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Márcia Oliveira Silva
Assessora de relações sindicais e coordenadora do departamento PLR da Fecomerciários
especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP.
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Outubro, 2013
Versão impressa - LTr 4931.3 - ISBN 978-85-361-2734-7
Versão digital - LTr 7662.9 - ISBN 978-85-361-2777-4
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Silva, Márcia Oliveira
Participação nos lucros ou resultados : sua obrigatoriedade / Márcia
Oliveira Silva. — 1. ed. — São Paulo : LTr, 2013.
Bibliografia
1. Empregados — Administração participativa 2. Lucros — Empresas
— Brasil 3. Lucros — Participação — Brasil I. Título.
13-11454
CDD-658.32250981
Índice para catálogo sistemático:
1. Brasil : Empregados : Participação nos lucros ou resultados da empresa
: Administração de empresas 658.32250981
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Dedicatória
Dedico este trabalho aos meus pais,
Eunice e Ildemário, fundamentais
na formação da pessoa que sou hoje.
À minha família, meu marido Marcos e
meu filho Alexandre, que veio trazer
sentido e razão à minha vida.
Ao Luiz Carlos Motta, presidente da Fecomerciários/SP,
líder sindical que luta pelo cumprimento da obrigação da
Participação nos Lucros ou Resultados e que muito
contribuiu e me apoiou na realização deste trabalho.
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Sumário
Siglas........................................................................................................................ 9
Nota da autora........................................................................................................ 13
Apresentação.......................................................................................................... 15
Prefácio.................................................................................................................... 17
Introdução.............................................................................................................. 21
I — Evolução Histórica da Participação nos Lucros ou Resultados....23
1.1. No Brasil ........................................................................................................27
II — Conceito de Participação nos Lucros ou Resultados ...................31
2.1. Conceito da expressão lucro e resultado................................................34
2.2. Objetivo da participação nos lucros ou resultados .............................36
III — Obrigatoriedade da Negociação e Implementação da Participação nos Lucros ou Resultados......................................................39
3.1. O que diz a Constituição Federal .............................................................41
3.2. Medida Provisória n. 794, de 1994 .............................................................45
3.3. Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.....................................................47
3.4. Hermenêutica ................................................................................................51
3.5. Precedente Normativo n. 35 do TRT 2ª-SP ..............................................54
IV — A Defesa dos Interesses Coletivos e a Ação Sindical Cabível ...57
4.1. Norma coletiva..............................................................................................58
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4.2. Da mediação....................................................................................................61
4.3. Da arbitragem................................................................................................63
4.4. Dissídio coletivo de trabalho.....................................................................64
4.5. Greve................................................................................................................74
4.6. Mandado de Injunção Coletivo.................................................................79
4.7. Ação de Cumprimento...................................................................................79
4.8. Mandado de Segurança Coletivo..............................................................81
4.9. Ação Coletiva ...............................................................................................81
4.10. Ação Civil Pública......................................................................................83
Conclusão ............................................................................................................89
Bibliografia .........................................................................................................91
Anexos
Anexo 1 — Projeto de Lei n. 6.911/2006 ........................................................... 95
Anexo 2 — Case de Aplicação do Precedente Normativo n. 35 do TRT
2ª Região............................................................................................................. 98
Anexo 3 — Medidas Provisórias que sofreram alterações regulamentando a PLR antes da Conversão na Lei n. 10.101/00..................... 99
Anexo 4 — Medida Provisória n. 1.982-77 — Convertida na Lei n.
