TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 01264-2006-010-19-00-8
Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 16:00 horas, estando
aberta a audiência na 10ª Vara do Trabalho de Maceió, na sua respectiva sede, na Av. da
Paz, n. 1994, Centro, nesta capital, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr.
Cláudio Márcio Lima dos Santos, foram apregoados os litigantes
ANDERSON CARDOSO SILVA,
DANIELLE DA SILVA MENEZES,
FLÁVIO BARBOSA DA MATTA,
Reclamantes, e
CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,
Reclamada
Partes ausentes. Aberta a audiência, o Exmo. Juiz relatou o processo, tendo prolatado a
seguinte DECISÃO:
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, por se tratar de rito sumaríssimo.
II - FUNDAMENTOS
1. Da prescrição qüinqüenal.
A título de esclarecimento, notadamente, porque com a mudança de redação do artigo
219, §5º, do CPC, aplicável supletivamente no processo do trabalho, o Juiz deve declarar
de ofício a prescrição.
Os reclamantes, todos, foram admitidos em novembro de 2004, logo, alegam lesão de
direito ao correto enquadramento no PCS de 2001, desde o nascimento dos respectivos
contratos de emprego, não havendo incidência, portanto, de prescrição qüinqüenal total
ou parcial sobre a pretensão articulada na inicial.
2. Do enquadramento em padrão diverso e superior inerente ao cargo em que foi
contratado por empresa governamental.
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Aduzem os reclamantes, pautados em fundamentação padrão e comum a todos, em
síntese do que se deduz da inicial, que foram contratados, após aprovação em concurso
público, pela empresa governamental reclamada e, desde a origem do contrato de
emprego, enquadrados em padrão do respectivo cargo não correspondente às efetivas
atividades que desenvolvem na empresa, atividades essas inerentes a padrão mais elevado
do cargo.
Alegam que a tabela de padrões com descrição das respectivas atribuições inerentes aos
mesmos não consta na redação do PCS de 2001, que entrou em vigor em 01 março de
2001, conforme apresentada e reconhecida pela empresa reclamada no MANREH 2001,
aprovado em 18/04/2001 pela Resolução de Diretoria n. 11/2001, fls. 68, com efeito
retroativo a 01/03/2001, porque foi suprimida unilateralmente e deslealmente pela
mesma.
Sustentam que a referida tabela descritiva de padrões constava, expressamente, na
redação originária do PCS 2001, fls. 40/66, que fora objeto de deliberação negociada
entre Sindicato da categoria, empregados e empresa e de aprovação pelo órgão de
controle externo da empresa governamental e sua Diretoria, conforme informa o a
Resolução da Diretoria n. 19 de 14 de dezembro de 2000, fls. 67.
Pretendem assim, com base na tabela descritiva de padrões que entendem fazer parte
integrante do PCS de 2001, apesar de unilateralmente e ilicitamente suprimida pela
empresa, o reenquadramento no padrão correspondente às atribuições que efetivamente
desenvolvem na empresa reclamada, desde a origem.
Anderson Cardoso da Silva - analista de gestão - contador, pretende o reenquadramento
do padrão inicial B, nível 36, para padrão E, nível 66; subsidiariamente, padrão D.
Danielle da Silva Menezes - analista de gestão - psicóloga - pretende o reenquadramento
do padrão inicial B, nível 34, para padrão E, nível 66; subsidiariamente, padrão D.
Flávio Barbosa da Matta - analista técnico - engenheiro civil - pretende o
reenquadramento do padrão inicial B, nível 42, para padrão E, nível 66;
subsidiariamente, padrão D.
A defesa da empresa reclamada resiste à pretensão obreira, afirmando, em síntese, que
buscam os reclamantes, que têm seus contratos regidos pelo PCS de março/2001, ver
reconhecida a revisão do enquadramento para padrão diverso do que se encontram, com
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base em documentos não reconhecidos pela empresa e que não integra o PCS oficial
vigente, furtando-se ao poder diretivo do empregador.
Assim estabelecida a demanda e à luz da reflexão e verificação da prova documental
constante nos autos, notadamente, depois do resultado da diligência judicial determinada,
constatou e concluiu o Juízo que não prospera a pretensão de reenquadramento dos
reclamantes.
Primeiro. Não há nos autos qualquer elemento probatório, notadamente, documental, que
informe que o PCS 2001, com vigência em março de 2001, de fato, tenha sido aprovado
pelo órgão de controle interno e externo da empresa governamental reclamada, integrado
da tabela de descrição de padrões apresentada pelos reclamantes às fls. 54.
Segundo. Comparando a estrutura e dinâmica do PCS de 2001, nas três fontes
documentais colacionadas aos autos, uma pelos reclamantes, às fls. 44/54, as outras pela
empresa reclamada, fls. 117/153 e 315/351, verifica o juízo que em nada diferem ao
ponto de se apresentar relevante a análise da suposta tabela descritiva de padrões dos
cargos efetivos, para fins de enquadramento inicial, progressão funcional e fixação dos
padrões dos cargos efetivos, consoante os níveis salariais indicados na tabela salarial do
PCS de 2001, fls. 390.
O que se quer fazer vê é que, até mesmo na redação de PCS 2001 colacionada pelos
reclamantes, a divisão interna dos cargos efetivos em padrões de A - E, conforme indica
a tabela de fls. 54, a qual se repete na redação apresentada pela empresa, não teve a
finalidade de determinar o enquadramento inicial ou derivado de seus empregados,
consoante as funções e a síntese das atribuições pertinentes ao cargo efetivo. A finalidade
da fixação de padrões variados e sucessivos, foi a de permitir, simplesmente, a
progressão vertical no cargo efetivo.
Apreendida a estrutura e dinâmica do PCS 2001, nota-se que seria impossível e ilógico
admitir a pretensão dos obreiros, pois, todos, com menos de 03 (três) anos na empresa,
almejam estar no padrão final da progressão vertical de seus respectivos cargos efetivos.
Pior, desejam que a empresa os enquadre, com efeito retroativo à data da contratação, no
último padrão de seus respectivos cargos efetivos, o que inviabilizaria a própria
progressão vertical. O atendimento de tal aspiração forçaria a empresa governamental a ir
de encontro à fixação dos padrões iniciais dos cargos efetivos descritos no PCS de 2001.
Na verdade, para os reclamantes, existiria um único padrão do cargo efetivo para o qual
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prestaram concurso, o que não se compadece com a tabela de cargos e padrões por eles
mesmos colacionada, fls. 54v, na qual se observa a nítida previsão de progressão vertical
nos cargos efetivos ali descritos.
Assim, declara este Juízo improcedente a pretensão obreira de reenquadramento no PCS
de 2001, fundada em suposta tabela descritiva de padrões, e seus reflexos legais
postulados.
2. Da justiça gratuita
Diante da declaração de pobreza contida na inicial e não havendo prova em contrário nos
autos que infirme a consectária presunção de veracidade, deferem-se em favor do
reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos conclusivos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTE
a postulação de ANDERSON CARDOSO SILVA, DANIELLE DA SILVA MENEZES,
FLÁVIO BARBOSA DA MATTA, litisconsorte ativo, em face de CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Custas pelos reclamantes, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor
atribuído à causa, desde logo dispensadas em razão da justiça gratuita.
Encerrada a audiência.
Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS - Juiz(a) do Trabalho
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SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria
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