nos Participação Lucros ou Resultados sua 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 1 Obrigatoriedade 02/12/2013 11:25:15 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 2 02/12/2013 11:25:15 Márcia Oliveira Silva Assessora de relações sindicais e coordenadora do departamento PLR da Fecomerciários especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP. nos Participação Lucros ou Resultados sua 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 3 Obrigatoriedade 02/12/2013 11:25:16 EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: PIMENTA GRÁFICA E EDITORA Outubro, 2013 Versão impressa - LTr 4931.3 - ISBN 978-85-361-2734-7 Versão digital - LTr 7662.9 - ISBN 978-85-361-2777-4 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Silva, Márcia Oliveira Participação nos lucros ou resultados : sua obrigatoriedade / Márcia Oliveira Silva. — 1. ed. — São Paulo : LTr, 2013. Bibliografia 1. Empregados — Administração participativa 2. Lucros — Empresas — Brasil 3. Lucros — Participação — Brasil I. Título. 13-11454 CDD-658.32250981 Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Empregados : Participação nos lucros ou resultados da empresa : Administração de empresas 658.32250981 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 4 02/12/2013 11:25:16 Dedicatória Dedico este trabalho aos meus pais, Eunice e Ildemário, fundamentais na formação da pessoa que sou hoje. À minha família, meu marido Marcos e meu filho Alexandre, que veio trazer sentido e razão à minha vida. Ao Luiz Carlos Motta, presidente da Fecomerciários/SP, líder sindical que luta pelo cumprimento da obrigação da Participação nos Lucros ou Resultados e que muito contribuiu e me apoiou na realização deste trabalho. 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 5 02/12/2013 11:25:16 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 6 02/12/2013 11:25:16 Sumário Siglas........................................................................................................................ 9 Nota da autora........................................................................................................ 13 Apresentação.......................................................................................................... 15 Prefácio.................................................................................................................... 17 Introdução.............................................................................................................. 21 I — Evolução Histórica da Participação nos Lucros ou Resultados....23 1.1. No Brasil ........................................................................................................27 II — Conceito de Participação nos Lucros ou Resultados ...................31 2.1. Conceito da expressão lucro e resultado................................................34 2.2. Objetivo da participação nos lucros ou resultados .............................36 III — Obrigatoriedade da Negociação e Implementação da Participação nos Lucros ou Resultados......................................................39 3.1. O que diz a Constituição Federal .............................................................41 3.2. Medida Provisória n. 794, de 1994 .............................................................45 3.3. Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.....................................................47 3.4. Hermenêutica ................................................................................................51 3.5. Precedente Normativo n. 35 do TRT 2ª-SP ..............................................54 IV — A Defesa dos Interesses Coletivos e a Ação Sindical Cabível ...57 4.1. Norma coletiva..............................................................................................58 7 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 7 02/12/2013 11:25:16 4.2. Da mediação....................................................................................................61 4.3. Da arbitragem................................................................................................63 4.4. Dissídio coletivo de trabalho.....................................................................64 4.5. Greve................................................................................................................74 4.6. Mandado de Injunção Coletivo.................................................................79 4.7. Ação de