Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0087-13/01-2
Identidade do documento:
Decisão 87/2001 - Segunda Câmara
Ementa:
Pensão da Lei 8112/90. Bisneto. Falta de comprovação da dependência
econômica em relação ao instituidor e da designação nos assentamentos
funcionais. Ausência dos pressupostos legais. Ilegalidade.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - 2ª Câmara
Processo:
011.695/1997-8
Natureza:
Pensão Civil.
Entidade:
Órgão de Origem: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em
Santa Catarina.
Interessados:
INTERESSADOS: Rodrigo Silva Borges e Francisco Eduardo Silva Borges.
Dados materiais:
ATA 13/2001
DOU de 02/05/2001
INDEXAÇÃO Pensão da Lei 8112/90; Neto; Comprovação; Dependência
Econômica; Beneficiário da Pensão; Assentamento Individual; Requisitos;
Unidade Técnica: SEFIP.
Sumário:
Pensão Civil prevista na Lei nº 8.112/90. Ausência de designação dos
beneficiários. Dependência econômica em relação ao instituidor não
comprovada. Ilegalidade.
Relatório:
Trata o presente processo de concessão de pensão civil temporária
deferida com base no art. 217, inciso II, alínea "d", da Lei nº
8.112/90, com vigência a contar de 29/02/92, concedida em favor de
Rodrigo Silva Borges e Francisco Eduardo Silva Borges, beneficiários de
Raimundo Sandoval da Costa, ex-servidor da Delegacia de Administração
do Ministério da Fazenda em Santa Catarina, com parecer da Secretaria
de Controle Interno pela ilegalidade.
Examinando os autos, a então 2ª Secex promoveu, em preliminar,
diligência para que fossem apresentadas as razões que motivaram aquela
Secretaria a inserir no ato concessório o parecer pela ilegalidade da
referida concessão.
Em resposta ao questionamento da unidade instrutiva, a extinta
CISET/MF, em síntese, informou que os documentos apresentados não
comprovaram a dependência econômica dos beneficiários em relação ao
instituidor, inexistindo designação daqueles em seus assentamentos,
assinalando que os interessados eram menores, não constando termo de
guarda ou tutela. Por essas razões, a referida Secretaria de Controle
Interno exarou parecer pela ilegalidade, condicionando o pagamento da
pensão à apreciação deste Tribunal de Contas, considerando que o "de
cujus" era bisavô dos referidos beneficiários, contando com 93 (noventa
e três) anos de idade, e que dificilmente poderia mantê-los sob sua
guarda e responsabilidade.
Analisando os documentos de fls. 05/33, a Unidade Técnica propõe a
ilegalidade e recusa do registro do ato de fls. 01/03, por falta de
amparo legal, ressaltando ser desnecessário invocar a Súmula 106 da
jurisprudência desta Corte de Contas e o art. 191 do Regimento Interno,
tendo em vista que o órgão de origem não procedeu a nenhum pagamento da
referida concessão, conforme pesquisa no SIAPE à fl. 34.
Por sua vez, a representante do Ministério Público, em cota singela,
manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
Considerando que não restou comprovada nos autos a dependência
econômica dos beneficiários em relação ao instituidor da pensão, bem
como a ausência de designação, concordo com os pareceres no sentido de
que a concessão não pode prosperar nos termos em que foi deferida.
Os dispositivos da Lei nº 8.112/90 em que se fundamenta a concessão
dispõem:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
........................................................................
...........................
II ¿ temporária:
........................................................................
...........................
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos e
VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de
abril de 2001.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Assunto:
V - Pensão Civil.
Relator:
BENTO BUGARIN
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Quórum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José
Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de abril de 2001
Decisão:
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no
art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar ilegal a
concessão de pensão em exame e recusar o registro do correspondente
ato, ante a ausência dos pressupostos legais para seu deferimento.
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