ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-20 ADELIA DE SOUZA FERNANDES-47 ADENILSON VIANA NERY-165, 201, 65, 66, 69 ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO-154 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-172 ADRIANA MARTINELLI MARTINS-174 AFONSO CEZAR CORADINE-180 ALAN ROVETTA DA SILVA-172 Aleksandro Honrado Vieira-142, 27, 54, 7, 74, 84 ALEX DE FREITAS ROSETTI-204 ALFI SOARES SALES JUNIOR-10, 50 ALFREDO ERVATI-144, 28, 62, 75 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-103, 109, 110, 113, 124, 128, 131, 132, 187, 200 ALMERY LILIAN MORAES-102 ALMIR MELQUIADES DA SILVA-17, 43 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-122, 211, 95, 96, 98 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-76 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-158, 184, 207 ANA PAULA CESAR-61 ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-151 ANDRÉ CARLESSO-208 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-156, 169, 21, 57, 59, 67, 69 ANDRÉ DIAS IRIGON-2 André Luiz da Rocha-160, 18, 60 ANDRE MIRANDA VICOSA-25, 63 ANDREA M. SANTOS SANTANA-76 ANDRÉA MARIA DOS SANTOS SANTANA-86 ANDREI COSTA CYPRIANO-176 ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI-12 ANILSON BOLSANELO-164, 38 ANNA LUIZA SARTORIO-178 ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-39 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-34 ANTONIO JOSE COELHO-197 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-35, 36 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-140 ARIELLA DUTRA LIMA-184, 202 ARMANDO VEIGA-46, 71 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA-178 Bernard Pereira Almeida-44 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-194, 206 BRUNO MIRANDA COSTA-102, 109, 111, 118, 155, 194, 202 BRUNO SANTOS ARRIGONI-150, 5, 6 CARLO ROMAO-179, 209 CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-151 CARLOS BERKENBROCK-90 CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA-204 Carolina Augusta da Rocha Rosado-183 CATARINE MULINARI NICO-93 CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS-204 CÍNTIA VERNETTI BESKOW-210 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-192 CLAUDIA IVONE KURTH-115 CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE-175 CLEBER ALVES TUMOLI-174, 177 CLEBSON DA SILVEIRA-110, 115, 130 CLEI FERNANDES DE ALMEIDA-42 CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO-166 CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-35, 36 DAVID GUERRA FELIPE-164 DAVID RIOS FERREIRA-210 DEIJAYME TEIXEIRA VIANA-146 DIMAS PINTO VIEIRA-9 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-188, 205, 207 EDGARD VALLE DE SOUZA-169, 89 EDILAMARA RANGEL GOMES-157 EDIVAN FOSSE DA SILVA-162 EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-142, 149, 27, 54, 63, 68, 7, 74, 84 EGEU ANTONIO BISI-180 ELIAS GONÇALVES DIAS-196 ELIEZER PAULO CARRASCO-59 ELINARA FERNANDES SOARES-11, 49, 73 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-107, 114, 133, 186 EMILENE ROVETTA DA SILVA-172 ERALDO AMORIM DA SILVA-152, 32 ERICKA DANYELLE DE LACERDA L. C. DA COSTA-188 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-135, 136, 151, 23, 85, 9 FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-17, 43 FABIO SIQUEIRA MACHADO-173 FAUSTO LADEIRA RESENDE BOTTA-156 FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-111 FLAVIO CHEIM JORGE-204 FLAVIO TELES FILOGONIO-212 GERONIMO THEML DE MACEDO-94, 97, 99 GILDO RIBEIRO DA SILVA-76 GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-152, 32, 48 Gleison Faria de Castro Filho-185 Grazielly Santos-160, 18, 60 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-131, 181, 188, 91 GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-85 HENRIQUE ROCHA FRAGA-180 HENRIQUE SOARES MACEDO-150, 5, 6 ISAAC PAVEZI PUTON-129, 155 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-121, 185, 190, 193, 77 IVAN LINS STEIN-121 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-105, 159, 198, 22 JANAINA RODRIGUES LIMA-167 JANETE MARCIA DIAS-189 JANICE MUNIZ DE MELO-120 JEFFERSON R. MOURA-167 JOANA D'ARC BASTOS LEITE-107 JOÃO ALVES FEITOSA NETO-55 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-117, 128, 129, 132, 182, 203, 90 JOSANIA PRETTO COUTO-181 JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-24, 37, 41, 53, 78 JOSE GERALDO NUNES FILHO-186 JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-195, 199, 205 JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-136, 191 JOSÉ NASCIMENTO-14, 41, 78 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-125, 130 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-119, 126 JULIANA LEITE SCHWARTZ-213 JULIARDI ZIVIANI-77 Juscelino Adson de Souza Filho-40 KARINA ACACIA DO PRADO-135 Kênia Cardoso Gomes-41 KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA-177 Laerte de Campos Hosken-163, 19 LARISSA FURTADO BAPTISTA-112 Lauriane Real Cereza-140 LEANDRO FREITAS DE SOUZA-20 LEONARDO PIZZOL VINHA-100, 101, 122, 123, 211, 212, 94, 95, 96, 97, 98, 99 LETICIA SEVERIANO ZOBOLI-13, 141 LIDIANE DA PENHA SEGAL-117, 118, 119, 133, 183, 92 LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-188, 205, 207 LILIAN MAGESKI ALMEIDA-186 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-138, 144, 152, 18, 28, 31, 32, 35, 36, 61, 63, 68, 71, 78, 81 LUCIANO ANTONIO FIOROT-120, 91 Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-160, 30 LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS-16 LUCIANO PEREIRA CHAGAS-88 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-12, 13, 134, 141, 19, 29, 3, 41, 50, 52, 58, 60, 72, 73 LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-175, 176 LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA-15, 51 MAIKE RIGAMONTE-23 MANOEL FERNANDES ALVES-21 MANOELA BARBIERI-174 MARCELA BRAVIN BASSETTO-187, 89, 92 MARCELA REIS SILVA-146, 149, 15, 16, 166, 22, 24, 4, 46, 49, 51, 62, 75 MARCELO ABELHA RODRIGUES-204 MARCELO MATEDI ALVES-100, 101, 122, 123, 211, 212, 94, 95, 96, 97, 98, 99 MARCELO NUNES DA SILVEIRA-125, 130 MARCIA RIBEIRO PAIVA-108, 116, 124, 79, 93 MÁRCIO BARROS BOMFIM-80 MARCIO SANTOLIN BORGES-145 Marcos Figueredo Marçal-103, 125, 200, 204 MARGARET BICALHO MACHADO-61 MARIA APARECIDA DA SILVEIRA-171 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-172, 25 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-127 MARIA DE FATIMA MONTEIRO-168, 189 MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-57 MARIA REGINA COUTO ULIANA-137, 143, 158 MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO-104 MARTA LUZIA BENFICA-23 MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-170 MATHEUS GUERINE RIEGERT-179, 210 MAYZA CARLA KRAUSE-70 NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-87 NILTON CESAR SOARES SANTOS-56 OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-184, 202 OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-11, 145, 153, 161, 163, 213, 45, 47, 54, 56, 8, 80 ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES-52 PATRÍCIA LIMA SANTOS-208 PATRICIA NUNES ROMANO-116 Paulo Henrique Vaz Fidalgo-164, 33, 43, 70 PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-67 PEDRO INOCENCIO BINDA-150, 162, 17, 197, 26, 34, 38, 39, 5, 6, 64 POLIANA ANDRE ADVERSI-173 PRISCILA PERIM GAVA-148 PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO-185 PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-111 RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE-102 RAIMUNDO NONATO NERES-199 RENATA CUNHA PICCOLI-178 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-10, 140, 154, 170, 83 RICARDO FIGUEIREDO GIORI-106, 108, 120 RICARDO JUNGER-40 ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-58 ROBNEI BATISTA DE BARROS-34 RODRIGO COSTA BUARQUE-104 RODRIGO LOPES BRANDÃO-194, 206 RODRIGO SALES DOS SANTOS-174 RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-137, 143, 165, 171, 201, 65, 66 ROGÉRIO NUNES ROMANO-116 ROSANA DA SILVA PEREIRA-126 ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-135 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-112, 113 Ruberlan Rodrigues Sabino-3 SAMUEL ANHOLETE-13, 141 SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-153 SAYLES RODRIGO SCHUTZ-90 SÉRGIO AUGUSTO CARDOZO-210 SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-1, 138, 4, 72 SERGIO RIBEIRO PASSOS-112 SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-209 SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS-200 SHIZUE SOUZA KITAGAWA-100 SILVANA SILVA DE SOUZA-182, 195 SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA-57 SIMONE AFONSO LARANJA-200 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-105, 106, 157, 168, 173 SIMONE PAGOTTO RIGO-86 SIRO DA COSTA-134, 139, 161, 29, 45, 8, 82, 83 THIAGO COSTA BOLZANI-192, 206 THIARLEN JUNIOR REZENDE DE SOUZA-175 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-159, 167, 189, 191, 196, 198, 20, 208 URBANO LEAL PEREIRA-14, 163, 19, 24, 37, 41, 53, 78 Valber Cruz Cereza-140, 147, 30, 31 VALMIR DE ARAUJO-173 VALTEMIR DA SILVA-203 VANDA B. PINHEIRO BUENO-160 VANUZA CABRAL-26, 64 VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-101, 123 VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-190, 193 Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-1, 139, 14, 142, 147, 148, 27, 37, 40, 42, 44, 48, 53, 55, 7, 74, 82, 84 WALDIR TONIATO-33, 81 WELITON ROGER ALTOE-58 WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-114 Zilerce Heringer Cordeiro Ornelas-2 ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES-55 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL Nro. Boletim 2012.000095 Expediente do dia 28/05/2012 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000349-09.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000349-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x FLORICENA OLIMPIA DE SOUZA (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). Processo n.º 0000349-09.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : FLORICENA OLIMPIA DE SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a recorrida recebe pensão por morte de industriário, o que afasta sua condição de segurada especial. Aduz, ainda, que o requerimento do benefício é de 23.11.2007, de modo que a recorrida deveria comprovar os 60 meses de trabalho rural em 1991, ano em que foi promulgada a Lei nº 8.213 ou 156 meses, em 23.11.2007. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 72-78. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 09.03.1935 (fl. 18) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 23.11.2007 (fl. 21), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de Casamento, realizado em 19.04.1952, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 19); Certidão da Justiça Eleitoral, datada em 23.11.2007, constando a profissão da recorrida como trabalhadora rural (fl. 20); Declarações de comprovação de atividade rural, datadas em 26.10.2007 e 28.09.2007 (fls. 23-28); Entrevista Rural do INSS, datada em 30.11.2007 (fls. 32-33); Comprovante de residência rural (fl. 51) e Declaração de Cadastro de Imóvel Rural, datada em 15.05.2002 (fl. 59), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, datada em 19.04.1952, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 60 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida, Sr. Anselmo, declarou que conhece a Autora há mais de quarenta anos. Relata que a Autora trabalhou para algumas pessoas da família do depoente (Srs. Dorval Viana e Antônio Viana). Afirma que o marido trabalhava no carro de leite. A Autora cultivava milho, feijão e café, trabalhava “a dia”. A Autora não tinha criação. Não se lembra se o marido também trabalhava na roça. A Autora possui duas filhas e uma outra moça que criou. Pelo que sabe, a Autora nunca contratou pessoas para ajudá-la na roça. Declara que a Autora morava na localidade de Anutiba e trabalhava na roça. O marido é falecido há quase trinta anos. A segunda testemunha ouvida, Sr. Elias, declarou que conhece a Autora há muitos anos, se recorda que na data de 1979 a Autora foi trabalhar na Propriedade da Sr. Amélia. Não tem conhecimento de que a Autora tenha trabalhado em outra atividade. Afirma que autora trabalha sozinha. O marido da autora trabalhava no caminhão de leite, sendo que o veículo não era próprio. A terceira testemunha ouvida, Sra. Amélia Cunha de Souza, declarou que conhece a autora há 53 anos, afirma que a autora trabalhava como diarista para o Sr. Manoel Palácios. Afirma que a autora sempre morou em Anutiba. Neste período, a autora cultivava feijão, arroz e milho. Pelo que sabe, a autora não trabalha mais há 1 ano e meio. O esposo da autora era tropeiro e trabalhava no caminhão de leite. A autora trabalhava sozinha na roça. Quando os filhos da autora cresceram ajudaram a mãe na lavoura. Não tem conhecimento de a autora ter contratado pessoas para ajudá-la. Depois que a Autora ficou viúva, foi trabalhar na propriedade da testemunha, cultivando feijão, milho, arroz, café, e cuidando do pasto; que ela trabalhou em sua propriedade por aproximadamente 20 anos.”(grifei) Importa salientar que o fato de a recorrida receber pensão por morte de industriário (fl. 31) não obsta o recebimento do benefício ora pleiteado, porquanto possuem diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distinta (Precedentes: AGRESP 201000202206, HAROLDO RODRIGUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE], STJ SEXTA TURMA, DJE DATA: 28/06/2010; verbete nº 36 da Turma Nacional de Uniformização). Convém recordar, ademais, o teor do verbete nº 41 recentemente editado pela TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 2 - 0001538-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001538-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ELIAS HERINGER WERNER (ADVOGADO: Zilerce Heringer Cordeiro Ornelas.). Processo n.º 0001538-22.2008.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ELIAS HERINGER WERNER Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que as provas materiais juntadas não são aptas a demonstrar a qualidade de segurado especial e que o recorrido estabeleceu vínculos urbanos, sobretudo nos períodos anteriores a 1994. Alega, ainda, que o recorrido não tem direito à tabela progressiva, por ter ingressado após 1991. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, a fixação da data inicial do benefício (DIB) no trânsito da sentença ou outro momento posterior à data da entrada do requerimento (DER). As contrarrazões encontram-se nas fls. 132-138. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 14.10.1947 (fl. 18) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 25.01.2008 (fl. 47), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, com filiação em 30.10.2007, constando sua profissão de lavrador (fl. 15); Título Eleitoral, expedido em 16.08.1966, em que igualmente é qualificado como lavrador (fl. 18); Termo de Depoimento do Sindicato dos Agricultores Familiares Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, em nome de seu irmão, Agenário Augusto Werner, atestando que este trabalhou na propriedade da genitora, no período de 1980 a 1994, como meeiro, em regime de economia familiar, de forma habitual, no cultivo de café, milho e feijão; Comprovantes de aquisição de produtos agropecuários, em seu nome (fls. 25-26); Histórico escolar do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Iúna de sua filha, dos períodos de 1989 a 1996 (fls. 30-31); Certidão de Casamento, datada em 03.05.1980, onde consta a profissão de motorista (fl. 33); Declarações de moradores ao Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, atestando conhecerem o recorrido, datadas em 2008 (fls. 34-38); Certidão de Nascimento do filho, nascido em 21.06.1987, constando a profissão do recorrido como lavrador (fl. 39); Declaração do Sindicato dos Agricultores e Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi para o INSS, constando sua profissão como lavrador (fl. 41); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCCIR, constando o nome da esposa como proprietária ou posseira individual de pequena propriedade (fl. 42), dentre outros. O título eleitoral, contendo a qualificação profissional como lavrador, datado em 16.08.1966, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: A primeira testemunha ouvida, Sr. Jair Aguinel de Souza, declara que conhece o autor há 16 anos, trabalhando na propriedade do mesmo. A propriedade era da mãe do Autor, sendo que cada irmão trabalhava com um pedaço de terra. Disse que o autor tinha pouco café e cana, não possui automóvel e não tem animais e que este nunca trabalhou na rua. Disse que passa na propriedade diariamente, no caminho para o trabalho, vendo o Autor na lavoura. Até onde sabe, o autor trabalha somente na própria propriedade e o Autor faz cachaça da cana que planta. Não sabe dizer se o Autor já plantou mandioca. A segunda testemunha ouvida, Dervandy Vieira da Silva, declara que conhece o autor desde pequeno, sendo a propriedade do sogro do depoente confrontante com a propriedade do pai do autor. Disse que após o falecimento dos pais do autor, os filhos herdaram as respectivas propriedades. Informou que o autor nunca saiu da propriedade e este era meeiro da própria mãe, plantando café, milho e feijão. Cada irmão tocava seu pedaço e todos davam meia à mãe. Juntando a propriedade deviam colher pouco mais de 100 sacas de café. Após o falecimento, houve a divisão da propriedade entre os irmãos. Disse que no pedaço do Autor tem mandioca, milho, café e já presenciou o Autor trabalhando no café e no milho. A lavoura de café do autor tem mais de 6 anos e este planta cana para despesa, produzindo rapadura e melado. Não sabe dizer se o autor produz cana. Fora ouvido como informante o Sr. Agenario Augusto Verner, irmão do autor. Este informou que já está aposentado como rural e trabalha na mesma propriedade do irmão, trabalhando a vida toda lá. Quando a mãe ainda era viva, que o forte era o café, chegando a colher 200 sacas de café, que vendiam também feijão e milho. Disse todos os treze irmãos trabalhavam cada um com um espaço delimitado, na base da meia com a mãe deles. Após o falecimento da mãe, ocorreu a partilha da propriedade entre os irmãos. O Autor possui um pedaço plantado de café e cereais (milho, feijão) e também tem mandioca e cana. Disse que esse ano o Autor colheu cerca de 15 sacos de café e vê o Autor trabalhando diariamente. Importa salientar que o fato de o recorrido ter desenvolvido atividade urbana no ano de 1987 (pedreiro – fl. 54) e no período compreendido entre 01.06.1998 e 04.09.1998 (fl. 82) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 3 - 0000875-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000875-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x LOURIVAL DAS CHAGAS (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.). Processo n.º 0000875-39.2009.4.02.5051/01 - Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : LOURIVAL DAS CHAGAS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz, ainda, que o recorrido exerceu atividade diversa da rural nos períodos assinalados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de estar em gozo de benefício assistencial de amparo ao idoso desde 20.11.2009. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 60-64. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 17.08.1944 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 14.04.2005 (fl. 17), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Entrevista Rural realizada pelo Sindicato de Castelo, datada em 12.04.2005 (fl. 20); Entrevista Rural realizada pelo INSS (fls. 21-22); Ficha de Inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Castelo, datada em 07.01.2005 (fl. 23), atestando a profissão de lavrador; Contrato de Parceria Agrícola, firmado em 02.09.2003, relativo ao período de 02.09.2003 a 02.09.2006 (fls. 24-25); Documentos Relativos à Propriedade (fls. 26-32); Ficha da Secretaria de Saúde de Castelo, atestando a profissão do autor como lavrador, datada em 21.01.2004 (fl. 33) e Declarações de Confrontantes, afirmando ser o autor meeiro desde a década de 90 (fls. 34-36), dentre outros. O contrato de parceria agrícola, firmado no ano de 2003, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: A primeira testemunha ouvida, o Sr. Francisco Sales Stein disse que: conhece o Autor da localidade de Estrela, Castelo/ES. Declara que é proprietário rural, o Autor trabalha em sua propriedade, há uns vinte anos. Relata que o Autor trabalha como meeiro. Afirma que o Autor nunca se casou, nem tem filhos. O Autor cultiva café. Desde que conhece o Autor, ele trabalha na roça. O Autor mora na sua propriedade. O Autor trabalha sozinho na sua propriedade. Ele tem um sobrinho que trabalha na propriedade também. Afirma que o Autor tem dificuldade em mensurar tempo. Hoje tem contrato escrito, mas acha que o Autor trabalhou mais de dez anos com contrato verbal. A segunda testemunha ouvida, a Srª. Maria Monserrate: afirma que conhece o Autor da localidade de Estrela. Atualmente, a testemunha está aposentada. Não mora na mesma propriedade. Tem uma propriedade que fica a uns dois quilômetros da propriedade onde o Autor trabalha. Passa pela estrada que dá acesso ao serviço do Autor. Afirma que o Autor trabalha para o Sr. Francisco Stein. O conhece há uns vinte anos, desde que ele foi morar na localidade de Estrela. Não tem conhecimento de que ele já tenha exercido outra atividade. Pelo que sabe, ele nunca casou. Um sobrinho dele mora na mesma propriedade. Pelo que sabe, o Autor nunca trabalhou na Prefeitura. Relata que o Autor não tem muita noção de tempo e dinheiro, mas isto não o impede de exercer seu trabalho na roça. Importa salientar que o fato de o recorrido ter desenvolvido atividade urbana (01.05.1976 a 12.02.1978, 23.02.1978 a 21.02.1979, 01.11.1981 a 01.03.1982, 01.08.1982 a 01.07.1983 e 01.07.1989 a 24.04.1990 – fl. 53) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Contra a alegação de que não se pode considerar como tempo de atividade rural o período em que o recorrido percebeu benefício assistencial de amparo ao idoso (DIB em 20.11.2009 – fl. 55), cumpre ressaltar que no ano de 2005, ocasião do requerimento administrativo, o recorrido já havia adimplido a carência exigida por lei, porquanto homologado pela Autarquia Previdenciária o período de 25.04.1990 a 13.04.2005. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 4 - 0000575-77.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000575-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA LUIZA DOS ANJOS (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). Processo n.º 0000575-77.2009.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MARIA LUIZA DOS ANJOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurada especial. Aduz que esta recebeu pensão por morte desde 1974, deduzindo-se, assim, que teria deixado de trabalhar após o óbito do marido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 69-76. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 15.12.1932 (fl. 16) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 20.10.2008 (fl. 40), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de Óbito do marido, datada em 15.02.1980, constando a profissão dele como lavrador (fl. 19); Declaração de que o filho da recorrida estudou em escola da zona rural (fl. 23); Certidão de Casamento dos filhos, constando a profissão deles como lavradores (fls. 24-25); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, constando a profissão da recorrida como trabalhadora rural, datada em 31.03.1977 (fl. 28) e Contratos de Parceria Agrícola firmados entre Sr. Paulo Cezar Blunk (outorgante) e os filhos da autora (outorgados), em que exploravam área de café, feijão, milho e arroz, nos anos de 1992 e 2003 (fls. 31-36), dentre outros. A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, contendo a qualificação profissional da recorrida como trabalhadora rural, datada em 31.03.1977, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 60 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: A primeira testemunha ouvida, Sr. Antônio Vargas da Silva, declarou que conhece a Autora há muitos anos. Relata que a Autora se casou e criou a família próximo à testemunha. Declara que a Autora trabalhou na propriedade de seu pai, Sr. Francisco, criou os filhos lá. Afirma que a Autora ficou lá com a família por uns treze ou quatorze anos. Relata que o marido da Autora faleceu quando ela trabalhava lá. Declara que a Autora ajudava o marido na roça, a via efetivamente trabalhando. Pelo que sabe, a Autora depois foi trabalhar na propriedade do Sr. Paulo Cezar Blunck. Conhece os filhos da Autora, um deles é falecido. A Autora mora com o outro filho, e trabalha com ele numa pequena propriedade dele. Não chegou a ver a Autora trabalhando com o filho nesta propriedade, mas já ouviu seu filho Acácio dizer que ela trabalha com ele. Pelo que sabe, a Autora trabalha com o filho há uns dezenove anos (na propriedade do Sr. Paulo Cezar e na propriedade dele próprio). A segunda testemunha ouvida, Srª. Maria Madalena da Silva Chagas, declarou que desde que nasceu conhece a Autora. Declara que a Autora trabalhava com seu pai e morava lá numa casa de colono. Pelo que sabe, ela trabalhou lá por uns treze ou quatorze anos. Quando o marido dela faleceu, ela morava na propriedade de seu pai. Depois que a Autora saiu de lá, ela foi trabalhar na propriedade do Sr. Paulo Blunck, e acredita que ela ficou nesta propriedade por mais de vinte anos, trabalhando com os filhos. O filho mais velho da Autora faleceu há alguns anos. A Autora mora e trabalha com o filho mais novo, que já é casado. Acredita que o marido da Autora faleceu há uns trinta e cinco ou trinta e seis anos. Mesmo depois do falecimento do marido, a Autora continuou trabalhando na roça com os filhos. A terceira testemunha ouvida, Sr. Belmiro Alberto da Silva, declarou, em síntese, que conhece a Autora há uns trinta anos. Afirma que a Autora mora atualmente numa pequena chácara, de uns seis a oito litros de terra. Desde que conhece a Autora, ela já morava nesta pequena propriedade. Relata que esta propriedade é muito pequena, e desde que conhece a Autora, ela e seu filho tocavam lavoura como meeiros para o Sr. Paulo Cezar Blunck. Relata que a propriedade do Sr. Paulo tinha uma mata, e que eles acabaram com a mata e formaram a lavoura de café. Há uns dezoito anos foi morar próximo à Autora. Declara que a Autora efetivamente trabalha com o filho. A propriedade da Autora fica a uns dois quilômetros da propriedade do Sr. Paulo Cezar, eles vão a pé trabalhar. O filho que faleceu também trabalhava junto com eles. Pelo que sabe, a Autora recebe pensão pela morte do marido. Relata que a Autora continua trabalhando até hoje, cuida da criação. Afirma que não conheceu o marido da Autora. Importa salientar que o fato de a recorrida receber pensão por morte de trabalhador rural em valor mínimo (fl. 20) não obsta o recebimento do benefício ora pleiteado, porquanto possuem diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distinta. Ao revés, tal fato somente corrobora a qualidade de segurada especial da recorrida (Precedentes: AGRESP 201000202206, HAROLDO RODRIGUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE], STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 28/06/2010; verbete nº 36 da Turma Nacional de Uniformização). É indispensável recordar, ademais, que documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar são hábeis a comprovar tempo de atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o regime de economia familiar (PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 5 - 0000464-21.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000464-4/01) ANGELINA RAASCH (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). Processo n.º 0000464-21.2008.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : ANGELINA RAASCH Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- MESMO DESCONTADOS OS PERÍODOS EM QUE O MARIDO DA RECORRENTE DESENVOLVEU ATIVIDADE URBANA E EM QUE FICOU DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, A RECORRENTE LOGROU OBTER TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA EXIDA POR LEI - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o fato de o seu marido possuir vínculos urbanos não descaracteriza o regime de economia familiar, pois não ficou comprovado nos autos que os rendimentos da atividade urbana do esposo eram suficientes para a manutenção da família. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 203-204. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrente nasceu em 16.10.1949 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 27.10.2004 (fl. 36), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: declaração de exercício de atividade rural, junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério, a partir de 18.05.1974 (fl. 39); fichas de matrícula dos filhos, em que é qualificada como lavradora, relativas aos anos de 1981 e 1984 (fls. 40-41); carteira do aludido sindicato, emitida em 26.10.2004 (fl. 42); notas fiscais referentes à comercialização de café nos anos de 1991 a 1993 em seu nome (fls. 45-46); documentos que comprovam a propriedade de pequena área rural (fls. 47-50) , dentre outros. As fichas de matrícula dos filhos, contendo a qualificação profissional da recorrente como lavradora, datadas em 16.11.1981 e 26.11.1984, constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Importa salientar que o fato de o marido da recorrente ter desenvolvido atividade urbana (01.11.1979 a 17.12.1979, 01.09.1989 a 30.04.1992, 14.02.1996 a 10.07.2001 e 09.05.2006 em diante – fl. 153) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Mesmo descontados os períodos em que o marido da recorrente exerceu atividade urbana e em que ficou descaracterizado o regime de economia familiar - percepção de salário no patamar de dois salários mínimos, conforme demonstrado em audiência -, a recorrente logrou obter tempo de atividade rural equivalente à carência exigida por Lei. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados a partir de 27.10.2004, data do requerimento administrativo (fl. 36). Sobre as prestações vencidas incidem, até 30.06.2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 6 - 0000521-05.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000521-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.). Processo n.º 0000521-05.2009.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Preliminarmente, pleiteia a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Alega, ainda, que a recorrida, no ano de 1999, requereu o benefício assistencial de amparo ao idoso, constando no requerimento residência em Teófilo Otoni (Minas Gerais) e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) também evidencia endereço em Teófilo Otoni no mesmo ano. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Sucessivamente, requer a devolução aos cofres da Previdência Social dos valores percebidos pela recorrida. As contrarrazões encontram-se nas fls. 112-116. Inicialmente, impende ressaltar que a nota da irreversibilidade não constitui óbice intransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Em casos que tais, têm-se invocado o princípio da probabilidade, que impõe tutelar o direito mais provável em detrimento do menos provável, e o princípio da proporcionalidade, pelo qual se permite o sacrifício do bem menos valioso (interesse meramente financeiro da Autarquia) em prol do mais valioso (direito fundamental à Previdência Social). Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 02.01.1949 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 27.04.2009 (fl. 16), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Pancas, emitida em 04.08.2008, atestando sua profissão como lavradora (fl. 15); contrato de parceria agrícola, em que figura como outorgada junto ao marido, para o cultivo de cinco mil pés de café “conillon” de 01.07.1993 a 30.06.1996 (fls. 19-20); termo de distrato em 10.09.2004 (fl. 21);Escritura de cessão de direitos e ações, em que o marido figura como comprador/cessionário de propriedade agrícola, datada em 18.04.1984 (fls. 24-25); recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fl. 28); contrato de parceria de café, com vigência a partir de 01.05.2007 até 01.05.2010 (fls. 38-40), dentre outros. A Escritura de cessão de direitos e ações, datada em 18.04.1984, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “As testemunhas IZIDORO HENRIQUE THOMAZELLI e JEREMIAS LUIZ DE OLIVEIRA, afirmam quem conhecem a autora há aproximadamente 16 ou 17 anos e que, nesse período, a demandante sempre trabalhou na lavoura, em regime de meação, juntamente com o marido. As testemunhas inclusive forneceram os nomes de alguns ex-patrões da autora, dentre eles o Sr. Otoniel, onde só em sua propriedade específica a autora teria trabalhado aproximadamente onze anos (o que é comprovado pelos documentos de fls.19-21 dos autos). Por fim, as testemunhas sequer demonstraram ter conhecimento que a autora é proprietária de uma casa na zona urbana de Pancas, onde ela alega que vai esporadicamente, e afirmam que ela reside msmo no meio rural”. (grifo nosso) De outra banda, convém registrar que ainda que os documentos de fls. 12-13 permitam a ilação de que no ano de 1999 a recorrida havia fixado residência em Minas Gerais, deve preponderar, no caso, o teor da prova testemunhal em sentido contrário. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 7 - 0000262-82.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000262-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x BERTOLINA COSTA SOUZA LEITE (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo nº 2010.50.51.000262-7/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : BERTOLINA COSTA SOUZA LEITE Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. . Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a certidão de casamento indica que o esposo da recorrida era balconista, registrando-se no Cadastro Nacional de Informações Sócias vínculos urbanos em também em nome do marido. Alega que ainda que as testemunhas houvessem corroborado o início de prova material, somente estaria cumprido o tempo a partir de 28.05.2009, o qual não preenche a carência exigida para a concessão do benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido. 2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. 4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 11/03/1953 (fl. 07), estando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/05/2009 (fl. 92), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, entre outros: a) Certidão de cadastro eleitoral, constando a ocupação da autora como trabalhadora rural (fl. 19); b) Ficha de matrícula do filho da autora, datada de 17/01/1995, constando a profissão da autora e de seu marido como lavradores (fl.25). Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que nasceu na roça, se casou com seu marido no Rio de Janeiro e voltou para trabalhar na roça. Há uns vinte e quatro anos a autora se mudou para Irupi. Foi morar na roça do Sinval Pimentel e, depois, veio para a rua, perto do sítio do Sr. Perim, para sua filha estudar. Morava na rua e ficou trabalhando na propriedade do Sr. Sinval, em Irupi. Trabalhou com Dona Jerondina e depois no Sr. Sinval, trabalhando “a dia”. Tem uns dez anos que está trabalhando “a dia”. O marido da autora já se aposentou, mas não se recorda quando. Só tem um filho solteiro, que trabalha com a autora e seu marido na roça. A autora sempre trabalhou na roça. O marido da autora trabalhou na escola, como vigia, e possui aposentadoria por idade urbana. A autora afirmou que nunca teve propriedade e sempre trabalhou como meeira e “a dia”. Aduziu que trabalha com o plantio de café. Os filhos estudaram no colégio Bernardo Horta. O marido trabalhou poucos anos em outro colégio. Em Pedreira, tocava cinco mil pés de café. Em Irupi, eram três mil. No Sr. Sinval, os filhos a ajudavam no plantio do café. A primeira testemunha ouvida, Sr. Sinval Pimentel, declarou que a autora trabalhou na propriedade dele. Tocava cinco mil covas de café. E na outra propriedade tocava três mil covas de café. Na Pedreira, os filhos trabalhavam com ela e o marido. E no Córrego dos Lordeiros, os filhos já estavam casados. Eles moravam na rua, bem perto da sua propriedade, e tocavam o café nesta propriedade. O marido da autora trabalhava uma noite e na outra folgava. Não deixou de tocar a lavoura, mesmo trabalhando na escola. Afirmou, ainda, que há outros proprietários que falaram que a autora já trabalhou para eles como diarista, principalmente na “panha” do café. A segunda testemunha ouvida, Sra. Leontina Ornela de Oliveira, declarou que a autora era meeira e trabalhou na propriedade da mãe da depoente, Sra. Jerondina. A depoente sabe que ela trabalhou por dois anos com a mãe dela porque morou em uma casa próxima a da autora. Afirmou que o marido da autora também trabalhou na roça da mãe dela. Ressalte-se que o vínculo urbano do marido da autora, junto à Prefeitura Municipal de Irupi (fl.89), não descaracteriza a condição da autora de segurada especial, uma vez que foi esclarecido em audiência que ela sempre trabalhou na roça e, mesmo neste período, o seu marido continuou exercendo atividade rural. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento deste magistrado da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 8 - 0001308-43.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001308-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA RAIMUNDA MARCOLAN (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). Processo nº. 0001308-43.2009.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MARIA RAIMUNDA MARCOLAN Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, que a recorrida não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Alega ainda que a recorrida recebe pensão por morte de empregador rural e que a propriedade em que trabalha possui 14,46 módulos fiscais. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido. As contrarrazões encontram-se nas fls. 65-69. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, o enunciado nº 14 desta Turma Recursal. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 10/05/1931 (fl.10), estando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 10/06/2009 (fls. 12/14), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR 1996/1997 – tendo como declarante Luiz da Costa Sobrinho, marido da autora, já falecido (fl. 18); b) Certidões de Casamento constando a profissão dos filhos da autora como lavradores (fls.28/37); c) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel adquirido por Luiz da Costa Sobrinho, marido da autora, em 1945 (fl.38); d) Notas fiscais, constando a profissão da autora como lavradora (fls. 46/48). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata que sempre trabalhou na roça. Trabalha com o filho Levi Marcolan da Costa, mora também com ele e a nora, na Localidade de Trindade, na propriedade deste filho. É viúva há vinte e três anos. Quando o marido era vivo, também moravam na mesma localidade. Possui dez filhos. Depois do falecimento do marido, a propriedade de dez alqueires foi dividida entre os filhos. Afirma que embora o marido constasse como empregador rural, só a família trabalhava na propriedade. Afirma que vendeu a sua parte na propriedade, depois de dois anos que o marido faleceu. Relata que trabalha até hoje. Foi esclarecido que a Autora era segunda esposa do marido. Ele tinha outros filhos do primeiro casamento. O filho Levi tem um pedaço de terra em Trindade, que foi adquirida com o dinheiro que ele recebeu de herança. Cultiva café, feijão e milho. Nesta propriedade do filho Levi também mora uma outra filha, em outra casa. Afirma que nunca saiu da Localidade de Trindade. Não sabe ao certo quantos pés de café tem na propriedade. Colhem uns quarenta sacos de café (já pilado). Tem também uma vaca (retiram o leite só para consumo). Nunca exerceu atividade urbana. Nenhum dos filhos trabalha como empregado, todos estão na roça. Em esclarecimento, relatou que o marido não contratava pessoas para trabalhar na propriedade. O marido tinha oito filhos antes de casar com a Autora. Depois, ela teve dez filhos. A propriedade tinha uns dez alqueires. Todos os filhos (no total, dezoito) trabalhavam na propriedade. Afirma que quando casou com o marido, alguns dos filhos dele, do primeiro casamento, já eram até casados. Afirma que já tiveram lá umas vinte vacas, e o leite que retiravam não era vendido, era para o consumo de todas as famílias. Recebe pensão por morte, no valor de um salário mínimo. A primeira testemunha ouvida, Sra. Maria Amélia Pireti, afirma conhecer a Autora há uns quarenta anos. Mora na localidade de Santíssima Trindade, município de Iúna/ES. É vizinha da Autora há dezessete anos. Afirma que o marido da Autora tinha uma propriedade em Santíssima Trindade. Depois que o marido dela faleceu, pode afirmar que a Autora continuou trabalhando. Desde que ficou viúva, a Autora mora com o filho Levi. Não tem outra filha da Autora que mora na propriedade do filho Levi. Continua vendo a Autora indo trabalhar na roça, “fazendo alguma coisinha”. Antes de ficar viúva, a Autora trabalhava com o marido, depois do falecimento deste, ela passou a trabalhar com os filhos. Não tem conhecimento de que a Autora já tenha exercido atividade urbana. Conheceu também o marido da Autora. Não conhece os filhos do primeiro casamento do marido da Autora. Quando o marido dela faleceu, a propriedade foi dividida entre os filhos. Hoje, a propriedade em que a Autora trabalha, do filho Levi, é bem menor do que era quando o marido era vivo. Não tem conhecimento de que eles já tenham contratado empregados. Eles sobrevivem somente do que eles cultivam. Pelo que sabe, os outros filhos da Autora também são lavradores. Depois, afirmou que a filha da Autora, Lucilene, também mora lá no local. A segunda testemunha ouvida, Sr. Augusto Dal´Rio, relatou que conhece a Autora há cinquenta e cinco anos. Afirma que a Autora trabalhou durante toda a vida na roça. Pelo que sabe, a Autora nunca exerceu atividade urbana. Acredita que a Autora está viúva há mais de vinte anos. Depois do falecimento do marido, a propriedade foi dividida. Desde que ficou viúva, a Autora foi morar na casa do filho Levi, e foi trabalhar no pedaço de terra dele. Relata que depois que a propriedade foi dividida, a Autora teve até que trabalhar “à dia” para outras pessoas. Não sabe se a Autora recebe pensão pela morte do marido. Declara que mesmo depois da divisão da propriedade, a Autora continuou trabalhando na roça. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a parte autora laborou como lavradora antes e depois do falecimento de seu marido, confirmando assim sua qualidade de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Em acréscimo, quadra registrar que o fato de o esposo da recorrida possuir enquadramento como empregador rural (fl. 59) não altera a conclusão jurisdicional adotada, porquanto demonstrado em audiência o exercício de atividade rural em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Consigne-se, de par com isso, que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 9 - 0000800-88.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000800-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x MOACIR RUFINO (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.). Processo nº. 0000800-88.2009.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MOACIR RUFINO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta que o recorrido não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Alega ainda que o recorrido trabalhou por diversos anos no meio urbano, não podendo servir tal labor para o cômputo do período de carência. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, o enunciado nº 14 desta Turma Recursal. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão do registro de imóvel agrícola transmitido para seu tio Sebastião Lima (fls. 35/36); b) declaração da justiça eleitoral mencionando a ocupação de agricultor (fls. 65) e c) carteira de filiação ao Sindicato Rural datada de 2006 (fls. 66). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Assim, com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual o requerente prestou seu depoimento pessoal e duas testemunhas, por ele arroladas, foram inquiridas. O autor mencionou que trabalhou em certos períodos na área urbana, e que desde 1996 está trabalhando como meeiro, com contrato verbal, na propriedade de seu tio, que o criou desde os seis anos de idade, como filho, junto com seus primos. Afirmou que entre os intervalos de um emprego urbano e outro, sempre ia para a roça trabalhar. Aduziu que não havia empregados trabalhando nas terras, bem como demonstrou ter grande conhecimento sobre o labor rural. Suas testemunhas foram uníssonas, e afirmaram que conhecem o autor desde criança, e que durante um tempo ele foi trabalhar na cidade, porém desde 1996, ele retornou definitivamente para o labor rural, nas terras de seu tio. Disseram que só há a família trabalhando, sem contratação de empregados, e que nunca houve meeiros. Em que pese a argumentação do INSS em contestação (fls. 70/74), é de se ressaltar que o fato de o autor ter laborado em vários empregos na área urbana, consta no CNIS (fls. 75) que havia entre eles intervalos, variando de quatro meses a dois anos e 2 meses, período que ele trabalhava na roça com seu tio. É de se notar que o demandante nasceu em 31/03/1947 e completou 60 (sessenta) anos de idade no ano de 2007, necessitando possuir 156 meses de contribuição (13 anos), de acordo com a tabela de transição mencionada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Destaca-se que a tabela de transição deve se aplicar ao caso, eis que desde 1977 já laborava em área rural. No caso em tela, têm-se que 1996 a 2008 (DER) o autor laborou na roça durante 13 anos, tempo que deve, ainda, ser somado aos períodos descontínuos, de 1977 a 1991. Assim, resta cumprida a carência exigida, não descaracterizando sua condição de segurado especial, por expressa determinação legal (art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91). Há que se lembrar que não se pode exigir do demandante apresentação de prova material de todo o período que pretende comprovar. Portanto, cotejando as provas documentais apresentadas, mais a prova testemunhal, entendo que formam conjunto probatório suficiente a atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo esta ser concedida ao autor. Considerando que o demandante é pessoa de situação financeira precária e tendo em vista a consistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino o pagamento imediato do benefício da aposentadoria por idade ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 10 - 0000429-36.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000429-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ILDA VIEIRA VARELA DOS ANJOS (ADVOGADO: ALFI SOARES SALES JUNIOR.). Processo nº 0000429-36.2009.4.02.5051/01 Recorrente Recorrido : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ILDA VIEIRA VARELA DOS ANJOS EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há nos autos início de prova contemporâneo à época dos fatos e que o falecido marido da recorrida desenvolveu a atividade de ferroviário, fato incompatível com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº. 14 desta Turma Recursal. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Como início de prova material idôneo, verifico que a demandante apresentou: Certidão de casamento, realizado em 1974, constando o marido da Autora como lavrador (fl. 24); Inscrição do companheiro no CNIS como meeiro, em 1996 (fl. 27); Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 21/07/2008 (fl. 28); Contratos de parceria agrícola, firmados em 02/04/1996, 02/04/1999 e 03/04/2004 (fls. 31/33). Em audiência, a parte autora disse, em síntese: que é viúva há 28 anos e recebe pensão por morte, no valor de um salário mínimo; que seu marido era ferroviário em Cachoeiro; que 15 dias depois da morte dele, voltou para a região de Boqueirão da Laranjeira, em Alegre, para a casa dos pais; que então voltou a trabalhar na roça, na terra do pai; que lá capinava, roçava, trabalhava na “panha” do café etc.; que teve 3 filhos com o marido, sendo que na época do óbito o filho mais velho tinha apenas 9 anos de idade; que vive em união estável há 22 anos com Paulo Sérgio, morando em Anutiba, zona rural de Alegre; que seu companheiro é trabalhador rural; que teve um filho com seu companheiro; que trabalha como meeiro no Córrego do Óleo, nas terras de José Beraldo; que lá trabalha há 18 anos, mas o contrato só “pega” 16 anos; que cuidam de lavoura de café, de 2000 covas, colhendo 10 sacas, além de plantio de milho e feijão; que criam galinhas; que a sua residência é fora da propriedade onde trabalham, a uns 3 km da lavoura; que tanto a pensão como o trabalho rural são importantes para o sustento familiar. A primeira testemunha, Gelson, disse: que conhece a autora há mais de 15 anos; que a testemunha tinha um armazém em Anotiba e a autora sempre ia fazer compra lá; que ela mora na roça; que ela sempre trabalhou na roça, nas terras de José Beraldo; que vão a pé para o trabalho; que cultivam lavoura de café, mas não sabe a quantidade nem o tempo que estão lá; que apenas sabe que “tem um bom tempo” lá; que o companheiro é lavrador. A segunda testemunha, Waldyr, disse: que conhece a autora há uns 16 para 18 anos, a partir de quando a testemunha se mudou para Anotiba; que a autora trabalha como colona de José Beraldo desde que a conheceu; que o marido, Paulo, também trabalha na roça, no mesmo local; que a lavoura fica a uns 3 a 5 km de onde moram; que a autora sempre vai para a lavoura; que sempre via ela e o marido juntos indo trabalhar; que todavia não viu a lavoura, nem sabe o seu tamanho. Realizada inspeção judicial na demandante, pude constatar que ela apresentava aparência e linguajar característicos de trabalhadora rural, tendo demonstrado conhecimentos específicos sobre o cultivo, não apresentando, contudo, calos nas mãos. Os depoimentos colhidos em audiência demonstraram coerência e foram espontâneos, trazendo forte convicção a este magistrado acerca do trabalho rural exercido em regime de economia familiar pela autora, nas últimas duas décadas, pelo menos, desde quando tornou-se viúva. Com efeito, os relatos demonstraram-se sinceros e espontâneos, deixando claro que a autora casou-se e foi viver na cidade, enquanto seu marido trabalhava como ferroviário. Mas logo tornou-se viúva, com 3 filhos crianças (o mais velho tinha 9 anos, na época), o que a fez voltar para a casa dos pais, na roça, retomando suas atividades rurais para sobreviver. No caso, entendo que a pensão por morte de trabalhador urbano, no valor de um salário mínimo, não foi capaz de afastar o labor rural como um dos pilares de sustento familiar. Como visto, além do valor baixo do benefício em si, a autora se viu ainda nova com três crianças para criar. A solução, então, foi retornar para a propriedade rural de seu pai e ali voltar a trabalhar na lavoura. Mais tarde, a autora iniciou novo relacionamento, sendo o seu companheiro também trabalhador rural (não há provas em sentido contrário), indo viver na região rural de Anotiba, onde há quase 18 anos é meeira de José Beraldo. Tais relatos corroboram o início de prova documental apresentado. Assim, no caso dos autos, entendo que restou razoavelmente demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, fazendo jus ao benefício requerido.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 11 - 0001640-10.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001640-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DELACALETE ALOQUIO BRAVIN (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.). Processo nº. 0001640-10.2009.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MARIA DELACALETE ALOQUIO BRAVIN Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta que a recorrida não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Alega ainda que os contratos de parceria agrícola em nome da recorrida são extemporâneos e, portanto, não podem ser considerados como prova de seu labor rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido. As contrarrazões encontram-se nas fls. 111-115. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, o enunciado nº 14 desta Turma Recursal. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A Parte Autora nasceu em 20/01/1953, fls. 10. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 05/11/2008 (fls. 11), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos consistiu: certidão de casamento às fls. 16, documento de cadastramento de CI fls. 17, ficha de sindicato – fls.18,21, Certidão de óbito - fls. 23, Comprovantes de ITR fls. 20/27, Declaração de proprietário fls. 25, Comprovante de pagamento de ITR fls. 26,27; Escrituras de compra e venda – fls. 28/30; Contrato de parceria agrícola – fls. 31/36, Certificado de cadastro de imóvel rural 37/42, Nota fiscal fls. 43, Ficha escolar fls. 66/73. Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora. Em seu depoimento pessoal a Autora afirmou que trabalha na roça; que sempre trabalhou na roça; que nunca exerceu outra atividade; que não tem terra que trabalha na terra de Inácio Faccini; que trabalha lá desde que ficou viúva; que trabalha junto com o seu irmão; que mora na propriedade do Sr. Inácio; que de 1998 a 2002 trabalhou na roça; que cuida agora de seu pai; que trabalhava para o Celin e depois foi trabalhar com o Inácio; que cuidava também de sua mãe; que os irmãos moram próximos; que trabalhou para o Jorge Barbieri, para o Sr. Celin e agora para o Sr. Inácio; que de 1998 trabalhava para o Sr. Inácio; que o marido teve câncer e ela teve que cuidar dele levando-o para Vitória; que o seu marido era aposentado rural, que recebia mais um pouco de R$ 100,00; que hoje ela recebe de pensão R$ 540,00; que seu marido morreu há 15 anos; que tinha 3 filhos pequenos nesta época; que quando o seu marido morreu trabalhava para o Sr. Jorge; que quando o marido morreu saiu logo em seguida; que depois da morte de seu marido foi morar com o seu irmão e trabalhar com o Sr. Inácio; que hoje ela apenas toma conta de seu pai, pois é hipertensa; que trabalhou até setembro de 2010; que mora nas terras do Sr. Inácio, mesmo não continuando a trabalhar; que trabalhou, como diarista, capinando, conforme outras pessoas a chamavam; que trabalhou nas casas Franklin; que comprou nas casas Franklin parcelado; que foi morar agora com seus pais; que fez contrato; que passou uns dias e depois foi fazer o contrato com o Sr. Inácio; que trabalhava junto com o seu irmão; que este ano deu 100 sacas de café; que é o irmão quem vende as sacas; que o irmão dá a ela uns R$ 2.000,00 por ano; que o pai é aposentado e recebe também a pensão da mãe; que não sabe porque o INSS não pagou ; que a colheita do café é agora; que planta café; que colhe com lona; que planta feijão para consumo. A testemunha Sr(a). Josias Celin afirmou que conhece a autora desde que a mesma era criança; que a autora é colona; que a autora já trabalhou para seu pai; que lembra disso; que sempre morou na fazenda onde a autora trabalhava; que não se lembra o ano em que a autora trabalhou, mas que acha foi a uns 10 anos atrás; que depois ela foi para o Sr. Inácio Faccini; que a autora trabalhou uns 10 anos para seu pai; que ele já era casado quando a autora trabalhava lá; que quando o marido faleceu a autora foi morar com seu irmão; que lembra do falecimento do marido da autora; que conhece Sr. Jorge Barbieri; que a autora trabalhou para este antes da mesma trabalhar para seu pai. A testemunha Sr(a). Sérgio Faccini afirmou que conhece a autora de perto da casa dele em Iape, Minas; que Inácio Faccini é irmão da testemunha; que a autora era colona de seu irmão e continua trabalhando até hoje; que já viu trabalhando; que faz 8 ou 15 dias a autora trabalhando; que mora na cidade, mas sempre vai ao local visitar parentes; que a autora mora em Iape Minas; que agora a autora mora com o pai, mas trabalha na roça; que a autora tem responsabilidade sobre uma parte da lavoura; As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela Autora.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 12 - 0000405-08.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000405-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x AZILDA BONADIMAN MARDEGAN (ADVOGADO: ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI.). Processo n.º 0000405-08.2009.4.02.5051/01- Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : AZILDA BONADIMAN MARDEGAN Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, preliminarmente, a decadência do direito pleiteado. No mérito, sustenta que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis, podendo ser considerados somente a partir do momento do reconhecimento de firma. Aduz, ainda, que o marido da recorrida é aposentado em atividade diversa da rural, com renda superior a 01 (um) salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 59-70. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 26/11/1936 (fl.24), estando atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 10/04/1997 (fl.19) tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome de seu esposo, constando o endereço como zona rural (fl.11); documentos relativos a propriedade “sítio Crubixa” (fls.13/17); contrato de parceria agrícola, datado de 10/03/1988, ajustado entre o período de 10/03/1988 a 10/03/1998 (fls.21/22); certidão de casamento, realizado em 05/09/1959, contanto ser o esposo da autora lavrador (fl.24), contrato de comodato, datado de 17/01/1999 (fl.25); declaração da secretaria de educação, declarando que a filha da autora estudou entre o período de 1976 a 1979 em Iconha, constando à profissão da autora como lavradora (fl.30). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que tem 74 anos; que mora depois de Iconha; que tem propriedade há uns 30 anos; que esta propriedade tem meio alqueire de terra; que há trinta anos só trabalha nesta propriedade; que quem tocava esta terra era ela e suas filhas; que a renda do caminhão não dava para eles sobreviverem; que seu marido aposentou-se por tempo de contribuição; que ele recebe 1 salário e ½; que faz 5 anos que ela parou de trabalhar por causa da osteoporose; que a propriedade é da família; que eles compraram; que trabalhava para o sogro; que não sabe o que fez o seu marido deixar parte da herança dele para os irmãos; que é a mesma propriedade, Sítio Crubixá; que a propriedade é da autora; que plantava café conilon; que faz uns 29 anos que o seu marido está aposentado; que o seu marido, depois de aposentado, ajuda na colheita do café; que sempre teve horta na sua propriedade; que antes de o marido aposentar-se quem a auxiliava na terra eram suas filhas; que a propriedade está no nome do genro dela, por causa de complicações com a família de seu marido; que era uma nora quem estava pressionando para “pegar” as terras; que as filhas irão regularizar; que as filhas sempre trabalhavam na roça com ela; que o caminhão de seu marido era dele e do pai; que hoje tem um fusca. A testemunha ouvida, Sr. Lauro Antônio disse que conhece a autora há 28 anos, mais ou menos; que conhece o marido da autora; que sabe por alto que o marido trabalhava como motorista de caminhão; que desde que ele conhece a autora e seu marido eles continuam morando lá; que há uns 5 anos via a autora trabalhando em suas terras; que a autora sempre trabalhou na roça; que nunca viu ela trabalhar em outras atividades. Os documentos anexados pela parte autora, bem como a prova testemunhal, demonstram que a autora laborou muitos anos em atividade rural. Os contratos de parcerias agrícolas indicam que a autora desde a década de 80, trabalha na roça. A autora em seu depoimento pessoal disse que seu esposo trabalhou como motorista e que ele recebeu um salário e meio de aposentadoria. Assim, o INSS em sua contestação disse que a autora não é segurada especial, pois possui outra fonte de renda que não seja rural. Ficou demonstrado que apesar de o esposo da autora estar aposentado, recebe apenas um salário e meio (R$ 818,25 – fl.54), sendo a renda da autora indispensável para a sobrevivência da família. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Em acréscimo, quadra registrar que o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, não se subsumindo à hipótese de indeferimento de aposentadoria. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 13 - 0001023-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001023-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ALDA MARIA SECHIN CIPRIANO (ADVOGADO: LETICIA SEVERIANO ZOBOLI, SAMUEL ANHOLETE.). Processo n.º 0001023-50.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : ALDA MARIA SECHIN CIPRIANO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não preencheu os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser atribuído ao recurso efeito suspensivo. Alega que não há nos autos e início de prova material do efetivo exercício de atividade rural. Aduz ainda, que o marido da recorrida é aposentado por atividade urbana, fato que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 103-111. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 23/11/1945 (fl. 17), estando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/07/2008 (fl. 43), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato de Cachoeiro de Itapemirim, datada em 18/07/2008; b) certidão de escritura pública de divisão amigável em nome da autora, fl.29; c) declaração de testemunha, afirmando que a autora possui uma propriedade e é rurícola fl.38; d) entrevista rural fs.43/44. Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal a parte autora, afirma que trabalha na roça, possui uma pequena propriedade rural, cujo tamanho não se recorda. Cultiva café, feijão e milho, e cria algumas galinhas e cabeças de gado. Sua última colheita foi em junho do ano passado. Declara que toda a sua produção é praticamente para o gasto, só vende quando sobra um pouco. Relata que ela e o marido é que vendem a produção, mas não se recorda o nome do comprador. Passou a trabalhar na roça aos dez anos de idade, os pais já eram lavradores, eles já tinham uma propriedade. Nunca exerceu outra atividade, que não fosse na roça. Depois que se casou, foi trabalhar na propriedade do sogro. Tem três filhos. A propriedade onde trabalha hoje era do sogro. Atualmente, trabalha só com o marido. Quando o sogro ainda era vivo, trabalhava com o marido e os sogros. Nunca contrataram empregados na propriedade, nem diaristas ou meeiros. O marido já trabalhou uma época num sanatório, há mais de quarenta anos. Relata que o marido é aposentado por invalidez, e recebe um salário mínimo mensalmente. O marido se aposentou em 1965. Quando se casou, o marido já era aposentado. Declara que se casou em 1968. A primeira testemunha ouvida, a Srª Matilde Sales Rocha, afirma que é vizinha da Autora, e que ela trabalha na roça. Declara que sua casa fica bem próximo à casa dela, de sua casa consegue ver a casa da Autora. Relata que já viu a Autora trabalhando. Não sabe qual o tamanho da propriedade da Autora. Declara que a produção da Autora é só para o gasto. Conhece a Autora há vinte e quatro anos. Relata que atualmente não tem mais café na propriedade da Autora, no ano passado também tinha. Afirma que a produção deles é só para o gasto. Pelo que sabe, a propriedade foi herdada pelo marido da Autora. Declara que vê a Autora trabalhando na roça. Relata que o marido ajuda a Autora. Relata que o marido da Autora tem problemas de saúde, mas a ajuda um pouco na propriedade. Afirma que a Autora mora só com o marido. Pelo que sabe, a Autora nunca teve empregados. Pelo que sabe, a Autora nunca exerceu outra atividade, que não fosse na roça. Pelo que sabe, a produção da Autora é só “para o gasto”. Tem conhecimento de que a Autora já produziu café nesta propriedade. A segunda testemunha ouvida o Sr. João Inácio Verdan afirma que: conhece a Autora há mais de quarenta anos. Pelo que sabe, a Autora trabalha na roça, cuida das criações de gado e porcos, cuida da horta e da criação de milho. Afirma que vê a Autora trabalhando, sua casa fica a uns cem metros da casa da Autora. Declara que a Autora mora só com o marido. Relata que o marido tem problemas de saúde, e ela trabalha praticamente sozinha. O fato do marido da autora receber aposentadoria por invalidez não descaracteriza o regime familiar, já que também ajuda na lavoura para subsistência da família. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Da antecipação da tutela “Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Em acréscimo, quadra registrar que a certidão de casamento de fl.18, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador e datada no ano de 1968, conquanto não mencionada pelo magistrado sentenciante, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 14 - 0000538-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000538-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OSCARINA FERREIRA GUIMARAES (ADVOGADO: JOSÉ NASCIMENTO, URBANO LEAL PEREIRA.). Processo n.º 2009.50.51.000538-9/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : OSCARINA FERREIRA GUIMARÃES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurado especial. Alega que a Certidão Eleitoral de fl. 08 foi emitida apenas em 17.02.2009, assim, a mera referência a domicílio na zona eleitoral em período anterior não poderia servir para comprovação da atividade declarada apenas em 2009. Aduz, ademais, que os documentos que indicam apenas a profissão do ex-esposo da requerente como lavrador (fls. 10 e 12) e dela como doméstica não podem beneficiá-la após 14.07.1995, quando houve o divórcio (fl. 11). Alega, ainda, que não há qualquer início de prova material válido entre 13.12.1973 e 15.06.2004 de forma que a mera prova testemunhal não poderia suprir um período de quase 31 (trinta e um) anos sem documentos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 39-40. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 29/06/1952 (fl.06), estando atualmente com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/03/2008 (fl. 09), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da autora como lavradora (fl.08);b) certidão de casamento, realizado no dia 10/10/1970, constando a profissão do esposo da autora como lavrador (fl.10);c) certidão de nascimento da filha, nascida em 13/12/1973, constando a profissão do esposo da autora como lavrador (fl.12);d) carteira de trabalho assinada correspondente ao período das safras do café (fs.14/15). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que está separada desde 1991. Trabalha na propriedade do Sr. Antônio Florindo Sobrinho. Quando se separou, já estava na propriedade dele há uns dez anos. Continua até hoje lá. Tem uma casa na propriedade dele. Cultiva dois mil pés de café, fica com metade da produção. No último ano, colheu trinta sacas de café, antes de dividir. Trabalha e mora sozinha. Fez contrato com o Sr. Antônio Florindo há uns quatro anos. Tem a carteira de trabalho assinada desde 2004 na propriedade do Sr. Antônio Florindo. Recebe um salário mínimo. Depois que pega o seu café, ela trabalha apanhando o café dele. Cuida de lavoura de café e trabalha na lavoura de café dele. “Troca dias” com os outros colonos para apanhar o seu café. Novamente questionada, a Autora declarou que quando se separou, comprou uma casa “na rua” e passou para o nome das filhas. Fica também na casa na roça, que é próxima à sua lavoura. A primeira testemunha ouvida, Antônio Florindo Sobrinho, declara que a Autora trabalha em sua propriedade desde 1991. Relata que a Autora mora na cidade, no bairro Quilombo. Quando ela foi trabalhar na propriedade, acha que ela estava se separando do marido. Anteriormente, o contrato era verbal, depois fizeram contrato. Passou a assinar a carteira dos empregados, porque teve problemas com fiscalização. A parte que a Autora cultiva são dois mil pés de café. Novamente questionado, disse que possui quatro casas em sua propriedade, de apoio aos empregados, conforme determinação da Justiça do Trabalho. Embora a autora tenha alguns vínculos empregatícios, é notável que são os períodos correspondentes ao período da panha do café. O vínculo empregatício é um complemento de sua renda, sendo essencial a sua subsistência. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Tuma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido ao período posterior ao divórcio, por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 15 - 0000892-75.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000892-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ZILDA DEMARTINI MAURI (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.). Processo n.º 2009.50.51.000892-5/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : ZILDA DEMARTINI MAURI Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurada especial. Alega que em Processo Administrativo restou demonstrado que a recorrida cuidava somente das tarefas domésticas e do café na época da colheita, o que inviabiliza a qualificação como efetiva trabalhadora rural. Aduz, ademais, que o cônjuge da recorrida possui inscrição na previdência social na qualidade de autônomo (produtor rural), estando aposentado desde 2004, o que de per si afasta a caracterização da autora como segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) em 29.11.2010, data da realização da audiência de instrução (fls. 124). As contrarrazões encontram-se nas fls. 138-146. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 25/07/1941 (fl. 14), estando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2008 (fl. 68), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) Certidão de Casamento, realizado em 15/10/1959, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl.20);b) Declaração de Exercício de atividade rural, emitida em 23/01/2008, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre (fl.23);c) Ficha de matrícula escolar da filha da autora, referente ao ano de 1979, constando sua profissão como lavradora (fl.25);d) Certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 18/06/2007, constando a profissão da autora como trabalhadora rural (fl.26);e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – 1998 a 2005 (fls. 27/29)f) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA – no nome do marido da autora (fl.30);g) Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural, de 16/02/1966, figurando a parte autora e seu marido na condição de adquirentes (fl.31); Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que o marido já é aposentado, contribuiu para o INSS, foi informado de que a contribuição dele serviria para ele e a Autora. Afirma que o marido nunca exerceu atividade urbana. O marido recebe um salário mínimo mensal. Declara que o marido herdou uma propriedade do pai. Relata que o marido possuía muitos irmãos, afirma que a parte do marido (de treze alqueires) já está separada em nome dele. Afirma que já está morando nesta propriedade há cinquenta e um anos, já morava lá antes de o sogro falecer, e desde 1966 a propriedade já está em nome do marido. Declara que possui dez filhos, atualmente quatro estão na propriedade ajudando. Na propriedade trabalham os quatro filhos (três casados, com suas esposas), uma filha casada (com o marido), a Autora e seu marido. Relata que ainda hoje continua trabalhando. Possui também uma criação “para o gasto”, umas trinta cabeças de gado (tiram leite para o gasto). O marido está com setenta e um anos, a Autora está com sessenta e nove anos. Pelo que se recorda, só requereu a aposentadoria há três anos. Declara que só requereu a aposentadoria agora por falta de informação. Relata que não possui meeiros. Afirma que há muitos anos atrás já tiveram as filhas casadas como meeiras. Relata que nunca trabalharam pessoas de fora na propriedade, só a família. Cultivam café, milho e feijão. Declara que os filhos são meeiros do marido. Afirma que a lavoura é toda junto com os filhos. Relata que o marido possui problemas de saúde, já fez algumas cirurgias, acredita que há uns quarenta anos ele já está adoentado. Declara que nunca exerceu atividade urbana. Relata que não aluga o pasto. O dinheiro da renda do gado fica com os filhos. Na última colheita, produziram oitenta sacos de café (a parte que lhe coube e a seu marido). Afirma que é difícil sair de sua propriedade e ir para a cidade. A primeira testemunha ouvida, Sr. Jorge Pinto de Abreu, declarou, em síntese, que conhece a Autora há uns quarenta anos. Afirma que de sua casa à casa da Autora é uma distância de dez minutos a pé. Relata que a propriedade da Autora tem de doze a treze alqueires, mas a metade é de mata. Não se recorda se a Autora já teve outra propriedade. Não tem conhecimento se a Autora tenha casa na cidade. Pode afirmar que desde que conhece a Autora, ela mora nesta propriedade. Acredita que dois alqueires e meio da propriedade da Autora sejam destinados ao pasto, acredita que tenha umas oito vacas e alguns bezerros. Afirma que eles não possuem cavalos. Relata que eles cultivam café, milho, arroz e mandioca. Acredita que a parte (meação) que cabe à Autora seja de uns oitenta sacos de café. Declara que cinco dos filhos da Autora moram e trabalham na propriedade. Não tem conhecimento se a Autora já contratou meeiros ou diaristas para ajudá-los na propriedade. Relata que a Autora cuida da lavoura branca, capina, cuida de horta. Não se recorda se alguma vez a Autora já tenha deixado de trabalhar na roça por motivos de saúde, nem para tomar conta de seu marido. Declara que a Autora nunca exerceu outra atividade que não fosse na roça. Afirma que o gado que tem na propriedade é para retirar um leite, que utilizam para consumo (acredita que elas produzam uns trinta litros de leite por dia). Eles tem também um tanque, às vezes vendem leite. Pelo que sabe, a produção de leite é dos filhos. Não sabe se produzem queijos e manteiga. Afirma que a Autora possui dez filhos. Relata que o marido possui uma pick-up antiga e usada. Não tem conhecimento de que o marido da Autora já tenha exercido outra atividade, que não fosse na roça. A segunda testemunha ouvida, Sr. Antônio Francisco Rotta, declarou que conhece a Autora há mais de trinta anos, é vizinho da propriedade em que a Autora morava. Pelo que sabe, a propriedade da Autora tem uns doze alqueires, sendo que a metade é de mata. Não sabe qual o tamanho da propriedade destinado ao pasto, acredita que eles tenham umas oito cabeças de gado. Não tem conhecimento de que eles já tenham alugado o pasto. Relata que eles cultivam café, milho, feijão e mandioca. Não sabe a quantidade de pés de café cultivados, mas pode afirmar que a parte da Autora na produção é de oitenta sacos. Afirma que a Autora possui dez filhos, sendo que quatro moram e trabalham na propriedade. Declara que a Autora ainda continua trabalhando. Não tem conhecimento de que a Autora tenha tido algum problema de saúde, que a tenha impedido de trabalhar. Pelo que sabe, a Autora e seu marido nunca exerceram outra atividade, que não fosse na roça. Não sabe qual a produção diária de leite. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora laborou efetivamente no meio rural, confirmando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Em acréscimo, quadra registrar que o mero fato de o marido da recorrida possuir inscrição como empregador rural não tem o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada, porquanto demonstrado em audiência o exercício de atividade rural em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Consigne-se, de par com isso, que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 16 - 0002010-23.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002010-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA DAS GRAÇAS SOARES FERREIRA (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.). Processo n.º 0002010-23.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA DAS GRAÇAS SOARES FERREIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os documentos acostados são frágeis para comprovar o início do exercício de atividade rural da recorrida. Alega que a recorrida não comprovou o labor rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. Aduz ainda, que houve contradições nos depoimentos das testemunhas, pelo que não devem ser considerados para fins de prova do efetivo exercício de atividade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja modificada a data de início do benefício para o dia 17.09.2010 (data da audiência). As contrarrazões encontram-se nas fls. 78-84. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 18/05/1953 (fl. 16), estando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 26/05/2008 (fl. 45), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em 27/05/2008 (fl. 19); b) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando que a Autora é trabalhadora agropecuária (fl. 20); c) Inscrição da Autora no CNIS como segurada especial em 13/05/2008 (fl. 21); d) Certidão de casamento, realizado em 1971, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fl. 22); e) Ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais, em nome da Autora, com admissão em 09/10/2006 (fl. 23); f) Carteira de beneficiária do INAMPS, em nome da Autora, como esposa de trabalhador rural (fl. 24); g) Fichas da Secretaria de Saúde, constando a profissão da Autora como lavradora (fls. 40/42). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que já trabalhou para José Sposito, e para o Sr. Renato, testemunha que está presente. Afirma que mora na propriedade do Sr. José Sposito há uns trinta anos, quando se casou já foi morar lá, fez contrato com ele, na localidade de Sempre Viva. Relata que na propriedade existem outros meeiros trabalhando, mas são poucos. Afirma que trabalha com a ajuda do marido. Possui cinco filhos, sendo dois homens e três mulheres. Relata que na propriedade do Sr. José Sposito cultivava lavoura branca e café, atualmente cultiva banana, mas não tem muito local para plantar, porque ele está trocando a lavoura pelo pasto. Afirma que trabalha, também, na propriedade do Sr. Renato, que é vizinha à propriedade do Sr. José, cultivando milho e feijão, como meeira. Relata que trabalha na propriedade do Sr. Renato, filho da Srª Alzira, desde aproximadamente 1989. Com o Sr. Renato não fez contrato, só conseguiu uma Declaração. Relata que nunca exerceu atividade urbana. Afirma que os dois filhos também trabalham na propriedade do Sr. Renato. As três filhas já são casadas. Relata que nunca morou na cidade. O marido ainda não é aposentado, está com sessenta e três anos atualmente. O marido da Autora recebe um salário mínimo por mês, trabalhando para o Sr. José Sposito, de uns dez anos para cá, mas não possui carteira de trabalho assinada. Atualmente, ainda limpa e planta lavoura branca (feijão e milho) na propriedade da Srª Alzira/Renato. Quando a produção é maior, dividem à meia. Quando a produção é muito pequena, eles dão para a Autora. A primeira testemunha ouvida, Sr. Carlos Renato Alvarenga Theodoro, declarou que a Autora trabalhou muitos anos (dez anos ou mais) na propriedade de sua mãe, Srª Alzira Alvarenga, cultivando lavoura branca, como meeira, e que ficou trabalhando lá até 2004. Relata que a Autora mora na propriedade do Sr. José Sposito há muitos anos (mais de trinta anos), que é vizinha à propriedade da testemunha. Relata que dois filhos da Autora atualmente são empregados na propriedade da testemunha (um trabalha na lavoura, o outro tira leite). Relata que a sua propriedade possui setenta e cinco hectares. Declara que no período em que a Autora trabalhou lá, existiam outros meeiros também trabalhando na propriedade. Afirma que o Sr. José Sposito possui duas propriedades, uma que é vizinha à propriedade da testemunha (onde a Autora mora), e outra um pouco mais distante. Pelo que sabe, a Autora também cultiva lavoura branca na propriedade do Sr. José Sposito. Relata que na propriedade dele já cultivaram muito café, atualmente a propriedade está sendo mais usada para pasto. O marido da Autora trabalha como encarregado na propriedade do Sr. José Sposito. A segunda testemunha ouvida, Srª. Marta Cristina, declarou que conhece a Autora há uns vinte e sete anos, são vizinhas. Afirma que a Autora mora na propriedade do Sr. José Sposito. Desde que conhece a Autora, ela já morava neste local. Relata que a Autora morava na propriedade do Sr. José Sposito, mas trabalhava cultivando lavoura branca, na propriedade da Srª Alzira. Pelo que sabe, a Autora nunca trabalhou na propriedade do Sr. José Sposito, porque lá o terreno é todo utilizado para o pasto. Desde que conhece a Autora, ela sempre trabalhou na propriedade da Srª Alzira. Afirma que atualmente a Autora continua trabalhando, cultivando lavoura branca, plantando milho, feijão e arroz. Não tem conhecimento se a Autora vende o que produz ou se o produto cultivado é só para sua despesa, mas acredita que seja só para despesa. Relata que o marido da Autora trabalha com lavoura branca para a Dª Alzira. A terceira testemunha ouvida, Srª Alaidi de Oliveira, relatou que conhece a Autora há uns vinte e cinco anos. Declara que a Autora trabalha na propriedade do Sr. José Sposito, há uns trinta anos. Afirma que a propriedade do Sr. José Sposito tem pasto, lavoura de café e mata. Relata que a Autora trabalha na lavoura de café, na propriedade do Sr. José Sposito. Afirma que a Autora já morou e trabalhou na propriedade da Dª Alzira/Sr. Renato, por uns três ou quatro anos. Relata que na propriedade também cultivam café, lavoura branca e tem pasto. Pelo que sabe, na propriedade da Dª Alzira a Autora cultivava lavoura branca. Não tem conhecimento de que a Autora tenha exercido outra atividade que não fosse na roça. Desde que conhece a Autora, ela e seu esposo sempre trabalharam na roça. Após a análise das testemunhas ouvidas em audiência e os documentos acostados nos autos, ficou comprovado que a parte autora sempre laborou em atividade rural. A terceira testemunha ouvida Srª Alaidi de Oliveira, mencionou que a autora morou na propriedade da Srª Alzira por alguns anos, embora esta informação tenha sido oposta às outras testemunhas ouvidas, é sabido que devido os fatos serem antigos a depoente pode não se recordar de todos os detalhes a respeito da vida da autora. Logo, tal contradição é irrelevante, pois todas as testemunhas afirmaram ser a autora rurícola e o que ela produzia na propriedade era para sua subsistência. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhada rural ostentada pela autora.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 17 - 0000665-76.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000665-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x SENAIR PAULINO FLORIANO (ADVOGADO: FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.). Processo n.º 0000665-76.2009.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : SENAIR PAULINO FLORIANO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega que a recorrida é beneficiária de pensão por morte de trabalhador urbano deixada pelo seu marido, fato que descaracteriza a condição de segurada especial. Aduz ainda, que não há nos autos início de prova material contemporâneo e válido que comprove o labor rurícola anterior ao ano de 1997. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 73-85. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, na qual o seu marido é qualificado como lavrador (fl. 27); b) ficha de atendimento médico hospitalar do período de 1985 a 1996 (fl. 33 e 33v). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Em contestação (fls. 35/41), o INSS alega que, em pesquisa feita ao CNIS e ao PLENUS, pode-se observar que o marido da autora manteve vínculo empregatício urbano durante o período de 02/01/1970 a 15/03/1979 e que a demandante percebe, atualmente, pensão por morte, sendo instituidor o seu esposo, na condição de empregado ferroviário, fatos esses que descaracterizariam a condição de segurada especial de trabalhadora rural em regime familiar. Argúi, ainda, a autarquia previdenciária que própria autora manteve vínculo empregatício urbano no período de 01/04/1996 a 31/12/1996. Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a pretensão autoral. Isso porque, em primeiro lugar, o trabalho urbano do marido ocorreu em período muito anterior ao discutido na presente ação (1990/1996), sendo que o mesmo é falecido desde 1979. Desse modo, ainda que o marido da autora tenha exercido atividade urbana antes de sua morte, esse fato não determina, por si só, a ausência da qualidade de segurada especial da demandante. Em segundo, lugar, nos termos do art. 11, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a qualidade de segurada especial o recebimento de benefício de pensão por morte, cujo valor não supere o do menor benefício da prestação continuada da Previdência Social (salário mínimo), o que ocorre no caso vertente. Por fim, também não exclui a qualidade de segurada especial o fato de a demandante ter trabalhado por um curto período de tempo na cidade. Consoante dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade àqueles que comprovem atividade rural pelo período de carência, ainda que em períodos descontínuos. Esse é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS URBANOS POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO. OMISSÃO. EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Vínculos urbanos por curtos períodos não descaracterizam a condição de segurado especial, pois a expressão literal do dispositivo legal, nos termos da Lei 8.213/91, aduz que não se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural de forma contínua. (...) (TRF1, 2ª Turma, EDREO 200801990169028, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, j. em 03/12/2008) Assim, as alegações do INSS em contestação não possuem força probante suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da demandante. A fim de averiguar se o trabalho desempenhado pela autora na lavoura enquadrava-se no conceito legal de regime de economia familiar, designou-se audiência (fl. 57) para oitiva das testemunhas, sendo inquiridas 03 (três) pessoas, todas arroladas pela parte demandante. As testemunhas LEVI VITALINO DE SOUZA, ANGELITA DE OLIVEIRA e ERCÍLIA DA SILVA PERES foram uníssonas em afirmar que conhecem a demandante antes de 1990 e que, desde, então, ela sempre trabalhou na roça, como meeira da Sra. Ernestina Martins da Silva, exceto em um curto período de tempo, no qual ela trabalhou junto à Prefeitura de Mantenópolis. Todos, ademais, ressaltaram que a requerente laborava juntamente com seu filho, o que caracteriza o regime de economia familiar. Nesses termos, entendo que os elementos constantes dos autos, mormente os depoimentos testemunhais, em cotejo com a ficha de atendimento médico hospitalar, comprovam o exercício de atividade rural no período de 1990 a 1996. Assim, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 2006 e que o respectivo tempo de carência necessário para a aposentadoria por idade, neste caso, é de 150 (cento e cinquenta) meses, observa-se que o cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar ora reconhecido (1990/1996) com o lapso temporal já admitido administrativamente pelo INSS (1997/2006), mostra-se suficiente para a procedência da presente ação.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 18 - 0002450-19.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002450-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ALZILETI MACHADO RIBEIRO GARCIA (ADVOGADO: Grazielly Santos, André Luiz da Rocha.). Processo n.º 0002450-19.2008.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ALZILETI MACHADO RIBEIRO GARCIA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados e que os documentos juntados são meras declarações dos interessados. Aduz, ainda, que as provas testemunhais são vagas e imprecisas, o que afasta o benefício pretendido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a alteração da data de início do benefício. As contrarrazões encontram-se nas fls. 121-127. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 14/03/1953 (fl. 09), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/06/2008 (fl. 68), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marataízes em 02/06/2008 (fls. 16/17); b) Ficha de matrícula escolar da filha, emitida pela Prefeitura em 1999 e 2000, constando a profissão da autora como lavradora (fls. 23/24); c) Ficha da Secretaria de Saúde, com datas entre os anos de 2002 e 2007, constando a profissão da autora como lavradora (fls.25/27); d) Nota fiscal de produtor rural, do ano de 2008 (fls.28/31); e) Declaração do ITR de 1990 a 2007 (fls.32/49); Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora relatou, em síntese, que trabalha na roça desde os dez anos de idade, ajudando os pais, numa propriedade do pai, que fica na localidade de Lagoa do Siri, município de Marataízes. Depois que se casou, passou a trabalhar com o marido e os filhos, na mesma propriedade. O marido possui sessenta anos e também é trabalhador rural. Relata que o marido se aposentou por idade. Afirma que o marido nunca trabalhou em outra atividade. Declara que plantava mandioca, atualmente planta também abacaxi. Vendiam a produção para pessoas que moram na região mesmo. Afirma que vende a moita de mandioca, uma vez ao ano. Relata que ganha de R$1.000,00 a R$1.500,00 com a venda da mandioca. O abacaxi é vendido a cada dois anos e meio, atualmente o preço está a R$1,50 (um real e cinquenta centavos) a fruta. Afirma que também nunca exerceu atividade urbana. Possui nove filhos. Três filhos ainda moram com a Autora na propriedade, sendo que um trabalha o dia todo, e os outros dois trabalham meio período, porque estudam. Os demais filhos também trabalham na roça. Nunca arrendou uma parte da propriedade. Relata que o abacaxi que planta é através de muda, não de semente. O adubo que utiliza é R$60,00 (sessenta reais) o saco. Também tem que comprar veneno. A propriedade tem menos de meio alqueire. A primeira testemunha ouvida, Sr. Daniel Duarte de Oliveira, declarou que conhece a Autora há mais de cinquenta anos. Afirma que a Autora trabalha na roça, planta abacaxi e mandioca. Relata que a propriedade é de menos de meio alqueire de terra. Declara que a Autora trabalha mais com os filhos, o marido é muito doente, se aposentou agora, tem muitos gastos com remédios. Afirma que já viu a Autora trabalhando na roça. Declara que a Autora tem nove filhos. Pelo que sabe, a Autora e seu marido nunca se ausentaram da roça, e nunca contrataram empregados. Não tem conhecimento de que a Autora tenha outra fonte de renda, que não seja na roça. A segunda testemunha ouvida, Sr. Osneves Linhares, declarou que conhece a Autora há quase cinquenta anos. Afirma que a conhece da localidade de Lagoa do Siri, município de Marataízes/ES. Relata que a Autora sempre trabalhou no terreno dela, quando se casou continuou trabalhando lá. Declara que ela planta mandioca e abacaxi, com a ajuda do marido e dos filhos. Afirma que o marido ficou doente há algum tempo. Relata que eles criaram os filhos no terreno, todos os nove filhos do casal também são lavradores. Não sabe o tamanho da propriedade, mas acredita que tenha menos de meio alqueire. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento deste magistrado da condição de trabalhador(a) rural ostentada pelo(a) autor(a).” Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 19 - 0002069-74.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002069-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x JORGE BONJOUR QUEIROZ (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, Laerte de Campos Hosken.). Processo n.º 0002069-74.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : JORGE BONJOUR QUEIROZ Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que o documento de fl. 14 indica que o pai do recorrido era empregador rural, de modo que o trabalho rural do grupo familiar não era indispensável à subsistência. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 49-53. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 10/05/1943 (fl. 07), estando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 07/06/2008 (fl. 25), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Titulo Eleitoral do autor, constando a sua profissão como lavrador (fl. 13); b) Documentos relativos à propriedade rural do autor (fls. 15/21); c) Cadastro da família na Secretaria Municipal de Saúde de Divino de São Lourenço, constando a profissão do autor como lavrador (fl. 22). Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que é casado há 36 anos. Casou-se em Carangola. Trabalhou a vida toda com o pai. Possuía uma propriedade, que ficava em Carangola. Havia uma propriedade rural em Divino de São Lourenço, da qual o autor cuidava, esta com 4 mil covas de café. Planta milho, feijão e tem 2 vacas para despesa. Toca a propriedade com sua família. Atualmente tem dois filhos que já casaram, mas ainda trabalham na propriedade. Possui duas filhas que já casaram. Nunca trabalhou na rua, só conhece trabalho de roça. Atualmente não está aguentando trabalhar como antes. Disse que sua esposa ainda não está aposentada. A safra do ano passado deu em torno de 50 sacas, que ele divide com os 2 filhos. A propriedade tem 7 alqueires. Sua esposa é contratada pela Prefeitura para limpar o Posto de Saúde há a uns 12 ou 15 anos, sendo que ela trabalha de 7 às 12 horas. Disse que nunca teve colono, empregado, e sempre trabalhou apenas com a família. A testemunha ouvida, Sr. Hamilton Gomes da Silva, disse que mora em Divino de São Lourenço. Conhece o autor há aproximadamente 30 anos. Se mudou para a região depois do autor. Relata que o autor tem uma propriedade de 7 alqueires. O autor toca a propriedade com a família. A esposa do autor é funcionária pública na área de saúde há bastante tempo. O autor nunca contratou empregado ou meeiro. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que o autor efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurado especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhador rural ostentada pelo autor.” Em acréscimo, quadra registrar que o fato de o pai do recorrido possuir enquadramento como empregador rural em época remota (1971 – fl. 14) não milita em seu desfavor, porquanto demonstrado em audiência o exercício de atividade rural em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Consigne-se, de par com isso, que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009). Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 20 - 0000708-16.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000708-2/01) ANAILZA JOVENCIO DE ALMEIDA (ADVOGADO: LEANDRO FREITAS DE SOUZA, ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo n.º 0000708-16.2009.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares Recorrente : ANAILZA JOVENCIO DE ALMEIDA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que apesar de ter se filiado à colônia de pescadores somente no ano de 2002 (dois mil e dois), exerce atividade pesqueira desde 1992 (mil novecentos e noventa e dois). Alega que há nos autos documentos contemporâneos aptos a comprovar o início do exercício de atividade pesqueira. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 95-97. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A autora nasceu em 04/03/1944; assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, contava com 65 anos de idade (fl. 20). Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Almeja a autora comprovar sua condição de pescadora. A apresentação de prova documental mínima, necessária ao seguimento do feito, foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: a) Carteira de pescador, com data de filiação em 21/05/2002 (fls. 18); b) requerimento de seguro-desemprego de pescador (fls. 28); c) recibos de pagamento de mensalidades para a Colônia de Pescadores (fls. 29/). A Autora recebe pensão de natureza urbana desde 1992, decorrente de uma aposentadoria que seu esposo recebia desde 1986 (fls. 69). Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhava na cata de caranguejo e de “ameixa”. A testemunha Serafina afirmou que a autora passou a pescar depois que deixou de trabalhar no Restaurante Irajá (1992) e que a autora catava caranguejo e, às vezes, guaiamum; disse que a última vez que viu a autora pescando foi há 04 anos. A Testemunha Renata também afirmou que a última vez que viu a autora pescando foi há 04 (quatro) anos. Disse que conheceu a autora há dez anos e que, pelo menos desde então, pode dizer que ela trabalha como pescadora, na verdade, catadora de caranguejo, sururu. Foi categórica em dizer que a autora não pesca robalo. Considerando os documentos e a prova testemunhal produzida em audiência, não restou demonstrado que a autora, de fato, exerceu atividades como pescadora/marisqueira durante todo o período de carência do benefício. Com efeito, a carteira de pescadora da autora, bem como a declaração da colônia de pescadores, abrangem apenas o período iniciado em 2002. Já as testemunhas afirmaram que a autora deixou de exercer atividades de pesca ou cata de crustáceos há pelo menos 04 (quatro) anos. Por fim, é de se registrar também que a autora percebe benefício de pensão por morte, de natureza URBANA, há 18 anos, sendo esta a principal fonte de sustento da entidade familiar.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 21 - 0000391-84.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000391-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ANTONIA DE SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO: MANOEL FERNANDES ALVES.). Processo nº 2010.50.52.000391-4/01 - Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ANTONIA DE SOUZA NASCIMENTO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 110-121. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2004, assim, a carência a ser considerada é de 138 meses ou 11 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, é de se notar que há nos autos início de prova material que comprova efetivamente a qualidade de segurado especial da parte autora: certidão de casamento de 1988 (fl. 26); escritura de compra e venda do imóvel rural figurando os pais da autora, como vendedores, e ela própria e seu marido, bem como sua irmã e marido, como compradores, em 1994, todos caracterizados como agricultores (fls. 40/41); escritura de venda do imóvel em 2003 (fls. 47/48). Verifico que o marido da autora, aposentado por invalidez como servidor público, recebe R$ 760,00 e trabalhou de 1985 a 1995, fato que não inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante. Realizada audiência, extrai-se do depoimento pessoal que a autora, de 61 anos de idade, mora no bairro Altoé, em Nova Venécia, desde que vendeu sua propriedade anterior, em 2003, localizada na entrada de Pedra Grande, no mesmo município. Comentou que vivera décadas na propriedade vendida, a qual havia sido recebida por força de herança. Desfez-se do imóvel para ajudar no tratamento de saúde de seu filho Gilberto, que tinha sofrido um acidente automobilístico. Disse que está sem trabalhar há 4 anos, por problemas nas mãos (calosidades e calombos, constatados visualmente em audiência). Depois que vendeu sua propriedade, ficou alguns anos trabalhando como diarista em colheita de café, na propriedade de Paulo, de Beleléu e na localidade de Aroeira. Seu marido trabalhava com limpeza urbana e, agora, encontra-se aposentado por invalidez como servidor público, recebendo pouco mais de um salário mínimo. As testemunhas Rogoberto Teixeira Lage e Lourival Viana conhecem a autora desde a infância e confirmaram seu depoimento. Concluo restar comprovado, mediante início de prova material e prova testemunhal, o exercício de atividade rural pela autora por, pelo menos, 15 anos (de 1988 a 2003). A autora completou a idade mínima (55 anos) em 28.05.2004, quando ainda ostentava a qualidade de segurada. De se observar que o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.313/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao período de carência. A lei deve ser interpretada de modo a se considerar necessária a demonstração de atividade rural ao tempo em que a requerente completou a idade necessária para a aposentadoria, raciocínio que se firma com base na interpretação do dispositivo citado em conjunto com a norma do art. 102, §1º da lei em análise. Aplica-se, dessa forma, a regra encartada no art. 102, §1º da Lei nº 8.213/91, na forma do entendimento consolidado pelo STJ: “2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.” (STJ, ERESP 200600467303, Terceira Seção, DJE DATA:22/03/2010). Procedente. Assim, embora a autora já não se revestisse mais da condição de segurado quando do requerimento administrativo, feito apenas em 2010, deve-se aplicar o entendimento acima firmado, para se reconhecer que, quando da perda da qualidade de segurado, ela já satisfazia todos os requisitos para fruição da aposentadoria por idade, como segurado especial. Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL DOCUMENTAL. AUSÊNCIA de DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA de TESTEMUNHAS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO POR PROVAS DOCUMENTAIS. ALEGAÇÃO de CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, embora a prova documental não seja abundante, imprescindível ressaltar que o depoimento pessoal da Autora, bem como, a inspeção judicial e a oitiva de testemunhas seriam de muita relevância para comprovar a execução de trabalho rural pela Autora pelo período de carência devido, sendo que a falta desses meios de prova caracterizam o cerceamento de defesa alegada pela Autora em seu recurso. 2. Quanto à carência, exigir, mediante interpretação literal e isolada, que o segurado deva comprová-la em período imediatamente anterior ao requerimento, significa restringir o direito de muitos trabalhadores que perderam essa qualidade, a despeito de terem implementado as condições legais (idade e carência) para postular o benefício. Considero, por isso, que a implementação dos requisitos idade e de tempo de trabalho rural equivalente à carência predita em Lei gera para o segurado um direito adquirido, que subsiste latente até que seu titular entenda por exercê-lo, sendo restritivo e desigual condicionar tal direito ao exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. 3. Diante do exposto, acolho a preliminar da Autora e entendo que a sentença de 1º grau deve ser anulada, devendo ser reaberta a instrução processual para proporcionar à Autora o direito à oitiva de testemunhas e ao seu depoimento pessoal, possibilitando a melhor averiguação do período de carência necessária para a concessão do benefício. 4. Recurso provido. (Processo 209848920094013 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL Relator(a) JOSÉ PIRES da CUNHA Sigla do órgão TRMT Órgão julgador 1ª Turma Recursal – MT Fonte DJMT 18/11/2009) Nesse passo, ressalto que a prova oral foi bem convincente e segura. Tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória. O contexto probatório é favorável, havendo razoável início de prova material. Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca do trabalho rural da parte demandante. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal. Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção do benefício.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 22 - 0000995-19.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000995-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ALAYR DELPUPO GOMES (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.). Processo n.º 2008.50.51.000995-0/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ALAYR DELPUPO GOMES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por ter deixado de exercer atividade rural com habitualidade há cerca de 17 (dezessete) anos. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Aduz, ainda, que a recorrida completou 55 anos no ano de 1986, ocasião em que vigorava a Lei Complementar nº 11/1975, a qual somente concedia amparo previdenciário ao arrimo de família. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) em 24.08.2010, data da realização da audiência de instrução (fls. 163-164). Não foram apresentadas contrarrazões. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Como início de prova material idôneo, verifico que a demandante apresentou: Contrato de Comodato, datado de 10/06/1998, constando o genro da Autora como comodatário (fls. 25 e 27); Aditivo de Contrato de Comodato, datado de 22/07/1998, mencionando que a Autora também trabalha na propriedade, e que o contrato já era verbal desde 07/1993 (fl. 26); Contrato de Comodato, firmado em 16/07/2003, constando a Autora como uma das comodatárias (fls. 33/34); Certidão de Casamento, realizado em 02/09/1950, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 43); Inscrição da Autora como segurada especial no CNIS em 07/01/1999 (fl. 47); Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 2002, constando a profissão da Autora como lavradora (fls. 51/55). Em audiência, a parte autora disse, em síntese: que é viúva há 30 anos e recebe pensão por morte do marido; que ele era trabalhador rural; que recebe cerca de 500 reais, mas antes recebia meio salário mínimo; que mora na região de “Bom Será”, em Afonso Cláudio; que, quando casou, trabalhava na roça, nas terras do marido; que chegaram a trabalhar lá por 4 anos, quando então ele vendeu o terreno e começaram a trabalhar como colonos; que trabalharam para Augusto Galdino, por 3 anos; que depois trabalharam para diversos proprietários; que trabalharam para Gabriel de Vargas por 11 anos; que foi morar na zona rural de Marechal Deodoro, mas com 6 meses o marido morreu; que ele estava fazendo tratamento em Vitória, pois tinha problemas na garganta; que ficou morando por 6 a 7 anos na casa de um filho, que era colono de Artur Rupa; que, depois, voltou para Afonso Cláudio, indo morar na propriedade de um genro; que está há 17 anos lá; que não é meeira; que não sabe a produção de café no local, não sabe o tamanho da terra; que sabe que há lavoura de café, milho e feijão; que ajuda na época da “panha”. A primeira testemunha, Joel, disse: que conhece a autora desde criança, pois foram vizinhos no Córrego Monte Alegre, Vila dos Pontões, Afonso Cláudio; que ela só trabalhou na roça; que ela e marido foram meeiros do pai da testemunha, Sr. Gabriel Vargas, de 1966 a 1979; que não lembra para onde foram depois disso; que atualmente sabe que ela mora na propriedade do falecido Alberto Wil, pois a filha dela é casada com o filho do Alberto; que ela mora lá há uns 15 anos ou mais; que a testemunha não a viu lá, pois passa pela região poucas vezes; que deve haver uns 10 anos que a testemunha não passa por aquela região; que ela trabalha, mas pouco; que não sabe se ela recebe benefício; que a propriedade é pequena; que acha que ela e marido chegaram a ir morar em Marechal Floriano quando saíra da terra do pai da testemunha, mas não sabe em que trabalharam lá. A segunda testemunha, Floriano, disse: que conhece a autora desde moça, pois ela morava em Pontões com o pai, que era conhecido da família; que o marido dela tinha um terreno ali perto, mas foi vendido há muitos anos; que não sabe para quem ela trabalhou quando saíram de lá; que trabalhou muitos anos para Gabriel Vargas; que atualmente, desde 1993, mora com uma filha, no Córrego Bom Será; que a propriedade é do genro, Walterci Will, com quem a filha da autora se casou em 1993; que lá há lavoura de café; que ela está doente e não tem condições de trabalhar; que ela já trabalhou muito na roça; que ela recebe pensão por morte do marido; que o genro faz transporte de alunos; que o marido faleceu com câncer quando moravam em Marechal Floriano; que depois que o marido morreu, ela ficou morando com o marido por lá; que sabe que ela chegou a trabalhar num lugar chamado Batatal e morou com um filho; que não sabe quanto tempo ela morou em Marechal. Os depoimentos colhidos em audiência demonstraram coerência e foram espontâneos, trazendo forte convicção a este magistrado acerca do trabalho rural exercido em regime de economia familiar pela autora, ao longo de toda sua vida. Restou demonstrado pelos depoimentos que a demandante foi criada no meio rural, casou-se no meio rural e ali viveu praticamente toda sua vida. Não se pode ignorar o fato de que a autora recebe uma pensão por morte, ainda da época do FUNRURAL, com o registro da profissão do marido com lavrador. A autora é extremamente idosa, com quase 80 anos de idade, tendo completado 55 anos em 1986. Assim, eventuais cessações ou reduções no labor rural são naturais à idade e problemas de saúde e não a podem prejudicar. Também não se pode considerar que a pensão por morte recebida pela autora tenha o condão de desqualificá-la ao recebimento de aposentadoria própria. Isso porque a pensão recebida no âmbito do Funrural, até 1988, era de meio salário mínimo apenas, razão pela qual tal auxílio não afastou a necessidade da autora de continuar trabalhando para sobreviver, ainda que amparada na casa de filhos. Por fim, é perfeitamente possível, no ordenamento jurídico atual, a cumulação da pensão por morte oriunda do Funrural com aposentadoria própria. As limitações anteriormente existentes, no âmbito do antigo sistema de previdência no meio rural, e que previa a concessão de benefícios somente ao chamado “arrimo de família” não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Assim, não se deve dar sobrevida àquelas antigas limitações, sob pena de violação aos atuais valores e princípios constitucionais, que estabeleceram a igualdade entre homem e mulher e entre trabalhadores urbanos e rurais. Por todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial (...)” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 23 - 0000770-53.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000770-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x BARBARINA ZOPPI FROHELICH (ADVOGADO: MARTA LUZIA BENFICA, MAIKE RIGAMONTE.). Processo nº. 0000770-53.2009.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : BARBARINA ZOPPI FROHELICH Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que as provas carreadas aos autos não servem como início de prova material contemporâneo, tendo em vista que o contrato de parceria foi firmado em 03.2005, passando a recorrida a trabalhar para o município de Colatina no mês de agosto do mesmo ano. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 104-106. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: Contrato de parceria mencionado ser parceira outorgada (fls. 20/21) e certidão de casamento constando a profissão de seu esposo como lavrador (fls. 41). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 2007, devendo, assim, cumprir a carência exigida na lei, de 156 meses, ou seja, de 13 anos de exercício de atividade agrícola, o que compreende os anos de 1993 a 2007. Em sua contestação (fls. 82/85) o INSS aduziu que não consta nos autos nenhum documento que comprove que a demandante exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, mencionou que de acordo com o CNIS, a autora vários vínculos urbanos com a Prefeitura de Colatina. Por tais razões, afirmou que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por falta de carência e de provas. Em audiência realizada neste juízo, a autora disse que sempre trabalhou na área rural, por cerca de vinte anos, como meeira, plantando café, e que labora até os dias atuais, junto com o seu marido, nas terras de seu cunhado. Aduziu que trabalhou por alguns períodos em uma escola rural, bem próxima às terras de seu cunhado, como servente, somente na parte da manhã, não alcançando quatro horas diárias. Afirmou que o trabalho na escola não prejudicava o labor rural, que era realizado diariamente no restante do período. Por fim, mencionou que a renda da roça era a principal para o sustento da família, sendo a renda do trabalho urbano apenas um complemento para ajudar nas despesas familiares. A testemunha BRÁZ ANTÔNIO MORATI DALMONECH disse que conhece a autora há cerca de trinta e seis anos, e que ela é trabalhadora rural, junto com o marido, vindo deste labor o seu sustento. Mencionou que por pouco tempo ela trabalhou em uma escola, em meio expediente, próxima à propriedade que trabalha. Já a testemunha EUGÊNIO TAMANINI CASTIGLIONI mencionou que conhece a autora há uns trinta anos, e que ela sempre trabalhou na roça, plantando milho, feijão e café, nas terras do cunhado. Afirmou que apesar de ela estar morando atualmente em Itapina, ela todos os dias vai para a roça trabalhar. O fato de a autora ter trabalhado por pequenos períodos como servente em uma escola não tem o condão, no caso, de afastar sua caracterização como segurada especial, posto que ficou esclarecido que a demandante não se afastou da roça durante tais períodos, tendo cumprido, assim, a carência necessária. Cabe esclarecer que o desempenho de atividades urbanas por curtos períodos, quando comparado com os longos períodos de trabalho rural, não devem servir de motivo para descaracterizar a qualidade de segurado especial. Com efeito, tendo em vista a dura realidade campesina, é natural que vez ou outra o trabalhador rural, premido pela necessidade de uma sobrevivência digna, procure outras tarefas, além da roça, para complementar sua renda. Essas outras atividades, se curtas, não suplantam o vínculo mais forte e prolongado do rurícola com a roça. É exatamente o caso dos autos. Desta feita, da análise das provas constantes dos autos, caracterizada está a condição de segurada especial da demandante, o que possibilita a concessão da aposentadoria rural por idade.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 24 - 0001012-21.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001012-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JOAQUINA MARIA DE SOUSA (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, URBANO LEAL PEREIRA.). Processo nº. 0001012-21.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : JOAQUINA MARIA DE SOUSA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o contrato de comodato de fl. 18 refere-se ao exercício de atividade rural desde 23.11.94, conquanto firmado em 06.06.2006, tratando-se de documento extemporâneo. Alega que o ex-marido da recorrida, seu atual companheiro e filho possuem diversos vínculos urbanos, quadro incompatível com a condição de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a modificação da data de início do benefício. As contrarrazões encontram-se nas fls. 44-52. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 27/02/1948 (fl. 06), estando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 23/10/2007 (fl. 08), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, com data de admissão em 29/03/1982 (fl.06); b) Declarações que comprovam que os filhos da autora estudaram na localidade de Santa Marta – Ibitirama – ES. Consta nessas declarações a qualificação da parte autora como lavradora (fls. 09/12); c) Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitirama, referente ao mês de julho de 2003 (fl.13) d) Nota fiscal referente ao beneficiamento de café, referente aos anos de 2000 e 2001 (fl.13); e) Guia de Arrecadação da Contribuição Confederativa – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo – FETAES – com pagamento efetuado em 26/06/2003 (fl.14); f) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitirama, com data de admissão em 10/01/1998 (fl.15); g) Contrato de Comodato de imóvel rural, firmado em 03/06/2003, constando a parte autora como comodatária. O prazo do contrato é de 05 anos.(fl.18); Além disso, o inicio de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata que mora em Santa Marta, município de Ibitirama/ES. Está viúva desde 2001. Antes de o marido falecer, ficou treze anos casada. Antes de casar, trabalhava com o pai, que tinha propriedade. Quando casou, o marido veio trabalhar na propriedade. Nestas épocas, todos trabalhavam juntos. Quando ficou viúva, já morarava na propriedade de seu tio, Sr. Antônio Mendes, onde ficou de uns seis a dez anos. Em seguida, foi trabalhar na propriedade do Sr. Francisco “Candinho”, há uns trinta anos. A filha caçula está com vinte e um anos, nasceu nesta propriedade. O filho mais velho está com trinta e seis anos. Inicialmente, não tinha contrato, depois é que foi feito. Atualmente, possui um companheiro. Declara que trabalha sozinha na roça, o companheiro tem um “botequim”. Declara que cultiva uns dois mil e quinhentos pés de café, em regime de meação. Nas épocas de colheita, conta com a ajuda dos filhos. Relata que o Sr. Francisco já faleceu, atualmente a Autora trabalha para suas filhas. Afirma que nunca exerceu atividade urbana. Não recebe pensão pela morte do marido, Sr. Sebastião. Quando ele morreu, não estava mais convivendo com ele. Está com sessenta e três anos. Requereu o benefício quando tinha cinquenta e cinco anos. Nunca parou de trabalhar na roça. Nunca contratou pessoas para ajudá-la. Acha que “toca” uma parte de uns dois alqueires na propriedade. Adnaldo é seu filho, ele é professor, de vez em quando ele a ajuda na propriedade. Antônio Vargas é seu atual companheiro. A testemunha ouvida, Sr. José de Sousa Monteiro, relata conhecer a Autora há mais de vinte anos. Quando a conheceu, ela morava no Caldeirão, na propriedade do Sr. Antônio Mendes. Nesta época ela ainda era casada com o Sr. Sebastião. Ficou uns dez anos lá. Depois, ela foi trabalhar na propriedade do Sr. Francisco, “Chico Candinho”, e trabalha até hoje nesta mesma propriedade. Pelo que sabe, ela sempre trabalhou na roça. Trabalha sozinha, os filhos a ajudam quando podem. Relata que nesta época não era comum fazer contrato escrito. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Em acréscimo, quadra registrar que o fato de o ex-marido e atual companheiro da recorrida desenvolverem atividade urbana (fls. 30-35) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inc. VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 25 - 0002117-38.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002117-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ALZIRA DIONIZIO TIMOTEO (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.). Processo n.º 0002117-38.2006.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ALZIRA DIONIZIO TIMOTEO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida, uma vez que é inscrita como segurada especial somente a partir de 28.08.1997. Aduz, ainda, que o marido da recorrida estabeleceu vínculos urbanos, o que afasta sua condição de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 97-101. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, em 1/07/2006 (fl. 08); Certidão de Casamento, realizado em 1969, constando o marido da Autora como lavrador (fl. 10); Carteira do Sindicato, com filiação em 13/03/2002 (fls. 11/12); Contrato de parceria agrícola, constando a Autora como outorgada, firmado em 28/02/2005 (fls. 13/14); Aditivo de Parceria Agrícola, firmado em 30/03/2006, retificando a área total da propriedade (fl. 15); Contrato de parceria agrícola, constando a Autora e seu marido como outorgados, firmado em 19/10/1999 (fls. 17/18); Contrato de parceria agrícola, constando a Autora e seu esposo como outorgados, firmado em 15/03/1997, mencionando que o contrato teve início em 01/08/1996 (fls. 19/20); Termo de Acordo e Rescisão Contratual de parceria agrícola, datado de 19/10/1999, mencionando a rescisão contratual a partir desta data (fl. 21); Ficha de matrícula de filho, datada de 1989, constando a profissão da Autora como lavradora (fls. 41/42). A prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência início de prova material, é corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, tudo de acordo com o entendimento assentado na Súmula 149, do STJ. Os depoimentos das testemunhas são coerentes e coesos com as alegações da parte autora. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento desta magistrada da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar ostentada pela autora. Enfrento, por fim, última questão controversa. Nos autos da demanda 200750510004959 foi deferida liminar para que a Autora recebesse o benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, há dois processos em face da Previdência Social. A fim de otimizar o andamento do feito, sem causar qualquer prejuízo aos cofres públicos, determino a dedução neste benefício dos valores eventualmente pagos a título de aposentadoria por invalidez”. Em acréscimo, quadra registrar que ainda que o marido da recorrida tivesse exercido atividade urbana, o que não está demonstrado nos autos, tal fato não prejudicaria a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 26 - 0000412-88.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000412-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ILTON TEIXEIRA (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.). Processo n.º 0000412-88.2009.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ILTON TEIXEIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- QUADRO FÁTICO SUBJACENTE DENOTA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Preliminarmente, pleiteia a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o próprio recorrido declarou em entrevista administrativa que não desempenha atividades rurais, mas que herdou a propriedade rural de sua esposa e que aluga o pasto. Alega que o recorrido informou que exerce o ofício de pedreiro desde o ano de 2002, o que se comprova pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais. Por fim, alega que não foram apresentados documentos contemporâneos que possam comprovar a condição de trabalhador rurícola. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Sucessivamente, requer a devolução aos cofres da Previdência Social dos valores percebidos pelo recorrido. As contrarrazões encontram-se nas fls. 131. Inicialmente, impende ressaltar que a nota da irreversibilidade não constitui óbice intransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Em casos que tais, têm-se invocado o princípio da probabilidade, que impõe tutelar o direito mais provável em detrimento do menos provável, e o princípio da proporcionalidade, pelo qual se permite o sacrifício do bem menos valioso (interesse meramente financeiro da Autarquia) em prol do mais valioso (direito fundamental à Previdência Social). Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 27.07.1945 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 15.09.2008 (fl. 12), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: certidão de casamento (2ª via), realizado em 02.09.1966, constando sua profissão como lavrador (fl. 31); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de pancas, emitida em 06.12.1977, atestando sua profissão de lavrador (fl. 34); título eleitoral, em que também é qualificado como lavrador (fl. 35); declaração de exercício rural, junto ao aludido Sindicato, datada em 15.09.2008 (fls. 69-70); dentre outros. Sem embargo da caracterização de início de prova material, é de se notar que o quadro fático subjacente denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Com efeito, exsurge do relatório da 24ª Junta de Recursos da Autarquia Previdenciária (fls. 12-13) que o recorrido recebe pensão em razão do falecimento da esposa, além de auferir renda proveniente do aluguel de pastos, já que não há nenhuma lavoura na propriedade. Some-se a isso o exercício laborativo da profissão de pedreiro, fato que cotejado com as demais circunstâncias que enleiam o caso evidencia que o labora rurícola - acaso existente – não contribuía de forma preponderante para a subsistência familiar, escapando ao figurino do art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Sopesando os fatos e regras jurídicas em causa, tenho que merece reparo a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por idade rural em favor do recorrido. Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se salvaguardados, nos termos do Enunciado nº 52 desta Turma Recursal. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários Lei nº 9.099/1995. Advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 27 - 0001843-69.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001843-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x TEREZA DE ASSIS (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo n.º 0001843-69.2009.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : TEREZA DE ASSIS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que documentos apresentados são extemporâneos e inválidos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 74-80. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora alega que trabalhou na propriedade do Sr. João Santana referente ao período de 01/01/1989 a 12/12/200, conforme declaração de fl.20. Depois essa propriedade foi vendida para o Sr. Francelino Batista Ferreira, sendo que a autora trabalhou no ano de 2000 a 2005 por contrato verbal e, após esta data trabalha com contrato de parceria agrícola (fls.16/17). Apresentou documentos relativos a propriedade onde trabalha (fl.23/24) e declarações de confrontantes (fls.25,28,30,31) que afirma ser a autora trabalhadora rural há muitos anos. Analisando-se os autos, verifico que foi juntada cópia da carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Ibitirama/ES, com admissão em 21/05/2008 (fl.10). Juntou também certidão da Justiça Eleitoral, contando a profissão da autora como trabalhadora rural, domiciliada em Ibitirama desde 1988 (fl.15). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. A parte autora em seu depoimento pessoal, disse que é solteira, mora com duas irmãs e que elas também são solteiras. Alega que trabalha na roça desde pequena. A propriedade em que mora é de Francelino e lá toca 8.000 covas de café. Informa que o dono dá o adubo, mas é ressarcido pela autora. Afirma que trabalha no córrego de aparecida em Ibitirama. Informou que planta milho, feijão e o café é do patrão. Disse que já plantou café por duas vezes. A autora explicou planta milho, feijão e que o milho é plantado em setembro ou outubro e que demora três meses para colher. Informa que Maria da Penha de Assis, Maria Luzia de Assis são suas irmãs. A primeira testemunha ouvida, Sr. Jurandi Martins disse que conhece a autora há 20 anos. Sabe que a autora trabalhava com seu pai e com duas irmãs tocando 7.000 pés de café. Informa que a autora sempre trabalhou na roça. A depoente disse que trabalha há 28 anos na propriedade como meeira e que é solteira. A segunda testemunha ouvida, Sr. Altair Moura disse que conhece a autora e que é seu vizinho desde quando a autora nasceu. Sabe que ela toca 7.000 covas de café e que nunca trabalhou em outro emprego, sempre na roça. Informa que a autora trabalha com as irmãs e que as duas irmãs são aposentadas. Sempre ver a autora trabalhando na roça. As testemunhas foram firmes e convincentes em afirmar que a autora de fato trabalha como meeira na propriedade do Sr. Francelino Batista Ferreira, juntamente com suas irmãs, no cultivo do café, milho e feijão, sempre em regime de economia familiar. Foi informado em audiência que as irmãs da autora já estão aposentadas como segurada especial. Como a autora exerce atividade em regime de economia familiar, juntamente com suas irmãs, conforme os contratos de parcerias agrícolas, subentende-se que a autora também é trabalhadora rural. As provas nos autos corroboram para tal afirmação. Assim, conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurado especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 28 - 0000510-82.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000510-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x TEREZINHA ROLI ALBRIGO (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.). Processo n.º 0000510-82.2009.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : TEREZINHA ROLI ALBRIGO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que o marido da recorrida exerceu atividade urbana de 1999 a 2011, com renda aproximada a dois (02) salários mínimos, e que os documentos juntados em seu nome não podem servir de prova, pois mesmo após o casamento se dedicou ao trabalho urbano. Alega, ainda, que a recorrida não apresentou prova documental de que é trabalhadora rural e que seu trabalho não era indispensável à subsistência da família, já que seu marido era o provedor. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da audiência de instrução (16.03.2011). As contrarrazões encontram-se nas fls. 127-138. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 03.05.1948 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 22.03.2004 (fl. 09), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de Casamento, realizado em 04.04.1970, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 11); Documentos relativos à propriedade, (fls. 12-18); Carteiras do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, datadas em 23.12.1985 e 17.01.2002, constando a profissão da recorrida como lavradora (fl. 19); Ficha de Matrícula Escolar do filho pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, datada em 04.02.1982, constando a profissão dos pais como lavradores (fl. 20); Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Agricultores e Familiares e Assalariados Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul (fl. 22) e Entrevista rural, datada em 22.03.2004 (fls.55-56), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida, como lavrador, realizado em 04.04.1970, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo do depoimento lançado pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida, Irma Luzia dos Santos disse: que é de Itaóca Pedra, que conhece a autora há mais de 20 anos, sempre trabalhando na terra, que a autora planta cana, café, banana, que o marido ajuda nas folgas, que a filha da autora não vai pra roça: que os filhos da Terezinha sempre estudaram, que o filho trabalhava na Provale, que a filha não sabe dizer onde trabalha; que sabe que a D. Terezinha tira leite.” Importa salientar que o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana de 06.1999 a 11.2006 (fls. 85-88) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Consigne-se, a bem desse particular, que a remuneração auferida pelo recorrido entre os anos de 1999 e 2006 não atingiu valores expressivos (fls. 86-87), senão vejamos: Entre janeiro de 1999 a setembro de 2003: de R$ 200 a R$ 262 Entre outubro de 2003 a novembro de 2006: de R$ 389 a R$ 462 Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 29 - 0000504-75.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000504-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x JURACI BATISTA RANGEL (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). Processo n.º 0000504-75.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : JURACI BATISTA RANGEL Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz, ainda, que a recorrida estabeleceu vínculos urbanos após o casamento, o que descaracteriza a condição de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 78-85. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurada não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 11.04.1952 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 12.05.2008 (fl. 11), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro, com admissão em 12.01.2004 (fl. 08); Certidão de Casamento, realizado em 20.12.1999, constando a profissão da recorrida como lavradora e do marido como agropecuarista (fl. 12); Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro, constando a data de 04.06.1990 como a de início do período de trabalho na propriedade da Sra. Virgínia Borges Damasceno, datada em 12.05.2008 (fl. 21); Recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro (fls. 22-24); Entrevista Rural, atestando trabalhar na propriedade da Sra. Virgínia Borges Damasceno, no período de 04.04.1990 a 11.05.2008, juntamente com um filho e a nora, como meeira, em regime de economia familiar, tendo produzido 20 sacas e meia de milho (fl. 26) e Declaração da Sra. Virgínia Borges Damasceno atestando que a recorrida trabalha em sua propriedade, exercendo atividades rurais como plantio, cultivo e colheitas de lavouras cafeeiras e brancas, horta e frutas na condição de parceira, em regime de economia familiar, juntamente com filho e nora, no período de 04.06.1990 até a data de tal documento, sem se afastar das suas atividades, em 17.12.2007 (fl. 31), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional da recorrida como lavradora, realizada em 20.12.1999, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida, Sra. Nesita Rosa, relata conhecer a autora desde quando a mesma era criança. Trabalhou na propriedade do Dr. João Damascena durante toda a vida. A depoente afirma que possui contrato durante parte do período de trabalho para os Damasceno. Recorda-se da época em que a autora foi para São Paulo e depois do retorno foi trabalhar nos Damasceno. A autora comprou uma casa na rua, mas continua laborando da roça. O percurso, a autora faz a pé. Afirma que até hoje a autora trabalha na roça. Que durante o período em que o marido ficou doente a autora continuou trabalhando na roça. A segunda testemunha ouvida, Sra. Maria Sildete Correia, relata que a depoente trabalhou para os Damasceno. Sabe que a autora foi para São Paulo, mas não sabe precisar quanto tempo permaneceu lá. Que quando retornou foi trabalhar com os pais e mesmo depois de o pai ter falecido, continuou na lavoura. Que a autora ainda trabalha na lavoura nos dias de hoje e cuida da mãe doente que mora com ela. A depoente afirma que fez contrato escrito com os Damasceno.” Importa salientar que o fato de a recorrida ter desenvolvido atividade urbana nos períodos de 01.04.1979 a 17.07.1979, 13.07.1981 a 12.12.1984, 04.05.1992 a 17.06.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 05.1996 a 12.1997, 02.05.1996 a 19.01.1998 (fls. 41-42) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991). Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 30 - 0000138-07.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000138-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x ALBERTO GIOVANELLI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.). Processo n.º 0000138-07.2007.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ALBERTO GIOVANELLI Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que o magistrado considerou como início de prova material contratos extemporâneos e que não foram observadas as variações da caligrafia nos diversos documentos acostados aos autos. Alega, ainda, que as provas colhidas no processo administrativo são suficientes para a descaracterização da condição de segurado especial e que as provas testemunhais contrariam as já existentes nos autos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 99-108. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 11.04.1937 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 15.09.1999 (fl. 14), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Contratos de Parcerias Agrícolas, firmados em 1989, 2002 e 2005, em que atestam sua profissão como lavrador (fls. 15-22); Certidão de Casamento, realizado em 17.10.1956, constando a sua profissão como lavrador (fl. 23); Carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, datada em 23.10.1995 (fl. 24); Fichas de cadastro de cliente, constando sua profissão como lavrador (fls. 25-27); Prontuário Médico emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, atestando sua profissão como lavrador (fl. 28); Certificado de Alistamento Militar, datado em 06.08.1973, atestando sua profissão como agricultor (fl. 30); Declaração de Exercício Rural ao INSS, informando a profissão como meeiro de 1989 a 1999 (fl. 32) e Entrevista Rural de Segurado, atestando ser agrícola, como trabalhador à meia, responsável por plantar feijão e milha nas terras do Sr. Estevão A. Fiori (fl. 36), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional como lavrador, realizado em 17.10.1956, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 96 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo do depoimento lançado pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida disse, em síntese, que conhece o autor há mais de 20 anos trabalhando como meeiro, cultivando café e banana. Sabe que atualmente o autor trabalha para o Sr. Alberto Belmock e tem conhecimento de que antes o autor trabalhou para o Sr. Valter Coutinho de Souza. A segunda testemunha ouvida disse, em síntese, que conhece o autor há mais de 30 anos trabalhando em atividade rural. Informa que o autor já alugou um imóvel de seu pai para montar um bar, porém suas atividades logo foram encerradas. Após, o autor voltou a trabalhar na roça, na localidade de Quarteirão, em Rio Novo do Sul, onde trabalha até hoje. A terceira testemunha ouvida, disse, em síntese, que conhece o autor há mais de 20 anos e sempre o viu trabalhando na roça, cultivando café, milho, feijão e mandioca, na propriedade do Sr. Antônio Manoel Schuina (grifei)”. Contra a alegação de que há variações de caligrafia nos documentos acostados aos autos, compulsando-os não verifico indícios de fraude. Ademais, em havendo dúvidas na apreciação dos fatos entendo que deve operar, na hipótese, o princípio “in dubio pro misero”, de modo que o ônus da prova sobre eventual fato extintivo do direito do autor compete à Autarquia Previdenciária, ônus de que não se desincumbiu. No que tange à alegação de que o recorrido é proprietário de bar, cumpre ressaltar que tal fato, por si só, não conduz ao afastamento da qualidade de segurado especial, porquanto não verificado o afastamento da lida rural, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 31 - 0001727-63.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001727-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DOS REIS SOUZA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.). Processo n.º 0001727-63.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MARIA DOS REIS SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a recorrida trabalha somente em casa, uma vez que as fichas médicas comprovam a autora ser obesa e portadora de hipertensão arterial, enfermidades incompatíveis com o rigor do trabalho rural. Aduz, ainda, que a prova testemunhal é contraditória, percebendo-se conflitos relevantes no depoimento pessoal da recorrida. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da prolação da audiência (26.01.2011). As contrarrazões encontram-se nas fls. 76-82. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 10.06.1953 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.11.2008 (fl. 15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire, datada em 22.09.2008 e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo, em 11.11.2008, em que atesta atividade rural nos períodos compreendidos entre 14.07.1995 a 14.03.1998, 09.05.2005 a 08.09.2006 e 01.09.2006 a 11.07.2007 (fls. 18-19); Declarações de Testemunhas, datadas em 10.2008, em que se atesta o exercício de atividade rural pela recorrida na qualidade de parceira, em Regime de Economia Familiar (fls. 20-21); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada em 25.05.2009, constando a ocupação declarada pela autora como agricultora (fl. 22); Fichas de matrícula de filhos, datadas em 03.08.06 e 02.04.1996, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 23-24); Certidão de Casamento, realizado em 02.09.1973, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 30) e Contratos de parceria agrícola, firmados em 01.11.2002, 08.09.2003, 14.07.1995 e 20.11.2002, destinados ao cultivo de café, milho e feijão, constando a profissão do marido como outorgado (fls.41-44, 51-53 e 56), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, realizado em 02.09.1973, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. Não há falar em contradição entre os depoimentos, uma vez que as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida, Sr. João Guilherme Côgo, declarou que conhece a Autora porque quando era mais novo, ela foi colona na propriedade de seu pai, Sr. Luiz Côgo, em Muniz Freire/ES. Atualmente, a testemunha está com quarenta e nove anos. Afirma que a Autora trabalhou lá uns treze ou quatorze anos. Acredita que quando a Autora chegou lá, o depoente tinha uns dezesseis ou dezenove anos. Quando ela foi embora da propriedade, acredita que já era casado (a testemunha se casou aos 21 anos). Afirma que na propriedade de seu pai ela cultivava café, milho e feijão. Relata que o pai está com oitenta e dois anos. Declara que a Autora morava na propriedade de seu pai com o marido e filhos (acredita que dois ou três). Pelo que sabe, após sair da propriedade de seu pai, a Autora foi morar em Castelo/ES. Pelo que sabe, a Autora e seu marido nunca trabalharam com carteira assinada. Afirma que nesta época em que a Autora trabalhou lá, o pai tinha muitos meeiros (uns seis). A segunda testemunha ouvida, Sr. João Carlos Vinco, declarou que é filho do Sr. Lino Vinco. Afirma que a Autora trabalha na propriedade de seu pai, cultivando café, milho e feijão. Não se recorda há quantos anos a Autora mora na propriedade de seu pai. O depoente afirma que também mora e trabalha na propriedade. Acredita que a Autora trabalhe na propriedade de seu pai há uns dezesseis anos. Declara que a Autora trabalha com o esposo e um filho. A propriedade do pai tem cinco alqueires. Acredita que antes de trabalhar na propriedade de seu pai, a Autora trabalhava para o Sr. João Guilherme Côgo. Não conhece o Sr. José Mussi Neto, nem Olírio. Pelo que se recorda, a Autora não se ausentou da propriedade. Conhece o Sr. Lourival, sabe que a Autora já trabalhou lá, mas acha que foi antes de trabalhar na propriedade do Sr. João Guilherme. A terceira testemunha ouvida, Srª. Carmen de Oliveira Martins, relatou, em síntese, que conhece a Autora há mais de quinze anos, desde que ela morava em Muniz Freire/ES, e trabalhava na propriedade do Sr. “Côgo”. A depoente já morou em Muniz Freire/ES. Atualmente, relata que a Autora mora em Abundância. Acredita que a Autora mora em Castelo há uns quinze anos. Afirma que a Autora mora e trabalha na propriedade do Sr. Lino Vinco (com o marido e um filho), e a depoente também mora e trabalha lá. Quando a testemunha foi trabalhar na propriedade do Sr. Lino, a Autora já trabalhava lá. A depoente se mudou para a propriedade do Sr. Lino há uns três ou quatro anos. Afirma que a Autora também já trabalhou para o Sr. Lourival, mas não se recorda por quanto tempo. Não se recorda se a Autora saiu da propriedade do Sr. Lino para trabalhar em outro lugar. Não conhece o proprietário José Mussi. Não sabe qual a produção de café da Autora. Não sabe se a Autora e seu marido trabalham à dia.” Cumpre registrar que o fato de a recorrida ser obesa e portadora de hipertensão arterial não infirma a qualidade de segurada especial, convindo recordar o entendimento jurisprudencial cuja dicção quadra a preceito: mantém a qualidade de segurado aquele que deixou de exercer a atividade laboral em razão da incapacidade que deu causa ao afastamento. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 32 - 0001757-98.