ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO
Aprovada na reunião do Conselho Geral de 28/02/2013
CAPÍTULO III – INTERVENIENTES NO PROCESSO EDUCATIVO ……………………………………………………
A. ALUNOS
Art. 173º - Enquadramento legislativo e âmbito de aplicação
Secção I – Direitos e Deveres …………………………………………………………………………………………………….…….….
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
174º - Valores de cidadania e responsabilidade dos alunos
175º - Direitos dos alunos
176º - Representação dos alunos
177º - Deveres dos alunos
177ºA – Processo individual do aluno
177ºB – Outros elementos de registo
Secção II – Regime de Faltas …………………………………………………………………………………….…………………………
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
178º - Dever de frequência e de assiduidade
179º - Faltas e sua natureza
179ºA – Dispensa da atividade física
180º - Faltas justificadas
181º - Justificação das faltas
182º - Faltas injustificadas
183º - Excesso grave de faltas
184º - Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
184ºA - Medidas de recuperação e de integração
184ºB – Implementação das atividades de recuperação
184ºC – Incumprimento ou ineficácia das medidas
185º - Regime de assiduidade dos cursos de educação e formação
186º - Faltas às atividades de enriquecimento curricular
Secção III – Regime Disciplinar ………………………………………………………………………………………………………….
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
187º
188º
189º
190º
191º
192º
193º
194º
-
Qualificação da infração disciplinar
Finalidades das medidas corretivas e das medidas disciplinares sancionatórias
Determinação da medida disciplinar
Medidas disciplinares corretivas
Advertência
Ordem de saída da sala de aula
Realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade
Condicionamento no acesso a espaços escolares ou na utilização de materiais e
equipamentos
Art. 195º - Mudança de turma
Art. 196º - Medidas disciplinares sancionatórias
Art. 197º - Repreensão registada
Art. 198º - Suspensão até 3 dias úteis
Art. 199º - Suspensão entre 4 a 12 úteis
Art. 200º - Transferência da escola
Art.200ºA – Expulsão da escola
Art. 201º - Cumulação de medidas disciplinares
Art. 202º - Participação
Art. 203º - Medidas disciplinares sancionatórias - Procedimento disciplinar
Art. 204º - Celeridade do procedimento disciplinar
Art. 205º - Suspensão preventiva
Art. 206º - Decisão final do procedimento disciplinar
Art. 207º - Execução da medida disciplinar
Art. 208º - Equipas multidisciplinares
Art. 209º - Recurso hierárquico
Art. 210º – Salvaguarda da convivência escolar
Art. 211º - Responsabilidade civil e criminal
Secção IV – Regime de Avaliação ……………………………………………………………………………………………………….
Art.
Art.
Art.
Art.
212º
213º
214º
215º
-
Avaliação das aprendizagens
Informação sobre a aprendizagem
Modalidades de avaliação
Intervenientes e competências
1
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
216º - Critérios de avaliação
217º - Registo, tratamento e análise da informação
218º - Avaliação sumativa interna
218ºA - Formalização da avaliação sumativa interna
219º - Provas de equivalência à frequência no 1º, 2º e 3º ciclo
220º - Avaliação sumativa externa
221º - Alunos com necessidades educativas de caráter permanente
222º - Efeitos da avaliação sumativa
223º - Condições de aprovação, transição e progressão
224º - Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1ºciclo
225º - Constituição e funcionamento do conselho de turma no 2º e 3º ciclo
226º - Registo das classificações e ratificação das deliberações
227º - Revisão das deliberações
228º - Reclamação e recursos
229º - Conclusão e certificação
Secção V – Medidas de promoção do sucesso escolar e situações especiais …………………………..
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
230º - Medidas de promoção do sucesso escolar
230ºA – Estudo Acompanhado e Apoio ao Estudo
230ºB – Constituição de grupos de homogeneidade relativa
230ºC – Período de acompanhamento extraordinário no 1º e 2º ciclo
230ºD – Reorientação do percurso escolar
231º - Casos especiais de progressão
232º - Sistema especiais de classificação
233º - Prova extraordinária de avaliação – Procedimentos específicos
Secção VI – Valorização do mérito, dedicação e esforço
Art. 234º - Enquadramento legislativo
Art. 234ºA - Quadro de excelência
Art. 234ºB - Quadro de valor
D. ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
255º - Direitos dos encarregados de educação
256º - Deveres dos encarregados de educação
256ºA - Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
256ºB - Incumprimento dos deveres por parte dos pais e encarregados de educação
256ºC - Contraordenações
2
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO EDUCATIVO
A. ALUNOS
1.
2.
3.
Artigo 173º
(Enquadramento legislativo e âmbito de aplicação)
Os direitos e deveres dos alunos, bem como o regime de faltas e o regime disciplinar a que estão
sujeitos, apresentados no presente Regulamento Interno, seguem os princípios e normas
estabelecidas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei nº51/2012, de 5 de setembro,
que se aplica a todos os alunos matriculados no ensino básico, incluindo as suas modalidades
especiais.
De acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 3º da lei mencionada no ponto anterior, aplica-se
também aos alunos da educação pré-escolar o que está previsto no artigo 40º do referido Estatuto e
no ponto 2 do artigo 174º do presente Regulamento Interno, relativamente à responsabilidade e ao
papel dos alunos enquanto membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
O regime de avaliação apresentado no presente Regulamento Interno segue os princípios e normas
estabelecidas no Despacho normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro.
Secção I
Direitos e Deveres
1.
2.
3.
4.
1.
Artigo 174º
(Valores de cidadania e responsabilidade dos alunos)
No desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores do ser humano, da
democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o
direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e
capacidade de discernimento:
a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;
b) O Hino e a Bandeira, enquanto símbolos nacionais;
c) A Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matrizes de valores e princípios de
afirmação da humanidade.
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento,
pelos deveres e direitos que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno, pelo regulamento interno e
demais legislação aplicável.
A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno, do
regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e, em
especial, dos professores.
Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
Ao
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Artigo 175º
(Direitos dos alunos)
abrigo do artigo 7º da Lei nº51/2012, de 5 de setembro, os alunos têm os seguintes direitos:
Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar e educativa,
não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou
convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
Usufruir de um ensino e de uma educação de qualidade, de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si, ou quando
menor, através dos pais e encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione
as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para
a formação da sua personalidade;
Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e
no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em
favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou
fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem
para o desenvolvimento cultural da comunidade;
Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar carências de tipo sociofamiliar, económico ou cultural que
dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua
aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
3
j)
5.
1.
2.
3.
4.
5.
1.
Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral,
beneficiando designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros
da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na
elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os
assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação dos tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta, e em
termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do
plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e
apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e
das instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas as atividades e
iniciativas relativas ao projeto educativo da escola.
r)
Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do presente regulamento
interno;
s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas
situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.
2. Os alunos têm ainda os seguintes direitos:
a) Participar na concretização do projeto curricular de turma;
b) Utilizar os recursos educativos de que o Agrupamento dispõe, de acordo com os regulamentos
dos mesmos;
c) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, nas devidas condições de higiene e conservação;
d) Aos alunos da educação pré-escolar e do 1º ciclo não se aplicam as alíneas m) e n) do ponto 1
deste artigo.
A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r), do número 1 do presente artigo pode
ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada, em consequência de medida disciplinar
corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno.
Artigo 176º
(Representação dos alunos)
Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia geral de alunos, e são
representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia
de delegados de turma, nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento.
Os delegados e subdelegados de turma são eleitos nos seguintes termos:
a)
A eleição dos representantes dos alunos é realizada em plenário da turma, nos 30 dias
seguintes ao início do ano letivo, por voto secreto, com a presença do diretor de turma;
b) Os alunos a eleger para delegado e subdelegado de turma deverão apresentar capacidade de
relacionamento e liderança e sentido de responsabilidade.
A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a
realização de reuniões da turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
a) O professor titular ou diretor de turma só deverá realizar a reunião solicitada se esta for
proposta por um terço dos alunos;
b) Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria iniciativa, o professor titular ou diretor de turma
pode solicitar a participação do representante dos pais e encarregados de educação dos alunos
da turma nessa reunião.
No 3º ciclo, os alunos podem constituir-se em associação de estudantes, mediante projeto aprovado
pelo órgão de gestão.
Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola
aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar
sancionatória superior à repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos dois últimos anos
escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de
escolaridade por excesso grave de faltas.
Artigo 177º
(Deveres dos alunos)
Ao abrigo do artigo 10º da Lei nº51/2012, de 5 de setembro, os alunos têm os seguintes deveres:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de
escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
4
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
2.
Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres, no âmbito das
atividades escolares;
Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
Tratar com respeito e correção qualquer elemento da comunidade educativa, não podendo em
caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade,
identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas;
Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos
os alunos;
Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas pela escola, bem como nas
demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
Respeitar a integridade física e psicológica de todos os elementos da comunidade educativa,
não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos
meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,
pessoal não docente e alunos;
Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com
circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes de escola, fazendo uso correto dos mesmos;
Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou da direção da escola;
Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e
o regulamento interno da mesma, subscrevendo a declaração anual de aceitação do mesmo e
de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou
poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer membro da comunidade
educativa;
Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades
formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a
utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as
atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável
pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem
autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da
comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar
registada;
Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente via internet ou através de outros meios de
comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização
do diretor da escola;
Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do
espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito das regras estabelecidas na
escola;
Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em
equipamento ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades
decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os
lesados relativamente aos prejuízos causados.
Os alunos têm ainda os seguintes deveres:
a) Não perturbar o funcionamento das atividades letivas e das relações na comunidade escolar,
respeitando o exercício do direito à educação e ensino/aprendizagem dos outros alunos;
b) Contribuir para a conservação do espaço exterior:
Não danificando as paredes e equipamentos exteriores;
Não pisando os canteiros e espaços verdes;
Deitando sempre o lixo nos recipientes próprios;
Jogando à bola apenas nos campos de jogos e outros espaços autorizados.
c) Contribuir para a conservação do espaço interior:
Não danificando o mobiliário e todos os equipamentos interiores;
Não escrevendo nas mesas, cadeiras e paredes;
Deitando sempre o lixo nos recipientes próprios;
Deixando as salas limpas, após a sua utilização.
d) Circular de forma cívica, ordeira e calma:
5
-
3.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
1.
