ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 244 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 65
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ............................................................ 70
Quinta Vara .............................................................. 72
Sétima Vara ............................................................. 73
Oitava Vara .............................................................. 74
Criminal
Décima Vara ............................................................ 76
Família
Segunda Vara .......................................................... 76
Terceira Vara ............................................................ 79
Quinta Vara .............................................................. 79
Fazenda e Saúde Públicas
Sétima Vara ............................................................. 81
Comarcas do Interior
Brejo, Carutapera e Imperatriz ..................................... 82
Itapecuru-Mirim e Maracaçumé .................................... 84
Riaçhão ......................................................................... 85
Santa Inês e Santa Luzia do Paruá .............................. 88
Tuntum e Urbano Santos .............................................. 90
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 91
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 98
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 99
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 104
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EMENTÁRIO DE JULGAMENTOS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
ART. 320, INCISO V DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1. ACÓRDÃO N.º 49.420/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 5811/2004 – SÃO LUIS
PACIENTE:
JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO
IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Roubo qualificado. Flagrante.
Sumário. Excesso de prazo. Ergástulo necessário. Justificação. Complexidade
do processo. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Em se evidenciando de alta periculosidade o réu, pelas circunstâncias,
modo de ação e, sobretudo, pelos requintes de destreza como que cometido o
crime se lhe imputado e, porquanto isso, a configurar situação, não-só
recomendativa, mas, antes que tudo, autorizativa de, o ergástulo preventivo (art.
312, do C.P.P) manter-se, inarredavelmente, por inócuo, que se ter, eventual
excesso de prazo na conclusão do sumário, notadamente quando complexo o
feito e a demandar maior elucidação, somente possível com a segregação.
II – Ordem denegada. Maioria.
2. ACÓRDÃO N.º : 51.759/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 19651/2004 – PEDREIRAS
PACIENTE:
JAILSON DE MELO FERNANDES
IMPETRANTE: ERWIN ROMMEL VIANA MOURÃO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Pronúncia. Preventiva. Falta de
fundamentação. Fuga do distrito da culpa. Garantia da aplicação da Lei Penal.
Detida fundamentação. Desnecessidade.
I – Se mantida em sede de pronúncia a preventiva decretada, por imprescindível à garantia de aplicação da Lei Penal, ao fulcro de, por um longo período,
foragido do distrito da culpa o réu, desnecessário ao Magistrado, maior fundamentação acerca da sua manutenção.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
3. ACÓRDÃO Nº : 51.769/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
HABEAS CORPUS Nº 22.264/2.004 – BREJO
IMPETRANTE: CLÊNIO LIMA CORRÊA – DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AURELIANO SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Inconfiguração.
***Periculosidade. Evidência. Evasão do distrito da culpa. Garantia da ordem
pública. Necessidade. Aplicação da Lei Penal. Ameaça. Prisão manutenida.
Imperatividade.
I – Se sequer extrapolado o factual prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um)
dias, inconfigurado que se ter o ilegal constrangimento, ao supedâneo de excesso de prazo na formação da culpa.
II – Evidenciada forte presunção de que, em liberdade, voltará o réu a delinqüir
e, a isso, aliado o fato de, no curso processual, evadido-se do distrito da culpa,
não-somente lícito, mas sobretudo, recomendável, manutenida a custódia.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
4. ACÓRDÃO N.º : 51.775/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 23830/2004 – CANTANHEDE/MA
PACIENTE:
FERNANDO DE JESUS DIAS BAIMA
IMPETRANTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Distrito da culpa. Evasão. Prisão preventiva. Garantia de aplicação da lei penal. Pressuposto autorizativo.
Demonstração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Demonstrando o decreto, suficiente fundamentação a apontar claramente o
pressuposto da necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal, como que,
in casu, pautada no fato de se evadido do distrito da culpa, o réu-paciente,
inquestionavelmente motivado que se lhe ter, e, porquanto isso, idôneo à preventiva autorizar.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
5. ACÓRDÃO N.º : 51.776/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
2
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
HABEAS CORPUS N.º 24126/2004 – SÃO LUÍS
PACIENTE: HILTON DOS SANTOS
IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO RABELO JÚNIOR
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual. Art. 14, Lei n.° 10826/03. Habeas Corpus. Flagrante.
Requisitos art. 312 do CPP. Ausência. Primariedade. Bons antecedentes. Residência e profissão definida. Comprovação. Liberdade. Imposição. Inciso LVII,
art. 5º, da CF. Prevalência.
I – Se inocorrente situação a pressupor necessária a preventiva (art. 312, CPP)
e a isso aliado o fato de, em seu favor, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, ainda que preso em flagrante pelo delito
tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, não só recomendável, mas, sobretudo, imperativo, em liberdade, seja posto. Prevalência do Postulado Constitucional. Art. 5º, LVII, da CF.
II – Ordem a que se concede, para que, em liberdade, o paciente aguarde julgamento. Unanimidade.
6. ACÓRDÃO N.º : 51.777/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 8632/2004
SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES E ACIDENTE DE TRÂNSITO DESTA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Conflito negativo de competência. Ausência de
recusa entre os juízos. Não conhecimento.
I – Se não recusado um dos juízes, da matéria conhecer, inexistente, pois, o
conflito negativo.
II – Não conhecimento. Unanimidade.
7. ACÓRDÃO N.º : 51.779/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO N.º 12834/2004 - AÇAILÂNDIA
REQUERENTE: JOÃO BATISTA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ENOQUE DA SILVA DINIZ e EDMILSON FRANCO DA
SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Desaforamento. Mero argumento de ameaça a
ordem pública e risco de parcialidade do Júri. Insuficiente demonstração.
Indeferimento. Imperatividade.
I - Em se constituindo o desaforamento, medida de excepcionalidade, deve o
seu conceder arrimar-se, criteriosamente, no configurar do interesse da ordem
pública, dúvida na imparcialidade do júri ou segurança pessoal do réu, daí
porque não se lhe suficiente, pois, mera alegação de qualquer dessas situações. Inteligência do art. 424, do CPP.
II - Indeferimento. Unanimidade.
8. ACÓRDÃO N.º : 51.780/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5971/2004 – TIMON
RECORRENTE: VANILDO DE SENA SALES
ADVOGADO: MANOEL LOPES VELOSO
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROMOTOR: ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Legítima defesa. Indemonstração. Absolvição sumária. Impossibilidade.
I – Se insuficiente o acervo a configurar a excludente e, bem ainda, a contrario
sensu, demonstrar suficientes os indícios de autoria e inquestionável
materialidade, incoerente o acolher de tese fulcrada em legitima defesa.
II – Recurso improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9. ACÓRDÃO N.º 51.784/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23217/2003 – VIANA/MA
RECORRENTE: ADEÍLSON TIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROMOTOR: FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Ementa: Penal. Processual. Homicídio. Tentativa. Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Ausência de animus necandi. Desclassificação. Exame aprofundado de prova. Tribunal do Júri. Competência. *** Absolvição. Legítima defesa. Indemonstração.
I – Se materialmente comprovada a infração e suficientemente demonstrados
os indícios de autoria, bem ainda a evidenciar o colacionado acervo, o noticiado
na denúncia, imperativo, pois, pronunciado o réu para que submetido à apreciação do Júri Popular, a quem competente , aprofundado exame de prova.
II – Indemonstrada, de forma clara e irretorquível, a excludente de
antijuridicidade irrecomendável a absolvição de que trata o art. 411 do CPP,
notadamente quando sabido suficientes os indícios de autoria e inquestionável
a materialidade.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
10. ACÓRDÃO N.º 51.785/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 31854/03 – IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: ROBERVAL LISBOA VIANA JÚNIOR
ADVOGADOS:OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA e LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROMOTOR: ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO
RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Ementa: Penal. Processual. Recurso em sentido estrito. Júri. Ministério Público. Alegações finais. Intimação pessoal. Ausência. Pronúncia. Processo atingido seu fim. Nulidade não argüida em recurso de acusação. Reconhecimento.
Vedação. Súmula 160 do STF. *** Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios suficientes. Desclassificação. Impossibilidade.
I – Não há que acolhida contra o réu, nulidade suscitada pelo Órgão Ministerial de 2º grau, ainda que absoluta, quando sequer, por este, em 1º grau, interposto recurso, ou, a ela, reportado-se em contra-razões, obviamente por já
pronunciado e objetivar o reclamo ministerial sobretudo esse fim. Exceção
face à inteligência da súmula 160 do STF.
II – Se insuficiente o acervo a, de plano, apontar certeza de que agido o réu com
dolo ou culpa, irrecomendável o acolher de pleito desclassificatório, haja vista
consabido vigorante em sede de pronúncia, o princípio in dubio pro societat.
III – A esse mister, o bom lembrar de que, se de mera admissibilidade, a fase
pronunciativa, inadmissível pressupor o seu acatar, juízo de certeza quanto à verificação do elemento anímico, até por somente ao Tribunal Popular, cabente esse analisar.
IV – Recurso improvido. Unanimidade.
11. ACÓRDÃO Nº : 51.787/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 951/2.004 – SÃO LUÍS
APELANTE:
DAVID PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
(DEFENSOR PÚBLICO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Furto. Concurso de pessoas. Qualificação.*** Posse mansa e tranqüila. Consumação.*** Res furtiva. Recuperação. Prejuízo. Pequeno valor. Primariedade. Furto privilegiado. Impossibilidade.*** Qualificadora. Escalada. Comprovação. Insuficiência. Exclusão.
Imperatividade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Se se verificado a subtração da coisa mediante o concurso de pessoas e
plenamente configurado de que, da esfera de disponibilidade da vítima, esta,
se lhe retirada, consumado o furto na forma qualificada, ainda que, posteriormente, apreendida e restituída.
II – Assim o fato de que desconfigurado o prejuízo em face de à vítima se lhe
restituída a subtraída coisa, ainda que primário o agente, não propicia o reconhecer do furto privilegiado.
III – Inexistindo suficientes elementos a configurar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4.°, II, do CP), por si só, imperativo, pois, sua exclusão.
IV – Recurso parcialmente provido para que reduzidas as aplicadas penas.
Unanimidade.
12. ACÓRDÃO N.º : 51.793/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6139/2004 – AÇAILÂNDIA/MA
APELANTE:
DUCIVALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ELIAS DINIZ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de entorpecente. Materialidade.
Configuração. Autoria. Comprovação. Absolvição. Impossibilidade *** Pena.
Regime integralmente fechado. Substituição. Restritiva de direitos.
Incabibilidade.
I – Se inequivocamente demostrado, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art. 12 da lei 6368/76, notadamente na modalidade “guardar” e “ter em depósito”, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao
tão-só argumento de, a droga apreendida, não se lhe pertencer.
II – Se hediondo o crime e, portanto, integralmente fechado o regime de cumprimento de pena, se lhe incabível a substituição da privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III – Recurso a que se nega provimento. Precedentes. Unanimidade.
13. ACÓRDÃO N . : 51.796/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10045/2004 – SÃO LUÍS/MA
1º APELANTE: HELOÍZA HELENA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADA: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
2º APELANTE: IVALDO CLÁUDIO SILVA
ADVOGADO: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Instrução.
Tumulto. Prejuízo. Inconfiguração. Sentença. Nulidade. Impossibilidade.
****Autoria e Materialidade. Comprovação. Conjunto probante. Harmonia.
Condenação. Imperatividade. *** Pena fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Favorabilidade. Redução. Imposição. *** Crime Hediondo. Regime Prisional. Progressão. Incabibilidade.
I – Ainda que, quando da prolação da sentença, não se manifestado o juízo
processante acerca de aditamento à denúncia, inconfigurada que se ter, a esse
prisma, suscitada nulidade, haja vista instaurada nova relação processual referente a co-réu, notadamente se indemonstrado prejuízo à defesa ou à busca da
verdade real.
II - Se incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados no art.12, da Lei
6.368/76, impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento
de não se lhe pertencer a droga, sobretudo se harmoniosas todas as demais
provas a se lhe atribuir a autoria.
III – Se pendentes ao réu, circunstâncias judiciais favoráveis, imperativa a
fixação da pena-base no mínimo legal se lhe previsto.
IV – Em incluso no rol dos crimes hediondos, o tipo do art. 12, da Lei 6368/
76, se lhe vedado, pois, a concessão do benefício da progressão de regime
prisional.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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V – Recursos a que, ao interposto por Heloísa Helena Carvalho da Silva, se lhe
dá parcial provimento para o tão-só minorar das impostas reprimendas e ao
referente a Ivaldo Cláudio Silva, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega
provimento para, de ofício, contudo, tão-somente, as penas, se lhe reduzir.
14. ACÓRDÃO Nº : 51.797/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12.067/2.004 – VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE:
GERSON LUÍS CASTRO DE MORAIS
ADVOGADA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade. Configuração. ***Crime hediondo. Progressão de regime. Concessão defesa em lei. *** Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Observância. Manutenção. Imperatividade.
I - A evidenciar o acervo, pelas circunstâncias, modo, lugar em que encontrada a droga e, sobretudo, por sua quantidade exarcebada, de que não estritamente destinada a uso, procedente que se ter a imputada prática do crime de tráfico, na forma como que descrita em qualquer dos núcleos do art. 12, da Lei 6368/
86. Porquanto isso, insuficiente, pois, o contra-argumento de não se lhe pertencente, ou mesmo, de que não se haja ninguém que dito, de si, esta adquirido.
II – Incabível a concessão de progressão de regime prisional ao condenado
pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, haja vista não
estendido na Lei n.º 9.455/97 o benefício a outros delitos de natureza hedionda ou a estes equiparados. Precedentes da Corte.
III – Fixada a sanção penal em estrita observação ao sistema trifásico, imperativa é, pois, sua manutenção.
IV – Apelo improvido. Unanimidade.
15.ACÓRDÃO N.º : 51.798/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13830/2003 – SÃO BENTO/MA
1.ª APELANTE: MARIA JOSÉ BIRINO MENDES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
2.ª APELANTE: DULCINALVA DE JESUS SILVA SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALS
PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Lei n.º 6.368/76. Tráfico. Ter em depósito. Associação ocasional. Configuração.
I – Se suficientemente demostrado incorrido dois ou mais agentes, de forma
ocasional, em qualquer dos núcleos do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, configurado, pois, que se ter, por tipificado o delito de tráfico na sua forma qualificada
(art. 18, inciso III, caput), pouco importando se efetivamente caracterizada a
mercancia.
II –Recursos a que se nega provimento. Unanimidade.
16. ACÓRDÃO Nº: 51.801/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17.585/2.003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELANTE:
ATAÍDE PROTÁZIO DE VASCONCELOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Processual e Penal. Apelação. Animosidade entre réu e vítima.
Agressão a golpe de faca. Lesão corporal de natureza grave.. Perigo de vida.
Causa à legitimar situação putativa. Inocorrência. Legítima defesa putativa.
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SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Inconfiguração. ***Atenuante. Relevante valor moral. Ocorrência. Pena. Redução. Imperatividade. *** Sursis. Requisitos de natureza subjetiva. Preenchimento. Concessão. Possibilidade.
I – Entende-se por acobertado pela discriminante putativa de erro de proibição
o agente que, ao intento de a vítima atingir, supõe situação que se de fato
existisse, tornaria a ação legítima.
II – A esse ponto é que, ainda que existente entre o agente e a vítima, animosidade capaz de a qualquer momento deflagar reação agressiva entre ambos,
imprescidível, pois, para que caracterizada a legítima defesa na forma putativa,
não se verifique essa, de forma preordenada, notadamente a ponto de demonstrar cristalinamente não se dado a ação a evitar situação que, se de fato existisse, se lhe tornaria legítima.
III - Se a praticar o agente o delito por motivo de relevante valor moral, incidente a atenuante genérica, que se lhe autorizar, pois a redução da pena aplicada. Inteligência do art. 65, III, “a”, CP.
IV – Na concessão do sursis, há necessariamente que levado em linha de conta, presentes as circunstâncias de cunho subjetivo, aptas a se lhe justificar.
V – Recurso parcialmente provido para o fim de, a reprimenda, se lhe reduzir
em 06 (seis) meses. Unanimidade.
17. ACÓRDÃO N.º 51.802/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18719/2003 – JOÃO LISBOA/MA
APELANTE:
SÔNIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MIGUEL FERREIRA FURTADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ALINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Efeito suspensivo. Direito de, em liberdade, recorrer. Maus antecedentes. Inviabilidade. *** Homicídio. Tribunal
do júri. Legítima defesa. Meio necessário. Uso desmoderado. Excludente
Indemonstração. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma
das teses. Inconfiguração.
I – Se reconhece a sentença, maus antecedentes, bem ainda demonstra necessário o assegurar da aplicação da lei penal, de se recomendar preso o réu, na
forma como que preconizada no art. 594, do CPP.
II – Inarredavelmente apto a afastar situação de legítima defesa, o simples fato
de que munido de arma de fogo, deslocar-se o agente até o local em que sabia
encontrar-se o agressor, por quem de há muito nutrida certa animosidade
III – De outra parte, a não desconstituir o julgado, ao pálio de contrário à
prova dos autos, o só fato de acolhido o Conselho de Sentença, uma das teses
sustentadas.
IV – Recurso improvido. Unanimidade.
18. ACÓRDÃO N.º : 51.803/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18827/2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
FRANCISCO ALVES SIMÕES
ADVOGADO: RIOD BARBOSA AYOUB
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
RELATOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Receptação qualificada. Produto oferecido com preço aquém do praticado. Identificação do proprietário. Agente explorador do ramo. Proveniência ilícita. Evidência. Dolo eventual. Configuração.
I – Inarredavelmente incorrido em receptação qualificada o agente que, em
razão de exercício profissional de atividade comercial específica capacitativa
a se lhe oferecer cabedal, a ponto de impor dever saber da procedência ilícita
da coisa, a esse mister não atenta, sobretudo, quando patente o irrisório valor
pago e o conhecer de identificada a propriedade da res por si adquirida, por
meio corriqueiro e/ou peculiar.
II –Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega o requerido
provimento. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19. ACÓRDÃO Nº : 51.804/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19.834/2.003 – SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO: ERIVELTON LAGO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Apelação. Homicídio. Tribunal do Júri. Quesito
que deveria submetido aos jurados. Erro. Configuração. Prejuízo. Evidência.
Nulidade. Imposição. ***Decisão contrária à prova dos autos. Concurso material de crimes. Absolvição e condenação. Incongruência. Nulidade. Configuração. Imperatividade.
I – Se negativamente respondido o quesito referente à utilização dos meios necessários, imprescindível e obrigatório, sob pena de nulidade, ao fulcro de erro material, ao conselho se lhe indagado acerca da moderação e do excesso punível.
II – Se dissociado do acervo, o decisum, por obviamente contrário à prova dos
autos, nulo e de nenhum efeito o julgamento, sobretudo quando, mediante um
único ato, a praticar o agente condutas diversas e autônomas, a ponto de se nos
conduzir à impossibilidade de, somente em um deles, absolvido, e, do outro, não.
III – Recurso a que, pelos trazidos fundamentos, se lhe nega provimento, mas
que, de ofício, constatando irregularidade no julgamento, quer por defeito de
quesitação, quer ao argumento de decisão contrária à prova dos autos, se lhe
nulifica, para que um outro se faça realizar. Unanimidade.
20. ACÓRDÃO Nº 51.807/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE
OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25.527/2.003 – CAXIAS
APELANTES: RONNIE CARLOS DOS SANTOS ABOLIS e LEONILÇO
FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Processual Penal. Apelação. Tráfico de Entorpecentes.
Autoria.Demonstração. Materialidade. Comprovação. Conjunto probatório.
Harmonia. Condenação. Manutenção. ***Associação. Causa de aumento de
pena. Estabilidade. Desnecessidade. Incidência. ***Pena-base. Fixação. Exacerbação. Sistema Trifásico. Inobservância. Retificação. Imperatividade.
I – Se, extreme de dúvidas, incidido o agente em qualquer dos núcleos elencados
no art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente na modalidade “transportar”,
impermitido, pois, o admitir da sua absolvição, ao tão-só argumento de não se
lhe pertencer a droga apreendida.
II – Bastante à incidência da causa de aumento prevista no art. 18, III, da Lei
nº 6.368/76, o simples configurar de que, para a prática delitiva, concorrido
duas ou mais pessoas.
III - Fixada a sanção penal sem que observado o critério trifásico, imperativa,
pois, sua retificação.
IV – Recurso a que se dá parcial provimento para o tão-só fim de, a aplicada
pena-base, se lhe reduzir ao mínimo legal. Unanimidade.
21. ACÓRDÃO N.º : 51.808/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25879/2003 – SÃO LUIS/MA
APELANTE:
SANDRA REGINA SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ERIVELTON LAGO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Lei n.º 6.368/76. Tráfico. Trazer consigo substância entorpecente para dentro do complexo penitenciário. Conduta qualificada. Configuração.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I –Se, em visitação a detento, em estabelecimento penal, flagrado o agente
portando em seus pertences de acompanho, substância entorpecente, a tentar,
por qualquer modo, da revista rotineira que sabe obrigatoriamente submetido,
livrar-se, por certo e induvidoso o seu pleno conhecer de que ilícito esse praticar e, porquanto isso, inquestionável o se lhe enquadrar no tipo do art. 12 c/c
art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76.
II –Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
22. ACÓRDÃO Nº : 51.811/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31.050/2.003 – SÃO LUÍS
APELANTE:
LUZANIRA ROCHA LOPES
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade. Configuração. Simples argumento de destinada a uso.
Desclassificação. Impossibilidade.
I - Evidenciado que incidido o agente em qualquer das condutas enumeradas
nos núcleos do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, notadamente no “ter em depósito”
ou mesmo “guardar consigo” substância entorpecente, inarredavelmente que
configurado o crime de tráfico e, porquanto isso, insuficiente a se lhe
desconstituir o simples argumento de destinada a consumo próprio, a droga
apreendida.
II - Apelo improvido. Unanimidade.
23. ACÓRDÃO Nº 51.927/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004
HABEAS CORPUS Nº 19.779/2.004 –SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
PACIENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Débito Tributário. Denúncia.
Recebimento. Parcelamento pactuado. Precedência. Instância penal. Instauro.
Justa causa. Ausência. Trancamento. Imposição. Princípio da Intervenção
Mínima.
I – A suspensão do processo de que trata o art. 9º da lei n.º 10.684/2003,
concernente ao fato de parcelado o débito devedor, há que ser entendido quanto àquele que o requereu quando já instaurada a ação, e nunca jamais, em
qualquer hipótese, a quem se lhe parcelou antes do aludido instauro, eis que a
constituir causa extintiva de punibilidade e a configurar ausência de justa causa, o pagamento ou o parcelamento precedente ao oferecimento da denúncia.
II- Assim, se antes que instaurada a instância penal, pactuado pelo devedor
com o Estado, parcelamento da dívida tributária e, porquanto isso, a posteriori,
religiosamente a cumprir, perecida que se ter a justa causa possibilitativa de
que oferecida a peça vestibular, haja vista criteriosamente demonstrada a ausência do dolo integrativo do tipo.
III - A esse ponto, inquestionavelmente que se ter, que instaurada a instância
penal, quando já desaparecido o dolo consubstanciado no fato de evidenciado
o animus de, a dívida, quitar, impossibilitativo, inclusive, o seu instauro.
IV- A esse contexto, indubitável, pois, o manuseio da via heróica com vistas a
trancamento de ação dessa natureza, haja vista patente o recair de sua continuidade no configurar de ilegal constrangimento retratado no virtual
obstaculizar do sagrado direito e ir e vir.
V - Ordem a que se concede com o precípuo fim de, a ação penal, trancar, face
à inobservância de justa causa no seu instaurar.
24. ACÓRDÃO N.º 51.931/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 21750/2004 – COROATÁ
PACIENTE: ANTÔNIO MACIEL SANTOS
IMPETRANTE: ÍTALO CLÁDIO PEREIRA COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
5
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Paciente em liberdade.
Prejudicialidade.
I – Se já em liberdade o paciente, prejudicada a impetração, que se lhe ter.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
25. ACÓRDÃO Nº 51.932/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004
HABEAS CORPUS Nº 21887/2004 – CURURUPU/MA
IMPETRANTE: PETRÔNIO ALVES MACEDO
PACIENTE: JOSÉ MARTINS MONDEGO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Art. 121, §2º, IV c/c o art. 29,
do Código Penal. Preventiva. Requisitos autorizativos. Demonstração. Ilegal
Constrangimento. Inconfiguração. *** Co-réu em liberdade. Circunstância
pessoal. Extensibilidade. Impossibilidade.
I – Evidenciado que a perdurar os motivos arrimativos da decretada preventiva, notadamente consubstanciados na presença de situações do art. 312, do
Código Processo Penal, inquestionável que mantido deva o ergástulo.
II – Se, mediante concurso de agente, verificado o delito e, a um dos co-réus,
por motivos de ordem pessoal, se lhe concedida liberdade provisória, não há,
necessariamente, que, só por só, este benefício ao outro estendido. Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada. Unanimidade.
26. ACÓRDÃO N. 51.934/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
HABEAS CORPUS N.º 22459/2004 – DOM PEDRO/MA
PACIENTE: ANDERSON DE SOUSA
IMPETRANTE: JOÃO RIBEIRO LIMA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decreto. Juntada. Extemporaneidade. Prova pré-constituída. Inobservância. Requisito.
Obrigatoriedade. Impetração. Não conhecimento.
I – Em se constituindo o Habeas-corpus, remédio constitucional, imperativo
ao seu conhecer e conseqüente analisar, prova pré-constituída do alegado, de
forma a denotar sua ausência, inarredavelmente o não conhecimento.
II - Ordem não conhecida. Unanimidade.
27. ACÓRDÃO Nº 51.935/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004
HABEAS CORPUS N.º 23276/2004 – SÃO LUIS
PACIENTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR: ALISSON LUIS MELO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Roubo. Tentativa. Flagrante.
Homologação. Falta de justa causa. Ato comprovativo. Ausência. Apreciação.
Impossibilidade. Não conhecimento. Imposição.
I – Se se volta a impetração a atacar despacho homologatório de prisão em
flagrante, imprescindível, pois, que a esta, se lhe juntado, sob pena de, sequer
conhecido.
II - Ordem a que não se conhece. Unanimidade.
28. ACÓRDÃO Nº : 51.940/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 13.143/2.004 – ITAPECURU-MIRIM/MA
RECORRENTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRIDO: LUÍS DE OLIVEIRA
6
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
ADVOGADO: MÁRCIO DE MELO ANDRADE – DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio.
Excludente de Ilicitude. Legítima defesa. Reconhecimento. Absolvição.
I – Se escorreitamente amoldado o fato à hipótese descrita no art. 25, do Código Penal, inarredável e inquestionável, que se ter, bem agido o Juízo Processante,
no se lhe absolver sumariamente, como que a assim autorizar o art. 411, do
Código de Processo Penal.
II – Recurso improvido. Unanimidade.
29. ACÓRDÃO Nº 52.022/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2.004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14.038/2.003 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: ANTONIO JOSÉ PRIVADO
ADVOGADO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO – DEFENSOR
PÚBLICO.
2º APELANTE: FRANCISCO EDVAN BRANDÃO
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS BABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Roubo qualificado. Rol de
testemunhas. Juntada. Indeferimento. Nulidade. Inconfiguração. Apresentação Intempestiva. ***Diligências. Não oportunidade de requisição. Nulidade. Inocorrência. Requerimento extemporâneo. ***Negativa de participação. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto
probatório. Harmonia. Autoria. Demonstração. Materialidade. Configuração.*** Pena. Fixação. Sistema Trifásico. Observância. Manutenção. Imperatividade.
I – Se, dentro do tríduo legal previsto para defesa prévia, não apresentado o rol
de testemunhas, precluso que se lhe ter e, incomportante, pois, qualquer
alegativa de ofensa a princípio constitucional e infraconstitucional, haja vista
prevalente a máxima de que ninguém poderá beneficiar-se de nulidade a que
dado causa. Preliminar. Rejeição.
II – A fase diligencial de que trata o art. 499, do Código de Processo Penal, há
que ser entendida no concernente ao requerimento de diligências, cuja necessidade ou conveniência se haja por ocorrido de circunstâncias ou fatos a merecer elucidação, comprovação ou esclarecimentos complementares não verificados na instrução e, nunca, jamais, respeitantes a motivar requerimentos
extemporâneos que deveriam e não foram requisitados no momento oportuno.
Preliminar. Rejeição.
III – Constatado que, mediante emprego de arma e concurso de agentes, efetivada a subtração da res, induvidoso que configurado o roubo na sua forma
qualificada, daí porque sequer cogitável, em qualquer hipótese, o acolher de
tese fulcrada na absolvição, ao argumento de inconsistente o acervo a arrimar
o condenatório.
IV – A outro modo, fixada a sanção penal em estrita observação ao sistema
trifásico, imperativa, pois, sua manutenção.
V – Recursos improvidos. Unanimidade.
30. ACÓRDÃO N.º 52.028/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2.004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 9.058/2.004 – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE: GEOVANI SILVA SANTOS
ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA – DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Ementa: Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Legítima defesa.
Inconfiguração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Demonstração. Absolvição sumária. Impossibilidade. ***Excesso de prazo na formação da culpa.
Pronúncia. Ilegal constrangimento. Indemonstração.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Para que criteriosamente proclamada a absolvição sumária de que trata o
art. 411, do Código de Processo Penal, necessário e indispensável o despontar,
de forma inequívoca e estreme de dúvida, da excludente de ilicitude.
II – Se já decorrente a prisão, de sentença de pronúncia, incongruente, pois, a
alegativa de ilegal constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da súmula 21, STJ.
III – Recurso improvido. Unanimidade.
31. ACÓRDÃO N.º 52.030/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 14033/2004.
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE IMPERATRIZ.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Conflito negativo de competência. Pluralidade
de delitos. Comarcas diversas. Conexão. Infração mais grave. Maior número
de infrações. Prevalência. Art.76, III c/c o 78, II, alíneas “a” e “b”, C.P.P.
I – Ainda que, de regra, determinada a competência pelo lugar da infração,
praticados, contudo, vários crimes em comarcas diversas e, porquanto isso, a
recair em uma delas, não só o mais grave, mas sobretudo, o maior número e a
isso, adicionado a prática do primeiro ato processual capaz de, a competência,
fixar, inquestionavelmente que esta, se lhe ter por competente.
II – Conflito a que se conhece para declarar competente o Juízo da Comarca
de Montes Altos. Unanimidade.
32. ACÓRDÃO No 51.337/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de setembro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 21208/2004 AO ACÓRDÃO No 49956/
2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 814/2004 – HUMBERTO
DE CAMPOS
Embargante: Rusivan Araújo da Silva
Advogado: Wilson Passos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento.
33. ACÓRDÃO Nº 51.341/2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014525/2004 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE:
ANTÔNIO TEIXEIRA BRITO
ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e EDMILSON
SILVA FERREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: MÁRIO LIMA REIS
E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro. Tentativa. Suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manter a condenação. Reconhecimento de ofício de ilegalidade na manutenção de prisão de
condenado dois meses após cumprida a pena aplicada. Provimento parcial.
Expedição de Alvará de Soltura.
34. ACÓRDÃO No 51.487/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de setembro de 2004
HABEAS CORPUS No 19800/2004 — TUNTUM
Impetrante: Elson Wesley Rêgo da Costa
Paciente: Admiel Gomes Neto e Rhicarddo H. B. Costta
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Tuntum
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública.
Ausência de materialidade delitiva. Inexistência de ação penal. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35. ACÓRDÃO No 51.493/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de setembro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23248/2004 AO ACÓRDÃO No 50640/
2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 4542/2004 – SÃO LUÍS
Embargante: Manoel de Jesus Nascimento Santos
Advogado: Eduardo Silva Pinheiro Homem
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento.
36. ACÓRDÃO N.º 51.495/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de setembro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002032/2004 – SÃO LUIS (MA)
Apelante: Manoel Sandro dos Santos
Advogada: Dr. Gabriel de Jesus Abreu
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira
Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PRECARIEDADE DA DEFESA PRÉVIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM
PEÇA INQUISITORIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADES REJEITADAS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA
E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I – Não inquina o processo de nulidade a defesa prévia que arrola testemunhas
e reserva a apreciação meritória para as considerações derradeiras, notadamente
quando essa peça não tem caráter de imprescindibilidade. Inteligência do art.
396, do CPP.
II – A falta de intimação do defensor público para audiência de instrução processual deixa de materializar nulidade processual em face da constituição de
advogado pelo acusado, que foi devidamente assistido nesse ato processual,
fazendo desaparecer qualquer prejuízo, sem o qual, nenhuma nulidade deve
ser declarada.
III – Erigidos dos autos a autoria e a materialidade delitiva, não se pode proclamar absolvição.
II – Recurso conhecido, mas improvido. Unanimidade.
37. ACÓRDÃO Nº 51.552/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS N.º 21211-2004 – São Luís/MA
PACIENTE: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOUSA
IMPETRANTE: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA
CAPITAL
RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. SUPERADA A ILEGALIDADE NO CONSTRANGIMENTO. ORDEM PREJUDICADA.
38. ACÓRDÃO Nº 51.553/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 21373/2004 – AMARANTE DO MARANHÃO (MA)
PACIENTE: JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS
IMPETRANTE: WILSON LOPES FILHO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE DO
MARANHÃO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal
decorrente de insuficiência de fundamentação de prisão preventiva.
Inocorrência.
I – Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia a
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
7
imprescindibilidade da medida na realidade dos fatos e das provas constantes
no processo: as circunstâncias em que ocorreu o delito, a sua gravidade no
meio social e a evasão dos acusados do distrito da culpa.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
39. ACÓRDÃO Nº 51.554/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 21378/2004 – AMARANTE DO MARANHÃO (MA)
PACIENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
IMPETRANTE: WILSON LOPES FILHO
IMPETRADA:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE DO
MARANHÃO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal
decorrente de insuficiência de fundamentação de prisão preventiva. Inocorrência.
I – Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva que baseia a
imprescindibilidade da medida na realidade dos fatos e das provas constantes
no processo: as circunstâncias em que ocorreu o delito, a sua gravidade no
meio social, a periculosidade dos acusados e possibilidade de evasão.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
40. ACÓRDÃO N.º 51.562/2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de outubro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N. º 012072/2004 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Não merece conhecimento recurso de apelação manejado fora do prazo legal.
II – Recurso não conhecido. Unanimidade.
41. ACÓRDÃO Nº 51.762/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 20612/2004 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTES: WESLEY SILVA MOURA e GLEYSON CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU
Apensos:
HC 21226/2004 – Paciente: WESLEY SILVA MOURA e
HC 21227/2004 – Paciente: GLEYSON CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Impetrante: DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO RELAXADA PELO IMPETRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
42. ACÓRDÃO Nº 51.766/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 21761/2004 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON SOARES PEREIRA
IMPETRANTE: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO MANTENEDOR DE PRISÃO. PROCESSO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
- Resta prejudicado o julgamento do pedido, se após a impetração sobrevém a
prolação de decisão condenatória.
8
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
43. ACÓRDÃO Nº 51.770/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
HABEAS CORPUS N.º 022843/2004 – SÃO LUIS (MA)
Impetrante: Dr. José Reinaldo de Araújo Lima
Paciente: Alan Carvalho Silva
Autoridade Coatora
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONCESSÃO POR MOTIVO DE CARÁTER PROCESSUAL. EXTENSÃO A CO-RÉU. IMPOSIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Em caso de concurso de agentes, a concessão de liberdade provisória a um
deles, fundada em motivo que não de caráter exclusivamente pessoal, mas sim
processual, impõe a extensão desse benefício aos demais co-réus. Inteligência
do artigo 580 do CPP.
II – Ordem concedida. Unanimidade.
44. ACÓRDÃO Nº 51.783/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019264/2004 – SÃO LUIS
Recorrente: Antonio Maria Gomes
Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dr.ª Lena Cláudia Ripardo Pauxis
Juiz Prolator: Dr. Mário Lima Reis
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO MOTIVO TORPE COMO QUALIFICADORA DO CRIME.
I – Diante da quantidade de disparos efetuados na vítima, num total de 11
(onze), não se pode dizer, de forma segura, que o réu não carregava a intenção
de matá-la.
II – Por constituir elemento do tipo, o motivo torpe deve figurar como circunstância qualificadora do crime.
III – Recurso conhecido, mas desprovido. Unanimidade.
45. ACÓRDÃO Nº 51.789/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004508/2004 – SÃO LUÍS (MA)
Apelante: José Guilherme dos Santos
Advogado: Dr. Paulo Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça
: Dr. Orfileno Bezerra Neto
Juíza Prolatora: Dr.ª Raimunda Santos Bezerra
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A análise percuciente da prova colhida, culminando com a conseqüente
condenação do réu, implica no afastamento de todas as teses defensivas.
II – Inviável a desclassificação do crime de tráfico de substância entorpecente,
diante da expressiva quantidade da droga apreendida, que somados aos demais elementos de prova, revela o seu propósito mercantil.
III – Recurso conhecido, mas desprovido. Unanimidade.
46. ACÓRDÃO No 51.791/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL No 5364/2004 — CÂNDIDO MENDES
Apelante: José Moura da Silva
Advogado: José Jámenes Ribeiro Calado
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça
:
Pablo Bogéa Pereira Santos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Evidenciado pelo contexto probatório que o réu tenha praticado o
crime de estupro, de nenhum fundamento a alegativa de farsa processual para
prejudicá-lo, seja por vindita da mãe ou pelo registro de nascimento da ofendida posterior ao fato. Recurso improvido.
47. ACÓRDÃO Nº 51.792/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5982/2004 – ITAPECURU-MIRIM (MA)
APELANTE: EDSON SANTOS DO ROSÁRIO
ADVOGADO: DR. RAMAR BARBOSA BELO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS. NÃO CONHECIMENTO. ERROR
IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
- A inobservância às mudanças do procedimento judical já em vigor à época
da ação penal intentada por crime definido na L. 6368/76, especialmente quanto
a interrogatório e defesa preliminares, afronta princípio da ampla defesa, implicando na declaração da nulidade de todo o processo desde o oferecimento
da denúncia.
48. ACÓRDÃO No 51.795/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL No 9085/2004 — TIMON
Apelante: Francisco de Assis dos Santos
Advogado: Moisés Pereira de Brito Neves
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça
:
Elda Maria Alves Moureira
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Penal. Roubo qualificado pelo resultado. Existindo provas da prática do crime com emprego de violência, do qual resultou lesão corporal grave
na vítima, é evidente que a conduta incide na norma do art. 157, § 3o, primeira
parte, do Código Penal.
Penal. Semi-imputabilidade. Embriaguês alcoolica. Não se admite a exclusão
da imputabilidade quando a embriaguês submetida pelo acusado foi de caráter voluntário.
Penal. Aplicação da pena. A reprimenda aplicada no mínimo legal torna impossível a aplicação das atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal.
49. ACÓRDÃO Nº 51.799/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15613/2004 – ARARI (MA)
APELANTES: EDIVAN BOGÉA MACIEL e SÉRGIO LUÍS FERNANDES
MACIEL
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
- Deve ser apreciado com parcimônia o valor probante de um único depoimen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to acusador que não se apresenta válido a apontar indubitavelmente a autoria,
sequer a materialidade delitiva, se o que a testemunha declara inicialmente
como indícios que se fez supor terem sido os acusados os autores do crime
contra o patrimônio não se sustenta ao crivo do contraditório.
50. ACÓRDÃO Nº 51.800/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17232/2004 – ITAPECURU-MIRIM (MA)
APELANTE: FILOMENA ROSA FERREIRA CORRÊA
ADVOGADO: DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO.
A condenação pela narcotraficância não exige atos de comércio para sua configuração, resultando correta a decisão monocrática que, analisando as circunstâncias da apreensão da droga e demais provas produzidas nos autos, adequa as condutas da agente aos seguintes núcleos verbais proibitivos do art. 12,
da Lei 6368/76: ‘ter em depósito’ e ‘guardar’ certa quantidade de maconha
para fins de tráfico, aplicando-lhe razoável pena, no mínimo legal.
51. ACÓRDÃO Nº 51.806/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N. º 24351/2003 – Santa Inês (MA)
1º APELANTE: PAULO ALBANEZE SOUSA
ADVOGADOS: LINALDO ALBINO DA SILVA e RAIMUNDO CÉSAR
ALMEIDA CASTRO
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º APELADO: PAULO ALBANEZE SOUSA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO
RÉU A NOVO JULGAMENTO POPULAR.
– Não demonstra moderação dos meios utilizados o agente que dispara três
tiros contra a vítima, atingindo-a fatalmente pelas costas. Contudo, é contraditória a decisão dos jurados que afasta futilidade qualificadora da conduta
dolosa contra a vida, afirmando que o réu agiu sob domínio de violenta emoção se sequer reconhece que houve provocação da vítima, tornando nulo o
julgamento.
52. ACÓRDÃO No 51.809/2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL No 26231/2003 — SÃO LUÍS
Apelante: Auro Abreu
Advodado: João Damasceno e Rômulo Souza Vasconcelos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:
Marco Antônio Guerreiro
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Processo que obedeceu o rito da Lei no 10.409/02. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de absolvição. Recurso improvido.
53. ACÓRDÃO N.º 51.810/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029288/2003 – TUNTUM (MA)
1º Apelante: Valdeir Cardoso Rodrigues
Advogados: Dr. Sezostris Francisco Paé Lima e Dr. Sandro Silva de Souza.
2º Apelante: Naira Jeanne Carvalho de Andrade
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
9
Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva
1º Apelado: Naira Jeanne Carvalho de Andrade
Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva
2º Apelado: Valdeir Cardoso Rodrigues
Advogados: Dr. Sezostris Francisco Paé Lima e Dr. Sandro Silva de Souza
Juiz Prolator: Dr. José Elismar Marques
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENA. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Traduzido pelo fiel cumprimento da metodologia do sistema trifásico, não
merece reparos o quantum da pena imposta.
II – Recursos conhecidos, mas desprovidos. Unanimidade.
54. ACÓRDÃO Nº 51.938/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
HABEAS CORPUS Nº 23831/2004 – TIMBIRAS(MA)
PACIENTE: GILDEAN ALVES
IMPETRANTES: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS e BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. IRREGULARIDADES DE PROCEDIMENTO E DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I – Restam superadas as irregularidades do auto de apreensão pela fase processual em vias de ser concluída.
II - Releva-se a inadequação das instalações ordinárias de carceragem, ante a
inexistência de outra, aliada à cautela do juízo em determinar que o menor
fosse mantido em compartimento especial e em separado e atendendo ao prazo da internação provisória que não foi excedido.
55. ACÓRDÃO Nº 51.941/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14075/2004 – PINHEIRO (MA)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDO: ÉLIO SOARES CHAGAS
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E INCONSISTÊNCIA DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
I – A negativa da autoria feita em juízo não é suficiente para se acolher o
pedido de impronúncia, subtraindo o acusado do seu juiz natural, que é o
tribunal do júri.
II - Sendo incontroversa a materialidade e havendo indicativos de participação, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da pronúncia.
III – Nessa fase, mesmo em havendo dúvida, esta se resolve em favor da sociedade – in dubio pro societate e não pro reo.
IV – Recurso provido. Unanimidade.
56. ACÓRDÃO Nº 51.943/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14019/2004 – LAGO DA PEDRA (MA)
APELANTE: ISNAR EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADOS: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA
CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
10
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE ADEQUA A UM DOS NÚCLEOS
VERBAIS DO ART. 12, DA L. 6368/76. PROGRESSÃO DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO.
IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
57. ACÓRDÃO No 52.115/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de novembro de 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 6135/2004 — SÃO LUIS
Recorrente: Antônio Afonso Correa Rodrigues
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA:Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Pretensa absolvição
sumária. Impossibilidade. Dúvida em relação à Legítima defesa. Princípio in
dubio pro societate. Julgamento de competência do Tribunal do Júri.
58. ACÓRDÃO No 52.116/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de novembro de 2004
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 8636/2004 — CAROLINA
Recorrente: Manoel Messias Ribeiro de Jesus
Advogado: Ubiratan da Costa Jucá
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Processual penal. Recurso em Sentido Estrito. interposição fora do
prazo legal. Não conhecimento.
59. ACÓRDÃO Nº 51.068/2004.
Sessão do dia 31 de agosto de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 016944/2004 - PIO XII
Impetrantes - Francisco Muniz Alves e Karla Danielle Caldas Alves
Paciente- Rogério Silva Barbosa
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Pio XII
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo para a conclusão do
sumário de culpa. Demora que não deve ser atribuída à defesa. Falhas da máquina estatal. Constrangimento ilegal reparável pela via eleita. Teses equivocadas. Particularidades do caso versado. Complexidade do delito.
Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias para
outras Comarcas, inclusive de Estado diverso da Federação. Retardo que, por
ser justificável e, portanto, tolerável, descaracteriza o suscitado constrangimento ilegal. Denegação da ordem impetrada.
Em sede de habeas corpus, o excesso de prazo intolerável e caracterizador do
repudiado constrangimento ilegal é aquele injustificado, resultante da negligência, da displicência ou, até, da erronia por parte do Juízo, desse contexto
desbordando as hipóteses em que, pela complexidade do delito que se pretende punir, pela multiplicidade de acusados e, especialmente, pela necessidade
de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, inclusive de outro
Estado da Federação, acaba por restar indultada a vulneração do prazo
jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para a ultimação da instrução processual, em se tratando de réu sob clausura.
60. ACÓRDÃO Nº 51.069/2004.
Sessão do dia 31 de agosto de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 017119/2004 - SÃO LUÍS
Impetrante- Eliana de Sousa Lima
Paciente- Rogério Campos Fonseca
Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to e Contravenções Penais da Comarca de São Luís.
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus. Paciente condenado nas reprimendas do tráfico
ilícito de entorpecentes. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Mera renovação das argumentações expendidas
em ordem anteriormente impetrada. Ação constitucional de que não se conhece.
Constatando-se que as alegações esposadas no writ impetrado não passam de
mera repetição de outras que serviram de lastro a ordem anteriormente proposta, cabe dele não conhecer.
61. ACÓRDÃO Nº 51.244/2004
Sessão do dia 14 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018705/2004 - SÃO LUÍS
Impetrante- Alice Micheline Matos
Paciente - Bruno Ribeiro
Impetrado- Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusado de haver cometido o
crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Argüídas
desnecessidade do ergástulo preventivo e violação do princípio da inocência
presumida. Teor das informações de estilo. Peculiaridades do caso concreto.
Circunstâncias que justificam a mantença da custódia determinada. Ordem
denegada.
Verificando-se que a decisão em que fora determinada a prisão preventiva do
paciente não carece de fundamentação e respeita a ordem jurídica vigente, em
especial o postulado constitucional da presunção de inocência e a regra disposta no artigo 312 do Código de Processo Penal, adequando-se, no mais, à
entendida excepcionalidade da constrição do status libertatis do acusado, é de
rigor manter-se a ordenada segregação.
62. ACÓRDÃO Nº 51.331/2004.
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018010/2004 - TIMON
Impetrante- José de Ribamar Sousa Almeida
Paciente- Genésio Regino Filho
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, itens I e II, do Código Penal. Direito de
recorrer em liberdade. Suscitado excesso de prazo na prisão preventiva. Pressupostos que balizam o direito invocado e que, in casu, não restaram integralmente atendidos. Impetração instruída com documentação insuficiente à aferição do aventado excesso de prazo. Ordem denegada.
Conforme a dicção do artigo 594 do Código de Processo Penal, hão de ser
avaliados, em sustentação ao direito de apelar em liberdade, os antecedentes e
a personificação criminosa do réu, além, obviamente, de sua primariedade.
Mostrando-se insuficiente a documentação em que escorada a petição inicial
para a aferição do suscitado excesso de prazo na custódia preventiva, mandam
o bom senso e a cautela que seja mantida a segregação, máxime se, como na
espécie em testilha, o Juízo sentenciante, ao fixar a condenação, fez alusão
expressa e desfavorável à personalidade do agente.
63. ACÓRDÃO Nº 51.333/2004.
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 020349/2004 - SÃO LUÍS
Impetrante- Alan Pinheiro de Paiva
Paciente- Cleilson Lima de Sousa
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do crime
tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Prisão tida por desnecessária, à ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos preconizados
nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Pleito de liberdade
provisória não apreciado. Posterior devolução ao paciente do seu status
D.O. PODER JUDICIÁRIO
libertatis. Objeto jurídico perecido. Prejudicialidade do pedido formulado.
Constatada a cessação do constrangimento ilegal que serviu de fundamento à
ordem impetrada, a previsão legal grafada no art. 659 do CPP impõe que seja
tida por prejudicada a postulação deduzida em sede de habeas corpus.
64. ACÓRDÃO Nº 51.334/2004.
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 020614/2004 - SÃO LUÍS
Impetrante- Gabriel Silva Barros
Paciente- Maria Alice Oliveira Damasceno
Impetrado- Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente acusada da prática do crime tipificado
no art. 242, caput, do Código Penal. Delito afiançável. Pedido de arbitramento não
apreciado. Fiança posteriormente fixada. Pagamento e decorrente soltura da paciente. Perecimento do objeto jurídico. Prejudicialidade do pedido.
Na esteira da disposição grafada no artigo 659 do Código de Processo Penal,
aferida a cessação do constrangimento ilegal que serviu de lastro à impetração,
restando restituído à paciente o direito de ir e vir, reputa-se prejudicado o
pedido formulado em sede de habeas corpus.
65. ACÓRDÃO N.º : 51.338/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 008850-2004 – ESTREITO
1º Recorrente: Mário Chaves Marinho
Advogado: Dr. João Manoel Bandeira Coutinho
2º Recorrente: José Oliveira da Silva
Advogado: Dr. Orcy Rocha Filho
3º Recorrente: Edvan Pereira dos Santos
Advogado: Dr. Renato Jácomo
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVAS INSUFICIENTES.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de decisão de pronúncia, necessário se faz, tão-somente, haver-se comprovada a materialidade delitiva e existir nos autos indícios suficientes de autoria. É a prevalência do princípio in dubio por societate.
Os fatos apurados ao longo da instrução criminal, como bem reconhecido na
decisão atacada, demonstram, além de comprovada a materialidade, haver indícios suficientes de autoria.
Recurso improvido.
66. ACÓRDÃO N.º 51.339/2004.
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009061-2004 – SÃO LUÍS
Recorrente: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho
Recorrido: Carlos César Galvão Botelho
Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Nos delitos dolosos contra a vida, a absolvição sumária do acusado somente se
dará quando demonstrado, sem qualquer dúvida, que a conduta empreendida se
encontra albergada por causa de justificação ou excludente de culpabilidade.
O fato de ter o Recorrido, após acentuada discussão com o Recorrente, encaminhado-se portando arma ao bar em que este se encontrava, afasta, a priori, a
ocorrência de legítima defesa.
Assim, persistindo a dúvida sobre a configuração de causa excludente de
antijuridicidade, deverá o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, órgão
constituicionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Recurso conhecido e provido.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
11
67. ACÓRDÃO Nº 51.484/2004.
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 015447/2004 – SÃO BENTO
Impetrante- Marcos Benedito Dias
Paciente- João Balbino Pereira
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Bento
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Alegadas desnecessidade da custódia
preventiva, carência de fundamentação do decreto prisional e violação do postulado constitucional da presunção de inocência. Sentença de pronúncia
superveniente. Cárcere mantido por força de título diverso. Perecimento do
objeto da ordem impetrada.
Constatando-se que o ergástulo do paciente decorre de sentença de pronúncia
- e não de prisão preventiva, como quis fazer crer o impetrante -, tem-se por
prejudicado o pedido, a considerar que a pronúncia desafia via recursal específica: o Recurso em Sentido Estrito.
68. ACÓRDÃO N.º 51.489/2004.
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020645-2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Paciente: Deusdete Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PACIENTE POSTERIORMENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
Notificada, a autoridade indigitada coatora informou que o Paciente, em cumprimento de anterior decisão, já se encontra em liberdade provisória. Perda do objeto.
Ordem prejudicada.
69. ACÓRDÃO N.º 51.491/2004.
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021284-2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Erivelton Lago
Paciente: Sebastião de Jesus Cutrim Correia
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA NOS
AUTOS DE CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Tratando-se de ações constitucionais como a que ora se vê, em que se objetiva
a proteção de direito líquido e certo, necessário se faz que aos autos sejam
juntados todos os documentos indispensáveis para correta análise do pleito
formulado.
Na espécie, não obstante o Impetrante ataque os fundamentos da decisão que
determinou o ergástulo preventivo do Paciente, olvida de colacionar aos autos
cópia dessa mesma decisão.
Ordem não conhecida.
