidade para que fora instituído o rito sumário, ou seja a
celeridade da demanda frente ações de pouca complexidade, já se
perdeu, de modo que, em observância aos princípios constitucionais da
razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no
artigo 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, entendo por bem, de
ofício, CONVERTER O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO PARA
O ORDINÁRIO.
Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO.
CONVERSÃO.
RITO
ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em
ordinário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 648.095/ES,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2009)
Proceda-se a retificação no registro e autuação deste feito, fazendo
constar tanto na Distribuição como no Sistema Apolo, à conversão do Rito
do Procedimento Comum Sumário para o Ordinário.
A seguir, cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias,
apresentar
defesa,
sob
pena
de
revelia.
Consignando
expressamente no mandado que não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se
vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena
de preclusão.
Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo
comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 927511 Nr: 47978-76.2014.811.0041
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RONAN LINO DE ARRUDA, FERNANDA PATRÍCIA
PEREIRA DE ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOICE DANHONI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
O autor comprova nos autos que se encontra impossibilitado de arcar
com o ônus processual, razão pela qual, defiro ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária.
Cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no
mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se
vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena
de preclusão.
Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo
comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 926933 Nr: 47610-67.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): AUREO MARCOS RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DECIO JOSE TESSARO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
Indefiro o pedido formulado pelo requerente às fls. 28/32, pelas mesmas
razões expostas na decisão de fls. 27.
Isto posto, nos termos do que dispõe o artigo 284 do CPC, concedo ao
requerente o prazo de 5 (cinco) dias para emendar o pedido, sob pena
indeferimento da inicial e cancelamento do feito com base no que dispõe o
artigo 257 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação voltem-me os
autos conclusos.
Intimem-se o requerente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 898194 Nr: 28469-62.2014.811.0041
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WANDERLEY VICENTE DA SILVEIRA, RUTH INOCENCIA
DA SILVA MENEZES, FRANCISCA OLIVEIRA DE FREITAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SAMARA CRISTINA VALENTIN LUIZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELISANGELA GONÇALVES DA
SILVA OLIVEIRA, NILSE BERLATTO LEITE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos
Indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça formulada
pelos requerentes às folhas 105/107, pelas mesmas razões já declinadas
na decisão de folhas 94.
Estando recolhidas as custas de distribuição conforme guias de folhas
108/109, determino a citação da parte requerida para querendo no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Consigne
expressamente no mandado que se não for contestada a ação no prazo
Disponibilizado - 5/12/2014
legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte autora, nos termos dos artigos 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 813021 Nr: 19502-62.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: GILBERTO GERVAZONI CORREA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SISAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELSON PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELIANE BERTUOL DUARTE
Certifico que, há necessidade de nova publicação do despacho de
197, uma vez que observou-se que a publicação do despacho deu-se
somente em nome da parte autora.
de
DO
fls.
tão
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 931980 Nr: 50386-40.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEFFERSON DREAN DE SÁ
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A,
MAPFRE VIDA S.A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
FRANCIELLI
SANCHEZ
SALAZAR, GUILHERME F. BRITO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos,
O autor comprova nos autos que se encontra impossibilitado de arcar
com o ônus processual, razão pela qual, defiro ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária.
Cite-se a parte requerida para querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar defesa, sob pena de revelia. Consignando expressamente no
mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, dê-se
vista dos autos ao autor para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena
de preclusão.
Encerrada a fase postulatória, intimem-se os litigantes para, no prazo
comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que ainda pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 334068 Nr: 4518-49.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JABOQUE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VISANET BRASIL - COMPANHIA BRASILEIRA
DE MEIOS DE PAGAMENTO, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: REINALDO CAMARGO DO
NASCIMENTO, WALDIR CECHET JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GLAUCO DE GOES GUITTI,
LARISSA BRANDÃO SILVA DE SOUZA, WILSON ROBERTO PEIXOTO
JUNIOR
Processo Código n. 334068
VISTOS,
Considerando o requerimento de efeitos infringentes formulado nos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Embargos de Declaração de fls. 744/745, oposto pela parte Autora
JABOQUE COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, INTIMEM-SE os
Embargados ITAÚ UNIBANCO S/A e VISANET BRASIL para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme preconiza
o artigo 398, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de agosto de 2014.
YALE SABO MENDES
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 907744 Nr: 35396-44.2014.811.0041
AÇÃO: Consignação em Pagamento->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EVENTOS.COM
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
ECAD
ESCRITÓRIO
CENTRAL
DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOICE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes
autos, não há omissão ou obscuridade, e, não sendo esta a via correta
para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 535 e
seguintes do CPC, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P. R.I.C.Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014.YALE SABO MENDESJuiz de
Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 889155 Nr: 22691-14.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RANULFO EDUARDO DE FRANÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA
CAPITAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n.º 889155
Vistos,
INTIMEM-SE a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar
sobre o petitório de fls. 69/73 dos autos.
Após, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de dezembro de 2.014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 941062 Nr: 55191-36.2014.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO HENRIQUE ELIAS MORTARI
PARTE(S) REQUERIDA(S): RODRIGO FONTANEZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIANA DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código n.º 941062
VISTOS,
A parte Autora declarou exercer a função de “dentista” e por tal motivo
não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do
seu sustento, todavia, não há qualquer informação quanto a sua
remuneração mensal.
Sendo assim, INTIME-SE a parte AUTORA, para no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil,
juntando aos autos documento que comprove fazer jus ao benefício da
justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, holerite,
Disponibilizado - 5/12/2014
etc.), além de comprovante de residência em seu nome próprio, sob pena
de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 2.014.
YALE SABO MENDES
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 131537 Nr: 17770-95.2003.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SUZI RIBEIRO LAVOR DE LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JULIANO CANAVARROS, LABORATÓRIO
USMAT - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, HOSPITAL SÃO MATHEUS,
SOMED COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E
ADMI, MÁRCIO CANAVARROS SERRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ABEL ALBINO DE ARRUDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALESSANDRO TARCÍSIO
ALMEIDA DA SILVA, DUILIO PIATO JÚNIOR, ELKE REVERDITO, FLAVIO
JOSE FERREIRA, LECIA NIDIA FERREIRA TAQUES, LÍVIA COMAR DA
SILVA, LUCILENE MARIA GONÇALVES SILVA, MAURICIO AUDE,
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTE, PEDRO OVELAR, PEDRO SYLVIO
SANO LITVAY
Código do Processo nº 131537
Vistos,
Em que pese à discordância das requeridas manifestadas às folhas
1354/1372 e 1400/1410, quanto ao valor dos honorários periciais proposto
pela perita nomeada neste feito, analisando os autos vê-se das
informações prestadas pela referida perita à complexidade do caso,
reputo como razoável a remuneração da profissional no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), entendendo ser compatível com o trabalho a ser
desenvolvido nos autos, e nem tão oneroso para as requeridas, visto que
deverá ser rateado entre elas.
Diante do acima exposto, para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, homologo a proposta de honorários apresentada pela expert, às
folhas 1353, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retomando o
presente feito, sua marcha normal.
Determino a intimação das partes requeridas para no prazo de cinco dias,
comprovarem nos autos o deposito do valor integral dos honorários
periciais acima fixados, a fim de viabilizar o início dos trabalhos, sob pena
de preclusão, além de ser a pericia declarada prejudicada por
desinteresse das requeridas em realizá-la.
Comprovado nos autos o referido depósito, determino a intimação da perita
nomeada nos autos, para agendar data para a realização da pericia.
Estando a data da perícia designada, intimem-se as partes da data
agendada, certificando-se a ocorrência nos autos.
Deixo autorizado o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
depositados, em favor do perito nomeado para inicio dos trabalhos,
ficando o restante de 50% (cinqüenta por cento) para serem liberados,
após a entrega do laudo.
Havendo indicação de assistentes técnicos estes oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias. Após a apresentação do
laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único).
As partes também poderão se manifestar, caso queiram, sobre o laudo no
mesmo prazo, após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o Perito.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 322911 Nr: 24227-07.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEBER DAMES DE OLIVEIRA RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUPERMERCADO MODELO IGA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOELLA LEANDRO C. DA
CUNHA, MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 109 de 741
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JACKSON MARIO DE SOUZA,
NELSON JOSÉ GASPARELO
Código do Processo nº 322911
Vistos,
Neste feito, a sentença proferida as folhas 113/120, foi mantida em grau
de recurso pelo acórdão de folhas 167/171.
Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias,
manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 15499 Nr: 1471-14.2001.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: AROEIRA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO ARRUDA
CUSTODIO, MAURO BASTIAN FAGUNDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO CARRELO SILVA,
PAULO INÁCIO HELENE LESSA
Código do Processo nº 15499
Vistos,
A sentença proferida nestes autos, foi parcialmente reformada em
segundo grau pelo acórdão de folhas 239.
Os Recursos Especiais interpostos pelas partes contra o r. acórdão,
tiveram segmento negado no STJ, conforme decisões de folhas 323/324 e
350/351.
Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias,
manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 230908 Nr: 420-89.2006.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CÉSAR CRESQUI JUNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): FOLHA DO ESTADO, TELEVISÃO CIDADE
VERDE S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSA MARIA TEIXEIRA MATTAR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, Alexandre de Sandro Nery Ferreira, LUCI HELENA DE S.
S. MONTEIRO, NICOLE MARQUES MARIANI, NORMA SUELI DE CAIRES
GALINDO, RICARDO DA SILVA MONTEIRO
Código do Processo nº 230908
Vistos,
A sentença proferida nestes autos as folhas 234/240, foi rechaçada na
instância superior conforme decisão do acórdão de folhas 314, sendo o
pedido de indenização do autor sendo julgado improcedente.
Isto posto, determino o imediato arquivamento destes autos, com as
baixas necessárias, observando-se as recomendações da CNGC/MT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação das Partes
Disponibilizado - 5/12/2014
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 352461 Nr: 22937-20.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CEZARINA ANTÔNIA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA,
WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF,
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI,
MARCIO
HENRIQUE
PEREIRA
CARDOSO, MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Código do Processo nº 352461
Vistos,
Este processo que teve a sentença cassada em segundo grau, pelo
acórdão de folhas 145/148, que julgou extinto o feito nos termos do art.
267, inciso VI do CPC. Sendo, negado seguimento ao recurso especial as
folhas 200/201.
Ante ao exposto, determino o imediato arquivamento destes autos, com as
baixas necessárias, observando-se as recomendações da CNGC/MT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 708142 Nr: 1465-55.2011.811.0041
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PLINIO JOSE DE SIQUEIRA NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PATRICIA ALMEIDA CAMPOS
BORGES, SANDRA APARECIDA VALENTE SIQUEIRA DE LIMA
Código do Processo nº 708142
Vistos,
Neste feito, a sentença proferida as folhas 126/132, foi mantida em grau
de recurso pelo acórdão de folhas 170.
Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias,
manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 451664 Nr: 23884-06.2010.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RICARDO VANDERLEI DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANETH CLAUCIA DE
OLIVEIRA NAZARIO SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS EDUARDO DE LARA
MOSQUEIRO
Código do Processo nº 451664
Vistos,
Neste feito, a sentença proferida as folhas 101/105, foi mantida em grau
de recurso pelo acórdão de folhas 142/147.
Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 dias,
manifestar seu interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 110 de 741
voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 378334 Nr: 14372-33.2009.811.0041
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS GILBERTO ZULLI
PARTE(S) REQUERIDA(S): PERFILADOS MULTIAÇO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA E. P. P.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADEMIR JOEL CARDOSO,
CÁSSIO DE ALMEIDA FERREIRA, GISELE RAQUEL ZULLI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DÉCIO JOSÉ TESSARO,
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
Código do Processo nº 378334
Vistos,
Neste feito, a sentença prolatada nos autos, foi parcialmente reformada
em grau de recurso, conforme se decisão do acórdão as folhas 76/79.
Ante ao exposto, intime-se a parte exequente/embargada para no prazo
de 05 dias, apresentar nos autos de execução, o cálculo do débito de
acordo com a decisão do acórdão as folhas 76/79.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 732792 Nr: 28998-86.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA CALDEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE
ALMEIDA CALDEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA
SILVA, FELICIANO LYRA MOURA, RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO LEGAL,
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS APURADAS NOS
AUTOS.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 214737 Nr: 23635-31.2005.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - ME,
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA, SEBASTIAO FERREIRA DE
SOUZA
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR - ACEL, TELEMAT
CELULAR - TCO, VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA
SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ILDO ROQUE GUARESCHI,
KATIUCY ALBUQUERQUE, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES,
SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA
intime-se a parte devedora na pessoa do advogado constituído nos autos,
via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor
da condenação, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 820411 Nr: 26653-79.2013.811.0041
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Disponibilizado - 5/12/2014
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO PACIANOTTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
SPE
LTDA,
GOLDFARB
INCORPORAÇÕES
E
CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES, GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
CARLOS
ALBERTO
PACIANOTTO JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
ANTE O EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte REQUERIDA
GOLDYELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, pagar à parte
Requerente CARLOS EDUARDO PACIANOTTO:1)R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 219
CPC c/c 405 C.C) e correção monetária (INPC) a partir deste decisum
(Sumula 362 STJ); a título de danos morais;2)R$ 20.863,30 (vinte mil,
oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), correspondente a
10% do valor do contrato, devidamente atualizado (INPC) e com juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação, a título de cláusula penal
moratória;3)0,8% (zero virgula oito por cento) do valor de mercado do
bem, a ser contabilizado a partir de SETEMBRO/2012 até a data da entrega
das chaves (SETEMBRO/2013), acrescido de juros de 1% ao mês e
correção monetária - INPC, a partir de cada vencimento, a título de lucros
cessantes;
deduzindo
os
valores
eventualmente
depositados
em
cumprimento a decisão de fl. 219;4)A devolução em DOBRO dos valores
desembolsados com o pagamento de taxas condominiais, IPTU e outros
inerentes à propriedade do imóvel anteriormente a data da entrega das
chaves, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária (INPC) a partir do desembolso, cujo valor deverá ser apurado
por cálculo aritmético por ocasião do cumprimento da sentença;5)A
devolução em DOBRO referente à diferença do valor pago a maior do
saldo devedor atualizado, utilizando-se o índice do INCC, até a data do
respectivo financiamento bancário, acrescido de juros de 1% ao mês a
partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, cujo
valor deverá ser apurado por cálculo aritmético por ocasião do
cumprimento da sentença;6)A exclusão dos dados da parte Autora dos
anais de proteção ao crédito (fl.381), no prazo de 03(três) dias, sob pena
de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais(...)
9ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 217462 Nr: 26210-12.2005.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCOPOLO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES MAR A MAR LTDA, ALVIDES
ATAIDIO GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO JOSÉ BONATTO,
FIRMINO GOMES BARCELOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANGELINA APARECIDA
BARROS GONÇALVES, GLEICY LAURA BARROS GONÇALVES LIMA,
LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
Vistos em correição.
Como a Ação de Execução visa à satisfação do direito subjetivo do
credor, essa obrigação sempre recai, salvo as exceções legais, sobre o
patrimônio do devedor. É o chamado princípio da responsabilidade
exclusivamente patrimonial.
De acordo com o princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se
atender à ordem preferencial de penhora, a teor do art. 655 do mesmo
codex. A Lei 11.382/2006 trouxe eficiência e celeridade às ações
executivas, mantendo o dinheiro como primeiro bem penhorável que,
inclusive, pode ser garantido pelo meio eletrônico (art. 655-A).
Logo, pelo menos em tese, apenas se o requerido não tiver dinheiro em
conta bancária, impossibilitando o bloqueio de ativos financeiros à
disposição do requerente, deve ser determinada a penhora de veículos de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 111 de 741
via terrestre, sob pena de ofensa à ordem legal do artigo 655 do CPC, o
que afasta a plausibilidade do direito invocado.
Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido de fl. 252 e defiro o pedido de
penhora on line do valor colacionado aos autos à fl. 255. Sendo positiva a
penhora tome-a por termo e intime-se o executado para se manifestar no
prazo legal. Sendo negativa, intime-se a parte requerente para se
manifestar.
Intime-se e cumpra-se.
.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 453394 Nr: 25235-14.2010.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: INSTITUTO CUIABANO DE EDUCAÇÃO - ICE
PARTE(S) REQUERIDA(S): LEILA DIVINA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELISABETE AUGUSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja
realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados
veículos em nome da parte executada LEILA DIVINA DE FIGUEIREDO,
pessoa física, CPF n.º 432.537.331-49, proceda a constrição judicial dos
mesmos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º
04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a
efetivação da constrição acima deferida através do Sistema Renajud.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º,
CPC). Caso a tentativa de localização de bens do executado torne
infrutífera intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito,
requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 779301 Nr: 32745-10.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA, BSW
EMPREENDIMENTOS LTDA, ECCOTERAOKA ENGENHARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIDIA MEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO SULZER PARADA,
TIAGO AUED
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
EXPEÇA-SE ofício à Delegacia da Receita Federal por meio do Sistema
Infojud, requisitando informações sobre o endereço do requerido,
qualificado na inicial.
Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ,
mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação pesquisa
junto ao Sistema Infojud.
Com a informação nos autos, intime-se a parte requerente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 385307 Nr: 21065-33.2009.811.0041
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ULISSES DA FRANCA CARNEIRO LEÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARINA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO
COUTINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CÉSAR GILIOLI
Vistos etc.
Intime-se o Embargante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da
contestação de fls. 51/57.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - 5/12/2014
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 379296 Nr: 15110-21.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARINA LOPES DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ULISSES F. CARNEIRO LEÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CÉSAR GILIOLI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE
AZEVEDO COUTINHO, MURAT DOGAN, VANESSA MENDES DE
MORAES
DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a
Delegacia da Receita Federal por meio do Sistema INFOJUD, SEM VIOLAR
OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se
o disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, solicitação sobre a existência de bens em
nome do executado ULISSES DA FRANCA CARNEIRO LEAO, CPF n°
230.161.671-15. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será
juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas
de tais documentos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do
Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se os autos conclusos em
gabinete para efetivação da pesquisa acima deferida via sistema INFOJUD.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 237355 Nr: 6440-96.2006.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS SANTOS DA COSTA MONTEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): A. B. DE SOUZA VEICULOS ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RICARDO OLIVEIRA LOPES
Diante da não localização de bens passíveis de penhora, e tendo a parte
credora após diversas diligências esgotado os meios sem êxito no
recebimento do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando
a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que apresente
as três (03) últimas declarações do imposto de renda, SEM VIOLAR OS
SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o
disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens da
executada
A.B
de
Souza
Veículos
pessoa
jurídica
CNPJ
nº
03.624.692/0001-37. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não
será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá
vistas de tais documentos. A solicitação de informações sobre os bens
dos executado junto a Receita Federal, ocorrerá por meio de ofício, tendo
em vista a impossibilidade de acesso on-line devido à problemas técnicos,
conforme informação da CGJ. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do
Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete
para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema
Infojud. Intime-se. Cumpra-se, expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 242556 Nr: 11189-59.2006.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
COMERC. DE MEDIC., PERF,E COSM DE MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA RITA MACIEL RIBEIRO ARANTES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDERSON LUIZ ALVES, DIEGO
DE ALMEIDA VARGAS NUNES, EDUARDO THEODORO FABRINI,
WAGNER DUARTE DE ARRUDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Defiro o pedido de fl. 105, anote-se.
Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no
sentido de se tentar o recebimento do crédito existente junto aos
executados, restando infrutíferas todas as diligências, tornando-se
temerosa a atual situação de insatisfação do crédito do exeqüente. Razão
pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens
em nome dos executados, junto a Receita Federal.
Nesse sentido já tem decidido o STJ, verbis:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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“Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá
início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição
competente do imposto de renda para fins de localização de bens do
devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido.
Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que,
como cediço, é instrumento da jurisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão,
Saraiva, 35ª ed., p. 440).
Destarte, DEFIRO que requisite a Delegacia da Receita Federal por meio do
Sistema INFOJUD, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de
renda da executada devidamente qualificada nos autos, SEM VIOLAR OS
SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o
disposto no Capítulo II, Seção 16, da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos.
O gestor certificará que apenas o credor terá vistas de tais documentos.
Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da
pesquisa acima deferida via sistema Infojud.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 752829 Nr: 4703-48.2012.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MISS SHOES CALÇADOS E ACESSÓRIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA BISPO BODNAR,
ANTONIO FERNANDO MANCINI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Dê-se efetividade na decisão de fls. 35, para que seja realizada consulta
via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS
PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no Capítulo II, Seção
16, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,
solicitando informações sobre o endereço do executado (fls. 32/34)
existente em seus bancos de dados.
Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ,
mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta
acima deferida via sistema INFOJUD.
Com a informação nos autos, manifeste a parte exequente, no prazo
legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e
arquivamento do feito.
Intime-se
Cumpra-se, expeça-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 209275 Nr: 19979-66.2005.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ROBERTO FLORÊNCIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): URBANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ÂNGELO DE MACEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Urbano Oliveira da Silva
Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos.
O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos.
Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ,
mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da
constrição acima deferida via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Procedida à
penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos
no prazo legal. Caso as tentativas de localização de bens do executado
tornem-se infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente, para impulsionar o
feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 75221 Nr: 5706-29.1998.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JANICE MARQUES DE JESUS
Disponibilizado - 5/12/2014
PARTE(S) REQUERIDA(S): GRECOVEL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ ARLINDO DO CARMO,
LUCIANA REZEGUE DO CARMO, MILENA VALLE RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Fernanda Marques Nunes,
SILVANO MACEDO GALVÃO
Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja
realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados
veículos em nome da executada JANICE MARQUES DE JESUS, CPF n°
396.154.641-04, proceda a constrição judicial dos mesmos. Conforme
determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ,
mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da consulta e
constrição acima deferidas, através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD,
respectivamente. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
475-J, § 1º, CDC). Caso a tentativa de localização de bens da parte
executada reste infrutífera, intime-se a parte exequente, para impulsionar
o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 347603 Nr: 18049-08.2008.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONDOMINIO CIVIL DO PANTANAL SHOPPING, USSIEL
TAVARES DA SILVA FILHO, MÁRIO CARDI FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JEANNE RACHEL DE OLIVEIRA SILVA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO LOPES BARBOSA DE
OLIVEIRA, MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, MARIO CARDI
FILHO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
ANTONIO
ROGÉRIO
ASSUNÇÃO DA COSTA ESTEFAN
Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos.
O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício às COOPERATIVAS DE CRÉDITO,
considerando que referidas instituições não são alcançadas pela penhora
on line, DEFIRO, determinando que oficie a SICOOB e SICREDI, para que
informem sobre a existência de aplicações financeiras em nome das
partes executadas, e em caso positivo, proceda-se o bloqueio de quantia
suficiente para satisfação do débito (R$ 246.652,93 – duzentos e
quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três
centavos). Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º
04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a
efetivação da constrição e consulta acima deferidas, através do Sistema
RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. Procedida à penhora, intime-se a
parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CDC). Caso as tentativas de localização
de bens das executadas tornem-se infrutíferas, INTIMEM-SE as partes
exequentes, para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 239978 Nr: 2043-77.1995.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: GRECOVEL VEÍCULOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA ALICE MEIRELLES SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA
LOBATO, NILCE MACEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Às fls. 105 o exequente apresenta petitório, requerendo seja procedida
pesquisa acerca da existência de veículos em nome da parte executada,
através do sistema RENAJUD.
Verifica-se dos autos através do Recibo de Protocolamento de Ordens
Judiciais de Transferência, Desbloqueios e/ou reiterações para Bloqueio
de Valores de fl. 103/104-v, que não foi encontrado valores nas contas da
parte executada, restando infrutífera referida diligência, tornando-se
temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente.
Através do Provimento n.º 02/2010-CGJ, foi instituído “o Sistema RENAJUD
é uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de
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constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional
(BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM),
integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN”. (Art. 1º).
No entanto, para que seja realizada a constrição judicial dos veículos, é
necessário, além de outras providências do magistrado, a “indicação do
número de registro do veículo (placa e chassi) ou número do Cadastro de
Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
proprietário do veículo, dados esses imprescindíveis para a realização da
consulta ou da constrição” (art. 5º, “d”).
Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja
realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados
veículos em nome da parte executada MARIA ALICE MEIRELLES SOUZA,
CPF n° 142.719.071-20, proceda à constrição judicial dos mesmos.
Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação das
constrições acima deferida via sistema RENAJUD.
Procedida à penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo
legal.
Caso a tentativa de localização de bens da parte executada torne
infrutífera, INTIME-SE o exequente, para impulsionar o feito, requerendo o
que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 258197 Nr: 20594-22.2006.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GRANULE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A, K L CONECT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI,
MURILO CASTRO DE MELO, RONIMARCIO NAVES, THAISA CRISTINA
LEMOS DA SILVA PENHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ISA BACCHI COVER, LYZIA
SPARANO MENNA BARRETO, MARIO CARDI FILHO, USSIEL TAVARES
DA SILVA FILHO
Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja
realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados
veículos em nome da parte executada GRANULE COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ n° 05.920.123/0001-64, proceda à
constrição judicial dos mesmos. Mantenha-se os autos conclusos em
gabinete para a efetivação da (s) constrição (s) acima deferida via
sistema RENAJUD. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
475-J, § 1º, CPC). Caso a tentativa de localização de bens da parte
executada
torne
infrutífera,
INTIMEM-SE
as
exequentes,
para
impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de
05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 45477 Nr: 12183-63.2001.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DEUSLIRIO FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CARLOS FERNANDO DE SOUZA, LEILA
MOURA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FÁBIO SCHNEIDER, FERNANDO
HENRIQUE MACHADO DA SILVA, Osmar Schneider, ROBERTO
SANTOS CUNHA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Sentença requerida por Deuslirio Ferreira em
desfavor de Carlos Fernando de Souza e Leila Moura Cunha de Souza.
Deferida a penhora on-line dos valores unificados do débito, foi
bloqueado parcialmente a quantia devida (fls. 361/364).
Às fls. 365/368 a demandada vem aos autos arguindo impenhorabilidade
do valor bloqueado, com fundamento no artigo 7º, inciso X da CF e artigo
649, caput e inciso IV do CPC, por tratar-se de conta salário, a qual
garante a subsistência da executada e de sua família. Juntou na
Disponibilizado - 5/12/2014
oportunidade comprovante de rendimento à fl. 369/373.
A parte autora comparece aos autos às fls. 378/379 requerendo em
síntese a intimação dos devedores para cumprimento voluntário do débito
e a anotação na capa dos autos de prioridade na tramitação por ser o
autor idoso.
É o relatório.
Decido.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o
executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a
inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR:
“A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e
qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige
forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a
nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso,
portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a
nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução”. (Curso de
Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p.
864)
No caso vertente, alega o executado a impenhorabilidade de valores em
conta salário, proveniente de remuneração.
Com efeito, assim dispõe a norma inserta no art. 655-A do CPC, verbis:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em
conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.”
Na hipótese em comento, depreende-se que a penhora eletrônica em
questão recaiu sobre salário do executado, conforme fazem provas os
documentos de fls. 365/368, que é absolutamente impenhorável, conforme
dispõe o inciso IV, do art. 649 do CPC.
“Art. São absolutamente impenhoráveis:
(...);
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo;
(...).”
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça Mato-grossense, se
pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE
VERBA SALARIAL - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA - ART. 649, INCISOIV, DO CPC – DECISÃO CASSADA RECURSO PROVIDO.O salário recebido pelo Agravante reveste-se de
natureza alimentar, e, portanto, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC,
deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, no todo ou em parte. AI,
76057/2014, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/10/2014, Data da
publicação no DJE 16/10/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE
QUE DETERMINADA CONTA-CORRENTE JAMAIS TENHA NUMERÁRIO
PENHORADO POIS NELA SÃO PAGOS OS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO
DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É impossível a
blindagem de determinada conta corrente contra constrições/penhoras
futuras, mesmo que nela seja pago mensalmente o salário do devedor,
pois nela podem ser depositados valores outros que não gozam da
garantia da impenhorabilidade, restando à parte prejudicada, toda vez que
a verba salarial for constrita indevidamente, comprovar a natureza jurídica
desta e pedir a sua devolução/restituição. Precedente do STJ. Recurso
desprovido.AI, 75700/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/10/2014, Data da publicação no
DJE 13/10/2014.
Assim, considerando que o valor penhorado na conta do executado é
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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proveniente de verba salarial é medida que se impõe.
Dessa forma, defiro o pedido de impenhorabilidade postulado às fls.
365/367 e determino a restituição do valor penhorado através de alvará
mediante transferência para conta a ser indicada pela parte executada, na
forma estabelecida pelo Provimento nº 36/2012 – CGJ, isto que referidos
valores constituem fomento de caráter alimentar.
Defiro a prioridade de tramitação neste feito, procedendo-se às anotações
necessárias na capa dos autos, devendo o Srº. Gestor Judiciário
observar as disposições contidas no Provimento nº 26/2008-CGJ, datado
de 17/06/2008.
Quanto à execução da obrigação de fazer, determino a intimação da parte
executada para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária a ser imposta por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 289380 Nr: 9787-06.2007.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: M. G. R. COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ( ATUAL
DENOMINAÇÃO DE SUPERMAQ COM. E REP.)
PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIR PEDRO ORSO, INEZ BEATRIZ ORSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALAN VAGNER SCHMIDEL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Dessa forma, preenchido os requisitos supra, determino que seja
realizada consulta através do sistema RENAJUD, e sendo localizados
veículos em nome dos executados VALDIR PEDRO ORSO, CPF n°
227.745.800-72 e INEZ BEATRIZ ORSO, CPF n° 308.011.330-68, proceda a
constrição judicial dos mesmos. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º,
do Provimento n.º 04/2007- CGJ, mantenha-se o feito concluso em
gabinete para a efetivação da consulta e constrição acima deferidas,
através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, respectivamente. Procedida à
penhora, intimem-se as partes executadas para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, CDC). Caso a
tentativa de localização de bens das partes executadas reste infrutífera,
intime-se a parte exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que
entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 74831 Nr: 10688-37.1999.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E
CURSO MASTER LTDA.
PARTE(S) REQUERIDA(S): GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI,
RONIMÁRCIO NAVES, THAISA CRISTINA LEMOS DA SILVA PENHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA
INTIMO a parte autora a retirar a Carta de Adjudicação e as cartas de
crédito originais, as quais serão substituídas por cópias fieis, bem como
MANIFESTAR-SE sobre a penhora realizada através do RENAJUD
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 939503 Nr: 54329-65.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIANA MARTINI SANCHES
PARTE(S) REQUERIDA(S): JULIANO DA SILVA JIN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLONILSE IZABEL BONATTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c
Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars em que a autora
requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade
da Justiça, com fulcro no artigo art. 4º da Lei nº 1.060/50: Dessa forma,
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pelo requerente, pois não
vislumbro a falta de condições financeira para arcar com as custas do
processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua
Disponibilizado - 5/12/2014
família. Com fundamento no exposto, DETERMINO a intimação da parte
autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 30 (trinta) dias,
fazer o depósito das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 915859 Nr: 40734-96.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ZENAIDE DOS SANTOS ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA DO CARMO COSTA
MARQUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, I c/c o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios indevido, eis que não
houve
triangularização
processual.P.R.I.
Transitada
em
julgado,
arquivem-se
os
autos,
com
observação
das
formalidades
legais.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 918780 Nr: 42589-13.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JACKSON CARVALHO ALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCIO RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, I c/c o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios indevido, eis que não
houve resistência à lide.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com observação das formalidades legais.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 907453 Nr: 35198-07.2014.811.0041
AÇÃO: Produção Antecipada de Provas->Processo Cautelar->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JERONIMO VICENTE FARIAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JESUEL ALVES DE ARRUDA, GILSON VILELA
D'OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEANDRO VICENTE FARIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de
Provas movida por JERONIMO VICENTE FARIAS em desfavor de JESUEL
ALVES DE ARRUDA e GILSON VOLELA D’OLIVEIRA. É o relatório. Decido.
Por todo exposto e considerando a plausibilidade do direito invocado pela
parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse
direito (periculum in mora), requisitos autorizadores da medida, DEFIRO
liminarmente a medida cautelar para determinar a realização de exame
pericial postulado na inicial, com fulcro no que determinam os arts. 846,
848, 849 e 850 do CPC. CITE-SE a parte requerida para tomar
conhecimento da medida e acompanhá-la. Depositados os honorários,
intime-se o Sr. perito a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor
depositado, indicando o dia do início dos trabalhos, procedendo a
escrivania a intimação dos assistentes para acompanhamento dos
trabalhos (CPC, art. 431-A); INTIMEM-SE as partes para indicarem
assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias
(CPC, art. 421, § 1º I e II). O perito judicial deverá apresentar, no prazo de
30 (vinte) dias, o laudo pericial conclusivo bem como deverá responder
aos eventuais quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias depois de
intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo
único – redação dada pela Lei n.º 10358/2001). Os presentes autos
permanecerão em cartório, não podendo ser entregues as partes (art. 851
do CPC). Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 892987 Nr: 25180-24.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA,
ARLENE ANUNCIATO DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO MOREIRA LEITE
NOGUEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e
Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” interposta por ESPÓLIO DE
FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA representado por ARLENE
ANUNCIATO DA COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A.. Com a
exordial, os documentos de fls. 27/55. É o Relatório. Decido. Conforme
consignado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e
Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” interposta por ESPÓLIO DE
FRANCISLENE ANUNCIATO DA COSTA representado por ARLENE
ANUNCIATO DA COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A.. Isso posto,
com essas considerações, analisadas as alegações e os documentos
atrelados à inicial, e presentes os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO
a antecipação da tutela para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da
mora em favor do autor, referentes ao débito descrito na Cédula de
Crédito objeto desta ação, até desfecho da presente, sob pena de multa
diária. Quanto ao ônus da prova, tem-se que a relação de consumo,
tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em sua sistemática prevê
que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “verossímil a alegação”
ou quando “hipossuficiente” o consumidor, a teor do disposto no artigo 6.º,
inciso VIII do CDC, que prevê: Assim, presente qualquer das alternativas,
verossimilhança ou hipossuficiência, o magistrado fica obrigado a
determinar a inversão do ônus da prova. Dessa forma, cumpre ao
fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou
desconstitutivos do direito do consumidor. Portanto DEFIRO o pedido de
inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte requerida para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às
advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 921196 Nr: 44140-28.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARMINDO REI DE FRANÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAÚ LEASING S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral
c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Prioridade de Acesso à
Justiça interposta por CARMINDO REI DE FRANÇA contra BANCO ITAÚ
LEASING S/A..
Compulsando os autos verifica-se que a parte pleiteou a baixa do gravame
junto ao DETRAN alegando ter feito acordo com o banco financiador nos
autos da Ação Revisional em trâmite (já sentenciado) pela 2ª Vara de
Direito Bancário desta capital.
No entanto, o autor não demonstrou a homologação do acordo havido no
bojo daquela ação, que pudesse embasar sua pretensão na presente
demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial e apresentar a homologação do acordo, sob pena de
indeferimento da inicial nos termos do art. 283 e do parágrafo único do art.
284 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 227752 Nr: 35015-51.2005.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - 5/12/2014
de
TRABALHO
PARTE AUTORA: NELIS MARTINS TELES
PARTE(S) REQUERIDA(S): CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA,
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HELIO TEIXEIRA LACERDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CYNTHIA DURANTE, EDYEN
VALENTE CALEPÉS, GLAUCO DE GOES GUITTI, MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
Vistos etc.
A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 440/451, restou
prejudicada devido a decisão de fls. 433/433verso, que reconheceu a
inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC, ate ao
cumprimento voluntário da obrigação, bem como determinou a restituição a
parte ré do valor bloqueado.
Dessa forma, dê-se efetividade a decisão retro, expedindo os
competentes alvarás e arquivando-se os autos em seguida, conforme
determinado.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 884739 Nr: 19678-07.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IZILDA MARIA PAES DE BARROS PINHEIRO DE
CAMPOS, VIVIANE CRISTINA ANDRADE DE FRANÇA, PAULO EDUARDO
PAES DE BARROS PINHEIRO DE CAMPOS, HERLON DJALMA BARROS
ANDRADE
PARTE(S) REQUERIDA(S): PLAENGE RESIDENCIAL SPE LTDA, PLAENGE
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DUARTE
TEIXEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
A parte autora comparece aos autos requerendo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial.
Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, defiro o pedido de fl.
203, para desentranhamento dos documentos que instruem a inicial
mediante substituição por cópia fiel e certificação nos autos, as expensas
da parte interessada.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se os autos com as baixas e formalidades legais.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 941842 Nr: 55671-14.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIO CÉSAR SILVA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PAULO RAMOS GODINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c
Pedido de Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada
“Inaudita Altera Pars”, em que a autora requer, entre outros pedidos, a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo
art. 4º da Lei nº 1.060/50: Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça
Gratuita postulado pelo requerente, pois não vislumbro a falta de
condições financeira para arcar com as custas do processo, sem o
comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. Sobre o valor
da causa, o requerente atribuiu o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Sabe-se que quando da atribuição do valor, deve-se observar a incidência
do princípio da equivalência do benefício efetivamente perseguido,
consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: In
casu, observa-se que o valor atribuído, não corresponde ao valor
patrimonial envolvido na lide, nem com a pretensão almejada pelo
requerente. Dessa forma, sendo possível a revelação do valor da causa,
ainda que em termos aproximados, não se pode permitir a utilização de
valor muito abaixo do êxito material almejado pela parte autora. Com
fundamento no exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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pessoa de seu procurador para corrigir o vicio do valor da causa (art.
