UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRO-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - PROPPEC CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENALTURMA IX CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS LARISSA SILVA FARIAS DE CARVALHO Biguaçú, 30 de novembro de 2009. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRO-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - PROPPEC CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENALTURMA IX CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS LARISSA SILVA FARIAS DE CARVALHO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito à obtenção do grau de Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Orientador: Professora Msc. Rita de Cássia Pacheco Biguaçú, 30 de novembro de 2009. AGRADECIMENTO Expresso meus agradecimentos: Primeiramente a Deus, por me dar saúde para enfrentar mais esse desafio em minha vida. Aos meus pais Lauri Farias e Rute Maria Farias, eternos amores da minha vida, pela dedicação e amor em cada passo dado. Ao meu grande amor, amigo e companheiro Carlos Roberto P. de Carvalho pela motivação e compreensão nos momentos especiais e difíceis de nossa vida em que estive ausente. Aos meus sogros, Mário Rocha de Carvalho e Suely de Carvalho por contribuírem nesta minha jornada. A minha orientadora, professora Msc. Rita de Cássia Pacheco, pela disponibilidade e confiança. As minhas grandes amigas, Andréa Oliveira, Fabíola Guimarães, Fernanda Lehmkuhl e Geórgia Rachadel pelo companheirismo no decorrer dos semestres. Por fim, agradeço àquelas pessoas que, de alguma forma, colaboraram para conclusão desta monografia. DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho, em especial, ao meu noivo, Carlos Roberto, pelas demonstrações de amor, mesmo nos momentos de ausência. Também aos meus pais Lauri Farias e Rute Farias, luz da minha vida, por sempre me mostrar o caminho certo, e que sem eles nada poderia ter se concluído. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçú, 1° de dezembro de 2009. Larissa Silva Farias de Carvalho Aluno PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela aluna Larissa Silva Farias de Carvalho, sob o título Consentimento da vítima nos crimes sexuais, foi submetida em [Data] à avaliação pelo Professor Orientador e pela Coordenação do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal, e aprovada. Biguaçú, 1° de dezembro de 2009. Rita de Cássia Pacheco Orientador Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pitsica Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS N° NÚMERO ECA ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL P. PÁGINA v ii SUMÁRIO RESUMO .................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. ABSTRACT ........................................................................................... X INTRODUÇÃO ....................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 .......................................................................................... 3 CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.......................................3 1.1 HISTÓRICO DO TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DADO AOS CRIMES SEXUAIS.................................................................................................................3 1.2 ESTUPRO.........................................................................................................6 1.3 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.............................................................14 1.4 POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.........................................................18 1.5 ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE.............................................20 1.6 ASSÉDIO SEXUAL.........................................................................................22 CAPÍTULO 2.......................................................................................25 AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS............................................25 2.1 A AÇÃO PENAL..............................................................................................25 2.2 AÇÃO PENAL PRIVADA................................................................................26 2.3 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO..............28 2.4 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA...............................................................................................31 CAPÍTULO 3.......................................................................................35 VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL ......................................................... 35 3.1 PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ABORDAGEM HISTÓRICA .......................35 3.2 ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA............................................................................................................37 3.3 CRITÉRIOS ADOTADOS QUANTO À VIOLÊNCIA SEXUAL. NATUREZA ABSOLUTA OU RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ........................ 40 3.4 A PRESUNÇÃO RELATIVA E OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ........................................................................................... 44 3.4.1 ERRO (DE TIPO) SOBRE A IDADE DA VÍTIMA..........................................45 v ii i 3.4.2 OFENDIDA QUE NÃO CONTA COM COMPORTAMENTO IRREPREENSÍVEL................................................................................................47 3.4.3 OFENDIDA MENOR DE IDADE QUE CONTA COM MATURIDADE SEXUAL BASTANTE (AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL) E ADERE VOLUNTARIAMENTE AO ATO.............................................................................48 3.5 CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS..............................49 3.6 MUDANÇAS COM O ADVENTO DA LEI N. 12.015/09..................................55 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 58 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................. 60 i x RESUMO A análise dos crimes sexuais, especificamente do consentimento da vítima neste tipo de crime traz em pauta as tradicionais posições dogmáticas e jurisprudenciais acerca do tema. Com a finalidade de demonstrar isso, a presente pesquisa explorará primeiramente a evolução histórica da questão “violência”, bem como as políticas sociais empregadas atualmente no campo da violência sexual. O âmbito da pesquisa se vincula a discutir no consentimento da vítima os crimes sexuais, mais especificamente quando se tratar da menor de 14 (catorze) anos, hipótese em que, segundo o art. 224, a, do Código Penal, a violência é presumida. Basicamente a doutrina dividese em duas correntes: a que considera a presunção de violência absoluta e, pois absolutamente inválido o consentimento da menor de 14 (catorze) anos; e a que considera a presunção relativa, ou seja, em sendo provado que houve consentimento da vítima e que ela tinha plena consciência de seus atos sexuais, a presunção cairia, não restando, então, caracterizada a conduta criminosa. Feitas, então, considerações acerca do assunto, é possível verificar que há pontos fundamentais da interpretação jurídica, a qual orienta na verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo em exame e na busca de uma solução que atenda aos requisitos constitucionais. PALAVRAS CHAVE: violência, crimes sexuais, presunção. x ABSTRACT The analysis of sexual crimes, specifically the consent of the victim in this type of crime at hand brings the traditional dogma and jurisprudence on the subject. in order to demonstrate this, this research will explore first the historical evolution of the issue "violence", and social policies currently employed in the field of violence sexual. The field of research is bound to discuss the consent of the victim for sexual crimes, specifically when it comes to less than 14 (fourteen) years, in which case, according to art. 224, the penal code, the violence is alleged. Basically, the doctrine is divided into two streams: one that considers the presumption of absolute violence and utterly invalid because the consent of less than 14 (fourteen) years, and believes that the assumption on, there is evidence that consent the victim and that she was fully aware of their sexual acts, the presumption would fall, and there is, then, characterized the criminal conduct. Asked, then, considerations on the subject, it is possible that there are basic points of legal interpretation, which guides the verification of the constitutionality or unconstitutionality of the device in question and the search for a solution that meets the constitutional requirements. Keywords : violence, sex crimes, presumption. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto oferecer uma analise crítica da presunção de violência nos crimes sexuais, confrontando sua conceituação normativa com os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como discorre a respeito de sua validade no sistema jurídico e social contemporâneo. O seu objetivo é apresentar a questionamento as presunções de violência em matéria penal, em especial a presunção contida no art. 224, a, do Código Penal, norma que trata da presunção de violência nos crimes sexuais quando a vitima é pessoa menor de 14 anos de idade. No decorrer do trabalho surgem questões polemicas e importantes atinentes à presunção de violência em matéria penal, que vão desde a sua legalidade, sua constitucionalidade até sua adequação sociocultural no contexto políticonormativo contemporâneo. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratar-se-á, primeiramente, da história do tratamento jurídico-penal dado aos crimes sexuais, no Império Romano, no Brasil Colonial, com a Proclamação da Independência. Mais adiante serão estudados, mais especificamente os crimes sexuais, tais como o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado violento ao pudor mediante fraude e assédio sexual. Serão expostos os casos de violência presumida previstos no artigo 224 do Código Penal, especialmente quanto aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. No Capítulo 2, serão expostos os tipos de ação penal nos crimes sexuais, tais como o de ação privada, que é a regra geral; ação penal pública condicionada à representação, como nos casos de miserabilidade, em que o ofendido não pode suportar o ônus material do processo; e ação penal pública incondicionada, dada a gravidade do crime, na ocorrência de crimes cometidos com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Além desta exceção, quando da violência empregada no crime resulta 2 lesão corporal grave ou morte esta também será de natureza pública incondicionada. Há ainda a hipótese do direito de queixa ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal, no caso do crime ser praticado contra menor de vinte e um e maior de dezoito anos No Capítulo 3, finalmente, serão abordados os tratamentos histórico da presunção de violência, bem como o estupro e o atentado violento ao pudor com esta presunção. Neste mesmo capítulo serão demonstrados os critérios adotados quanto à violência sexual, como a presunção absoluta ou relativa. Adiante serão expostos os aspectos dogmáticos e jurisprudenciais acerca de decisões quanto ao consentimento da vítima nos crimes sexuais. Por fim, devido às mudanças ocorridas no decorrer da produção deste trabalho, serão esclarecidos os tópicos modificados no Código Penal Brasileiro com o advento da Lei n. 12.015 de 07 de agosto de 2009. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, e o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. 3 CAPÍTULO 1 CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 1.1 HISTÓRICO DO TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DADO AOS CRIMES SEXUAIS Segundo Noronha1, o estupro é considerado crime por todas as legislações dos povos civilizados, desde a Antiguidade: Na legislação hebraica, aplica-se a pena de morte ao homem que violasse mulher desposada, isto é, prometida em casamento. Se tratasse de mulher virgem, porém não desposada, devia ele pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai da vítima e casar com ela [...] No Egito, a pena era a mutilação. Na Grécia, primeiramente era imposta simples multa, mas a morte veio mais tarde a ser cominada. No direito romano, a violência carnal era punida com a pena de morte pela Lex Julia de vi publica. [...] No velho direito germânico, o delito era também punido severamente. No canônico, para haver estupro, era mister que a ofendida fosse virgem; em mulher deflorada não podia ocorrer esse crime. Exigia-se também o emprego da violência. As velhas leis espanholas puniam com a morte o réu: a do Fuero Viejo castigava com a pena capital o crime, ou com a declaración de enemistad, que outorgava aos parentes da vítima o direito de dar morte ao ofensor; as do Fuero Real e das Partidas também cominavam a pena máxima. Nas antigas leis inglesas, o crime foi punido com a morte, depois substituída pela castração e pelo vazamento dos olhos. No antigo direito francês, distinguiram-se o rapto violento e o estupro. O primeiro supunha a subtração violenta de donzelas, mulheres e viúvas de qualquer idade , contra sua vontade, com o fim de abusar delas. O segundo compreendia o emprego de força por parte do réu, contra virgem, mulher, ou viúva, tendo em mira a conjunção carnal. As leis romanas puniam o estupro com a pena de morte pela Lex Julia de vi públic.2. Os romanos faziam alusão tanto à violência como ao 1 2 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 68 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. p.100. 4 engano, para concepção do estupro, sendo que o delito decorria, segundo Gusmão3: Do dever imposto a mulher honrada de manter a absoluta fidelidade fora do matrimonio, dever esse decorrente da L. Jul. de Adulteris, sendo que, quando o delito se consumava por meio da violência, o crime mudava de natureza, transformando-se a sua caracterização em criminus vi. Os invasores do Império Romano também possuíam, suas formas peculiares de punição do delito de estupro. Os Ostrogodos variavam a punição do estupro, “se tratava de nobres ou escravos, sendo aqueles punidos, apenas, com penas pecuniárias e os últimos com a pena de morte”.4 A lei de Leovigildo, no Código dos Visigodos, estabelecia que: O estuprador se fosse homem livre se tornaria escravo de sua vítima, além de receber cem açoites e jamais poderia com a última se casar, sendo que se tal acontecesse a mulher se tornaria então, como punição ao seu ato, escrava de seus parentes próximos; se o réu de estupro era um escrevo ficava, então, sujeito a pena última e queimado ao fogo.5 Observa-se, então, que o estupro, apesar de algumas variações quanto à tipificação, foi sempre punido entre os povos civilizados, por vezes com considerável vigor. Em nossa legislação, desde a época do Brasil colonial, o estupro também foi tratado como crime, variando a tipificação e a severidade das punições previstas. As Ordenações do reino previam pena de morte para “todo homem de qualquer estado e condição que seja, que forçosamente dormir com qualquer mulher, posto que ganhe dinheiro pelo seu corpo, ou seja, escrava”.6 Curiosamente, mesmo que o homem se propusesse a casar com a ofendida e tal fosse aceito por ela, mantinha-se a condenação à morte. 