70. ACÓRDÃO Nº : 51.499/2004.
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
Apelação Criminal nº. 017211/2002 – Cururupu/MA
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Cardoso Maia
Apelado: Luís Carlos Silva Sousa
Advogado: Dr. Reinaldo Pinheiro de Araujo
Relator: Des. Mário Lima Reis
Revisor: Des. Antônio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: Apelação criminal. Defensor dativo. Condenação do Estado em
honorários advocatícios. Ausência de intimação do ente estadual. Instalação
da Defensoria Pública. Irrelevância. Órgão de assistência judiciária inoperante.
12
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Valor. Aplicação da tabela de honorários advocatícios da OAB. Quantia reduzida de ofício.
Ainda que a Defensoria Pública tenha sido instalada pelo Estado, sua
inoperância torna manifesto o dever do ente público de remunerar os advogados dativos.
71. ACÓRDÃO N.º 51.501/2004.
Sessão do dia 28 de setembro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 032575-2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Raimundo de Jesus dos Reis Soares
Defensor Público: Dr. Clênio Lima Corrêa
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que alicerçada
pelo restante do conjunto probatório coligido aos autos, serve como fundamento suficiente para a prolação de decisão condenatória.
Na espécie, o depoimento prestado pela vítima se apresenta consistente e em
perfeita consonância com os elementos de prova existentes no processo.
Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida.
Apelação improvida.
72. ACÓRDÃO N.º 51.557/2004.
Sessão do dia 05 de outubro de 2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 00431-2004 – TIMON
Apelante: João Estevam Tavares Costa
Advogado: Dr. José Pereira Liberato
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Dra. Elda Maria Alves Moureira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DESCONHECIMENTO PELO APELANTE DE DEFEITO EXISTENTE NO VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS EM VEÍCULO DE CARGA.
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
O Apelante, inobstante prévia determinação do CTB, não cuidou de vistoriar
o veículo antes de colocá-lo para trafegar em via pública, tendo, ainda, realizado, também de forma irregular, o transporte de pessoas em veículo de carga.
Não atenção ao dever de cuidado objetivo.
Apelação improvida.
73. ACÓRDÃO Nº 51.558/2004.
Sessão do dia 05 de outubro de 2004.
Primeira Câmara Criminal
Apelação Criminal nº. 001091/2003 – São Luís
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antonio Guerreiro
Apelado: Francisco das Chagas Luz
Advogado: Dr. Pedro Esaú Barros da Silva
Relator: Des. Mario Lima Reis
Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Materialidade.
Ausência de laudo para atestar a potencialidade lesiva da arma.
Indispensabilidade. Decreto 2222/97. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença que deixa a cargo do Juízo da Execução a declaração de perda de dinheiro encontrado em poder do réu. Competência. Juízo de conhecimento. Lei
10.409/2002. Réu desempregado. Ausência de provas da origem lícita da quantia apreendida. Perda em favor da União. Parcial provimento do recurso.
Se ausente laudo que comprove a ofensividade lesiva da arma, impossível a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Quando comprovado o vínculo instrumental entre o comércio de drogas e a
quantia apreendida em poder do réu, é o juízo de conhecimento quem deve
declarar a perda dos valores em favor da União.
74. ACÓRDÃO Nº : 51.561/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9078/2004 – Vitória do Mearim
Apelante- Ministério Público Estadual
Promotor- Dra. Flávia Valéria Nava Silva Matos
Apelado- José Raimundo Nunes Pereira
Advogado- Dr. Paulo Maciel Filho
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
Revisor - Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: Apelação Criminal. Tráfico de entorpecente. Não caracterização.
Quadro probatório inconclusivo. Dúvida que enseja absolvição. Revalência
do princípio in dúbio pro réu.
Prevalece o in dúbio pro réu se diante do caso concreto não se dissipam as
questões de dúvida sobre o autor do delito.
Insuficientemente aferidas, a partir do acervo probatório dos autos, a autoria
delitiva, não há falar-se em condenação.
75. ACÓRDÃO Nº 51.757/2004.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 018315/2004 – São Luís
Paciente: Luís Carlos Pimentel da Silva
Impetrante: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Relator: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo.
Instrução encerrada. Prejudicialidade. Alegada incerteza da materialidade.
Hipótese que requer exame aprofundado de provas. Impossibilidade da via
escolhida.
Se constatado que o feito está em fase de alegações derradeiras, prejudicado
encontra-se o writ impetrado sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
É incabível o exame aprofundado de provas na estreita via do remédio de
habeas corpus.
76. ACÓRDÃO N.º 51.763/2004.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020976-2004 – PORTO FRANCO
Impetrante: Dr. Renilson Ferreira da Silva
Paciente: Pedro Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. ORDEM PREJUDICADA.
A alegação de que o Paciente não praticou o delito, decorrendo daí a ilegalidade do ergástulo preventivo, resta esvaziada quando, prolatada sentença
condenatória, permanece o Paciente no cárcere em razão do advento de novo
título judicial.
Habeas Corpus prejudicado.
77. ACÓRDÃO N.º 51.767/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021867-2004 – PORTO FRANCO
Impetrante: Dr. Baltazar de Sousa Lima
Paciente: Belmont Martins de Sousa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO CONCLUSO
PARA SENTENÇA. EXCESSO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O excesso de prazo para a prolação de sentença condenatória, embora conclusos
os autos desde agosto de 2004, encontra-se plenamente justificado pela complexidade do feito – oitiva de 14 (quatorze) testemunhas e a necessidade de
realização de periciais – e pelo fato de se encontrar o magistrado envolvido, à
época, com o pleito eleitoral. Ademais, a que se considerar, ainda, que o magistrado responsável pela prolação da sentença não é o mesmo que acompanhou toda a instrução criminal
Ordem denegada.
78. ACÓRDÃO N.º 51.778/2004
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 016449-2004 – SÃO LUÍS
Testemunhante: Alziran Martins Mendes
Advogado: Dr. Rosálio Gomes Carvalho
Testemunhado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Orfileno Bezerra Neto
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DIVERSA DA
ADUZIDA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
O fato de ter o Testemunhante mencionado como hipótese de cabimento na
petição de interposição o inciso XI do art. 581 do CPP, quando na verdade
tinha por fulcro tratar da matéria aduzida no inciso XV desse mesmo artigo,
constituindo-se, então, em erro meramente material, não é fundamento para o
não conhecimento de recurso em sentido estrito interposto.
Carta Testemunhável conhecida e provida.
79. ACÓRDÃO N.º : 51.781/2004.
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 010368/2004 – Balsas/MA.
Recorrente: Gilmar Pereira da Silva
Advogado: Dr. Crisógono Rodrigues Vieira
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Lindonjonson Gonçalves de Sousa
Relator: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia. Alegada
legítima defesa. Excludente não comprovada de forma incontroversa. Suficiência.
Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a
vida vigora o princípio in dubio pro societate. Decisão mantida. Unanimidade.
Se as provas são vacilantes, impõe-se a pronúncia, uma vez que nesse instante
do processo prevalece o in dubio pro societate, e, sendo o Júri o juízo natural
dos crimes dolosos contra a vida, estar-se-á usurpando sua competência se se
decidir, na dúvida, pela obstaculização do remetimento do acusado a Plenário
para julgamento.
80. ACÓRDÃO N.º : 51.782/2004.
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 014770/2003 – Estreito/MA.
Recorrente: João Belo Filho
Advogado: Dr. Elias Diniz
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Rosalvo Bezerra de Lima Filho
Relator: Des. Mário Lima Reis
Procuradora: Dra. Néa Bello de Sá
EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia.
Exclusão da qualificadora de motivo fútil. Inadmissibilidade. Tema reservado
ao Conselho de Sentença. Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio in dubio pro societate.
Decisão mantida. Unanimidade.
Se a denúncia imputou ao réu o crime de homicídio qualificado, e a decisão de
pronúncia manteve tal classificação, é ao Tribunal do Júri, consoante o disposto
no art. 5, XXXVIII da CF/88, que compete a apreciação de tal tema, ainda mais
se, pelas provas dos autos, a qualificadora não é descartada de plano.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
13
81. ACÓRDÃO N.º 51.786/2004.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Primeira Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 032552/2003 – São Luís/MA.
Recorrente: Cassiano Alexandre de Sousa Neto
Advogado: Dr. José Maria Diniz
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho
Relator: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: Processual Penal. Imputação de crime de homicídio. Pronúncia.
Crime que resultaria da acidentalidade. Circunstância não comprovada de forma incontroversa. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Suficiência. Na decisão que trata da admissibilidade da acusação nos crimes
dolosos contra a vida vigora o princípio in dubio pro societate. Decisão mantida.
Unanimidade.
Se as provas são vacilantes, impõe-se a pronúncia, uma vez que nesse instante
do processo prevalece o in dubio pro societate, e, sendo o Júri o juízo natural
dos crimes dolosos contra a vida, estar-se-á usurpando sua competência se se
decidir, na dúvida, pela obstaculização do remetimento do acusado a Plenário
para julgamento.
82. ACÓRDÃO N.º 51.794/2004.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 008782/2004 – SÃO LUÍS - MA
Apelante: João Batista Costa Pereira
Advogado: Dr. José de Ribamar Coêlho Bandeira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato
Relator: Des. Mário Lima Reis
Revisor: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA –
IMPOSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO
JUÍZO A QUO –NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
QUANTO A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Não se acolhe alegação de insuficiência de provas visando absolvição, por
estar a decisão fundada na palavra da vitima, uma vez que nessa espécie de
crime, o depoimento da vítima possui alto valor probatório, além disso, os
depoimentos prestados pela vítima, guardam severa coerência com os fatos
apresentados no curso da instrução criminal.
Ademais, as provas apresentadas restaram sobejamente comprovada não deixando dúvidas quanto a autoria e materialidade do fato criminoso.
Sabe-se que o magistrado por força do art. 381 do CPP, deve fundamentar sua
decisão, fixando a pena-base entre os limites legais, sob pena de nulidade.
Desse modo, manifesta-se pela nulidade da sentença prolatada pelo juízo de
primeiro grau, para que outra seja proferida, observando-se o sistema trifásico
de fixação da pena.
83. ACÓRDÃO N.º 51.805/2004.
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23724-2003 – IMPERATRIZ
Apelante: Iran de Sena
Advogados: Dr. Werther Ferraz Lima e Dr. Márcio Ferraz Mota
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Dra. Elyjeane Alves Carvalho
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ACUSADO, MESMO QUE FORAGIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SENTENÇA NULA.
O pedido de condenação formulado pelo próprio advogado constituído pelo
acusado não é indicativo, a priori, de ser a defesa ineficiente. Na espécie, não
demonstrado o prejuízo sofrido pelo Apelante, a que se considerar que o outro
acusado confessou toda a prática delitiva nos depoimentos por ele prestados
14
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, não havendo que se exigir do
causídico a produção de defesa temerária.
Tem se manifestado doutrina e jurisprudência pela necessidade de intimação
de ambos, advogado e acusado. Estando este em lugar incerto e não sabido,
deverá a intimação ser realizada pela via editalícia.
Olvidou o juízo a quo de realizar adequada individualização da pena, porquanto fixou a mesma reprimenda, indiscriminadamente, a ambos os acusados sem que, no entanto, tenha efetuado adequada a análise das circunstâncias
judiciais. Ademais, reconhecendo a prática de dois delitos por cada um dos
acusados, deixou de estabelecer a reprimenda por cada uma das condutas criminosas empreendidas.
Sentença nula.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
84. ACÓRDÃO Nº 51.980/2004.
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 017779/2004 Paço do Lumiar - MA
Sessão do dia: 28/10/2004
Impetrante: Débora Sousa da Silva
Paciente(s): Cleudiomar dos Santos Pereira
Procuradora de Justiça: Drª. Rosa Maria Pinheiro Gomes
Relatora : Desª Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DA GRAVIDADE DO DELITO E DAS CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FOI PRATICADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, delito perpetrado com violência evidenciado nos autos.
- Não há como se afastar a prisão preventiva, quando extrai-se dos autos que o
crime é grave, praticado com violência e diante das circunstâncias em que foi
praticado. Ainda, por restar fundamentada a decisão, nos moldes da legislação pertinente.
- Ordem conhecida e denegada.
85. ACÓRDÃO N.º 51.985/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N º 021746-2004 – VIANA
SESSÃO DO DIA 28/10/04
PACIENTE: ADEILSON COELHO BORGES
ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – MENOR INFRATOR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
NOTÍCIA DE OUTROS ATOS CRIMINOSOS – PROCESSO TUMULTUADO POR FULGA DO INTERNO – CARACTERIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO
ALÉM DO TEMPO LEGAL PERMITIDO JUSTIFICADA.
- Estando o paciente, menor, internado provisoriamente e posteriormente empreende fuga, sendo recapturado com elasticidade de tempo que prejudique a
conclusão do processo em tempo hábil, não fica caracterizado o constrangimento ilegal por excesso no lapso temporal de internação provisória fixado
pelo ECA, haja vista o mesmo ter dado causa ao tumulto processual.
- Ainda assim, demonstrado no feito a periculosidade do agente, também não
se pode falar em concessão de liberdade ao paciente por tal motivo.
- Ordem conhecida e negada.
86. ACÓRDÃO N º 51.986/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022385 - 2004 – SÃO LUIS (MA)
SESSÃO DO DIA 28/10/04
PACIENTE: PAULO SÉRGIO SOUSA PINHO
IMPETRANTE : Dra. ÉVELYN MARIA MOUCHREK
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL PELA FALTA DE DEFENSOR FUNCIONADO
EM FAVOR DO PACIENTE NO INTERROGATÓRIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO
DA CULPA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
Nulo é o processo em que o acusado é interrogado sem a presença de defensor
constituído ou nomeado.
Fica caracterizado o constrangimento ilegal, quando o acusado encontra-se
preso por mais de 11(onze) meses injustificadamente.
Ordem conhecida e concedida.
87. ACÓRDÃO N.º 51.988/2004.
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia: 28/10/2004
HABEAS CORPUS N.º 22.990-2004 – TIMON(MA)
Impetrante : Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco
Paciente: Ione Nascimento Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Timon
Procurador de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS-CORPUS - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
- INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DO OBJETO
- Nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que esta concedeu, à paciente, o benefício da liberdade provisória, portanto, o presente writ
perdeu o objeto.
- Prejudicialidade da análise do mérito do habeas corpus conforme o artigo
659 do Código de Processo Penal.
- Ordem prejudicada.
88. ACÓRDÃO Nº 51.990/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 006556/2004 – CODÓ (MA).
SESSÃO DO DIA 28/10/ 04
1º RECORRENTE: FRANCISICO HUDSON DE SOUSA MENDES
ADVOGADO: NAZARENO DE WIMAR THÉ
2º RECORRENTE: GLAYDSON ROBERTO TRINDADE PALÁCIO
ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
3º RECORRENTE: OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO
ADVOGADO: LUÍZ LEÔNCIO SOARES NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E CONFIRMAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. PROVAS COERENTES JUNTADAS NO
PROCESSO. DECISÃO COERENTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Quando a decisão de pronúncia for exarada de forma coerente ao que retrata
o caderno processual, em especial ao que diz respeito a indício de autoria e
confirmação de materialidade, esta deve ser confirmada na Instância Superior
para submeter os recorrentes a julgamento pelo Júri Popular.
Recurso admitido e improvido.
89. ACÓRDÃO Nº 51.991/2004.
Segunda Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009427-2004 – IMPERATRIZ (MA)
SESSÃO DO DIA 28/10/04
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Drª. Elyjeane Alves Carvalho
Apelado: Carlos José Bione Carvalho
Advogado: José Lamarck Andrade Lima, Vandir Bernardino B. F. Júnior
Procurador de Justiça : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONTRA AVIDA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS FRÁGEIS CARREADAS NOS AUTOS.
- Sendo analisado o processo e, observado que as provas nele colacionadas não
são seguras para se levar a condenação, certamente deverá o réu ser absolvido.
Recurso admitido e improvido.
90. ACÓRDÃO N.º 52.001/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 023734/2004 – SÃO LUÍS (MA)
SESSÃO DO DIA 04/11/04
PACIENTE: ELIEL SANTOS SOUSA
IMPETRANTE : CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA E MARCELO
SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 157,
§ 2º, II, C/C 14, II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE
INQUÉRITO – POSTERIOR JUNTADA NOS AUTOS DE DOCUMENTO
COMPROVANDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM
FAVOR DO PACIENTE.
- Havendo nos autos prova documental de que o processo principal foi suspenso
condicionalmente, a apreciação do mérito torna-se prejudicada.
- Ordem conhecida e prejudicada pela perda do objeto.
91. ACÓRDÃO N.º 52.002/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023967/2004 – SÃO LUÍS (MA)
SESSÃO DO DIA 04/11/04
PACIENTE: JAILSON DA SILVA CARDOSO
IMPETRANTE : ADV. DARTANHAN LUÍS REIS MENESES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ELASTICIDADE DO PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO
DA CULPA – VÁRIOS RÉUS – FEITO COM INSTRUÇÃO JÁ COCLUÍDA
– FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 499 – MOTIVOS JUSTIFICADOS PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Quando demonstrado no caderno processual que o constrangimento alegado
não ficou configurado, tendo em vista a elasticidade para a conclusão da instrução criminal ter se dado razoavelmente pela complexidade do processo,
não podemos falar em concessão da ordem sob a alegativa de cerceamento no
direito de liberdade do paciente por tal motivo.
- Ordem conhecida e denegada.
92. ACÓRDÃO Nº 52.003/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão de Julgamento do dia 04/11/2004
HABEAS CORPUS N.º 024489 - 2004 – SÃO LUIS
PACIENTE: EDUARDO CRISÓSTOMO DE ARAÚJO
IMPETRANTE: JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO
AUTORIDADECOATORA:JUIZDEDIREITODA5ªVARACRIMINALDACAPITAL
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO
COM CONCURSO DE PESSOAS – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA
PRISÃOPREVENTIVAALEGAÇÕES REFUTADAS PELA AUTORIDADE COAUTORA – ORDEM
DENEGADA.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores já é unânime em afirmar que
a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime
praticado, já justifica o decreto da prisão preventiva.
Constrangimento ilegal inexistente.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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93. ACÓRDÃO Nº 52.004/2004.
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 013990/2004
SÃO LUÍS-MA
Sessão do dia 04/11/2004
Impetrante: Antonio Rodolfo Silva.
Paciente(s): Reginaldo Freire Alves.
Procuradora de Justiça: Drª. Maria dos Remédios F. Serra.
Relatora: Desª Maria dos Remédios Buna C. Magalhães.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA RELAXARA A PRISÃO.
INOCORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. DUVIDOSA AUTORIA
E TIPO DEPENDENTE DE RPOVA. PACIENTE PORTADOR DE BONS
ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU.
- Remessa necessária oriunda de uma decisão concessiva de Habeas Corpus
pelo juiz a quo que relaxou a prisão do paciente por não vislumbrar o estado
flagrancial, pairando dúvida sobre a autoria delitiva e da ocorrência do fato
típico, o qual depende de prova pericial
- Paciente portador de bons antecedentes e residência fixa.
- Recurso conhecido e improvido.
94. ACÓRDÃO Nº 52.123/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N º 024960-2004 – CODÓ
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18/11/2004
PACIENTE: RAIMUNDO SOUSA LOPES
IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ BÉLICHE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DECODÓ
RELATORA : DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO –
INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE – ORDEM
DENEGADA.
Sendo o habeas corpus ação constitucional que demanda a existência de direito líquido e certo, devendo ser comprovado de plano, não admite dilação
probatória.
O excesso de prazo alegado, verificou-se a existência de um pequeno lapso
temporal, que deu-se pela própria complexidade processual, pois houveram
algumas diligências que requerem maior tempo para serem cumpridas. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Ordem conhecida e negada.
95. ACÓRDÃO Nº 52.129/2004.
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 18 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28067-2003 São Luís/MA
Apelante: Francisco de Assis Pereira
Advogado: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Procuradora de Justiça: Dra. Eliza Brito Neves dos Santos
Revisora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAR MERLA. MANEIRA E FORMA
DE ACONDICIONAMENTO CORROBORADO COM AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM O PROPÓSITO DE MERCANCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA ALTERNATIVA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
INADMISSIBILIDADE.
1- O crime de tráfico de entorpecentes configura-se com a guarda da substância entorpecente.
2- A natureza da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, as circunstâncias da prisão, a maneira e forma de acondicionamento, corroborados com as demais provas indicam o propósito mercantil da substância apreendida.
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3- O depoimento das testemunhas policiais não é destituído de validade, mormente quando está em perfeita consonância com as demais provas colhidas
nos autos.
4- O tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo, portanto,
insuscetível do benefício da pena alternativa, conforme prescrição inserta na
Lei de Crimes Hediondos, devendo a pena imposta ser cum0prida em regime
integralmente fechado.
5- Apelação conhecida e improvida.
96. ACÓRDÃO N.º 51.624/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 020615/2004 – São Luís- MA
Paciente: João Barbosa Batista de Araújo Júnior
Impetrante: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB/MA N.º 6762)
Impetrado: Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal
Procurador de Justiça : Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIBERAÇÃO
DO PACIENTE – PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO - ART.
659 DO CPP.
I - Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do
art. 659 do Código de Processo Penal, se a autoridade apontada como coatora
está a informar que o paciente foi posto em liberdade.
97. ACÓRDÃO N.º 51.836/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 016767/2004 – São Luís- MA
Paciente: Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa
Impetrante: João Antonio Bruno Filho (OAB/SP N.º 79400)
Impetrado: Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal
Procurador de Justiça : Regina Lúcia de Almeida Rocha
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA –- FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE –
PREJUDICIALIDADE – ART. 659, DO CPP.
I – Tem-se como prejudicada a ordem, se o paciente já se encontra em liberdade em decorrência da concessão do writ em definitivo, em outra ação de
habeas corpus.
II – Ordem prejudicada.
98. ACÓRDÃO N.º 51.978/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 011998/2004 – Colinas- MA
Pacientes : José Carlos Rodrigues de Carvalho e José Luís dos Santos
Guedes
Impetrantes: Luiz Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Procuradora de Justiça : Drª. Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO EM FLAGRANTE –- RELAXAMENTO - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE – ART.
659, DO CPP.
I – Tem-se como prejudicada a ordem, se o paciente já se encontra em liberdade em decorrência da concessão do writ em definitivo, em outra ação de
habeas corpus.
II – Ordem prejudicada.
99. ACÓRDÃO N.º 51.979/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 016713/2004 – Colinas- MA
Pacientes: Rivadávia Sande de Andrade Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante: José Kleber Neves Sobrinho
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Procurador de Justiça : Drª. Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONCURSO DE
AGENTES – EXTENSÃO – NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES,
APROVEITARÁ AOS DEMAIS A DECISÃO DO RECURSO, OU DO
HABEAS CORPUS INTERPOSTO POR UM DOS CO-RÉUS, SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL (CPP – ART. 580).
I –No presente caso, incabível a extensão pretendida, ante a diversidade de
situações pessoais que fundaram a decisão que beneficiou os outros co-réus.
II – Ordem denegada.
100. ACÓRDÃO N.º 51.982/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 021347/2004 – Colinas- MA
Pacientes: Edinoel de Oliveira Lima
Impetrante: Sandra Maria Gonçalves Rocha
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Procurador de Justiça: Drª. Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
- CONCURSO DE AGENTES – EXTENSÃO – NO CASO DE CONCURSO
DE AGENTES, APROVEITARÁ AOS DEMAIS A DECISÃO DO RECURSO, OU DO HABEAS CORPUS INTERPOSTO POR UM DOS CO-RÉUS,
SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL (CPP – ART. 580) - EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO FEITO – DEMORA JUSTIFICADA -.
I – No presente caso, incabível a extensão pretendida, ante a diversidade de
situações pessoais que fundaram a decisão que beneficiou os outros co-réus.
II – O excesso de prazo na formação da culpa está plenamente justificado pela
complexidade do feito, aplicando-se, na espécie, o princípio da razoabilidade.
III – Ordem denegada.
101. ACÓRDÃO N.º 51.989/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Habeas Corpus n.º 24026/2004 – São Luís – MA
Paciente: Alysson dos Passos Ribeiro
Impetrantes: Josenilson de Jesus Diniz, Zárcov Christopher Melo Moreira,
Edinete Ferrreira Santos e Simão Costa
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA
Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO –
RÉU QUE JÁ SE ENCONTRA SOLTO – PERDA DO OBJETO DA
IMPETRAÇÃO – ORDEM PREJUDICADA – EX VI ART. 659 DO CPP.
I - Constitui-se o Habeas Corpus, ação de índole constitucional destinada à
tutela da liberdade física individual, notadamente com a finalidade de cessar o
constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do cidadão, ou de, simplesmente,
evitar que esta situação ocorra, diante de uma ilegalidade ou abuso de poder
(art. 5, LXVIII, da Constituição Federal).
II – No momento das informações solicitadas à autoridade coatora, teve-se por
esclarecido que o paciente já se encontrava em liberdade.
III – Logo, os motivos que deram ensejo a ordem impetrada não mais persistem, visto que o paciente está em liberdade, impondo-se a prejudicialidade do
Writ, nos termos do art. 659 do CPP, face a perda do objeto.
102. ACÓRDÃO N.º 51.992/2004.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Conflito de Competência n.º 018656/2004 – São Luís - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Suscitante: MMª. Juíza de Direito da 10º Vara Criminal
Suscitada: MMª. Juíza de Direito da 5º Vara Criminal
Procuradora de Justiça : Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA QUE SE APROPRIA DE NUMERÁRIO POR ELE COBRADO A TÍTULO DE TRIBUTO. PECULATO.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL.
I – Considera-se configurado o crime de peculato, tipificado no artigo 312,
“caput”, do Código Penal, pelo fato de ter o agente se apropriado de valores
por ele cobrados a título de tributo, em proveito próprio, em lugar de recolhêlos aos cofres públicos.
II – Conflito conhecido para que se declare a competência do juízo suscitado –
5º Vara Criminal.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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105. ACÓRDÃO Nº 51.656/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22961/2004
EMBARGANTE: CELEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVERA, FLORDINICE BASTOS OLIVEIRA
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Dr. Adalberto ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
103. ACÓRDÃO N.º 51.842/2004.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessão do dia 22 de outubro de 2004.
REVISÃO CRIMINAL N.º 022964-2003 – PINHEIRO
Requerente: Raimundo Nonato Melo Abreu
Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier
Relator: Des. Mário Lima Reis
Revisora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
106. ACÓRDÃO Nº 51.657/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.443/2004
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
EMBARGADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO
Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO CRIME MENOS
GRAVE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Para o conhecimento da ação, de cunho evidentemente vinculado, exigise tão-somente a correspondência entra as alegações produzidas na inicial e as hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. A infringência ou não da norma legal por parte da decisão
atacada, nesse sentir, somente poderá ser aferida quando da apreciação do
mérito e não em sede de mero juízo de admissibilidade. Revisão Criminal
conhecida.
Evidenciado nos autos que o Requerente, tendo cuidado somente do transporte dos acusados que realizaram o assalto propriamente dito, não tinha a
intenção de empreender o delito mais grave, embora fosse este previsível, a
que se reconhecer, na espécie, a aplicação do art. 29, § 2ª, segunda parte, do
Código Penal.
Assim, observando-se que o Requerente objetivava a prática do delito de
roubo qualificado e não o de latrocínio, deve ser este condenado pela prática do delito tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, da lei repressora
em pena aumentada de acordo com a causa de aumento descrita pelo art.
29, § 2º, segunda parte, do mesmo diploma legal.
Revisão Criminal procedente.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
104. ACÓRDÃO Nº : 51.655/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº24354/2004
EMBARGANTE:DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO E OUTROS
Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale
EMBARGADA: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado: Dr. Antônio Cantanhede e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão Inexistente.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a
modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
108. ACÓRDÃO Nº 51.661/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23217/2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Carlos Alberto Galvão Barros e Luciana Cardoso Maia
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
107. ACÓRDÃO Nº 51.660/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24033/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADO: OLEMAR – INDÚSTRIA DE ÓLEOS E SABÕES DO
MARANHÃO S/A
Advogado: Dr. Gabriel Constâncio Lamounier e Barros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante
de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante
de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
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SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
109. ACÓRDÃO Nº 51.662/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.468/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante
de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
110. ACÓRDÃO Nº 51.663/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.288/2004
EMBARGANTE: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
EMBARGADO: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA.
Advogados: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante
de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
111. ACÓRDÃO Nº 51.664/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.112/2004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Mourival Epifânio de Souza e outros
EMBARGADO: JONATÃ PEREIRA BASTOS
Advogados: Dr. Amadeus Pereira da Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Embargos De Declaração. Omissão. Existência. Fundamentação. Interesse Do Agravante.
I.Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão.
II.Em existindo omissão no decisum embargado quanto à fundamentação acerca
do interesse do agravante, impõe-se o acolhimento dos embargos para o suprimento do vício.
III .Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
112. ACÓRDÃO Nº 51.670/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 23.323/2004
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Drs. Amadeus Pereira da Silva, Francisco Alciomar dos Santos
Costa e outros
AGRAVADO: ALCENIR MARTINS DE ALMEIDA
Advogado: Dr. Milton Dias Rocha Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Efeito Suspensivo.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
113. ACÓRDÃO Nº 51.671/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 21.739/2004
AGRAVANTE: GRACINALDO DE JESUS PEREIRA GARCIA E JOSIAS
PEREIRA
Advogados: Drs. José Inácio Sodré Rodrigues e outro
AGRAVADO: BENEDITO SOUSA RODRIGUES
Advogado: Dr. Antônio de Paula Pereira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
114. ACÓRDÃO Nº 51.672/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.958/2004
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
AGRAVADO: W.O. DE ABREU E CIA. LTDA.
Advogados: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Agravo Regimental. Preparo. Não-Comprovação. Deserção.
I – Preceitua o artigo 511, caput do Código de Processo Civil, que o recorrente
deve trazer, no ato de interposição do recurso, a comprovação de pagamento
do preparo.
II – É causa de não-conhecimento do agravo regimental a falta de comprovação de recolhimento do preparo exigido pela Lei de Custas Estadual.
III - Agravo regimental não conhecido.
115. ACÓRDÃO N° 51.673/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 5.989/2004 – SANTA LUZIA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Azarias Cavalcanti de Alencar, Ezequias Nunes Leite Baptista
e outros
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE RAMALHO
Advogado: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBAS HONORÁRIAS INDEVIDAS.
I – Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação de danos
morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do
dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração
de casos futuros.
II – Não tem cabimento novos honorários, em sede de liquidação de sentença,
vez que estes já foram anteriormente fixados.
III – Apelo parcialmente provido.
116. ACÓRDÃO N° 51.675/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 11.483/2004
APELANTE:
META EMPREENDIMENTOS LTDA., META PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogados: Drs. Francisco Coutinho Chaves, Nestor Rocha Cabral e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE
ICMS.
I – A via mandamental não é adequada para obter o reconhecimento de
inexistência de relação tributária para situações futuras, ainda não concretizadas, pois o âmbito de eficácia da sentença concessiva de segurança é delimitado ao ato reputado de ilegal.
II – Não constituem fato gerador do ICMS as operações interestaduais de fornecimento de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, desde
que empregadas como insumos em obra, sem fins de comercialização.
III – Apelo parcialmente provido.
117. ACÓRDÃO Nº 51.679/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
REMESSA N° 13.182/2004
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTES: ANTÔNIO DOS REIS SANTIAGO, CLODOMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, CLÓVIS PEREIRA DE CASTRO E OUTROS
Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros
1ºREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Dr. José Costa e outros
2º REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C DECLARATÓRIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA.
I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o
repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída, não
é ela parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a
legalidade do referido tributo.
II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus
devedores, onde aquelas, como simples arrecadadoras da taxa, não mantêm
qualquer relação jurídica com os contribuintes.
III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”, não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de
taxa de iluminação pública.
IV - Recurso parcialmente provido.
118. ACÓRDÃO Nº 51.680/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
REMESSA Nº 23.748/2002
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
REQUERENTES: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES, JOSÉ MARTINS BOUÉRES
FILHO, SÔNIA SOLANGE VASQUES BOUÉRES, LUÍS FERNANDO DE
OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA GORETE CARVALHO DA SILVA
BOUÉRES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BOUÉRES
Advogados: Drs. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Lídia Helena
Figueiredo de Almeida Silva e outros
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. BEM JÁ AFETADO PELO DOMÍNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DECRETADA.
I – Vindo o imóvel objeto da ação de manutenção de posse ser atingido pelo
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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decreto expropriatório por utilidade pública e ajuizada a respectiva ação de
indenização para a discussão das perdas e danos, tem-se configurado a perda
do objeto da ação de manutenção.
II- É devido pelo Município o pagamento das custas e honorários advocatícios,
vez que deu causa a propositura da ação de manutenção de posse conforme o
art. 462 do CPC.
III – Remessa conhecida e improvida.
119. ACÓRDÃO N° 51.683/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 8.257/2002 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MENEZES LOGRADO
Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida
2º APELANTE: LUILTON PIO DE ALMEIDA
Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados: Drs. Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO
RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO. CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.
I – Quando a matéria é unicamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I e 740, parágrafo único do CPC.
II – Inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar
juros além do limite legal, hão de ser fixados os juros remuneratórios em 12%
ao ano, em conformidade com a Lei de Usura.
III – É ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais, já
que não existe norma legal que autorize sua incidência.
IV – A capitalização de juros, em conformidade com a súmula 93 do STJ, é
admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
V – A comissão de permanência é um encargo ilegal e abusivo, não possuindo
respaldo legal em se tratando de cédula de crédito rural, haja vista o disposto no
Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único.
VI – As instituições bancárias devem se submeter às regras contidas no Código
de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, aplicar juros de mora no patamar
de 2%, conforme previsão inserida no §1º, art. 52 desse diploma legal.
VII – Não se verifica litigância de má-fé, quando não restar comprovado que
tenha à parte e seu advogado agido com dolo e com intenção de prejudicar a
parte adversa.
VIII – Apelo parcialmente provido ao 1º recorrente e provido ao 2º apelante.
120. ACÓRDÃO N° 51.686/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 9.461/2004 – PAULO RAMOS
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogados: Drs. Janaína Moreira Lobão Coêlho e outros
APELADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA
Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA PARA
FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITMIDADE DA PARTE PASSIVA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
I - É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de recebimento do seguro DPVAT.
II - Sendo a seguradora credenciada para operar o seguro DPVAT, legitima é a
cobrança da respectiva indenização para cobertura dos danos pessoais decorrentes do acidente.
III - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT decorre da simples prova do
20
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
acidente ocorrido e do dano advindo deste, independentemente da existência
de culpa, por força do art. 5° da Lei 6.194/74, com nova redação dada pela Lei
8.441/92.
IV – Apelo improvido.
121. ACÓRDÃO N.º : 51.689/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.517/2004
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:
Dr. Daniel de Farias Jerônimo Leite e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, EDNÓLIA SILVA PEREIRA
Advogados: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues e outros
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Ente Público. Responsabilidade Objetiva.
I - A inércia da Administração Pública em impedir que construção ilegal de
barracas, mesmo após acionada pelos donos de imóvel prejudicado, torna
insofismável sua Responsabilidade Civil Objetiva.
II - O cálculo da indenização por danos materiais deve-se basear no último
contrato de locação.
III - Causa dano moral o ato omissivo da Administração Pública em não tomar
providências no sentido de impedir as construções irregulares de barracas.
IV - Apelo parcialmente provido.
122. ACÓRDÃO Nº 51.694/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2526/2004
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Ivo Roberto Santarém Teles
REQUERIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Processual Civil. Correição Parcial. Revogação Da Decisão Que
Motivou O Ato Correicional. Perda De Objeto. Prejudicialidade.
I- Julga-se prejudicada pela perda de seu objeto, a correição parcial em que o
magistrado singular revogou a decisão que motivou o ato correicional.
II-Correição Prejudicada.
123. ACÓRDÃO N° 51.697/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N° 17.518/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RUY DIAS DE SOUZA
Advogada:Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Falta De Fundamentação Da
Sentença. Nulidade.
I – As decisões judiciais, sob pena de nulidade, precisam ser motivadas, pois
elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das
características incisiva do processo contemporâneo, representando uma garantia do Estado Democrático de Direito.
II – Apelo provido.
124. ACÓRDÃO Nº 51.844/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.671/2004
EMBARGANTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de Omis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são, Contradição e Obscuridade.
I – O objetivo do recurso denominado embargos de declaração, deve se restringir à integração da decisão embargada, quando constatado a presença de
omissão, contradição e obscuridade que tornem incompleta a prestação da
tutela jurisdicional.
II – Verificando-se o propósito do embargante de provocar a rediscussão e a
modificação das questões já analisadas, consideram-se descabidos os
declaratórios.
III – Embargos de declaração rejeitados.
125. ACÓRDÃO N° : 51.848/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 28.074/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO JOSÉ FARIAS BACELAR
Advogados: Dr. Pedro Américo e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Apelação. Estatuto Da Criança E Do Adolescente.
I – É possibilitado ao magistrado receber como auto de infração a representação proposta por Diretora Administrativa de Instituição de Amparo a
Menores.
II – O não comparecimento à audiência de todas as testemunhas intimadas não
caracteriza cerceamento de defesa, à medida que foram ouvidas as demais
apresentadas em banca.
III – Estando a demora da realização dos exames do menor, justificada pela
carência de equipamentos e pela prioridade que é dada às pessoas internadas
em estado grave, não se pode imputar ao médico responsável qualquer infração ao ECA.
IV – Apelação provida.
126. ACÓRDÃO Nº: 51.856/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.647/2004
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Drs. José Borralho Ribeiro Filho e outros
AGRAVADA: ANA MARIA LUSO JORGE
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reforma da Decisão.
Prejudicialidade.
I – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
127. ACÓRDÃO Nº 51.858/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
REMESSA N.º 13.166/2004 – PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA COSTA
Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal
REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PAULO RAMOS E PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogado: Dr. João Teixeira dos Santos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Remessa. Mandado de Segurança. Retenção de Salários. Servidor Público.
I - É ilegal o ato do Chefe do Executivo que retém indevidamente os salários
garantidos constitucionalmente aos servidores.
II –Os Municípios são isentos de pagamentos de custas conforme rege o art.
10, inc. I da Lei nº 6584/96.
III – Remessa parcialmente provida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
128. ACÓRDÃO Nº 51.859/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
REMESSA N.º 19132/2004
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS.
REQUERENTE: JURUCEY SOUZA SANTOS
Advogada: Dra. Mara Rúbia Araújo da Silva Bringel
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação de Cobrança Contra Município. Condenação. Valor Inferior a 60 (Sessenta) Salários Minimos.
Inadmissibilidade. Remessa Não Conhecida.
I- Não se aplica o reexame necessário, quando constatado que a sentença foi
publicada posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01, que modificou o art.
475 do CPC e quando o direito controvertido nela discutido for de valor inferior à 60(sessenta) salários mínimos.
III – Remessa não conhecida.
129. ACÓRDÃO Nº : 51.860/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
REMESSA Nº 20.679/2003
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
REQUERENTE: JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO
Advogados: Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo Santos e outros
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Remessa. Mandado de Segurança. Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais. Conselho de Justificação Instaurado Após Início do Curso. Presunção de Inocência. Concessão da Garantia.
IIniciado apenas o Conselho de Justificação, não existindo , ainda,
punição ao oficial, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de
inocência, garantindo-se o direito à participação no curso de aperfeiçoamento
de oficiais.
II- Remessa improvida.
130. ACÓRDÃO Nº 51.861/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL 4.663-2003 - TURIAÇU
1as APELANTES:ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA,
ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVA DE JESUS COSTA, MARIA DO
ROSÁRIO SOUSA E OUTROS
Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Ghirlayne Ferreira Vitoriano
1as APELADAS: ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA,
ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVA DE JESUS COSTA, MARIA DO
ROSÁRIO SOUSA E OUTROS
Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira
2º APELADO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa, Ghirlayne Ferreira Vitoriano
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA: Apelação Cível. Ausência De Requisito De Admissibilidade
Recursal Falta De Capacidade Postulatória. Concurso Público. Vencimentos
Atrasados. Art 7º Da Constituição Federal.
I - O recurso subscrito por advogado sem procuração ou portaria de designação, dando-lhe poderes para representar o apelante na demanda, é inexistente,
devendo não ser conhecido até mesmo de ofício.
II – Constatado que a contratação do servidor deu-se por concurso público,
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
21
aplicar-se-á as verbas rescisórias prevista no art. 7º da CF.
III - Cabe ao empregador apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito pleiteado, não sendo suficiente, alegações genéricas de
ausência de tal direito.
IV – 1º recurso não conhecido e 2º apelo parcialmente provido.
131. Acórdão Nº : 51.862/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N° 5.034/2004
APELANTE: B.B. LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Dra. Daize Jansen Duailibe e outros
APELADO: JOÃO CASTELO ARAÚJO FILHO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão.
Comprovação da Mora. Carta Expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Notificação Recebida por Terceiro. Válida.
I – É dispensável que a notificação, através de Carta registrada expedida por
Cartório de Títulos e Documentos, seja recebida pelo próprio devedor para ser
considerada válida, bastando para tanto, que seja realizada em seu domicílio.
II – Apelação provida.
132. ACÓRDÃO Nº 51.863/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 6.856/2003
APELANTE:LOTIL – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogados: Drs. José Antêmio Correia Tavares, Anastácio Jorge Matos de
Sousa Marinho, Manuel Luís da Rocha Neto e outros
APELADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: Dr. Gedeão Wolff Santos Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Tributário. Apelação Cível. Dedução Da Base De Cálculo Do
Issqn. Material De Construção Civil.
I - Não deve ser deduzido da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
de construção utilizados pela prestadora do serviço.
II - A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do
serviço em sua totalidade.
III – Apelo improvido.
133. ACÓRDÃO Nº : 51.864/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7.652/2004 – São Luís
APELANTE:
MARIA LÚCIA DE SOUSA FREITAS GÓES
Advogado: Dr. José Ribamar Sousa Campos
APELADO: BRAZMO INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogados: Drs. Ivan Mendes de Brito, José Raimundo Soares Serra e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Apelação Cível. Protesto. Título de Crédito. Dano Moral. Não
Configuração.
I – Não constitui ilegalidade protesto efetuado dentro dos parâmetros legais.
II – Para configuração do dano moral deverá ser comprovado o efetivo dano e
o abalo moral sofrido pela vítima.
III - Apelação improvida.
134. Acórdão Nº 51.865/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 12.501/2004
APELANTE: MILTON FRANCISCO MACHADO
Advogados: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana
APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM
Advogados: Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos e outros
22
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Apelação. Ação de Ressarcimento. Verbas Recebidas
Indevidamente.
I- Aquele que recebe verbas indevidamente tem a obrigação de restituir tais
valores, vez que não se admite o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem.
Apelação improvida.
135. ACÓRDÃO Nº 51.866/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 15378/2003
APELANTE: FORD LEASING DO BRASIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Dr. José Luís da Silva Santana e outros
APELADO: FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
Advogados: Dr. José Ribamar Santos Reis e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Ação De Revisão De Cláusula Contratual.
Contrato De Leasing. Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor. Possibilidade.
I- Aplica-se a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de leasing permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais tornadas excessivamente onerosas por fato superveniente como a elevação do dólar norteamericano.
II – Apelação improvida.
136. ACÓRDÃO Nº 51.868/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.389/2003 - Balsas
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS
Advogados: Dr. Benevenuto Serejo e outros
APELADA: HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Apelação. Embargos Do Devedor. Execução
Fundada Em Título Judicial. Artigo 741 Do Cpc. Rol Taxativo. Alegação De
Matéria Diversa. Rejeição Liminar. Litigância De Má-Fé. Ocorrência.
I – O Código de Processo Civil, em seu artigo 741, é taxativo ao estabelecer as
hipóteses de cabimento da oposição de embargos, em se tratando de título judicial, ressaltando em seu artigo 739, II, que o juiz os rejeitará liminarmente, os
embargos quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados naquele.
II – Sendo reconhecido o caráter protelatório dos embargos, torna-se devida a
condenação do embargante em litigância de má-fé a ser fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor da causa consoante estabelece o artigo 18. caput, do CPC.
III – Apelo parcialmente provido.
137. Acórdão Nº 52.199/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 23.837/2002
APELANTE:
CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA
Advogados:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogados:
Dr. José Silva do Vale Filho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA INADEQUADA.
I – Para que a ação de busca e apreensão atinja seu desiderato, torna-se necessária
a caracterização da mora do devedor pelo credor, não cabendo discussão acerca da
validade das cláusulas contratuais porquanto haja ação própria para tanto.
II – Apelação improvida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
138. ACÓRDÃO Nº 52.220/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004.
REMESSA Nº 25.090/2003 – São Luís
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS
Advogado: Dr. Juraci Homem do Brasil
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogados: Dr. João da Silva Santiago Filho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Remessa. Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Serviço de Proteção ao Crédito. Ausência de Personalidade Jurídica. Não Incidência de Iss.
I – O depósito do valor fiscal não constitui pressuposto da ação anulatória do
débito fiscal, não sendo, portanto, condição essencial de admissibilidade da
mesma.
II – Oferecida defesa fiscal e julgada improcedente em primeira instância administrativa, inexiste prejuízo ao contribuinte se confirmada a decisão em segunda instância, sem ter sido observado a fase de reconsideração.
III – O órgão de serviço de proteção ao crédito que funciona, apenas, como um
departamento da requerente, sem personalidade jurídica e com a finalidade exclusiva de servir às empresas associadas, não está sujeito à tributação pelo ISS.
IV - Remessa conhecida e improvida.
139. ACÓRDÃO Nº 52.237/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.063/2004
APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
Advogados: Dr. José Milton Carvalho Ferreira e outros
APELADO:
AUBERICO DA FONSECA MARQUES
Advogado:
Dr. Luiz Carlos Costa Alves
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Administrativo. Apelação Cível. Mandado de
Segurança. Remoção de Servidor. Ato Nulo. Ausência de Motivação. Preliminar Notificação Indevida.
I- A notificação no Mandado de Segurança eqüivale a citação, podendo ser
cumprida em qualquer lugar que se encontre o réu.
I - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
II - É nulo o ato de remoção de servidor público quando os motivos de sua
prática não condizem com o interesse público, demonstrando apenas interesse
político, viciando o motivo determinante.
III - Apelo improvido.
140. Acórdão Nº 52.245/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 23.450/2002
APELANTE:BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogadas: Dra. Solange Costa Figueiredo e outras
APELADO:JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária. Comprovação de Mora. Carta Expedida por Cartório de
Títulos e Documentos. Notificação. Assinatura do Notificado. Desnecessidade.
I – Para que se comprove a mora objetivando ajuizar a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, basta que a notificação extrajudicial
remetida através de Carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos seja recebida no local do destino constante no contrato.
II – Apelação provida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
141. ACÓRDÃO Nº 52.248/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N° 26.986/2003
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Drs. Raimundo de Castro Menezes Neto
APELADA:
SDO - SERVIÇOS DE DESINTOMETRIA ÓSSEA LTDA
Advogada:
Dra. Renata Bessa da Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso
de Execução. Controvérsia Sobre O Valor da Causa que Incide a Verba Honorária Executada.
IHomologando-se a desistência da ação principal, impõe-se,
consequentemente, a extinção sem exame do mérito da ação acessória de
impuganação ao valor da causa.
IIAo desistente da ação cumpre o pagamento das custas e honorários
advocatícios, ressalvando-se a isenção ao pagamento de custas ao ente público.
III - A verba honorária deve incidir sobre o valor dado a causa na ação principal.
IV - Apelo parcialmente provido.
142. ACÓRDÃO Nº 51.420/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de setembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005253-2002 - SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradores:
Erlls Martins Cavalcante e outros.
Apelada: DISREMA – Distribuições e Representações do Maranhão Ltda.
Advogado: não consta nos autos
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I – A regra contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que não permite o
conhecimento, de ofício, pelo juiz, da prescrição, em processos de natureza
patrimonial, como é o caso destes autos, e não deve ser entendida em termos
absolutos, podendo o juiz, como autoridade máxima no processo, adaptá-la às
peculiaridades de cada feito, elastecendo-a de forma que o dispositivo em
referência não seja fator impeditivo de que o julgador conheça da verdade
real, tão necessária à distribuição eficiente da justiça.
II – Recurso conhecido e improvido.
143. ACÓRDÃO N.º : 51.647/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 20892/2004
Embargante
:
Claudemir Gomes da Silva
Advogado
:
José Ribamar Oliveira Ferreira
Embargado
:
Acórdão N0 50555/2004 proferido nos autos da
Apelação Cível N0 5023/2004 – São Luís
Interessado
:
Estado do Maranhão
Procurador
:
João Ricardo da S. G. de Oliveira
Relator :
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não são meio próprio para se rever o que se decidiu. Não se prestam para que se adeque a decisão ao entendimento do
embargante, nem constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da
decisão.
144. ACÓRDÃO Nº 51.648/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração n.º 024469/2004 no Agravo de Instrumento n.º 5260/
2004 – São Raimundo das Mangabeiras
Embargante: Banco do Brasil
Advogados: Antonio Pereira Costa e outros
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
23
Embargado: Acórdão n.º 50.575/2004
Interessado: João Cavalcante de Oliveira
Advogado: Accioly Cardoso Lima e Silva e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no acórdão vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e nem constatado
erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade.
II - Embargos rejeitados.
145. Acórdão n.º 51.649/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Embargos de Declaração n.º 24418/2004 ao Acórdão n.º 050578/2004, proferido no Agravo de Instrumento n.º 8155/2004 – São Luís
Embargante: Alcino Automóveis Comissionária de Veículos Ltda
Advogados:
Kerllon Ricardo Dominici e outros
Embargado: Acórdão n.º 50.578/2004 de folhas 81 a 84
Interessada: Liliane de Sousa Rodrigues
Advogados:
Valéria Lauande de Carvalho Costa e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência.
O simples fato de o acórdão embargado afirmar que o veículo, objeto dos
autos, era novo, quando, na verdade, não o era, não enseja contradição a ponto
de que outra decisão seja proferida de caráter infringente.
Omissão. Inabrigatoriedade do Relator responder a todas as perguntas e, no
caso presente, não tem aplicabilidade o artigo 18, § 1º, do CDC, pois não se
trata de veículo novo.
Embargos rejeitados.
146. ACÓRDÃO N.º 51.650/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Embargos de Declaração n.º 022921/2004 – São Luís
Embargante: Município de São Luís
Procurador:
Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Embargada: Decisão de fls.57 a 59
Interessada: Maria de Nazaré Vaz Damasceno
Advogado:
José Wilson de Araújo e Silva
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os declaratórios quando não se prestam a expungir do julgamento
omissões a obscuridade e a contradição acerca do que deveria pronunciar o
Tribunal.
147. ACÓRDÃO N.º 51.668/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Agravo Regimental n.º 022632-2004 no Agravo de Instrumento n.º 019887/2004.
Agravante: José Ribamar Ferreira Soares
Advogado: Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo neto e
Outros.
Agravado: Josemar Santos Maranhão
Advogado: Roque Pires Macatrão e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I – Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há falar em
reconsideração.
II – Recurso improvido.
24
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
148. Acórdão N.º 51.669/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Agravo Regimental 16021/2004 – São Luís
Agravante:
Banco Cacique S/A
Advogados:
Joana Darc Silva Santiago Rabelo e outros
Agravado:
Clezio Mendes de Oliveira
Advogado:
José Victor Spindola Furtado
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – A decisão do relator, concedendo ou denegando a liminar requerida em
agravo de instrumento, visando sustar a eficácia da resolução monocrática
impugnada, só pode ser modificada via agravo regimental, quando ficar devidamente comprovado o prejuízo ao direito da parte, caso contrário, nega-se o
pedido de sustação da decisão judicial censurada.
II – Agravo improvido.
149. Acórdão nº 51.676/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível N.º 5022/2004 – São Luís
Apelante: Raimundo Juvenal Martins Gusmão
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Luciana Cardoso Maia
Relator: Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. PROVA DOCUMENTAL INCONTESTÁVEL NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I- erificada a ocorrência de coisa julgada através da prova documental incontestável, é de se manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
II - Apelo improvido.
150. ACÓRDÃO N.º 51.677/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 019051/2004 – São Luís
Agravante: Manoel de Melo Leitão Neto
Advogados: Elício de Melo Leitão e outro
Agravada: May Guimarães Ferreira Melo Leitão
Advogado: Samir Jorge Murad
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA. PROVA. CRITÉRIO AVALIATÓRIO. ENCARGO DO MAGISTRADO. ART. 130 e 131 do CPC.
I – Cabe ao julgador avaliar a importância das provas no contexto na realidade
fática apresentada à apreciação no juízo de 1º grau.
II – Agravo improvido.
151. Acórdão N.º 51.681/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 15660/2003 – São Luís
Agravante:
Banco do Brasil S/A
Advogados:
Eumarisa Martins dos Santos e outros
Agravados:
João Barbosa Marques e outros
Advogado:
não consta nos autos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo de Instrumento. Indeferimento de Medida Cautelar de Arresto.
