Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO V, N° 772
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EXTRATOS
RE-RATIFICAÇÃO DO EXTRATO DO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12/2012
Re-ratifico o Extrato do Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato nº 12/2012, publicado
no Boletim Oficial nº 749, de 24 de julho de
2012, nos termos que se seguem:
Onde se lê:
“CONTRATADA:
PEREIRA
TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
25.019.266/0001-07.”
Leia-se:
“CONTRATADA:
VIAGENS
JOHNSON LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o
nº 25.019.266/0001-07.”
Ficam ratificados os demais termos constantes no Extrato.
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 22.08.2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº
07, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
Altera a redação do artigo 1º para
acrescer o parágrafo segundo e renumerar
o parágrafo único, altera as redações do
inciso IX do artigo 3º e do parágrafo único
do artigo 9º, acresce os incisos III, IV, V,
VI, VII e VIII ao artigo 7º, altera os modelos 01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07 e 08 e
aprova os modelos 09 e 10 todos da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro
de 2008.
PALMAS, 27 DE agosto DE 2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições, com fundamento no artigo 3º
da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno,
RESOLVE:
III – (...);
IV – (...);
V – (...);
VII – (...);
VIII – (...):
a) (...);
b) (...);
Art. 1º (...).
c) (...);
§1º O atual Prefeito, ciente da
criação da equipe de transição, poderá
nomear efetivo para integrá-la.
§2º Os membros da equipe de
transição indicados pelo candidato eleito
terão acesso às informações relativas ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP, desde que sejam
cadastrados previamente no Sistema pelo
Tribunal de
Contas.
Art. 2º Alterar a redação do inciso IX
do artigo 3º da Instrução Normativa nº 04,
de 15 de outubro de 2008, que passará a
viger nos seguintes termos:
d) (...);
IX – cópia dos Relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do
2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que
o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas
das audiências públicas realizadas;
X – (...).
Art. 3º Acrescer os incisos III, IV, V,
VI, VII e VIII ao artigo 7º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008,
que passará a viger nos seguintes termos:
Art. 3º (...):
Art. 7º (...):
I – (...):
I – (...);
a) (...);
II – (...);
b) (...);
c) (...);
II – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2012.08.27 18:34:25 -03'00'
VI – (...);
Art. 1º Acrescer parágrafo segundo
e renumerar o parágrafo único do artigo
1º da Instrução Normativa nº 04, de 15 de
outubro de 2008, que passará a viger nos
seguintes termos:
Setor Competente deste
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
III – apresentar as contas referentes
aos recursos estaduais recebidos por seu
antecessor, quando este não o estiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando o resguardo
do patrimônio público com a instauração
da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade;
IV – ter acesso aos assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou
decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo gestor;
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Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
V – ter acesso aos projetos a serem implementados ou que
tenham sido suspensos;
VI – ter acesso ao glossário de projetos, termos técnicos e
siglas utilizadas pela Administração Pública;
VII – providenciar certificação digital, pessoa física, para
encaminhamento dos dados inerentes ao SICAP;
VIII – encaminhar, tão logo seja empossado, o rol de responsáveis da Unidade Gestora, bem como providenciar aquisição de
certificação digital para os responsáveis pelos módulos do SICAP.
Art. 4º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 9º da
Instrução Normativa nº 04, de 15 de outubro de 2008, que passará a viger nos seguintes termos:
9º (...);
Parágrafo único. Ao Tribunal de Contas deverá ser encaminhado, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP - CONTÁBIL, em arquivo PDF, assinado digitalmente pelo
Gestor, até 31 de janeiro, a cópia do Relatório Técnico conclusivo
emitido pela equipe de transição, devendo ser distribuído ao Relator competente que, constatando existência de dano adotará as
providência cabíveis ao seu ressarcimento, ou caso contrário determinará sua juntada à prestação de contas anual de ordenador
para subsidiar o seu julgamento.
Art. 5º Alterar os modelos 01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07 e
08 para passarem a conter campo para assinatura do Contador
e do Controle Interno, nos moldes que passa a dispor a presente
Instrução Normativa.
