TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
SUSCITANTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
POCONÉ
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
SUSCITADO:
Número do Protocolo: 1904/2009
Data de Julgamento: 21-7-2009
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FIXAÇÃO JUÍZO ONDE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSSUI O SEU PRINCIPAL
ESTABELECIMENTO - ADMINISTRAÇÃO DE FORMA EFETIVA PELOS
SÓCIOS NO JUÍZO SUSCITADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº
11.101/05 E ARTS. 1142 E 90, AMBOS DO C.C. - CONFLITO PROCEDENTE.
O Juízo competente para processar e julgar o pedido de falência assim
como o de recuperação judicial é o do local do principal estabelecimento do
devedor, assim compreendido como sendo a sede ou núcleo das relações negociais,
no qual o empresário comanda os seus negócios.
Fl. 1 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
SUSCITANTE:
SUSCITADO:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
POCONÉ
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Egrégia Turma:
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ/MT diante da decisão do JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT que, nos autos do Pedido de
Falência nº 666/2008, declinou de sua competência, considerando que a empresa requerida Alcopan Álcool do Pantanal Ltda. - possui sua sede no Município de Poconé/MT.
Aduz o suscitante que, não obstante, posteriormente, foi requerida a
recuperação judicial da referida empresa e outras, nos autos do Processo nº 750/2008, pedido
que fora proposto na Comarca de Várzea Grande/MT. As razões e documentos apresentados
nesta nova ação, forçosamente levaram aquele Juízo a suscitar este Conflito, considerando, em
síntese, que a administração do Grupo Zulli, do qual é integrante a empresa Alcopan Álcool do
Pantanal Ltda., assim como o comando de todas as empresas componentes do grupo é efetivado
na cidade de Várzea Grande, razão pela qual, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº
11.101/2005, o Pedido de Falência deve ser processado perante o Juízo suscitado.
Às fls. 106 designei a MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de
Várzea Grande/MT para resolver eventuais medidas urgentes até o julgamento deste incidente.
As informações foram prestadas às fls. 116/117 nas quais o Juízo
suscitado reforça a sua convicção, invocando o acórdão proferido pela 6ª Câm. Cível, nos autos
do RAI nº 7036/2005.
Fl. 2 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do culto
Procurador, Dr. Paulo Ferreira Rocha, opina pela procedência do Conflito com a fixação da
competência no d. Juízo suscitado.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
Ratifico o parecer escrito.
Fl. 3 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
VOTO
EXMA.
SRA.
DRA.
CLARICE
CLAUDINO
DA
SILVA
(RELATORA)
Egrégia Turma:
Ab initio, registro que o pedido de falência da empresa Alcopan Álcool
do Pantanal Ltda. foi proposto pela empresa ZBN Indústria Mecânica Ltda. perante o Juízo da
Comarca de Várzea Grande/MT, tendo o Juízo suscitado declinado de sua competência
considerando que a teor de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso, a empresa requerida possui sua sede no Município de Poconé/MT.
Da análise detida dos autos ressai que fazem parte do Grupo Zulli as
seguintes empresas: ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA., TRANSDIAMANTINO
TRANSPORTE LTDA., MÉDIO NORTE DIESEL LTDA., AGRO-INDUSTRIAL IRMÃOS
ZULLI LTDA., COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO MÉDIO NORTE LTDA.,
ZULLI DIESEL LTDA., ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA., AGIZUL-ARMAZÉNS
GERAIS IRMÃOS ZULLI LTDA., AUTO POSTO E LANCHONETE ZULLI LTDA..
Com efeito, é dos autos que somente a Alcopan álcool do Pantanal
Ltda. tem sede no Município de Poconé/MT.
Não obstante, do próprio pedido de recuperação judicial encartado às
fls. 18/54, vislumbra-se que, além de as referidas empresas pertencerem à mesma família, as
decisões administrativas e pertinentes ao desenvolvimento da atividade negocial são tomadas
no Município e Comarca de Várzea Grande. Às fls 80 consta certidão simplificada da
JUCEMAT dando conta de que a filial da empresa Alcopan é em Várzea Grande/MT. Concluise, pois, que a administração da daquela sociedade empresária não é realizada em Poconé/MT
mas sim em Várzea Grande/MT, o que vem corroborado pelo pedido de falência encartado às
fls. 93/96.