Não gritando nem correndo e não permanecendo nos corredores durante os intervalos ou
os períodos de aulas;
Não entrando nas salas, durante os intervalos;
Dirigindo-se aos espaços de convívio interiores ou exteriores após o toque de saída de
aula;
Respeitando a ordem de chegada e formando filas, sempre que necessário.
e) Circular na escola sede:
Entrando e saindo do edifício pelas portas laterais junto ao bloco do refeitório e da sala de
convívio;
Dirigindo-se para a porta da sala de aula logo que toque para aguardar ordeiramente a
chegada do professor, acedendo ao primeiro piso pelas escadas centrais;
Utilizando o bloco administrativo apenas com autorização prévia.
f) Trazer todo o material escolar necessário para uma participação ativa nos trabalhos escolares;
g) Ser responsável pelos seus materiais escolares e restantes objetos pessoais;
h) Ser diariamente portador da caderneta escolar e, no 2º e 3º ciclo, do cartão de estudante,
apresentando-o sempre que solicitado por qualquer elemento do pessoal docente ou não
docente;
i)
Não trazer objetos de valor desnecessários ou grandes quantias em dinheiro;
j) Não entrar nas salas de aula com telemóveis ligados ou outros equipamentos tecnológicos
suscetíveis de emitir som, nomeadamente, jogos eletrónicos, leitores de mp3 ou outros;
k) Não mastigar pastilhas elásticas dentro das aulas e no decorrer de atividades;
l)
Consumir alimentos sólidos ou líquidos apenas nos locais adequados, colocando todo o lixo nos
respetivos recipientes;
m) Apresentar-se em perfeitas condições de higiene física, com aspeto cuidado e vestuário
apropriado;
n) Circular nos edifícios de cabeça descoberta.
Para os alunos da educação pré-escolar e do 1º ciclo serão definidos, pelo coordenador de
estabelecimento, ouvido o conselho de departamento do 1º ciclo, deveres específicos, de acordo
com os equipamentos e tipologia de cada estabelecimento.
Artigo 177º-A
(Processo individual do aluno)
O processo individual do aluno acompanha-o, ao longo de todo o seu percurso escolar,
acompanhando-o, obrigatoriamente, quando este mude de escola, sendo devolvido aos pais ou
encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares
aplicadas e seus efeitos.
O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregado de educação,
quando aquele for menor, o professor titular de turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos
de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão dos alunos e da
ação social escolar.
Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola
e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os
psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços
do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste
caso após comunicação ao diretor.
O processo poderá ser consultado pelo encarregado de educação, na escola de frequência do aluno,
em hora e local a combinar com o professor titular de turma ou com o diretor de turma.
As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever
sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
A atualização do processo individual é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1º
ciclo, e do diretor de turma, no 2º e 3º ciclo.
Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e
a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser
abrangido pelo Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo
específico individual definido no artigo 21º daquele decreto-lei;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
Artigo 177º-B
(Outros instrumentos de registo)
Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
6
2.
3.
4.
5.
6.
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno,
cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como
outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de
educação, sendo propriedade do aluno e devendo por este ser conservada.
As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do alunos e são entregues no final de
cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao
encarregado de educação pelo professor titular de turma, no 1ºciclo, ou pelo diretor de turma, nos
restantes casos.
A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que
não resida com o menor de idade.
Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da
avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do
governo responsável pela área da educação.
Secção II
Regime de Faltas
1.
2.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Artigo 178º
(Dever de frequência e de assiduidade)
Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos temos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade.
Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno, a presença e a pontualidade na sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, munido do material didático ou
equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número
anterior, em todas as atividades escolares, letivas e não letivas, em que participem ou devam
participar.
Artigo 179º
(Faltas e a sua natureza)
A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou
facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o
material didático ou equipamento necessários.
Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência dos
alunos.
No 2º e 3º ciclo, a não comparência do aluno a uma aula ou atividade escolar com a duração de 45
minutos corresponde a uma falta e a não comparência a uma aula ou atividade escolar com duração
de 90 minutos corresponde a duas faltas.
As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou
atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e
respetiva atualização, de modo a que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades
pedagógicas e administrativas.
As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas
O dever de assiduidade do aluno implica a sua presença e pontualidade na sala de aula, pelo que o
aluno deve justificar, perante o professor, a sua demora, no caso de chegar atrasado.
Um atraso superior a dez minutos poderá ser qualificado como falta de presença.
Quando um aluno comparece na sala de aula sem o material necessário, deve o professor fazer o
registo da falta de material na folha de ocorrências do livro de ponto e informar o encarregado de
educação, através da caderneta do aluno.
As faltas referidas no número anterior não são equiparadas a faltas de presença mas devem ser
registadas pelo diretor de turma, em suporte apropriado.
O encarregado de educação poderá apresentar uma justificação para a não apresentação do
material ou pelo atraso aos primeiros tempos.
Cabe a cada disciplina/grupo disciplinar definir o material indispensável à realização das respetivas
aulas.
A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada
falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas
das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.
Sempre que um aluno participe em atividades previstas no Plano Anual de Atividades ou
relacionadas com o desporto escolar, os professores responsáveis pelas atividades devem
disponibilizar antecipadamente as listas dos alunos participantes, colocando-as no livro de ponto. As
7
15.
16.
17.
18.
19.
1.
2.
3.
1.
faltas dos alunos serão marcadas no livro de ponto, mas não são contabilizadas pelo diretor de
turma nos respetivos suportes administrativos. As listas com os alunos participantes serão
arquivadas pelo diretor de turma no respetivo dossier de turma.
A ausência a qualquer atividade letiva cujo horário tenha sido alterado por motivo de permuta ou de
compensação, implicará a marcação de falta, desde que a turma tenha sido previamente informada,
com conhecimento aos encarregados de educação, através da caderneta do aluno.
A ausência de um aluno a uma atividade de substituição, decorrente da ausência imprevista de um
docente, é considerada como falta à disciplina marcada no horário do aluno, sendo registada no
livro de ponto.
Em caso algum poderá ser marcada falta de material pela não realização dos trabalhos de casa ou
pela falta da assinatura do encarregado de educação nas fichas.
O aluno a quem for marcada falta de atraso ou de material deverá permanecer na sala de aula.
Todas as faltas devem ser comunicadas pelo diretor de turma ao encarregado de educação.
Artigo 179º-A
(Dispensa da atividade física)
O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto
escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar
claramente as contraindicações da atividade física.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde
decorre a aula de educação física.
Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar
presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço
em que seja pedagogicamente acompanhado.
São
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
1.
Artigo 180º
(Faltas justificadas)
consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação, ou
pelo aluno, quando for maior de idade, quando determinar um período inferior ou igual a três
dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo,
quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite
para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
Isolamento profilático determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
Falecimento de um familiar, durante o período o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos trabalhadores que
exercem funções públicas;
Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou de deficiência, que não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas;
Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da
legislação em vigor;
Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora
do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como
própria dessa religião;
Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei,
como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais
aplicáveis;
Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades
letivas;
Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo
diretor de turma ou pelo professor titular;
As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no
caso de ao aluno não lhe vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser
aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida
efetivamente aplicada;
Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
Outros factos previstos no regulamento interno da escola.
Artigo 181º
(Justificação das faltas)
A justificação de faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou pelo encarregado de
educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao diretor de turma ou ao professor titular de
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6.
turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos
justificativos da mesma, na caderneta escolar.
O professor titular ou diretor de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda
necessários à justificação das faltas, devendo qualquer entidade que para esse efeito for contactada
contribuir para o correto apuramento dos factos.
A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3º dia subsequente à verificação da mesma.
Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem direito a beneficiar de
medidas a definir pelos professores responsáveis ou pela escola, adequadas à recuperação da
aprendizagem em falta. Os professores da disciplina, ou disciplinas, em que se verificou a falta de
assiduidade deverão adequar essas medidas à situação concreta do aluno, mediante um apoio mais
individualizado, na sala de aula, ou pela diversificação de recursos, nomeadamente, a elaboração de
materiais específicos que ajudem o aluno a superar eventuais atrasos.
A partir da 3ª justificação, declarada pelo encarregado de educação, evocando motivos de saúde,
poderá o diretor de turma solicitar a presença do mesmo.
Caso o aluno não apresente a justificação relativa a uma aula em que se tenha realizada uma ficha
de avaliação, não lhe será facultada uma segunda data para a realização da mesma.
Artigo 182º
(Faltas injustificadas)
As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada
deve ser fundamentada de forma sintética.
As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior
de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de
três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 183º
(Excesso grave de faltas)
Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivas semanais, nos restantes níveis de ensino.
Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas previstos no número anterior, os pais
ou encarregados de educação são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de
turma, ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas, ou pelo professor titular de turma.
A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade,
assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados
de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a falta de assiduidade.
Artigo 184º
(Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas)
A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no nº1 do artigo anterior constitui
uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de
medidas de recuperação e ou corretivas específicas, podendo ainda conduzir à aplicação de
medidas disciplinares sancionatórias.
O previsto no número anterior não exclui a responsabilização dos pais ou encarregado de educação
do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 253º-B e 253º-C do presente regulamento.
Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são
obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação
ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre
que designado, e registadas no processo individual do aluno.
Para as atividades de apoio e complementares de inscrição ou de frequência facultativa, as faltas
injustificadas não podem exceder o triplo do número de tempos semanais.
A ultrapassagem do limite exposto no número anterior implica a imediata exclusão do aluno das
atividades em causa.
No caso de o aluno ter direito a aulas de apoio educativo, as faltas injustificadas não deverão
ultrapassar o triplo de aulas semanais, sob pena de ser excluído desse apoio.
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1.
Artigo 184º-A
(Medidas de recuperação e de integração)
Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a
violação dos limites de faltas previstos no artigo 183º pode obrigar ao cumprimento da atividades,
a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou na integração escolar
e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e seus encarregados de educação são
corrresponsáveis.
O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do
percurso formativo e da situação concreta do aluno.
As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo
professor titular de turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de
faltas.
As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 190º
e 193º com as especificidades previstas nos números seguintes.
As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir a forma oral, bem
como as medidas corretivas, ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser
aplicadas uma única vez, no decurso de cada ano letivo.
O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do
número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas.
Sempre que cesse o incumprimento de dever de assiduidade por parte do aluno são
desconsideradas as faltas em excesso.
Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as
consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que
para o cômputo de número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas
registadas na sequência da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou
disciplinar sancionatória de suspensão.
Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável o previsto no nº4 do
artigo 193º.
Tratando-se de um aluno com idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas
previstos no artigo 183º, pode também dar lugar à aplicação das medidas que se revelem
adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em
função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do
aluno.
O disposto nos nº 3 a 9 é igualmente aplicável aos alunos maiores de 16 anos.
Artigo 184º-B
(Implementação das atividades de recuperação)
No 1ºciclo, quando o aluno ultrapassa o limite de faltas injustificadas, o professor titular de turma
informa o professor coordenador de estabelecimento e elabora um plano com as atividades de
recuperação da aprendizagem.
No 2º e no 3ºciclo, quando o aluno ultrapassa o limite de faltas injustificadas, o diretor de turma
informa o professor da disciplina (ou disciplinas), devendo este elaborar um plano de atividades,
com vista à recuperação das aprendizagens.
As atividades de recuperação deverão incidir sobre os conteúdos lecionados até à data em que o
aluno ultrapassou o limite de faltas, podendo assumir diversas formas: elaboração de resumos,
pesquisa bibliográfica, realização de exercícios, tarefas diversas, fichas de trabalho, etc.
O diretor de turma/professor titular de turma deve convocar o encarregado de educação para que
este, juntamente com o seu educando, tome conhecimento das atividades, e assuma a sua
corresponsabilização pela realização das mesmas.
O cumprimento do plano de atividades terá início após a realização da reunião referida no número
anterior.
A não comparência do encarregado de educação inviabiliza a realização do plano de atividades
estabelecido para o aluno. Nesse caso fica registado que o aluno não cumpriu o plano devido à não
comparência e envolvimento do seu encarregado de educação, sendo tal caso comunicado à
comissão de proteção de crianças e jovens.
O plano de atividades é cumprido fora do horário letivo, competindo ao aluno realizar as tarefas e
orientações constantes do plano, sob a supervisão do seu encarregado de educação.
O prazo para a realização das tarefas é fixado pelo professor que as determinou, normalmente
entre 5 a 10 dias úteis.
No fim do prazo estipulado, o aluno deve apresentar ao professor as atividades desenvolvidas.
O professor avalia o cumprimento das atividades com as menções «Não Satisfaz» ou «Satisfaz» e
comunica o resultado ao diretor de turma. No caso das atividades não serem cumpridas, será
atribuída a menção «Não satisfaz».
Nas últimas três semanas do ano letivo não haverá lugar à aplicação de atividades de recuperação.
Artigo 184º-C
(Incumprimento ou ineficácia das medidas)
O incumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores e a sua ineficácia ou impossibilidade
de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto
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do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com
a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais
ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua
inserção social ou socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento
do aluno para diferente percurso formativo.
A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o
cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência do abandono escolar, ser aplicada
a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos, que já frequentou, no ano letivo anterior, o
mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até ao final do ano letivo em causa, e por decisão
do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
Quando a medida a que se refere os nº 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para
oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não
cumprimento das atividades ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa
não imputável à escola, determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo
conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1ºciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até ao final do ano letivo, ou
até ao encaminhamento para um novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, sem prejuízo da
obrigação de frequência da escola até ao final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de
idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
Os alunos abrangidos pelo dever de frequência estabelecido na alínea b) do número anterior,
devem cumprir o horário e as atividades da turma a que pertencem.
O incumprimento ou ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica
também restrições à realização das provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que
tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta
formativa.
O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número
anterior pode ainda dar lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
Artigo 185º
(Regime de assiduidade dos Cursos de Educação e Formação)
Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou
noutras ofertas formativas que exijam níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o
aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas
justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou
área de formação, nos termos revistos na legislação própria.
A ultrapassagem dos limites de faltas previstos no número anterior constitui uma violação dos
deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na
regulamentação específica da oferta formativa em causa.
Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária,
o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 184º-A, implica,
independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das
disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de
faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica.
Para todos os efeitos previstos no estatuto do aluno, o limiar de assiduidade dos alunos é o
seguinte:
a) 90% da carga horária da disciplina ou domínio, admitindo-se um limite de 10% de faltas,
independentemente da natureza das mesmas, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) 93% da carga horária da disciplina ou domínio, admitindo-se uma limite de 7% de faltas
exclusivamente injustificadas.
Para efeitos de conclusão, com aproveitamento, da componente de formação em contexto de
trabalho (FCT), deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da
carga horária do estágio.
Artigo 186º
(Faltas às atividades de enriquecimento curricular)
A frequência das atividades de enriquecimento curricular é obrigatória para os alunos inscritos.
A justificação das faltas a estas atividades é feita nos termos do artigo 181º do presente
Regulamento Interno.
Quando o número de faltas injustificadas for superior ao triplo do número de aulas semanais da
atividade, o aluno será suspenso da atividade.
O encarregado de educação é responsável pelo seu educando, se este não estiver inscrito nas
atividades de enriquecimento curricular ou na situação referida no ponto anterior.
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Secção III
Regime Disciplinar
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4.
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1.
2.
Artigo 187º
(Qualificação da Infração Disciplinar)
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 177º, de forma reiterada e ou em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das
relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de
medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória.
É qualificada de menos grave a infração disciplinar que se traduza em atitudes perturbadoras que
sejam alteradas após advertência do professor ou funcionário, nomeadamente, o caso de alunos
faladores, irrequietos, que cheguem atrasados ou que perturbem as atividades a partir do exterior.
É qualificada de grave, a infração disciplinar que se traduza por:
a) Repetição frequente dos comportamentos referidos no ponto anterior;
b) Utilização não apropriada de objetos que ponham em risco a integridade física dos elementos
da comunidade escolar;
c) Utilização de linguagem inapropriada;
d) Ameaça de agressão a elementos da comunidade escolar;
e) Atitudes que ponham em risco a integridade física dos colegas;
f) Brincadeiras violentas em que haja alunos coagidos na sua participação;
g) Recusa em acatar a intervenção de um professor e/ou um funcionário dentro ou fora da sala de
aula, respondendo com agressividade verbal ou recusa em cumprir uma ordem;
h) Insulto repetido a colegas;
i)
Atitudes intimidatórias repetidas;
j) Incitamento à desobediência coletiva das normas do Regulamento Interno;
k) Danos na propriedade escolar;
l)
Danificação e abertura de cacifos alheios;
m) Furto desde que não reiterado;
n) Saída não autorizada da sala de aula;
o) Saída da escola, sem autorização;
p) Utilização e manuseamento de telemóveis ou de outros equipamentos tecnológicos, dentro da
sala de aula, dos balneários ou de outros espaços em que se desenvolvam atividades escolares;
q) Captação de som ou imagem no recinto escolar;
r) Arremesso de pedras ou de outros objetos, dentro do recinto escolar e/ou para fora do mesmo;
s) Falsificação de assinaturas;
t) Posse ou consumo de tabaco;
u) Brincadeiras com água e posse ou utilização de brincadeiras de Carnaval.
É qualificada de muito grave, a infração disciplinar que se traduza por:
a) Furto reiterado ou roubo;
b) Agressão conjunta;
c) Agressão violenta a um colega;
d) Agressão física ou verbal a um professor ou funcionário;
e) Ação de vandalismo ou incitamento ao mesmo;
f) Ameaça com objeto que ponha em perigo a integridade física de elementos da comunidade
escolar;
g) Posse ou consumo de droga ou álcool no recinto escolar;
h) Tráfico de droga;
i)
Posse de armas, brancas ou outras;
j) Tumulto ou rixa
k) Utilização do telemóvel, dentro da sala de aula ou dos balneários, para efeitos de captação de
som ou de imagem.
l)
Difusão, através da internet ou de outros meios de comunicação, de sons ou imagens captados
na escola sem a autorização do diretor ou dos professores responsáveis pelas diversas
aulas/atividades.
Todos os comportamentos não tipificados nos pontos anteriores, mas que contrariem as normas de
conduta e de convivência nos estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento,
são passíveis de medidas disciplinares, de acordo com a gravidade do ato.
Artigo 188º
(Finalidades das medidas corretivas e das medidas disciplinares sancionatórias)
Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos
deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade
profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento
das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica
do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade e da sua aprendizagem.
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2.
1.
2.
As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infração praticada, prosseguem, igualmente finalidades punitivas.
As medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projeto Educativo do Agrupamento.
Artigo 189º
(Determinação da medida disciplinar)
Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, as circunstâncias atenuantes e
agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza
ilícita da sua conduta.
São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade
do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em
especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 190º
(Medidas disciplinares corretivas)
As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, referidos
no nº 1 do artigo 188º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
Ao abrigo do artigo 26º da Lei nº51/2012, de 5 de setembro, são medidas corretivas:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o
efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na
escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
São ainda medidas corretivas:
a) A atualização autónoma dos cadernos diários ou outras tarefas indicadas pelos professores, a
realizar no centro de recursos;
b) O encaminhamento para o gabinete de acolhimento ao aluno, sob orientação do diretor de
turma;
c) O condicionamento na participação em atividades desportivas, ou outras, dentro ou fora da
escola;
d) O condicionamento na participação em visitas de estudo.
e) O condicionamento na participação em atividades de enriquecimento curricular.
A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do ponto 2 é da competência do
diretor do agrupamento de escolas que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de
turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como ao professor tutor ou da
equipa multidisciplinar, caso existam.
A aplicação das medidas corretivas previstas nos pontos anteriores deve ser comunicada ao
encarregado de educação.
O não cumprimento das medidas corretivas referidas nos pontos anteriores, poderá implicar a
sujeição do aluno às medidas disciplinares sancionatórias previstas no artigo 196º.
Artigo 191º
(Advertência)
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes
no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a
responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a
qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
Artigo 192º
(Ordem de saída da sala de aula)
A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma
medida corretiva aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do
processo ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e
a sua permanência no espaço escolar, realizando atividades formativas indicadas pelo professor.
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2.
