30 – São Paulo, 125 (223)
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2015,
pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares a licitação e o
contrato, e, consequentemente, a legalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, bem como a improcedência da
representação, sem prejuízo da advertência assinalada no corpo
da decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Letícia Formoso Delsin.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
SENTENÇAS
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-000109/010/14 ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Campinas RESPONSÁVEIS: Pedro Serafim
Junior – Ex-Prefeito; Kellye Ribas Machado – Secretaria Municipal BENEFICIÁRIAS: Associação Assistencial, Promocional e
Educacional Ressureição - APER (R$ 850,00) e outras ASSUNTO:
Repasses ao Terceiro Setor - Subvenção VALOR TOTAL: R$
272.204,62 EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-10 Araras/DSF-I
SENTENÇA: Fls. 83/85 ADVOGADOS: Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli
(OAB/SP 248.543); Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974) e
outros EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES as prestações de contas dos repasses
em apreço, nos termos e para os fins do disposto no artigo 33,
inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 do
mesmo diploma legal, liberando as entidades para novos benefícios. Autorizo vista e extração de cópias no Cartório do Corpo
de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000290/017/14 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERIQUARA RESPONSÁVEL: ALEXANDRE
ALVES BORGES – EX-PREFEITO CONTRATADA: SIMONE RIBEIRO
GOMES ME OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS OU
EMPRESA QUALIFICADOS PARA EXECUTAREM O IX JERIQUARA
RODEIO FESTIVAL DA CIDADE DE JERIQUARA, NO PERÍODO DE
30 DE JUNHO A 03 DE JULHO DE 2011. EM EXAME: LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 15/2011, CONTRATO Nº 037/2011 E DESPESAS DECORRENTES INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL
DE ITUVERAVA/DSF-I SENTENÇA: FLS. 234/238 EXTRATO: Pelos
fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação Carta Convite nº 15/2011, o contrato nº
037/2011 e as despesas decorrentes. Autorizo vista e extração
de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000327/006/14 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA RESPONSÁVEL: RICARDO DA SILVA SOBRINHO – PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA: CENTRO MÉDICO DE ALTINÓPOLIS S/C LTDA.
OBJETO: SERVIÇOS MÉDICOS A SEREM PRESTADOS NA UNIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF II - JOAQUIM
AGUIAR EM EXAME: LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº
002/10, CONTRATO Nº 039/10, TERMOS ADITIVOS E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO/DSF-I SENTENÇA: FLS. 305/311
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO IRREGULARES a licitação Tomada de Preços nº 002/10,
o contrato nº 039/10, os termos aditivos e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos
incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual
nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei
Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. RICARDO
DA SILVA SOBRINHO, prefeito municipal, multa no valor de 200
(duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
PROCESSO: TC-000338/016/12 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Itaporanga RESPONSÁVEL: José Carlos do Nute Rodrigues – Prefeito ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso
Público INTERESSADOS: Nilton Carlos da Silva e outros EXERCÍCIO: 2014 INSTRUÇÃO: UR-16 - Itapeva/DSF-I SENTENÇA: Fls.
