Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.10.20 18:02:45
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 20 DE OUTUBRO DE 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1497
ATOS DA PRESIDÊNCIA
MENTE a presente Ação de Revisão, por
não ser instrumento apropriado para impugnação do Acórdão nº 567/2011 – TCE/
TO - Plenário.
DESPACHOS
6.6. Remeta-se à Secretaria do Pleno
para publicação.
1. Processo nº:11961/2015
2. Classe de Assunto:01 – Recursos
2.1. Assunto:06 – Ação de Revisão
3. Responsável/Interessado:Júlio César Machado – CPF nº 557.221.641-00
4. Órgão/Ente:Fundação Cultural do Estado
do Tocantins
5. Procurador Constituído nos Autos:
Dr. Leandro Finelli – OAB/TO nº 2135-B
6.7. Após, cumpridas as formalidades
e prazos legais, encaminhem-se os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para que
proceda à anexação do mesmo ao processo
nº 7331/2009.
6.DESPACHO Nº 1437/2015
6.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta por Júlio César Machado, Presidente da Fundação Cultural do Estado do
Tocantins à época, em face do Acórdão nº
567/2011 – TCE/TO - Plenário, datado de
30/11/2011, publicado no Boletim Oficial nº
612, de 05/12/2011, prolatado pelo Tribunal
Pleno, nos autos nº 7331/2009.
6.2. Da análise dos presentes autos
afere-se que a presente Ação de Revisão
mostra-se impertinente, estando passível,
pois, de indeferimento liminar, nos termos do que dispõe o art. 63, § 1º, I, da Lei
nº 1.284/2001, pelos motivos que passo a
expor.
6.3. A Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas estabelece em seu art. 61 que:
Art. 61. Das decisões passadas em
julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.
6.4. Pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, afere-se claramente
que a Ação de Revisão serve para impugnar apenas decisões transitadas em julgado decorrentes de processos de prestação
ou tomada de contas. No caso em apreço o
Acórdão nº 567/2011 foi proferido nos Autos
nº 7331/2009 os quais se referem a Denúncia, não se enquadrando, pois, na previsão
disposta no art. 61 da Lei Orgânica.
6.5. Em assim sendo, a medida que
se impõe ao presente caso é a aplicação
do estatuído pelo art. 63, § 1º, I, da Lei nº
1.284/2001, pelo que, INDEFIRO LIMINAR-
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês
de outubro de 2015.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
1. Processo nº:07468/2015
2. Classe de Assunto:01 – Recursos
2.1. Assunto:01 – Recurso Ordinário
3. Recorrente:Marcelo Alves Silva – CPF nº
147.613.468-50 (Marcelo Alves Silva – ME)
4. Órgão/Ente:Secretaria da Comunicação
Social
5. Procurador Constituído nos Autos: Não há
6.DESPACHO Nº 1429/2015
6.1. Cuidam os presentes autos de
Recurso Ordinário interposto por Marcelo
Alves Silva, representante da empresa Marcelo Alves Silva – ME, em face do Acórdão
nº 538/2015, datado de 12/05/2015, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1395, de
15/05/2015, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora, nos autos nº 4683/2010.
6.2. Da análise dos presentes autos,
afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada,
posto ser o Acórdão atacado decorrente de
matéria apreciada por Câmara Julgadora
consubstanciada em decisão definitiva/
terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.
Ademais, o recorrente possui interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43 da
mesma lei, haja vista a sucumbência na decisão atacada.
6.3. Contudo, no que tange à tempestividade, cumpre reproduzir o teor do
art. 47 da Lei Orgânica deste Tribunal, o
qual disciplina que:
Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão
oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário
Oficial do Estado.
6.4. Oportuno destacar, ainda, o que
dispõe o art. 230 do Regimento Interno
no que diz respeito à aferição da tempestividade sob competência do Conselheiro
Presidente:
Art. 230 – Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará
Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida. (grifei)
6.5. Assim, conforme certificado pela
Secretaria do Pleno, por meio da Certidão
de Intempestividade nº 3633/2015, constata-se que o presente recurso foi interposto
fora do lapso temporal previsto na legislação. Isso porque, o Acórdão recorrido foi
disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/
TO nº 1395, de 15/05/2015 (sexta-feira), com
publicação em 18/05/2015 (segunda-feira),
sendo o dia 02/06/2015 o termo final para
interposição, contudo a insurgência recursal
foi protocolizada apenas no dia 16/06/2015.