3 GUSMÃO, Chrysolito. Dos crimes sexuais: estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001 p. 81. 4 GUSMÃO, Chrysolito. p. 81. 5 GUSMÃO, Chrysolito. p. 81. 6 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Introdução e parte geral. p. 69 5 No Brasil colonial vigoraram as Ordenações Afonsinas (1446-1521), e, depois, as Ordenações Manuelinas (1521-1603), mas, segundo acentua Leal7, nos primeiros 100 anos a vida socioeconômica colonial foi incipiente, compreendendo que essas normas foram pouco utilizadas na época. Em 1603, entrou em vigor as Ordenações Filipinas, promulgadas pelo rei espanhol Felipe II, então reinando também em Portugal. O Conteúdo desta legislação regredia aos tempos medievais. Tendo Mirabete 8 assim sintetizado o conteúdo penal das referidas ordenações: O crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindose severamente os hereges, apostatas, feiticeiros e benzedores. Eram crimes a blasfêmia, a benção de cães, a relação sexual de cristão em infiel, etc. as penas, severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras, etc.), visavam infundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, pela tortura, pelo fogo, etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e as galés. Proclamada a independência, o Brasil fez editar sua primeira Constituição, promulgada no dia 25 de março de 1824, trazendo, conforme assinala Leal, “idéias da democracia liberal emergentes desde o final do século XVIII”, citando entre elas a abolição dos açoites, da tortura, da marca de fogo e demais penas cruéis. O Código do Império Brasileiro, sancionado em 16 de dezembro de 1830, dispunha no seu artigo: “Ter cópula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Pena – prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida. Se a violentada for prostituta: Pena – de prisão por um mez a dous annos”. 9 Proclamada a república, foi editado em 11 de outubro de 1890 o Decreto 774, que introduziu na legislação brasileira o Código Penal, no qual extinguiu-se a pena de morte e instalou o regime penitenciário de caráter correcional, fazendo figurar entre as reprimendas a prisão celular, a reclusão, a 7 LEAL, João José. Crimes hediondos. São Paulo: Atlas, 1996. p. 80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de penal. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. v.1. p. 43. 9 PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 261. 8 6 prisão com trabalho obrigatório, a prisão disciplinar para menores de 21 anos, o banimento, interdição, suspensão e perda da função pública e multa.10 No que tange ao estupro, distinguia o primeiro Código Penal republicano, para efeitos de aplicação de pena, quando a vítima era mulher honesta ou quando era prostituta. Somente considerava estupro a cópula obtida mediante violência ou grave ameaça: Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. §1° - Se a estuprada for mulher pública ou prostituta: Pena – de prisão cellular por seis meses a dois annos. § 2° - Se o crime for praticado com o concurso de duas ou mais 11 pessoas, a pena será aumentada da quarta parte. Buscando definir o que significava estupro como faria o legislador pátrio de 1940, o legislador de 1890 estatuiu no artigo 269 que: Chama-se estupro o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força física, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades físicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hipnotismo, o clorofórmio, o éter, e, em geral, os anestésicos e narcóticos. 12 Em 1° de janeiro de 1942, entra em vigor o atual Código Penal Brasileiro, trazido pelo Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que traz o seguinte texto: “Art.213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos.”13 1.2 ESTUPRO Estupro, primeiro dos crimes contra a liberdade sexual, é o ato tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, alterado, com relação à 10 LEAL, João José. Crimes hediondos. p. 82 PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil. p. 299. 12 PIERANGELLI, José Henrique. p. 299. 13 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade mecum: Acadêmico de direito. 3° ed. São Paulo: Rideel, 2006, p.447. 11 7 pena, pelo artigo 5° da Lei n. 8.072/90 e que consiste na manutenção de cópula vagínica, com a introdução completa ou não do membro masculino na cavidade vaginal, sem o consentimento da mulher. Trata-se de um delito de constrangimento ilegal em que se visa à prática de conjunção carnal. O nomen iuris deriva de stuprum, do direito romano, termo que abrangia todas as relações carnais.14 Diz Gusmão 15 que estupro “é o ato pelo qual o indivíduo abusa de seus recursos físicos ou mentais para, por meio da violência, conseguir ter conjunção carnal com a sua vítima, qualquer que seja o seu sexo”, e, mais adiante o referido doutrinador que a parte final da definição deve ser modificada em relação ao Direito Penal Brasileiro já que, por força do dispositivo legal (art. 213, do Código Penal), somente a mulher pode configurar no pólo passivo do ilícito. A conjunção carnal, segundo Noronha16, deve ser entendida como a conjunção sexual entre o homem e a mulher, ou seja, a introdução do pênis na vagina quer parcial, quer total, porquanto, e, em terceiro lugar, na exposição de motivos do Código Penal foi dito que se mantinha as figuras clássicas do estupro e do atentado violento ao pudor e, conforme assinala o autor o estupro em nossas leis foi sempre o coito normal com mulher, conseguido com violência . Mirabete17 também ressalta que a expressão “conjunção carnal” refere-se especificamente à relação sexual vaginal: “Conjunção carnal, no sentido da lei, é a cópula vagínica, completa ou incompleta”. Portanto, o crime se consuma com a cópula vaginal completa ou incompleta, independentemente de haver o orgasmo ou ejaculação. Caracteriza-se o crime independentemente da ocorrência de immissio seminis e do rompimento da membrana himenal (RT 395/379, 397/353, 594/454, 620/286). 14 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 405-406 GUSMÃO, Chrysolito. Dos crimes sexuais: estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores. p. 79. 16 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Parte especial.18° ed. São Paulo: Saraiva. v.3. p. 106. 17 MIRABETE, Julio Fabbrini.. p. 405-406 15 8 A objetividade jurídica protegida neste delito “é a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que ela tem de dispor de seu corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física”. Portanto, ainda que não haja seqüelas físicas do estupro, não se exclui a culpabilidade do agente, uma vez que o bem tutelado pela lei foi ofendido quando a mulher teve desrespeitada sua liberdade sexual.18 Do entendimento de conjunção carnal como sendo a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher, decorre que o sujeito ativo do estupro é sempre o homem, podendo, entretanto, haver participação de mulher como partícipe ou co-autora do crime, seja ameaçando a vítima, seja ajudando o autor a imobilizá-la ou favorecendo de qualquer outra forma a consumação do crime.19 Quanto ao sujeito passivo, este é sempre mulher, que pode ser jovem ou velha, virgem ou não, honesta ou prostituta, casada, solteira etc. Não pode ser homem. Segundo Mirabete20 “só a mulher pode ser vítima do delito em estudo. A cópula anal e outros atos libidinosos praticados contra homens, com violência ou ameaça, configuram crimes de atentado violento ao pudor”. Quanto a possibilidade da mulher casada ser sujeito passivo deste crime há divergências entre doutrinadores. Mas o entendimento majoritário é de que o estupro pressupõe cópula ilícita e que a conjunção carnal é dever que, juridicamente, é recíproco dos cônjuges, a não ser nos casos em que há ponderáveis razões para a recusa da mulher ao coito. 21 Para a consumação do crime, exige-se a “conjunção carnal”. Segundo Jesus22: “não se compreendem na expressão outros atos libidinosos ou relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos ou dos dedos para penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular em que não há penetração.” 18 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal p. 406-407. MIRABETE, Julio Fabbrini. p. 407. 20 MIRABETE, Julio Fabbrini. p. 408. 21 GUSMÃO, Chrysolito, Crimes sexuais. p. 137. 22 JESUS, Damásio. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 213. 19 9 O dissenso da mulher consiste na negativa sincera e inequívoca de adesão ao ato. Não basta a simples inércia consciente. Deve a vítima opor resistência séria, persistente, não forjando a resistência para simular honestidade, mas, como diz Gusmão 23, tem que haver realmente expressiva vontade decisiva contrária e, bem assim, constante. A conduta típica é o constrangimento, que pode se dar “mediante violência ou grave ameaça”, conceitos que precisam ser objetivados. A violência pode ser real ou presumida. Essa última modalidade de violência será discutida adiante. No caso da violência real, preceitua Mirabete24: Exige-se que a vítima se oponha com veemência ao ato sexual, resistindo com toda sua força e energia, em dissenso sincero e positivo (RT 488/336, 533/326). Não basta uma platônica ausência de adesão, uma recusa puramente verbal, uma oposição passiva e inerte ou meramente simbólica, um não querer sem maior rebeldia (RT 439/341, 535/287). Deve-se configurar, portanto, uma oposição que só a violência física ou moral consiga vencer, que a mulher seja obrigada, forçada, coagida, compelida à prática da conjunção carnal. “É muito difícil que um homem sozinho, por maior que seja sua superioridade física, possa manter conjunção carnal mediante violência”, diz Fragoso; “não se deve, porém, tomar por adesão da vítima o abandono de si mesma por exaustão de forças, trauma psíquico ou inibição causada pelo medo. A violência física (vis absoluta ou vis corporais), é o emprego da força material sobre a própria vítima para se obter a conjunção carnal. Ocorre, segundo Gusmão25: [...] quando o agente usa a força material, de forma a reduzir, assim, a vítima à impossibilidade de reagir, impotente para resistir, bem como quando, em produzindo um mal físico, torna iminente a possibilidade ou eventualidade de reiteração ou agravamento do próprio mal causado, de maneira a constituir um perigo para a mesma vítima, criando-lhe em estado psíquico de temor, que se distingue do produzido em certas hipóteses de violência moral, por se caracterizar por uma violência física ativa e inicial, que se caracteriza, por sua vez, em encerrar uma potencialidade eficiente de mal maior. 23 GUSMÃO, Chrysolito. Dos crimes sexuais: estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores. p. 94 24 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal p. 408-409 25 GUSMÃO, Chrysolito. p. 90. Quanto à “grave ameaça”, diz Mirabete26 que: 10 Em se tratando de ameaça, deve ela ser grave (promessa da prática de mal considerável), mas não importa a justiça ou não do mal ameaçado. Tem-se em conta, sempre, a capacidade de resistência da vítima. Decidiu-se que, se a menor ofendida, criada em zona rural, não teve condições morais e psíquicas de se opor aos desejos criminosos do pai, pessoa, ademais violenta e arbitrária, que ameaçava voltar a maltratar toda a família caso aquela não cedesse, configurado resultou o estupro, pela violência moral. Também se entendeu configurado o ilícito por se considerar que a resistência da vítima foi inibida pela submissão à vontade paterna decorrente do temor reverencial (JCAT 69/500-501). Por outro lado, entendeu-se não configurado o delito na ameaça do acusado de propalar as suas relações íntimas com a vítima aos familiares desta e aos seus colegas para denegrir-lhe a honra (RT 490/306). A grave ameaça, ou violência moral (vis compuliva), caracteriza-se pela promessa de causar a mulher dano determinado e grave, deve ser séria e realizável, capaz de produzir na vítima o temor que a leve a ceder. 27 Por ser o estupro crime material, admite-se a tentativa. Praticando o agente atos que, sem nenhuma dúvida, tendam à cópula vaginal, mesmo sendo interrompido antes de consumar seu intento, é considerado o crime. Basta, então, a intenção de manter relacionamento sexual normal com a vítima. Ausente tal intenção, estaremos diante de atentado violento ao pudor. 28 Este tipo de crime pode trazer, em algumas oportunidades, certas dúvidas em relação a se tratar de tentativa de estupro ou de um atentado violento ao pudor consumado. Salles Jr29 assim diz sobre a importância do exame mais detalhado: Torna-se necessário o exame dos atos praticados pelo agente, se tais atos revelam, de modo inequívoco, que a sua intenção era de manter conjunção carnal com a vítima. Se tal resultar provado e a conjunção carnal não ocorrer, teremos configurada a tentativa de estupro. 26 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p.412. JESUS, Damásio. Direito penal. p.93. 28 JESUS, Damásio. p.98. 29 SALLES JR, Romeu de Almeida. Curso completo de direito penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva: 1998, p. 318. 