Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane
Pereira da Silva
SÍNDROME DE BURNOUT E OS DIREITOS DO EMPREGADO
COSTA, Allan Francisco Farias/FACINAN
SILVA, Cristiane Pereira da/FACINAN
Resumo:
A exagerada dedicação à atividade profissional o devido reconhecimento, ou até mesmo trabalhando
sobre fortes pressões psicológicas, em diversos casos resulta em uma doença psíquica denominada
Síndrome de Burnout. A Síndrome de Burnout, é uma doença psicológica caracterizada pela
manifestação inconsciente do esgotamento emocional. Essa doença é definida como uma das
consequências mais marcantes do stress profissional, e se caracteriza por exaustão emocional,
avaliação negativa de si mesmo, entre outras características. Neste artigo será demonstrado o
conceito desta doença psíquica, sua origem e suas características desta doença derivada do
ambiente de trabalho. Será abordado as garantias jurídicas no que tange aos aspectos trabalhistas
que a vítima da sindrome de burnout possui.
Palavras-chave: Burnout, trabalho, doença.
Abstract:
The exaggerated dedication to professional activity due recognition, or even working on
strong psychological pressures, in many cases results in a disease called psychic burnout
syndrome. The Burnout Syndrome is a psychological disorder characterized by the
manifestation of unconscious emotional exhaustion. This disease is defined as one of the
most striking consequences of occupational stress, and is characterized by emotional
exhaustion, negative evaluation of oneself, among other features. Here, we demonstrated
the concept of this disease psychic origin and characteristics of this disease derived from the
work environment. Will address the legal guarantees in relation to the labor aspects of the
victim has burnout syndrome.
Keywords: Burnout, work, illness.
1.
Introdução
Um bom ambiente de trabalho é algo fundamental para trabalhador
desenvolver a sua função de forma satisfatória para o empregador e para si mesmo.
Quando se menciona “ambiente de trabalho” não se refere apenas a questões de
segurança e ergonomia, mas também do aspecto psicológico do trabalhador, sendo
obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho equilibrado para o
trabalhador realizar suas atividades laborais, mas percebe-se que cada vez mais há
um número considerável de trabalhadores afastados de suas funções devido à
diversos tipos de doenças no ambiente de trabalho, dentre essas doenças
profissionais desenvolvidas, pode-se citar a Síndrome de Burnout, esta que provoca
o esgotamento profissional do trabalhador. Por isso é de suma importância que
pesquise a respeito desta “nova doença” no que tange aos aspectos trabalhistas,
pois o seu quadro clínico é caracterizado por fadiga, ansiedade e depressão que
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acomete trabalhadores, levando-os na maioria dos casos à incapacitação total para
exercer as suas atividades profissionais.
2.
Metodologia
Michel. Thiollent define metodologia como 1:
Disciplina que se relaciona com a espistemologia ou filosofia da
ciência. Seu objetivo consiste em analisar as características dos
vários
métodos
disponíveis,
avaliar
suas
capacidades,
potencialidades, limitações ou distorções e criticar os pressupostos
ou as implicações de sua utilização. Afirma ainda o autor que a
metodologia pode ser vista como conhecimento geral e habilidade
que são necessárias ao pesquisador para se orientar no processo de
investigação, tomar decisões oportunas, selecionar conceitos,
hipóteses, técnicas e dados adequados.
Neste artigo será utilizada pesquisa bibliográfica, por meio de pesquisas em
livros, revistas, sites em que tratam do referido tema.
3.
Referencial teórico
França e Rodrigues citam Burnout como uma resposta emocional a situação
de estado de estresse crônico devido às relações intensas em situações de trabalho
com outras pessoas e, também àqueles profissionais que geram grandes
expectativas em relação a sua carreira e dedicação profissional e devido a alguns
obstáculos, que infelizmente não tem suas metas alcançadas.2
O Burnout doença esta que já vem sendo pesquisada desde os anos 70 nos
Estados Unidos, é um resultado a que chegam as pessoas submetidas a más
condições em seu ambiente de trabalho, uma vez que mantêm um estresse
prolongado
e isto
não lhes permite
adaptar-se
ao ambiente.
