1 XIX CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – FLORIANÓPOLIS / 2010 GRUPO DE TRABALHO - 10. DIREITO E EDUCAÇÃO “Educação Corporativa: Do Direito Social aos Interesses Transindividuais” “Educazione Corporate: Il Diritto Sociale alla Interessi Transindividuale” “A verdadeira cidadania no século XXI será o direito à educação e o dever de aprender”. Roberto Carneiro Resumo O presente artigo tem por escopo apresentar estudo intitulado “Educação Corporativa: Do Direito Social aos Interesses Transindividuais”, tema de grande relevância na contemporaneidade tendo em vista seus aspectos multidisciplinares que envolvem coletividades. A educação é direito de todos e dever do Estado, propiciando cidadania, no entanto, frente à deficiência do Estado no atendimento da promoção do direito social à educação as empresas vêm contribuindo com essa atividade educando e formando os stakeholders no afã de desenvolver as pessoas e as organizações para que obtenham melhores resultados empresariais. A premissa anunciada é da aprendizagem organizacional, somando experiências, gerindo e socializando o conhecimento com base no aprender fazendo e refletindo. A educação corporativa é de interesse transindividual por vincular a coletividade de pessoas envolvidas na cadeia produtiva de uma organização e como atividade de administração estratégica permite que as empresas atendam sua função social e naturalmente tenham maior vantagem competitiva sustentável. O complexo processo de globalização tem exigido das pessoas e das organizações melhor preparo e conhecimento, assim, demonstra-se a proeminência do tema proposto frente ao contexto hodierno. Palavras chaves 1. Educação Corporativa. 2. Direito Social. 3. Interesse Transindividual. 4. Cidadania Riassunto Questo articolo mira a presentare uno studio intitolato "Corporate Education: Il diritto di interessi sociali transindividuale" tema di grande rilevanza in contemporanea in vista dei suoi aspetti multidisciplinari comunità circostanti. Istruzione è un diritto e un dovere dello Stato, fornendo alla cittadinanza, però, rispetto al deficit di incontro di promozione dello Stato dei diritto sociali per imprese education hanno contribuito a questa attività educativa e di formazione stakeholders in un tentativo per sviluppare le persone e alle organizzazioni di ottenere migliori risultati di business. La premessa è annunciato l'apprendimento organizzativo, l'aggiunta di esperienze, di socializzazione e di gestione della conoscenza basati su learning by doing e di riflessione. La formazione aziendale è di interesse transindividuale collegando la comunità di persone coinvolte nella catena di produzione di una organizzazione e come attività di management strategico enables companies meet per i suoi sociale and naturally have more vantaggio competitivo sostenibile. Il complesso processo di globalizzazione ha richiesto di individui e organizzazioni una migliore preparazione e conoscenza, così, dimostra l'importanza del soggetto al di fuori del contesto di oggi. Parole chiave 1. Educazione Corporate. 2. Diritto sociale. 3. Interessi transindividuale. 4. Cittadinanza 2 Introdução O presente artigo tem como objetivo o estudo associado dos institutos da educação executiva, do direito social à educação e dos interesses transindividuais como construção social do conhecimento no contexto de globalização atual. Faz-se importante atribuirmos a significância da educação nas empresas na contemporaneidade identificando os desafios frente à sua dimensão social e organizacional. A temática proposta vem ao encontro de uma sociedade globalizada em que a aprendizagem de resultados direcionada à andragogia faz-se necessária para a competitividade das organizações modernas, na busca de vantagem competitiva. As grandes transformações sociais e econômicas oferecem oportunidades de negócios para as empresas, contudo, o preparo das pessoas e das organizações é fundamental para o alto desempenho. Atualmente a gama de informações que temos é muito grande, assim, o conhecimento por si só não basta mais, sendo preciso saber aplicá-lo e a geração de resultados é o significado de competência. O aprendizado nas empresas, por meio da andragogia, busca criar ativos, notadamente, de natureza intangível; sendo que o novo modelo empresarial passa a ser focado em competências, vinculando a aprendizagem às necessidades organizacionais. A tendência crescente é pela busca de implementação de cultura empresarial que investe em recursos humanos e conseqüentemente nos objetivos do negócio. Pode-se dizer, destarte, que o direcionamento para a força de trabalho de alto desempenho depende de investimento na aprendizagem organizacional, na gestão de competências, na inteligência empresarial e na educação corporativa criando um ambiente de confiança mútua. Questiona-se, com isso, em que medida a educação corporativa pode ser considerada interesse transindividual. Justifica-se este trabalho em razão da implementação de práticas educacionais nas empresas, que almejam a aprendizagem por meio da educação corporativa podendo abranger todos os stakeholders, permeando, desta forma, interesses transindividuais. Uma das fórmulas para o sucesso dos negócios tem sido a prática da educação corporativa como estratégia global, agregando valor aos resultados organizacionais. Relevante este ensaio posto que muitas empresas modernas têm desenvolvido práticas educacionais, seja em nível nacional ou internacional, em razão da obsolescência do conhecimento e da necessidade de foco nas competências humanas. 3 1. Fundamentação Teórica 1.1. Da Educação Educação pode ser definida como uma atividade realizada ou iniciada por um ou mais agentes que tem por objetivo efetuar mudanças no conhecimento, habilidades e atitudes dos indivíduos, grupos ou comunidades. O termo destaca o educador, o agente de mudança que apresenta estímulos e reforço para a aprendizagem e cria atividades para induzir a mudança. Já o termo aprendizagem é o processo pelo qual a mudança comportamental, o conhecimento, a habilidade e as atitudes são adquiridas. 1 A Declaração Universal dos Direitos do Homem preconiza em seu artigo 26 que toda pessoa tem direito à educação, que deve ser gratuita, pelo menos no que concerne à elementar e fundamental e obrigatória. Ainda quanto à educação, assevera Douglas Predo Mateus: No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, em seu artigo 2º, define educação como: “dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”, tendo por finalidade “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O art. 1º, explicita que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.2 Anisio Teixeira pondera: O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é mais um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um de nós e de todos para sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do trabalho e do tipo de relações humanas. 