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001757-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x IDELFONCIO HUBNER DE PAULA (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.). Processo n.º 00017579820094025051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : IDELFONCIO HUBNER DE PAULA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que o recorrido exerceu atividade urbana e, por isso, não se enquadra na condição de segurado especial. Aduz, ainda, que as provas testemunhais foram vagas e imprecisas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB a partir da data da audiência. As contrarrazões encontram-se nas fls. 134-139. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 23.03.1948 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 01.04.2008 (fl. 72), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Contratos de Parceria Agrícola firmados entre os anos de 2004 a 2007 e 2007 a 2010 (fls. 41-44); Termos de Depoimento, datados em 2008 e 2009, atestando trabalho na qualidade de meeiro desde 1990 (fls. 52-55 e 102-103); Contrato Fixo de Café, datado em 1999, em que consta o trabalho como lavrador para o Sr. Antônio Bento da Silva (fl. 68); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba, informando a profissão de meeiro, no período de 1981 a 2009 (fl. 97) e Declaração de proprietários de terra, afirmando ter o recorrido trabalhado como meeiro em suas propriedades rurais (fls. 98 e 100), dentre outros. Os contratos de parceria agrícola constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha ouvida, Sra. Vanda Fonseca Oliveira, afirma que o autor morou em sua propriedade há 30 anos atrás, durante cerca de 6 a 7 anos. Quando saiu de sua propriedade, foi trabalhar em outra propriedade, também rural. Quando laborava para a depoente, o autor cultivava cerca de 7 mil pés de café e trocava dia com outros trabalhadores da região para o auxiliarem na colheita. Afirma que o autor não possui filhos nem esposa. (grifei) A segunda testemunha ouvida, Sr. Nilsomar Gomes, afirma que a autora trabalhou para o depoente de 1990 a 2003/2004. Informa que o autor trabalhou durante cerca de 8 meses na construção de um estradas. Quando o autor trabalhava para o depoente era no regime de meia, cultivando cerca de 3.500 pés de café. Quando da época da colheita, o autor trocava dia com outros trabalhadores da região. Relata que quando o autor deixou de trabalhar em sua propriedade, foi laborar com o Sr. Gleiber, sobrinho do autor. Informa que ainda vê o autor trabalhando. Atualmente, o depoente acredita que o autor cuide de cerca de 2.000 a 2.500 pés de café porque a propriedade em que o autor trabalha não é muito grande.” Doutro vértice, importa salientar que o fato de o recorrido ter desenvolvido atividade urbana de 02.05.1980 a 16.05.1980, 28.05.1980 a 04.08.1980 e 08.07.1996 a 10.04.1997 (fl. 59) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Consigne-se, por fim, as características físicas do autor, tais como envelhecimento precoce e linguajar típico, as quais somente corroboram a qualidade de segurado especial do recorrido. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 33 - 0000210-77.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000210-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x BENEDITA DAS GRAÇAS ALVES (ADVOGADO: WALDIR TONIATO.). Processo n.º 0000210-77.2010.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : BENEDITA DAS GRAÇAS ALVES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados anteriores a 2007 são frágeis e insuficientes para comprovar a condição de segurada especial. Alega que o filho da recorrida exerceu atividade urbana de 01.03.1996 até os dias atuais, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar; que o Juízo proferiu sentença de mérito sem ter dado vista à Autarquia da juntada de documentos complementares solicitados em audiência, como a Certidão de Nascimento dos filhos da recorrida, maculando, assim, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a anulação da sentença. As contrarrazões encontram-se nas fls. 136-140. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 25.12.1953 (fl. 22) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 13.04.2009 (fl. 15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida e de forma descontínua. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga, datada em 06.04.2009, atestando sua profissão como meeira nos períodos de 1974 a 2009 (fl. 18); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga, atestando sua profissão como meeira (fl. 23); Comprovantes de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga, pelos períodos de 06.12.2007 a 30.06.2009 (fl. 24); Contratos de Parceria Agrícola constando ser parceira outorgada, nos períodos entre 01.01.2003 a 01.01.2008 e 10.10.2007 a 10.10.2010 (fls. 40-41 e 46-48); Ficha de Matrícula Escolar do Filho, datada em 07.02.2001, mencionando ser lavradora (fl. 59); Fichas da Secretaria Municipal de Saúde de Ecoporanga, atestando a profissão de lavradora, datadas em 2005 e 2008 (fls. 65-66) e Certidão da Justiça Eleitoral de Ecoporanga, em que igualmente é qualificada como trabalhadora rural, datada em 14.01.2009 (fl. 67), dentre outros. A Ficha de Matrícula Escolar do filho, contendo a qualificação da recorrida como lavradora, datada em 07.02.2001, e Contratos de Parceria Agrícola, alusivos aos períodos de 01.01.2003 a 01.01.2008 e 10.10.2007 a 10.10.2010, constituem início de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A testemunha Arlete Cardoso da Silva disse que conhece a demandante há cerca de trinta anos e que ela exerce a atividade rural desde que a conheceu, tendo trabalhado como meeira em várias propriedades, dentre elas a do Sr. Natanael, inclusive de empreitada. Mencionou que a autora há uns quinze anos já não convive com o companheiro, e que ela possui quatro filhos, sendo que o filho Marcelo é quem mora com ela, sendo diarista, há uns cinco anos. Por fim, informou que a autora tem muitos problemas de saúde, trabalhando na roça, atualmente, em pequenos serviços (grifei)”. “Já a testemunha Alda Braum afirmou que conhece a autora há uns trinta e dois anos e que ela sempre trabalhou na roça, tendo se separado do companheiro há cerca de quinze anos, com quem teve quatro filhos, e que ela mora com o Marcelo, que também é lavrador, como diarista. Disse que ela trabalhou para o Sr. Valtinho e o Sr. Natanael, dentre outras terras. Por último, afirmou que atualmente ela trabalha para o Sr. Eleci, há uns quatro anos, cuidando da horta e das criações, coisas menos pesadas, devido à dores na coluna (grifei)”. Sebastião Galdino Pereira, testemunha, mencionou que há vinte e cinco anos conhece a autora e que ela sempre trabalhou como meeira junto com o companheiro e os quatro filhos. Mencionou que ela mora com o filho Marcelo, e que atualmente mora com o Sr. Eleci, trabalhando na roça, plantando o necessário para sobreviver (grifei)”. Importa salientar que, o fato de o filho da recorrida ter exercido atividade urbana em alguns períodos compreendidos entre os anos de 1996 a 2010 (fls. 114-115) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Descabida a anulação da sentença pela ausência de intimação da juntada da Certidão de Nascimento. Com a intimação da sentença a Autarquia previdenciária efetivamente tomou ciência do teor do documento, sendo-lhe facultado transferir ao Juízo de primeiro grau o reexame dos fatos ali veiculados, mercê do efeito devolutivo em profundidade do recurso inominado. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 34 - 0000669-16.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000669-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x IRACI PAIVA FERREIRA (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.). Processo n.º 0000669-16.2009.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : IRACI PAIVA FERREIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Preliminarmente, pleiteia a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o marido da autora manteve vínculo de natureza urbana entre os anos de 1982 a 2008, fato que descaracteriza o regime de economia familiar. Alega que após tal data não há nos autos documentos contemporâneos a lastrear o depoimento das testemunhas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 115-121. Inicialmente, impende ressaltar que a nota da irreversibilidade não constitui óbice intransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Em casos que tais, têm-se invocado o princípio da probabilidade, que impõe tutelar o direito mais provável em detrimento do menos provável, e o princípio da proporcionalidade, pelo qual se permite o sacrifício do bem menos valioso (interesse meramente financeiro da Autarquia) em prol do mais valioso (direito fundamental à Previdência Social). Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 28.03.1954 (fl. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 30.04.2009 (fl. 59), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga, emitida em 28.01.2004, atestando sua profissão de lavradora (fl. 10); Certidão de Casamento, realizado em 28.08.1987, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 11); Declaração de Exercício de Atividade Rural junto ao aludido Sindicato entre os anos de 1991 e 2006, datada em 28.04.2009 (fls. 12-13), recibo do Imposto sobre a Propriedade Rural referente ao ano de 1990 (fl. 15); Contrato de Parceria Agrícola em que figura como parceira outorgada, abrangendo o período de 05.07.2000 a 05.07.2003 e datado em 05.07.2000 (fls. 22-23); Termo de Homologação de Atividade Rural referente ao período de 05.07.2000 a 05.07.2006 (fl. 55), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, datada em 28.08.1987, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Importa salientar que, o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana entre os anos de 1982 a 1984, 1988 a 1992 e 2007 a 2008 (fls. 66-67) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inc. VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 35 - 0000994-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000994-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x COLETA MARCIONILA SALES (ADVOGADO: CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.). Processo n.º 0000994-97.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : COLETA MARCIONILA SALES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Aduz ainda, que o marido da recorrida mantinha vínculo de natureza urbana, fato que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente requer seja modificada a data de início do benefício. As contrarrazões encontram-se nas fls. 100-109. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 17.09.1948 (fl. 20) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.07.2008 (fl. 49), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: certidão de casamento, realizado em 24.10.1970, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 23); fichas de matrícula escolar do filho, datadas em 17.02.1986 e 04.02.1987, constando a sua profissão como lavradora (fls. 27-28); contrato de parceria agrícola em que figura como parceira outorgada, abrangendo o período de 26.01.1991 a 30.08.2007 e firmado em 29.08.2008 (fls. 30-31); e declarações particulares atestando o exercício de atividade rural (fls. 29, 35 e 36), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, datada em 21.08.1985, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A testemunha Sr. LOURENÇO, declarou que a recorrida trabalhou de 1991-2007 na propriedade dele, mas hoje trabalha na propriedade da mãe. Ia para a propriedade de bicicleta ou a pé, cidava de cerca de 5 mil pés de café. Plantava milhe e feijão para despesas. O regime de trabalho era a meia de 50%. Quanto ao adubo, a autora pagava a metade do valor. Acredita que a autora tenho colhido cerca de 60 sacas de café e que depois seriam, divididas. A autora trabalhava com os filhos, levava o almoço cerca de 8/9 da manhã e depois permanecia na lavoura. Da casa da autora até a propriedade em que trabalha certo tempo a pé,ainda mais que a autora já possui idade avançada”. (grifo nosso) Importa salientar que o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana entre 14.01.1981 a 13.04.1981 e 05.12.1988 a 01.05.1989 (fl. 99) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 36 - 0001592-51.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001592-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x NEWTON TEIXEIRA DIAS FILHO (ADVOGADO: CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.). Processo n.º 0001592-51.2009.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : NEWTON TEIXEIRA DIAS FILHO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que o recorrido possui inscrição como empregador rural e como empresário individual no período de 1981 a 1986, não se enquadrando como segurado especial. Aduz, ainda, que nenhum dos filhos do recorrido é lavrador e que este tem casa na cidade, carro, além de ter “dado” outra propriedade para a esposa. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da data da audiência. As contrarrazões encontram-se nas fls. 121-127. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 08.05.1940 (fl. 16) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 13.09.2006 (fl. 20), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, em que figura como outorgado (fls. 23-28 e 38-39); Certidão de Casamento realizado em 30.01.1965 (fl. 29); Comprovantes de ITR (fls. 30-33); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba, datada em 08.09.2006, atestando o exercício de atividade rural entre os períodos de 1969 a 1978 e 1993 a 2006 (fl. 34); Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual se atesta a inexistência de informações sobre assalariados no imóvel (fls. 35-43); Declaração de particulares (fls. 37 e 45); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 40-42); Contrato de Comodato entre os anos de 05.10.2001 e 04.10.2011, destinado ao cultivo de área com vinte hectares e quinze mil pés de café, datado em 05.10.2001 (fls. 47-48); Ficha de matrícula da filha no 1ª Grau, datada em 16.02.1978, atestando a profissão do recorrido como agricultor (fl. 49); Ficha de Atualização Cadastral de Agropecuária (fls. 51-53) e Certidão da Agência da Receita Estadual de Iúna da Secretaria de Estado da Fazenda, atestando que inscrição estadual nº 080.829.88-0 funcionou no período de 09.03.81 a 04.09.1986 e foi baixada no processo regular (fl. 54), dentre outros. A Ficha de matrícula da filha, contendo a qualificação profissional do recorrido como lavrador, datada em 16.02.1978, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 114 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Importa salientar que o fato de o recorrido possuir inscrição como empregador rural no período compreendido entre 1975 a 1979, bem como informações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) entre os anos de 1981 a 1986 (fl. 55), não milita em seu desfavor, porquanto demonstrado em audiência que o comércio pertencia aos filhos, nada obstante registrado em seu nome. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Nesse passo, cumpre trazer à colação o teor do depoimento do Sr. José Simões, in verbis: A testemunha Sr.Jose Simões afirmou que conhece o autor desde 1982 quando se mudou para a região que o autor mora. O autor era proprietário, mas vendeu a propriedade para o irmão. Não se recorda do autor ter um comércio, o conheceu trabalhando na roça. Hoje o autor ainda trabalha, mas não com quanto vigor. Conhece o Sr. Laércio, irmão do autor e dono da propriedade. Conhece a esposa do autor e que a mesma trabalha na roça. Quando o autor trabalhava na roça tinha café, milho e feijão. Não sabe informar a quantidade produzida de café na lavoura do autor. Não se recorda se o autor tinha colono da região. Sabe que haviam pessoas que trocavam o dia com o autor. Em 2008, o autor morava com a mulher e filha na propriedade do Sr. Laérsio. Afirma que o irmão Laércio era professor. Não sabe o nível de escolaridade do autor. Afirma que o autor mora na rua, mas está constantemente na roça. Conhece um outro irmão do autor que tb é proprietário rural. Questionado não sabe informar se o autor possui carro, não sabe se a casa do autor é própria ou alugada. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DIB mantida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 37 - 0000500-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000500-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA MONTEIRO (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, URBANO LEAL PEREIRA.). Processo n.º 0000500-38.2009.4.02.5051/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA MONTEIRO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Aduz que o marido da recorrida exerceu atividade urbana de 1983 a 1988; de 1989 a 1993; de 1993 a 1994 e de 1996 a 2008. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 63-69. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 11.05.1952 (fl. 06) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.10.2007 (fl. 17), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Agricultores, Familiares e Assalariados Rurais de Guaçuí, constando sua profissão com lavradora (fl. 06); Certidão de Casamento, realizado em 24.02.1973, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 08); Certidão da Justiça Eleitoral, datada em 19.02.2009, constando sua profissão como agricultora (fl. 09); Contratos de parceria agrícola, com vigência de 13.05.2003 a 13.05.2006 e de 02.02.2007 a 30.10.2010, em que é qualificada como parceira outorgada (fls. 11-13); Ficha de Matrícula de filho, datada em 13.03.1996, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 14); Certidão de Nascimento de filho, em 08.10.1975, igualmente constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 15) e Recibo das mensalidades do Sindicato dos Agricultores e Familiares e Assalariados Rurais de Guaçuí, Dores do Rio Preto e Divino de São Lourenço, relativos às datas de 12.04.2004 e 15.01.2007 (fl. 16), dentre outros. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do marido da recorrida como lavrador, realizado em 24.02.1973, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. A prova testemunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo do depoimento lançado pelo magistrado sentenciante: “A testemunha ouvida, Sr. Carlos Roberto Bernardo, relata conhecer a autora há uns vinte e cinco anos. Disse que também mora em Santa Marta. Quando a conheceu, ela trabalhava na propriedade do Sr. Jonas Monteiro, sogro da mesma. Se recorda que o marido da Autora trabalhou em Volta Redonda/RJ, mas neste período a autora continuou trabalhando na roça, com os filhos, sogros e cunhados. Não se lembra quanto tempo o marido da autora trabalhou lá. Depois que ele voltou, continuou trabalhando na propriedade do Sr. Jonas. Em seguida, o marido foi trabalhar na Tecnotruta, à noite. Depois, a autora foi trabalhar na propriedade da Dª. Elizabeth e ficou lá uns três anos. Após, a autora retornou para a propriedade do sogro, está trabalhando até hoje. Depois que o marido saiu da Tecnotruta, ele voltou a trabalhar na propriedade do Sr. Jonas. Pelo que sabe, a autora nunca trabalhou em outra atividade (grifei)”. Importa salientar que o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana de 16.03.1979 a 31.07.1981; 03.11.1981 a 08.10.1982; 01.05.1983 a 17.12.1987; 02.05.1988 a 21.05.1988; 27.07.1988 a 07.10.1988; 06.01.1989 a 08.1991; 06.01.1989 a 30.08.1991; a 01.07.1992 a 31.10.1992; 01.07.1992 a 30.04.1993; 01.06.1993 a 31.05.1994; 01.08.1996 a 20.02.2008 (fls. 24-25) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 38 - 0000691-74.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000691-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x LEVI GARCIA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.). Processo nº 2009.50.54.000691-8/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recorrido : LEVI GARCIA DE OLIVEIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o autor não comprovou 120 (cento e vinte) meses de exercício de atividade rural, já que preencheu o requisito etário em 2001. Alega que a jurisprudência pátria é uníssona em não admitir exclusivamente a prova testemunhal para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 135-138. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Primeiramente, analiso a existência de início de prova material. O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 1972 qualificando a sua profissão como lavrador (fls. 28); b) Carteira de filiação ao Sindicato de trabalhadores Rurais em 05/12/1988 (fls. 29); c) recibos de compra de áreas de terrenos rurais em 1995, 1999, 2002 (fls. 42, 46, 49). Pelos documentos apresentados pela parte autora, é possível notar o efetivo exercício de atividade rural desempenhado por ele. Reputo tais documentos, portanto, como suficientes para demonstrar o início de prova material do direito alegado na inicial. Como dito acima, porém, não basta ao autor comprovar o exercício de trabalho rural, deve ficar também evidenciado que este era desempenhado em regime de economia familiar. Em audiência, o autor prestou seu depoimento pessoal, momento em que afirmou trabalhar no meio rural há muito tempo, como proprietário, não tendo jamais contratado pessoas para lhe auxiliarem. Afirmou que planta café e que deu uma parte de suas terras para seus filhos. Aduziu, ainda, que já fez trabalhos rurais para alguns vizinhos. Por fim, mencionou que trabalhou apenas durante um pequeno período no meio urbano. A testemunha inquirida durante a audiência, Sr. DEOLINDO GOMES PEREIRA disse que conhece a parte autora há vinte e três anos, sendo seu vizinho de terra e que ele sempre trabalhou na roça, com café, sem o auxílio de funcionários, havendo com ele somente os seus filhos. Por seu turno, o Sr. JOSÉ DE PAULA, afirmou que conhece o autor há uns vinte anos, e que ele sempre trabalhou como lavrador com os filhos, e sem empregados, plantando café. Já a testemunha Sra. JANDIRA FACHINOTI PEREIRA mencionou que é vizinha do autor há vinte e três anos, e que ele sempre trabalhou na roça, com a família apenas. Conforme consta do documento juntado às fls. 68, a Sra. ENI GOMES DE OLIVEIRA, esposa do autor, é beneficiária de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial - rural, desde 25/11/2003. No meu sentir, o benefício previdenciário concedido à esposa do autor, qualificando a sua atividade como rural, demonstra que a autarquia ré reconheceu a sua qualidade de segurada especial, gerando, assim, a presunção de que o demandante desempenhava o seu labor nas mesmas condições. Cumpre salientar que o regime de economia familiar depende, essencialmente, do auxílio dos familiares para cultivar a terra, não havendo a colaboração permanente de terceiros. Assim, entendendo o INSS que a esposa do demandante desempenhou o trabalho rural em regime de economia familiar, pode-se presumir que este também laborava no campo, nas mesmas condições. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência nacional, conforme se verifica do seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO DE FATO. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO PRO MISERO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 396 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE QUE O CÔNJUGE ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO À AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação rescisória deve ser aquele referente à desconsideração da prova constante dos autos. Entretanto, o documento não datado, assinado por um suposto empregador, é por demais fraco a servir como início razoável de prova documental, na medida em que as declarações de particulares equiparam-se a simples depoimento de informante reduzido a termo. 2. Desconsiderar a juntada de documentos feita após a contestação, dos quais foi dada vista ao INSS, seria fazer tábula rasa ao princípio do pro misero e das inúmeras dificuldades vividas por esses trabalhadores, as quais refletem na produção das provas apresentadas em juízo. Afastada a alegada violação ao art. 396 do Código de Processo Civil. 3. O demonstrativo de que o marido da autora era aposentado por invalidez na condição de rural, por ela posteriormente juntado, é o único documento suficientemente relevante para servir de início de prova material da atividade especial por ela desempenhada. A condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido recebe o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de rurícola, é porque desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar. Exsurge, daí, a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 4. Existindo o início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, a autora se encontra protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por idade como rurícola. 5. Ação rescisória julgada procedente. (AR 200000821292, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 29/04/2008)grifei Também houve manifestação sobre o tema no 1º FOREPREV, nos termos do enunciado nº 1: “A prova do trabalho rural de um cônjuge gera presunção relativa do exercício de atividade rurícola pelo outro”. No que tange aos vínculos urbanos do autor relacionados no CNIS (fl. 65), verifico que foram de 1984 a 1985 e em 1988, tempo não abrangido pela carência necessária para o autor (138 meses), eis que completou o requisito etário em 2004. Assim, tal vínculo não descaracteriza sua condição de segurado especial. Ademais, é do conhecimento geral que o trabalho rural concede ao agricultor uma diminuta renda, a qual nem sempre é suficiente para a própria manutenção ou de sua família. Assim, é costumeiro que os lavradores, principalmente na época de entressafra, procurem emprego no meio urbano para complementar a renda familiar e conseguir sobreviver. Sensível a essa realidade, o legislador previu a manutenção da condição de segurado especial, mesmo quando o indivíduo trabalhe no meio urbano. Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que o depoimento pessoal da parte autora e o das testemunhas, colhidos em audiência, mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, no sentido da atividade rural e do regime de economia familiar. Assim, as provas documentais apresentadas e os precisos depoimentos testemunhais formam conjunto probatório suficiente a atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade, devendo essa ser concedida ao autor.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 39 - 0000541-93.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000541-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x LEONICE MARIA RONCONI DARÉ (ADVOGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO.). Processo n.º 0000541-93.2009.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : LEONICE MARIA RONCONI DARÉ Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega que o marido da recorrida verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre os anos de 1985 a 2008, fato que, aliado ao depoimento das testemunhas ouvidas em âmbito administrativo, denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Requer, de par com isso, a atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela. As contrarrazões encontram-se nas fls. 87-91. Inicialmente, impende ressaltar que a “irreversibilidade” do provimento não constitui óbice intransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Em casos que tais, afigura-se necessário sopesar os interesses em conflito, quais sejam, o interesse meramente financeiro da Autarquia e o interesse da parte autora na obtenção do benefício previdenciário. Destarte, da conjugação dos requisitos múltiplos e concorrentes postos no art. 273 do Código de Processo Civil com o princípio da dignidade da pessoa humana, substância semântica sobre que se funda a República Federativa do Brasil (Constituição da República, inciso III, do art. 1º), outra não poderia ser a decisão senão no sentido de se privilegiar, in casu, o interesse da parte autora na obtenção liminar do benefício previdenciário, sem a qual se coloca em risco sua subsistência e saúde. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 09); b) escrituras públicas de duas propriedades rurais pertencentes à demandante (fls. 14-18 e 22). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Ressalto que, mesmo sendo a certidão de casamento uma segunda via, não se pode supor a modificação da profissão do marido da autora, com o específico objetivo de produzir prova material, pois tal certidão foi expedida em 11/09/1989. Devido à longínqua data, é de se presumir que a profissão do cônjuge da demandante, naquela época, realmente era a de agricultor. A autarquia previdenciária afirma que houve a descaracterização da condição de segurada especial da demandante, pois seu marido contribuiu para a Previdência, como comerciante. Ademais, teria ele exercido a profissão de motorista entre 1982 e 1997. Com relação à primeira argüição, a jurisprudência nacional entende que a simples contribuição do marido, como contribuinte individual, é insuficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da esposa, desde que comprovado o exercício da atividade rural e que a renda familiar advenha do labor da roça. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA PARA O SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1 - O mero fato do marido da autora ter contribuído para a Previdência na qualidade de contribuinte individual não serve como supedâneo para concluir pelo auferimento de renda suficiente a descaracterizar a condição de segurada especial da autora 2 - Incidente conhecido e provido, para o fim de reconhecer à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, determinando o restabelecimento dos efeitos do julgado de 1ª instância e a devolução dos autos ao Juízo de origem para adequação. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. (PEDIDO 200870950020905, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 01/03/2010) A prova oral produzida em audiência atestou que o trabalho da roça era a principal fonte de renda familiar. Nenhuma das pessoas inquiridas soube informar se o marido da demandante exerceu outra atividade que não o labor rural. Assim, a simples contribuição previdenciária vertida por ele não tem o condão de obstar a concessão da aposentadoria por idade à autora. Da mesma forma, nenhuma das testemunhas mostrou conhecer o suposto trabalho de motorista do marido da demandante. O próprio INSS não juntou aos autos documentação a comprovar o exercício da profissão de motorista. Inexistindo informações consistentes a confirmar o exercício da profissão de motorista, não se pode supor o desempenho desta atividade. Muito embora dois dos três depoentes inquiridos em audiência, o foram na condição de informantes, entendo que seus esclarecimentos foram suficientes para atestar o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade. Considerando que a demandante é pessoa de situação financeira precária e tendo em vista a consistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino o pagamento imediato do benefício da aposentadoria por idade à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo.” Em acréscimo, cumpre ressaltar que o afastamento da lida rural não enseja, in casu, a descaracterização do regime de economia familiar, porquanto demonstrado em audiência que a recorrida reduziu a intensidade com que exercia as atividades rurais em decorrência de problemas de saúde, convindo recordar o entendimento jurisprudencial, cuja dicção quadra a preceito: mantém a qualidade de segurado aquele que deixou de exercer a atividade laboral em razão da incapacidade que deu causa ao afastamento. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 40 - 0001279-90.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001279-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA GLORIA DE FARIA (ADVOGADO: Juscelino Adson de Souza Filho, RICARDO JUNGER.). Processo n.º 0001279-90.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA GLÓRIA DE FARIA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurada especial. Aduz que a recorrida era empregadora rural, além de fazer jus à pensão por morte no valor de um salário mínimo desde 1973, deduzindo-se, assim, que teria deixado de trabalhar após o óbito do marido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 91-96. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 02/06/1936 (a maioria dos documentos apresentados constata ter ela nascido em 1936 fl. 13/14, e o CPF consta o ano de 1937), estando atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/04/1996 (fl. 16), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 16 de maio de 1959, fl.14; b) certidão do cartório de 1º Ofício de Guaçuí, em que a parte autora foi declarada adquirente de um imóvel situado no lugar Anjo da Guarda, em inventário julgado por sentença em 21/03/1974, fl.19; c) entrevista rural realizada pelo INSS fs.20/21, datada em 08/04/1996, concluindo que a autora é segurada especial; d) documentos relativo a propriedade Anjo da Guarda, fs.24/27 e 30/42; e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural de Guaçuí entre o período de 21/03/1974 a 13/10/1998, fl.51. Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que: sempre foi trabalhadora rural. Começou a trabalhar antes de casar. Já trabalhou para Antônio Binarte, “Manezinho” Binarte, entre outros. Afirma que ainda trabalha na roça, mas só próximo de sua casa, junto com os filhos. Possui uma pequena propriedade, onde cultiva café arábica, milho e feijão. Acha que tem esta propriedade há uns trinta e seis anos, o marido é quem adquiriu. É viúva, quando o marido faleceu, ele ainda não estava aposentado. Os filhos também trabalham na roça. O filho José Maria é quem vende a produção. Afirma que mora com dois filhos e uma nora. Apanha o café no pano, antes apanhava na peneira. Depois, coloca o café para secar. Declara que nunca contratou pessoas para trabalharem na propriedade, nunca teve meeiros. A primeira testemunha ouvida o Sr. Sebastião Alberto da Silva disse que: conhece a Autora desde que ela era solteira, é seu vizinho. Declara que a Autora parou de trabalhar há uns cinco anos, por causa de problemas de saúde. Antes de casar, ela morava com os parentes, que também eram lavradores. Relata que nunca teve conhecimento de que a Autora trabalhou em outra atividade. Afirma que a Autora trabalhava com o marido, e após o falecimento deste, passou a trabalhar só com os filhos. Declara que a Autora cultiva café, milho e feijão. Pelo que sabe, a Autora nunca teve meeiros, nem diaristas. A Autora mora no mesmo terreiro que seu filho. A segunda testemunha ouvida o Sr. João Batista Rubio Garcia disse que: conhece a Autora há uns vinte anos, mora há uns dez minutos de distância da casa dela. Precisa passar pela casa dela para ir “à rua”. Afirma que atualmente a Autora não está trabalhando, porque não aguenta mais, acha inclusive que ela está operada. Quando a conheceu, ela já era casada. Afirma que a Autora trabalhava com o marido e os filhos. Nunca viu nenhum empregado na propriedade, nem meeiros ou diaristas. A propriedade não é grande. Pelo que sabe, ela cultiva café, milho e feijão. As provas materiais indicam que a autora exerce atividade rural desde o final da década de 70 na localidade de Córrego do Anjo da Guarda, além disso as testemunhas afirmaram conhecer a autora há uns 20 anos e que ela exerce atividade rural em regime de economia familiar. Desta forma, para fazer jus a aposentadoria no ano de 1991 a autora teria que ter 60 meses de contribuição, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.2163/1991, logo a autora nesse referido ano já possuía mais de 10 anos de atividade rural, assim preencheu a carência exigida por lei. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Em acréscimo, quadra registrar que o fato de a recorrida receber pensão por morte de trabalhador rural em valor mínimo (fl. 75) não obsta o recebimento do benefício ora pleiteado, porquanto possuem diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distinta. Ao revés, tal fato somente corrobora a qualidade de segurada especial da recorrida (Precedentes: AGRESP 201000202206, HAROLDO RODRIGUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE], STJ SEXTA TURMA, DJE DATA: 28/06/2010; verbete nº 36 da Turma Nacional de Uniformização). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 41 - 0001043-41.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001043-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x TERESA VIANA DA SILVA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, Kênia Cardoso Gomes, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.). Processo n.º 2009.50.51.001043-9/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CACHOEIRO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : TEREZA VIANA DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurado especial. Alega que os contratos de parceria agrícola somente podem ser considerados se houver registro ou reconhecimento de firma e apenas a partir do momento em que se deu um desses atos, conforme o art. 370, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 52-54. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrida nasceu em 26.03.1950 (fls. 06) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 09.05.2005 (fl. 15), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de casamento, realizado em 1987, constando a profissão do seu marido como lavrador (fls. 10); Contrato de parceria agrícola, datado em 1985, em que seu marido é qualificado com parceiro outorgado para a exploração da propriedade durante três anos (fls. 14-15); e Contrato de parceria agrícola, firmado em 2002, em que, juntamente com o marido, são qualificados como parceiros outorgados para a exploração de propriedade entre os anos de 2002 e 2005 (fls. 17-20). A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional da recorrida e do marido como lavradores, datada em 07.11.1987, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrida pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 144 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante: “A testemunha ouvida, Sr. Jaci Monteiro, disse que conhece a autora desde a mocidade. Foi vizinho da autora por mais de 10 anos. Disse que a autora trabalhou em torno de 7 a 8 anos com o Sr. Gerson Miranda e 10 anos com o Sr. Francisco Cogo. O marido da autora sempre trabalhou na roça”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 42 - 0000092-13.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000092-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x GERSON FERREIRA LEITE (ADVOGADO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA.). Processo n.º 2010.50.51.000092-8/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : GERSON FERREIRA LEITE Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Aduz, ainda, que a prova testemunhal contraria os fatos alegados pelo recorrido, o que afasta a concessão do beneficio pleiteado. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 135-140. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. O recorrido nasceu em 03.05.1947 (fl. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 11.04.2008 (fl. 42), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrido juntou aos autos: Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma, emitida em 16.03.2008, atestando o exercício de atividades rurais, como cultivar lavouras de café, mandioca, cana, milho e feijão, na condição de proprietário, nos períodos de 1966 a 2008, na qualidade segurado especial (fls. 10-11); Declaração de Carolino Moreira Leite, afirmando ter vendido ¼ de terra e atestando a qualificação do autor como lavrador, datada em 08.03.1996 (fls. 14-15); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, de minifúndio, pelos períodos de 2003 a 2005 (fl. 16); Consulta no Cadastro Nacional de eleitores, em que é identificado como agricultor (fl. 17); Ficha Médica do Sistema de Informação de Atenção Básica da Prefeitura de Piúma, datada em 17.08.2005, atestando sua qualificação como lavrador (fl. 18); Declarações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Piúma, datadas em 16.04.2008, atestando os seus filhos terem concluído a 4ª série do Ensino Fundamental em escola da região, localizada na zona rural do município, nos anos letivos de 1987 e 1985 (fls. 24-27) e Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iconha, datada em 01.04.1977, atestando sua qualificação como trabalhador rural (fls. 31-32), dentre outros. A Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iconha, datada em 01.04.1977, em que o recorrido é qualificado como trabalhador rural, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da TNU. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício de atividade rural pelo recorrido pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo do depoimento lançado pelo magistrado sentenciante: “A primeira testemunha, Sr(a). Gilson Mota Cordeiro relata que não é parente de ninguém na sala; que não há motivo para mentir; que conhece o Sr. Gerson há mais de 20 anos; que o autor mora há uns 800 metros de sua casa; que quando passa perto da casa do autor vê-lo trabalhando; que o autor possui diversos animais e diversas plantações; que o autor não possui trabalhador; que nunca viu o autor trabalhar em nenhuma outra atividade senão a rural; que não sabe se o autor tem carro; que conhece o autor desde 1968/1970; que a terra dele deve ter por volta de 1 há; que mora há muito tempo no local; que o autor nunca saiu da terra; que o autor nunca foi casado com outra mulher; que o autor nunca teve outros empregados; que os filhos os ajudavam; que o autor vende seus produtos para diversas pessoas; que não tem pessoas fixas para a venda; que o autor é conhecido como Gelson (grifei)”. Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 43 - 0000663-09.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000663-3/01) DENI RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO: FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.). Processo n.º 0000663-09.2009.4.02.5054/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Colatina Recorrente Recorrido : Relator : : DENI RODRIGUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que há nos autos documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Aduz que os períodos em que manteve vínculo urbano não descaracterizam a qualidade de segurada especial, porquanto exerceu atividade predominantemente rurícola ao longo do tempo, prestando-se a atividade urbana para complementar a renda. Alega, ainda, que o seu marido foi aposentado por invalidez na qualidade de trabalhador rural, fato que somente corrobora sua condição de segurada especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 98-100. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrente nasceu em 12.11.1950 (fl. 17) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 27.09.2007 (fls. 13-16), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: 2ª via da certidão de casamento, realizado em 16.06.1967, constando sua profissão como lavradora (fl. 17); declaração de exercício de atividade rural, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenopólis (fls. 24-25), datada em 30.04.2009; escritura pública de compra e venda de terreno no Município de Mantenópolis, datada em 11.10.1972, em que terceiro figura como outorgado comprador (fls. 27-28); comprovante de IRT, referente ao ano de 1993, em nome de terceiro (fl. 30); Escritura Pública de Compra e Venda em que sua mãe figura como outorgante vendedora em 15.07.1983 (fl. 32); certidão de óbito do pai, em que este é qualificado como lavrador (fl. 35); e declarações que atestam o exercício de atividades rurais (fls. 26, 41, 44, 47, 50 e 53), dentre outros. A certidão de óbito do pai da recorrente, datada em 17.08.1992, em que este é qualificado como lavrador, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Se a prova acostada aos autos é contemporânea à data do requerimento administrativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser reputada válida como início de prova material, sendo mister, entretanto, que seja corroborada por prova testemunhal. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 144 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos: As testemunhas afirmaram que a recorrida exerceu atividade rural desde nova na propriedade dos seus pais e depois que se casou continuou trabalhando na roça junto do seu marido (meeiro) na propriedade do Sr. Gerson Rodrigues de Oliveira. Questionados sobre o desenvolvimento de atividade urbana por parte da recorrida, informam que a recorrida passou um período fora. Questionados sobre qual atividade exerce a autora atualmente, afirmaram que ele trabalha desde 2006, como meeira, na propriedade do Sr. Gerson Rodrigues de Oliveira. Importa salientar que o fato de a recorrente ter desenvolvido atividade urbana de 01.07.1991 a 30.08.1992, de 04.02.1997 a 31.12.1997 e 03.02.2000 a 13.07.2006 (fl. 66) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991). Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei n° 8.213/1991), circunstâncias que verifico presente s no caso concreto. Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo (27.09.2007 – fl. 13-16). Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009). Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 44 - 0002364-48.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002364-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA JOSE SANTOS FRANÇA CORREA (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida.). Processo n.º 0002364-48.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA JOSE SANTOS FRANÇA CORREA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. Alega que o marido da recorrida desempenhou diversas atividades urbanas, quadro fático que denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 127-131. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 12/08/1949 (fl.06), estando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 15/02/2009 (fl. 08), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Ibatiba/ES, com admissão em 18/11/2004 (fl.07); b) declaração do Sr. José Maria da Rocha, afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade, referente ao período de 20/05/1990 a 19/06/1996 na condição de meeira (fl.11); c) documentos relativos à propriedade (fls.12/14) d) contrato de parceria agrícola, firmado em 16/02/2004, com claúsula retroativa, referente ao período de 01/11/2001 a 15/02/2004, em que o contrato era verbal (fls.29/30); e) depoimentos de pessoas que conhecem a autora e afirmam ser ela trabalhadora rural (fls.40/42). Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que nasceu no interior de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O pai era meeiro de terceiros. Afirma que estudou até a 3ª série. Depois os pais se mudaram para o norte do Estado, trabalharam para o Sr. Luiz Ribeiro França. Casou-se com o Sr. Agostinho Sebastião Correa. O marido morava na roça em São João de Tiradentes, onde possuía uma pequena propriedade. Trabalhavam com lavoura de café, e mandioca, arroz, milho e feijão (para a despesa e para cuidar da criação de galinhas e uns poucos porcos). A Autora relata que sempre trabalhou ajudando o marido. Ia junto com o marido, depois retornava em casa para fazer o almoço. Logo que se casou, a propriedade já era do marido. Vendiam a produção, afirma que o marido dava uma parte do dinheiro para a mãe, que era viúva. Não lembra qual o café plantavam antes de casar. Afirma que depois que saiu da propriedade da Srª Carmozina, em 2006, parou de trabalhar, porque quebrou um braço e passou a ter pressão alta. Sempre teve ajuda dos amigos para a colheita. Conta com a ajuda de pessoas da Igreja para ajudá-la com roupas. Direto na roça ficou a partir de 1990. Já trabalhou na Braspérola, por cinco anos. Depois voltou a trabalhar na roça. Trabalhou para o Sr. Ademir Zampirolli, no município de Sooretama, como trabalhadora rural, e para Valmir Bosi, também como lavradora. O marido foi embora de casa em 2003/2004, quando a Autora ainda trabalhava na propriedade da Srª Carmozina. Relata que o marido já trabalhou como pedreiro, marceneiro, teve vários vínculos urbanos. Não recebia nenhuma ajuda financeira do marido.. A primeira testemunha ouvida, Srª. Carmozina, declarou que conhece a Autora há mais de trinta anos. A Autora foi trabalhar com a testemunha, em sua propriedade rural. Na propriedade, a Autora cultivava café, plantava feijão, milho e arroz. Relata que a Autora ia efetivamente trabalhar na roça. Afirma que conheceu o marido dela, que trabalhava em Vitória. Sabe que o marido casou-se outra vez. Pelo que sabe, a Autora não recebe nenhuma ajuda financeira do marido. A segunda testemunha ouvida, Sr. José Maria da Rocha, declarou que conhece a Autora desde 1990. Afirma que a Autora é trabalhadora rural. Relata que a Autora trabalhou no período de 1993 a 2001, na propriedade da testemunha. Não fizeram contrato porque o documento da terra não estava regularizado. A Autora trabalhava plantando café, milho e feijão. Afirma que a Autora não contratava outras pessoas para ajudá-la na roça. O INSS, em sua contestação, alegou que não se pode considerar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período em que a autora exerceu atividade urbana. De fato a autora exerceu atividade urbana, conforme extrato do CNIS, às folhas 76. Contudo, esses períodos foram curtos e somente até o ano de 1987, já que no ano de 2001 o vínculo sequer durou um mês. Assim, entre 1990 e 2001, ficou demonstrado que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Jose Maria da Rocha e de 2001 a 2009, para a Srª Carmozina Amância Vieira, como meeira. Ainda, confirmando as declarações acostadas nos autos, a autora trouxe os proprietários que foram ouvidos em audiência. De acordo com a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, a autora deve comprovar a carência de 138 meses de efetivo trabalho rural. A autora demonstrou que trabalhou 15 anos em atividade rural. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora, por período superior á carência necessária. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” (grifei) Em acréscimo, quadra registrar que o fato de o marido da recorrida ter exercido atividade urbana (fl. 77), por si só, não obsta o recebimento do benefício ora pleiteado. Nesse diapasão, oportuno recordar o teor do verbete nº 41 da Súmula da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ao depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 45 - 0001877-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001877-3/01) MARIA DIAS FIURIN (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). Processo n.º 0001877-44.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : MARIA DIAS FURIN Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que há nos autos documentos, além da prova oral colhida na audiência, que comprovam o exercício de atividade rural por mais de 30 anos. Alega, ainda, que o fato de o seu marido possuir uma loja de bicicleta não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que o labor urbano é um meio de complementação de renda. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 70-75. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A Parte Autora nasceu em 06/03/1943 (fl. 11), estando atualmente com 68 anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 04/12/2002 (fls. 14), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos foi frágil e consistiu: certidão de casamento às fls. 14, certidão de partilha .fls. 15/19, cadastro de imóvel rural – fls.20/36, declaração de exercício de atividade rural fls. 37, carteira de sindicato fls. 38, O depoimento pessoal da Autora não se mostrou seguro suficiente à concessão do benefício. Além disso, o marido aposentou-se como comerciário e possui uma pequena loja de bicicleta.(fls. 53) A própria Autora já pagou o INSS como contribuinte individual. Atualmente, mora no bairro do Aeroporto, em Cachoeiro de Itapemirim, em casa própria. Possui um carro marca Gol. Relatou a Autora que desde que o pai morreu, ela arrendou o pasto da propriedade – um pequeno sítio. Recebe por isso o valor de R$2.000,00 (dois mil reais)por ano. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas não se mostraram coesos com o depoimento pessoal. A Autora afirmou que já trabalhou para o Sr. Jacinto e para o Sr. Francisco Cipriani. O próprio Sr. Jacinto esclareceu que a Autora nunca trabalhou para ele. Esclareceu ainda que conhece o Sr. Francisco Cipriani e este possui uma empresa de ônibus na região e desconhece se possui terras. Assim, não foram confirmados os termos do depoimento da Autora. Além do mais, ela afirmou que a pequena loja de bicicleta do marido não abre todos os dias, já que ele a acompanha na roça. Tal fato também não foi confirmado pelas testemunhas. Todas afirmaram que acham que a loja abre todos os dias e que o marido da Autora não vai para roça, trabalha nesta lojinha. Embora a Autora sustente que ainda há lavoura na propriedade que possui hoje, que recebeu de herança do pai, a testemunha Sr. Marcelino afirmou que lá não há mais lavoura, só pasto. Afirmou que esteve na propriedade há um ano atrás e não viu qualquer lavoura. Vale dizer que para a percepção do benefício de aposentadoria há que se ter um regime de economia familiar, que seja indispensável para subsistência da família. Pelo que pude perceber, a Autora e seu marido vivem da aposentadoria do marido , dos serviços que ele faz na pequena loja de bicicleta e do arrendamento do pasto. Compulsando os autos, não vislumbrei a economia de subsistência familiar na atividade rural, essencial para a percepção do benefício, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 46 - 0000635-84.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000635-3/01) MARIA REZI DOS SANTOS CAMARA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). Processo n.º 0000635-84.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : MARIA REZI DOS SANTOS CAMARA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que os documentos acostados aos autos, dentre os quais o contrato de parceria, comprovam o exercício de atividade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 100-109. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 06/01/1953 (fl.10), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 29/01/2008 (fl. 12), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado no dia 17/12/1993, constando à profissão do esposo da autora como lavrador (fl.13); b) contrato de parceria agrícola, firmado em 01/05/2005 (fls.15/17); c) documentos relativos à propriedade (fls.18/32); d) ficha de matrícula do filho, datada de 1999, constando a profissão da autora como lavrador (fl.33). Entretanto, o início de prova material acima especificada não foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas não foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. A parte autora em seu depoimento pessoal, disse que: tem 56 anos, cultiva com café e feijão, trabalha em Venda Nova e a propriedade é do Duilho Zandonade, trabalha lá há 19 anos. Em relação a declaração do sindicato, a autora afirma que não é verdade, disse que sempre trabalhou no Zandonade. A autora disse que seu esposo trabalha como empregado e mora na cidade de Venda Nova e ela também. Possui 3 filhos, mas só a menina mora com ela, esta trabalha em um supermercado como aprendiz. Disse que os outros dois filhos trabalham num posto. A autora falou que sua casa fica a uns 100 metros da propriedade. Afirma que é a única colona do Zandonade e lá possui mil pés de café. Disse que não recebe dinheiro e sim a metade da produção, a parte que cabe a autora vende para o Perim. Colheu 20 sacas de café na última safra. Antes de casar também trabalhava na roça. Quando se casou morava no sítio do Pierre e continuou trabalhando lá. Disse que não é filiada ao sindicato. A parte autora afirma o esposo trabalhou em várias empresas e continua trabalhando. Afirma que trabalha praticamente na roça, não é o período integral. Disse que foi no sindicato pedir declaração e a pessoa do sindicato disse que não poderia emitir, pois a autora não contribuía para o sindicato e que ela não poderia aposentar. Afirma que o Zandonade possui outro colono, o Sr. Antonio “Feu” e este colono não mora na propriedade. . A autora disse que antes de vir para a audiência, já tinha conhecimento da declaração do sindicato. Não trouxe o Sr. Duilho Zandonade com testemunha, porque achou que não precisava. Afirma que quando morava no Pierre quem trabalhava lá era de carteira assinada, e que não havia trabalho para ela. Afirma que já trabalhou para Deusdet Zandonade e também para o Duilho, era tudo junto. A autora era de Minas Gerais, quando veio para o Espírito Santo, sempre morou em Venda Nova. Já morou em Pedra Azul quando estava trabalhando no Pierre. Quando o esposo da autora trabalhou na prefeitura de Domingos Martins, eles já moravam em Venda Nova. A primeira testemunha ouvida, a Srª Rita Casagrande Vitorossi disse que: conhece a autora há 18 ou 20 anos, que a autora trabalha em uma propriedade que fica a uns 20 minutos da sua casa. Sabe que a autora trabalha para Zandonade, mas não conhece a propriedade. Conhece o Zandonade. Não sabe se a propriedade tem outros empregados. Sabe que a autora trabalha há 18 anos para o Zandonade, cultivando milho, café, e trabalha todos os dias. Informa que a autora só trabalha na roça e o esposo da autora é lavador de carro. Conhece o Antonio “Feu”, mas não sabe onde ele trabalha. A depoente ao ser questionada pelo procurador, disse não saber o que é cultivado na propriedade do Sr. Zandonade. Sabe que a autora fica com 40% da produção. Conhece o esposo da autora e não sabe quando eles se casaram. Quando a autora mudou para lá, ela já era casada e tinha os filhos. A depoente mora lá há mais de 20 anos. Desconhece a informação emitida pelo sindicato. Gervasio Vitorassi é esposo da depoente A segunda testemunha ouvida, o Sr.Gervasio Vitorossi disse que: conhece a autora há 14 ou 15 anos. Sabe que a autora trabalha no Zandonade. Conhece o Zandonade e a propriedade. Afirma que na propriedade só a autora trabalha, e que o Antonio Feudo trabalha em outra propriedade para um Zandonade que é primo do Duilho. Em relação ao contrato constante nos autos, o depoente disse que desconhece tal afirmação e que a autora sempre trabalhou para o Sr. Duilho. O depoente disse que contrato que constou como testemunha, foi para ajudar a autora. Que a autora trabalhava nas horas vagas na propriedade do Zandonade. Informa que o esposo da autora trabalha como lavador de carro em um posto. Conhece os filhos da autora e sabe que os rapazes são casados e tem uma filha solteira. Sabe que a autora cultiva café e na última colheita a autora ficou com 8 sacas, planta também milho e feijão. Antes de a autora chegar naquela localidade o depoente já morava ali, e a autora já era casada. A terceira testemunha ouvida, o Sr.Duilho Zandonadi disse que: a autora nunca trabalhou para o depoente. Disse que fez o contrato de parceria para ajudar a autora, que quem preparou o documento foi a autora. Reconhece a assinatura no contrato e disse que é sua. Afirma que conhece o Sr. Jose Polletto. Conhece a autora desde 2000. Afirma que a autora ia na casa do depoente, pois moram perto. A esposa do depoente fazia salgados e a autora ia lá comprar o produto. Afirma que a autora nunca trabalhou em sua casa. O depoente informa que não leu o contrato, somente assinou. Informa que não sabia o conteúdo do contrato. Antes de o depoente conhecer a autora, acha que ela nunca trabalhou, somente em casa. Conhece o Antonio “Feu” e este é colono de um terreno que fica próximo do depoente. O depoente afirma que não possui nenhum colono. O depoente informa que na propriedade produz café e feijão e só vem de o café para o Sr. Perim. Este ano vendeu 24 sacas de café no mês de julho. Em relação a autora, sabe que ela trabalha em serviços domésticos, nunca viu a autora trabalhando em propriedade de ninguém. Informa que o Lucio (sindicato) foi em sua propriedade conversar com ele, achava que iria chegar intimação e disse que o depoente não precisava de ir na justiça. Se o depoente fosse a justiça, que era para ele falar a verdade. Sabe que a distância da casa do Duilho até a sua propriedade deve dar uns 2 km. Informa que hoje na propriedade do Zandonade quase não tem plantação, está praticamente abandonada. Às vezes o filho do Zandonade vai limpar a propriedade. Disse que na propriedade tem uma casinha, mas não sabe se mora alguém lá. Informa que as pessoas que trabalham no sindicato orientam os filiados a pagar o INSS, ou seja, aqueles que são empregados, produtores. Informa que os produtores preferem contratar colonos, aqueles ficam com 60% da produção e esses ficam com 40%. (grifo nosso) A quarta testemunha ouvida, o Sr. José Polletto disse que: conhece a autora quando a mesma foi ao sindicato. Disse que é comum o INSS pedir para declarar a atividade rural. Informa que o INSS solicitou a declaração. O depoente informou que a autora precisaria apresentar o contrato, carteira assinada para verificar se a atividade é honesta ou não. Então, a autora apresentou o contrato e o depoente pediu o prazo de 3 dias para fazer a pesquisa. O depoente chamou o proprietário e perguntou se ele tinha assinado o contrato, o Zandonade disse que sim, mas afirmou que a autora nunca trabalhou na propriedade dele. O depoente disse que não há diferença para o sindicato entre filiado ou não. Informa que é presidente do sindicato há 12 anos e este foi fundado em 1997 e desde essa época é presidente. Hoje são 5.000 (cinco mil) sindicalizados. Os sindicalizados trabalham em atividade rural no plantio de café, lavoura, verduras. Só se filia ao sindicato as pessoas que trabalham no campo: produtor rural, meeiro, colono, parceiro, se não trabalhar em uma dessas atividades eles não podem se filiar ao sindicato. A contribuição mensal do sindicato é de R$9,30 (nove reais e trinta centavos). Sabe que a terra do Zandonade é pequena e tem conhecimento de que ele bebe muito. Informa que o Zandonade na época que assinou o contrato bebia muito, que ele é uma pessoa simples, honesta e “caiu nessa”. O depoente informa que quando lhe é apresentado um contrato e ele desconfia, o depoente vai ao local para saber quem é o patrão e o colono, se realmente o colono trabalha. O depoente afirma que conhece todas as propriedades daquela região. Sabe que a terra do Zandonade produz muito pouco e disse que não conhece muito bem a área dele, passou a conhecer a terra quando foi fazer a pesquisa se a autora trabalhava naquela propriedade. Informa que a autora trabalhava na comunidade do depoente a uns 7 anos atrás para o Sr. Pierre, mas não sabe se era empregada ou meeira. Por isso desconfiou do contrato, pois se recordava de que a autora já tinha trabalhado por um período para o Pierre. Então foi fazer uma pesquisa e ao perguntar para os vizinhos se a autora trabalhava naquela localidade (no Zandonade), os mesmo disseram que nunca viu a autora trabalhar lá. Assim, o depoente enviou uma carta para o Sr. Zandonade para ir ao sindicato e ele também falou que a autora nunca trabalhou em sua propriedade. Em síntese a parte autora alega que sempre trabalhou em atividade rural na condição de meeira, plantando, colhendo, capinando, sempre em regime de economia familiar (fl.02/07). A autora apresentou contrato de parceria agrícola (fl. 15) firmado com o Sr. Duilho Zandonade referente ao período de 01/01/1990 a 01/05/2009. É importante frisar que o proprietário da terra onde a autora alegou trabalhar esses períodos, disse em audiência que a autora nunca trabalhou em sua propriedade. Por fim, o representante do sindicato de trabalhadores rurais de Venda Nova do Imigrante/ES ao realizar pesquisa in loco sobre a atividade da autora, foi informado pelos vizinhos da propriedade do Sr. Zandonade de que a mesma nunca trabalhou lá (fl.64). Consta na certidão de casamento (realizado em 1993) que o esposo da autora é lavrador, porém conforme CNIS (fl.58) o mesmo desde 1970 trabalha em atividade urbana, bem como seus filhos, segundo a autora em seu depoimento pessoal. O que podemos inferir, é que a autora nunca trabalhou em atividade rural, muito menos em regime de economia familiar. A renda auferida pela família sempre foram de atividades urbanas. É nítido que a autora agiu de má fé ao confeccionar o contrato a fim de atestar uma situação que sequer aconteceu. O proprietário da terra onde a autora afirma ter trabalhado e o representante do sindicato foram categóricos em afirma que a autora nunca trabalhou em atividade rural. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora não laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, não comprovando sua condição de segurada especial. Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural, pois não é trabalhadora rural. Ademais, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público Federal, tendo em vista o conteúdo falso atestado no contrato de parceria agrícola (fls.15).” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no presente julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 47 - 0000685-42.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000685-2/01) ANNA MARIN SAPLISCKI (ADVOGADO: ADELIA DE SOUZA FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). Processo n.º 0000685-42.2010.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : ANNA MARIN SAPLISCKI Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que tanto os documentos acostados aos autos, quanto a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 65-70. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A Parte Autora nasceu em 19/07/1937, fls. 13. A prova material trazida aos autos foi frágil e consistiu: Carteira de sindicato às fls. 14, Certidão de RGI fls. 15, Certidão de nascimento – fls.16, Certidão de casamento fls. 17, Título eleitoral fls. 18, Notas fiscais fls. 19/21, A carteira sindical juntada às fls. 14 é documento particular, sendo o único documento contemporâneo a seu favor que a Autora juntou. A certidão de fls. 15 prova a posse de uma terra pela Autora, entretanto, não prova seu efetivo trabalho. A certidão de nascimento de fls. 16 data de 2007 e em nada esclarece os fatos. A certidão de casamento de fls. 17 consta a Autora como tendo a profissão de doméstica e seu marido de carpinteiro. O título eleitoral juntado às fls. 18 contém no campo profissão a profissão da Autora como doméstica. As notas de fls. 19 a 21, por si só, não se prestam ao convencimento deste Juízo. Além da prova material ter sido extremamente frágil, o depoimento pessoal da Autora não se mostrou seguro suficiente à concessão do benefício. Este se deu nestes termos: Que trabalhou há oito anos atrás; que há 8 anos não trabalha na roça; que capinava e roçava café; que seu pai passou um terreno para os irmãos; que trabalhou até os 55 anos, em 1992, na roça; que aos 55 anos não estava bem de saúde e por isso parou de trabalhar; que o marido trabalhava na roça; que aos 55 anos morava em concórdia; que não foi ao INSS pedir a aposentadoria, pois não contribuía e foi informada que não daria certo o pedido por este motivo; que veio para a cidade em 1993. A Autora afirma que o marido trabalhava na roça, entretanto verifico às fls. 37/38 que ele sempre laborou em atividade tipicamente urbana. Vale dizer inclusive, que o marido da Autora é aposentado como comerciário desde o ano de 2000, haja vista o documento de fls. 36. A própria Autora é inscrita na Previdência como costureira desde 2007. Registro ainda que no ano de 2009 ingressou com requerimento de auxílio doença e constava em seu registro a profissão de costureira. Compulsando os autos, não vislumbrei a economia de subsistência familiar, essencial para a percepção do benefício, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 48 - 0000119-93.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000119-2/01) EPONINA FRANCISCA DE CARVALHO (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). Processo n.º 0000119-93.2010.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : EPONINA FRANCISCA DE CARVALHO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que os documentos acostados aos autos e os depoimentos das testemunhas comprovam que efetivamente exerceu atividade rural. Alega que o esposo jamais exerceu atividade urbana, tendo o mesmo contribuído para a Previdência apenas por ignorância, devido ao seu pouco grau de instrução. Aduz, ainda, que só contribuiu com a Previdência porque foi orientada no sentido de que somente assim seria possível a cirurgia do seu filho pelo INSS. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 249-254. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Analisados os autos, verifico que, embora tenha sido anexada certidão de casamento (fl. 19), na qual que consta como atividade do marido da autora a profissão de “lavrador”, as demais provas trazidas aos autos, assim como os depoimentos da autora e de suas testemunhas, não foram capazes de provar de que fato a autora exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar. A autora traz aos autos documentos de que é proprietária rural (fl. 16). Os documentos acostados aos autos (fl. 60 a 62) dão conta, também, de que a autora contava com o auxílio de quatro empregados para realizar os cuidados necessários com as lavouras de sua propriedade. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí (fl. 16) informa que a proprietária, ora requerente, conta com o auxílio de mão de obra de terceiros para realizar o cultivo de lavouras em sua propriedade. A autora junta aos autos Contratos de Parceria Agrícola (fl. 43 e 44) em que o esposo da parte autora figura como outorgante em contrato com meeiros. A autora também possui registro de contribuições para a Previdência Social como empresária entre março de 1993 a junho de 1996. O marido da autora, inclusive, é aposentado pelo sistema previdenciário (fl. 79), em atividades tipicamente urbanas. Tais provas descaracterizam a autora como segurada especial, por não restar configurado que a atividade agrícola seja indispensável à subsistência a família da autora. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência não foi apta a corroborar a tese autora de que a mesma trabalhava como agricultura em regime de economia familiar, conforme CD-R de áudio. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que trabalhou na roça até aos 61 anos, na chácara de sua propriedade junto com o marido. Afirma que cultivava uma plantação de cerca de mil pés de mexerica. Relata que com tal plantação colhe cerca de 200 caixas de mexericas e as vende por R$ 10 reais cada caixa. Afirma que o marido sempre trabalhou na roça. Esclarece que o marido declarou junto ao INSS que trabalhava como pedreiro somente para efeito de cadastro na Previdência Social. Afirma que os filhos possuem um comércio de mantimentos, e que eles estudaram até o 2° grau, não tendo nenhum dos filhos estudados em outro Estado. Afirma que hoje não trabalha mais devido a pouca saúde e reside na cidade, mas de onde mora consegue ver a chácara em que trabalhava. Diz que possui dois meeiros que auxiliam no cultivo da mexerica. Possui carro pequeno para auxiliar no carregamento da produção da lavoura. Questionada, afirma que um dos meeiros trabalha para ela há três anos e o outro há dois anos. Há algum tempo atrás já teve outros colonos, mas por pouco tempo. A maior parte da propriedade era cultivada pela autora e pela sua família. A primeira testemunha ouvida, Sr. José Sebastião Faria de Carvalho, afirma que a autora trabalha na roça, plantando mexericas. Afirma que na época da colheita, a autora já contou com auxílio de terceiros. A autora conciliava as atividades da casa com as atividades da lavoura. O depoente afirma que até três anos atrás via a autora trabalhando na roça. Afirma que os filhos da autora possuem comércio na roça. Relata que a propriedade da autora é pequena, e não tem como sustentar toda a família. Não sabe informar a quantidade colhida da autora. O depoente afirma que trabalha com café e possui também criação de abelhas. Afirma que os filhos da autora, quando novos, ajudavam a autora na roça. Afirma que, até a década de 80, o marido da autora trabalhava com café, mas que hoje não cultiva mais essa cultura. O marido da autora nunca trabalhou em atividades urbanas. A autora mora na cidade, mas é próxima o sitio. Por fim, relata que vê a autora e o marido indo ao sitio todos os dias. A segunda testemunha ouvida, Sr. Sebastião Azevedo de Souza, afirma que conhece a autora desde quando a autora morava em Ibitirana junto com o sogro plantando café. Afirma que já viu a autora colhendo mexerica. Relata que na época da colheita a autora coloca empregados para auxilia - lá. Questionado, não sabe informar a quantidade colhida de mexerica na propriedade da autora. Por fim, não sabe informar se a autora já teve alguma empresa. Assim, embora tenha constatado a existência de início de prova material, consubstanciada na Certidão de Casamento de fl. 19, em que o marido da autora aparece qualificado como agricultor, e nos documentos da terra que comprovem que a autora possui propriedade rural, observo que a autora possui registro de contribuições como empresária junto a Previdência Social, bem como seu marido está aposentado desde 2003 em decorrência do exercício de atividade urbana. Assim, restou descaracterizado o regime de economia familiar na qual sua atividade seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. O suposto trabalho na roça não transforma todos os agricultores em segurados especiais.” Por fim, cabe consignar que, nada obstante a recorrente sustente que a prova documental não espelha a realidade dos fatos, não encontro elementos dos quais possa inferir a caracterização do regime de economia familiar ou mesmo que suscitem dúvida em seu enquadramento, pelo que a conclusão jurisdicional deve permanecer íntegra. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 49 - 0001423-98.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001423-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x DALVA MARIA NUNES VIEIRA (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.). Processo n.º 0001423-98.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : DALVA MARIA NUNES VIEIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Alega que a recorrida, em virtude do exercício da atividade de doméstica, não se enquadra na condição de segurada especial. Aduz, ainda, que inexistem nos autos documentos que atestam o labor rural da recorrida antes de 1991, pelo que há necessidade de comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses (carência). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a modificação da data de início do benefício para a data da audiência judicial (04.05.2011). As contrarrazões encontram-se nas fls. 133-137. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A Parte Autora nasceu em 25/08/1952, fls. 17. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 30/04/2008 (fls. 13), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos consistiu: Declaração de atividade rural às fls. 15,47 Certidão de casamento .fls. 18/19,49, Contrato de parceria agrícola – fls.21/22, 26/27,34/36,42/43, 53/54 Documentos pessoais - fls.48, Declaração de testemunhas, fls. 59, 61,63, Entrevista rural, Prontuário de ambulatório, fls. 76, Ficha de atendimento médico, fls. 77/84. Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora. Em seu depoimento pessoal afirmou que trabalha na roça como colona, na propriedade do Sr. Felix, que mora na propriedade do Sr. Felix. Antes trabalhava para o Sr. Marlindo por 2 anos. Antes para a Dona Ermelinda por cerca de 4 anos. Afirma que trabalhou para outros proprietários da região. Informa que há mais de 10 anos atrás trabalhou com a CTPS assinada como doméstica, mas informa que foi por um curto período. Informa que há mais de 30 anos, o marido trabalhou com a CTPS assinada. Informa que hoje trabalha na lavoura de café no regime de meia com o proprietário. Informa que ano passado colheram cerca de 50 sacas pilados. Informa que o café é vendido de acordo com as necessidades da família de custear as despesas. Questionada, informa que o marido trabalhou como pedreiro há mais de 30 anos. TESTEMUNHA ERENILDA ANTONIA BARBOZA ZUCOLOTO. Informou que a autora trabalhou na propriedade do genro da depoente por cerca de 5 anos, no ano de 1998, que a autora trabalhava na roça, plantando café, que a autora trabalha com a ajuda do marido. Questionado, não sabe informar se o marido da autora trabalhava como pedreiro. Afirma nunca ter visto a autora trabalhando como doméstica. (grifo nosso) TESTEMUNHA CLEUSON TARGA Afirmou que a autora já trabalhou para o pai do depoente, que a autora trabalhou no inicio da década de 90 na propriedade do pai, que a autora ajudava o marido nas atividades da lavoura de café e realizando o plantio também de milho e feijão no meio da lavoura, que ia com freqüência na propriedade do pai e via a autora laborando na propriedade. Informa que a autora trabalhou por cerca de 2 a 3 anos na propriedade do pai. Não sabe informar se a autora já trabalhou como doméstica, nem se o marido da autora já trabalhou como pedreiro. Só tem conhecimento dos fatos da vida da autora de quando a mesma trabalhou na propriedade do seu pai e nesse período tanto a autora como o marido trabalhavam somente na lavoura. (grifo nosso) TESTEMUNHA FELIZ FONSECA DE MESQUITA Informou que conhece a autora desde 2001 e que em 2005 foi trabalhar na propriedade. Informa que a autora e seu marido trabalham numa propriedade de 5 mil pés de café. Que não sabe informar se a autora trabalhou em outro trabalho que não o da roça. (grifo nosso) As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela Autora.” Em acréscimo, quadra registrar que o fato de a recorrida ter desenvolvido a atividade de doméstica no período de 08.1997 a 05.1998 (fl. 68) não prejudica a contagem do tempo de atividade rural em outros períodos. A legislação previdenciária permite que a atividade rural seja exercida em períodos descontínuos (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ao depois, a Autarquia Previdenciária não logrou comprovar que o exercício dessa atividade se desenvolveu em perímetro urbano, convindo recordar que o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11). Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 50 - 0000430-21.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000430-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ALETE VIAL DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ALFI SOARES SALES JUNIOR.). Processo n.º 0000430-21.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : ALETE VIAL DE OLIVEIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não preencheu os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser atribuído ao recurso efeito suspensivo. Alega que não há nos autos início de prova material do efetivo exercício de atividade rural. Aduz ainda, que os documentos contidos nos autos não são aptos a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 109-113. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 16/06/1950 (fl. 18), estando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 21/07/2008 (fl. 20), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros de imóveis, em nome do pai da autora, onde consta a aquisição de duas propriedades agrícola, nos anos de 1971 e 1972 (fls. 23/30); b) Declaração de Exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre em 17/07/08 (fl.21); c) ITR – Imposto Territorial Rural, referente aos anos de 1991 a 1993, tendo como contribuinte o pai da autora (fl.37); d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, com admissão em 06/10/2003 (fl.43); Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirma que sempre trabalhou na roça, que é solteira e mora com uma irmã que é separada, na localidade de Anutiba. Que morava com a mãe até esta falecer, em 2002, morando um período sozinha, até morar com a irmã. Planta café, milho e feijão. Que sempre trabalhou sozinha na roça. Que a propriedade é própria, herdada do pai. Que a propriedade tem menos de 1 alqueire, mas ficou com a casa. Que o máximo que já produziu foram 20 sacas de café, e no ano passado foram 16 sacas. Cultiva milho e feijão para despesa. Que não sabe precisar o valor pelo qual vendeu o feijão. Esse ano já colheu, mas não vendeu, nem mesmo pilou o café. Que possui 9 irmãos e atualmente 4 continuam morando na localidade. Que o pai faleceu em 1990, que a qualificação de doméstica no documento de partilha foi causado por um erro do advogado, na época. Que na propriedade do pai não havia empregados e que a Autora nunca trabalhou na cidade. Que sua irmã a auxilia na lavoura. Que não se lembra do tipo de café que planta. Que seu irmão a ajuda na roça, mas nunca teve empregados ou trocou dia. Que possui 4 ou 5 galinhas. Que não tem outra renda. Que a irmã não tem nenhuma outra fonte de renda, não recebendo pensão do ex-marido. A primeira testemunha ouvida, Sr. Ely Augusto Fernandes, declarou que possui propriedade em Anutiba, vizinho à propriedade da Autora. Que quando chegou lá a autora já morava lá. Que lembra da autora trabalhando na roça com os pais. O pai faleceu e a autora continuou trabalhando com a mãe, que também faleceu e a irmã foi morar com a Autora. Que a Autora nunca trabalhou fora da roça. Que a autora possui lavoura branca para despesa e café. Disse que ela tira o sustento da lavoura. Que a Autora possui alguns irmãos que residem em propriedades vizinhas, decorrentes da divisão da propriedade do pai. A segunda testemunha ouvida, Sr. João Batista Delesposte, relata que conhece a autora há 30 anos. Que comprou uma propriedade próxima à da Autora. Que conheceu os pais da Autora e ela sempre morou lá e trabalhou na roça, não tendo conhecimento de qualquer trabalho fora da roça. Que a Autora é solteira, nunca teve marido e, até onde sabe, ela trabalha sozinha. Que ela planta café, milho e feijão. A terceira testemunha ouvida, Sr. Anselmo Francisco de Mattos, relata que conhece a Autora desde pequena. Que é vizinho da Autora. Que a autora morou a vida toda na mesma propriedade. Que morava com os pais. Que passava e via a mesma tocando lavoura, plantando milho e feijão. Que a propriedade do pai da Autora devia ter 11 alqueires. Que nunca viu o pai da autora contratar outras pessoas. Que os filhos ajudavam o pai. Que presenciou e presencia até a atualidade a autora trabalhando na lavoura. Que a autora deve produzir 7 ou 8 sacas de café. Que a autora mora com a irmã e elas tocam juntas a lavoura. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (144 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 51 - 0001094-52.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001094-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MARIA JOSE OLMO (ADVOGADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.). Processo n.º 0001094-52.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA JOSE OLMO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que os documentos apresentados pela recorrida são frágeis para comprovar a condição de segurada especial, pois estão em nome de terceiros, seus supostos irmãos. Aduz, ainda, que inexiste nos autos início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a modificação da data de início do benefício para a data da audiência judicial (29.11.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls. 116-121. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 30/05/1951 (fl. 17), estando atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 11/10/2006 (fl. 15), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, constando a atividade da autora como trabalhadora rural (fl. 19); b) Documentos relativos ao imóvel rural em nome de seu irmão (fls. 24/30); c) Ficha de matricula escolar do filho da autora, datada de 18/02/1997, constando a profissão desta como lavradora (fl. 46); Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que está com cinquenta e nove anos atualmente. A propriedade em que trabalha foi herdada do pai, a mãe ainda é viva. O pai já faleceu há muitos anos. Quando ele morreu, a propriedade foi dividida entre os filhos. Mora no pedaço que é da sua mãe, não sabe qual o tamanho da propriedade. Cultiva mil covas de café. Relata que nunca se casou, nunca teve um companheiro, sempre morou com os pais, atualmente mora só com a mãe. Possui quatro irmãos ainda vivos, eles também possuem um pedaço na propriedade. A propriedade ainda não foi dividida oficialmente, os documentos ficam todos em nome de um irmão. Relata que sempre trabalhou na roça, nunca exerceu atividade urbana. Mora e trabalha na mesma propriedade desde sempre. Quando o pai era vivo, também o ajudava na roça. Afirma que a propriedade não é muito grande, e possui uma parte de mata e pedra. Cultiva café, milho, feijão, mandioca e horta. Possui um pasto na propriedade, o irmão possui umas vinte cabeças de gado (mas não é na parte da Autora), ele tira um pouco de leite para despesa. Não alugam pasto. A mãe recebe pensão pela morte do pai, mas ela não é aposentada. Estudou muito pouco. Nas épocas de colheita, os irmãos a ajudam. O pai se chamava Guilherme, é falecido há vinte e oito anos. Possui um filho de vinte e nove anos, que é solteiro, que mora com ela, ele a ajuda na propriedade. Acredita que os documentos da propriedade estão em nome de seu irmão Cláudio (que é mais novo que a Autora). Seus outros irmãos se chamam Bernardo, Adilza e Adalto. Tem um irmão falecido, que se chamava Ailton. A primeira testemunha ouvida, Sr. Adriano Florindo de Jesus, declarou que conhece a Autora desde que é criança. A Autora mora em Santa Angélica, com a mãe e um filho. Relata que alguns dos irmãos da Autora trabalham também na propriedade. Declara que a Autora trabalha na roça, não tem conhecimento de que a Autora tenha exercido outra atividade. Acredita que a propriedade tenha uns cinco alqueires (no total). Pelo que se lembra, dois irmãos da Autora (Srs. Cláudio e Adalto) moram na propriedade também. Relata que eles cultivam café, e tem um pasto. Relata que eles não alugam o pasto. Pelo que sabe, o gado não é da Autora. A parte do cultivo de café que a Autora cuida é de umas mil covas de café. Afirma que o filho da Autora trabalha mais “à dia” para os outros. Relata que conheceu o Sr. Adinor, afirma que ele era irmão da Autora por parte de pai, mas ele já faleceu há pouco mais de um ano. Pelo que sabe, a renda auferida pela Autora seja proveniente do café. A segunda testemunha ouvida, Sr. Ilton Machado, declarou que conhece a Autora há muitos anos, herdou uma propriedade vizinha à sua. Acredita que toda a propriedade (sem a divisão entre os irmãos) tem um tamanho de uns três alqueires. Afirma que a Autora mora com a mãe e o filho, que tem uns vinte e poucos anos. Relata que já viu a Autora efetivamente trabalhando, podendo afirmar que ela sempre trabalhou nesta atividade, não tem conhecimento de que ela já tenha trabalhado em outra atividade. Declara que na propriedade não possuem meeiros, só a família trabalha na propriedade. Conheceu o Sr. Adinor, irmão da Autora por parte de pai. Atualmente, o irmão Cláudio é quem toma mais a frente da propriedade. Declara que a Autora cultiva café, tem também uma horta. A terceira testemunha, Sr. Amilton, relatou que conhece a Autora há trinta e oito anos, podendo afirmar que ela sempre morou e trabalhou na roça, nunca exerceu outra atividade. Na propriedade ela cultiva café, milho e feijão. Pelo que sabe, cada filho tem uma parte na propriedade, um colabora com o outro “trocando dias”. A Autora mora com sua mãe e seu filho, que também trabalha na roça. Não sabe se existe pasto na propriedade, se tiver, é um pedaço bem pequeno. Conhece o Sr. Adinor, irmão da Autora, acredita que ele tenha falecido há aproximadamente um ano. Atualmente, o irmão da Autora, Sr. Cláudio, é quem toma a frente da propriedade. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora.” Em acréscimo, quadra registrar que documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são servíveis como início de prova material, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (Precedentes: PEDIDO 200971950005091, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 28/10/2011 e PEDIDO 200772950014255, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 15/03/2010). Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (150 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 52 - 0000041-36.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000041-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA FORTUNATA VALADARES (ADVOGADO: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES.). Processo n.º 0000041-36.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA FORTUNATA VALADARES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não preencheu os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser atribuído ao recurso efeito suspensivo. Alega que os documentos juntados pela parte recorrida não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural, pois no período em que foram confeccionados esta residia na cidade. Aduz, ainda, que o fato de a recorrida ter abandonado o trabalho rural obsta a concessão do benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 135-141. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 16/05/1932 (fl. 15), estando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/11/1994 (fl. 78), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 1953, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fl. 16); b) Certidões emitidas pelo Registro de Imóveis, referente à propriedades já registradas em nome do marido da Autora (fls. 18/22); c) Declaração do presidente do sindicato de Muniz Freire/ES, declarando que a autora é trabalhadora rural (fl. 23); d) Carteira do Sindicato, com admissão em 14/10/1994 (fl. 24); e) Declaração emitida por Cooperativa de Laticínios de que a Autora foi admitida como associada em 01/12/1984, e que entregou regularmente sua produção até 02/1993 (fl. 26); f) Ficha de inscrição cadastral junto à Secretaria da Fazenda, em nome da Autora, como produtora agropecuária (fl. 27) e respectiva Ficha de Atualização (fl. 28); g) Documentos relativos à propriedade rural (fls. 29/34); h) Comprovante de que a Autora recebe o benefício de pensão pela morte do marido desde 1989, na condição de empregador rural (fl. 82). Foi designada audiência para o dia 26/01/2011, para colher a prova testemunhal e da parte autora. Foi informado que a parte autora encontrava-se com problemas de saúde, motivo pelo qual, foi determinado o envio de carta precatória ao juízo do domicílio da autora (fl.85). O Juízo deprecado realizou a audiência no dia 06/06/2011, e os depoimentos reduzidos a termo encontram-se as folhas 116/120, destes autos. Em síntese, as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhece a autora há mais de 40 anos, sempre trabalhando em propriedade da família. Disseram que a autora trabalhava no cultivo de lavoura branca e que na propriedade possuía gado. O leite retirado era feito queijos e requeijão. Disseram também que os filhos da autora laboram na propriedade da família até hoje. Ficou demonstrado que a autora sempre trabalhou na propriedade da família, junto com seu esposo e filhos. O trabalho da autora era indispensável a manutenção de toda a família. A autora laborou em atividade rurícola em períodos anteriores e posteriores a 1991, devendo portanto serem considerados ambos os períodos para efeito de contagem de tempo de contribuição. Antes do advento da lei 8.213/91 o regime de “previdência social rural” era regulada pela Lei Complementar 11/1971. Por meio da referida lei foi estipulado que só faria jus a aposentadoria rural o componente da unidade familiar considerado chefe ou arrimo de família. Trata-se de lei discriminatória que não se coaduna com a vigente ordem jurídica constitucional, que preconiza a igualdade entre homens e mulheres. A previdência social tem um caráter social, não merecendo prosperar diante de um conflito de normas a menos favorável ao cidadão. Cabe no caso em tela a aplicação da lei nova, posto ser a mais favorável. Aos rurícolas que implementaram as condições para se aposentarem antes da lei 8213/91 devem ser concedidas a aposentadoria com base na lei nova, visto que exigir contribuições posteriores a 1991 violaria inúmeros princípios da Constituição Federal, tais como o da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade entre homens e mulheres. Esse é o posicionamento do Dr. José Eduardo do Nascimento, Juiz Federal da Turma Recursal, em voto no Processo 2007.50.50.009548-8/01, com o qual concordo. Nesse sentido: (TRF – 3ª. Região, AC – APELAÇAO CÍVEL – 927601, Relator (a) JUÍZA MARISA SANTOS, Órgão julgador: NONA TURMA, Fonte DJU DATA: 09/12/2004 PÁGINA: 457). A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2009, requerendo aposentadoria rural com DIB em 18/11/1994 (fl. 78). No entanto, as parcelas referentes ao período de 18/11/1994 a 07/01/2004 encontram-se prescritas. Assim, a parte autora fará jus a aposentadoria rural com DIB em 08/01/2004, ou seja, relativo aos 5 (cinco) anos que antecedem ao protocolo da presente ação. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Em acréscimo, cumpre ressaltar que não se vislumbra, in casu, incompatibilidade entre a documentação coligida pela parte recorrida e o fato desta residir em perímetro urbano, porquanto demonstrado em audiência que mesmo residindo em área urbana não houve solução de continuidade no exercício da lida rural. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 53 - 0000362-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000362-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO GUILHERME (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, URBANO LEAL PEREIRA.). Processo n.º 2009.50.51.000362-9/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que não há prova início de prova suficiente da atividade rural, especialmente porque o ex- cônjuge e o filho da autora possuem vínculos urbanos. Alega, ainda, que a sentença padece de erro material, porquanto na certidão de casamento da recorrente consta a profissão de seu cônjuge como operário e não como lavrador. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 39-40. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. A recorrente nasceu em 13.06.1949 (fl. 08), e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 26.09.2007 (fl. 14), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência exigida. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o recorrente juntou aos autos: Certidão de Casamento, datada em 01.09.2005, em que o ex-marido da recorrida é qualificado como operário; e termo de declaração atestando o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01.01.1990 a 04.10.2005. Dessa forma, é de se reconhecer a fragilidade do início de prova material apresentado a uma, porque a certidão de casamento qualifica o ex-marido da recorrida como operário e a duas, porque as declarações constantes dos documentos assinados presumem-se verdadeiras somente em relação aos signatários e não contra terceiros (Código Civil, art. 219). Nesse diapasão, a Jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício de atividade rural para efeito de obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado (verbete nº 149 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça). Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por idade rural em favor da recorrida. Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se salvaguardados, nos termos do Enunciado nº 52 desta Turma Recursal. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 54 - 0000189-47.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000189-0/01) EVA VAROTO STOPA (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). Processo n.º 2009.50.51.000189-0/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSS EVA VAROTO STOPA Recorrida : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que o fato de ter residido em Belo Horizonte – MG não afasta, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 103-107. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 09/09/1953 (fl. 07), estando atualmente com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 29/09/2008 (fl. 71), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) termo de depoimento declarado por pessoas com quem tinha parceria agrícola as fs.14/16;b) pesquisa in loco realizado pelo sindicato de Iúna e Irupi, a fim de averiguar a atividade da autora fs.18/20, concluindo ser a autora rurícola; c) carteira do sindicato rural de Iúna, com data de admissão em 24/09/1994; d) fichas de matrículas escolares dos seus filhos fs.23/25, constando ser a autora lavradora; e) certidão da Justiça eleitoral, contando na qualificação a autora como lavradora; f) ficha dados do imóvel rural em nome da autora, fl.34. Além de um indício de prova material extremamente frágil, as Testemunhas mostraram-se inseguras e, não obstante declararem conhecer a Parte há muito tempo, mostraram-se cambaleantes quando indagadas sobre fatos que poderiam desfavorecer a ela. A autora em seu depoimento pessoal disse que: trabalha na roça com o marido e o filho em uma propriedade de aproximadamente um alqueire e meio, recebeu a propriedade como doação de seu pai, em 2003. Antes de 2003, trabalhava como meeira de seu pai. Quando era solteira, trabalhava com o pai, depois que casou, há trinta anos, continuou trabalhando na mesma propriedade. Já trabalhou como merendeira por dois anos numa escola próxima à sua casa, trabalhava de manhã, à tarde (a partir de 12 horas) ia trabalhar na roça. Acha que tinha umas vinte ou trinta crianças estudando na escola, a Autora trabalhava sozinha. Tem cinco filhos. O marido, Sr. Sebastião Alves, já trabalhou em curral, retirando leite, teve a carteira de trabalho assinada. Nestes períodos, ele retirava o leite, entregava, e depois ia ajudar a Autora na roça. Afirma que antes de se casarem o marido também trabalhou com carteira assinada. Antes, cultivava quinze mil pés de café, porque tinha mais gente para trabalhar. Atualmente, cultivam uns dez mil pés de café. O marido vende o café para o Sr. Gilmar Tomaz. Declara que nunca contrataram pessoas nem tiveram meeiros, só “trocam dias” com os vizinhos. Relata que já recebeu benefício da Previdência. Não possui veículo. Relata que nunca se aposentou, não recebe nenhum benefício da Prefeitura. A primeira testemunha ouvida o Sr. Elias José de Carvalho: afirma que conhece a Autora e sua família, eles são lavradores. Declara que há um tempo, o pai da Autora dividiu a propriedade, e ela herdou uma parte. Relata que há um tempo atrás, o marido dela foi para Belo Horizonte/MG fazer um tratamento de saúde, mas não se recorda se ela foi com ele. Afirma que a Autora trabalha com o marido e um filho. Não tem conhecimento se o marido da Autora, Sr. Sebastião, já exerceu alguma atividade, que não fosse na roça. Declara que “troca dias” com a família da Autora. Não conhece as empresas União e Magnesita. Relata que a Autora trabalhou durante um período como merendeira na escola na zona rural. Afirma que atualmente esta escola não funciona mais. Afirma que esta escola só funcionava no turno da manhã. Declara que a Autora trabalhava de manhã, e à tarde ia trabalhar na roça. Relata que na região cultivam café arábica tipo 7 e café bebida dura. Conhece o Sr. Gilmar Tomaz, declara que ele é comprador de café. Conheceu o marido da Autora só quando eles se casaram. Não se lembra se o marido da Autora trabalhou como vaqueiro. Questionado sobre o fato de a Autora ter se casado em Minas Gerais, relatou que não tem conhecimento se ela já morou no referido estado. Pode afirmar que a Autora, após ter se casado, trabalhou muitos anos com o pai. A segunda testemunha ouvida o Sr. Nelson Saloto: afirma que é vizinho da Autora há dezoito anos. Declara que sabe que a Autora trabalha na roça desde que a mesma era solteira. Relata que tem conhecimento de que a Autora já trabalhou como merendeira, na parte da manhã, e ia para a roça à tarde. Não tem conhecimento se o marido da Autora já teve que tratar de um problema de saúde em Belo Horizonte/MG, nem sabe se a Autora já morou lá. Relata que o marido da Autora também mora na roça. Afirma que atualmente parte da propriedade ficou com a Autora. Afirma que o pai da Autora se chamava Francisco. Não sabe se o marido da Autora já trabalhou como empregado em alguma empresa. Acha que o marido da Autora veio de Minas Gerais. Conheceu o marido dela quando ele se casou com a Autora. A parte autora teve vínculos urbanos como merendeira. Entretanto, tal fato, por si só, não descaracteriza a atividade rural. Contudo, o marido da Autora também possui vários vínculos urbanos, que as testemunhas não souberam esclarecer se eram concomitantes à atividade rural. Além disto, a testemunha Elias deixou claro que durante algum tempo o marido da Autora deixou de morar no local, indo morar em Belo Horizonte/MG, sem saber o que fazia lá, ventilando a hipótese de problema de saúde. Ora, certamente neste tempo, não trabalhava na atividade de roça e subsistia de alguma outra atividade. Tais conjuntos de fatores descaracterizam a economia de subsistências, indispensável para a aposentadoria rural. Nesta aposentadoria especial é necessário que fique claro a indispensabilidade da atividade de lavrador, fato que não restou comprovado, impondo-se a improcedência do pedido”. 5. Por fim, quadra registrar que o espelho do Cadastro Nacional de Informações Sócias (CNIS), coligido à fl. 76, evidencia que a recorrente encontra-se aposentada em razão de vínculos de natureza urbana, fato que somente corrobora a conclusão jurisdicional adotada. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 55 - 0001119-65.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001119-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x IRENE VALADÃO BERNARDO (ADVOGADO: JOÃO ALVES FEITOSA NETO, ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES.). Processo n.º 2009.50.51.001119-5/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : IRENE VALADÃO BERNARDO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurado especial, principalmente por não serem contemporâneos. Alega, ademais, que a prova testemunhal é demasiadamente frágil e contraditória, pois o próprio genro da autora ouvido na qualidade de informante declarou que ela tem trabalhado pouco em virtude de problemas de saúde. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 66-72. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A Parte Autora nasceu em 05/03/1954, fls. 10, estando atualmente com 57 anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 25/03/2009 (fls. 12), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos consistiu:Entrevista rural às fls. 15;declaração de sindicato .fls. 13, 18,19;certidão de casamento– fls.20;carteira de sindicato - fls. 22;pagamento de mensalidades de sindicato fls. 22; contrato de parceria agrícola fls. 23, 28, 32, 33, 40, 41, 42, 43; declaração de particular fls. 34; Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora. Em seu depoimento pessoal, declarou que mora e trabalha na propriedade do Sr. Geraldo Vizula, cultivando café. Mora com o marido e as duas filhas. Trabalha na propriedade dele há seis ou sete anos. Fica com sessenta por cento da produção. O patrão paga o adubo. O marido já está aposentado, como trabalhador rural. Antes de trabalhar nesta propriedade, trabalhou para o Sr. Godofredo “Doca” Posse, trabalhou lá desde solteira, continuou depois de casada, ficou muitos anos, depois trabalhou também com a filha dele, Srª. Virgínia Lúcia. Nesta época, também morava na propriedade, e cultivava café. Nunca trabalhou em outra atividade, que não fosse na roça. Já recebeu auxílio-doença do INSS. Teve cinco filhos. A testemunha , Srª. Virgínia Lucia Posse , declarou que conhece a Autora há muitos anos. Afirmou que a Autora já trabalhou em sua propriedade, em lavoura de café. Não sabe quanto tempo ela trabalhou, mas diz que foi por muito tempo. Relata que Godofredo é seu pai, e que a Autora trabalhou um tempo para ele, e depois um tempo para a testemunha. Naquela época, não fizeram contrato. Afirma que a Autora morava na propriedade, inicialmente com os pais, depois com o marido. Declara que Eliezer é seu esposo. Afirma que depois que o pai faleceu, a testemunha passou a cuidar da propriedade. Pelo que sabe, a Autora atualmente trabalha na propriedade do Sr. Geraldo Vizula. Pelo que sabe, a Autora e seu marido nunca trabalharam em outra atividade. Relata que o marido da Autora sempre trabalhou com ela. Como informante foi ouvido o Sr. Geraldo Vizula, que declarou que a Autora é sua sogra. Afirmou que a Autora trabalha em sua propriedade, cultivando café. Acha que ela cuida de umas três ou cinco mil covas de café, em uns dois hectares. Afirmou que a Autora trabalha com o filho. Relatou que a Autora fica com quarenta por cento da produção, porque o depoente paga o adubo. Depois que a Autora recebeu benefício, ela voltou a trabalhar, mas com dificuldades, porque ela tem problemas cardíacos. Afirma que há uns dois anos ela não consegue trabalhar muito. Acha que a Autora está trabalhando em sua propriedade há uns cinco ou sete anos. Declarou que a Autora ainda cuida dos porcos, galinhas, e cuida do café no terreiro. A testemunha e o Informante foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela Autora.” 5. Em acréscimo, registre-se que à luz do verbete nº 14 da Tuma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. De par com isso, o fato de a recorrida vir trabalhando pouco em razão de problemas de saúde não infirma a qualidade de segurada especial, convindo recordar o entendimento jurisprudencial, cuja dicção quadra a preceito: mantém a qualidade de segurado aquele que deixou de exercer a atividade laboral em razão da incapacidade que deu causa ao afastamento. 6. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 7. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 8. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 56 - 0000851-45.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000851-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DA SILV A (ADVOGADO: NILTON CESAR SOARES SANTOS.). Processo n.º 2008.50.51.000851-9/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : MARIA DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurado especial. Alega que os contratos de parceria agrícola são extemporâneos, não servindo como meio de prova. Ademais, aduz que simples declarações não devem ser consideradas como meio de prova. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 66-72. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 24/08/1948, fl.14, estando atualmente com 62 anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/09/2004(fl. 42), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) certidão da justiça eleitoral, fl.15, datada em 01/10/2007, constando a autora como rurícola;b) declaração de compra do Sr. Moises Benevides da produção de mandioca (período de 2003 a 2005), cultivada pela autora;c) declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental Itaóca, emitida em 2007, informando que o filho da autora estudou no ano de 1986 e 1981, constando serem os pais lavradores (fs.18/19);d) prontuário médico do hospital e maternidade Danilo Monteiro de Castro, constando a profissão da autora com lavradora, fl.20, datada em 26/04/1990;e) ficha cadastral de cliente (fl.21/22), uma datada de 05/07/1995 e a outra, de 04/06/2001, com endereço em Fazenda Velha;f) contratos de parcerias agrícolas fs.23/26, uma datada em 28/07/2004 e o outro datada em 13/09/2007; Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que mora com o marido há vinte e cinco anos, mas não são casados no civil. Relata que desde que mora com o marido, mora na Fazenda Velha, de propriedade dos pais do seu marido. Afirma que antes de pedir aposentadoria, a mãe do companheiro, Srª Adélia, ainda era viva,mas logo depois ela faleceu. Relata que cultiva mandioca e cana, possui também alguns pés de café e banana. Quando colhe muita quantidade, vende o restante da produção. Possui também uma criação de umas galinhas, um burro e umas cabeças de gado. A propriedade possui dois alqueires. O marido ficou com uma parte da propriedade, de uns quinze litros. A propriedade dos sogros foi dividida entre os seis filhos (Autora e seus irmãos). A cunhada Nelceli comprou a parte de alguns irmãos, ficou com uma parte maior. Relata que, antes de morar na propriedade da Dª Adélia (antes de se casar), morava e trabalhava em São João, numa propriedade do Sr. Délio (avô da Autora). O pai da Autora já é falecido, ela herdou uma pequena parte da propriedade, mas vendeu esse pedaço. Relata que ela e o marido nunca trabalharam em atividade urbana. Afirma que não possui filhos. Só os dois é que trabalhavam. Não contratam pessoas para trabalharem na propriedade, às vezes trocam dias com os vizinhos e os cunhados. A primeira testemunha ouvida, Sr. Valtemir do Nascimento Lima, declarou que conhece a Autora há mais de vinte anos, se conheceram na localidade de Piabanha, município de Itapemirim/ES. Relata que a Autora é esposa de Milton, não sabe se eles são casados oficialmente. Afirma que anteriormente tinha um terreno vizinho à propriedade dela (a partir de 1982), há uns cinco anos que não tem mais este terreno. Pelo que sabe, a Autora continua trabalhando lá, porque a testemunha passa lá e a vê. Relata que ela possui lavoura de mandioca, café e cana. Acredita que o terreno onde ela trabalha tenha uns dois alqueires. Afirma que a propriedade era da sogra da Autora, Srª Adélia, que já é falecida. Depois do falecimento dela, a propriedade foi dividida entre os filhos. Desde que a Autora vive com o companheiro, ela trabalha lá. Relata que a Autora já trabalhou como diarista alguns dias na propriedade do depoente. Afirma que a Autora não tinha condição de pagar diarista, às vezes “troca dias” com alguns vizinhos, na época de colheita. Afirma que a Autora não possui filhos. A informante ouvida, Srª. Nelceli Pereira de Morais, declarou que é companheira de um irmão do marido da Autora. Relata que quando foi morar com o cunhado da Autora, há uns vinte anos atrás, a Autora já morava e trabalhava na propriedade da Srª Adélia. Quando a sr Adélia faleceu, a propriedade foi dividida igualmente entre os filhos. Relata que a Autora trabalha na parte do terreno que coube ao seu companheiro e na parte que coube ao companheiro da testemunha. A testemunha relata que lá cultivam mandioca, que utilizam também para fazer farinha. Afirma que colhem a mandioca, vendem uma parte, e a outra parte utilizam para fazer farinha. Relata que desde que conhece a Autora, ela nunca deixou de trabalhar na roça. Declara que quando a situação aperta, a Autora vende umas galinhas para ajudar na renda. A segunda testemunha, Sr. Faride, relata que conhece a Autora há mais de vinte anos, se conheceram na localidade de Piabanha. A testemunha relata que possui uma pequena propriedade próxima à do companheiro da Autora. Conheceu também os sogros da Autora, que atualmente são falecidos. Relata que na propriedade da Autora é cultivada mandioca. Relata que o marido da Autora já trabalhou em sua propriedade a dia. Acredita que a Autora conviva com o companheiro há uns vinte e cinco anos. Acredita que a Dª Adélia tenha falecido há quinze a vinte anos. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. Após, os depoimentos das testemunhas, não há dúvidas que a parte autora sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (rural)”. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 57 - 0000721-18.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000721-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ELIZABETE ROCHA FURTADO (ADVOGADO: SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA, MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.). Processo n.º 2009.50.52.000721-8/01- Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : ELIZABETE ROCHA FURTADO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida e que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a condição de segurado especial, principalmente por não serem contemporâneos ao período que se pretende provar. Alega, ademais, que os vínculos da recorrida e seu marido são incompatíveis com a qualidade de segurados especiais e que a terra em que aquela teria exercido atividade rural possui vasta área, no importe de 175,9 ha, o que configura mais de oito módulos fiscais. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 94-95. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2004, assim, a carência a ser considerada é de 138 meses ou 11 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, é de se notar que há nos autos, ainda que tênue, início de prova material que comprova a qualidade de segurado especial da autora, como a certidão de casamento realizado em 1974, onde aparece o marido da autora como lavrador (fl. 51); fotos antigas em que a autora aparece exercendo atividade rural (fls. 43/44); fichas de atendimento médico ambulatorial, datadas de 1992/1993, até 2009, em que a autora é qualificada como lavradora (fls. 53/54); registro de crediário desde 1988, onde consta a autora como lavradora (fl. 55). Realizada audiência, de seu depoimento pessoal, infere-se que a autora exerce atividade rural na fazenda de Dona Elizabete, como meeira, onde também morou por 18 anos. Agora mora na cidade de Pinheiros, tendo se mudado para a cidade há dois anos (em 2008), mas continua exercendo atividade rural na mesma fazenda, que fica distante da cidade uns 13 quilômetros (Córrego Água Limpa). Morava e trabalhava na fazenda com o marido e três filhos. Como meeira cultivava lavoura branca – abóbora, feijão, mandioca, milho. A mandioca era vendida para a farinheira de Sr. Vavá e as outras coisas eram divididas com a proprietária. Há uns dois anos, a autora se separou do marido. Dois filhos da autora se casaram e foram para o estado do Pará, em 2005, sendo que eles sempre exerceram atividade rural junto com a autora. Seu ex-marido teve outra atividade em outra fazenda, como vaqueiro. A autora se mudou para a terra de dona Elizabete com as crianças e o marido ficou como vaqueiro em outra propriedade. Antes de se separar, o seu ex-marido já estava trabalhando junto com a autora, na terra de Dona Elizabete. A testemunha JOSÉ DE JESUS PEREIRA disse que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, sendo que o depoente tem uma propriedade vizinha à que a autora trabalhava. Tem uns trinta anos que o depoente comprou essa terra. Na roça, a autora cultiva lavoura branca – quiabo, abóbora, maxixe, couve, feijão, mandioca, milho. Quando conheceu a autora ela já era casada e o depoente conheceu o esposo dela, que trabalhava na terra também, em conjunto. O trabalho era em regime de economia familiar. A autora trabalhava com o marido e os filhos. Desde que a conhece, a autora sempre morou e trabalhou nessa mesma propriedade. Ela sempre trabalhou nessa roça, mas não se lembra o nome do proprietário, sabendo que ele é conhecido como “Dé Véi”, que já faleceu há uns dois anos. O depoente continua tendo a terra, mas tem uma casinha em Pinheiros e há três anos passou a morar na cidade, por causa de problema de saúde. Tem uns dois anos e meio que a autora passou a morar na cidade, porque o esposo dela ficou doente e saiu de casa e não voltou. A autora teve três filhos que a ajudavam na lavoura e hoje os filhos não moram mais com ela. A autora passou a trabalhar em pedaço menor de terra porque passou a explorar a terra sozinha, já que os filhos se casaram e o marido saiu de casa. Nesse passo, ressalto que a prova oral foi bem convincente e segura, confirmando o labor rural desenvolvido pela autora. A objeção que se poderia fazer ao pleito autoral repousa no único vínculo urbano que a autora teve durante o período de 1985 a 1988 (CNIS – fl. 36) a qual, contudo, deve ser rechaçada, pois não prejudica o reconhecimento da condição de segurado especial da autora, que na maior parte de sua vida, trabalhou no meio rural, atividade que pode ser desenvolvida de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao período de carência. Quanto à natureza do trabalho realizado pelo ex-marido da autora, constante no CNIS, às fls. 39/40, não restou comprovado se era urbano ou rural. Todavia, cumpre-me registrar que, ainda que tivesse natureza urbana, a interpretação do disposto no art. 9 º, § 8º, do Decreto 3.048/99 e no art. 7, § 4º, da Instrução Normativa INSS nº 11/2006, evidencia que a qualidade de segurado especial é excluída somente em relação ao cônjuge que exerce a atividade urbana, contanto que seus rendimentos não sejam suficientes para tornar desnecessária a atividade rural do outro cônjuge, o que não restou demonstrado no caso concreto. Assim, o regime de economia familiar, em casos que tais, somente é descaracterizado quando se comprova que a renda obtida em razão da atividade urbana é suficiente para a manutenção da família, tornando dispensável a atividade rural ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para fins de comprovação de tempo de serviço exercido em regime de economia familiar afigura-se necessária a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O indício também pode ser considerado início de prova material, por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que, resultante de um fato, convence a existência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximo com o fato a ser provado. 3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido da autora, a escritura pública de compra e venda de propriedade rural datada em 04.10.89 serve como início de prova material. 4. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 5. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. 6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudência desta Turma Nacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origem considerou presente início de prova material do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bem como que o trabalho rural era indispensável à manutenção da família, cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos do acórdão recorrido. 7. Pedido de uniformização provido (TNU – PEDILEF 200770630002109 – Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva - DJ 08/01/2010). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - No acórdão recorrido firmou-se entendimento no sentido de que os vínculos urbanos do cônjuge não são hábeis a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. II - Esta Corte tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. (...) (TNU PEDILEF 200840007028291 – Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer - DJ 08/01/2010). Dessa forma, tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória e o contexto probatório é favorável, havendo, ainda que tênue, o início de prova material, podendo a autora ser enquadrada como segurada especial. Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca do trabalho rural da parte demandante. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal. Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha, colhidos em audiência, mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, no sentido da atividade rural. Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção do benefício”. Em acréscimo, quadra registrar que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 58 - 0000091-28.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000091-6/01) ERMELINDA EVANGELISTA DELFINO (ADVOGADO: ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). Processo n.º 2010.50.51.000091-6/01- Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : ESMELINDA EVANGELISTA DELFINO Recorrida : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL-TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que comprovou o exercício de atividade de marisqueira pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a renda proveniente da colheita de mariscos representa um complemento indispensável ao seu sustento, porquanto a renda do seu cônjuge, no valor de um salário mínimo, é incapaz de suprir as necessidades básicas do grupo familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 183-187. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: A Parte Autora nasceu em 10/07/1948, fls. 12. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/06/2009 (fls. 13), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos foi frágil e consistiu:Comprovante de pagamento da colônia de pescadores às fls. 16 E 17;Declaração de particular .fls. 20/23;Carteira de pescador profissional fls. 15;Declaração de colônia de pescadores fls. 18. O depoimento pessoal da Autora não se mostrou seguro suficiente à concessão do benefício. Eis os termos: Declara que trabalha como marisqueira desde os vinte anos de idade. Relata que nunca exerceu outra atividade, nunca teve a carteira de trabalho assinada. Afirma que para retirar os mariscos na ilha vai de barco; quando retira nas pedras na praia, vai a pé. Declara que trabalha mais na praia. Relata que trabalhou até na semana passada. No último dia de trabalho, tirou uns dois ou três quilos de mariscos. Afirma que vende o que retira por uns R$3 (três reais) a R$5 (cinco reais) o quilo. Relata que aufere de R$20 (vinte reais) a R$40 (quarenta reais) por mês com tal atividade. Afirma que vai retirar mariscos, por mês, três dias na lua nova e três dias na lua cheia. Declara que é casada, o marido recebe um salário mínimo por mês. Mora só com o marido. Não há como conceder o benefício em questão. A prova documental juntada pela Requerente foi extremamente frágil e as fls. 15 consta carteira de pescadora profissional, emitida pela Secretaria de Aqüicultura onde consta o primeiro registro da Autora em 12/11/2003. Vislumbro claramente, que a atividade exercida pela Sra. ERMELINDA não é essencial para a subsistência da família. Veja-se que o marido da Autora ganha por volta de R$545,00. Segundo relatou, a Autora recebe com a atividade de marisqueira um valor médio entre R$20,00 e R$40,00 ao mês. Não é razoável entender que diante do salário do marido, tais R$40,00 sejam indispensáveis para subsistência. Embora, este Juízo possa admitir que a Autora dirija-se à praia para colher mariscos eventualmente, duas vezes por mês , como ela mesma afirmou e como as testemunhas confirmaram, no sentido de já tê-la visto na praia, vejo nessa atividade quase uma economia informal e meramente complementar dentre deste contexto familiar já relatado, o que não lhe garante o direito ao benefício. Compulsando os autos, não vislumbrei a economia de subsistência familiar, essencial para a percepção do benefício, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado. Como se não bastasse, ainda que tal valor fosse essencial a seu sustento, não demonstrou a Autora em momento algum qualquer início de prova documental anterior a 2003, o que não lhe garante a carência mínima para se aposentar. 5. Por fim, quadra registrar que a Legislação Previdenciária somente qualifica como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Como a recorrente colhe mariscos de forma eventual, a hipótese escapa ao figurino do art. 11, inciso VII, alínea b, da Lei nº 8.213/1991. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 7. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em Honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 59 - 0000194-32.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000194-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x FRANCISCO DE ASSIS LEAL SOUZA (ADVOGADO: ELIEZER PAULO CARRASCO.). Processo nº 2010.50.52.000194-2/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : FRANCISCO DE ASSIS LEAL SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o recorrido não pode ser considerado segurado especial, ante a existência de vínculos de atividades laborativas incompatíveis com a qualidade de rurícola e inscrição como contribuinte individual/empresário. Alega, ademais, que o tamanho da terra, a contratação de mão de obra assalariada, bem como os semoventes e o maquinário evidenciam atividade de proporções incompatíveis com a qualidade de segurado especial. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 197-199. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “No presente caso, é de se notar que há nos autos início de prova material que comprova efetivamente a qualidade de segurado especial da parte autora. Realizada audiência, infere-se do depoimento colhido em audiência que o autor, de 62 anos de idade, mora há 50 anos na Fazenda Duas Barras, Córrego do Tapuio, comunidade de Concórdia, em São Mateus. Contudo, vive na atual propriedade desde 1985, a qual foi comprada. Na época, o imóvel tinha mais de 25 alqueires, mas teve que se desfazer de parte dele por necessidade, estando, atualmente e há 15 anos, com a propriedade de 8 alqueires. É casado e sua esposa trabalha a seu lado, como rurícola. O autor, segundo externou, sempre trabalhou com atividade rural, mas trabalhou por 3 ou 4 meses como secretário de agricultura da prefeitura de Nova Venécia, sendo este seu único vínculo em órgão público. Também trabalhou na FRINORTE (frigorífico) por um ano, período em que manteve um vaqueiro contratado. Não tem meeiros em sua propriedade. Sua esposa, além do serviço na roça, eventualmente, cozinha para fora (cerimonialista), de maneira informal. Seu trabalho rural consiste em criação de gado leiteiro (38 vacas, 22 bezerros e 1 garrote), produzindo 160 litros de leite por dia. A renda bruta obtida gira em torno de R$ 2000,00 por mês, o que gera renda líquida de R$ 700,00 a R$ 800,00 para o casal. Tem duas máquinas de ração, o que diminui seus custos, já que a ração comprada no mercado seria muito mais cara. Como forma de incrementar sua atividade, está começando criação de peixes. A testemunha Miguel Cezana, que conhece o autor desde 1970, confirmou todo o depoimento. Ressalto que a prova oral foi bem convincente e segura. Dessa forma, tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória. O contexto probatório é favorável, havendo razoável início de prova material. O curto vínculo urbano não prejudica, tampouco o cargo político exercido, os quais não são suficientes para descaracterizar o autor como rurícola, atividade que pode ser desempenhada de maneira descontínua, conforme previsão do art. 48, §2º da Lei nº 8.231/91. Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca do trabalho rural da parte demandante, em regime de economia familiar. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal. Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção do benefício. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (segurado especial), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 06.01.2009 e DIP em 01.02.2011”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 60 - 0000044-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000044-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ERMITA DOS SANTOS NASCIMENTO (ADVOGADO: Grazielly Santos, André Luiz da Rocha.). Processo n.º 0000044-88.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem:1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : ERMITA DOS SANTOS NASCIMENTO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há início de prova material contemporâneo aos fatos a provar. Alega, ademais, que não se pode considerar que houve atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos em que a recorrida exerceu atividade urbana. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Requer, de par com isso, a atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela. As contrarrazões encontram-se nas fls. 84-90. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 11/04/1953 (fl.10), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 11/08/2008 (fl. 17), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) declaração de exercício de atividade rural (fl.13);b) fichas da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes, constando a profissão da autora como lavradora (fs.26/27);c) contrato de parceria agrícola (fl.28);d) documentos relativos à propriedade (fs.29/46);e) declaração dos confrontantes declarando que a autora trabalha em atividade rural há mais de 25 anos (fs.47/54). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que estava com 57 anos, sempre morou na Localidade de Jaboti, município de Marataízes/ES. Está casada há quarenta anos. Durante um período de dois anos e cinco meses, trabalhou como merendeira, durante meio período, numa escola na zona rural. Relata que trabalhava com o pai, Sr. Paulo Moreira dos Santos. Trabalha na roça com o filho (com trinta e oito anos), porque o marido está aposentado por invalidez, como segurado especial. Tem uma roça separada da do pai e do irmão, que também trabalha lá. Cultiva abacaxi. O marido tem problemas renais e de hipertensão. O pai faleceu há um ano. Sua irmã Hilda é que assinou o contrato, porque ela é quem resolvia estes detalhes. Trabalha em lavoura separada do pai há uns vinte anos. Nunca trabalhou em outra propriedade. Até o falecimento do pai, ela ainda repassava uma parte da produção para ele. Agora, fica com tudo, não divide com a mãe. O marido trabalhava na propriedade do pai dele, nunca trabalharam juntos. Declara que planta cinquenta mil pés, mas normalmente colhe só umas vinte e cinco mil frutas. No ano passado, vendeu umas dezesseis mil frutas. Quando o fruto está bom, vende a R$1,00 (um real) cada. O que não estão tão bons vende bem mais barato. A parte da propriedade do pai que cuida é de meio alqueire, a propriedade toda tem um alqueire. O pai era aposentado rural, a mãe também é aposentada como lavradora. A renda da família sempre foi proveniente da roça. Quando trabalhou na escola, ia para a roça no outro turno. A testemunha ouvida, Sebastião Lopes Fernandes, disse que conhece a Autora desde criança, foram criados juntos. A Autora sempre trabalhou na propriedade do Pai dela, Sr. Paulo. Afirma que a Autora trabalha lá com o filho, cultivando abacaxi. Declara que a Autora já trabalhou junto com o marido, na propriedade dele. Viu a Autora trabalhando na sexta-feira próxima passada. Tem conhecimento de que a Autora já trabalhou numa escola, durante meio período do dia, o restante do dia ela trabalhava na roça. O INSS em sua contestação disse que a autora não completou a carência de 13 anos e 5 meses, pois trabalhou por dois anos e meio em atividade urbana, comprovando então 10 anos de atividade rural. A afirmação do INSS não deve prosperar. Através das provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que a autora exerce há 18 anos atividade rural. Logo, descontando os dois anos e meio que exerceu atividade urbana, a autora possui 15 anos e 5 meses, consequentemente preencheu a carência mínima de 13 anos e 5 meses. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Tuma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 61 - 0000673-62.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000673-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x CONSTANCIA RAIMUNDA DA SILVA (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.). Processo nº 0000673-62.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem:1ª VF Cachoeiro Recorrente Recorrido : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONSTANCIA RAIMUNDA DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a documentação juntada pela recorrida é posterior ao óbito do marido e que esta afirmou em seu depoimento que mora na cidade há muitos anos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente, requer a alteração da data de início do benefício (DIB). As contrarrazões encontram-se nas fls. 85-90. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: A parte autora nasceu em 04/04/1953 (fl. 12), estando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/08/2008 (fl. 60), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) Certidão de casamento, realizado em 1974, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fl. 16);b) Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato (fls. 18/20);c) Inscrição da Autora no CNIS como segurada especial em 29/06/2006 (fl. 21);d) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato em 17/04/2008 (fls. 22/23);e) Contrato de parceria agrícola, firmado em 11/09/2001, constando a Autora como outorgada (fls. 24/27). Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que começou a trabalhar na roça aos sete anos na roça. Afirma que é trabalhadora rural, trabalha para o Sr. Jones Guimarães. Vai a pé de sua casa (num patrimônio) para a propriedade do Sr. Jones, leva aproximadamente meia hora. Trabalha sozinha em lavoura de café. Um filho mora com ela em casa. Afirma que é viúva, mas não recebe pensão. Acha que trabalha com o Sr. Jones há uns dois anos. Tem dois meses que o contrato dele está vencido. Antes de trabalhar para o Sr. Jones, trabalhou para o Sr. Josias. Tem contrato de seis anos, mas trabalhou mais tempo do que isso. Trabalhou também antes doze anos para o Sr. Pedro Guimarães, e depois também trabalhou para o Sr. Bráulio Machado, por cinco anos. Já trabalhou sete meses num colégio, fazendo limpeza. Ia para o colégio às 6 horas, ficava até meio dia, depois ia para a roça. O marido já é falecido há onze anos. O marido já trabalhou em outra atividade, com carteira assinada. Quando o marido estava desempregado, ele ia trabalhar na roça. Quando trabalhou para os senhores Pedro e Bráulio, morava na propriedade. Sempre morou com o marido e os filhos. Não sabe onde é a Mineração Curimbaba, neste período ele morou em Minas Gerais, ia em casa de quinze em quinze dias. É meeira do Sr. Jones. Vende o café para o Sr. Zaedis. O filho não trabalha, porque tem problema de saúde. A primeira testemunha ouvida, Sr. Jones Bastos Guimarães, declarou que conhece a Autora trabalhando com um tio dele, Sr. Pedro Guimarães, não sabe se ela tinha contrato lá. Acha que ela trabalhou na propriedade dele por uns vinte anos. Se recorda que a Autora trabalhava com o marido. Atualmente, a Autora trabalha em sua propriedade. Sabe que a Autora trabalhou também para o Sr. Josias, mas não sabe por quanto tempo. Não tem conhecimento de que ela já tenha exercido outra atividade. Pelo que sabe, o marido da Autora já trabalhou em outra atividade, comprou um caminhão. Não sabe se o marido dela já trabalhou em Minas Gerais. Não sabe se ela já trabalhou em um colégio. Afirma que a Autora mora com a nora e um filho. Relata que a Autora é sua meeira em lavoura de café, onde ela cultiva dois mil pés. Afirma que ela vende o café para os compradores da região, entre eles o Sr. Zaedis. Afirma que possui contrato com a Autora. Acha que o marido dela comprou o caminhão com o dinheiro que economizou da roça. Afirma que a Autora também já trabalhou para o seu irmão, Sr. Daniel. A segunda testemunha ouvida, Srª. Madalena Maria Dias Machado, declarou que afirma que quando a Autora era recém casada, foi morar próximo à casa da testemunha, na propriedade de seu cunhado, Sr. Bráulio Machado. A Autora teve sete filhos. Nesta época, a Autora tinha dois filhos, ela os levava para a roça no balaio. Relata que lá ela cultivava café, milho e feijão. Depois, ela foi trabalhar para o Sr. Pedro Guimarães, que também é seu cunhado. Conheceu o marido também, afirma que ele também era trabalhador rural. Afirma que ela já fez faxina também, aos sábados, domingos ou feriados. Não se recorda se o marido já trabalhou em outra atividade. Sabe que o marido da Autora morreu num acidente. Em audiência, restou esclarecido que a Autora exerce atividade rural há muitos anos, trabalhou em várias propriedades para os senhores Bráulio Machado, Pedro Guimarães, Josias Ananias e Jones Guimarães, embora não tenha contrato firmado com todos eles. O fato de a Autora ter trabalhado na Prefeitura não é óbice à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de período curto, estando demonstrado que a Autora trabalhou em regime de economia familiar, preenchendo a carência exigida à concessão da aposentadoria. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 62 - 0002382-69.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002382-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x LUSMAR RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.). Processo nº 2008.50.51.002382-0/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : LUSMAR RIBEIRO DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no ano em que entrou em vigor a Lei nº 8.213/1991, pelo que, segundo a Lei Complementar nº 11/1971, somente ao seu marido (arrimo de família) assiste o direito à aposentadoria rural. Aduz, ademais, que a recorrida não exercia atividade rural ao tempo do requerimento administrativo, retirando seu sustento da pensão por morte advinda do falecimento do esposo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da audiência de instrução (26.11.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls. 76-79. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de a legislação em vigor à época do exercício da atividade rural (Lei Complementar nº 11/1971) disciplinar o benefício de aposentadoria por velhice, devido somente ao arrimo de família, a legislação aplicável ao presente caso deve ser a Lei nº 8.213/1991, por ser mais benéfica à postulante. O que se veda é a utilização de critérios híbridos de regras previstas na legislação então vigente com as novas. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 31/10/1936 (fl. 08), estando atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 19/01/2007 (fl. 09), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a)Certidão de casamento, realizado em 1984 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 12);b)Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui, constando a Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que morava em Alegre, onde cuidou da lavoura por mais de 10 anos, depois de ficar viúva continuou a cuidar da lavoura por mais três anos para o Sr. Babi com a ajuda dos filhos. Relata que mudou para Muqui, trabalhando para o Sr. Tiers Monteiro. Mudou-se para uma propriedade do Sr. Zé Florentino cultivando a lavoura, por mais de 10 anos, com ajuda dos filhos (dois homens e uma mulher). Disse que teve problema de coluna e parou de trabalhar, além dos filhos se casarem. Informou que o filho mais velho tem quase 50 anos e que ela está com 74 anos. Afirma que recebe pensão do marido e não possui contrato de nenhum dos trabalhos. Há 16 anos vive em Atílio Vivácqua e desde que se mudou parou de trabalhar. Informa que nunca teve casa ou propriedade, e que atualmente mora com um dos filhos. A primeira testemunha ouvida, Sr. Sebastião disse que conhece a autora há cerca de 40 anos. Quando se conheceram ela era colona do Sr. José Florentino (Dona Albertina), na divisa de Atílio Vivácqua e Cachoeiro, em propriedade vizinha da do pai da testemunha. Relata que ela se mudou de lá há mais de 15 anos e sabe que ela trabalhou na propriedade do Sr. Luis Scarpe, na localidade de Desengano (Muqui), sem saber precisar as datas. Disse que depois a autora trabalhou para o Sr. José Carlos Lustosa – Atílio Vivacqua (mais de 3 anos em cada lugar). Informa que a autora morava nas propriedades, sendo colona e os filhos ainda eram solteiros e a ajudavam. Não se recorda do período de falecimento do marido da autora. Acredita que a autora mora há cerca de seis anos em Atílio Vivácqua, que mora em uma casa humilde, sozinha, que acredita que a casa é dela. Disse que acredita que a Autora parou de trabalhar há quatro ou seis anos. A segunda testemunha ouvida, Srª. Maria, declara que conhece a autora há 30 anos, na roça, e que atualmente é vizinha da autora, há 5 anos, em Atílio Vivácqua. Disse que a autora possui um companheiro que mora com ela há cerca de três anos, que o mesmo é aposentado. Afirma que a autora mora na casa da filha e não conheceu o marido da Autora. Disse que os filhos da Autora são casados e não moram com a Autora. Já morou com o filho dela (João) em Atílio Vivácqua por uns 15 anos. Logo que o marido faleceu, a autora foi morar em Desengano. Sabe que ela trabalhou para Luis Scarpe (Desengano), por cinco anos, e, depois p/ José Carlos Lustosa (divisa de São Pedro), por uns 10 anos ou mais, saindo de lá há mais de 12 anos. Declara que depois ficou trabalhando a dia para outros proprietários (Sr. Gustavo Batista) colhendo café e que tem cerca de 5 anos que a autora passou a trabalhar. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Em acréscimo, quadra registrar que o fato de a recorrida receber pensão por morte de trabalhador rural em valor mínimo (fl. 41) não obsta o recebimento do benefício ora pleiteado, porquanto possuem diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distinta. Ao revés, tal fato somente corrobora a qualidade de segurada especial da recorrida (Precedentes: AGRESP 201000202206, HAROLDO RODRIGUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE], STJ SEXTA TURMA, DJE DATA: 28/06/2010; verbete nº 36 da Turma Nacional de Uniformização). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 63 - 0001080-05.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001080-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x OTÍLIA AMÉRICA DA SILVA SOUZA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR, ANDRE MIRANDA VICOSA.). Processo n.º 0001080-05.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : OTÍLIA AMÉRICA DA SILVA SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os documentos apresentados pela recorrida são frágeis para comprovar a condição de segurada especial. Aduz que na época em que trabalhava na zona rural a recorrida não se enquadrava como segurada especial, já que era proprietária de grande extensão de terra. Alega, ainda, que não ficou comprovado que a recorrida tenha trabalhado depois de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº. 8.213. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 05/11/1931 (fl.13), estando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 01/02/1999 (fl. 45), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 1984, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl.17); b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna (fls. 20/21); c) Comprovantes de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iuna (fl.22); d) Contratos de Parceria Agrícola, firmados em 31/12/1988 e 01/01/1996, constando a parte autora como parceiro outorgado (fls.24/31); e) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iuna e Irupi (fl.33); f) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire, afirmando que a autora trabalhou como meeira para o Sr. Demir Silva no período de 01/03/1982 a junho de 1993 (fls.41/42). Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que estava com setenta e oito anos. Atualmente, relata que mora em Muniz Freire/ES. Está viúva há doze anos. Relata que ficou morando muitos anos na roça, na Serrinha. Quando o marido ficou doente, com câncer na cabeça, aí mudaram para a cidade, para ajudar no tratamento. Com pouco tempo o marido faleceu. Declara que antes de o marido adoecer, ela e ele trabalhavam na roça. O último proprietário para quem trabalhou era o Sr. Antônio Guedes de Moraes, onde trabalhou de quatro a seis anos. Antes de trabalhar com o Sr. Antônio, trabalhavam na localidade de Tombos, município de Muniz Freire/ES, tinham um pedacinho de terra, de uns dois alqueires, onde trabalhou uns quatro anos. Depois venderam esta propriedade. Também já tiveram outra propriedade em Tombos, de dezesseis alqueires, onde trabalhou por trinta anos, teve os filhos neste local. A testemunha presente foi quem adquiriu esta propriedade. Atualmente, mora com um dos filhos na cidade de Muniz Freire/ES. Recebe a pensão pela morte do marido. O marido fez um pagamento de quinze anos de carnê. Declara que ele sempre trabalhou na roça. Relata que o marido não chegou a se aposentar antes de falecer. Segundo informação da Procuradora do INSS, retirada do Sistema Plenus, a aposentadoria é de R$573,00 (quinhentos e setenta e três reais), e que é na condição de comerciário (contribuinte individual). Declara que efetivamente trabalhava, cultivando café, milho e feijão. Tinha uma criação de galinhas. Na propriedade de dezesseis alqueires tinham a ajuda de oito colonos. Questionada se o marido era motorista, afirma que tinham um veículo fusca, às vezes ele levava alguém que estava doente, sem cobrar. Declara que fez uma cirurgia quando tinha uns cinquenta e sete anos. Foi ao INSS fazer um requerimento. Afirma que ficou uns dez anos depois da cirurgia sem conseguir trabalhar. Depois, se recuperou e voltou a trabalhar com o marido, antes de ele falecer (ele tomava remédios, mas não sabia que tinha câncer). Relata que teve câncer na mama direita, e ficou com dificuldades no movimento no braço direito. O marido faleceu em 1997, eles foram para Muniz Freire um pouco antes para fazer o tratamento dele. Desde o falecimento do marido, reside com o filho, em Muniz Freire/ES. Afirma que dirriçava café, catava café, capinava, plantava milho e feijão, ajudava a adubar (três vezes por ano). A primeira testemunha ouvida, Sr. Antônio Guedes de Morais, declarou que conhece a Autora desde que é criança. Se conheceram na propriedade na localidade de Tombos. A Autora possuía uma propriedade de dez a quinze alqueires. O marido também era trabalhador rural. Nesta época, eles tinham uns três colonos. Os filhos trabalhavam ajudando a Autora. Acredita que a Autora tenha morado nesta propriedade de vinte a trinta anos. Depois, eles adquiriram um terreninho de um pouco mais de um alqueire em Muniz Freire, onde ficaram uns quatro anos. Em seguida, eles foram trabalhar como colonos na propriedade da testemunha, ficaram lá uns quatro anos, ficaram até aproximadamente de 98 a 99. O marido ainda era vivo. Logo depois dele ter saído da propriedade, ele faleceu. Após o falecimento do marido, a Autora foi morar em Muniz Freire/ES, na casa do filho. Na época em que eles moravam na terra da testemunha, pode afirmar que ela trabalhava na roça. Acredita que ela tenha de dez a treze alqueires. Não sabe ao certo se quando eles foram trabalhar lá, ela já tinha feito cirurgia. A segunda testemunha ouvida, Sr. Emílio Lopes da Silva, declarou que adquiriu a propriedade que já foi da Autora. Esta propriedade tinha de oito e meio a dez alqueires. A propriedade é grande. Atualmente, está com quinze colonos. Acredita que adquiriu esta propriedade de vinte e cinco a trinta anos atrás. Quando o marido da Autora vendeu esta propriedade, ele adquiriu outra propriedade menor, próximo à Muniz Freire/ES. Afirma que quando adquiriu esta propriedade, dois colonos moravam lá (mas eram da família da Autora – irmão e genro). O marido efetivamente trabalhava na roça. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora sempre laborou na zona rural, tendo trabalhado por vários anos na condição de meeira. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. Apesar de o valor da pensão ser superior ao salário mínimo, não esta descaracterizada a condição de segurada especial da autora, em razão da essencialidade do trabalho rural por ela desenvolvido.” Em acréscimo, quadra registrar que apesar de a legislação em vigor à época do exercício da atividade rural (Lei Complementar nº 11/71) disciplinar o benefício de aposentadoria por velhice, devido somente ao arrimo de família, a legislação aplicável ao presente caso deve ser a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica à postulante. O que se veda é a utilização de critérios híbridos de regras previstas na legislação então vigente com as novas. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 64 - 0000414-58.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000414-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x SEBASTIÃO GERMANO DA SILVA (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.). Processo nº. 2009.50.54.000414-4/01 – Juízo de Origem: 1ª VF COLATINA Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : SEBASTIÃO GERMANO DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido não trouxe aos autos documentos aptos a formar início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na Inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 84-85. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS constando vários vínculos com a Empresa Unicafé Agrícola S/A (Fazenda Galiléia) no cargo de trabalhador rural agrícola (fls. 14, 15-verso e 16); b) certificado de dispensa de incorporação datado de 1968, mencionando sua profissão de lavrador. Pelos documentos apresentados pela parte autora, é possível notar o efetivo exercício de atividade rural desempenhado por ele. Reputo tais documentos, portanto, como suficientes para demonstrar o início de prova material do direito alegado na inicial, mesmo porque esses documentos foram produzidos temporariamente. Como dito acima, porém, este início de prova material é insuficiente para conceder, de plano, o benefício da aposentadoria por idade. Para tanto, faz-se necessário comprovar que este labor prolongou-se pelo período de carência estabelecido pela legislação. Assim, com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual o requerente prestou seu depoimento pessoal e duas testemunhas, por ele arroladas, foram inquiridas. O autor afirmou ser trabalhador rural, sempre trabalhando em terras de terceiros, e que atualmente trabalha esporadicamente, sem contrato. Mencionou que mora em Alto Rio Novo, mas que ia de ônibus para trabalhar na Fazenda Galiléia, onde teve vários vínculos de pequenos intervalos, na plantação de café, de 1996 até 2008. Ademais, informou que trabalhou na Prefeitura de Pancas, mas por pouco tempo, capinando a beira do asfalto. Sua testemunha GERALDO BRAGANÇA disse que conhece o autor há muitos anos, e que de 1965 a 1985 o demandante trabalhou na roça de Joadir Teixeira Machado, propriedade da qual era vizinho. JANDIR DE SOUZA LIMA mencionou que conhece o autor desde 1960 e que ele sempre trabalhou na roça, como meeiro, mesmo morando na cidade. Disse que ele trabalhava na Galiléia, de carteira assinada, mas como lavrador, e que é vizinho das terras de Joadir Machado, onde o requerente trabalhou. Vê-se que as testemunhas, de forma unívoca, confirmaram a condição de trabalhador rural do autor. Afirmaram que o trabalho por ele exercido era como meeiro. O INSS afirmou, em sua contestação (fls. 46/53), que as provas documentais apresentadas pelo autor não se mostram capazes de comprovar o direito por ele alegado. Tendo em vista os documentos apresentados nos autos, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, entendo que o autor preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devendo seu pedido inicial ser julgado procedente”. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Tuma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (156 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 65 - 0000766-22.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000766-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x NEUZA SANTOS PAIM (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). Processo nº 2009.50.52.000766-8/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : NEUZA SANTOS PAIM Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não apresentou início de prova material do período mais remoto de sua atividade, circunstância que, aliada aos vínculos urbanos do marido, enseja o desacolhimento da pretensão autoral. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 76-77. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2008, assim, a carência a ser considerada é de 162 meses ou 13 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, constato que a ação foi instruída por prova material hábil a demonstrar o alegado exercício de atividade rural no período de carência necessária, dentre as quais se destacam a certidão de casamento, datada de 1996, mencionando o matrimônio realizado em 1974, onde consta a profissão do seu marido como lavrador (fl. 19); cópias da CTPS com contratos rurais (fls. 13/16 e 18). Realizada audiência, de seu depoimento pessoal, infere-se que a autora trabalha para os outros, mas não é meeira. Trabalhava em propriedades avulsas, mas morava na cidade de São Mateus. A autora sempre ia trabalhar sozinha porque seu marido é tratorista, estando atualmente na empresa Araribóia. Na Aracruz ele também era tratorista. A autora também teve vínculo com a empresa Barros Durão, onde descascava eucalipto. Depois trabalhou nas Fazendas Ecológicas. Na ALMASA, a autora cortava cana para plantar e também para moer. Na fazenda de Arnóbio, era colheita de pimenta e macadâmia. A autora também trabalhou em lavoura de café, sem carteira assinada, na propriedade de Sr. Antonio, em Água Limpa. Tem um ônibus que leva as pessoas para trabalhar lá, pois chama os bóias-frias, que recebem por produção, de acordo com a quantidade de sacas de café que conseguem colher. A testemunha MARIA FELIX RICARDO GOMES disse que conhece a autora há 20 anos, pois a depoente se mudou para perto da autora, sendo vizinhas. Nesse período que conhece a autora, sabe que ela sempre trabalhou em firmas, como COIMEX, na ALMASA e em outra firma que não se recorda o nome. Depois ela passou a trabalhar em lavouras colhendo macadâmia e pimenta. A autora é casada com José Paim, com quem teve 6 filhos. Na firma COIMEX a autora trabalhava em lavoura de cana. Nunca soube de outra atividade desenvolvida pela autora além da rural. Já a testemunha EUZINA LAUREANO SILVESTRE afirmou que conhece a autora há mais de 25 anos, sendo que trabalhou junto com ela na empresa COIMEX, por mais de cinco anos. Depois a depoente saiu dessa empresa e a autora continuou lá por um tempo e depois saiu também e passou a trabalhar em lavoura colhendo café, macadâmia e pimenta. A depoente não voltou a trabalhar em outro lugar com a autora, mas sabe que ela continuou trabalhando em roça. Moram próximas e sempre se encontram. Assim, tenho que os documentos apresentados servem de início de prova material e se harmoniza com o conjunto probatório, pois a prova colhida em audiência confirmou o labor rural. Nesse passo, verifico que o vínculo urbano do marido não prejudica o reconhecimento da qualidade de segurado especial da autora, eis que as testemunhas disseram que ela sobrevivia do trabalho rurícola. Com efeito, a interpretação do disposto no art. 9 º, § 8º, do Decreto 3.048/99 e no art. 7, § 4º, da Instrução Normativa INSS nº 11/2006, evidencia que a qualidade de segurado especial é excluída somente em relação ao cônjuge que exerce a atividade urbana, contanto que seus rendimentos não sejam suficientes para tornar desnecessária a atividade rural do outro cônjuge. No caso concreto, é fácil perceber que o valor recebido pelo marido da autora não era suficiente para garantir a subsistência da família. Assim, o regime de economia familiar, em casos que tais, somente é descaracterizado quando se comprova que a renda obtida em razão da atividade urbana é suficiente para a manutenção da família, tornando dispensável a atividade rural ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para fins de comprovação de tempo de serviço exercido em regime de economia familiar afigura-se necessária a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O indício também pode ser considerado início de prova material, por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que, resultante de um fato, convence a existência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximo com o fato a ser provado. 3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido da autora, a escritura pública de compra e venda de propriedade rural datada em 04.10.89 serve como início de prova material. 4. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 5. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. 6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudência desta Turma Nacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origem considerou presente início de prova material do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bem como que o trabalho rural era indispensável à manutenção da família, cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos do acórdão recorrido. 7. Pedido de uniformização provido (TNU – PEDILEF 200770630002109 – Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva - DJ 08/01/2010). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - No acórdão recorrido firmou-se entendimento no sentido de que os vínculos urbanos do cônjuge não são hábeis a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. II - Esta Corte tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. (...) (TNU PEDILEF 200840007028291 – Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer - DJ 08/01/2010). Dessa forma, tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória e o contexto probatório é favorável, havendo razoável início de prova material, podendo a autora ser enquadrada como segurado especial. Ressalto que o tempo de carência cumprido é suficiente. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Tuma Nacional de Uniformização “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido por força dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 66 - 0001006-11.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001006-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANA GOMES DA ROCHA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.). Processo nº 2009.50.52.001006-0/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : ANA GOMES DA ROCHA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há nos autos início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar e que o marido da recorrida desenvolveu atividade urbana nos períodos de 11.04.1982 a 02.01.1997 e 01.03.1997 em diante, circunstância que denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 59-61. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº. 14 desta Turma Recursal. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2008, assim, a carência a ser considerada é de 162 meses ou 13 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. Verifico que a ação foi instruída por farta prova material, hábil a demonstrar o alegado exercício de atividade rural, conforme se verifica às fls. 9/11 e 22/24, dentre as quais se destacam as fichas de matrícula dos filhos e documentos referentes ao Assentamento Zumbi dos Palmares, onde passaram a trabalhar e residir. Em seu depoimento pessoal, informou a demandante que trabalhou a vida inteira na mesma atividade de roça. Mencionou que nasceu e sempre morou e trabalhou na roça. Informou que primeiro trabalhava na roça com o pai e depois que se casou foi trabalhar junto com o marido também na roça. Depois comprou uma casinha e passou a morar em Itamira e foi trabalhar na propriedade perto de Itamira em lavoura branca. Sempre trabalhou na roça e nunca teve outro tipo de atividade. Quando chegou em Itamira seu marido também trabalhava na propriedade de Maria de Liô, com quem fazia roça. Depois de um tempo ele foi trabalhar para a Prefeitura e a autora ficou tomando conta do serviço da roça. Seu marido trabalhava na prefeitura e ajudava nos finais de semana e feriado. A filha mais velha tomava conta dos filhos mais novos e a autora trabalhava na roça. Hoje está no assentamento trabalhando em roça própria e vende o que produz. O café e a pimenta que colhe são vendidos no final de ano. Não tem outra fonte de renda a não ser a lavoura. A testemunha Noel José da Silva disse que conhece a autora há mais de 20 anos. Agora quase não vê a autora porque ela passou a morar no assentamento. Antes, quando tinha mais contato com ela, pode atestar que a autora trabalhava na lavoura com o marido. O casal sempre trabalhava na roça. Não tem conhecimento de outra atividade da autora. A autora vive do que retira da roça. A autora não tinha empregados, trabalhava sozinha. O marido da autora trabalhava somente na roça e depois de um tempo ele passou a trabalhar em serviço público (prefeitura) e ajudava na roça, mas a autora nunca se afastou do trabalho rural. Depois eles se mudaram para o assentamento. Já a testemunha Tereza Marques afirmou que conhece a autora desde que esta se mudou com o marido para o assentamento. Disse que a autora trabalha com lavoura de café e pimenta junto com o marido e não tem empregados. A pimenta e o café são vendidos e o assentamento fica perto de Nova Venécia. Assegurou que a autora trabalha junto com o marido no assentamento há 11 anos. Verifico que o fato de o marido da autora ter exercido atividade de natureza urbana por determinado período não infirma a condição de agricultora da autora. Com efeito, a interpretação do disposto no art. 9 º, § 8º, do Decreto 3.048/99 e no art. 7, § 4º, da Instrução Normativa INSS nº 11/2006, evidencia que a qualidade de segurado especial é excluída somente em relação ao cônjuge que exerce a atividade urbana, contanto que seus rendimentos não sejam suficientes para tornar desnecessária a atividade rural do outro cônjuge. No caso concreto, é fácil perceber que o valor recebido pelo marido não é suficiente para garantir a subsistência da família, porquanto ele próprio continuou prestando auxílio à esposa no desenvolvimento das atividades rurais, durante os finais de semana e feriados. Vale ressaltar, ainda, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, conforme estabelecido na súmula nº 41: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Assim, o regime de economia familiar, em casos que tais, somente é descaracterizado quando se comprova que a renda obtida em razão da atividade urbana é suficiente para a manutenção da família, tornando dispensável a atividade rural ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme segue: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para fins de comprovação de tempo de serviço exercido em regime de economia familiar afigura-se necessária a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O indício também pode ser considerado início de prova material, por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que, resultante de um fato, convence a existência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximo com o fato a ser provado. 3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido da autora, a escritura pública de compra e venda de propriedade rural datada em 04.10.89 serve como início de prova material. 4. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 5. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. 6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudência desta Turma Nacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origem considerou presente início de prova material do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bem como que o trabalho rural era indispensável à manutenção da família, cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos do acórdão recorrido. 7. Pedido de uniformização provido (TNU – PEDILEF 200770630002109 – Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva - DJ 08/01/2010). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - No acórdão recorrido firmou-se entendimento no sentido de que os vínculos urbanos do cônjuge não são hábeis a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. II - Esta Corte tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. (...) (TNU PEDILEF 200840007028291 – Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer - DJ 08/01/2010). Em síntese, no caso dos autos, o INSS não demonstrou as hipóteses mencionadas. Ao contrário, é possível concluir diante da prova material, que foi corroborada por prova testemunhal, que a atividade urbana em questão era apenas complementar, de modo que o casal sempre se manteve através do trabalho rural, em regime de economia familiar. Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca do trabalho rural da parte demandante, em regime de economia familiar. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal. Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção do benefício”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 67 - 0000207-18.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000207-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x VALDIRA VIEIRA DO ROSARIO (ADVOGADO: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.). Processo nº 2009.50.03.000207-1/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : VALDIRA VIEIRA DO ROSARIO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não há início de prova material em nome da demandante. Alega, ademais, que o marido da recorrida trabalhou em atividades urbanas por longo período, circunstância que denota incompatibilidade com o regime de economia familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 94-96. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2001, assim, a carência a ser considerada é de 120 meses ou 10 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, é de se notar que há nos autos início de prova material que comprova efetivamente a qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de pescadora. Realizada audiência, infere-se de seu depoimento, que a autora está com 64 anos e mora em Conceição da Barra há 35 anos. É casada com Domingos Antônio do Rosário, o qual é aposentado pela prefeitura, já que ele trabalhou no hospital local, ajudando os enfermeiros. Seus proventos são de um salário mínimo. A autora trabalha catando caranguejo e pescando siri e peixe de linha, sendo que nunca teve outra atividade. Seu marido também pescava de manhã, já que seu trabalho no hospital era apenas durante a tarde. A testemunha Uylton dos Santos conhece a autora há uns 30 anos, já que ambos moram em Conceição da Barra. Pontuou que o marido da autora, mesmo trabalhando no hospital, trabalhava paralelamente na pesca. Disse que a autora nunca trabalhou com outra atividade e que já comprou caranguejo na mão dela. Já a testemunha Ivanete Serra conhece a autora há uns 32 anos. Confirmou que ela trabalhava na atividade de pesca em água doce, e que seu marido juntou tempo de serviço urbano e de pesca para se aposentar. Também disse que ela nunca trabalhou com outra atividade e que já comprou caranguejo na mão dela. Constato que há forte conjunto probatório em nome do marido quanto à atividade de pesca. Embora este não pudesse ser qualificado como segurado especial, à guisa de pescador artesanal, em razão da preponderância do vínculo formal urbano, pelo qual, inclusive, aposentou-se, o fato é que nada o impedia de, concomitantemente ao trabalho no hospital, trabalhar também com a atividade pesqueira, como todas as testemunhas disseram. Na verdade, a documentação constante nos autos, aliada à robusta e harmoniosa prova testemunhal, deixa claro não haver dúvidas de que seu marido trabalhou muitos anos na atividade de pesca. Tal documentação, ao contrário do que argumenta o INSS, pode ser aproveitada em benefício da autora, com esteio nas informações colhidas em audiência. Dessa forma, tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória. O contexto probatório é favorável, havendo suficiente início de prova material. Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca da atividade pesqueira da parte demandante. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal. Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha, colhidos em audiência, mostraram-se coerentes e harmônicos entre si. Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade pesqueira, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção do benefício. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (segurado especial), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 16.07.2009 e DIP em 01.02.2011”. Em acréscimo, quadra registrar que documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aptos a formar início de prova material, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (Precedentes: PEDIDO 200971950005091, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 28/10/2011 e PEDIDO 200772950014255, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 15/03/2010). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 68 - 0000745-49.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000745-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ONIVERSINA DE SOUZA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo nº. 2009.50.51.000745-3/01 – Juízo de origem: 1ª VF CACHOEIRO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : ONIVERSINA DE SOUZA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a recorrida não apresentou início de prova material em nome próprio, incorrendo em equívoco a sentença que considerou, para esse fim, documentos em nome de seu pai. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na Inicial. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da audiência. Não foram apresentadas contrarrazões. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Como início de prova material idôneo, verifico que o(a) demandante apresentou: formal de partilha, de 1995, onde a autora figura como herdeira de parte do imóvel rural registrado em nome do seu falecido pai; documentos anteriores a 1995, do INCRA e ITR, em nome do falecido pai, com a qualificação como “trabalhador rural”. Em audiência, a parte autora disse, em síntese: que é solteira, nunca teve filhos nem união estável; que mora na localidade de Santa Clara, em Irupi; que sempre morou nas terras onde nasceu; que nunca saiu de lá; que a propriedade tem pouco mais de 5 alqueires; que a terra foi dividida e a autora ficou com “26 litros”; que seu pai faleceu em 1995; que a autora trabalhava na roça com o seu pai; que na lavoura havia aproximadamente 6000 covas de café; que trabalhava nessa lavoura com a mãe e os irmãos; que a terra era de seu pai, mas ele se separou e deixou a terra com a ex-mulher e filhos; que em sua parte atualmente cultiva apenas uns 500 pés de café, colhendo 5 sacos; que mora na casa que aparece nas fotos do processo, juntamente com um irmão; que trabalha com a ajuda de irmãos e cunhados; que antes sua mãe morava também na mencionada casa, mas ele morreu 2 meses antes da audiência; que nunca tiveram empregados nem meeiros. Sua testemunha, Carlindo, em síntese, disse: que conhece a autora desde criança, sendo seu vizinho de terra; que ela nunca saiu dali, da terra dos pais; que a propriedade deve ter entre 3,5 e 4 alqueires; que a terra foi dividida, ficando apenas uns “20 litros” para a autora; que ela mora em uma casa com um irmão solteiro; que ela morava com a mãe até uns meses atrás; que tem 5 irmãos, sendo que 3 deles ainda moram e trabalham lá na propriedade; que o trabalho somente era exercido pela família e que nunca tiveram meeiros, nem empregados; que a lavoura atual tem cerca de 500 pés de café, mas antigamente a lavoura era bem maior. Realizada inspeção judicial na demandante, pude constatar que ela possuía aparência e linguajar característicos de trabalhadora rural, possuindo calos nas mãos, tendo, ainda, demonstrando conhecimentos específicos sobre o cultivo. Os depoimentos colhidos em audiência demonstraram coerência e foram espontâneos, trazendo forte convicção a este magistrado acerca do trabalho rural exercido em regime de economia familiar pela autora, ao longo de toda sua vida, juntamente com seus pais e irmãos. Vale destacar que a autora nunca se casou, nem teve filhos, vivendo sempre ao lado dos pais e, posteriormente, ao lado de sua mãe idosa, cuidando desta. Por essa razão, portanto, é compreensível a escassez de documentos em nome próprio a qualificando como trabalhadora rural. Trata-se de uma mulher da roça, de pouca ou nenhuma educação formal e que, no dizer popular, ficou “solteirona”. E essa situação, muito comum em grandes famílias rurais, não pode ser ignorada. Por essa razão, em tal hipótese, os documentos em nome dos genitores devem aproveitar à demandante. Ora, os depoimentos em audiência foram firmes nesse sentido e, juntamente com as provas documentais e fotográficas produzidas, além da inspeção judicial favorável, demonstram cabalmente o trabalho rural desempenhando pela demandante ao longo dos anos, em regime de economia familiar”. Em acréscimo, quadra registrar que documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aptos a formar início de prova material, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (Precedentes: PEDIDO 200971950005091, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 28/10/2011 e PEDIDO 200772950014255, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 15/03/2010). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. DIB mantida. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 69 - 0000082-63.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000082-2/01) CREMILDA ALENCAR DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). Processo nº 2010.50.52.000082-2/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus Recorrente : CREMILDA ALENCAR SILVA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que no ano em que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ultrapassava 114 (cento e quatorze) meses de trabalho rural. Alega que, ainda que assim não fosse, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, detinha mais de 144 meses de carência, na forma do §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2000, assim, a carência a ser considerada é de 114 meses ou 09 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei8.213/91. No presente caso, não se visualiza a comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Primeiramente, verifico que consta no CNIS da autora (fl. 22), diversos vínculos urbanos intercalados com os trabalhos rurais: Terra Brasil 1991 a 1992; Semprel – 1993 a 1995; Prefeitura São Mateus – 1996; Hotelaria – 2001; Agrícola Vale Verde 2003 a 2008. Realizada audiência, conforme se depreende de seu depoimento, a autora, de 65 anos de idade, mora em Vila Nova, distrito de São Mateus, zona urbana, há mais de 40 anos. Está separada de seu marido há mais de vinte anos, tendo entabulado união estável há quase esse mesmo tempo com Joel José dos Reis, de 57 anos de idade. Confirmou todos os vínculos urbanos e rurais constantes em sua CTPS. Disse que trabalhou na prefeitura, fazendo limpeza no colégio, mas não chegava a receber um salário mínimo, sendo que nos finais de semana fazia serviço rural na Vaversa e na Fazenda Água Limpa, no sistema de diária. Também trabalhou em Shopping Limpe, em serviço de limpeza. Ficou quatro meses como ajudante de cozinha em outra empresa, apesar de constar apenas um mês anotado na CTPS. Por fim, trabalhou oito meses como auxiliar de serviços gerais. Informou que seu companheiro trabalha exclusivamente como vigia desde 2005, mas antes dividia seu tempo também como trabalhador rural. A testemunha Maria da Conceição Souza, que conhece a autora desde 1992, quando passou a ser vizinha, disse que a conheceu trabalhando na Vaversa (catando macadâmia). Depois, a autora foi trabalhar na empresa Shopping Limpe, fazendo serviço de limpeza durante a semana. Nos finais de semana, ela se dedicava aos serviços domésticos. Em seguida, ela foi trabalhar na Semprel, envolvida em atividade de eucalipto, e também na Atta Capiguara, na mesma atividade. Não soube dizer o que ela faz atualmente. Explicou que o companheiro trabalha como vigilante noturno, atividade à qual sempre se dedicou (desde 1992), não sabendo dizer se ele trabalha com outra atividade durante o dia. A testemunha Izabel dos Santos de Jesus, por sua vez, disse que conhece a autora há uns 20 anos. A testemunha, em geral, não foi muito proveitosa, porque pouco se recordava dos assuntos que lhe foram perguntados. De toda forma, asseverou que a autora há muito tempo está apenas no trabalho doméstico em sua casa. Assim, infere-se da documentação dos autos e das informações colhidas em audiência, que a autora teve vários períodos de atividade urbana, sem concomitância com trabalho rural, mas com intercalação. Seu companheiro, por sua vez, sempre se dedicou, preponderantemente à atividade urbana, como vigilante. Extrai-se do CNIS que a autora estava vinculada à Previdência antes de 24 de julho de 1991, de forma a se lhe aplicar a tabela de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Como já dito anteriormente, a carência a ser observada no caso concreto, e sob o ponto de vista da atividade rural, é de 9,5 anos, já que a autora é nascida é 1945, tendo completado 55 anos de idade em 2000. Ocorre que o tempo de serviço de atividade rural retratado na CTPS e no CNIS é insuficiente para preencher a carência exigida para o benefício. Sob outro prisma, o art. 48, § 3º, permite aos trabalhadores rurais o cômputo de períodos sob outra categoria de segurado, aumentando o requisito etário em 5 anos. A carência, assim, seria de 12 anos (60 anos em 2005). Contudo, os períodos de atividades urbanas somados aos de atividades rurais também não resultam no tempo mínimo de carência exigido para o benefício. Desta forma, concluo pela improcedência do pleito autoral. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE com resolução de mérito o pedido inicial, de acordo com o art. 269, I do CPC”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 70 - 0000173-50.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000173-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x DALVA DOS SANTOS DIAS (ADVOGADO: MAYZA CARLA KRAUSE.). Processo nº 2010.50.54.000173-0/01 – Juízo de Origem:1ª VF Colatina Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : DALVA DOS SANTOS DIAS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que a recorrida não comprovou atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, porquanto, em entrevista rural, esta afirmou ter ajudado o marido na lavoura até 1998, passando, a partir desta data, a realizar afazeres domésticos. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 129-133. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) contrato de parceria agrícola, no qual figura como parceira outorgada (fl. 15); b) certidão de casamento, no qual consta que seu marido exercia a profissão de lavrador (fl. 26). Reputo essa documentação como suficiente início de prova material do direito alegado. A existência da prova documental, entretanto, é insuficiente para gerar a concessão da aposentadoria, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal. De acordo com os testemunhos colhidos em audiência, a autora é trabalhadora rural, exercendo a atividade em regime de economia familiar com o seu marido. As testemunhas ouvidas, afirmaram que conhecem a autora há, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) anos e que ela cuida de uma horta, além de ajudar seu marido diretamente na lavoura, todos os dias. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que cuida de seus afazeres domésticos, da horta e, depois de findos tais trabalhos, segue para a lavoura para ajudar seu marido. Afirmou também que costuma fazer queijos para a venda, o que foi confirmado pelas testemunhas. A prova colhida em audiência é suficiente para convencer o juízo de que a autora, de fato, exerce o trabalho rural em regime de economia familiar, tirando de lá o seu sustento. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.Considerando que a parte demandante é pessoa de situação financeira precária e tendo em vista a consistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial, REVOGO a decisão de fl. 97 e CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando o pagamento imediato do benefício da aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. Fixo a data do início do benefício dia 13/10/2008, data do requerimento administrativo (fl. 11), e a do início do pagamento o dia 01/04/2011”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTUTA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 71 - 0000209-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000209-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JULIETA HELENA SOSSAI NICOLI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.). Processo nº. 0000209-38.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido : JULIETA HELENA SOSSAI NICOLI Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por ter deixado de exercer atividade rural há cerca de 25 (vinte e cinco) anos. Alega que inexiste início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Aduz, ainda, que a recorrida completou 55 anos antes da Lei Complementar nº 11/1975, a qual somente concedia amparo previdenciário ao arrimo de família. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 129-131. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 10/07/1933 (fl. 11), estando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/10/2008 (fl. 101), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:a) Certidão de casamento, realizado em 1952, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl.13);b) Ficha de matrícula escolar da filha, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl.39); c) Certidão do INCRA de que se encontra cadastrado, junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNRC), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, imóvel rural com área de 52,3 há, no Município de Castelo/ES, em nome de Tranqüilo Nicoli (marido da autora), no período de 1979 a 2008 (fl.42); Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata ser viúva há 29 anos e depois de ficar viúva trabalhou somente por mais 4 anos, vindo morar na rua, com as filhas. Diz que sempre trabalhou na roça enquanto o marido era vivo, recebe pensão por morte do marido de 1 salário mínimo e mora com a filha há mais de 20 anos. Que nunca fez registro no INSS. A testemunha ouvida, Sra. Deusa Furlam, disse conhecer D. Julieta há mais de 20 anos, quando ainda não era viúva e morava na propriedade localizada em São Manoel, que a propriedade tinha cerca de 2 alqueires. Relatou que a autora veio morar com a filha tem uns 20 anos, que até então a autora sempre trabalhou na roça. O sobrinho da autora toca a propriedade. Antes do advento da lei 8.213/91 o regime de´´previdência social rural `` era regulada pela Lei Complementar 11/1971. Por meio da referida lei foi estipulado que só faria jus a aposentadoria rural o componente da unidade familiar considerado chefe ou arrimo de família. Trata-se de lei discriminatória que não se coaduna com a vigente ordem jurídica constitucional, que preconiza a igualdade entre homens e mulheres. A previdência social tem um caráter social, não merendo prosperar diante de um conflito de normas a menos favorável ao cidadão. Cabe no caso em tela a aplicação da lei nova, posto ser a mais favorável. Aos rurícolas que implementaram as condições para se aposentarem antes da lei 8213/91 devem ser concedidas a aposentadoria com base na lei nova, visto que exigir contribuições posteriores a 1991 violaria inúmeros princípios da Constituição Federal, tais como o da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade entre homens e mulheres. Esse é o posicionamento do Dr. José Eduardo do Nascimento, Juiz Federal da Turma Recursal, em voto no Processo 2007.50.50.009548-8/01, com o qual concordo. Nesse sentido: (TRF – 3ª. Região, AC – APELAÇAO CÍVEL – 927601, Relator (a) JUÍZA MARISA SANTOS, Órgão julgador: NONA TURMA, Fonte DJU DATA: 09/12/2004 PÁGINA: 457). No caso em tela, a parte autora laborou em atividade rurícola, em regime de economia familiar até completar 52 anos de idade, somente alcançando o requisito etário para concessão da aposentadoria rural após deixar a atividade rural. O STJ ao analisar a Petição 7.476 – PR (2009/0171150-5) firmou entendimento acerca de situação semelhante a da parte autora. Afora o fato do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho restar vencido, entendo ser este o posicionamento mais adequado ao caso concreto. Cabe aqui citar trechos do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: ``Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano após o afastamento da lide rural, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.`` `` Acerca dessa questão, creio não ser razoável que se negue ao trabalhador o direito ao recebimento da aposentadoria rural quando comprovado o trabalho na agricultura pelo período de carência, ainda que o implemento da idade limite tenha ocorrido após o afastamento da atividade rural, no caso em que ainda mantenha o vínculo com o sistema previdenciário, seja por se encontrar no período de graça, seja porque tenha passado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em razão do exercício da atividade urbana`` No mesmo voto o ministro cita o ilustre Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, que assim se manifesta acerca do tema: ``Assim, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade especial, é devida a prestação previdenciária, não advindo daí qualquer prejuízo ao sistema, sob uma perspectiva financeira ou atuarial, já que o benefício seria concedido, a rigor, independente de contribuições ( Benefícios Programáveis do Regime Geral da Previdência Social – Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Curitiba, Juruá Editora, 2007, p.189).`` Esse é o entendimento que adoto para a solução do caso em análise. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que autora laborou efetivamente na zona rural, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 72 - 0001788-21.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001788-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MANOEL BONFIM RODRIGUES (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). Processo n.º 0001788-21.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : MANOEL BONFIM RODRIGUES Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado com pedido de efeito suspensivo interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os documentos apresentados pelo recorrido não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. Alega que o contrato de parceria de fls. 120-121, não é contemporâneo, pelo que não deve ser considerado como prova do exercício de atividade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Requer, de par com isso, a atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela. As contrarrazões encontram-se nas fls. 140-147. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 13/03/1944 (fl. 21), estando atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 19/12/2003 (fl. 45), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício, além de não haver implementado a idade mínima na data de entrada do requerimento. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 1966 constando a profissão do autor como lavrador (fl. 22); b) Registros de Empregados da Usina Santa Maria constando a ocupação do autor como “Trabalhador serviços gerais” ou “Trabalhador Braçal” durante o período da safra, nos anos de 1964 a 1972 (fls. 25/32) e como “Trab. Rural Tarefeiro” no período de 72 a 79 (fl. 33); c) Carteiras de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus, com data de 26/11/1973 (fl. 34) e a outra em 23/10/2002 (fl. 35). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que sempre foi lavrador e que seu pai era colono na fazenda São Pedro, próxima a Apiacá. Afirmou ter trabalhado na Usina Santa Maria cortando cana e no armazém, sendo que sua CTPS dessa época perdeu muitas folhas por ter tomado chuva. O último vínculo do autor na referida Usina foi em 1978. Após essa data o autor foi para Cabo Frio, para capinar laranja da terra, trabalhando como bóia-fria, por cerca de um ano. Retornou, então, para o ES, onde trabalhava como diarista. Trabalhou na fazenda São Pedro por muito tempo, sem saber precisar datas, sem contrato, anotado na CTPS nos anos de 1967 e 1987. Afirmou que chegou a trabalhar em uma Agropecuária e que há uns 5 ou 6 meses se tornou colono de uma senhora em São José do Calçado. A primeira testemunha ouvida, Sr. Joaquim Geraldo Teixeira Meezy, declarou que conhece o autor há 16 anos, da localidade de Goiabal, onde o depoente possui uma chácara. Afirmou que o autor sempre trabalhou na roça, mas não se recorda do mesmo trabalhando como colono, com contrato, mas que sempre trabalhou como diarista para proprietários variados. Quando o conheceu, o autor já estava com a atual companheira. Afirmou que o autor possui 3 (três) filhos que moram com o mesmo e outros filhos que moram fora. Informou que o autor trabalhou para o Sr. Antonio Valim, para o Sr. Sebastião Moraes, e para outros proprietários, sempre como diarista, sempre fazendo serviços rurais. Afirmou que o autor sempre trabalhou para vários proprietários, sem patrão fixo, nas redondezas de Goiabal. Mais recentemente o autor trabalhou para o Sr. José Luís Monteiro, e em outros lugares, na forma de diarista. Afirmou que não se recorda de o autor ter se afastado do serviço da roça e que a esposa do autor não trabalha. A segunda testemunha ouvida, Sr. Antonio Valim de Rezende, declarou que conhece o autor há cerca de 20 anos. O depoente possui propriedade na localidade de Goiabal e o autor trabalhou inúmeras vezes para o depoente, sempre como diarista. Afirmou que o autor capinava, roçava pasto e colhia café. Informou que o autor ainda trabalha e que o autor sempre trabalhou a dia, e sempre trabalhou somente na roça. Afirmou que o autor mora de aluguel e sempre morou na região de Goiabal. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhador rural ostentada pelo autor. Entretanto, necessário reconhecer que a denegação do benefício na esfera administrativa foi legítima, uma vez que, na data do requerimento administrativo (19/12/2003 – fl. 45) o autor não possuía a idade mínima para percepção do benefício requerido. Portanto, fixo a DIB na data da citação do INSS em 25/09/2009 (fl.74-v). Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 73 - 0000108-35.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000108-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x RITA VENTURIM GOLTARA (ADVOGADO: ELINARA FERNANDES SOARES.). Processo n.º 0000108-35.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : RITA VENTURIM GOLTARA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a recorrida não preencheu os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser atribuído ao recurso efeito suspensivo. Alega que os documentos apresentados pela não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. Aduz, ainda, que a recorrida já teve estabelecimento comercial, que o seu marido é motorista e que ambos residem em casa alugada na cidade, fatos que denotam incompatibilidade com o regime de economia familiar. Por fim, argumenta que a propriedade é de grande extensão, indicando que a exploração não é feita somente pela família da recorrida. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 91-94. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 11/12/1949 (fl. 09), estando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/10/2007 (fl. 11), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício (fl. 59). Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Escritura Pública de compra e venda de propriedade rural, lavrada em 1977, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls.14/16); b) Documentos relativos à propriedade rural, em nome do marido da autora (fls.17/18, 21/23 e 32/40); c) Fichas de matrícula dos filhos, em escola localizada na zona rural, onde consta a profissão da autora como lavradora (fls.19/20); d) Certidão de nascimento de filho, nascido em 16/04/1993, constando a profissão do marido da autora como agricultor (fl.24); e) Notas fiscais de produtor para venda de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora (fls.27/31); Além disso, o início de prova material acima especificada, oi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirma que desde jovem trabalha na roça, na propriedade de seu pai, plantando arroz. Casou-se com 27 anos. O marido foi para Muniz Freire trabalhar na propriedade de seu pai, até a presente data. O pai da autora faleceu e ela permanece na propriedade, onde planta café e eucalipto, numa área de aproximadamente 15 alqueires. Relata que possui criação de aproximadamente 15 galinhas e que possui um meeiro na sua propriedade. Declara que ia para a roça trabalhar, mas que, em virtude de problemas de saúde, não trabalha há cerca de 05 anos na lavoura. Além disso, apresentou notas de produtos cultivados na área. Afirma nunca ter trabalhado na cidade, mas contribuiu, na qualidade de contribuinte individual. Possuiu uma “vendinha” durante 02 anos. A primeira testemunha ouvida, Sr. Aredino Dias de Assis, declarou que conhece a autora, que esta sempre trabalhou na roça e que está parada há 05 anos. Relata que na propriedade da autora não tem cana de açúcar, mas cultivam milho, feijão, tomate e eucalipto. Afirma que ela possui um meeiro. Declara que a autora possui cinco filhos e que trabalhava mesmo quando as crianças eram pequenas. Afirma que eles já possuíram um caminhão, e que não possuem casa na cidade. Relata que ela e a família não moram na propriedade, mas em casa alugada na cidade, cerca de 20 km de distância da propriedade. O marido trabalha na propriedade. Estão morando na cidade há cinco anos (desde quando se iniciaram os problemas de saúde da autora). Declarou, ainda, que ela já possuiu uma “vendinha”, onde vendia “um socorro” pra vizinhança (pequenas coisas). A segunda testemunha ouvida, Sr. João Martins de Araújo, declarou que conhece a autora há 32 anos, pois é seu vizinho. Relata que já viu a autora levar as crianças para a roça para trabalhar. Afirma que tiveram um pequeno comércio, que não durou nem 01 ano. Relata que possuem um colono. Foi ouvido também o marido da autora, Sr. Vicente Goltara, como Informante, que declarou que trabalha na lavoura e que a autora sempre trabalhou com ele. Afirmou, ainda, que já possuiu um caminhão, que comprou para escoar a sua produção de verdura sem precisar dos atravessadores, pagou umas 10 prestações do caminhão, mas teve que devolvê-lo porque não conseguiu pagar. Em audiência, restou demonstrado que a autora exerceu atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência. Ademais, ainda que a partir de 2005 a autora tenha reduzido seu trabalho na roça, devido as suas condições de saúde, foi esclarecido que a mesma continuou fazendo trabalhos mais leves relacionados ao meio rural, não tendo sido descaracterizada, portanto, à sua condição de segurada especial. Ademais, o fato de eles já terem possuído um caminhão para escoar a produção não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, já que o veículo era utilizado para auxiliar nas atividades rurais. Do mesmo modo, o pequeno comércio funcionou por menos de dois anos. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, pela carência necessária, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. Da antecipação da tutela Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da 1ª parte do art. 273, do CPC. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.” Em acréscimo, quadra registrar que a dimensão rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região (STJ, AgEg no REsp 1042401/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 16.02.2009). Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 74 - 0002288-24.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002288-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x CLEONICE MARGARIDA DE MOURA (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo n.º 0002288-24.2008.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrida : CLEONICE MARGARIDA DE MOURA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que somente com a juntada, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dos documentos de fls. 155-214 foi possível verificar o direito da parte autora, razão pela qual a data de início do benefício (DIB) merece ser modificada. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença somente no que diz respeito à DIB. As contrarrazões encontram-se nas fls. 227-230. Questiona a Autarquia Previdenciária a correção da sentença que fixou a DIB em 04.08.2008, data do requerimento administrativo (fl. 26). A questão parece ociosa à luz do “princípio da primazia da realidade”. Com efeito, o que importa na apreciação do pedido autoral e, particularmente, na fixação da data de início do benefício, é a realidade fática do autor, sendo irrelevante, nesse contexto, aspectos formais que eventualmente a atestem. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa, que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 75 - 0000509-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000509-2/01) NATALICE PAULA RAMOS (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). Processo n.º 0000509-97.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente : NATALICE PAULA RAMOS Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que há nos autos inúmeros documentos que comprovam o preenchimento do período de carência exigido. Aduz que o contrato de parceria agrícola firmado no ano de 1990 comprova o exercício de atividade rural até a data do falecimento do marido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 100-107. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “A parte autora nasceu em 26/12/1949 (fl. 09), estando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/02/2005 (fl. 12), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) contrato de parceria fl.14, firmado em 28/09/1990; b) carteira do sindicato rural de Atílio Vivacqua fl.17, com data de admissão em 17/04/2002; c) declaração de exercício de atividade rural fl.18, datado em 17/02/2005. Além disso, o início de prova material acima especificada, não foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas não foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou, em síntese, que é lavradora, trabalha na roça até hoje. Afirma que a roça onde trabalha fica a uns quinze minutos de sua casa. Relata que mora na propriedade do Sr. Sérgio Aquino, onde trabalha há mais de dez anos. Conhece também o Sr. José Cristo, já trabalhou para ele também. Começou a trabalhar quando tinha uns quinze anos. Foi trabalhar lá logo depois que se casou. Depois, saiu de lá. Depois que ficou viúva, não se recorda em que data, voltou a trabalhar para ele, ficou lá uns dois ou três anos. Fez um contrato. Trabalhou também para Ruimar, acha que foi por um ano, lá não mexia com lavoura. Na propriedade do Sr. Sérgio tem pasto também, mas os rapazes é que trabalham lá. Na propriedade do Sr. Sérgio tem umas quatro casas. Tem seis filhos, todos já são casados. Mora sozinha, próximo à casa de um filho, que também trabalha na propriedade do Sr. Sérgio. O marido ficou doente antes de falecer, estava recebendo renda mensal vitalícia. O marido trabalhava como padeiro, em Cachoeiro. Neste período, a Autora continuou morando e trabalhando na roça. Quando o marido ainda era vivo, também trabalhava com o Sr. José Cristo. Ficou viúva quando tinha trinta anos. Nunca casou de novo. Seu marido era o Sr. Joércio. A primeira testemunha ouvida a Srª. Luciene de Fátima Trentim, declarou que conhece a Autora há uns quinze/dezesseis anos, morando no Córrego do Braz. Não lembra quem era o dono da propriedade, inicialmente, não sabe também quem é o atual dono. Afirma que a Autora trabalha lá. Afirma que vê a Autora trabalhando como meeira, em lavoura de café. Declara que a Autora vende o café que produz, mas não sabe para quem. Quando a Autora mudou para este lugar, ela já era viúva. Não conhece o Sr. José Cristo. A segunda testemunha ouvida a Srª. Zilma Paulo Peccini, disse que: conhece a Autora há uns quinze/dezesseis anos, porque ela morava perto de onde a testemunha mora. Nesta época, ela trabalhava para um patrão, cujo nome não se recorda. Depois, a Autora se mudou para Moitão, há uns dez ou quinze anos, e foi trabalhar para o Sr. Sérgio Laquini. Onde a Autora mora hoje não é muito próximo à sua casa. Passa onde a Autora trabalha de vez em quando, para visitar os vizinhos, e nestas oportunidades presencia a Autora trabalhando. Quando conheceu a Autora, ela já era viúva, não chegou a conhecer o marido dela. Quando a Autora mudou para Córrego do Braz, a testemunha já morava neste local. Declara que nasceu e sempre viveu nesta propriedade. Não tem conhecimento de que a Autora já tenha trabalhado em outra atividade. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram em seus depoimentos que desde quando conheceram a Autora ela já era viúva, podendo relatar o trabalho rural desempenhado pela mesma, a partir de então. As testemunhas sequer conhecem o Sr. José Cristo, patrão para quem a Autora alega ter trabalhado desde 1988. Conforme demonstra a certidão de óbito de fl.52, o esposo da autora faleceu em 31/05/1997. Logo, a autora só conseguiu comprovar a sua atividade rural a partir desta data. Portanto, na data do requerimento administrativo, em 18/02/2005, a autora só comprovou efetivamente o exercício de menos de oito anos de atividade rural. Assim, foi correta a decisão administrativa de indeferimento do benefício, uma vez que não restou comprovado o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria rural.” Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no presente julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa, que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 76 - 0002742-75.2006.4.02.5050/02 (2006.50.50.002742-9/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x MANOEL LUIZ DA VITORIA x WANDERLEY FIRME GUEDES x WILMA MOREIRA VIAN x WILMA MARINHO DE ABREU x ZELY FREITAS TATAGIBA (ADVOGADO: GILDO RIBEIRO DA SILVA, ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x MARIA LUCIA MARINHO DE ABREU x WILKER MARINHO DE ABREU. Processo nº 2006.50.50.002742-9/02 Recorrente : UNIÃO Recorrido : MANOEL LUIZ DA VITÓRIA E OUTROS VOTO Trata-se de recurso decorrente de medida de urgência interposto pela UNIÃO em razão da decisão que acolheu a habilitação dos sucessores da parte autora à fl. 290. Nessa linha, sustentou o recorrente que, à luz do disposto no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de prévia intimação das partes, ante o intempestivo requerimento de habilitação dos sucessores da parte autora. Alegou, de par com isso, que, ainda que se admitisse a habilitação, não há como se afirmar serem os requerentes os únicos legitimados à sucessão, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 1055 a 1062 do Código de Processo Civil. Assim, requereu a atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão combatida; e mediatamente, a inadmissão da habilitação dos requerentes Sra. Maria Lúcia Marinho de Abreu e Sr. Wilker Marinho de Abreu. Pugnou, ademais, pelo afastamento da imposição de multa diária, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer não lhe compete. Foi desacolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão a fls. 108-109. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a votar. Inicialmente, convém ressaltar a impropriedade do recurso eleito pela União para veicular a pretensão de inadmissão do procedimento habilitatório. Vejamos, nesse diapasão, o que dispõe o art. 59, caput, da Resolução nº 01/2007 do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Art. 59. Da decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela, caberá recurso interposto diretamente na Unidade de Distribuição das Turmas Recursais, podendo o juiz relator atribuir efeito suspensivo à decisão, inclusive ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. (grifei) Por outro lado, nos estritos moldes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, salvo nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação à parte, somente é cabível recurso de sentença definitiva. Emerge claro da conjugação destes preceitos com o contexto fático delineado que a interposição do recurso vertente não se afigura o meio adequado, no seu sentido técnico-jurídico, à satisfação do interesse processual da recorrente, porquanto o desacolhimento do pedido de fls. 283-285 não se subsume à tipologia legal, ou seja, não se trata de medida concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela. Não obstante, considerando que não foi negado seguimento ao recurso na ocasião oportuna, a conatural aspiração do direito à estabilidade, bem como a necessidade e utilidade do meio utilizado dentro da perspectiva sustentada pela União, não vislumbro, aqui, ensejo para inadmiti-lo sob esse argumento. No mérito, entretanto, igual sorte não lhe assiste, porquanto o art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 deve ser exegeticamente compreendido e dimensionado tomando-se por gabarito máximo o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição da República, inciso III, do art. 1º). Em outras palavras, significa dizer que a forma, neste caso, não deve preponderar sobre o conteúdo da prestação jurisdicional vindicada, necessária à efetividade do reconhecido direito – seja em 1º grau seja nas demais instâncias recursais – à extensão aos inativos das regras relativas à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). Consigne-se, como bem lançado pelo magistrado (fl. 298), o adiantado estágio em que se encontra a lide – na iminência da expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) -, circunstância que recomenda cautela e prudência na aplicação do dispositivo acima epigrafado. Ademais, a objetividade do elemento gramatical, neste específico contexto, deve ser suplantada por uma interpretação de cunho histórico-teleológico, em que a finalidade da norma seja conectada à sua gênese, na perspectiva da nova hermenêutica. Não é ocioso renovar que ao determinar a forma dos atos realizados pelas partes, o legislador lhes impõe limitações, pois estabelece os requisitos a serem seguidos privando o ato de efeito se esse modelo não for seguido. Percebe-se que a finalidade da forma é promover a igualdade entre as partes, além de viabilizar a celeridade processual e assegurar o desenvolvimento do contraditório. Assim, não se afigura lícito desacolher a pretensão ora veiculada por pressuposto formal, quando constatado que a parte atuou diligentemente no processo, sobrelevando registrar, a bem desse particular, que a intimação para providenciar a habilitação dos sucessores somente ocorreu em 05.09.2008 (fl. 270/ verso), tolerando-se o elastério do prazo inicialmente previsto pela legislação (trinta dias), notadamente em razão do lapso temporal necessário à consecução das diligências instrutórias do pedido de habilitação, nem sempre condizentes com a realidade da mecânica processual. Quanto à segunda alegativa, qual seja, a de que deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 1055 a 1062 do Código de Processo Civil, entendo que tal questão encontra-se superada pela decisão de fls. 299-300, cujo excerto cabe transcrever ipsis litteris: “Deveras, a Lei nº 10.259/2001 e a Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, não trazem a previsão da atuação do espólio em Juizados Especiais, mas não afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores no caso de falecimento da parte autora. No caso, o beneficiário do crédito exequendo é o autor da ação previdenciária, que veio a falecer, ocorrendo a habilitação dos seus sucessores. Estes devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, sendo único o beneficiário do crédito, em que pese sucedido nos autos. Registre-se que o crédito não se desvincula de sua origem, a qual tem natureza previdenciária, com regramento próprio de pagamento, em face da devedora ser a Fazenda Pública, por condenação judicial. Ou seja, com a morte do autor, não se opera a transformação do crédito em obrigação civil, onde os herdeiros fazem jus a determinadas cotas partes, independentemente da origem do bem herdado. O crédito é uno e comporta o fracionamento sem que haja, todavia, violação ao disposto no regramento constitucional e legal, não podendo, assim, exceder valor limite para expedição de RPV. Dessa forma, não se vislumbra violação ao dispositivo legal apontado pela recorrente.” Por fim, nada a prover quanto ao pedido de afastamento da multa diária fixada pelo magistrado por eventual descumprimento da obrigação de fazer (realização de cálculos), tratando-se de medida saneadora e em sintonia com os critérios da simplicidade e da celeridade, conaturais aos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado. Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado. É o voto. EMENTA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO DESACOLHEDORA DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO ADREDE CONCEDIDA. EXTEMPORANEIDADE DA HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FLEXIBILIDADE ADMITIDA ANTE A ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma do voto e ementa que ficam fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 77 - 0002360-82.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002360-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ABELIRDES MARIA DEGASPERI FOEGER (ADVOGADO: JULIARDI ZIVIANI.). Processo nº 2006.50.50.002360-6/01– Juízo de origem: 1º JEF Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Recorrido : ABELIRDES MARIA DEGASPERI FOEGER EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. Como sabemos, em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). 4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários. 6. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 78 - 0000388-06.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000388-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x IDALINA FRANCISCA DA SILVA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.). Processo nº 2010.50.51.000260-3/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : IDALINA FRANCISCA DA SILVA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- OMISSÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar a necessidade de regramento dos juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73) Essa orientação não se afasta dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009. De outro giro, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e acolher os embargos de declaração, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 79 - 0001491-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001491-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x EDUILES GOMES SOARES. RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.50.001491-6/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDUILES GOMES SOARES RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – ANOTAÇÃO NA CPTS – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204 DO STJ) – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 – APLICABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 55/58, que julgou procedente o pedido autoral de averbação de tempo de serviço desconsiderado pela autarquia previdenciária e, por conseqüência, autorizou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O recorrente sustenta, em suas razões, que inexiste prova material idônea para a comprovação do tempo averbado, ante a rasura encontrada na CTPS e a ausência de confirmação de cadastro de conta vinculada do FGTS. Postula, ainda, a alteração do termo inicial de incidência de juros de mora e a aplicação da nova taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação conferida pela Lei 11.960/09) à condenação pecuniária porventura mantida. Sem contrarrazões. É sedimentada a orientação no sentido de que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, somente infirmável por prova robusta em sentido contrário. Desta feita, os registros lançados na documentação funcional do trabalhador fazem prova plena do tempo de serviço regular e contemporaneamente nela anotado, consoante art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1. Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2. Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::11/11/2010 - Página:158 – grifos nossos) PROCESSO Nr: 0002327-24.2008.4.03.6302 AUTUADO EM 13/02/2008 “(...) Ora, no que tange ao período trabalhado com registro na CTPS, tem-se que a anotação em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi ilidida pelo INSS. Cabendo ressaltar que nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Com efeito, a validade de tais anotações só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, não se patenteou nenhuma irregularidade nas anotações, não se verificando qualquer rasura ou divergência nas datas constantes dos registros. Daí porque se tem como válida a anotação constante na CTPS, de modo que reconheço os períodos de trabalho nela consignados. Aliás, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, anotam que: As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST (Manual de Direito Previdenciário, 4ª edição, LTR, 2003, pág. 579). Por outro lado, cumpre salientar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa. (...) Isso posto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, apenas para fixar como termo inicial do pagamento do benefício a data do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o réu recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos vigentes na data da execução. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto.III - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais: Rosa Maria Pedrassi de Souza, Vanessa Vieira de Mello e Anita Villani. São Paulo, 07 de julho de 2011 (data do julgamento)”. (Processo 00023272420084036302, JUIZ(A) FEDERAL ROSA MARIA PEDRASSI DE SOUZA, TRSP - 3ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 12/07/2011- grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PROVA MATERIAL PLENA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, ante a ausência de pedido de apreciação desse recurso na apelação (Art. 523, § 1º, do CPC). 2. Anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Para a comprovação do tempo de serviço, o autor juntou aos autos, entre outros, cópia da CTPS às fls. 87/98 em que registrado contemporaneamente o vínculo com a CREDIREAL a partir de 28/07/1988, restando ainda anotadas as alterações de salário, contribuições fundiárias, cadastro do PIS etc. Apesar de não constar na p. 11 da CTPS data da saída, tal página remete às anotações da p. 52, na qual consta "Contrato de Trabalho Extinto em 1º de agosto de 1990, quando passou para o Regime Estatutário do Estado de Minas Gerais, por força da Lei nº. 10.254, de 20-07-1990". Devida, portanto, a averbação de tal período e expedição da respectiva certidão. 4. Corrobora, ainda, informações do CNIS constando o vínculo com a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. no período de 28/07/1988 a 31/07/1990, antiga CREDIREAL - Serviços Gerais e Construções S.A., conforme se depreende da coincidência de CNPJ e se vê da informação de fl. 10. 5. Tratando-se de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), sendo que a observância do que dispõe o art. 96, IV, da Lei 8.213/91, no caso, diz respeito à situação a ser resolvida pela Administração, com compensação de sistemas previdenciários, sobre o qual não possui qualquer ingerência o autor. Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 200901990256545, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 04/08/2011 PAGINA:1770 – grifos nossos) Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso sob apreço, os períodos questionados – 16.06.1971 a 30.04.1973 e 02.05.1973 a 10.06.1974 – foram regularmente anotados na CTPS do autor, consoante se extrai da cópia anexada à fl. 12. Nesse ponto, quadra ressaltar que a rasura mínima detectada no “dia” do registro de admissão do primeiro vínculo (dados do mês e do ano encontram-se inalterados) não constitui óbice à averbação pretendida, eis que o período de trabalho foi suficientemente corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado às fls. 17/19. De igual modo, a ausência de depósitos em conta vinculada do FGTS não desnatura a potencialidade probatória dos registros da CTPS, já que tais recolhimentos representam atribuição do empregador, a exemplo das contribuições previdenciárias, sendo descabido repassar o ônus desta inércia ao trabalhador. Por todo o exposto, mantém-se a condenação da autarquia previdenciária à averbação do tempo de serviço/contribuição anotado em CPTS, consoante bem lançado na sentença ora impugnada. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, com razão o INSS, porquanto, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Recurso provido neste tópico. Por derradeiro, merece provimento a pretensão recursal de aplicação da nova sistemática de atualização monetária e juros de mora inserida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a edição da Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30.06.2009. Com efeito, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, acompanho a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo no sentido de que, a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. Recurso provido neste tópico. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para alterar o termo inicial de incidência de juros de mora para a data da citação válida e para determinar a aplicação da nova sistemática de atualização monetária e juros de mora inserida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a edição da Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30.06.2009. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso inominado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 80 - 0000306-09.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000306-2/01) ADAMIR STELZER (ADVOGADO: MÁRCIO BARROS BOMFIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). Processo nº 2007.50.51.000306-2/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : ADAMIR STELZER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DEPROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de acórdão que deu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não apreciar a questão central lançada na sentença para justificar o reconhecimento do período controverso, tese também levantada em contrarrazões, qual seja, a da alteração dolosa dos dados opostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor. Aduz, ademais, que a atividade de auxiliar mecânico não está incluída no rol das atividades que permitem o enquadramento por categoria profissional, razão pela qual é necessário analisar os níveis de intensidade do agente nocivo. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das razões do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada, senão vejamos: “3. Com efeito, o referido formulário informa que o autor exerceu suas atividades simultaneamente, já que a empresa funcionava em um único galpão, não havendo separação entre os serviços realizados, ou seja, o autor exerceu atividade de soldador (código 2.5.3 do anexo do decreto 53.831/64) e auxiliar de mecânico, atividade presumidamente exposta aos agentes nocivos relacionadas nos anexos regulamentares, como graxas, óleos, calor e poeira, merecendo o enquadramento da atividade como especial” (fl. 170). Assim, não obstante a CTPS do autor evidencie rasuras no campo pertinente à natureza do cargo (fl. 105), não se afigura lícito concluir pela inveracidade da informação ali veiculada – soldador - ante o teor do laudo de fls. 90-91, no sentido de que o segurado exercia as atividades de soldador e mecânico concomitantemente, notadamente porque as atividades da sociedade empresária funcionavam em um único galpão, não havendo separação entre os diversos serviços realizados. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer, mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator 81 - 0001130-31.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001130-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ANTONIO GONÇALVES FERREIRA (ADVOGADO: WALDIR TONIATO.). Processo nº 2008.50.51.001130-0/01 – Juízo de origem: 1ª VF CACHOEIRO Embargante Embargado Relator : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DESACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de acórdão que deu provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar a descaracterização do regime de economia familiar, em virtude da propriedade de um trator e um gol no ano de 2002, além da contratação de diaristas. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como para sanar eventual erro material existente na decisão. In casu, pela leitura das razões do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas. Não obstante, a mera utilização de um trator, assim como a propriedade de um veículo, não milita em desfavor do embargado, porquanto demonstrado em audiência que o labor rurícola era indispensável à subsistência do trabalhador, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Embargos de declaração conhecidos, mas desacolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer, mas desacolher os embargos de declaração, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 82 - 0000352-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000352-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x DEOMAR BARBOZA DE PAULO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). Processo nº 0000352-27.2009.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : DEOMAR BARBOZA DE PAULO Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- OMISSÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar a necessidade de regramento dos juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73) Essa orientação não se afasta dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009. De outro giro, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e acolher os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 83 - 0000454-83.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000454-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x JOAO ALVES PEREIRA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). Processo nº 2008.50.51.000454-0/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : JOÃO ALVES PEREIRA Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- OMISSÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar a necessidade de regramento dos juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73) Essa orientação não se afasta dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009. De outro giro, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e acolher os embargos de declaração, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 84 - 0000260-15.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000260-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DA SILVA HENRIQUE (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). Processo nº 2010.50.51.000260-3/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Embargante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado : MARIA DA SILVA HENRIQUE Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR IDADE RURAL- OMISSÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega o embargante que a decisão é omissa ao não pronunciar a necessidade de regramento dos juros de mora no período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão no julgado. Assiste razão ao embargante. A Turma Recursal desta Seção Judiciária editou o Enunciado nº 54 que assim dispõe “A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73) Essa orientação não se afasta dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, porquanto no julgamento do AI 842.063, em 17.06.2011, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria e, no mérito, reafirmada a jurisprudência dominante quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º F da Lei 9.494/97- com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 – em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Tal disposição se aplica de idêntica maneira no caso de posterior alteração introduzida na mesma Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009. De outro giro, nos termos do verbete nº 204 da Súmula do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e acolher os embargos de declaração, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 85 - 0000532-37.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000532-2/01) MARIDEIA LOPES GAMBARINI (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). Processo nº 2009.50.53.000532-2/01 – Juízo de origem: 1ª VF LINHARES Embargante Embargado : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIDEIA LOPES GAMBARINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESACOLHIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo (a) autor (a). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada seria contraditória e omissa, pois o laudo pericial é claro ao afirmar que há possibilidade de reabilitação profissional, desassistindo a autora o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que a utilização da analogia, como instrumento de integração de normas, somente é cabível quando inexistente norma legal a respeito do tema. Dessa forma, requer sejam sanadas as contradições e omissões acima mencionadas. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado proferido por esta Turma Recursal. Inexiste omissão/contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Ressalte-se que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo diante da conclusão jurisdicional adotada e que a contradição passível de correção deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, pois os embargos de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. Embargos de declaração conhecidos, mas desacolhidos. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer, mas desacolher os embargos de declaração, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 86 - 0006274-86.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006274-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDRÉA MARIA DOS SANTOS SANTANA.) x MARIA DA PENHA GRIGORIO ROSA (ADVOGADO: SIMONE PAGOTTO RIGO.). Processo nº 2008.50.50.006274-8/01 – Juízo de origem: 2º JEF Embargante Embargado : : UNIÃO MARIA DA PENHA GRIGORIO ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS SERVIDORES DO DNER JÁ APOSENTADOS, À ÉPOCA DA EXTINÇÃO, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE REDISTRIBUÍDOS PARA O DNIT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em razão do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, vez que a embargada se aposentou após a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e criação da Lei nº 11.171/2005, fato, a seu ver, incongruente com a premissa de que os servidores já aposentados no momento da extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia (item nº 3). A par disso, sustenta que o acórdão padece de incorreção no que tange à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Alega, ademais, que há omissão em virtude da ausência de manifestação sobre o documento de fl. 47. Postula, por fim, manifestação acerca de potencial violação ao art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República, com o intuito de suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso para instância superior. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, bem como para sanar eventual erro material existente. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Inexiste omissão/contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. Ressalte-se que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veicular mero inconformismo diante da conclusão jurisdicional adotada; e que a contradição passível de correção deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, pois os embargos de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante. Não obstante, entendo oportuno apenas referir que, embora o item nº 3 do acórdão tenha fixado a premissa de que “os servidores já aposentados no momento da extinção do DNER não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia”, ressalva-se, em item subseqüente, que mesmo aos servidores já aposentados à época da extinção deve ser conferido tratamento isonômico em relação aos servidores em atividades redistribuídos, por força do art. 40, §8º, da Constituição da República e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo irrelevante, para a extensão pleiteada, que a embargada tenha se aposentado após o ano de 2005. Dessa forma, não vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à União. O caso em apreço escapa ao figurino do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pois somente o recorrente vencido deve arcar com a condenação em honorários advocatícios. Como o recurso inominado interposto pela embargante foi parcialmente provido, não há condenação. Neste sentido, o Enunciado nº 99 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 87 - 0006424-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006424-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.) x MARIA JOSE DA SILVA. Processo nº. 0006424-96.2010.4.02.5050/01 Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: MARIA JOSÉ DA SILVA VOTO Cuida-se de recurso decorrente de medida de urgência, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em virtude de decisão proferida pela VARA FEDERAL DE SERRA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para inibir a efetivação dos descontos na pensão por morte recebida pela parte autora, a título de reposição de valores recebidos indevidamente. A irresignação recursal advém de eventos que assim se podem resumir: a autora é pensionista do INSS, benefício nº 21/153.570.961-5, cujo instituidor é o falecido marido Manoel Julio da Silva, no valor mensal de R$ 756,74 (setecentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos). O marido da recorrida era segurado do RGPS por ocasião do óbito e recolhia regularmente as contribuições previdenciárias, conforme apurado em procedimento administrativo, razão pela qual, segundo a Autarquia Previdenciária, não fazia jus ao benefício de amparo social ao idoso, motivo dos descontos da pensão por morte da recorrida combatidos. Nessa linha, sustentou o recorrente, em resumo, que a Administração Pública está adstrita, dentre outros, aos princípios da legalidade e da moralidade (Constituição da República, caput do art. 37). Alegou, ainda, que a arguição da boa-fé não pode servir de escudo ao afastamento da norma inserta no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e dos princípios que regem a Administração Pública, pena de se gerar insegurança jurídica. Assim, requereu a atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão combatida; bem como a cassação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela. Foi desacolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão às fls. 86-88. A recorrida não apresentou contrarrazões. Passo a votar. Como sabemos, a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida provisória, condicionada ao preenchimento dos requisitos múltiplos e concorrentes postos no art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o magistrado em juízo de probabilidade, diante de prova inequívoca, donde se extraia verossimilhança das alegações do postulante; além da presença de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reversão, e ainda, da demonstração da ocorrência de abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte demandada, segundo seu livre convencimento motivado, poderá concedê-la. A verossimilhança das alegações da autora, ora recorrida, é facilmente extraída, seja do contexto fático e jurídico acima delineado, seja da jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria, notadamente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto acha-se assim redigido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. Consoante entendimento consolidado por este e. STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200901421705, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/04/2010.) Nesse mesmo rumo, é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO DE BOA-FÉ. OS VALORES AUFERIDOS A MAIOR FORAM RECEBIDOS PELA AUTORA DE BOA-FÉ E POR ERRO EXCLUSIVO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO(PEDIDO 200772590034304, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJ 18/11/2011.) O entendimento acima exposto não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal, porquanto há muito o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pelo corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé. (TCU, Verbetes nºs 106 e 249). Resta claro, portanto, que a boa-fé constitui, sim, limite à pretensão do Estado no tocante à restituição de valores indevidamente pagos, particularmente, a beneficiários da Previdência Social. Por sua vez, a regra consagrada no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser observada para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo inviável o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não obstante, a “irreversibilidade” do provimento não pode, em situações como a presente, constituir óbice intransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Afinal, o risco de dano (envolvendo verba de caráter alimentar) do autor também é relevante e irreversível. Em casos que tais, têm-se invocado por esta Turma Recursal o critério da proporcionalidade, de forma que diante de dois interesses em iminente colidência e em vias de sofrerem dano irreparável, e sendo possível que a decisão contemple apenas um deles, cabe ao magistrado tutelar, caso a caso, aquele mais relevante ou emergencial. Consigne-se, a observância da proporcionalidade não se confunde com a ponderação de bens, interesses ou valores jurídicos, mas representa a busca do “limite dos limites” da intervenção Estatal, assim entendido o meio adequado ao propósito de intervenção que seja, em função da liberdade atingida, o menos gravoso; ou seja, aquele pressupõe a existência de duas condutas de caráter comissivo, dentre as quais, interpretado e analisado o propósito perseguido pelo Estado, deve ser selecionada a mais adequada e necessária, nos seus sentidos técnico-jurídicos. Assim, em abono da melhor técnica, convém analisar o caso em apreço sopesando-se os interesses em conflito, quais sejam, o interesse meramente financeiro da Autarquia e o interesse da parte autora na retenção das verbas de caráter alimentício já recebidas. Destarte, a conjugação do que foi até aqui assentado com o princípio da dignidade da pessoa humana, substância semântica sobre a qual se funda a República Federativa do Brasil (Constituição da República, inciso III, do art. 1º), outra não poderia ser a decisão senão no sentido de se privilegiar, in casu, o interesse da parte autora na retenção das verbas já percebidas, sem as quais se coloca em risco sua subsistência e saúde. Por todo o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado. Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado. É o voto. EMENTA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. DIREITO À RETENÇÃO DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR INTERESSE MERAMENTE FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma do voto e ementa que ficam fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 88 - 0004441-67.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.004441-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x JACY GAMA VIEIRA E OUTROS. Processo nº 2007.50.50.004441-9/01 Impetrante : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Impetrado : 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ato tido como coator, praticado pelo 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que deixou de receber o recurso inominado em razão de suposta intempestividade, porquanto “o despacho de folhas 96, publicado em 17.09.2010, fez menção expressa à intimação das partes da sentença proferida”. Sustentou o impetrante, em breve síntese, que somente em 16.02.2011, quando da abertura de vista do processo, teve ciência da sentença, razão pela qual o recurso inominado interposto em 28.02.2011 deve ser considerado tempestivo. Requereu, liminarmente, a sustação da eficácia do aludido ato; e, mediatamente, a concessão da segurança para que seja cassada a r. decisão que determinou o depósito dos valores determinados na sentença de fls. 87-95, deixando de receber o recurso inominado porque intempestivo. Liminar concedida nas fls. 160-161, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais. Informações prestadas na fl. 165, reiterando que o despacho que serviu de intimação da sentença prolatada nos autos fez expressa menção nesse sentido, tendo a impetrante protocolado seu recurso apenas alguns meses depois, quando da carga do processo. Manifestação do litisconsorte passivo às fls. 169-171, por meio da qual sustentou a inexistência, no teor do despacho de fl. 96, de elementos que permitam a ilação de que a impetrante seria novamente intimada. Alegou, ademais, que não há previsão legal que condicione a intimação da sentença à publicação de seu inteiro teor. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 176-178, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a votar. Nos termos do art. 234 do Código de Processo Civil “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa“. Percebe-se, da dicção do aludido preceptivo, que o dies a quo para a prática do ato processual tem início da ciência da existência do ato processual e não do seu conteúdo. Nessa linha, sabemos que quando a parte pratica dado ato processual, in casu, a interposição de recurso dirigido à Turma Recursal, depois do termo para ele fixado, tal ato é considerado ineficaz, produzindo situação similar àquela em que há omissão da parte. Trata-se da chamada preclusão temporal, conseqüência jurídica que a lei estabelece em razão de acontecimento natural, consistente no decurso do tempo. A amplitude da fórmula satisfaz na larga maioria dos casos; contudo, a regra não atende a hipóteses extremas, mas ocorrentes, como a que ora se apresenta. É que no caso vertente a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado tardiamente não por desídia, mas em virtude da observação lançada no despacho de fl. 108 de que após cumpridas as diligências pela Secretaria, esta deveria providenciar a intimação das partes da sentença de fls. 87-95. Em obséquio à clareza, vale transcrever o inteiro teor do referido despacho, verbis: “O valor da causa deve corresponder, sempre que possível, ao proveito econômico pretendido pelo autor (art. 258, caput, do CPC, a contrario sensu). No caso em tela, conquanto não tenha sido atribuído, expressamente, valor à causa na inicial, o autor almejava obter com esta ação um proveito econômico não superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, esta importância é que há de ser considerada como valor da causa, inclusive para cálculo das custas recursais. Diligencie-se. Após, intimem-se as partes da sentença de fls. 87/95.” (grifei) Logo, subentende-se, da objetividade do elemento gramatical, que haverá nova intimação a partir da qual terá início o prazo para eventual recurso. Ora, não se pode conferir o mesmo tratamento à parte que deixa de praticar um ato necessário à consecução do seu direito por motivo alheio a sua vontade, diferentemente daquela que se omite deliberadamente, caso em que a preclusão deve operar seus regulares efeitos. De fato, a eficácia do princípio da igualdade não importa isonomia irrestrita ou desprezo às peculiaridades de cada caso. De par com isso, não é ocioso renovar que ao determinar a forma dos atos realizados pelas partes, o legislador lhes impõe limitações, pois estabelece os requisitos a serem seguidos privando o ato de efeito se esse modelo não for seguido. Percebe-se que a finalidade da forma é promover a igualdade entre as partes, além de viabilizar a celeridade processual e assegurar o desenvolvimento do contraditório de forma segura. Assim, não se afigura lícito desacolher a pretensão ora veiculada por pressuposto formal, quando constatado que a parte atuou diligentemente no processo, sobrelevando registrar, a bem desse particular, que o contraditório, neste específico contexto, não se desenvolveu de forma segura. Por fim, considerando que somente em 16.02.2011 (fl. 115) a CEF obteve vista dos autos e que o recurso inominado foi interposto em 28.02.2011 (fl. 116), não há falar em intempestividade. Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, atribuindo efeito suspensivo à decisão que determinou o cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do disposto no ofício OFJ.0501.000273-8/2010, a fim de que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais. Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado. Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado. É o voto. Processo nº 2007.50.50.004441-9/01 Impetrante : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Impetrado : 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE DA DECISÃO INTIMATÓRIA DA SENTENÇA. DIES A QUO DO PRAZO RECURSAL EXCEPCIONALMENTE FIXADO NA DATA DA ABERTURA DE VISTAS À PARTE. TEMPESTIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA. AC O R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conceder a segurança no presente mandamus, na forma do voto e ementa que passam a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL 89 - 0000117-91.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000117-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x IZABEL FERREIRA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). Processo nº. 0000117-91.2008.4.02.5052/01 Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: IZABEL FERREIRA VOTO Cuida-se de recurso decorrente de medida de urgência interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão de decisão proferida pela 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido do restabelecimento de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Nessa linha, sustentou o recorrente que o magistrado deixou de analisar, na aferição do fumus boni iuris, um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, ou seja, o da renda inferior a ¼ do salário mínimo per capita. Alegou, em resumo, que a família é composta pela parte autora e por duas filhas; e que a filha Gerusa trabalhava como doméstica, auferindo o valor de um salário mínimo, constatação que o levou a concluir pelo não atendimento ao requisito miserabilidade. Alegou, ademais, que a outra filha, Vanessa, mantém vínculo empregatício com o Município de Nova Venécia-ES, com rendimento no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Assim, requereu a atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão combatida; e mediatamente, sua cassação. Foi desacolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão a fls. 108-109. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 117-120, defendendo a manutenção da decisão antecipatória. Sustentou que o recorrente indeferiu o benefício apenas por incapacidade para a vida independente, mas reconheceu a incapacidade para o trabalho. Assim, argumentou que se o motivo do indeferimento do amparo social foi diverso, incabível, desta feita, o recurso e o pedido de efeito suspensivo. Passo a votar. Como sabemos, a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida provisória, condicionada ao preenchimento dos requisitos múltiplos e concorrentes postos no art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o magistrado em juízo de probabilidade, diante de prova inequívoca, donde se extraia verossimilhança das alegações do postulante; além da presença de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reversão, e ainda, da demonstração da ocorrência de abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte demandada, segundo seu livre convencimento motivado, poderá concedê-la. Dentro dessa linha, a verossimilhança das alegações da autora, ora recorrida, é facilmente extraída, seja da situação fática contextual, seja do âmbito jurídico aplicável à espécie. Com efeito, o laudo médico de fl. 06, assim como a fotografia juntada pela parte autora (fl. 07) são aptos, notadamente em juízo de cognição sumária, típico da apreciação liminar, a corroborar o quadro clínico de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, eis que aquela se encontra em idade avançada (60 anos) e com diagnóstico de insuficiência vascular aliado a diabetes e à obesidade, como bem lançado pelo magistrado. Nesse passo, convém recordar o teor do verbete nº 29 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Por sua vez, o fato de a decisão atacada não se pronunciar sobre as condições sócio-econômicas da recorrida em nada altera a conclusão jurisdicional adotada, porquanto os documentos de fls. 20-21 evidenciam renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Não é ocioso repisar que a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário, diante da demonstração da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja, caso a caso, superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios contextuais. Nesse rumo, é o verbete nº 11 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Por fim, cumpre consignar que o periculum in mora é inerente ao caráter alimentar da prestação pleiteada, pelo que a subsistência da recorrida restaria prejudicada sem a antecipação que ora se impugna. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado. Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado. É o voto. EMENTA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA CONTEXTUALMENTE COMPROVADA. CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma do voto e ementa que ficam fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 90 - 0002648-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002648-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.). Processo nº 0002648-54.2011.4.02.5050/01 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : JOSE LUIZ DE OLIVEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e 41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão da sentença que julgou procedente a pretensão externada na inicial, em que se pleiteava a revisão do benefício previdenciário, consoante o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Requer o recorrente a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). 3. Como sabemos, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Vale transcrever o aresto jurisprudencial: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011) 4. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional, razão por que considero inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso. Não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas de adequar a renda mensal a partir do início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios. Não há previsão de prazo de decadência para esse caso, incidindo apenas o prazo de prescrição em relação às diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 91 - 0005222-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005222-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON RODRIGUES DOS SANTOS (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). Processo nº 0005222-84.2010.4.02.5050/01 Recorrente: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE DECISÃO Este acórdão, embora tenha figurado na pauta e encontre-se assinado eletronicamente (fls. 83-84) e publicado, e expresse entendimento no sentido da reforma parcial da sentença recorrida; contém duas irregularidades substanciais incontornáveis, a saber: a) expressa entendimento diametralmente oposto à posição do relator sobre a matéria; e b) foi submetido por equívoco à sessão, vez que previamente a relatoria determinou sua exclusão da pauta, conforme certidão lançada pela Secretaria da Turma na fl. 86. Assim é, porquanto mesmo que a cessação do benefício e causa de pedir da demanda tenha ocorrido de forma anômala (alta programada), considerando que as perícias judiciais não reconheceram a incapacidade da recorrente ao trabalho (itens “9”, “10” e “11”), isso não autoriza presumir incapacidade – ao contrário do que se encontra no item “8” – todos da ementa, na medida em que não se identifica evidência clínica nesse sentido, mas mera presunção, a qual não encontra amparo seja na situação fática contextual, seja no âmbito jurídico aplicável à espécie. Nestas condições, o quadro é de manifesto erro material o qual enseja a incidência da regra do parágrafo único do art. 48, da Lei nº 9-099/1995, conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Assim colocado, do item “12” passa a ter a seguinte redação: Não merece reparo a sentença recorrida. E do item “13”: Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento. Vitória, 25 de abril de 2012 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE 3º Relator 92 - 0003092-24.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003092-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA MÁXIMO DE SOUZA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). Processo nº 0003092-24.2010.4.02.5050/01 Recorrente: MARIA DA PENHA MÁXIMO DE SOUZA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE DECISÃO Este acórdão, embora tenha figurado na pauta e encontre-se assinado eletronicamente (fls. 119-121) e publicado, e expresse entendimento no sentido da reforma parcial da sentença recorrida; contém duas irregularidades substanciais incontornáveis, a saber: a) expressa entendimento diametralmente oposto à posição do relator sobre a matéria; e b) foi submetido por equívoco à sessão, vez que previamente a relatoria determinou sua exclusão da pauta, conforme certidão lançada pela Secretaria da Turma na fl. 122. Assim é, porquanto mesmo que a cessação do benefício e causa de pedir da demanda tenha ocorrido de forma anômala (alta programada), considerando que as perícias judiciais não reconheceram a incapacidade da recorrente ao trabalho (itens “9”, “10” e “11”), isso não autoriza presumir incapacidade – ao contrário do que se encontra no item “8” – todos da ementa, na medida em que não se identifica evidência clínica nesse sentido, mas mera presunção, a qual não encontra amparo seja na situação fática contextual, seja no âmbito jurídico aplicável à espécie. Nestas condições, o quadro é de manifesto erro material o qual enseja a incidência da regra do parágrafo único do art. 48, da Lei nº 9-099/1995, conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Assim colocado, do item “12” passa a ter a seguinte redação: Não merece reparo a sentença recorrida. E do item “13”: Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento. Vitória, 25 de abril de 2012 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE 3º Relator 93 - 0003465-89.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003465-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDWIRGES BONICENHA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). Processo nº 2009.50.50.003465-4/01 – Juízo de origem: 3º JEF Recorrente : EDWIRGES BONICENHA VAZZOLER Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que em meados de janeiro de 2009 passou a residir em Cariacica, no Estado do Espírito Santo (ES), nada obstante tenha exercido atividades rurais no Estado de Minas Gerais (MG). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris: “Na petição inicial, a autora não identificou seu endereço residencial. Para suprir a lacuna na qualificação da parte (art. 282, II, CPC), indaguei à autora, logo no início da audiência, sobre seu endereço residencial, tendo ela respondido que morava em um sítio situado na cidade de Santa Rita do Itueto, no Estado de Minas Gerais. O INSS, antes de iniciada a colheita do depoimento das testemunhas, argüiu a incompetência do juizado, em razão do fato de a autora residir fora do Estado do Espírito Santo. No depoimento pessoal, gravado em CD-Rom, a autora esclareceu que seu marido e seus filhos continuam morando no sítio em Santa Rita do Itueto, mas ela, desde janeiro de 2009, veio para a Grande Vitória em busca de tratamento médico para dores na coluna vertebral. A segunda e a terceira testemunhas confirmaram essa afirmação. Entretanto, a autora nem sequer identificou o endereço onde está fixando residência transitória. Em se tratando de lide de natureza previdenciária, a competência para julgamento do processo é concorrente. Quando a cidade na qual o segurado fixa domicílio não é sede de vara federal, a ação pode ser ajuizada em qualquer das seguintes localidades: na justiça estadual, em vara situada na comarca onde o segurado fixa domicílio; na Subseção Judiciária que abrange o município de domicílio do autor; na Vara Federal da capital do Estado em que o segurado fixa domicílio (CF, art. 109, §3º). Considerando que a autora afirmou ter domicílio definitivo em cidade situada fora dos limites territoriais desta seção judiciária, este juizado não tem competência territorial para julgar o processo. Embora reconhecida a incompetência deste juizado especial federal, descarto a remessa dos autos para o órgão jurisdicional competente, afastando a aplicação do art. 113, § 2º, do CPC. Afinal, no âmbito dos juizados especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.” Em acréscimo, cabe consignar a prévia conversão do feito em diligência, no âmbito desta Relatoria, com o fim de viabilizar à recorrente a comprovação do efetivo domicílio no município de Cariacica- ES (fl. 100). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, alternativa não há senão reconhecer a incompetência territorial, nos moldes da r. sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 94 - 0003062-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003062-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x AGOSTINHO CALIMAN (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0003062-52.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : UNIÃO e AGOSTINHO CALIMAN Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 69), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 50-56), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 58-65. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 95 - 0002906-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002906-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LIDIA SILVA MACHADO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0002906-64.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : UNIÃO e JOÃO CHAVIER Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 66), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 54-59), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 129-136. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 96 - 0002948-16.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002948-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x WALMIR DE LIMA MENDANHA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0002948-16.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : UNIÃO e WALMIR DE LIMA MENDANHA Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESITIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40 pontos devidos entre 01.04.2002 e 30.04.2004 (art. 11 da Lei nº 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01.05.2004 (art. 6º da Lei nº 10.971/2004) e 28.02.2008 (MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008); e GDPST entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 66), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 48-53), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 55-62. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à análise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 97 - 0003094-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003094-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x AMERICO LIMA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0003094-57.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : UNIÃO e AMERICO LIMA Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 69), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 50-56), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 58-65. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 98 - 0003058-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003058-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x HELENA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0003058-15.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : UNIÃO e HELENA DE OLIVEIRA Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 68), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 50-55), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 57-64. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 99 - 0002144-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002144-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x JOACIR VIANA VASCO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0002144-48.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente Recorrido : Relator : : UNIÃO e JOACIR VIANA VASCO OS MESMOS Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA EREGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 77), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: “quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 58-64), inviável o conhecimento. Por sua vez, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, por entender que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório sobre o valor da causa, o qual deveria vir, ainda que mediante demonstrativo de cálculo simplificado, anunciado na inicial. E, no mérito, aduz que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, pronunciando-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda. Eventualmente, pugna pela improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões encontram-se nas fls. 66-73. Pois bem. O valor da causa guarda pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo expressar, tanto quanto possível, o objeto da ação ou o proveito econômico perseguido. Na seara dos Juizados Especiais Federais e tratando-se de matéria de natureza funcional, cujos elementos nem sempre são acessíveis de plano pelo demandante, essa regra deve sofrer o necessário abrandamento, bastando à fixação da competência, caso a caso, a estimativa aproximada do valor da causa, ainda que desacompanhada de memória de cálculo, não superior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, convindo ressaltar que o montante efetivamente devido (e se devido) deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Argüição de incompetência rejeitada. Passo à analise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) O Supremo Tribunal Federal assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa, que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 100 - 0002916-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002916-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x JOAO CHAVIER (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x OS MESMOS. Processo nº 0002916-11.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) e JOÃO CHAVIER Recorrido : OS MESMOS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - e parte autora em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). Desde logo verifico a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à autora, porquanto intempestivo, eis que protocolizado somente em 28.09.2011 (fl. 140), em desatenção ao disposto no art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece, in verbis: quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso”. Assim, em razão da inobservância da suspensão (e não interrupção) do prazo pelos embargos de declaração opostos (fls. 121-127), inviável o conhecimento. Por sua vez, a FUNASA sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela fixação do termo final da condenação na data da publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls. 129-136. Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a Wpartir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela União e a ele nego provimento. Não conheço do recurso interposto parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso interposto pela União e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma da ementa que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator 101 - 0003080-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x ZULEMAR FELICIO DE JESUS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.). Processo nº 0003080-73.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF Recorrente : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Recorrido : ZULEMAR FELICIO DE JESUS Relator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO–GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA REGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de recurso inominado interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), respeitada a prescrição qüinqüenal, entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29.08.2008 (data da publicação da MP 441/2008) e 22.11.2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627/GM/MS). A recorrente sustenta, em síntese, que se trata de gratificação de natureza “pro labore”, ou seja, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções dos servidores na unidade, pelo que não é extensível a inativos e pensionistas. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela fixação do termo final da condenação na data da publicação do Decreto nº 7.133/2010 (22.03.2010). As contrarrazões encontram-se nas fls. 77-80. Pois bem. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008. Tal gratificação foi criada para substituir a antiga GDASST, e sua concessão, nos termos da lei, deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o limite mínimo de 30 (trinta) pontos, sendo que 20 (vinte) pontos eram atribuídos aos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos eram conferidos em função dos resultados presentes na avaliação de desempenho institucional. O art. 5º-B, §6º, da MP nº 431/2008 também contemplou a possibilidade de incorporação da GDPST aos proventos de aposentados e pensionistas. Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPST seria fixada em 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008. E, na data de 01.01.2009, a porcentagem seria modificada para 50% (cinqüenta por cento). Com relação às aposentadorias e às pensões fundadas após 19.02.2004, aplicar-se-ia, para alguns beneficiários, o percentual constante do inciso I do art. 5º-B da MP 431/2008 e, para os outros, o disposto na Lei 10.887/2004. O §5º do art. 5º-B da MP nº 431/2008, ainda, estabelecia que até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, a GDPST seria paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei nº 8.270/1991. Diante disto, fica evidenciado o caráter geral da gratificação, uma vez que esta só assumiria seus contornos de pessoalidade a Wpartir da avaliação do exercício laboral. Em outras palavras, a GDPST só seria concedida de forma desigual, com base no desempenho profissional de cada servidor, na hipótese de superveniência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho individual e institucional. Até lá, a vantagem seria percebida por todos os servidores ativos, sem distinção, motivo pelo qual também deve ser recebida, nos mesmos percentuais, pelos inativos e pensionistas, pois a eles se estende a gratificação de caráter geral. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Turma Recursal assentou que a gratificação de desempenho foi concedida em caráter genérico, aplicando-se, portanto, à espécie, o mesmo entendimento firmado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, segundo o qual a gratificação deve ser estendida aos servidores inativos. Essa decisão está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.4.2009). “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 597.154-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2009 – grifos nossos). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (AI 805342, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASST E GDPST EXTENSÃO A INATIVOS: PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. I. A controvérsia restringe-se a possibilidade de extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, em observância ao parágrafo oitavo do artigo 40 da Constituição da República, que assegura o reajuste dos proventos e das pensões sempre que for revista a remuneração dos servidores ativos.40Constituição. II. Especificamente no tocante à GDATA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 476279, em 19/04/2007, veio a destacar que pode ser conferida à referida gratificação, vantagem pecuniária propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo público efetivo e, também, ex facto officii, de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação daquele. III. Esse mesmo entendimento deverá ser adotado para a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.10.483. IV. Deve ser ressalvado, entretanto, que as gratificações em tela somente deverão ser pagas aos servidores inativos e pensionistas em seu valor mínimo até que sejam instituídos os critérios para a aferição da avaliação de desempenho individual e institucional, uma vez que implementada tal disciplina, o direito a paridade não poderá abranger as gratificações por desempenho, incompatíveis com a inatividade, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. (...) (TRF 2º Região - 2008.51.02.004748-1, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 28/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::12/05/2010 - Página::273/274) A Suprema Corte assentou que as gratificações de desempenho, como a GDPST, possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão da variação da pontuação conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, em decorrência da simples ocupação do cargo. A caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação somente tem lugar com a implementação em todos os seus termos da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica função jurisdicional. Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado. Boaventura João Andrade Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 102 - 0002945-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002945-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x SEBASTIÃO ANTONIO FILHO (ADVOGADO: RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE, ALMERY LILIAN MORAES.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002945-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002945-4/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 122/123, que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não foi possível precisar a data da incapacidade com base nos elementos existentes nos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença, para que a data inicial do benefício seja a da juntada aos autos do laudo pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Não há nos autos controvérsia quanto à condição de incapaz da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. A questão está na data inicial da concessão do benefício. 4. O laudo médico judicial, de fls. 97/105, constatou que o recorrido, técnico em refrigeração, atualmente com 63 anos de idade, é portador de epilepsia e está incapacitado, temporariamente, para o exercício de suas atividades habituais. O expert não conseguiu definir a data do surgimento da doença, bem como a incapacidade laborativa. Tal lacuna, porém, pode ser suprida pelas provas carreadas aos autos pelo autor. Atestado médico, subscrito por neurologista, datado de 26/02/2010, certifica a mesma doença diagnosticada pelo perito, e a incapacidade para o trabalho (fl. 38); outro atestado, datado de 31/03/2010, certifica a mesma patologia e a incapacidade (fl. 39). Resta, assim, caracterizada a incapacidade laborativa do recorrido. 5. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momento da cessação indevida, para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 103 - 0002283-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002283-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIDNEI WANDERLEY LOUREIRO SCHMIDT (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002283-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002283-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS – FALTA DE PROVAS DA INCAPACIDADE NO PERÍODO CONTROVERTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 47, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença entre os períodos de 17/04/2008 a 05/11/2009. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a cessação do primeiro benefício foi indevida, pois ainda se encontrava incapacitado, requerendo, assim, o pagamento desde a cessação do primeiro benefício. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia se limita à existência ou não de direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi cessado. O benefício de auxílio-doença foi concedido em 15/10/2005 e se estendeu até o dia 17/04/2008 (fl. 45). Com a cessação, o benefício previdenciário foi somente restabelecido em 05/11/2009 (fl. 46). 4. Os atestados carreados aos autos pelo recorrente, em sua maioria, não são contemporâneos ao período controvertido e os que são contemporâneos não atestam qualquer tipo de incapacidade do autor naquele momento. 5. Ademais, o primeiro auxílio-doença foi concedido em decorrência de lumbago com ciática (fl. 45), enquanto o segundo auxílio-doença foi concedido por motivo diverso, qual seja, erisipelóide (fl. 46). Tais doenças, sendo diversas, não permitem inferir que, do momento da cessação do primeiro benefício até seu restabelecimento, o autor estivesse incapacitado para suas atividades habituais. 6. Não é devida, portanto, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas entre o período de 17/04/2008 a 05/11/2009. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 104 - 0002990-02.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002990-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GISELY OLIVEIRA VILLARROEL (ADVOGADO: MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002990-02.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002990-9/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ À CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, GISELY OLIVEIRA VILLARROEL (24 anos de idade), em face da sentença de fls. 39/40, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que, mesmo possuindo mais de 21 anos de idade, está cursando universidade e ainda depende do benefício para conseguir completar seus estudos, visto que não consegue prover seu próprio sustento. Requer, diante disso, que o benefício seja percebido até o término de seus estudos ou do alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido para o filho do segurado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não ampliando tal benefício para estudantes universitários. Assim sendo, o direito ao benefício de pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, não havendo relevância o fato de ser estudante universitário, motivo pelo qual não existe previsão legal de percepção da pensão vindicada. 3. Nesse sentido, o enunciado nº 30 dessa Turma Recursal dispõe: O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48). 4. Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização editou súmula de nº 37, na qual declara que “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. 5. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente completa 21 anos de idade - em se tratando de filho (a) ou pessoa equiparada, e irmão (ã) - salvo quando se tratar de pessoa inválida. 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200600276108, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 16/08/2010.) 6. Diante do exposto, de acordo com a legislação vigente, ao completar 21 (vinte e um) anos, a beneficiária perde a qualidade de dependente, não havendo que se cogitar a hipótese de extensão do benefício até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até à conclusão de curso superior, por não possuir condições de prover seu sustento. Do mesmo modo, não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 105 - 0003622-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003622-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x NEUCIR JOSE CHIABAI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003622-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003622-5/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – PERÍODO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 87/90, que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço. Alega o recorrente, em seu recurso, que o tempo de serviço rural não pode ser reconhecido por ter sido objeto de ação de mandado de segurança, mas, mesmo que pudesse, não teria sido comprovado o período de trabalho rural alegado pelo autor e, assim, não haveria tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. Em 1992, o autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço, pedindo averbação do período de serviço rural, o que não foi deferido em sua totalidade pelo INSS. Em razão disso, o recorrido impetrou mandado de segurança, julgado em 08/04/1994 pelo juiz a quo, que determinou a averbação do tempo de atividade rural entre os períodos de 24/06/1966 a 22/09/1969. Tal período não havia sido reconhecido administrativamente (fls. 16/18) e, com sua averbação, foi possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Entretanto, a sentença proferida no mandado de segurança foi reformada por decisão de acórdão proveniente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 36/40), por entender que não caberia averbação de tempo rural para aposentadoria em sede de mandado de segurança. Assim, o INSS revisou o ato de concessão do benefício, cancelando a aposentadoria. 4. Não merece prosperar a alegação do INSS de que o tempo de serviço rural não pode ser reconhecido em outro processo, pois o acórdão que reformou a sentença da ação mandamental não chegou a analisar o mérito da questão, não fazendo, portanto, coisa julgada material. 5. Verifica-se que o autor juntou aos autos, como início de prova material, fichas de matrícula, além de declaração da escola onde estudou, entre os anos de 1964 a 1967, confirmando a profissão de lavrador de seu pai (fls. 31/35). Não há necessidade de documentação de cada ano que se deseja averbar, bastando início de prova material, complementada pela prova testemunhal, exigências atendidas neste caso, visto que todas as testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na roça, desde criança, com o pai, só se mudando para a cidade quando começou a trabalhar na zona urbana, em 01/10/1969. Segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 6. Como restou comprovado o exercício de trabalho rural pelo autor, de 24/06/1966 a 22/09/1969, tal período deve ser averbado, a fim de ser usado na contagem do tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 106 - 0002426-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002426-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SAULO VANZELLER (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002426-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002426-2/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 49/50, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar os proventos de auxílio-doença retroativos ao período de 16/06/2008 a 01/04/2010, bem como a restabelecer o auxílio-doença NB 540.425.201-0, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo, em 26/01/2011. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial constatou incapacidade apenas a partir de 02/04/2010, não havendo que se falar em pagamentos anteriores a esta data, visto que o benefício concedido anteriormente foi por motivo diverso. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença será devido, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O autor, vidraceiro, atualmente com 46 anos de idade, sofreu um acidente automobilístico em 02/04/2010 (fl. 18), ficando incapaz para o exercício de suas atividades habituais. O INSS concedeu o auxílio-doença desde o acidente, cessando-o em 26/01/2011 (fl. 47). Conforme perícia médica judicial, realizada em 29/10/2010 (fls. 37/38), o recorrido não apresenta condições de trabalho, em razão do acidente sofrido, estando incapaz temporariamente. Quanto à incapacidade em momento anterior ao acidente, o perito médico não soube informar se esta existia ou não. 4. O autor recebeu auxílio-doença entre os períodos de 02/06/2005 a 01/05/2008 e 01/06/2008 a 15/06/2008 (fls. 13/14). Pelos laudos particulares juntados aos autos é possível verificar que, no momento da cessação do benefício, o recorrido ainda encontrava-se incapaz, conforme atestado de 09/12/2009 (fl. 16) e de 26/08/2008 (fl. 17). Os atestados de médicos assistentes são contemporâneos aos requerimentos administrativos e atestam a mesma doença pela qual o INSS concedeu o primeiro auxílio-doença (fl. 48). Se o diagnóstico apresentado na época da concessão do auxílio-doença estava mantido em momento posterior à cessação do benefício, presume-se que a incapacidade laborativa persistia. 5. Como não ficou demonstrada a realização de uma nova perícia médica pelo INSS, comprovando a capacidade do autor, este tem direito ao recebimento das parcelas retroativas do auxílio-doença (16/06/2008 a 01/04/2010), bem como ao restabelecimento do benefício cessado em 26/01/2011. 6. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custa ex lege. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 107 - 0002731-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002731-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZA MASCIEL LEMOS DAS NEVES (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002731-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002731-7/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 56, que julgou improcedente o seu pedido de conversão do beneficio de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Luiza Maciel Lemos das Neves (49 anos) em suas razões recursais, que é portadora de doença degenerativa de coluna lombar e obesidade, encontrando-se totalmente incapaz para o labor habitual. Com isso, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 38/45), que apesar de ter sido constatado que a recorrente é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, e que possui incapacidade temporária para a atividade habitual, constatou-se também que a recuperação da capacidade laborativa pode ser conquistada com tratamento endocrinológico para redução de peso, com medicamentos para controle de dor, com fisioterapia e acupuntura, e que a autora poderá ser reabilitada para o desempenho de outra atividade remunerada, compatível com sua idade, com seu grau de instrução e que não ocorra sobrecarga da coluna. 4. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Assim, havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 108 - 0003559-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003559-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PERCILIANA DE ALMEIDA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003559-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003559-4/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 34/35, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Perciliana de Almeida (47 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de osteoartrose lombar e que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Alega, ainda, que a perícia médica judicial é evasiva e superficial. Com isso, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial para conceder o benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, que seja o feito convertido em diligência para que se determine a realização de novo exame pericial. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 15/12/2009 (fl. 11), o qual foi indeferido sob o argumento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 4. Preliminarmente, o pedido da recorrente de realização de nova perícia médica especializada em Neurocirurgia (fls. 32/33), em virtude da arguição de que a perícia judicial foi evasiva e superficial, não merece prosperar. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito médico (que possui especialidade médica nas doenças das quais a recorrente se queixa) e não há nenhuma nulidade que contamine a produção da prova. 5. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fl. 29), que apesar de o perito constatar que a recorrente é portadora de espondiloartrose lombar com protusões discais de L3 e S1, esta não apresenta incapacidade para a atividade laboral. O perito afirma, ainda, que a doença não pode ser agravada com o trabalho habitual da autora. Com isso, conclui que a recorrente encontra-se apta a exercer atividade laboral, não apresentando incapacidade. 6. Apesar de a recorrente apresentar laudos que atestam sua enfermidade (fls. 12/16), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 109 - 0001705-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001705-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HILDA DOS SANTOS CESAR (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001705-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001705-1/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 48/49, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Hilda dos Santos Cesar (50 anos de idade), em suas razões recursais, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais, pois necessita de fisioterapia, de repouso absoluto e luva ortopédica. Aduz, ainda, que a perícia médica judicial é evasiva e superficial. Com isso, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial, ou que seja o feito convertido em diligência para que se determine a realização de novo exame pericial. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 28/12/2009 (fl. 07) e em 03/02/2010 (fl. 08). O primeiro requerimento foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurada. O segundo requerimento foi indeferido sob o argumento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 4. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma com perito especialista em ortopedia e outra com perito psiquiatra (fls. 21 e 33/34), que esclareceram suficientemente as doenças das quais a recorrente é portadora, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de nova produção de laudo. 5. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícias médicas judiciais (fls. 21 e 33/34), que apesar de ter sido constatado que a recorrente é portadora de lesão condral patelar II de joelho esquerdo e transtorno depressivo, não apresenta incapacidade para a atividade laboral, não havendo limitações funcionais para o desempenho de sua atividade de auxiliar de serviços gerais. Verifica-se, ainda, que a doença não pode ser agravada no trabalho habitual. Com isso, os peritos afirmam que a recorrente encontra-se apta a exercer atividade laboral, não apresentando incapacidade. 6. Apesar de a recorrente apresentar laudos e exames que atestam sua enfermidade (fls. 09/13 e 24), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 110 - 0003334-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003334-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS OLIVEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003334-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003334-0/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – LAUDO PARTICULAR – PROVA UNILATERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 107/109, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que se encontra incapacitado para o trabalho, por apresentar moléstia que o impede de desempenhar sua atividade habitual. Afirma, ainda, que acostou laudos médicos particulares que atestam sua condição de incapaz. Ademais, alega que a incapacidade laboral não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo considerar também suas condições pessoais. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). Já o art. 42 da mesma lei, diz: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial (fls. 77/82), que, mesmo sendo diagnosticado artrose generalizada, o autor (53 anos de idade) não se encontra incapacitado para o trabalho, e pode exercer suas atividades habituais (cozinheiro). O expert afirma que a parte autora tem boa mobilidade dos membros, não apresenta hipotrofias musculares, nem mesmo alterações neurológicas (quesito 04). No quesito 05, o médico perito informa que a doença degenerativa que acomete o recorrente não tem relação com a sua atividade profissional. 4. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais para recebimento de benefício previdenciário. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 111 - 0001345-39.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001345-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE NATALINO CALAVORTY (ADVOGADO: PRISCILLA FERREIRA DA COSTA, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001345-39.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001345-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 81, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, José Natalino Calavorty (58 anos de idade), em suas razões recursais, que sofreu acidente de trânsito que lhe resultou lesões gravíssimas estando, assim, impossibilitado para exercer atividade laboral. Requer seja julgado procedente o pedido exposto na inicial. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A parte autora sofreu um acidente de trânsito em 28/04/1998 (fls. 18/19), que lhe resultou várias lesões. Recebeu o benefício de auxílio-doença de 28/04/1998 a 30/11/1998 (fl. 61), de 28/02/1999 a 30/04/1999 (fl. 62) e de 19/08/2004 a 20/10/2004 (fl. 58). 4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 68/71), que apesar de o perito constatar que a parte autora possui lesões decorrentes do acidente de trânsito, com cicatriz cirúrgica mediana, o mesmo não apresenta incapacidade para a atividade laboral, pois, através da avaliação dos autos e do exame clínico pericial, afirmou que o recorrente obteve sucesso com o tratamento realizado na época dos fatos. 5. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 112 - 0001417-26.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001417-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS SARAIVA (ADVOGADO: SERGIO RIBEIRO PASSOS, LARISSA FURTADO BAPTISTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001417-26.