ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 244 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 65 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ............................................................ 70 Quinta Vara .............................................................. 72 Sétima Vara ............................................................. 73 Oitava Vara .............................................................. 74 Criminal Décima Vara ............................................................ 76 Família Segunda Vara .......................................................... 76 Terceira Vara ............................................................ 79 Quinta Vara .............................................................. 79 Fazenda e Saúde Públicas Sétima Vara ............................................................. 81 Comarcas do Interior Brejo, Carutapera e Imperatriz ..................................... 82 Itapecuru-Mirim e Maracaçumé .................................... 84 Riaçhão ......................................................................... 85 Santa Inês e Santa Luzia do Paruá .............................. 88 Tuntum e Urbano Santos .............................................. 90 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 91 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 98 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 99 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 104 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004. ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1. ACÓRDÃO N.º 49.420/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 5811/2004 – SÃO LUIS PACIENTE: JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Roubo qualificado. Flagrante. Sumário. Excesso de prazo. Ergástulo necessário. Justificação. Complexidade do processo. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Em se evidenciando de alta periculosidade o réu, pelas circunstâncias, modo de ação e, sobretudo, pelos requintes de destreza como que cometido o crime se lhe imputado e, porquanto isso, a configurar situação, não-só recomendativa, mas, antes que tudo, autorizativa de, o ergástulo preventivo (art. 312, do C.P.P) manter-se, inarredavelmente, por inócuo, que se ter, eventual excesso de prazo na conclusão do sumário, notadamente quando complexo o feito e a demandar maior elucidação, somente possível com a segregação. II – Ordem denegada. Maioria. 2. ACÓRDÃO N.º : 51.759/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 19651/2004 – PEDREIRAS PACIENTE: JAILSON DE MELO FERNANDES IMPETRANTE: ERWIN ROMMEL VIANA MOURÃO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Pronúncia. Preventiva. Falta de fundamentação. Fuga do distrito da culpa. Garantia da aplicação da Lei Penal. Detida fundamentação. Desnecessidade. I – Se mantida em sede de pronúncia a preventiva decretada, por imprescindível à garantia de aplicação da Lei Penal, ao fulcro de, por um longo período, foragido do distrito da culpa o réu, desnecessário ao Magistrado, maior fundamentação acerca da sua manutenção. II – Ordem denegada. Unanimidade. 3. ACÓRDÃO Nº : 51.769/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 HABEAS CORPUS Nº 22.264/2.004 – BREJO IMPETRANTE: CLÊNIO LIMA CORRÊA – DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AURELIANO SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Inconfiguração. ***Periculosidade. Evidência. Evasão do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Necessidade. Aplicação da Lei Penal. Ameaça. Prisão manutenida. Imperatividade. I – Se sequer extrapolado o factual prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias, inconfigurado que se ter o ilegal constrangimento, ao supedâneo de excesso de prazo na formação da culpa. II – Evidenciada forte presunção de que, em liberdade, voltará o réu a delinqüir e, a isso, aliado o fato de, no curso processual, evadido-se do distrito da culpa, não-somente lícito, mas sobretudo, recomendável, manutenida a custódia. III – Ordem denegada. Unanimidade. 4. ACÓRDÃO N.º : 51.775/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 23830/2004 – CANTANHEDE/MA PACIENTE: FERNANDO DE JESUS DIAS BAIMA IMPETRANTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Distrito da culpa. Evasão. Prisão preventiva. Garantia de aplicação da lei penal. Pressuposto autorizativo. Demonstração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Demonstrando o decreto, suficiente fundamentação a apontar claramente o pressuposto da necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal, como que, in casu, pautada no fato de se evadido do distrito da culpa, o réu-paciente, inquestionavelmente motivado que se lhe ter, e, porquanto isso, idôneo à preventiva autorizar. II – Ordem denegada. Unanimidade. 5. ACÓRDÃO N.º : 51.776/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. 2 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 HABEAS CORPUS N.º 24126/2004 – SÃO LUÍS PACIENTE: HILTON DOS SANTOS IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO RABELO JÚNIOR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual. Art. 14, Lei n.° 10826/03. Habeas Corpus. Flagrante. Requisitos art. 312 do CPP. Ausência. Primariedade. Bons antecedentes. Residência e profissão definida. Comprovação. Liberdade. Imposição. Inciso LVII, art. 5º, da CF. Prevalência. I – Se inocorrente situação a pressupor necessária a preventiva (art. 312, CPP) e a isso aliado o fato de, em seu favor, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, ainda que preso em flagrante pelo delito tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, não só recomendável, mas, sobretudo, imperativo, em liberdade, seja posto. Prevalência do Postulado Constitucional. Art. 5º, LVII, da CF. II – Ordem a que se concede, para que, em liberdade, o paciente aguarde julgamento. Unanimidade. 6. ACÓRDÃO N.º : 51.777/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 8632/2004 SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES E ACIDENTE DE TRÂNSITO DESTA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Conflito negativo de competência. Ausência de recusa entre os juízos. Não conhecimento. I – Se não recusado um dos juízes, da matéria conhecer, inexistente, pois, o conflito negativo. II – Não conhecimento. Unanimidade. 7. ACÓRDÃO N.º : 51.779/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. PEDIDO DE DESAFORAMENTO N.º 12834/2004 - AÇAILÂNDIA REQUERENTE: JOÃO BATISTA PINTO DOS SANTOS ADVOGADOS: ENOQUE DA SILVA DINIZ e EDMILSON FRANCO DA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Desaforamento. Mero argumento de ameaça a ordem pública e risco de parcialidade do Júri. Insuficiente demonstração. Indeferimento. Imperatividade. I - Em se constituindo o desaforamento, medida de excepcionalidade, deve o seu conceder arrimar-se, criteriosamente, no configurar do interesse da ordem pública, dúvida na imparcialidade do júri ou segurança pessoal do réu, daí porque não se lhe suficiente, pois, mera alegação de qualquer dessas situações. Inteligência do art. 424, do CPP. II - Indeferimento. Unanimidade. 8. ACÓRDÃO N.º : 51.780/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5971/2004 – TIMON RECORRENTE: VANILDO DE SENA SALES ADVOGADO: MANOEL LOPES VELOSO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Legítima defesa. Indemonstração. Absolvição sumária. Impossibilidade. I – Se insuficiente o acervo a configurar a excludente e, bem ainda, a contrario sensu, demonstrar suficientes os indícios de autoria e inquestionável materialidade, incoerente o acolher de tese fulcrada em legitima defesa. II – Recurso improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9. ACÓRDÃO N.º 51.784/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23217/2003 – VIANA/MA RECORRENTE: ADEÍLSON TIAGO COSTA PINHEIRO ADVOGADO: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: Penal. Processual. Homicídio. Tentativa. Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Ausência de animus necandi. Desclassificação. Exame aprofundado de prova. Tribunal do Júri. Competência. *** Absolvição. Legítima defesa. Indemonstração. I – Se materialmente comprovada a infração e suficientemente demonstrados os indícios de autoria, bem ainda a evidenciar o colacionado acervo, o noticiado na denúncia, imperativo, pois, pronunciado o réu para que submetido à apreciação do Júri Popular, a quem competente , aprofundado exame de prova. II – Indemonstrada, de forma clara e irretorquível, a excludente de antijuridicidade irrecomendável a absolvição de que trata o art. 411 do CPP, notadamente quando sabido suficientes os indícios de autoria e inquestionável a materialidade. III – Recurso improvido. Unanimidade. 10. ACÓRDÃO N.º 51.785/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 31854/03 – IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: ROBERVAL LISBOA VIANA JÚNIOR ADVOGADOS:OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA e LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Júri. Ministério Público. Alegações finais. Intimação pessoal. Ausência. Pronúncia. Processo atingido seu fim. Nulidade não argüida em recurso de acusação. Reconhecimento. Vedação. Súmula 160 do STF. *** Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios suficientes. Desclassificação. Impossibilidade. I – Não há que acolhida contra o réu, nulidade suscitada pelo Órgão Ministerial de 2º grau, ainda que absoluta, quando sequer, por este, em 1º grau, interposto recurso, ou, a ela, reportado-se em contra-razões, obviamente por já pronunciado e objetivar o reclamo ministerial sobretudo esse fim. Exceção face à inteligência da súmula 160 do STF. II – Se insuficiente o acervo a, de plano, apontar certeza de que agido o réu com dolo ou culpa, irrecomendável o acolher de pleito desclassificatório, haja vista consabido vigorante em sede de pronúncia, o princípio in dubio pro societat. III – A esse mister, o bom lembrar de que, se de mera admissibilidade, a fase pronunciativa, inadmissível pressupor o seu acatar, juízo de certeza quanto à verificação do elemento anímico, até por somente ao Tribunal Popular, cabente esse analisar. IV – Recurso improvido. Unanimidade. 11. ACÓRDÃO Nº : 51.787/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 951/2.004 – SÃO LUÍS APELANTE: DAVID PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Furto. Concurso de pessoas. Qualificação.*** Posse mansa e tranqüila. Consumação.*** Res furtiva. Recuperação. Prejuízo. Pequeno valor. Primariedade. Furto privilegiado. Impossibilidade.*** Qualificadora. Escalada. Comprovação. Insuficiência. Exclusão. Imperatividade. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Se se verificado a subtração da coisa mediante o concurso de pessoas e plenamente configurado de que, da esfera de disponibilidade da vítima, esta, se lhe retirada, consumado o furto na forma qualificada, ainda que, posteriormente, apreendida e restituída. II – Assim o fato de que desconfigurado o prejuízo em face de à vítima se lhe restituída a subtraída coisa, ainda que primário o agente, não propicia o reconhecer do furto privilegiado. III – Inexistindo suficientes elementos a configurar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4.°, II, do CP), por si só, imperativo, pois, sua exclusão. IV – Recurso parcialmente provido para que reduzidas as aplicadas penas. Unanimidade. 12. ACÓRDÃO N.º : 51.793/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6139/2004 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: DUCIVALDO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: ELIAS DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de entorpecente. Materialidade. Configuração. Autoria. Comprovação. Absolvição. Impossibilidade *** Pena. Regime integralmente fechado. Substituição. Restritiva de direitos. Incabibilidade. I – Se inequivocamente demostrado, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art. 12 da lei 6368/76, notadamente na modalidade “guardar” e “ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de, a droga apreendida, não se lhe pertencer. II – Se hediondo o crime e, portanto, integralmente fechado o regime de cumprimento de pena, se lhe incabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. III – Recurso a que se nega provimento. Precedentes. Unanimidade. 13. ACÓRDÃO N . : 51.796/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10045/2004 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: HELOÍZA HELENA CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA 2º APELANTE: IVALDO CLÁUDIO SILVA ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Instrução. Tumulto. Prejuízo. Inconfiguração. Sentença. Nulidade. Impossibilidade. ****Autoria e Materialidade. Comprovação. Conjunto probante. Harmonia. Condenação. Imperatividade. *** Pena fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Redução. Imposição. *** Crime Hediondo. Regime Prisional. Progressão. Incabibilidade. I – Ainda que, quando da prolação da sentença, não se manifestado o juízo processante acerca de aditamento à denúncia, inconfigurada que se ter, a esse prisma, suscitada nulidade, haja vista instaurada nova relação processual referente a co-réu, notadamente se indemonstrado prejuízo à defesa ou à busca da verdade real. II - Se incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art.12, da Lei 6.368/76, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de não se lhe pertencer a droga, sobretudo se harmoniosas todas as demais provas a se lhe atribuir a autoria. III – Se pendentes ao réu, circunstâncias judiciais favoráveis, imperativa a fixação da pena-base no mínimo legal se lhe previsto. IV – Em incluso no rol dos crimes hediondos, o tipo do art. 12, da Lei 6368/ 76, se lhe vedado, pois, a concessão do benefício da progressão de regime prisional. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 3 V – Recursos a que, ao interposto por Heloísa Helena Carvalho da Silva, se lhe dá parcial provimento para o tão-só minorar das impostas reprimendas e ao referente a Ivaldo Cláudio Silva, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega provimento para, de ofício, contudo, tão-somente, as penas, se lhe reduzir. 14. ACÓRDÃO Nº : 51.797/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12.067/2.004 – VITÓRIA DO MEARIM APELANTE: GERSON LUÍS CASTRO DE MORAIS ADVOGADA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade. Configuração. ***Crime hediondo. Progressão de regime. Concessão defesa em lei. *** Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Observância. Manutenção. Imperatividade. I - A evidenciar o acervo, pelas circunstâncias, modo, lugar em que encontrada a droga e, sobretudo, por sua quantidade exarcebada, de que não estritamente destinada a uso, procedente que se ter a imputada prática do crime de tráfico, na forma como que descrita em qualquer dos núcleos do art. 12, da Lei 6368/ 86. Porquanto isso, insuficiente, pois, o contra-argumento de não se lhe pertencente, ou mesmo, de que não se haja ninguém que dito, de si, esta adquirido. II – Incabível a concessão de progressão de regime prisional ao condenado pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, haja vista não estendido na Lei n.º 9.455/97 o benefício a outros delitos de natureza hedionda ou a estes equiparados. Precedentes da Corte. III – Fixada a sanção penal em estrita observação ao sistema trifásico, imperativa é, pois, sua manutenção. IV – Apelo improvido. Unanimidade. 15.ACÓRDÃO N.º : 51.798/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13830/2003 – SÃO BENTO/MA 1.ª APELANTE: MARIA JOSÉ BIRINO MENDES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA 2.ª APELANTE: DULCINALVA DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALS PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Lei n.º 6.368/76. Tráfico. Ter em depósito. Associação ocasional. Configuração. I – Se suficientemente demostrado incorrido dois ou mais agentes, de forma ocasional, em qualquer dos núcleos do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, configurado, pois, que se ter, por tipificado o delito de tráfico na sua forma qualificada (art. 18, inciso III, caput), pouco importando se efetivamente caracterizada a mercancia. II –Recursos a que se nega provimento. Unanimidade. 16. ACÓRDÃO Nº: 51.801/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17.585/2.003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: ATAÍDE PROTÁZIO DE VASCONCELOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Processual e Penal. Apelação. Animosidade entre réu e vítima. Agressão a golpe de faca. Lesão corporal de natureza grave.. Perigo de vida. Causa à legitimar situação putativa. Inocorrência. Legítima defesa putativa. 4 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Inconfiguração. ***Atenuante. Relevante valor moral. Ocorrência. Pena. Redução. Imperatividade. *** Sursis. Requisitos de natureza subjetiva. Preenchimento. Concessão. Possibilidade. I – Entende-se por acobertado pela discriminante putativa de erro de proibição o agente que, ao intento de a vítima atingir, supõe situação que se de fato existisse, tornaria a ação legítima. II – A esse ponto é que, ainda que existente entre o agente e a vítima, animosidade capaz de a qualquer momento deflagar reação agressiva entre ambos, imprescidível, pois, para que caracterizada a legítima defesa na forma putativa, não se verifique essa, de forma preordenada, notadamente a ponto de demonstrar cristalinamente não se dado a ação a evitar situação que, se de fato existisse, se lhe tornaria legítima. III - Se a praticar o agente o delito por motivo de relevante valor moral, incidente a atenuante genérica, que se lhe autorizar, pois a redução da pena aplicada. Inteligência do art. 65, III, “a”, CP. IV – Na concessão do sursis, há necessariamente que levado em linha de conta, presentes as circunstâncias de cunho subjetivo, aptas a se lhe justificar. V – Recurso parcialmente provido para o fim de, a reprimenda, se lhe reduzir em 06 (seis) meses. Unanimidade. 17. ACÓRDÃO N.º 51.802/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18719/2003 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE: SÔNIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MIGUEL FERREIRA FURTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ALINE MATOS PIRES GUERRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Efeito suspensivo. Direito de, em liberdade, recorrer. Maus antecedentes. Inviabilidade. *** Homicídio. Tribunal do júri. Legítima defesa. Meio necessário. Uso desmoderado. Excludente Indemonstração. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das teses. Inconfiguração. I – Se reconhece a sentença, maus antecedentes, bem ainda demonstra necessário o assegurar da aplicação da lei penal, de se recomendar preso o réu, na forma como que preconizada no art. 594, do CPP. II – Inarredavelmente apto a afastar situação de legítima defesa, o simples fato de que munido de arma de fogo, deslocar-se o agente até o local em que sabia encontrar-se o agressor, por quem de há muito nutrida certa animosidade III – De outra parte, a não desconstituir o julgado, ao pálio de contrário à prova dos autos, o só fato de acolhido o Conselho de Sentença, uma das teses sustentadas. IV – Recurso improvido. Unanimidade. 18. ACÓRDÃO N.º : 51.803/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18827/2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: FRANCISCO ALVES SIMÕES ADVOGADO: RIOD BARBOSA AYOUB APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Receptação qualificada. Produto oferecido com preço aquém do praticado. Identificação do proprietário. Agente explorador do ramo. Proveniência ilícita. Evidência. Dolo eventual. Configuração. I – Inarredavelmente incorrido em receptação qualificada o agente que, em razão de exercício profissional de atividade comercial específica capacitativa a se lhe oferecer cabedal, a ponto de impor dever saber da procedência ilícita da coisa, a esse mister não atenta, sobretudo, quando patente o irrisório valor pago e o conhecer de identificada a propriedade da res por si adquirida, por meio corriqueiro e/ou peculiar. II –Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega o requerido provimento. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 19. ACÓRDÃO Nº : 51.804/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19.834/2.003 – SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO: ERIVELTON LAGO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Apelação. Homicídio. Tribunal do Júri. Quesito que deveria submetido aos jurados. Erro. Configuração. Prejuízo. Evidência. Nulidade. Imposição. ***Decisão contrária à prova dos autos. Concurso material de crimes. Absolvição e condenação. Incongruência. Nulidade. Configuração. Imperatividade. I – Se negativamente respondido o quesito referente à utilização dos meios necessários, imprescindível e obrigatório, sob pena de nulidade, ao fulcro de erro material, ao conselho se lhe indagado acerca da moderação e do excesso punível. II – Se dissociado do acervo, o decisum, por obviamente contrário à prova dos autos, nulo e de nenhum efeito o julgamento, sobretudo quando, mediante um único ato, a praticar o agente condutas diversas e autônomas, a ponto de se nos conduzir à impossibilidade de, somente em um deles, absolvido, e, do outro, não. III – Recurso a que, pelos trazidos fundamentos, se lhe nega provimento, mas que, de ofício, constatando irregularidade no julgamento, quer por defeito de quesitação, quer ao argumento de decisão contrária à prova dos autos, se lhe nulifica, para que um outro se faça realizar. Unanimidade. 20. ACÓRDÃO Nº 51.807/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25.527/2.003 – CAXIAS APELANTES: RONNIE CARLOS DOS SANTOS ABOLIS e LEONILÇO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO:NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Processual Penal. Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Autoria.Demonstração. Materialidade. Comprovação. Conjunto probatório. Harmonia. Condenação. Manutenção. ***Associação. Causa de aumento de pena. Estabilidade. Desnecessidade. Incidência. ***Pena-base. Fixação. Exacerbação. Sistema Trifásico. Inobservância. Retificação. Imperatividade. I – Se, extreme de dúvidas, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente na modalidade “transportar”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de não se lhe pertencer a droga apreendida. II – Bastante à incidência da causa de aumento prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, o simples configurar de que, para a prática delitiva, concorrido duas ou mais pessoas. III - Fixada a sanção penal sem que observado o critério trifásico, imperativa, pois, sua retificação. IV – Recurso a que se dá parcial provimento para o tão-só fim de, a aplicada pena-base, se lhe reduzir ao mínimo legal. Unanimidade. 21. ACÓRDÃO N.º : 51.808/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25879/2003 – SÃO LUIS/MA APELANTE: SANDRA REGINA SANTOS SOUZA ADVOGADO: ERIVELTON LAGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Lei n.º 6.368/76. Tráfico. Trazer consigo substância entorpecente para dentro do complexo penitenciário. Conduta qualificada. Configuração. D.O. PODER JUDICIÁRIO I –Se, em visitação a detento, em estabelecimento penal, flagrado o agente portando em seus pertences de acompanho, substância entorpecente, a tentar, por qualquer modo, da revista rotineira que sabe obrigatoriamente submetido, livrar-se, por certo e induvidoso o seu pleno conhecer de que ilícito esse praticar e, porquanto isso, inquestionável o se lhe enquadrar no tipo do art. 12 c/c art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76. II –Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. 22. ACÓRDÃO Nº : 51.811/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31.050/2.003 – SÃO LUÍS APELANTE: LUZANIRA ROCHA LOPES ADVOGADO: PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade. Configuração. Simples argumento de destinada a uso. Desclassificação. Impossibilidade. I - Evidenciado que incidido o agente em qualquer das condutas enumeradas nos núcleos do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, notadamente no “ter em depósito” ou mesmo “guardar consigo” substância entorpecente, inarredavelmente que configurado o crime de tráfico e, porquanto isso, insuficiente a se lhe desconstituir o simples argumento de destinada a consumo próprio, a droga apreendida. II - Apelo improvido. Unanimidade. 23. ACÓRDÃO Nº 51.927/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004 HABEAS CORPUS Nº 19.779/2.004 –SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA PACIENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Débito Tributário. Denúncia. Recebimento. Parcelamento pactuado. Precedência. Instância penal. Instauro. Justa causa. Ausência. Trancamento. Imposição. Princípio da Intervenção Mínima. I – A suspensão do processo de que trata o art. 9º da lei n.º 10.684/2003, concernente ao fato de parcelado o débito devedor, há que ser entendido quanto àquele que o requereu quando já instaurada a ação, e nunca jamais, em qualquer hipótese, a quem se lhe parcelou antes do aludido instauro, eis que a constituir causa extintiva de punibilidade e a configurar ausência de justa causa, o pagamento ou o parcelamento precedente ao oferecimento da denúncia. II- Assim, se antes que instaurada a instância penal, pactuado pelo devedor com o Estado, parcelamento da dívida tributária e, porquanto isso, a posteriori, religiosamente a cumprir, perecida que se ter a justa causa possibilitativa de que oferecida a peça vestibular, haja vista criteriosamente demonstrada a ausência do dolo integrativo do tipo. III - A esse ponto, inquestionavelmente que se ter, que instaurada a instância penal, quando já desaparecido o dolo consubstanciado no fato de evidenciado o animus de, a dívida, quitar, impossibilitativo, inclusive, o seu instauro. IV- A esse contexto, indubitável, pois, o manuseio da via heróica com vistas a trancamento de ação dessa natureza, haja vista patente o recair de sua continuidade no configurar de ilegal constrangimento retratado no virtual obstaculizar do sagrado direito e ir e vir. V - Ordem a que se concede com o precípuo fim de, a ação penal, trancar, face à inobservância de justa causa no seu instaurar. 24. ACÓRDÃO N.º 51.931/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 21750/2004 – COROATÁ PACIENTE: ANTÔNIO MACIEL SANTOS IMPETRANTE: ÍTALO CLÁDIO PEREIRA COSTA SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 5 RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade. I – Se já em liberdade o paciente, prejudicada a impetração, que se lhe ter. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. 25. ACÓRDÃO Nº 51.932/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004 HABEAS CORPUS Nº 21887/2004 – CURURUPU/MA IMPETRANTE: PETRÔNIO ALVES MACEDO PACIENTE: JOSÉ MARTINS MONDEGO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Art. 121, §2º, IV c/c o art. 29, do Código Penal. Preventiva. Requisitos autorizativos. Demonstração. Ilegal Constrangimento. Inconfiguração. *** Co-réu em liberdade. Circunstância pessoal. Extensibilidade. Impossibilidade. I – Evidenciado que a perdurar os motivos arrimativos da decretada preventiva, notadamente consubstanciados na presença de situações do art. 312, do Código Processo Penal, inquestionável que mantido deva o ergástulo. II – Se, mediante concurso de agente, verificado o delito e, a um dos co-réus, por motivos de ordem pessoal, se lhe concedida liberdade provisória, não há, necessariamente, que, só por só, este benefício ao outro estendido. Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal. III - Ordem denegada. Unanimidade. 26. ACÓRDÃO N. 51.934/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. HABEAS CORPUS N.º 22459/2004 – DOM PEDRO/MA PACIENTE: ANDERSON DE SOUSA IMPETRANTE: JOÃO RIBEIRO LIMA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decreto. Juntada. Extemporaneidade. Prova pré-constituída. Inobservância. Requisito. Obrigatoriedade. Impetração. Não conhecimento. I – Em se constituindo o Habeas-corpus, remédio constitucional, imperativo ao seu conhecer e conseqüente analisar, prova pré-constituída do alegado, de forma a denotar sua ausência, inarredavelmente o não conhecimento. II - Ordem não conhecida. Unanimidade. 27. ACÓRDÃO Nº 51.935/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004 HABEAS CORPUS N.º 23276/2004 – SÃO LUIS PACIENTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR: ALISSON LUIS MELO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo. Tentativa. Flagrante. Homologação. Falta de justa causa. Ato comprovativo. Ausência. Apreciação. Impossibilidade. Não conhecimento. Imposição. I – Se se volta a impetração a atacar despacho homologatório de prisão em flagrante, imprescindível, pois, que a esta, se lhe juntado, sob pena de, sequer conhecido. II - Ordem a que não se conhece. Unanimidade. 28. ACÓRDÃO Nº : 51.940/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 13.143/2.004 – ITAPECURU-MIRIM/MA RECORRENTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRIDO: LUÍS DE OLIVEIRA 6 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 ADVOGADO: MÁRCIO DE MELO ANDRADE – DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio. Excludente de Ilicitude. Legítima defesa. Reconhecimento. Absolvição. I – Se escorreitamente amoldado o fato à hipótese descrita no art. 25, do Código Penal, inarredável e inquestionável, que se ter, bem agido o Juízo Processante, no se lhe absolver sumariamente, como que a assim autorizar o art. 411, do Código de Processo Penal. II – Recurso improvido. Unanimidade. 29. ACÓRDÃO Nº 52.022/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2.004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14.038/2.003 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: ANTONIO JOSÉ PRIVADO ADVOGADO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO – DEFENSOR PÚBLICO. 2º APELANTE: FRANCISCO EDVAN BRANDÃO ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS BABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo qualificado. Rol de testemunhas. Juntada. Indeferimento. Nulidade. Inconfiguração. Apresentação Intempestiva. ***Diligências. Não oportunidade de requisição. Nulidade. Inocorrência. Requerimento extemporâneo. ***Negativa de participação. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório. Harmonia. Autoria. Demonstração. Materialidade. Configuração.*** Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Observância. Manutenção. Imperatividade. I – Se, dentro do tríduo legal previsto para defesa prévia, não apresentado o rol de testemunhas, precluso que se lhe ter e, incomportante, pois, qualquer alegativa de ofensa a princípio constitucional e infraconstitucional, haja vista prevalente a máxima de que ninguém poderá beneficiar-se de nulidade a que dado causa. Preliminar. Rejeição. II – A fase diligencial de que trata o art. 499, do Código de Processo Penal, há que ser entendida no concernente ao requerimento de diligências, cuja necessidade ou conveniência se haja por ocorrido de circunstâncias ou fatos a merecer elucidação, comprovação ou esclarecimentos complementares não verificados na instrução e, nunca, jamais, respeitantes a motivar requerimentos extemporâneos que deveriam e não foram requisitados no momento oportuno. Preliminar. Rejeição. III – Constatado que, mediante emprego de arma e concurso de agentes, efetivada a subtração da res, induvidoso que configurado o roubo na sua forma qualificada, daí porque sequer cogitável, em qualquer hipótese, o acolher de tese fulcrada na absolvição, ao argumento de inconsistente o acervo a arrimar o condenatório. IV – A outro modo, fixada a sanção penal em estrita observação ao sistema trifásico, imperativa, pois, sua manutenção. V – Recursos improvidos. Unanimidade. 30. ACÓRDÃO N.º 52.028/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2.004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 9.058/2.004 – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: GEOVANI SILVA SANTOS ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Legítima defesa. Inconfiguração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Demonstração. Absolvição sumária. Impossibilidade. ***Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. Ilegal constrangimento. Indemonstração. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Para que criteriosamente proclamada a absolvição sumária de que trata o art. 411, do Código de Processo Penal, necessário e indispensável o despontar, de forma inequívoca e estreme de dúvida, da excludente de ilicitude. II – Se já decorrente a prisão, de sentença de pronúncia, incongruente, pois, a alegativa de ilegal constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da súmula 21, STJ. III – Recurso improvido. Unanimidade. 31. ACÓRDÃO N.º 52.030/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2004. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 14033/2004. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Conflito negativo de competência. Pluralidade de delitos. Comarcas diversas. Conexão. Infração mais grave. Maior número de infrações. Prevalência. Art.76, III c/c o 78, II, alíneas “a” e “b”, C.P.P. I – Ainda que, de regra, determinada a competência pelo lugar da infração, praticados, contudo, vários crimes em comarcas diversas e, porquanto isso, a recair em uma delas, não só o mais grave, mas sobretudo, o maior número e a isso, adicionado a prática do primeiro ato processual capaz de, a competência, fixar, inquestionavelmente que esta, se lhe ter por competente. II – Conflito a que se conhece para declarar competente o Juízo da Comarca de Montes Altos. Unanimidade. 32. ACÓRDÃO No 51.337/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de setembro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 21208/2004 AO ACÓRDÃO No 49956/ 2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 814/2004 – HUMBERTO DE CAMPOS Embargante: Rusivan Araújo da Silva Advogado: Wilson Passos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento. 33. ACÓRDÃO Nº 51.341/2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014525/2004 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: ANTÔNIO TEIXEIRA BRITO ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e EDMILSON SILVA FERREIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: MÁRIO LIMA REIS E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro. Tentativa. Suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manter a condenação. Reconhecimento de ofício de ilegalidade na manutenção de prisão de condenado dois meses após cumprida a pena aplicada. Provimento parcial. Expedição de Alvará de Soltura. 34. ACÓRDÃO No 51.487/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de setembro de 2004 HABEAS CORPUS No 19800/2004 — TUNTUM Impetrante: Elson Wesley Rêgo da Costa Paciente: Admiel Gomes Neto e Rhicarddo H. B. Costta Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Tuntum Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ausência de materialidade delitiva. Inexistência de ação penal. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 35. ACÓRDÃO No 51.493/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de setembro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23248/2004 AO ACÓRDÃO No 50640/ 2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 4542/2004 – SÃO LUÍS Embargante: Manoel de Jesus Nascimento Santos Advogado: Eduardo Silva Pinheiro Homem Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento. 36. ACÓRDÃO N.º 51.495/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de setembro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002032/2004 – SÃO LUIS (MA) Apelante: Manoel Sandro dos Santos Advogada: Dr. Gabriel de Jesus Abreu Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRECARIEDADE DA DEFESA PRÉVIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PEÇA INQUISITORIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADES REJEITADAS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não inquina o processo de nulidade a defesa prévia que arrola testemunhas e reserva a apreciação meritória para as considerações derradeiras, notadamente quando essa peça não tem caráter de imprescindibilidade. Inteligência do art. 396, do CPP. II – A falta de intimação do defensor público para audiência de instrução processual deixa de materializar nulidade processual em face da constituição de advogado pelo acusado, que foi devidamente assistido nesse ato processual, fazendo desaparecer qualquer prejuízo, sem o qual, nenhuma nulidade deve ser declarada. III – Erigidos dos autos a autoria e a materialidade delitiva, não se pode proclamar absolvição. II – Recurso conhecido, mas improvido. Unanimidade. 37. ACÓRDÃO Nº 51.552/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS N.º 21211-2004 – São Luís/MA PACIENTE: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOUSA IMPETRANTE: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERADA A ILEGALIDADE NO CONSTRANGIMENTO. ORDEM PREJUDICADA. 38. ACÓRDÃO Nº 51.553/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 21373/2004 – AMARANTE DO MARANHÃO (MA) PACIENTE: JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS IMPETRANTE: WILSON LOPES FILHO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal decorrente de insuficiência de fundamentação de prisão preventiva. Inocorrência. I – Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia a SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 7 imprescindibilidade da medida na realidade dos fatos e das provas constantes no processo: as circunstâncias em que ocorreu o delito, a sua gravidade no meio social e a evasão dos acusados do distrito da culpa. II – Ordem denegada. Unanimidade. 39. ACÓRDÃO Nº 51.554/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 21378/2004 – AMARANTE DO MARANHÃO (MA) PACIENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: WILSON LOPES FILHO IMPETRADA:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal decorrente de insuficiência de fundamentação de prisão preventiva. Inocorrência. I – Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia a imprescindibilidade da medida na realidade dos fatos e das provas constantes no processo: as circunstâncias em que ocorreu o delito, a sua gravidade no meio social, a periculosidade dos acusados e possibilidade de evasão. II – Ordem denegada. Unanimidade. 40. ACÓRDÃO N.º 51.562/2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de outubro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 012072/2004 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não merece conhecimento recurso de apelação manejado fora do prazo legal. II – Recurso não conhecido. Unanimidade. 41. ACÓRDÃO Nº 51.762/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 20612/2004 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTES: WESLEY SILVA MOURA e GLEYSON CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DR. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU Apensos: HC 21226/2004 – Paciente: WESLEY SILVA MOURA e HC 21227/2004 – Paciente: GLEYSON CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Impetrante: DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO RELAXADA PELO IMPETRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 42. ACÓRDÃO Nº 51.766/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 21761/2004 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES PEREIRA IMPETRANTE: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO MANTENEDOR DE PRISÃO. PROCESSO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Resta prejudicado o julgamento do pedido, se após a impetração sobrevém a prolação de decisão condenatória. 8 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 43. ACÓRDÃO Nº 51.770/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 HABEAS CORPUS N.º 022843/2004 – SÃO LUIS (MA) Impetrante: Dr. José Reinaldo de Araújo Lima Paciente: Alan Carvalho Silva Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO POR MOTIVO DE CARÁTER PROCESSUAL. EXTENSÃO A CO-RÉU. IMPOSIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – Em caso de concurso de agentes, a concessão de liberdade provisória a um deles, fundada em motivo que não de caráter exclusivamente pessoal, mas sim processual, impõe a extensão desse benefício aos demais co-réus. Inteligência do artigo 580 do CPP. II – Ordem concedida. Unanimidade. 44. ACÓRDÃO Nº 51.783/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019264/2004 – SÃO LUIS Recorrente: Antonio Maria Gomes Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dr.ª Lena Cláudia Ripardo Pauxis Juiz Prolator: Dr. Mário Lima Reis Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO MOTIVO TORPE COMO QUALIFICADORA DO CRIME. I – Diante da quantidade de disparos efetuados na vítima, num total de 11 (onze), não se pode dizer, de forma segura, que o réu não carregava a intenção de matá-la. II – Por constituir elemento do tipo, o motivo torpe deve figurar como circunstância qualificadora do crime. III – Recurso conhecido, mas desprovido. Unanimidade. 45. ACÓRDÃO Nº 51.789/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004508/2004 – SÃO LUÍS (MA) Apelante: José Guilherme dos Santos Advogado: Dr. Paulo Santos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto Juíza Prolatora: Dr.ª Raimunda Santos Bezerra Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I – A análise percuciente da prova colhida, culminando com a conseqüente condenação do réu, implica no afastamento de todas as teses defensivas. II – Inviável a desclassificação do crime de tráfico de substância entorpecente, diante da expressiva quantidade da droga apreendida, que somados aos demais elementos de prova, revela o seu propósito mercantil. III – Recurso conhecido, mas desprovido. Unanimidade. 46. ACÓRDÃO No 51.791/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL No 5364/2004 — CÂNDIDO MENDES Apelante: José Moura da Silva Advogado: José Jámenes Ribeiro Calado Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Pablo Bogéa Pereira Santos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Evidenciado pelo contexto probatório que o réu tenha praticado o crime de estupro, de nenhum fundamento a alegativa de farsa processual para prejudicá-lo, seja por vindita da mãe ou pelo registro de nascimento da ofendida posterior ao fato. Recurso improvido. 47. ACÓRDÃO Nº 51.792/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5982/2004 – ITAPECURU-MIRIM (MA) APELANTE: EDSON SANTOS DO ROSÁRIO ADVOGADO: DR. RAMAR BARBOSA BELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS. NÃO CONHECIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - A inobservância às mudanças do procedimento judical já em vigor à época da ação penal intentada por crime definido na L. 6368/76, especialmente quanto a interrogatório e defesa preliminares, afronta princípio da ampla defesa, implicando na declaração da nulidade de todo o processo desde o oferecimento da denúncia. 48. ACÓRDÃO No 51.795/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL No 9085/2004 — TIMON Apelante: Francisco de Assis dos Santos Advogado: Moisés Pereira de Brito Neves Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Elda Maria Alves Moureira Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Penal. Roubo qualificado pelo resultado. Existindo provas da prática do crime com emprego de violência, do qual resultou lesão corporal grave na vítima, é evidente que a conduta incide na norma do art. 157, § 3o, primeira parte, do Código Penal. Penal. Semi-imputabilidade. Embriaguês alcoolica. Não se admite a exclusão da imputabilidade quando a embriaguês submetida pelo acusado foi de caráter voluntário. Penal. Aplicação da pena. A reprimenda aplicada no mínimo legal torna impossível a aplicação das atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. 49. ACÓRDÃO Nº 51.799/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15613/2004 – ARARI (MA) APELANTES: EDIVAN BOGÉA MACIEL e SÉRGIO LUÍS FERNANDES MACIEL ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. - Deve ser apreciado com parcimônia o valor probante de um único depoimen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to acusador que não se apresenta válido a apontar indubitavelmente a autoria, sequer a materialidade delitiva, se o que a testemunha declara inicialmente como indícios que se fez supor terem sido os acusados os autores do crime contra o patrimônio não se sustenta ao crivo do contraditório. 50. ACÓRDÃO Nº 51.800/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17232/2004 – ITAPECURU-MIRIM (MA) APELANTE: FILOMENA ROSA FERREIRA CORRÊA ADVOGADO: DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. A condenação pela narcotraficância não exige atos de comércio para sua configuração, resultando correta a decisão monocrática que, analisando as circunstâncias da apreensão da droga e demais provas produzidas nos autos, adequa as condutas da agente aos seguintes núcleos verbais proibitivos do art. 12, da Lei 6368/76: ‘ter em depósito’ e ‘guardar’ certa quantidade de maconha para fins de tráfico, aplicando-lhe razoável pena, no mínimo legal. 51. ACÓRDÃO Nº 51.806/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 24351/2003 – Santa Inês (MA) 1º APELANTE: PAULO ALBANEZE SOUSA ADVOGADOS: LINALDO ALBINO DA SILVA e RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º APELADO: PAULO ALBANEZE SOUSA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POPULAR. – Não demonstra moderação dos meios utilizados o agente que dispara três tiros contra a vítima, atingindo-a fatalmente pelas costas. Contudo, é contraditória a decisão dos jurados que afasta futilidade qualificadora da conduta dolosa contra a vida, afirmando que o réu agiu sob domínio de violenta emoção se sequer reconhece que houve provocação da vítima, tornando nulo o julgamento. 52. ACÓRDÃO No 51.809/2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL No 26231/2003 — SÃO LUÍS Apelante: Auro Abreu Advodado: João Damasceno e Rômulo Souza Vasconcelos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Marco Antônio Guerreiro Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Processo que obedeceu o rito da Lei no 10.409/02. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de absolvição. Recurso improvido. 53. ACÓRDÃO N.º 51.810/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029288/2003 – TUNTUM (MA) 1º Apelante: Valdeir Cardoso Rodrigues Advogados: Dr. Sezostris Francisco Paé Lima e Dr. Sandro Silva de Souza. 2º Apelante: Naira Jeanne Carvalho de Andrade SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 9 Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva 1º Apelado: Naira Jeanne Carvalho de Andrade Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva 2º Apelado: Valdeir Cardoso Rodrigues Advogados: Dr. Sezostris Francisco Paé Lima e Dr. Sandro Silva de Souza Juiz Prolator: Dr. José Elismar Marques Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENA. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Traduzido pelo fiel cumprimento da metodologia do sistema trifásico, não merece reparos o quantum da pena imposta. II – Recursos conhecidos, mas desprovidos. Unanimidade. 54. ACÓRDÃO Nº 51.938/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 HABEAS CORPUS Nº 23831/2004 – TIMBIRAS(MA) PACIENTE: GILDEAN ALVES IMPETRANTES: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS e BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. IRREGULARIDADES DE PROCEDIMENTO E DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I – Restam superadas as irregularidades do auto de apreensão pela fase processual em vias de ser concluída. II - Releva-se a inadequação das instalações ordinárias de carceragem, ante a inexistência de outra, aliada à cautela do juízo em determinar que o menor fosse mantido em compartimento especial e em separado e atendendo ao prazo da internação provisória que não foi excedido. 55. ACÓRDÃO Nº 51.941/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14075/2004 – PINHEIRO (MA) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: ÉLIO SOARES CHAGAS ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E INCONSISTÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I – A negativa da autoria feita em juízo não é suficiente para se acolher o pedido de impronúncia, subtraindo o acusado do seu juiz natural, que é o tribunal do júri. II - Sendo incontroversa a materialidade e havendo indicativos de participação, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da pronúncia. III – Nessa fase, mesmo em havendo dúvida, esta se resolve em favor da sociedade – in dubio pro societate e não pro reo. IV – Recurso provido. Unanimidade. 56. ACÓRDÃO Nº 51.943/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14019/2004 – LAGO DA PEDRA (MA) APELANTE: ISNAR EDUARDO DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 10 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE ADEQUA A UM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO ART. 12, DA L. 6368/76. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 57. ACÓRDÃO No 52.115/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de novembro de 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 6135/2004 — SÃO LUIS Recorrente: Antônio Afonso Correa Rodrigues Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA:Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Pretensa absolvição sumária. Impossibilidade. Dúvida em relação à Legítima defesa. Princípio in dubio pro societate. Julgamento de competência do Tribunal do Júri. 58. ACÓRDÃO No 52.116/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de novembro de 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 8636/2004 — CAROLINA Recorrente: Manoel Messias Ribeiro de Jesus Advogado: Ubiratan da Costa Jucá Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Processual penal. Recurso em Sentido Estrito. interposição fora do prazo legal. Não conhecimento. 59. ACÓRDÃO Nº 51.068/2004. Sessão do dia 31 de agosto de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 016944/2004 - PIO XII Impetrantes - Francisco Muniz Alves e Karla Danielle Caldas Alves Paciente- Rogério Silva Barbosa Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator- Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo para a conclusão do sumário de culpa. Demora que não deve ser atribuída à defesa. Falhas da máquina estatal. Constrangimento ilegal reparável pela via eleita. Teses equivocadas. Particularidades do caso versado. Complexidade do delito. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, inclusive de Estado diverso da Federação. Retardo que, por ser justificável e, portanto, tolerável, descaracteriza o suscitado constrangimento ilegal. Denegação da ordem impetrada. Em sede de habeas corpus, o excesso de prazo intolerável e caracterizador do repudiado constrangimento ilegal é aquele injustificado, resultante da negligência, da displicência ou, até, da erronia por parte do Juízo, desse contexto desbordando as hipóteses em que, pela complexidade do delito que se pretende punir, pela multiplicidade de acusados e, especialmente, pela necessidade de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, inclusive de outro Estado da Federação, acaba por restar indultada a vulneração do prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para a ultimação da instrução processual, em se tratando de réu sob clausura. 60. ACÓRDÃO Nº 51.069/2004. Sessão do dia 31 de agosto de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 017119/2004 - SÃO LUÍS Impetrante- Eliana de Sousa Lima Paciente- Rogério Campos Fonseca Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsi- D.O. PODER JUDICIÁRIO to e Contravenções Penais da Comarca de São Luís. Relator- Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: Habeas corpus. Paciente condenado nas reprimendas do tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Mera renovação das argumentações expendidas em ordem anteriormente impetrada. Ação constitucional de que não se conhece. Constatando-se que as alegações esposadas no writ impetrado não passam de mera repetição de outras que serviram de lastro a ordem anteriormente proposta, cabe dele não conhecer. 61. ACÓRDÃO Nº 51.244/2004 Sessão do dia 14 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018705/2004 - SÃO LUÍS Impetrante- Alice Micheline Matos Paciente - Bruno Ribeiro Impetrado- Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusado de haver cometido o crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Argüídas desnecessidade do ergástulo preventivo e violação do princípio da inocência presumida. Teor das informações de estilo. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias que justificam a mantença da custódia determinada. Ordem denegada. Verificando-se que a decisão em que fora determinada a prisão preventiva do paciente não carece de fundamentação e respeita a ordem jurídica vigente, em especial o postulado constitucional da presunção de inocência e a regra disposta no artigo 312 do Código de Processo Penal, adequando-se, no mais, à entendida excepcionalidade da constrição do status libertatis do acusado, é de rigor manter-se a ordenada segregação. 62. ACÓRDÃO Nº 51.331/2004. Sessão do dia 21 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018010/2004 - TIMON Impetrante- José de Ribamar Sousa Almeida Paciente- Genésio Regino Filho Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon Relator- Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, itens I e II, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade. Suscitado excesso de prazo na prisão preventiva. Pressupostos que balizam o direito invocado e que, in casu, não restaram integralmente atendidos. Impetração instruída com documentação insuficiente à aferição do aventado excesso de prazo. Ordem denegada. Conforme a dicção do artigo 594 do Código de Processo Penal, hão de ser avaliados, em sustentação ao direito de apelar em liberdade, os antecedentes e a personificação criminosa do réu, além, obviamente, de sua primariedade. Mostrando-se insuficiente a documentação em que escorada a petição inicial para a aferição do suscitado excesso de prazo na custódia preventiva, mandam o bom senso e a cautela que seja mantida a segregação, máxime se, como na espécie em testilha, o Juízo sentenciante, ao fixar a condenação, fez alusão expressa e desfavorável à personalidade do agente. 63. ACÓRDÃO Nº 51.333/2004. Sessão do dia 21 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 020349/2004 - SÃO LUÍS Impetrante- Alan Pinheiro de Paiva Paciente- Cleilson Lima de Sousa Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Prisão tida por desnecessária, à ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos preconizados nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Pleito de liberdade provisória não apreciado. Posterior devolução ao paciente do seu status D.O. PODER JUDICIÁRIO libertatis. Objeto jurídico perecido. Prejudicialidade do pedido formulado. Constatada a cessação do constrangimento ilegal que serviu de fundamento à ordem impetrada, a previsão legal grafada no art. 659 do CPP impõe que seja tida por prejudicada a postulação deduzida em sede de habeas corpus. 64. ACÓRDÃO Nº 51.334/2004. Sessão do dia 21 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 020614/2004 - SÃO LUÍS Impetrante- Gabriel Silva Barros Paciente- Maria Alice Oliveira Damasceno Impetrado- Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do crime tipificado no art. 242, caput, do Código Penal. Delito afiançável. Pedido de arbitramento não apreciado. Fiança posteriormente fixada. Pagamento e decorrente soltura da paciente. Perecimento do objeto jurídico. Prejudicialidade do pedido. Na esteira da disposição grafada no artigo 659 do Código de Processo Penal, aferida a cessação do constrangimento ilegal que serviu de lastro à impetração, restando restituído à paciente o direito de ir e vir, reputa-se prejudicado o pedido formulado em sede de habeas corpus. 65. ACÓRDÃO N.º : 51.338/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de setembro de 2004. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 008850-2004 – ESTREITO 1º Recorrente: Mário Chaves Marinho Advogado: Dr. João Manoel Bandeira Coutinho 2º Recorrente: José Oliveira da Silva Advogado: Dr. Orcy Rocha Filho 3º Recorrente: Edvan Pereira dos Santos Advogado: Dr. Renato Jácomo Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de decisão de pronúncia, necessário se faz, tão-somente, haver-se comprovada a materialidade delitiva e existir nos autos indícios suficientes de autoria. É a prevalência do princípio in dubio por societate. Os fatos apurados ao longo da instrução criminal, como bem reconhecido na decisão atacada, demonstram, além de comprovada a materialidade, haver indícios suficientes de autoria. Recurso improvido. 66. ACÓRDÃO N.º 51.339/2004. Sessão do dia 21 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009061-2004 – SÃO LUÍS Recorrente: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho Recorrido: Carlos César Galvão Botelho Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Nos delitos dolosos contra a vida, a absolvição sumária do acusado somente se dará quando demonstrado, sem qualquer dúvida, que a conduta empreendida se encontra albergada por causa de justificação ou excludente de culpabilidade. O fato de ter o Recorrido, após acentuada discussão com o Recorrente, encaminhado-se portando arma ao bar em que este se encontrava, afasta, a priori, a ocorrência de legítima defesa. Assim, persistindo a dúvida sobre a configuração de causa excludente de antijuridicidade, deverá o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, órgão constituicionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Recurso conhecido e provido. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 11 67. ACÓRDÃO Nº 51.484/2004. Sessão do dia 28 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 015447/2004 – SÃO BENTO Impetrante- Marcos Benedito Dias Paciente- João Balbino Pereira Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Bento Relator- Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: Habeas corpus liberatório. Alegadas desnecessidade da custódia preventiva, carência de fundamentação do decreto prisional e violação do postulado constitucional da presunção de inocência. Sentença de pronúncia superveniente. Cárcere mantido por força de título diverso. Perecimento do objeto da ordem impetrada. Constatando-se que o ergástulo do paciente decorre de sentença de pronúncia - e não de prisão preventiva, como quis fazer crer o impetrante -, tem-se por prejudicado o pedido, a considerar que a pronúncia desafia via recursal específica: o Recurso em Sentido Estrito. 68. ACÓRDÃO N.º 51.489/2004. Sessão do dia 28 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020645-2004 – SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira Paciente: Deusdete Pereira dos Santos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PACIENTE POSTERIORMENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Notificada, a autoridade indigitada coatora informou que o Paciente, em cumprimento de anterior decisão, já se encontra em liberdade provisória. Perda do objeto. Ordem prejudicada. 69. ACÓRDÃO N.º 51.491/2004. Sessão do dia 28 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021284-2004 – SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Erivelton Lago Paciente: Sebastião de Jesus Cutrim Correia Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Tratando-se de ações constitucionais como a que ora se vê, em que se objetiva a proteção de direito líquido e certo, necessário se faz que aos autos sejam juntados todos os documentos indispensáveis para correta análise do pleito formulado. Na espécie, não obstante o Impetrante ataque os fundamentos da decisão que determinou o ergástulo preventivo do Paciente, olvida de colacionar aos autos cópia dessa mesma decisão. Ordem não conhecida. 70. ACÓRDÃO Nº : 51.499/2004. Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 28 de setembro de 2004. Apelação Criminal nº. 017211/2002 – Cururupu/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Dra. Luciana Cardoso Maia Apelado: Luís Carlos Silva Sousa Advogado: Dr. Reinaldo Pinheiro de Araujo Relator: Des. Mário Lima Reis Revisor: Des. Antônio Fernando Bayma Araujo EMENTA: Apelação criminal. Defensor dativo. Condenação do Estado em honorários advocatícios. Ausência de intimação do ente estadual. Instalação da Defensoria Pública. Irrelevância. Órgão de assistência judiciária inoperante. 12 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Valor. Aplicação da tabela de honorários advocatícios da OAB. Quantia reduzida de ofício. Ainda que a Defensoria Pública tenha sido instalada pelo Estado, sua inoperância torna manifesto o dever do ente público de remunerar os advogados dativos. 71. ACÓRDÃO N.º 51.501/2004. Sessão do dia 28 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 032575-2003 – SÃO LUÍS Apelante: Raimundo de Jesus dos Reis Soares Defensor Público: Dr. Clênio Lima Corrêa Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória. Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em perfeita consonância com os elementos de prova existentes no processo. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida. Apelação improvida. 72. ACÓRDÃO N.º 51.557/2004. Sessão do dia 05 de outubro de 2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 00431-2004 – TIMON Apelante: João Estevam Tavares Costa Advogado: Dr. José Pereira Liberato Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Elda Maria Alves Moureira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DESCONHECIMENTO PELO APELANTE DE DEFEITO EXISTENTE NO VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS EM VEÍCULO DE CARGA. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. O Apelante, inobstante prévia determinação do CTB, não cuidou de vistoriar o veículo antes de colocá-lo para trafegar em via pública, tendo, ainda, realizado, também de forma irregular, o transporte de pessoas em veículo de carga. Não atenção ao dever de cuidado objetivo. Apelação improvida. 73. ACÓRDÃO Nº 51.558/2004. Sessão do dia 05 de outubro de 2004. Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal nº. 001091/2003 – São Luís Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Marco Antonio Guerreiro Apelado: Francisco das Chagas Luz Advogado: Dr. Pedro Esaú Barros da Silva Relator: Des. Mario Lima Reis Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA: Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Materialidade. Ausência de laudo para atestar a potencialidade lesiva da arma. Indispensabilidade. Decreto 2222/97. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença que deixa a cargo do Juízo da Execução a declaração de perda de dinheiro encontrado em poder do réu. Competência. Juízo de conhecimento. Lei 10.409/2002. Réu desempregado. Ausência de provas da origem lícita da quantia apreendida. Perda em favor da União. Parcial provimento do recurso. Se ausente laudo que comprove a ofensividade lesiva da arma, impossível a D.O. PODER JUDICIÁRIO condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Quando comprovado o vínculo instrumental entre o comércio de drogas e a quantia apreendida em poder do réu, é o juízo de conhecimento quem deve declarar a perda dos valores em favor da União. 