TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO-DIAFI
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DA GESTÃO MUNICIPAL I
DIVISÃO DE AUDITORIA DA GESTÃO MUNICIPAL DIAGM rI
IPROCESSO:
7238
02435/07
IUNIDADE GESTORA:
IRESPONSÁ VEL:
Nabor Wanderley da N. Filho
IASSUNTO:
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL - OSCIP
IEXERCÍCIO:
2006
Prefeitura Municipal de Patos
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL - OSCIP
Em atendimento à determinação da Presidência desta Corte, esta Auditoria procedeu à análise da
comprovação das despesas com a OSCIP Interset, referente a recursos recebidos da Prefeitura Municipal de
Patos nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, sob a responsabilidade do gestor SrONabor Wanderley da N. Filho,
através de subvenções sociais.
O presente relatório discorrerá sobre a análise das despesas da Interset realizadas para a
operacionaIização dos programas vinculados ao Município de Patos especificamente no exercício de 2006. As
despesas referentes aos exercícios de 2007 e 2008 serão tratadas quando da análise da Prestação de Contas
respectivas.
Cumpre informar que o presente relatório resultou de inspeções simultâneas em diversos Municípios,
dentre eles: Recife, Patos, Sousa e Taperoá. Os itens de 01 a 19, mormente ao histórico e a atuação da Interset,
bem como irregularidades na condução dos Termos de Parcerias pactuados, são comuns a todos os Municípios
paraibanos listados.
A Auditoria passa a expor o que segue.
DA SEDE E QUALIFICAÇÃO
1.
A Interset, Instituto de Desenvolvimento Socioeconônico, Científico, Ambiental e Tecnológico,
inscrita sob o CNP J nO 06.191.178/0001-43, sediada, atualmente, a rua Frei Matias Tevês, n° 280 (Edf.
Empresarial Albert Einstein) sala 705 - Paissandu - Recife - PE, foi qualificada como OSCIP, pelo Ministério
da Justiça, nos termos da Lei n° 9.790/99, com finalidade creditícia, segundo página eletrônica do citado
Ministério, através do processo MJ nO 08026.003316/2004-17, publicado no Diário Oficial da União em 18 de
maio de 2004.
2.
DO HISTÓRICO
2.1.
Constituição
No dia 03 de março de 2004, às 10 horas, na Rua Continental n0622, bairro Jardim do Mar, município de
São Bernardo do Campo SP, foi realizada a assembléia de constituição do Instituto de Desenvolvimento
Socioeconômico, Científico, Ambiental e Tecnológico - INTERSET. Nesta ocasião, além da eleição da
Diretoria, foi aprovado o Estatuto. A primeira Diretoria ficou assim definida:
-
Presidente Igor Dias da Silva (Administrador de Empresa);
Vice-presidente Paulo Guilherme Barini (Engenheiro Civil);
Tesoureiro Antônio Dias da Silva Filho (Empresário);
Secretário Marcus Shinji Dói (Tecnólogo de Projetos).
RQ-7.02.J2.02 - Rv.: 08
Pág.: 1/20
o Estatuto aprovado (fls. 6310/6319) vedava, em seu Capítulo XVI, art. 117 (fl. 6318), a remuneração, a qualquer título, de membro dos Conselhos de Administração, Fiscal, Comissões e Profissionais. 2.2.
Alterações da Diretoria, da Sede e do Estatuto
De acordo com documentos anexados aos autos (fls. 6328/6330), em 27 de maio de 2004 realizou-se a Primeira Assembléia Geral Extraordinária, a qual, entre outras, deliberou sobre alterações do Conselho e do Estatuto. Desta feita, a composição do Conselho foi assim definida: -
Presidente - Antônio Dias da Silva Filho; Vice-Presidente - Paulo Guilherme Barini; Tesoureiro - Igor Dias da Silva; Secretário - Marcus Shinji Dói; Suplente - Leandro Bitencourt Silva (Engenheiro); Titular do Conselho Fiscal- Carlos Eduardo Donadelli Grechi (Advogado); Secretário do Conselho Fiscal Luis Carlos Fernandes (Engenheiro); Suplente - Ivana Dias da Silva (Estudante). Consoante com documentos anexados aos autos (fls. 6376/6378), aos vinte dias de dezembro de 2005, na rua Manoel Coelho nO 437, Centro, São Caetano do Sul SP, foi realizada a Assembléia Geral Extraordinária do Instituto Interset, para deliberar sobre as alterações dos Conselhos de Administração e Fiscal, da sede da OSCIP, bem como da 3° alteração Estatutária, ficando definido o seguinte: a) A Interset passaria a situar-se na Rua Esporte Clube do Recife n° 280, sala 705, Ilha do Leite, Recife ­
PE; b) A nova Diretoria seria assim composta: Presidente - Edmundo de Jesus Bispo (bacharel em Direito);
Vice-presidente - Elisa Errerias (Advogada);
Tesoureiro - Filogônio de Araújo Oliveira (Contador);
Secretário - Alexandre de Oliveira (Comerciante);
Titular do Conselho Fiscal Rodrigo Fernando Siqueira Moura de Matos (Administrador de
Empresas);
o Suplente do Conselho Fiscal
José Ricardo Arantes Alves da Silva (Administrador de
Empresas).
o
o
o
o
o
c) O Estatuto passou a incorporar nova redação, mas, seguindo a linha das anteriores, em seu Capítulo XX, art. 149, vedava expressamente a remuneração, a qualquer título, de seus dirigentes. Este Estatuto foi registrado no Cartório de Registros de Documentos, em São Caetano do Sul, no dia 03/0112006. Em primeiro de março de 2006, realizou-se a Segunda Assembléia Geral Extraordinária, na sede da Interset, anteriormente informada, para efetivar os desligamentos do Presidente e Vice-presidente, e, conseqüente, eleição dos novos membros, inclusive do Tesoureiro. Após deliberações assim ficou composta a nova Diretoria: -
Presidente Filogônio de Araújo Oliveira (Contador); Vice-presidente Nilton Teixeira de Albuquerque Filho (Consultor); Tesoureira Patrícia Maria de Oliveira Bandeira (Secretária); Secretário Alexandre de Oliveira (Comerciante); Titular do Conselho Fiscal Rodrigo Fernando Siqueira Moura de Matos (Administrador de Empresas); Suplente do Conselho Fiscal- José Ricardo Arantes Alves da Silva (Administrador de Empresas). Apesar de inexistir qualquer menção à alteração estatutária na Ata da Segunda Assembléia Geral
Extraordinária (fls. 640116405), na mesma ocasião houve a quarta alteração do Estatuto da Interset, conforme
cópias (fls. 6414/6427), a qual não foi devidamente registrada em Órgão competente.
Aos quinze dias do mês de março de 2006, procedeu-se à realização da 3° Assembléia Geral
Extraordinária, onde foram deliberadas questões atinentes aos desligamentos do Vice-presidente e do Suplente
do Conselho Fiscal, e, conseqüentemente, a eleição dos novos Diretores para os cargos vagos, bem como criação
do cargo de Diretor de Patrimônio. Após deliberações assim ficou composta a nova Diretoria:
- Presidente
Filogônio de Araújo Oliveira (Contador);
'/c39
•
•
-
Vice-presidente - Alberto Fernando Moura de Matos (Consultor);
Tesoureira - Patrícia Maria de Oliveira Bandeira (Secretária);
Secretário - Alexandre de Oliveira (Comerciante);
Diretor de Patrimônio· José Ricardo Arantes Alves da Silva (Administrador de Empresas); Titular do Conselho Fiscal - Rodrigo Fernando Siqueira Moura de Matos (Administrador de Empresas); Suplente do Conselho Fiscal- Nilton Teixeira de Albuquerque Filho (Consultor). Apesar de inexistir qualquer menção à alteração estatutária na Ata da Terceira Assembléia Geral Extraordinária (fls. 6446/6449), naquela ocasião houve mais uma alteração do Estatuto da Interset, conforme cópias (fls. 6456/6489). A Quinta Alteração Estatutária da Interset foi registrada em Órgão competente aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2007, passando, a partir desta data, a ter validade jurídica. Dentre outras, destacamos a modificação efetuada no Capítulo XX, Das Disposições Finais (art. 149), possibilitando a remuneração dos dirigentes da OSCIP, com base em dispositivo da Lei na 10.637/02. A titulo de informação, vale salientar que Filogônio de Araújo Oliveira e Alexandre de Olíveira, ambos residentes na cidade de Pombos - PE, bem como a Sr" Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, residente em Amaraji - PE, são unidos por laços familiares. Nessa mesma linha, o SrO Alberto Fernando Moura de Matos e Sro Rodrigo Fernando Siqueira Moura de Matos, ambos residentes em Paulista - PE, também, são unidos por laços familiares. Também, a titulo de informação, o SrO Filogônio, ex-membro da comissão de licitação do Município de Pombos, juntamente com o SrO José João da Silva, ex-prefeito de Pombos, foram condenados, pelo TCU, a pagarem a importância de R$ 763.413,03, referente a irregularidades na execução de obras, fraude licitatória e depósito de valores em conta diversa da empresa responsável pela obra de construção de unidade escolar, na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme documento à folha 6491. Em função do exposto, o Sro Filogônio foi considerado inabilitado, pelo TCU, para a assunção de cargo em comissão ou em função de confiança na Administração Pública Federal, pelo período de 8/7/2008 a 8/7/2013, em conformidade com a página do TCU na internet. Outrossim, atuando como Secretário de Administração do município de Pombos, o Sr. Filogônio foi condenado por falsificar documentos junto à Fundação Nacional de Saúde (adulteração de certidão negativa de débito do INSS e de certificado de regularidade de situação no FGTS) para o recebimento de recursos federais no montante de R$ 1.100.000 obtidos mediante convênio firmado em 1996 (doc. fls. 6492/6493). 2.3. Dos funcionários da Interset
Atualmente, a Interset apresenta os seguintes funcionários registrados, segundo documento (fls. 6494/6498): -
Ricardo Henrique do Nascimento (Escriturário); José Alves Fernandes Junior (Auxiliar de escritório); Maria de Fátima Alves (Auxiliar de serviços gerais); Isaura Lúcia da Silva (Escrituraria); Manoel Victor do Nascimento Junior. 2.4. Da assessoria da lnterset
A Interset é assessorada pelos seguintes profissionais, segundo declaração (fl. 6499):
-
Cláudio Roberto Gomes Pimentel - OAB 23.522; Márcia da Silva Santos OAB 16.491; Pedro Almeida & Advogados Associados CNPJ 08.049.011/0001-7; Jámesson Coutinho da Silva CRC 1.711.710. Faz-se necessário constar que o Sro Cláudio Roberto Gomes Pimentel é servidor do TCU, lotado em
Brasilia, licenciado.