I – Sendo o arresto instrumento de garantia, esgotando sua função na tutela
preventiva, tendo por escopo a eficácia de uma futura execução ou execução
já em andamento, tem-se como inadmissível o indeferimento da tutela cautelar
sob o fundamento de que após a citação não cabe a concessão da medida.
II – Agravo provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
152. ACÓRDÃO N.º 51.684/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 004162/2004 – Caxias
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga
Agravada: COASA _ CORINNGA AGROPECUÁRIA S/A
Advogado: Erasmo José Lopes Costa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CADASTRADOS DE INADIMPLEMTES.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I- Cabe medida cautelar para assegurara a eficácia da decisão, quando presentes os
reguisitos indispensáveis à sua concessão: fumus boni iruir e periculuma in mora
como corolário do poder de cautela do juiz e do princípio do acesso à justiça.
II - É vedada a inscrição de inadimplente nos cadastros restritivos de crédito
CADIN até a decisão final da ação apresentada em juízo. Lei nº 10.522/2002,
art. 70 c/c 42 do CDC.
III – Agravo improvido.
153. ACÓRDÃO N.º 51.687/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento N.º 012105-2004 – São Luís
Agravante: José Gerardo de Abreu
Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto e Outros
Agravado: Márcia Regina Soares Martins, Luana Francisca Martins de Abreu(
menor), José Gerardo de Abreu Filho ( menor)
Advogados: Wambert Gomes Di Lorenzo e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Decisão concisa não significa decisão desfundamentada.
Art. 165, parte final do CPC.
2. Para fins de pagamento de pensão alimentícia impostos a filhos menores,
observar-se-á a situação financeira do alimentante, pois se não aufere rendimentos em que possam incidir descontos, a decisão se torna inexequível. Preliminar acolhida.
3. Agravo Provido.
154. Acórdão N.º 51.690/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Agravo de Instrumento N.º 28513/2003 –São Luís
Agravante:
Itapicuru Agro Industrial S/A
Advogado:
Antônio Carlos Bernardes Filho
Agravado: C.M.Pereira Júnior
Agravado: não consta nos autos
Relator: Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo de Instrumento. Penhora. Pedido de requisição pela justiça
de informações às repartições competentes para informar sobre bens do devedor executado.
I – A omissão do devedor na indicação dos bens a serem penhorados, constitui
ato atentatório a dignidade da justiça. Por isso, tem-se como admissível a requisição por parte do magistrado a repartição competente para informar sobre
bens do executada, pois a penhora é ato preliminar para a expropriação dos
bens do devedor e o titular desse poder de executar é do Estado, como instrumento imprescindível do dever de prestar a jurisdição.
II – Agravo provido.
155. Acórdão N.º : 51.692/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Remessa n.º 14144 / 2003 – São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Remetente:
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Requerente: José Pereira Torres.
Advogado:
Francisco Raimundo Lima Diniz.
Requerido:
Presidente do Instituto de Previdência do Estado do
Maranhão
IPEM.
Procurador: não consta nos autos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: REMESSA. PROCESSUAL CIVIL – DIREITO
PREVIDENCIARIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO RECONHECIDO NO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I – Desde de que o óbito da esposa tenha ocorrido após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, devida é a pensão ao marido. Aplicável portanto, o que determina o art. 201, da CF.
II – Apelo improvido.
156. Acórdão Nº 51.695/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Remessa n.º 25363/2003 – São Luís
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
capital
Requerente: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Requerido:
Município de Araíoses
Advogados:
Marzita Veras dos Santos e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO
ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MUNICÍPIO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. OBRIGATORIEDADE.
I – Não tendo o Município prestado conta dos recursos financeiros, oriundos
de convênio, sujeita-se a devolução dos mesmos, acrescidos da atualização
monetária.
II – Remessa improvida.
157. ACÓRDÃO N.º 51.698/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível n.º 00939–2004 - São Luís
( Ordinária de Reclassificação de Cargo e Salário)
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Apelada: Maria do Socorro Frazão Cruz
Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO. PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. EXCLUSÃO. LEI
6.548/96, ART 10.
I - Servidora da rede estadual de ensino pertencente ao Plano de Reclassificação
de Cargos. Diferença remuneratória devida a partir do requerimento.
II - Exclui-se do quantum condenatório as custas processuais nos termos da
Lei 6.548/96, art. 10.
III – Apelo parcialmente provido.
158. Acórdão Nº 51.700/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível n.º 6022/2003 – São Luís
Apelante: Maria de Jesus Araújo Rego
Advogado: Francisco Alciomar dos Santos Costa
Apelado: Bernardo Sousa Caldas
Advogado: Valdeci Ferreira Lima
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
25
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA QUE
ARGUMENTA HAVER PAGO O DÉBITO SEM COMPROVAR ESSE FATO.
NÃO ACOLHIMENTO DESSA ALEGAÇÃO. TÍTULO PRESCRITO. AÇÃO
PRÓPRIA É A MONITÓRIA.
É condição para o exercício da ação monitória que o autor não tenha direito ao
processo executivo em decorrência do documento encontrar-se prescrito, como
é a hipótese dos autos.
Apelação improvida.
159. Acórdão N.º : 51.702/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Apelação Cível N.º 7348/2002 – Balsas
Apelante:
Banco do Brasil S.A.
Advogados:
Francisco Aldey Silva e outros
Apelado:
Odilo Arnildo Strasser (espólio)
Representantes: Tereza Isoldina Strasser e outros
Advogado:
Hermeto Müller
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO CABÍVELAGRAVO DE INSTRUMNETO. RINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE.
I - A nova sistemática do processo civil, dispõe que o recuso cabível para a
impugnação da decisão que homologa os cálculos de liquidação, é agravo de
instrumento e não sentença.
II - O princípio da fungibilidade só pode ser utilizado, quando presentes os
seus pressupostos, que são: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,
inexistência de erro grosseiro e interposição dentro do prazo legal.
III – Apelo não conhecido.
160. ACÓRDÃO Nº 51.704/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11352-2002 – São Luís
Apelante: Município de Governador Eugênio Barros.
Advogado: Maurício Camargo Bandeira.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Miguel Ribeiro Pereira
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACONVÊNIO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO – REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MUNICÍPIO- DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS COM JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Não tendo o Município, na pessoa do Sr. Prefeito, prestado contas dos
recursos financeiros recebidos para reforma de unidade escolar, sujeita-se a
devolução dos mesmos, acrescidos da atualização monetária.
II – Recurso conhecido e improvido.
161. Acórdão N.º 51.705/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível N.º 015903 -2002 – SÃO LUÍS
( Ação Ordinária de Cobrança)
Apelante: Município de Governador Eugênio Barros
Procurador:
Maurício Camargo Bandeira
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador:
Érika Gomes Chaves
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. APELO TEMPESTIVO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÕES. FAZENDA
MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37,§ 6º da CF.
I- Rejeita-se a preliminar de nulidade de decisão por falta de fundamentação
quando a decisão embora concisa seja provida de fundamentação. Inteligên-
26
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
cia do Art. 165, parte final do CPC.
II- O prazo para Fazenda Pública interpor recurso de apelação tem respaldo no
arts. 508 c/c 188 do CPC. Rejeição.
III- Não se adequando a pretensão do apelante em nenhuma das hipóteses do
art. 70 do CPC não há falar em denunciação à lide. Preliminar rejeitada.
IV- O Município é responsável pelo pagamento de verbas oriundas de administrações anteriores por se tratar de responsabilidade objetiva do art. 37,§ 6º da CF.
V- Apelo improvido.
162. Acórdão N.º 51.707/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
Apelação Cível N.º 11931/2003 – São Luís
Apelantes: Moisés Bernardo de Oliveira e sua mulher
Maria de Fátima Maia Oliveira
Advogado:
Anthony Boden
Apelado: José Martins Bouéres Filho
Advogado:
Carlos Teófilo de Sousa Costa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DIANTE
DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
I – Os embargos opostos na ação monitória não conduzem, necessariamente, à
dilação da prova diante da convicção do juiz do feito em razão da farta documentação nos autos. Preliminar rejeitada.
II - Alegando os recorrentes que efetuaram os pagamentos dos aluguéis, mas
não comprovam, via recibos, tal afirmação é inconsistente, pois é obrigação
do locador fornecer os recibos desde que exigidos pelo locatário, ainda mais
diante da animosidade existente entre as partes.
Apelação improvida.
163. ACÓRDÃO Nº 51.709/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014049-2003 – SÃO LUÍS
( Mandado de Segurança )
Apelante: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Apelado: SERPECLIMA – Serviço de Pediatria Clínica do Maranhão S/C
Advogado : José Agnaldo Santos Rayol e Outra
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA
UNIPESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEC-LEI 406/
69 APLICAÇÃO.
I - Considera-se empresa unipessoal de prestação de serviços médicos, em caráter
residual, a sociedade simples não protegida pela norma do art. 982 do CC.
II - Empresa unipessoal formada por médicos, para prestação de serviços
especializados, beneficia-se de tratamento diferenciado previsto no Dec-lei
409/68, art. 9º,§ 3º.
III – Apelo improvido.
164. Acórdão N .º: 51.711/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Apelação Cível N.º 019136-2003 – São Luís
Apelante:
Rosa Laura Alves Silva
Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
Apelado:
Estado Do Maranhão
Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA SALARIAL – VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO (LEI 6.110/94) – DIFERENÇA DE PROMOÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – A diferença de salário é um direito do pleiteante quando solicitado através
de requerimento. Na falta deste impossibilitado da concessão.
II – Recurso conhecido e improvido.
165. Acórdão N.º : 51.712/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004.
Apelação Cível – n.º 22807/2003 – São Luís
Apelante :
Estado do Maranhão
Procurador:
João Ricardo Silva Gomes de Oliveira
Apelada:
Zuleide de Jesus Chaves
Advogados:
Paulo Roberto Almeida e outro
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA SALARIAL – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI 6.110/94) – DIFERENÇA DE PROMOÇÃO – PROCEDÊNCIA.
I – A diferença de salário é um direito do pleiteante desde que solicitado através de requerimento e a partir da solicitação.
II – Recurso conhecido e improvido.
166. Acórdão N.º 51.845/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 e outubro de 2004.
Agravo de Instrumento N.º 019097-2004 – São Luís
Agravante: Isabel Chear Hiluy Castelo Branco
Advogados: Adolfo Testi Neto e outros
Agravada: Raimunda Maria Pavão Soares
Advogado: Stênio Leite Freire
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE CONCUBINATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Decisão concessiva de assistência judiciária não pode ser objeto de agravo
de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei 1.060/50.
II – Recurso não conhecido.
167. Acórdão n.º 51.846/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
Agravo de Instrumento N.º 22.612/2003 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador:
Erlls Martins Cavalcanti
Agravado: Município de Timon
Procurador-Geral: José Pereira Liberato
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO
POSSESSORIA. NEGATIVA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ESBULHO.
I – Para obter liminar em ação de reintegração de posse, compete ao autor
demonstrar, além da sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. Ausentes qualquer desses requisitos, deve a liminar
ser negada.
II – Agravo improvido.
168. Acórdão N.º : 51.847/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
Apelação Cível N0 3090/2000- São Luís
Apelante:
Fazenda Pública Municipal
Procuradores:
Aristófilo Franco Pereira, Maria do Socorro Morais e outros
Apelado:
Wagner Bento da Silva
Advogada:
Júlia Maria da Conceição Santos Linhares
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – IMPOSSIBILIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
As informações prestadas por advogado constituído sem a participação da
autoridade coatora, contraria o disposto no art. 7° da Lei do Mandado de Segurança. (Lei 1533/51)
Apelo improvido.
169. Acórdão N.: 51.850/2004.
PRIMEIRA ÇÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento N.º 10279/2003 – Parnarama
Agravantes:
Município de Parnarama e outro
Advogados:
Carlos Ceabra de Carvalho Coelho e outro
Agravado:
Ministério Público Estadual
Promotor:
Fernando Evelim de Miranda Menezes
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
E POSSE DOS APROVADOS SOB O FUNDAMENTO DE VAZAMENTO
DE INFORMAÇÕES. CONHECIMENTO DE QUESTÕES DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO.
I – A ausência de oitiva do representante judicial do ente público, não gera
nulidade de liminar concedida em Ação Civil Pública, máxima quando a resolução monocrática visa resguardar os princípios constitucionais da moralidade
e legalidade administrativa.
II – Agravo improvido.
170. ACÓRDÃO Nº 51.653/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 020640/2004, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL No 002486/2003 - PARAIBANO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Maria Aparecida Queiroz Furtado
Advogados: Odon Francisco de Carvalho Júnior e outro
Embargados: Nadja Fernandes Gomes dos Santos e outros
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas às previsões do dispositivo aplicável à espécie referente a eliminação de obscuridade,
contradição ou omissão.
Decisão contrária à pretensão da parte não dá ensejo à oposição de embargos
de declaração, cujos pressupostos básicos são a obscuridade, a contradição ou
omissão verificadas no julgado, e que tornam difícil a sua compreensão, ou,
ainda, somente seriam admissíveis no efeito modificativo, em circunstâncias
de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal, de meio
específico para atacá-lo.
Revelam-se impróprios os embargos declaratórios que invocam omissão não
existente, e desprovidos de seus requisitos de admissibilidade.
Embargos rejeitados.
171. ACÓRDÃO N.º 51.654/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023807/2004, OPOSTOS
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 028071/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Banco Banorte S/A
Advogado: Benedito Ribeiro da Silva
Agravada : Carolina Corrêa Lobão
Advogado: Antonio César de Araújo Freitas
Decisão: Acórdão nº 50.701/2004
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressuposto.
Omissão. Inexistência.
Pacífico é o entendimento firmado nesta Primeira Câmara Cível, segundo o
qual não é omissa a decisão que, fundamentadamente, responde de modo
satisfatório as questões relevantes suscitadas pela parte interessada, ainda que
sem se ater aos fundamentos e à tese por ela indicados, decidindo a lide de
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
27
forma contrária à sua pretensão sob a ótica da interpretação dos fatos e do
direito dada pelo órgão julgador, que não está obrigado a responder, um a um,
os argumentos que lhe são apresentados.
Os embargos de declaração não se prestam a rever fatos e fundamentos da
decisão embargada.
Embargos rejeitados.
172. ACÓRDÃO N.º 51.665/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23570/2004, AO ACÓRDÃO N.º
50548/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 31032/
2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros
Embargado: Álvaro Yamauchi
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação
de indenização por danos morais. Lançamento do nome de consumidor no
Serasa. Período de permanência do lançamento. Valor da indenização. Omissões. Prequestionamento. Artigos 944 e 188, I, do CC/02 c/c artigo 14, § 3º, II,
do CDC.
No arbitramento do valor da indenização, na ação de indenização por danos
morais decorrentes do lançamento indevido do nome do consumidor no Serasa,
irrelevante, por si só, é o período em que este permaneceu com seu nome lançado, quando outros fatores, segundo o caso concreto, forem suficientes para demonstrar a dimensão do dano, independentemente do lapso temporal, o que se
acha em perfeita consonância com o disposto no artigo 944 do CC/02.
Em não tendo o prestador de serviços telefônicos comprovado que o consumidor, ao obter, por transferência de terceiro, o direito de uso de linha telefônica,
tenha assumido, mediante termo escrito, a responsabilidade por débitos em
atraso que porventura viessem a surgir, não age ele no exercício regular de um
direito se, ao encontrar débito anterior a essa transferência, cobrar do atual
usuário da linha telefônica nem tão pouco lançar o nome deste nos órgãos de
proteção ao crédito, não se encontrando, pois, amparado pelo disposto no artigo 188, I, do CC/02, sendo inaplicável à espécie a excludente de que trata o §
3º, II, do art. 14 do CDC.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
173. ACÓRDÃO N.º 51.667/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 21990/2004, AO ACÓRDÃO N.º
49615/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 28979/
2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Amazônia Celular S/A
Advogados
: Fabryenn Fabrynn C. S. de Castro e outros
Embargada
: Informar Treinamento de Informática Ltda
Advogados
: José Marques de Carvalho Neto e outro
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Intempestividade.
Por expressa disposição legal, é de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição
do recurso de embargos de declaração, revelando-se o mesmo intempestivo
quando interposto após o decurso desse lapso temporal.
Recurso não conhecido.
174. A C Ó R D Ã O N.º 51.674/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026621/2002 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Ricardo Gama Pestana
Agravado: Autoviária Matos LTDA.
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas e outros
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança.
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SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Concessão de liminar. Julgamento do mandamus.
Se, no curso do agravo de instrumento de decisão que concedeu liminar em
mandado de segurança, vier este a ser julgada, caracterizada estará a
superveniente ausência de interesse processual do recurso de agravo.
Agravo de instrumento não conhecido.
175. ACÓRDÃO Nº 51.682/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
REMESSA No 015612/2004- AÇAILÂNDIA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Açailândia
Requerente: Maria Célia Carvalho Figueredo
Advogado: Sérgio Ricardo Oliveira Ferreira
Requerido: Secretário de Educação do Município Açailândia
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Remessa. Mandado de segurança. Servidora pública municipal concursada. Remoção. Requisitos legais.
Ausência de motivação. Ilegalidade. Direito líquido e certo.
Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a direito líquido e certo, a remoção imotivada
de servidora pública municipal, impondo-se a concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade, com a declaração de nulidade
do ato atacado.
Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada.
176. ACÓRDÃO Nº 51.691/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 002363-2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de Santa Luzia do Paruá
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
Apelado: Harolfran Alves de Melo
Advogado: José Carlos Sousa Silva
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Execução de honorários de
sucumbência. Embargos do devedor. Consistência das alegações recursais.
Mostram-se consistentes e com embasamento fático-jurídico, as razões apresentadas pelo recorrente, prestando, portanto, para desconstituir em parte os
fundamentos da sentença apelada, para reduzir a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Razão pela qual deve a sentença recorrida ser parcialmente reformada.
Recurso de apelação conhecido e provido.
177. ACÓRDÃO Nº 51.693/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 003339/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Gilberto Costa Soares e outros
Apelado: Jorge Alencar Neto
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Ação de indenização por danos morais. Corte de energia elétrica. Preliminares. Ilegitimidade ativa ad causam. Inépcia
da inicial. Conta paga. Prova. Procedência do pedido. Valor da indenização.
Constitui prova suficiente a embasar o acolhimento do pedido de indenização
por dano moral, a existência de elementos nos autos que demonstram que
empregados da requerida interromperam o fornecimento de energia elétrica na
residência do requerente, por conta que não correspondia ao registro instalado
em sua residência.
O valor da indenização por dano moral, decorrente de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, tal como arbitrado na sentença apelada, revela-se
em desacordo com a orientação desta Corte em casos semelhantes, posto que
deverá ser inspirado em ponderado juízo de razoabilidade, em que se levou em
conta o potencial ofensivo da conduta ilícita do prepostos da concessionária
desses serviços e as suas condições sócio-econômicas para suportá-lo.
Recurso conhecido e provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
178. ACÓRDÃO N.º 51.696/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3238/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Gilmar Pereira Santos e outro
Agravado: Luiz Carlos Nunes Freire – Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Suspeição por motivo de
foro íntimo. Acolhimento da exceção de suspeição. Falta de Interesse recursal.
Inexistência de prejuízo.
Diante da decisão do juiz a quo que, por motivo de foro íntimo, acolhe exceção de suspeição e remete os autos do processo ao seu substituto legal, carece
o recorrente de interesse em interpor agravo de instrumento, porquanto a decisão monocrática não lhe traz qualquer prejuízo.
O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na
exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, portanto, o seu
interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa-lhe ter causado,
prejuízo este que não se observa no presente caso.
Recurso não conhecido.
179. A C Ó R D Ã O N.º 51.699/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 16773/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista- PP
Procurador: Antonio Carlos Filho
Agravado: Giancarlos Oliveira Alburquerque
Advogados: Celso Pinho e outro
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Preparatória. Concessão de liminar.
Não estando demonstrado a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, impõe-se a confirmação do decisum que deferiu a liminar
em ação cautelar.
Recurso conhecido e improvido.
180. ACÓRDÃO N. ° 51.701/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ° 029518/2003
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Edimar Simplício Barbosa e Outros
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros e Outros
Agravado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Zé Doca
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança.
Indeferimento de liminar. Julgamento do mandamus.
Se, no curso do agravo de instrumento de decisão que negou pedido liminar
em mandado de segurança, vier este a ser julgado, caracterizada estará a
superveniente ausência de interesse processual do recurso de agravo.
Agravo de instrumento não conhecido.
181. ACÓRDÃO N.º 51.703/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030893/2003 – SANTA LUZIA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravante: Paróquia de Santa Luzia.
Representante: Olindo Smaniotto.
Advogada: Katiana Parga Nunes.
Agravado: Ionel Alves Silva.
Advogado: Luiz Eduardo Holanda Braúna.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação popular. Liminar. Interdição temporária de rua para execução de obras de ampliação em Igreja Matriz.
O morador em logradouro que não está sendo afetado pela obra de ampliação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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em Igreja matriz de sua cidade, embora tenha o direito de trânsito pela vias
públicas interditadas, não pode reclamar a desobstrução, sem antes indicar
objetivamente o dano ou a lesão de difícil reparação que porventura esteja
sofrendo.
Recurso conhecido e provido.
Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum na aquisição de bens
adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. À
míngua de prova em contrário, presume-se, também, que os parceiros contribuíram em igual medida para a formação do patrimônio comum.
Apelação conhecida e provida.
182. ACÓRDÃO N.º 51.706/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032807/2003 – SÃO R. DAS
MANGABEIRAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Promotor: Ministério Público Estadual.
Advogado: Edílson Santana de Sousa.
Agravado: Ana Claúdia Costa Ataíde.
Advogado: Jocivaldo Silva Oliveira.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Apelação. Procedimento
de jurisdição voluntária. Modificação da decisão após sua prolação.
Em procedimento de jurisdição voluntária, verificando erro ou ausência de
interesse processual do requerente, o Juiz pode modificar sua decisão e extinguir o processo de retificação de nome, ilegitimidade das partes, pois tal decisão não afronta o disposto no art. 463 do CPC, que se aplica apenas às sentenças proferidas em processos contenciosos. Na espécie dos autos, existe disposição legal que permite a modificação da sentença.
Recurso conhecido e improvido.
185. ACÓRDÃO N.º 51.851/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003985/2003 – MONTES ALTOS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravantes: Município de Montes Altos, Secretária Municipal de Saúde e
Qualidade de Vida
Advogados: Joaneth Ferreira Santos e outro
Agravado: Antônio Walder Araújo Ferraz
Advogado: Antônio Walder Araújo Ferraz
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da
peça recursal. Retratação da decisão agravada.
O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se
opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a
indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá
ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito.
Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante
a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa,
satisfazendo a pretensão do agravante.
Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito
e conseqüente arquivamento dos autos.
183. ACÓRDÃO N.º 51.843/2004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024325/2004, OPOSTOS
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 028133/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Município de São Luís
Procuradora: Maria Tereza Freitas Rocha
Agravada: Maria Isabel Pereira da Costa
Advogado: Dário André Cutrim Castro
Decisão: Acórdão nº 50.734/2004
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Pressuposto.
Omissão. Inexistência. Prequestionamento.
Não é omissa e não ofende qualquer norma de trato federal, a decisão que,
fundamentadamente, responde de modo satisfatório as questões relevantes
suscitadas pela parte interessada, ainda que sem se ater aos fundamentos e à
tese por ela indicados, decidindo, por conseguinte, a lide, de forma contrária à
pretensão deduzida em juízo, sob a ótica da interpretação dos fatos e do direito
dada pelo órgão julgador.
Embargos rejeitados.
184. ACÓRDÃO N.º 51.849/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 002811/2004- SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Edilson Coelho Corrêa
Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outro
Apelada: Rita de Cássia Góes da Silva
Defensor: Dário André Cutrim Castro
Assistente: Hiram de Jesus Miranda Fonseca
Advogadas: Maruska Monteiro Dias e outra
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de dissolução de
sociedade de fato cumulada com pensão alimentícia. Divisão do patrimônio.
Meação. Fruto de esforço comum. Possibilidade.
Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens
pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxorio,
a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos
com o produto do esforço comum.
Não se exige que a contribuição para a formação do patrimônio comum seja
direta: basta a indireta, como a do trabalho doméstico e a administração do lar.
186. ACÓRDÃO N.º 51.852/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009113/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravantes: Município de São Luís
Procurador: Júlio César de Jesus
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros
Agravado: Empresa de Transportes Roma Ltda.
Advogada: Rita de Cássia Costa Choairy
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da
peça recursal. Retratação da decisão agravada.
O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se
opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a
indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá
ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito.
Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante
a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa,
satisfazendo a pretensão do agravante.
Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito
e conseqüente arquivamento dos autos.
187. ACÓRDÃO N.º 51.853/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268/2004 – BALSAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravantes: José Valdinei de Camargo e outro
Advogada: Eneide Aparecida de Camargo Simon
Agravado: AGROSUL – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Gustavo Barbosa Coelho
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da
peça recursal. Retratação da decisão agravada.
O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se
opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a
indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá
ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, compe-
30
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
tindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito.
Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante
a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa,
satisfazendo a pretensão do agravante.
Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito
e conseqüente arquivamento dos autos.
188. ACÓRDÃO N.º 51.854/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019976/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Roberto César Teixeira Bringel
Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro e outros
Agravado: SOS Trauma Ltda.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Deferimento inicial da
peça recursal. Retratação da decisão agravada.
O deferimento inicial da peça recursal pelo relator faz com que para este se
opere a preclusão consumativa em relação à possibilidade de, após isso, vir a
indeferi-la, pois decisão propriamente indeferitória in limine não mais poderá
ocorrer, e sim, a extinção do processo, que se dará a qualquer tempo, competindo ao órgão colegiado do Tribunal decidir a respeito.
Ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando, durante
a sua tramitação, a decisão hostilizada vier a ser revogada pelo juiz da causa,
satisfazendo a pretensão do agravante.
Processo ao qual se impõe a decretação da extinção sem julgamento do mérito
e conseqüente arquivamento dos autos.
189. ACÓRDÃO N.º 51.857/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
REMESSA N.º 348/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente: Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís
Ação: Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais
Autor : Fernando Antônio Dourado de Carvalho
Advogados
: Iuri Braga Monteiro e Outro
Réu: Município de São Luís
EMENTA: Processual Civil. Remessa. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Aquisição de lotes de terreno urbano junto ao Município. Pagamento pelo adquirente. Área de preservação ambiental.
O Município que vendeu lotes de terreno inalienáveis, integrantes de área de
preservação ambiental, e recebeu o preço, não podendo, pois, outorgar escritura definitiva ao adquirente nem tão pouco imiti-lo na posse, está sujeito a
ressarci-lo.
Meros aborrecimentos não constituem causa de indenização por danos morais.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
190. ACÓRDÃO N.º 51.867/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 17963/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apeladas: Delcineide Maria da Conceição Ferreira e outras
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outro
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de diferença salarial
de reclassificação de cargo e salário. Fatos da inicial não comprovados. Exibição de documento.
Em não tendo o autor comprovado os fatos narrados na inicial, a solução que
se impõe é a improcedência do pedido.
No incidente de exibição de documento instaurado contra o Estado, o fato de
este não responder aos seus termos não autoriza, por si só, o juiz a presumir
verdadeiro o fato que o documento visava comprovar.
Apelação conhecida e provida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
191. ACÓRDÃO N.º 52.198/2004.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022847/2004 - ROSÁRIO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Aquino e & Cia. Ltda.
Advogados: Manoel Pedro Castro e outros
Apelados: Willys Diniz Guimarães e Maria de Fátima Braga Guimarães
Advogado: Juarez Batista Santos
EMENTA: Civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Prova da
posse anterior, de sua perda e do esbulho praticado. Procedência do pedido.
Ilegitimidade de parte por defeito de representação.
Não há falar-se em ilegitimidade de parte por defeito de representação, quando os elementos dos autos demonstram que a representatividade da pessoa
jurídica demandante se deu na forma prevista no seu ato constitutivo.
Comprovada a posse anterior da parte autora, a sua posterior perda e a precariedade do exercício desta pela parte ré sobre o imóvel vindicado, resta configurado o esbulho, impondo-se o acolhimento do pedido reintegratório.
Recurso de apelação conhecido e provido.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
192. ACÓRDÃO Nº 51.713/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024797-2004.
ACÓRDÃO NO 051205-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024189-2004.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANTONIO PEREIRA COSTA e OUTROS.
EMBARGADOS: LINDOMAR FERREIRA PIRES e MARIA DE FÁTIMA
SILVA PIRES.
ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
193. ACÓRDÃO Nº 51.714/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024799-2004.
ACÓRDÃO NO 051216-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024187-2004.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANTONIO PEREIRA COSTA e OUTROS.
EMBARGADOS: MARIA RICARDINA ARRUDA BOTELHO e ROBERTO
CARLOS COSTA BOTELHO.
ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
194. ACÓRDÃO Nº 51.715/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024798-2004.
ACÓRDÃO NO 051215-2004, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 024184-2004.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO e OUTROS.
EMBARGADOS: LUIZ GONZAGA MARTINS e LUCILÉA GOMES
MARTINS.
ADVOGADOS: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA e OUTROS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
195. ACÓRDÃO N.º 51.716/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024376/2004 (ao acórdão n.º 51.3642004, referente a Apelação Cível n.º 000751-2003 / Presidente Dutra - MA)
EMBARGANTE: Mauritania Torres Silva.
ADVOGADO: Dr. Melquisedec Moreira Costa.
EMBARGADO: Ministério Público Estadual.
PROCURADOR: Dr. Sérgio Ricardo Souza Martins.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO CÍVEL N.º 000751/2003). AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1- Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se o
acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada; II - embargos
de declaração acolhidos.
2- Embargos de declaração acolhidos. Unanimidade.
196. ACÓRDÃO Nº 51.717/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 022647-2004, AO ACÓRDÃO Nº
050773-2004.
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Eumarisa Martins dos Santos e outros
Embargado: B.A Braga Metalúrgica e Construções Ltda.
Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1 – Constatado que o acórdão deixou de abordar questões da apelação, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantendo-se, contudo,
inalterado o acórdão embargado. Unanimidade.
197. ACÓRDÃO Nº 51.722/2004
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO REGIMENTAL N: 023255-2004.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Ana Maria Dias Vieira.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que levaram ao
indeferimento do efeito suspensivo não são desconstituídos no regimental.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
198. ACÓRDÃO Nº 51.727/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003346-2003 VIANA/MA
AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUZA FILHO
Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJARÍ.
Advogados: LUIS FERNANDO CALDAS
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
31
RELATOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO. APROVAÇÃO
POR MAIORIA. NECESSIDADE. ART. 146, v, REGIMENTO DA CASA.
1 – A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação e
não ofende o preceito constitucional, quando o magistrado demonstra os motivos pelos quais indeferiu a liminar pleiteada.
2 – Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. Unanimidade.
3 – O recebimento do requerimento, que propõe a criação e instalação de
Comissão Parlamentar de Inquérito deve obedecer as fases contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê que o mesmo seja submetido
a aprovação da maioria absoluta de seus membros (art. 146, V).
4 – agravo provido. Unanimidade.
199. ACÓRDÃO N.º : 51.728/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011528-2004 – DOM PEDRO.
AGRAVANTE: Município de Gonçalves Dias.
ADVOGADO(S):
Dr. Ernane Cacique de New-York e outros.
AGRAVADO: Cemar – Companhia Energética do Maranhão.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA
RECONHECIDA
PELA
MUNICIPALIDADE. ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI 8.987/95. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O consumo de energia elétrica implica em uma contraprestação de natureza pecuniária e, na hipótese do Município tornar-se inadimplente, pode à concessionária, após prévio aviso, suspender seu fornecimento (art. 6º, § 3º, II,
Lei 8.987/95), resguardados de tal medida os colégios e hospitais públicos.
2 – Precedente (Acórdão n.º 042663/2002).
3 - Agravo improvido. Unanimidade.
200. ACÓRDÃO N.º 51.732/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016020-2003 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: Raimundo Nonato Botelho Filho.
ADVOGADOS: Dra. Geana Fernandes Santos e outro.
AGRAVADO: Antônio Vaz de Souza.
Advogado: Dr. Natal leite de Carvalho.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CESSÃO
DE CRÉDITO. VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. BEM COM RESTRIÇÃO RELATIVA À RESERVA DE DOMÍNIO
JUNTO A TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1 – Tratando-se de contrato de cessão de crédito celebrado entre particulares, comprovada a ocorrência de vício quanto a concretização do negócio jurídico, mediante a verificação de que o bem objeto do contrato possui restrição relativa à reserva de domínio junto
a terceiro, imprescindível se torna a reforma da decisão de primeiro grau.
2 - Agravo provido. Unanimidade.
201. ACÓRDÃO Nº 51.749/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007944-2004 – COROATÁ
AGRAVANTES: CECÍLIA MIRANDA DE SOUSA TEIXEIRA, HAMILTON
DA SILVA TEIXEIRA
Advogados: Hermedes Miranda de S. Teixeira e outros
AGRAVADOS: JOSÉ DE RIBAMAR SILVEIRA PESSOA e DIANA
BARRÊTO PESSÔA.
Advogado: Ilmar Almeida Viana.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
32
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO APÓS
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1 – há que manter a decisão que indefere liminar requerida em ação de reintegração de posse, quando, realizada a audiência de justificação, não restou provada a data da turbação ou esbulho.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
202. ACÓRDÃO Nº 51.750/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007972-2004 – BACABAL.
AGRAVANTE: ABGAR SORIANO DE OLIVEIRA NETO.
Advogado: Antonio de Jesus Machado.
AGRAVADA: ALBA MARIA CAYRES LAGE.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA
BLOQUEADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1 - A liberação de vultuosa quantia bloqueada em ação cautelar de arresto,
sem manifestação da parte contrária, é temerosa, somente podendo ser feita
em momento processual próprio, que ocorrerá quando da decisão não mais
comportar recurso.
2 – AGRAVO IMPROVIDO. Unanimidade.
203. ACÓRDÃO N.º 51.751/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010949 - 2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU.
ADVOGADO(S): Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
AGRAVADA: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO.
ADVOGADO(S): Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE BENS PARA SATISFAZER A DÍVIDA. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO QUE OS CRÉDITOS REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 620
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 – Se é certo que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o
devedor (art. 620), não menos certo é a possibilidade de penhora sobre
faturamento da agravante, mediante a inexistência de indicação bens suficientes para garantia a dívida, bem como a ausência de comprovação de que referido faturamento representa percentual significativo para o funcionamento da
empresa.
2 - Agravo improvido. Unanimidade.
204. ACÓRDÃO Nº : 51.752/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013142-2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM.
Advogado(a)(s): Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra.
AGRAVADO(A): JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
RELATOR:
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ARBITRADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE
FOI ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
1 – A multa imposta por descumprimento de determinação judicial é devida
até a data em que a parte atende a decisão, devendo a penhora em dinheiro ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reduzida ao valor correspondente à nova data do dia final de incidência.
2 – Agravo parcialmente provido, apenas par reduzir o valor penhorado para
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Unanimidade.
205. ACÓRDÃO Nº 51.753/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014756-2004– BEQUIMÃO
Agravante : MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Advogado: Abdom Clementino de Marinho e outros
Agravada : Rosângela Ferreira Braga
Advogado : José Inácio Sodré Rodrigues
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 – A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e
remoção de servidor, face ao poder discricionário do poder público, baseado
nos critérios de conveniência e oportunidade.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
206. ACÓRDÃO Nº 51.754/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 016141-2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALDO LIMA FERREIRA
ADVOGADO: Raimundo Henrique Nascimento Soares
AGRAVADOS: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A e SUPERMERCADO MACIEL LTDA
ADVOGADOS: Roberto Coêlho dos Santos Neto e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – o prazo recursal começa fluir da efetiva intimação da sentença à parte.
2 - As informações prestadas pelo sistema de computação são meros subsídios
aos advogados, não tendo a finalidade de substituírem as formas previstas na lei.
3 – Recurso provido. Unanimidade.
207. ACÓRDÃO Nº 51.756/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018279 - 2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PP – PARTIDO
PROGRESSISTA BRASILEIRO.
ADVOGADO(S): Dr. Joaquim Gonçalves e outros.
AGRAVADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PP – PARTIDO PROGRESSISTA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
ADVOGADO: Dr. Sebastião Souza da Silva.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE
DIRETÓRIO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS
AO ESTATUTO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INCISO XXXV. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Não sendo observadas normas procedimentais relativas ao Estatuto da
Agremiação Partidária, no que diz respeito a dissolução de Diretório Municipal, resta patente a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
2- Compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento de causas que
envolvam a validade dos atos deliberativos dos partidos políticos, haja vista a
supremacia do princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, CF).
3- Agravo improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
208. ACÓRDÃO N.º : 51.890/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 26 de outrubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 12257-2003.
Embargante: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE.
Advogada : VALDECY SOUSA.
Embargada : ATIVA - COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA..
Advogados : ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS E OUTROS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1 – Inocorrendo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
209. ACÓRDÃO Nº 51.891/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 022408-2004 AO ACÓRDÃO N°
50599-2004, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 04529-2003 - SÃO LUÍS.
EMBARGANTE : Fazenda Pública Municipal
PROCURADOR(A)(ES): Antônio Carlos Ribeiro e Outros
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO(A)(S): Gisaldo do Nascimento Pereira e Outros
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1 – Constatado que o acórdão deixou de abordar questões do agravo de instrumento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantendo-se, inalterada
a decisão. Unanimidade.
210. ACÓRDÃO Nº 51.893/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007531-2004 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE(S):
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO DIBENS S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO
FINASA S/A, BANCO FIAT S/A.
ADVOGADO(S): DR. MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. COBRANÇA
DE TARIFA RELATIVA A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1 – Há que se reformar a decisão que, inaudita altera pars, suspende a cobrança de tarifa de emissão e impressão de boleto bancário, haja vista que a mesma
possui previsão normativa e contratual, além de violar os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência (CF, arts. 5º e 170, IV), por atingir
somente algumas instituições financeiras.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
211. ACÓRDÃO Nº 51.894/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17843-2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS/A
Advogados: Fábio Elias de Medeiros Moucherec e outros
AGRAVADO: CLÁUDIO GOMES DE BRITO
Advogado: Eleonel Lopes Reis
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
33
1 - Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, pode e deve o magistrado
conceder a tutela antecipatória.
2 - A obrigação da seguradora em ressarcir prejuízos começa a partir da assinatura do contrato e ocorrência do sinistro não necessariamente com o
ajuizamento da ação.
3 - Recurso conhecido, porém improvido. Unanimidade.
212. ACÓRDÃO Nº : 51.895/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002313-2.004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados :
Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL MENG LTDA.
Advogados:
Solange C. Figueiredo e outros
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DOS
CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão que determina a apresentação de contratos e
extratos bancários, relativos a operação negocial entre as partes, quando entender o Magistrado que a perícia se faz necessária para o deslinde da causa.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
213. ACÓRDÃO Nº 51.896/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003701-2004- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AGRAVANTES: AMANDA CRISTINA MORAES NUNES representada por
FRANCILENE VIEIRA MORAES
ADVOGADOS: Walter Castro e Silva Filho e Outros
AGRAVADOS: Espólio de FRANCISCA NASCIMENTO LIMA E SEUS HERDEIROS, PEDRO FERREIRA LIMA, CLAUDETE NASCIMENTO LIMA DE
ARAÚJO, BERNADETE NASCIMENTO LIMA RIBEIRO, PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO E FRANCIDETE NASCIMENTO LIMA.
ADVOGADOS: Ilmar Almeida Viana e Outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I - Não configurada as hipóteses dos incisos I a VII, do art. 520, do CPC, a
apelação deverá ser recebida no duplo efeito.
II -Agravo provido. Unanimidade.
214. ACÓRDÃO N.º : 51.897/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004186-2004 – São Raimundo das
Mangabeiras.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
Antônio Pereira Costa e outros.
AGRAVADOS: AMÉLIA MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES.
Advogados:
Accioly Cardoso Lima e Silva e outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.052, CPC.
1 – A concessão da liminar de manutenção de posse e a suspensão de constrição
sobre o imóvel são corolários lógicos do recebimento dos embargos de terceiro
(CPC, art. 1.052).
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
215. ACÓRDÃO N.º 51.898/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
34
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005259-2004 – SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
AGRAVADA: ELIZÂNGELA MARTINS BRITO
Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.052, CPC.
1 – A concessão de liminar de manutenção de posse e a suspensão da constrição
sobre o imóvel são corolários lógicos do recebimento dos embargos de terceiro
(CPC, art. 1.052).
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
216. ACÓRDÃO Nº 51.899/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006047- 2004 - São Luís.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. Carlos Santana Lopes
AGRAVADA: Maria Lúcia Pereira de Sousa
ADVOGADOS: Dr. Justino da Costa Lima e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PENSÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O magistrado, diante do caso concreto, pode antecipar o cumprimento de
suas decisões, em observância ao disposto no art. 273, CPC.
2 – Comporta deferimento de pedido de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, para o pagamento de pensão constante de Lei, face ao caráter nitidamente alimentar, imprescindível à sobrevivência da agravada.
3 – Recurso Improvido. Unanimidade.
217. ACÓRDÃO Nº 51.900/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008464-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/ª
Advogados: Eduardo David Sá Pereira e outros.
Agravada: M.A. VIEIRA DE MELO e MARIA AUXILIADORA VIEIRA DE MELO.
Advogado: Enéas Pereira Pinho.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUISÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS
DO EXECUTADO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE.
1 – A iniciativa de localização de bens em nome do executado cabe ao
exeqüente, devendo a autoridade judiciária, quando provocada, possibilitar
ao mesmo a coleta das informações necessárias junto aos órgãos públicos,
quando o mesmo demonstra que empregou, sem êxito, todos os meios que
estavam a seu alcance para localização dos referidos bens.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
218. ACÓRDÃO Nº 51.901/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12633-2004 – SÃO LUÍS
Agravante : M. A . ENGENHARIA LTDA
Advogados: Windsor Silva dos Santos e outros.
Agravada : Rosilene Arouche de Albuquerque
Advogados: Carlos Santana Lopes e outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS
COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 - Rescindido o contrato, impõe-se a devolução dos valores pagos pelo
promitente comprador, consoante o disposto no artigo 53 do CDC.
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
219. ACÓRDÃO Nº 51.902/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017317-2.004 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: M. A. ENGENHARIA LTDA
Advogados:
Windsor Silva dos Santos e outros.
AGRAVADOS: ROSILENE AROUCHE DE ALBUQUERQUE.
Advogados:
Carlos Santa Lopes e outros .
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE
CONCEDIDA.
1 – Deve ser mantida o despacho que determinou o cumprimento de ordem
judicial, sob pena de fixação de multa.
2 – Recurso parcialmente provido. Unanimidade.
220. ACÓRDÃO Nº 51.903/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015754-2.004 – TIMON
AGRAVANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogados: Glycia de Almeida Martins Rapôso e outros
AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO e
MARIA DE JESUS ARAGÃO SILVA.
Advogados: Maria de Jesus Aragão Silva e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1 - É cabível a condenação em honorários advocatícios tanto em execução
quanto nos embargos, desde que respeitado o limite de 20% sobre o valor da
execução.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
221. ACÓRDÃO Nº : 51.904/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019408-2004 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO
Advogados: Paulo Silva de Souza e outros.
AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogados: João Jacob Said e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A Lei 8.009/90 (art.1º) proclama a impenhorabilidade de imóvel residencial,
tornando-o insuscestível de responder por qualquer tipo de dívida.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
222. ACÓRDÃO N.º 51.905/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
REMESSA Nº 004548 - 2004 – (MANDADO DE SEGURANÇA) – SÃO
LUÍS
REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca
de São Luís
REQUERENTE: Izaque Rodrigues Dutra.
ADVOGADO: Dr. Antônio Carlos Silva Chaves.
REQUERIDO: Gerente de Qualidade de Vida do Estado do Maranhão.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO (CYSTAGON
150MG). IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. PACIENTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INCAPAZES E PORTADORES DE ENFERMIDADE METABÓLICA. ENCARGO DO ENTE DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito
fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
2 – É da competência do Poder Público suprir a necessidade do enfermo, quando
devidamente comprovada a sua incapacidade financeira para aquisição de
medicamento de alto custo, imprescindível para tratamento de doença metabólica, não se admitindo que formalidades burocráticas surjam como empecilho à proteção de bem maior que é a vida.
2 - Remessa improvida. Unanimidade.
223. ACÓRDÃO Nº 51.906/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
REMESSA Nº 011501-2004 – SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL.
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Advogados: Adriano Coêlho Ribeiro e outros.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA QUE DEVERIA
TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO.
DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR.
1 - O ESTADO DO MARANHÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o direito à indenização por prejuízos decorrentes
da publicação de inteiro teor de sentença de improcedência da ação de exoneração de obrigação alimentar, que deveria tramitar em segredo de justiça, por
força do art. 155, II, do CPC.
2 – Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unanimidade.
3 - Comprovada a conduta reprovável, bem como a autoria de agente público
a ensejar a responsabilidade do Estado, bem como o dano, não há como se
negar o nexo de causalidade, restando evidente o dever de indenizar.
4 – Remessa improvida. Unanimidade.
224. ACÓRDÃO N.º 51.907/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
REMESSA N.º 020623 - 2003 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE: Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
REQUERENTE: Município de Santo Antônio dos Lopes.
ADVOGADA: Rosa Amélia Soares Feitosa Alves.
REQUERIDA: Alzira Barros de Melo.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE RECURSOS AO TESOURO ESTADUAL PROPOSTA POR MUNICIPIO
CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A
MUNICIPALIDADE E SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DA
AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Caracterizada a falta de legitimidade ativa da municipalidade para pedir
ressarcimento de recursos ao Tesouro Estadual, deve o processo ser extinto,
sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC).
2 - Remessa improvida. Unanimidade.
225. ACÓRDÃO N° 51.910/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003591-1997 – SÃO LUÍS
APELANTE: B S COSTA COMÉRCIO
Advogado: Adroaldo Souza
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Klycia Luiza Castro Menezes e outros
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
35
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL ACOMPANHADO DE SIMPLES EXTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFÍCIO.
1 – A Cédula de Crédito Comercial acompanhado de simples extrato bancário
não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito.
2 – Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586,
CPC), a execução é nula, podendo, inclusive, ser pronunciada ex ofício em
sede recursal pelo Tribunal, por tratar-se de matéria de ordem pública.
3 - Recurso provido. Unanimidade.
226. ACÓRDÃO Nº 51.912/2004
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005426 - 2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: ABN – AMRO REAL S/A.
ADVOGADO (S): DR. PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS.
APELADO (A): ANA CLEIDE PROTÁZIO COIMBRA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. MORA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE
DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 904, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, correta a decisão
que converte a ação de busca e apreensão em depósito, face ao que dispõe o
art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
2 – Encontrando-se o devedor na situação de fiel depositário e, descumprida
ordem judicial de restituição da coisa ou pagamento do equivalente em dinheiro, legítima é a sua prisão civil.
3 – Precedentes.
4 – Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
227. ACÓRDÃO Nº 51.915/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 011885 - 2003 – SÃO BERNARDO
APELANTE:
Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira.
ADVOGADO: Dr. Luís Carlos Quaresma Lourenço.
APELADA: Alzenira Spíndola Feitosa.
ADVOGADO: Dr. Bernardo de Almeida Martins
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREÇO AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NEGATIVA DA
VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1 - Se o promitente comprador não fez prova da promessa ou da compra do
imóvel através do respectivo contrato, não pode valer-se da ação de adjudicação compulsória prevista no Decreto-Lei n.º 58/37, que deve ser julgada improcedente.
2 – Remessa improvida. Unanimidade.
228. ACÓRDÃO N.º 51.917/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 017658 - 2003 – COELHO NETO
APELANTE:
Município de Afonso Cunha.
ADVOGADO: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo.
APELADA: Raimunildes da Silva Aires.
ADVOGADO: Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
36
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO
DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. CONVÊNIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Caracterizada a falta de legitimidade ativa da municipalidade para pedir
ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, deve o processo ser extinto,
sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC).
2 - Remessa improvida. Unanimidade.
229. ACÓRDÃO Nº : 52.080/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO 2.004.
AGRAVO REGIMENTAL N: 027109-2004.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA.
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Ana Maria Dias Vieira.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão atacada, quando os seus fundamentos não são
desconstituídos pelo agravante.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
230. ACÓRDÃO N° : 52.081/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍV EL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
AGRAVO DE REGIMENTAL N.º: 026070-2004– SÃO LUÍS.
Agravante : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior
Agravado : SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA
Advogados: Kleber Moreira e outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DO RELATOR. DESPACHO
MANTIDO.
1 - É faculdade do Relator deferir ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, após exame da relevância ou irrelevância do fundamento invocado (art. 558, do CPC).
2 - Regimental improvido. Unanimidade.
231. ACÓRDÃO N.º : 52.086/2004.
SEGUNDA CÂMARA CIVEL.
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023314 - 2003 – SÃO LUÍS.
APELANTE: Raimundo Nonato Pereira Pinheiro.
ADVOGADO(S): Dr. José de Jesus Jansen Pereira e outros.
APELADA: Flávia Rocha Pinheiro (Menor).
REPRESENTANTE: Wanda Rodrigues Rocha.
ADVOGADO(S): Dra. Vanêssa Portela Ramos e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. NECESSIDADES ALIMENTARES
NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 – Se a matéria alegada em preliminar se confunde com o mérito do pedido,
deve a matéria ser apreciada em conjunto.
2 - Em tema de alimentos, atingindo a credora a maioridade civil e não comprovando que está matriculada ou cursando instituição de ensino superior,
exonera-se o alimentante, vez que extinta de plano a causa que deu ensejo à
obrigação em comento.
3 – Recurso improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
232. ACÓRDÃO Nº 51.725/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03185-2004 – SÃO LUÍS.
Apelantes: Ailson Vieira da Silva e Outros.
Advogado: Jonilton Santos Lemo Júnior.
Apelados: Raimundo Benedito Raposo Sousa e Outro.
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. DESNECESSIDADE.
I – Quando o pedido de desistência é formulado antes de decorrido o prazo
para oferecimento da contestação não se faz necessária a anuência da outra
parte, conforme o disposto no §4º do art. 267, do CPC.
II - Recurso não provido.
233. ACÓRDÃO Nº 51.729/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13592-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Mauro Sérgio Amorim.
Advogado
: Arnaud Guedes de Paiva Júnior.
Agravado:
Maria Alice Mubárack Maluf e Outros.
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RESERVA DE BENS. HERANÇA.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA. EXAME DNA. IMPERTINÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I – Não se dá acolhida ao pedido de reserva de bens para fins de garantia de
herança ao pretenso herdeiro quando não comprovados os requisitos do art.
273 do CPC.
II – Não é válido suscitar, em agravo de instrumento, matéria não enfrentada
na decisão interlocutória recorrida, sobretudo quando a apreciação pode gerar
supressão de instância. Circunstância dos autos em que a negativa dos agravados em se submeter ao teste DNA como presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial deve ser analisada pelo juízo a quo em momento oportuno.
III – Recurso desprovido.
234. ACÓRDÃO Nº 51.731/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15283-2004 – AMARANTE DO
MARANHÃO.
Agravante:
Raimundo Dias Morais.
Representante: Antonio Rodrigues Morais.
Advogado: José de Ribamar Rodrigues Morais.
Agravado: Arlindo da Costa Rodrigues.
Advogado: Willamack Jorge da Silva Mangueira.
Procurador: Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL ATRAVÉS DE FAC-SÍMILE ENCAMINHADO A ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 237, II E 238 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO PELO
ATO PROCESSUAL PRATICADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO PROVIDO.
I – A intimação de ato processual através de fac-símile, por não ser a fórmula
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prevista, a priori, nos arts. 237, II e 238 do CPC, somente se formaliza regularmente sob a presença da inelidível comprovação do resultado pretendido pelo
ato processual praticado, sob pena de ofensa à legalidade e ao principio da
efetividade processual.
II – Inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando não se
comprova que a diligência processual não alcançou o objetivo destinado.
III – Circunstância dos autos em que a intimação realizada por meio não previsto legalmente, ab initio, endereçado a profissional da advocacia não habilitado nos autos carece de regularidade formal bastante para subsistir.
IV – Recurso provido.
235. ACÓRDÃO Nº 51.733/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
REMESSA Nº 07420-2004 – SÃO LUÍS.
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: Iolanda da Costa Saraiva.
Advogados:
Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outro.
Requerido:
Diretor Geral do DETRAN-MA.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 127/STJ.
I – Conforme já decidiu reiteradamente o STJ, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi
notificado” (Súmula n. 127/STJ).
II – Remessa não provida.
236. ACÓRDÃO Nº 51.734/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
REMESSA Nº 22313–2003 – SÃO LUÍS.
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.
Requerente: Daniel Ribeiro da Silva.
Advogados
: Martinho da Costa Veloso e Outro.