125/126 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença
referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em
exame e determino, por consequência, os respectivos registros,
nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000426/010/11 ÓRGÃO: ARQUIVO PÚBLICO
E HISTÓRICO DE RIO CLARO RESPONSÁVEL: MARIA TERESA DE
ARRUDA CAMPOS - SUPERINTENDENTE ASSUNTO: ADMISSÃO
DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO INTERESSADOS: EMERSON
ESPINOZA E OUTROS EXERCÍCIO: 2014 INSTRUÇÃO: UR-10
ARARAS/DSF-I SENTENÇA: FLS. 226/227 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os
atos de admissão dos servidores em exame e determino, por
consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins
do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC–000427/026/11. ENTIDADE: Consórcio
Intermunicipal Novos Caminhos. SEDE: Município de Álvares
Machado. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. Juliano Ribeiro Garcia – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR - 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente. ADVOGADOS: Srs. Ângelo José Corrêa Frasca – OAB/SP n.º
172.138; Aparecido de Castro Fernandes – OAB/SP n.º 201.342;
e outros (fl.031). SENTENÇA: Fls. -3/1. EXTRATO: Pelos motivos
expressos na sentença referida, JULGO IRREGULAR o Balanço
Geral do Exercício de 2011 do Consórcio Intermunicipal Novos
Caminhos, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo
36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual
n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Deverá o atual responsável
pela Entidade promover a integral regularização das falhas
indigitadas no laudo de instrução ou, se for o caso, adotar as
medidas necessárias para a sua extinção. Aplico ao responsável,
Senhor Juliano Ribeiro Garcia, multa de 160 (cento e sessenta)
UFESPs, nos termos do artigo 104, I c.c. artigo 86 da referida lei
complementar, cujo pagamento deverá ser providenciado no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta
decisão, em consonância com o disposto na Lei Estadual n.º
11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta
Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição
de seu montante em dívida ativa. Após o trânsito em julgado,
oficie-se ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e
eventual adoção de medidas em sua esfera de atribuições. Esta
sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação
e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e
extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Diário Oficial Poder Legislativo
PROCESSO: TC–000444/026/11. ENTIDADE: FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri. MATÉRIA: Balanço Geral
do Exercício de 2011. RESPONSÁVEIS: Sra. Neide Lúcia Minicheli José – Superintendente, à época. (1.º. 01 a 02.01; 02.02
a 06.07 e 22.07 a 31.12.2011) Sra. Edna Lúcia de Carvalho
Assad – Superintendente, à época. INSTRUÇÃO: 9.ª Diretoria de
Fiscalização. ADVOGADOS: Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/
SP n.º 262.845; Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP
n.º 109.013; Marcelo Palavéri – OAB/SP n.º 114.164; e outros
(fl.030 e fl.200). SENTENÇA: Fls. -3/1. EXTRATO: Pelos motivos
expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33,
II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de
1993. Determino à Origem a assunção de medidas corretivas,
no sentido de afastar as falhas descritas no laudo de instrução,
concernentes a licitações e contratos (itens 6.2, 6.3, 7.2, 7.3),
pessoal (item 9.1) e atendimento das Instruções e recomendações desta Corte (item 15). Quito os Responsáveis nos termos
do artigo 35 da referida lei complementar. Ficam ressalvados os
atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas
e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC–000495/026/11. ENTIDADE: CONDERSUL Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do
Estado de São Paulo. SEDE: Município de Itapeva. MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. Luiz
Antonio Hussne Cavani – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR
– 09 – Unidade Regional de Sorocaba. ADVOGADOS: Srs. Rosely
de J. Lemos – OAB/SP n.º 124.850; Flávio Ulisses Mariúba de
Oliveira – OAB/SP n.º 199.185; e outros (fl.40). SENTENÇA: Fls.
-2/2. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida,
JULGO IRREGULARES as Contas em apreço, com fundamento
no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da
Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1994,
sem prejuízo de determinar à Origem a correção dos desacertos lançados no laudo de instrução. Aplico ao responsável,
Senhor Luiz Antonio Hussne Cavani, multa de 200 (duzentas)
UFESPs, nos termos do artigo 104, I c.c. artigo 86 da referida
lei complementar, cujo pagamento deverá ser providenciado no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta
decisão, em consonância com o disposto na Lei Estadual n.º
11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta
Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição
de seu montante em dívida ativa. Após o trânsito em julgado,
oficie-se ao Ministério Público do Estado, dando-lhe a conhecer
a presente decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos
pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de
Contas. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
PROCESSO: TC–000559/026/11. ENTIDADE: Consórcio
Intermunicipal Denominado Planejado Regente Feijó. SEDE:
Município de Regente Feijó. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEIS: Sr. Arlindo Eduardo Fantini.
(Presidente, à época) (1°. 01 a 23.01.2011) Sr. Antônio Poleto.
