O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM COTEJO COM AS AÇÕES COLETIVAS CONSTITUCIONAIS Humberto Theodoro Júnior 1 Introdução O mandado de segurança surgiu no direito constitucional brasileiro numa fase histórica em que se assumia a consciência de que não apenas o direito de ir e vir era merecedor da tutela por um remédio jurisdicional específico contra as arbitrariedades dos agentes do Poder Público, tanto que era frequente o desvio do habeas corpus, não sem resistências, para reparação imediata e enérgica das violações de outros direitos, a par da liberdade pessoal. Coube à Constituição de 1934 o preenchimento da lacuna gerada pela resistência ao emprego do habeas corpus fora dos casos da liberdade de locomoção. Surgia, então, o mandado de segurança que, de forma tão pronta e enérgica, deveria restabelecer qualquer situação jurídica, que não estivesse acobertada pelo habeas corpus, e que, não obstante se revelasse evidente, viesse a sofrer violação por ilegalidade ou abuso de poder por ato de qualquer autoridade pública. Previa o art. 113 da referida Carta, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o mandado de segurança, que seria dado "para defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade". Seu processo seria o mesmo do habeas corpus, por expressa determinação do mesmo dispositivo constitucional. 1 Esse caráter individual do mandamus foi conservado até que a Constituição de 1988, já sob o influxo das ideias coletivizantes da última quadra do Século XX, autorizou o emprego do mandado de segurança para defesa coletiva de direitos, o qual poderia ser manejado por partido político, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5º, LXX). Surgia, assim, no direito público brasileiro, o mandado de segurança coletivo, ao lado do tradicional mandado de segurança individual. 2 Ampliação de Legitimação ou Criação de um Novo "Writ"? A primeira indagação que se impôs depois da CF/88 foi sobre se o mandado de segurança coletivo seria uma nova ação constitucional ou apenas uma variante procedimental do writ já presente em nosso direito público desde a Constituição de 1934. É preciso lembrar que, a exemplo do habeas corpus, o mandado de segurança, desde sua instituição pela Carta de 1934, foi sempre descrito por caracteres ligados ao direito violado e à origem da lesão. Ou seja: a utilização do mandado de segurança requer, de um lado, a presença de um direito líquido e certo, e de outro, a lesão ou ameaça a esse direito por ato ilegal ou arbitrário de autoridade ou agente no exercício de alguma atribuição do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX). Nenhum elemento novo foi invocado pela CF/88 que evidenciasse o intento de criar um writ substancialmente diverso daquele já existente e definido pelo inciso LXIX. O inciso LXX do mesmo dispositivo constitucional apenas cuidou de prever que o mandado de segurança também poderia ser impetrado de forma coletiva através de partido 2 público, ou de organização sindical, entidade de classe ou associação, com a específica destinação de defender "interesses de seus membros ou associados". Correta, portanto, a meu ver, a tese de Rodolfo de Camargo Mancuso, compartilhada, entre muitos outros, por Calmon de Passos 1, José Rogério Cruz e Tucci 2, Lourival Gonçalves de Oliveira 3 e Vicente 4 Greco Filho , segundo a qual "cuida-se de um mandado de segurança, apenas diferenciado nisso que o direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou arbitrário de autoridade há que concernir à sociedade como um todo ou uma certa coletividade (grupo, categoria, classe, para usarmos a terminologia do Código de Defesa do Consumidor) e, por isso, a legitimação para agir opera em modo extraordinário, comparecendo em juízo o substituto processual a que o tipo de interesse metaindividual induz: partido político, sindicato, entidade de classe, associação - CF, art. 5º, LXX" 5. No dizer de Eduardo Arruda Alvim, o mandado coletivo representa uma inovação constitucional "apenas quanto à legitimidade", que, em lugar do titular dos direitos violados, passou a determinadas instituições associativas 6 . Decorre disso que, tal como o mandado individual, o coletivo também não se presta a atacar lei em tese, devendo sempre ter 1 CALMON DE PASSOS, J.J. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 7. 2 TUCCI, José Rogério Cruz e. Class action e mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 35. 3 OLIVEIRA, Lourival Gonçalves de. Interesse processual e mandado de segurança coletivo. Revista Ajufe, n. 24/38, 1989. 4 GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 168. 5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Uma análise comparativa entre os objetos e as legitimações ativas das ações vocacionadas à tutela dos interesses metaindividuais: mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ações do Código de Defesa do Consumidor e ação popular. In: Uma vida dedicada ao direito: homenagem a Carlos Henrique de Carvalho: editor dos juristas. São Paulo: RT, 1995, p. 517-518. 6 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança. 2. ed. 2010, p. 376. 3 como objeto uma situação jurídica concreta. A lesão a ser reparada, no entanto, haverá de ser avaliada pelo prisma coletivo e não individual 7. Basicamente, a finalidade do mandado de segurança coletivo se insere na política processual contemporânea voltada para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, dentro da qual se localiza o mecanismo que permite a uma só decisão "atingir um universo maior de interessados" 8. Quanto à substituição processual instituída pela Constituição, apresenta-se ela com uma feição um pouco diferente da substituição regulada pelo CPC para as ações singulares: a) na substituição do CPC, o resultado do processo tanto beneficia como prejudica o substituído; b) na substituição do mandado de segurança coletivo, o resultado obtido pelo substituto somente pode beneficiar e nunca prejudicar o substituído. 3 Peculiaridades das Ações Coletivas Mesmo não sendo o mandado de segurança coletivo um writ diverso do mandado de segurança tradicional, configura uma espécie distinta do remédio individual com traços diferenciadores impostos pelos caracteres particulares de toda e qualquer tutela coletiva. É o que se passa no tocante à legitimação extraordinária para sua propositura, da qual decorrem repercussões sobre a estrutura do procedimento e sobre o alcance e eficácia do respectivo julgamento. Dessa maneira, após a CF/88, pode-se reconhecer a existência de duas espécies de mandado de segurança no direito brasileiro: o individual, cujos traços básicos se encontram explicitados no inciso LXIX do art. 5º da CF, e o coletivo, 7 8 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Idem, p. 377. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 167. 