3. Da Atuação da lnterset em território nacional
Em questionário respondido perante os Auditores desta Corte de Contas (fls. 6500/6502), o atual
Presidente, Sro Filogônio de Araújo Oliveira, informou que a lnterset firmou pequenos Termos de Parcerias com
municípios do Estado de São Paulo,todavia, não soube precisar quais.
RQ-7.02.12.02 Rv.: 08
Pág.: 3/20
7240
Afinnou ainda que a mudança da sede para a cidade do Recife foi motivada pelo crescente interesse dos
municípios nordestinos em finnarem Tennos de Parcerias.
Em solo Pernambucano, a Interset finnou Tennos de Parcerias com os seguintes municípios:
7241
Serra Talhada;
Pesqueira; Caetés; São José da Coroa Grande; Cortês; Jupi; Tamandaré; Itapetim; São José do Belmonte; Jaboatão dos Guararapes; Caruaru; Escada; Frei Miguelino. Segundo informou o Sr. Filogônio, encontra-se já pactuadas parcerias com os seguintes municípios Pernambucanos, para vigência no exercício de 2009: Timbaúba; Surubim; Maraial; Bezerros; Vitória de Santo Antão. No tocante ao Município de Escada (PE), a Interset finnou Termo de Parceria para elaboração do concurso público municipal, conforme consta na página da OSCIP na rede mundial de computadores (www.interset.org.br). Quando indagado sobre o instituto contratado pela Interset para condução do processo de seleção, o SI'" Filogônio respondeu que fora contratada uma psicóloga, para o fim suscitado, inclusive, para elaboração das provas a serem aplicadas. Em visita ao TCE-PE, constatou-se a existência de processo de denúncia, em fase de instrução, onde o relatório inicial da Auditoria indica a possibilidade de inúmeras fraudes na condução do certame. Ainda em Pernambuco, nos municípios de Caruaru e Jaboatão dos Guararapes, foram finnados Tennos de Parcerias, com foco na administração da coleta e depósito de resíduos sólidos (lixo). Em território Paraense foi finnada parceria com o município de Itupiranga, e, segundo o Presidente da Interset, para o exercício de 2009 foram pactuadas atuações nos municípios de Marabá e Paragominas. A Interset possui escritório em Brasília, onde negocia a assinatura de Termos de Parcerias para gerir
verbas federais na área de reflorestamento. Confonne infonnou o SrO Filogônio, a OSCIP já atuou em Programas
semelhantes no Alto Tiête, em São Paulo.
o site JC On tine noticiou, em 30/01109 (fls. 6505/6506), a celebração de Termo de Parceria entre a
Interset e o Ministério dos Esportes, visando o gerenciamento de recursos atinentes ao Programa Bicicleta Para
Todos. O citado Programa, segundo o noticiário, deverá estender-se a outros Ministérios, tais como: Saúde,
Cidades e Transportes. O Programa em tela destina-se a aquisição de bicicletas, em 30 (trinta) prestações com
juros subsidiados, destinadas a população carente. Segundo o Sro Filogônio, a expectativa é a aquisição de
1.000.000 (hum milhão) de bicicletas no primeiro ano e mais 4.000.000 (quatro milhões) nos quatro anos
seguintes.
Na Paraíba a Interset atuou em cinco municípios, a saber:
Itabaiana (2006); Teixeira (2006); Sousa (2006); Taperoá (2006, 2007 e 2008); Patos (2006, 2007 e 2008). RQ-7.02.12.02-Rv.: 08
Pág.: 4/20
Para ilustrar essa atuação, foram anexados aos autos os Pareceres e Acórdãos oriundos de decisões do Pleno referentes ao exercício de 2006 dos municfpios Itabaiana, Teixeira e Taperoá (doc. fls. 6507/6531). 4. Das ligações com outras OSCIPs
4.1. CEGEPO
7242
Durante análise dos documentos recolhidos nas inspeções, bem como de outros anexados a diversos Processos em tramitação neste Tribunal, foi possível contextualizar materialmente a relação direta existente entre as OSCIPs Interset e CEGEPO. Inicialmente, vale salientar a extrema coincidência envolvendo as citadas OSCIP, visto que a Interset na maioria dos municípios que atuou sucedeu o CEGEPO. Conforme relatório do TCE-PE (fls. 653216538/A), o CEGEPO foi substituído pela Interset nos seguintes municípios pernambucanos: -
Jupi;
São José da Coroa Grande;
Tamandaré;
Pesqueira;
São José do Belmonte;
Serra Talhada.
Na Paraíba o fato ocorrido em Pernambuco repetiu-se nos municípios de Patos e Itabaiana.
Prosseguindo, consoante com Ata de Fundação e Constituição do Centro de Geração de Empregos CEGEPO (fl. 6540), o associado Alberto Fernando Moura de Matos, portador do CPF 054.495.024/00, foi convidado a secretariar e lavrar a Ata de Constituição. Conforme Procuração Particular (fls. 6547/6548), o aludido cidadão passou a representar o CEGEPO junto a repartições públicas em geral. Outrossim, o citado, como bem descrito no item 2.2, é o atual Vice-Presidente da Interset. O SrO José Ricardo Arantes Alves da Silva, Diretor de Patrimônio da Interset, firmou contrato de locação de veículo (fls. 655116552),em 01 de agosto de 2005, no valor mensal de R$ 2.500,00, com o CEGEPO, para atendimento as possíveis demandas do município de Patos, no exercício de 2005. Assina como testemunha a Sr" Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset. Novamente, o Sro José Ricardo Arantes, já qualificado, também, firmou contrato de prestação de serviços (fls. 6558/6560), junto ao CEGEPO, para Coordenação Geral do Programa de Saúde da Familía de Patos, em 01 de agosto de 2005, no valor mensal de R$ 5.000,00. Assinam como testemunha a Sr" Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset, bem como a Sr" Maria de Fátima Alves, auxiliar de serviços gerais da Interset O SrO Nilton Teixeira de Albuquerque Filho, Suplente do Conselho Fiscal da Interset, firmou contrato de prestação de serviços (fls. 6566/6568) junto ao CEGEPO, para Coordenar o Programa Agente Cidadão, no município de Patos, exercício 2005, em OI de agosto de 2005, ao valor mensal de R$ 3.000,00. Assinam como testemunha a Sr" Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset, bem como a SI'" Maria de Fátima Alves, auxiliar de serviços gerais da Interset. O SrO Filogônio de Araújo Oliveira, Presidente da Interset, firmou contrato de prestação de serviços (fls.
6574/6576) junto ao CEGEPO, para Consultoria Contábil dos Programas Sociais, no municfpio de Patos,
exercício 2005, em 01 de agosto de 2005, ao valor mensal de R$ 5.000,00. Assina como testemunha a SI'"
Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset, bem como a SI'" Maria de Fátima Alves, auxiliar de
serviços gerais da Interset.
O Sro José Alexandre de Oliveira, Secretário da Interset, firmou contrato de prestação de serviços (fls.
6582/6584) junto ao CEGEPO, para Coordenar o Programa Saúde Para Todos, no municfpio de Patos, exercfcio
2005, em 01 de agosto de 2005, ao valor mensal de R$ 5.000,00. Assina como testemunha a SI'" Patrícia Maria
de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset, bem como a SI'" Maria de Fátima Alves, auxiliar de serviços gerais
da Interset.
A SI'" Patrícia Maria de Oliveira Bandeira, Tesoureira da Interset, firmou contrato de prestação de serviços
(fls. 6590/6592) junto ao CEGEPO, para Coordenar o Programa de Educação Infantil, no municfpio de Patos,
exercfcio 2005, em 01 de agosto de 2005, ao valor mensal de R$ 1.500,00. Assinam como testemunha o Sro José
Ricardo Arantes Alves da Silva e o SrO Nilton Teixeira de Albuquerque Filho.
RQ-7.02.12.02 Rv.: 08
Pág.: 5/20
Em todos os casos descritos assina como contratante, o SrO Alberto Fernando Moura de Matos, Vice­
Presidente da Interset, que, conforme recibos (fls. 6598/6602), recebeu mensalmente a importância de R$ 8.000,00, referente a serviços prestados de consultoria dos Programas Sociais operacionalizados pelo CEGEPO. Consoante com informações obtidas no Sistema SAGRES, o CEGEPO firmou Termos de Parcerias com
diversos municípios paraibanos, entre eles: Bayeux, Itabaiana, Patos, Lucena, São João do Rio do Peixe,
Soledade e Uiraúna (fl. 6603). Desta forma, o referido Centro movimentou recursos públicos paraibanos na
ordem de R$ 5.113.636,97.
Com lastro nas informações acima discorridas, para este Órgão de Instrução, não resta qualquer dúvida sobre a ligação direta envolvendo a Interset e o CEGEPO. Vale salientar que esta se encontra, ainda, em plena atividade desenvolvendo ações voltadas a programas amparados pela Lei dos Estagiários, conforme é possível averiguar em visita a sua página eletrônica. 4.2. Instituto Sollus e ITAFACE
Em pesquisas realizadas em ambiente virtual (internet), percebeu-se que o Sro Igor Dias da Silva, primeiro Presidente da Interset, é o responsável pelo Instituto Sollus, conforme documento à folha 6607. Segundo sítio do Ministério da Justiça, o Instituto Sollus, sediado à Rua Santa Justina nO 352, Conjunto 15, Vila Olímpia, São Paulo - SP, foi qualificado como OSCIP em 03/03/2006, ou seja, logo após a mudança da Interset para o Estado de Pernambuco. Segundo informações da Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo, no mesmo endereço funcionaria também a Interset (fi. 6612). O citado Instituto, consoante com informações obtida na sua página na rede mundial de computadores (internet), firmou Termos de Parceria, para gerir o Programa de Saúde da Família, com os seguintes municípios: Osasco-SP, Porto Alegre-RS, Valparaíso-SP e Poços de Caldas-MG. Vale salientar que o Conselheiro do TCE-RS, SrO Hélio Milesk, expediu medida cautelar suspendendo os efeitos do Termo de Parceria entre o Instituto Sollus e a PM de Porto Alegre, todavia, o Pleno revogou a citada medida, conforme documento anexado (fls. 6609/6610). O Sro Igor Dias da Silva, também, tem ligação com a OSCIP ITAFACE, sediada a Praça Berlin n° 77, 2° andar, Jardim Europa, Sorocaba-SP, conforme documento anexado ao processo (fl. 6607). Quando da inspeção a Interset, o Corpo Técnico procedeu ao registro fotográfico da sede da OSCIP (fls. 6612/A e 6612/B). Durante o registro percebeu-se a existência de pastas que foram etiquetadas da seguinte forma: Instituto Sollus e ITAFACE. Portanto, há inícios de ligação da Interset com as Oscip ITAFACE e Instituto SoIIus. 5. Da ligação com a empresa Flor de Liz Produções e Eventos Ltda
A empresa Flor de Líz Produções e Eventos Ltda, inscrita sob o CNPJ nO 06.147.087/0001-00, sediada no Loteamento Parque São Luiz, nO 570, Bairro Alto do Frade, Pombos-PE, atua no segmento artístico empresariando bandas de música, bem como produzindo shows e eventos. No exercício de 2006, a Interset firmou Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Patos para
operacionalizar o Programa Festival do Folclore Junino. O referido pacto estimou o valor global do programa em
R$ 1.824.446,00 (hum milhão oitocentos e vinte quatro mil e quarenta e seis reais). A empresa Flor de Liz
Produções e Eventos Ltda, contratada pela Interset para executar o programa pactuado, efetuou despesas no
montante de R$ 954.700,00 (novecentos e cinqüenta e quatro mil e setecentos reais), conforme notas fiscais de
serviço (fls. 6622/6634). Os recursos repassados pela Edilidade à Interset foram oriundos do convênio
(05912006) firmado entre o município de Patos com a PBTUR com contrapartida da Edilidade.
