Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 236/95 - Primeira Câmara - Ata 34/95 Processo nº TC 524.087/92-0 - Com 02 volumes. Responsáveis: Arsênio Meira de Vasconcelos Neto, Josias Vieira da Silva, Wilton Maciel de Andrade, Fernando José de Lira, José Carlos Jerônimo Duarte, Carlos Alberto Burgos, Antônio da Silva Simões, João Paudarco Filho. Entidade: Instituto de Pesos e Medidas de Estado de Pernambuco IPEM/PE. Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues. Unidade Técnica: SECEX/PE. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Humberto Guimarães Souto e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin (Relator) e José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. INMETRO. IPEM. PE. Irregularidades em conciliações bancárias. Desfalque no caixa. Desvio no recolhimento de recursos. Desaparecimento de bens. Documentação comprobatória incinerada. Análise das justificativas. Contas. Iliquidáveis. Trancamento. Arquivamento. Recomendação. - Incineração de documentos. Considerações sobre a matéria. Data DOU: 29/09/1995 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório" Página DOU: 15301 Data da Sessão: 19/09/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO: II - CLASSE: II - 1ª Câmara TC 524.087/92-0 - Com 02 volumes anexos. Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco IPEM/PE. Responsáveis: Arsênio Meira de Vasconcelos Neto, Fernando José Pinto Magalhães, Josias Vieira da Silva, Wilton Maciel de Andrade, Fernando José de Lira, José Carlos Jerônimo Duarte, Carlos Alberto Burgos, Antônio da Silva Simões e João Paudarco Filho. Ementa: - Tomada de Contas Especial. Citação dos diversos responsáveis. Comprovação, por parte dos implicados, de que a documentação necessária às suas defesas foi incinerada pela Autarquia. Caracterização de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade dos responsáveis (art. 20 da Lei nº 8.443/92). Contas consideradas iliquidáveis, conseqüente trancamento e arquivamento do processo. Recolhimento do débito imputado a um dos responsáveis. Contas julgadas regulares com ressalva. Baixa contábil da sua inscrição de responsabilidade. Recomedação à Autarquia. Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para apurar irregularidades ocorridas no exercício de 1985, no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE, executor, mediante convênio, das atividades metrológicas afetas ao INMETRO naquele Estado. CONTROLE INTERNO/AUTORIDADE MINISTERIAL 2. A CISET/MJ certificou, com endosso da autoridade ministerial (fls. 282/288), a irregularidade destas contas, em razão dos fatos relacionados às fls. 282/284. EXAME DO CONTROLE EXTERNO 3. A SECEX/PE, após evidenciar as divergências relacionadas no item 4 (fls. 289/290), propôs a diligência de fls. 292, e, do exame nos elementos remetidos, resultou a instrução de fls. 295/299. 4. Em uma etapa posterior, este Relator, com fulcro nos arts. 11 e 12, inciso I, da Lei nº 8.443/92, determinou a citação dos responsáveis (fls. 300/307). Em conseqüência, fizeram-se presentes as alegações constantes do Anexo II, "as quais propugnam genericamente a nulidade do presente processo, sob a argumentação de cerceamento dos direitos e garantias fundamentais, tais como, ao contraditório, à ampla defesa e à resposta proporcional ao agravo por motivo de força maior, alheios às suas vontades, consubstanciado na impossibilidade de coligir as contra-provas imprescindíveis à apreciação inequívoca das irregularidades que lhes são imputadas, haja vista não mais existirem, no IPEM/PE, os documentos comprobatórios dos atos de gestão inquinados", uma vez que a documentação foi incinerada. 5. No item 10 e respectivos subitens (fls. 339/343), os Analistas, após relatarem de forma detalhada outros fatos concernentes as alegações oferecidas pelos implicados, propuseram, alternativamente, que: a) se promova a diligência contida nas alíneas "a", "b" e "c" (item 11, fls. 343); b) as contas sejam consideradas iliquidáveis e ordenado o seu trancamento, com o conseqüente arquivamento do processo, sem prejuízo de se recomendar ao IPEM/PE que conserve em seus arquivos todos os documentos comprobatórios da execução do convênio em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos. 6. O Sr. Diretor, após expor as razões em seu parecer de fls. 344, propõe, com a anuência do Sr. Secretário, que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis. MINISTÉRIO PÚBLICO. 7. Manifesta-se de acordo (fls. 344-verso). É o Relatório. Voto do Ministro Relator: As razões que levaram o INMETRO a instaurar esta Tomada de Contas Especial do IPEM/PE referem-se às irregularidades em conciliações bancárias, desfalques no caixa, desvios no recolhimento de receitas e desaparecimento de bens patrimoniais em nome dos responsáveis tipificados nos ofícios citatórios de fls. 302, 306, 311, 314, 318, 321, 323, 326 e 328. 2. A instrução de fls. 336/343, após exaustivo exame dos autos, inclinou-se por acolher as razões de defesa apresentadas pelos responsáveis acerca dos débitos indicados nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.7 (fls. 337/338). 3. Quanto ao débito referido no subitem 5.6 (fls. 342), o Sr. Fernando José Pinto Magalhães providenciou o correspondente recolhimento (fls. 94 do Anexo II). 