2
quando foi constatado em moeda corrente o montante de R$
____________________ (___________________________
__________________________________), e que em tal importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos valores ou cautelas consistindo única e exclusivamente em papel moeda em circulação.
Por ser verdade, firmamos o presente documento.
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
MODELO 02
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDO BANCÁRIO
Aos 31 dias do mês de dezembro de , procedeu-se o levantamento dos saldos nas contas bancárias do Município de,
constando-se os seguintes valores:
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Nº da C/C
SALDO
Art. 6º Aprovar os modelos 09 e 10 (anexos).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar participaram da sessão os Conselheiros José
Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e os Auditores
Parsondas Martins Viana e Jesus Luiz de Assunção em substituição aos Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Doris de
Miranda Coutinho, respectivamente. Os Conselheiros presentes
e os Auditores em substituição a Conselheiro acompanharam o
voto do Relator. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 do
mês de agosto de 2012.
MODELO 01
TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA
Aos 31 dias do mês de dezembro de __________, designados pelo Sr. __________________________________
______ Prefeito Municipal de ________________________/
TO, na sede da Prefeitura, foi realizado o levantamento e
a verificação de dinheiro (moeda corrente do país) existente em poder e sob a guarda do Tesoureiro Sr.(a) ________
_______________________________________________
SALDO R$
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
MODELO 03
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________________
RELAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS E NÃO
DESCONTADOS
DATA
CHEQUE
Nº
BANCO
VALOR
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3
TOTAL R$
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
MODELO 04-A
TOTAL R$
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________________
RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Contador Controle Interno
ÚLTIMO EXERCÍCIO
Comissão de Transição
DATA
INSCRIÇÃO
MODELO 04
DOTA- EMPEÇÃO NHO N.º
VALOR
R$
PROCESSADO/NÃO
PROCESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE_______________________
RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR
EXERCICIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO
DATA
INSCRIÇÃO
DOTA- EMPEÇÃO
NHO
Nº
VALOR
R$
PROCESSADO/NÃO
PROCESSADO
TOTAL R$
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
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MODELO 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________
AUTORIZAÇÃO
LEIS,
Nº E QUANT.
DATA
V A L O R
EMISSÃO
M O V I M E N - SALDO
P/
TAÇÃO
NO E X E R C Í C I O
E X E R C Í C I O SEGUINTE
R$
EMIS- R E S - QUANT.
SÃO
GATE
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
SALDO
ANTERIOR EM
CIRCULAÇÃO
R$
4
VA LOR
MODELO 07
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________
RELAÇÃO DOS BENS DE CONSUMO EXISTENTE EM
ALMOXARIFADO
QUANT.
ESPECIFICAÇÃO
SETOR RESPONSÁVEL
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
Contador Controle Interno
MODELO 8
Comissão de Transição
Prefeitura Municipal de ____________________________
MODELO 06
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________
INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS
QUANT.
ESPECIFICAÇÃO
DESTINO
EXERCÍCIO
AQUISIÇÃO
VALOR
RELAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DOS MESES EM ABERTO
Saldo em Caixa em (último balancete)
R$
Saldo em Bancos em (último balancete)
R$
Total Disponível do mês anterior
R$
RECEITA DO MÊS
Receita Orçamentária do mês de
R$
Receita Extra Orçamentária do mês de
R$
Total Geral da Receita
R$
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Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
DESPESA DO MÊS
Despesa Orçamentária do mês de
R$
Despesa Extra Orçamentária do mês de
R$
Total Geral da Despesa
R$
5
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
MODELO 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________________
RELAÇÃO DOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO
RESUMO
Total da Receita
R$
Total da Despesa
R$
Saldo Disponível
R$
CONTRATO
Nº
OBJETO
FONTE DE
RECURSO
VALOR
PERÍODO
DA
EXECUÇÃO
DISPONÍVEL
Em caixa (em moeda corrente)
R$
Em Bancos
R$
Total
R$
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
Obs.: A presente demonstração deverá ser acompanhada dos documentos de Receita e Despesa
MODELO 09
PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________________
RELAÇÃO DOS CONVÊNIOS EM EXECUÇÃO
CONVÊNIO
Nº
OBJETO
FONTE DE
RECURSO
VALOR
PERÍODO
DA
EXECUÇÃO
Prefeito Municipal Secretário de Administração e/ou
Finanças
Contador Controle Interno
Comissão de Transição
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02
de 22 de Agosto 2012.
