www.advescobar.com.br
“Você SERVIDOR PÚBLICO está
tendo seu TEMPO E DINHEIRO
tomado INDEVIDAMENTE”!
Descubra sobre o Direito ao Abono Permanência
Imagine Você se eu te contasse que nos últimos anos Você
vêm recebendo 20% a menos do que Deveria! E se estes
20% já estivessem com Você...o quanto Você poderia ter
feito...VOCÊ SE ENQUADRA NESTA HIPÓTESE? SAIBA
AGORA!
ESCOLHA SABER, ESCOLHA GANHAR!
2
www.advescobar.com.br
1. Parabéns por se juntar ao nosso Time
A ESCOBAR ADVOCACIA é um escritório de advocacia, com tradição no Direito atualmente
na 3a. Geração, que tem por missão fornecer a maior qualidade no atendimento ao cliente,
especialmente nas questões que envolvem o Direito Administrativo e o Servidor Público Brasileiro.
Nosso objetivo diferente de outros escritórios não é somente buscar novos clientes, ou provarmos
a nossa qualidade e a nossa diferenciação.
Temos o desejo constante de COMPARTILHAR de FORMA DIRETA E GRATUITA o maior número
DE INFORMAÇÕES POSSÍVEIS sobre TODOS OS DIREITOS EXISTENTES e que são seguidamente
VIOLADOS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
Nos orgulhamos em sermos considerado a VOZ de muitos clientes e igualmente o PROTETOR
DOS DIREITOS QUE DAMOS VOZ E VIDA.
Parabéns agora você faz parte do nosso time! Vamos seguir juntos!
www.advescobar.com.br
3
2. O Primeiro Passo foi dado...Você tem coragem mesmo!
Inicialmente quero te dar Parabéns…sabe porquê?, Porque quando você baixou o nosso E-book
sobre o Abono Permanência, você fez um movimento vencedor e passou a integrar o Grupo dos
Seletos Servidores Públicos.
Olha que interessante as Estatísticas revelam que apenas 7% das pessoas se interessam pelo
seus Direitos, o que demonstra realmente que você é uma pessoa diferenciada.
Aliás nosso e-book não foi feito para qualquer servidor. Se você recebeu este e-mail tenha certeza
que isto está acontecendo: Você está sendo enganado pela União, ou Estado ou Município!
4
www.advescobar.com.br
3.Você não Merece o que estão fazendo com Você!
Até quando você vai continuar perdendo TEMPO e DINHEIRO?
Você Servidor Público tem um trabalho duro e desgastante, pois muitas vezes você não tem
o reconhecimento público ou na iniciativa privada que merece, e mesmo assim cumpre seu
ofício com honra, e tenta seguir em frente e ser positivo em sua vida, mesmo que a realidade do
seu trabalho o desencoraje a acreditar na gestão publica.
E ainda assim, mesmo podendo se aposentar de forma voluntária, você segue tendo fé
inabalável em si próprio e no seu ofício. Os vencedores são pessoas como você, que tem
resiliência e seguem em frente.
Você é uma inspiração para todos nós...por isto não podemos permitir que o Ente Publico
continue lucrando com seu TEMPO DE SERVIÇO e DINHEIRO, não posso permitir que alguém
como você, seja tratado dessa forma.
É garantia constitucional a quem permanece na atividade, mesmo podendo se aposentar de
forma voluntaria, o direito a receber o beneficio do abono de permanência, previsto no artigo
40, § 19º da Constituição Federal.
Mas adivinhe só? isto deveria ser automático mas não ocorre na pratica dessa forma.
Mas você acha mesmo que o Ente Público “erra” para maior ou para menor?
www.advescobar.com.br
5
4.Servidor Estadual, Servidor Federal e Municipal e o
Abono Permanencia
Uma coisa que defendemos é que detestamos o tal “Jeitinho Brasileiro”, pois nada mais é do
que a preguiça e a coroação da trapaça.
A Constituição Federal garante o Direito ao Abono Permanência, com os requisitos claro de
Tempo necessário para merecer o abono. Mas o Ente Publico, com o emprego do jeitinho
brasileiro, aplica uma formula de contagem de tempo, diferente da Constituição Federal.
Agora esta informação ninguém quer que você saiba.