Requerido
: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração–JARI.
Procuradora: Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRATOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. MULTA. PAGAMENTO. PERDA DE
PONTOS NA CARTEIRA.
I – Quando da aplicação de multa por infração às normas de trânsito, o pagamento incumbe ao proprietário do veículo. O cômputo dos pontos, porém,
deve constar na carteira de habilitação do condutor infrator.
II – Remessa desprovida.
237. ACÓRDÃO Nº 51.735/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01388-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Município de São Luís.
Procuradores: Francisco Alciomar dos Santos Costa e Outros.
Apelado: Maria Ivoneide Mendes Coutinho.
Advogados:
Lincoln José Carvalho da Silva e Outros.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: DIREITO CIVIL. IMÓVEL MUNICIPAL. CONSTRUÇÕES.
POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I – O possuidor faz jus à indenização pelas construções erigidas em bem público imóvel ocupado irregularmente, desde que configurada a sua boa-fé.
II - Recurso improvido.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
37
238. ACÓRDÃO Nº : 51736/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador
:Carlos Santana Lopes.
Apelado :
Márcio Neves de Oliveira e Sousa.
Advogados
:Sandra Maria Gonçalves Rocha e Outro.
Procuradora
:Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator :
Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora
:Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APREENSÃO
DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I – Deve ser indenizada a pessoa que sofre o constrangimento de ter seu carro
apreendido sob a justificativa de não ter apresentado o Certificado de
Licenciamento Anual/CLA quando o mesmo ainda não fora sequer expedido
pelo órgão administrativo.
II - Recurso não provido.
239. ACÓRDÃO Nº : 51.737/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: José Helvecio Pacheco Medeiros.
Advogados:
Orlando da Silva Campos e Outros.
Apelado:
Telemar Norte Leste S/A
Advogados:
Mário Jorge Menescal de Oliveira e Outros.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. TARIFA TELEFÔNICA.
COBRANÇA A MAIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE O FATO E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
240. ACÓRDÃO Nº 51.738/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 07661-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante:
Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde.
Advogados:
Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques e Outra.
Apelado:
José Ribamar Carvalho Moura.
Advogado:
Djalma Moura Passos.
Procuradora
:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA. CLÁUSULA ABUSIVA.
I – É abusiva a cláusula contratual que, em contrato de saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória.
II – Recurso não provido.
241. ACÓRDÃO Nº 51.739/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08598-2004 – ARAIOSES.
Apelante: Município de Araioses.
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Outro.
Apelada: Teresinha de Jesus Lima da Silva.
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MUNICÍ-
38
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
PIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I – Comprovado o não pagamento de verbas salariais, impõe-se a procedência
da ação de cobrança, principalmente em razão do caráter alimentício de tais
verbas.
II - São isentos do pagamento de custas a União, o Estado, os Municípios e o
Distrito Federal e suas respectivas autarquias, conforme o disposto no art. 10,
I da Lei Estadual nº 6584/96.
III – Recurso parcialmente provido.
242. ACÓRDÃO Nº 51.740/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08607-2004 – ARAIOSES.
Apelante: Município de Araioses.
Advogados:
José Luciano Malheiros de Paiva e Outro.
Apelada: Luciane de Souza Rodrigues Costa.
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Procurador:
Dr.Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I – Comprovado o não pagamento de verbas salariais, impõe-se a procedência
da ação de cobrança, principalmente em razão do caráter alimentício de tais
verbas.
II - São isentos do pagamento de custas a União, o Estado, os Municípios e o
Distrito Federal e suas respectivas autarquias, conforme o disposto no art. 10,
I da Lei Estadual nº6584/96.
III – Recurso parcialmente provido.
243. ACÓRDÃO Nº : 51.741/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 09067 - 2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradores:
Miguel Ribeiro Pereira e Outros.
Apelada:
Prefeitura Municipal de Lago Verde.
Advogados:
José Ribamar Ramos Reis e Outro.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §4º,
DO ART. 20, DO CPC.
I – Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme disposição do art.
1º, do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
II – Nos casos do §4º, do art. 20 do CPC, o julgador, ao fixar os honorários
advocatícios, não está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no
§3º, devendo, entretanto, atender aos critérios estabelecidos nas alíneas “a”,
“b” e “c”.
III – Recurso provido.
244. ACÓRDÃO Nº: 51.742/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9428-2004- SÃO LUÍS.
Apelante:
Estado do Maranhão.
Procurador:
João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e Outro.
Apelado:
José Ribamar Costa.
Advogado:
Gutemberg Soares Carneiro e Outros.
Procurador:
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney Costa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 40 a
42 DA LEI ESTADUAL 6.110/64. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA NORMA DO ART. 37, II, DA
CARTA DA REPÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIA DOS
AUTOS EM QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I – A Lei Estadual 6.110/64 (Estatuto do Magistério), estabelece critérios
objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura
na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
II – Satisfeitos os requisitos exigidos em lei, circunstância dos autos, a promoção é medida de rigor.
III – Apelo desprovido.
245. ACÓRDÃO Nº 51.744/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15588-2004 – ARARI.
Apelante:
Benedito Lopes.
Advogada:
Maria Luiza da Conceição Soares Rocha.
Apelados:
Ministério Público Estadual e Benedita de Jesus Soares
Fernandes, representante de Natália Rafaela Fernandes Lopes.
Promotora:
Raquel Castro Cordeiro.
Procurador
:
Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney Costa.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO
SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I – Somente em hipóteses excepcionais, onde suscitados vícios de forma ou
por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, é
admissível a interposição de recurso de apelação visando desconstituir sentença homologatória de acordo.
II – A sucumbência é dos pressupostos recursais, sem a qual impossível dar
conhecimento a apelação.
III – Apelo não conhecido.
246. ACÓRDÃO Nº : 51.908/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01173 - 2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Fernanda Fátima Ferreira.
Advogados:
José Rogério Pereira Guimarães e Outros.
Apelado:
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Advogado:
Joana D’Arc Sanches da Silva.
Procuradora
:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira .
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO.
NÃO REALIZAÇÃO. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS. RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA VERBA. RECUSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
I – A recusa da parte em receber quantia paga por matrícula em curso que não
chegou a ser realizado, por não ter alcançado o número mínimo de alunos
exigido, desfigura a culpa ou dolo da instituição a pagar indenização por dano
moral.
II – Recurso não provido.
247. ACÓRDÃO Nº 51.909/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2417-1998 – PINHEIRO.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador:
Mário de Sousa e Silva Coutinho.
Apelado:
Joeme Marques Santos.
Advogado:
Ranufo Gomes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora:
Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCABÍVEL.
I - Tratando-se de jurisdição voluntária, na qual não há pretensão resistida
nem partes, havendo apenas interessados, não se mostra razoável a condenação em verba honorária.
II - Recurso provido.
248. ACÓRDÃO Nº 51.913/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009079-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: CCP – Construções Civis Ltda.
Advogado: Manoel Messias Pereira de Sousa.
Apelado: Ricardo Augusto Duarte Dovera.
Advogado: Venicío Duarte de Melo
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
E M E N T A: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATENDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Julgamento antecipado da lide decorre do livre convencimento do juiz
singular, posto que sua convicção está relacionada com a existência fática e
documental, que naquele momento lhe é apresentada. Logo, não há que se
falar em cerceamento de defesa, porque as provas se mostram suficientes e
eficazes ao fim pleiteado, não havendo, portanto, necessidade de produzir prova
em audiência.
II – Prestação jurisdicional atendida, pois a questão pleiteada restou efetivamente decidida sem qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de modo
que os declaratórios na hipótese, não exercem caráter modificativo, mas puramente integrativo.
III – Recurso não provido.
249. ACÓRDÃO Nº 51.914/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11507-2004 – CAXIAS.
Apelante: Bradesco Seguros S/A.
Advogados: Patrícia da Conceição Sousa Raulino e Outros.
Apelada: Maria Valmira da Silva.
Advogados:
Ana Cláudia Ferro Vieira Chaves e Outra.
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: CIVIL. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO
DA CAUSA MORTIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI
6.015/73. APELO NÃO PROVIDO.
250. ACÓRDÃO Nº 51.916/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14777-2003 – SÃO LUÍS.
Apelante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD.
Advogados:
Marco Antônio Coêlho Lara e Outros.
Apelado: Jean Kleber Lopes Ferreira, Raimundo Magno Costa Lindoso e Rogério Diniz Miranda.
Advogados:
Leonel José Rodrigues Ferreira e Outro.
Procurador:
Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ATOS INQUISITORIAIS E
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
39
OFENSIVOS A IMAGEM, A BOA FAMA E AO BOM NOME. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I – Não existindo qualquer vínculo entre a testemunha contraditada e os apelados que implique interesse da primeira no litígio, não merece prosperar a alegação de suspeição.
II - Embora caiba ao magistrado fundamentar a sua decisão, não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a sua decisão.
III – Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 132 do
CPC se a sentença foi prolatada por juiz competente, regularmente investido
no cargo, sob a presidência do qual teve fim a fase instrutória.
IV – À empresa insatisfeita com os serviços terceirizados cabe rescindir o
contrato com a empresa empregadora e não promover atos inquisitoriais e
ofensivos a imagem, a boa fama e ao bom nome dos empregados desta.
V – A sentença ultra petita merece ser reformada, para respeitar os limites
impostos pelo pedido exordial.
VI – Recurso parcialmente provido.
251. ACÓRDÃO Nº 51.919/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25235-2003 – IMPERATRIZ.
Apelante: BB. Leasing S/A – Arrendamento Mercantil.
Advogados:
Anthony Boden e Outros.
Apelado: Torres Comércio e Representações LTDA.
Advogados:
Nilton Bianquini Filho e Outra.
Procurador:
Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney.
E M E N T A: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EMBARGOS
DO DEVEDOR. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE
LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
I – O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido – VRG não implica
necessariamente em antecipação da opção de compra, ante a possibilidade de
devolução do bem ou prorrogação do contrato, fato que não descaracteriza o
contrato de leasing para compra e venda à prestação.
II – Nos contratos de leasing, ainda que expressamente pactuada, é vedada a
capitalização mensal de juros, somente admitida nos casos expressamente previstos em lei especial, hipóteses diversa dos autos. Verbete 121 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
III – O percentual arbitrado aos honorários advocatícios depende de apreciação eqüitativa do juiz com a devida observância dos requisitos exigidos pelo
§3º do art. 20, do CPC.
IV - Recurso não provido.
252. ACÓRDÃO Nº 51.920/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07965-2004 – PAÇO DO LUMIAR.
Agravante
: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção
Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte
de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Raposa e Alcântara.
Advogados: José Carlos Campêlo e Outros.
Agravada: Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Roseana Sarney.
Advogado: José Marques de Carvalho Neto.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I – Restando caracterizados os requisitos enumerados no art. 927 do CPC,
notavelmente em razão das provas carreadas aos autos no advento de audiência de justificação, impõe-se a concessão de reintegração de posse.
II – Agravo não provido.
40
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
253. ACÓRDÃO Nº 51.921/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011388-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Jairo Cavalcanti Vieira e Outros.
Agravados: Raimundo Nonato Santos Araújo e Outros.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
expedição de ofício junto ao Banco Central do Brasil para o fim de localizar
contas-correntes em nome do executado.
II – Tal requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e,
bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços
para tanto, o que se deu na espécie.
III – Agravo provido.
254. ACÓRDÃO Nº 51.923/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16250-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados
: Gilmar Pereira Santos e outros.
Agravadas
: Selma Sereno Canto Costa e Thelma Veras Sereno.
Advogado
: Afonso Valter de Meneses Sereno.
Procuradora : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, CADIN E SPC). AÇÃO
CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. POSSIBILIDADE.
I – É lícito ao devedor, por medida cautelar, evitar a inscrição de seu nome em
cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal. Circunstância que, se de um lado evita a publicidade negativa em torno
do nome do autor na pendência do litígio, de outro não obsta a que o banco
promova a cobrança da dívida pela via própria.
II – Agravo não provido.
255. ACÓRDÃO N.º : 51.356/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0014559/2004
EMBARGANTE: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO
ADVOGADO: HELIO COÊLHO DA SILVA
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 049841/2004 REFERENTE À
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005503/2003
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE
FORMA CONCATENADA E LÓGICA. RECURSO COM O FITO DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I–
Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais
viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III - Embargos rejeitados à unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
256. ACÓRDÃO N.º : 51.467/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004.
REMESSA N° 007240-2004-SÃO LUÍS/MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÌS
REQUERENTE: EDILBERTO SILVA MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
REQUERIDO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA – CEL QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA.
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONCESSÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS
DISCRIMINATÓRIOS INFUNDADOS – VIOLAÇÃO AO ART. 6º, XXX DA
CARTA MAGNA – NEGADO PROVIMENTO À REMESSA POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - A estipulação de critérios discriminatórios para o ingresso em cargos públicos que não possuem razão robusta para se manter devem ser inadmitidos e
obstados pelo estado Juiz.
II - A realização de um ato administrativo discricionário com fundamentação
que não se coaduna com os princípios e normas constitucionais desvirtua o
conceito de discricionariedade, que transforma-se em arbitrariedade.
III – Recurso não provido à unanimidade de votos.
257. ACÓRDÃO N.º : 51.473/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 20004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501/1995
APELANTE: MIINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
APELADO: ADÃO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: FLÁVIO LÚCIO DE DRUMOND E SILVA.
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REF: RETIFICAÇÃO JUDICIAL 168/94
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO PROCESSO – CUSTOS LEGIS – ART.
82 DO CPC – INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO – NULIDADE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA À
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I–
Faz-se imperiosa a intervenção ministerial como custos legis quando
presentes quaisquer das hipóteses dispostas no art. 82 do CPC, sob pena de
nulidade processual.
II - Preliminar acolhida à unanimidade.
258. acórdão n.º : 51.477/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 011546-2003
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004
Apelante(s): Carmem Sílvia Ribeiro da Silva Leal, Celene Carmem Brito Barros, Francisca Oliveira de Sousa Dias, Giselle Brito Coelho e Outros.
Advogado(a)(s): Pedro Américo Dias Vieira, Ulísses César Martins de Sousa,
Daisy Maria Dias Vieira.
Apelada: Prefeitura Municipal de Paraíbano.
Advogada(s): Andréia Nádia Lima de Sousa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ProcuradorA de justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
relatora: desª. nelma celeste souza silva sarney costa.
rEVISOR: rAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA:ADMINISTRATIVO-APELAÇÃO-MANDADO DE SEGURANÇA- IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS-DECADÊNCIA-O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE ENTROU EM VIGOR O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO GUERREADO-REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO-EFEITO DO
MANDAMUS NÃO PODE AFETAR A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta
contra sentença que julgou decaído direito de impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista ter transcorrido o prazo de lei, prazo este
que deve ser contado do dia em que entrou em vigor o ato da autoridade coatora
a ser impugnado, e não do trânsito e julgado da ação que o ato guerreado
originou. Apelação Improvida.
259. ACÓRDÃO N.º : 51.720/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 021260/2.004
EMBARGANTE: RAIMUNDO DE JESUS CHAGAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
EMBARGADO: JOÃO ELIAS BATISTA
ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios.
2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil.
3 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
260. ACÓRDÃO: 51.721/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 0024481/2004
EMBARGANTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: MAÍSE GARCÊS FEITOSA, EDUARDO ANDRÉ DE
AGUIAR LOPES E OUTROS.
DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO N0 51221/2004
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
REF.: APELAÇÃO CÍVEL N0 32585/2003 – SÃO LUÍS/MA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO VERGASTADO ABRANGEU INTEIRAMENTE AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
I – não há que se falar em vício do acórdão, quando há manifestação integral
acerca da matéria ventilada ou cognoscível de ofício.
II – apesar de permitir o nosso ordenamento jurídico a oposição de embargos
de declaração com mero fim de prequestionamento, faz-se mister que sejam
respeitadas as suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 535 da Lei
Adjetiva Civil.
III – embargos rejeitados à unamidade.
261. ACÓRDÃO N.º : 51.730/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014689/2004
AGRAVANTE :RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE ABREU
ADVOGADA
: ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
AGRAVADO
:SEZINIO DEOCLECIO DE ABREU
ADVOGADO
: JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO
RELATORA
: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA :REINALDO CAMPOS CASTRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA APÓS SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - O Agravo de Instrumento é interposto contra decisão interlocutória ex vi
art. 522 do CPC, não sendo o recurso adequado de decisão proferida após
prolatação da sentença.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
41
II - No caso de decisão que determina o cumprimento da sentença homologatória
de acordo sobre estabelecimento de visitas, a sua impugnação, na via recursal,
deve-se dar por meio de apelação
II - A admissibilidade recursal, por ser matéria de ordem pública, pode ser
realizada a qualquer momento, sendo possível, destarte, o não conhecimento
do recurso.
III -Agravo não conhecido.
262. ACÓRDÃO N.º : 51.755/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16803-2004 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS
RURAIS DO POVOADO NOVA SALVAÇÃO e JOSÉ COELHO FIGUEIRA.
ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA
AGRAVADA: ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, MARIA CECÍLIA
LOBATO SANTANA, ÉLCIO PEREIRA CUTRIM.
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA
REF: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA N° 8697/04
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR COM A DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, COMO FORMA DE POSSIBILITAR O FUTURO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESESNTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS
I – presentes os pressupostos autorizadores da medida preventiva, deve a mesma ser deferida, como forma de possibilitar a futura entrega do bem da vida
pleiteado no processo de conhecimento.
II – é possibilitado ao magistrado determinar a exibição de documentos tidos
por imprescindíveis para o deslinde da causa, podendo, para isso, inverter o
ônus da prova, quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem.
III – Recurso improvido à unanimidade de votos.
263. ACORDÃO N° : 51.892/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016646/2004
EMBARGANTE: RAIMUNDO ARAÚJO BASTOS
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
EMBARGADO : CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO : SERGIO ANTONIO SEREJO FONSECA E OUTROS
RELATORA
: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da
decisão judicial impugnada. Na hipótese de não haver omissão ou obscuridade a ser sanada não há a possibilidade de ser realizado novo julgamento.
II- A proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio do
dispositivo também denominado proibição da reformatio in pejus.
III - Embargos rejeitados.
264. ACÓRDÃO N.º : 51.911/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004
APELAÇÃO CÍVEL N. º 005992/1.992 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: MANOEL ROCHA GODINHO
Advogado: Dr. MANOEL ROCHA GODINHO
Apelado: A.J. PASTORELLI
Advogado: Dr. ENÉAS PEREIRA PINHO
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
42
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
Procuradora de Justiça: Dra. IRANY LEITE FERNANDES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRIDA A INTIMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Considera-se suprida a intimação pessoal no momento em que o recorrente
retira os autos do cartório, ante à presunção de conhecimento do inteiro teor
do comando sentencial.
2 – Recurso interposto fora do prazo legal.
3 – Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil.
4– Recurso não conhecido. Unanimidade.
265. ACÓRDÃO N° : 51.918/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 018596/2003
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR E OUTROS
APELADO: ANDRADE E CIA. LTDA., RAIMUNDO MENDES DE
ANDRADE, MARIA ROSILENE DA SILVA ANDRADE
ADVOGADOS:
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
RELATOR(A): DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO
OU REMISSÃO TOTAL DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA. ERRO IN
JUDICANDO.
I – Não existe nos autos prova por qualquer das partes, de que tenha havido
qualquer forma de transação da dívida assumida.
II - Extinção do processo afastada
III – Apelo provido.
266. ACÓRDÃO N.º : 51.922/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012381/2004
AGRAVANTES: DIANOR JACÓR RIEDI E LACY MARIA RIEDI.
ADVOGADOS: GUIOMAR MARIA PIZZATTO, ENIMAR PIZZATTO, OSVALDO. KRAMES NETO, LUCIO CLÓVIS PELANDA, MARIA GIL NETES
NASCIMENTO.
AGRAVADO: CORNÉLIO DYKSTRA E OUTROS.
ADVOGADO: VALDEMAR JOSÉ KROPOVSKI.
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO.
REF: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N° 187/03 – BARRA DO
CORDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISPOSTOS NO ART. 927 DO CPC. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –. Para que se defira liminarmente a reintegração de posse, faz-se mister a
presença dos elementos objetivos dispostos no art. 927 da Lei adjetiva civil.
II – Deve-se demonstrar inicialmente, de forma inconteste, a existência da
posse do autor da ação, assim como a data em que ocorrera a sua violação.
III – Não demonstrados esses elementos, seguirá a Ação de Reintegração de
posse o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.
III – recurso provido à unanimidade.
267. ACÓRDÃO N.º : 51.924/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 018073/2004
AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A.
ADVOGADOS: CINTHIA HELUY MARINHO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
DE CARVALHO BRUNO, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AMARAL TOLEDO PIZA E OUTROS
AGRAVADO : FERNANDO WEELINGTON FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO
PORTELA NUNES CARVALHO
RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA.
I - O direito à purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, pode
ser exercitado sem qualquer restrição voltada ao percentual já pago, uma vez
que o artigo 119 do Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer sobre
as disposições contrárias, especialmente à limitação imposta pelo § 1º do artigo 3º do Decreto - Lei 911/69.
II - Agravo improvido.
268. ACÓRDÃO N.º: 51.925/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 032102/2003
AGRAVANTES
:DOMINGOS AUGUSTO FERREIRA E SUA MULHER FRANCINETE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
AGRAVADO: RONALDO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXARADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I – Havendo o julgamento do processo em que a liminar fora deferida, resta
prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a
reforma dessa decisão.
II - Via de regra, quando julgado o mérito do processo, o Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória perde o objeto.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
269. ACÓRDÃO N.º : 52.079/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 017258/2.004
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
EMBARGADOS: BYRON COSTA DE QUEIROZ, OSMUNDO
EVANGELISTA REBOUÇAS E OUTROS
ADVOGADOS: DRS. GILMAR PEREIRA SANTOS, RAIMUNDO
MARIANO SÁ E OUTROS
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios.
2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
3 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
270. ACÓRDÃO N.º : 52.084/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
sessão do dia 16 de novembro de 2.004
APELAÇÃO CÍVEL N. º 007737/1.999 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DR. OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
Apelado: JOSÉ LEÃO DOS SANTOS
Advogado: Dr. VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
ProcuradorA de Justiça: DrA. SELENE COÊLHO DE LACERDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE HIPÓTESE DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 – Não há que se falar em nulidade da citação inicial do processo principal,
vez que o apelante, naquele momento processual, apresentou a sua contestação, suprindo qualquer pretenso defeito processual, nos termos do artigo 214,
§ 1º do Código de Processo Civil.
2 – Da mesma forma, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova ou fatos
de que o apelado deixou de imprimir impulso ao processo por mais de 30
(trinta) dias, ou seja, não há qualquer incidente relativo à paralisação processual, conforme exige o artigo 267, § 1º do CPC.
3 – Matéria já amplamente discutida em momentos processuais anteriores.
4 – Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
271. ACÓRDÃO N°: 52.087/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 21510-2004 – IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTE: JAIME ROCHA FILHO.
ADVOGADO: CLÊUDES DE JESUS.
AGRAVADOS: CLEONICE GONÇALVES DA SILVA, CARLOS RANIERE
DA SILVA E TAYOMARA KÉDMA DA SILVA.
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE.
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE
OBSTAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUTORIA E
MATERIALIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Não reconhecida na seara penal categoricamente a inexistência material do
fato ou afastada a autoria existirá responsabilidade civil a ser apurada.
III – recurso improvido à unanimidade.
272. ACÓRDÃO N.º : 52.088/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004
REMESSA N. º 006028/2.003 – SÃO LUÍS/MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
REQUERENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
ADVOGADOS: DRS. SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR, JAIR TORRES SOARES E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: DRS. NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROS
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
EMENTA: REMESSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 – Tratando-se de Medida Cautelar Inominada, preparatória de Ação Anulatória
de Débito Fiscal, constitui-se como direito e faculdade do contribuinte o depósito do débito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2 – Inteligência do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional.
3 – Sentença de base confirmada.
273. ACÓRDÃO N° : 52.089/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004
REMESSA N° 012051-2004 – ITAPECURU-MIRIM/MA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM.
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE.
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR, SÔNIA
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
43
MARIA GAMA DE ALMEIDA.
REQUERIDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE MIRANDA DO NORTE LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO COÊLHO DA SILVA.
RELATORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – VÍCIO NA
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, ASSIM COMO
SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, JUROS EMPREGADOS, MULTA E
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE RESULTARAM NO QUANTUM
DEBEATUR - IMPROVIMENTO À REMESSA À UNANIMIDADE DE
VOTOS.
I – É cediço que um dos elementos imprescindíveis para o início e desenvolvimento válido do processo de execução fiscal é a Certidão da Dívida Ativa, que
deverá necessariamente conter os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§5º e 6º da Lei de Execução Fiscal, sob
pena de extinção da mesma.
III- Remessa não provida à unanimidade de votos.
274. ACÓRDÃO N.º: 52.091/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2828/01
APELANTE: FAZENDA TIRACANGA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LISBOA MELO, OSVALDO PEREIRA ROCHA
APELADO: LINDALVA DE CASTRO MARÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
RELATOR(A): DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 – É intempestivo o apelo interposto fora do prazo de 15 dias contados da
data da intimação da sentença (art. 508, CPC).
2 – Recurso não conhecido.
275. ACÓRDÃO N. º: 52.093/2004.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2.004
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006118/2003
AUTOR: IVO JUCHEM
ADVOGADOS : DRS. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA
MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM
RÉU
: LUIZ PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : DR. JÂNIO DE OLIVEIRA
RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
REVISOR
: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DR. DANIEL RIBEIRO DA SILVA.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA OMISSA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA A RESCISÃO DA
SENTENÇA DE MÉRITO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Preliminares rejeitadas.
2 – Sentença terminativa que restou omissa, restando ao magistrado o acolhimento dos embargos de declaração, para acolher parcialmente os embargos à
execução, antes rejeitados liminarmente, tudo conforme o artigo 463, inciso II
do CPC;
3 – A par das argumentações trazidas na petição, o autor não indicou documento novo que fosse ignorado quando da prolação da sentença, tampouco o
dispositivo de lei porventura violado.
4 – Ausente, no caso concreto, as hipóteses autorizadoras do artigo 485 e seus
incisos do CPC
5 – Rescisória a que se julga improcedente. Unanimidade.
44
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
276. ACÓRDÃO N.º 43.067/2003.
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 026685/2002 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS.
ADVOGADOS: Dr. Humberto Theodoro Júnior e outros.
AGRAVADA
: MARDISBEL - MARRECO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: Dr. Fernando José Machado Castro e outro.
RELATORA: Desª. Cleonice Silva Freire
DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO : Des. José Stélio Nunes Muniz.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que configurada a hipótese de incidência de multa, fixada judicialmente a título de coerção para o cumprimento da tutela específica de obrigação de
fazer, a eventual compensação de créditos – quando constatado que as partes
são credor e devedor uma da outra –, somente pode ser operada após a preclusão
ou o trânsito em julgado da decisão que a definiu, o que não ocorre quando
ainda pendente de julgamento agravo de instrumento cujo objeto traduz-se na
antedita decisão.
277. ACÓRDÃO Nº 48.073/2004.
Sessão do dia 05 de fevereiro de 2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014425/2003 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Valdênio Nogueira Caminha
AGRAVADA: Comercial Vila Nova Ltda
ADVOGADA: Maria Vera Ludce Araújo Santos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR REMISSO. EFEITOS.
Aos devedores remissos não cabe aplicação de efeitos restritivos violadores da
garantia de liberdade de trabalho previsto no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal.
Persistem, porém, os efeitos do art. 909 do Decreto nº 14744/95 do ICMS
estadual, ante a gravidade do ato fraudulento praticado pela devedora remissa,
não devendo o Estado ser compelido a contratar e licitar com a agravada.
278. Acórdão TJ-MA n. 51.097/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2.004
PROCESSO Nº 005240/2004
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDA LTDA
ADVOGADO(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, FERNANDO
AUGUSTO BRAGANÇA, FREDERICO LAULETTA
Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: O artigo 520, é claro no seu inciso VII, ao afirmar que a apelação
cível será recebida somente no efeito devolutivo quando vier a confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. AGRAVO
IMPROVIDO.
279. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.103/2004.
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2.004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001442-2004 – SEGUNDA VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: JOSÉ CELSO CUTRIM LAUANDE.
ADVOGADO: FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
CORRÊA.
AGRAVADO: JOÃO DOS REMÉDIOS AZEVEDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS.
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de agravo
deficientemente instruído com ausência da cópia da certidão de intimação da
decisão agravada, documento obrigatório que impede a certeza da
tempestividade do recurso.
280. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.104/2004
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2.004
PROCESSO Nº 009132/2004
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(s): SÉRGIO TAVARES
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(s): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: Merece reforma a decisão agravada, tendo em vista que quando da
publicação da rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado/
Agravante realizou-se no Diário Oficial do dia 03 de outubro de 2003, ocorre
que conforme se verifica pelo documento de fls. 16 (Cópia do Diário Oficial ),
naquela referida publicação não consta o nome do Procurador do Estado, ou mesmo da própria expressão “PROCURADOR DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO.
281. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.130/2004.
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2.004
PROCESSO Nº 0160352004
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.035/2004 AO ACÓRDÃO
N. 050059/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL N.
010662/2003
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A): DIRCE MARIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: O alcance do art. 515, § 1o do CPC é limitado pelo caput do mesmo dispositivo: a matéria a ser apreciada é aquela impugnada na peça recursal,
ainda que não tenha sido resolvida na decisão e desde que tenha sido debatida
nos autos. EMBARGOS REJEITADOS.
282. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.136/2004.
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2.004
PROCESSO Nº 012813/2004
Espécie: REMESSA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA
ADVOGADO(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: Constatada a eventual infração, não poderia a autoridade fiscal
manter a apreensão da mercadoria pertencente à impetrante além do tempo
necessário à averiguação da efetiva existência da infração, à identificação do
contribuinte e à lavratura do auto respectivo, como fez, sob pena de estar praticando flagrante ilegalidade, explicável, apenas, pela intenção coercitiva de
exigência de quitação de tributo. REMESSA IMPROVIDA.
283. ACÓRDÃO Nº 52.139/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013612/2003 – SÃO LUIS
Apelante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv.: Dra. Andréa Olímpia de Almeida e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelado: DANIELA M. L. DE SOUZA, DANIELA MAMEDE LOPES DE
SOUZA
Adv.: Dr. Fábio Alex da Costa Rezende de Melo e outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito industrial. Título executivo que não é hábil para embasamento de ação monitória.
Recurso conhecido e improvido.
284. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 52.140/2004.
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2.004
PROCESSO Nº 008771/2004
Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA,ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IMPERATRIZ - ACII
ADVOGADO(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA,EDMILSON FRANCO DA
SILVA,AMADEUS PEREIRA DA SILVA,THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA,BENEDITO BAYMA PIORSKI,WILKER BATISTA
CAVALCANTI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(s): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS
VIEIRA,MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: A matéria tratada no presente apelo exclui-se entre aquelas da competência da justiça estadual uma vez que não compete aos Conselhos Estaduais de Educação a regulamentação do ensino superior, vez que tal competência é da União, mais precisamente via Ministério da Educação, nos termos da
lei 9.349/96
285. ACÓRDÃO Nº 52.141/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014214/2002 – PORTO FRANCO
Apelante: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Adv.: Dr. Valdemar de Brito e outros
Apelado: AUTO POSTO SANTANA LTDA
Adv.: Dra. Ana Valéria Bezerra e outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória.
Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência.
Mérito: Excesso de execução. Divergência entre os valores dos documentos e
o valor pleiteado pela autora. Cálculo demonstrativo atualizado do débito. Previsão legal. Indevidas e equivocadas aplicações de taxa de juros e de índice de
correção monetária podem ser objeto de embargos à execução, ex-vi inciso V,
do art. 741, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
286. ACÓRDÃO N.º : 47.154/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003
Agravo de Instrumento n.º 006757/2003 - São Luís
Agravante: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros.
Agravado: Antônio Carlos C. Marão Filho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Requerendo a agravante a extinção do recurso em virtude de acordo firmado
entre as partes, resta ao julgador extingui-lo.
287. ACÓRDÃO N.º : 50.870/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2004.
Remessa n.º 032676-2003
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA
Requerente: Armazém Nádia Ltda.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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Advogado: José Cleto de Vasconcelos
Requerido: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM JUSTA CAUSA. ATO ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIA. REMESSA
IMROVIDA.
Não havendo justo motivo, a suspensão ou interrupção de serviço considerado
essencial se constitui em ato abusivo.
Remessa improvida.
288. ACÓRDÃO N.º : 50.823/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de agosto de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 029756/2003 - Araióses
Agravante: Município de Araióses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos
Agravado: Iranilda dos Santos Costa
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100,
§ 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/
2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem
inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na
Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Agravo improvido. Unanimidade.
289. ACÓRDÃO N.º : 50.824/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de agosto de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 029761/2003 - Araióses
Agravante: Município de Araióses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos
Agravado: Sidnei Lemos dos Santos
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100,
§ 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/
2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem
inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na
Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Agravo improvido. Unanimidade.
290. ACÓRDÃO N.º : 50.825/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de agosto de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 029762/2003 - Araióses
Agravante: Município de Araióses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos
Agravado: Abel Pereira de Sousa
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100,
§ 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/
2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem
46
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na
Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Agravo improvido. Unanimidade.
291. ACÓRDÃO N.º : 50.826/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de agosto de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 029773/2003 - Araióses
Agravante: Município de Araióses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos
Agravado: Maria do Livramento Moraes Lemos
Advogado: Diógenes Meireles Melo.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. CRÉDITO JUDICIAL INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PALICAÇÃO DO ART. 100,
§ 4º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2, DA LEI 10.259/
2001. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A execução contra a Fazenda Municipal envolvendo quantia certa e de ordem
inferior a 60(sessenta) salários mínimos, segue rito próprio estabelecido na
Lei 10.259/2001, que regulamentou o art. 100, § 3º, da CF., instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Agravo improvido. Unanimidade.
292. ACÓRDÃO N.º : 50.862/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2004.
Remessa n.º 011550-2003
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim
Requerente: Câmara Municipal de São João do Caru
Advogado: Wellington Fontele Cunha
Requerido: Prefeito Municipal de São João do Caru
Advogados : Márcio Leray Costa e Outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. REDUÇÃO QUE TRANSGRIDE AS REGRAS
CONSTITUCINAIS ATINENTES à ESPÉCIE. COBRANÇA DE VERBAS
PRETÉRITAS PELA VIA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.
Em razão do que dispõe da Instrução Normativa do TCE/MA, n.º 004/2000,
os dados a serem utilizados para a apuração da base de calculo para incidência
do duodécimo constitucional serão retirados, sempre, do balanço orçamentário referente ao exercício anterior. Assim, o ato consubstanciado no repasse do
duodécimo à Câmara Municipal, sem observância dos parâmetros da gestão
anterior, viola direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal, sendo
por essa razão, viável a impetração do writ.
Nos termos das Súmulas 269 e 271, do STF, a cobrança de valores devidos
referentes a período pretérito à impetração do writ devem ser levados à juízo
mediante procedimento ordinário.
Remessa improvida.
293. ACÓRDÃO N.º : 50.865/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto 2004.
Remessa em Ação de Cobrança 17921/2003 – São Luís
Remetente: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Requerente: Estado do Maranhão.
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Requerido: Município de Nova Iorque
Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVENIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.
É dever do Município prestar contas dos convênios que celebra, obedecendo
ao comando normativo do próprio contrato. Não o fazendo, cabe ao ente que
repassou a verba ajuizar a competente ação ordinária para ver ressarcido os
cofres públicos.
Remessa improvida.
294. ACÓRDÃO N.º : 50.869/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2004.
Remessa n.º 032603-2003
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito - MA
Requerente: Distribuidora Paulista de Miudezas
Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II, de Estreito
Advogados : Márcio Leray Costa e Outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA. MANDADO
DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE
RECOLHIMENTO DE ICMS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
É pacífico que a apreensão de mercadorias com o fim de obrigar o contribuinte a recolher os respectivos impostos se constitui em prática ilegal e abusiva
que deve ser corrigida via mandamus. Precedentes desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal. Inteligência da Súmula 323, do STF.
Remessa improvida.
295. ACÓRDÃO N.º : 51.008/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de agosto de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 004395/2004 – São José de Ribamar
Agravante: Dalva Machado Santos
Advogado: Fernando Antônio Guimarães Macieira e outros
Agravada: Maria Helena Almeida
Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM RAZÃO DO ÓBITO DO TITULAR. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
O deferimento de tutela cautelar, quando presentes os requisitos legais, visa
também a preservação da coisa ou direito posto em juízo. Assim, se a decisão impugnada constitui-se em meio de preservar o direito de meação da concubina do
falecido, bloqueando apenas metade dos valores depositados em contas bancárias,
garantindo o quinhão dos demais herdeiros, nada há que justifique sua reforma.
Agravo improvido.
296. ACÓRDÃO N.º : 51.094/2004.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 02 de setembro de 2004
Apelação n.º 029665/2003
1º Apelante: ATEMDE - Atendimento Médico de Empresas Ltda - AMIL
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
2º Apelante: Hospital São Domingos Ltda
Advogado: José Ribamar Marques
1º Apelado: Hospital São Domingos Ltda
Advogados: José Ribamar Marques
2º Apelado: ATEMDE - Atendimento Médico de Empresas Ltda - AMIL
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍCIOS DA PERÍCIA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS. RECURSO ADESIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO
IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNANIMIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tratando-se de laudo pericial contábil, devidamente elaborado por uma contadora com registro no órgão de classe competente, não há razões para suscitar
a ausência de especialidade técnica.
Verifica-se, ainda, que se o laudo pericial atendeu a escopo, consistente na
averiguação da documentação apresentada pelas partes a fim de constatar à
presença ou não da suposta dívida, não existe motivos para sua impugnação.
A possível tentativa da apelante de provar, por meio de quesitos alheios a
atividade pericial, que houve superfaturamento nos valores apresentados pelo
recorrido não se coadunam com o pedido inicial da ação, que deseja apenas a
declaração de inexistência do débito.
Sendo totalmente improcedente a demanda, não há de se falar em reciprocidade sucumbencial.
Apelo improvido e recurso adesivo provido. Unanimidade.
297. ACÓRDÃO Nº 51.287/2004.
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO
: 16 DE SETEMBRO DE 2004.
CLASSE
: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÚMERO
: 30916 – 2003.
ORIGEM
: SÃO LUÍS.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES
: ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS.
AGRAVADO
: QUARTZO - ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS : JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 730, DO CPC.
Desnecessária se torna a citação da Fazenda Municipal para oposição de embargos do devedor em pleito de conta de atualização de precatório complementar, sendo o artigo 730, do Código de Processo Civil, aplicável, somente,
no início do processo de execução.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECATÓRIO
EM CURSO. ATRASO NO PAGAMENTO ORIGINADO PELA FAZENDA
MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
É descabida a alegação de incidência do instituto da prescrição, em sede de
precatório que ainda se encontra em curso e que não foi pago pela Fazenda
Municipal, não podendo o atraso temporal ser imputado ao Exeqüente.
ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DE ERROS DE CÁLCULOS E DE
ESTIPULAÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATERIALIZAÇÃO
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE EQUÍVOCO FÁTICO. AGRAVO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
Não deve ser levada em consideração a argumentação de erros de cálculos, sob
pena de supressão de instância e de lesão ao instituto da preclusão, assim
como, a de nova estipulação de honorários advocatícios, quando da análise
dos autos, apenas se denota que estão sendo cobrados juros e correção monetária pelo pagamento tardio de referida verba.
298. ACÓRDÃO N.º : 51.292/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 012736/2003 – São Luís
Apelante: CONSPREMO - Construções e Premoldados
Advogados: Herlinda de Oliveira Sampaio e outros
Apelada: Eliane Lobato Câmara
Advogados: José Raimundo Soares Serra e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DANO MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR MATERIALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando, dentro dos limites do convencimento do magistrado, não for necessária a
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Verificado o dano e o nexo causal sem exclusão de culpa do agente, impõe-se
o dever de indenizar.
Recurso improvido. Unanimidade.
299. ACÓRDÃO Nº 51.293/2004.
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DATA DA SESSÃO
: 16 DE SETEMBRO DE 2004.
CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL.
NÚMERO
: 012738 – 2003.
ORIGEM
: SÃO LUÍS
APELANTE
: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADOS : ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
APELADO: JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
ADVOGADA : DRA. DIVANA SOUSA.
RELATORA
: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR
: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
INCONSISTÊNCIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO
ARTIGO 223, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME.
Mostra-se incabível a argüição de nulidade do ato citatório efetivado pelo correio, quando foram obedecidos todos os requisitos elencados no artigo 223, do
Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADES DO ESCRIVÃO E DO
MAGISTRADO NÃO COMPROVADAS. EFEITOS DA REVELIA DECORRENTES DO CONSTANTE NO ARTIGO 319, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. UNÂNIME.
Incabível a alegação de impossibilidade da decretação de revelia em razão da
suposta prática de irregularidades cometidas pelo escrivão do juízo, corroboradas pelo corregedor da vara, que não o sanciona, visto que tais fatos necessitam ser provados, não se perfazendo com simples afirmações, sendo certo
que em desfavor do revel, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor, conforme se infere no comando cogente situado no artigo 319, do
Código de Processo Civil.
ALEGAÇÕES MERITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Não é lícito ao Tribunal conhecer da matéria não submetida ao exame do juiz
de primeiro grau, sendo certo que merece ser confirmada a sentença que, à
vista da revelia, considera provados os fatos narrados pelo autor e julga procedente o pedido, mormente porque já alcançados pela preclusão temporal.
300. Acórdão nº : 51.295 / 2004.
Republicado por Incorreção
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível n.º 021136/2003 - São Luís.
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Apelação Cível nº 21.136/2003 - São Luís.
Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso e outros
Apelado: Camilla Fernanda Irigoyen Oliveira (menor)
Representante: Verônica Gorrochategui Irigoyen
Advogado(s): Antônio Ernane Cacique de New York e outro
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS IRREFUTÁVEIS DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA APELADA. REDUÇÃO DOS VALORES
ARBITRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto
que o dano alegado reside no desligamento unilateral e sem justa causa, realizado pela ora Apelante.
Igualmente, não há que ser acolhida a preliminar de carência da ação, em razão
da falta de interesse da menor que, também, fora beneficiada pela sentença a
quo, uma vez que os direitos do nascituro são resguardados pela Lei Civil.
48
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Provas carreadas aos autos suficientes a ensejarem a condenação da Apelante ao
pagamento de danos materiais e morais, entretanto, devem os valores ser fixados com moderação, a fim de não resultarem em enriquecimento sem causa.
Provimento parcial ao Apelo, apenas para reduzir os valores arbitrados a título
de danos materiais e morais.
301. ACÓRDÃO N.º : 51.401/2004.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 23 de setembro de 2004
Embargos de Declaração n.º 019706-2004
Embargante: Durcilene Maria de Sousa
Advogados: Moisés Pereira de Brito Neto
Embargado: Ministério Público Estadual
Procurador: Luís Gonzaga Martins Coelho
Acórdão embargado: 50.286/2004 decorrente da apelação cível
028129/2003.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS
REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não presentes os vícios apontados, rejeita-se os embargos opostos.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
302. ACÓRDÃO Nº. : 51.507/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 023.921/2004
Agravante: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues
Advogados: Osório João Worm e Outra
Agravado: José Rocha dos Santos
Advogada: Rosane Ferreira Ibiapina
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
Correta a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Ausente o periculum in mora. Agravo improvido.
303. ACÓRDÃO N.º : 51.511/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 00309/2004 - São Luís
Agravante: Espólio de Luís Alves Coelho Rocha, representado pela sua
inventariante Terezinha de Jesus Coelho Rocha, Fabiano Almeida Vieira da Silva.
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e outros.
Agravado: Fabiano Almeida Vieira da Silva.
Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
A antecipação de tutela prevista no art. 273, do CPC., tem por condição essencial a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações contidas na inicial e, na casuística que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito posto em
juízo, circunstancias sem as quais impossível a concessão da cautela.
Agravo provido. Unanimidade.
304. ACÓRDÃO N.º 51.520/2004.
Republicado por Incorreção
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Apelação Cível n.º 030314/2003 – São Luís
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Flávia Patrícia Leite Cordeiro e outros
Apelada: Liceleia França Montovani
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO
IMPROVIDO. UNANIMIDADE
A prova da mora do devedor é elemento indispensável à ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento dos contratos de financiamento com
garantia fiduciária.
Recurso improvido. Unanimidade.
305. ACÓRDÃO N.º : 51.594/2004.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 07 de outubro de 2004
Embargos de Declaração n.º 022424-2004
Embargante: Manoel da Vera Cruz Almeida Garrido
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Embargado: Ministério Público Estadual
Procurador: Luís Fernando Cabral Barreto
Acórdão embargado: contra o acórdão n.º 50.286/2004 proferido em sede de
Agravo de Instrumento N.º 04232/2003
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROCEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNANIMIDADE.
Presente a obscuridade apontada, acolhe-se os embargos opostos, com o fim
de retificar os trechos conflitantes.
Embargos acolhidos. Unanimidade.
306. ACÓRDÃO N.º : 51.595/2004.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 07 de outubro de 2004
Embargos de Declaração n.º 023819-2004
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Embargado: José Carlos Soares
Advogados: José Raimundo Ferreira Marques e outros
Acórdão embargado: 50.690/2004 decorrente do Agravo de Instrumento nº
002833/2004.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.
Não presentes os vícios apontados, rejeitam-se os embargos opostos.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
307. ACÓRDÃO N.º : 51.616/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004
Embargados de Declaração nº 24655-2004
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Embargado: José de Ribamar do Nascimento
Acórdão embargado: n.º 51.296/04, proferido nos autos da apelação
n.° 22912/2003
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS
SUSCITADO.EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
Para fins de pré-questionamento não há necessidade de discussão expressa
acerca dos dispositivos normativos questionados, basta, apenas, que a matéria
suscitada seja devidamente analisada.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
308. ACÓRDÃO N.º 50.292/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de junho de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025.135/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: Itapicuru Agro Industrial S/A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Antônio Carlos Bernades Filho, Helyon Theunes de Melo,
Manoel de Souza Leão Veiga, Maria da Gruta Batista Lippo, Amaro Geraldo
de Barros e Moacir Batista Domingues da Silva.
Agravado: T. J. A. Ferreira.
Relator p/ Acórdão : Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO.
I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais;
II – em se tratando de demanda executória, só é possível a quebra de sigilo
bancário se restar demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as medidas cabíveis para localizar bens penhoráveis, e falhando todas as tentativas é
que se procede à requisição de informações ao Banco Central e demais órgãos
competentes sobre a existência de ativos financeiros em nome de executado,
conforme possibilita o art. 3º da Lei n.º 105/2001;
III – agravo provido.
309. ACÓRDÃO Nº 51.285/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de setembro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 010898/2004 – São Luís
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
Agravado: Laércio José Cardoso.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais;
II – em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo, se restar
demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências cabíveis
para a localização de bens penhoráveis;
III – agravo provido.
310. ACÓRDÃO N.º 51.503/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022959/2004 AO ACÓRDÃO Nº 50.883/
2004, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009408/2004 – SÃO LUÍS.
Embargante : Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís.
Advogados: Dr. Arcy Fonseca Gomes e Dr. Antônio César de Araújo Freitas.
Embargado : Prefeito Municipal de São Luís.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES
INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios e, ante à verificação de que foram
opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, sob a justificativa de prequestionamento, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei
Processual Civil;
II – embargos declaratórios rejeitados.
311. ACÓRDÃO Nº 51.506/2004.
TERCEIRA DA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
Embargos de Declaração Nº 023442/2004 – PAULO RAMOS (Referente ao
Acórdão nº 050875/2004, proferido na Apelação Cível nº 003696/2001 – Paulo Ramos).
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros.
Embargado: Raimundo Nonato Pereira dos Santos.
Advogado: João Teixeira dos Santos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
49
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Não se pode falar em obscuridade quando, apesar de claro o acórdão, a
parte não se conforma com o julgamento nela contido;
II – constatada omissão no decisum, os embargos devem ser acolhidos para o
suprimento do vício;
III – recurso parcialmente acolhido.
312. ACÓRDÃO N.º 51.515/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011639/2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Panamericano S/A.
Advogados: Dr. Persio de Oliveira Matos, Dr. Raimundo Baptista Angelim
Neto, Dr. Domingos Faria Pereira Junior, Dr. Galileo Gagliardi e outros.
Agravada: Maria da Conceição Oliveira.
Advogados: Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva e Dr. Geyson Monteiro Aragão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DEFERIU PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STJ E §1º DO ART. 3º DO
DL Nº 911/69. DESCABIMENTO DA PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO PELAS NORMAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO.
I – À luz do disposto no §1º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da
Súmula 284 do STJ, há de ser reformado o despacho que deferiu pleito de
purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo quando verificado
o descumprimento do requisito atinente ao pagamento de 40% (quarenta por
cento) do valor financiado, não havendo que se falar em revogação de tal
exigência com o advento do Código de Defesa do Consumidor;
II - agravo provido.
313. ACÓRDÃO N.º 51.516/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012205/2004 – CAXIAS.
Agravante: Câmara Municipal de Aldeias Altas.
Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo.
Agravado: José Benedito da Silva Tinôco.
Advogado: Dr. José Benedito da Silva Tinôco.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VEREADOR.
POSSE DE SUPLENTE. PEDIDO DE LICENÇA DO TITULAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PERÍCIA
E DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. ART.
38, III, DA LEI ORGÂNICA E ART. 75, I, DO REGIMENTO INTERNO DA
CASA LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO.
I – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser reformado o
despacho que concedeu medida liminar em mandado de segurança;
II - face à conjugação das regras que emergem da Lei Orgânica do Município
(art. 38, III) e do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Aldeias
Altas (art. 75, I), no que pertine às exigências necessárias à concessão de licença a vereador para tratamento de saúde – perícia médica e deliberação pelo
plenário da Casa Legislativa, não há como vislumbrar, em juízo de cognição
sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, na qualidade
de suplemente, a ocupar o cargo de vereador, haja vista a irregularidade da
situação do titular quanto ao pleito de licença;
III - agravo provido para cassar a liminar que determinou o empossamento do
suplente de vereador.
314. ACÓRDÃO N.º 51.517/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013399/2004 – SÃO LUÍS.
50
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Agravante: Banco BEM S/A.
Advogados: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros.
Agravada: Maria Bernadete Alves Santos.
Advogados: Dra. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e Dra. Walesca Neiva
Moreira Avidos Castro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU
REPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS SEM ALVARÁ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I – Verificado que a instituição financeira liberou valores de depósitos judiciais atinentes à ação de consignação em pagamento sem estar autorizada pelos
competentes alvarás judiciais, há de ser responsabilizada, mantendo-se, por
conseqüência, incólume, o despacho judicial que determinou ao banco a reposição das quantias irregularmente levantadas;
II – agravo não provido.
315. ACÓRDÃO N.º 51.596/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 023568/2004 ( Agravo de Instrumento n.º
021588/2004 – São Luís ).
Agravante: Fabiana Alves Castelo Branco.
Advogados: Dr. Cláudio Márcio Lima Bezerra e Dr. Marcelo Santos Silva.
Agravados: Domingos Sousa do Nascimento e Altemira Bogéa do Nascimento.
Advogado: Dr. Ezequias Sousa de Carvalho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
QUE IMPRIMIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART.
558 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Verificada a presença dos requisitos autorizadores da suspensividade, preconizados no art. 558 do CPC, deve manter-se incólume o despacho que imprimiu efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento;
II - agravo regimental não provido.
316. ACÓRDÃO Nº 51.617/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 025108/2004 – SÃO LUÍS
Agravante: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas
Advogado: José Caldas Góis, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira,
Karla Marão Viana Pereira Murad.
Agravado: REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda.
Procurador: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIMENTO.
I - O periculum in mora e o fumus bonis iuris são requisitos que necessariamente devem coexistir para deferimento de pedido de liminar;
II – agravo regimental não provido.
317. ACÓRDÃO N.º 51.618/ 2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016017/2004 – SÃO LUÍS/MA
Agravante:
BBA – Creditanstalt Fomento Comercial Ltda.
