ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1648 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10 de outubro de 2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13 de outubro de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Assinado de forma digital por VANESSA VANESSA VASCONCELLOS LEMES VASCONCELLOS RAICHL:88730247187 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz LEMES Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC Multipla, ou=Certificado PF RAICHL:88730247 SOLUTI A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 187 Dados: 2014.10.10 12:12:37 -03'00' 1 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.147/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 106747-60.2014.8.09.0000(201491067470) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : CRISTOVAO DO VALE ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 217/221, NOTIFICANDO-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA, QUEREN DO, PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS;CIENTIFIQUE-SE DO PRE SENTE WRIT A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS. APÓS, CO LHA-SE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. GOI NIA, 02 DE OUTUBRO DE 2014.(A) DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO-RELATORA." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : JOAO MENDES DE REZENDE ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU, A EXISTÊN CIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA DECISÃO RECORRIDA, POSTO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA. FEITAS ESSAS EXORTA ÇÕES, CONFIGURADO QUE O ATO JUDICIAL HOSTILIZADO NÃO SE RES SENTE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, SÓ ME RESTA DESACOLHER O RECURSO DE ACLARAMENTO SUB EXAMINE. ANTE O EXPOSTO,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A INOB SERVÂNCIA, PELO EMBARGANTE, DA EXIGÊNCIA INSERTA NO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É COMO DECIDO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2014. (A) DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO-RELATORA." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 320491-41.2014.8.09.0000(201493204912) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA ADV(S) : CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 1A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NESSE CONTEXTO, E, TENDO EM VISTA A MATÉRIA QUE OFERECE SUPORTE AO PEDIDO LIMINAR, E OS DOCUMENTOS COLI GIDOS AO FEITO, CONSISTENTE NA PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSI VO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ INDEFERIDO PELO RELATOR DES SE, NÃO IDENTIFICO, À PRIMEIRA VISTA, OS REQUISITOS ENSEJADO RES DA LIMINAR MANDAMENTAL, MORMENTE O DA RELEVÂNCIA DA FUN DAMENTAÇÃO, PORTANTO A CONTINUIDADE DOS EFEITOS DO ATO IMPUG NADO, OU SEJA, DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO RESULTARÁ NA INEFICÁCIA DA MEDIDA ACASO LHE SEJA,EVENTUALMEN TE, FAVORÁVEL A SOLUÇÃO DA LIDE. DESTARTE,INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE TIDA POR COATORA PARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES, QUERENDO,NO PRAZO E FORMA LEGAIS. CITE-SE O LITISCONSORTE MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO MANDAMUS EM 10 (DEZ) DIAS. ATO CONTÍNUO, COM OU SEM AS INFORMAÇÕES, OUÇA-SE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. GOIÂNIA, 03 DE OUTUBRO DE 2104. (A) DES. LEOBINO VALENTE CHA VES-RELATOR." 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 354029-13.2014.8.09.0000(201493540297) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : SILVIO MOREIRA DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO CESAR F. DA SILVA G. TOLENTINO JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM,PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DEVEM CON CORRER OS DOIS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO NA INICIAL E A POSSI BILIDADE DA OCORRÊNCIA DA LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IM PETRANTE SE VIER A SER RECONHECIDA NA DECISÃO DE MÉRITO (FU MUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DIANTE DO EXPOSTO, NUMA ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE, NÃO VISLUMBRO A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA, RAZÃO PELA QUAL, HEI POR BEM INDEFERI-LA. NOTIFI QUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA, QUERENDO, PRESTAR AS IN FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/09. APÓS, COLHA-SE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,NOS TERMOS DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº12.016/09. GOIÂNIA, 1º DE OUTUBRO DE 2014. (A) DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO-RELATO RA." 5 - MANDADO DE INJUNCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) : 433159-86.2013.8.09.0000(201394331592) : GOIANIA : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : ALBA LEIA SILVA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO ANDREIA SIMON ABRAHAO RODRIGUES THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAES 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES LILIANA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES ADITARAM A INICIAL FLS. 150/191 APÓS O IMPETRADO (ESTADO DE GOIÁS), TER APRESENTADO SUA CONTESTAÇÃO (FLS.102/114), INTIME-SE NOVAMENTE O ESTADO DE GOIÁS, POR SEU REPRESENTANTE O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL), PARA SE MANIFES TAR SOBRE OS DOCUMENTOS ANEXADOS, BEM COMO SOBRE O PARECER DA PROCURADORIA, CONFORME DESPACHO ÀS FLS. 223, APÓS VOLVAMME CONCLUSOS. GOIÂNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2014.(A) CARMECY RO SA MARIA ALVES DE OLIVEIRA-DESEMBARGADORA-RELATORA." GOIANIA, 6 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.148/2014 ================================================================================ 1 - ACAO PENAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) : 168313-78.2012.8.09.0000(201291683135) : GOIANIA : DES. LEANDRO CRISPIM : MINISTERIO PUBLICO : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA PRUDENTE ADV(S) : VITOR HUGO ALBINO PELLES DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANALISANDO AS PONDERAÇÕES DO AGRAVANTE E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DE FESA E, AINDA, CONSIDERANDO QUE RESTA SOMENTE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA PARA SER OUVIDA E QUE O RÉU AINDA NÃO FOI INTERROGADO, RECONSIDERO, EM PARTE,A DECISÃO AGRAVADA PA RA PRORROGAR POR MAIS 20 (VINTE) DIAS O PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSIGNO QUE, CONFORME PREVISTO NA LOMAN, EM SEU ARTIGO 35,IV,COMPETE AO MAGISTRADO "TRATAR COM URBANIDADE AS PARTES, OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PúBLICO,OS AD VOGADOS, AS TESTEMUNHAS, OS FUNCIONÁRIOS E AUXILIARES DA JUS TIÇA, E ATENDER AOS QUE O PROCURAREM,A QUALQUER MOMENTO,QUAN TO SE TRATE DE PROVIDÊNCIA QUE RECLAME E POSSIBILITE SOLUÇÃO DE URGÊNCIA".COM AS DEMAIS PESSOAS PRESENTES EM QUALQUER ATO SOLENE DO PROCESSO, QUER ADVOGADO, QUER RÉU, QUER TESTEMU NHAS, A SITUAÇÃO NÃO É DIFERENTE. TODAS DEVEM TRATAR COM UR BANIDADE OS PRESENTES. A "ALTERAÇÃO DE VOZ" DO RÉU,NA AUDIÊN CIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COMO TAMBÉM A "BATEÇÃO DE MÃO NA MESA DA SESSÃO" (F.1.426) SÃO CONDUTAS PROCESSUAIS IMPRÓ PRIAS, QUE DENOTAM FALTA DE URBANIDADE E DESRESPEITO COM O MAGISTRADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA PRESENTES. FEITAS ESSAS CON SIDERAÇÕES, VOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO DR. DELINTRO BE LO DE ALMEIDA FILHO PARA FINALIZAR A FORMAÇÃO DA CULPA NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, FICANDO A CARGO DA DEFESA APRESEN TAR A TESTEMUNHA NÃO INQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMA ÇÃO, NA AUDIÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,A SER DESIGNADA PELO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, JUIZ SUBS TITUTO EM 2º SEGUNDO GRAU. GOIÂNIA,03 DE OUTUBRO DE 2014.(A) DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR." GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2275/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003750, nomeia LUANA MARA DE PAIVA REIS ANDRADE para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da Vara Judicial da Comarca de Cromínia. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:55. Validação peloASSINADO código: 89936, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89936, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:55 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2276/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003772, exonera, a partir desta data, DENICIO ELIAS FREITAS SILVA do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Jaraguá, e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer idêntico cargo comissionado na Vara Judicial da Comarca de Maurilândia Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:58. Validação peloASSINADO código: 89947, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89947, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:58 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2277/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003793: I - exonera, a partir desta data, JOAQUIM AIRES JÚNIOR, Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer o cargo comissionado de Secretário de Juizado Especial, DAE-4, do Juizado Especial Cível e Criminal da referida comarca; II - exonera, a partir desta data, CELSO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Vara Judicial da referida comarca; III - exonera, a partir desta data, RAFAELA EVANGELISTA DE SOUZA do cargo comissionado de Secretário de Juizado Espécial, DAE-4, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, d o referido Juizado Especial. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 18:00. Validação peloASSINADO código: 89963, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89963, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 18:00 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2278/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003767: I - exonera, a partir desta data, ANA PAULA REIS DIAS GUADELUP do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do 1º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia; II - exonera, a partir desta data, JANIELE DIAS DOS SANTOS, Escrevente Judiciária III, classe A, nível 1, do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do 1º Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e nomeia ANA PAULA REIS DIAS GUADELUP para, a partir da mesma data, exercer o referido cargo. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:56. Validação peloASSINADO código: 89993, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89993, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:56 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2279/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003741, nomeia LARA SILVA QUEIROZ para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel do Araguaia. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:54. Validação peloASSINADO código: 89994, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89994, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:54 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2280/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003814, dispensa, a partir desta data, NELY CORREIA PEDROSA ALVES DE MATOS, Escrevente Judiciária II, classe C, nível 1, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e 2º Cível da Comarca de Jussara, e designa ALINE DIAS LOURENÇO DA SILVA, Escrivã Judiciária I, classe A, nível 1, para, a partir da mesma data, exercer a referida função. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 18:03. Validação peloASSINADO código: 89995, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 89995, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 18:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2281/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201410000003807: I - dispensa, a partir desta data, LEONARDO SILVEIRA, Escrevente Judiciário II, classe A, nível 3, da função de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7 (Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva), e designa GUILHERME ADORNO PRUDENTE, Escrevente Judiciário III, classe C, nível 1, para, a partir da mesma data, exercer a referida função. II - autoriza, a partir desta data e pelo prazo de 1 (um) ano, o exercício provisório na Secretaria deste Tribunal, do servidor GUILHERME ADORNO PRUDENTE, Escrevente Judiciário III, classe C, nível 1. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 18:02. Validação peloASSINADO código: 90002, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 90002, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 18:02 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2282/2014 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 201409000003667: I - exonera, a partir desta data, TATIANE PEIXOTO E SILVA TORMINN do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da Vara Judicial da Comarca de Aruanã; II - exonera, a partir de 26 de setembro de 2014, MARCELO VIEIRA DE LIMA FERNANDES do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Vara Judicial da Comarca de Nova Crixás, e nomeia TATIANE PEIXOTO E SILVA TORMINN para, a partir desta data, exercer o referido cargo. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Assinado digitalmente por: NEY TELES DE PAULA, PRESIDENTE, em 07/10/2014 às 17:48. Validação peloASSINADO código: 90034, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento DOCUMENTO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Validação pelo código: 90034, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 07/10/2014 às 17:48 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2295/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5100763/2014 e apensos, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de 2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia DANIEL CALDAS BARROS para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca Goianira), em virtude de haver sido habilitado em concurso público a que se submeteu na forma da lei. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2296/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 2.965, de 3 de outubro de 2014, proferido no Processo nº 4811518/2014, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; no art. 265 c/c art. 170, § 5º, no art. 175, II, § 1º, e 176, II, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 29 da Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989; na Resolução nº 4, de 13 de setembro de 1989; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, e no art. 28, I, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, concede aposentadoria voluntária a CLEUSA GONÇALVES FERREIRA no cargo de Técnico Judiciário, classe E, nível 2, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Secretaria do Tribunal), com proventos integrais. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2297/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 2.955, de 3 de outubro de 2014, proferido no Processo nº 5029759/2014, com fundamento no art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004; no art. 265 c/c o art. 170, § 5º, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995 e no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, concede aposentadoria compulsória a MÉRCIA GONÇALVES, a partir de 27 de agosto de 2014, no cargo de Auxiliar Judiciário, classe F, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, com proventos proporcionais. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2298/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4997026/2013, com fulcro no art. 12, §7ª, alínea “a” e §8º, da Lei nº 17.663/12, autoriza, a partir desta data, o exercício provisório na Comarca de Uruana de FERNANDA PAULA FERNANDES SILVA, Escrevente Judiciária I, classe A, nível 1, da Comarca de Itapuranga. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2299/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 2.964, de 3 de outubro de 2014, proferido no Processo nº 5041431/2014, com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; nos arts. 265 c/c 170, § 5º, e 267 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995 e no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, concede aposentadoria voluntária a YÊDA BALESTRA BAIÃO no cargo de Escrevente Judiciário III, classe F, nível 2, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Goiânia), com proventos integrais. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2300/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 5109744/2014, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, regulamentado pela Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2012, alterada pela Resolução nº 18, de 26 de fevereiro de 2014, da Corte Especial, relota, a partir desta data, ALBA VALÉRIA VIEIRA GUIMARÃES, Escrivã Judiciária II, classe A, nível 3, da Comarca de Luziânia para a Comarca de Hidrolândia, e a dispensa, a partir da mesma data, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Luziânia. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2301/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 2.954, de 3 de outubro de 2014, proferido no Processo nº 2196051/2007, com fundamento no art. 40, § 1º, I, 2ª parte, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1998; no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; nos arts. 264, I, alínea “c” e 265 caput, no art. 170, § 5º e art. 267, todos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81) e pelo art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; e no art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, declara aposentado por invalidez ESTEVAM BELLASALMA FILHO, a partir de 2 de setembro de 2014, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe F, nível 3, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, com proventos integrais. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2302/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5025257/2014 e apenso, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de 2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia MARTHAILLA RODRIGUES SANTOS, FABIANA CHAVES AFONSO, LARISSA DA SILVA OLIVEIRA e ESTEFANE PEREIRA LEITE MARBECK BARROS DE SOUZA para, em caráter efetivo, exercerem o cargo de Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Montividiu), em virtude de haverem sido habilitados em concurso público a que se submeteram na forma da lei. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2303/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 5002354/2014, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), nomeia ARLETE BORGES RIBEIRO FIGUEIREDO, ELICIA AURELIANA ROSA e ROMILDA DAMASCENO ROSA para exercerem a função de Juiz de Paz, 1º e 2º Suplentes do Cartório de Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), pelo período de 3 (três) anos. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2304/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4723571/2013, designa NILCELI APARECIDA DE PAULA FERNANDES, à disposição, para, a partir do dia 29 de agosto de 2014, exercer a função de confiança de Analista de Cálculos e Contas I, FEC-4, da Comarca de Cachoeira Dourada. Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2305/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5071631/2014, dispensa, em 21 de outubro de 2014, TATIANA DA SILVA PINHO CORTEZ, Escrevente Judiciária II, classe C, nível 2, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5 (Escrivania da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Aparecida de Goiânia). Goiânia, 10 de outubro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº Nome Assunto : 5101778/2014 : DIRETORIA ADMINISTRATIVA : Contrato DESPACHO Nº 3017/2014 - O Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, observando o disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, encaminhou a esta Presidência os autos em referência, que versam sobre celebração de contrato com a empresa Marcus Vinícius Modesto Cunha – ME, objetivando a continuidade dos serviços remanescentes do pacto oriundo da licitação nº 123/2013, em razão de rescisão da avença por inexecução do objeto pela vencedora do certame, Goiasserv Ltda, constituído de prestação de serviços terceirizados de motoristas, mediante dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666/93. Assim posto, e observados os preceitos legais, ratifico o ato de dispensa de licitação praticado pelo Diretor Geral, que autorizou a contratação em tela. Retornem os autos à Diretoria Geral para os procedimentos cabíveis. Publique-se Goiânia, 10 de outubro de 2014. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº Nome Assunto : 5101778/2014 : DIRETORIA ADMINISTRATIVA : Contrato DESPACHO Nº 5846 /2014. Trata-se de solicitação da Diretoria Administrativa, no sentido de ser contratada a empresa MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA – ME, segunda colocada no processo licitatório nº 123/2013, Lote 4, com fundamento no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666/93, a fim de executar o remanescente dos serviços objeto do contrato anteriormente firmado com a empresa vencedora do prélio, GOIASSERV SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI EPP, em razão de inexecução contratual que culminou com a respectiva rescisão. O contrato original foi firmado em 10.2.2014, por 12 (doze) meses, nos autos nº 4713044/2013, conforme edital do pregão eletrônico nº 123/2013, Lote 04, pertinente a postos de serviços de motorista executivo, com fundamento na Lei nº 10.520/2002, na Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012, bem como na Resolução nº 169 alterada pela de nº 183, ambas do CNJ, teria sua vigência até 9.2.2015. Consta dos autos a documentação relativa à empresa MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA – ME, segunda colocada no processo licitatório. Informa-se que várias irregularidades foram cometidas pela GOIASSERV, relacionadas a tributos, encargos de pessoal, atraso no pagamento de empregados e, principalmente, o fato de que deixou de efetuar os depósitos das diárias aos motoristas, em cumprimento a cláusulas contratuais e, embora tenha sido notificada por inúmeras vezes, apenas tentou justificar a falha, argumentando que o atraso ocorreu em razão de dificuldades transitórias no seu fluxo de caixa, afirmando na defesa prévia juntada nos autos nº 5098661, protocolizada em 15.9.2014, que o problema estaria sendo solucionado, entretanto nenhuma providência foi adotada com tal finalidade. Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica O descumprimento de diversas cláusulas contratuais foi cobrado por várias vezes, sem êxito, dando ensejo ao requerimento de providências junto ao Ministério Público do Trabalho. Em razão disso, foi rescindido o contrato com fundamento nos artigos 58, II, 77, 78, I, II, VII e VIII, unilateralmente, nos termos do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, por interesse público e também aplicadas as sanções previstas no contrato, com fundamento nos artigos 7º da Lei nº 10.520/2002 e 87 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é de se concluir que a presente contratação se justifica com o fim de dar sequência aos serviços sem solução de continuidade até o fim do contrato em 9.2.2015. À f. 35 consta o expediente da empresa ora em exame, manifestando interesse em dar continuidade à execução do objeto do contrato relativo à manutenção de postos de serviços de 26 (vinte e seis) motoristas, pelo mesmo valor da vencedora do pleito, devidamente corrigido, em consonância com o dispositivo legal acima. Em conformidade com as planilhas de formação de custos da mão de obra para a categoria de motorista ( f. 24/32), já considerada a Convenção Coletiva vigente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás (f. 5/8), registrada no MTE em 4.8.2014, que reajustou o piso salarial da categoria e a atualização do vale-transporte para os municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, locais de prestação dos serviços, o valor mensal para a nova contratação é de R$ 81.027,32 (oitenta e um mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Extrai-se do parecer jurídico de f. retro o entendimento doutrinário, jurisprudencial e dispositivos legais que respaldam a questão: “Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: (…) § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.” “Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XI – na contratação de remanescente Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido;” (sem grifo).” Do artigo denominado INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, da lavra do Prof. LEON FREJDA SZKLAROWSKY, cuja cópia de publicação segue anexa, relativamente a rescisão em consonância com o § 1º do artigo 80 da Lei nº 8.666/93 acima transcrito: “Se optar, pela execução indireta, poderá servir-se da faculdade do inciso XI do artigo 24, que permite a dispensa de licitação, para contratação do remanescente da obra, serviço ou fornecimento, em virtude da rescisão do contrato, atendendo-se porém, a ordem de classificação da licitação anterior. O legislador impõe absoluto rigor, porque também exige que as condições e o preço devidamente corrigido, sejam os mesmos do licitante vencedor. O valor do contrato deverá adaptar-se à nova situação para abater o que já foi pago, pela parte executada anteriormente. Se nenhum dos licitantes aceitar, não restará outra alternativa, a não ser efetuar-se nova licitação, ou, se for o caso, valer-se do permissivo do inciso IV do artigo 24 (casos de emergência).” Também o entendimento abaixo, esposado pelo Tribunal de Contas da União, de que “pode ocorrer dispensa de licitação nos casos em que há rescisão contratual com remanescente de bens a serem fornecidos ou obras e serviços a serem executados e nesse caso, a Administração poderá convocar os demais participantes da licitação, na ordem de classificação, para verificar se tem interesse em contratar o remanescente, em iguais condições às oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.” “A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual prevista no artigo 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação. Acórdão 412/2008. Plenário (Sumário).” Diante de todo o exposto e considerando que as exigências legais foram atendidas, com fulcro no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93, em razão de rescisão do contrato com a vencedora da licitação, autorizo a contratação direta, mediante Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica dispensa de licitação, da empresa MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA – ME, segunda colocada no processo licitatório nº 123/2013, Lote 4, para dar continuidade aos serviços de manutenção de postos de motoristas, até 9.2.2015, pelo valor mensal de R$81.027,32 (oitenta e um mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Encaminhem-se os autos à Diretoria Administrativa para a elaboração de A.M.S.O., após, à Diretoria Financeira para anulação do empenho em nome da GOIASSERV, relativo à parcela não cumprida e emissão de novo empenho em nome da empresa a ser contratada. Em seguida, com a urgência que o caso requer, à Assessoria Jurídica para os procedimentos complementares. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : 4949609/2014 Nome : CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Assunto : Contrato DESPACHO Nº 6004/2014 – Trata-se de procedimento licitatório realizado por meio do Edital nº 091/2014 (fls. 46/67), na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de impressão em policromia do Relatório de Gestão 2013/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, ao valor estimado de R$ 62.624,00 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais), conforme especificado em seus anexos. Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de sessão pública de fls. 107/114, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e Equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da empresa GLOBALPRINT EDITORA GRÁFICA LTDA – ME, vencedora do certame, no valor de R$ 46.484,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). Adotem-se as medidas necessárias à homologação do certame no sistema eletrônico. Inicialmente à Diretoria Financeira para emissão da nota de empenho e, em seguida, à Corregedoria-Geral de Justiça para os procedimentos posteriores. Goiânia, 9 de outubro de 2014. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 4835336/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : VIP – VIGILÂNCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA - EPP Objeto : prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 01 do Pregão Eletrônico 034/2014. Valor : R$ 7.270.698,84 (sete milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20, do Elemento de Despesa nº 3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02041, no valor de R$ 2.060.031,39 (dois milhões, sessenta mil, trinta e um reais e trinta e nove centavos), emitida em 19.9.2014, e, no exercício seguinte, à conta de verba orçamentária própria. Prazo (vigência) : 12 (doze) meses Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 01 Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012 Data da Assinatura : 1º.10.2014 Goiânia, 9 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 4835336/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME Objeto : prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 02 do Pregão Eletrônico 034/2014. Valor : R$ 4.794.503,04 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e três reais e quatro centavos) Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20, do Elemento de Despesa nº 3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02042, no valor de R$ 1.358.442,48 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), emitida em 19.9.2014, e, no exercício seguinte, à conta de verba orçamentária própria. Prazo (vigência) : 12 (doze) meses Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 02 Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012 Data da Assinatura : 1º.10.2014 Goiânia, 9 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 4835336/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME Objeto : prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, pelo período de 12 (doze) meses, referente ao Lote 03 do Pregão Eletrônico 034/2014. Valor : R$ 5.693.539,56 (cinco milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003, Programa de Trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20, do Elemento de Despesa nº 3.3.90.37.02, conforme Nota de Empenho nº 02043, no valor de R$ 1.613.169,57 (um milhão, seiscentos e treze mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), emitida em 19.9.2014, e, no exercício seguinte, à conta de verba orçamentária própria. Prazo (vigência) : 12 (doze) meses Forma de Contratação : Licitação – Edital nº 034/2014 – Lote 03 Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012 Data da Assinatura : 1º.10.2014 Goiânia, 9 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 5101778/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : MARCUS VINICIUS MODESTO CUNHA Objeto : Contrato de prestação de serviços com fundamento no artigo XI da Lei nº 8.666/93, mediante dispensa de licitação, objetivando a disponibilização de 26 postos de serviços terceirizados de motoristas, oriundo da licitação nº 123/2013, relativo ao remanescente dos serviços, em face de rescisão da avença com a empresa Goiasserv, por inexecução contratual. Dotação Orçamentária : dotação compactada nº 2014.0452.003, programa de trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.37.11, conforme nota de empenho nº 02109, emitida em 6.10.2014, no valor de R$229.577,39 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria. Dispositivo Legal : Art. 24, XI, da Lei nº 8666/93. Data da Assinatura : 06 de outubro de 2014 Goiânia, 10 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE EMPENHO-CONTRATO Processo nº : 5037654/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A Objeto : Locação do espaço denominado Estação Goiânia, nos dias 21.11.2014 a 30.11.2014, para a realização da 9ª Semana Nacional de Conciliação Valor do contrato : R$ 76.349,36 (setenta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.004 do Programa de Trabalho nº 02.061.1087.2.042.03.20, Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.05, conforme Nota de Empenho nº 00004, emitida em 3.9.2014, no valor total do empenho-contrato Vigência : 18.9.2014 a 15.12.2014 Forma de Contratação : Dispensa de Licitação Dispositivo Legal : Art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; Lei Estadual nº 17.928/2012 Data da assinatura : 18.9.2014 Goiânia, 9 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadoria do Assessoramento da Diretoria-Geral _______________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo nº : 4972368/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : WF LICITAÇÕES LTDA Objeto : 1º aditivo ao contrato de fornecimento e instalação de película de controle solar, sob demanda para: I – prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período de 7.10.2014 a 6.10.2014; e II – alteração do valor do metro quarado de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) para R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) Valor Global Estimado : R$ 80.700,00 (oitenta mil e setecentos reais) Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2014.0452.003 do Programa de Trabalho nº 02.061.4001.4.001.03.20, Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.18, conforme Nota de Empenho nº 02108, emitida em 6.10.2014, no valor de R$ 18.830,08 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e oito centavos) para este exercício, e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria Dispositivo Legal : Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 Data da assinatura : 6.10.2014 Goiânia, 9 de outubro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadoria do Assessoramento da Diretoria-Geral _______________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 099/2014 PROCESSO Nº: 5017891/2014 OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza, copa e cozinha, conforme especificado no(s) anexo(s) deste Edital. DATAS E HORÁRIOS Recebimento das propostas: a partir das 07h00 do dia 29/10/2014 Abertura das propostas : a partir das 15h00 do dia 29/10/2014 Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 30/10/2014 FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS e-mail: [email protected] fax : (062) 3236-2428 fone : (062) 3236-2433 ou 3236-2435 Rogério Jayme Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 401/2014 01 – Processo nº : 5033772/2014 – Goiânia Nome : DANIEL CAETANO DE MORAES JÚNIOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9610/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.7.2014 (data do protocolo) até 26.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 5059691/2014 – Goiânia Nome : TATIANA OLIVEIRA PÓVOA REZENDE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9604/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 18.8.2014 (data do protocolo) até 16.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 03 – Processo nº : 5036127/2014 – Montividiu Nome : RAFAEL SOUZA PROTO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9605/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.7.2014 (data do protocolo) até 28.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 5017424/2014 – Goiânia Nome : ALESSANDRA MARA DOS SANTOS ROCHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9606/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.7.2014 (data do protocolo) até 13.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 05 – Processo nº : 5004101/2014 – Niquelândia Nome : WEDER DE SOUSA AFONSO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 9607/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 04.07.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 06 – Processo nº : 4987268/2014 – Goiânia Nome : MARILENE RIBEIRO DE CASTRO PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9608/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro Integrado para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.06.2014 (data do protocolo) até 22.06.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 07 – Processo nº : 5109825/2014 – Goiânia Nome : ELIZABETH AQUINO GENARO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9654/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 9-v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15 dias, no período de 24.9 a 8.10.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 08 – Processo nº : 5103967/2014 – Goiânia Nome : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9655/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 10 dias, no período de 16 a 25.9.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 10 – Processo nº : 5112273/2014 – Hidrolândia Nome : RITA DE CÁSSIA MOREIRA Assunto : Prorrogação (Licença para tratamento de saúde) Despacho : 9656/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 13-v), com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais 30 dias, no período de 5.9 a 4.10.2014. Intime-se. Após, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Ao final, arquivem-se. 11 – Processo nº : 5026067/2014 – Luziânia Nome : CLEIDE BRAZ DE QUEIROZ Assunto : Portaria Despacho : 9659/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Tendo em vista tratar-se de ato meramente administrativo para funcionabilidade do serviço, no uso de atribuição delegada, determino a sua anotação. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 5102103/2014 – Aragarças Nome : MARIA REGO DA SILVA MORAIS Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 5658/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 120 dias, no período de 8.9.2014 a 5.1.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 13 – Processo nº : 5112443/2014 – Goiânia Nome : GUILHERME NUNES DA MATA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9657/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 10 dias, no interstício de 18 a 27.9.2014. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 5107202/2014 – Santo Antônio do Descoberto Nome : CLEITON DA SILVA PENHA ROCHA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9657-A/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 14-v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 60 dias no período de 16.9 a 14.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 15 – Processo nº : 4843657/2014 – Goiânia Nome : ELEUZA IRACEMA DE OLIVEIRA Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 9652/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com base no disposto na Lei nº 14.563, de 15.10.2003, e Resolução nº 4, de 22.12.2003, os critérios observados em 31.12.2003, foram os seguintes: tempo de serviço no Poder Judiciário: 19 anos, 8 meses e 5 dias, já descontadas 4 dias de faltas (D-1 ); Conduta OK (D-2). Após o posicionamento ocorrido em 1º.1.2004, a servidora foi evoluindo na carreira tendo recebido as progressões e promoções: em 21.10.2005 (D-3); 21.10.2007 (E-1); 21.10.2009 (E-2); 21.10.2011 (E-3); 21.10.2012 (F-1); 21.10.2013 (F-2). Observa-se, portanto, que não há reparo a ser feito no posicionamento na carreira da servidora. Ante o exposto, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 5089905/2014 – Goiânia Nome : EMÍLIA MORBECK SOARES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9651/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio nos arts. 170, da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 10.12.2009, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 5090547/2014 – Goiânia Nome : ANDRÉ GARCIA DE PAULA Assunto : Substituição Despacho : 9660/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavrar o ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória concernente aos trinta (30) dias de substituição (de 21.7 a 4.8.2014 e de 22.9 a 6.10.2014), nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88, arquivando-se após. Intime-se antes. 