(24.01 a 31.12.2011) INSTRUÇÃO: UR – 05 – Unidade Regional
de Presidente Prudente. SENTENÇA: Fls. -2/2. EXTRATO: Pelos
motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES
as Contas do Consórcio Intermunicipal Denominado Planejado
Regente Feijó do exercício de 2011, com fundamento no artigo
33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, sem prejuízo de
determinar à Origem a correção das falhas consignadas no
laudo de instrução. Aplico ao responsável, Senhor Antônio Poleto, multa de 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do artigo 104,
I c.c. artigo 86 da referida lei complementar paulista, cujo recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância
com o disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002 e também
devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em
dívida ativa. Deixo de apenar o corresponsável, Senhor Arlindo
Eduardo Fantini, em razão do limitado tempo em que presidiu
o Consórcio. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério
Público do Estado, para conhecimento e eventual adoção de
medidas em sua esfera de atribuições. Esta sentença não alcança ocasionais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento
por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC–000594/026/11. ENTIDADE: Consórcio
Intermunicipal de Bombeiros do Médio Tietê. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. José Carlos
Melaré – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 09 – Unidade
Regional de Sorocaba. SENTENÇA: Fls. -2/2. EXTRATO: Pelos
motivos expressos na sentença referida, julgo regulares as
Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Quito o
responsável, Senhor José Carlos Melaré, com fulcro no artigo 34
da referida lei complementar. Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as
cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000630/006/13 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA RESPONSÁVEL: MÁRIO
TAKAYOSHI MATSUBARA – PREFEITO CONTRATADA: OLIVEIRA
& OLIVEIRA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA
ELÉTRICO EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO EM EXAME: LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 41/2007, CONTRATO Nº 55/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: EDUARDO L. DE QUEIROZ E
SOUZA (OAB/SP 109.013) RODRIGO SPONTEADO FAZAN (OAB/
SP 342.542) E OUTROS FLS. 192 INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO/DSF-I SENTENÇA: FLS. 226/229
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO IRREGULARES a licitação Carta Convite nº 41/2007, o
contrato nº 55/2007 e as despesas decorrentes, aplicando-se,
por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim,
nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n°
709/93, aplico ao responsável, Sr. MÁRIO TAKAYOSHI MATSUBARA, ex-prefeito municipal, multa no valor de 200 (duzentas)
UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo
de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC–000643/026/11. ENTIDADE: COINTER –
Consórcio Intermunicipal “Roberto Aurélio Leonardo”. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. MUNICÍPIO-SEDE:
Cristais Paulista. RESPONSÁVEL: Sr. Hélio Kondo – Presidente,
à época. INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão
Preto. ADVOGADOS: Sr. Denílson Pereira Afonso de Carvalho
– OAB/SP n.º 205.939 (fl.29). SENTENÇA: Fls. -1/3. EXTRATO:
Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULAR
COM RESSALVA a matéria em apreço, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que mantenha hígida a sua
escrituração contábil. Quito o responsável, Senhor Hélio Kondo,
com fulcro no artigo 35 da referida lei complementar. Esta
sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e
julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as
cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000771/001/09 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI RESPONSÁVEL: WILSON CARLOS
RODRIGUES BORINI – EX-PREFEITO CONTRATADA: EDVALDO FRANCISCO PIRES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
DIVERSOS PARA A CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO PRONTO
SOCORRO MUNICIPAL EM EXAME: LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA
Nº 13/2007, CONTRATO Nº 4626/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB/SP 045.402)
LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB/SP 215.844) VIVIANE
DUFAUX (OAB/SP 109.944) DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB/
SP 292.520) GLAUCO PERUZZO GONÇALVES (OAB/SP 137.763)
INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA/DSF-I
SENTENÇA: FLS. 600/604 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES a licitação Concorrência nº 13/2007, o contrato nº 4626/2007 e as despesas
decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto
nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II
da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, ex-prefeito municipal, multa
no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de
cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas
de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000772/001/09 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI RESPONSÁVEL: WILSON CARLOS
RODRIGUES BORINI – EX-PREFEITO CONTRATADA: MARILZA
MARQUES TEIXEIRA BIRIGUI - EPP OBJETO: AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS DIVERSOS PARA A CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL EM EXAME: CONTRATO Nº
4629/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: GLAUCO
PERUZZO GONÇALVES (OAB/SP 137.763) INSTRUÇÃO: UR-1
UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA/DSF-I SENTENÇA: FLS.