Advogados:
Carlos Alessandro Santos Silva, Tatianne de Lacerda Barros
e Enésio Ferreira da Silva
Agravado: José Ribamar Andrade Soares
Advogados: Donaldson dos Santos Castro
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
INTELIGENCIA DO ART. 249, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 38 E SS. DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. FIM ATINGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. NATUREZA DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA POR PERDA DE DIREITOS, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RIQUEZA NOVA
DISPONÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I – É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que
se o ato acoimado de vício não resulta em gravame para as partes, tal defeito
não deve ser impugnado (pas de nulite sans grief), visto que deve-se levar em
conta que não se pode anular o ato que cumpriu sua finalidade, uma vez que a
sistemática processual consagra o princípio da instrumentalidade das formas,
inserto no art. 244, do CPC. Preliminar rejeitada;
II – se o causídico da parte encontrava-se munido somente dos poderes constantes da cláusula ad judicia, mas se a ausência de citação, além de não ter causado
prejuízo à parte, atingiu o seu fim de assegurar a ampla defesa, não há que se
cogitar de qualquer nulidade do ato de comunicação. Preliminar rejeitada;
III – o entendimento pacificado dos tribunais superiores, inclusive já tendo
sido sumulado (Súmulas n.ºs 125 e 136 do STJ) é no sentido de que as verbas
recebidas a título de indenização, incluídas aquelas decorrentes de dano moral, não podem ser tributadas como se renda fossem, vez que não se caracterizam como riquezas novas disponíveis, mas reparações em pecúnia, por perda
de direitos, não incidindo, por conseguinte, o imposto de renda;
IV – agravo de instrumento não provido.
318. ACÓRDÃO N.º 51.620/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018789/2004 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão .
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia.
Agravados : Maria do Socorro Gonçalves Borges, Joselina Rangel Costa, Acyr
dos Santos Silva, Valmira da Costa e Sousa Mendes e Aurideia Silva Froes
Rangel.
Advogados
: Dr. Roberth Seguins Feitosa, Dr. Eduardo Aires Castro e
Dr. José Vinícius Barroso Ramos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 259 DO
CPC. AGRAVO PROVIDO.
I – Tratando-se de demanda em que é formulando pedido certo e determinado
– ação ordinária para pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, o valor da causa vincula-se a esta importância, nos
termos do art. 259 do CPC;
II – agravo provido para julgar procedente a impugnação ao valor da causa.
319. ACÓRDÃO N.º 51.621/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021037/2004 – SÃO LUÍS.
Agravante:
Golden Cross Seguradora S/A.
Advogados: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza, Dr. Eurico da Rocha Santos
Ramos Araújo, Dr. Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques e outros.
Agravada: Célia Maria Soares Veras.
Advogados:
Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes e Dra. Débora Márcia
Soares Véras.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO
ART. 273 DO CPC. ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PEÇA
QUE NÃO CONFIGURA PRÓTESE. COBERTURA EXISTENTE. CABI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO
I – Verificando-se presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, fazse imperiosa a manutenção do despacho que concedeu antecipação de tutela
jurisdicional;
II – à luz do art. 47 do CDC, o “stent”, por não se constituir em instrumento
que substitua parte perdida ou retirada do corpo humano, haja vista se tratar
apenas de material colocado no interior da artéria com vistas a sua desobstrução,
não pode ser considerado, prima facie, como espécie de prótese excluída da
cobertura do plano de saúde;
III – agravo não provido.
320. ACÓRDÃO N.º 51.954/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023329/2004 AO ACÓRDÃO Nº 50.854/
2004, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009406/2002 – SÃO LUÍS.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana.
Embargados: ASFUPEMA – Associação dos Funcionários da Procuradoria
Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Francisco das Chagas Oliveira
Brito e outros.
Advogados: Dr. Walter Castro Silva Filho, Dr. Francisco das Chagas Oliveira
Bispo e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de contradição e omissão alegados
pelo embargante e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos
os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.
535 da Lei Processual Civil;
II – embargos declaratórios rejeitados.
321. ACÓRDÃO Nº 51.955/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25.793/2004 AO ACÓRDÃO N.º
51.108/2004, proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.641/
2004 – São Luís.
Embargante: Carlos Alberto dos Santos Marques.
Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior, Caroline Travassos Gama, Lino
Rodrigues Castello Branco Sobrinho.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sílvia Abreu.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
ESCOPO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e obscuridade, alegados
pelo embargante e, ante à verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos
os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.
535 da Lei Processual Civil;
II –- não configura omissão do julgado a ausência de menção a dispositivos
suscitados pela parte, sendo a decisão suficientemente fundamentada, haja
vista que o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento;
II – embargos declaratórios rejeitados.
322. ACÓRDÃO Nº 51.956/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 outubro de 2004.
Embargos de Declaração Nº 022951/2004 – São Luís (Referente ao Acórdão
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
51
nº 050873/2004, proferido na Apelação Cível nº 002039/2004 – São Luís).
Embargante: Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial.
Advogados
: Thyenes de Oliveira Chagas, Claudiana Pinheiro do Nascimento, José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Cláudio Borges dos Santos
e outros.
Embargado : Estado do Maranhão.
procuradores
: Ivo Anselmo Höhn Júnior, Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. CONFIGURAÇAO DA HIPÓTESE INSERTA NO ART.
535, INC II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 20, § 4º, DO CPC – JUÍZO DE EQÜIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL.
I – Restando omisso o acórdão hostilizado, sobre ponto em que deveria se
manifestar, dvem os embargos, no caso, ser acolhidos para suprir tal vício;
II - vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados em percentual
igual ao mínimo de 10%, adotando-se como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC;
II – embargos de declaração parcialmente acolhidos.
323. ACÓRDÃO N.º 51.959/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 025445/2004 (Agravo de Instrumento n.º
024136/2004 – Viana/MA)
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados:
Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Luiz Cássio Alves de Melo,
Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo, Simone Fernandes Sival,
Ana Letícia Silva Freitas e outros
Agravado: Alberto Jorge Sousa Lopes
Advogados:
José Murilo Duailibe Mendonça e José Sampaio de Mattos
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO.
I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por
ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o regimental que visa
impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tais requisitos,
sob pena de não ser concedido tal pleito;
II – agravo regimental não provido.
324. ACÓRDÃO N.º 51.960/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 025118/2004 (Agravo de Instrumento n.º
016808/2004 – São Luís/MA)
Agravante:
Valdenor Ramos Machado
Advogado:
Vinícius César de Berrêdo Martins
Agravado:
Comissão Executiva Regional do Partido Humanista da Solidariedade - PHS
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NOVO. ART. 398 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
I – Não configura afronta ao dispositivo inserto no art. 398 da Lei Processual
Civil, a não abertura de prazo para manifestação acerca de documento juntado
aos autos pela parte, em razão do fato de que já era de conhecimento da outra
parte, antes mesmo de ser trazido ao processo, descaracterizando-se como documento novo;
II – agravo regimental não provido.
325. ACÓRDÃO N.º: 51.962/ 2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001948/2004 – SÃO LUÍS/MA
52
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
1º Apelante:
Telemar Norte Leste S/A
Advogados:
Adriano Coelho Ribeiro, Ítalo Fábio Azevedo e outros
2º Apelante:
João Batista Soares Serra
Advogado:
José Victor Spíndola Furtado
1º Apelado:
João Batista Soares Serra
Advogado:
José Victor Spíndola Furtado
2º Apelado:
Telemar Norte Leste S/A
Advogado:
Adriano Coelho Ribeiro, Ítalo Fábio Azevedo e outros
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora:
Desª Cleonice Silva Freire
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CÁLCULO OBJETO
DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. PRIMEIRO APELO.
PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 500 CPC. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO APELO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Existindo controvérsia acerca do cálculo apresentado pelo credor, caberá
ao devedor, regularmente citado, a oposição de embargos, sob alegação de
excesso de execução;
II – tendo sido julgados totalmente improcedentes os embargos à execução,
ausente o pressuposto autorizador da admissibilidade da apelação adesiva interposta, fulcrado na sucumbência recíproca, razão pela qual não deve referido recurso sequer ser conhecido.
III – primeiro apelo provido; apelação adesiva não conhecida.
326. ACÓRDÃO N.º 51.963/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011502/2004 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador:
Valdênio Nogueira Caminha
Apelado: Carlos Otoniel Pinheiro
Advogados:
José Ricardo Costa Mendes Cateb e Ângela Madeiro Gomes
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora: Desª Cleonice Silva Freire
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. ART. 8º, § 5º, DA LEI
ESTADUAL N.º 7.799/2002. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I – Restando devidamente comprovados nos autos os documentos
configuradores do direito líquido e certo da parte, não há que se cogitar de
ausência de tal requisito;
II – a interpretação do art. 8º, § 5º, da Lei Estadual n.º 7.799/2002 – o qual
institui isenção na cobrança do IPVA - deve ser feita em consonância com os
princípios gerais norteadores de sua edição. Assim, uma vez que a obrigação
tributária só surge com a configuração do fato gerador, inexistindo este último, não há que se falar em incidência do IPVA, razão pela qual devida vem a
ser a isenção pleiteada pelo contribuinte, uma vez apresentados todos os documentos exigidos para deferimento do pleito;
III – apelação não provida.
327. ACÓRDÃO Nº 51.965/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Apelação Cível Nº 019171/2004 – São Luís.
1º Apelante: Banco do Estado do Maranhão S/A.
Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite.
2º Apelante: Maria de Lourdes Protázio Rodrigues.
Advogados:
George Hamilton Costa Martins, José Mauro Barbosa
Arouche.
1º Apelado: Maria de Lourdes Protázio Rodrigues.
Advogados:
George Hamilton Costa Martins, José Mauro Barbosa
Arouche.
2º Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisora: Des. Cleonice Silva Freire.
E M E N T A: DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA EMISSÃO DE CHEQUES SEM
FUNDOS. CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO. NÃO PROVIMENTO
AO 2º APELO.
I – Resta configurando dano moral na hipótese em que instituição bancária
inscreve indevidamente correntista em cadastro de inadimplentes, devendo
indenizá-lO pelos danos morais sofridos;
II – o valor do dano moral deve ser fixado em quantum razoável, considerando
tanto as características pessoais do autor da ação, quanto o porte da empresa,
além da extensão do dano sofrido;
III – é possível a fixação de honorários advocatícios em seu percentual máximo quando, apesar da relativa simplicidade da matéria contida nos autos, o
advogado demonstra zelo e competência, utilizando-se de forma adequada de
todos os meios processuais possíveis à satisfação do direito da parte;
IV – 1ª apelação parcialmente provida e 2ª apelação não provida.
328. ACÓRDÃO N.º 51.966/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
REMESSA N.º 014.046/2004 – ALCÂNTARA.
Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Alcântara.
Requerente: José Bento de Almeida Rabelo.
Advogados: Nonato Masson e Walter Castro e Silva Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisora: Des. Cleonice Silva Freire.
E M E N TA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DE 1º GRAU DECRETOU SUA NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – A toda evidência, a Carta da República assegura aos servidores públicos
que a perda de seus cargos somente se dará mediante a observância do princípio do devido processo administrativo, dos quais são corolários os princípios
da ampla defesa e do contraditório;
II – é cediço que se até os servidores em estágio probatório possuem direito a
um devido processo administrativo, ex vi da Súmula 21 do STF, permeado
pelo contraditório e ampla defesa, quiçá servidores já estáveis;
III - sentença confirmada em reexame obrigatório.
329. ACÓRDÃO N.º 51.967/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
REMESSA N.º 015.579/2004 – PASTOS BONS.
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons.
Requerente: Município de São Domingos do Azeitão.
Advogados: Rosângela Araújo Goulart, Fernando Bragança, Lídia Helena
Figueiredo e Frederico Lauletta.
Requerido: José Cardoso da Silva Filho, ex-prefeito municipal de São
Domingos do Azeitão.
Advogados: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Cleonice Silva Freire.
E M E N TA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO – DEMANDA CONDENATÓRIA CONTRA EXPREFEITO. SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO
EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO.
I – A inexistência de dano é óbice à pretensão reparatória, tendo em vista que
a evidenciação do prejuízo é um dos pressupostos da responsabilidade civil;
II – pareceres elaborados por órgão de Ministério que pactuou convênio com
município são inábeis a demonstrar dano que supostamente a comuna estaria
suportando pela malversação das verbas transferidas, pois o órgão do referido
ministério não possui atribuição para aprovar ou desaprovar contas de prefeito;
III - sentença confirmada em reexame necessário.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
330. ACÓRDÃO N.º 51.969/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008775/2004 – IMPERATRIZ.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Dra. Eumarisa Martins dos Santos, Dra. Kelly Karolyny Lobo de
Moraes, Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros.
Apelado: Amazílio Corrêa Júnior.
Advogados : Dr. Walber Carvalho de Matos, Dr. Walmir Azulay de Matos e
Dr. Adilson Santos Silva Melo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisora: Desª. Cleonice Silva Freire.
E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 12% (DOZE POR CENTO).
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA PELO INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inaplicável a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista
na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, face ao disposto
no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64;
II – em contrato de abertura de crédito fixo é incabível a capitalização de
juros, mesmo que expressamente prevista no contrato, ante à falta de previsão
legal, bem como vedada a comissão de permanência cumulada com multa por
inadimplência;
III – apelo parcialmente provido.
331. ACÓRDÃO N.º 51.970/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060/2004 – ZÉ DOCA/MA
Apelante: Município de Governador Newton Bello
Advogado:
Manoel Moraes Filho
Apelado: Douglas Fonseca Brandão
Advogado:
Antônio Nicolau Júnior
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora: Desª Cleonice Silva Freire
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ART. 5º, XV. FUNDAMENTAL.
DIREITO DE POSSE. ART. 1.196 DO CC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRADO. DECRETO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – Uma vez violado, através de decreto administrativo municipal, o direito
fundamental pautado na liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e,
efetivamente demonstrado o abuso em sede mandamental, configurado está o
direito líquido e certo a ser amparado por aquela via processual;
II – correta a decisão que, pautada no poder de fiscalização que os órgãos do
Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, reconhece a nulidade do decreto administrativo municipal que afronta direitos fundamentais;
III – apelação não provida.
332. ACÓRDÃO N.º : 51.971/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012784/2004 – IMPERATRIZ/MA
Apelante:
Judas Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira
Advogados:
Judas Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira
Apelada:
Telemar Norte Leste S/A
Advogados:
Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior, Adriana Alves de Macedo,
Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro e
outros
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora:
Desª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 343, § 2º, DO
CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. OPE
JUDICIS. PERÍCIA TÉCNICA. MOMENTO PROCESSUAL. FASE
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
53
POSTULATÓRIA. DOCUMENTOS. QUESTIONAMENTO EM FASE
RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I – Do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, deve-se
aplicar o disposto no art. 453, § 2º, do CPC, dispensando-se a produção das
provas requeridas pela parte faltante;
II - a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, opera-se ope
judicis, ficando a critério do juiz, ante a análise do caso concreto, e desde que
presentes as hipóteses configuradoras para tanto;
III - necessitando os autos de prova pericial para a devida elucidação dos fatos,
e não tendo sido requerida no juízo de primeiro grau no momento oportuno,
que é a fase postulatória, não cabe em sede recursal qualquer questionamento
nesse sentido, posto que seria necessário um conhecimento técnico especial
do magistrado, que vai além dos conhecimentos que podem ser exigidos do
“juiz médio”;
IV – não provimento.
333. ACÓRDÃO N.º 51.972/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 015561/2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogados: Dr. Benedito Ribeiro da Silva, Dra. Adriana Carnietto, Dr. Dante
Tadeu de Santana e outros.
Apelados: Norte Elétrica Ltda. e Marco Antônio de Matos Arantes.
Advogado: Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisora: Desª. Cleonice Silva Freire.
E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS. HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PARCELAS COM VALOR CERTO E ENCARGOS
ATINENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA
EXECUTÓRIA. APELO PROVIDO.
I – O contrato de abertura de crédito a consumidor para financiamento de bens
constitui-se em título executivo extrajudicial, haja vista possuir valor e prestações certas, acrescidas dos encargos pertinentes, não se confundindo, assim,
com o contrato de abertura de crédito em -9conta-corrente a que se refere a
súmula 233 do STJ, pelo que cabível é a ação executória;
II – apelo provido, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos, a fim
de que seja dado prosseguimento à demanda executória.
334. ACÓRDÃO N.º 51.973/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016456/2004 – TIMON/MA
Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Tinon - SAAE
Advogado: José Bezerra Pereira
Apelado: Santídio Soares da Silva – Delta das Construções
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisora: Desª Cleonice Silva Freire
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. VIOLAÇÃO AOS
DISPOSITIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS.
CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I – Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, razão pela qual,
o particular que contrata com órgão da administração presume que este último
encontra-se amparado por todo um embasamento legal;
II – não restando demonstrada a violação aos dispositivos insertos na LC n.º
101/00, não há que se falar em qualquer prática de crime de responsabilidade
fiscal;
III – caracterizados a existência de título executivo e o inadimplemento da parte
celebrante, presentes os pressupostos necessários à promoção da execução;
IV – apelação não provida.
335. ACORDÃO Nº 51.974/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
54
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.468/2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: João Ricardo da Silva Gomes Oliveira.
APELADAS: Rosa dos Santos Barbosa, Sagramor de Jesus Silva Amorim,
Edna Saraiva Oliveira, Maria do Rosário de Fátima Silva Maciel, Marilene
Santos Campos, Creusa da Silva Beserra e Rita Fernandes Lopes.
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e
Paulo Roberto Almeida.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha.
REVISORA : Des. Cleonice Silva Freire.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. NÃO PROVIMENTO.
I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o
autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de
nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento
derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical;
II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual
não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94);
III – em regra, será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial
desde o dia em que foi requerida a promoção;
IV - recurso não provido.
336. ACORDÃO Nº 51.975/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016.472/2004 – SÃO LUÍS.
APELANTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: Sérgio Tavares.
Apelados: Ilná Dias Soares, Leilla Correa da Silva, Idna Maria Hortegal
Andrade, Temis Conceição Diniz Rodrigues, Ana Raimunda Assunção Passos,
Helena Silvia Sousa Lima Assunção Monteiro e Pedro Vieira de Carvalho.
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha.
REVISORA : Desa. Cleonice Silva Freire.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE ARGÜIDA VIA DE EXCEÇÃO –
ART. 37, II, DA C.R. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO.
VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
(LEI Nº 6.110/94). CONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o
autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de
nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento
derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical, estando em consonância com a prescrição do inc. II do art. 37 da Lex Mater;
II – provimento negado.
337. ACÓRDÃO Nº 51.976/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2004.
Apelação Cível Nº 019451/2004 – São Luís.
Apelante: Ana Maria Alves Ferreira.
Advogado: Abdon Clementino de Marinho.
Apelado: Raimundo Pinto Lopes.
Advogados: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Cleonice Silva Freire.
E M E N T A: CIVIL – BEM IMÓVEL – ESBULHO - REINTEGRAÇÃO POSSE – COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM – POSSE DE MÁFE – BENFEITORIAS – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – BENS PÚBLICOS – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – Comprovada a posse, o possuidor tem o direito a ser nela restituído em caso de esbulho;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – a posse de má-fé não autoriza a indenização de enfeitorias realizadas no
imóvel;
IV – os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião;
III – apelo não provido.
338. ACÓRDÃO N.º 52.005/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de novembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019894/2004 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Agravados: Marcus Felipe Klamt, Ilmo Antonio Klamt e Hertha Sost Klamt
Advogados:
Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Lucy Salgado
Guterres
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – Sendo o sigilo bancário espécie de sigilo de dados, está resguardado constitucionalmente e não deve ser quebrado senão em situações excepcionais;
II – em se tratando de ação de execução, só é possível a quebra de sigilo bancário, em respeito ao princípio da efetividade do processo executivo, se restar
demonstrado que o exeqüente utilizou-se de todas as providências cabíveis
para a localização de bens penhoráveis;
III – agravo provido.
339. ACÓRDÃO N.º 52.006/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de novembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013513/2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Gláucia Cristina Melo Pereira da Silva.
Advogado: Dr. Vinícius Cesar de Berrêdo Martins.
Agravado: Altevir Mendonça da Silva.
Advogados: Dra. Solange C. Figueiredo, Dra. Sandra Albuquerque de Castro e
Costa, Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
DE MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 102, 103
C/C 253, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO LOCAL ONDE RESIDEM ATUALMENTE AS CRIANÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – À luz do princípio da proteção do interesse do menor que emana do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser declarado competente para processar
e julgar ação de modificação de guarda de menor o juízo do local onde residem atualmente as crianças, de forma a afastar a incidência dos arts. 102, 103
e 253, I, do CPC ao caso;
II – agravo não provido.
340. ACÓRDÃO Nº 52.007/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de novembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 015078/2004 – Poção de Pedras/MA.
Agravante: Antônio Roberto Pires da Costa.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa.
Agravado: Município de Poção de Pedras.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA GRATUITA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA LEI
10.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 10.060/50, feito o pedido de assistência
judiciária gratuita, basta a alegação de pobreza, passando a existir in casu
presunção juris tantum;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
55
II - a jurisprudência pátria acolhe o entendimento de que a simples existência
de patrimônio do requerente do benefício da assistência judiciária gratuita
não gera óbice para a sua concessão, posto que basta ao autor, na peça inicial,
alegar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, para que seja
concedido o benefício, presumindo-se, na hipótese, a pobreza até que se prove
o contrário;
III – agravo de instrumento provido.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. PROVIMENTO.
I – Em face da sistemática processual civil atual, identificado o defeito de
representação, deve o juiz fixar prazo razoável para sua regularização, a teor
do disposto no art. 13 do CPC, caracterizando error in procedendo, a decisão
que não conhece da apelação, em primeiro grau, ante a constatação de tal
irregularidade. Precedentes desta Corte;
II – agravo de instrumento provido.
341. ACÓRDÃO Nº 52.059/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 27.487/2004 AO ACÓRDÃO N.º
51.518/2004, proferido no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
13.834/2004 – São Luís.
Embargantes: José Luís Teixeira do Lago Neto e Marília Ferreira Lago.
Advogados: Luís Almeida Teles e Wagner Umbelino Mereb.
Embargada: Engec – Engenharia e Construções Ltda.
Advogados: Francisco Coelho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão e contradição alegados
pelo embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos
os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei
Processual Civil;
II – verificada a interposição de embargos de declaração com fito exclusivamente protelatório, impõe-se a necessidade da aplicação da multa referida pelo
parágrafo único do art. 538 do CPC;
II – embargos declaratórios rejeitados.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
342. ACÓRDÃO N.º 52.061/2004.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019620/2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Silvana Leila Ferro Braga.
Advogados: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida e Silva e Dr. Daniel
Guerreiro Bonfim.
Agravado: Francisco Augusto Batista Braga.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA. ARTS. 231, III, E 400 do CÓDIGO
CIVIL DE 1916. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
ADEQÜAÇÃO DO PERCENTUAL AO CASO CONCRETO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I – Constatado que o valor dos alimentos provisórios arbitrados em favor da
esposa, com fulcro no art. 231, III, do CC de 1916, adeqüa-se ao caso concreto, obedecendo ao binômio ‘necessidade – possibilidade’ que emerge do art.
400, do mesmo diploma legal, há de ser rejeitado o pedido de reforma, para
manter-se incólume a quantia fixada pelo magistrado a quo;
II – recurso não provido.
343. ACÓRDÃO N.º 52.062/2004
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022384/2004 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Marlene de Fátima Nogueira
Advogado:
Gustavo Garcia Silva
Agravado:
Nerivaldo Assunção
Advogados: Jeconias Pinto Fróis e Francisco Braga de Carvalho
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO
344. ACÓRDÃO N. º 51.382/2004.
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 020814/2003 – São Luís-MA.
APELANTE:
ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS
RELATORA:
DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SERASA. ATRASO EM CONTA TELEFÔNICA. LINHA
CEDIDA. O autor da Ação de Indenização teve seu nome negativado no
SERASA, sem prévio conhecimento, o que estaria a violar o art. 43, § 2º do
CDC. Ônus da prova invertido conforme Código do Consumidor. TELEMAR
não trouxe aos autos prova dessa comunicação. Recurso conhecido e provido,
reformando a sentença monocrática para condenar a TELEMAR ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Unanimimente.
345. ACÓRDÃO N.º 51.571/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL
012510/2004 - SÃO LUÍS (MA).
1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
CAEMA
ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS
2º APELANTE: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA
FELIX CALDAS MOTA
1º APELADO: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA
FELIX CALDAS MOTA
2º APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
CAEMA
ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS
RELATORA:
DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. o Recurso da Empresa GUADALUPE PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA que não satisfaz aos requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à exigência
da tempestividade Recurso não conhecido. Unanimidade. CONTRATO. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA. FORÇA
MAIOR. Diferente do alegado pela CAEMA, a apelada GUADALUPE LTDA,
durante a instrução daquela via ordinária de Cobrança, opôs Reconvenção,
vindo a ser comprovado, inclusive com realização de Perícia, que o objeto do
Contrato fora cumprido, o que veio a retirar, por completo, qualquer sombra
de direitos pleiteados na Ação de Cobrança, autorizando, assim, ao magistrado, o correto entendimento de que estaria improcedente aquela Ação, e, conseqüentemente, plausível a pretensão deduzida na Reconvenção quanto à existência de uma diferença de valores a ser paga pela CAEMA à Empresa
GUADALUPE. A prova dos autos vem demonstrar que o alegado atraso não
decorrera de culpa ou má-fé da contratada pela perfuração do poço, eis que se
encontra justificado como oriundo de motivo de força maior, quando as condições do solo ensejaram estudos e providências paralelas para o fiel cumprimento do acordado. Recurso da CAEMA parcialmente provido alterando a
sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da condenação para R$4.260,00,
com a devida correção, mantendo seus demais termos. Unanimidade.
56
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
346. ACÓRDÃO N.º 51.580/2004
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL n.° 009069 /2004 - SÃO LUÍS (MA).
APELANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SAMIR JORGE MURAD
APELADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN
ADVOGADOS: CARLOS LAURINDO BARBOSA E OUTROS
RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO A TEOR DO ART. 267, IV, CPC. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE FAÇA PRESUMIR CAPACIDADE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE AGIR EM NOME DO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. As pessoas jurídicas de direito público, pelos respectivos representantes,
detentores de personalidade jurídica de ser parte e estar em juízo se encontram
indicadas no art. 12, incisos I e II, do Código Processual. A jurisprudência e
doutrina, por seu turno, vem pacificando as hipóteses excepcionais em que é
estabelecida a personalidade judiciária, de entes públicos para a defesa dos
seus interesses e prerrogativas institucionais, dentre estes as câmaras municipais e assembléias. Estaria a apelante legitimada ao manejo daquela Ação
apenas se a hipótese indicasse defesa de seus interesses institucionais próprios, concernentes à sua organização e funcionamento, nos quais não se inserem
as causas afetas ao referido Fundo de Previdência, eis que neste, consoante
bem observou o Órgão Ministerial de Segunda Instância, se encontram inseridos aspectos relativos ao sistema de previdência dos parlamentares, em questão estranha à organização ou funcionamento do ente legislativo, restando,
ausente a legitimidade ativa. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
347. Acórdão n.º 51.822/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
REMESSA n.º 16000-2004 – Bom Jardim
Remetente: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
Requerente: VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO
Advogado: Dr. Dário Raposo Ramalho Neto
Requerido MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS, PREFEITO MUNICIPAL
DE BOM JARDIM.
Advogados: Drs. João Marques Farias Filho e José Eraldo Cruz Rodrigues
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA - MANDAMUS – EDITAL DE
CONCURSO QUE OFERECEU SEPARADO VAGAS PARA ZONAS URBANA E RURAL - TRANSFERÊNCIA DE PROFESSORA LOTADA NA
SEDE MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO PARA POVOADO
DISTANTE –- ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO
MOTIVO – OFENSA AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - REMESSA IMPROVIDA.
348. Acórdão n.º 51.823/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
REMESSA n.º 16208-2004 – São Luís
Remetente: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:
Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Júlio César de Jesus, Marinaldo S.
Ribeiro, Aristófilo F. Pereira, Teresinha de L. L. Araújo, Adriana M. Dantas,
Roberth S. Feitosa, Marcelo Antônio Nogueira Araújo
Requerida: CATARINA MADEIRA ROCHA DO VALE
Advogado: Dr. Paulo Santos
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
OBRA TERMINADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS DO MUNICÍPIO. ART. 10, I DA LEI
ESTADUAL Nº 6.584/96. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
349. Acórdão n.º 51.824/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
REMESSA n.º 16209-2004 – São Luís
Remetente: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:
Drs. Júlio C. de Jesus, Roberth S. Feitosa, Marinaldo S. Ribeiro, Teresinha de L. L. Araújo, Adriana M. Dantas, Maria T. de J. P. Trindade, Daniel de F. J. Leite e Nadja C. M. Costa
Requerida: CONSTRUTORA FIZCASA
Advogado: Dr. Mário Silvio Costa Carvalho
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA – OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –
ART. 267, IV, DO CPC – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS
PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL
6584/96 – PROVIMENTO PARCIAL.
350. Acórdão n.º 51.831/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 15582-2004 – Imperatriz
Apelante: NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESQUADRIAS LTDA.
Advogados: Everson Gomes Cavalcanti e Andréa Lima Durans Cavalcanti
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said.
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DÚVIDA NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. IMPROVIMENTO.
IO Art. 1º, § 4º do Dec.-lei 911/69 e a orientação jurisprudencial do
STJ é de que o devedor fiduciante tem o direito de receber o eventual saldo
apurado, mas não a restituição dos valores pagos.
II- A notificação feita através do oficial do cartório de registro de títulos e
documentos, é válida, até porque dito oficial tem fé pública.
III- Dada a natureza desta ação, não se pode discutir no processo, possível
abuso dos juros cobrados.
351. Acórdão n.º 51.875/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de Outubro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 10490-2000 – São Luís
Agravante: BANCO ITAÚ S/A
Advogados: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e Outros.
Agravado: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, José Victor Spindola Furtado, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Ériko José
Domingues da Silva Ribeiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha e Cícero Oliveira.
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO QUE RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 558, PAR. ÚNICO,
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 520, V, PARTE FINAL, DO CPC
NORMA COGENTE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA
DEFERIDO. MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO INTERPSTA PELO
AGRAVENTE. EMBARGOS PARCIAIS. ART. 739, § 2º, DO CPC. REGULARIDADE DO DESPACHO. IMPROVIMENTO.
352. Acórdão n.º 51.885/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de Outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 15580-2004 – Imperatriz
Apelante: CASEMA – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogada: Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa
Apelado: JOSÉ BEZERRA DA SILVA
Advogado: Dr. Roberto Luis Caron
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR O SERVIÇO. CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA E IMPRUDÊNCIA POR PARTE
DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
IMPROVIMENTO.
353. Acórdão n.º 51.886/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL 17961/2004 – Presidente Dutra – 2ª Vara
Apelante: VALDEMAR ALEXANDRE COSTA
Advogado: Dr. Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
Apelada: SEMENTES AMAZONAS LTDA.
Advogados: Drs. José Ribamar Ramos Reis e Andréia da S. Furtado
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISUM QUE
JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA
- O RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESENÇA DE
ERRO GROSSEIRO E APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA NO PRAZO DO
AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
354. ACÓRDÃO Nº : 51.819/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 022335/2003 – São Luís.
Apelantes: Carlota da Silva Barros, Maria Maciel e Raimunda N. da Silva.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Paulo Roberto Almeida
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELAS APELANTES POR PROFISSIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO
PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.
I – Tendo o apelado ajuizado incidente de impugnação à assistência judiciária
pretendendo a substituição do causídico apontado pelas apelantes por profissionais do quadro da Defensoria Pública, viola os princípios do dispositivo e
da congruência entre o pedido e a sentença e constitui-se julgamento extra
petita, o decisum que reconhece de oficio a possibilidade das apelantes de
arcarem com as custas do processo e determina que as mesmas recolham os
valores a elas referentes aos autos principais sob pena de cancelamento da
distribuição.
II – Apelo conhecido e provido.
355. ACÓRDÃO Nº : 51.827/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 003071/2004 – São Luís.
Apelante: Marília Lima Mendonça.
Advogados: Drs. Ítalo Gomes de Azevedo e Roberth Seguins Feitosa.
Apelada: Maria do Rosário Ananias Santos.
Defensores Dativos: Aldy Mello de Araújo Filho e Erivelton Lago.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
57
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES PRÉVIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTA PRATICADA FORA DA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE
POLÍCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, quando nela constam
todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 458 do CPC.
II – Estando constatado que o cônjuge da apelante, ao disparar a arma de fogo
que ocasionou a morte do companheiro da apelada, não agiu investido no
cargo de Delegado de Polícia e encontrava-se em estado de legítima defesa,
inconsistentes são os argumentos que visam excluí-lo do pólo passivo da demanda, em detrimento da pessoa jurídica de direito público a qual era funcionário; devendo, pois, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam.
III - Quando a apelada não prova que a conduta do cônjuge da apelante se
constituiu em ato ilícito, seja na esfera penal ou extra-penal, não subsiste o
dever de indenizar.
IV - Recurso conhecido e provido.
356. ACÓRDÃO nº : 51.829/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009537-2003 – SÃO LUÍS
Apelante: Banco General Motors S/A
Advogados: Larissa Abdala Britto Fialho e Outros.
Apelado: Isaías Silva Ataíde.
Advogado: Ivanor Ribeiro da Cunha
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA.
PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A Busca e Apreensão oriunda de contrato de Alienação Fiduciária, em face de inadimplemento
de prestações, exige comprovação da mora, bastando para tal que o devedor
seja notificado por via postal com AR, através do Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, para o endereço constante do pacto, pouco importando
que a correspondência tenha sido recebida por um dos moradores da casa ou
um empregado. Inteligência do Dec. Lei 911/69, art. 2º, § 2º. (Precedentes
desta corte e do STJ.)
357. ACÓRDÃO Nº : 51.833/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2004.
Apelação Cível nº 026361/2003 – São Luís.
Primeiro Apelante: Banco Bandeirantes S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Wanderley Honorato e outros.
Segundo Apelante: Eunária Silva Gomes.
Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho
Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar e outros.
Primeira Apelada: Eunária Silva Gomes.
Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho
Júnior, Maura Cristiane Garcia Aguiar e outros.
Segundo Apelado: Banco Bandeirantes S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Wanderley Honorato e outros.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE ENDOSSO. BANCO
APRESENTANTE. CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS RELAÇÕES
INTERBANCÁRIAS. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
I – Sobrevindo devolução de cheques no sistema de compensação, ante a falta
de endosso pelo banco apresentante e irradiando os efeitos dessa devolução
nas relações comerciais existentes entre a emitente e a empresa beneficiária
58
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
das cártulas, com a suspensão temporária do cartão de crédito da primeira,
essa conduta da instituição apresentante, constitui-se em ato ilícito capaz de
ocasionar danos morais e, conseqüentemente, o dever de indenizar.
II – Tendo o magistrado singular observado todas as circunstâncias do caso
quando do arbitramento do quantum indenizatório, inconsistente é a pretensão que visa majorar o aludido valor.
III - Apelo conhecido e improvido.
358. ACÓRDÃO Nº : 51.869/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 001183/2004 – São Luís.
Agravante: LONG LIFE – Sistema Internacional de Saúde Ltda.
Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Eurico da Rocha
Santos Ramos Araújo e Celso Henrique Pinheiro Gonçalves.
Agravado: R.C.P.M. (menor).
Representante: Conceição de Maria Cutrim Campos.
Advogados: Drs. Sebastião da Cruz Moreira e Jocimar Cutrim Fróz.
Relatora : Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO
DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. EXAMES ADMISSIONAIS.
INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. ILEGALIDADE.
I – Mantém-se a decisão que concedeu medida liminar compelindo a agravante a autorizar a realização de cirurgia torácica no agravado, quando efetivamente constatado que o magistrado a deferiu em estrita observância aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II - Malgrado a deficiência nas informações prestadas pela representante legal
do agravado, quando do preenchimento do Formulário de Informações para
Contratação de Plano de Assistência Médica, não pode a agravante utilizar-se
desse argumento para afastar a exceção de preexistência de doença, porque
cumpre às Operadoras de Planos de Saúde o encargo de fiscalizar a veracidade
das informações prestadas pelo usuário, bem como exigir a realização do
exames admissionais.
III – Agravo conhecido e improvido.
359. ACÓRDÃO Nº : 51.876/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 014500/2004 – São Luís.
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Luís.
Advogado: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo.
Agravado: Raimundo José Costa.
Advogada: Dra. Sônia Maria Lopes Matos.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se conhece de agravo de instrumento quando agravante não instrui o
recurso com a cópia da procuração outorgada à advogada do agravado, uma
vez que tal documento é um daqueles considerado obrigatório.
II – agravo não conhecido.
360. ACÓRDÃO Nº : 51.880/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 015752/2004 – São Luís
Agravante: Município de São Luís
Procuradores: Paulo Helder Guimarães, Joana D´Arc Sanches da Silva
Agravado: Raimundo José Costa
Advogado: Sônia Maria Lopes Matos
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS
4.348/64 E 9494/97. AGRAVO PROVIDO. I – Decisão, em sede de Mandado
de Segurança, concessiva de vantagem pecuniária a servidor público, bem
como a cominação de multa diária; II - É possível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei
n.º 4348/64 e art. 2ºB da Lei n.º 9494/97; III – Impossibilidade de cominação
de multa diária, tendo em vista o efeito suspensivo da decisão, perdendo as
astreintes seu objeto. IV – Recurso conhecido e provido.
361. ACÓRDÃO Nº : 51.882/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 032452/2003 – Loreto.
Agravante: Ministério Público Estadual.
Promotor: Dr. Edilson Santana de Sousa.
Agravado: João Batista Macedo Sandes Sobrinho .
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENVIO PARA JULGAMENTO NO TRIBUNAL. LEI Nº 10.628/2002. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I – Tendo o magistrado singular proferido decisão determinando a remessa dos
autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa para o
Tribunal, reconhecendo, assim, a competência da Egrégia Corte de Justiça
para julgar e processar a aludida ação, em decorrência do advento da Lei nº
10.628/2002, eventual recurso de agravo de instrumento interposto contra tal
decisão deve ser considerado manifestamente improcedente e, conseqüentemente, negado seguimento, uma vez que o Órgão Plenário já assentou o entendimento de que lei supramencionada é constitucional.
II – Agravo manifestamente improcedente.
362. ACÓRDÃO Nº : 52.032/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Embargos de Declaração nº 026521/2004 – São Luís.
Embargante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD.
Advogados: Drs. Marco Antônio Coêlho Lara, Adriana Lie Okajima, Afonso
Marcius Vaz Lobato, Ana Cláudia Cruz da Silva e outros.
Embargado: Antônio de Jesus Jardim.
Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado as omissões, obscuridades e
contradições alegadas pela embargante ou inexistindo erros material ou de
fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de
prequestionamento.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
363. ACÓRDÃO Nº : 52.033/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Embargos de Declaração nº 026482/2004 – Imperatriz.
Embargante: Estácio Maia & Filhos Ltda.
Advogados: Drs. José Antônio Silva Pereira e Manoel Carneiro Silva.
Embargada: Marlene Cavalcante Silva.
Advogado: Dr. Michel Azar Filho.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE
FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado as omissões alegadas pela
embargante ou inexistindo erros material ou de fato que justifiquem a modificação do julgado, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser
conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
364. ACÓRDÃO Nº : 52.035/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 013239/2004 – São Luís.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Agravado: DUVEL – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
Advogado: Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE CONCEDE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. I – Restando presentes nos autos os requisitos constantes do art. 7º, inciso II, da Lei
Mandamental, correta é a decisão que defere Liminar em Mandado de Segurança. II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
365. ACÓRDÃO Nº: 52.039/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 011748/2004 – Timon
Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogados: Gilberto Costa Soares, Luiz Cássio Alves de Melo, Lucimary
Galvão Leonardo, Simone Fernandes Silva e outros
Agravado: Município de Timon.
Advogado: Eloísa Mara Moura Bringel, Hyldembergue Charlles Costa Cavalcante.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo sentença de mérito no processo de conhecimento, nos trâmites do agravo, resta prejudicado o presente recurso.
366. ACÓRDÃO Nº : 52.040/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 013263/2004 – São Luís
Agravante: Banco ABN AMRO Real S.A
Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros
Agravado: Vera Lúcia Passos Câmara
Advogado: Jomar Câmara
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA INALTERBILIDADE - BEM NÃO
LOCALIZADO – PRISÃO CIVIL AFASTADA – EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Após a publicação da sentença de mérito, o magistrado acaba seu ofício jurisdicional, estando o decisum protegido pelo princípio da inalterabilidade, só podendo ser
modificado nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC; II – Por ser medida
excepcional, afasta-se dos autos a possibilidade de prisão civil do depositário,
vez que o credor, diante da não restituição do bem pela devedora, está autorizado a promover a execução do título executivo judicial nos próprios autos,
conforme inovações trazidas pela lei 10.444/2002; III – Recurso conhecido e
parcialmente provido.
367. ACÓRDÃO Nº : 52.042/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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Agravo de Instrumento nº 015271/2004 – São Luís.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra. Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira.
Agravada: ASCASOL – Associação de Cabos e Soldados da PMMA.
Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto.
Relatora: Desª Dulce Clementino
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
I – Sobrevindo sentença nos autos da Ação de Mandado de Segurança, eventual recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu
medida liminar no aludido writ fica prejudicado.
II - Agravo prejudicado.
368. ACÓRDÃO Nº : 52.045/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Agravo de Instrumento nº 022303/2004 – São Luís.
Agravante: Jeová Alves Lima.
Advogado: Dr. Geomilson Alves Lima.
Agravado: Reginaldo Silva dos Santos.
Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ARGÜIÇÃO. AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se conhece de agravo de instrumento, quando o agravante não junta
aos autos do processo principal os documentos a que alude a regra do artigo
526 do CPC, mas desde que argüido e provado pelo agravado.
II – Agravo não conhecido.
369. ACÓRDÃO N.°: 52.047/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Remessa n.º 025354-2003 – São Luís
Remetente: Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Francisco Pessoa Santana e outros
Nunciado: Marco Antônio de Matos Arantes
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 267, II, § 1º DO CPC. I – Extinção do processo, sem julgamento do
mérito, em face da paralisação por negligência das partes por mais de um (01)
ano. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Sentença mantida com diferente fundamentação. III - Recurso conhecido e improvido.
370. ACÓRDÃO Nº : 52.049/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível nº 000864-2004 – São Luís.
Apelante: Itabajara Garrido da Silva Filho
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Valdemir Pessoa Prazeres, João Otávio de Noronha e outros
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. MÁFÉ. INCLUSÃO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDISPENSABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I – Incorre na prática de dano moral, Instituição Bancária que, quando da
quitação do sinistro pela seguradora, confere recibo e instrumento de liberação do veículo, sem contudo, comunicar, de imediato, ao devedor, a existência
60
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
de restos a pagar, agindo de má fé; II – Age de forma indevida quem providencia a inclusão em cadastro de inadimplentes de empresa de serviço de proteção ao crédito do nome de devedor sem antes notificá-lo a respeito (art. 43,
§2º do CDC); III – Trata-se de relação de consumo, aplicando-se a regra do art.
14 do CDC; IV – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação
do dano moral, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso
concreto. II - Recurso conhecido e provido.
371. Acórdão nº : 52.050/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível n.º 0013227-2004 – São Luís.
Apelante: João Batista Coelho Pereira
Advogado: Francisca Viana da Costa Lopes
Apelado: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Laplace Passos Silva Filho
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM. ART. 7°, XXVIII, DA
CF E ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA
OU DOLO DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I – Para
imposição do dever de indenizar previsto no art. 186 do CC em decorrência de acidente de trabalho, mister que seja comprovado haver o empregador incorrido em dolo ou culpa, tal como determinado pelo art. 7°,
XXVIII, da CF/88. II – Ao beneficiário de assistência gratuita, sucumbente
na demanda, impõe-se a condenação em custas e honorários advocatícios
ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade do
beneficiário, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. III – Recurso conhecido e improvido.
372. Acórdão Nº: 52.052/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível n.º 014071/2004 – ZÉ DOCA.
Apelante: Município de Zé Doca.
Advogados: José Milton Carvalho Ferreira e Outra.
Apelado: Isvalte Nunes de Almeida.
Advogado: Luiz Carlos Costa Alves.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser reconhecida sua nulidade,
em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública. II – Apelo conhecido e improvido.
373. ACÓRDÃO Nº : 52.054/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível nº 020146-2004 – 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: Lojas Gabryella Ltda.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole Silva
Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira e outros
Apelada: Isabel dos Santos Oliveira
Advogado: Luís Almeida Teles
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS
COM CARGA PARA ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Mostra-se intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo legal, ainda mais quando o recorrente faz carga do processo antes do início da contagem do
prazo da publicação de sua intimação no Diário da Justiça, tomando ciência inequívoca da decisão, impossibilitando dessa forma o seu conhecimento.
374. ACÓRDÃO Nº: 52.056/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível n.º 023757-2003 – São Luís.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Miguel Ribeiro Pereira
Apelada: Prefeitura Municipal de Dom Pedro
Advogado: Gasparino Feitosa de Oliveira
Relatora: Desª. Dulce Clementino
Revisor: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS. CONVÊNIO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CARÊNCIA DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267,
INCISO VI, DO CPC. I – O apelante é carecedor da ação vez que, da análise
dos autos, constata-se que a apelada prestou contas ao NEPE, referente aos
recursos recebidos em convênio firmado com o Estado. II – Conclui-se pela
perda de objeto da presente demanda, haja vista não mais subsistir interesse
de agir ao apelante IV - Recurso conhecido e improvido.
375. Acórdão Nº: 52.058/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004.
Apelação Cível nº 032497-2003 – Imperatriz
Apelante: José Nivaldo Coêlho Milhomem
Advogados: Adalgisa Borges Luz Silva
Apelado: José Araújo Santis
Advogado: Wener Pereira Lopes, Aparecido Donizete Teixeira Camargo
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisora: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANO MORAL. OFENSA VERBAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I – Incorre na prática de dano moral quem
profere ofensas verbais, fazendo uso de palavras de baixo calão contra a honra
de outrem; II – No caso em exame, provada a ocorrência da ofensa e, portanto,
do dano moral; III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação.
376. Acórdão Nº 52.034/2004.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de novembro de 2004
Apelação Cível N0 019245/2001- Pindaré - Mirim
Apelante: Município de Pindaré - Mirim
Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e outros
Apelada: Associação dos Professores, Especialistas em Educação e Servidores da Educação da Rede Estadual, Municipal e Privada do Ensino de 1º e 2º
Graus do Município de Pindaré- Mirim- APROSEMP
Advogado: Augusto Carlos Costa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Mandado de Segurança- Servidor Público Municipal- Exoneração
por ato unilateral da Administração- Ausência de processo administrativo. Ilegalidade. Apelo improvido.
I- A demissão de servidor público concursado deve ocorrer somente após processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
II- A Súmula 473 do STF, quando permite à administração pública anular seus
atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não dispensa a oportunidade de defesa em casos de demissão de servidor concursado. Essa súmula
deve estar em consonância com o art. 5°, LV da Carta Magna.
III- Apelo improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
377. ACÓRDÃO TJ-MA N.º 51.309/2004.
CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de setembro de 2.004
PROCESSO Nº 004804/2004
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES
ADVOGADO(s): CELSO BARROS COELHO,VALDILIO SOUZA FALCÃO
FILHO
IMPETRADO(A): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA: Procedimento administrativo, não vislumbrei a existência de irregularidade caracterizadora de hipótese de cerceamento de defesa ou lesão a
direito liquido e certo do acusado. SEGURANÇA DENEGADA.
378. Acórdão n.º 51.642/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de Outubro de 2004.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n.º 19680-2004 – Imperatriz
Excipiente: EDUARDO DA SILVA SANTIAGO
Excepta: Dr.ª KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, JUÍZA DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CODÓ
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DE JUIZ – AMIZADE ÍNTIMA E INTERESSE NO JULGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO – OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO
INCONVENIENTE DE MAGISTRADO – AMIZADE COM PAI DA PARTE
- IMPROCEDÊNCIA.
379. ACÓRDÃO Nº 51.643/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 021139-2003 –PEDREIRAS
EXCIPIENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES RIBEIRO LEITE
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
EXCEPTO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO.
1 – Os fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito, devem ser
convincentes e provados, de modo que o enquadre em uma das hipóteses do
art. 135, do CPC.
2 – Exceção rejeitada. Unanimidade.
380. ACÓRDÃO Nº : 51.641/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Ação Rescisória nº 017371/2003 – São Luís.
Autor: Município de São Luís.
Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa.
Rés: Aldaires de Castro Viana Tocantins, Maria José Mendonça Lima, Angelina
Bandeira, Vanderlice Ribamar Pereira, Edite Eufêmia Gomes Machado, Josefa
Pinto Nascimento, Walderlina Pereira Carramilo e Rosa Eulina Soares Pereira.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva.
Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRÉVIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I – Não incide o instituto da decadência quando o autor propõe ação rescisória
dentro do interstício de dois anos, contados do trânsito em julgado do acórdão
rescindendo.
II - Para que prospere a ação rescisória com base no artigo 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo seja de tal
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
61
forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade.
III - Nada obstante o esforço empreendido pelo autor, o mesmo não demonstrou, de forma inequívoca, onde reside a violação literal do acórdão recorrido
a dispositivos da Constituição da República, Lei Orgânica Municipal ou do
Código de Processo Civil.
IV - Ação rescisória improcedente.
381. ACÓRDÃO Nº : 51.645/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança nº 012657/2004 – São Luís.
Impetrante: GEAP – Fundação de Seguridade Social.
Advogados: Drs. Chrystian Junqueira Rossato, Alexandre Rodrigo da Cunha
Lyra e outros.
Impetrada: Juíza de Direito da Segunda Vara da Família da Capital.
Litisconsortes: Luís Carlos Rapôso Moreira e Raimunda Silva Moreira.
Advogada: Dra. Joana Damasceno Pinto Lima.
Relatora: Desª Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DE FAMÍLIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE EX-MULHER COMO DEPENDENTE DE EX-MARIDO PARTICIPANTE DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - Mesmo desfeita a sociedade conjugal, os litisconsortes ainda mantêm vínculos decorrentes do matrimônio, sendo perfeitamente lícita a manutenção da
ex-esposa como dependente do ex-marido, participante do plano de saúde, em
face do acordo ajustado livremente pelas partes e homologado pela autoridade impetrada.
II – Segurança denegada.
382. ACÓRDÃO Nº 51.633/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança n.º 005917-2002 - São Luís
Impetrante
: Édson Luís Carneiro Eloi, Daniel Brasil da Silva e Rosinete
Ribeiro de França
Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
O CARGO DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. SUJEIÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O candidato ao concorrer em concurso publico para preenchimento do cargo de professor da rede de ensino estadual, deve comprovar no ato da nomeação, conclusão em curso superior, sob pena de automática eliminação do certame. Aplicação do art. 62 da lei de diretrizes e base da educação nacional.
II - As normas editalícias proclamam as condições exigidas para a participação
em concurso público, sem impugnação, por isso se tornam lei entre as partes.
III – Segurança denegada.
383. Acórdão N.º 51.634/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança n.º 9648/2003 – São Luís
Impetrante: Maria da Graça Vieira Pestana
Advogados:
João Boabaid de Oliveira Itapary e outro
Impetrado:
Gerente Geral de Gestão e Planejamento
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Vencimento e gratificação de caráter excepcional e especial. Concessão aos servidores ativos. Extensão aos inativos. Inadmissibilidade. Vedação prevista em reforma administrativa do Governo Estadual.
I - O servidor inativo não tem direito à incorporação em seus proventos de
aposentadoria da gratificação das condições especiais de trabalho, em face
dos mesmos se encontrarem afastados de suas atividades laborais, não preenchendo os requisitos do arts. 83 do Estatuto do Servidor Público.
II – Segurança denegada.
62
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
384. ACÓRDÃO Nº 51.635/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro e 2004.
Mandado de Segurança n.º 014344-2003 - São Luís
Impetrante: Francisco Martins dos Santos
Advogado: Rodrigo pires Ferreira Lago e Outros
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS . ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Sendo a gratificação por condição especial de trabalho uma prestação
propter laborem de cunho temporário e extraordinário, cessado o trabalho que
a justifique, não pode ser ela incorporada à remuneração do servidor aposentado. Ausência de direito líquido e certo que justifique a impetração do
mandamus.
II -Segurança denegada.
385. ACÓRDÃO Nº 51.636/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança n.º 015249-2004 - São Luís
Impetrante: Ribamar Rogério dos Santos Neto
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Impetrado : Gerente de Estado de Segurança Pública do Estado
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. LEI
REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Não existe direito adquirido quando o militar, com pretensão à promoção a
patente de Subtenente, não reúne os requisitos para concorrer à promoção nos
termos da lei vigente.
II -Segurança denegada.
386. Acórdão N.º 51.638/2004.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança N.º 7530/2004 - São Luís
Impetrante: Werbson da Costa Gomes
Advogados:
Raimundo De Almeida Ribeiro e outros
Impetrado:
Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO.
DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I – O prazo para interposição do writ é de cento e vinte dias, a contar da data
em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este
prazo é decadencial do direito à impetração e, como tal, não se suspende, nem
se interrompe, desde que iniciado.
