30 – São Paulo, 125 (223) ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2015, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares a licitação e o contrato, e, consequentemente, a legalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, bem como a improcedência da representação, sem prejuízo da advertência assinalada no corpo da decisão. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Letícia Formoso Delsin. São Paulo, 19 de novembro de 2015. ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Relator SENTENÇAS SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO: TC-000109/010/14 ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Campinas RESPONSÁVEIS: Pedro Serafim Junior – Ex-Prefeito; Kellye Ribas Machado – Secretaria Municipal BENEFICIÁRIAS: Associação Assistencial, Promocional e Educacional Ressureição - APER (R$ 850,00) e outras ASSUNTO: Repasses ao Terceiro Setor - Subvenção VALOR TOTAL: R$ 272.204,62 EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-10 Araras/DSF-I SENTENÇA: Fls. 83/85 ADVOGADOS: Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP 248.543); Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974) e outros EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES as prestações de contas dos repasses em apreço, nos termos e para os fins do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, liberando as entidades para novos benefícios. Autorizo vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000290/017/14 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERIQUARA RESPONSÁVEL: ALEXANDRE ALVES BORGES – EX-PREFEITO CONTRATADA: SIMONE RIBEIRO GOMES ME OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESA QUALIFICADOS PARA EXECUTAREM O IX JERIQUARA RODEIO FESTIVAL DA CIDADE DE JERIQUARA, NO PERÍODO DE 30 DE JUNHO A 03 DE JULHO DE 2011. EM EXAME: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 15/2011, CONTRATO Nº 037/2011 E DESPESAS DECORRENTES INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA/DSF-I SENTENÇA: FLS. 234/238 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação Carta Convite nº 15/2011, o contrato nº 037/2011 e as despesas decorrentes. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000327/006/14 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA RESPONSÁVEL: RICARDO DA SILVA SOBRINHO – PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: CENTRO MÉDICO DE ALTINÓPOLIS S/C LTDA. OBJETO: SERVIÇOS MÉDICOS A SEREM PRESTADOS NA UNIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF II - JOAQUIM AGUIAR EM EXAME: LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/10, CONTRATO Nº 039/10, TERMOS ADITIVOS E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO/DSF-I SENTENÇA: FLS. 305/311 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES a licitação Tomada de Preços nº 002/10, o contrato nº 039/10, os termos aditivos e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. RICARDO DA SILVA SOBRINHO, prefeito municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000338/016/12 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Itaporanga RESPONSÁVEL: José Carlos do Nute Rodrigues – Prefeito ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso Público INTERESSADOS: Nilton Carlos da Silva e outros EXERCÍCIO: 2014 INSTRUÇÃO: UR-16 - Itapeva/DSF-I SENTENÇA: Fls. 125/126 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000426/010/11 ÓRGÃO: ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DE RIO CLARO RESPONSÁVEL: MARIA TERESA DE ARRUDA CAMPOS - SUPERINTENDENTE ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO INTERESSADOS: EMERSON ESPINOZA E OUTROS EXERCÍCIO: 2014 INSTRUÇÃO: UR-10 ARARAS/DSF-I SENTENÇA: FLS. 226/227 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000427/026/11. ENTIDADE: Consórcio Intermunicipal Novos Caminhos. SEDE: Município de Álvares Machado. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. Juliano Ribeiro Garcia – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR - 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente. ADVOGADOS: Srs. Ângelo José Corrêa Frasca – OAB/SP n.º 172.138; Aparecido de Castro Fernandes – OAB/SP n.º 201.342; e outros (fl.031). SENTENÇA: Fls. -3/1. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2011 do Consórcio Intermunicipal Novos Caminhos, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Deverá o atual responsável pela Entidade promover a integral regularização das falhas indigitadas no laudo de instrução ou, se for o caso, adotar as medidas necessárias para a sua extinção. Aplico ao responsável, Senhor Juliano Ribeiro Garcia, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, nos termos do artigo 104, I c.c. artigo 86 da referida lei complementar, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância com o disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e eventual adoção de medidas em sua esfera de atribuições. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Diário Oficial Poder Legislativo PROCESSO: TC–000444/026/11. ENTIDADE: FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEIS: Sra. Neide Lúcia Minicheli José – Superintendente, à época. (1.º. 01 a 02.01; 02.02 a 06.07 e 22.07 a 31.12.2011) Sra. Edna Lúcia de Carvalho Assad – Superintendente, à época. INSTRUÇÃO: 9.ª Diretoria de Fiscalização. ADVOGADOS: Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/ SP n.º 262.845; Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP n.º 109.013; Marcelo Palavéri – OAB/SP n.º 114.164; e outros (fl.030 e fl.200). SENTENÇA: Fls. -3/1. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem a assunção de medidas corretivas, no sentido de afastar as falhas descritas no laudo de instrução, concernentes a licitações e contratos (itens 6.2, 6.3, 7.2, 7.3), pessoal (item 9.1) e atendimento das Instruções e recomendações desta Corte (item 15). Quito os Responsáveis nos termos do artigo 35 da referida lei complementar. Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000495/026/11. ENTIDADE: CONDERSUL Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo. SEDE: Município de Itapeva. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. Luiz Antonio Hussne Cavani – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba. ADVOGADOS: Srs. Rosely de J. Lemos – OAB/SP n.º 124.850; Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira – OAB/SP n.º 199.185; e outros (fl.40). SENTENÇA: Fls. -2/2. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1994, sem prejuízo de determinar à Origem a correção dos desacertos lançados no laudo de instrução. Aplico ao responsável, Senhor Luiz Antonio Hussne Cavani, multa de 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do artigo 104, I c.c. artigo 86 da referida lei complementar, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância com o disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público do Estado, dando-lhe a conhecer a presente decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000559/026/11. ENTIDADE: Consórcio Intermunicipal Denominado Planejado Regente Feijó. SEDE: Município de Regente Feijó. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEIS: Sr. Arlindo Eduardo Fantini. (Presidente, à época) (1°. 01 a 23.01.2011) Sr. Antônio Poleto. (24.01 a 31.12.2011) INSTRUÇÃO: UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente. SENTENÇA: Fls. -2/2. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as Contas do Consórcio Intermunicipal Denominado Planejado Regente Feijó do exercício de 2011, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, sem prejuízo de determinar à Origem a correção das falhas consignadas no laudo de instrução. Aplico ao responsável, Senhor Antônio Poleto, multa de 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do artigo 104, I c.c. artigo 86 da referida lei complementar paulista, cujo recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância com o disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa. Deixo de apenar o corresponsável, Senhor Arlindo Eduardo Fantini, em razão do limitado tempo em que presidiu o Consórcio. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e eventual adoção de medidas em sua esfera de atribuições. Esta sentença não alcança ocasionais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000594/026/11. ENTIDADE: Consórcio Intermunicipal de Bombeiros do Médio Tietê. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. RESPONSÁVEL: Sr. José Carlos Melaré – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba. SENTENÇA: Fls. -2/2. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, julgo regulares as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Quito o responsável, Senhor José Carlos Melaré, com fulcro no artigo 34 da referida lei complementar. Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000630/006/13 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA RESPONSÁVEL: MÁRIO TAKAYOSHI MATSUBARA – PREFEITO CONTRATADA: OLIVEIRA & OLIVEIRA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO EM EXAME: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 41/2007, CONTRATO Nº 55/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: EDUARDO L. DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) RODRIGO SPONTEADO FAZAN (OAB/ SP 342.542) E OUTROS FLS. 192 INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO/DSF-I SENTENÇA: FLS. 226/229 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES a licitação Carta Convite nº 41/2007, o contrato nº 55/2007 e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. MÁRIO TAKAYOSHI MATSUBARA, ex-prefeito municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000643/026/11. ENTIDADE: COINTER – Consórcio Intermunicipal “Roberto Aurélio Leonardo”. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011. MUNICÍPIO-SEDE: Cristais Paulista. RESPONSÁVEL: Sr. Hélio Kondo – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. ADVOGADOS: Sr. Denílson Pereira Afonso de Carvalho – OAB/SP n.º 205.939 (fl.29). SENTENÇA: Fls. -1/3. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA a matéria em apreço, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que mantenha hígida a sua escrituração contábil. Quito o responsável, Senhor Hélio Kondo, com fulcro no artigo 35 da referida lei complementar. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000771/001/09 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI RESPONSÁVEL: WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI – EX-PREFEITO CONTRATADA: EDVALDO FRANCISCO PIRES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA A CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL EM EXAME: LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 13/2007, CONTRATO Nº 4626/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB/SP 045.402) LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB/SP 215.844) VIVIANE DUFAUX (OAB/SP 109.944) DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB/ SP 292.520) GLAUCO PERUZZO GONÇALVES (OAB/SP 137.763) INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA/DSF-I SENTENÇA: FLS. 600/604 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES a licitação Concorrência nº 13/2007, o contrato nº 4626/2007 e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, ex-prefeito municipal, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000772/001/09 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI RESPONSÁVEL: WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI – EX-PREFEITO CONTRATADA: MARILZA MARQUES TEIXEIRA BIRIGUI - EPP OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA A CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL EM EXAME: CONTRATO Nº 4629/2007 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: GLAUCO PERUZZO GONÇALVES (OAB/SP 137.763) INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA/DSF-I SENTENÇA: FLS. 121/124 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o contrato nº 4629/2007 e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo, porém, de aplicar ao responsável, Sr. WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, ex-prefeito municipal, a multa prevista no artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, tendo em vista a penalidade já aplicada nos autos do TC-000771/001/09. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC–000808/026/11. ENTIDADE: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Polo Turístico do Circuito das Águas Paulista. SEDE: Município de Socorro. RESPONSÁVEL: Sr. Carlos Alberto Aparecido de Aguiar – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas. ADVOGADOS: Srs. Keith Nakano – OAB/SP n.º 231.513; Ivando Cesar Furlan – OAB/SP n.º 238.658 (fl.030). SENTENÇA: Fls. 0/4. EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as Contas em apreço, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à Origem que: a) proceda à escorreita atualização e cobrança da dívida ativa; b) elabore o instrumento normativo reclamado, disciplinando o regime de adiantamentos no âmbito de sua atuação, tendo-se em conta as diretrizes estipuladas pelas Leis Federais n.º 4.320/1968 e n.º 8.666/1993; envide os esforços necessários para evitar a consecução de novo déficit orçamentário. Quito o responsável, Senhor Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, nos termos do artigo 35 da referida lei complementar. Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000811/018/13 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORA RICA RESPONSÁVEL: PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA – PREFEITO CONTRATADA: CESTREIN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME OBJETO: SERVICOS TECNICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO OBJETIVANDO O REENQUADRAMENTO E RECUPERACAO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR AO INSS NA ALIQUITA RAT EXIGIDO LEI 8212/91 EM EXAME: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 16/2012, CONTRATO S/Nº E DESPESAS DECORRENTES INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-II SENTENÇA: FLS. 191/196 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES licitação Carta Convite nº 16/2012, o Contrato s/nº e as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, prefeito municipal, multa no valor de 600 (seiscentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000909/001/12 ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Avanhadava RESPONSÁVEIS: Sueli Navarro Jorge - Prefeita BENEFICIÁRIA: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis ASSUNTO: Repasses ao Terceiro Setor - Subvenção VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 EXERCÍCIO: 2011 INSTRUÇÃO: UR-01 Araçatuba/DSF-I SENTENÇA: Fls. 65/66 ADVOGADOS: Cristiane Caldarelli – OAB/SP nº 169.275 e outros EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR a prestação de contas do repasse em apreço, nos termos e para os fins do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se, em consequência, quitação à responsável nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, liberando a entidade para novos benefícios. Autorizo vista e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000969/007/10 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS PRIANTI – EX-PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: SOMAC COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. OBJETO: REFORMA DO TERMINAL RODOVIÁRIO JOAQUIM EVARISTO PEREIRA EM EXAME: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 18/08, CONTRATO 44/2008 E DESPESAS DECORRENTES ADVOGADO: EDILENE FORTES PALAU (OAB/SP 268.906) THIAGO P. PIMENTEL FERNANDES (OAB/SP 243.774) CARLOS E. G. CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB/ SP 245.252) CRISTIANO THIAGO PEREIRA (OAB/SP 272.627) INSTRUÇÃO: UR-7 UNID. REG. DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/ DSF-II SENTENÇA: FLS. 418/420 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a licitação Carta Convite nº 18/08, o contrato nº 44/2008 e as despesas decorrentes. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-002941/026/08 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – IPREMO RESPONSÁVEL: AIR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR PERÍODO: 01/01 A 31/12/08 ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2008 INSTRUÇÃO: UR-6 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA: FLS. 291/301 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas sábado, 5 de dezembro de 2015 anuais de 2008 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, com amparo no art. 33, inciso III, letra “b”, c.c. o parágrafo único do art. 36, ambos Lei Complementar nº 709/93, com as seguintes determinações: cumprir o limite legal para as despesas administrativas; escriturar o Balanço Patrimonial no moldes exigidos pela LRF; cumprir a Lei de Licitações no tocante as prorrogações contratuais, bem como as Instruções desta Corte acerca do prazo de entrega de documentos. Alerto a origem que o descumprimento destas determinações poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos e imposição de multa ao responsável, com base no § 1º do art. 33 e inciso VI, do art. 104, da citada Lei Complementar. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em Dívida Ativa do Estado. Determino a notificação pessoal do atual gestor deste RPPS para comprovar a esta Corte a regularização da ocorrência relacionada ao pagamento de gratificação função ao diretores deste Instituto, cujo descumprimento implicará na aplicação de sanção pecuniária estabelecida na Lei Orgânica desta Corte. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo. REPUBLIQUE-SE, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES, DOE: 27/11/15. SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-000247/026/11 ÓRGÃO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE – COHAB/BD - CAMPINAS RESPONSÁVEL: ANNA MARIA SERRADO AFFONSO FERREIRA ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2011 ADVOGADOS: DR. ALCIDES BENAGES DA CRUZ, OAB/SP 101.562 E DRA. ISABEL CRISTINA POZZATO DE SOUZA, OAB/SP 135.553 INSTRUÇÃO: 2ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-1 SENTENÇA: FLS. 63/65 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, julgo regulares com ressalva as contas em exame, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito a responsável, ANNA MARIA SERRADO AFFONSO FERREIRA, nos termos do artigo 35, do mesmo diploma legal, determinando ao órgão mais rigor quanto aos efeitos não mensuráveis dos FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais a receber e dos contratos com a Caixa Econômica Federal, motivo de exceção consignado no Parecer da Auditoria Independente e reitero a recomendação no tocante à retomada de suas finalidades no sentido de financiar a construção de casas populares, explicito nos autos do TC-2214/026/09, relativo às contas do exercício 2009. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000397/002/11 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS RESPONSÁVEL: EVERTON OCTAVIANI - PREFEITO ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO INTERESSADOS: AGENTE DE SANEAMENTO Jose Mauricio Garijo AUXILIAR CONSULTORIO DENTARIO Luciana Cristina da Silva Zanon; Karina Alessandra da Silva; Roseli Aparecida de Martini; Sandra Nogueira; Denise Souza Ramos; Edneia Aparecida de Moraes; Bruna Sandre Caldas AUXILIAR DE ENFERMAGEM Tania Aparecida Cardoso; Isabel Cristina da Silva Nassula; Sandra Duarte Sormani BRAÇAL Marta de Jesus Alves; Marcela Leme; Gisele dos Santos Pereira Silva; Patricia Pereira; Lidiane Cristine Silva Finatti; Tatiane Gomes Marciano Sabino; Rodrigo Souza Grecco; Regielen Fernanda de Souza; Natalia Gomes Rodrigues Azenha; Fabiana Martins de Freitas Ferreira; Mateus Sgarbi; Joao Batista de Morais BRAÇAL - DISTRITO Maria Sirlei Santos Crepaldi CIRURGIÃO DENTISTA - DISTRITO Antonio Francisco Costa Ton COORDENADOR PEDAGOGICO Erlaine Silveira de Matos ENFERMEIRO PADRÃO Camila Aparecida Cirilo; Luis Fernando Martim; Luciana da Silva Xavier Pinto; Luciano Pereira Tossi ESCRITURARIO Eliana Gonçalves Mateus Cremoneze MERENDEIRA Ellen Cristina de Mattos Silva; Joice Rodrigues Macedo; Luzia Ferreira da Silva Oliva; Vera Lucia Pereira Vitorio; Simeia de Jesus Mansueto; Daniela Augusto; Paola Roberta Correa; Suelen Cristina Xavier; Roseli Aparecida Gangemi de Freitas; Clarice Rosa de Freitas Inamura; Isabel Padial da Silva MERENDEIRA DISTRITO Katia Silva de Jesus Martins PEDREIRO Odair Batista Antunes; Richarde dos Santos da Silva; Julio Cesar Mian PROFESSOR AUXILIAR DES.INF.FUNDAMENTA Sara Duarte Fernandes; Claudia Barbosa Paulo Modesto; Nadia Maria Medina Rubin Cogo; Gislaine Aparecida Moreira Silva; Veridiana Rocha Moreira Vinholes; Luciana Cristina Carlos; Daniele Barros da Silva; Dirce Rondina; Fabiola Doca Alves; Regina de Oliveira Freire; Luciana Martins da Silva; Fabiana Angelica Oliva; Maria Camila Amaral Lima; Gisele Pereira da Silva PROFESSOR EDUCAÇÃO FISICA Donizeti Aparecido Ferreira; Willian Antonio Severino PROFESSOR TITULAR ENSINO FUNDAMENTAL I Marcia Aparecida de Lima Andrade; Marcia Aparecida de Araujo Lourenço; Helen Cristina dos Santos Riquetti; Thais Cristina Alves; Claudinea Soto da Silva PSICOLOGO ESCOLAR Fernanda Lazari Costa de Souza; Vanessa de Angelli Goering SERVENTE Danieli Talita de Moura; Renata Cristina de Freitas Santos; Natalia Aparecida Souza do Nascimento; Camila Silva Costa TERAPEUTA OCUPACIONAL Natalia de Godoy Del Rio VISITADOR SANITARIO Natalia de Oliveira Matias EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-2 UNIDADE REGIONAL DE BAURU/DSF-II SENTENÇA: FLS. 186/189 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000471/010/09 ÓRGÃO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RIO DE CLARO - DAEE RESPONSÁVEL: GERALDO GONÇALVES PEREIRA - SUPERINTENDENTE ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO INTERESSADO: CHEFE DE SETOR Jair Alves Martins EXERCÍCIO: 2013 INSTRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS/ DSF-I SENTENÇA: FLS. 183/184 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAL o ato de admissão do servidor em exame e determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. PROCESSO: TC-000523/018/11 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA RESPONSÁVEL: WILSON FRÓIO JÚNIOR (PREFEITO Á ÉPOCA) ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO INTERESSADOS AUX.DESENV.INFANTILINDAIÁ Gislene Aparecida Aranha Silva AUXILIAR DEDESENV. INFANTIL Luzinete Cordeiro; Eliana de Moura Alves; Cacilda Rodrigues dos Santos EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-II SENTENÇA: FLS. 482/483 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. 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