10.101/00........................................................................................................... 117
Anexo 5 — Lei n. 11.603/07 — Modifica e amplia os Dispositivos da Lei
n. 10.101/00....................................................................................................... 120
Anexo 6 — Medida Provisória n. 597/12 — Atualiza a Redação da
Lei n. 10.101/00................................................................................................ 122
Anexo 7 — Lei n. 12.832 — Altera Dispositivos da Lei 10.101/00.............. 124
Anexo 8 — Lei n. 10.101/00 — Atualizada em 20 de junho de 2013 pela
Lei n. 12.832/13................................................................................................ 128
Anexo 9 — Decreto-Lei n. 1.572, de 28 de julho de 1995 — Regulamenta
a Mediação na Negociação Coletiva........................................................ 133
Anexo 10 — Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 — Arbitragem ......... 135
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Siglas
CF/88
—
Constituição Federal da República Federativa do Brasil,
publicada em 5 de outubro de 1988
CLT
—
Consolidação das Leis Trabalhistas
PLR
—
Participação nos Lucros ou Resultados
TST
—
Tribunal Superior do Trabalho
TRT
—
Tribunal Regional do Trabalho
STF
—
Supremo Tribunal Federal
MP
—
Medida Provisória
CCT
—
Convenção Coletiva de Trabalho
ACT
—
Acordo Coletivo de Trabalho
Art. —
Artigo
9
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Com aplausos, o ser humano se desenvolve.
Quando alguém sente que agradou os outros e
é reconhecido, aumenta sua motivação.
Não poupe aplausos à expressão das pessoas.
Perfect Liberty
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Nota da Autora
O presente estudo surgiu a partir do contato com empresas de pequeno,
médio e grande porte nas negociações e implementações da Participação nos
Lucros ou Resultados (PLR), em seus estabelecimentos.
Em 2003 aprofundei as pesquisas sobre a PLR, buscando conceitos,
Direito Comparado, participação em congressos sobre este tema, conceitos de
magistrados, desembargadores e procuradores do trabalho.
Sendo este um assunto atualíssimo, complexo e polêmico e que vem
mobilizando sindicatos e empresas, em 2010, com esse material agregado
resolvi fazer minha monografia, na conclusão da especialização em Direito do
Trabalho. Baseado neste tema, desenvolvi pesquisas que atualizam a matéria
sobre PLR, colocando para o leitor um estudo completo, capaz de contribuir
com as necessidades do mesmo.
Este livro traz todas as medidas provisórias que sofreram algum tipo de
alteração buscando regulamentar o direito à PLR, até a sua conversão na Lei n.
10.101/00, e traz também a atualização recente da referida lei, além de outras
adições que complementam o tema.
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Apresentação
Participação nos Lucros ou Resultados e sua Obrigatoriedade, obra da
assessora de relações sindicais Márcia Oliveira, especialista em Direito e
Processo do Trabalho, coordenadora do Departamento de PLR da Federação
dos Comerciários do Estado de São Paulo, é leitura obrigatória para quem quer
saber sobre este direito. Participação nos Lucros ou Resultados, a conhecida
PLR.
Especialista no assunto, a Dra. Márcia atua há 20 nos em organizações
sindicais voltadas à defesa dos direitos dos trabalhadores no comércio. Desde
2004, desenvolve trabalho na implantação desta Ferramenta nas empresas, em
todo o Estado de São Paulo, beneficiando milhares de trabalhadores.
Neste livro, a autora detalha sobre a obrigatoriedade da PLR para o
trabalhador diante das diretrizes da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que trata especificamente sobre o tema.
O art. 1º da Lei n. 10.101/00 não deixa dúvidas: “Esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento
de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”.
Portanto, há quase 13 anos, PLR é lei regulamentada e bastante conhecida
de juristas, especialistas em trabalho, empresários, de sindicatos patronais e
dos trabalhadores. Só que alguns doutrinadores e empregadores interpretam
que a Participação nos Lucros ou Resultados não é uma obrigatoriedade, mas
sim mera negociação de sua aplicação, tendo em vista que a lei que a regula
não traz nenhum tipo de punição, diante disso, fica clara a necessidade urgente
da hermenêutica jurídica.
A conclusão apresentada pela Dra. Márcia nas páginas a seguir é a mais
clara possível: demonstra que a Participação nos Lucros ou Resultados é um
direito garantido pela nossa Constituição e que a Lei n. 10.101 foi criada apenas
para regulamentar este direito e não para dar outra espécie de interpretação.
