Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva SÍNDROME DE BURNOUT E OS DIREITOS DO EMPREGADO COSTA, Allan Francisco Farias/FACINAN SILVA, Cristiane Pereira da/FACINAN Resumo: A exagerada dedicação à atividade profissional o devido reconhecimento, ou até mesmo trabalhando sobre fortes pressões psicológicas, em diversos casos resulta em uma doença psíquica denominada Síndrome de Burnout. A Síndrome de Burnout, é uma doença psicológica caracterizada pela manifestação inconsciente do esgotamento emocional. Essa doença é definida como uma das consequências mais marcantes do stress profissional, e se caracteriza por exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, entre outras características. Neste artigo será demonstrado o conceito desta doença psíquica, sua origem e suas características desta doença derivada do ambiente de trabalho. Será abordado as garantias jurídicas no que tange aos aspectos trabalhistas que a vítima da sindrome de burnout possui. Palavras-chave: Burnout, trabalho, doença. Abstract: The exaggerated dedication to professional activity due recognition, or even working on strong psychological pressures, in many cases results in a disease called psychic burnout syndrome. The Burnout Syndrome is a psychological disorder characterized by the manifestation of unconscious emotional exhaustion. This disease is defined as one of the most striking consequences of occupational stress, and is characterized by emotional exhaustion, negative evaluation of oneself, among other features. Here, we demonstrated the concept of this disease psychic origin and characteristics of this disease derived from the work environment. Will address the legal guarantees in relation to the labor aspects of the victim has burnout syndrome. Keywords: Burnout, work, illness. 1. Introdução Um bom ambiente de trabalho é algo fundamental para trabalhador desenvolver a sua função de forma satisfatória para o empregador e para si mesmo. Quando se menciona “ambiente de trabalho” não se refere apenas a questões de segurança e ergonomia, mas também do aspecto psicológico do trabalhador, sendo obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho equilibrado para o trabalhador realizar suas atividades laborais, mas percebe-se que cada vez mais há um número considerável de trabalhadores afastados de suas funções devido à diversos tipos de doenças no ambiente de trabalho, dentre essas doenças profissionais desenvolvidas, pode-se citar a Síndrome de Burnout, esta que provoca o esgotamento profissional do trabalhador. Por isso é de suma importância que pesquise a respeito desta “nova doença” no que tange aos aspectos trabalhistas, pois o seu quadro clínico é caracterizado por fadiga, ansiedade e depressão que Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 1 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva acomete trabalhadores, levando-os na maioria dos casos à incapacitação total para exercer as suas atividades profissionais. 2. Metodologia Michel. Thiollent define metodologia como 1: Disciplina que se relaciona com a espistemologia ou filosofia da ciência. Seu objetivo consiste em analisar as características dos vários métodos disponíveis, avaliar suas capacidades, potencialidades, limitações ou distorções e criticar os pressupostos ou as implicações de sua utilização. Afirma ainda o autor que a metodologia pode ser vista como conhecimento geral e habilidade que são necessárias ao pesquisador para se orientar no processo de investigação, tomar decisões oportunas, selecionar conceitos, hipóteses, técnicas e dados adequados. Neste artigo será utilizada pesquisa bibliográfica, por meio de pesquisas em livros, revistas, sites em que tratam do referido tema. 3. Referencial teórico França e Rodrigues citam Burnout como uma resposta emocional a situação de estado de estresse crônico devido às relações intensas em situações de trabalho com outras pessoas e, também àqueles profissionais que geram grandes expectativas em relação a sua carreira e dedicação profissional e devido a alguns obstáculos, que infelizmente não tem suas metas alcançadas.2 O Burnout doença esta que já vem sendo pesquisada desde os anos 70 nos Estados Unidos, é um resultado a que chegam as pessoas submetidas a más condições em seu ambiente de trabalho, uma vez que mantêm um estresse prolongado e isto não lhes permite adaptar-se ao ambiente. Produz-se principalmente em ambientes de trabalho onde há pressão psicológica gerada pela chefia. 1THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-ação. 13. ed. São Paulo: Cortez,2004, pág. 25. 2 FRANÇA, A. C. L.; RODRIGUES, A. L. Stress e Trabalho: uma Abordagem Psicossomática. São Paulo: Atlas, 2007. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 2 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva A Síndrome de Burnout na maioria dos casos infelizmente não são percebidas da noite para o dia. Zangrando, afirma que seu surgimento é tão lento que o indivíduo muitas vezes não percebe que está acometido de uma síndrome de tamanha gravidade, e geralmente se recusa a acreditar que esteja acontecendo algo com ele. No limite de sua capacidade de adaptação, o cérebro basicamente emite uma ordem de “desligamento” geral, com o objetivo de evitar maiores danos, como o infarto, o colapso, o acidente vascular-cerebral, entre outros que podem trazer consequências irreversíveis.3 O Dr. Drauzio Valera em seu site, menciona que o sintoma típico da síndrome de Burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima. Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais são manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome.4 4. Desenvolvimento do trabalho 4.1 Aspecto Trabalhista. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos o direito ao trabalho, ao salário, á cidadania e a dignidade humana. Os arts. 5.º e 7.º da Constituição, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo, impondo assim ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava na época de sua admissão. 3 ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2008, pág. 1077. 4 Disponível em <www.drauziovarella.com.br/Sintomas/6182/sindrome-de-burnout>. Acesso em 16 abr 2011. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 3 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva Pode se dizer que o ambiente de trabalho compõe ao aspecto da dignidade humana, visto que é essencial que o trabalhador tenha um ambiente de trabalho digno para exercer a sua função. Mas infelizmente percebe-se que na realidade o sofrimento psíquico dos trabalhadores vem aumentando cada dia mais. Em muitos casos, isso é conseqüência da excessiva carga de trabalho ou ainda quando os mesmos sofrem o autoritarismo e seus abusos dentro de seu ambiente de trabalho. Diante desse ritmo acelerado e muitas vezes pela negligência do empregador no que tange a saúde física e psíquica do trabalhador, muitas vezes o empregador está preocupado somente que sua empresa produza, mas esquece de quem faz a empresa produzir é o seu empregado, pensando muitas vezes que este é uma máquina, o mesmo acaba não se importando com o trabalhador, consequentemente em muitos casos acaba-se gerando acidentes e adoecimentos, destacando-se, internacionalmente, o crescimento de dois grupos de doenças: o das LER/DORT e o dos Transtornos Mentais. No que se refere aos transtornos mentais, a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é estudada como mais um dos diversos problemas relacionados ao trabalho. 4.2 Síndrome de Burnout como acidente de trabalho ou doença ocupacional. A Portaria nº.1.339/99 no grupo de etiologia múltipla está incluso a síndrome de burnout na lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho em que o trabalho aparece como fator contributivo para o desenvolvimento desta doença. Alguns países já possuem instrumentos que visa o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença do trabalho, como por exemplo na Itália; já na Espanha ainda não há regulamentação, mas, há várias sentenças que citam o Burnout como responsável pela incapacidade de profissionais e aponta para o estabelecimento legal dessa síndrome como enfermidade laboral. Muitos consideram a Síndrome de Burnout como acidente do trabalho, pois trata-se de uma doença psíquica. A Sentença de 02/9/1999 do Tribunal Superior de Justiça do País Vasco, que foi pioneira, não teve dúvidas ao enquadrar como acidente do trabalho um caso em que concorriam diversas doenças psíquicas, acometendo um trabalhador Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 4 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva encarregado de organizar as atividades de uma oficina onde trabalhavam deficientes físicos. Ali, afirmou-se a respeito; "(a) enfermidade surgiu ao estar o demandante em contato com pessoas com as quais trabalhava, cujas carências psíquicas originaram-lhe um desgaste que foi determinante para a incapacidade temporal".5 Considerada uma doença ocupacional, a síndrome está prevista nas leis trabalhistas, que assegura ao trabalhador o direito de se afastar da atividade profissional para se recuperar ou até se aposentar. Na legislação brasileira (Art. 19 da Lei 8.213/916) entende-se como acidente de trabalho o que ocorre com o trabalhador à serviço da empresa, no exercício de suas atividades, causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. §4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Entende-se que também há a possibilidade de enquadrar a Síndrome de Burnout como acidente do trabalho de acordo com o Artigo 20 da Lei 8.213/91.7 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada 5 AROCHENA, José Fernando Lousada. Acidente de trabalho e riscos psicossociais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2180, 20 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13019>. Acesso em: 16 abr. 2011. 6 www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 08 maio. 2011. 7 www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 16 abr. 2011. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 5 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Conforme visto, a Síndrome de Burnout pode também ser configurada como um acidente de trabalho, pois no trecho caput do art. 19, cita provocando lesão corporal ou perturbação funcional, pode enquadra-se a Síndrome de Burnout como uma perturbação funcional do empregado, também no inciso II do art. 20 menciona que “condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,...”