4 que, além dos elementos gerais decorrentes da descrição do mandado singular se integra, também, das particularidades da tutela coletiva engendrada para as ações coletivas como a ação popular, a ação civil pública e a ação coletiva de defesa dos consumidores. Por falta de explicitação na Constituição de dados que pudessem facilitar a sujeição do mandado coletivo às particularidades das ações coletivas já existentes, alguns pontos exegéticos se tornaram bastante polêmicos, principalmente porque o legislador infraconstitucional demorou muito a promover a regulamentação da nova espécie do mandamus. Coube à Lei nº 12.016/09 o preenchimento da lacuna regulamentar, com a consequente superação das divergências em que se embatiam a doutrina e a jurisprudência, quanto à maneira de estender ao mandado de segurança coletivo a disciplina e os princípios próprios das ações coletivas. 4 Principais Controvérsias Anteriores à Lei nº 12.016/09 Antes da Lei nº 12.016/09, já fora assentado que a modalidade coletiva do mandado de segurança não poderia ser analisada apenas a partir da legitimação ativa conferida constitucionalmente a entidades que atuariam não como titulares dos direitos materiais tuteláveis, mas como substitutos processuais (isto é, como litigantes em nome próprio, mas em defesa de direito alheio). Era necessário, na verdade, precisar todas as consequências da configuração de um mandado de segurança destinado a proteger, por obra de um legitimado extraordinário, direitos pertencentes a variadas pessoas. 5 Tornou-se certo que, sendo modalidade ou espécie de mandado de segurança, teria o mandado de segurança coletivo que observar o feitio de ação sumária fundada no pressuposto da liquidez e certeza do direito a tutelar, ao mesmo tempo que haveriam de se observar as exigências de sua particular função de ação coletiva. Tinha-se como óbvio que o mandado coletivo não poderia ser visualizado como mero instrumento de um litisconsórcio ativo. Sua correta utilização somente seria viável se fosse tratado como portador das necessárias características de uma ação que tratasse coletivamente a controvérsia, por meio de juízos generalizantes e impessoais, levando em conta, portanto, o traço comum dos plúrimos interesses defendidos pelo substituto processual e não propriamente a titularidade individual de cada membro da coletividade defendida. Para enfrentar semelhante desafio, tornava-se indispensável "aliar a aplicação subsidiária das normas do mandado de segurança individual às regras e aos princípios que regem a ação coletiva" - como advertia Teori Albino Zavascki 9. Essa busca de conciliação das regras clássicas do mandado de segurança individual com as regras e princípios da ação coletiva gerou, como era previsível, um grande número de problemas e questões, nem sempre solucionados a contento, nem muito menos de maneira uniforme, pela doutrina e jurisprudência. Entre as controvérsias mais notórias merecem ser lembradas: a) O mandado de segurança coletivo protegeria direitos ou simples interesses coletivos? 9 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 211. 6 b) Seria ele destinado a tutelar tanto os direitos coletivos, como os difusos e os individuais homogêneos? c) A atuação das associações haveria de se limitar ao seu objetivo institucional? d) Até onde iria o interesse coletivo tutelável por iniciativa dos partidos políticos? e) Teria o Ministério Público legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo? Tentar-se-á, em seguida, divisar de que modo o advento da Lei nº 12.016/09 contribuiu para a solução desses problemas, ou pelo menos para revelar uma tomada de posição do legislador a seu respeito, ainda que não tenha sido a melhor ou a ideal. 5 Direitos e Interesses Coletivos A discussão sobre se o mandado de segurança coletivo, diversamente do individual, poderia (ou não) tutelar tanto o direito como o interesse, nasceu do fato de no inciso LXIX, o art. 5º da CF cuidar da defesa do direito líquido e certo do impetrante singular, enquanto no inciso LXX o mandado coletivo é previsto como instrumento de entidades associativas para "defesa dos interesses de seus membros". Para a corrente liderada por José Cretella Júnior não se pode interpretar o dispositivo constitucional como endereçando o mandado de segurança coletivo à proteção de simples interesses, mas apenas daqueles que, tendo merecido a tutela da lei, se apresentam como direitos. É que enquanto o interesse reside na pretensão da parte, em 7 sua perspectiva individual passível de ser divisado em favor de todas as pessoas, o direito representa a pretensão protegida pela norma jurídica. O direito, portanto, dentro do gênero interesse é algo mais do que a simples pretensão ou o puro interesse. Daí sua conclusão de que "o interesse, por si só, não enseja possibilidade de impetração de mandado de segurança, quer singular, quer coletivo, a não ser que o interesse se classifique como qualificado", caso em que se erigiria à categoria de direito, deixando de ser simples interesse 10 . Havia, porém, aqueles que entreviam na dicção constitucional uma abertura para o emprego do mandado de segurança para além dos direitos, tutelando, portanto, também os interesses, desde que se apresentassem como legítimos 11 . Alguns consideravam despicienda a distinção entre interesses e direitos, porque a Constituição, em vários dispositivos teria dispensado proteção indiscriminada a uns e outros 12 . E outros, enfim, viam no inciso LXX do art. 5º da CF o emprego da expressão interesse (agora coletivo) como consubstanciando, efetivamente, um direito 13 . 10 CRETELLA Jr., José. Os writs na Constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 94. 11 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Mandado de segurança e controle jurisdicional. São Paulo: RT, 1992, p. 213-214 apud SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza. Considerações sobre a legitimação ativa no mandado de segurança coletivo. Revista de Processo, São Paulo, ano 34, n. 171, p. 345, maio 2009. 12 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada. Revista de Processo, n. 58, p. 75-84, abr./jun. 1990. 13 SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 348. Para Kazuo W atanabe, para as ações coletivas e, especialmente, para o mandado de segurança coletivo, "interesses" e "direitos" devem ser havidos como sinônimos, quando amparados pela ordem jurídica (cf. GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 800). 8 5.1 A Posição Adotada pela Lei nº 12.016/09 Ao regulamentar o inciso LXX do art. 5º da CF, o art. 21 da Lei nº 12.016 teve o cuidado de explicitar o direito passível de tutela pela via do mandado de segurança coletivo, tanto pelos partidos políticos como pelas organizações sindicais, entidades de classe e associações: a) os partidos políticos, com representação no Congresso Nacional, podem usar o writ coletivo: (I) para defesa dos interesses legítimos do partido relativos a seus integrantes; ou (II) para defesa dos interesses legítimos da própria instituição relativos, portanto, à finalidade partidária (Lei nº 12.016, art. 21, caput); b) as organizações sindicais, entidades de classe e associações constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, terão legitimidade para impetrar o mandado coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados (art. 21, caput, 2ª parte); c) sejam aqueles defendidos pelos partidos políticos, sejam aqueles tutelados pelas demais entidades associativas, o objeto do mandado de segurança coletivo deverá corresponder a: (I) direitos coletivos, ou (II) direitos individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único), o que torna mais clara a inserção do writ na categoria das ações coletivas, sujeitando-o, por conseguinte, às regras básicas e aos princípios fundamentais dessas ações. 5.2 Legitimação do Partido Político Ao indicar a legitimação ativa das associações para o mandado de segurança coletivo, a CF endereçou-a à "defesa dos interesses de seus 9 membros ou associados" (art. 5º, LXX, b). Com relação aos partidos políticos, não surgimento houve de explicitação várias correntes semelhante, o que provocou interpretativas jurisprudência, algumas ampliativas outras restritivas na doutrina o e 14 . A Lei nº 12.016/09 optou por uma visão mais ampla e mais coerente com o texto constitucional, em cujo seio não há limitação a que os partidos políticos somente possam usar o remédio processual do art. 5º, LXX, da CF em defesa de direitos de seus membros ou filiados. Já observava Teori Albino Zavascki que a natureza do partido político é substancialmente diversa daquela das demais entidades associativas a que se confere legitimação para impetrar o mandado de segurança coletivo. Enquanto estas justificam sua existência pela destinação de atender aos interesses ou necessidades de seus associados, os partidos políticos não têm sua razão de ser na satisfação de interesses ou necessidades particulares de seus filiados, nem são eles o objeto das atividades partidárias. "Ao contrário" - ressaltava Zavascki - "das demais associações, cujo objeto está voltado para dentro de si mesmas, já que ligado diretamente aos interesses dos associados, os partidos políticos visam a objetivos externos, só remotamente relacionados a interesses específicos de seus filiados" 15 . Pela Lei nº 9.096/95, com efeito, o objetivo institucional do partido político é "assegurar, autenticidade do no sistema interesse do representativo" regime e democrático, "defender os a direitos fundamentais definidos na CF" (art. 1º). 14 Entre os que limitavam o mandado à tutela dos interesses individuais dos membros do partido, podem-se citar Hely Lopes Meirelles e Carlos Mário da Silva Velloso (Cf. ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 215). Sobre outras posições conflitantes, Cf. ZANETI Jr., Hermes. Mandado de segurança coletivo: aspectos processuais controvertidos. Porto Alegre: Fabris, 2001, p. 113-123. 15 ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 216. 10 Nessa ordem de ideias, o objeto das atenções partidárias situa-se no âmbito da coletividade, sem distinguir a condição de filiado ou não daqueles que haverão de ser beneficiados pela atividade da agremiação política. Por isso, na concepção de Zavascki, a defesa coletiva a cargo dos partidos políticos não deveria restringir-se apenas aos interesses de seus filiados. É que o interesse coletivo, sempre que inserido na "finalidade partidária" (Lei nº 9.096, art. 21, caput) mereceria ser incluído no âmbito dos direitos fundamentais, para contar com a tutela do mandado coletivo manejável pelos partidos políticos 16 . Já na vigência da regulamentação atual, Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos incluem-se entre os que defendem o cabimento da defesa, por mandato coletivo impetrado por partido político, dos direitos difusos, sem embargo de o art. 21 da Lei nº 12.016/09 a eles não se referir 17 . Se é verdade, porém, que os partidos políticos podem defender direitos fundamentais em prol de toda a comunidade, e não apenas de seus membros, isto, porém, não implica que, necessariamente, possa fazê-lo pela via sumária do mandado de segurança. Já estava assentado na jurisprudência fundamentais, pela anterior via do à Lei nº mandado 12.016/09 de que segurança, os direitos somente se submeteriam à tutela postulável pelos partidos, no âmbito de seus quadros 18 . 16 "Em outras palavras, podem ser tutelados pelo partido político, por mandado de segurança, os direitos ameaçados ou violados por ato de autoridade, ainda que pertencentes a terceiros não filiados, quando a sua defesa se compreenda na finalidade institucional ou constitua objetivo programático da agremiação" (grifamos) (ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 217). 17 W AMBIER, Luiz Rodrigues; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. O mandado de segurança na disciplina da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Revista de Processo, n. 177, p. 204, nov. 2009. 18 "Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim quando autorizado por lei ou pelo estatuto" (STJ, 1ª Seção, MS 197/DF, Rel. p/acórdão Min. Garcia Vieira, ac. 08.05.90, RSTJ 12/215). No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, MS 256/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, ac. 08.05.90, DJU 04.06.90, p. 5.045; STJ, 1ª Seção, MS 1.235/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua 11 Mas é de se reconhecer que a regulamentação da Lei nº 12.016 vai além dos interesses dos filiados, para permitir que os partidos políticos usem o mandado de segurança coletivo também na defesa da comunidade, naquilo que corresponda à sua finalidade estatutária ou institucional. Mas isto não deve ser entendido como uma franquia a que qualquer direito difuso ou coletivo seja defendido pelos partidos políticos através do mandado de segurança coletivo. Como espécie que é do mandado de segurança em geral, há de sujeitar-se aos requisitos preconizados pela CF no inciso LXIX de seu art. 5º, quais sejam: (a) o ato ilegal ou abusivo de autoridade; e (b) a ofensa a direito líquido e certo. Mesmo atuando de forma coletiva, o direito violado tem de apresentar, portanto, como líquido e certo, vale dizer, demonstrado por prova pré-constituída. Entretanto, podendo agir em defesa de toda a comunidade, dentro das suas finalidades institucionais, o partido político acaba podendo defender direitos ou interesses difusos o que será feito pela via do mandado de segurança coletivo, se existir prova pré-constituída da lesão coletiva 19 . Ribeiro, ac. 17.12.91, DJU 13.04.92, p. 4.968; STJ, 2ª T., RMS 1.348/MA, Rel. Min. Américo Luz, ac. 02.06.93, DJU 13.12.93, p. 27.424; STF, 1ª T., RE 196.184/AM, Relª Minª Ellen Gracie, ac. 27.10.04, DJU 18.02.05, p. 6; RTJ 194/1.034. Esse também é o pensamento de Hely Lopes Meirelles e dos atualizadores de sua obra, Arnoldo W ald e Gilmar Ferreira Mendes: "o partido político só pode impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de seus próprios filiados, em questões políticas, quando autorizado pela lei e pelo estatuto, não lhe sendo possível pleitear, por exemplo, os direitos da classe dos aposentados em geral, ou dos contribuintes, em matéria tributária" (MEIRELLES, Hely Lopes; W ALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, n. 19, p. 128). 