Direito ANÁLISE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Autor: Cláudio Manoel da Silva Orientadora: Professora MSc. Rosely Palaro Di Pietro CLÁUDIO MANOEL DA SILVA ANÁLISE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. MSc. Rosely Palaro Di Pietro Brasília 2008 Monografia de autoria de Cláudio Manoel da Silva, intitulada “ANÁLISE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________ Professora MS. Rosely Palaro Di Pietro Orientadora Curso de Direito – UCB ____________________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB ____________________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB Brasília 2008 RESUMO SILVA, Cláudio Manoel da. Análise do Regime Disciplinar Diferenciado face a Constituição Federal. 2008. 111 f. Monografia (Graduação em Direito)Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção o disciplinar que tem por escopo o isolamento celular de provisórios e definitivos na forma prevista no art. 52 da Lei de Execução penal. O RDD prevê o isolamento celular em uma unidade prisional especial. Tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Pela sua natureza extremamente severa, a doutrina e alguns tribunais vêm entendendo que tal instituto fere vários princípios constitucionais tais como o da legalidade, da presunção da inocência, e principalmente da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à humanidade da pena. Este trabalho demonstrará as incompatibilidades desta nova sanção disciplinar face a Constituição Federal vigente. Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Princípios Constitucionais Penais. Princípios Direitos. Garantias Constitucionais Fundamentais. ABSTRACT SILVA, Cláudio Manoel da. The analyzis Differentiated Disciplinary System opposite to the Federal Constitution. 2008. 111 l. Monograph (Law Graduation) University Católica de Brasília, Brasília, 2008. The Differentiated Disciplinary System is a disciplinal sanction that takes as aim at the isolation cell of provisional and definitive as provided for in art. 52 of the Law of Criminal Enforcement. The prisoners RDD provides the isolation cell in a prison unit special. It has a maximum duration three hundred and sixty days, subject to repetition of the new penalty for serious lack of same species, to the extent of onesixth of the sentence applied .Its very nature severe, the doctrine and some courts will understand that this institute wounds several constitutional principles such as the legality, the presumption of innocence, and especially of human dignity with regard to humanity's shame. This work will show the incompatibilities of this new disciplinal sanction standing opposite to the Federal Constitution in use. Key words: The Disciplinary Differentiated System. Constitutional principles. sentence. Basic constitutional rights SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................7 CAPÍTULO 1 - EXECUÇÃO PENAL ..........................................................................9 1.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO PENAL ...............................................................9 1.2 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................10 1.3 FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL ...........................................................13 CAPÍTULO 2 – FINALIDADES DA PENA ................................................................14 2.1 FINS DA PENA...............................................................................................14 2.2 A PENA ATRAVÉS DA HISTÓRIA .................................................................15 2.2.1 Vingança privada ..........................................................................................15 2.2.2 Vingança divina ............................................................................................15 2.2.3 Vingança pública ..........................................................................................16 2.2.4 Período humanitário .....................................................................................17 2.2.5 Período criminológico ..................................................................................18 2.3 TEORIAS ACERVA DOS FINS DA PENA......................................................19 2.3.1 Teoria absolutas ...........................................................................................19 2.3.2 Teorias relativas ...........................................................................................19 2.3.3 Teorias mistas ou unificadoras ...................................................................20 CAPÍTULO 3 - O PROCESSO (PENAL EXECUTÓRIO) E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS .................................................................................................22 3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................................................23 3.2 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃOCULPABILIDADE ...........................................................................................28 3.3 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE ........................................................29 3.4 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO- DA PENA ...........................................31 3.4.1 Topologia da individualização da pena ......................................................31 3.4.2 Aspectos gerais ............................................................................................32 3.4.3 Etapas de individualização da pena............................................................33 3.5 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ....................................38 3.5.1 A Emenda Constitucional nº 45 e os tratados de direitos humanos........40 3.5.2 Liame entre princípio da dignidade da pessoa humana, direitos humanos e execução penal ..........................................................................................41 3.6 OUTROS PRINCÍPIOS NORTEADORES ......................................................42 CAPÍTULO 4 - REGIME DISCIPLICAR DIFERENCIADO........................................43 4.1 ORIGEM E BREVE HISTÓRICO....................................................................43 4.1.1 Esfera estatudal ............................................................................................43 4.1.2 ESFERA FEDERAL ........................................................................................45 4.2 NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS .............................................50 4.3 A INCLUSLÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ......................52 4.3.1 1ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD..............................................52 4.3.2 2ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD..............................................53 4.3.3 3ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD..............................................54 CAPÍTULO 5- O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS....................................................................55 5.1 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ....56 5.2 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................61 5.2.1 Conflito com o subprincípio da taxatividade .............................................63 5.2.2 Conflito com o subprincípio da reserva legal ............................................65 5.2.3 Conflito subprincípio da anterioridade e irretroatividade da lei...............67 5.3 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NÃO CULPABILIDADE) ..........................................................................................70 CONCLUSÃO ...........................................................................................................72 REFERENCIAS.........................................................................................................74 ANEXO A – RESOLUÇÃO SAP-026, DE 4-5-2001 .................................................81 ANEXO B – PARECER CNPCP DE 10 DE AGOSTO DE 2004...............................84 ANEXO C - PARECER CNPCP DE 14 DE ABRIL DE 2003 .................................107 7 INTRODUÇÃO A pretensão desta monografia é fazer uma análise sobre a aplicabilidade, do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) face à Constituição Federal vigente. O interesse pelo tema surgiu da reflexão de que nenhuma área do direito, inclusive a execução penal, pode se afastar dos princípios constitucionais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito. Neste contexto, considerando as inúmeras críticas da doutrina a esse instituto ,no que se refere ao respeito aos princípios constitucionais, a presente pesquisa tem por objetivo apontar eventuais inconstitucionalidades na aplicação do RDD. Este trabalho foi dividido em cinco capítulos. Inicia-se o desenvolvimento do tema com a execução penal, mais precisamente, com o conceito e a finalidade da execução penal. Essa explanação é de extrema importância, uma vez que a Lei 10792/03, que instituiu o RDD, ignorou uma das finalidades inserida no art. 1º da Lei de Execução Penal que é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Além disto, a referida lei foi de encontro aos princípios constitucionais. O segundo capítulo faz um estudo sobre a teoria da pena, pois a própria LEP, em relação à finalidade da pena, adotou a teoria mista. O terceiro capítulo ressalta a importância dos princípios constitucionais pertinentes à matéria penal. Também frisa o valor do princípio da dignidade da pessoa humana. O Regime Disciplinar Diferenciado é analisado no penúltimo capítulo onde se vê os antecedentes históricos de sua criação, natureza jurídica e características. Finalmente, encerra-se o trabalho abordando a nova sanção disciplinar face aos princípios constitucionais fundamentais. Para realizar este trabalho foi feita uma observação rigorosa de fatos particulares para se chegar a conclusões gerais. Trata-se de trabalho monográfico, com utilização do ordenamento jurídico e de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que fundamentam a defesa do tema escolhido. Foi usado desta forma, o método indutivo bibliográfico. 8 O objetivo dessa pesquisa é provocar no leitor a reflexão. Fornecer subsídios para que se fundamente a afronta do Regime disciplinar aos princípios constitucionais vigentes. Por fim, cabe aqui, a afirmativa e também a indagação feita por Luiz Vicente Cernicchiaro: “A sentença penal condenatória define a situação jurídica do condenado. Justifica, então, esta pergunta: o condenado, no correr do cumprimento da pena, pode ser submetido a regime jurídico mais grave do que o contido na sentença condenatória?” 9 CAPÍTULO 1 - EXECUÇÃO PENAL 1.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO PENAL Somente o Estado tem a prerrogativa de punir. Este direito representa um poder-dever exclusivo e indelegável é a própria materialização da soberania estatal. Preliminarmente, antes de desenhar o conceito de execução penal é conveniente grafar um breve histórico da pena.Não é possível separar a pena da história da humanidade, pois ela é um fato social que surge no decorrer história das civilizações.Na primeira sistematização de leis escritas que se tem notícia vigia o princípio do “olho por olho dente por dente” O Código Hamurabi, documento babilônico, elaborado por volta do ano de 1.700 a.C enumerava as regras e punições no caso de desrespeito que variavam segundo a origem social do infrator.Pode-se dizer que o direito de punir sofreu transformações de acordo com o evoluir das civilizações agrupa-se esta evolução em três fases.A primeira é fase primitiva da vingança privada onde tal direito era exercido diretamente pela vítima ou alguém próximo a ela como parentes ou mesmo membros da mesma tribo.Em um segundo estágio, prevalece a autocomposição moldada por um acordo entre vítima e agressor.Estes dois modelos eram imperfeitos porque predominava em ambos a vontade do mais forte.Na última etapa surge o Estado que avoca para si o direito de dizer o direito, interfere no litígio das partes e aniquila a pretensão punitiva pessoal.O próprio Estado, na busca pela plenitude de justiça, limitou o seu direito de punir na media em que se deve estrito cumprimento às leis tanto de ordem material quanto processual.A pretensão punitiva Estatal é limitada pela lei. Segundo Fernando Capez, para cumprir a sua pretensão punitiva, isto é, exercer o jus puniendi o Estado exerce uma atividade denominada de persecução penal.Tal atividade possui três fases: inicia-se com a instauração do inquérito policial; o termo médio é a propositura da ação penal e por fim em caso de acolhimento da pretensão acusatória, encerra-se com a execução da pena, até a sua extinção seja por qualquer uma das causas legais. 1 Acrescento, fases plenamente vinculadas. 1 CAPEZ, Fernando. Execução penal. 10. ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2004. p. 18. 10 A execução penal é então o ápice da persecutios criminis, ou seja, é uma fase do processo penal no qual se faz cumprir a sanção penal conveniente. O título V da Lei de Execução Penal a partir do art. 105 trata da execução das penas em espécie que são privativas de liberdade; restritivas de direito e pena de multa. Este é o conceito de Guilherme Nucci: “Trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária”. 2 1.2 NATUREZA JURÍDICA Por inúmeras vezes a ciência jurídica se depara com o estudo a respeito da natureza jurídica de um instituto. Quando esta preocupação vem a tona, em se tratando de execução penal, tem por objetivo saber a quem compete a aplicação de seus institutos. A concepção meramente administrativa aponta que a execução penal não faz parte do direito processual penal o qual termina com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este raciocínio vai de encontro ao conceito de execução penal traçado acima que considera a execução penal uma fase do processo penal. Se entendermos a execução penal com natureza totalmente administrativa a conseqüência é a existência de um direito penitenciário autônomo, isto é, acolhida a pretensão acusatória a execução da pena caberia totalmente à administração penitenciária que executaria em sede de princípios próprios ainda que estes estivessem ligados ao direito penal e processual penal. Não há similitude entre princípios do direito penitenciário e os princípios basilares do direito penal é processual penal. Só a título de ilustração o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal combinado com o artigo 1º do Código Penal determinam que a lei de dever definir de modo preciso a conduta proibida.Desta forma padece de inconstitucionalidade o uso de analogia para a imposição de penas.Ora, não existe crime, nem pena, sem lei 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 11 anterior que o defina e a estabeleça.Nullum cirmem, nulla poema sine lege.Este é o princípio da legalidade penal.No âmbito administrativo, topograficamente o princípio da legalidade encontra no caput. No do art. 34 da Constituição e no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta só poderá agir segundo as determinações legais, ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei. O princípio da legalidade administrativa dá até margem para que o administrador use a discricionariedade nos limites da lei. No Direito Penal e Processual Penal não há margem para essa discricionariedade. A legalidade é tida no seu sentido estrito, isto é, uma limitação imposta pelo Estado, em nome da segurança jurídica, para aplicar a pena quando a lei que a instituiu percorreu todo o processo legislativo adequado. Veda o Estado a criação “[...] hipótese delitiva ou sancionatória penal, não se admitindo, assim que se realize por medidas provisórias ou decretos do Poder Executivo, ou ainda pela interpretação e criação judicial”. 3 Não se compreende a natureza jurídica da execução sem adentrar num ramo mais abrangente que não só vele pela simples execução de penas privativas de liberdade nos estabelecimentos penais com também regule a execução de toda a pena seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Jose Eduardo Goulart entende que a execução não tem natureza administrativa e aponta a existência de um Direito de Execução Penal e o define como sendo um conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo garantir e regular a execução de todas as penas, de seus substitutivos, dos incidentes de execução e das medidas de segurança. 4 Pois bem, não cabe à administração penitenciária regular ou apreciar: os incidentes da execução; concessão de livramento condicional; progressão de regime; indulto; comutação da pena; remição da pena; cumprimento de sanção em regime aberto; o sistema de aplicação de medidas curativas. São contornos jurisdicionais que cabem ao juiz da execução dirimir e não ao diretor do estabelecimento prisional. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que a execução tem também os seus traços administrativos. Como por exemplo, aplicação da sanção disciplinar advertência oral, porém, não tem caráter essencialmente administrativo. 3 SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases críticas do direito criminal. São Paulo: Editora de Direito, 2000. p. 73. 4 GOULART, José Eduardo. Princípios informadores do direito da execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 55. 12 A LEP é lei específica que trata da execução. Então, ela revogou ainda que de forma tácita o livro IV do Código de Processo Penal exceto a parte que trata de reabilitação, pois este instituto não foi abrangido pela Lei nº 7.210/84. Desta forma, nota-se uma tendência histórica de imprimir um aspecto jurisdicional à execução penal. Até mesmo porque a LEP não afastou esta natureza uma vez que na sua exposição de motivos item 92 se lê: “A orientação estabelecida pelo Projeto, ao demarcar as áreas de competência do órgão da execução, em consagrar antigos esforços no sentido de jurisdicionalizar, no que for possível, o Direito de Execução Penal”. 5 A natureza jurídica da Execução Penal não é tema que capta uma convergência de opiniões seja na doutrina ou em nível jurisprudencial. As súmulas de número 39 à 40 das mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito Da Universidade de São Paulo 6 apontam para uma natureza complexa: Súmula 39. A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Súmula 40. Guarda natureza administrativa a expiação da pena. É objeto do processo de execução,guardando natureza jurisdicional, a tutela tendente à efetivação da sanção penal, inclusive com as modificações desta,decorrentes da cláusula rebus sic stantibus, ínsita na sentença condenatória. Súmula 41. Em toda e qualquer execução penal, na pelo menos dois momentos jurisdicionais: seu início e seu encerramento. Súmula 42. No curso de toda e qualquer execução penal, podem, a qualquer momento, ocorrer fenômenos processuais, sempre que o juiz for chamado a julgar, exercendo então a função jurisdicional em toda a sua plenitude. Súmula 43. Esses fenômenos processuais na se restringem ao denominados “incidentes da execução” (sursis e livramento condicional), mas se estendem a todos os outros,como o excesso ou desvio de execução, as modificações na pena privativa de liberdade, a unificação de penas,a reabilitação, a cessação antecipada das medias de segurança,a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade,a unificação de penas, a reabilitação, a cessação antecipada das mediadas de segurança, a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, a revogação do sursis ou do livramento condicional, etc... Súmula 44. Como em todo processo, entendido como relação jurídico processual tríplice, o processo de execução penal é processo de partes, que assegura ao sentenciado as garantias do “devido processo legal”, decorrentes diretamente da Constituição, mesmo no silêncio dos Códigos. Por fim, conclui-se que a execução penal não tem natureza jurídica administrativa. Pois se assim entendermos, ela será concebida sob os princípios da 5 BRASIL. Código de processo penal. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com a coordenação de Gisele de Melo Braga Tapai. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 6 REVISTA DE PROCESSO. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 11, n. 43, jul./set. 1986, p. 117. 13 disciplina e ordem gerando, como apregoa Salo de Carvalho, a crise da execução da penal onde a administração penitenciária viola direitos do condenado que não foram limitados pela sentença penal. 7 1.3 FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL De plano, o art. 1º da Lei nº 7210/84 estatui, por uma oração coordenada aditiva, a sua finalidade. Por esta simples interpretação filológica do texto constatase que duas são as finalidades da lei em estudo, verbis: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Esta simples constatação gramatical é parca por si só para explicitar a finalidade desta norma jurídica que é fazer cumprir a sentença em sentido estrito e também e criar meios para que o condenado ou internado se integre à vida social. É necessária uma interpretação doutrinária mais ampla, pois na segunda parte desse artigo o legislador inseriu, relativamente à finalidade da pena, a teoria mista. 7 CARVALHO, Saulo. Pena e garantias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. 14 CAPÍTULO 2 – FINALIDADES DA PENA 2.1 FINS DA PENA É preciso deixar claro que o regime disciplinar diferenciado não tem natureza de pena. É uma sansão disciplinar inserta no curso da execução penal.A aplicação da Lei de Execução Penal, entretanto não pode se afastar de seu objeto que é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. O Estado Democrático de Direito ao qual esta submetido a República Federativa do Brasil faz com a finalidade da pena seja pautada por princípios extraídos da Constituição Federal.Certo é que a Constituição não traz de forma explícita e específica o delineamento dos fins da pena isto porque uma Constituição deve ser concebida como a lei fundamental e suprema de um Estado que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. 8 A pena deve estar em conformidade com os princípios constitucionais. A execução da pena estabelecida pela ordem infraconstitucional deve se fiel a tais princípios e não se afastar dos fins aos quais a pena se destina. Gustavo Junqueira assevera sobre as finalidades da pena e, em síntese afirma, como premissa que a pena não pode ter outro fim que não a realização efetiva do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais arrolados na Constituição e, como fundamento histórico e filosófico de tais concepções, a idéia da primazia do individuo. 9 8 9 MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 38. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da pena. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 7. 15 2.2 A PENA ATRAVÉS DA HISTÓRIA 2.2.1 Vingança privada A pena que assume totalmente o caráter de vingança privada é predominante nas sociedades primitivas existentes em épocas anteriores à formação do Estado. A pena aplicada não era oriunda de uma lei estatal que a regulava de maneira prévia ao delito,tampouco estabelecia o procedimento a ser aplicado. Ao sujeito passivo da ofensa ou aos seus parentes cabia suportar o castigo o qual era mensurado em sintonia com os valores da tribo ou grupo social. O castigo imposto poderia passar da pessoa do ofensor aos seus descendentes podendo ser infligido o banimento, a escravidão ou morte tudo isto sem que existência de parâmetros para dosimetria. A pena sempre esteve presente na história das civilizações desde a mais primitiva até a atual. Evolui de acordo com o pensamento cultural de cada época.Desta forma, a ausência de racionalidade na aplicação da pena e que faz surgir um novo período histórico o da vingança limitada.Sobre isto assevera Otanilda Badu: Por esta falta de limites, surgiu a necessidade de regular as penas impostas aos ofensores, tentando assim reduzir a extensão da punição e evitar a infindável onda de vingança. [...].Foi assim que surgiu a Lei do Talião, ficando este período conhecido com a fase da vingança limitada,aonde o mal era punido com o mal, no mesmo plano de igualdade.[...]. 10 2.2.2 Vingança divina Na fase anterior, isto é, da vingança privada, existia ausência do Estado e a pretensão de punir nascia do desejo individual de impor ao ofensor uma dor que lhe fizesse sofrer tanto quando o ofendido. Sem limites e sem dogmas o sofrimento trazido pelo castigo não tinha o fim de purificar. 10 OLIVEIRA, Otanylda Badu de. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado frente á execução penal brasileira. 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. p. 21. 