RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
JULGADOS REFERIDOS EM AULA
QUESTÃO 6
“À vista da divergência jurisprudencial e doutrina sobre a proibição da reformatio in pejus indireta,
não cabe a afirmação de que o protesto por novo júri é sempre recurso mais benéfico, ainda mais
quando se reconheceu, no primeiro julgamento, a causa de diminuição de pena inserta no art. 121,
§ 1º, do Código Penal”. (STJ, HC 34.531/RJ, 6ª T, 27/10/04).
QUESTÃO 7
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as
interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo
juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC
nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006”. (STF, RHC 88.371/SP, 2ª T,
j. 14.11.06)
Essa também é a jurisprudência pacífica do STJ: HC 43.234, 5ª T, j. 03.11.05; HC 20.087/SP,
5ª T, j. 19.08.03; RMS 8761/MG, j. 19.05.98
QUESTÃO 8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I,
C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO DE PROVA.
PROCESSO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo,
se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95,
durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da
punibilidade. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).Writ denegado. (STJ, HC 62319/SP,
5ª T, j. 13.02.2007)
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR
OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Constatado que o beneficiário da suspensão condicional do processo respondeu a outra ação
penal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, sendo irrelevante sua
posterior absolvição, ou o fato da decisão ser proferida após o término do período de prova.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. (STJ, HC 53505/SP, 5ª T, j. 12.12.06)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O
PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A suspensão condicional do
processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua
revogação ocorreu durante o período do benefício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado”.
(STF, HC 90833/RJ, j.10.04.07. 1ª T, v.u.)
QUESTÃO 9
EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal
MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob
investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em
parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de
Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do
-1–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio,
um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que,
de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que
se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.
Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991;
INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel.
Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário,
unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ
27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº
1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime,
DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a
determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber:
prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que
apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o
Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em
apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no
argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos
apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do
parecer do MPF. (Inq-QO2341/MT, j. 28.06.07, Pleno, v.u.)
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República.
Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não
atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional
competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito
policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de
denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é
de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial
competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material (Pet 3297/MG, j.
19.12.05, Pleno)
QUESTÃO 10
EMENTA: Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Crime cometido contra índio. 3. Declinação de
competência da Justiça Federal. 4. Alegada violação ao art. 109, XI, da Constituição Federal. 5.
Crime de abuso de autoridade e lesões corporais praticados por policiais militares contra
silvícola. Incidência do art. 109, IV e XI, da Constituição. Atentado ao serviço da União em
decorrência da proteção devida ao indígena. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para
reconhecer a competência da Justiça Federal de primeira instância, no Estado de Roraima, para
processar e julgar originariamente o feito. (RE 206608/RR, j. 11/05/99, 2ª T)
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no
interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito.
Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos.
Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da
Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da
República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou
motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa
sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe
seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.(RE
419528/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.08.06, Pleno, m.v.)
QUESTÃO 11
-2–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
EMENTA: Reclamação: improcedência. Para efeito de definição da competência penal originária do
Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de
natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o
caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedente (InqQO 2044, Pleno, Pertence, 17.12.2004). (STF AgR Rcl- 2356/SC, j. 07.04.05, Pleno)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto
de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei
nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo
de Ministro de Estado. (...)Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI
3289, j. 05.05.05, Pleno Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou integralmente improcedente a
ação, vencidos, na totalidade, os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence).
QUESTÃO 12
SÚMULA 337, DO STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
Crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. DJU de 16/05/07.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9.099/95. ARTIGO 89. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NA SENTENÇA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Admissível se mostra a suspensão condicional
do processo quando já houve prolação de sentença, mesmo que desclassificando o delito imputado
na denúncia para outro, em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano. 2. Recurso
conhecido e desprovido”. (RESP 406843/SP, 6ª T, J. 25/08/04).
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos
determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir
oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da
suspensão condicional do processo. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (RESP 637072/PB, 5ª T, 05/08/04).
QUESTÃO 13
1) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADA. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO ESPECIAL.
ALOJAMENTO DIGNO E INDIVIDUAL. LEI Nº 10.258/2001. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ." Ordem denegada. (STJ, HC 42213/SP, 5ª T j.
18.08.05)
2) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO. PRISÃO EM ESTABELECIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
1. Inexistindo estabelecimento específico para o preso especial, garante-lhe a lei a prerrogativa de
ser recolhido em cela distinta de estabelecimento de prisão comum, atendidos, por certo, os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência de fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana (artigo 295, parágrafos 1º, 2º e 3º, do
Código de Processo Penal).
2. Ordem denegada. (STJ, HC 34.108/SP, 6ª T, j. 18.08.05)
-3–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
3) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 295 DO CPP
ATENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Recolhido o paciente em cela distinta de estabelecimento de prisão comum, consistindo em
alojamento coletivo para os internos que se encontram na mesma condição, ou seja, com direito à
prisão especial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que atendidos os
requisitos do art. 295 do CPP.