3 Para John Locke a estrada que leva à construção da “sociedade racionalmente iluminada” sugere um processo de educação, não limitado a transmissão de conhecimento, 1 KNOWLES, Malcolm S. Aprendizagem de resultados: uma abordagem prática para aumentar a efetividade da educação corporativa. Tradução Sabine Alexandra Holler. Rio de Janeiro: Elsivier, 2009, p. 13. 2 MATEUS, Douglas Predo. O direito fundamental à educação. CONPED. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_adm_pub_douglas_predo_mat eus.pdf> Acesso em 01/08/2009. 3 TEIXEIRA, Anísio. Educação é um direito. Rio de Janeiro: UFRJ, 1996, p. 60. 4 mas a formação da cidadania.4 Assim sendo, como direito fundamental a educação é algo primordial, sendo necessária ao desenvolvimento humano e à emancipação para a cidadania. 1.2. Da Educação como Direito Social Nossa Carta Constitucional de 1988 institui um novo modelo de constitucionalismo, após um período de regime militar, em resposta aos anseios sociais trazendo direitos fundamentais sociais, fase em que surge a idéia do “mínimo existencial”. O título II da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 6º prevê: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, a assistência aos desamparados (...)”. O artigo 205 do mesmo diploma legal estabelece acerca do direito a educação, prevendo que é assegurado a todos e dever do Estado e que deve ser “incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. José Afonso da Silva considera os direitos sociais como prestações positivas estatais, “enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”. 5 Nesse sentido, podemos dizer que o direito à educação, expressão do direito social, é tido como direito fundamental do indivíduo, consagrado pela Constituição Federal de 1988 e prestação devida pelo Estado. No mesmo sentido Marcelo Novelino assevera: O atendimento aos direitos sociais exige prestações positivas dos poderes públicos, razão pela qual são denominados direitos de promoção ou direitos prestacionais. A sua implementação é feita mediante políticas públicas concretizadoras de determinadas prerrogativas individuais e/ou coletivas, destinadas a reduzir as desigualdades sociais existentes e a garantir uma existência humana digna. 6 Manoel Gonçalves Ferreira Filho pondera: Como as liberdades públicas, os direitos sociais são direitos subjetivos. Entretanto, não são meros poderes de agir – como é típico das liberdades públicas de modo geral – mas sim poderes de exigir. 4 LOCKE, John Apud. OLIVEIRA, Isabel de Assis Ribeiro de. Sociabilidade e direito no liberalismonascente. Revista Lua Nova, n. 50, 2000, v. II, p. 181. 5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 258. 6 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008, p. 372. 5 São direitos “de crédito”. Há, sem dúvida, direitos sociais que são antes poderes de agir. É o caso do direito ao lazer. Mas assim mesmo quando a eles se referem, as Constituições tendem a encará-los pelo prisma do dever do Estado, portanto, como poderes de exigir prestação concreta por parte deste. O sujeito passivo desses direitos é o Estado. É este posto como o responsável pelo atendimento aos direitos sociais. 7 Luis Roberto Barroso entende que a nossa Constituição Federal é composta de três categorias de normas, a saber: i) normas constitucionais de organização; ii) normas constitucionais definidoras de direitos e iii) normas constitucionais programáticas. No presente estudo nossas atenções se voltam às normas programáticas, que são aquelas que indicam os fins sociais a serem seguidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, sociais e políticas, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos previstos na Constituição. 8 Konrad Hesse ensina: “A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas.” 9 Diz-se que a consolidação dos direitos sociais deriva de valores e princípios da Constituição Federativa do Brasil, constituindo garantia de dignidade humana; de igualdade social; de liberdade real e solidariedade. Andreas Joachim Krell comenta acerca dos direitos sociais: Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhe dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos direitos fundamentais sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões institucionais. 10 7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, 49. Apud. SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4731>. Acesso em: 27 de setembro de 2009. 9 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 14. 10 Apud. NOVELINO, Marcelo. Op. Cit. p. 373. 8 6 O direito à educação é considerado direito subjetivo público11, que no entendimento de Vicente Ráo são direitos que, em razão de sua essencialidade aos homens, de forma individual ou coletiva, não podem ser denegados pelo sistema político, tendo em vista seu reconhecimento pelos princípios fundamentais da ordem jurídica interna e externa, proclamados e disciplinados por atos internacionais, por preceitos constitucionais e pelas normas comuns. 12 Ocorre, porém, que os direitos sociais são erigidos em normas de eficácia limitada, desta forma, o direito à educação é norma de natureza programática, apontando para os fins a serem atingidos, submetidos à reserva do possível, ou seja, sua implementação está sujeita às condições econômicas e financeiras Estatal. 13 Frente a limitação e escassez dos recursos econômicos e financeiros do Estado para atendimento da demanda social relacionada à educação, identifica-se, assim, a necessidade de colaboração da sociedade, particularmente da iniciativa privada, no processo educativo das pessoas vinculadas a uma organização empresarial, a fim de que as pessoas possam se formar, expandir e ampliar o exercício da sua cidadania, por meio da qualificação para o trabalho. O direito à educação como direito social 14 deve ser efetivamente prestado pelo Estado, propiciando aos cidadãos o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima efetividade, bem como o princípio do Estado Democrático de Direito. 