16 Os romanos consideravam bárbaros todos os povos que viviam além das fronteiras. Com o fim do império romano os povos bárbaros forma aglutinados em torno de um poder eclesiástico.No curso da idade média não houve separação entre o Estado e a Igreja.A transgressão da ordem social estabelecida pelo clero conduzia à idéia de pecado o qual era uma infração da lei divina.O direito penal que nesta época esta longe de ser considerado um sistema organizado de regras e princípios que protegem bens jurídicos e coloca em evidência a dignidade humana é um conjunto de axiomas religiosos.Os crimes contra a vida ou contra o patrimônio como são definidos na atualidade naquela época atentavam contra a divindade.Matar, roubar ou mesmo cometer adultério eram violações de regras divinas. Esta fase é conhecida come vingança divina. Na sociedade da época o poder eclesiástico estabelecia normas de conduta e os meios pelo qual o castigo seria efetivado.Bem coloca Magalhães Noronha: “O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido.” 11 2.2.3 Vingança pública Não se pode determinar com precisão o surgimento de uma fase pois a passagem de um período ao outro é gradual.Em determinado contexto histórico acontece a prevalência de uma característica em detrimento da outra.Desta forma via-se ao lado da vingança pública a vingança privada e a divina. Neste período o Estado representado pelo soberano pessoa dotada de poder de decisão monárquico aplicava as sanções. A principal característica desta fase é que a punição não era mais aplicada pelo ofendido ou pelos sacerdotes. O Estado era o rei que sofria influências religiosas e justificava o seu poder em nome de Deus. Não foi a extrema crueldade dos períodos anteriores que provocou a preocupação do Estado me avocar para si o direito de punir. A primazia por este 11 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. 38. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 21 17 direito nasce em virtudes de finalidades políticas. O soberano tinha que manter o controle de seus súditos com o fito de manter a segurança pessoal e de seu reinado. Esta forma de castigar gerava medo e incerteza, pois sempre prevalecia a palavra do soberano. A pena de morte era comum e feita pro modos que hoje são considerando cruéis tais como morte pelo fogo, esquartejamento, arrastamento,estrangulação.Também o processo era sigiloso, sem contraditório e conforme leis que serviam ao absolutismo monárquico. 2.2.4 Período humanitário Não é preciso datar com precisão o início deste período. Certo é que não é uma fase estanque na história. É conseqüência de uma fase em que humanidade voltou-se para as idéias de progresso em virtude da aplicação do conhecimento racional.Esta fase foi marcada pela superação da base mitológica do saber e do descolamento das ideologias que marcaram de forma acentuada a idade média.Os intelectuais desta época influenciados por ideais iluministas promoveram mudanças que refletiram em toda área do conhecimento tanto nas ciências naturais como nas sociais. É cabível dizer que o período humanitário foi gradual e segmentado tal como se deu com os iluminismos regionais. Na Alemanha, por exemplo, o sentimento anticlerical traduzia no desejo de criar um Estado forte e laico. Na França Rosseau (1712-1778) com as idéias contidas nas obras Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens e no Contrato Social influenciou Cesare Bonesana, marquês de Becarria (1738-1794) que escreveu em 1764 Dei delitti e delle pene.A obra de Becarria também se apoiou no pensamento de Montesquieu que com suas obras teve influencia decisiva na organização de todos os governos europeus após a Revolução Francesa bem como orientou a formação das nações americanas após a independência. A fase humanitária tem como principal característica principal a própria filosofia iluminista que é a crítica à desigualdade de direitos e deveres entre os indivíduos. 18 O Estado tripartite reafirma que a pena tem seu aspecto retributivo e o castigo se justifica porque houve uma conduta humana reprovável que lesou um bem juridicamente protegido, porém a pena deve ser justa e só o Estado tem o poder de punir assegurando ao acusado amplo direito de defesa. O art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ilustra bem o desfecho dos ideais iluministas e também do período humanitário: “Toda pessoa acusada de ato delituoso se presume inocente ate que sua culpabilidade tenha sido legalmente declarada em processo público, no qual todos as garantias necessárias à defesa lhe tenham sido asseguradas.” 12 2.2.5 Período criminológico Período sucedâneo à fase humanitária no qual se busca estudar a personalidade do criminoso com o objetivo de verificar se fatores determinantes endógenos levariam o indivíduo a praticar crimes. O estudo da pessoa do criminoso tinha o fito de busca a causa que leva uma determinada pessoa a praticar um certo crime. Neste período o castigo (pena) não tem só o objetivo de pagar o mal com o mal, isto é, a pena não é concebida apenas no seu fim exclusivamente retributivo. O crime é concebido como desvio da personalidade e atinge os indivíduos propensos a tais desvios. Observa-se a partir de então pelo menos duas vertentes no que se refere ao estudo da pena e do crimino uma no sentido de centrar o estudo na pessoa do delinqüente individualizando o crime e investigando as causas originárias do delito. Em segundo plano é acentuada a defesa da sociedade procura-se conhecer o criminoso para que a pena a ser aplicada venha proporcionar a sua recuperação e a volta do apenado curado para o meio social. A essência deste período é conseqüência de um momento histórico e deve ser buscada na filosofia positivista que deitou suas raízes no estudo científico do homem e das causas criminológicas.Pensavam os positivistas que mais importante 12 DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 19 out. 2008. 19 que a retribuição era buscar evitar o delito.Neste sentido a pena assume caráter preventivo e serve como meio de reeducação e readaptação para o convívio social. 2.3 TEORIAS ACERVA DOS FINS DA PENA 2.3.1 Teoria absolutas As teorias absolutas têm como fundamento o ideal de justiça sendo que a finalidade da pena não é alteração do substrato social.Imposta e cumprida a pena o seu fim esgota-se em si mesma e desta forma não tem fins utilitários, isto é, a pena é vista pelo seu caráter retributivo: é vingança pela vingança se está focada na pura idéia de castigo.Se for para a busca da expiação serve tão somente para a redenção do pecador ou se busca a reparação do ordenamento este é o fim único e basta.Estão contidas na teoria absoluta a pena vingança, a pena que serve como justificação moral, expiação e reparação do ordenamento. Segundo Magalhães Noronha As teorias absolutas baseiam-se numa exigência de justiça e pondera que: Em geral, a teorias absolutas negam fins utilitários á pena, que se explica tão-só pela satisfação do imperativo de justiça. É ela um mal justo, oposto ao mal injusto do crime.Separam-se seus adeptos quanto à natureza dessa retribuição que, para uns,é de caráter divino;para outros ,moral;e,para terceiros ,de caráter jurídico. 13 2.3.2 Teorias relativas Por esta teoria a pena é aplicada porque é útil e tem fins práticos que são a reeducação do delinqüente e de intimidação. A pena é um castigo imposto e por isto já existe um aspecto de retribuição. Porém, para esta teoria este viés não deve ser preponderante quando se aplica uma pena. O primordial e que atenda aos fins de prevenção geral e prevenção especial. 13 NORONHA, 2004, v. 1, p. 28. 20 A prevenção geral atua sobre a coletividade levando os indivíduos à bem se comportarem de acordo com as regras estabelecidas. Atua de forma pedagógica e intimidatória. A violação de regras aceitas pelos indivíduos de certa sociedade acarreta sanção. A cominação abstrata da pena atua sobre os atores sociais que atentos à ameaça, sua efetiva imposição e execução por parte do Estado são desestimulados à infringirem a regras postas. A prevenção especial age diretamente sobre a pessoa que cometeu a infração reeducando para o convívio social. Sobre o aspecto preventivo especial da pena José Frederico Marques acredita que: “A pena influi sobre o delinqüente, sobretudo na fase executória do processo penal, pois a condenação atua muitas vezes sobre a consciência do réu fazendo-o medir o mal que praticou através das conseqüências de seu crime advindas.” 14 Existem doutrinadores como Jorge de Figueiredo Dias e Gustavo Octaviano Diniz Junqueira que falam de prevenção de reincidência, pois acreditam que atua no delinqüente apenado evitando que no futuro ele cometa novos crimes. Desta forma a prevenção especial é intimidadora, curativa, ressocializadora, pois imprime no condenado novos hábitos os quais são destinados à melhoria de sua vida em sociedade fazendo com que não cometa mais crimes. 2.3.3 Teorias mistas ou unificadoras Para esta teoria a pena deve ter uma índole retributiva e preventiva. O legislador brasileiro adotou esta teoria conforme se lê no art. 59 do Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. [...]. Buscou-se com esta teoria unir justiça e utilidade. A vingança é realizada Estado que detém o monopólio de punir infligido ao transgressor um mal que fora determinado por lei em nível abstrato.A pena assume como medida de reprovação e simultaneamente é preventiva tanto no seu lado geral quanto especial. 14 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 2002. v. 8, p. 120. 21 O estudo das finalidades da pena se presta para a interpretação e aplicação de vários institutos do direito penal e processual penal.Tanto no Código Penal como na Lei de Execução Penal o legislador adotou a teoria mista que tem uma aspecto humanista.Compreende-se que é preciso retribuir o mal causado e lançar olhos para o futuro refletindo que o condenado estará ausente por um lapso de tempo apenas.Na sua reintegração social é bom para a sociedade que a pessoa não volte a praticar crimes.A aflição imposta ao condenado foi justa,imposta por um Estado Democrático de Direito e o período que sofreu a diminuição de bens jurídicos serviu como período de reflexão.Fica intimidado a não descumprir o imperativo jurídico que vem descrito na regra preceptiva da norma penal incriminadora.Sebastián Soler resume de forma esclarecedora o conceito de pena e traz junto a finalidade em consonância com a teoria mista: “Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos.” 15 A finalidade da execução penal está embasada na teoria eclética. Não se concebe o processo penal executório sem ter esta ampla visão da finalidade da pena. Cabe reiterar “[...] a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” 15 apud MARQUES, 2002, v. 8, p. 110. 22 CAPÍTULO 3 - O PROCESSO (PENAL EXECUTÓRIO) E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Não há ramo do direito interno que não esteja ligado ao direito constitucional isto equivale dizer que os princípios e garantias constitucionais devem ser observados tanto no direito material como no processual. A Lei de Execução Penal no art. 2º determina que a execução penal deve seguir as diretrizes traçadas na própria lei bem como os dispositivos contidos no Código de Processo Penal.Daí infere-se que a intenção do legislador foi deixar claro que se deve garantir ao condenado todos os princípios e regras basilares que são em última analise princípios constitucionais da execução penal.A execução penal também e chamada de processo penal executório.Ou ainda, como assinala José Eduardo Goulart, matéria penal executória.Tudo isto para frisar que existe uma linha tênue entre os princípios constitucionais quer sejam penais ou processuais penais, e os princípios constitucionais que regem a execução penal. Isto nos remete também à observância dos princípios constitucionais penais. Na lição Guilherme Nucci: O estudo da execução penal deve fazer-se sempre ligado aos princípios constitucionais penais e processuais penais, até por que, para realizar o direito punitivo do Estado, justifica-se, no Estado Democrático de Direito, um forte ampara dos direitos e garantias individuais.,Não é viável a execução da pena dissociada da individualização, da humanidade,da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade da lei prejudicial ao réu (princípios penais) e do devido processo legal, como todos os seus corolários( ampla defesa, contraditória, oficialidade,publicidade,dentre outros). 16 Neste passo e tendo em consideração que a LEP deve estar em conformidade com o Código de Processo Penal, é de rigor se extraiam algumas conclusões em relação ao processo penal executório e os princípios constitucionais penais. A primeira delas e a mais importante é que a execução penal compulsoriamente se fará de forma que todos os princípios constitucionais se efetivem no transcorrer de seu percurso. A este respeito escreve Paulo Lúcio Nogueira: Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável à existência de um processo. como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais, a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido 16 NUCCI, 2007. 23 processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida de sua finalidade. 17 A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. A jurisdição é uma das funções do Estado. É usada para solucionar conflitos de interesse.O Estado exerce esta função sempre por intermédio do processo que é uma seqüência ordenada de atos que convergem para a solução da lide por meio de uma sentença de mérito.Onde há jurisdição, há processo. Existindo este certamente se fazem presentes os seus princípios sejam eles constitucionais ou referentes à própria estrutura processual. Com o fim de assegurar a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito aos direitos humanos, o legislador constitucional originário adotou alguns princípios, em sede de execução penal, que visam possibilitar garantias ao condenado contra eventuais medidas desproporcionais que afrontam seus direitos. 3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É um princípio jurídico basilar em toda sociedade cujo Estado é Democrático de Direito. Ludwig Andreas Feuerbach(1804-1872) foi um filósofo alemão dedicado à filosofia humanista e deve-se a ela a formulação do famoso princípio nulla poena sine lege, nulla poena sine crimene, nullunm crimen sien poena legale, sintetizado depois para nullum crimen, nulla poena sine lege. Determina que não existe crime fora da definição da norma escrita da lei, isto é, não existe crime sem lei anterior que o defina, e nem se pode impor uma pena se não ela foi previamente definida em lei. Existem antecedentes históricos remotos do princípio da legalidade encontrase alusão a ele na Magna Carta de João Sem Terra datada de 1215.Porém, só a partir do séc. XVIII com o iluminismo e que ganha força.Cesare Beccaria capta os ideais iluministas de Voltaire, Rousseau, Montesquieu e tantos outros.Sua obra no 17 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 7. 24 campo penal capta o movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século dezoito reflete com exatidão os propósitos da filosofia iluminista Sabe-se que as idéias dos iluministas, principalmente do Montesquieu, tiveram grande influencia na organização dos governos europeus após a Revolução Francesa e também serviu como norte para a formação das nações americanas após a independência.Por isso é comum encontrar o princípio da legalidade inserto na Declaração de Direito da Virginia (1776), na Bill of Rigths da Filadélfia (1772), na Constituição de Maryland (1776) na Constituição Americana(1787) e na Declaração dos Direitos do Homem.A declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão, em 1789 também elegeu este princípio. No Brasil a Constituição do Império traz no art. 179 inciso XI o princípio da legalidade assim escrito: “Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.” Tal princípio também se encontrava em lei infraconstitucional, pois o código criminal de 1830 no seu art. 1º estatuía que: “não haverá crime ou delcto sem uma lei anterior, que o qualifique.” O princípio se manteve nas Constituições de 1891.1934,1937,1946,1967,na Emenda Constitucional nº de 1969 e se mantém na Constituição atual no art. 5º, inciso XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”No Código Penal vigente está inserto na parte geral,título I da aplicação da lei penal sob o tópico anterioridade da lei art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina.Não há pena sem prévia cominação legal.” Para se entender o princípio da legalidade é necessário mencionar a evolução do próprio Estado desde o Estado Absoluto até o estágio atual o Estado Democrático de Direito. O Absolutismo é o sistema político no qual toda a autoridade está concentrada na pessoa do soberano.O rei detinha o poder total e com isto baixava lei, organiza a justiça, arrendava a cobrança de impostos, mantinha o exército, nomeava funcionários, tudo em nome do Estado que representava. A teoria do poder absoluto fazia do rei legislador e representante do Estado. A tensão social e a luta entre as classes sociais se estabelecia entre os burgueses, a realeza e nobreza (senhores feudais em decadência). A burguesia com o monopólio comercial teve ascensão econômica abalou os alicerces que sustentavam o absolutismo e a Revolução Francesa representou a ruína do Estado Monárquico Absoluto.Com o 25 advento da Revolução a classe burguesa não obteve de pronto todo o poder que pretendia ficando apenas com o poder econômico enquanto que o poder político estava dividido nas mãos da realeza e nobreza.Os revolucionários burgueses não tinham o Lema de: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. A liberdade sonhada era não intervenção do Estado na administração dos seus negócios; a igualdade pretendida era a jurídica coma a aristocracia e a fraternidade com os camponeses com o fim de que eles sustentassem as teses da revolução e lutassem por ela. No transcorrer da Revolução o Estado passou a ter contornos liberais isto é, vigorou o princípio da não intervenção que garantia a burguesia a não ingerência dos antigos monarca e senhores feudais nas questões comerciais e com isto tinha-se liberdade individual para expansão ilimitada dos negócios gerando o lucro esperado. 18 O ordenamento jurídico da época gerava insegurança jurídica à burguesia, pois a nobreza detinha o poder político e freqüentemente deferia regalias a si própria.Os burgueses queriam um ordenamento jurídico único no qual todos estivessem em posição de igualdade.Estabeleceu então a igualdade formal em que todos eram iguais perante a lei a qual alcançava a todos indistintamente não admitindo prerrogativas entre as classe como ,por exemplo, o pagamento de impostos.Surge assim o ESTADO DE DIREITO.Norberto Bobbio bem o define: “ [...] na doutrina liberal, Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto em linha de princípio invioláveis. 19 No Curso da História segui-se a criação do Estado Social, pois o limite puramente formal era insustentável diante das desigualdades sociais já oriundas da distância entre o capital e o trabalho. Via-se os burgueses em plena ascensão com o acúmulo de riquezas já donos do poder político justamente na segunda metade do século XVIII. O Estado de Direito Liberal não se abala até que a pressão social liderada pelos ideais da Revolução Russa já no século XIX. Desta forma para manter o poder político e que a burguesia (capitalistas) apontam para a Criação do Estado Social ainda interventor no campo econômico, mas já com objetivos que flexibilizaram a ideologia liberal com a adoção do princípio da igualdade material em 18 ARRUDA, José Jobson de Andrade. História moderna e contemporânea. 9. ed. rev. São Paulo: Ática, 1978. 19 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Trad. brasileira de Marco Aurélio Nogueira. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1988. p. 19. 26 que as pessoas devem também se tratadas de acordo com a sua condição social de forma justa. É o Estado Bem-Estar Social. O Welfare State segundo Paulo Bonavides também se fazia presente em regimes totalmente paradoxos. “Estado Social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo". 20 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO surge com a premissa de fazer com que o destinatário do bem-estar social seja um ente participativo e do qual emana todo o poder do Estado. A lei neste tipo de Estado é elaborada pelo povo através de seus representantes eleitos pela livre e consciente manifestação de vontade que é o voto.Aqui nasce o princípio da legalidade e bem o define José Afonso da Silva: O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Deve-se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado. A lei é efetivamente o ato oficial de maior realce na vida política. Ato de decisão política por excelência, é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na 21 realização de seus interesses. O princípio da reserva legal incide sobre todo o sistema jurídico. O que dizer então da importância de tal princípio no que toca às normas disciplinadoras da execução da pena. Trata-se de definir se, no concernente às penas, a obrigatoriedade da lei prévia para a sua disciplina se limita à sua previsão nas normas incriminadoras, ou se, também, diz respeito às prescrições relativas a sua execução. Julio Fabrini Mirabete assevera que o princípio da legalidade, em sede de execução penal, decorre de: [...] um desdobramento lógico do princípio nulla poena sine lege: a execução das sanções penais não podem ficar submetida ao poder de arbítrio do diretor dos funcionários e dos carcereiros das instituições 20 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 205-206. 21 SILVA, José Afonso da. O estado democrático de direito. Revista do IAB, ano 34, n. 93, 2000. Disponível em: <http://mx.geocities.com/profpito/estado.html>. Acesso em: 30 ago. 2008. 27 penitenciárias, como se a intervenção do Juiz, do Ministério Público e de outros órgãos fosse algo de alheio aos costumes e aos hábitos do estabelecimento. Proclama, aliás, a Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei; assim, se de um lado se podem impor ao condenado as sanções penais estabelecidas na legislação, observadas as limitações constitucionais, de outro não se admite seja ele submetido a restrições não contidas na Lei. 22 A Constituição de forma expressa corrobora o princípio da legalidade em sede de execução penal no título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu art. 5º no capítulo referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, verbis: “XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;” Além destes existem outros incisos como o XLVI, XLVII, L nos quais percebemos que a execução da penal esta pautada por princípios constitucionais dentre eles o principio da legalidade. É bom reiterar que expressamente há previsão de individualização da pena art. 5º XLVI e que esta personalização não só limita à previsão e à aplicação terá que se estender compulsoriamente durante o processo penal executório, isto é, no momento da execução penal. A execução tem natureza jurisdicional e a jurisdição se faz por intermédio do processo.O processo deve se ater a princípios constitucionais.Pois bem, o princípio da reserva legal norteia de forma inequívoca a execução das penas. A este respeito sobre o princípio da legalidade pondera Luiz Luisi: [...] além de margiar o poder punitivo do estado nos limites da lei, dá ao direito penal uma função de garantia, posto que tornando certos o delito e a pena, asseguram ao cidadão que só por aqueles fatos previamente definidos como delituosos, e naquelas penas previamente fixadas pode ser 23 processado e condenado. Finalmente, o princípio em comento possui constitucionalmente vários corolários dentre eles o princípio da irretroatividade da lei penal.A lei atual não pode voltar no tempo para alcançar fatos ocorridos anteriores que não eram tipificados como crime tampouco pode agravar situações já consolidadas por uma lei. 22 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. p. 30. 23 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 23. 28 3.2 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO- Na Declaração de Direitos o Homem e do Cidadão de 1789 consta o princípio da presunção de inocência da seguinte forma: Art. 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê- lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei. A Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que no seu art. XI estabelece: 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. 24 A Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto San José da Costa Rica) realizada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 no seu art. 8º inciso II estatui: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]” 25 No nosso ordenamento jurídico a positivação de tal princípio só apareceu na Constituição Federal estabelece no art. 5º LVII, verbis: Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Já foi dito alhures que só o Estado tem a prerrogativa da punição. Entretanto o seu jus puniendi é limitado também por princípios constitucionais e isto é comum no Estado Democrático de Direito. Para que possa exercer este direito o Estado tem que provar através de um processo a culpabilidade do sujeito passivo.Antes que isto aconteça todo aquele acusado é inocente até o transito em julgado da sentença 24 DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 26 set. 2008. 25 CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos (1969). (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: <http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml>. Acesso em: 26 set. 2008. 29 penal.Desta forma se estabelece entre o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado. Fernando Capez lembra que a prisão processual não viola o princípio do estado de inocência de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assevera que o estado de inocência no processo penal ele se compõe de três estágios. a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal,como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”. 26 3.3 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE Este princípio guarda estréia relação com a natureza jurídica da execução penal. A execução penal não tem natureza jurídica administrativa. “A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. 