PORTARIA N° 3.359/SC-5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989
Estabelece normas para a aplicação do mandamento contido no. art. 40, §§ 4° e 5° ~'"
Constituição Federal, bem como nos arts. 20:e
53, incisos nem e seu parágrafo único, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR
DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais, tendo
. em vista o disposto no Parecer da Consultoria Ger.fllda República, de
n° CRlSA-20/89 (anexo ao de n° SR-90), publicado no Diário Oficial
de 14 de junho de 1989, RESOLVE:
Art. 1°Na aplicação dos §§ 4° e 5° do art. 40 da Constituição Federal e do art. 20 do ADCT, há de se atentar para os limites da lei.
Art. 2° São auto-aplicáveis, a partir de 1°de abril de 1989:
I - o direito previsto no art. 50, m, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares transferidos para a reserva remunerada
ex officio, por haver atingido a idade-limite ou haver sido atingido pela
.
quota compulsória, antes de 1°de janeiro. de 1981;
li - a ~umulatividade dos benefícios referidos nos artigos 50, fi e .
110, §§ 1° e 4° da Lei n° 6.880, de 1980, aos oficiais reformados por
invalidez e que contavam mais de trinta e menos de trinta e cinco anos
de serviço, antes de 1°de')aneiro de 1981;
m - a substituição, na forma do parágrafo único do art. 53, do
ADCT, das pensões j~ concedidas aos ex-combatentes ou seus dependentes, com fundamento no art. 3"0da Lei n° 4.242, de 17 de julho de
1963, bem como das pensões das Leis 6.592, de 17 de novembro de
1978 e 7.424, de 17 de dezembro de 1985.
.
Parágrafo único. Nos casos do inciso m, deste artigo, a atualização dar-se-á pela simples substituição do valor da pensão atual pelo da
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ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
~nsão correspondente à deixada por um segundo-tenente, nos termos
do caput do art.15daLei n° 3.765. de 4 de maio de 1960.
~ Art. 30 Ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da
Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, é concedida pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, de
acordo com o estabelecido no caput do art. 15, da Lei n° 3.765, de
1960.
§ 10Em caso de falecimento,a pensãoserá concedidaà viúva,ou
companheira, e aos filhos do ex-combatente, quando solteiros, menores de vinte. e um anos, ou interditos ou inválidos, em cotas-partes
.
iguais..
.
§ 2~A pensão de que trata este artigo não poderá ser acumulada
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
. benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
.~~::) § 30 A pensão será devida a partir de 10de abril de 1989, ou, se
requerida posteriormente, da data da entrada do requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente, se, naquelas datas, o ex-combatente, ou o dependente, já houver
preenchido os
. .
i n° 5.315, de 1967, e desta Portaria.
§ 40 O processamento d pensão especial será efetuado de conformidade
oes da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 40Esta Portaria entra em vigor na í;latade sua publicação.
Art. 50Revogam-se as-disposições em contrário.
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Almirante-de-Esquadra (Of. n° 3.361/89)
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