Demais disso, às fls. 67 usque 71 constata-se pelas procurações
outorgadas que os administradores das empresas, todos da família Zulli, possuem domicílio
Fl. 4 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
empresarial na cidade de Várzea Grande/MT, Rua Bom Jesus nº 350, Jardim Potiguar, local
onde tomam as decisões referentes às pessoas jurídicas integrantes do Grupo Empresarial.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 11.101/05 dispõe, verbis:
“Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local
do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede
fora do Brasil.”
É cediço que a pessoa jurídica é um ente ideal, cabendo aos seus sócios
a sua administração e representação ativa e passiva perante terceiros.
Nesse diapasão, tendo em vista que os sócios das sociedades
empresárias exercem a sua administração de forma efetiva no Juízo suscitado, conforme a
prova dos autos, não há razão para a modificação da competência que no caso é absoluta.
O citado art. 3º, na verdade, nada mais fez do que reproduzir, com
outras palavras, o que previa a antiga lei de falências (Dec.-Lei 7661/45) em seu art. 7º, no
sentido de que o juízo competente para processar e julgar o pedido de falência e, por
conseguinte, de concordata é o da Comarca onde se encontra o centro vital das principais
atividades do devedor. In casu, repita-se, os sócios das empresas devedoras e que tiveram a
falência requerida, assim como requereram a recuperação judicial, possuem domicílio em
Várzea Grande/MT, local este onde administram as suas empresas.
De seu turno, o art. 1142 do C.C. define o que vem a ser
estabelecimento, verbis:
“Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.”
Como visto, o conceito de estabelecimento não se restringe ao local
físico da empresa, sendo na verdade a conjugação de bens corpóreos e incorpóreos que a
sociedade empresária utiliza para a realização da atividade empresarial.
Com efeito, cuida-se de uma universalidade de fato nos termos do art.
90 do C.C., que dispõe:
Fl. 5 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
“Art. 90 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.”
Por sua vez, a doutrina abalizada de Rubens Requião adverte, verbis:
“Conceitua-se o principal estabelecimento tendo em vista aquele em
que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo
ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em
que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa.”
(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 25ª ed., 2003, p. 277)
Ainda sobre a referência ao estabelecimento principal, vejamos o que a
jurisprudência tem assentado:
“Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de
principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das
principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em
sua palpitante vivência material.” (STF - RTJ 81/705)
“O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por
conseguinte, de concordata, é o da comarca onde se encontra ‘o centro vital das
principais atividades do devedor’, conforme o disposto no art. 7º da Lei de
Falências (Decreto-lei nº 7.661/45) e firme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça a respeito do tema.” (STJ - Conflito de Competência 37736)
Impende ainda consignar que a teor das informações prestadas nos
autos em apenso (Conflito de Competência nº 140.495/08 - fls. 328/329) já houve o
deferimento do processamento da Recuperação Judicial requerida, nos moldes do art. 51 e 52
da Lei nº 11.101/05, devendo, pois, ser fixada a competência do Juízo suscitado para processar
e julgar o pedido de recuperação judicial
Por sua vez, o art. 6º, § 8º, da referida lei, dispõe, verbis:
“Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
Fl. 6 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de
falência, relativo ao mesmo devedor.”
Sobrevém que essa previsão legal (art. 6º, § 8º) não tem aplicação
enquanto não estabelecida a competência, no caso, absoluta, nos termos do art. 3.º da Lei nº
11.101/05.
Por fim, ressalto que é certo que o TJ se posicionou nos autos do RAI
nº 7.036/05 pela competência do Juízo suscitante para processar e julgar pedido de falência da
empresa Alcopan, requerido pela empresa Fertilizar Fertilizantes e Serviços Ltda. Não
obstante, aquele julgamento fundou-se principalmente na ausência de provas da determinação
do principal estabelecimento da sociedade empresária Alcopan, cabendo a verificação de
competência em cada caso pelo juiz. No caso ora em exame, não se cogita de falta de provas,
ao contrário, elas são evidentes quanto ao centro negocial delimitador do principal
estabelecimento do devedor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para declarar a
competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT para processar e
julgar o Processo nº 666/2008 referente à falência requerida.
É como voto.
Fl. 7 de 8
TJ
Fls -----
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1904/2009 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA DE
POCONÉ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Turma
Julgadora, composta pela DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora convocada),
DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal), DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), DR. JOSÉ
M. BIANCHINI FERNANDES (3º Vogal convocado), DES. CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA (4º Vogal), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (5º Vogal) e DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE (6º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E DE
ACORDO COM O PARECER, ACOLHERAM A EXCEÇÃO OPOSTA.
Cuiabá, 21 de julho de 2009.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fl. 8 de 8
GEACOR
Download

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO