Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO V, N° 772 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATOS RE-RATIFICAÇÃO DO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12/2012 Re-ratifico o Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2012, publicado no Boletim Oficial nº 749, de 24 de julho de 2012, nos termos que se seguem: Onde se lê: “CONTRATADA: PEREIRA TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.019.266/0001-07.” Leia-se: “CONTRATADA: VIAGENS JOHNSON LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 25.019.266/0001-07.” Ficam ratificados os demais termos constantes no Extrato. TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 22.08.2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº 07, DE 22 DE AGOSTO DE 2012. Altera a redação do artigo 1º para acrescer o parágrafo segundo e renumerar o parágrafo único, altera as redações do inciso IX do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 9º, acresce os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 7º, altera os modelos 01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07 e 08 e aprova os modelos 09 e 10 todos da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008. PALMAS, 27 DE agosto DE 2012 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 3º da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno, RESOLVE: III – (...); IV – (...); V – (...); VII – (...); VIII – (...): a) (...); b) (...); Art. 1º (...). c) (...); §1º O atual Prefeito, ciente da criação da equipe de transição, poderá nomear efetivo para integrá-la. §2º Os membros da equipe de transição indicados pelo candidato eleito terão acesso às informações relativas ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, desde que sejam cadastrados previamente no Sistema pelo Tribunal de Contas. Art. 2º Alterar a redação do inciso IX do artigo 3º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008, que passará a viger nos seguintes termos: d) (...); IX – cópia dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas; X – (...). Art. 3º Acrescer os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 7º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008, que passará a viger nos seguintes termos: Art. 3º (...): Art. 7º (...): I – (...): I – (...); a) (...); II – (...); b) (...); c) (...); II – (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2012.08.27 18:34:25 -03'00' VI – (...); Art. 1º Acrescer parágrafo segundo e renumerar o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008, que passará a viger nos seguintes termos: Setor Competente deste TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 III – apresentar as contas referentes aos recursos estaduais recebidos por seu antecessor, quando este não o estiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade; IV – ter acesso aos assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo gestor; Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 V – ter acesso aos projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; VI – ter acesso ao glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública; VII – providenciar certificação digital, pessoa física, para encaminhamento dos dados inerentes ao SICAP; VIII – encaminhar, tão logo seja empossado, o rol de responsáveis da Unidade Gestora, bem como providenciar aquisição de certificação digital para os responsáveis pelos módulos do SICAP. Art. 4º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008, que passará a viger nos seguintes termos: 9º (...); Parágrafo único. Ao Tribunal de Contas deverá ser encaminhado, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP - CONTÁBIL, em arquivo PDF, assinado digitalmente pelo Gestor, até 31 de janeiro, a cópia do Relatório Técnico conclusivo emitido pela equipe de transição, devendo ser distribuído ao Relator competente que, constatando existência de dano adotará as providência cabíveis ao seu ressarcimento, ou caso contrário determinará sua juntada à prestação de contas anual de ordenador para subsidiar o seu julgamento. Art. 5º Alterar os modelos 01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07 e 08 para passarem a conter campo para assinatura do Contador e do Controle Interno, nos moldes que passa a dispor a presente Instrução Normativa. 2 quando foi constatado em moeda corrente o montante de R$ ____________________ (___________________________ __________________________________), e que em tal importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos valores ou cautelas consistindo única e exclusivamente em papel moeda em circulação. Por ser verdade, firmamos o presente documento. Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição MODELO 02 TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDO BANCÁRIO Aos 31 dias do mês de dezembro de , procedeu-se o levantamento dos saldos nas contas bancárias do Município de, constando-se os seguintes valores: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA Nº da C/C SALDO Art. 6º Aprovar os modelos 09 e 10 (anexos). Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar participaram da sessão os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e os Auditores Parsondas Martins Viana e Jesus Luiz de Assunção em substituição aos Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Doris de Miranda Coutinho, respectivamente. Os Conselheiros presentes e os Auditores em substituição a Conselheiro acompanharam o voto do Relator. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 do mês de agosto de 2012. MODELO 01 TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA Aos 31 dias do mês de dezembro de __________, designados pelo Sr. __________________________________ ______ Prefeito Municipal de ________________________/ TO, na sede da Prefeitura, foi realizado o levantamento e a verificação de dinheiro (moeda corrente do país) existente em poder e sob a guarda do Tesoureiro Sr.(a) ________ _______________________________________________ SALDO R$ Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição MODELO 03 CONCILIAÇÃO BANCÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________________ RELAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS E NÃO DESCONTADOS DATA CHEQUE Nº BANCO VALOR Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 3 TOTAL R$ Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição MODELO 04-A TOTAL R$ Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________________ RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR Contador Controle Interno ÚLTIMO EXERCÍCIO Comissão de Transição DATA INSCRIÇÃO MODELO 04 DOTA- EMPEÇÃO NHO N.º VALOR R$ PROCESSADO/NÃO PROCESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE_______________________ RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR EXERCICIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DATA INSCRIÇÃO DOTA- EMPEÇÃO NHO Nº VALOR R$ PROCESSADO/NÃO PROCESSADO TOTAL R$ Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 MODELO 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________ AUTORIZAÇÃO LEIS, Nº E QUANT. DATA V A L O R EMISSÃO M O V I M E N - SALDO P/ TAÇÃO NO E X E R C Í C I O E X E R C Í C I O SEGUINTE R$ EMIS- R E S - QUANT. SÃO GATE Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA SALDO ANTERIOR EM CIRCULAÇÃO R$ 4 VA LOR MODELO 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________ RELAÇÃO DOS BENS DE CONSUMO EXISTENTE EM ALMOXARIFADO QUANT. ESPECIFICAÇÃO SETOR RESPONSÁVEL Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição Contador Controle Interno MODELO 8 Comissão de Transição Prefeitura Municipal de ____________________________ MODELO 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________ INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS QUANT. ESPECIFICAÇÃO DESTINO EXERCÍCIO AQUISIÇÃO VALOR RELAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS MESES EM ABERTO Saldo em Caixa em (último balancete) R$ Saldo em Bancos em (último balancete) R$ Total Disponível do mês anterior R$ RECEITA DO MÊS Receita Orçamentária do mês de R$ Receita Extra Orçamentária do mês de R$ Total Geral da Receita R$ Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 DESPESA DO MÊS Despesa Orçamentária do mês de R$ Despesa Extra Orçamentária do mês de R$ Total Geral da Despesa R$ 5 Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição MODELO 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________________ RELAÇÃO DOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO RESUMO Total da Receita R$ Total da Despesa R$ Saldo Disponível R$ CONTRATO Nº OBJETO FONTE DE RECURSO VALOR PERÍODO DA EXECUÇÃO DISPONÍVEL Em caixa (em moeda corrente) R$ Em Bancos R$ Total R$ Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição Obs.: A presente demonstração deverá ser acompanhada dos documentos de Receita e Despesa MODELO 09 PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________ RELAÇÃO DOS CONVÊNIOS EM EXECUÇÃO CONVÊNIO Nº OBJETO FONTE DE RECURSO VALOR PERÍODO DA EXECUÇÃO Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou Finanças Contador Controle Interno Comissão de Transição RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02 de 22 de Agosto 2012. Altera a redação do § 4° do artigo 298 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aprovado pela Resolução Normativa TCE/TO nº 02 de 04 de dezembro de 2002. Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o § 4º do artigo 35 da Constituição Estadual, os artigos 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 287 a 289 de seu Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar a redação do § 4° do artigo 298 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 298. (...). 6 2. Grupo/Classe de Assunto : V – Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008 3. Ente da Federação : Estado do Tocantins - TO 4. Órgão : Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV 5. Responsável Principal : Joel Rodrigues Milhomem e outros – ex-Presidente 6. Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado : Não atuou 9. DESPACHO N° 434/2012 9.1. Tratam os presentes autos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, sob a responsabilidade do então Gestor, Senhor Joel Rodrigues Milhomem e outros. I - (...); II - (...); III - (...). Considerando que os Autos de nº 9213/1007 – Edital de Concorrência nº 015/2007 e apensos nº 2520/2008 – Contrato nº 029/2008 e Proc. nº 2226/2009 – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008, encontram-se em tramitação nesta Corte de Contas com carga para a 1ª Relatoria – Extrato SCP anexo; § 1°. (...). § 2°. (...). § 3°. (...). §4°. As sessões reservadas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros e de membro do Ministério Público de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas, das partes e de seus procuradores e, quando a requererem, de servidores do gabinete dos Conselheiros, Procurador-Geral de Contas e da unidade responsável pelo secretariado das sessões, autorizados pelo Presidente. § 5°. (...). Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3°. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar participaram da sessão os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e os Auditores Parsondas Martins Viana e Jesus Luiz de Assunção em substituição aos Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Doris de Miranda Coutinho, respectivamente. Os Conselheiros presentes e os Auditores em substituição a Conselheiro acompanharam o voto do Relator. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de agosto de 2012. DECISÕES SINGULARES SEGUNDA RELATORIA 1. Processo nº : 4338/2009 Considerando, desse modo, que a análise dos presentes autos depende de análise prévia dos Processos retro mencionados; Considerando, finalmente, que cabe ao Relator presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, bem como determinar, mediante despacho singular, o sobrestamento de julgamento ou exame de processo, em consenso com o preceituado pelo art. 199, inc. I, II “b” do RITCE/TO, decido em: I)-Determinar encaminhamento deste Autos de nº 4338/2009, à Secretaria do Pleno - SEPLE, nos termos do Item III, Tópico 4, I/V, da Resolução Administrativa nº. 003/2009, de 05/08/2009, a fim de que permaneçam sobrestados até deliberação final desta Corte quanto aos Autos de nº 9213/1007 – Edital de Concorrência nº 015/2007 e apensos nº 2520/2008 – Contrato nº 029/2008 e Proc. nº 2226/2009 – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008. II)- Determinar que a Secretaria do Pleno - SEPLE conceda vistas destes Autos de nº 4338/2009 ao Procurador Geral de Contas Alberto Sevilha, que atuou neste feito, objetivando a ciência deste despacho, nos termos do § 1º, do art. 373, do Regimento Interno deste Sodalício. III)- Após, volvam-se os Autos de nº 4338/2009 – Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008, para a Secretaria do Pleno - SEPLE a fim de que seja efetivado o determinado no item I deste despacho. IV)- Por fim, que a Secretaria do Pleno – SEPLE providencie a publicação deste despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001. GABINETE DA SEGUNDA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 20 dias do mês de agosto de 2012. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Titular/2ª Relatoria TERCEIRA RELATORIA 1. Expediente nº: 09182/2012_Petição_Recurso contra os Despa- Boletim Oficial do TCE/TO chos nsº. 604/2012 e 760/2012. 2.Classes de Assunto: Classe I_Recurso. 3. Recorrentes: Bernardo Siqueira Filho, Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia. 4. Responsáveis: Bernardo Siqueira Filho, Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia. 5. Entidade: Município de Silvanópolis_TO. 6. Representante do MPjTCE/TO: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 8. Advogado: Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B. 9. DESPACHO Nº 834/2012. 