6.6. Em razão de todo o exposto e
em consonância com os arts. 230 e 223, V,
ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE o
presente Recurso Ordinário por ser flagrantemente intempestivo.
6.7. Remeta-se à Secretaria da Segunda Câmara para publicação.
6.8. Após, cumpridas as formalidades
e prazos legais, encaminhem-se os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para que
proceda à anexação do mesmo ao processo
nº 4683/2010.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês
de outubro de 2015.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
CONVOCAÇÕES
Boletim Oficial do TCE/TO
CONVOCAÇÃO Nº 116,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Manoel Pires dos Santos, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos
I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando n° 4274
(doc. SEI 0062603) de 16 de outubro de
2015, da lavra da Chefe de Gabinete de
Conselheiro da Sexta Relatoria, Michelle de
Fátima Borges dos Reis, em que solicita providências quanto a convocação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes;
Considerando a Portaria n° 446 (doc.
SEI 0048251), que autorizou a relativização
da vinculação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes à 6ª Relatoria, resolve:
CONVOCAR
I – O Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES, para substituir o Conselheiro
Alberto Sevilha, titular da Sexta Relatoria,
nas Sessões da 2ª Câmara dos dias 20 e 27
de outubro e 03 de novembro de 2015, bem
como nas Sessões Plenárias dos dias 21 e 28
de outubro e 04 de novembro de 2015;
Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015
e prestando os serviços, emitirá um laudo
técnico especificando suas necessidades, o
qual estará sujeito à aprovação da Coordenadoria de Manutenção e Transporte.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico.
DATA DE ABERTURA: 10 de novembro 2015,
às 14:00 (quatorze) horas horário de Brasília
LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2,
Palmas/TO, Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL:
Lei
nº
10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000,
do Decreto nº. 5.450/2005, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar
nº 147/2014 e subsidiariamente da Lei nº.
8.666/1993 e de outras normas aplicáveis
ao objeto deste certame, mediante as condições estabelecidas no Edital.
NOTA: Outras informações poderão ser obtidas na Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 32325872 / 5946.
EDITAL: À disposição dos interessados no
órgão e no site oficial do TCE/TO (www.tce.
to.gov.br).
Palmas, 20 de outubro de 2015.
Roselena Paiva de Araújo
Pregoeira Oficial TCE/TO
TRIBUNAL PLENO
II - Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 7.10.2015
SESSÃO ORDINÁRIA - PLENO
EXTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO - COLCC
PREGÃO ELETRONICO Nº 13/2015
PROCESSO SEI nº 15.003097-5
NA FORMA ELETRÔNICA, COM VISTORIA
OBRIGATÓRIA, TIPO MENOR PREÇO.
OBJETO: Contratação de empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA para prestação de serviços continuado de operação, manutenção
preventiva e corretiva permanente, chamados de emergência dos sistemas de ar condicionado central tipo “CHILLER” e dos equipamentos individuais tipo “Split”, instalados
nos Prédios do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins e do Instituto de Contas 5 de
Outubro, para o exercício financeiro de 2016.
A empresa para proceder à manutenção,
deverá repor as peças dos equipamentos,
com reposição de gás, correia, capacitores
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 651/2015
PLENO
1. Processo nº12553/2015
2
2.1 Assunto:01 – Requerimento Acerca de
Resultado de Licitação – Secretaria de
Comunicação
3. Responsável:Deputado José Eduardo Siqueira Campos
4. Ente:
4.1.Estado do Tocantins
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes
EMENTA: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE. ADITIVOS. NECESSIDADE
DE VERIFICAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AS
REGRAS LEGAIS AO ADITAR OS CONTRATOS, MORMENTE QUANTO AO LIMITE DE
ACRESCIMO DE 25% IMPOSTO PELA LEI DE
LICITAÇÕES. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO IN LOCO NA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO
ESTADO DO TOCANTINS. PREVISÃO NO
ART. 1º, INC. VI DA LOTCE/TO E ART. 129,
INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO.
6. Decisão
Examinado e discutido o presente
Requerimento versando sobre pedido de
INSPEÇÃO, apresentado para apreciação
e deliberação do Plenário deste Sodalício,
formulado pelo Conselheiro José Wagner
Praxedes, Titular da Terceira Relatoria.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, reunido em Sessão
Plenária, com fundamento no art. 33, IV da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da
Lei Estadual nº. 1.284/2001 e art. 129, inc.