O artigo 40 da Constituição Federal, § 1.º, inciso III, alínea “a”, prevê os requisitos para
aposentadoria dos servidores. Vejamos.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
O abono de permanência encontra regulamentação na regra inserta pela Emenda Constitucional
nº 41/03, que assim passou a dispor acerca do tema, alterando o art. 40, § 19º, da CF:
Art. 3º (...)
6
§1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
www.advescobar.com.br
sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da
Constituição Federal. (grifei)
Ora são 03 simples requisitos, exigidos pela Constituição:
1. Que o servidor opte por permanecer em atividade,
2. Tenha preenchido os requisitos para a concessão deaposentadoria,
3. Conte com tempo de contribuição igual ou 25 anos de mulher ou 30 anos se for homem.
Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Sul:
PREVIDENCIÁRIO
E
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º, DO ART. 3º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03). AUTO-APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Secretário do Estado da Fazenda não
é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito que busca a
concessão de abono de permanência. A competência, a teor do que
estatui o art. 4º, do Decreto nº 43.218/04, é do Secretário de Estado
da Administração e dos Recursos Humanos. 2. O servidor público
estadual que tenha completado as exigências para a aposentadoria
integral, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03,
e que opte por permanecer em atividade faz jus ao recebimento
do abono de permanência, nos termos do § 1º, do referido artigo.
Referida norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena,
não se fazendo necessário sua regulamentação infraconstitucional
para que o servidor faça jus ao abono, bastando satisfazer as
condições impostas pela Lei Maior. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Nº 70009547167, Primeiro Grupo de
Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang,
Julgado em 06/05/2005)
www.advescobar.com.br
7
5. Particularidade: Abono para o Policial Civil e Policial
Militar
Igualmente o policial civil e o policial militar tem direito ao abono de permanência, os requisitos de
contribuição são os mesmos: 30 anos de contribuição para o homem e 25 de contribuição para
mulheres, mas existe ainda outro requisito qualificador: o TEMPO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE
POLICIAL.
A Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria voluntária especial para os policiais civis e
militares: HOMENS com 30 anos de serviço e 20 anos de atividades policial), MULHERES com 25
anos de serviço e 15 anos de atividade policial).
Confira aqui a opinião do Desembargador Presidente Alexandre Mussoi a respeito do
beneficio do abono de permanência, (anexo na integralidade): “A previsão constitucional de
pagamento de abono permanência é expressa e de eficácia plena, não podendo a superveniência
de regulamentação infraconstitucional altera o âmbito de sua incidência, sob pena de afronta à
hierarquia das leis, pelo que insustentável eventual alegação acerca da não auto-aplicabilidade
da norma constitucional em questão…o direito ao recebimento do referido benefício decorre de
norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que possuem aplicabilidade direta, imediata e
integral.”
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por
permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária,
no valor equivalente à sua contribuição previdenciária (no caso IPE-Previdência), enquanto
permanecer na ativa ou até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Contudo, não obstante a clareza da legislação sobre o tema, o Estado do Rio Grande do Sul
vem cometendo flagrante ilegalidade ao exigir dos policiais civis o preenchimento de outros
8
www.advescobar.com.br
requisitos para pagamento do abono de permanência, que não apenas aqueles determinados
pela lei.
No caso dos policiais civis, basta o preenchimento dos requisitos para concessão da
aposentadoria especial (20 + 10 para homem e 15 + 10 para mulheres) e optarem por permanecer
em atividade que, automaticamente, fazem jus ao percebimento do abono de permanência,
sem depender de qualquer outra exigência para tanto.
Felizmente, o Poder Judiciário vem afastando as ilegalidades cometidas pelo Estado do Rio
Grande do Sul, de modo que através de medida judicial é possível implementar o abono de
permanência em favor daqueles que preencham os requisitos para concessão da aposentadoria
especial e optem por permanecer em atividade, bem como recuperar os valores que porventura
deixaram de lhes serem pagos nos últimos 5 anos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Turma
Recursal da Fazenda Publica:
REEXAME NECESSARIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
51/85 E ART.40 § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 41/2003.
Completando o servidor policial civil as exigências previstas
no RT. 1º inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85
(recepcionados pela Constituição Republicana consoante
entendimento assentado no julgamento da ADI 3817, Relatora
a insigne Ministra Cármen Lúcia) e optando por permanecer
em atividade, faz jus ao abono de permanência de que trata o
art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedentes.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame
Necessário N° 70051881985. Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/05/2013).
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 51/85 APOSENTADORIA ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
O abono de permanência previsto na EC n°41/03, que alterou o
art. 40, § 19°, da CF, exige que o servidor opte por permanecer
em atividade, desde que preenchidos os requisitos para a
concessão de aposentadoria especial: Assim tendo o autor
preenchido os requisitos de tempo de serviços , eis que somava
ao tempo do ajuizamento da ação aproximadamente 30 anos
, 10 meses e 11 dias de efetivo serviço, nos termos do § 5º do
art. 40, da Constituição Federal,possui o direito ao0 abono
permanência. 2. “Declarada a inconstitucionalidade da expressão
‘’índice de remuneração básica da caderneta de poupança”;
previsto no §12, do art. 100, da Constituição da República pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4357, impõe-se
a reforma parcial da sentença quanto aos critérios de atualização.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO; (Apelação Cível N° 70053659991,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rogério Gesta Leal, Julgado em 06/06/2013)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO
DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
www.advescobar.com.br
9
Nº 51/85, COMBINADA COM O ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Afastada a preliminar
de prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor postula o
pagamento de abono de permanência, retroativo, não decorrido o
prazo de 5 anos entre a data da concessão do abono e a data do
ajuizamento da ação. O abono de permanência é regulamentado
pelo artigo 40, § 19.º, da Constituição Federal, sendo devido
àqueles servidores que, tendo preenchido os requisitos para
aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade.
A Lei Complementar n.º 51/85 foi recepcionada pela Constituição,
consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em
MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia), e estabelece regras
especiais para aposentadoria dos servidores policiais, instituindo
que a modalidade voluntária, com proventos integrais, ocorre após
trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos
em cargo de natureza estritamente policial. No caso, preenchidos
os requisitos para aposentadoria voluntária, tem a parte autora
o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data
em que os implementou, 01/08/2007. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004916300, Turma Recursal da
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco,
Julgado em 03/07/2014.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE
POLÍCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR NÚMERO 51/85, COMBINADA COM O ARTIGO
40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1º-F DA LEI NÚMERO 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. O servidor que permanece em atividade tem
direito ao abono de permanência, regulamentado pelo artigo 40,
parágrafo 19, da Constituição Federal. Aplica-se, na hipótese, a
Lei Complementar número 51/85, combinada com o artigo 40,
parágrafo 4º da Constituição Federal. No caso, preenchidos os
requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, quais
sejam, trinta anos de serviço, desde que completados, pelo menos,
vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Alcançados os requisitos da aposentadoria especial, tem a parte
autora o direito ao recebimento do abono de permanência. Quanto
ao termo inicial do pagamento do abono de permanência,
deve ser considerada a data que o adquiriu o direito a
perceber, mediante implementação dos requisitos formais.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública incide o previsto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 30/06/2009, a incidência
de juros ocorre pelos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, com redação dada pela Lei 11.960/09.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004460580, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fernanda
Carravetta Vilande, Julgado em 25/09/2013)
10
www.advescobar.com.br
6. Você agindo… Você Vencendo!
Parabéns por ter chego até aqui. Isso demonstra que você é uma pessoa interessada em seus
direitos, e tem um nível de informação e interesse maior que a maioria da media, que vive
anestesiados e sabotando a si próprio, em prol de uma acomodada segurança.
Nunca mais seja enganado! Pare de Perder Dinheiro e Tempo. Saiba mais
qual o remédio para este mal que estão fazendo com Voce!
Fique atento pois ainda vamos te enviar muito mais informação sobre este tema.
Muito obrigado pela Confiança.
www.advescobar.com.br
11
www.advescobar.com.br
[email protected]
CONTATO:
João Francisco Escobar
Advogado / OAB/RS 95222
Avenida Nossa Senhora das Dores, 2270
Agência Consular ● Sala 01
CEP 97050-530 ● Santa Maria
Telefones: 55 9655.5946 e 51 9284.6396
www.facebook.com\escobaradvogando
Download

“Você SERVIDOR PÚBLICO está tendo seu TEMPO E DINHEIRO