27 Não será concebida sob os princípios da disciplina e ordem que não foram limitados pela sentença penal.O princípio da jurisdicionalidade vem estatuído no art. 2º da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84, verbis: Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal. A execução não pode ir além dos limites estabelecidos na sentença penal condenatório isto equivale dizer que o apenado permanece com todos os direitos não atingidos pela condenação. Cabe lembrar que o preso é sujeito de direitos e obrigações. Seus direitos são limitados em virtude da sentença penal condenatória. Sabe-se também que os direitos e garantias individuais têm a qualidade de serem relativos numa análise sistêmica do texto constitucional. A reforma do Código Penal de 1984 estabeleceu no art. 38 que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua 26 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 44. 27 REVISTA DE PROCESSO. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 11, n. 43, jul./set. 1986, p. 117. 30 integridade física e moral. Esta redação foi totalmente recepcionada pelo Constituição de 1988 em seu art. 5º XLIX onde está expresso que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Com efeito, a jurisdição penal não se encerra com a sentença penal condenatória, pois, com o início da execução penal, competirá ao judiciário decidir não apenas as questões administrativas relacionadas à execução, mas, principalmente, julgar o conflito intersubjetivo entre o Estado, titular do jus puniendi – pretensão executória da pena – e o condenado, titular de 28 todos os direitos não atingidos pela condenação. Como foi dito linhas acima o apenado é sujeito de direitos. Sofre limitações ou até privações de bens jurídicos em virtude da sentença penal condenatória, entretanto se no curso da execução penal os direitos não atingidos pela condenação forem atacado pode o preso pleitear a defesa dos mesmos e usar todos os meios pertinentes perante o poder judiciário. A conclusão a que se chegar é que exercerá a defesa de seus direitos através da jurisdição que se materializará pelo devido processo legal. O direito processual é dotado de princípios gerais como, por exemplo: a imparcialidade do juiz, a igualdade, contraditório e da ampla defesa, publicidade, motivação das decisões judiciais e do duplo grau de jurisdição estas por sua vez é primazia do Estado. Por fim, cabe dizer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e o princípio da jurisdicionalidade se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. A execução da pena, ao contrário de que alguns pensam (talvez a nível de conhecimento de senso comum) não é o “patinho feio” do Direito Penal que nunca se transformará em um cisne. No Estado Democrático de Direito a execução penal é dotada de princípios basilares à preservação da dignidade humana. Só o Estado tem o direito de punir o faz com uma pena justa nas medidas de suas leis. O princípio da jurisdicionalidade é garantia do condenado, pois freqüentemente acontece o que registrou Renato de Oliveira Furtado: Ao ferretear o condenado, marcando-o com o estiam de Caim, esse momento final do Direito Penal é, usualmente, terra dos esquecidos; seara onde princípios comezinhos do Direito e essenciais à preservação da dignidade humana são levianamente olvidados pela grande maioria dos 28 MIRABETE, 2004, p. 33. 31 operadores do Direito, a rememorar tempos antigos, distantes do que se tem convencionado chamar “Estado de Direito”. 29 3.4 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO- DA PENA Sendo a pena sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos 30 individualizar tal pena significa adaptá-la à personalidade do infrator. 3.4.1 Topologia da individualização da pena É princípio de natureza constitucional na dicção do art. 5º XLVI, in verbis: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [...]” O código Penal por ocasião da reforma ocorrida em 1984, adotou o sistema Trifásico de graduação da pena onde se lê: art. 68 – “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” A primeira fase é a aplicação da pena base na qual se mira par ao art. 59 e leva-se em conta as circunstâncias chamadas de judiciais. A segunda fase leva-se em consideração as circunstâncias legais que são as agravantes e atenuantes do art. 61 e 65 do mesmo Código em que se majora para mais ou menos a pena base. Na terceira e última fase se analisará as causas especiais de aumento ou diminuição da pena. A Lei de Execuções Penais também prevê a individualização da pena em sede de execução onde se lê: Art. 5º- “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.” 29 FURTADO, Renato de Oliveira. Contra capa. In: MARCÃO, Renato Flávio. Curso de execução penal. 4. ed. rev. e atual. de acordo com as Leis n. 11.340 e 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos). São Paulo: Saraiva, 2007. 30 MARQUES, 2002, v. 8, p. 120. 32 Desta forma se percebe-se topograficamente que em pelo menos três ocasiões no nosso ordenamento jurídico está presente a determinação se individualizar a pena. Esta decorre de princípio constitucional expresso. O Código Penal de forma implícita atende à determinação constitucional em seu art. 68 e a lei infraconstitucional que rege a execução de forma expressa determina a individualização da pena em sede de execução. 3.4.2 Aspectos gerais Na visão do Ministro Cézar Peluso, o princípio da individualização da pena compreende, em face da Constituição, abrange pelo menos três fundamentos, a saber: (a) proporcionalidade entre o delito praticado e a sanção cominada de maneira abstrata no preceito secundário da norma penal; (b) dosimetria da pena, cuja individualização é aplicada segundo o ato praticado por agente em concreto; (c) individualização da execução da pena, compatível com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena e à vista do delito cometido (CF, art. 5º, XLVIII). 31 No Julgamento do HC 82.959-7 cujo impetrante pedia a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da lei nº 8.072/90 vários ministro do Supremo Tribunal Federal discorreram sobre a individualização da pena: O Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal ao relatar, assim manifestou sobre a individualização da pena: Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo (inciso II), o regime inicial de 31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. HC nº 82.959. Relator: Min. Marco Aurélio. Voto vista proferido pelo Min.Cezar Peluso. DJ, 1 set. 2006. p. 43. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=79205&PROCESSO=82959&CLASSE=HC&cod _classe=349>. Acesso em: 6 set. 2008. 33 cumprimento da pena privativa de liberdade – e, portanto, provisório, já que passível de modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) – e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Carlos Ayres Brito em linhas gerais mencionou o princípio da individualização da pena nestes termos: Por isso, Ministro Marco Aurélio, eu o acompanho inclusive por outro tipo de consideração. O Direito é cada vez mais permeado daquela técnica de convencimento dos seus destinatários, que Norberto Bobbio chama de “sanção premial”, quer dizer, um direito que acena cada vez mais com promessas de recompensa do que com ameaças de castigo. Isso se aplica também ao regime das execuções das penas. É possível estimular a conduta socialmente desejável, com mais eficácia, pelo prêmio ou pela recompensa, do que desestimular a conduta socialmente indesejável pelo castigo.Então, filosoficamente e com base no princípio constitucional da individualização da pena, defiro a ordem. 32 Sepúlveda Pertence no Julgamento do HC 82.959-7 assim se posicionou: Individualização da pena, Sr. Presidente,enquanto as palavras puderem exprimir idéias, é a operação que tem em vista o agente, e não a natureza do delito: em razão dessa última, o que se dimensiona é a cominação abstrata da escala de sanções.Estou convencido de que esvazia e torna ilusório o imperativo constitucional da individualização da pena a interpretação que lhe reduza o alcance ao momento da aplicação judicial da pena, e dele faça abstração no momento da execução.De nada vale individualizar a pena no momento da aplicação se a execução, em razão da natureza do crime, fará a pena idêntica, segundo os critérios da individualização, significar coisas absolutamente diversas. 3.4.3 Etapas de individualização da pena A individualização acontece em momentos sucessivos e complementares que vai da fase legal até á fase executória como bem observou a Ministra Ellen Gracie: O arcabouço da individualização da pena é constituído por um complexo de normas e conta com as atuações legislativa e judicial, culminando com a sentença condenatória, resultado da ponderação que o juiz faz dos elementos subjetivos e objetivos do crime em relação a cada réu. O juiz transforma em coação concreta o preceito sancionador abstrato da norma penal. Surge, então, o título executivo penal, que, como se viu, levou em consideração as circunstâncias personalíssimas do acusado. 32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. HC nº 82.959. Relator: Min. Marco Aurélio. Voto proferido pelo Min. Carlos Ayres Britto. DJ, 1 set. 2006. p. 26. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=79205&PROCESSO=82959&CLASSE=HC&cod _classe=349>. Acesso em: 6 set. 2008. 34 A individualização, porém, não se esgota no título executivo penal.Ela prossegue na fase executória, visto que a pena será cumprida em estabelecimentos penais distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. É o que dispõe a Constituição, no seu artigo 5º, inciso XLVIII. Ao longo da execução, serão também observados procedimentos disciplinares previstos em legislação específica. E, aqui, novamente, a individualidade do apenado determinará o curso da execução. 33 Nucci resume bem os estágios de individualização da pena: Quanto à individualização da pena, sabe-se que há três aspectos a considerar: a) individualização legislativa: o primeiro responsável pela individualização da pena é o legislador, afinal, a o criar um tipo penal incriminador inédito, deve-se estabelecer a espécie de pena (detenção ou reclusão) e a faixa na qual o juiz pode mover-se (ex.: 1 a 4 anos; 2 a 8 anos; 12 a 30 anos), entre outros aspectos;b) individualização judicial: na sentença condenatória, deve o magistrado fixar a pena concreta, escolhendo o valor cabível, entre o mínimo e o máximo, abstratamente previstos,pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e pelos eventuais benefícios ( penal alternativas, suspensão condicional da pena etc.) c) individualização executória: a terceira etapa da individualização da pena se desenvolve nos estágio da execução penal. A sentença condenatória não é estática, mas dinâmica.Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável. Um réu condenado ao cumprimento da pena de reclusão de dezoito anos, em regime inicial fechado,pode cumpri-la em exatos dezoito anos, no regime fechado( basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios específicos ( remição,comutação, 34 progressão de regime, livramento condicional etc,) [...]. 3.4.3.1 Individualização legal ou legistativa O tipo penal é composto pelo preceito primário e secundário. No momento em que se transgride uma norma penal o preceito sancionador abstrato da norma penal deve-se transformar em coação concreta daí na fase de individualização legal dá-se o ajustamento da pena às condições do fato concreto. Em outras palavras diria que a sanção é função do tipo,isto é, o preceito secundário é dosado de acordo com a ofensa praticada ao bem jurídico tutelado,ou seja, a cada tipo corresponde uma sanção. Entende-se então, que existe aqui a primeira individualização da pena legalmente posta. É o que bem resume Luiz Luisi: 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. HC nº 82.959. Relator: Min. Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Min.Ellen Gracie. DJ, 1 set. 2006. p. 156. Disponível em: <www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=79205&PROCESSO=82959&CLASSE=HC&cod _classe=349>. Acesso em: 6 set. 2008. 34 NUCCI, 2007. 35 Na primeira etapa através da lei, - que fixa para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais a importância do bem tutelado e a gravidade da ofensa. Não se trata de penas com quantitativos certos e fixos. Também prevê as espécies de pena e muitas vezes as prevê de forma alternativa, e mesmo, em outras ocasiões, dispõe a sua aplicação cumulada. Em outros textos normativos viabiliza as substituições da pena, geralmente as mais graves por espécies mais atenuada. 35 3.4.3.2 Individualização judiciária Cabe ao Estado através da jurisdição aplicar medida de segurança ou dosar a sanção penal entre o limite mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo para que a pena alcance a sua finalidade retributiva e preventiva. Para não só graduar como também individualizar a pena o Código Penal adotou o sistema trifásico que no art. 59 traz elementos subjetivos e objetivos para orientar a decisão judicial no sentido de fixar a pena base entre os limites previstos. Este procedimento corresponde à primeira fase dentro do sistema adotado. Na segunda fase leva-se em conta as circunstancias agravantes e atenuantes para na terceira e ultima fase incidir as causas especiais de aumento ou diminuição de pena. É no momento de individualização judiciária que se fixa de que maneira se dará a execução da pena. O segundo momento é o da individualização judiciária. Tendo presente as nuanças da espécie concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstas pela lei penal, o juiz vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e mínimo fixado para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução. 36 3.4.3.3 Individualização executória A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal observa no item 26: “a classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da 35 36 LUISI, 2003, p. 37. LUISI, 2003, p. 37. 36 execução científica da penal privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva.” 37 E a Lei de Execução Penal estatui a individualização executória nos seguintes termos: “art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.” Estas duas disposições acima relacionadas colocam em evidencia a observância do principio constitucional de individualização da pena que também deve se fazer presente na fase executória. A necessidade de classificação do preso tem a finalidade de promover a adequação da pena às características pessoais de cada condenado. Já não cabe mais a idéia que a execução é a mesma para todos os sentenciados. 3.4.3.4 Da classificação A Lei de Execuções Penais no art. 5º estabelece dois critérios para a classificação que são os antecedentes e a personalidade do sentenciado. Baseada em critérios científicos agrupam-se os condenados em grupos razoavelmente semelhantes para facilitar a execução no tocante a individualização. Odon Ramos Maranhão assevera sobre os sistemas de classificação Assim, devem ensejar pesquisas etiológicas, isto é, devem buscar a natureza ou causas do comportamento do delinqüente; por outro lado, os sistemas em questão devem ser tão amplos quanto possível, vale dizer,devem proceder a análise de similitude e discrepâncias para se formar grupos razoavelmente homogêneos, cobrindo um campo tão vasto quanto possível;devem ainda, os referidos sistemas estabelecer tipos que se excluam mutuamente, através da apurada caracterização de cada um deles, [...];devem, igualmente,tais sistemas considerar as características da personalidade do agente: pessoas aparentemente iguais reagem de modo diversificado a estímulos externos semelhantes. [...] Por fim, devem as classificações ensejar conclusões terapêuticas e prognosticas, ou seja, possibilitar a adoção de medidas assistenciais a serem empregadas durante a execução da pena e possibilitar o estabelecimento de prognósticos quanto 38 à evolução futura do sentenciado. Guilherme Nucci afirma que o exame de classificação é mais amplo é genérico, envolvendo aspectos relacionados á personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros 37 38 BRASIL, 2002. apud GOULART, 1994, p. 99. 37 fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve cumprir sua pena no estabelecimento penitenciário (regime fechado ou semi-aberto). 39 O binômio antecedentes/personalidade constante do art. 5º da LEP deve ser analisado. A lei se referiu antecedentes de forma genérica aqui cabe uma interpretação extensiva. Deve-se levar em conta toda a vida passada do preso em suas múltiplas facetas: a sua história de vida- como se comportava no seio de sua família, sua capacidade laborativa, como era seu comportamento no local em que trabalhava- a sua vida judiciária – criminal é apenas uma das faces que compõe o primeiro termo do binômio. O estudo da personalidade do detento, segundo o art. 6º da LEP, compete à Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Todo estabelecimento penal, de acordo com o art. 7º da LEP, terá sua comissão a qual será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade. Cabe lembrar que a atual redação do art. 6º retirou poderes da Comissão Técnica de Classificação e desta forma reforçou a natureza jurisdicional da execução. Personalidade é um conjunto de características psicológicas humanas, parte adquirida hereditariamente e parte acrescida pelo meio que determinam como uma pessoa reage diante de si própria e interage no meio social em que vive. A formação da personalidade é processo gradual, complexo e único a cada indivíduo.Pode-se definir também personalidade por um conceito dinâmico que descreve o crescimento e o desenvolvimento de todo sistema psicológico de um indivíduo, outra definição seria: a organização dinâmica interna daqueles sistemas psicológicos do indivíduo que determinam o seu ajuste individual ao ambiente. Mais claramente, pode-se dizer que é a soma total de como o indivíduo interage e reage em relação aos demais. 40 O princípio da individualização da pena em sede de execução prevê ainda o exame criminológico compulsório para o condenado à prisão em regime fechado e facultativo para aquele que cumpre pena em regime semi-aberto. O item 34 da Exposição de motivos da Lei de Execução Penal mostra que o gênero é exame de personalidade sendo o exame criminológico espécie. Abrange a parte psiquiátrica do exame de classificação é segundo Renato Marcão é realizado para o resguardo da 39 40 NUCCI, 2007, p. 951. PERSONALIDADE. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Personalidade>. Acesso em: 8 set. 2008. Com adaptações. 38 defesa social, e busca aferir o estado de temibilidade do delinqüente. Ainda segundo este doutrinador o exame criminológico tem a função de orientar a classificação dos condenados e a imprescindível individualização executória. 41 Por fim, Nucci acrescenta: Em verdade, o exame de classificação, o exame criminológico não diferem na prática, constituindo uma única peça, feita, por vezes, pelos mesmos profissionais em exercício não estabelecimento prisional. Logo, cabe ao magistrado extrair os aspectos interessantes à análise que fará tanto da personalidade, quanto da tendência do sentenciado à delinqüência, além da sua disciplina e adaptabilidade ao benefício que almeja conquistar. Como ensina Mirabete”, as duas perícias, a criminológica e a da personalidade, colocadas em conjugação, tendem a fornecer elementos para a percepção das causas do delito e indicadores par sua prevenção[...]. 42 3.5 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade ganhou vulto a partir do iluminismo. A obra de Cesare Beccaria “Dos Delitos e das Penas” contém o reflexo do pensamento iluminista como foi dito alhures. Já no pensamento do Marquês já havia a preocupação com a retribuição e prevenção geral e especial. “Os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime.” 43 Destarte, foi a partir do Iluminismo que se começou a pensar racionalmente na crueldade das penas. Apontou-se desde então, a erradicação de penas cruéis. Sabe-se que a formação dos Estados Americanos, antigas colônias inglesas, baseou-se na filosofia iluminista. No ano de 1789, os norte-americanos perceberam que, a constituição da união, aprovada pela Convenção em Filadélfia em 1787, não tinha uma Declaração de Direitos. Foi então que resolveram agregar a ela, em forma de emendas constitucionais dez artigos batizados de Bill of Rights (carta de direitos) que em 15 de novembro de 1791 ratificou as dez primeiras emendas. A 8ª emenda sob o título de No Excessive Bail; No Cruel or Unusual Punishment, estatui que: Excessive bail shall not be required, nor excessive fines imposed, nor cruel and unusual punishments inflicted. Da proibição de imposição de fiança ou multa de valor 41 MARCÃO, 2007, p. 12-13. NUCCI, 2007, p. 951. 43 BECCARIA, Césare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2008. p. 49. 42 39 excessivo, bem como de penas cruéis ou não-usuais cuidou a Emenda n° 8 que contempla o que modernamente se chama princípio da proporcionalidade. 44 Deve o princípio da humanidade ser um princípio basilar contido em toda Constituição.Se o estado não respeita a dignidade da pessoa humana não tem sentido estabelecer outros direitos e garantias, pois a dignidade é gênero dos quais derivam os demais direitos humanos. A Constituição Federal reafirma que a sociedade na qual vivemos constitui-se em Estado Democrático de Direito. No art.1ºIII está disposto o princípio da dignidade da pessoa humana que, embora o legislador não o tenha definido, é perfeitamente possível compreendê-lo a partir dos direitos e garantias fundamentais deferidos ao indivíduo ao longo do texto constitucional. De acordo com as palavras de Salo de Carvalho, as concepções de valores humanitários não foram esgotadas pelo texto da nossa Constituição Federal, permitindo, inclusive, que novos direitos sejam incluídos com o passar dos anos. E nem poderia deixar de ser, pois o §2º do art. 5º do texto constitucional assim estatui: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e os princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Para o autor, o ser humano nasce dotado de uma dignidade que é seu “Patrimônio indispensável e inviolável”. 45 O que dizer da correlação existente entre tal princípio e a execução da pena? Dirceu Aguiar Cintra Jr. assevera: [...] todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição têm por suporte o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana [...] e é pelo processo-e o de execução da pena não pode fugir à regra- que se garante aqueles, quando se trata de proteger o status libertais do cidadão. 46 44 SUANNES, Adauto. O papel do juiz no processo penal. Revista da Esmese, n. 2, p. 19-40, 2002. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas/revista_02.PDF>. Acesso em: 11 set. 2008. 45 CARVALHO, 2003, p. 158-159. 46 CINTRA JUNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. A Jurisdicionalização do processo de execução penal: o contraditório e a ampla defesa. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 3, n. 9, p. 115-132, 1995, p. 119. 40 3.5.1 A Emenda Constitucional nº 45 e os tratados de direitos humanos A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 acrescentou § 3º no art. 5º da Constituição Federal, verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Um tratado Internacional para gerar efeitos jurídicos no nosso ordenamento é antecedido de três fases: 1ª) Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII); 2ª) Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I); 3ª) Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). Com a terceira fase vislumbra-se o momento que o Tratado Internacional adquire a capacidade de gerar direitos e obrigações. Os tratados Internacionais sobre direitos humanos são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional se ocorrem dois requisitos objetivos, a saber: 1º) O tratado deve versar sobre direitos humanos; 2º) Deve ser aprovado pelo Congresso Nacional com os mesmo requisitos válidos para a aprovação das emendas constitucionais,isto é, aprovação em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Esta determinação foi inserida com a EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004. Caso não ocorram estes dois requisitos o tratado pode ser incorporado e terá o status de lei ordinária. 41 3.5.2 Liame entre princípio da dignidade da pessoa humana, direitos humanos e execução penal O preso ainda é sujeito de direitos e obrigações e conserva todos os direitos não atingidos pelo título penal condenatório. A inafastabilidade de jurisdição impele o preso a reclamar sobre a violação aos direitos e pedir proteção. Ser ou não ser digno é locução que só se emprega para pessoa natural (humana). Com base neste princípio toda pessoa é merecedora de respeito tanto por parte do Estado quanto de seus pares no trato social. A dignidade da pessoa humana princípio basilar que serve de escudo para se proteger direitos humanos fundamentais tais como a vida, a liberdade, de não ser submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, de não ser escravizado, só para citar alguns. Ives Grandra Martins Filho afirma que A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humano, a pessoa merece todo o respeito, independente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. Nesse sentido, conceito de dignidade da pessoa humana não pode ser relativizado: a pessoa humana, enquanto tal, não perde sua dignidade quer por sua deficiências físicas que mesmo por seus desvios morais. Devese,nesse último caso, distinguir entre o crime e a pessoa do criminoso. O crime deve ser punido, mas a pessoa do criminoso deve ser tratada com respeito, até no cumprimento da pena a que estiver sujeito. 