1.3. Da Educação Corporativa O homem não nasce pronto, necessita de todas as etapas da vida para se formar. É nesse sentido que diz-se que a educação é um processo, algo que não deve cessar nunca, posto que o conhecimento nunca se esgota, seja no âmbito pessoal como profissional. A globalização, as grandes transformações sociais e a velocidade da informação são fenômenos atuais que fazem com que o quotidiano do ser humano se torne mais atribulado, em razão do excesso das informações e do escasso tempo hábil para assimilá-las. Os profissionais e os clientes tornaram-se mais exigentes, em razão deste fatio a qualidade total 11 Significa que o titular do direito poderá exigir judicialmente do Estado o cumprimento da obrigação objeto da norma No entendimento de Barroso, direito público subjetivo traduz a possibilidade de exigir uma conduta do Estado em favor do particular. (OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 95). 12 RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2005, p. 853. 13 Jacqueline Sophie P. G. Frascati preconiza que os direitos sociais possuem um custo elevado e diante da escassez de recursos públicos, ganhou expansão a fórmula da “reserva do possível”, que traduz a idéia de subordinação da concretização da norma constitucional a uma reserva econômica do possível e da determinação daquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir diante da possibilidade social. (FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. A força jurídica dos direitos sociais, econômicos e culturais a prestações: apontamentos para um debate. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16. nº 63, abril/junho de 2008, p. 96-97) 14 O direito social referente à educação fundamenta-se nos artigos 205 a 217 da CF/88. 7 na atividade empresarial é uma constante, assim, mister se faz a direção e o desenvolvimento profissional, visando a melhoria da performance individual e organizacional. Frente a tal assertiva, pode-se definir educação corporativa como uma prática coordenada de gestão de pessoas e de gestão do conhecimento tendo como orientação a estratégia de longo prazo de uma organização. Assevera-se que educação executiva é mais do que treinamento empresarial ou qualificação de mão-de-obra, pois articula coerentemente as competências15 individuais e organizacionais no contexto mais amplo da empresa. Com isso, os programas educacionais estão intrinsecamente relacionadas ao processo de inovação nas empresas e ao aumento da competitividade de seus produtos (bens ou serviços). 16 Pode-se dizer que há uma cultura de aprendizagem contínua vinculada às metas empresariais, por meio de desenhos de programas educacionais do tático ao estratégico, que identifiquem as competências críticas, delineando o compromisso da empresa com a cidadania empresarial, ultrapassando a idéia retrógrada dos centros de treinamento e desenvolvimento – T&D que trabalham questões técnicas e pontuais. Marisa Éboli, referência no tema educação corporativa em nosso país, assevera que a sociedade do conhecimento, também denominada de Nova Economia coloca desafios para o processo de desenvolvimento inclusivo. A mesma autora continua dizendo que as novas ferramentas tecnológicas facilitam o acesso ao saber, especialmente se há a conjunção de esforços do governo e da sociedade no sentido de reduzir a exclusão digital. A velocidade de superação do conhecimento e os grandes desafios apresentados colocam em xeque hábitos, formas de pensar e de agir daqueles que não utilizam treinamentos para utilizar a tecnologia, sucateando seres humanos. 17 A metáfora do iceberg quanto ao valor de mercado da empresa demonstra que o capital financeiro é o que muitas vezes aparece e que as pessoas vêem, no entanto, o que está submerso e tem maior profundidade é o capital humano – valor intangível - este que deve ser estimulado e valorizado pelos gestores a fim de que a organização tenha mais qualidade nos produtos/serviços, bem como melhores resultados. Assim sendo, os programas de desenvolvimento devem ter foco no ser humano, com vistas ao conhecimento, habilidades e comportamento. 15 Podemos dizer que de acordo com Scott Parry a competência resulta de três fatores, a saber: a) conhecimento – é o saber fazer; b) habilidades – é o poder fazer e c) atitude- é o querer fazer.15 16 Educação Corporativa. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/educacao> Acesso em 02/03/2009. 17 Ibidem. p. 19. 8 Comparando-se os panoramas de paradigmas temos que na era industrial o foco era no capital financeiro e que na era do conhecimento o capital humano e intelectual deve ser o foco das instituições. Almeja-se com práticas educacionais nas empresas minimizar eventuais lacunas de conhecimento, estimulando os envolvidos (stakeholders) a eliminar inconsistências quanto sua capacidade de aprender/fazer, demonstrando o que a empresa deseja que aprendam/façam, fortalecendo, o comprometimento dos envolvidos. A gestão de pessoas por meio das práticas educacionais nas instituições tem o condão de propiciar maior eficiência nos processos, a fim de que a competência da equipe leve à maior eficácia do capital humano e conseqüentemente gere maior efetividade nos resultados, aumentando as vendas.18 A educação nas empresas prepara para a participação, contribuindo na reflexão para o desenvolvimento de expectativas realistas tanto no âmbito pessoal como organizacional. Representa desta forma, um manancial de possibilidades aos stakeholders, que tem seu capital humano valorizado, possibilitando, uma mudança de paradigma no meio empresarial de que as empresas somente devem vislumbrar lucro, posto que a cidadania deve romper barreiras e libertar o cidadão para a construção de uma realidade mais justa e voltada à coletividade. Bernardo Kliksberg leciona: Atualmente, na América Latina, todos os olhares estão postos na educação. A educação deixou de ser um aspecto marginal da realidade. Está no centro do cenário histórico e político da América Latina, tanto em termos de expectativa da opinião pública quanto em termos de decisão... A educação sempre teve legitimidade moral... A educação tem legitimidade política, obviamente... Mas existe atualmente uma oportunidade histórica. A educação tem atualmente legitimidade macroeconômica, e isso se agrega às outras legitimidades, e, em um mundo tão pragmático como o que nos tocou no final do século XX, isso tem peso. 19 Significa dizer que a educação corporativa tem atualmente legitimidade macroeconômica, uma vez que implica diretamente no desenvolvimento econômico e na competitividade de um país. Nesse sentido Marisa Éboli contribui com a idéia de que no futuro as empresas é que darão o tom do sistema educacional nos próximos tempos, frente às implicações da educação executiva. 20 A mesma autora conclui: 18 CARBONE, Pedro Paulo. Gestão por competência em projetos: do mapeamento à certificação. Disponível em: <http://www.encontrogp.com.br/encontrogp/palestras/pedro.pdf> Acesso em 25 de agosto de 2010. 