282, V, do CPC) e fazer o depósito das custas iniciais no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial
nos termos do art. 257 do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 926135 Nr: 47196-69.2014.811.0041
AÇÃO:
Despejo
por
Falta
de
Pagamento
Cumulado
Com
Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FREDERICO MARCIO PONCE CORREA DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSEPH MUSSIC MALUF, CARLOS ALBERTO
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO GONÇALVES PONCE
CORRÊA DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual c/c
Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios proposta pelo FREDERICO
MÁRCIO PONCE DA COSTA em desfavor de JOSEPH MUSSIC MALUF
(locatário), e CARLOS ALBERTO SILVA (fiador). Com a inicial, os
documentos de fls. 15/51. Indeferida a assistência judiciária gratuita,
comprovou recolhimento das custas processuais às fls. 54/58. É o
relatório. Decido. Portanto, com essas considerações, analisadas as
alegações e os documentos atrelados à inicial, ausentes, por ora, os
requisitos do art. 273, I do CPC, hei por bem POSTERGAR a apreciação do
pedido de antecipação da tutela para depois da contestação. CITEM-SE a
parte contrária para, querendo, contestar a ação no prazo legal,
consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 943137 Nr: 56405-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCAS FIGUEIREDO DA CRUZ, JUCELIA CRISTINA DE
FIGUEIREDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
UNIMED CUIABA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Específica interposta por LUCAS FIGUEIREDO DA CRUZ,
neste ato representado por sua genitora, Sra. JUCÉLIA CRISTINA
FIGUEIREDO, em desfavor de COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
UNIMED CUIABÁ. Com a exordial vieram os documentos de fls. 11/20. É o
Relatório. Decido. Com essas considerações, presentes os requisitos do
artigo 273, I, do CPC, DEFIRO a postulada antecipação da tutela para
DETERMINAR que a ré autorize/custeie todo o procedimento necessário ao
tratamento em Home Care dispensado ao autor LUCAS FIGUEIREDO DA
CRUZ, principalmente quanto aos medicamentos e insumos, além de
custear demais procedimentos que se fizerem necessários, obedecendo
todas as indicações médicas, sob pena de aplicação de multa diária.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no
prazo legal, fazendo constar às advertências legais dos artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora. Desde já, autorizo os benefícios do art. 172, § 2º do
CPC, caso necessário. Autorizo a distribuição para cumprimento por
Oficial de Justiça Plantonista. Proceda-se com a regularização na capa
dos autos quanto ao nome da parte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se
o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 942087 Nr: 55800-19.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: FABIO MOURA DE MELO
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NADESKA CALMON FREITAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel c/c
Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de
Tutela Inaudita Altera Pars movida por FABIO MOURA DE MELO em face de
GOLSFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA. Sendo assim, DEFIRO os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora com as
advertências prevista no § 1.º do artigo 4.º da Lei 1.060/50. Considerando
que os fundamentos da presente demanda tratam de ação de
conhecimento com antecipação de tutela, necessária adequação do
pedido formulado com a fundamentação utilizada. Assim, INTIME-SE a
parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos acima (art. 282, IV do CPC), sob pena de
indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 284 do
CPC.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 940321 Nr: 54744-48.2014.811.0041
AÇÃO: Mandado de Segurança->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIE CHRISTIAN FREIRE
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIRETOR DO CURSO DE AGRONOMIA DA
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HERNANI ZANIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Isso posto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA a fim de determinar a autoridade
indigitada como coatora que proceda a liberação da realização das provas
semestrais requeridas pela impetrante, assegurando estudante o direito de
ser avaliada no nas disciplinas que está cursando. Em sendo necessário o
agendamento de nova data para sua realização, deverá ocorrer sem
custos. Não há cogitar o perigo de irreversibilidade da liminar ora
concedida, pois, no caso da denegação da segurança ao final, a
realização das provas bimestrais não terá prejudicado em nada a
impetrada.Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, LMS), preste as informações que
entender serem pertinentes, bem como cientifique o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º,
II, LMS). Prestadas as informações, se acompanhadas de documentos ou
suscitada matéria preliminar, diga a impetrante no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conceda-se vistas ao Ministério Público (art. 12, LMS).A seguir,
conclusos para análise e decisão.Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki
Cod. Proc.: 929575 Nr: 49050-98.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CIRLEY NUNES MACIEL
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIBERTY SEGUROS S/A, MIRASSOL
CORRETORA ADMINISTRADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE
SEGUROS LTDA, ALLIANCE CUIABA PINTURAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JANAINA BARRETO PASSADORE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos
Materiais e Morais interposta por CIRLEY NUNES MACIEL em desfavor de
LIBERTY SEGUROS, MIRASSOL CORRETORA E ADMINISTRADORA
ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SEGUROS e ALLIANCE CUIABÁ
PINTURAS. É o Relatório. Decido. Com essas considerações e presentes
os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para
DETERMINAR que as requeridas providenciem a aquisição das peças
faltantes para a reparação completa do veículo sinistrado objeto desta
ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária a
ser arbitrada oportunamente. Quanto ao pedido de inversão ao ônus da
prova, tem-se que a relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa
do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da
prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for
“hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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experiência”, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do CDC, que
prevê: Assim, cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do
seu direito e/ou desconstitutivos do direito do consumidor. Portanto,
DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida trazer aos
autos as provas que entender pertinente. CITEM-SE as requeridas para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar as
advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a retificação do valor da causa na capa dos autos para
constar R$ 50.000,00. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 157267 Nr: 10585-69.2004.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VILMA VIANA ARRAIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): WILSON DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALBERTO ANDRÉ LASCH,
SADI LUIZ BRUSTOLIN
Impulsiono os autos a parte autora a fim de que compareça perante esta
secretaria para retirar a carta precatória expedida.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 739372 Nr: 36016-61.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT
PARTE(S) REQUERIDA(S): INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE
MADEIRAS RIO GUARIBA LTDA. ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos a parte autora a fim de que compareça perante esta
secretaria para retirar a carta precatória expedida.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 721395 Nr: 16898-02.2011.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: EDUARDO MAHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
PARTE(S) REQUERIDA(S): W. M. C. ELETRONICA IND. E COM. LTDA ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDUARDO MAHON, MARCOS
GATTASS PESSOA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos
presentes autos, comprovando a sua distribuição.
Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de
Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o
comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a
distribuição da mesma.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 797572 Nr: 3952-27.2013.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MÚTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS
DO CREA/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ ROBERTO BERARDES LIMA, VALERIA
ASSUNÇÃO CARVALHO BERNARDES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MAX MAGNO FERREIRA MENDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos
presentes autos, comprovando a sua distribuição.
Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de
Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o
comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a
distribuição da mesma.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - 5/12/2014
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 335513 Nr: 6141-51.2008.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA,
ASSISTENCIA E EXTINSÃO RURAL - EMPAER/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): BIOLESTE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Claudia Flores Cavalcanti, JOSE
RENATO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intimação da parte autora para retirar a carta precatória expedida nos
presentes autos, comprovando a sua distribuição.
Caso a Carta Precatória seja destinada a uma das Comarcas do Estado de
Mato Grosso, cabe a parte autora, no ato da retirada, apresentar o
comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias concernentes a
distribuição da mesma.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 210131 Nr: 20828-38.2005.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FERNANDO GLEDSON REPRESENTAÇÕES LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CALÇADOS SANDALO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CIDINEY RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARLO RUSSO, WILLIAM
KHALIL
Intimação da parte autora para retirar a carta de sentença.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 890554 Nr: 23602-26.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MAYCON ANTHONY FERREIRA ARAUJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SALATIEL DE LIRA MATTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO ANDRÉ HONDA
FLORES
Certifico e dou fé que a Contestação de fls. 22/76, foi apresentada no
prazo legal, posto isso impulsiono os autos a parte autora para
manifestação.
Marcus Proença
Estagiário
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 897446 Nr: 27888-47.2014.811.0041
AÇÃO:
Impugnação
de
Assistência
Judiciária->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANGELUCY CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GONÇALO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: KARLOS LOCK
Vistos em correição.
Certificado o apensamento da presente impugnação, certifique-se também
a tempestividade do presente incidente.
Após, se tempestiva, proceda-se na forma do artigo 261 do Código de
Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor da ação
principal no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 382772 Nr: 18156-18.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEVERSON PATRIC NUNES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A,
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Impulsiono os autos a parte autora para manifestação acerca do pedido
retro.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 817633 Nr: 24066-84.2013.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIZETE BAGATELLI GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MABEL STROBEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX DE LAURA DALTRO
SOUZA
Impulsiono os autos a parte autora para requerer o que entender de
direito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 346429 Nr: 16644-34.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NEIDE SOARES
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 793055 Nr: 47141-89.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JAMES SAMPAIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIELA BERTANI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 810472 Nr: 16964-11.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROBERTO BENEDITO DIAS COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Impulsiono os autos as partes para manifestação acerca do laudo pericial
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 896384 Nr: 27290-93.2014.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA, JOSÉ
DOMINGOS DA SILVA, LAELSON BASTOS PEREIRA, LAERT SOARES
FILHO, MARIA FRANCISCA GOMES, MARIA JOSÉ CONTTI, MARISTHELA
CANDIDA GARCIA DE CAMPOS, ROBSON VILLA MENDONÇA, SILVIO
MENDONÇA RIBEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos a parte autora para manifestação acerca da
impugnação ao cumprimento de sentença.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 217462 Nr: 26210-12.2005.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCOPOLO S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): TRANSPORTES MAR A MAR LTDA, ALVIDES
ATAIDIO GONÇALVES, EVANGELINA APARECIDA BARROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDO JOSÉ BONATTO,
FIRMINO GOMES BARCELOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANGELINA APARECIDA
BARROS GONÇALVES, GLEICY LAURA BARROS GONÇALVES LIMA,
LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
Impulsiono os autos ao exequente para requerer o que entender de direito
sob pena de extinção.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 748867 Nr: 1684-34.2012.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COLÉGIO NORTE DAME DE LOURDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): JEAN FERNANDES DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ÁTILA CRISTIANO LIMA DA
COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 390216 Nr: 20867-93.2009.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA, BASE DUPLA
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
PARTE(S) REQUERIDA(S): VADIESEL MECÂNICA LTDA.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRA SIQUEIRA DA
SILVA, MICHELLE FERNANDA FORTES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRE STUMPF JACOB
GONÇALVES, JOSÉ MORENO SANCHES JUNIOR, MARIA DO CARMO
DE OLIVEIRA NETA
Certifico e dou fé, que a parte autora embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a parte autora para requerer o que
entender de direito.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 433775 Nr: 13101-52.2010.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN COLÉGIO E
CURSO MASTER LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROBERTO TEIXIERA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S.
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 86041 Nr: 9840-60.2002.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IVO FERREIRA DE AGUIAR, ADEMYR CESAR FRANCO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSALMAT - ASSOC. DOS SERV. DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL VASQUES SAMPIERI
BURNEIKO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 294226 Nr: 11671-70.2007.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CREDMASTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL
PARTE(S) REQUERIDA(S): EXITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA - ME, LAZARA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIZ C. N. RIBEIRO,
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 369960 Nr: 6397-57.2009.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: STELA JÚLIA SILVEIRA GUERREIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SANDRA REGINA ZARDO AZARIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO PAULO SORIANO
MARMORA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 799259 Nr: 5678-36.2013.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, VILSON
JOSE SCHNEIDER, YARA NEIDE FAGUNDES DAHMER
PARTE(S) REQUERIDA(S): CSW IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
GRÃOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ULISSES DUARTE JUNIOR,
VANDERLEI NEZZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé, que a parte autora, embora intimada nada manifestou,
posto isso, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora
pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
andamento ao feito, sob pena de extinção
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 256226 Nr: 19766-26.2006.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
DAYANA
CONCEIÇAO
SIQUEIRA
CAVALCANTE, FATIMA CONCEIÇAO DE SIQUEIRA, MARIA APARECIDA
CONCEIÇAO ALMEIDA SIQUEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADRIANA PEREIRA DA SILVA,
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta
secretaria e retirar a carta precatória expedida.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 823327 Nr: 29434-74.2013.811.0041
AÇÃO: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LEANDRO MUSSI, CAREN BERGAMASCHI MUSSI
PARTE(S) REQUERIDA(S): MULTI FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA, PONTUAL FACTORING MERCANTIL LTDA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCUS ANTONIO DE SOUZA
BRITO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CLODOALDO ANTONIO BAIA
HERANI
Impulsiono os autos a parte requerida a fim de comparecer perante esta
secretaria e retirar a carta precatória.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 894261 Nr: 26057-61.2014.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VITÓRIA REMOLDAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE PNEUS S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): GENIUS PNEUS LTDA, ANTONIO JESUS
CANDIDO BAPTISTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta
secretaria e retirar a carta precatória.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 142221 Nr: 26682-81.2003.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOANY MORAES ROSA, NILZA RODRIGUES
PRADO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA GARIGLIO, JEAN
RAFAEL SANCHES, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, PAOLA
CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES, TAMIRIS CRUZ POIT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Impulsiono os autos a parte autora para comparecer perante esta
secretaria e retirar a carta precatória, comprovando a distribuição
posteriormente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 769720 Nr: 22702-14.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANA LUCIA LEANDRO GOUVEIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATHEUS
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOEVERTON SILVA DE JESUS,
THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, FERNANDO AIRES
MESQUITA CARVALHO TEIXEIRA, RODOLFO RUIZ PEIXOTO
Certifico em tempo que os honorários periciais correrão as custas da
assistência judiciária gratuita.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 398512 Nr: 31809-87.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NEUZA MARIA FIGUEIREDO ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DOMINGOS SAVIO FIGUEIREDO
DE ARRUDA, FLAVIO LUIS FIGUEIREDO DE ARRUDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROGÉRIO BORGES FREITAS
(DEFENSOR PÚBLICO)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Impulsiono os autos a
correspondência devolvida.
parte
autora
para
manifestação
acerca
da
impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 869674 Nr: 9308-66.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WESLEI VALERIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO CESAR CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
IMPULSIONO OS AUTOS AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA
DO LAUDO
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 346305 Nr: 16515-29.2008.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ EURIPEDES LEÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
13ª Vara Cível
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 399919 Nr: 32685-42.2009.811.0041
AÇÃO:
Embargos
à
Execução->Embargos->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DIMENSÃO CONTABILIDADE (LUCLÉCIA RONDON
PEREIRA LEITE & CIA LTDA - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZ DÉCIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ GUTEMBERG EUBANK
ARRUDA, VERA LÚCIA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HELEN CRISTINA MOREIRA
AGUIAR, RAFAEL COSTA LEITE
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Condeno o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais destes
autos, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 839809 Nr: 44270-52.2013.811.0041
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HARRISON RAINER RIBEIRO - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CANDINHO COLUSSI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos com intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 109381 Nr: 1082-58.2003.811.0041
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MILTON VIZINI CORREA JUNIOR, DULCE MARA
BASSAN CORREA, E. B. C., M. V. C. N., TANIA BENEDITA CORREIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): WALDEMIR JOSE PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILTON VIZINI CORREA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANA CONCEIÇÃO DA
SILVA FERNANDES, ROGER FERNANDES
Defiro o pedido de fl. 480, expeça-se certidão como requerido.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo
de cinco dias.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 370025 Nr: 6528-32.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: VERDES VALES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JM BARBOSA ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROSELAINE STOCK
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para
cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 154785 Nr: 8347-77.2004.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ATAÍDES MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ALESSANDRO SANTOS
SILVA, Carlos Felyppe Tavares Pereira, CELSO MARCON
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 358790 Nr: 29110-60.2008.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ DECIO DE ARAUJO FILHO E CIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DIMENSÃO CONTABILIDADE (LUCLÉCIA
RONDON PEREIRA LEITE & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL COSTA LEITE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte credora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios, considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 215436 Nr: 24282-26.2005.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LOCASIM COMÉRCIO INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS LTDA.
PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON MIÚRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ENÉAS CORRÊA DE FIGUEIREDO
JUNIOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: dainez nogueira moreira
Posto isso, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, II e III, do CPC.Considerando que a extinção do processo
se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte autora,
aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio
da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e após o pagamento das
custas processuais, arquivem-se os autos procedendo-se as baixas e
anotações pertinentes.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 62715 Nr: 1889-59.1995.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLOVIS SGUAREZZI & CIA LTDA, DILLA
MARIA SGUAREZI, ANTONIO ADELENO DALL BELLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUSTAVO AMATO PISSINI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Eduardo H. Guimarães
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no que
estabelece o art. 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a
Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor
para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários
advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que
se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá
Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as
providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 343635 Nr: 13885-97.2008.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CIMEMPRIMO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): DECARPISO COMERCIO E REPRESENTAÇOES
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GIAN CARLO LEÃO PREZA,
LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 67985 Nr: 3917-87.2001.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UNIC - IUNI EDUCACIONAL S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): MELISSA PINHEIRO TEODORO, Evodio Teodoro
da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO
Disponibilizado - 5/12/2014
FERREIRA, NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 87715 Nr: 14-78.2000.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TILLA CONFECÇÕES LTDA - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTINA PÉ QUENTE
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
EDUARDO
STEFANES
SANTAMARIA, JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas
processuais.