Além disso, a falta de punição na referida Lei não pode ser argumento para o
não cumprimento de um direito garantido.
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Para os trabalhadores, não resta dúvidas: a PLR é obrigatória, um direito
que tem de ser cumprido. Com o benefício, todos ganham: os empregados,
que trabalham motivados; as empresas, que ganham em produtividade e em
qualidade dos produtos e serviços; o mercado, com a elevação do consumo; e
o País, com a economia girando mais rápido, a necessidade de mais emprego
e o aumento na arrecadação de mais impostos.
Mas diante da dúbia interpretação, pelo menos na visão do capital, cabe
a nós, dirigentes sindicais, às nossas entidades, defender vigorosamente os
interesses dos trabalhadores e fazer valer plenamente esse direito. Afinal, a
PLR é um benefício extremamente importante para o trabalhador melhorar
sua condição de vida.
É exatamente isso estamos fazendo na Fecomerciários, Federação que
representa 2,5 milhões de comerciários e práticos de farmácia no Estado. A
Dra. Márcia executa um trabalho contínuo junto aos 68 Sindicatos Filiados, no
sentido de negociar e implantar nas empresas de comércio varejista e atacadista, de todos os portes e ramos de negócios, que cumpram a lei e distribuam
seus lucros ou resultados aos seus empregados. É um trabalho hercúleo, que
vem sendo executado há muito tempo, e os resultados mostram que estamos
no caminho certo.
Parabéns, Dra. Márcia!
Luiz Carlos Motta
Presidente da Fecomerciários e diretor tesoureiro da Força Sindical e
da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
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Prefácio
Muito nos honrou o convite para elaboração do prefácio da obra Participação nos Lucros ou Resultados — Sua Obrigatoriedade, realizado por Márcia
Oliveira Silva, aluna com quem tive contato no curso de Direito do Trabalho
na Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
O livro trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da
empresa. O tema é atual por si, tendo em vista o constante desenvolvimento
social e econômico do mundo no que se refere aos conflitos com gênese na
relação de emprego. Esse desenvolvimento evidencia singularidades de nossa
época, sendo o tema uma delas. De modo geral constata-se atualmente um
generalizado processo de flexibilização dos pilares que sustentam o sistema
padronizado de pleno emprego — o contrato de trabalho, o local do trabalho e a
jornada de trabalho e sua remuneração(1). Numa sociedade de trabalhadores,
na qual os indivíduos são plenamente identificados à sua função (ao seu trabalho) e à sua forma remuneratória que gera condições de sociabilidade e vida.
De um lado tem-se o gerenciador do contrato de emprego (empresa),
que precisa buscar o menor custo em razão da evolução da concorrência sem
permitir que o desânimo atinja seus empregados, e nesse escopo, a união dos
trabalhadores na busca de um resultado positivo para a empresa tendo em
troca uma determinada participação é mecanismo de extrema relevância na
presente quadra.
Pelo viés do empregado, que encontra na relação de emprego sua fonte de
subsistência, visualizar que sua dedicação será reconhecida inclusive monetariamente, traz consigo um significado muito especial, transformando muitas
vezes o “ser número” empregado num “ser humano” empregado, sendo um
verdadeiro reconhecimento da melhoria da condição social do trabalhador
ressaltado no caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
(1) BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. São
Paulo: Editora 34, 2011.
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Inegável a nós parece, o reconhecimento da função social empresarial
quando cria um plano de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados da empresa.
Imbricado nesse contexto, tem-se também a importante figura dos sindicatos, que não sobreviverão doravante sem a exata compreensão dos mecanismos
que possuem a seu dispor para o avanço da própria condição social dos empregados no seio da empresa.
Na presente obra, a Autora procurou navegar desde a história e desenvolvimento constitucional do instituto tema da obra, até seu valor enquanto
direito social fundamental estampado no art. 7º do Texto da Carta Maior.