47 Em suma o preso merece ser tratado com respeito, pois vivemos num Estado Democrático de Direito onde impera o respeito à normas. A execução da pena não pode ser transformada em vingança privada. É como afirma Ives Gandra no mesmo artigo supra citado: “a idéia de dignidade da pessoa humana está na base do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais.” 48 47 MARTINS FILHO, Ives Granda. O que significa dignidade da pessoa humana? Correio Braziliense, Brasília, 18 set. 2008, p. 27. 48 MARTINS FILHO, 2008, p. 27. 42 3.6 OUTROS PRINCÍPIOS NORTEADORES Além dos princípios relacionados existem outros que regem a execução penal como o princípio da isonomia e proporcionalidade: O primeiro esta no art. 3º § único da LEP: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.” No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade escreveu Beccaria: Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do culpado. 49 Afirma Goulart: “Sendo a pena retributiva, deve seguir-se deva ela ser estritamente proporcional ao comportamento anterior do agente.” 50 49 50 BECCARIA, 2008, p. 49. GOULART, 1994, p. 108. 43 CAPÍTULO 4 - REGIME DISCIPLICAR DIFERENCIADO 4.1 ORIGEM E BREVE HISTÓRICO 4.1.1 Esfera estatudal A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo por intermédio do seu órgão de imprensa justifica em termos fáticos a criação do Regime Disciplinar Diferenciado apresentando um breve histórico da situação do sistema prisional no final do ano 2000. Relata que em dezembro existia uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para 49.059. Nota-se então, uma lotação de 22% acima da capacidade normal. Em 18 de dezembro desse ano aconteceu uma rebelião na Casa de Custódia deTaubaté que terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como “Piranhão”. A destruição do recinto vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). É importante ressaltar que o estabelecimento prisional é unidade de segurança máxima que desde a inauguração não registrara nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos organizados. 51 As providências tomadas foram de ordem administrativa culminando com a transferência de detentos para outros estabelecimentos prisionais.Os presos inconformados com as medidas e no uso arbitrário das próprias razões cometiam homicídios e era comum corpos nos latões de lixo. “Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001 aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A mega-rebelião envolveu 25 (vinte e cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 51 SÃO PAULO. Secretária da Administração Penitenciária. Assessoria de Imprensa. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Disponível em: <http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 44 4 (quatro) cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado.” Com o intuito de assegurar a ordem e disciplinar do sistema prisional foi tomada uma medida administrativa extrema com fulcro no art. 53, IV da Lei de Execução Penal e no Decreto 45.693/2001. Pensa Rogério de Vidal Cunha que o Estado de São Paulo buscou fundamentação legal na Constituição Federal para a implementação do RDD. O referido ente da federação valeu-se da regra constitucional do art. 24, I, que concede legitimidade concorrente aos Estados Federados para legislar sobre direito penitenciário, a nosso ver, e da doutrina predominante, de forma inconstitucional posto que a competência corrente diz respeito ao direito penitenciário que são as normas peculiares de organização prisional em cada ente federado, ao passo que o Regime Disciplinar Diferenciado constitui regra de execução penal e não mera disciplina prisional, motivo pelo qual deveria ter sido , ab initio, objeto de norma federal. 52 A Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária nº 026, de 4/5/2001 instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. O regime foi adotado paulatinamente sendo que em agosto de 2003 de uma população carcerária era de 94.561 presos, 515 destes estavam em regime disciplinar diferenciado.O texto da resolução pode ser visto no Anexo A. Na sua origem, em São Paulo, o regime gerou controvérsia no que diz respeito à regulamentação do direito de visita e entrevista com advogados, pois a Resolução SAP- 49, de 17-07-2002 estabelecia no seu art. 5º As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes. 53 Esta resolução foi atacada mediante mandado de segurança com pedido de liminar por julgar o impetrante (Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo) que o referido art. 5º feria o direito do preso e advogado. A Terceira Vara de Fazenda Pública da Capital se manifestou no sentido que “todas as relações humanas exigem algum tipo de ordem, e o contrário disso é o caos.” Desta forma julgou improcedente o pedido, cassou a liminar e denegou a segurança. 52 CUNHA, Rogério de Vidal. O regime disciplinar diferenciado, o simbolismo penal e o princípio da humanidade das penas. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 25, 31 jan. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=725>. Acesso em: 18 set. 2008. 53 SÃO PAULO. Secretária da Administração Penitenciária. Assessoria de Imprensa. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Disponível em: <http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 45 Ainda no plano estadual, o estado do Rio de Janeiro resolveu seguir o modelo paulista porque foi motivado por um motim na Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino (Bangu 1) ocorrida em 11 de novembro de 2002. Para tanto, editou-se a Resolução n.º13/SEJGAB, de 16/09/2002, regulamentando o Regime Disciplinar Especial de Segurança (RDES). 54 Desta forma com o objetivo de garantir a disciplina dentro presídios os estados de São Paulo e Rio de Janeiro implantaram um regime de cárcere duro. Embora com denominações diferentes, surgiram a partir de fato semelhante, isto é, conter a onda de violência instalada dentro dos presídios com projeção para além das cercanias da prisão. Com a influência política e econômica que tem esses dois estados da federação além do caos urbano gerado pela violência era de se esperar que o regime disciplinar instalado logo ganhasse a adesão do governo federal o que de fato se verificou pelo curso natural da história. Toda vez que a violência urbana assombra a população, pela crueldade de um crime cometido é comum, no Brasil, motivado pelo clamor popular, que um dos poderes da república- senão todos- dê uma resposta rápida para satisfazer o desejo geral de mais segurança e maior combate à criminalidade. 4.1.2 ESFERA FEDERAL No plano federal a primeira vez que se tentou institucionalizar o RDD foi com medida provisória nº 28, de 4 de fevereiro 2002 publicada no Diário Oficial da União em 05/02/02. Dispunha sobre normas gerais de direito penitenciário e dava outros providências, porém, em sessão realizada no dia 17 de abril de 2002, o Plenário da Câmara dos Deputados a rejeitou. 55 A exposição de motivos da medida provisória resume o seu teor: Basicamente, a presente medida provisória apresenta três novidades, a primeira cria um regime disciplinar diferenciado, para presos que estejam, em regime fechado e cometam falta grave equivalente à prática de crime 54 RIO DE JANEIRO. Resolução n.º 13 SEJGAB, de 16.09.2002, regulando o Regime Disciplinar Especial de Segurança. Diário Oficial, Rio de Janeiro, de 16 de setembro de 2002, n. 175, parte I, p. 16. 55 BRASIL. Medida Provisória no 28, de 4 de fevereiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 fev. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/28.htm>. Acesso em: 17 set. 2008. 46 doloso; a segunda transfere para à autoridade administrativa a atribuição sobre a definição sobre qual estabelecimento prisional os presos devem cumprir pena, porque hoje é competência do juiz da execução; e, por último, determina que os interrogatórios e inquirição os presos sejam realizados, sempre que possível, nos estabelecimentos penitenciários em que estejam recolhidos. 56 Nota-se que o governo tinha pressa para resolver a questão de grande repercussão social prova disto e que usou uma medida provisória que de acordo com a própria Constituição só é cabível em caso relevância e urgência e para um rol taxativo de matérias, isto é, é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa direito penal, processual penal e processual civil é o que determina o art 62,§ 1º, I, b da CF /88 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001. Assim, neste sentido, assevera o defensor público Leonardo Rosa Melo da Cunha: A escolha daquele instrumento jurídico põe às claras a nota de rapidez com que o Direito Penal deve reagir e atuar frente à situações sociais limites.Sem necessidade de transpassar todo o processo legislativo de formação das normas jurídicas, naturalmente demorado por envolver a discussão e votação da matéria submetida à apreciação dos órgãos parlamentares, a medida provisória é uma hábil ferramenta para solucionar problemas emergenciais. [...] De qualquer forma, a edição da medida excepcional pelo Presidente da República carrega aquela derrogação de garantias fundamentais [...] não apenas no sentido de subtração de direito de cunho material, mas também do afastamento do princípio da legalidade. Sequer a vedação contida no art. 62,§ 1º, inciso I, letra “b”, da Constituição da República, foi observada. Valia 57 de tudo para instituição do regime disciplinar diferenciado no país. Com a medida provisória rejeitada o poder executivo fez inserir em um projeto que já tramitava - PL 5.073/01- os dispositivos que criavam o regime disciplinar diferenciado. Desta tramitação fez nascer a Lei nº 10.792, de 1 de dezembro de 2003 que alterou o art.52 da Lei nº 7.210,de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). A Lei nº 10.792/03 58 que Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de 56 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. EM nº 10/MJ. Brasília, 31 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Exm/2002/10MJ02.htm>. Acesso em: 17 set. 2008. 57 CUNHA, Leonardo Rosa Melo da. A prática do “cárcere duro”: o regime disciplinar diferenciado como política de endurecimento prisional na atualidade. 2006. 148 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Penais)-Universidade Candido Mendes, Rio de Janeiro, 2006. f. [111-112]. Disponível em: <www.pmd-ucam.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8>. Acesso em: 18 set. 2008. 58 BRASIL. Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 dez. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 19 set. 2008. 47 Processo Penal e dá outras providências é uma junção do PL 4.024/01 59 e do PL 5.073/01 60 . Ambos de autoria do executivo. O primeiro assegura a presença de defensor no momento do interrogatório, separando o ato do interrogatório em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos; garantindo às partes o direito de requerer novo interrogatório do acusado; exigindo que a defesa técnica não seja meramente formal, mas efetiva, com manifestação fundamentada. O segundo agrega os elementos do primeiro além de propor o Regime Disciplinar Diferenciado. De acordo o doutrinador e Juiz Adeildo Nunes A morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053 61 , enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26-03-2003 o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando, com força de Lei, o Regime Disciplinar Diferenciado. 62 O projeto de lei n.º 5.073/2001, sofreu várias emendas, mas manteve sua espinha dorsal cujo objeto era diminuir a criminalidade e imprimir rigor disciplinar carcerário isolando mais ainda o detento com alto grau de periculosidade do contato com o mundo além das grades. Foi aprovado em votação simbólica pela Câmara dos Deputados, que anuiu pelo aumento do tempo do isolamento de 30 para 360 dias, e pelo Senado Federal, que defendeu um regime mais severo, o Regime de Segurança Máxima, que aumentaria o tempo do isolamento de 360 para 720 dias, dentre outras agravações. 63 O Regime Disciplinar Diferenciado, ao contrário do que muitos pensavam, não foi suficiente para conter a onda de violência que nasce dentro das penitenciárias e 59 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Projeto de Lei. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2001/msg210-010308.htm>. Acesso em: 19 set. 2008. 60 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. PL no 5.073, de 13 de agosto de 2001. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 19 set. 2008. 61 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Aqui há um erro material pois o PL é o 5.073/01 de autoria do Poder executivo e foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados em 01/04/2003 e em 04/04/03 data a remessa ao Senado Federal, através do Of PSGSE/241/03.Em 01/12/03 Transformado na Lei 10.792/03. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 18 set. 2008. 62 apud MARCAO, Renato Flávio. Progressão de regime prisional estando o preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). DireitoNet, 17 dez. 2004. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/18/59/1859/>. Acesso em: 17 set. 2008. 63 MARCAO, Renato Flávio. Progressão de regime prisional estando o preso sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Revista Magister: direito penal e processual penal, v. 1, n. 2, p. 52-56, out./nov. 2004. 48 se propaga de forma desastrosa na sociedade. Já no ano de 2006, talvez inspirada em mais uma crise interna nos presídios paulistas assevera oportunamente Marina L. Rezende de Almeida: Após quase três anos da criação e utilização do RDD, temos melhores condições de avaliar a (in) eficácia do RDD como solução para conter as forças de alguns indivíduos perigosos e diminuir a criminalidade. Ilustra-se o alegado com as rebeliões deflagradas em Março de 2006 em diversas unidades prisionais de São Paulo, onde internos demonstraram a sua revolta, insurgindo-se contra as forças de segurança daqueles estabelecimentos. Tais movimentos foram rotulados como uma das maiores violências ocorridas na história das penitenciárias brasileiras, até mesmo pela disseminação das rebeliões para outros estados, como Paraná, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Bahia. Com a mesma velocidade da divulgação das notícias, propagou-se o pânico na sociedade, criando um clima de insegurança e medo, típicos de um cenário de guerra. Para reprimir tais aflições, surgiram novos projetos de lei defendendo o recrudescimento das penas praticadas por determinados 64 agentes, assim como da sua execução, [...]. O texto acima se refere ao projeto de lei nº 00179/2005 que teve sua origem no Senado Federal em 19/05/2005 de autoria do senador Demóstenes Torres. Tal projeto em 21/06/2006 foi enviado, nos termos do art. 65 da Constituição Federal,à Câmara dos Deputados sob o nº 07223/2006. De sua ementa consta: “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, e a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, para criar o regime penitenciário de segurança máxima.” 65 (grifo do autor). Se este projeto for aprovado tal qual foi proposto o regime terá duração máxima de 720 (setecentos e vinte) dias, sem prejuízo de repetição ou prorrogação, podendo haver conversão para o regime disciplinar diferenciado, ouvidas as partes. Em sua exposição de motivos o senador pondera: A proposta do presente projeto de lei é simples: sujeitar a um regime disciplinar mais rígido - aqui chamado de "regime de segurança máxima" - o preso provisório ou condenado envolvido com organização criminosa. Ou seja, transferir o preso enquadrado na hipótese do § 2º do art. 52 da LEP para um novo regime disciplinar. Assim, o objetivo norteador desta proposta é, através da inclusão desse criminoso num regime especial, romper, no interesse público, as suas ligações com a sua organização criminosa. Assim, propõe-se, por meio do projeto ora apresentado, um duplo regime disciplinar no Brasil, nos moldes italianos: o já existente regime disciplinar 64 ALMEIDA, Marina L. Resende de. Regime disciplinar diferenciado: neutralização do inimigo? 2006. Monografia (Bacharelado em Direito)-Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006. 65 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Tramitação de matérias (proposições). Projeto de Lei do Senado nº 179, de 19 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73782>. Acesso em: 20 set. 2008. 49 diferenciado e o regime de segurança máxima, destinado exclusivamente para os agentes do crime organizado. No regime mais rígido, que ora se propõe, haverá duração máxima de 720 dias, prorrogáveis, pois é impossível tentar se prever o alcance e a gravidade das atuações de um preso perigoso e influente, líder de uma organização criminosa. Observa-se que o objetivo desse regime de segurança máxima é o de romper os laços e as pontes das organizações criminosas. Em face do exposto, consideramos o presente projeto de lei contribuição fundamental para o aperfeiçoamento de nossa legislação de execução penal, pois enquadra o chefe de organização criminosa em um regime mais adequado ao bem jurídico que se pretende tutelar, a segurança da sociedade. Não podemos permitir que o Brasil se transforme, em alguns anos, na Itália do passado ou na Colômbia do presente. 66 Tamanha é a importância do tema (segurança da sociedade) no que se refere à execução da pena que duas comissões da casa revisora se mostra favorável ao projeto que institui o regime penitenciário de segurança máxima fato que se percebe pela análise de pareceres e voto dos relatores: Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania assim opinou o relator, Deputado Roberto Magalhães: “Quanto ao mérito o projeto é louvável e merecedor do meu apreço.” 67 De Semelhante modo se manifestou a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado de drogas no voto do relator Fleury: [...] temos o exemplo de um notório traficantes de dogras que, de dentro das penitenciárias, continuava a comandar suas operações, porém, após ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) sua organização perdeu força e desarticulou-se. Vencido o período máximo estabelecido pelo art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais, transformou-se em um “turista” que de tempos em tempos é transferido de duas situações incongruentes, ao criar o Regime de Segurança Máxima (RSM) com duração de 720 dias, sem prejuízo da repetição ou prorrogação e transformando o atual RDD em progressão daquele, [...]. 68 Na Câmara dos Deputados foram apensados ao projeto do senador outros oitos projetos de lei que vão repercutir na Lei de Execução Penal no sentido do cárcere cada vez mais duro. Só para provar o alegado cita-se: 66 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº , de 2005. Gabinete do Senador Demóstenes Torres. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=5642>. Acesso em: 21 set. 2008. 67 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação de Proposições. Projeto de Lei no 7.223, de 2006. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, e a Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, para criar o regime disciplinar de segurança máxima. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/425943.pdf>. Acesso em: 22 set. 2008. 68 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação de Proposições. Projeto de LEI nº 7.223, de 2006. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –Lei de Execução Penal, e a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, para criar o regime penitenciário de segurança máxima. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/410094.pdf>. Acesso em: 22 set. 2008. 50 PL 7035/2006: Veda o acesso à telefonia móvel, à Internet e a quaisquer meios de comunicação que facilitem atos preparatórios de crimes; limita o tempo do regime disciplinar diferenciado a dois terços da pena cominada ou aplicada. PL 141/2007: Determina a instalação de sistemas de rastreamento de sinais eletromagnéticos em penitenciárias e dá outras providências.PL 605/2007: Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para incluir a possibilidade de determinação do bloqueio de sinais de radiocomunicações em áreas restritas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.PL 909/2007: Adequa a Lei de Execução Penal à situação dos estabelecimentos penais, equacionando situações como controle das penitenciárias pelo crime organizado e a concessão de progressão de regime, utilização de celular e regulamentação de visitas.PL 1054/2007: Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -, para incluir dispositivo que obriga as empresas exploradoras do serviço móvel celular a rastrear áreas em torno de estabelecimentos que mantenham pessoas em condições restritivas de liberdade.PL 1993/2007: Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para incluir na destinação de seus recursos a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) e de outros sistemas tecnológicos fixos ou móveis de controle, em estabelecimentos penitenciários.PL 2372/2007: Estabelece a instalação de identificadores de freqüência de aparelhos celulares e dispositivos de radiocomunicação, nos estabelecimentos penais.PL 2568/2007: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular e rádio-comunicação em 69 presídios, casas de detenção e cadeias. 4.2 NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar de acordo com o art. 53, V da LEP. 70 Mirabete assim conceituou o Regime Disciplinar Diferenciado: [...] não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi- aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. 71 69 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das proposições. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 21 set. 2008. 70 Art. 53 - Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos; IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no Art. 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (incluído pela Lei nº 10.792,de 1º.12.2003) 71 MIRABETE, 2004, p. 149. 51 Sobre este tema se manifestou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça , José Arnaldo da Fonseca: Por outro lado, cumpre salientar que o regime disciplinar diferenciado não constituiu uma nova modalidade de prisão penal de caráter provisório, ou um novo regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes já existentes (fechado, semi-aberto e aberto). Na verdade, o RDD nada mais é do que um regime de disciplina carcerária especial, dentro do regime fechado, que tem como característica um maior grau de isolamento do preso com o mundo exterior, inclusive com o bloqueio de comunicação por telefone celular e outros aparelhos. Trata-se de uma medida emergencial que visa transformar o caos do sistema penitenciário para, ao menos em relação aos presos mais perigosos, impor-lhes um verdadeiro regime de segurança máxima, sem o qual, infelizmente, a atuação desse líderes de 72 organizações criminosas não pode ser contida. Sanção disciplinar é o que diz o texto da lei e há anuência não só de doutrinadores renomados como também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O mimetismo positivista jurídico assim determina. Porém, uma análise mais filosófica me permite afirmar que o Regime Disciplinar diferenciado é na verdade um novo regime de cumprimento da pena privativa de liberdade camuflado de sanção disciplinar.É uma forma de agravar a punição de que já se encontra no mais severo dos regimes de cumprimento da pena. O que se verá mais adiante no exame das características do Regime Disciplinar diferenciado é que o preso poderá cumprir uma sanção que alcance até 1/6 da condenação originariamente imposta pelo Estado-Juiz, numa disciplina muito mais dura e desumana que o regime fechado Um sanção disciplinar deste cunho só cumpre a finalidade retributiva da pena.Não se pode esperar que na hipótese de o condenado cumprir a sanção pelo seu limite máximo esteja no final da pena apto para o convívio social. Este descalabro não encontra eco no pensamento de Christiane Russomano Freire: [...] Dentro da proposição evocada anteriormente, que concebe o novo regime carcerário sob uma perspectiva polissêmica, informando tanto por um registro punitivo como por um registro de gestão de riscos e pânicos ambientais, é importante salientar que esta medida penal, devido à natureza cruel que encerra, aparece como instrumento essencial no processo de desestruturação da identidade dos indivíduos encarcerados, garantindo, assim, os pressupostos de inabilitação e eliminação. E mais que isso, surge como uma das tentativas mais extremadas de ‘conversão do direito penal em portador de ilusões de segurança social. 72 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 662.637. Quinta Turma. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 7 de abril de 2005. DJ, 9 maio 2005.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400700681&dt_publicacao=09/05/2005 >. Acesso em: 22 set. 2008. 52 Devido ao critério meritório utilizado para a progressão ou regressão de regime, destaca-se o problema enfrentado quando as autoridades sentiram a necessidade de punir ou controlar rigorosamente certos indivíduos que já encontravam-se no regime fechado. Como não havia um regime mais severo, adaptou-se a LEP para atender às novas necessidades de punição daqueles seres mais perigosos. 