CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza PLANO DE ENSINO Unidade I. Definições, marco legal e princípios do Direito das Minorias Tema: Definições, marco legal e princípios do Direito das Minorias no Brasil MINORIAS O termo minoria diz respeito a determinado grupo humano ou social que esteja em inferioridade numérica ou em situação de subordinação sócio-econômica, política ou cultural, em relação a outro grupo, que é majoritário ou dominante em uma dada sociedade. Uma minoria pode ser étnica, religiosa, linguística, de gênero, idade, condição física ou psíquica. Minorias no Brasil * O direito de minorias, está inserido no direito brasileiro, pois o Brasil participou de muitos tratados internacionais que atuam no âmbito dos Direito Humanos, englobando o direito de minorias, muito atual na realidade presente e de extrema importância. O Brasil, apesar de ao longo da história estar repleto de exemplos de discriminação e de dominação, encontra-se atualmente entre os países que respeitam as minorias e oferecem a elas conhecimento de seus direitos. Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948; Pacto dos Direitos Civis e Políticos e Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966. Marco Legal e Princípios do Direito das Minorias no Brasil/1988 CRFB/1988 Art. 4º, II, CRFB/88 – Princípio da prevalência dos direitos humanos Art. 1º Fundamentos da República Federativa do Brasil (II- Cidadania, IIIa dignidade da pessoa humana) Art. 215 e 216 apoio pleno ao exercício dos direitos culturais Art.3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade Essas garantias revelam a proteção ao individuo independe dele fazer parte de minoria ou maioria. A punição para o desrespeito e discriminação está também assegurada na constituição. “Art. 5º; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. No rol de proteção destes direitos, estão cravados, os direitos personalíssimos, os direitos à igualdade, à não discriminação, à existência, à sobrevivência, à identidade e outros tão indispensáveis quanto esses. Tornando todos essencialmente iguais, perante a lei, ao direito e a dignidade. DICAS DE ESTUDO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, In: GONZAGA, A.; ROQUE, N. Vade Mecum Jurídico. 3.ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. GIDDENS, Anthony. Sociologia. Porto Alegre: Artmed, 2005. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27.ª ed, Saraiva, 2003. WUCHER, Gabi. Minorias: proteção internacional em prol da democracia. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000. 176 p. ISBN 85-7453-135-9 GOMES. Joaquim Barbosa. Ações Afirmativas e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.