AGI Nº 2003.00.2.006874-5 Órgão Classe Nº. Processo Agravante Agravado : : : : : : SEGUNDA TURMA CÍVEL AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.00.2.006874-5 ADRIANA ROSA ALVES BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL S/A ADELITH DE CARVALHO LOPES Relatora Des. Vogal e Relator designado Des. : MÁRIO-ZAM BELMIRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. Não é devida a inscrição do nome da devedora no cadastro de restrição ao crédito, se a consumidora está a discutir qual a real extensão da dívida. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ADELITH DE CARVALHO LOPES - Relatora, MÁRIO-ZAM BELMIRO E CARMELITA BRASIL - Vogais, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 01 de dezembro de 2003. Desembargadora CARMELITA BRASIL Presidente Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO Relator designado 1 AGI Nº 2003.00.2.006874-5 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA ROSA ALVES contra decisão da lavra do digno Juízo da 14a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, em sede de ação revisional de cláusulas contratuais, movida pela agravante em face do banco agravado, indeferiu pleito de antecipação de tutela que formulou, no sentido de que a instituição bancária se abstivesse de promover a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada carece de fundamentação, contrariando, desta feita, o regramento constante do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. No que tange ao tema central, argumenta, em apertada síntese, que viável se afigura o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que o entendimento jurisprudencial já cristalizou inteligência segundo a qual, estando a dívida em discussão no âmbito judicial, as instituições financeiras não podem adotar medidas restritivas de crédito. Após enfatizar que presentes se encontram todos os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, requer a atribuição de efeito suspensivo, com o final provimento do recurso. Através da decisão de fl. 75, indeferi o efeito suspensivo reclamado e dispensei as informações. Não houve resposta (certidão de fl. 79 verso). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES - Relatora Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A r. decisão agravada encontra-se calcada nas seguintes considerações: “...Pretende a autora antecipação de tutela para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), por conta do contrato objeto desta ação. Ocorre que a autora reconhece que existe um contrato de empréstimo, onde se impõe a 2 AGI Nº 2003.00.2.006874-5 cobrança de encargos contratuais presumidamente conhecidos pelas partes. Diante do contexto ora apresentado, entendo que não basta a simples pendência de uma demanda para inibir a inclusão do nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes, já que se impõe a análise da relevância jurídica dos fundamentos invocados. Por outro lado, o acesso à busca dos direitos do réu (cobrança de valor devido) não pode ser obstado por qualquer medida de caráter antecipatório, como pretende a autora. Logo, não se concebe o provimento emergencial tendente a impedir, ainda que indiretamente, que a parte ré busque o cumprimento do contrato segundo os seus interesses. Além desses obstáculos jurídicos, os documentos que instruem a inicial não trazem a indispensável segurança de que a parte ré efetua cobrança de encargos ilegais ou que deixa de indicá-los com precisão na cobrança dos débitos. É oportuno acrescentar que o juiz deve evidentemente analisar o eventual caráter adesivo da avença, esquadrinhar acerca da responsabilidade pela ruptura do contrato e das lesões acarretadas, porém tudo isso para formar o seu convencimento sobre a prestação jurisdicional a ser outorgada, e não para emitir provimento antecipatório sobre essas circunstâncias. Não pode o magistrado esquecer que a tutela antecipada deve guardar estrita correspondência com o que decorrerá do julgamento de mérito. In casu, não posso, de início, deferir aquilo que não sei se será alcançado ao final. As alegações, embora possam ser fundamento para o mérito da defesa de interesses da esfera jurídica do autor, não se fazem hábeis a embasar o pedido de tutela antecipada que exige “prova inequívoca de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273 do Código de Processo Civil). Assim, ausentes os requisitos legais para a antecipação da tutela, indefiro o pedido...” De início, impende rechaçar a preliminar de ausência de fundamentação, eis que, consoante se pode vislumbrar, a douta julgadora singular declinou as razões de fato e de direito pelas quais indeferia o pleito de antecipação de tutela propugnado. Rejeito, destarte, a preliminar. No que tange ao tema central objeto de discussão no presente recurso, entendo, com a devida venia, que as ingentes ponderações articuladas pela MM. Juíza prolatora da decisão agravada são suficientes para demonstrar a manifesta inviabilidade do pedido aviado pela agravante. Com efeito, em multifários pronunciamentos envolvendo o tema em foco, sempre deixei registrada a tese de que não há nenhuma ilicitude na conduta das instituições bancárias em encaminhar aos 3 AGI Nº 2003.00.2.006874-5 órgãos de proteção ao crédito nome de devedor, tanto mais quando demonstrada a existência da dívida, como é o caso presente, em que a agravante não nega a existência do contrato entabulado com o agravado e a própria caracterização do débito, tanto que, na inicial da ação principal que ajuizou, procura demonstrar que estariam sendo embutidos nos valores cobrados pelo agravado juros extorsivos e demais encargos. Dentro dessa ordem de idéias, reafirmo que a conduta levada a efeito pelo banco não se reveste de qualquer ilegalidade, até porque, estando configurado o inadimplemento, lícito se me afigura ao credor adotar as posturas no sentido de inscrever o nome do devedor nos órgãos de restrição creditícia. Esta egrégia Corte de Justiça, aliás, mutatis mutandis, já sinalizou entendimento segundo o qual “...a ação cautelar não tem acolhida para o fim proposto, porque o devedor se encontra realmente inadimplente, não podendo o credor ser cerceado em seu direito de negativar o nome do devedor junto aos órgãos competentes” (cf. Ac. un. da 5a T/ Cível do TJDF, em 26.06.00, apel. 054905/00, relatora Des. Haydevalda Sampaio, in DJU 30/08/00, pág. 38) - grifei Releva acentuar, por oportuno, interessantes observações registradas pelo digno Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, no agravo de instrumento de nº 1.999.00.2.003374/5, no sentido de que “...o controle e informações cadastrais são segurança no sistema bancário que em visão provisória pode restar sacrificado se prevalecer a impossibilidade de informar a inadimplência”. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter indene a r. decisão singular. É como voto. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO – Vogal e Relator designado 4 AGI Nº 2003.00.2.006874-5 Senhora Presidente, conforme já me manifestei sobre o tema, rogo vênia à eminente Relatora para dissentir do seu douto voto. Com efeito, mesmo em casos em que se admite a existência do contrato, a existência de algum débito, se a parte pretende discutir em juízo a real extensão dessa dívida, deve-se oportunizar o exercitamento do direito de acesso ao Judiciário sem que isso a prejudique, sem que seu nome seja inserido em cadastros ou em bancos de dados de restrição ao crédito, tendo em vista que se trata de relação de consumo e, também, devido à importância do crédito na vida moderna. A jurisprudência hoje é amplamente dominante no sentido em que venho votando e que esta egrégia Turma, por maioria, tem votado. Assim, rogo vênia à eminente Relatora, mas dou provimento ao agravo para reformar a respeitável decisão agravada e conceder a antecipação da tutela pleiteada relativamente ao caso em debate. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Presidente e Vogal Também peço vênia à eminente Relatora, mas, coerente com posições adotadas em inúmeros julgados proferidos nesta egrégia Turma e em outras deste Tribunal, acompanho o eminente Primeiro Vogal, dando provimento ao recurso. DECISÃO DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL. 5