Prof.º Armando Alves Júnior
Disciplina: Teoria do Esporte ministrada pelo Prof.º Armando Alves Junior
As Constituições Brasileiras anteriores foram omissas em relação à
Educação Física e ao Desporto em seus textos. As Constituições de 1934, 1937 e
a de 1947 em nenhum momento dedicaram espaços à Educação Física e ao
Desporto.
A Constituição datada de 24/01/67, se não é totalmente omissa, é pelo
menos insuficiente em relação ao Desporto, tendo em seu artigo 89, inciso XVII,
letra "q", no capítulo II, disposto sobre o seguinte:
Artigo 8° - Compete à União:
XVII - Legislar sobre:
Q - Diretrizes e bases na Educação nacional; normas
gerais sobre Desportos.
Esta redação resultou de documento encaminhado pelo Conselho
Nacional de Desportos ao então Ministro da Justiça, Carlos Medeiros da Silva, que
aceitando a solicitação integrou o Desporto, de forma tímida, no texto
constitucional de 1967.
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Desde 1934 as constituições estaduais amparam em seus textos a
Educação Física e o Desporto. Os Estados, no ano de 1947, baseados na
Carta Magna então promulgada, elaboraram suas constituições
considerando a importância dos valores educacionais da Educação Física
e do Desporto.
Atualmente 07 Estados contemplam o setor desportivo em seus
textos, na sua maioria como integrantes dos capítulos referentes à
Educação e à Cultura, destacando-se a citação constitucional do Rio
Grande do Sul, que estabeleceu como obrigatório o ensino da Educação
Física.
As referências feitas à Educação Física e ao Desporto nas
Constituições Estaduais Brasileiras, estão no seguinte quadro:
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Os textos das principais Constituições estrangeiras contemplam de
maneira significativa a Educação Física e o Desporto. O amparo a estes temas
constitui-se praxe constitucional moderna, independente do sistema de governo
adotado.
Os textos dos países socialistas incluem inclusive, entre as obrigações do
Estado, a contribuição para o desenvolvimento da Educação Física e do Desporto.
Consideram também o Desporto e a Educação Física peças importantes na
formação integral do cidadão, qualificando-os ainda como integrantes da cultura
socialista.
Outros países destacam em suas constituições diversos aspectos do
assunto, desde a opção pelo Desporto não-profissional, passando pela obrigação
do Estado na difusão da Educação Física, até o reconhecimento da utilidade social
da prática da atividade desportiva.
Os quadros apresentados em seguida formam um painel consistente da
valorização da Educação Física e do Desporto em alguns países estrangeiros.
Demonstram ainda uma tendência para o reconhecimento do "status"
constitucional da Educação Física e do Desporto nas Constituições mais recentes,
conforme se verifica nas Cartas Magnas da China e Guiné-Bissau.
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No momento em que o Brasil se encontra às portas de uma nova
Constituição, a oitava de sua história, isto é, quando a nossa sociedade se prepara
para zerar as referências que propiciam o norte para essa Sociedade, é
fundamental que essa nova carta maior represente o legítimo complexo de
aspirações da Nação. É, justamente no conteúdo dessas aspirações que se
encontra a grande necessidade de a sociedade brasileira restaurar-se através da
recuperação de valores e direitos perdidos a longo dos últimos anos. Este
pressuposto permite dizer-se que a próxima Constituição será uma constituição de
"resgate de direito". Entre esses direitos legítimos e fundamentais do homem
brasileiro que precisam ser resgatados está o direito à prática desportiva.
Por outro lado, é essencial não esquecer que a garantia de direitos e
liberdades como forma preponderante de Constituição está ultrapassada,
acrescentando-se que na perspectiva atual da Carta Magna ela deverá agasalhar
interseções efetivas com a organização da vida política, econômica, social e
cultural do País.
Quanto ao direito à prática desportiva, deve-se logo acrescentar que ele
deve ser entendido na abrangência de um conceito mais alargado de Esporte, sem
dúvida um dos maiores fenômenos deste final de século XX.
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No Brasil, o ponto de partida para esse novo conceito de Esporte foi
estabelecido apôs um longo debate pela Comissão de Reformulação do Desporto
Brasileiro, instalada pelo Governo Sarney através do decreto 91.452 de 19/07/85, a
qual com muita honra presidimos, e que encontrou 03 formas de manifestação de
exercício desse direito de todos ao esporte, delimitando-o, evidenciando-o como
necessidade dos brasileiros e concebendo-o como questão e dever do Estado. As
manifestações são: esporte-educação; esporte-participação; esporte-performance.
O esporte-educação deve ser entendido como aquela manifestação
desportiva que ocorre principalmente na Escola, mas que pode ocorrer em outros
ambientes, e que tem por finalidade o desenvolvimento integral do homem brasileiro
como um ser autônomo, democrático e participante, contribuindo para a formação da
cidadania.
O esporte-participação pode ser explicado como a manifestação desportiva
que abrange todas as atividades desportivas formais e não-formais colocadas à
disposição da população brasileira, relacionadas ao tempo livre, e que incorporam o
sentido de participação.
O esporte-performance é aquela manifestação desportiva que envolve as
atividades predominantemente físicas com caráter competitivo, sob forma de uma
disputa consigo mesmo ou com outros, e exercitada segundo regras preestabelecidas
aprovadas pelos organismos internacionais de cada modalidade.