Inseriu ainda no estudo, conceitos de autores diversos sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, apontando ainda
a evolução histórica legislativa no Brasil, ressaltando projetos de leis sobre o
tema, além de questionamentos e jurisprudência oriundos da aplicabilidade
da Lei n. 10.101/2000 até a edição da Lei n. 12.832/2013.
Não deixou escapar do estudo, alguns posicionamentos doutrinários sobre
a específica diferença entre resultados e lucros, trazendo destaques relevantes
de renomados doutrinadores nacionais.
Perpassou ainda por experiências e legislação de outros países como Chile,
Estados Unidos da América, Equador, entre outros.
Avaliou a formação do instituto e suas formas de defesa, abordando o
tema da legitimidade de atuação, mediação e arbitragem, citando importantes
decisões e doutrina sobre o tema.
Sintetizou alguns entendimentos doutrinários sobre hermenêutica e interpretação de contextos jurídicos sobre o tema no intuito de abrir o universo
do leitor para eventuais críticas.
O trabalho que se apresenta nesse momento ao público certamente trará
grande contribuição para reflexão de acertos e erros do conteúdo normativo e
interpretativo do instituto da participação nos lucros e resultados na empresa.
Conhecendo a Autora, certificamos seu total empenho e dedicação na
elaboração do trabalho que certamente encontrará eco na comunidade jurídica, cabendo aqui parabenizar a LTr Editora que propicia ao público, com sua
competência costumeira, a presente obra.
O plano de participação nos lucros e resultados — se bem utilizado — é
capaz de gerar importantes alterações no campo do comprometimento do
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empregado com seu empregador, além de incentivar o atendimento da função
social, trazendo benefícios à comunidade como um todo, pois afinal como
registrado pelo filósofo Martin Heidegger
“O importante não é quanto se vive ... mas como se vive.”
São Paulo, 28 de agosto de 2013
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães
Advogado. Especialista. Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professor Universitário de Direito e Processo do Trabalho.
Professor convidado da pós-graduação da ESA (Escola Superior de Advocacia) da OAB de SP.
Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (GVLAW) no curso de especialização em
Direito Empresarial do Trabalho. Professor Convidado da Escola Paulista de Direito. Professor
do curso de pós-graduação da PUC-SP (COGEAE). Professor do curso de pós-graduação
da Universidade Católica de Santos (COEAE). Professor da pós-graduação da “Associação
Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social”. Diretor da Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo (2002-2004 e 2004-2006). Conselheiro da Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP). Palestrante e autor de inúmeros artigos jurídicos.
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Introdução
Esta obra na Constituição Federal brasileira de 1988, no art. 7º, inciso XI,
que é a Participação nos Lucros ou Resultados, a chamada PLR.
A Constituição Federal, lei maior, em seu art. 7º, inciso XI, assegura aos
trabalhadores o direito à participação nos lucros ou resultados da empresa,
como condição de sua melhoria social, não podendo lei inferior modificar ou
extinguir este direito, somente regulamentar sua implantação.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em
lei.”
Numa visão econômica, a abertura do comércio e a globalização da
economia tomaram grandes proporções com o tempo, influenciando também muitas pessoas, na sua forma de pensar e de conduzir uma empresa e o
ser humano, fazendo, assim, com que haja uma integração entre o capital e o
trabalho.
Na Constituição de 1946, dispunha sobre a Participação nos Lucros
ou Resultados em seu art. 157, inciso IV. Desde então, tentaram convertê-la
em lei.
A Participação nos Lucros ou Resultados é um instrumento de grande
importância na forma de flexibilização dos direitos trabalhistas e também,
como mencionado acima, na integração capital x trabalho, pois a distribuição
de lucros significa um estímulo ao envolvimento do trabalhador com o seu
trabalho. Entendemos, portanto, que é uma política de compensação, o famoso
“toma lá da cá”.