74. ACÓRDÃO Nº : 51.561/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de outubro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9078/2004 – Vitória do Mearim Apelante- Ministério Público Estadual Promotor- Dra. Flávia Valéria Nava Silva Matos Apelado- José Raimundo Nunes Pereira Advogado- Dr. Paulo Maciel Filho Relator - Desembargador Mário Lima Reis Revisor - Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo EMENTA: Apelação Criminal. Tráfico de entorpecente. Não caracterização. Quadro probatório inconclusivo. Dúvida que enseja absolvição. Revalência do princípio in dúbio pro réu. Prevalece o in dúbio pro réu se diante do caso concreto não se dissipam as questões de dúvida sobre o autor do delito. Insuficientemente aferidas, a partir do acervo probatório dos autos, a autoria delitiva, não há falar-se em condenação. 75. ACÓRDÃO Nº 51.757/2004. Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 018315/2004 – São Luís Paciente: Luís Carlos Pimentel da Silva Impetrante: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Comarca de São Luís/MA. Relator: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade. Alegada incerteza da materialidade. Hipótese que requer exame aprofundado de provas. Impossibilidade da via escolhida. Se constatado que o feito está em fase de alegações derradeiras, prejudicado encontra-se o writ impetrado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. É incabível o exame aprofundado de provas na estreita via do remédio de habeas corpus. 76. ACÓRDÃO N.º 51.763/2004. Sessão do dia 19 de outubro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020976-2004 – PORTO FRANCO Impetrante: Dr. Renilson Ferreira da Silva Paciente: Pedro Ferreira da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ORDEM PREJUDICADA. A alegação de que o Paciente não praticou o delito, decorrendo daí a ilegalidade do ergástulo preventivo, resta esvaziada quando, prolatada sentença condenatória, permanece o Paciente no cárcere em razão do advento de novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. 77. ACÓRDÃO N.º 51.767/2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021867-2004 – PORTO FRANCO Impetrante: Dr. Baltazar de Sousa Lima Paciente: Belmont Martins de Sousa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco Relator: Desembargador Mario Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. D.O. PODER JUDICIÁRIO O excesso de prazo para a prolação de sentença condenatória, embora conclusos os autos desde agosto de 2004, encontra-se plenamente justificado pela complexidade do feito – oitiva de 14 (quatorze) testemunhas e a necessidade de realização de periciais – e pelo fato de se encontrar o magistrado envolvido, à época, com o pleito eleitoral. Ademais, a que se considerar, ainda, que o magistrado responsável pela prolação da sentença não é o mesmo que acompanhou toda a instrução criminal Ordem denegada. 78. ACÓRDÃO N.º 51.778/2004 Sessão do dia 19 de outubro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 016449-2004 – SÃO LUÍS Testemunhante: Alziran Martins Mendes Advogado: Dr. Rosálio Gomes Carvalho Testemunhado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Orfileno Bezerra Neto Relator: Desembargador Mário Lima Reis EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DIVERSA DA ADUZIDA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. O fato de ter o Testemunhante mencionado como hipótese de cabimento na petição de interposição o inciso XI do art. 581 do CPP, quando na verdade tinha por fulcro tratar da matéria aduzida no inciso XV desse mesmo artigo, constituindo-se, então, em erro meramente material, não é fundamento para o não conhecimento de recurso em sentido estrito interposto. Carta Testemunhável conhecida e provida. 79. ACÓRDÃO N.º : 51.781/2004. Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de outubro de 2004. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 010368/2004 – Balsas/MA. Recorrente: Gilmar Pereira da Silva Advogado: Dr. Crisógono Rodrigues Vieira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Lindonjonson Gonçalves de Sousa Relator: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia. Alegada legítima defesa. Excludente não comprovada de forma incontroversa. Suficiência. Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio in dubio pro societate. Decisão mantida. Unanimidade. Se as provas são vacilantes, impõe-se a pronúncia, uma vez que nesse instante do processo prevalece o in dubio pro societate, e, sendo o Júri o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, estar-se-á usurpando sua competência se se decidir, na dúvida, pela obstaculização do remetimento do acusado a Plenário para julgamento. 80. ACÓRDÃO N.º : 51.782/2004. Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 19 de outubro de 2004. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 014770/2003 – Estreito/MA. Recorrente: João Belo Filho Advogado: Dr. Elias Diniz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho Relator: Des. Mário Lima Reis Procuradora: Dra. Néa Bello de Sá EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia. Exclusão da qualificadora de motivo fútil. Inadmissibilidade. Tema reservado ao Conselho de Sentença. Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio in dubio pro societate. Decisão mantida. Unanimidade. Se a denúncia imputou ao réu o crime de homicídio qualificado, e a decisão de pronúncia manteve tal classificação, é ao Tribunal do Júri, consoante o disposto no art. 5, XXXVIII da CF/88, que compete a apreciação de tal tema, ainda mais se, pelas provas dos autos, a qualificadora não é descartada de plano. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 13 81. ACÓRDÃO N.º 51.786/2004. Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Primeira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 032552/2003 – São Luís/MA. Recorrente: Cassiano Alexandre de Sousa Neto Advogado: Dr. José Maria Diniz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Relator: Des. Mário Lima Reis EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia. Crime que resultaria da acidentalidade. Circunstância não comprovada de forma incontroversa. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Suficiência. Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio in dubio pro societate. Decisão mantida. Unanimidade. Se as provas são vacilantes, impõe-se a pronúncia, uma vez que nesse instante do processo prevalece o in dubio pro societate, e, sendo o Júri o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, estar-se-á usurpando sua competência se se decidir, na dúvida, pela obstaculização do remetimento do acusado a Plenário para julgamento. 82. ACÓRDÃO N.º 51.794/2004. Sessão do dia 19 de outubro de 2004 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.° 008782/2004 – SÃO LUÍS - MA Apelante: João Batista Costa Pereira Advogado: Dr. José de Ribamar Coêlho Bandeira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Des. Mário Lima Reis Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPOSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO –NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL QUANTO A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não se acolhe alegação de insuficiência de provas visando absolvição, por estar a decisão fundada na palavra da vitima, uma vez que nessa espécie de crime, o depoimento da vítima possui alto valor probatório, além disso, os depoimentos prestados pela vítima, guardam severa coerência com os fatos apresentados no curso da instrução criminal. Ademais, as provas apresentadas restaram sobejamente comprovada não deixando dúvidas quanto a autoria e materialidade do fato criminoso. Sabe-se que o magistrado por força do art. 381 do CPP, deve fundamentar sua decisão, fixando a pena-base entre os limites legais, sob pena de nulidade. Desse modo, manifesta-se pela nulidade da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para que outra seja proferida, observando-se o sistema trifásico de fixação da pena. 83. ACÓRDÃO N.º 51.805/2004. Sessão do dia 19 de outubro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23724-2003 – IMPERATRIZ Apelante: Iran de Sena Advogados: Dr. Werther Ferraz Lima e Dr. Márcio Ferraz Mota Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Elyjeane Alves Carvalho Relator: Desembargador Mário Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, MESMO QUE FORAGIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA NULA. O pedido de condenação formulado pelo próprio advogado constituído pelo acusado não é indicativo, a priori, de ser a defesa ineficiente. Na espécie, não demonstrado o prejuízo sofrido pelo Apelante, a que se considerar que o outro acusado confessou toda a prática delitiva nos depoimentos por ele prestados 14 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, não havendo que se exigir do causídico a produção de defesa temerária. Tem se manifestado doutrina e jurisprudência pela necessidade de intimação de ambos, advogado e acusado. Estando este em lugar incerto e não sabido, deverá a intimação ser realizada pela via editalícia. Olvidou o juízo a quo de realizar adequada individualização da pena, porquanto fixou a mesma reprimenda, indiscriminadamente, a ambos os acusados sem que, no entanto, tenha efetuado adequada a análise das circunstâncias judiciais. Ademais, reconhecendo a prática de dois delitos por cada um dos acusados, deixou de estabelecer a reprimenda por cada uma das condutas criminosas empreendidas. Sentença nula. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 84. ACÓRDÃO Nº 51.980/2004. Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 017779/2004 Paço do Lumiar - MA Sessão do dia: 28/10/2004 Impetrante: Débora Sousa da Silva Paciente(s): Cleudiomar dos Santos Pereira Procuradora de Justiça: Drª. Rosa Maria Pinheiro Gomes Relatora : Desª Maria dos Remédios Buna C. Magalhães EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DA GRAVIDADE DO DELITO E DAS CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FOI PRATICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, delito perpetrado com violência evidenciado nos autos. - Não há como se afastar a prisão preventiva, quando extrai-se dos autos que o crime é grave, praticado com violência e diante das circunstâncias em que foi praticado. Ainda, por restar fundamentada a decisão, nos moldes da legislação pertinente. - Ordem conhecida e denegada. 85. ACÓRDÃO N.º 51.985/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N º 021746-2004 – VIANA SESSÃO DO DIA 28/10/04 PACIENTE: ADEILSON COELHO BORGES ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – MENOR INFRATOR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOTÍCIA DE OUTROS ATOS CRIMINOSOS – PROCESSO TUMULTUADO POR FULGA DO INTERNO – CARACTERIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO ALÉM DO TEMPO LEGAL PERMITIDO JUSTIFICADA. - Estando o paciente, menor, internado provisoriamente e posteriormente empreende fuga, sendo recapturado com elasticidade de tempo que prejudique a conclusão do processo em tempo hábil, não fica caracterizado o constrangimento ilegal por excesso no lapso temporal de internação provisória fixado pelo ECA, haja vista o mesmo ter dado causa ao tumulto processual. - Ainda assim, demonstrado no feito a periculosidade do agente, também não se pode falar em concessão de liberdade ao paciente por tal motivo. - Ordem conhecida e negada. 86. ACÓRDÃO N º 51.986/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022385 - 2004 – SÃO LUIS (MA) SESSÃO DO DIA 28/10/04 PACIENTE: PAULO SÉRGIO SOUSA PINHO IMPETRANTE : Dra. ÉVELYN MARIA MOUCHREK AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE DEFENSOR FUNCIONADO EM FAVOR DO PACIENTE NO INTERROGATÓRIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. Nulo é o processo em que o acusado é interrogado sem a presença de defensor constituído ou nomeado. Fica caracterizado o constrangimento ilegal, quando o acusado encontra-se preso por mais de 11(onze) meses injustificadamente. Ordem conhecida e concedida. 87. ACÓRDÃO N.º 51.988/2004. Segunda Câmara Criminal Sessão do dia: 28/10/2004 HABEAS CORPUS N.º 22.990-2004 – TIMON(MA) Impetrante : Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco Paciente: Ione Nascimento Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Timon Procurador de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS-CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DO OBJETO - Nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que esta concedeu, à paciente, o benefício da liberdade provisória, portanto, o presente writ perdeu o objeto. - Prejudicialidade da análise do mérito do habeas corpus conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal. - Ordem prejudicada. 88. ACÓRDÃO Nº 51.990/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 006556/2004 – CODÓ (MA). SESSÃO DO DIA 28/10/ 04 1º RECORRENTE: FRANCISICO HUDSON DE SOUSA MENDES ADVOGADO: NAZARENO DE WIMAR THÉ 2º RECORRENTE: GLAYDSON ROBERTO TRINDADE PALÁCIO ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE 3º RECORRENTE: OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO ADVOGADO: LUÍZ LEÔNCIO SOARES NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVAS COERENTES JUNTADAS NO PROCESSO. DECISÃO COERENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Quando a decisão de pronúncia for exarada de forma coerente ao que retrata o caderno processual, em especial ao que diz respeito a indício de autoria e confirmação de materialidade, esta deve ser confirmada na Instância Superior para submeter os recorrentes a julgamento pelo Júri Popular. Recurso admitido e improvido. 89. ACÓRDÃO Nº 51.991/2004. Segunda Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009427-2004 – IMPERATRIZ (MA) SESSÃO DO DIA 28/10/04 Apelante: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Drª. Elyjeane Alves Carvalho Apelado: Carlos José Bione Carvalho Advogado: José Lamarck Andrade Lima, Vandir Bernardino B. F. Júnior Procurador de Justiça : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO CONTRA AVIDA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS FRÁGEIS CARREADAS NOS AUTOS. - Sendo analisado o processo e, observado que as provas nele colacionadas não são seguras para se levar a condenação, certamente deverá o réu ser absolvido. Recurso admitido e improvido. 90. ACÓRDÃO N.º 52.001/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 023734/2004 – SÃO LUÍS (MA) SESSÃO DO DIA 04/11/04 PACIENTE: ELIEL SANTOS SOUSA IMPETRANTE : CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA E MARCELO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 157, § 2º, II, C/C 14, II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO – POSTERIOR JUNTADA NOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROVANDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM FAVOR DO PACIENTE. - Havendo nos autos prova documental de que o processo principal foi suspenso condicionalmente, a apreciação do mérito torna-se prejudicada. - Ordem conhecida e prejudicada pela perda do objeto. 91. ACÓRDÃO N.º 52.002/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023967/2004 – SÃO LUÍS (MA) SESSÃO DO DIA 04/11/04 PACIENTE: JAILSON DA SILVA CARDOSO IMPETRANTE : ADV. DARTANHAN LUÍS REIS MENESES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ELASTICIDADE DO PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA – VÁRIOS RÉUS – FEITO COM INSTRUÇÃO JÁ COCLUÍDA – FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 499 – MOTIVOS JUSTIFICADOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Quando demonstrado no caderno processual que o constrangimento alegado não ficou configurado, tendo em vista a elasticidade para a conclusão da instrução criminal ter se dado razoavelmente pela complexidade do processo, não podemos falar em concessão da ordem sob a alegativa de cerceamento no direito de liberdade do paciente por tal motivo. - Ordem conhecida e denegada. 92. ACÓRDÃO Nº 52.003/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão de Julgamento do dia 04/11/2004 HABEAS CORPUS N.º 024489 - 2004 – SÃO LUIS PACIENTE: EDUARDO CRISÓSTOMO DE ARAÚJO IMPETRANTE: JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO AUTORIDADECOATORA:JUIZDEDIREITODA5ªVARACRIMINALDACAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO COM CONCURSO DE PESSOAS – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVAALEGAÇÕES REFUTADAS PELA AUTORIDADE COAUTORA – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores já é unânime em afirmar que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto da prisão preventiva. Constrangimento ilegal inexistente. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 15 93. ACÓRDÃO Nº 52.004/2004. Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 013990/2004 SÃO LUÍS-MA Sessão do dia 04/11/2004 Impetrante: Antonio Rodolfo Silva. Paciente(s): Reginaldo Freire Alves. Procuradora de Justiça: Drª. Maria dos Remédios F. Serra. Relatora: Desª Maria dos Remédios Buna C. Magalhães. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA RELAXARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. DUVIDOSA AUTORIA E TIPO DEPENDENTE DE RPOVA. PACIENTE PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Remessa necessária oriunda de uma decisão concessiva de Habeas Corpus pelo juiz a quo que relaxou a prisão do paciente por não vislumbrar o estado flagrancial, pairando dúvida sobre a autoria delitiva e da ocorrência do fato típico, o qual depende de prova pericial - Paciente portador de bons antecedentes e residência fixa. - Recurso conhecido e improvido. 94. ACÓRDÃO Nº 52.123/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N º 024960-2004 – CODÓ SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18/11/2004 PACIENTE: RAIMUNDO SOUSA LOPES IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ BÉLICHE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DECODÓ RELATORA : DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE – ORDEM DENEGADA. Sendo o habeas corpus ação constitucional que demanda a existência de direito líquido e certo, devendo ser comprovado de plano, não admite dilação probatória. O excesso de prazo alegado, verificou-se a existência de um pequeno lapso temporal, que deu-se pela própria complexidade processual, pois houveram algumas diligências que requerem maior tempo para serem cumpridas. Aplicação do princípio da razoabilidade. Ordem conhecida e negada. 95. ACÓRDÃO Nº 52.129/2004. Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 18 de novembro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28067-2003 São Luís/MA Apelante: Francisco de Assis Pereira Advogado: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima Apelado: Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça: Dra. Eliza Brito Neves dos Santos Revisora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAR MERLA. MANEIRA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO CORROBORADO COM AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM O PROPÓSITO DE MERCANCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INADMISSIBILIDADE. 1- O crime de tráfico de entorpecentes configura-se com a guarda da substância entorpecente. 2- A natureza da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a maneira e forma de acondicionamento, corroborados com as demais provas indicam o propósito mercantil da substância apreendida. 16 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 3- O depoimento das testemunhas policiais não é destituído de validade, mormente quando está em perfeita consonância com as demais provas colhidas nos autos. 4- O tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo, portanto, insuscetível do benefício da pena alternativa, conforme prescrição inserta na Lei de Crimes Hediondos, devendo a pena imposta ser cum0prida em regime integralmente fechado. 5- Apelação conhecida e improvida. 96. ACÓRDÃO N.º 51.624/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 020615/2004 – São Luís- MA Paciente: João Barbosa Batista de Araújo Júnior Impetrante: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB/MA N.º 6762) Impetrado: Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal Procurador de Justiça : Krishnamurti Lopes Mendes França Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIBERAÇÃO DO PACIENTE – PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO - ART. 659 DO CPP. I - Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, se a autoridade apontada como coatora está a informar que o paciente foi posto em liberdade. 97. ACÓRDÃO N.º 51.836/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 016767/2004 – São Luís- MA Paciente: Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa Impetrante: João Antonio Bruno Filho (OAB/SP N.º 79400) Impetrado: Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal Procurador de Justiça : Regina Lúcia de Almeida Rocha Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA –- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE – ART. 659, DO CPP. I – Tem-se como prejudicada a ordem, se o paciente já se encontra em liberdade em decorrência da concessão do writ em definitivo, em outra ação de habeas corpus. II – Ordem prejudicada. 98. ACÓRDÃO N.º 51.978/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 011998/2004 – Colinas- MA Pacientes : José Carlos Rodrigues de Carvalho e José Luís dos Santos Guedes Impetrantes: Luiz Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Procuradora de Justiça : Drª. Eliza Brito Neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO EM FLAGRANTE –- RELAXAMENTO - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE – ART. 659, DO CPP. I – Tem-se como prejudicada a ordem, se o paciente já se encontra em liberdade em decorrência da concessão do writ em definitivo, em outra ação de habeas corpus. II – Ordem prejudicada. 99. ACÓRDÃO N.º 51.979/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 016713/2004 – Colinas- MA Pacientes: Rivadávia Sande de Andrade Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: José Kleber Neves Sobrinho Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Procurador de Justiça : Drª. Eliza Brito Neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCURSO DE AGENTES – EXTENSÃO – NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES, APROVEITARÁ AOS DEMAIS A DECISÃO DO RECURSO, OU DO HABEAS CORPUS INTERPOSTO POR UM DOS CO-RÉUS, SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL (CPP – ART. 580). I –No presente caso, incabível a extensão pretendida, ante a diversidade de situações pessoais que fundaram a decisão que beneficiou os outros co-réus. II – Ordem denegada. 100. ACÓRDÃO N.º 51.982/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 021347/2004 – Colinas- MA Pacientes: Edinoel de Oliveira Lima Impetrante: Sandra Maria Gonçalves Rocha Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Procurador de Justiça: Drª. Eliza Brito Neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCURSO DE AGENTES – EXTENSÃO – NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES, APROVEITARÁ AOS DEMAIS A DECISÃO DO RECURSO, OU DO HABEAS CORPUS INTERPOSTO POR UM DOS CO-RÉUS, SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL (CPP – ART. 580) - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO FEITO – DEMORA JUSTIFICADA -. I – No presente caso, incabível a extensão pretendida, ante a diversidade de situações pessoais que fundaram a decisão que beneficiou os outros co-réus. II – O excesso de prazo na formação da culpa está plenamente justificado pela complexidade do feito, aplicando-se, na espécie, o princípio da razoabilidade. III – Ordem denegada. 101. ACÓRDÃO N.º 51.989/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Habeas Corpus n.º 24026/2004 – São Luís – MA Paciente: Alysson dos Passos Ribeiro Impetrantes: Josenilson de Jesus Diniz, Zárcov Christopher Melo Moreira, Edinete Ferrreira Santos e Simão Costa Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – RÉU QUE JÁ SE ENCONTRA SOLTO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – ORDEM PREJUDICADA – EX VI ART. 659 DO CPP. I - Constitui-se o Habeas Corpus, ação de índole constitucional destinada à tutela da liberdade física individual, notadamente com a finalidade de cessar o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do cidadão, ou de, simplesmente, evitar que esta situação ocorra, diante de uma ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, LXVIII, da Constituição Federal). II – No momento das informações solicitadas à autoridade coatora, teve-se por esclarecido que o paciente já se encontrava em liberdade. III – Logo, os motivos que deram ensejo a ordem impetrada não mais persistem, visto que o paciente está em liberdade, impondo-se a prejudicialidade do Writ, nos termos do art. 659 do CPP, face a perda do objeto. 102. ACÓRDÃO N.º 51.992/2004. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Conflito de Competência n.º 018656/2004 – São Luís - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Suscitante: MMª. Juíza de Direito da 10º Vara Criminal Suscitada: MMª. Juíza de Direito da 5º Vara Criminal Procuradora de Justiça : Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA QUE SE APROPRIA DE NUMERÁRIO POR ELE COBRADO A TÍTULO DE TRIBUTO. PECULATO. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL. I – Considera-se configurado o crime de peculato, tipificado no artigo 312, “caput”, do Código Penal, pelo fato de ter o agente se apropriado de valores por ele cobrados a título de tributo, em proveito próprio, em lugar de recolhêlos aos cofres públicos. II – Conflito conhecido para que se declare a competência do juízo suscitado – 5º Vara Criminal. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 17 105. ACÓRDÃO Nº 51.656/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22961/2004 EMBARGANTE: CELEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVERA, FLORDINICE BASTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Dr. Adalberto ribamar Barbosa Gonçalves e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 103. ACÓRDÃO N.º 51.842/2004. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão do dia 22 de outubro de 2004. REVISÃO CRIMINAL N.º 022964-2003 – PINHEIRO Requerente: Raimundo Nonato Melo Abreu Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier Relator: Des. Mário Lima Reis Revisora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 106. ACÓRDÃO Nº 51.657/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.443/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros EMBARGADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO CRIME MENOS GRAVE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. Para o conhecimento da ação, de cunho evidentemente vinculado, exigise tão-somente a correspondência entra as alegações produzidas na inicial e as hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. A infringência ou não da norma legal por parte da decisão atacada, nesse sentir, somente poderá ser aferida quando da apreciação do mérito e não em sede de mero juízo de admissibilidade. Revisão Criminal conhecida. Evidenciado nos autos que o Requerente, tendo cuidado somente do transporte dos acusados que realizaram o assalto propriamente dito, não tinha a intenção de empreender o delito mais grave, embora fosse este previsível, a que se reconhecer, na espécie, a aplicação do art. 29, § 2ª, segunda parte, do Código Penal. Assim, observando-se que o Requerente objetivava a prática do delito de roubo qualificado e não o de latrocínio, deve ser este condenado pela prática do delito tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, da lei repressora em pena aumentada de acordo com a causa de aumento descrita pelo art. 29, § 2º, segunda parte, do mesmo diploma legal. Revisão Criminal procedente. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 104. ACÓRDÃO Nº : 51.655/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº24354/2004 EMBARGANTE:DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO E OUTROS Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale EMBARGADA: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado: Dr. Antônio Cantanhede e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão Inexistente. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 108. ACÓRDÃO Nº 51.661/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23217/2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Carlos Alberto Galvão Barros e Luciana Cardoso Maia EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 107. ACÓRDÃO Nº 51.660/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24033/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros EMBARGADO: OLEMAR – INDÚSTRIA DE ÓLEOS E SABÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Gabriel Constâncio Lamounier e Barros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 18 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 109. ACÓRDÃO Nº 51.662/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.468/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros EMBARGADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 110. ACÓRDÃO Nº 51.663/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.288/2004 EMBARGANTE: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida EMBARGADO: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. Advogados: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 111. ACÓRDÃO Nº 51.664/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.112/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Mourival Epifânio de Souza e outros EMBARGADO: JONATà PEREIRA BASTOS Advogados: Dr. Amadeus Pereira da Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Embargos De Declaração. Omissão. Existência. Fundamentação. Interesse Do Agravante. I.Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão. II.Em existindo omissão no decisum embargado quanto à fundamentação acerca do interesse do agravante, impõe-se o acolhimento dos embargos para o suprimento do vício. III .Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 112. ACÓRDÃO Nº 51.670/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 23.323/2004 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. Amadeus Pereira da Silva, Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros AGRAVADO: ALCENIR MARTINS DE ALMEIDA Advogado: Dr. Milton Dias Rocha Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Efeito Suspensivo. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO 113. ACÓRDÃO Nº 51.671/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 21.739/2004 AGRAVANTE: GRACINALDO DE JESUS PEREIRA GARCIA E JOSIAS PEREIRA Advogados: Drs. José Inácio Sodré Rodrigues e outro AGRAVADO: BENEDITO SOUSA RODRIGUES Advogado: Dr. Antônio de Paula Pereira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 114. ACÓRDÃO Nº 51.672/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.958/2004 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira AGRAVADO: W.O. DE ABREU E CIA. LTDA. Advogados: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Agravo Regimental. Preparo. Não-Comprovação. Deserção. I – Preceitua o artigo 511, caput do Código de Processo Civil, que o recorrente deve trazer, no ato de interposição do recurso, a comprovação de pagamento do preparo. II – É causa de não-conhecimento do agravo regimental a falta de comprovação de recolhimento do preparo exigido pela Lei de Custas Estadual. III - Agravo regimental não conhecido. 115. ACÓRDÃO N° 51.673/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 5.989/2004 – SANTA LUZIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Azarias Cavalcanti de Alencar, Ezequias Nunes Leite Baptista e outros APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE RAMALHO Advogado: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBAS HONORÁRIAS INDEVIDAS. I – Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação de danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. II – Não tem cabimento novos honorários, em sede de liquidação de sentença, vez que estes já foram anteriormente fixados. III – Apelo parcialmente provido. 116. ACÓRDÃO N° 51.675/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 11.483/2004 APELANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA., META PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Francisco Coutinho Chaves, Nestor Rocha Cabral e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. I – A via mandamental não é adequada para obter o reconhecimento de inexistência de relação tributária para situações futuras, ainda não concretizadas, pois o âmbito de eficácia da sentença concessiva de segurança é delimitado ao ato reputado de ilegal. II – Não constituem fato gerador do ICMS as operações interestaduais de fornecimento de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, desde que empregadas como insumos em obra, sem fins de comercialização. III – Apelo parcialmente provido. 117. ACÓRDÃO Nº 51.679/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. REMESSA N° 13.182/2004 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTES: ANTÔNIO DOS REIS SANTIAGO, CLODOMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, CLÓVIS PEREIRA DE CASTRO E OUTROS Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros 1ºREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Dr. José Costa e outros 2º REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída, não é ela parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a legalidade do referido tributo. II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores, onde aquelas, como simples arrecadadoras da taxa, não mantêm qualquer relação jurídica com os contribuintes. III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”, não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de taxa de iluminação pública. IV - Recurso parcialmente provido. 118. ACÓRDÃO Nº 51.680/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. REMESSA Nº 23.748/2002 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTES: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES, JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO, SÔNIA SOLANGE VASQUES BOUÉRES, LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA GORETE CARVALHO DA SILVA BOUÉRES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BOUÉRES Advogados: Drs. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. BEM JÁ AFETADO PELO DOMÍNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DECRETADA. I – Vindo o imóvel objeto da ação de manutenção de posse ser atingido pelo SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 19 decreto expropriatório por utilidade pública e ajuizada a respectiva ação de indenização para a discussão das perdas e danos, tem-se configurado a perda do objeto da ação de manutenção. II- É devido pelo Município o pagamento das custas e honorários advocatícios, vez que deu causa a propositura da ação de manutenção de posse conforme o art. 462 do CPC. III – Remessa conhecida e improvida. 119. ACÓRDÃO N° 51.683/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 8.257/2002 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MENEZES LOGRADO Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida 2º APELANTE: LUILTON PIO DE ALMEIDA Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogados: Drs. Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO. CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. I – Quando a matéria é unicamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I e 740, parágrafo único do CPC. II – Inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar juros além do limite legal, hão de ser fixados os juros remuneratórios em 12% ao ano, em conformidade com a Lei de Usura. III – É ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais, já que não existe norma legal que autorize sua incidência. IV – A capitalização de juros, em conformidade com a súmula 93 do STJ, é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial. V – A comissão de permanência é um encargo ilegal e abusivo, não possuindo respaldo legal em se tratando de cédula de crédito rural, haja vista o disposto no Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único. VI – As instituições bancárias devem se submeter às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, aplicar juros de mora no patamar de 2%, conforme previsão inserida no §1º, art. 52 desse diploma legal. VII – Não se verifica litigância de má-fé, quando não restar comprovado que tenha à parte e seu advogado agido com dolo e com intenção de prejudicar a parte adversa. VIII – Apelo parcialmente provido ao 1º recorrente e provido ao 2º apelante. 120. ACÓRDÃO N° 51.686/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 9.461/2004 – PAULO RAMOS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Drs. Janaína Moreira Lobão Coêlho e outros APELADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITMIDADE DA PARTE PASSIVA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. I - É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de recebimento do seguro DPVAT. II - Sendo a seguradora credenciada para operar o seguro DPVAT, legitima é a cobrança da respectiva indenização para cobertura dos danos pessoais decorrentes do acidente. III - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT decorre da simples prova do 20 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 acidente ocorrido e do dano advindo deste, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei 6.194/74, com nova redação dada pela Lei 8.441/92. IV – Apelo improvido. 121. ACÓRDÃO N.º : 51.689/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.517/2004 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Dr. Daniel de Farias Jerônimo Leite e outros APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, EDNÓLIA SILVA PEREIRA Advogados: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues e outros RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Ente Público. Responsabilidade Objetiva. I - A inércia da Administração Pública em impedir que construção ilegal de barracas, mesmo após acionada pelos donos de imóvel prejudicado, torna insofismável sua Responsabilidade Civil Objetiva. II - O cálculo da indenização por danos materiais deve-se basear no último contrato de locação. III - Causa dano moral o ato omissivo da Administração Pública em não tomar providências no sentido de impedir as construções irregulares de barracas. IV - Apelo parcialmente provido. 122. ACÓRDÃO Nº 51.694/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2526/2004 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Ivo Roberto Santarém Teles REQUERIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Processual Civil. Correição Parcial. Revogação Da Decisão Que Motivou O Ato Correicional. Perda De Objeto. Prejudicialidade. I- Julga-se prejudicada pela perda de seu objeto, a correição parcial em que o magistrado singular revogou a decisão que motivou o ato correicional. II-Correição Prejudicada. 123. ACÓRDÃO N° 51.697/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N° 17.518/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: RUY DIAS DE SOUZA Advogada:Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Falta De Fundamentação Da Sentença. Nulidade. I – As decisões judiciais, sob pena de nulidade, precisam ser motivadas, pois elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características incisiva do processo contemporâneo, representando uma garantia do Estado Democrático de Direito. II – Apelo provido. 124. ACÓRDÃO Nº 51.844/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.671/2004 EMBARGANTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de Omis- D.O. PODER JUDICIÁRIO são, Contradição e Obscuridade. I – O objetivo do recurso denominado embargos de declaração, deve se restringir à integração da decisão embargada, quando constatado a presença de omissão, contradição e obscuridade que tornem incompleta a prestação da tutela jurisdicional. II – Verificando-se o propósito do embargante de provocar a rediscussão e a modificação das questões já analisadas, consideram-se descabidos os declaratórios. III – Embargos de declaração rejeitados. 125. ACÓRDÃO N° : 51.848/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 28.074/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO JOSÉ FARIAS BACELAR Advogados: Dr. Pedro Américo e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Apelação. Estatuto Da Criança E Do Adolescente. I – É possibilitado ao magistrado receber como auto de infração a representação proposta por Diretora Administrativa de Instituição de Amparo a Menores. II – O não comparecimento à audiência de todas as testemunhas intimadas não caracteriza cerceamento de defesa, à medida que foram ouvidas as demais apresentadas em banca. III – Estando a demora da realização dos exames do menor, justificada pela carência de equipamentos e pela prioridade que é dada às pessoas internadas em estado grave, não se pode imputar ao médico responsável qualquer infração ao ECA. IV – Apelação provida. 126. ACÓRDÃO Nº: 51.856/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.647/2004 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. José Borralho Ribeiro Filho e outros AGRAVADA: ANA MARIA LUSO JORGE Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reforma da Decisão. Prejudicialidade. I – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 127. ACÓRDÃO Nº 51.858/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. REMESSA N.º 13.166/2004 – PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA COSTA Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS E PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Advogado: Dr. João Teixeira dos Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Remessa. Mandado de Segurança. Retenção de Salários. Servidor Público. I - É ilegal o ato do Chefe do Executivo que retém indevidamente os salários garantidos constitucionalmente aos servidores. II –Os Municípios são isentos de pagamentos de custas conforme rege o art. 10, inc. I da Lei nº 6584/96. III – Remessa parcialmente provida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 128. ACÓRDÃO Nº 51.859/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. REMESSA N.º 19132/2004 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS. REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS Advogada: Dra. Mara Rúbia Araújo da Silva Bringel REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação de Cobrança Contra Município. Condenação. Valor Inferior a 60 (Sessenta) Salários Minimos. Inadmissibilidade. Remessa Não Conhecida. I- Não se aplica o reexame necessário, quando constatado que a sentença foi publicada posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC e quando o direito controvertido nela discutido for de valor inferior à 60(sessenta) salários mínimos. III – Remessa não conhecida. 129. ACÓRDÃO Nº : 51.860/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 REMESSA Nº 20.679/2003 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO Advogados: Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo Santos e outros REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Remessa. Mandado de Segurança. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Conselho de Justificação Instaurado Após Início do Curso. Presunção de Inocência. Concessão da Garantia. IIniciado apenas o Conselho de Justificação, não existindo , ainda, punição ao oficial, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, garantindo-se o direito à participação no curso de aperfeiçoamento de oficiais. II- Remessa improvida. 130. ACÓRDÃO Nº 51.861/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL 4.663-2003 - TURIAÇU 1as APELANTES:ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA, ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVA DE JESUS COSTA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA E OUTROS Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Ghirlayne Ferreira Vitoriano 1as APELADAS: ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA, ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVA DE JESUS COSTA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA E OUTROS Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira 2º APELADO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Ghirlayne Ferreira Vitoriano Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: Apelação Cível. Ausência De Requisito De Admissibilidade Recursal Falta De Capacidade Postulatória. Concurso Público. Vencimentos Atrasados. Art 7º Da Constituição Federal. I - O recurso subscrito por advogado sem procuração ou portaria de designação, dando-lhe poderes para representar o apelante na demanda, é inexistente, devendo não ser conhecido até mesmo de ofício. II – Constatado que a contratação do servidor deu-se por concurso público, SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 21 aplicar-se-á as verbas rescisórias prevista no art. 7º da CF. III - Cabe ao empregador apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, não sendo suficiente, alegações genéricas de ausência de tal direito. IV – 1º recurso não conhecido e 2º apelo parcialmente provido. 131. Acórdão Nº : 51.862/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N° 5.034/2004 APELANTE: B.B. LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dra. Daize Jansen Duailibe e outros APELADO: JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Comprovação da Mora. Carta Expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Notificação Recebida por Terceiro. Válida. I – É dispensável que a notificação, através de Carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, seja recebida pelo próprio devedor para ser considerada válida, bastando para tanto, que seja realizada em seu domicílio. II – Apelação provida. 132. ACÓRDÃO Nº 51.863/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 6.856/2003 APELANTE:LOTIL – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. José Antêmio Correia Tavares, Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, Manuel Luís da Rocha Neto e outros APELADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: Dr. Gedeão Wolff Santos Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Tributário. Apelação Cível. Dedução Da Base De Cálculo Do Issqn. Material De Construção Civil. I - Não deve ser deduzido da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais de construção utilizados pela prestadora do serviço. II - A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. III – Apelo improvido. 133. ACÓRDÃO Nº : 51.864/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.652/2004 – São Luís APELANTE: MARIA LÚCIA DE SOUSA FREITAS GÓES Advogado: Dr. José Ribamar Sousa Campos APELADO: BRAZMO INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Ivan Mendes de Brito, José Raimundo Soares Serra e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Apelação Cível. Protesto. Título de Crédito. Dano Moral. Não Configuração. I – Não constitui ilegalidade protesto efetuado dentro dos parâmetros legais. II – Para configuração do dano moral deverá ser comprovado o efetivo dano e o abalo moral sofrido pela vítima. III - Apelação improvida. 134. Acórdão Nº 51.865/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 12.501/2004 APELANTE: MILTON FRANCISCO MACHADO Advogados: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM Advogados: Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos e outros 22 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Apelação. Ação de Ressarcimento. Verbas Recebidas Indevidamente. I- Aquele que recebe verbas indevidamente tem a obrigação de restituir tais valores, vez que não se admite o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem. Apelação improvida. 135. ACÓRDÃO Nº 51.866/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 15378/2003 APELANTE: FORD LEASING DO BRASIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dr. José Luís da Silva Santana e outros APELADO: FRANCISCO AMORIM DE SOUSA Advogados: Dr. José Ribamar Santos Reis e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Ação De Revisão De Cláusula Contratual. Contrato De Leasing. Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor. Possibilidade. I- Aplica-se a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de leasing permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais tornadas excessivamente onerosas por fato superveniente como a elevação do dólar norteamericano. II – Apelação improvida. 136. ACÓRDÃO Nº 51.868/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.389/2003 - Balsas APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Advogados: Dr. Benevenuto Serejo e outros APELADA: HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Apelação. Embargos Do Devedor. Execução Fundada Em Título Judicial. Artigo 741 Do Cpc. Rol Taxativo. Alegação De Matéria Diversa. Rejeição Liminar. Litigância De Má-Fé. Ocorrência. I – O Código de Processo Civil, em seu artigo 741, é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento da oposição de embargos, em se tratando de título judicial, ressaltando em seu artigo 739, II, que o juiz os rejeitará liminarmente, os embargos quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados naquele. II – Sendo reconhecido o caráter protelatório dos embargos, torna-se devida a condenação do embargante em litigância de má-fé a ser fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante estabelece o artigo 18. caput, do CPC. III – Apelo parcialmente provido. 137. Acórdão Nº 52.199/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 23.837/2002 APELANTE: CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogados: Dr. José Silva do Vale Filho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA INADEQUADA. I – Para que a ação de busca e apreensão atinja seu desiderato, torna-se necessária a caracterização da mora do devedor pelo credor, não cabendo discussão acerca da validade das cláusulas contratuais porquanto haja ação própria para tanto. II – Apelação improvida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 138. ACÓRDÃO Nº 52.220/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004. REMESSA Nº 25.090/2003 – São Luís REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS Advogado: Dr. Juraci Homem do Brasil REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados: Dr. João da Silva Santiago Filho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Serviço de Proteção ao Crédito. Ausência de Personalidade Jurídica. Não Incidência de Iss. I – O depósito do valor fiscal não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal, não sendo, portanto, condição essencial de admissibilidade da mesma. II – Oferecida defesa fiscal e julgada improcedente em primeira instância administrativa, inexiste prejuízo ao contribuinte se confirmada a decisão em segunda instância, sem ter sido observado a fase de reconsideração. III – O órgão de serviço de proteção ao crédito que funciona, apenas, como um departamento da requerente, sem personalidade jurídica e com a finalidade exclusiva de servir às empresas associadas, não está sujeito à tributação pelo ISS. IV - Remessa conhecida e improvida. 139. ACÓRDÃO Nº 52.237/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.063/2004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Advogados: Dr. José Milton Carvalho Ferreira e outros APELADO: AUBERICO DA FONSECA MARQUES Advogado: Dr. Luiz Carlos Costa Alves Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Remoção de Servidor. Ato Nulo. Ausência de Motivação. Preliminar Notificação Indevida. I- A notificação no Mandado de Segurança eqüivale a citação, podendo ser cumprida em qualquer lugar que se encontre o réu. I - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. II - É nulo o ato de remoção de servidor público quando os motivos de sua prática não condizem com o interesse público, demonstrando apenas interesse político, viciando o motivo determinante. III - Apelo improvido. 140. Acórdão Nº 52.245/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 23.450/2002 APELANTE:BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogadas: Dra. Solange Costa Figueiredo e outras APELADO:JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Comprovação de Mora. Carta Expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Notificação. Assinatura do Notificado. Desnecessidade. I – Para que se comprove a mora objetivando ajuizar a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, basta que a notificação extrajudicial remetida através de Carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos seja recebida no local do destino constante no contrato. II – Apelação provida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 141. ACÓRDÃO Nº 52.248/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N° 26.986/2003 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Drs. Raimundo de Castro Menezes Neto APELADA: SDO - SERVIÇOS DE DESINTOMETRIA ÓSSEA LTDA Advogada: Dra. Renata Bessa da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso de Execução. Controvérsia Sobre O Valor da Causa que Incide a Verba Honorária Executada. IHomologando-se a desistência da ação principal, impõe-se, consequentemente, a extinção sem exame do mérito da ação acessória de impuganação ao valor da causa. IIAo desistente da ação cumpre o pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvando-se a isenção ao pagamento de custas ao ente público. III - A verba honorária deve incidir sobre o valor dado a causa na ação principal. IV - Apelo parcialmente provido. 142. ACÓRDÃO Nº 51.420/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de setembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 005253-2002 - SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procuradores: Erlls Martins Cavalcante e outros. Apelada: DISREMA – Distribuições e Representações do Maranhão Ltda. Advogado: não consta nos autos Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I – A regra contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que não permite o conhecimento, de ofício, pelo juiz, da prescrição, em processos de natureza patrimonial, como é o caso destes autos, e não deve ser entendida em termos absolutos, podendo o juiz, como autoridade máxima no processo, adaptá-la às peculiaridades de cada feito, elastecendo-a de forma que o dispositivo em referência não seja fator impeditivo de que o julgador conheça da verdade real, tão necessária à distribuição eficiente da justiça. II – Recurso conhecido e improvido. 143. ACÓRDÃO N.º : 51.647/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 20892/2004 Embargante : Claudemir Gomes da Silva Advogado : José Ribamar Oliveira Ferreira Embargado : Acórdão N0 50555/2004 proferido nos autos da Apelação Cível N0 5023/2004 – São Luís Interessado : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo da S. G. de Oliveira Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não são meio próprio para se rever o que se decidiu. Não se prestam para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão. 144. ACÓRDÃO Nº 51.648/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Embargos de Declaração n.º 024469/2004 no Agravo de Instrumento n.º 5260/ 2004 – São Raimundo das Mangabeiras Embargante: Banco do Brasil Advogados: Antonio Pereira Costa e outros SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 23 Embargado: Acórdão n.º 50.575/2004 Interessado: João Cavalcante de Oliveira Advogado: Accioly Cardoso Lima e Silva e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no acórdão vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade. II - Embargos rejeitados. 145. Acórdão n.º 51.649/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Embargos de Declaração n.º 24418/2004 ao Acórdão n.º 050578/2004, proferido no Agravo de Instrumento n.º 8155/2004 – São Luís Embargante: Alcino Automóveis Comissionária de Veículos Ltda Advogados: Kerllon Ricardo Dominici e outros Embargado: Acórdão n.º 50.578/2004 de folhas 81 a 84 Interessada: Liliane de Sousa Rodrigues Advogados: Valéria Lauande de Carvalho Costa e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. O simples fato de o acórdão embargado afirmar que o veículo, objeto dos autos, era novo, quando, na verdade, não o era, não enseja contradição a ponto de que outra decisão seja proferida de caráter infringente. Omissão. Inabrigatoriedade do Relator responder a todas as perguntas e, no caso presente, não tem aplicabilidade o artigo 18, § 1º, do CDC, pois não se trata de veículo novo. Embargos rejeitados. 146. ACÓRDÃO N.º 51.650/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Embargos de Declaração n.º 022921/2004 – São Luís Embargante: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Embargada: Decisão de fls.57 a 59 Interessada: Maria de Nazaré Vaz Damasceno Advogado: José Wilson de Araújo e Silva Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os declaratórios quando não se prestam a expungir do julgamento omissões a obscuridade e a contradição acerca do que deveria pronunciar o Tribunal. 147. ACÓRDÃO N.º 51.668/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Agravo Regimental n.º 022632-2004 no Agravo de Instrumento n.º 019887/2004. Agravante: José Ribamar Ferreira Soares Advogado: Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo neto e Outros. Agravado: Josemar Santos Maranhão Advogado: Roque Pires Macatrão e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há falar em reconsideração. II – Recurso improvido. 24 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 148. Acórdão N.º 51.669/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Agravo Regimental 16021/2004 – São Luís Agravante: Banco Cacique S/A Advogados: Joana Darc Silva Santiago Rabelo e outros Agravado: Clezio Mendes de Oliveira Advogado: José Victor Spindola Furtado Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – A decisão do relator, concedendo ou denegando a liminar requerida em agravo de instrumento, visando sustar a eficácia da resolução monocrática impugnada, só pode ser modificada via agravo regimental, quando ficar devidamente comprovado o prejuízo ao direito da parte, caso contrário, nega-se o pedido de sustação da decisão judicial censurada. II – Agravo improvido. 149. Acórdão nº 51.676/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível N.º 5022/2004 – São Luís Apelante: Raimundo Juvenal Martins Gusmão Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Luciana Cardoso Maia Relator: Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. PROVA DOCUMENTAL INCONTESTÁVEL NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- erificada a ocorrência de coisa julgada através da prova documental incontestável, é de se manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. II - Apelo improvido. 150. ACÓRDÃO N.º 51.677/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento n.º 019051/2004 – São Luís Agravante: Manoel de Melo Leitão Neto Advogados: Elício de Melo Leitão e outro Agravada: May Guimarães Ferreira Melo Leitão Advogado: Samir Jorge Murad Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROVA. CRITÉRIO AVALIATÓRIO. ENCARGO DO MAGISTRADO. ART. 130 e 131 do CPC. I – Cabe ao julgador avaliar a importância das provas no contexto na realidade fática apresentada à apreciação no juízo de 1º grau. II – Agravo improvido. 151. Acórdão N.º 51.681/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 15660/2003 – São Luís Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros Agravados: João Barbosa Marques e outros Advogado: não consta nos autos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo de Instrumento. Indeferimento de Medida Cautelar de Arresto. I – Sendo o arresto instrumento de garantia, esgotando sua função na tutela preventiva, tendo por escopo a eficácia de uma futura execução ou execução já em andamento, tem-se como inadmissível o indeferimento da tutela cautelar sob o fundamento de que após a citação não cabe a concessão da medida. II – Agravo provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO 152. ACÓRDÃO N.º 51.684/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento n.º 004162/2004 – Caxias Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga Agravada: COASA _ CORINNGA AGROPECUÁRIA S/A Advogado: Erasmo José Lopes Costa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CADASTRADOS DE INADIMPLEMTES. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I- Cabe medida cautelar para assegurara a eficácia da decisão, quando presentes os reguisitos indispensáveis à sua concessão: fumus boni iruir e periculuma in mora como corolário do poder de cautela do juiz e do princípio do acesso à justiça. II - É vedada a inscrição de inadimplente nos cadastros restritivos de crédito CADIN até a decisão final da ação apresentada em juízo. Lei nº 10.522/2002, art. 70 c/c 42 do CDC. III – Agravo improvido. 153. ACÓRDÃO N.º 51.687/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento N.º 012105-2004 – São Luís Agravante: José Gerardo de Abreu Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto e Outros Agravado: Márcia Regina Soares Martins, Luana Francisca Martins de Abreu( menor), José Gerardo de Abreu Filho ( menor) Advogados: Wambert Gomes Di Lorenzo e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Decisão concisa não significa decisão desfundamentada. Art. 165, parte final do CPC. 2. Para fins de pagamento de pensão alimentícia impostos a filhos menores, observar-se-á a situação financeira do alimentante, pois se não aufere rendimentos em que possam incidir descontos, a decisão se torna inexequível. Preliminar acolhida. 3. Agravo Provido. 154. Acórdão N.º 51.690/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Agravo de Instrumento N.º 28513/2003 –São Luís Agravante: Itapicuru Agro Industrial S/A Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho Agravado: C.M.Pereira Júnior Agravado: não consta nos autos Relator: Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo de Instrumento. Penhora. Pedido de requisição pela justiça de informações às repartições competentes para informar sobre bens do devedor executado. I – A omissão do devedor na indicação dos bens a serem penhorados, constitui ato atentatório a dignidade da justiça. Por isso, tem-se como admissível a requisição por parte do magistrado a repartição competente para informar sobre bens do executada, pois a penhora é ato preliminar para a expropriação dos bens do devedor e o titular desse poder de executar é do Estado, como instrumento imprescindível do dever de prestar a jurisdição. II – Agravo provido. 155. Acórdão N.º : 51.692/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Remessa n.º 14144 / 2003 – São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Requerente: José Pereira Torres. Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz. Requerido: Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão IPEM. Procurador: não consta nos autos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: REMESSA. PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIARIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO RECONHECIDO NO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – Desde de que o óbito da esposa tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, devida é a pensão ao marido. Aplicável portanto, o que determina o art. 201, da CF. II – Apelo improvido. 