O referido contrato realizado pela Interset com a empresa Flor de Liz Produções e Eventos Ltda deu-se sem
a presença do devido instrumento contratual. A aludida empresa emitiu recibos no valor de R$ 366.500,00 e R$
206.000,00, ambos datado de 19/09/2006, que foram assinados pela SI'" Cleide Jane Sudário de Oliveira,
popularmente conhecida como Jane Povão, Prefeita eleita de Pombos-PE, e esposa do Sro Filogônio de Araújo
Oliveira. Um terceiro recibo, da empresa em questão, no valor de R$ 165.500,00, datado de 21/09/2006, é
assinado peJo Sro Alberto Fernando Moura de Matos, Vice-Presidente da Interset.
Outro fato curioso reside na coincidência de endereços da Flor de Liz Produções e Eventos Ltda e do Sro
Filogônio de Araújo Oliveira. Diante dos fatos explanados conclui-se que a Interset e a Flor de Liz se
confundem.
RQ-7.02.12.02-Rv.: 08
Pág.: 6/20
7243
Em tempo, fa z-se necessá rio infomar que ao proceder o regiS lrO fotográfi co da Interset (fls. 6612/A e 66 121B), observou- se que no interi or da sede da Interset há uma sala onde funciona o escritório da Banda Flor de Lim ão. A banda em tela pertence ao filho do Sro Fi logônio, Feliph de Oli ve ira, e essa foi uma das atrações contratadas, pela Flo r de Liz Prod uções, para apresenta r-se no São João de Patos. Em virtude da Interset ser destinatária de recursos públicos, aplicam -se a esta os mesmos princ ip ias
constit ucionais que norte iam a Admini stração Pública. Sendo assi m, não adenlIando no méri to da comprovação
da despesa, que será discutido oponunamente. a Orga ni zação não o bservo u os Princípios da Moral idade c da
Impessoalidade ao contratar empresa de evento co mprovadamente fami li ar.
6. Da ligação com a ASFAB
A ASFAB, Assoc iação dos Serv idores das Empresas Púb li eas, Fundações e Autarquias do Brasil, inscrita
sob o CNPJ nO 06.970 .454/000 1-71, sediada a Trav. Francisco Caldeira Castelo Bra nco, nO539, loja OI. Bairro
de Fátima, Belém-PA, finnou Instrumen to Particular de Convênio com a Interset pa ra a inclusão de
"voluntários" da Oscip, vinculados por Term o de Adesão. em apólice de seguro de vida aberta por esta junto a
METLl FE SEG URADORA S/A.
Nas prestações de contas dos Programas geridos pe la Interset nos diversos munieípios onde teve atuação.
em meio à despesa intitulada de administrativa, percebe u-se a presença de recibos da ASFAB para o pagamento
de apólice de seguros em favor dos ditos '\>"oJun tári os" da Interset. A título de informação, no exercício de 2006,
o município de Pa tos pagou, mensalmente, a ASFAB a importância de R$ 24.950,00, enquanto o muni cípio de
Souza pagou , mensalmen te, a importâneia de R$ 29.950,00 e o municíp io de Taperoá, também participou com a
quant ia de R$ 3.458,00. Com relação ao Município de Teixeira, no exercício de 2006, a Interse t pagou,
mensalmente, a ASFAB a importância de R$ 3.5]9 ,00, tota lizando, ao final de 05 (cinco) meses, a qu anti a de R$
17.595,00. Ao tin al do exere ício citado, a ASFAI3 foi dest inatári a de recu rsos de municípi os paraibanos na
ordem de RI; 7[7.89 1,00, co nforme quadro aba ixo. Enq uan to que no exercício de 2007 recebeu a importância
anual de R$ 370.440,00, referente a despesas com apóli ces de seguros j unto ao mun icípio de Patos, ou seja, a
Inlerset foi destin atári a de R$ 1.088.33 1,00 nos exercícios em te la.
Mediante declaração (fl . 6678), o Sro FiJogôn io de Araújo alegou que o pagamento dos seguros visava dar
maior tranqüilidade aos volu ntári os, visto que esses, po r parte do INSS, não tinham co bertura para acidentes de
trabalho.
Aos vinte e cinco dias do mês de Julho de 2008 (11. 6679), o Gabinete da Presidência deste Trib unal, através
do Ofic io nO 0705/2008- TCE-GRAPE, solici tou informações, ao Presidente do TCE-PA.. sobre a existênc ia da
AS FAB. Aos vinte e cinco di as do mês de setembro de 2008, obte ve-se a respos ta, através do Orrcio nO
2008/04601-G P (Ils. 6680/668 1), ass in ado pelo Pres idente do TCE-PA, Conselheiro Fernando Cou tinho Jorge, a
qual frisava que quando da visita ao eSlabelecimento, por serv idores daqu ela Casa, consta tou-se que no endereço
funcionava uma agência de crédito consignado. Os mesmos fora m recebidos pelo Sro Emiva ido Cardoso Reis,
corretor de va lores, que, ao ser in fo nnado do mot ivo da inspeção, re latou que no estabelec imento, também,
funcionava a AS FA B e que apresentou-se como Presidente da citada associação. O alud ido cidadão cedeu cópia
da apólice de seguro nO 93. 1886 1 fi nnada entre a AS FAB e a METLJ FE SEG URA DORA S/A, datado de
01/0812006, o nde o prêmio mensa l esti mado se ri a de R$ 1.859,70. Va le sa li enta r que o co rretor responsá vel pela
intennediação do. seguro foi o Sro Emivaldo.
Em visita ao escritó rio da METUFE, filial Recife, si tuado a Av. Agameno n Maga lhães, nO 4575,
Empresarial Nassau, sala 1504, Paissandu, foi solicitado verbalmente a pesquisa sob re a cont ratação de seguro
pela ASF AS nos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008. Como resultado verificou-se, apenas, a existência
de um eontrato dess a natureza fi rmado em 2006, com prêmio mensa l de apr oximadamen te RS 1.300,00. Dian te
da resposta positi va, es te Tri bunal so li citou ofic ialmente, através do Ofício nO 0038/09-TCE-DrAFr (11 . 682 1),
informações so bre os co ntratos de apó lice de seguro nos quais a ASFAI3 fi gura em um dos pó los, o qua l fo i
recebido pel a Se' rsabe ll a Guedes.
RQ -7.02. r 2.02 - Rv.: 08
Pág.: 7/20
724- 4
Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2009, a METLlFE, METROPOLlTAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRiVADA S/A, através de se us advogados, devidamente substabelecid os, respondeu ao Oficio desta Corte (fl s. 6824/6833) informando que existia unia apólice de seguros firmada com a ASFAB, que foi encerrada em maio de 2007 por falta de pagamento. O prêmio mensal era de R$ 1.3 18,29, con form e t.abela (ns. 683213833), porém, os pagamentos ocorreram entre os dias 12/03/2007 e 21103/2007 e alcançaram apenas a quantia de RS 2.76 1,37. Destarte, como o valor repassado pela a JNTERSET a ASFAB importo u em R$ 1.088.331 ,00, conclui-se que o montante de R$ 1.085.569.63 fo i usad o de forma diversa ao que eSlava
consignado nos recibos assi nados pela Associação parnense.
Ademais, há de salientar que as despesas com apólice de seguros, mesmo dos servi dores "volunLários " da lnterset, não integram o rol das despesas que teriam qualqu er vincul ação com os programas paclUados com as Edi lidades. Porta nto, tai s despesas nào podem ser consideradas como administrativas. Por tud o exposto, conclui-se que há evidências de desvios de recursos públicos na transação ora apontada.
7. Da ligação com a
cmpres~
ATML Cons truções
A ATML Construções, inscrita sob O CNP! n" 04.896.946/0001-39, s ituada a Rua Frei Seraflm, n" 163-A ,
Centro, ltapissuma-PE, realizou locação de veicul as para Interset com o fito de atender as demandas de
transporte ati nentes ao gerenciamento dos Termos de Parcerias com os Municípios de Taperoá, Patos e Sousa. A
título de informação, no exercício de 2006, a empresa anteriormente identificada, recebe u, mensalmente, da
[nterset, para atendimento das necessidades do município de Taperoá, sob a denominação de despesas
admini strativas, o va lor de R$ 1.667,00, totali zando no exercício o montante de R$ 20.004,00. No tocan te a
Souza, no mesmo exe rcício, a ATML Construções recebeu , da lntersel, mensa lmente, a quantia de R$ 9.584,00
(v ide despesas admi nistrativas.), totalizando, ao final de 12 (d oze) meses, a importância de R$ 105.424,00. N o
que tange ao município de Pa tos, no mesmo exercício, a ATM L Construções recebeu, da Interset, mensalmente.
a quantia de R$ 10.415,00, totalizando, ao fin al de 12 (doze) meses, a importân cia de RS 124.980,00 (doc. Os.
J584D607). Portanto, a mencionada recebeu recursos de ori gem pública, no exe rcício de 2006, referen te a
Taperoá, Patos e Souza, na orde m de R$ 250.4 08,00.