2. Ordem denegada. (STJ, 56160/RN, j. 03.04.07, 5ª T)
MAS:
4) HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RÉ ADVOGADA. DIREITO À PRISÃO EM SALA DO ESTADO MAIOR.
ADI Nº 1.127. ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.127/DF, declarou a
constitucionalidade do inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, reconhecendo a
prerrogativa do advogado de, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ser
recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
2. "Por Estado Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de
uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia
Militar); assim sendo, sala de Estado Maior é o compartimento de qualquer unidade
militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para
exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma cela tem por
finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma
sala apenas ocasionalmente é destinada para esse fim." (Rcl nº 4.535/ES)
3. Comprovado nos autos que a paciente, advogada, está recolhida à Penitenciária Feminina do
Estado de São Paulo, estabelecimento inadequado frente ao que reza o art. 7º, V, da Lei nº
8.904/1994, mostra-se evidente o constrangimento a que se encontra submetida.
4. Ordem concedida para garantir à paciente, até o trânsito em julgado da condenação, o direito de
ser recolhida em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. (STJ, HC 45393, 6ª
T, J. 28.08.07)
5) EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127,
17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência. 1.Reputa-se declaratória
de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma
ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição. 2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto
dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso preventivamente em
cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão
domiciliar. 3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o
art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos
advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. 4. Reclamação julgada
procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser
especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. II.
"Sala de Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T.,
20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). 1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que
assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo
de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de
qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para
exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como
finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala"
apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer
-4–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
"instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.
(STF, Rcl 4535/ES, j. 07.05.07, Pleno)
6) O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001
(que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a
sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso (...), senão em sala de
Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). - Trata-se de
prerrogativa de índole profissional - qualificável como direito público subjetivo do Advogado
regularmente inscrito na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus
agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina.
Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo
Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso,
preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente
(Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º). - A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções
Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe,
antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de
beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 - RTJ 184/640), não lhe sendo
aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001. - Existe, entre o
art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº
10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação
reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque
superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex posterior generalis non
derogat priori speciali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227),
permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente)
conflito. Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº
10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada,
unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas pela OAB"
constante de referido preceito normativo. - Concessão, no entanto, de ofício, e em maior
extensão, da ordem de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar,
em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a
decisão que lhes decretou a prisão cautelar. (STF, HC 88702/SP, 2ª T, j. 19.09.06)
QUESTÃO 14
“Privacidade – sigilo de dados – regra e exceção. A regra, constante do rol constitucional de
garantias constitucionais do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à
conta da exceção. Decisão judicial – fundamentação – sigilo de dados – afastamento. O princípio da
vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem
fundamentados. HC DEFERIDO POR UNANIMIDADE (STF, HC 86094/PE, j. 20.09.05, Pleno)
A 2ª Turma do STF também conheceu do HC n. 87167/BA, j. 29.08.06, impetrado contra
decisão de quebra de sigilo. O HC foi negado, mas conhecido.
QUESTÃO 15
HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA
DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCABIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de
decisão concessiva de liberdade provisória.
2. Ordem concedida. (STJ, HC 45830/SP, 6ª T, j. 29.11.05)
-5–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
QUESTÃO 16
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as
interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo
juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC
nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006”. (STF, RHC 88371, 2ª T, j.
14.11.06)
Provas (licitude). Interceptação telefônica (meio). Prazo (prorrogação). Nulidade (não-ocorrência).
1. O prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.296/96 é relativo, podendo a
interceptação telefônica ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, mediante decisão
devidamente fundamentada que demonstre a inequívoca indispensabilidade da prova. 2. No caso, é
lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica, realizada durante 6 (seis) meses, pois
era providência necessária e foi devidamente autorizada. 3. Habeas corpus conhecido em parte,
mas denegado. (STJ, HC 50.190/ES, 6ª T, j. 11.04.06)
QUESTÃO 18
A prestação pecuniária é pena restritiva de direitos (art. 43, I, c/c art. 45, § 1º, CP) e pode,
portanto, ser convertida em pena de prisão (corrente majoritária na jurisprudência); se pode ser
convertida em pena de prisão, há perigo ao direito de locomoção da pessoa, logo é cabível HC.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A denúncia que descreve os fatos delituosos em todas as
suas circunstâncias não é inepta. 2. O rito estreito do habeas corpus não comporta o reexame dos
elementos probatórios coligidos na instrução criminal. 3. A pena de prestação pecuniária não
implica a prejudicialidade da impetração, pois, ao contrário do que sucede com a sanção de multa,
é possível a sua conversão em restritiva de liberdade. Habeas corpus conhecido e denegado. (STF,
HC 85471/RO, J. 29.03.05, 1ª T, v.u.)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART. 129 DO CÓDIGO
PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). 1. A pena privativa de
liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de
multa, como pela restrição de direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal). 2. A opção pela
aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à
situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada
em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua
conversão em pena privativa de liberdade. Ordem concedida em parte para anular a imposição da
pena restritiva de direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a substituição da
pena privativa de liberdade por pena de multa. (STF, HC 83092/RJ, 2ª T. v.u.)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PENA RESTRITIVA
DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE JUSTIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O descumprimento injustificado da prestação pecuniária é causa legal da sua conversão em pena
privativa de liberdade (Código Penal, artigos 43, inciso I e 44, parágrafo 4º). 2. A conversão da
prestação pecuniária em pena privativa de liberdade requisita prévia instauração do juízo de
justificação, presidido, a despeito de sua natureza sumária, pelas garantias do contraditório e do
-6–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
direito de defesa e com decisão sobre a impossibilidade alegada, até porque a prestação comporta
modificação do seu modo (Código Penal, artigo 45, parágrafo 2º).