Produz-se
principalmente em ambientes de trabalho onde há pressão psicológica gerada pela
chefia.
1THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-ação. 13. ed. São Paulo: Cortez,2004, pág. 25.
2 FRANÇA, A. C. L.; RODRIGUES, A. L. Stress e Trabalho: uma Abordagem Psicossomática. São Paulo:
Atlas, 2007.
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A Síndrome de Burnout na maioria dos casos infelizmente não são
percebidas da noite para o dia.
Zangrando, afirma que seu surgimento é tão lento que o indivíduo muitas
vezes não percebe que está acometido de uma síndrome de tamanha gravidade, e
geralmente se recusa a acreditar que esteja acontecendo algo com ele. No limite de
sua capacidade de adaptação, o cérebro basicamente emite uma ordem de
“desligamento” geral, com o objetivo de evitar maiores danos, como o infarto, o
colapso, o acidente vascular-cerebral, entre outros que podem trazer consequências
irreversíveis.3
O Dr. Drauzio Valera em seu site, menciona que o sintoma típico da
síndrome de Burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete
em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento,
mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de
memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima. Dor de cabeça,
enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia,
crises de asma, distúrbios gastrintestinais são manifestações físicas que podem
estar associadas à síndrome.4
4.
Desenvolvimento do trabalho
4.1 Aspecto Trabalhista.
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos o direito ao
trabalho, ao salário, á cidadania e a dignidade humana. Os arts. 5.º e 7.º da
Constituição, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum
do povo, impondo assim ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador
um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a
encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava
na época de sua admissão.
3
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2008, pág.
1077.
4
Disponível em <www.drauziovarella.com.br/Sintomas/6182/sindrome-de-burnout>. Acesso em 16 abr
2011.
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Pode se dizer que o ambiente de trabalho compõe ao aspecto da dignidade
humana, visto que é essencial que o trabalhador tenha um ambiente de trabalho
digno para exercer a sua função. Mas infelizmente percebe-se que na realidade o
sofrimento psíquico dos trabalhadores vem aumentando cada dia mais. Em muitos
casos, isso é conseqüência da excessiva carga de trabalho ou ainda quando os
mesmos sofrem o autoritarismo e seus abusos dentro de seu ambiente de trabalho.
Diante desse ritmo acelerado e muitas vezes pela negligência do empregador no
que tange a saúde física e psíquica do trabalhador, muitas vezes o empregador está
preocupado somente que sua empresa produza, mas esquece de quem faz a
empresa produzir é o seu empregado, pensando muitas vezes que este é uma
máquina, o mesmo acaba não se importando com o trabalhador, consequentemente
em muitos casos acaba-se gerando acidentes e adoecimentos, destacando-se,
internacionalmente, o crescimento de dois grupos de doenças: o das LER/DORT e o
dos Transtornos Mentais. No que se refere aos transtornos mentais, a Síndrome de
Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é estudada como mais um dos
diversos problemas relacionados ao trabalho.
4.2
Síndrome de Burnout como acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A Portaria nº.1.339/99 no grupo de etiologia múltipla está incluso a
síndrome de burnout na lista de transtornos mentais e do comportamento
relacionados ao trabalho em que o trabalho aparece como fator contributivo para o
desenvolvimento desta doença.
Alguns países já possuem instrumentos que visa o reconhecimento da
Síndrome de Burnout como doença do trabalho, como por exemplo na Itália; já na
Espanha ainda não há regulamentação, mas, há várias sentenças que citam o
Burnout como responsável pela incapacidade de profissionais e aponta para o
estabelecimento
legal
dessa
síndrome
como
enfermidade
laboral.
Muitos
consideram a Síndrome de Burnout como acidente do trabalho, pois trata-se de uma
doença psíquica.