156. Acórdão Nº 51.695/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Remessa n.º 25363/2003 – São Luís Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital Requerente: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Requerido: Município de Araíoses Advogados: Marzita Veras dos Santos e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MUNICÍPIO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. OBRIGATORIEDADE. I – Não tendo o Município prestado conta dos recursos financeiros, oriundos de convênio, sujeita-se a devolução dos mesmos, acrescidos da atualização monetária. II – Remessa improvida. 157. ACÓRDÃO N.º 51.698/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível n.º 00939–2004 - São Luís ( Ordinária de Reclassificação de Cargo e Salário) Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Apelada: Maria do Socorro Frazão Cruz Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. EXCLUSÃO. LEI 6.548/96, ART 10. I - Servidora da rede estadual de ensino pertencente ao Plano de Reclassificação de Cargos. Diferença remuneratória devida a partir do requerimento. II - Exclui-se do quantum condenatório as custas processuais nos termos da Lei 6.548/96, art. 10. III – Apelo parcialmente provido. 158. Acórdão Nº 51.700/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível n.º 6022/2003 – São Luís Apelante: Maria de Jesus Araújo Rego Advogado: Francisco Alciomar dos Santos Costa Apelado: Bernardo Sousa Caldas Advogado: Valdeci Ferreira Lima Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 25 E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA QUE ARGUMENTA HAVER PAGO O DÉBITO SEM COMPROVAR ESSE FATO. NÃO ACOLHIMENTO DESSA ALEGAÇÃO. TÍTULO PRESCRITO. AÇÃO PRÓPRIA É A MONITÓRIA. É condição para o exercício da ação monitória que o autor não tenha direito ao processo executivo em decorrência do documento encontrar-se prescrito, como é a hipótese dos autos. Apelação improvida. 159. Acórdão N.º : 51.702/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Apelação Cível N.º 7348/2002 – Balsas Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Francisco Aldey Silva e outros Apelado: Odilo Arnildo Strasser (espólio) Representantes: Tereza Isoldina Strasser e outros Advogado: Hermeto Müller Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO CABÍVELAGRAVO DE INSTRUMNETO. RINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. I - A nova sistemática do processo civil, dispõe que o recuso cabível para a impugnação da decisão que homologa os cálculos de liquidação, é agravo de instrumento e não sentença. II - O princípio da fungibilidade só pode ser utilizado, quando presentes os seus pressupostos, que são: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição dentro do prazo legal. III – Apelo não conhecido. 160. ACÓRDÃO Nº 51.704/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11352-2002 – São Luís Apelante: Município de Governador Eugênio Barros. Advogado: Maurício Camargo Bandeira. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Miguel Ribeiro Pereira Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACONVÊNIO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO – REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MUNICÍPIO- DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I – Não tendo o Município, na pessoa do Sr. Prefeito, prestado contas dos recursos financeiros recebidos para reforma de unidade escolar, sujeita-se a devolução dos mesmos, acrescidos da atualização monetária. II – Recurso conhecido e improvido. 161. Acórdão N.º 51.705/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível N.º 015903 -2002 – SÃO LUÍS ( Ação Ordinária de Cobrança) Apelante: Município de Governador Eugênio Barros Procurador: Maurício Camargo Bandeira Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Érika Gomes Chaves Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. APELO TEMPESTIVO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÕES. FAZENDA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37,§ 6º da CF. I- Rejeita-se a preliminar de nulidade de decisão por falta de fundamentação quando a decisão embora concisa seja provida de fundamentação. Inteligên- 26 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 cia do Art. 165, parte final do CPC. II- O prazo para Fazenda Pública interpor recurso de apelação tem respaldo no arts. 508 c/c 188 do CPC. Rejeição. III- Não se adequando a pretensão do apelante em nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC não há falar em denunciação à lide. Preliminar rejeitada. IV- O Município é responsável pelo pagamento de verbas oriundas de administrações anteriores por se tratar de responsabilidade objetiva do art. 37,§ 6º da CF. V- Apelo improvido. 162. Acórdão N.º 51.707/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível N.º 11931/2003 – São Luís Apelantes: Moisés Bernardo de Oliveira e sua mulher Maria de Fátima Maia Oliveira Advogado: Anthony Boden Apelado: José Martins Bouéres Filho Advogado: Carlos Teófilo de Sousa Costa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. I – Os embargos opostos na ação monitória não conduzem, necessariamente, à dilação da prova diante da convicção do juiz do feito em razão da farta documentação nos autos. Preliminar rejeitada. II - Alegando os recorrentes que efetuaram os pagamentos dos aluguéis, mas não comprovam, via recibos, tal afirmação é inconsistente, pois é obrigação do locador fornecer os recibos desde que exigidos pelo locatário, ainda mais diante da animosidade existente entre as partes. Apelação improvida. 163. ACÓRDÃO Nº 51.709/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 014049-2003 – SÃO LUÍS ( Mandado de Segurança ) Apelante: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Apelado: SERPECLIMA – Serviço de Pediatria Clínica do Maranhão S/C Advogado : José Agnaldo Santos Rayol e Outra Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA UNIPESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEC-LEI 406/ 69 APLICAÇÃO. I - Considera-se empresa unipessoal de prestação de serviços médicos, em caráter residual, a sociedade simples não protegida pela norma do art. 982 do CC. II - Empresa unipessoal formada por médicos, para prestação de serviços especializados, beneficia-se de tratamento diferenciado previsto no Dec-lei 409/68, art. 9º,§ 3º. III – Apelo improvido. 164. Acórdão N .º: 51.711/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Apelação Cível N.º 019136-2003 – São Luís Apelante: Rosa Laura Alves Silva Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros Apelado: Estado Do Maranhão Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI 6.110/94) – DIFERENÇA DE PROMOÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – A diferença de salário é um direito do pleiteante quando solicitado através de requerimento. Na falta deste impossibilitado da concessão. II – Recurso conhecido e improvido. 165. Acórdão N.º : 51.712/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Apelação Cível – n.º 22807/2003 – São Luís Apelante : Estado do Maranhão Procurador: João Ricardo Silva Gomes de Oliveira Apelada: Zuleide de Jesus Chaves Advogados: Paulo Roberto Almeida e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI 6.110/94) – DIFERENÇA DE PROMOÇÃO – PROCEDÊNCIA. I – A diferença de salário é um direito do pleiteante desde que solicitado através de requerimento e a partir da solicitação. II – Recurso conhecido e improvido. 166. Acórdão N.º 51.845/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 e outubro de 2004. Agravo de Instrumento N.º 019097-2004 – São Luís Agravante: Isabel Chear Hiluy Castelo Branco Advogados: Adolfo Testi Neto e outros Agravada: Raimunda Maria Pavão Soares Advogado: Stênio Leite Freire Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Decisão concessiva de assistência judiciária não pode ser objeto de agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei 1.060/50. II – Recurso não conhecido. 167. Acórdão n.º 51.846/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 Agravo de Instrumento N.º 22.612/2003 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Agravado: Município de Timon Procurador-Geral: José Pereira Liberato Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO POSSESSORIA. NEGATIVA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ESBULHO. I – Para obter liminar em ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar, além da sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. Ausentes qualquer desses requisitos, deve a liminar ser negada. II – Agravo improvido. 168. Acórdão N.º : 51.847/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. Apelação Cível N0 3090/2000- São Luís Apelante: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Aristófilo Franco Pereira, Maria do Socorro Morais e outros Apelado: Wagner Bento da Silva Advogada: Júlia Maria da Conceição Santos Linhares Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – IMPOSSIBILIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO As informações prestadas por advogado constituído sem a participação da autoridade coatora, contraria o disposto no art. 7° da Lei do Mandado de Segurança. (Lei 1533/51) Apelo improvido. 169. Acórdão N.: 51.850/2004. PRIMEIRA ÇÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento N.º 10279/2003 – Parnarama Agravantes: Município de Parnarama e outro Advogados: Carlos Ceabra de Carvalho Coelho e outro Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando Evelim de Miranda Menezes Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO E POSSE DOS APROVADOS SOB O FUNDAMENTO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES. CONHECIMENTO DE QUESTÕES DA PROVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. I – A ausência de oitiva do representante judicial do ente público, não gera nulidade de liminar concedida em Ação Civil Pública, máxima quando a resolução monocrática visa resguardar os princípios constitucionais da moralidade e legalidade administrativa. II – Agravo improvido. 170. ACÓRDÃO Nº 51.653/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 020640/2004, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL No 002486/2003 - PARAIBANO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Maria Aparecida Queiroz Furtado Advogados: Odon Francisco de Carvalho Júnior e outro Embargados: Nadja Fernandes Gomes dos Santos e outros Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas às previsões do dispositivo aplicável à espécie referente a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão. Decisão contrária à pretensão da parte não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, cujos pressupostos básicos são a obscuridade, a contradição ou omissão verificadas no julgado, e que tornam difícil a sua compreensão, ou, ainda, somente seriam admissíveis no efeito modificativo, em circunstâncias de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal, de meio específico para atacá-lo. Revelam-se impróprios os embargos declaratórios que invocam omissão não existente, e desprovidos de seus requisitos de admissibilidade. Embargos rejeitados. 171. ACÓRDÃO N.º 51.654/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023807/2004, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 028071/2003 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Banorte S/A Advogado: Benedito Ribeiro da Silva Agravada : Carolina Corrêa Lobão Advogado: Antonio César de Araújo Freitas Decisão: Acórdão nº 50.701/2004 EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Pacífico é o entendimento firmado nesta Primeira Câmara Cível, segundo o qual não é omissa a decisão que, fundamentadamente, responde de modo satisfatório as questões relevantes suscitadas pela parte interessada, ainda que sem se ater aos fundamentos e à tese por ela indicados, decidindo a lide de SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 27 forma contrária à sua pretensão sob a ótica da interpretação dos fatos e do direito dada pelo órgão julgador, que não está obrigado a responder, um a um, os argumentos que lhe são apresentados. Os embargos de declaração não se prestam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada. Embargos rejeitados. 172. ACÓRDÃO N.º 51.665/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23570/2004, AO ACÓRDÃO N.º 50548/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 31032/ 2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros Embargado: Álvaro Yamauchi Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Lançamento do nome de consumidor no Serasa. Período de permanência do lançamento. Valor da indenização. Omissões. Prequestionamento. Artigos 944 e 188, I, do CC/02 c/c artigo 14, § 3º, II, do CDC. No arbitramento do valor da indenização, na ação de indenização por danos morais decorrentes do lançamento indevido do nome do consumidor no Serasa, irrelevante, por si só, é o período em que este permaneceu com seu nome lançado, quando outros fatores, segundo o caso concreto, forem suficientes para demonstrar a dimensão do dano, independentemente do lapso temporal, o que se acha em perfeita consonância com o disposto no artigo 944 do CC/02. Em não tendo o prestador de serviços telefônicos comprovado que o consumidor, ao obter, por transferência de terceiro, o direito de uso de linha telefônica, tenha assumido, mediante termo escrito, a responsabilidade por débitos em atraso que porventura viessem a surgir, não age ele no exercício regular de um direito se, ao encontrar débito anterior a essa transferência, cobrar do atual usuário da linha telefônica nem tão pouco lançar o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, não se encontrando, pois, amparado pelo disposto no artigo 188, I, do CC/02, sendo inaplicável à espécie a excludente de que trata o § 3º, II, do art. 14 do CDC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 173. ACÓRDÃO N.º 51.667/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 21990/2004, AO ACÓRDÃO N.º 49615/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 28979/ 2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Amazônia Celular S/A Advogados : Fabryenn Fabrynn C. S. de Castro e outros Embargada : Informar Treinamento de Informática Ltda Advogados : José Marques de Carvalho Neto e outro EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Intempestividade. Por expressa disposição legal, é de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição do recurso de embargos de declaração, revelando-se o mesmo intempestivo quando interposto após o decurso desse lapso temporal. Recurso não conhecido. 174. A C Ó R D à O N.º 51.674/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026621/2002 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana Agravado: Autoviária Matos LTDA. Advogado: Antônio César de Araújo Freitas e outros EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. 28 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Concessão de liminar. Julgamento do mandamus. Se, no curso do agravo de instrumento de decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, vier este a ser julgada, caracterizada estará a superveniente ausência de interesse processual do recurso de agravo. Agravo de instrumento não conhecido. 175. ACÓRDÃO Nº 51.682/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 REMESSA No 015612/2004- AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Açailândia Requerente: Maria Célia Carvalho Figueredo Advogado: Sérgio Ricardo Oliveira Ferreira Requerido: Secretário de Educação do Município Açailândia EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Remessa. Mandado de segurança. Servidora pública municipal concursada. Remoção. Requisitos legais. Ausência de motivação. Ilegalidade. Direito líquido e certo. Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a direito líquido e certo, a remoção imotivada de servidora pública municipal, impondo-se a concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade, com a declaração de nulidade do ato atacado. Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada. 176. ACÓRDÃO Nº 51.691/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 002363-2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Santa Luzia do Paruá Advogado: Riod Barbosa Ayoub Apelado: Harolfran Alves de Melo Advogado: José Carlos Sousa Silva EMENTA: Processual Civil. Apelação. Execução de honorários de sucumbência. Embargos do devedor. Consistência das alegações recursais. Mostram-se consistentes e com embasamento fático-jurídico, as razões apresentadas pelo recorrente, prestando, portanto, para desconstituir em parte os fundamentos da sentença apelada, para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Razão pela qual deve a sentença recorrida ser parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e provido. 177. ACÓRDÃO Nº 51.693/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 003339/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Gilberto Costa Soares e outros Apelado: Jorge Alencar Neto Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Ação de indenização por danos morais. Corte de energia elétrica. Preliminares. Ilegitimidade ativa ad causam. Inépcia da inicial. Conta paga. Prova. Procedência do pedido. Valor da indenização. Constitui prova suficiente a embasar o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, a existência de elementos nos autos que demonstram que empregados da requerida interromperam o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, por conta que não correspondia ao registro instalado em sua residência. O valor da indenização por dano moral, decorrente de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, tal como arbitrado na sentença apelada, revela-se em desacordo com a orientação desta Corte em casos semelhantes, posto que deverá ser inspirado em ponderado juízo de razoabilidade, em que se levou em conta o potencial ofensivo da conduta ilícita do prepostos da concessionária desses serviços e as suas condições sócio-econômicas para suportá-lo. Recurso conhecido e provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO 178. ACÓRDÃO N.º 51.696/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3238/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Gilmar Pereira Santos e outro Agravado: Luiz Carlos Nunes Freire – Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Suspeição por motivo de foro íntimo. Acolhimento da exceção de suspeição. Falta de Interesse recursal. Inexistência de prejuízo. Diante da decisão do juiz a quo que, por motivo de foro íntimo, acolhe exceção de suspeição e remete os autos do processo ao seu substituto legal, carece o recorrente de interesse em interpor agravo de instrumento, porquanto a decisão monocrática não lhe traz qualquer prejuízo. O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, portanto, o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa-lhe ter causado, prejuízo este que não se observa no presente caso. Recurso não conhecido. 179. A C Ó R D à O N.º 51.699/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 16773/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista- PP Procurador: Antonio Carlos Filho Agravado: Giancarlos Oliveira Alburquerque Advogados: Celso Pinho e outro EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Preparatória. Concessão de liminar. Não estando demonstrado a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a confirmação do decisum que deferiu a liminar em ação cautelar. Recurso conhecido e improvido. 180. ACÓRDÃO N. ° 51.701/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ° 029518/2003 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Edimar Simplício Barbosa e Outros Advogado: Marcelo de Carvalho Barros e Outros Agravado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Zé Doca EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Julgamento do mandamus. Se, no curso do agravo de instrumento de decisão que negou pedido liminar em mandado de segurança, vier este a ser julgado, caracterizada estará a superveniente ausência de interesse processual do recurso de agravo. Agravo de instrumento não conhecido. 181. ACÓRDÃO N.º 51.703/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030893/2003 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravante: Paróquia de Santa Luzia. Representante: Olindo Smaniotto. Advogada: Katiana Parga Nunes. Agravado: Ionel Alves Silva. Advogado: Luiz Eduardo Holanda Braúna. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação popular. Liminar. Interdição temporária de rua para execução de obras de ampliação em Igreja Matriz. O morador em logradouro que não está sendo afetado pela obra de ampliação D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 29 em Igreja matriz de sua cidade, embora tenha o direito de trânsito pela vias públicas interditadas, não pode reclamar a desobstrução, sem antes indicar objetivamente o dano ou a lesão de difícil reparação que porventura esteja sofrendo. Recurso conhecido e provido. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. À míngua de prova em contrário, presume-se, também, que os parceiros contribuíram em igual medida para a formação do patrimônio comum. Apelação conhecida e provida. 182. ACÓRDÃO N.º 51.706/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032807/2003 – SÃO R. DAS MANGABEIRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Promotor: Ministério Público Estadual. Advogado: Edílson Santana de Sousa. Agravado: Ana Claúdia Costa Ataíde. Advogado: Jocivaldo Silva Oliveira. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Apelação. Procedimento de jurisdição voluntária. Modificação da decisão após sua prolação. Em procedimento de jurisdição voluntária, verificando erro ou ausência de interesse processual do requerente, o Juiz pode modificar sua decisão e extinguir o processo de retificação de nome, ilegitimidade das partes, pois tal decisão não afronta o disposto no art. 463 do CPC, que se aplica apenas às sentenças proferidas em processos contenciosos. Na espécie dos autos, existe disposição legal que permite a modificação da sentença. Recurso conhecido e improvido. 185. ACÓRDÃO N.º 51.851/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003985/2003 – MONTES ALTOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Município de Montes Altos, Secretária Municipal de Saúde e Qualidade de Vida Advogados: Joaneth Ferreira Santos e outro Agravado: Antônio Walder Araújo Ferraz Advogado: Antônio Walder Araújo Ferraz EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da peça recursal. Retratação da decisão agravada. O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito. Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa, satisfazendo a pretensão do agravante. Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito e conseqüente arquivamento dos autos. 183. ACÓRDÃO N.º 51.843/2004 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024325/2004, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 028133/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de São Luís Procuradora: Maria Tereza Freitas Rocha Agravada: Maria Isabel Pereira da Costa Advogado: Dário André Cutrim Castro Decisão: Acórdão nº 50.734/2004 EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Não é omissa e não ofende qualquer norma de trato federal, a decisão que, fundamentadamente, responde de modo satisfatório as questões relevantes suscitadas pela parte interessada, ainda que sem se ater aos fundamentos e à tese por ela indicados, decidindo, por conseguinte, a lide, de forma contrária à pretensão deduzida em juízo, sob a ótica da interpretação dos fatos e do direito dada pelo órgão julgador. Embargos rejeitados. 184. ACÓRDÃO N.º 51.849/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 002811/2004- SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Edilson Coelho Corrêa Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outro Apelada: Rita de Cássia Góes da Silva Defensor: Dário André Cutrim Castro Assistente: Hiram de Jesus Miranda Fonseca Advogadas: Maruska Monteiro Dias e outra EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pensão alimentícia. Divisão do patrimônio. Meação. Fruto de esforço comum. Possibilidade. Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxorio, a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos com o produto do esforço comum. Não se exige que a contribuição para a formação do patrimônio comum seja direta: basta a indireta, como a do trabalho doméstico e a administração do lar. 186. ACÓRDÃO N.º 51.852/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009113/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Município de São Luís Procurador: Júlio César de Jesus Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros Agravado: Empresa de Transportes Roma Ltda. Advogada: Rita de Cássia Costa Choairy EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da peça recursal. Retratação da decisão agravada. O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito. Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa, satisfazendo a pretensão do agravante. Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito e conseqüente arquivamento dos autos. 187. ACÓRDÃO N.º 51.853/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268/2004 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: José Valdinei de Camargo e outro Advogada: Eneide Aparecida de Camargo Simon Agravado: AGROSUL – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: Gustavo Barbosa Coelho EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da peça recursal. Retratação da decisão agravada. O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, compe- 30 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 tindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito. Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa, satisfazendo a pretensão do agravante. Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito e conseqüente arquivamento dos autos. 188. ACÓRDÃO N.º 51.854/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019976/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Roberto César Teixeira Bringel Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro e outros Agravado: SOS Trauma Ltda. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da peça recursal. Retratação da decisão agravada. O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito. Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa, satisfazendo a pretensão do agravante. Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito e conseqüente arquivamento dos autos. 189. ACÓRDÃO N.º 51.857/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 REMESSA N.º 348/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís Ação: Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais Autor : Fernando Antônio Dourado de Carvalho Advogados : Iuri Braga Monteiro e Outro Réu: Município de São Luís EMENTA: Processual Civil. Remessa. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Aquisição de lotes de terreno urbano junto ao Município. Pagamento pelo adquirente. Área de preservação ambiental. O Município que vendeu lotes de terreno inalienáveis, integrantes de área de preservação ambiental, e recebeu o preço, não podendo, pois, outorgar escritura definitiva ao adquirente nem tão pouco imiti-lo na posse, está sujeito a ressarci-lo. Meros aborrecimentos não constituem causa de indenização por danos morais. Remessa conhecida e parcialmente provida. 190. ACÓRDÃO N.º 51.867/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 17963/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apeladas: Delcineide Maria da Conceição Ferreira e outras Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outro EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de diferença salarial de reclassificação de cargo e salário. Fatos da inicial não comprovados. Exibição de documento. Em não tendo o autor comprovado os fatos narrados na inicial, a solução que se impõe é a improcedência do pedido. No incidente de exibição de documento instaurado contra o Estado, o fato de este não responder aos seus termos não autoriza, por si só, o juiz a presumir verdadeiro o fato que o documento visava comprovar. Apelação conhecida e provida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 191. ACÓRDÃO N.º 52.198/2004. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 022847/2004 - ROSÁRIO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Aquino e & Cia. Ltda. Advogados: Manoel Pedro Castro e outros Apelados: Willys Diniz Guimarães e Maria de Fátima Braga Guimarães Advogado: Juarez Batista Santos EMENTA: Civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Prova da posse anterior, de sua perda e do esbulho praticado. Procedência do pedido. Ilegitimidade de parte por defeito de representação. Não há falar-se em ilegitimidade de parte por defeito de representação, quando os elementos dos autos demonstram que a representatividade da pessoa jurídica demandante se deu na forma prevista no seu ato constitutivo. Comprovada a posse anterior da parte autora, a sua posterior perda e a precariedade do exercício desta pela parte ré sobre o imóvel vindicado, resta configurado o esbulho, impondo-se o acolhimento do pedido reintegratório. Recurso de apelação conhecido e provido. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 192. ACÓRDÃO Nº 51.713/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024797-2004. ACÓRDÃO NO 051205-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024189-2004. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANTONIO PEREIRA COSTA e OUTROS. EMBARGADOS: LINDOMAR FERREIRA PIRES e MARIA DE FÁTIMA SILVA PIRES. ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 193. ACÓRDÃO Nº 51.714/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024799-2004. ACÓRDÃO NO 051216-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024187-2004. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANTONIO PEREIRA COSTA e OUTROS. EMBARGADOS: MARIA RICARDINA ARRUDA BOTELHO e ROBERTO CARLOS COSTA BOTELHO. ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 194. ACÓRDÃO Nº 51.715/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024798-2004. ACÓRDÃO NO 051215-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024184-2004. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO e OUTROS. EMBARGADOS: LUIZ GONZAGA MARTINS e LUCILÉA GOMES MARTINS. ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS. D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 195. ACÓRDÃO N.º 51.716/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024376/2004 (ao acórdão n.º 51.3642004, referente a Apelação Cível n.º 000751-2003 / Presidente Dutra - MA) EMBARGANTE: Mauritania Torres Silva. ADVOGADO: Dr. Melquisedec Moreira Costa. EMBARGADO: Ministério Público Estadual. PROCURADOR: Dr. Sérgio Ricardo Souza Martins. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO CÍVEL N.º 000751/2003). AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1- Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada; II - embargos de declaração acolhidos. 2- Embargos de declaração acolhidos. Unanimidade. 196. ACÓRDÃO Nº 51.717/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 022647-2004, AO ACÓRDÃO Nº 050773-2004. Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eumarisa Martins dos Santos e outros Embargado: B.A Braga Metalúrgica e Construções Ltda. Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1 – Constatado que o acórdão deixou de abordar questões da apelação, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão. 2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantendo-se, contudo, inalterado o acórdão embargado. Unanimidade. 197. ACÓRDÃO Nº 51.722/2004 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO REGIMENTAL N: 023255-2004. AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Ana Maria Dias Vieira. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo não são desconstituídos no regimental. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 198. ACÓRDÃO Nº 51.727/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003346-2003 VIANA/MA AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUZA FILHO Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJARÍ. Advogados: LUIS FERNANDO CALDAS SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 31 RELATOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO. APROVAÇÃO POR MAIORIA. NECESSIDADE. ART. 146, v, REGIMENTO DA CASA. 1 – A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação e não ofende o preceito constitucional, quando o magistrado demonstra os motivos pelos quais indeferiu a liminar pleiteada. 2 – Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. Unanimidade. 3 – O recebimento do requerimento, que propõe a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito deve obedecer as fases contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê que o mesmo seja submetido a aprovação da maioria absoluta de seus membros (art. 146, V). 4 – agravo provido. Unanimidade. 199. ACÓRDÃO N.º : 51.728/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011528-2004 – DOM PEDRO. AGRAVANTE: Município de Gonçalves Dias. ADVOGADO(S): Dr. Ernane Cacique de New-York e outros. AGRAVADO: Cemar – Companhia Energética do Maranhão. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELA MUNICIPALIDADE. ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI 8.987/95. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O consumo de energia elétrica implica em uma contraprestação de natureza pecuniária e, na hipótese do Município tornar-se inadimplente, pode à concessionária, após prévio aviso, suspender seu fornecimento (art. 6º, § 3º, II, Lei 8.987/95), resguardados de tal medida os colégios e hospitais públicos. 2 – Precedente (Acórdão n.º 042663/2002). 3 - Agravo improvido. Unanimidade. 200. ACÓRDÃO N.º 51.732/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016020-2003 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: Raimundo Nonato Botelho Filho. ADVOGADOS: Dra. Geana Fernandes Santos e outro. AGRAVADO: Antônio Vaz de Souza. Advogado: Dr. Natal leite de Carvalho. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. BEM COM RESTRIÇÃO RELATIVA À RESERVA DE DOMÍNIO JUNTO A TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 – Tratando-se de contrato de cessão de crédito celebrado entre particulares, comprovada a ocorrência de vício quanto a concretização do negócio jurídico, mediante a verificação de que o bem objeto do contrato possui restrição relativa à reserva de domínio junto a terceiro, imprescindível se torna a reforma da decisão de primeiro grau. 2 - Agravo provido. Unanimidade. 201. ACÓRDÃO Nº 51.749/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007944-2004 – COROATÁ AGRAVANTES: CECÍLIA MIRANDA DE SOUSA TEIXEIRA, HAMILTON DA SILVA TEIXEIRA Advogados: Hermedes Miranda de S. Teixeira e outros AGRAVADOS: JOSÉ DE RIBAMAR SILVEIRA PESSOA e DIANA BARRÊTO PESSÔA. Advogado: Ilmar Almeida Viana. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 32 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 – há que manter a decisão que indefere liminar requerida em ação de reintegração de posse, quando, realizada a audiência de justificação, não restou provada a data da turbação ou esbulho. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 202. ACÓRDÃO Nº 51.750/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007972-2004 – BACABAL. AGRAVANTE: ABGAR SORIANO DE OLIVEIRA NETO. Advogado: Antonio de Jesus Machado. AGRAVADA: ALBA MARIA CAYRES LAGE. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A liberação de vultuosa quantia bloqueada em ação cautelar de arresto, sem manifestação da parte contrária, é temerosa, somente podendo ser feita em momento processual próprio, que ocorrerá quando da decisão não mais comportar recurso. 2 – AGRAVO IMPROVIDO. Unanimidade. 203. ACÓRDÃO N.º 51.751/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010949 - 2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU. ADVOGADO(S): Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. AGRAVADA: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO. ADVOGADO(S): Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A DÍVIDA. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO QUE OS CRÉDITOS REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Se é certo que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620), não menos certo é a possibilidade de penhora sobre faturamento da agravante, mediante a inexistência de indicação bens suficientes para garantia a dívida, bem como a ausência de comprovação de que referido faturamento representa percentual significativo para o funcionamento da empresa. 2 - Agravo improvido. Unanimidade. 204. ACÓRDÃO Nº : 51.752/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013142-2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM. Advogado(a)(s): Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra. AGRAVADO(A): JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ARBITRADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE FOI ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1 – A multa imposta por descumprimento de determinação judicial é devida até a data em que a parte atende a decisão, devendo a penhora em dinheiro ser D.O. PODER JUDICIÁRIO reduzida ao valor correspondente à nova data do dia final de incidência. 2 – Agravo parcialmente provido, apenas par reduzir o valor penhorado para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Unanimidade. 205. ACÓRDÃO Nº 51.753/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014756-2004– BEQUIMÃO Agravante : MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Advogado: Abdom Clementino de Marinho e outros Agravada : Rosângela Ferreira Braga Advogado : José Inácio Sodré Rodrigues RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 – A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e remoção de servidor, face ao poder discricionário do poder público, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 206. ACÓRDÃO Nº 51.754/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 016141-2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALDO LIMA FERREIRA ADVOGADO: Raimundo Henrique Nascimento Soares AGRAVADOS: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A e SUPERMERCADO MACIEL LTDA ADVOGADOS: Roberto Coêlho dos Santos Neto e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – o prazo recursal começa fluir da efetiva intimação da sentença à parte. 2 - As informações prestadas pelo sistema de computação são meros subsídios aos advogados, não tendo a finalidade de substituírem as formas previstas na lei. 3 – Recurso provido. Unanimidade. 207. ACÓRDÃO Nº 51.756/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018279 - 2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PP – PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO. ADVOGADO(S): Dr. Joaquim Gonçalves e outros. AGRAVADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PP – PARTIDO PROGRESSISTA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. ADVOGADO: Dr. Sebastião Souza da Silva. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INCISO XXXV. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não sendo observadas normas procedimentais relativas ao Estatuto da Agremiação Partidária, no que diz respeito a dissolução de Diretório Municipal, resta patente a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 2- Compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento de causas que envolvam a validade dos atos deliberativos dos partidos políticos, haja vista a supremacia do princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, CF). 3- Agravo improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 208. ACÓRDÃO N.º : 51.890/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 26 de outrubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 12257-2003. Embargante: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Advogada : VALDECY SOUSA. Embargada : ATIVA - COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.. Advogados : ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS E OUTROS. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 – Inocorrendo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 209. ACÓRDÃO Nº 51.891/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 022408-2004 AO ACÓRDÃO N° 50599-2004, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 04529-2003 - SÃO LUÍS. EMBARGANTE : Fazenda Pública Municipal PROCURADOR(A)(ES): Antônio Carlos Ribeiro e Outros EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A)(S): Gisaldo do Nascimento Pereira e Outros RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1 – Constatado que o acórdão deixou de abordar questões do agravo de instrumento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão. 2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantendo-se, inalterada a decisão. Unanimidade. 210. ACÓRDÃO Nº 51.893/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007531-2004 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE(S): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO DIBENS S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO FINASA S/A, BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(S): DR. MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE TARIFA RELATIVA A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1 – Há que se reformar a decisão que, inaudita altera pars, suspende a cobrança de tarifa de emissão e impressão de boleto bancário, haja vista que a mesma possui previsão normativa e contratual, além de violar os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência (CF, arts. 5º e 170, IV), por atingir somente algumas instituições financeiras. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 211. ACÓRDÃO Nº 51.894/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17843-2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS/A Advogados: Fábio Elias de Medeiros Moucherec e outros AGRAVADO: CLÁUDIO GOMES DE BRITO Advogado: Eleonel Lopes Reis RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 33 1 - Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, pode e deve o magistrado conceder a tutela antecipatória. 2 - A obrigação da seguradora em ressarcir prejuízos começa a partir da assinatura do contrato e ocorrência do sinistro não necessariamente com o ajuizamento da ação. 3 - Recurso conhecido, porém improvido. Unanimidade. 212. ACÓRDÃO Nº : 51.895/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002313-2.004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista e outros AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA. Advogados: Solange C. Figueiredo e outros RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão que determina a apresentação de contratos e extratos bancários, relativos a operação negocial entre as partes, quando entender o Magistrado que a perícia se faz necessária para o deslinde da causa. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 213. ACÓRDÃO Nº 51.896/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003701-2004- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTES: AMANDA CRISTINA MORAES NUNES representada por FRANCILENE VIEIRA MORAES ADVOGADOS: Walter Castro e Silva Filho e Outros AGRAVADOS: Espólio de FRANCISCA NASCIMENTO LIMA E SEUS HERDEIROS, PEDRO FERREIRA LIMA, CLAUDETE NASCIMENTO LIMA DE ARAÚJO, BERNADETE NASCIMENTO LIMA RIBEIRO, PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO E FRANCIDETE NASCIMENTO LIMA. ADVOGADOS: Ilmar Almeida Viana e Outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Não configurada as hipóteses dos incisos I a VII, do art. 520, do CPC, a apelação deverá ser recebida no duplo efeito. II -Agravo provido. Unanimidade. 214. ACÓRDÃO N.º : 51.897/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004186-2004 – São Raimundo das Mangabeiras. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Antônio Pereira Costa e outros. AGRAVADOS: AMÉLIA MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES. Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.052, CPC. 1 – A concessão da liminar de manutenção de posse e a suspensão de constrição sobre o imóvel são corolários lógicos do recebimento dos embargos de terceiro (CPC, art. 1.052). 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 215. ACÓRDÃO N.º 51.898/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. 34 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005259-2004 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros AGRAVADA: ELIZÂNGELA MARTINS BRITO Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.052, CPC. 1 – A concessão de liminar de manutenção de posse e a suspensão da constrição sobre o imóvel são corolários lógicos do recebimento dos embargos de terceiro (CPC, art. 1.052). 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 216. ACÓRDÃO Nº 51.899/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006047- 2004 - São Luís. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. Carlos Santana Lopes AGRAVADA: Maria Lúcia Pereira de Sousa ADVOGADOS: Dr. Justino da Costa Lima e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PENSÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O magistrado, diante do caso concreto, pode antecipar o cumprimento de suas decisões, em observância ao disposto no art. 273, CPC. 2 – Comporta deferimento de pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, para o pagamento de pensão constante de Lei, face ao caráter nitidamente alimentar, imprescindível à sobrevivência da agravada. 3 – Recurso Improvido. Unanimidade. 217. ACÓRDÃO Nº 51.900/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008464-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/ª Advogados: Eduardo David Sá Pereira e outros. Agravada: M.A. VIEIRA DE MELO e MARIA AUXILIADORA VIEIRA DE MELO. Advogado: Enéas Pereira Pinho. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUISÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS DO EXECUTADO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1 – A iniciativa de localização de bens em nome do executado cabe ao exeqüente, devendo a autoridade judiciária, quando provocada, possibilitar ao mesmo a coleta das informações necessárias junto aos órgãos públicos, quando o mesmo demonstra que empregou, sem êxito, todos os meios que estavam a seu alcance para localização dos referidos bens. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 218. ACÓRDÃO Nº 51.901/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12633-2004 – SÃO LUÍS Agravante : M. A . ENGENHARIA LTDA Advogados: Windsor Silva dos Santos e outros. Agravada : Rosilene Arouche de Albuquerque Advogados: Carlos Santana Lopes e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1 - Rescindido o contrato, impõe-se a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante o disposto no artigo 53 do CDC. 2 – Recurso improvido. Unanimidade. 219. ACÓRDÃO Nº 51.902/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017317-2.004 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: M. A. ENGENHARIA LTDA Advogados: Windsor Silva dos Santos e outros. AGRAVADOS: ROSILENE AROUCHE DE ALBUQUERQUE. Advogados: Carlos Santa Lopes e outros . RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1 – Deve ser mantida o despacho que determinou o cumprimento de ordem judicial, sob pena de fixação de multa. 2 – Recurso parcialmente provido. Unanimidade. 220. ACÓRDÃO Nº 51.903/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015754-2.004 – TIMON AGRAVANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogados: Glycia de Almeida Martins Rapôso e outros AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO e MARIA DE JESUS ARAGÃO SILVA. Advogados: Maria de Jesus Aragão Silva e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - É cabível a condenação em honorários advocatícios tanto em execução quanto nos embargos, desde que respeitado o limite de 20% sobre o valor da execução. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 221. ACÓRDÃO Nº : 51.904/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019408-2004 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO Advogados: Paulo Silva de Souza e outros. AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogados: João Jacob Said e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Lei 8.009/90 (art.1º) proclama a impenhorabilidade de imóvel residencial, tornando-o insuscestível de responder por qualquer tipo de dívida. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 222. ACÓRDÃO N.º 51.905/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. REMESSA Nº 004548 - 2004 – (MANDADO DE SEGURANÇA) – SÃO LUÍS REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís REQUERENTE: Izaque Rodrigues Dutra. ADVOGADO: Dr. Antônio Carlos Silva Chaves. REQUERIDO: Gerente de Qualidade de Vida do Estado do Maranhão. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO (CYSTAGON 150MG). IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. PACIENTES D.O. PODER JUDICIÁRIO INCAPAZES E PORTADORES DE ENFERMIDADE METABÓLICA. ENCARGO DO ENTE DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 2 – É da competência do Poder Público suprir a necessidade do enfermo, quando devidamente comprovada a sua incapacidade financeira para aquisição de medicamento de alto custo, imprescindível para tratamento de doença metabólica, não se admitindo que formalidades burocráticas surjam como empecilho à proteção de bem maior que é a vida. 2 - Remessa improvida. Unanimidade. 223. ACÓRDÃO Nº 51.906/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. REMESSA Nº 011501-2004 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERENTE: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Advogados: Adriano Coêlho Ribeiro e outros. REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA QUE DEVERIA TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - O ESTADO DO MARANHÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o direito à indenização por prejuízos decorrentes da publicação de inteiro teor de sentença de improcedência da ação de exoneração de obrigação alimentar, que deveria tramitar em segredo de justiça, por força do art. 155, II, do CPC. 2 – Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unanimidade. 3 - Comprovada a conduta reprovável, bem como a autoria de agente público a ensejar a responsabilidade do Estado, bem como o dano, não há como se negar o nexo de causalidade, restando evidente o dever de indenizar. 4 – Remessa improvida. Unanimidade. 224. ACÓRDÃO N.º 51.907/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. REMESSA N.º 020623 - 2003 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REMETENTE: Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes. REQUERENTE: Município de Santo Antônio dos Lopes. ADVOGADA: Rosa Amélia Soares Feitosa Alves. REQUERIDA: Alzira Barros de Melo. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO ESTADUAL PROPOSTA POR MUNICIPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caracterizada a falta de legitimidade ativa da municipalidade para pedir ressarcimento de recursos ao Tesouro Estadual, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). 2 - Remessa improvida. Unanimidade. 225. ACÓRDÃO N° 51.910/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 003591-1997 – SÃO LUÍS APELANTE: B S COSTA COMÉRCIO Advogado: Adroaldo Souza APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Klycia Luiza Castro Menezes e outros SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 35 RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL ACOMPANHADO DE SIMPLES EXTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFÍCIO. 1 – A Cédula de Crédito Comercial acompanhado de simples extrato bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 2 – Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586, CPC), a execução é nula, podendo, inclusive, ser pronunciada ex ofício em sede recursal pelo Tribunal, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3 - Recurso provido. Unanimidade. 226. ACÓRDÃO Nº 51.912/2004 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 005426 - 2003 – SÃO LUÍS APELANTE: ABN – AMRO REAL S/A. ADVOGADO (S): DR. PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS. APELADO (A): ANA CLEIDE PROTÁZIO COIMBRA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 904, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, correta a decisão que converte a ação de busca e apreensão em depósito, face ao que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2 – Encontrando-se o devedor na situação de fiel depositário e, descumprida ordem judicial de restituição da coisa ou pagamento do equivalente em dinheiro, legítima é a sua prisão civil. 3 – Precedentes. 4 – Apelo parcialmente provido. Unanimidade. 227. ACÓRDÃO Nº 51.915/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 011885 - 2003 – SÃO BERNARDO APELANTE: Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira. ADVOGADO: Dr. Luís Carlos Quaresma Lourenço. APELADA: Alzenira Spíndola Feitosa. ADVOGADO: Dr. Bernardo de Almeida Martins RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NEGATIVA DA VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1 - Se o promitente comprador não fez prova da promessa ou da compra do imóvel através do respectivo contrato, não pode valer-se da ação de adjudicação compulsória prevista no Decreto-Lei n.º 58/37, que deve ser julgada improcedente. 2 – Remessa improvida. Unanimidade. 228. ACÓRDÃO N.º 51.917/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 017658 - 2003 – COELHO NETO APELANTE: Município de Afonso Cunha. ADVOGADO: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo. APELADA: Raimunildes da Silva Aires. ADVOGADO: Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 36 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. CONVÊNIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caracterizada a falta de legitimidade ativa da municipalidade para pedir ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). 2 - Remessa improvida. Unanimidade. 229. ACÓRDÃO Nº : 52.080/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO 2.004. AGRAVO REGIMENTAL N: 027109-2004. AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Ana Maria Dias Vieira. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão atacada, quando os seus fundamentos não são desconstituídos pelo agravante. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 230. ACÓRDÃO N° : 52.081/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍV EL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004. AGRAVO DE REGIMENTAL N.º: 026070-2004– SÃO LUÍS. Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravado : SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA Advogados: Kleber Moreira e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DO RELATOR. DESPACHO MANTIDO. 1 - É faculdade do Relator deferir ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, após exame da relevância ou irrelevância do fundamento invocado (art. 558, do CPC). 2 - Regimental improvido. Unanimidade. 231. ACÓRDÃO N.º : 52.086/2004. SEGUNDA CÂMARA CIVEL. SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023314 - 2003 – SÃO LUÍS. APELANTE: Raimundo Nonato Pereira Pinheiro. ADVOGADO(S): Dr. José de Jesus Jansen Pereira e outros. APELADA: Flávia Rocha Pinheiro (Menor). REPRESENTANTE: Wanda Rodrigues Rocha. ADVOGADO(S): Dra. Vanêssa Portela Ramos e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. NECESSIDADES ALIMENTARES NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 – Se a matéria alegada em preliminar se confunde com o mérito do pedido, deve a matéria ser apreciada em conjunto. 2 - Em tema de alimentos, atingindo a credora a maioridade civil e não comprovando que está matriculada ou cursando instituição de ensino superior, exonera-se o alimentante, vez que extinta de plano a causa que deu ensejo à obrigação em comento. 3 – Recurso improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 232. ACÓRDÃO Nº 51.725/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 03185-2004 – SÃO LUÍS. Apelantes: Ailson Vieira da Silva e Outros. Advogado: Jonilton Santos Lemo Júnior. Apelados: Raimundo Benedito Raposo Sousa e Outro. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. DESNECESSIDADE. I – Quando o pedido de desistência é formulado antes de decorrido o prazo para oferecimento da contestação não se faz necessária a anuência da outra parte, conforme o disposto no §4º do art. 267, do CPC. II - Recurso não provido. 233. ACÓRDÃO Nº 51.729/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13592-2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Mauro Sérgio Amorim. Advogado : Arnaud Guedes de Paiva Júnior. Agravado: Maria Alice Mubárack Maluf e Outros. Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RESERVA DE BENS. HERANÇA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA. EXAME DNA. IMPERTINÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I – Não se dá acolhida ao pedido de reserva de bens para fins de garantia de herança ao pretenso herdeiro quando não comprovados os requisitos do art. 273 do CPC. II – Não é válido suscitar, em agravo de instrumento, matéria não enfrentada na decisão interlocutória recorrida, sobretudo quando a apreciação pode gerar supressão de instância. Circunstância dos autos em que a negativa dos agravados em se submeter ao teste DNA como presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial deve ser analisada pelo juízo a quo em momento oportuno. III – Recurso desprovido. 234. ACÓRDÃO Nº 51.731/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15283-2004 – AMARANTE DO MARANHÃO. Agravante: Raimundo Dias Morais. Representante: Antonio Rodrigues Morais. Advogado: José de Ribamar Rodrigues Morais. Agravado: Arlindo da Costa Rodrigues. Advogado: Willamack Jorge da Silva Mangueira. Procurador: Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL ATRAVÉS DE FAC-SÍMILE ENCAMINHADO A ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 237, II E 238 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO PELO ATO PROCESSUAL PRATICADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO PROVIDO. I – A intimação de ato processual através de fac-símile, por não ser a fórmula D.O. PODER JUDICIÁRIO prevista, a priori, nos arts. 237, II e 238 do CPC, somente se formaliza regularmente sob a presença da inelidível comprovação do resultado pretendido pelo ato processual praticado, sob pena de ofensa à legalidade e ao principio da efetividade processual. II – Inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando não se comprova que a diligência processual não alcançou o objetivo destinado. III – Circunstância dos autos em que a intimação realizada por meio não previsto legalmente, ab initio, endereçado a profissional da advocacia não habilitado nos autos carece de regularidade formal bastante para subsistir. IV – Recurso provido. 235. ACÓRDÃO Nº 51.733/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. REMESSA Nº 07420-2004 – SÃO LUÍS. Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Requerente: Iolanda da Costa Saraiva. Advogados: Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outro. Requerido: Diretor Geral do DETRAN-MA. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 127/STJ. I – Conforme já decidiu reiteradamente o STJ, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula n. 127/STJ). II – Remessa não provida. 236. ACÓRDÃO Nº 51.734/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. REMESSA Nº 22313–2003 – SÃO LUÍS. Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Daniel Ribeiro da Silva. Advogados : Martinho da Costa Veloso e Outro. Requerido : Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração–JARI. Procuradora: Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRATOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. MULTA. PAGAMENTO. PERDA DE PONTOS NA CARTEIRA. I – Quando da aplicação de multa por infração às normas de trânsito, o pagamento incumbe ao proprietário do veículo. O cômputo dos pontos, porém, deve constar na carteira de habilitação do condutor infrator. II – Remessa desprovida. 237. ACÓRDÃO Nº 51.735/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01388-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Município de São Luís. Procuradores: Francisco Alciomar dos Santos Costa e Outros. Apelado: Maria Ivoneide Mendes Coutinho. Advogados: Lincoln José Carvalho da Silva e Outros. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: DIREITO CIVIL. IMÓVEL MUNICIPAL. CONSTRUÇÕES. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I – O possuidor faz jus à indenização pelas construções erigidas em bem público imóvel ocupado irregularmente, desde que configurada a sua boa-fé. II - Recurso improvido. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 37 238. ACÓRDÃO Nº : 51736/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador :Carlos Santana Lopes. Apelado : Márcio Neves de Oliveira e Sousa. Advogados :Sandra Maria Gonçalves Rocha e Outro. Procuradora :Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora :Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – Deve ser indenizada a pessoa que sofre o constrangimento de ter seu carro apreendido sob a justificativa de não ter apresentado o Certificado de Licenciamento Anual/CLA quando o mesmo ainda não fora sequer expedido pelo órgão administrativo. II - Recurso não provido. 239. ACÓRDÃO Nº : 51.737/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: José Helvecio Pacheco Medeiros. Advogados: Orlando da Silva Campos e Outros. Apelado: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Mário Jorge Menescal de Oliveira e Outros. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. TARIFA TELEFÔNICA. COBRANÇA A MAIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 240. ACÓRDÃO Nº 51.738/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 07661-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde. Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques e Outra. Apelado: José Ribamar Carvalho Moura. Advogado: Djalma Moura Passos. Procuradora : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA. CLÁUSULA ABUSIVA. I – É abusiva a cláusula contratual que, em contrato de saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória. II – Recurso não provido. 241. ACÓRDÃO Nº 51.739/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 08598-2004 – ARAIOSES. Apelante: Município de Araioses. Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Outro. Apelada: Teresinha de Jesus Lima da Silva. Advogado: Diógenes Meireles Melo. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MUNICÍ- 38 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 PIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I – Comprovado o não pagamento de verbas salariais, impõe-se a procedência da ação de cobrança, principalmente em razão do caráter alimentício de tais verbas. II - São isentos do pagamento de custas a União, o Estado, os Municípios e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, conforme o disposto no art. 10, I da Lei Estadual nº 6584/96. III – Recurso parcialmente provido. 242. ACÓRDÃO Nº 51.740/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 08607-2004 – ARAIOSES. Apelante: Município de Araioses. Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Outro. Apelada: Luciane de Souza Rodrigues Costa. Advogado: Diógenes Meireles Melo. Procurador: Dr.Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I – Comprovado o não pagamento de verbas salariais, impõe-se a procedência da ação de cobrança, principalmente em razão do caráter alimentício de tais verbas. II - São isentos do pagamento de custas a União, o Estado, os Municípios e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, conforme o disposto no art. 10, I da Lei Estadual nº6584/96. III – Recurso parcialmente provido. 243. ACÓRDÃO Nº : 51.741/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 09067 - 2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procuradores: Miguel Ribeiro Pereira e Outros. Apelada: Prefeitura Municipal de Lago Verde. Advogados: José Ribamar Ramos Reis e Outro. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 20, DO CPC. I – Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme disposição do art. 1º, do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932. II – Nos casos do §4º, do art. 20 do CPC, o julgador, ao fixar os honorários advocatícios, não está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no §3º, devendo, entretanto, atender aos critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”. III – Recurso provido. 244. ACÓRDÃO Nº: 51.742/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 9428-2004- SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e Outro. Apelado: José Ribamar Costa. Advogado: Gutemberg Soares Carneiro e Outros. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 40 a 42 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I – A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. II – Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a promoção é medida de rigor. III – Apelo desprovido. 245. ACÓRDÃO Nº 51.744/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 15588-2004 – ARARI. Apelante: Benedito Lopes. Advogada: Maria Luiza da Conceição Soares Rocha. Apelados: Ministério Público Estadual e Benedita de Jesus Soares Fernandes, representante de Natália Rafaela Fernandes Lopes. Promotora: Raquel Castro Cordeiro. Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I – Somente em hipóteses excepcionais, onde suscitados vícios de forma ou por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, é admissível a interposição de recurso de apelação visando desconstituir sentença homologatória de acordo. II – A sucumbência é dos pressupostos recursais, sem a qual impossível dar conhecimento a apelação. III – Apelo não conhecido. 246. ACÓRDÃO Nº : 51.908/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01173 - 2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Fernanda Fátima Ferreira. Advogados: José Rogério Pereira Guimarães e Outros. Apelado: SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Advogado: Joana D’Arc Sanches da Silva. Procuradora : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira . Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DA VERBA. RECUSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I – A recusa da parte em receber quantia paga por matrícula em curso que não chegou a ser realizado, por não ter alcançado o número mínimo de alunos exigido, desfigura a culpa ou dolo da instituição a pagar indenização por dano moral. II – Recurso não provido. 247. ACÓRDÃO Nº 51.909/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2417-1998 – PINHEIRO. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho. Apelado: Joeme Marques Santos. Advogado: Ranufo Gomes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCABÍVEL. I - Tratando-se de jurisdição voluntária, na qual não há pretensão resistida nem partes, havendo apenas interessados, não se mostra razoável a condenação em verba honorária. II - Recurso provido. 248. ACÓRDÃO Nº 51.913/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 009079-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: CCP – Construções Civis Ltda. Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa. Apelado: Ricardo Augusto Duarte Dovera. Advogado: Venicío Duarte de Melo Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. E M E N T A: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATENDIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Julgamento antecipado da lide decorre do livre convencimento do juiz singular, posto que sua convicção está relacionada com a existência fática e documental, que naquele momento lhe é apresentada. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque as provas se mostram suficientes e eficazes ao fim pleiteado, não havendo, portanto, necessidade de produzir prova em audiência. II – Prestação jurisdicional atendida, pois a questão pleiteada restou efetivamente decidida sem qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de modo que os declaratórios na hipótese, não exercem caráter modificativo, mas puramente integrativo. III – Recurso não provido. 249. ACÓRDÃO Nº 51.914/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 11507-2004 – CAXIAS. Apelante: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Patrícia da Conceição Sousa Raulino e Outros. Apelada: Maria Valmira da Silva. Advogados: Ana Cláudia Ferro Vieira Chaves e Outra. Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: CIVIL. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DA CAUSA MORTIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI 6.015/73. APELO NÃO PROVIDO. 250. ACÓRDÃO Nº 51.916/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 14777-2003 – SÃO LUÍS. Apelante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e Outros. Apelado: Jean Kleber Lopes Ferreira, Raimundo Magno Costa Lindoso e Rogério Diniz Miranda. Advogados: Leonel José Rodrigues Ferreira e Outro. Procurador: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ATOS INQUISITORIAIS E SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 39 OFENSIVOS A IMAGEM, A BOA FAMA E AO BOM NOME. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I – Não existindo qualquer vínculo entre a testemunha contraditada e os apelados que implique interesse da primeira no litígio, não merece prosperar a alegação de suspeição. II - Embora caiba ao magistrado fundamentar a sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. III – Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 132 do CPC se a sentença foi prolatada por juiz competente, regularmente investido no cargo, sob a presidência do qual teve fim a fase instrutória. IV – À empresa insatisfeita com os serviços terceirizados cabe rescindir o contrato com a empresa empregadora e não promover atos inquisitoriais e ofensivos a imagem, a boa fama e ao bom nome dos empregados desta. V – A sentença ultra petita merece ser reformada, para respeitar os limites impostos pelo pedido exordial. VI – Recurso parcialmente provido. 251. ACÓRDÃO Nº 51.919/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25235-2003 – IMPERATRIZ. Apelante: BB. Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogados: Anthony Boden e Outros. Apelado: Torres Comércio e Representações LTDA. Advogados: Nilton Bianquini Filho e Outra. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney. E M E N T A: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EMBARGOS DO DEVEDOR. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. I – O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido – VRG não implica necessariamente em antecipação da opção de compra, ante a possibilidade de devolução do bem ou prorrogação do contrato, fato que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. II – Nos contratos de leasing, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal de juros, somente admitida nos casos expressamente previstos em lei especial, hipóteses diversa dos autos. Verbete 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III – O percentual arbitrado aos honorários advocatícios depende de apreciação eqüitativa do juiz com a devida observância dos requisitos exigidos pelo §3º do art. 20, do CPC. IV - Recurso não provido. 252. ACÓRDÃO Nº 51.920/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07965-2004 – PAÇO DO LUMIAR. Agravante : Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Raposa e Alcântara. Advogados: José Carlos Campêlo e Outros. Agravada: Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Roseana Sarney. Advogado: José Marques de Carvalho Neto. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I – Restando caracterizados os requisitos enumerados no art. 927 do CPC, notavelmente em razão das provas carreadas aos autos no advento de audiência de justificação, impõe-se a concessão de reintegração de posse. II – Agravo não provido. 40 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 253. ACÓRDÃO Nº 51.921/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011388-2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Jairo Cavalcanti Vieira e Outros. Agravados: Raimundo Nonato Santos Araújo e Outros. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício junto ao Banco Central do Brasil para o fim de localizar contas-correntes em nome do executado. II – Tal requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se deu na espécie. III – Agravo provido. 254. ACÓRDÃO Nº 51.923/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16250-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Gilmar Pereira Santos e outros. Agravadas : Selma Sereno Canto Costa e Thelma Veras Sereno. Advogado : Afonso Valter de Meneses Sereno. Procuradora : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, CADIN E SPC). AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. I – É lícito ao devedor, por medida cautelar, evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal. Circunstância que, se de um lado evita a publicidade negativa em torno do nome do autor na pendência do litígio, de outro não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida pela via própria. II – Agravo não provido. 255. ACÓRDÃO N.º : 51.356/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0014559/2004 EMBARGANTE: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: HELIO COÊLHO DA SILVA ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 049841/2004 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 005503/2003 RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E LÓGICA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I– Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III - Embargos rejeitados à unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 256. ACÓRDÃO N.º : 51.467/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004. REMESSA N° 007240-2004-SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÌS REQUERENTE: EDILBERTO SILVA MENDES DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA – CEL QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL RIBEIRO DA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS INFUNDADOS – VIOLAÇÃO AO ART. 6º, XXX DA CARTA MAGNA – NEGADO PROVIMENTO À REMESSA POR UNANIMIDADE DE VOTOS. I - A estipulação de critérios discriminatórios para o ingresso em cargos públicos que não possuem razão robusta para se manter devem ser inadmitidos e obstados pelo estado Juiz. II - A realização de um ato administrativo discricionário com fundamentação que não se coaduna com os princípios e normas constitucionais desvirtua o conceito de discricionariedade, que transforma-se em arbitrariedade. III – Recurso não provido à unanimidade de votos. 257. ACÓRDÃO N.º : 51.473/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 20004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501/1995 APELANTE: MIINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES APELADO: ADÃO FERREIRA DE BRITO ADVOGADOS: FLÁVIO LÚCIO DE DRUMOND E SILVA. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REF: RETIFICAÇÃO JUDICIAL 168/94 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO PROCESSO – CUSTOS LEGIS – ART. 82 DO CPC – INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO – NULIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I– Faz-se imperiosa a intervenção ministerial como custos legis quando presentes quaisquer das hipóteses dispostas no art. 82 do CPC, sob pena de nulidade processual. II - Preliminar acolhida à unanimidade. 258. acórdão n.º : 51.477/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 011546-2003 SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004 Apelante(s): Carmem Sílvia Ribeiro da Silva Leal, Celene Carmem Brito Barros, Francisca Oliveira de Sousa Dias, Giselle Brito Coelho e Outros. Advogado(a)(s): Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa, Daisy Maria Dias Vieira. Apelada: Prefeitura Municipal de Paraíbano. Advogada(s): Andréia Nádia Lima de Sousa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ProcuradorA de justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. relatora: desª. nelma celeste souza silva sarney costa. rEVISOR: rAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA:ADMINISTRATIVO-APELAÇÃO-MANDADO DE SEGURANÇA- IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS-DECADÊNCIA-O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE ENTROU EM VIGOR O D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO GUERREADO-REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO-EFEITO DO MANDAMUS NÃO PODE AFETAR A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou decaído direito de impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista ter transcorrido o prazo de lei, prazo este que deve ser contado do dia em que entrou em vigor o ato da autoridade coatora a ser impugnado, e não do trânsito e julgado da ação que o ato guerreado originou. Apelação Improvida. 259. ACÓRDÃO N.º : 51.720/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 021260/2.004 EMBARGANTE: RAIMUNDO DE JESUS CHAGAS ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA EMBARGADO: JOÃO ELIAS BATISTA ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios. 2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 260. ACÓRDÃO: 51.721/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 0024481/2004 EMBARGANTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. ADVOGADO: MAÍSE GARCÊS FEITOSA, EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES E OUTROS. DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO N0 51221/2004 RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA REF.: APELAÇÃO CÍVEL N0 32585/2003 – SÃO LUÍS/MA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO VERGASTADO ABRANGEU INTEIRAMENTE AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. I – não há que se falar em vício do acórdão, quando há manifestação integral acerca da matéria ventilada ou cognoscível de ofício. II – apesar de permitir o nosso ordenamento jurídico a oposição de embargos de declaração com mero fim de prequestionamento, faz-se mister que sejam respeitadas as suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. III – embargos rejeitados à unamidade. 261. ACÓRDÃO N.º : 51.730/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014689/2004 AGRAVANTE :RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE ABREU ADVOGADA : ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE AGRAVADO :SEZINIO DEOCLECIO DE ABREU ADVOGADO : JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA :REINALDO CAMPOS CASTRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA APÓS SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O Agravo de Instrumento é interposto contra decisão interlocutória ex vi art. 522 do CPC, não sendo o recurso adequado de decisão proferida após prolatação da sentença. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 41 II - No caso de decisão que determina o cumprimento da sentença homologatória de acordo sobre estabelecimento de visitas, a sua impugnação, na via recursal, deve-se dar por meio de apelação II - A admissibilidade recursal, por ser matéria de ordem pública, pode ser realizada a qualquer momento, sendo possível, destarte, o não conhecimento do recurso. III -Agravo não conhecido. 262. ACÓRDÃO N.º : 51.755/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16803-2004 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO POVOADO NOVA SALVAÇÃO e JOSÉ COELHO FIGUEIRA. ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA AGRAVADA: ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, MARIA CECÍLIA LOBATO SANTANA, ÉLCIO PEREIRA CUTRIM. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA REF: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA N° 8697/04 EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR COM A DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, COMO FORMA DE POSSIBILITAR O FUTURO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESESNTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS I – presentes os pressupostos autorizadores da medida preventiva, deve a mesma ser deferida, como forma de possibilitar a futura entrega do bem da vida pleiteado no processo de conhecimento. II – é possibilitado ao magistrado determinar a exibição de documentos tidos por imprescindíveis para o deslinde da causa, podendo, para isso, inverter o ônus da prova, quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem. III – Recurso improvido à unanimidade de votos. 263. ACORDÃO N° : 51.892/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016646/2004 EMBARGANTE: RAIMUNDO ARAÚJO BASTOS ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA EMBARGADO : CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO : SERGIO ANTONIO SEREJO FONSECA E OUTROS RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I- Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Na hipótese de não haver omissão ou obscuridade a ser sanada não há a possibilidade de ser realizado novo julgamento. II- A proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio do dispositivo também denominado proibição da reformatio in pejus. III - Embargos rejeitados. 264. ACÓRDÃO N.º : 51.911/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004 APELAÇÃO CÍVEL N. º 005992/1.992 – SÃO LUÍS/MA Apelante: MANOEL ROCHA GODINHO Advogado: Dr. MANOEL ROCHA GODINHO Apelado: A.J. PASTORELLI Advogado: Dr. ENÉAS PEREIRA PINHO Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa 42 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim Procuradora de Justiça: Dra. IRANY LEITE FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRIDA A INTIMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Considera-se suprida a intimação pessoal no momento em que o recorrente retira os autos do cartório, ante à presunção de conhecimento do inteiro teor do comando sentencial. 2 – Recurso interposto fora do prazo legal. 3 – Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil. 4– Recurso não conhecido. Unanimidade. 265. ACÓRDÃO N° : 51.918/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 018596/2003 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR E OUTROS APELADO: ANDRADE E CIA. LTDA., RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE, MARIA ROSILENE DA SILVA ANDRADE ADVOGADOS: PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA RELATOR(A): DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO OU REMISSÃO TOTAL DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA. ERRO IN JUDICANDO. I – Não existe nos autos prova por qualquer das partes, de que tenha havido qualquer forma de transação da dívida assumida. II - Extinção do processo afastada III – Apelo provido. 266. ACÓRDÃO N.º : 51.922/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012381/2004 AGRAVANTES: DIANOR JACÓR RIEDI E LACY MARIA RIEDI. ADVOGADOS: GUIOMAR MARIA PIZZATTO, ENIMAR PIZZATTO, OSVALDO. KRAMES NETO, LUCIO CLÓVIS PELANDA, MARIA GIL NETES NASCIMENTO. AGRAVADO: CORNÉLIO DYKSTRA E OUTROS. ADVOGADO: VALDEMAR JOSÉ KROPOVSKI. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO. REF: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N° 187/03 – BARRA DO CORDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISPOSTOS NO ART. 927 DO CPC. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –. Para que se defira liminarmente a reintegração de posse, faz-se mister a presença dos elementos objetivos dispostos no art. 927 da Lei adjetiva civil. II – Deve-se demonstrar inicialmente, de forma inconteste, a existência da posse do autor da ação, assim como a data em que ocorrera a sua violação. III – Não demonstrados esses elementos, seguirá a Ação de Reintegração de posse o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. III – recurso provido à unanimidade. 267. ACÓRDÃO N.º : 51.924/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 018073/2004 AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: CINTHIA HELUY MARINHO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO D.O. PODER JUDICIÁRIO AMARAL TOLEDO PIZA E OUTROS AGRAVADO : FERNANDO WEELINGTON FERREIRA COSTA ADVOGADOS: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA. I - O direito à purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, pode ser exercitado sem qualquer restrição voltada ao percentual já pago, uma vez que o artigo 119 do Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer sobre as disposições contrárias, especialmente à limitação imposta pelo § 1º do artigo 3º do Decreto - Lei 911/69. II - Agravo improvido. 268. ACÓRDÃO N.º: 51.925/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 032102/2003 AGRAVANTES :DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA E SUA MULHER FRANCINETE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA AGRAVADO: RONALDO DE SOUSA BARROS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXARADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Havendo o julgamento do processo em que a liminar fora deferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. II - Via de regra, quando julgado o mérito do processo, o Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória perde o objeto. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 269. ACÓRDÃO N.º : 52.079/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 017258/2.004 EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO EMBARGADOS: BYRON COSTA DE QUEIROZ, OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS E OUTROS ADVOGADOS: DRS. GILMAR PEREIRA SANTOS, RAIMUNDO MARIANO SÁ E OUTROS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios. 2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 270. ACÓRDÃO N.º : 52.084/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL sessão do dia 16 de novembro de 2.004 APELAÇÃO CÍVEL N. º 007737/1.999 – SÃO LUÍS/MA Apelante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR. OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO Apelado: JOSÉ LEÃO DOS SANTOS Advogado: Dr. VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim ProcuradorA de Justiça: DrA. SELENE COÊLHO DE LACERDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE HIPÓTESE DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1 – Não há que se falar em nulidade da citação inicial do processo principal, vez que o apelante, naquele momento processual, apresentou a sua contestação, suprindo qualquer pretenso defeito processual, nos termos do artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil. 2 – Da mesma forma, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova ou fatos de que o apelado deixou de imprimir impulso ao processo por mais de 30 (trinta) dias, ou seja, não há qualquer incidente relativo à paralisação processual, conforme exige o artigo 267, § 1º do CPC. 3 – Matéria já amplamente discutida em momentos processuais anteriores. 4 – Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. 271. ACÓRDÃO N°: 52.087/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 21510-2004 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JAIME ROCHA FILHO. ADVOGADO: CLÊUDES DE JESUS. AGRAVADOS: CLEONICE GONÇALVES DA SILVA, CARLOS RANIERE DA SILVA E TAYOMARA KÉDMA DA SILVA. ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE. RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Não reconhecida na seara penal categoricamente a inexistência material do fato ou afastada a autoria existirá responsabilidade civil a ser apurada. III – recurso improvido à unanimidade. 272. ACÓRDÃO N.º : 52.088/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004 REMESSA N. º 006028/2.003 – SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADOS: DRS. SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR, JAIR TORRES SOARES E OUTROS REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS PROCURADORES: DRS. NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA EMENTA: REMESSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Tratando-se de Medida Cautelar Inominada, preparatória de Ação Anulatória de Débito Fiscal, constitui-se como direito e faculdade do contribuinte o depósito do débito para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 – Inteligência do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. 3 – Sentença de base confirmada. 273. ACÓRDÃO N° : 52.089/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004 REMESSA N° 012051-2004 – ITAPECURU-MIRIM/MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM. REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE. ADVOGADOS: ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR, SÔNIA SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 43 MARIA GAMA DE ALMEIDA. REQUERIDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE MIRANDA DO NORTE LTDA. ADVOGADO: HÉLIO COÊLHO DA SILVA. RELATORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – VÍCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, ASSIM COMO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, JUROS EMPREGADOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE RESULTARAM NO QUANTUM DEBEATUR - IMPROVIMENTO À REMESSA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – É cediço que um dos elementos imprescindíveis para o início e desenvolvimento válido do processo de execução fiscal é a Certidão da Dívida Ativa, que deverá necessariamente conter os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§5º e 6º da Lei de Execução Fiscal, sob pena de extinção da mesma. III- Remessa não provida à unanimidade de votos. 274. ACÓRDÃO N.º: 52.091/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 2828/01 APELANTE: FAZENDA TIRACANGA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO LISBOA MELO, OSVALDO PEREIRA ROCHA APELADO: LINDALVA DE CASTRO MARÃO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM RELATOR(A): DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 – É intempestivo o apelo interposto fora do prazo de 15 dias contados da data da intimação da sentença (art. 508, CPC). 2 – Recurso não conhecido. 275. ACÓRDÃO N. º: 52.093/2004. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006118/2003 AUTOR: IVO JUCHEM ADVOGADOS : DRS. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM RÉU : LUIZ PEREIRA MARTINS ADVOGADO : DR. JÂNIO DE OLIVEIRA RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. REVISOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA OMISSA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA A RESCISÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – Preliminares rejeitadas. 2 – Sentença terminativa que restou omissa, restando ao magistrado o acolhimento dos embargos de declaração, para acolher parcialmente os embargos à execução, antes rejeitados liminarmente, tudo conforme o artigo 463, inciso II do CPC; 3 – A par das argumentações trazidas na petição, o autor não indicou documento novo que fosse ignorado quando da prolação da sentença, tampouco o dispositivo de lei porventura violado. 4 – Ausente, no caso concreto, as hipóteses autorizadoras do artigo 485 e seus incisos do CPC 5 – Rescisória a que se julga improcedente. Unanimidade. 44 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 276. ACÓRDÃO N.º 43.067/2003. Sessão do dia 13 de fevereiro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL N.º 026685/2002 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS. ADVOGADOS: Dr. Humberto Theodoro Júnior e outros. AGRAVADA : MARDISBEL - MARRECO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS: Dr. Fernando José Machado Castro e outro. RELATORA: Desª. Cleonice Silva Freire DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO : Des. José Stélio Nunes Muniz. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que configurada a hipótese de incidência de multa, fixada judicialmente a título de coerção para o cumprimento da tutela específica de obrigação de fazer, a eventual compensação de créditos – quando constatado que as partes são credor e devedor uma da outra –, somente pode ser operada após a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão que a definiu, o que não ocorre quando ainda pendente de julgamento agravo de instrumento cujo objeto traduz-se na antedita decisão. 277. ACÓRDÃO Nº 48.073/2004. Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014425/2003 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Valdênio Nogueira Caminha AGRAVADA: Comercial Vila Nova Ltda ADVOGADA: Maria Vera Ludce Araújo Santos RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR REMISSO. EFEITOS. Aos devedores remissos não cabe aplicação de efeitos restritivos violadores da garantia de liberdade de trabalho previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Persistem, porém, os efeitos do art. 909 do Decreto nº 14744/95 do ICMS estadual, ante a gravidade do ato fraudulento praticado pela devedora remissa, não devendo o Estado ser compelido a contratar e licitar com a agravada. 278. Acórdão TJ-MA n. 51.097/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2.004 PROCESSO Nº 005240/2004 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA ADVOGADO(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA, FREDERICO LAULETTA Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: O artigo 520, é claro no seu inciso VII, ao afirmar que a apelação cível será recebida somente no efeito devolutivo quando vier a confirmar a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. AGRAVO IMPROVIDO. 279. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.103/2004. TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2.004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001442-2004 – SEGUNDA VARA CÍVEL. AGRAVANTE: JOSÉ CELSO CUTRIM LAUANDE. ADVOGADO: FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA CORRÊA. AGRAVADO: JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS. RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de agravo deficientemente instruído com ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, documento obrigatório que impede a certeza da tempestividade do recurso. 280. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.104/2004 TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2.004 PROCESSO Nº 009132/2004 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(s): SÉRGIO TAVARES AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(s): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: Merece reforma a decisão agravada, tendo em vista que quando da publicação da rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado/ Agravante realizou-se no Diário Oficial do dia 03 de outubro de 2003, ocorre que conforme se verifica pelo documento de fls. 16 (Cópia do Diário Oficial ), naquela referida publicação não consta o nome do Procurador do Estado, ou mesmo da própria expressão “PROCURADOR DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 281. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.130/2004. TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2.004 PROCESSO Nº 0160352004 Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.035/2004 AO ACÓRDÃO N. 050059/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL N. 010662/2003 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: O alcance do art. 515, § 1o do CPC é limitado pelo caput do mesmo dispositivo: a matéria a ser apreciada é aquela impugnada na peça recursal, ainda que não tenha sido resolvida na decisão e desde que tenha sido debatida nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. 282. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.136/2004. TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2.004 PROCESSO Nº 012813/2004 Espécie: REMESSA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA ADVOGADO(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: Constatada a eventual infração, não poderia a autoridade fiscal manter a apreensão da mercadoria pertencente à impetrante além do tempo necessário à averiguação da efetiva existência da infração, à identificação do contribuinte e à lavratura do auto respectivo, como fez, sob pena de estar praticando flagrante ilegalidade, explicável, apenas, pela intenção coercitiva de exigência de quitação de tributo. REMESSA IMPROVIDA. 283. ACÓRDÃO Nº 52.139/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 013612/2003 – SÃO LUIS Apelante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv.: Dra. Andréa Olímpia de Almeida e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelado: DANIELA M. L. DE SOUZA, DANIELA MAMEDE LOPES DE SOUZA Adv.: Dr. Fábio Alex da Costa Rezende de Melo e outros Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito industrial. Título executivo que não é hábil para embasamento de ação monitória. Recurso conhecido e improvido. 284. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.140/2004. TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2.004 PROCESSO Nº 008771/2004 Espécie: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA,ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IMPERATRIZ - ACII ADVOGADO(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA,EDMILSON FRANCO DA SILVA,AMADEUS PEREIRA DA SILVA,THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA,BENEDITO BAYMA PIORSKI,WILKER BATISTA CAVALCANTI APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(s): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA,MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: A matéria tratada no presente apelo exclui-se entre aquelas da competência da justiça estadual uma vez que não compete aos Conselhos Estaduais de Educação a regulamentação do ensino superior, vez que tal competência é da União, mais precisamente via Ministério da Educação, nos termos da lei 9.349/96 285. ACÓRDÃO Nº 52.141/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 014214/2002 – PORTO FRANCO Apelante: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Adv.: Dr. Valdemar de Brito e outros Apelado: AUTO POSTO SANTANA LTDA Adv.: Dra. Ana Valéria Bezerra e outros Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito: Excesso de execução. Divergência entre os valores dos documentos e o valor pleiteado pela autora. Cálculo demonstrativo atualizado do débito. Previsão legal. Indevidas e equivocadas aplicações de taxa de juros e de índice de correção monetária podem ser objeto de embargos à execução, ex-vi inciso V, do art. 741, do CPC. Recurso conhecido e improvido. 286. ACÓRDÃO N.º : 47.154/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de novembro de 2003 Agravo de Instrumento n.º 006757/2003 - São Luís Agravante: Fazenda Pública Municipal Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros. Agravado: Antônio Carlos C. Marão Filho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Requerendo a agravante a extinção do recurso em virtude de acordo firmado entre as partes, resta ao julgador extingui-lo. 287. ACÓRDÃO N.º : 50.870/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2004. Remessa n.º 032676-2003 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA Requerente: Armazém Nádia Ltda. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 45 Advogado: José Cleto de Vasconcelos Requerido: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM JUSTA CAUSA. ATO ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIA. REMESSA IMROVIDA. Não havendo justo motivo, a suspensão ou interrupção de serviço considerado essencial se constitui em ato abusivo. Remessa improvida. 288. ACÓRDÃO N.º : 50.823/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2004. Agravo de Instrumento n.º 029756/2003 - Araióses Agravante: Município de Araióses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos Agravado: Iranilda dos Santos Costa Advogado: Diógenes Meireles Melo. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/ 2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Agravo improvido. Unanimidade. 289. ACÓRDÃO N.º : 50.824/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2004. Agravo de Instrumento n.º 029761/2003 - Araióses Agravante: Município de Araióses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos Agravado: Sidnei Lemos dos Santos Advogado: Diógenes Meireles Melo. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/ 2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Agravo improvido. Unanimidade. 290. ACÓRDÃO N.º : 50.825/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2004. Agravo de Instrumento n.º 029762/2003 - Araióses Agravante: Município de Araióses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos Agravado: Abel Pereira de Sousa Advogado: Diógenes Meireles Melo. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/ 2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem 46 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Agravo improvido. Unanimidade. 291. ACÓRDÃO N.º : 50.826/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2004. Agravo de Instrumento n.º 029773/2003 - Araióses Agravante: Município de Araióses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos Agravado: Maria do Livramento Moraes Lemos Advogado: Diógenes Meireles Melo. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/ 2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Agravo improvido. Unanimidade. 292. ACÓRDÃO N.º : 50.862/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2004. Remessa n.º 011550-2003 Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim Requerente: Câmara Municipal de São João do Caru Advogado: Wellington Fontele Cunha Requerido: Prefeito Municipal de São João do Caru Advogados : Márcio Leray Costa e Outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REDUÇÃO QUE TRANSGRIDE AS REGRAS CONSTITUCINAIS ATINENTES à ESPÉCIE. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS PELA VIA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. Em razão do que dispõe da Instrução Normativa do TCE/MA, n.º 004/2000, os dados a serem utilizados para a apuração da base de calculo para incidência do duodécimo constitucional serão retirados, sempre, do balanço orçamentário referente ao exercício anterior. Assim, o ato consubstanciado no repasse do duodécimo à Câmara Municipal, sem observância dos parâmetros da gestão anterior, viola direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal, sendo por essa razão, viável a impetração do writ. Nos termos das Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos referentes a período pretérito à impetração do writ devem ser levados à juízo mediante procedimento ordinário. Remessa improvida. 293. ACÓRDÃO N.º : 50.865/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto 2004. Remessa em Ação de Cobrança 17921/2003 – São Luís Remetente: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Requerente: Estado do Maranhão. Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Requerido: Município de Nova Iorque Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVENIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CON- D.O. PODER JUDICIÁRIO TAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. É dever do Município prestar contas dos convênios que celebra, obedecendo ao comando normativo do próprio contrato. Não o fazendo, cabe ao ente que repassou a verba ajuizar a competente ação ordinária para ver ressarcido os cofres públicos. Remessa improvida. 294. ACÓRDÃO N.º : 50.869/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2004. Remessa n.º 032603-2003 Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito - MA Requerente: Distribuidora Paulista de Miudezas Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar Requerido: Chefe do Posto Fiscal II, de Estreito Advogados : Márcio Leray Costa e Outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. É pacífico que a apreensão de mercadorias com o fim de obrigar o contribuinte a recolher os respectivos impostos se constitui em prática ilegal e abusiva que deve ser corrigida via mandamus. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Inteligência da Súmula 323, do STF. Remessa improvida. 295. ACÓRDÃO N.º : 51.008/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de agosto de 2004. Agravo de Instrumento n.º 004395/2004 – São José de Ribamar Agravante: Dalva Machado Santos Advogado: Fernando Antônio Guimarães Macieira e outros Agravada: Maria Helena Almeida Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM RAZÃO DO ÓBITO DO TITULAR. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento de tutela cautelar, quando presentes os requisitos legais, visa também a preservação da coisa ou direito posto em juízo. Assim, se a decisão impugnada constitui-se em meio de preservar o direito de meação da concubina do falecido, bloqueando apenas metade dos valores depositados em contas bancárias, garantindo o quinhão dos demais herdeiros, nada há que justifique sua reforma. Agravo improvido. 296. ACÓRDÃO N.º : 51.094/2004. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 02 de setembro de 2004 Apelação n.º 029665/2003 1º Apelante: ATEMDE - Atendimento Médico de Empresas Ltda - AMIL Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros 2º Apelante: Hospital São Domingos Ltda Advogado: José Ribamar Marques 1º Apelado: Hospital São Domingos Ltda Advogados: José Ribamar Marques 2º Apelado: ATEMDE - Atendimento Médico de Empresas Ltda - AMIL Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍCIOS DA PERÍCIA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNANIMIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tratando-se de laudo pericial contábil, devidamente elaborado por uma contadora com registro no órgão de classe competente, não há razões para suscitar a ausência de especialidade técnica. Verifica-se, ainda, que se o laudo pericial atendeu a escopo, consistente na averiguação da documentação apresentada pelas partes a fim de constatar à presença ou não da suposta dívida, não existe motivos para sua impugnação. A possível tentativa da apelante de provar, por meio de quesitos alheios a atividade pericial, que houve superfaturamento nos valores apresentados pelo recorrido não se coadunam com o pedido inicial da ação, que deseja apenas a declaração de inexistência do débito. Sendo totalmente improcedente a demanda, não há de se falar em reciprocidade sucumbencial. Apelo improvido e recurso adesivo provido. Unanimidade. 297. ACÓRDÃO Nº 51.287/2004. ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO : 16 DE SETEMBRO DE 2004. CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO : 30916 – 2003. ORIGEM : SÃO LUÍS. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES : ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS. AGRAVADO : QUARTZO - ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS : JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 730, DO CPC. Desnecessária se torna a citação da Fazenda Municipal para oposição de embargos do devedor em pleito de conta de atualização de precatório complementar, sendo o artigo 730, do Código de Processo Civil, aplicável, somente, no início do processo de execução. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECATÓRIO EM CURSO. ATRASO NO PAGAMENTO ORIGINADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. É descabida a alegação de incidência do instituto da prescrição, em sede de precatório que ainda se encontra em curso e que não foi pago pela Fazenda Municipal, não podendo o atraso temporal ser imputado ao Exeqüente. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DE ERROS DE CÁLCULOS E DE ESTIPULAÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATERIALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE EQUÍVOCO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. Não deve ser levada em consideração a argumentação de erros de cálculos, sob pena de supressão de instância e de lesão ao instituto da preclusão, assim como, a de nova estipulação de honorários advocatícios, quando da análise dos autos, apenas se denota que estão sendo cobrados juros e correção monetária pelo pagamento tardio de referida verba. 298. ACÓRDÃO N.º : 51.292/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 012736/2003 – São Luís Apelante: CONSPREMO - Construções e Premoldados Advogados: Herlinda de Oliveira Sampaio e outros Apelada: Eliane Lobato Câmara Advogados: José Raimundo Soares Serra e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR MATERIALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando, dentro dos limites do convencimento do magistrado, não for necessária a SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 47 produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. Verificado o dano e o nexo causal sem exclusão de culpa do agente, impõe-se o dever de indenizar. Recurso improvido. Unanimidade. 299. ACÓRDÃO Nº 51.293/2004. ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DA SESSÃO : 16 DE SETEMBRO DE 2004. CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL. NÚMERO : 012738 – 2003. ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTE : BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADOS : ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS APELADO: JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES ADVOGADA : DRA. DIVANA SOUSA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 223, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME. Mostra-se incabível a argüição de nulidade do ato citatório efetivado pelo correio, quando foram obedecidos todos os requisitos elencados no artigo 223, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADES DO ESCRIVÃO E DO MAGISTRADO NÃO COMPROVADAS. EFEITOS DA REVELIA DECORRENTES DO CONSTANTE NO ARTIGO 319, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME. Incabível a alegação de impossibilidade da decretação de revelia em razão da suposta prática de irregularidades cometidas pelo escrivão do juízo, corroboradas pelo corregedor da vara, que não o sanciona, visto que tais fatos necessitam ser provados, não se perfazendo com simples afirmações, sendo certo que em desfavor do revel, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme se infere no comando cogente situado no artigo 319, do Código de Processo Civil. ALEGAÇÕES MERITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Não é lícito ao Tribunal conhecer da matéria não submetida ao exame do juiz de primeiro grau, sendo certo que merece ser confirmada a sentença que, à vista da revelia, considera provados os fatos narrados pelo autor e julga procedente o pedido, mormente porque já alcançados pela preclusão temporal. 300. Acórdão nº : 51.295 / 2004. Republicado por Incorreção Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 021136/2003 - São Luís. Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Apelação Cível nº 21.136/2003 - São Luís. Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso e outros Apelado: Camilla Fernanda Irigoyen Oliveira (menor) Representante: Verônica Gorrochategui Irigoyen Advogado(s): Antônio Ernane Cacique de New York e outro Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS IRREFUTÁVEIS DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA APELADA. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que o dano alegado reside no desligamento unilateral e sem justa causa, realizado pela ora Apelante. Igualmente, não há que ser acolhida a preliminar de carência da ação, em razão da falta de interesse da menor que, também, fora beneficiada pela sentença a quo, uma vez que os direitos do nascituro são resguardados pela Lei Civil. 48 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Provas carreadas aos autos suficientes a ensejarem a condenação da Apelante ao pagamento de danos materiais e morais, entretanto, devem os valores ser fixados com moderação, a fim de não resultarem em enriquecimento sem causa. Provimento parcial ao Apelo, apenas para reduzir os valores arbitrados a título de danos materiais e morais. 301. ACÓRDÃO N.º : 51.401/2004. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 23 de setembro de 2004 Embargos de Declaração n.º 019706-2004 Embargante: Durcilene Maria de Sousa Advogados: Moisés Pereira de Brito Neto Embargado: Ministério Público Estadual Procurador: Luís Gonzaga Martins Coelho Acórdão embargado: 50.286/2004 decorrente da apelação cível 028129/2003. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não presentes os vícios apontados, rejeita-se os embargos opostos. Embargos rejeitados. Unanimidade. 302. ACÓRDÃO Nº. : 51.507/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº. 023.921/2004 Agravante: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues Advogados: Osório João Worm e Outra Agravado: José Rocha dos Santos Advogada: Rosane Ferreira Ibiapina Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. Correta a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Ausente o periculum in mora. Agravo improvido. 303. ACÓRDÃO N.º : 51.511/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Agravo de Instrumento n.º 00309/2004 - São Luís Agravante: Espólio de Luís Alves Coelho Rocha, representado pela sua inventariante Terezinha de Jesus Coelho Rocha, Fabiano Almeida Vieira da Silva. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e outros. Agravado: Fabiano Almeida Vieira da Silva. Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. A antecipação de tutela prevista no art. 273, do CPC., tem por condição essencial a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações contidas na inicial e, na casuística que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito posto em juízo, circunstancias sem as quais impossível a concessão da cautela. Agravo provido. Unanimidade. 304. ACÓRDÃO N.º 51.520/2004. Republicado por Incorreção TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Apelação Cível n.º 030314/2003 – São Luís Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Flávia Patrícia Leite Cordeiro e outros Apelada: Liceleia França Montovani Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE A prova da mora do devedor é elemento indispensável à ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento dos contratos de financiamento com garantia fiduciária. Recurso improvido. Unanimidade. 305. ACÓRDÃO N.º : 51.594/2004. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 07 de outubro de 2004 Embargos de Declaração n.º 022424-2004 Embargante: Manoel da Vera Cruz Almeida Garrido Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Embargado: Ministério Público Estadual Procurador: Luís Fernando Cabral Barreto Acórdão embargado: contra o acórdão n.º 50.286/2004 proferido em sede de Agravo de Instrumento N.º 04232/2003 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROCEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. Presente a obscuridade apontada, acolhe-se os embargos opostos, com o fim de retificar os trechos conflitantes. Embargos acolhidos. Unanimidade. 306. ACÓRDÃO N.º : 51.595/2004. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 07 de outubro de 2004 Embargos de Declaração n.º 023819-2004 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Embargado: José Carlos Soares Advogados: José Raimundo Ferreira Marques e outros Acórdão embargado: 50.690/2004 decorrente do Agravo de Instrumento nº 002833/2004. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não presentes os vícios apontados, rejeitam-se os embargos opostos. Embargos rejeitados. Unanimidade. 307. ACÓRDÃO N.º : 51.616/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004 Embargados de Declaração nº 24655-2004 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Embargado: José de Ribamar do Nascimento Acórdão embargado: n.º 51.296/04, proferido nos autos da apelação n.° 22912/2003 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUSCITADO.EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. Para fins de pré-questionamento não há necessidade de discussão expressa acerca dos dispositivos normativos questionados, basta, apenas, que a matéria suscitada seja devidamente analisada. Embargos rejeitados. Unanimidade. 308. ACÓRDÃO N.º 50.292/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de junho de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025.135/2003 – SÃO LUÍS Agravante: Itapicuru Agro Industrial S/A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Antônio Carlos Bernades Filho, Helyon Theunes de Melo, Manoel de Souza Leão Veiga, Maria da Gruta Batista Lippo, Amaro Geraldo de Barros e Moacir Batista Domingues da Silva. Agravado: T. J. A. Ferreira. Relator p/ Acórdão : Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO. I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais; II – em se tratando de demanda executória, só é possível a quebra de sigilo bancário se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as medidas cabíveis para localizar bens penhoráveis, e falhando todas as tentativas é que se procede à requisição de informações ao Banco Central e demais órgãos competentes sobre a existência de ativos financeiros em nome de executado, conforme possibilita o art. 3º da Lei n.º 105/2001; III – agravo provido. 309. ACÓRDÃO Nº 51.285/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de setembro de 2004. Agravo de Instrumento nº 010898/2004 – São Luís Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Agravado: Laércio José Cardoso. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais; II – em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo, se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências cabíveis para a localização de bens penhoráveis; III – agravo provido. 310. ACÓRDÃO N.º 51.503/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022959/2004 AO ACÓRDÃO Nº 50.883/ 2004, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009408/2004 – SÃO LUÍS. Embargante : Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís. Advogados: Dr. Arcy Fonseca Gomes e Dr. Antônio César de Araújo Freitas. Embargado : Prefeito Municipal de São Luís. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, sob a justificativa de prequestionamento, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. 311. ACÓRDÃO Nº 51.506/2004. TERCEIRA DA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. Embargos de Declaração Nº 023442/2004 – PAULO RAMOS (Referente ao Acórdão nº 050875/2004, proferido na Apelação Cível nº 003696/2001 – Paulo Ramos). Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros. Embargado: Raimundo Nonato Pereira dos Santos. Advogado: João Teixeira dos Santos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 49 E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – Não se pode falar em obscuridade quando, apesar de claro o acórdão, a parte não se conforma com o julgamento nela contido; II – constatada omissão no decisum, os embargos devem ser acolhidos para o suprimento do vício; III – recurso parcialmente acolhido. 312. ACÓRDÃO N.º 51.515/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011639/2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco Panamericano S/A. Advogados: Dr. Persio de Oliveira Matos, Dr. Raimundo Baptista Angelim Neto, Dr. Domingos Faria Pereira Junior, Dr. Galileo Gagliardi e outros. Agravada: Maria da Conceição Oliveira. Advogados: Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva e Dr. Geyson Monteiro Aragão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DEFERIU PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STJ E §1º DO ART. 3º DO DL Nº 911/69. DESCABIMENTO DA PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS NORMAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. I – À luz do disposto no §1º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da Súmula 284 do STJ, há de ser reformado o despacho que deferiu pleito de purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo quando verificado o descumprimento do requisito atinente ao pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor financiado, não havendo que se falar em revogação de tal exigência com o advento do Código de Defesa do Consumidor; II - agravo provido. 313. ACÓRDÃO N.º 51.516/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012205/2004 – CAXIAS. Agravante: Câmara Municipal de Aldeias Altas. Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo. Agravado: José Benedito da Silva Tinôco. Advogado: Dr. José Benedito da Silva Tinôco. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VEREADOR. POSSE DE SUPLENTE. PEDIDO DE LICENÇA DO TITULAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 38, III, DA LEI ORGÂNICA E ART. 75, I, DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. I – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser reformado o despacho que concedeu medida liminar em mandado de segurança; II - face à conjugação das regras que emergem da Lei Orgânica do Município (art. 38, III) e do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Aldeias Altas (art. 75, I), no que pertine às exigências necessárias à concessão de licença a vereador para tratamento de saúde – perícia médica e deliberação pelo plenário da Casa Legislativa, não há como vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, na qualidade de suplemente, a ocupar o cargo de vereador, haja vista a irregularidade da situação do titular quanto ao pleito de licença; III - agravo provido para cassar a liminar que determinou o empossamento do suplente de vereador. 314. ACÓRDÃO N.º 51.517/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013399/2004 – SÃO LUÍS. 50 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Agravante: Banco BEM S/A. Advogados: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros. Agravada: Maria Bernadete Alves Santos. Advogados: Dra. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e Dra. Walesca Neiva Moreira Avidos Castro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU REPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS SEM ALVARÁ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verificado que a instituição financeira liberou valores de depósitos judiciais atinentes à ação de consignação em pagamento sem estar autorizada pelos competentes alvarás judiciais, há de ser responsabilizada, mantendo-se, por conseqüência, incólume, o despacho judicial que determinou ao banco a reposição das quantias irregularmente levantadas; II – agravo não provido. 315. ACÓRDÃO N.º 51.596/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 023568/2004 ( Agravo de Instrumento n.º 021588/2004 – São Luís ). Agravante: Fabiana Alves Castelo Branco. Advogados: Dr. Cláudio Márcio Lima Bezerra e Dr. Marcelo Santos Silva. Agravados: Domingos Sousa do Nascimento e Altemira Bogéa do Nascimento. Advogado: Dr. Ezequias Sousa de Carvalho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE IMPRIMIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verificada a presença dos requisitos autorizadores da suspensividade, preconizados no art. 558 do CPC, deve manter-se incólume o despacho que imprimiu efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento; II - agravo regimental não provido. 316. ACÓRDÃO Nº 51.617/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 025108/2004 – SÃO LUÍS Agravante: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas Advogado: José Caldas Góis, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira, Karla Marão Viana Pereira Murad. Agravado: REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Procurador: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIMENTO. I - O periculum in mora e o fumus bonis iuris são requisitos que necessariamente devem coexistir para deferimento de pedido de liminar; II – agravo regimental não provido. 317. ACÓRDÃO N.º 51.618/ 2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016017/2004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: BBA – Creditanstalt Fomento Comercial Ltda. Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva, Tatianne de Lacerda Barros e Enésio Ferreira da Silva Agravado: José Ribamar Andrade Soares Advogados: Donaldson dos Santos Castro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INTELIGENCIA DO ART. 249, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 38 E SS. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIM ATINGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NATUREZA DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA POR PERDA DE DIREITOS, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RIQUEZA NOVA DISPONÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I – É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que se o ato acoimado de vício não resulta em gravame para as partes, tal defeito não deve ser impugnado (pas de nulite sans grief), visto que deve-se levar em conta que não se pode anular o ato que cumpriu sua finalidade, uma vez que a sistemática processual consagra o princípio da instrumentalidade das formas, inserto no art. 244, do CPC. Preliminar rejeitada; II – se o causídico da parte encontrava-se munido somente dos poderes constantes da cláusula ad judicia, mas se a ausência de citação, além de não ter causado prejuízo à parte, atingiu o seu fim de assegurar a ampla defesa, não há que se cogitar de qualquer nulidade do ato de comunicação. Preliminar rejeitada; III – o entendimento pacificado dos tribunais superiores, inclusive já tendo sido sumulado (Súmulas n.ºs 125 e 136 do STJ) é no sentido de que as verbas recebidas a título de indenização, incluídas aquelas decorrentes de dano moral, não podem ser tributadas como se renda fossem, vez que não se caracterizam como riquezas novas disponíveis, mas reparações em pecúnia, por perda de direitos, não incidindo, por conseguinte, o imposto de renda; IV – agravo de instrumento não provido. 318. ACÓRDÃO N.º 51.620/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018789/2004 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão . Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia. Agravados : Maria do Socorro Gonçalves Borges, Joselina Rangel Costa, Acyr dos Santos Silva, Valmira da Costa e Sousa Mendes e Aurideia Silva Froes Rangel. Advogados : Dr. Roberth Seguins Feitosa, Dr. Eduardo Aires Castro e Dr. José Vinícius Barroso Ramos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 259 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I – Tratando-se de demanda em que é formulando pedido certo e determinado – ação ordinária para pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, o valor da causa vincula-se a esta importância, nos termos do art. 259 do CPC; II – agravo provido para julgar procedente a impugnação ao valor da causa. 319. ACÓRDÃO N.º 51.621/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021037/2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Golden Cross Seguradora S/A. Advogados: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza, Dr. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Dr. Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques e outros. Agravada: Célia Maria Soares Veras. Advogados: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes e Dra. Débora Márcia Soares Véras. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PEÇA QUE NÃO CONFIGURA PRÓTESE. COBERTURA EXISTENTE. CABI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO I – Verificando-se presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, fazse imperiosa a manutenção do despacho que concedeu antecipação de tutela jurisdicional; II – à luz do art. 47 do CDC, o “stent”, por não se constituir em instrumento que substitua parte perdida ou retirada do corpo humano, haja vista se tratar apenas de material colocado no interior da artéria com vistas a sua desobstrução, não pode ser considerado, prima facie, como espécie de prótese excluída da cobertura do plano de saúde; III – agravo não provido. 320. ACÓRDÃO N.º 51.954/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023329/2004 AO ACÓRDÃO Nº 50.854/ 2004, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009406/2002 – SÃO LUÍS. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana. Embargados: ASFUPEMA – Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Francisco das Chagas Oliveira Brito e outros. Advogados: Dr. Walter Castro Silva Filho, Dr. Francisco das Chagas Oliveira Bispo e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência dos vícios de contradição e omissão alegados pelo embargante e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. 321. ACÓRDÃO Nº 51.955/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25.793/2004 AO ACÓRDÃO N.º 51.108/2004, proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.641/ 2004 – São Luís. Embargante: Carlos Alberto dos Santos Marques. Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior, Caroline Travassos Gama, Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradora: Sílvia Abreu. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade, alegados pelo embargante e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II –- não configura omissão do julgado a ausência de menção a dispositivos suscitados pela parte, sendo a decisão suficientemente fundamentada, haja vista que o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento; II – embargos declaratórios rejeitados. 322. ACÓRDÃO Nº 51.956/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 outubro de 2004. Embargos de Declaração Nº 022951/2004 – São Luís (Referente ao Acórdão SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 51 nº 050873/2004, proferido na Apelação Cível nº 002039/2004 – São Luís). Embargante: Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial. Advogados : Thyenes de Oliveira Chagas, Claudiana Pinheiro do Nascimento, José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Cláudio Borges dos Santos e outros. Embargado : Estado do Maranhão. procuradores : Ivo Anselmo Höhn Júnior, Oscar Cruz Medeiros Júnior. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. CONFIGURAÇAO DA HIPÓTESE INSERTA NO ART. 535, INC II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 20, § 4º, DO CPC – JUÍZO DE EQÜIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL. I – Restando omisso o acórdão hostilizado, sobre ponto em que deveria se manifestar, dvem os embargos, no caso, ser acolhidos para suprir tal vício; II - vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados em percentual igual ao mínimo de 10%, adotando-se como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC; II – embargos de declaração parcialmente acolhidos. 323. ACÓRDÃO N.º 51.959/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 025445/2004 (Agravo de Instrumento n.º 024136/2004 – Viana/MA) Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Luiz Cássio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo, Simone Fernandes Sival, Ana Letícia Silva Freitas e outros Agravado: Alberto Jorge Sousa Lopes Advogados: José Murilo Duailibe Mendonça e José Sampaio de Mattos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO. I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tais requisitos, sob pena de não ser concedido tal pleito; II – agravo regimental não provido. 324. ACÓRDÃO N.º 51.960/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 025118/2004 (Agravo de Instrumento n.º 016808/2004 – São Luís/MA) Agravante: Valdenor Ramos Machado Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins Agravado: Comissão Executiva Regional do Partido Humanista da Solidariedade - PHS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. ART. 398 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. I – Não configura afronta ao dispositivo inserto no art. 398 da Lei Processual Civil, a não abertura de prazo para manifestação acerca de documento juntado aos autos pela parte, em razão do fato de que já era de conhecimento da outra parte, antes mesmo de ser trazido ao processo, descaracterizando-se como documento novo; II – agravo regimental não provido. 325. ACÓRDÃO N.º: 51.962/ 2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001948/2004 – SÃO LUÍS/MA 52 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 1º Apelante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Adriano Coelho Ribeiro, Ítalo Fábio Azevedo e outros 2º Apelante: João Batista Soares Serra Advogado: José Victor Spíndola Furtado 1º Apelado: João Batista Soares Serra Advogado: José Victor Spíndola Furtado 2º Apelado: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Adriano Coelho Ribeiro, Ítalo Fábio Azevedo e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Desª Cleonice Silva Freire EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CÁLCULO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 500 CPC. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I – Existindo controvérsia acerca do cálculo apresentado pelo credor, caberá ao devedor, regularmente citado, a oposição de embargos, sob alegação de excesso de execução; II – tendo sido julgados totalmente improcedentes os embargos à execução, ausente o pressuposto autorizador da admissibilidade da apelação adesiva interposta, fulcrado na sucumbência recíproca, razão pela qual não deve referido recurso sequer ser conhecido. III – primeiro apelo provido; apelação adesiva não conhecida. 326. ACÓRDÃO N.º 51.963/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 011502/2004 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Valdênio Nogueira Caminha Apelado: Carlos Otoniel Pinheiro Advogados: José Ricardo Costa Mendes Cateb e Ângela Madeiro Gomes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Desª Cleonice Silva Freire EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. ART. 8º, § 5º, DA LEI ESTADUAL N.º 7.799/2002. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I – Restando devidamente comprovados nos autos os documentos configuradores do direito líquido e certo da parte, não há que se cogitar de ausência de tal requisito; II – a interpretação do art. 8º, § 5º, da Lei Estadual n.º 7.799/2002 – o qual institui isenção na cobrança do IPVA - deve ser feita em consonância com os princípios gerais norteadores de sua edição. Assim, uma vez que a obrigação tributária só surge com a configuração do fato gerador, inexistindo este último, não há que se falar em incidência do IPVA, razão pela qual devida vem a ser a isenção pleiteada pelo contribuinte, uma vez apresentados todos os documentos exigidos para deferimento do pleito; III – apelação não provida. 327. ACÓRDÃO Nº 51.965/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Apelação Cível Nº 019171/2004 – São Luís. 1º Apelante: Banco do Estado do Maranhão S/A. Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite. 2º Apelante: Maria de Lourdes Protázio Rodrigues. Advogados: George Hamilton Costa Martins, José Mauro Barbosa Arouche. 1º Apelado: Maria de Lourdes Protázio Rodrigues. Advogados: George Hamilton Costa Martins, José Mauro Barbosa Arouche. 2º Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisora: Des. Cleonice Silva Freire. E M E N T A: DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO. NÃO PROVIMENTO AO 2º APELO. I – Resta configurando dano moral na hipótese em que instituição bancária inscreve indevidamente correntista em cadastro de inadimplentes, devendo indenizá-lO pelos danos morais sofridos; II – o valor do dano moral deve ser fixado em quantum razoável, considerando tanto as características pessoais do autor da ação, quanto o porte da empresa, além da extensão do dano sofrido; III – é possível a fixação de honorários advocatícios em seu percentual máximo quando, apesar da relativa simplicidade da matéria contida nos autos, o advogado demonstra zelo e competência, utilizando-se de forma adequada de todos os meios processuais possíveis à satisfação do direito da parte; IV – 1ª apelação parcialmente provida e 2ª apelação não provida. 328. ACÓRDÃO N.º 51.966/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. REMESSA N.º 014.046/2004 – ALCÂNTARA. Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Alcântara. Requerente: José Bento de Almeida Rabelo. Advogados: Nonato Masson e Walter Castro e Silva Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisora: Des. Cleonice Silva Freire. E M E N TA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DE 1º GRAU DECRETOU SUA NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. I – A toda evidência, a Carta da República assegura aos servidores públicos que a perda de seus cargos somente se dará mediante a observância do princípio do devido processo administrativo, dos quais são corolários os princípios da ampla defesa e do contraditório; II – é cediço que se até os servidores em estágio probatório possuem direito a um devido processo administrativo, ex vi da Súmula 21 do STF, permeado pelo contraditório e ampla defesa, quiçá servidores já estáveis; III - sentença confirmada em reexame obrigatório. 329. ACÓRDÃO N.º 51.967/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. REMESSA N.º 015.579/2004 – PASTOS BONS. Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons. Requerente: Município de São Domingos do Azeitão. Advogados: Rosângela Araújo Goulart, Fernando Bragança, Lídia Helena Figueiredo e Frederico Lauletta. Requerido: José Cardoso da Silva Filho, ex-prefeito municipal de São Domingos do Azeitão. Advogados: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Cleonice Silva Freire. E M E N TA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO – DEMANDA CONDENATÓRIA CONTRA EXPREFEITO. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. I – A inexistência de dano é óbice à pretensão reparatória, tendo em vista que a evidenciação do prejuízo é um dos pressupostos da responsabilidade civil; II – pareceres elaborados por órgão de Ministério que pactuou convênio com município são inábeis a demonstrar dano que supostamente a comuna estaria suportando pela malversação das verbas transferidas, pois o órgão do referido ministério não possui atribuição para aprovar ou desaprovar contas de prefeito; III - sentença confirmada em reexame necessário. D.O. PODER JUDICIÁRIO 330. ACÓRDÃO N.º 51.969/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 008775/2004 – IMPERATRIZ. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Dra. Eumarisa Martins dos Santos, Dra. Kelly Karolyny Lobo de Moraes, Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. Apelado: Amazílio Corrêa Júnior. Advogados : Dr. Walber Carvalho de Matos, Dr. Walmir Azulay de Matos e Dr. Adilson Santos Silva Melo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisora: Desª. Cleonice Silva Freire. E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 12% (DOZE POR CENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA PELO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É inaplicável a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, face ao disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64; II – em contrato de abertura de crédito fixo é incabível a capitalização de juros, mesmo que expressamente prevista no contrato, ante à falta de previsão legal, bem como vedada a comissão de permanência cumulada com multa por inadimplência; III – apelo parcialmente provido. 331. ACÓRDÃO N.º 51.970/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060/2004 – ZÉ DOCA/MA Apelante: Município de Governador Newton Bello Advogado: Manoel Moraes Filho Apelado: Douglas Fonseca Brandão Advogado: Antônio Nicolau Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Desª Cleonice Silva Freire EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ART. 5º, XV. FUNDAMENTAL. DIREITO DE POSSE. ART. 1.196 DO CC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. DECRETO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I – Uma vez violado, através de decreto administrativo municipal, o direito fundamental pautado na liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e, efetivamente demonstrado o abuso em sede mandamental, configurado está o direito líquido e certo a ser amparado por aquela via processual; II – correta a decisão que, pautada no poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, reconhece a nulidade do decreto administrativo municipal que afronta direitos fundamentais; III – apelação não provida. 332. ACÓRDÃO N.º : 51.971/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 012784/2004 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Judas Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira Advogados: Judas Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira Apelada: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior, Adriana Alves de Macedo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Desª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 343, § 2º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. OPE JUDICIS. PERÍCIA TÉCNICA. MOMENTO PROCESSUAL. FASE SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 53 POSTULATÓRIA. DOCUMENTOS. QUESTIONAMENTO EM FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I – Do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, deve-se aplicar o disposto no art. 453, § 2º, do CPC, dispensando-se a produção das provas requeridas pela parte faltante; II - a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, opera-se ope judicis, ficando a critério do juiz, ante a análise do caso concreto, e desde que presentes as hipóteses configuradoras para tanto; III - necessitando os autos de prova pericial para a devida elucidação dos fatos, e não tendo sido requerida no juízo de primeiro grau no momento oportuno, que é a fase postulatória, não cabe em sede recursal qualquer questionamento nesse sentido, posto que seria necessário um conhecimento técnico especial do magistrado, que vai além dos conhecimentos que podem ser exigidos do “juiz médio”; IV – não provimento. 333. ACÓRDÃO N.º 51.972/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 015561/2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogados: Dr. Benedito Ribeiro da Silva, Dra. Adriana Carnietto, Dr. Dante Tadeu de Santana e outros. Apelados: Norte Elétrica Ltda. e Marco Antônio de Matos Arantes. Advogado: Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisora: Desª. Cleonice Silva Freire. E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS. HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PARCELAS COM VALOR CERTO E ENCARGOS ATINENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXECUTÓRIA. APELO PROVIDO. I – O contrato de abertura de crédito a consumidor para financiamento de bens constitui-se em título executivo extrajudicial, haja vista possuir valor e prestações certas, acrescidas dos encargos pertinentes, não se confundindo, assim, com o contrato de abertura de crédito em -9conta-corrente a que se refere a súmula 233 do STJ, pelo que cabível é a ação executória; II – apelo provido, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda executória. 334. ACÓRDÃO N.º 51.973/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 016456/2004 – TIMON/MA Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Tinon - SAAE Advogado: José Bezerra Pereira Apelado: Santídio Soares da Silva – Delta das Construções Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisora: Desª Cleonice Silva Freire EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, razão pela qual, o particular que contrata com órgão da administração presume que este último encontra-se amparado por todo um embasamento legal; II – não restando demonstrada a violação aos dispositivos insertos na LC n.º 101/00, não há que se falar em qualquer prática de crime de responsabilidade fiscal; III – caracterizados a existência de título executivo e o inadimplemento da parte celebrante, presentes os pressupostos necessários à promoção da execução; IV – apelação não provida. 335. ACORDÃO Nº 51.974/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. 54 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.468/2004 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão. PROCURADOR: João Ricardo da Silva Gomes Oliveira. APELADAS: Rosa dos Santos Barbosa, Sagramor de Jesus Silva Amorim, Edna Saraiva Oliveira, Maria do Rosário de Fátima Silva Maciel, Marilene Santos Campos, Creusa da Silva Beserra e Rita Fernandes Lopes. ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha. REVISORA : Des. Cleonice Silva Freire. E M E N T A: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); III – em regra, será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; IV - recurso não provido. 336. ACORDÃO Nº 51.975/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.472/2004 – SÃO LUÍS. APELANTE: Estado do Maranhão. PROCURADOR: Sérgio Tavares. Apelados: Ilná Dias Soares, Leilla Correa da Silva, Idna Maria Hortegal Andrade, Temis Conceição Diniz Rodrigues, Ana Raimunda Assunção Passos, Helena Silvia Sousa Lima Assunção Monteiro e Pedro Vieira de Carvalho. ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha. REVISORA : Desa. Cleonice Silva Freire. E M E N T A: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE ARGÜIDA VIA DE EXCEÇÃO – ART. 37, II, DA C.R. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). CONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical, estando em consonância com a prescrição do inc. II do art. 37 da Lex Mater; II – provimento negado. 337. ACÓRDÃO Nº 51.976/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2004. Apelação Cível Nº 019451/2004 – São Luís. Apelante: Ana Maria Alves Ferreira. Advogado: Abdon Clementino de Marinho. Apelado: Raimundo Pinto Lopes. Advogados: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Cleonice Silva Freire. E M E N T A: CIVIL – BEM IMÓVEL – ESBULHO - REINTEGRAÇÃO POSSE – COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM – POSSE DE MÁFE – BENFEITORIAS – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – BENS PÚBLICOS – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I – Comprovada a posse, o possuidor tem o direito a ser nela restituído em caso de esbulho; D.O. PODER JUDICIÁRIO III – a posse de má-fé não autoriza a indenização de enfeitorias realizadas no imóvel; IV – os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião; III – apelo não provido. 338. ACÓRDÃO N.º 52.005/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de novembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019894/2004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Agravados: Marcus Felipe Klamt, Ilmo Antonio Klamt e Hertha Sost Klamt Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Lucy Salgado Guterres Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais; II – em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo, se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências cabíveis para a localização de bens penhoráveis; III – agravo provido. 339. ACÓRDÃO N.º 52.006/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de novembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013513/2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Gláucia Cristina Melo Pereira da Silva. Advogado: Dr. Vinícius Cesar de Berrêdo Martins. Agravado: Altevir Mendonça da Silva. Advogados: Dra. Solange C. Figueiredo, Dra. Sandra Albuquerque de Castro e Costa, Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 102, 103 C/C 253, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE RESIDEM ATUALMENTE AS CRIANÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – À luz do princípio da proteção do interesse do menor que emana do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser declarado competente para processar e julgar ação de modificação de guarda de menor o juízo do local onde residem atualmente as crianças, de forma a afastar a incidência dos arts. 102, 103 e 253, I, do CPC ao caso; II – agravo não provido. 340. ACÓRDÃO Nº 52.007/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de novembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 015078/2004 – Poção de Pedras/MA. Agravante: Antônio Roberto Pires da Costa. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa. Agravado: Município de Poção de Pedras. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 10.060/50, feito o pedido de assistência judiciária gratuita, basta a alegação de pobreza, passando a existir in casu presunção juris tantum; D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 55 II - a jurisprudência pátria acolhe o entendimento de que a simples existência de patrimônio do requerente do benefício da assistência judiciária gratuita não gera óbice para a sua concessão, posto que basta ao autor, na peça inicial, alegar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, para que seja concedido o benefício, presumindo-se, na hipótese, a pobreza até que se prove o contrário; III – agravo de instrumento provido. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. PROVIMENTO. I – Em face da sistemática processual civil atual, identificado o defeito de representação, deve o juiz fixar prazo razoável para sua regularização, a teor do disposto no art. 13 do CPC, caracterizando error in procedendo, a decisão que não conhece da apelação, em primeiro grau, ante a constatação de tal irregularidade. Precedentes desta Corte; II – agravo de instrumento provido. 341. ACÓRDÃO Nº 52.059/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 27.487/2004 AO ACÓRDÃO N.º 51.518/2004, proferido no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.834/2004 – São Luís. Embargantes: José Luís Teixeira do Lago Neto e Marília Ferreira Lago. Advogados: Luís Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb. Embargada: Engec – Engenharia e Construções Ltda. Advogados: Francisco Coelho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – verificada a interposição de embargos de declaração com fito exclusivamente protelatório, impõe-se a necessidade da aplicação da multa referida pelo parágrafo único do art. 538 do CPC; II – embargos declaratórios rejeitados. QUARTA CÂMARA CÍVEL 342. ACÓRDÃO N.º 52.061/2004. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019620/2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Silvana Leila Ferro Braga. Advogados: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida e Silva e Dr. Daniel Guerreiro Bonfim. Agravado: Francisco Augusto Batista Braga. Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA. ARTS. 231, III, E 400 do CÓDIGO CIVIL DE 1916. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ADEQÜAÇÃO DO PERCENTUAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Constatado que o valor dos alimentos provisórios arbitrados em favor da esposa, com fulcro no art. 231, III, do CC de 1916, adeqüa-se ao caso concreto, obedecendo ao binômio ‘necessidade – possibilidade’ que emerge do art. 400, do mesmo diploma legal, há de ser rejeitado o pedido de reforma, para manter-se incólume a quantia fixada pelo magistrado a quo; II – recurso não provido. 343. ACÓRDÃO N.º 52.062/2004 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022384/2004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Marlene de Fátima Nogueira Advogado: Gustavo Garcia Silva Agravado: Nerivaldo Assunção Advogados: Jeconias Pinto Fróis e Francisco Braga de Carvalho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO 344. ACÓRDÃO N. º 51.382/2004. SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 020814/2003 – São Luís-MA. APELANTE: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SERASA. ATRASO EM CONTA TELEFÔNICA. LINHA CEDIDA. O autor da Ação de Indenização teve seu nome negativado no SERASA, sem prévio conhecimento, o que estaria a violar o art. 43, § 2º do CDC. Ônus da prova invertido conforme Código do Consumidor. TELEMAR não trouxe aos autos prova dessa comunicação. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença monocrática para condenar a TELEMAR ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Unanimimente. 345. ACÓRDÃO N.º 51.571/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL 012510/2004 - SÃO LUÍS (MA). 1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO CAEMA ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS 2º APELANTE: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA 1º APELADO: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA 2º APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO CAEMA ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. o Recurso da Empresa GUADALUPE PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA que não satisfaz aos requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à exigência da tempestividade Recurso não conhecido. Unanimidade. CONTRATO. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA. FORÇA MAIOR. Diferente do alegado pela CAEMA, a apelada GUADALUPE LTDA, durante a instrução daquela via ordinária de Cobrança, opôs Reconvenção, vindo a ser comprovado, inclusive com realização de Perícia, que o objeto do Contrato fora cumprido, o que veio a retirar, por completo, qualquer sombra de direitos pleiteados na Ação de Cobrança, autorizando, assim, ao magistrado, o correto entendimento de que estaria improcedente aquela Ação, e, conseqüentemente, plausível a pretensão deduzida na Reconvenção quanto à existência de uma diferença de valores a ser paga pela CAEMA à Empresa GUADALUPE. A prova dos autos vem demonstrar que o alegado atraso não decorrera de culpa ou má-fé da contratada pela perfuração do poço, eis que se encontra justificado como oriundo de motivo de força maior, quando as condições do solo ensejaram estudos e providências paralelas para o fiel cumprimento do acordado. Recurso da CAEMA parcialmente provido alterando a sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da condenação para R$4.260,00, com a devida correção, mantendo seus demais termos. Unanimidade. 56 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 346. ACÓRDÃO N.º 51.580/2004 SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.° 009069 /2004 - SÃO LUÍS (MA). APELANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SAMIR JORGE MURAD APELADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN ADVOGADOS: CARLOS LAURINDO BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A TEOR DO ART. 267, IV, CPC. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE FAÇA PRESUMIR CAPACIDADE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE AGIR EM NOME DO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. As pessoas jurídicas de direito público, pelos respectivos representantes, detentores de personalidade jurídica de ser parte e estar em juízo se encontram indicadas no art. 12, incisos I e II, do Código Processual. A jurisprudência e doutrina, por seu turno, vem pacificando as hipóteses excepcionais em que é estabelecida a personalidade judiciária, de entes públicos para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais, dentre estes as câmaras municipais e assembléias. Estaria a apelante legitimada ao manejo daquela Ação apenas se a hipótese indicasse defesa de seus interesses institucionais próprios, concernentes à sua organização e funcionamento, nos quais não se inserem as causas afetas ao referido Fundo de Previdência, eis que neste, consoante bem observou o Órgão Ministerial de Segunda Instância, se encontram inseridos aspectos relativos ao sistema de previdência dos parlamentares, em questão estranha à organização ou funcionamento do ente legislativo, restando, ausente a legitimidade ativa. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 347. Acórdão n.º 51.822/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. REMESSA n.º 16000-2004 – Bom Jardim Remetente: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Requerente: VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO Advogado: Dr. Dário Raposo Ramalho Neto Requerido MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM. Advogados: Drs. João Marques Farias Filho e José Eraldo Cruz Rodrigues Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA - MANDAMUS – EDITAL DE CONCURSO QUE OFERECEU SEPARADO VAGAS PARA ZONAS URBANA E RURAL - TRANSFERÊNCIA DE PROFESSORA LOTADA NA SEDE MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO PARA POVOADO DISTANTE –- ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO – OFENSA AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - REMESSA IMPROVIDA. 348. Acórdão n.º 51.823/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. REMESSA n.º 16208-2004 – São Luís Remetente: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Júlio César de Jesus, Marinaldo S. Ribeiro, Aristófilo F. Pereira, Teresinha de L. L. Araújo, Adriana M. Dantas, Roberth S. Feitosa, Marcelo Antônio Nogueira Araújo Requerida: CATARINA MADEIRA ROCHA DO VALE Advogado: Dr. Paulo Santos Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA TERMINADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS DO MUNICÍPIO. ART. 10, I DA LEI ESTADUAL Nº 6.584/96. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 349. Acórdão n.º 51.824/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. REMESSA n.º 16209-2004 – São Luís Remetente: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. Júlio C. de Jesus, Roberth S. Feitosa, Marinaldo S. Ribeiro, Teresinha de L. L. Araújo, Adriana M. Dantas, Maria T. de J. P. Trindade, Daniel de F. J. Leite e Nadja C. M. Costa Requerida: CONSTRUTORA FIZCASA Advogado: Dr. Mário Silvio Costa Carvalho Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL 6584/96 – PROVIMENTO PARCIAL. 350. Acórdão n.º 51.831/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL n.º 15582-2004 – Imperatriz Apelante: NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. Advogados: Everson Gomes Cavalcanti e Andréa Lima Durans Cavalcanti Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said. Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DÚVIDA NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. IMPROVIMENTO. IO Art. 1º, § 4º do Dec.-lei 911/69 e a orientação jurisprudencial do STJ é de que o devedor fiduciante tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição dos valores pagos. II- A notificação feita através do oficial do cartório de registro de títulos e documentos, é válida, até porque dito oficial tem fé pública. III- Dada a natureza desta ação, não se pode discutir no processo, possível abuso dos juros cobrados. 351. Acórdão n.º 51.875/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de Outubro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 10490-2000 – São Luís Agravante: BANCO ITAÚ S/A Advogados: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e Outros. Agravado: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, José Victor Spindola Furtado, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Ériko José Domingues da Silva Ribeiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha e Cícero Oliveira. Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO QUE RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 558, PAR. ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 520, V, PARTE FINAL, DO CPC NORMA COGENTE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA DEFERIDO. MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO INTERPSTA PELO AGRAVENTE. EMBARGOS PARCIAIS. ART. 739, § 2º, DO CPC. REGULARIDADE DO DESPACHO. IMPROVIMENTO. 352. Acórdão n.º 51.885/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de Outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL n.º 15580-2004 – Imperatriz Apelante: CASEMA – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogada: Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa Apelado: JOSÉ BEZERRA DA SILVA Advogado: Dr. Roberto Luis Caron Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR O SERVIÇO. CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA E IMPRUDÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. IMPROVIMENTO. 353. Acórdão n.º 51.886/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL 17961/2004 – Presidente Dutra – 2ª Vara Apelante: VALDEMAR ALEXANDRE COSTA Advogado: Dr. Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa Apelada: SEMENTES AMAZONAS LTDA. Advogados: Drs. José Ribamar Ramos Reis e Andréia da S. Furtado Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA - O RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO E APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA NO PRAZO DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 354. ACÓRDÃO Nº : 51.819/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 022335/2003 – São Luís. Apelantes: Carlota da Silva Barros, Maria Maciel e Raimunda N. da Silva. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Paulo Roberto Almeida Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELAS APELANTES POR PROFISSIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. I – Tendo o apelado ajuizado incidente de impugnação à assistência judiciária pretendendo a substituição do causídico apontado pelas apelantes por profissionais do quadro da Defensoria Pública, viola os princípios do dispositivo e da congruência entre o pedido e a sentença e constitui-se julgamento extra petita, o decisum que reconhece de oficio a possibilidade das apelantes de arcarem com as custas do processo e determina que as mesmas recolham os valores a elas referentes aos autos principais sob pena de cancelamento da distribuição. II – Apelo conhecido e provido. 355. ACÓRDÃO Nº : 51.827/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 003071/2004 – São Luís. Apelante: Marília Lima Mendonça. Advogados: Drs. Ítalo Gomes de Azevedo e Roberth Seguins Feitosa. Apelada: Maria do Rosário Ananias Santos. Defensores Dativos: Aldy Mello de Araújo Filho e Erivelton Lago. Relatora: Desª Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 57 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES PRÉVIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTA PRATICADA FORA DA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, quando nela constam todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 458 do CPC. II – Estando constatado que o cônjuge da apelante, ao disparar a arma de fogo que ocasionou a morte do companheiro da apelada, não agiu investido no cargo de Delegado de Polícia e encontrava-se em estado de legítima defesa, inconsistentes são os argumentos que visam excluí-lo do pólo passivo da demanda, em detrimento da pessoa jurídica de direito público a qual era funcionário; devendo, pois, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam. III - Quando a apelada não prova que a conduta do cônjuge da apelante se constituiu em ato ilícito, seja na esfera penal ou extra-penal, não subsiste o dever de indenizar. IV - Recurso conhecido e provido. 356. ACÓRDÃO nº : 51.829/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 009537-2003 – SÃO LUÍS Apelante: Banco General Motors S/A Advogados: Larissa Abdala Britto Fialho e Outros. Apelado: Isaías Silva Ataíde. Advogado: Ivanor Ribeiro da Cunha Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A Busca e Apreensão oriunda de contrato de Alienação Fiduciária, em face de inadimplemento de prestações, exige comprovação da mora, bastando para tal que o devedor seja notificado por via postal com AR, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para o endereço constante do pacto, pouco importando que a correspondência tenha sido recebida por um dos moradores da casa ou um empregado. Inteligência do Dec. Lei 911/69, art. 2º, § 2º. (Precedentes desta corte e do STJ.) 357. ACÓRDÃO Nº : 51.833/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2004. Apelação Cível nº 026361/2003 – São Luís. Primeiro Apelante: Banco Bandeirantes S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Wanderley Honorato e outros. Segundo Apelante: Eunária Silva Gomes. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar e outros. Primeira Apelada: Eunária Silva Gomes. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar e outros. Segundo Apelado: Banco Bandeirantes S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Wanderley Honorato e outros. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE ENDOSSO. BANCO APRESENTANTE. CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS RELAÇÕES INTERBANCÁRIAS. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. I – Sobrevindo devolução de cheques no sistema de compensação, ante a falta de endosso pelo banco apresentante e irradiando os efeitos dessa devolução nas relações comerciais existentes entre a emitente e a empresa beneficiária 58 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 das cártulas, com a suspensão temporária do cartão de crédito da primeira, essa conduta da instituição apresentante, constitui-se em ato ilícito capaz de ocasionar danos morais e, conseqüentemente, o dever de indenizar. II – Tendo o magistrado singular observado todas as circunstâncias do caso quando do arbitramento do quantum indenizatório, inconsistente é a pretensão que visa majorar o aludido valor. III - Apelo conhecido e improvido. 358. ACÓRDÃO Nº : 51.869/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento nº 001183/2004 – São Luís. Agravante: LONG LIFE – Sistema Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo e Celso Henrique Pinheiro Gonçalves. Agravado: R.C.P.M. (menor). Representante: Conceição de Maria Cutrim Campos. Advogados: Drs. Sebastião da Cruz Moreira e Jocimar Cutrim Fróz. Relatora : Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. EXAMES ADMISSIONAIS. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. ILEGALIDADE. I – Mantém-se a decisão que concedeu medida liminar compelindo a agravante a autorizar a realização de cirurgia torácica no agravado, quando efetivamente constatado que o magistrado a deferiu em estrita observância aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II - Malgrado a deficiência nas informações prestadas pela representante legal do agravado, quando do preenchimento do Formulário de Informações para Contratação de Plano de Assistência Médica, não pode a agravante utilizar-se desse argumento para afastar a exceção de preexistência de doença, porque cumpre às Operadoras de Planos de Saúde o encargo de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pelo usuário, bem como exigir a realização do exames admissionais. III – Agravo conhecido e improvido. 359. ACÓRDÃO Nº : 51.876/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento nº 014500/2004 – São Luís. Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Luís. Advogado: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo. Agravado: Raimundo José Costa. Advogada: Dra. Sônia Maria Lopes Matos. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se conhece de agravo de instrumento quando agravante não instrui o recurso com a cópia da procuração outorgada à advogada do agravado, uma vez que tal documento é um daqueles considerado obrigatório. II – agravo não conhecido. 360. ACÓRDÃO Nº : 51.880/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 015752/2004 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procuradores: Paulo Helder Guimarães, Joana D´Arc Sanches da Silva Agravado: Raimundo José Costa Advogado: Sônia Maria Lopes Matos Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS 4.348/64 E 9494/97. AGRAVO PROVIDO. I – Decisão, em sede de Mandado de Segurança, concessiva de vantagem pecuniária a servidor público, bem como a cominação de multa diária; II - É possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei n.º 4348/64 e art. 2ºB da Lei n.º 9494/97; III – Impossibilidade de cominação de multa diária, tendo em vista o efeito suspensivo da decisão, perdendo as astreintes seu objeto. IV – Recurso conhecido e provido. 361. ACÓRDÃO Nº : 51.882/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2004. Agravo de Instrumento nº 032452/2003 – Loreto. Agravante: Ministério Público Estadual. Promotor: Dr. Edilson Santana de Sousa. Agravado: João Batista Macedo Sandes Sobrinho . Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVIO PARA JULGAMENTO NO TRIBUNAL. LEI Nº 10.628/2002. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I – Tendo o magistrado singular proferido decisão determinando a remessa dos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa para o Tribunal, reconhecendo, assim, a competência da Egrégia Corte de Justiça para julgar e processar a aludida ação, em decorrência do advento da Lei nº 10.628/2002, eventual recurso de agravo de instrumento interposto contra tal decisão deve ser considerado manifestamente improcedente e, conseqüentemente, negado seguimento, uma vez que o Órgão Plenário já assentou o entendimento de que lei supramencionada é constitucional. II – Agravo manifestamente improcedente. 362. ACÓRDÃO Nº : 52.032/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Embargos de Declaração nº 026521/2004 – São Luís. Embargante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Advogados: Drs. Marco Antônio Coêlho Lara, Adriana Lie Okajima, Afonso Marcius Vaz Lobato, Ana Cláudia Cruz da Silva e outros. Embargado: Antônio de Jesus Jardim. Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado as omissões, obscuridades e contradições alegadas pela embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento. II – Embargos conhecidos e rejeitados. 363. ACÓRDÃO Nº : 52.033/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Embargos de Declaração nº 026482/2004 – Imperatriz. Embargante: Estácio Maia & Filhos Ltda. Advogados: Drs. José Antônio Silva Pereira e Manoel Carneiro Silva. Embargada: Marlene Cavalcante Silva. Advogado: Dr. Michel Azar Filho. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE D.O. PODER JUDICIÁRIO DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado as omissões alegadas pela embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento. II – Embargos conhecidos e rejeitados. 364. ACÓRDÃO Nº : 52.035/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 013239/2004 – São Luís. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior. Agravado: DUVEL – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. Advogado: Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE CONCEDE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. I – Restando presentes nos autos os requisitos constantes do art. 7º, inciso II, da Lei Mandamental, correta é a decisão que defere Liminar em Mandado de Segurança. II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 365. ACÓRDÃO Nº: 52.039/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 011748/2004 – Timon Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogados: Gilberto Costa Soares, Luiz Cássio Alves de Melo, Lucimary Galvão Leonardo, Simone Fernandes Silva e outros Agravado: Município de Timon. Advogado: Eloísa Mara Moura Bringel, Hyldembergue Charlles Costa Cavalcante. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo sentença de mérito no processo de conhecimento, nos trâmites do agravo, resta prejudicado o presente recurso. 366. ACÓRDÃO Nº : 52.040/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 013263/2004 – São Luís Agravante: Banco ABN AMRO Real S.A Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros Agravado: Vera Lúcia Passos Câmara Advogado: Jomar Câmara Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA INALTERBILIDADE - BEM NÃO LOCALIZADO – PRISÃO CIVIL AFASTADA – EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Após a publicação da sentença de mérito, o magistrado acaba seu ofício jurisdicional, estando o decisum protegido pelo princípio da inalterabilidade, só podendo ser modificado nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC; II – Por ser medida excepcional, afasta-se dos autos a possibilidade de prisão civil do depositário, vez que o credor, diante da não restituição do bem pela devedora, está autorizado a promover a execução do título executivo judicial nos próprios autos, conforme inovações trazidas pela lei 10.444/2002; III – Recurso conhecido e parcialmente provido. 367. ACÓRDÃO Nº : 52.042/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 59 Agravo de Instrumento nº 015271/2004 – São Luís. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Dra. Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira. Agravada: ASCASOL – Associação de Cabos e Soldados da PMMA. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto. Relatora: Desª Dulce Clementino EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Sobrevindo sentença nos autos da Ação de Mandado de Segurança, eventual recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar no aludido writ fica prejudicado. II - Agravo prejudicado. 368. ACÓRDÃO Nº : 52.045/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Agravo de Instrumento nº 022303/2004 – São Luís. Agravante: Jeová Alves Lima. Advogado: Dr. Geomilson Alves Lima. Agravado: Reginaldo Silva dos Santos. Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ARGÜIÇÃO. AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se conhece de agravo de instrumento, quando o agravante não junta aos autos do processo principal os documentos a que alude a regra do artigo 526 do CPC, mas desde que argüido e provado pelo agravado. II – Agravo não conhecido. 369. ACÓRDÃO N.°: 52.047/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Remessa n.º 025354-2003 – São Luís Remetente: Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Francisco Pessoa Santana e outros Nunciado: Marco Antônio de Matos Arantes Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, II, § 1º DO CPC. I – Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da paralisação por negligência das partes por mais de um (01) ano. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Sentença mantida com diferente fundamentação. III - Recurso conhecido e improvido. 370. ACÓRDÃO Nº : 52.049/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível nº 000864-2004 – São Luís. Apelante: Itabajara Garrido da Silva Filho Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres, João Otávio de Noronha e outros Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. MÁFÉ. INCLUSÃO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDISPENSABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I – Incorre na prática de dano moral, Instituição Bancária que, quando da quitação do sinistro pela seguradora, confere recibo e instrumento de liberação do veículo, sem contudo, comunicar, de imediato, ao devedor, a existência 60 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 de restos a pagar, agindo de má fé; II – Age de forma indevida quem providencia a inclusão em cadastro de inadimplentes de empresa de serviço de proteção ao crédito do nome de devedor sem antes notificá-lo a respeito (art. 43, §2º do CDC); III – Trata-se de relação de consumo, aplicando-se a regra do art. 14 do CDC; IV – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Recurso conhecido e provido. 371. Acórdão nº : 52.050/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível n.º 0013227-2004 – São Luís. Apelante: João Batista Coelho Pereira Advogado: Francisca Viana da Costa Lopes Apelado: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM. ART. 7°, XXVIII, DA CF E ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I – Para imposição do dever de indenizar previsto no art. 186 do CC em decorrência de acidente de trabalho, mister que seja comprovado haver o empregador incorrido em dolo ou culpa, tal como determinado pelo art. 7°, XXVIII, da CF/88. II – Ao beneficiário de assistência gratuita, sucumbente na demanda, impõe-se a condenação em custas e honorários advocatícios ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade do beneficiário, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. III – Recurso conhecido e improvido. 372. Acórdão Nº: 52.052/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível n.º 014071/2004 – ZÉ DOCA. Apelante: Município de Zé Doca. Advogados: José Milton Carvalho Ferreira e Outra. Apelado: Isvalte Nunes de Almeida. Advogado: Luiz Carlos Costa Alves. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública. II – Apelo conhecido e improvido. 373. ACÓRDÃO Nº : 52.054/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível nº 020146-2004 – 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Lojas Gabryella Ltda. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole Silva Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira e outros Apelada: Isabel dos Santos Oliveira Advogado: Luís Almeida Teles Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS COM CARGA PARA ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECI- D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Mostra-se intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo legal, ainda mais quando o recorrente faz carga do processo antes do início da contagem do prazo da publicação de sua intimação no Diário da Justiça, tomando ciência inequívoca da decisão, impossibilitando dessa forma o seu conhecimento. 374. ACÓRDÃO Nº: 52.056/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível n.º 023757-2003 – São Luís. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Miguel Ribeiro Pereira Apelada: Prefeitura Municipal de Dom Pedro Advogado: Gasparino Feitosa de Oliveira Relatora: Desª. Dulce Clementino Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS. CONVÊNIO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. I – O apelante é carecedor da ação vez que, da análise dos autos, constata-se que a apelada prestou contas ao NEPE, referente aos recursos recebidos em convênio firmado com o Estado. II – Conclui-se pela perda de objeto da presente demanda, haja vista não mais subsistir interesse de agir ao apelante IV - Recurso conhecido e improvido. 375. Acórdão Nº: 52.058/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004. Apelação Cível nº 032497-2003 – Imperatriz Apelante: José Nivaldo Coêlho Milhomem Advogados: Adalgisa Borges Luz Silva Apelado: José Araújo Santis Advogado: Wener Pereira Lopes, Aparecido Donizete Teixeira Camargo Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA VERBAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I – Incorre na prática de dano moral quem profere ofensas verbais, fazendo uso de palavras de baixo calão contra a honra de outrem; II – No caso em exame, provada a ocorrência da ofensa e, portanto, do dano moral; III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação. 376. Acórdão Nº 52.034/2004. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2004 Apelação Cível N0 019245/2001- Pindaré - Mirim Apelante: Município de Pindaré - Mirim Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e outros Apelada: Associação dos Professores, Especialistas em Educação e Servidores da Educação da Rede Estadual, Municipal e Privada do Ensino de 1º e 2º Graus do Município de Pindaré- Mirim- APROSEMP Advogado: Augusto Carlos Costa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Mandado de Segurança- Servidor Público Municipal- Exoneração por ato unilateral da Administração- Ausência de processo administrativo. Ilegalidade. Apelo improvido. I- A demissão de servidor público concursado deve ocorrer somente após processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. II- A Súmula 473 do STF, quando permite à administração pública anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não dispensa a oportunidade de defesa em casos de demissão de servidor concursado. Essa súmula deve estar em consonância com o art. 5°, LV da Carta Magna. III- Apelo improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 377. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.309/2004. CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de setembro de 2.004 PROCESSO Nº 004804/2004 Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES ADVOGADO(s): CELSO BARROS COELHO,VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO IMPETRADO(A): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA: Procedimento administrativo, não vislumbrei a existência de irregularidade caracterizadora de hipótese de cerceamento de defesa ou lesão a direito liquido e certo do acusado. SEGURANÇA DENEGADA. 378. Acórdão n.º 51.642/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de Outubro de 2004. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n.º 19680-2004 – Imperatriz Excipiente: EDUARDO DA SILVA SANTIAGO Excepta: Dr.ª KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CODÓ Relator: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DE JUIZ – AMIZADE ÍNTIMA E INTERESSE NO JULGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO – OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO INCONVENIENTE DE MAGISTRADO – AMIZADE COM PAI DA PARTE - IMPROCEDÊNCIA. 379. ACÓRDÃO Nº 51.643/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 021139-2003 –PEDREIRAS EXCIPIENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES RIBEIRO LEITE Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho EXCEPTO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO. 1 – Os fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito, devem ser convincentes e provados, de modo que o enquadre em uma das hipóteses do art. 135, do CPC. 2 – Exceção rejeitada. Unanimidade. 380. ACÓRDÃO Nº : 51.641/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Ação Rescisória nº 017371/2003 – São Luís. Autor: Município de São Luís. Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa. Rés: Aldaires de Castro Viana Tocantins, Maria José Mendonça Lima, Angelina Bandeira, Vanderlice Ribamar Pereira, Edite Eufêmia Gomes Machado, Josefa Pinto Nascimento, Walderlina Pereira Carramilo e Rosa Eulina Soares Pereira. Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRÉVIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I – Não incide o instituto da decadência quando o autor propõe ação rescisória dentro do interstício de dois anos, contados do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. II - Para que prospere a ação rescisória com base no artigo 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo seja de tal SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 61 forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. III - Nada obstante o esforço empreendido pelo autor, o mesmo não demonstrou, de forma inequívoca, onde reside a violação literal do acórdão recorrido a dispositivos da Constituição da República, Lei Orgânica Municipal ou do Código de Processo Civil. IV - Ação rescisória improcedente. 381. ACÓRDÃO Nº : 51.645/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança nº 012657/2004 – São Luís. Impetrante: GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogados: Drs. Chrystian Junqueira Rossato, Alexandre Rodrigo da Cunha Lyra e outros. Impetrada: Juíza de Direito da Segunda Vara da Família da Capital. Litisconsortes: Luís Carlos Rapôso Moreira e Raimunda Silva Moreira. Advogada: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima. Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DE FAMÍLIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE EX-MULHER COMO DEPENDENTE DE EX-MARIDO PARTICIPANTE DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. I - Mesmo desfeita a sociedade conjugal, os litisconsortes ainda mantêm vínculos decorrentes do matrimônio, sendo perfeitamente lícita a manutenção da ex-esposa como dependente do ex-marido, participante do plano de saúde, em face do acordo ajustado livremente pelas partes e homologado pela autoridade impetrada. II – Segurança denegada. 382. ACÓRDÃO Nº 51.633/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança n.º 005917-2002 - São Luís Impetrante : Édson Luís Carneiro Eloi, Daniel Brasil da Silva e Rosinete Ribeiro de França Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Maranhão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. SUJEIÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I - O candidato ao concorrer em concurso publico para preenchimento do cargo de professor da rede de ensino estadual, deve comprovar no ato da nomeação, conclusão em curso superior, sob pena de automática eliminação do certame. Aplicação do art. 62 da lei de diretrizes e base da educação nacional. II - As normas editalícias proclamam as condições exigidas para a participação em concurso público, sem impugnação, por isso se tornam lei entre as partes. III – Segurança denegada. 383. Acórdão N.º 51.634/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança n.º 9648/2003 – São Luís Impetrante: Maria da Graça Vieira Pestana Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary e outro Impetrado: Gerente Geral de Gestão e Planejamento Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Vencimento e gratificação de caráter excepcional e especial. Concessão aos servidores ativos. Extensão aos inativos. Inadmissibilidade. Vedação prevista em reforma administrativa do Governo Estadual. I - O servidor inativo não tem direito à incorporação em seus proventos de aposentadoria da gratificação das condições especiais de trabalho, em face dos mesmos se encontrarem afastados de suas atividades laborais, não preenchendo os requisitos do arts. 83 do Estatuto do Servidor Público. II – Segurança denegada. 62 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 384. ACÓRDÃO Nº 51.635/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro e 2004. Mandado de Segurança n.º 014344-2003 - São Luís Impetrante: Francisco Martins dos Santos Advogado: Rodrigo pires Ferreira Lago e Outros Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS . ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Sendo a gratificação por condição especial de trabalho uma prestação propter laborem de cunho temporário e extraordinário, cessado o trabalho que a justifique, não pode ser ela incorporada à remuneração do servidor aposentado. Ausência de direito líquido e certo que justifique a impetração do mandamus. II -Segurança denegada. 385. ACÓRDÃO Nº 51.636/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança n.º 015249-2004 - São Luís Impetrante: Ribamar Rogério dos Santos Neto Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Impetrado : Gerente de Estado de Segurança Pública do Estado Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I- Não existe direito adquirido quando o militar, com pretensão à promoção a patente de Subtenente, não reúne os requisitos para concorrer à promoção nos termos da lei vigente. II -Segurança denegada. 386. Acórdão N.º 51.638/2004. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança N.º 7530/2004 - São Luís Impetrante: Werbson da Costa Gomes Advogados: Raimundo De Almeida Ribeiro e outros Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. I – O prazo para interposição do writ é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração e, como tal, não se suspende, nem se interrompe, desde que iniciado. II – Configura-se a litispendência, nos termos do § 3º do art. 301 do caderno processual, quando o autor propõe a mesma demanda anteriormente ajuizada, tendo por objeto a mesma causa de pedir e os mesmos tópicos que integram a ação anterior ainda em tramitação. III – Processo extinto. (267, V, CPC). 387. ACÓRDÃO Nº 51.644/2004 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004. Mandado de Segurança n.º 006727-2004 - São Luís Impetrantes: Maria do Socorro Dias Caminha, Raimundo Machado de Araújo e Joaquim Cezar Dos Santos. Advogado: João Boabaid de Oliveira Itapary e Outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE INATIVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. IIOcorre litispendência quando há reprodução de ação já em curso, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 301,§ 3º c/c 267, V do CPC. IIISendo a gratificação por condição extraordinário de trabalho decorrente de transformação de cargo prestação pelo desempenho de funções especiais ( ex facto officii), de cunho permanente, pode ser ela incorporada à remuneração do servidor aposentado. Existência de direito líquido e certo. IV - Segurança concedida parcialmente apenas com relação ao impetrante Raimundo Machado Araújo. 388. ACÓRDÃO Nº 46.122/2003 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de setembro de 2003 EMBARGOS INFRIGENTES Nº 006422/2003 SÃO LUÍS Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Caracas, Vilela & Cia. Ltda. Advogado: Dr. Ney Sousa Flacão Barreto. Embargado: Rural Seguradora S/A Advogado: Dr. José Caldas Gois e Outros. EMENTA: Processual civil. Apelação cívil. Embargos infringentes. Voto-vencido. Contrato de seguro. Cláusula abusiva. Não caracterização. Na relação de consumo verificada nos contratos, a lei do consumidor excepciona a força obrigatória dos contratos em geral, contudo, só configura tal restrição abusividade, quando não for dada a oportunidade do contratado tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Recurso conhecido e não provido. 389. ACÓRDÃO N.º 51.631/2004 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de outubro de 2004 AGRAVO REGIMENTAL N.º 22293/2004 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20611/2004 – SÃO LUÍS) Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Trend Projetos e Engenharia Ltda. Advogado: Valbert Pinheiro Corrêa Júnior Agravado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão. EMENTA: Processual Civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Ausência de prova pré-constituída. Cabimento. Cabível é a interposição de agravo regimental de decisão proferida pelo Relator em mandado de segurança. Ressalvado o disposto no Parágrafo único, do art. 6º, da Lei n.º 1533/51, todos os documentos devem ser produzidos com a inicial da impetração. Agravo regimental conhecido e improvido. 390. ACÓRDÃO Nº : 51.314/2004. ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DATA DA SESSÃO : 17 DE SETEMBRO DE 2004 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 016110 – 2002 ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA ADVOGADO : DR. LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO : GERENTE DEESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO LITISCONSORTE : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE NÃO FILIADOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL EM CONSONÂNCIA COM O MODELO CORPORATIVISTA. RESERVA LEGAL SITUADA NO INCISO IV, DO ARTIGO 8º, DA LEX LEGUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. A contribuição sindical da categoria, pela nova ordem constitucional estabelecida no inciso IV, do artigo 8º, da Carta Política Brasileira, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, sendo, igualmente, positivado pelo próprio modelo corporativista a servir de base para o Princípio da Liberdade Sindical. 