Condeno-a
ao
pagamento
de
honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em
julgado,
a
Secretaria
Judicial
remeterá
os
autos
ao
Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 151522 Nr: 5781-58.2004.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES BORNHOLDT LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELVES ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR,
SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS BOAS DE
MASCARENHAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 122 de 741
Cod. Proc.: 368117 Nr: 5884-89.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: IUNI EDUCACIONAL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARLON DANIEL PAZ, SUETÔNIO PAZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, JEAN RAFAEL SANCHES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 406099 Nr: 37454-93.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JD E AM FOMENTO MERCANTIL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CAROL FACTORING & FOMENTO MERCANTIL
LTDA, GIOVANA CASELI COMARELA, EDEZIO CONSTANTINO COMARELA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOÃO GABRIEL SILVA
TIRAPELLE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 68643 Nr: 1935-19.1993.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES
SOLUTEC S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): VEGA COM. E REPRESENTAÇOES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Jorge Luiz Braga
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
Disponibilizado - 5/12/2014
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 304724 Nr: 15187-98.2007.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CLAUDIR GON
PARTE(S) REQUERIDA(S): DANIELA LUDOVINO GARIBOLDI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELA GON CELICE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE DIAS REBOUÇAS,
ANDREA ROSAN DIAS FIGUEIREDO ZAMAR TAQUES, IVANOWA
RAPOSO QUINTELA, JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES, MARIA
ANTONIETA SILVEIRA CASTOR, PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios considerando que não houve resistência à lide.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 148582 Nr: 3430-15.2004.811.0041
AÇÃO:
Cumprimento
Provisório
de
Sentença->Procedimento
de
Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSALVO PINTO BRANDAO, ALESSANDRO MEYER DA
FONSECA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NELSON AGOSTINHO DE MORAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO MEYER DA
FONSECA - ICEC, Rosalvo Pinto Brandão
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide no cumprimento de sentença.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 148651 Nr: 3453-58.2004.811.0041
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): BORGES & DÓREA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,
ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE PERES DO PINHO,
GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 123 de 741
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide no cumprimento de sentença.Certificado o
trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório
Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais,
honorários advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras
anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a
Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas
todas as providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 –
CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 265991 Nr: 23717-28.2006.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSCO DO BRASIL PRODUTOS PARA ARTES CENICAS
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCIA SODRE PACHI EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FERNANDA MIOTTO FERREIRA,
JOÃO BATISTA BENETI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria
Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo
e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais
se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem
necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de
Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências
estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 179030 Nr: 26351-65.2004.811.0041
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TERRA AGÊNCIAS DE VIAGENS LTDA (TERRA
TURISMO), ROBERTO ORNELLAS DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA LUCITANIA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALBERTO DA CUNHA MACEDO,
GERALDO DA CUNHA MACEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide.Expeça-se alvará de levantamento, se
necessário.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá
os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das
custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se
excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno
dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor,
devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n.
84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 290120 Nr: 10560-51.2007.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Disponibilizado - 5/12/2014
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CVL IMÓVEIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HOMERO DE CAMPOS DUARTE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GERALDO DA CUNHA MACEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria
Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo
e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais
se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem
necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de
Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências
estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 371977 Nr: 8841-63.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: NORTE SUL MEDICAMENTOS LTDA
Norte Sul Medicamentos Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): A. L. S. ANACLETO ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL AUGUSTO DE
FIGUEIREDO COELHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria
Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo
e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais
se fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem
necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá Certidão de
Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as providências
estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 366310 Nr: 5191-08.2009.811.0041
AÇÃO: Arresto ->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NORTE SUL MEDICAMENTOS LTDA
Norte Sul Medicamentos Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): A. L. S. ANACLETO ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL AUGUSTO DE
FIGUEIREDO COELHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando que o processo cautelar tem por finalidade assegurar o
resultado do processo de conhecimento e garantir a utilidade, bem como a
eficácia da tutela de direito material invocado e por verificar que o
processo principal foi extinto em razão da desídia da parte autora, JULGO
EXTINTO este feito, e por consequência, determino a cessação da eficácia
da medida cautelar.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ACESSORIEDADE - PROCESSO
PRINCIPAL EXTINTO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAUTELAR - RECURSO DESPROVIDO. O processo cautelar tem por
finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento e garantir
a utilidade, bem como a eficácia da tutela ao direito material invocado. As
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 124 de 741
características da acessoriedade, provisoriedade e revogabilidade do
processo cautelar determinam a sua extinção diante do término do
processo
principal.
(Ap,
100718/2011,
DES.MARCOS
MACHADO,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/03/2012, Data da
publicação no DJE 20/03/2012).“MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO
PRINCIPAL EXTINTO. CARÁTER DE ASSESSORIEDADE. MEDIDA
CAUTELAR. EXTINÇÃO. Não se justifica a existência da medida cautelar
inominada, visando à indisponibilidade dos bens da parte Requerida
quando não existe mais processo principal, a ser assegurado. Recurso
não provido. VV.: De acordo com a jurisprudência pacificada do colendo
Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instituir a Ação Monitória
é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da
existência do débito, não sendo necessária a prova literal do seu valor.
(Des.
Marcos
Lincol)
(TJ-MG
100240444021210011 MG
1.0024.04.440212-1/001(1), Relator: PEREIRA DA SILVA, Data de
Julgamento:
27/01/2009,
Data
de
Publicação:
13/02/2009)Custas
processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios por não
haver resistência à lide.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações
pertinentes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 249069 Nr: 16379-03.2006.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: J DIAS GONÇALVES - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A, TEMPLO INDUSTRIA
TÊXTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
EMERSON
SANÁBRIA
CARVALHO, MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MILTON MARTINS MELLO,
RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II e III, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, referente ao cumprimento de sentença. Deixo de
condená-la ao pagamento de honorários advocatícios considerando que
não houve resistência à lide com relação ao cumprimento de
sentença.Certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial remeterá
os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das
custas processuais, honorários advocatícios, periciais se fixados, não se
excluindo outras anotações que se fizerem necessárias.Após o retorno
dos autos, a Gestora expedirá Certidão de Crédito em favor do credor,
devendo adotas todas as providências estabelecidas no Provimento n.
84/2014 – CGJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 248084 Nr: 15626-46.2006.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PREMOFORT CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 373880 Nr: 10185-79.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE IEMAT
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSIMEIRE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S.
Disponibilizado - 5/12/2014
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 757302 Nr: 9471-17.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ GILSON SOARES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADOLFO GONÇALVES MARTINS
FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos com a intimação do autor para depositar diligência
para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 391871 Nr: 27184-10.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FABIO FERNANDES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Código 391871
Visto.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e
documentos juntados às fls. 185/188, no prazo de cinco dias. Após,
voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 365748 Nr: 4060-95.2009.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ÁGUA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): R A J P CONVENIÊNCIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON HENRIQUE DE PAULA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Código 365748
Visto.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Ágape
Distribuidora de Alimentos Ltda promove em desfavor de RAJP
Conveniências Ltda ME, onde houve pedido de extinção da ação
formulado pela parte autora (fl.417).
Não houve formalização da citação, de modo que desnecessária a
manifestação da parte ré quanto ao pleito formulado .
Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente ação e, em
consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Sem custas processuais, por se tratar de processo distribuído em
20.1.2009. Sem honorários advocatícios, por não haver resistência à lide.
Autorizo, desde já, a substituição por cópias dos documentos que
instruíram a inicial, mediante recibo nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 334818 Nr: 5386-27.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELISABETE CHAVES DA ROCHA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
DO
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PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO CARLOS CAMPOS, NEIDE OLIVEIRA
CAMPO, JÂNIO RIBEIRO JAQUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALMERINDO JOSÉ SILVA
COSTA, CARMINDO FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDA MONTEIRO DA
SILVA MOREIRA, FERNANDA MONTEIRO DE SOUZA, JACKSON MARIO
DE SOUZA
Código 334818
Visto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que Elizabete Chaves Rocha
promove em desfavor de Antonio Carlos Campo, Neide Oliveira Campo e
Jânio Ribeiro Taques.
Às fls. 259/262 Elizabete Chaves Rocha, Antonio Carlos Campo e Neide
Oliveira Campo noticiam que se compuseram amigavelmente requerendo a
homologação do acordo e a extinção do processo, bem como informam,
às fls. 268/269, o cumprimento do pactuado.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação,
com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 278138 Nr: 5208-15.2007.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ORACINA MARIA DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NILZA RODRIGUES PRADO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DAUTO BARBOSA CASTRO
PASSARE, FRANCISCO ANIS FAIAD, NPJ - UNIC - UNIJURIS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, II, do Código de Processo
Civil.Considerando que a extinção do processo se deu por fato
relacionado ao comportamento desidioso da parte credora, aliado à linha
de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da
causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, contudo, isento-a por ser beneficiária da justiça
gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios,
por não haver resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, a
Secretaria Judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor
para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários
advocatícios, periciais se fixados, não se excluindo outras anotações que
se fizerem necessárias.Após o retorno dos autos, a Gestora expedirá
Certidão de Crédito em favor do credor, devendo adotas todas as
providências estabelecidas no Provimento n. 84/2014 – CGJ.Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 783900 Nr: 37669-64.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TOBIAS TSERENHIM'RÃMI TSERE'OMOWI, JAIME
CSUWEPTE TSERENHIMI'RÂMI, JOÃO TOBIAS WAHONE TSERENHIMI'RÃMI,
LEONIR TSERE'OMOWI TSERENHIMI'RÃMI, SOLANGE RO'ODZAHORO
TSERENHIMI'RÃMI, XISTO TSERENHI'RU TSERENHIMI'RÃMI, ISMAEL
TSERENHÕRA TSERENHIMI'RÃMI
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLÁVIA CAROLINE TAQUES,
FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, FLÁVIO JOSÉ FERREIRA (UNIJURIS/UNIC)
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO CARLOS GUIDONI
FILHO, JEAN LUÍS TEIXEIRA, MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA,
OZANA BAPTISTA GUSMAO, ROBERTO SCACCHETTI DE CASTRO
Código 783900
Visto.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que
Tobias Tserenhimi`Rãmi Sere`Omowi, Jaime Csuwepte Tserenhimi`Rãmi,
João Tobias Wahone Tserenhimi`Rãmi, Leonir Tserenhimi`Rãmi, Solange
Disponibilizado - 5/12/2014
Ro`Odzahoro Tserenhimi`Rãmi, Xisto Tserenhi`ru Tserenhimi`Rãmi e Ismael
Tserenhõra
Tserenhimi`Rãmi
promovem
contra
Centrais
Elétricas
Matogrossenses – Rede Cemat.
Às fls. 121/124 as partes noticiam que se compuseram amigavelmente
requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação,
com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas processuais por
serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 831762 Nr: 37398-21.2013.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS FARIA DA SILVA, SONIA REGINA
CASTILHO LIRIO FARIA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para depositar
o pagamento da diligência ao oficial de justiça para o cumprimento do
mandado expedido.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 789544 Nr: 43557-14.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MIGUEL GONÇALVES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL KRUEGER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Visto.
Nos termos do artigo 17, § 9º do Regimento Interno do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos “Obtida a conciliação,
total ou parcial, será ela reduzida a termo, que será assinado por todos os
presentes e juntado aos autos, devolvendo-se o processo à secretaria de
origem para conclusão ao relator, a quem competirá a sua homologação”.
As partes firmaram acordo em audiência realizada na Central de
Conciliação e Mediação da Capital.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com
fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma pactuada.
Expeça-se alvará, caso exista quantia pendente de liberação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e
anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 893222 Nr: 25378-61.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
CLEILSON
MENEZES
GUIMARÃES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Visto.
Nos termos do artigo 17, § 9º do Regimento Interno do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos “Obtida a conciliação,
total ou parcial, será ela reduzida a termo, que será assinado por todos os
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 126 de 741
presentes e juntado aos autos, devolvendo-se o processo à secretaria de
origem para conclusão ao relator, a quem competirá a sua homologação”.
As partes firmaram acordo em audiência realizada na Central de
Conciliação e Mediação da Capital.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinta esta ação, com
fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma pactuada.
Expeça-se alvará, caso exista quantia pendente de liberação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e
anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 852844 Nr: 55619-52.2013.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIANE HERREIRA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MÁRIO SERGIO POLIMENI, KAMYLA
RODRIGUES POLIMENI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VICENTE RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para depositar
o pagamento da diligência ao oficial de justiça para o cumprimento do
mandado expedido.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 65787 Nr: 12097-92.2001.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ÂNGELA TEREZA TOMBORELLI
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAO BOSCO PORTELA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
CARLOS
AUGUSTO
DELAMÔNICA CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Considerando o Provimento n. 84/2014 – CGJ, de 10 de novembro de
2014, intimo Vossa Senhoria para promover o andamento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, indicando
providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não
sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo
requerimento de suspensão.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 794623 Nr: 937-50.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DECIO HAMILTON DO LAGO NAZARIO, MARIA RITA DA
CONCEIÇÃO MOREIRA NAZARIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E
SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CASSIANO LOURENÇO SANCHES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA
Código 794623
Visto.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e
Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela que Decio Hamilton do Lago
Nazario e Maria Rita da Conceição Moreia Nazario promovem contra
Concremax – Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda, onde houve
pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fl. 202).
Intimado a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência da
ação, a mesma deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação,
conforme certificado à fl. 205.
Assim, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente e, em
consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, atendendo
ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando-os, contudo,
isento do pagamento por serem beneficiários da justiça gratuita, nos
Disponibilizado - 5/12/2014
termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, após as
baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 919615 Nr: 43185-94.2014.811.0041
AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROBSON DE ARRUDA E SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo
procedente o pedido de Retificação de Registro Civil para determinar que o
Oficial de Registro Civil de Acorizal-MT, retifique o assento de nascimento
do requerente, matrícula 0639530255 1990 1 00003 198 0004491 49, para
que seja grafado corretamente, ou seja, Robson de Arruda e Silva,
mantendo inalterado os demais dados.Em consequência, julgo extinta esta
ação, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários
advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição
voluntária.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se
o
necessário.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
procedendo-se as devidas baixas e anotações pertinentes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 919626 Nr: 43194-56.2014.811.0041
AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARLENE PETROLINA DE AGUIAR PINTO
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de Retificação de Registro Civil ajuizado por
Marlene Petronilia de Aguiar Pinto.Sem custas por ser a autora beneficiária
da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de
procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as
devidas baixas e anotações pertinentes.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 910172 Nr: 36943-22.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALINE PAIVA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY ALCANTARA
BARBIERO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CAHAGAS CORRÊA
DA SILVA
Vistos,
Seguem as informações necessárias ao Recurso de Agravo de
Instrumento, nº 160714/2014 - 5ª Secretaria Cível, interposto por
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT em desfavor
de ALINE PAIVA DA SILVA (fls. 90/92), digitada em impressa em uma
lauda, tão somente no anverso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 127 de 741
Intime-se a requerida para depositar os honorários periciais, no prazo de
15 dias.
Após, cumpra-se a decisão de fl. 28.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 843024 Nr: 46966-61.2013.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROZILDA ROSENDO DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para
cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Yale Sabo Mendes
Cod. Proc.: 843050 Nr: 46992-59.2013.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELMO ENGENHARIA LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PATRICIA PILZ DE MORAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RENATO EULÁLIO FERNANDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o autor para depositar diligência para
cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 189099 Nr: 543-24.2005.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SELMA REGINA ALMEIDA ARAÚJO
PARTE(S) REQUERIDA(S): VANI MONTEIRO RODER
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUÍS HENRIQUE CARLI, RICARDO
OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA
Diante da decisão lançada nos embargos à execução em apenso, código
307329 – fls. 115/117, que reconheceu a nulidade da penhora sobre o
imóvel matriculado sob n. 2781, por se tratar de bem de família, torno sem
efeito o auto de penhora de fl. 93 com relação ao mesmo.
Assim, retifique-se o termo de penhora, fazendo constar somente os
imóveis matriculados sob os números 3674, 1813 e 2623, após, intime-se
a exequente para diligenciar no sentido de averbar no cartório competente
a constrição dos mesmos, atentando-se quanto à solicitação do Oficial de
Registro (fl. 99), que para cumprir o ato constritivo o pedido deve seguir
acompanhado do termo de penhora.
Na oportunidade, apresente a exequente planilha atualizada do débito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, proceda-se a avaliação dos imóveis que continuam penhorados.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 769709 Nr: 22691-82.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCINEI BENTO DA SILVA LUZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Marcelo Yuji Yashiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos da legislação vigente CNGC e provimento 56/2007, impulsiono
estes autos, abrindo vistas ao requerente, para impugnar no prazo legal a
contetação.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 289940 Nr: 10463-51.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCAS TADEU TEODORO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NORTE SUL TRANSPORTES - REAL AUTO
ÔNIBUS LTDA, ELIAS ALMEIDA SACAL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDESIO DO CARMO ADORNO,
WESLEY MANFRIN BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JAKSON MARIO DE SOUZA,
LUCIANO DE SOUSA, NELSON JOSÉ GASPARELO
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado na qualidade de procurador do
requerido Elias Almeida Sacal, a apresentar no prazo de dez (10 )dias
instrumento procuratório nos autos.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Sinii Savana Bosse Figueiredo
Cod. Proc.: 98908 Nr: 13679-93.2002.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NILO TANINAKA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FÁBRICA DE MÓVEIS ROCHA LTDA,
CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO 4º OFÍCIO DE CUIABÁ-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO AUGUSTO PINTO DE
MIRANDA, ELARMIN MIRANDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVERTON JOSÉ PACHECO
SAMPAIO, PAULO DE C. BORGES JUNIOR, TADEU MÚCIO GALVÃO
MARQUES VALLIM
Certifico e dou fé que, procedo a intimação da Requerida Fábrica de
Móveis Rocha Ltda do Termo da Penhora de fls.285.
14ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 775702 Nr: 28963-92.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): VIVO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDISON RODRIGUES, EMÍLIA
APARECIDA DE ASSUNÇÃO SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Processo nº. 28963-92.2012.811.0041 - Código 775702
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por Elias
Rodrigues dos Santos contra Vivo S/A, ambos devidamente qualificados e
representados nos autos.
O feito teve regular processamento, com a citação da ré, que apresentou
contestação às p. 35/88 e impugnação à contestação às p. 92/103.
Às p. p. 105/106, as partes informaram que compuseram acordo
extrajudicialmente e requereram a homologação do mesmo, com a
consequente extinção do feito.
A ré apresentou os comprovantes de cumprimento das obrigações
assumidas por meio do acordo extrajudicial celebrado (p. 108/113).
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o às p.
105/106 para homologação e consequente extinção do feito, nos termos
do art. 269, III, do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela ré. Honorários advocatícios na
forma pactuada.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 128 de 741
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as
anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento do
feito sem ônus, dentro do prazo de seis meses, para a parte que deseje
requerer o cumprimento da sentença.
P. I. Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 368226 Nr: 6387-13.2009.811.0041
AÇÃO: Prestação de Contas - Oferecidas->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TÂNIA MARIA CARDOZO
PARTE(S) REQUERIDA(S): AUGUSTO CESAR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON LUIZ TORTOLA, FABIO
SCHNEIDER, OSMAR SCHINEIDER, SILVIA REGINA SIQUEIRA LOUREIRO
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN
Processo nº. 6387-13.2009.811.0041 - Código 368226
Vistos etc.
As partes não impugnaram o valor apresentado pelo perito à título de
honorários. Desta forma, homologo o mesmo, consignando que os
honorários serão pagos, ao final, pelo sucumbente. No caso de a autora
ser sucumbente, o Estado de Mato Grosso arcará com os respectivos
honorários.
Devido à complexidade da perícia, conforme explanado pelo perito, defiro
o prazo de 90 (noventa) dias para realização dos trabalhos e entrega do
laudo pericial.