A Sentença de 02/9/1999 do Tribunal Superior de Justiça do País Vasco,
que foi pioneira, não teve dúvidas ao enquadrar como acidente do trabalho um caso
em que concorriam diversas doenças psíquicas, acometendo um trabalhador
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encarregado de organizar as atividades de uma oficina onde trabalhavam deficientes
físicos. Ali, afirmou-se a respeito; "(a) enfermidade surgiu ao estar o demandante em
contato com pessoas com as quais trabalhava, cujas carências psíquicas
originaram-lhe um desgaste que foi determinante para a incapacidade temporal".5
Considerada uma doença ocupacional, a síndrome está prevista nas leis
trabalhistas, que assegura ao trabalhador o direito de se afastar da atividade
profissional para se recuperar ou até se aposentar. Na legislação brasileira (Art. 19
da Lei 8.213/916) entende-se como acidente de trabalho o que ocorre com o
trabalhador à serviço da empresa, no exercício de suas atividades, causando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução,
temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.
Entende-se que também há a possibilidade de enquadrar a Síndrome de
Burnout como acidente do trabalho de acordo com o Artigo 20 da Lei 8.213/91.7
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
5
AROCHENA, José Fernando Lousada. Acidente de trabalho e riscos psicossociais. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2180, 20 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13019>.
Acesso em: 16 abr. 2011.
6
www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 08 maio. 2011.
7
www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 16 abr. 2011.
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atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Conforme visto, a Síndrome de Burnout pode também ser configurada como
um acidente de trabalho, pois no trecho caput do art. 19, cita provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, pode enquadra-se a Síndrome de Burnout como
uma perturbação funcional do empregado, também no inciso II do art. 20 menciona
que “condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente,...”. Com isso fica praticamente impossível não relacionar a Síndrome
Burnout como acidente de trabalho, visto que o mesmo é o resultado de uma reação
à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto, excessivo e
estressante com o trabalho exercido.
5.
Garantias do Trabalhador
No que diz respeito às Garantias do Trabalhador, importante destacar que,
em nosso ordenamento jurídico, inicialmente na Carta Magna de 1988, são traçadas
as Normas Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho,
conforme abaixo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança”;
A norma suso mencionada, traz elementos que asseguram os direitos dos
trabalhadores, e em especial visando determinar responsabilidades e procura
reduzir os riscos a saúde e segurança do trabalhador, ou seja, busca a proteção
física e mental do mesmo, focando ainda as modificações que possa advir do
trabalho profissional (doenças profissionais ou acidentes de trabalho).
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Neste mesmo sentido, a Consolidação da Lei do Trabalho assegura em seu
artigo 157 que:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
A Consolidação da Lei do Trabalho, por tratar de norma especifica, lida com
o tema com mais profundidade e de forma enérgica, considera a segurança e saúde
fatores vitais na prevenção de acidentes, buscando sempre evitar o sofrimento do
trabalhador, em contra partida, importante se faz destacar que, a omissão do
trabalhador, no que diz respeitos a adoção de medidas de prevenção a acidentes e
doença do trabalho, traz a este conseqüências jurídicas penalizadoras, tanto no
campo criminal, como no âmbito cível.
Não se pode deixar de contentar que, uma vez adotadas todas as medidas
protetivas por parte do empregador, e o empregado não cumprir com suas
obrigações conforme prevê o art. 158 da CLT, tal fato será considerado como ato
faltoso, capaz de eximir o empregador de qualquer responsabilidade acerca de
eventuais doenças ou acidentes que venha sofrer o trabalhador, diante disto,
vejamos a descrição do artigo em comento:
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
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No campo Previdenciário, prevê a Lei 8.213/91 que as doenças adquiridas
no trabalho geram para o trabalhador os mesmos direitos do previstos nos acidentes
de trabalho.
Sobre as garantias do trabalhador o artigo 118 da Lei 8.213/91, estabelece
que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida de manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, a após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
À seguir segue jurisprudência sobre decisão referente a doença da
Síndrome de Burnout decorrente do ambiente de trabalho.
