PORTARIA N° 3.359/SC-5, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989 Estabelece normas para a aplicação do mandamento contido no. art. 40, §§ 4° e 5° ~'" Constituição Federal, bem como nos arts. 20:e 53, incisos nem e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais, tendo . em vista o disposto no Parecer da Consultoria Ger.fllda República, de n° CRlSA-20/89 (anexo ao de n° SR-90), publicado no Diário Oficial de 14 de junho de 1989, RESOLVE: Art. 1°Na aplicação dos §§ 4° e 5° do art. 40 da Constituição Federal e do art. 20 do ADCT, há de se atentar para os limites da lei. Art. 2° São auto-aplicáveis, a partir de 1°de abril de 1989: I - o direito previsto no art. 50, m, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares transferidos para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade-limite ou haver sido atingido pela . quota compulsória, antes de 1°de janeiro. de 1981; li - a ~umulatividade dos benefícios referidos nos artigos 50, fi e . 110, §§ 1° e 4° da Lei n° 6.880, de 1980, aos oficiais reformados por invalidez e que contavam mais de trinta e menos de trinta e cinco anos de serviço, antes de 1°de')aneiro de 1981; m - a substituição, na forma do parágrafo único do art. 53, do ADCT, das pensões j~ concedidas aos ex-combatentes ou seus dependentes, com fundamento no art. 3"0da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como das pensões das Leis 6.592, de 17 de novembro de 1978 e 7.424, de 17 de dezembro de 1985. . Parágrafo único. Nos casos do inciso m, deste artigo, a atualização dar-se-á pela simples substituição do valor da pensão atual pelo da ,356 ANTÔNIO PEREIRA DUARTE ~nsão correspondente à deixada por um segundo-tenente, nos termos do caput do art.15daLei n° 3.765. de 4 de maio de 1960. ~ Art. 30 Ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, é concedida pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido no caput do art. 15, da Lei n° 3.765, de 1960. § 10Em caso de falecimento,a pensãoserá concedidaà viúva,ou companheira, e aos filhos do ex-combatente, quando solteiros, menores de vinte. e um anos, ou interditos ou inválidos, em cotas-partes . iguais.. . § 2~A pensão de que trata este artigo não poderá ser acumulada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os . benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. .~~::) § 30 A pensão será devida a partir de 10de abril de 1989, ou, se requerida posteriormente, da data da entrada do requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente, se, naquelas datas, o ex-combatente, ou o dependente, já houver preenchido os . . i n° 5.315, de 1967, e desta Portaria. § 40 O processamento d pensão especial será efetuado de conformidade oes da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960. Art. 40Esta Portaria entra em vigor na í;latade sua publicação. Art. 50Revogam-se as-disposições em contrário. Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo Almirante-de-Esquadra (Of. n° 3.361/89)