9.1. O presente expediente é subscrito pelo Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B, causídico do Senhor Bernardo Siqueira Filho e das Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia e versa sobre a Petição de Recurso Inominado interposto em desfavor do Despacho nº. 604/2012 por meio do qual indeferi a juntada do expediente de nº. 07061/2012 nos Autos de nº. 297/2012_ Recurso Ordinário, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, que a pretensão do interessado não se revelou albergada pelas exceções previstas no art. 183, caput e §§ 1º e 2º do CPC de aplicação subsidiaria a este Sodalício e, ainda, que os argumentos não se enquadravam no conceito de documento novo previsto tanto no RITCE/TO quanto no Código de Processo Civil, bem assim contra o Despacho de nº. 760/2012 que indeferiu liminarmente o Recurso de Agravo (Autos de nº. 8200/2012), tendo em vista a sua intempestividade, com supedâneo no art. 53 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c arts. 223, V, § 1º e 215 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, ambos do RITCE/TO. 9.2. A presente petição recursal foi interposta pelo Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B, causídico do Senhor Bernardo Siqueira Filho e das Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia e protocolizada nesta Corte de Contas em 16/08/2012. 9.3. Após a protocolização do petitório recursal pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, foi o mesmo encaminhado a esta 3ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis. 9.4. Em síntese, é o relatório. DECIDO: 9.5. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal. 9.6. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade. 9.7. Outrossim, o art. 223 do RITCE/ TO, das disposições gerais dos recursos (Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses em que as petições dos recursos devem ser indeferida liminarmente. 9.8. Desta feita, tais pressupostos, bem assim as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso. 9.9. In casu, a interposição da petição denominada de Recurso Inominado além de impróprio mostra-se flagrantemente impertinente, inepta e protelatória, em consenso com o inc. III, do art. 223 do RITCE/TO, pois o Despacho de nº. 604/2012 fundamentou o indeferimento de juntada do expediente de nº. 07061/2012 aos Autos de nº. 297/2012_Recurso Ordinário com supedâneo nas seguintes premissas: 1)- preclusão consumativa, 2)- a pretensão não se revelou albergada pelas exceções previstas no art. 183, caput, e §§ 1º e 2º do CPC e 3)- a documentação colacionada não se amoldava ao conceito de documento novo que se traduz como aquele preexistente, mas ignorado ou inacessível pela parte. 9.10. Outrossim, o Despacho de nº. 760/2012, o qual indeferiu liminarmente o Recurso de Agravo (Autos de nº. 8200/2012), fundamentou-se na inobservância de um dos pressupostos processuais, a saber: a tempestividade, uma vez que a interposição do recurso foi realizada flagrantemente fora do prazo legalmente estabelecido no art. 53 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, conforme restou certificado pela Certidão de Intempestividade de nº. 807/2012 da lavra do representante da Secretaria do Pleno_SEPLE, uma vez que a ciência da deliberação chicoteada se deu em 03/07/2012, nos termos da comprovação do extrato do histórico dos Correios nsº. JC0748533115BR e JC074853301BR (fls. 12/15_Autos de nº. 8200/2012), ou seja, o prazo final para a interposição do recurso exauriu-se no primeiro dia útil ao vencimento, o que ocorreu em 09/07/2012 (segunda-feira), tendo sido a irresignação 7 manejada em 10/07/2012 (terça-feira). 9.11. Ademais disso, o Despacho de nº. 760/2012 também consignou e demonstrou que o Recurso de Agravo (Autos de nº. 8200/2012) encontrava-se fulminado por outra intempestividade, pois transgrediu o preceituado pelo art. 215 do RITCE/TO, tendo em vista que a peça recursal foi encaminhada a esta Corte de Contas via fac símile em 10/07/2012, sendo que os originais deveriam ser protocolados em 02 (dois) dias úteis, notadamente em 12/07/2012, conquanto, a protocolização dos originais ocorreu, tão somente, em 18/07/2012, ou seja, transcorridos 06 (seis) dias úteis da transmissão do recurso por fax. 9.12. Vê-se, ainda, que o causídico insiste em transferir a responsabilidade para a Associação Tocantinense de Municípios_ATM pelo não exercício do ato processual em tempo útil, mas, novamente, não comprova que deixou de realizar o ato em tempo hábil em razão de justa causa que se reputa por um evento imprevisto ou alheio à vontade da parte (art. 183, § 1º do CPC), ou seja, razão pela qual permanece a ausência de amparo para conceder, em caráter excepcional, permissão para a prática do ato em momento extemporâneo, em cotejo