Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 236/95 - Primeira Câmara - Ata 34/95
Processo nº TC 524.087/92-0 - Com 02 volumes.
Responsáveis: Arsênio Meira de Vasconcelos Neto, Josias Vieira da
Silva, Wilton Maciel de Andrade, Fernando José de Lira, José Carlos
Jerônimo Duarte, Carlos Alberto Burgos, Antônio da Silva Simões,
João Paudarco Filho.
Entidade: Instituto de Pesos e Medidas de Estado de Pernambuco IPEM/PE.
Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN.
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues.
Unidade Técnica: SECEX/PE.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Humberto
Guimarães Souto e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin
(Relator) e José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. INMETRO. IPEM. PE.
Irregularidades em conciliações bancárias. Desfalque no caixa.
Desvio no recolhimento de recursos. Desaparecimento de bens.
Documentação comprobatória incinerada. Análise das justificativas.
Contas. Iliquidáveis. Trancamento. Arquivamento. Recomendação.
- Incineração de documentos. Considerações sobre a matéria.
Data DOU:
29/09/1995
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório"
Página DOU:
15301
Data da Sessão:
19/09/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO: II - CLASSE: II - 1ª Câmara
TC 524.087/92-0 - Com 02 volumes anexos.
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco IPEM/PE.
Responsáveis: Arsênio Meira de Vasconcelos Neto, Fernando José
Pinto Magalhães, Josias Vieira da Silva, Wilton Maciel de Andrade,
Fernando José de Lira, José Carlos Jerônimo Duarte, Carlos Alberto
Burgos, Antônio da Silva Simões e João Paudarco Filho.
Ementa:
- Tomada de Contas Especial. Citação dos diversos
responsáveis. Comprovação, por parte dos implicados, de que a
documentação necessária às suas defesas foi incinerada pela
Autarquia. Caracterização de caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade dos responsáveis (art. 20 da Lei
nº 8.443/92). Contas consideradas iliquidáveis, conseqüente
trancamento e arquivamento do processo. Recolhimento do débito
imputado a um dos responsáveis. Contas julgadas regulares com
ressalva. Baixa contábil da sua inscrição de responsabilidade.
Recomedação à Autarquia.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para
apurar irregularidades ocorridas no exercício de 1985, no Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE, executor,
mediante convênio, das atividades metrológicas afetas ao INMETRO
naquele Estado.
CONTROLE INTERNO/AUTORIDADE MINISTERIAL
2. A CISET/MJ certificou, com endosso da autoridade
ministerial (fls. 282/288), a irregularidade destas contas, em
razão dos fatos relacionados às fls. 282/284.
EXAME DO CONTROLE EXTERNO
3. A SECEX/PE, após evidenciar as divergências relacionadas no
item 4 (fls. 289/290), propôs a diligência de fls. 292, e, do exame
nos elementos remetidos, resultou a instrução de fls. 295/299.
4. Em uma etapa posterior, este Relator, com fulcro nos arts.
11 e 12, inciso I, da Lei nº 8.443/92, determinou a citação dos
responsáveis (fls. 300/307). Em conseqüência, fizeram-se presentes
as alegações constantes do Anexo II, "as quais propugnam
genericamente a nulidade do presente processo, sob a argumentação
de cerceamento dos direitos e garantias fundamentais, tais como, ao
contraditório, à ampla defesa e à resposta proporcional ao agravo
por motivo de força maior, alheios às suas vontades,
consubstanciado na impossibilidade de coligir as contra-provas
imprescindíveis à apreciação inequívoca das irregularidades que
lhes são imputadas, haja vista não mais existirem, no IPEM/PE, os
documentos comprobatórios dos atos de gestão inquinados", uma vez
que a documentação foi incinerada.