3. Ordem parcialmente concedida.(STJ, HC 32.090/PE, 6ª T, j. 17/11/05)
RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, possui natureza jurídica diversa da pena
restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária.
2. É possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do
art. 44, § 4º, do Código Penal. Precedentes do STJ.
3. Recurso não conhecido. (REsp 613308, 5ª T, j. 17/08/04)
Não é cabível HC para discutir pena de multa – Súmula 693, STF.
QUESTÃO 19
STJ – 5ª Turma – entende que a fuga causa a deserção da apelação, ainda que o réu seja
recapturado antes do recurso ser declarado deserto.
“(...) Observada a fuga do preso depois de interposta a apelação, a deserção, em caráter definitivo,
é de ser declarada ex vi art. 595 do CPP (Precedentes). (REsp 887925/MG, 5ª T, j. 17.04.07,
v.u.).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUGA DO ONDENADO. DESERÇÃO. ART. 595 DO
CPP. PRECEDENTES.
1. Comprovada a fuga do réu condenado em primeiro grau, após a interposição do recurso, será
declarada deserta a apelação, nos exatos termos do art. 595 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ.
2. Recurso provido. (Resp 779608/SC, 5ª T, j. 14/03/06, v.u.)
CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU FORAGIDO RECAPTURADO
ANTES DA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. APELO DESERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A fuga do réu enseja a deserção da apelação criminal, por não estar presente um dos requisitos
de admissibilidade do recurso, ainda que a recaptura ocorra antes do recurso ser declarado
deserto. Precedentes.
II. Recurso desprovido. (STJ, RHC 20.121/MS, 5ª T, j. 03.10.06)
“A fuga do réu após a interposição da apelação é causa de não-conhecimento do recurso pela
deserção, nos termos do art. 595 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento que
ainda prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal”. (STJ, REsp 512247/MG, 5ª T, j.
17.08.06) OBS. : em vários outros julgados o Min. Arnaldo Esteves de Lima, relator deste
REsp, repete a frase acima grifada.
Mas fuga após a apelação não se confunde com não recolhimento ao cárcere
“Nos termos do art. 595 do CPP, a deserção ocorre quando o réu, após ter apelado, empreende
fuga. Na hipótese dos autos, não houve fuga propriamente dita, e sim, não recolhimento ao cárcere
para apelar, conforme determinado pela r. sentença penal condenatória. Desta forma, não há que
se falar em deserção (Precedentes).
Writ parcialmente concedido”. (STJ, HC 55861/RJ, 5ª T, j. 05.12.06, v.u.)
STJ – 6ª Turma – entende que a fuga não causa deserção da apelação
-7–
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Sílvio Maciel
Data: 25.09.2007
“As normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do
recurso de apelação são incompatíveis com o direito à ampla defesa, porque, às expressas, o é com
todos os recursos a ela inerentes, não havendo falar, em caso tal, em prisão pena ou prisão
cautelar. 6. É caso, pois, assim como o é também o da regra de deserção determinada pela fuga do
réu, de conflito manifesto e intolerável entre a Lei e a Constituição, que se há de resolver pela não
recepção ou inconstitucionalidade da norma legal, se anterior ou
posterior à Lei Fundamental.” (STJ HC 38158/PR, 6ª T, j. 28.03.06, v.u.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
595 DO CPP. DESCABIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISOS LV E
LVII. ORDEM CONCEDIDA.
A nova ordem jurídico-constitucional inaugurada com a CF/88 não recepcionou a norma esculpida
no art. 595 do C.P.P. As disposições do art. 595 do CPP não podem impedir que se conheça da
apelação do réu foragido, porque seria desconsiderar os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Tendo como balizas os princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio
de status libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora havendo fuga do
sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere após a interposição de recurso, não há
que se falar em deserção.
Ordem CONCEDIDA para que o Tribunal a quo conheça do recurso interposto. (STJ, HC
35997/SP, 6ª T, j. 11/10/05)
-8–