Sabemos que nos dias atuais há uma grande competitividade entre as
empresas, pois o que circula no mercado são produtos e serviços excelentes
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com preços interessantes, fazendo com que as empresas, para atingir os seus
objetivos, transformem a sua gestão em uma arte.
Faremos um estudo histórico das Constituições, assim teremos uma noção
de como foi se formando a participação nos lucros ou resultados.
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I
Evolução Histórica da
Participação nos Lucros ou Resultados
Podemos entender que a participação nos lucros foi inserida na relação
do trabalho por questões de ordem política e social.
Discorre Sergio Pinto Martins(1) que, em 1794, na Pensilvânia, o Secretário
do Tesouro de Jefferson Madison, Albert Gallanti, tentou inserir na indústria
de vidro a Participação nos Lucros ou Resultados, tendo esta sido considerada
a mais antiga tentativa.
Embora, para Paulo Sérgio João,(2) a primeira tentativa se deu em 1843,
quando o proprietário de uma fábrica de pinturas, o francês Edmé-Jean
Leclaire, implantou a participação nos lucros para seus empregados da seguinte
forma: após encerrar o balanço da empresa, chamou a todos e distribuiu parte
de seus lucros, o que representou 12 mil francos em ouro.
Entretanto, Paulo Sérgio João explica que a iniciativa oficial e legal sobre
a participação nos lucros foi inaugurada por Napoleão Bonaparte em 15 de
outubro de 1812, quando regulou para a categoria de atores o referido benefício, sendo dividido em quotas: uma quota era destinada ao embelezamento do
teatro em geral e a outra quota era destinada ao fundo de pensão. O restante
das 22 quotas ele dividia entre os atores sócios.
(1) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 3, 10.
(2) JOÃO, Paulo Sérgio. Participação nos lucros ou resultados das empresas. São Paulo: Dialética, 1998.
p. 18-19.
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Assim a participação nos lucros foi se espalhando entre os países, mas
sempre como uma atitude de iniciativa patronal.
Ensina-nos Sergio Pinto Martins(3) que:
Na Bolívia, a lei determina que, se os empregadores tiverem lucros
ao final do exercício, devem pagar aos seus empregados obrigatoriamente uma gratificação anual na fração de um salário nominal para
cada um, não podendo ser valor inferior a um mês de salário (art. 57
da Lei de 1942), independentemente do que foi auferido como lucro,
embora seja exigido somente após o balanço anual. Entretanto, foi por
meio do Decreto-lei de 27 de dezembro de 1943 que foi determinado
para as empresas comerciais e industriais uma aplicação de até 25%
de seus lucros como parâmetro de distribuição.
No Chile, o Decreto-lei n. 2.200, de 1º de maio de 1978, também determina
que as empresas com fins lucrativos distribuam lucros anualmente aos seus
empregados, cuja proporção não deve ser inferior a 30% dos referidos lucros,
devendo, ainda, ser distribuída proporcionalmente ao tempo de serviço de
seus empregados.
Curioso que a Participação nos Lucros no Chile tinha um critério misto:
uma parte era entregue aos sindicatos e a outra entregue aos empregados.
Além disso, tinha como base a assiduidade, o salário e o que estabeleciam os
arts. 405 e 406 do código de trabalho do Chile. Nesse país, havia uma confusão
entre a Gratificação e a Participação nos Lucros, a gratificação era uma parte
do lucro que agregava o salário do trabalhador. No Chile, a participação com
parte garantida era considerada salário.
Assim como nos países mencionados acima, a Colômbia também traz
em sua lei a obrigatoriedade da Participação nos Lucros ao final do exercício,
definida no art. 306 do Código Substantivo de Trabalho de 1950, porém, define
esta participação como uma das modalidades de salário. O art. 28 da referida lei
estabelece que o trabalhador participe dos lucros da empresa, mas não assume
o riscos da atividade econômica ou suas perdas. O valor estabelecido é igual ao
de um mês trabalhado para empresas que tenham seu capital social superior
a 200.000 pesos e valor igual a 15 dias de trabalho se o capital da mesma for
inferior a 200.000 pesos.