27 11 Existem doutrinadores que não admitem a forma tentada. A argumentação deles é que o crime neste contexto é de atentado violento ao pudor consumado. Porém argumenta Salles Junior30 que: Na prática encontramos exemplos que tentam elucidar a questão. Se um homem penetra no quarto de uma mulher, clandestinamente, fechando a porta por dentro e, dirigindo-lhes expressões inequívocas de seu propósito, ainda assim, não consegue a conjunção carnal, porque ela consegue escapar, haverá tentativa. Ou se o agente chega a tocar a mulher em partes íntimas, mas é obstado de prosseguir, se reveladas de modo inequívoco suas intenções quando à conjunção carnal, teremos também o estupro na forma tentada. Caso contrário, se não provadas suas intenções quanto ao congresso carnal, o crime será o de atentado violento ao pudor consumado. No sentido da possibilidade de tentativa de estupro alguns julgados confirmam: “A tentativa de estupro será reconhecível, ainda quando não haja o contato sexual, desde que circunstâncias deixem manifesto, por parte do agente, o intuito de conjunção carnal” (RT, 559:373). “Sendo inequívoco o propósito do acusado de, mediante o emprego de violência física, manter relações sexuais com a ofendida, só não o conseguindo em face de reação desta e do socorro de pessoas que passavam pelo local, tem-se como configurada a tentativa de estupro” (RT, 532:334). Sendo duvidosa a possibilidade de introdução do pênis em vagina acentuadamente exígua como só ser a de uma criança de apenas três anos de idade sem produção de graves lesões corporais em sua pessoa, impõe-se a desclassificação do delito de estupro para a forma 31 tentada” (RT, 580:325). Quanto a sua penalidade, a Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990, através de seu artigo 263 acrescentou ao parágrafo único do artigo 213 a figura do estupro qualificado quando a ofendida fosse menor de catorze anos, cominando-lhe pena de reclusão de quatro a dez anos. Logo depois, com o advento da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, em seu artigo 6º, ao disciplinar os crimes hediondos, aumentou-se 30 31 SALLES JR, Romeu de Almeida. Curso completo de direito penal p. 318. SALLES JR, Romeu de Almeida. p. 98 12 ainda mais as penas para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, alterando os artigos 213 e 214 do Código Penal para sua redação atual: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 32 Com a publicação desta lei diz Jesus33 que se formaram duas correntes de opinião. Segundo a primeira corrente, seria aplicável ao estupro ou atentado violento ao pudor em menor de 14 anos o disposto no parágrafo único dos artigos 213 e 214: pena de reclusão de 4 a 10 anos. E de acordo com a segunda corrente, a lei 8.072/90 teria revogado o parágrafo único adicionado aos artigos 213 e 214 do Código Penal pela Lei 8.069/90. Aplicar-seia, então, no caso de estupro ou atentado violento ao pudor em menor de 14 anos o disposto nos artigos 213 ou 214, combinado com o artigo 9º da Lei 8.072/90 (penas aumentadas pela metade). Em favor da segunda corrente, Jesus34 argumenta que a Lei 8072/90 foi promulgada posteriormente à Lei 8.069/90: Cremos que os arts. 213 e 214 do CP, que descrevem, respectivamente, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, não possuem parágrafos únicos. Entendemos que art. 263 da Lei n. 8069/90, que, instituindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, agravou as penas daqueles crimes quando cometidos contra vítima menor de 14 anos de idade,, foi derrogado pelo artigo 9º da Lei n. 8072/90, que dispôs sobre os delitos hediondos. Para efeito de revogação da lei deve ser observado o princípio de que posterior é a que foi promulgada em último lugar, independentemente das datas da publicação ou da entrada em vigor. [...] No caso, a Lei n. 8069 foi promulgada primeiro e entrou em vigor depois, enquanto a Lei n. 8072 foi promulgada depois e entrou em vigor primeiro. Logo, a Lei n. 8.072/90 deve prevalecer sobre a Lei n. 8.069/90. 32 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p.447. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 653 34 JESUS, Damásio E de. Direito penal. p. 653-4. 33 Desta forma, para Mirabete35, com o advento da Lei n. 13 8.072/90, que elevou a pena básica do estupro para reclusão, de seis a dez anos, no artigo 6º, aquele dispositivo restou revogado por ser incompatível com este (artigo 2º, § 1º, da LICC), não sendo possível punir-se com pena menos severa o delito quando revestido de circunstância qualificadora. É essa também a visão de Franco36. Comentando a Lei 8072/90, diz o autor: É inquestionável o propósito do legislador de agravar, de modo significativo, as sanções punitivas referentes ao estupro, tanto do tipo básico como de suas formas qualificadas. Basta que se observe o aumento do mínimo punitivo para que se possa mensurar a gravidade da pena reclusiva cominada. [...] O poder punitivo do Estado tem [...], entre outros limites, o princípio da proporcionalidade. Como acentua Mir Puig, “dois aspectos ou exigências têm que ser distinguidos no princípio da proporcionalidade da pena. De uma parte, a própria necessidade de que a pena seja proporcionada ao delito. De outra, a exigência de que a medida de proporcionalidade se estabeleça com base na importância social do fato (a sua nocividade social)”. Ora, não parece que haja [...] uma proporção, ao menos razoável, entre a quantidade punitiva cominada e a gravidade efetiva, real (nocividade social) dos fatos incriminados. Pondo qualquer dúvida ao fim, a Lei 9.291/96 então veio a revogar expressamente o parágrafo único do artigo 213, que havia sido acrescentado pelo artigo 263 da Lei. 8.069/90. 37 É mister, ainda, salientar que com o advento da Lei 11.464, de 28 de março de 2007, houve mudanças importantes na Lei 8.072/90, quais são: Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. o § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 35 MIRABETE apud MONTEIRO, Antonio Lopes FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 235. 37 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p.412. 36 14 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Diante disto, verifica-se que a antiga redação restringia a liberdade provisória e estabelecia o cumprimento da pena como integralmente fechado, não cabendo assim, a progressão de regime. Neste caso o estupro será enquadrado no artigo 213, combinados com o artigo 224, alínea “a”, e estes, por sua vez, com o artigo 226, inciso II se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. 1.3 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Quanto ao atentado violento ao pudor, diz Noronha38 que: “o delito [...], tal como hoje consideramos, não foi conhecido das antigas legislações. Algumas puniam determinados atos, que ainda hoje são considerados como atentados, mas o crime, na sua estrutura jurídica, ainda não fora definido.” Segundo o autor, no Brasil, as Ordenações Filipinas puniam a sodomia, as relações carnais entre mulheres, as molície e os toques desonestos, estes últimos com penas mais leves. O atentado violento ao pudor, na forma estabelecida hoje em nossa legislação (artigo 214, do Código Penal) e em diversas legislações alienígenas, não era conhecido nos éditos antigos.39 A distinção entre o atentado violento ao pudor e o estupro nem sempre fora efetuada, aduzindo Gusmão 40: 38 39 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Parte Especial. p. 106. NORONHA, E. Magalhães. p. 120 15 As legislações antigas, ora confundiam o delito com o estupro, como acontecera com o Código Penal francês de 1810, ora confundiam-no com ultraje ao pudor, que distinguia em público e privado, deste ultimo grupamento, fazendo parte os atos de violenta libidinagem, como acontece com o Código Sardo. No Brasil, conforme assinala Hungria41, as Ordenações Filipinas puniam, de forma autônoma, fosse qual fosse a forma de execução, as mollicies e os tocamentos desonestos e torpes. O Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, incriminava separadamente a simples ofensa pessoal para fim libidinoso, causando dor ou algum mal corpóreo, sem que se verificasse a cópula carnal. Assim mostra Pierangeli42 Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dor, ou algum mal corpóreo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal. Pena – de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, alem das em que incorre o réo pela offensa. O Código Republicano trata do crime no artigo 226. Segundo aquele dispositivo, poderia ser vítima homem ou mulher. A condição para existência do crime era que o ato fosse praticado “com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral”.43 Já no Código de 1890, houve a distinção entre a conjunção carnal violenta (o estupro) e o atentado violento ao pudor, o qual conceituava o delito, em seu artigo 266, caput, bem como mencionou tal crime em menores de idade, no parágrafo único, da seguinte forma: 40 GUSMÃO, Chrysolito. Dos crimes sexuais: estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores. p.157. 41 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1981. v.8. p. 120. 42 PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. p. 261. 43 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Parte Especial. p. 89. 16 Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violência ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem.44 Segundo Hungria45, o atentado violento ao pudor pode ser definido como o fato de quem constrange outrem, mediante violência ou grave ameaça, a tolerar ou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal ou não dirigido a esta, se distinguido do estupro em razão de que, neste, o agente visa ao coito normal, à cópula vagínica, ao passo que naquele o agente busca satisfazer a sua lascívia sem a realização da cópula. Conforme Noronha46, atos libidinosos são atos sexuais que se inspiram na concupiscência e se destinam a desafogar o desejo sexual, visando a satisfação do instinto sexual, em suas proteiformes manifestações. Neste crime, afirma Noronha47, é imprescindível, em todas as hipóteses, o contato físico para que se realize o tipo descrito do artigo 214 do Código Penal. Não basta a simples assistência da vítima ou apenas a insinuação ou fala lúbrica.48 Diferente do que ocorre no estupro, o delito de atentado violento ao pudor pode ser praticado por pessoa de ambos os sexos. Tanto o homem quanto a mulher podem figurar no pólo ativo da ação. Da mesma forma, o sujeito passivo também pode ser de qualquer dos sexos e de qualquer idade 49 . Nada impede que a mulher seja a autora e o homem a vítima, quando o obriga por ameaças, por exemplo, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Nestes casos, normalmente, as vítimas são meninos impúberes, como será estudado no capítulo a seguir. A mulher que força o homem à conjunção carnal, fato possível, responderá apenas pelo delito de constrangimento ilegal 44 PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. p. 302-303. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. p. 120. 46 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Parte especial. p. 125. 47 NORONHA, E. Magalhães. p. 126. 48 NORONHA, E. Magalhães. p. 122. 49 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 662. 45 17 (art.146 CPB). Pode também a mulher praticar o crime contra outra mulher (lesbianismo forçado).50 Como o sujeito passivo deste crime pode ser qualquer pessoa, não se exclui a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, pederasta ou mesmo meretriz, todos são protegidos em sua liberdade sexual.51 Não se discute que o marido e a mulher podem ser vítimas e autores deste crime. Nem um nem outro estão obrigados à prática de atos libidinosos que atentem contra a normalidade das relações sexuais entre ambos.52 Responderá também por este crime quem, ainda que não praticado o ato libidinoso, contribuiu para a ação de outrem (RT 591/397). Para que se consuma o atentado é necessário que haja o constrangimento pela violência ou grave ameaça, exigindo-se sério dissenso da vítima (RT 614/2280). Por outro lado, ao contrário do estupro, que não pode ser executado de surpresa, o atentado violento ao pudor pode se dar em um gesto rápido, inopinado, que não permite à vítima esboçar defesa.53 Como para o estupro, também para o atentado violento ao pudor, existe a forma tentada. E o objeto jurídico protegido pela legislação é a liberdade sexual em sentido amplo, não apenas da mulher, como no estupro. 54 A atual redação do artigo 214 teve sua pena alterada pelo artigo 6° da Lei 8.072/90, a qual passou de dois a sete anos para o mínimo de seis e o máximo de dez anos de reclusão, por estar lá caracterizado crime hediondo. Porém, o artigo 263 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) criou a figura do atentado violento ao pudor qualificado quando 50 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p.409. MIRABETE, Julio Fabbrini.. p.413. 52 JESUS, Damásio E de. Direito penal. p. 101-102. 53 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Parte especial. p. 133. 54 MIRABETE, Julio Fabbrini. p.412. 51 18 a ofendida fosse menor de 14 anos, cominando-lhe no parágrafo único pena de reclusão de três a nove anos. Diante desta divergência Mirabete55 estabelece: Entretanto, com o advento da Lei n. 8.072/90 que elevou a pena do crime simples para reclusão, de seis a dez anos, no art. 6°, aquele dispositivo restou revogado por ser incompatível com este (artigo 2°, § 1°, da LICC), não sendo possível punir-se com pena menos severa o delito quando revestido de uma circunstância qualificadora (RT 681/341, 683/339). Pondo fim a qualquer dúvida, a Lei n. 9.291/96, revogou expressamente o parágrafo único do artigo 214, que havia sido acrescentado pelo artigo 263 da Lei n. 8069/90. Revogado este parágrafo, passou o autor deste delito, como também no crime de estupro, a não ser beneficiado com a anistia, graça ou indulto, bem como com a fiança, e também ter o cumprimento de sua pena inicialmente em regime fechado. Por fim, quanto a progressão de regime este somente terá direito se cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 1.4 POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Este delito, em razão da Lei nº 11.106/05, passou a ter a seguinte redação: Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 56 Posse sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual na doutrina, tem como sujeito ativo o homem, isso porque a lei 55 56 MIRABETE, Julio Fabbrini. p.412. ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p.447. 19 refere-se a conjunção carnal com mulher, evidentemente, tal como no estupro, só o homem pode praticar.57 Para Bezerra Filho58, incorre nesta prática delituosa o indivíduo que efetiva relações sexuais, ou seja, a cópula vagínica, mediante conduta fraudulenta, astuciosa ou ardil, bastando provocar a indução enganosa da vítima à realização do ato sexual, viciando assim, a sua vontade. Antes da Lei 11.106/05 a legislação restringia a proteção à mulher honesta, embora não exigisse que fosse virgem. A inclusão de um elemento normativo obrigava a um juízo de valor a respeito da honestidade da mulher. Estavam excluídas da proteção, portanto, não só as prostitutas como as promiscuas, francamente desregradas, as mulheres fáceis, de vários leitos (RT 436/342). Diante da alteração deste dispositivo, qualquer mulher, honesta ou não, e mesmo a prostituta, pode ser sujeito passivo do delito.59 A conduta típica deste crime é a prática da conjunção carnal total ou parcial, mediante fraude. Neste caso, diferente do estupro, o agente não utiliza a violência ou a ameaça, e sim a estratagema, embuste, engodo, viciando a vontade da vítima para obter a conjunção carnal. É indispensável o uso de artifícios, tornando invencível o erro. As circunstâncias devem ser tais que a mulher se engane sobre a identidade pessoal do agente ou sobre a legitimidade da conjunção carnal a que se presta. 