19 Apud. EBOLI, Marisa. Op. Cit. p. 36. 20 ÉBOLI, Marisa. Op. Cit. p. 36. 9 Muitas empresas, por meio de seus sistemas de educação corporativa, estão desempenhando um papel fundamental nesse sentido, favorecendo o processo de formação de um novo perfil de trabalhador, capaz de refletir criticamente sobre a realidade organizacional, contruí-la e modificá-la. E, o que é mais importante: ao adquirir essa nova mentalidade e atitude, a mudança de perfil não se restringe apenas ao mundo corporativo, uma vez que leva os trabalhadores a assumir posturas críticas e saudáveis na construção do mundo a seu redor, responsabilizando-se por ele. 21 A educação é um tema de interesse coletivo, inclusive corporativo, sendo pauta de discussões das instituições empenhadas em aumentar a competitividade e os resultados empresariais. Bem se sabe que na atual conjuntura a base geradora da riqueza das nações é constituída por sua organização social e conhecimento criador. 22 Um dos enfoques das práticas educacionais nas empresas e da aprendizagem contínua é o incentivo à busca pelo equilíbrio entre a vida profissional e pessoal dos colaboradores, visando seu bem estar, estimulando a inteligência coletiva do sistema organizacional, criando, até mesmo, condições de atratividade e permanência dos empregados. 23 Autores como Rogério da Costa defendem que as inteligências individuais somente funcionam no âmbito de uma inteligência coletiva em razão do fato de a individualidade fazer sentido dentro de um sistema mais complexo que ela. 24 Heitor José Pereira citando Senge explica que por meio da aprendizagem contínua a empresa exercita sua competência e inteligência coletiva para responder ao seu ambiente interno e externo. 25 A idéia da educação corporativa permeia o investimento em pessoas nas empresas baseado e alinhado no pensamento estratégico para qualificar os envolvidos, revertendo em desempenhos eficazes e com valores diferenciados, a fim de gerar melhores resultados organizacionais, fundamentada na gestão e na retenção do conhecimento. 21 Op. Cit. p. 259. ÉBOLI, Marisa. Apud. WOSNIAK. Francine Lia. Compartilhamento do conhecimento estratégias, desafios e perspectivas: a experiência da prefeitura municipal de Curitiba. Disponível em: <http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/Eventos/GestaoConhecimento/Compartilhamento.pdf>. Acesso em 05/06/2009. 23 BAUMGARTNER, Marcos. O desafio de RH para os próximos anos. Revista Inteligência Corporativa: Gestão de Talentos. Edição 158, ano 17, 2009, p. 5. 24 NEVES, Carlos. Inteligência Coletiva. Revista Inteligência Corporativa: Gestão de Talentos. Edição 158, ano 17, 2009, p. 7. 25 PEREIRA, Heitor José. Um novo desafio para a gestão de pessoas. Revista Inteligência Corporativa: Gestão de Talentos. Edição 156, ano 16, 2008, p. 41. 22 10 2. Dos Interesses A palavra interesse é plurívoca, ou seja, possui ligação em mais de um ramo do conhecimento, conotação social, política ou jurídica. Podemos falar em interesse público, interesse social, interesse geral, sendo que todos se referem a interesses metaindividuais aqueles que transcendem ao indivíduo, considerando a coletividade. Nesse sentido temos Emilio Betti comenta: “Le nozioni correnti di „interessi‟ sono approssimative e imprecise: difetti, questi, che in ge-nerale hanno radice nella erronea impostazione del concetto in termine psicologici, anzichè in termini normativi”.26 De acordo com o dicionário Aurélio interesse pode ser definido como lucro material ou pecuniário; parte ou participação que alguém tem em alguma coisa; vantagem, proveito, benefício e por fim pretensão, que se baseia ou pode basear-se em direito. 27 Pode ser entendida como pretensão de uma vantagem; participação em algo por conveniência, proveito, vontade, desejo, sendo a relação com o bem que vai satisfazer sua necessidade. 28 Interesse é, em linhas gerais, tudo aquilo que reflete uma necessidade, seja de que ordem for inerente a uma pessoa (física, jurídica ou moral), precedendo o direito, uma vez que reflete no mundo dos fatos, dos acontecimentos e não diretamente no mundo jurídico.29 A necessidade, entretanto, não precisa ser real, bastando “a valoração interna do que é indispensável ao titular do interesse, para a satisfação de necessidades primárias (inerentes ao homem e seu desenvolvimento psíquico, físico e moral) e secundárias (econômicas).30 O interesse pode ser entendido como a relação de reciprocidade entre um indivíduo e um objeto que corresponde a uma determinada necessidade daquele. De acordo com Ricardo Rodrigues Gama interesse é reivindicação que se baseia em direito, lucro material ou pecuniário, vantagem, proveito. Parte que alguém tem de alguma coisa. 31 Rodolfo de Camargo Mancuso citando Henri Capitant define interesse como “um avantage d‟ordre pecuniarire ou moral. No mesmo sentido citando E. Couture: “Aspiración 26 BETTI, Emilio. Apud. FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Considerações sobre interesse social e interesse difuso. Disponível em: <http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000150>. Acesso em 25 de agosto de 2010. 27 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986, p. 957. 28 FULGENCIO, Paulo Cesar. Glossário Vade Mecum: administração pública, ciências contábeis, direito, economia, meio ambiente. Rio de Janeiro: Mauad x, 2007, p. 350. 29 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito individual homogêneo: uma leitura e releitura do tema. Disponível em: <www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto243.rtf> Acesso em 25 de agosto de 2010. 30 . LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 35. 31 GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Russel Editores, 2009, p. 223. 11 legitima de orden pecuniário o moral que representa para uma persona la existência de uma situación jurídica o la realización de determinada conducta”.32 Na opinião de Rodolfo de Camargo Mancuso esse conceito nuclear parece válido tanto para os interesses no mundo fático como para os interesses no mundo jurídico: o interesse interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa. A nota comum é sempre a busca de uma situação de vantagem, que faz insurgir um interesse na posse ou fruição daquela situação.33 O mesmo autor continua pontuando a diferença entre interesse lato sensu e o jurídico reside no conteúdo axiológico, sendo amplo e variável o primeiro, situados no plano fático, ao passo que o jurídico tem seu conteúdo valorativo prefixado na lei. 34 André Vervais pontifica que os interesses lato sensu brotam espontaneamente da realidade, sendo derivados da vida, constituídos independentemente de valoração éticonormativa. 