II e parágrafo único do RITCE/TO, acolhendo na sua totalidade o REQUERIMENTO do
Conselheiro José Wagner Praxedes.
R E S O L V E:
6.1 determinar, com supedâneo no art.
1º, inciso VI da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e
art. 129, inciso. II e parágrafo único do RITCE/TO, a realização de INSPEÇÃO in loco
na Secretaria de Comunicação Social, visando o acesso direto à documentação da Concorrência Pública Comunicação nº 01/2011,
aos contratos e aditivos dela decorrentes,
em especial os firmados com as empresas
Ginga Rara Propaganda Ltda e Casa Brasil
Com. Estratégica Ltda, objetivando aferir se
as prorrogações e os acréscimos efetuados
nas contratações guardaram consonância
com a Lei Federal nº 8666/93, devendo
ainda ser verificado a ocorrência dos pagamentos decorrentes.
6.2 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal a fim de que sejam produzidos os
efeitos legais.
6.3 Determinar que a Secretaria
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015
do Pleno-SEPLE envie o Expediente nº
10426/2015, o presente Requerimento e a
presente Decisão Plenária à Coordenadoria
de Protocolo para autuação como Inspeção
e, ato contínuo, sua remessa ao Gabinete da
Presidência deste TCE/TO, a fim de que se
expeça a competente Portaria designando a
data da realização e os integrantes da equipe de inspeção.
de Contas, que os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação
subsidiária da legislação processual civil ou,
quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno, uma vez que não há previsão
legal na legislação interna quanto à contagem dos prazos nas hipóteses de litisconsórcio, onde o prazo deve começar a correr
da juntada da última citação válida.
Presidiu o julgamento o Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves,
os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Márcio Aluízio Moreira Gomes e
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve
presente a Procuradora-Geral de Contas,
Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade.
7.3. De igual forma, fundamenta seu
pedido nos arts. 241, III , e 191 do Código de
Processo Civil – CPC, requerendo nova prorrogação de prazo, por não existir um parâmetro interno, devendo, assim, ser aplicado
o CPC ante o fato da complexidade da análise de todo o processo, e também pelo fato
de não mais exercer o cargo de Secretário
Municipal, o que vem dificultando a obtenção de elementos a possibilitar a apresentação de sua defesa perante esta Corte.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 7 dias do mês de outubro
de 2015.
7.4. Conforme se extrai da Informação nº 852/2015/RELT1-CODIL, o requerente deu ciência nos autos através do sistema
SICOP (Declaração de Recebimento), no
dia 01/09/2015, com vencimento para o dia
16/09/2015; protocolizou o Expediente nº
11570/2015 em 21/09/2015, solicitando prorrogação de prazo, que foi indeferida por
meio do Despacho nº 939/2015; bem como
atesta que o novo requerimento se encontra
fora do prazo regimental, estabelecido pelo
art. 2º da IN/TCE nº 013/2003.
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
PRIMEIRA RELATORIA
1. Expediente nº: 12478/2015
2. Classe de assunto: 15. Expediente
2.1. Assunto: 1. Expediente – Pedido de prorrogação de prazo
3. Responsável: José Roberto Torres Gomes
– CPF: 201.581.735-20 – Secretário do Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas, à
época
4. Órgão: Secretaria do Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas
5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes
6. Procurador constituído nos autos: não atuou
7. DESPACHO Nº 1014/2015
7.1. Trata-se de expediente apresentado pelo senhor José Roberto Torres Gomes
– Secretário do Planejamento e Gestão da
Prefeitura de Palmas, à época, solicitando
nova prorrogação de prazo para se manifestar no Processo nº 4897/2014 – Inspeção.
7.2. O requerente argui que o requerimento anterior foi indeferido devido extemporaneidade na apresentação, tendo em
vista que o início da contagem dos prazos
não levou em conta o que diz o art. 401, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte
7.5. Analisando a solicitação em
questão, oportuno ressaltar inicialmente
que a forma de contagem dos prazos disciplinada pelo Código de Processo Civil, no
TCU e no TCE/TO é idêntica, excluindo-se o
dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, recaindo sempre em dia útil.
7.6. Entretanto, o momento do início
da contagem dos prazos é diferente, pois o
CPC, em seu art. 241, determina que o prazo
começa a correr da data de juntada aos autos do instrumento que comprova a citação.
