TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 01264-2006-010-19-00-8 Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 16:00 horas, estando aberta a audiência na 10ª Vara do Trabalho de Maceió, na sua respectiva sede, na Av. da Paz, n. 1994, Centro, nesta capital, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. Cláudio Márcio Lima dos Santos, foram apregoados os litigantes ANDERSON CARDOSO SILVA, DANIELLE DA SILVA MENEZES, FLÁVIO BARBOSA DA MATTA, Reclamantes, e CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, Reclamada Partes ausentes. Aberta a audiência, o Exmo. Juiz relatou o processo, tendo prolatado a seguinte DECISÃO: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, por se tratar de rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTOS 1. Da prescrição qüinqüenal. A título de esclarecimento, notadamente, porque com a mudança de redação do artigo 219, §5º, do CPC, aplicável supletivamente no processo do trabalho, o Juiz deve declarar de ofício a prescrição. Os reclamantes, todos, foram admitidos em novembro de 2004, logo, alegam lesão de direito ao correto enquadramento no PCS de 2001, desde o nascimento dos respectivos contratos de emprego, não havendo incidência, portanto, de prescrição qüinqüenal total ou parcial sobre a pretensão articulada na inicial. 2. Do enquadramento em padrão diverso e superior inerente ao cargo em que foi contratado por empresa governamental. 18/04/2007 17:07:04 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 Aduzem os reclamantes, pautados em fundamentação padrão e comum a todos, em síntese do que se deduz da inicial, que foram contratados, após aprovação em concurso público, pela empresa governamental reclamada e, desde a origem do contrato de emprego, enquadrados em padrão do respectivo cargo não correspondente às efetivas atividades que desenvolvem na empresa, atividades essas inerentes a padrão mais elevado do cargo. Alegam que a tabela de padrões com descrição das respectivas atribuições inerentes aos mesmos não consta na redação do PCS de 2001, que entrou em vigor em 01 março de 2001, conforme apresentada e reconhecida pela empresa reclamada no MANREH 2001, aprovado em 18/04/2001 pela Resolução de Diretoria n. 11/2001, fls. 68, com efeito retroativo a 01/03/2001, porque foi suprimida unilateralmente e deslealmente pela mesma. Sustentam que a referida tabela descritiva de padrões constava, expressamente, na redação originária do PCS 2001, fls. 40/66, que fora objeto de deliberação negociada entre Sindicato da categoria, empregados e empresa e de aprovação pelo órgão de controle externo da empresa governamental e sua Diretoria, conforme informa o a Resolução da Diretoria n. 19 de 14 de dezembro de 2000, fls. 67. Pretendem assim, com base na tabela descritiva de padrões que entendem fazer parte integrante do PCS de 2001, apesar de unilateralmente e ilicitamente suprimida pela empresa, o reenquadramento no padrão correspondente às atribuições que efetivamente desenvolvem na empresa reclamada, desde a origem. Anderson Cardoso da Silva - analista de gestão - contador, pretende o reenquadramento do padrão inicial B, nível 36, para padrão E, nível 66; subsidiariamente, padrão D. Danielle da Silva Menezes - analista de gestão - psicóloga - pretende o reenquadramento do padrão inicial B, nível 34, para padrão E, nível 66; subsidiariamente, padrão D. Flávio Barbosa da Matta - analista técnico - engenheiro civil - pretende o reenquadramento do padrão inicial B, nível 42, para padrão E, nível 66; subsidiariamente, padrão D. A defesa da empresa reclamada resiste à pretensão obreira, afirmando, em síntese, que buscam os reclamantes, que têm seus contratos regidos pelo PCS de março/2001, ver reconhecida a revisão do enquadramento para padrão diverso do que se encontram, com 18/04/2007 17:07:04 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 base em documentos não reconhecidos pela empresa e que não integra o PCS oficial vigente, furtando-se ao poder diretivo do empregador. Assim estabelecida a demanda e à luz da reflexão e verificação da prova documental constante nos autos, notadamente, depois do resultado da diligência judicial determinada, constatou e concluiu o Juízo que não prospera a pretensão de reenquadramento dos reclamantes. Primeiro. Não há nos autos qualquer elemento probatório, notadamente, documental, que informe que o PCS 2001, com vigência em março de 2001, de fato, tenha sido aprovado pelo órgão de controle interno e externo da empresa governamental reclamada, integrado da tabela de descrição de padrões apresentada pelos reclamantes às fls. 54. Segundo. Comparando a estrutura e dinâmica do PCS de 2001, nas três fontes documentais colacionadas aos autos, uma pelos reclamantes, às fls. 44/54, as outras pela empresa reclamada, fls. 117/153 e 315/351, verifica o juízo que em nada diferem ao ponto de se apresentar relevante a análise da suposta tabela descritiva de padrões dos cargos efetivos, para fins de enquadramento inicial, progressão funcional e fixação dos padrões dos cargos efetivos, consoante os níveis salariais indicados na tabela salarial do PCS de 2001, fls. 390. O que se quer fazer vê é que, até mesmo na redação de PCS 2001 colacionada pelos reclamantes, a divisão interna dos cargos efetivos em padrões de A - E, conforme indica a tabela de fls. 54, a qual se repete na redação apresentada pela empresa, não teve a finalidade de determinar o enquadramento inicial ou derivado de seus empregados, consoante as funções e a síntese das atribuições pertinentes ao cargo efetivo. A finalidade da fixação de padrões variados e sucessivos, foi a de permitir, simplesmente, a progressão vertical no cargo efetivo. Apreendida a estrutura e dinâmica do PCS 2001, nota-se que seria impossível e ilógico admitir a pretensão dos obreiros, pois, todos, com menos de 03 (três) anos na empresa, almejam estar no padrão final da progressão vertical de seus respectivos cargos efetivos. Pior, desejam que a empresa os enquadre, com efeito retroativo à data da contratação, no último padrão de seus respectivos cargos efetivos, o que inviabilizaria a própria progressão vertical. O atendimento de tal aspiração forçaria a empresa governamental a ir de encontro à fixação dos padrões iniciais dos cargos efetivos descritos no PCS de 2001. Na verdade, para os reclamantes, existiria um único padrão do cargo efetivo para o qual 18/04/2007 17:07:04 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 prestaram concurso, o que não se compadece com a tabela de cargos e padrões por eles mesmos colacionada, fls. 54v, na qual se observa a nítida previsão de progressão vertical nos cargos efetivos ali descritos. Assim, declara este Juízo improcedente a pretensão obreira de reenquadramento no PCS de 2001, fundada em suposta tabela descritiva de padrões, e seus reflexos legais postulados. 2. Da justiça gratuita Diante da declaração de pobreza contida na inicial e não havendo prova em contrário nos autos que infirme a consectária presunção de veracidade, deferem-se em favor do reclamante os benefícios da Justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos conclusivos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTE a postulação de ANDERSON CARDOSO SILVA, DANIELLE DA SILVA MENEZES, FLÁVIO BARBOSA DA MATTA, litisconsorte ativo, em face de CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Custas pelos reclamantes, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, desde logo dispensadas em razão da justiça gratuita. Encerrada a audiência. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria 18/04/2007 17:07:04 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4