Interessante também é demonstrar a forma de Participação nos Lucros
para os empregados nas empresas situadas no Equador. Segundo o autor, é
assegurado — na Constituição Federal (Equador) de 1946 — aos trabalhadores a Participação nos Lucros das empresas, entretanto, a distribuição é feita
de maneira global, proporcional ao salário de cada um, mas o trabalhador só
(3) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 12-15.
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recebe 5% de sua parte, sendo o restante depositado em seu nome num fundo
que dá assistência social aos assalariados.
De forma sucinta, Sergio Pinto Martins(4) discorre que, nos Estados Unidos,
foi a partir dos anos 50 que a Participação nos Lucros passou a ser inserida nas
negociações coletivas, pois não existia lei que tratasse do assunto.
Fernanda Della Rosa(5) discorre de uma maneira mais abrangente. Embora
a implantação seja feita somente por meio de negociação entre as partes, ela
diz que nos Estados Unidos há um grande número de empresas que adotam
a negociação coletiva, o que tem feito muito sucesso, assim vai aumentando
cada vez mais o número de empresas que distribuem lucros. A autora explica,
ainda, que a prática da distribuição de lucros teve início em 1887, quando a
empresa Procter & Gamble decidiu dividir seus lucros com seus empregados,
pagando de maneira semestral, tendo, a partir daí, um significante número de
empresas acompanhado o programa.
Outra curiosidade é que nos anos 1980 uma empresa chamada Publix
Super Markets, na Flórida, passou a ser controlada totalmente por seus empregados.
Não podemos deixar de falar da França, porém é de suma importância,
antes de narrarmos os tempos atuais, iniciarmos com o que ocorrera no início
do direito da PLR nesse país.
O autor Sergio Pinto Martins(6) discorre sobre essa época explicando que
a Lei das Sociedades Anônimas, de 26.4.1917, já trazia dispositivos sobre a
participação operária, porém não impunha a mesma.
Em 1919, havia uma lei que tratava sobre a participação nos lucros nas
minas, tendo uma cota individual proporcional que era distribuída anualmente
entre os operários.
Já em 1965, a Lei n. 65.566, de 12.7.1965, estabeleceu formas concretas da
participação nos lucros, visando assegurar medidas de ordem econômica e
social. No entanto, apenas em 1967, através da ordenança n. 67.693, é que foi
efetivada a obrigatoriedade nas empresas com mais de 100 (cem) empregados,
tendo sido instituída também uma reserva especial de natureza anual para
essa finalidade.
No mesmo período, para as empresas que não possuíam mais de 100 (cem)
empregados não era concedida a Participação nos Lucros, entretanto, essas
(4) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 15.
(5) ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva, como
pessoas motivadas podem potencializar resultados e reduzir os custos das empresas. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2004. p. 115.
(6) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 4.
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com menos de 100 funcionários que concediam o benefício eram favorecidas
com benefícios fiscais.
Foi a partir da Lei n. 94.640, de 1994, que foram consolidadas normas
sobre a participação nos lucros por meio de dois sistemas.
O primeiro tratava-se do sistema facultativo, permitido apenas para as
empresas que possuem de dois até 50 empregados. Nesse sistema, o empregado
tem direito a isenção do imposto de renda desde que vinculado a um plano de
poupança-empresa, contudo ainda há a incidência previdenciária.
O segundo tratava-se do sistema da obrigatoriedade. Este era vigente em
empresas que possuíam mais de 50 empregados e tinham finalidade lucrativa.
Também era considerado como regra: para receber a participação nos lucros,
era necessário que o trabalhador prestasse ao menos um ano de serviço, conforme definia o art. 442-1 da Lei n. 64-640.
