TRT/AL afasta condenação de empresa que não conseguiu preencher vagas para deficientes O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, recurso da União Federal contra decisão do juiz da 7ª Vara de Maceió, Alan Esteves, que isentou uma empresa do setor sucroalcooleiro (Usina Cansanção de Sinimbu) do pagamento de multa na ordem de R$ 244.236,29 pelo não preenchimento do percentual de vagas destinadas a deficientes físicos. Os membros da Corte Trabalhista alagoana seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Eliane Arôxa, que manteve a sentença proferida pelo juiz da 7ª VT. Em seu recurso, a União Federal, por meio da Secretaria Regional Trabalho e Emprego (SRTE), argumentou que o grupo empresarial não teria adotado as medidas legais para incluir as pessoas com deficiência em seu quadro funcional e, ainda, imposto critérios desproporcionais de contratação, o que teria inviabilizado o cumprimento da lei. Por essa razão, o auditor fiscal da SRTE requereu que a usina efetivasse a contratação do percentual de 5% de portadores de deficiência – o que equivale ao total de 88 vagas preenchidas. O auditor pediu o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei no 8.213/91, que determina que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na proporção expressa na mencionada lei. No entanto, a desembargadora Eliane Arôxa destacou a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região e as empresas do setor sucroalcooleiro, que flexibilizou essa base de cálculo. Segundo a relatora, por meio desse ajuste, foi decidido que o percentual de 5% incidiria somente sobre a quantidade de empregados que laboram nas atividades industriais dessas organizações, e não sobre o total de funcionários. “Conforme ressaltou o magistrado primário, se a própria União, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, em face das dificuldades existentes para contratação de pessoas portadoras de deficiência, flexibilizou a base de cálculo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/91, não poderia o auditor fiscal do trabalho aplicar multa com base em parâmetros rígidos e exagerados”, observou a magistrada. A relatora também frisou que a usina envidou esforços para o cumprimento da lei, tendo, inclusive, dobrado o número de empregados portadores de deficiência. "Como se vê dos próprios autos de infração, a empresa contava com 26 empregados admitidos na condição de deficiente e, em 18 de maio de 2009, aumentou o número para 57. Ademais, os documentos mostram que o grupo tentou selecionar empregados portadores de deficiência, encaminhando ofícios e promovendo ações para a ocupação das vagas", considerou. (Processo: 0000377-77.2012.5.19.0007)