Altera a redação do § 4° do artigo 298 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aprovado pela
Resolução Normativa TCE/TO nº 02 de 04 de dezembro de 2002.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem
o § 4º do artigo 35 da Constituição Estadual, os artigos 3º e 4º, inc.
II, ambos da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos
287 a 289 de seu Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a redação do § 4° do artigo 298 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298. (...).
6
2. Grupo/Classe de Assunto : V – Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008
3. Ente da Federação : Estado do Tocantins - TO
4. Órgão : Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV
5. Responsável Principal : Joel Rodrigues Milhomem e outros
– ex-Presidente
6. Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
7. Representante do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Advogado : Não atuou
9. DESPACHO N° 434/2012
9.1. Tratam os presentes autos do Segundo Termo Aditivo
ao Contrato nº 029/2008, do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins - IGEPREV, sob a responsabilidade do então
Gestor, Senhor Joel Rodrigues Milhomem e outros.
I - (...);
II - (...);
III - (...).
Considerando que os Autos de nº 9213/1007 – Edital de
Concorrência nº 015/2007 e apensos nº 2520/2008 – Contrato nº
029/2008 e Proc. nº 2226/2009 – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008, encontram-se em tramitação nesta Corte de
Contas com carga para a 1ª Relatoria – Extrato SCP anexo;
§ 1°. (...).
§ 2°. (...).
§ 3°. (...).
§4°. As sessões reservadas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros e de membro do Ministério Público de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas,
das partes e de seus procuradores e, quando a requererem, de
servidores do gabinete dos Conselheiros, Procurador-Geral de
Contas e da unidade responsável pelo secretariado das sessões,
autorizados pelo Presidente.
§ 5°. (...).
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar participaram da sessão os Conselheiros José
Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral e os Auditores
Parsondas Martins Viana e Jesus Luiz de Assunção em substituição aos Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Doris de
Miranda Coutinho, respectivamente. Os Conselheiros presentes
e os Auditores em substituição a Conselheiro acompanharam o
voto do Relator. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas,
Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos
22 dias do mês de agosto de 2012.
DECISÕES SINGULARES
SEGUNDA RELATORIA
1. Processo nº : 4338/2009
Considerando, desse modo, que a análise dos presentes autos depende de análise prévia dos Processos retro mencionados;
Considerando, finalmente, que cabe ao Relator presidir à
instrução dos processos que lhe forem distribuídos, bem como
determinar, mediante despacho singular, o sobrestamento de julgamento ou exame de processo, em consenso com o preceituado
pelo art. 199, inc. I, II “b” do RITCE/TO, decido em:
I)-Determinar encaminhamento deste Autos de nº
4338/2009, à Secretaria do Pleno - SEPLE, nos termos do Item
III, Tópico 4, I/V, da Resolução Administrativa nº. 003/2009, de
05/08/2009, a fim de que permaneçam sobrestados até deliberação final desta Corte quanto aos Autos de nº 9213/1007 – Edital
de Concorrência nº 015/2007 e apensos nº 2520/2008 – Contrato
nº 029/2008 e Proc. nº 2226/2009 – Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato nº 029/2008.
II)- Determinar que a Secretaria do Pleno - SEPLE conceda
vistas destes Autos de nº 4338/2009 ao Procurador Geral de Contas Alberto Sevilha, que atuou neste feito, objetivando a ciência
deste despacho, nos termos do § 1º, do art. 373, do Regimento
Interno deste Sodalício.
III)- Após, volvam-se os Autos de nº 4338/2009 – Segundo
Termo Aditivo ao Contrato nº 029/2008, para a Secretaria do Pleno - SEPLE a fim de que seja efetivado o determinado no item I
deste despacho.
