68 ISSN 1677-7042 1 ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 Nome Empresarial 02 CNPJ Eólica Itarema V S.A. 19.560.868/0001-74 03 Logradouro 04 Número Rua Visconde de Pirajá 470 05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP o 4 Andar Ipanema 22410-002 08 Município 09 UF 10 Telefone Rio de Janeiro RJ (21) 2513-2875 11 DADOS DO PROJETO Nome do Projeto EOL Itarema V (Autorizada pela Portaria MME nº 198, de 13 de maio de 2014 - Leilão nº 09/2013-ANEEL). Descrição do Projeto Central Geradora Eólica denominada EOL Itarema V, compreendendo: I - Central Geradora Eólica constituída de treze Unidades Geradoras de 2.000 kW, totalizando 26.000 kW de capacidade instalada; e . Ministério do Desenvolvimento Agrário GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 54, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Prorroga o prazo fixado para cumprimento de condição em instrumentos de contratos de repasse firmados no exercício de 2013 no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, resolve: Art. 1º O prazo fixado para o cumprimento de condição em instrumentos de contratos de repasse celebrados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário no exercício de 2013 fica prorrogado por uma única vez e igual período, desde que observado o prazo limite de vinte e quatro meses, e, ainda, à: I - anuência, pela autoridade competente para a aprovação do plano de trabalho, das justificativas apresentadas pela contratada; e II - promoção das adequações decorrentes da alteração antes da expiração do prazo original para o atendimento da condição. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO Nº 99, DE 5 DE AGOSTO DE 2014 Aprova as alterações no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso I e VIII, do Decreto nº 4.854, de 08 de outubro de 2003, bem como o art. 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, art. 1º, do Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008, torna público que o Plenário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 05 de agosto de 2014, Considerando a necessidade iminente de adequar o Regulamento Operativo, aprovado pela Resolução n.º 95, de 08 de julho de 2013, do CONDRAF, em virtude dos ditames introduzidos pela Lei Complementar n.º 145, de 15 de maio de 2014, e Decreto n.º 8.253, de 26 de maio de 2014, que altera os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, resolve: Art. 1º Alterar a alínea VII, do Art. 14, a alínea VII, do §1º, do Art. 28, e a alínea VII, do §2º, do Art. 28, do Regulamento Operativo, aprovado pela Resolução n.º 95, de 08 de julho de 2013, do CONDRAF, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. ................................................................................... .................................................................................................. VII - pertencentes, mesmo que mediante contratos informais ou não registrados, a parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha direta ou colateral, até o 2º grau, do candidato ao financiamento, ressalvadas as hipóteses dos incisos VII dos parágrafos §1º §2º do artigo 28. ................................................................................................... Nº 152, segunda-feira, 11 de agosto de 2014 II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de trinta quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Acaraú II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. Período de Execução De 1 o- /2/2014 até 1o/12/2015. Localidade do Proje- Município de Itarema, Estado do Ceará. to [Município/UF] 12 PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Marcos Ferreira Meireles. CPF: 043.032.987-35. Nome: Marcos Ferreira Meireles. CPF: 043.032.987-35. Nome: Max Alexandre da Silva Gabriel. CPF: 078.792.947-67. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 81.447.102,00. Serviços 24.434.135,00. Outros 2.714.899,00. Total (1) 108.596.136,00. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 74.551.125,00. Serviços 22.365.343,00. Outros 2.485.043,00. Total (2) 99.401.511,00. Art. 28. .................................................................................... ................................................................................................... §1º ............................................................................................ ................................................................................................... VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança. §2º ............................................................................................ .................................................................................................. VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança ......................