Cumprimento...................................................................................79 4.8. Mandado de Segurança Coletivo..............................................................81 4.9. Ação Coletiva ...............................................................................................81 4.10. Ação Civil Pública......................................................................................83 Conclusão ............................................................................................................89 Bibliografia .........................................................................................................91 Anexos Anexo 1 — Projeto de Lei n. 6.911/2006 ........................................................... 95 Anexo 2 — Case de Aplicação do Precedente Normativo n. 35 do TRT 2ª Região............................................................................................................. 98 Anexo 3 — Medidas Provisórias que sofreram alterações regulamentando a PLR antes da Conversão na Lei n. 10.101/00..................... 99 Anexo 4 — Medida Provisória n. 1.982-77 — Convertida na Lei n. 10.101/00........................................................................................................... 117 Anexo 5 — Lei n. 11.603/07 — Modifica e amplia os Dispositivos da Lei n. 10.101/00....................................................................................................... 120 Anexo 6 — Medida Provisória n. 597/12 — Atualiza a Redação da Lei n. 10.101/00................................................................................................ 122 Anexo 7 — Lei n. 12.832 — Altera Dispositivos da Lei 10.101/00.............. 124 Anexo 8 — Lei n. 10.101/00 — Atualizada em 20 de junho de 2013 pela Lei n. 12.832/13................................................................................................ 128 Anexo 9 — Decreto-Lei n. 1.572, de 28 de julho de 1995 — Regulamenta a Mediação na Negociação Coletiva........................................................ 133 Anexo 10 — Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 — Arbitragem ......... 135 8 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 8 02/12/2013 11:25:17 Siglas CF/88 — Constituição Federal da República Federativa do Brasil, publicada em 5 de outubro de 1988 CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas PLR — Participação nos Lucros ou Resultados TST — Tribunal Superior do Trabalho TRT — Tribunal Regional do Trabalho STF — Supremo Tribunal Federal MP — Medida Provisória CCT — Convenção Coletiva de Trabalho ACT — Acordo Coletivo de Trabalho Art. — Artigo 9 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 9 02/12/2013 11:25:17 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 10 02/12/2013 11:25:17 Com aplausos, o ser humano se desenvolve. Quando alguém sente que agradou os outros e é reconhecido, aumenta sua motivação. Não poupe aplausos à expressão das pessoas. Perfect Liberty 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 11 02/12/2013 11:25:17 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 12 02/12/2013 11:25:17 Nota da Autora O presente estudo surgiu a partir do contato com empresas de pequeno, médio e grande porte nas negociações e implementações da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em seus estabelecimentos. Em 2003 aprofundei as pesquisas sobre a PLR, buscando conceitos, Direito Comparado, participação em congressos sobre este tema, conceitos de magistrados, desembargadores e procuradores do trabalho. Sendo este um assunto atualíssimo, complexo e polêmico e que vem mobilizando sindicatos e empresas, em 2010, com esse material agregado resolvi fazer minha monografia, na conclusão da especialização em Direito do Trabalho. Baseado neste tema, desenvolvi pesquisas que atualizam a matéria sobre PLR, colocando para o leitor um estudo completo, capaz de contribuir com as necessidades do mesmo. Este livro traz todas as medidas provisórias que sofreram algum tipo de alteração buscando regulamentar o direito à PLR, até a sua conversão na Lei n. 10.101/00, e traz também a atualização recente da referida lei, além de outras adições que complementam o tema. 13 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 13 02/12/2013 11:25:17 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 14 02/12/2013 11:25:17 Apresentação Participação nos Lucros ou Resultados e sua Obrigatoriedade, obra da assessora de relações sindicais Márcia Oliveira, especialista em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora do Departamento de PLR da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo, é leitura obrigatória para quem quer saber sobre este direito. Participação nos Lucros ou Resultados, a conhecida PLR. Especialista no assunto, a Dra. Márcia atua há 20 nos em organizações sindicais voltadas à defesa dos direitos dos trabalhadores no comércio. Desde 2004, desenvolve trabalho na implantação desta Ferramenta nas empresas, em todo o Estado de São Paulo, beneficiando milhares de trabalhadores. Neste livro, a autora detalha sobre a obrigatoriedade da PLR para o trabalhador diante das diretrizes da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que trata especificamente sobre o tema. O art. 1º da Lei n. 10.101/00 não deixa dúvidas: “Esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”. Portanto, há quase 13 anos, PLR é lei regulamentada e bastante conhecida de juristas, especialistas em trabalho, empresários, de sindicatos patronais e dos trabalhadores. Só que alguns doutrinadores e empregadores interpretam que a Participação nos Lucros ou Resultados não é uma obrigatoriedade, mas sim mera negociação de sua aplicação, tendo em vista que a lei que a regula não traz nenhum tipo de punição, diante disso, fica clara a necessidade urgente da hermenêutica jurídica. A conclusão apresentada pela Dra. Márcia nas páginas a seguir é a mais clara possível: demonstra que a Participação nos Lucros ou Resultados é um direito garantido pela nossa Constituição e que a Lei n. 10.101 foi criada apenas para regulamentar este direito e não para dar outra espécie de interpretação. Além disso, a falta de punição na referida Lei não pode ser argumento para o não cumprimento de um direito garantido. 15 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 15 02/12/2013 11:25:17 Para os trabalhadores, não resta dúvidas: a PLR é obrigatória, um direito que tem de ser cumprido. Com o benefício, todos ganham: os empregados, que trabalham motivados; as empresas, que ganham em produtividade e em qualidade dos produtos e serviços; o mercado, com a elevação do consumo; e o País, com a economia girando mais rápido, a necessidade de mais emprego e o aumento na arrecadação de mais impostos. Mas diante da dúbia interpretação, pelo menos na visão do capital, cabe a nós, dirigentes sindicais, às nossas entidades, defender vigorosamente os interesses dos trabalhadores e fazer valer plenamente esse direito. Afinal, a PLR é um benefício extremamente importante para o trabalhador melhorar sua condição de vida. É exatamente isso estamos fazendo na Fecomerciários, Federação que representa 2,5 milhões de comerciários e práticos de farmácia no Estado. A Dra. Márcia executa um trabalho contínuo junto aos 68 Sindicatos Filiados, no sentido de negociar e implantar nas empresas de comércio varejista e atacadista, de todos os portes e ramos de negócios, que cumpram a lei e distribuam seus lucros ou resultados aos seus empregados. É um trabalho hercúleo, que vem sendo executado há muito tempo, e os resultados mostram que estamos no caminho certo. Parabéns, Dra. Márcia! Luiz Carlos Motta Presidente da Fecomerciários e diretor tesoureiro da Força Sindical e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. 16 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 16 02/12/2013 11:25:17 Prefácio Muito nos honrou o convite para elaboração do prefácio da obra Participação nos Lucros ou Resultados — Sua Obrigatoriedade, realizado por Márcia Oliveira Silva, aluna com quem tive contato no curso de Direito do Trabalho na Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O livro trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa. O tema é atual por si, tendo em vista o constante desenvolvimento social e econômico do mundo no que se refere aos conflitos com gênese na relação de emprego. Esse desenvolvimento evidencia singularidades de nossa época, sendo o tema uma delas. De modo geral constata-se atualmente um generalizado processo de flexibilização dos pilares que sustentam o sistema padronizado de pleno emprego — o contrato de trabalho, o local do trabalho e a jornada de trabalho e sua remuneração(1). Numa sociedade de trabalhadores, na qual os indivíduos são plenamente identificados à sua função (ao seu trabalho) e à sua forma remuneratória que gera condições de sociabilidade e vida. De um lado tem-se o gerenciador do contrato de emprego (empresa), que precisa buscar o menor custo em razão da evolução da concorrência sem permitir que o desânimo atinja seus empregados, e nesse escopo, a união dos trabalhadores na busca de um resultado positivo para a empresa tendo em troca uma determinada participação é mecanismo de extrema relevância na presente quadra. Pelo viés do empregado, que encontra na relação de emprego sua fonte de subsistência, visualizar que sua dedicação será reconhecida inclusive monetariamente, traz consigo um significado muito especial, transformando muitas vezes o “ser número” empregado num “ser humano” empregado, sendo um verdadeiro reconhecimento da melhoria da condição social do trabalhador ressaltado no caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988. (1) BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. 