121/124 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença
referida, JULGO IRREGULARES o contrato nº 4629/2007 e as
despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo, porém, de aplicar ao responsável,
Sr. WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, ex-prefeito municipal,
a multa prevista no artigo 104, inciso II da Lei Complementar
n° 709/93, tendo em vista a penalidade já aplicada nos autos
do TC-000771/001/09. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
PROCESSO: TC–000808/026/11. ENTIDADE: Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento do Polo Turístico do Circuito
das Águas Paulista. SEDE: Município de Socorro. RESPONSÁVEL: Sr. Carlos Alberto Aparecido de Aguiar – Presidente, à
época. INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADOS: Srs. Keith Nakano – OAB/SP n.º 231.513; Ivando
Cesar Furlan – OAB/SP n.º 238.658 (fl.030). SENTENÇA: Fls. 0/4.
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO
REGULARES COM RESSALVA as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709,
de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que: a) proceda
à escorreita atualização e cobrança da dívida ativa; b) elabore
o instrumento normativo reclamado, disciplinando o regime de
adiantamentos no âmbito de sua atuação, tendo-se em conta
as diretrizes estipuladas pelas Leis Federais n.º 4.320/1968 e
n.º 8.666/1993; envide os esforços necessários para evitar a
consecução de novo déficit orçamentário. Quito o responsável,
Senhor Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, nos termos do
artigo 35 da referida lei complementar. Ficam ressalvados os
atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas
e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000811/018/13 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORA RICA RESPONSÁVEL: PAULO
ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA – PREFEITO CONTRATADA:
CESTREIN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME OBJETO:
SERVICOS TECNICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO OBJETIVANDO O REENQUADRAMENTO E RECUPERACAO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR AO INSS
NA ALIQUITA RAT EXIGIDO LEI 8212/91 EM EXAME: LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 16/2012, CONTRATO S/Nº E DESPESAS
DECORRENTES INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE
ADAMANTINA/DSF-II SENTENÇA: FLS. 191/196 EXTRATO: Pelos
fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES licitação Carta Convite nº 16/2012, o Contrato s/nº e as
despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104,
inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável,
Sr. PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, prefeito municipal,
multa no valor de 600 (seiscentas) UFESP’s. Autorizo vista e
extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas
as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000909/001/12 ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Avanhadava RESPONSÁVEIS: Sueli Navarro
Jorge - Prefeita BENEFICIÁRIA: Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Penápolis ASSUNTO: Repasses ao Terceiro Setor
- Subvenção VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 EXERCÍCIO: 2011
INSTRUÇÃO: UR-01 Araçatuba/DSF-I SENTENÇA: Fls. 65/66
ADVOGADOS: Cristiane Caldarelli – OAB/SP nº 169.275 e outros
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO REGULAR a prestação de contas do repasse em apreço,
nos termos e para os fins do disposto no artigo 33, inciso I, da
Lei Complementar nº 709/93, dando-se, em consequência, quitação à responsável nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, liberando a entidade para novos benefícios. Autorizo
vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000969/007/10 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS
PRIANTI – EX-PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: SOMAC
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. OBJETO: REFORMA DO
TERMINAL RODOVIÁRIO JOAQUIM EVARISTO PEREIRA EM
EXAME: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 18/08, CONTRATO