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Estabelecer que as áreas objeto de concessão de uso e cessão de uso sejam revertidas de pleno direito, para posse, domínio e administração do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhes forem dadas aplicação diversa da destinação estabelecida nos itens anteriores. Art. 3º - Determinar que a Divisão de Ordenamento, desta Superintendência Regional adote às providências decorrentes da presente autorização. ROBERTO RAMOS Superintendente STANISLAU ANTONIO LOPES Chefe da Divisão de Desenvolvimento ANDRÉ GUIDOTTI Chefe da Divisão de Obtenção de Terras FRANCISCO EMÍLIO M. LEMOS Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DIONÍSIO WESCHENFELDER Chefe da Divisão de Administração Substituto SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR o- RESOLUÇÃO N 3, DE 5 DE AGOSTO DE 2014 PORTARIA Nº 44, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão Colegiado criado pelo artigo 9º, inciso I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 03 de abril de 2009, por seu Presidente no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 132, inciso XII do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, do dia 09 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua 6ª reunião, realizada em 05 de agosto de 2014. Considerando a proposição apresentada pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária constante nos autos dos PROCESSOS/ADM/INCRA/SR-11/RS/Nºs. 54220.003106/20013-22 e 54220.000192/2014-01, que resultou nos VOTOS/INCRA/CDR/Nºs. 10 e 11, resolve: Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional, para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do Artigo 13, do Regimento do CDR, aprovado pela PORTARIA Nº 20/2009, com respaldo no Artigo 4º, da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, combinado com a Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, Decreto n.º 59.428, de 27 outubro de 1966 e Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1988, a celebrar os contratos de concessão de uso e cessão de uso, de áreas remanescentes de Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária, a seguir definidos: I - Concessão de Uso por 10 (dez) anos de parte de uma área de propriedade do INCRA/RS, com extensão de 3,1374 ha, situada no lote n.º 01, do Projeto de Assentamento São Joaquim, localizado no Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, destinada a Cooperativa Regional dos Assentados da Fronteira Oeste LTDA. - COPERFORTE, que tem por objetivo a instalação de uma agroindústria de leite e derivados, em beneficio da comunidade local do referido assentamento. II - Cessão de Uso por 10 (dez) anos de parte de uma área de propriedade do INCRA/RS, com a extensão de 0,08132 ha, localizada na área comunitária do lote n.º 08, do Projeto de Assentamento São Marcos, Município de São Borja, destinada ao Município de São Borja/RS, Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a instalação de uma Padaria Comunitária, em beneficio da comunidade local do referido assentamento. O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de agosto de 2014 a 09 de setembro de 2014, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. § 1º Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de julho de 2014, têm validade para o período de 10 de agosto de 2014 a 09 de setembro de 2014, em atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014081100068 VALTER BIANCHINI ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: AÇAÍ (FRUTO) Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AM RO RU RU Unidade de Comercialização kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 1,11 1,04 6,31 1,11 1,00 9,91 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 152, segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) RO TO MA MT Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: ALGODÃO EM CAROÇO Mês de referência: julho de 2014 Unidades da Regionalização Federação do PGPAF PI R2 Unidade de Comercialização Preço de Garantia (R$/unid) @ (15kg) 19,20 RU RU RU RU kg kg kg kg 4,90 4,90 4,90 4,90 2,25 3,15 2,10 1,71 54,08 35,71 57,14 65,10 Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: JUTA/MALVA (Embonecada) Mês de referência: julho de 2014 Preço Médio Bônus de de Mercado Garantia de Preço (%) (R$/unid 18,13 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Unidades da Regionalização Federação do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: CACAU (AMÊNDOA) 5,57 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF 69 ISSN 1677-7042 AM RU Unidade de Comercialização Preço de Garantia (R$/unid) kg 1,96 Preço Médio Bônus de de Mercado Garantia de Preço (%) (R$/unid 1,94 1,02 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: ARROZ EM CASCA NATURAL Unidades da Regionalização Federação do PGPAF SE MT R2 R3 Unidade de Comercialização Sc (60 kg) Sc (60 kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 34,90 33,75 3,30 31,86 31,47 1,22 Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AM RO Unidades da Regionalização Federação do PGPAF PA TO CE MA PI RU RU RU RU RU Unidade de Comercialização kg kg kg kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 2,49 1,40 43,78 2,49 1,00 59,84 2,49 1,25 49,80 2,49 1,32 46,99 2,49 1,67 32,93 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Unidades da Regionalização Federação do PGPAF PR RU Unidade de Comercialização Sc (50 kg) kg kg Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: CANA-DE-AÇÚCAR Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AL MA Unidade de Comercialização RU RU t t Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: CASTANHA DE CAJÚ Unidades da Regionalização Federação do PGPAF Unidade de Comercialização RU RU kg kg Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: FEIJÃO Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AC BA MT ES SP PR RU RU RU RU RU RU Unidade de Comercialização kg kg kg kg kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 2,00 1,88 6,00 2,00 1,70 15,00 2,00 1,71 14,50 2,00 1,88 6,00 2,00 1,70 15,00 2,00 1,76 12,00 Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 1,78 1,65 7,30 1,78 1,72 3,37 RO TO BA CE DF GO MS MT MG SP PR SC R1 R1 R1 R2 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 Unidade de Comercialização Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc Sc (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 (60 kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 95,38 75,89 20,43 95,38 92,75 2,76 95,38 83,97 11,96 105,00 78,81 24,94 95,38 75,61 20,73 95,38 86,92 8,87 95,38 57,89 39,31 95,38 69,69 26,93 95,38 88,41 7,31 95,38 92,37 3,16 95,38 82,85 13,14 95,38 63,72 33,19 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF R3 R4 R4 Unidade de Comercialização litro litro litro Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 0,73 0,63 13,70 1,00 0,92 8,00 1,00 0,98 2,00 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: MANGA Unidades da Regionalização Federação do PGPAF BA MG RU RU Unidade de Comercialização kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 0,92 0,87 5,43 0,92 0,70 23,91 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: MARACUJÁ Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Unidades da Regionalização Federação do PGPAF Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 58,51 58,29 0,38 58,51 55,00 6,00 PA MA PE Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 36,04 28,75 20,23 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: BORRACHA NATURAL CULTIVADA Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: LEITE Unidades da Regionalização Federação do PGPAF PE PI Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: BATATA RU RU Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: BABAÇÚ (AMÊNDOA) Unidade de Comercialização Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 5,46 4,20 23,08 5,46 5,27 3,48 Unidades da Regionalização Federação do PGPAF BA ES SC RU RU RU Unidade de Comercialização KG KG KG Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 1,29 1,04 19,38 1,29 1,04 19,38 1,29 0,87 32,56 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: MILHO Unidades da Regionalização Federação do PGPAF MS MT R1 R2 Unidade de Comercialização Sc (60 kg) Sc (60 kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 17,67 16,71 5,43 13,56 12,54 7,52 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: FEIJÃO CAUPI Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: BORRACHA NATURAL EXTRATIVA - CERNAMBI Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AC AM PA RU RU RU Unidade de Comercialização kg kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 4,90 1,88 61,63 4,90 2,50 48,98 4,90 2,50 48,98 Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AM TO BA CE RU RU RU RU Unidade de Comercialização Sc Sc Sc Sc (60 (60 (60 (60 kg) kg) kg) kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 105,00 91,50 12,86 105,00 56,38 46,30 105,00 88,00 16,19 105,00 78,81 24,94 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014081100069 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: PEQUI (FRUTO) Unidades da Regionalização Federação do PGPAF GO MG R2 R2 Unidade de Comercialização kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 0,51 0,50 1,96 0,51 0,24 52,94 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 ISSN 1677-7042 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: PIAÇAVA (FIBRA) Unidades da Regionalização Federação do PGPAF AM BA Unidade de Comercialização R2 R1 kg kg Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de de Mercado Garantia de Garantia Preço (%) (R$/unid (R$/unid) 1,70 1,29 24,12 1,70 1,24 27,06 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF 1 MT NSA NSA NSA ES NSA NSA NSA MG NSA NSA NSA SP NSA NSA NSA PR NSA NSA NSA SC NSA NSA NSA Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Notas: 1 - NSA - Não se aplica. 