IV)- Por fim, que a Secretaria do Pleno – SEPLE providencie
a publicação deste despacho no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001.
GABINETE DA SEGUNDA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 20 dias do mês de agosto de 2012.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Titular/2ª Relatoria
TERCEIRA RELATORIA
1. Expediente nº: 09182/2012_Petição_Recurso contra os Despa-
Boletim Oficial do TCE/TO
chos nsº. 604/2012 e 760/2012.
2.Classes de Assunto: Classe I_Recurso.
3. Recorrentes: Bernardo Siqueira Filho,
Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia.
4. Responsáveis: Bernardo Siqueira Filho,
Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia.
5. Entidade: Município de Silvanópolis_TO.
6. Representante do MPjTCE/TO: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos.
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
8. Advogado: Doutor Marison de Araújo
Rocha OAB/TO nº. 1336/B.
9. DESPACHO Nº 834/2012.
9.1. O presente expediente é subscrito pelo Doutor Marison de Araújo Rocha
OAB/TO nº. 1336/B, causídico do Senhor
Bernardo Siqueira Filho e das Senhoras
Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia e versa sobre a Petição de
Recurso Inominado interposto em desfavor do Despacho nº. 604/2012 por meio do
qual indeferi a juntada do expediente de nº.
07061/2012 nos Autos de nº. 297/2012_
Recurso Ordinário, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, que a
pretensão do interessado não se revelou
albergada pelas exceções previstas no art.
183, caput e §§ 1º e 2º do CPC de aplicação subsidiaria a este Sodalício e, ainda,
que os argumentos não se enquadravam
no conceito de documento novo previsto
tanto no RITCE/TO quanto no Código de
Processo Civil, bem assim contra o Despacho de nº. 760/2012 que indeferiu liminarmente o Recurso de Agravo (Autos de nº.
8200/2012), tendo em vista a sua intempestividade, com supedâneo no art. 53 da
Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c arts.
223, V, § 1º e 215 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, ambos do RITCE/TO.
9.2. A presente petição recursal foi
interposta pelo Doutor Marison de Araújo
Rocha OAB/TO nº. 1336/B, causídico do
Senhor Bernardo Siqueira Filho e das Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia
Rodrigues Correia e protocolizada nesta
Corte de Contas em 16/08/2012.
9.3. Após a protocolização do petitório recursal pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, foi o mesmo encaminhado a esta 3ª Relatoria para as medidas
legais e regimentais cabíveis.
9.4. Em síntese, é o relatório.
DECIDO:
9.5. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº.
1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação
Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal.
9.6. Assim sendo, o processamento
de cada uma das espécies recursais no
âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam:
o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim
como a tempestividade.
9.7. Outrossim, o art. 223 do RITCE/
TO, das disposições gerais dos recursos
(Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses
em que as petições dos recursos devem
ser indeferida liminarmente.
9.8. Desta feita, tais pressupostos,
bem assim as hipóteses previstas no art.
223 do RITCE/TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e
posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge,
em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.
9.9. In casu, a interposição da petição denominada de Recurso Inominado
além de impróprio mostra-se flagrantemente impertinente, inepta e protelatória,
em consenso com o inc. III, do art. 223
do RITCE/TO, pois o Despacho de nº.
604/2012 fundamentou o indeferimento de
juntada do expediente de nº. 07061/2012
aos Autos de nº. 297/2012_Recurso Ordinário com supedâneo nas seguintes premissas: 1)- preclusão consumativa, 2)- a
pretensão não se revelou albergada pelas
exceções previstas no art. 183, caput, e
§§ 1º e 2º do CPC e 3)- a documentação
colacionada não se amoldava ao conceito
de documento novo que se traduz como
aquele preexistente, mas ignorado ou inacessível pela parte.
9.10. Outrossim, o Despacho de
nº. 760/2012, o qual indeferiu liminarmente o Recurso de Agravo (Autos de nº.
