Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ cn=TRIBUNAL DE CONTAS TOCANTINS: A1, DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2015.10.20 18:02:45 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 20 DE OUTUBRO DE 2015 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VIII, N° 1497 ATOS DA PRESIDÊNCIA MENTE a presente Ação de Revisão, por não ser instrumento apropriado para impugnação do Acórdão nº 567/2011 – TCE/ TO - Plenário. DESPACHOS 6.6. Remeta-se à Secretaria do Pleno para publicação. 1. Processo nº:11961/2015 2. Classe de Assunto:01 – Recursos 2.1. Assunto:06 – Ação de Revisão 3. Responsável/Interessado:Júlio César Machado – CPF nº 557.221.641-00 4. Órgão/Ente:Fundação Cultural do Estado do Tocantins 5. Procurador Constituído nos Autos: Dr. Leandro Finelli – OAB/TO nº 2135-B 6.7. Após, cumpridas as formalidades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda à anexação do mesmo ao processo nº 7331/2009. 6.DESPACHO Nº 1437/2015 6.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta por Júlio César Machado, Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins à época, em face do Acórdão nº 567/2011 – TCE/TO - Plenário, datado de 30/11/2011, publicado no Boletim Oficial nº 612, de 05/12/2011, prolatado pelo Tribunal Pleno, nos autos nº 7331/2009. 6.2. Da análise dos presentes autos afere-se que a presente Ação de Revisão mostra-se impertinente, estando passível, pois, de indeferimento liminar, nos termos do que dispõe o art. 63, § 1º, I, da Lei nº 1.284/2001, pelos motivos que passo a expor. 6.3. A Lei Orgânica deste Tribunal de Contas estabelece em seu art. 61 que: Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão. 6.4. Pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, afere-se claramente que a Ação de Revisão serve para impugnar apenas decisões transitadas em julgado decorrentes de processos de prestação ou tomada de contas. No caso em apreço o Acórdão nº 567/2011 foi proferido nos Autos nº 7331/2009 os quais se referem a Denúncia, não se enquadrando, pois, na previsão disposta no art. 61 da Lei Orgânica. 6.5. Em assim sendo, a medida que se impõe ao presente caso é a aplicação do estatuído pelo art. 63, § 1º, I, da Lei nº 1.284/2001, pelo que, INDEFIRO LIMINAR- Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de outubro de 2015. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente 1. Processo nº:07468/2015 2. Classe de Assunto:01 – Recursos 2.1. Assunto:01 – Recurso Ordinário 3. Recorrente:Marcelo Alves Silva – CPF nº 147.613.468-50 (Marcelo Alves Silva – ME) 4. Órgão/Ente:Secretaria da Comunicação Social 5. Procurador Constituído nos Autos: Não há 6.DESPACHO Nº 1429/2015 6.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por Marcelo Alves Silva, representante da empresa Marcelo Alves Silva – ME, em face do Acórdão nº 538/2015, datado de 12/05/2015, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1395, de 15/05/2015, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora, nos autos nº 4683/2010. 6.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/ terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, o recorrente possui interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43 da mesma lei, haja vista a sucumbência na decisão atacada. 6.3. Contudo, no que tange à tempestividade, cumpre reproduzir o teor do art. 47 da Lei Orgânica deste Tribunal, o qual disciplina que: Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado. 6.4. Oportuno destacar, ainda, o que dispõe o art. 230 do Regimento Interno no que diz respeito à aferição da tempestividade sob competência do Conselheiro Presidente: Art. 230 – Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida. (grifei) 6.5. Assim, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Intempestividade nº 3633/2015, constata-se que o presente recurso foi interposto fora do lapso temporal previsto na legislação. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/ TO nº 1395, de 15/05/2015 (sexta-feira), com publicação em 18/05/2015 (segunda-feira), sendo o dia 02/06/2015 o termo final para interposição, contudo a insurgência recursal foi protocolizada apenas no dia 16/06/2015. 6.6. Em razão de todo o exposto e em consonância com os arts. 230 e 223, V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Recurso Ordinário por ser flagrantemente intempestivo. 6.7. Remeta-se à Secretaria da Segunda Câmara para publicação. 6.8. Após, cumpridas as formalidades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda à anexação do mesmo ao processo nº 4683/2010. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de outubro de 2015. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente CONVOCAÇÕES Boletim Oficial do TCE/TO CONVOCAÇÃO Nº 116, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e Considerando o Memorando n° 4274 (doc. SEI 0062603) de 16 de outubro de 2015, da lavra da Chefe de Gabinete de Conselheiro da Sexta Relatoria, Michelle de Fátima Borges dos Reis, em que solicita providências quanto a convocação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes; Considerando a Portaria n° 446 (doc. SEI 0048251), que autorizou a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes à 6ª Relatoria, resolve: CONVOCAR I – O Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES, para substituir o Conselheiro Alberto Sevilha, titular da Sexta Relatoria, nas Sessões da 2ª Câmara dos dias 20 e 27 de outubro e 03 de novembro de 2015, bem como nas Sessões Plenárias dos dias 21 e 28 de outubro e 04 de novembro de 2015; Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015 e prestando os serviços, emitirá um laudo técnico especificando suas necessidades, o qual estará sujeito à aprovação da Coordenadoria de Manutenção e Transporte. MODALIDADE: Pregão Eletrônico. DATA DE ABERTURA: 10 de novembro 2015, às 14:00 (quatorze) horas horário de Brasília LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000, do Decreto nº. 5.450/2005, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 147/2014 e subsidiariamente da Lei nº. 8.666/1993 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, mediante as condições estabelecidas no Edital. NOTA: Outras informações poderão ser obtidas na Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 32325872 / 5946. EDITAL: À disposição dos interessados no órgão e no site oficial do TCE/TO (www.tce. to.gov.br). Palmas, 20 de outubro de 2015. Roselena Paiva de Araújo Pregoeira Oficial TCE/TO TRIBUNAL PLENO II - Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 7.10.2015 SESSÃO ORDINÁRIA - PLENO EXTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO - COLCC PREGÃO ELETRONICO Nº 13/2015 PROCESSO SEI nº 15.003097-5 NA FORMA ELETRÔNICA, COM VISTORIA OBRIGATÓRIA, TIPO MENOR PREÇO. OBJETO: Contratação de empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para prestação de serviços continuado de operação, manutenção preventiva e corretiva permanente, chamados de emergência dos sistemas de ar condicionado central tipo “CHILLER” e dos equipamentos individuais tipo “Split”, instalados nos Prédios do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e do Instituto de Contas 5 de Outubro, para o exercício financeiro de 2016. A empresa para proceder à manutenção, deverá repor as peças dos equipamentos, com reposição de gás, correia, capacitores O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 651/2015 PLENO 1. Processo nº12553/2015 2 2.1 Assunto:01 – Requerimento Acerca de Resultado de Licitação – Secretaria de Comunicação 3. Responsável:Deputado José Eduardo Siqueira Campos 4. Ente: 4.1.Estado do Tocantins Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins 5. Relator:Conselheiro José Wagner Praxedes EMENTA: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. ADITIVOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AS REGRAS LEGAIS AO ADITAR OS CONTRATOS, MORMENTE QUANTO AO LIMITE DE ACRESCIMO DE 25% IMPOSTO PELA LEI DE LICITAÇÕES. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO IN LOCO NA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS. PREVISÃO NO ART. 1º, INC. VI DA LOTCE/TO E ART. 129, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO. 6. Decisão Examinado e discutido o presente Requerimento versando sobre pedido de INSPEÇÃO, apresentado para apreciação e deliberação do Plenário deste Sodalício, formulado pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, Titular da Terceira Relatoria. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, reunido em Sessão Plenária, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e art. 129, inc. II e parágrafo único do RITCE/TO, acolhendo na sua totalidade o REQUERIMENTO do Conselheiro José Wagner Praxedes. R E S O L V E: 6.1 determinar, com supedâneo no art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e art. 129, inciso. II e parágrafo único do RITCE/TO, a realização de INSPEÇÃO in loco na Secretaria de Comunicação Social, visando o acesso direto à documentação da Concorrência Pública Comunicação nº 01/2011, aos contratos e aditivos dela decorrentes, em especial os firmados com as empresas Ginga Rara Propaganda Ltda e Casa Brasil Com. Estratégica Ltda, objetivando aferir se as prorrogações e os acréscimos efetuados nas contratações guardaram consonância com a Lei Federal nº 8666/93, devendo ainda ser verificado a ocorrência dos pagamentos decorrentes. 6.2 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal a fim de que sejam produzidos os efeitos legais. 6.3 Determinar que a Secretaria Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015 do Pleno-SEPLE envie o Expediente nº 10426/2015, o presente Requerimento e a presente Decisão Plenária à Coordenadoria de Protocolo para autuação como Inspeção e, ato contínuo, sua remessa ao Gabinete da Presidência deste TCE/TO, a fim de que se expeça a competente Portaria designando a data da realização e os integrantes da equipe de inspeção. de Contas, que os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno, uma vez que não há previsão legal na legislação interna quanto à contagem dos prazos nas hipóteses de litisconsórcio, onde o prazo deve começar a correr da juntada da última citação válida. Presidiu o julgamento o Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Márcio Aluízio Moreira Gomes e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. 7.3. De igual forma, fundamenta seu pedido nos arts. 241, III , e 191 do Código de Processo Civil – CPC, requerendo nova prorrogação de prazo, por não existir um parâmetro interno, devendo, assim, ser aplicado o CPC ante o fato da complexidade da análise de todo o processo, e também pelo fato de não mais exercer o cargo de Secretário Municipal, o que vem dificultando a obtenção de elementos a possibilitar a apresentação de sua defesa perante esta Corte. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 7 dias do mês de outubro de 2015. 7.4. Conforme se extrai da Informação nº 852/2015/RELT1-CODIL, o requerente deu ciência nos autos através do sistema SICOP (Declaração de Recebimento), no dia 01/09/2015, com vencimento para o dia 16/09/2015; protocolizou o Expediente nº 11570/2015 em 21/09/2015, solicitando prorrogação de prazo, que foi indeferida por meio do Despacho nº 939/2015; bem como atesta que o novo requerimento se encontra fora do prazo regimental, estabelecido pelo art. 2º da IN/TCE nº 013/2003. DECISÕES SINGULARES DESPACHOS PRIMEIRA RELATORIA 1. Expediente nº: 12478/2015 2. Classe de assunto: 15. Expediente 2.1. Assunto: 1. Expediente – Pedido de prorrogação de prazo 3. Responsável: José Roberto Torres Gomes – CPF: 201.581.735-20 – Secretário do Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas, à época 4. Órgão: Secretaria do Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas 5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Procurador constituído nos autos: não atuou 7. DESPACHO Nº 1014/2015 7.1. Trata-se de expediente apresentado pelo senhor José Roberto Torres Gomes – Secretário do Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas, à época, solicitando nova prorrogação de prazo para se manifestar no Processo nº 4897/2014 – Inspeção. 7.2. O requerente argui que o requerimento anterior foi indeferido devido extemporaneidade na apresentação, tendo em vista que o início da contagem dos prazos não levou em conta o que diz o art. 401, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte 7.5. Analisando a solicitação em questão, oportuno ressaltar inicialmente que a forma de contagem dos prazos disciplinada pelo Código de Processo Civil, no TCU e no TCE/TO é idêntica, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, recaindo sempre em dia útil. 7.6. Entretanto, o momento do início da contagem dos prazos é diferente, pois o CPC, em seu art. 241, determina que o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do instrumento que comprova a citação. Já o Regimento Interno do TCU, em seu art. 185 , assim como o Regimento Interno do TCE/TO, em seu art. 209, § 2º , determinam que os prazos começam a contar a partir da data de recebimento da comunicação pela parte. 7.7. Outrossim, no que diz respeito aos processos onde existem vários responsáveis, no CPC, o prazo para os réus apresentarem a contestação se inicia a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, enquanto que no TCU e no TCE/TO a contagem dos prazos para apresentar defesa é individual, independentemente da quantidade de responsáveis ou interessados constantes nos autos. 7.8. A peculiaridade está na possi- 3 blidade existente, nas Cortes de Contas, de prorrogação dos prazos para apresentação das alegações de defesa, razões de justificativa e de outras manifestações, ao contrário do que ocorre no processo civil, onde o prazo para contestar é peremptório. 7.9. O pedido de prorrogação de prazo deve ser fundamentado e analisado pelo relator do processo. No TCU, sendo autorizada, a prorrogação contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de notificação da parte, conforme o art. 183, parágrafo único , do Regimento Interno. Já no TCE/TO, o prazo poderá ser dilatado uma só vez, por até igual período, contando-se o início da prorrogação a partir do dia subsequente ao término do prazo inicialmente estabelecido, de acordo com o art. 2º da IN/TCE/TO nº 013/2003 . 7.10. No presente caso, verifica-se que o responsável foi devidamente citado, inclusive comprova-se que tomou ciência da citação em tempo hábil, observando-se estritamente o que prevê o Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como o disposto em normativa interna para o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo apresentado intempestivamente. 7.11. Portanto, não há que se falar em caso omisso que carece de aplicação subsidiária do CPC, porque não se pode comparar, de forma prática, o processo civil ao processo administrativo. Entendimento esse se pode inferir de excertos do Acórdão nº 151/2003 e Acórdão nº 1090/2006, do Plenário do TCU: (...) Quanto à entrada de terceiros interessados no processo, entendo que, apesar de o processo civil ser de aplicação subsidiária em relação ao processo desta Corte, algumas diferenças existentes entre ambas não permitem que todas as regras sejam transportas de um para o outro. O próprio conceito e amplitude do ‘terceiro interessado’ em um e outro processo são diferentes: no civil, as pessoas diretamente atingidas pela Decisão se tornam litisconsortes, e apenas os indiretamente atingidos são considerados terceiros interessados, diferentemente do processo desta Casa, no qual apenas os administradores públicos são partes diretas, mesmo quando não são eles, e sim outros, os diretamente atingidos. [grifo nosso] Quanto à tese defendida pelas recorrentes referente a tratar-se de caso de litisconsórcio passivo necessário, entendemos que não deve prosperar a referida tese pelos motivos já expostos, especialmente quanto ao fato de o processo, no âmbito do Tribunal de Contas da União, assemelhar-se Boletim Oficial do TCE/TO ao processo objetivo. Na verdade, o liame jurídico forma-se entre esta Corte e a unidade jurisdicionada. A decisão, em relação a terceiros, tem caráter impessoal. Somente no momento em que o terceiro for afetado (e se o for) poder-se-á se falar em relação jurídica do terceiro interessado. Tendo em vista o caráter normativo das decisões desta Corte, elas não diferem, em muito, da legislação ou do controle abstrato de constitucionalidade. [grifo nosso] 7.12. Ante o exposto, face às razões supramencionadas e em consonância com o art. 2º da Instrução Normativa nº 013/2003 do TCE/TO, indefiro o novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo requerente. 