4. Quanto à irregularidade proveniente do recolhimento a menor das Guias de Pagamento (fls. 337, subitem 5.1), "a instrução vê, a um só tempo, insuficiência dos elementos probatórios e inexistência de pressupostos para o desenvolvimento válido da questão em virtude de força maior", qual seja, incineração de documentos pelo IPEM/PE. 5. Ressalta o Sr. Diretor, com endosso do Sr. Secretário, que a carência processual dos elementos destacados pela instrução, ao propor a diligência (item 11, fls. 343), "não se justifica diante de procedimento investigatório tão delongado como foi o da constituição, em 1985, deste processo, principalmente, levando-se em conta que a imputação partiu de registros contábeis espontaneamente efetuados pelos ora defendentes. Essa mesma carência impede que se aprecie o pedido de nulidade do processo feito pelos responsáveis, em virtude da incineração dos documentos processada no âmbito do IPEM/PE que estaria obstaculizando o exercício pleno do direito de defesa. 6. Da análise efetuada nestes autos, observamos que os responsáveis apresentaram expedientes dirigidos ao atual Presidente do IPEM/PE, solicitando-lhe acesso ao arquivo da entidade e cópias dos documentos necessários à elaboração das peças de defesa. Em reposta, a Presidência do IPEM/PE informou-lhes (fls. 50/54 do Anexo II) da impossibilidade de atender o pedido, pois todo o acervo documental daquela Autarquia, até o exercício de 1985, inclusive, teria sido incinerado , anexando como prova a Declaração de fls. 56 (Anexo II). 7. Tal incineração foi realizada no exercício de 1991, cinco anos após o julgamento das contas do IPEM/PE, exercício de 1985, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 57/59 do anexo II). 8. Ocorre que o IPEM/PE é o órgão executor das atividades metrológicas neste Estado, mediante convênio firmado com o INMETRO (fls. 39/45), competindo-lhe arrecadar, remeter e prestar contas da receita metrológica ao INMETRO. Em conseqüência, no tocante ao arquivamento, à microfilmagem e à incineração da documentação comprobatória da execução do citado convênio, obriga-se o IPEM/PE, na qualidade de executor da arrecadação de recursos federais, à observância da legislação federal pertinente (arts. 54, § 2º, 139, parágrafos 4º e 5º do Decreto nº 93.872/86). 9. Ressalta-se que as contas do INMETRO, exercício de 1985, foram julgadas pelo Tribunal na Sessão de 2ª Câmara - Ordinária de 17/03/88 (Ata nº 08/88). 10. Assinalo, ainda, que a questão da incineração foi objeto de entendimento prolatado na Sessão de 22/05/90, quando o Tribunal, ao ter presente o Relatório e Voto proferidos pelo Sr. Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo, decidiu que "a incineração ou inutilização de documentos ou processos é matéria de estrita competência da Entidade, respeitada norma legal pertinente, notadamente, o disposto no § 5º do artigo 139 do Decreto nº 93.872, de 23/12/86..." (Ata nº 22/90 - Plenário - Anexo VIII). 11. Ora, os responsáveis comprovaram perante este Tribunal que solicitaram ao Presidente do IPEM/PE os documentos necessários às suas defesas. No entanto, obtiveram a resposta daquela autoridade no sentido de que o acervo documental, relativo ao convênio firmado com o INMETRO, havia sido incinerado (fls. 56 do Anexo II). 12. Nessas condições, entendemos, à vista do disposto no art. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas devam ser consideradas iliquidáveis, devendo o Tribunal ordenar o seu trancamento e arquivamento, já que os responsáveis comprovaram a ocorrência de caso alheio às suas vontades. 13. Por outro lado, o Sr. Fernando José Pinto Magalhães, um dos implicados, providenciou o recolhimento do seu débito (fls. 94 do Anexo II), motivo pelo qual entendemos que o Tribunal deva julgar suas contas regulares com ressalva, autorizando a baixa contábil da sua "inscrição de responsabilidade" (fls.284, último parágrafo). 14. Quanto à inscrição dos demais (itens 4 e 5, fls. 282/284), entendemos aplicável o disposto no § 2º, do art. 21, da Lei Orgânica desta Casa, que estabelece: "Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo. ............................................................ § 2º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, `as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador'." (grifamos) 15. Ora, implícito está no referido dispositivo a possibilidade de apresentação de novos elementos, hipótese em que o Tribunal poderá autorizar o desarquivamento. Nesse caso, não cabe, de antemão, autorizar a baixa na responsabilidade do administrador ou responsável (termos usados no mesmo sentido, consoante arts. 20 e 21 da Lei Orgânica do Tribunal). 16. Em razão do exposto, acolho, em parte, os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão e o Acórdão que ora submeto a esta Câmara. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar as contas dos Srs. Arsênio Meira de Vasconcelos Neto, Josias Vieira da Silva, Wilton Maciel de Andrade, Fernando José de Lira, José Carlos Jerônimo Duarte, Carlos Alberto Burgos, Antônio da Silva Simões e João Paudarco Filho iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 80, inciso VI, alínea "a", 161 e 162 do Regimento Interno; 2. recomendar, com fundamento nos arts. 54, parágrafo 2º, 139, parágrafos 4º e 5º, do Decreto nº 93.872/86, e art. 21 da IN/STN nº 2/93, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que adote providências junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco, a quem compete arrecadar, remeter e prestar contas, mediante convênio, da receita metrológica ao INMETRO, no sentido de manter em arquivos no órgão de contabilidade e em boa ordem todos os documentos comprobatórios da execução do convênio, pelo prazo de 05 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; INMETRO; Autarquia; Conta Bancária; Desfalque; Desvio de Recursos; Desaparecimento de Bens; PE; Incineração de Documentos;