No que tange à Participação dos Lucros no México, ainda com os ensinamentos do autor Sergio Pinto Martins(7), o tema é tratado em sua Constituição
de 1917 no art. 123, incisos VI e IX, estabelecendo que em toda empresa agrícola
comercial, fabril ou mineira o trabalhador tem direito à participação de lucros.
Nessa linha, discorre o douto que a Lei Federal do Trabalho de 1970, em
seus arts. 117 a 131, estabelecia que os trabalhadores não participariam da
direção da empresa, somente em seus lucros. Todavia, o art. 121 do mesmo
dispositivo legal, permitia que o trabalhador examinasse a contabilidade da
empresa e formulasse objeções às informações prestadas nesta.
Fernanda Della Rosa(8), acompanhando o pensamento do autor acima
citado, expõe que o México foi um dos primeiros países a colocar na Constituição um artigo sobre Participação nos Lucros, e que isso ocorreu em 1917.
Discorre, ainda, que a cada 10 anos uma comissão nacional de estudo reúne-se
para estabelecer novas porcentagens do lucro a serem distribuídas.
Apesar de a legislação do país dispor que a porcentagem a ser distribuída
não deve ser inferior a 10% do lucro, na prática, nos anos 1990, nunca se aplicou
essa porcentagem, chegando no máximo a 8,2% de distribuição.
No México, tal condição, do ponto de vista de Paulo Sérgio João(9), não
teve sequência na prática da distribuição de lucro porque o texto constitucional
não foi regulamentado, embora ele também concorde que pela sua Constituição existia a obrigatoriedade imposta para as empresas agrícolas, industriais,
comerciais e de mineração.
(7) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 4.
(8) ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva, como
pessoas motivadas podem potencializar resultados e reduzir os custos das empresas. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2004. p. 122.
(9) JOÃO, Paulo Sérgio. Participação nos lucros ou resultados das empresas. 1. ed. São Paulo: Dialética,
1998. p. 7 e 9.
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Devido aos diferentes sistemas pesquisados pela OIT sobre a Participação
nos Lucros ou Resultados, a mesma não tem uma determinação sobre o tema
sob a forma de convenção ou recomendação, o que existiu no âmbito internacional foi uma Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, firmada em
Bogotá em 1948, que trazia em seu art. 11 que os trabalhadores teriam direito a
participar nos lucros das empresas, mediante amparo de igualdade, de acordo
e o especificado em lei, entretanto, estudamos que essa carta não tem natureza
de tratado, é apenas uma declaração de princípios.
1.1. No Brasil
A respeito da primeira tentativa da implantação da Participação
nos Lucros e Resultados no Brasil, por meio dos estudos do autor Sérgio
Pinto Martins, ocorrera, em 1919, por intermédio de um deputado chamado
Deodato Maia, entretanto o referido deputado não obteve sucesso em sua
implantação.
Com outro ensinamento, Paulo Sérgio João discorre que, para José Martins
Catharino, antes da Constituição de 1946, a Consolidação das Leis do Trabalho,
em seu art. 457, § 1º, trazia uma alusão à Participação nos Lucros e Resultados,
porém o termo utilizado nesse parágrafo do artigo citado foi “percentagem”.
Além disso, o jurista do qual o autor traz a ideia afirma que nada mais é do
que a forma como o valor da participação é computado.
No entanto, o grau de obrigatoriedade do direito à participação nos lucros
surgiu por meio da norma constitucional em seu art. 157, inciso IV, em 18 de
setembro de 1946:
“A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes
preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores:
(...)
IV — participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa,
nos termos e pela forma que a lei determinar.”
Tendo em vista que o inciso IV da CF/88 era específico quanto a forma
da participação nos lucros e resultados, ou seja, sendo essa apenas de forma
direta, trazia problemas ao legislador, uma vez que não havia brechas que
admitissem a forma indireta de participação, havendo questionamentos sobre
a participação vinda de resultados de equipes mistas.
Entretanto, Sergio Pinto Martins(10) relata que em 9.8.1946 foi publicado
um anteprojeto com a seguinte redação:
(10) MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 6.
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