19 Athos Gusmão Carneiro entende que a restrição à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos se aplica apenas quando em jogo interesses dos filiados. Quando se tratar de interesses gerais de toda a coletividade que se relacionem com a finalidade partidária, como os direitos fundamentais à liberdade de pensamento ou de culto e o sigilo de comunicação, a liberdade de locomoção, ou a discriminação racial, religiosa, etc., o partido político estaria legitimado à defesa de direitos difusos, muito além dos interesses ordinários de seus filiados (Anotações sobre o mandado de segurança coletivo, nos termos da Lei nº 12.016/09. Revista de Processo, n. 178, p. 27, dez. 2009). Esse, também, é o pensamento de Cássio Scarpinella Bueno, desde que o mandado impetrado pelo partido vise à tutela de 12 5.3 A Legitimação de Outras Entidades Associativas A Constituição originariamente já havia previsto que a organização sindical, a entidade de classe e a associação poderiam impetrar a segurança coletiva "em defesa dos interesses de seus membros ou associados" (art. 5º, LXX). Uma polêmica, no entanto, surgira: o writ coletivo poderia tutelar qualquer interesse dos associados da impetrante, ou apenas aqueles compatíveis com seus objetivos institucionais? Construíram-se teses nos dois sentidos: a) Para Ada Pellegrini Grinover, por exemplo, a legitimação dos sindicatos e entidades associativas que, ordinariamente, se limita à defesa coletiva dos direitos dos associados, como membros de uma categoria, teria sofrido ampliação no caso do mandado de segurança coletivo, para abranger interesses difusos, que transcendem à categoria, além dos coletivos e dos direitos individuais homogêneos Marta Casadei Momezzo 20 . Também 21 , Elizabeth Nogueira Calmon de Passos Marta Maria Gomes da Silva e Lucas de Souza Lehfeld 23 22 , eram de opinião que a vinculação do mandado coletivo à finalidade institucional da entidade associativa não fora prevista nas disposições constitucionais, de modo que, para justificar a tutela coletiva in casu seria suficiente a presença de interesses comuns dos associados. Nesse direitos relativos à ordem democrática nacional e aos direitos fundamentais, bens que devem ser protegidos pelos partidos, segundo a Lei nº 9.069/95 (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: comentários sistemáticos à Lei 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2009, n. 54, p. 123-124). É o que pensa, ainda, Eduardo Arruda Alvim (Mandado de segurança, cit, p. 401-403). 20 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mandado de segurança coletivo, cit., p. 79. 21 MOMEZZO, Marta Casadei. Mandado de segurança coletivo: aspectos polêmicos. São Paulo: LTr, 2000, p. 56. 22 PASSOS, Elizabeth Nogueira Calmon de. Mandado de segurança coletivo. Revista de Processo, n. 69, p. 168, jan./mar. 1993. 23 SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 358-361. 13 sentido chegaram a decidir o STF e o STJ, mas não de forma unânime 24 ; b) Para Teori Albino Zavascki, no entanto, a exigência de que o objeto do mandado de segurança coletivo guarde correlação temática com os fins institucionais da entidade associativa é uma decorrência necessária da substituição processual (legitimação extraordinária) que a lei lhe conferiu. O autor de qualquer ação tem de demonstrar interesse para ser havido como legitimado a agir em juízo. Além do interesse do substituído, tem de ocorrer, portanto, o interesse do substituto, sem o qual este não poderá defender, em nome próprio o direito alheio, quando a lei permitir que o faça No caso associativa se do 25 . mandado legitima a de segurança defender coletivo, coletivamente os a entidade interesses individuais de seus associados porque, segundo seus estatutos, esses interesses se vinculam à sua finalidade institucional. Constata-se, de tal maneira, uma comunhão de interesses entre a associação e seus associados. Explica o autor que é exatamente em razão do interesse jurídico da associação, fixado na relação de pertinência entre o direito material dos associados afirmado em juízo e os fins institucionais da impetrante, que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, segundo jurisprudência sumulada, "dispensará qualquer espécie de autorização individual ou de assembleia" 26 . 24 Cf. em SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 359360; acórdãos num e noutro sentido. 25 ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., n. 8.4, p. 217-218. 26 ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 218. Explica o autor: "Sem elo de referência entre o direito afirmado e a razão de ser de quem o afirma, faltará à ação uma das suas condições essenciais, pois o sistema jurídico não comporta hipótese de demandas de mero diletantismo, e isso se aplica também ao substituto processual" (ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., loc. cit.). A Súmula nº 629 do STF tem o seguinte enunciado: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 14 De igual pensamento são, entre outros, Athos Gusmão Carneiro José Rogério Cruz e Tucci Scarpinella Bueno 28 , José Cretella Júnior 29 27 , e Cássio 30 . E a regulamentação contida na Lei nº 12.016/09 veio justamente em apoio à opinião majoritária ora exposta, ao dispor, textualmente, que: a) a defesa efetuada pela entidade associativa, por meio de mandado de segurança coletivo deverá ser em favor de "direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades" (art. 21, caput); b) dispensa-se, para tanto, "autorização especial" dos associados (art. 21, caput, in fine). Ademais, ao definir os direitos dos membros ou associados suscetíveis de defesa pela segurança coletiva, a Lei nº 12.016/09 teve o cuidado de esclarecer que deverão eles ser coletivos ou individuais homogêneos: os coletivos hão de ter como titular o grupo ou categoria tutelada pela entidade associativa (item I do parágrafo único do art. 21); e os individuais homogêneos deverão decorrer da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros da impetrante (item II, idem). 27 CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o mandado de segurança coletivo. Ajuris, n. 54, p. 61, mar. 1992. 28 CRUZ e TUCCI, José Rogério. Class action e mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1990, apud SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 355. 29 CRETELLA Jr., José. Os writs na CF/88: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 85-86. 30 BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis 1.533/1951, 4.384/1964 e 5.021/1966 e outros estudos sobre mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 327. 15 Não há dúvida, portanto, que o objeto do mandado de segurança coletivo, quando impetrado por sindicato, associação ou entidade de classe, tem de versar sobre direitos dos associados correlacionados com a finalidade estatutária da instituição associativa. A interpretação doutrinária, superveniente à Lei nº 12.016 é induvidosa: para a propositura da segurança coletiva por associação não é necessário que se defenda um direito ou interesse da "categoria", mas direitos dos associados "que sejam pertinentes às finalidades da associação". Portanto, o que a nova lei deixa bem claro é que "haverá de o objeto do mandado de segurança guardar, sim, vínculo com os fins próprios da entidade impetrante" 31 . Se são direitos e interesses dos associados ou da categoria que a entidade associativa defende, fica evidente que, em princípio, os direitos coletivamente defendidos pelo mandado de segurança através das associações somente serão classificáveis como coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. 6 Os Direitos Difusos e o Mandado de Segurança Coletivo Como já visto, a Constituição instituiu o mandado de segurança coletivo cuidando de explicitar apenas os legitimados à sua impetração, sem definir quais os direitos líquidos e certos que por ele seriam tutelados. Logo se concluiu que, sendo um novo processo coletivo, haveriam de ser por ele protegidos os direitos adequados à tutela das ações coletivas. Todos eles, ou apenas algumas categorias dentre aquelas que 31 TAVARES, André Ramos. Manual do novo mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 176. No mesmo sentido: BUENO, Cássio Scarpinella, op. cit., 2009, p. 126-127. 16 já contavam com a cobertura da ação civil pública e da ação coletiva de defesa dos consumidores? Não se chegava a uma resposta unívoca. Duas correntes exegéticas se formaram: (I) uma que restringia a segurança coletiva aos direitos coletivos e individuais homogêneos do grupo vinculado à instituição associativa legitimada pela Constituição, excluindo, portanto, os direitos difusos; (II) outra que ampliava sua aplicação a todos os direitos de feitio coletivo, sem discriminar os difusos: a) A corrente restritiva baseava-se no caráter do mandado de segurança concebido sempre como instrumento de direitos individualizados em condição concreta de liquidez e certeza. Ao permitir a sua impetração de forma coletiva, ter-se-ia de condicioná-la à característica da liquidez e certeza dos direitos agrupados, o que seria dificilmente verificável nos casos de direitos difusos. Para estes a tutela constitucional adequada e satisfatória seria aquela da ação civil pública, e não a do mandado de segurança coletivo 32 . b) A outra corrente não via incompatibilidade entre a exigência de liquidez e certeza e as particularidades dos direitos difusos, de maneira que o mandado de segurança coletivo se prestaria não só à defesa dos direitos coletivos stricto sensu, mas também dos difusos 33 . Na verdade, a proteção constitucional realizável por via da segurança coletiva não seria restrita aos direitos coletivos especificamente considerados, "mas 32 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Mandado de segurança individual e coletivo: legitimação e interesse. Ajuris, nº 45, p. 32, mar./1989; CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o mandado de segurança coletivo. Ajuris, nº 54, p. 55, mar./1992; DINAMARCO, Pedro da Silva. A sentença e seus desdobramentos no mandado de segurança individual e coletivo: In: BUENO, Cassio Scarpinella, et al. (Coords.). Aspectos polêmicos do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: RT, 2002, p. 693; BULOS, Uadi Lamêgo. Mandado de segurança coletivo. São Paulo: RT, 1996, p. 64. 33 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Partidos políticos e mandado de segurança coletivo, RDP, n. 95, p. 38, jul./set. 1990; GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 79; MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 174; SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 350-353. 17 sim de todos os direitos coletivos, sejam eles difusos ou individuais homogêneos" 34 . A controvérsia foi enfrentada pela Lei nº 12.016/09, que, ao regular o regime do mandado de segurança coletivo, previu que os direitos por ele protegidos, mormente quando se trata das associações, são os coletivos e os individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único). Ficaram, portanto, fora de seu alcance os direitos difusos, com o que se deu guarida a exegese restritiva. Os direitos difusos, quando violados ou ameaçados, haverão de ser tutelados pela ação civil pública e não pelo mandado do segurança coletivo. Sem embargo da clareza do texto regulamentar, continuam a existir vozes a defender que os direitos difusos estão tutelados pelo remédio constitucional coletivo, já que, ao instituí-lo, não teria a Carta feito qualquer discriminação entre direito coletivo e direito difuso Não me parece que a Lei nº 12.016 tenha 35 . incorrido em inconstitucionalidade ao excluir os direitos difusos da área do mandado de segurança coletivo. A Constituição previu um remédio coletivo de tutela, mas nada dispôs quanto aos direitos a que a tutela se aplicaria. Nada impedia que o legislador ordinário cuidasse da matéria, à luz de critérios que, a seu juízo, atendessem não só ao caráter coletivo da demanda, mas também às peculiaridades dos direitos tradicionalmente protegidos pelo mandado de segurança. Dessa conjugação foi que resultou a definição dos direitos coletivos merecedores de tutela mandamental, sem que entre eles figurassem os direitos difusos. 34 SILVA, Marta Maria Gomes; LEHFELD, Lucas de Souza, op. cit., p. 353. REDONDO, Bruno Garcia; OLIVEIRA, Guilherme Peres de; CRAMER, Ronaldo. Mandado de segurança. Comentários à Lei nº 12.016/2009. São Paulo: Método, 2009, p. 152; BUENO, Cássio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança, cit., 2009, p. 130-131. 35 18 Isto, naturalmente, não equivale a deixar os direitos difusos ao desamparo da tutela das ações constitucionais, pois para sua especial e particular proteção a própria Constituição cuidou de instituir a ação civil pública (CF, art. 129, III). Ao não incluí-los, portanto, na esfera do mandado de segurança infraconstitucional foi coletivo. uma O que interpretação fez o sistemática legislador das ações constitucionais, que redundou numa opção política de definir para o mandado de segurança coletivo um objeto que não se superpusesse por completo sobre a ação civil pública. Como inexiste disposição constitucional que defina o objeto da ação mandamental coletiva, aberta ficou a tarefa definidora para o legislador ordinário. A meu ver, isto se fez sem violar regra ou princípio constitucional algum. Se há vozes discordantes do critério adotado pela lei regulamentadora, há também opiniões conspícuas que aplaudem o esforço de delimitar, com precisão, o âmbito do mandado de segurança e o da ação civil pública: "O correto enquadramento dos casos de cabimento do mandado de segurança e da ação civil pública é extremamente relevante, na medida em que são marcantes as diferenças em termos de legitimidade ativa e passiva, procedimento e competência para julgamento. O acatamento de mandado de segurança com características de ação civil pública nos parece implicar violação ao devido processo legal e afastamento do juiz natural - garantias constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito." 36 36 MEIRELLES, Hely Lopes; W ALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 124, nota 266. Na ótica desses autores está correta a opção da Lei nº 12.016 porque, sendo pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo dos substituídos (sócios ou membros da entidade legitimada em substituição processual), não se teria como admitir "a utilização do mandado de segurança coletivo para defesa de "interesses difusos", cuja proteção haveria de dar-se pela ação civil pública" (op. cit., p. 123-124). 