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Na expectativa do direito à prática desportiva inserido no re-conceito de
esporte para o Brasil, hoje já existem dois ensaios importantes: o primeiro, de
autoria do Prof. Álvaro Melo Filho, conselheiro do Conselho Nacional de
Desportos, sob o título Desporto e Constituinte (publicado pela Imprensa
Universitária Federal do Ceará (1985) e o segundo, no Relatório da Comissão de
Reformulação do Desporto Brasileiro já mencionada, através de sua indicação n.
29. A proposta da Comissão estabelece:
Art. - A legislação sobre desporto adotará as seguintes normas e princípios:
I - a Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários
normais em estabelecimentos de ensino de 12 e 2°- graus;
II - a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, garantida a autonomia das
entidades desportivas dirigentes quanto a sua organização e funcionamento internos;
III - o Poder Público destinará recursos para promover e estimular o desporto,
amparando a Educação Física e o Esporte-educação, à prática do Esporte-participação
e ao Esporte-performance, além de criar e assegurar benefícios fiscais específicos
destinados a fomentar as práticas físicas e desportivas, como direito de todos;
IV - as ações que versam sobre causas relativas à disciplina e às competições
desportivas somente serão admitidas no Poder Judiciário depois de esgotadas as
instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da instauração do processo.
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Finalmente, ao relembrar-se que a igualdade no Brasil é apenas
uma igualdade jurídica, onde os homens somente são iguais perante as
leis, e que a democracia é a única forma que oferece garantias aos
direitos fundamentais, é essencial acrescentar-se que não será a
composição da Constituinte que irá garantir aos brasileiros o resgate do
direito à prática desportiva, e sim o processo constitucional a ser instalado
pela sociedade brasileira nesse sentido, pois será ele que deverá
consolidar as novas práticas políticas, evidenciadas principalmente pela
participação e consciência social, porque somente nesta perspectiva será
possível conquistar-se constitucionalmente a vigência dos direitos, e neles,
o direito ao esporte, isto é, o direito democrático à prática desportiva.
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Pobre esporte brasileiro, que vem de sofrer um novo e duro golpe
na sua estrutura: o "esquecimento" propositado que todo o desporto sofreu
na proposta da Comissão Arinos. Discriminações dessa espécie são
intoleráveis. Se não houver união dos desportistas, ficaremos alijados da
Constituinte, vão nos retirar o pouco que ainda resta da Loteria Esportiva e
não conseguiremos aprovar um projeto de benefícios fiscais para o
desporto, reclamado por toda a comunidade que faz esporte no País.
O desporto representa uma das projeções dos direitos naturais
inalienáveis e sagrados do cidadão, daí por que sua omissão, neste
instante de Constituinte, é descumprimento de cidadania. Do poder de
sensibilização popular e do vigor social do esporte resulta seu interesse
público, que é antes de tudo democrático.
É imperativa, essencial, a presença do desporto na nova
Constituição brasileira, para que ela seja, como queremos, a expressão
autêntica da alma nacional.
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No Brasil, em muitos setores, o desporto ainda é concebido como
atividade "pouco séria", desempenhada por "desocupados", diversamente de todos
os países capitalistas (onde é um grande negócio comercial) e socialistas (onde é
instrumento de propaganda política). E mais: no Brasil esporte ainda é sinônimo de
futebol, mesmo assim restrito ao Rio, São Paulo e as participações da Seleção
Brasileira em copas do mundo.
No entanto, esta é uma visão reducionista, desfocada, míope e estreita
que há de ser corrigida. Além deste campo do desporto competição ou desporto
espetáculo, há muitas outras formas e dimensões desportivas socialmente
relevantes e significativas, tais como: o desporto pedagógico da criança e do
menor carente; o desporto terapêutico do velho e do portador de necessidades
especiais; o desporto lazer, descompromissado de resultados; enfim, o desporto
enquanto fenômeno social que educa, estimula participação e desenvolve valores
de vivência, de civismo e de cidadania, contribuindo, significativamente, para
reduzir o número de leitos nos hospitais e de cárceres nos presídios. É urgente,
então, que o desporto, às vezes equivocadamente encarado como de valorização
social menos expressiva, passe à condição de fator essencial à promoção dos
valores permanentes do homem e da sociedade.
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O desporto fascina o público pelo que veicula de igualdade e
possibilidade de exercer escolhas - de exercitar a liberdade. Mais ainda, enquanto
atividade da sociedade, o desporto é a própria sociedade exprimindo-se por meio
de uma certa perspectiva, regras, relações, objetos, gestos, ideologias, etc. E
como uma das forças vivas da sociedade brasileira o desporto não pode
permanecer menosprezado pela normatividade constitucional, até porque a
Constituição deve ser o espelho do público e da realidade.
Dentro desta moldura seria lamentável e até criminoso se os desportistas
não materializassem sugestão para que os princípios básicos da legislação
desportiva qualifiquem-se como matéria incorporada à ordem constitucional. Sua
disciplina foi esquecida, injustificadamente, pelos constituintes do passado, apesar
de o desporto ser uma das mais evidentes manifestações de sentido democrático.
Ninguém tem o direito de esquecer que o desporto, com o reconhecimento e
prestígio de que desfruta, é um componente arraigado e identificado à vida
nacional.
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