Antes disso, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes
técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A questão levantada pelo réu às p. 4.571/4.573 já foi objeto de análise por
meio da decisão de p. 4.560.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 280728 Nr: 6249-17.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VOLNEY VALENTIM MARTIGNAGO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE ARY FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MANDU DA
SILVA, CAROLINE DONIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: STELLA HAIDAR ARBID
Com estas considerações e, em consonância com o voto da Relatora
Desembargadora Clarice Claudino da Silva no RAI nº 95539/2010, julgo
improcedente esta ação de querela nullitatis insanabalis proposta por
Volney Valentim Martignago contra o Espólio de Ary Ferreira de Souza. Em
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Condeno
o autor, ainda, em honorários advocatícios de sucumbência que fixo no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e
com as anotações de estilo.P. I. Cumpra-se.Cuiabá, 03 de dezembro de
2014.Ana Paula da Veiga Carlota MirandaJuíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 94969 Nr: 5364-66.2008.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ARY FERREIRA DE SOUZA, ODETE MONTEIRO DE
SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): VOLNEY VALENTIM MARTIGNAGO, HELIO
PASSADORE
Disponibilizado - 5/12/2014
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MANOEL RIBEIRO FILHO, ZAID
ARBID
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMAR DE JESUS RODRIGUES,
MARISTELA CLARO
.Contudo, nada impede que este feito prossiga no que concerne à outra
parte da sentença, que deve ser liquidada.Posto isto, nomeio o Sr. Luiz
Alexandre Cristaldo, Economista e atuante na área de perícias
extrajudiciais, com endereço profissional sito à Avenida Historiador
Rubens de Mendonça, n. 2000, sala 306, Centro Empresarial Cuiabá,
Bosque da Saúde, nesta Capital, telefones (65) 3644-7697 e 9985-9001,
e-mail [email protected], para realizar a perícia técnica a fim
de esclarecer a este Juízo o exato valor a ser pago pelos executados aos
exequentes, nos termos da sentença de p. 303/307.As partes deverão
indicar assistentes técnicos e formularem quesitos em 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 421, CPC.Com a formulação dos quesitos das partes,
intime-se a Real Brasil Consultoria para apresentar proposta de
honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Apresentada a proposta de
honorários, as partes deverão ser intimadas para sobre ela se
manifestar.Decorrido o prazo legal de manifestação, o exequente deverá
depositar o valor integral da perícia na conta de depósito judicial, sendo
que 50% do valor será liberado em favor do perito no início e os outros
50% ao final dos trabalhos. Realizado o depósito dos honorários periciais,
o senhor perito designará data para início dos trabalhos.Expeça-se
imediatamente o Ofício à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
São Paulo, conforme determinado no item “c” da p. 1.329, que deverá
estar acompanhado de cópia desta decisão.Intimem-se todos. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 892747 Nr: 25056-41.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CAIQUE RAMOS LARA PINTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 25056-41.2014.811.0041 - Código 892747
SENTENÇA
Vistos etc.
CAIQUE RAMOS LARA PINTO ajuizou Ação de Cobrança de Beneficio do
Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 57/60 ficando estabelecido que o requerido pagará o montante R$
976.82 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos),
sendo que desse valor, R$ 127,41 (cento e vinte e sete reais e quarenta e
um centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 57. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 866948 Nr: 7138-24.2014.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 129 de 741
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ZAQUEU JOSE DE FREITAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RAFAEL OLIVEIRA FAVRETTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 7138-24.2014.811.0041 - Código 866948
SENTENÇA
Vistos etc.
ZAQUEU JOSE DE FREITAS ajuizou Ação de Cobrança Seguro Obrigatório
DPVAT em desfavor de ITAU SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 92/94 ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 7.800.54
(sete mil oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que
desse valor, R$ 1.017,46 (trezentos e oitenta e seis reais e três centavos)
referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 92. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 909096 Nr: 36211-41.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PABLO VINICIUS FERREIRA LUPERINI
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANILA TEREZA COELHO
LANNES PAULA SOOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 36211-41.2014.811.0041 - Código 909096
SENTENÇA
Vistos etc.
PABLO VINICIUS FERREIRA LUPERINI ajuizou Ação Sumaria de Cobrança
de
Beneficio
do
Seguro
Obrigatório
DPVAT
em
desfavor
de
SEGURADOURA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 41/44, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 9.360.64
(nove mil trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos),
sendo que desse valor, R$ 1.220,95 (um mil duzentos e vinte reais e
noventa e cinco centavos) referem-se a honorários advocatícios
sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Disponibilizado - 5/12/2014
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 41. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 861575 Nr: 2967-24.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELAINE CRISTINA SUDRE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Processo nº 2967-24.2014.811.0041 - Código 861575
SENTENÇA
Vistos etc.
ELAINE CRISTINA SUDRE ajuizou Ação Sumaria de Cobrança do Seguro
Obrigatório em desfavor de ITAU SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 74/76, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.470.21
(cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo que
desse valor, R$ 713,51 (setecentos e treze reais e cinquenta e um
centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 74. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 863875 Nr: 4704-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NARCIZO SANTANA LEITE DE BRITO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 130 de 741
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 4704-62.2014.811.0041 - Código 863875
SENTENÇA
Vistos etc.
NARCIZO SANTANA LEITE DE BRITO ajuizou Ação de Cobrança de
Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS
S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 83/86, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 8.385.58
(oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos),
sendo que desse valor, R$ 1.093,77 (um mil e noventa e três e setenta e
sete centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 83. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 911509 Nr: 37850-94.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROSINEIRI DA SILVA BRITO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KHESIA ADRIANA CAMARÇO
THIMMIG
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CEZAR
ZANDONADI
Processo nº 37850-94.2014.811.0041 - Código 911509
SENTENÇA
Vistos etc.
ROSIMEIRI DA SILVA BRITO, qualificado à p. 05, ajuizou Ação de
Cobrança de Seguro DPVAT Por Invalidez em desfavor de TOKIO MARINE
BRASIL SEGURADOURA S/A, com domicílio estabelecido na cidade de
Cuiabá/MT.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 55/58, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 2.730.19
(dois mil setecentos e trinta reais e dezenove centavos), sendo que desse
valor, R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos)
referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Disponibilizado - 5/12/2014
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 55. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 899086 Nr: 29112-20.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TIAGO LUCAS SANTOS DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 29112-20.2014.811.0041 - Código 899086
SENTENÇA
Vistos etc.
TIAGO LUCAS SANTOS DA SILVA ajuizou Ação de Sumaria de Cobrança
de Seguro Obrigatório contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 66/69, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 3.900.27
(três mil e novecentos e vinte e sete centavos), sendo que desse valor,
R$ 508,73 (quinhentos e oito reais e setenta e três centavos) referem-se
a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 66. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 313501 Nr: 18877-38.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDIS REZENDE GUIMARÃES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDER FERREIRA DE
SANTANA, GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, LEMIR FEGURI, MARAIZA
DA SILVA PAIXAO, MICHELLE FASCINI XAVIER, RODRIGO LUIS
GOMES PENNA, WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI, MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
Posto isto, determino que a ré efetue o pagamento em favor do autor da
quantia de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais),
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 131 de 741
devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação, e correção monetária da data do evento danoso.Defiro o
levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o necessário.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 838253 Nr: 42959-26.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE REINALDO COUTINHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
CBA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO FERREIRA ALEGRIA,
BRUNO FERREIRA ALEGRIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: REINALDO AMÉRICO
ORTIGARA
Posto isto, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração
para sanar a contradição existente na sentença de p. 142/145, corrigindo
a parte final do dispositivo para fazer constar a condenação dos
honorários advocatícios em “15% (quinze por cento)”.Contudo, não
reconheço a omissão alegada quanto aos valores da condenação dos
danos morais, e mantenho a decisão recorrida nos demais termos.Do
recurso de apelaçãoRecebo o recurso de apelação interposto pela
Gramarca Distribuidora de Veículos Ltda. (p. 150/160) em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para ofertar contrarrazões,
no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de
contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens deste juízo.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 712182 Nr: 5261-54.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANA SABAINI, M.A.T F., LUCIANA SABAINI
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMPRESA TRANSOESTE, TRANSPORTE
PANORAMA LTDA, VALDECI PEREIRA DAS NEVES, BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOZANE TONIOLO, ROSA MARIA
TEIXEIRA MATTAR
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
CLOVIS
HENRIQUE
FLORENCIO DE LIMA, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI, HUMBERTO
SILVA QUEIROZ
Processo n. 5261-54.2011.811.0041
Código 712182
Vistos,
Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais proposta por
Luciana Sabaini e M. A. T. F., representado por sua genitora Luciana
Sabaini em face da Empresa Transoeste, Transporte Panorama Ltda.,
Valdeci Pereira das Neves e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Gerais.
À p. 279 proferi sentença homologando acordo entabulado entre as
partes, determinando abertura de conta poupança em nome do menor, a
fim de que a mesma seja movimentada somente quando o mesmo alcançar
a maioridade e/ou por autorização judicial.
Os autores requerem à p. 292/294 o levantamento dos numerários,
indicando, inclusive, uma conta poupança judicial já existente em nome do
menor junto a Caixa Econômica Federal.
Entretanto, não demonstraram por meio de documento que a mencionada
conta poupança do menor M.A.T.Freire é de fato conta judicial e que será
movimentada somente com autorização judicial e/ou quando alcançar a
maioridade.
Portanto, indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta
indicada à p. 293 e determino a abertura da conta poupança em nome do
menor, devendo ser observado no ofício que a conta deverá ser
movimentada somente com autorização judicial e/ou quando o titular
alcançar a maioridade.
Quanto ao remanescente, libere-se como determinado à p. 279.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Disponibilizado - 5/12/2014
Cod. Proc.: 82091 Nr: 3932-17.1996.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLEUZA VIVEIROS
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CARLOS CUNHA FERRAZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE
ALMEIDA CALDEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ CARLOS CUNHA
FERRAZ
Processo n. 2915/1996
Código 82091
Vistos,
Diante da informação da p. 125,verso, solicite-se ao Banco do Brasil
informação acerca de eventual numerário bloqueado por meio do
BACENJUD na conta bancária do executado José Carlos Cunha Ferraz,
realizado entre os dias 21/11/2013 e 25/11/2013.
Na hipótese de haver dinheiro bloqueado, proceda-se a transferência do
valor para conta judicial vinculado a este feito, no prazo de dez dias.
Com a resposta, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 937445 Nr: 53341-44.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCA RIZALVA ALVES DE SOUSA JARDIM,
TARLEY DOS SANTOS JARDIM
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARILDA SUELY GOMES ALVES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar à ré que emita os
boletos dos meses vencidos – setembro e outubro de 2014, determino
ainda, a emissão da fatura do mês de novembro/2014, já que vencida
também, todas com as atualizações legais, para pagamento pelos autores,
a fim de que seja restabelecido os serviços prestados pelo plano de
saúde contratado junto a ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.Cite-se e
intime-se a ré, com as advertências legais (arts. 285 e 319 do CPC), para,
querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder à presente ação, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Defiro o pedido os
benefícios da Justiça Gratuita aos autores.Cumpra-se com urgência.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 860761 Nr: 2317-74.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIZEU FREIRE DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA DONIZETE RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Posto isto, nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo procedente com
resolução de mérito o pedido da ação de cobrança proposta por ELIZEU
FREIRE DA SILVA contra TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A, para
condená-la ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais), referente as despesas médicas, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária
da data do evento danoso.Custas processuais pela ré. Condeno a ré ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da
condenação (art. 20, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se,
com baixa na distribuição. P.R.I.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 925338 Nr: 46704-77.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
DO
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PARTE AUTORA: ARIADNE MANONA LIMA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI
CAOA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FLAVIA PETERSEN MORETTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA PAULA SIGARINI
GARCIA, FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
Processo nº. 46704-77.2014.811.811.0041
Código 925338
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de ação de rescisão de compra e venda de veículo automotor por
vício oculto c/c restituição dos valores pagos a reparação por danos
materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Ariadne
Manona Lima em desfavor de Hyndai Caoa do Brasil Ltda. e Hyundai Caoa
do Brasil Ltda., todos qualificados nos autos.
Às p. 46/47 foi indeferido a antecipação da tutela e determinada a citação
das rés.
A ré Hyundai Caoa do Brasil Ltda. informa a realização do acordo
extrajudicial entre as partes e requer a homologação (p.48/72).
Antes de efetivada a citação, a autora informou a desistência da ação e
requereu a extinção do feito à p. 73/77.
É o breve relatório. Decido.
A procuração apresentada pelos patronos da ré não possui poderes para
receber citação, de modo que é possível a autora formular pedido de
desistência nesta fase processual, sendo desnecessário a anuência da
ré, pois não foi validamente citada.
Em que pese a apresentação de acordo extrajudicial pela segunda ré
Hyundai, verifico que a autora não estava acompanhada por sua
advogada quando da avença apresentada em juizo. Portanto, não há como
este Juízo homologar o acordo sem a concordância de sua patrona.
Por outro lado, a advogada subscritora do pedido de desistência, possui
poderes específicos para desistir, conforme procuração acostada à p. 19.
Posto isto, nos termos do art. 158, parágrafo único do CPC, homologo a
desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma
legal.
Custas pela autora.
Transitada em julgado, arquive-se.
P. I. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 351952 Nr: 22321-45.2008.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ VILANOVA BARRETO, FATIMA DOS
SANTOS MARQUES, MÔNICA SANTOS LIMA, ANTONIO LUIZ VILANOVA
BARRETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA, TRANSRUELIS
TRANSPORTES LTDA, NOBRE SEGURADORA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BENEDITO OSVALDO VILANOVA,
PAULO SERGIO DANIEL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DINARA DE ARRUDA
OLIVEIRA, DYNAIR ALVES DE SOUZA DALDEGAN, FABIO LUIS DE
MELLO OLIVEIRA, KARINA RICHTER MODELLI, LUCINEIDE MARIA DE
ALMEIDA ALBUQUERQUE
Processo n. 22321-45.2008.811.0041
Código 351952
Vistos,
Considerando que ocorreu apenas um erro material, eis que onde foi
informado o numero de conta, constou na verdade, o numero da agencia e
o numero da agencia como numero da conta bancária e, sendo corrigido
pelo autor às p. 866/867, defiro o pedido de levantamento do numerário.
Expeça-se novo alvará com os dados bancários informados às p.
866/867.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de p. 862/863.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 812787 Nr: 19276-57.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Disponibilizado - 5/12/2014
de
TRABALHO
PARTE AUTORA: JONILDO JOSÉ DE ASSIS, GLEIDIANE CUSTODIO DA
SILVA ASSIS
PARTE(S) REQUERIDA(S): GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, GOLD YELLOW
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDILEUSE DA SILVA PORTO,
GLEIDIANE CUSTODIO DA SILVA ASSIS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, LUDMILA BEATRIZ PINTO
DE MIRANDA
Processo n. 22321-45.2008.811.0041
Código 351952
Vistos,
Considerando que ocorreu apenas um erro material, eis que onde foi
informado o numero de conta, constou na verdade, o numero da agencia e
o numero da agencia como numero da conta bancária e, sendo corrigido
pelo autor às p. 866/867, defiro o pedido de levantamento do numerário.
Expeça-se novo alvará com os dados bancários informados às p.
866/867.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de p. 862/863.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 871767 Nr: 10886-64.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RICARDO GOMES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 10886-64.2014.811.0041 - Código 871767
SENTENÇA
Vistos etc.
RICARDO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança de
Seguro Obrigatório em desfavor de ITAU SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 97/100, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 2.910.94
(dois mil novecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), sendo que
desse valor, R$ 379,69 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e
nove centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 97. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 893611 Nr: 25637-56.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
DO
Página 133 de 741
PARTE AUTORA: RENE FERREIRA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
CLEILSON
MENEZES
GUIMARÃES
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Processo nº 25637-56.2014.811.0041 - Código 893611
SENTENÇA
Vistos etc.
RENE FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança em
desfavor de ITAU SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 91/93, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 1.170.08
(hum mil e cento e setenta reais e oito centavos), sendo que desse valor,
R$ 152,62 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos)
referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 91. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 867151 Nr: 7299-34.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FABIO JUNIOR TOMAZZO PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 7299-34.2014.811.0041 - Código 867151
SENTENÇA
Vistos etc.
FABIO JUNIOR TOMAZZO PEREIRA ajuizou Ação de Cobrança de
Beneficio do Seguro Obrigatório DPVAT contra BRADESCO SEGUROS
S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 98/101, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 13.650.94
(treze mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e quarto centavos),
sendo que desse valor, R$ 1.780,56 (um mil setecentos e oitenta reais e
cinquenta e seis centavos) referem-se a honorários advocatícios
sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
Disponibilizado - 5/12/2014
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 98. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 868502 Nr: 8336-96.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE CORREA SCHNEIKER
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 8336-96.2014.811.0041 - Código 868502
SENTENÇA
Vistos etc.
PAULO HENRIQUE CORREA SCHNEIKER ajuizou Ação de Cobrança de
Indenização DPVAT Por Invalidez Permanente em desfavor de BRADESCO
SEGUROS S/A.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 71/74, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.460.37
(cinco mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), sendo
que desse valor, R$ 712,22 (setecentos e doze reais e vinte e dois
centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 71. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação das Partes
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 856940 Nr: 59189-46.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RENATO LEMES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ALBERTO
PELISSARI
CATANANTE, JULIANA LEITE MELO LUFT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Processo nº 59189-46.2013.811.0041 - Código 856940
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SENTENÇA
Vistos etc.
RENATO LEMES DA SILVA ajuizou Ação Sumaria de Cobrança do Seguro
Obrigatório contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
O feito teve regular processamento e, encaminhado para a Central de
Conciliação, as partes se compuseram.
O referido acordo foi apresentado nos autos para homologação judicial à
p. 104/107, ficando estabelecido que o réu pagará o montante R$ 5.470.21
(cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo que
desse valor, R$ 713,51 (setecentos e treze reais e cinquenta e um
centavos) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
As partes compuseram acordo celebrado por meio da Central de
Conciliação
e
Mediação
da
Capital,
apresentando-o
nos
autos
homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 269, III,
do CPC.
Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo firmado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam
a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Considerando que o acordo ora homologado foi intermediado pela Central
de Conciliação e Mediação da Capital, em mutirão de processos DPVAT,
mantenho a custa, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma pactuada pelas partes.
As partes desistiram do prazo recursal conforme consta no termo de
sessão de conciliação de p. 104. Transitada em julgado a sentença, dê-se
baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas
de praxe.
