AGI Nº 2003.00.2.006874-5
Órgão
Classe
Nº. Processo
Agravante
Agravado
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SEGUNDA TURMA CÍVEL
AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2003.00.2.006874-5
ADRIANA ROSA ALVES
BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL S/A
ADELITH DE CARVALHO LOPES
Relatora Des.
Vogal
e
Relator
designado Des.
: MÁRIO-ZAM BELMIRO
EMENTA
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO CADASTRO DE
RESTRIÇÃO
AO
CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
Não é devida a inscrição do nome da devedora no cadastro de
restrição ao crédito, se a consumidora está a discutir qual a real
extensão da dívida.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da SEGUNDA
TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ADELITH DE CARVALHO LOPES - Relatora, MÁRIO-ZAM BELMIRO E CARMELITA
BRASIL - Vogais, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em
DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º
VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2003.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO
Relator designado
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ADRIANA ROSA ALVES contra decisão da lavra do digno Juízo da 14a Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, em sede de ação revisional de cláusulas contratuais,
movida pela agravante em face do banco agravado, indeferiu pleito de antecipação de tutela que formulou, no
sentido de que a instituição bancária se abstivesse de promover a inclusão do seu nome em cadastros
restritivos de crédito.
Sustenta a agravante que a r. decisão agravada carece de
fundamentação, contrariando, desta feita, o regramento constante do inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal.
No que tange ao tema central, argumenta, em apertada síntese, que
viável se afigura o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que o entendimento jurisprudencial já
cristalizou inteligência segundo a qual, estando a dívida em discussão no âmbito judicial, as instituições
financeiras não podem adotar medidas restritivas de crédito.
Após enfatizar que presentes se encontram todos os requisitos aptos
ao deferimento da medida pleiteada, requer a atribuição de efeito suspensivo, com o final provimento do
recurso.
Através da decisão de fl. 75, indeferi o efeito suspensivo
reclamado e dispensei as informações.
Não houve resposta (certidão de fl. 79 verso).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES - Relatora
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A r. decisão agravada encontra-se calcada nas seguintes
considerações:
“...Pretende a autora antecipação de tutela para
que o réu se abstenha de inscrever o seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e
Serasa), por conta do contrato objeto desta
ação.
Ocorre que a autora reconhece que existe um
contrato de empréstimo, onde se impõe a
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cobrança
de
encargos
contratuais
presumidamente conhecidos pelas partes.
Diante do contexto ora apresentado, entendo que não basta a
simples pendência de uma demanda para inibir a inclusão do
nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes, já que se
impõe a análise da relevância jurídica dos fundamentos
invocados.
Por outro lado, o acesso à busca dos direitos do réu (cobrança de
valor devido) não pode ser obstado por qualquer medida de
caráter antecipatório, como pretende a autora. Logo, não se
concebe o provimento emergencial tendente a impedir, ainda que
indiretamente, que a parte ré busque o cumprimento do contrato
segundo os seus interesses.
Além desses obstáculos jurídicos, os documentos que instruem a
inicial não trazem a indispensável segurança de que a parte ré
efetua cobrança de encargos ilegais ou que deixa de indicá-los
com precisão na cobrança dos débitos.
É oportuno acrescentar que o juiz deve evidentemente analisar o
eventual caráter adesivo da avença, esquadrinhar acerca da
responsabilidade pela ruptura do contrato e das lesões
acarretadas, porém tudo isso para formar o seu convencimento
sobre a prestação jurisdicional a ser outorgada, e não para emitir
provimento antecipatório sobre essas circunstâncias.
Não pode o magistrado esquecer que a tutela antecipada deve
guardar estrita correspondência com o que decorrerá do
julgamento de mérito. In casu, não posso, de início, deferir aquilo
que não sei se será alcançado ao final.
As alegações, embora possam ser fundamento para o mérito da
defesa de interesses da esfera jurídica do autor, não se fazem
hábeis a embasar o pedido de tutela antecipada que exige “prova
inequívoca de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (art. 273 do Código de Processo Civil).
Assim, ausentes os requisitos legais para a antecipação da tutela,
indefiro o pedido...”
De início, impende rechaçar a preliminar de
ausência de fundamentação, eis que, consoante se pode vislumbrar, a douta
julgadora singular declinou as razões de fato e de direito pelas quais indeferia o
pleito de antecipação de tutela propugnado.
Rejeito, destarte, a preliminar.
No que tange ao tema central objeto de discussão
no presente recurso, entendo, com a devida venia, que as ingentes ponderações
articuladas pela MM. Juíza prolatora da decisão agravada são suficientes para
demonstrar a manifesta inviabilidade do pedido aviado pela agravante.
Com
efeito,
em
multifários
pronunciamentos
envolvendo o tema em foco, sempre deixei registrada a tese de que não há
nenhuma ilicitude na conduta das instituições bancárias em encaminhar aos
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órgãos de proteção ao crédito nome de devedor, tanto mais quando demonstrada
a existência da dívida, como é o caso presente, em que a agravante não nega a
existência do contrato entabulado com o agravado e a própria caracterização do
débito, tanto que, na inicial da ação principal que ajuizou, procura demonstrar que
estariam sendo embutidos nos valores cobrados pelo agravado juros extorsivos e
demais encargos.
Dentro dessa ordem de idéias, reafirmo que a
conduta levada a efeito pelo banco não se reveste de qualquer ilegalidade, até
porque, estando configurado o inadimplemento, lícito se me afigura ao credor
adotar as posturas no sentido de inscrever o nome do devedor nos órgãos de
restrição creditícia.
Esta egrégia Corte de Justiça, aliás, mutatis
mutandis, já sinalizou entendimento segundo o qual “...a ação cautelar não tem
acolhida para o fim proposto, porque o devedor se encontra realmente
inadimplente, não podendo o credor ser cerceado em seu direito de
negativar o nome do devedor junto aos órgãos competentes” (cf. Ac. un. da 5a
T/ Cível do TJDF, em 26.06.00, apel. 054905/00, relatora Des. Haydevalda
Sampaio, in DJU 30/08/00, pág. 38) - grifei
Releva acentuar, por oportuno, interessantes
observações registradas pelo digno Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, no
agravo de instrumento de nº 1.999.00.2.003374/5, no sentido de que “...o
controle e informações cadastrais são segurança no sistema bancário que
em visão provisória pode restar sacrificado se prevalecer a impossibilidade
de informar a inadimplência”.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter
indene a r. decisão singular.
É como voto.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO – Vogal e Relator designado
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Senhora Presidente, conforme já me manifestei
sobre o tema, rogo vênia à eminente Relatora para dissentir do seu douto voto.
Com efeito, mesmo em casos em que se admite a
existência do contrato, a existência de algum débito, se a parte pretende discutir
em juízo a real extensão dessa dívida, deve-se oportunizar o exercitamento do
direito de acesso ao Judiciário sem que isso a prejudique, sem que seu nome seja
inserido em cadastros ou em bancos de dados de restrição ao crédito, tendo em
vista que se trata de relação de consumo e, também, devido à importância do
crédito na vida moderna.
A jurisprudência hoje é amplamente dominante no
sentido em que venho votando e que esta egrégia Turma, por maioria, tem votado.
Assim, rogo vênia à eminente Relatora, mas dou
provimento ao agravo para reformar a respeitável decisão agravada e conceder a
antecipação da tutela pleiteada relativamente ao caso em debate.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Presidente e Vogal
Também peço vênia à eminente Relatora, mas,
coerente com posições adotadas em inúmeros julgados proferidos nesta egrégia
Turma e em outras deste Tribunal, acompanho o eminente Primeiro Vogal, dando
provimento ao recurso.
DECISÃO
DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A
RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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EMENTA ACÓRDÃO Acordam os