8200/2012), fundamentou-se na inobservância de um dos pressupostos processuais, a saber: a tempestividade, uma vez que
a interposição do recurso foi realizada flagrantemente fora do prazo legalmente estabelecido no art. 53 da Lei nº. 1.284/2001,
de 17/12/2001, conforme restou certificado
pela Certidão de Intempestividade de nº.
807/2012 da lavra do representante da Secretaria do Pleno_SEPLE, uma vez que a
ciência da deliberação chicoteada se deu
em 03/07/2012, nos termos da comprovação do extrato do histórico dos Correios
nsº. JC0748533115BR e JC074853301BR
(fls. 12/15_Autos de nº. 8200/2012), ou
seja, o prazo final para a interposição do
recurso exauriu-se no primeiro dia útil ao
vencimento, o que ocorreu em 09/07/2012
(segunda-feira), tendo sido a irresignação
7
manejada em 10/07/2012 (terça-feira).
9.11. Ademais disso, o Despacho
de nº. 760/2012 também consignou e demonstrou que o Recurso de Agravo (Autos de nº. 8200/2012) encontrava-se fulminado por outra intempestividade, pois
transgrediu o preceituado pelo art. 215
do RITCE/TO, tendo em vista que a peça
recursal foi encaminhada a esta Corte de
Contas via fac símile em 10/07/2012, sendo que os originais deveriam ser protocolados em 02 (dois) dias úteis, notadamente
em 12/07/2012, conquanto, a protocolização dos originais ocorreu, tão somente,
em 18/07/2012, ou seja, transcorridos 06
(seis) dias úteis da transmissão do recurso
por fax.
9.12. Vê-se, ainda, que o causídico
insiste em transferir a responsabilidade
para a Associação Tocantinense de Municípios_ATM pelo não exercício do ato processual em tempo útil, mas, novamente,
não comprova que deixou de realizar o ato
em tempo hábil em razão de justa causa
que se reputa por um evento imprevisto ou
alheio à vontade da parte (art. 183, § 1º do
CPC), ou seja, razão pela qual permanece a ausência de amparo para conceder,
em caráter excepcional, permissão para a
prática do ato em momento extemporâneo,
em cotejo com o art. 183, § 2º do CPC.
9.13. Sintetizando, ante a evidência
da impertinência, da inépcia e do caráter
protelatório da presente petição recursal,
prevalece a decisão vergastada contida no
Despacho nº. 604/2012 por meio do qual
indeferi a juntada do expediente de nº.
07061/2012 nos Autos de nº. 297/2012_
Recurso Ordinário, tendo em vista: 1)- preclusão consumativa, 2)- a pretensão não
se revelou albergada pelas exceções previstas no art. 183, caput, e §§ 1º e 2º do
CPC e 3)- a documentação colacionada
não se amoldava ao conceito de documento novo que se traduz como aquele preexistente, mas ignorado ou inacessível pela
parte, bem assim a deliberação consignada no Despacho de nº. 760/2012 em que
indeferi liminarmente o Recurso de Agravo
(Autos de nº. 8200/2012), posto a sua intempestividade, com supedâneo no art. 53
da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c
arts. 223, V, § 1º e 215 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º,
ambos do RITCE/TO.
9.14. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO DE
RECURSO INOMINADO interposta pelo
Doutor Marison de Araújo Rocha OAB/TO
nº. 1336/B, causídico do Senhor Bernardo
Siqueira Filho e das Senhoras Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia,
em desfavor dos Despachos nsº. 604/2012
e 760/2012, tendo em vista a sua impropriedade e, ainda, que a mesma mostra-
Boletim Oficial do TCE/TO
-se impertinente, inepta e protelatória, com
supedâneo no art. 223, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
9.15. Determino o envio do presente expediente de nº. 09182/2012 para a
Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que
cientifique os oras recorrentes, o Senhor
Bernardo Siqueira Filho e as Senhoras
Lindiana Ribeiro e Maria da Guia Rodrigues Correia, bem assim o seu causídico
legalmente constituído, o Doutor Marison
de Araújo Rocha OAB/TO nº. 1336/B,
acerca do teor deste despacho, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do
RITCE/TO e do parágrafo único do art. 23
da LOTCE/TO.
