Página 1 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2013.08.27 19:06:15 -03'00' Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 006608/12 - Número Único: 0001247-92.2012.9.26.0040 (Proc. de Origem: 63688/12 – 4ª Auditoria) Apte.: Vanderlei Luiz da Silva, Sd PM RE 943253-1 Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros. Apda.: a Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 2884/12 - Número Único: 0006547-32.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4301/11- 2ª Aud. Cível) Apte.: Douglas Angelo Lourenço, ex-Sd PM RE 110844-1 Advs.: RAFAEL JONATAN MARCATTO, OAB/SP 141.237 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado – OAB/SP 285.202 Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 444/13 – Nº Único: 000323429.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2983/13 - Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 4697/12 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Nilton Nunes dos Santos, 1º Ten Ref PM 38177-2 Advs.: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI, OAB/SP 229.720; WELLINGTON NEGRI DA SILVA, OAB/SP 237.006 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Advs: EDUARDO MARCIO MITSUI - Proc. Estado, OAB/SP 77.535; ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139 Desp.: São Paulo, 23 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 362/13 – Nº único: 0003827-84.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5181/13 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Marcelo Palmeira Zaccaro, Cap PM RE 884137-3 Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 5.181/13, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Justificação nº GS-0680/13. 3. Sustenta o recurso, em síntese, a ilegalidade do ato de submeter o ora agravante, Capitão PM RE 884137-3 Marcelo Palmeira Zaccaro, à Conselho de Justificação, estando a acusação em desconformidade com o artigo 9º da Lei nº 5.836/72 e desrespeitando a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão da tramitação do referido Conselho até que sejam adotadas providências para saneamento do libelo acusatório, de forma a serem atendidos os dispositivos mencionados. 4. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de liminar deve ser suspenso quando houver Página 2 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 5. O exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, e tampouco risco de lesão grave de difícil reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado será retomada a tramitação do Conselho de Justificação a partir da constatação da aventada nulidade, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o recebo na forma de instrumento. 6. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, uma vez que conforme constou da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar, mais especificamente nos seus itens XXXII a XXXIV, cuja cópia consta das fls. 51/62, essa questão ainda pende de apreciação naquela Instância. 7. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que indeferiu o pedido de concessão da liminar. 8. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 9. Necessária a apresentação de cópia da inicial do agravo de instrumento para intimação da agravada. 10. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator. Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação da agravada. HABEAS CORPUS Nº 2399/13 - Nº Único: 0003772-36.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª Aud.) Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Desp.: 1. O i. advogado Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, e no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Cap PM RE 901388-1 MILTON DA SILVA ALVES, alegando, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, o qual não acatou o pedido formulado pelo n. impetrante no sentido de que fossem transcritos os depoimentos das testemunhas de acusação no Processo nº 68.251/13, bem como dos interrogatórios dos réus. Alegando que a fundamentação para indeferimento do pleito configurou constrangimento ilegal, cerceando a defesa e implicando em nulidade do processo, e enaltecendo que a Resolução do CNJ que determinou a produção da prova na forma audiovisual não teve o condão de alterar a legislação processual penal militar, encontrando-se em vigor os artigos 300, 305 e 422, do Código de Processo Penal Militar - os quais determinam a redução a termos dos interrogatórios e dos depoimentos prestados em audiência, e que autorizaria qualquer das partes a requerer a transcrição - e, ainda, citando recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 34.048-SP), requereu fosse liminarmente concedida a ordem com a determinação da transcrição pretendida, uma vez que o processo se encontra na fase do art. 427, do Código de Processo Penal Militar, encaminhando-se rapidamente para julgamento, o que poderia tornar imprestável eventual concessão da ordem. Requereu que, ao final, fosse a liminar confirmada e concedida a ordem para determinar a transcrição de depoimentos de testemunhas inquiridas em juízo e dos interrogatórios. Caso já julgado o processo em questão quando do julgamento do Writ, requereu fosse declarada a sua nulidade a partir da prolação do despacho denegatório combatido (fls. 02/12). Juntou cópia da Ata de Sessão do dia 06/08/2013, do pedido de transcrição formulado ao juízo da Quarta Auditoria, do despacho judicial que indeferiu o pleito da Defesa, do Acórdão do RHC nº 34.048-SP/STJ (fls. 13/31). 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. As informações, por sua vez, apresentam-se como verdadeira contestação do coator à ilegalidade apontada, mostrando-se necessária a vinda aos autos das informações do MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria para completa análise e valoração da questão ora alegada, para efetivação da denominada “cognição ampla”. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Página 3 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 27/ago/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 357/13 – Nº único: 0003513-41.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5127/13 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160 Agvdo.: Sueli Aparecida Venancio, Cb PM RE 873792-4 Adv.: THIAGO ROBERTO ARROYO, OAB/SP 193.651 Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: Vistos, etc. Segundo o Relatório inserto no V. Acórdão da Apelação Cível nº 2321/11 cuja cópia se encontra acosta às fls. 30/38, SUELI APARECIDA VENÂNCIO, CB PM RE 87.3792-4, respondeu ao PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº30BPMI-004/12/08, instaurado, aos 15.02.2008, que, ao final, impôs-lhe, por decisão datada de 08.09.2008, 02 (dois) dias de DETENÇÃO, nos termos do nº2 do §1º do artigo 12 e nº38 do parágrafo único do artigo 13 ambos c.c. o nº1 do §2º do artigo 12, com a atenuante do inciso I do artigo 35 e as agravantes dos incisos II e VI do artigo 36, tudo da Lei Complementar 893/01. Inconformada, interpôs ação pelo rito ordinário, aos 07.09.2009, que foi distribuída, sob o nº3053/09, ao Juízo de Direito da Segunda Auditoria - Divisão Cível, perante o qual foi sentenciada, aos 15.07.2010, oportunidade em que se decretou a nulidade da decisão administrativa sancionatória. Em sede de recurso de apelação, aqui distribuído, sob o nº 2321/11, houve a Fazenda Pública de São Paulo por obter provimento de seu pedido, em sessão realizada, aos 14/0812, oportunidade em que, à unanimidade de votos, decidiu a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar por reformar a r. sentença de primeiro grau, restabelecendo a eficácia e os efeitos da decisão administrativa sancionatória. Referida decisão transitou em julgado. Notificada para o cumprimento da sanção administrativa referida, nos termos de fls.43 e 44, impetrou, a AGRAVANTE, ação pelo rito mandamental, com PEDIDO LIMINAR no sentido de SUSPENDER a EXECUÇÃO da sanção e, NO MÉRITO, a modificação da reprimenda imposta de 02 dias de detenção para 02 dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. Distribuída a ação mandamental, sob o nº5127/13, ao mesmo Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível, aos 03.07. 2013, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, CONCEDEU a LIMINAR pretendida e determinou a SUSPENSÃO da execução da sanção de 02 dias de detenção imposta pelo PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº30BPMI004/12/08. Intimada, aos 19.07.2013 (fls. 56), da respeitável decisão concessória, AGRAVOU, a FAZENDA PÚBLICA de São Paulo, por meio de seu representante legal, alegando que a questão se encontra decidida e acobertada pelo trânsito em julgado passado nos autos do Processo nº 3053/09, que tramitou perante aquele juízo de Direito (Recurso de Apelação nº2321/11). É o relatório. Decide-se. Em que pese todo o trâmite do procedimento administrativo em referência, bem como da ação judicial que na primeira instância foi distribuída sob o nº3053/09 e nesta instância recursal, sob o nº 2321/11, em princípio, entendo que a causa de pedir formulada na ação mandamental da qual se originou o presente agravo é diversa daquelas analisadas, decididas e já acobertadas pelo trânsito em julgado. A liminar concedida, contra a qual se insurge a FAZENDA PÚBLICA de SÃO PAULO, por meio deste instrumento, não trará prejuízo efetivo até a decisão final da demanda interposta. Esperou-se até agora, nada obsta que se aguarde até a sentença de mérito a ser prolatada. Ademais, com o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação passado recentemente, nem mesmo se há falar em prescrição administrativa. Assim, sendo, entendo não presentes os requisitos essenciais à concessão do EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela AGRAVANTE, e também, reputo indispensáveis as devidas informações por parte da autoridade de primeiro grau, em especial se as causas de pedir formuladas na demanda, origem deste agravo, foram, ou não, discutidas e decididas na demanda cujo trânsito em julgado já se concretizou (Processo nº 3053/09), facultando-lhe, se assim entender, rever seu posicionamento em sede de juízo regressivo, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. Com as informações e no caso de ser mantida a decisão agravada, prossiga-se, nos termos do artigo 527, V e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 27 AGO 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator. APELAÇÃO Nº 2967/12 - Nº Único: 0002890-48.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 4670/12 – 2ª Aud. Civel) Apte.: Rogerio Caldas Orsi, Ref Cap PM RE 840920-0 Página 4 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Apte.), protoc. 230628- PJ-RPO-SP Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v. Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 125, § 5º , da Constituição Federal, considerando-se a composição da C. Segunda Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação nº 2.967/2012, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. Pede também a declaração do r. Voto Vencido do E. Juiz Revisor, Clovis Santinon. 4. Inicialmente, em relação à declaração do voto vencido, a i. Defesa teve seu pleito satisfeito às fls. 194/196. 5. Quanto às demais alegações, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitar-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 6. No que tange à tese apresentada, relativa ao disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, a matéria já foi analisada e debatida por esta Corte Castrense em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a preceitos constitucionais. 7. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 8. P. R. I. C. São Paulo, 21 de agosto de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2927/12 - Nº Único: 0008195-47.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 4394/11 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Matheus Cruz de Souza, Sd PM RE 105532-1 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735 Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 23 de agosto de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 103/13 – Nº Único: 0001003-89.2012.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 282/13 – Conselho de Justificação nº 223/12 – Processo de origem: GS1314/10 – SSP) Embgte.: José Carlos de Campos, Ten Cel Res PM RE 791837-2 Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY,OAB/SP 202.960 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1664/1719 Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Considerando que o recurso especial não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças ao Comandante Geral, para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 363/13 – Nº único: 0003829-54.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5188/13 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Djanir Pinto Alves, ex-Sd PM RE 109542-A Advs.: PAULO DOMINGOS DA SILVA, OAB/SP 198.839; DIEGO LEVI BASTO SILVA, OAB/SP 207.289 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Página 5 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Rel.: Paulo Adib Casseb Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DJANIR PINTO ALVES, Ex-Sd PM RE 109542-A, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5.188/13, a qual indeferiu a antecipação de tutela para reintegrar o Agravante aos quadros da Polícia Militar. Pleiteou o provimento deste recurso para a reforma do r. Decisum interlocutório, com a sua imediata reintegração às fileiras da Corporação, em caráter liminar, até sua confirmação por ocasião do julgamento final, por ser medida de justiça. 3. Alegou, em síntese, que a r. Decisão do Magistrado a quo estaria equivocada ante a existência dos requisitos que autorizam sua revisão por esta E. Câmara, tais como o dano irreparável ou de difícil reparação, pois ela implicaria imenso prejuízo ao Agravante e ao sustento de sua família, posto estar sem qualquer rendimento ao ser expulso imotivadamente das fileiras da PM. 4. Enfatizou que, em relação ao fato de não ter declinado, em sua defesa administrativa, a questão da prescrição, esta, por ser matéria de ordem pública, poderia ser declarada a qualquer tempo, mas deveria ter sido reconhecida pela autoridade do CD ao concluí-lo, haja vista que os ilícitos imputados ao miliciano datariam do período compreendido apenas entre os meses de janeiro de 2006 a julho de 2007, sendo a sua expulsão datada de 05.07.13. 5. Aduziu que o ato administrativo atacado teria ultrapassado o prazo legal de cinco anos, conforme preceituado no art. 85, da Lei Complementar estadual 893/01, a qual instituiu o RDPM e exauriu os aspectos disciplinares aplicáveis ao militares do Estado. 6. Salientou que a Administração Pública está obrigada a cumprir a lei, sob pena de caracterização de exceção ao Estado Democrático de Direito, afrontando acintosamente o consagrado princípio constitucional da legalidade, estabelecido no art. 37, circunstância essa inaceitável. 7. Argumentou que a concessão da medida liminar, in casu, seria perfeitamente possível, por se tratar de instituto jurídico derivado do Poder Geral de Cautela do Judiciário, cuja finalidade principal seria a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estaria garantido e seria plenamente exequível ao seu tempo, bem como de um direito do Requerente obter a anulação de ato administrativo ilegal, mediante a antecipação da tutela e sua reintegração imediata ao cargo que ocupava. 8. Acrescentou que a liminar seria um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, a garantir a inteireza da sentença e, portanto, sua concessão, cessaria os efeitos do ato administrativo editado em desconformidade com a Lei e causador de inúmeros prejuízos financeiros, morais e intelectuais do Agravante, eis que trabalhou na Instituição por doze anos de forma honesta. 9. Por derradeiro, destacou a inexistência de provas quanto à prática dos ilícitos que lhe foram atribuídos e ensejaram sua exclusão, afirmando que a prescrição teria restado devidamente comprovada nos autos, conforme decidido em caso semelhante perante o Juízo Cível, cuja concessão da tutela antecipada determinou a reintegração daquele miliciano, sendo mantida em Agravo de Instrumento posterior. 10. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e eventual concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, dada a sua complexidade e a prevenção mencionada (Agravo de Instrumento nº 359/13), NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA pelo Ex-Sd PM Djanir Pinto Alves. 11. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 12. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC. 13. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 14. Com a juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 15. P. R. I. C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator. Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 364/13 – Nº único: 0003830-39.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5187/13 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Dario Roberto do Carmo, ex-Sd PM RE 892423-6 Advs.: PAULO DOMINGOS DA SILVA, OAB/SP 198.839; DIEGO LEVI BASTO SILVA, OAB/SP 207.289 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Rel.: Paulo Adib Casseb Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DARIO ROBERTO DO CARMO, Ex-Sd PM RE 892423-6, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Página 6 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5.187/13, a qual indeferiu a antecipação de tutela para reintegrar o Agravante aos quadros da Polícia Militar. Pleiteou o provimento deste recurso para a reforma do r. Decisum interlocutório, com a sua imediata reintegração às fileiras da Corporação, em caráter liminar, até sua confirmação por ocasião do julgamento final, por ser medida de justiça. 3. Alegou, em síntese, que a r. Decisão do Magistrado a quo estaria equivocada ante a existência dos requisitos que autorizam sua revisão por esta E. Câmara, tais como o dano irreparável ou de difícil reparação, pois ela implicaria imenso prejuízo ao Agravante e ao sustento de sua família, posto estar sem qualquer rendimento ao ser expulso imotivadamente das fileiras da PM. 4. Enfatizou que, em relação ao fato de não ter declinado, em sua defesa administrativa, a questão da prescrição, esta, por ser matéria de ordem pública, poderia ser declarada a qualquer tempo, mas deveria ter sido reconhecida pela autoridade do CD ao concluí-lo, haja vista que os ilícitos imputados ao miliciano datariam do período compreendido apenas entre os meses de janeiro de 2006 a julho de 2007, sendo a sua expulsão datada de 05.07.13. 5. Aduziu que o ato administrativo atacado teria ultrapassado o prazo legal de cinco anos, conforme preceituado no art. 85, da Lei Complementar estadual 893/01, a qual instituiu o RDPM e exauriu os aspectos disciplinares aplicáveis ao militares do Estado. 6. Salientou que a Administração Pública está obrigada a cumprir a lei, sob pena de caracterização de exceção ao Estado Democrático de Direito, afrontando acintosamente o consagrado princípio constitucional da legalidade, estabelecido no art. 37, circunstância essa inaceitável. 7. Argumentou que a concessão da medida liminar, in casu, seria perfeitamente possível, por se tratar de instituto jurídico derivado do Poder Geral de Cautela do Judiciário, cuja finalidade principal seria a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estaria garantido e seria plenamente exequível ao seu tempo, bem como de um direito do Requerente obter a anulação de ato administrativo ilegal, mediante a antecipação da tutela e sua reintegração imediata ao cargo que ocupava. 8. Acrescentou que a liminar seria um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, a garantir a inteireza da sentença e, portanto, sua concessão, cessaria os efeitos do ato administrativo editado em desconformidade com a Lei e causador de inúmeros prejuízos financeiros, morais e intelectuais do Agravante, eis que trabalhou na Instituição por vinte e três anos de forma honesta. 9. Destacou a existência de prova cabal a legitimar o deferimento do seu pedido, pois à época dos fatos, não trabalhava na cidade de Santa Isabel, haja vista que estava lotado no 11º BPMM, localizado nesta Capital, local em que serviu de março de 1986 a agosto de 2007 e, portanto, não teve qualquer participação nos eventos delituosos que lhe foram imputados. 10. Por derradeiro, afirmou que a prescrição teria restado devidamente comprovada nos autos, conforme decidido em caso semelhante perante o Juízo Cível, cuja concessão da tutela antecipada determinou a reintegração daquele miliciano, sendo mantida em Agravo de Instrumento posterior. 11. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e eventual concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, dada a sua complexidade e a prevenção mencionada (Agravos de Instrumento nº 359/13 e nº 363/13), NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA pelo Ex-Sd PM Dario Roberto do Carmo. 12. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC. 14. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 15. Com a juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator. Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC e a apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação da agravada. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: Página 7 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ APELACAO Nº 3105/2013 - Número Único: 0006000-55.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4886/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado, BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM, OABSP 300894 Proc. Estado Apelado(s): LUIS MOREIRA SD 1.C PM RE 128249-2 Advogado(s): KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174 Sustentação Oral: Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário, prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6490/2012 - Número Único: 0003711-60.2010.9.26.0040 (Feito nº 58368/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. Apelante(s): RAFAEL FUNARI DI MASE CORREA LEITE SD 1.C PM RE 119313-9 Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765, CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6673/2013 - Número Único: 0004686-78.2011.9.26.0030 (Feito nº 61730/2011 - 3a AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 209, "caput", por três vezes, c.c. o artigo 70, inciso II, alíneas "g e "l", na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar Apelante(s): JEFFERSON LUIS AMARAL SD 1.C PM RE 102016-1 Advogado(s): ALBERTO GERMANO, OABSP 260898 (Dativo) Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, fixada a pena em 10 meses e 24 dias de detenção, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor, que dava provimento, para absolver pelo artigo 439, alínea 'e', do CPPM". APELACAO Nº 6666/2013 - Número Único: 0006497-73.2011.9.26.0030 (Feito nº 62359/2011 - 3a AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Delito: Art. 303, "caput", do CPM Apelante(s): DANIEL MUNIZ VICENTE SILVA EX-SD TEMPOR PM RE 518331-6 Advogado(s): EDILSON FREIRE DA SILVA, OABSP 146155 (Dativo) Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". Página 8 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 289/2013 - Número Único: 0006484-44.2011.9.26.0040 (APELAÇÃO Nº 6653/13 - Feito nº 62337/2011 - 4A AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Embargante(s): ANGELO LUIZ CESARIO 1.TEN PM RE 117507-6 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 316/321 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2963/2012 - Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4474/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): SIDNEI LUIZ DE FARIA EX-SD 1.C PM RE 101598-2 Advogado(s): DAITON DO NASCIMENTO, OABSP 276407 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 3065/2013 - Número Único: 0004444-18.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4774/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: FERNANDO PEREIRA Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): EMERSON PODGORNIK DO CARMO CB PM RE 113717-4 Advogado(s): DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OABSP 111834, NELSON BARRETO, OABSP 138769 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 3057/2013 - Número Único: 0005807-40.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4871/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): EMERSON PODGORNIK DO CARMO CB PM RE 113717-4 Advogado(s): DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OABSP 111834, NELSON BARRETO, OABSP 138769 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". RECURSO INOMINADO Nº 40/2013 - Número Único: 0000710-55.2013.9.26.0010 (HIPÓTESE DO ARTIGO 146 DO CPPM - Feito nº 66748/2013 - 1a AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 81/91 E 102/109 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". Página 9 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS Nº 2390/2013 - Número Único: 0003208-57.2013.9.26.0000 (Feito nº 2836/2011 CECRIM) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Impetrante E Paciente: Thiago Borges Rafael, ex-Cb PM RE 117138-A Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado "ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em denegar a ordem. Vencido o E. Juiz Relator, que a concedia, com declaração de voto. Designado para redigir o v. Acórdão o E. Juiz Clovis Santinon.” HABEAS CORPUS Nº 2395/2013 - Número Único: 0003426-85.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 – 4ª Auditoria) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Impetrante: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484 Paciente: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1 Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado "ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria (2x1), em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak, que a concedia.” REVISAO CRIMINAL Nº 239/2013 - Número Único: 0001817-67.2013.9.26.0000 (Apelação nº 5175/03 Feito nº 31218/2001 – 1ª Auditoria) Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: PAULO A. CASSEB Revisionando: Marcos Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 911395-9 Advogados: Valéria Perruchi, OABSP 089518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OABSP 240106 "ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte do acórdão.” CORREICAO PARCIAL Nº 213/2013 - Número Único: 0006523-34.2011.9.26.0010 (Feito nº 62323/2011 1ª Auditoria) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Corrigente: o Ministério Público do Estado Corrigidas: as r. Decisões de fls. 155/159 e 182/190 Interessado: Jair Baltieca, Sd 1.C PM RE 892286-1 Advogado: Robson Lemos Venâncio, OABSP 101383 "ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, em não conhecer do pedido correcional, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.” APELACAO Nº 6605/2012 - Número Único: 0000196-13.2011.9.26.0030 (Feito nº 59956/2011 – 3ª Auditoria) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 209, "caput", c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do Código Penal Militar Apelante: Ademir Domingues Rezende, Sd 1.C PM RE 990997-4 Advogados: Norival Millan Jacob, OABSP 043392, Alexandre Costa Millan, OABSP 139765, Cleiton Leal Guedes, OABSP 234345 e outros Apelada: a Justiça Militar do Estado "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, para fixar a pena em 05 meses de detenção, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Página 10 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ APELACAO Nº 6613/2012 - Número Único: 0004199-08.2010.9.26.0010 (Feito nº 58566/2010 – 1ª Auditoria) Relator: PAULO PRAZAK Revisor: CLOVIS SANTINON Delito: Art. 303, "caput", c.c. art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l" do CPM (por 8 vezes) e (por 1 vez) no art. 303, "caput", c.c. art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l" e art. 30, inciso II, todos do CPM Apelante: Celso Dias de Oliveira, ex-1º Sgt PM RE 853312-1 Advogado: Jorge do Carmo Araújo, OABSP 233887 Apelada: a Justiça Militar do Estado "ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, adotando dosimetria diversa, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELACAO Nº 6663/2013 - Número Único: 0003405-84.2010.9.26.0010 (Feito nº 58198/2010 – 1ª Auditoria) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 210, "caput" do Código Penal Militar Apelante: Daniel Luiz Freitas Bertão, Cb PM RE 852830-6 Advogado: Robson Lemos Venâncio, OABSP 101383 Apelada: a Justiça Militar do Estado "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELACAO Nº 2893/2012 - Número Único: 0006273-05.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 3823/2010 – 2ª Auditoria - Civel) REEXAME NECESSÁRIO Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Recorrente: o Juízo ex officio Recorrida: Márcia Benvindo Pinheiro, 2º Sgt Ref PM RE 800929-5 Advogadas: Andrea Peirão Monte Alegre, OABSP 121504, Daniela dos Santos Rema Alves, OABSP 175117 Interessada: a Fazenda Pública do Estado Advogado: Antônio Agostinho da Silva, OABSP 138620 Proc. Estado "ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELACAO Nº 3097/2013 - Número Único: 0002532-83.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 4627/2012 – 2ª Auditoria - Cível) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Apelante: Clovis Vitorino Pereira, ex-Cb PM RE 105140-7 Advogado: Carlos Campanari, OABSP 280761 Apelada: a Fazenda Pública do Estado Advogado: Vivian Novaretti Humes, OABSP 286802 Proc. Estado "ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1208/2013 - Número Único: 000153796.2013.9.26.0000 (Apelação nº 6267/10 - Feito nº 51128/2008 – 3ª Auditoria) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Página 11 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Representante: a Procuradoria de Justiça Representado: Márcio Castro Ferreira, Sd Ref 1.C PM RE 973913-A Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli, OABSP 221639 "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Clovis Santinon os mantinha, e o E. Juiz Paulo A. Casseb, não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi." APELACAO Nº 6556/2012 - Número Único: 0002296-42.2010.9.26.0040 (Feito nº 57503/2010 – 4ª Auditoria) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: art. 309, caput, do CPM. Apelante: a Promotoria de Justiça Apelado: Jorge Cristiano Luppi, 1º Ten Res PM RE 102676-3 Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OABSP 106544 "ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." CORREICAO PARCIAL Nº 224/2013 - Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010 (Feito nº 66188/2012 – 1ª Auditoria) Relator: CLOVIS SANTINON Corrigente: Jose Ricardo Pereira dos Santos, 2º Sgt PM RE 940465-1 Advogado: Jurandir da Silva Pinto, OABSP 066968 Corrigidas: as r. decisões de fls. 13/14, 17/18 e 25/32 "ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." APELACAO Nº 6570/2012 - Número Único: 0002497-27.2010.9.26.0010 (Feito nº 57656/2010 – 1ª Auditoria) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: arts. 319 e 322, c.c. art. 70, inciso II, alínea 'g', todos do CPM. (PM Rogério) arts. 319 e 352, 'caput', c.c. art. 70, inciso II, alínea 'l', todos do CPM. (PM Sidney) Apelantes: Rogério da Silva Soares, Cap PM RE 875422-5, Sidney Pimentel de Lima, Sd 1.C PM RE 892785-5 Advogados: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484, Vanda Maria da Silva Duo, OABSP 126408, Adilson Aparecido de Menezes, OABSP 176191, Rui Yoshio Kunugi, OABSP 142014, Luiz Carlos da Silva, OABSP 271052 Apelada: a Justiça Militar do Estado "ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." 1ª AUDITORIA Processo nº 65594/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004361-32.2012.9.26.0010) Acusado: CB ERIVELTO JORGE VIDAL Página 12 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de julgamento para o dia 19 de SETEMBRO de 2013, às 16:45 horas. Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010) Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 Assunto: Fica V. Sa. intimada para apresentar quesitos, dentro do prazo legal, na Carta Precatória a ser expedida para oitiva de uma testemunha civil de defesa na Comarca de Piracicaba. Processo nº 65792/2012 - 1ª Aud. - SRA/ MT - (Número Único: 0004746-77.2012.9.26.0010) Acusados: 1.SGT JOSE ALEXANDRE ABISSI e outros Advogados: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da realização da audiência de Julgamento aos 22/08/13, bem como INTIMADA para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença, designada para 29/08/13, às 14h00min. Processo nº 68181/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003067-08.2013.9.26.0010) Acusados: ex-CEL OTACILIO JOSE DE SOUZA e outro Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665, Dr(a). THIAGO GOULART RODRIGUES OAB/SP 224062, Dr(a). MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA OAB/SP 274669 Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada em autos apartados, dos documentos apresentados pela Defesa (385 folhas) do réu Otacílio José. Processo nº 65558/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004362-17.2012.9.26.0010) Acusado: 3.SGT VALDECIR BATISTA Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do retorno da Carta Precatória ordem nº 11.001.2013/000149, oriunda da Comarca de Bebedouro/SP, totalmente cumprida. Processo nº 59886/2010 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000022-64.2011.9.26.0010) Acusado: ex-SD 1.C CLAUDENIR APARECIDO GOMES Advogado: Dr(a). EDUARDO CELSO FELICISSIMO OAB/SP 126661 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.294, o qual acolheu o rol de testemunhas e designou audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 17/09/2013 às 16:20 horas. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre o laudo nº 241.848/2013, acostado às fls. 295/326, bem como para apresentar suas alegações finais em 15 (quinze) dias.” SP, 27/08/2013. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080. 4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 333 e 333vº: "Vistos. Em que pese o alto grau de combatividade o d. patrono do autor e o resultado da perícia grafotécnica, entendo que é precoce a antecipação da tutela no sentido de se reintegrar o autor às fileiras da Corporação. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 328. Intimem-se. " SP, 26.08.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MARCIO RODRIGO GONCALVES - OAB/SP 293123. Página 13 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4961/2013 - (Número Único: 0001394-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OZEAS RODRIGUES, ADRIANO APOLINARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 317/318: "I – Vistos. II – Os autores requereram a produção de prova oral, arrolando duas testemunhas: o civil Carlos Alexandre dos Reis e o Cb PM 109883-7 Renato Alves Ferreira (fls. 306/308). III – O fulcro do pedido é a nulidade processual superveniente no PAD ora impugnado (PAD nº 47BPMI-002/06/11), em decorrência de erro material ocorrido no feito inquisitivo que o embasou, o Inquérito Policial Militar (IPM) nº 47BPMI-041/06/10. IV – Conforme o relatado na petição inicial, Carlos Alexandre dos Reis seria o civil diretamente envolvido nos fatos ocorridos no dia 04/10/2010, na loja de veículos situada no município de Indaiatuba (SP), os quais ensejaram a instauração do PAD (v. Portaria acusatória às fls. 25/26). No entanto, sua oitiva não consta nos autos, pois foi erroneamente identificado como Jean Carlos de Abreu, falecido no dia 13/12/2010, conforme certidão de óbito às fls. 106. V – O suposto erro na identificação foi descoberto pelo Cb PM Renato Alves Ferreira, que, conhecendo Carlos há longa data, encontrou-o durante audiência realizada no Fórum de Indaiatuba, onde este compareceu na condição de vítima no processo criminal nº 248.01.2008.000614-6. Conforme se depreende do extrato desse feito acostado às fls. 310/314, é provável que o encontro tenha ocorrido no ano de 2012. VI – Impugnando a alegação de nulidade processual, sustentou a Fazenda Pública do Estado que não restou demonstrado o erro na identificação do civil, pois a qualificação inicial deste foi baseada na informação de um dos autores, conforme consta no Termo de Declarações às fls. 315/316. Ademais, invocando a Decisão que expulsou os autores da Corporação (fls. 257/260), argumentou que as provas carreadas no PAD foram suficientes para evidenciação do cometimento das transgressões descritas na Portaria acusatória, não cabendo ao Poder Judiciário, no caso em tela, a anulação do ato punitivo. VII – Analisando todo o exposto, decido deferir o pedido de produção de prova oral feito pelos Autores. VIII – Intime-se o Autor para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, seus quesitos e as cópias da petição inicial, do instrumento de procuração, do mandado de citação e da última decisão de mérito administrativo, além dos documentos que entenderem necessários à instrução da deprecata. IX – Após, intime-se a Fazenda Pública, com o mesmo prazo, também para apresentar quesitos e eventuais peças para aparelhar a deprecação. X – Então, expeça-se Carta Precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pelos Autores às fls. 306/308. XI – Intimem-se e cumpra-se. SP, 24/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.” NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada que o autor, intimado do despacho acima por meio da publicação disponibilizada no DJME do dia 25/07/2013, apresentou os quesitos (fls. 323/325) e a documentação indicada no item VIII dessa decisão (v. certidão às fls. 322).” SP, 27/08/2013. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327. 5090/2013 - (Número Único: 0002693-59.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 229: "Vistos. 2. Manifeste-se o Autor, no mesmo prazo da réplica, acerca da mídia e documentos juntados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 210/228. 3. Intimem-se. " SP, 27/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 1609/2007 - (Número Único: 0003396-97.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURINALDO CAVALCANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 442: "I Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de obrigação de pagar honorários conforme certidão supra, expeça-se ofício requisitório para o pagamento de R$ 15.330,28 (Quinze mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), atualizados até 26/04/2013. III - Intimem-se." SP, 23/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA Página 14 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ ROCCA - OAB/SP 099284. 3ª AUDITORIA Processo nº 66.712/2013 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0000437-16.2013.9.26.0030) Acusados: 2.SGT SANDRO JOSE DE LIMA e outros Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 12 de setembro de 2013, às 13h, audiência de prosseguimento de sumário neste Juízo. Processo nº 59.864/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0007506-07.2010.9.26.0030) - msbc Acusado: ex-Sd PM JOSÉ EDUARDO LEOPOLDO Advogado: Dr. RINALDO HERNANI CAETANO OAB/SP 190322 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que a r. sentença foi prolatada aos 06.08.2013. Processo nº 62.834/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0007860-95.2011.9.26.0030) - msbc Acusado: ex-Sd PM FERNANDO JOSÉ LIMA E SOUZA Advogado: Dr. RONNY SOARES CARNAUSKAS OAB/SP 304257 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, para no prazo de lei, apresentar as razões de recurso. Processo nº 60.339/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0001849-50.2011.9.26.0030) - AUGUSTO Acusados: ex-SD 1.C ALBERTO VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR e ex-SD. PM. MARCOS VINÍCIUS ANDRADE PEDROSO Advogados: Dr(a). SÉRGIO EDUARDO MANGIALARDO OAB/SP 121.888 e Dr(a). HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 320.386 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, á manifestarem-se nos termos do artigo 428 do C.P.P.M. Processo nº 59.514/2010 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0006796-84.2010.9.26.0030) Acusado: SD 1.C JOSE SERGIO SOARES FERNANDES Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 10 de setembro de 2013, às 14h para audiência de julgamento, neste Juízo. Processo nº 63553/2012 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0001130-34.2012.9.26.0030) Acusados: SD 1.C EDUARDO GOMES MESSIAS e outro Advogado: Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484 Assunto: Fica V.Sa. intimado dos documentos juntados aos autos. Processo nº 67331/2013 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0001558-79.2013.9.26.0030) Acusados: SD 1.C GILBERTO TAVARES MANSANO e SD 1.C LEONARDO TELES DE LIMA Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que deverão comparecer na sede desta 3ª Auditoria, acompanhado por advogado, na Rua Dr. Vila Nova, nº 285, Vila Buarque, São Paulo - SP, no dia 19 de setembro de 2.013, às 13 h, a fim de serem interrogados, os réus Sd PM RE 972980-1 Gilberto Tavares Mansano, filho de Valdemar Tavares e de Maria Mansano Tavares, nascido aos 14 de julho de 1967 em Oscar Bressane - SP, RG nº 17542161-4-SSP/SP, CPF nº 091352128-02, tendo como último endereço conhecido a Rua Professor Milton Santos, nº 204, Parque Continental, Guarulhos - SP e Sd PM RE 129155-6 Leonardo Teles de Lima, filho de Ivanildo João de Lima e de Mary Elisabeth Teles de Lima, nascido aos 25 de fevereiro de 1989 em São Vicente - SP, RG nº 45830648-4-SSP/SP, CPF nº 371449568-17, tendo como último endereço conhecido a Rua Jardel Filho, nº 326, Bairro Japui, São Vicente - SP, atualmente estando os réus em lugar incerto e não sabido, ficando os referidos acusados, pelo presente edital, CITADOS nos termos da lei, conforme a denúncia oferecida aos 04/07/2013 e recebida aos 22/07/2013, cujo inteiro teor segue transcrito para o devido conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª Página 15 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta do I.P.M. nº 1BPTran-001/06/13 que no dia 10 de janeiro de 2013 entre 03h14min e 04h08min, na Rua Caio Prado, altura do número 340, Bairro da Consolação, São Paulo, o Sd PM 97290-1 Gilberto Tavares Mansano (qualificado às fls. 39/41) e o Sd PM 129155-6 Leonardo Teles de Lima (qualificado às fls. 36/37), exigiram vantagem indevida a particulares para não tomarem as medidas legais contra eles cabíveis, desonrando a imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo e causando prejuízo ao erário público. De acordo com o apurado, na data e no local dos fatos, os denunciados abordaram alguns veículos durante a realização de blitz policial, para verificação da regularidade dos automóveis, dos condutores e das respectivas documentações. Neste procedimento, Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO estabelecia o primeiro contato com os condutores e o em seguida levava a documentação ao Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA que ficava no interior da viatura e verificava a regularidade. Porém, ao abordar o civil Edmilson Reveihu (fls. 335/336) que conduzia o Tucson/Hyndai de placa DYJ-9878, este admitiu ao denunciado Sd PM Gilberto Tavares Mansano que havia ingerido bebida alcoólica. Com esta informação, o denunciado exigiu dinheiro sob pena de conduzir o civil à Delegacia de Polícia. Argumentou que não possuía valores naquele momento, então o policial disse que a vantagem poderia ser qualquer outro objeto de valor que ele ou passageiro possuísse para que deixasse de tomar as medidas administrativas e penais cabíveis em casos de condução de veículo automotor sob influência de álcool. O co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA acompanhava toda a operação e nada fez para impedi-la, cooperando com a conduta do Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO. Conforme depoimento do civil, houve a entrega de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, então, foi liberado pelos denunciados. Consta também a abordagem da civil Ei Jun Hong (fls. 238/243) que conduzia o veículo Tucson/Hyundai, placa EXZ-7753 e não portava a CNH, violando a legislação de trânsito. Ao "implorar" ao denunciado Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO, foi encaminhada para conversar com o co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA que determinou que a liberação sem a realização de qualquer procedimento de ofício, só seria possível mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), mas aceitou o valor que ela disse possuir R$ 50,00 (cinquenta reais) e explicou como seria a entrega do dinheiro ao Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO que ao receber, liberou-a para seguir seu caminho sem confeccionar a devida autuação por infração ao Código de Trânsito. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência o Sd PM 97290-1 GILBERTO TAVARES MANSANO e o Sd PM 129155-6 LEONARDO TELES DE LIMA por duas vezes como incursos no artigo 305, c.c. artigos 53, "caput" e 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Requeiro, igualmente, sejam os denunciados citados para responder ao processo até final condenação, ouvindo-se, no momento oportuno, as testemunhas a seguir arroladas. Rol de testemunhas: 1. Edmilson Reveihu RG: 29.967.911 SSP/SP (fls. 335/336); 2. Eun Ji Hong RG: 43.727.710 SSP/SP (fls. 238/243); 3. Renato (testemunha referida no depoimento de Edmilson Reveihu às fls. 335/336, com indicação do número de telefone: (11) 98332-2799). São Paulo, 4 de julho de 2013. CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO KFOURI Promotora de Justiça PRISCILA YUMI HANADA Assistente Jurídico" Dado e passado na sede da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 2.013. Eu,André Gondim de Freitas Pinto, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,LEANDRO DE SOUZA ANDRADE, Chefe de Seção Judiciário, conferi. Eu,JORGE PEDRO DA SILVA, Coordenador, subscrevo e dou fé. Processo nº 65.621/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0004433-56.2012.9.26.0030) Acusado: 1.SGT MARCLEY SOLANGE GUIMARAES BRAGA Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 02 de setembro de 2013, às 15hs, audiência de oitiva de testemunha na Comarca de Assis/SP, carta precatória nº 00008540-42.2013.8.26.0047, controle nº 1238/13. Processo nº 65.881/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0004888-21.2012.9.26.0030) - AUGUSTO Acusado: SD 1.C MARCOS ANTONIO BRUNO Advogado: Dr(a). JOSE ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249.042 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, á manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do C.P.P.M., bem como á oferecer quesitos em querendo, para expedição de Carta Precatória, para oitiva de vítima e testemunha. Página 16 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1347ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de agosto de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 4ª AUDITORIA Processo nº 61669/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0004627-90.2011.9.26.0030) Acusados: SD 1.C RENATO ALVES DOS SANTOS e outro Advogados: Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068 e Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069 Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença realizada aos 26/08/2013, passado a fluir prazo para eventual interposição de Recurso. Processo nº 41599/2005 - 4ª Aud. (Número Único: 0001014-42.2005.9.26.0040) Acusado: ex-SP VALDEMIR JOSE PAVESI Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 Assunto: Autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista a Extinção da Pena do Sentenciado. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.347/09 - CECRIM/S1 Sentenciado: KLEBER DOS SANTOS ALVES Assunto: Progressão ao Semiaberto (Reg. Execução nº 425/13) - Por r. decisão de 05/08/2013, foi promovido ao regime semiaberto, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984, com a nova redação dada pela Lei 10.792 de 01/12/2003. Advogados: Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi - OAB/SP nº. 127.964 e outros .