No 2º e 3º ciclo, na sequência da ordem de saída da aula, o aluno deverá ser conduzido por um
assistente operacional para o Gabinete de Acolhimento ao Aluno. Poderá ainda ser conduzido para a
Sala de Estudo, caso exista, ou para o Centro de Recursos, onde cumprirá a tarefa indicada pelo
professor. No caso desses espaços estarem encerrados, será encaminhado para a sala da direção
ou ficará à guarda de um assistente operacional, no piso 0.
No 2º e 3º ciclo, se a ordem de saída durante um bloco de noventa minutos se verificar no seu
primeiro segmento, ficará ao critério do professor o regresso do aluno no segundo segmento
No 2º e 3º ciclo, sempre que é dada ordem de saída da sala de aula deverá ser marcada falta de
presença ao aluno, e redigida uma participação escrita, em impresso próprio, que será entregue ao
diretor de turma, no próprio dia, ou no dia seguinte.
As faltas por motivo de ordem de saída da sala de aula são consideradas injustificadas e devem ser
comunicadas ao encarregado de educação pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.
Se o aluno se recusar a cumprir a ordem de saída da sala de aula, ou as indicações do professor na
sequência desta, incorrerá em procedimento disciplinar.
O diretor de turma poderá convocar um conselho de turma extraordinário para apreciar os
comportamentos reincidentes.
A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de
turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras
medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias.
Artigo 193º
(Realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade)
A execução de tarefas e atividades de integração escolar traduz-se no desempenho de um programa
de tarefas de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com
os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e
das suas aprendizagens.
As atividades de integração escolar devem, se necessário e sempre que possível, compreender a
reparação do dano provocado pelo aluno.
No âmbito da aplicação da medida corretiva de execução de tarefas e atividades de integração
escolar, o aluno poderá cumprir as seguintes tarefas, realizadas em horário não coincidente com as
atividades letivas:
a) Redação de um pedido formal de desculpa;
b) Apoio exterior no refeitório ou no bufete;
c) Tarefas de manutenção e limpeza;
d) Apoio ao centro de recursos;
e) Pequenas reparações no edifício e equipamentos escolares, que não impliquem risco físico para
o aluno;
f) Tarefas de jardinagem;
g) Realização de trabalhos escolares.
O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no
espaço escolar ou fora dele, neste caso com o acompanhamento dos pais ou encarregados de
educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma responsabilizar-se, nos
termos de um protocolo escrito com a escola.
O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola,
designadamente através do diretor de turma, do professor tutor ou da equipa de integração e apoio,
caso existam, ou de assistentes operacionais.
A duração da aplicação da medida depende da gravidade da ocorrência e do facto do aluno ser ou
não reincidente.
As tarefas previstas nas alíneas b), c) d) e) e f) serão realizadas sob a supervisão de um assistente
operacional, designado para o efeito.
O previsto no nº2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se
encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.
Artigo 194º
(Condicionamento no acesso a espaços escolares ou na utilização de materiais e
equipamentos)
Esta medida corretiva será aplicada aos alunos que:
a) Utilizem espaços/instalações/materiais/equipamentos não afetos a atividades letivas, sem
disporem de autorização prévia, dada pelo respetivo responsável ou pela direção;
b) Danifiquem ou degradem esses espaços/instalações/materiais/equipamentos, mesmo que
disponham da autorização necessária para a utilização dos mesmos;
c) Apresentem comportamentos inadequados dentro do espaço escolar.
Ao aluno infrator poderá ser interdito o acesso a espaços onde foi praticada a infração ou a outros
que se julgue necessário, tais como:
a) Centro de Recursos;
b) Salas de informática;
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3.
4.
5.
6.
c) Campo de jogos;
d) Refeitório.
Igualmente poderá ser vedada ao aluno a utilização de certos materiais e equipamentos, tais como
os jogos da sala dos alunos.
A aplicação desta medida corretiva é da competência do diretor e depende da apresentação de uma
participação escrita, apresentada por um professor ou pelo funcionário responsável.
A aplicação e posterior execução da medida corretiva não pode ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano letivo.
No caso de se verificarem danos materiais, o aluno e o respetivo encarregado de educação têm de
assumir as responsabilidades deles decorrentes.
Artigo 195º
(Mudança de turma)
A aplicação da medida corretiva de mudança de turma é da competência do diretor, mediante proposta
apresentada pelo conselho de turma, até ao final do segundo período.
1.
2.
3.
Artigo 196º
(Medidas disciplinares sancionatórias)
As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis da a configurar ser
participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento,
à direção do agrupamento de escolas, com conhecimento ao diretor de turma, e ao professor tutor
ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
Complementarmente às medidas previstas no nº2, compete ao diretor do agrupamento decidir
sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem
possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados a terceiros, podendo o valor da reparação
calculada ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de
responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 197º
(Repreensão registada)
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor
respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula ou do diretor do agrupamento, nas restantes
situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato
decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito que norteou tal
decisão.
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Artigo 198º
(Suspensão até 3 dias úteis)
A suspensão consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações escolares quando, perante um
seu comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações
no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infração grave ou muito grave, tal
suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
Os alunos que estejam a cumprir a medida disciplinar de suspensão, para além de não poderem
entrar no estabelecimento de ensino, também não poderão permanecer junto às instalações.
A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento, após o exercício dos
direitos de audiência e de defesa do visado.
Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória
referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas
a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender,
estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou
privadas.
O plano de atividades pedagógicas consiste num conjunto de tarefas a realizar pelo aluno, segundo
orientações de professores das diferentes disciplinas.
Artigo 199º
(Suspensão da escola entre 4 a 12 dias úteis)
Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
entre 4 a 12 dias úteis, após a realização de procedimento disciplinar previsto no artigo 203º,
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podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor
tutor, caso exista e não seja professor da turma.
O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o ponto 5 do artigo 198º,
pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa
circunstância agravante.
Artigo 200º
(Transferência de escola)
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com
possibilidade de delegação, ao diretor geral de educação, precedendo a conclusão de procedimento
disciplinar, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do
processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade
igual ou superior a 10 anos, frequentando a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima,
desde que servida de transporte público ou escolar.
Artigo 200º-A
(Expulsão da escola)
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola compete, com possibilidade
de delegação, ao diretor geral de educação, precedendo conclusão de procedimento disciplinar e
consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e
na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares
imediatamente seguintes.
A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se
constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos
seus deveres como aluno.
Artigo 201º
(Cumulação de medidas disciplinares)
A aplicação das medidas corretivas previstas nos números 2 e 3 do artigo 190º é cumulável entre
si.
A aplicação de uma ou mais medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
Artigo 202º
(Participação)
O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao
diretor do agrupamento.
O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar, deve
comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso
de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do
agrupamento.
Todas as participações devem ser apresentadas por escrito.
Artigo 203º
(Medidas disciplinares sancionatórias - Procedimento disciplinar)
A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 196º é
do diretor.
Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor, no prazo de dois dias úteis após o
conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este
ser um professor da escola e notifica os pais ou o encarregado de educação do aluno, pelo meio
mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou via postal simples, para a morada
constante no seu processo.
Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
O diretor deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de
instauração de procedimento disciplinar.
A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da
data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência
oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor, do respetivo encarregado de
educação.
Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de
apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
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7.
No caso do respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do
professor tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma
designado pelo diretor.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento, no prazo de três dias
úteis, um relatório final, do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo,
modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes,
nos termos previstos no artigo 189º;
d) A proposta de medida sancionatória aplicável ou o arquivamento do procedimento.
10. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência ou a expulsão da escola, a mesma
é comunicada para decisão do diretor regional de educação, no prazo de dois dias úteis.
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Artigo 204º
(Celeridade do procedimento disciplinar)
A instrução do procedimento disciplinar pode ser substituída pelo reconhecimento individual,
consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos, e a seu pedido, em audiência a
promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de
decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao
aluno.
Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o
encarregado de educação do aluno menor de idade e ainda:
a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e
em sua substituição, um professor da turma da turma designado pelo diretor;
b) Um professor livremente escolhido pelo aluno.
A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à
realização da audiência.
Os participantes referidos no número 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar,
através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno
quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade
no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas
a) e b) do número 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz
alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está
obrigado a assiná-lo.
O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a
assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz
antes de qualquer outro elemento presente.
O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos
previstos no número 2 do artigo 189º, encerrando a fase de instrução e seguindo-se-lhe os
procedimentos previstos no número artigo anterior.
A recusa de reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução,
podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral
prevista no artigo anterior.
Artigo 205º
(Suspensão preventiva)
No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a
suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
A suspensão preventiva tem a duração que o diretor considerar adequada na situação em concreto,
sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da
decisão do processo disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva são consideradas
injustificadas, com exceção dos casos em que não lhe venha a ser aplicada a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola.
Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelos alunos são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória de suspensão que lhe venha a ser aplicada.
Os pais e o encarregado de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva
aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o
diretor do agrupamento deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens.
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Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o
plano de atividades previsto no nº5 do artigo 198º.
A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento, ao
serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar,
sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a
decisão de suspensão.
Artigo 206º
(Decisão final do procedimento disciplinar)
A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que entidade competente para decidir receba o
relatório do instrutor.
A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da
medida, nos termos do número seguinte.
A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da transferência e da expulsão de
escola, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições em que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra
medida disciplinar sancionatória, no decurso dessa suspensão.
Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência ou de
expulsão de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir
da receção do processo disciplinar na direção geral de educação.
Da decisão proferida pelo diretor-geral de educação, que aplique a medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino
para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do
respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno, no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de
educação, nos dois dias úteis seguintes.
Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de receção, considerando-se os pais ou o encarregado de educação
notificado na data de assinatura do aviso de receção.
Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à
de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido
suspensa, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção
de crianças e jovens.
Artigo 207º
(Execução da medida disciplinar)
Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao
professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar
sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e encarregados
de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e
de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da
medida.
A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do
aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola
para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
Na prossecução das finalidades referidas no nº1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, nos termos do artigo
seguinte.
A informação sobre as medidas educativas disciplinares aplicadas será incluída no processo
individual dos alunos a quem forem aplicadas.
Artigo 208º
(Equipas multidisciplinares)
Os agrupamentos de escolas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada
a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores
dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente
violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas
previstos no presente regulamento.
As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação parental, tendo como referência boas práticas nacional e internacionalmente
reconhecidas.