19 Lembram José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo que, já antes da Lei nº 12.016/09, a jurisprudência dominante era pelo não cabimento do mandado de segurança coletivo para tutela dos interesses difusos. Por isso, a regulamentação infraconstitucional nada mais fez do que incorporar a orientação pretoriana, limitando o writ à esfera dos direitos coletivos e individuais homogêneos. Em última análise, "a vedação da utilização do mandado de segurança para tutela de interesses difusos parte do pressuposto de que é incabível assegurar um direito líquido e certo para um grupo indeterminado de pessoas" Observa André Ramos Tavares que, 37 . anteriormente à regulamentação do mandado de segurança coletivo, grassava na doutrina uma verdadeira celeuma em torno de seu alcance. A Lei nº 12.016/09, no entanto, foi incisiva na definição dos "direitos protegidos" ou "tuteláveis" pela modalidade coletiva do mandamus, limitando-os às categorias dos direitos coletivos e dos individuais homogêneos. Desse modo, não há mais o que discutir: "Restaram afastados pela Lei os denominados interesses difusos, tendo em vista que se optou pelo conceito restritivo de direito coletivo. Consagrou-se, pois [na Lei nº 12.016/09] a posição que, na doutrina, vinha encabeçada por Cruz e Tucci" 38 . 37 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016/09. São Paulo: RT, 2009, n. 21.3, p. 208. Também Fernando da Fonseca Cajardoni, embora se filiasse, antes da Lei nº 12.016/09, à corrente que advogava a tese ampliativa da abrangência da segurança coletiva, se mostra convicto de que a regulamentação operada pela referida lei optou claramente pela tese da jurisprudência dominante, "no sentido de que o mandado de segurança coletivo só se presta à defesa dos interesses cujos titulares sejam individualizáveis por grupos (coletivos) ou de per si (individuais homogêneos)" (Com. ao art. 21 da Lei nº 12.016/09. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da; FERREIRA, Olavo A. Vianna Alves. Comentários à Nova Lei de Mandado de Segurança. São Paulo: Método, 2009, p. 108. 38 TAVARES, André Ramos. Manual do novo mandado de segurança, cit., p. 168-169. Sem embargo da clareza do texto legal, cujo objetivo foi o de conciliar a defesa de direito líquido e certo própria do mandado de segurança em qualquer de suas modalidades com as particularidades das ações coletivas, Cassio Scarpinella Bueno insiste em defender o cabimento do writ em face de qualquer modalidade de interesse coletivo, inclusive, pois, os interesses difusos (A nova Lei do Mandado de Segurança, cit., 2009, n. 57, p. 130-132). Seus argumentos, porém, seriam válidos de 20 Insistir em que a restrição da Lei regulamentadora estaria ofendendo a garantia constitucional representada pelo mandado de segurança coletivo é tarefa exegética infrutífera. Já muito antes da Lei nº 12.016/09, o STF assentara que os interesses difusos deveriam ser defendidos pelos instrumentos da tutela coletiva preexistentes (ação popular e ação civil pública) e não pelo novo mandado de segurança coletivo 39 . O tema chegou até mesmo a figurar em jurisprudência sumulada: "O mandado de segurança não substitui a ação popular" (Súmula-STF nº 101). Se a ação popular (remédio tutelar de direitos difusos da comunidade) não pode, na ótica do STF, ser substituída pelo mandado de segurança, também não pode sê-lo a ação civil pública, que igualmente se apresenta, na ordem constitucional, como remédio próprio para esse tipo de interesse coletivo 40 . Se o legislador infraconstitucional agiu com respaldo em tese majoritariamente consagrada pela jurisprudência e doutrina, para definir que o mandado de segurança coletivo não ultrapasse a defesa dos lege ferenda (antes da Lei nº 12.016), não de lege lata (isto é, depois de o legislador, bem ou mal, ter traçado a disciplina da matéria, de forma restritiva, como o fez). 39 "Em impetração de Estado-membro da Federação em defesa de interesses da população local, contra ato do Presidente da República, o Tribunal Pleno do STF decidiu que a tutela dos interesses difusos da população do Estado estaria processualmente restrita às hipóteses previstas na LACP (Lei nº 7.347/85), e a impetração de mandado de segurança coletivo está sujeita à enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da CF (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe, e associações): MS 21.059-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Fonte: DVD Magister, versão 33, ementa 10022764, Editora Magister, Porto Alegre, RS, e RTJ 133/652" (MEIRELLES, Hely Lopes; W ALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança, cit., p. 124, nota 266). 40 "O Ministério Público tem impetrado alguns mandados de segurança na qualidade de defensor de direitos difusos, de guardião da ordem jurídica em geral. Algumas decisões judiciais admitem esta modalidade de impetração (no STJ: RMS 5.895-DF, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 05.02.96, p. 1.410, e RDR 4/225; RMS 9.889-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 15.03.99, p. 264). Como mencionado, entendemos que se um determinado ato é atentatório a direitos difusos, e não a direitos individuais, o Ministério Público poderá intervir para reprimi-lo, mas não pela via do mandado de segurança, e, sim, através de ação civil pública. Do contrário se estaria consagrando um mandado de segurança coletivo anômalo, fora das hipóteses previstas expressamente na Constituição (art. 5º, LXX)" (MEIRELLES, Hely Lopes; W ALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., loc. cit.). 21 direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da pessoa jurídica legitimada à sua impetração, não há, praticamente, perspectivas favoráveis à pretensão de interpretar-se a previsão constitucional de forma ampliativa, para nela incluir, também, os direitos difusos 41 . Nessa quadra, a inclusão dos direitos difusos no âmbito do mandado de segurança coletivo estaria a reclamar reforma do direito positivo e, talvez, até mesmo reforma constitucional. Em síntese, a Lei nº 12.016/09 acolheu a tese que vinha sendo preconizada por ampla e respeitada corrente doutrinária, para deixar assentado, de forma definitiva, que os direitos difusos "podem ser protegidos pela ação civil pública, mas não pelo mandado de segurança coletivo" 42 . 