II – Configura-se a litispendência, nos termos do § 3º do art. 301 do caderno
processual, quando o autor propõe a mesma demanda anteriormente ajuizada,
tendo por objeto a mesma causa de pedir e os mesmos tópicos que integram a
ação anterior ainda em tramitação.
III – Processo extinto. (267, V, CPC).
387. ACÓRDÃO Nº 51.644/2004
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004.
Mandado de Segurança n.º 006727-2004 - São Luís
Impetrantes: Maria do Socorro Dias Caminha, Raimundo Machado de Araújo
e Joaquim Cezar Dos Santos.
Advogado: João Boabaid de Oliveira Itapary e Outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE INATIVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
IIOcorre litispendência quando há reprodução de ação já em curso,
devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 301,§ 3º c/c
267, V do CPC.
IIISendo a gratificação por condição extraordinário de trabalho decorrente de transformação de cargo prestação pelo desempenho de funções especiais ( ex facto officii), de cunho permanente, pode ser ela incorporada à
remuneração do servidor aposentado. Existência de direito líquido e certo.
IV - Segurança concedida parcialmente apenas com relação ao impetrante
Raimundo Machado Araújo.
388. ACÓRDÃO Nº 46.122/2003
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de setembro de 2003
EMBARGOS INFRIGENTES Nº 006422/2003 SÃO LUÍS
Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Caracas, Vilela & Cia. Ltda.
Advogado: Dr. Ney Sousa Flacão Barreto.
Embargado: Rural Seguradora S/A
Advogado: Dr. José Caldas Gois e Outros.
EMENTA: Processual civil. Apelação cívil. Embargos infringentes. Voto-vencido. Contrato de seguro. Cláusula abusiva. Não caracterização.
Na relação de consumo verificada nos contratos, a lei do consumidor excepciona
a força obrigatória dos contratos em geral, contudo, só configura tal restrição
abusividade, quando não for dada a oportunidade do contratado tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Recurso conhecido e não provido.
389. ACÓRDÃO N.º 51.631/2004
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de outubro de 2004
AGRAVO REGIMENTAL N.º 22293/2004
(NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20611/2004 – SÃO LUÍS)
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Trend Projetos e Engenharia Ltda.
Advogado: Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
Agravado: Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do
Maranhão.
EMENTA: Processual Civil. Agravo regimental em mandado de segurança.
Indeferimento da petição inicial. Ausência de prova pré-constituída. Cabimento.
Cabível é a interposição de agravo regimental de decisão proferida pelo Relator
em mandado de segurança.
Ressalvado o disposto no Parágrafo único, do art. 6º, da Lei n.º 1533/51, todos
os documentos devem ser produzidos com a inicial da impetração.
Agravo regimental conhecido e improvido.
390. ACÓRDÃO Nº
: 51.314/2004.
ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DATA DA SESSÃO
: 17 DE SETEMBRO DE 2004
CLASSE
: MANDADO DE SEGURANÇA
NÚMERO
: 016110 – 2002
ORIGEM
: SÃO LUÍS
IMPETRANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA
ADVOGADO
: DR. LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO : GERENTE DEESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
LITISCONSORTE : ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA
: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DE NÃO FILIADOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
EM CONSONÂNCIA COM O MODELO CORPORATIVISTA. RESERVA
LEGAL SITUADA NO INCISO IV, DO ARTIGO 8º, DA LEX LEGUM.
SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.
A contribuição sindical da categoria, pela nova ordem constitucional
estabelecida no inciso IV, do artigo 8º, da Carta Política Brasileira, é exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato, sendo, igualmente, positivado pelo próprio modelo corporativista a
servir de base para o Princípio da Liberdade Sindical.
391. ACORDÃO N.º 51.640/2004.
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17321/2002
IMPETRANTE: GEPETÉCNICA COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ROSELE MARIA
PEREIRA SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PAULO JOSÉ
MIRANDA GOULART
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA DO
MARANHÃO
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.PROPOSTA NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
I – Não se reconhece direito liquido e certo ao licitante cuja proposta não
atende aos requisitos legais, mesmo propondo o menor preço para executar os
serviços de licitação.
II – A impetrante não sagrou-se vencedora, ante a falta de apresentação dos
requisitos exigidos pela comissão setorial, tal como qualificação técnica dos
Kits laboratoriais e autorização do fabricante para representa-lo.
III -Denegação de segurança.
TRIBUNAL PLENO
392. ACÓRDÃO N.º 48.813/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de março de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 032301/2003
AGRAVANTES: JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Relator: Des. Milson de Souza Coutinho
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de suspensão de antecipação de tutela, o seu deferimento se
cinge à efetiva demonstração de dano à ordem, saúde, segurança ou economia
públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4348/64.
2. Agravo improvido.
393. ACÓRDÃO N.º 50.484/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de agosto de 2004
AGRAVO REGIMENTAL N.º 018700/2004
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Joana D’Arck Sanches da Silva e outros
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
63
AGRAVADO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE
Advogado:
Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXISTÊNCIA DE DANO À
ECONOMIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de pedido de suspensão de medida liminar, o seu deferimento se cinge à efetiva demonstração de impossibilidade de dano à ordem, à
saúde, segurança ou economia públicas nos termos do art. 4º da Lei 4348/64.
II – Questões atinentes ao mérito da ação mandamental não se prestam a serem
discutidas em sede de suspensão de segurança.
III– Agravo improvido.
394. ACÓRDÃO N.º 51.086/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de setembro de 2004
AGRAVO REGIMENTAL N.º 021328/2004
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e Paulo Helder Guimarães
de Oliveira
AGRAVADO: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA
Advogado:
Jefferson Wallace Gomes Martins França
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Deferido pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento que ataca
decisão concessiva de tutela antecipada, fica prejudicado regimental interposto em sede de pedido de suspensão com esse objetivo.
II - Agravo regimental prejudicado.
395. ACÓRDÃO N.º 51.088/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 01 de setembro de 2004.
MEDIDA
CAUTELAR
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 015301/2004
Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE RAPOSA
Relator: Milson de Souza Coutinho
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO. AUMENTO DE
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIGÊNCIA NA MESMA
LEGISLATURA. APARENTE AFRONTA AO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES
DA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.
I - Desponta aparente vício de inconstitucionalidade decreto legislativo que
institui aumento de subsídios dos agentes políticos municipais em dissonância
com o princípio da anterioridade.
II – Subsídios de parlamentares só podem ser alterados na legislatura anterior.
O princípio da anterioridade pretende impedir que o legislador atue em causa própria.
III - Cautelar deferida.
396. ACÓRDÃO N.º 51.944/2004.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.O 022970/2004
(Suspensão de Liminar n.º 021875/2004)
AGRAVANTE: S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Paulo Helder Guimarães de Oliveira e Airton José Tajra Feitosa
COMARCA: São Luís
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EM CASO DE
VIGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROVIMENTO. DIS-
64
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
CUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Persistindo o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos pela Lei
nº 8.437/92, na espécie, a economia pública, há que prevalecer intacta a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar, mormente se nítida a intenção do agravante em utilizar-se da presente via regimental como substitutivo
da instância recursal adequada.
397. ACÓRDÃO N.º 51.945/2004.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.O 025321/2004
(SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 022779/2004)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Procuradores: Ludmilla Neto Martins e outros
AGRAVADA: NAILDES MIRANDA DOS SANTOS
Defensor Público:
José Augusto Gabina de Oliveira
COMARCA: São Luís
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA.
IMPROVIMENTO.
I - Em se tratando de pedido de suspensão de medida liminar ou tutela antecipada, há necessidade, para o seu deferimento, da efetiva demonstração de lesão a um dos bens jurídicos tutelados pelo legislador, quais sejam: a ordem, a
saúde, a segurança ou a economia públicas
II – Questões atinentes ao mérito da ação em trâmite no juízo a quo não se
prestam a serem discutidas em sede de suspensão de tutela, mormente se
nítida a intenção do agravante em manejar pedido como substitutivo da instância recursal adequada.
III – Agravo regimental improvido.
398. ACÓRDÃO N.º 51.946/2004.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 022991 /2004
(Suspensão de Liminar Nº 020020/2004)
AGRAVANTE: MARIA DA GRAÇA RAMOS FILGUEIRAS MOUSINHO
Advogado:
Antônio José Garcia Pinheiro, Nelson Lucera Filho, Dimas
Salustiano da Silva
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’arrk
Sanches da Silva, Ludmilla Neto Martins e outros
COMARCA:
São Luís
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO.
I – O interesse jurídico é condição essencial para o conhecimento do recurso.
Ele repousa, no dizer de José Carlos Barbosa Moreira no binômio utilidade e
necessidade. II – Assim, se da interposição do recurso não puder resultar ao
recorrente uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a
constante na decisão recorrida, nele não se configura a utilidade, restando
inviável seu conhecimento.
III – Agravo regimental que não se conhece.
399. ACÓRDÃO N.º 51.996/2004.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.O 026411/2004
(Suspensão de Liminar n.º 023871/2004)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa
AGRAVADO: ASTOR DE MELO CARVALHO JÚNIOR
Advogado: Zeth Conceição de Jesus Leite
COMARCA: São Luís
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
IMPROVIMENTO.
I Se permanece não evidenciada grave lesão aos bens jurídicos protegidos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelas Leis nº 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, há que permanecer intacta a decisão que indeferiu o pedido de
suspensão de liminar.
II A suspensão de liminar é medida de contra cautela, requerida pela pessoa
jurídica de direito publico visando proteger bens tutelados pela legislação.
Nela não se analisa o mérito da liminar deferida.
III Agravo improvido.
400. ACÓRDÃO N.º 51.997/2004.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.O 025057/2004
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros
AGRAVADO: STUDIO PRODUÇÕES LTDA.
Advogado: José Francisco Braga Lobato
COMARCA: São Luís
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
IMPROVIMENTO.
I Se permanece não evidenciada grave lesão aos bens jurídicos protegidos
pelas Leis nº 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, há que permanecer intacta a decisão que indeferiu o pedido de
suspensão de liminar.
II A suspensão de liminar é medida de contra cautela requerida pela pessoa
jurídica de direito publico visando proteger bens tutelados pela legislação.
Nela não se analisa o mérito da liminar deferida.
III Agravo improvido.
401. Acórdão TJ-MA Nº: 50.950/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 25 de agosto de 2.004
PROCESSO Nº 004875/2003
Espécie: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARGUIÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(es): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM, DANILO JOSÉ DE CASTRO
FERREIRA, FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA E JUSTINO DA SILVA
GUIMARÃES
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES – PREFEITO
MUNICIPAL DE RIACHÃO
Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
EMENTA : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARGUIÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n. 10.628/2002 –
Entendimento de sua constitucionalidade. ARGUIÇÃO REJEITADA.
402. ACÓRDÃO Nº 49.989/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 26 de maio de 2004.
DENÚNCIA Nº 30.580/2003 – TUTÓIA.
Autor: Ministério Público Estadual.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Vítima: Thiago Sousa Trindade.
Representante: Linda Maria Sousa Trindade.
Vítima: Roberto Carlos da Silva.
Representante: Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Denunciado
: Josemar Oliveira Vieira.
Advogados: Eduardo Grolli e Fabryenn Coimbra Serra.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior.
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FORMA RÍGIDA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES, ARTIGO 218
DO CÓDIGO PENAL. DELITO DO ARTIGO 243 DA LEI 8.069, DE 1990.
CONTINUIDADE DELITIVA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 41 E 43 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO. PRISÃO PREVENTI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA REQUERIDA PELO ILÍCITO DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Não há forma rígida para a representação no âmbito da actio criminal,
sendo bastante o manifesto inequívoco do ofendido ou de quem o represente
para suscitar a apuração de fatos referenciados como crime.
II – Circunstância dos autos em que se caracteriza a hipótese de ação pública
condicionada à representação, vez que a simples análise das condições de vida
das vítimas torna válida a representação formulada por genitor ou até mesmo
por Conselho Tutelar, tratando-se de “menino de rua”.
III – É de ser recebida a denúncia formulada em conformidade com o disposto
nos artigos 41 e 43 do CPP, contendo exposição e circunstâncias do fato supostamente admitido como criminoso e a qualificação do acusado, bem como
o amoldamento às figuras típicas dos artigos 218 do Código Penal e 243 da
Lei 8.069, de 1990, ambas sob o viés da continuidade delitiva.
IV. A decretação do ergástulo preventivo, enquanto espécie do gênero prisão cautelar,
dever ser analisada como medida de caráter excepcional, em máxima observância
ao direito de liberdade e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
V – A inexistência de prova material da autoria delitiva do delito incurso no
artigo 343 do Código Penal tem por implicação lógica a não configuração dos
requisitos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não autoriza a preventiva, cuja fundamentação deve se arrimar em elementos concretos e objetivos. Precedentes do STF e STJ.
VI – Acolhimento de representação das vítimas. Denúncia Recebida.
Indeferimento do pleito de prisão preventiva.
403. ACÓRDÃO N.º 51.614/2004.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 13 de outubro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 024067/2004 (Mandado de Segurança n.º
022562/2004 – São Luís)
Agravante: Geraldo Gualberto de Queiroz.
Advogados: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Pedro Leonel Pinto de
Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha,
Dra. Carolina Fernandes de Paiva, Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Dr.
Marcel Cézar Silva Trovão e Dr. Cícero Oliveira.
Agravado: Governador do Estado do Maranhão.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Na ação de mandado de segurança a autoridade coatora figura como substituta processual da pessoa jurídica de direito público a qual pertence, pelo
que é inadmissível a citação do ente público, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário.
II - agravo regimental improvido.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO
LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a
ser realizada no dia 23 (quinta-feira) de dezembro do corrente ano, às 09:00
horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 23.12.04 (quinta-feira):
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO:
01) RECURSO N.º 3678/04 – São Luís/MA
ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
65
ADVOGADO: Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: FABIANO FERREIRA LOPES
ADVOGADO: Dr. EDUARDO GROLLI
02) RECURSO N.º 4281/04– São Luís/MA
ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CREDICARD S/A
ADVOGADA: Dra. DORIANA CAMELO
RECORRIDO: JURANDIR LEITE SALAZAR
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
03) RECURSO N.º 5667/04 – São Luís/MA
ORIGEM :9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: Dra. RIVONE BARBOSA V. RIBEIRO
RECORRIDA:RAIMUNDA NONATA FONTENELE XAVIER
ADVOGADO: Dr. GLEYSON GADELHA MELO
04) RECURSO N.º 5698/04 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO
RECORRENTE: VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
ADVOGADA : Dra. JANE OLGA PAIVA DE S. COELHO
RECORRIDO : MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
ADVOGADO: Dr. ALBERTINO LEAL DE BARROS
05) RECURSO N.º 5784/04 – São Luís/MA
ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MARLENE DAS GRAÇAS MOYSES DA SILVA
ADVOGADO :Dr. ALYSSON CLÁUDIO M. OLIVEIRA
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS
06) RECURSO N.º 5814/04– São Luís/MA
ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: DALVA SANTOS CARVALHO TORRES
ADVOGADA: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
07) RECURSO N.º 5826/04 – São Luís/MA
ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CLÁUDIA REJANE RODRIGUES SILVA
ADVOGADA
: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
08) RECURSO N.º 5829/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: MARIA HELENA RODRIGUES
ADVOGADA
: Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES
09) RECURSO N.º 5841/04– São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: MARIA NAILA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
66
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
10) RECURSO
ORIGEM :
CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADO
N.º 5850/04 – São Luís/MA
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
:
:
:
:
PORTO SEGURO S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RAIMUNDA PIRES DE BARROS
Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
11) RECURSO N.º 5859/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: JOANA BROGES DOS SANTOS
ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
12) RECURSO N.º 5862/04– São Luís/MA
ORIGEM :
8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: MARIA ALVES DA COSTA
ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
13) RECURSO
ORIGEM :
CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADO
N.º 5865/04 – São Luís/MA
10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
:
:
:
:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
MARIA REGINA DE SOUSA MAXIMO
Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
14) RECURSO N.º 5868/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS : MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA LUZ E OUTRO
ADVOGADOS : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
15) RECURSO N.º 5916/04– São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: HONORINA MENDONÇA DE MORAES
ADVOGADOS : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
16) RECURSO
ORIGEM :
CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADA
N.º 5922/04 – São Luís/MA
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
:
:
:
:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
MARIA DAS MERCÊS SANTOS FERREIRA
Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
17) RECURSO N.º 5925/04– São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: ADALGISA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
18) RECURSO N.º 5931/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADA
:
:
:
:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
ZEFERINA ALVES COSTA SOARES
Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
19) RECURSO N.º 5997/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO
: JOSÉ RIBAMAR SANTOS SILVA
ADVOGADA
: Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
20) RECURSO N.º 6036/04– São Luís/MA
ORIGEM :
10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA
: MARIA DO ROZÁRIO LIMA MENDES
ADVOGADO
: Dr. RAIMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA JÚNIOR
21) RECURSO
ORIGEM :
CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
ADVOGADO
N.º 6045/04 – São Luís/MA
10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
:
:
:
:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
MARIA ISABEL DE SOUSA PACHECO
Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
22) RECURSO N.º 6068/04 – São Luís/MA
ORIGEM :
10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS : MARIA GLACIMAR FERNANDES
ADVOGADO
: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
23) RECURSO N.º 6093/04– São Luís/MA
ORIGEM :
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA S. DE CARVALHO
ADVOGADA
: Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATORA: JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA:
24) RECURSO N.º 1703/02 – São Luís/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA MARQUINHO
ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA LIMA
RECORRIDA: UCILA PEREIRA NEVES
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIAMAR OLIVEIRA FERREIRA
25) RECURSO N.º 1907/02 – Carolina/MA
ORIGEM: COMARCA DE CAROLINA
RECORRENTE: EZEQUIEL MARINHO DIAS
ADVOGADO: Dr. AUSÔNIO NEGREIROS DA GAMA
RECORRIDO: ARISTON LIMA LUCENA
ADVOGADA: Dra. THAIS RINGEL REGO
26) RECURSO N.º 1985/02 – São Luís/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ALVEMA – ALCÂNTARA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. EDNO PEREIRA MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27) RECURSO N.º 2237/02– São Luís/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LONG LIFE – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS: Dr. FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E OUTROS
RECORRIDA: THEREZA PINHEIRO MARQUES
ADVOGADO: Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
28) RECURSO N.º 2531/02 – São Luís/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FERNANDA SOUSA DE ALENCAR
ADVOGADA: Dra. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
RECORRIDOS: ATENDE E HOSPITAL ALIANÇA
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAIDE R. SIMÕES
29) RECURSO N.º 3326/03 – São Luís/MA
ORIGEM:10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:WANDERLICE OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO:Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDA:LONG LIFE LTDA.
ADVOGADO:Dr. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
30) RECURSO N.º 4319/04 – São Luís/MA
ORIGEM:1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIMED DE SÃO LUÍS
ADVOGADA:Dra. JANE ROSE CUNHA BENTIVI
RECORRIDO:JOSÉ EDUARDO LEITE
ADVOGADAS:Dra. DAIZE JANSEN DUAILIBE E OUTRA
31) RECURSO N.º 4790/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO:WALLACE MENEZES DE MELO
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
32) RECURSO N.º 4913/04 – Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO:ANTÔNIO LUIZ SIRINO DA SILVA
ADVOGADO :Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
33) RECURSO N.º 4925/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA:CREUSA ELITA DE SOUSA
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
34) RECURSO N.º 4940/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS:RAIMUNDO TORQUATO LOUZEIRO E OUTRA
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
35) RECURSO N.º 4955/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
67
RECORRIDO:RAIMUNDO COSTA SOUSA
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
36) RECURSO N.º 4961/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA:SÂNDALA MARIA SOUSA
ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
37) RECURSO N.º 5096/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA:MARIA FRANCISCA DE MORAES AIRES
ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
38) RECURSO N.º 5171/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS:JOSÉ BARBOSA DA SILVA E OUTRA
ADVOGADA:Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
39) RECURSO N.º 5219/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARIA DA GRAÇA MAGALHÃES BRITO
ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
40) RECURSO N.º 5261/04 – São Luís/MA
ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARIA JOSÉ SERRA
ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
41) RECURSO N.º 5282/04 – Imperatriz/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDA:FRANCISCA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
42) RECURSO N.º 5314/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA:VALDENILDES FERREIRA LEITÃO
ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
43) RECURSO N.º 5315/04 – São Luís/MA
ORIGEM:4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA BARROS DA SILVA
ADVOGADO:Dr. EMANUEL VIANA
RECORRIDA:ANA MARIA MASSET DE CARVALHO
ADVOGADO:Dr. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
44) RECURSO N.º 5320/04 – São Luís/MA
ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
68
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:Dr. PAULO VICTOR DURANS SOUZA
RECORRIDA:MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:GONÇALO ALVES DA ASSUNÇÃO E OUTRA
ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
45) RECURSO N.º 5354/04 – São Luís/MA
ORIGEM:6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:ANTÔNIO RIBEIRO NETO E OUTRA
ADVOGADO :Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS
54) RECURSO N.º 5411/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:RAIMUNDO DIONISIO LOPES E OUTRA
ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
46) RECURSO N.º 5366/04 – São Domingos do Maranhão/MA
ORIGEM:COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS
RECORRIDA:MARIA DE FÁTIMA R. DOS SANTOS
ADVOGADO :Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO
55) RECURSO N.º 5414/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
47) RECURSO N.º 5369/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:ARGEMIRO DA SILVA SALES
ADVOGADA :Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
48) RECURSO N.º 5384/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:EGÍDIO TEIXEIRA PEREIRA E OUTRA
ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
49) RECURSO N.º 5387/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:EVARISTA BARROS
ADVOGADOS:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
50) RECURSO N.º 5390/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARIA ROMANA MEIRELES
ADVOGADO:Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
51) RECURSO N.º 5393/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:DOMINGOS DE RAMOS ARAÚJO COSTA E OUTRA
ADVOGADOS :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
52) RECURSO N.º 5396/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:ANA CLÁUDIA RODRIGUES BRITO
ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
53) RECURSO N.º 5405/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
56) RECURSO N.º 5597/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARIA EDITE FERREIRA
ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
57) RECURSO N.º 5717/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDOS:AGUINALDO PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
58) RECURSO N.º 5822/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:LUCINDA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO :Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
59) RECURSO N.º 5897/04 – São Luís/MA
ORIGEM:3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:WILSOM PATRÍCIO
ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
60) RECURSO N.º 5924/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:JOANA MORAIS
ADVOGADA :Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
61) RECURSO N.º 5927/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:RAIMUNDO ARAÚJO COSTA E OUTRA
ADVOGADO :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
62) RECURSO N.º 5933/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:RAIMUNDA PEREIRA MONTEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADA :Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
63) RECURSO N.º 5999/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:LÚCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
64) RECURSO N.º 6002/04 – São Luís/MA
ORIGEM:8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:CLEIDE NELIR DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
65) RECURSO N.º 6026/04 – São Luís/MA
ORIGEM:10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO:ALFREDO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
66) RECURSO N.º 6050/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:ROGACIANO SIQUEIRA DE SOUSA E OUTRA
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
67) RECURSO N.º 6053/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARINILDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
68) RECURSO N.º 6056/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:AMIRTON DA SILVA REIS E OUTRA
ADVOGADO:Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
69) RECURSO N.º 6059/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:
GERCIRA CÂNDIDA DE BRITO
ADVOGADOS :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
70) RECURSO N.º 6068/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
69
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA:MARIA JOSEFA MARVÃO LICÁ
ADVOGADO :Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
71) RECURSO N.º 6074/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA E OUTRA
ADVOGADA :Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO
72) RECURSO N.º 6077/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: LUÍS CONCEIÇÃO VALE E OUTRA
ADVOGADAS :Dra. KARINE KELLY Q. PAIXÃO
73) RECURSO N.º 6200/04 – Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. PAULO DE TARSO FONSECA FILHO
RECORRIDO:ARI MARTIM SCHERER
ADVOGADA :Dra. DÉBORA RODRIGUES LEITE
74) RECURSO N.º 6201/04 – Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CRIMINAL
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:Dr. PAULO DE TARSO FONSECA FILHO
RECORRIDO:ALEXANDRINO RODRIGUES COELHO
ADVOGADO :Dr. DÉBORA RODRIGUES LEITE
75) RECURSO N.º 6209/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS:NILTON CASTRO DE JESUS E OUTRA
ADVOGADA :Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
76) RECURSO N.º 6210/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO: Dr. FÁBIO MELO MAIA
RECORRIDA: KAYLLA ROBERTA P. FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO
77) RECURSO N.º 6212/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADA : Dra. ADRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
78) RECURSO N.º 6215/04 – São Luís/MA
ORIGEM:7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDA: SILVIA CALDEIRA MORAES DE SOUSA
ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
70
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
79) RECURSO N.º 6221/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: WELLINGTON SANTOS SILVA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
80) RECURSO N.º 6257/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: HILDA DA SILVA SILVA
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
81) RECURSO N.º 6260/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : PAULO JEAN LOPES
ADVOGADA: Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
82) RECURSO N.º 6269/04 – Imperatriz/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDA : JOSELDA BORGES DA SILVA
ADVOGADA : Dra. THAIS YUKIE R. MOREIRA
83) RECURSO N.º 6275/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: ANA ZILDA SANTOS FERREIRA
ADVOGADA : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
84) RECURSO N.º 6278/04 – São Luís/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: CLAUDIONORA RIBAMAR DE O. MARTINS
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
Rachel Béliche Silva
Secretária da TRCC
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª Secretária Cível
Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim
Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins
Proc. n.º 18817/2003 - Data da Distribuição: 31/10/03
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
Autor (a): LILIANE DE SOUZA RODRIGUES
Adv. Dr.ª Valéria Lauande Carvalho Costa
Réu (ré): ALCINO AUTOMÓVEIS COM. DE VEÍCULOS LTDA
Adv. Dr. Kerllon RicardoDominici de Mesquita
Conclusão da Sentença de fls.127/137. “Isto posto, JULGO PROCEDENTE
os pedidos prefaciais formulados pela autora e, em conseqüência, com fulcro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na regra erigida no art. 18, primeiro, inciso II, da Lei nº 8078/90, considerada
a opção eleita pela consumidora, ao tempo em que decreto a rescisão do negócio jurídico com o conseqüente cancelamento do financiamento junto ao
UNIBANCO, devendo a Empresa Requerida devolver ao Banco a importância financiada ou arcar com os pagamentos das prestações referentes ao financiamento, e MANTENHO na íntegra a TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA por decisão de fls.92/96, a qual já fundamentou e decidiu antecipadamente sobre o dano material. Condeno ainda a suplicada a restituir à autora,
monetariamente corrigido a partir dos respectivos pagamentos, tudo que esta
desembolsou com revisão e compra de piscos injetores, excluídos os valores
da decisão da tutela antecipada. Quanto aos lucros cessantes, em nenhum
momento nos autos ficou comprovado que o veículo prestava serviços à autora, motivo pelo qual não reconheço o pagamento dessa verba. Por indenização
aos DANOS MORAIS, apoiado na Teoria do Valor do Desestímulos, condeno,
ainda ALCINO AUTOMÓVEIS COM. DE VEÍCULOS LTDA., ao pagamento da importância de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigida
monetariamente a partir de 04.08.2003, data em que a camioneta S10 teve seu
motor batido, isto é, data do evento danoso. Condeno ainda a Suplicada, em
homenagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 20% (vinte por cento)
sobre o total da condenação. P. R. I. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16312/1996 - Data da Distribuição: 19/09/96
Ação: FALÊNCIA
Autor (a): IBRATEL INDÚSTRIA BRASIL DE TELEC. LTDA
Adv. Dr. Ivan Mendes de Brito
Réu (ré): L. SILVA TUPINAMBA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Conclusão da Sentença de fls.41/47. “Isto posto, caracterizada e demonstrada
a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. Custas pelo autor. P. R. I.
São Luís, 04/11/04. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 22466/1996 - Data da Distribuição: 04/04/91
Ação: FALÊNCIA
Autor (a): COMERCIAL GERDAU LTDA
Adv. Dr. Elvaci rebelo Matos
Réu (ré): PRISMA INDÚSTRIA E COM. LTDA
Conclusão da Sentença de fls.40/46. “Isto posto, caracterizada e demonstrada
a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. Custas pelo autor. P. R. I.
São Luís, 12/11/04. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16241/2001 - Data da Distribuição: 26/10/01
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): ABN AMRO REAL S/A
Adv. Dr. Pérsio de Oliveira Matos
Réu (ré): JOSÉ CASTRO DE SOUZA
Adv. Dr. Liberalino Paiva Sousa e Dr.ª Andréa Farias Sousa
Despacho de fls.241. “Intime-se as partes para se manifestarem. São Luís, 11/
10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara
Cível”.
Proc. n.º 32638/1995 - Data da Distribuição: 27/09/95
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor (a): BANCO NACIONAL S/A
Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu (ré): RAUL CARLOS DE CARVALHO MENESES
Adv. Dr. R. C. Menezes Neto
Conclusão da Sentença de fls.70/71. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do C. P. Civil,
condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que
arbitro em 10% (dez por cento) determinando que se desentranhe os docu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentos juntos á inicial, entregando-os autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 19/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 10993/2001 - Data da Distribuição: 23/07/01
Ação: FALÊNCIA
Autor (a): SAFORTE INDUSTRIA COMÉRCIO ESTOFADOS LTDA
Adv. Dr. Carlos Augusto Latorre Soave
Réu (ré): LITORÂNEA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
Conclusão da Sentença de fls.35/43. “Isto posto, caracterizada e demonstrada
a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. P. R. I. São Luís, 16/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 10300/1996 - Data da Distribuição: 27/03/96
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO ECONÔMICO
Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Réu (ré):BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Despacho de fls.75. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte
apelada para acompanhar o feito, contra-arrazoando, se quiser. São Luís, 13/
10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara
Cível”.
Proc. n.º 5720/1999 - Data da Distribuição: 10/05/99
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): CARACAS VILELA & CIA LTDA
Adv. Dr.ª Erica Renata da Silva Pereira
Réu (ré): JOÃO JANUÁRIO DA FONSECA FILHO
Despacho de fls.38. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte
apelada para acompanhar e responder o feito querendo. São Luís, 18/10/04.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 36104//1995 - Data da Distribuição: 23/11/95
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez leite
Réu (ré): CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA; JOSÉ ALCORORADO
DE ALBUQUERQUE e MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO
ALBUQUERQUE
Adv. Dr. Augusto Frazão de Sá Meneses Filho
Réu (ré): IVALDO GUIMARÃES TORREÃO
Adv. Dr. Ivaldo Guimarães Torreão
Conclusão da Decisão de fls.266/267. “Indefiro portanto o pedido de fls., pelos motivos acima, assim como, com fundamento no artigo 5º, letra “b”, inciso
XXXIII da C. Federal, vez que não se trata de segurança à sociedade ou do
Estado. Alerte-se que o autor deve proceder a execução do acordo homologado em processo próprio e não mais do constante da inicial. P. Intime-se. São
Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 9186/1996 - Data da Distribuição: 20/05/96
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO BRADESCO S/A
Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Réu (ré): ZULEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA; BERNADETE RODRIGUES
DE OLIVEIRA e HUMBERTO DA COSTA FERREIRA
Despacho de fls105. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se o apelado
para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7029/2004 - Data da Distribuição: 28/04/04
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO PANAMERICANO S/A
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
71
Adv. Dr.ª Cinthia Hely Marinho
Réu (ré): LOURENÇO DE BRITO PALHANO
Adv. Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro
Despacho de fls.55. “Cumpra-se o despacho de fls.54, juntando-se cópia do
Diário Oficial. Se tempestiva, recebo no efeito devolutivo, intimando-se a
parte apelado para responder, querendo. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 8866/2000 - Data da Distribuição: 04/09/02
Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Autor (a): GALGANI E LUNA S/C LTDA
Adv. Dr.ª Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
Réu (ré): PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Adv. Dr. Vitorio Ricci e Dr.ª Deíla Barbosa Maia
Despacho de fls.124. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20837/2004 - Data da Distribuição: 24/11/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): FRANCISCA LUCIA MOUSINHO OLIVEIRA
Adv. Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Despacho de fls.05. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no
artigo 284 do C. P. C. Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias e assinar a petição de fls. São Luís, 30/11/04. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20922/2004 - Data da Distribuição: 24/11/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO BARBOSA
Adv. Dr. Inaldo Paulo Ramos
Despacho de fls.12. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20080/2004 - Data da Distribuição: 16/11/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): GENÉSIO AGUSTINHO SILVA
Adv. Dr. Martinho Celino de Oliveira
Despacho de fls.09. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 23/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20742/2004 - Data da Distribuição: 23/11/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): MARIA DE JESUS SANTOS
Adv. Dr. Luiz Silva Campos
Despacho de fls.09. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16949/2004 - Data da Distribuição: 22/09/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): JOSÉ CHAGAS MORAES
Adv. Dr. Marcelo Ramos de Oliveira
Despacho de fls.17. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 24/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 4281/2003 - Data da Distribuição: 16/11/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): VANIA MARQUES VALE
Adv. Dr. Eneas de Vilhena Frazão Jr.
Despacho de fls.19. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, para pagamento das custas processuais. São Luís, 23/11/
04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
72
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Proc. n.º 15122/2004 - Data da Distribuição: 23/08/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): SAMARAH SILVA CIPRIANO AIRES
Adv. Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Réu (ré): ELIONEL SAMPAIO AIRES
Despacho de fls.14. “Intime-se o autor (a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando cópia autenticada da Carteira de Motorista,
como afirmado ser a profissão do de cujus. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 3322/2004 - Data da Distribuição: 05/03/04
Ação: COBRANÇA
Autor (a): ROBERTO LINDOSO PINTO
Adv. Dr. José Maria Diniz
Réu (ré): UNIPREV
Despacho de fls.16. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessários á propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no
artigo 284 do C. P. C., tais como: 1-certidão de casamento; 2-certidão de casamento e filhos de José Antônio Antônio Abreu Pinto; 3-comprovação do alegado beneficiário. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 17442/2004 - Data da Distribuição: 29/09/04
Ação: COMINATORIA
Autor (a): WILLMAR MACIEL MENDES
Adv. Dr. João Rodrigues Almeida e Dr. Nelson Pereira Santos
Réu (ré): UNIHOSP LTDA
Adv. Dr. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves
Despacho de fls.64. “Intime-se o autor (a) por seu advogado para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 17836/2002 - Data da Distribuição: 22/10/02
Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor (a): LELIANE COSTA ANDRADE
Adv. Dr. Ailson Bezerra Rodrigues
Réu (ré): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv. Dr.ª Angelica Patricia Almeida
Despacho de fls.22. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. Intime-se o autor (a) por seu advogado para se
manifestar em 10 (dez) dias.
São Luís, 22/10/04. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 11468/2004 - Data da Distribuição: 01/07/04
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor (a): DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO
Adv. Dr. Daniela Dutra Sipaúba e Dr.ª Camila Costa Lima
Réu (ré): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR MARANHÃO LTDA
Adv. Dr. Nelson Lucera Filho e Dr. Antônio José Garcia Pinheiro
Despacho de fls.69. “Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de
fls. Em 10 (dez) dias. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 0354/2003 - Data da Distribuição: 09/01/03
Ação: MEDIDA CAUTELAR
Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A
Adv. Dr. Mourival Epifânio de Souza e Dr. Eduardo F. Vernalha Zimbres
Réu (ré): M. MIRANDA & CIA LTDA
Despacho de fls.26. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias,
sobre a certidão de fls. São Luís, 26/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 9866/2004 - Data da Distribuição: 08/06/04
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor (a): SITA PEREZ DE SOUZA LIMA e THIAGO PEREZ DE
SOUSA LIMA
Adv. Dr. Eduardo Grolli
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu (ré): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Despacho de fls.38. “Junte-se. Intime-se a autora. São Luís, 25/10/04. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 18682/004- Data da Distribuição: 22/10/04
Ação: MONITORIA
Autor (a): FLÁVIA MARIA CARDOSO SILVA
Adv. Dr. José Rosário Júnior
Réu (ré): ABEL SOARES
Despacho de fls.12. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessário à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o artigo 284 do C.
P. C. Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10
(dez) dias. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da Terceira Vara Cível”.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr.
JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz
Proc. Nº 17997/2004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão – Advogada Dra. Elke Cordeiro de Moras Rego –
Requerido: Jorge Antonio Vidal Linhares – Advogada Dra. Patricia Calvante
Rego Marques – Despacho de fls. 107 – Ouça a autora, através de sua advogada,
sobre a contestação e documentos anexos. São Luís, 07 de dezembro de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 14548/04 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Canopus
Construções Ltda – Advogados Drs. Kleber Moreira e Bruno Araújo Duailibe
Pinheiro – Requerido: Carlos Renato Almeida Marinho – Advogado Dr. Carlos
Renato Almeida Marinho - Conclusão de Termo de Audiência de fls. 87/88...assim, porque o documento mencionado está subscrito pelo representante da instituição requerente, seu advogado e também pelo requerido, sem conotação de
sentença o Juiz homologou o acordo, cujo cumprimento, naturalmente que é
representado tão somente pelas obrigações do requerido, inclusive a de devolver
o imóvel pelas razões que ensejaram o presente processo. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 5037/04 – Ação de Reintegração Posse – Requerente: Hamilton de
Sousa Nascimento – Advogado Dr. Dario André Cutrim Castro – Requerido:
Maria do Carmo Silva Lima – Advogado Dr. Sebastião Cruz Moreira – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 102/103... as partes concordaram com
essa posição do Juiz e requereram a extinçao do feito porque o acordo acima
imposta, doravante passa a ter força de sentença em face da homologação do
Juiz. São Luís, 29 de novembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 12765/04 – Ação de Medida Cautelar – Requerente: Roberto Lúcio
Camargos – Advogados Drs. Clélia Maysa Medeiros Oliveira e Lorena Gomes
Pimenta – Requerido: Banco Finansa S/A – Despacho de fls. 68 – Intime-se o
autor, através de seu advogado, sobre o motivo da devolução da carta de citação. São Luís, 29 de novembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 12312/04 – Ação de Cobrança – Requerente: Colégio Batista Daniel
de La Touche- Advogada Dra. Luciana Arantes Teixeira – Requerido: Maria
Helena de Carvalho Muniz – Advogado Dr. Saulo Carvalho – Conclusão de
Termo de Audiência de fls. 24/25....na impossibilidade do acordo, como dito
anteriormente, resta ao Juiz julgar procedente o pedido exordial para, por via
de consequência, condenar a requerida ao pagamento das verbas correspondentes aos valores das mensalidades, ou seja 05 parcelas que foram pagas. São
Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 8567/04 – Ação Alvará – Requerente: Júlio Alves Fillho – Advogada
Dra. Maria de Jesus Lima Souza – Despacho de fls. Cumpra-se integralmente
o parecer ministerial de fls. 08/v e 14. São Luís, 25 de novembro de 2004. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 11296/04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente:
Wladimir Camilo de Oliveira - Advogado Dr. Manoel Carvalho – Requerido:
Banco General Motors S/A – Advogada Dra. Rosangêla A Goulart – Despacho de fls. 100 – Recebo a apelação nos seus efeitos legais, Vista ao apelado
para responder. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 11280/04 – Ação de Despejo – Requerente: Olinildes Carmargo Cunha Lobo – Advogado Dr. Oton Leite Fernandes – Requerido: Leonardo Afonso Souza Cardoso – Advogado Dr. Manuel da Rocha Godinho – Conclusão de
Sentença de fls. Notifique-se, para o cumprimento desta ordem o réu, por
mandado, certificando-lhe, ainda, que em caso de descumprumento da presente decisão, será a mesma executada, se necessário, com emprego de força
policial. PRI. São Luís, 06 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº14746/01 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais –
Requerente: Opus Engenharia Ltda – Advogado Dr. Daniel Faria Jerônimo
Leite – Requerido: General Motors do Brasil Ltda – Advogada Dra. Ana Amélia
Figueiredo Dino – Despacho de fls. Defiro o pedido de restituição do prazo,
como requerido às fls. 240. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 5272/02 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Compensados
e Madeirites Ltda – Advogada Dra. Maria de Fátima Gedeon Maciel – Requerido:
TELEMAR – Advogado Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici – Conclusão de
Termo de Audiência de fls. 86/87...este acordo porque plenamente aceito pelas
partes, põe fim o processo, em virtude de ser o mesmo objeto de homologação pelo
Juiz, dando-lhe força sentença e extinguindo o feito. São Luís, 14 de dezembro de
2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 8052/04 – Ação de Cobrança – Requerente: CEUMA – Advogada
Dra. Mirela Parada Martins – Requerido: Francisco Wanderley Veras Castelo
Branco - Advogado em causa Própria – Conclusão de Termo de Audiência de
fls. 27/28...este acordo, nos tgermos em que o mesmo foi formulado, em face
de pedido das partes, pelo Juiz foi homologado e transformado em sentença
extintiva do presente feito. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 10712/03 – Ação Monitória – Requerente: Posto São Francisco Ltda
– Advogada Dra. Maria de Fátima Gedeon Maciel – Requerido: Associação
dos Empregados da DATAPREV no MA. - Advogado Dr. Manoel Murilo Falcão – Conclusão de Sentença de Extinçaõ de fls. 70...após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, devolva-se os documentos que
instruíram a inicial, entregado-os á parte interessada. Em seguida, dê-se baixa
na distribuição, arquinvado-se os autos. São Luís, 07 de dezembro de 2004.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 10579/02 – Ação Monitória – Requerente: CEUMA – Advogada
Dra. Mirela Parada Martins – Requerido: Maria Luisa Barbosa – Conclusão
de Sentença de Extinçaõ de fls. 21...após o trânsito em julgado, caso eventuais
custas tenham sido pagas, devolva-se os documentos que instruíram a inicial,
entregado-os á parte interessada. Em seguida, dê-se baixa na distribuição,
arquinvado-se os autos. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. Nº 13127/03 – Ação Ordinária – Requerente: Rosangela Rodrigues A
dos Reis – Advogada Dra. Roberta Guterres Caracas – Requerido: TELEMAR
– Advogado Dr. Antonio Gonçalves F Neto – Conclusão de Termo de Audiência de fls. 57...este acordo porque está sendo plenamente aceito pelas partes,
enseja ao Juiz a sua homologação, em forma de sentença, com a consequente
extinção do feito. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
Proc. 19866/04 – Ação de Embargos à Execução – Embargante: Cemar –
Advogado Dr. Gilberto Costa Soares – Embargado: Wellington Nelson da
Costa – Advogados Drs. Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Car-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
73
valho – Despacho de fls. Junte-se. Com urgência dê-se ciência à CEMAR dos
termos deste expediente, cuja manifestação deverá ser apresentada no prazo
de 48(quarenta e oito) horas. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 7046/2004 DIST. 28/04/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: C. A. OLIVEIRA MAT. DE CONSTRUÇÃO
ADV: RAIMUNDO NONATO DE SERRA PADILHA
REQDO.: JANE LENE MELO COSTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Cite-se por edital com o
prazo de trinta dias, com observância das formalidades legais. São Luís, 14 de
dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21896/2004
DIST. 09/12/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ZILDOMAR FROTA ARAUJO
ADV: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO
REQDO.: BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.15: Vistos, etc... Defiro a liminar requerida, com fundamento nos artigos 839, 798, 804, todos do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas contado esse prazo da execução da medida. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21846/2004
DIST. 09/12/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S.A
ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQDO.: JOSE CARLOS MACEDO DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Cite-se. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7982/2003 DIST. 14/05/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
ADV: WINDOSR SILVA DOS SANTOS
REQDO.: CLAUDIO HENRIQUE REIS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.51: Certifique-se nos autos a data da publicação do r.
despacho de fls.45, no diário da justiça. Feito isso, voltem-me. São Luís, 14 de
dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16147/2004
DIST. 10/09/2004
AÇÃO: BUSCE APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A. GOULART
REQDO.: TANIA MARIA FERREIRA CARVALHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a
ação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de
74
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. São Luís, 14 de
dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5619/2004 DIST. 12/04/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARCIO ANTONIO P. SAMPAIO
REQDO.: LUIZ ALFREDO BARROS COSTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35: Defiro a petição de fls.27/28. Expeça-se a Precatória
requerida. Intime-se. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15218/2004
DIST. 24/08/2004
AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE
REQTE.: JUVENAL DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS
ADV: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS E OUTRO
REQDO.: ADELAIDE MARIA FONSECA MOREIRA
ADV.: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
DESPACHO DE FLS.65: Vistos, etc... Nego seguimento ao Recurso de Apelação de fls.59/63, porquanto a Recorrente deixou de observar o prazo de 15
dias previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil, tendo a r. decisão de
fls.54/56, sido publicada no diário da justiça do dia 23.11.2004, somente no
dia 09.12.2004, portanto, 16 dias depois, foi protocolada no Cartório de Distribuição a petição do referido recurso. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14411/2004
DIST. 12/08/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: IMBIL IND. E MANUTENÇÃO DE BOMBAS ITA LTDA
ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQDO.: EIT EMP. INDUSTRIAL TECNICA S/A
ADV.: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK
DESPACHO DE FLS.39: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a
ação monitoria, bem como condeno a embargante ao pagamento de custas
processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da condenação. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13568/2004
DIST. 30/07/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: VANGUARDA MATERIAL DE SEGURANÇA ABRASIVOS E
ACESSORIOS
ADV: MANOEL CASTRO JUNIOR
REQDO.: EIT-EMPRESA E. TECNICA LTDA
ADV.: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS
DESPACHO DE FLS.66: Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a
ação monitoria, bem como condenando a Embargante ao pagamento de custas
processuais e honorarios de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21902/2004
DIST. 09/12/2004
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADV: ROGÉRIO COLEHO ROCHA E OUTROS
REQDO.: SERGIO MURILO S. ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.18: Designado para a audiência de conciliação o dia 28
de março, ás 11:00 horas. Intimem-se o advogado do autor e ao autor. São
Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 7575/2003 DIST. 08/05/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FINASA S/A
ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQDO.: ETEUVINA BRAGA MONTEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.68: tendo em vista o que consta da certidão de fls.67.
Determino, o prosseguimento do feito, com a intimação do curador especial
nomeado às fls.59, destes autos, para no prazo de 15 dias, apresentar a defesa
que tiver. São Luís, 14 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 14828/2004
DIST. 19/08/2004
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: A. DE LIMA TELES
ADV: IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO
REQDO.: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.40: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de dezembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 02655/2002 (6135)
Ação:
Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais
REQUERENTE: Eurípedes César Abreu Barros
Advogado:
Dra. Raquel Lucy Lima Sipaúba
REQUERIDO: São Marcos Ltda e Oscar Moreira de Araújo Filho
Advogado:
Dr. Cláudio Moreira e outra
REQUERIDO: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado:
Dr. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek
DECISÃO DOS EMBARGOS DE FLS. 268: Vistos, etc. Ambas as partes
alegando contradição embargam de declaração no que diz respeito à sentença
de fls. 252/254. A parte autora, entendendo ter sido reconhecida a existência
de danos pessoais, diz ter sido fixada a indenização somente no que se refere
ao dano pessoal, sendo ignorada a reparação pelo dano moral. Enquanto isso,
a parte ré quer que a decisão condenatória se pronuncie sobre o abatimento do
valor do Seguro DPVAT já recebido pela parte autora. Ocorre que entendo que
ambos os embargantes não têm razão. A uma porque o valor do dano pessoal
que foi fixado já engloba o valor do dano moral, para o que, inclusive, foi
transcrita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, o
que significa dizer que naquele valor de R$ 40.000,00 está o dano moral que é
espécie e o dano pessoal que o gênero. A duas porque o Seguro ObrigatórioDPVAT é uma coisa e i seguro aqui discutido é outra coisa, já que se trata de
seguro de contratação facultativa, com finalidade de cobrir danos que não são
aqueles de caráter obrigatório. Não existindo, portanto, contradição ou omissão, rejeito ambos os embargos. Publique-se. São Luís, 07/12/2004. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12620/2003 (7453)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Fiat S/A
Advogado:Dr.JimmyS.RanyerC.Sá
REQUERIDO: José de Ribamar dos Santos
Advogado:
Dra. Karla Danielle Caldas Alves
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 47: Vistos, etc... Face ao exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
75
e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil
para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos
do § 1º do Decreto -Lei n.º 911/69, com a alteração introduzia pelo art. 56 da
Lei n.º 10.931/2004. Expeça-se mandado para que o bem seja imediatamente
transferido para as mãos do representante da parte autora. Pagará a parte ré as
custas do processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes
á base de 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações atrasadas
até a Apreensão do veículo. P. e R. São Luís, 29/11/2004. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13864/2001 (5785)
Ação:
Repetição de Indébito
REQUERENTE: Antonio Carlos Sousa Rêgo
Advogado:
Dr. Sebastião da Cruz Moreira
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR
Advogado:
Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros
DESPACHO DE FLS. 229:VISTOS EM CORREIÇÃO: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 09/11/2004. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20722/2004 (6887)
Ação:
Execução por Quantia Certa
EXEQUENTE: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda.
Advogado:
Dr. Luiz Moreira Ramos Filho
EXECUTADO: Milton Brito de França
SENTENÇA DE FLS. 33: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência de fls. 32. Em consequência, julgo extinto na forma da lei.
Desentranhem-se e devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R.
São Luís, 09/12/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10496/2004 (8297)
Ação:
Anulatória
REQUERENTE: Francisca Ivete – rep. curadora Auíla Pereira
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERENTE: Ivete Ribeiro Rodrigues
Advogado:
Dr. Ana Valeria Sodre Carneiro e outros
DESPACHO DE FLS. 173:VISTOS EM CORREIÇÃO: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/11/2004.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 019356/2003 (7706)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: ABN-Amro Real S/A
Advogado: Dr. Fábio Melo Maia
REQUERIDO: José da Anunciação Muniz
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 49: VISTOS EM CORREIÇÃO:
Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como
título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar,
tudo nos termos do § 1º do Decreto -Lei n.º 911/69, com a alteração introduzia
pela Lei n.º 10.931, de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo
e os honorários do advogado do autor, estes á base de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo.
P. e R. São Luís, 09/12/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18582/2004(8592) anexos 009670/1999 (4254) e 011001/2003
(7375)
Ação:
Embargos a Execução
EMBARGANTE: José Ribamar Pacheco
Advogado:
Dr. Gerson Veras de Siqueira Mendes
EMBARGADO: K. DE F. Silva
Advogado:
Dr. Luis Carlos Soares de Almeida
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 08: Vistos, etc. Assim, estando estes
denominados Embargos totalmente fora de prazo de não se fundar em nenhum
dos fatos mencionados no art. 741, com fundamento no art. 739 do CPC,
FICAM REJEITADOS LIMINARMENTE. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São
Luís, 16/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20113/2002 (6861) anexo 17225/2002 (6740)
Ação:
Perdas e Danos
REQUERENTE: Posto São João Ltda.
Advogado:
Dr. Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Petrobras Distribuidora S/A
Advogado:
Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto
DESPACHO DE FLS. 194: VISTOS EM CORREIÇÃO: 1 - Expeça-se alvará
para que o perito possa levantar os seus honorários. 2 - Sobre o laudo pericial
de fls. 190/193, digam as partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 13/12/
2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 05324/2003 (7158)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Assunção de Maria Alves da Silva
Advogado:
Dr. Gleyson Gadelha
REQUERIDO: AGF Brasil Seguros
Advogado:
Dr. Antonio César de Araújo Freitas e outros
DESPACHO DE FLS. 192: Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos
pela parte autora têm caráter meramente modificativos, por pretender ver revista a decisão atacada. Entendendo, portanto, inexistir irregularidade a ser
sanada, nem mesmo omissões ou contradições, rejeito os embargos de fls.
181/191. Publique-se. São Luís, 26/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 09152/2004 (8271)
Ação:
Indenização por Danos Materiais e Morais
REQUERENTE: Joselia Costa Cunha
Advogado:
Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa
REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
REQUERIDO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA
Advogado:
Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 86: : Sobre as contestações e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19/11/2004. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 09069/2004 (8264)
Ação:
Indenização por Ato Ilícito
REQUERENTE: José do Rosário Costa Nogueira
Advogado:
Dr. Thales da Costa Lopes
REQUERIDO: Imifarma – Produtos Farm. E Cosméticos S/A
Advogado:
Dra. Joana D´arc S. Santiago Rabelo e outros
DESPACHO DE FLS. 115: Sobre as contestações e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19/11/2004. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13218/2004 (8419)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE: Elvira Gomes Pinheiro
Advogado:
Dr. José Pinto Filho e outro
REQUERIDO: Amazônia Celular S/A
Advogado:
Dr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
REQUERIDO: Serasa S/A
Advogado:
Dra. Andréa Ferreira Oliveira
DESPACHO DE FLS. 76: Sobre as contestações e documentos de fls. 29/62 e
64/75, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/11/
2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
da Capital.