18 – Processo nº Nome Assunto Despacho Decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4681631 e 4681606/2013 – Rio Verde : EVANDO XAVIER DA SILVA : Gratificação adicional : 9650/2014 – Diretoria de Recursos Humanos : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 3.8.2013, data em que o 1º lustro se integralizou, tendo sido aproveitado o labor na Prefeitura Municipal de Rio Verde. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 5114055/2014 – Jataí Nome : JEANDRA SOUZA SOARES Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9653/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, uma vez que a servidora já se encontra em licença. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Jataí. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. 20 – Processo nº : 5019737/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : ELZA ANTÔNIA DE ARAÚJO CARDOSO Assunto : Designação/Substituição Despacho : 9661/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença da função de confiança de Chefe de Seção de Diretoria de Foro (FEC-1) para a função de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5), concernente aos dezoito (18) dias de substituição. Quanto ao pagamento dos 12 dias remanescentes ainda não agendados, deverá ser postulado pela epigrafada, caso seja designada para substituição. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se. Goiânia, 10 de outubro de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 402/2014 01 – Processo nº : 5062331/2014 – Goiânia Nome : MAYARA DE OLIVEIRA XAVIER Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 9440/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 20.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4818342/2014 – Goiânia Nome : FABRÍCIA GRAZIANI BRAGA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9453/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, uma vez que os cursos hábeis à concessão da gratificação não atingem a carga horária mínima exigida (120 horas) Intime-se. Passe pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se após. 03 – Processo nº : 5090342/2014 – Goiânia Nome : ROBERTA XAVIER DE OLIVEIRA FERRO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9562/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 15.9.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 5010535/2014 – Goiânia Nome : EDIVANA PEREIRA DE SOUSA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9564/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 17.5.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos. 05 – Processo nº : 5015154/2014 – São Luís de Montes Belos Nome : CARLOS ANTUNES DA SILVA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9563/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 22.5.2014, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 5021367/2014 – Caldas Novas Nome : ADRIANA RODRIGUES SOUSA NEVES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 9567/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 17.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 5030749/2014 – Iaciara Nome : MARIA VALDINEI PIO DE SANTANA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 9566/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 24.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 5098092/2014 – Goiânia Nome : MELISSA DE FÁTIMA BATISTA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 9565/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 60 dias, no interstício de 15.9.2014 a 13.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 10 – Processo nº : 5045533/2014 – Mossâmedes Nome : GRACY KELLY MOREIRA DE SOUSA PIMENTEL Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9549/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 1º.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4659601/2014 – Goiânia Nome : MARIA DE FÁTIMA VIANA VIEIRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9548/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe as vantagens correlatas ao 4º e 5º quinquênios, à razão de 5% por cada período, sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir os adicionais em folha de pagamento da seguinte forma: - 4º lustro – a partir de 31.8.2009, data da integralização; - 5º lustro – a patir de 30.8.2014, data da integralização. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 5055601/2014 – Goanésia Nome : LINDALVA OLIVEIRA SANTOS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9551/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 3.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº Nome Assunto Despacho Decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5065631/2014 – Hidrolândia : SUSY MARCIA CASTRO LOPES OLIVEIRA : Gratificação adicional : 9550/2014 – Diretoria de Recursos Humanos : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 26.4.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 5031516/2014 – Goiânia Nome : ALESSANDRA MATOS MOREIRA VENCIO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9553/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 1º.8.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 5043841/2014 – Goiânia Nome : ANA FLÁVIA FERREIRA ANTUNES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9552/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 19.7.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 5101719/2014 – Goiânia Nome : ANDERSON YAGI COSTA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 9554/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 16.9.2014, data em que o 1º lustro se integralizou (deduzido 1 dia de falta injustificada), conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 5045797/2014 – Goiânia Nome : ALINE JUNQUEIRA DE SOUZA PEIXOTO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9486/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 6.8.2014 (data do protocolo) até 4.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 5013992/2014 – Alvorada do Norte Nome : HEVERSON D' ABADIA TEIXEIRA BORGES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9487/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 11.7.2014 (data do protocolo) até 9.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº Nome DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5071381/2014 – Anápolis : PAULO EDUARDO JOSÉ DAMASCENO PAIVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 9437/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 28.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 5044804/2014 – Goiânia Nome : ANA FLÁVIA COELHO CALAÇA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 9438/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 13.8.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 5045983/2014 – Goiânia Nome : BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 9439/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 6.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 22 – Processo nº : 5067600/2014 – Santa Terezinha de Goiás Nome : MARCUS VINÍCIUS PAULINO CASTRO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 9436/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 26.8.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 5020956/2014 – Goiânia Nome : MARTA RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9492/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6).Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 17.7.2014 (data do protocolo) até 15.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 24 – Processo nº : 5019711/2014 – Goiânia Nome : SANDRA CRISTINA VIEIRA NEGREIROS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 9493/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6 e verso). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 16.7.2014 (data do protocolo) até 14.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de outubro de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722) PROCESSO : 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PIQUIRAS CHOPERIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR PEDRO TORQUATO RAMOS 1 RECORRIDO(S) REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA ADV(S) : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA 2 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA YANA CAVALCANTE DE SOUZA DIEGO RIBAS PISSURNO SAMIR BENNETT BUAINAIN 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217590-92.2014.8.09.0000(201492175900) PROCESSO : 217590-92.2014.8.09.0000(201492175900) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TACIANO CAMPOS RODRIGUES ADV(S) : TACIANO CAMPOS RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM EDINEU FRANCISCO LEITE 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186398-44.2014.8.09.0000(201491863986) PROCESSO : 186398-44.2014.8.09.0000(201491863986) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA 1 RECORRIDO(S) CASA DO TAPECEIRO TECIDOS E PLASTICOS LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO ALTAIR GOMES CAIXETA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193046-40.2014.8.09.0000(201491930462) PROCESSO : 193046-40.2014.8.09.0000(201491930462) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA 1 RECORRIDO(S) MARIA AUXILIADORA TALARICO DE OLIVEIRA ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA THIAGO SOUZA MUNIZ 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205110-82.2014.8.09.0000(201492051101) PROCESSO : 205110-82.2014.8.09.0000(201492051101) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RODOLFO BARBOSA SOARES RAPHAEL NEVES COSTA ARIADINE JACINTHO ARANTES RICARDO NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : IGOR DIVINO BARBOSA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209819-63.2014.8.09.0000(201492098191) PROCESSO : 209819-63.2014.8.09.0000(201492098191) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) CRISTIANE DA COL MIOTO ADV(S) : MARIANO CORREIA PERES 1 RECORRIDO(S) VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO BRUNO BATISTA ROSA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242131-92.2014.8.09.0000(201492421316) PROCESSO : 242131-92.2014.8.09.0000(201492421316) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA 1 RECORRIDO(S) RAQUEL MORAIS DA SILVA RIOS ADV(S) : RAPHAEL VAZ DA SILVA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223377-05.2014.8.09.0000(201492233773) PROCESSO : 223377-05.2014.8.09.0000(201492233773) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ 1 RECORRIDO(S) JOSE OSCAR SERRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229030-85.2014.8.09.0000(201492290300) PROCESSO : 229030-85.2014.8.09.0000(201492290300) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALYNE FRANCYELE GOMES ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251082-75.2014.8.09.0000(201492510823) PROCESSO : 251082-75.2014.8.09.0000(201492510823) COMARCA DE : NAZARIO 1 RECORRENTE(S) JOSE DAMASIO MOURA (ESPOLIO) ADV(S) : WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) VANDERLAN ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL LUCIANA SILVA KAWANO ELIAS DOS SANTOS IGNOTO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244937-03.2014.8.09.0000(201492449377) PROCESSO : 244937-03.2014.8.09.0000(201492449377) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) GRANJA INDIARA LTDA ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA 1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI A SENADOR CANEDO ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248683-73.2014.8.09.0000(201492486833) PROCESSO : 248683-73.2014.8.09.0000(201492486833) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO GUSTAVO GONCALVES GOMES ELISAINE ALVES BARBOSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 1 RECORRIDO(S) PANIFICADORA MAIS LTDA ADV(S) : TELMO SILVA NAVES 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260141-87.2014.8.09.0000(201492601411) PROCESSO : 260141-87.2014.8.09.0000(201492601411) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO SOARES DA SILVA ADV(S) : JOSE AFONSO PEREIRA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS E SOUZA ADV(S) : JAQUELINE NAJARA RODRIGUES 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266219-97.2014.8.09.0000(201492662194) PROCESSO : 266219-97.2014.8.09.0000(201492662194) COMARCA DE : CORUMBAIBA 1 RECORRENTE(S) DELUZ DIVINO GUIMARAES ADV(S) : OSMAR ALVIM PEIXOTO 1 RECORRIDO(S) VALDIR TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 440237-34.2013.8.09.0000(201394402376) PROCESSO : 440237-34.2013.8.09.0000(201394402376) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA ECONONICA FEDERAL ADV(S) : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA 1 RECORRIDO(S) JOANA D'ARC LOPES CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS PABLO LEON 1 INTERES.(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 28164-61.2014.8.09.0000(201490281649) PROCESSO : 28164-61.2014.8.09.0000(201490281649) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CASSEM AUAD ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO VINICIUS ANDRADE VALENTE 1 RECORRIDO(S) FRANCHEL COSMETICOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO ANDREA MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO WANESSA NEVES LESSA RAONI SALES DE BARROS 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36252-88.2014.8.09.0000(201490362525) PROCESSO : 36252-88.2014.8.09.0000(201490362525) COMARCA DE : SAO LUIS DE MONTES BELOS 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI RAFAEL COSTA CARDOSO 1 RECORRIDO(S) CLEUZA PEREIRA BUENO MIRANDA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 INTERES.(S) BANCO DO BRASIL S/A 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38699-49.2014.8.09.0000(201490386998) PROCESSO : 38699-49.2014.8.09.0000(201490386998) COMARCA DE : IACIARA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE NOVA ROMA ADV(S) : FRANK MOREIRA RANGEL FABIO MULLER DUTRA DIAS ROGERIO BRUNO CORREA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210) PROCESSO : 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210) COMARCA DE : GUAPO 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO DANILO ANTONIO DE MORAES 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184159-67.2014.8.09.0000(201491841591) PROCESSO : 184159-67.2014.8.09.0000(201491841591) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) VIGILATO PORTO SILVERIO ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 118236-94.2014.8.09.0000(201491182369) PROCESSO : 118236-94.2014.8.09.0000(201491182369) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TECHNEACO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : IGOR FERRY DE SOUZA CINTIA ELIANE FAVERO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI 1 RECORRIDO(S) ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA ADV(S) : BRANDAO DE SOUZA PASSOS JOSE ALVES QUEIROZ 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 122979-50.2014.8.09.0000(201491229799) PROCESSO : 122979-50.2014.8.09.0000(201491229799) COMARCA DE : ARUANA 1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS AFFEGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO 1 RECORRIDO(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUANA ADV(S) : LEOPOLDO COSTA DE MORAIS VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 123334-60.2014.8.09.0000(201491233346) PROCESSO : 123334-60.2014.8.09.0000(201491233346) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ RENATO MENDONCA SANTOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) BRAZ DOMICIANO SOBRINHO ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES NILSON GOMES 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290) PROCESSO : 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) ENERGETICA CORUMBA III S/A E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO GABRIEL GARCIA MAES 1 RECORRIDO(S) JOAO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO FONSECA HELIO DE ASSIS CAEIRO GUILHERME OLIVEIRA FONSECA 1 INTERES.(S) GERACAO III S/A ADV(S) : HALISSON ADRIANO COSTA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174123-63.2014.8.09.0000(201491741236) PROCESSO : 174123-63.2014.8.09.0000(201491741236) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) JANIO HUMBERTO DA SILVA MENDONCA ADV(S) : LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR 1 RECORRIDO(S) LAZARA CECILIA DA SILVA ADV(S) : ERIC TEOTONIO TAVARES 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599) PROCESSO : 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA 1 RECORRIDO(S) JOAO ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO BATISTA ROSA AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO 27 - ACAO RESCISORIA N. 47634-78.2014.8.09.0000(201490476342) PROCESSO : 47634-78.2014.8.09.0000(201490476342) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) LDK CALCADOS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES 28 - APELACAO CIVEL N. 310040-26.2006.8.09.0003(200693100400) PROCESSO : 310040-26.2006.8.09.0003(200693100400) COMARCA DE : ALEXANIA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO GOMES PEREIRA ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO 1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO BESSA VIEIRA ANTONINO MARMO GONCALVES 29 - APELACAO CIVEL N. 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837) PROCESSO : 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO FERNANDO IUNES MACHADO UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 1 DEN. A LIDE(S) MAURICIO LEITE FERREIRA ADV(S) : EUNICE DE FATIMA PRADO 30 - APELACAO CIVEL N. 170014-86.2010.8.09.0051(201091700141) PROCESSO : 170014-86.2010.8.09.0051(201091700141) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE DELSIMAR DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE 1 RECORRIDO(S) MARIA ELENI MOREIRA SILVA ADV(S) : RODOLFO NOLETO CAIXETA 31 - APELACAO CIVEL N. 228729-85.2013.8.09.0029(201392287294) PROCESSO : 228729-85.2013.8.09.0029(201392287294) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) PRISCILA TAVARES ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA 32 - APELACAO CIVEL N. 173622-29.2009.8.09.0051(200991736222) PROCESSO : 173622-29.2009.8.09.0051(200991736222) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO LUCIANO BOABAID BERTAZZO 2 RECORRENTE(S) GIULIANO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) GIULIANO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR 33 - APELACAO CIVEL N. 174743-39.2002.8.09.0051(200291747434) PROCESSO : 174743-39.2002.8.09.0051(200291747434) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NEIDE JORGE FERREIRA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA MARINA PELHUS CAMELO 1 RECORRIDO(S) MARIO RIBEIRO DE CASTRO ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA 34 - APELACAO CIVEL N. 208259-97.2007.8.09.0011(200792082591) PROCESSO : 208259-97.2007.8.09.0011(200792082591) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST IMENTO ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR MARIA GIZELA LOPES DE SA 1 RECORRIDO(S) SANDRA MARIA DA CUNHA ADV(S) : JOSE MOREIRA NUNES 35 - APELACAO CIVEL N. 35470-64.2010.8.09.0051(201090354703) PROCESSO : 35470-64.2010.8.09.0051(201090354703) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WENDEL FELICIANO BORBA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO LEONARDO LEMES DA COSTA 36 - APELACAO CIVEL N. 189619-81.2011.8.09.0051(201191896196) PROCESSO : 189619-81.2011.8.09.0051(201191896196) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 1 RECORRIDO(S) FRANCISCO PIMENTEL DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 37 - APELACAO CIVEL N. 174756-38.2002.8.09.0051(200291747566) PROCESSO : 174756-38.2002.8.09.0051(200291747566) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TULIO ALEXANDRE FERREIRA ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO EDUARDO COSTA FERREIRA 1 RECORRIDO(S) MARIO RIBEIRO DE CASTRO ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA 38 - APELACAO CIVEL N. 106848-75.2013.8.09.0051(201391068483) PROCESSO : 106848-75.2013.8.09.0051(201391068483) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO 39 - REVISAO CRIMINAL N. 43433-43.2014.8.09.0000(201490434330) PROCESSO : 43433-43.2014.8.09.0000(201490434330) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) EDSON CORREIA DA SILVA ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 142544-39.2010.8.09.0000(201091425442) PROCESSO : 142544-39.2010.8.09.0000(201091425442) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 97204-67.2013.8.09.0000(201390972046) PROCESSO : 97204-67.2013.8.09.0000(201390972046) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62028-27.2013.8.09.0000(201390620280) PROCESSO : 62028-27.2013.8.09.0000(201390620280) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PEIXOTO ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 166823-55.2011.8.09.0000(201191668231) PROCESSO : 166823-55.2011.8.09.0000(201191668231) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMERCIAL OLIVEIRA DE LUBRIFICANTES FILTROS E PECA S PARA VEICULOS ADV(S) : THAIS AURELIA GARCIA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304909-69.2012.8.09.0000(201293049093) PROCESSO : 304909-69.2012.8.09.0000(201293049093) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) ARQUIMEDES JOSE COSTAMILAN ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 82353-23.2013.8.09.0000(201390823539) PROCESSO : 82353-23.2013.8.09.0000(201390823539) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) JOSE CRUVINEL DE MACEDO E OUTRO(S) ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MIOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 453721-19.2013.8.09.0000(201394537212) PROCESSO : 453721-19.2013.8.09.0000(201394537212) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) NOBORU YAMASHITA E OUTRO(S) ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) ADELCIO FERREIRA ABADIA (ESPOLIO) ADV(S) : JOAO PAULO VAZ DA COSTA E SILVA RONALDO RODRIGUES DA CUNHA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10641-36.2014.8.09.0000(201490106413) PROCESSO : 10641-36.2014.8.09.0000(201490106413) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) HELIO MENEZES DA SILVA NETO ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA 2 RECORRIDO(S) JEFFERSON LACERDA DA SILVA ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5625-38.2013.8.09.0000(201390056252) PROCESSO : 5625-38.2013.8.09.0000(201390056252) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ELMA ADORNO SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 134526-24.2013.8.09.0000(201391345266) PROCESSO : 134526-24.2013.8.09.0000(201391345266) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ADAUTO JOSE CHAVES MOREIRA ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO 1 RECORRIDO(S) WALTER GASTON BRANDSTETTER E OUTRO(S) ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES PAULO AUGUSTO DE SOUZA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 25250-58.2013.8.09.0000(201390252507) PROCESSO : 25250-58.2013.8.09.0000(201390252507) COMARCA DE : FIRMINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA ADV(S) : LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO 1 RECORRIDO(S) GERALDO APARECIDO DA SILVA ADV(S) : MAIBI JOSE DE SOUSA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130595-13.2013.8.09.0000(201391305957) PROCESSO : 130595-13.2013.8.09.0000(201391305957) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CONTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP) ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 RECORRIDO(S) BANCO FIDIS S/A 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170325-31.2013.8.09.0000(201391703251) PROCESSO : 170325-31.2013.8.09.0000(201391703251) COMARCA DE : JOVIANIA 1 RECORRENTE(S) ERNANE EUDES FERNANDES MARQUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA LAERCIO BARBOSA FERNANDES 1 RECORRIDO(S) ANIBAL CARDOSO ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173920-38.2013.8.09.0000(201391739205) PROCESSO : 173920-38.2013.8.09.0000(201391739205) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CENTAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO 1 RECORRIDO(S) TERRITORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 397229-41.2012.8.09.0000(201293972290) PROCESSO : 397229-41.2012.8.09.0000(201293972290) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELIANA DE JESUS SILVA ADV(S) : JULIANA MENDONCA E SILVA MARIA HELENA ANGELO DESOUZA MARCELINO 1 RECORRIDO(S) CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY ADRIANO DINIZ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 401764-13.2012.8.09.0000(201294017640) PROCESSO : 401764-13.2012.8.09.0000(201294017640) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FERNANDO SILVA MENEZES ADV(S) : MARCIO SANTOS ROCHA JARBAS DE OLIVEIRA ROCHA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES EZIO PEDRO FULAN GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51693-80.2012.8.09.0000(201290516936) PROCESSO : 51693-80.2012.8.09.0000(201290516936) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JOSE BONIFACIO LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO MARCELLO TERTO E SILVA 1 RECORRIDO(S) ALLAN CRISPIM DE DEUS E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238919-34.2012.8.09.0000(201292389192) PROCESSO : 238919-34.2012.8.09.0000(201292389192) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FRANCISCO CAMILO FILHO ADV(S) : OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208262-75.2013.8.09.0000(201392082625) PROCESSO : 208262-75.2013.8.09.0000(201392082625) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS 1 RECORRIDO(S) MARCIA ALVES DE CAMARGO ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212389-56.2013.8.09.0000(201392123895) PROCESSO : 212389-56.2013.8.09.0000(201392123895) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ADINOEL SOARES SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT 1 RECORRIDO(S) LUCIENE VIEIRA DE MELO ADV(S) : ANDRE DE LOURENZO BORGES 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257990-85.2013.8.09.0000(201392579902) PROCESSO : 257990-85.2013.8.09.0000(201392579902) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR MARCO ANDRE HONDA FLORES 1 RECORRIDO(S) INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685) PROCESSO : 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE 1 RECORRIDO(S) EDIR LUCAS DA COSTA ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707) PROCESSO : 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRADICAO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA 1 RECORRIDO(S) LUCIO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OSCAR ORTIZ JAYME 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 385683-52.2013.8.09.0000(201393856837) PROCESSO : 385683-52.2013.8.09.0000(201393856837) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) APARECIDA DOMINGUES MEDEIROS ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 391856-92.2013.8.09.0000(201393918565) PROCESSO : 391856-92.2013.8.09.0000(201393918565) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) EDER DIAS MALAQUIAS ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO 1 RECORRIDO(S) MARCELO DE MORAIS OLIVEIRA CINTRA ADV(S) : ANTONIO CARLOS TONINHO TEIXEIRA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 42071-06.2014.8.09.0000(201490420711) PROCESSO : 42071-06.2014.8.09.0000(201490420711) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONçALVES PIRES RODRIGO ARAUJO DO PRADO 1 RECORRIDO(S) ROGERIO TERCIO RANULFO ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS 1 INTERES.(S) CORRE CTIS TECNOLOGIA S/A ADV(S) : GUILHERME JACINTHO DA SILVA 27 - ACAO RESCISORIA N. 358271-20.2011.8.09.0000(201193582717) PROCESSO : 358271-20.2011.8.09.0000(201193582717) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) ADEMILTO MANOEL DE OLIVEIRA ADV(S) : GENEZY ALVES DE OLIVEIRA DANYELLA ALVES DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA 2 RECORRIDO(S) GILDOMAR DE MORAES ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA 3 RECORRIDO(S) CLEOMAR SEBASTIAO BORGES DE MORAIS 28 - APELACAO CIVEL N. 198571-35.2010.8.09.0067(201091985715) PROCESSO : 198571-35.2010.8.09.0067(201091985715) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 1 RECORRIDO(S) MARCIO EUDES SILVA ADV(S) : FILEMON SANTANA MENDES 29 - APELACAO CIVEL N. 234283-19.2011.8.09.0175(201192342836) PROCESSO : 234283-19.2011.8.09.0175(201192342836) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO 1 RECORRIDO(S) CR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : OLINDA ELISA DA SILVA 30 - APELACAO CIVEL N. 81556-30.2009.8.09.0051(200990815560) PROCESSO : 81556-30.2009.8.09.0051(200990815560) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) IRANILDE ALVES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA 31 - APELACAO CIVEL N. 72132-27.2010.8.09.0051(201090721323) PROCESSO : 72132-27.2010.8.09.0051(201090721323) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI CRISTINA MOREIRA BORGES LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA LUIZ HENRIQUE GOUVEIA VINICIUS BALESTRA BAIAO ANDRE COSTA FERRAZ 1 RECORRIDO(S) JOSIAS JOSUE DE MOURA ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS 32 - APELACAO CIVEL N. 388603-20.2009.8.09.0006(200993886035) PROCESSO : 388603-20.2009.8.09.0006(200993886035) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MAHNIC E MAHNIC LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FABRICIO JOSE DE CARVALHO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO 33 - APELACAO CIVEL N. 142732-30.2010.8.09.0130(201091427321) PROCESSO : 142732-30.2010.8.09.0130(201091427321) COMARCA DE : PORANGATU 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) LUCIVANIA JOSE COELHO ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES 34 - APELACAO CIVEL N. 354617-88.2010.8.09.0152(201093546174) PROCESSO : 354617-88.2010.8.09.0152(201093546174) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO CARVALHO BARBOSA ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES 1 RECORRIDO(S) AZIZIO RODRIGUES MARTINS ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO JULIANA DE MELO CAMPOS 35 - APELACAO CIVEL N. 515084-79.2007.8.09.0044(200795150849) PROCESSO : 515084-79.2007.8.09.0044(200795150849) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) ERONI JOSE MULLER E OUTRO(S) ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR ALEXANDRE DANILLO SOARES 1 RECORRIDO(S) ELLY GOCKS GABE ADV(S) : SANTIAGO FERREIRA RIBEIRO WELLINGTON BRASILL TEIXEIRA ORNELS CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO 36 - APELACAO CIVEL N. 409763-92.2011.8.09.0051(201194097634) PROCESSO : 409763-92.2011.8.09.0051(201194097634) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA 37 - APELACAO CIVEL N. 50370-07.2012.8.09.0011(201290503702) PROCESSO : 50370-07.2012.8.09.0011(201290503702) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA 1 RECORRIDO(S) GILVAN FONSECA DA COSTA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES 38 - APELACAO CIVEL N. 51865-63.2012.8.09.0051(201290518653) PROCESSO : 51865-63.2012.8.09.0051(201290518653) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PEDRO COUTO DE CARVALHO AUTRAN ALENCAR ROCHA SANDRA MARA MOREIRA 1 RECORRIDO(S) NECI CORREA DOURADO DA COSTA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 39 - APELACAO CIVEL N. 49343-65.2009.8.09.0149(200990493431) PROCESSO : 49343-65.2009.8.09.0149(200990493431) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) JORGE MIGUEL ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA 1 RECORRIDO(S) ARIADNNE COELHO E SILVA ADV(S) : ADERLEY CANEDO SOARES 40 - APELACAO CIVEL N. 267898-23.2007.8.09.0051(200792678982) PROCESSO : 267898-23.2007.8.09.0051(200792678982) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SILVIA LUCIA DE OLIVEIRA ADV(S) : ELIGIO FERREIRA PIRES DE ALENCAR 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS JANAINA MENDONCA LISBOA 41 - APELACAO CIVEL N. 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276) PROCESSO : 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276) COMARCA DE : SANCLERLANDIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE 1 RECORRIDO(S) LEANDRO GOMES ALVES ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA 42 - APELACAO CIVEL N. 405597-17.2011.8.09.0051(201194055974) PROCESSO : 405597-17.2011.8.09.0051(201194055974) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR FERNANDO TAVARES NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE CABRAL DE CARVALHO ADV(S) : LUCIANO PEREIRA 43 - APELACAO CIVEL N. 71653-32.2012.8.09.0029(201290716536) PROCESSO : 71653-32.2012.8.09.0029(201290716536) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) EDSONINA TOME CARVALHO ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA 1 RECORRIDO(S) SONIA MARIA DAS GRACAS E OUTRO(S) ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA 44 - APELACAO CIVEL N. 294827-25.2011.8.09.0093(201192948270) PROCESSO : 294827-25.2011.8.09.0093(201192948270) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) ZEILTON ALVES DOS SANTOS ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA 45 - APELACAO CIVEL N. 237303-36.2010.8.09.0051(201092373039) PROCESSO : 237303-36.2010.8.09.0051(201092373039) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) EDILSON OSORIO SEVERINO ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 46 - APELACAO CIVEL N. 245297-33.2011.8.09.0067(201192452976) PROCESSO : 245297-33.2011.8.09.0067(201192452976) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 1 RECORRIDO(S) ELEN BRUNA ALVES FLORENCIO ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR 47 - APELACAO CIVEL N. 123587-88.2012.8.09.0074(201291235876) PROCESSO : 123587-88.2012.8.09.0074(201291235876) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) IPM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 48 - APELACAO CIVEL N. 247730-39.2012.8.09.0143(201292477300) PROCESSO : 247730-39.2012.8.09.0143(201292477300) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) CONCEICAO MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 49 - APELACAO CIVEL N. 96368-09.2011.8.09.0051(201190963680) PROCESSO : 96368-09.2011.8.09.0051(201190963680) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO 1 RECORRIDO(S) ANDREA XAVIER MACHADO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 50 - APELACAO CIVEL N. 174586-09.2011.8.09.0162(201191745864) PROCESSO : 174586-09.2011.8.09.0162(201191745864) COMARCA DE : VALPARAISO DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI NEURI LUIZ PIGATTO FILHO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI 1 RECORRIDO(S) EDIEL SILVA DE OLIVEIRA 51 - APELACAO CIVEL N. 603272-96.2008.8.09.0049(200896032728) PROCESSO : 603272-96.2008.8.09.0049(200896032728) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) TIAGO VILARIO DIAS 52 - APELACAO CIVEL N. 317556-61.2010.8.09.0002(201093175567) PROCESSO : 317556-61.2010.8.09.0002(201093175567) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA 1 RECORRIDO(S) CICERO SILVA DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : RONALDO FELIPE DE FREITAS ANDREA MARQUES DOS SANTOS 53 - APELACAO CIVEL N. 298581-35.2010.8.09.0149(201092985816) PROCESSO : 298581-35.2010.8.09.0149(201092985816) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT ORIOS NAO PADRON ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 RECORRIDO(S) CANDIDA MARIANO DA SILVA ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA LIVIA BARBOSA LIMA 54 - APELACAO CIVEL N. 123943-88.2012.8.09.0137(201291239430) PROCESSO : 123943-88.2012.8.09.0137(201291239430) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARCOS ANTONIO CASSOL ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES 55 - APELACAO CIVEL N. 199548-92.2012.8.09.0152(201291995480) PROCESSO : 199548-92.2012.8.09.0152(201291995480) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) ALCIDES RODRIGUES RAMOS ADV(S) : FABRICIA FIUZA DIAS 56 - APELACAO CIVEL N. 252197-17.2010.8.09.0051(201393376746) PROCESSO : 252197-17.2010.8.09.0051(201393376746) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA 1 RECORRIDO(S) NOEMIA VENTURA DINIZ E OUTRO(S) ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ 57 - APELACAO CIVEL N. 375447-04.2011.8.09.0132(201193754470) PROCESSO : 375447-04.2011.8.09.0132(201193754470) COMARCA DE : POSSE 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) JULIANA DA SILVA GAMA RODRIGUES ADV(S) : TIAGO VENICIUS PEREIRA PASSOS 58 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 442283-08.2011.8.09.0051(2011 PROCESSO : 442283-08.2011.8.09.0051(201194422837) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DEYVISON GOMES DO NASCIMENTO ADV(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AJURICABA CANEDO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO ALEXANDRE SOUTO 59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 406784-50.2007.8.09.0035(200794067840) PROCESSO : 406784-50.2007.8.09.0035(200794067840) COMARCA DE : CORUMBAIBA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE CORUMBAIBA ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ROMARIO VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : JULIANA DEGANI PAES LEMES GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 18149-33.2014.8.09.0000(201490181490) PROCESSO : 18149-33.2014.8.09.0000(201490181490) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARLON JORGE ALBUQUERQUE ADV(S) : VALERIA CANDIDO DE ARRUDA SANTOS TIAGO RIBEIRO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 497702-74.2008.8.09.0000(200804977024) PROCESSO : 497702-74.2008.8.09.0000(200804977024) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO DE PADUA DE OLIVEIRA ADV(S) : THIAGO MORAES JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 448398-33.2013.8.09.0000(201394483988) PROCESSO : 448398-33.2013.8.09.0000(201394483988) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JORGE HENRIQUE BARROS LEMOS E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE G OIAS E OUTRO(S) ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA MURILO NUNES MAGALHAES 4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 9010-57.2014.8.09.0000(201490090100) PROCESSO : 9010-57.2014.8.09.0000(201490090100) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALINE PITALUGA CARVALHO MAGALHAES ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 5 - MANDADO DE SEGURANCA N. 86631-33.2014.8.09.0000(201490866310) PROCESSO : 86631-33.2014.8.09.0000(201490866310) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ROMENUS JOSE SIMAO ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 6 - APELACAO CIVEL N. 458400-16.2007.8.09.0051(200794584004) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROCESSO : 458400-16.2007.8.09.0051(200794584004) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN GO ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES 2 RECORRIDO(S) PARANA COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER TEREZA C ARRUDA ALVIM WAMBIER WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA DANIELA PERETTI D'AVILA 7 - APELACAO CIVEL N. 230837-46.2008.8.09.0067(200892308370) PROCESSO : 230837-46.2008.8.09.0067(200892308370) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) OSMAR SARAN ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL 8 - APELACAO CIVEL N. 426122-81.2007.8.09.0076(201391240090) PROCESSO : 426122-81.2007.8.09.0076(201391240090) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) MARIA CRISTINA ALCANTARA PIRES ADV(S) : EURICO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA 9 - APELACAO CIVEL N. 110365-48.2012.8.09.0011(201291103651) PROCESSO : 110365-48.2012.8.09.0011(201291103651) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE VINICIUS KARASEK DE ALENCAR 1 RECORRIDO(S) JAKELINE MACHADO DE JESUS ADV(S) : VLADIMIR DE PAULA 10 - APELACAO CIVEL N. 567074-73.2008.8.09.0174(201391289269) PROCESSO : 567074-73.2008.8.09.0174(201391289269) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ALEX MENDES BARROS ADV(S) : BERLIOZ ORIENTE 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 352823-38.2011.8.09.0074(201193528232) PROCESSO : 352823-38.2011.8.09.0074(201193528232) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE IPAMERI ADV(S) : FABRICIUS SIMAO GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 474303-11.2011.8.09.0000(201194743030) PROCESSO : 474303-11.2011.8.09.0000(201194743030) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA RENATA FERREIRA MENDONCA FERNANDO IUNES MACHADO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA RENATA FERREIRA MENDONCA FERNANDO IUNES MACHADO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278758-32.2013.8.09.0000(201392787580) PROCESSO : 278758-32.2013.8.09.0000(201392787580) COMARCA DE : PORANGATU 1 RECORRENTE(S) LAERTE ROSA DO PRADO E OUTRO(S) ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO 1 RECORRIDO(S) BENEDITO APRIGIO ADV(S) : TATIANA CHAVES ZAMBIANCO ALBATENIO DA SERRA CAMPOS JOAO GABRIEL CARNEIRO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 415249-46.2013.8.09.0000(201394152493) PROCESSO : 415249-46.2013.8.09.0000(201394152493) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) OREZINDA FERNANDES PEIXOTO ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS 1 RECORRIDO(S) MANOEL DE SOUZA BATISTA (ESPOLIO) ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA GLORIA FERREIRA SOUSA WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO 4 - APELACAO CIVEL N. 234394-10.2011.8.09.0011(201192343948) PROCESSO : 234394-10.2011.8.09.0011(201192343948) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) LORRAYNE RODRIGUES CHAVES ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR 5 - APELACAO CIVEL N. 329836-75.2010.8.09.0160(201093298367) PROCESSO : 329836-75.2010.8.09.0160(201093298367) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MILA AFONSO PIRES 1 RECORRIDO(S) FRANCISCO INACIO TEIXEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES 6 - APELACAO CIVEL N. 281881-03.2010.8.09.0175(201092818812) PROCESSO : 281881-03.2010.8.09.0175(201092818812) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CLAUDENIR ANTONIO DO NASCIMENTO ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO 7 - APELACAO CIVEL N. 375800-29.2011.8.09.0137(201193758009) PROCESSO : 375800-29.2011.8.09.0137(201193758009) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) GRUTA PEDRAS DECORATIVAS LTDA (ME) ADV(S) : ANTONIO ALVES FERREIRA TIAGO MORAIS JUNGUEIRA 1 RECORRIDO(S) MARCIO LOPES TOLEDO ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 8 - APELACAO CIVEL N. 358328-20.2011.8.09.0006(201193583284) PROCESSO : 358328-20.2011.8.09.0006(201193583284) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ORTOATIVE ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA (ME) ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA PAULO ALBERNAZ ROCHA PAULO ALBERNAZ ROCHA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) NADIR CABRAL GUEDES FERNANDES ADV(S) : JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR 9 - APELACAO CIVEL N. 87852-97.2011.8.09.0051(201190878526) PROCESSO : 87852-97.2011.8.09.0051(201190878526) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO KAREN RAMOS B LUNA 1 RECORRIDO(S) CONEGUNDES PEREIRA PASSOS ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 103024-49.2013.8.09.0006(201391030249) PROCESSO : 103024-49.2013.8.09.0006(201391030249) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) GUILHERME HONORATO PINHEIRO ADV(S) : DANILO PAULO VAZ CARDOSO 1 RECORRIDO(S) DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTAD UAL DE GOIAS ADV(S) : DANIEL DE ARAUJO BORGES 1 TERC.INTERS.