17 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 17 02/12/2013 11:25:17 Inegável a nós parece, o reconhecimento da função social empresarial quando cria um plano de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados da empresa. Imbricado nesse contexto, tem-se também a importante figura dos sindicatos, que não sobreviverão doravante sem a exata compreensão dos mecanismos que possuem a seu dispor para o avanço da própria condição social dos empregados no seio da empresa. Na presente obra, a Autora procurou navegar desde a história e desenvolvimento constitucional do instituto tema da obra, até seu valor enquanto direito social fundamental estampado no art. 7º do Texto da Carta Maior. Inseriu ainda no estudo, conceitos de autores diversos sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, apontando ainda a evolução histórica legislativa no Brasil, ressaltando projetos de leis sobre o tema, além de questionamentos e jurisprudência oriundos da aplicabilidade da Lei n. 10.101/2000 até a edição da Lei n. 12.832/2013. Não deixou escapar do estudo, alguns posicionamentos doutrinários sobre a específica diferença entre resultados e lucros, trazendo destaques relevantes de renomados doutrinadores nacionais. Perpassou ainda por experiências e legislação de outros países como Chile, Estados Unidos da América, Equador, entre outros. Avaliou a formação do instituto e suas formas de defesa, abordando o tema da legitimidade de atuação, mediação e arbitragem, citando importantes decisões e doutrina sobre o tema. Sintetizou alguns entendimentos doutrinários sobre hermenêutica e interpretação de contextos jurídicos sobre o tema no intuito de abrir o universo do leitor para eventuais críticas. O trabalho que se apresenta nesse momento ao público certamente trará grande contribuição para reflexão de acertos e erros do conteúdo normativo e interpretativo do instituto da participação nos lucros e resultados na empresa. Conhecendo a Autora, certificamos seu total empenho e dedicação na elaboração do trabalho que certamente encontrará eco na comunidade jurídica, cabendo aqui parabenizar a LTr Editora que propicia ao público, com sua competência costumeira, a presente obra. O plano de participação nos lucros e resultados — se bem utilizado — é capaz de gerar importantes alterações no campo do comprometimento do 18 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 18 02/12/2013 11:25:17 empregado com seu empregador, além de incentivar o atendimento da função social, trazendo benefícios à comunidade como um todo, pois afinal como registrado pelo filósofo Martin Heidegger “O importante não é quanto se vive ... mas como se vive.” São Paulo, 28 de agosto de 2013 Ricardo Pereira de Freitas Guimarães Advogado. Especialista. Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Universitário de Direito e Processo do Trabalho. Professor convidado da pós-graduação da ESA (Escola Superior de Advocacia) da OAB de SP. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (GVLAW) no curso de especialização em Direito Empresarial do Trabalho. Professor Convidado da Escola Paulista de Direito. Professor do curso de pós-graduação da PUC-SP (COGEAE). Professor do curso de pós-graduação da Universidade Católica de Santos (COEAE). Professor da pós-graduação da “Associação Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social”. Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (2002-2004 e 2004-2006). Conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Palestrante e autor de inúmeros artigos jurídicos. 19 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 19 02/12/2013 11:25:17 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 20 02/12/2013 11:25:17 Introdução Esta obra na Constituição Federal brasileira de 1988, no art. 7º, inciso XI, que é a Participação nos Lucros ou Resultados, a chamada PLR. A Constituição Federal, lei maior, em seu art. 7º, inciso XI, assegura aos trabalhadores o direito à participação nos lucros ou resultados da empresa, como condição de sua melhoria social, não podendo lei inferior modificar ou extinguir este direito, somente regulamentar sua implantação. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.” Numa visão econômica, a abertura do comércio e a globalização da economia tomaram grandes proporções com o tempo, influenciando também muitas pessoas, na sua forma de pensar e de conduzir uma empresa e o ser humano, fazendo, assim, com que haja uma integração entre o capital e o trabalho. Na Constituição de 1946, dispunha sobre a Participação nos Lucros ou Resultados em seu art. 157, inciso IV. Desde então, tentaram convertê-la em lei. A Participação nos Lucros ou Resultados é um instrumento de grande importância na forma de flexibilização dos direitos trabalhistas e também, como mencionado acima, na integração capital x trabalho, pois a distribuição de lucros significa um estímulo ao envolvimento do trabalhador com o seu trabalho. Entendemos, portanto, que é uma política de compensação, o famoso “toma lá da cá”. Sabemos que nos dias atuais há uma grande competitividade entre as empresas, pois o que circula no mercado são produtos e serviços excelentes 21 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 21 02/12/2013 11:25:17 com preços interessantes, fazendo com que as empresas, para atingir os seus objetivos, transformem a sua gestão em uma arte. Faremos um estudo histórico das Constituições, assim teremos uma noção de como foi se formando a participação nos lucros ou resultados. 22 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 22 02/12/2013 11:25:17 I Evolução Histórica da Participação nos Lucros ou Resultados Podemos entender que a participação nos lucros foi inserida na relação do trabalho por questões de ordem política e social. Discorre Sergio Pinto Martins(1) que, em 1794, na Pensilvânia, o Secretário do Tesouro de Jefferson Madison, Albert Gallanti, tentou inserir na indústria de vidro a Participação nos Lucros ou Resultados, tendo esta sido considerada a mais antiga tentativa. Embora, para Paulo Sérgio João,(2) a primeira tentativa se deu em 1843, quando o proprietário de uma fábrica de pinturas, o francês Edmé-Jean Leclaire, implantou a participação nos lucros para seus empregados da seguinte forma: após encerrar o balanço da empresa, chamou a todos e distribuiu parte de seus lucros, o que representou 12 mil francos em ouro. Entretanto, Paulo Sérgio João explica que a iniciativa oficial e legal sobre a participação nos lucros foi inaugurada por Napoleão Bonaparte em 15 de outubro de 1812, quando regulou para a categoria de atores o referido benefício, sendo dividido em quotas: uma quota era destinada ao embelezamento do teatro em geral e a outra quota era destinada ao fundo de pensão. O restante das 22 quotas ele dividia entre os atores sócios. (1) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3, 10. (2) JOÃO, Paulo Sérgio. Participação nos lucros ou resultados das empresas. São Paulo: Dialética, 1998. p. 18-19. 23 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 23 02/12/2013 11:25:18 Assim a participação nos lucros foi se espalhando entre os países, mas sempre como uma atitude de iniciativa patronal. Ensina-nos Sergio Pinto Martins(3) que: Na Bolívia, a lei determina que, se os empregadores tiverem lucros ao final do exercício, devem pagar aos seus empregados obrigatoriamente uma gratificação anual na fração de um salário nominal para cada um, não podendo ser valor inferior a um mês de salário (art. 57 da Lei de 1942), independentemente do que foi auferido como lucro, embora seja exigido somente após o balanço anual. Entretanto, foi por meio do Decreto-lei de 27 de dezembro de 1943 que foi determinado para as empresas comerciais e industriais uma aplicação de até 25% de seus lucros como parâmetro de distribuição. No Chile, o Decreto-lei n. 2.200, de 1º de maio de 1978, também determina que as empresas com fins lucrativos distribuam lucros anualmente aos seus empregados, cuja proporção não deve ser inferior a 30% dos referidos lucros, devendo, ainda, ser distribuída proporcionalmente ao tempo de serviço de seus empregados. Curioso que a Participação nos Lucros no Chile tinha um critério misto: uma parte era entregue aos sindicatos e a outra entregue aos empregados. Além disso, tinha como base a assiduidade, o salário e o que estabeleciam os arts. 405 e 406 do código de trabalho do Chile. Nesse país, havia uma confusão entre a