60 A fraude não pode ser confundida com a sedução, tratada em crime à parte. Nesta, embora a vontade da mulher seja viciada pelo sedutor, a vítima se presta conscientemente à prática do ato sexual, enquanto na fraude ela é totalmente enganada pelo agente; sua vontade é absolutamente viciada. 61 Quanto ao tipo objetivo do crime Mirabete62 também define: A fraude existe ainda que o engano não seja produzido pelo agente, aproveitando-se este apenas do erro em que se encontra a vítima. A apreciação a respeito da existência do erro deve ter em conta as 57 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, p. 416. BEZERRA FILHO, ALUÍZIO. Crimes sexuais.1° ed., 2ª tir.Curitiba: Juruá, 2003, p. 64. 59 MIRABETE, Julio Fabrini., p. 416-417. 60 MIRABETE, Julio Fabrini. p. 413. 61 JESUS, Damásio E de. Direito penal. p. 111. 62 MIRABETE, Julio Fabrini. p. 413. 58 20 condições pessoais da ofendida (idade, condição social, educação, modo de vida etc.). Quanto ao tipo subjetivo, vê-se que há dolo quando o agente atua com a vontade livre e consciente de enganar a ofendida. O fim de manter a conjunção carnal é o elemento subjetivo do tipo (dolo específico). 63 O parágrafo único do artigo 215 do Código Penal prevê a forma qualificada deste delito, o qual estabelece que “se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze”, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. Se a vítima for menor de catorze anos, a hipótese será de estupro, em razão da violência presumida (artigo 224, a). Para configuração da forma qualificada é necessária a consciência do agente a respeito da virgindade e da menoridade da mulher, constituindo a dúvida dolo eventual que não a exclui.64 1.5 ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE Este crime, como a posse sexual mediante fraude, também teve sua redação modificada com a promulgação da Lei 11.106/2005: Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.65 63 MIRABETE, Julio Fabrini. p. 413. JESUS, Damásio E de. Direito penal. p. 112. 65 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p. 447. 64 21 A objetividade jurídica do atentado ao pudor mediante fraude, como no crime anterior, é proteção da liberdade sexual contra a fraude do agente.66 Diante da nova redação do artigo 216, que se refere não mais a mulher honesta, mas à alguém, o sujeito ativo deste delito passou a ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher. Diferente da antiga redação na qual somente mencionava a proteção a “mulher honesta”. Não estava protegido o homem, podendo o fato configurar o crime de corrupção de menores (artigo 218) se menor de dezoito anos e maior de catorze, e se com idade inferior àquela, pela presunção de violência enquadraria em atentado violento ao pudor.67 A conduta típica é a de induzir a vítima à prática do ato libidinoso. Induzir para Mirabete68 significa “persuadir, instigar, incitar, sugerir, aconselhar a vítima”, sendo necessário, no caso, que esse induzimento seja fraudulento, caracterizando-se o crime apenas quando o agente, de alguma forma, leva o sujeito passivo ao erro. Bezerra Filho69, neste sentido leciona que é a “conduta típica que consiste na indução, na incitação ou na instigação do homem ou da mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal mediante fraude, viciando a sua vontade, compelindo em erro na consecução do ato de libertinagem”. Para Damásio de Jesus70, não basta para a caracterização do crime o simples induzimento. É necessário que a ação seja realizada mediante fraude. Por meio de artifícios fraudulentos, o sujeito leva a mulher ao ato libidinoso, iludindo-a. 66 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 419. MIRABETE, Julio Fabbrini. p. 419. 68 MIRABETE, Julio Fabbrini. p. 415. 69 BEZERRA FILHO, Aluízio. Crimes sexuais.1° ed., 2ª tir.Curitiba: Juruá, 2003, p. 67 70 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 114. 67 22 A vontade de induzir a vítima, com fraude, à prática do ato libidinoso é o dolo do delito. Não se exige o denominado dolo específico, ou seja, a vontade de satisfazer própria lascívia.71 A pena deste delito será de reclusão, de dois a quatro anos, se a vítima é menor de dezoito anos e maior de catorze anos (artigo 216, parágrafo único). Essa qualificadora de justifica pela maior facilidade que o agente encontra ao iludir a vítima menor. Se for menor de catorze anos ocorrerá crime mais grave, pela presunção de violência, enquadrando-se no crime de atentado violento ao pudor.72 1.6 ASSÉDIO SEXUAL Esse delito não existia no Código Penal de 1940, tendo sido acrescentado pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, no qual prevê: Art. 216–A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.73 Apesar de o legislador utilizar o nome assédio sexual no dispositivo, a figura típica é o verbo constranger, e segundo Damásio de Jesus74, o ato de constranger utilizado, tem, entre outras concepções, o sentido de tolher a liberdade, cercear, forçar, coagir, compelir. Apesar da redação do tipo penal, no há dúvida que a principal característica para configuração está na forma impostitiva das propostas sexuais realizadas pelo assediador e no efetivo poder de cumprir a ameaça. O principal bem jurídico protegido pelo art 216-A é a liberdade sexual da pessoa humana, o direito de dispor da sua vida sexual, 71 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1.p.183. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 421. 73 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p. 447 74 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 118. 72 23 respeitando sua vontade, seu desejo, sua satisfação e interesse de exercitar sua energia sexual da maneira que lhe convier. Protege também o direito à nãodiscriminação no trabalho, e a honra, sentimento de dignidade e de defesa do seu pudor, no âmbito pessoal e profissional.75 O sujeito ativo é qualquer pessoa que exerce atividade profissional hierarquicamente superior ou com ascendência econômica sobre o sujeito passivo, necessitando, porém, de que disponha de uma relação de poder para efetivar a proposta positiva ou negativa, objetivando a vantagem ou favorecimento sexual.76 Portanto, neste delito pode ser o sujeito ativo tanto o homem quanto a mulher.77 Quanto ao sujeito passivo, a lei refere-se aos que estão relacionados em razão de emprego, cargo ou função, públicos ou particulares, subordinados hierárquicos ou empregados em relação ao sujeito ativo.78 Assim, para Bezerra Filho79: Qualquer pessoa hierarquicamente superior que se aproveita diretamente ou por vias oblíquas do seu prestígio funcional, no seu âmbito de trabalho ou em função dele, para obter vantagem ou favorecimento sexual, pode ser agente no crime de assédio sexual. Somente configura o assédio, segundo a Organização Internacional do Trabalho, quando uma das características estiver presente: “1) ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; 2) influir nas promoções ou na carreira do assediado; 3) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima”. 80 No tocante a este dispositivo, há que observar-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, face à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permite o trabalho para o adolescente a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, o que poderia colocá-lo na situação de 75 BEZERRA FILHO, Aluízio. Crimes sexuais. p. 70. BEZERRA FILHO, Aluízio. p. 70. 77 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 421 78 MIRABETE, Julio Fabrrini. p. 421. 79 BEZERRA FILHO, Aluízio. p. 70. 80 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 118. 76 24 subordinação hierárquica ou de ascendência profissional, é preciso, portanto, assegurar proteção aos adolescentes envolvidos numa situação de assédio sexual. Convém destacarmos que, mesmo se a criança ou o adolescente estiverem trabalhando irregularmente, será aplicado o dispositivo penal em apreço, uma vez que a hierarquia e ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função não dependem de perfeição formal na caracterização do vínculo profissional.81 Há ainda duas qualificadoras deste crime, que estão previstas no artigo 226, com a redação dada pela Lei n. 11.106/05, sendo aumentada a pena de quarta parte se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, e de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador ou preceptor da vítima e se o agente é casado.82 A circunstância qualificadora de ser o agente parente da vítima, ou ter alguma relação de hierarquia com ela, implica no abuso de confiança, que, em muitos casos favorece a consumação dos crimes sexuais contra criança e adolescente em seus lares, constrangidos que são pelo temor reverencial, pelo respeito e subordinação que tem em relação ao agressor. O terceiro e último capítulo tratará da Ação Penal nos crimes contra a liberdade sexual, visando demonstrar o quanto o processo, principalmente a produção da prova, podem provocar conseqüências ainda mais danosas às pequenas vítimas. 81 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org) Violência e exploração sexual infanto-juvenil: crimes contra a humanidade. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p.50. 82 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 423. 25 CAPÍTULO 2 AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS 2.1 A AÇÃO PENAL A função de administrar a justiça através do processo é do Estado, assim, a vingança privada dos tempos primitivos foi substituída pelo poder que o Estado tem de ser o detentor do monopólio da administração da justiça, mormente no campo do direito penal. A autotutela e a autocomposição são formas extraordinárias de solução de conflitos, mesmo na área cível, já que a regra é a de que somente o Estado, através do processo, pode pôr fim ao litígio dando a cada um o que é seu, na medida justa. 83 Preceitua Tourinho que “se o Estado detém o monopólio da administração da justiça, é lógico que ele tem o direito de garanti-la. E tal direito à garantia da justiça, que outro não é senão o de se invocar a tutela do Estado-Juiz, considera-se, em relação aos particulares, como uma emanação do status civitatis.84 A partir do momento em que o Estado tornou proibitivo aos particulares fazer justiça com as próprias mãos, nasceu para o cidadão o direito de exigir do Estado, através de seus representantes, a aplicação de uma sanção contra o violador de um direito deste cidadão.85 O artigo 5° da Constituição Federal, no seu inciso XXXV, dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, esta violação de direito individual há de ser apreciada pelo Poder Judiciário, não havendo lei que possa impedir essa apreciação. Segundo Tourinho Filho86, o Estado é dotado de princípios de autolimitação do seu poder punitivo. Assim, se o Estado desejar exercer o seu poder punitivo, deverá dirigir-se ao Juiz buscando a aplicação da sanção. “Esse direito de se pedir a tutela jurisdicional, que também se assegura ao Estado83 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 3v. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 288 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. p. 289. 85 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil. p.121. 86 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. p. 292. 84 26 Administração para pedir a atuação do Direito Penal objetivo, outra coisa não é senão o direito de ação”. Os crimes contra os costumes previstos nos capítulos I, II e III, no título VI da parte especial do Código Penal, no qual se enquadram os crimes contra a liberdade sexual, são de ação penal privada, ou seja, têm início mediante queixa-crime a ser promovida pelo próprio interessado. Portanto, a regra nos crimes contra os costumes é a da ação penal de natureza privada, cabendo ação penal pública em alguns casos,na forma de exceção. Observa-se, no Código Penal, o dispositivo legal pertinente ao caso: Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1° - procede-se , entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2° - Nos casos do n. 1 do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação87 2.2 AÇÃO PENAL PRIVADA A ação penal é, em regra, privada, iniciando-se com o oferecimento de queixa pelo ofendido ou seu representante legal. É o que preceitua o artigo 225, caput, do Código Penal.88 É importante salientar a razão pela qual o legislador estabeleceu a exceção da ação privada, como regra para os crimes contra os costumes, em contraposição à regra geral da ação penal pública preponderante no Código Penal.89 De acordo com Noronha90, existem casos em que o interesse da vítima se sobrepõe ao interesse público, ou em que a lei não pode 87 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil. p. 126 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 154. 89 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p.127 90 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. P. 378 88 27 servir para aumentar o sofrimento do ofendido, levando seu nome aos tribunais e ao conhecimento público “com inegável escândalo a enodoar-lhe mais o nome e a produzir lesão sensível à própria moral pública. Em tais hipóteses, o mal da lei seria maior que o mal do crime”. Neste sentido Mirabete91 expõe que “as razoes básicas do dispositivo são as de que o mal do processo, pelo strepitus judici, muitas vezes, traria piores conseqüências para a vítima e que, sem a colaboração desta, não seria possível colher-se prova para a condenação de agente”. Para Noronha apud Pozzolli, existem duas ordem de razão para a ação ser pública: primeiro porque é um absurdo dar a possibilidade legal de delinqüentes perigosos se furtarem à repressão penal e segundo porque a ação penal privada, nos crimes de ordem sexual, é incentivo ao comércio torpe. Uma questão olvidada pelos juristas é que para que a ação penal tenha sucesso é preciso o concurso da vítima ou de seus familiares, seja na produção da prova ou em outras questões.92 O autor observa o seguinte: Sem o interesse do ofendido a prova se debilita e a ação geralmente redunda em fracasso. Se não houvesse a ressalva da ação privada poderíamos até ir ao estremo de assistir à estranha luta do Promotor Público não só com o réu, mas também com a vítima, máxime nos crimes contra os costumes e isso afetaria a própria mora. Atirar-se-ia sobre a ofendida, alem do escândalo do crime do estrepito do processo, a suspeita infamante da venda da honra, quando, entretanto, o que ela deseja é o silencio. Disso tudo, a regra seria a absolvição do acusado. Quem tem prática de acusar ou julgar sabe perfeitamente com quantas dificuldades conta na prova dessas crimes, não obstante ter a seu lado as declarações da vítima e sua família de modo que pode pesar a dificuldade de obter prova suficiente para condenação, quando aqueles se negam a esclarecer o fato.93 A idéia de que o ofendido passe por uma humilhação é incrementada pelo próprio legislador ao determinar a ação penal privada, até porque sugere que o ofendido deva sentir-se incriminado, o que perpetua esta idéia. Se a ação fosse sempre pública, tenderia a amenizar este aspecto. Colocar a vítima como titular postulante da repressão penal é também uma forma de 91 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 447. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. P. 379. 93 NORONHA, E. Magalhães. p. 379. 92 28 expô-lo a risco maior, mais acentuado que o risco que ela enfrenta servindo como fonte de prova na ação penal pública, porque não escapa do agressor a noção de que a ação penal é ato de comando da ofendida e não do Estado. É mais seguro para a vítima que o agressor veja o Estado como seu acusador. Esse temor, justificável até pelo fato de que o violentador é, na maioria das vezes, pessoa perigosa se constitui num verdadeiro salvo conduto aos autores dos crimes sexuais, mantendo silenciadas as vítimas. Se o Estado tem a iniciativa da ação penal, à vítima só é exigível o relato da verdade, fato que, apesar do inegável desconforto, não inspira o mesmo temor. 94 Com a ação penal, é inegável o caráter preventivo e inibitório a novas agressões, o que compensa o risco do Ministério Público de debater contra o silêncio ou constrangimento da vítima de modo a determinar a absolvição do acusado.95 O próprio inquérito policial, ou seja, a investigação nos crimes sexuais em que a ação é privada ou depende de representação, não pode ser iniciado contra a vontade da vítima ou de seu representante legal. Neste sentido o Código de Processo Penal prevê: Artigo 5° [...] § 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depende de representação, não poderá sem ela ser iniciado § 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito policial a requerimento de quem tenha qualidade 96 para intentá-la. Diante destes dispositivos, fica inerte a qualquer um do povo e também do Ministério Público de, ao ter notícia da ocorrência de crime contra os costumes, fazer com que a autoridade policial investigue os fatos.97 2.3 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO 94 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil. p. 129-130. VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p. 126 96 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p. 497. 97 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p. 130. 95 29 Em regra geral a ação é privada nos casos de crimes contra os costumes, porém há duas exceções elencadas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 225 do Código Penal. A primeira delas é a da ação penal pública condicionada à representação, e a segunda, que será estudada no próximo item, é a da ação penal pública incondicionada. A primeira está relacionada à conhecida miserabilidade da vítima. Quando a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, nos termos da lei, cabe ao ofendido ou a seu representante legal oferecer a devida representação para que o representante do Ministério Público possa intentar a ação penal.98 Neste sentido, é o entendimento: Nos crimes contra a liberdade sexual, procede-se mediante queixa (ação penal privada); mas existindo atestado de pobreza apresentado pelo pai da ofendida, a ação torna-se pública condicionada à representação, e sendo tal peça oferecida em seis meses, contados da data da ciência da autoria dos fatos pelo ofendido ou seu representante legal, não há se falar em decadência" (Ap. Crim. n. 99.010630-6, de Itajaí, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Até recentemente, nos crimes contra os costumes, sendo pobre a ofendida, a denúncia deveria ser instruída com a prova da miserabilidade, a fim de conferir legitimidade ao Ministério Público para intentar a ação penal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de resguardar o direito de vítimas pobres, em reiteradas decisões, passou a entender que referida prova pode ser feita por qualquer meio (RTJ 81/629) e até o julgamento da lide, sendo que o estado de pobreza poderá inclusive ser presumido.99 Afirma Gusmão 100 que prova da miserabilidade incumbe à ofendida – omneris probandi incubit qui dicit non qui negat. Entretanto, não é necessário que essa prova seja feita por um processo especial, por ser um 98 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violencia e exploração sexual intanto-juvenil p. 130. VERONESE, Josiane Rose Petry. (org).. p. 132. 100 GUSMÃO, Chrysolito. Dos Crimes sexuais. p.344 99 30 contra-senso exigir-se de quem é juridicamente miserável, a fazer despesas com as quais, no entanto, não pode arcar para provar que elas não estão ao seu alcance. Assim, pode essa prova ser feita com qualquer meio idôneo. A prova da miserabilidade, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode se dar das mais variadas formas, como simples declaração verbal, escrita e, inclusive, pela notoriedade do fato, não se afigurando, pois, imprescindível a apresentação do atestado de pobreza. Desta forma, vê-se o julgado: Atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos de idade apreciação de ofício de ilegitimidade ativa do ministério público diante da ausência de atestado de miserabilidade - falta de condições financeiras da família da vítima presumida pelos elementos contidos nos autos - inexigibilidade de documento formal - preliminar afastada ( Apelação Criminal n. 2004.017784-4. Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler. Data da Decisão: 27/06/2006) A não-apresentação do atestado em ação iniciada pelo Ministério Público não dá causa à decadência, já que, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Penal, “a prova da pobreza do representante da vítima pode ser oferecida a qualquer tempo, no curso do processo penal, desde que antes da sentença.101 O que a lei exige é que a representação seja feita no prazo de seis meses, a contar da data em que ficou conhecida a autoria do fato criminoso, e que na oportunidade de seu oferecimento a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta circunstância só mais tarde venha a ser feita.102 A vítima pode oferecer queixa ou representação antes de decorridos seis meses da data de seu 18° aniversário. (RT 627/338). A Súmula 594 prevê que o direito de queixa e representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido e por seu representante legal. Isso significa que o ofendido também, depois de completar dezoito anos, pode iniciar a queixa ou promover a representação, havendo 101 102 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 448. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 154. 31 decadência, no entanto, se não exercer tais direitos no prazo de seis meses, como dito acima.103 Neste diapasão, afirma Noronha104, que a ação penal condicionada à representação fundamentou-se justamente no querer da vítima em processar o culpado, mas não o poder. Desse modo, objetivou a lei colocar no mesmo plano a vítima abonada e a miserável, sendo nos dois casos necessária a vontade da vítima de processar o acusado: A lei buscou a igualdade entre a vítima abonada e aquela sem condições financeiras de promover a ação penal, permitindo, assim, o acesso à justiça a uma categoria de pessoas que por um determinado motivo ficaria desamparada de ver atendido o seu direito de buscar justiça em face da ausência de condições de custear um processo. Ao instituir para esses crimes a ação penal pública condicionada à representação, nos casos em que o ofendido não pode suportar o ônus material do processo, o legislador fere o principio da igualdade, pois não parece justo que o ofendido em tão grave lesão, tendo sustentação econômica, deva suportar o ônus da ação penal.105 2.4 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A segunda exceção à regra da ação penal privada nos crimes contra os costumes está, dada a gravidade do crime, na ocorrência de crimes cometidos com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Nestes casos a ação é pública incondicionada, ou seja, seu início independe da manifestação de vontade de quem quer que seja. 106 103 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 449. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. p.. 234. 105 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil. p. 132. 106 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 154. 104 32 Esta exceção teve o objetivo de evitar a absurda hipótese de ter o ofendido de representar contra o culpado, eis que na condição de menor não poderia agir contra ele. Assim ressalta Noronha107: A razão do dispositivo, portanto, surge claramente: a proteção do incapaz – menor ou interdito – amplamente assegurada pela ação pública. É ela o recurso mais seguro que o legislador possui, para evitar a impunidade, no caso do delinqüente ter autoridade legal ou de fato sobre o ofendido. Os crimes contra os costumes são, na maioria das vezes, praticados pelos pais, tutores ou curadores sob grave ameaça ou artifícios que impedem a defesa da vítima, em razão de sua idade ou até pelo próprio temor em relação ao agressor.108 No caso do agressor ser o padrasto da vítima, alguns julgados não admitem ser a ação pública incondicionada, embora, em consonância com as mudanças da legislação e da sociedade, venha se consolidando um entendimento contrário.109 Para Tourinho Filho, tratando-se de padrasto, para que se justifique a ação pública, deve a vítima ser menor, como acontece no caso em que o réu for o genitor. O artigo inclui também a figura do padrasto, não por ser ele o representante legal do menor, mas pela autoridade de fato que tem sobre ele.110 Além dessa exceção à regra, a ação penal, nas formas qualificadas dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, previstos no artigo 223, caput e seu parágrafo único do Código Penal, é de natureza pública incondicionada, ou seja, quando da violência empregada no crime resulta lesão corporal grave ou morte não se aplica o dispositivo do artigo 225 do Código Penal, já que este se refere aos crimes definidos nos capítulos anteriores, não se 107 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. P. 235. VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e exploração sexual infanto-juvenil. p. 133. 109 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p. 134. 110 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 235. 108 33 encontrando o artigo 223 dos capítulos anteriores, mas naquele que em que está o próprio artigo 225. Veronense111, explica que nesse caso, “as formas qualificadas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são espécies de crimes preterdolosos, já que o dolo é de praticar o crime sexual, havendo culpa no resultado lesão corporal grave ou morte”. Posto que é norma expressa, não há dúvidas da iniciativa da ação penal nos casos dos quais resultem lesão corporal grave ou morte. Porém, já foi assunto de muita discussão o caso em que o resultado é lesão corporal leve.112 Para Damásio de Jesus, “silenciando sobre ela o art. 223, que só trata de lesão corporal grave, é de aplicar-se o dispositivo no art. 225, caput: a ação penal é de natureza privada (salvo as exceções do § 1°, I e II)”. 113 Por fim, depois de suscitar tantas vezes o Supremo Tribunal Federal a decidir acerca desta questão, e fundamentando-se no entendimento de que estupro com violência real se constitui crime complexo, a teor do artigo 101 do Código Penal, a questão se pacificou com a edição da Súmula 608: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Desse modo, independentemente da lesão sofrida (grave ou leve) a ação penal é de iniciativa do Ministério Público.114 No mesmo sentido é decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A denegação é, com efeito, como bem obtempera o percuciente Procurador de Justiça, a solução que está a reclamar o presente writ, sobretudo porque, contrariamente ao que alega o impetrante, "o advento da Lei n.º 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O estupro com violência real é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. O Ministério Público ofereceu a denúncia após a representação da vítima. Não há que se falar em retratação tácita da representação. Nem é necessária representação específica para o delito de estupro, quando se trata de delito de estupro com violência real. No caso, inexiste 111 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e Exploração Sexual Infanto-juvenil. p. 136. VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p. 136. 113 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 158. 114 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). p. 136. 112 34 decadência do direito de queixa por não se tratar de ação penal privada" (STF - HC 82206/SP - 2ª Turma. Rel. Min. Nelson Jobim, j. 08.10.02 - grifou-se). (Habeas Corpus n. 2006.027566-7, de Lages. Des. Gaspar Rubik. Data decisão: 22/08/2006). Veronese apud Tourinho Filho, menciona que o mesmo se dá no crime de atentado violento ao pudor ou crime sexual cuja violência tenha sido exercida mediante grave ameaça. Já que a Súmula 608 pode ser aplicada por analogia.115 Com relação ao crime sexual praticado mediante grave ameaça, existem decisões do STF e do STJ no sentido de que ação penal prossegue sendo de iniciativa privada. Porém, como o entendimento de que o delito que integra o crime complexo é o de constrangimento ilegal, a decisão acima é conflitante, já que o crime previsto no artigo 146 do Código Penal, em que se insere a grave ameaça, é de ação penal pública incondicionada. 115 VERONESE, Josiane Rose Petry. (org). Violência e Exploração Sexual Infanto-juvenil. p. 139. 35 CAPÍTULO 3 CRIMES CONTRA OS COSTUMES – VIOLÊNCIA PRESUMIDA 3.1 PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – ABORDAGEM HISTÓRICA Para nortear a concepção do tema proposto, temos que deixar esclarecido o alcance terminológico e jurídico da expressão presunção, uma vez que seu entendimento é o elemento fundamental que alça a interpretação de seu conceito na aplicação da norma penal em debate. Presumir algo é, antes de tudo, fazer um julgamento antecipado segundo certas probabilidades, ou elementos considerados como prováveis. Presumir também é fazer uma suposição, uma suspeição a respeito de algum elemento que compõe um todo.116 Silva Franco117, em estudo sobre os crimes hediondos, compreender por presunção legal o procedimento lógico necessário para estabelecer uma relação entre dois fatos na base de uma regra de experiência codificada pelo legislador. A presunção legal constitui, portanto, um abrandamento d aprova: baseando-se numa regra de experiência, a lei deduz de um fato um outro fato e antecipa o procedimento lógico necessário para estabelecer uma relação entre dois fatos, recorrendo a um parâmetro abstrato de valoração que alivia o juiz do encargo da verificação. Baseado no Digesto – qui velle non potuit, ergo noluit – (aquele que não pode querer, logo não quer), Carpzovio estabeleceu durante a idade média a teoria da presunção e sua aplicação no Direito Penal, tema que por sinal sempre foi alvo de severas críticas da doutrina que afirma não se poder 116 117 NASCIMENTO, Santiago Fernando. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 880, fevereiro 2009. p. 395 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1994. p. 335. 36 afiançar a falta, em sentido naturalístico, de consentimento dos impúberes e dos dementes; mas sim a ausência de validade jurídica deste118. A norma com atual vigência, o art. 224, a, do Código Penal teve lenta e custosa transformação ao longo da evolução do Direito Penal pátrio. Pode-se dizer que a própria evolução da historia nacional brasileira sempre foi acompanhada das transformações ocorridas nas instituições jurídicas. Exemplo disto é o amadurecimento dos princípios de aplicação das penas aos autores de fatos delituosos: das penas de morte ou penas de mutilação cominadas a fatos desconsideráveis, passamos a adotar penas alternativas para aqueles crimes que não representam um perigo maior ou considerável à sociedade.119 A presunção legal de violência nos crimes contra a criança teve sua origem advinda do Direito Romano, através da reunião da opinião de vários doutrinadores, sendo feita uma compilação jurídica que o Imperador Justiniano denominava de Corpus Júris Civilis e que foi adotado por vários ordenamentos, de forma diversificada, em decorrência de cada realidade social, restringindo-a a uma determinada idade com vistas a que o menor tivesse condições para decidir quanto à sua sexualidade. A presunção se tornou de grande relevância com a vinda do Código Penal de 1890, no qual estava prevista expressamente a presunção da violência contra menores de 16 anos. A grande maioria dos doutrinadores afirmava que antes de 16 anos o menor não tinha capacidade de discernimento. Desta forma, não podia o agente se valer de qualquer argumento para sua defesa. Caracterizado o ato, mesmo que não contivesse o emprego de violência e ameaça na prática da conjunção carnal, em decorrência da idade esse ato gerava uma situação 118 119 úris possível de pena. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 2.ed. rio de janeiro: Forense, 1954. v.8, p. 218. NASCIMENTO, Santiago Fernando. RT ano 98, volume 880, fevereiro 2009. p. 397. 37 Com a vinda do Código Penal de 1940, vigente até os dias de hoje, a presunção de violência contra menores de 16 anos foi reformulada para 14 anos, pretendendo o legislador o adequar critério aos avanços sociais, mudanças que foram bem vistas devido à coerência com o contexto da família da época. Assim acabou inserida no Código Penal de 40 com a seguinte justificativa na exposição de motivos: O fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a innocentia consilli do sujeito passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento. 3.2 ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA A violência presumida também é denominada de violência ficta e indutiva120, e está prevista no título que trata dos crimes contra os costumes, do Código Penal, que dispõe em seu art. 224 e alíneas: Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) Não é maior de 14 (catorze) anos; b) É alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.121 Ressalta Gusmão122 acerca da finalidade do legislador quanto a presunção de violência: O legislador teve em vista como uma presunção de falta de consentimento livre, a menoridade, ou antes, a idade não amadurecida, em que se não avalia a gravidade dos atos praticados, pondo-a, assim, debaixo de um pálio como que sagrado, mas se permitindo, eficazmente, a investigação da honestidade ou não da menor; é a 120 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 184 ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. p.448. 122 GUSMÃO, Chrysolito. Dos crimes sexuais: estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores. p.118. 121 38 idade, em que debaixo do ponto de vista penal, não se reconhece malícia na vítima. Considera-se que, nesses casos, o sujeito passivo é incapaz de oferecer consentimento válido. Portanto, sua eventual anuência não tem o poder de descaracterizar a violência da ação. E aqui é importante lembrar que, conforme o conceito já oferecido no primeiro capítulo desta monografia, a violência pode não estar associada ao uso de força física. Qualquer forma de poder que o agente tenha sobre a vítima pode permitir seu uso como expressão de violência. Espera-se das hipóteses elencadas pelo Código Penal que tenha o autor e a vítima alguma assimetria, seja em termo de conhecimento e poder de discernimento (alínea a e b), seja em termos de capacidade de opor algum tipo de reação (alínea c), ou seja, “[...] tal presunção origina-se da menor possibilidade de defesa que tem a vítima, e, como sói acontecer, maior se torna então a defesa pública, através da lei, onde a defesa particular inexiste ou é por demais precária”.123 Especificamente, para este estudo, interessa o caso de presunção de violência disposto no item “a” do artigo 224: vítima não maior de 14 anos. Tomado em seu sentido literal, esse dispositivo legal é taxativo quanto à culpabilidade de quem mantém relação sexual com menor de 14 anos, mesmo com consentimento. Segundo Mirabete124 o dispositivo fundamenta-se na “circunstância de que o menor de 14 anos não pode validamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências (innocentia consilii)”. Nelson Hungria125 argumenta que: Tem-se acoimado de imprópria a expressão “violência presumida” ou “violência ficta”. Argúi-se que, nos referidos casos, não há que presumir ou fingir violência, pois que, faltando a capacidade de consentimento ou de manifestação de vontade contrária por parte da vítima, o fato é necessariamente violento. [...] Onde não há resistência a vencer, não pode existir (salvo com um fim em si mesma) violência real ou no sentido natural. Nem há dizer que sempre falta o consentimento, 123 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. p. 183. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, p. 443 125 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, p. 219. 124 39 tratando-se de impúberes ou dementes. O consentimento (no sentido natural) pode existir (e existe na maioria dos casos), embora não seja juridicamente válido. Não importa, porem, que seja válido ou inválido o consentimento, ou haja um estado de indiferença ou de incapacidade de manifestação de vontade: desde que não se apresente uma reação ou defesa a conjurar, não há pressuposto da violência real. Não é senão por uma presunção legal ou fictio úris que se pode, nos casos em questão, falar em violência. Tendo em vista a realidade atual, é mister dizer que há dúvidas quanto o desconhecimento de atos sexuais e suas conseqüências dentre os jovens de hoje. Diante destas considerações, há divergências em relação à presunção de violência, seja ela absoluta ou relativa. Isto é, há autores que defendem que se deve seguir à risca o disposto no artigo 224, a, do Código Penal, considerando que haverá violência presumida sempre que o jovem tiver menos de 14 anos. Já outros se inclinam para a presunção relativa violência, isto é, que o disposto no Código Penal seja confrontado com a realidade objetiva que se põe ante o juiz. A maioria dos doutrinadores vê a presunção de violência estatuída na alínea a do art. 224 do Código Penal como de natureza relativa, ou júris tantum, ou seja, que aceita prova contrária. Neste sentido Mirabete126, que adota esta corrente, fundamenta: [...] as outras duas alíneas (b e c) tratam de presunção relativas, e não seria de se excluir a alínea a; a prevalecer a opinião oposta, a menor seria mais protegida até que o insano mental, que não tem nenhuma possibilidade de consciência; não há na lei menção expressa sobre a presunção, dando Hungria seu testemunho de que foi eliminada do anteprojeto a expressão “não se admitindo prova em contrário”, que caracteriza a presunção absoluta. Diante do exposto, sendo um entendimento majoritário, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já julgou: CRIMES CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – VÍTIMA QUE, CONTANDO COM 13 ANOS E 10 MESES DE IDADE, CONSCIENTE DE QUE O ACUSADO VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER, COM A QUAL INCLUSIVE TEM FILHOS, ENTABULA COM ESTE NAMORO POR CERCA DE SEIS MESES, OCASIÃO EM QUE ELES MANTÊM RELAÇÕES SEXUAIS VOLUNTÁRIAS E CONSENTIDAS – PRESUNÇÃO DE 126 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, p. 448. 40 NATUREZA RELATIVA QUE, TENDO EM VISTA A PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO RESTOU CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. ( Apelação Criminal 2005.006150-8, Des. Torres Marques. Data da Decisão: 12/04/2005) No outro sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 224, “a” , CP) – AGENTE QUE, APROVEITANDO-SE DA IDADE DA VÍTIMA E DE SUA INEXPERIÊNCIA, COMETE O DELITO DESVIRGINANDO-A – CONSENTIMENTO – IRRELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME HEDIONDO – SENTENÇA REFORMADA Se a vítima confirma que o filho é do agente e este vem a confessar o crime, a condenação é medida imperativa. É um dever do cidadão de bem abster-se da prática de conjunção carnal com mulheres menores de 14 anos, sob pena de responder criminalmente por sua violação. Exsurge claramente da redação da Lei n. 8.072/90, art. 1º, que o crime de estupro foi considerado hediondo em qualquer de suas formas, simples e qualificada. VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ARTIGO 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – VOTO VENCIDO O aumento do artigo 9º da Lei n. 8.072/90 é admissível nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, independente da ocorrência de lesão grave ou morte, bastando para tanto que a vítima esteja nas condições previstas no artigo 224 do Código Penal, por ser efeito corolário do reconhecimento da hediondez, não se cogitando em bis in idem. (Apelação Criminal n. 2002.025627-2. Des. Sólon d’Eça Neves. Data da Decisão: 29/04/2003). 3.3 CRITÉRIOS ADOTADOS QUANTO À VIOLÊNCIA SEXUAL. NATUREZA ABSOLUTA OU RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. A questão da aplicação da violência presumida quanto à idade da vítima ainda não é pacífica tanto nos Tribunais, como na Doutrina. O grande ponto da discussão é se a presunção tem caráter absoluto ou relativo, em relação à idade da vítima. 41 O critério absoluto predominou por muitos anos em decorrência dos costumes e contexto social da sociedade. Esta desconsiderava prova em contrário que inocentasse o agente diante do seu ato, mesmo que tivesse agido de boa-fé, em decorrência de o menor ser desenvolvido em relação ao corpo e ao conhecimento sobre a sexualidade, desta forma dificultando a percepção da idade real. Os autores que sustentam a natureza absoluta da presunção de violência, especialmente no caso da alínea a, do art. 224 do Código Penal, escoram seu entendimento na comentada Exposição de Motivos. No inicio da vigência do Código Penal, os escritores vertiam para o entendimento de a referida presunção ser de caráter indiscutível. Juristas como Bento de Faria e Gusmão entendem ser absoluta a presunção de violência contida na norma predita. Este entendimento decorre exatamente da utilização, na Exposição de Motivos, pelo legislador, da expressão innocentia consilii. 127 A utilização do critério absoluto da presunção gerou diversas as decisões foram injustas e incoerentes, já que em muitos casos o maior não tem condições de avaliar a idade da vítima em decorrência do seu desenvolvimento físico e mental, pois a formação dos jovens se dava mais precocemente. Para os demais doutrinadores que entendem ser absoluta, a violência presumida trata de um abuso de pessoas em prol de quem o Estado define uma tutela especial. Para eles, não se pode tratar o assunto em tela como uma presunção de invalidade de consentimento, visto que este consentimento é meramente eventual, podendo não existir por falta de consciência ou compreensão da situação, ou até mesmo, ser plenamente consciente.128 Os que concebem como possível a presunção iure et de iure admitem, por conseguinte, a possibilidade da responsabilidade objetiva no 127 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estupro: violência presumida. Revista Jurídica 228/224. Porto Alegre: Síntese, 1996. 128 NASCIMENTO, Santiago Fernando. P. 425 42 âmbito do direito penal contemporâneo. Por responsabilidade objetiva entendese por aquela em que não há discussão da culpa, entendida lato sensu, baseada na teoria do risco.129 Como visto, a doutrina criminal, mais conservadora e antiga entende por absoluta a natureza da presunção de violência nos crimes sexuais, com particular enfoque quando a vítima é menor de 14 anos de idade. Porem, em que pese estes autores encontrarem em descompasso com o entendimento atual de que a presunção é relativa. O brocardo latino iuris tantum significa a circunstancia que admite prova em contrario, e é o elemento que caracteriza a natureza da presunção de violência Surgiu, com o passar dos anos, o critério relativo quanto à presunção de violência contra menores de 14 anos, facultando aos magistrados, o uso de bom senso sobre como deve ser analisado o caso concreto, admitindo-se provas que possam vir a inocentar o agente que praticou o ato sexual, proporcionando um julgamento mais justo. Entretanto, a maioria dos doutrinadores inclina-se para a presunção relativa de violência. DAMÁSIO DE JESUS130 vem proferir seu ensinamento no sentido de que "a presunção de violência, no caso de a vítima não ser maior de catorze anos, é relativa, cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade desta, erro este plenamente justificável pelas circunstâncias. Exs.: meretriz de porta aberta, certidão falsa de nascimento apresentada pela vítima, aparência de maior idade pelo aspecto físico, etc." E o mestre conclui: 129 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed.3. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000.p. 143. 130 DE JESUS, Damásio E. 3º Volume, 12º Edição, pág. 141. 