(S) ALESSANDRO AFONSO DE OLIVEIRA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES QUADRINGENTESIMA SEXAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE AGOSTO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201194768954 COMARCA : ANICUNS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : CAMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA CELIO ALVES PINTO APELACAO CIVEL FLS. 311 AUTOR(S) : CAMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA CELIO ALVES PINTO REU(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.168/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 356783-25.2014.8.09.0000(201493567837) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE DROGARIA E FARMACIA DE FORMOSA APDFF ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES IMPETRADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE F DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, UMA VEZ NAO EVIDENCIADA A PRESENCA DE TODOS OS RE QUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A LIMINAR PRETENDIDA, IN DEFIRO-A. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES E JUNTE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE ENTENDER NECESSARIOS, NO PRAZO D 10(DEZ) DIAS, CONSOANTE ART. 7º,I DA LEI Nº 12.016/2009. APOS, A RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, COM A FINALIDADE DE MANIFESTA R-SE SOBRE A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.12, DA LEI Nº 12.016 /09. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014.DE SA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 81794-91.1998.8.09.0000(9800817948) : GOIANIA : DES(A). FENELON TEODORO REIS : HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO REU(S) : JALLES MARTINS ARRUDA ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O DESINTERESSE DA PARTE CREDORA EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTANDO O FEITO PREJUDICADO EM SEU NORMAL PROCESSAMENTO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE ORDEM EXPEDIDA NESTES AUTOS E EM ANDAMENTO NAQUELE JUÍZO SOB O N. 201003859970, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 08 DE OUTUBRO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 362448-27.2011.8.09.0000(201193624487) : PIRES DO RIO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI : KEYDE MONTEIRO GONDIM ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA ANDREA RODRIGUES ROSSI ALESSANDRA REIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO REU(S) : KEYDE MONTEIRO GONDIM ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 AUTOR(S) : UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO REU(S) : KEYDE MONTEIRO GONDIM ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAR IMPUGNACAO A CON TESTACAO DE FLS. 1.206/1.237. ESCOADO ESSE PRAZO, A CON CLUSAO. GOIANIA, 07 DE OUTUBRO DEE 2014. (A) DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 423570-07.2012.8.09.0000(201294235702) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SILVESTRE MENDONCA RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO FABIO CASTRO ARAUJO REU(S) : SERGIO RODRIGUES VIEIRA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : GERSON CLAUDIO PEREIRA LAURA ASSIS MORAES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 779, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014. (A) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ DE DIREITO SUBS TITUTO EM 2º GRAU - RELATOR. 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 364077-65.2013.8.09.0000(201393640770) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANTONIO CARLOS ROCHA DO NASCIMENTO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA REU(S) : ITAU SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO MAIS UMA VEZ, A FLS. 307, O AUTOR INSISTE EM REITERAR O MALFADADO PEDIDO DE FLS. 260, REF ERENTE à ALTERAçãO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TO DAVIA, COM ARRIMO NAS MESMAS RAZõES DECLINADAS A F LS. 262/263, INDEFIRO A REFERIDA PRETENSãO. DIANT E DISSO, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFERIR REGULAR PROCES SAMENTO AO FEITO, OBSERVADAS AS NORMAS PROCESSUAIS APLICáVEIS à ESPéCIE. INTIME-SE. GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATO R 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 174498-64.2014.8.09.0000(201491744987) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : TELEVISAO TOCANTINS LTDA ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS TAYRONE DE MELO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 REU(S) : VIVIANE APARECIDA VALIM DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ACERCA DA FRUSTRADA DILIGêNCIA CITATóRIA DOCUMENTADA A FLS. 222, OUçA-SE A PARTE AUTORA. I NTIME-SE. GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014. DES. ZAC ARIAS NEVES COÊLHO RELATOR GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.64/2014 =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 291632-15.2014.8.09.0000(201492916323) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA CKS MHS ADV(S) : MARCOS ROSA OSTROWSKYJ : AAC KSS : EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória. Indeferimento da inicial. Desconstituição. Nulidade da citação. Cabimento de ação rescisória para discutir ausência/nulidade da citação. I Deve ser provido o agravo regimental quando a decisão monocrática atacada encontrar-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. II - Consoante entendimento do STJ, é possível debater a alegada inexistência ou nulidade de citação tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações. Agravo Regimental conhecido e provido. Decisão monocrática desconstituída. : ACORDAM os componentes da 1ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento da ação rescisória, nos termos do voto do Redator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : : 412550-53.2011.8.09.0000(201194125506) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA DES. GERSON SANTANA CINTRA RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR ROSA MONICA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME : SUELI RAUL DOS SANTOS ADV(S) : REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ART. 485, III, DO CPC: DOLO E COLUSÃO. SENTENÇA DE DESPEJO, ORA IMPUGNADA, QUE RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL URBANO. NÃO CONSTATAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU COLUSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PATOLOGIA DO INCISO III NÃO CONSTATADA. DECISÃO DEFINITIVA MANTIDA. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 2. Refere-se a Lei ao “dolo processual”, que deve ser praticado no processo originário. Não sendo detectado, desacolhe-se o pedido formulado. 3. Se a vítima do conluio foi parte na Ação Rescidenda, cuja revelia sua fora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 decretada, não pode se valer da hipótese de rescindibilidade contida na parte final do inciso III do art. 485: colusão. Explicam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a colusão entre as partes é essencial tanto no processo fraudulento como no processo simulado - não se pode pensar nesse ou naquele sem prévio ajuste entre as partes. A combinação dos arts. 485, III, e 487, II, CPC faz com que se possa afirmar, guardadas as diferenças procedimentais, que a ação rescisória funciona no caso como uma espécie de 'opposizione di terzo revocatoria', já que aí se possibilita ao terceiro prejudicado pela colusão insurgir-se contra a coisa julgada formada 'inter alios'” (“CPC - Comentado Artigo por Artigo”, 3. ed., Ed. RT, 2011). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. : Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, tudo de conformidade com o voto do relator e da ata de julgamento. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.177/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 289755-74.2013.8.09.0000(201392897556) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN REU(S) : RAIMUNDO GOMES FILHO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EXPEçAM-SE OS OFíCIOS SOLICITADOS àS FLS. 1.332, AO TRE E à RECEITA FEDERAL, A FIM DE OBTER INFORMAçõES SOBRE O ENDEREçO DAS PARTES IDENTIFICADAS, QUAIS SEJAM, IARA MARIA FERREIRA BRAGA... E RAIMUNDO GOMES FILHO...POR OUTRO LADO, TENDO EM VISTA A PETIçãO DE FLS. 1323 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM (FLS. 1.324/ 1327), NOTICIANDO A MORTE DO REQUERIDO ETTORE ORSONI BEM COMO A MANIFESTAçãO DO ESTADO DE GOIáS àS FLS. 1.344/1345, CONFORME DISPõE O ART. 43 DO CPC, DETERMINO A SUBSTITUIçãO PROCESSUAL DO DE CUJUS. POR CONSEGUINTE, INTIMEM-SE, VIA MANDADO, PARA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS SE HABILITAREM NO PROCESSO EM RE FERêNCIA, CASO TENHAM INTERESSE NA LIDE, A VIúVA E HERDEIROS IDENTIFICADOS NA CERTIDãO DE óBITO (FL. 1.327), OU O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPóLIO SE Já ABERTO O PROCESSO DE INVENTáRIO, NO ENDEREçO APOSTO àS FLS. 1344, QUAL SEJA, RUA C-158, QUADRA 268, LOTE 11, JARDIM AMéRICA, NESTA CAPITAL, CIENTIFICANDOOS DOS TERMOS DESTA AçãO, PARA COSO QUEIRAM, NO MES MO PRAZO APRESENTAREM CONTESTAçãO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.82/2014 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 265469-95.2014.8.09.0000(201492654698) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA SUC INF JUV E PRIMEIRO CIVEL DE VALPARAISO DE GOIAS SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VALPARAISO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com amparo no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e julgo procedente o presente conflito, a fim de declarar a competência do juízo suscitado - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás - para processar e julgar a Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor do idoso José Paixão da Costa. Dê ciência desta decisão ao suscitante e ao suscitado. Após, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 350380-40.2014.8.09.0000(201493503804) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : EUREDES VIEIRA DE SOUSA JUNIOR ADV(S) : MATEUS SCOPONI JOSE TAVARES REU(S) : WALID JOSEPH ESPER ADV(S) : MARIANA ALMEIDA E SILVA SIDARTA STACIARINI ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 490, inciso I, 295, inciso V, e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 286 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a reversão do depósito, garantidor da multa, ao Autor, mediante alvará a ser expedido. Custas pelo Autor. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as providências de estilo. Goiânia, 2 de outubro de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.215/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 347463-48.2014.8.09.0000(201493474634) SILVANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : PAULO HORTO LEILOES LTDA ADV(S) : GUILHERME REGIO PEGORARO ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES AGRAVADO(S) : MARIO RIBEIRO DE CASTRO ADV(S) : EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO DECISAO OU DESPACHO: Numa cognição sumária, não obstante a relevância das argumentações deduzidas pela agravante, atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, prima facie, a presença desses requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Notifique-se o Juízo a quo desta decisão, para prestar informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 225682-07.2012.8.09.0137(201292256826) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : ROGERIO BALTAZAR DE ANDRADE ADV(S) : GEOVANA LOPES CARVALHO REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELACAO CIVEL FLS. 198 AUTOR(S) : INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS REU(S) : ROGERIO BALTAZAR DE ANDRADE ADV(S) : GEOVANA LOPES CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITO MODI FICATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (F. 248/250), INTIME-SE A GRAVADA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE O MESM O. EMPóS, CONCLUSOS PARA DELIBERAçãO. GOIâNIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014 DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCH A RELATOR 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 602167-97.2008.8.09.0174(200896021670) : SENADOR CANEDO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : RONI VON BARBOSA LEMES ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Assim, na confluência do exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL e, de consectário, determino a remessa dos autos à primeira instância para as DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 providências pertinentes à transação extrajudicial. Goiânia, 12 de setembro de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 67701-78.2012.8.09.0018(201290677018) : BOM JESUS DE GOIAS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : IVO CANDIDO DIAS ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI 2 APELANTE(S) : ANTONIO MACIEL E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE BOM JESUS ADV(S) : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ... CONCEDO AOS SEGUNDOS RECORRENTES O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO. RESSALTE-SE QUE SUPERVENIENTE INTERPOSICAO DE RECURSO DEVERA VIR ACOMPANHADA DE PREPARO RECURSAL. GOIANIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 53442-76.2012.8.09.0051(201290534420) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : THIAGO RODRIGUES RIZZO APELADO(S) : WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARáGRAFO 2º DO CPC, SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. APóS RETORNEM-ME CONCLUSOS.GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO. RELATORA. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 232542-68.2011.8.09.0069(201192325427) : GUAPO : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANANIAS RODRIGUES SILVA ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA 1 APELADO(S) : BANCO CACIQUE S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 2 APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 3 APELADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO 4 APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS 5 APELADO(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DO PORTE DE REMESSA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARáGRAFO 2º, DO CPC SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 GOIâNIA, 07 DE OUTUBRO DE 2014.DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO. RELATORA. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 298092-24.2010.8.09.0011(201092980920) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SEBASTIAO MARIA DANTAS E OUTRO(S) ADV(S) : CLEVER DA SILVA MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE APELADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR BRUNA BARSCH DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO DESSUMI-SE DOS AUTOS, A NECESSIDADE DE SA NAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. PERLUSTRANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A EXI STêNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAçãO DO DR. CLEVER DA SILVA, SUBSCRITOR DA APELAçãO DE FLS. 11 2/126, UMA VEZ QUE O SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 12 ENCONTRA-SE SEM ASSINATURA. LOGO, NECESSáRIA A REG ULARIZAçãO DA CAPACIDADE POSTULATóRIA DO APELANTE, SOB PENA DE SOFRER OS CONSECTáRIOS PROCESSUAIS DE CORRENTES DA IRREGULARIDADE APONTADA. COM EFEITO, MISTER SUA INTIMAçãO, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR O MENCIONADO PRESSUPOSTO PROCESS UAL SUBJETIVO DE VALIDADE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTO S CONCLUSOS. INTIME-SE. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.215/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 237121-67.2014.8.09.0000(201492371211) ANAPOLIS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANTONIO DE SOUZA FERNANDES E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE 1 AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO 2 AGRAVADO(S) : FUNCER FUNDACAO UNIVERSITARIA DO CERRADO ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO 3 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, ao Agravo de Instrumento interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de interesse recursal. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 357751-55.2014.8.09.0000(201493577514) ANAPOLIS DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : CRISTIANE DE PAULA PEREIRA ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES KEYLANE TELES SILVA BORGES RAYANE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo interposto, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 07 de outubro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 341713-57.2005.8.09.0137(200593417135) : RIO VERDE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : RAFAEL VIEIRA CABRAL E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO JOAQUIM VIEIRA APELADO(S) : OSVALDO BRASILEIRO DO PRADO ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de forma que mantendo a sentença guerreada assim como proferida na DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 instância primária. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 1º de outubro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 457481-11.2011.8.09.0011(201194574815) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : KATIA NOGUEIRA DA SILVA ADV(S) : KELLEN HELOISA RODRIGUES 2 APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : BANCO ITAU S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : KATIA NOGUEIRA DA SILVA ADV(S) : KELLEN HELOISA RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do 1º recurso de apelação interposto por KATIA NOGUEIRA DA SILVA, diante de sua extemporaneidade. Ante o exposto, nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do 2º apelo aviado por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o desconto sobre a indenização pela perda total do automóvel do restante devido pelo contrato de alienação fiduciária, multas e IPVA atrasados, devendo a parte autora apresentar carta da financeira contendo o saldo devedor a fim de que a seguradora efetue o pagamento diretamente à instituição bancária, e, ainda, condenar ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, com a devida compensação, e observada a ressalva contida no artigo 12, da Lei 1.060/50, em relação à requerente, por ser beneficiária da justiça, mantendo nos demais termos inalterada a decisão de primeiro grau, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. À Secretaria desta 1ª Câmara Cível para proceder a alteração na capa dos autos fazendo constar como 2ª apelante/1ª apelada tão somente ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, conforme já determinado na sentença atacada. Goiânia, 01 de outubro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 88490-37.2012.8.09.0006(201492133817) : ANAPOLIS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARIA MARGARETH DE SOUZA ADV(S) : ROMER COTA PACHECO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV(S) : HELIO JOSE LOPES RUBENS MARIO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, em decisão monocrática, para reformar a sentença a fim de decretar a nulidade das penhoras on line efetivadas sem prévia citação da executada/embargante, determinando ao exequente/embargado que arque com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e os critérios acima delineados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 415030-50.2010.8.09.0093(201094150304) : JATAI : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : GILBERTO NUNES DE LIMA APELADO(S) : NELCI MARTINS LOPES ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fito de reformar a sentença invectivada no que concerne ao pagamento dos lucros cessantes que deverá ser calculado por meio de liquidação, observando o período em que o recorrido comprovadamente esteve impossibilitado de exercitar o seu ofício, qual seja, de 21/11/2007 a 09/03/2009. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 93374-08.2011.8.09.0051(201190933748) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : ANGELICA LUCIA CARLINI MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA 2 APELANTE(S) : GUSTAVO LUIZ BUENO VERONEZ ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO 1 APELADO(S) : GUSTAVO LUIZ BUENO VERONEZ ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO 2 APELADO(S) : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : ANGELICA LUCIA CARLINI MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS APELOS E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado a produção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 das provas solicitadas pela parte requerida. Em consequência, resta prejudicado o 2º apelo. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 161924-36.2013.8.09.0164(201391619242) : CIDADE OCIDENTAL : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO GISELLY EDUARDO RIBEIRO APELADO(S) : ARISMAR RODRIGUES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença hostilizada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 13265-86.2012.8.09.0175(201290132658) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : PAULO HENRIQUE MENDES COUTO ADV(S) : GEOVANA MACHADO MARQUES APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: Pertinente às verbas de sucumbência, custas e honorários advocatícios, tem-se que o decisum deu o correto direcionamento, não merecendo qualquer alteração. Pelo exposto, a autorizado pelo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação, pois manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 483301-14.2011.8.09.0017(201194833012) : VIANOPOLIS : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARCIA VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, do presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da sua manifesta improcedência. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 262044-77.2009.8.09.0051(200992620449) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA APELADO(S) : SALVADOR AVELINO VARGAS COLUNCHE ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA JOSE MENDONCA CARVALHO NETO DECISAO OU DESPACHO: Assim, uma vez ausente o dolo de causar prejuízo à parte, incabível a condenação por litigância de má-fé. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, por manifesta improcedência. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 112149-08.2010.8.09.0051(201091121494) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : VAGNER JOSE RIBEIRO ADV(S) : VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES APELADO(S) : ANA MARIA DE SOUZA LACE BRANDAO ADV(S) : THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Assim, incomportável a fixação de honorários neste momento. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença em sua íntegra. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.188/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 323735-75.2014.8.09.0000(201493237357) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO AGRAVADO(S) : CASA NOVA EMBALAGENS (ME) ADV(S) : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso. Destarte, comunique-se o MM. Juiz de Direito Comarca de Anápolis, Dr. Algomiro Carvalho Neto, solicitando-lhe informações circunstanciadas a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se a empresa Agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Cumpra-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator INTIMACAO AS PARTES N.188/2014. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353297-32.2014.8.09.0000(201493532979) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA AGRAVADO(S) : ADAIR TEODORO DA SILVA ADV(S) : EDILENE LUIZA GONCALVES MARIA DE FATIMA M NOLETO FRANCO DECISAO OU DESPACHO: In casu, à primeira análise das razões expostas e, bem assim, dos documentos que formam o instrumento, vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão vergastada. É que, quando de sua manifestação a fls. 355/356, o agravante, impugnando os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 351), apresentou demonstrativo com valores que destoavam sobremaneira daqueles encontrados pelo contador do Juízo. Enquanto a Contadoria apurou a dívida residual atualizada no importe de R$ 40.022,81, o devedor, em planilha de cálculo por ele elaborada, entendeu que o débito atualmente perfaz o montante de R$ 10.421,19. Sem adentrar, neste momento processual, o mérito dos cálculos até então carreados aos autos, entendo que o valor apurado pela Contadoria, possivelmente, revela excesso de execução. Isso, pois, levando-se em conta que (a) 40 salários mínimos perfazem hoje o montante de R$ 28.960,00; (b) a atualização do valor do salário mínimo tem se dado em índices superiores aos da inflação verificada no mesmo período; (c) houve pagamento parcial de R$ 5.081,79, em 08/11/2005, conclui-se que a quantia de R$ 40.022,81, provavelmente, não representa o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 real valor da dívida remanescente. Nessa senda, não se mostrou prudente a decisão que homologou referido cálculo, sem buscar primeiramente esclarecer tal discrepância entre os valores apurados pelo agravante e pelo contador judicial. Ainda, presente o periculum in mora, tendo em vista que, mantido o comando judicial recorrido, o agravante poderá vir a sofrer iminente constrição patrimonial em virtude da execução de quantia aparentemente excessiva. Assim, até o processamento final deste recurso, deve ser afastada a determinação para que haja o pagamento do valor apresentado na planilha de fls. 269 dos autos originais. Por esta razão, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INTIMACAO AS PARTES N.188/2014. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353439-36.2014.8.09.0000(201493534394) QUIRINOPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : PEDRO PINTO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a conjugação dos requisitos do art. 558 do CPC, consubstanciados na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e de serem relevantes os fundamentos aduzidos. Sob tal premissa, não vislumbro a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da suspensividade pretendida, notadamente que da manutenção do decisum hostilizado até o julgamento final do recurso possa advir iminente possibilidade de dano irreversível aos agravantes. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se informações à Juíza da causa, a serem prestadas no prazo de dez dias, e intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ultimadas estas providências, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator INTIMACAO AS PARTES N.188/2014. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 360795-82.2014.8.09.0000(201493607952) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo, defiro a liminar pleiteada (atribuição de efeito suspensivo). Notifique-se a MMª Juíza prolatora da decisão impugnada, para prestar as informações pertinentes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 (art.527, IV, do CPC). Oportunamente, dê-se vistas dos autos a douta Procuradoria de Justiça (art.527, VI, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INTIMACAO AS PARTES N.188/2014. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359176-20.2014.8.09.0000(201493591762) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY AGRAVADO(S) : MARIA CONCEICAO DA COSTA ADV(S) : DERLUSA MAGALHAES CHUVA DECISAO OU DESPACHO: Pois bem, constata-se assim que, ao contrário do alegado pelo agravante/Ipasgo, a decisão de fls.23/25 está bem fundamentada, o douto juiz condutor do feito foi cauteloso e prudente ao proferir o decisum tendo o cuidado de ali registrar que a “...impetrante pré-constituiu a prova dos fatos alegados conforme a Lei 12.016/09 exige, apresentando documentos que os tornam inequívocos e idôneos, capazes de demonstrar, extreme de dúvida, o direito que se busca proteger, logo, está evidente a ocorrência de situação concreta e objetiva que indica perigo de lesão a direito líquido e certo, portanto, resta comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão e requisite-se-lhe informações detalhadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INTIMACAO AS PARTES N.188/2014. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124184-27.2014.8.09.0029(201491241845) : CATALAO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : LEANDRO DIAS DE JESUS ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LEANDRO DIAS DE JESUS EM FACE DE SENTENçA DE FLS. 73/75, P ROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO, DR. ANTENOR EUSTáQU IO BORGES ASSUNçãO, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBR ANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, PROPOSTA PELO APELANTE EM DESFAVOR DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓ RCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, JULGOU IMPROCEDENTE O P EDIDO FORMULADO NA INICIAL. NAS RAZõES DE INSURGêN CIA (FLS. 81/87), O RECORRENTE NARRA QUE AJUIZOU A çãO DE COBRANçA DE SEGURO – DPVAT EM RAZãO DE ACID ENTE OCORRIDO EM 08/12/2003. CONTUDO, O MAGISTRADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADO A CON TENTO. AINDA, PEDE A REFORMA DA SENTENçA ANTE A IN CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009. COMO CE DIçO, EM DECISãO PROFERIDA NA AçãO DIREITA DE INCO NSTITUCIONALIDADE Nº 4.627/DF, PELO EMINENTE RELAT OR MINISTRO LUIZ FUX, DATADA DE 22/08/12, FORA DET ERMINADO “O SOBRESTAMENTO DOS INCIDENTES DE INCONS TITUCIONALIDADE, QUE TRAMITAM PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIçA ESTADUAIS, EM QUE SãO QUESTIONADOS OS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS NA AçãO DIRE TA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.350 E N. 4.637, A Té O JULGAMENTO FINAL DAS CITADAS AçõES PELO PLENá RIO” DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTA FEITA, CON SIDERANDO QUE PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE EGRéG IO TRIBUNAL DE JUSTIçA TRAMITAM VáRIOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANáLISE CINGE-SE IGU ALMENTE à COMPATIBILIDADE DA LEI 11.945/09 COM A C ONSTITUIçãO FEDERAL, ENTENDO DESPICIENDA A INSTAUR AçãO DE MAIS UM DAQUELES PROCEDIMENTOS, MOTIVO PEL O QUAL, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECU RSO, A FIM DE SE AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DEFINITIV O DA CORTE CONSTITUCIONAL SOBRE OS DISPOSITIVOS LE GAIS QUESTIONADOS (MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA L EI 11.945/2009, ALTERANDO O ART. 3º E 5º DA LEI 6. 194 C/C 8.441/92 - DISPõE SOBRE O SEGURO OBRIGATóR IO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEíCULOS AUTOMOT ORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT), DEVENDO OS AUTOS P ERMANECEREM NA SECRETARIA DESTA CâMARA CíVEL. À SE CRETARIA PARA AS PROVIDêNCIAS CABíVEIS. GOIâNIA, 0 6 DE OUTUBRO DE 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEI RA RELATOR INT 188/2014 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 204739-09.2007.8.09.0051(200792047397) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ DANIELLA ARAUJO DAMASCENO 2 APELANTE(S) : SALIME BUFAICAL BRANDAO ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO 1 APELADO(S) : SALIME BUFAICAL BRANDAO ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO 2 APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LIDIANE MAURIZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO QUE A MATéRIA TRATADA NESTES AUTOS GUARDA PERTINêNCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS DE NN. 591797/SP E 626307 /SP, E AINDA COM A ADPF DE N. 165/DF, EM TRâMITE N O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO O SOBRESTAME NTO DESTE PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, OU ATé O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS ACIMA, O QUE O CORRER PRIMEIRO. É QUE O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLA CIONáRIOS RECLAMA INQUIETANTE INTERPRETAçãO, AINDA NãO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS PáTRIOS, TENDO SID O, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO DE REPERCUSS ãO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APóS, VOLVAM-M E CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIâNIA, 06 D E OUTUBRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELA TOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 INT 188/2014 GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.188/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 76964-23.2014.8.09.0000(201490769641) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANTONIA ALVES DE MACEDO (ME) ADV(S) : PETRUS HENRIQUE CAVALCANTE AGRAVADO(S) : WRANGLER APPAREL CORP E OUTRO(S) ADV(S) : RONALDO CAMARGO VEIRANO VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO GUSTAVO FROES DE MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: Finalmente, reforço que o agravo de instrumento não foi igualmente admitido em face da ausência de instrumentos procuratórios de todas as partes aqui envolvidas (ver parágrafos de fl. 179 da decisão vergastada), cuja apresentação é indispensável (art. 525, inciso I, do CPC). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a v. decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 344942-33.2014.8.09.0000(201493449427) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : PABLO HENRIQUE MENDONCA DUARTE ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, o ato agravado realizou a correta exegese do tema ao indeferir o benefício pleiteado, máxime considerando os elementos e circunstâncias dos autos. Diante de tais considerações, nos termos do do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/MC Relator DM - 188/2014 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349227-69.2014.8.09.0000(201493492276) GOIATUBA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CAIRO EDSON MOREIRA ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO(S) : DENIS EUSTAQUIO DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do Agravo interposto e nego-lhe seguimento mantendo incólume a sentença atacada. Dê-se ciência ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM - 188/2014 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 354968-90.2014.8.09.0000(201493549685) ITAPURANGA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ESHADAY E ADONAY LTDA (ME) ADV(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 03 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 354881-37.2014.8.09.0000(201493548816) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : AIR DE VASCONCELOS GANZAROLI ADV(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S) : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, para a concessão de liminar que importe em levantamento de dinheiro ou crédito correlato ou que importe em alienação do domínio, como é o caso em comento, de obrigação de fazer para a liberação de carta de crédito de consórcio, mister é a observância análoga do inciso III do art. 475-O do CPC, que condiciona a medida à prestação de caução idônea e suficiente pelo exequente, para fins de verossimilhança da inexistência do risco de dano inverso. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta improcedência. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIK/GS Relator DM - 188/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 356771-11.2014.8.09.0000(201493567713) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DENIZIA SERGIO DE ALCANTARA ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: De tal modo, se não restou comprovada a suposta precariedade financeira da recursante, não há como deferir-lhe o beneplácito da gratuidade judiciária, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de, no Juízo a quo, ser renovada a pretensão, desde que efetivamente demonstrada tal situação. Resta evidente, portanto, a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 improcedência de que se reveste a pretensão esboçada nas razões deste agravo, em relação à qual não vislumbro possibilidade de êxito. Cumpre salientar, aliás, que improcedente “(...) é o recurso quando o recorrente carece de razão no mérito, isto é, quando infundados os motivos por que impugna a decisão recorrida” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, de José Carlos de Barbosa, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 666). Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em referência, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 03 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 356721-82.2014.8.09.0000(201493567217) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LUZIA BENTO DE ARAUJO ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestadamente inadmissível. Intimem-se. Dê-se ciência ao magistrado a quo. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 188/2014 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 72975-70.2014.8.09.0012(201490729755) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 153 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Por outro lado, encontra-se informado nos autos que a criança já foi devidamente matriculada no CMEI em questão, circunstância decorrente do cumprimento da liminar deferida pela Magistrada às fls. 36/42. O relevo da notícia em apreço deve-se ao fato de não haver mais interesse na imposição do dever do apelante arcar com os custos de uma instituição particular, ou, até mesmo, ter penhorado valores para fazer frente a esta obrigação. Inobstante, deve a sentença atacada ser mantida, confirmando-se a liminar de outrora, consolidando-se a situação do infante, já DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 devidamente matriculado no CMEI Professor Olaídes Bonifácio da Silva. Isso posto, com fundamento nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível interposta e à Remessa Obrigatória. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/MC Relator DM - 188/2014 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 237260-19.2012.8.09.0152(201292372605) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : NEILA ANDRADE DA COSTA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU APELACAO CIVEL FLS. 136 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA REU(S) : NEILA ANDRADE DA COSTA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser intempestivo, bem como à remessa obrigatória, na medida em que corretos os critérios adotados na sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 304646-03.2006.8.09.0047(200693046465) COMARCA : GOIANAPOLIS RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELADO(S) : MARIA LOURDES DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, malgrado o feito esteja em tramitação há mais de 08 (oito) anos, prescrição não houve, pois o credor não descuidou de impulsionar o processo. Ao teor de todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório para cassar a sentença objurgada, devendo os autos, logo que transitada em julgado esta decisão, retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 18961-87.2012.8.09.0051(201290189617) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CELG - COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DE GOIAS ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 APELADO(S) : LAVANDERIA AQUARIO LTDA ADV(S) : ELIAS ANTONIO DE MELO ELMO DE MELO DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe nego seguimento, para manter incólume a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 03 de Outubro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 188/2014 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 438225-57.2013.8.09.0029(201394382251) : CATALAO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ETERNO E CANDIDO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEIDIANE SANTANA NOGUEIRA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença rechaçada. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 188/2014 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42629-53.2014.8.09.0072(201490426299) : INHUMAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DIVINA DE MORAIS FERNANDES ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO APELADO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, declino da competência para o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual deverão ser remetidos os autos respectivos, devendo a Secretaria da 2ª Câmara Cível proceder à baixa na Distribuição, comunicando o fato ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 188/2014 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181624-46.2013.8.09.0051(201391816242) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : WASHINGTON RODOVALHO REIS ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença combatida. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Goiânia, 06 de outubro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 188/2014 GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.184/2014 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 5792-61.2006.8.09.0142(200690057920) : MAURILANDIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DARIO DA CUNHA DORO DANIELLE MENDES SCHADE : SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE : SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DARIO DA CUNHA DORO DANIELLE MENDES SCHADE AGRAVO RETIDO FLS. 1167 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DARIO DA CUNHA DORO DANIELLE MENDES SCHADE APELADO(S) : SILVANA FLORES FELIPE E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO ISADORA VASCONCELLOS DE MORAES PEREIRA FE DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS àS FLS. 2043/2048 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, INTIMEM-SE OS EMBARGADOS PARA MANIFESTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O QUE DETERMINO COM O FITO DE EVITAR EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO. APóS, VOLVAM -ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 02 DE OUTUBRO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 225130-82.2010.8.09.0017(201092251308) : BELA VISTA DE GOIAS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : KIYOTARO JOAO BAPTISTA OGAWA ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA APELADO(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 157 (A QUAL ATESTA QUE AS CUSTAS DE FL. 153 FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO), DETERMINO, COM BASE NO § 4º DO ARTIGO 515 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 322045-22.2013.8.09.0137(201393220452) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : RIO VERDE : DES. ITAMAR DE LIMA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLA THOMPSON FLORES APELADO(S) : PAULO BORGES DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRY GOMES SOUZA GABRIEL ALVES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM ATENçãO à CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL. 186) , NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS DE FL. 117, FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO QUE SEJA PROCEDIDA A INTIMAçãO DA APELANTE, BANCO BRADESCO S/A, A FIM DE SE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (CPC, ART. 511, § 2º). CUMPRA-SE. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 407339-24.2006.8.09.0093(200694073393) : JATAI : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA : SUZANA MARIA DIAS MORAIS ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA ALESSANDRO ROGERIO GOBBI RECURSO ADESIVO FLS. 97 APELANTE(S) : SUZANA MARIA DIAS MORAIS ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA ALESSANDRO ROGERIO GOBBI APELADO(S) : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA FERNANDO TIBURCIO PENA HENRIQUE TIBURCIO PENA VANESSA GOMIDE M.TIBURCIO EMERSON MATEUS DIAS IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDER à COMPLEMENTAçãO DO PREPARO DE FL. 108, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 83, 84 E 85 DO PROVIMENTO Nº 003/2006, SOB PENA DE DESERçãO, EX VI DO ARTIGO 511 § 2º DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE CONSTA, à FL. 111, QUE FOI RECOLHIDO A MENOR. APóS, SANADA A FALHA, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA - EM SUBSTITUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.184/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 237968-69.2014.8.09.0000(201492379689) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : TR ADV(S) : VALERIA DE PAULA PAIVA SILVEIRA AGRAVADO(S) : BDSR ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, para manter a decisão questionada por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 278744-14.2014.8.09.0000(201492787442) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : AMERICEL S/A ADV(S) : RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO AGRAVADO(S) : VF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 299435-49.2014.8.09.0000(201492994359) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SEBASTIAO PIRES GABRIEL ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F DIOGO SIQUEIRA JAYME ISADORA GONçALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, para manter a decisão singular conforme proferida. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 318063-86.2014.8.09.0000(201493180630) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Nessa linha, prescinde de provimento o presente recurso, porquanto está a embargante, na verdade, a pretender a reforma da decisão atacada, por via oblíqua e inadequada. Assim, convencido de que inexistem na decisão atacada os vícios elencados pela embargante, conheço do presente recurso, porém o rejeito. Intimem-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 6 Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 330737-96.2014.8.09.0000(201493307371) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MARILIA PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO SAFRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Cópia incompleta da decisão agravada. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341141-12.2014.8.09.0000(201493411411) TRINDADE DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : HEIRIMAR AMANCIO DA ROCHA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios, mas nego seguimento, convencido de que inexiste na decisão recorrida qualquer vício que a desqualifique como provimento jurisdicional. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 345247-17.2014.8.09.0000(201493452479) ITAPURANGA DES. ITAMAR DE LIMA : ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : SILVIA TAMARA VAZ AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput do CPC, em razão de manifesta deserção, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por se encontrar inadmissível. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 351702-95.2014.8.09.0000(201493517023) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : SILVANIA BARBOSA ADORNO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : GERSON MENDONCA AGRAVADO(S) : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão atacada a fim de reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte agravante, no caso, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 352091-80.2014.8.09.0000(201493520911) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : KEILA PEREIRA MACEDO SOARES ADV(S) : LUCIO AMERICANO DE MELO JUNIOR AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe seguimento por manifesta improcedência para manter a decisão Agravada. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353381-33.2014.8.09.0000(201493533819) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : CARLOS AIMAR FAVERO ADV(S) : MARCOS CAETANO DA SILVA AGRAVADO(S) : ANTONIO MAURICIO CREMA RODRIGUES ADV(S) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA MURILO AMADO CARDOSO MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Processual Civil. Morte do executado. Suspensão do processo. Nulidade parcial reconhecida de ofício (Art. 265, I, c/c 791, II, CPC). Agravo de instrumento prejudicado - art. 557, caput, CPC. JUNTADA PETICAO ACESSORIA NR.0001 EM 09/10/2014 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 346639-89.2014.8.09.0000(201493466399) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES AGRAVADO(S) : FRAGATA CONFECCOES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO ADMINST.(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente prejudicado. Noutro tanto, de ofício, CASSO o decisum objurgado, por ausência de motivação, tudo nos termos dos fundamentos acima expendidos. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos mediante as DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 cautelas de praxe. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 11/1 Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343257-88.2014.8.09.0000(201493432575) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : CARLA PAIXAO AZEVEDO SOUZA ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão Agravada e, assim, conceder à Autora/Agravante os benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juiz a quo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343918-67.2014.8.09.0000(201493439189) ITABERAI DES. GERSON SANTANA CINTRA : JIN JOEL MOMONUKI ADV(S) : PAULO HENRIQUE RODRIGUES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ITABERAI ADV(S) : WILTON GOMES DE MORAIS FILHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de comprovação da sua tempestividade. Intimem-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338040-64.2014.8.09.0000(201493380400) RIO VERDE DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : EMIRENE GONCALVES CARDOSO ADV(S) : JERONIMO FERREIRA GOULART FILHO WANDERLY FERREIRA GUIMARAES AGRAVADO(S) : DIVINO CRUZ DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Rescisão de Instrumento Particular c/c Reparação de Danos. Decisão que não reconsidera pedido de Assistência Judiciária denegado anteriormente. Preclusão temporal. Seguimento negado ao recurso. Art. 557, caput, CPC. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 354794-81.2014.8.09.0000(201493547941) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SANDRO ALVES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, dada à sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos expostos. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339230-62.2014.8.09.0000(201493392301) SANTA HELENA DE GOIAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : TRANSPORTADORA FC DIAS LTDA ADV(S) : MARCEL BARROS LEAO MAXUEL MOURA DE SOUSA TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO(S) : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária. Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 355087-51.2014.8.09.0000(201493550870) SANCLERLANDIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ACS ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA AGRAVADO(S) : SCS ADV(S) : EVERALDO JOSE DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, não conheço deste Agravo e nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 350937-27.2014.8.09.0000(201493509373) QUIRINOPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : ANTONIO CARLOS RIBEIRO ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO AGRAVADO(S) : SUPERMERCADO SARAIVA LTDA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, por encontrar-se a decisão em confronto com jurusprudência do STJ e desta Corte. De consequência, reformo-a, a fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos moldes da Lei federal nº 1.060/50. Oficie-se à juíza condutora do feito, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, dando-se a devida baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 CINTRA PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 351685-59.2014.8.09.0000(201493516850) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO FERNANDA MARIA BARROSO AGRAVADO(S) : GRACIELLY DIAS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Ação mandamental. Decisão liminar. Servidora pública. Contrato temporário. Prorrogação da licença maternidade para 180 dias. Ilegitimidade passiva - inocorrência. Inexistência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Agravo a que se nega seguimento - art. 557, caput, CPC. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349180-95.2014.8.09.0000(201493491806) CACU DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SUPER ARCO IRIS VAREJO & ATACADO LTDA ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, mantendo irretocável a decisão objurgada. P. R. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 358715-48.2014.8.09.0000(201493587153) INHUMAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA ADV(S) : ANDRE DE SOUZA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Cópia incompleta da decisão agravada e ausência de certidão de publicação da intimação. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 347025-22.2014.8.09.0000(201493470256) VALPARAISO DE GOIAS DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA ADV(S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA AGRAVADO(S) : ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de peça essencial. Intimem-se. Comunique-se ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ilustre juízo de 1º grau sobre o teor da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se, após a baixa da minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 3 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359201-33.2014.8.09.0000(201493592017) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA : GILBERTO FIRMINO ALVES BRANCO E OUTRO(S) ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E A ELE NEGO SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, ante as ausências das assinaturas originais dos advogados dos recorrentes na peça inicial do recurso, bem como por encontrar-se deserto o instrumento, uma vez que a guia de preparo foi apresentada em forma de cópia (fl. 67v). Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 07 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator JUNTADA PETICAO ACESSORIA NR.0001 EM 08/10/2014 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 363357-64.2014.8.09.0000(201493633570) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ADRIANA CLAUDIA MORAIS DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: "...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERAçõES, COM BASE NO CA PUT DO ART. 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENT E AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA MANIFESTA IMPROCE DêNCIA, MANTENDO INALTERADA A DECISãO RECORRIDA, P OR ESTES E POR SEUS PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENT OS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E, APóS O TRâNSITO EM JULGADO DESTA DECISãO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BA IXA NA DISTRIBUIçãO. GOIâNIA, 06 DE OUTUBRO DE 201 4. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 6.. " 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 460646-69.2011.8.09.0010(201194606466) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA REU(S) : MUNICIPIO DE ANICUNS APELACAO CIVEL FLS. 126 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ANICUNS ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges (fls. 196/201), nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e da súmula 253 do STJ, NEGO SEGUIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL, por encontrarem-se em confronto com jurisprudência dessa Corte e do STJ. No mais, mantenho o decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 7 26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 364105-92.2011.8.09.0003(201193641055) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : REGINALDO RODRIGUES RIBEIRO ADV(S) : EUVANIA RODRIGUES LIMA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 2 REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO APELACAO CIVEL FLS. 119 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 2 AUTOR(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : FERNANDO VENANCIO MACHADO REU(S) : REGINALDO RODRIGUES RIBEIRO ADV(S) : EUVANIA RODRIGUES LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, alicerçado no permissivo legal do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário e ao primeiro apelo. Nos termos do § 1º-A, da referida norma legal DOU PROVIMENTO à segunda apelação, acolhendo a preliminar, para excluir a Goiás Previdência - GOIASPREV, da polaridade passiva desta ação, motivo porque ela fica também excluída da condenação nos ônus da sucumbência, que deverão ficar a cargo integralmente do Estado de Goiás. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 320520-09.2011.8.09.0029(201193205204) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : FUKUHARA YOSHIOMI E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO REU(S) : MUNICIPIO DE CATALAO ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA DANIELA MARQUES MESQUITA APELACAO CIVEL FLS. 131 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CATALAO ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 DANIELA MARQUES MESQUITA : FUKUHARA YOSHIOMI E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO, ante à sua manifesta improcedência. Com base no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa obrigatória para reformar a sentença e determinar que sobre o valor da condenação (R$130.000,00) deverão incidir os juros compensatórios, a partir da efetiva ocupação do imóvel; os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, e a correção monetária, a partir da data do laudo pericial de avaliação do imóvel. Mantenho a sentença, quanto ao mais, conforme proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator REU(S) 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 85989-58.2013.8.09.0206(201390859894) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : ARLETE CAMPOS DE SOUZA CAMARA ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS APELACAO CIVEL FLS. 127 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS REU(S) : ARLETE CAMPOS DE SOUZA CAMARA ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço e nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, razão pela qual mantenho incólume a sentença de primeiro grau nos precisos termos em que fora lançada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 02 Relator 29 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 424858-17.2013.8.09.0206(201394248580) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : DIONE MARQUES LOURES ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO APELADO(S) : COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença recorrida, nos exatos termos em que fora lançada. Intimem-se. Determino à Secretaria da 3ª Câmara Cível que promova a retificação da etiqueta da capa dos autos, a fim de fazer constar Apelação Cível em Mandado de Segurança. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 304691-42.2010.8.09.0087(201093046910) : ITUMBIARA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : DONIZETE BARBOSA PADOVANI ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas legais. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 30912-69.1998.8.09.0051(9890309128) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : NEUSA MARIA MAGALHAES ADV(S) : ERNESTINA MARIA CAVALCANTE DE LIMA 2 APELANTE(S) : VANILDES LIMA FERREIRA BARBOSA ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS 1 APELADO(S) : VANILDES LIMA FERREIRA BARBOSA ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS 2 APELADO(S) : NEUSA MARIA MAGALHAES ADV(S) : ERNESTINA MARIA CAVALCANTE DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, adotando o parecer ministerial e, com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do primeiro apelo, por ser inadmissível, em razão de sua deserção e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, para cassar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade parcial do feito a partir da f. 651, diante da necessidade de adequação do valor a ser executado em fase de cumprimento de sentença. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, mediante baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189339-85.2010.8.09.0006(201091893390) : ANAPOLIS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : LUIZ CARLOS MARTELLO ADV(S) : JULIANO MARINHO SCOTTA VALDIR HAAS APELADO(S) : JACY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ELAINE DE SOUZA DIAS VALERIA MEIRE TORRES DE SENA DEN. A LIDE(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO e mantenho intacta a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 49424-51.2010.8.09.0093(201090494246) : JATAI : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA APELADO(S) : MARIO OTTONI DE ARRUDA SILVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL MATEUS PALOSCHI DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, não conheço deste Apelo em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 79777-85.2011.8.09.0175(201492979392) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : STEFANIA ROSA ADV(S) : PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, por estar a sentença em parcial confronto com jurisprudência do STJ e desta Corte, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento tão-somente para afastar a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior a um ano, bem assim para declarar prejudicado o pleito consignatório, consoante fundamentação acima expendida. Mantenho o édito sentencial quanto aos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que o apelado decaiu de parte mínima do pedido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36213-06.2012.8.09.0051(201290362130) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : IGOR LEANDRO DE SANTANA ADV(S) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: Apelação cível. Militar. Promoção por ato de bravura. &150; Ato discricionário da administração. Inadmissibilidade do exame do mérito do ato pelo judiciário. Recurso improvido. Honorários advocatícios mantidos. Seguimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 negado apelo - art. 557, caput, CPC. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 420076-24.2009.8.09.0006(200994200765) : ANAPOLIS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : CARLOS JULIANO FILHO ADV(S) : WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no § 1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou parcial provimento, para reformar a sentença objurgada e manter a incidência da capitalização mensal dos juros, porque expressamente pactuada. Lado outro, ex officio, suprimo da sentença de primeiro grau a parte em que determinou a vedação da cobrança da comissão de permanência, posto que extra petita neste particular. De consequência, tendo o apelado decaído da maior parte dos pedidos, nos moldes do art. 21, parágrafo único, CPC, condeno-o nos ônus sucumbenciais, em sua integralidade, restando mantido o valor fixado na instância de piso. P.R.Intimem-se. Transitada este em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 25250-41.2009.8.09.0051(200990252507) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA 2 APELANTE(S) : CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN 1 APELADO(S) : CICAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN 2 APELADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA 3 APELADO(S) : MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, e dou parcial provimento ao manejado pela Cical S/A Indústria e Comércio, apenas para reformar a sentença recorrida no pertinente aos honorários advocatícios, inclusive do curador. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de origem. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 35844-61.2002.8.09.0051(200290358442) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : SIBELI HERACLITA ROSA ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES : JORLAN S/A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMERCIO ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO VINICIUS ANDRADE VALENTE 2 APELADO(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV(S) : ELCIO CURADO BROM ANA PAULA FLEURY CURADO BROM DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM SEUS JURíDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTêNCIA DO RECURSO VOLUNTáRIO DE FLS. 274. PROVIDENCIE-SE A BAIXA DE MINHA RELATORIA PERANTE O SISTEMA DE SEGUNDO GRAU E, APóS, A REMESSA DOS AUTOS AO JUíZO PRIMEVO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 06 DE OUTUBRO DE 2014 . DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 02 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 131717-05.2013.8.09.0051(201391317173) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : MARCIA JOSE SUDRE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. P. R. Intime-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos à origem, observadas as baixas de estilo. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 178948-87.1999.8.09.0093(199991789487) : JATAI : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SERGIO ZANUZZI ADV(S) : MAURO SERGIO HOFF BRAIT NILSON DE OLIVEIRA BRAIT APELADO(S) : ALFREM PIANEZZOLA ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença atacada a fim de possibilitar a regular instrução da demanda. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, volvam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 54061-69.2013.8.09.0051(201390540618) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR EVELINE DOS REIS MARTINS APELADO(S) : ANTONIO EUGENIO DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso de apelação e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 dou-lhe provimento, para reformar a sentença objurgada e reconhecer a validade da cobrança das faturas de água e/ou esgoto datadas de 03/2003 a 01/2008, devidamente, corrigidas na forma determinada. Outrossim, em face da procedência do pedido inicial, condeno o réu/apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Após as intimações necessárias, e certificado o trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 494230-43.2007.8.09.0051(200794942300) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : EDSON ROBERTO DA SILVA ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO MAIRA DANIELA CAMARGO APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por encontrar-se em confronto com jurisprudência do STJ e desta Corte. De consequência, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos efeitos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 394901-35.2011.8.09.0175(201193949017) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MARTA NERES RODRIGUES CLEIDIENE LISBOA DA SILVA CELSO MARCON 2 APELANTE(S) : EVANDIR JOSE DE ASSIS ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA 1 APELADO(S) : EVANDIR JOSE DE ASSIS ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MARTA NERES RODRIGUES CLEIDIENE LISBOA DA SILVA CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento a ambos os recursos interpostos, mantendo incólume a sentença fustigada. É como decido. Intimem-se e, não havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 44 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 133126-50.2012.8.09.0051(201291331263) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : IRINEIA ALVES CAETANO PIMENTEL ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES SEBASTIAO GOMES O JUNIOR APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo e mantenho inalterada a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins de direito. Goiânia, 07 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 231213-84.2006.8.09.0137(200692312137) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA APELADO(S) : LEIDIANE COSTA DA SILVA ADV(S) : DARIANE FATIMA BARUFFE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, por encontrar-se a sentença em confronto com jurisprudência do STJ e desta Corte. De consequência, casso-a, a fim de que o feito executivo tenha o seu regular processamento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 239908-13.2014.8.09.0051(201492399086) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : WALMIR JOSE DE SOUZA SILVA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA - EM SUBSTITUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.187/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349457-14.2014.8.09.0000(201493494570) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : DEMETRIO DOMINGOS CARRARO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO AGRAVADO(S) : MAYCON VINICIUS CRUZEIRO MACEDO DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DE IMEDIATO, SUSPEN DENDO-SE OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO DESTE RECURSO. DETERMINO, AINDA, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO, SOB A FORMA INSTRUMENTAL...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRA ZO LEGAL, APRESENTAR, CASO QUEIRA, CONTRARRAZOES AO RECURSO (ART.527, V, DO CPC)." GO.30.09.2014. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 347261-71.2014.8.09.0000(201493472615) FORMOSA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA ADV(S) : NILSON RIBEIRO DOS SANTOS ALEXANDRE DANILLO SOARES AGRAVADO(S) : ANTONIO CESAR BARBOSA DOS SANTOS ADV(S) : DIVALDINO OLIVEIRA BISPO ORTENCILIO RODRIGUES DE SOUZA TERC.INTERS.(S) ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA ADV(S) : ANA FLAVIA LOBO OLIVEIRA DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: Com efeito, defiro a liminar pleiteada para dar efeito suspensivo à decisão recorrida. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa e, ao mesmo tempo, requisite-se-lhe a prestação de informações, no prazo do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359000-41.2014.8.09.0000(201493590006) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : KARITA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA ADV(S) : CRISTIANE SILVA COELHO AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A AGRAVANTE PARA JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COPIA DA DECISAO QUE LHE CONCEDEU OS BE NEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, CONFORME ALEGADO, TRATAN DO-SE DE PECA NECESSARIA PARA A APRECIACAO DO RECURSO." GO. 06.10.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 47947-85.2011.8.09.0051(201190479478) : GOIANESIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO CLEIDIENE LISBOA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 MARTA NERES RODRIGUES : MARIA LAZARA DE ARRUDA LOPES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : MARIA LAZARA DE ARRUDA LOPES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE PEDIDO DE DESISTêNCIA DO RECURSO DE AP ELAçãO NOTICIADO PELA EMPRESA BANCO FINASA S/A. CO MPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A EMPRESA BANCO F INASA S/A APRESENTOU PETIçãO INTERLOCUTóRIA DE FLS . 247, NOTICIANDO QUE AS PARTES LITIGANTES ENTABUL ARAM ACORDO PARA A SOLUçãO AMIGáVEL DA LIDE, REQUE RENDO POR CONSEQUêNCIA, A DESISTêNCIA DO RECURSO D E APELAçãO. NO ENTANTO, A PETIçãO INTERLOCUTóRIA E M QUESTãO NãO TRAZ A ASSINATURA DO PROCURADOR DA P ARTE EX ADVERSA MARIA LÁZARA DE ARRUDA LOPES, TAMB éM APELANTE, RAZãO PELA QUAL DETERMINO SEJA ELA IN TIMADA PARA MANIFESTAR SUA CONCORDâNCIA COM A DESI STêNCIA RECURSAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A FI M DE QUE SEJA HOMOLOGADO O PEDIDO. INTIME-SE. GOIâ NIA, 08 DE OUTUBRO DE 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARA ÚJO RELATOR EM SUBSTITUIçãO 2 APELANTE(S) 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11044-71.2009.8.09.0164(200990110443) : CIDADE OCIDENTAL : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES LEONARDO HENRIQUE SCHUTZ DE OLIVEIRA APELADO(S) : MARIA ELZA SOARES LIMA ADV(S) : NAIANI FELICIO VENTURA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A EMPRESA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPA RO DEVIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DE CAUSA-R$2.318,12):PORTE TJ(1120)=R$4,45. GO.08/10/2014. DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO-RELA TOR EM SUBSTITUICAO." 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292463-35.2003.8.09.0134(200392924633) : QUIRINOPOLIS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : JOAO BATISTA RODRIGUES ADV(S) : ABELARDO JOSE DE MOURA APELADO(S) : JOSE PARREIRA DA SILVA ADV(S) : JHON LUKAS MARTINS DECISAO OU DESPACHO: À FL. 167 A MMª. JUíZA SINGULAR DETERMINOU A INTIM AçãO DA PARTE APELADA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGAD O E POSTERIORMENTE PARA QUE ESTE OFERECESSE CONTRA RRAZõES AO APELO. TODAVIA, CONFORME SE Vê DO MANDA DO DE FLS. 168 E 176/177, CONSTOU APENAS A DETERMI NAçãO DE CONSTITUIçãO DE NOVO ADVOGADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO (FLS. 169/175). ASSIM SENDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 508 DO CPC, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE APELADA PARA, EM QUINZE (15) DI AS, OFERECER CONTRARRAZõES AO APELO DE FLS. 160/16 3. INTIME-SE. GOIâNIA, 08 DE OUTUBRO DE 2.014. SÉR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 GIO MENDONÇA DE ARAÚJO RELATOR EM SUBSTITUIçãO 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 240794-51.2012.8.09.0093(201292407948) : JATAI : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : PAULO PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A PARTE APELANTE, PARA COMPLEMENTAR,AS CUSTAS NO PRAZO DE (05) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMEN TAR ( VALOR DA CAUSA-R$65.855,07): PORTE TJ (112-0)=R$25,40. GO.08/10/2014. DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO -RELATOR EM SUB STITUICAO." GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.187/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 257834-63.2014.8.09.0000(201492578347) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : MOISES BRAZ SOARES ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, acolho o parecer ministerial e denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), vez que inadequada a via eleita. Intime-se. Goiânia, 29 de setembro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154388-44.2014.8.09.0000(201491543884) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ERNANE RIBEIRO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS ALINE PEREZ SUCENA WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA GUILHERME MARANHAO CARDOSO PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e dou-lhe provimento para integrar ao dispositivo da decisão de fls. 86/89, a condenação do agravado, ora embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os preceitos do artigo 20 do Código de Processo Civil, 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 243143-44.2014.8.09.0000(201492431435) VARJAO DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MUNICIPIO DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NAS DISPOSICOES CON TIDAS NO CAPUT DO ART. 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, DADA A SUA MANI FESTA INADMISSIBILIDADE, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APOS O TRANSITO EM JULGADO DO PRESENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 285542-88.2014.8.09.0000(201492855421) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO AGRAVADO(S) : YASMIM HELRIGHEL DE MORAIS ADV(S) : VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE EXPOSTO, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta improcedência, nos termos da fundamentação acima. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349541-15.2014.8.09.0000(201493495410) APARECIDA DE GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES LEONARDO THOMPSON FLORES PABLYNNE DE CARVALHO MELO AGRAVADO(S) : SUNSHINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se de acordo com as formalidades de estilo. Intime-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359946-13.2014.8.09.0000(201493599461) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : RITA DE CASSIA AGUIAR PEIXOTO ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES AGRAVADO(S) : INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta improcedência e por estar a decisão em manifesto confronto com o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014 SERGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 379763-17.2008.8.09.0051(200893797634) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ADRIAN FELIPE RODRIGUES BARBOSA ADV(S) : ANTONIO LOPES DE AVELAR RENATO LOPES DE AVELAR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estes e pelos fundamentos da sentença. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 origem. PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Cumpra-se. Intimem-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 62424-79.2012.8.09.0051(201290624240) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELANTE(S) : TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Cumpra-se. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 338250-93.2013.8.09.0051(201393382509) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : CONJUNTO RESIDENCIAL TERRA NOVA I ADV(S) : ALINE BRATTI NUNES PEREIRA ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS APELADO(S) : ELAINE CARLOS SILVA DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, homologar o acordo estampado a fls. 59/60, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 296448-86.2011.8.09.0051(201192964489) : GOIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO RICARDO PEREIRA SILVA APELADO(S) : TAMIRA GONCALVES CARDOSO ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, reconhecendo o vício existente, fixo os honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais), tendo como base o disposto no artigo 20, §4º do Código de Ritos. FACE AO EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios para, suprimindo a contradição alegada, fixar a verba honorária em R$800,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pertinentes ao caso. Intime-se. Goiânia, 07 de outubro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 468689-91.2009.8.09.0130(200994686897) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : PORANGATU : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : JOSE DEMETRIO CAVALCANTE BARRETO ADV(S) : ATHENAGORAS ALEXANDRE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao ato processual denominado apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos acima explicitados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 363145-89.2011.8.09.0051(201193631459) : GOIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : ANA MARIA ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA 2 APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA 1 APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA 2 APELADO(S) : ANA MARIA ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial, dou provimento ao primeiro apelo e nego seguimento ao segundo, nos termos do artigo 557, caput, e § 1º-A do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como, para limitar o valor da multa decendial ao valor da indenização, mantendo incólume, por estes e seus próprios fundamentos, os demais termos da sentença fustigada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência dominante deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 337432-78.2012.8.09.0051(201293374326) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : CAZAS FIDALGO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS APELADO(S) : CAIBA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, porém, os rejeito. Intimem-se. Cumpra-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 445610-24.2012.8.09.0051(201294456105) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : MARIA HILDILENE GONCALVES DE OLIVEIRA RIGONATO ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Após o trânsito em julgado do presente decisum, remeta os autos ao juiz de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 206548-58.2012.8.09.0051(201292065486) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : ISMAEL RODRIGUES ARAUJO ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas diretrizes do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos explicitados. Transitado em julgado o presente decisum, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 323424-96.2012.8.09.0051(201293234249) : GOIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ANA DOS REIS BRITO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença recorrida, no sentido de manter a capitalização mensal e distribuir e compensar entre os litigantes, na razão de 50% para cada um, as despesas e custas processuais, devendo, ainda, arcar com os honorários do seu advogado. Intime-se. Goiânia, 07 de outubro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 483350-71.2011.8.09.0044(201194833500) : FORMOSA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ODO TUR TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA (ME) ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, para anular a sentença atacada e, de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o seu regular prosseguimento, com a análise do petitório protocolizado pela apelante, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 391167-73.2013.8.09.0024(201393911676) : CALDAS NOVAS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : NELSON COE NETO VILMAR DE OLIVEIRA WANDER BATISTA GOMES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo, para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a prescindibilidade do esgotamento das vias administrativas como condição do pedido de indenização pelo seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, devendo os autos originais ter regular processamento perante a MMª. Juíza singular, conforme entendimento dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 453222-55.2012.8.09.0134(201294532227) : QUIRINOPOLIS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : SANEMANETO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA APELADO(S) : MARIA FERREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, na forma do artigo 557, caput, mantendo a sentença vergastada por estar a mesma em consonância com jurisprudência dominante desta Corte de justiça. Intime-se. Goiânia, 07 de outubro de 2014. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO Relator em Substituição GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 38/2014 DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 160898-73.2014.8.09.0000(201491608986) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : FRANCISCO SOARES DE SOUZA ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 249958-57.2014.8.09.0000(201492499587) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : SUELY MARIA DE MOURA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 276834-49.2014.8.09.0000(201492768340) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : FERNANDO MACHADO FERREIRA ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 444425-70.2013.8.09.0000(201394444257) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : MARCUS AURELIO DA TRINDADE E OUTRO(S) ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE ROGERIO RIBEIRO SOARES LITPAS(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 256790-09.2014.8.09.0000(201492567906) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SIDNEY CARDOSO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 270344-11.2014.8.09.0000(201492703443) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA : CACHOEIRA ALTA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ALDA CAMPOS GUIMARAES ADV(S) : DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO EDUARDO CABRAL DE PAULA 1 AGRAVADO(S) : GERALDO CAMPOS GUIMARAES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : FABIULA NADIA GUIMARES 2 AGRAVADO(S) : GUILHERME DE JESUS CAMPOS GUIMARAES ADV(S) : LENY TERESINHA DA SILVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 309237-71.2014.8.09.0000(201493092375) COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SINIBALDO MARTINS FERREIRA ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA JARBAS TEODORO RODRIGUES AGRAVADO(S) : LUZIA VERONICA DA SILVA FERREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 258472-97.2008.8.09.0003(200892584726) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO REVISOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : RONALDO FERNANDES QUEIROZ ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES 2 REU(S) : CLAUDIO PINTO DOS SANTOS ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA CRIO(S) : MUNICIPIO DE ALEXANIA APELACAO CIVEL FLS. 584 1 APELANTE(S) : CLAUDIO PINTO DOS SANTOS ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA 2 APELANTE(S) : RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 20430-39.2005.8.09.0044(201492159123) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : GLAUCO UBIRAJARA GUIMARAES E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE NUNES DE SOUZA ALTAIDES JOSE DE SOUSA 1 INTERES.(S) : TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS ADV(S) : ADERBAL JOSE DA SOUSA 2 INTERES.(S) : AGDA MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 63277-07.2012.8.09.0175(201290632774) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE APELADO(S) : JOSE NILTON DIAS ADV(S) : CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 94532-64.2011.8.09.0127(201190945320) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : SHIRLEY MARIA COSTA DIAS ADV(S) : VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO IURE DE CASTRO SILVA APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA YANA CAVALCANTE DE SOUZA 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 165902-44.2012.8.09.0006(201291659021) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : JOAO ALVES SOBRINHO ADV(S) : BRUNO DE ARAUJO PAIVA LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS JANAINA MENDONCA LISBOA ANA CECILIA LIMA SANTANA APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 225334-19.2013.8.09.0051(201392253349) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ODAIR BANNACH ADV(S) : CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS 1 APELADO(S) : LEONARDO SILVA MENEZES E OUTRO(S) ADV(S) : ELSON CARRIJO DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : DIEGO FIGUEIRA BANNACH 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 235030-38.2013.8.09.0097(201392350301) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : NATHALIA BARBOSA DE JESUS ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA APELADO(S) : TIM CELULAR S/A ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 288291-55.2007.8.09.0087(200792882911) : ITUMBIARA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : AILTON ITAGIBA PIRES ADV(S) : LUISMAR URIAS MENDONCA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 347407-77.2011.8.09.0175(201193474078) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : DIANE ALVES TAVARES DE MELO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 382035-26.2011.8.09.0003(201193820359) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO REVISOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELADO(S) : JOSE GOMES RORIZ ADV(S) : CLAUDIO PINTO DOS SANTOS PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 394572-41.2009.8.09.0127(200993945724) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO REVISOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : GILBERTO SILVA SOUZA ADV(S) : JOSE ANTONIO SILVA APELADO(S) : MATEUS LEITE SOUZA ADV(S) : JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 407881-18.2011.8.09.0206(201194078818) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER APELADO(S) : VERA LUCIA RODRIGUES COSTA BEZERRA ADV(S) : DIOGO ALMEIDA DE SOLZA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 414525-78.2012.8.09.0064(201294145258) COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER REVISOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : CINOMAR APARECIDO REIS ADV(S) : RODRIGO CARNEIRO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR : BANCO HONDA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 485087-68.2007.8.09.0006(200794850871) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : JEAN FERNANDES BATISTA ADV(S) : NILDSON ANTONIO CABRAL BATISTA GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SUELY REGINA RODRIGUES BORGES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.370/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353182-11.2014.8.09.0000(201493531824) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : EUDES LEMES DA SILVA ERNANI DE OLIVEIRA LEMES AGRAVADO(S) : ALINE DE ARVELOS SALGADO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DO COTEJO DOS AUTOS, NOTO QUE O AGRAVANTE INTERPôS UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, PRO TOCOLIZADO SOB O Nº 326955-91.2014.8.09.0000). EM ANáLISE AO SISTEMA DE INFORMáTICA DESTE TRIBUNAL, OBSERVEI, AINDA, QUE AQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM COMO OBJETO A IDêNTICA DECISãO ATACADA NESTE R ECURSO, MOTIVO PELO QUAL, POR ENTENDER TRATAR-SE D E PEçA FACULTATIVA, PORéM INDISPENSáVEL à COMPREEN SãO DA CELEUMA (ARTIGO 525, INCISO II, DO CPC), DE TERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZ O DE 5 (CINCO) DIAS, TRAGA A CóPIA INTEGRAL DA DEC ISãO PROLATADA NAQUELE RECURSO, SOB PENA DE NãO CO NHECIMENTO DESTA INSURGêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. V ALENTE RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359213-47.2014.8.09.0000(201493592130) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : EMIDIA MARIA DE JESUS (ME) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO DECISAO OU DESPACHO: PARA MELHOR ELUCIDAçãO DOS FATOS, BEM COMO PARA A DEVIDA PRESTAçãO JURISDICIONAL, ALINHO-ME AO POSIC IONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE INTIMAçãO DA PART E RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O INSTRUMENTO, NOS CASOS DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE PEçAS FACULTATI VAS, PORéM IMPRESCINDíVEIS PARA O JULGAMENTO DO FE ITO. NESTE SENTIDO: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊ NCIA. MERO ERRO MATERIAL DE UM DIGITO DO DISPOSITI VO. RAZÕES RECURSAIS CLARAMENTE DELINEADAS. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS, MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE C OMPLEMENTE O INSTRUMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPE CIAL (RESP 1.102.467/RJ). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. A CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO JULGAMENTO DO RES P. 1.102.467/RJ, JULGADO COMO RECURSO REPETITIVO, REVIU SEU POSICIONAMENTO, ATé ENTãO PACíFICO, E FI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 RMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSêNCIA DE PEçAS FAC ULTATIVAS NO ATO DE INTERPOSIçãO DO AGRAVO DE INST RUMENTO - AQUELAS CONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPR EENSãO DA CONTROVéRSIA (ART. 525, II DO CPC) - NãO ENSEJA A INADMISSãO LIMINAR OU DESPROVIMENTO IMED IATO DO RECURSO. CONSIGNOU-SE, NESTE MEMORáVEL JUL GAMENTO, QUE DEVE SER GARANTIDA E OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO DO INSTRUMENTO.” (STJ/1 ª TURMA, AGRG NO ARESP 389288/MS, REL. MIN. NAPOLE ÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 08/04/2014, G). SENDO ASS IM, INTIME-SE A AGRAVANTE PARA JUNTAR, AOS AUTOS, DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE LHE FOI CONCEDIDO OS BE NEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA, NO PR AZO DE DEZ (10) DIAS, UMA VEZ QUE, APESAR DE AFIRM AR (FLS. 2 E 8) NãO COMPROVOU A SUA CONDIçãO DE BE NEFICIáRIA DOS BENEPLáCITOS DA ASSISTêNCIA JUDICIá RIA GRATUITA, PARA POSSIBILITAR A SUA ISENçãO QUAN TO AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIME-SE. CU MPRA-SE. GOIâNIA, 3 DE OUTUBRO DE 2014. DES. FRANC ISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 363590-61.2014.8.09.0000(201493635905) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR AGRAVADO(S) : RESBAN SISTEMAS E MONITORAMENTO LTDA ADV(S) : RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso, para suspender o cumprimento da decisão agravada. Comunique-se ao Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, o teor desta decisão, solicitando-se-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 7 de outubro de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 436673-38.2012.8.09.0079(201294366734) : ITABERAI : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JOSE CARDOSO VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES KEYLANE TELES SILVA BORGES GUILHERME SILVA GARCIA APELADO(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO KARLOS MATIAS OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: O APELANTE REQUER A ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUT ELA RECURSAL. POSTERGO A ANáLISE DO PEDIDO PARA AP óS A MANIFESTAçãO DO APELADO. ASSIM, INTIME-SE A U NIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIáS – UEG, PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS MANIFESTE-SE SOBRE O PETIT óRIO DE FLS. 400/407. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE OU TUBRO DE 2014. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 R 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 283263-49.2009.8.09.0051(200992832632) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : TEREZINHA VENANCIO BORGES ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A DISCUSSãO SOBRE A OCORRêNCIA DA P RESCRIçãO PARA O EXERCíCIO DA PRETENSãO DEDUZIDA N A INICIAL, REFERENTE à COBRANçA DAS DIFERENçAS REL ATIVAS à CORREçãO MONETáRIA DA CADERNETA DE POUPAN çA, DE FEVEREIRO DE 1989, QUANDO ESTAVA EM VIGOR O PLANO VERãO, E, AINDA, QUE A APELANTE INFORMOU TE R AJUIZADO, ATEMPADAMENTE, AçãO DE COBRANçA PERANT E O JUIZADO ESPECIAL, QUE, POSTERIORMENTE, FOI REM ETIDA à 8ª VARA CíVEL DESTA COMARCA, CONVERTO O FE ITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO DA RECOR RENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTE, AOS AUTOS, A CóPIA DA SENTENçA PROLATADA NAQUELA AçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 572984-14.2008.8.09.0164(201493303180) : CIDADE OCIDENTAL : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES APELADO(S) : REGINALDO AUGUSTO DE LIMA ADV(S) : RAFAEL LEMOS DO REGO DECISAO OU DESPACHO: APóS ANALISAR COM ACUIDADE OS AUTOS, VERIFICA-SE, CONFORME CERTIDãO DE FL. 289, QUE AS CUSTAS DO REC URSO DE APELAçãO FORAM RECOLHIDAS A MENOR. ASSIM, DETERMINO SEJA O APELANTE INTIMADO, PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUAR A COMPLEMENTAçãO DO PAG AMENTO DA GUIA DE FLS. 280 (R$ 8,60), SOB PENA DE DESERçãO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CPC. CUM PRA-SE. GOIâNIA, 03 DE OUTUBRO DE 2014. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUB STITUTO EM 2º GRAU RELATOR GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.86/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 156248-24.2014.8.09.0051(201491562480) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE EDCEL ELIAS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos para a propositura da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes, o interesse processual, bem como a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter, conforme informações da Autora/Apelante (petição inicial e a devida emenda), preenchidos os requisitos do art. 285-B do CPC, impõe-se o recebimento da petição inicial, dando-se regular prosseguimento ao processo. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 156248-24.2014.8.09.0051 (201491562480). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e o Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 02 de outubro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.192/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 438786-71.2013.8.09.0000(201394387865) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : LUCIANA VERAS DUARTE ROCHA ADV(S) : LEONARDO GONCALVES PINHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição de fármacos, formulado pela impetrante e, de consequência, determino a intimação da autoridade impetrada para que, em caráter de urgência, forneça àquela a medicação necessária ao tratamento da moléstia de que padece, notadamente dos medicamentos FILGRASTIM 300mcg e LAPATINIBE 250mg. Cumpra-se, incontinenti. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 315385-98.2014.8.09.0000(201493153854) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : NOEMIA DOS SANTOS ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME DANIELLE ESPINDULA MACHADO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, hei por bem indeferir o pedido da impetrante. Intime-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 281150-08.2014.8.09.0000(201492811505) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : HABIB NAHMATALLAH OBEID E OUTRO(S) ADV(S) : FELIPE QUEIROZ MORAES AGRAVADO(S) : MARINA BELLASALMA DECISAO OU DESPACHO: O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DA DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 78/86 ENCERROU A ATUA çãO DESTE RELATOR NO FEITO, DE MODO QUE, NãO TENDO HAVIDO RECURSO, OS PRESENTES AUTOS DEVEM SER ARQU IVADOS. ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA DA 6ª CâMA RA CíVEL A CIENTIFICAçãO DO JULGADOR SINGELO SOBRE O TEOR DA DECISãO DE FLS. 78/86, BEM ASSIM A INTI MAçãO DO AGRAVANTE PARA QUE DESENTRANHE A DOCUMENT AçãO DE FLS. 90/91 E PROCEDA à SUA JUNTADA NA AçãO PRINCIPAL. CUMPRIDAS AS DILIGêNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. INTIMEM-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 355158-53.2014.8.09.0000(201493551582) JANDAIA DES. NORIVAL SANTOME : JOSE OLIVEIRA ADV(S) : DIVINO CABRAL GUIMARAES AGRAVADO(S) : JAIME AZEVEDO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, consectário, recebo o agravo apenas em seu devolutivo. Intime-se a parte agravada, seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Solicite-se ilustre magistrado da causa as informações estilo, no prazo legal. Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 por efeito via de ao de 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 357137-50.2014.8.09.0000(201493571370) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : JOSE LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as informações de estilo, caso julgue necessárias. Intime-se a parte recorrida, PESSOALMENTE, para, querendo, ofertar sua resposta ao presente instrumento, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, com vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, em razão do que explicitado em linhas alhures (eventual incompetência do juízo a quo). Cumpridas as diligências supra, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 362359-96.2014.8.09.0000(201493623591) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : GERCINA DIAS GOMES DOS SANTOS ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: GERCINA DIAS GOMES DOS SANTOS INTERPôS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO REPRODUZIDA à S FLS. 49/51, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO D A 14ª VARA CíVEL E AMBIENTAL DESTA COMARCA, DR. ED UARDO TAVARES DOS REIS, NOS AUTOS DA AçãO CONSIGNA TóRIA, CUMULADA COM MODIFICAçãO DE CLáUSULAS E PED IDO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE MOVE EM FACE DO BANC O CREDIFIBRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST IMENTO, QUE LHE INDEFERIU OS BENEFíCIOS DA ASSISTê NCIA JUDICIáRIA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS C USTAS INICIAIS, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIçãO DO FEITO. NAS RAZõES RECURSAIS, A PRIORI, REQUER A AGRAVANTE OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, TAMBéM EM G RAU RECURSAL. COMO é CONSABIDO, PARA A CONCESSãO D A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, DEVE O INTERESSADO COMPR OVAR QUE NãO TEM RECURSOS SUFICIENTES PARA PAGAR A S DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUDICAR O SEU SUSTE NTO OU DE SUA FAMíLIA. COM O ADVENTO DA CONSTITUIç ãO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV), A NE CESSIDADE DE COMPROVAçãO DE QUE A PARTE é HIPOSSUF ICIENTE AGORA é REGRA. NãO BASTA UMA SIMPLES DECLA RAçãO DE QUE OS INTERESSADOS SE ENQUADRAM NAS SITU DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 AçõES PREVISTAS NA LEI Nº 1.060/50, PARA QUE SE PO SSAM MERECER TAIS BENESSES. SALIENTO QUE SOBRE A M ATéRIA POSTA EM DEBATE, Já ME MANIFESTEI OUTRA VEZ ES NO SENTIDO DO PRECEDENTE QUE ORA TRANSCREVO: “A GRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IND EFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO D E HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 IMPõE-SE A CONFIRMAçãO DA DECISãO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA à PARTE, QUANDO O JUIZ SINGULAR, AO AN ALISAR OS AUTOS, VERIFICA A AUSêNCIA DE COMPROVAçã O DO ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, ASSIM, COMO EXISTêNCIA DE ELEMENTOS INCOMPATíVEIS COM A ALEGAD A NECESSIDADE, PORQUE EM CONFRONTO COM A REGRA INS CULPIDA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçã O FEDERAL.” (3ª CC, AI Nº 72132-7/180, DJ Nº 342 D E 27/05/2009). NEGRITEI. ASSIM, DEVE A RECORRENTE DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE, REALMENTE, MERECE O BENEPLáCITO. DESTARTE, CONCEDO à POSTULA NTE O PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA COMPROVAR, ATR AVéS DE PROVAS ROBUSTAS, QUE FAZ JUS AO BENEFíCIO PLEITEADO, JUNTANDO, PARA TANTO, CóPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO, DECLARAçãO DO IMPOSTO DE RENDA, DEMO NSTRATIVO DE PAGAMENTO LEGíVEL E ATUALIZADO, E DEM AIS DESPESAS COM A PRóPRIA SUBSISTêNCIA, PARA EVID ENCIAR SUA CARêNCIA ECONôMICA CAPAZ DE IMPEDI-LA D 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 100498-66.2013.8.09.0085(201391004981) : ITAPURANGA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : TW COMERCIO DE PAPEIS E INFORMATICA LTDA ADV(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITAPURANGA 011466040103 ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO àS FLS. 226/230, DE TERMINO A INTIMAçãO DA EMBARGADA - TW COMÉRCIO DE PAPÉIS E INFORMÁTICA LTDA - PARA MANIFESTAR-SE, CA SO QUEIRA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 206315-66.2010.8.09.0072(201092063153) : INHUMAS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO APELADO(S) : GECELINO BERTOLINO DE ARAUJO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE INEXISTIR PROCU RAçãO OUTORGADA PELA Ré/APELANTE MERCEDES BENZ LEA SING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, TENDO E M VISTA QUE O INSTRUMENTO ACOSTADO àS FLS. 147/148 PERDEU SUA VALIDADE EM 31/08/2012, TORNANDO-SE AU SENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VáLID O E REGULAR DO PROCESSO. IMPõE-SE DESTACAR QUE O S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, Há TEMPOS, TEM POSICI ONADO-SE NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS EIVAS SANáVEI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 S NãO DEVEM IMPORTAR NA NULIDADE OU INEXISTêNCIA D O ATO PRATICADO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE A RE GULARIZAçãO DO VíCIO APONTADO. NESTE SENTIDO: “PRO CESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO AP RESENTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. I – EM FACE DA SISTEMáTICA VIGENTE (CPC, ART. 13), O JUIZ NãO DEVE EXTINGUIR O PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENT AçãO ANTES DE ENSEJAR à PARTE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE, SENDO QUE A INTIMAçãO PARA TAL FIM DEVE SER FEITA EM SEU NOME, PESSOALMENTE, E NãO E M NOME DO ADVOGADO, QUE NãO SE SABE, ATé ENTãO, SE REALMENTE A REPRESENTA.” (3ª TURMA, RESP Nº 12367 6/SP, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, DJU DE 10/08/199 8). NEGRITEI. PORTANTO, SENDO NULIDADE SANáVEL, NO S TERMOS DO QUE DISPõE O § 4º DO ARTIGO 515, COMBI NADO COM O ARTIGO 37, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A INTIMAçãO DO REQUERENTE, ORA AP ELANTE, MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMEN TO MERCANTIL S/A, A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESE NTAçãO PROCESSUAL, MEDIANTE A APRESENTAçãO DO INST RUMENTO DE PROCURAçãO VáLIDO AOS ADVOGADOS OFICIAN TES NO CADERNO PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. ATO CONTíNUO, EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 294 , EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO MESMO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAçãO DO RECURSO INTERPOSTO. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR-R$13.077,36): PORTE TJ (112-0)=R$8,60 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 299116-35.2008.8.09.0051(200892991160) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ASA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES GLEICE LOPES MENDES APELADO(S) : RODOVIARIO RAMOS LTDA ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA ECIO DA SILVA ALMEIDA GELMA NUNES DE MORAES DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO O CADERNO PROCESSUAL, NãO VISLUMBRO A EXISTêNCIA DE INSTRUMENTO COM A OUTORGA DE PODERES PARA ATUAR NESTE FEITO AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA APELAçãO DE FLS. 103/113, DR. FREDERICO AUGUST O AUAD DE GOMES, OAB/GO Nº 14.680 E DRA. GLEIDE LO PES MENDES,OAB/GO 24.118. SENDO ASSIM, CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A IN TIMAçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIA S, REGULARIZAR A SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, APR ESENTANDO OS NECESSáRIOS INSTRUMENTOS PROCURATóRIO S, SOB PENA DE O REFERIDO RECURSO NãO SER CONHECID O. CUMPRA-SE. 10 - RESTAURACAO DE AUTOS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REQUERENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 294741-37.2014.8.09.0000(201492947415) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : DESEMBARGADOR DA SEXTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 1 INTERES.(S) : MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NAO PAD ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE 2 INTERES.(S) : KELVIA AMANDA CANDIDA DE FREITAS ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CUIDA-SE DE PROCEDIMENTO DE RESTAURAçãO D E AUTOS PROVOCADO, DE OFíCIO, POR ESTE RELATOR, PE RTINENTE à APELAçãO CONTRA SENTENçA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA ÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PE DIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MANEJADA POR KELVIA AMA NDA CÃNDIDA DE FREITAS EM DETRIMENTO DE MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIS MULTIS EGMENTOS – NÃO PADRONIZADOS, DESAPARECIDOS, SUPOST AMENTE, NESTE GABINETE. INSTADAS, A AUTORA OFERECE U CóPIA DE TODO O PROCESSADO, DESDE A PETIçãO INIC IAL ATé AS CONTRARRAZõES DA APELAçãO, ATRAVéS DE P EN-DRIVE, FLS. 7 A 186. CHAMADA A MANIFESTAR, A IN STITUIçãO FINANCEIRA, NãO OPõS NENHUMA RESISTêNCIA à RESTAUçãO, AO CONTRARIO, TAMBéM PRESTOU VALIOSA COLABORAçãO à JUSTIçãO ACOSTANDO VáRIAS PEçAS DOS AUTOS DESAPARECIDOS, ALGUMAS ATé REPETIDAS, PORéM MANTIDAS PARA REALçAR A SUA ANUêNCIA. APESAR DO A RTIGO 1.068, § 1°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DI SPOR QUE A RESTAURAçãO FAR-SE-á ”NO JUíZO DE ORIGE M QUANTO AOS ATOS QUE NESTE SE TENHAM REALIZADO”, NO CASO CONCRETO, ENTENDO DESNECESSáRIA A DILIGêNC IA, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO RESTOU EXAURIDO NAQUELE JUíZO, ENQUANTO QUE A DEMANDA VERSOU APENA S SOBRE QUESTãO DE DIREITO, NãO TENDO COLHIDO NENH UMA PROVA ORAL QUE COMPROMETA O DESFECHO DA RESTAU RAçãO. COM EFEITO, REALçANDO MAIS UMA VEZ AS VALIO SAS COLABORAçõES DA PARTES, ATRAVéS DE SEUS CAUSíD ICOS, DETERMINO à SECRETARIA DESTA CâMARA QUE LAVR E-SE O “TERMO DE RESTAURAçãO”, DE QUE COGITA O ART IGO 1.065, § 1°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, ASSINADO PELAS PARTES, SERá HOMOLOGADO POR ESTE R ELATOR. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIâNIA, 01 DE OUT UBRO DE 2014. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORA ES RELATOR GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.194/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 339278-21.2014.8.09.0000(201493392786) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : ELIZANGELA ALMEIDA ROSA SIQUEIRA ADV(S) : JACIARA ALVES LOPES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: A par de tais considerações, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requestada e, de consequência, julgo extinto o procedimento recursal. Intime-se e, após, dê-se baixa, tomadas as cautelas devidas. Goiânia, 01 de outubro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 191521-23.2014.8.09.0000(201491915218) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). NORIVAL SANTOME : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN AGRAVADO(S) : LUIZ SARAIVA VIEIRA ADV(S) : JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS FERNANDO OMAR BALSANULFO PAULO ANIZIO SERRAVALLE RUGUE VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, afastar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. É como decido. Não havendo recurso, cientifique-se o julgador desta decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 247450-41.2014.8.09.0000(201492474509) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : PABLO MATHEUS DE SOUZA CORREIA ADV(S) : WASHINGTON LUIZ AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, 01 de outubro de 2014. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 291553-36.2014.8.09.0000(201492915530) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : RIO VERDE : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : YARA ROSSI ADV(S) : EDUARDO JACOBSON NETO GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR GETULIO VARGAS DE CASTRO JOSE BEZERRA COSTA AGRAVADO(S) : AGROPECUARIA BAUMGART FAZENDAS REUNIDAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento nos artigos 527, I, 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. Cientifique-se ao nobre Juiz de origem e intime-se. Goiânia, 06 de setembro de 2014. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 294449-52.2014.8.09.0000(201492944491) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA MONICA PIGNATTI LOPES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, já conhecido o agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o ato judicial invectivado, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se à MM. Juíza a quo do teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 295562-41.2014.8.09.0000(201492955620) CAMPINORTE DES. NORIVAL SANTOME : PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO(S) : JOELMAR JOSE NOGUEIRA ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com esteio nos artigos 527, inciso I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, por não preencher os requisitos da regularidade formal. É como decido. Não havendo recurso, cientifique-se o julgador de origem e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 307890-03.2014.8.09.0000(201493078909) IPORA DES. NORIVAL SANTOME : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPORA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU AGRAVADO(S) : EDMILSON CARLOS DA SILVA ADV(S) : MARCUS ANTONIO RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão de estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 317621-23.2014.8.09.0000(201493176218) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DIECICA VANI COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente impulso e, nos termos dos artigos 527, I, combinado com 557, caput, ambos do Código de Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo de origem do teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327606-16.2014.8.09.0000(201493276069) PETROLINA DE GOIAS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS LUCIO BERNARDES ROQUETTE AGRAVADO(S) : ROBSON ALVES ARRIEL ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325579-60.2014.8.09.0000(201493255797) LUZIANIA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : GESIELLY AGUILAR DE SOUZA SIQUEIRA ROCHA ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS AGRAVADO(S) : UNIDESC CENTRO UNIVERSITARIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE ADV(S) : MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES ALINE FAGUNDES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso para manter a decisão recursada. Passada esta em julgado, arquivem-se os autos com cautelas que se fizerem necessárias. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 351484-67.2014.8.09.0000(201493514849) : GUAPO : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MURILO ANDRE BOLSONI ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADV(S) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, cientifique-se o juízo de origem. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 354212-81.2014.8.09.0000(201493542125) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA AGRAVADO(S) : JUNIO CESAR FREITAS RODRIGUES ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 348958-30.2014.8.09.0000(201493489585) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : RAFAEL FERREIRA RESENDE ADV(S) : ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI INTERES.(S) : ARTHUR SIEVERS ADV(S) : JOAO BATISTA CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista a não observância de requisitos objetivos de admissibilidade (ausência de assinatura da advogada do recorrente e dos documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, do mesmo diploma legal). Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, 06 de outubro de 2014. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 357289-98.2014.8.09.0000(201493572890) ITAJA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR : WALLYSSON SANTOS OLIVEIRA ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: (...) PELAS RAZõES EXPENDIDAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º - A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RE CURSO INTERPOSTO PARA, REFORMANDO EM PARTE A DECI SãO RECORRIDA (...). GOIâNIA, 02 DE OUTUBRO DE 2014. DES. JEOVá SARDINHA DE MORAES - RELATOR AGRAVADO(S) 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 351978-29.2014.8.09.0000(201493519786) ANAPOLIS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ANA PAULA GARCIA MENDONCA LOBO ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita ao insurgente. Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os termos da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359349-44.2014.8.09.0000(201493593498) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO(S) : FLORENTINA JACOB DE OLIVEIRA ROCHA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, apresentando-se deficientemente instruída a súplica recursal, fulcrado no art. 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço da objeção e NEGO-LHE SEGUIMENTO, porquanto deficientemente instruída. Oficie-se o ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 448781-23.2011.8.09.0051(201194487815) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : NATHALIA LEANDRA RIBEIRO ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO APELADO(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA ADV(S) : LUIS FERNANDO XAVIER DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo incólume a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 sentença fustigada. É como decido. Não havendo recurso, volvam-se os autos à origem. Intimem-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 85227-61.2009.8.09.0051(200990852270) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : FRANXIS-NAY CARVALHO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 222632-03.2013.8.09.0051(201392226325) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : FABIO CARDOSO TEIXEIRA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO LEONARDO LEMES DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com fulcro no §1º-A do art. 557 do Digesto Processual Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reconhecendo a incidência da comissão de permanência, e permitir sua incidência, à vista do que preconiza a Súmula 472/STJ, em detrimento dos demais encargos da mora. Mantenho os ônus da sucumbência como proferidos na instância singela, eis que o banco apelado decaiu de parte mínima de sua pretensão. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se à instância singela, para as procedências de mister. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65494-59.2013.8.09.0087(201390654940) : ITUMBIARA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FABIANA GUIMARAES ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO APELADO(S) : HIGOR ODISNEY DA SILVA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, em face destas exortações e da jurisprudência aqui colacionada, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA invectivada determinando ao MM. Juiz a quo que proceda a regular instrução do feito e, ao final, decida a lide, como entender de direito. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins. INTIMEM-SE. 21 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 369775-87.2012.8.09.0032(201293697753) : CERES : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : CRV INSDUTRIAL LTDA ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE QUEREN REGINA MANGRICH DA SILVA APELADO(S) : GEUZO RIBEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, deixo de conhecer do apelo interposto diante da ausência de requisito de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 346958-16.2007.8.09.0093(200793469589) : JATAI : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : JAMIL MATTAR NETO 1 APELADO(S) : FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JATAI JATAI-PREV ADV(S) : JERLEY MENEZES VILELA 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a fim de cassar a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o magistrado singular dê prosseguimento ao feito, com a reabertura dos atos de instrução probatória. Intimem-se. Goiânia, 02 de outubro de 2014. GOIANIA, 7 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.50/2014 ================================================================================ 1 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : 39630-89.1997.8.09.0051(201491629720) : GOIANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MINISTERIO PUBLICO : FREDERICO GAYER MACHADO DE ARAUJO ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL 1 APELADO(S) : FREDERICO GAYER MACHADO DE ARAUJO ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.50/2014 DESPACHO: JUNTA-SE; DEFIRO O PEDIDO DE JUNTADA DO MANDATO PROCURATORIO. DE-SE VISTA DOS AUTOS AO SUBSCRITOR DA INICIAL PELO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. ENCAMINHE-SE O FEITO A SECRE TARIA DA 1ª CAMARA PARA QUE PROVIDENCIE, JUNTO A DIVISAO DE AUTUACAO, A INCLUSAO DO ADVOGADO, DR.ROGERIO PEREIRA LEAL NA ETIQUETA DA CAPA. CUMPRIDAS AS DETERMINACOES, VOLVAM-ME CON CLUSOS. GOIANIA,08 DE OUTUBRO DE 2014. NICOMEDES BORGES - DE SEMBARGADOR. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.23/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 270763-31.2014.8.09.0000(201492707635) NIQUELANDIA DR. SIVAL GUERRA PIRES : JOSE AURELIO SILVA ROCHA : JOAO PAULO PEREIRA TORRES ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV - julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DECISAO MONOCRATICA N.23/2014 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 287566-89.2014.8.09.0000(201492875660) RIO VERDE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JEFFERSON SILVA BORGES : JOSE CARLOS ALVES ADV(S) : JEFFERSON SILVA BORGES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do pedido e julgo prejudicado, nos termos do artigo 235, inciso VI, do RITJGO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. Goiânia, 1º de outubro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.23/2014 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 293619-86.2014.8.09.0000(201492936197) CAMPINORTE DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS : VALDEMIR DIAS FERREIRA ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV - julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. DECISAO MONOCRATICA N.23 4 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 313282-21.2014.8.09.0000(201493132822) TRINDADE DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : RICARDO RODRIGUES ROSA : SILIOMAR ALVES MONTEIRO ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca o impetrante a liberdade do paciente, SILIOMAR ALVES MONTEIRO, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, porquanto ausentes os motivos autorizadores da medida extrema, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, mormente por ser possuidor de predicados pessoais favoráveis. De início, cumpre ressaltar que a autoridade coatora, ao prestar as informações complementares que lhe foram solicitadas, fls. 63/69, noticiou a concessão da liberdade ao paciente, confira-se: “[...] Posto isto, revogo a prisão preventiva do acusado Siliomar Alves Monteiro, mediante as seguintes condições: 1- Comparecimento mensal em juízo, até o 5º dia, no Cartório Criminal desta Comarca, para informar suas atividades, bem como endereço atualizado; 2 - Permanecer recolhido em sua residência no período noturno, ou seja, após às 19:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga; 3 - Proibição de ausentar-se da Comarca de Trindade quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 4 - Comparecer a todos os atos da instrução criminal, quando regularmente intimados [...]”. Assim, concedida a liberdade provisória ao paciente pela autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina o jurista Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 fica superada a impetração no ponto em que se insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011). “HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando o paciente tiver sido colocado em liberdade mediante concessão em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS 46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527 de 23/04/2014). Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO1, nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.23/2014 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 318709-96.2014.8.09.0000(201493187090) PIRANHAS DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : NELSON JOSE BRATTI : FABIO SOUSA SANTOS CLEIDE BRAZ PEREIRA ADV(S) : NELSON JOSE BRATTI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV - julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. DECISAO MONOCRATICA N.23/2014 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 336886-11.2014.8.09.0000(201493368869) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). IVO FAVARO : WALLACE BRAZ FRANCISCO : DIEGO SOUSA BORGES ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : WALLACE BRAZ FRANCISCO PACIENTE : DIEGO SOUSA BORGES RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de habeas corpus impetrado por Wallace Braz Francisco em proveito de Diego Sousa Borges, preso em flagrante em 26.08.2014, com conversão em preventiva no dia 28.08.2014, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, II, da Lei 11.343, sob acusação de guardar, em sua residência, duas porções de maconha, pesando cerca de 353g (trezentos e cinquenta e três DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 gramas), além de cultivar, no quintal, quatorze pés da referida planta alucinógena. Aponta autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. William Fabian de Oliveira Ramos. O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação e de requisitos legais para manter a custódia. Pugna pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. Instruiu o pedido com documentos de fls. 11/70. Liminar indeferida (fls. 73/75). Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 80. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Analice Borges Stefan, opina pela prejudicialidade do pedido (fls. 83/84). Colhe-se dos informes prestados pela autoridade judicial que em decisão proferida no dia 17.09.2014, fora concedida liberdade provisória ao paciente, tendo sido cumprido o competente alvará de soltura de nº 140950488. Em decorrência de tal medida, resta superada ilegalidade apontada nesta impetração, tornando-a prejudicada (arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO). Ante o exposto, acolhido parecer ministerial, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 1º de outubro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 08 DECISAO MONOCRATICA N.23/2014. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 337556-49.2014.8.09.0000(201493375563) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR : VITOR RODOVALHO CARDOSO ADV(S) : ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR DECISAO OU DESPACHO: Inicialmente convém destacar que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça decidiu em Sessão Ordinária Administrativa que o artigo 235, inciso VI, do RITJGO passa a permitir que o relator poderá monocraticamente julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação (Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014). Como visto, busca a impetrante a revogação da prisão em flagrante do paciente, entretanto, tal providência já foi alcançada na origem, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 101, noticiando que o paciente foi posto em liberdade no dia 24 de setembro de 2014. Assim, desapareceu o interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, restando sem objeto a ação mandamental e configurada a prejudicialidade do pedido, conforme disposição dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 01 de outubro de 2014. DES. J. PAGANUCCI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.23/2014. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 352428-69.2014.8.09.0000(201493524283) FORMOSA DES. J. PAGANUCCI JR. : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA : REGINALDO FARIAS DA SILVA ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Assim, desapareceu o interesse no julgamento do mandamus, perdendo o objeto a ação mandamental, configurada a prejudicialidade do pedido, conforme preceituam os artigos 659, do Código de Processo Penal e 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 02 de outubro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.23/2014. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 358989-12.2014.8.09.0000(201493589890) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO : WAGNER JOSE NUNES : JONAS JUNIO DE SA ADV(S) : WAGNER JOSE NUNES DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...) NA ESPECIE, VERIFICA-SE QUE O IM PETRANTE ALEM DE DEIXAR DE LASTREAR PARA OS AUTOS A DECISAO DE CONVERSAO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA TAMBEM JUNTOU DE FORMA INCOMPLETA A DECISAO NO PE DIDO DE LIBERDADE PROVISORIA (FLS.64). DESTAR FOR MA, TORNA-SE IMPOSSIVEL ANALISAR A PRETENSAO NA IM PETRACAO. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMEN TE A PETICAO INICIAL. INTIME-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DIS TRIBUICAO. GOIANIA,02 DE OUTUBRO DE 2014. DES.IVO FAVARO - RELATOR. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.165/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 299271-84.2014.8.09.0000(201492992712) URUACU DR. SIVAL GUERRA PIRES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA GENTIL MEIRELES NETO RAFAEL SOUSA DA SILVA ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUND-AMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A segregação cautelar, por ser medida excepcional de restrição à liberdade individual, só se legitima quando fundada em razões inafastáveis, vinculadas a elementos concretos indicativos da necessidade da medida, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. A motivação da decisão judicial consiste no instrumento pelo qual, no Estado Democrático de Direito, se permite promover a contenção de eventual arbítrio do julgador durante o exercício da jurisdição no caso concreto. Neste sentido, meras ilações genéricas e conjecturas, fundadas no receio de supostas consequências fáticas abstratamente formuladas, não constituem fundamentos jurídicos suficientes para justificar a prisão cautelar. Dado que no processo penal, salvo quando da deliberação meritória constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, vigora não o princípio da íntima convicção, mas o da persuasão racional do juiz, é dever do julgador exprimir objetivamente a necessidade da prisão cautelar do suposto autor do fato tido como crime (arts. 312 a 315, CPP), sempre exprimindo a base empírica de suas conclusões. Evidenciado que a decisão se lastreia em argumentos que não expressam, de modo consistente, a conexão das circunstâncias do caso concreto com a necessidade da medida prisional, resulta configurado não apenas a nulidade por falta de motivação (art. 93, IX, CR), mas também o constrangimento ilegal do paciente, suscetível de ser debelado por Habeas Corpus. Constatada a ausência de fundamentação da segregação cautelar com base em dados concretos, impõe-se a concessão da liberdade provisória, em moldes a que o paciente responda ao processo em liberdade. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder da ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, este Tribunal, nos termos do voto Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : : : : : : 312437-86.2014.8.09.0000(201493124374) TRINDADE DR. SIVAL GUERRA PIRES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA JOSE FABRICIO SOUZA DE OLIVEIRA THIAGO DA SILVA SOARES ADV(S) : JOSE FABRICIO DE SOUZA DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA, POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO FÁBRICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMOTIVO E QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA DECORRENTE DAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. O direito fundamental à razoável duração do processo deve ser ponderado com o do devido processo legal e o da ampla defesa, que muitas vezes, para serem assegurados, exigem o transcurso de prazo superior ao da previsão legal. Daí porque o excesso de prazo justificado se mostra juridicamente aceitável. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto Relator. : : : : : : 137259-35.2012.8.09.0149(201291372598) TRINDADE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO ANTONIO ROBERTO ALVES DE MORAES ADV(S) : ODAIR DE MENESES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. DETRAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP. 1) Ausente contradição a ser reconhecida durante a incidência da detração da pena se as questões suscitadas foram exaustivamente analisadas no acórdão embargado, mormente quando sedimentada nesta Corte que, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juízo da fase de conhecimento detrair, da pena corpórea definitiva, o período em que o acusado permaneceu recluso a título provisório. 2) Embargos desprovidos. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 137259-35.2012.8.09.0149 (201291372598), da Comarca de Trindade, tendo como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO e embargado ANTONIO ROBERTO ALVES DE MORAES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento aos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 207844-91.2007.8.09.0051(200792078446) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 RECORRENTE(S) : DEUSIVALDO REIS SANTOS ADV(S) : OLINDA ELISA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER A LEGÍTIMA DEFESA. INDICIOS DO ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria do pronunciado na prática da conduta delituosa, e não havendo comprovação, de plano, por meio de provas insofismáveis, da excludente da ilicitude da legítima defesa e da ausência de animus necandi, que autorizariam a absolvição sumária ou desclassificação delitiva, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o recurso, para manter a decisão de pronúncia intocada, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.166/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 283231-27.2014.8.09.0000(201492832316) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGO QUEIROZ DIAS JOSE ROSA CAMPOS NETO ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ DIAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não há se falar em ilegalidade da custódia quando, tanto a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quanto aquela que indeferiu seu pedido de revogação se encontram arrimadas em fundamentos idôneos, mormente nas circunstâncias fáticas do delito, no resguardo da ordem pública e na periculosidade social do agente tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele praticado, o qual causa desassossego social. 2) É cediço que os bons atributos pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para ensejar a revogação de sua custódia cautelar, especialmente quando não comprovados, como no caso. 3) Não há se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso, ressaltando que a mera possibilidade do paciente ser condenado a cumprir sua pena em regime mais brando não afronta ao alegado princípio. 4) Não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. 5) São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Ritos, se a custódia cautelar está alicerçada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, máxime quando se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGAGA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 283231-27.2014.8.09.0000 (201492832316), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrante RODRIGO QUEIROZ DIAS e paciente JOSÉ ROSA CAMPOS NETO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 280378-45.2014.8.09.0000(201492803782) CRISTALINA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGO ALVARES DA SILVA ANTONIO MARCOS DA SILVA GONCALVES ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E BONS PREDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A segregação cautelar, por ser medida excepcional de restrição à liberdade individual, só se legitima quando fundada em razões inafastáveis, vinculadas a elementos concretos indicativos da necessidade da medida, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. Constatada a ausência de fundamentação da segregação cautelar, impõe-se a concessão da ordem, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando se tratar de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, em moldes a que responda ao processo em liberdade. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, neste Tribunal, nos termos do voto Relator. : : : : : : 290642-24.2014.8.09.0000(201492906425) SERRANOPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LEONARDO RIBEIRO LOPES AMANDA FARIA DE SOUZA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 1) Encontrando-se a ação penal aguardando tão somente a apresentação de alegações finais e a juntada de laudo toxicológico, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução já se encontra encerrada. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2) Ordem conhecida e denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 290642-24.2014.8.09.0000 (201492906425), da Comarca de Serranópolis, tendo como impetrante LEONARDO RIBEIRO LOPES e paciente AMANDA FARIA DE SOUZA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : : 288788-92.2014.8.09.0000(201492887889) SERRANOPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS ADAO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA ADV(S) : HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. LIBERDADE. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1) Encontrando-se a ação penal aguardando tão somente a apresentação de alegações finais e a juntada de laudo toxicológico, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução já se encontra encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2) A extensão de benefício, prevista pelo artigo 580 do Código de Processo Penal, não pode ser conferida a paciente em situação fático-processual diversa daquela adotada como paradigma, distante do preenchimento dos requisitos objetivos apurados relativamente ao beneficiário da pretensão. 3) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4) Ordem conhecida e denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 288788-92.2014.8.09.0000 (201492887889), da Comarca de Serranópolis, tendo como impetrante HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS e pacientes ADÃO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA e LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 308529-21.2014.8.09.0000(201493085298) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR ERICK DE MEDEIROS : ITALO ROLFFEGAN SOUZA CRUZ ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Desmerece conhecimento o pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de falta de provas da autoria do crime, uma vez que análise acerta de negativa de autoria é matéria que exige aprofundado exame do conjunto probatório, incomportável na via estreita do mandamus. 2 Estando a decisão combatida calcada na comprovada materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, na garantida da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não se há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental, mormente quando o acusado foi prese em flagrante na posse das res furtivae e, ainda, na companhia de dois menores, indicando possível corrupção de menores, sendo, in casu, irrelevante as bons predicados pessoais diante da legalidade da prisão preventiva. 3 - Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da isonomia, da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4 - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 308529-21.2014.8.09.0000 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 (201493085298), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante PEDRO ANTONIO ROSA NETO JÚNIOR e paciente ÍTALO ROLFFEGAN SOUZA CRUZ. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 308532-73.2014.8.09.0000(201493085328) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR DIOGO EVANGELISTA DA SILVA ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1) A tese de negativa de autoria será discutida no processo da ação penal, com a devida produção de provas e o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa, sendo o writ a via eleita inadequada, em razão de seu rito célere. 2) Inexiste constrangimento ilegalidade quando a custódia cautelar está justificada na gravidade concreta do delito, pelo modus operandi, periculosidade do agente, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3) Não ocorre violação aos princípios constitucionais, se a prisão é resultante de decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos previstos em lei. 4) Predicados pessoais favoráveis não garantem a restituição da liberdade quando a medida extrema apresenta-se revestida de legitimidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 308532-73.2014.8.09.0000 (201493085328), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante PEDRO ANTONIO ROSA NETO JÚNIOR e paciente DIOGO EVANGELISTA DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 pedido e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 314637-66.2014.8.09.0000(201493146378) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA COLEMAR CORREA GUIMARAES LUIZ GUSTAVO VENTURA ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto previsto no art. 312 do CPP. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da impetração e nesta extensão, a conceder, mediante aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 314524-15.2014.8.09.0000(201493145240) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI MARCOS GABRIEL EVANGELISTA DOS SANTOS ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTADA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo a conversão da prisão pré-cautelar em preventiva, não há que se falar em nulidade do ato flagrancial, uma vez que o paciente se encontra segregado cautelarmente por força de novo título judicial, restando superada qualquer alegação de irregularidade ou nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. 2. Verificado que a decisão combatida encontra-se sedimentada na comprovada materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, na garantida da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o acusado foi preso em flagrante na posse da res furtiva e das substâncias entorpecentes apreendidas, em local com características de ponto de venda de drogas, demonstrando risco de reiteração criminosa do paciente. 3 - Não se aplica o princípio constitucional da presunção da inocência para a aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando essas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, máxime quando a segregação cautelar se encontra devidamente autorizada e atenta aos preceitos do inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. 4 - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 314524-15.2014.8.09.0000 (201493145240), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI e paciente MARCOS GABRIEL EVANGELISTA DOS SANTOS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : : 314527-67.2014.8.09.0000(201493145274) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI WARLEY DA SILVA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTADA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo a conversão da prisão pré-cautelar em preventiva, não há que se falar em nulidade do ato flagrancial, uma vez que o paciente se encontra segregado cautelarmente por força de novo título judicial, restando superada qualquer alegação de irregularidade ou nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. 2. Verificado que a decisão combatida encontra-se sedimentada na comprovada materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, na garantida da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o acusado foi preso em flagrante na posse da res furtiva e das substâncias entorpecentes apreendidas, em local com características de ponto de venda de drogas, demonstrando risco de reiteração criminosa do paciente. 3 - Não se aplica o princípio constitucional da presunção da inocência para a aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando essas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, máxime quando a segregação cautelar se encontra devidamente autorizada e atenta aos preceitos do inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. 4 - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 314527-67.2014.8.09.0000 (201493145274), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI e paciente WARLEY DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : 316734-39.2014.8.09.0000(201493167340) RIO VERDE DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES : DAVID WALLAS ALVES DE MORAES ADV(S) : ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES : HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1- Em sede de Habeas Corpus não cabe discussão acerca do não preenchimento das elementares do delito de roubo, para se evitar indevida incursão no mérito da prova. 2- Se demonstrada de forma motivada a necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente, em especial para garantia da ordem pública, não existe falar em falta de fundamentação, em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou afronta ao princípio da presunção de inocência e demais postulados constitucionais. 3- É consabido que os predicados pessoais, se existentes, não servem para elidir a necessidade de prisão. 4- Por inexistirem custas processuais no Habeas Corpus, conforme disposição contida no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, desnecessária a concessão do benefício da assistência judiciária. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parte do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 315365-10.2014.8.09.0000(201493153650) ACREUNA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA GILSON LIMA COSTA VICTOR ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : GILSOM LIMA COSTA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares se o decreto preventivo está fundado em questão subjetiva (gravidade do crime), à míngua da presença de requisito concreto autorizador da custódia (CPP, art. 312). Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, com aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 318488-16.2014.8.09.0000(201493184881) JATAI DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO ALEX STALONE SILVA NASCIMENTO ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da formação da culpa em razão do princípio da razoabilidade, eis que embora exista um prazo estabelecido jurisprudencialmente e pelo Conselho Nacional de Justiça, como razoável para a conclusão do feito, admite-se sua flexibilização, ante as particularidades do caso concreto, principalmente quando demonstrado que o feito está em regular andamento, sem desídia da máquina judiciária, inclusive com audiência designada. 2. Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : 318592-08.2014.8.09.0000(201493185926) MINEIROS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA : RUBERVAL DUARTE ADV(S) : PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 52, STJ. 1. O excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético. Tal análise deve ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada, o que não traduz o caso dos autos. Isto, além do que, já ouvidas todas as testemunhas arroladas no feito e interrogado o paciente, faltando apenas a apresentação dos memoriais pelas partes, certo é que encerrada a instrução do feito, não se havendo falar em excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 318592-08.2014.8.09.0000 (201493185926), da Comarca de Mineiros, tendo como impetrante PAULO ROGÉRIO REZENDE TEIXEIRA e paciente RUBERVAL DUARTE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : : 318502-97.2014.8.09.0000(201493185020) NOVO GAMA DR. SIVAL GUERRA PIRES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA AZIZ MUSSA NETO KATIA MENDES LOBO ADV(S) : AZIZ MUSSA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. CALÚNIA MAJORADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. Revela-se inviável a análise da ocorrência da decadência, que poderia justificar a declaração da extinção da punibilidade da paciente, se a impetração não logrou demonstrar por prova pré-constituída a extrapolação do prazo decadencial que dispunha a servidora pública ofendida para oferecimento da representação. ORDEM NÃO CONHECIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Relator. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 317299-03.2014.8.09.0000(201493172999) LUZIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA RAIMUNDO GOMES CUNHA LEONARDO CARVALHO SILVA ADV(S) : RAIMUNDO GOMES CUNHA : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. OFENSA A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1 - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, diante da necessidade cautelar, revelada através de elementos concretos, da periculosidade do agente, de modo que torna imperiosa a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2 - Inexiste incompatibilidade entre os princípios da presunção de inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores. 3 - Eventuais bons predicados pessoais do paciente, não podem ser analisados isoladamente do contexto dos autos, não servindo pois, por si sós, para determinar a soltura do paciente. 4 - Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 318794-82.2014.8.09.0000(201493187945) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ROGERIO CARVALHO CARDOSO ROBSON MATOS ABADIA ADV(S) : ROGERIO CARVALHO CARDOSO : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS PARA MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Não se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 conhece do writ na parte relativa ao mérito da ação principal. 2 - Impõe-se a soltura do paciente com aplicação de medidas cautelares se a custódia foi mantida com base em circunstâncias do fato e questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto que a autorize (CPP, art. 312), restando prejudicada a análise do relaxamento da prisão por excesso de prazo na instrução. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo, em parte, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada com aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ficando prejudicada a análise do pedido de excesso de prazo na instrução, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 320913-16.2014.8.09.0000(201493209132) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA NILSON PEDRO DA SILVA ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA : ALEXANDRE GONCALVES DE DEUS ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EFEITO EXTENSIVO. 1) Estando o paciente segregado há 253 (duzentos e cinquenta e três) dias, sem que tenha concorrido para o retardo na prestação jurisdicional, atribuindo-se o excesso à demora de forma exclusiva ao Poder Judiciário, ainda não interrogado, aguardando os autos devolução de nova carta precatória para oitiva da vítima, não encontrada no endereço informado nos autos, imperiosa é a soltura mediante cumprimento de medidas cautelares (art. 319 do CPP). 2) ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 320913-16.2014.8.09.0000 (201493209132), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante NILSON PEDRO DA SILVA e OUTRO(S) e paciente ALEXANDRE GONÇALVES DE DEUS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinado-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 320006-41.2014.8.09.0000(201493200062) SERRANOPOLIS DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA JOSE GLEIJANE DE OLIVEIRA ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA : HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. 1- Incabível examinar na via estreita do writ tese concernente à negativa de autoria. 2- Não prospera o reconhecimento de ilegalidade de prisão cautelar, sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão da ação penal, quando a extrapolação não é significativa, somada à gravidade do crime imputado e ao fato de o deslinde do feito estar próximo, aguardando para a apresentação de alegações finais e prolação de sentença, tão somente a juntada do laudo toxicológico definitivo. 3 - Ordem, parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : 322097-07.2014.8.09.0000(201493220977) : PIRANHAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : : : : DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA PALMESTRON FRANCISCO CABRAL ALAN FRANK RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto previsto no art. 312 do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem impetrada e a conceder, mediante aplicação de medidas cautelares e expedição de alvarás de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 325192-45.2014.8.09.0000(201493251929) URUACU DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR CARLOS FRANCISCO DAS NEVES ADV(S) : NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR : HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECRETO CAUTELAR. AUSENTE CÓPIA DA REFERIDA DECISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. 1 - Considerando que o paciente está preso a novo título, por custódia preventiva e com o recebimento da denúncia, resta superada qualquer alegação de nulidade ocorrida na prisão em flagrante. 2 - É inviável o exame da tese de negativa de autoria na via estreita do writ, por demandar dilação probatória. 3 - A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise dessa tese em sede de habeas corpus. 4 - Encerrada a instrução criminal, já estando os autos conclusos para sentença, resta superada a arguição de excesso de prazo, à luz da súmula 52 do STJ. 5 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 326077-59.2014.8.09.0000(201493260774) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA GILBERTO ORTIZ DA CRUZ LUIS FELLYPE VIEIRA ATAIDE ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ : HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INCABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Se, após consulta efetuada no Sistema de Decisões Monocráticas (SDM) verifica-se que a autoridade coatora utilizou a mesma fundamentação tanto na decisão que converteu a segregação flagrancial em preventiva quanto na que indeferiu sua revogação, portanto deve ser conhecido integralmente o mandamus. 2- Não se cogita de ilegalidade o pronunciamento jurisdicional que, analisando os elementos dos autos, converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva e indefere sua revogação, tendo em conta a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública diante da periculosidade do processado, somando-se a isso a grande quantidade de droga apreendida, não havendo falar em aplicação de medidas cautelares. 3Observada a existência dos seus pressupostos e fundamentos, a prisão preventiva não constitui afronta ao princípio da presunção da inocência e, de igual forma, a presença de predicativos pessoais do paciente, por si só, não surge como obstáculo à imposição da custódia cautelar, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 4- Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Fez sustentação oral o Doutor Gilberto Ortiz da Cruz. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 325800-43.2014.8.09.0000(201493258001) MINACU DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDO LIVIO BUENO CINOMAR LAZARO ESPINDOLA ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade do constrangimento, se demonstradas, por situações objetivas e concretas, a necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e o modus operandi empregado, estupro contra menores de 13 (treze) anos de idade em sua residência, notoriamente causadores de instabilidade no meio social, e pela presença de maus antecedentes em outro Estado da Federação, resguardando a possibilidade de reiteração. 2) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 3) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir eficazmente a restituição da liberdade, máxime se não comprovados, quando a medida constritiva se mostra em estrita observância dos requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 325800-43.2014.8.09.0000 (201493258001), da Comarca de Minaçu, tendo como impetrante FERNANDO LÍVIO BUENO e paciente CINOMAR LÁZARO ESPINDOLA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 01 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 328241-94.2014.8.09.0000(201493282417) IPORA DR. SIVAL GUERRA PIRES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA BRUNO SILVA FARIA MARCELO BATISTA VIEIRA ROCHA ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus que apresenta fundamentação idêntica a de outro writ anteriormente julgado, em que denegou-se a ordem e declarou legítima a custódia cautelar imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de mera reiteração. 2. Consoante orientação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ultimada a instrução, com abertura do prazo para a defesa apresentar alegações finais, resta superada alegação de constrangimento por excesso de prazo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o denegar, nos termos do voto Relator. : : : : : : 330032-98.2014.8.09.0000(201493300326) JATAI DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA SANDRO LIMA ADV(S) : LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA : HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1Não é ausente de fundamentação a decisão que decreta a custódia antecipada, se efetuada nos limites da lei e o julgador de origem, ao proferir a manifestação, baseado em circunstância fática, indica a presença de condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, do Código de Processo Penal. 2- A presença de predicados pessoais, por si só, não surge como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida. 3- São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Ritos, se a custódia cautelar está alicerçada nos requisitos do artigo 312, do Estatuto Processual Penal, máxime quando se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública. 4- Ordem denegada. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 326455-15.2014.8.09.0000(201493264559) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGO NEVES ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. DECRETO DE PRISÃO. Tratando-se de paciente primário, de bons antecedentes, que compareceu a todos os atos processuais, não reiterando na prática criminosa durante a instrução criminal, que respondeu solto, despiciendo o decreto de prisão na sentença penal que o condenou ao regime semiaberto, podendo, assim, aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 326455-15.2014.8.09.0000 (201493264559), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante ÁLVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO e paciente RODRIGO NEVES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conceder a ordem de habeas corpus preventivo para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado dos autos nº 201303810764, determinando-se a expedição do competente Salvo Conduto, mas podendo a sua custódia ser novamente decretada, caso necessário, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Fez sustentação oral o Doutor Álvaro Francisco do Nascimento. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 27 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : : : : : : 332990-57.2014.8.09.0000(201493329901) CAMPINORTE DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA : HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, ficando eventual discussão acerca da validade probatória de prova pericial reservada à ação penal correspondente. 2- Estando a decisão suficientemente fundamentada, revelando a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, como também diante da necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, não há que se falar em falta de motivação. 