7.13. Remeta-se o presente expediente à Coordenadoria de Diligências - CODIL, para cientificar o requerente do inteiro teor deste despacho. Após, à Secretaria do Pleno - SEPLE, para publicação. 7.14. Por fim, ao Arquivo Central – USARQ, para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de outubro de 2015. Márcio Aluízio Moreira Gomes Conselheiro Substituto Convocação nº 110/2015 TERCEIRA RELATORIA 1. Expediente nº: 11985/2015 2. Classe de assunto: 15. Expediente 2.1. Assunto: 1. Expediente 3. Responsável(eis): Ivonete Pereira da Silva 4. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 5. Procurador constituído nos autos: Ronilson Parente Santos Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015 pela contabilidade, o fornecimento do e-mail para as comunicações de praxe, e lamentavelmente, após a comunicação feita pelo TCE no citado e-mail, quedou-se inerte o destinatário, bem como não deu ciência do fato ao Responsável, fato este que resultou na revelia deste, e por consequência teve seu processo levado adiante sem ao menos ter podido exercer o sagrado princípio do contraditório e a ampla defesa. 6.2. Pois bem, inicialmente cabe registrar que o processo nº 2272/2014 trata das Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da senhora Ivonete Pereira da Silva, Gestora da Câmara de Cariri do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2013. 6.3. Este processo foi incluído na pauta da 29ª sessão ordinária do ano de 2015 da 1ª Câmara, que será realizada no dia 29/09/2015. 6.4. Compulsando os referidos autos, extrai-se que a instrução processual ocorreu regularmente, tendo em vista que o Despacho nº 464/2015, subscrito pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, determinou a citação da requerente, realizada por meio do Sistema de Comunicação Processual deste Tribunal. Entretanto, a gestora não apresentou defesa, conforme se verifica do Certificado de Revelia nº 281/2015, sendo, portanto, considerado revel nos termos do artigo 216 do Regimento Interno. 6.5. Para decisão importante citar o disposto no art. 219 do Regimento Interno, in verbis: Art. 219. Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do pro- 4 cesso, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator. Parágrafo único - Ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator poderá determinar o reexame da matéria. 6.7. Como visto, a norma regimental permite a juntada de novos documentos até o momento da inclusão em pauta, o que já ocorreu, como detalhado no item 6.3 deste Despacho. Ademais, não foi apresentado nenhum documento para justificar a aplicação deste dispositivo. 6.8. Por fim, é importante consignar que a responsável teve assegurado sua oportunidade para se manifestar sobre as questões suscitadas na análise de suas contas, conforme detalhado no item 6.4 deste Despacho, ou seja, a senhora Ivonete Pereira da Silva foi citada/intimado de acordo com os preceitos legais e regimentais, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, acarretando na preclusão temporal para a prática do ato. 6.9. Assim, por estas razões, indefiro o pedido de retirada de pauta do Processo nº 2272/2014. 6.10. Encaminhe-se este expediente à Primeira Câmara para que seja providenciado a publicação deste Despacho 6.11. Por fim, considerando a procuração contida neste expediente, promova a sua juntada aos autos do Processo nº 2272/2014. GABINETE DA TERCEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de setembro de 2015. Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição Relator 6. DESPACHO Nº 926/2015 6.1. Trata-se de requerimento formulado pela senhora Ivonete Pereira da Silva, por meio de advogado constituído, solicitando a retirada de pauta do processo 2272/2014, argumentando que: •A Responsável deixou de dispor da estrutura contábil/jurídica que lhe dava o necessário assessoramento em questões deste gênero, e só recentemente teve conhecimento de tal fato, o que o impediu de realizar a necessária manifestação nos autos, o que obviamente caracterizou a revelia. •Na questão específica, em que ora nos debruçamos, coube ao responsável Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1497 - Palmas, 20 de outubro de 2015 5 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Marinês Barbosa Lima - Presidente Roselena Paiva de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Jurídico Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Buenã Porto Salgado Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil