ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ZANDONADE-71
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-132, 133, 134, 14, 142
Allan Titonelli Nunes-64
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-83
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-142, 36
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 124, 128, 88
ANDRÉ DIAS IRIGON-158, 175, 176, 177, 4
BRUNO MIRANDA COSTA-104, 15, 24, 79
Carolina Augusta da Rocha Rosado-103, 164, 50, 95
CLEBSON DA SILVEIRA-105, 145, 165, 37
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-19
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-139, 41
ES000085B - DELAIDE DE SOUZA LOBATO-42
ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-50
ES000253B - MILTON MORAES-57
ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-79
ES001307 - ALBERTO DE SIQUEIRA FREIRE-79
ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-38
ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-108, 2
ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-109
ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-21, 3
ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES-194
ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-193
ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-108, 2
ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA-42
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-79
ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA-123
ES004924 - ALFREDO ERVATI-122
ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-138, 159, 170, 187
ES005098 - SIRO DA COSTA-191
ES005532 - JOSE MIRANDOLA-98
ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-176
ES005674 - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-182
ES005691 - DIENE ALMEIDA LIMA-147
ES005821 - TERESINHA DOMINGAS PEROVANO-18
ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-38
ES006365 - ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL-131
ES006571 - JULIO CESAR TOREZANI-147
ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-120, 24
ES006791 - ERRITON LEAO-145
ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-26
ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-79
ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-117, 146, 179
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-100, 112, 119, 128, 129, 141, 148, 161, 162, 183, 186, 92, 94, 96, 99
ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-118, 4, 90
ES007180 - LIETE VOLPONI FORTUNA-190
ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA-169
ES007501 - HUGO MATHIAS-9
ES007745 - ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-185
ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-173, 88
ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-121
ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA-115
ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA-127
ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-168
ES008279 - JOSANIA PRETTO COUTO-97
ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-41
ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-101, 104
ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-39, 60, 7, 78
ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-140, 156, 22
ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA-175
ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-130
ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-1, 125, 126
ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL-79
ES009121 - JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS-125, 164
ES009141 - UDNO ZANDONADE-40
ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-10, 16
ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS-79
ES009460 - JULIANA PAES ANDRADE-97
ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-30
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-105, 23, 62
ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO-27
ES010380 - ARMANDO VEIGA-155, 158, 177, 178
ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-12
ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-48
ES010485 - CLEBER ALVES TUMOLI-9
ES010700 - ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA-10, 12, 16
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-43, 50, 81, 89
ES010785 - PEDRO COSTA-114
ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-79
ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA-48
ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO-27
ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-59
ES011148 - STEFANO BORGES MATHIAS-9
ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-138, 154, 170, 187
ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-41
ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-175
ES011390 - Ruberlan Rodrigues Sabino-137
ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-136
ES011581 - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS-36
ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-108, 2
ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES-127, 168
ES011857 - SIDNEY FONSECA SARAIVA-36
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-43, 81, 89
ES011893E - LEONARDO PIZZOL VINHA-50
ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-120, 24
ES012049 - GLAUBER JOSÉ LOPES-133
ES012060 - SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-143
ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-38
ES012245 - MURILO BONACOSSA DE CARVALHO-133
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-79
ES012439 - FABIO BARRETO-171
ES012486 - JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-190
ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-57
ES012784 - THIAGO SOARES CALHAU-57
ES012904 - GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA-151
ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-176
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77
ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-116, 139, 152, 184, 95
ES013010 - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-13, 33
ES013047 - MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER-18
ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO-27
ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-180
ES013182 - KARINA ACACIA DO PRADO-182
ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-118, 4, 90
ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-108, 2
ES013438 - ROSANA RIGONI CARDOSO-12
ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-101, 104
ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-107, 38
ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO-111
ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO-90
ES014093 - VANUZA CABRAL-160
ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-102
ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-45
ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-49, 52
ES014238 - ADRIANO ELIODÓRIO GONÇALVES-12
ES014275 - TAIS MARIA ZANONI-61
ES014483 - MARCELO MOREIRA DUTRA-28
ES014651 - MARIZA GIACOMIN LOZER-54
ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-153
ES014752 - FLÁVYA CAZELLI LOUREIRO MATOS-156
ES015015 - MICHELE LEMOS GONÇALVES-118
ES015147 - André Luiz da Rocha-188
ES015244 - Grazielly Santos-188
ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-192, 44
ES015327 - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA-87
ES015442 - POLIANA ANDRE ADVERSI-118
ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO-55
ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-124, 163
ES015710 - ROCHELLI SCHERRER-12
ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-103
ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-174
ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-135, 165, 46
ES015877 - SIMONE AFONSO LARANJA-28
ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-20
ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-153
ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA-25
ES016444 - ANA VALÉRIA FERNANDES-97
ES016676 - VINÍCIUS RIETH DE MORAES-190
ES016694 - IGOR BITTI MORO-115
ES016751 - Valber Cruz Cereza-113
ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-119, 148, 94
ES016895 - FABÍOLA VIANA DIAS-36
ES017092 - GAUDENCIO BARBOSA-84
ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-148
ES017197 - ANDERSON MACOHIN-82
ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-45
ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-45
ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-106, 80
ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-135, 165
ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-45
ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-45
ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-45
ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-82
ES018446 - GERALDO BENICIO-106, 80
ES018489 - MARIA ELIANA SOUZA-56
ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON-40
ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO-49, 52
ES019326 - TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO-166
ES019402 - PATRICIA VITORIO BOA MORTE-40
ES020461 - MARYNA DESTEFANI CAPRINI-90
EUGENIO CANTARINO NICOLAU-131, 140, 153, 184
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-123, 126, 134, 135, 151
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-63, 69
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-6
HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-111, 112, 173, 94, 96, 99
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-106, 11, 2, 31, 42, 45, 49, 52, 93
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-78
JOSE APARECIDO BUFFON-148
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-101, 110, 147, 149, 166, 51
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-55, 80
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-144, 18, 44, 53, 91
JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-66
JULIANA BARBOSA ANTUNES-155, 181
Karina Rocha Mitleg Bayerl-110
KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-75
LIDIANE DA PENHA SEGAL-11, 19, 37, 93
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-180, 25, 26, 46, 82
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-109, 120, 121
LUCIANO ANTONIO FIOROT-5, 85
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-113, 172, 188
LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-83
MARCELA BRAVIN BASSETTO-125, 193, 194, 47, 59, 84
MARCELA REIS SILVA-136, 137, 157, 191
Marcos Figueredo Marçal-118, 138, 29, 30, 35, 39
MARCOS JOSÉ DE JESUS-108, 14, 17, 174
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-57, 70
MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-72
MARINA RIBEIRO FLEURY-32, 58, 68, 87
MG024447E - Aleksandro Honrado Vieira-157
MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-109
MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-172, 181
MG120075 - MARIO DE SOUZA GOMES-53
PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-76
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-160, 186, 21, 48
PAULO VICTOR NUNES-178, 179, 189
PEDRO GALLO VIEIRA-43, 81, 89
PEDRO INOCENCIO BINDA-114, 154, 169, 170, 171, 182, 185, 187, 3, 33, 56
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-149, 167, 91
RJ087713 - SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS-28
RJ144337 - Maico Cezar Baiense Francisco-189
RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-15
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-34, 65, 67, 73, 77, 8
RODRIGO COSTA BUARQUE-54
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-127, 141, 161, 162, 163, 7
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-17, 29, 31, 51
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-15, 17, 29, 31, 51
SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-17, 31, 51
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-23, 61, 62
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-146, 150, 20, 27
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-13, 5, 85
THIAGO COSTA BOLZANI-102, 132, 167, 168, 192, 97
THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-100, 119, 130, 183, 28, 60, 92, 98
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-107, 115, 117, 152, 156, 22
VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-150
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-122, 143
VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-90
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000089
Expediente do dia 29/05/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000672-74.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000672-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MANOEL LUIZ PINTO (ADVOGADO:
ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
Processo nº.
0000672-74.2009.4.02.5052/01– Juízo de origem: 1ª VF São Mateus
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Embargado: MANOEL LUIZ PINTO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls.182-196, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 175-179). Alega o embargante, em resumo, que o julgado foi omisso e contraditório,
porquanto, ao aplicar extensivamente a disposição contida no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, incorreu em
expressa violação aos arts. 195, §5º, e 203, inciso V, da Constituição da República. Dessa forma, requer sejam sanados os
apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo; ademais, a
contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente
intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega
incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,
pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de
tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que
se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
A respeito, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema
controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que
efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo:
“(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.”
(STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
2 - 0005244-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005244-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MANUELA MARIA GUEDES DOS SANTOS
ABREU (ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS,
ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).
Processo nº 0005244-45.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargada: MANUELA MARIA GUEDES DOS SANTOS ABREU
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO
COMPROVADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 112-118, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 108-109). Alega o embargante, em resumo, que o acórdão foi omisso e contraditório no
que concerne: i) à impossibilidade de extensão do período de período de graça ante o não recolhimento de 120
contribuições previdenciárias ininterruptas, tal como exigido pelo art. 15 da lei nº 8.213/1991; e ii) ao meio de prova a ser
considerado para fins de comprovação da condição de desempregado do de cujus. Dessa forma, requer seja sanado o
apontado vício e reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
5. Constatou-se que o falecido esteve em gozo de benefício por incapacidade durante o período de julho de 2006 a maio de
2008. Nesse ponto, como disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado enquanto percebeu o benefício por
incapacidade manteve a qualidade de segurado sem limite de prazo. Destaca-se que o prazo para perda da qualidade de
segurado apenas tem início com a cessação do benefício de incapacidade. E, uma vez cessado, o segurado é tratado da
mesma forma como se desempregado fosse.