35 Rodolfo de Camargo Mancuso pontua quanto ao interesse em sua acepção laica: Esses interesses “simples”, “de fato”, “meros interesses” caracterizam-se, pois, basicamente: a) pela impossibilidade de projeção além do campo psicológico do indivíduo, no sentido e que não são exigíveis, nem fazem derivar certos comportamentos de terceiros; b) pela introjeção de seus efeitos, visto eu caberá sempre ao próprio indivíduo fruir da eventual obtenção da vantagem desejada ou suportar os ônus da tentativa frustrada; c) pela postura de “indiferença que eles suscitam perante o Estado, bem como em face de terceiros, visto que o exercício de tais interesses não é defeso, nem fomentado. 36 Por fim vale ressaltar que a idéia de interesse é distinta da idéia de direito, uma vez que aquele tem sentido mais amplo que este. Bem se sabe que nem todo interesse recebe proteção jurídica no sentido de exigir do Estado seu cumprimento, ao passo que quando se trata de direito, cabe ao Estado sua prestação positiva, em razão da tutela prevista no ordenamento jurídico pátrio. 2.1. Do Interesse Jurídico Humberto Theodoro Júnior dá a noção de interesse, baseando-se nos ensinamentos de Carnelutti, como sendo a posição favorável para a satisfação de uma necessidade, afirma 32 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceitos e legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 17. 33 Op. Cit. p. 17. 34 Op. Cit. p. 18. 35 Apud. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit. p. 19. 36 Op. Cit. p. 20. 12 ainda que pretensão é a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.37 Luis Recanséns Siches preleciona que há interesses que merecem proteção ao passo que existem interesses não protegidos juridicamente. 38 Inácio de Carvalho Neto salienta: A diferença entre os interesses lato sensu e o interesse jurídico está em que o conteúdo axiológico daqueles primeiros é amplo e variável, na medida em que sua valoração é deixada ao livre arbítrio dos sujeitos, ao passo que o interesse jurídico, por definição tem seu conteúdo valorativo já prefixado na norma. 39 No escólio de Kazuo Watanabe temos: Os termos "interesses" e "direitos" foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que passam a ser amparados pelo direito, os "interesses" assumem o mesmo status de "direitos", desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles. 40 Raphael Duarte da Silva questiona e pondera acerca das terminologias direito e interesse: Por questão terminológica, qual seria a melhor expressão? Direitos ou interesses? Essas expressões são claramente trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, no artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III ao dizer em “interesses ou direitos” difusos, coletivos e individuais homogêneos. Pela dita Lei consumerista, tais expressões possuem o aspecto de sinônimas, mas na concepção clássica de direito subjetivo, o termo “interesse” é tudo aquilo que se reflete uma necessidade inerente a uma pessoa, assumindo este o status de “direitos” somente quando passam a ser tutelados juridicamente pelo sistema.41 Enrico Tulio Liebman distingue direito e interesse, a saber: Bisogna a questo proposito distinguere appunto tra diritti ed interessi La figura giuridica soggettiva che trova nella legge la protezione piu piena e quella dei diritto soggettivo, che ricorre quando l'interesse dei soggetto e riconosciuto come esclusivamente proprio dei suo titolare ed li come tale direttamente garantito dalla norma giuridica Si há invece un interesse legittimo quando I'interes se di un sogetto determinato trova portezione nella legge solo indirettamente perche 37 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 24. CARVALHO NETO, Inácio de. Manual de Processo Coletivo. Curitiba: Juruá, 2008, p. 17. 39 CARVALHO NETO, Inácio de. Op. Cit. p. 16. 40 Apud. CARVALHO NETO, Inácio de. Op. Cit. p.18. 41 SILVA, Raphael Duarte da. Interesses transindividuais e outros interesses. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/F291106-G.pdf> Acesso em 27/07/2010. 38 13 si trova a coincidere com un interesse generale che la legge intende tutelare, disciplinando l'esercizio dei potere dell'organo ammnistrutivo, e claro che in questo caso l'o.sservanza della norma che tutela l'interesse generale viene a soddisfare di rifles.so l'interesse de! singolo soggetto.42 A todo direito subjetivo corresponde um interesse, contudo o inverso não é verdadeiro. Nem sempre o interesse é tutelado pelo direito.43 De tal modo, pode-se dizer que o interesse representa o estado anterior à formação do direito. Diferencia-se o direito subjetivo público do interesse em razão daquele ter a essência de dever jurídico, o que pode ser objeto de exigência por parte do sujeito legítimo em razão da sua normatividade, ou seja, há poder de ação, ao passo que quanto ao interesse, por outro turno, o sujeito não pode fazer valer por meio de ação judicial, pelo fato de inexistir regramento jurídico nesse sentido. 2.2. Dos Interesses Individuais O interesse individual pode ser entendido como aquele que não ultrapassa a esfera de cada indivíduo. 44 Rodolfo de Camargo Mancuso salienta em relação aos interesses individuais: Não vemos outra forma de conceber o que seja o interesse individual, senão utilizando o critério do “elemento predominante”, a que já nos referimos: é individual o interesse cuja fruição se esgota no circulo de atuação de seu destinatário. Se o interesse é bem exercido, só o indivíduo disso se beneficia; em caso contrário, só ele suporta os encargos. 45 2.3. Dos Interesses Transindividuais Os interesses transindividuais são igualmente chamados de interesses coletivos lato sensu, compartilhados por grupos, classes ou categoriais de pessoas. A transindividualidade se caracteriza pelo fato dos grupos de pessoas compartilharem os mesmos interesses, superando a esfera do privado e pessoal, com alto viés altruísta. Hugo Nigro Mazzilli defende que dentre as expressões transindividuais e metaindividuais a primeira, como neologismo é preferível tendo em vista sua formação do prefixo e do radical de origem latina, ao passo que a segunda, como hidribismo é formada de 42 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manualle di Diritto Processuale Civile. Milão: Giuffre Editore, v I, 1968, p. 101. ANDRADE, Manuel A. Domingues. Teoria geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1987, p. 8. 44 FULGENCIO, Paulo Cesar. Op. Cit. p. 350 45 Op. Cit. p. 45. 