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001417-7/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que a prova material apresentada nos autos demonstra que sempre trabalhou como pescador artesanal e preencheu o período de carência exigido para a concessão do beneficio. Pugna, portanto, pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi baixado em diligência para que fosse determinada a realização de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim de verificar a prestação de atividade pesqueira pelo autor, e caso fosse comprovado, o período em que foi realizado. Os autos retornaram com o arquivo de áudio contendo a gravação da audiência. Eis o relatório do necessário. Passo a votar. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº. 8.213/91. O autor nasceu em 17/02/1950. Completou o requisito etário em 17/02/2010. Protocolizou o requerimento administrativo em 22/02/2010 (fl. 37). Teve seu requerimento indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Existem nos autos indícios da atividade rural exercida pela parte autora: carteira de pescador profissional (fl. 12); declaração da colônia de pescadores que comprova o exercício da atividade de pescador artesanal até os dias atuais (fls. 16/18); caderneta de inscrição e registro no Ministério da Marinha (fls. 20/24). Em audiência, constatou-se que o autor sempre trabalhou como pescador. A parte autora alegou que, por um curto período de tempo, trabalhou como porteiro, porém, nunca deixou de trabalhar com a pesca, visto que, durante o dia, pescava, e, durante a noite, trabalhava como porteiro. O autor alegou, também, que continua pescando até os dias atuais. A primeira testemunha, o Sr. Antonio Brandão de Almeida, confirmou o depoimento autoral, alegando que o autor é pescador e que o conhece há mais de vinte e cinco anos. Alegou, ainda, que atualmente trabalha com o autor em uma embarcação, e que desconhece o fato de o autor ter trabalhado como porteiro, garantindo que o autor nunca se ausentou da pesca, visto que sempre o encontrava no cais logo que retornavam da pescaria. A segunda testemunha, o Sr. Hugo Alves de Assis, também confirmou o depoimento autoral, alegando que conhece a parte autora há mais de vinte anos e que o autor é pescador profissional há mais de trinta anos. Alegou, ainda, que o autor exerce a atividade pesqueira até os dias atuais, sendo que trabalha com mais dois pescadores e que não sabe se o recorrente trabalhou como porteiro. A terceira testemunha, o Sr. Maurício Simões Gonçalves, também confirmou o depoimento autoral, alegando que conhece a parte autora há aproximadamente trinta anos, sendo que o autor sempre trabalhou como pescador, inclusive juntamente com ele, até os dias atuais. Alegou ter ouvido falar que o autor teria exercido outra atividade durante uns dois meses, mas não teve certeza se a informação era verdadeira. A documentação apresentada indica que a parte autora realmente exerceu atividades urbanas entre 01/01/1995 a 14/02/1995, 01/06/1995 a 20/12/1995, 08/02/1997 a 09/05/1997 e 01/08/2002 a 28/02/2003, como porteiro e zelador. Embora existam diversos vínculos urbanos anotados na CTPS do autor, esses períodos somados totalizam apenas 01 ano, 06 meses e 04 dias. Sob a perspectiva acima delineada, tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar, efetivamente, pela prova material e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conclusão que não pode ser afastada pela atividade paralela de empregado urbano, por curtos períodos, até mesmo porque, mesmo se forem desconsiderados estes anos, o período de carência ainda resta preenchido, já que o autor laborou como pescador por toda a vida. A legislação previdenciária permite que a atividade rural possa ser realizada em períodos descontínuos (art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91), e, como o autor comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus ao benefício pleiteado desde 22/02/2010 (data do requerimento administrativo – fl. 37). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra. CONDENO o recorrido a pagar ao recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base na tabela de precatórios, e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 (citação em 16/04/2010, fl. 44). Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/01, será então expedido o requisitório adequado. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 113 - 0002873-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002873-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MARIA DAS GRAÇAS ALVES PAIXÃO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002873-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002873-5/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO DO INSS – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 68/69, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença da parte autora, MARIA DAS GRAÇAS ALVES PAIXÃO (39 anos de idade). Alega o INSS, em suas razões recursais, que a autora não faz jus à isenção de carência, visto que se filiou ao RGPS em 11/01/2010 e sua doença teve início em 01/01/1995. Alega, assim, que sem a isenção da carência, não possui direito ao benefício. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 30/04/2010 (fl. 08). O INSS indeferiu o pedido sob a alegação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social. 4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 32/35), que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, estando incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laboral e para qualquer tipo de atividade física. 5. De acordo com a perícia médica do INSS (fl. 41), a data de início da doença foi fixada em 01/01/1995, enquanto a data de início da incapacidade foi fixada em 09/04/2010. Conforme o CNIS da autora (fl. 18), verifica-se que a recorrida esteve filiada ao RGPS de janeiro de 2010 a abril de 2010. 6. Desse modo, como a perícia médica do INSS fixou a data de início da incapacidade em 09/04/2010, a recorrida ostentava a qualidade de segurada no momento do requerimento. Além disso, a doença que acomete a parte autora é uma espécie de nefropatia grave, doença que exclui a exigência de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 7. Assim, havendo incapacidade da parte autora, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal da autarquia previdenciária. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 114 - 0002641-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002641-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002641-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002641-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – FALTA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por PAULO RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença de fls. 32/33, que julgou improcedente o seu pedido inicial de recebimento do auxílio-doença no período de 29/12/2009 a 17/05/2010. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que estava inapto para o trabalho no período em questão e que o INSS demorou a realizar perícia médica após a cessação do benefício, requerendo, assim, a reforma da sentença a quo. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença será devido, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora recebeu auxílio-doença de 28/09/2009 a 29/12/2009 e de 28/06/2010 a 14/12/2010 (fl. 31). Afirmou que após a cessação do primeiro benefício, até 17/05/2010, continuou incapaz. Como prova do alegado, carreou aos autos uma declaração, datada de 08/04/2010, de que estaria afastado do trabalho desde 29/09/2009 (fl. 14). Tal declaração, porém, não comprova que o motivo do afastamento seria a persistência da incapacidade. O receituário de fl. 15 apenas faz um encaminhamento do autor ao INSS e o receituário de fl. 16 está ilegível. 4. O recorrente alegou, ainda, que ocorreu um atraso na apreciação do pedido de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS, fato que acarretaria graves prejuízos ao segurado. Não merece prosperar tal argumento, pois, quando da apreciação do pedido, ficou comprovada a falta de incapacidade, não havendo que se falar em prejuízos. 5. De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 20/10/2010, o autor, pedreiro, atualmente com 59 anos de idade, é portador de leve quadro de artrose de coluna dorsal e lombar e fratura de troquiter em úmero esquerdo, estando incapacitado, neste momento, para o desempenho de seu trabalho. Conforme resposta ao quesito nº 11, o perito estimou que a data do início da incapacidade se deu em 13/06/2010, data em que o autor estava sob o gozo do benefício de auxílio-doença. Não houve comprovação de incapacidade para o trabalho em período anterior a 17/05/2010. 6. Não havendo comprovação de incapacidade para o trabalho em momento pretérito, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 115 - 0002544-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002544-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO ROGGE (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002544-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002544-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SÉRGIO ROGGE, em face da sentença de fl. 46, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que, no momento do acidente, possuía qualidade de segurado especial e, assim, requer a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). No caso do segurado especial, conforme art. 39, inc. I da Lei nº 8.213/91, este tem direito ao auxílio-doença mesmo sem verter contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que o autor carreou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento contraído em 09/02/2001, constando como profissão a de lavrador (fl. 18) e contrato de parceria agrícola datado de 20/09/2005 (fl. 20). 4. Em audiência, as testemunhas afirmaram que o recorrente morou e trabalhou na roça com os pais, meeiros de uma propriedade em Serra Pelada, distrito de Santa Teresa, até julho/2009, quando se mudou, junto com a esposa, para Santa Maria de Jetibá. Em Santa Maria de Jetibá, o autor passou a trabalhar, sem carteira assinada, como ajudante de pedreiro para uma empreiteira, por alguns dias da semana, e trabalhou na roça junto com o pai, nos outros dias. 5. A incapacidade do recorrente para o trabalho decorreu de acidente automobilístico ocorrido em outubro/2009, época em que estava exercendo outra atividade, qual seja, ajudante de pedreiro, concomitantemente com a atividade rural e, conforme § 9º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. 6. Não sendo considerado segurado especial, o recorrente não faz jus ao recebimento do auxílio-doença, por não ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 116 - 0004989-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004989-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIA SOUZA DE MORAES (ADVOGADO: ROGÉRIO NUNES ROMANO, PATRICIA NUNES ROMANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x CREUZO CESAR DE MORAES. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0004989-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004989-0/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Julia Souza de Moraes (menor incapaz representada pela mãe), em face da sentença de fl. 63/64, que julgou improcedente o pedido inicial de transferência da titularidade do benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo pai da beneficiária para a sua mãe, que atualmente detém sua guarda. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que possui deficiência física e mental, e que sua família possui dificuldades financeiras. Requer, assim, a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo a quo. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. Nos termos do art. 20 da lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. A parte autora, representada pela mãe, alega que ambas não moram mais com o pai desde o ano de 2006. A autora é deficiente física, sendo titular do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência física. O responsável pelo recebimento do beneficio da autora era o pai. A recorrente pleiteia a condenação do INSS a transferir tal titularidade do benefício para sua mãe, além da condenação da autarquia a reembolsar os proventos indevidamente pagos ao pai. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela improcedência do pedido, (fls. 50/51) pelo fato de a renda familiar per capita ser superior à exigida por lei. 5. Não há controvérsia nos autos quanto ao requisito da deficiência da parte autora. Já no que tange ao requisito da miserabilidade, tal requisito não se encontra satisfeito, visto que a renda familiar é composta por dois salários mínimos (R$ 1.244,00 - hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) que provêm da pensão por morte recebida pela mãe da autora e do salário que esta aufere (fls. 39/41), acrescidos de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) percebidos pelo irmão da parte autora (fl. 48), totalizando, assim, R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais). 6. Segundo o art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993, alterado pela Lei nº 12.435/2011, o irmão solteiro deve ser levado em conta para efeito de apuração da renda familiar. Dessa forma, o grupo familiar é composto por três pessoas (mãe – 58 anos, autora – 17 anos e irmão – 33 anos). In casu, não é devido o benefício de prestação continuada, pois a renda per capita disponível para a família é superior a ¼ do salário mínimo. 8. Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado em casos excepcionais, cabe ressaltar que, no caso em tela, não foi constatada condição de miserabilidade. Sendo assim, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 117 - 0002138-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002138-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMILIA FERREIRA VIEIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002138-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002138-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 48/49, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxilio-doença. Alega a recorrente, Emília Ferreira Vieira (52 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de tenossinovite bilateral, síndrome do túnel do carpo à esquerda e espondilodiscoartrose degenerativa cervical, além de apresentar intervenção cirúrgica na mão esquerda, de modo que encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral. Aduz, ainda, que a perícia médica judicial é dissociada da realidade por ela vivenciada. Com isso, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial, ou que seja o feito convertido em diligência para que se determine a realização de nova perícia médica judicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre os períodos de 24/10/2007 e 31/07/2008 (fl. 10) e de 27/02/2009 a 18/07/2009 (fl. 07). Com a cessação, requereu a prorrogação do benefício de auxílio doença em 15/07/2009 (fl. 06), novo pedido de concessão em 19/10/2009 (fl. 08) e pedido de reconsideração em 26/11/2009 (fl. 09), sendo que todos foram indeferidos sob o argumento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. Preliminarmente, entendo desnecessária a realização de nova perícia médica, como requer a autora. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito médico, que é especialista habilitado para realização de perícias de forma imparcial, não havendo qualquer nulidade na produção da prova. 5. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fl. 30), que apesar de o perito constatar que a recorrente é portadora de artrose de coluna cervical e cirurgia de síndrome do carpo em punho esquerdo, não apresenta incapacidade para a atividade laboral, pois a doença que a acomete não interfere em sua vida civil independente, não havendo limitações funcionais para o desempenho de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais). Verifica-se, ainda, que a doença não pode ser agravada no trabalho habitual. Com isso, o perito afirma que a recorrente encontra-se apta a exercer atividade laboral, não apresentando incapacidade ortopédica para o trabalho. 6. Apesar de a recorrente apresentar laudos e exames que comprovem sua enfermidade (fls. 11/18), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 7. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 118 - 0003935-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003935-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACY VIEIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003935-23.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003935-4/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO – PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Jacy Vieira (60 anos de idade), em face da sentença de fls. 83/84, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (27/03/2003). Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que juntou laudos médicos que atestam sua doença desde o primeiro requerimento administrativo, apresentado em 27/03/2003. Com isso, requer a reforma da sentença para que sejam pagas as parcelas retroativas. Ademais, requer o retorno dos autos para o juízo a quo para a produção de prova pericial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. A parte autora recebe o benefício de amparo social desde 10/10/2006, concedido através de sentença proferida nos autos do processo de nº 2008.50.50.000074-3. Porém, o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 27/03/2003, período que não foi discutido nestes autos. 4. Com relação ao pedido de nova perícia médica, não assiste razão ao recorrente, visto que a perícia se limita às condições clínicas contemporâneas, não podendo esclarecer se o autor estava incapaz em período pretérito. Tal esclarecimento só poderá ser realizado mediante provas documentais. 5. Os documentos apresentados pela parte autora são apenas meros receituários de medicamentos que não demonstram incapacidade laboral. O laudo realizado pelo perito médico não atesta que a doença, naquela época, 27/03/2003, gerava incapacidade para o trabalho. 6. Dessa forma, não é devido o pagamento dos retroativos por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 119 - 0000483-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000483-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MARGARIDA DE SOUZA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0000483-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000483-8/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA MARGARIDA DE SOUZA, em face da sentença de fl. 59, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do beneficio de auxílio-doença desde a data da cessação, em 30/06/2010, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que é portadora de poliartralgia com maior intensidade em coluna lombar, cervical e joelhos, e espondilolistese entre L3-L4, que lhe causam excessivas dores nas regiões lombares e cervicais. Com isso, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 40/42), que apesar de a recorrente ser portadora de poliartralgia com maior intensidade em coluna lombar, cervical e joelhos, e espondilolistese entre L3-L4, não se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual (costureira autônoma). O perito afirmou, ainda, que a recorrente não corre o risco de ter sua doença agravada com o exercício de sua atividade habitual. 4. A parte autora não impugnou o laudo médico pericial (fl. 44), porém, apresentou um laudo médico particular, alegando haver uma alteração em seu quadro clínico, de modo que se encontra incapacitada para a vida laborativa (fls. 84/85). 5. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 120 - 0000690-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000690-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x JOSE ELADIO GASPARI (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI, LUCIANO ANTONIO FIOROT.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0000690-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000690-9/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 64/65, que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a restabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez. Alega o INSS, em suas razões recursais, que a cessação do benefício foi devida, eis que os exames médico-periciais, efetuados pela autarquia, constataram que o recorrido estava apto para o retorno ao trabalho. Subsidiariamente, requer, caso não seja reconhecida a capacidade para o trabalho, que seja concedido ao autor apenas auxílio-doença até a reabilitação completa. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A controvérsia nos autos cinge-se à existência ou não de incapacidade para o trabalho. O autor recebeu aposentadoria por invalidez em 23/02/2002 (fl. 62) e, em 09/07/2009, após nova perícia médica, foi considerado apto para o retorno ao trabalho (fl. 25). Laudo médico particular, datado de 20/01/2010, atestou que o recorrido apresentava lesão grave de plexo branquial direito, além de complicações secundárias de fratura de clavícula e bursite do ombro direito, caracterizando tais lesões como definitivas (fl. 27). 4. Laudo médico judicial, de fls. 39/48, constatou que o recorrido, comerciário, atualmente com 36 anos de idade, é portador de lesão de plexo branquial em decorrência de traumatismo, tratando-se de sequela motora decorrente de lesão de nervos do braço direito. Conforme afirmou o expert, o autor apresenta incapacidade definitiva para o trabalho, uma vez que, à luz dos conhecimentos médicos atuais, a doença é crônica e incurável, não havendo possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. 5. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momento da cessação indevida, para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 121 - 0003002-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003002-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA KIEFER LEFFLER (ADVOGADO: IVAN LINS STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003002-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003002-0/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL – AFASTAMENTO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO – DESCONTINUIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTAGEM DE TEMPO REMOTO – IMPOSSIBLIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA KIEFER LEFFLER, em face da sentença de fls. 129/131, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente, em síntese, que, de 24/01/1967 a 29/12/1975, exerceu labor rural, sendo que a lei não faz nenhuma restrição quanto ao tempo de descontinuidade do exercício da atividade rural. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A aposentadoria do trabalhador rural tem como requisitos a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses estabelecido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. A autora completou 55 anos de idade em 25/09/2008. Deu entrada no requerimento administrativo em 28/08/2009 (fl. 18). Pela tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, precisaria comprovar 162 meses de atividade rural. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos carreados pela parte autora demonstram que a mesma morou no meio rural desde seu nascimento, trabalhando na propriedade do pai no período de 24/01/1967 a 29/12/1975. Na certidão de nascimento do filho da autora, datada de 12/01/1977, consta como profissão de seu marido a de ‘operador de máquina’ (fl. 62). O marido da autora se aposentou por tempo de contribuição pela empresa CST, em 1999 (fl. 123). Percebe-se, assim, que após o casamento, a recorrente abandonou o trabalho na roça, somente retornando, muitos anos depois, após a aposentadoria de seu marido, ocorrida em 1999. Para completar o tempo de carência, a parte autora precisaria do período de trabalho rural compreendido entre 24/01/1967 a 29/12/1975, somado ao novo período inaugurado em 01/03/1999. A lei admite que o tempo de serviço rural seja exercido de maneira descontínua, mas não define qual seria esse tempo de atividade descontínua, cabendo ao Judiciário tal interpretação. A TNU entende da seguinte forma: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização improvido.(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)” Como a autora ficou mais de 20 anos afastada do labor rural, resta afastada a possibilidade de aproveitamento do tempo remoto, compreendido entre 24/01/1967 a 29/12/1975, para fins de contagem da carência de 162 meses. Computando-se a partir de 01/03/1999, a autora teria completado apenas 125 meses de atividade rural. Diante do que fora exposto, não merece qualquer reforma a sentença prolatada pelo juízo a quo. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Custas ex lege. Sem condenação a honorários advocatícios, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 122 - 0004296-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004296-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRAKE ALVES TRISTAO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0004296-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004296-1/01) EMENTA RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDASST – CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS COM BENEFÍCIO EM FRUIÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 64/66, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a pensão do autor foi concedida em 06/07/2007, posteriormente ao advento da Emenda Constitucional 41/2003, não fazendo jus à paridade de remuneração com os servidores ativos. Alega o recorrente que a pensão foi instituída a partir de uma aposentadoria que se deu anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 e revela-se mera transferência de valores que deixaram de ser pagos ao ex-servidor e passaram a ser pagos ao sucessor, ingressando, assim, no patrimônio jurídico deste. Sustenta, ainda, o caráter geral da gratificação (GDASST) e a violação ao art. 40, § 8º da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. O benefício de pensão por morte iniciou-se em 06/07/2007 (fl. 16), após o advento da Emenda Constitucional 41/2003. O exato teor do art. 7º abrange, apenas, os aposentados e pensionistas que estavam em fruição do respectivo benefício na data da publicação da referida Emenda. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Efetivamente, o autor não usufruía benefício naquele momento. O fato de sua pensão ter sido instituída após a Emenda Constitucional 41/2003, tira-lhe, realmente, o direito à percepção das vantagens na mesma pontuação em que foram deferidas aos servidores ativos. Nesse sentido: Administrativo. Inativo e pensionista. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. GDATA. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho. GDASST. 1. A GDATA não deve ser percebida pela parte autora, em virtude da prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada em 03 de agosto de 2007 e os servidores abrangidos pela Lei 10.483/02 terem deixado de fazer jus à citada vantagem em razão do art. 15 da citada norma. Sentença modificada, visto que, apesar de ter reconhecido a prescrição qüinqüenal, não a aplicou expressamente ao caso. 2. Implantação da GDASST em 60 pontos: pagamento das diferenças da citada gratificação no valor equivalente a 60 pontos a partir de 03 de agosto de 2002 (em virtude da prescrição qüinqüenal). Precedente desta Corte. 3. No que toca à requerente Maria José Vitorino da Rocha Moreira, o fato de sua pensão ter sido instituída após a Emenda Constitucional 41/03, tira-lhe, realmente, o direito à percepção das vantagens na mesma pontuação em que foram deferidas aos servidores ativos. 4. Majoração do percentual de honorários advocatícios de cinco para dez por cento sobre o valor da condenação. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte. (AC 200782000075922, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/11/2009 Página::340.) Posto isso, conheço do recurso interposto pela parte autora e a ele nego provimento, a fim de manter in totum a sentença de fls. 64/66. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 123 - 0004384-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004384-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x CLOVIS PASSOS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0004384-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004384-0/01) EMENTA RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE – EFEITOS FINANCEIROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, em face da sentença de fls. 78/80, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, a diferença apurada a título de GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40 pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei nº 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 (artigo 6º da Lei nº 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei nº 11.784/2008). 2. Alega a recorrente que as regras das Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, que cuidam do pagamento da gratificação para os servidores inativos, de forma alguma ofendem o princípio da isonomia contido na Constituição Federal. Afirma que por não possuir o atributo da generalidade, a GDASST não deve ser deferida aos servidores inativos em paridade com os ativos. Por fim, aduz a impossibilidade de reajuste de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário. Requer, assim, a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer o provimento parcial, de modo que seja expressamente declarado que, no período de abril de 2002 a abril de 2004, nada é devido à parte autora. 4. A partir de 01/05/2004, a GDASST passou a ser devida no valor equivalente a 60 pontos (art. 6º da Lei nº 10.971/2004) para todos os servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, independentemente do desempenho individual, pelo menos enquanto não fossem estabelecidos os critérios individualizados de avaliação. A gratificação assumiu caráter genérico, devendo ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo valor. Mas a lei previu para eles o pagamento em valor equivalente a apenas 30 pontos. Com base no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os aposentados e pensionistas têm direito a receber entre o que lhes foi pago (30 pontos) e o valor de referência adotado para os servidores ativos (60 pontos). A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência conforme julgamento do RE 572.052/RN pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009) 5. O resumo do julgamento foi relatado no Informativo STF nº 535: “O Tribunal, por maioria, manteve acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, que entendera que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deveria ser estendida aos inativos no valor de 60 pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou sua base de cálculo. O acórdão recorrido, fundado no princípio da isonomia, ainda declarara a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.971/2004, que determinou que essa gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas no valor correspondente a 30 pontos. Salientou-se, de início, que a Lei 10.483/2002 estabeleceu, em seu art. 5º, que a GDASST teria como limites mínimo e máximo os valores de 10 e 100 pontos, respectivamente, e assegurou, aos aposentados e pensionistas, a percepção da gratificação no valor de 10 pontos. Com o advento da Lei 10.971/2004, a GDASST passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores da ativa, no valor equivalente a 60 pontos, até a edição do ato regulamentador do processo de avaliação, previsto no art. 6º da Lei 10.483/2002, tendo os inativos obtido uma majoração na base de cálculo da gratificação de 10 para 30 pontos. Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Salientando a inexistência, até a presente data, de norma regulamentadora da Lei 10.483/2002 — que permitisse a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para atribuição de uma pontuação variável da gratificação, aos servidores em atividade —, entendeu-se que a GDASST teria se transformado numa gratificação de natureza genérica, extensível, portanto, aos servidores inativos, desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade da avaliação de desempenho. Aduziu-se, entretanto, a partir de ressalva no voto do Min. Cezar Peluso, a possibilidade de sobrevir o regulamento, estabelecendo, sem ferir direito adquirido e sem reduzir vencimentos, os critérios de avaliação, portanto, de 60 a 100 pontos. Reputou-se revogado, por conseguinte, o dispositivo que garantiu o valor mínimo da gratificação em 10 pontos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário. Precedentes citados: RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007); RE 476390/DF (DJU de 29.6.2007). RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2009 (RE-572.052)”. 6. Com a decisão proferida em última instância em repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar o exame de todas as questões ventiladas no recurso. Eventual insistência da recorrente poderá caracterizar recurso protelatório. 7. A sentença condenou a recorrente a pagar GDASST sobre 40 pontos desde 01/04/2002 até 30/04/2004. Para os servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos (norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a norma transitória que previa pagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade, devendo ser estendida em igualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou como valor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/042004), no que se refere apenas à GDATA. 8. Diante do exposto, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 124 - 0001189-51.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001189-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRAZ JOSE LEMOS CASTILHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001189-51.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001189-9/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 63/65, que julgou parcialmente procedente o seu pedido de concessão do beneficio de auxílio-doença. Alega o recorrente, BRAZ JOSÉ LEMOS CASTILHO (48 anos de idade), em suas razões recursais, que é portador da doença de Parkinson com polineuropatia axonal simétrica sensitivo-motora. Com isso, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, não apenas entre 21/05/2009 e 12/10/2010, mas também a partir desta última data. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 21/05/2009 (fl. 11). Teve seu pedido indeferido sob o argumento da perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição deu-se em maio de 2007. 4. O perito do INSS reconheceu a incapacidade do autor, fixando a data de seu início em 18/02/2009 (fl. 61). Porém, o requerimento administrativo foi indeferido pelo argumento da perda da qualidade de segurado. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do autor foi de 01/09/1999 a 31/05/2007 (fl. 21). Além do período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus à prorrogação por mais 12 (doze) meses, diante da comprovação do recebimento do seguro desemprego (fl. 09). Assim, o recorrente manteve a qualidade de segurado até 16/07/2009, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c/c o Decreto nº 3.048/99, sendo segurado do RGPS no momento do início de sua incapacidade. Porém, não é esta a questão pertinente ao recurso. 5. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 29/37), que apesar de o perito médico constatar que o recorrente é portador de doença de Parkinson, não existe incapacidade para o trabalho, de modo que o autor possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual (balconista de farmácia). De acordo com a perícia médica, verifica-se, também, que o autor não corre risco de morte ou de agravamento da doença se continuar exercendo sua atividade habitual. 6. Desse modo, reconheço a incapacidade da parte autora apenas no período de 21/05/2009, data do requerimento administrativo, até 12/10/2010, dia anterior à perícia médica judicial. 7. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial, produzido pelo juízo, é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 8. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 125 - 0000673-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000673-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELINEUZA SIQUEIRA BRITO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0000673-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000673-9/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Elineuza Siqueira Brito (33 anos de idade), em face da sentença de fl. 38, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que o juízo a quo não apreciou seus laudos particulares, tornando omissa e contraditória a decisão proferida. Com isso, requer a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. A partir da análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar as moléstias que acometem a parte autora. O laudo médico judicial (fls. 26/28) concluiu que, apesar de a recorrente ser portadora de sequela de paralisia infantil em membro inferior esquerdo, não apresenta incapacidade. O perito alegou, também, que a sequela não impede o desempenho de sua atividade habitual (do lar), pois a parte possui aptidão física e mental para exercer tal atividade. Logo, não ficou preenchido o requisito da incapacidade para fins de percepção do benefício assistencial. 4. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Desta forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 126 - 0004807-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004807-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIMAR ROSA DA SILVA SOUZA (ADVOGADO: ROSANA DA SILVA PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0004807-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004807-6/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2998, PORÉM, PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS – IMPOSSIBLIDADE DE ISENÇÃO DA CARÊNCIA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LUCIMAR ROSA DA SILVA SOUZA, em face da sentença de fls. 109/110, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada do laudo pericial, pugnando pela nulidade da sentença. No mérito, aduz que está incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais, pedindo a reforma da sentença a quo. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Vislumbra-se que o laudo pericial, de fls. 91/94, não trouxe qualquer prejuízo à autora, muito pelo contrário, ele foi favorável, pois confirmou a incapacidade da recorrente. A controvérsia da presente ação cinge-se quanto à existência de doença anterior ou posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social e o laudo pericial não fez referência a este assunto. Como não houve prejuízo, não deverá ser pronunciada qualquer nulidade, conforme disposição da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/01, assim redigida: “Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.” 4. O laudo médico pericial produzido em juízo (fls. 91/94) atestou que a autora, atualmente com 37 anos de idade, é portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, apresentando infecções oportunistas que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais. A questão da lide, porém, não versa sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, mas, sim, se a doença é pré-existente ou não ao ingresso no RGPS. 5. Em 20/10/2009, a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, sendo indeferido pelo INSS (fl. 14), sob a justificativa de que a doença seria preexistente à filiação ao RGPS. A filiação da recorrente ao RGPS se deu em 30/10/2008 (fl. 24) e, de acordo com a perícia do INSS, o início da doença foi em 01/01/2004 e a incapacidade em 14/09/2009 (fl. 108). Laudos particulares da autora demonstram existência da doença em datas anteriores à filiação, como: 25/01/2005 (fl. 58); 27/01/2005 (fl. 59/61); 04/02/2005 (fl. 62). 6. A Lei nº 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado for acometido das doenças previstas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001, desde que posteriores ao ingresso no RGPS, conforme disposição in verbis: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” 7. Como a doença da autora é anterior ao ingresso no RGPS, ela não poderá se beneficiar da isenção da carência e, por isso, deveria ter comprovado o recolhimento de 12 contribuições. Ocorre que, a recorrente efetuou apenas 10 recolhimentos referentes às competências de novembro/2008 a dezembro/2008 (fl. 25) e às competências de fevereiro/2009 a setembro/2009 (fl. 26), não fazendo jus ao benefício pleiteado, por falta de carência. 8. Ante o exposto, não é devida a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, por não estarem presentes os requisitos necessários. Assim, tomo como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 127 - 0006069-57.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006069-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMILDO ALVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0006069-57.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006069-7/01) VOTO Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora do processo originário, contra ato jurisdicional praticado pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito por entender que a causa é complexa, envolve perícia contábil e os Juizados Especiais Federais não são competentes para apreciar o feito, baseando-se, para tanto, no Enunciado 77 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ademais, o Juízo monocrático alertou que da decisão emanada não caberia recurso, por se tratar de sentença terminativa. O impetrante requer a suspensão dos efeitos da decisão que impossibilitou a interposição de recurso inominado. Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bem como para prosseguir recebendo as ações dessa natureza. Liminar concedida às fls. 23/24, determinando que a autoridade impetrada possibilitasse a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 27/30. É o breve relatório. Passo a votar. O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se como direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído da apreciação por esta via judicial. Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado, como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”. Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar, da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no Diário Oficial do Estado em 22/04/2009). Aparentemente, o impetrante faria jus à concessão parcial da segurança. Isso se houvesse interposto o recurso inominado a tempo hábil, o que não fez. Divirjo, nesse ponto, do anterior relator deste mandado de segurança. Com efeito, o Juízo impetrado não obstou/ impediu a interposição do recurso inominado. A advertência lançada pelo Juízo a quo, no sentido de que “... sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com oEnunciado 18 das Turmas Recursais...”, em momento algum obstaria o impetrante de protocolizar o recurso inominado. Como o impetrante não protocolou tal recurso no prazo hábil, a sentença atacada por meio deste writ transitou em julgado. Este writ seria cabível apenas se o recurso inominado houvesse sido apresentado tempestivamente e, em seguida, inadmitido pelo Juízo a quo. Contra esta decisão caberia mandado de segurança (uma vez que inexiste agravo no rito dos Juizados). Deste modo, assiste razão à União quando, por meio de embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu liminarmente a segurança, aduziu que este mandado de segurança foi manejado contra decisão transitada em julgado, posicionamento que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (fl. 37/38). Em conclusão, o mandado de segurança não é cabível, visto que atacou decisão transitada em julgado. Por tal motivo, ausente o interesse de agir (manejo de via inadequada), extingo o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC). REVOGO a decisão que concedeu liminarmente a segurança. Certifique-se, nos autos da ação nº 0006069-57.2008.4.02.5050, acerca da prolação deste julgado, reencaminhando tal feito para o arquivo, uma vez que a decisão que concedeu liminarmente a segurança teve o seu efeito aqui revogado. Sem condenação em honorários. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA QUE AFIRMA NÃO CABER RECURSO INOMINADO – RECURSO INOMINADO NÃO INTERPOSTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INCABÍVEL O MAJENO DO WRIT CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – LIMINAR REVOGADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AC O R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo extinguir o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando a liminar antes concedida, na forma do voto e ementa do relator, que passam a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 128 - 0003898-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003898-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERCINO LEMOS DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0003898-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003898-2/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GERCINO LEMOS DA SILVA, em face da sentença de fl. 67, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ou do benefício de prestação continuada. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que se encontra incapacitado para o trabalho, enquadrando-se no requisito “portador de deficiência” e que a sua manutenção não é provida pela sua família, fazendo jus ao recebimento da prestação continuada. 2. Nos termos do art. 20 da lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O laudo médico judicial (fls. 46/48) concluiu que o recorrente, ajudante de pedreiro, atualmente com 58 anos de idade, é portador de disacusia sensório neural profunda em ouvido direito e severa a profunda em ouvido esquerdo, além de apresentar otorréia (purgação) crônica em ouvido direito. Afirma que, no momento, o autor possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual, devendo, apenas, evitar exposição a ruído excessivo, o que poderá ser feito através do uso de protetor auricular. 4. Dessa forma, não lhe é devido o benefício pleiteado, por não estar preenchido um dos requisitos necessários à sua concessão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 129 - 0006028-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006028-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON MILAGRES DE SOUZA (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0006028-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006028-8/01) VOTO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 74/76, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria rural. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que exerce atividade de pescador desde 1984, preenchendo, assim, a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Pugna, portanto, pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. Eis o relatório do necessário. Passo a votar. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº. 8.213/91. O autor nasceu em 21/10/1947. Completou o requisito etário em 21/10/2007. Existem nos autos indícios da atividade pesqueira exercida pela parte autora: carteira de pescador profissional (fl. 15); declaração de exercício de atividade rural, emitida pela colônia de pescadores, datada de 03/02/2009 (fls. 20/21); caderneta do Ministério da Marinha (fls. 22/27); requerimento do seguro desemprego, datada de 28/02/2008 (fls. 35/38); relatório de embarcação nacional da Capitania dos Portos (fls. 47/58) e homologação de atividade rural realizada pelo INSS (fl. 61). Em audiência, o autor alegou ter trabalhado como pescador até o final de 2009, quando abandonou a atividade pesqueira por motivos de saúde. Alegou, ainda, não saber justificar o teor da declaração emitida pela colônia de pescadores, em que consta o exercício de atividade pesqueira apenas até 2005. Alegou que trabalhou como porteiro por sete meses, e que, com o fim do contrato, voltou a trabalhar como pescador em barco próprio. Alegou, também, que pescou em outros barcos, porém, não houve registros de embarque. A primeira testemunha, o Sr. Claudio Moreschi, afirmou que conhece o autor há muitos anos, sendo que, atualmente, o autor exerce atividade pesqueira de forma eventual. Afirmou, ainda, que o autor já teve barco próprio, que trabalhou por um tempo como porteiro e depois voltou a trabalhar com a pesca. A segunda testemunha, o Sr. João Vicente Coutinho, afirmou que o autor pesca na região de Guarapari desde 1984 e que desconhece o seu vínculo urbano. Afirmou, ainda, que o autor já possuiu barco próprio, sendo que saía de madrugada para pescar e só retornava às três horas da tarde para entregar os peixes no mercado. Afirmou, também, que há cinco anos não possui contato com o autor. Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora trabalhou como pescador desde 1984. O INSS reconheceu o período de pesca artesanal durante 100 meses (fls. 60/61). O Ministério do Trabalho reconheceu ao autor o direito ao seguro desemprego (fls. 35/38) por 26 meses, durante os períodos que antecederam a época de defeso. O autor possui dois anos, onze meses e um dia de atividade urbana, conforme tabela abaixo. Como os vínculos urbanos foram curtos, não prejudicam o tempo de atividade especial exercida pelo autor e não lhe retiram a qualidade de segurado especial. Nº COMUM Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 1/1/1981 12/1/1982 372 1 12 16/5/1983 5/7/1983 50 1 20 9/8/1983 22/9/1984 404 1 1 14 25/3/1996 9/4/1996 15 15 1/10/2004 30/4/2005 210 7 Total 1.051 2 11 1 É importante destacar que o início de prova material produzido foi corroborado por prova testemunhal colhida em audiência. Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor exerceu, em regime de economia familiar, atividade pesqueira. Diante do exposto, vislumbra-se que existe início de prova material, devidamente comprovado pela prova testemunhal, do exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar, pela parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra. CONDENO o recorrido a pagar ao recorrente o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base na tabela de precatórios, e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 (citação em 28/10/2009, fl. 65). Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com as disposições dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/01, será então expedido o requisitório adequado. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PESCADOR –QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 130 - 0001544-61.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001544-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA RODRIGUES MEDINA (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001544-61.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001544-3/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 53, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Ana Rodrigues Medina (65 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de artrose e transtorno não especificado no disco intervertebral (CID10 M19.9/M51.9), de modo que se encontra impossibilitada de exercer sua função laborativa, qual seja, auxiliar de serviços gerais. Com isso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido exposto na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fl. 40), que apesar de o perito médico constatar que a recorrente é portadora de artrose discreta de coluna cervical e coluna lombar, afirmou que a mesma não apresenta incapacidade para a atividade laboral, que a doença não interfere na vida civil independente ou na vida profissional e que não pode ser agravada. Com isso, o perito afirma que a recorrente encontra-se apta a exercer atividade laboral. 4. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. De acordo com o laudo pericial, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 131 - 0001217-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001217-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BRIGIDA LISBOA DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001217-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001217-3/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por BRIGIDA LISBOA DA SILVA, em face da sentença de fl. 37, que julgou improcedente o pedido inicial de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento do benefício, pois sua doença só teria se tornado incapacitante após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Pugna, subsidiariamente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia médica. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente contribuiu para a Previdência Social no período de 16/03/1970 a 07/12/1977 e, assim, perdeu a qualidade de segurada em 16/02/1979. Em 14/06/2010, voltou a contribuir, sem atraso, na condição de contribuinte individual (fl. 35). 4. A autora relatou, em sua peça inicial, que foi submetida a cirurgia do punho esquerdo em 22/03/2010 (fl. 01). Perícia médica do INSS fixou a incapacidade da parte autora em 11/03/2010 (fl. 08). Presume-se que a data fixada pelo INSS seja verdadeira, pois alguns dias depois houve a necessidade de realização da cirurgia. Desse modo, conclui-se que não é necessária a realização de perícia médica judicial, por estarem contidas nos autos todas as informações pertinentes para o julgamento do feito. 5. No momento da incapacidade, a recorrente não havia retomado a qualidade de segurada. Quando reingressou no RGPS, já se encontrava incapaz e, portanto, não faz jus ao recebimento do auxílio-doença, conforme parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 132 - 0006798-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006798-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GETULIO AUGUSTO FERREIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0006798-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006798-2/01) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE DO AUTOR – VÍNCULOS URBANOS CURTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, contra a sentença de fls. 57/58, complementada pela decisão de fl. 106, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o beneficio de pensão por morte. Alega o INSS, em suas razões recursais, que o autor não se encontrava incapacitado à época do óbito de seu pai, razão pela qual não era seu dependente, não fazendo jus ao benefício. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. In casu, observa-se que o instituidor da pensão faleceu em 18/04/1983 (fl. 27). O autor apresentou requerimento administrativo perante o INSS em 11/07/2008 (fl. 23), sendo que tal requerimento foi indeferido por não ter sido reconhecida a qualidade de dependente, tendo em vista que a perícia médica do INSS concluiu que a incapacidade do requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor. 3. O autor, então, ajuizou ação, a fim de que fosse concedido o benefício de pensão por morte instituída por seu genitor. O INSS não apresentou contestação. O juízo a quo determinou que a autarquia incluísse o autor como beneficiário da pensão por morte Apesar de o INSS não ter contestado a presente ação e nem ter se manifestado sobre o laudo pericial produzido na ação de interdição, passo a analisar os fatos por se tratar de questão de ordem pública. 4. Segundo o laudo pericial de fl. 34, contido no processo de interdição de fls. 29/52, o autor foi diagnosticado como portador de esquizofrenia. O perito médico alegou que o autor possui distúrbio psiquiátrico desde os 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, antes do óbito do pai, que veio a falecer quando o recorrido contava com 21 (vinte e um) anos de idade. O INSS não impugnou o laudo pericial. 5. Apesar de ser acometido por doença mental, o autor foi inserido no mercado de trabalho, porém, como demonstrado pela tabela abaixo, que transcreve a planilha do INSS de fls. 65/66, verifica-se que os vínculos empregatícios do autor foram curtos, alguns com duração de apenas alguns dias. Nº COMUM Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 1/2/1977 31/3/1977 61 2 1 2/5/1979 22/11/1979 201 6 21 26/2/1982 16/3/1982 21 21 17/6/1982 31/7/1982 45 1 15 25/10/1983 3/4/1984 159 5 9 29/7/1985 17/2/1986 199 6 19 18/9/1986 23/9/1986 6 6 24/11/1986 21/1/1987 58 1 28 1/6/1987 9/6/1987 9 9 5/2/1988 23/2/1988 19 19 14/3/1988 6/4/1988 23 23 1/7/1988 30/7/1988 30 1 12/1/1998 13/1/1998 2 2 19/1/1998 6/2/1998 18 18 24/3/1998 27/3/1998 4 4 Total 855 2 4 15 6. Dessa forma, percebe-se que os vínculos empregatícios do autor somam apenas 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que presume que o autor não conseguia se manter em um emprego por muito tempo, fato que corrobora as alegações de que o mesmo é possuidor de doença incapacitante. 7. Assim, tendo o autor sido diagnosticado como portador de doença mental desde os 18 (dezoito) anos de idade, conforme perícia médica juntada aos autos, não merecem guaridas as pretensões da autarquia previdenciária. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 133 - 0001231-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001231-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DJAIR BENEDITO NOGUEIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0001231-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001231-4/01) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Djair Benedito Nogueira (53 anos de idade), em face da sentença de fl. 40/41, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que está incapaz para o trabalho e que a documentação médica particular juntada aos autos indica o oposto do que foi apresentado no laudo médico pericial. Com isso, requer a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. A partir da análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar as moléstias que acometem a parte autora. O laudo médico judicial (fls. 27/28) concluiu que, apesar de o recorrente ser portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, o mesmo não apresenta incapacidade para exercer atividade laboral e não corre o risco de morte ou agravamento da doença se continuar exercendo sua atividade habitual (Pintor Autônomo). O perito alegou, ainda, que a parte autora possui aptidão física e mental para exercer tal atividade. Logo, não ficou preenchido o requisito da incapacidade para fins de percepção do benefício assistencial. 4. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Dessa forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 134 - 0002494-04.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002494-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ZELIA PINTO GOMES (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Argui que há nos autos documentos que atestam sua incapacidade. A parte autora foi submetida a perícia médica tendo sido diagnosticas dorsalgia (Cid 10: M 54) e Hemiplegia não especificada (Cid 10 – 81.9). O respectivo laudo, contudo, foi conclusivo pela ausência de incapacidade. A recorrida possui 74 anos de idade e desempenha a função de costureira. Tal labor necessita de movimentação constante de membros superiores. Sendo portadora de seqüelas decorrente de derrame com a paralisia total do lado esquerdo do corpo, torna-se o desempenho da profissão por demais sacrificante. Impossível não se considerar no caso concreto as condições pessoais da parte autora. Conforme entendimento desta TR, “Se, para exercer uma profissão, alguém, em razão das suas condições pessoais, precisa sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, configura-se incapacidade para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal Relator 135 - 0000141-79.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000141-6/01) ALZIRA HAASE PADILHA (ADVOGADO: KARINA ACACIA DO PRADO, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL – MÉDICO NÃO ESPECIALISTA – MERA PREFERÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta que há nos autos documentos que atestam sua incapacidade. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. A recorrente foi submetida a perícia na qual foi constata ausência de incapacidade. Aduz nulidade do exame pericial tendo em vista que o médico perito exerce o encargo por imposição de pena restritiva de direitos. O expert foi condenado a 900 horas de trabalho comunitário em virtude de sentença transitada em julgado. Não há qualquer óbice no caso. Tal argumento apenas revela tratamento discriminatório da parte autora relativamente ao profissional. Argui, ainda, que o perito não possui especialidade na área médica correspondente à da enfermidade alegada. Como já firmado nesta Turma Recursal, não há obrigatoriedade que haja a correlação entre a patologia apresentada pelo periciado e a especialidade do médico. Tratando-se de mera preferência, ausente qualquer nulidade na prova pericial produzida. Argui, por derradeiro, estar presente a incapacidade parcial. O laudo confeccionado informa que a capacidade laboral está comprometida de forma parcial apenas para atividades que exijam muito o uso da mão direita. A perda de um dedo da mão direita certamente gera limitação da função, entretanto, não considero ser suficiente a gerar direito ao benefício pleiteado. Ademais, os atestados de fls. 27, 28 e 31 não fazem qualquer referência à incapacidade da autora. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal Relator 136 - 0000904-83.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000904-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ARY DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR MANTIDO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. SÚMULA 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Aduz não restar caracterizado o regime de economia familiar. 2. Argui, o INSS, que o fato de a esposa ter desempenhado atividade urbana seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola do autor. Sem razão o recorrente. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O fato de a renda da esposa ser superior ao salário mínimo não tem o condão de desnaturar o labor rural como a principal fonte de renda familiar. Ademais, percebe-se que o valor percebido pelo cônjuge não distancia muito do mínimo nacional. 3. Por derradeiro, argui o recorrente ser o autor proprietário de quatro imóveis rurais, sendo empregador de quatro trabalhadores. Conforme depoimento do autor e das testemunhas, a propriedade rural tem como origem a herança recebida pelo recorrido. Não houve contratação de empregados, mas o desempenho da atividade rural de cada herdeiro na sua respectiva quota. 4. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 137 - 0000116-38.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000116-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DAS DORES BATISTA DA FONSECA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. Argui o INSS não haver início de prova material. A recorrida apresentou os seguintes documentos: Fichas de matrícula dos filhos dos anos de 1982, 1987 e 1988, onde consta sua profissão como lavradora (fls. 19/20/48/49); Ficha de Cadastramento Familiar onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 21); Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial/Hospitalar datada de 10/08/2006, onde há a qualificação da recorrida como lavradora (fl. 22); Contrato de Parceria Agrícola firmado em 1997, com firma reconhecida em 2005 (fls. 23/25); Título eleitoral onde consta a profissão da autora como lavradora, podendo-se inferir, pelos registros de comparecimento à votação, que tal documento foi emitido em 1972, data da primeira votação (fl. 51). 4. Em que pese o contrato de parceria agrícola de fls. 23/25 somente poder ser considerado como apto a provar o período posterior a 2005, verifico que os demais documentos complementam-no quanto ao período pretérito. 5. Argui, o INSS, que o fato de o marido ter desempenhado atividade urbana seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola da autora. Sem razão o recorrente. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 6. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 138 - 0001955-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001955-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA HILARIO FERREIRA (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 14 TNU. TEORIA DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, destarte, a reforma da sentença. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 10/07/1971 (fl. 24); Boleto bancário de recolhimento da contribuição confederativa do sindicato datados de 05/06/2006 (fl. 51); Contratos de parceria agrícola firmados nos períodos de 15/02/1985 e 15/02/1988 (fl. 26), 30/12/1990 e 30/12/1993 (fls. 27), 01/01/1994 a 01/01/2097 (fls. 28), 16/02/2001 a 15/02/2004 (fl. 34), 12/02/1999 a 12/02/2002 (fl. 36) e 09/07/2004 a 09/07/2007 (fl. 41); Prontuário ambulatorial onde consta a profissão como lavradora com o registro da evolução e tratamento nos anos de 2001 e 2002 (fls. 52/53). 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. Argui o INSS que a autora, em seu depoimento pessoal, não se recordava acerca de detalhes dos contratos. Apesar de tal situação causar estranheza, verifico não ser relevante a ponto de desqualificar a recorrida como rurícola. Ademais, percebo que a mesma associou os períodos dos contratos ao nascimento e quantidade de filhos que tinha em determinada época. 5. Argui, ainda, ter a parte autora entrado em contradição ao afirmar que sempre trabalhou junto com o marido, uma vez provado haver época na qual seu cônjuge havia trabalhado para pessoa diversa. Ainda que haja engano por parte da recorrida, entendo que a atividade individual desempenhada pela mesma restou comprovada. Laborar ao lado do seu ex-esposo é irrelevante. 6. A primeira testemunha, Sr. José Machado, afirma conhecer a autora há aproximadamente 18 anos e que a mesma morava e trabalhava sozinha. A segunda testemunha, Sr. Edimar Moreira, a seu turno, diz conhecer a recorrida há 40 anos e que a mesma, quando do contrato de parceria firmado com o tio do depoente, no período de 1999-2002, continuava casada. Há divergência nos depoimentos das testemunhas. O contrato de parceria agrícola consta o nome do marido da autora. Para ser considerado como início de prova material da autora, importa esclarecer se estava separada ou não. Considero que deve prevalecer o depoimento da segunda testemunha. Com efeito. O fato de a autora ter de passar através da propriedade do Sr. Edimar diariamente para chegar à propriedade do Sr. Manoel Ribeiro revela maior conhecimento acerca da convivência do casal. Em que pese o labor prestado à segunda testemunha, tal fato deu-se apenas em 2004. 7. Argui o INSS que alguns documentos apresentados mostram-se inidôneos. A rebater tal tese, há a Súmula 14, TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Destarte, havendo documentação apta a configurar início de prova material, como, p. ex., o contrato de parceria de fl. 41, cujas formalidades legais foram obedecidas como o reconhecimento de firma, é possível aplicar a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, quando estes, apesar de não se referir a todo o período que se pretende provar, tem o seu alcance alargado quando corroborado por prova testemunhal, como no caso sub examen. A TNU, ao aplicar a referida teoria entende que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200471950208162 – Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – Fonte: DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1. Considerando-se a prova documental satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal, forçoso é reconhecer-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural. 8. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 139 - 0000528-06.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000528-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ROSALINA NEVES DA SILVA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 14 TNU. TEORIA DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, destarte, a reforma da sentença. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 05/02/1972 (fl. 16); Contrato de Comodato firmado no período de 26/09/2005 e 26/09/2015 (fl. 13/14); Ficha de Matrícula onde consta a profissão da recorrida como lavradora datada de 02/12/1994 (fl. 17); Ficha da Secretaria Municipal de Saúde constando a ocupação da autora como lavradora datada de 18/03/2008 (fl. 20); Documentos referentes ao imóvel de propriedade da Sra. Concenil Batista Rosa abarcando o período de 1998 - 2003(fls. 21/33). 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. A Ficha de Matrícula bem como a Ficha da Secretaria Municipal de Saúde devem ser aceitas. Apesar de não possuírem fé pública, como arguido pelo INSS, demonstram a boa-fé da declarante por ocasião da produção do documento. A jurisprudência é unânime em considerá-las como início de prova material. 5. Os documentos de fls. 21/33 estão em nome da sogra da recorrida. Considerando-se que a prova testemunhal foi unânime em atestar ser a autora meeira da Sra. Concenil Batista Rosa, forçoso é estender a eficácia probatória destes documentos à recorrida. Ademais, ainda que se desconsiderasse tal prova documental, segundo a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória.” Por oportuno, quadra destacar a Súmula 14, TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 6. Considerando-se a prova documental satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural. 8. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 140 - 0001172-46.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001172-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ABILIO PARIZ (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA, Lauriane Real Cereza, Valber Cruz Cereza.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06, 14 e 34, TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão da 3ª Zona Eleitoral de Castelo constando a profissão do autor como agricultor (fl. 18); Certificado de reservista onde consta a profissão do recorrido como lavrador datado de 1965 (fl. 20); Certidão da Prefeitura Municipal de Castelo constando a profissão como lavrador datada de 2006(fl. 22); Ficha Médica datada de 1998 – profissão: lavrador (fl. 27); Contratos de parceria agrícola firmados nos períodos de 01/01/1990 a 18/08/1998, 19/08/1998 a 19/08/2001, 22/04/2002 a 22/04/2005 e 23/04/2005 a 23/04/2008 (fl. 29/35); 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. Argui o recorrente que inexistem documentos contemporâneos aos períodos laborados. Não assiste razão ao INSS. Pela análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora trouxe documentação apta a atender à exigência legal. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 14 e 34 da TNU. 5. Considerando-se a prova documental satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural. 6. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 141 - 0001784-18.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001784-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x GILCEA COTTA FARDIM (ADVOGADO: LETICIA SEVERIANO ZOBOLI, SAMUEL ANHOLETE.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Aduz, ainda, que a atividade urbana desempenhada pelo marido seria óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração de matrícula dos filhos da autora onde consta a profissão como lavradora datada de 26/07/2007 (fl. 25); Ficha de Registro da Santa Casa de Misericórdia onde consta a profissão da recorrida como lavradora (fls. 27/28); Declaração da Cooperativa de Laticínios Selita atestando a associação da autora e de seu marido àquela associação (fl. 30); Cédula rural pignoratícia, em nome do marido, relativa a custeio agrícola datada de 1983 (fls. 31/32); Declaração da empresa Agro Sul Comércio de rações Ltda. atestando a condição de cliente da autora em pequenas compras para uso na agricultura (fl. 33); Documentos diversos em nome do marido da autora relativos à propriedade rural (fl. 40/56); CNIS informando a inscrição da autora como segurada especial (fl. 58). Destarte, diante da farta documentação trazida pela recorrida, considera-se preenchido início de prova material. 