6. Assim, tem aplicabilidade o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece o prazo de doze meses para a
manutenção da qualidade de segurado àqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prorrogado por mais doze meses ao segurado desempregado,
consoante disposto no art. 15, § 2º da referida Lei.
7. Nesse contexto, cumpre realçar a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, preceitua que provas obtidas por
meios ilícitos não serão admitidas. A contrario sensu, qualquer prova que seja produzida licitamente deve ser aceita.
Ademais, o registro no Ministério do Trabalho poderá se feito a qualquer tempo, com eficácia retroativa. Corroborando com
esse entendimento, o Enunciado nº 27 da Turma Nacional de Uniformização – TNU dispõe: “A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
8. Dessa forma, restou comprovado que o falecido era segurado da Previdência Social à época de seu óbito, uma vez que
se encontrava no período de graça.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Ademais, a
contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente
intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega
incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,
pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de
tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que
se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Quanto ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”.
(STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
3 - 0000536-03.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000536-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS NARCISO
SEBASTIANELLI (ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
Processo nº 0000536-03.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Colatina
Embargante: JOSIAS NARCISO SEBASTIANELLI
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/1979. MARIDO NÃO INVÁLIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 72-73, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 68-69). Alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar ao
presente caso o Decreto nº 83.080/1979, porquanto se trata de norma “revogada” (sic) pelo advento da Constituição da
República de 1988 e da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, requer seja sanado o apontado vício e reconhecido o direito ao
benefício pleiteado.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive no que concerne ao diploma normativo aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
5. A instituidora da pensão por morte, esposa do recorrente, faleceu em 28.07.1988 (fl. 15). Em 22.01.2009, o recorrente
requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (fl. 25), indeferido sob o argumento de que o
óbito ocorreu sob a vigência de legislação que não considerava o cônjuge do sexo masculino como dependente do
segurado.
6. Como ressabido o benefício previdenciário de pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, em atenção ao
princípio do tempus regit actum. In casu, a segurada faleceu na vigência do Decreto nº 83.080/1979, o qual previa a relação
de dependentes no art. 12, inciso I, in verbis:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(grifo nosso)
7. Portanto, verifica-se que para o deferimento do benefício é necessário não somente a comprovação da qualidade de
segurada da falecida, como também a condição de inválido do marido na data do óbito. Destarte, não obstante o recorrente
ter demonstrado que era casado com a falecida, nada se comprova acerca da invalidez.
8. Registra-se, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, na sessão de 14.02.2014, assentou no PEDILEF nº
0507408-95.2010.4.05.8200, relator Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, no mesmo sentido.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Ademais, a
contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente
intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega
incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,
pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de
tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que
se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
4 - 0001509-35.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001509-7/01) OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRO (ADVOGADO: ES013239 ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
Processo nº. 0001509-35.2009.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou,
alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário cessado em abril de 2009 (NB
506.723.126-9).
Sentença (fls. 162-163): julgou improcedente o pedido, porquanto não constatada incapacidade para o exercício da
atividade laborativa para a qual reabilitado.
Razões do recorrente (fls. 167-186): a) a sentença recorrida baseou-se apenas nas duas perícias médicas do Juízo - as
quais de seu turno foram contraditórias entre si -, e no certificado de reabilitação de fl. 31, desconsiderando os demais
laudos médicos particulares coligidos; b) a função para a qual foi reabilitado (vigilante) não é compatível com o quadro
clínico apresentado; c) não foram analisadas suas condições sociais e pessoais, como idade e grau de instrução; d)
encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Requer a reforma total da sentença para que lhe seja
concedida aposentadoria por invalidez ou restabelecido o benefício de auxílio-doença previdenciário até que reabilitado para
o desempenho de atividade compatível com as limitações físicas apresentadas. Subsidiariamente, pugna pela anulação da
sentença, a fim de que procedida a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 186-v).
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como sua natureza e extensão,
encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 189-191).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 12.02.2005 a 07.04.2009; 24.05.2007 a
26.06.2007; 02.12.2009 a 26.05.2010; 17.11.2013 a 10.03.2014 (fls. 189-191).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame de ressonância magnética em coluna lombo-sacra à fl. 30, em 10.01.2006, revela espondilodiscoartrose lombar;
discopatia com abaulamento difuso em L4-L5, com presença de material intracanal promovendo a deformidade no saco
tecal e estreitamento do canal raquiano; alteração de sinal em partes moles e no arco neural posterior de L4-L5 por
procedimento cirúrgico prévio;
Declarações do empregador - Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim - às fls. 32-33, em 10.07.2007 e 13.06.2007,
respectivamente, consignam que após alta do benefício em 31.12.2005, o segurado entrou de férias no período de
02.01.2006 a 31.01.2006, não tendo retornado ao trabalho até aquela data, por se encontrar em gozo de auxílio-doença
previdenciário desde fevereiro de 2006;
Exame de ressonância magnética da coluna lombar à fl. 29, em 23.05.2009, evidencia espondilodiscoartrose lombar;
manuseio cirúrgico posterior e a direita no nível L4-L5, com fibrose epidural englobando a raiz descendente direita de L5
intracanal e comprimindo posteriormente o saco dural; pequenos abaulamentos discais difusos em L3-L4 e L4-L5; pequena
hérnia discal de base larga póstero-central em L5-S1.
Laudo médico particular à fl. 28, em 22.06.2009, refere espondilodiscoartrose lombar, com hérnia discal L5-S1 e fibrose
epidural de L5 a RM; lombociatalgia intensa, que piorou aos inúmeros esforços. Sem condições de exercer suas atividades
laborativas. CID M 54;
Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim – fls. 72-92 ( ) não
- Observações:
- Foi reconhecida na perícia médica administrativa a incapacidade laborativa nos períodos de 14.03.2005 a 12.09.2005 –
fls.72-75 e 07.02.2006 a 30.12.2008 – fls. 77-87 e 89-90.
- Fl. 88: em 07.04.2009, o perito do INSS referiu segurado já reabilitado, após avaliação conjunta com do ortopedista do
quadro, para a função de vigilante com restrições, alternando as posições ortostática e sentada. Apto para esta função;
- Fls. 91-92: em 03.06.2009 e 09.07.2009, o perito do INSS considerou segurado apto para o labor, já reabilitado, não
tentando retornar ao trabalho. Em contado com o empregador, obteve-se a informação de que o segurado não compareceu
à empresa para conversar e que não passou pela medicina do trabalho.
Condições pessoais:
Idade: 56 anos (fl. 21)
Grau de instrução: quarta série primária – analfabeto funcional (fls. 142 e 158)
Profissão/ocupação/área de atuação: pedreiro com especialidade em acabamento e atuação em unidade hospitalar Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (fl. 27)
Reabilitação profissional:
(x) sim - fl. 31 ( ) não
- Observações: Certificado de reabilitação profissional à fl. 31, em 24.04.2007, informa que o recorrente encontra-se apto
para o exercício da função de vigilante, alternando as posições ortostática e sentado.
Conforme a perícia médica do Juízo realizada em 10.09.2010 (fl. 97-100), foram constatadas queixas de dores
generalizadas no corpo, não enquadráveis na sintomatologia de qualquer patologia. Questionado acerca das atividades que
podem ser desenvolvidas pelo periciado, respondeu o expert que, no momento, o segurado apresentou exame físico
normal, encontrando-se apto para o exercício de quaisquer funções compatíveis com sua idade e nível de instrução
(quesitos n. 02 e 05 - fls. 97-98). Asseverou que a espondilodiscoartrose é uma doença degenerativa com fases
intercaladas de sintomatologia álgica, sendo frequente acima dos 40 anos de idade (quesito n. 04 – fl. 97). Atestou que o
retorno ao labor não resultará agravamento das lesões, esclarecendo que o grau de risco a que exposto o periciado é
aquele inerente à função. Consignou relato do segurado de que permaneceu trabalhando no Hospital Evangélico de
Cachoeiro de Itapemirim até aproximadamente 45 dias antes da perícia (quesito n. 09 – fl. 98). Concluiu que o periciado
apresenta exame físico normal, com musculatura eutrófica, movimentos normais, lasegue negativo, encontrando-se apto
para o trabalho – fl. 100.
Em resposta a novos quesitos formulados pelo autor às fls. 116-123, afirmou o perito, quando questionado sobre a
possibilidade de cura das patologias, que a critério do neurocirurgião há possibilidade de tratamento cirúrgico da hérnia de
disco quando exuberante, (quesito n. 01 – fl. 126); com probabilidade de períodos intercalados de estabilidade e álgicos
(quesito n. 01 – fl. 126).
À fl. 140 foi deferido o pedido de designação de nova perícia.
Consoante nova perícia médica do Juízo realizada em 20.03.2012 (fls. 142-143), foram constatados outros transtornos dos
discos intravertebrais (CID 10: M51), patologia de origem adquirida (quesito n. 01 – fl. 142) iniciada em 10.05.1985 (quesitos
n. 02 e 03 – fl. 143). Questionado sobre as características da enfermidade, esclareceu o expert que consistem em dores
cervicais e lombares com irradiação ao membro superior direito e inferior esquerdo (quesito n. 04 – fl. 143). Asseverou não
existir nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido (quesito n. 05 –
fl. 142). Aquilatou que a patologia induz incapacidade parcial e definitiva (quesitos n. 06, 09 e 10 – fl. 142). Fixou como Data
de Início da Incapacidade – DII a data de 12.02.2005 (quesito n. 07 – fl. 143). Ponderou a possibilidade de reabilitação para
atividades que não demandem esforços físicos (quesito n. 12 – fl. 143). Constou relato do periciado de foi vigia por cerca de
01 (um) ano e sofreu queda de moto ao voltar do trabalho para sua residência, fraturando os dedos da mão esquerda, sem
emissão de CAT; demitido. Informou que ao exame clínico o periciado apresentou-se calmo, lúcido e orientado. Colunas
cervical e lombar com limitação moderada de movimentos de flexão e rotação, com hipertonia muscular moderada. Sinal de
Laségue moderadamente positivo, bilateral, mais acentuado à esquerda. Limitação para marcha em retropé e antepé.
Reflexos patelares diminuídos à esquerda. Joelho direito com discreto edema de partes moles e escoriação recente na face
anterior (queda de moto). Regiões palmares lisas (fl. 142).
Em resposta a quesitos complementares (fl. 158), reafirmou o expert a possibilidade de o periciado exercer atividades que
não sejam braçais (quesito n. 02 – fl. 158), informando que não foi constatada incapacidade para permanecer sentado no
exercício de atividades que assim exijam (quesito n. 05 – fl. 158).
Pois bem. Extrai-se dos autos que o recorrente sofre de outros transtornos dos discos intravertebrais (CID 10: M51),
patologia de origem adquirida iniciada em 10.05.1985, já submetido a tratamento cirúrgico (fl. 29). Concluiu o perito do Juízo
pela existência de incapacidade parcial e definitivamente para o labor (quesitos n. 06, 09 e 10 – fl. 142), não tendo sido
descartada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades que não demandem esforços físicos (quesito n. 12
– fl. 143). Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, ao entendimento de que não foi constatada incapacidade
para o exercício da atividade laborativa para a qual reabilitado (vigilante), concluiu pela improcedência do pedido.
Isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente para o exercício de qualquer
atividade laborativa. Entretanto, considerando notadamente, que a atividade para a qual foi reabilitado o segurado em
24.07.2007, a dizer, vigilante (fl. 31) pressupõe higidez física, por demandar deslocamentos constantes e atendimento a
situações emergenciais, de par com as peculiaridades das condições pessoais e sociais do recorrente e com o quadro
clínico sem possibilidade de involução, tendo permanecido, inclusive, em gozo de auxílio-doença até recente data - março
de 2014 (fls. 189-191), denota-se a existência de incapacidade total e definitiva a ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Some-se a isso o fato de que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios
basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução
das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º).
Assim colocado, faz jus o recorrido à aposentadoria por invalidez, mesmo porque o não acolhimento previdenciário em
situações como a presente importa, na prática, apenas responder à demanda, mas não a soluciona na medida em que
certamente retornará ao Poder Judiciário com a mesma causa de pedir. Ademais, a aposentadoria por invalidez implica
avaliação periódica das condições clínicas do segurado (art. 71 da Lei nº 8.212/1991).
Fixo a data de início do benefício – DIB em 07.04.2009, data da cessação indevida do benefício (NB 506.723.126-9) que
ensejou a propositura da presente demanda.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
5 - 0005039-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005039-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x JOAO FERREIRA DE DEUS (DEF.PUB:
LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x OS MESMOS.
Processo nº 0005039-79.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF Vitória
Embargantes: JOÃO FERREIRA DE DEUS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 154-156 e
158-162, respectivamente, em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 146-150) que negou provimento aos
recursos inominados interpostos tanto pelo autor como pelo réu, mantendo a sentença de parcial procedência (fls. 85-87),
na qual foi o INSS condenado a pagar ao autor os proventos do benefício assistencial de prestação continuada retroativos
ao período compreendido entre 05.07.2010 (data de entrada do requerimento administrativo) e 06.07.2011 (dia anterior ao
início da vigência da Lei nº 12.435/2001).
Alega o autor, em resumo, que o julgado foi contraditório: i) quanto à aplicação retroativa das Leis nº 12.435/2011 e nº
12.470/2011; e ii) quanto à flexibilização do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº
8.742/1993. Pretende sejam sanadas as contradições apontadas e reconhecido o direito ao benefício assistencial nos
termos requeridos na inicial.
Por seu turno, sustenta o INSS, em resumo, que o julgado foi omisso e contraditório, porquanto, ao flexibilizar a aplicação
do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 para aferição do requisito da miserabilidade, incorreu em patente violação dos arts.
195, §5º, e 203, inciso V, da Constituição da República. Questiona, outrossim, a eficácia da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados na sessão plenária de 17 e
18.04.2013, conforme Informativo nº 702 do STF, ao argumento de que o entendimento não era definitivo, uma vez que
pendente de trânsito em julgado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese
autárquica.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige
a presença de um ou mais dos motivos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, ou seja: obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes,
estes apontam a existência de omissão e contradição.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive no que tange à retroatividade da nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 e
a não configuração do estado de miserabilidade, ainda que admitida a flexibilização do critério financeiro previsto no art. 20,
§3º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com o recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse ponto, convém rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
9. Importa realçar, arrematando a parte introdutória da exposição, que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovações
trazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à sua
entrada em vigor, desde que mais benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, os
efeitos financeiros da condenação para a data da publicação das respectivas Leis, 7.7.2011 ou 1.9.2011, na ordem,
conforme se tenham por implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em uma
ou outra.