Credor
ATML
Construções
Aos três dias de março do corrente, estc Órgão de Instrução, rea li zou diligêneia , dirigiu-se ao município de
hapissuma para averiguar a ex istên cia da citada construtora. Ao chegar no logradouro informado na nota fiseal
da A TML, deparou-se com uma elínica médica (foto O. 6612/C), que segundo declaração da atendente (O. 6837)
a presente unidade de saúde fun ciona no local a aproxi madam ente dois anos e que anteri ormente a residência
estava desocupada por longo período. Ao lad o da clínica encontra-se um prédio de dois pavimentos (foto O.
66l2/C), sem qualquer identificação na fachada, aparentemente sem utili zação. De súbito, apareceu um senhor
denomi nado Eliezer Miguel dos Santos, o qual asseverou ser o propri etári o da A TML Co nstru ções ( [I Féli x
Construções). O mesmo também afirm ou ser o dono de ou tros estabelecimentos na loca lidad e, dos quais: Kasa
dos Colchões e Cred Nan a Móveis Ltda.
Ao adentrar o endereço da empresa em análi se, constatou- se que a mesma func iona apenas como depósi to
dos outros estabel ecimentos (foro n. 66 12/C). Ao ser questionado sobre a frota própria de veículos, os quais
eram supostamente locados a Interset, o Sr. Eliezer Miguel informou que não poss ui qual quer [rota e que locava
veículos de particulares e os sublocava a (nterset. Solicitaram-se os cOntratos de locação da ATML com os
particu lares, todavia, o proprietári o alegou que os acertos eram verbai s não havendo documentação probante do
negó cio. Após algum tempo, o citado afirmo u quc a citada em presa era usada para pa rticipar de lici tações. Val e
sa lientar qu e o responsável negou-se a assin ar qualq uer declaração atestando o antes dito. Ademais, foram
indagados os vizinhos da suposta cmpresa sobre o conhecimento des tes sobre a ex istência da aludida e lodos
ignoravam a presença.
Em visita a Prefeitura Municipal de ltap iss uma, este Corpo Técni co solicitou ao Departamento de
Arrecadação inform ações so bre a ATML Construções. Como resposta , íl Ediljdade, mediante declaração (fI .
RQ-7.02.12.02 - Rv.: 08
Pág.: 8/20
7245
6840), infonnou que a mencionada, após reali"zação de inscrição municipal, em 2002, não mais renovou o alvará
de funcionamento, bem como recolheu aos cofres públicos qualquer importância a título de ISS.
Por tudo exposto, conclui~se que a ATML Construções (lI Félix Construções) trata~se de uma firma
fantasma usada para burlar processos de licitação, havendo fortes indícios de desvios de recursos públicos na
transação ora apontada.
8. Da remuneração dos Dirigentes
Conforme exaustivamente comentado no item 2.2, o Estatuto da Interset nas quatro primeiras versões
vedava a remuneração, a qualquer título, dos scus dirigc:;ntes. Contudo, a quinta alteração estatutária prevê em
seu art 149 a remuneração dos dirigentes, com base na Lei nO 10.637/2002. A citada alteração, apesar de datada
de 1510312006, só passou a ter validade jurídica após o seu devido registro no Cartório de Títulos, fato que
ocorreu, apenas, em 25/06/2007.
A Lei nO 9.790/99, que qualifica as OSCIPs, em seu art. 4°, inciso VI, dispõe que a possíbilidade de
remuneração dos dirigentes deve constar expressamente no estatuto da Organização. Portanto, até a data do
registro da quinta alteração estatutária o pagamento de remuneração de Diretores não possuía amparo legal,
devendo os valores percebidos até este período ser ressarcido ao erário de origem.
Quanto à quinta alteração Estatutária, vale frisar que a Terceira Assembléia Extraordinária, datada de
15/0312006, não deliberou sobre a possível alteração do Estatuto. Na Ata da citada Assembléia, há menção a
mudança no Regulamento Interno (fls. 6842/6845), exigência da Lei nO 9.790/99, que não se confunde com o
Estatuto. De acordo com o próprio Estatuto da Organização, alterações estatutárias é atribuição privativa da
Assembléia Geral Extraordinária. Portanto, a alteração processou~se sem a devida deliberação em Assembléia, o
que toma o ato nulo no seu nascedouro. Desta feita, não há amparo legal para pagamento de remuneração a
dirigentes da Oscip lnterset, sendo assim, tais despesas não podem ser aceitas para fins de comprovação das
despesas intituladas de administrativas.
Remuneração
de Diretor
Remuneraçao
de Diretor
Remuneração
de Diretor
Remuneração
de Diretor
Recomenda-se o envio desta peça a Receita Feder·al para averiguação das declarações de rcndimentos dos
dirigentes em função dos valores apontados no transcorrer deste relatório.
9. Dos aspetos contábeis da parceria
A contabilidade da Interset é de responsabilidade do Sro Jámesson Coutinho da Silva, que possui escritório
situado a Rua José Aderval Chaves, nO 78, sala 102, Boa Viagem, Recife-PE, também responsável pelo registro
contábil de outras organizações não governamentais, como descrito no questionário (fls. 6503/6504), por esse
subscrito.
RQ-7.02.12.02-Rv.: 08
Pág.: 9/20
~/2
4. 6
o contador, antes identificado, afirma que a Interset ao celebrar Termos de Parcerias com os municípios, abre conta corrente bancária específica para cada Ente, onde são depositados os recursos transferidos pelo parceiro público. Entretanto, ao contrário do determinado no Decreto n° 3.100/99, art. 14, que versa sobre a necessidade de abertura de contas específicas para cada Termo de Parceria, a Oscip aglomera todos os recursos provenientes do parceiro público, referentes aos diversos Termos de Parceria pactuados, em conta única _dificultando sobremaneira o acompanhamento da gestão de cada Programa.
Continuando o relato, informa que, no ato do recebimento dos recursos advindos do parceiro público, o
montante destinado ao pagamento da folhas dos supostos voluntários é escriturado como obrigação da azienda,
baixando-os quando do adimplemento da obrigação, e a taxa de administração, cobrada sobre o total da folha dos
voluntários ao percentual de 20%, é registrado como receita da Interset.
72 t1 7
Segundo o aludido profissional, a OSCIP não recolhe quaisquer encargos, sejam eles, tributários, previdenciários e ou trabalhistas, sobre o suposto reembolso dos voluntários. Contudo, por determinação de alguns Gestores municipais, como é o caso de Patos, a Organização, em seu nome, contratou servidores por tempo determinado (fis. 6846/6858) para atendimento dos serviços voluntários às Edilidades e destes são recolhidos os devidos encargos. Vale frisar que sobre a remuneração dos citados celetistas incide a contribuição previdenciária patronal. Destarte, a Interset cobrava do Ente o valor da remuneração desses empregados, acrescida da contribuição previdenciária e sobre este total aplicava o percentual de 20%, referente às supostas taxas administrativas. O exposto demonstra de forma inequívoca que, além da oneração excessiva do Ente público, que pagava toda a despesa com contratados da Oscip somada à taxa de administração, a Interset promoveu a terceirização de serviços dos municípios, contrariando a Lei 9.790/99, que prevê trabalho voluntário. De acordo com o contador, os pagamentos dos reembolsos são efetuados mediante emissão de cheques nominais e através de crédito em conta bancária. Esporadicamente, seriam efetuados pagamentos em espécie. Quando questionado sobre a realização de Auditorias independentes, como determina a legislação, o mesmo alegou que tais procedimentos são adotados, todavia, desconhecia o nome do escritório responsável pela tarefa. Quanto aos Pareceres emitidos pelos Auditores Independentes, esse crê estarem arquivados na sede da Oscip. Entretanto, conforme solícitação de documentos (fi. 6878), tais pareceres não foram localizados na sede da Interset, portanto, não foram entregues, apesar da solicitação. Consoante com o Presidente da Interset (fi. 6502), Sro Filogônio, os Pareceres dos Auditores independentes encontravam-se com o contador. Diante da contradição levantada, há indícios de irregularidades na realização' dos procedimentos de Auditoria Independente, como determina a Lei. o contador foi indagado se seria de sua responsabilidade o envio à Receita Federal da declaração de rendimentos anual dos Dirigentes da Interset, apresentando resposta negativa. Foi perguntado ao contador se os dirigentes informavam a Receita sobre todos os rendimentos obtidos juntos a Oscip, o mesmo acredita que os diretores declaram todos os seus rendimentos integrais. Quanto à remuneração dos Diretores, foi confirmado que estes recebem valores proporcionais aos recursos transferidos por cada município. Portanto, a soma de todas as remunerações proporcionais redunda em vultosos montantes. Outrossim, inexiste remuneração fixa para os citados. 10. Do modo de operação da Interset
A Interset, que substituiu o CEGEPO em vários municípios, como descrito no item 4, firmava Termos de
Parcerias com os Entes públicos, onde definia-se o valor global pactuado por programa a ser executado. O
Termo é omisso quanto ao pagamento, por parte da Edilidade a OSCIP, de taxa de administração, determinada
através de um percentual de 20% sobre a folha de pagamento de supostos voluntários, conforme prestações de
contas.
Após o passo inicial, a Prefeitura indicava pessoal para que, através de Termo de Adesão, configurando
pseudovoluntariado, fosse adicionado ao Programa gerido pela Oscip. Como os Termos de Parcerias atendiam
preferencialmente a setores como Educação, Saúde e Assistência Social, os supostos voluntários seriam
destinados ao atendimento dessas áreas.
Os "voluntários" recebiam o direito a uma verba dita indenizatória, estabelecida de acordo com a
complexidade da atividade desenvolvida, variando desde R$ 250,00 até R$ 6.000,00, segundo o Sr Filogônio
(fi. 6502). Ao desnudar a realidade dos fatos, percebe-se que as pessoas prestadoras de serviços nos municípios,
travestidas de voluntários, ligadas a Organização, ocuparam cargos nas áreas elencadas, de provimento efetivo
Q
RQ-7.02.12.02 - Rv.: 08
Pág.: 10120
...
mediante concurso público, em substituição a servidores do município e foram remunerados disfarçadamente por intermédio de reembolso indenizatório. Entre os supostos voluntários encontram-se médicos, odontólogos, enfermeiros, professores,garis, entre outros, que recebiam valores "indenizatórios" condizentes com os percebidos pelos mesmos profissionais contratados diretamente pelo Poder Público. Desta feita, o descrito nas linhas antecedentes, descaracteriza completamente o caráter voluntário da Parceria, demonstrando de fato a terceirização de mão de obra por parte da Oscip. o art. 6°, do Decreto 3.100/99, assim define, "in verbis": "Art. 6° - Para fins do art. 3° da Lei nO 9. 790, de 1999, entende-se: 7248
1-""
Il- por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços reali=ada pela Organi=ação da Sociedade Civil de interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos. § 10 Não serão considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoafisica oujurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. § 2° O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. " Como visto, com base na legislação, a promoção de ações de saúde e educação, além de obedecer à complementariedade da participação das Oscips, conforme determina a Constituição Federal, seria gratuita e integralmente financiada com recursos próprios da Organização, independente de qualquer incentivo financeiro, por parte do Parceiro Público. O exposto trata de reforçar a idéia da terceirização de mão de obra por parte da Oscip. A taxa Administrativa, segundo seu Presidente, destinava-se ao atendimento das demais despesas com a Oscip. Conforme a legislação vigente, os recursos transferidos pelos Parceiros Públicos devem ser empregados integralmente na execução dos programas pactuados e não no custeio da Organização. Quanto ao Programa do Festival Junino de Patos, já foram tecidos comentários no item 5.