5. No item 10 e respectivos subitens (fls. 339/343), os
Analistas, após relatarem de forma detalhada outros fatos
concernentes as alegações oferecidas pelos implicados, propuseram,
alternativamente, que: a) se promova a diligência contida nas
alíneas "a", "b" e "c" (item 11, fls. 343); b) as contas sejam
consideradas iliquidáveis e ordenado o seu trancamento, com o
conseqüente arquivamento do processo, sem prejuízo de se recomendar
ao IPEM/PE que conserve em seus arquivos todos os documentos
comprobatórios da execução do convênio em vigor pelo prazo de 05
(cinco) anos.
6. O Sr. Diretor, após expor as razões em seu parecer de fls.
344, propõe, com a anuência do Sr. Secretário, que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
7. Manifesta-se de acordo (fls. 344-verso). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
As razões que levaram o INMETRO a instaurar esta Tomada de Contas
Especial do IPEM/PE referem-se às irregularidades em conciliações
bancárias, desfalques no caixa, desvios no recolhimento de receitas
e desaparecimento de bens patrimoniais em nome dos responsáveis
tipificados nos ofícios citatórios de fls. 302, 306, 311, 314, 318,
321, 323, 326 e 328.
2. A instrução de fls. 336/343, após exaustivo exame dos
autos, inclinou-se por acolher as razões de defesa apresentadas
pelos responsáveis acerca dos débitos indicados nos subitens 5.2,
5.3, 5.4, 5.5 e 5.7 (fls. 337/338).
3. Quanto ao débito referido no subitem 5.6 (fls. 342), o Sr.
Fernando José Pinto Magalhães providenciou o correspondente
recolhimento (fls. 94 do Anexo II).
4. Quanto à irregularidade proveniente do recolhimento a menor
das Guias de Pagamento (fls. 337, subitem 5.1), "a instrução vê, a
um só tempo, insuficiência dos elementos probatórios e inexistência
de pressupostos para o desenvolvimento válido da questão em virtude
de força maior", qual seja, incineração de documentos pelo IPEM/PE.
5. Ressalta o Sr. Diretor, com endosso do Sr. Secretário, que
a carência processual dos elementos destacados pela instrução, ao
propor a diligência (item 11, fls. 343), "não se justifica diante
de procedimento investigatório tão delongado como foi o da
constituição, em 1985, deste processo, principalmente, levando-se
em conta que a imputação partiu de registros contábeis
espontaneamente efetuados pelos ora defendentes. Essa mesma
carência impede que se aprecie o pedido de nulidade do processo
feito pelos responsáveis, em virtude da incineração dos documentos
processada no âmbito do IPEM/PE que estaria obstaculizando o
exercício pleno do direito de defesa.
6. Da análise efetuada nestes autos, observamos que os
responsáveis apresentaram expedientes dirigidos ao atual Presidente
do IPEM/PE, solicitando-lhe acesso ao arquivo da entidade e cópias
dos documentos necessários à elaboração das peças de defesa. Em
reposta, a Presidência do IPEM/PE informou-lhes (fls. 50/54 do
Anexo II) da impossibilidade de atender o pedido, pois todo o
acervo documental daquela Autarquia, até o exercício de 1985,
inclusive, teria sido incinerado , anexando como prova a Declaração
de fls. 56 (Anexo II).
7. Tal incineração foi realizada no exercício de 1991, cinco
anos após o julgamento das contas do IPEM/PE, exercício de 1985,
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 57/59 do
anexo II).
8. Ocorre que o IPEM/PE é o órgão executor das atividades
metrológicas neste Estado, mediante convênio firmado com o INMETRO
(fls. 39/45), competindo-lhe arrecadar, remeter e prestar contas da
receita metrológica ao INMETRO. Em conseqüência, no tocante ao
arquivamento, à microfilmagem e à incineração da documentação
comprobatória da execução do citado convênio, obriga-se o IPEM/PE,
na qualidade de executor da arrecadação de recursos federais, à
observância da legislação federal pertinente (arts. 54, § 2º, 139,
parágrafos 4º e 5º do Decreto nº 93.872/86).