(...)
11. Pois bem. Em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT,
publicado em 03.10.2013, ATA nº 146/2013, DJE nº 194, declarando a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993.
12. Isso importa, na prática, que a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes será realizada caso a caso.
(...)
14. Passo, portanto, à análise do caso concreto. Cabe sumariar o teor do relatório social de fls. 50-55. No que tange à
composição familiar, consta da que o autor, desempregado, (53 anos) à época da feitura do relatório (20.08.2011), reside
com sua esposa, a Sr ª. Maria Erci Ferreira de Deus, (50 anos), costureira, sua filha, Jenice Ferreira de Deus (20 anos),
solteira, seu filho Janderson Ferreira de Deus (26 anos), solteiro, desempregado (no momento), e seu neto Andes Gabriel
de Deus Serra (04 anos). Por sua vez, tem-se que a renda familiar advém do renda auferida por sua filha Jenice, como
caixa, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e da renda auferida por sua esposa, Maria Erci que trabalha como
costureira em um atelier improvisado em sua residência, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
15. Em relação às despesas mensais da família somam-se R$ 120,00 (cento e vinte reais) com água, R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) com energia elétrica, R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$ 80,00 (oitenta reais) com telefone,
R$ 35,00 (trinta e cinco reais) com gás de cozinha, R$ 20,00 (vinte reais), não considerando outras despesas como
transporte e vestuário (fl. 52).
16. Averbe-se, outrossim, a casa onde reside a família é própria,, sendo o teto de amianto (eternit), piso é de cimento liso
(impermeabilizado). Verificou-se que aparentemente a casa se encontra em péssimas condições de habitabilidade, com
buracos nas paredes, rachaduras e sinais de infiltração. Constatou-se que o banheiro vem sendo utilizado de forma
precária, uma vez que não dispõe de condições de uso adequado, conforme registro fotográfico. Segundo informações da
família, a casa é atingida com alagamentos nos períodos de chuvas – fl. 51.
17. Destaca-se que o filho Janderson Ferreira de Deus não pode ser considerado como componente do núcleo familiar,
pois por já ter um filho (Andes Gabriel) considera-se que já possua sua própria família. Destaca-se que a lei nº 8742/1993
não se refere a netos na composição do núcleo familiar. Ademais, ainda que Janderson fosse considerado componente do
grupo familiar, a renda familiar per capta auferida não ensejaria o benefício pleiteado.
18. Como se vê, do cotejo entre o montante da renda familiar e a composição legal da família resulta que objetivamente não
foi preenchido o requisito atinente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (renda per capita = R$ 313,634; ¼ do
salário mínimo em 2010 = R$ 127,505).
19. Resta, portanto, descaracterizada a miserabilidade, não fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial ao
deficiente, salvo o período compreendido entre 05.07.2010 a 06.07.2011 fixado na sentença de primeiro grau.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, de tal sorte
que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se achem
presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
De outra parte, no que concerne à eficácia de suas decisões, assentou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de ser
suficiente a publicação da ata da sessão de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI para que a decisão
produza efeitos e seu cumprimento se imponha, não sendo necessário o trânsito em julgado (Reclamações 15.926, relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 28/06/2013, DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013; 16.031 relatoria
do Ministro Roberto Barroso, julgamento em 21/08/2013, DJe-167 DIVULG 27/08/2013 PUBLIC 27/08/2013 e 16.033
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 26/08/2013, DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013).
No caso, conquanto não se trate de julgamento ocorrido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, idêntico
raciocínio se impõe, dado o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (arts.
543-A e 543-B do CPC); de par com o imperativo da busca permanente de tornar efetiva a garantia do tempo razoável de
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), dentre outros aspectos ligados à efetividade
jurisdicional.
Em sendo assim, considerando que o julgamento por esta Turma ocorreu em momento posterior ao da publicação das atas
de julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, já produzia efeitos aquela decisão.
Quanto ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”.
(STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração tanto do autor, quanto o do réu, na forma da ementa supra integrante do
julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxmms/jesgecs
6 - 0008480-10.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008480-6/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x DULCINEA THEBALDI x FÁTIMA CHRIST BOTELHO.
Processo nº
0008480-10.2007.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente:
UNIÃO
Recorridas:
DULCINEIA THEBALDI e FÁTIMA CHRIST BOTELHO
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO – EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO PLEITO DE
ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. (118-131), em razão da sentença (fls.