com o art. 183, § 2º do CPC. 9.13. Sintetizando, ante a evidência da impertinência, da inépcia e do caráter protelatório da presente petição recursal, prevalece a decisão vergastada contida no Despacho nº. 604/2012 por meio do qual indeferi a juntada do expediente de nº. 07061/2012 nos Autos de nº. 297/2012_ Recurso Ordinário, tendo em vista: 1)- preclusão consumativa, 2)- a pretensão não se revelou albergada pelas exceções previstas no art. 183, caput, e §§ 1º e 2º do CPC e 3)- a documentação colacionada não se amoldava ao conceito de documento novo que se traduz como aquele preexistente, mas ignorado ou inacessível pela parte, bem assim a deliberação consignada no Despacho de nº. 760/2012 em que indeferi liminarmente o Recurso de Agravo (Autos de nº. 8200/2012), posto a sua intempestividade, com supedâneo no art. 53 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c arts. 223, V, § 1º e 215 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, ambos do RITCE/TO. 9.14. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO interposta pelo Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B, causídico do Senhor Bernardo Siqueira Filho e das Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia, em desfavor dos Despachos nsº. 604/2012 e 760/2012, tendo em vista a sua impropriedade e, ainda, que a mesma mostra- Boletim Oficial do TCE/TO -se impertinente, inepta e protelatória, com supedâneo no art. 223, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 9.15. Determino o envio do presente expediente de nº. 09182/2012 para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que cientifique os oras recorrentes, o Senhor Bernardo Siqueira Filho e as Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia, bem assim o seu causídico legalmente constituído, o Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B, acerca do teor deste despacho, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO e do parágrafo único do art. 23 da LOTCE/TO. 9.16. Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais. 9.17. Determino, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia deste despacho, com a devida certificação da publicação, aos Autos de nº. 297/2012_Recurso Ordinário. 9.18. Por fim, determino, depois da adoção das medidas acima elencadas pela Secretaria do Pleno_SEPLE, a remessa deste expediente de nº. 09182/2012 à Coordenadoria de Protocolo-Geral _COPRO para fins de arquivamento. GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de agosto de 2012. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Titular/3ª Relatoria QUINTA RELATORIA 1. Expedientes nºs: 3304/2012, 3303/2012, 3305/2012, 3306/2012, 3307/2012, 3308/2012, 3309/2012 e 3310/2012 2. Classe de Assunto: Expedientes versando sobre pedido de parcelamento, referente aos valores a serem ressarcidos pelos vereadores aos cofres públicos Municipal de Talismã – TO 3. Responsáveis:... Colemar Maurício de Souza, Presidente; Rui de Souza Barbosa, Vereador; Flávio Moura de França, Vereador; Domício da Rocha Tavares Júnior, Vereador; José Fernandes dos Santos, Vereador; Cecília Girotto, Vereador; Raimundo Nonato Rodrigues Rocha, Vereador Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 4. Ente da Federação:... Município de Talismã– TO 5. Órgão: Câmara Municipal de Talismã - TO 6. DESPACHO Nº 691/2012 6.1 Tratam-se de expedientes oriundo do Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Talismã - TO, protocolizado em 21 de março de 2012 nesta Corte de Contas, por meio do qual solicitam o parcelamento dos valores a serem ressarcidos aos cofres público Municipal, com fundamento no art. 84 do Regimento Interno desta Casa, em razão da determinação contida em decisão prolatada em processo de Auditoria (Resolução nº 102/2012 – TCE – PLENO). 6.2 Preliminarmente, em razão das matérias tratadas nos expedientes nºs. 3304/2012, 3303/2012, 3305/2012, 3306/2012, 3307/2012, 3308/2012, 3309/2012 e 3310/2012 serem idênticas, reputo conveniente a análise em conjunto a fim de emitir decisão única para os expedientes. 6.3 Ademais, esclareço que os referidos expedientes somente aportaram ao Gabinete da 5ª Relatoria em 15/08/2012, justificando a decisão na data de hoje. 6.4 Quanto ao mérito, entendo que o pedido dos responsáveis não prospera, conforme passo a expor. 6.5 Se interpretado de forma restritiva e isoladamente o art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal verificaremos que ele dispõe sobre a faculdade deste Sodalício, “(...) em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento de débito ou multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (...)”