. Com isso fica praticamente impossível não relacionar a Síndrome Burnout como acidente de trabalho, visto que o mesmo é o resultado de uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto, excessivo e estressante com o trabalho exercido. 5. Garantias do Trabalhador No que diz respeito às Garantias do Trabalhador, importante destacar que, em nosso ordenamento jurídico, inicialmente na Carta Magna de 1988, são traçadas as Normas Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, conforme abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”; A norma suso mencionada, traz elementos que asseguram os direitos dos trabalhadores, e em especial visando determinar responsabilidades e procura reduzir os riscos a saúde e segurança do trabalhador, ou seja, busca a proteção física e mental do mesmo, focando ainda as modificações que possa advir do trabalho profissional (doenças profissionais ou acidentes de trabalho). Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 6 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva Neste mesmo sentido, a Consolidação da Lei do Trabalho assegura em seu artigo 157 que: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; A Consolidação da Lei do Trabalho, por tratar de norma especifica, lida com o tema com mais profundidade e de forma enérgica, considera a segurança e saúde fatores vitais na prevenção de acidentes, buscando sempre evitar o sofrimento do trabalhador, em contra partida, importante se faz destacar que, a omissão do trabalhador, no que diz respeitos a adoção de medidas de prevenção a acidentes e doença do trabalho, traz a este conseqüências jurídicas penalizadoras, tanto no campo criminal, como no âmbito cível. Não se pode deixar de contentar que, uma vez adotadas todas as medidas protetivas por parte do empregador, e o empregado não cumprir com suas obrigações conforme prevê o art. 158 da CLT, tal fato será considerado como ato faltoso, capaz de eximir o empregador de qualquer responsabilidade acerca de eventuais doenças ou acidentes que venha sofrer o trabalhador, diante disto, vejamos a descrição do artigo em comento: Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 7 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva No campo Previdenciário, prevê a Lei 8.213/91 que as doenças adquiridas no trabalho geram para o trabalhador os mesmos direitos do previstos nos acidentes de trabalho. Sobre as garantias do trabalhador o artigo 118 da Lei 8.213/91, estabelece que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, a após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. À seguir segue jurisprudência sobre decisão referente a doença da Síndrome de Burnout decorrente do ambiente de trabalho. Provisória. Acidente do Trabalho e Doença Profissional SINDROME DE BURNOUT. ESTRESSE PROFISSIONAL COM EXAUSTÃO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE SI MESMA. DEPRESSÃO. NEXO COM O TRABALHO. CABIMENTO DA ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91. Verificado que a depressão causa incapacidade laborativa e foi impulsionada pelas condições adversas de trabalho, faz jus a trabalhadora à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8213/91. Mesmo que se considere uma tendência fisiológica da pessoa à depressão, nesta hipótese, há ao menos concausa, que está expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91. Ao invés de dispensar a empregada, cabe ao empregador encaminhá-la para tratamento médico, providenciar seu afastamento junto ao INSS e transferi-la para setor que exija menos pressão psicológica. Nesse sentido, decisão do C. TST: AIRR-1214/2003-010-01-40.0, Min. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Como visto, o empregador deve encaminhar o trabalhador ao tratamento médico especializado, não eximindo de sua responsabilidade, pode o empregador remanejar o trabalhador para outro setor, para que o mesmo não sofra pressão psicológica. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 8 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva 5.1. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho É direito do trabalhador e obrigação do empregador que este realize a "Comunicação de Acidente de Trabalho" - conhecida pela sigla CAT - junto ao INSS, a fim de registrar o Acidente de Trabalho ou a Doença Ocupacional que o trabalhador sofreu decorrente do meio ambiente de trabalho, no caso quando diagnosticada a Síndrome de Burnout. O primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada é a comunicação da ocorrência à Previdência Social, cuja legislação, no Brasil, incorporou infortunística do trabalho. Com o objetivo de facilitar a concessão rápida dos benefícios e, ainda, diante do caráter social do seguro acidentário, a norma legal atribui ao empregador a obrigação de expedir a comunicação do acidente, ficando dispensada, assim, a vítima ou seus dependentes da iniciativa do requerimento. Estabelece a Lei n. 8.213/918: Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. É importante ressaltar que, a qualquer momento, poderá ser aberto uma CAT de reabertura, em caso de agravamento da doença. Independentemente ao prazo de afastamento ou seja mesmo que seja inferior aos 15 dias, tal fato não obsta a empresa do cumprimento da legislacão trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador, pois a emissão da CAT além de se destinar a fim de controle estatístico e epidemiologico junto aos órgãos Federais, 8 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2ed. São Paulo: LTr, 2006. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 9 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS e até um aposentadoria por invalidez. 5.2 Auxílio Doença É o beneficio a que tem direito o segurado que se torna incapaz para o trabalho por doença (mesmo que temporario). O requerimento do auxílio-doença é concedido ao empregado que se tornar incapaz para as atividades de trabalho, em razão de doença por um período maior que 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinadas. A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.9 Auxílio-doença consiste na assistencia dada pelo orgão segurador obrigatório ao trabalhador segurado das áreas urbana e rural, vítima de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.10 Para o requerimento do referido auxílio, será realizada a avaliação médica, ou seja, a perícia médica na Agência da Previdência Social escolhida pelo trabalhador. O exame comprovará se o trabalhador realmente está ou não incapacitado para exercer o seu trabalho. No caso da Sindrome de Burnout, existem algumas exigências cumulativas para recebimento do auxílio doença como: parecer da perícia médica atestando a incapacidade mental para o trabalho ou para atividades pessoais; comprovação da qualidade de segurado e carência de no mínimo 12 contribuições mensais. O prazo de doze contribuições é requisito apenas no caso de doença ocupacional. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do empregador será pago pela empresa, após decorrido o referido período, fica responsável pelo pagamento a Previdência Social. No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a 9 PINHEIRO. Adriano Martins. http://www.artigonal.com/direito-artigos/acidente-de-trabalho-edoencas-ocupacionais-1061178.html 10 PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 5 Ed. São Paulo. Universitária de Direito,2006. p.142. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 10 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva depositar FGTS do empregado. Para saber se o empregador esta cumprindo com essa obrigação, o trabalhador deverá se dirigir agência da Caixa Econômica Federal e solicitar o Extrato Analítico do FGTS. Importante mencionar que no período em que o trabalhador está recebendo o auxílio doença, o trabalhador é considerado licenciado, tendo assim estabilidade, como verá adiante. 5.3 Estabilidade A doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito a garantia de emprego, conhecida como estabilidade provisória. O trabalhador, após o retorno do afastamento, tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego, assegurado pelo artigo 118 da lei 8.213/91, conforme mencionado anteriormente. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A súmula 378 do TST segue no mesmo diapasão: Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001). Essa regra não se aplica ao trabalhador demitido por justa causa, conforme jurisprudencia e súmula 396 do TST. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 11 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇAO.A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, não imuniza o trabalhador de sofrer as sanções previstas para as condutas ensejadoras da demissão por justa causa, pelo que improcede o pedido de reintegração no emprego com base naquele preceptivo legal ou mesmo de indenização compensatória, como pretende fazer crer a recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.1188.213.(2740200504202004 SP 02740-2005-042-02-00-4, Relator: ANELIA LI CHUM, Data de Julgamento: 20/10/2009, 5ª TURMA, Data de Publicação: 06/11/2009). Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita" I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997). 5.4 Aposentadoria por invalidez Se considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho decorrente da Síndrome de Burnout e não houver condições de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sustento, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é obrigado a se apresentar à Previdência Social quando solicitado, para realizar exames médicos, sob pena de suspensão do benefício. O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial, com isso terá a sua aposentadoria automaticamente cessada. 5.5 Indenização Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 12 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva O empregador que não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, deverá responder por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado; quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5.º, inciso X da CF); quer o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, direito esse assegurado no art. 7.º, inciso XXVIII. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O empregado poderá requerer junto à Justiça do Trabalho uma indenização equivalente, seja pelos danos materiais, como despesas de transporte, telefone, médicas (consultas, medicações, entre outros), bem como indenização aos danos morais sofridos. Para que haja indenização, deve haver prova que, de fato, a doença ou acidente foi causado por culpa decorrente do meio ambiente de trabalho. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.Comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, aliado à culpa da empregadora, gera a responsabilização da empresa pelo ressarcimento dos danos causados ao empregado. (412005120065040030 RS 0041200-51.2006.5.04.0030, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 30/06/2011, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.) Em alguns casos para que haja definição se a lesão ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é necessária estar acompanhados de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias. Neste caso o perito médico pode reconhecer ou não o "nexo causal", isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. Em outros casos, também é necessário a vistoria do local do trabalho, não muito aplicado à este caso, visto que a Síndrome de Burnout é decorrida da pressão psicológica que o trabalhador sofre em seu ambiente de trabalho, Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 13 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva dificilmente a vistoria no ambiente de trabalho irá detectar que realmente o trabalhador está sofrendo pressão por parte de seu empregador. 6. Considerações finais Conclui-se que a Síndrome de Burnout é um resultado a que chegam as pessoas submetidas a más condições em seu ambiente de trabalho, devidos as pressões psicológicas que sofrem por conta de seus empregadores ou seus chefes de serviços. Sabe-se que o direito a saúde é o núcleo do direito fundamental, com isso é de extrema necessidade que o empregador tenha iniciativa para que seu empregado não fique vulnerável a esta doença, podendo o departamento de recursos humanos adotar medidas para promover o bem estar no ambiente de trabalho, proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento da atividade laboral, bem como transmitir de forma clara a política da empresa. As maiorias das empresas possuem metas de produção/vendas, isso não é ilegal, porém o que não pode ocorrer que o trabalhador adoeça devido a pressão psicológica do empregador ou chefes de serviços, caso ainda isso ocorrer, o trabalhador deve solicitar ajuda na empresa demonstrando que está incapacitado temporariamente para exercer as atividades laborais, caso o departamento de saúde e segurança do trabalho seja omissa, o trabalhador deve procurar um médico este que realmente irá analisar se o trabalhador realmente está com a Síndrome de Burnout, caso diagnosticado a doença e haver necessidade de afastar-se o empregado deverá comparecer a Agência da Previdência Social e solicitar uma perícia médica para auxílio doença. Caso seja indeferido o pedido pela perícia médica da Previdência Social, o trabalhador deve buscar os seus direitos através dos meios legais por meio de um advogado por exemplo, para provar que está adoecendo decorrente do meio ambiente de trabalho, essas provas podem ser através de pareceres de médicos que afirmam que o trabalhador possui a Síndrome de Burnout este é de suma importância, mas também pode inclui nas provas processuais testemunhas, emails que comprovem que o mesmo está sofrendo pressões psicológicas em seu ambiente de trabalho. É obrigação do empregador assegurar ao empregado um Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013 Página 14 Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane Pereira da Silva ambiente de trabalho sadio, garantindo, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava quando o mesmo foi admitido. 7. Referências AROCHENA, José Fernando Lousada. Acidente de trabalho e riscos psicossociais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2180, 20 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13019>. Acesso em: 16 abr. 2011. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. n 412005120065040030 proferido pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator Vania Mattos. Data Julgamento 30/06/2011. Acesso em 21 nov. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Provisória. n 20100975873 proferido pela 4 Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. Relator Ivani Contini Bramante. Data Publicação 08/10/2010. Acesso em 08 jul. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. n 2740200504202004 proferido pela 5 Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. Relator Anelia Li Chum. Data Publicação 06/11/2009. Acesso em 21 nov. 2011. FRANÇA, A. C. L.; RODRIGUES, A. L. Stress e Trabalho: uma Abordagem Psicossomática. São Paulo: Atlas, 2007. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. 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