110-114) que: i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao INSS por ilegitimidade passiva ad causam; ii)
pronunciou a prescrição dos valores retidos, a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional de férias, cuja
retenção tenha ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) e; iii) julgou
procedente o pedido para, relativamente às parcelas não abarcadas pela prescrição quinquenal, condenar a União a
restituir à parte autora os valores já descontados de sua remuneração a título de contribuição para o PSS (Plano de
Seguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias. Quanto aos juros moratórios, entendeu o magistrado
sentenciante não ser aplicável a Lei n. 9.494/1997 nos termos do que definiu o STJ por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 757825, publicado no DJE de 02.04.2209. Como os
valores que se quer repetir têm natureza tributária, entendeu pela incidência da Taxa SELIC desde as datas das retenções
indevidas, sem o acréscimo de qualquer outro índice já que, por sua natureza, a Taxa SELIC engloba juros e correção
monetária.
Sustenta a União que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição
consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de
proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias.
Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme
art. 40 da CR/1988, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações
específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende a total reforma do julgado, para ver julgada improcedente a
pretensão autoral. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da Taxa SELIC na atualização de eventual indébito tributário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 137-v).
Inicialmente, revejo a decisão de fl. 140. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do
Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e
julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.
Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamento
nesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,
inciso II, do Regimento Interno.
Pois bem. Conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição de
sujeito ativo da exação em debate, tem o INSS atuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigação
de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a ser considerados indevidos.
Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seu
controle e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nem
recomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com o
art. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluir a autarquia da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE
FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal
não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos
da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos
federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Desses
dispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente
dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários
(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).
3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é
repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.
4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto a
entidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente à
suspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores já
vertidos.
5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social
prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na
qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,
em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidade
responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão da
retenção).
6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela
Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,
litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 16/04/2007).
Assim colocado, reconheço de ofício a legitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pleito de abstenção de retenção
de valores a título de contribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias.
No mérito: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial,
acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o
qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que
não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecido
constitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional
tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos
excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.
Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a
referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam
como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo
dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que
determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a
sociedade.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA
VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS
FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O
salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a
fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72
da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.
Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira
mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve
reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo
razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento
do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que
o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração
de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.
Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de
caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade
quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter
retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma
forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do
Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido
para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP
201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212
PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu
posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de
férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'
(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não
caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP
201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor
público”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
Por derradeiro, sem razão a União em seu pleito de afastamento da Taxa SELIC na atualização do indébito, visto que a
verba a ser repetida possui inegável natureza tributária.
Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reformar, no ponto, a sentença recorrida, a
fim de reconhecer a legitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de abstenção de retenção de valores a título de
contribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias, mantido o comando
sentencial em seus demais termos, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º,
§1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (CPC, art. 21).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
7 - 0000636-32.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000636-6/01) HILDEGINDA BOSI BELLO (ADVOGADO: ES008522 EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.) x OS MESMOS.
Processo n.º 0000636-32.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrentes:
HILDEGINDA BOSI BELLO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorridos:
OS MESMOS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO MODIFICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1.Estes recursos inominados foram interpostos pela autora e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 39-40 e 41-44,
respectivamente, em razão de sentença (fls. 34-38) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada - BPC ao idoso previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS), desde a data da propositura da presente demanda, a dizer, 17.06.2009.
2. Sustenta a parte autora a necessidade de modificação da Data de Início do Benefício - DIB, a fim de retroagi-la à data do
requerimento administrativo (16.02.2005). Argumenta que, ao contrário do afirmado na sentença, o fato de somente ter
proposto a ação em 18.06.2009 - data muito posterior àquela - não induz a presunção de que naquele interregno possuía
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o
recurso, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (16.02.2005).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, aduz que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso é
claro ao estabelecer que não será computado para os fins do cálculo da renda familiar somente o benefício assistencial
concedido a qualquer de seus membros. Assevera que se o legislador tencionasse excluir de tal cálculo o valor referente a
quaisquer outros benefícios, a exemplo dos previdenciários, teria assentado a diretriz de forma expressa. Invoca, dentre
outros, o art. 195, § 5º da Constituição da República, no qual se encontra gravada a “regra da contrapartida”, e seus arts. 2º
e 44, esquadros do princípio da separação dos poderes. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial.
4. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora às fls. 49-53. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
5. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com
a redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011),
o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).
6. Pois bem. A controvérsia diz com a renda per capita, especificamente se é possível ou não a aplicação extensiva do
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo que o valor do benefício previdenciário
auferido por qualquer membro idoso da família, no patamar mínimo, também seja excluído do cômputo da renda familiar.
7. No ponto, calha realçar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 17 e 18.04.2013, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 580.963, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.
8. Ponderou o relator, Ministro Gilmar Mendes, que não se vislumbra justificativa plausível para a discriminação dos
portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, de modo que a opção legislativa representa
afronta ao princípio da isonomia.