73 O art. 52 da Lei de Execução com a redação dada pela Lei nº 10.792,de 1º de dezembro de 2003 grafa as seguintes características do RDD: 1ª) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 2ª) recolhimento em cela individual; 3ª) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 4ª) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 4.3 A INCLUSLÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: Da análise do art.52 da LEP e seus parágrafos pode-se dizer que a inclusão do preso no RDD ocorrerá se ocorrer três hipóteses a saber: 4.3.1 1ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD Estará sujeito o preso provisório ou condenado que pratica fato previsto como crime doloso tendo como conseqüência subversão da ordem ou disciplina internas. Conforme a dicção da LEP, os presos definitivos que possuem o título penal condenatório, isto é, já têm sentença condenatória transitada em julgado assim como os presos provisórios são enquadrados no RDD. Os presos provisórios são aqueles presumivelmente não culpados, colocados dentro das prisões, em razão de prisão em flagrante, ou de prisão preventiva, ou de prisão resultante de pronúncia, 73 FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário contemporâneo: o caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005. p. 160. 53 ou ainda decorrente de sentença penal condenatória recorrível, ou ainda de prisão temporária. A prisão temporária se diferencia da definitiva porque ainda não é tida como pena imposta em decreto condenatório definitivo. Segundo Renato Marcão a espera por uma eventual condenação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para inclusão nesse regime disciplinar inviabilizaria a finalidade do instituto. Também diz que é condição sine qua non que o fato previsto como crime doloso tenha como conseqüência a subversão da ordem ou disciplina internas. 74 A Lei de execução penal em diversos trechos, prevê a possibilidade do preso provisório ser alcançado por suas regras, in verbis : Art. 2º[...] Parágrafo único: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. O art. 44 [...] Parágrafo único: Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. De semelhante modo os arts. 39,§ único e 42, cuidando dos direitos e deveres dos presos, 46 e 50, § único, a propósito das normas, faltas e sanções disciplinares, também alcança os detentos provisórios. Por fim, registre-se que os arts. 82, § 2º da LEP e 300 do CPP estipulam que os presos provisórios devem permanecer separados dos definitivamente condenados. 4.3.2 2ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Esta segunda hipótese é traz contornos problemáticos uma vez que não há lei que defina o que é alto risco. Não define a lei com precisão os contornos da conduta proibida. Dessa forma não é possível captar o que realmente é proibido, já que a 74 MARCÃO, 2007, p. 39. 54 capacidade interpretativa de tal norma é gigantesca, o que gera grande arbitrariedade sendo que a norma penal deve ser interpretada restritivamente. 4.3.3 3ª Hipótese ensejadora da inclusão no RDD Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Esta é a dicção do § 2º do art. 52 da LEP. Aqui também existe falha pois a lei seguindo os passos do § 1º não deixa claro o que vem a ser “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.” Os parágrafos 1º e 2º do art. 52 são de uma imprecisão tamanha que a este respeito escreveu Maria Thereza Rocha De Assis Moura Advogada, ministra do STJ, mestre e doutora em Direito Processual Penal, e professora-doutora de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: É fundamental que a análise do que seja "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal" e "alto risco para a sociedade" seja feita pelo juiz da execução, já que aludidas expressões são excessivamente vagas e abertas, além do que a lei não elenca qualquer conduta prisional que possa ser mensurada como sendo de elevado risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade. E, convenhamos, falar em "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação" é dizer o nada. A propósito, teria sido bom que o legislador esclarecesse se as fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando deve dizer respeito à vida prisional, ou ao crime pelo qual o preso é processado ou foi condenado. Sem se falar na dificuldade de entendimento do que seja participar de quadrilha ou bando dentro do estabelecimento penal [...] 75 75 MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Notas sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 10.792/2003, que criou o regime disciplinar diferenciado na execução penal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16652/1/Notas_Inconstitucionalidade_Lei_10.792.pdf> . Acesso em: 24 set. 2008. 55 CAPÍTULO 5- O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. O Ministro Luiz Vicente Cernicchiiaro, doutor em Direito Penal, quando expôs sua opinião a cerca do Regime Disciplinar Diferenciado se mostrou contrário a ele por ser um regime que viola princípios fundamentais. Em linhas gerais seu pensamento pode ser assim resumido: A execução penal está umbilicalmente ligada à lei; isto que dizer que em sede de execução penal é imprescindível que se respeite os preceitos do direito penal material assim como também os pressupostos do direito processual.Nenhum ramo do direito está desvinculado do direito constitucional. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça se manifestou contrario quando analisou o PL nº 5.073/01 que redundou na Lei nº 10.792/03 a qual alterou a LEP inserindo o Regime Disciplinar Diferenciado: De pronto, ressalta que o Regime Disciplinar Diferenciado agride o primado da ressocialização do sentenciado, vigente na consciência mundial desde o iluminismo e pedra angular do sistema penitenciário nacional, inspirado na Escola Nova Defesa Social. A LEP, já em seu primeiro artigo traça como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, a qual é indissociável da efetivação da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal. 76 Com efeito, não é possível conferir interpretação correta da lei se não for levado em conta os princípios que a regem. Na nossa sociedade quando o Estado atua para reprimir as condutas proibidas ele não deve fazê-lo de forma casuística. Seu modo de agir deve nascer de princípios. Não basta apenas a lei repressora estar vigente. Esta lei de ser dotada de aceitação material o que significa obediência aos princípios do Direito principalmente princípios constitucionais. Se um texto de lei não obedece ao procedimento legislativo padece de vício formal e se viola princípios do Direito, sobretudo princípios constitucionais vigentes, este texto legislativo não merece aplicação 77 O que se verá a seguir é que o Regime disciplinar Diferenciado, nos termos da mais abaliza doutrina, afronta princípios constitucionais. 76 77 Vide Anexo C. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. In: BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Superior Tribunal de Justiça: edição comemorativa 15 anos. Brasília: Brasília Jurídica; STJ, 2005. p. 449-456. 56 5.1 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O bom senso aponta que ninguém pode sair de um confinamento de 360 dias nos moldes delineados pelo RDD melhor do que entrou. Alguma seqüela certamente ficará, pois esse regime disciplinar é cruel; redutor da dignidade da pessoa humana. Com certeza estará se cumprindo a finalidade retributiva da pena, ou seja,impondo ao condenado um mal como forma de retribuir o injusto que o ele próprio causou, porém a severidade do punição disciplinar beira as raias da crueldade. O preso certamente cumprirá sua pena e a execução penal terá cumprido em parte o seu objetivo estatuído no art. 1º da LEP: que é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal. Entretanto, a segunda parte do mesmo artigo da Lei de Execução Penal cujo objetivo é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, provavelmente, será letra morta. Como conseqüência a prisão devolverá à sociedade um individuo desajustado após o confinamento devido às condições oferecidas pelo cárcere duro. Este indivíduo, desta forma tratado, tem grande probabilidade de voltar a delinqüir. A dignidade da pessoa humana é um princípio abrangente é gênero e nascedouro de todos os outros princípios constitucionais. Salo de Carvalho afirma que “Trata-se de valor fundamental expresso nas cartas políticas, sendo diluído nas normas concretas,porque, ao desconhecer a dignidade do homem, o Estado desconheceria a universalidade dos demais direitos humanos.” 78 Por causa desta diluição, o principio da dignidade humana é gênero repleto de espécies. Dentre as quais, só a título exemplificativo, podemos mencionar o Princípio da Humanidade das Penas ou mesmo o Princípio da Legalidade. Se faz necessário dizer em quais pontos o regime disciplinar diferenciado afronta este princípio constitucional fundamental e por conseqüente seu corolários. O Regime Disciplinar Diferenciado não é pena, pois não tem a natureza jurídica desta. Esta sanção disciplinar é bem peculiar e suas características agravam em demasia o regime fechado de cumprimento da pena.Desta forma é de se pensar que o legislador vislumbrou a hipótese de um mimetismo jurídico criando um regime 78 CARVALHO, 2003, p. 159. 57 disciplinar que tem nuances de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.O art. 52 da LEP traz suas características do RDD: I) Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II) recolhimento em cela individual; III) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. Em conjunto os incisos do art. 52 ferem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois este cárcere duro se afasta do princípio da humanidade da penas deferindo ao preso um sofrimento exarcebado. É simples conceituar e fundamentar o princípio da humanidade. Segundo Hans Heinrich jescheck citado por Luiz Luisi tal princípio é: “reitor do cumprimento da pena privativa de liberdade e consiste no reconhecimento do condenado como pessoa humana, e que como tal dever ser tratado.” 79 Desde o Iluminismo a dignidade humana é posta em evidencia tanto é que direitos humanos evoluíram da 1ª à 3ª geração. O acusado diante da sentença penal transitada em julgado perde alguns direitos, porém não perde a dignidade atributo do ser humano. Segundo Luiz Luisi a totalidade das Constituições do século XIX, e nas atualmente vigente proíbem as penas cruéis e incomuns. 80 A dignidade da pessoa humana e a humanidade das penas constam na Constituição Federal de 1988 e em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Na Constituição temos: art. 5º [...] [...] III- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIX:é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral.” XLVII: “não haverá penas: [...] e) cruéis. 79 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 31. 80 LUISI, 2003, p. 32. 58 A Convenção Americana de Direito humanos determina no seu art.5º referente ao direito à integridade pessoal que: “Ninguém será submetido às torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade de ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.” 81 A Declaração Universal dos Direitos Humanas (ONU) no art. 5º ordena: “ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.” Luisi afirma que: [...] é preciso, no entanto, não esquecer que através da pena a sociedade responde às agressões que sofre com o cometimento de um delito. E, como decorrência não se pode deixar de enfatizar que o indeclinável respeito ao princípio da humanidade não deve obscurecer a natureza aflitiva da sanção penal. 82 A ofensa ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e ao Princípio da Humanidade da Pena se caracteriza quando Regime Disciplinar Diferenciado: 1º) Isola o apenado em cela individual coma duração máxima de 360 dias, pois segundo Fábio Félix Ferreira e Salvador Cutiño Raya estas medidas representam um plus de humilhação e deve receber o título de penal cruel,desumana ou degradante, em função a gravidade da conduta.E acrescentam: Nesse sentido, isolar uma pessoa durante 360 dias, limitando sua liberdade de movimentos, restringindo extremamente sua comunicações e seu vínculos com o exterior e endurecendo, em geral, todas as suas condições de vida,configura um tratamento degradante, que aumenta desnecessariamente a humilhação que já sofre uma pessoa submetida a uma pena privativa de liberdade, situação mais grave ainda em ambientes onde a realidade das prisões é lamentável, como é o caso brasileiro. 83 2º) Restringe ainda mais os direitos não limitados pela sentença penal condenatória.Limita assim o número de visitas contribuindo para dificultar a ressocialização do preso. 81 CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos (1969). (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: <http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml>. Acesso em: 11 out. 2008. 82 LUISI, 2003, p. 35. 83 FERREIRA, Fábio Félix; RAYA, Salvador Cutiño. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 12, n. 49, p. 251290, jul./ago. 2004, p. 273. 59 3º) Dá à pena um aspecto cruel desumano e degradante.Na obra Tratamiento peniteciaro y derechos fundamentales ,Iñaki Ribeiera Beiras citado por Fábio Félix leciona o que é tratamento degradante: “há de entenderse como trato degradante aquel que es susceptible de crear em lãs víctimas sentimientos de temor, de angustia y de inferioridad capaces de humillarles, de envilecerles y de quebrantar, em su caso, su resistência física y moral.” 84 Além do mais a Corte Interamericana de Direito humanos considerou que o isolamento prolongado e a redução do número de visitas constituem tratamento cruel e desumano: La Corte ha establecido que el “aislamiento prolongado y la incomunicación coactiva son, por sí mismos, tratamientos crueles e inhumanos, lesivos de la integridad psíquica y moral de la persona y del derecho al respeto de la dignidad inherente al ser humano. […] la incomunicación durante la detención, [...] el aislamiento en celda reducida, sin ventilación ni luz natural, [...] las restricciones al régimen de visitas [...], constituyen formas de tratos crueles, inhumanos o degradantes en el sentido del artículo 5.2 de la Convención Americana. 85 (grifo nosso). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal corrobora a infração ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade da pena PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLILNAR DIFERENCIADO - RDD. LEI 7.201/84, ART. 52, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI 10.792/2003. 1. O Regime Disciplinar Diferenciado viola o preceito constitucional que veda que o preso seja submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); infringe a letra e do inciso XLVII do art. 5º, que impede a aplicação de penas cruéis; e o inciso XLIX do mesmo artigo 5º que assegura aos presos respeito à integridade física e moral (entendimento em contrário do Juiz Cândido Ribeiro). 2. O só fato de o paciente ser acusado de ter participado de organizações criminosas, quadrilha ou bando, não implica ter de ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. 3. Inocorrência de cometimento de falta grave do paciente de modo a levar o juiz incluí-lo no RDD. 4. Não pode o juiz incluir o paciente no RDD por tempo indeterminado, pois a lei fixa o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo a 84 85 apud FERREIRA; RAYA, 2004, p. 273. CORTE Interamericana de Derechos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Peru. Sentencia 30 del mayo de 1999.Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_52_esp.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 60 sanção ser renovada, se houver cometimento de nova falta grave da mesma espécie. 86 Também no mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 978.305.3/0-00, julgou inconstitucional o RDD, considerando que se trata de "uma determinação desumana e degradante (art. 5º, III, da CF), cruel (art. 5º, XLVII, da CF), o que ofende a dignidade humana (art. 1º, III, da CF)". O relator frisou: Trata-se, no entanto, de medida inconstitucional, como se sustenta a seguir: O chamado RDD (Regime disciplinar diferenciado), é uma aberração jurídica que demonstra saciedade como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor. 87 Seguindo a mesma linha: Habeas Corpus Regime Disciplinar Diferenciado-RDD-Inconstitucionalidade. Ofensa A Princípios Fundamentais Constantes Da Constituição Federal. Ordem Concedida “Independentemente de se tratar de uma política criminológica voltada apenas para o castigo, e que abandona os conceitos de ressocialização ou correção do detento, para adotar "medidas estigmatizantes e inocuizadoras" próprias do "Direito Penal do Inimigo, o referido "regime disciplinar diferenciado" ofende inúmeros preceitos constitucionais. Trata-se de uma determinação desumana e degradante (art. 5°, III, da CF), cruel (art. 5°, XLVII, da CF), o que faz ofenderia dignidade humana (art. 1º, III, da CF). Por fim, note-se que o Estado Democrático é aquele que procura um equilíbrio entre a segurança e a liberdade individual, de maneira a privilegiar, neste balanceamento de interesses, os valores fundamentais de liberdade do homem. O desequilíbrio em favor do excesso de segurança com a conseqüente limitação excessiva da liberdade das pessoas implica, assim, em ofensa ao Estado Democrático. Ainda sobre o referido excesso da medida, o próprio Ministério da Justiça afirmou que "o isolamento não é boa prática; um modelo de gestão muito mais positivo é o de abrigar os presos problemáticos em pequenas unidades de até dez presos, com base de que é possível proporcionar um regime positivo para presos que causam transtorno, confinando-os em 'isolamento 88 em grupos', em vez da segregação individual”. 86 BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). HC 2006.01.00.028050-9/MT. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto. DJ, 15 dez. 2006. p. 20. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br>. Acesso em: 14 out. 2008. 87 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. HC 978.305.3/0-00/SP. Primeira Câmara de Direito Criminal. Relator: José Ruy Borges Pereira. p. 69. 88 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. HC nº 893.915-3/5-00 /SP. Primeira Câmara de Direito Criminal. Relator: Marcos Antonio Rodrigues Nahum. 61 5.2 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A execução da pena antes da Lei de Execução Penal não nutria de natureza jurisdicional, pois era atribuição da Administração Penitenciária regular e fiscalizar o cumprimento da pena. Esta natureza administrativa preponderante em muitas das vezes não reconhecia o apenado como sujeito de direitos. A Constituição de 1988 estabeleceu uma série de princípios constitucionais penais dos quais não deve se afastar a execução penal. O art.2º da LEP determina que o processo de execução deve obediência ao preceitos contidos na LEP , bem como aos dispositivos do Código de Processo Penal. Segundo Nucci isto garante ao condenado todos os princípios e regras básicas que o acusado, durante o processo de conhecimento, possui 89 . Infere-se um processo penal executório com o preso titular de direitos não restringidos pela sentença penal condenatória e amparado por princípios constitucionais vigentes como o princípio da legalidade. Ao abordar o Princípio da legalidade na Execução Penal Roberto da Rocha Rodrigues faz distinção entre legalidade formal e material. Afirma em linhas gerais que tanto a legalidade penal quanto a legalidade da execução penal foram construídas sobre a concepção formalista-legalista em detrimento da legalidade material. A análise da legalidade de uma lei não deve ficar restrita puramente ao seu aspecto formal no que se refere a competência originária e processo legislativo. A legalidade material tem igual importância, isto é, a lei deve ser analisada sobre o ponto de vista axiológico, ou seja, levando-se em conta valores inseridos no texto constitucional. Assevera que: Sob esse ponte de vista, qualquer lei que respeite a competência e os procedimentos legislativos passa a ter validade, não se perquirindo, portanto, sobre seu conteúdo ou matéria.Não há, nesse paradigma, a devida separação entre vigência e validade, ou seja, legalidade formal e legalidade material, respectivamente.[...] a legalidade material de uma lei penal é representada pela compatibilidade de seu conteúdo com a carga axiológica constitucional. 90 Ainda em relação à legalidade material Luigi Ferrajoli forte em Roberto Rodrigues afirma: 89 90 NUCCI, 2007, p. 944. RODRIGUES, Roberto da Rocha. O princípio da legalidade na execução penal: uma abordagem crítica à luz do garantismo. Disponível em: <http://www.direitosfundamentais.com.br/downloads/prod_cientifica_roberto_rocha.doc>. Acesso em: 16 out. 2008. 62 O Direito contemporâneo não programa somente as suas formas de produção através de normas procedimentais sobre a formação das leis e dos outros atos normativos. Programa ainda os seus conteúdos substanciais, vinculando-os normativamente aos princípios e aos valores inscritos nas constituições, mediante técnicas de garantia que é obrigação e responsabilidade da cultura jurídica elaborar. 91 Existem normas de Execução Penal que podem afetar direitos fundamentais. Verdade é que sempre poderá haver um choque entre um lei infraconstitucional com o texto expresso da Constituição vigente. Toda lei é passível de inconstitucionalidade total ou parcial. Pois bem, é perfeitamente possível que uma lei infraconstitucional seja ela material ou processual usurpe direitos estabelecidos a nível constitucional. Neste sentido, Roberto Rodrigues adverte: Ocorre, todavia, que a falta de aprofundamento e reflexão na pesquisa sobre a natureza da legislação processual, seja de conhecimento ou de execução penal, permite, até hoje, que a doutrina afirme que tais normas não se submetem ao princípio da legalidade, salvo no que se refere à mera exigência de lei formal, entretanto, sem todas as garantias que a lei penal formal comporta. Pelo falacioso argumento, de que as normas processuais não privam a liberdade do individuo, em vista de não atribuírem uma pena a uma conduta, como se algumas delas não detivessem a potencialidade de chegar a tal ponto em determinados casos. Sem embargo, nem todas normas processuais (conhecimento ou execução) afetam direitos fundamentais, mas alguns dispositivos o fazem diretamente, e quanto a 92 esses, a legalidade formal e material se torna um imperativo. Em se tratando de execução penal a Constituição Federal, através do pode constituinte originário impossibilita que o poder constituinte derivado através de legislação infraconstitucional tenha livre disposição. Esta impossibilidade deve-se ao fato de a execução penal ter como escopo o princípio da dignidade da pessoa humana, o principio da humanidade da pena que impede a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante e respeito à integridade física e moral do apenado. Cabe ressaltar que Todos e quaisquer dispositivos legais, do processo ou execução penal, que versarem sobre direitos fundamentais, podem ser denominados de normas processuais penais materiais ou normas de execução penal materiais, e sob essa ótica, devem ser interpretados à luz do princípio da legalidade formal e material. 93 Por fim, a LEP traz dispositivos de execução formais e normas de execução materiais. As primeiras não afetam os direitos fundamentais por serem meramente 91 apud RODRIGUES, 2008. RODRIGUES, 2008. 93 RODRIGUES, 2008. 92 63 administrativas como, por exemplo, a quantidade de técnico da comissão técnica de classificação. Entretanto as normas de execução material alteram em quantidade e qualidade a execução da pena. Nesta categoria podemos citar os direitos e deveres do preso tais como: progressões de regime, liberdade condicional e sanções disciplinares graves. Não resta dúvida que o princípio legalidade foi solidamente inserto na LEP. Fato que se prova de duas maneiras. A execução da pena tem natureza jurisdicional com o Estado-juiz garantidor dos direitos fundamentais constitucionais e outros tantos existentes na própria lei de execução. De outra forma, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal no item 19 ressalta: “O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal.” Feita esta breve abordagem sobre legalidade penal tanto formal quanto material resta então dizer em quais aspectos o Regime Disciplinar Diferenciado fere o princípio da legalidade. Do princípio da legalidade existem pelo menos três desdobramentos ou subprincípios. Na classificação de Luiz Luisi 94 temos: a)taxatividade; b) reserva legal; c) irretroatividade. Outros autores acrescentam: legalidade estrita, legalidade escrita, e anterioridade. 5.2.1 Conflito com o subprincípio da taxatividade Ensina Fábio Félix Ferreira que [...] a Lei de Execução Penal, mesmo que seja para a regulação das faltas, não pode se valer de expressões ambíguas e vagas. Toda lei penal exige linguagem clara, certe e precisa, sob pena de violar o princípio da legalidade ,num dos seus desdobramentos que é a taxatividade. 95 Oportuna é a lição de Ela Wiecko V. de Castilho: Importa também na reserva legal dos direitos e deveres, das faltas disciplinares e sanções correspondentes, a serem estabelecidos de forma taxativa, à semelhança da previsão de crimes e penas no Direito Penal. As 94 95 LUISI, 1991, p. 13 FERREIRA; RAYA, 2004, p. 273. 64 restrições de direitos ficam sob reserva legal, evitando-se o uso de conceitos de sentido aberto. 96 Neste contexto, os termos contidos no caput do art. 52 e seus parágrafos são vagos, dotados de imprecisão jurídica e podem dar azo a diferentes e paradoxais interpretações jurídicas. São eles: a) subversão da ordem; b) subversão da disciplina; c) alto risco para a ordem e a segurança penal ou da sociedade; d) fundadas suspeitas ; e) organizações criminosas. Não se sabe o que significa a expressão “alto risco para a ordem do estabelecimento prisional e da sociedade” tampouco a existência de” fundadas suspeitas de participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.”termos insertos no art. 52 § 1ºe § 2º respectivamente que são causas que levam a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado. A expressão alto risco sendo obscura e imprecisa está sujeita a subjetividade por parte do julgador, pois não são previstas na lei quais são as ações ou omissões que caracterizariam a conduta proibida. O que vem a ser fundadas suspeitas?Conceito também vago que além de ofender a taxatividade fere frontalmente o princípio da constitucional da presunção da inocência. De semelhante modo não é certo o preciso o termo “organizações criminosas”. Fábio Félix lembra que: [...] desde 1953, durante a celebração do Seminário Latino-Americano sobre a prevenção do delito e tratamento do delinqüente já se orienta aos países que observem o princípio da legalidade durante a execução da sanção penal, inclusive na regulação da disciplina interna nas unidades prisionais, sendo essa a posição doutrinária vigente no Brasil. 