www.advescobar.com.br “Você SERVIDOR PÚBLICO está tendo seu TEMPO E DINHEIRO tomado INDEVIDAMENTE”! Descubra sobre o Direito ao Abono Permanência Imagine Você se eu te contasse que nos últimos anos Você vêm recebendo 20% a menos do que Deveria! E se estes 20% já estivessem com Você...o quanto Você poderia ter feito...VOCÊ SE ENQUADRA NESTA HIPÓTESE? SAIBA AGORA! ESCOLHA SABER, ESCOLHA GANHAR! 2 www.advescobar.com.br 1. Parabéns por se juntar ao nosso Time A ESCOBAR ADVOCACIA é um escritório de advocacia, com tradição no Direito atualmente na 3a. Geração, que tem por missão fornecer a maior qualidade no atendimento ao cliente, especialmente nas questões que envolvem o Direito Administrativo e o Servidor Público Brasileiro. Nosso objetivo diferente de outros escritórios não é somente buscar novos clientes, ou provarmos a nossa qualidade e a nossa diferenciação. Temos o desejo constante de COMPARTILHAR de FORMA DIRETA E GRATUITA o maior número DE INFORMAÇÕES POSSÍVEIS sobre TODOS OS DIREITOS EXISTENTES e que são seguidamente VIOLADOS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. Nos orgulhamos em sermos considerado a VOZ de muitos clientes e igualmente o PROTETOR DOS DIREITOS QUE DAMOS VOZ E VIDA. Parabéns agora você faz parte do nosso time! Vamos seguir juntos! www.advescobar.com.br 3 2. O Primeiro Passo foi dado...Você tem coragem mesmo! Inicialmente quero te dar Parabéns…sabe porquê?, Porque quando você baixou o nosso E-book sobre o Abono Permanência, você fez um movimento vencedor e passou a integrar o Grupo dos Seletos Servidores Públicos. Olha que interessante as Estatísticas revelam que apenas 7% das pessoas se interessam pelo seus Direitos, o que demonstra realmente que você é uma pessoa diferenciada. Aliás nosso e-book não foi feito para qualquer servidor. Se você recebeu este e-mail tenha certeza que isto está acontecendo: Você está sendo enganado pela União, ou Estado ou Município! 4 www.advescobar.com.br 3.Você não Merece o que estão fazendo com Você! Até quando você vai continuar perdendo TEMPO e DINHEIRO? Você Servidor Público tem um trabalho duro e desgastante, pois muitas vezes você não tem o reconhecimento público ou na iniciativa privada que merece, e mesmo assim cumpre seu ofício com honra, e tenta seguir em frente e ser positivo em sua vida, mesmo que a realidade do seu trabalho o desencoraje a acreditar na gestão publica. E ainda assim, mesmo podendo se aposentar de forma voluntária, você segue tendo fé inabalável em si próprio e no seu ofício. Os vencedores são pessoas como você, que tem resiliência e seguem em frente. Você é uma inspiração para todos nós...por isto não podemos permitir que o Ente Publico continue lucrando com seu TEMPO DE SERVIÇO e DINHEIRO, não posso permitir que alguém como você, seja tratado dessa forma. É garantia constitucional a quem permanece na atividade, mesmo podendo se aposentar de forma voluntaria, o direito a receber o beneficio do abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. Mas adivinhe só? isto deveria ser automático mas não ocorre na pratica dessa forma. Mas você acha mesmo que o Ente Público “erra” para maior ou para menor? www.advescobar.com.br 5 4.Servidor Estadual, Servidor Federal e Municipal e o Abono Permanencia Uma coisa que defendemos é que detestamos o tal “Jeitinho Brasileiro”, pois nada mais é do que a preguiça e a coroação da trapaça. A Constituição Federal garante o Direito ao Abono Permanência, com os requisitos claro de Tempo necessário para merecer o abono. Mas o Ente Publico, com o emprego do jeitinho brasileiro, aplica uma formula de contagem de tempo, diferente da Constituição Federal. Agora esta informação ninguém quer que você saiba. O artigo 40 da Constituição Federal, § 1.º, inciso III, alínea “a”, prevê os requisitos para aposentadoria dos servidores. Vejamos. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; O abono de permanência encontra regulamentação na regra inserta pela Emenda Constitucional nº 41/03, que assim passou a dispor acerca do tema, alterando o art. 40, § 19º, da CF: Art. 3º (...) 6 §1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da www.advescobar.com.br sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. (grifei) Ora são 03 simples requisitos, exigidos pela Constituição: 1. Que o servidor opte por permanecer em atividade, 2. Tenha preenchido os requisitos para a concessão deaposentadoria, 3. Conte com tempo de contribuição igual ou 25 anos de mulher ou 30 anos se for homem. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Sul: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º, DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03). AUTO-APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Secretário do Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito que busca a concessão de abono de permanência. A competência, a teor do que estatui o art. 4º, do Decreto nº 43.218/04, é do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. 2. O servidor público estadual que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do § 1º, do referido artigo. Referida norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena, não se fazendo necessário sua regulamentação infraconstitucional para que o servidor faça jus ao abono, bastando satisfazer as condições impostas pela Lei Maior. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70009547167, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 06/05/2005) www.advescobar.com.br 7 5. Particularidade: Abono para o Policial Civil e Policial Militar Igualmente o policial civil e o policial militar tem direito ao abono de permanência, os requisitos de contribuição são os mesmos: 30 anos de contribuição para o homem e 25 de contribuição para mulheres, mas existe ainda outro requisito qualificador: o TEMPO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. A Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria voluntária especial para os policiais civis e militares: HOMENS com 30 anos de serviço e 20 anos de atividades policial), MULHERES com 25 anos de serviço e 15 anos de atividade policial). Confira aqui a opinião do Desembargador Presidente Alexandre Mussoi a respeito do beneficio do abono de permanência, (anexo na integralidade): “A previsão constitucional de pagamento de abono permanência é expressa e de eficácia plena, não podendo a superveniência de regulamentação infraconstitucional altera o âmbito de sua incidência, sob pena de afronta à hierarquia das leis, pelo que insustentável eventual alegação acerca da não auto-aplicabilidade da norma constitucional em questão…o direito ao recebimento do referido benefício decorre de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.” O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária (no caso IPE-Previdência), enquanto permanecer na ativa ou até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Contudo, não obstante a clareza da legislação sobre o tema, o Estado do Rio Grande do Sul vem cometendo flagrante ilegalidade ao exigir dos policiais civis o preenchimento de outros 8 www.advescobar.com.br requisitos para pagamento do abono de permanência, que não apenas aqueles determinados pela lei. No caso dos policiais civis, basta o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial (20 + 10 para homem e 15 + 10 para mulheres) e optarem por permanecer em atividade que, automaticamente, fazem jus ao percebimento do abono de permanência, sem depender de qualquer outra exigência para tanto. Felizmente, o Poder Judiciário vem afastando as ilegalidades cometidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, de modo que através de medida judicial é possível implementar o abono de permanência em favor daqueles que preencham os requisitos para concessão da aposentadoria especial e optem por permanecer em atividade, bem como recuperar os valores que porventura deixaram de lhes serem pagos nos últimos 5 anos. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Turma Recursal da Fazenda Publica: REEXAME NECESSARIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 E ART.40 § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 41/2003. Completando o servidor policial civil as exigências previstas no RT. 1º inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (recepcionados pela Constituição Republicana consoante entendimento assentado no julgamento da ADI 3817, Relatora a insigne Ministra Cármen Lúcia) e optando por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedentes. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário N° 70051881985. Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/05/2013). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 APOSENTADORIA ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O abono de permanência previsto na EC n°41/03, que alterou o art. 40, § 19°, da CF, exige que o servidor opte por permanecer em atividade, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial: Assim tendo o autor preenchido os requisitos de tempo de serviços , eis que somava ao tempo do ajuizamento da ação aproximadamente 30 anos , 10 meses e 11 dias de efetivo serviço, nos termos do § 5º do art. 40, da Constituição Federal,possui o direito ao0 abono permanência. 2. “Declarada a inconstitucionalidade da expressão ‘’índice de remuneração básica da caderneta de poupança”; previsto no §12, do art. 100, da Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4357, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto aos critérios de atualização. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO; (Apelação Cível N° 70053659991, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 06/06/2013) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR www.advescobar.com.br 9 Nº 51/85, COMBINADA COM O ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor postula o pagamento de abono de permanência, retroativo, não decorrido o prazo de 5 anos entre a data da concessão do abono e a data do ajuizamento da ação. O abono de permanência é regulamentado pelo artigo 40, § 19.º, da Constituição Federal, sendo devido àqueles servidores que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade. A Lei Complementar n.º 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia), e estabelece regras especiais para aposentadoria dos servidores policiais, instituindo que a modalidade voluntária, com proventos integrais, ocorre após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos em cargo de natureza estritamente policial. No caso, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, tem a parte autora o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que os implementou, 01/08/2007. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004916300, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 03/07/2014. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 51/85, COMBINADA COM O ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI NÚMERO 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. O servidor que permanece em atividade tem direito ao abono de permanência, regulamentado pelo artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal. Aplica-se, na hipótese, a Lei Complementar número 51/85, combinada com o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. No caso, preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, quais sejam, trinta anos de serviço, desde que completados, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Alcançados os requisitos da aposentadoria especial, tem a parte autora o direito ao recebimento do abono de permanência. Quanto ao termo inicial do pagamento do abono de permanência, deve ser considerada a data que o adquiriu o direito a perceber, mediante implementação dos requisitos formais. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incide o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 30/06/2009, a incidência de juros ocorre pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com redação dada pela Lei 11.960/09. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004460580, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/09/2013) 10 www.advescobar.com.br 6. Você agindo… Você Vencendo! Parabéns por ter chego até aqui. Isso demonstra que você é uma pessoa interessada em seus direitos, e tem um nível de informação e interesse maior que a maioria da media, que vive anestesiados e sabotando a si próprio, em prol de uma acomodada segurança. Nunca mais seja enganado! Pare de Perder Dinheiro e Tempo. Saiba mais qual o remédio para este mal que estão fazendo com Voce! Fique atento pois ainda vamos te enviar muito mais informação sobre este tema. Muito obrigado pela Confiança. www.advescobar.com.br 11 www.advescobar.com.br [email protected] CONTATO: João Francisco Escobar Advogado / OAB/RS 95222 Avenida Nossa Senhora das Dores, 2270 Agência Consular ● Sala 01 CEP 97050-530 ● Santa Maria Telefones: 55 9655.5946 e 51 9284.6396 www.facebook.com\escobaradvogando