. Porém, o referido artigo deve ser interpretado conforme a finalidade da norma (interpretação sistemática e teleológica). 6.6 Assim, a “Seção V” do Regimento Interno, que trata sobre a “Execução das Decisões” têm início no art. 83 , caput, que dispõe acerca da força executiva das decisões que julgam as contas irregulares com imputação de débito e/ou multa. Os demais artigos constantes da sessão são procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal com a finalidade de recolher aos cofres públicos os valores devidos em razão da condenação por suas decisões, ou seja: 1º- o responsável será notificado para efetuar e comprovar o pagamento no prazo de 30 dias (art. 83, § 1º); 2º- define as competências para o recebimento do débito e da multa (art. 83, §2º e §3º); e 3º- a possibilidade de parcelamento desse débito e/ou multa (art. 84, caput). 8 6.7 Como exposto acima, a possibilidade de parcelamento aqui tratada se refere aos débitos e/ou multas decorrente de decisões relativas ao julgamento de contas ou tomada de contas pela irregularidade, diversamente do caso em tela, que se trata de decisão motivada pela apuração de irregularidades na fixação de subsídios quanto da realização de auditoria de regularidade, que por consequência, determinou providências para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente. 6.8 Ressalto que no referido processo não houve a imputação de débito ou multa à oportunizar pedido de parcelamento, que será feita por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício financeiro. Houve neste caso, determinação deste Sodalício para que os responsáveis realizassem a devolução dos valores considerados ilegais aos cofres públicos municipal, inclusive, alertando o Presidente da Câmara de Vereadores sobre a previsão contida no art. 81, § 2º da Lei nº 1.284/2011 c/c art. 68, § 6º do Regimento Interno. Vejamos trecho da Resolução nº102/2012, TCE – PLENO que alertou o Presidente daquela Casa: “9.5 Alertar à Presidente da Câmara de Vereadores de Talismã que: 9.5.1 o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei nº1.284/2001) além da possibilidade de aplicação de multa, prevista no artigo 39, IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de responder por improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei nº8.429/92; 9.5.2 a tempestiva reparação do dano ao erário, atualizada monetariamente, poderá permitir eventual decisão deste Tribunal pela regularidade das contas do gestor, ainda que com ressalvas, caso reconhecida a boa fé, nos termos do art. 81, §2º da Lei 1.284/2001 c/c art. 68, §6º do Regimento Interno deste TCE/TO;” 6.9 Nesta linha, concluo que, não houve o julgamento das contas ou imputação de débito e/ou multa a tornar-se cabível pedido de parcelamento dos valores recebidos indevidamente. Outrossim, embora a questão tratada ser, a princípio, de cunho eminentemente administrativo, cabendo ao gestor da coisa pública as providências ao seu integral cumprimento, havendo interesse dos responsáveis em ressarcir os valores, todos os contatos nesse sentido devem ser mantidos diretamente à admi- Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 nistração da entidade. Essa providência é importante, vez que poderá ser reconhecida a boa fé dos responsáveis, com reflexo direto no julgamento das contas de ordenador de despesas. 6.10 Isto posto, considerando as razões expostas acima, indefiro os pedidos dos interessados. 6.11 Comunique-se os responsáveis. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o expediente para ser juntado ao processo nº 6480/2011. GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto de 2012. Jesus Luiz de Assunção Auditor em Substituição à Conselheira Convocação nº30/2012 1. Expediente nº.: 3198/2012 2. Classe de Assunto: Expediente versando sobre pedido de parcelamento, referente aos valores a serem ressarcidos pelos vereadores aos cofres públicos Municipal de Alvorada – TO 3. Responsáveis: Luiz Fábio Pimentel Sales, Vereador; Manoel Barbosa Filho, Vereador; e, Miralice Lima dos Santos, Vereador; 4. Ente da Federação: Município de Alvorada– TO 5. Órgão: Câmara Municipal de Alvorada - TO 6. DESPACHO Nº 692/2012 6.1 Trata-se de expediente oriundo de Vereadores da Câmara Municipal de Alvorada - TO, protocolizado em 20 de março de 2012 nesta Corte de Contas, por meio do qual solicitam o parcelamento dos valores a serem ressarcidos aos cofres públicos, com fundamento no art. 84 do Regimento Interno desta Casa, em razão da determinação contida em decisão prolatada em processo de Auditoria (Resolução nº 103/2012 – TCE – PLENO). 6.7 Preliminarmente, esclareço que o referido expediente aportou ao Gabinete da 5ª Relatoria em 15/08/2012, justificando a decisão na data de hoje. 6.8 Quanto ao mérito, entendo que o pedido dos responsáveis não prospera, conforme passo a expor. 