43 14 prefixo grego e radical latino. O mesmo autor salienta ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tais expressões indistintamente referindo-se a interesses coletivos em sentido lato. 46 O Código de Defesa do Consumidor no Título III, Capítulo I, art. 81 dispõe acerca das três categorias de interesses transindividuais ou coletivos lato sensu, a saber: a) interesses ou direitos difusos; b) interesses ou direitos coletivos e c) interesses ou direitos individuais homogêneos. 2.3.1. Dos Interesses Coletivos Ao verificarmos a história da humanidade podemos dizer que primeiramente tínhamos como referência o indivíduo e o Estado, sendo que este era o detentor do poder. Com o enfraquecimento estatal surgem os “corpos intermediários”, denominados por Montesquieu, que nada mais eram do que os feudos (divisão do poder do Estado); as corporações (início do capital e trabalho); a igreja (poder político). Percebe-se que com o passar do tempo o Estado perde parte do seu poder, deixando de ser soberano em razão dos corpos intermediários. Bem se sabe que o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: em um primeiro momento, surgem os direitos de liberdade, com a limitação do poder estatal em relação ao indivíduo; em um segundo momento são implementados os direitos políticos, permitindo uma maior participação no poder político e os direitos sociais, previstos em uma terceira fase alargando conceitos como o bem-estar e a igualdade. 47 É nesse contexto que surge o corporativismo, representado pelos anseios dos indivíduos de participar do processo político-econômico, acompanhado da consciência do coletivo. Cremos que o processo de formação de interesses coletivos é constante e inevitável. Rodolfo de Camargo Mancuso ensina que há uma revolução cíclica dos interesses, que vem evoluindo alternando os primados do “coletivo” e do “individual”. 48 A noção de interesse coletivo vai além do entendimento de soma de interesses individuais, uma vez que o que se faz individualmente, pode muitas vezes ser realizado 46 MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 50. 47 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho, 18ª ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 32. 48 Op. Cit. p. 44. 15 coletivamente, assim, a essência do interesse é individual, como é o caso dos direitos individuais homogêneos. Uma situação é o exercício coletivo de interesses coletivos, em contrapartida existem interesses individuais exercidos coletivamente, desta feita, não há que se confundir a essência do interesse com sua forma de exercício. Hugo Nigro Mazilli preconiza que “em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas.”49 O artigo 81, parágrafo único, II, do CDC, traz em seu bojo os interesses coletivos ou seja, interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum. 50 Interesse coletivo é, assim, a razão entre um ser humano e um bem apreciadas as suas necessidades em relação às necessidades do grupo comunitariamente, decorrendo de um vínculo que une a todos. social, sendo exercidas 51 Henrique Lopes Dornelas ensina: “Nos interesses coletivos, tem-se um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica-base instituída entre as mesmas ou com a parte contrária.” 52 Francesco Santoro–Passarelli ensina que o interesse coletivo: “é o de uma pluralidade de pessoas por bem idôneo apto a satisfazer uma necessidade comum. Não é a soma dos interesses individuais, mas a sua combinação. É indivisível, pois se satisfaz não por muitos bens, aptos a satisfazerem necessidades individuais, mas por um único bem apto a satisfazer a necessidade da coletividade. 53 Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona que quando os interesses individuais se desvanecem fazendo surgir uma nova realidade, a dos interesses coletivos, que faz crer a existência de um ideal coletivo e uma alma coletiva. 54 Nesse sentido salienta: Pensar e sentir coletivamente é relegar a plano secundário o interesse imediato, egoísta, para com os olhos postos num ideal amplo e generoso, empenhar esforços comuns com vistas à consecução desse desiderato. É possível e até provável que os frutos desse esforço recaiam também sobre os que dele participaram; mas, dada a 49 MAZILLI, Hugo Nigro. Op. Cit. p. 52. MAZILLI, Hugo Nigro. Op. Cit. p. 52. 51 FULGENCIO, Paulo Cesar. Op. Cit. p. 350. 52 DORNELAS, Henrique Lopes. A ideologia das ações que tutelam direitos transindividuais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4612>. Acesso em: 28/06/2010. 53 Apud. MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz. (Org.). O ensino jurídico no limiar do novo século. Porto Alegre: Edipucrs, 1997, p. 214. 54 Op. Cit. p. 49. 50 16 amplitude do fim perseguido, terceiros poderão eventualmente ser beneficiados. Quando um grupo luta por melhores condições de segurança no trabalho, são todos os trabalhadores, como categoria, que disso poderão beneficiar-se. 55 Uma característica dos interesses coletivos é a organização, a capacidade de se estruturar, não havendo um número mínimo de pessoas vinculadas, no entanto, imperiosa se faz a determinação do grupo, ou que no mínimo seja determinável. Péricles Prade pontifica: Os interesses coletivos, sob a mira formal, são os pertinentes aos fins institucionais de determinada associação, corporação ou grupo intermediário, decorrendo necessariamente de um prévio vínculo jurídico que une os associados, sujeitando-se a regime jurídico próprio. 56 Os interesses coletivos estão atrelados aos direitos de terceira geração, em razão da titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas da coletividade, dos grupos. 57 2.3.2. Dos Interesses Difusos Interesses difusos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor são interesses ou direitos “transindividuais”, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 58 Pondera Fernando Cesar Bolque: “Os interesses difusos dizem respeito a interesses fundamentais da vida em sociedade, tão fundamentais quanto indissociáveis da própria vida, como o ar; a água, a liberdade, o consumo entre outros.”59 55 Idem ibidem. p. 49. PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 60. 57 “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados como valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade". (STF – Pleno – Mandado de Segurança n. 22.164/SP – Relator Ministro Celso Melo, Diário da Justiça, Seção I, 17, novembro 1995, p. 39.206). 58 Artigo 81, parágrafo único, I, do CDC. 59 BOLQUE, Fernando Cesar. Interesses difusos e coletivos: Conceito e legitimidade para agir. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23701/interesses_difusos_coletivos_conceito.pdf?seq uence=1> Acesso em 25 de agosto de 2010. 