CURSO DE DIREITO
Direito das Minorias
Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
PLANO DE ENSINO
Unidade I. Definições, marco legal e princípios do
Direito das Minorias
Tema: Definições, marco legal e
princípios do Direito das Minorias no
Brasil
MINORIAS
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O termo minoria diz respeito a determinado
grupo humano ou social que esteja em
inferioridade numérica ou em situação de
subordinação sócio-econômica, política ou
cultural, em relação a outro grupo, que é
majoritário ou dominante em uma dada
sociedade. Uma minoria pode ser étnica,
religiosa, linguística, de gênero, idade,
condição física ou psíquica.
Minorias no Brasil
* O direito de minorias, está inserido no direito
brasileiro, pois o Brasil participou de muitos
tratados internacionais que atuam no âmbito
dos Direito Humanos, englobando o direito de
minorias, muito atual na realidade presente e
de extrema importância.
O Brasil, apesar de ao longo da
história estar repleto de exemplos de
discriminação
e
de
dominação,
encontra-se atualmente entre os
países que respeitam as minorias e
oferecem a elas conhecimento de seus
direitos.
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Declaração Universal dos Direitos
Humanos – 1948;
Pacto dos Direitos Civis e Políticos e
Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, 1966.
Marco Legal e Princípios do
Direito das Minorias no
Brasil/1988
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CRFB/1988
Art. 4º, II, CRFB/88 – Princípio da
prevalência dos direitos humanos
Art. 1º Fundamentos da República
Federativa do Brasil (II- Cidadania, IIIa dignidade da pessoa humana)
Art. 215 e 216 apoio pleno ao
exercício dos direitos culturais

Art.3.º
Constituem
objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil: IV – promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade

Essas garantias revelam a proteção ao
individuo independe dele fazer parte
de minoria ou maioria. A punição para
o desrespeito e discriminação está
também assegurada na constituição.
“Art. 5º; XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais”.

No rol de proteção destes direitos,
estão cravados, os direitos
personalíssimos, os direitos à
igualdade, à não discriminação, à
existência, à sobrevivência, à
identidade e outros tão indispensáveis
quanto esses. Tornando todos
essencialmente iguais, perante a lei,
ao direito e a dignidade.
DICAS DE ESTUDO
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, In: GONZAGA, A.;
ROQUE, N. Vade Mecum Jurídico. 3.ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012.
GIDDENS, Anthony. Sociologia. Porto Alegre: Artmed, 2005.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27.ª ed, Saraiva, 2003.
WUCHER, Gabi. Minorias: proteção internacional em prol da democracia. São
Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000. 176 p. ISBN 85-7453-135-9
GOMES. Joaquim Barbosa. Ações Afirmativas e Princípio Constitucional
da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
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