391. ACORDÃO N.º 51.640/2004. CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17321/2002 IMPETRANTE: GEPETÉCNICA COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ROSELE MARIA PEREIRA SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: DRA. FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.PROPOSTA NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. I – Não se reconhece direito liquido e certo ao licitante cuja proposta não atende aos requisitos legais, mesmo propondo o menor preço para executar os serviços de licitação. II – A impetrante não sagrou-se vencedora, ante a falta de apresentação dos requisitos exigidos pela comissão setorial, tal como qualificação técnica dos Kits laboratoriais e autorização do fabricante para representa-lo. III -Denegação de segurança. TRIBUNAL PLENO 392. ACÓRDÃO N.º 48.813/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de março de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 032301/2003 AGRAVANTES: JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Relator: Des. Milson de Souza Coutinho E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de suspensão de antecipação de tutela, o seu deferimento se cinge à efetiva demonstração de dano à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4348/64. 2. Agravo improvido. 393. ACÓRDÃO N.º 50.484/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 04 de agosto de 2004 AGRAVO REGIMENTAL N.º 018700/2004 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Joana D’Arck Sanches da Silva e outros SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 63 AGRAVADO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXISTÊNCIA DE DANO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I - Em se tratando de pedido de suspensão de medida liminar, o seu deferimento se cinge à efetiva demonstração de impossibilidade de dano à ordem, à saúde, segurança ou economia públicas nos termos do art. 4º da Lei 4348/64. II – Questões atinentes ao mérito da ação mandamental não se prestam a serem discutidas em sede de suspensão de segurança. III– Agravo improvido. 394. ACÓRDÃO N.º 51.086/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de setembro de 2004 AGRAVO REGIMENTAL N.º 021328/2004 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e Paulo Helder Guimarães de Oliveira AGRAVADO: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE. I – Deferido pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento que ataca decisão concessiva de tutela antecipada, fica prejudicado regimental interposto em sede de pedido de suspensão com esse objetivo. II - Agravo regimental prejudicado. 395. ACÓRDÃO N.º 51.088/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 01 de setembro de 2004. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 015301/2004 Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA Relator: Milson de Souza Coutinho E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIGÊNCIA NA MESMA LEGISLATURA. APARENTE AFRONTA AO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. I - Desponta aparente vício de inconstitucionalidade decreto legislativo que institui aumento de subsídios dos agentes políticos municipais em dissonância com o princípio da anterioridade. II – Subsídios de parlamentares só podem ser alterados na legislatura anterior. O princípio da anterioridade pretende impedir que o legislador atue em causa própria. III - Cautelar deferida. 396. ACÓRDÃO N.º 51.944/2004. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.O 022970/2004 (Suspensão de Liminar n.º 021875/2004) AGRAVANTE: S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Paulo Afonso Cardoso AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra Feitosa COMARCA: São Luís E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EM CASO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROVIMENTO. DIS- 64 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 CUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Persistindo o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92, na espécie, a economia pública, há que prevalecer intacta a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar, mormente se nítida a intenção do agravante em utilizar-se da presente via regimental como substitutivo da instância recursal adequada. 397. ACÓRDÃO N.º 51.945/2004. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.O 025321/2004 (SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 022779/2004) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA Procuradores: Ludmilla Neto Martins e outros AGRAVADA: NAILDES MIRANDA DOS SANTOS Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira COMARCA: São Luís E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. IMPROVIMENTO. I - Em se tratando de pedido de suspensão de medida liminar ou tutela antecipada, há necessidade, para o seu deferimento, da efetiva demonstração de lesão a um dos bens jurídicos tutelados pelo legislador, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas II – Questões atinentes ao mérito da ação em trâmite no juízo a quo não se prestam a serem discutidas em sede de suspensão de tutela, mormente se nítida a intenção do agravante em manejar pedido como substitutivo da instância recursal adequada. III – Agravo regimental improvido. 398. ACÓRDÃO N.º 51.946/2004. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 022991 /2004 (Suspensão de Liminar Nº 020020/2004) AGRAVANTE: MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS MOUSINHO Advogado: Antônio José Garcia Pinheiro, Nelson Lucera Filho, Dimas Salustiano da Silva AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’arrk Sanches da Silva, Ludmilla Neto Martins e outros COMARCA: São Luís E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. I – O interesse jurídico é condição essencial para o conhecimento do recurso. Ele repousa, no dizer de José Carlos Barbosa Moreira no binômio utilidade e necessidade. II – Assim, se da interposição do recurso não puder resultar ao recorrente uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a constante na decisão recorrida, nele não se configura a utilidade, restando inviável seu conhecimento. III – Agravo regimental que não se conhece. 399. ACÓRDÃO N.º 51.996/2004. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.O 026411/2004 (Suspensão de Liminar n.º 023871/2004) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa AGRAVADO: ASTOR DE MELO CARVALHO JÚNIOR Advogado: Zeth Conceição de Jesus Leite COMARCA: São Luís RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPROVIMENTO. I Se permanece não evidenciada grave lesão aos bens jurídicos protegidos D.O. PODER JUDICIÁRIO pelas Leis nº 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, há que permanecer intacta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar. II A suspensão de liminar é medida de contra cautela, requerida pela pessoa jurídica de direito publico visando proteger bens tutelados pela legislação. Nela não se analisa o mérito da liminar deferida. III Agravo improvido. 400. ACÓRDÃO N.º 51.997/2004. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.O 025057/2004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros AGRAVADO: STUDIO PRODUÇÕES LTDA. Advogado: José Francisco Braga Lobato COMARCA: São Luís RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPROVIMENTO. I Se permanece não evidenciada grave lesão aos bens jurídicos protegidos pelas Leis nº 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, há que permanecer intacta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar. II A suspensão de liminar é medida de contra cautela requerida pela pessoa jurídica de direito publico visando proteger bens tutelados pela legislação. Nela não se analisa o mérito da liminar deferida. III Agravo improvido. 401. Acórdão TJ-MA Nº: 50.950/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 25 de agosto de 2.004 PROCESSO Nº 004875/2003 Espécie: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(es): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA E JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO EMENTA : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n. 10.628/2002 – Entendimento de sua constitucionalidade. ARGUIÇÃO REJEITADA. 402. ACÓRDÃO Nº 49.989/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 26 de maio de 2004. DENÚNCIA Nº 30.580/2003 – TUTÓIA. Autor: Ministério Público Estadual. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Vítima: Thiago Sousa Trindade. Representante: Linda Maria Sousa Trindade. Vítima: Roberto Carlos da Silva. Representante: Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Denunciado : Josemar Oliveira Vieira. Advogados: Eduardo Grolli e Fabryenn Coimbra Serra. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FORMA RÍGIDA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES, ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DO ARTIGO 243 DA LEI 8.069, DE 1990. CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO. PRISÃO PREVENTI- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA REQUERIDA PELO ILÍCITO DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Não há forma rígida para a representação no âmbito da actio criminal, sendo bastante o manifesto inequívoco do ofendido ou de quem o represente para suscitar a apuração de fatos referenciados como crime. II – Circunstância dos autos em que se caracteriza a hipótese de ação pública condicionada à representação, vez que a simples análise das condições de vida das vítimas torna válida a representação formulada por genitor ou até mesmo por Conselho Tutelar, tratando-se de “menino de rua”. III – É de ser recebida a denúncia formulada em conformidade com o disposto nos artigos 41 e 43 do CPP, contendo exposição e circunstâncias do fato supostamente admitido como criminoso e a qualificação do acusado, bem como o amoldamento às figuras típicas dos artigos 218 do Código Penal e 243 da Lei 8.069, de 1990, ambas sob o viés da continuidade delitiva. IV. A decretação do ergástulo preventivo, enquanto espécie do gênero prisão cautelar, dever ser analisada como medida de caráter excepcional, em máxima observância ao direito de liberdade e ao princípio constitucional da presunção de inocência. V – A inexistência de prova material da autoria delitiva do delito incurso no artigo 343 do Código Penal tem por implicação lógica a não configuração dos requisitos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não autoriza a preventiva, cuja fundamentação deve se arrimar em elementos concretos e objetivos. Precedentes do STF e STJ. VI – Acolhimento de representação das vítimas. Denúncia Recebida. Indeferimento do pleito de prisão preventiva. 403. ACÓRDÃO N.º 51.614/2004. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 13 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL Nº 024067/2004 (Mandado de Segurança n.º 022562/2004 – São Luís) Agravante: Geraldo Gualberto de Queiroz. Advogados: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dra. Carolina Fernandes de Paiva, Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Dr. Marcel Cézar Silva Trovão e Dr. Cícero Oliveira. Agravado: Governador do Estado do Maranhão. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Na ação de mandado de segurança a autoridade coatora figura como substituta processual da pessoa jurídica de direito público a qual pertence, pelo que é inadmissível a citação do ente público, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. II - agravo regimental improvido. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 23 (quinta-feira) de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 23.12.04 (quinta-feira): RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO: 01) RECURSO N.º 3678/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 65 ADVOGADO: Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: FABIANO FERREIRA LOPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO GROLLI 02) RECURSO N.º 4281/04– São Luís/MA ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREDICARD S/A ADVOGADA: Dra. DORIANA CAMELO RECORRIDO: JURANDIR LEITE SALAZAR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 03) RECURSO N.º 5667/04 – São Luís/MA ORIGEM :9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO RECORRIDA:RAIMUNDA NONATA FONTENELE XAVIER ADVOGADO: Dr. GLEYSON GADELHA MELO 04) RECURSO N.º 5698/04 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO RECORRENTE: VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADVOGADA : Dra. JANE OLGA PAIVA DE S. COELHO RECORRIDO : MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS ADVOGADO: Dr. ALBERTINO LEAL DE BARROS 05) RECURSO N.º 5784/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARLENE DAS GRAÇAS MOYSES DA SILVA ADVOGADO :Dr. ALYSSON CLÁUDIO M. OLIVEIRA RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS 06) RECURSO N.º 5814/04– São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: DALVA SANTOS CARVALHO TORRES ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 07) RECURSO N.º 5826/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CLÁUDIA REJANE RODRIGUES SILVA ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 08) RECURSO N.º 5829/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA HELENA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 09) RECURSO N.º 5841/04– São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA NAILA DE ARAÚJO ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 66 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 10) RECURSO ORIGEM : CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO N.º 5850/04 – São Luís/MA 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE : : : : PORTO SEGURO S/A Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RAIMUNDA PIRES DE BARROS Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 11) RECURSO N.º 5859/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JOANA BROGES DOS SANTOS ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO 12) RECURSO N.º 5862/04– São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA ALVES DA COSTA ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 13) RECURSO ORIGEM : CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO N.º 5865/04 – São Luís/MA 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE : : : : VERA CRUZ SEGURADORA S/A Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES MARIA REGINA DE SOUSA MAXIMO Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 14) RECURSO N.º 5868/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA LUZ E OUTRO ADVOGADOS : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO 15) RECURSO N.º 5916/04– São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : HONORINA MENDONÇA DE MORAES ADVOGADOS : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 16) RECURSO ORIGEM : CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADA N.º 5922/04 – São Luís/MA 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE : : : : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA MARIA DAS MERCÊS SANTOS FERREIRA Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA 17) RECURSO N.º 5925/04– São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ADALGISA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 18) RECURSO N.º 5931/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADA : : : : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA ZEFERINA ALVES COSTA SOARES Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA 19) RECURSO N.º 5997/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SANTOS SILVA ADVOGADA : Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA 20) RECURSO N.º 6036/04– São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DO ROZÁRIO LIMA MENDES ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA JÚNIOR 21) RECURSO ORIGEM : CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO N.º 6045/04 – São Luís/MA 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE : : : : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES MARIA ISABEL DE SOUSA PACHECO Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 22) RECURSO N.º 6068/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : MARIA GLACIMAR FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 23) RECURSO N.º 6093/04– São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA S. DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATORA: JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA: 24) RECURSO N.º 1703/02 – São Luís/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA MARQUINHO ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA LIMA RECORRIDA: UCILA PEREIRA NEVES ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIAMAR OLIVEIRA FERREIRA 25) RECURSO N.º 1907/02 – Carolina/MA ORIGEM: COMARCA DE CAROLINA RECORRENTE: EZEQUIEL MARINHO DIAS ADVOGADO: Dr. AUSÔNIO NEGREIROS DA GAMA RECORRIDO: ARISTON LIMA LUCENA ADVOGADA: Dra. THAIS RINGEL REGO 26) RECURSO N.º 1985/02 – São Luís/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ALVEMA – ALCÂNTARA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDNO PEREIRA MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO 27) RECURSO N.º 2237/02– São Luís/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LONG LIFE – SISTEMA DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Dr. FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E OUTROS RECORRIDA: THEREZA PINHEIRO MARQUES ADVOGADO: Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES 28) RECURSO N.º 2531/02 – São Luís/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FERNANDA SOUSA DE ALENCAR ADVOGADA: Dra. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES RECORRIDOS: ATENDE E HOSPITAL ALIANÇA ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAIDE R. SIMÕES 29) RECURSO N.º 3326/03 – São Luís/MA ORIGEM:10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:WANDERLICE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO:Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDA:LONG LIFE LTDA. ADVOGADO:Dr. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA 30) RECURSO N.º 4319/04 – São Luís/MA ORIGEM:1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIMED DE SÃO LUÍS ADVOGADA:Dra. JANE ROSE CUNHA BENTIVI RECORRIDO:JOSÉ EDUARDO LEITE ADVOGADAS:Dra. DAIZE JANSEN DUAILIBE E OUTRA 31) RECURSO N.º 4790/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO:WALLACE MENEZES DE MELO ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 32) RECURSO N.º 4913/04 – Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO:ANTÔNIO LUIZ SIRINO DA SILVA ADVOGADO :Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS 33) RECURSO N.º 4925/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA:CREUSA ELITA DE SOUSA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 34) RECURSO N.º 4940/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS:RAIMUNDO TORQUATO LOUZEIRO E OUTRA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 35) RECURSO N.º 4955/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 67 RECORRIDO:RAIMUNDO COSTA SOUSA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 36) RECURSO N.º 4961/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA:SÂNDALA MARIA SOUSA ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 37) RECURSO N.º 5096/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA:MARIA FRANCISCA DE MORAES AIRES ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 38) RECURSO N.º 5171/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS:JOSÉ BARBOSA DA SILVA E OUTRA ADVOGADA:Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 39) RECURSO N.º 5219/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARIA DA GRAÇA MAGALHÃES BRITO ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 40) RECURSO N.º 5261/04 – São Luís/MA ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARIA JOSÉ SERRA ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 41) RECURSO N.º 5282/04 – Imperatriz/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDA:FRANCISCA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 42) RECURSO N.º 5314/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA:VALDENILDES FERREIRA LEITÃO ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 43) RECURSO N.º 5315/04 – São Luís/MA ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA BARROS DA SILVA ADVOGADO:Dr. EMANUEL VIANA RECORRIDA:ANA MARIA MASSET DE CARVALHO ADVOGADO:Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO 44) RECURSO N.º 5320/04 – São Luís/MA ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A 68 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO:Dr. PAULO VICTOR DURANS SOUZA RECORRIDA:MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:GONÇALO ALVES DA ASSUNÇÃO E OUTRA ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 45) RECURSO N.º 5354/04 – São Luís/MA ORIGEM:6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:ANTÔNIO RIBEIRO NETO E OUTRA ADVOGADO :Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS 54) RECURSO N.º 5411/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:RAIMUNDO DIONISIO LOPES E OUTRA ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 46) RECURSO N.º 5366/04 – São Domingos do Maranhão/MA ORIGEM:COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS RECORRIDA:MARIA DE FÁTIMA R. DOS SANTOS ADVOGADO :Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO 55) RECURSO N.º 5414/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:RAIMUNDO ALVES ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 47) RECURSO N.º 5369/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:ARGEMIRO DA SILVA SALES ADVOGADA :Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 48) RECURSO N.º 5384/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:EGÍDIO TEIXEIRA PEREIRA E OUTRA ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 49) RECURSO N.º 5387/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:EVARISTA BARROS ADVOGADOS:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO 50) RECURSO N.º 5390/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARIA ROMANA MEIRELES ADVOGADO:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 51) RECURSO N.º 5393/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:DOMINGOS DE RAMOS ARAÚJO COSTA E OUTRA ADVOGADOS :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO 52) RECURSO N.º 5396/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:ANA CLÁUDIA RODRIGUES BRITO ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 53) RECURSO N.º 5405/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 56) RECURSO N.º 5597/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARIA EDITE FERREIRA ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 57) RECURSO N.º 5717/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS:AGUINALDO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 58) RECURSO N.º 5822/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:LUCINDA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 59) RECURSO N.º 5897/04 – São Luís/MA ORIGEM:3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:WILSOM PATRÍCIO ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 60) RECURSO N.º 5924/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:JOANA MORAIS ADVOGADA :Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 61) RECURSO N.º 5927/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:RAIMUNDO ARAÚJO COSTA E OUTRA ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 62) RECURSO N.º 5933/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:RAIMUNDA PEREIRA MONTEIRO DE ARAÚJO ADVOGADA :Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 63) RECURSO N.º 5999/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:LÚCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 64) RECURSO N.º 6002/04 – São Luís/MA ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:CLEIDE NELIR DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 65) RECURSO N.º 6026/04 – São Luís/MA ORIGEM:10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO:ALFREDO COSTA PINHEIRO ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 66) RECURSO N.º 6050/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:ROGACIANO SIQUEIRA DE SOUSA E OUTRA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 67) RECURSO N.º 6053/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARINILDE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 68) RECURSO N.º 6056/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:AMIRTON DA SILVA REIS E OUTRA ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 69) RECURSO N.º 6059/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: GERCIRA CÂNDIDA DE BRITO ADVOGADOS :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 70) RECURSO N.º 6068/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 69 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA:MARIA JOSEFA MARVÃO LICÁ ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 71) RECURSO N.º 6074/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA E OUTRA ADVOGADA :Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO 72) RECURSO N.º 6077/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: LUÍS CONCEIÇÃO VALE E OUTRA ADVOGADAS :Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO 73) RECURSO N.º 6200/04 – Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. PAULO DE TARSO FONSECA FILHO RECORRIDO:ARI MARTIM SCHERER ADVOGADA :Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE 74) RECURSO N.º 6201/04 – Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CRIMINAL RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO:Dr. PAULO DE TARSO FONSECA FILHO RECORRIDO:ALEXANDRINO RODRIGUES COELHO ADVOGADO :Dr. DÉBORA RODRIGUES LEITE 75) RECURSO N.º 6209/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS:NILTON CASTRO DE JESUS E OUTRA ADVOGADA :Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA 76) RECURSO N.º 6210/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO S/A ADVOGADO: Dr. FÁBIO MELO MAIA RECORRIDA: KAYLLA ROBERTA P. FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO 77) RECURSO N.º 6212/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. ADRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 78) RECURSO N.º 6215/04 – São Luís/MA ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDA: SILVIA CALDEIRA MORAES DE SOUSA ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS 70 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 79) RECURSO N.º 6221/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: WELLINGTON SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 80) RECURSO N.º 6257/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: HILDA DA SILVA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 81) RECURSO N.º 6260/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : PAULO JEAN LOPES ADVOGADA: Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA 82) RECURSO N.º 6269/04 – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDA : JOSELDA BORGES DA SILVA ADVOGADA : Dra. THAIS YUKIE R. MOREIRA 83) RECURSO N.º 6275/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ANA ZILDA SANTOS FERREIRA ADVOGADA : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO 84) RECURSO N.º 6278/04 – São Luís/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CLAUDIONORA RIBAMAR DE O. MARTINS ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA Rachel Béliche Silva Secretária da TRCC COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 18817/2003 - Data da Distribuição: 31/10/03 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Autor (a): LILIANE DE SOUZA RODRIGUES Adv. Dr.ª Valéria Lauande Carvalho Costa Réu (ré): ALCINO AUTOMÓVEIS COM. DE VEÍCULOS LTDA Adv. Dr. Kerllon RicardoDominici de Mesquita Conclusão da Sentença de fls.127/137. “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos prefaciais formulados pela autora e, em conseqüência, com fulcro D.O. PODER JUDICIÁRIO na regra erigida no art. 18, primeiro, inciso II, da Lei nº 8078/90, considerada a opção eleita pela consumidora, ao tempo em que decreto a rescisão do negócio jurídico com o conseqüente cancelamento do financiamento junto ao UNIBANCO, devendo a Empresa Requerida devolver ao Banco a importância financiada ou arcar com os pagamentos das prestações referentes ao financiamento, e MANTENHO na íntegra a TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA por decisão de fls.92/96, a qual já fundamentou e decidiu antecipadamente sobre o dano material. Condeno ainda a suplicada a restituir à autora, monetariamente corrigido a partir dos respectivos pagamentos, tudo que esta desembolsou com revisão e compra de piscos injetores, excluídos os valores da decisão da tutela antecipada. Quanto aos lucros cessantes, em nenhum momento nos autos ficou comprovado que o veículo prestava serviços à autora, motivo pelo qual não reconheço o pagamento dessa verba. Por indenização aos DANOS MORAIS, apoiado na Teoria do Valor do Desestímulos, condeno, ainda ALCINO AUTOMÓVEIS COM. DE VEÍCULOS LTDA., ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigida monetariamente a partir de 04.08.2003, data em que a camioneta S10 teve seu motor batido, isto é, data do evento danoso. Condeno ainda a Suplicada, em homenagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. P. R. I. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16312/1996 - Data da Distribuição: 19/09/96 Ação: FALÊNCIA Autor (a): IBRATEL INDÚSTRIA BRASIL DE TELEC. LTDA Adv. Dr. Ivan Mendes de Brito Réu (ré): L. SILVA TUPINAMBA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Conclusão da Sentença de fls.41/47. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 22466/1996 - Data da Distribuição: 04/04/91 Ação: FALÊNCIA Autor (a): COMERCIAL GERDAU LTDA Adv. Dr. Elvaci rebelo Matos Réu (ré): PRISMA INDÚSTRIA E COM. LTDA Conclusão da Sentença de fls.40/46. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 12/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16241/2001 - Data da Distribuição: 26/10/01 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): ABN AMRO REAL S/A Adv. Dr. Pérsio de Oliveira Matos Réu (ré): JOSÉ CASTRO DE SOUZA Adv. Dr. Liberalino Paiva Sousa e Dr.ª Andréa Farias Sousa Despacho de fls.241. “Intime-se as partes para se manifestarem. São Luís, 11/ 10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 32638/1995 - Data da Distribuição: 27/09/95 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor (a): BANCO NACIONAL S/A Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): RAUL CARLOS DE CARVALHO MENESES Adv. Dr. R. C. Menezes Neto Conclusão da Sentença de fls.70/71. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) determinando que se desentranhe os docu- D.O. PODER JUDICIÁRIO mentos juntos á inicial, entregando-os autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 19/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10993/2001 - Data da Distribuição: 23/07/01 Ação: FALÊNCIA Autor (a): SAFORTE INDUSTRIA COMÉRCIO ESTOFADOS LTDA Adv. Dr. Carlos Augusto Latorre Soave Réu (ré): LITORÂNEA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA Conclusão da Sentença de fls.35/43. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 16/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10300/1996 - Data da Distribuição: 27/03/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO ECONÔMICO Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu (ré):BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA Despacho de fls.75. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada para acompanhar o feito, contra-arrazoando, se quiser. São Luís, 13/ 10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 5720/1999 - Data da Distribuição: 10/05/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): CARACAS VILELA & CIA LTDA Adv. Dr.ª Erica Renata da Silva Pereira Réu (ré): JOÃO JANUÁRIO DA FONSECA FILHO Despacho de fls.38. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada para acompanhar e responder o feito querendo. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 36104//1995 - Data da Distribuição: 23/11/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez leite Réu (ré): CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA; JOSÉ ALCORORADO DE ALBUQUERQUE e MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO ALBUQUERQUE Adv. Dr. Augusto Frazão de Sá Meneses Filho Réu (ré): IVALDO GUIMARÃES TORREÃO Adv. Dr. Ivaldo Guimarães Torreão Conclusão da Decisão de fls.266/267. “Indefiro portanto o pedido de fls., pelos motivos acima, assim como, com fundamento no artigo 5º, letra “b”, inciso XXXIII da C. Federal, vez que não se trata de segurança à sociedade ou do Estado. Alerte-se que o autor deve proceder a execução do acordo homologado em processo próprio e não mais do constante da inicial. P. Intime-se. São Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9186/1996 - Data da Distribuição: 20/05/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO BRADESCO S/A Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu (ré): ZULEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA; BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA e HUMBERTO DA COSTA FERREIRA Despacho de fls105. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7029/2004 - Data da Distribuição: 28/04/04 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO PANAMERICANO S/A SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 71 Adv. Dr.ª Cinthia Hely Marinho Réu (ré): LOURENÇO DE BRITO PALHANO Adv. Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro Despacho de fls.55. “Cumpra-se o despacho de fls.54, juntando-se cópia do Diário Oficial. Se tempestiva, recebo no efeito devolutivo, intimando-se a parte apelado para responder, querendo. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 8866/2000 - Data da Distribuição: 04/09/02 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Autor (a): GALGANI E LUNA S/C LTDA Adv. Dr.ª Katchelyne Isabelle Furtado Moreira Réu (ré): PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Adv. Dr. Vitorio Ricci e Dr.ª Deíla Barbosa Maia Despacho de fls.124. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20837/2004 - Data da Distribuição: 24/11/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): FRANCISCA LUCIA MOUSINHO OLIVEIRA Adv. Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Despacho de fls.05. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C. P. C. Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias e assinar a petição de fls. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20922/2004 - Data da Distribuição: 24/11/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO BARBOSA Adv. Dr. Inaldo Paulo Ramos Despacho de fls.12. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20080/2004 - Data da Distribuição: 16/11/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): GENÉSIO AGUSTINHO SILVA Adv. Dr. Martinho Celino de Oliveira Despacho de fls.09. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 23/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20742/2004 - Data da Distribuição: 23/11/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA DE JESUS SANTOS Adv. Dr. Luiz Silva Campos Despacho de fls.09. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16949/2004 - Data da Distribuição: 22/09/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): JOSÉ CHAGAS MORAES Adv. Dr. Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls.17. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 24/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 4281/2003 - Data da Distribuição: 16/11/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): VANIA MARQUES VALE Adv. Dr. Eneas de Vilhena Frazão Jr. Despacho de fls.19. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, para pagamento das custas processuais. São Luís, 23/11/ 04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 72 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Proc. n.º 15122/2004 - Data da Distribuição: 23/08/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): SAMARAH SILVA CIPRIANO AIRES Adv. Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Réu (ré): ELIONEL SAMPAIO AIRES Despacho de fls.14. “Intime-se o autor (a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando cópia autenticada da Carteira de Motorista, como afirmado ser a profissão do de cujus. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 3322/2004 - Data da Distribuição: 05/03/04 Ação: COBRANÇA Autor (a): ROBERTO LINDOSO PINTO Adv. Dr. José Maria Diniz Réu (ré): UNIPREV Despacho de fls.16. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários á propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C. P. C., tais como: 1-certidão de casamento; 2-certidão de casamento e filhos de José Antônio Antônio Abreu Pinto; 3-comprovação do alegado beneficiário. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 17442/2004 - Data da Distribuição: 29/09/04 Ação: COMINATORIA Autor (a): WILLMAR MACIEL MENDES Adv. Dr. João Rodrigues Almeida e Dr. Nelson Pereira Santos Réu (ré): UNIHOSP LTDA Adv. Dr. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves Despacho de fls.64. “Intime-se o autor (a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 17836/2002 - Data da Distribuição: 22/10/02 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor (a): LELIANE COSTA ANDRADE Adv. Dr. Ailson Bezerra Rodrigues Réu (ré): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv. Dr.ª Angelica Patricia Almeida Despacho de fls.22. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. Intime-se o autor (a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 22/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 11468/2004 - Data da Distribuição: 01/07/04 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Autor (a): DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO Adv. Dr. Daniela Dutra Sipaúba e Dr.ª Camila Costa Lima Réu (ré): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR MARANHÃO LTDA Adv. Dr. Nelson Lucera Filho e Dr. Antônio José Garcia Pinheiro Despacho de fls.69. “Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de fls. Em 10 (dez) dias. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 0354/2003 - Data da Distribuição: 09/01/03 Ação: MEDIDA CAUTELAR Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr. Mourival Epifânio de Souza e Dr. Eduardo F. Vernalha Zimbres Réu (ré): M. MIRANDA & CIA LTDA Despacho de fls.26. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. São Luís, 26/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9866/2004 - Data da Distribuição: 08/06/04 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor (a): SITA PEREZ DE SOUZA LIMA e THIAGO PEREZ DE SOUSA LIMA Adv. Dr. Eduardo Grolli D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu (ré): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Despacho de fls.38. “Junte-se. Intime-se a autora. São Luís, 25/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 18682/004- Data da Distribuição: 22/10/04 Ação: MONITORIA Autor (a): FLÁVIA MARIA CARDOSO SILVA Adv. Dr. José Rosário Júnior Réu (ré): ABEL SOARES Despacho de fls.12. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessário à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o artigo 284 do C. P. C. Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz Proc. Nº 17997/2004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão – Advogada Dra. Elke Cordeiro de Moras Rego – Requerido: Jorge Antonio Vidal Linhares – Advogada Dra. Patricia Calvante Rego Marques – Despacho de fls. 107 – Ouça a autora, através de sua advogada, sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 14548/04 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Canopus Construções Ltda – Advogados Drs. Kleber Moreira e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro – Requerido: Carlos Renato Almeida Marinho – Advogado Dr. Carlos Renato Almeida Marinho - Conclusão de Termo de Audiência de fls. 87/88...assim, porque o documento mencionado está subscrito pelo representante da instituição requerente, seu advogado e também pelo requerido, sem conotação de sentença o Juiz homologou o acordo, cujo cumprimento, naturalmente que é representado tão somente pelas obrigações do requerido, inclusive a de devolver o imóvel pelas razões que ensejaram o presente processo. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 5037/04 – Ação de Reintegração Posse – Requerente: Hamilton de Sousa Nascimento – Advogado Dr. Dario André Cutrim Castro – Requerido: Maria do Carmo Silva Lima – Advogado Dr. Sebastião Cruz Moreira – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 102/103... as partes concordaram com essa posição do Juiz e requereram a extinçao do feito porque o acordo acima imposta, doravante passa a ter força de sentença em face da homologação do Juiz. São Luís, 29 de novembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 12765/04 – Ação de Medida Cautelar – Requerente: Roberto Lúcio Camargos – Advogados Drs. Clélia Maysa Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta – Requerido: Banco Finansa S/A – Despacho de fls. 68 – Intime-se o autor, através de seu advogado, sobre o motivo da devolução da carta de citação. São Luís, 29 de novembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 12312/04 – Ação de Cobrança – Requerente: Colégio Batista Daniel de La Touche- Advogada Dra. Luciana Arantes Teixeira – Requerido: Maria Helena de Carvalho Muniz – Advogado Dr. Saulo Carvalho – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 24/25....na impossibilidade do acordo, como dito anteriormente, resta ao Juiz julgar procedente o pedido exordial para, por via de consequência, condenar a requerida ao pagamento das verbas correspondentes aos valores das mensalidades, ou seja 05 parcelas que foram pagas. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 8567/04 – Ação Alvará – Requerente: Júlio Alves Fillho – Advogada Dra. Maria de Jesus Lima Souza – Despacho de fls. Cumpra-se integralmente o parecer ministerial de fls. 08/v e 14. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 11296/04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Wladimir Camilo de Oliveira - Advogado Dr. Manoel Carvalho – Requerido: Banco General Motors S/A – Advogada Dra. Rosangêla A Goulart – Despacho de fls. 100 – Recebo a apelação nos seus efeitos legais, Vista ao apelado para responder. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 11280/04 – Ação de Despejo – Requerente: Olinildes Carmargo Cunha Lobo – Advogado Dr. Oton Leite Fernandes – Requerido: Leonardo Afonso Souza Cardoso – Advogado Dr. Manuel da Rocha Godinho – Conclusão de Sentença de fls. Notifique-se, para o cumprimento desta ordem o réu, por mandado, certificando-lhe, ainda, que em caso de descumprumento da presente decisão, será a mesma executada, se necessário, com emprego de força policial. PRI. São Luís, 06 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº14746/01 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Requerente: Opus Engenharia Ltda – Advogado Dr. Daniel Faria Jerônimo Leite – Requerido: General Motors do Brasil Ltda – Advogada Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino – Despacho de fls. Defiro o pedido de restituição do prazo, como requerido às fls. 240. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 5272/02 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Compensados e Madeirites Ltda – Advogada Dra. Maria de Fátima Gedeon Maciel – Requerido: TELEMAR – Advogado Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 86/87...este acordo porque plenamente aceito pelas partes, põe fim o processo, em virtude de ser o mesmo objeto de homologação pelo Juiz, dando-lhe força sentença e extinguindo o feito. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 8052/04 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Advogada Dra. Mirela Parada Martins – Requerido: Francisco Wanderley Veras Castelo Branco - Advogado em causa Própria – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 27/28...este acordo, nos tgermos em que o mesmo foi formulado, em face de pedido das partes, pelo Juiz foi homologado e transformado em sentença extintiva do presente feito. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 10712/03 – Ação Monitória – Requerente: Posto São Francisco Ltda – Advogada Dra. Maria de Fátima Gedeon Maciel – Requerido: Associação dos Empregados da DATAPREV no MA. - Advogado Dr. Manoel Murilo Falcão – Conclusão de Sentença de Extinçaõ de fls. 70...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, devolva-se os documentos que instruíram a inicial, entregado-os á parte interessada. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, arquinvado-se os autos. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 10579/02 – Ação Monitória – Requerente: CEUMA – Advogada Dra. Mirela Parada Martins – Requerido: Maria Luisa Barbosa – Conclusão de Sentença de Extinçaõ de fls. 21...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, devolva-se os documentos que instruíram a inicial, entregado-os á parte interessada. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, arquinvado-se os autos. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. Nº 13127/03 – Ação Ordinária – Requerente: Rosangela Rodrigues A dos Reis – Advogada Dra. Roberta Guterres Caracas – Requerido: TELEMAR – Advogado Dr. Antonio Gonçalves F Neto – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 57...este acordo porque está sendo plenamente aceito pelas partes, enseja ao Juiz a sua homologação, em forma de sentença, com a consequente extinção do feito. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. Proc. 19866/04 – Ação de Embargos à Execução – Embargante: Cemar – Advogado Dr. Gilberto Costa Soares – Embargado: Wellington Nelson da Costa – Advogados Drs. Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Car- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 73 valho – Despacho de fls. Junte-se. Com urgência dê-se ciência à CEMAR dos termos deste expediente, cuja manifestação deverá ser apresentada no prazo de 48(quarenta e oito) horas. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 7046/2004 DIST. 28/04/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: C. A. OLIVEIRA MAT. DE CONSTRUÇÃO ADV: RAIMUNDO NONATO DE SERRA PADILHA REQDO.: JANE LENE MELO COSTA ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Cite-se por edital com o prazo de trinta dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21896/2004 DIST. 09/12/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ZILDOMAR FROTA ARAUJO ADV: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO REQDO.: BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.15: Vistos, etc... Defiro a liminar requerida, com fundamento nos artigos 839, 798, 804, todos do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas contado esse prazo da execução da medida. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21846/2004 DIST. 09/12/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S.A ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQDO.: JOSE CARLOS MACEDO DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Cite-se. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7982/2003 DIST. 14/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A ADV: WINDOSR SILVA DOS SANTOS REQDO.: CLAUDIO HENRIQUE REIS ADV.: DESPACHO DE FLS.51: Certifique-se nos autos a data da publicação do r. despacho de fls.45, no diário da justiça. Feito isso, voltem-me. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16147/2004 DIST. 10/09/2004 AÇÃO: BUSCE APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: TANIA MARIA FERREIRA CARVALHO ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de 74 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5619/2004 DIST. 12/04/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIO ANTONIO P. SAMPAIO REQDO.: LUIZ ALFREDO BARROS COSTA ADV.: DESPACHO DE FLS.35: Defiro a petição de fls.27/28. Expeça-se a Precatória requerida. Intime-se. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15218/2004 DIST. 24/08/2004 AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE REQTE.: JUVENAL DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS ADV: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS E OUTRO REQDO.: ADELAIDE MARIA FONSECA MOREIRA ADV.: HERBERTH FREITAS RODRIGUES DESPACHO DE FLS.65: Vistos, etc... Nego seguimento ao Recurso de Apelação de fls.59/63, porquanto a Recorrente deixou de observar o prazo de 15 dias previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil, tendo a r. decisão de fls.54/56, sido publicada no diário da justiça do dia 23.11.2004, somente no dia 09.12.2004, portanto, 16 dias depois, foi protocolada no Cartório de Distribuição a petição do referido recurso. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14411/2004 DIST. 12/08/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: IMBIL IND. E MANUTENÇÃO DE BOMBAS ITA LTDA ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES REQDO.: EIT EMP. INDUSTRIAL TECNICA S/A ADV.: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK DESPACHO DE FLS.39: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação monitoria, bem como condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da condenação. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13568/2004 DIST. 30/07/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: VANGUARDA MATERIAL DE SEGURANÇA ABRASIVOS E ACESSORIOS ADV: MANOEL CASTRO JUNIOR REQDO.: EIT-EMPRESA E. TECNICA LTDA ADV.: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS DESPACHO DE FLS.66: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação monitoria, bem como condenando a Embargante ao pagamento de custas processuais e honorarios de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21902/2004 DIST. 09/12/2004 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ADV: ROGÉRIO COLEHO ROCHA E OUTROS REQDO.: SERGIO MURILO S. ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Designado para a audiência de conciliação o dia 28 de março, ás 11:00 horas. Intimem-se o advogado do autor e ao autor. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 7575/2003 DIST. 08/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: ETEUVINA BRAGA MONTEIRO ADV.: DESPACHO DE FLS.68: tendo em vista o que consta da certidão de fls.67. Determino, o prosseguimento do feito, com a intimação do curador especial nomeado às fls.59, destes autos, para no prazo de 15 dias, apresentar a defesa que tiver. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14828/2004 DIST. 19/08/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: A. DE LIMA TELES ADV: IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO REQDO.: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.40: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 02655/2002 (6135) Ação: Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais REQUERENTE: Eurípedes César Abreu Barros Advogado: Dra. Raquel Lucy Lima Sipaúba REQUERIDO: São Marcos Ltda e Oscar Moreira de Araújo Filho Advogado: Dr. Cláudio Moreira e outra REQUERIDO: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Dr. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek DECISÃO DOS EMBARGOS DE FLS. 268: Vistos, etc. Ambas as partes alegando contradição embargam de declaração no que diz respeito à sentença de fls. 252/254. A parte autora, entendendo ter sido reconhecida a existência de danos pessoais, diz ter sido fixada a indenização somente no que se refere ao dano pessoal, sendo ignorada a reparação pelo dano moral. Enquanto isso, a parte ré quer que a decisão condenatória se pronuncie sobre o abatimento do valor do Seguro DPVAT já recebido pela parte autora. Ocorre que entendo que ambos os embargantes não têm razão. A uma porque o valor do dano pessoal que foi fixado já engloba o valor do dano moral, para o que, inclusive, foi transcrita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, o que significa dizer que naquele valor de R$ 40.000,00 está o dano moral que é espécie e o dano pessoal que o gênero. A duas porque o Seguro ObrigatórioDPVAT é uma coisa e i seguro aqui discutido é outra coisa, já que se trata de seguro de contratação facultativa, com finalidade de cobrir danos que não são aqueles de caráter obrigatório. Não existindo, portanto, contradição ou omissão, rejeito ambos os embargos. Publique-se. São Luís, 07/12/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12620/2003 (7453) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Fiat S/A Advogado:Dr.JimmyS.RanyerC.Sá REQUERIDO: José de Ribamar dos Santos Advogado: Dra. Karla Danielle Caldas Alves CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 47: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 75 e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 1º do Decreto -Lei n.º 911/69, com a alteração introduzia pelo art. 56 da Lei n.º 10.931/2004. Expeça-se mandado para que o bem seja imediatamente transferido para as mãos do representante da parte autora. Pagará a parte ré as custas do processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes á base de 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações atrasadas até a Apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 29/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13864/2001 (5785) Ação: Repetição de Indébito REQUERENTE: Antonio Carlos Sousa Rêgo Advogado: Dr. Sebastião da Cruz Moreira REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR Advogado: Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros DESPACHO DE FLS. 229:VISTOS EM CORREIÇÃO: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 09/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20722/2004 (6887) Ação: Execução por Quantia Certa EXEQUENTE: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. Advogado: Dr. Luiz Moreira Ramos Filho EXECUTADO: Milton Brito de França SENTENÇA DE FLS. 33: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 32. Em consequência, julgo extinto na forma da lei. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/12/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10496/2004 (8297) Ação: Anulatória REQUERENTE: Francisca Ivete – rep. curadora Auíla Pereira Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERENTE: Ivete Ribeiro Rodrigues Advogado: Dr. Ana Valeria Sodre Carneiro e outros DESPACHO DE FLS. 173:VISTOS EM CORREIÇÃO: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 019356/2003 (7706) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: ABN-Amro Real S/A Advogado: Dr. Fábio Melo Maia REQUERIDO: José da Anunciação Muniz CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 49: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos do § 1º do Decreto -Lei n.º 911/69, com a alteração introduzia pela Lei n.º 10.931, de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes á base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 09/12/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18582/2004(8592) anexos 009670/1999 (4254) e 011001/2003 (7375) Ação: Embargos a Execução EMBARGANTE: José Ribamar Pacheco Advogado: Dr. Gerson Veras de Siqueira Mendes EMBARGADO: K. DE F. Silva Advogado: Dr. Luis Carlos Soares de Almeida CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 08: Vistos, etc. Assim, estando estes denominados Embargos totalmente fora de prazo de não se fundar em nenhum dos fatos mencionados no art. 741, com fundamento no art. 739 do CPC, FICAM REJEITADOS LIMINARMENTE. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20113/2002 (6861) anexo 17225/2002 (6740) Ação: Perdas e Danos REQUERENTE: Posto São João Ltda. Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Petrobras Distribuidora S/A Advogado: Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto DESPACHO DE FLS. 194: VISTOS EM CORREIÇÃO: 1 - Expeça-se alvará para que o perito possa levantar os seus honorários. 2 - Sobre o laudo pericial de fls. 190/193, digam as partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 13/12/ 2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05324/2003 (7158) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Assunção de Maria Alves da Silva Advogado: Dr. Gleyson Gadelha REQUERIDO: AGF Brasil Seguros Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas e outros DESPACHO DE FLS. 192: Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora têm caráter meramente modificativos, por pretender ver revista a decisão atacada. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser sanada, nem mesmo omissões ou contradições, rejeito os embargos de fls. 181/191. Publique-se. São Luís, 26/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 09152/2004 (8271) Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Joselia Costa Cunha Advogado: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros REQUERIDO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA Advogado: Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 86: : Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 09069/2004 (8264) Ação: Indenização por Ato Ilícito REQUERENTE: José do Rosário Costa Nogueira Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes REQUERIDO: Imifarma – Produtos Farm. E Cosméticos S/A Advogado: Dra. Joana D´arc S. Santiago Rabelo e outros DESPACHO DE FLS. 115: Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13218/2004 (8419) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE: Elvira Gomes Pinheiro Advogado: Dr. José Pinto Filho e outro REQUERIDO: Amazônia Celular S/A Advogado: Dr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro REQUERIDO: Serasa S/A Advogado: Dra. Andréa Ferreira Oliveira DESPACHO DE FLS. 76: Sobre as contestações e documentos de fls. 29/62 e 64/75, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/11/ 2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 76 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Processo N.º 12663/2004 (8396) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Dibens S/A Advogado: Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro REQUERIDO: Luiz Carlos Santos Muniz DESPACHO DE FLS. 27: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 22/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHOS EXARADOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA 01 – AÇÃO PENAL – PROC 1561/1997 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/1997 RÉU: MANOEL DE JESUS ARAÚJO FIGUEIREDO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA [...] Pela Meritíssima Juíza foi dito que oportunizava às partes o prazo do art. 499 do CPP. Após este prazo, caso não haja diligências, os autos podem ser encaminhados ao Ministério Público para as alegações finais, e quando retornarem, devem ir com vistas ao advogado para os mesmos fins. Após, voltem os autos conclusos para ser sentenciado. São. Luís, 03.12.2004. ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL – PROC 4107/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/1999 RÉUS: FRANCISCO JOSÉ DE ALMONDES, CARLOS AUGUSTO FRANÇA E LUIZ CARLOS CORREA SANTOS ADVOGADO: PEDRO JARBAS DA SILVA, ANA LOURENA MONIZ COSTA R. Hoje. Acato o pedido e designo o dia 22 de março de 2005, às 09:30 horas. São. Luís, 03.12.2004. ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja oficiado o FISCO para que cumpra a decisão, incontinenti, a fim de que não haja outra correção, em cima de correção, do valor de 48.257,11 (quarenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e onze centavos). Dou esta sentença por publicada, as partes por intimadas, devendo a mesma ser registra em livro próprio. São Luís, 09 de dezembro de 2004. ORIANA GOMES – Juíza da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004. Silêda Lopes Araújo Bezerra Secretária Substituta FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 1542/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTES: RUY DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO contra ANA PATRÍCIA VIEIRA MOTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª DIVANA SOUSA SENTENÇA DE FLS. 79: Vistos etc. Pelo exposto, e nos termos do parecer ministerial, que passa a integrar esta decisão, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais o acordo formulado às fls. 72.73, nos termos do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, JULGANDO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, considerando que as partes transigiram na forma estabelecida no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas já paga, conforme fls. 12.13 dos autos. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 08/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SENTENÇAS PROFERIDAS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA PROCESSO Nº 13670/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTES: ANTÔNIA SÂMIA MORAIS COSTA contra EDÍLSON PENHA GUIMARÃES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Assim, considerando que Edílson Penha Guimarães, admite expressamente a paternidade, verificando-se assim a conciliação e transigência das partes como consignado acima, JULGO procedente o pedido para declarar o requerido como pai de Sandila Andreza Morais Costa, de acordo com os artigo 1° da Lei 8.560/92, que trata da investigação de paternidade e 1.607 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO assim o acordo formulado, inclusive com referência a pensão alimentícia, como consignado acima, a ser pago na forma acordada, nos termos dos artigos 7° da Lei 8560/92 e 1.694. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, pois o requerido reconhece a procedência do pedido, de acordo com o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, devendo o reconhecido passar a chamar-se Sandila Andreza Morais Costa Guimarães, com o patronímico do requerido, como informado acima. Que seja também acrescido ao registro de nascimento da menor o nome dos avós paternos. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 12/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 01 – AÇÃO PENAL – PROC. 7077/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO SENTENÇA: [...] Pela Meritíssima Juíza foi dito que homologa o presente PROCESSO Nº 13964/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA LUCIA BATALHA SILVA contra PAULO ANTONIO CARNIB ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. LOURIVAL RODRIGUES COSTA FILHO SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza 03 – AÇÃO PENAL – PROC. 15537/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/09/2002 RÉU: PEDRO SERRÃO MENDES ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, OAB/MA 5.511 R. Hoje. Intimem-se as partes para ofertarem as suas últimas razões no prazo legal. São. Luís, 29.11.2004. ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004. Silêda Lopes Araújo Bezerra Secretária Substituta D.O. PODER JUDICIÁRIO seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 12/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13833/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: ANA CERIS LEÃO DA SILVA contra RALDENI DUTRA GOMES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 30/06/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15891/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: ROSANNA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO SOARES contra GERSON MARQUES DA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 24/06/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17379/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: DEUZIANE RIBEIRO MALHEIROS contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17499/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: DERLANDE MORAES DE CARVALHO contra SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PITÁGORAS LIMA REIS SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 77 PROCESSO Nº 17296/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: CLELMA SILVA ROCHA contra PAULO CÉSAR AZEVEDO COELHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18220/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: CLARINDA NUNES DE SOUSA contra DIONE FRANK DE AGUIAR DA CRUZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª KATIANA PARGA NUNES SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Ficam os presente a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10138/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: DANIEL CABRAL VIANA e MARINALVA ALVES DE ABREU VIANA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Daniel Cabral Viana/Marinalva Alves de Abreu Viana, nos termos acordados às fls. 22, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência de fls. 22, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Julgo desnecessário o encaminhamento de ofício ao órgão empregador, como determinado às fls. 22, a pedido do Ministério Público, pois, conforme consta da inicial o divorciando não tem vínculo empregatício e a pensão foi acordada em termo de percentual do salário mínimo. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P.R.I. São Luís/MA, 13/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19998/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: JOSÉ JOAQUIM MENDES BARBOSA e ALCIONE COSTA BARBOSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal José Joaquim Mendes Barbosa/Alcione costa Barbosa, nos termos acordados na inicial e alteração às fls. 28, devidamente ratificado nesta audiência de fls. 28, que integram esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. A 78 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5433/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS e NILMA A CONCEIÇÃO D’EÇA REIS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR.ª ALINE TORRES DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo supra e consequentemente DECRETO a separação consensual do casal Edvelto Carlos Barbosa Reis/Nilma da Conceição D’eça Reis, nos termos acordados acima, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, devidamente ratificado em audiência, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 1.57741 do Código Civil e artigo 4° a Lei 6.515/77. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, sejam expedidos os mandados de averbação correspondentes, aos respectivos Cartórios. Custas, já devidamente pagas conforme consta dos autos. Os presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas as intimações e comunicações necessárias. P.R.I. São Luís/MA, 06/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12356/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: ANTONIA O ESPÍRITO SANTO BASTOS contra ANTONIO BATISTA GONÇALVES BASTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Antônia do Espírito Santo Bastos/ Antônio Batista Gonçalves Bastos, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço com base nos artigos 1.571, inciso III, 1.574 do Código Civil (Lei 10406/2002) e 4° da Lei 6.515/77. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís/MA, 06/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9151/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL PARTE: SUFIA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora, e ainda, o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na petição inicial, tendo em vista benefício sob o n° 107.01894.16.1 (fls. 13) e extratos de fls. 12/15, devidamente atualizados. Expeça-se o alvará junto à instituição bancária, o que faço com base na Lei 6.858/80 e artigo 1.037 do Código Processual Civil, sujeitando-se às normas administrativas para a liberação. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10223/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO UTTA e NATALIE FIQUENE UTTA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR.ª GEÓRGIA WASSOUF FIQUENE SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos etc. Decido. Pelo exposto e louvando-me do parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a separação judicial consensual do casal Antônio Henrique Ribeiro Utta/Natalie Fiquene Utta, homologando, assim, o acordo do casal apresentado na exordial e ratificado com algumas alterações perante este Juiz, con- D.O. PODER JUDICIÁRIO forme termo de fls. 28.29, devendo a separanda voltar a assinar o nome de solteira. Mando que seja expedido mandando de averbações a fim de que sejam feitas as anotações e comunicações necessárias. Custas já recolhida às fls. 20.21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7094/1994 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: TÂNIA MARIA VERNALHA contra SIDNEY FORGHIERI ZIMBRES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO SENTENÇA DE FLS. 136/138: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo improcedente a presente ação, pelo fato de que não restou comprovada a mudança na fortuna do requerido, inviabilizando, assim, o teor do artigo 1.699 do Código Civil. Com relação ao valor percebido pelo requerido, referentes ao Plano Bresser e URP, determino que seja entregue à autora ou depositado em conta da mesma, os 20% (vinte por cento) do referido valor. Custas com a requerente, abatendo-se o já recolhido às fls. 12. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7791/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE PARTE: CLAUDILENE DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 69/71: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, considerando a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, bem como o petitório do Defensor da requerente às fls. 62/63, onde informa que ano localizou a mesma, e ainda o parecer favorável do Ministério Público que integra esta decisão, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III e VIII, neste dispositivo face a desistência presumida. Sem custas, devido o pedido de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 25 de junho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13517/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: SILVANA MARIA SOUZA ALCÂNTARA contra PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª PATRÍCIA FRANCO REIS SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. De fato, ficou determinado a intimação da requerente para cumprimento do despacho de fls. 09/ 09-verso, no entanto, a Advogada da mesma informou às fls. 12 e 19/20 que não conseguiu localiza-la. Assim, e considerando o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo extinto o referido processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III e VIII do Código de Processo Civil, neste dispositivo face a desistência presumida. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10075/2002 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: GRACILIA RODRIGUES POVOA contra BENEDITO RODRIGUES SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 42/43: Vistos etc. Decido. Em verdade, no Termo de Audiência de fls. 41, foi dito e confirmado pelo requerido que fatura em média, como autônomo (mototaxista), R$ 20,00 (vinte reais) por dia, de onde retira para pagar o financiamento de sua moto e despesas de manutenção e combustível. Pelo exposto, considerando os rendimentos supra ratificado e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente a ação, fixando os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, em favor do menor Gabriel Povoas Sousa. Custas com o alimentante. P.R.I. São Luís/MA, 22 de julho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 3979/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO PAIVA contra HILÁRIO DO NASCIMENTO AMORIM NETO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO DESPACHO DE FLS. 19: Tendo em vista que a audiência não foi realizada, considerando a certidão supra e informação do correio às fls. 17-verso, intime-se a requerente, através de seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17087/2003 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: VALTER ELOI CANTANHEDE ARROLADO: ODETE BASTOS CANTANHEDE (ESPÓLIO) ADVOGADO DO ARROLANTE: DR. IVALDO GUIMARÃES TORREÃO DESPACHO DE FLS. 55: Mando que sejam expedidos os forais de partilha, como decidido às fls. 47.48, face a regularização constante às fls. 51.53. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11885/1999 AÇÃO: CURATELA PARTES: MARIA ELOIZA RIBEIRO LOPES contra MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRCIO DE MORAES DESPACHO DE FLS. 43: Considerando a certidão, intime-se a requerente, através de seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimemse. São Luís/MA, 23 de novembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 16 de dezembro de 2004. Viviane Ferreira Praseres, Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 007244/2003 Ação: CURATELA Requerente: IRENICE ALMEIDA CALDAS Adv. Dr.(a): JOEL DE JESUS PEREIRA Requerida(a): CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente IRENICE ALMEIDA CALDAS e requerida CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS conclusão de sentença de fls. 43/44. “Isto posto, as provas constantes nos autos, bem como no Art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido decretando a interdição da requerida, nomeando-a como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente Irenice Almeida Caldas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda o registro de interdição de Cláudia Maria Almeida Caldas no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme dispões o Art. 92 da Lei nº6.015/73. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de agosto de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, ____, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 79 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 008581/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: FERNANDO PESSOA BORBA Adv. Dr.(a): CLÁUDIO CALDAS SANTOS Requerida(a): FERNANDA ISABEL OLIVEIRA BORBA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FERNANDO PESSOA BORBA e requerida FERNANDA ISABEL OLIVEIRA BORBA conclusão de sentença de fls. 37/38. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de Fernanda Isabel Oliveira Borba e nomeio curador o requerente, Fernando Pessoa Borba para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de novembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, _____, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA. SIRLEI C. AIRES RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS PROCESSO Nº 11040/04. DIST.6419/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS ADVOGADA: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDA: TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº11040/04. DIST.6419/2003 em que é Requerente JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS e, requerida: TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS foi proferida sentença às fls.41/ 44, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curador o requerente JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquivese. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o 80 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA PROCESSO Nº11037/04. DIST.12893/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: NELICE MORAES DE JESUS ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO REQUERIDA: DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº11037/04. DIST.12893/ 2002 em que é requerente, NELICE MORAES DE JESUS e, Requerida: DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES foi proferida sentença de fls.40/42 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente NELICE MORAES DE JESUS que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA PROCESSO Nº10929/04. DIST.17332/2003. AÇÃO: CURATELA AUTORA: MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº10929/04. DIST.17332/2003 em que é requerente MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO e Requerido: NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO foi proferida sentença às fls.36/38 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de novembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11826/04. DIST.13888/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE ADVOGADA: DRA. LORENA DUAILIBE CARVALHO REQUERIDA: ANDRESSA PALACIO DUAILIBE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11826/04. DIST.13888/2004 em que é Requerente, JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE e Requerida: ANDRESSA PALACIO DUAILIBE foi proferida sentença de fls.32/35 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ANDRESSA PALACIO DUAILIBE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de novembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº10942/04. Dist.476/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ISAURA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER FERREIRA REQUERIDA: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10942/04. DIST.476/2001 em que é requerente, ISAURA RODRIGUES DE SOUSA e Requerida: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA foi proferida sentença de fls.108/ 111cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente ISAURA RODRIGUES DE SOUSA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de agosto de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZ DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA PROCESSO Nº10956/04. DIST.7593/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA PIEDADE SILVA ADVOGADA: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDA: BALBINA MORAIS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10956/04. DIST.7593/ 2003 em que é Requerente MARIA DA PIEDADE SILVA e, Requerida: BALBINA MORAIS DA SILVA foi proferida sentença de fls.47/49 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida BALBINA MORAIS DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DA PIEDADE SILVA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Codigo de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA PROCESSO Nº11251/04. DIST.3595/2004. AÇÃO: CURATELA AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDA: RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CURATELA O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11251/04. DIST.3595/2004 em que é Requerente MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS e Requerida: RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS foi proferida sentença às fls.33/ 35, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de outubro de 2004 (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. DR. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº11030/04. DIST.16230/2001 AÇÃO: CURATELA AUTOR: RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA REQUERIDA: ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tive- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 81 rem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11030/04. DIST.16230/2001 em que é Requerente RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS e Requerida: ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA foi proferida sentença às fls.59/61 cujo dispositivo é do teor seguinte: Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de novembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº10917/04. DIST.5611/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: VALDENICE DA SILVA AUGUSTO ADVOGADO: DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDA: MARINALVA SOARES DA SILVA SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10917/04. DIST.5611/2003 em que é Requerente VALDENICE DA SILVA AUGUSTO e Requerida: MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA foi proferida sentença de fls.43/ 46, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente VALDENICE DA SILVA AUGUSTO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de agosto de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ªVARA DE FAMÍLIA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIRTES PASSARINHO NAHUZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5596/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma MIRTES PASSARINHO NAHUZ, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 815,86 (Oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3687/02,3688/02,3689/02,3690/02/3691/02,3692/02 - emitidas em 12/03/ 2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para ga- 82 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 rantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIRTES PASSARINHO NAHUZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6612/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma MIRTES PASSARINHO NAHUZ, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 815,86 (oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavo), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3693/02;3694/02;3695/02;3696/02;3697/02;3698/02, emetidas. 12/03/2002 em acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais COMARCAS DO INTRIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu ___ (Sérgio Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito CARUTAPERA UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, rep. C/ pela Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DR. ANDERSON CABRAL DE AZEVEDO, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural de Carutapera - MA, nascida em 24/03/1971, residente e domiciliada na Rua Major Afonso, nº. 602, bairro Centro, Carutapera – MA, filha de Raimundo Martins Mourão e Valdenira Lima Mourão, portadora de Retardo mental Grave (QI 20-34 F 72), incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua mãe, a Sra. VALDENIRA LIMA MOURÃO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 072/04 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A) : ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO CURADOR (A) : VALDENIRA LIMA MOURÃO CAUSA DA INTERDIÇÃO : RETARDO MENTAL GRAVE LIMITES DA CURATELA : TOTAL SEDE DO JUÍZO : Rua Firmino Pantoja, n.º 113, Centro, Carutapera- MA E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de Novembro de dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial o digitei e subscrevi. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Titular da Comarca de Governador Nunes Freire Rep. C/ pela Comarca de Carutapera - MA BREJO IMPERATRIZ PROCESSO Nº 290/04 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA , brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado no lugar Riacho do Meio, deste município de Brejo-MA, sendolhe nomeado curadora seu filho FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, nos termos da sentença de fls. 27/28, dos nº 290/2004, de INTERDIÇÃO que sua parte final é do teor seguinte: A luz do xposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, antes qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC e de acordo artigos 454 do CC nomeio como sua curadora a requerente MARIA DAS DORES ARAÚJO sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens do interditado. Brejo, 17 de agosto de 2004. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito. 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1109/2004 – 50152004 proposta por ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA e como requerido CARLA BIANKA SANTANA VIEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:10 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1126/ 2004 – 51032004 proposta por MARINES VIANA DE CARVALHO e como requerido RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1227/2004 – 55912004 proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO e como requerido ROSA PINTO CARDOSO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1174/ 2004 – 54112004 proposta por FRANCISCA SILVA SOUSA e como requerido JOSÉ LOPES DE SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verda- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 83 deiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1186/ 2004 – 54302004 proposta por MARIA DAS DORES ALVES LOURENÇO e como requerido RAIMUNDO EVANDO LOURENÇO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1166/ 2004 – 52702004 proposta por JOSÉ CARNEIRO DE SOUSA e como requerido MARIA DO CARMO SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:35 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1124/ 2004 – 50742004 proposta por ELIANE LOBÃO FERRO e como requerido JOÃO NETO FERRO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e 84 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:20 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1185/2004 – 54282004 proposta por SILVANO ALVES DA SILVA e como requerido FRANCISCA MARTA DE FARIAS SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:25 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1120/ 2004 – 50762004 proposta por ANGELITA ROCHA BEZERRA e como requerido FRANCISCO ALVES BEZERRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:05 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM CARTÓRIO DO 3O OFICIO Jobenice de Souza Prado dos Santos Escrivã Adélia Rodrigues Mendes Escrevente EDITAL DE CITAÇÃO ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos de Divórcio, proc. n.º 2016/04, em que é requerente José da Natividade Santos Ferreira, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na rua da Bacabeira, nº 21, nesta cidade, e requerido Ivone Joanita dos Reis Ferreira, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. Dessa forma como se encontra a requerida, atualmente em local ignorado, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para citação da requerida Ivone Joanita dos Reis Ferreira, para que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste, querendo, a ação, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume do Forum local e publicada no Jornal de ampla circulação desta cidade. Dado e passado nesta Cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de dezembro de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei, subscrevi e assino. André Bogéa Pereira Santos Juiz de Direito Substituto Respondendo p/ 3ª Vara MARACAÇUMÉ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184) O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC........................................... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 113/04, que tem como parte requerente: Roselina Batista Barros e Interditando: Oziel Pereira Batista. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de OZIEL PEREIRA BATISTA, nascido aos dez (10) de maio (05) de 1985, na cidade de Godofredo Viana, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Nova da Mangueira n°. 139 , nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão, e nomeou-lhe como curadora a Srª. ROSELINA BATISTA BARROS, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada na Rua Nova da Mangueira, n°. 139 nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrita: “Roselina Batista Barros, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado requereu a interdição de seu irmão Oziel Pereira Batista, , nascido no dia 10 de maio de 1.985, no m Município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão, filho de Raimundo Moura Batista, com registro de Nascimento na cidade de Godofredo Viana/MA, sob o n°. 15.905 do livro n°. 18, fls. 34, alegando que o interditando, é portador de surdo e mudez congênita, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se informações técnica às fls. 19/20 opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 25/26. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de surdo mudez congênita, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Códi- D.O. PODER JUDICIÁRIO go de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, ROSELINA BATISTA BARROS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código de Processo Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 30de junho de 2004. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS DA LEI. E pra que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos Nove (09) de Novembro (11) de 2004. Eu, _________Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184) O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC........................................... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 212/ 04, que tem como parte requerente: O Ministério Público por Francisco das Chagas Araújo dos Santos. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DOS SANTOS, nascido aos doze (12) de setembro (09) de 1976, na cidade de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Rua 13 de Maio s/n° Município de Amapá do Maranhão, Estado do Maranhão, e nomeou-lhe como curador o Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua 13 de Maio s/n°. Município de Amapá do Maranhão, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrita: “RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado requereu a interdição de seu filho Francisco das Chagas Araújo dos Santos, nascido no dia 12 de setembro de 1976, no m Município de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, filho de Raimundo dos Santos e Maria Zélia Araújo dos Santos, com registro de Nascimento na cidade de Vitorino Freire/MA, sob o n°. 19.946 do livro n°. 46, fls. 280 verso, alegando que o interditando, é portador de surdo mudez congênita, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 15, colhendo-se informações técnica às fls. 16/18 opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 18 verso. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de surdo mudez congênita, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, RAIMUNDO DOS SANTOS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código de Processo Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 29 de outubro de 2004. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS DA LEI. E pra que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos Vinte e três (23) de Novembro (11) de 2004. Eu, _________Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 85 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184) O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC........................................... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 031/04, que tem como parte requerente: Antonio Francisco Almeida e Interditando: Gilmar Rodrigues Almeida. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de GILMAR RODRIGUES ALMEIDA, nascido aos sete (07) de fevereiro (02) de 1981, na cidade de Santa Maria do Salto, Estado de Minas Gerais, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo n°. 381 nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão, e nomeou-lhe como curador o Sr. ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, n°. 381 nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrita: “ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado requereu a interdição de seu filho Gilmar Rodrigues Almeida, nascido no dia 07 de fevereiro de 1981, no m Município de Santa Maria do Salto, Estado de Minas Gerais, filho de Antonio Francisco Almeida e Gildai Oliveira Rodrigues, com registro de Nascimento na cidade de Santa Maria do Salto/MG, sob o n°. 8.724 do livro n°. A - 15, fls. 190 verso, alegando que o interditando, é portador de doença mental, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se informações técnica às fls. 20/22 opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 24/25. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de esquizofrenia, CID – F 20, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código de Processo Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 30 de junho de 2004. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS DA LEI. E pra que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos Nove (09) de Novembro (11) de 2004. Eu, _________Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito RIACHÃO EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.240/01 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: NAZIRA TEODORO COELHO REQUERIDO: FRANCISCO TEODORO BANDEIRA O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Francisco Teodoro Bandeira, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de doença mental incurável que gera um esta- 86 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 do de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curadora do interdito a Srª Nazira Teodoro Coelho, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição (doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 03 de março de 2004. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.440/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOSÉ DA SILVA PINTO O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de José da Silva Pinto, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de doença mental grave (CID F72) doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curadora do interdito Srª Maria de Nazaré Pinto da Silva, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 15 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.044/99 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: JOÃO LUIS DE SOUSA LOPES REQUERIDA: ALDAIRES DE SOUSA LOPES O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Aldaires de Sousa Lopes, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no § 1º, 2º ou 3º do art. 1.775 do Novo Código Civil, (conforme o caso) como curadora do interdito o seu irmão José Luis de Sousa Lopes, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição (doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 10 de dezembro de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.392/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DE NASARÉ CARMO DA SILVA REQUERIDA: MARIA DA LUZ PEREIRA DO NASCIMENTO O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Maria da Luz Pereira do Nascimento, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de retardo mental grave (CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Códi- D.O. PODER JUDICIÁRIO go Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a Srª Maria de Nazaré do Carmo da Silva, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição retardo mental grave (CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 15 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.367/02 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDA: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUSA O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Maria Madalena Pereira de Sousa, já que a mesma é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia, doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no § 3º do art. 1.775 do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), o seu irmão Raimundo Pereira de Sousa, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição(insanidade mental causada por esquizofrenia CID F20), e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o curador, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 22 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 87 Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.397/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DA PAIXÃO BATISTA DE SOUZA REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ BATISTA DE SOUZA O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Maria de Nazaré Batista de Sousa, já que a mesma é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia, doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no § 3º do art. 1.775 do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a senhora Maria da Paixão Batista de Souza, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição(retardo mental grave CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 11 de novembro de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.409/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: GENÉSIO ABREU DA CRUZ O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Genésio Abreu da Cruz, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental grave (CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a Srª Maria Raimunda Ribeiro de Aguiar, prima do interdito que não po- 88 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 derá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição retardo mental grave incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 15 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.622/04 AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERENTE: HITLHER DO BRASIL COELHO REQUERIDA: RAIMUNDA COELHO DE MIRANDA O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Raimunda Coelho de Miranda, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de demência arteriosclerótica (CID F01), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, nomeio como curador (a) do interdito (a), o Sr Hitlher do Brasil Coelho, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes da interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (demência arteriosclerótica – CID F01 – doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. D.O. PODER JUDICIÁRIO Riachão (MA) 20 de agosto de 2004. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu Felipe José dos Santos Neto escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Riachão SANTA INÊS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 30/32 dos autos de INTERDIÇÃO n.º 3987/01, em que é requerente BENEDITA FERREIRA LIMA e requerido FRANCISCO FERREIRA LIMA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de FRANCISCO FERREIRA LIMA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua genitora, BENEDITA FERREIRA LIMA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda, do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil, 29, V, da Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro de Civil e publique-se no órgão oficial da imprensa por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso na forma e no prazo legal. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Santa Inês – Ma., 10 de novembro de 2002. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu , Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 37/38 dos autos da ação de CURATELA n.º 3471/98, em que é requerente FRANCISCA SOUSA DA SILVA requerido TERESINHA SOUSA DA SILVA, foi prolatada a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara cuja a parte final é seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto, por entender não ser a requerente incapaz de reger sua própria pessoa ou administrar-lhe os próprios bens, com fundamento no artigo 446 do Código de Civil combinado com o artigo 459 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido de interdição. Sem custas. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Santa Inês – Ma., 22 de agosto de 2001. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu, , Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.132/04 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: SILVANILDA ROCHA AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: JEOVANILDO ROCHA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.132/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de JEOVANILDO ROCHA(nascido aos 30/09/1985), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos de sua vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Silvanilda Rocha. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários advocatícios, em razão da qualidade processual do órgão ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 09 de novembro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.083/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MACEDO SILVA AUTOR DA AÇÃO: DR. EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO INTERDITANDO: RAIMUNDO NOANTO DE MACEDO SILVA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.083/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição plena de RAIMUNDO NOANTO DE MACEDO SILVA(nascido aos 05/09/1984), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II, do Código civil, nomeando-lhe Curadora a sua genitora Francisca das Chagas de Macedo Silva. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela e tomado o compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a respectiva Certidão para fins de direito. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que o(a) requerido(a) possua bens patrimoniais. Indevidos honorários advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 25 de outubro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 89 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.053/03 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: IRENE PROFIRO DE ARAÚJO AUTOR DA AÇÃO: DR. EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO INTERDITANDA: MARIA VILANI DA SILVA NASCIMENTO O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.053/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA decretar a interdição de MARIA VILANI DA SILVA NASCIMENTO(nascida aos 26/09/1967), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a Sra. Irene Profiro de Araújo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, seja lavrado o Termo de Curatela e tomado o compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a Certidão respectiva para fins de direitos. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Indevidos honorários advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 25 de outubro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.125/04 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA RIBEIRO AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDA: TERESA NUNES DE SOUSA VIANA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.125/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de TERESA NUNES DE SOUSA VIANA(nascido aos 28/11/1962), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos de sua vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Antonia de Sousa Ribeiro. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários advocatícios, em razão da qualidade processual do órgão ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 08 de novembro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido 90 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28 de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos 18 de novembro de 2004. Eu, ______, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. TUNTUM Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA e requerido MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, filho de José Pereira da Silva e Laurentina da Conceição Silva, nascido em 09-061982, residente na Rua Esquerda, 14, Vila Mata, nesta cidade. CURADOR: CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente na Rua Esquerda, 14, Vila Mata, nesta cidade, CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 – 640 + F 72 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe curadora o seu irmão, o Sr. CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28 de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos 18 de novembro de 2004. Eu, ____, Secretária Judicial digitei e subscrevi. Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de LUIS LIMA ARAUJO e requerido SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, brasileiro, solteiro, filho de Mariana Alves dos Reis, nascido em 20-01-1960, residente na Rua dos Urucu, s/n, nesta cidade. CURADOR: LUIS LIMA ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente na Rua dos Uruçu, s/n, nesta cidade, CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 - + F 72 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe curador o seu irmão, o Sr. LUIS LIMA ARAÚJO, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva- JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS e requerido MARIA VERLANIA DOS SANTOS LIMA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: MARIA VERLANIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, nascida em 03-03-81, filha de Artur de Sousa Lima e Benedita dos Santos Lima, residente na Rua coelho Neto, 76, nesta cidade. CURADOR: ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradeira, residente na Rua Coelho Neto, 76, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 – H 91.3 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA VERLANIA DOS SANTOS LIMA, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe curadora a sua tia, a Sra. ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28 de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos 18 de novembro de 2004. Eu, _______, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca URBANO SANTOS PORTARIA Nº 19/2004-GJ/US O DR. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. Considerando haver sido instalada a Secretaria de Vara Única desta Comarca, desde o dia 18 de agosto do corrente ano; Considerando o pedido de desistência do cargo de secretário judicial formulado pelo Sr. Luiz Carlos de Aguiar, datado de 23 de novembro de 2004, e o fato de ele ter deixado o cargo desde o dia 1º de dezembro do corrente ano; Considerando não haver substituto designado pelo Tribunal de Justiça para o exercício da função e estar o trâmite dos feitos prejudicado por tal ocorrência; RESOLVE: Nomear provisoriamente para o exercício do cargo de secretária judicial substituta, a Sra. LAURA ENILDA DO NASCIMENTO, datilógrafa contratada, a qual responderá pela função até a sua nomeação definitiva, tendo em vista indicação encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do ofício nº 143/2004, deste juízo. Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE URBANO SANTOS, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON TITULAR DA COMARCA DE URBANO SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO NOTIFICAÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02090-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ernande Marques Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei. .São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01091-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Silva Cunha Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município De São Luís (Procuradoria Geral Do Município). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei. .São Luís - 15/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01101-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca Pereira Rodrigues Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município De São Luís (Procuradoria Geral Do Município). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei. .São Luís - 15/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00065-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Márcio Fernando Silva Marinho Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Adecom - Administração De Condomínio Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Fica notificada para em trinta dias, adotar as providencias que reputar necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente execução. São Luís - 14/09/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00595-1995-001-16-00 RECLAMANTE: Wagner Matias Da Silva Advogado: Mara Soares Bittencourt RECLAMADO: Brasil Torres Fica notificado(a) Mara Soares Bittencourt, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Fica notificada para indicar bens da executada passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execu- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 91 ção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC. .São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00685-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Haroldo Avelino Da Silva Pereira Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Refinações De Milho Brasil Ltda. Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Fica notificada para em dez dias, informar se aceita amortizar a dívida, através da liberação do deposito recursal de fls, 168, em caso negativo, deve o mencionado causídico informar a este juízo o atual e correto endereço da empresa reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02260-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Erica Cristina Coelho Ribeiro Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa - Ganha - Administradora E Incorporadora Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente notificado para adotar providencias necessárias para o prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após trânsito em julgado deste decisum..São Luís - 09/09/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02394-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Álvaro Cláudio De Morais Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. A reclamada para em 20 dias, apresentar as informações solicitadas pelo SCJ á fls. 143. relativa á variação salarial do autor, sob pena de não o fazendo prevalecerem as informações que vierem ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT. .São Luís - 01/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01349-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Joana Bernarda Dos Santos Costa Advogado: José Carlos Rolim RECLAMADO: Município De São José De Ribamar - Ma Advogado: Antônio Augusto Sousa Ficam notificados José Carlos Rolim e Antônio Augusto Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 107/108 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. O reclamado para comprovar o pagamento dos encargos previdenciarios com base nos cálculos de fls. 85, em quinze dias, sob pena de execução. .São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. 92 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01610-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Luiz Martins Nascimento Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos RECLAMADO: Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Paulo Afonso Cardoso Ficam notificados Claudia Danielle Viana Bastos e Paulo Afonso Cardoso advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado extrajudicialmente nos termos elencados ás fls. 115/118, para que produza seus jurídicos efeitos. Comprovados o s recolhimentos previdenciarios e IRRF, resta pendente o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 718,34. O reclamado deverá fazer prova desse recolhimento em cinco dias, sob pena de execução. .São Luís - 13/10/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02106-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Costa Silva. Advogado: Henrique Caldeira Salgado RECLAMADO: Cincol - Construções E Incorporações Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Henrique Caldeira Salgado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação (para adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento) impulsionar a execução, adotando as medidas que julgar necessárias, em quinze dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/ c o art. 598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00804-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Irisnete Medeiros Silva Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa RECLAMADO: Colégio Pentecostal Cândido Rodrigues (Bernardo Rodrigues De Cândido Neto) Advogado: Walber Lima Brito Fica notificado(a) Ana Cristina Brandão Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação para o exequente impulsionar a execução, adotando as medidas que julgar necessárias, em quinze dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01346-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Charles Da Silva Viegas Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A. Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação para o exequente indicar bens da executada passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00085-1998-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Altecy Da Costa Silva Advogado: Ideválter Nunes Da Silva RECLAMADO: Antônio Vieira Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação para o exequente indicar bens da executada passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00927-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Marcelino Diniz Pinheiro Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Alcântara Projetos E Construções Ltda. Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Converto em penhora o deposito informado ás fls. 67. Não integralizado o Juízo, o exequente para indicar bens da executada, passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC...São Luís - 04/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 10/12/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01565-2001-001-16-00 RECLAMANTE: José Rocha Nascimento Advogado: Luís Carlos Soares De Almeida RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda. Fica notificado(a) Luís Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Ante à certidão negativa da reclamada, notifique-se o reclamante para indicar o atual e endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00781-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Waldemar Ribeiro Bottentuit Neto Advogado: José Ribamar Gaspar RECLAMADO: Tartias Comercio Representação E Serviços Ltda. Advogado: Patrício De Sousa Almeida Fica notificado(a) José Ribamar Gaspar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique-se, o e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02137-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Araújo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo noticiado às fls. 155/159. Tendo em vista que há depósitos recursais nos autos, às fls. 73 e 110, em valores superiores ao crédito apurado às fls. 159, notifique-se a reclamada para dizer, em cinco dias, se deseja pagar, dos referidos depósitos, o crédito exeqüendo, advertindo-lhe a mesma que a mesma que o silência importará na acietação do pagamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02047-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Francisco Carneiro Rabelo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Condomínio Colina Das Palmeiras (Sind. Luís Roberto De Sousa Lima) Advogado: Roselle Maria Pereira Soares Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Roselle Maria Pereira Soares advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Face ao exposto, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01113-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosário Oliveira Sousa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Bem - Serviços Gerais Ltda. Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Vistos etc.. Assiste razão à reclamante quando diz que não fez referencia na inicial ao FGTS depositado, conforme afirma em sua peça de fls. 196. No entanto, pleiteia o levantamento do valor constante do extrato de fls. 197, sob a alegação de que trata-se de depósito fundiário, parte integrante do seu patrimônio. Convém salientar que pedido idêntico já foram indeferido, às fls. 195. Ademais , da simples leitura do referido extrato pode-se deduzir tratar-se de saldo resultante do depósito recursal de fls. 96 dos presentes autos. Destarte, INDEFIRO, o pleito de fls.196, para que não haver enriquecimento sem causa, pois tal valor faz parte do patrimônio da executada. Notifique-se a reclamante do presente despacho. Ao mesmo tempo deverá a secretaria diligenciar se há outras reclamações trabalhistas, primeiro nesta vara e depois nas outras, com execução em andamento, com o objetivo de transferir o saldo supra, transferindo ou colocando a disposição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00755-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ismailde Lopes Abreu Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos E Cosméticos Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados Maria Goretti Martins Carvalho e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos delatórios, opostos, por IMIFRAM PRODUTOS FRMACÊUTICOS E COMSÉTICOS LTDA, para manter rígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. São Luís - 13/12/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00089-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Elves De Sousa Advogado: Darci Costa Frazão SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 93 RECLAMADO: Nova Jerusalém Construção E Comercio Ltda. Advogado: Rubem Ferreira Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 20 (vinte) dias, bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a inércia ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00719-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Sandra De Melo Martins Advogado: Maurício Camargo Bandeira RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Maurício Camargo Bandeira e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, ao tempo em que os considero ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando, em conseqüência, multa ao embargante no valor de 10% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do embargado (CPC, art. 601), nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Libere-se em prol da exeqüente, via alvará judicial, o valor depositado junto ao Banco do Brasil, conforme fls. 206/207, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 30 de novembro de 2004. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Claudia Francisca Sousa Pinto Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhão S/A - Bem Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Rosecleine Floriana Da Silva Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01644-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Marques Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Mocelin Engenharia E Construções Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados Luiz Carlos Veras e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência de que a prova pericial será desenvolvida no dia 12/01/ 2005, às 15h30min. junto às instalações da relcamada, situada à Av. do Valé , qdª 23, lote 09 - Ed, Carrara, S/ 502 - Jardim Renascença II TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01225-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jackson Nilson Silva Mendes Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Flores E Festas (Sr. Adirson Veloso) Advogado: Monica Helena Silva Mendes Ficam notificados Maria José Santos Santana e Monica Helena Silva Mendes advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 29/30, quanta as custas processuais e os encargos previdenciários, dispenso-os, em face do ínfimo valor, não justificando, portanto, o empenho do aparelho estatal em cobrá-las. Por fim nada mais havendo, arquivem-se os autos 94 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00705-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Saraiva Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Construtora Poty Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos os respectivos originais os respectivos originais, sob pena de se ter por verdadeiro o alegado pelo reclamante, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01012-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Márcio Martins Duarte Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção E Montagem Ltda. Advogado: José Alexandre Barra Valente Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e José Alexandre Barra Valente advogados das partes, para: Tomar ciência de a prova pericial será desenvolvida no dia 12/01/2005, às 09jh30min, junto às instalações da CVRD - Setor Segurança do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 03067-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019) Advogado: Mário De Andrade Macieira RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da Fundação Roquete Pinto Fica notificado(a) Mário De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01843-1990-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Revil De Sousa + 14 Advogado: Silvana Maria Melo Costa RECLAMADO: Procuradoria Geral Da União No Estado Do Maranhão (Fundação Nacional De Saúde - F.N.S.) Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Agravo de Petição interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00551-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Ilana Gonçalves França Advogado: Antônio Pedro Guimarães RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda Advogado: Pedro Moraes Fica notificado(a) Antônio Pedro Guimarães, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01161-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Aguiar Da Silva Advogado: Ideválter Nunes Da Silva RECLAMADO: Construtora Passos Ltda. Advogado: José Ribamar Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00363-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Sérgio Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Luís Fábio Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01261-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Gladiston De Jesus Machado Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Leonardo Sousa Bastos Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01439-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana Algarves Ferreira Dos Santos Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Comercial São Lucas Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinça da execução , com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01883-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Claudiner De Freitas Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Viação Julle Ltda Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00400-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto França Marques Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Sistema Maranhense De Radiodifusão Ltda. Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia, 16/ 02/2005, às 10:15 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial enviada junto com a notificação anterior)., bem como tomar ciência do despacho exarado nos autos deste processo. “.Vistos, etc. Tendo em vista o que consta na certidão supra e na parte final da ata de fls 1847. Notifiquem-se a reclamada para apresentação dos LIVROS DE FREQUÊNCIA NO ORIGINAL, como determinado na ata referida, Prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os livros originais, remetam-se os autos no SCLJ para apuração das horas extras com base nos mesmos e na jornada semanal de 44 horas, incluindo-se, em seguida, os autos na pauta referida na certidão supra. A notificação da reclamada quanto a apresentação dos livros originais DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA DE QUE A APRESENTAÇÃO DOS MESMOS NO PRAZO DEFERIDO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DA JORNADA INDICADA NA INICIAL COMO VERDADEIRA, seguindo com a notificação a cópia de ata de fls. 1847, da certidão retro e do presente despacho. Notifiquem-se as partes e seus procuradores quanto a data da audiência designada e que durante a sua realização deverão se manifestar sobre os documentos e promoção do SCLJ que venham os autos até a data da audiência”. São Luís, 13/12/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00120-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vanaldo Naiva De Oliveira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Neves Construções Ltda. Fica notificado DR. FÁBIO LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 102/107, quanto ao crédito trabalhista e de fls. 110, quanto ao previdenciário. Tendo em vista que há de osito recursal nos autos, às fls. 83, em valor superior ao crédito apurado às citada, notifique-se a reclamada para dizer, em cinco dias, se deseja pagar, do referido depósito, o crédito exeqüendo, advertindo-o de que o silêncio importará na aceitação do pagamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00915-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Santos Gonçalves Advogado: José Ribamar De Sousa Mourao RECLAMADO: Transportadora Binotto S/A Advogado: Edezio H. W. Caon Fica notificado(a) Edezio H. W. Caon, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01121-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Conceição Barbosa Barreto Advogado: Denilson José Garcia Amorim RECLAMADO: Grupo Educacional Paralelo Ltda. Fica notificado(a) Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, em 10 (dez) dias, se recebeu as parcelas do acordo de fl. 10 advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00415-2004-001-16-00 RECLAMANTE: José Antônio De Jesus Santos Advogado: Hiram De Jesus Miranda Fonseca RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Hiram De Jesus Miranda Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Tendo em vista o caráter acessório da presente ação e o acordo celebrado nos autos da ação principal processo n.º 739/2003, data 1ª VT, declaro cessados os efeitos da medida requerida e, consequentemente, extingo, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos efeitos. Custas pelo autor, no valor mínimo prevista no art. 789 da CLT , porém dicando o mesmo dispensado do seu recolhimento por se tratar de pessoa hipossuficiente. São Luís - 14/12/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01160-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Denys Augusto Sousa Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda. Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum avençado à fl. 29 ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00130-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Clarice De Araújo Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01088-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Pereira Abreu Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município De São Luís - Ma Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00778-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Silva Moraes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: J.R.M. Construção E Incorporação Ltda. Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, em CINCO dias, se recebeu as parcelas do acordo avençadas, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00286-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Gomes De Souza Nunes + 03 Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Estado Do Maranhão ( Proc. Geral Do Estado) 96 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00336-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Moura Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Fração RECLAMADO: Cooperativa Educacional De São Luís Ltda. Advogado: José Carlos Bastos Silva Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e José Carlos Bastos Silva advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 129/134 , com relação ao crédito trabalhista e Os de fls. 137, respeitante aos previdenciários TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00336-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Moura Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Cooperativa Educacional De Sao Luís Ltda. Advogado: José Carlos Bastos Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00135-1995-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Veloso Silva Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: São Cristóvão Veículos Peças Advogado: Pedro Bezerra De Castro Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. Tendo em vista o valor ínfimo bloqueado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01729-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Lisboa Aguiar Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Hidros Ltda Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Fernando Belfort advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 28/02/2005, ÀS 8:40 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00745-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Augusto Costa Silva RECLAMADO: Expresso Continental Ltda. Advogado: Célia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Célia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 02/03/ 2005, às 09:45 horas, para tentativa de acordo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00971-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação De 3º Grau Do Estado Do Ma Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A Advogado: Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar sobre a promoção do SCLJ, no prazo sucessivo e preclusivo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00604-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Elenice Santana Nojosa Advogado: Fábio Cristina Teixeira De Araújo RECLAMADO: Cnec - Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade Fica notificado(a) Fábio Cristina Teixeira De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum avençado à fl. 08/09, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01551-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Leidimar Nascimento Alves Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria De Jesus Sousa Lopes Advogado: Inaldo Alves Pinto Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum avençado, ou indicar bens da executada passíveis de penhora, advertindo-lhe que decorridos trinta dias sem manifestação a presente execução será extinta com base na Lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01542-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Lindomar Ribeiro Lima Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Comercial De Parafusos E Pecas Ltda. Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01487-2003-001-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Braga Lobato Júnior Advogado: José Francisco Braga Lobato RECLAMADO: Consultec - Lsx Engenharia Ltda Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01796-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Paiva Duarte Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Cervejaria Astra S/A - Unidade Equatorial D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02084-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Augusto Da Silva Moraes Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02084-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Augusto Da Silva Moraes Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02183-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jeisiane Carvalho Pereira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Bom Preço S/A - Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02116-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Niceia De Jesus França Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 00294-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos Da Paz Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01490-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Sousa Guimarães Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca RECLAMADO: Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Jorge Luís De Castro Fonseca, advogado(a) do RECLA- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 97 MANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01613-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Hugo Leonardo Da Rocha Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Lojas Riachuelo S/A Advogado: Claudia Maciel De Almeida Silva Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 02127-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Holden Martins Jorge Filho Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - Cef Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01305-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: O processo não se encontra apto para julgamento, devendo as partes serem notificadas para se manifestarem sobre a certidão de fl. 313, para que não ocorra cerceamento de direitos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01305-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: O processo não se encontra apto para julgamento, devendo as partes serem notificadas para se manifestarem sobre a certidão de fl. 313, para que não ocorra cerceamento de direitos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01060-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Idna Maria Hortegal Andrade Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 98 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01060-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Idna Maria Hortegal Andrade Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal. MANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 04/02/ 2005, às 10:30 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01061-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rita De Cássia Nunes Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal. FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N.º 01061-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rita De Cássia Nunes Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02454-2003-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Aires Costa Advogado: Júlio Maria Castro Testi RECLAMADO: Maranhão Atlético Clube Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Júlio Maria Castro Testi e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 01/03/2005, às 08:00 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. São Luís, 14/12/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Serejo Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu. Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLA- São Luís,15/12/2004 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz da 1ª Zona Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º da Lei nº 9.096/95, e inciso V do art. 3º da Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontram à disposição no Cartório, os balancetes do Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, referentes ao meses de julho a novembro do corrente ano. Os Partidos Políticos, na forma do parágrafo único do art. 35 da referida Lei, poderão examinar, no prazo de quinze dias, a partir desta publicação, os referidos balancetes, e transcorrido esse prazo, poderão nos cinco dias seguintes oferecer impugnação. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 10 dias do mês de dezembro de 2004. Eu, Liliane Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi. Josemar Lopes Santos Juiz da 1ª Zona Eleitoral PORTARIA Nº 136/2004-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, em exercício, Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Resolve: Designar o Doutor ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, para responder pela 81ª Zona Eleitoral de Matões, no período de 13 a 23/12/2004, convalidando seus atos porventura praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 14 de dezembro de 2004 Desª. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral em exercício PORTARIA Nº 996/2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores JOÃO AUGUSTO DE MENEZES NETO, LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, Técnicos Judiciários, CÁLIDE SOARES GOMES, FRANCISCO PETRÔNIO NEPOMUCENO LOPES, MARIA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA, KARLA DE FARIA ABDALA NUNES, Analistas Judiciários, todos Pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, comporem comissão para elaboração de projeto básico visando a contratação de empresa prestadora de serviços na área de assistência à saúde e serviços médicos hospitalares. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2004. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão AÇÃO: CLASSE: AÇÃO: AUTOR(ES): RÉU(S): ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 1.700 1997.37.00.005610-7 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, CPF Nº 197.909.883-20 E SEBATIANA LOPES DA SILVA, CPF Nº 354.411.783-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder a ação supramencionada, no prazo de 15(quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, os fatos alegados serão presumidos verdadeiros, conforme artigo 285 do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO : Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 3º Andar, no horário das 09:00 às 18:00 horas. São Luís/MA. Telefone: (**98) 214-5727. Dado e passado nesta cidade de São Luís-MA, em 12 de agosto de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Federal no Maranhão – 3a Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.7988-9 CLASSE : 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : S C CHAVES E OUTRO DE(A) : S C CHAVES, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 04.141.678/ 000-45, na pessoa do coresponsável SERLUCE CAMPOS CHAVES, CPF nº 521.671.273-91, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11.11.2004. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 99 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.14909-7 CLASSE : 1900 - OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : ANGELA MARIA BESSA MELO DE(A) : ANGELA MARIA BESSA MELO, brasileira, solteira, CPF nº 392.975.781-87, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho a seguir transcrito: “Defiro o pedido de fl. Cite-se por edital (CPC 231 II). (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11.11.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2004.669-9 CLASSE : 1900 - OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : EDIJANE BEZERRA DE SENA DE(A) : EDIJANE BEZERRA DE SENA, brasileira, proprietária de estabelecimento comercial, portadora do CPF nº 669.684.883-53, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho a seguir transcrito: “Expeça-se edital de citação. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11.11.2004. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2366-0 CLASSE : 5199 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : LEDA MARIA NASCIMENTO PEREIRA DE(A) :LEDA MARIA NASCIMENTO PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 182.605.863-04, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / 100 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Tendo em vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pelo(a) Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 17/12/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.10809-1 CLASSE : 5199 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : LINALDO VIEIRA CUTRIM DE(A) : LINALDO VIEIRA CUTRIM, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor, inscrito(a) no CPF sob o nº 004.399.473-32, RG nº 199205620027 SSP/MA, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Tendo em vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pelo(a) Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expedido nesta cidade de São Luís, aos 17/12/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.11374-4 CLASSE : 5199 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : LINALDO VIEIRA CUTRIM DE(A) : LINALDO VIEIRA CUTRIM, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor, inscrito(a) no CPF sob o nº 004.399.473-32, RG nº 199205620027 SSP/MA, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Tendo em vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pelo(a) Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 17/12/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.8084-9 CLASSE : 5199 AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : MARIA LUCINETE LIMA ALEXANDRE DE (A) :MARIA LUCINETE LIMA ALEXANDRE, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 884.669.493-72, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO cedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4 º A n d a r. C E P : 6 5 . 0 2 5 - 4 7 0 . F o n e : ( 0 9 8 ) 2 1 4 . 5 7 8 2 ; H o r á r i o de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ m a . t r f 1 . g o v. b r. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 17/12/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.6594-9 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): DARCY CAMPOS CARNEIRO DE(A): DARCY CAMPOS CARNEIRO, brasileiro(a), pensionista, inscrito(a) no CPF sob o nº 126.097.303-49, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. A D V E RT Ê N C I A : 1 ) F i c a ( m ) o ( s ) r é ( u s ) c i e n t e ( s ) d e q u e n ã o sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 101 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2308-1 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): SILVILENE FURTADO CONCEIÇÃO DE(A): SILVILENE FURTADO CONCEIÇÃO, brasileiro(a), vendedora, inscrito(a) no CPF sob o nº 529.141.433-20, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2363-0 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA DE(A): GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 005.123.713-00, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. 102 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2344-8 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): PAULO DE JESUS COSTA DE(A): PAULO DE JESUS COSTA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 010.603.681-53, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.1612-7 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): MARIA DA CONCEIÇÃO SALES DE(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SALES, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 840.826.907-00, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, D.O. PODER JUDICIÁRIO para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.1809-3 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA DE(A): LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 254.099.723-68, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2044-2 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): MARIA DE FRANCISCA FARIAS SERRÃO DE(A): MARIA DE FRANCISCA FARIAS, brasileiro(a),professora, inscrito(a) no CPF sob o nº 133.150.802-91, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2415-5 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DE(A): JOSE RAIMUNDO BARBOSA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 076.980.623-68, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribu- SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 103 nal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5 a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.2414-1 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA DE(A): CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 003.461.808-17, com endereço desconhecido. FINALIDADE:CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5 a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal 104 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.8594-0 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): VALDETE PAULA DA COSTA DE(A): VALDETE PAULA DA COSTA, brasileiro(a), comerciante, inscrito(a) no CPF sob o nº 893.316.133-34, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2003.16147-8 CLASSE: 5199 AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RÉU(S): FABRICIANO SEVERO MAGALHÃES FILHO DE(A): FABRICIANO SEVERO MAGALHÃES FILHO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 376.750.873-72, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRASE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros D.O. PODER JUDICIÁRIO o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11L/11/04. Eu,, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 24/2004 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade PREGÃO, objetivando manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças para os veículos oficiais. Os envelopes serão recebidos no dia 29 de dezembro de 2004, às 10:00 horas em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital ou consultá-lo. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93. São Luís, 16 de dezembro de 2004. ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ PREGOEIRO PGJ/MA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/12/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2906104TJ TJ - BOM JARDIM IMPETRANTE(S): HILTON PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): CARLOS WILSON MACEDO DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2540002TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS S/A AGRAVADO(S): MARDISBEL MARRECO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2766904TJ TJ - SÃO BERNARDO APELANTE(S): RAIMUNDO LOBO NASCIMENTO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2901104TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO, EDSON MARINHO DA SILVA APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 2767604TJ TJ - SANTA HELENA REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 TOTAL GERAL : 5 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 5947/2001 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Mateus Exercício financeiro: 2000 Responsável: Sr. Raimundo Nonato Nina Nunes Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Nina Nunes, Presidente da Câmara Municipal de São Mateus. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 009/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5947/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Nina Nunes, Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer oral do Ministério Público, modificando o já acostado aos autos, acordaram em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dandolhe em conseqüência, quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procurador de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 105 tes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentiu do parecer nº 2268/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dando-lhe em conseqüência, quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, José Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de janeiro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de janeiro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 2451/1996 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Cândido Mendes Exercício financeiro: 1995 Responsável: Sr. Clóvis Lima Freitas Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Clóvis Lima Freitas Filho, Presidente da Câmara Municipal de Cândido Mendes. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 020/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2451/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Clóvis Lima Freitas Filho, Presidente da Câmara Municipal de Cândido Mendes, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integran- Processo nº: 5437/1998–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes Exercício Financeiro: 1997 Responsável: José Haroldo Fonseca Carvalhal Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação anual de contas de governo de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, Prefeito Municipal de Cândido Mendes no exercício financeiro de 1997. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 225/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5437/1998– TCE, referentes à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, Prefeito Municipal de Cândido Mendes no exercício de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 05/ 11/1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12/08/1993, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 731/ 2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes no exercício financeiro de 1997, devido permanecerem as seguintes irregularidades: 106 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 · ausência de comprovação de despesa referente ao elemento 3132 da atividade 02.06.13.75.428.2.29, mês de novembro, da Secretaria de Saúde, no valor de R$ 2.844,00; · ausência de comprovantes de despesas no valor de R$ 18.137,42; · ausência de processos de licitação, totalizando R$ 58.000,00; · divergência no valor apurado por este Tribunal e o contabilizado no Balancete Orçamentário da Despesa. Empenho a posteriori; · ausência de documentos de habilitação; · ausência de convênios; · fragmentação de despesas, evitando-se, assim, o processo licitatório; · comprovação de despesa com documento limite de emissão vencido. b) imputar débito devido à ausência de comprovação de despesa no valor de R$ 20.981,42 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), para pagamento no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, conforme o art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA; c) aplicar multa no valor de R$ 10.490,71 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos), correspondente a cinqüenta por cento do valor do débito imputado, a ser recolhida no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, nos termos do art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA e do art. 48, IX, da Lei Orgânica mencionada; d) determinar o encaminhamento de cópias de peças processuais, contendo as irregularidades descritas nos autos, ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO governo do exercício financeiro de 1994. Não conhecimento do Recurso. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 673/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3598/ 1995-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pela Srª. Maria dos Anjos Lima de Araújo, Prefeita de Paulo Ramos, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 206/2003 e o Acórdão PLTCE n° 423/2003, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1994, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122,I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo parcialmente o parecer n° 1793/2004 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por não apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 206/2003 e do Acórdão PL-TCE n° 423/2003; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº. 3598/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos Responsável: Maria dos Anjos Lima de Araújo Exercício financeiro: 1994 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pela Srª. Maria dos Anjos Lima de Araújo, Prefeita de Paulo Ramos, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 206/ 2003 e o Acórdão PL-TCE nº 423/2003, relativos à prestação de contas anual de Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 5983/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Rosário Exercício financeiro: 2001 Responsável: José Maria Pedrosa Lopes Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imputação de débitos. Imposição de multa. Comunicado à Receita Estadual. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 107 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 674/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5983/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário, no exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III, da Lei n.º 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela nº Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhido o parecer do Ministério Público nº 1741/2004, acordam em: Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. a) julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro 2001, por restar comprovada grave infração à norma constitucional e legal, de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial; Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, enquanto ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 31.344,18 (trina e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, referente à diferença do valor apurado na aplicação com despesa total do Poder Legislativo e o limite legal permitido, consignado no Relatório de Informação Técnica nº 376/2003 –NACOG/UTCOG, de 22/12/2003, às fls. 19 à 24, dos autos; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, enquanto ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) acrescido de multa no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), a serem recolhidas no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da despesa lastreada com documento fiscal inidôneo, consignado no Relatório Técnico mencionado; d) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro 2001, com fundamento no art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, a pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, pelas irregularidades verificadas no item 12.1, do Relatório de Informação Técnica nº 376/ 2003 – NACOG/UTCOG, de 22/12/2003, às fls. 19 à 24, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza contábil e financeira e com fundamento no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; e) comunicar à Gerência da Receita Estadual, para as providências que o caso requer, sobre a irregularidade das despesas lastreadas com documento fiscal inidôneo; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não sejam os valores dos débitos e das multas recolhidos pelo responsável, no prazo estabelecido. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 19065/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro: 1990 Responsável: Dimas Aguiar Brito Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dimas Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, no exercício financeiro de 1990. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 675/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19065/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dimas Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhido o parecer n° 1490/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Dimas Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, no exercício de 1990, por restar comprovado injustificável dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do TCE/MA; b) responsabilizar o Sr. Dimas Aguiar Brito, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago do Junco, no exercício financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 23.126,18 (vinte e três mil, cento e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescida de multa 108 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 de R$ 4.637,24 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade constante do item 2.4 do Relatório Técnico Conclusivo, de 30/09/2003, fls. 18 a 20, dos autos; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 5834/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte Exercício financeiro: 2001 Responsável: Benedito Sá de Santana Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sucupira do Norte, do exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Benedito Sá de Santana. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas ao Gestor municipal. Comunicado à Receita Estadual. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 683/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5834/ 2002, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sucupira do Norte, do exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Benedito Sá de Santana, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer n° 1394/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Sucupira do Norte, Sr. Benedito Sá de Santana, relativas ao exercício financeiro de 2001; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Benedito Sá de Santana, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Sucupira do Norte, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 7.684,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), acrescida de multa no valor de R$ 1.536,80 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das ilegalidades das despesas elencadas no relatório da proposta de decisão do Relator; c) responsabilizar o Sr. Benedito Sá de Santana, na condição de Prefeito de Sucupira do Norte, no exercício financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 48, incisos I e VIII, da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764 de 12 de agosto de 1993, a pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza contábil e financeira e com fundamento no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19 de outubro de 2000; d) comunicar à Receita Estadual, para as providências que o caso requer, os fatos comprovados relativamente à emissão de notas fiscais inidôneas; e) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 7.466/2002–TCE Origem: Câmara Municipal de Bela Vista Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Kleiton Viana Macêdo (Presidente da Câmara de Vereadores) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 2.064/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Bela D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 109 Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Paulo Ramos. Exercício financeiro de 1997. Conhecimento e não provimento. Vista. Exercício financeiro de 2001. Envio dos relatórios de gestão fiscal fora do prazo legal. Contas regulares com ressalva. Multa. Recomendação. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 700/2004 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 701/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.466/ 2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Bela Vista, exercício de 2001, Sr. Kleiton Viana Macêdo, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, e no art. 5°, I, §§ 1° e 2°, da Lei n° 10.028/2000, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bela Vista, exercício financeiro de 2001; b) aplicar ao Sr. Kleiton Viana Macêdo a multa de R$ 2.079,30 (dois mil, setenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, em face do envio dos relatórios de gestão fiscal do exercício financeiro de 2001 a este Tribunal fora do prazo legal; c) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista que observe os prazos para publicação e envio dos relatórios de gestão fiscal a este Tribunal de Contas, estipulados na Lei Complementar n° 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Instrução Normativa n° 002/ 2000-TCE/MA. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 5.445/1998–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1997 (Recurso de reconsideração) Responsável: Raimundo Nonato Sousa Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer 997/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5.445/1998TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Paulo Ramos, exercício financeiro de 1997, Sr. Raimundo Nonato Sousa, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra a decisão consubstanciada no Parecer Prévio PL-TCE n° 172/2001 para, no mérito, negar-lhe provimento, em face da persistência de irregularidades que prejudicam as contas. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3375/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Codó Exercício financeiro: 1998 Responsável: Ricardo Antônio Archer Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercício financeiro de 1998. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópias à Procuradora Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 720/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3375/1999TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercício financeiro de 1998, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, 110 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1562/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Codó, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Ricardo Antônio Archer, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Codó, no exercício financeiro de 1998, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 48, I, VIII e IX, c/c o art. 82, parágrafo único e o art. 129, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, multa no valor de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e relacionadas no Relatório de Análise Complementar de Defesa nº 77/ 2004-GTE (fls. 985 a 9887); c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 2304/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São João Batista Exercício financeiro: 1996 Responsável: Sr. Raimundo Nonato Diniz Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestores, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Diniz, Presidente da Câmara Municipal de São João Batista. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 725/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2304/1997TCE, referente à prestação anual das contas de gestão, de responsabilidade D.O. PODER JUDICIÁRIO do Sr. Raimundo Nonato Diniz, Presidente da Câmara Municipal de São João Batista, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei mencionada, acolhendo o parecer nº 2123/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dando-lhe quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente no feito Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 7321/2003 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Agenor Melo da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Agenor Melo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 726/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7321/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Agenor Melo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana, no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1884/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Agenor Melo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana no exercício de 2002, conforme o art. 51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica, ambos do TCE/MA; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) encaminhar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias autenticadas de todas as peças que ensejaram esta decisão. Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 111 c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o valor imputado e a multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias; d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades, na forma da Portaria nº 1.128, de 4 de dezembro de 2003. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de novembro de 2004. José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Processo nº: 3623/2002–TCE Origem: Prefeitura de Santana do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001 Ordenador de despesa: Raimundo de Oliveira Tavares Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1206/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa do Município de Santana do Maranhão. Exercício financeiro de 2001. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 733/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3623/ 2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa do Município de Santana do Maranhão, o Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) imputar o débito de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais) ao Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, com base no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, em face das despesas pagas em duplicidade (item 4.2.9 do relatório de informação técnica nº 18/ 2004-NACOG/UTCOG); b) aplicar ao Sr. Raimundo de Oliveira Tavares a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e no art. 129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 5032/2004–TCE Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2003 Ordenadora de despesa: Iolandira Soares Campelo Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 2246/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação de contas anuais. Presidenta da Câmara Municipal d e G o d o f r e d o Vi a n a . E x e r c í c i o financeiro de 2003. Inexistência de irregularidade. Julgamento reg u l a r. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 783/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5032/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas da ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sra. Iolandira Soares Campelo, exercício de 2003, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as contas prestadas pela Sra. Iolandira Soares Campelo, Presidenta da Câmara Municipal de Godofredo Viana, relativas ao exercício financeiro de 2003, dando a conseqüente quitação à responsável. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo 112 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 4357/2003–TCE Origem: Câmara Municipal de Açailândia Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2002 Ordenador de despesa: Marcos Pereira Lucena Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer n° 2097/04 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2002. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 784/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4357/ 2003–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Açailândia, Sr. Marcos Pereira Lucena, exercício de 2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, Sr. Marcos Pereira Lucena, exercício de 2002; b) aplicar ao Sr. Marcos Pereira Lucena a multa de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art.172, IX, da Constituição Estadual e no art. 129, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); c) enviar, nos moldes da Portaria nº 1.128/2003-TCE, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Processo nº 2582/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Cedral Exercício financeiro: 1995 Responsável: Sr. Manoel Martins Costa Procurador: Advogado Mário José Baptista Neto (OAB/MA nº 4545) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Manoel Martin Costa, Presidente da Câmara Municipal de Cedral. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 821/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2582/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Manoel Martins Costa, Presidente da Câmara Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2150/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dando-lhe em conseqüência, quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 113 Requerimento solicitando reabertura de prazo para inter- Processo nº: 2721/1994–TCE Origem: Prefeitura de Parnarama por recurso e a expedição de certidão, atestando que não transitou Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1993 em julgado o decisório relativo ao processo de prestação de contas Responsável: Raimundo Silva Rodrigues da Silveira anual de gestores, exercício financeiro 2001, da Câmara de Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Peritoró, de responsabilidade do Sr. Edinaldo Dias Trovão. Manu- Justiça responsável pelo parecer nº 780/2004 tenção do Acórdão PL - TCE nº 149/2004 e dos atos processuais Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado conseqüentes. Comunicação ao requerente da decisão. Arquivamento dos autos. Prestação anual de contas de governo. Ex-Prefeito Municipal de Parnarama. DECISÃO PL-TCE N.º 154/2004 Exercício financeiro de 1993. Devolução do processo pela Câmara de Verea- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4601/ dores. Análise da defesa. Anulação do 2002 - TCE, referente à solicitação de reabertura de prazo para Parecer prévio CS-TCE nº 004/2001 e interpor recurso e certidão atestando que não transitou em julgado o do Acórdão CS-TCE nº 003/2001. Acórdão PL – TCE nº 149/2004, relativo ao processo de prestação de contas anual de gestores, exercício financeiro de 2001, da Câmara DECISÃO PL-TCE Nº 88/2004 Municipal de Peritoró, de responsabilidade do Sr. Edinaldo Dias Trovão, em razão da alegação de ausência de notificação da decisão Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2721/1994– proferida por este Tribunal, os Conselheiros do Tribunal de Contas TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Parnarama, o do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, exercício de 1993, os Conselhei- plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e pro- ros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão posta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica Plenária Ordinária realizada nesta data, em virtude da reanálise deste do TCE/MA, acolhida em manifestação oral pelo Ministério processo com base na defesa apresentada, à unanimidade, acolhendo voto Público, decidem: do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem em anular o Parecer prévio CS-TCE nº 004/2001, pela desaprovação das contas do ex-Prefeitura de Parnarama, exercício financeiro de 1993, e o a) manter a decisão contida no Acórdão PL/TCE nº 149/2004, e os atos processuais daí decorrentes; Acórdão CS-TCE nº 003/2001, que aplica a multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) ao Sr. Raimundo b) arquivar o processo, após comunicação da decisão ao requerente. Silva Rodrigues da Silveira. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (PresiPresentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings dente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Car- Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, valho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Anto- Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar nio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Anto- Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do nio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Publique-se e cumpra-se. em São Luís, 20 de outubro de 2004. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Edmar Serra Cutrim em São Luís, 09 de junho de 2004. Presidente em exercício Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4203/1998-TCE Natureza: Recurso de Reconsideração Processo n.º 4601/2002, anexo Processo 15854/2004- TCE Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Munici- Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Requerimento. pal de Apicum-Açu Origem: Câmara Municipal de Peritoró Exercício financeiro: 1997 Exercício financeiro: 2001 Responsável: Sebastião Lopes Monteiro Responsável: Edinaldo Dias Trovão Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira 114 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de Reconsideração interposto Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça pelo Sr. Sebastião Lopes Monteiro, ex- responsável pelo parecer nº 1849/03 Prefeito Municipal de Apicum-Açu, im- Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado pugnando o Parecer Prévio PL-TCE n.° 086/2000, relativo à prestação de con- Recurso de reconsideração. Prestação tas anual de governo, do exercício fi- anual de contas. Prefeito de Barão de nanceiro de 1997. Recurso conhecido e Grajaú. Exercício financeiro de 1996. provido. Reforma da decisão recorrida. Conhecimento e provimento. DECISÃO PL-TCE Nº 218/2003 DECISÃO PL-TCE Nº 291/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4203/1998- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2878/ TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebasti- 1997–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de ão Lopes Monteiro, Prefeito Municipal de Apicum-Açu, no exer- Barão de Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício financeiro cício financeiro de 1997, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do n.º 086/2000-TCE, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 121, 122, I e 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os 123, da Lei nº 5.531, de 05/11/1992, alterada pela Lei nº 5.764, arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão de 12/08/1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento In- Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o terno do TCE/MA, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, deci- voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1029/2001 do Minis- diram conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração in- tério Público, decidem: terposto pelo Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício 1996, para revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 228/2002 e o Acórdão PL-TCE nº a) conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento; 494/2002 e emitir Parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito de Barão de Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, relati- b) reformar a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 086/ vas ao exercício financeiro de 1996. 2000, determinando a emissão de novo parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Sebastião Lopes Monteiro, Prefeito Municipal de Apicum-Açu no exercício financeiro de 1997. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Cal- Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge das Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conse- Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César lheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães(Conselheiro Subs- França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, tituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tere- Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores za de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministé- Publique-se e cumpra-se. rio Público junto ao Tribunal de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Publique-se e cumpra-se. em São Luís, 15 de outubro de 2003. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Raimundo Oliveira Filho em São Luís, 24 de setembro de 2003. Presidente no feito Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente Relator Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Flávia Tereza Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5437/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Processo nº: 2878/1997–TCE Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes Origem: Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú Exercício financeiro: 1997 Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1996 Responsável: José Haroldo Fonseca Carvalhal (recurso de reconsideração) Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Responsável: Cezar Queiroz Ribeiro Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo, SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 115 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 168/2004 de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, Prefeito de Cândido O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- Mendes no exercício financeiro de 1997. ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. Desaprovação das contas. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 109/2004 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2721/1994–TCE, referente à prestação anual de contas do ex-Prefeito Municipal de O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das Parnarama, o Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, exercício financei- atribuições que lhe conferem o artigo 31, § 2º da Constituição ro de 1993, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º, I, do Regimento Interno, Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em ambos desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 731/2004 do orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1993, bem como o Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contas da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes, relativas contabilidade aplicados à Administração Pública. ao exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, constantes dos autos do processo nº Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings 5437/1998-TCE, em razão do Balanço Geral não representar ade- Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, quadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Município em 31/12/1997, bem como o resultado das operações, de Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Anto- acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados nio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire à Administração Pública. Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro Publique-se e cumpra-se. César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2004. e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Presidente Tribunal de Contas. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Publique-se e cumpra-se. Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2004. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 5834/2002-TCE Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte Exercício financeiro: 2001 Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Responsável: Benedito Sá de Santana Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Benedito Sá de Processo nº: 2721/1994–TCE Santana, Prefeito de Sucupira do Norte, Origem: Prefeitura de Parnarama no exercício financeiro de 2001. Desa- Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro provação das contas. Encaminhamento de 1993 de cópias de peças processuais ao Minis- Responsável: Raimundo Silva Rodrigues da Silveira tério Público Estadual. Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 780/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 197/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. Prestação anual de contas de governo. Ex- 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Prefeito Municipal de Parnarama. Exer- Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por cício financeiro de 1993. Devolução do unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, processo pela Câmara de Vereadores. Pa- conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer recer prévio pela aprovação das contas. n° 1394/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desa- 116 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO provação das contas da Prefeitura Municipal de Sucupira do Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- Norte, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilida- dente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França de do Sr. Benedito Sá de Santana, constantes dos autos do processo Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion n.º 5834/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados junto ao Tribunal de Contas. à Administração Pública. Publique-se e cumpra-se. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Anto- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2004. nio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Conselheiro Edmar Serra Cutrim Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presidente em exercício Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Relator em São Luís, 20 de outubro de 2004. José Argôlo Ferrão Coêlho Conselheiro Edmar Serra Cutrim Procurador de Justiça Presidente em exercício Processo nº: 3623/2002–TCE Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Origem: Prefeitura de Santana do Maranhão Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 2001 Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Responsável: Raimundo de Oliveira Tavares Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 1206/2004 Processo n.º 3375/1999-TCE Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Codó Prestação anual de contas de governo. Exercício financeiro: 1998 Prefeito Municipal de Santana do Responsável: Ricardo Antônio Archer Maranhão. Exercício financeiro de Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho 2001. Parecer prévio pela desaprova- Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão ção das contas. Prestação de contas anual de governo, PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 221/2004 de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercí- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- cio financeiro de 1998. Desaprovação ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. das contas. Encaminhamento de cópias 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, de peças processuais à Procuradora Ge- da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de ral de Justiça.. 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3623/2002–TCE, PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 212/2004 referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Santana do Maranhão, o Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, exercício financeiro de O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- 2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em Orgânica desse Tribunal e o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição finan- unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolhido o parecer n° 1562/ ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem 2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamen- das contas da Prefeitura Municipal de Codó, relativas ao exercício tais de contabilidade aplicados à Administração Pública. financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, constantes dos autos do processo n.º 3375/1999-TCE, em razão do Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álva- orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o ro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado Contabilidade aplicados à Administração Pública. (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 117 Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Repre- Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, repre- Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de novembro de 2004. em São Luís, 03 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Procuradora de Justiça Processo nº: 8011/1997–TCE Processo n.º 8769/2003-TCE Origem: Prefeitura de Barreirinhas Natureza: Prestação de contas anual de governo Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana de 1996 Exercício financeiro: 2002 Responsável: Anselmo de França Ferreira Responsável: Elda Silva Santos Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira responsável pelo parecer nº 2232/2004 Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação de contas anual de gover- Prestação anual de contas de governo. no, de responsabilidade da Sra. Elda Prefeito Municipal de Barreirinhas. Silva Santos, Prefeita de Godofredo Exercício financeiro de 1996. Sanea- Vi a n a n o e x e r c í c i o f i n a n c e i r o d e mento das falhas elencadas pelos técni- 2002. Desaprovação das contas. En- cos deste TCE. Parecer prévio pela caminhamento de cópias de peças aprovação das contas. processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 226/2004 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 239/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modifi- Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado cada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º, I, do Processo nº 8011/1997–TCE, referente à prestação anual de contas Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, do Prefeito Municipal de Barreirinhas, o Sr. Anselmo de França nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o pare- Ferreira, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária cer n.º 2140/2004 do Ministério Público, emitir parecer pré- Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do vio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer de Godofredo Viana, relativas ao exercício financeiro de prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral repre- 2002, de responsabilidade da Sra. Elda Silva Santos, constan- sentar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial tes dos autos do processo n.º 876/2003-TCE, em razão do do município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, Balanço Geral não representar adequadamente as posições fi- de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados nanceira, orçamentária e patrimonial do Município em à Administração Pública. 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Pú- Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar blico junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Procurador de Justiça. 118 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 2450/1996–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes Exercício financeiro: 1995 Responsável: Edson Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 5130/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Barra do Corda Exercício financeiro: 2000 Responsável: Manoel Mariano de Sousa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho relativa ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Edson Costa, Prefeito Municipal de Cândido Mendes. Aprovação das Contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 303/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Mariano de Sousa, Prefeito de Barra do Corda no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. I, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2450/ 1996–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Edson Costa, Prefeito Municipal de Cândido Mendes, relativa ao exercício financeiro de 1995, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos, conforme relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1400/2003 do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral represen- PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 247/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2307/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Manoel Mariano de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 5130/2001TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. tar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1995, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicadas à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira,Yêdo Flamorion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2004. Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente no feito Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Processo nº 4203/1998 – TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Origem: Prefeitura Municipal de Apicum-Açu Exercício financeiro: 1997 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 119 Responsável: Sebastião Lopes Monteiro de 1996 (recurso de reconsideração) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Responsável: Cezar Queiroz Ribeiro Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 1849/2003 Prestação de contas anual de governo, Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado de responsabilidade do Sr. Sebastião Lopes Monteiro, Prefeito Municipal de Pedido de reconsideração da decisão des- Apicum-Açu no exercício financeiro de te Tribunal que resultou na emissão do 1997. Aprovação das contas. Parecer Prévio PL-TCE nº 228/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 326/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 363/2003 atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05/11/1992, modificada pela ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art. Lei nº 5.764, de 12/08/1993, apreciou os autos do Processo nº 4203/ 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I, 1998-TCE, referentes ao Recurso de Reconsideração interposto pelo da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de Sr. Sebastião Lopes Monteiro, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2878/1997–TCE, nº 086/2000, relativo à prestação de contas anual de governo da Pre- referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Barão de feitura Municipal de Apicum-Açu, exercício financeiro de 1997, e Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício financeiro de 1996, e deci- decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do diu, em sede de recurso, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1029/2001 do à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Ministério Público, e com base na Decisão PL-TCE nº 218/2003, Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em emitir parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo res- razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira, ponsável supra, em razão dos argumentos e documentos oferecidos orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o pelo interessado terem sido capazes de sanar as irregularidades, resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de determinantes para a emissão deste Parecer Prévio. contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antô- Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Guimarães(Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Vieira, representante do Ministério público junto ao Tribunal de Contas. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente em São Luís, 15 de outubro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Flávia Tereza Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Procuradora de Justiça RESOLUÇÃO N ° 076-TCE/MA Processo nº: 2878/1997–TCE Aprova o Manual de Identidade Visual do Origem: Prefeitura de Barão de Grajaú Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro e o uso da nova logomarca nos documen- 120 SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO tos internos e externos oficiais, meios de a utilização da sua marca institucional, especialmente a nova logomarca comunicação, e nos desenhos institucionais, a ser adotada em todos os documentos internos e externos, respeitados os e dá outras providências. padrões tipográficos, cromáticos, construção gráfica, proporções e aplicações específicas em papelaria, sinalização, veículos e outras peças. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação de seus membros, em sessão plenária realizada nesta data, e Art. 2º. A Secretaria do Tribunal de Contas disponibilizará a todos os setores o Manual de Identidade Visual, especificações da nova logomarca, e recursos eletrônicos que possibilitem a sua divulgação. CONSIDERANDO que a criação e a produção de peças básicas de comunicação têm a finalidade de modernizar e profissionalizar a marca do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; Art. 3° Todos os setores do TCE-MA deverão adotar medidas necessárias, apresentadas pela Secretaria, que visem garantir a instituição da nova logomarca. CONSIDERANDO que a implantação de uma identidade visual, materializada em uma nova logomarca, possibilitará a disseminação e padro- Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, nização da marca do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conferindo revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Adminis- unidade às peças de comunicação interna e documentos desta instituição; trativa n° 28/2002. CONSIDERANDO, finalmente, que uma identidade visual irá PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. possibilitar uma maior aproximação com a sociedade, servidores e jurisdicionados, renovando a imagem da Instituição; SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2004 R E S O L V E: Art. 1º Aprovar o Manual de Identidade Visual do Tribunal de Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Contas do Estado do Maranhão, com suas normas e recomendações sobre Presidente ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Terceiros ................................................ R$ 7,00 Executivo ............................................... R$ 7,00 Judiciário ............................................... R$ 7,00 Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ....................................... R$ Via Postal ...................................... R$ Exemplar do dia ........................... R$ Após 30 dias de circ. .................. R$ Por exerc. decorrido ................... 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