9.16. Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no §
1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que
surta os efeitos legais.
9.17. Determino, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia deste despacho, com a devida
certificação da publicação, aos Autos de
nº. 297/2012_Recurso Ordinário.
9.18. Por fim, determino, depois da
adoção das medidas acima elencadas pela
Secretaria do Pleno_SEPLE, a remessa
deste expediente de nº. 09182/2012 à Coordenadoria de Protocolo-Geral _COPRO
para fins de arquivamento.
GABINETE DA 3ª RELATORIA, em
Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do
mês de agosto de 2012.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Titular/3ª Relatoria
QUINTA RELATORIA
1. Expedientes nºs: 3304/2012, 3303/2012,
3305/2012,
3306/2012,
3307/2012,
3308/2012, 3309/2012 e 3310/2012
2. Classe de Assunto: Expedientes versando sobre pedido de parcelamento, referente aos valores a serem ressarcidos pelos
vereadores aos cofres públicos Municipal
de Talismã – TO
3. Responsáveis:... Colemar Maurício de
Souza, Presidente;
Rui de Souza Barbosa, Vereador;
Flávio Moura de França, Vereador;
Domício da Rocha Tavares Júnior,
Vereador;
José Fernandes dos Santos, Vereador;
Cecília Girotto, Vereador;
Raimundo Nonato Rodrigues Rocha,
Vereador
Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
4. Ente da Federação:... Município de
Talismã– TO
5. Órgão: Câmara Municipal de Talismã
- TO
6. DESPACHO Nº 691/2012
6.1 Tratam-se de expedientes oriundo do Presidente e Vereadores da Câmara
Municipal de Talismã - TO, protocolizado
em 21 de março de 2012 nesta Corte de
Contas, por meio do qual solicitam o parcelamento dos valores a serem ressarcidos aos cofres público Municipal, com fundamento no art. 84 do Regimento Interno
desta Casa, em razão da determinação
contida em decisão prolatada em processo de Auditoria (Resolução nº 102/2012 –
TCE – PLENO).
6.2 Preliminarmente, em razão
das matérias tratadas nos expedientes
nºs. 3304/2012, 3303/2012, 3305/2012,
3306/2012,
3307/2012,
3308/2012,
3309/2012 e 3310/2012 serem idênticas,
reputo conveniente a análise em conjunto a fim de emitir decisão única para os
expedientes.
6.3 Ademais, esclareço que os referidos expedientes somente aportaram ao
Gabinete da 5ª Relatoria em 15/08/2012,
justificando a decisão na data de hoje.
6.4 Quanto ao mérito, entendo que
o pedido dos responsáveis não prospera,
conforme passo a expor.
6.5 Se interpretado de forma restritiva e isoladamente o art. 84 do Regimento
Interno deste Tribunal verificaremos que
ele dispõe sobre a faculdade deste Sodalício, “(...) em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento de débito ou
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas (...)”. Porém, o referido artigo deve ser interpretado conforme
a finalidade da norma (interpretação sistemática e teleológica).
6.6 Assim, a “Seção V” do Regimento Interno, que trata sobre a “Execução
das Decisões” têm início no art. 83 , caput,
que dispõe acerca da força executiva das
decisões que julgam as contas irregulares com imputação de débito e/ou multa.
Os demais artigos constantes da sessão
são procedimentos a serem seguidos pelo
Tribunal com a finalidade de recolher aos
cofres públicos os valores devidos em razão da condenação por suas decisões, ou
seja: 1º- o responsável será notificado para
efetuar e comprovar o pagamento no prazo de 30 dias (art. 83, § 1º); 2º- define as
competências para o recebimento do débito e da multa (art. 83, §2º e §3º); e 3º- a
possibilidade de parcelamento desse débito e/ou multa (art. 84, caput).