Provisória. Acidente do Trabalho e Doença Profissional
SINDROME DE BURNOUT. ESTRESSE PROFISSIONAL COM
EXAUSTÃO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE SI MESMA.
DEPRESSÃO. NEXO COM O TRABALHO. CABIMENTO DA
ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91. Verificado que a
depressão causa incapacidade laborativa e foi impulsionada pelas
condições adversas de trabalho, faz jus a trabalhadora à estabilidade
provisória do art. 118 da Lei 8213/91. Mesmo que se considere uma
tendência fisiológica da pessoa à depressão, nesta hipótese, há ao
menos concausa, que está expressamente prevista no art. 21, I da
Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art.
141, I do Decreto 357 de 17/12/91. Ao invés de dispensar a
empregada, cabe ao empregador encaminhá-la para tratamento
médico, providenciar seu afastamento junto ao INSS e transferi-la
para setor que exija menos pressão psicológica. Nesse sentido,
decisão do C. TST: AIRR-1214/2003-010-01-40.0, Min. Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga.
Como visto, o empregador deve encaminhar o trabalhador ao tratamento
médico especializado, não eximindo de sua responsabilidade, pode o empregador
remanejar o trabalhador para outro setor, para que o mesmo não sofra pressão
psicológica.
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5.1. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
É direito do trabalhador e obrigação do empregador que este
realize a
"Comunicação de Acidente de Trabalho" - conhecida pela sigla CAT - junto ao INSS,
a fim de registrar o Acidente de Trabalho ou a Doença Ocupacional que o
trabalhador sofreu decorrente do meio ambiente de trabalho, no caso quando
diagnosticada a Síndrome de Burnout.
O primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado
que sofreu acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada é a comunicação
da ocorrência à Previdência Social, cuja legislação, no Brasil, incorporou
infortunística do trabalho. Com o objetivo de facilitar a concessão rápida dos
benefícios e, ainda, diante do caráter social do seguro acidentário, a norma legal
atribui ao empregador a obrigação de expedir a comunicação do acidente, ficando
dispensada, assim, a vítima ou seus dependentes da iniciativa do requerimento.
Estabelece a Lei n. 8.213/918:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
É importante ressaltar que, a qualquer momento, poderá ser aberto uma
CAT de reabertura, em caso de agravamento da doença.
Independentemente ao prazo de afastamento ou seja mesmo que seja
inferior aos 15 dias, tal fato não obsta a empresa do cumprimento da legislacão
trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador, pois a emissão da CAT além de
se destinar a fim de controle estatístico e epidemiologico junto aos órgãos Federais,
8
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2ed. São
Paulo: LTr, 2006.
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visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao
INSS e até um aposentadoria por invalidez.
5.2
Auxílio Doença
É o beneficio a que tem direito o segurado que se torna incapaz para o
trabalho por doença (mesmo que temporario). O requerimento do auxílio-doença é
concedido ao empregado que se tornar incapaz para as atividades de trabalho, em
razão de doença por um período maior que 15 dias, no caso de trabalhadores com
carteira assinadas.
A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os
mesmos direitos e benefícios.9
Auxílio-doença consiste na assistencia dada pelo orgão segurador
obrigatório ao trabalhador segurado das áreas urbana e rural, vítima de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.10
Para o requerimento do referido auxílio, será realizada a avaliação médica,
ou seja, a perícia médica na Agência da Previdência Social escolhida pelo
trabalhador. O exame comprovará se o trabalhador realmente
está ou não
incapacitado para exercer o seu trabalho. No caso da Sindrome de Burnout, existem
algumas exigências cumulativas para recebimento do auxílio doença como: parecer
da perícia médica atestando a incapacidade mental para o trabalho ou para
atividades pessoais; comprovação da qualidade de segurado e carência de no
mínimo 12 contribuições mensais. O prazo de doze contribuições é requisito apenas
no caso de doença ocupacional.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do empregador será pago
pela empresa, após decorrido o referido período, fica responsável pelo pagamento a
Previdência Social. No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a
9
PINHEIRO.
Adriano
Martins.
http://www.artigonal.com/direito-artigos/acidente-de-trabalho-edoencas-ocupacionais-1061178.html
10
PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 5 Ed. São Paulo. Universitária de Direito,2006.
p.142.
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depositar FGTS do empregado. Para saber se o empregador esta cumprindo com
essa obrigação, o trabalhador deverá se dirigir agência da Caixa Econômica Federal
e solicitar o Extrato Analítico do FGTS.
Importante mencionar que no período em que o trabalhador está recebendo
o auxílio doença, o trabalhador é considerado licenciado, tendo assim estabilidade,
como verá adiante.
5.3 Estabilidade
A doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, desencadeada
no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito a garantia de emprego,
conhecida como estabilidade provisória.
O trabalhador, após o retorno do afastamento, tem direito a 12 meses de
estabilidade no emprego, assegurado pelo artigo 118 da lei 8.213/91, conforme
mencionado anteriormente.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
A súmula 378 do TST segue no mesmo diapasão:
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº
105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio
doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em
20.06.2001).
Essa regra não se aplica ao trabalhador demitido por justa causa, conforme
jurisprudencia e súmula 396 do TST.
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JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇAO.A estabilidade prevista no artigo
118 da Lei 8.213/91, não imuniza o trabalhador de sofrer as sanções
previstas para as condutas ensejadoras da demissão por justa
causa, pelo que improcede o pedido de reintegração no emprego
com base naquele preceptivo legal ou mesmo de indenização
compensatória, como pretende fazer crer a recorrente. Recurso
ordinário a que se nega provimento.1188.213.(2740200504202004
SP 02740-2005-042-02-00-4, Relator: ANELIA LI CHUM, Data de
Julgamento: 20/10/2009, 5ª TURMA, Data de Publicação:
06/11/2009).
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do
Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência
de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em
01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que
deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos
do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997).
5.4 Aposentadoria por invalidez
Se considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho decorrente
da Síndrome de Burnout e não houver condições de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta sustento, o trabalhador terá direito à aposentadoria por
invalidez.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é obrigado a se
apresentar à Previdência Social quando solicitado, para realizar exames médicos,
sob pena de suspensão do benefício. O aposentado por invalidez que se achar em
condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial, com isso terá a sua aposentadoria automaticamente cessada.
5.5 Indenização
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O empregador que não cumprir com suas responsabilidades sociais,
decorrentes do contrato de trabalho, deverá responder por seu ato, mesmo
omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado; quer o decorrente de lesão à
honra, dano moral (art. 5.º, inciso X da CF); quer o decorrente de dolo ou culpa do
empregador no infortúnio acidentário, direito esse assegurado no art. 7.º, inciso
XXVIII.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
O empregado poderá requerer junto à Justiça do Trabalho uma indenização
equivalente, seja pelos danos materiais, como despesas de transporte, telefone,
médicas (consultas, medicações, entre outros), bem como indenização aos danos
morais sofridos. Para que haja indenização, deve haver prova que, de fato, a doença
ou acidente foi causado por culpa decorrente do meio ambiente de trabalho.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.Comprovação do nexo
de causalidade entre o dano e o trabalho, aliado à culpa da
empregadora, gera a responsabilização da empresa pelo
ressarcimento
dos
danos
causados
ao
empregado.
(412005120065040030 RS 0041200-51.2006.5.04.0030, Relator:
VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 30/06/2011, 30ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre.)