P.I. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de dezembro de 2014.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda
Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 932996 Nr: 50923-36.2014.811.0041
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALESSANDRA PAELLO CAMARÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): CELINA PACHECO PINTO DE CASTRO LEITE,
NERINDO DIAS DE AMORIM, BRASIL PACHECO PINTO DE CASTRO, MARIA
IZABEL DE OLIVEIRA CASTRO, JUCINEI PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MOACYR FELIPE CAMARÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARY MÁRCIA GONÇALVES
DA SILVA COSTA MARQUES, MURILO CASTRO DE MELO, ROBSON
RONDON OURIDES, TATIANE DE BARROS MAGALHÃES
Embargante impugnar contestação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 884743 Nr: 19682-44.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JORGE LUIS ARRUDA E SÁ DE LYTTON, FRANCIELE
AIRES ROSA DE LYTTON
PARTE(S) REQUERIDA(S): GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE S.A., GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, URBANA OPERAÇÕES E
PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO MISCHIATTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALINNE SANTOS MALHADO,
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DIANARU DA SILVA
PAIXAO, FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, FLAVIA BUMLAI ALVES
PINTO, PRISCILA DAUDT S. RIBEIRO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA
REQUERENTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Disponibilizado - 5/12/2014
Cod. Proc.: 789293 Nr: 43293-94.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MICHELE RAMOS FEITOZA DOVIGI
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE - IPAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FILIPE GIMENES DE FREITAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMILSON PARANHOS DE
MAGALHAES FILHO, ITAMAR IZAIAS DA SILVA, MARIZA MAIA
FERREIRA TAVARES
Requerido efetuar depósito de diligência, E JUNTAR COMPROVENTE
ORIGINAL, ou fornecer meios necessários para o cumprimento do
mandado.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Ana Paula da V. Carlota Miranda
Cod. Proc.: 921117 Nr: 44089-17.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JESUINO GOMES DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ALBERTO ALMEIDA
DE OLIVEIRA FILHO, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ, PAULO VINICIO
PORTO DE AQUINO
REQUERENTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO.
20ª Vara Cível
Expediente
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 155593 Nr: 216-07.1990.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: SERGIO HADIB HAGE
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE MÁRIO MÁRCIO CABRAL
CORRÊA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SERGIO HENRIQUE DE BARRO
MACIEL EL HAGE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO
Vistos. Certifique-se da intimação do despacho de fls. 1061. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 929807 Nr: 49197-27.2014.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BENJAMIM VIEIRA DE MOURA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SERGIO ASÃO BILINSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO FELIPE MONTEIRO
COELHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Assim sendo, nos exatos termos do art. 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a antecipação de tutela requerida na inicial, determinando a saída
do réu Sergio Asão Bilinski do imóvel descrito na inicial, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de despejo forçado. Em contrapartida, por
analogia ao art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, fixo em três (03) meses de
aluguel o valor da caução que deverá ser depositada em Juízo pelo Autor,
como condição sine qua non para a execução da medida judicial do
despejo antecipado.Recolhida a caução na forma de depósito judicial na
conta única, expeça-se o mandado para citação e intimação da
desocupação do imóvel no prazo de quinze (15) dias, como fixado pelo
presente
decisum.CITE-SE
para
responder,
em
quinze
(15)
dias.Consigne-se no mandado a advertência de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319).Cumpra-se. Intime-se.
Citem-se.
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Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 938866 Nr: 54050-79.2014.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: F.A. CAPUTI-ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): SXS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE
CARGAS E LOGÍSTICA LTDA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON DONIZETI TRISTÃO,
EMERSON SILVEIRA SILVÉRIO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte AUTORA
para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça
para cumprimento do Mandado a ser expedido/expedido, no prazo de 05
(CINCO) dias, devendo ser apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL
emitido pelo caixa, sendo vedado o recolhimento por transferência on line
ou por depósito em envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou
fotocópia do comprovante. Nada mais.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 455519 Nr: 26660-76.2010.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SANDRA MARTA CALIARE AVILA
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, ERNANI ALBUQUERQUE PREUSS, HOSPITAL DE
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
LUCIMAR
APARECIDA
KARASIAKI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA, ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, JOAQUIM FELIPE
SPADONI, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, NORMA SUELI DE CAIRES
GALINDO, PAULO HUMBERTO BUDOIA, PAULO HUMBERTO BUDOIA
FILHO
Nos termos do Art. 1º, inc. XXXVI da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível,
impulsiono o feito, a fim de intimar a parte contrária, para no prazo de 10
(dez) dias, apresentar suas razões ao agravo retido acostado às fls.
917/933.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 312199 Nr: 9697-95.2007.811.0041
AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCO ANDRE HONDA FLORES
PARTE(S) REQUERIDA(S): FLY EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN,
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: OCTAVIANO CALMON NETTO
Vistos.
Trata-se de processo execução de sentença dos honorários advocatícios
ajuizada em 2007 que se arrasta sem que o devedor seja encontrado,
causando a impressão que tenta ocultar-se furtivamente (art. 813, II, do
CPC).
Deste modo, defiro o pedido do Exeqüente e determino o ARRESTO de
valores online via sistema Bacenjud em nome da empresa devedora Fly
Expresso Serviços de Transportes, nos termos do art. 653, do CPC, para
satisfação do débito no valor de R$2.000,00.
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital
da empresa Devedora (art. 654, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 348963 Nr: 19304-98.2008.811.0041
Disponibilizado - 5/12/2014
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: DISTRIBUIDORA DE CARNE FERRARI ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): J. L CASA DE CARNE LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILBERTO GONÇALO GOMES DA
SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUIZ DE LIMA CABRAL
Vistos.
Tendo em vista a inércia do Devedor, defiro o pedido do exeqüente e
determino que se promova bloqueio de valores on-line no sistema
BACENJUD, em nome da empresa executada J.L. Casa de Carne Ltda,
para satisfação do débito no valor de R$8.625,90 (fl. 39).
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Em seguida, intime-se a empresa Devedora pessoalmente na pessoa do
Representante Legal para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou
bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de dez (10) dias (art.
656, § 2º e 668, ambos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 734459 Nr: 30757-85.2011.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCYLENE BARROS DE CARVALHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDÉSIO JOSÉ SEGALA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista a inércia da Devedora, que regularmente intimada para
pagamento voluntário da condenação, não satisfez a obrigação (fl. 39),
defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova o bloqueio de
valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da Executada Lucylene
Barros de Carvalho para satisfação do débito indicado na planilha de fl.
43, no valor de R$7.348,91.
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Em seguida, intime-se a Executada pessoalmente para tomar ciência da
penhora on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no
prazo de quinze (15) dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 217642 Nr: 26411-04.2005.811.0041
AÇÃO: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: TEXACO BRASIL LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SAPEZAL DIESEL E TRSANPORTES LTDA,
ANTONIO VEFAGO, ANA MARIZA LAZZERIS VEFAGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUCIA FERREIRA
TEIXEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRÉ LUIZ FARIA
Vistos.
Tendo em vista a inércia dos Devedores, que regularmente intimados para
pagamento voluntário, não satisfizeram a obrigação (fl. 247), defiro o
pedido do exeqüente e determino que se promova o bloqueio de valores
on-line no sistema BACENJUD, em nome dos Executados para satisfação
do débito indicado na planilha de fl. 255, no valor de R$64.649,70.
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Em seguida, intimem-se os Executados na pessoa do Advogado
Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor
e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias
(art. 475 - J, § 1º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 299855 Nr: 13164-82.2007.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SAMIR NICOLA SADDI
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMÉRCIO DE SUCATAS E VASILHAMES
PIRACAIA LTDA-ME, MAURO FERNANDES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MIRIAM NICOLA SADDI BECKER,
MIRIANE SADDI BECKER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROBER CESAR DA SILVA
Vistos.
Tendo em vista a inércia da empresa executada Comércio de Sucatas e
Vasilhames Piracaia Ltda, que mesmo ciente do débito não satisfez a
obrigação, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova
bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da devedora
para satisfação do débito no valor de R$142.125,29 (fl. 153).
Intimando-se a empresa executada na pessoa do Advogado Constituído,
para tomar ciência da penhora on-line de valor e/ou bens e querendo,
oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475, § 1º, do
CPC).
No tocante o co-executado Mauro Fernandes que até o momento não foi
localizado para citação, embora se tenha eivado esforços sem medida,
dispensado recurso financeiro e tempo, já que o presente processo
executivo se arrasta desde 2007, causando a impressão que tenta
ocultar-se furtivamente (art. 813, II, do CPC).
Deste modo, determino o ARRESTO de valores online, via sistema
Bacenjud, em contas do Devedor Mauro Fernandes, nos termos do art.
653, do CPC, para satisfação do débito.
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital
do Devedor Mauro Fernandes (art. 654, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 746150 Nr: 43333-13.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PERITIA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, LUIS
CARLOS FRAIBERG, LUIZ ANTONIO ARGENTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): KONIKA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: KARLOS LOCK
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Tendo em vista a inércia do Devedor citado por edital, defiro o pedido do
exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no
sistema BACENJUD, em nome da empresa executada Konika Engenharia
Ltda, para satisfação do débito no valor de R$13.407,76 (fl. 13.407,76).
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Igualmente, defiro a restrição on-line (RENAJUD) de possíveis veículos
registrados em nome da Devedora.
Em seguida, intime-se a empresa Executada pessoalmente ou na pessoa
do Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora
on-line de valor e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de
dez (10) dias (art. 656, § 2º e 668, ambos do CPC).
Deixo para deliberar acerca do pedido de consulta sobre a DIRPJ da
executada após o resultado das ordens de bloqueio ora deferidas. Indefiro
o pedido de expedição de oficio para os Cartórios de Registro de Imóveis,
pois tal diligencia em busca de imóveis cabe ao credor realizar.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 13049 Nr: 2052-05.1996.811.0041
Disponibilizado - 5/12/2014
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
PARTE(S) REQUERIDA(S): AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO,
ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, JOSÉ CARLOS RACHID JAUDY
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: USSIEL TAVARES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDRÉ CASTRILLO
Vistos.
Tendo em vista a inércia dos Devedores que regularmente citados da
execução mantiveram-se inertes (fls. 168-169), defiro o pedido do
exeqüente e determino que se promova bloqueio de valores on-line no
sistema BACENJUD, em nome dos Executados Antônio Carlos Rey
Figueiredo e Jose Carlos Rachid Jaudy, para satisfação do débito no valor
de R$290.780,47 (planilha - fl. 173).
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Em seguida, intimem-se os Executados pessoalmente ou na pessoa do
Advogado Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora
on-line de valor e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15)
dias (art. 475 - J, § 1º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 727139 Nr: 22992-63.2011.811.0041
AÇÃO:
Execução
de
Título
Extrajudicial->Processo
de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ANA CLÁUDIA TOCANTINS NUNES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TAIS GONÇALVES MELADO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados às fls. 70 e
79 em favor do credor.
Tendo em vista a insuficiência do depósito para satisfação do débito
exequendo, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova
novo bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da
Executada Ana Claudia Tocantins Nunes para satisfação do débito
remanescente no valor de R$2.226,19 (fl. 82).
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Em seguida, intime-se a empresa Executada na pessoa do Advogado
Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor
e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de dez (10) dias
(art. 656, § 2º e 668, ambos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 326309 Nr: 25980-96.2007.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNIR RICARDO MALI NASR
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S.A - OI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MUNIR RICARDO MALI NASR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE MIRANDA LIMA,
FERNANDO HENRIQUE CEOLIN, MARIO CARDI FILHO
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e fl. 320 em
favor do credor.
Tendo em vista a insuficiência do depósito para satisfação do débito
exequendo, defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova
bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome da empresa
Executada Brasil Telecom S.A. - OI para satisfação do débito
remanescente no valor de R$18.809,09 (fl. 324).
Se positivo o bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 137 de 741
015/2012/TP.
Em seguida, intime-se a empresa Executada na pessoa do Advogado
Constituído, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line de valor
e/ou bens e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias
(art. 475 - J, § 1º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 721611 Nr: 17117-15.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS
DO CREA/MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): NILSON ALVES DA SILVA, EDILENE MARIA
RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA ZAFINO IZIDORO
FERREIRA MENDES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Trata-se de processo executivo ajuizado em maio de 2011, que desde
então se arrasta sem sequer ocorrer à citação dos Executados Nilson
Alves da Silva e Edilene Maria Rodrigues Alves, já que não estão sendo
localizados, causando a impressão que tentam ocultar-se furtivamente
(art. 813, II, do CPC).
Deste modo, defiro o pedido do Exeqüente e determino o ARRESTO de
valores online, via sistema Bacenjud, em contas dos Devedores, nos
termos do art. 653, do CPC, para satisfação do débito no valor de
R$37.742,45 (fl. 44).
Igualmente, defiro o ARRESTO online (RENAJUD) de possíveis veículos
registrados em nome dos Executados.
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja
imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente
processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº
015/2012/TP.
Efetivado o arresto, deverá o Exeqüente providenciar a citação por edital
dos Devedores (art. 654, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 5412 Nr: 11163-08.1999.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: JÚLIO CÉZAR FERRAZ MUZZI, MARIA CONCEIÇÃO
CAMPOS MUZZI
PARTE(S) REQUERIDA(S): NADIR TEREZINHA TEIXEIRA, MAURO
TEIXEIRA, HÉLIO RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINE MARIA CAMPOS
MUZZI, HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Defiro o pedido do exeqüente e determino que se promova nova tentativa
de bloqueio de valores on-line no sistema BACENJUD, em nome dos
Executados Nadir Terezinha Teixeira e Elio Rodrigues, para satisfação do
débito no valor de R$48.803,56 (planilha - fl. 264).
Igualmente, defiro a restrição on-line (RENAJUD) de possíveis veículos
registrados em nome dos Devedores.
Intime-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 924844 Nr: 46383-42.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELAINE LARISSA BARROS FERREIRA DA SILVA
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
SISTEMA
FÁCIL
INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA CUIABÁ V - SPE LTDA, RODOBENS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS, BST PRIME IMOVEIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCEL LOUZICH COELHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANIBAL FELICIO GARCIA
NETO, MARCELO FELICIO GARCIA
Vistos. O requerido à fl. 135 deve ser endereçado ao relator do agavo. À
Disponibilizado - 5/12/2014
Impugnação. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 258381 Nr: 20728-49.2006.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SAULO DE QUEIROZ VIANA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SANTOS,
ELEUDES NAZARÉ OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ BRAGA, MICAEL
GALHANO FEIJÓ, RODRIGO BRAGA
Vistos.
Das entrelinhas do pedido de fl. 775, em especial devido ao depósito de
30% do valor do débito, emerge um pedido de parcelamento do
pagamento, nos termos do art. 745-A, do CPC.
Deste modo, preenchido o requisito legal com o pronto depósito da fração
de 30% do débito, defiro o parcelamento requerido pelo Executado a fl.
775, determinando que as seis (6) parcelas remanescente sejam de R$
4.324,97, devendo incidir sobre cada parcela correção monetária pelo
INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, tendo por base a
data do pagamento da fração de 30% (10/11/2014).
Se houve o pronto pagamento na forma da Lei, incabíveis a multa do art.
475-J, do CPC, e os honorários fixados na decisão de fl. 772.
Fica desde logo determinada a expedição de alvará em favor do
Exequente, desde que por este requerido a medida que forem depositadas
as parcelas.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 858293 Nr: 263-38.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
SISTEMA
FÁCIL
INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA CUIABÁ V - SPE LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELVENS LUIZ DE OLIVEIRA,
FAROUK NAUFAL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ WALTER FERREIRA
JUNIOR
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 872589 Nr: 11488-55.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CÉLIA DOMINGAS LENTZ MOREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPÓLIO DE VALDEVINO ORLANDO MOREIRA,
CARMEM WALDIRENE LENTZ MOREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LILIANE PEREIRA BET
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SILVANO MACEDO GALVAO
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 138 de 741
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 876355 Nr: 14323-16.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ODENIL FABIANO DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SIMONE CAFURE BEZERRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 894870 Nr: 26397-05.2014.811.0041
AÇÃO: Prestação de Contas - Exigidas->Procedimentos Especiais de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIALVA GASPAR DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDER VARGAS NUNES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO TARDIN, Mircielly Laura
Sant Ana de Souza Ojeda
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALEX ANDRÉ FÚRIA VIANNA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 896914 Nr: 27485-78.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TEMPERMAT COMÉRCIO, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JAIR CARLOS CRIVELETTO,
LEONÍCIO DOS REIS SALES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 897405 Nr: 27847-80.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JHONATHAN GOMES VIRIATO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
BRUNO
ALEXANDRE
CAPISTRANO DE IRINEU SILVA, RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Disponibilizado - 5/12/2014
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 898380 Nr: 28629-87.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FABIOLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE
SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 898814 Nr: 28925-12.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS DA SILVA GAITAROSSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA VERISSIMO
GONÇALVES, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 900132 Nr: 29924-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY MARIA DA SILVA
ALCANTARA, VICTOR VIDOTTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 900143 Nr: 29933-24.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
Página 139 de 741
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCIELE REIS BATISTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
BRUNO
ALEXANDRE
CAPISTRANO DE IRINEU SILVA, RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA VERISSIMO
GONÇALVES, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 900847 Nr: 30488-41.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALESSANDRO RABELO DA CUNHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCIANY ALCANTARA
BARBIERO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 904323 Nr: 33079-73.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOAO BOSCO DE CAMPOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 906512 Nr: 34588-39.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ROMÁRIO VELOZO DINIZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
Disponibilizado - 5/12/2014
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 907082 Nr: 34961-70.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ADEMAR LINO DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO HSBC BANK BRASIL S. A.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: TIFFANY MIDORY RODRIGUES
KANASHIRO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ELIDA MOTTINHA SILVA,
GABRIELA FERNANDES CAMPOS, JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY,
JULIANA GOMES TAKAIAMA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 909100 Nr: 36215-78.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EURIDES ALMEIDA DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 912174 Nr: 38294-30.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: THIAGO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 407099 Nr: 39243-15.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
DO
Página 140 de 741
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: OTÁVIO FERREIRA MENDES
FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ,
OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 166-168, pois tal questão já foi decidida na
sentença e tal decisão foi ratificada em face de Embargos de Declaração
interpostos pela Seguradora.
Remeta-se para processo e julgamento da apelação.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 463248 Nr: 31582-63.2010.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MONICA MAYUMI AMORIM YOSHIMURA
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMISSÃO DE FORMANDOS DO CURSO DE
MEDICINA 2010 DA UNIVERCIDADE DE CUIBA, ORESTES BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE GOMES FERREIRA,
PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, WESLEY ROBERT AMORIM
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LEONARDO MARTINS
FERNANDES, PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS
Vistos.
Reclamando as Partes pela prova oral, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 29 de abril de 2015, às 16:00 horas, cabendo às
Partes apresentar rol de testemunhas em até trinta (30) dias antes da
audiência, indicando sobre a necessidade ou não de intimar-se tais
testemunhas.
Caso necessária a intimação a Parte que indicar a testemunha já deverá
depositar o valor da diligência do Oficial de Justiça junto com o rol,
trazendo o comprovante original desse depósito. A Autora já as indicou a
fl. 136.
Intime-se pessoalmente a Autora para o depoimento pessoal, sob pena de
confissão sobre a matéria de fato.