Já o Regimento Interno do TCU, em seu art.
185 , assim como o Regimento Interno do
TCE/TO, em seu art. 209, § 2º , determinam
que os prazos começam a contar a partir da
data de recebimento da comunicação pela
parte.
7.7. Outrossim, no que diz respeito
aos processos onde existem vários responsáveis, no CPC, o prazo para os réus apresentarem a contestação se inicia a partir da
data de juntada aos autos do último aviso
de recebimento ou mandado citatório cumprido, enquanto que no TCU e no TCE/TO
a contagem dos prazos para apresentar
defesa é individual, independentemente da
quantidade de responsáveis ou interessados constantes nos autos.
7.8. A peculiaridade está na possi-
3
blidade existente, nas Cortes de Contas, de
prorrogação dos prazos para apresentação
das alegações de defesa, razões de justificativa e de outras manifestações, ao contrário do que ocorre no processo civil, onde o
prazo para contestar é peremptório.
7.9. O pedido de prorrogação de
prazo deve ser fundamentado e analisado pelo relator do processo. No TCU, sendo autorizada, a prorrogação contar-se-á
a partir do término do prazo inicialmente
concedido e independerá de notificação da
parte, conforme o art. 183, parágrafo único
, do Regimento Interno. Já no TCE/TO, o
prazo poderá ser dilatado uma só vez, por
até igual período, contando-se o início da
prorrogação a partir do dia subsequente ao
término do prazo inicialmente estabelecido,
de acordo com o art. 2º da IN/TCE/TO nº
013/2003 .
7.10. No presente caso, verifica-se
que o responsável foi devidamente citado,
inclusive comprova-se que tomou ciência
da citação em tempo hábil, observando-se estritamente o que prevê o Regimento
Interno desta Corte de Contas, bem como
o disposto em normativa interna para o indeferimento do pedido de prorrogação de
prazo apresentado intempestivamente.
7.11. Portanto, não há que se falar em
caso omisso que carece de aplicação subsidiária do CPC, porque não se pode comparar, de forma prática, o processo civil
ao processo administrativo. Entendimento
esse se pode inferir de excertos do Acórdão
nº 151/2003 e Acórdão nº 1090/2006, do
Plenário do TCU:
(...) Quanto à entrada de terceiros
interessados no processo, entendo que,
apesar de o processo civil ser de aplicação
subsidiária em relação ao processo desta
Corte, algumas diferenças existentes entre
ambas não permitem que todas as regras
sejam transportas de um para o outro. O
próprio conceito e amplitude do ‘terceiro
interessado’ em um e outro processo são
diferentes: no civil, as pessoas diretamente
atingidas pela Decisão se tornam litisconsortes, e apenas os indiretamente atingidos
são considerados terceiros interessados,
diferentemente do processo desta Casa, no
qual apenas os administradores públicos
são partes diretas, mesmo quando não são
eles, e sim outros, os diretamente atingidos.
[grifo nosso]
Quanto à tese defendida pelas recorrentes referente a tratar-se de caso de
litisconsórcio passivo necessário, entendemos que não deve prosperar a referida tese
pelos motivos já expostos, especialmente
quanto ao fato de o processo, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, assemelhar-se
Boletim Oficial do TCE/TO
ao processo objetivo. Na verdade, o liame
jurídico forma-se entre esta Corte e a unidade jurisdicionada. A decisão, em relação
a terceiros, tem caráter impessoal. Somente
no momento em que o terceiro for afetado
(e se o for) poder-se-á se falar em relação
jurídica do terceiro interessado. Tendo em
vista o caráter normativo das decisões desta Corte, elas não diferem, em muito, da legislação ou do controle abstrato de constitucionalidade. [grifo nosso]
7.12. Ante o exposto, face às razões
supramencionadas e em consonância com o
art. 2º da Instrução Normativa nº 013/2003
do TCE/TO, indefiro o novo pedido de
prorrogação de prazo apresentado pelo
requerente.
7.13. Remeta-se o presente expediente à Coordenadoria de Diligências - CODIL,
para cientificar o requerente do inteiro teor
deste despacho. Após, à Secretaria do Pleno - SEPLE, para publicação.
7.14. Por fim, ao Arquivo Central –
USARQ, para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do
mês de outubro de 2015.