8
6.7 Como exposto acima, a possibilidade de parcelamento aqui tratada se refere aos débitos e/ou multas decorrente de
decisões relativas ao julgamento de contas
ou tomada de contas pela irregularidade,
diversamente do caso em tela, que se trata de decisão motivada pela apuração de
irregularidades na fixação de subsídios
quanto da realização de auditoria de regularidade, que por consequência, determinou providências para o ressarcimento
aos cofres públicos dos valores pagos
indevidamente.
6.8 Ressalto que no referido processo não houve a imputação de débito
ou multa à oportunizar pedido de parcelamento, que será feita por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício
financeiro. Houve neste caso, determinação deste Sodalício para que os responsáveis realizassem a devolução dos valores
considerados ilegais aos cofres públicos
municipal, inclusive, alertando o Presidente da Câmara de Vereadores sobre a
previsão contida no art. 81, § 2º da Lei nº
1.284/2011 c/c art. 68, § 6º do Regimento Interno. Vejamos trecho da Resolução
nº102/2012, TCE – PLENO que alertou o
Presidente daquela Casa:
“9.5 Alertar à Presidente da Câmara
de Vereadores de Talismã que:
9.5.1 o descumprimento de decisão
do Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a
ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas
anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei
nº1.284/2001) além da possibilidade de
aplicação de multa, prevista no artigo 39,
IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de
responder por improbidade administrativa
prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei
nº8.429/92;
9.5.2 a tempestiva reparação do
dano ao erário, atualizada monetariamente, poderá permitir eventual decisão deste
Tribunal pela regularidade das contas do
gestor, ainda que com ressalvas, caso reconhecida a boa fé, nos termos do art. 81,
§2º da Lei 1.284/2001 c/c art. 68, §6º do
Regimento Interno deste TCE/TO;”
6.9 Nesta linha, concluo que, não
houve o julgamento das contas ou imputação de débito e/ou multa a tornar-se cabível
pedido de parcelamento dos valores recebidos indevidamente. Outrossim, embora a
questão tratada ser, a princípio, de cunho
eminentemente administrativo, cabendo
ao gestor da coisa pública as providências
ao seu integral cumprimento, havendo interesse dos responsáveis em ressarcir os
valores, todos os contatos nesse sentido
devem ser mantidos diretamente à admi-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 772 - Palmas, 27 de agosto de 2012
nistração da entidade. Essa providência é
importante, vez que poderá ser reconhecida a boa fé dos responsáveis, com reflexo
direto no julgamento das contas de ordenador de despesas.
6.10 Isto posto, considerando as razões expostas acima, indefiro os pedidos
dos interessados.
6.11 Comunique-se os responsáveis. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o expediente para ser
juntado ao processo nº 6480/2011.
GABINETE DA 5ª RELATORIA, em
Palmas, Capital do Estado do Tocantins,
aos 15 dias do mês de agosto de 2012.
Jesus Luiz de Assunção
Auditor em Substituição à Conselheira
Convocação nº30/2012
1. Expediente nº.: 3198/2012
2. Classe de Assunto: Expediente versando sobre pedido de parcelamento, referente aos valores a serem ressarcidos pelos
vereadores aos cofres públicos Municipal
de Alvorada – TO
3. Responsáveis: Luiz Fábio Pimentel Sales, Vereador;
Manoel Barbosa Filho, Vereador; e,
Miralice Lima dos Santos, Vereador;
4. Ente da Federação: Município de
Alvorada– TO
5. Órgão: Câmara Municipal de Alvorada
- TO
6. DESPACHO Nº 692/2012
6.1 Trata-se de expediente oriundo
de Vereadores da Câmara Municipal de
Alvorada - TO, protocolizado em 20 de
março de 2012 nesta Corte de Contas, por
meio do qual solicitam o parcelamento dos
valores a serem ressarcidos aos cofres públicos, com fundamento no art. 84 do Regimento Interno desta Casa, em razão da
determinação contida em decisão prolatada em processo de Auditoria (Resolução nº
103/2012 – TCE – PLENO).
6.7 Preliminarmente, esclareço que
o referido expediente aportou ao Gabinete
da 5ª Relatoria em 15/08/2012, justificando
a decisão na data de hoje.