4. Argui, o INSS, que o fato de o marido ter desempenhado atividade urbana seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola da autora. Sem razão o recorrente. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 5. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 142 - 0000336-39.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000336-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x IDALINO AFONSO FREIRE (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. SÚMULAS 06 E 14 TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, destarte, a reforma da sentença. 2. A parte recorrida apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Ficha de Atendimento Médico datada de 2000 onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 45); Ficha de Matrícula da Secretaria Municipal de Educação onde resta consignada a profissão do autor e de sua esposa como lavradores (fl. 44); Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – atestando a propriedade de imóvel rural do autor entre os anos de 1993 e 2004 (fl. 48); Contrato de parceria agrícola firmado pelo prazo de 03 (três) anos a contar de 19/03/2009 (fl. 16/18); Certidão da Justiça Eleitoral onde consta a profissão do recorrido como agricultor (fl. 22). 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se presente o início de prova material. Por oportuno, cabe destacar a Súmula 14, TNU, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Estando a prova documental suficientemente corroborada pela prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 143 - 0000680-51.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000680-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 41 TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Aduz, ainda, que a atividade urbana desempenhada pelo marido seria óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão cartorária informando a aquisição de imóvel rural pela autora em virtude de herança (fl. 13); Certidão cartorária informando a transmissão da propriedade (fl. 34); Certidão de nascimento do filho da autora cujo local é Córrego do Balão (fl. 28); Ficha Cadastral da Prefeitura Municipal de Montanha onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural datada de 10/05/2002 (fl. 29). 4. A recorrida juntou aos autos documentos outros, como sua certidão de casamento, porém não há registro da profissão como trabalhador rural, seja sua ou de seu cônjuge (fl. 19). O contrato de comodato de fl. 22 também não se qualifica como início de prova material por não obedecer aos requisitos formais. As declarações de fls. 23, 30, 32 e 34 não se prestam ao fim aqui objetivado. Contudo, verifico que os demais documentos podem ser considerados como prova material válida. Ainda que não se refiram a todo o período de carência, aplica-se a teoria da eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos. Com efeito. Conforme decidido reiteradas vezes pela TNU, “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200471950208162 – Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – Fonte: DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1. Conforme se extrai da jurisprudência da TNU, aplica-se a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, quando estes, apesar de não se referir a todo o período que se pretende provar, tem o seu alcance alargado quando corroborado por prova testemunhal, como no caso sub examen. 5. Precedentes da TNU admitindo a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009. 6. Argui, o INSS, que o fato de o marido ter desempenhado atividade urbana seria óbice ao reconhecimento da qualidade de rurícola da autora. Sem razão o recorrente. Aplica-se, in casu, a Súmula 41, TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 7. Por derradeiro, argui o recorrente que o legítimo trabalhador rural não aliena a sua propriedade. A autora informa na peça exordial que a venda do imóvel deu-se pelo fato de o seu filho, que nasceu com paralisia cerebral, necessitar de cuidados médicos, servindo o valor apurado para custeio do tratamento. Reputo tal argumento suficiente a justificar a alienação por parte da autora. Qualidade de rurícola mantida. 5. Os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 144 - 0000736-24.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000736-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x GENI VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06 E 14 TNU. TEORIA DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da Audiência de Instrução e Julgamento. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 28/10/1972 (fl. 09); Contrato de parceria agrícola firmado no período de 01/02/1999 e 01/02/2002 (fl. 24); Ficha de Secretaria Municipal de Saúde datada de 2005 constando a profissão da recorrida e de seu cônjuge como lavradores (fl. 26). 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. Argui o INSS que houve contradição entre as datas dos contratos e o alegado pela parte autora. Apesar de tal situação causar estranheza, verifico não ser relevante a ponto de desqualificar a recorrida como rurícola. Tendo em conta o lapso temporal transcorrido entre a época dos contratos e a data da AIJ, é normal haver leve engano quanto aos detalhes dos contratos. 5. Argui o INSS que alguns documentos apresentados mostram-se inidôneos. A rebater tal tese, há a Súmula 14, TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Destarte, havendo documentação apta a configurar início de prova material, como, p. ex., o contrato de parceria de fl. 24, cujas formalidades legais foram obedecidas como o reconhecimento de firma, é possível aplicar a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, quando estes, apesar de não se referir a todo o período que se pretende provar, tem o seu alcance alargado quando corroborado por prova testemunhal, como no caso sub examen. A TNU, ao aplicar a referida teoria entende que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200471950208162 – Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – Fonte: DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1. Considerando-se a prova documental satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal, forçoso é reconhecer-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural. 6. Por derradeiro, requer a Autarquia a fixação da DIB na data da AIJ. Aduz que no processo administrativo não havia documentação suficiente a conceder o benefício pleiteado. O INSS não trouxe aos autos o processo administrativo, destarte, inexistem dados suficientes a amparar tal alegação. Sentença mantida. 6. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 145 - 0002411-85.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002411-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x CARLIN DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. SÚMULAS 06 E 14 TNU. PERÍODO URBANO ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, destarte, a reforma da sentença. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão como lavrador datada de 29/09/1971 (fl. 17); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo datada de 1976 (fl. 19); Boletos bancários de recolhimento da contribuição confederativa do sindicato datados de 01/08/1997, 03/07/1996, 31/07/1993, 16/08/1995 (fl. 21/22); Três Contratos de parceria agrícola firmados nos períodos de 21/12/1994 e 21/12/1997 (fls. 24/26), 22/12/1997 e 01/06/2004 (fls. 27/28) e 02/06/2004 a 02/06/2007 (fls. 29/30); Ficha de Atualização Cadastral datado de 16/03/1995 (fl. 31); Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - classificando o recorrido como meeiro, datado de 01/03/1995 (fl. 32); Histórico escolar do filho do autor onde se constata a profissão como lavrador, referentes aos anos de 1985 a 1988, além de demais documentos. Em suma, há farto material comprobatório do exercício da atividade laborativa no meio rural. 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. Argui o INSS que alguns documentos apresentados mostram-se extemporâneos. A rebater tal tese, há a Súmula 14, TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 4. O labor urbano do recorrido foi desempenhado no período de 02/10/2000 a 01/08/2001, ou seja, inferior a um ano. Desconsiderar todo o trabalho rural desenvolvido ao longo de várias décadas em virtude de período tão ínfimo de atividade urbana seria desumano. Fato relevante que auxilia a comprovar o labor rural em regime de economia familiar é o reconhecimento, pelo INSS, da esposa do autor como trabalhadora rural, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural. 5. A perda da qualidade de segurado argüida pelo INSS é irrelevante a teor do art. 3º, §1º da Lei n.º 10.666/03. 6. A parte autora logrou provar ter laborado por lapso temporal maior do que o exigido pela legislação, além de possuir a idade mínima imposta, donde deflui ter direito ao benefício pleiteado. Ainda que as testemunhas tenham apresentado alguma incongruência em seus depoimentos, tal fato somente demonstra a espontaneidade das mesmas. 7. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 146 - 0001985-10.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001985-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ELPIDIO SA VIANA NETO (ADVOGADO: DEIJAYME TEIXEIRA VIANA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, ser necessária a oitiva das testemunhas a fim de complementar a prova documental. Argui nulidade da sentença e ofensa à coisa julgada. 2. A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de labor rural, tendo sido indeferido sob o argumento de que no período de 07/09/1958 a 01/02/1968 não haveria prova documental. Assim, impetrou Mandado de Segurança cuja sentença determinou que o INSS considerasse a averbação do tempo de serviço rural. O TRF-2ª Região, em 2007, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a via eleita não comportaria dilação probatória. Em 2008, o recorrido ingressou com o presente feito a fim de que se reconhecesse o período acima mencionado. A sentença prolatada entendeu ser desnecessária a produção de prova testemunhal por considerar que a Declaração do Sindicato devidamente homologada pelo Ministério Público seria prova plena segundo a legislação vigente à época. Considerou, ainda, o fato de que, antes de proceder à homologação, o membro do Parquet já havia realizado procedimento com a oitiva de duas testemunhas. Julgou desnecessária nova oitiva tendo em vista que o promotor agira como um Juiz Federal agiria em caso semelhante. 3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa resguardar o direito líquido e certo do impetrante. Para que seja deferida a segurança é necessária a apresentação de prova pré-constituída, por não comportar dilação probatória. A decisão do Tribunal Regional Federal extinguiu o mandamus sem julgamento de mérito justamente por considerar que o início de prova material deveria ser complementado pela prova testemunhal. A sentença, ao considerá-la desnecessária, acabou por desconsiderar, por via reflexa, o entendimento fixado pelo TRF. Entretanto, reputo desnecessária a anulação da sentença a teor do Enunciado n.º 103 do FONAJEF: “Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processe em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos”. 4. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que seja colhida a prova testemunhal. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo converter o julgamento em diligência. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 147 - 0001952-20.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001952-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x IRACI DA PENHA COELHO DOS SANTOS (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULA 06. TNU. EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE. EXTENSÃO. HERANÇA. QUALIDADE DE RURÍCOLA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que a presença de empregados bem como a extensão da propriedade rural desqualificariam a autora como trabalhadora rural. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 09/09/1967 (fl. 15); Documento de cadastramento do trabalhar do INSS constando a profissão da autora como lavradora (fl. 19); Ficha de atendimento médico ambulatorial datado de 1990 constando a profissão da autora como trabalhadora rural (fls. 20/21); Declaração da Secretaria Estadual de Educação datada de 2001 constando a profissão da recorrida como lavradora (fl. 23); Farta documentação relativa à propriedade rural do cônjuge (fls. 28/60). 4. Argui o INSS que o tamanho da propriedade bem como o fato de haver empregados no imóvel desqualificariam a autora como rurícola. Os argumentos do INSS têm por base o Certificado de Cadastro do INCRA de fl. 34 datado de 1989. Conforme depoimentos da autora e de testemunhas, a propriedade foi adquirida por herança sendo desempenhada a atividade rural em conjunto pela família da autora e pelas famílias dos outros herdeiros, restando descartada, assim, a existência de empregados no imóvel. Frise-se que as Certidões do INCRA de fls. 55/56 datadas dos anos de 1993 a 2004 revelam não haver qualquer tipo de contratação, mas, apenas, a mão de obra familiar. Quanto ao tamanho da propriedade, verifica-se que a área total do imóvel efetivamente é extensa, contudo, ao se partilhar a propriedade pelo número de herdeiros, percebe-se ser compatível com a exigência legal. 5. Pela análise dos autos, constata-se presente o início de prova material devidamente corroborado pelas testemunhas. Desse modo, tem-se por devido o benefício ora pleiteado. 6. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 148 - 0002410-37.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002410-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x CONCEIÇAO VICENTE LIMA (ADVOGADO: PRISCILA PERIM GAVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULA 06 TNU. PROPRIEDADE. EXTENSÃO. ATENDE A EXIGÊNCIA LEGAL. EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO CURTO. ATIVIDADE URBANA. DESCONSIDERADA NA SENTENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que a extensão da propriedade rural, a contratação de empregados e o desempenho de trabalho urbano desqualificariam a autora como rurícola. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 12/2007 (fl. 16); Documentos relativos à propriedade do imóvel rural nos períodos de 1992 a 2007 (fls. 17/20, 34/37, 43/50); Notas Fiscais de pequeno produtor em nome do cônjuge da autora (fls. 21/28). 4. Argui o recorrente que o tamanho da propriedade, a contratação de empregados e a atividade urbana desempenhada seriam óbice a qualificação da autora como trabalhadora rural. O imóvel possui 33 ha o que equivale a 1,11 módulos fiscais. Assim, considerando-se o limite legal de quatro módulos, conclui-se infundado o argumento da Autarquia. Quanto a contratação de empregados, também não assiste razão ao INSS. Uma das testemunhas afirmou que durante um certo período o primo do esposo da autora laborou no imóvel da família. A contratação de apenas um único empregado por lapso temporal breve não ilide a condição de rurícola da recorrida. O período em que houve desempenho de atividade urbana por parte da autora foi expressamente desconsiderado pela sentença. Assim, computando-se apenas o desempenho de atividade rural, constata-se comprovado o período mínimo de carência exigido na lei. 5. Considerando-se a prova documental satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural. 6. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 149 - 0001842-84.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001842-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ILMA MARIA DA SILVA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA. SÚMULAS 06, 14 e 34, TNU. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que os documentos apresentados não são aptos a configurar início de prova material. Requer, subsidiariamente, a alteração da DIB. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 17/10/1970 (fl. 06); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iuna e Irupi datada de 30/10/2000 (fl. 08); Contratos de parceria agrícola firmados nos períodos de 28/01/2004 a 28/01/2009 (fl. 17/18); Aditivo contratual datado de 21/09/2006 (fl. 19); Contrato de Comodato datado de 19/10/1996 (fls. 20/21); Contrato de parceria datado de 26/02/1994 (fls. 22/23); Ficha da Secretaria Municipal de Saúde do ano de 2000, constando a profissão da autora como lavradora (fl. 35); 3. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 4. Argui o recorrente que inexistem documentos contemporâneos aos períodos laborados. Não assiste razão ao INSS. Pela análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora trouxe documentação apta a atender à exigência legal. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 34 e 14 da TNU. 5. Aduz, ainda, que o contrato de parceria firmado entre a parte autora e seu genitor não tem validade. Em que pese as razões expostas no recurso, não há óbice legal na contratação entre parentes. Verifico que os contratantes eram maiores e capazes; o objeto, a seu turno, era lícito, possível e determinado; a forma legal restou obedecida. Destarte, não havendo vício algum no negócio jurídico, forçoso é reconhecer-se a validade dos contratos sob apreço. Eventual simulação ou fraude deveria ter sido plenamente comprovada pela Autarquia-Previdenciária. Mera alegação que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. 6. Por derradeiro, requer o INSS a alteração da DIB. Constato que não há cópia do processo administrativo. Ante a impossibilidade de se verificar quais documentos dispunha o recorrente por ocasião da negativa na esfera administrativa, deve a DIB ser mantida na data do requerimento administrativo. Sentença mantida na íntegra. 7. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 150 - 0000522-87.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000522-7/01) JOSÉ BUZETTI (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 115/118 que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui que os documentos acostados aos autos configuram início de prova material e que o exercício de atividade urbana do autor não o descaracteriza como rurícola. Os documentos trazidos pelo autor não podem ser considerados como início de prova material. Na certidão de casamento (fls. 18) consta a profissão do autor como servidor braçal, não especificando se rural ou urbano; as declarações dos proprietários de imóveis rurais, quando desacompanhadas dos respectivos contratos de parceria não são consideradas válidas; o contrato de parceria agrícola de fl. 50, foi firmado em 2008, ano do requerimento administrativo. As declarações de vizinhos do recorrente (fls. 75/76), ambas moradoras do local há mais de 20 (vinte) anos, em que atestam desconhecerem outra atividade laborativa do autor que não seja a de borracheiro, reforçadas pelos registros de atividade urbana trazidos pelo INSS, levam à conclusão de que o mesmo não mais exerce labor rural há vários anos. Em que pese o Termo de Homologação da atividade rural de fls. 79, não há nos autos outras provas que permitam concluir haver o recorrente preenchido o período de carência exigido na Lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 151 - 0000453-58.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000453-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ZÉLIA MANTHAYA RIGATTO (ADVOGADO: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA, CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. MEEIROS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese que o regime de economia familiar resta desconfigurado. Requer, destarte, a reforma da sentença com a total improcedência do pedido. Alega o recorrente que a autora contou com meeiros em sua propriedade. A presença destes não desqualifica a recorrida como trabalhadora rural. A vedação legal incide sobre empregados permanentes, assalariados. Considerando-se que as restrições aos direitos devem ser interpretadas de forma restrita, não vislumbro óbice algum ao fato de haver meeiros na propriedade da autora. Argui, ainda, que o fato de a autora residir no meio urbano seria óbice ao reconhecimento como trabalhadora rural. Conforme se extrai dos diversos documentos acostados aos autos, o endereço da autora é no Sítio Manthaya, Córrego Chumbado, na zona rural. Ainda que assim não fosse, a residência na cidade não impediria a qualificação da autora como rurícola. Argui, por derradeiro, que a renda obtida com a produção agrícola e a propriedade de veículo automotor desqualificam a autora como trabalhadora rural. A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. O argumento do INSS tem como base as Notas Fiscais de produtor de fls. 65/68. Tais documentos revelam valores que, a princípio, seriam incompatíveis com o pequeno produtor agrícola. Em que pese a renda obtida ser elevada, entendo que deu-se por um período por demais diminuto. Os documentos são datados dos anos de 1998 e 1999, ou seja, há mais de dez anos. Não há prova nos autos de que a produção tenha se mantido no mesmo patamar ao longo dos anos. A propriedade de veículo automotor, a seu turno, não tem o condão de desqualificar a recorrido como trabalhadora rural. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 152 - 0000710-26.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000710-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ILZA DIAS GONÇALVES (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. LIGEIRA CONTRADIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 164/168 que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que os depoimentos da autora e de uma das testemunhas foram confusos, não restando corroborado o início de prova material. A autora, em seu depoimento, afirma num primeiro momento que nunca trabalhou na zona rural, retratando-se após esclarecimento pelo juiz. Não visualizo qualquer prejuízo à parte autora. A recorrida, na petição inicial, reconhece expressamente a atividade prestada à Prefeitura Municipal de Ibitirama, na condição de merendeira. Quanto ao fato de ter afirmado que sua família nunca residiu na cidade, verifico que, ainda que tenha morado na área urbana por mais de um ano, tal fato não ensejaria a perda da condição de rurícola. Argui o INSS, ainda, a suposta contradição da testemunhal Geneval da Motta. Em que pese a ligeira contradição da testemunha quanto à data de início da relação contratual com a autora e seu marido, o Sr. Geneval confirmou outros dados de maior importância para o deslinde da causa, como, p. ex., detalhes do contrato, o acidente sofrido pelo esposo da autora e os locais onde a autora laborou após o fim do negócio jurídico. Negado provimento ao recurso. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 153 - 0002290-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002290-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA GONÇALVES EMENES (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL COESA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 115/117 que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em preliminar, a decadência; quanto ao mérito, alega não haver início de prova material e que a prova testemunhal não seria apta a demonstrar o labor rural da autora. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação. Argui o INSS a ocorrência, in casu, da decadência. O art. 103, caput, Lei n.º 8.213/91 estabelece ser de “dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Da interpretação desse dispositivo, vê-se que a norma legal apenas incide quando se tratar de benefício já concedido. Requerida e negada a prestação previdenciária, pode o segurado, a qualquer tempo e em qualquer via - seja judicial ou administrativa - requerer novamente o benefício almejado. Ademais, em virtude da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, impõe-se o reconhecimento de sua imprescritibilidade. Preliminar rejeitada. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Quanto ao mérito, argui que não há prova documental apta a configurar início de prova material. A parte recorrida juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde consta a profissão do marido como lavrador, datada de 28/12/1946 (fl. 23); Formal de partilha datado de 09/03/1994 (fl. 28); Certificado de Cadastro datado de 15/09/1988 (fl. 29); Comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1990 e 1991 (fl. 30); Ficha de informação de declaração homologada pelo Ministério Público datada do ano de 1994(fl. 32). Destarte, forçoso é reconhecer-se preenchido o início de prova material. O recorrente alega, ainda, ter a autora demonstrado parco conhecimento acerca das lides rurais, e que a mesma teria declarado que quem cuidava da lavoura era o marido falecido. Ao contrário do alegado, a recorrida afirmou que desconhecia a quantidade da produção, pois quem tratava da comercialização era o esposo. Ainda que não se recorde do tempo necessário para o café para frutificar, tal fato isolado não é suficiente a retirar a qualidade de rurícola da recorrida. A Testemunha Celeste Rodrigues Pereira Bezerra afirmou durante seu depoimento em audiência que o labor rural da autora foi interrompido há pouco tempo. Tal fato é contestado pelo INSS ao argumento de a testemunha não haver presenciado o exercício da atividade rurícola da autora. Ainda que seja desconsiderado algum período posterior ao requerimento administrativo, a autora logrou provar tempo suficiente de atividade rural a preencher todo o período de carência legalmente exigido. Quanto à DIB, entendo não assistir razão ao INSS. Aplicando-se analogicamente a Súmula 33, TNU que determina “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”, a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. Negado provimento ao recurso. Recurso conhecido e improvido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 154 - 0001007-33.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001007-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x APARECIDA HENRIQUE MACHADO (ADVOGADO: ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESENÇA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. QUALIDADE DE RURÍCOLA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega que os documentos acostados aos autos não são aptos a configurar início de prova material. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou como início de prova material: a Certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador datada de 30/07/1970 (fl. 11); Recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire dos anos de 2005 e 2006 (fl. 12); Ficha de Matrícula do filho onde consta a profissão da autora e de seu marido como lavradores (fl. 15); Escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 11/01/1982, onde se constata a qualificação da autora e de seu esposo como vendedores (fl. 22/23); Contrato de parceria agrícola firmado em 2006 (fls. 32/33). 4. Depreende-se da documentação supracitada que o início de prova material restou comprovado. Assim, sendo a prova testemunhal firme e harmônica, evidencia-se presente a qualidade de rurícola da recorrida. 5. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso apresentado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. 5. Recurso Improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 155 - 0001325-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001325-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x DERLY GOMES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, restar ausente a qualidade de trabalhador rural. Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º, Lei n.º 5.889/73). O trabalhador rural, a seu turno, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, Lei n.º 8.213/91) Aduz o INSS que no período entre 1996 e 2003 o recorrido desempenhava labor rural na qualidade de empregado, o que o desqualificaria como segurado especial. Com razão o recorrente. A declaração pessoal do autor (fl. 24), a pesquisa realizada pelo Sindicato (fl. 23) e a declaração do Sr. Elias Manoel da Penha (fl. 28), dão conta de que, no período acima citado, o recorrido laborou como empregado rural. Sabendo-se que o empregado rural não goza do mesmo tratamento do trabalhador rural, forçoso é reconhecer-se ausente o direito ao benefício pleiteado. Recurso do INSS provido. Só há condenação em custas e honorários quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, Lei nº 9.099/95). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 156 - 0000395-24.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000395-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x CLAUDIONOR ANTONIO GALVÃO (ADVOGADO: FAUSTO LADEIRA RESENDE BOTTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 44/49 que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que não há nos autos documentos aptos a serem considerados como início de prova material. A parte recorrida apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Certidão de Casamento onde consta a profissão do autor como agricultor (fl. 16); Contrato de parceria agrícola datado de 07/01/1991 (fls. 18/19); Contrato de comodato datado de 18/08/2003 (fls. 21/22). Argui o INSS que não há nos autos documento apto a configurar início de prova material. De fato. A certidão de casamento de fl. 16 deve ser desconsiderada tendo em vista ser inaceitável a utilização desse documento quando se constata, como no caso em apreço, que o autor, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. O contrato de parceria agrícola, a seu turno, não traz a firma reconhecida e utiliza técnicas de informática incomum para a época, notadamente o seu uso por parte de agricultores, pessoas simples e sem acesso a tal tipo de tecnologia. O documento de fls. 21/22 – Contrato de Comodato – é o único a cumprir a exigência legal do início de prova material. Conclui-se, assim, que o período anterior a 2003 carece de material probatório. Entretanto, conforme decidido reiteradas vezes pela TNU, “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200471950208162 – Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – Fonte: DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1. Conforme se extrai da jurisprudência da TNU, aplica-se a teoria da eficácia retrospectiva dos documentos, quando estes, apesar de não se referir a todo o período que se pretende provar, tem o seu alcance alargado quando corroborado por prova testemunhal, como no caso sub examen. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Precedentes da TNU admitindo a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 157 - 0005906-77.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005906-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x LEZIR CHAVES DA COSTA (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 152/154 que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em preliminar, a prescrição; quanto ao mérito, que a prova testemunhal não seria apta a demonstrar o labor rural da autora. Argui o INSS a prescrição do “fundo do direito”. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, argui o recorrente que as testemunhas não souberam precisar o período em que a autora laborou no meio rural. As testemunhas são unânimes em afirmar que a recorrida sempre exerceu atividade rural ao lado de seu marido e filhos. Verifica-se, pela certidão de casamento, datada de 1961, que a profissão do marido da autora é lavrador (fl. 15). Da análise conjunta das provas, conclui-se que a Sra. Lezir sempre laborou no meio rural, cujo início pode ser fixado a partir da data do casamento. Portanto, a recorrida atendeu ao requisito do tempo de labor rural. A parte autora requer a desconsideração da renúncia ao valor excedente do teto dos Juizados Especiais Federais. Nada a prover. O valor da causa, no rito sumaríssimo, é utilizado como critério de fixação de competência que, frise-se, é absoluta. Impossível a remessa do presente feito a uma das varas cíveis em fase recursal. Negado provimento ao recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em virtude da modificação se dar em mínima parte. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 158 - 0000836-73.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000836-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x GERACINA RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 57/62 que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que os documentos acostados aos autos não configuram início de prova material. Ataca o recorrente a declaração firmada pelo sindicato rural (fls. 14) alegando que o referido sindicato não poderia atestar o exercício de atividade rural antes da data de filiação da recorrida. Alega, também, o documento de fls. 18 é inválido por estar rasurado. Por fim, expõe a certidão de matrícula de fls. 23, onde consta a profissão da autora como diarista. De fato. Pela análise das alegações acima destacadas verifica-se a veracidade de tudo quanto argüido. Contudo, importa destacar que todos os outros documentos têm força probatória mais robusta. Foram apresentados o total de treze documentos, entretanto três destes continham algum vício já apontado pela Autarquia-Recorrente. A ficha de matrícula de fls. 23, apesar de constar a profissão da recorrida como diarista, logo é rebatida pelas certidões de fls. 24/26, onde se atesta a profissão como trabalhadora rural ou lavradora. A prova testemunhal, conforme consignado na sentença, torna o conjunto probatório harmônico. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Negado provimento ao recurso. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 159 - 0000757-57.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000757-4/01) HILDA SOPHIA BREMENKAMP CASAGRANDE (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. PROPRIETÁRIA DE DOIS IMÓVEIS DA NA ÁREA URBANA. AUTOMÓVEL. FINALIDADE DA LEI NÃO RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 107/109 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que o fato do marido ter desempenhado atividade urbana não é fato impeditivo à percepção do benefício em questão. Requer, destarte, a reforma da sentença. A sentença julgou improcedente o pedido sob os fundamentos de o esposo da autora ter desempenhado atividade urbana. Considerou também o fato de a recorrente ser proprietária de dois imóveis na área urbana - de onde retira o complemento de sua renda - e de um automóvel. A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não necessariamente impediria a qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercia individualmente a atividade agrícola, desde que ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. Constata-se que a principal fonte de renda familiar advinha do trabalho urbano do marido, funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Não restando configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido. Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 160 - 0002302-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002302-1/01) SELMA ALVES MARVILA (ADVOGADO: André Luiz da Rocha, VANDA B. PINHEIRO BUENO, Grazielly Santos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. FINALIDADE DA LEI NÃO RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 101/103 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Requer, destarte, a reforma da sentença. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora não tem como única fonte de renda a atividade rurícola, tendo o seu esposo, inclusive, exercido por um longo período outras atividades, das quais a família se mantinha. A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana ou mesmo rural, mas na condição de empregado, não necessariamente impediria a qualificação da recorrente como segurada especial, desde que esta exercesse individualmente a atividade agrícola, e que ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. Verificou-se que, durante algum tempo, a principal fonte de renda familiar originou-se da atividade desempenhada pelo marido – proprietário de um “botequinho” e empregado no SAAE, em Cachoeiro de Itapemirim – funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Não restando configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido. Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 161 - 0000505-60.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000505-5/01) HILDECI FERREIRA LEITE (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. RENDA FAMILIAR ELEVADA PARA OS PADRÕES RURAIS. FINALIDADE DA LEI NÃO RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 85/88 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que o fato do marido ter desempenhado atividade urbana não é fato impeditivo à percepção do benefício em questão. Requer, destarte, a reforma da sentença. A sentença julgou improcedente o pedido sob os fundamentos de o esposo da autora ser aposentado como comerciário, percebendo benefício em valor elevado relativamente aos padrões do trabalhador rural (R$ 1.736,95). Considerou, ainda, a escassez de material comprobatório do desempenho da atividade rural por parte da autora. A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não necessariamente impediria a qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercia individualmente a atividade agrícola, desde que ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. Constata-se que a principal fonte de renda familiar originou-se da atividade urbana desempenhada pelo marido – comerciário – funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Não restando configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido. Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 162 - 0000476-98.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000476-4/01) MARIA RAIMUNDA DA COSTA (ADVOGADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCONFIGURADO. CÔNJUGE VEREADOR RENDA ELEVADA. . FINALIDADE DA LEI NÃO RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 77/78 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que a legislação permite o reconhecimento do regime de economia familiar ainda que o cônjuge exerça o mandato de vereador. Requer, destarte, a reforma da sentença. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de o esposo da autora desempenhar por 16 anos a função de vereador, obtendo renda de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). A finalidade legal é amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano, acrescentando nesta linha que as normas relativas à aposentadoria rural destinam-se aqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não necessariamente impediria a qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercia individualmente a atividade agrícola, desde que ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. No presente caso, constata-se que a condição financeira da autora não é a do trabalhador rural comum. Em que pese o art. 11, §9º, V, da Lei n.º 8.213/91 ressalvar a função de vereador municipal, verifica-se que a principal fonte de renda familiar origina-se do mandato do cônjuge, funcionando o meio rural somente como um plus às finanças da família. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Não restando configurada tal situação, impõe-se a improcedência do pedido. Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 163 - 0002479-35.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002479-7/01) ANDRELINO GOMES DA SILVA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, Laerte de Campos Hosken.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESENÇA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega que os documentos acostados aos autos são aptos a configurar início de prova material, estando devidamente corroborado por prova testemunhal. 2. Ab initio, quadra destacar que o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, admitindo-se, assim, qualquer outro documento idôneo. A Súmula 06, TNU é no mesmo sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 3. A parte autora apresentou como início de prova material: a Certidão de casamento onde consta sua profissão como lavrador datada de 30/11/1959 (fl. 10); Ficha de internação da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim constando a profissão do autor como lavrador datada de 01/11/1994 (fl. 20). Há, ainda, o contrato de parceria agrícola de fls. 12/14 firmado em 01/06/1987, entretanto, tal contrato somente teve a firma reconhecida em 1998. 4. Em que pese a existência de início de prova material, este, por si só, não garante o direito ao benefício pleiteado. Necessária a confirmação por prova testemunhal. Da análise dos depoimentos prestados, verifica-se a ausência de coesão entre eles. Com efeito. A única testemunha, Sr. Antônio da Silva Justo, atesta que o autor desempenhou a atividade na propriedade de sua família entre os anos de 2000 a 2007. Ocorre que o próprio recorrente, em depoimento pessoal, afirmou que parou de trabalhar há mais de dez anos. Por derradeiro, o informante do juízo declara que o mesmo labor foi desempenhado entre 1980 e 1987. Evidente a divergência da prova apresentada. Assim, face à fragilidade da prova testemunhal no presente caso, nego provimento ao recurso. 5. Recurso Improvido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 164 - 0000378-21.2006.4.02.5054/02 (2006.50.54.000378-3/02) ELZA SCHIMITH BERGUE CARPANEDO (ADVOGADO: DAVID GUERRA FELIPE, ANILSON BOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 177/179 que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que, embora seu cônjuge seja aposentado como contribuinte individual, tal fato não é óbice a que se reconheça a sua qualidade de rurícola. A recorrente juntou os seguintes documentos: Escritura Pública de divisão e demarcação datada de 12/09/1996 (fl. 19); Escritura Pública de renúncia de usufruto datada de 25/10/2002 (fl. 22); Cadastro no INSS datado de 21/11/1998 (fl. 29); Recibos de pagamento ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Colatina-ES entre os anos de 2000 e 2001 (fl. 32); Contrato de comodato datado de 11/1998 (fl. 33). Considera-se, portanto, a prova documental como início de prova material a partir do ano de 1996. Analisando de forma mais acurada o conjunto probatório, porém, constata-se que há indícios de a autora não fazer juz ao benefício em tela. Explico. Consta no termo de declaração de fl. 56/57, a afirmação de que durante a maior parte do ano há a contratação de empregados para a lavoura, não apenas em época de colheita. A testemunha Maria Eni afirmou em audiência que a empresa de móveis de propriedade do cônjuge da recorrente teve suas atividades encerradas há apenas oito anos. Os depoimentos das demais testemunhas não devem ser aceitos haja vista conflitarem com as provas dos autos. Com efeito. Ambas atestaram que a autora sempre laborou no meio rural em companhia de seu esposo, informação que colide com o fato de ser este aposentado como marceneiro na qualidade de contribuinte individual. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 165 - 0000310-38.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000310-0/01) GENI RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 53/58 que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Argui, em síntese, que há nos autos documentos aptos a serem considerados como início de prova material. Para se obter o benefício da aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. É a própria lei, destarte, que admite a descontinuidade no tempo de serviço rural, ou seja, que admite que o tempo de serviço como rurícola não tenha sido ininterrupto. A Súmula 46, TNU, a seu turno, fixa o entendimento no qual “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A Jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de ser impossível a concessão da aposentadoria rural quando o segurado deixa de exercer a atividade agrícola antes de completar a idade mínima para a aposentadoria. É o que ocorre no presente caso. A autora desempenhou atividade rural entre os anos de 1961 a 1982. Após lapso temporal de quase 20 anos, voltou a desempenhar o labor rural em 2000. O requisito etário foi preenchido neste mesmo ano. Em tese, seria possível o reconhecimento do direito ao benefício em questão, entretanto, verifico que não restou comprovado o efetivo retorno. A única prova apresentada após o ano de 2000 foi a testemunhal, fato que afronta a Súmula 149, STJ, a qual veda que a comprovação do labor rural seja realizada somente por testemunhas. Por oportuno, insta destacar que o STJ, no julgamento da Pet. 7476, seguindo a mesma linha jurisprudencial, firmou posicionamento no sentido de ser inaplicável o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais, exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. Descartada a condenação em honorários advocatícios por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 166 - 0000559-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000559-6/01) MARIA ISABEL TONI DAMICA (ADVOGADO: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECORRENTE. DESCONHECIMENTO ACERCA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS DA AGRICULTURA. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que restou comprovada a qualidade de rurícola. Requer, destarte, a reforma da sentença. 2. A parte autora, em seu depoimento em juízo, não soube prestar informações básicas acerca da agricultura, tais como: quantidade da produção, o tipo de café cultivado, qual tipo de feijão é plantado em determinadas épocas. Ora. O trabalhador rural ordinário é aquele que lida na lavoura no dia-a-dia. Conhece todos os detalhes de sua propriedade, especialmente o tipo de lavoura cultivada. Apesar de restar configurado o início de prova material, não vislumbro na recorrente as características necessárias ao reconhecimento como trabalhadora rural. Em que pese o fato de o cônjuge da autora ser aposentado como segurado especial rural, concluo que esta não participava da atividade agrícola desenvolvida pelos demais componentes do grupo familiar. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 167 - 0000066-09.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000066-1/01) VALDELÍCIA ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO: JEFFERSON R. MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 58/60 que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Argui, em síntese, que os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal, comprovam a dependência econômica da recorrente relativamente ao seu filho. Requer, destarte, a reforma da sentença. A renda familiar era composta, à época do óbito, pelo salário percebido pelo esposo, pelo rendimento auferido pelo filho falecido, pela renda esporádica decorrente de trabalho eventual desempenhado pela autora, e pelo benefício assistencial recebido pela filha da autora, irmã de cujus. Acrescente-se que, conforme informações trazidas pelo INSS, essa mesma irmã trabalhava normalmente, encorpando a renda familiar. Em que pese os testemunhos prestados, todos atestando o fato de o filho morar com a mãe e ajudá-la financeiramente, depreende-se do conjunto probatório não haver dependência econômica. De fato. O mero auxílio financeiro não caracteriza a dependência para fins previdenciários, mormente quando a postulante possui renda própria, assim como seu cônjuge e filha. A participação do falecido no orçamento da família se limitava a mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de seus pais com ausência desse tipo de ajuda. Ademais, não restou comprovada a superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito. Concedo o pedido de assistência judiciária gratuita haja vista poder ser pleiteado a qualquer tempo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 168 - 0006336-29.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006336-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. ENDEREÇOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. DECLARANTE DECONHECE ENDEREÇO CORRETO DO DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Argui o recorrente que a dependência econômica não restou comprovada. Requer, destarte, a reforma da sentença. Argui o INSS que não houve comprovação da união estável entre o de cujus e a autora. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, as testemunhas foram unânimes em atestar a relação contínua, duradoura e notória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a legislação previdenciária não exige início razoável de prova material, admitindo-se, em conseqüência, a demonstração da condição de companheira mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e precisa, tal como no caso dos autos. Consta na certidão de óbito de fl. 15 endereço diverso da residência da autora. Reputo tal fato ser devido ao desconhecimento, pela declarante, do correto endereço do de cujus. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 169 - 0001105-78.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001105-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x SELMA JACOBSEN DUBKE (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DOCUMENTAL REFORÇADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Argui o recorrente que a dependência econômica não restou comprovada. Requer, destarte, a reforma da sentença. Argui o INSS que a filha falecida havia perdido a qualidade de segurado. Conforme certidão de julgamento do TRT-17ª Região, restou comprovado o vínculo laboral no período de 03/1996 a 10/2004, data do óbito da filha. Assim, forçoso reconhecer-se a permanência da qualidade de segurada. Alega o recorrente ser anormal a demora da autora em requerer a pensão por morte somente 05 anos após o óbito. Para reconhecer-se o benefício em questão, imprescindível se torna comprovar-se a relação jurídica entre o de cujus e o INSS. Restando tal comprovação dependente do desfecho na justiça trabalhista, o qual só efetivou-se em 2006, tem-se por justificada a mora alegada. Argui, ainda, que a dependência econômica da autora se dá relativamente ao seu marido, e não à filha falecida. Alega que a renda do cônjuge, no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela a dependência em relação a este. De acordo com os depoimentos testemunhais, a de cujus contribuía com as despesas da casa de modo habitual e permanente. Havia contas que ficavam a cargo somente dela. Despesas como água, luz e supermercado eram pagas pela filha morta. A alegação da dependência econômica relativamente ao cônjuge deve vir acompanhada de material probatório, sob pena de não ser considerada válida. Em que pese o marido da autora auferir renda mensal elevada, tal fato por si só não permite inferir a dependência econômica. Ademais, a jurisprudência é farta ao afirmar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 170 - 0002467-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002467-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARIA DAS DORES VIEIRA (ADVOGADO: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SÚMULA 229 – TFR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 80/83 que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Argui, em síntese, que não há documentos suficientes a amparar a pretensão autoral. Aduz, ainda, que a dependência econômica não restou comprovada tendo em vista o labor desenvolvido pela recorrida e a percepção de aposentadoria por parte de seu marido. Requer, destarte, a reforma da sentença. Aduz o INSS que os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a relação de dependência econômica da parte autora relativamente ao filho falecido. Ao contrário do alegado pela Autarquia, há farta documentação apta a comprovar tal dependência. Dentre as provas apresentadas merece destaque a declaração prestada pelo responsável pelo Departamento de Pessoal da Empresa Mineração Capixaba Ltda. de que a recorrida morou com o filho falecido em casa de propriedade do sócio da empresa por período superior a quatro anos. Ademais, a prova testemunhal foi harmônica a corroborar a prova documental. Insta destacar que “para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material" (AC 2006.01.99.007798-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 25/01/2011). Argui, ainda, que o reconhecimento da dependência econômica restaria prejudicado tendo em vista o labor desempenhado pela autora e a percepção de aposentadoria por invalidez pelo marido. Conforme documento de fl. 67, o labor realizado pela recorrida é ínfimo, sendo a soma dos períodos inferior a 04 (quatro) meses. Quanto à aposentadoria do marido, constata-se que a renda do filho falecido, oriunda de salário e fretes realizados, suplanta o benefício previdenciário percebido. Destarte, a dita aposentadoria não constitui obstáculo à concessão da pensão por morte tendo em vista a legislação não exigir que a dependência econômica seja exclusiva, conforme entendimento sumulado pelo extinto TFR, in verbis: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte de filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva" (Súmula 229/TFR) Argui, ainda, que a autora desconhecia a remuneração do de cujus, e que este, por ocasião do óbito, não residia com a recorrida. Conforme consignado na sentença, o filho falecido havia se mudado temporariamente da casa dos pais a fim de finalizar a compra de uma residência, lugar no qual tinha a pretensão de acomodar os genitores em sua companhia. O desconhecimento da remuneração por parte da recorrida é irrelevante. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 171 - 0000228-07.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000228-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ESTER LOUBACK (ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. MENOR SOB GUARDA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ECA. PREVALÊNCIA. PAIS VIVOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Argui o recorrente que a legislação deixou de amparar o menor sob guarda. Aduz, ainda, que o fato de os pais estarem vivos e no pleno exercício do poder familiar afastaria a concessão do benefício. Requer, destarte, a reforma da sentença. O art. 16, §2º da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original, equiparava a filho o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Contudo, a MP n.º 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), a seu turno, estabelece, no art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". Há, in casu, o que se chama conflito aparente de normas. O critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da proteção integral da criança e do adolescente insculpidos no art. 227, caput e §3º, todos da CF/88. Com efeito. A alteração legislativa teve por finalidade expurgar do ordenamento jurídico as hipóteses de abuso em que o menor somente formalmente era colocado sob guarda, mas não materialmente. Comprovando-se, como no caso dos autos, a efetiva dependência econômica da neta relativamente a avó falecida, privilegia-se a situação do menor sob guarda a fim de que seja concedido o benefício requerido. Aduz o INSS, ainda, que o fato de os pais da autora serem vivos e no pleno exercício do poder familiar afastaria a concessão da pensão por morte. Argumenta haver transferência, para o Estado, de encargos que seriam, a princípio, de responsabilidade dos genitores. A pensão por morte é benefício que tem como fato gerador a dependência econômica do de cujus em relação ao suposto beneficiário. Afere-se esta relação jurídica quando em vida o segurado. A menor, autora da presente ação, estava sob a guarda da avó, seja de maneira formal ou não, desde o nascimento. O fato de os pais estarem vivos e saudáveis, não exclui o que efetivamente ocorreu em vida, isto é, a convivência e guarda da menor pela avó falecida. Não há que se falar, assim em transferência de encargos, mas somente no reconhecimento do vínculo entre beneficiário e segurado. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação da Autarquia em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso do INSS. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 172 - 0002123-11.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002123-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ANTÔNIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x OS MESMOS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES ORGÂNICOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PPP. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 9 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS em face da sentença de fls. 109/111 que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS, em suas razões recursais, alega não haver documentação apta a amparar a pretensão do autor. Este, a seu turno, aduz que o PPP constante dos autos atesta a exposição a agentes químicos. Ab initio quadra esclarecer que o STJ, por meio de sua 5ª Turma, em decisão proferida no REsp 956.110/SP, passou a acompanhar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria no sentido de ser cabível, mesmo após 28.05.1998, a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria. Quanto à contagem de tempo especial por exposição a ruído, o entendimento da jurisprudência, com apoio na cronologia da legislação pertinente, é de que há direito à aposentadoria especial desde que comprovada a exposição a nível de ruído de 80 dB(A) (para trabalhos prestados até 05.03.1997, quando editado o Decreto 2.172/97); 90 dB(A) (para trabalhos prestados entre 6.03.1997 e 17.11.2003) e; finalmente, 85 dB(A) (para trabalhos prestados a partir de 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882/2003). A parte autora laborou na Viação Itapemirim submetido a ruído de 83,4 db(A) e hidrocarboneto no período de 02/10/1978 a 31/01/1990. Após, na empresa Gráfica e Editora Itabira Ltda., foi submetido aos mesmos agentes agressivos nos períodos de 01/02/1990 a 21/08/1992 e 04/01/1993 a 01/08/2000. Ainda que o nível de ruído seja desconsiderado após a data de 06/03/1997, a exposição a vapores orgânicos como acetona, benzeno, etanol e éter indica a atividade desempenhada como especial. O PPP de fls. 95/96 informa a exposição a estes agentes químicos no período de 04/01/1993 a 08/03/2006. O ruído em tal período é irrelevante por apresentar-se aquém do nível exigido na legislação. Comprovada a exposição aos agentes agressivos, constata-se, assim, o exercício de atividades em condições especiais em todos os períodos acima descritos. O autor desempenhou em algumas ocasiões a profissão de auxiliar de tipógrafo. A legislação prevê como segurado submetido a condições especiais apenas a função de tipógrafo. Considerando insalubre tal labor, é inegável a natureza especial da ocupação de auxiliar. É cabível a extensão da lei a fim de alcançar este profissional, uma vez submetido às mesmas condições insalubres, conforme formulários DSS – 8030 juntados aos autos. Insta destacar que constam dos documentos de fls. 21/30 a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes agressivos descritos. O INSS alega que os laudos técnicos são extemporâneos. A questão é irrelevante, porque a lei não estipula prazo para elaboração do laudo técnico específico para o agente nocivo do caso dos autos. Ademais, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação fosse igual ou pior à constatada na data da avaliação pericial. Sustenta a Autarquia Previdenciária, por fim, que a existência e/ou uso de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e, havendo prova sobre a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, não cabe o enquadramento da atividade como especial. Quanto a esta questão, a Súmula 9 da TNU é clara: “o uso de equipamento de proteção individual (EPS), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição à ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado”. A tabela a seguir demonstra ter o segurado laborado 27 anos e 24 dias até a data de 08/03/2006. Conclui-se, destarte, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial. Data Inicial Data Final Anos Meses Dias 02/10/1978 31/01/1990 11 04 00 01/02/1990 21/08/1992 02 06 21 04/01/1993 06/03/1997 04 02 02 07/03/1997 08/03/2006 09 00 01 27 00 24 Deve-se observar na fase de execução relativamente ao pagamento dos atrasados, o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), como o montante máximo a ser percebido pelo autor no pagamento destas prestações passadas. Recurso do autor provido para reformar a sentença, condenando o INSS a também considerar como especial o seguinte período: de 02/08/2000 a 08/03/2006. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação da Autarquia em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 173 - 0007618-05.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007618-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x IVOMAR GERALDO SCHAQUETTI (ADVOGADO: FABIO SIQUEIRA MACHADO, POLIANA ANDRE ADVERSI, VALMIR DE ARAUJO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 18. TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período laborado pelo autor na condição de aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Santa Tereza/ES. Aduz o INSS não fazer jus, a parte recorrida, ao direito pleiteado. A presente questão já se encontra pacificada na jurisprudência. A TNU, por meio da Súmula 18, assim resume o tratamento a ser dado à matéria: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. Consta expressamente da Certidão de fl. 16 a percepção de remuneração indireta. Destarte, o reconhecimento à averbação do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz se impõe. Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 174 - 0005727-46.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005727-3/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI, RODRIGO SALES DOS SANTOS, ADRIANA MARTINELLI MARTINS.) x RENE PIRAJA DE OLIVEIRA CARVALHO (ADVOGADO: MANOELA BARBIERI.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais. Alega, em síntese, ausência de ato lesivo. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte autora firmou contrato de arrendamento residencial com a CEF. A prestação de n.º 08, que deveria ter sido paga em 26/06/2008, só foi adimplida em 01/08/2008. Após mais de um mês da quitação da parcela, a recorrente inscreveu indevidamente a autora no Serviço de Proteção ao Crédito. Aduz a Caixa não ter responsabilidade no presente caso haja vista ter procedido da maneira adequada. Não assiste razão à recorrente. É dever da instituição bancária criar procedimentos que garantam a celeridade na confirmação do pagamento efetuado. Constatada irregularidade no procedimento de negativação, impõe-se o reconhecimento de ato lesivo por parte da Empresa Pública. Quanto ao valor fixado na sentença, entendo não ser proporcional ao dano causado. Ainda que a inscrição tenha se dado de modo indevido, o curto período em que houve a negativação revela dano moral levíssimo. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, fixando o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 175 - 0005812-32.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005812-5/01) MARIA CONCEIÇAO CAMPOS DOS SANTOS (ADVOGADO: THIARLEN JUNIOR REZENDE DE SOUZA, CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 70/71, que julgou procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pedido de danos morais. Alega, em síntese, que não se trata de mero aborrecimento, mas sim de dano moral. Requer destarte, a reforma da sentença. A CEF, ao ser informada pela parte autora dos saques indevidos na sua conta corrente, tomou as providências necessárias à apuração interna do fato, tendo restituído à recorrente os valores retirados da conta da cliente. O período de aproximadamente 36 (trinta e seis) dias é razoável para a devida apuração. Não há nos autos qualquer prova indicativa de que a parte autora tenha sofrido dificuldades financeiras em virtude do fato ocorrido, ou que tenha deixado de honrar com seus compromissos. Em que pese o contratempo sofrido, não se pode concluir pela configuração de dano moral no presente caso. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 176 - 0005728-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005728-5/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x NILZA MACHADO LINO MOREIRA (ADVOGADO: ANDREI COSTA CYPRIANO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CEF em face da sentença de fls. 112/116, que julgou procedente o pedido de danos morais. Alega, em síntese, que não contribuiu para o evento lesivo restando ausente, assim, a responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. A CEF alega não ter contribuído para o evento lesivo tendo em vista não ter sido comunicada pela autora-recorrida do extravio do cartão de crédito. Alega que a Rede Mastercard é que foi comunicada, não restando, portanto, qualquer responsabilidade de sua parte. Conforme consignado na sentença, a parte autora entrou em contato tanto com o atendimento via telefone disponibilizado pela recorrente, quanto por meio da gerente do Banco, conforme se verifica no CD, minuto 1:34 a 1:44. A CEF confirma este contato da autora com a gerente. Observa-se que a autora-cliente cumpriu sua obrigação contratual em comunicar a Empresa Pública do extravio do cartão e posterior utilização irregular. A recorrente, a seu turno, não cumpriu com a obrigação que lhe cumpria. Argui, ainda, a recorrente que, quanto ao dano moral, deve ser cabalmente comprovado, não bastando as suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a caracterização do dano moral nesses casos prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Dano moral configurado. Mero aborrecimento afastado. Quanto ao valor estipulado a título de danos morais, reputo-o adequado e suficiente a atender ao binômio compensação/punição. Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 177 - 0003141-36.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003141-7/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x MARLENE FONSECA GONZAGA (ADVOGADO: KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CEF em face da sentença de fls. 51/52, que julgou procedente o pedido de danos materiais. Alega, em preliminar, a ocorrência da decadência. Quanto ao mérito, alega que o saque feito com cartão e senha do cliente, dados esses de responsabilidade única do cliente, não gera responsabilidade das instituições financeiras. Requer, assim, a reforma da sentença. A CEF argui, como preliminar, a ocorrência da decadência no presente caso. O art. 26, II, CDC estabelece como prazo para reclamação por defeito do serviço prestado o prazo de 90 (noventa) dias. A autora informou na petição inicial que procurou imediatamente a Empresa Pública, todavia, não apresentou prova. Entendo que, em tais casos, o cliente nem sempre formaliza a reclamação perante a instituição financeira. Quadra destacar, ainda, que, ao realizá-la, teve seu cartão e senha trocados, o que demonstra a efetiva diligência da autora. Em face disso, julgo que a parte autora age do boa-fé quando declara que procedeu à reclamação junto à Caixa. Destarte, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a recorrente alega que não há conduta sua apta a gerar responsabilidade civil pelo ilícito ocorrido. Quando a pessoa opta por utilizar o sistema de autoatendimento, deve estar ciente dos riscos existentes, cabendo a ela zelar pelo sigilo de sua senha e pela guarda do cartão magnético fornecido. Assim, advindo qualquer infortúnio, o ônus de comprovar a utilização indevida do cartão caberá ao cliente e não à instituição financeira. Contudo, verifico que, ante a ausência de fitas de vídeo do local onde foram efetuados os saques, produzir tal prova é impossível à parte autora. Considero que, não fosse a conduta negligente da parte recorrente, haveria a prova de que se faz necessária. Aplico, portanto, a exemplo do juízo “a quo”, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC em face da impossibilidade da autora em comprovar suas alegações haja vista a falha cometida pela Caixa Econômica Federal. Quanto aos juros de mora, entendo que devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 219, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em virtude da modificação ser ínfima. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 178 - 0000907-75.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000907-7/01) UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (ADVOGADO: RENATA CUNHA PICCOLI, ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA.) x JANDYR MISSAGIA (ADVOGADO: ANNA LUIZA SARTORIO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – UNIBANCO – ANULAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo UNIBANCO – União dos Bancos Brasileiros S/A em face da sentença de fls. 157/163, que julgou procedente o pedido autoral de condenação do recorrente ao pagamento de: danos materiais correspondentes ao valor indevidamente descontado; danos morais, arbitrados em cinco vezes o valor dos danos materiais. Alega em seu recurso que não há nos autos comprovação dos danos morais; a sentença é nula em virtude de ser ilíquida; exclusão de sua responsabilidade civil e, por fim, requer a diminuição no valor da condenação em danos morais. 2. Argumenta que não há nos autos comprovação de danos morais. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte recorrida procurou solucionar o conflito antes de acionar o judiciário e, somente após a inércia do Banco responsável, é que propôs a presente ação judicial. Registre-se que configura dano moral o constrangimento, angústia e aflição sofridos pelo autor diante da impotência experimentada pela desídia do Unibanco. A idade avançada (79 anos) do recorrido, além do constrangimento sofrido pela parte autora face à privação de verbas alimentares, agravam a situação do recorrente, impondo-se, desse modo, a justa reparação moral. 3. Alega, também, que a sentença deveria ser anulada em virtude de sua iliquidez. O fato de não constar na referida decisão um valor determinado não é argumento válido. Os parâmetros ali consignados são facilmente determináveis por uma simples conta matemática. 4. Aduz, ainda, que foi vítima de fraude, restando afastada, assim, a sua responsabilidade. Não há nos autos qualquer prova do alegado. Quando instada a demonstrar o referido contrato (despacho de fls. 153) onde seria verificada a suposta fraude, a parte recorrente manteve-se silente, não produzindo qualquer prova. Não há fraude, mas sim erro operacional do recorrente. Portanto, não há como acatar a referida exclusão. 5. Por fim, requer a diminuição do valor dos danos morais. Percebe-se que o recorrido sofreu durante trinta e seis meses um desconto importante em seu benefício previdenciário, diminuindo, assim, sua capacidade econômica para arcar com as despesas mensais, aumentando, consequentemente, as preocupações e os desconfortos quanto à sua receita ao final do mês, pois sua remuneração não era paga em sua totalidade. Desse modo, é adequada a condenação do réu por danos morais. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador prezou pela razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso. Sentença irretocável em todos os seus aspectos. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 11. Custas ex lege. Honorários advocatícios devidos pelo Recorrente fixados em 10% do valor da condenação. AC Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ALCEU MAURICIO JUNIOR Juiz Federal da Turma Recursal Relator 179 - 0003173-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003173-9/01) EMPRESA BR