97 96 CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Controle da legalidade na execução penal. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988. p. 25. 97 FERREIRA; RAYA, 2004, p. 267. 65 5.2.2 Conflito com o subprincípio da reserva legal Não existe definição legal de organização criminosa ainda não esta tipificado no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 9.034 de 3 de maio de 1995 que Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas assim como a lei no 10.217, de 11 de abril de 2001 que altera os art. 1º e 2º da lei anterior mencionam o termo aludido sem, no entanto defini-lo.O termo é uma construção usual que vem no texto da lei,sem,repito a devida tipificação. O professor Luiz Flávio Gomes reforça sobre o conceito de organização criminosa pondera: Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.01 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. 98 Segundo o professor acima citado se opera uma perda de eficácia da lei uma vez que não há tipificação para organização criminosa. Todos os dispositivos que se referem ao termo “organização criminosa” estão vigentes, porém não podem ser aplicados. Diante disso, as Lei n.º 9.034/95 e 10.271/2001, apesar de exprimirem o termo organizações criminosas em seu texto, não as tipifica. Assim, torna-se temerária e nítida afronta ao princípio da legalidade qualquer inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado pela suspeita de participação numa organização que ao menos tem definição legal. Verdade é que na doutrina não só existe o conceito como também as características criminológicas da organização criminosa que segundo o referido professor supra citado são: [...] hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão 98 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 14 out. 2008. 66 funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações etc. A da comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas apresentou um projeto de lei que tipifica o crime de organização criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento. Organização criminosa passaria a ser crime tipificado da seguinte forma: Participar de organização de pessoas que, em continuidade de propósitos, se aliem na prática de crimes e nas diversas formas de acobertamento dos mesmos e fruição de seus resultados, formando estrutura corporativa para obtenção e distribuição de recursos financeiros ou vantagens de quaisquer natureza. Pena – Reclusão de 6 ( seis) a 12 ( doze) anos. 99 De semelhante modo pelo menos dois projetos de lei caminham no sentido tipificar organização criminosa. O primeiro é o Projeto de Lei 7223/02, de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly do PSDB/PR pretende conceituar organização criminosa utilizando o princípio da taxatividade (tipo penal fechado). Pretende-se definir o conceito de organização criminosa, para os fins previstos na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, e no art. 288 do Código Penal sendo assim o parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.034/95 passaria a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Considera-se organizada a associação ilícita quando presentes, pelo menos, três das seguintes características: I – hierarquia estrutural; II – planejamento empresarial; III – uso de meios tecnológicos avançados; IV – recrutamento de pessoas; V – divisão funcional das atividades; VI – conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público; VII – oferta de prestações sociais; VIII – divisão territorial das atividades ilícitas; IX – alto poder de intimidação; X – alta capacitação para a prática de fraude; XI – conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa. Na justificação o relator adverte: 99 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta tramitação de proposições. Projeto de Lei nº , de 2006. (Da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar as Organizações Criminosas do Tráfico de Armas). Tipifica o crime de Organização Criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento, inclusive o acesso de autoridades policiais a informações resguardadas por sigilo, mediante simples requerimento ou ofício. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/428905.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2008. 67 O legislador brasileiro, ao não definir o que devemos compreender por“organização criminosa”, criou seriíssimos embaraços para a interpretação e aplicação da Lei 9.034/95, quanto aos dispositivos que a ela fazem referência ou estão conectados. E senos valermos – como manda seu art. 1º - exclusivamente da estrutura típica do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) para dar sentido a tais dispositivos, poderemos vir a cometer injustiças rematadas: a maioria das “quadrilhas ou bandos” não se identificam em nada com as organizações criminosas. No mesmo passo, aliás, urge aprimorar-se a redação do art. 288 do diploma penal, justamente para que o crime seja mais grave, quando se tratar de quadrilha ou bando organizado. 100 O segundo, que segue apenso ao PL 7223/02,é o Projeto de Lei 2858/00 de autoria do executivo que tipifica organização criminosa: Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), fica acrescido do seguinte artigo: Organização criminosa Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados para o fim de cometer crime: Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o agente promover, instituir, financiar ou chefiar a organização criminosa. § 2º O participante e o associado que colaborar para o desmantelamento da organização criminosa, facilitando a apuração do delito, terá a pena reduzida de um a dois terços. 101 5.2.3 Conflito subprincípio da anterioridade e irretroatividade da lei As normas que regem a execução penal são de natureza mista. Neste sentido: AGRAVO DE EXECUÇÃO - LEI 10.792/03 - APLICAÇÃO IMEDIATA DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS I- A Lei 10.792/03 e suas normas de execução penal que beneficiam os condenados têm aplicação imediata, pois, mesmo considerando a sua natureza híbrida, se for predominantemente de índole penal obedecerá ao princípio da retroatividade benigna e se for de natureza processual, respeita o princípio de sua incidência instantânea. [...] 102 100 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº , de 2002. (Do Sr. Luiz Carlos Hauly). Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”, e ao art. 288 do Código Penal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/98644.pdf>. Acesso em: 25 set. 2008. 101 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 26 set. 2008. 102 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Número do processo: 2.0000.00.478299-8/000. Relator: Alexandre Victor de Carvalho. Data do acórdão: 03/05/2005. 68 No texto da LEP é possível encontrar dispositivos de natureza penal e também de índole processual. Em se admitindo apenas a natureza processual da Lei de Execução Penal teríamos com conseqüência a aplicação de institutos que lhe são próprios como o direito intertemporal. Sabe-se que a lei processual é aplicada tão logo entre em vigor respeitando os atos praticados sob a égide da lei anterior. Na dicção do art. 2o do Código de Processo Penal extraímos que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Já foi dito alhures que todos e quaisquer dispositivos legais, do processo ou execução penal, que versarem sobre direitos fundamentais, podem ser denominados de normas processuais penais materiais ou normas de execução penal materiais, e sob essa ótica, devem ser interpretados à luz do princípio da legalidade formal e material As normas processuais penais materiais têm o condão de afetar um direito material. O raciocínio jurídico concatenado levará à conclusão que bem assinalou o professor Thiago Lauria: Como é cediço, as normas que regem a execução penal e que beneficiam os condenados têm aplicação imediata. Isso porque, mesmo considerando a sua natureza híbrida (penal e processual), obedecerá a princípios que levarão a uma mesma conseqüência. Se for predominantemente de índole penal, obedecerá ao princípio da retroatividade benigna. Se for de natureza processual, respeitará o princípio de sua incidência instantânea. 103 O preso conserva todos os direitos não limitados pela sentença penal condenatória. Após a sentença o condenado, como garantia jurídica, sabe exatamente os moldes da execução da pena. Então em se tratando de Regime disciplinar diferenciado e pertinente a indagação: o condenado, no correr do cumprimento da pena, pode ser submetido a regime jurídico mais grave do que o contido na sentença condenatória? Esta questão colocada por Luiz Vicente Cernicchiaro deixa claro que o preso após a sentença não pode ter a sua situação agravada por um regime carcerário interno disciplinar. O autor afirma que no momento da sentença e que se define o regime da execução. Acrescenta ainda: 103 LAURIA, Thiago. É necessário o exame criminológico para a progressão de regime e livramento condicional? Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=71>. Acesso em: 14 out. 2008. 69 [...] o status de condenado se regula pela legislação vigente na data do fato conforme sentença condenatória transitada em julgado. [...] Confere-lhe intocabilidade ( salvo se lei evidenciar mais favorável ao réu )! [...] A pena,na espécie e na execução, deve existir previamente a conduta delituosa. 104 Daí a seguinte conclusão: Não obstante a Lei n.º 10.792/2003 de 1º de dezembro de 2003- tenha tratado de matéria processual penal, ela acabou usurpando o âmbito do direito penal, criando uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, mais gravoso que o regime fechado previsto pelo código penal além de restringir direitos e garantias. Por este motivo toda pessoa que foi condenada antes do advento da lei acima mencionada não deve ser submetida ao regime disciplinar diferenciado em respeito ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Sobre a irretroatividade das normas de execução penal no tocante à lei que institui o regime disciplinar diferenciado alertam Paulo Queiroz e Antônio Vieira: O mesmo se deve dizer, evidentemente, quanto à lei de execução penal, porque também aqui se trata de preservar o caráter garantidor do princípio da legalidade em seus vários momentos de concretização (cominação, investigação / aplicação e execução da pena), de modo que sempre que as modificações forem prejudiciais ao sentenciado não poderão retroagir, só incidindo, em conseqüência, sobre a execução penal relativa às condenações por crimes consumados após a sua entrada em vigor. Assim há de suceder com a Lei 10.792/2003, que, alterando a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), introduziu (art. 52) o regime disciplinar diferenciado. Como é sabido, por meio dessa alteração legislativa, instituiu-se a possibilidade de endurecer o cumprimento da pena ou as condições do preso provisório, sujeitando-os a condições extremamente penosas. Com efeito, havendo em tais casos evidente alteração na orientação políticocriminal que antes norteava a situação do preso, provisório ou definitivo, é de se reconhecer, por tudo que já foi dito, que tal regime, caso não seja declarada sua inconstitucionalidade, somente poderá ser imposto àqueles que cometeram delito - não só o delito constitutivo da falta grave, como também o que for objeto da sentença condenatória - posteriormente à sua entrada em vigor, e não antes, sob pena de violação do princípio da 105 legalidade da pena. 104 105 CERNICCHIARO, 2005, p. 455. QUEIROZ, Paulo; VEIRA, Antônio. Retroatividade da lei processual penal e garantismo. Revista Jus Vigilantibus, 30 maio 2005. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/15769>. Acesso em: 15 out. 2008. 70 5.3 CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NÃO CULPABILIDADE) Esta claro pelo menos pela análise jurídico-formal que o regime disciplinar diferenciado não é pena; constitui uma sanção disciplinar que se encontra delineada na Lei de Execução penal.Sob esta ótica não há falar em ofensa ao principio constitucional da presunção de inocência (não culpabilidade) e este capitulo seria certamente letra morta. Entretanto, muitos pensadores renomados do direito admitem que a lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003 estabeleceu um novo regime de cumprimento de pena não previsto no Código Penal Brasileiro. O regime fechadíssimo. Na forma é sanção disciplinar; materialmente é regime de cumprimento de pena. E, assim se entendendo trata-se de um plus que não estava previsto no momento da sentença penal condenatória a qual definiu a situação jurídica do condenado. Então viola o princípio constitucional da presunção de inocência quando: 1) submete o preso provisório (aquele que não teve a sentença penal condenatória transitada em julgado) a uma sanção disciplinar duríssima que pode chegar até 1/6 da pena que sequer foi aplicada. 2) Na hipótese do art. 52 § 2º da LEP onde a hipótese ensejadora de inclusão para o preso definitivo é baseada em “fundadas suspeitas”. No Estado Democrático de Direito vigora o principio que ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória. Corroborando o pensamento exposto acima temos a posição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura: Trata-se, em verdade, de regime fechadíssimo de cumprimento de pena, não previsto pelo Código Penal, razão pela qual viola o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5°, XXXIX, da Constituição da República, e a própria legalidade da execução do título judicial, ao submeter o preso provisório, que ainda não foi julgado e condenado, ao Regime Disciplinar Diferenciado de 360 dias, prorrogáveis até 1/6 da pena aplicada (art. 52, § 2°, da Lei de Execução Penal), em inequívoco excesso de execução. Não há dúvida de que submeter aquele que não foi definitivamente condenado a condições que ferem a dignidade humana, pelo prazo de 1/6 da pena que sequer foi aplicada, constitui insuportável ilegalidade, além de afrontar a garantia 71 constitucional da não-consideração prévia de culpabilidade, inserto no artigo 5°, LVII, da Constituição da República. 106 De semelhante modo escreve a bacharelanda em Direito Marina Almeida: Isto posto, não é difícil perceber que o RDD trata-se de uma forma mais rigorosa de cumprimento de pena, disfarçado com o nome de sanção disciplinar, onde há uma maneira mais rigorosa de tratamento dos presos (confinamento por período prolongado), além das inúmeras restrições de direitos. Ao notar que o sistema penal não cumpriu as suas funções declaradas de proteção, reabilitação, etc, buscou-se proteger a sociedade do potencial ofensivo desses elementos de perfil perigoso, adotando para esses casos uma nova modalidade de encarceramento que outras formas (física, biológica e psiquicamente) para punir as suas vítimas. 107 106 CARVALHO, Salo de (Coord.). Crítica à execução penal. 2. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei 10.792/03, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 107 ALMEIDA, 2006. 72 CONCLUSÃO No Estado Democrático de Direito só o Estado deve ter a prerrogativa de punir. Deve fazê-lo sempre tendo por paradigma os princípios inseridos no texto constitucional. Os princípios constitucionais penais limitam e orientam a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim toda lei infraconstitucional que estabelece pena ou de alguma forma limita direitos do apenado deve ter estrita obediência aos princípios estatuídos. O desejo de punir o indivíduo que transgride uma norma social nasceu com a humanidade e também evoluiu com o passar do tempo. Nos dias atuais a pena ainda conserva um resquício primitivo que é a idéia de retribuição, isto é, quem cometeu um ilícito sofre um mal correspondente. Porém, não se admite hoje que a pena cumpra apenas a sua finalidade retributiva. A pena satisfaz ao binômio retribuição e prevenção além de ser aplicada respeitando os direitos humanos universalmente aceitos. Com o afã de conter a onda de criminalidade que se originava dentro dos presídios brasileiros e se irradiava além destes e com a finalidade específica de desarticular lideranças intramuros surgiu a Lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003 a qual além de alterar o Código de Processo Penal trouxe no seu bojo modificações na Lei de Execução Penal. A modificação significativa na LEP foi a inclusão de um regime especial de sanção disciplinar chamado de Regime disciplinar Diferenciado. Tal regime se destina ao preso provisório ou ao condenado nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Em síntese, tem por fundamento o isolamento celular de indivíduos considerados altamente perigosos para o sistema prisional e que, nos temos da lei, causam subversão da ordem ou disciplina interna. O Regime Disciplinar diferenciado é um indicativo da ineficiência do sistema prisional. Surgiu por que os poderes legalmente constituídos forma pressionados a oferecer uma solução rápida para a onda de violência liderada alguns indivíduos encarcerados. Violência que só ganhou notoriedade quando se irradiou extra muros. A solução rápida para o controle da massa carcerária e dos indivíduos considerados altamente perigos surgiu. A Lei nº 10.792/03 mostrou a ira do legislador inserindo no ordenamento jurídico uma política criminológica voltada para o castigo. 73 A referida Lei ignorou que a execução penal tem por tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e também proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Limitou ainda mais os direitos do preso já restritos pela sentença penal condenatória. Além do mais vai de encontro a inúmeros princípios constitucionais vigentes. Afronta o principio da dignidade da pessoa humana e como conseqüência a humanidade da pena; fere o princípio da legalidade nos seus vários desdobramentos, a saber, (taxatividade, reserva legal, irretroatividade); agride o princípio da presunção de inocência. A lei que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado vem sofrendo duras críticas tanto por parte dos doutrinadores com também em sede de decisões judiciais. Já no seu nascedouro, ao emitir parecer sobre projeto de lei, o regime foi encarado como inconstitucional pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Mesmo assim restou aprovada a lei. Atualmente tramita no Congresso Nacional o Regime de Segurança Máxima, que aumentaria o tempo do isolamento de 360 para 720 dias, dentre outras agravações. Certamente, por se tratar de matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal será provocado a se manifestar. Como é patente a afronta as princípios constitucionais vigentes, já podemos vislumbrar uma decisão no sentido da inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. Portanto, Legem habemus! Prevalecerá o respeito a dignidade da pessoa humana. 74 REFERENCIAS ALMEIDA, Marina L. Resende de. Regime disciplinar diferenciado: neutralização do inimigo? 2006. Monografia (Bacharelado em Direito)-Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006. ARRUDA, José Jobson de Andrade. História moderna e contemporânea. 9. ed. rev. 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Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 21 set. 2008. ______. ______. ______. Consulta Tramitação de Proposições. Projeto de Lei no 7.223, de 2006. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, e a Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, para criar o regime disciplinar de segurança máxima. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/425943.pdf>. Acesso em: 22 set. 2008. ______. ______. ______. Consulta Tramitação de Proposições. Projeto de LEI nº 7.223, de 2006. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal, e a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, para criar o regime penitenciário de segurança máxima. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/410094.pdf>. Acesso em: 22 set. 2008. 75 ______. ______. ______. Consulta tramitação de proposições. Projeto de Lei nº , de 2006. (Da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar as Organizações Criminosas do Tráfico de Armas). Tipifica o crime de Organização Criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento, inclusive o acesso de autoridades policiais a informações resguardadas por sigilo, mediante simples requerimento ou ofício. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/428905.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2008. ______. ______. ______. Projeto de Lei nº , de 2002. (Do Sr. Luiz Carlos Hauly). Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”, e ao art. 288 do Código Penal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/98644.pdf>. Acesso em: 25 set. 2008. ______. ______. ______. Projetos de Lei e Outras Proposições. PL no 5.073, de 13 de agosto de 2001. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 19 set. 2008. ______. ______. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº , de 2005. 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Relator: Marcos Antonio Rodrigues Nahum. SILVA, José Afonso da. O estado democrático de direito. Revista do IAB, ano 34, n. 93, 2000. Disponível em: <http://mx.geocities.com/profpito/estado.html>. Acesso em: 30 ago. 2008. SUANNES, Adauto. O papel do juiz no processo penal. Revista da Esmese, n. 2, p. 19-40, 2002. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas/revista_02.PDF>. Acesso em: 11 set. 2008. 81 ANEXO A – Resolução SAP-026, de 4-5-2001 Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado. O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001,considerando que:É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos; Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária;O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal, Resolve: Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração. Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada,solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final. Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior. Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias. § 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º. 82 § 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD. Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras: I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD. II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia. III - Acompanhamento técnico programado. IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001. V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas. VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência. VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime. VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura. X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas. Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão. Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. 83 Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas. Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário,especialmente a Resolução SAP78/93. 108 108 SÃO PAULO. Secretária da Administração Penitenciária. Assessoria de Imprensa. Regime disciplinar diferenciado. Disponível em: <http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 84 ANEXO B – Parecer CNPCP de 10 de agosto de 2004 PARECER - RDD 1 – OBJETO. Conforme deliberação tomada na 295ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, ficou decidido que o órgão deveria produzir um parecer, com o objetivo de perscrutar eventuais incongruências entre dispositivos da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003 e os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, no que diz respeito à instituição do Regime Disciplinar Diferenciado, doravante denominado simplesmente RDD. 2 – A SISTEMÁTICA DO RDD. Conforme dispõe a Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, podem ser objeto de sujeição ao RDD todos os maiores de dezoito anos, privados legalmente da liberdade em razão de prática criminal, sendo indiferente tratar-se de preso provisório ou definitivo, nacional ou estrangeiro, exceção feita aos recolhidos em razão de medida de segurança. São três suas hipóteses de aplicação: cometimento pelo preso de crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; Oferecimento, pelo preso, de alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou; no caso de recair, sobre o preso, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. A sanção decorrente será o recolhimento, em cela individual, por até 360 dias, com direito a visita semanal de dois adultos e número indeterminado de crianças, por duas horas e igual período diário de banho de sol. A sanção poderá ser renovada, em caso de nova infração, por igual período, até o limite de um sexto da pena do preso. Sua aplicação dependerá de decisão judicial, garantido o contraditório entre Ministério Público e Defesa, mediante provocação de autoridade administrativa, notadamente de diretor de estabelecimento penitenciário. É permitida a inclusão cautelar em RDD por dez dias, por decisão administrativa. 