Intimem-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 327526 Nr: 593-45.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCOS RUBBER APARECIDO MARQUES DE MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA ANNATUR E. J. RIBEIRO
DISTRIBUIDORA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DORALICE FRANCISCA GARCIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
Retifique-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 475 – I e art. 475 – J, ambos do CPC, no que diz
respeito à execução da obrigação de pagar, determino seja intimada a
Executada, por seu Advogado constituído nos autos, para que efetue o
pagamento dos valores apontados nos cálculos apresentados pelo
Exequente, em quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%
sobre o valor do débito posto à Execução (art. 475-J, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios, específicos para a presente Execução, em
10% sobre o valor do débito executado, valor que somente será devido se
não houver o pronto pagamento pelo Executada.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 943022 Nr: 56338-97.2014.811.0041
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SO COBRANÇA LTDA-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO ANIS FAIAD
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Assim sendo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO
a medida liminar e determino seja oficiado, por malote digital, ao 4º Serviço
Disponibilizado - 5/12/2014
Notarial de Cuiabá/MT, para, que o Oficial da Serventia proceda à
averbação da suspensão dos efeitos do protesto do título referido na
inicial, estendendo-se tal suspensão para vedação de inclusão em
eventuais certidões requeridas pelo Autor ou por Terceiros até o
julgamento definitivo desta e da ação principal de cancelamento de
protesto e/ou reparação de da-nos. Entrementes, antes da efetivação da
medida, condiciono a expedição do ofício à prestação de caução idônea
pelo Autor Cautelar, em depósito judicial na Conta Única, no valor de 10%
do título protestado, já que rejeito a caução ofertada na inicial. Prestada a
caução na forma determinada, lavre-se termo nos autos e providencie o
cumprimento desta decisão.Perfectibilizada a medida, CITE-SE, por carta, a
parte Demandada para querendo, contestar a presente ação, em cinco
(05) dias, contados da juntada do AR aos autos (CPC, art. 802 e parágrafo
único).Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 757687 Nr: 9881-75.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: E. A. ELETRÔNICA AUTOMOTIVA LTDA. - ME
PARTE(S) REQUERIDA(S): ELEVACAR ELEVADORES MECANICOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA ABADIA AGUIAR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: GISELLA CRISTINA KNEIP
ROSA SILVA
Vistos.
Não vislumbro as apontadas omissões na sentença, até porque nela
consta que a análise da prova levou ao acolhimento da tese autoral sobre
a existência dos danos morais a indenizar e sobre o montante desses
danos. Eventual divergência quanto á interpretação da prova pelo Juiz
deve ser objeto de recurso de apelação.
Improvejo os Embargos de fls. 84-93.
Intimem-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 822890 Nr: 29022-46.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CONDOMÍNIO CUIABÁ SHOPPING
PARTE(S) REQUERIDA(S): JURANDIR DE BARROS VIEGAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IEDA APARECIDA LEITE DE
ALMEIDA CALDEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOÃO AUGUSTO ANDRÉ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser a parte
requerida intimada, por seus advogados, via DJE, para que informem
sobre a possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos
autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem
indicar provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10)
dias, sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do
processo no estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 843763 Nr: 47656-90.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANDRÉ LUIZ DE SENA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO, RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIEGO OSMAR PIZZATO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI, RICARDO JOÃO ZANATA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 141 de 741
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 905521 Nr: 33929-30.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RICELLY RODRIGUES DO CARMO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDIA PATRICIA SALGADO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA
Posto isso, sem maiores delongas, e pelos mais que nos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial,
tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela (fls. 87/92), e, em
conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial cada Parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, dispensada a Autora desse
pagamento por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. No mesmo
diapasão da parcialidade da sucumbência, condeno a Requerida Sul
América Seguro Saúde S/A, ao pagamento de metade das custas e
despesas processuais, e honorários advocatícios proporcionais
à
sucumbência, estes que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00
(dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 910575 Nr: 37232-52.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DENIVAL DE ATAYDE FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FREDERICO LEÔNICO GAIVA
NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 748800 Nr: 446-77.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO GONÇALVES NETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA,
WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lucimar Cristina
Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em
parte o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, resolvo o mérito
da demanda – art. 269, I, do CPC, para CONDENAR a Ré PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização em
favor do Autor, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e
dois reais e cinquenta centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a
partir da citação (15/08/2013 – fl. 66), CPC, art. 219; CC, art. 405 e
correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação
(11/01/2012).CONDENO, ainda, a Seguradora Ré, ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).No
tocante ao valor do depósito dos honorários periciais em Juízo (fls.
121/122), e tendo em vista a realização do laudo pericial (fls. 132/147),
promova-se a vinculação do valor junto a Conta Única TJ/MT e expeça-se
o alvará judicial para o levantamento do valor depositado com as devidas
Disponibilizado - 5/12/2014
correções em favor do Perito Médico Dr. José Mamede
CRM/MT 1574 (fl. 131).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Biancardini
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 877802 Nr: 15320-96.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FERNANDO NABARRETTE TREVISAN
PARTE(S)
REQUERIDA(S):
GOLDFARB
INCORPORAÇÕES
E
CONSTRUÇÕES S/A, GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WLADIA BULHÕES PERRUPATO
GUIZARDI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes
intimadas, por seus advogados, via DJE, para que informem sobre a
possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos
eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, já devem indicar
provas, justificando-as, que pretendam produzir, tudo em dez (10) dias,
sob pena de ter-se presumido sua intenção ao julgamento do processo no
estado em que se encontra.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 795943 Nr: 2284-21.2013.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CARLOS HELLER NETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SHELL BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ RICARDO BRUSAMOLIN,
DÉCIO JOSÉ TESSARO, PEDRO PAULO PAMPLONA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALCIDES LUIZ FERREIRA,
MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA
Vistos.
Pelo que consta nestes autos o Exequente já está na posse do imóvel,
como relatam os Oficiais de Justiça que acompanharam a diligência de
retirada dos tanques subterrâneos de combustível (fl. 607-608), não
havendo que se falar em expedição de mandado de imissão de posse,
salvo se o contrário for demonstrado pelo Exequente.
Quanto aos valores do débito Exequendo, inobstante a discordância da
Empresa Executada (fls. 651-652) na liberação imediata de parte da
quantia bloqueada nos autos em favor do Exequente, observo que a
própria Executada Raizen Combustíveis S/A (nova denominação da SHELL
do Brasil S/A) confessou como devido o valor de R$ 4.058.571,31, como
expressamente consignado em sua impugnação de fls. 306-319.
Deste modo, defiro em parte o requerido às fls. 648-650 para determinar
seja expedido alvará em favor da Exequente, com os dados bancários
informados a fl. 655, sendo R$ 3.246.857,05 na conta do próprio
Exequente e R$ 811.714,26 na conta do Advogado do Exequente, valores
que somados perfazem o valor incontroverso de R$ 4.058.571,31.
O Exequente deposite sua metade nos honorários do Perito Judicial, em
cinco (5) dias, sob pena de dispensarmos a perícia contábil e reputarmos
consolidado o valor indicado pela Empresa Executada.
Intimem-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 781539 Nr: 35142-42.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JULIETTE ALINE SANTOS RODRIGUES
PARTE(S) REQUERIDA(S): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCELO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT. impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerida, para efetuar
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 142 de 741
o pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de
inscrição na divida ativa e posterior execução fiscal.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 741851 Nr: 38697-04.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANGELA MARIA DE MATOS SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANDRÉ GONÇALVES MELADO,
CRISTIANE A. COUTINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as
partes sem interposição de recurso. Nada mais.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 774806 Nr: 28032-89.2012.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS ESPINDOLA MORAES, HERTA KLEIN
TOLKSDORF, JORGE ALBERTO VIEIRA, GENILSON FERNANDES DE
SOUZA, GERALDO RODRIGUES DA COSTA, HELIO MALUF
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIANA JOANUCCI MOTTI,
LUCIANO PORTEL MARTINS
Nos termos do Art. 1º, inc. XII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível,
impulsiono o feito, a fim de intimar as partes exequentes, para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar quanto ao acostado às fls. 165/236 dos autos,
requerendo o que entender de direito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 761752 Nr: 14241-53.2012.811.0041
AÇÃO: Embargos->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA, MATILDE IZABEL FRIPP
DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as
partes sem interposição de recurso. Nada mais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 220124 Nr: 28531-20.2005.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JEDER FREITAS SOARES, ELISETE DE OLIVEIRA NETTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉD. MÚTUO
DOS LOJ. DE VEST. E CONF. DE CBÁ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO MACEDO REY PARRADO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MARCO CEZAR ROSADA
Vistos. Ao contador para que faça a aplicação do valor devido a título de
honorários. Após, digam as partes, em 10 dias. Intima-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 173491 Nr: 21996-12.2004.811.0041
AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS
LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES
PARTE(S) REQUERIDA(S): JEDER FREITAS SOARES, ELISETE DE
OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARCO CESAR ROSADA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Breno Macedo Rey Parrado
Vistos.
Havendo informação pelo Executado que foi avaliado outro imóvel e não
Disponibilizado - 5/12/2014
aquele penhorado nestes autos (fls.157-159), nos termos do art. 600, IV,
do CPC, determino seja ele intimado, por seu Advogado, a trazer aos autos
informação sobre a localização física do imóvel penhorado, inclusive com
fotografias de geo-referenciamento, em dez (10) dias, sob pena de
aplicação da multa de até 20% por ato atentatório à dignidade de Justiça.
Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 809043 Nr: 15517-85.2013.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRUNO NADAF GUSMÃO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MAURO PAULO GALERA
MARI
Vistos.
Verificando que o Agravo de Instrumento nº 1487456/2014 (fls. 170-179)
foi improvido, conforme extrato do andamento em anexo, e que eventual
recurso dessa decisão não terá efeito suspensivo, nos termos do art.
794, I, do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo pagamento
integral do débito, pois já houve o pagamento do valor principal e do
remanescente recém calculado.
Expeça-se imediato alvará em favor do Exequentes do valor bloqueado a
fl. 162, com os acréscimos eventuais do depósito judicial remunerado.
Custas pagas com a distribuição e honorários já quitados.
Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 746103 Nr: 43286-39.2011.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: COLÉGIO NORTE DAME DE LOURDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCILENE COSTA MARQUES, ODENEY
MIGUEL DE ARRUDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALESSANDRO TARCÍSIO
ALMEIDA DA SILVA, ÁTILA CRISTIANO LIMA DA COSTA, RODOLFO
RUIZ PEIXOTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ODENEY MIGUEL DE ARRUDA
Vistos.
Retifique-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 475 – I e art. 475 – J, ambos do CPC, no que diz
respeito à execução da obrigação de pagar, determino sejam intimados os
Executados, por seu Advogado constituído nos autos, para que efetuem o
pagamento dos valores apontados nos cálculos apresentados pelo
Exequente, em quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%
sobre o valor do débito posto à Execução (art. 475-J, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios, específicos para a presente Execução, em
10% sobre o valor do débito executado, valor que somente será devido se
não houver o pronto pagamento pelos Executados.
Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 888393 Nr: 22155-03.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALINE DAYANE SILVA SANTIAGO
PARTE(S) REQUERIDA(S): RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A,
SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ IV SPE LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIZABETH MACEDO DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOSÉ WALTER FERREIRA
JUNIOR
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 143 de 741
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 900247 Nr: 30021-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FILOMENA BUSSE FRANTZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO HSBC S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CAROLINA DEL ISOLA RAMOS
FRANTZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 903077 Nr: 32143-48.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PRISCILA PEREIRA DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIMED CUIÁBA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY, MARIA CECÍLIA FEDERICI DE ALMEIDA BARROS
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 906710 Nr: 34714-89.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELIZEU LEMES DE FIGUEIREDO
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 915834 Nr: 40717-60.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCIO DONIZETE FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANA LIGIA LEITE DOS REIS,
BYRON PAREJA BATISTA FERREIRA, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
CANO, PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, ROBERTO DOUGLAS DE
ALMEIDA GONÇALVES, TANIA BARROS
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 922628 Nr: 45015-95.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
PARTE AUTORA: AILTON BERNARDO DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 922640 Nr: 45027-12.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, MINEIA DA
APARECIDA FERREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 928047 Nr: 48250-70.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BRUNA GABRIELY MOTTA SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLARO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DELCI BALEEIRO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 867249 Nr: 7374-73.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOÃO ANTONIO DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CERTIFICO E DOU FÉ, que em razão da parte autora não ter apresentado
comprovante original do depósito da diligência do oficial e sim
transferência on line, o que é vedado pela Portaria n.º 064/2013/DF,
informo que intimaremos a mesma, por intermédio do advogado legalmente
constituído nos autos, a apresentar o comprovante original, no prazo de
10 (dez) dias, para que então seja(m) o(s) mandado(s) confeccionado(s)
e/ou encaminhado(s) à Central de Mandados, ressaltando que deverá ser
apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL EMITIDO PELO CAIXA, sendo
vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em
envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou fotocópia do
comprovante. Nada mais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 395914 Nr: 30768-85.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JURANDIR DE SOUZA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 144 de 741
WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seu(s)
advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do
agendamento da data da perícia, consoante documento de fl. .
Data: 28/01/2015
Horário: 14:00h
Local: Avenida Aclimação, 265, prédio de consultórios (Prevencor),
esquina anexo ao hospital São Mateus, Bosque da Saúde, Cuiabá – MT, tel
3051-2250/3051-2367 secretária Greice (favor confirmar o agendamento
por telefone). CEP 78050-040. (com Dr. Reinaldo Prestes Neto)
Obs: - As partes deverão confirmar o agendamento por telefone;
- O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames
complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do
laudo pericial.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 356443 Nr: 26785-15.2008.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: WALTER ALENCAR DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDESIO DO CARMO ADORNO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa
de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do
agendamento da data da perícia, consoante documento anexo.
Data: 17/12/2014
Horário: 15h00min
Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em
Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro
Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede
Biancardini)
Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e
exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à
confecção do laudo pericial.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 847964 Nr: 51388-79.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUCIANA APARECIDA DO NASCIMENTO
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BOM JESUS DE
CUIABÁ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GILDA TEREZINHA WINTER DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: WOLNEY CEZA MESQUITA
TOLEDO
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 863870 Nr: 4700-25.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALEIXO PEDRO DE MORAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MARIA LUIZA CARDOSO
ALAMINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ERNESTO BORGES FILHO,
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
Disponibilizado - 5/12/2014
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 917952 Nr: 42035-78.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RONALDO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VILMAR DO CARMO ADORNO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI, MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
Nos termos do Art. 1º, inc. XVIII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível, bem
como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, procedendo a
intimação da parte autora, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada aos autos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 856576 Nr: 58870-78.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DUCENAL DE OLIVEIRA MIRANDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: RODRIGO BRANDÃO CORREA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa
de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do
agendamento da data da perícia, consoante documento anexo.
Data: 17/12/2014
Horário: 15h40min
Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em
Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro
Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede
Biancardini)
Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e
exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à
confecção do laudo pericial
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 850767 Nr: 53789-51.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GABRIEL BRITO DE JESUS, PAULO DE MELO JESUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIGREISO REIS LINO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa
de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do
agendamento da data da perícia, consoante documento anexo.
Data: 17/12/2014
Horário: 16h00min
Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em
Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro
Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede
Biancardini)
Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e
exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à
confecção do laudo pericial.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 895190 Nr: 26638-76.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
Página 145 de 741
TRABALHO
PARTE AUTORA: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE CEMAT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEBORAH SPEROTTO DA
SILVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como no que dispõe o
Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora
ser intimada na pessoa de seu advogado, via DJE, para se manifestar
sobre a petição juntada às fls. 119/120, no prazo de 10 (dez) dias. Nada
mais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 861911 Nr: 3249-62.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DANIEL ALEXANDRE DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JOIR AUGUSTO LACCAL DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo as partes ser intimadas, na pessoa
de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do
agendamento da data da perícia, consoante documento anexo.
Data: 17/12/2014
Horário: 15h20min
Local: Rua Manoel Garcia Velho, nº 142, Bairro: Bandeirantes, em
Cuiabá/MT, CEP 78010-193 – Clínica Sonar (atrás do Pronto Socorro
Municipal de Cuiabá) tel: 3321-9074 e 3321-9437. – (com Dr. José Mamede
Biancardini)
Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e
exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à
confecção do laudo pericial
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 288938 Nr: 9590-51.2007.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RASTROFORTE AGRONEGÓCIOS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI,
LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR, RONIMÁRCIO NAVES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ROSANA MARIA NICOLINI
Nos termos do Art. 1º, inc. XXXVII da Portaria n.º 3/2014/20ª Vara Cível,
bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, a fim de
intimar as partes para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Nada mais.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 893162 Nr: 25332-72.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, ANTONINO
MOURA BORGES
PARTE(S) REQUERIDA(S): INCORPORADORA DE IMÓVEIS RIO ARIPUANÃ
LTDA, EGIDIO FREDERICO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
FERNANDA
TAVARES
CALAZANS, FRANCINE GOMES PAVEZI, IRAJÁ REZENDE DE LACERDA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte AUTORA
para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça
para cumprimento do Mandado a ser expedido/expedido, no prazo de 05
(CINCO) dias, devendo ser apresentado o COMPROVANTE ORIGINAL
Disponibilizado - 5/12/2014
emitido pelo caixa, sendo vedado o recolhimento por transferência on line
ou por depósito em envelope, bem como a apresentação de 2ª via ou
fotocópia do comprovante. Nada mais.
Intimação das Partes
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 759052 Nr: 11329-83.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCELO PEREIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIO CÉSAR DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
CERTIFICO E DOU FÉ, que a sentença transitou em julgado para ambas as
partes sem interposição de recurso. Nada mais.
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 863395 Nr: 4351-22.2014.811.0041
AÇÃO: Renovatória de Locação->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: CAÇA E PESCA CENTRO OESTE LTDA ME, MARIA
APARECIDA FERNANDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE PAULO DA SILVA MODESTO,
ARACY CANAVARROS MODESTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: SELMA SILVA BRAGA ADDOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certifico que os presentes autos encontram-se fora desta Secretaria pelo
prazo superior ao permissivo legal, assim, nos termos do art. 162, § 4º do
CPC, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono
o feito, no sentido de: 1- Proceder a intimação do(a) advogado(a) Dr.
HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA, OAB/MT nº 11.370, para que
no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos sob
pena de serem riscados o que neles houver escrito e serem
desentranhadas as alegações e documentos que apresentar, sem
prejuízo da busca e apreensão, artigo 195, do CPC; 2. Se intimado não
devolver dentro de 24 horas, perderá o direito de vista fora do Cartório e
incorrerá em multa, correspondente a metade do salário mínimo vigente na
sede do Juízo, art. 196, CPC; 3. Ocorrendo a hipótese descrito no item 2,
expeça-se mandado de busca e apreensão e comunique-se o fato à
seção local da Ordem dos advogados do Brasil, para instauração do
procedimento disciplinar e imposição da multa, artigo 196, parágrafo
único.; 4. Caso os autos tenham sido devolvidos, antes, ou sejam
devolvidos no decorrer, ou logo após a presente intimação, que seja
desconsiderada a presente, o que será certificado, bem como informado
na referida certidão o período que os autos estiveram em carga fora desta
Secretaria.
