Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.12.04 18:09:54
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1528
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 935,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I, e 132, inciso I, da Lei nº1.284
de 17 de dezembro de 2001, e artigo 349, inciso
I, 350, inciso I, do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando nº 5129
(Doc. Sei nº 0070559), da lavra da Chefe de
Gabinete da Segunda Relatoria Adriana Durante Dalla Costa,
quanto a convocação do Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes;
Considerando a Portaria n° 935 (doc.
Sei 0070647), que autoriza a relativização da
vinculação do Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes à 2ª Relatoria, resolve:
CONVOCAR
I – o Conselheiro Substituto MÁRCIO
ALUÍZIO MOREIRA GOMES, para substituir
o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, titular da 2ª Relatoria, na Sessão Plenária do dia 09 de dezembro de 2015.
II - Publique-se.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DECISÕES SINGULARES
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a relativização, no dia 09
de dezembro de 2015, da vinculação do Conselheiro Substituto MÁRCIO ALUÍZIO MOREIRA GOMES, à Segunda Relatoria, permitindo
que, sem prejuízo de suas funções, substitua o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, na
Sessão Plenária do dia 9 de dezembro de 2015.
Art. 2º Publique-se.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONVOCAÇÕES
CONVOCAÇÃO Nº 134,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 131, I, 132, I e 143, inciso I, alínea
b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c os arts. 349, incisos I e XXXVII, 350 e
366 do Regimento Interno, e
Considerando o Memorando n° 5129
(doc. Sei 0070559), da lavra da Chefe de
Gabinete de Conselheiro, Adriana Durante
Dalla Costa, em que solicita providências
DESPACHOS
SEGUNDA RELATORIA
1. Processo nº: 11967/2015@
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 4 – Embargos de Declaração
– Ref. ao Proc. nº 2098/2013 - Prestação de
Contas de Ordenador de 2012.
3. Responsável: Maria do Carmo de Alcântara Silva
4. Origem: Prefeitura de Augustinópolis - TO
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Procurador constituído nos autos: Marcos
Antônio de Menezes Santos – OAB/SP nº
89.042 e OAB/TO nº 5815-A
7. DESPACHO Nº 1056/2015
7.1. Versam os presentes autos sobre
Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Maria do Carmo de Alcântara Silva, Gestora à
época, representada pelo procurador constituído, o Sr. Marcos Antônio de Menezes Santos, em desfavor do Acórdão nº 1101/2015 –
TCE/TO – 2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura
de Augustinópolis - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, bem como imputou
débito e aplicou multa a recorrente.
7.2. A modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada,
pois o Acórdão recorrido é decorrente de
matéria apreciada pela Câmara, sendo cabível, portanto, o recurso de Embargos de
Declaração, consoante disposto no artigo
55 da Lei nº 1.284/2001.
7.3. Verifico, ainda, que a Embargante
possui interesse e legitimidade, de acordo
com o artigo 43 da Lei nº 1.284/2001, haja
vista sua sucumbência no acórdão atacado.
7.4. Entretanto, conforme atestado
pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Intempestividade nº 5128/2015, o recurso se mostra intempestivo, posto que o
prazo final para interposição ocorreu no dia
25/09/2015 e a peça recursal foi protocolizada no dia 28/09/2015. Impende consignar
que a decisão recorrida foi disponibilizada
no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1476, de
17/09/2015, com publicação em 18/09/2015
(sexta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo para interposição de recurso iniciou-se em 21/09/2015 (segunda-feira).
7.5. Destarte, constata-se a inviabilidade de conhecimento da pretensão deduzida
na exordial em razão do não preenchimento
de todos pressupostos de admissibilidade.
7.6. Ante o exposto, com fundamento no art. 223, V, do Regimento Interno do
TCE-TO, indefiro liminarmente os presentes
Embargos de Declaração, tendo em vista
sua intempestividade.
7.7 Remeta-se à Secretaria do Pleno para
publicação e comunicação ao interessado e seu
procurador pelo meio processual adequado.
7.8. Junte-se cópia do presente despacho ao Processo nº 2098/2013.
7.9. Após, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo para apensar o Processo
nº 11967/2015 ao Processo nº 2098/2013, bem
como para adotar as providências de alçada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da 2ª Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos __ dias do mês
de _________ de 2015.
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Relator
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1528 - Palmas, 4 de dezembro de 2015
2
Ouvidoria
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e juntos vamos fiscalizar!
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
Cons. André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
José Roberto Torres Gomes
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Marinês Barbosa Lima - Presidente
Roselena Paiva de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Jurídico
Helmar Tavares Mascarenhas Júnior
Buenã Porto Salgado
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
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de 30 de abril de 2008.
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