76
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Processo N.º 12663/2004 (8396)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A
Advogado:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO: Luiz Carlos Santos Muniz
DESPACHO DE FLS. 27: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 22/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHOS EXARADOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA
01 – AÇÃO PENAL – PROC 1561/1997
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/1997
RÉU: MANOEL DE JESUS ARAÚJO FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
[...] Pela Meritíssima Juíza foi dito que oportunizava às partes o prazo do art.
499 do CPP. Após este prazo, caso não haja diligências, os autos podem ser
encaminhados ao Ministério Público para as alegações finais, e quando
retornarem, devem ir com vistas ao advogado para os mesmos fins. Após,
voltem os autos conclusos para ser sentenciado. São. Luís, 03.12.2004.
ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a
Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL – PROC 4107/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/1999
RÉUS: FRANCISCO JOSÉ DE ALMONDES, CARLOS AUGUSTO
FRANÇA E LUIZ CARLOS CORREA SANTOS
ADVOGADO: PEDRO JARBAS DA SILVA, ANA LOURENA MONIZ
COSTA
R. Hoje. Acato o pedido e designo o dia 22 de março de 2005, às 09:30 horas.
São. Luís, 03.12.2004. ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja
oficiado o FISCO para que cumpra a decisão, incontinenti, a fim de que não
haja outra correção, em cima de correção, do valor de 48.257,11 (quarenta e
oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e onze centavos). Dou esta sentença
por publicada, as partes por intimadas, devendo a mesma ser registra em livro
próprio. São Luís, 09 de dezembro de 2004. ORIANA GOMES – Juíza da 10ª
Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
Silêda Lopes Araújo Bezerra
Secretária Substituta
FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 1542/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTES: RUY DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO contra ANA
PATRÍCIA VIEIRA MOTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª DIVANA SOUSA
SENTENÇA DE FLS. 79: Vistos etc. Pelo exposto, e nos termos do parecer
ministerial, que passa a integrar esta decisão, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus efeitos legais o acordo formulado às fls. 72.73, nos termos
do artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, JULGANDO assim extinto o
processo, com julgamento do mérito, considerando que as partes transigiram
na forma estabelecida no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas já paga, conforme fls. 12.13 dos autos. Cumpra-se. Dada a presente
por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações
de lei. P.R.I. São Luís/MA, 08/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família.
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL –
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA
PROCESSO Nº 13670/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
PARTES: ANTÔNIA SÂMIA MORAIS COSTA contra EDÍLSON
PENHA GUIMARÃES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Assim, considerando que Edílson
Penha Guimarães, admite expressamente a paternidade, verificando-se assim
a conciliação e transigência das partes como consignado acima, JULGO procedente o pedido para declarar o requerido como pai de Sandila Andreza Morais Costa, de acordo com os artigo 1° da Lei 8.560/92, que trata da investigação de paternidade e 1.607 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO assim
o acordo formulado, inclusive com referência a pensão alimentícia, como consignado acima, a ser pago na forma acordada, nos termos dos artigos 7° da Lei
8560/92 e 1.694. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, pois o requerido reconhece a procedência do pedido, de acordo com o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Mando que oportunamente
e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil correspondente, devendo o reconhecido passar a chamar-se
Sandila Andreza Morais Costa Guimarães, com o patronímico do requerido,
como informado acima. Que seja também acrescido ao registro de nascimento
da menor o nome dos avós paternos. Sem custas, considerando a assistência
judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 12/07/2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
01 – AÇÃO PENAL – PROC. 7077/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2004
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
SENTENÇA: [...] Pela Meritíssima Juíza foi dito que homologa o presente
PROCESSO Nº 13964/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA LUCIA BATALHA SILVA contra PAULO
ANTONIO CARNIB
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. LOURIVAL RODRIGUES COSTA FILHO
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
03 – AÇÃO PENAL – PROC. 15537/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/09/2002
RÉU: PEDRO SERRÃO MENDES
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, OAB/MA 5.511
R. Hoje. Intimem-se as partes para ofertarem as suas últimas razões no prazo
legal. São. Luís, 29.11.2004. ORIANA GOMES – Juíza de Direito da 10ª
Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
Silêda Lopes Araújo Bezerra
Secretária Substituta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 12/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13833/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: ANA CERIS LEÃO DA SILVA contra RALDENI
DUTRA GOMES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada
a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 30/06/2004. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15891/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: ROSANNA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO SOARES contra
GERSON MARQUES DA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada
a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 24/06/2004. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17379/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: DEUZIANE RIBEIRO MALHEIROS contra
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17499/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: DERLANDE MORAES DE CARVALHO contra
SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PITÁGORAS LIMA REIS
SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em
vista a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e
intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I.
São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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PROCESSO Nº 17296/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: CLELMA SILVA ROCHA contra PAULO CÉSAR
AZEVEDO COELHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Jugo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 18220/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: CLARINDA NUNES DE SOUSA contra DIONE
FRANK DE AGUIAR DA CRUZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª KATIANA PARGA NUNES
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7° da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como
prescreve a citada disposição legal. Sem custas, tendo em vista a assistência
judiciária. Ficam os presente a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06/07/2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10138/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: DANIEL CABRAL VIANA e MARINALVA ALVES
DE ABREU VIANA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo
supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e
consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Daniel Cabral
Viana/Marinalva Alves de Abreu Viana, nos termos acordados às fls. 22, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência de fls. 22, que
integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante
ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de
Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6° da Constituição
Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Julgo desnecessário o encaminhamento de ofício ao órgão empregador, como determinado às
fls. 22, a pedido do Ministério Público, pois, conforme consta da inicial o
divorciando não tem vínculo empregatício e a pensão foi acordada em termo
de percentual do salário mínimo. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro
Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. A divorcianda voltará a usar
seu nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações
necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo
em vista a assistência judiciária pleiteada. P.R.I. São Luís/MA, 13/07/2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19998/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: JOSÉ JOAQUIM MENDES BARBOSA e ALCIONE
COSTA BARBOSA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo
supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e
consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal José Joaquim
Mendes Barbosa/Alcione costa Barbosa, nos termos acordados na inicial e
alteração às fls. 28, devidamente ratificado nesta audiência de fls. 28, que
integram esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante
ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de
Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6° da Constituição
Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que
oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação,
ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. A
78
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Mando que sejam feitas as
comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão
nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P.R.I.
São Luís/MA, 14/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5433/2004 AÇÃO:
SEPARAÇÃO
JUDICIAL
CONSENSUAL
PARTES: EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS e NILMA A
CONCEIÇÃO D’EÇA REIS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR.ª ALINE TORRES DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto HOMOLOGO o acordo
supra e consequentemente DECRETO a separação consensual do casal Edvelto
Carlos Barbosa Reis/Nilma da Conceição D’eça Reis, nos termos acordados
acima, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, devidamente ratificado em audiência, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do
Código de Processo Civil, 1.57741 do Código Civil e artigo 4° a Lei 6.515/77.
Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, sejam expedidos os
mandados de averbação correspondentes, aos respectivos Cartórios. Custas, já
devidamente pagas conforme consta dos autos. Os presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas
as intimações e comunicações necessárias. P.R.I. São Luís/MA, 06/07/2004.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12356/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: ANTONIA O ESPÍRITO SANTO BASTOS contra
ANTONIO BATISTA GONÇALVES BASTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Antônia do Espírito Santo Bastos/
Antônio Batista Gonçalves Bastos, inicialmente requerido como litigioso e
transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo
supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta
audiência, o que faço com base nos artigos 1.571, inciso III, 1.574 do Código
Civil (Lei 10406/2002) e 4° da Lei 6.515/77. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de
Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado
de averbação correspondente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís/MA, 06/07/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9151/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
PARTE: SUFIA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 37/38: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, considerando
que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora, e ainda, o parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na petição inicial, tendo em vista benefício sob o
n° 107.01894.16.1 (fls. 13) e extratos de fls. 12/15, devidamente atualizados.
Expeça-se o alvará junto à instituição bancária, o que faço com base na Lei
6.858/80 e artigo 1.037 do Código Processual Civil, sujeitando-se às normas
administrativas para a liberação. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de
maio de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 10223/2004 AÇÃO:
SEPARAÇÃO
JUDICIAL
CONSENSUAL
PARTES: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO UTTA e NATALIE
FIQUENE UTTA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR.ª GEÓRGIA WASSOUF FIQUENE
SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos etc. Decido. Pelo exposto e louvando-me
do parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido,
para decretar a separação judicial consensual do casal Antônio Henrique Ribeiro Utta/Natalie Fiquene Utta, homologando, assim, o acordo do casal apresentado na exordial e ratificado com algumas alterações perante este Juiz, con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forme termo de fls. 28.29, devendo a separanda voltar a assinar o nome de
solteira. Mando que seja expedido mandando de averbações a fim de que sejam feitas as anotações e comunicações necessárias. Custas já recolhida às fls.
20.21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de dezembro
de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7094/1994 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PARTES: TÂNIA MARIA VERNALHA contra SIDNEY
FORGHIERI ZIMBRES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ HENRIQUE DE VIVEIROS
VIEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
SENTENÇA DE FLS. 136/138: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e em
conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo
improcedente a presente ação, pelo fato de que não restou comprovada a
mudança na fortuna do requerido, inviabilizando, assim, o teor do artigo
1.699 do Código Civil. Com relação ao valor percebido pelo requerido,
referentes ao Plano Bresser e URP, determino que seja entregue à autora ou
depositado em conta da mesma, os 20% (vinte por cento) do referido valor.
Custas com a requerente, abatendo-se o já recolhido às fls. 12. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2004. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7791/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
PARTE: CLAUDILENE DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 69/71: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, considerando
a certidão do Oficial de Justiça de fls. 58, bem como o petitório do Defensor
da requerente às fls. 62/63, onde informa que ano localizou a mesma, e ainda
o parecer favorável do Ministério Público que integra esta decisão, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III e
VIII, neste dispositivo face a desistência presumida. Sem custas, devido o
pedido de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 25 de junho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13517/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: SILVANA MARIA SOUZA ALCÂNTARA contra
PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª PATRÍCIA FRANCO REIS
SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. De fato, ficou determinado
a intimação da requerente para cumprimento do despacho de fls. 09/
09-verso, no entanto, a Advogada da mesma informou às fls. 12 e
19/20 que não conseguiu localiza-la. Assim, e considerando o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo extinto o referido processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III e
VIII do Código de Processo Civil, neste dispositivo face a desistência presumida. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25
de junho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10075/2002 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: GRACILIA RODRIGUES POVOA contra BENEDITO
RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 42/43: Vistos etc. Decido. Em verdade, no Termo de
Audiência de fls. 41, foi dito e confirmado pelo requerido que fatura em média, como autônomo (mototaxista), R$ 20,00 (vinte reais) por dia, de onde
retira para pagar o financiamento de sua moto e despesas de manutenção e
combustível. Pelo exposto, considerando os rendimentos supra ratificado e o
parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente a ação, fixando os
alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, em
favor do menor Gabriel Povoas Sousa. Custas com o alimentante. P.R.I. São
Luís/MA, 22 de julho de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 3979/2003 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: MARIA DA CONCEIÇÃO FRAZÃO PAIVA contra
HILÁRIO DO NASCIMENTO AMORIM NETO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
DESPACHO DE FLS. 19: Tendo em vista que a audiência não foi realizada,
considerando a certidão supra e informação do correio às fls. 17-verso, intime-se a requerente, através de seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2004. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17087/2003 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: VALTER ELOI CANTANHEDE
ARROLADO: ODETE BASTOS CANTANHEDE (ESPÓLIO)
ADVOGADO DO ARROLANTE: DR. IVALDO GUIMARÃES TORREÃO
DESPACHO DE FLS. 55: Mando que sejam expedidos os forais de partilha,
como decidido às fls. 47.48, face a regularização constante às fls. 51.53. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2004. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11885/1999 AÇÃO: CURATELA
PARTES: MARIA ELOIZA RIBEIRO LOPES contra MARIA DE
LOURDES PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRCIO DE MORAES
DESPACHO DE FLS. 43: Considerando a certidão, intime-se a requerente,
através de seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito,
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimemse. São Luís/MA, 23 de novembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 16 de dezembro de 2004.
Viviane Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 007244/2003
Ação: CURATELA
Requerente: IRENICE ALMEIDA CALDAS
Adv. Dr.(a): JOEL DE JESUS PEREIRA
Requerida(a): CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente IRENICE ALMEIDA CALDAS e requerida CLÁUDIA MARIA ALMEIDA CALDAS conclusão de sentença de fls. 43/44. “Isto
posto, as provas constantes nos autos, bem como no Art. 1.767 do Código
Civil, defiro o pedido decretando a interdição da requerida, nomeando-a como
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente Irenice Almeida Caldas, e declaro extinto o processo com conhecimento do mérito na forma do Art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Determino que se proceda o registro de interdição de Cláudia Maria Almeida Caldas no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme
dispões o Art. 92 da Lei nº6.015/73. Sem custas e honorários advocatícios,
por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o
mandado de averbação e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de agosto de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte
e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu,
____, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
79
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo: 008581/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: FERNANDO PESSOA BORBA
Adv. Dr.(a): CLÁUDIO CALDAS SANTOS
Requerida(a): FERNANDA ISABEL OLIVEIRA BORBA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é requerente FERNANDO PESSOA BORBA e requerida FERNANDA ISABEL OLIVEIRA BORBA conclusão de sentença de fls. 37/38. “Isto posto,
com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil,
defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de Fernanda Isabel Oliveira
Borba e nomeio curador o requerente, Fernando Pessoa Borba para exercer o
encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de novembro de 2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o
presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2.004).
Eu, _____, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA. SIRLEI C. AIRES RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS
PROCESSO Nº 11040/04. DIST.6419/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS
ADVOGADA: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDA: TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº11040/04. DIST.6419/2003
em que é Requerente JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS e, requerida:
TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS foi proferida sentença às fls.41/
44, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida TEREZINHA DE JESUS FONSECA RAMOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curador o requerente JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA RAMOS que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquivese. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o
80
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. aos
03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha
Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA
PROCESSO Nº11037/04. DIST.12893/2002
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
NELICE MORAES DE JESUS
ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
REQUERIDA: DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº11037/04. DIST.12893/
2002 em que é requerente, NELICE MORAES DE JESUS e, Requerida:
DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS MORAES foi proferida sentença de fls.40/42 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a
interdição da requerida DOMINGAS DA ANUNCIAÇÃO SANTOS
MORAES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente NELICE MORAES DE
JESUS que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias.
Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
05 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina
Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO
resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA
PROCESSO Nº10929/04. DIST.17332/2003.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO: NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº10929/04. DIST.17332/2003 em
que é requerente MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO e Requerido:
NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO foi proferida sentença às fls.36/38 cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido
NILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente
MARIA RITA FERREIRA DO NASCIMENTO, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184
do Código de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 12 de novembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza
Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11826/04. DIST.13888/2004.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE
ADVOGADA: DRA. LORENA DUAILIBE CARVALHO
REQUERIDA: ANDRESSA PALACIO DUAILIBE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11826/04. DIST.13888/2004
em que é Requerente, JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE e Requerida:
ANDRESSA PALACIO DUAILIBE foi proferida sentença de fls.32/35 cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
ANDRESSA PALACIO DUAILIBE, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente
JOSÉ AUGUSTO MURAD DUAILIBE, que deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de novembro de 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato,
Secretária Judicial, digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO Nº10942/04. Dist.476/2001
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
ISAURA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADA: DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER FERREIRA
REQUERIDA: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10942/04. DIST.476/2001
em que é requerente, ISAURA RODRIGUES DE SOUSA e Requerida: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA foi proferida sentença de fls.108/
111cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente ISAURA RODRIGUES DE SOUSA, que deverá
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a
presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se.
Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de agosto de
2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de
novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial,
digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZ DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA
PROCESSO Nº10956/04. DIST.7593/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA DA PIEDADE SILVA
ADVOGADA: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDA: BALBINA MORAIS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10956/04. DIST.7593/
2003 em que é Requerente MARIA DA PIEDADE SILVA e, Requerida:
BALBINA MORAIS DA SILVA foi proferida sentença de fls.47/49 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
BALBINA MORAIS DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
MARIA DA PIEDADE SILVA, que deverá prestar compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do
Codigo de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da
5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de novembro
de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e
subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMILIA
PROCESSO Nº11251/04. DIST.3595/2004.
AÇÃO:
CURATELA
AUTOR:
MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDA: RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
CURATELA
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11251/04. DIST.3595/2004
em que é Requerente MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS e Requerida:
RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS foi proferida sentença às fls.33/
35, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida RUBENITA DO NASCIMENTO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curador o requerente MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência
ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas
ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de outubro de 2004
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três)
dias do mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato,
Secretária Judicial digitei e subscreví.
DR. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ª VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO Nº11030/04. DIST.16230/2001
AÇÃO:
CURATELA
AUTOR:
RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
REQUERIDA: ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tive-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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rem que nos autos da AÇÃO DE CURATELA Nº11030/04. DIST.16230/2001
em que é Requerente RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS e Requerida:
ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA foi proferida sentença às fls.59/61 cujo dispositivo é do teor seguinte: Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
ARTEMIZIA LUIZA PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente
RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de
Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial 03 (três)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de novembro de 2004. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. Dado e passado o presente Edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 03 (três) dias do
mês de novembro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária
Judicial, digitei e subscreví.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO Nº10917/04. DIST.5611/2003.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
VALDENICE DA SILVA AUGUSTO
ADVOGADO: DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDA: MARINALVA SOARES DA SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº10917/04. DIST.5611/2003
em que é Requerente VALDENICE DA SILVA AUGUSTO e Requerida:
MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA foi proferida sentença de fls.43/
46, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe
Curadora a requerente VALDENICE DA SILVA AUGUSTO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência
ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de agosto de 2004.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DRA. ALICE DE SOUSA ROCHA
JUIZA DE DIREITO resp. pela 5ªVARA DE FAMÍLIA
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIRTES PASSARINHO NAHUZ, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
5596/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma MIRTES PASSARINHO NAHUZ, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 815,86 (Oitocentos e quinze
reais e oitenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
3687/02,3688/02,3689/02,3690/02/3691/02,3692/02 - emitidas em 12/03/
2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para ga-
82
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
rantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil
e quatro). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e
subscrevo.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MIRTES PASSARINHO NAHUZ, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6612/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma MIRTES PASSARINHO NAHUZ, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 815,86 (oitocentos e quinze
reais e oitenta e seis centavo), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
3693/02;3694/02;3695/02;3696/02;3697/02;3698/02, emetidas. 12/03/2002
em acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n
- Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e
quatro). Eu(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Dra. Raimunda Santos Bezerra
Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
COMARCAS DO INTRIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão,
aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu ___ (Sérgio
Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino.
Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
CARUTAPERA
UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire,
rep. C/ pela Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DR. ANDERSON
CABRAL DE AZEVEDO, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ROSIANE
MARIA LIMA MOURÃO, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho,
natural de Carutapera - MA, nascida em 24/03/1971, residente e domiciliada
na Rua Major Afonso, nº. 602, bairro Centro, Carutapera – MA, filha de
Raimundo Martins Mourão e Valdenira Lima Mourão, portadora de Retardo
mental Grave (QI 20-34 F 72), incapaz de reger sua própria vida e administrar
seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua mãe, a Sra.
VALDENIRA LIMA MOURÃO, brasileira, casada, lavradora, residente e
domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 072/04 de INTERDIÇÃO
E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de
reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A) : ROSIANE MARIA LIMA MOURÃO
CURADOR (A) : VALDENIRA LIMA MOURÃO
CAUSA DA INTERDIÇÃO : RETARDO MENTAL GRAVE
LIMITES DA CURATELA : TOTAL
SEDE DO JUÍZO : Rua Firmino Pantoja, n.º 113, Centro, Carutapera- MA
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de Novembro de
dois mil e quatro. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial o digitei e subscrevi.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO
Titular da Comarca de Governador Nunes Freire
Rep. C/ pela Comarca de Carutapera - MA
BREJO
IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 290/04
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES ARAÚJO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca
de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA , brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente
e domiciliado no lugar Riacho do Meio, deste município de Brejo-MA, sendolhe nomeado curadora seu filho FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, nos
termos da sentença de fls. 27/28, dos nº 290/2004, de INTERDIÇÃO que sua
parte final é do teor seguinte: A luz do xposto, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO SILVA, antes qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
CC e de acordo artigos 454 do CC nomeio como sua curadora a requerente
MARIA DAS DORES ARAÚJO sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do
CPC e art. 9º III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
a presente decisão no órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens do interditado. Brejo,
17 de agosto de 2004. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito.
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste
Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1109/2004 – 50152004
proposta por ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA e como requerido CARLA
BIANKA SANTANA VIEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente
no próximo dia 19/01/2005, às 09:10 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o
Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso
Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1126/
2004 – 51032004 proposta por MARINES VIANA DE CARVALHO e como
requerido RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação,
sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando
ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:15
horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua
Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com
a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar),
Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa
neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1227/2004 –
55912004 proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO e como
requerido ROSA PINTO CARDOSO, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida
para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:00 horas, no Fórum
de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29
de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente
Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1174/
2004 – 54112004 proposta por FRANCISCA SILVA SOUSA e como requerido JOSÉ LOPES DE SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para
se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:45 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°,
para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verda-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
83
deiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29
de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente
Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1186/
2004 – 54302004 proposta por MARIA DAS DORES ALVES LOURENÇO e
como requerido RAIMUNDO EVANDO LOURENÇO, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação,
sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando
ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:30
horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua
Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com
a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar),
Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1166/
2004 – 52702004 proposta por JOSÉ CARNEIRO DE SOUSA e como requerido MARIA DO CARMO SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida
para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:35 horas, no Fórum
de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29
de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente
Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1124/
2004 – 50742004 proposta por ELIANE LOBÃO FERRO e como requerido
JOÃO NETO FERRO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e
84
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:20 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para
ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta
digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 1185/2004 – 54282004 proposta por SILVANO ALVES DA SILVA e
como requerido FRANCISCA MARTA DE FARIAS SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 19/01/2005, às 09:25 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1° CARTÓRIO DA FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1120/
2004 – 50762004 proposta por ANGELITA ROCHA BEZERRA e como requerido FRANCISCO ALVES BEZERRA, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar
o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a
requerida para se fazer presente no próximo dia 19/01/2005, às 09:05 horas,
no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui
Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a
advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 29 de novembro de 2004. Eu (Maria de Lourdes Veloso Alencar),
Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ITAPECURU-MIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM
CARTÓRIO DO 3O OFICIO
Jobenice de Souza Prado dos Santos
Escrivã
Adélia Rodrigues Mendes
Escrevente
EDITAL DE CITAÇÃO
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos de Divórcio, proc. n.º
2016/04, em que é requerente José da Natividade Santos Ferreira, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado na rua da Bacabeira, nº 21, nesta
cidade, e requerido Ivone Joanita dos Reis Ferreira, brasileira, casada, profissão e domicílio ignorados. Dessa forma como se encontra a requerida, atualmente em local ignorado, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, para citação da requerida Ivone Joanita dos Reis Ferreira, para
que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
deste edital, conteste, querendo, a ação, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será
afixado na sede deste Juízo, no local de costume do Forum local e publicada
no Jornal de ampla circulação desta cidade. Dado e passado nesta Cidade de
Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de dezembro de
dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei, subscrevi e assino.
André Bogéa Pereira Santos
Juiz de Direito Substituto Respondendo p/ 3ª Vara
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184)
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...........................................
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 113/04, que
tem como parte requerente: Roselina Batista Barros e Interditando: Oziel Pereira Batista. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que
decretou a interdição de OZIEL PEREIRA BATISTA, nascido aos dez (10)
de maio (05) de 1985, na cidade de Godofredo Viana, Estado do Maranhão,
residente e domiciliado na Rua Nova da Mangueira n°. 139 , nesta cidade de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, e nomeou-lhe como curadora a Srª.
ROSELINA BATISTA BARROS, brasileira, casada, lavradeira, residente e
domiciliada na Rua Nova da Mangueira, n°. 139 nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrita: “Roselina
Batista Barros, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado requereu
a interdição de seu irmão Oziel Pereira Batista, , nascido no dia 10 de maio de
1.985, no m Município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão, filho de
Raimundo Moura Batista, com registro de Nascimento na cidade de Godofredo
Viana/MA, sob o n°. 15.905 do livro n°. 18, fls. 34, alegando que o interditando, é portador de surdo e mudez congênita, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se informações técnica às fls. 19/20 opinando, a seguir, o doutor curador,
pelo deferimento às fls. 25/26. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo
técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de surdo mudez congênita, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus
bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente
quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante
ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°,
II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Códi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
go de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, ROSELINA BATISTA BARROS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código de Processo Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de
Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da
presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias.
P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 30de junho de 2004. (as.) Dr. Joscelmo Sousa
Gomes – Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS DA LEI. E pra que
ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos Nove (09) de Novembro (11) de 2004. Eu, _________Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184)
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...........................................
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de
conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e
Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 212/
04, que tem como parte requerente: O Ministério Público por Francisco das
Chagas Araújo dos Santos. O presente Edital tem como finalidade, publicar
a sentença que decretou a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS
ARAÚJO DOS SANTOS, nascido aos doze (12) de setembro (09) de 1976,
na cidade de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, residente e domiciliado
na Rua 13 de Maio s/n° Município de Amapá do Maranhão, Estado do
Maranhão, e nomeou-lhe como curador o Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua 13 de Maio s/n°.
Município de Amapá do Maranhão, Estado do Maranhão. Tudo conforme
sentença a seguir transcrita: “RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente
qualificado na inicial, por seu advogado requereu a interdição de seu filho
Francisco das Chagas Araújo dos Santos, nascido no dia 12 de setembro de
1976, no m Município de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, filho de
Raimundo dos Santos e Maria Zélia Araújo dos Santos, com registro de Nascimento na cidade de Vitorino Freire/MA, sob o n°. 19.946 do livro n°. 46,
fls. 280 verso, alegando que o interditando, é portador de surdo mudez congênita, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o
interditando, interrogado, às fls. 15, colhendo-se informações técnica às fls.
16/18 opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 18 verso. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de surdo mudez congênita, que o
torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu
interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante ao exposto,
decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do
Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, RAIMUNDO DOS SANTOS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código de Processo Civil. Em
obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil
e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no
registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias. P.R.I.C.
Maracaçumé (MA), 29 de outubro de 2004. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes
– Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS DA LEI. E pra que
ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos Vinte e três (23) de Novembro (11) de 2004. Eu,
_________Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
85
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC ART. 1184)
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...........................................
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n°. 031/04, que
tem como parte requerente: Antonio Francisco Almeida e Interditando: Gilmar
Rodrigues Almeida. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de GILMAR RODRIGUES ALMEIDA, nascido aos sete (07) de fevereiro (02) de 1981, na cidade de Santa Maria do Salto,
Estado de Minas Gerais, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo
n°. 381 nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão, e nomeou-lhe
como curador o Sr. ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, n°. 381 nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a
seguir transcrita: “ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado requereu a interdição de seu filho Gilmar
Rodrigues Almeida, nascido no dia 07 de fevereiro de 1981, no m Município
de Santa Maria do Salto, Estado de Minas Gerais, filho de Antonio Francisco
Almeida e Gildai Oliveira Rodrigues, com registro de Nascimento na cidade
de Santa Maria do Salto/MG, sob o n°. 8.724 do livro n°. A - 15, fls. 190
verso, alegando que o interditando, é portador de doença mental, retirando
deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se informações técnica às fls. 20/22 opinando, a
seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 24/25. É o relatório. Decido.
O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial,
concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é
portador de esquizofrenia, CID – F 20, que o torna incapaz de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se
colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de
capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do
artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente,
ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, tal como determina o artigo 25, § 1º,
do Código de Processo Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo
1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no
Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez)dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 30 de junho de 2004. (as.) Dr.
Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. O QUE CUMPRA SOB PENAS
DA LEI. E pra que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos Nove (09) de Novembro (11) de 2004.
Eu, _________Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
RIACHÃO
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.240/01
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: NAZIRA TEODORO COELHO
REQUERIDO: FRANCISCO TEODORO BANDEIRA
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de
Direito da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos
autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de Francisco Teodoro Bandeira,
já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
em decorrência de ser portadora de doença mental incurável que gera um esta-
86
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
do de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do
art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do
Novo Código Civil, como curadora do interdito a Srª Nazira Teodoro Coelho,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do
Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no
Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os
requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição (doença mental incurável que gera um
estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias
(art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo
que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747
a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição
de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários
advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona
comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 03 de
março de 2004. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de
Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício,
aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do
Cartório do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.440/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: JOSÉ DA SILVA PINTO
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art.
1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de José da Silva Pinto, já
que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
em decorrência de ser portadora de doença mental grave (CID F72) doença
mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as
pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curadora do
interdito Srª Maria de Nazaré Pinto da Silva, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de
Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição (doença mental incurável que gera um estado
de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os
atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias (art.
1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo
que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747
a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição
de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários
advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona
comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 15
de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de
Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão
do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.044/99
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: JOÃO LUIS DE SOUSA LOPES
REQUERIDA: ALDAIRES DE SOUSA LOPES
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos
autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de Aldaires de Sousa Lopes, já
que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em
decorrência de ser portadora de doença mental incurável que gera um estado
de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no § 1º, 2º ou 3º do art. 1.775 do
Novo Código Civil, (conforme o caso) como curadora do interdito o seu irmão
José Luis de Sousa Lopes, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem
autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos
artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a
sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais
sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição (doença
mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da
curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora,
para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo
Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização
judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação
de interdição. Riachão (MA) 10 de dezembro de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas.
Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de
Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe
José dos Santos Neto escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.392/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA DE NASARÉ CARMO DA SILVA
REQUERIDA: MARIA DA LUZ PEREIRA DO NASCIMENTO
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos
referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Maria da Luz Pereira do Nascimento, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil em decorrência de ser portadora de retardo mental grave
(CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual.
Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Códi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
go Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como
curador (a) do interdito (a), a Srª Maria de Nazaré do Carmo da Silva, que não
poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do
interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil
de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos
expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do
curador, a causa da interdição retardo mental grave (CID F72), doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela
(para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se
termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil,
mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.
Riachão (MA) 15 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito
da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos
Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.367/02
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDA: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUSA
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem
ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art.
1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Maria Madalena Pereira
de Sousa, já que a mesma é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia, doença
mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no § 3º do art. 1.775 do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito
(a), o seu irmão Raimundo Pereira de Sousa, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art.
1.184 do CPC, quais sejam: os nomes da interdita e do curador, a causa da
interdição(insanidade mental causada por esquizofrenia CID F20), e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o
curador, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar
as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do
Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente
ação de interdição. Riachão (MA) 22 de agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
87
Viégas. Juiz de Direito da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade
de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe
José dos Santos Neto, escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.397/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA DA PAIXÃO BATISTA DE SOUZA
REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ BATISTA DE SOUZA
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito da
Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos
consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do
Novo Código Civil decreto a interdição de Maria de Nazaré Batista de Sousa,
já que a mesma é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia, doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no §
3º do art. 1.775 do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a
senhora Maria da Paixão Batista de Souza, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do
CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do curador, a causa da
interdição(retardo mental grave CID F72), doença mental incurável que gera
um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de
todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela,
sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos
1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta
Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA)
11 de novembro de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca
de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 18 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto, escrivão do
2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.409/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE AGUIAR
REQUERIDO: GENÉSIO ABREU DA CRUZ
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos
autos consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de Genésio Abreu da Cruz, já que
é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em
decorrência de ser portador de retardo mental grave (CID F72), doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas
indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio, com
fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito
(a), a Srª Maria Raimunda Ribeiro de Aguiar, prima do interdito que não po-
88
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
derá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do
interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil
de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos
expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do interditado e do
curador, a causa da interdição retardo mental grave incurável que gera um
estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no prazo de 5 (cinco) dias
(art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo
que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747
a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição
de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários
advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona
comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Riachão (MA) 15 de
agosto de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito da Comarca de
Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício,
aos 11 de novembro de 2004. Eu, Felipe José dos Santos Neto
escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.622/04
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
REQUERENTE: HITLHER DO BRASIL COELHO
REQUERIDA: RAIMUNDA COELHO DE MIRANDA
O DOUTOR ROMMEL CRUZ VIEGAS MM Juiz de Direito
da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa que às fls. 29 e 30 dos referidos autos
consta a seguinte. SENTENÇA. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do
Novo Código Civil decreto a interdição de Raimunda Coelho de Miranda, já
que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em
decorrência de ser portadora de demência arteriosclerótica (CID F01), doença
mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Não havendo as
pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio,
com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, nomeio como curador (a)
do interdito (a), o Sr Hitlher do Brasil Coelho, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art.
1.184 do CPC, quais sejam: os nomes da interditada e do (a) curador (a), a
causa da interdição (demência arteriosclerótica – CID F01 – doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela
(para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora, para no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se
termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil,
mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Sem custas nem honorários advocatícios em função da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Riachão (MA) 20 de agosto de 2004. Dr. Rommel Cruz Viégas. Juiz de Direito
da Comarca de Riachão. Dado e passado nesta cidade de Riachão-Ma. Cartório do 2º Ofício, aos 11 de novembro de 2004. Eu Felipe José dos Santos Neto
escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Riachão
SANTA INÊS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 30/32 dos autos de
INTERDIÇÃO n.º 3987/01, em que é requerente BENEDITA FERREIRA
LIMA e requerido FRANCISCO FERREIRA LIMA, foi prolatada a sentença
do seguinte teor: “Visto etc.. Assim por tudo exposto e o mais que dos autos
constam, julgo antecipadamente o pedido e decreto a interdição de FRANCISCO FERREIRA LIMA, devidamente qualificada, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora
sua genitora, BENEDITA FERREIRA LIMA, também qualificada, com dispensa de garantia legal, tendo em vista inexistir bens, com incidência, ainda,
do contido no artigo 455, parágrafo terceiro, do Código Civil. Em respeito ao
contido no artigo 1184 do Código de Processo Civil, 12, III, do Código Civil,
29, V, da Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro de Civil e publique-se no órgão oficial da imprensa por três vezes com
intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora para prestar o compromisso
na forma e no prazo legal. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e
Cumpra-se. Santa Inês – Ma., 10 de novembro de 2002. Dr. Paulo Afonso
Vieira Gomes, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês aos
18 dias do mês de outubro de 2004. Eu , Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MÁRIO PRAZERES NETO, JUIZ DE DIREITO
DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS – ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem que ás folhas 37/38 dos autos da
ação de CURATELA n.º 3471/98, em que é requerente FRANCISCA SOUSA
DA SILVA requerido TERESINHA SOUSA DA SILVA, foi prolatada a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara cuja a parte final é seguinte teor:
“Visto etc.. Assim por tudo exposto, por entender não ser a requerente incapaz
de reger sua própria pessoa ou administrar-lhe os próprios bens, com fundamento no artigo 446 do Código de Civil combinado com o artigo 459 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido de interdição.
Sem custas. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Santa Inês – Ma., 22 de agosto
de 2001. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito”. Dado e passado
nesta cidade de Santa Inês aos 18 dias do mês de outubro de 2004. Eu,
,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.132/04
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SILVANILDA ROCHA
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: JEOVANILDO ROCHA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.132/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de JEOVANILDO ROCHA(nascido aos 30/09/1985),
declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos de sua vida civil e
comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Silvanilda Rocha. Inscreva-se
a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio
do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias,
devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a),
causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC).
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e,
por essa razão, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela, tome-se o
compromisso do(a) Curador(a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de
direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da
Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a)
interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários advocatícios, em razão da qualidade processual do órgão ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 09 de novembro de
2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês
de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.083/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MACEDO SILVA
AUTOR DA AÇÃO: DR. EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO
INTERDITANDO: RAIMUNDO NOANTO DE MACEDO SILVA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.083/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição plena de RAIMUNDO
NOANTO DE MACEDO SILVA(nascido aos 05/09/1984), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II,
do Código civil, nomeando-lhe Curadora a sua genitora Francisca das Chagas
de Macedo Silva. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante
mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a)
Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites
da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos
imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela e tomado o compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a respectiva Certidão para fins de direito. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que
o(a) requerido(a) possua bens patrimoniais. Indevidos honorários advocatícios,
face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 25 de outubro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta
Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
89
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.053/03
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: IRENE PROFIRO DE ARAÚJO
AUTOR DA AÇÃO: DR. EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS
TIBÚRCIO
INTERDITANDA: MARIA VILANI DA SILVA NASCIMENTO
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.053/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA decretar a interdição de MARIA VILANI DA
SILVA NASCIMENTO(nascida aos 26/09/1967), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II, do Código
Civil, nomeando-lhe Curadora a Sra. Irene Profiro de Araújo. Inscreva-se a
presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio
do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias,
devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a),
causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC).
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e,
por essa razão, após registrada, seja lavrado o Termo de Curatela e tomado o
compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a Certidão respectiva para
fins de direitos. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê
da não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Indevidos
honorários advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida.
Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 25 de outubro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito
da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta
Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.125/04
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA RIBEIRO
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDA: TERESA NUNES DE SOUSA VIANA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.125/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição plena de TERESA NUNES DE SOUSA VIANA(nascido aos
28/11/1962), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos de sua
vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Antonia de Sousa
Ribeiro. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado,
publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a)
e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art.
1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art.
1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavra-se o Termo de Curatela,
tome-se o compromisso do(a) Curador(a) e expeça-se a respectiva Certidão,
para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em
favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a) prestar contas
de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários advocatícios, em razão da
qualidade processual do órgão ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 08 de novembro de 2004. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
90
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês
de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu, Secretária Judicial,digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para
compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28
de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos
18 de novembro de 2004. Eu, ______, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
TUNTUM
Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em que é
requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA e requerido MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, foi decretada
a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, filho
de José Pereira da Silva e Laurentina da Conceição Silva, nascido em 09-061982, residente na Rua Esquerda, 14, Vila Mata, nesta cidade.
CURADOR: CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente na Rua Esquerda, 14, Vila Mata, nesta cidade,
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 – 640 + F 72
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO
de MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA, por ser absolutamente incapaz para
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código
Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe
curadora o seu irmão, o Sr. CLEAN DA CONCEIÇÃO SILVA, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a
interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188,
ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a Curadora para
compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28
de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos
18 de novembro de 2004. Eu, ____, Secretária Judicial digitei e subscrevi.
Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em que
é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de LUIS LIMA
ARAUJO e requerido SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, brasileiro, solteiro, filho de
Mariana Alves dos Reis, nascido em 20-01-1960, residente na Rua dos Urucu,
s/n, nesta cidade.
CURADOR: LUIS LIMA ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente
na Rua dos Uruçu, s/n, nesta cidade,
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 - + F 72
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, por ser absolutamente incapaz
para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do
Código Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe curador o seu irmão, o Sr. LUIS LIMA ARAÚJO, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a
interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188,
ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DRª LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição n° 1667/04, em
que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em prol de
ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS e requerido MARIA VERLANIA
DOS SANTOS LIMA, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: MARIA VERLANIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, nascida em 03-03-81, filha de Artur de Sousa Lima e Benedita dos Santos Lima, residente na Rua coelho Neto, 76, nesta cidade.
CURADOR: ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS, brasileira, casada,
lavradeira, residente na Rua Coelho Neto, 76, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 – H 91.3
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO
de MARIA VERLANIA DOS SANTOS LIMA, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do
Código Civil. Nos termos do art. 1.775, § 1°, também do Código civil, nomeio-lhe curadora a sua tia, a Sra. ROSIMAR GUIMARÃES DOS SANTOS, sob compromisso, restando destacado que ela não poderá, por qualquer
modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do
interditado, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela,
constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188,
ambos do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para
compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P. R. I. Tuntum, 28
de outubro de 2004. Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do maranhão, aos
18 de novembro de 2004. Eu, _______, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
Juiza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Titular da Comarca
URBANO SANTOS
PORTARIA Nº 19/2004-GJ/US
O DR. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
Considerando haver sido instalada a Secretaria de Vara Única desta
Comarca, desde o dia 18 de agosto do corrente ano;
Considerando o pedido de desistência do cargo de secretário judicial formulado pelo Sr. Luiz Carlos de Aguiar, datado de 23 de novembro de 2004, e o fato
de ele ter deixado o cargo desde o dia 1º de dezembro do corrente ano;
Considerando não haver substituto designado pelo Tribunal de Justiça para o
exercício da função e estar o trâmite dos feitos prejudicado por tal ocorrência;
RESOLVE:
Nomear provisoriamente para o exercício do cargo de secretária judicial substituta, a Sra. LAURA ENILDA DO NASCIMENTO, datilógrafa contratada, a qual responderá pela função até a sua nomeação definitiva, tendo
em vista indicação encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do
ofício nº 143/2004, deste juízo.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE
URBANO SANTOS, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E QUATRO.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON
TITULAR DA COMARCA DE URBANO SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
NOTIFICAÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02090-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ernande Marques
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei.
.São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01091-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Rosiane Silva Cunha
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município De São Luís (Procuradoria Geral Do Município).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei.
.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01101-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Francisca Pereira Rodrigues
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município De São Luís (Procuradoria Geral Do Município).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo, prazo da lei.
.São Luís - 15/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00065-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Márcio Fernando Silva Marinho
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Adecom - Administração De Condomínio
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Fica notificada para em trinta dias, adotar as providencias que reputar
necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente
execução. São Luís - 14/09/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00595-1995-001-16-00
RECLAMANTE: Wagner Matias Da Silva
Advogado: Mara Soares Bittencourt
RECLAMADO: Brasil Torres
Fica notificado(a) Mara Soares Bittencourt, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Fica notificada para indicar bens da executada passiveis de penhora, ou
requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execu-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
91
ção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c art. 598 do CPC.
.São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00685-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Haroldo Avelino Da Silva Pereira
Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: Refinações De Milho Brasil Ltda.
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Fica notificada para em dez dias, informar se aceita amortizar a dívida,
através da liberação do deposito recursal de fls, 168, em caso negativo,
deve o mencionado causídico informar a este juízo o atual e correto
endereço da empresa reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02260-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Erica Cristina Coelho Ribeiro
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa - Ganha - Administradora E Incorporadora
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente notificado para adotar providencias necessárias para o prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III c/c art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após trânsito em julgado deste
decisum..São Luís - 09/09/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02394-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Álvaro Cláudio De Morais
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
A reclamada para em 20 dias, apresentar as informações solicitadas pelo
SCJ á fls. 143. relativa á variação salarial do autor, sob pena de não o
fazendo prevalecerem as informações que vierem ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT.
.São Luís - 01/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01349-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Joana Bernarda Dos Santos Costa
Advogado: José Carlos Rolim
RECLAMADO: Município De São José De Ribamar - Ma
Advogado: Antônio Augusto Sousa
Ficam notificados José Carlos Rolim e Antônio Augusto Sousa advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 107/108 para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. O reclamado para comprovar o pagamento dos encargos previdenciarios
com base nos cálculos de fls. 85, em quinze dias, sob pena de execução.
.São Luís - 11/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
92
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01610-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Luiz Martins Nascimento
Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos
RECLAMADO: Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A.
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Ficam notificados Claudia Danielle Viana Bastos e Paulo Afonso Cardoso
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado extrajudicialmente nos termos elencados
ás fls. 115/118, para que produza seus jurídicos efeitos. Comprovados o s
recolhimentos previdenciarios e IRRF, resta pendente o recolhimento das
custas processuais no importe de R$ 718,34. O reclamado deverá fazer
prova desse recolhimento em cinco dias, sob pena de execução.
.São Luís - 13/10/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02106-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Costa Silva.
Advogado: Henrique Caldeira Salgado
RECLAMADO: Cincol - Construções E Incorporações Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Henrique Caldeira Salgado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação (para adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento) impulsionar a
execução, adotando as medidas que julgar necessárias, em quinze dias, sob
pena de extinção da execução, na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/
c o art. 598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00804-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Irisnete Medeiros Silva
Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa
RECLAMADO: Colégio Pentecostal Cândido Rodrigues (Bernardo
Rodrigues De Cândido Neto)
Advogado: Walber Lima Brito
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandão Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação para o exequente impulsionar a execução, adotando as medidas que julgar necessárias, em quinze dias, sob pena de extinção
da execução, na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do
CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01346-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Charles Da Silva Viegas
Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva
RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A.
Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes
Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação para o exequente indicar bens da executada
passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena
de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art.
598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00085-1998-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Altecy Da Costa Silva
Advogado: Ideválter Nunes Da Silva
RECLAMADO: Antônio Vieira
Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação para o exequente indicar bens da executada
passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena
de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art.
598 do CPC..São Luís - 15/10/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00927-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Marcelino Diniz Pinheiro
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Alcântara Projetos E Construções Ltda.
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Converto em penhora o deposito informado ás fls. 67. Não integralizado
o Juízo, o exequente para indicar bens da executada, passiveis de penhora,
ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art.s 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC...São
Luís - 04/10/2004. Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
São Luís, 10/12/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01565-2001-001-16-00
RECLAMANTE: José Rocha Nascimento
Advogado: Luís Carlos Soares De Almeida
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda.
Fica notificado(a) Luís Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra: Ante à certidão negativa da reclamada, notifique-se o
reclamante para indicar o atual e endereço da reclamada ou requerer o que
lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma
dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00781-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Waldemar Ribeiro Bottentuit Neto
Advogado: José Ribamar Gaspar
RECLAMADO: Tartias Comercio Representação E Serviços Ltda.
Advogado: Patrício De Sousa Almeida
Fica notificado(a) José Ribamar Gaspar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo
supra: Ante ao que consta dos autos, notifique-se, o e seu advogado, para
impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias,
sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos
art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02137-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Mendes Araújo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo noticiado às fls. 155/159. Tendo em vista que há depósitos recursais
nos autos, às fls. 73 e 110, em valores superiores ao crédito apurado às fls.
159, notifique-se a reclamada para dizer, em cinco dias, se deseja pagar,
dos referidos depósitos, o crédito exeqüendo, advertindo-lhe a mesma que
a mesma que o silência importará na acietação do pagamento.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02047-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Paulo Francisco Carneiro Rabelo
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Condomínio Colina Das Palmeiras (Sind. Luís Roberto
De Sousa Lima)
Advogado: Roselle Maria Pereira Soares
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Roselle Maria Pereira
Soares advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada
nos autos do processo supra: Face ao exposto, com supedâneo nos art.
794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01113-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosário Oliveira Sousa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Bem - Serviços Gerais Ltda.
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra: Vistos etc..
Assiste razão à reclamante quando diz que não fez referencia na inicial ao
FGTS depositado, conforme afirma em sua peça de fls. 196.
No entanto, pleiteia o levantamento do valor constante do extrato de
fls. 197, sob a alegação de que trata-se de depósito fundiário, parte integrante do seu patrimônio. Convém salientar que pedido idêntico já foram
indeferido, às fls. 195. Ademais , da simples leitura do referido extrato
pode-se deduzir tratar-se de saldo resultante do depósito recursal de fls.
96 dos presentes autos. Destarte, INDEFIRO, o pleito de fls.196, para
que não haver enriquecimento sem causa, pois tal valor faz parte do
patrimônio da executada.
Notifique-se a reclamante do presente despacho. Ao mesmo tempo deverá
a secretaria diligenciar se há outras reclamações trabalhistas, primeiro nesta
vara e depois nas outras, com execução em andamento, com o objetivo de
transferir o saldo supra, transferindo ou colocando a disposição.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00755-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ismailde Lopes Abreu
Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos E Cosméticos Ltda.
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Maria Goretti Martins Carvalho e Joana D’Arc Silva
Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos delatórios, opostos, por IMIFRAM PRODUTOS FRMACÊUTICOS E COMSÉTICOS
LTDA, para manter rígida a sentença, conforme fundamentação supra,
parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. São
Luís - 13/12/2004. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00089-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Elves De Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
93
RECLAMADO: Nova Jerusalém Construção E Comercio Ltda.
Advogado: Rubem Ferreira Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar, em 20 (vinte) dias, bens do executado passíveis de penhora,
ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o
decurso do último prazo (01 ano), a inércia ensejará o arquivamento dos
autos, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00719-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Sandra De Melo Martins
Advogado: Maurício Camargo Bandeira
RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropsiquiatria Ltda.
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Maurício Camargo Bandeira e Luís Américo Henriques
de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Ante o
exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, ao
tempo em que os considero ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando, em conseqüência, multa ao embargante no valor de 10% do valor
atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do embargado
(CPC, art. 601), nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na
forma do art. 789-A, V, da CLT. Libere-se em prol da exeqüente, via
alvará judicial, o valor depositado junto ao Banco do Brasil, conforme fls.
206/207, independentemente do trânsito em julgado da presente
decisão.Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 30 de novembro de
2004. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Claudia Francisca Sousa Pinto
Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhão S/A - Bem
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana Da Silva Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto.
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PROCESSO RT N.º 01644-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Marques
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Mocelin Engenharia E Construções Ltda.
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Luiz Carlos Veras e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
advogados das partes, para:
Tomar ciência de que a prova pericial será desenvolvida no dia 12/01/
2005, às 15h30min. junto às instalações da relcamada, situada à Av. do
Valé , qdª 23, lote 09 - Ed, Carrara, S/ 502 - Jardim Renascença II
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01225-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Jackson Nilson Silva Mendes
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Flores E Festas (Sr. Adirson Veloso)
Advogado: Monica Helena Silva Mendes
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Monica Helena Silva Mendes advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos
autos do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo noticiado às fls. 29/30, quanta as custas processuais e os
encargos previdenciários, dispenso-os, em face do ínfimo valor, não justificando, portanto, o empenho do aparelho estatal em cobrá-las. Por fim
nada mais havendo, arquivem-se os autos
94
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
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PROCESSO RT N.º 00705-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Saraiva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Construtora Poty Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Juntar aos autos os respectivos originais os respectivos originais, sob
pena de se ter por verdadeiro o alegado pelo reclamante, no prazo de
cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01012-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Márcio Martins Duarte
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção E Montagem
Ltda.
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e José Alexandre Barra
Valente advogados das partes, para: Tomar ciência de a prova pericial será
desenvolvida no dia 12/01/2005, às 09jh30min, junto às instalações da
CVRD - Setor Segurança do Trabalho
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PROCESSO RT N.º 03067-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019)
Advogado: Mário De Andrade Macieira
RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da Fundação Roquete Pinto
Fica notificado(a) Mário De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os
embargos interpostos.
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PROCESSO RT N.º 01843-1990-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Revil De Sousa + 14
Advogado: Silvana Maria Melo Costa
RECLAMADO: Procuradoria Geral Da União No Estado Do Maranhão
(Fundação Nacional De Saúde - F.N.S.)
Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões
ao Agravo de Petição interposto.
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PROCESSO RT N.º 00551-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Ilana Gonçalves França
Advogado: Antônio Pedro Guimarães
RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda
Advogado: Pedro Moraes
Fica notificado(a) Antônio Pedro Guimarães, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo
supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e
seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que
decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta,
com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01161-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Gilberto Aguiar Da Silva
Advogado: Ideválter Nunes Da Silva
RECLAMADO: Construtora Passos Ltda.
Advogado: José Ribamar Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo
supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e
seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que
decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta,
com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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PROCESSO RT N.º 00363-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Sérgio Costa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Luís Fábio
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra:
Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu
advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com
supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01261-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Gladiston De Jesus Machado
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Leonardo Sousa Bastos
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via
postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a
presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e
267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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PROCESSO RT Nº 01439-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Luciana Algarves Ferreira Dos Santos
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Comercial São Lucas Ltda.
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Para requerer o que entender de direito
para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinça da execução , com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III,
c/c o art. 598 do CPC.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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PROCESSO RT N.º 01883-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Claudiner De Freitas
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Viação Julle Ltda
Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos
do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal,
o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente
execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III,
c/c o art. 598 do CPC.
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PROCESSO RT N.º 00400-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto França Marques
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Sistema Maranhense De Radiodifusão Ltda.
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia, 16/
02/2005, às 10:15 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob
pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive
depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de
razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial
enviada junto com a notificação anterior)., bem como tomar ciência do
despacho exarado nos autos deste processo. “.Vistos, etc. Tendo em vista
o que consta na certidão supra e na parte final da ata de fls 1847.
Notifiquem-se a reclamada para apresentação dos LIVROS DE
FREQUÊNCIA NO ORIGINAL, como determinado na ata referida,
Prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os livros originais, remetam-se os
autos no SCLJ para apuração das horas extras com base nos mesmos e
na jornada semanal de 44 horas, incluindo-se, em seguida, os autos na
pauta referida na certidão supra. A notificação da reclamada quanto a
apresentação dos livros originais DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA
DE QUE A APRESENTAÇÃO DOS MESMOS NO PRAZO DEFERIDO
IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DA JORNADA INDICADA NA INICIAL
COMO VERDADEIRA, seguindo com a notificação a cópia de ata de
fls. 1847, da certidão retro e do presente despacho. Notifiquem-se as
partes e seus procuradores quanto a data da audiência designada e que
durante a sua realização deverão se manifestar sobre os documentos e
promoção do SCLJ que venham os autos até a data da audiência”.
São Luís, 13/12/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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PROCESSO RT N.º 00120-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Vanaldo Naiva De Oliveira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Neves Construções Ltda.
Fica notificado DR. FÁBIO LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES ADV. DA
2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do
processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo noticiado às fls. 102/107, quanto ao crédito trabalhista e de fls.
110, quanto ao previdenciário. Tendo em vista que há de osito recursal
nos autos, às fls. 83, em valor superior ao crédito apurado às citada,
notifique-se a reclamada para dizer, em cinco dias, se deseja pagar, do
referido depósito, o crédito exeqüendo, advertindo-o de que o silêncio
importará na aceitação do pagamento.
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PROCESSO RT N.º 00915-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Santos Gonçalves
Advogado: José Ribamar De Sousa Mourao
RECLAMADO: Transportadora Binotto S/A
Advogado: Edezio H. W. Caon
Fica notificado(a) Edezio H. W. Caon, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto.
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PROCESSO RT N.º 01121-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Conceição Barbosa Barreto
Advogado: Denilson José Garcia Amorim
RECLAMADO: Grupo Educacional Paralelo Ltda.
Fica notificado(a) Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, em 10 (dez) dias, se recebeu as
parcelas do acordo de fl. 10 advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
95
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PROCESSO RT N.º 00415-2004-001-16-00
RECLAMANTE: José Antônio De Jesus Santos
Advogado: Hiram De Jesus Miranda Fonseca
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Hiram De Jesus Miranda Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Tendo em vista o caráter
acessório da presente ação e o acordo celebrado nos autos da ação principal processo n.º 739/2003, data 1ª VT, declaro cessados os efeitos da
medida requerida e, consequentemente, extingo, por sentença, o presente
processo, para que surta os seus jurídicos efeitos. Custas pelo autor, no
valor mínimo prevista no art. 789 da CLT , porém dicando o mesmo
dispensado do seu recolhimento por se tratar de pessoa hipossuficiente.
São Luís - 14/12/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRAJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT N.º 01160-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Denys Augusto Sousa Silva
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda.
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum
avençado à fl. 29 ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito.
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PROCESSO RT Nº 00130-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Clarice De Araújo Costa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab
Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo,
no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
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PROCESSO RT N.º 01088-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Pereira Abreu
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município De São Luís - Ma
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00778-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Silva Moraes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: J.R.M. Construção E Incorporação Ltda.
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, em CINCO dias, se recebeu as
parcelas do acordo avençadas, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00286-1994-001-16-00
RECLAMANTE: Antônio Gomes De Souza Nunes + 03
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Estado Do Maranhão ( Proc. Geral Do Estado)
96
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
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PROCESSO RT N.º 00336-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Edson Moura Gomes
Advogado: João Clímaco Pereira Fração
RECLAMADO: Cooperativa Educacional De São Luís Ltda.
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e José Carlos Bastos Silva
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos
do processo supra: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 129/134 , com relação ao crédito trabalhista
e Os de fls. 137, respeitante aos previdenciários
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00336-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Edson Moura Gomes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Cooperativa Educacional De Sao Luís Ltda.
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na
forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC
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PROCESSO RT N.º 00135-1995-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Veloso Silva
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: São Cristóvão Veículos Peças
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que
lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma
dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. Tendo em vista o
valor ínfimo bloqueado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01729-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Lisboa Aguiar
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Construtora Hidros Ltda
Advogado: Fernando Belfort
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Fernando Belfort
advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada
para o dia 28/02/2005, ÀS 8:40 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução
completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de
confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00745-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Augusto Costa Silva
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda.
Advogado: Célia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) Célia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 02/03/
2005, às 09:45 horas, para tentativa de acordo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00971-1992-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação De 3º Grau
Do Estado Do Ma
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A
Advogado: Sérgio Victor Tamer
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar sobre a promoção do SCLJ, no prazo sucessivo e preclusivo de
vinte dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00604-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Elenice Santana Nojosa
Advogado: Fábio Cristina Teixeira De Araújo
RECLAMADO: Cnec - Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade
Fica notificado(a) Fábio Cristina Teixeira De Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum
avençado à fl. 08/09, ficando advertido que o seu silêncio implicará na
presunção de satisfação do crédito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01551-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Leidimar Nascimento Alves
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Maria De Jesus Sousa Lopes
Advogado: Inaldo Alves Pinto
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu o quantum avençado, ou
indicar bens da executada passíveis de penhora, advertindo-lhe que decorridos trinta dias sem manifestação a presente execução será extinta com
base na Lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01542-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Lindomar Ribeiro Lima
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Comercial De Parafusos E Pecas Ltda.
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo
supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e
seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que
decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta,
com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01487-2003-001-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Braga Lobato Júnior
Advogado: José Francisco Braga Lobato
RECLAMADO: Consultec - Lsx Engenharia Ltda
Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01796-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Paiva Duarte
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Cervejaria Astra S/A - Unidade Equatorial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02084-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Augusto Da Silva Moraes
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02084-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Augusto Da Silva Moraes
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª
RECLAMADA para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02183-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jeisiane Carvalho Pereira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Bom Preço S/A - Supermercados Do Nordeste
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões ao
Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02116-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Niceia De Jesus França Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 00294-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antônio Carlos Da Paz
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de Lei as contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01490-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Sousa Guimarães
Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca
RECLAMADO: Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão - Caema
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Jorge Luís De Castro Fonseca, advogado(a) do RECLA-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
97
MANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar,
querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01613-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Hugo Leonardo Da Rocha Martins
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Claudia Maciel De Almeida Silva
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 02127-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Holden Martins Jorge Filho
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - Cef
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante a possibilidade de efeito modificativo, manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sobre os embargos interpostos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01305-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados
das partes, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: O processo não se encontra apto para julgamento, devendo as
partes serem notificadas para se manifestarem sobre a certidão de fl. 313,
para que não ocorra cerceamento de direitos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01305-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA ADV. DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: O processo não se encontra apto para julgamento, devendo as
partes serem notificadas para se manifestarem sobre a certidão de fl. 313,
para que não ocorra cerceamento de direitos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01060-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Idna Maria Hortegal Andrade
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados
das partes, para:
Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes
reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso
aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as
contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
98
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01060-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Idna Maria Hortegal Andrade
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª
RECLAMADA para:
Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes
reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso
aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as
contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal.
MANTE, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 04/02/
2005, às 10:30 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de
razões finais e realização da última proposta conciliatória.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01061-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Rita De Cássia Nunes Pereira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados
das partes, para:
Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes
reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso
aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as
contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal.
FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT N.º 01061-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Rita De Cássia Nunes Pereira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Fica notificado DR ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR ADV. DA 2ª
RECLAMADA para:
Ante a certidão supra, recebo os Recursos Ordinários aviados pelas partes
reclamante e Fundação Roberto Marinho. Deixo de receber o recurso
aviado pelo ISAE, por deserto. Às partes para, querendo, oferecerem as
contra-razões aos recursos interpostos, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02454-2003-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Aires Costa
Advogado: Júlio Maria Castro Testi
RECLAMADO: Maranhão Atlético Clube
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Ficam notificados Júlio Maria Castro Testi e João Batista Muniz Araújo
advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia
01/03/2005, às 08:00 horas, para apresentação de defesa pela reclamada,
sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive
depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de
razões finais e realização da última proposta conciliatória.
São Luís, 14/12/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01042-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Serejo
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu.
Advogado: Jorge Luís De Castro Fonseca
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLA-
São Luís,15/12/2004
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
Diretora da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz da 1ª Zona Eleitoral, em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º da Lei nº 9.096/95, e inciso V
do art. 3º da Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, torna
público para conhecimento dos interessados, que se encontram à disposição no Cartório, os balancetes do Diretório Municipal do Partido da
Frente Liberal, referentes ao meses de julho a novembro do corrente ano.
Os Partidos Políticos, na forma do parágrafo único do art. 35 da
referida Lei, poderão examinar, no prazo de quinze dias, a partir desta
publicação, os referidos balancetes, e transcorrido esse prazo, poderão
nos cinco dias seguintes oferecer impugnação. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no
Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 10 dias do mês de dezembro de 2004.
Eu, Liliane Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi.
Josemar Lopes Santos
Juiz da 1ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 136/2004-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, em exercício,
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
Resolve:
Designar o Doutor ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, para responder pela
81ª Zona Eleitoral de Matões, no período de 13 a 23/12/2004, convalidando seus atos porventura praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 14
de dezembro de 2004
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral em exercício
PORTARIA Nº 996/2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores JOÃO AUGUSTO DE
MENEZES NETO, LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, Técnicos Judiciários, CÁLIDE SOARES GOMES, FRANCISCO PETRÔNIO
NEPOMUCENO LOPES, MARIA DE FÁTIMA LOPES
TEIXEIRA, KARLA DE FARIA ABDALA NUNES, Analistas Judiciários, todos Pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
deste Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, comporem
comissão para elaboração de projeto básico visando a contratação
de empresa prestadora de serviços na área de assistência à saúde e
serviços médicos hospitalares.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 13 de dezembro de 2004.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
AÇÃO:
CLASSE:
AÇÃO:
AUTOR(ES):
RÉU(S):
ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
1.700
1997.37.00.005610-7
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, CPF
Nº 197.909.883-20 E SEBATIANA LOPES DA SILVA, CPF Nº
354.411.783-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder a ação supramencionada, no prazo de 15(quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, os fatos alegados serão
presumidos verdadeiros, conforme artigo 285 do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO : Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 3º
Andar, no horário das 09:00 às 18:00 horas. São Luís/MA. Telefone:
(**98) 214-5727.
Dado e passado nesta cidade de São Luís-MA, em 12 de agosto de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal no Maranhão – 3a Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.7988-9
CLASSE
: 5199 - AÇÃO DIVERSAS / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: S C CHAVES E OUTRO
DE(A) : S C CHAVES, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 04.141.678/
000-45, na pessoa do coresponsável SERLUCE CAMPOS CHAVES,
CPF nº 521.671.273-91, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas /
Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou
oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a
seguir transcritos: 1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s)
Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s)
isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não
pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a)
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho:
“Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário,
mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no
sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula
282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se.
(a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na
sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se
perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da
primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta
cidade de São Luís, aos 11.11.2004.
Eu, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª
Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
99
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.14909-7
CLASSE
: 1900 - OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: ANGELA MARIA BESSA MELO
DE(A) : ANGELA MARIA BESSA MELO, brasileira, solteira, CPF nº
392.975.781-87, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder
ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho
a seguir transcrito: “Defiro o pedido de fl. Cite-se por edital (CPC 231 II).
(a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE,
na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11.11.2004. Eu,
,
(Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2004.669-9
CLASSE
: 1900 - OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: EDIJANE BEZERRA DE SENA
DE(A) : EDIJANE BEZERRA DE SENA, brasileira, proprietária de
estabelecimento comercial, portadora do CPF nº 669.684.883-53, com
endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder
ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos do despacho
a seguir transcrito: “Expeça-se edital de citação. (a) JOSÉ CARLOS DO
VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas
da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11.11.2004. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar
e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2366-0
CLASSE
: 5199
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: LEDA MARIA NASCIMENTO PEREIRA
DE(A) :LEDA MARIA NASCIMENTO PEREIRA,
inscrito(a) no
CPF sob o nº 182.605.863-04, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas /
100
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos:
1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários
advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no
prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes
do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”.
2º Despacho: “Tendo em vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pelo(a)
Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20
(vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos
17/12/04. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar
e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.10809-1
CLASSE
: 5199
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: LINALDO VIEIRA CUTRIM
DE(A) : LINALDO VIEIRA CUTRIM, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor, inscrito(a) no CPF sob o nº 004.399.473-32, RG nº 199205620027
SSP/MA, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
“... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Tendo em
vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória (Súmula
282), defiro a citação requerida pelo(a) Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS
DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as
penas da lei.
ADVERTÊNCIA :
1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expedido nesta cidade de São Luís, aos
17/12/04. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar
e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.11374-4
CLASSE
: 5199
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: LINALDO VIEIRA CUTRIM
DE(A) : LINALDO VIEIRA CUTRIM, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor, inscrito(a) no CPF sob o nº 004.399.473-32, RG nº 199205620027 SSP/MA, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas /
Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos:
1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários
advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no
prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes
do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”.
2º Despacho: “Tendo em vista que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória (Súmula 282), defiro a citação requerida pelo(a)
Autor(a), determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20
(vinte) dias. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO : Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” - Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ ma.trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos
17/12/04. Eu,
, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar
e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.8084-9
CLASSE
: 5199
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: MARIA LUCINETE LIMA ALEXANDRE
DE (A)
:MARIA LUCINETE LIMA ALEXANDRE, brasileiro(a),
inscrito(a) no CPF sob o nº 884.669.493-72, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas /
Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos:
1º Despacho: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários
advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no
prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes
do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”.
2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula
282), defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us)
como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos
termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira
publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira”
- Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA,
4 º A n d a r. C E P : 6 5 . 0 2 5 - 4 7 0 . F o n e : ( 0 9 8 ) 2 1 4 . 5 7 8 2 ; H o r á r i o
de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@
m a . t r f 1 . g o v. b r.
Expedido nesta
cidade
de São
Luís,
aos
17/12/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.6594-9
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
DARCY CAMPOS CARNEIRO
DE(A): DARCY CAMPOS CARNEIRO, brasileiro(a), pensionista,
inscrito(a) no CPF sob o nº 126.097.303-49, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de
pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu
cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos
honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m)
embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo
judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em
ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz
Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
A D V E RT Ê N C I A : 1 ) F i c a ( m ) o ( s ) r é ( u s ) c i e n t e ( s ) d e q u e n ã o
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us)
como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos
termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste
Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
101
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2308-1
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
SILVILENE FURTADO CONCEIÇÃO
DE(A): SILVILENE FURTADO CONCEIÇÃO, brasileiro(a), vendedora,
inscrito(a) no CPF sob o nº 529.141.433-20, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2363-0
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA
DE(A): GILBERTO MANOEL DE OLIVEIRA, brasileiro(a), inscrito(a)
no CPF sob o nº 005.123.713-00, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de
pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu
cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos
honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m)
embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo
judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em
ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz
Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
102
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2344-8
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
PAULO DE JESUS COSTA
DE(A): PAULO DE JESUS COSTA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF
sob o nº 010.603.681-53, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.1612-7
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
MARIA DA CONCEIÇÃO SALES
DE(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SALES, brasileiro(a), inscrito(a)
no CPF sob o nº 840.826.907-00, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.1809-3
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA
DE(A): LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA, brasileiro(a), inscrito(a) no
CPF sob o nº 254.099.723-68, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer
embargos, nos termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de
pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu
cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos
honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m)
embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo
judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em
ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz
Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2044-2
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
MARIA DE FRANCISCA FARIAS SERRÃO
DE(A): MARIA DE FRANCISCA FARIAS, brasileiro(a),professora,
inscrito(a) no CPF sob o nº 133.150.802-91, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO:Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e
subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2415-5
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA
DE(A): JOSE RAIMUNDO BARBOSA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF
sob o nº 076.980.623-68, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribu-
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
103
nal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação
requerida pela Autora, determinando a expedição do respectivo
edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE,
na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na
sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se
perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da
primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma
de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5 a Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.2414-1
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA
DE(A): CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA, brasileiro(a),
inscrito(a) no CPF sob o nº 003.461.808-17, com endereço desconhecido.
FINALIDADE:CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas /
Outras, supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou
oferecer embargos, nos termos da petição inicial e despachos a
seguir transcritos: 1º Despacho: ““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s)
isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não
pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a)
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho:
“Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário,
mas tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido
da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282),
defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição
do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a)
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE,
na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA:1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art.
285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste
Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma de
Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5 a Vara, fiz
digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
104
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.8594-0
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
VALDETE PAULA DA COSTA
DE(A): VALDETE PAULA DA COSTA, brasileiro(a), comerciante,
inscrito(a) no CPF sob o nº 893.316.133-34, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado
o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas tendo em vista
que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido da possibilidade da citação ficta
em ação monitória, (Súmula 282), defiro a citação requerida pela Autora,
determinando a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 28/10/04. Eu, (Telma de Fátima
Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2003.16147-8
CLASSE:
5199
AUTOR(ES): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RÉU(S):
FABRICIANO SEVERO MAGALHÃES FILHO
DE(A): FABRICIANO SEVERO MAGALHÃES FILHO, brasileiro(a),
inscrito(a) no CPF sob o nº 376.750.873-72, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITAR para, os atos e termos da Ação Diversas / Outras,
supramencionada, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,
para no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar ou oferecer embargos, nos
termos da petição inicial e despachos a seguir transcritos: 1º Despacho:
““.. Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b),
advertindo o(a/s) Devedor (a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15
dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso
não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ
CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2º Despacho: “Ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, mas
tendo em vista que a jurisprudência, ante os reiterados precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido
da possibilidade da citação ficta em ação monitória, (Súmula 282),
defiro a citação requerida pela Autora, determinando a expedição
do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. (a)
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRASE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s)autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. E-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11L/11/04. Eu,, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5a Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 24/2004
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade PREGÃO, objetivando manutenção preventiva e corretiva, com reposição de
peças para os veículos oficiais. Os envelopes serão recebidos no dia 29 de
dezembro de 2004, às 10:00 horas em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz,
1396, Centro, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes
para cópia do edital ou consultá-lo. Licitação do tipo MENOR PREÇO,
regida pela Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93.
São Luís, 16 de dezembro de 2004.
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
PREGOEIRO PGJ/MA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 15/12/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2906104TJ
TJ - BOM JARDIM IMPETRANTE(S): HILTON PEREIRA DA SILVA
PACIENTE(S): CARLOS WILSON MACEDO DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2540002TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMERICAS S/A AGRAVADO(S): MARDISBEL MARRECO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
2766904TJ TJ - SÃO BERNARDO APELANTE(S): RAIMUNDO LOBO
NASCIMENTO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
CIVEL Nº 2901104TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO, EDSON MARINHO DA SILVA APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA
Nº 2767604TJ TJ - SANTA HELENA REQUERENTE(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA HELENA : PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 5
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 5947/2001 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Mateus
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Sr. Raimundo Nonato Nina Nunes
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de gestão,
relativa ao exercício financeiro de 2000,
de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Nina Nunes, Presidente da Câmara Municipal de São Mateus. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 009/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5947/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Raimundo Nonato Nina Nunes, Presidente da Câmara Municipal de
São Mateus, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros integrantes do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48,
incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada
pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer oral do
Ministério Público, modificando o já acostado aos autos, acordaram em
julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, dandolhe em conseqüência, quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso
I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Edmar Serra Cutrim, José
Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a
Procurador de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
105
tes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e
no art. 48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992,
modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de
votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentiu do parecer
nº 2268/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as
contas apresentadas pelo responsável supra, dando-lhe em conseqüência,
quitação dessa obrigação, conforme o art. 80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei
Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, José Ribamar Caldas
Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de janeiro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 7 de janeiro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 2451/1996 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Cândido Mendes
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Sr. Clóvis Lima Freitas Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 1995,
de responsabilidade do Sr. Clóvis Lima
Freitas Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Cândido Mendes. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 020/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2451/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Clóvis Lima Freitas Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Cândido Mendes, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integran-
Processo nº: 5437/1998–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes
Exercício Financeiro: 1997
Responsável: José Haroldo Fonseca Carvalhal
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação anual de contas de governo de
responsabilidade do Sr. José Haroldo
Fonseca Carvalhal, Prefeito Municipal
de Cândido Mendes no exercício financeiro de 1997. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 225/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5437/1998–
TCE, referentes à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, Prefeito Municipal de Cândido Mendes no exercício de 1997, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 48, inciso II, da Lei nº 5.531, de 05/
11/1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12/08/1993, à unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 731/
2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes no exercício financeiro de
1997, devido permanecerem as seguintes irregularidades:
106
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
· ausência de comprovação de despesa referente ao elemento
3132 da atividade 02.06.13.75.428.2.29, mês de novembro, da Secretaria
de Saúde, no valor de R$ 2.844,00;
· ausência de comprovantes de despesas no valor de R$ 18.137,42;
· ausência de processos de licitação, totalizando R$ 58.000,00;
· divergência no valor apurado por este Tribunal e o contabilizado
no Balancete Orçamentário da Despesa. Empenho a posteriori;
· ausência de documentos de habilitação;
· ausência de convênios;
· fragmentação de despesas, evitando-se, assim, o processo
licitatório;
· comprovação de despesa com documento limite de emissão
vencido.
b) imputar débito devido à ausência de comprovação de despesa
no valor de R$ 20.981,42 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e
quarenta e dois centavos), para pagamento no prazo de 15 dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, conforme o art. 48, VIII e IX, da Lei
Orgânica do TCE/MA;
c) aplicar multa no valor de R$ 10.490,71 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos), correspondente a cinqüenta por cento do valor do débito imputado, a ser recolhida no prazo
de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, nos termos do
art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA e do art. 48, IX, da Lei
Orgânica mencionada;
d) determinar o encaminhamento de cópias de peças processuais,
contendo as irregularidades descritas nos autos, ao Ministério Público para
as providências que o caso requer.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
governo do exercício financeiro de 1994.
Não conhecimento do Recurso. Manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 673/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3598/
1995-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pela
Srª. Maria dos Anjos Lima de Araújo, Prefeita de Paulo Ramos, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 206/2003 e o Acórdão PLTCE n° 423/2003, relativos à prestação de contas anual de governo
do exercício financeiro de 1994, daquela Prefeitura, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121,
122,I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e
286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art.
23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo parcialmente o parecer n° 1793/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por não apresentar todos os requisitos de admissibilidade;
b) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 206/2003 e
do Acórdão PL-TCE n° 423/2003;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências que o caso requer.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e
Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº. 3598/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos
Responsável: Maria dos Anjos Lima de Araújo
Exercício financeiro: 1994
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto
pela Srª. Maria dos Anjos Lima de Araújo, Prefeita de Paulo Ramos, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 206/
2003 e o Acórdão PL-TCE nº 423/2003,
relativos à prestação de contas anual de
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 5983/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Rosário
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José Maria Pedrosa Lopes Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Maria
Pedrosa Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débitos. Imposição de multa. Comunicado à Receita Estadual. Encaminhamento de cópias
de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
107
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 674/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5983/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José Maria Pedrosa Lopes Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Rosário, no exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III, da Lei n.º 5.531, de
05 de novembro de 1992, modificada pela nº Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhido
o parecer do Ministério Público nº 1741/2004, acordam em:
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e
a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
a) julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pedrosa Lopes
Filho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro
2001, por restar comprovada grave infração à norma constitucional e legal,
de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial;
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Maria Pedrosa
Lopes Filho, enquanto ordenador de despesas, da Câmara Municipal de
Rosário, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, incisos
II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 31.344,18
(trina e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) a
ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, referente à diferença do valor apurado na aplicação com
despesa total do Poder Legislativo e o limite legal permitido, consignado
no Relatório de Informação Técnica nº 376/2003 –NACOG/UTCOG, de
22/12/2003, às fls. 19 à 24, dos autos;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Maria Pedrosa
Lopes Filho, enquanto ordenador de despesas, da Câmara Municipal de
Rosário, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, incisos
II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e VIII, da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, a devolver ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.360,00
(um mil, trezentos e sessenta reais) acrescido de multa no valor de R$
272,00 (duzentos e setenta e dois reais), a serem recolhidas no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
despesa lastreada com documento fiscal inidôneo, consignado no Relatório Técnico mencionado;
d) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. José Maria
Pedrosa Lopes Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara
Municipal de Rosário, exercício financeiro 2001, com fundamento no
art. 71, incisos II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV
e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos III e
VIII, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, a pagar multa equivalente a 30%
(trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, pelas irregularidades
verificadas no item 12.1, do Relatório de Informação Técnica nº 376/
2003 – NACOG/UTCOG, de 22/12/2003, às fls. 19 à 24, a ser recolhida
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza
contábil e financeira e com fundamento no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
e) comunicar à Gerência da Receita Estadual, para as providências que o caso requer, sobre a irregularidade das despesas lastreadas com
documento fiscal inidôneo;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não
sejam os valores dos débitos e das multas recolhidos pelo responsável, no
prazo estabelecido.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 19065/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Dimas Aguiar Brito
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Dimas Aguiar
Brito, Presidente da Câmara Municipal
de Lago do Junco, no exercício financeiro de 1990. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de
multa. Encaminhamento de cópias de
peças processuais ao Ministério Público
Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 675/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19065/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dimas Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de
Lago do Junco, no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n°
5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhido o parecer n°
1490/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Dimas
Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, no
exercício de 1990, por restar comprovado injustificável dano ao Erário,
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme o art.
51, inciso II da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso III da Lei Orgânica do TCE/MA;
b) responsabilizar o Sr. Dimas Aguiar Brito, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago do Junco, no exercício financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e
no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de
R$ 23.126,18 (vinte e
três mil, cento e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescida de multa
108
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
de R$ 4.637,24 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e
quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da irregularidade constante do item 2.4 do Relatório Técnico Conclusivo,
de 30/09/2003, fls. 18 a 20, dos autos;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em
5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste
Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo
responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 5834/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Benedito Sá de Santana
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura de Sucupira do Norte, do exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Benedito Sá de Santana.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas ao Gestor
municipal. Comunicado à Receita Estadual. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 683/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5834/
2002, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de
Sucupira do Norte, do exercício financeiro de 2001, de responsabilidade
do Sr. Benedito Sá de Santana, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, II, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer n°
1394/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do
Prefeito de Sucupira do Norte, Sr. Benedito Sá de Santana, relativas ao
exercício financeiro de 2001;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Benedito Sá de
Santana, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Sucupira do
Norte, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71,
inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição
do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de
5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de
1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$
7.684,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), acrescida de multa no valor de R$ 1.536,80 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e
oitenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora
imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão das ilegalidades das despesas elencadas no relatório da
proposta de decisão do Relator;
c) responsabilizar o Sr. Benedito Sá de Santana, na condição de
Prefeito de Sucupira do Norte, no exercício financeiro de 2001, com
fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, art. 172, incisos
IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 48, incisos I e VIII,
da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764
de 12 de agosto de 1993, a pagar multa equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias,
a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato
com grave infração a norma legal de natureza contábil e financeira e com
fundamento no art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19 de
outubro de 2000;
d) comunicar à Receita Estadual, para as providências que o caso
requer, os fatos comprovados relativamente à emissão de notas fiscais
inidôneas;
e) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário
à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do
débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 7.466/2002–TCE
Origem: Câmara Municipal de Bela Vista
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Kleiton Viana Macêdo (Presidente da Câmara
de Vereadores)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer n° 2.064/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de Bela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
109
Recurso de reconsideração. Prestação
anual de contas de governo. Prefeito
Municipal de Paulo Ramos. Exercício
financeiro de 1997. Conhecimento e não
provimento.
Vista. Exercício financeiro de 2001.
Envio dos relatórios de gestão fiscal fora
do prazo legal. Contas regulares com
ressalva. Multa. Recomendação.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 700/2004
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 701/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.466/
2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de
despesa da Câmara Municipal de Bela Vista, exercício de 2001, Sr.
Kleiton Viana Macêdo, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, e no art. 5°, I, §§ 1° e 2°, da Lei n° 10.028/2000, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. Kleiton
Viana Macêdo, Presidente e ordenador de despesas da Câmara Municipal
de Bela Vista, exercício financeiro de 2001;
b) aplicar ao Sr. Kleiton Viana Macêdo a multa de R$ 2.079,30
(dois mil, setenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a 30%
(trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, em face do envio dos
relatórios de gestão fiscal do exercício financeiro de 2001 a este Tribunal
fora do prazo legal;
c) recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista
que observe os prazos para publicação e envio dos relatórios de gestão
fiscal a este Tribunal de Contas, estipulados na Lei Complementar n° 101/
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Instrução Normativa n° 002/
2000-TCE/MA.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo
Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 5.445/1998–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Paulo Ramos
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1997
(Recurso de reconsideração)
Responsável: Raimundo Nonato Sousa
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer 997/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 5.445/1998TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de
Paulo Ramos, exercício financeiro de 1997, Sr. Raimundo Nonato Sousa,
os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso das atribuições legais, com fulcro nos arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da
Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12
de agosto de 1993, c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas
Furtado, decidem conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
responsável contra a decisão consubstanciada no Parecer Prévio PL-TCE
n° 172/2001 para, no mérito, negar-lhe provimento, em face da persistência de irregularidades que prejudicam as contas.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores
Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo
Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3375/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Codó
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Ricardo Antônio Archer
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercício financeiro de 1998. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópias à
Procuradora Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 720/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3375/1999TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercício financeiro de 1998, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
110
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no art. 48, I, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do
TCE/MA, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o
parecer n.º 1562/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Codó, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Ricardo Antônio
Archer, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Codó, no
exercício financeiro de 1998, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão
e no art. 48, I, VIII e IX, c/c o art. 82, parágrafo único e o art. 129, II,
da Lei Orgânica do TCE/MA, multa no valor de R$ 2.362,36 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2.220 vezes o valor da UFIR, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da ilegalidade das despesas, constatada pela instrução do processo e
relacionadas no Relatório de Análise Complementar de Defesa nº 77/
2004-GTE (fls. 985 a 9887);
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário
à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 2304/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São João Batista
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Sr. Raimundo Nonato Diniz
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestores,
relativa ao exercício financeiro de 1996,
de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Diniz, Presidente da Câmara
Municipal de São João Batista. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 725/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2304/1997TCE, referente à prestação anual das contas de gestão, de responsabilidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Sr. Raimundo Nonato Diniz, Presidente da Câmara Municipal de São
João Batista, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros integrantes
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal,
no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art.
48, incisos II e III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade de votos,
nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art.
23, § 1º da Lei mencionada, acolhendo o parecer nº 2123/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo
responsável supra, dando-lhe quitação dessa obrigação, conforme o art.
80, inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão,
José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator) e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 5 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente no feito
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 7321/2003 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Agenor Melo da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Agenor Melo
da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Encaminhamento de cópias de
peças processuais ao Ministério Público
Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 726/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7321/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José Agenor Melo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Godofredo Viana, no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1884/2004 do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José
Agenor Melo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Godofredo
Viana no exercício de 2002, conforme o art. 51, inciso II da Constituição
Estadual, c/c o art. 1º, inciso III do Regimento Interno e o art. 80, inciso
III da Lei Orgânica, ambos do TCE/MA;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) encaminhar ao Ministério Público do Estado, para os fins
legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópias autenticadas de todas as peças que ensejaram esta decisão.
Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro
César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de outubro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
111
c) encaminhar uma via do respectivo Acórdão para o Ministério
Público Estadual, para que possa tomar as medidas cabíveis referentes à
cobrança judicial do título executivo, caso o responsável não recolha o
valor imputado e a multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias;
d) enviar cópia de todas as peças do processo ao Ministério Público Estadual para efeito de apuração de responsabilidades, na forma da
Portaria nº 1.128, de 4 de dezembro de 2003.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra
Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado
(Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de novembro de 2004.
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Processo nº: 3623/2002–TCE
Origem: Prefeitura de Santana do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2001
Ordenador de despesa: Raimundo de Oliveira Tavares
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 1206/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa do Município de
Santana do Maranhão. Exercício financeiro de 2001. Imputação de débito.
Aplicação de multa. Envio de cópia de
peças processuais para o Ministério Público Estadual para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 733/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3623/
2002–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de
despesa do Município de Santana do Maranhão, o Sr. Raimundo de
Oliveira Tavares, exercício de 2001, os Conselheiros integrantes
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e art. 48, inciso II, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de
1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro José
de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) imputar o débito de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e
vinte reais) ao Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, com base no art.
71, § 3°, da Constituição Federal, em face das despesas pagas em
duplicidade (item 4.2.9 do relatório de informação técnica nº 18/
2004-NACOG/UTCOG);
b) aplicar ao Sr. Raimundo de Oliveira Tavares a multa de R$
2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base art.
71, VIII, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição Estadual, e no art. 129, II, da Lei nº 5.531, de 5 de
novembro de 1992 (Lei Orgânica desta Corte de Contas);
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 5032/2004–TCE
Origem: Câmara Municipal de Godofredo Viana
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2003
Ordenadora de despesa: Iolandira Soares Campelo
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 2246/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas anuais.
Presidenta da Câmara Municipal
d e G o d o f r e d o Vi a n a . E x e r c í c i o
financeiro de 2003. Inexistência
de irregularidade. Julgamento reg u l a r.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 783/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5032/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas da ordenadora de
despesa da Câmara Municipal de Godofredo Viana, Sra. Iolandira
Soares Campelo, exercício de 2003, os Conselheiros integrantes do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária
Ordinária realizada nesta data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão, e art. 48, incisos II e III, da Lei 5.531, de 05
de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto
de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, Conselheiro
José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em julgar regulares as
contas prestadas pela Sra. Iolandira Soares Campelo, Presidenta da
Câmara Municipal de Godofredo Viana, relativas ao exercício financeiro de 2003, dando a conseqüente quitação à responsável.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
112
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador
de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 4357/2003–TCE
Origem: Câmara Municipal de Açailândia
Natureza: Prestação Anual de Contas de Gestão, exercício financeiro de 2002
Ordenador de despesa: Marcos Pereira Lucena
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer n° 2097/04
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa da Câmara Municipal
de Açailândia. Exercício financeiro de 2002.
Julgamento irregular das contas. Aplicação
de multa. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os
fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 784/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4357/
2003–TCE, referente à prestação anual de contas do ordenador de
despesa da Câmara Municipal de Açailândia, Sr. Marcos Pereira Lucena,
exercício de 2002, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta
data, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no
art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, incisos
II e III, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei
5.764, de 12 de agosto de 1993, à unanimidade, acolhendo voto do
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, Sr. Marcos Pereira Lucena, exercício de 2002;
b) aplicar ao Sr. Marcos Pereira Lucena a multa de R$ 2.362,00
(dois mil trezentos e sessenta e dois reais), com base no art. 71, VIII, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art.172, IX, da Constituição Estadual e
no art. 129, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela
Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993 (Lei Orgânica desta Corte de Contas);
c) enviar, nos moldes da Portaria nº 1.128/2003-TCE, cópia de
peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para efeito de apuração
de responsabilidades.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Processo nº 2582/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Cedral
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Sr. Manoel Martins Costa
Procurador: Advogado Mário José Baptista Neto (OAB/MA nº 4545)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, relativa ao exercício financeiro de 1995,
de responsabilidade do Sr. Manoel Martin
Costa, Presidente da Câmara Municipal
de Cedral. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 821/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2582/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Manoel Martins Costa, Presidente da Câmara Municipal de Cedral, exercício financeiro de 1995, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71,
inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da
Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos II e III, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de
agosto de 1993, à unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 2150/2003 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra,
dando-lhe em conseqüência, quitação dessa obrigação, conforme o art. 80,
inciso I, c/c o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, José Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator) os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
113
Requerimento solicitando reabertura de prazo para inter-
Processo nº: 2721/1994–TCE
Origem: Prefeitura de Parnarama
por recurso e a expedição de certidão, atestando que não transitou
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro de 1993
em julgado o decisório relativo ao processo de prestação de contas
Responsável: Raimundo Silva Rodrigues da Silveira
anual de gestores, exercício financeiro 2001, da Câmara de
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Peritoró, de responsabilidade do Sr. Edinaldo Dias Trovão. Manu-
Justiça responsável pelo parecer nº 780/2004
tenção do Acórdão PL - TCE nº 149/2004 e dos atos processuais
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
conseqüentes. Comunicação ao requerente da decisão. Arquivamento dos autos.
Prestação anual de contas de governo.
Ex-Prefeito Municipal de Parnarama.
DECISÃO PL-TCE N.º 154/2004
Exercício financeiro de 1993. Devolução do processo pela Câmara de Verea-
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4601/
dores. Análise da defesa. Anulação do
2002 - TCE, referente à solicitação de reabertura de prazo para
Parecer prévio CS-TCE nº 004/2001 e
interpor recurso e certidão atestando que não transitou em julgado o
do Acórdão CS-TCE nº 003/2001.
Acórdão PL – TCE nº 149/2004, relativo ao processo de prestação
de contas anual de gestores, exercício financeiro de 2001, da Câmara
DECISÃO PL-TCE Nº 88/2004
Municipal de Peritoró, de responsabilidade do Sr. Edinaldo Dias Trovão, em razão da alegação de ausência de notificação da decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2721/1994–
proferida por este Tribunal, os Conselheiros do Tribunal de Contas
TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de Parnarama, o
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, exercício de 1993, os Conselhei-
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e pro-
ros integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em Sessão
posta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica
Plenária Ordinária realizada nesta data, em virtude da reanálise deste
do TCE/MA, acolhida em manifestação oral pelo Ministério
processo com base na defesa apresentada, à unanimidade, acolhendo voto
Público, decidem:
do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, decidem em
anular o Parecer prévio CS-TCE nº 004/2001, pela desaprovação das
contas do ex-Prefeitura de Parnarama, exercício financeiro de 1993, e o
a) manter a decisão contida no Acórdão PL/TCE nº 149/2004,
e os atos processuais daí decorrentes;
Acórdão CS-TCE nº 003/2001, que aplica a multa de R$ 2.362,30 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) ao Sr. Raimundo
b) arquivar o processo, após comunicação da decisão ao requerente.
Silva Rodrigues da Silveira.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (PresiPresentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
dente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Car-
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
valho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Anto-
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
nio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Anto-
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
nio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Publique-se e cumpra-se.
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
em São Luís, 09 de junho de 2004.
Presidente em exercício
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4203/1998-TCE
Natureza: Recurso de Reconsideração
Processo n.º 4601/2002, anexo Processo 15854/2004- TCE
Referência: Prestação de contas anual de governo da Prefeitura Munici-
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Requerimento.
pal de Apicum-Açu
Origem: Câmara Municipal de Peritoró
Exercício financeiro: 1997
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Sebastião Lopes Monteiro
Responsável: Edinaldo Dias Trovão
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
114
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de Reconsideração interposto
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
pelo Sr. Sebastião Lopes Monteiro, ex-
responsável pelo parecer nº 1849/03
Prefeito Municipal de Apicum-Açu, im-
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
pugnando o Parecer Prévio PL-TCE n.°
086/2000, relativo à prestação de con-
Recurso de reconsideração. Prestação
tas anual de governo, do exercício fi-
anual de contas. Prefeito de Barão de
nanceiro de 1997. Recurso conhecido e
Grajaú. Exercício financeiro de 1996.
provido. Reforma da decisão recorrida.
Conhecimento e provimento.
DECISÃO PL-TCE Nº 218/2003
DECISÃO PL-TCE Nº 291/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo n.º 4203/1998-
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 2878/
TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebasti-
1997–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito de
ão Lopes Monteiro, Prefeito Municipal de Apicum-Açu, no exer-
Barão de Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício financeiro
cício financeiro de 1997, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE
de 1996, os Conselheiros integrantes do Tribunal de Contas do
n.º 086/2000-TCE, os Conselheiros integrantes do Tribunal de
Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com fulcro nos
Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, no
arts. 4°, 121, 122, I, e 123 da Lei 5.531, de 05 de novembro de
uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 121, 122, I e
1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c os
123, da Lei nº 5.531, de 05/11/1992, alterada pela Lei nº 5.764,
arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em Sessão
de 12/08/1993, c/c os arts. 281, 282, I, 286, do Regimento In-
Plenária Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, acolhendo o
terno do TCE/MA, à unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, deci-
voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1029/2001 do Minis-
diram conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração in-
tério Público, decidem:
terposto pelo Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício 1996, para revogar o Parecer Prévio PL-TCE nº 228/2002 e o Acórdão PL-TCE nº
a) conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento;
494/2002 e emitir Parecer prévio pela aprovação das contas do
Prefeito de Barão de Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, relati-
b) reformar a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 086/
vas ao exercício financeiro de 1996.
2000, determinando a emissão de novo parecer prévio pela aprovação
das contas de responsabilidade do Sr. Sebastião Lopes Monteiro, Prefeito
Municipal de Apicum-Açu no exercício financeiro de 1997.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo
Oliveira Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Cal-
Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge
das Furtado (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conse-
Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César
lheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães(Conselheiro Subs-
França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
tituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Representante
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia Tere-
Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores
za de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministé-
Publique-se e cumpra-se.
rio Público junto ao Tribunal de Contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Publique-se e cumpra-se.
em São Luís, 15 de outubro de 2003.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
em São Luís, 24 de setembro de 2003.
Presidente no feito
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Presidente
Relator
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Flávia Tereza Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5437/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Processo nº: 2878/1997–TCE
Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes
Origem: Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú
Exercício financeiro: 1997
Natureza: Prestação Anual de Contas, exercício financeiro de 1996
Responsável: José Haroldo Fonseca Carvalhal
(recurso de reconsideração)
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Responsável: Cezar Queiroz Ribeiro
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo,
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
115
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 168/2004
de responsabilidade do Sr. José Haroldo
Fonseca Carvalhal, Prefeito de Cândido
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
Mendes no exercício financeiro de 1997.
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
Desaprovação das contas.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 109/2004
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2721/1994–TCE,
referente à prestação anual de contas do ex-Prefeito Municipal de
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
Parnarama, o Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, exercício financei-
atribuições que lhe conferem o artigo 31, § 2º da Constituição
ro de 1993, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o
unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º, I, do Regimento Interno,
Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em
ambos desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira,
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 731/2004 do
orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1993, bem como o
Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela desaprovação das
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
contas da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes, relativas
contabilidade aplicados à Administração Pública.
ao exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do Sr. José
Haroldo Fonseca Carvalhal, constantes dos autos do processo nº
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
5437/1998-TCE, em razão do Balanço Geral não representar ade-
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
quadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar
Município em 31/12/1997, bem como o resultado das operações, de
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Anto-
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados
nio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
à Administração Pública.
Guimarães e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge
Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
Publique-se e cumpra-se.
César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de junho de 2004.
e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao
Presidente
Tribunal de Contas.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Publique-se e cumpra-se.
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de maio de 2004.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 5834/2002-TCE
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte
Exercício financeiro: 2001
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Responsável: Benedito Sá de Santana
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Benedito Sá de
Processo nº: 2721/1994–TCE
Santana, Prefeito de Sucupira do Norte,
Origem: Prefeitura de Parnarama
no exercício financeiro de 2001. Desa-
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro
provação das contas. Encaminhamento
de 1993
de cópias de peças processuais ao Minis-
Responsável: Raimundo Silva Rodrigues da Silveira
tério Público Estadual.
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 780/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 197/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art.
Prestação anual de contas de governo. Ex-
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Prefeito Municipal de Parnarama. Exer-
Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por
cício financeiro de 1993. Devolução do
unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
processo pela Câmara de Vereadores. Pa-
conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer
recer prévio pela aprovação das contas.
n° 1394/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desa-
116
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provação das contas da Prefeitura Municipal de Sucupira do
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
Norte, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilida-
dente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
de do Sr. Benedito Sá de Santana, constantes dos autos do processo
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
n.º 5834/2002-TCE, em razão do Balanço Geral não representar
Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações,
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados
junto ao Tribunal de Contas.
à Administração Pública.
Publique-se e cumpra-se.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Anto-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de outubro de 2004.
nio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presidente em exercício
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Relator
em São Luís, 20 de outubro de 2004.
José Argôlo Ferrão Coêlho
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Procurador de Justiça
Presidente em exercício
Processo nº: 3623/2002–TCE
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Origem: Prefeitura de Santana do Maranhão
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro
de 2001
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Responsável: Raimundo de Oliveira Tavares
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 1206/2004
Processo n.º 3375/1999-TCE
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Codó
Prestação anual de contas de governo.
Exercício financeiro: 1998
Prefeito Municipal de Santana do
Responsável: Ricardo Antônio Archer
Maranhão. Exercício financeiro de
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
2001. Parecer prévio pela desaprova-
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
ção das contas.
Prestação de contas anual de governo,
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 221/2004
de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer, Prefeito de Codó no exercí-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
cio financeiro de 1998. Desaprovação
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
das contas. Encaminhamento de cópias
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
de peças processuais à Procuradora Ge-
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
ral de Justiça..
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 3623/2002–TCE,
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 212/2004
referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Santana do
Maranhão, o Sr. Raimundo de Oliveira Tavares, exercício financeiro de
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
2001, e decidiu, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, à
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art.
unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em
Orgânica desse Tribunal e o art. 1º, I, do Regimento Interno, decide, por
razão do Balanço Geral não representar adequadamente a posição finan-
unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolhido o parecer n° 1562/
ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2001, bem
2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação
como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamen-
das contas da Prefeitura Municipal de Codó, relativas ao exercício
tais de contabilidade aplicados à Administração Pública.
financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio Archer,
constantes dos autos do processo n.º 3375/1999-TCE, em razão do
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álva-
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o
ro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
(Relator),
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
117
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Repre-
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Flávia
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, repre-
Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 3 de novembro de 2004.
em São Luís, 03 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Procuradora de Justiça
Processo nº: 8011/1997–TCE
Processo n.º 8769/2003-TCE
Origem: Prefeitura de Barreirinhas
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro
Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
de 1996
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Anselmo de França Ferreira
Responsável: Elda Silva Santos
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
responsável pelo parecer nº 2232/2004
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação de contas anual de gover-
Prestação anual de contas de governo.
no, de responsabilidade da Sra. Elda
Prefeito Municipal de Barreirinhas.
Silva Santos, Prefeita de Godofredo
Exercício financeiro de 1996. Sanea-
Vi a n a n o e x e r c í c i o f i n a n c e i r o d e
mento das falhas elencadas pelos técni-
2002. Desaprovação das contas. En-
cos deste TCE. Parecer prévio pela
caminhamento de cópias de peças
aprovação das contas.
processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 226/2004
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 239/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
Federal, art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e
das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da
art. 48, inciso I, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modifi-
Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado
cada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do
do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º, I, do
Processo nº 8011/1997–TCE, referente à prestação anual de contas
Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade,
do Prefeito Municipal de Barreirinhas, o Sr. Anselmo de França
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o pare-
Ferreira, exercício financeiro de 1996, e decidiu, em Sessão Plenária
cer n.º 2140/2004 do Ministério Público, emitir parecer pré-
Ordinária realizada nesta data, à unanimidade, conforme voto do
vio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
Relator, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, emitir parecer
de Godofredo Viana, relativas ao exercício financeiro de
prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral repre-
2002, de responsabilidade da Sra. Elda Silva Santos, constan-
sentar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial
tes dos autos do processo n.º 876/2003-TCE, em razão do
do município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações,
Balanço Geral não representar adequadamente as posições fi-
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados
nanceira, orçamentária e patrimonial do Município em
à Administração Pública.
31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra
Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra
Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores
Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho
Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
(Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de
Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Pú-
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
blico junto ao Tribunal de Contas, José Argôlo Ferrão Coêlho,
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Procurador de Justiça.
118
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de novembro de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 2450/1996–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Edson Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo,
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5130/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Barra do Corda
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Manoel Mariano de Sousa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
relativa ao exercício financeiro de 1995,
de responsabilidade do Sr. Edson Costa,
Prefeito Municipal de Cândido Mendes.
Aprovação das Contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 303/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 48, inciso
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Manoel
Mariano de Sousa, Prefeito de Barra do
Corda no exercício financeiro de 2000.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
I, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2450/
1996–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Edson Costa, Prefeito Municipal de Cândido Mendes,
relativa ao exercício financeiro de 1995, e decidiu, em sessão plenária
ordinária, à unanimidade de votos, conforme relatório e voto do Relator,
que acolheu o parecer nº 1400/2003 do Ministério Público, emitir Parecer
Prévio pela aprovação das contas, em razão do Balanço Geral represen-
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 247/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei
Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2307/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda,
relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Manoel
Mariano de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 5130/2001TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Álvaro César de França
Ferreira (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
tar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31/12/1995, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicadas à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge
Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira,Yêdo
Flamorion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio
Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque
Nava Neto (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Osmário
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de novembro de 2004.
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente no feito
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Processo nº 4203/1998 – TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Origem: Prefeitura Municipal de Apicum-Açu
Exercício financeiro: 1997
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
119
Responsável: Sebastião Lopes Monteiro
de 1996 (recurso de reconsideração)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Responsável: Cezar Queiroz Ribeiro
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Ministério Público: José Argolo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 1849/2003
Prestação de contas anual de governo,
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
de responsabilidade do Sr. Sebastião
Lopes Monteiro, Prefeito Municipal de
Pedido de reconsideração da decisão des-
Apicum-Açu no exercício financeiro de
te Tribunal que resultou na emissão do
1997. Aprovação das contas.
Parecer Prévio PL-TCE nº 228/02. Emissão de Parecer Prévio retificador. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 326/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 363/2003
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
e o art. 48, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05/11/1992, modificada pela
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, art.
Lei nº 5.764, de 12/08/1993, apreciou os autos do Processo nº 4203/
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 48, inciso I,
1998-TCE, referentes ao Recurso de Reconsideração interposto pelo
da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de
Sr. Sebastião Lopes Monteiro, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE
12 de agosto de 1993, apreciou os autos do Processo nº 2878/1997–TCE,
nº 086/2000, relativo à prestação de contas anual de governo da Pre-
referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Barão de
feitura Municipal de Apicum-Açu, exercício financeiro de 1997, e
Grajaú, o Sr. Cezar Queiroz Ribeiro, exercício financeiro de 1996, e deci-
decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do
diu, em sede de recurso, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data,
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1029/2001 do
à unanimidade, conforme voto do Relator, Conselheiro José de Ribamar
Ministério Público, e com base na Decisão PL-TCE nº 218/2003,
Caldas Furtado, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em
emitir parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo res-
razão do Balanço Geral representar adequadamente a posição financeira,
ponsável supra, em razão dos argumentos e documentos oferecidos
orçamentária e patrimonial do município em 31/12/1996, bem como o
pelo interessado terem sido capazes de sanar as irregularidades,
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
determinantes para a emissão deste Parecer Prévio.
contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Raimundo Oliveira
Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira
Filho (Presidente no feito), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
(Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), Antô-
Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa
nio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire
(Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Guimarães(Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
e a Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Vieira, representante do Ministério público junto ao Tribunal de Contas.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
em São Luís, 15 de outubro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Flávia Tereza Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Procuradora de Justiça
RESOLUÇÃO N ° 076-TCE/MA
Processo nº: 2878/1997–TCE
Aprova o Manual de Identidade Visual do
Origem: Prefeitura de Barão de Grajaú
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Natureza: Prestação Anual de Contas de Governo, exercício financeiro
e o uso da nova logomarca nos documen-
120
SEGUNDA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tos internos e externos oficiais, meios de
a utilização da sua marca institucional, especialmente a nova logomarca
comunicação, e nos desenhos institucionais,
a ser adotada em todos os documentos internos e externos, respeitados os
e dá outras providências.
padrões tipográficos, cromáticos, construção gráfica, proporções e aplicações específicas em papelaria, sinalização, veículos e outras peças.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação de seus
membros, em sessão plenária realizada nesta data, e
Art. 2º. A Secretaria do Tribunal de Contas disponibilizará a todos
os setores o Manual de Identidade Visual, especificações da nova logomarca,
e recursos eletrônicos que possibilitem a sua divulgação.
CONSIDERANDO que a criação e a produção de peças básicas
de comunicação têm a finalidade de modernizar e profissionalizar a marca
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
Art. 3° Todos os setores do TCE-MA deverão adotar medidas
necessárias, apresentadas pela Secretaria, que visem garantir a instituição
da nova logomarca.
CONSIDERANDO que a implantação de uma identidade visual,
materializada em uma nova logomarca, possibilitará a disseminação e padro-
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
nização da marca do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conferindo
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Adminis-
unidade às peças de comunicação interna e documentos desta instituição;
trativa n° 28/2002.
CONSIDERANDO, finalmente, que uma identidade visual irá
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
possibilitar uma maior aproximação com a sociedade, servidores e
jurisdicionados, renovando a imagem da Instituição;
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
01 DE DEZEMBRO DE 2004
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Manual de Identidade Visual do Tribunal de
Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Contas do Estado do Maranhão, com suas normas e recomendações sobre
Presidente
ESTADO DO MARANHÃO
Diário da Justiça
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe
atentamente as instruções abaixo:
a)
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Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete;
Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
Tipo da fonte: Times New Roman;
Tamanho da letra: 9;
Entrelinhas automático;
Excluir linhas em branco;
Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (098) 232-3766
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Supervisão do Diário Oficial
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Executivo ............................................... R$ 7,00
Judiciário ............................................... R$ 7,00
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