As equipas têm uma constituição diversificada, na qual participam docentes e técnicos detentores
de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando,
sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores tutores,
psicólogos e outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à
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escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de
natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como
voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica,
sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus
elementos, designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com caráter
de permanência e continuidade, preferencialmente um psicólogo.
A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e
motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola, tendo em atenção a sua
envolvência familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no
nº1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de
métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que a
missão lhes seja atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativas aos alunos em risco, em articulação com outras
equipas ou serviços com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da
comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social
na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução
das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco;
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco;
i) Promover as sessões de capacitação parental;
j) Promover a formação em gestão comportamental;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação da
comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.
As equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em permanência
a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente, a docentes com
ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente
não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da
comunidade educativa.
Artigo 209º
(Recurso hierárquico)
Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias
úteis, apresentada nos serviços administrativos do agrupamento e dirigido:
a) Ao conselho geral, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor.
b) Para membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas pelo diretor geral de educação.
O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do nº2 do artigo 196º.
O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete
analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
Poderá ser constituída uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por
professores e pais e encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho
da função de relator.
A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos
interessados pelo diretor, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 206º.
O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do nº1 é remetido à escola, no prazo de
cinco dias úteis, cabendo ao diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número
anterior.
Artigo 210º
(Salvaguarda da convivência escolar)
Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão
moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência
do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à
turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da
convivência escolar.
O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua
decisão.
O indeferimento do diretor só poderá ser fundamentado na inexistência, na escola ou no
agrupamento, de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da
disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave
prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
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Artigo 211º
(Responsabilidade civil e criminal)
A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo
representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja
lugar.
Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento
do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve
a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público, junto do tribunal competente em
matéria de menores.
Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve
ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens.
O início de procedimento criminal pelos factos que constituem crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela
direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto,
o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do processo criminal perante os
interesses relativos à formação do aluno em questão.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito à queixa por parte de membros
da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Secção IV
Regime de Avaliação
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7.
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2.
3.
Artigo 212º
(Avaliação das aprendizagens)
A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e certificador
dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno.
A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos e da aferição do grau de cumprimento das
metas curriculares globalmente fixadas para os níveis do ensino básico e secundário.
A verificação prevista no número anterior deve ser utilizada por professores e alunos para, em
conjunto, melhorar o ensino e suprir as dificuldades de aprendizagem.
A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar
o ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados.
Na avaliação dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular
responsabilidade neste processo o professor titular de turma, no 1ºciclo, e, no 2º e 3º ciclo do
ensino básico, os professores que integram o conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de
alunos e encarregados de educação.
O regime de avaliação é regulado por despacho do membro do governo responsável pela área da
educação, em função dos níveis e ciclos de ensino.
O Decreto-Lei nº 139/12, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da
gestão e do desenvolvimento dos currículos do ensino básico e secundário, bem como da avaliação
e certificação dos conhecimentos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas
ofertas curriculares. Os princípios enunciados no referido decreto encontram-se materializados no
Despacho-Normativo nº24-A/2012, de 6 de dezembro, no qual se estabelecem as regras de
avaliação dos alunos dos três ciclos do ensino básico.
Artigo 213º
(Informação sobre a aprendizagem)
A avaliação dos alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e tem como referência as
metas curriculares em vigor para as diversas áreas disciplinares no 1ºciclo e disciplinas no 2º e
3ºciclo.
A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal ou de
natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e
expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação,
constitui objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas, de acordo com o que o
conselho pedagógico definir.
Artigo 214º
(Modalidades de avaliação)
A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação
formativa e de avaliação sumativa.
A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que seja
considerado oportuno, devendo fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de superação
de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à
orientação escolar e vocacional.
A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às
circunstâncias em que ocorrem, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a
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3.
outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento da
aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada
pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e a certificação, e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão e
administração;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da
Educação e Ciência designados para o efeito.
Em situações em que o aluno não adquira os conhecimentos nem desenvolva as capacidades
definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1ºciclo, ouvido
o conselho de docente, ou o conselho de turma, no 2º e 3ºciclo, deve propor as medidas
necessárias para colmatar as deficiências detetadas no percurso escolar do aluno, designadamente,
nos 1º e 2º ciclo, o eventual prolongamento do calendário escolar.
Caso o aluno não adquira os conhecimentos predefinidos para um ano não terminal de ciclo que,
fundamentadamente, comprometam a aquisição dos conhecimentos e o desenvolvimento das
capacidades definidas para um ano de escolaridade, o professor titular de turma, no 1ºciclo, ouvido
o conselho de docentes, ou o conselho de turma, no 2º e 3º ciclo, pode, a título excecional,
determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
O previsto no número anterior não se aplica ao 1ºano de escolaridade.
Verificando-se retenção, compete ao professor titular, no 1ºciclo, e ao conselho de turma, no 2º e
3º ciclo, identificar os conhecimentos não adquiridos e as capacidades não desenvolvidas pelo
aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do plano de turma em que o
aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.
A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.
Artigo 215º
(Intervenientes e competências)
Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes no 1º ciclo ou o de conselho de turma, no 2º e 3º ciclo;
d) Os órgãos de gestão da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do
processo educativo do aluno;
g) A administração educativa.
A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma no 2º e 3ºciclo, dos
órgãos de direção da escola, assim como dos serviços e entidades designadas para o efeito.
A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao
encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de
conhecimentos e desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo
de trabalho.
Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1ºciclo, ou
do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base dos dados da avaliação, mobilizar e coordenar
os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades
dos alunos.
Artigo 216º
(Critérios de avaliação)
Até ao início do ano, o Conselho Pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo e
outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para
cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no
interior da escola, sendo operacionalizados pelo professor titular de turma no 1º ciclo e pelo
conselho de turma, no 2º e 3º ciclo.
O órgão de direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números
anteriores junto dos diversos intervenientes.
2.
Artigo 217º
(Registo, tratamento e análise da informação)
Em cada escola devem ser adotados procedimentos de análise dos resultados da informação relativa
à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de
autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.
1.
Artigo 218º
(Avaliação sumativa interna)
A avaliação sumativa interna destina-se a:
1.
21
a)
b)
2.
Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem
definida para cada área disciplinar ou disciplina;
Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos :
a) Avaliação pelos professores, no 1º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos restantes ciclos, no
final de cada período;
b) Provas de equivalência à frequência.
Artigo 218º-A
(Formalização da avaliação sumativa interna)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
a)
b)
1.
2.
3.
A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1º ciclo, dos
professores que integram o conselho de turma, no 2º e 3º ciclo, e dos órgãos de direção da escola.
Compete ao professor titular de turma, no 1ºciclo, e ao diretor de turma, no 2º e 3º ciclo, coordenar
o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua
natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 216º.
A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a) Do professor titular de turma, no 1ºciclo;
b) Do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina, no
2º e 3º ciclo.
No 1º, 2º e 3º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos três
períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares e não
disciplinares.
No 4ºano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se
numa escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares de Português e Matemática e de forma qualitativa nas
restantes áreas.
No 4ºano de escolaridade, no final do 3º período, e antes de serem divulgados os resultados da
avaliação externa, o professor titular de turma atribui a classificação final nas áreas disciplinares de
português e de matemática e uma menção qualitativa nas restantes áreas.
No 2º e 3º ciclo, a classificação final de cada disciplina, em cada ano de escolaridade, é atribuída
pelo conselho de turma no final do 3º período.
A avaliação sumativa interna do final do 3º período tem as seguintes finalidades:
a)Formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao longo do
ano letivo;
b)Decisão sobre a transição de ano;
c)Verificação das condições de admissão à 2ªfase das provas finais do 1º e 2º ciclo e definição do
plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário.
A informação resultante da avaliação sumativa interna no 2º e 3º ciclo expressa-se numa escala de
1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de
uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo
21º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro (Currículo Específico Individual) expressa-se numa
menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação
descritiva sobre a evolução do aluno.
No 7º e 8º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias da
Informação e Comunicação e da disciplina de oferta de escola, caso sejam organizadas em regime
semestral, processa-se do seguinte modo:
Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1º semestre e no final
do 3º período;
A classificação atribuída no 1º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações
das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação final do 3º
período.
Artigo 219º
(Provas de equivalência à frequência no 1º, 2º e 3º ciclo)
As provas de equivalência a frequência realizam-se a nível da escola nos anos terminais de cada
ciclo do ensino básico, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo, para alunos
autopropostos nos temos previstos no nº3 do presente artigo.
As provas de equivalência a frequência incidem sobre os conteúdos dos programas, têm como
referência as metas curriculares estabelecidas para os três ciclos e contemplam ainda uma prova
oral, no caso das áreas disciplinares e disciplinas de Português, de Português Língua Não Materna
(PLNM) e das línguas estrangeiras.
As provas de equivalência à frequência realizam-se em duas fases em todos os ciclos de ensino e
destinam-se a alunos, na qualidade de autopropostos, que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo
pedagógico;
b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei nº 293-C/86, de 12 de setembro, para
alunos do 2º e 3º ciclo.
c) Estejam abrangidos pelo ensino individual ou doméstico;
22
d)
Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer
estabelecimento de ensino;
e) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem o 2º ou o 3ºciclo do ensino básico e
tenham anulado a matrícula até ao 5º dia útil do 3ºperíodo;
f) Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do nº4 do artigo
21º da Lei nº51/2012, de 5 de setembro;
g) Estejam no 6º ou no 9ºanos de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação
sumativa do final do 3º período.
4.
Os alunos autopropostos do 1º e 2ºciclo realizam obrigatoriamente na 1ªfase:
a) As provas finais de ciclo, como provas de equivalência à frequência, efetuando também uma
prova oral na disciplina de Português;
b) As provas de equivalência à frequência de Estudo do Meio e de Expressões Artísticas, no
1ºciclo, ou em todas as disciplinas no 2ºciclo, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a f)
do nº3 do presente artigo;
c) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no
caso dos alunos do 2ºciclo referidos na alínea g) do nº3 do presente artigo.