Ante a exposição dos fatos, nota-se a ocorrência de inúmeras irregularidades no tocante a execução dos Programas pactuados, através dos Termos de Parceria. 11. Das irregularidades dos aspectos formais das Parceiras, segundo análise da DILIC.
Em relatório (fls. 6859/6871), a DILIC pronunciou-se a respeito da defesa apresentada pelo gestor sobre os aspectos formais dos Termos de Parcerias. Diante dos documentos apresentados, em relação aos aspectos formais, foram observadas as irregularidades que seguem: 1- Ausência de Lei autorizadora habilitando a contratação da OSCIP; 2- Ausência de Lei local disciplinando a contratação de OSCIP; 3- Ausência de extratos referentes à todos os Termos de Parceria; 4- Ausência de ato de criação de comissão de avaliação, art. 20 do Decreto 3.100/99; 5- Ausência da publicidade da ratificação da dispensa de licitação, descumprindo o art. 26, da Lei 8.666/93; 6- Ausência da lista com o nome e qualificação dos profissionais que prestaram serviços em nome da OSCIP, e respectiva retribuição; 7- Necessidade da prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Socieconômico, Científico, Ambiental e Tecnológico INTERSET, sob a responsabilidade do Sr. Filogônio Araújo de Oliveira, consoante determinação da Lei 9.970/99; 8- Ausência de justificativa dos preços das bandas e equipamentos de som contratados, inclusive pesquisa prévia de preços, consoante determinação do art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93; 12. Da burla a legislação trabalhista
Nota-se também um total desrespeito a Constituição Federal e a CLT, posto que os ditos "voluntários" são
trabalhadores que labutam sem que estejam assegurados direitos sociais básicos, tais como: 13° salário e 113
adicional de férias. Senão vejamos, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser configurado
vínculo empregatício, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, quais sejam: Não eventualidade,
Onerosidade, Subordinação e Pessoalidade.
Os funcionârios ligados a Interset, que prestaram serviços as Edilidades, disfarçados de voluntários,
desempenharam seu mister diariamente, portanto, atende ao princípio da não eventualidade. Como ilustração,
RQ-7.02.12.02 - Rv.: 08
Pág.: 11/20
acosta-se aos autos COpIas de recibos de reembolsos (fls. 6872/6877) fornecidos pelos "voluntários" do município de Sousa, onde é possível materializar o descrito quanto à remuneração disfarçada, bem como ausência de qualquer desconto. Estes desenvolveram as atividades mediante trabalho pessoal, sendo assim, observaram o princípio da Pessoalidade. Os aludidos executaram suas atribuições sob as ordens diretas da Oscip e indiretas das Prefeituras, destarte, obedeceram ao princípio da Subordinação. Finalizando, perceberam remuneração, travestida de reembolso de despesas, condizentes com valores pagos no mercado local a profissionais que desenvolvem atividades semelhantes, sendo enquadrados no princípio da Onerosidade. Fato.interessante está na presença de descontos, ocorridos nas folhas de pagamento de reembolso, relativos
a empréstimos consignados contratados pelos "voluntários" junto ao Banco Real. Outrossim, também, constatou­
se a ocorrência de descontos nas mesmas folhas atinentes à pensão alimentícia, bem como descontos automáticos
para aquisição de celulares, junto à operadora OI. O ponto em questão reforça, ainda mais, o caráter
empregatício da relação.
Através de declaração (fl. 6841), o Sro Filogônio informou que os empréstimos consignados dos voluntários eram realizados com total responsabilidade da entidade de crédito, mediante apresentação de recibo de reembolso. Ademais, em virtude do bom relacionamento entre a Interset e a consignadora, os descontos eram processados e posteriormente repassados à entidade destinatária. Como se depreende do parágrafo anterior, a Oscip, denominada lnterset, a exemplo de outras, servia às Prefeituras como terceirizadora de mão-de-obra, encoberta sob o manto da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, lesando os direitos constitucionalmente assegurados dos seus empregados, de fato, que recebiam a falsa nomenclatura de voluntários. Sugere-se que as constatações sejam remetidas a Procuradoria do Trabalho para adoção de medidas cabíveis. 13. Das reclamações trabalhistas movidas por ''voluntários'' da Interset
Alguns "voluntários" da Interset ao terem rescindido os seus Termos de Adesão e, conseqüentemente, afastados dos Programas pactuados, conscientes do vínculo empregatício com a Interset, conforme demonstrado no item anterior, passaram a demandar judicialmente a Oscip, junto a Justiça do Trabalho, para serem ressarcidos pelo não pagamento do 13 o salário, 113 adicional de férias e da multa referente ao FGTS não recolhido. Conforme documentos anexados aos autos (fls. 6880/6881), fornecido pelo Sro Filogônio de Araújo Oliveira, a Interset figura no pólo passivo de número significativo de ações trabalhistas, relativas a voluntários que atuaram na Paraíba, das quais 11 (onze) foram ajuizadas em 2007 e 22 (vinte 'e dois) em 2008. 14. Da gestão temerária por parte do Prefeito
A Justiça do Trabalho já reconhece o vínculo empregatício dos colaboradores com a Interset, OSCIP que manteve Termos de Parcerias com as cidades de Taperoá, Patos, Sousa, Itabaiana e Teixeira, condenando a aludida entidade. aos pagamentos de direitos trabalhistas alhures comentados, não observados. No caso em comento, o Município de Patos foi considerado responsável subsidiário. Na hipótese de todos os voluntários à disposição das Prefeituras, demandarem judicialmente a OSCIP, e esta não puder arcar com ônus da sucumbência, responderão por todas as verbas devidas ,os Municípios, causando enormes prejuízos as contas municipais, podendo o gestor ser enquadrado nos rigores da Lei 8.429193, art. 10. O SrO Filogônio de Araújo Oliveira, Presidente da Interset, quando questionado se a Oscip estaria preparada
para assumir o ônus da sucumbência, caso houvesse a concretização do exposto no parágrafo anterior, respondeu
que, de acordo com os Termos de Parcerias, os parceiros públicos deveriam arcar com o possível prejuízo.
Todavia, não há previsão nos Termos de tal responsabilidade.
15. Da burla aos concursos públicos
Conforme informado nos itens alhures expostos, os colaboradores da Interset foram usados para substituir
mão-de-obra de servidores, contemplados nos planos de cargos e salários dos municípios, tais como: médicos,
dentistas, enfermeiras, psicólogos, fisioterapeutas, etc. Citados cargos são de provimento efetivo, portanto, a
investidura nestes cargos ou empregos públicos depende da prévia aprovação em concurso público de provas e
ou de provas e títulos, como determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso 11.
Pág.: 12120
7249
Ao firmar Termos de Parcerias com a Interset, nos moldes comentados, os Gestores deixaram de observar os mandamentos constitucionais dispostos no Capítulo VII, Da Administração Pública. 16. Da burla a Lei de Responsabilidade Fiscal
As transferências de recursos dos entes públicos destinados a Interset são escrituradas como "Subvenções
Sociais". Como demonstrado no item 10, a Organização recebe recursos destinados ao pagamento de
"voluntários", em volume significativo, e as despesas administrativas, em percentual menor. Baseado no item 12,
os voluntários eram na sua essência empregados da Oscip a disposição das Prefeituras e por estas remunerados.
Entretanto, o montante dispendido com o pagamento dos aludidos não era considerado quando do cálculo do
percentual relativo a gastos com pessoal do Ente público.
Considerando que os serviços desenvolvidos pelos "voluntários" nos municípios são de caráter permanente da Administração e considerando, ainda, que estes foram utilizados para substituir mão-de-obra, conclui-se que a quantia paga pelo município a Interset para retribuição dos voluntários deve compor os gastos de pessoal, para apuração do percentual definido na LRF. O fato, descrito acima, demonstra inequivocadamente que houve a tentativa de burlar a Lei Complementar na 101100, mais precisamente a seu art. 18. 17. Da burla ao Instituto Nacional da Seguridade Social
Exaustivamente já debatido, sobre a remuneração paga aos supostos voluntários não incidia desconto da contribuição previdenciária, bem como não havia o recolhimento da parte patronal, posto que a forma ilegal de contratação de mão-de-obra arquitetada tornava impossível a cobrança por parte do INSS. Todavia, diante da constatação, está configurado que os colaboradores da Oscip eram de fato trabalhadores contratados e como tal seriam segurados obrigatórios do aludido Instituto previdenciário. Ademais, resta informar que ditos voluntários foram novamente lesados em seus direitos, uma vez que por não contribuírem para a previdência, além de não contar tempo de efetiva contribuição para efeitos de aposentadoria, estes se encontravam despidos de todos os outros beneficios ofertados pela Seguridade Social. 18. Da burla ao Imposto de renda
Conforme se constata através de uma análise das folhas de pagamento de pseudovoluntários da Interset, há um número elevado de servidores, médicos, dentistas" enfermeiro, entre outros, que, a título de reembolso, perceberam valores acima do teto estabelecido pela legislação do Imposto de Renda para isenção do tributo. Considerando que os aludidos profissionais perceberam seus vencimentos disfarçados de reembolsos de despesas, a Fazenda Federal não os alcançou, deixando de arrecadar quantia significativa. O levantamento dos valores sonegados não foi realizado haja vista não se tratar do objetivo do trabalho ora desenvolvido. Diante da explanação, recomenda-se que as informações aqui contidas sejam remetidas a Receita Federal do Brasil. 19. Das inspeções "in loco"
O processo de inspeção "in loco" contou com a participação efetiva de seis membros do Corpo Técnico deste Tribunal, distribuídos em duplas, que se dirigiram simultaneamente aos Municípios de Patos, Taperoá e Recife (sede da Oscip), no período compreendido entre os dias 12 a 23 de janeiro do ano em curso. As diligências foram conduzidas da forma que segue: Aos doze dias do mês de janeiro de 2009, deixaram este Tribunal em direção a cidade do Recife o
Presidente do TCE-PB, Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho, acompanhado de dois representantes do
Ministério Público da Paraíba e dois Auditores de Contas Públicas. Em solo pernambucano, realizaram-se
contatos com o TCE-PE, bem como a Procuradoria Regional Federal, que enviaram representantes para conferir
caráter legal à operação e facilitar o acesso à sede da Oscip, localizada em outro Estado da Federação.