43 "Se o agente estiver na dúvida quanto à idade da vítima, incidirá o art. 224, a, do CP, sendo presumida a violência..." Clara é a lição de MIRABETE131, que no seu Manual de Direito Penal, leciona: "não se caracteriza o crime, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual; já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos; é despudorada e sem moral; é corrompida; apresenta péssimo comportamento. Por outro lado persiste o crime ainda quando menor não é mais virgem, é leviana, é fácil e namoradeira ou apresenta liberdade de costumes..." Começou-se a adotar o critério relativo quanto á presunção, aceitando-se erros justificáveis quanto à idade da vítima, em decorrência de seu desenvolvimento físico e mental, e nos casos de prostitutas ou pessoas de corrupção notória. Como bem sintetizou Mirabete132, a presunção consubstanciada no art. 224, a, do Código Penal seria relativa pelo seguinte: As outras duas alíneas (b e c) tratam de presunções relativas, e não seria de se excluir a alínea a; a prevalecer a opinião, a menor seria mais protegida até que o insano mental, que não tem nenhuma possibilidade de consciência; não há na lei menção expressa sobre a natureza da presunção, dando a Hungria seu testemunho de que foi eliminada a expressão “não se admitindo prova em sentido contrário, que caracteriza a presunção absoluta.” Contudo, o critério relativo da presunção de violência contra menores de 14 anos vem sendo adotado em decorrência das transformações de que estão ocorrendo na sociedade. Esse critério, porém, é facultativo ao magistrado, podendo ser aplicado o critério absoluto mesmo nos casos em que esteja perceptível a descaracterização da presunção de violência, ficando a àquele a prerrogativa de escolher qual critério adotar, valendo-se do caso concreto e do seu entendimento quanto à moral em relação ao assunto. 131 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal .v 2, 12º ed.. p. 478. 132 MIRABETE, Julio Fabbrini..p. 470. DELMANTO133, 44 em seu festejado Código Penal Comentado, afirma, em suas anotações, que há 10 posições existentes: 1º) a presunção é relativa; 2º) a presunção só cede em vista de erro plenamente justificável, pois, se age na dúvida, há dolo eventual; 3º) a presunção cai pelo fato de aparentar mais idade, escondendo a verdadeira e tomando a iniciativa de realizar a cópula; 4º) a presunção não cai pelo fato de aparentar mais idade; 5º) a presunção cede, se a vítima já havia mantido relações com outras pessoas ou era promíscua; 6º) é mister que seja inocente, ingênua, e totalmente desinformada sobre sexo; 7º) a presunção não cede pelo fato de não mais ser virgem; 8º) na dúvida, não incide a presunção; 9º) a presunção é absoluta; 10º) a presunção cede, se vivia em regime de concubinato com o acusado, com consentimento dos pais. Existe ainda uma terceira corrente doutrinária, mais radical que defende não ter sido recepcionado qualquer tipo de presunção in mallan partem em matéria penal, pela CF, ou seja, não aceitam a presunção de violência. Essa é uma posição minoritária. 3.4 A PRESUNÇÃO RELATIVA E OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS Apontada a decisão paradigma o entendimento relativista, cabe agora dissertar sobre os três elementos que a maioria da doutrina e 133 DELMANTO. Celso. Código penal comentado. 4. ed. Edição Renovar. p. 410. 45 jurisprudência entendem como capazes de gerar a relatividade da presunção de violência. Doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a presunção pode ser afastada pelas seguintes hipóteses: (a) quando há erro (de tipo) sobre a idade da ofendida; (b) quando a vítima não consta com comportamento irrepreensível; e (c) quando a vítima menor de idade conta com maturidade sexual bastante (autodeterminação sexual) e adere voluntariamente ao ato, ainda que não revele moral inatacável.134 3.4.1 ERRO (DE TIPO) SOBRE A IDADE DA VÍTIMA Enquadram-se nesta hipótese os fatos em que o agente, por erro inescusável e invencível (error aetatis), entende que sua companheira possui idade superior a que aparenta, ou por erro determinado pela própria ofendida ao oferecer dados pessoais inverídicos ao agente, como mentir a idade, oferecer informações alteradas de seu nascimento, ou mostrar uma carteira de identidade falsa ou adulterada. 135 O denominado error aetanis, quando invencível, obrigatoriamente relativiza a presunção legal fundada na idade da vítima, porque, na verdade, constitui erro de tipo, excludente do dolo e, em conseqüência, do crime (adotada a concepção finalista ou sistemática, que sustenta ser impossível a existência de dolo fora da conduta, é dizer, do tipo penal).136 Negar que o erro de tipo aqui considerado não possui valor jurídico algum significaria negar vigência ao art. 20 do Código Penal, e admitir, de outro lado, a responsabilidade penal objetiva. O clássico entendimento jurisprudencial de que nem sequer o erro 134 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. São Paulo: RT, 2001. p. 53. NASCIMENTO, Santiago Fernando. A presunção de violência nos crimes sexuais. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 880, fev 2009 p. 435 136 GOMES, Luiz Flavio. Erro de tipo e erro de proibição. Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 89. 135 46 sobre a idade atenuaria o rigor da presunção não conta, nos dias atuais, com nenhuma dogmática.137 O consagrado penalista João Mestieri138 escreveu a respeito do tema: Quanto à natureza da presunção, os nossos antigos criminalistas entendiam fosse absoluta. Essa posição de considerar júris ET de jure à presunção de violência ope legis é a dominante na doutrina estrangeira, mesmo em países cuja legislação não fala em presunção de violência. Assim é nas doutrinas italiana, espanhola e argentina. Modernamente, no direito brasileiro, a orientação é outra. Nelson Hungria, Baliseu Garcia, Heleno Cláudio Fragoso e muitos outros têm admitido seja a presunção do art. 224, a, júris tantum. Sustenta-se, em geral, não subsistir a presunção nos casos de menor corrompida e no de error aetatis plenamente justificado. A jurisprudência, já não discute que erro sobre a idade pode levar à absolvição. Seguinte esta orientação, podemos mencionar um dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. ART. 213 C/C ART. 224, A, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A IDADE. ANTERIOR RELAÇÃO SEXUAL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA AFASTADA. “Nesses termos, o elemento volitivo nos casos de crimes sexuais deve ser considerado, pela vontade e consentimento da ofendida nas práticas sexuais, não podendo atualmente continuar a não admitir a livre disposição do corpo, mesmo com IDADE inferior à maturidade civil ou penal. A proteção da violência presumida relativizou-se, deixando de ser absoluta, pela evolução dos costumes e da informação” (TJSC, Apelação Criminal n. 2005.030785-1, de Rio do Sul, rel. Des. ólon d’Eça Neves, j. 07-02-06). DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM QUE A VÍTIMA MENTIA A RESPEITO DE SUA IDADE. COMPORTAMENTO E APARÊNCIA NÃO CONDIZENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O RÉU SABIA OU TINHA CONDIÇÕES DE SABER A VERDADEIRA IDADE DA OFENDIDA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO LAVRADA MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O PARTO. DÚVIDA QUANTO À REAL IDADE DA OFENDIDA. FALTA DE CONVICÇÃO DA PRÓPRIA MÃE QUANTO À DATA DE SEU NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2007.023236-1, de Bom Retiro Relator: Victor Ferreira Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data: 05/06/2008) 137 138 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. p. 58 MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: RT, 1982. p. 32 47 Este entendimento é compartilhado por Jesus e Noronha. Esse último leciona que “se o agente está convicto, se crê sinceramente que a vítima é maior de 14 anos, não ocorre a presunção. De outro modo, Hungria refuta esta idéia, uma vez que o agir equivocado do agente seria um ato lastreado pela dúvida. Para o autor, quem age na dúvida, age por sua conta e risco, ou seja, como dolo eventual; somente uma séria e fundada circunstância, capaz de gerar equivocada convicção (embora não correspondente à realidade) no agente pode ser atendida como fato excludente do ilícito.139 3.4.2 OFENDIDA QUE NÃO CONTA COM COMPORTAMENTO IRREPREENSÍVEL Nesta segunda hipótese se enquadram os fatos em que a ofendida é corrompida, leva a chamada “vida fácil”, ou seja, é prostituída ou leviana. As mais moralistas doutrinas e jurisprudências chegam ao absurdo de definir essas ofendidas como “prostitutas de portas abertas”, justificando, assim, que elas não teriam mais a inocentia consilii. Dessa forma, a jurisprudência, no encalço deste entendimento, firmou posição no sentido de que não tem vez a presunção de violência nas hipóteses de já ser corrompida ou prostituta a ofendida. Silva Franco140, em nota sobre o caráter da presunção de violência, refere que a questão sobre ser absoluta ou relativa a presunção baseada na idade da vítima é ultrapassada, pois a jurisprudência se pacificou no sentido de que é presunção relativa, pois embora menos de 14 anos, a menor se revele prostituta declarada, de “porta aberta”. Delmanto 141 adverte que não se 139 140 141 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. p. 225. FRANCO, Alberto Silva. p. 3.029. DELMANTO. Celso. p. 409. 48 pode levar aos extremos tal adversidade, para que a interpretação esposada não chegue a legitimar a prostituição infantil. Neste sentido destaca-se o julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPROS MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA OFENDIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROSTITUTA ADOLESCENTE QUE CONSENTE NA PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS MEDIANTE PAGA. AUSÊNCIA DE INNOCENTIA CONSILII. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO TOCANTE AO RÉU VARÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO FATO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. Recurso ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70029095551, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 21/05/2009) 3.4.3 OFENDIDA MENOR DE IDADE QUE CONTA COM MATURIDADE SEXUAL BASTANTE (AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL) E ADERE VOLUNTARIAMENTE AO ATO. Na terceira hipótese, tese principal do presente trabalho, estariam classificadas as vítimas que, apesar da pouca idade, apresentam suficiente desenvolvimento ético e mental, conhecimento das atividades sexuais e suas conseqüências, munidas de uma autodeterminação irrepreensível para consentir ou, até mesmo, tomar iniciativa no ato sexual. Não são consideradas prostitutas ou levianas, embora muitos possam considerar reprovável sua atitude. Este entendimento adveio da flexibilização dos costumes e relativa adaptação das jurisprudência dos tribunais à modernização da sociedade e que será discutida em tópico próprio. 49 3.5 CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS A presunção de violência tem provocado importantes debates em virtude de o legislador considerar que a incapacidade de consentimento faz presumir a violência nos crimes contra a liberdade sexual. Ao sustentar esse entendimento atualmente, os aplicadores da lei originam graves problemas diante do caso concreto, não excluindo a presunção de violência mesmo diante do depoimento da vítima que alega, veementemente, o consentimento na prática do ato, demonstrando que era plenamente capaz de praticá-lo.142 O bem jurídico tutelado nos crimes sexuais é a liberdade sexual que consiste na liberdade de não se envolver em atos sexuais sem a livre manifestação da vontade. Sem lesão a esse bem jurídico torna-se impossível falar-se em crime sexual violento. No art. 224 do Código Penal o que o legislador presume é exatamente essa lesão ou ofensa ao bem jurídico. Ela não deriva da conduta do agente (da fenomenologia, da realidade empírica). É presumida. 143 No caso, a menor de 14 anos que possui trato de sua sexualidade e toma iniciativa à cópula, apresentando um desenvolvimento físico bem acima da sua idade, pode levar o agente a erro em relação a este elemento, sendo incabível a sua inocentia consilii. Configura, portanto, atípica a conduta por ausência de dolo da ação.144 Este postulado tem aplicabilidade à exclusão dos dois primeiros, pois leva à idéia de que, ainda que a ofendida não aparente ser mais velha do realmente é, mesmo que o agente não tenha agido mediante erro, mesmo que ela não seja prostituta, e que simplesmente quis volitivamente manter 142 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. p. 221. GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. p. 125. 144 NASCIMENTO, Santiago Fernando. A presunção de violência nos crimes sexuais. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 880, fevereiro 2009. p. 437 143 50 relações sexuais com o sujeito ativo, porque possui consciência e ética suficiente a respeito do sexo, não existirá a presunção de violência.145 O conhecimento acerca dos atos sexuais, bem como o comportamento promíscuo ou recatado da vítima é que afastará ou não a incidência do mencionado dispositivo legal, isto é, se a vitima menor de 14 anos tem comportamento avançado a respeito da vida sexual, no sentido de conhecê-la bem, não haverá que se falar em presunção de violência. Além disso, também não se caracteriza o crime se a vítima já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos, se é despudorada e sem moral, corrompida ou apresenta péssimo comportamento. De outra parte persiste o crime ainda quando a menor não é mais virgem, leviana, fácil e namoradeira ou apresenta liberdade de costumes.146 O acolhimento majoritário da relatividade da presunção de violência deriva da modificação havida nos costumes alterando em muito o comportamento social em todos os sentidos. A mídia divulgadora maciça de informações com acesso irrestrito não se abala diante a precocidade com que as crianças lidam atualmente, com desembaraço em assuntos referentes a sexualidade. Passados mais de 50 anos, indaga-se a necessidade de se repensarem os costumes socioculturais.147 Neste contexto, é oportuno trazer em pauta o entendimento sustentado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio de Melo concedendo o Habeas Corpus n. 73.662-MG, para absolver um acusado em um especial caso concreto de violência presumida no crime de estupro, julgado pelo Supremo Tribunal Federal: Nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda 145 NASCIMENTO, Santiago Fernando. p. 438 MIRABETE, Julio Fabbrini p. 472. 