85 3 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA: 3.1 – ANTECEDENTES O RDD, ora instituído por lei, descende daquele criado no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo 109 , cuja violação ao que prevêem os incisos II e XXXIX do artigo 5º da Lei Maior já se mostrava flagrante. 110 Na realidade, o Governo Federal vinha encetando tentativas de “legalizar” o RDD, tendo buscado fazê-lo por meio da Medida Provisória n. 28, de 04.02.2002, já sepultada. O RDD atual, embora resulte das experiências anteriores e com elas guarde semelhança, é fruto de amplo debate parlamentar, ao qual acorreram diversos setores da sociedade civil, tendo a Comissão de Constituição de Justiça promovido várias audiências públicas para aquele fim, nas quais o CNPCP se fez representar. Do ponto de vista formal, portanto, o novo instituto não parece padecer de vício, cabendo verificar, porém, se suas previsões esbarram nos direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. 3.2 – DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS Desde o surgimento do Estado moderno, encontra-se constitucionalizado o lineamento das regras pelas quais se admite a supressão da natural liberdade de locomoção da pessoa, pari passu à correspondente consolidação dos direitos e garantias do cidadão, tendentes a evitar o abuso do poder estatal em matéria tão delicada. No caso brasileiro, o artigo 5o da Constituição da República, nos incisos II, III, XXXV, XXXIX, XLVI, XLVII (alínea “e”) e XLIX 111 , entre outros, cuida de estabelecer 109 Resolução SAP n. 26 de 04.05.2001. Vide, a respeito, os artigos publicados na edição n. 123 do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (fevereiro/2003). 111 Artigo 5o. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 110 86 os padrões mínimos fora dos quais a privação da liberdade deve ser tida como ilegal, em face dos quais deve o RDD ser analisado. No entanto, foi além a Lei Maior. Afinando-se com a crescente universalização das regras de direitos humanos, inovou ao introduzir os parágrafos 1º e 2º ao rol de direitos fundamentais, garantindo a eficácia imediata dos direitos e garantias fundamentais e abrindo a possibilidade de incremento daquele rol, especialmente por força de dispositivos contidos em tratados do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. 112 Embora se trate de inovação em nosso país, a iniciativa seguiu o exemplo doartigo 16º, 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976 113 , mediante a qual ao elenco de direitos fundamentais adicionou-se uma “cláusula aberta”, através da qual surgiu a possibilidade de buscar, fora do texto constitucional, formalmente considerado, outras previsões de direitos humanos. Comentando o tema, o consagrado constitucionalista JORGE MIRANDA enfatiza que a citada norma da Constituição Portuguesa “aponta para um sentido material de direitos fundamentais: estes não são apenas os que as normas formalmente constitucionais enunciem; são ou podem ser também direitos provenientes de outras fontes, na perspectiva mais ampla da Constituição material”. Como conclusão, aponta para a "não tipicidade de direitos fundamentais”. É o que, mutatis mutandi, J.J. GOMES CANOTILHO 115 114 chama de “fundamentalidade material” das normas de direitos fundamentais, a significar que “o conteúdo dos direitos fundamentais é decisivamente constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade”. Só a noção de que os direitos humanos são em essência constitucionais fornece suporte à abertura da Constituição a outros direitos, XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...); XLVII - não haverá penas: (...) e) cruéis; e XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 112 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 113 Diz o artigo 16°, 1, da Constituição da República Portuguesa: 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional 114 Manual de direito constitucional. 2. ed. rev. e actual. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. v.4, p.152. 115 Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 509. 87 também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, “direitos materialmente fundamentais,mas não formalmente”. Isso porque, como já evidenciava KARL LOEWENSTEIN, em seu clássico Teoría de la Constitución, os direitos humanos, em especial as liberdades individuais (direitos civis e políticos), formam o núcleo inviolável do sistema político da democracia constitucional, encarnando a dignidade do homem. São, então, princípios de regência, superiores à ordem jurídico-positiva, mesmo quando não estejam formulados em normas constitucionais expressas. 116 De seu pensamento decorre que a função do Estado de proteger e promover a dignidade humana, indica a impossibilidade de lhes conferir hierarquia outra que não a constitucional, mesmo quando provenham de tratados internacionais ratificados pelo país. Neste caso, verifica-se que o § 2º do artigo 5º reconheceu como fontes de normas de direitos humanos os princípios constitucionais e os tratados internacionais. Estes, se não se integram formalmente à Constituição, materialmente devem ser tratados como de hierarquia superior às leis ordinárias e equivalentes às previsões da Carta Política. Graças a essa nova e abrangente concepção dos direitos fundamentais faz-se possível encontrar, para além dos dispositivos formalmente constitucionais, outros, com a mesma natureza jurídica – no aspecto material – dos primeiros, direitos esses dos quais pode o jurista lançar mão para verificar a constitucionalidade de dispositivos introduzidos por lei ordinária, como é o caso em apreço. Por fim, ainda que não se reconhecesse a natureza constitucional das normas decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil 117 , é inegável que a abertura introduzida pelo § 2º do artigo 5º serve, ao menos, para 116 Teoría de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona, Ariel: 1986. p. 390. É a posição do Supremo Tribunal Federal, para quem “Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (...) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da Constituição; (...). Habeas Corpus n. 73.044-SP, relator Ministro Maurício Correa. Julg. 19.03.96. DJ 20.09.96, p. 34.535. Outro exemplo desta interpretação é a que se vê no julgamento da ADIn n. 1.480-3 do Distrito Federal, em que o Supremo Tribunal Federal afastou liminarmente a aplicação da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Para aprofundamento do debate sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos em face do direito interno, vide WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo, Malheiros, 1999. 117 88 conferir maior clareza e precisão a dispositivos da Constituição Federal que não encontrem, no direito interno, a necessária complementação. É precisamente, o caso do inciso III da Carta de Direitos brasileira, eis que não se enxerga, na legislação complementar, definição do que seja “tratamento desumano ou degradante”, sendo possível e necessário buscar alhures elementos que sirvam para dar a exigida “aplicação imediata” à norma constitucional, tal como determinado pelo § 1º do mesmo quinto artigo. Portanto, para o que ora nos interessa, resta estabelecido que as eventuais incompatibilidades do RDD com a Constituição Federal também devem ser analisadas à luz do que dizem os tratados internacionais de direitos humanos, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, no âmbito das Nações Unidas, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, no da Organização dos Estados Americanos. Além daqueles, também servem para o mesmo propósito as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas 118 , que, embora não possam ser denominadas de “tratado internacional” no sentido estrito do termo, vêm sendo reconhecidas como meio de interpretação daqueles. 119 A esse respeito destaca o ex-Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura, Sir NIGEL RODLEY, também professor da Universidade de Essex, em duas passagens: “Embora nem toda norma (das Regras Mínimas) possa constituir uma obrigação legal, é razoavelmente claro que as Regras Mínimas podem servir de guia para a interpretação da regra geral contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Assim, o não cumprimento grave de algumas normas ou o não 118 Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, reunido em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social pelas suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de Maio de 1977. 119 Cf. sustenta a organização não governamental Human Rights Watch, trazendo como exemplo “a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas no caso Mukong vs. Cameroon, o qual cita várias violações dasRegras Mínimas ao decidir que o denunciante foi sujeito a tratamento cruel, desumano e degradante. Mukong v.Cameroon (No. 458/1991) (10 de agosto, 1994), U.N. Doc. CCPR/C/51/D/458/1991.” (http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/fnotes.htm#N_14_) 89 cumprimento generalizado de algumas outras pode bem resultar em um nível de maltratamento suficiente para constituir violação à regra geral.” 120 E complementa: “As Regras Mínimas podem servir de guia para a interpretação da exigência geral do artigo 10 (1) do Pacto (Internacional dos Direitos Civis e Políticos ) de tratamento humano e respeito pela dignidade humana, assim como em relação à exigência específica do artigo 10 (3) do Pacto que afirma que ‘O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.’” 121 Fica claro que as Regras Mínimas devem ser observadas não só pela boa vontade dos Estados de seguirem orientações da ONU, bem como porque vêm elas servindo de inspiração para a apreciação de denúncias de violação dos Direitos Humanos pelos órgãos do sistema internacional de proteção da pessoa. Veja-se que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em consonância com tal entendimento, cuidou de editar as “Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil”, adaptação das Regras Mínimas da ONU à realidade nacional. 122 Da mesma forma, órgãos ligados à execução penal vêm se valendo das Regras Mínimas para disciplinar suas atividades. 123 Assim colocada a questão, a constitucionalidade das regras do RDD deve ser aferida em face dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e daqueles que os complementam, notadamente os integrantes do Direito Internacional dos Direitos Humanos e as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas. 4 – INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RDD E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS 4.1 - TRATAMENTO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE 120 RODLEY, Nigel. The treatment of prisoners under the international law. Oxford, Oxford University Press, 1999, p. 281 (Em inglês no original – tradução livre). 121 Idem, pp 294-5. 122 Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994. 123 V.g. o Ofício Circular SAP/SG 005/2201 em que o Sr. Secretário de Administração Penitenciária do Estado deSão Paulo, ao disciplinar o direito da família do preso de saber seu paradeiro, cita, expressamente, o artigo 44-3das Regras Mínimas da ONU. 90 Preocupação de todos os que lidam com o sistema carcerário é a saúde física e mental das pessoas confinadas, que, por configurar situação antinatural, pode agredir a personalidade do ser humano preso, o que contraria a finalidade da punição, hodiernamente tida como a associação entre a regressão ante o mal causado e a reintegração social do condenado, afastando o mal futuro. Tal postulado tem como ideais subjacentes a noção de que toda ação estatal deve convergir para o bem comum, o que repele qualquer medida que venha a configurar a apropriação da vingança privada pelo ente público. A supressão, pelo Estado, da liberdade natural do ser humano deve ser ordenada a fim de “aproveitar” o período em que a pessoa é afastada da sociedade para buscar dotá-la de meios tendentes a produzir sua ulterior reincorporação social harmônica. Assim é que a legislação aplicável à prisão sempre põe em destaque tal circunstância, o que se pode ver no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos 124 , cujo artigo 10, incisos 1 e 3, destaca: “Artigo 10 - 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; (...) 3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.” De forma análoga, dispõe o artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos 125 : “Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. (...) 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Por fim, integrada a tal perspectiva, a Lei de Execução Penal, logo em seu artigo primeiro, enfatiza que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. 124 Aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966. Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em SanJosé de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992 125 91 Portanto, há evidente inter-relação entre a preservação da dignidade da pessoa presa e a finalidade ressocializadora da pena. Logo, o emprego de penas cruéis, desumanas ou degradantes, ou, pior, ao emprego de tortura, viola, a um só tempo, o direito individual do preso e o direito difuso de toda a sociedade de ver a atividade estatal empregada em algo que contribua para o bem comum. Daí porque a legislação universal proíbe o emprego daqueles métodos. De início, ressurge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada, com o voto brasileiro, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948, que manifesta, de modo inaugural, em seu artigo V, que “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” Dando prosseguimento ao preceito declarado em 1948, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe que “Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” (artigo 7º), assim como estabelece que o “regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros” (artigo 10). Paralelamente, no âmbito do sistema regional americano (ou interamericano), a Convenção Americana de Direitos destaca: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 5º, inciso 2). Caminhando na mesma direção, e inegavelmente inspirada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988, dispôs que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. (artigo 5º, inciso III) Como se vê, diversos substantivos são empregados para, de uma forma abrangente, proibir o emprego de meios que violem a dignidade da pessoa presa, seja por meio do cumprimento de “penas”, seja no que diz respeito a “castigos”, “tratamentos”, “tratos”, etc. Desta forma, cuidando-se o RDD de uma sanção, vale dizer, de um castigo pela violação da disciplina penitenciária, sobre ele recaem as proibições legais, desde que sua sistemática viole a adjetivação “cruel, desumano ou degradante”, comum a todas as normas mencionadas. 92 Buscando estabelecer com maior precisão que tipo de conduta estatal violaria a proibição de que se cuida, tratados internacionais mais específicos trouxeram, ao menos no que diz respeito à “tortura”, claras definições. Assim é que, no âmbito das Nações Unidas, encontra-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes 126 , cujo artigo 1º prescreve: Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. Já no nível da Organização dos Estados Americanos, encontra-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura 127 , cujos dizeres do artigo 2º estabelecem: Artigo 2º - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. 126 Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984 ratificada pelo Brasil em 28.09.1989 127 Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dosEstados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985 - ratificada pelo Brasil em20.07.1989. 93 Curiosamente, nenhum tratado internacional clarifica o que seriam “tratamentos desumanos ou degradantes”. Mas as definições que empregam para a tortura permitem afirmar que, sendo esta um extremo, aqueles seriam uma versão mitigada daquela, dada sua menor intensidade. A respeito, RODLEY pontua que “a definição de tortura na Convenção regional (a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura) bem pode ser pensada como abarcadora da maioria de atos que noutros lugares poderiam ser tratados como tratamentos cruéis proibidos (“prohibited ill-treatment”) que não chegam a ser tortura.” 128 Enquanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes proíbe, em seu artigo 3º, duas categorias de atos (definindo claramente apenas a primeira), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura parece reunir a ambas no que denomina “tortura”, sendo que a parte final da definição trazida no artigo 2o corresponderia, grosso modo, aos tratamentos desumanos ou degradantes. Indo adiante, o jurista citado destaca que não se chegou a uma definição precisa de tratamento desumano ou degradante, nem mesmo quais seriam os paradigmas para avaliação, caso a caso, de sua ocorrência. Assim, a construção de critérios mais claros que permitam precisar a ocorrência de tratamento cruel, desumano ou degradante somente é possível com o auxílio das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, assim como pela construção casuística dos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos. No caso das primeiras, ressaltam os artigos 31 e 32 o seguinte: 31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura, e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes. 129 32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito, que ele está apto para as suportar. 128 Ob. cit. p. 52. (Em inglês no original – tradução livre). Dizem as Regras Mínimas Brasileiras: Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura 129 94 2) O mesmo se aplicará a outra qualquer punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31. 3) O médico visitará diariamente presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor, se considerar necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental. Como se vê, embora não totalmente proibido, o isolamento celular como forma de castigo é medida absolutamente excepcional e sua aplicação submete-se a acompanhamento médico estrito, tanto para permitir sua aplicação, quanto sua continuidade, aferindo-se diariamente, as condições de sanidade do preso. Neste ponto reside grave entrave à adoção do RDD, uma vez que as Regras Mínimas restringem grandemente o emprego do isolamento como forma de castigo e, mesmo que se obedeça à previsão de acompanhamento diuturno do estado de saúde do preso, permanece vigente a regra geral de vedação da aplicação de castigo cruel, desumano ou degradante, como destacado no artigo 32 (2). A questão da sanidade mental e física do preso mostra-se absolutamente relevante e, neste aspecto, a Lei n. 10.792/03 andou mal em não prever qualquer amparo médico ao submetido ao RDD. Ausente o acompanhamento médico, restaram violadas as Regras Mínimas e presume-se que a aplicação da segregação individual resulta em crueldade, desumanidade e/ou degradação da pessoa encarcerada. Citando o caso Kröcher und Möller v. Switzerland, RODLEY apresenta a posição da Comissão Européia de Direitos Humanos a respeito do controle médico de isolamento celular, já manifestada em casos anteriores, segundo a qual “total isolamento sensorial somado a total isolamento social pode destruir a personalidade e constitui uma forma de tratamento que não pode ser justificada por necessidades de segurança ou qualquer outra razão.” Conclui destacando que, para o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, o isolamento pode, em certas circunstâncias, tornar-se um tratamento desumano ou degradante, devendo ser o mais breve possível. Reconheceu-se que prisioneiros de segurança máxima, presos na Espanha por períodos de um ano ou mais em regime de isolamento em “condições austeras de detenção, com pouco ou nada com que se ocupar, estiveram sujeitos a tratamento desumano.’” 130 Ob cit. Pp. 296-7. 130 95 Em conclusão preliminar, a falta de previsão legal que garanta ao preso em RDD constante amparo médico, seja quanto a aspectos clínicos, seja quanto aos de ordem psiquiátrica, configura grave incongruência com as prescrições do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, portanto, com a própria vedação constitucional ao emprego de tratamento desumano ou degradante. 4.2 – DURAÇÃO, FINALIDADE E NECESSIDADE DO RDD Em estrita conexão com o ponto anterior, no que se refere ao caráter excepcional do isolamento celular, resulta das normas que regem o tema que a aplicação daquela deve ser o mais breve possível, sendo fundamental observar a relação entre a duração da medida e sua finalidade. Ao respeito, a organização não governamental britânica Penal Reform International, em publicação editada em conjunto com o Ministério da Justiça de Portugal, ressalta que: “De todas as formas de punição, o isolamento, talvez mais que qualquer outra, é a mais conhecida. (...) Embora as RM 131 não proíbam expressamente o isolamento, elas claramente fazem dele uma forma de punição que só deverá ser utilizada rara e excepcionalmente. Na sua Observação Geral n. 20 (44), de 3 de abril de 1992, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas notou que um ‘isolamento prolongado’ pode violar a proibição de tortura. (...) Citando o caso Larossa v. Uruguay (Comunicação n. 88/1981), o mesmo órgão decidiu que o isolamento por mais de um mês era prolongado e violava os direitos do recluso a um tratamento digno.” 132 RODLEY, trazendo informações mais acuradas sobre o caso, destaca que Gustavo Larossa ficou detido por cerca de 6 meses, tendo sido autorizado a receber apenas uma visita no período. Foi também confinado numa ala do presídio conhecida como “La Isla”, em que habitava uma pequena cela provida apenas de iluminação artificial. Por tais motivos o autor lembra a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, que assentou entendimento segundo o qual o confinamento solitário, 131 Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros. Penal Reform International. Dos princípios à prática – manual internacional para uma boa prática prisional.Lisboa, Ministério da Justiça de Portugal, 1996. p. 53-4. 132 96 especialmente se o preso restar incomunicável, pode acarretar atos proibidos pelo artigo 7o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes). 133 RODLEY adverte que o isolamento pode configurar violação à norma, o que deve ser apurado casuisticamente, aí servindo de parâmetro, entre outros, a razoabilidade da medida. Destaca o autor: “Um fator que pode ser relevante é (verificar) se a aplicação do isolamento é mais extrema que o necessário para alcançar objetivos disciplinares razoáveis ou proteção do prisioneiro de outros reclusos.” Além disso, importa saber se a aplicação do isolamento deu-se por um processo de decisão controlado, ou se se trata de mera arbitrariedade, ou mesmo vingança, do administrador penitenciário. Neste caso, a duração da medida é um fator relevante. 134 Pode-se inferir, pois, que a necessidade e a proporcionalidade da aplicação do isolamento constituem o divisor de águas entre o permitido e o proibido. Assim é que a questão fundamental deste aspecto é saber se a aplicação do RDD é a única saída possível, ou se há outras formas menos gravosas e prejudiciais ao preso de lidar com a questão. Atendo-se ao caso brasileiro, o RDD foi instituído pela Resolução n. 26/01, da Secretaria de Administração Penitenciária, para fazer frente à sublevação simultânea de 28 unidades prisionais no Estado de São Paulo, por ordem do Primeiro Comando da Capital. Tal ato demonstrou o fortalecimento de organizações criminosas como o PCC, o Comando Vermelho, o Terceiro Comando, a ADA etc, sem dúvida uma situação grave a demandar atitudes compatíveis por parte do Estado. O modus operandi de tais grupos se funda na facilidade de comunicação com o mundo exterior, seja para comandar operações criminosas de dentro do presídio, seja para criar uma rede de poder paralela dentro do próprio sistema carcerário. A isso se soma a disseminação das organizações entre a população carcerária, seja pela coação e extorsão, seja pela sensação de pertencimento e proteção que o preso passa a vivenciar, fator relevante no ambiente penitenciário hostil, em que muitas vezes o Estado se mostra incapaz de proteger a vida do encarcerado. 133 Relatório do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, GAOR, 37a Sessão, Comentário geral 20 (44). 134 Ob. Cit., pp. 295-6. 97 Neste contexto, isolar os presos que lideravam tais facções parecia a solução mais natural e plausível, de modo a interromper a cadeia de comando e desarticular o movimento. No entanto, o modo pelo qual isso foi feito, dadas as regras do RDD, seja pela sua longa duração (até um ano), seja pela forma de execução (isolamento celular com interrupção quase absoluta do contato com o mundo exterior), foi além do necessário e do permitido para contornar a situação. A respeito do que fazer com presos difíceis e que causam transtorno, a obra “Administração penitenciária: Uma abordagem de Direitos Humanos - Manual para Servidores Penitenciários”, recentemente vertida para o português em versão patrocinada pelo Ministério da Justiça, destaca: “Isolamento não é boa prática. Existem pelo menos dois modelos de gestão de presos violentos e presos que causam transtornos. O primeiro consiste em colocá-los em condições de isolamento, seja por si sós, seja com um ou dois outros presos. Nessa situação os presos passam todo o dia e toada a noite em sua cela. Nas condições mais extremas, eles não têm acesso a qualquer atividade ou estímulo externo e têm absolutamente nada para fazer.Esses presos poderão ter permissão para uma hora de recreação solitária em uma espécie de ‘gaiola’ vazia ao ar livre. Eles passam por uma revista íntima e são acorrentados cada vez que saem de sua cela.Em algumas jurisdições, os presos podem passar anos nesse tipo de regime. Esse método de lidar com os presos, por mais perigosos que sejam, não constitui boa prática e muitas vezes decorre da ausência de técnicas de administração penitenciária apropriadas.” 