Após apresentação inicial na sede da Interset, os Técnicos começaram os trabalhos que consistiam em
análise e coleta de documentos vinculados aos municípios jurisdicionados deste Tribunal, bem como a realização
de entrevistas com o Presidente, o contador responsável e os representantes do Conselho Fiscal do Instituto. Os
RQ-7.02.12.02 Rv.: 08
Pág.: 13/20
7 25 O
trabalhos na capital pernambucana contaram com o apo io do TCE·PE,
como também da Procuradoria Regional Federal. O
qual cedeu material referente a Interset, A dupla de Auditores enviada a Patos teve eomo missão analisar e cQleLar documen~os atinentes a este Ente, solicitar à Prefeitura relação dos colaboradores que prestaram serviços a Edilidade, porém ligados a Interset e comprovar o efetivo exercício dos trabalhos desenvolvidos por estes. Taperoá
7251
A dupla de Auditores enviada a Taperoá teve missão semelhante à conduzida em PalOS.
A dupla de Auditores enviada a Sousa teve missão semelhante à conduzida em Patos.
A operação conjunta visava, além da apuração detalhada da aplicação dos recurso s transferidos a Interset, impedir a utilização do argumento da imposs ibilidade d~ fornecimento de documentos em virtude dos mesmos encontrarem-se em local diverso. 20. Da análise das despesas dos Programas geridos pela lnterset
20. 1. Patos, exercício de 2006
A Prefeitura Municipal de Patos, no exercicio de 2006, transferiu, a título de subvenção social, a Interset a quantia de R.$ 10.363.895,09, destinada a operacionalização de diversos programas, dentre os quais: Festival do Folclore Junino - Destinado à contratação de atrações musicais para apresentação no São João
de Patos;
Ensino e Nutrição (PEN) - Responsável pela contratação de mão-de-obra para a Secretaria de Educação,
sobretudo professores;
Agente Cidadão - Contratação de pessoal para fomentar ações no sentido de uma maior participação da
sociedade nos problemas enfrentados pela comunidade;
Saúde Para Todos (PSPT) - Substituição de pessoal da área meio da Secretaria de Saúde;
Saúde da Família (PSF) - Com o intento de contratar profissionais para atuação no programa Federal de
Saúde da Familia;
Agente de Controle de Endemias (PACE) - Com o fito de obtenção de mão-de-obra para o controle de
endem ias;
Ensino de Jovens e Adultos (PEJA) - Destinado a contratação de professores para a alfabetização de
jovens e adultos;
Consoa nte com O quadro abaixo, o montante dividia-se em folha de pagamento de reembolso de supostos
voluntários, R$ 8.636.233,79, e taxa de administração, R$ ).727.661,30, calculada aplicando-se o percentual de
20% sobre a folha de pagamento.
Programa
Festival do folclore
Programa
PSPT
W da conta
Descri ao
Pa amento Bandas
20 .053-0
SS Evento Cultural
171 .659.80
5.900-2
BNB
Tx
administrativa
34.340,20
Total
a o
206.000,00
24 .999.00
5.001 ,00
30.000,00
63.330.80
12.669,20
76 .000,00
17 .606-0
IPVA
24 .685·9
SS São João
180650.71
36.138.81
216.789.52
100.107·3
ICMS
317.570.63
63.529.37
381 .100.00
N° da conta
Descri Ao
6.084-4
Vi Sanilária
13.419-8
FUS
20.495·1
PV$· Tributos
F de a
amenlo
Tx admlnistraü"3
Tolal a o
13.365.02
2.677.65
16.062 .67
727.608.70
145.556,67
873.165,37
1.106,29
22 1.71
1.330,00
RQ-7.02.12.02 Rv.: 08
Pág.: 14/20
24.513-5
LAS - Municipal
193.168.94
38.643,06
231.812,00
24 .514-3
88 Frei Damião
137.059,66
27.416,52
164.476.20
25.920-9
MS - Vigilância
1.940,26
368,14
2.326,40
58,056-2
191,66
36,34
230,00
353.011 ,25
72.619.67
435 .630,92
1.492 .402.90
7.476-4
PAB
SUS
FPM
1.243.649,34
248.753,56
7.478-0
Cf Movimento
33.426.86
6.687 ,38
40.114,24
9 .144-8
IPTU
18.559,51
3.712,79
22.272.30
283.146-1
ICMS Federal
70.546,45
14.112 ,68
64.659,13
PACE
13.419-6
29.724,67
5.946,40
35.671.27
PSF
13.419-6
PEJA
20.110-3
PEN
20.1 t()-3
58.029-5
FUS
FDC/FNS/MS
FUS
PAB
MOE
MOE
FUNOEF
20.110-3
MOE
58.029-5
IrUNDEF
56.057-0
Agente cidadão
6.462-4
56.056-2
187.465.32
37.502,06
224.967,36
642.329,49
126.496,73
770.626,22
3.210.147,46
642.183,58
3.852.331.04
88.141,85
17.666,21
105.610,06
391 .16329
78.251,43
469.414.72
330.466,33
66.109 ,13
396.575,46
210,04
1.260,00
Ensino Infantil
1.049.96
Ensino Fundamental
1• ••
193.876,32
• '___é:
1
:'il
~
Fonte: SAGRES (doc. fls. 6889/6916) .
I'
•
•
2053-0
590(}.2
7476-4
283148-1
58029-5
58029-5
7478-0
8482-4
9144-8
3419-8
20110-3
283148-1
17606-0 .
17606-0
2053-0
6084-4
8482-4
20495-1
24513-5
24514-3
25920-9
58057-0
24885-9
17360-6
Z:n .653.29
1!."'".' ......-..
,:'1:(,....... •
-
:
_'_I_~-
-­
36.78-4.97
J,r#-~.:....~JI'-.1J
.
'
- ,>­
,
. ' r, ~
,
Eventos culturais
Banco do Nordeste
FPM
ICMS Federal
FUNDEF60%
FUNDEF40%
Movimento
FCD FNSIMS
IPTU
FUS
MDE
ICMS Federal
lPVA
ICMS
Próprios (a)
4.927,188,43
47,54%
Federal (b)
5.436,706,66
52,46%
Eventos culturais
Vigilância Sanitária
FCD FNS/MS
PVS
Lab. Municipal
Frei Damião
Vigilância
SUS
São João
PEJA
~·":' I 'll-r .
J_
1.
(,;1')
.:r.~."",
:::. --­ -:-:
,1 1..".: , .. '\.J.~:,\It:'~--:"lt~ty.().--
Fonte: Exlratos InleISel (doc. fls. 3054/3094) e SAGRES does. fl s. 6888/6916)
RQ-7.02.12.02 Rv, : 08
Pág.: 15/20
7252 20,1.1. Despesas Administrativas
°
Conforme
quadro anterior, a Inlerset recebeu, a título de taxa de administraçã o, o montante de
R$ 1.727.661,30. Para justificar a cobrança de Ta'(a de Administração, apresentou uma série de comprovantes de
despesas, como segue nos quadros abaixo, no montante.. de R$ 1.457.052,87, sendo R$ 1.391.623,30 com
despesas admini strativas propriamente ditas de Patos e"R$ 65.429,57 referentes a despesas de custeio da sede da
Interset, ficando sem qualquer comprovação a quantia de R$ 270.608,43 . De acordo com a legi slação, o valor
repassado pelo parceiro público deve ser integralmente util izado na consecução dos objelivos dos Programas
pactuados. Como ao final do exercício ha via um total de R$ 270.608,43 sem comprovação, recomenda-se a
devolução deste va lor, cobrado a título de taxa admin istraliva, mas sem qualquer documentação comprobatória,
aos co fres do Município de Patos.
11"
,:(,"
{~~i·~111:r~r. . i~iJbf,.o:;?Tt
I
pai.. 200r
Despesas Administrativas
Objeto
Credor
Alberto Fernando Moura de Malas
Diárias
.''­ .....
.;~*,
Valor
2.300,00
Diversos
Alimentacão
3.04689
Comertial Pinheiro
AIUQuel de imóvel
8.400,00
3.960,00
Diversos
AQuisição de material de limpeza
Eletrolaser
AQuisição de material elétrico
321,00
220,02
O mundo da Cor
Aquis;çao de tintas
Diversos
AQUiSiçao de uniformes
9.102 ,60
Garces Consultoria e Comunicação Ltda
Assessoria de publtcidade
1.500.00
Dom Bosco Informática
Assistência técnica
43.50
Diversos
Combusliveis
9,147,02
Edna Batista Design
Confecçao de cartazes
5.200.00
Oficina Lucena
Conserto de auto
Diversos
Consultorias não espeCificadas
Diversos
Diversos
Aldo Xavier
Emolumentos Cartorários
Cªgepa
Fornecimento de água
1.348. 10
SaeJoa
Fornecimento de Energia elétrica
1.793.34
Copiadora Sedec
Fotocópias
Diversos
HosJlE'.dª"em
Diversos
Locaçao de veIculas
Victor Sistemas de informática
Manutencão de sistemas
55,00
153.460,00
2.170}L
29.00
20,00
12.509.81
1.880,00
11.160,00
Cassino da Laqoa
Não Identificado
103,60
Marcos Pneus
[AQuisicao de Pneus
340,00
SRX Informática
Provedor de internet
Diversos
Remuneração de coordenadores
ECT
Sedex
Telemar
Telefonia
Sub-Total
497.50
92 .100.00
109,70
1.046.92
321.864,31
Despesas Administrativas Irregulares
Diversos
Remuneraçao de Diretores
279.497,84
ASFAB
Apólice de seguros
299.400,00
Asserpe
Auditoria independente
72.000.00
ATML Construções
locaçao de velculos
Gráfica Santo Antônio
Aauisição de material aráfico
10.523.15
Diversos
Aquisicao de material de escritório
91 .800,55
124 .980.00
RQ-7.02. J2.02 - Rv.: 08
Pág.: 16120
725~
Divul a ão da Interset em Rádioltv
6.400,00 Diversos
E ui amentos ara escritório
15.737,00 Diversos
A uisi
Produ ão Inde
ndente
o e instala -o de condicionadores de ar
13.410,00 s Advocatrcios
Cláudio Roberto Gomes Pimentel
Servi
Coutinho & Portirio
Consultoria Contábil
Antônio Marcos Bezerra da Silva
Doa ão ara I re·a Evan élica
Diversos
Su lementos de informática
60.000,00 58.800,00 7254
200,00
37.010,45
1.069.758,99
Sub-Total
1.381.623 30
Vi de doc, fl s. 3340/4068,
Meses
Aluguel
salas
7031705
Celpe
salas
7031705
Pagamento Encargos T1M Celular
de pessoal INSS FGTS
Telemar
Combustfvel
Diretoria
Total geral
Patos
41,38%
Rateio
Analisando a prestação de contas acima se chega as seguintes conclusões:
a) O rateio de despesas de custeio da sede da lnterset ·no valor de R$ 65.429,57, não pode ser aceito como
comprovação de despesas administrativas em função deste não ter relação direta com a consecução dos objetivos
pactuados através dos Termos de Parceria, como preconiza a legislação vigente. Sendo assim, recomenda-se
que o valor atribuído a despesas rateadas de custeio da OSCIP seja devolvido ao erário de Patos.