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Conselheiro Substituto
Convocação nº 110/2015
TERCEIRA RELATORIA
1. Expediente nº: 11985/2015
2. Classe de assunto: 15. Expediente
2.1. Assunto: 1. Expediente
3. Responsável(eis): Ivonete Pereira da Silva
4. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
5. Procurador constituído nos autos: Ronilson Parente Santos
Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015
pela contabilidade, o fornecimento do e-mail para as comunicações de praxe, e lamentavelmente, após a comunicação feita
pelo TCE no citado e-mail, quedou-se inerte
o destinatário, bem como não deu ciência
do fato ao Responsável, fato este que resultou na revelia deste, e por consequência
teve seu processo levado adiante sem ao
menos ter podido exercer o sagrado princípio do contraditório e a ampla defesa.
6.2. Pois bem, inicialmente cabe registrar que o processo nº 2272/2014 trata
das Contas de Ordenador de Despesas de
responsabilidade da senhora Ivonete Pereira da Silva, Gestora da Câmara de Cariri do
Tocantins, relativas ao exercício financeiro
de 2013.
6.3. Este processo foi incluído na
pauta da 29ª sessão ordinária do ano de
2015 da 1ª Câmara, que será realizada no dia
29/09/2015.
6.4. Compulsando os referidos autos,
extrai-se que a instrução processual ocorreu regularmente, tendo em vista que o
Despacho nº 464/2015, subscrito pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, determinou
a citação da requerente, realizada por meio
do Sistema de Comunicação Processual
deste Tribunal. Entretanto, a gestora não
apresentou defesa, conforme se verifica do
Certificado de Revelia nº 281/2015, sendo,
portanto, considerado revel nos termos do
artigo 216 do Regimento Interno.
6.5. Para decisão importante citar o
disposto no art. 219 do Regimento Interno,
in verbis:
Art. 219. Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao
responsável ou interessado a apresentação
de documentos, comprovantes de fato novo
superveniente, que afetem o mérito do pro-
4
cesso, mediante expediente fundamentado
dirigido ao Relator.
Parágrafo único - Ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator
poderá determinar o reexame da matéria.
6.7. Como visto, a norma regimental
permite a juntada de novos documentos até
o momento da inclusão em pauta, o que já
ocorreu, como detalhado no item 6.3 deste Despacho. Ademais, não foi apresentado
nenhum documento para justificar a aplicação deste dispositivo.
6.8. Por fim, é importante consignar que a responsável teve assegurado sua
oportunidade para se manifestar sobre as
questões suscitadas na análise de suas contas, conforme detalhado no item 6.4 deste
Despacho, ou seja, a senhora Ivonete Pereira da Silva foi citada/intimado de acordo com os preceitos legais e regimentais,
mas deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar resposta, acarretando na preclusão temporal para a prática do ato.
6.9. Assim, por estas razões, indefiro
o pedido de retirada de pauta do Processo
nº 2272/2014.
6.10. Encaminhe-se este expediente à
Primeira Câmara para que seja providenciado a publicação deste Despacho
6.11. Por fim, considerando a procuração contida neste expediente, promova a sua juntada aos autos do Processo nº
2272/2014.
GABINETE DA TERCEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 29
dias do mês de setembro de 2015.
Conselheiro Substituto José
Ribeiro da Conceição
Relator
6. DESPACHO Nº 926/2015
6.1. Trata-se de requerimento formulado pela senhora Ivonete Pereira da
Silva, por meio de advogado constituído,
solicitando a retirada de pauta do processo
2272/2014, argumentando que:
•A Responsável deixou de dispor da
estrutura contábil/jurídica que lhe dava o
necessário assessoramento em questões
deste gênero, e só recentemente teve conhecimento de tal fato, o que o impediu de
realizar a necessária manifestação nos autos, o que obviamente caracterizou a revelia.
•Na questão específica, em que ora
nos debruçamos, coube ao responsável
Acesse o
Portal do
Cidadão
http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015
5
Ouvidoria
0800-644-5800
www.tce.to.gov.br
Você fala, o Tribunal de Contas ouve...
[email protected]
e juntos vamos fiscalizar!
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
Cons. André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
José Roberto Torres Gomes
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Marinês Barbosa Lima - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Jurídico
Helmar Tavares Mascarenhas Júnior
Buenã Porto Salgado
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
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Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
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imprensa instituído pelo artigo 158 da
Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17
de dezembro de 2001, e regulamentado
pela Instrução Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
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