21ª Vara Cível
Expediente
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 941066 Nr: 55192-21.2014.811.0041
AÇÃO:
Impugnação
ao
Valor
da
Causa->Incidentes->Outros
Procedimentos->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MAX MAGNO FERREIRA MENDES, IVO SERGIO
FERREIRA MENDES, JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): BERTE FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL
ESTRELA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JULIANA DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JULIANA DE SOUSA ANDRADE
Recebo o presente incidente de Impugnação ao Valor da Causa.
Apense-se ao feito principal de nº 48583-22.2014.811.0041 – Cód.
928695.
Intime-se o impugnado para que, no prazo 5 (cinco) dias, na forma do
artigo 261 do CPC, manifeste-se sobre a impugnação ao valor da causa,
sob pena de preclusão.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 146 de 741
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 941216 Nr: 55283-14.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BEATRIZ CRISTINA SABALA DA SILVA, MARCIO DA
SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
AUTORA:
ROBERVELTE
BRAGA
FRANCISCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50,
bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC.
Cite-se o requerido, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15
dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor, em conformidade com o artigo 285 e 319 do Código de Processo
Civil.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 940980 Nr: 55122-04.2014.811.0041
AÇÃO:
Monitória->Procedimentos
Especiais
de
Jurisdição
Contenciosa->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA
INFORMÁTICA E TELECOMUNIÇÕES LTDA.
PARTE(S) REQUERIDA(S): REJAINE KATIA DA SILVA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: IGOR GIRALDI FARIA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é
pertinente.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15
(quinze) dias, nos termos pedido na inicial, anotando-se no mandado, que,
caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios, e para o caso de não cumprimento fixo em 10% (dez por
cento) do valor do débito.
Conste também no mandado, que, nesse prazo, o requerido poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou
o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII,
Capítulo X, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 940708 Nr: 54995-66.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GRACILENE DOS SANTOS CONCEIÇÃO
PARTE(S) REQUERIDA(S): VANIA REGINA MELO FORT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo legal
de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor, em conformidade com o artigo 285 e 319 do Código de
Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 934873 Nr: 51921-04.2014.811.0041
AÇÃO: Exibição->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: THIAGO GOMES DE SOUZA
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL à autora.Cite-se a parte Requerida, nos termos do art. 802
e 803 do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias exiba os documentos
solicitados ou oferte contestação.Consigne-se no mandado que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285, 2ª parte e 319).Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça.Intimem-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 885865 Nr: 20431-61.2014.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GUARACY DE SOUSA CARVALHO, LEVINO BUENO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LEONARDO FRANÇA ARAÚJO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Cumpra-se o determinado na sentença de fls. 250/254.
Assim, intimem-se os autores remanescentes para que, no prazo de cinco
(05) dias, manifestem acerca do prosseguimento do feito.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 938617 Nr: 53959-86.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FELIPE VELOSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDISON RODRIGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Diante do exposto, com amparo no artigo 273 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determinando ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, a
exclusão do nome da Requerente dos seus bancos de dados,
tão-somente em relação aos débitos oriundos do débito no valor de R$
846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) em favor da requerida Banco
Itaucard S.a., no prazo de 10 (dez) dias.Outrossim, determino, ainda, a
intimação da parte requerida para que se abstenha, até decisão final
nestes autos ou ulterior deliberação deste Juízo, de reenviar o nome da
Requerente para quaisquer bancos de dados em razão do débito discutido
nestes autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência (CP, art.
330).Para o caso de não cumprimento da determinação por parte da parte
Requerida, imponho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 273, § 3º c/c artigo 461, § 4º do Código de Processo
Civil.Antevendo a relação consumerista entre as partes, DEFIRO a
inversão do ônus da prova.Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Cite-se a parte
requerida, pela via postal, na pessoa de seu representante legal, para
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às
advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 940232 Nr: 54706-36.2014.811.0041
AÇÃO: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALDO ASSIS DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SCI TECNOLOGIA E INFORMATICA-ME, TOHEN
ALVES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 147 de 741
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIO YEGROS PEREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada
por ALDO ASSIS DA SILVA, em desfavor de SCI TECNOLOGIA E
INFORMATICA - ME.Com relação ao pedido de antecipação de tutela, em
se tratando de ação de despejo considero prudente abrir ao Requerido
locatário a possibilidade de purgar a mora, pois do contrário, estar-se-ia
decretando o despejo de plano, sem a vinda aos autos da outra parte, que
ainda não foi citada, para purgar a mora ou se defender, em manifesta
ofensa ao princípio do contraditório. Dessa maneira, postergo o exame da
análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à
citação do Requerido, permitindo-se a este, se assim o quiser, o direito de
purgar a mora decorrente do contrato locatício pactuado com a
Requerente.Cite-se o Requerido para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, ou, no mesmo prazo, purgar a mora, (Lei n. 8.245/1.991, art.
62, II).No caso de purgação da mora o Requerido poderá evitar a rescisão
da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do
advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição diversa.Efetuado o
depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a
diferença, intime-se o Requerido para complementar o depósito no prazo
de 10 (dez) dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada (art. 62, IV, Lei n. 8.245/1.991).Conste do mandado as
advertências
do
artigo
319 do
Código
de
Processo
Civil.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 939941 Nr: 54551-33.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOCELINO SOARES DE AMORIM
PARTE(S) REQUERIDA(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO , JOAO
GONÇALO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDSON LUIZ PERIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO ajuizada por
JOCELINO SOARES DE AMORIM, em desfavor de JOÃO GONÇALO DE
FIGUEIREDO e outro.Dispensado o relatório, pois não constitui requisito
formal das decisões interlocutórias (CPC, art. 165 ). DECIDO.Não se pode
olvidar que somente em casos excepcionais poderá a tutela antecipada
ser concedida antes da citação da parte requerida e deve estar amparado
em elementos suficientes para afastar o perigo da irreversibilidade da
concessão.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, litteris: "Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I - haja fundado receio de dano irreparável; ou II- fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". In
casu, por se tratar matéria atinente ao mérito da causa, tenho como
prudente aguardar-se a formação do contraditório.Dessa maneira, antes
da apreciação do pedido de tutela antecipada, entendo necessária a
formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos narrados na
exordial, de modo a dar azo ao deferimento da tutela de urgência em sede
de cognição sumária.Assim, postergo o exame dos pedidos de
antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento da
contestação, valorizando o contraditório e coligindo maiores elementos
para melhor elucidação dos fatos.Cite-se a parte requerida para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às
advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser
certificado pela Sra. Gestora Judiciária, voltem-me conclusos para
apreciação do pleito antecipatório.Defiro à parte autora os benefícios da
Disponibilizado - 5/12/2014
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 940623 Nr: 54930-71.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANTOILDES AGUILAR DA ROCHA
PARTE(S) REQUERIDA(S): C. G. DE MORAES - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLEBER IRINEU RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c OBRIGAÇÃO
DE FAZER c.c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VANTOILDES
AGUILAR DA ROCHA, em desfavor de C. G. DE MORAES – ME
(FOLHAMAX).Dispensado o relatório, pois não constitui requisito formal
das decisões interlocutórias (CPC, art. 165).(...).DECIDO.Não se pode
olvidar que somente em casos excepcionais poderá a tutela antecipada
ser concedida antes da citação da parte requerida e deve estar amparado
em elementos suficientes para afastar o perigo da irreversibilidade da
concessão.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, litteris: "Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I - haja fundado receio de dano irreparável; ou II- fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". In
casu, por se tratar matéria atinente ao mérito da causa, tenho como
prudente aguardar-se a formação do contraditório.Dessa maneira, antes
da apreciação do pedido de tutela antecipada, entendo necessária a
formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos narrados na
exordial, de modo a dar azo ao deferimento da tutela de urgência em sede
de cognição sumária.Assim, postergo o exame dos pedidos de
antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento da
contestação, valorizando o contraditório e coligindo maiores elementos
para melhor elucidação dos fatos.Cite-se a parte requerida para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, fazendo constar às
advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser
certificado pela Sra. Gestora Judiciária, voltem-me conclusos para
apreciação do pleito antecipatório.Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 940777 Nr: 55051-02.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, JOSE
APARECIDO CASARIN
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: GUILHERME LIBERATTI, HERMES
TESEU BISPO FREIRE JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL, por ausência dos requisitos legais.Antevendo a relação
consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6,
VIII do Código de Defesa do Consumidor.Cite-se a Requerido, pela via
postal, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): José Arimatéa Neves Costa
Cod. Proc.: 933275 Nr: 51067-10.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: ELOINA DOS REIS FONSECA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEBASTIÃO LEMOS DA FONSECA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FABIANIE MARTINS MATTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
de
DO
Página 148 de 741
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL, por ausência dos requisitos legais.Antevendo a relação
consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6,
VIII do Código de Defesa do Consumidor.Cite-se a Requerido, pela via
postal, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal, fazendo constar às advertências legais
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.Intime-se.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 304656 Nr: 15121-21.2007.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FLÁVIO MULLER
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: HELUI CALONGAS ALI
DAHROUGE, RODRIGO NOGARA DE CASTILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DAGMAR JULIANA BERNARDI
JACOB, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA, MARIO CARDI FILHO
a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de
sentença de fls. 284/300, reconhecendo o excesso na execução, uma
vez que DECLARO inexigível a multa de 10% previsto no artigo
475-J.b)FIXO o valor do débito remanescente no importe de R$ 1.996,23
(um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em
conformidade com os cálculos acima descritos;c) Ante a penhora online já
realizada nos autos às fls. 280/282, no valor de R$ 4.641,37 (quatro mil,
seiscentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), determino a
expedição de alvará nos seguintes termos:c.1)R$ 1.996,23 para a parte
exequente;c.2)e o restante para o executado;e)A liberação de numerário
somente
será
feita
após
a
preclusão
das
vias
recursais.Intimem-se.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 939523 Nr: 54339-12.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ILDEFONSO STELLA RIBAS, ODÍLIA RIBAS
PARTE(S) REQUERIDA(S): REMO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CLAUDINÉIA FRANCISCO DIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Designo o DIA 26 DE MARÇO DE 2015, ÀS 16:15 HORAS, para audiência
de conciliação.
Cite-se a ré, no endereço constante no resultado da consulta ao sistema
Infojud, que segue em anexo, para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá defender-se, desde que pôr intermédio de Advogado, ficando
ciente de que, não comparecendo e não se representando por proposto
com poderes para transigir (art. 277,§ 3º, do CPC), ou não se defendendo,
inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos
autos.
Não obtida à conciliação, oferecerá a ré, na própria audiência, resposta
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico (art. 278, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 796282 Nr: 2624-62.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARCOS DO AMARAL FREITAS DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Disponibilizado - 5/12/2014
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 177/183)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Int.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 789965 Nr: 44003-17.2012.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: SUELI PAULA DA SILVA SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 169/175)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 801478 Nr: 7910-21.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 181/187)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 800993 Nr: 7422-66.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LUIZ MARIO DE JESUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 214/220)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 830244 Nr: 35959-72.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JOSE WANDERSON LOPES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 148/153)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 149 de 741
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 835513 Nr: 40654-69.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: JACKSON PABLO XAVIER DE ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 137/142)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 837265 Nr: 42105-32.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ALDALINA GUIMARAES
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S)
DA
PARTE
REQUERIDA:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 137/142)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 808337 Nr: 14801-58.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 188/193)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 860970 Nr: 2485-76.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDRESON RODRIGUES BONFA
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 151/156)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Disponibilizado - 5/12/2014
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 842592 Nr: 46626-20.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DALVANICE SOUZA DA CRUZ
PARTE(S) REQUERIDA(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 141/146)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 379940 Nr: 16259-52.2009.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EDILSON ANTONIO DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALMIR LOPES DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM FELIPE SPADONI,
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto
pelo autor (fls. 211/216) e o recurso de apelação interposto pelo requerido
(fls. 221/249) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se as apeladas a responderem em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 720926 Nr: 16395-78.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELENA MARIA DA COSTA ARRUDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ESPOLIO DE WALDEMAR PIMENTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação (fls. 105/121)
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a apelada a responder em 15 dias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 804480 Nr: 10942-34.2013.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: DYEGO DE JESUS BARBARA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA,
FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JONAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CELSO DE FARIA MONTEIRO,
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, JÚLIO CÉSAR DE
OLIVEIRA
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não
havendo nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem
corrigidas.
O ponto controvertido da lide reside na existência de vício do produto.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
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A parte requerida protesta pela produção de prova pericial.
Considerando a natureza do seu objeto, entendo por bem deferir a
produção de prova pericial.
Em face da perícia requerida, nomeio para realização da perícia,
independentemente de compromisso, Sr. José Duarte de Araújo,
engenheiro mecânico, CREA/SP nº 86.747/D visto CREA/MT nº 3043, cujos
honorários deverão ser suportados pela parte requerida.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos, após, intime-se a empresa
nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez)
dias.
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05
(cinco) dias.
Proceda a secretaria com a intimação das partes somente depois que o
perito juntar sua proposta de honorários. Caso o perito não faça a juntada
no prazo estipulado, faça-me os autos conclusos antes da referida
intimação.
Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem
em 10 (dez) dias. Se houver o pagamento dos honorários designe-se data
para a realização da pericia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 121106 Nr: 9234-95.2003.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, ANTONIO CHECCHIN
JUNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S): AUTO POSTO IMIGRANTES LTDA, JOÃO
RODER JÚNIOR, WILMA CORRÊA RODER, MARCOS ANTÔNIO RODER,
MARCIA MARIA DONIZETE R. DE PAULA, João Luiz Borges de Paula
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ALCIDES LUIZ FERREIRA,
ANTONIO CHECCHIN JUNIOR, MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR,
CAROLINE OCAMPOS C. FACCHINI, DEFENSORIA PUBLICA, Tatiana
Xavier Checchin
Defiro a realização da hasta pública, devendo encaminhar o necessário
para a Central de Praça e Leilão no Fórum da Capital, para a próxima
temporada
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 942010 Nr: 55752-60.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: TECNOGRÃO PROJETOS OBRAS E REPRESENTAÇÕES
LTDA, FRANCIELE APARECIDA SBISIGO, ERMINDO ANTÔNIO SYCHOCKY
PARTE(S) REQUERIDA(S): J. VALLE ASSESSORIA CONSULTORIA, JOAO
BATISTA VALE DOS SANTOS, RONIR AUGUSTO LINO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte
autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, comprovar o
recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da
distribuição art. 257, do CPC.Intime-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 884460 Nr: 19488-44.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Sumário->Procedimento
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E
TRABALHO
PARTE AUTORA: CICERA FERREIRA TENORIO
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: NELMARA FABIOLA MORAIS
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
Disponibilizado - 5/12/2014
de
DO
DO
DA
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado entre as partes por intermédio da Central de Conciliação e
Mediação da Capital (fls. 71), via do qual compuseram para colocar fim ao
litígio.
Conforme acordado, as partes desistem de qualquer prazo recursal,
sendo que já foram distribuídos na transação os honorários advocatícios,
bem como ambas as partes ficam isentas das custas finais por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 901513 Nr: 30969-04.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: RAFAEL APARECIDO LEMES DE ANDRADE
PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MURILO FERREIRA BLANCO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Defiro o pedido do perito de fls. 70, devendo ser expedido o respectivo
alvará, na quantia de 30% do valor dos honorários.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da pericia redesignada
para o dia 22/01/2015, às 08:00 horas, devendo comparecer ao endereço
do consultório situado com endereço na Rua G, nº 10, Bairro Consil,
Clínica da Mulher, em Cuiabá/MT (próximo da Gazeta), telefones:
3642-3020/3052-3072, advertindo-o que o não comparecimento acarretará
na extinção do feito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 907581 Nr: 35276-98.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MANOEL DOS SANTOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROBERGES JUNIOR DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA
Defiro o pedido do perito de fls. 106, devendo ser expedido o respectivo
alvará, na quantia de 30% do valor dos honorários.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da pericia redesignada
para o dia 29/01/2015, às 08:00 horas, devendo comparecer ao endereço
do consultório situado com endereço na Rua G, nº 10, Bairro Consil,
Clínica da Mulher, em Cuiabá/MT (próximo da Gazeta), telefones:
3642-3020/3052-3072, advertindo-o que o não comparecimento acarretará
na extinção do feito.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 918077 Nr: 42131-93.2014.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: GREGORIO BONDESPACHO DE ALMEIDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EVANDRO CESAR ALEXANDRE
DOS SANTOS
Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo
de 05 (cinco)dias.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9434
Página 151 de 741
Cod. Proc.: 726873 Nr: 22708-55.2011.811.0041
AÇÃO:
Procedimento
Ordinário->Procedimento
de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FÁBIO JOÃO DA SILVEIRA, GILCE MARIA DE ASSIS E
SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MANUEL MÁRCIO VIANA MARTINS, MARCO
AURÉLIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MOISES KIM, MERLY
HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA, 6º
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO,
MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI,
ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA
VILELA, ELDO LEITE GATTASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR,
MARIA ABADIA AGUIAR
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ADRIANO COUTINHO DE
AQUINO, ALBERTO DA CUNHA MACEDO, GERALDO DA CUNHA
MACEDO, JULIO TARDIN, Mircielly Laura Sant Ana de Souza Ojeda,
ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMÔNICA FREIRE
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ,
impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) do Denunciado A
Lide, Paulo Afonso Miranda Vilela para IMPUGNAR AS CONTESTAÇÕES,
no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 934748 Nr: 51835-33.2014.811.0041
AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80->Procedimentos Regidos por Outros
Códigos,
Leis
Esparsas
e
Regimentos->Procedimentos
Especiais->Procedimento
de
Conhecimento->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ANNELISE DE MESQUITA BIANCHI, DENISE FERNANDA
DE MESQUITA, MÁRCIA DE MESQUITA, FERNANDO DE MESQUITA JÚNIOR
PARTE(S) REQUERIDA(S):
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E
SILVA PIRES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Intime-se a parte autora para que apresente procuração reconhecida em
cartório, bem como o termo de inventariante da Sra. Denise Fernanda de
Mesquita ou declaração exarada por todos os herdeiros autorizando a
Sra. Denise Fernanda de Mesquita a proceder com o levantamento do
numerário, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Emerson Luis Pereira Cajango
Cod. Proc.: 931658 Nr: 50190-70.2014.811.0041
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo
de
Conhecimento->PROCESSO
CÍVEL
E
DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ANTÔNI
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