Á Ç DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DA COORDENADORA DE 12/03/2014 PROCESSO Nº E-04/055.1489/2013 - CELSO SOUZA GEREMIAS, Oficial de Fazenda C, Id. Funcional nº 4343729-0. Averbe-se, para fins de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, amparado pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no período de 29/08/2008 a 23/08/2010, totalizando 725 (setecentos e vinte e cinco) dias, prestado a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no período de 10/04/2012 a 24/10/2013, totalizando 563 (quinhentos e sessenta e três) dias, perfazendo um total de 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) dias de efetivo exercício. Id: 1641682 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 10/02/2014 PROCESSO Nº E-04/107.921/2011 - Recorrente: KAISTUDO DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2º do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF nº 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ nº 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO AO PLENO, por intempestivo. O contribuinte tomou ciência da decisão de Segunda Instância, em 06 de dezembro de 2013, sexta-feira. O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias; sendo o primeiro dia a segunda-feira, 09 de dezembro de 2013, e o último, o dia 26 de dezembro de 2013, quinta-feira. O recurso foi interposto no dia 06 de janeiro de 2014, portanto, intempestivo, fora do prazo de 15 dias. PROCESSO Nº E-04/256.622/2011 - Recorrente: TRANSPORTES E LOGISTICA PARADA DOS AMIGOS LTDA - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2º do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF nº 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ nº 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, por intempestivo. O contribuinte tomou ciência da decisão de Instância, em 18 de dezembro de 2013, quarta-feira. O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias; sendo o primeiro dia a quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, e o último, o dia 16 de janeiro de 2014, sexta-feira. O recurso foi interposto no dia 04 de fevereiro de 2014, portanto, intempestivo, fora do prazo de 30 dias. Id: 1641635 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 10/03/2014 PROCESSOS NºS E-04/071.366/2012 e E-04/071.356/2012 - Recorrente: CSB DROGARIAS S/A - No uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 43, § 2º do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEF nº 5.927/2001, com a redação dada pela Resolução SEF nº 6.336, de 15 de agosto de 2001, alterada pela Resolução SEFAZ nº 039/2007, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE FLS. 50/73 e 61/84 dirigidos a este órgão, vez que aborda questão constitucional, que refoge à competência deste órgão. O direito de petição fundado no art. 5°, XXXIV, “a” da Constituição Federal não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar às exigências que condicionam o exercício do direito de ação, uma vez que a lei estadual estabelece a obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços estaduais em seu art. 107, regulamentada pelo art. 121,§ 2° do Decreto nº 2.473/79, dispositivo esse que não pode ser afastado pela autoridade administrativa, sob pena de responder administrativamente por descumprimento de lei. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo STF no Agravo Regimental nº 327307 RJ em decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki assim ementado: “Tributário. Mandado de Segurança. Taxa de Serviços Estaduais. Legalidade de sua cobrança ao contribuinte quando da interposição de impugnação ou recurso administrativo para a Junta de Revisão Fiscal e Conselho de Contribuintes, nos processos oriundos de lançamentos tributários e autos de infração, posto verificar-se a prestação de um serviço específico e divisível de um dos Poderes do Estado, tal como na exigência da Taxa Judiciaria, que resulta na atuação dos Magistrados e membros do Ministério Público.” (decisão publicada no DJE em 09/08/2013. Face do exposto, por se tratar de matéria constitucional, o contribuinte deverá buscar, em sede própria, a solução da questão suscitada, dado a incompetência desse Conselho para julgar matéria própria da Suprema Corte. Id: 1641564 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Decisões proferidas na 1.940ª Sessão Ordinária do dia 29/01/2014 Recurso nº 44.242. - Processo nº E04/057.399/2010. - Inscrição Estadual: 81.011.982. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: USINA SANTA CRUZ S.A. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte e Luciana Dornelles do Espírito Santo. Quanto à preliminar de decadência parcial, foi acolhido o recurso fazendário para afastar a extinção do direito, à luz do artigo 173, I, do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Antonio Silva Duarte e Luciana Dornelles do Espírito Santo que acolhiam a decadência parcial, nos termos do artigo 150, § 4º do CTNº No mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Luiz Chor, Gustavo Kelly Alencar e Antonio Silva Duarte. - Acórdão nº 7.186. - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO RETIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO DE RETIFICAÇÃO A PEDIDO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRINGIDOS. A lavratura de termo de retificação ao auto de infração é procedimento previsto no artigo 222 do Decreto nº 05/75 e poderá ocorrer antes do julgamento de primeira instância. A nulidade do Ato somente será declarada quando não for possível a sua complementação ou retificação, à luz do artigo 59 do Decreto nº 2473/79. O procedimento não caracteriza um novo lançamento e sim a retificação ou complementação de um lançamento de ofício pré-existente. Recurso desprovido. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO RETIFICADO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não houve pagamento do ICMS incidente nas operações. Inexistindo valor pago pelo contribuinte a ser homologado pelo fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para extinção do direito fazendário ocorrerá nos termos do artigo 173, inciso I, do CTNº Afastada a extinção parcial do crédito tributário pela decadência. Recurso da Representação da Fazenda provido. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO RETIFICADO. SAÍDA DE AEHC DA USINA PRODUTORA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM AS OPERAÇÕES. DIFERIMENTO. O diferimento do ICMS nas operações de saída de AEHC das usinas produtoras, conforme previa as Resoluções nº 1578/89 e 2630/95, foi afastado com a celebração do Convênio ICMS nº 02/97 que concedia a isenção do ICMS nas operações. A revogação do Convênio nº 02/97 pelo Convênio ICMS nº 09/99 torna as operações sujeitas às regras normais de tributação, não havendo o retorno ao diferimento previsto na legislação anterior. O instituto da repristinação não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. O benefício do diferimento nas operações de saída das Usinas produtoras não está relacionado no Manual do Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/2001. Legitima a incidência do ICMS nas operações como consectário logico, legitima a exigência do FECP. Provido o recurso da Representação da Fazenda. Provido o recurso da Representação da Fazenda. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem. Recurso nº 45.428. - Processo nº E04/057.405/2010. - Inscrição Estadual: 81.011.982. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: USINA SANTA CRUZ S.A. - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte e Luciana Dornelles do Espírito Santo. Quanto à preliminar de decadência parcial, foi acolhido o recurso fazendário para afastar a extinção do direito, à luz do artigo 173, I, do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Antonio Silva Duarte e Luciana Dornelles do Espírito Santo que acolhiam a decadência parcial, nos termos do artigo 150, § 4º do CTNº No mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Luiz Chor, Gustavo Kelly Alencar e Antonio Silva Duarte. - Acórdão nº 7.187. - EMENTA: FECP. LANÇAMENTO REFLEXO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRINGIDOS. A nulidade somente será declarada quando não for possível a complementação ou retificação do Ato, à luz do artigo 59 do Decreto nº 2473/79. A lavratura de termo de retificação a inicial é procedimento previsto no artigo 222 do Decreto nº 05/75 e poderá ocorrer antes do julgamento de primeira instância. A retificação não caracteriza um novo lançamento e sim a retificação ou complementação de um lançamento de ofício pré-existente. Recurso desprovido. FECP. LANÇAMENTO REFLEXO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não houve pagamento do ICMS incidente nas operações. Inexistindo valor pago pelo contribuinte a ser homologado pelo fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para extinção do direito fazendário efetuar o lançamento de ofício ocorrerá nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN Afastada a extinção parcial do crédito tributário pela decadência. Recurso da Representação da Fazenda provido. FECP. LANÇAMENTO REFLEXO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDA DE AEHC DA USINA PRODUTORA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM AS OPERAÇÕES. DIFERIMENTO. O diferimento do ICMS nas operações de saída de AEHC das usinas produtoras, conforme previa as Resoluções nº 1578/89 e 2630/95, foi afastado com a celebração do Convênio ICMS nº 02/97 que concedia a isenção do ICMS nas operações. A revogação do Convênio nº 02/97 pelo Convênio ICMS nº 9/99 torna as operações sujeitas às regras normais de tributação, não havendo o retorno ao diferimento previsto na legislação anterior. O benefício do diferimento nas operações de saída das Usinas produtoras não está relacionado no Manual do Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01. Legitima a incidência do ICMS nas operações reclamado no processo matriz, como consectário lógico, legitima a exigência do FECP. Provido o recurso da Representação da Fazenda. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem. Id: 1641185 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do Dia 09 de abril de 2014, às 14h:30min Recursos nºs 37.840 E 37.841 - Processos nºs E-04/053.252/2009 e E-04/053.253/2009 - Recorrente: LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko. Recurso nº 41.520 - Processo nº E-34/056.279/2006 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: MANGO BRASIL COMÉRCIO LTDA Relatora: Conselheira Cheryl Berno - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres. Recursos nºs 39.855 E 39.856 - Processos nºs E-04/065.352/2010 e E-04/065.353/2010 - Recorrente: INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko. Recurso nº 39.924 - Processo nº E-04/111.751/2009 - Recorrente: ABOLIÇÃO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko. Recurso nº 34.081 - Processo nº E-04/057.390/2008 - Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko. Id: 1641176 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 18 de março de 2014, às 12h30min Recurso nº 46.583 (Recurso Voluntário) - Processo nº E04/252.600/2011 - Recorrente: RWA LOGISTICS - TRANSPORTES LTDA - Recorrida: IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recursos nºs 51.784 e 51.785 (Recursos Voluntários) - Processos nºs E-04/046/673/2013 e E-04/046/674/2013 - Recorrente: CEGIL SUPERMERCADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - Recorrida: IRF 42.01 - RESENDE - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Nilson Furtado de Oliveira Filho. Recurso nº 51.791 (Recurso de Ofício) - Processo nº E04/046/493/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recurso nº 51.934 (Recurso Voluntário) - Processo nº E04/098.220/2009 - Recorrente: RICARDO NUNES DE BRITO - Recorrida: IFE 09 - IPVA - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recurso nº 51.509 (Recurso Voluntário) - Processo nº E04/117.032/1998 - Recorrente: MAPUAMA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Id: 1641502 CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 19 de março de 2014, às 12h30min Recurso nº 52.580 (Recurso de Ofício) - Processo nº E04/007/1074/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recurso nº 52.581 (Recurso de Ofício) - Processo nº E04/007/1075/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recurso nº 52.582 (Recurso de Ofício) - Processo nº E04/007/1076/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dr. Erick Ribeiro Maués Paixão. Recurso nº 51.731 (Recurso Voluntário) - Processo nº E04/267.647/2012 - Recorrente: TOLDISA COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA - Recorrida: IRF 64.02 - NORTE - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. Nilson Furtado de Oliveira Filho. Recursos nºs 53.676 e 53.677 (Recursos de Ofício) - Processos nºs E04/267.871/2012 e E-04/267.872/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LOJAS AMERICANAS S.A. - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira. Id: 1641503