3- Os predicados pessoais, isoladamente, não garantem o direito à liberdade, tampouco, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial em sua fundamentação, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 334511-37.2014.8.09.0000(201493345117) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA SABRINA NAYARA VAZ GARCIA ADV(S) : THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA : HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1- É incabível examinar, na via estreita do writ, a tese defensiva de negativa de autoria, por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2Não é ausente de fundamentação a decisão que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 mantém a segregação antecipada, se efetuada nos limites da lei e a magistrado, ao proferir a manifestação, indica a presença de condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, do Código de Ritos. 3- A presença de predicados pessoais, por si só, não surge como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida. 4- Não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 1 APELADO(S) 1 ASS.ACUS.(S) EMENTA : : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 19874-16.2005.8.09.0051(200590198742) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA CLEUMAR DA SILVA NETO ADV(S) : ADNELIA RODRIGUES DE ARAUJO VERISSIMO MINISTERIO PUBLICO CLEUMAR DA SILVA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. AFERIÇÃO DO DOLO DIRETO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1) Nos crimes de receptação é imprescindível a análise da conduta do agente, bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos, para aferir a prova de ciência da origem ilícita do objeto. 2) Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, mormente considerando que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, bem como restando nítida a intenção de reexame de matéria. EMBARGOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19874-16.2005.8.09.0051 (200590198742), da Comarca de Goiânia, tendo como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO e embargado CLEUMAR DA SILVA NETO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento aos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 29 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 343236-66.2008.8.09.0051(200893432369) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDO MENDONCA FERREIRA ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. Não cabe falar em omissão no acórdão impugnado se toda a matéria posta a apreciação for enfrentada com precisão. Embargos declaratórios desprovidos. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 23 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 433375-98.2007.8.09.0051(200794333753) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MARCELO GOMES DE OLIVEIRA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO ALESSANDRO LISBOA PEREIRA : DIOGO CEZAR PEREIRA ADV(S) : EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA THAIS MACHI GOMES JACKELINE XAVIER CAMARGO : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 31 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 1- Injustificável o manejo dos embargos de declaração, ainda que a pretexto de prequestionamento para interposição de recursos nas instâncias superiores, quando se pretende, em verdade, instigar o órgão julgador a novamente se pronunciar sobre o que restou expressa e induvidosamente definido, com o indisfarçável propósito de rebater parte de seus fundamentos, razão pela qual merecem ser rejeitados, à míngua dos requisitos legais do art. 619 do CPP. 2Embargos de declaração desprovidos. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração e desprovê-los, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR PENAL : 179550-41.2014.8.09.0000(201491795506) : GOIANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : FRANCISCO AIRES DA SILVA ADV(S) : CAROLINA BANDEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. USOD E DROGAS. PENA SOCIEODUCATIVA DE COMPARECIMENTO AO PROGRAMA JUSTIÇA TERAPÊUTICA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA SEM PRÉVIA ADMOESTAÇÃO VERBAL. DESCABIMENTO. 1) O art. 28, § 6º da Lei 11.343/06 prevê medidas garantidoras do cumprimento das penas e, em caso de descumprimento das elencadas nos incisos I a III, do referido artigo, estará o réu sujeito, sucessivamente, a admoestação verbal e, caso continue assim agindo, será estabelecida a sanção pecuniária. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A ADMOESTAÇÃO VERBAL. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 179550-41.2014.8.09.0000 (201491795506), da Comarca de Goiânia, tendo como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO e agravado FRANCISCO AIRES DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do Agravo mas negar-lhe provimento, para determinar a admoestação verbal como medida de cumprimento de pena, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 32 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 33 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 177065-65.2014.8.09.0001(201491770651) : ABADIANIA : DES. J. PAGANUCCI JR. : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : SAMUEL JUNIO RAMOS SEVERINO ADV(S) : EDMAR JOSE MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM. PENA REMANESCENTE. 1- Não deve ser conhecido o pedido referente ao inconformismo com a regressão do regime prisional, o qual já foi alcançado pelo instituto da preclusão e a decisão recorrida tenha por objeto o indeferimento de pedido de revisão de cálculo de liquidação de pena. 2- A ocorrência de falta grave leva ao reinício da contagem do prazo para o reeducando ter direito a concessão da progressão de regime. 3- O novo prazo incidirá não sobre o total da pena, mas sobre o restante a ser cumprido, contado a partir do cometimento da falta grave, que em se tratando de prática de novo crime, deverá ser a data da prisão em flagrante. 4- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, alterada a data base para a concessão de benefícios penais futuros. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mas, de ofício, determinar a alteração da data base, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR PENAL : 220397-92.2014.8.09.0127(201492203971) : PIRES DO RIO : DES. IVO FAVARO : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : VICTOR DIVINO DA SILVA ADV(S) : KAIRO RAMOS JUBE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 34 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCINDIBILIDADE DO PAD. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DOS DIAS REMIDOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Em sede de audiência de justificação, a garantia ao contraditório e ampla defesa é resguardada pela oitiva do executado, devidamente acompanhado de seu defensor e na presença do representante ministerial, não havendo necessidade de dilação probatória e prévia instauração de PAD. 2 - O reconhecimento da falta grave e o maior percentual dos dias perdidos deve ser objeto de fundamentação precisa. Agravo provido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 18 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator PENAL : 296244-93.2014.8.09.0000(201492962449) : FORMOSA : DES. J. PAGANUCCI JR. : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : LUIZ JALES DO NASCIMENTO ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO ARTESANAL. INVIABILIDADE ECONÔMICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE DE RESGATE DA REPRIMENDA. 1 - Inexistindo qualquer fato novo apto a inovar nos pedidos formulados, descabe a reiteração de pleitos já debatidos e afastados neste grau de jurisdição em sede de outros agravos em execução penal anteriormente interpostos, em desfavor do mesmo reeducando/agravado. 2 Comprovado o trabalho artesanal disponibilizado e coordenado pela direção da unidade prisional, a remição da pena deve ser reconhecida, pois otimiza o processo de ressocialização do apenado e o prepara para a volta ao convívio social, atendendo os propósitos da execução penal. 3 - Recurso parcialmente conhecido e improvido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 35 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 36 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) 2 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 196691-51.2013.8.09.0051(201391966910) : GOIANIA : DES. IVO FAVARO : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : CARLOS AURELIO FERREIRA E RODRIGUES VENANCIO ADV(S) : KARINE MICHELLE ARAUJO GERCIVAL SOCORRO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da legítima defesa fica condicionada à reunião de seus pressupostos, não convergentes a solução é encaminhar ao Tribunal do Júri. Recurso desprovido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 18 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 05 ESTRITO : 26064-72.2014.8.09.0085(201490260641) : ITAPURANGA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : LAZARO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : VALDENI REIS DE CAMARGOS OLIVEIRA EMILIA APARECIDA MAIA FREIRE ADV(S) : LEANDRO DA SILVA BORBA CLAUBER CAMARGO DE SOUZA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTUL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DO INTERROGATORIO POR AFRONTA AO ARTIGO 187 CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INCOMPORTABILIDADE. 1) Se o representante ministerial descreveu de forma satisfatória os fatos imputados ao segundo apelante, narrando concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, não se verificando qualquer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 deficiência formal grave que prejudicasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há de se falar em inépcia da inicial acusatória. 2)Não há nulidade qualquer na sentença de pronúncia que de modo comedido afirma a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, nos estritos limites do art. 413 do Código de Processo Penal. 3)Tendo a audiência de interrogatório do réu transcorrido de maneira regular e em observância aos ritos necessários ao devido processo legal, não há de se falar em nulidade. 4)Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio qualificado, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação a conduta do agente, que deve ser apreciada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária.5)) Devem ser mantidas as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, porquanto há indícios da sua ocorrência, impondo tal apreciação pelo Conselho de Sentença 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 26064-72.2014.8.09.0085 (201490260641), da Comarca de Itapuranga, tendo como recorrente LÁZARO FERREIRA DE CASTRO JÚNIOR e como primeiro recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO e segundo recorrido VALDENI REIS CAMARGOS OLIVEIRA e OUTRO(S). ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão de pronúncia, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 30 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : 102977-68.2011.8.09.0128(201191029778) PLANALTINA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ANDERSON LACERDA DE OLIVEIRA ADV(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO E ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. 1)Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado, pela palavra das vítimas e depoimentos testemunhais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 38 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 jurisdicionalizados, tornam-se suficientes para manter a condenação do recorrente, não havendo se falar em absolvição por fragilidade de provas. 2) Não há que se falar em tentativa (art. 14, inc. II, CP), quando das provas produzidas está evidente que o bem saiu da esfera de seu proprietário e ingressou na posse do acusado. 3) Operada a reavaliação das circunstâncias judiciais, algumas indevidamente consideradas desfavoráveis, há de ser abrandada a pena-base. 4) Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, não há preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, por serem ambas de natureza subjetiva, devendo ser realizada a compensação entre elas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 102977-68.2011.8.09.0128 (201191029778), da Comarca de Planaltina, tendo como apelante ANDERSON LACERDA DE OLIVEIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a reprimenda corpórea, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : : 267115-39.2012.8.09.0024(201292671157) CALDAS NOVAS DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO VANDERLEI SOARES DE LIMA ADV(S) : JEAN PIERRE FERREIRA BORGES : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA APÓCRIFA. NULIDADE DE OFÍCIO. A sentença não assinada pelo magistrado é ato juridicamente inexistente e, como tal, sem aptidão para produzir efeitos, razão pela qual se impõe decretar, de ofício, sua nulidade e os atos subsequentes a ela. Recurso prejudicado. Sentença nula. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 39 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 302087-88.2012.8.09.0071(201293020877) HIDROLANDIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LUCIMAR NUNES DA SILVA ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. FALTA DE PROVAS. RECONHECIMENTO. PENA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. 1) Diante da ausência de laudo pericial e prova testemunhal robusta que comprove a ocorrência de furto praticado por meio de escalada, imperiosa é a desclassificação do delito para sua modalidade simples, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 2) Considerando que procedeu com desacerto o julgador monocrático na avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, deve ser mitigada a pena-base imposta. 3) Para fins de aplicação de pena, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias consideradas preponderantes. 4) Mantêm-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos se comprovada a reincidência do acusado, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. 5) APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO ADEQUADA A PENA IMPOSTA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 302087-88.2012.8.09.0071 (201293020877), da Comarca de Hidrolândia, tendo como apelante LUCIMAR NUNES DA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta praticada pelo apelante para furto simples e, de ofício, adequar a pena imposta, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 Relator 40 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 02 : : : : : : 152885-33.2013.8.09.0158(201391528859) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO ANDRE LUIZ DE PAIVA CARMO ADV(S) : LUCIANA DE PAULA MELO FERREIRA : EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO. O menor somente fica desobrigado de sujeição ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando atinge a idade de vinte e um anos, sendo irrelevante para efeito de aplicação dessas disposições que a maioridade, tanto civil, quanto penal, seja aos dezoito anos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 152885-33.2013.8.09.0158 (201391528859) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do presente recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. : : : : : 297748-70.2012.8.09.0044(201292977485) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE JOSE PIMENTA ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DENTRO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. Se a arma apreendida não estava no interior da residência do acusado ou no seu local de trabalho, mas sim, no interior de seu veículo, em plena via pública, torna-se impossível a desclassificação do delito para a figura tipificada no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CONFIGURADA. Sabe-se que o preceito secundário do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, prevê pena privativa de liberdade de 02 a 04 anos de reclusão e multa, ou seja, a reprimenda corpórea e pecuniária são estabelecidas de forma cumulativa e autônoma, tornando sua imposição obrigatória, por força de Lei. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. Uma vez que a finalidade da pena pecuniária é a prevenção e reprovação do crime, merece reparo quando fixada em patamar elevado, sem levar em consideração a situação econômica do apelante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 297748-70.2012.8.09.0044 (201292977485) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do presente recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum da prestação pecuniária, nos termos do voto da relatora. 42 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 43 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 154889-96.2000.8.09.0029(201490290001) CATALAO DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO ORLANDO GENESIO DUARTE ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES GLAUCIA IARA FERNANDES MARQUES ORLANDO GENESIO DUARTE ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES GLAUCIA IARA FERNANDES MARQUES MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO. IMTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1 - Não se há falar em intempestividade quando constatado que o horário fora do expediente forense, contido na etiqueta de autuação, se deu pelo tempo necessário para o processamento de dados. 2 - Não havendo ligação de documento apresentado em plenário com a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, inexiste nulidade (§ único, art. 479, CPP). 3 - A leitura de folhas de antecedentes criminais não acarreta cassação do veredicto do Júri (art. 478, I e II, CPP). 4 - Havendo equívoco na fixação da pena corpórea, impõem-se nova análise. 1º recurso desprovido, e 2º provido em parte. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e conceder parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 23 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 5408-26.2011.8.09.0174(201190054086) SENADOR CANEDO DR. SIVAL GUERRA PIRES JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : MINISTERIO PUBLICO : CELSO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL COM BASE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Em função da soberania dos veredictos, deve ser mantida a decisão do Tribunal do Júri que estiver apoiada em versão constante dos autos, ainda que se questione qual tem mais consistência probatória nesse mérito. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5408-26.2011.8.09.0174 (201190054086) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. : : : : : 359642-67.2008.8.09.0115(200893596426) ORIZONA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA EDRIANO ALVES DE SPINDOLA ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA RIVADAVIA JAYME : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. 1 - Havendo prova acerca da ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou suas entidades autárquicas ou empresas públicas, impõe-se declinar da competência da Justiça Estadual para a Federal, por imperativo constitucional, artigo 109, IV, da CF. 2 - Deve ser reconhecida a nulidade de todo o processado, posto que a mácula ora declarada já estava presente ab initio. Conheço do recurso e acolho a preliminar de incompetência. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolho a preliminar de incompetência suscitada e decreto a nulidade de todo o processo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 23 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 110221-89.1998.8.09.0100(9891102217) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : JOAO BATISTA DA FONSECA ADV(S) : JETHER EMILIO PEREIRA BISPO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1) Transcorrido o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição retroativa, afastando-se, por conseguinte, todos os efeitos da condenação, sejam eles principais ou secundários, penais ou extrapenais, inclusive a verba indenizatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 110221-89.1998.8.09.0100 (9891102217), da Comarca de Valparaíso de Goiás, tendo como apelante JOÃO BATISTA DA FONSECA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, e afastar todos os efeitos da condenação, sejam eles principais ou secundários, penais ou extrapenais, inclusive a verba indenizatória, tornando-se, via de consequência, prejudicados os demais pedidos, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Correa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : 353910-80.2012.8.09.0175(201293539104) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA DEUZALINO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : AGAIR PLACIDO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE OFÍCIO. 1- Se a vítima do evento delituoso confirma em juízo o reconhecimento do agente feito na fase extrajudicial, essa prova possui eficácia jurídico-processual 2- Quando a sentença impugnada encontra-se alicerçada em elementos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 prova suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitivas referente ao crime de roubo, mantêm-se a condenação. 3- Verificado equívoco na valoração da circunstância judicial das consequências do crime, a pena base imposta ao apelante deve ser redimensionada. Apelação desprovida e, de ofício, readequação das penas. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mas, de ofício, readequar as penas impostas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 23 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 363693-33.2011.8.09.0175(201193636930) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ALLAN VILAS BOAS FAGUNDES ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO CULPOSO. DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. NAO CABIMENTO. 1-NENHUMA NULIDADE SERA DECLARADA SEM DEMONSTRACAO DE PREJUIZO, CONFORME DISPOE O ART. 563, DO CPP, SENDO QUE, O SIMPLES FATO DA SETENCA TER SIDO PROLATADA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO, NAO MACULA O CITADO ATO PROCESSUAL, EIS QUE NAO DEMONSTRADO QUE O VEREDITO ESTA EM DETRIMENTO A ANALISE DAS PROVAS E DA QUESTAO POSTA EM JUIZO. 2-PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVICAO. AUSENCIA DE PROVAS. INCORRENCIA. OMISSAO DE SOCORRO. EXCLUSAO DA CAUSA DE AUMENTO. DUVIDAS. PRESCRICAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFICIO. 3-A CONDENACAO PELA PRATICA DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4-A CULPA DO APELANTE PELA COLISAO SE EVIDENCIA ATRAVES DO CONTEXTO PROBATORIO, QUE AGIU DE FORMA IMPRUDENTE EM DESATENCAO AS NORMAS DE CUIDADO OBJETIVO. 5-HAVENDO DUVIDAS DE QUE O AGENTE TENHA SE OMITIDO A PRESTAR SOCORRO A VITIMA A CAUSA DE AUMENTO DEVE SER EXTIRPADA DA CONDENACAO, POIS AS PROVAS NAO FORAM CONCLUSIVAS NESSE SENTIDO, SOBRETUDO, PORQUE O REU ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE OFERECER ASSISTENCIA, EXATAMENTE POR TAMBEM TER SE VITIMADO. 6-DEVE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE DE OFICIO PELA OCORRENCIA DA PRESCRICAO DA PRETENSAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 48 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PUNITIVA, QUANDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENUNCIA JA TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (ARTS. 107, IV, 109, V C/C O 115 E 110 §§ 1º E 2º (ANTERIOR REDACAO), TODOS DO CP). 7-PREQUESTIONAMENTO DEVE SER RECEBIDO TAO SOMENTE PARA FINS DE INTERPOSICAO DE RECURSOS EM INSTANCIA SUPERIOR. 8-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRICAO DECLARADA DE OFICIO. : ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. VOTARAM, ALEM DO RELATOR, A DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS E O DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES. PRESIDIU A SESSAO O DESEMBARGADOR IVO FAVARO. FEZ SUSTENTACAO ORAL O DOUTOR WAGNER BATISTA DA COSTA JUNIOR. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA, DIGNA PROCURADORA DE JUSTICA. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR. : : : : : 101257-32.2013.8.09.0149(201391012577) TRINDADE DES. IVO FAVARO JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA WHARLEY ALVES MESQUITA ADV(S) : JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas autoria e materialidade, imperiosa é a manutenção da condenação. 2 - Não se há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343 se demonstrada a posse destinada à difusão ilícita. 3 - Verificado equívoco ao considerar como negativos os motivos e as consequências, impõe-se a redução da pena base. 4- Sendo o apelante primário, portador de bons antecedentes, e, também pela indicação de ser pequeno traficante, impõe-se a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, em seu percentual máximo. 5 - A privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 6 - O apelante faz jus à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, considerando que foi assistido durante todo o processo por defensor nomeado. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir as Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 penas impostas e substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, de ofício, alterar o regime prisional, com expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza Substituta do Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 23 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 49 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 366116-92.2013.8.09.0175(201393661165) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA GLISNEI PEREIRA GUIMARAES ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. READEQUAÇÃO. 1- Não se há falar em tentativa no crime de roubo, se por um curto espaço de tempo os agentes tiveram a posse da coisa. 2- A configuração do delito de corrupção de menores prescinde da demonstração do corrompimento do adolescente infrator (Súmula 500, STJ). 3- Por falta de previsão legal, deve ser extirpada, a multa estabelecida ao crime de corrupção de menores. 4- Verificado erro material na fixação das penas, impõe-se a sua readequação. Apelação desprovida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, reconhecer o erro material no cálculo das penas e excluir a multa aplicada ao artigo 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 18 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 189844-75.2013.8.09.0134(201391898443) QUIRINOPOLIS DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA RAFAEL LEMES GONCALVES ADV(S) : LEONARDO MARQUES SIQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : EDUARDO HENRIQUE CUPERTINO BORGES ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBOS CONSUMADOS. TENTATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDMENSIONAMENTO DE PENAS CÓPOREAS E DE MULTA. 1 - A absolvição é medida impositiva quando não restar provado que o agente participou do evento criminoso. 2 - Incabível a aplicação da minorante da participação de menor importância se comprovado que o recorrente participou efetivamente dos crimes em tela. 3 - Sendo autônomos as condutas de roubo e o delito porte de arma de fogo, não se há falar em aplicação da consunção. 1º Apelo provido, e 2º provido em parte. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, dar total provimento ao primeiro e parcial provimento ao de Eduardo para absolvê-lo dos delitos praticados contra “Comercial Campeão”, “Comercial Mascatão”, “Nosso Bar” e tentados, “Comercial Beira Rio” e “Margo's e Bebidas Geladas, mantendo as demais condenações, com o redimensionamento das penas corpóreas e de multa, nos termos acima descritos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 74156-44.2013.8.09.0044(201390741567) FORMOSA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA AGUINALDO DO ROSARIO SILVA ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. A existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Recurso provido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recuro e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 52 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 212491-58.2005.8.09.0065(200592124916) GOIAS DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO LOURIVAL DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : MARLENE MARIA DA SILVA : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS. CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RELAÇÃO AFETIVA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Para delinear a presunção de violência do crime contra a liberdade sexual, não basta a mera alienação, sendo imprescindível que a condição psíquica da vítima tolha inteiramente a sua capacidade de consentimento ou de entendimento do ato sexual, o que não fora comprovado nos autos, não tendo sido realizada perícia. Apelo desprovido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 144043-47.2013.8.09.0002(201391440439) ACREUNA DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA OZIAS FERNANDES DA SILVA ADV(S) : WALTER LOURENCO MAIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1 - Não há falar em ausência de fundamentação se a sentença é proferida de acordo com as disposições dos arts. 387 do CPP e 93, IX, da CF. 2 - As declarações da vítima revestem-se de fundamental Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 54 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 importância probatória, notadamente se expostas de forma harmônica e coerente entre si, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 3 Cometido o delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, posto que não atendido o requisito descrito no art. 44, I, do CP. Apelo Desprovido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e nagar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 148857-38.2012.8.09.0164(201291488570) CIDADE OCIDENTAL DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA JONHNNYS DE ARAUJO SANTOS ADV(S) : JOSEFA ARNUBIA DA SILVA VALDUILSON JOSE DOS SANTOS RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. A posse de munição sem a respectiva arma de fogo demonstra ausência de lesividade na conduta, apta a desconstituir o édito condenatório por atipicidade material. Apelação provida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o Ministério Público, Drª Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 335108-10.2011.8.09.0162(201193351081) VALPARAISO DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LUCIANO FRANCISCO OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. 1Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descabida a tese de ausência de individualização da conduta na denúncia. 2Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPROVIMENTO. 1- Os pleitos absolutório, desclassificatório e de decote do concurso de agentes mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório, especialmente as declarações da vítima, demonstram, com a certeza necessária, que o apelante, em concurso com adolescente infrator e mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma, praticou efetivamente a subtração. 2- Desnecessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3- Não merece reparos as sanções estabelecidas de forma proporcional e em estrita consonância com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4- Recurso conhecido e improvido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o apelo, mantendo inalterada a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 30 de setembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR GOIANIA, 3 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 77/2014 DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : AGRAVANTE(S) : PENAL 122137-30.2014.8.09.0175(201491221372) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 2 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 252034-54.2014.8.09.0000(201492520349) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : ELZIM VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 3 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : 1 RECORRENTE(S) : ESTRITO 99768-49.2013.8.09.0087(201390997685) ITUMBIARA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE LIMA ADV(S) : TARCILLA AGUIAR ALARCOM 2 RECORRENTE(S) : MARCOS ANTONIO GARCIA ADV(S) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 4 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : RECORRENTE(S) : ESTRITO 232515-42.2011.8.09.0051(201192325150) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS VIVIANI VILELA DE ANDRADE ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 5 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : RECORRENTE(S) : RECORRENTE(S) : RECORRENTE(S) : ESTRITO 239520-50.1999.8.09.0047(199992395202) GOIANAPOLIS DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS NANIEL RODRIGUES DOS SANTOS VALDISON JOSE DE SOUZA CLEOMIDES JOSE DE SOUZA ADV(S) : PEDRO JOSE TELES RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 60583-93.2005.8.09.0051(200590605836) GOIANIA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. LUCIENE MARIA DA SILVA DINAJARA PEREIRA DE ALCANTARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 264 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : LUCIENE MARIA DA SILVA AGRAVADO(S) : DINAJARA PEREIRA DE ALCANTARA ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : 114493-70.2013.8.09.0175(201391144937) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO TIAGO REIS LEANDRO AIRTON GASPAR LEANDRO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 118969-98.2012.8.09.0107(201291189696) MORRINHOS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO JOSE JORGE DE SOUZA ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 123376-06.2013.8.09.0175(201391233760) GOIANIA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. WILLIAM CHARU TEIXEIRA ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 145907-03.2013.8.09.0041(201391459075) ESTRELA DO NORTE DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. TASSIO ALVES MAGALHAES ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 146343-37.2011.8.09.0168(201191463435) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE ALVES DE SANTANA ADV(S) : AIRTON RODRIGUES MOREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 164522-34.2012.8.09.0087(201291645225) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 REVISOR APELANTE(S) : DES. IVO FAVARO : LEONARDO OLIVEIRA SOARES ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 219116-25.2012.8.09.0175(201292191163) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : EDVALDO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 231246-81.2011.8.09.0175(201192312465) GOIANIA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. WILLIAN SEICHAS DA SILVA BARBOSA ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA DIEGO RODRIGUES DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 241038-25.2012.8.09.0175(201292410388) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MANOEL GERONIMO CANDIDO ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 261095-69.2012.8.09.0044(201292610956) FORMOSA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOAO EDERSON GOMES CARDOSO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 263335-07.2013.8.09.0170(201392633354) CAMPINORTE DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS FRANCINEDLE COSTA SILVA ADV(S) : EMERSON MARQUES DE MORAIS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : 1 APELANTE(S) : 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 289088-82.2012.8.09.0175(201292890886) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JEREMIAS ALVES DE REZENDE ADV(S) : STANISLAO MONT SERRAT GARCIA NEVES : WESLEY DE ALMEIDA MENDES ADV(S) : VALDECY MEIRELES DO CARMO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 298427-04.2013.8.09.0087(201392984270) ITUMBIARA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. DOUGLAS MEDEIROS SOUTO NASCIMENTO ADV(S) : WUILITON LUIZ DA ROCHA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : APELANTE(S) : APELANTE(S) : 352057-39.2000.8.09.0019(200093520573) BURITI ALEGRE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO JUCELINO FERNANDES ADRIANO FAGUNDES ANTONIO CARLOS FAGUNDES CLAUDIO FERNANDES ADV(S) : SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : 368662-33.2011.8.09.0162(201193686628) VALPARAISO DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS CESAR LOPES JUNIOR MARCIO RAFAEL DE SOUZA SANTOS ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 398774-78.2013.8.09.0076(201393987745) IPORA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO KELIANE ANGELICA ROSA DA SILVA ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 425813-67.2005.8.09.0064(200594258138) GOIANIRA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. JOAO TURQUETI ADV(S) : SELMA CORDEIRO DOS SANTOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 428758-09.2013.8.09.0044(201394287585) FORMOSA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. RONILDO DOS SANTOS QUEIROZ ADV(S) : ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 448638-40.2010.8.09.0028(201094486388) CARMO DO RIO VERDE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 449304-24.2012.8.09.0011(201294493043) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS GUTHIERRY LOPES DANTAS ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR ERICK DE MEDEIROS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : 507935-40.2009.8.09.0051(200995079358) GOIANIA DES. IVO FAVARO DES. J. PAGANUCCI JR. KLEVER GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO CAMILA VIEIRA FREITAS ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA 28 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 30080-06.2014.8.09.0009(201490300805) ANAPOLIS DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS NATAN ALVES SIQUEIRA ADV(S) : MARIO PINTO DE ALMEIDA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 WANDA WILK GUIMARAES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.205/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 347059-94.2014.8.09.0000(201493470590) LUZIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : ANGELO TAVARES SANTOS : JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO ADV(S) : ANGELO TAVARES SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Embora a inicial esteja desacompanhada de prova pré-constituída do alegado, dou seguimento ao presente mandamus por versar sobre excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, contudo deixo de me ater à análise do pedido de liminar. Em consulta ao Sistema de Primeiro Grau, constatei que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia a ação penal n. 211510-40.2013.8.09.0100 contra o paciente, pela imputação do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Desse modo, solicite informação à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia acerca do alegado, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 25 de setembro de 2014. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 348266-31.2014.8.09.0000(201493482661) CARMO DO RIO VERDE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : ROSANGELA DE FREITAS : LUIZ CARLOS APARECIDO MOSSIN ADV(S) : ROSANGELA DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, dê-se vista à Ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 25 de setembro de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º grau 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 357898-81.2014.8.09.0000(201493578987) ORIZONA DES. LEANDRO CRISPIM : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO : WELLINGTON RODRIGO RODRIGUES ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao examinar o pedido, sua fundamentação, não vejo a presença dos requisitos que possam justificar a concessão da initio litis, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Assim, não há como acolher o pleito liminar, principalmente se os elementos sustentadores da convicção a respeito dos fatos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 alinhavados na inicial não autorizam a concessão do writ, de pronto. Carece, para exame meritório, de informações que devem ser colhidas junto à autoridade impetrada. Indefiro, pois, a liminar. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações sobre o alegado, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 1º de outubro de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 360505-67.2014.8.09.0000(201493605054) ANICUNS DES. LEANDRO CRISPIM : GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL : ONERCO CANDIDO PEQUENO ADV(S) : GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio da documentação juntada aos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que indefiro a liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita coatora que preste, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informações sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 03 de outubro de 2014. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 361419-34.2014.8.09.0000(201493614193) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM : LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA : ALEXANDER SOUSA E SILVA ADV(S) : LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio da documentação anexada aos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis acerca do alegado, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 394477-27.2010.8.09.0175(201093944773) : GOIANIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : RICARDO VENZON KIPPER ADV(S) : PAULO CESAR DE MENEZES POVOA MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM RAI VINCENTINI GONCALVES GONCALVES MENDON 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 03/10/2014 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 7 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 85805-87.2010.8.09.0051(201090858051) : GOIANIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : RICARDO VENZON KIPPER ADV(S) : RAI VINCENTINI GONCALVES GONCALVES MENDON 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 06/10/2014 ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 32324-96.2014.8.09.0011(201490323244) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : DIOGO FERNANDES MACHADO ADV(S) : JOSE PATRICIO JUNIOR 2 APELANTE(S) : JOAO GABRIEL MENEZES MOREIRA ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 06/10/2014 ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.138/2014 =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 422048-33.2013.8.09.0024(201394220480) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PROCURADOR : PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 1 AGRAVANTE(S) : HAISES MARTINS DOS REIS ADV(S) : MAKSON DIVINO FERREIRA DE ALCANTARA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO EXERCIDO DE MANEIRA AUTÔNOMA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I - Se dos documentos colacionados não se pode aferir o exato cumprimento da carga horária e frequência exigidas à satisfação do que preconiza a Lei de Execuções Penais, inviável o pedido de remição. II - Não é cabível a concessão do livramento condicional ao reeducando que não demonstrou comportamento satisfatório durante a execução da pena (LEP, art. 83, III), pois, mesmo tendo sido beneficiado com a progressão do regime prisional, cometeu falta grave e empreendeu fuga. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 2 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 380095-06.2009.8.09.0000(200903800955) BOM JESUS DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA SERGIO ABINAGEM SERRANO ELISMAR JOSE CANDIDO DE FARIA ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. Não são oponíveis os embargos declaratórios em descompasso com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, quando a deliberação colegiada não contém nenhum dos vícios apontados, revelando, em realidade, a intenção de conferir-lhes efeito infringente, para a alteração do que resolvido, desvirtuando a finalidade integrativa desse meio de aperfeiçoamento do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. 3 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : : EMENTA : DECISAO : PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 263859-70.2013.8.09.0051(201392638593) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA SERGIO ABINAGEM SERRANO LUCAS MAK LELRY DA SILVA FERREIRA ADV(S) : GENESIS WILLIAM FERREIRA EDNA PEREIRA DE FARIA MINISTERIO PUBLICO MINISTERIO PUBLICO LUCAS MAK LELRY DA SILVA FERREIRA ADV(S) : EDNA PEREIRA DE FARIA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO INTEGRATIVA. Não comportam provimento os embargos declaratórios apresentados ao arrepio dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não verificado, no pronunciamento colegiado, qualquer defeito que justifique a interposição, revelado, em verdade, propósito de emprestar-lhes efeito infringente, para a modificação do que decidido, pretendendo a redução do tratamento punitivo imposto, sem ajuste à função integrativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. 4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 344845-18.2003.8.09.0065(200393448452) COMARCA : GOIAS RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 RECORRENTE(S) : CLAUDIO ROBERTO LEMES DE SOUZA ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A decisão de pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de autoria, não cabendo, ao mesmo, analisar exaustivamente as provas e fatos trazidos para a massa cognitiva dos autos, até porque não deve adentrar no mérito da ação penal, tendo em vista que, o elemento subjetivo será analisado pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri, nos termos do estatuído no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Suma Lei. Nessa fase, não vige o princípio do in dubio pro reo, mas, ao contrário, se resolvem em favor da sociedade as dúvidas quanto a prova de determinado delito (in dubio pro societate). II - PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. Comprovada a materialidade dos fatos e convencido o Magistrado da existência de indícios suficiente de autoria, deve pronunciar o acusado e encaminhar o caso a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. 5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 225838-81.2013.8.09.0097(201392258383) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 RECORRENTE(S) : ROBSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS 2 RECORRENTE(S) : KATIELE ALMEIDA SOUSA MONTALVAO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONEXÃO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A pronúncia do réu ocorre quando há prova segura e clara acostada aos autos referente à materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o magistrado fundamentar seu decisum, abstendo-se de revelar convencimento absoluto quanto a esta, isto é, não deve tecer considerações pessoais e convictas sobre a autoria delitiva, posto que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, conforme dispõe art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal. II - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. NULIDADE INEXISTENTE. Não há qualquer nulidade no feito ante a ausência do exame de DNA, vez que na decisão de pronúncia, o juiz somente analisa o crime afeto ao Tribunal do Júri homicídio, não fazendo um juízo de mérito em relação ao crime conexo (estupro de vulnerável), devendo também ser encaminhado para à apreciação pelo Júri Popular, por força do que preceitua o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. III - NOVO PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prejuízo em virtude de indeferimento de novo prazo para arrolar testemunhas de defesa como quer a genitora-acusada, vez que o procurador da mesma teve amplo acesso aos autos antes da audiência onde formulou tal requerimento, visto que fora intimado a defender a recorrente tendo se manifestado requerendo somente a reinquirição das testemunhas já arroladas. IV DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA EM PARTE. DESPRONÚNCIA DA GENITORA. Quando o indício de autoria, in casu, referentemente à genitora da vítima menor, não se mostrar verossímil, tratando-se de mera possibilidade, a despronúncia é medida que se impõe e não a absolvição sumária, a qual só se aplica nos estritos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. V - QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito, a exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando houver prova inequívoca de sua inexistência, ou seja, quando for ela manifestamente improcedente e estiver totalmente dissonante do acervo probatório, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA GENITORA PARA SUA DESPRONÚNCIA E DESPROVIDO O SEGUNDO ACUSADO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer de ambos os recursos, desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do Relator. 6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 231316-82.2011.8.09.0051(201192313160) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA PROCURADOR : NILO MENDES GUIMARAES 1 RECORRENTE(S) : JOUVANE PEREIRA DA SILVA ADV(S) : ELVES PEDRO MARTINS 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a existência material do delito e os indícios da autoria, não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária (art. 415 do CPP), deve ser mantida a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C O R D A M, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 30 de setembro de 2014. 7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 47428-49.2010.8.09.0018(201090474288) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM PROCURADOR : PEDRO TAVARES FILHO 1 RECORRENTE(S) : RUBENS JOSE PROFIRO FILHO ADV(S) : MILENE VIEIRA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSUCESSO. Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria e, ainda, por não despontar prova inequívoca da manifesta ausência do animus necandi, a pronúncia é medida que se impõe, visto ser uma decisão intermediária em que se encerra o judicium accusationis. Prescinde, assim, do juízo de certeza, que competirá constitucionalmente ao Tribunal do Júri, à luz do preceito do in dubio pro societate, que vigora nessa fase processual. Precedentes. 2 QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Havendo indicação da ocorrência de qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela mantida no juízo de admissibilidade da acusação, para que o Conselho de Sentença acerca dela se manifeste. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 463256-22.2009.8.09.0061(200994632568) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM PROCURADOR : NILO MENDES GUIMARAES 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : LAERCIO DE PAULA OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO SERGIO DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. Descabida a absolvição sumária do agente se o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade do fato e os indícios da autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Ato judicial reformado para pronunciar o acusado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 437229-42.2006.8.09.0017(200694372293) BELA VISTA DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Deve ser declarada atípica a conduta e, de consequência, extinta a punibilidade do apelante, que foi flagrando na posse irregular da arma de fogo durante o período de abrangência da abolitio criminis temporalis. 2 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Em que pese a negativa de autoria do apelante, as declarações da vítima, juntamente com as demais provas colacionadas aos autos constituem elemento probatório suficiente para justificar a condenação. Precedentes. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO. Incabível o pleito de desclassificação para constrangimento ilegal, se restou demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de atentado violento ao pudor em desfavor de sua filha, à época dos fatos, previsto no artigo 214 do Código Penal. 4 - REDUÇÃO DA PENA. INCOMPORTÁVEL. Mantém-se a pena fixada na sentença quando cominada em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio, e mostra-se necessária à prevenção e repressão do crime. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 143294-40.2012.8.09.0010(201490699953) ANICUNS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LEONIDAS BUENO BRITO WELLINGTON LOPES DA SILVA ADV(S) : ORCALINO BATISTA DE QUEIROZ : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, valendo-se do seu livre e prudente arbítrio, autorizar ou não a sua realização, fundamentando acertadamente acerca da conveniência de seu deferimento ou indeferimento. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. A Juíza da instância singela exerceu um juízo de valor acerca das cada uma das circunstâncias judiciais elencadas na lei penal e aplicou a quantidade de sanção cabível, segundo o que lhe parecia necessário e suficiente para atender aos fins da pena. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Quando a maioria das circunstâncias judiciais são avaliadas favoravelmente ao apelante, merece a pena base partir de um patamar mais próximo do mínimo legal e as circunstâncias agravantes elevarem a pena de maneira proporcional ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 quantum aplicado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador, Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 02 de outubro de 2014. : : : : : : 96525-88.2012.8.09.0069(201490758291) GUAPO DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO MINISTERIO PUBLICO CLAYTON WEBSTER GOMES DE CASTRO ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O ÓBITO. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POPULAR. PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. A aplicação do art. 593, 'd', do Código de Processo Penal, somente se legitima quando os vetores probatórios são inexorável e definitivamente conflitantes com o veredicto popular. Incabível rejeitar deliberação do Conselho de Sentença simplesmente porque afastou o nexo de causalidade à luz de uma perspectiva menos provável ou polêmica, mas ainda aceitável frente a tonalidade instrutória desenvolvida no feito. Hipótese em que a vítima, levada para o hospital por motivos de espancamento, falecera 14 dias depois pelo autônomo contágio de pneumonia e posterior evolução para a septicemia (infecção bacteriológica generalizada). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 187352-10.2009.8.09.0051(200991873521) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PEDRO TAVARES FILHO MARCELO DO NASCIMENTO ADV(S) : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL PARA FINS DE VENDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial, além dos depoimentos das testemunhas, tendo sido o acusado flagrado no exato instante em que fazia a exposição dos discos falsificados, é de ser confirmado o juízo condenatório, nos termos do artigo 184, § 2º, do CP. 2 - Nos casos de crime de violação de direito autoral não se aplicam o princípio da adequação social bem como da insignificância, visto que a conduta não é inexpressiva, em virtude do significativo prejuízo causado aos titulares dos direitos autorais, principalmente diante da concorrência desleal, com evasão de clientela e corrosão do capital do empreendedor, bem como em relação à economia estatal, pela evidente ocorrência de sonegação fiscal. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplicam o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral, por se tratar de conduta que causa tamanhos prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, pelo não pagamento de impostos. 4 - Substituição da pena. A reincidência impede a concessão ao apelante, dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a alteração para regime mais benéfico. 5 - Não se acolhe o pedido de assistência judiciária, na isenção prevista pelo art. 3º e incisos, da Lei nº 1.060/50 ao processado acompanhado por defensor constituído, tendo requerido o benefício na fase recursal sem comprovar a hipossuficiência econômica, ou impossibilidade de trabalhar, ausentando as condições da exoneração dos gastos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 340471-24.2012.8.09.0006(201293404713) ANAPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LEONIDAS BUENO BRITO VALDEMIR MENDES RIBEIRO ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MENOR PARTICIPAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. I - Constando da denúncia os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo minudente exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, descabe o pleito de rejeição da inicial acusatória, alicerçada na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 prova da materialidade e incontroversa autoria, restando, pois, obedecidos os requisitos insertos no art. 41 do CPP. II - Inadmissível o pleito absolutório, porquanto as provas oral e material amealhadas aos autos, notadamente o reconhecimento efetivado pela vítima e a confissão do apelante, comprovam que este, voluntária e conscientemente, praticou, sozinho, os crimes de roubo e extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, em continuidade delitiva, inadmitindo-se, por conseguinte, o reconhecimento da figura da participação de menor importância. III - No caso de indevida valoração negativa de circunstancias judiciais, imperioso o redimensionamento do quantum da pena-base. IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 23 de setembro de 2014. : : : : : : 227290-05.2007.8.09.0076(200792272900) IPORA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LEONIDAS BUENO BRITO MINISTERIO PUBLICO CARLOS ANDRE QUEIROZ DE CARVALHO ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Diante da precariedade das provas produzidas e à luz dos princípios constitucionais que animam o Direito Penal, meros indícios não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza, e não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o delito narrado na peça acusatória tenha efetivamente ocorrido, deve o acusado ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 além da Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 30 de setembro de 2014. 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 445036-51.2011.8.09.0175(201194450369) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO DIVINO ADAO LEMES BRAS AGOSTINHO DOS SANTOS ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO JOSE MAURO SARDINHA TAVARES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Em sendo o acervo probatório inequívoco e robusto quanto à materialidade e autoria, pelos recorrentes, do crime militar próprio tipificado no artigo 203, do Código Penal Militar, afasta-se a hipótese de absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 310075-13.2010.8.09.0175(201093100753) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LEONIDAS BUENO BRITO RODOLFO BERNARDO NUNES ADV(S) : JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelo elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, restando comprovado que o apelante praticou verbo contido no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, incomportáveis, portanto, o acolhimento das teses absolutória, desclassificatória, de exclusão da qualificadora do emprego de arma, ou de reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância. II Tratando-se de coautor do delito de roubo, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 inviável o reconhecimento da participação de menor importância, insculpida no art. 29, § 1º do CP. Inviável a fixação da mesma no mínimo legal, em virtude da incidência de duas majorantes, quais sejam a do emprego de violência e grave ameaça à vítima, e a do concurso de pessoas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa) Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano . Goiânia, 30 de setembro de 2014. : : : : : 357151-87.2010.8.09.0157(201093571519) VIANOPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO ANGELA MARIA GOMES DA SILVA ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO RELATIVAMENTE ÀS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. REPRIMENDA SUPERIOR A UM ANO. SÚMULA 243 DO STJ. 1 - O caráter subsidiário da suspensão condicional da pena impede sua concessão se já agraciada a ré com a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do art. 77, III, do CP. Precedentes da Corte. 2 - Ad argumentandum, nos termos da Súmula 243 do STJ, rejeita-se o sursis em se tratando de crime continuado cuja sanção corpórea final, incluída a majorante, excede um ano. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 98325-82.2013.8.09.0113(201390983250) NIQUELANDIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO MIZAEL FERREIRA DOS ANJOS JOEL BARBOSA SANTIAGO ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCOMPORTÁVEL. I -É cediço que, nos crimes contra os costumes, geralmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume relevância e merece credibilidade, devendo ser aceita como subsídio apto a sustentar a condenação, mormente se o relato é harmonioso, coerente e confirmado por outros elementos de prova, principalmente pelo laudo pericial, embasando a conclusão de que o apelante realmente praticou o fato que lhe é atribuído, sendo inviável sua absolvição. II - Impõe-se a manutenção da pena corretamente fixada com estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo final proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos. III Necessária a fixação de regime fechado de cumprimento de pena, considerando tratar-se de pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, inviabilizando a adoção de regime diverso, em atendimento ao disposto no artigo 33, §2º, alínea a, do CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador. Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa) Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 02 de outubro de 2014. : : : : : 169771-93.2010.8.09.0132(201091697710) POSSE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA ADEMILSON SOUZA BARBOSA ADV(S) : JUNIO CESAR BISPO ALVES : JOSEMIR LIMA DE SOUSA ADV(S) : OTONIEL LOPES SIQUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE E COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E SURSIS PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I - Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes aos apelantes, a partir de elementos de provas produzidos na fase inquisitorial, e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 corroborados na instrução criminal, não há falar-se em insuficiência probatória, sequer em desclassificação ou exclusão de qualificadora, inclusive por tratar-se de declarações de policiais militares, ouvidos sob o manto do contraditório. II - No crime de porte ilegal de arma de fogo não é possível a aplicação do sursis processual por não preencher o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, já que a pena mínima prevista para o delito é de 02 (dois) anos de reclusão. III - Pelo princípio da consunção, quando uma infração penal constitui meio ou fase necessária para o atingimento de um determinado crime-fim, visado desde o início, estando aquele interligado ao último, o autor responde pelo mais grave, sendo o intermediário por ele absorvido, evidenciada a relação consuntiva pela existência de nexo de dependência das condutas ilícitas, operando a absorção do delito de passagem, em decorrência de crime progressivo. IV - Necessário o redimensionamento da pena imposta aos apelantes em virtude de readequação do tipo penal a eles imputado.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 25 de setembro de 2014. : : : : : 143844-25.2012.8.09.0175(201291438440) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOSE FABIANO ITO VITOR MAGNO ARAUJO ALVES ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO : ANDRE LUIZ PINTO CIRQUEIRA ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MITIGAÇÃO DA PENA. 1. Havendo nos autos provas harmônicas e coerentes entre si, de apontar o apelante como autor do crime de roubo imputado na denúncia ministerial, sobretudo respaldado no reconhecimento realizado na Delegacia pelas próprias vítimas, impõem-se a manutenção do édito condenatório. 2. Na receptação a mera alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem/objeto, não exime o seu possuidor de responder pela prática delituosa, incumbindo ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 apelante comprovar real desconhecimento da origem ilícita. 3. Analisando a dosimetria operada pelo magistrado singular e não sendo verificada nenhuma possibilidade de mitigação da pena eis que fixada com observância aos parâmetros do processo trifásico estabelecidos no artigo 68 do Código Penal, deve a mesma permanecer inalterada. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador, Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa) Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 02 de outubro de 2014. : : : : : 444331-89.2010.8.09.0142(201094443310) SANTA HELENA DE GOIAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO AGEMILSON ANTONIO MARQUES ADV(S) : CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com com as demais provas coligidas aos autos, revestindo, pois, de maior valia em relação a negativa do acusado em sede judicial, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada. Demonstrada a materialidade e a autoria de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o mesmo, aproveitando-se da menoridade da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação pelo crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal. II - DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não se vislumbra interesse recursal no excerto refere à almejada redução da sanção imposta ao acusado/apelante, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausente as demais circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas especiais de aumento e diminuição Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 da reprimenda, na segunda e terceira fase do processo dosimétrico. III - REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. Tendo a pena privativa de liberdade do apelante sido fixada em 08 (oito) anos de reclusão e, sendo ele primário, de bons antecedentes, e a pena-base fixada no mínimo legal, impõe-se a mantença do regime inicial semiaberto, conforme determinação do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 121662-55.2009.8.09.0044(200991216628) FORMOSA DES. LEANDRO CRISPIM JOAO PORTO SILVERIO JUNIOR ELIAS GOMES XAVIER ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência em que a vítima foi ouvida, quando o advogado constituído pelo réu não foi intimado para o ato. A nomeação de defensor dativo para o acompanhamento da audiência não afasta a nulidade do feito, por ser absoluta. O réu tem o direito de se assistido por advogado da sua confiança. 2. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. Tratando-se de apelação interposta pela defesa e evidenciada a impossibilidade jurídica de reformatio in pejus, a pena estabelecida na sentença, embora anulada, constitui parâmetro para a prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, do CP). Ocorrendo o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a atual, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (CP: arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, c/c o art. 61 do CPP). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 23 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : : : : : 519061-19.2007.8.09.0064(200795190611) GOIANIRA DES. LEANDRO CRISPIM LEONIDAS BUENO BRITO AGNALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. Existindo prova de haver o acusado atuado com imprudência, dando causa ao resultado lesivo, ao efetuar manobra repentina, avançando o acostamento da via, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Somente a culpa exclusiva da vítima retiraria a culpabilidade do apelante, máxime porque na esfera penal não se admite a compensação de culpas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 48456-14.2010.8.09.0063(201090484569) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA WESLEY DE SOUSA ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1 - À vista de a materialidade e a autoria do delito estarem suficientemente demonstradas pela prova jurisdicionalizada, afasta-se a hipótese de absolvição do apelante. 2 - Após o trânsito em julgado para a acusação (art.110, §1º, CP) conjugado ao escoamento do prazo prescricional (art.109, IV, CP) definido em razão da concreta fixação da pena em sentença condenatória, opera-se a extinção da punibilidade em favor do réu (art. 107, IV, CP). Providência apta, inclusive, ao reconhecimento de ofício. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do apelo e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator. : 393884-54.2011.8.09.0048(201492108804) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 : : : : : GOIANDIRA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR LUZIA VILELA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DIVINO HORANDES RAMOS DA SILVA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. QUESITO OBRIGATÓRIO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. Conforme se extrai da leitura do § 2º do artigo 483, do Código de Processo Penal, é dado ao Juri o reconhecimento da materialidade e da autoria do delito, sem excluir a possibilidade de absolvição. Os jurados estão livres para julgar sem as amarras normativas e conforme o seu sentimento de justiça, trazido pela vivência e realidade, não estando rigorosamente adstritos somente às teses defensivas apresentadas e sim às provas produzidas. É possível a absolvição pelo terceiro quesito, se os jurados absolvem o réu, mesmo após confirmada a materialidade e autoria delitiva, especialmente se a opção adotada encontre respaldo nas provas dos autos e na tese da defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 415315-83.2013.8.09.0175(201394153155) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM JOSE FABIANO ITO SILVAN DOS SANTOS FERREIRA ADV(S) : ODAIR DE MENESES GILBERTO ORTIZ DA CRUZ : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a condenação se deu com base em conjunto probatório harmonioso e válido, não há falar-se em absolvição. Foi apreendido na residência do apelante, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária contra ele por crime de homicídio, além de uma arma de fogo, nove porções fragmentadas de cocaína, mantidas em depósito, encontradas no muro da casa no quintal, prontas para serem expostas ao repasse. Além disso, há nos autos informação da existência de constante movimentação de pessoas no local, indicando suspeita de ser um ponto de tráfico de drogas. Mantém-se a sentença condenatória. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : : 385542-52.2013.8.09.0123(201393855423) PIRACANJUBA DES. LEANDRO CRISPIM JOSE FABIANO ITO CLAUDIR CORDEIRO FONSECA ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Provada sobremaneira a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, cabe ao acusado, flagrado na posse de bens produtos de furto, o ônus de demonstrar a licitude dos referidos bens, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 292252-10.2012.8.09.0093(201292922524) JATAI DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO GEISON ALVES DE SOUZA ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FLS. 677 1 APELANTE(S) : LUCAS FRANCISCO GOULART ADV(S) : JOAO DE ARAUJO DANTAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA AFASTADA. Se os elementos de convicção carreados aos autos permitem constatar a presença da materialidade do delito imputado ao réu e os indícios da autoria, é de se afastar a impronúncia decretada e pronunciá-lo, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Constatada a concórdia de interesses tanto do réu quanto de seu defensor, em desistir do recurso em sentido estrito manejado, pelo caráter disponível do direito de recorrer, impõe-se a homologação da abdicação recursal (Artigo 175, inciso XV, do RITJGO). DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, bem como para homologar o pedido de desistência do recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 230911-98.2013.8.09.0011(201392309115) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA RAFAEL FIDELIS DOS SANTOS ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Deve ser mantida a condenação quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca. 2 - FIXAÇÃO DA PENA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a sanção imposta ao sentenciado quando aplicada de acordo com as normas penais vigentes e devidamente fundamentada. 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA MODALIDADE PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, na modalidade pecuniária, se não preenchidos os requisitos exigidos em lei (art. 44, inciso I, do CP). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 176889-27.2003.8.09.0113(200391768891) NIQUELANDIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS BENIVALDO LOPES DOS SANTOS ADV(S) : RENATA MOREIRA GONTIJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. QUANTUM. I - Restando sobejamente comprovadas a conduta ilícita e autoria, concernente aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, causada pela imprudência do acusado que não obedeceu atentamente as regras de trânsito, não há que se falar em absolvição, por culpa exclusiva da vítima ou insuficiência de provas, devendo ser mantido, pois, o édito Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 condenatório. II - Incensurável a pena aplicada quando dosada com observância ao sistema trifásico e em patamar suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo agente, com valoração escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III - Para a redução do valor da prestação pecuniária imposta em substituição da pena corporal, além de restar patente a desproporcionalidade entre o quantum da pena segregativa substituída e o valor arbitrado em pecúnia, o réu deve provar que não tem condições de arcar com o seu adimplemento. IV - Nada impede que, durante a execução, o apelante demonstre a alegada hipossuficiência financeira e econômica, pleiteando o parcelamento das verbas indenizatórias ou até mesmo a sua exclusão. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.206/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 305549-04.2014.8.09.0000(201493055496) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ 1 PACIENTE(S) : CAIO DA SILVA ARANTES ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, pela perda do objeto. Intime-se. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator- Substituto em 2º Grau 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 325136-12.2014.8.09.0000(201493251368) NOVO GAMA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA : DOUGLAS JUNIO DA SILVA SOUSA ADV(S) : FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 175, inciso XII e 235, inciso I (com redação alterada pela Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014), ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO a petição inicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa com as cautelas de praxe. Goiânia, 03 de outubro de 2014. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 334074-93.2014.8.09.0000(201493340743) GOIANESIA DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : INIS MOREIRA DAMACENO : PAULEAN PIRES DOS SANTOS ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo prejudicada a presente ordem, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no artigo 659 do Código Processual Penal e artigos 195, caput e parágrafo único, 244 e 235, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Goiânia, 02 de outubro de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 337573-85.2014.8.09.0000(201493375733) PLANALTINA DES(A). LEANDRO CRISPIM : BRASILIANO JANUARIO NETO : EDILSON DA SILVA FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 ADV(S) : BRASILIANO JANUARIO NETO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolhendo o pronunciamento Ministerial de Cúpula, monocraticamente, reconheço a perda de objeto deste writ, declarando-o prejudicado, com supedâneos nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 249 do Regimento Interno deste Tribunal, com apoio no artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 06 de outubro de 2014. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 351831-03.2014.8.09.0000(201493518313) VALPARAISO DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO : LUIS HELENO MARQUES PRUDENCIO ADV(S) : CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Clayton Oliveira Nascimento, profissionalmente estabelecido na cidade de Novo Gama, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de LUIS HELENO MARQUES PRUDÊNCIO, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, expondo que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, suporta constrangimento ilegal, mantida a custodiada antecipada, por decisão carente de fundamentação concreta, ausentes os requisitos autorizadores, razão para a soltura. Estando a petição do habeas corpus, ajuizado na indicação da falta de condição autorizativa da custódia antecipada do paciente, desacompanhada da decisão que converteu o flagrante delito em custódia preventiva, elemento essencial à identificação de eventual ilegalidade, a solução está no indeferimento, segundo os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o último alterado pela Emenda Regimental nº 01/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I- indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis; II- (…).” Nesse sentido, o julgado da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Roubo. Ausência de fundamentação tanto da decisão que converteu o flagrante em preventiva quanto da que indeferiu pedido de liberdade provisória. Exordial carente de prova pré-constituída. Indeferimento de plano. Cediço que em sede de remédio constitucional a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Pedido liminarmente indeferido.” (HC nº 100484-12.2014.8.09.0000, DJE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 nº 1.531 de 29/04/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 02 de outubro de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 361804-79.2014.8.09.0000(201493618040) CUMARI DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : RENATO RODRIGUES VIEIRA : GUTEMBERGSON MESQUITA ALVES ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: O advogado Renato Rodrigues Vieira, profissionalmente estabelecido na cidade de Catalão, sob o acicate do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de GUTEMBERGSON MESQUITA ALVES, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Cumari, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 33, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção da medida cautelar de natureza pessoal, negando a autoria criminosa, formulado pedido de arquivamento do inquérito policial pelo representante ministerial, motivo para a soltura. A petição do habeas corpus está desacompanhada de documento indispensável à demonstração da ilegalidade da clausura antecipada do paciente, ausente o auto de prisão em flagrante delito e a decisão de conversão em preventiva, reclamando o indeferimento, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis”. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis: “(...) A ação mandamental, por ser de rito especial e sumário, reclama prova pré-constituída acerca da ilegalidade do constrangimento a que submetido o paciente, devendo ser instruída com todos os documentos imprescindíveis para a comprovação do pretenso quadro de coação ilegítima. Destarte, não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, porquanto impossível a detecção de arbitrariedades e excessos no ato que originou a constrição, uma vez que a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, faz alusão à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, estando ausentes nos autos tal decreto constritivo. (…).” (HC nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 231 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1648 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/10/2014 449521-66.2013.8.09.0000, DJE 1507 de 20/03/14). “(...) É inviável o processamento de habeas corpus desacompanhado de documento indispensável à demonstração da ilegalidade da providência de clausura antecipada do paciente, ausentes o ato constritivo originário, flagrante delito, e a decisão que o converteu em preventiva, ainda que entranhado o ato processual que negou a sua revogação, reclamando o indeferimento da petição inicial, à consideração do órgão julgador, nos termos do art. 175, inciso XII, art. 235, inciso I, do RITJGO. Petição inicial indeferida.” (HC nº 34310-21.2014.8.09.0000, DJE 1489 de 19/02/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 07 de outubro de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator GOIANIA, 8 DE OUTUBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 231