135 Analisando-se a legislação brasileira, diz a Lei de Execução Penal que os presos deverão classificados, para orientar a individualização da execução de suas penas, daí decorrendo que nada impede o Estado de separá-los conforme seus antecedentes e periculosidade. A separação de líderes de facções criminosas do restante da população carcerária e sua colocação em estabelecimentos de segurança compatível com sua periculosidade, mais que poder, é um dever estatal. 135 COYLE, Andrew. Administração penitenciária: Uma abordagem de direitos humanos - Manual para servidores penitenciários. Londres, International Centre for Prision Studies – King’s College London, Ministérioda Justiça do Brasil e Embaixada Britânica – Brasília, 2004.p. 91. 98 No entanto, isso não pode ficar apartado da consecução da finalidade primordial do cumprimento de pena, a reintegração social harmônica do condenado, como estabelece o artigo 1o da Lei de Execução Penal, em consonância com o artigo 10 (3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o 5o (6) da Convenção Americana de Direitos Humanos, o primeiro referindo-se à reabilitação moral do encarcerado e, a segunda, à sua reforma e readaptação social. Entretanto, mesmo que o isolamento de presos de alta periculosidade fosse permitida pela lei, a norma que instituiu o RDD o fez como sanção pela prática de infração disciplinar grave, não como regime de cumprimento de pena, contrariando, aliás, sua própria denominação. Desta feita, embora esteja encartado no Capítulo IV da LEP (Dos Deveres,dos Direitos e da Disciplina), o RDD, em princípio, não tem natureza jurídica de sanção, uma vez que não se destina a punir alguém por uma conduta específica, mas afastar certos presos do meio carcerário comum. Talvez por isso reste patente o descompasso entre as circunstâncias mediante as quais um preso pode ser removido ao RDD (cf. item 2, supra) e os princípios que norteiam a aplicação de punições, tais como o da tipicidade estrita e proporcionalidade entre ação e sanção. Quanto ao primeiro, já incorporado ao Direito Penal desde as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII, parece evidente faltar elementos precisos na nova redação da LEP para caracterizar uma dada conduta como de extrema gravidade, a justificar o extremo castigo. Das três hipóteses de aplicação do RDD, a primeira (prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas) é a única em que, talvez se fizesse possível vislumbrar uma ação, concreta e específica, capaz de ser provada e individualizada, caracterizadora de falta disciplinar grave, tudo de modo a permitir a aplicação da punição. Os demais casos (presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando) são de uma imprecisão tal que configuram autêntica carta branca à Administração para aplicar sanções ao arrepio do Estado Democrático de Direito. 99 Na hipótese atinente a presos que “apresentem alto risco para a segurança do estabelecimento ou da sociedade” há evidente retorno ao Direito Penal de Autor (ou de Periculosidade), hoje inadmissível, na medida em que a aplicação da sanção decorre, não da realização de uma conduta típica e antijurídica, mas pela presumível ameaça que a pessoa representa, pelo simples fato de existir. Neste sentido, ilustra a lição de ZAFFARONI e PIERANGELI: “O sentimento de segurança jurídica não tolera que uma pessoa (isto é, um ser capaz de auto determinar-se), seja privada de bens jurídicos, com finalidade puramente preventiva, numa medida imposta tão-somente pela sua inclinação pessoal ao delito sem levar em conta a extensão do injusto cometido e o grau de autodeterminação que foi necessário atuar. Isso não significa que com a pena nada seja retribuído, mas apenas o estabelecimento de um limite à ação preventiva especial ressocializadora que se exerce sobre uma pessoa. De outra parte, a inclinação ao delito,além de não ser demonstrável, possui o sério inconveniente de, muito freqüentemente, ser resultado da própria ação prévia do sistema penal, como que se iria cair na absurda conclusão de que o efeito aberrante da criminalização serve para agravaras próprias conseqüências, e, em razão disso, para aprofundar ainda mais a sua aberração”. E, mais adiante: “Ainda que não haja um critério unitário acerca do que é o direito penal de autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma ‘forma de ser’ do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e o reprovável ou perigoso seria a personalidade e não o ato. Dentro desta concepção não se condena tanto o furto como o ‘ser ladrão’, não se condena tanto o homicídio como o ser homicida, o estupro como o ser delinqüente sexual etc.” 136 Quanto à outra previsão, ocorre violação ao princípio penal do non bis in idem, uma vez que se há suspeitas de participação em organização criminosa, quadrilha ou bando, sendo tal conduta, por si mesma, crime, o caso seria de noticiá-la à autoridade policial, não de aplicação de suposta sanção disciplinar. 136 Zaffaroni, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. pp. 117-118 e 119. 100 Novamente, se a administração penitenciária suspeita que alguém integra, ou mesmo comanda, organização criminosa, nada impede que seja o preso removido para estabelecimento de maior segurança, em regime fechado, no qual sejam dificultadas suas atividades. No entanto, não há que se confundir este poder-dever estatal de classificar os presos, com a imposição de sanção, ainda mais em se tratando de mera suspeita. Veja-se que o novo artigo 52, § 2º, da LEP conflita com o dizer do artigo 30 das Regras Mínimas, segundo o qual ”Nenhum preso será punido senão de acordo com os termos da lei e regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime”. Além da violação à tipicidade, as previsões genéricas ora incorporadas ao artigo 52, caput e parágrafos 1o e 2o, da Lei de Execução Penal, colidem com a necessária proporção entre crime e castigo, na medida me que não há, na pseudosanção disciplinar ora criada, proporção entre a suposta falta disciplinar e a “punição” daí advinda. Neste ponto, dizem os artigos 27 e 34 das Regras Mínimas, ao cuidarem do tema da aplicação de sanções disciplinares: 27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. 34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central. Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário. Significa ter em mente que, para as Regras Mínimas, a sanção não deve exceder o estrito limite da necessidade que a administração do presídio tenha de restabelecer ou garantir a ordem e segurança, jamais permitindo que a punição se desvie do objetivo de reintegração social do condenado. No caso do RDD, a desproporção já referida e o desvio de finalidade do isolamento celular, o afasta da natureza jurídica de punição por comportamento irregular. É o que também destaca o antes referido “Manual para servidores penitenciários”: “Uso mínimo de segurança máxima especial. Nos casos em que grandes números de presos forem alocados para instalações especiais de segurança máxima, existe o perigo de que, para muitos deles, essas 101 condições sejam excessivas e desproporcionais à ameaça em potencial que eles representam. Como regra geral, os presos somente devem ser confinados a condições especiais de segurança máxima, nos casos em que seu comportamento tiver demonstrado que eles representam tamanha ameaça à segurança que a administração penitenciária não tenha outra escolha. Qualquer alocação de pessoas presas para essas funções deve ser por um período de tempo tão curto quanto possível e deve estar sujeita a uma revisão contínua do comportamento do preso como indivíduo.” 137 Bem por isso, o CNPCP já se posicionou quanto à desnecessidade do RDD, ainda o da Resolução SAP 26/01, o que foi objeto da Resolução n. 10, de 12 de maio de 2003, nos seguintes termos: Relatado o tema, a Comissão reuniu-se e entendeu, na esteira da manifestação contida no MEMO/MJ/CNPCP/Nº 021/2003, que a instituição do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, ou mesmo do Regime Disciplinar de Segurança Máxima, é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei n. 7.210/84. Tendo em vista que a caracterização legal do RDD não estabeleceu elementos capazes de indicar uma proporção entre a violação da disciplina e a sanção decorrente, nem tampouco entre a ameaça e o período de isolamento, há o permanente risco dele ser sempre fixado pelo tempo máximo, rompendo com o comedimento indicado pelos artigos 27 e 34 das Regras Mínimas. Neste contexto, a aplicação do RDD viola as previsões de tratados internacionais, especialmente os artigos 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos e 10 (3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que expressamente declaram ser o objetivo do cumprimento da pena a reabilitação social do condenado. Da mesma forma, o RDD desrespeita o princípio da legalidade estrita e da tipicidade em matéria penal, (Constituição Federal, artigo 5o caput e inciso XXXIX) ao permitir a aplicação de severa punição sem que, na maioria das hipóteses, exista uma conduta típica perfeitamente delineada, antes abrindo-se as portas para a remoção de arbitrária de presos para celas isoladas, não em razão do cometimento de infração disciplinar, mas por supostamente pertencerem a organizações criminosas. 137 Ob. Cit. P. 90 102 Também feriu-se o direito à individualização da pena (previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), pois a mesma pseudo-punição é aplicada a pessoas distintas e para fatos diferentes, embora, neste caso, reste a hipótese de o juiz, casuisticamente, temperar a duração do castigo. Por tudo isso, o RDD é, na verdade, uma alternativa encontrada pelo Estado para, tentar enfrentar o crônico problema da permeabilidade dos estabelecimentos carcerários ao mundo exterior e à incapacidade da Administração de controlar o ambiente prisional, assim como a ineficiência do sistema no que diz respeito à separação dos presos conforme seus antecedentes, sua periculosidade e características pessoais, prevenindo a formação das ditas facções criminosas. Na verdade, com o RDD criou-se o “regime fechadíssimo”, a que fazia alusão ALBERTO SILVA FRANCO ao comentar o já referido modelo instituído pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, muito semelhante ao modelo adotado na Lei n. 10.792, de 1o de dezembro de 2003. Dizia o consagrado autor: “Ora, a Resolução SAP-026/01 não interfere diretamente em regras de coexistência no interior da estrutura penitenciária; institui, em verdade, uma nova formatação do isolamento em cela, de modo a convertê-lo em mais uma etapa de cumprimento da pena privativa de liberdade: o regime fechadíssimo”. 138 As sanções disciplinares têm finalidade e duração específicas no contexto penitenciário, conforme ressaltam os referidos artigos 27 e 34 das Regras Mínimas. Devem ser aplicadas para promover o restabelecimento da segurança e da boa organização da vida comunitária, sendo aplicáveis pelo tempo estritamente necessário para tanto. Neste mesmo sentido vem entendendo este Conselho, tanto que, no artigo 28 das Normas Mínimas Brasileiras para o Tratamento de Presos, consolidou: Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade. 138 Meia ilegalidade. Boletim do IBCCrim, n. 123, fev/2003, p. 2 103 Em conclusão, o RDD nada tem a ver com o escopo das sanções disciplinares, de caráter pontual e limitado a uma conduta específica. Revela-se uma tentativa de criar um regime de cumprimento de pena mais severo que o permitido pela legislação, de caráter cruel e desumano, violador da Constituição Federal e do sistema internacional de direitos humanos. Abordando o Sistema Regional Americano de Direitos Humanos, publicação da Anistia Internacional 139 lembra que a “Corte Interamericana de Direitos Humanos sustenta que ‘o isolamento prolongado e a privação da comunicação’ corresponde a tratamento cruel e desumano. 140 No caso Castillo Petruzzi e Outros v. Peru a Corte sustentou que uma sentença que iniciava com um ano de isolamento contínuo em cela solitária constituía tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação ao artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Comitê contra a Tortura, que visitou um Centro de Detenção de Segurança Máxima no Peru, onde líderes de um movimento de oposição armado cumpriam longas penas em completo confinamento solitário, constatou que a privação sensorial e a quase total proibição de comunicação correspondiam a tortura.” De outro lado, se o objetivo pretendido é o de separar das condições carcerárias ordinárias presos de maior periculosidade, capazes de comandar ações criminosas de dentro das penitenciárias e de ameaçar outros detentos, para tanto já detém a Administração o poder/dever de separar presos conforme a sua periculosidade, decorre da própria LEP (artigos 5º e 6º), que estabelece o “programa individualizador da pena privativa de liberdade”. Portanto, se determinados presos são mais perigosos que outros, bem podem ser separados da maioria da população carcerária, não com a finalidade de sancionálos, mas com a de garantir a correta execução da pena e de buscar meios de reintegrá-los harmonicamente à sociedade. 139 140 Anistia Internacional. Combatendo a tortura – Manual de ação. Anistia Internacional, 2003. p. 150. Tal afirmação foi feita no julgamento do caso Velásquez Rodriguez v. Honduras, no parágrafo 187 da sentença. No mesmo julgado ressalta a seguinte passagem (parágrafo 156): “Además, el aislamiento prolongado y la incomunicación coactiva a los que se ve sometida la víctima representan, por sí mismos, formas de tratamiento cruel e inhumano, lesivas de la integridad psíquica y moral de la persona y del derecho de todo detenido al respeto debido a la dignidad inherente al ser humano, lo que constituye, por su lado, la violación de las disposiciones del artículo 5 de la Convención que reconocen el derecho a la integridad personal. Sentencia del 29 de julio de 1988, Serie C No 4, párrs. 155-156 104 É o que, com precisão, asseveram BEATRIZ RIZZO, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS E INÊS TOMÁS: “Assim, observados os dispositivos da LEP, como resultado de classificação e individualização (em razão da especificidade de cada ser humano), pessoas determinadas poderiam ser levadas a cumprir pena em unidades prisionais específicas. E isto é tudo quanto se pode admitir como ‘diferenciação’, nenhuma outra, forma, chame-se ela de ‘peculiar’, ‘não discriminatória’ ou de qualquer outro eufemismo, pode vigorar no que toca à disciplina e ao regime prisional, senão a prevista na LEP.” 141 Se, para tanto, mostra-se preciso isolá-los em presídios de maior capacidade de contenção, nada há na legislação que o impeça, desde que não haja violação à proibição da aplicação de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, recebendo tratamento diferenciado, adequado à suas particularidades, e tendo em vista o objetivo consagrado na privação da liberdade, a harmônica reintegração social do sentenciado. Aliás, é o que recomenda o já referido ANDREW COYLE, em publicação do Ministério da Justiça, em que propõe a construção de pequenas unidades, para, no máximo,dez presos, dotadas de todos os meios de segurança disponíveis. Parte o autor da premissa de que é preferível o isolamento “em grupos” ao individual: “A intenção é que, dentro de um perímetro seguro, os presos possam se movimentar com relativa liberdade dentro das unidades e ter uma rotina prisional normal. Nesse tipo de ambiente, as pessoas presas somente serão colocadas em isolamento quando tudo mais fracassar e, nesse caso, somente por um curto período de tempo.” 142 4.3 - DIREITO À INFORMAÇÃO Como forma de evitar que o isolamento celular faça cessar os vínculos do preso com a realidade que o cerca, fator essencial para garantir sua reintegração social, estabelece o artigo 39 das Regras Mínimas: 39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações especiais do 141 142 Bentham e o Eldorado. Boletim IBCCrim, ano 11, n.º 123, fevereiro de 2003. p. 4. Ob. Cit. P. 92. 105 estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes autorizados ou controlados pela administração. Mesmo que incluído no RDD, não se pode manter o preso afastado do mundo exterior, para o qual retornará e com o qual mantém vínculos, sendo estes necessários à estruturação de sua personalidade. Lembre-se que o modelo de RDD criado no Estado de São Paulo por norma administrativa chegava a determinar que o preso não tivesse qualquer notícia do meio exterior, salvo quando da realização de visitas, o que tornava o isolamento ainda mais desumano e cruel. Felizmente tal dispositivo não foi reproduzido na Lei Federal n.10.792/03, mas há que cuidar para que sua regulamentação não incida no equívoco do precedente paulista. 5 – CONCLUSÃO: Diante do quadro examinado, do confronto das regras instituídas pela Lei n. 10.792/03 atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, com aquelas da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, ressalta a incompatibilidade da nova sistemática em diversos e centrais aspectos, como a falta de garantia para a sanidade do encarcerado e duração excessiva, implicando violação à proibição do estabelecimento de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados. Ademais, a falta de tipificação clara das condutas e a ausência de correspondência entre a suposta falta disciplinar praticada e a punição decorrente, revelam que o RDD não possui natureza jurídica de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da população carcerária, em condições não permitidas pela legislação. Brasília, 10 de agosto de 2004. 106 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária 143 143 BEASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. CNPCP. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B81BC3F3D%2DACAF%2D4C66%2D9B17%2D1626278 CC8F3%7D>. Acesso em: 21 out. 2008. 107 ANEXO C - Parecer CNPCP de 14 de abril de 2003 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido no dia 14 de abril de 2003, após analisar o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, vem assim se manifestar: Tal como redigido, o Substitutivo subverte os princípios que informam as diretrizes de política penal e penitenciária nacionais, consagradas pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e materializados nos dispositivos da Lei de Execução Penal. De pronto, ressalta que o Regime Disciplinar Diferenciado agride o primado da ressocialização do sentenciado, vigente na consciência mundial desde o iluminismo e pedra angular do sistema penitenciário nacional, inspirado na Escola da Nova Defesa Social. A LEP, já em seu primeiro artigo traça como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, a qual é indissociável da efetivação da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal. E a Lei Maior mostra-se violada pelo Substitutivo em questão em diversos aspectos, a começar no tocante ao artigo 5o, inciso XLVII, alínea “e”, que veda a aplicação de pena de natureza cruel. O cumprimento de pena em que apenas é exercido o castigo, sem que o isolamento social contribua, de alguma forma, para que o sentenciado retorne à sociedade de forma produtiva e harmônica, é o exercício puro e simples da vingança social, o qual não mais é admitido pelo ordenamento jurídico, revelando a crueldade da aplicação da pena. No mesmo sentido, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, aprovadas pela Resolução do CNPCP n. 14, de 11 de novembro de 1994, proíbem toda punição de natureza cruel, desumana ou degradante. Indo além, a Constituição Federal assegura aos presos “o respeito à integridade física e moral” (artigo 5o, inciso XLIX), justamente o ponto em que o RDD mostra-se cruel, desumano e, portanto, inaplicável no Brasil. Este tipo de regime, conforme 108 diversos estudos relatam, promove a destruição emocional, física e psicológica do preso que, submetido ao isolamento prolongado, pode apresentar depressão, desespero, ansiedade, raiva, alucinações, claustrofobia, e a médio prazo, psicoses e distúrbios afetivos graves. O projeto, ao prever isolamento de trezentos e sessenta dias, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD, não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais. A abolição do isolamento celular foi sugerida na 68a Assembléia Geral da ONU que enunciou os princípios básicos que sustentam as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela ONU e aceitas pelo Brasil. Neste sentido, o princípio n. 7 prevê expressamente: “Devem empreender-se esforços tendente à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo.” Tanto assim que, para situar o debate em torno a experiências internacionais já realizadas, várias decisões de cortes estadunidenses vêm obrigando as autoridades administrativas a rever condições exacerbadas de confinamento, por se mostrarem inconstitucionais, ante sua crueldade. No mesmo sentido, a introdução das chamadas “Supermax” (presídios de máxima segurança) não tem atingido os objetivos de política penitenciária, consistentes em propiciar maior governabilidade, segurança e controle às prisões. Ao revés, tem fomentado a violência e a insegurança ao longo do tempo, conforme estudos da Human Rights Watch de 1997 e 1999. No caso brasileiro, é notório o exemplo do surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC), ocorrido, não por acaso, no Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté, presídio paulista de segurança máxima em que os presos permanecem em isolamento celular. Em tais locais, ao contrário das intenções preconizadas, o recrudescimento do regime carcerário exacerba os aspectos psicológicos negativos do sentenciado e sua revolta contra os valores sociais. Assim, tão logo seja possível, tais presos passam a arquitetar meios de subverter a disciplina, organizando-se em estruturas hierarquizadas que acabam por envolver toda a população carcerária. Ao fim e ao cabo, todo o sistema penitenciário mostra-se mais e mais inseguro. 109 Deve-se reconhecer que o sistema de justiça criminal tem limites, seja quanto ao surgimento de pessoas que atentem contra as regras elementares de convivência, seja quanto ao cuidado que se deve ter para não realimentar a violência que se pretende combater. Sob a aparência de mera aplicação de sanção disciplinar mais rígida, na verdade se está criando uma nova modalidade de cumprimento de pena, a que se poderia chamar de “regime fechadíssimo”, no qual não há possibilidade de trabalho, educação ou qualquer forma de terapia. Note-se, ainda, que a textura aberta das hipóteses para aplicação do RDD viola o princípio constitucional da legalidade penal – expressamente encampada pelo artigo 45 da LEP no tocante à aplicação de sanção disciplinar -, o que não pode ser tratado de maneira meramente formal. A tipicidade legal exige que a norma contenha uma previsão hipotética de comportamento de razoável precisão, sem o que se deixa ao aplicador (em geral funcionário do sistema carcerário) o poder indiscriminado de atribuir a alguém uma dada conduta. Somente um sistema criminal que primasse pelo arbítrio poderia admitir tipos tão imprecisos quanto o “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal”, sem que se explicite qual ou quais condutas implicariam o referido “alto risco”. Assim, tendo em vista que o texto em apreço contraria os princípios fundamentais de política penitenciária expressos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, na Lei de Execução Penal e nas Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária adotadas por este Conselho, atentando contra a saúde mental dos sentenciados e, por fim, não contribuindo para a produção de um sistema carcerário mais seguro, a médio e longo prazos, à luz da experiência internacional, este Conselho vem se manifestar pela rejeição do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5073/2001, no tocante às normas que alteram a Lei de Execução Penal, para incluir o RDD, já aprovado pela Câmara dos Deputados, recomendando ao Sr. Ministro da Justiça que oriente o Sr. Presidente da República a vetar tais dispositivos, na hipótese de sua aprovação pelo Congresso Nacional. 110 Entende este Conselho que a firme aplicação da LEP, de forma ampla e completa, é suficiente para criar um meio carcerário seguro e que contribua para a integração social do condenado da forma desejada e consentânea com o marco legal vigente. Recomenda, ainda, seja feito um diagnóstico mais acurado do problema, o que requer um debate mais aprofundado de questão tão delicada e que envolve a preservação de direitos fundamentais. Como a experiência brasileira recente demonstra, a aprovação de leis penais de afogadilho, como é o caso da ineficaz lei dos crimes hediondos, se pode servir para saciar a voracidade de parte dos meios de comunicação, não tem contribuído para solucionar a crise de segurança enfrentada no país. Quanto mais não fosse, se há alguma coisa de monstruoso na criminalidade contemporânea, a teratologia tem de ser procurada na própria estrutura social que a engendra. Brasília, 14 de abril de 2003. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA 144 144 VALOIS.Luís Carlos.Vara de Execuções Criminais Virtual.Disponível em: C:\Documents and Settings\usuario\Desktop\Maurício Kuehne - Artigos Execução Penal - Página de Luís Carlos Valois.htm Acesso: 19 out. 2008.