Gratificação e a Participação nos Lucros, a gratificação era uma parte do lucro que agregava o salário do trabalhador. No Chile, a participação com parte garantida era considerada salário. Assim como nos países mencionados acima, a Colômbia também traz em sua lei a obrigatoriedade da Participação nos Lucros ao final do exercício, definida no art. 306 do Código Substantivo de Trabalho de 1950, porém, define esta participação como uma das modalidades de salário. O art. 28 da referida lei estabelece que o trabalhador participe dos lucros da empresa, mas não assume o riscos da atividade econômica ou suas perdas. O valor estabelecido é igual ao de um mês trabalhado para empresas que tenham seu capital social superior a 200.000 pesos e valor igual a 15 dias de trabalho se o capital da mesma for inferior a 200.000 pesos. Interessante também é demonstrar a forma de Participação nos Lucros para os empregados nas empresas situadas no Equador. Segundo o autor, é assegurado — na Constituição Federal (Equador) de 1946 — aos trabalhadores a Participação nos Lucros das empresas, entretanto, a distribuição é feita de maneira global, proporcional ao salário de cada um, mas o trabalhador só (3) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 12-15. 24 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 24 02/12/2013 11:25:18 recebe 5% de sua parte, sendo o restante depositado em seu nome num fundo que dá assistência social aos assalariados. De forma sucinta, Sergio Pinto Martins(4) discorre que, nos Estados Unidos, foi a partir dos anos 50 que a Participação nos Lucros passou a ser inserida nas negociações coletivas, pois não existia lei que tratasse do assunto. Fernanda Della Rosa(5) discorre de uma maneira mais abrangente. Embora a implantação seja feita somente por meio de negociação entre as partes, ela diz que nos Estados Unidos há um grande número de empresas que adotam a negociação coletiva, o que tem feito muito sucesso, assim vai aumentando cada vez mais o número de empresas que distribuem lucros. A autora explica, ainda, que a prática da distribuição de lucros teve início em 1887, quando a empresa Procter & Gamble decidiu dividir seus lucros com seus empregados, pagando de maneira semestral, tendo, a partir daí, um significante número de empresas acompanhado o programa. Outra curiosidade é que nos anos 1980 uma empresa chamada Publix Super Markets, na Flórida, passou a ser controlada totalmente por seus empregados. Não podemos deixar de falar da França, porém é de suma importância, antes de narrarmos os tempos atuais, iniciarmos com o que ocorrera no início do direito da PLR nesse país. O autor Sergio Pinto Martins(6) discorre sobre essa época explicando que a Lei das Sociedades Anônimas, de 26.4.1917, já trazia dispositivos sobre a participação operária, porém não impunha a mesma. Em 1919, havia uma lei que tratava sobre a participação nos lucros nas minas, tendo uma cota individual proporcional que era distribuída anualmente entre os operários. Já em 1965, a Lei n. 65.566, de 12.7.1965, estabeleceu formas concretas da participação nos lucros, visando assegurar medidas de ordem econômica e social. No entanto, apenas em 1967, através da ordenança n. 67.693, é que foi efetivada a obrigatoriedade nas empresas com mais de 100 (cem) empregados, tendo sido instituída também uma reserva especial de natureza anual para essa finalidade. No mesmo período, para as empresas que não possuíam mais de 100 (cem) empregados não era concedida a Participação nos Lucros, entretanto, essas (4) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15. (5) ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva, como pessoas motivadas podem potencializar resultados e reduzir os custos das empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 115. (6) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. 25 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 25 02/12/2013 11:25:18 com menos de 100 funcionários que concediam o benefício eram favorecidas com benefícios fiscais. Foi a partir da Lei n. 94.640, de 1994, que foram consolidadas normas sobre a participação nos lucros por meio de dois sistemas. O primeiro tratava-se do sistema facultativo, permitido apenas para as empresas que possuem de dois até 50 empregados. Nesse sistema, o empregado tem direito a isenção do imposto de renda desde que vinculado a um plano de poupança-empresa, contudo ainda há a incidência previdenciária. O segundo tratava-se do sistema da obrigatoriedade. Este era vigente em empresas que possuíam mais