44/2008 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: EDILENE
FORTES PALAU (OAB/SP 268.906) THIAGO P. PIMENTEL FERNANDES (OAB/SP 243.774) CARLOS E. G. CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB/
SP 245.252) CRISTIANO THIAGO PEREIRA (OAB/SP 272.627)
INSTRUÇÃO: UR-7 UNID. REG. DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/
DSF-II SENTENÇA: FLS. 418/420 EXTRATO: Pelos fundamentos
expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação
Carta Convite nº 18/08, o contrato nº 44/2008 e as despesas
decorrentes. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no
Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-002941/026/08 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO RESPONSÁVEL: AIR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR PERÍODO:
01/01 A 31/12/08 ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2008 INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA: FLS. 291/301 EXTRATO: Pelos motivos
expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas
sábado, 5 de dezembro de 2015
anuais de 2008 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
MORRO AGUDO, com amparo no art. 33, inciso III, letra “b”,
c.c. o parágrafo único do art. 36, ambos Lei Complementar nº
709/93, com as seguintes determinações: cumprir o limite legal
para as despesas administrativas; escriturar o Balanço Patrimonial no moldes exigidos pela LRF; cumprir a Lei de Licitações no
tocante as prorrogações contratuais, bem como as Instruções
desta Corte acerca do prazo de entrega de documentos. Alerto
a origem que o descumprimento destas determinações poderá
ensejar a reprovação de futuros demonstrativos e imposição
de multa ao responsável, com base no § 1º do art. 33 e inciso
VI, do art. 104, da citada Lei Complementar. Após o trânsito em
julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art.
86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em Dívida Ativa do Estado. Determino a
notificação pessoal do atual gestor deste RPPS para comprovar
a esta Corte a regularização da ocorrência relacionada ao
pagamento de gratificação função ao diretores deste Instituto,
cujo descumprimento implicará na aplicação de sanção pecuniária estabelecida na Lei Orgânica desta Corte. Autorizo vista e
extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores
, observadas as cautelas de estilo. REPUBLIQUE-SE, POR TER
SAÍDO COM INCORREÇÕES, DOE: 27/11/15.
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-000247/026/11 ÓRGÃO: COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE – COHAB/BD - CAMPINAS RESPONSÁVEL: ANNA MARIA SERRADO AFFONSO FERREIRA ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2011 ADVOGADOS: DR. ALCIDES BENAGES DA CRUZ, OAB/SP 101.562 E
DRA. ISABEL CRISTINA POZZATO DE SOUZA, OAB/SP 135.553
INSTRUÇÃO: 2ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-1 SENTENÇA: FLS. 63/65 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença
referida, julgo regulares com ressalva as contas em exame,
conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Quito a responsável, ANNA MARIA SERRADO AFFONSO
FERREIRA, nos termos do artigo 35, do mesmo diploma legal,
determinando ao órgão mais rigor quanto aos efeitos não
mensuráveis dos FCVS Fundo de Compensação de Variações
Salariais a receber e dos contratos com a Caixa Econômica
Federal, motivo de exceção consignado no Parecer da Auditoria
Independente e reitero a recomendação no tocante à retomada
de suas finalidades no sentido de financiar a construção de
casas populares, explicito nos autos do TC-2214/026/09, relativo às contas do exercício 2009. Excetuo os atos pendentes
de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas
as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000397/002/11 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AGUDOS RESPONSÁVEL: EVERTON OCTAVIANI
- PREFEITO ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO
INTERESSADOS: AGENTE DE SANEAMENTO Jose Mauricio Garijo AUXILIAR CONSULTORIO DENTARIO Luciana Cristina da Silva
Zanon; Karina Alessandra da Silva; Roseli Aparecida de Martini;
Sandra Nogueira; Denise Souza Ramos; Edneia Aparecida de
