Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0087-13/01-2 Identidade do documento: Decisão 87/2001 - Segunda Câmara Ementa: Pensão da Lei 8112/90. Bisneto. Falta de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor e da designação nos assentamentos funcionais. Ausência dos pressupostos legais. Ilegalidade. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - 2ª Câmara Processo: 011.695/1997-8 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Órgão de Origem: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina. Interessados: INTERESSADOS: Rodrigo Silva Borges e Francisco Eduardo Silva Borges. Dados materiais: ATA 13/2001 DOU de 02/05/2001 INDEXAÇÃO Pensão da Lei 8112/90; Neto; Comprovação; Dependência Econômica; Beneficiário da Pensão; Assentamento Individual; Requisitos; Unidade Técnica: SEFIP. Sumário: Pensão Civil prevista na Lei nº 8.112/90. Ausência de designação dos beneficiários. Dependência econômica em relação ao instituidor não comprovada. Ilegalidade. Relatório: Trata o presente processo de concessão de pensão civil temporária deferida com base no art. 217, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, com vigência a contar de 29/02/92, concedida em favor de Rodrigo Silva Borges e Francisco Eduardo Silva Borges, beneficiários de Raimundo Sandoval da Costa, ex-servidor da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Santa Catarina, com parecer da Secretaria de Controle Interno pela ilegalidade. Examinando os autos, a então 2ª Secex promoveu, em preliminar, diligência para que fossem apresentadas as razões que motivaram aquela Secretaria a inserir no ato concessório o parecer pela ilegalidade da referida concessão. Em resposta ao questionamento da unidade instrutiva, a extinta CISET/MF, em síntese, informou que os documentos apresentados não comprovaram a dependência econômica dos beneficiários em relação ao instituidor, inexistindo designação daqueles em seus assentamentos, assinalando que os interessados eram menores, não constando termo de guarda ou tutela. Por essas razões, a referida Secretaria de Controle Interno exarou parecer pela ilegalidade, condicionando o pagamento da pensão à apreciação deste Tribunal de Contas, considerando que o "de cujus" era bisavô dos referidos beneficiários, contando com 93 (noventa e três) anos de idade, e que dificilmente poderia mantê-los sob sua guarda e responsabilidade. Analisando os documentos de fls. 05/33, a Unidade Técnica propõe a ilegalidade e recusa do registro do ato de fls. 01/03, por falta de amparo legal, ressaltando ser desnecessário invocar a Súmula 106 da jurisprudência desta Corte de Contas e o art. 191 do Regimento Interno, tendo em vista que o órgão de origem não procedeu a nenhum pagamento da referida concessão, conforme pesquisa no SIAPE à fl. 34. Por sua vez, a representante do Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: Considerando que não restou comprovada nos autos a dependência econômica dos beneficiários em relação ao instituidor da pensão, bem como a ausência de designação, concordo com os pareceres no sentido de que a concessão não pode prosperar nos termos em que foi deferida. Os dispositivos da Lei nº 8.112/90 em que se fundamenta a concessão dispõem: "Art. 217. São beneficiários das pensões: ........................................................................ ........................... II ¿ temporária: ........................................................................ ........................... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez." Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2001. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Assunto: V - Pensão Civil. Relator: BENTO BUGARIN Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Quórum: Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de abril de 2001 Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar ilegal a concessão de pensão em exame e recusar o registro do correspondente ato, ante a ausência dos pressupostos legais para seu deferimento.