TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE SUSCITADO: Número do Protocolo: 1904/2009 Data de Julgamento: 21-7-2009 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FIXAÇÃO JUÍZO ONDE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSSUI O SEU PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - ADMINISTRAÇÃO DE FORMA EFETIVA PELOS SÓCIOS NO JUÍZO SUSCITADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/05 E ARTS. 1142 E 90, AMBOS DO C.C. - CONFLITO PROCEDENTE. O Juízo competente para processar e julgar o pedido de falência assim como o de recuperação judicial é o do local do principal estabelecimento do devedor, assim compreendido como sendo a sede ou núcleo das relações negociais, no qual o empresário comanda os seus negócios. Fl. 1 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ SUSCITANTE: SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE RELATÓRIO EXMA. SRA. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Egrégia Turma: Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ/MT diante da decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT que, nos autos do Pedido de Falência nº 666/2008, declinou de sua competência, considerando que a empresa requerida Alcopan Álcool do Pantanal Ltda. - possui sua sede no Município de Poconé/MT. Aduz o suscitante que, não obstante, posteriormente, foi requerida a recuperação judicial da referida empresa e outras, nos autos do Processo nº 750/2008, pedido que fora proposto na Comarca de Várzea Grande/MT. As razões e documentos apresentados nesta nova ação, forçosamente levaram aquele Juízo a suscitar este Conflito, considerando, em síntese, que a administração do Grupo Zulli, do qual é integrante a empresa Alcopan Álcool do Pantanal Ltda., assim como o comando de todas as empresas componentes do grupo é efetivado na cidade de Várzea Grande, razão pela qual, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, o Pedido de Falência deve ser processado perante o Juízo suscitado. Às fls. 106 designei a MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para resolver eventuais medidas urgentes até o julgamento deste incidente. As informações foram prestadas às fls. 116/117 nas quais o Juízo suscitado reforça a sua convicção, invocando o acórdão proferido pela 6ª Câm. Cível, nos autos do RAI nº 7036/2005. Fl. 2 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do culto Procurador, Dr. Paulo Ferreira Rocha, opina pela procedência do Conflito com a fixação da competência no d. Juízo suscitado. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ VOTO EXMA. SRA. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Turma: Ab initio, registro que o pedido de falência da empresa Alcopan Álcool do Pantanal Ltda. foi proposto pela empresa ZBN Indústria Mecânica Ltda. perante o Juízo da Comarca de Várzea Grande/MT, tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência considerando que a teor de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, a empresa requerida possui sua sede no Município de Poconé/MT. Da análise detida dos autos ressai que fazem parte do Grupo Zulli as seguintes empresas: ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA., TRANSDIAMANTINO TRANSPORTE LTDA., MÉDIO NORTE DIESEL LTDA., AGRO-INDUSTRIAL IRMÃOS ZULLI LTDA., COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO MÉDIO NORTE LTDA., ZULLI DIESEL LTDA., ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA., AGIZUL-ARMAZÉNS GERAIS IRMÃOS ZULLI LTDA., AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA.. Com efeito, é dos autos que somente a Alcopan álcool do Pantanal Ltda. tem sede no Município de Poconé/MT. Não obstante, do próprio pedido de recuperação judicial encartado às fls. 18/54, vislumbra-se que, além de as referidas empresas pertencerem à mesma família, as decisões administrativas e pertinentes ao desenvolvimento da atividade negocial são tomadas no Município e Comarca de Várzea Grande. Às fls 80 consta certidão simplificada da JUCEMAT dando conta de que a filial da empresa Alcopan é em Várzea Grande/MT. Concluise, pois, que a administração da daquela sociedade empresária não é realizada em Poconé/MT mas sim em Várzea Grande/MT, o que vem corroborado pelo pedido de falência encartado às fls. 93/96. Demais disso, às fls. 67 usque 71 constata-se pelas procurações outorgadas que os administradores das empresas, todos da família Zulli, possuem domicílio Fl. 4 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ empresarial na cidade de Várzea Grande/MT, Rua Bom Jesus nº 350, Jardim Potiguar, local onde tomam as decisões referentes às pessoas jurídicas integrantes do Grupo Empresarial. Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 11.101/05 dispõe, verbis: “Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” É cediço que a pessoa jurídica é um ente ideal, cabendo aos seus sócios a sua administração e representação ativa e passiva perante terceiros. Nesse diapasão, tendo em vista que os sócios das sociedades empresárias exercem a sua administração de forma efetiva no Juízo suscitado, conforme a prova dos autos, não há razão para a modificação da competência que no caso é absoluta. O citado art. 3º, na verdade, nada mais fez do que reproduzir, com outras palavras, o que previa a antiga lei de falências (Dec.-Lei 7661/45) em seu art. 7º, no sentido de que o juízo competente para processar e julgar o pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da Comarca onde se encontra o centro vital das principais atividades do devedor. In casu, repita-se, os sócios das empresas devedoras e que tiveram a falência requerida, assim como requereram a recuperação judicial, possuem domicílio em Várzea Grande/MT, local este onde administram as suas empresas. De seu turno, o art. 1142 do C.C. define o que vem a ser estabelecimento, verbis: “Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Como visto, o conceito de estabelecimento não se restringe ao local físico da empresa, sendo na verdade a conjugação de bens corpóreos e incorpóreos que a sociedade empresária utiliza para a realização da atividade empresarial. Com efeito, cuida-se de uma universalidade de fato nos termos do art. 90 do C.C., que dispõe: Fl. 5 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ “Art. 90 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Por sua vez, a doutrina abalizada de Rubens Requião adverte, verbis: “Conceitua-se o principal estabelecimento tendo em vista aquele em que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa.” (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 25ª ed., 2003, p. 277) Ainda sobre a referência ao estabelecimento principal, vejamos o que a jurisprudência tem assentado: “Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em sua palpitante vivência material.” (STF - RTJ 81/705) “O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata, é o da comarca onde se encontra ‘o centro vital das principais atividades do devedor’, conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45) e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.” (STJ - Conflito de Competência 37736) Impende ainda consignar que a teor das informações prestadas nos autos em apenso (Conflito de Competência nº 140.495/08 - fls. 328/329) já houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial requerida, nos moldes do art. 51 e 52 da Lei nº 11.101/05, devendo, pois, ser fixada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o pedido de recuperação judicial Por sua vez, o art. 6º, § 8º, da referida lei, dispõe, verbis: “Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial Fl. 6 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.” Sobrevém que essa previsão legal (art. 6º, § 8º) não tem aplicação enquanto não estabelecida a competência, no caso, absoluta, nos termos do art. 3.º da Lei nº 11.101/05. Por fim, ressalto que é certo que o TJ se posicionou nos autos do RAI nº 7.036/05 pela competência do Juízo suscitante para processar e julgar pedido de falência da empresa Alcopan, requerido pela empresa Fertilizar Fertilizantes e Serviços Ltda. Não obstante, aquele julgamento fundou-se principalmente na ausência de provas da determinação do principal estabelecimento da sociedade empresária Alcopan, cabendo a verificação de competência em cada caso pelo juiz. No caso ora em exame, não se cogita de falta de provas, ao contrário, elas são evidentes quanto ao centro negocial delimitador do principal estabelecimento do devedor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para processar e julgar o Processo nº 666/2008 referente à falência requerida. É como voto. Fl. 7 de 8 TJ Fls ----- SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE POCONÉ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora convocada), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal), DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (3º Vogal convocado), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (4º Vogal), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (5º Vogal) e DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (6º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER, ACOLHERAM A EXCEÇÃO OPOSTA. Cuiabá, 21 de julho de 2009. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 8 de 8 GEACOR