6.8 Quanto ao mérito, entendo que
o pedido dos responsáveis não prospera,
conforme passo a expor.
6.9 De uma interpretação literal, restritiva e isolada do art. 84 , caput do Regimento Interno deste Tribunal verifica-se
que ele dispõe sobre a faculdade deste
Sodalício, “(...) em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento de débito
ou multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (...)”. Porém, o
referido artigo deve ser interpretado conforme a finalidade da norma (interpretação
sistemática e teleológica).
6.10 Assim, a “Seção V” do Regimento Interno, que trata sobre a “Execução
das Decisões” têm início no art. 83 , caput,
que dispõe acerca do caráter executivo
das decisões que julgam as contas irregulares com imputação de débito e/ou multa.
Os demais artigos constantes da sessão
são procedimentos a serem seguidos pelo
Tribunal com a finalidade de recolher aos
cofres públicos os valores devidos em razão da condenação por suas decisões, ou
seja: 1º- o responsável será notificado para
efetuar e comprovar o pagamento no prazo de 30 dias (art. 83, § 1º); 2º- define as
competências para o recebimento do débito e da multa (art. 83, §2º e §3º); e 3º- a
possibilidade de parcelamento desse débito e/ou multa (art. 84, caput).
6.7 Como exposto acima, a possibilidade de parcelamento aqui tratada se refere aos débitos e/ou multas decorrente de
decisões relativas ao julgamento de contas
ou tomada de contas pela irregularidade,
diversamente do caso em tela, que se trata de decisão motivada pela apuração de
irregularidades na fixação de subsídios
quanto da realização de auditoria de regularidade, que por consequência, determinou providências para o ressarcimento
aos cofres públicos dos valores pagos
indevidamente.
6.8 Ressalto que no referido processo não houve a imputação de débito
ou multa à oportunizar pedido de parcelamento, que será feita por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício
financeiro. Houve neste caso, determinação deste Sodalício para que os responsáveis realizassem a devolução dos valores
considerados ilegais aos cofres públicos
do Município, inclusive, alertando o Presidente da Câmara de Vereadores sobre a
previsão contida no art. 81, § 2º da Lei nº
1.284/2011 c/c art. 68, § 6º do Regimento Interno. Vejamos trecho da Resolução
nº102/2012, TCE – PLENO que alertou o
9
Presidente daquela Casa:
“9.5 Alertar à Presidente da Câmara
de Vereadores de Talismã que:
9.5.1 o descumprimento de decisão
do Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a
ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas
anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei
nº1.284/2001) além da possibilidade de
aplicação de multa, prevista no artigo 39,
IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de
responder por improbidade administrativa
prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei
nº8.429/92;
9.5.2 a tempestiva reparação do
dano ao erário, atualizada monetariamente, poderá permitir eventual decisão deste
Tribunal pela regularidade das contas do
gestor, ainda que com ressalvas, caso reconhecida a boa fé, nos termos do art. 81,
§2º da Lei 1.284/2001 c/c art. 68, §6º do
Regimento Interno deste TCE/TO;”
6.9 Nesta linha, concluo que, não
houve o julgamento das contas ou imputação de débito e/ou multa a torna-se cabível
pedido de parcelamento dos valores recebidos indevidamente. Outrossim, embora a
questão tratada ser, a princípio, de cunho
eminentemente administrativo, cabendo
ao gestor da coisa pública as providências
ao seu integral cumprimento, havendo interesse dos responsáveis em ressarcir os
valores, todos os contatos nesse sentido
devem ser mantidos diretamente à administração da entidade. Essa providência é
importante, vez que poderá ser reconhecida a boa fé dos responsáveis, com reflexo
direto no julgamento das contas de ordenador de despesas.
6.10 Isto posto, considerando as razões expostas acima, indefiro os pedidos
dos interessados.
6.11 Comunique-se os requerentes.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal,
encaminhe-se o expediente para ser juntado ao processo nº 6483/2011.
GABINETE DA 5ª RELATORIA, em
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aos 16 dias do mês de agosto de 2012.
Jesus Luiz de Assunção
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