6.9 De uma interpretação literal, restritiva e isolada do art. 84 , caput do Regimento Interno deste Tribunal verifica-se que ele dispõe sobre a faculdade deste Sodalício, “(...) em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento de débito ou multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (...)”. Porém, o referido artigo deve ser interpretado conforme a finalidade da norma (interpretação sistemática e teleológica). 6.10 Assim, a “Seção V” do Regimento Interno, que trata sobre a “Execução das Decisões” têm início no art. 83 , caput, que dispõe acerca do caráter executivo das decisões que julgam as contas irregulares com imputação de débito e/ou multa. Os demais artigos constantes da sessão são procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal com a finalidade de recolher aos cofres públicos os valores devidos em razão da condenação por suas decisões, ou seja: 1º- o responsável será notificado para efetuar e comprovar o pagamento no prazo de 30 dias (art. 83, § 1º); 2º- define as competências para o recebimento do débito e da multa (art. 83, §2º e §3º); e 3º- a possibilidade de parcelamento desse débito e/ou multa (art. 84, caput). 6.7 Como exposto acima, a possibilidade de parcelamento aqui tratada se refere aos débitos e/ou multas decorrente de decisões relativas ao julgamento de contas ou tomada de contas pela irregularidade, diversamente do caso em tela, que se trata de decisão motivada pela apuração de irregularidades na fixação de subsídios quanto da realização de auditoria de regularidade, que por consequência, determinou providências para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente. 6.8 Ressalto que no referido processo não houve a imputação de débito ou multa à oportunizar pedido de parcelamento, que será feita por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício financeiro. Houve neste caso, determinação deste Sodalício para que os responsáveis realizassem a devolução dos valores considerados ilegais aos cofres públicos do Município, inclusive, alertando o Presidente da Câmara de Vereadores sobre a previsão contida no art. 81, § 2º da Lei nº 1.284/2011 c/c art. 68, § 6º do Regimento Interno. Vejamos trecho da Resolução nº102/2012, TCE – PLENO que alertou o 9 Presidente daquela Casa: “9.5 Alertar à Presidente da Câmara de Vereadores de Talismã que: 9.5.1 o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei nº1.284/2001) além da possibilidade de aplicação de multa, prevista no artigo 39, IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de responder por improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei nº8.429/92; 9.5.2 a tempestiva reparação do dano ao erário, atualizada monetariamente, poderá permitir eventual decisão deste Tribunal pela regularidade das contas do gestor, ainda que com ressalvas, caso reconhecida a boa fé, nos termos do art. 81, §2º da Lei 1.284/2001 c/c art. 68, §6º do Regimento Interno deste TCE/TO;” 6.9 Nesta linha, concluo que, não houve o julgamento das contas ou imputação de débito e/ou multa a torna-se cabível pedido de parcelamento dos valores recebidos indevidamente. Outrossim, embora a questão tratada ser, a princípio, de cunho eminentemente administrativo, cabendo ao gestor da coisa pública as providências ao seu integral cumprimento, havendo interesse dos responsáveis em ressarcir os valores, todos os contatos nesse sentido devem ser mantidos diretamente à administração da entidade. Essa providência é importante, vez que poderá ser reconhecida a boa fé dos responsáveis, com reflexo direto no julgamento das contas de ordenador de despesas. 6.10 Isto posto, considerando as razões expostas acima, indefiro os pedidos dos interessados. 6.11 Comunique-se os requerentes. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o expediente para ser juntado ao processo nº 6483/2011. GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de agosto de 2012. Jesus Luiz de Assunção Auditor em Substituição à Conselheira Convocação nº30/2012 Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012 10 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Vice-Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Leide Maria Dias Mota Amaral Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Elizamar Lemos dos Reis Batista Marinês Barbosa Lima Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação João Carlos Ribeiro - Presidente Roselena Paiva de Araújo Marinês Barbosa Lima Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. 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