9. Ressalta-se que as contas do INMETRO, exercício de 1985,
foram julgadas pelo Tribunal na Sessão de 2ª Câmara - Ordinária de
17/03/88 (Ata nº 08/88).
10. Assinalo, ainda, que a questão da incineração foi objeto
de entendimento prolatado na Sessão de 22/05/90, quando o Tribunal,
ao ter presente o Relatório e Voto proferidos pelo Sr.
Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo, decidiu que "a
incineração ou inutilização de documentos ou processos é matéria de
estrita competência da Entidade, respeitada norma legal pertinente,
notadamente, o disposto no § 5º do artigo 139 do Decreto nº 93.872,
de 23/12/86..." (Ata nº 22/90 - Plenário - Anexo VIII).
11. Ora, os responsáveis comprovaram perante este Tribunal que
solicitaram ao Presidente do IPEM/PE os documentos necessários às
suas defesas. No entanto, obtiveram a resposta daquela autoridade
no sentido de que o acervo documental, relativo ao convênio firmado
com o INMETRO, havia sido incinerado (fls. 56 do Anexo II).
12. Nessas condições, entendemos, à vista do disposto no art.
20 e 21 da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas devam ser
consideradas iliquidáveis, devendo o Tribunal ordenar o seu
trancamento e arquivamento, já que os responsáveis comprovaram a
ocorrência de caso alheio às suas vontades.
13. Por outro lado, o Sr. Fernando José Pinto Magalhães, um
dos implicados, providenciou o recolhimento do seu débito (fls. 94
do Anexo II), motivo pelo qual entendemos que o Tribunal deva
julgar suas contas regulares com ressalva, autorizando a baixa
contábil da sua "inscrição de responsabilidade" (fls.284, último
parágrafo).
14. Quanto à inscrição dos demais (itens 4 e 5, fls. 282/284),
entendemos aplicável o disposto no § 2º, do art. 21, da Lei
Orgânica desta Casa, que estabelece:
"Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que
forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do
processo.
............................................................
§ 2º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem
que tenha havido nova decisão, `as contas serão consideradas
encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador'."
(grifamos)
15. Ora, implícito está no referido dispositivo a
possibilidade de apresentação de novos elementos, hipótese em que o
Tribunal poderá autorizar o desarquivamento. Nesse caso, não cabe,
de antemão, autorizar a baixa na responsabilidade do administrador
ou responsável (termos usados no mesmo sentido, consoante arts. 20
e 21 da Lei Orgânica do Tribunal).
16. Em razão do exposto, acolho, em parte, os pareceres e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a Decisão e o Acórdão que ora
submeto a esta Câmara.
Decisão:
A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. considerar as contas dos Srs. Arsênio Meira de Vasconcelos
Neto, Josias Vieira da Silva, Wilton Maciel de Andrade, Fernando
José de Lira, José Carlos Jerônimo Duarte, Carlos Alberto Burgos,
Antônio da Silva Simões e João Paudarco Filho iliquidáveis,
ordenando o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do
processo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 80, inciso VI, alínea "a", 161 e 162
do Regimento Interno;
2. recomendar, com fundamento nos arts. 54, parágrafo 2º, 139,
parágrafos 4º e 5º, do Decreto nº 93.872/86, e art. 21 da IN/STN nº
2/93, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial que adote providências junto ao Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco, a quem compete arrecadar, remeter
e prestar contas, mediante convênio, da receita metrológica ao
INMETRO, no sentido de manter em arquivos no órgão de contabilidade
e em boa ordem todos os documentos comprobatórios da execução do
convênio, pelo prazo de 05 (cinco) anos do julgamento das contas
dos responsáveis.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; INMETRO; Autarquia; Conta
Bancária; Desfalque; Desvio de Recursos; Desaparecimento de Bens;
PE; Incineração de Documentos;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 236/95