b) O montante de R$ 279.497,84, pago a título de remuneração de Diretores, nao pode ser aceito como
comprovação de despesa em virtude da impossibilidade de percebimento de remuneração por parte dos
Diretores, como bem informado no item 8. Portanto, sugere-se que a despesa em questão seja devolvida ao
erário.
c) A despesa efetuada junto a Associação dos Servidores das Empresas Públicas, Fundações e Autarquias do
Brasil - ASFAB para pagamento de apólices de seguros, conforme doc. fls. 3845/3855, no valor de
R$ 299.400,00, não tem qualquer relação com a finalidade da oscrp, bem como não é compatível com O
acordado nos Termos de Parceria firmados com o Município de Patos. Quanto a ASFAB, a situação da citada
associação foi exaustivamente debatida no item 6. Diante do explanado, esta Auditoria desconsidera tais
comprovantes de despesas para a prestação de contas da OSCIP e sugere que o valor em questão seja
devolvido aos cofres do erário munieipal.
d) Ao analisar a prestação de contas do Município de Patos exerClCiO 2006, encontrou-se um Parccer de
Auditoria Independente, relativo ao exercício mencionado (fls. 3048/3052), a qual custou a importância de R$
72.000,00. É de bom alvitre informar que a peça em questão apresenta qualidade bastante discutível, constando
erros básicos para um trabalho de alta relevância. Segundo, a empresa responsável pelo Parecer, Asserpe­
RQ-7,02, 12,02 - Rv,; 08
Pág,; 17/20
Assessoria e Serviços de Pernambuco Ltda, consoante com documento extraído do sítio da Receita Federal do
Brasil (fl. 6916/A), tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática e como secundárias: Locação de automóveis sem condutor, locação de mão-de-obra
temporária e atividades de monitoramento de sistemas de segurança, ou seja, não se destina à atividades de
Auditoria, ademais, a ASSERPE não tem registro no Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco.
Terceiro, o profissional que assina o citado Parecer, Sro Celso Ciríaco dos Santos, é técnico em contabilidade,
CRC PE 2955/0-7, sendo-assim, e de acordo com o parágrafo que segue encontra-se impossibilitado de exercer
tal mister.
Em conformidade com Lopes de Sá, na Obra Curso de Auditoria, 10° edição, é atributo privativo do Contador, bacharel em Ciências Contábeis ou diplomado de acordo com a legislação anterior à formação do curso superior de Contabilidade, a condução da tarefa de Auditoria, que, assim, cabem aos portadores das carteiras profissionais de contador expedidas pelos conselhos de contabilidade. Segundo o disposto, o técnico em contabilidade não tem competência legal para o desenvolvimento da citada atividade. Diante do explanado, esta Auditoria desconsidera tal comprovante de despesa para a prestação de contas da OSCIP e sugere que o valor de R$ 72.000,00 seja devolvido aos cofres do erário municipal. e) Os gastos com locação de veículo pagos a empresa ATML Construções (fls. 3584/3607), no valor de R$ 124.980,00, foi considerado irregular por esta Auditoria, em função do disposto no item 7. Desta feita, recomenda-se à devolução ao erário o valor pago a título de locação de veículo. f) Os dispêndios com aquisição de material gráfico e de escritório no valor de R$ 102.323,15 surpreendem esta Auditoria em função do elevado montante destinado ao fim citado. Contudo, repise-se que a aludida despesa não faz parte dos objetivos dos programas pactuados, nem é apontada como necessária para tanto, bem como não há comprovação da aquisição do material em tela. Por tudo indicado, não é possível aceitar a despesas ora trazida a baila sugerindo-se a devolução do valor alhures designado aos cofres do município de Patos. g) Foi pago o montante de R$ 6.400,00, a título de divulgação em rádio/tv da Interset, tendo como credor a empresa Produção Independente. A despesa em tela não· tem qualquer relação com os objetivos dos programas definidos em Tennos de Parceria. Portanto, este gasto é desconsiderado, para efeito de comprovação de despesas administrativas, sugerindo-se a devolução do montante destinado ao citado final ao erário municipal. h) Dentre as despesas administrativas apresentadas depara-se com um valor pago, R$ 15.737,00, a credores diversos destinado a aquisição de equipamento para escritório. No tocante ao item em comento, não foi identificada a materialização dessas aquisições. Diante do exposto, recomenda-se a restituição aos cofres do Município a quantia em questão. i) Dentre as despesas administrativas apresentadas consta uma importância paga, no valor de R$ 13.410,00, atinente a aquisição e instalação de condicionadores de ar. Esta Auditoria, além, de considerar elevado o valor afeto ao fim suscitado, não identificou materialmente a aquisição. Diante do exposto, recomenda-se a restituição aos cofres do Município a quantia em questão. j) A interset, segundo quadro acima, pagou ao Sro Cláudio Roberto Gomes Pimentel a importância de R$ 60.000,00, referente à prestação de serviços advocatícios. Vale salientar que não há sequer uma peça processual, atinente a execução dos programas geridos no município de Patos, que pudesse demandar a intervenção de profissionais do Direito. Portanto, para esta Auditoria, resta não comprovada a aludida despesa. Diante do exposto, recomenda-se a restituição aos cofres do Município a quantia em questão. I) Os serviços de consultoria contábil, prestados pelo eSCritório Coutinho & Porfirio, sob responsabilidade do Sro Jámesson Coutinho, como informado no item 2.4, no valor de R$ 58.800,00, são destinados a escrita contábil do escritório central da Interset, não havendo qualquer demonstrativo contábil de programas geridos pela OSCIP, em Patos, que se vinculem ao serviços em pauta. Assim sendo, a despesa não pode ser acatada e recomenda-se à devolução do valor apontado aos cofres do Município. m) A Interset, dentre as despesas administrativas apresentadas, demonstrou a doação de recursos financeiros, R$
200,00, a igreja evangélica, onde assina como recebedor o Pastor Antônio Marcos Bezerra da Silva. A despesa
em tela não tem qualquer relação com os objetivos dos programas definidos em Termos de Parceria. Portanto,
este gasto é desconsiderado, para efeito de comprovação de despesas administrativas, sugerindo-se a devolução
do montante destinado ao citado final ao erário municipal.
n) Foi pago, a título de aquisição de equipamento e suplementos de infonnática, a importância de R$ 37.010,45.
Esta Auditoria, além, de considerar elevado o valor afeto ao fim suscitado, não identificou materialmente a
aquisição. Diante do exposto, recomenda-se a restituição aos cofres do Município a quantia em questão.
RQ-7.02.12.02-Rv.: 08
Pág.: 18/20
725 j
Diante do explanado, sugere-se a devolução ao Erário de R$ 1.135.188,01, referentes a despesas administrativas não comprovadas. Somando-se o valor descrito no parágrafo anterior com o saldo remanescente referente à cobrança de taxa de administração obtém-se a importância de R$ 1.405.796,44, a qual recomenda-se a devolução ao erário. 20.1.2. Despesas com pessoal.
Como já descrito anteriormente, neste exercício, a Prefeitura Municipal de Patos utilizou-se da mão-de­
obra dos agentes do INTERSET (OSCIP) como supostos voluntários, porém com características de empregados
ou servidores públicos, considerando a obediência aos princípios da Não Eventualidade, Onerosidade,
Subordinação e fessoalidade, caracterizando-se como via indireta de contratação de pessoal Oocqção de mão­
de-obra) e para fugir ao limite de gastos com pessoal determinado pela LRF.
Constata-se, em 2006, que o montante destinado à OSCIP para pagamentos dos "voluntários", foi na ordem de R$ 7.878.022,84, cujas admissões, além de atentar cOntra a legislação, visto não haver a prévia realização de concurso público (CF. art. 37, lI), burlou as normas previdenciárias, haja vista não serem efetuados os recolhimentos ao Ente da Previdência (art. 40, § 13, da CF), com violação às normas trabalhistas, em razão do não pagamento do Adicional de Férias, Gratificação Natalina e outros direitos garantidos pela Legislação Laboral, vindo, a curto e médio prazo ensejar uma enxurrada de ações, que fatalmente vão atingir o Município de PATOS, por ser responsável solidário, em razão da natureza da parceria, vindo a gerar enormes passivos trabalhistas e, por conseguinte, de precatórios, com os conseqüentes desequilíbrios financeiros em um futuro próximo. Outro fato digno de nota é que com a contratação deste pessoal através de OSCIP, o gestor burla tanto os princípios quanto os objetivos preceituados quanto a este tipo de instituição do terceiro setor, conforme concebido pela Secretaria Nacional de Justiça e conforme exarado na Lei nO 9.790, de 23 de março de 1999. 725E
Além destas considerações, merecem destaque as seguintes inconsistências:
20.1.2.l.Acumulação indevida de cargos/funções públicas, agentes públicos, visto que recebem pela OSCIP INTERSET e pela folha de pagamento da Prefeitura Municipal de PATOS, violando a CF. Art.. 37, XVI (VIDE ANEXO I, fl. 7207), razão pela qual a Auditoria aponta as despesas indevidas no valor de R$ 14.587,00, apuradas durante o exercício. 20. I.2.2.0corrência reiterada de folhas complementares, salientando que não se comprovou a existência de serviços extraordinários ou motivação relevante para a emissão de mais uma folha de pagamento, que viessem a justificar tal dispêndio, razão pela qual a Equipe técnica aponta despesas indevidas no valor de R$ 243.810,02, apuradas durante o exercício, mediante descrito no ANEXO II (doc. fls 7208/7237). 20.1.2.3.Pagamento de Reembolsos a 'VOLUNTÁRIOS' que ocupam mesma função, com valores totalmente discrepantes, ferindo os Princípios Constitucionais da Igualdade e Impessoalidade, o que caracteriza em total falta de controle dos parceiros sobre a folha de pagamento (vide ANEXO lI, por exemplo, nomes em negrito). 20.1.2.4. Total subordinação dos 'voluntários'do INTERSET a agentes da Prefeitura Municipal, com relação às determinações de tarefas, atribuições de serviços, consoante se evicencia nos termos de declarações anexos, aplicados a 'voluntários' da Oscíp (docs. tls.6923/6924). 20.1.2.5. A assinatura de termos de parceria através dos quais o INTERSET passa a gerenciar e executar
integralmente os programas de governo de responsabilidade da Prefeitura, que se torna um mero
repassador dos recursos públicos, inclusive sem exercer o dever de fiscalizar a execução do termo de
parceria (utilização da OSCIP com o intuito de substituir servidores públicos no desenvolvimento de
atividades-fim, principalmente nas áreas de saúde e educação).
21. Conclusão.
Após análise dos presentes autos foram contatadas as seguintes irregularidades:
21.1. Irregularidades quanto aos aspectos formais dos Termos de Parceria (item 11);
21.1.1. Ausência de Lei autorizadora habilitando a contratação da OSCIP; \..21.1.2. Ausência de Lei local disciplinando a contratação de OSCIP; 21.1.3. Ausência de extratos referentes à todos os Termos de Parceria;
21.1.4. Ausência de ato de criação de comissão de avaliação, art. 20 do Decreto 3.100/99;
RQ-7.02.12.02 Rv.: 08
Pág.: 19120
21.1.5. Ausência da publicidade da ratificação da dispensa de licitação, descumprindo o art. 26, da Lei 8.666/93; "21.1.6. Ausência da lista com o nome e qualificação dos profissionais que prestaram serviços em nome da OSCIP, e respectiva retribuição; ~ 21.1.7. Necessidade da prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Socieconômico, Científico, Ambiental e Tecnológico INTERSET, sob a responsabilidade do Sr. Filogõnio Araújo de Oliveira, consoante determinação da Lei 9.970/99; 21.1.8. Ausência de justificativa dos preços das bandas e equipamentos de som contratados, inclusive
pesquisa prévia de preços, consoante determinação do art. 26, parágrafo único, inc. m, da Lei
8.666/93;
21.2. Do valor cobrado a título de taxa administrativa, não houve documentação comprobatória do montante correspondente a R$ 270.608,43, sugerindo-se sua devolução ao erário (item 20.1.1); ..... 21.3. Despesas administrativas irregulares no valor de R$ 1.135.188,01, sugerindo-se a devolução ao erário (item 20.1.1, letras "a" a "n"); 21.4. Acumulação indevida por agentes públicos de cargos/funções públicas visto que recebem pela OSCIP INTERSET e pela folha de pagamento da Prefeitura Municipal de PATOS no valor de R$ 14.587,00, sugerindo-se a devolução ao erário (item 20.1.2.1); 21.5. Ocorrência reiterada de folhas complementares sem a comprovação da existência de serviços extras que viessem a justificá-las, razão pela qual a Equipe técnica sugere a devolução ao erário no valor de R$ 243.810,02 (item 20.1.2.2); 21.6. Pagamento de Reembolsos a 'VOLUNTÁRIOS' que ocupam mesma função, com valores totalmente discrepantes, ferindo os Principios Constitucionais da Igualdade e Impessoalidade (item 20.1.2.3); fi
21.7. Total subordinação dos 'voluntários'do INTERSET a agentes da Prefeitura Municipal, com relação às determinações de tarefas, atribuições de serviços (item 20.1.2.4); ;#.
21.8. Utilização da OSCIP com o intuito de substituir servidores públicos no desenvolvimento de atividades­
fim, principalmente nas áreas de saúde e educação (item 20.1.2.5). Obs. As irregularidades concernentes aos itens 1 a 10 e 12 a 18 já estão sendo analisadas no Processo Especial Te N° 03958/07. As irregularidades contidas nos itens acima são todas de responsabilidade do Prefeito do Município de Patos, Sro Nabor Wanderley da N. Filho, devendo, o mesmo, ser notificado, para, querendo, apresentar defesa sobre as citadas irregularidades. É o relatório
Pág.: 20120
725
7,.
.TR,~~~NAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO-DIAFI
DEPARTAMENTO DE AUDÍTORlA DA GESTÃO MUNICIPAL I
DIVISÃO DE AUDITORIA DA GESTÃO MUNICIPAL - DIAGM n
IPROCESSO:
7258
102435/07
IUNIDADE GESTORA: IPrefeitura Municipal de Patos
Nabor Wanderle da N. Filho
Consolidação do Relatório de Análise de Defesa da Prestação de Contas
de 2006 com o Relatório de lns eção Es ecial - OSCIP
IEXERCÍCIO:
12006
RELATÓRIO CONSOLIDADO
Em atendimento à determinação da Diretoria de Auditoria e Fiscalização - DIA FI, esta Auditoria
procedeu à consolidação do relatório de análise de defesa da Prestação de Contas de 2006, com o relatório de
Inspeção Especial - OSCIP, constantes do Processo de Prestação de Contas do exercício de 2006 (TC N°
02435/07).
1. DOS ITENS REMANESCENTES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DEFESA DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE 2006 (doc. fls. 6293/6295).
1.1. Não apresentação dos relatórios, projetos, bancos de dados, cadastros ou outros documentos que
comprovem a efetiva realização dos serviços prestados pela empresa IBLAC, que recebeu da prefeitura
municipal de Patos o montante de R$ 336.300,00, tendo apresentado apenas as notas de empenho n° 2811, a
nota fiscal de serviços n° 024, o recibo, a cópia do cheque e o contrato.
1.2. Participação majoritária da OSCIP nas ações e serviços de saúde, contrariando o art. 199 da CF.
2. DOS ITENS DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL
OSCIP (doc. fls. 7238/7257).
2.1. Irregularidades quanto aos aspectos formais dos Termos de Parceria (item 11);
2.1.1. Ausência de Lei autorizadora habilitando a contratação da OSCIP;
2.1.2. Ausência de Lei local disciplinando a contratação de OSCIP;
2.1.3. Ausência de extratos referentes à todos os Termos de Parceria;
2.1.4. Ausência de ato de criação de comissão de avaliação, art. 20 do Decreto 3.100/99;
2.1.5. Ausência da publicidade da ratificação da dispensa de licitação, descumprindo o art. 26, da Lei
~8.666/93;
2.1.6. Ausência da lista com o nome e qualificação dos profissionais que prestaram serviços em nome
,-", da OSCIP, e respectiva retribuição;'/
2.1. 7. Necessidade da prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Socieconômico, Científico,
Ambiental e Tecnológico - INTERSET, sob a responsabilidade do Sr. Filogônio Araújo de
Oliveira, consoante determinação da Lei 9.970/99;
2.1.8. Ausência de justificativa dos preços das bandas e equipamentos de som contratados, inclusive
pesquisa prévia de preços, consoante determinação do art. 26, parágrafo único, inc. m, da Lei
~-:;;
8.666/93;
( 7Ausência de comprovação de despesas gerando um saldo remanescente do valor cobrado a título de taxa
administrativa, no montante de R$ 270.608,43, sugerindo-se a devolução ao erário (item 20.1.1); v
RQ-7.02.12.02 - Rv.: 08
Pág.: 1/2
2.3. Despesas admini strativas não comprovadas, no valor de R$ 1.063 . 188,01, sugerindo-se a devolução ao
erário (item 20.1.1, letras "a" a "m");
2.4. Despesas não comprovadas com pessoal em diversos programas executados pela lntersel, no valor de
725 9
lU 258.397,02 , sugerindo-se a devoluçãO,"O erário (ilem 20.1.2);
2.5. Pagamento de Reembolsos a ' VOLUNTARros' que ocupam mesma função, com valores totalmente discrepantes , ferindo os Principios Constitucionais da Igualdade e fmpessoalidade (item 20.t.2.J); 2.6. Total
subor~inação
dos 'voluntários' do INTERSET a agentes da Prefeitura Municipal, com relação às detenninações de tarefas, atribuições de serviços (item 20.r.2.4); 2.7. Utilização da OSCIP com o intuito de substituir servidores públicos no desenvolvimento de atividades­
fim, principalmente nas áreas de saúde e educação (item 20.1.2.5) . Em atendimento ao despacho exarado pelo Exmo Conselheiro Relator Fábio Túlio Filgueiras
Nogueira à O. 6298 quanto a suposta elevação de custo em razão do serviço de intermediação
prestado pela Oscip Interset para contratação de bandas e equipamentos utilizados nas festas
juninas, constante do item 3 do Relatório de Análise de Defesa da Prestação de Contas de 2006, esta
Auditoria tem a informar o que segue:
Como se depreende do quadro a seguir, a prefeitura de Patos realizou repasse no montante de
R$ 909.889,52 à Interset para o custeio do Programa Festival do Folclore no exercicio de 2006.
Festival do foldore
Conforme demonstrado, uma parcela correspondente a R$ 151.678,58 foi destinada 80 pagamento de
taxas administrativas da fnterset, o que onerou sobremaneira o custeio do programa mediado pela Oscip.
Pelo exposto, verifica-se que 8 intermediação promovida pela Oscip Jnterset na contratação de bandas e
equipamentos utilizados nas festas juninas provocou uma elevação dos custos no montante correspondente ao
valor pago de taxas administrativas vinculadas ao Programa Festi val de Folclore (R$ 151.678,58).
É o relatório
Em .D.l!
cf; );.J<';?'
\lkJ;~.-- .s - F. GvcJ~
ACP Vladimir Sérgio F. Cavalcante Mal: 370.400-9 Ao Relator
C) -t--/ t),}:~.'i
Em, Q-,--, •
(Q~I li';
Antônio de~Castro DIAGM 11 ./
----------------------------------------JRRcQ~-7~.0~2.~12~. OQ.2~R~v~:M~~
Pág.: 272
t
Download

Prefeitura Municipal de Patos Nabor Wanderley da N. Filho 2006