5. Os alunos autopropostos do 3ºciclo realizam obrigatoriamente:
a) As provas finais de ciclo, valendo como provas de equivalência à frequência, na 1ªchamada;
b) As provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas do 3ºciclo do ensino básico, no
caso dos alunos referidos nas alíneas a) a f) do nº3, do presente artigo, na 1ªfase, salvo
naquelas em que se realizam provas finais;
c) As provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no
caso dos alunos do 3ºciclo referidos na alínea g) do nº3 do presente artigo, na 1ªfase.
6. Os alunos do 1º e 2ºciclo do ensino básico referidos no nº3, que não obtiveram aprovação nas
provas de equivalência à frequência na 1ªfase, por terem uma classificação inferior a 3, podem
repetir na 2ªfase a realização destas provas.
7. Os alunos do 3ºciclo do ensino básico podem inscrever-se e realizar, na 2ªfase, exceto nas
disciplinas sujeitas a prova final, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas em
que não obtiveram aprovação na 1ªfase, desde que aquelas lhes permitam a conclusão de ciclo.
8. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por um único tipo de prova, a classificação
final de cada área disciplinar e disciplina é a obtida nas provas realizadas, expressa em escala
percentual de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5, nos termos do anexo IV, do Despacho
Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro.
9. Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou
prática), a classificação final da disciplina corresponde à média aritmética simples, arredondada às
unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100,
convertida na escala de 1 a 5, nos termos do anexo IV, do Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6
de dezembro.
10. As provas de equivalência à frequência dos três ciclos e respetiva duração constam dos anexos I e
II do Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro.
11. O aluno é considerado Aprovado quando se verificam as condições de transição estabelecidas para
o final dos três ciclos do ensino básico.
12. Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à
frequência dos três ciclos são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 220º
(Avaliação sumativa externa)
O processo de avaliação interna é acompanhado de provas nacionais, de forma a permitir a
obtenção de resultados uniformes e fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo indicadores da
consecução das metas curriculares e dos conhecimentos dos conteúdos programáticos definidos
para cada disciplina sujeita a prova final de ciclo.
A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços do Ministério da Educação e
Ciência ou de entidades designadas para o efeito e compreende a realização de provas finais de
ciclo no 4º, 6º e 9º ano, nas disciplinas de: Português e Matemática ou Português Língua não
Materna (PLNM) e Matemática, para os alunos que tenham concluído o nível de proficiência
linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1), no 2º e 3º ciclo.
A avaliação sumativa externa no 4º, 6º e 9º ano de escolaridade destina-se a aferir o grau de
desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a critérios de avaliação definidos
a nível nacional.
As provas finais de ciclo incidem sobre os conteúdos definidos nos programas e têm como
referências as metas curriculares em vigor, definidas para os três ciclos do ensino básico.
As provas finais dos três ciclos e respetiva duração constam do anexo III do Despacho Normativo nº
24-A/2012, de 6 de dezembro.
As provas finais do 1º e 2º ciclo realizam-se em duas fases com uma única chamada cada, sendo a
1ª fase obrigatória para todos os alunos, destinando-se a 2ª fase aos alunos:
a) Que faltem à 1ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;
b) Que obtiveram uma classificação final inferior a 3, após as provas realizadas na 1ªfase;
c) Autopropostos que, após as reuniões de avaliação do final do ano, não obtiveram aprovação, de
acordo com o artigo 223º do presente regulamento.
23
7.
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9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
A classificação obtida na 2ªfase das provas finais realizadas pelos alunos referidos nas alíneas b) e
c) do artigo anterior é considerada como classificação final da respetiva área disciplinar ou
disciplina.
Os alunos do 1º e 2º ciclo podem usufruir do prolongamento da duração do ano letivo, a fim de
frequentarem o período de acompanhamento extraordinário, de acordo com o previsto nos artigos
230º e 230º-C e com o estabelecido no calendário escolar.
São admitidos às provas finais dos três ciclos os alunos que ficarem retidos por faltas, pela aplicação
das alíneas a) e b) do número 4 do artigo 184º-C do presente regulamento.
As provas finais do 3ºciclo realizam-se numa fase única com duas chamadas, tendo a 1ª chamada
caráter obrigatório e destinando-se a 2ª chamada a situações excecionais devidamente
comprovadas.
São considerados alunos internos os que frequentam as aulas até ao final do ano letivo, em
estabelecimento de ensino público ou particular dotado de autonomia ou de paralelismo
pedagógico.
Não são admitidos à realização das provas finais do 3º ciclo os alunos que tenham classificações na
avaliação sumativa interna que já não lhes permitam superar, após a realização das provas finais
as condições definidas nas alíneas a) ou b) do nº2 do artigo 223º.
Estão dispensados da realização de provas finais do 1ºciclo os alunos que se encontrem nas
condições seguintes:
a) Não tenham português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo
português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais, ou no ano letivo
anterior;
b) Estejam abrangidos pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro
Estão dispensados da realização de provas finais do 2º e 3ºciclo os alunos que se encontrem nas
condições seguintes:
a) Se encontrem a frequentar percursos curriculares alternativos;
b) Se encontrem a frequentar o ensino vocacional;
c) Se encontrem a frequentar cursos de educação e formação (CEF), programas integrados de
educação e formação (PIEF) ou cursos de educação e formação de adultos (EFA);
d) Não tenham português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo
português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;
e) Estejam abrangidos pelo artigo 21º Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro.
Os alunos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior realizam, obrigatoriamente, as
provas finais do 2º ou do 3ºciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos no ensino regular,
respetivamente no 3ºciclo ou no nível secundário, em cursos científico-humanísticos.
As provas de final de ciclo são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às
unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5, nos termos do anexo V
do Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro.
A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais do 1º, 2º e 3º ciclo é o resultado
da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação
sumativa interna do 3º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de
acordo com a seguinte fórmula:
CF=(7Cf+3Cp)/ 10
em que:
CF= classificação final da disciplina
Cf = classificação de frequência no final do 3º período
Cp = classificação da prova final
18. No 4ºano de escolaridade do 1ºciclo, nas áreas disciplinares de Português e Matemática, e em
todos os anos de escolaridade do 2º e 3ºciclo, a classificação final expressa-se numa escala de 1 a
5, arredondada às unidades.
19. A menção ou a classificação final das áreas disciplinares e disciplinas não sujeitas a provas finais é
a obtida no 3º período do ano terminal em que são lecionadas.
20. A não realização das provas finais implica a retenção do aluno no 4º, 6º ou 9ºano de escolaridade,
exceto nas situações previstas nos nº 13 e 14 do presente artigo.
21. Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são
objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
1.
2.
3.
Artigo 221º
(Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente)
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto
no nº1 do artigo 20º, do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais de ciclo
previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de
avaliação ao abrigo da legislação em vigor.
Os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro
(Currículo Específico Individual) ficam dispensados da realização das provas finais ds 2º e 3º ciclo,
obedecendo a sua avaliação ao definido no referido programa.
A informação resultante da avaliação sumativa interna no 2º e 3º ciclo expressa-se numa escala de
1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de
uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
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5.
Artigo 222º
(Efeitos da avaliação sumativa)
A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:
a) Classificação de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares;
b) Transição no final de cada ano, sem prejuízo no disposto no nº2 do presente artigo;
c) Aprovação no final de cada ciclo;
d) Renovação da matrícula;
e) Conclusão do ensino básico.
As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o
ciclo subsequente revestem caráter pedagógico e são tomadas sempre que o professor titular de
turma, no 1ºciclo, ou o conselho de turma, no 2º e 3º ciclo, considerem:
a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as
capacidades necessárias para progredir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente,
sem prejuízo do disposto no nº11, do artigo 219º e no artigo 223º, do presente regulamento;
b) Nos anos não terminais de ciclo, que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e
desenvolvido as capacidades essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte.
No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de
faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto dos Alunos e Ética Escolar, o
professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do
aluno.
Um aluno retido no 1º, 2º ou 3º ano de escolaridade, pode integrar a turma a que pertencia, por
decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes.
A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as
componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.
Artigo 223º
(Condições de aprovação, transição e progressão)
A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do
aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final
de cada ano, e de Aprovado ou Não Aprovado, no final de cada ciclo.
No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção Não
Aprovado se estiver numa das seguintes condições:
a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de
Português (ou PLNM) e de Matemática;
b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso do 2º e 3º ciclo, e
tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática e
simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares, no caso do 1ºciclo.
Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado, se
estiverem nas condições referidas no número anterior.
A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos de ensino básico, as áreas não
disciplinares, no 1ºciclo, o Apoio ao Estudo, no 2º ciclo, e as disciplinas de oferta complementar, no
2º e 3º ciclo, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e de conclusão de ciclo.
No final dos anos não terminais de ciclo, a decisão de retenção será tomada quando o aluno não
demonstrar ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades essenciais para transitar
para o ano de escolaridade seguinte, tendo obtido:
a) No 5º ano, nível inferior a 3 em Português e mais duas disciplinas ou em quatro ou mais
disciplinas;
b) No 7º e 8º ano, nível inferior a 3 simultaneamente a Português e Matemática, em três ou mais
disciplinas anuais ou em quatro ou mais disciplinas, incluindo nestas as semestrais.
Nos anos não terminais de ciclo, quando um aluno que já foi retido anteriormente não possui as
condições necessárias à sua progressão, pode o conselho de turma ponderar as vantagens
educativas de uma nova retenção.
As decisões de retenção ou de progressão relativas a alunos em risco de retenção repetida estão
sujeitas à anuência do Conselho Pedagógico.
Artigo 224º
(Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1ºciclo)
Quando criado, o conselho de docentes será constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por
todos os professores titulares de turma do 1ºciclo de cada estabelecimento de ensino do
agrupamento.
No conselho de docentes podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em
matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico
considere conveniente.
A classificação final a atribuir em cada área disciplinar é da competência do professor titular de
turma, ouvido o conselho de docentes.
As deliberações do conselho de docentes devem resultar do consenso dos professores que o
integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade da
obtenção desse consenso.
No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de docentes devem votar
nominalmente, não havendo lugar à abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
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7.
A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o presidente do conselho de docentes,
cooptado entre os membros, voto de qualidade em caso de empate.
Na ata da reunião do conselho de docentes, devem ficar registadas todas as deliberações e
respetivas fundamentações.
Artigo 225º
(Constituição e funcionamento do conselho de turma do 2º e 3ºciclo)
Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da
turma, sendo o seu presidente o diretor de turma.
Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em
matéria de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere
conveniente.
Sempre que por motivo imprevisto se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a
reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de
turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os
elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do
conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as
informações que a suportam e a situação global do aluno.
As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram,
admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade da obtenção
desse consenso.
No caso de recurso à votação, todos os elementos do conselho de turma votam nominalmente, não
havendo lugar à abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de
qualidade, em caso de empate.
Na ata da reunião do conselho de turma, devem ficar registadas todas as deliberações e respetivas
fundamentações.
Artigo 226º
(Registo das classificações e ratificação das deliberações)
As classificações no final de cada período letivo, no 4º ano do 1º ciclo e em todos os anos de
escolaridade do 2º e 3º ciclo, são registadas em pauta.
As decisões do professor titular de turma, no 1ºciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos
2º e 3º ciclo, carecem de ratificação do responsável do órgão de direção da escola.
O responsável do órgão de direção da escola deve proceder à verificação das pautas e da restante
documentação relativa às reuniões dos conselhos de docentes e dos conselhos de turma,
assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios
definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à
correção de eventuais irregularidades.
As pautas, após a ratificação prevista no nº2, são afixadas em local apropriado no interior da
escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
Artigo 227º
(Revisão das deliberações)
As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3º período de um ano letivo podem ser objeto
de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo encarregado de
educação ao órgão de direção da escola, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das
fichas de registo de avaliação no 1º, 2º e 3º ano ou da afixação das pautas, no 4ºano de
escolaridade e no 2º e 3º ciclo.
Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigida ao diretor da
escola, podendo ser acompanhado dos documentos julgados pertinentes.
Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no nº1 do presente artigo, bem como
os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
No caso do 2º e 3º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do
requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido
de revisão e delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito e toma uma
decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado,
que deve integrar a ata da reunião.
No caso do 1º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do
requerimento, uma reunião com o professor titular de turma, para apreciação do pedido de revisão,
podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido
de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer
prévio à decisão final.
Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de
educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis,
contados a partir da data de receção do pedido de revisão.
26
8.
9.
O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a
data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço
competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma
existente no processo.
Da decisão do recurso administrativo não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 228º
(Reclamação e recursos)
As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo são passíveis de
impugnação administrativa, nos termos gerais.
1.
2.
3.
4.
Artigo 229º
(Conclusão e certificação)
A conclusão do ensino básico é certificada pelos órgãos de direção da escola, através da emissão
de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos
concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de
ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.
Os certificados as que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo do
qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as
realizadas no âmbito das ações de voluntariado.
Mediante a apresentação de requerimento, é passado, pelo diretor da escola, um certificado para
efeitos de admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade
obrigatória, abrangido pelo artigo 14º, do Decreto-lei nº3/2008, de 7 de janeiro.
Os modelos de diploma e certificado previsto nos números anteriores são aprovados por despacho
do Ministério da Educação e Cultura.
Secção V
Medidas de promoção do sucesso escolar e situações especiais
1.
2.
3.
Artigo 230º
(Medidas de promoção do sucesso escolar)
No âmbito da sua autonomia, devem ser adotadas pela escola medidas de promoção do sucesso
escolar, definindo-se, sempre que necessário, planos de atividades de acompanhamento
pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com medidas adequadas à resolução das
dificuldades dos alunos, de acordo com o previsto no nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº139/2012,
de 5 de julho, que se podem concretizar designadamente através de:
a) Medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às
dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas.
b) Estudo Acompanhado, no 1ºciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de
estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português
e Matemática, nomeadamente a resolução dos trabalhos de casa;
c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho
escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência
das situações;
d) Coadjuvação em sala de aula, valorizando-se as experiências e as práticas colaborativas que
conduzam à melhoria do ensino;
e) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos
serviços competentes da administração educativa, de percursos específicos, designadamente
percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados
ao perfil e especificidades dos alunos.
f) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, após redefinição do seu percurso
escolar, resultante do parecer de psicólogos escolares e com a concordância do encarregado de
educação;
g) Acompanhamento extraordinário dos alunos no 1º e 2ºciclo, conforme estabelecido no
calendário escolar;
h) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2º ou ao 3º ciclo com classificação final inferior a
3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.
O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e avaliado,
sempre que necessário, em articulação com outros técnicos de educação e em contacto regular com
os encarregados de educação.
Aos alunos que revelem, em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem, em
qualquer disciplina ou área disciplinar, é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico,
elaborado pelo professor titular de turma, no 1ºciclo, ou pelo conselho de turma, no 2º e 3ºciclo,
contendo as estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas.
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2.
1.
2.
3.
4.
1.
2.
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4.
5.
6.
7.
Artigo 230º-A
(Estudo Acompanhado e Apoio ao Estudo)
Sempre que os resultados escolares nas áreas disciplinares de Português e Matemática do 1ºciclo o
justifiquem, são, obrigatoriamente, adotados planos de atividades de acompanhamento pedagógico
para os alunos, na área não disciplinar de Estudo Acompanhado.
O Apoio ao Estudo do 2ºciclo desenvolve-se através de atividades regulares fixadas pela escola e de
participação decidida em conjunto pelos pais e professores, tendo como objetivos:
a) A implementação de estratégias de estudo e de desenvolvimento e aprofundamento dos
conhecimentos dos alunos;
b) Atividades de reforço da aprendizagem, nomeadamente pelo acompanhamento da realização dos
trabalhos de casa.
Artigo 230º-B
(Constituição de grupos de homogeneidade relativa)
Podem ser constituídos grupos temporários de alunos com características semelhantes, na mesma
turma ou em turmas diferentes, a fim de colmatar dificuldades detetadas e desenvolver
capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no percurso escolar do aluno.
As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração distintos,
conforme as necessidades dos alunos.
Compete ao professor titular de turma no 1ºciclo e ao conselho de turma nos outros ciclos
identificar alunos que revelam elevada capacidade de aprendizagem.
O professor titular de turma no 1ºciclo e o conselho de turma nos outros ciclos definem as
atividades e as estratégias para otimizar o desempenho dos alunos com elevada capacidade de
aprendizagem.
Artigo 230º-C
(Período de acompanhamento extraordinário no 1º e 2º ciclo)
Os alunos internos do 4º e 6º ano de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de
ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da 1ªfase das provas finais, não
obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 223º, bem como os alunos a que se
refere a alínea b) do nº6 do artigo 220º podem usufruir de prolongamento do ano letivo.
O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de avaliação
referidas no nº1 e a realização da 2ª fase das provas finais e visa colmatar deficiências detetadas
no percurso escolar dos alunos.
Cabe ao diretor da escola assegurar a organização e gestão do período de acompanhamento
extraordinário previsto no presente artigo.
Os alunos que se encontrem na situação referida no nº1 são automaticamente inscritos no período
de acompanhamento extraordinário, sendo obrigatória a sua frequência, exceto se o encarregado
de educação não o permitir.
O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o acompanhamento
extraordinário previsto no número anterior, comunica por escrito o seu desacordo ao diretor da
escola.
O pedido formulado nos termos previstos no número anterior não prejudica o acesso do aluno à
2ªfase das provas finais de ciclo.
Após a realização da 2ªfase das provas finais do 1º e do 2ºciclo, os alunos progridem e obtêm a
menção de Aprovado, se estiverem nas condições estipuladas no artigo 223º.
Artigo 230º-D
(Reorientação do percurso escolar)
Sempre que se verifiquem retenções, deverão os alunos ser acompanhados pelo serviço de orientação
escolar, de modo que possam ser propostas as medidas mais adequadas ao seu percurso escolar,
nomeadamente percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação,
cursos de educação e formação ou cursos vocacionais.
1.
2.
3.
Artigo 231º
(Casos especiais de progressão)
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a
par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir
mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo,
podendo completar o 1º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo do 2º e
3º ciclo.
Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os
conhecimentos e desenvolvido as capacidades para o final do respetivo ciclo, poderá concluí-lo nos
anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos
subsequentes à sua retenção.
Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do
conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, depois
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4.
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6.
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8.
de obtidos a concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do docente de
educação especial ou do psicólogo.
A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos
restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.
Artigo 232º
(Situações especiais de classificação)
Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno,
motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovados, não
existirem em qualquer disciplina ou área disciplinar elementos de avaliação sumativa interna
respeitantes ao 3º período letivo, a classificação dessas áreas disciplinares ou disciplinas é a que o
aluno obteve no 2º período.
Nas áreas disciplinares ou disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de
provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas áreas disciplinares ou
disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística
e sujeita a despacho de membro do governo responsável pela área da educação.
No 4º ano de escolaridade do 1ºciclo e no 2º e 3ºciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas
durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou
impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária
de avaliação (PEA), em cada área disciplinar ou disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano
curricular em causa, prova final de ciclo.
Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a
seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência
CF = classificação de frequência do período frequentado
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação
A prova extraordinária de avaliação deve abranger o programa curricular do ano curricular em
causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do
artigo seguinte.
Nos anos de escolaridade em que houver lugar a prova final de ciclo, considera-se a classificação do
período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina, sendo a respetiva
classificação final calculada de acordo com o nº17 do artigo 220º.
Sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a 3, esta não é considerada para o
cálculo da classificação final da área disciplinar ou disciplina, correspondendo a classificação final à
classificação obtida na respetiva prova final de ciclo.
No 2º e 3º ciclo, sempre que por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem
em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de avaliação respeitantes a um
dos três períodos letivos, o encarregado de educação pode optar entre:
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA, de acordo como os nº4 e 5 do presente artigo.
No 2º e 3º ciclo, sempre que, em qualquer disciplina, à exceção das disciplinas não sujeitas a prova
final de ciclo, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido oito
semanas completas, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
a) A aprovação do aluno sem classificação nessa disciplina;
b) A realização da PEA, correspondendo a sua classificação anual de frequência à classificação
nessa prova.
Artigo 233º
(Prova extraordinária de avaliação – procedimentos específicos)
Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da
escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir,
tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova,
da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de
classificação.
Para a elaboração do PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um
deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo. Para o desempenho dessa função não está
prevista qualquer dispensa do serviço docente.
A duração da PEA é de noventa minutos.
Compete ao órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino fixar a data de
realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.
Toda a informação relativa à PEA deve ser afixada pelas escolas até 15 de maio.
Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser
atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a
situação, tendo em conta o percurso global do aluno.
Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de
turma, para ratificação das classificações do aluno.
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Secção VI
Valorização do mérito, dedicação e esforço
Artigo 234º
(Enquadramento legislativo)
1. Ao abrigo do Despacho normativo nº51/2012, de 15 de setembro, a atribuição de prémios de
mérito, sob a forma dos quadros de valor e de excelência, destina-se a tornar patente o
reconhecimento de aptidões e atitudes dos alunos, ou grupos de alunos que tenham evidenciado
valor e excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal ou social, bem como atribuir prémios,
em casos específicos e excecionais.
2. A atribuição de prémios de mérito destina-se a distinguir alunos que preencham um ou mais dos
seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem trabalhos curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
3. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza
financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
4. Cada escola pode estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa, no
sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
1.
2.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
Artigo 234º-A
(Quadro de Excelência)
O quadro de excelência reconhece os alunos que revelam excelentes resultados escolares e
produzem trabalhos académicos ou realizam atividades de excelente qualidade, quer no domínio
curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
A condição mínima para a candidatura ao quadro de excelência anual é a obtenção de média de
cinco, no conjunto de todas as disciplinas, com exceção de Educação Moral Religiosa e Católica ou
Educação Moral Religiosa Evangélica.
O aluno não pode obter níveis inferiores a três, nem a menção Não Satisfaz nas diferentes áreas
curriculares não disciplinares.
O aluno deve ter bom comportamento e não apresentar mais de duas faltas injustificadas, ao longo
de todo o ano letivo.
Artigo 234º-B
(Quadro de valor)
O quadro de valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes exemplares
de superação das dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou ações, igualmente exemplares, de
benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora
dela.
A proposta para a integração no quadro de valor pode ser feita pelo conselho de turma ou por
qualquer membro da comunidade educativa.
As propostas serão analisadas por um grupo formado por: dois professores pertencentes ao
Conselho Pedagógico, por um representante dos assistentes operacionais, por um representante
dos encarregados de educação e por um elemento da direção.
O grupo referido no ponto anterior definirá o seu regimento, assim como as regras para a
integração no quadro de valor.
D. ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 252º
(Direitos dos Encarregados de Educação)
Os encarregados de educação, como primeiros responsáveis pela educação e pelo processo de formação
dos seus educandos têm o direito de:
a) Participar no processo educativo e na vida do Agrupamento desde que vise a educação dos seus
educandos;
b) Assegurar-se que o Agrupamento proporcione aos seus educandos a formação que vise atingir
os objetivos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo;
c) Zelar para que os direitos dos seus educandos sejam cumpridos;
d) Ser tratado com respeito em todas as circunstâncias, pelos diversos órgãos e serviços;
e) Tomar conhecimento, através dos órgãos e serviços competentes para o efeito, de todas as
informações relevantes, nomeadamente, no que respeita a prazos e procedimentos relativos a
candidaturas a subsídios, matrículas, transportes e seguro escolar;
f) Ser informado sobre a vida escolar dos seus educandos, nomeadamente no final de cada
período letivo, no que diz respeito ao seu aproveitamento, comportamento e assiduidade;
g) Ter acesso ao contacto direto com o educador, professor titular de turma ou diretor de turma,
nomeadamente na hora semanal de atendimento aos encarregados de educação;
30
h)
Poder entrar nos estabelecimentos que integram o Agrupamento, não apenas quando seja
convocado, mas também quando, por sua iniciativa, queira tratar de assuntos que considere
relevantes para a educação do seu educando;
i)
Constituir-se em associação de pais e encarregados de educação;
j) Eleger e ser eleito representante dos encarregados de educação da turma;
k) Estar representado no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico e nos conselhos de turma
incluindo os de natureza disciplinar, através das organizações que os representem;
l)
Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento e participar, através dos seus
representantes, na sua elaboração, no ponto relativo aos encarregados de educação, nos
termos previstos na Lei;
m) Apresentar sugestões pertinentes, apenas através dos seus legais representantes.
Artigo 253º
(Deveres dos Encarregados de Educação)
Como primeiros responsáveis pela educação escolar dos seus educandos os encarregados de educação
têm o dever de:
a) Participar na educação dos seus educandos;
b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento;
c) Respeitar todos os elementos da comunidade educativa;
d) Atualizar anualmente os registos dos seus educandos, enquanto estes se mantiverem dentro da
escolaridade obrigatória;
e) Cumprir os prazos e procedimentos estipulados, nomeadamente, no que respeita a matrículas,
seguro escolar, candidatura a subsídio e pedido de transporte escolar;
f) Cooperar com o Agrupamento na formação dos seus educandos;
g) Participar na vida escolar, através das suas organizações próprias ou individualmente;
h) Participar, quando solicitado, nas atividades educativas programadas pelo Agrupamento;
i)
Fornecer ao Agrupamento e ao educador, professor titular de turma ou diretor de turma todas
as informações pertinentes acerca das características dos seus educandos;
j) Contactar o educador, professor titular de turma ou diretor de turma regularmente, no mínimo
uma vez por período;
k) Verificar com frequência os materiais escolares dos seus educandos, a fim de tomar
conhecimento do trabalho desenvolvido nas várias áreas ou disciplinas;
l)
Assegurar a pontualidade do seu educando, a frequência assídua das aulas e de todas as
atividades escolares, bem como a apresentação do material didático necessário;
m) Utilizar a caderneta do aluno para contactar os professores e tomar conhecimento de
mensagens da escola, bem como proceder à sua verificação regular/semanal;
n) Participar em reuniões para as quais sejam convocados com a antecedência mínima de dois
dias úteis, salvo excepões devidamente justificadas;
o) Participar nas reuniões dos órgãos para os quais foi eleito, nomeadamente, Conselho Geral,
Conselho Pedagógico e conselho de turma;
p) Justificar perante o educador, professor titular de turma ou diretor de turma, através da
caderneta escolar, todas as faltas passíveis de justificação dos seus educandos,
antecipadamente ou no prazo de três dias úteis, conforme previsto na Lei;
q) Solicitar, previamente e por escrito na caderneta, autorização de saída do seu educando dentro
do horário letivo;
r) Dar resposta num prazo de três dias úteis, sempre que o professor titular ou diretor de turma
informe de qualquer falta injustificada, ou que não foi justificada no prazo legal;
s) Sensibilizar o seu educando para a manutenção de todo o material, equipamentos e espaços
escolares;
t) Responsabilizar-se pelo comportamento do seu educando;
u) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os danos causados pelo seu educando, no espaço
escolar, a qualquer elemento da Comunidade Educativa, bem como todo o material danificado,
nomeadamente, no que diz respeito a instalações, material didático, mobiliário e espaços
envolventes;
v) Mostrar um documento identificativo ao funcionário da portaria e seguir as instruções deste,
quando se deslocar à Escola sede para tratar de assuntos referentes aos seus educandos, quer
por sua iniciativa, quer por convocatória;
w) Respeitar as normas de acesso às zonas permitidas para a sua circulação, salvo em ocasiões
especiais como reuniões gerais com encarregados de educação, convívios, ações ou outras
situações para que forem convidados.
Artigo 253º-A
(Responsabilidade dos pais e encarregados de educação)
1. Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu
poder /dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de
promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
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4.
5.
6.
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c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente regulamento,
procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola
e participar na vida de escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando
para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir
nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não
docente e os colegas de escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da
comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos fatos em procedimentos de índole disciplinar
instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for
notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga objetivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com
os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que
participam na vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial informando-a ou informando-se sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno e o presente regulamento interno e subscrever a declaração
anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e
eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso
de alteração.
Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e
educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Para efeitos do disposto no estatuto do aluno, considera-se encarregado de educação quem
tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a
qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de
qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de
educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes
decidir, por acordo, ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício de funções de
encarregado de educação.
O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou
presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até
qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso
escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Artigo 253º-B
(Incumprimento dos deveres por parte dos pais e encarregados de educação)
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou
educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma
consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
regulamento.
2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais e encarregados de
educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos
filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos
termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 181º.
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos ou educandos atinjam metade do
limite de faltas injustificadas, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que
a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou
educando;
c) A não realização, pelos seus filhos ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela
escola, nos termos do presente estatuto, das atividades de integração na escola e na
comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias,
bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos
especializados.
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11.
O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a
que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação
do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público.
O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos
menores de idade dos deveres estabelecidos no nº2, pode ainda determinar, por decisão da
comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise
efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência
em
sessões
de
capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas,
sempre que possível com a participação das entidades a que se refere o nº 3, do artigo 53º do
Estatuto do Aluno e no quadro da orientações definidas pelos ministérios referidos no seu nº2.
Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de
proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, dinamizar as ações
de capacitação parental, a que se refere o número anterior, mobilizando, para esse efeito, a
escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53º do
Estatuto do Aluno.
Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo estado, o facto é
também reportado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da
legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus
educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos
pela família.
O incumprimento, por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da
alínea b) do nº2, do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao
seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 203º e 204º, do presente regulamento.
Artigo 253º-C
(Contraordenações)
A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou
encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o nº2 do
artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação
parental, determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.
As contraordenações previstas no nº1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo
estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo
educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar
para a aquisição de manuais escolares.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo
resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres
relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de
educandos em causa.
Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar,
na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo estabelecido para
um aluno do escalão B do 3ºciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no
âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.
Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiem de apoios no
âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos nº 2 a 4, podem ser
aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e a sua restituição, desde que o
seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
A negligência é punível.
Compete ao diretor geral da administração escolar, por proposta do diretor do agrupamento, a
elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem
prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das
coimas.
O produto das coimas aplicadas nos temos dos números anteriores constitui receita própria do
agrupamento.
O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do
pagamento das coimas a que se referem os nº 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios
escolares estabelecidos no nº5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor do
agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa
prevista no nº5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação
social escolar relativos aos manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto no nº 2,
3 ou 4, consoante os casos.
Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do nº9, a duração máxima da sanção alternativa
prevista no nº5 é de um ano escolar.
Em tudo o que não se encontrar previsto no estatuto do aluno em matéria de
contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação
Social.
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CAPÍTULO II - Agrupamento de Escolas Alfredo da Silva