Em alguns casos para que haja definição se a lesão ou doença ocupacional
foi gerada por culpa do empregador, é necessária estar acompanhados de provas,
sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias. Neste caso o perito
médico pode reconhecer ou não o "nexo causal", isto é, a relação entre trabalho e o
fato lesivo. Em outros casos, também é necessário a vistoria do local do trabalho,
não muito aplicado à este caso, visto que a Síndrome de Burnout é decorrida da
pressão psicológica que o trabalhador sofre em seu ambiente de trabalho,
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dificilmente a vistoria no ambiente de trabalho irá detectar que realmente o
trabalhador está sofrendo pressão por parte de seu empregador.
6.
Considerações finais
Conclui-se que a Síndrome de Burnout é um resultado a que chegam as
pessoas submetidas a más condições em seu ambiente de trabalho, devidos as
pressões psicológicas que sofrem por conta de seus empregadores ou seus chefes
de serviços. Sabe-se que o direito a saúde é o núcleo do direito fundamental, com
isso é de extrema necessidade que o empregador tenha iniciativa para que seu
empregado não fique vulnerável a esta doença, podendo o departamento de
recursos humanos adotar medidas para promover o bem estar no ambiente de
trabalho, proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento da atividade
laboral, bem como transmitir de forma clara a política da empresa.
As maiorias das empresas possuem metas de produção/vendas, isso não é
ilegal, porém o que não pode ocorrer que o trabalhador adoeça devido a pressão
psicológica do empregador ou chefes de serviços, caso ainda isso ocorrer, o
trabalhador deve solicitar ajuda na empresa demonstrando que está incapacitado
temporariamente para exercer as atividades laborais, caso o departamento de saúde
e segurança do trabalho seja omissa, o trabalhador deve procurar um médico este
que realmente irá analisar se o trabalhador realmente está com a Síndrome de
Burnout, caso diagnosticado a doença e haver necessidade de afastar-se o
empregado deverá comparecer a Agência da Previdência Social e solicitar uma
perícia médica para auxílio doença.
Caso seja indeferido o pedido pela perícia médica da Previdência Social, o
trabalhador deve buscar os seus direitos através dos meios legais por meio de um
advogado por exemplo, para provar que está adoecendo decorrente do meio
ambiente de trabalho, essas provas podem ser através de pareceres de médicos
que afirmam que o trabalhador possui a Síndrome de Burnout este é de suma
importância, mas também pode inclui nas provas processuais testemunhas, emails
que comprovem que o mesmo está sofrendo pressões psicológicas em seu
ambiente de trabalho.
É obrigação do empregador assegurar ao empregado um
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ambiente de trabalho sadio, garantindo, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas
mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava quando o
mesmo foi admitido.
7.
Referências
AROCHENA, José Fernando Lousada. Acidente de trabalho e riscos
psicossociais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2180, 20 jun. 2009. Disponível
em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13019>. Acesso em: 16 abr. 2011.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. n 412005120065040030 proferido pela
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator Vania Mattos. Data Julgamento
30/06/2011. Acesso em 21 nov. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Provisória. n 20100975873 proferido pela
4 Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. Relator Ivani Contini Bramante.
Data Publicação 08/10/2010. Acesso em 08 jul. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. n 2740200504202004 proferido pela 5
Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil. Relator Anelia Li Chum. Data
Publicação 06/11/2009. Acesso em 21 nov. 2011.
FRANÇA, A. C. L.; RODRIGUES, A. L. Stress e Trabalho: uma Abordagem
Psicossomática. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou
doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 5. ed. São Paulo. Universitária
de Direito ,2006. p. 142.
THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-ação. 13. ed. São Paulo:
Cortez,2004.
Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, v.4, n.4. FINAN - Nova Andradina/MS, dez/mar 2013
Página 15
Sindrome de burnout e os direitos do empregado – Allan Francisco Faria Costa; Cristiane
Pereira da Silva
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de direito do trabalho. São Paulo:
LTR, 2008.
www.drauziovarella.com.br/Sintomas/6182/sindrome-de-burnout. Acesso em: 01 jul.
2011
www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 08 mai. 2011.
www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213compilado.htm. Acesso em: 16 abr. 2011.
Artigo recebido em 01/2013. Aprovado em 02/2013.
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