2 - Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca NSA NSA NSA NSA NSA NSA 8,61 2,59 1,83 0,79 3,29 8,30 e milho. SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO COMITÊ PERMANENTE DO FUNDO DE TERRAS E DO REORDENAMENTO AGRÁRIO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE AGOSTO DE 2014 Aprova as alterações e inclusão de itens no Manual de Operação do CPR-SIB, CAF e NPT e no Manual de Operação do CPRSIC, referente aos casos de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: RAIZ DE MANDIOCA Unidades da Regionalização Federação do PGPAF ES R1 Unidade de Comercialização Tonelada Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 170,00 152,38 10,36 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: SORGO Unidades da Regionalização Federação do PGPAF TO PI GO MS MT MG R5 R4 R2 R1 R3 R2 Unidade de Comercialização Sc Sc Sc Sc Sc Sc (60 (60 (60 (60 (60 (60 kg) kg) kg) kg) kg) kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 19,77 18,25 7,69 22,50 18,00 20,00 15,33 14,91 2,74 15,33 13,47 12,13 11,16 9,27 16,94 15,33 14,65 4,44 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: TRIGO Unidades da Regionalização Federação do PGPAF RS R1 Unidade de Comercialização Sc (60 kg) Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 33,45 29,76 11,03 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: UMBU (FRUTO) Unidades da Regionalização Federação do PGPAF MG RU Unidade de Comercialização KG Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Médio Bônus de Garantia de Mercado Garantia de (R$/unid) (R$/unid Preço (%) 0,53 0,50 5,66 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de AGOSTO de 2014 Produto: Cesta de Produtos - Bônus Médio Unidades da Federação Regionalização do PGPAF Unidade de Comercialização PA RO TO BA CE MA PE DF GO MS NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA NSA Mês de referência: julho de 2014 Preço de Preço Mé- Bônus de Garantia dio de Mer- Garantia (R$/unid) cado de Preço (R$/unid (%) NSA NSA 3,43 NSA NSA 5,11 NSA NSA 0,69 NSA NSA 2,99 NSA NSA 6,24 NSA NSA 2,00 NSA NSA 0,50 NSA NSA 5,18 NSA NSA 2,22 NSA NSA 11,19 O Coordenador do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário - CPFTRA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 2º e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e com fundamento nos §§3º e 4º do art. 53, do Regulamento Operativo do Fundo de terras e da Reforma Agrária, instituído pela Resolução n.º 95, de 9 de junho de 2013, do CONDRAF, Considerando a necessidade iminente de adequar o Manual de Operações das linhas CPR-SIB, CAF e NPT, bem como o Manual de Operações da linha CPR-SIC à nova regra introduzida pelo novo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em virtude dos ditames introduzidos pela Lei Complementar n.º 145, de 15 de maio de 2014, e Decreto n.º 8.253, de 26 de maio de 2014, que altera os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, resolve: Art. 1º Alterar os itens 45.9 e 45.10 do MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIB, CAF E NPT, e os itens 46.8, 46.9 e 65.7, do MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIC, que passam a vigorar com as seguintes alterações: I - MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIB, CAF E NPT "45. ........................................................................................ ................................................................................................. 45.9. Não tenha sido, nos últimos 3(três) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, proprietário de imóvel rural, ainda que em fração ideal de herança, com área maior que uma propriedade familiar; 45.10. Não seja promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança;" (NR) II - MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIC "46. ......................................................................................... ................................................................................................. 46.8. Não tenha sido, nos últimos 3(três) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, proprietário de imóvel rural, ainda que em fração ideal de herança, com área maior que uma propriedade familiar; 46.9. Não seja promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural, exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; 65. ........................................................................................... ................................................................................................. 65.7. O imóvel pretendido não pertença a parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha direta ou colateral, até o 2º grau, do candidato ao financiamento, ressalvado o disposto no item 46.9 deste regulamento;" (NR) Art. 2º Incluir os itens 66.8, 66.9 e 95.8 do MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIB, CAF E NPT, e os itens 65.9 e 96.9, do MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIC, in verbis: I - MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIB, CAF E NPT "66. ........................................................................................ ................................................................................................ 66.8. O imóvel pretendido não pertença a parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha direta ou colateral, até o 2º grau, do candidato ao financiamento, ressalvado o disposto no item 45.10 deste regulamento; 66.9. No caso de imóvel rural decorrente de negociação entre herdeiros, previsto pelo item 45.10, deverão ser observados os seguintes aspectos: 66.9.1. Exigência de formal de partilha homologado ou a partilha por escritura pública; 66.9.2. Demonstração de que a soma dos quinhões negociados não incide nas limitações constantes do §3º do artigo 13 e artigo 14 do Regulamento Operativo, aprovado pela Resolução n.º 95, de 08 de julho de 2013; 66.9.3. Exigência de que o pacto adjeto de hipoteca grave a totalidade do imóvel rural, incluindo o quinhão titularizado pelo beneficiário; 95. ......................................................................................... ................................................................................................ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014081100070 Nº 152, segunda-feira, 11 de agosto de 2014 95.8. No caso de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha, decorrente de direito de herança prevista no item 45.10, é obrigatória a apresentação do formal de partilha homologado judicialmente ou a escritura pública de inventário e partilha, bem como dos seguintes documentos para análise pela UTE: 95.8.1. Formal de partilha homologado ou a partilha por escritura pública; 95.8.2. Declaração quanto ao conhecimento de que somente será concedido financiamento para a(s) parcela(s) correspondente(s) ao(s) quinhão(ões) dos demais herdeiros, excetuado o valor correspondente ao quinhão daquele que será beneficiado com o financiamento; 95.8.3. Declaração quanto ao conhecimento de que a hipoteca sobre o imóvel, enquanto garantia decorrente do financiamento, recairá sobre o imóvel rural como um todo, inclusive sobre o quinhão titularizado pelo beneficiário;" (NR) II - MANUAL DE OPERAÇÃO DO CPR-SIC "65. .......................................................................................... .................................................................................................. 65.9. No caso de imóvel rural decorrente de negociação entre herdeiros, previsto pelo item 46.9, deverão ser observados os seguintes aspectos: 65.9.1. Exigência de formal de partilha homologado ou a partilha por escritura pública; 65.9.2. Demonstração de que a soma dos quinhões negociados não incide nas limitações constantes do §3º do artigo 13 e artigo 14 do Regulamento Operativo, aprovado pela Resolução n.º 95, de 08 de julho de 2013; 65.9.3. Exigência de que o pacto adjeto de hipoteca grave a totalidade do imóvel rural, incluindo o quinhão titularizado pelo beneficiário; 96. .......................................................................................... ................................................................................................. 96.9. No caso de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha, decorrente de direito de herança prevista no item 46.9, é obrigatória a apresentação do formal de partilha homologado judicialmente ou a escritura pública de inventário e partilha, bem como dos seguintes documentos para análise pela UTE: 96.9.1. Formal de partilha homologado ou a partilha por escritura pública; 96.9.2. Declaração quanto ao conhecimento de que somente será concedido financiamento para a(s) parcela(s) correspondente(s) ao(s) quinhão(ões) dos demais herdeiros, excetuado o valor correspondente ao quinhão daquele que será beneficiado com o financiamento; 96.9.3. Declaração quanto ao conhecimento de que a hipoteca sobre o imóvel, enquanto garantia decorrente do financiamento, recairá sobre o imóvel rural como um todo, inclusive sobre o quinhão titularizado pelo beneficiário;" (NR) Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 6, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto no art. 5º, inciso III, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.000064/2014-18, decide prorrogar por até dois meses, a partir de 11 de agosto de 2014, o prazo para conclusão da avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de alto-falantes, originárias da República Popular da China, usualmente classificados no item 8528.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 28, de 11 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de junho de 2014. DANIEL MARTELETO GODINHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.