7 O Ministério Público e o Mandado de Segurança Coletivo O mandado de segurança coletivo foi objeto de previsão pela Constituição, com expressa atribuição ativa a certas instituições, quais sejam os partidos políticos, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações (CF, art. 5º, LXX, a e b). Não obstante a clareza da disposição constitucional, surgiram opiniões doutrinárias favoráveis ao seu uso também pelo Ministério Público, quando envolvidos direitos sociais cuja defesa coletiva lhe é atribuída, também por previsão constitucional. 41 "Dificilmente interpretação diversa, com base em disposições constitucionais há de vingar, até porque, como asseverado anteriormente, a jurisprudência anterior à Lei nº 12.016/09 já se inclinava pela negativa de cabimento do MS coletivo em prol dos direitos difusos" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 109). 42 CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o mandado de segurança coletivo, nos termos da Lei 12.016/09. Revista de Processo, n. 178, p. 15, dez. 2009. 22 Certo é, contudo, que a doutrina, por ampla maioria, e com respaldo na jurisprudência, já vinha entendendo, antes da Lei nº 12.016/09, que o rol dos legitimados constante do art. 5º, LXX, da CF, era taxativo, "de modo a não admitir a impetração coletiva a não ser pelas pessoas lá indicadas" 43 . Há lições anteriores e posteriores à regulamentação do mandado coletivo em favor de extensão de sua legitimação também ao Ministério Público, como, entre outras, a de Cássio Scarpinella Bueno Nelson Nery Júnior 44 e a de 45 . No entanto, a circunstância de a Constituição atribuir ao Ministério Público, como o faz em relação a diversas outras entidades, a tutela dos interesses sociais e coletivos, não torna certo que esta seja necessariamente realizada pela via do mandado de segurança coletivo. O próprio Estado, que é o primeiro tutor dos interesses sociais e coletivos, não é legitimado ao exercício daquele remédio constitucional. Tampouco o são os outros diversos titulares da ação popular e da ação civil pública. Para desempenho da tutela coletiva a cargo do Ministério Público, a ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, já instituiu a ação civil pública e o inquérito civil. Poderia a esses remédios processuais ser acrescido o mandado de segurança coletivo, sem dúvida. Isto, porém, dependeria de vontade político-legislativa, que teria liberdade de fazê-lo ou não fazê-lo, sem que tal configurasse ofensa às funções e encargos constitucionais do Ministério Público, ou do poder Público em geral. 43 GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 102. O próprio STF "já apontou que o rol do art. 5º, LXX, da CF é fechado" (MS 21.059-1/RJ, Pleno, DJU 19.10.90, p. 11.486) como registra o citado autor (op. cit., loc. cit.). 44 CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, por exemplo, ensina que "o silêncio do art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09 não afasta a legitimidade ativa do MP para a impetração do mandado de segurança coletivo. Ela, embora não seja prevista expressamente pelo inciso LXX do art. 5º da CF decorre imediatamente das finalidades institucionais daquele órgão" (op. cit., 2009, n. 56, p.127). 45 NERY Jr., Nelson. Mandado de Segurança coletivo. Revista de Processo, n. 57, p. 54. 23 Talvez fosse melhor terem sido o Ministério Público e o Estado incluídos entre os credenciados ao manejo da segurança coletiva. Entretanto, como registra Fernando da Fonseca Cajardoni, "convém destacar que, se mesmo antes da lei já prevalecia, na doutrina e jurisprudência superior 46 , o entendimento pela negativa da legitimação de outros entes, agora, com a lei sendo expressa neste sentido, há mais razão, ainda, para reconhecer a prevalência da tese limitativa, sem prejuízo da crítica que pode ser feita ao legislador a respeito" 47 . 8 Mandado de Segurança Coletivo e Coisa Julgada Uma das características do mandado de segurança é a de não produzir sempre a coisa julgada material. Se o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante é reconhecido e tutelado pela sentença, ou se é negado por ela, ter-se-á uma sentença de mérito e aperfeiçoada estará a coisa julgada material, nos moldes dos arts. 467 e 468 do CPC. Se, porém, a segurança for denegada por não ter restado provado suficientemente o direito invocado como causa petendi, não se terá a coisa julgada, a não ser no seu aspecto formal. Por isso, não ficará inibido o impetrante frustrado de renovar sua demanda pelas vias ordinárias (Lei nº 12.016/09, art. 19). Essas características, engendradas originariamente para o regime do mandado de segurança individual, prevalecem, também, para o mandado de segurança coletivo. 46 "O STF, inclusive, já apontou que o rol do art. 5º, LXX, da CF é fechado, de modo que Estados-membros, MP ou qualquer outro ente legitimado para a ação civil pública (art. 5º da Lei nº 7.347/85), não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, devendo se valer das outras ações coletivas pertinentes especialmente a ação civil pública - para a tutela das pretensões coletivas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 102). 47 GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 102-103. 24 No terreno da ação civil pública, padrão da tutela coletiva, e antecedente jurídico processual do mandado de segurança coletivo, o sistema da coisa julgada tem regras e princípios bem distintos daqueles presentes no processo civil comum e na legislação tradicional do mandado de segurança individual. Sua sistemática é, basicamente, a seguinte: a) a sentença de procedência da demanda tem eficácia benéfica além das partes do processo, alcançando todos os indivíduos que possam se integrar no universo dos titulares dos direitos tutelados (CDC, art. 97 e segs.). Nisso consiste a chamada eficácia erga omnes ou ultra partes, que vem a se revestir da autoridade de coisa julgada na ação civil pública (CDC, arts. 103, I, II e III) 48 ; b) se a ação civil pública é dada como improcedente por falta ou insuficiência de prova, não há coisa julgada material, e sua repropositura se torna possível, ainda sob a forma coletiva, desde que se disponha de prova nova (CDC, art. 103, I); c) mesmo quando se forma a coisa julgada coletiva, pela improcedência do pedido formulado é defendido pelo substituto processual, os indivíduos integrantes do grupo substituído pela entidade autora não ficam prejudicados pelo fracasso da ação coletiva, se nela não figuram como assistentes. Poderão, portanto, manejar suas ações individuais, malgrado a improcedência da demanda coletiva (CDC, art. 103, § 2º); d) pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97, a eficácia erga omnes da coisa julgada formada pela ação civil pública se limita ao território de competência do juízo que decidiu a causa. 48 Dessa eficácia benéfica só não aproveitará aquele que não aderiu de forma alguma ao destino da ação coletiva e insistiu em não desistir de sua ação singular, mesmo ciente da ação coletiva (CDC, art. 104) 25 O mandado de segurança coletivo, embora integrado no universo das ações coletivas, segue, em matéria de coisa julgada regime próprio, distinto daquele traçado pelo CDC e que rege, nesse passo, também a ação civil pública, e que dele se afasta em alguns pontos, a saber: a) a eficácia da sentença do mandado de coletivo nunca é erga omnes em toda extensão, no sentido que a coisa julgada ficará sempre limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Lei nº 12.016/09, art. 22, caput) 49 ; b) terceiros não integrantes da coletividade autora, ainda que titulares de pretensão igual, não serão beneficiados pela coisa julgada formada no julgamento do writ coletivo 50 ; c) mesmo integrando o grupo ou categoria substituído pelo impetrante, a sentença concessiva da segurança coletiva não beneficiará aquele que preferiu usar a segurança individual, e dela não desistiu nos trinta dias posteriores à ciência da impetração coletiva (Lei nº 12.016, art. 22, § 1º). Nesse ponto, a sistemática do mandado de segurança se afasta do regime da ação civil pública, porque em relação a esta a lei não exige que haja desistência da demanda individual, bastando ao interessado suspendê-la. Isto lhe permite retornar o curso da ação singular, caso ocorra a improcedência da coletiva. Tal não será viável no mandado de segurança, porque tendo desistido da impetração singular, quase sempre estará privado da oportunidade de repropô-la, em decorrência do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/09; 49 TAVARES, André Ramos. Manual do novo mandado de segurança, cit., p. 178. Se o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09 indica como tuteláveis pelo mandado de segurança coletivo apenas os direitos coletivos e os individuais homogêneos, "é compreensível que a coisa julgada, uma vez formada, restrinja-se aos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante'. Por definição os direitos daquela tipologia pertencem a pessoas determinadas ou determináveis" (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança, cit., 2009, n. 58, p. 133) 50 26 d) o fato de inexistir, na regulamentação específica do mandado de segurança coletivo, previsão expressa similar à da ação civil pública, sobre a possibilidade de renovação de sua propositura quando denegado por insuficiência de prova, tal se mostra cabível segundo a regra geral do § 6º, do art. 6º, da Lei nº 12.016, norma traçada originariamente para o mandado individual, mas que se estende, naturalmente, também ao coletivo; e) o § 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/09 prevê, sem dúvida, quando a impetração é procedente, a extensão da coisa julgada benéfica a todos os membros do grupo ou categoria substituídos. Silencia-se, contudo, sobre os efeitos maléficos da improcedência da impetração coletiva. No regime da ação civil pública, a res iudicata somente opera para beneficiar, nunca para prejudicar os substituídos na demanda coletiva. Não há razão para ser diferente no mandado de segurança coletivo, já que este reconhecidamente deve integrar a classe das ações coletivas 51 . Uma vez que não há litispendência entre o mandado de segurança e as ações individuais (Lei nº 12.016, art. 22, § 1º), parece necessário concluir que, fiel à sistemática das ações coletivas, o insucesso da impetração do mandado de segurança coletivo não deve inibir os membros do grupo ou categoria interessados a manejar ações individuais em torno das pretensões coletivamente rejeitadas. Em outros termos: a coisa julgada, no mandado de segurança coletivo, tal, como nas demais ações coletivas, só beneficia e não prejudica os indivíduos integrantes da comunidade envolvida na impetração 52 ; 51 "No mandado de segurança, muito embora não seja permitida a tutela dos interesses difusos, aplica-se o regime da coisa julgada regulado pelo CDC, que constitui o diploma fundamental sobre a disciplina dos interesses coletivos, no âmbito material e processual" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de, op. cit., n. 22.1, p. 218). 52 Explica Eduardo Arruda Alvim que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, ao determinar que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo repercuta sobre os membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, tem a força de revelar quais são os limites subjetivos da res iudicata, isto é, quais são as pessoas incluídas na esfera da coisa julgada coletiva. Mas os limites objetivos não foram determinados pela Lei nº 12.016/09, ou seja, dita lei não explicitou quais seriam as questões de mérito que, uma vez solucionadas na ação mandamental coletiva, se submeteriam à 27 f) por outro lado, a limitação territorial de eficácia da coisa julgada imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85 (redação da Lei nº 9.494/97), aplicável à generalidade das ações coletivas, não tem pertinência com o mandado de segurança coletivo. É que a Lei nº 12.016/09 tem regra própria para a matéria, constante do seu art. 22, no qual se dispõe que a coisa julgada do mandado coletivo atuará em face dos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Assim, não importa o domicílio desses membros procedência do mandamus g) ainda em relação para se beneficiarem dos efeitos da 53 ; aos jurisprudência tanto do STF associados 54 da como do STJ 55 entidade impetrante, a tem se pronunciado pela desnecessidade, no mandado coletivo, de apresentação do "rol dos associados" reclamado pelo regulamento da ação coletiva comum 56 . eficácia de coisa julgada para todos os envolvidos no processo. Daí porque se pode adotar a tese de Eduardo Arruda Alvim, de que há uma lacuna no regime da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, a qual pode ser suprida pelo regime geral das ações coletivas, vale dizer, pelo art. 103 do CDC, assim sintetizado: a) a procedência beneficia todo o grupo ou categoria substituído pelo impetrante; b) a improcedência não prejudica os interesses individuais dos integrantes do grupo ou categoria. 53 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança, cit., p. 398 e 422. 54 "Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio - Fonte: DVD Magister, versão 33, ementa 10018076, Editora Magister, Porto Alegre, RS, e RE 141.733, Rel. Min. Ilmar Galvão - Fonte: DVD Magister, versão 33, ementa 10021930, Editora Magister, Porto Alegre, RS" (STF - Pleno, MS 23.769/BA, Relª Minª Ellen Gracie, ac. 03.04.20, DJU 30.04.04, p. 33, RTJ 191/519). 55 "O STJ firmou compreensão segundo a qual o art. 3º da Lei nº 8.073/90, em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em Juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que torna-se desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada" (STJ - 5ª T., REsp 780.660/GO, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, ac. 06.09.07, DJU 22.10.07, p.353 Fonte: DVD Magister, versão 33, ementa 11408620, Editora Magister, Porto Alegre, RS; STJ - 1ª T., REsp 624.340/PE, Rel. Min. José Delgado, ac. 29.06.04, DJU 27.09.04, p. 260, RSTJ 185/143). 56 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança, cit, p. 398. 28