56 17 Ricardo Rodrigues Gama define interesse difuso como sendo o interesse comum de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos de forma indeterminada. 60 Hugo Nigro Mazilli conceitua como sendo um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas. 61 Desta feita, entende-se que o interesse difuso é aquele comum ligado a pessoas sem qualquer vínculo jurídico, ou seja, questões que interessam a todos de forma indeterminada, como exemplo a saúde e o meio ambiente. 62 São características dos interesses difusos a transindividualidade; a indivisibilidade; a indisponibilidade; a indeterminabilidade dos titulares e a ligação por circunstâncias de fato. 63 O interesse coletivo assemelha-se ao interesse difuso quanto à sua indivisibilidade, no entanto, diferenciam-se no tocante à origem da lesão e abrangência, posto que o primeiro diz respeito a grupo, classe ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica base e o segundo supõe titular indetermináveis, ligados por uma circunstância de fato. 2.3.3. Dos Interesses Individuais Homogêneos De acordo com o que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, interesses individuais homogêneos são aqueles entendidos os decorrentes de origem comum. O interesse individual homogêneo é vinculado a uma pessoa, podendo existir várias pessoas com o mesmo interesse, nesta hipótese, é possível que a solução para o impasse seja partilhada por todos, ou seja, há possibilidade de divisão do direito. Mazzili afirma que os “[...] interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato” 64 Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina: 60 Op. Cit. p. 223. MAZILLI, Hugo Nigro. Op. Cit. p. 50. 62 FULGENCIO, Paulo Cesar. Op. Cit. p. 350. 63 ZANETI JUNIOR, Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Hermes%20Zaneti%20Jr(2)%20-%20formatado.pdf>. Acesso em 10 de agosto de 2010. 64 MAZILLI, Hugo Nigro. Op. Cit. p. 53. 61 18 Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que em sede de direitos individuais homogêneos existe uma questão coletiva comum a todos os membros da classe e que se sobrepõe a eventuais questões individuais. Eis aí a pedra de toque, ou seja, a dita homogeneidade advém desta questão comum prevalente, que se torna então uma questão social, e, por conseguinte, indisponível. O direito individual homogêneo é, portanto, um direito subjetivo, na medida em que pode ser invocado e tutelado, através da dedução em juízo de uma pretensão. 65 Os titulares dos interesses individuais homogêneos são identificáveis, seu objeto é passível de divisão e atribuído a cada indivíduo conforme o que lhe caiba. 66 A fim de facilitar o entendimento, segue tabela comparativa acerca dos institutos dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos: INTERESSES OBJETO ORIGEM TITULARIDADE Coletivos Indivisível Ligados pela mesma Determinados ou relação jurídica Determináveis Ligados por situação de Indetermináveis Difusos Indivisível fato Individuais Divisível Origem Comum Homogêneos Determinados ou Determináveis 3. Da Educação Corporativa como Interesse Transindividual Como sabido a educação é direito fundamental principalmente em um Estado Democrático de Direito, em razão de permitir o desenvolvimento humano e propiciar a inclusão social por meio da emancipação oriunda da efetiva cidadania. Marisa Éboli citando Aranha, no tocante ao processo de educação, pondera: “(...) educação diz respeito à influência intencional e sistemática sobre o ser humano, com propósito de formá-lo e desenvolvê-lo em uma sociedade, a fim de conservar e transmitir a existência coletiva. Além de manter viva a memória de um povo, dando condições para sua sobrevivência.” 67 Notadamente, quanto à educação corporativa, esta visa o ensinar e o aprender dentro das empresas, fazendo com que a informação gere conhecimento. Há uma troca contínua de 65 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Op. Cit. RIBEIRO, Marcelo. Ação civil pública & processo do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 51. 67 EBOLI, Marisa. Educação Corporativa no Brasil: Mitos e Verdades. São Paulo: Editora Gente, 2004, p. 32. 66 19 ensinamentos, a aprendizagem68 organizacional é estimulada, ou seja, existe um processo designado andragogia, que nada mais é do que a ciência ou a arte de educar adultos. Listam-se os principais objetivos da educação corporativa, a saber: a) difusão da concepção de que o capital intelectual é fator de diferenciação das empresas; b) despertar nos talentos a vocação para a aprendizagem; c) incentivar o auto-desenvolvimento, a motivação e retenção dos melhores talentos na instituição. 69 Os ganhos pessoais com as práticas educacionais nas instituições ampliam a visão e percepção de mundo pautada no autoconhecimento, nos processos cognitivos e emocionais, bem como no preparo para novos desafios, proporcionando emancipação e cidadania. 70 Na medida em que o sujeito se torna apto a fazer suas escolhas com autonomia, como ator social modifica a sociedade ao seu entorno, permitindo que seu ambiente de trabalho, sua família e seu contexto social se tornem melhores, posto que o conhecimento liberta e faz com que as pessoas participem mais ativamente do processo civilizatório. Nesse sentido, a educação corporativa pode e deve ser entendida como de interesse transindividual, mais precisamente como interesse coletivo, posto que há uma indeterminação relativa dos titulares, ou seja, os sujeitos são determinados ou determináveis, uma vez que estes são os stakeholders e a ligação entre estes sujeitos decorre de uma relação jurídica base, ou seja, a ligação institucional. A educação corporativa como interesse coletivo tem seu objeto indivisível, não podendo ser satisfeito somente por um sujeito, estando a coletividade sempre vinculada, assim, no que tange à sua natureza são insuscetíveis de apropriação individual, tendo em vista que os treinamentos e desenvolvimento de pessoas se dá sempre coletivamente para prestigiar a gestão do conhecimento. Os processos de educação executiva buscam elevar o conhecimento dos stakeholders, na medida em que estes passam a compreender a realidade em que estão inseridos, tendo condições de modificá-la. A aprendizagem passa a ser uma rotina na instituição, e tal realidade tende a se estender aos lares dos “educandos” e seu convívio social, funcionando, destarte, como alavanca para a gestão social do conhecimento, propiciando a salvaguarda dos interesses desta coletividade que passa a ser esclarecida. 