de 50 empregados e tinham finalidade lucrativa. Também era considerado como regra: para receber a participação nos lucros, era necessário que o trabalhador prestasse ao menos um ano de serviço, conforme definia o art. 442-1 da Lei n. 64-640. No que tange à Participação dos Lucros no México, ainda com os ensinamentos do autor Sergio Pinto Martins(7), o tema é tratado em sua Constituição de 1917 no art. 123, incisos VI e IX, estabelecendo que em toda empresa agrícola comercial, fabril ou mineira o trabalhador tem direito à participação de lucros. Nessa linha, discorre o douto que a Lei Federal do Trabalho de 1970, em seus arts. 117 a 131, estabelecia que os trabalhadores não participariam da direção da empresa, somente em seus lucros. Todavia, o art. 121 do mesmo dispositivo legal, permitia que o trabalhador examinasse a contabilidade da empresa e formulasse objeções às informações prestadas nesta. Fernanda Della Rosa(8), acompanhando o pensamento do autor acima citado, expõe que o México foi um dos primeiros países a colocar na Constituição um artigo sobre Participação nos Lucros, e que isso ocorreu em 1917. Discorre, ainda, que a cada 10 anos uma comissão nacional de estudo reúne-se para estabelecer novas porcentagens do lucro a serem distribuídas. Apesar de a legislação do país dispor que a porcentagem a ser distribuída não deve ser inferior a 10% do lucro, na prática, nos anos 1990, nunca se aplicou essa porcentagem, chegando no máximo a 8,2% de distribuição. No México, tal condição, do ponto de vista de Paulo Sérgio João(9), não teve sequência na prática da distribuição de lucro porque o texto constitucional não foi regulamentado, embora ele também concorde que pela sua Constituição existia a obrigatoriedade imposta para as empresas agrícolas, industriais, comerciais e de mineração. (7) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4. (8) ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva, como pessoas motivadas podem potencializar resultados e reduzir os custos das empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 122. (9) JOÃO, Paulo Sérgio. Participação nos lucros ou resultados das empresas. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1998. p. 7 e 9. 26 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 26 02/12/2013 11:25:18 Devido aos diferentes sistemas pesquisados pela OIT sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, a mesma não tem uma determinação sobre o tema sob a forma de convenção ou recomendação, o que existiu no âmbito internacional foi uma Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, firmada em Bogotá em 1948, que trazia em seu art. 11 que os trabalhadores teriam direito a participar nos lucros das empresas, mediante amparo de igualdade, de acordo e o especificado em lei, entretanto, estudamos que essa carta não tem natureza de tratado, é apenas uma declaração de princípios. 1.1. No Brasil A respeito da primeira tentativa da implantação da Participação nos Lucros e Resultados no Brasil, por meio dos estudos do autor Sérgio Pinto Martins, ocorrera, em 1919, por intermédio de um deputado chamado Deodato Maia, entretanto o referido deputado não obteve sucesso em sua implantação. Com outro ensinamento, Paulo Sérgio João discorre que, para José Martins Catharino, antes da Constituição de 1946, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, § 1º, trazia uma alusão à Participação nos Lucros e Resultados, porém o termo utilizado nesse parágrafo do artigo citado foi “percentagem”. Além disso, o jurista do qual o autor traz a ideia afirma que nada mais é do que a forma como o valor da participação é computado. No entanto, o grau de obrigatoriedade do direito à participação nos lucros surgiu por meio da norma constitucional em seu art. 157, inciso IV, em 18 de setembro de 1946: “A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: (...) IV — participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar.” Tendo em vista que o inciso IV da CF/88 era específico quanto a forma da participação nos lucros e resultados, ou seja, sendo essa apenas de forma direta, trazia problemas ao legislador, uma vez que não havia brechas que admitissem a forma indireta de participação, havendo questionamentos sobre a participação vinda de resultados de equipes mistas. Entretanto, Sergio Pinto Martins(10) relata que em 9.8.1946 foi publicado um anteprojeto com a seguinte redação: (10) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 6. 27 4931.3 Participação nos Lucros ou Resultados.indd 27 02/12/2013 11:25:18