Moraes; Bruna Sandre Caldas AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Tania Aparecida Cardoso; Isabel Cristina da Silva Nassula;
Sandra Duarte Sormani BRAÇAL Marta de Jesus Alves; Marcela
Leme; Gisele dos Santos Pereira Silva; Patricia Pereira; Lidiane
Cristine Silva Finatti; Tatiane Gomes Marciano Sabino; Rodrigo
Souza Grecco; Regielen Fernanda de Souza; Natalia Gomes
Rodrigues Azenha; Fabiana Martins de Freitas Ferreira; Mateus
Sgarbi; Joao Batista de Morais BRAÇAL - DISTRITO Maria Sirlei
Santos Crepaldi CIRURGIÃO DENTISTA - DISTRITO Antonio Francisco Costa Ton COORDENADOR PEDAGOGICO Erlaine Silveira
de Matos ENFERMEIRO PADRÃO Camila Aparecida Cirilo; Luis
Fernando Martim; Luciana da Silva Xavier Pinto; Luciano Pereira
Tossi ESCRITURARIO Eliana Gonçalves Mateus Cremoneze
MERENDEIRA Ellen Cristina de Mattos Silva; Joice Rodrigues
Macedo; Luzia Ferreira da Silva Oliva; Vera Lucia Pereira Vitorio;
Simeia de Jesus Mansueto; Daniela Augusto; Paola Roberta
Correa; Suelen Cristina Xavier; Roseli Aparecida Gangemi de
Freitas; Clarice Rosa de Freitas Inamura; Isabel Padial da Silva
MERENDEIRA DISTRITO Katia Silva de Jesus Martins PEDREIRO
Odair Batista Antunes; Richarde dos Santos da Silva; Julio Cesar
Mian PROFESSOR AUXILIAR DES.INF.FUNDAMENTA Sara Duarte Fernandes; Claudia Barbosa Paulo Modesto; Nadia Maria
Medina Rubin Cogo; Gislaine Aparecida Moreira Silva; Veridiana
Rocha Moreira Vinholes; Luciana Cristina Carlos; Daniele Barros
da Silva; Dirce Rondina; Fabiola Doca Alves; Regina de Oliveira
Freire; Luciana Martins da Silva; Fabiana Angelica Oliva; Maria
Camila Amaral Lima; Gisele Pereira da Silva PROFESSOR EDUCAÇÃO FISICA Donizeti Aparecido Ferreira; Willian Antonio
Severino PROFESSOR TITULAR ENSINO FUNDAMENTAL I Marcia
Aparecida de Lima Andrade; Marcia Aparecida de Araujo Lourenço; Helen Cristina dos Santos Riquetti; Thais Cristina Alves;
Claudinea Soto da Silva PSICOLOGO ESCOLAR Fernanda Lazari
Costa de Souza; Vanessa de Angelli Goering SERVENTE Danieli
Talita de Moura; Renata Cristina de Freitas Santos; Natalia Aparecida Souza do Nascimento; Camila Silva Costa TERAPEUTA
OCUPACIONAL Natalia de Godoy Del Rio VISITADOR SANITARIO
Natalia de Oliveira Matias EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-2
UNIDADE REGIONAL DE BAURU/DSF-II SENTENÇA: FLS. 186/189
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e
determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas
as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000471/010/09 ÓRGÃO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RIO DE CLARO - DAEE
RESPONSÁVEL: GERALDO GONÇALVES PEREIRA - SUPERINTENDENTE ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO
INTERESSADO: CHEFE DE SETOR Jair Alves Martins EXERCÍCIO:
2013 INSTRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS/
DSF-I SENTENÇA: FLS. 183/184 EXTRATO: Pelos fundamentos
expostos na sentença referida, JULGO LEGAL o ato de admissão
do servidor em exame e determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos e para os fins do disposto no inciso V,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo
vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de
Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
PROCESSO: TC-000523/018/11 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA RESPONSÁVEL: WILSON
FRÓIO JÚNIOR (PREFEITO Á ÉPOCA) ASSUNTO: ADMISSÃO DE
PESSOAL - CONCURSO INTERESSADOS AUX.DESENV.INFANTILINDAIÁ Gislene Aparecida Aranha Silva AUXILIAR DEDESENV.
INFANTIL Luzinete Cordeiro; Eliana de Moura Alves; Cacilda
Rodrigues dos Santos EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-18
UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-II SENTENÇA: FLS.
482/483 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença
referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em
exame e determino, por consequência, os respectivos registros,
nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
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sábado, 5 de dezembro de 2015 às 02:30:12.
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