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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
Praça Coronel Orlando, s/nº, . - Centro
CEP: 14620-000 - Orlandia - SP
Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
0000253-18.2015.8.26.0404
Mandado de Segurança - Suspensão
Milene Soares dos Santos e outros
Flávia Mendes Gomes-Prefeita Municipal de Orlândia e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha
CONCLUSÃO
Aos 23 de janeiro de 2015, promovo estes autos à conclusão da MMª.
Juíza de Direito, Dr.(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino
Gomes Cunha. Eu,___________, subscrevo.
Nº de Ordem: 101/2015
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Milene Soares dos Santos,
Sabrina Deolino Saconi, Larissa Giovana da Silva, Rafaela Mochiute da Silva, Felipe Parizi
Borges Silva, Felipe Costa Cruz, Flavio Luiz Duarte, Vinicius da Cunha Barros, Mateus da
Silva Martins, Marilia Ferreira Santos contra ato da Prefeita Municipal da Cidade de
Orlândia e do Secretário Municipal de Educação, no qual os autores objetivam, liminarmente, a
aplicação da Lei nº. 3.916/2013 de modo a compelir as autoridades coatoras a fornecerem aos
impetrantes o transporte intermunicipal gratuito, além de possibilitarem o recadastramento gratuito
junto à secretaria municipal de educação. Informam serem estudantes universitários em municípios
vizinhos, sendo o transporte intermunicipal fornecido de forma gratuita pelo Poder Público,
autorizado pela Lei Municipal nº. 3.916/2013. A gratuidade do serviço foi suspensa pelo decreto
municipal nº. 4.402/2014, porém, com a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança
individual nº. 0000028-95.2015.8.26.0404, que tramita perante esta vara, a Prefeita Municipal
editou o decreto nº. 4.418/15, revogando o decreto nº. 4.402/2014, que instituía a tarifação do
transporte, mantendo, todavia, suspensa a inscrição dos estudantes. Em razão da proximidade do
início do ano letivo, pleiteiam a tutela de urgência. Juntaram documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar.
Decido.
Defiro aos autores o benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
A liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida quando sejam
relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem
judicial, caso seja finalmente deferida.
É o caso dos autos.
Processo nº 0000253-18.2015.8.26.0404 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000253-18.2015.8.26.0404 e o código B80000000FQBF.
Processo nº:
Classe - Assunto
Impetrante:
Impetrado:
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Conquanto não seja o poder público municipal obrigado a fornecer o transporte
gratuito dos estudantes universitários para outros municípios da região, ao editar a Lei nº.
3.916/2013, o executivo municipal passou a prestá-lo graciosamente, pressupondo-se que as
despesas decorrentes da edição daquele ato normativo estivessem devidamente previstas nos
orçamentos subsequentes.
O transporte foi fornecido aos estudantes universitários entre os anos de 2013 e
2014. O revogado decreto nº. 4402/2014 instituía a cobrança de tarifas para o transporte e obrigava
os estudantes ao pagamento da referida tarifa como condição para o seu recadastramento neste ano
de 2015.
Como oportunamente ressaltou a douta promotora de justiça, a revogar o decreto
instituidor das tarifas, retornou-se ao status quo ante, ou seja, ao fornecimento gratuito do referido
transporte, devidamente autorizado pela Lei nº. 3.916/2013.
A suspensão do recadastramento dos estudantes e eventualmente do referido
transporte intermunicipal às vésperas do início do ano letivo contraria não somente a moralidade
como a razoabilidade que se espera do administrador público.
À vista destes elementos, notadamente a urgência ditada pela proximidade de
início do ano letivo e os interesses tutelados neste writ direito à educação DEFIRO A
LIMINAR pleiteada a fim de que seja garantida aos impetrantes a manutenção dos serviços
gratuitos de transporte intermunicipal instituídos pela Lei nº. 3.916/2013, com os
recadastramentos, igualmente de forma gratuita, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviandolhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
prestem as informações.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para fins de
oferecimento de parecer, nos moldes prelecionados pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Com ou sem o parecer, tornem conclusos para decisão (art. 12, parágrafo único, da
Lei nº. 12.016/2009).
Intimem-se.
Orlandia, 23 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DATA
Aos ____/janeiro/2015, recebo estes autos em cartório. Eu,_________,
Escrivão Judicial II, subscrevo.
Processo nº 0000253-18.2015.8.26.0404 - p. 2
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o ato, consta da relação nº _______________, e
será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
_______/_____/_____. Considera-se data da publicação, o primeiro dia
útil subsequente à data acima mencionada. Do que dou fé.
Orlândia,________/_______/________. Eu, ______Escrev. Subscr.
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