68 O processo de aprendizagem resulta em mudança de comportamento, decorre da prática e é produzida quase que continuamente. (MEDNICK, Sarnoff. Apud MACEDO, Ivanildo Izaias de. Et al. Aspectos comportamentais da gestão de pessoas. Rio de Janeiro: FGV, 2007, p. 38. 69 Idem, ibidem, p. 48. 70 PACHECO, Luzia. Et al. Capacitação e desenvolvimento de pessoas. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p. 33. 20 Trata-se de mecanismo de inclusão, contemplando o público interno (sócios/acionistas e empregados) e o público externo (fornecedores, clientes, comunidade). No tocante à cidadania, a educação corporativa proporciona seu exercício individual e coletivo, bem como a obtenção de sinergia entre programas educacionais e projetos sociais, envolvendo a coletividade. Com isso, vislumbra-se a formação de atores sociais dentro e fora da empresa, além, de implementar na empresa um centro de agregação de resultados sustentáveis. 71 Outro fator importante a ser destacado diz respeito às práticas educacionais virtuais, que faz com que a aprendizagem institucional seja flexível e sem fronteiras, podendo abarcar todos os envolvidos na cadeia produtiva. As atividades de educação corporativas virtuais permitem que todos os stakeholders, independemente de onde estejam possa participar, alinhando as competências dos empregados/colaboradores às reais necessidades do mercado, em uma prática enriquecedora para todas as partes. Conclui-se que a conjuntura atual busca a superação da eficiência individual para promoção da eficiência coletiva, dando nova significação à educação no trabalho. Assim, a educação continuada se apresenta como mecanismo estratégico ao desenvolvimento de pessoas e organizações para potencializar competências coletivas. 4. Das Considerações Finais A educação é um processo para a formação da cidadania e como direito fundamental faz-se imperiosa ao desenvolvimento humano e sua emancipação. O direito à educação traduz-se em normas constitucionais de natureza programática, não sendo, pois, auto-aplicáveis, submetidos à reserva do possível, ou seja, sua implementação está sujeita às condições econômicas e financeiras do Estado. A educação é chave mestra para o desenvolvimento das pessoas, das instituições e do Estado, no entanto, frente à insuficiência estatal em proporcionar a todos os cidadãos tal direito, em respeito aos preceitos constitucionais vigentes, empresas buscam participar ativamente no sentido de estimular a busca constante pela formação profissional e educação dos envolvidos na cadeia produtiva; cooperando com o ente estatal a fim de propiciar educação aos stakeholders. As pessoas são essenciais para o sucesso das organizações contemporâneas, portanto, cabe aos gestores das instituições buscarem construir mecanismos para a integração 71 ÉBOLI, Marisa. Op. Cit. p. 60. 21 harmônica entre aprendizagem e a estratégia dos negócios, por meio de pessoas e com as pessoas. Entende-se que a educação continuada nas instituições, com vistas a melhores resultados, é uma exigência do panorama contemporâneo altamente competitivo dirigido para a sobrevivência das empresas. O conceito de educação corporativa sustenta a idéia de investimento na educação das pessoas que fazem parte do contexto empresarial, tendo como objetivo qualificar os stakeholders, comprometer e orientar os empregados para o alcance dos objetivos e metas empresariais, fomentando um ambiente de trabalho favorável à mudança e à inovação. Tal instituto torna propício que a aprendizagem, como processo pelo qual o sujeito adquire conhecimento e competência, culmine no desempenho, que nada mais é do que a manifestação do que foi assimilado pelo “educando”, possibilitando o crescimento pessoal e organizacional. Com melhor desenvolvimento pessoal e profissional o indivíduo torna-se capaz de trabalhar em níveis de complexidade cada vez mais elevados, aumentando as potencialidades das pessoas, permitindo, assim, maior crescimento para as instituições e sociedade como um todo. No que tange ao termo interesse, em razão de ser plurívoco, neste trabalho abordamos o interesse jurídico individual e os transindividuais como os coletivos, os difusos e os individuais homogêneos. Demonstrou-se que a educação corporativa se traduz em um interesse transindividual coletivo, pelo simples fato de abranger coletividade ligada pela mesma relação jurídica, ou seja, a existência de uma instituição que implementa a seus stakeholders praticas educacionais. O interesse coletivo que advém da educação corporativa aos stakeholders delimita-se no grupo de pessoas determinado ou determináveis, implicando positivamente em toda a coletividade, especialmente ao seu entorno. A educação nas empresas revaloriza o capital humano, sendo determinante para o crescimento econômico e social. Eis o viés coletivo, posto que a relação educação-trabalho proporciona ao sujeito desenvolvimento pessoal e profissional, propagando seus efeitos na sociedade. Resta evidente que, diferentemente do direito à educação que não pode ser denegado pelo Estado ao cidadão, as práticas de educação continuada nas empresas não são direitos passíveis de imposição, uma vez que são benefícios estendidos os envolvidos para o 22 aprimoramento pessoal e profissional com enfoque organizacional, tendo caráter de interesse e não direito. As práticas de educação nas empresas enriquecem a todos os envolvidos. No caso do empregado, este se qualifica; já o fornecedor terá condições de desenvolver um produto/serviço mais adequado ao consumidor (no caso quem oferece a educação corporativa), o cliente/consumidor terá mais habilidade em entender como funciona o produto/serviço oferecido e a coletividade, de forma ampla, ganha com a melhoria das pessoas e a qualidade de vida social. Desta feita, conclui-se que a educação corporativa auxilia na construção de culturas organizacionais voltadas à aprendizagem e ao desenvolvimento pessoal contínuos, funcionando como mecanismo que propaga melhor desempenho das pessoas nas empresas, implicando em uma sociedade mais consciente e responsável agregando valor à instituição. 5. Das Referências Bibliográficas ANDRADE, Manuel A. Domingues. Teoria geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1987. BAUMGARTNER, Marcos. O desafio de RH para os próximos anos. Revista Inteligência Corporativa: Gestão de Talentos. Edição 158, ano 17, 2009. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992. BOLQUE, Fernando Cesar. Interesses difusos e coletivos: Conceito e legitimidade para agir. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23701/interesses_difusos_coletivos _conceito.pdf?sequence=1> Acesso em 25 de agosto de 2010. CARBONE, Pedro Paulo. 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