147 GOMES, André Luis C. Nunes. Presunção de violência. Revista Jurídica Consulex. Ano VII. n. 146 fev. 03. p. 65 146 51 que não possuam uma escala de valores bem definida, a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir. Tal lucidez de fato só virá com o tempo, ainda que o massacre da massificação da notícia imposto pela mídia que se pretende onisciente – e muitas vezes sabe-se irresponsável diante o papel social que lhe cumpre – leve à precipitação de acontecimentos que só são bem-vindos com o tempo, esse amigo velho da sabedoria. De qualquer forma, o núcleo do tipo é o constrangimento e na medida em que a vítima deixou patenteado haver mantido relações sexuais espontaneamente, não se tem, mesmo à mercê da potencialização da idade, como concluir, na espécie, pela caracterização. A presunção não é absoluta, cedendo às peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes, como reconhecido no depoimento e era de conhecimento público. Interessante se faz, com respaldo na decisão jurisprudencial supramencionada, que em determinadas circunstâncias a vítima merece atenção especial quanto à prova. Sobre este contexto discorre Edmundo Oliveira 148: O papel desempenhado pela vítima nos crimes sexuais tem merecido repetidos debates nos tribunais, especialmente no que concerne à matéria de prova para a identificação tanto do estereótipo de vítimas inocentes, agredidas pela violência irresistível física ou moral, como de ocorrência de que a pessoa, pela atitude esboçada, precipita a oportunidade de sua própria vitimização ao despertar o plexo imaginário do autor. Em face à natureza do crime e à menoridade da vítima, cumpre analisarmos, sobretudo o ponto de vista da ofendida, senão corremos o risco de que a letra da lei impeça a fluência dos fatos. Neste novo prisma deixemos que os fatos rompam a presunção legal do art. 224, a, do estatuto penal, revestindo de maior valia o depoimento da vítima, pois é ele que trará à tona a razão que fundamentou o ato sexual. Observarmos a verossimilhança dos fatos, o comportamento da vítima, o conhecimento e experiência da menor em 148 OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima, 2. ed.Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 130. 52 matéria de sexo, e vida sexual, bem como a aparência física e mental na menor de idade.149 Pela letra do Código Penal, de modo algum pode uma menor de 14 anos consentir validamente. O Código presumia a violência nessa hipótese. Mas como vimos, essa presunção hoje não tem valor jurídico. Urge, então, indagar: quando o menor pode consentir validamente? A resposta está que desde 1990 na distinção pelo Estatuto, a “criança” do “adolescente”. Aquela não está sujeita a ser sancionado por ato infracional porque possui “certa” capacidade de compreensão. Nunca idêntica à de um adulto, evidentemente, mas conta com certa capacidade motivacional. Ora, se o menor adolescente, pela lei, dentro de certos limites, é encarado como capaz de compreender o sentido ético do seu ato infracional, não há da como excluir da mesma capacidade de compreensão os atos sexuais.150 Cabe, em cada caso, analisar qual é o grau de envolvimento da menor com seu parceiro, e desde com a menor, e se houve convergência de vontade dos dois, inerente à prática sexual comum, livre de vício no consentimento da menor à prática do ato sexual. Verificar se a menor compreendia as conseqüências dos seus atos, e se ela relacionava-se espontaneamente com homens adultos. Neste ponto, destaca-se a evolução dos costumes, exigindo do Judiciário uma renovação se seus conceitos e a consciência de que nos nossos dias não há mais meninas, mas moças que, alem de consentir, escolhem livremente seu parceiro, decidindo ambos praticar o ato sexual.151 Na hipótese de um menos de 13 anos praticar uma relação sexual com uma menor da mesma idade, não podemos conviver com a anomalia 149 GOMES, André Luis C. Nunes. Presunção de violência. Revista Jurídica Consulex. Ano VII. n. 146 fev. 03. p. 65 150 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. p. 142. 151 GOMES, André Luis C. Nunes. Presunção de violência. Revista Jurídica Consulex. Ano VII. n. 146 fev. 03. p. 65 53 verdadeiramente aporética de o menos ser sancionado primeiro porque entende, conforme o ECA, o caráter (ético) sexual do ato e segundo porque a “vítima”, da mesma idade, por força de uma presunção do Código Penal de 1940, não possui tal capacidade de compreensão. O menor é punido porque tem capacidade de entender o ato sexual e, contraditoriamente, também punido exatamente porque a menor, da mesma idade, com quem ele manteve relação sexual, não tem essa capacidade de compreensão. O menor é punido porque sabe o que faz e, absurdamente, também porque a menor, da mesma idade, não sabe o que faz! No ordenamento jurídico, considerado como harmônico, não existe espaço para tanta contradição.152 Neste sentido, segue uma leitura de “O Processo Psicológico e a Verdade Judicial”: A puberdade deve ser encarada com especial cuidado em relação a tudo que diga respeito à esfera sexual. (...) quando a criança se veja forçada a uma acusação falsa, para esconder o seu vício, ou por qualquer outra razão, será fatalmente escolhido para sujeito da sua acusação. Este estado de consciência torna-se mais agudo nas raparigas, as quais, até por terem uma vida menos livre, pela impossibilidade de satisfazer fisiologicamente os seus primeiros desejos, são levadas a surpreendentes fusões entre a sua imaginação e a realidade.153 Enfim, encarando os crimes sexuais como ofensivos à liberdade sexual, devem também ser expurgados deles todas as concepções moralistas sociais. Pouco deve importar ao jurista a leviandade ou a honestidade da vítima para a aferição e estudo das normas penais. Mesmo a mais prostituída das mulheres merece tutela penal à sua liberdade sexual. Concluindo, o jurista deve saber quando operar o próprio direito, não havendo nenhuma discriminação 152 153 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de violência nos crimes sexuais. p. 142. AMADO, Armênio. O Processo Psicológico e a Verdade Judicial, 3ª Ed, Coleção STUDIUM. p. 86. 54 em abstrato, cabendo verificar o caso concreto para ajustar o cabimento das normas penais às conseqüências jurídicas de cada fato.154 Destarte, cotidianamente a análise da imputação não deve mais basear-se única e exclusivamente no pressuposto idade; deve sim, em atendimento a visão contemporânea constatar nos autos, tal como afirmado pela jurisprudência, indícios de que a menor: "não prestou declarações inverídicas e mentirosas", "que não é pessoa dissoluta, desinformada sobre sexo e, o que lhe causaria ausência de discernimento, dada a sua inocência, ingenuidade e falta de auto-determinação, bem como ‘’não ter aderido prontamente a proposta do autor do suposto crime".155 A conclusão de tudo aqui exposto é a seguinte: o adolescente pode consentir validamente frente a um ato sexual. Tudo depende de cada caso concreto. Mas em principio, desde 1990, o adolescente tem vontade juridicamente relevante, pode consentir validamente; o mesmo não pode ser dito, em princípio, quanto à criança (que é quem tem menos de doze anos). Em derradeiro, opina-se que o consentimento dos atos sexuais deve ser comprovado, mormente pela própria vítima, e não somente pelo réu, por via de conseqüência da mudança comportamental e de um novo conceito de liberdade. A presunção está atrelada aos rigores de um Código ultrapassado, em descompasso com a atualidade, vestígio do tempo em que uma menos de catorze anos de idade jamais consentiria a prática sexual, e se houvesse consentimento não teria valor algum. Mas hoje em dia, admite-se a relatividade da presunção, cabendo ao réu a prova de que a menor tinha uma inteligência perspicaz e viva, sabia perfeitamente o que fazia e conhecia teoricamente todos os segredos da voluptuosidade.156 154 NASCIMENTO, Santiago Fernando. A presunção de violência nos crimes sexuais. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 880, fev 2009 p. 439 155 http://jus2.uol.com.br/doutrina/ Gustavo Teixeira Nacarath 156 GOMES, André Luis C. Nunes. Presunção de violência. Revista Jurídica Consulex. Ano VII. n. 146 fev. 03. p. 66 55 3.6 MUDANÇAS COM O ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. No dia 07 de agosto de 2009, a Lei Ordinária Federal n. 12.015 trouxe mudanças para o Código Penal no que tange aos crimes contra a liberdade sexual. Antes da aprovação da Lei n. 12.015, o Título VI possuía a denominação “Dos Crimes Contra os Costumes”. Após a nova lei i título passou a se chamar “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Conforme redação do antigo conceito de estupro trazido pelo art. 213, o sujeito ativo era o homem e o sujeito passivo era a mulher. Não havia possibilidade alguma de um homem ser estuprado, pois o crime de estupro traduzia em constranger mulher à conjunção carnal por meio da violência ou grave ameaça. Era necessária a introdução do penais na vagina, mesmo que incompleta, para se consumar o crime de estupro. O conteúdo do art. 214 do Código Penal estabelecia o crimes de atentado violento ao pudor, assim descrito: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. De acordo com a antiga redação qualquer pessoa era sujeito ativo e passivo do crime de atentado violento ao pudor. A mulher podia praticar este crime contra homem ou contra outra mulher, e o homem podia praticar contra outro homem ou contra mulher. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor deixou de existir. A nova redação traz a junção do crime de estupro com o atentado violento ao pudor, e, todas as atitudes supra descritas passam a ser unicamente crime de estupro. A nova redação possui o Código Mexicano como inspiração. Vejamos a redação mexicana e a nova redação brasileira: Artículo 265. Al que por medio de la violencia física o moral realice cópula con persona de cualquier sexo, se le impondrá prisión de ocho a catorce años. Para los efectos de este artículo, se entiende por cópula, 56 la introducción del miembro viril en el cuerpo de la víctima por vía vaginal, anal u oral, independientemente de su sexo. Vale ressaltar que o artigo 214 do Código Penal foi revogado, porém, não houve o fenômeno de “abilitio criminis”, ou seja, quando uma lei deixa de considerar crime determinado ato. O ato descrito anteriormente como atentado violento ao pudor foi incorporado ao crime de estupro, portanto, o que era proibido ainda continua proibido Outra sensível mudança é a criação do artigo 217-A, estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. No Código Penal havia o artigo 224, presunção de violência. Este artigo previa a violência sexual quando a vítima era menor de 14 anos, alienada ou débil mental (quando o agente conhecia a circunstância), ou, quando a vítima não estava incapacitada de oferecer qualquer resistência. O artigo 224 foi revogado, o que trouxe um desfecho às discussões doutrinárias quanto a sua constitucionalidade, pois afirmavam ser este artigo incondizente com nosso Estado Democrático de Direito. O texto legal do novo artigo é mais plausível aos nossos valores democráticos, pois a presunção de violência possui uma denotação carregada de subjetivismo. O texto do novo artigo 217-A traduz uma conduta positiva descritiva, tornando o enunciado encorpado de alguns princípios gerais do direito penal, quais sejam, princípio da legalidade e da anterioridade.[1] 57 É de suma importância ressaltar que não importa se o menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental (parágrafo primeiro do novo artigo) consentiram ao realizar o ato, o crime de estupro vulnerável já está consumado quando se pratica qualquer ato com esses sujeitos passivos. Para finalizar a primeira parte da discussão sobre as principais mudanças trazidas ao nosso Código Penal pela Lei nº 12.015, não podemos deixar de abordar a alteração na Lei de Crimes Hediondos. A Lei de Crimes Hediondos tem a finalidade de elencar os crimes considerados de maior gravidade social. O individuo que pratica os crimes ditos hediondos possuem menos benefícios, conforme previsão expressa da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 5º, inciso XLIII: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. A Lei nº 12.015 alterou os incisos V e VI, do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos. Antes, o inciso V tratava do antigo estupro; agora, trata da nova conduta descrita no crime de estupro. Atualmente, o inciso VI traz o crime de estupro de vulnerável; anteriormente, crime de atentado violento ao pudor. 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS A intenção deste estudo foi a de suscitar algumas questões e desenvolver um entendimento sistemático da presunção de violência nos delitos sexuais do nosso ordenamento criminal pátrio. Inseri-se no presente trabalho questionamentos quanto à presunção de violência em decorrência das constantes mudanças morais e sociais, relativamente à adolescência, dando aos adolescentes maior consciência sobre a sexualidade, possibilitando o ingresso à atividade sexual antes do previsto no Código Penal. Por tudo já exposto, nota-se uma tendência tanto da Doutrina, como dos Tribunais à aplicação da presunção relativa de violência nos crimes contra os costumes. A norma penal não acompanha os reflexos aos reflexos das mudanças, não consegue acompanhar a evolução dos costumes e a moral da sociedade, ferindo assim, a liberdade de cada um e o princípio de presunção de inocência, caracterizado como direito fundamental do indivíduo e previsto pela Constituição Federal de 1988. O princípio da presunção de inocência, que se encontra exposto na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LVII, entre outros, é ignorado em decorrência de o Código Penal vedar que o menor de 14 anos tenha direito à liberdade sexual, restringindo esse direito da vítima, mesmo em casos em que o próprio menor ou família deste alegue o contrário. Quanto ao estudo doutrinário foi visto que divide-se em duas correntes: a que considera a presunção de violência absoluta e, pois absolutamente inválido o consentimento da menor de 14 (catorze) anos; e a que considera a presunção relativa, ou seja, em sendo provado que houve consentimento da vítima e que ela tinha plena consciência de seus atos sexuais, a presunção cairia, não restando, então, caracterizada a conduta criminosa. 59 Feitas, então, considerações acerca do assunto, é possível verificar que há pontos fundamentais da interpretação jurídica, a qual orienta na verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo em exame e na busca de uma solução que atenda aos requisitos constitucionais. 60 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum. 3° ed. São Paulo: Rideel, 2006. AZEVEDO, Maria Amélia. GUERRA, Viviane N. de A. A violência doméstica na infância e na adolescência. São Paulo: Robe, 1995. BEZERRA FILHO, Aluízio. 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