9. Na perspectiva do mérito, vê-se o relatório social de fls. 20-22. No que tange à composição familiar, consta da resposta
ao quesito nº 01 (fl. 20) que a recorrida (70 anos à época) reside apenas com seu esposo, Sr. João Bello, com 69 anos de
idade à época da feitura do relatório (20.02.2010). Por sua vez, consoante se verifica à fl. 22, a renda familiar advém da
aposentadoria auferida pelo marido da recorrida, no valor de um salário-mínimo - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) à
época.
10. No que toca aos gastos as despesas – fora vestuário e gastos extraordinários - totalizam R$ 824,84 (oitocentos e vinte e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), distribuídos entre alimentação, água, medicamentos e energia (fl. 21), cabendo,
desde logo, a ressalva de que tais valores não podem ser deduzidos da renda mensal para aferição da miserabilidade, eis
que provêm das necessidades do dia-a-dia, carecendo, portanto, da necessária uniformidade.
11. Averbe-se, outrossim, a casa onde reside a família - cedida por um dos filhos - é de alvenaria, piso de cerâmica, telha
colonial; encontra-se em ótimas condições de higiene e habitabilidade, sendo abastecida com energia elétrica padrão, água
encanada (fl. 20).
12. No caso em apreço, o marido da recorrida efetivamente recebe benefício previdenciário no valor mínimo (fl. 14) e conta
com idade superior a 65 anos (69 anos à época do relatório social – 20.02.2010), enquadrando-se, portanto, no mínimo
etário exigido pelo Estatuto do Idoso, devendo ter sua renda excluída do cálculo da renda familiar per capita no âmbito da
denominada LOAS.
13. Assim, com a exclusão dos valores atinentes aos proventos recebidos pelo marido da recorrida, a renda familiar
torna-se nula, o que conduz ao deferimento do benefício assistencial ora pleiteado.
14. De seu turno, com razão a parte autora em seu pleito recursal, pelo que merece reforma a DIB a fim de que fixada na
data do requerimento administrativo (16.02.2005), visto que os elementos constitutivos definidos em Lei já se faziam
presentes àquela época.
15. Merece parcial reparo a sentença recorrida.
16. Nessas condições, conheço do recurso interposto pela autora e a ele dou provimento, apenas para fixar a DIB na data
do requerimento administrativo - 16.02.2005 – fl. 11. Por sua vez, conheço do recurso interposto pelo INSS e a ele nego
provimento.
17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela autora, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em relação ao INSS, sem custas, na forma do art.
4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, contudo, devidos, fixados em 10% sobre o valor da condenação
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso interposto pela parte autora e a ele dar provimento, e conhecer do recurso interposto pelo INSS e a ele negar
provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Xdse/jesgecs
8 - 0001108-28.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001108-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x MÁRCIO LUCIO DE CASTRO.
Processo nº 0001108-28.2012.4.02.5052/01 – Juízo de origem:1ª VF São Mateus
Embargante: UNIÃO
Embargado: MÁRCIO LUCIO DE CASTRO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO EM MÍNIMA PARTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 107-108, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 102-104). Alega a embargante, em resumo, que o julgado foi contraditório no que tange
à configuração de prescrição. Argumenta que o documento de fl. 06 dá conta de que o embargado começou a receber
auxílio-creche e sobre ele ter descontado na fonte imposto de renda em maio de 2007. Acontece que a demanda somente
foi proposta em dezembro de 2012. Dessa forma, pugna seja sanado o apontado vício, a fim de que reconhecida a
prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2007.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de contradição no julgado.
Não obstante, em realidade, cuida-se de mero erro material.
Com efeito, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelas cobradas anteriormente ao
qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Considerando que
pretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte desde maio de 2007 (fl. 06) e que a demanda
somente foi ajuizada em 07.12.2012 (fl. 14), forçoso reconhecer restarem prescritas as parcelas anteriores a dezembro de
2007, a dizer, anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda.
Em sendo assim, mister proceder-se à retificação do julgado apenas e tão somente nesse ponto, mantendo-o em seus
demais termos.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 04” (fl. 102)
passe a constar a seguinte redação:
4. Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientes
para julgamento da lide. Quanto à prescrição, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelas
cobradas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário
Nacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte desde maio de 2007 (fl.
06) e que a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2012 (fl. 14), forçoso reconhecer restarem prescritas as
parcelas anteriores a dezembro de 2007, a dizer, anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta
demanda.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e
dar provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
9 - 0011728-81.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011728-9/01) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ES010485 - CLEBER ALVES TUMOLI.) x JOMIL PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO: ES011148 - STEFANO BORGES
MATHIAS, ES007501 - HUGO MATHIAS.).
PROCESSO: 0011728-81.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011728-9/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): CLEBER ALVES TUMOLI
RECORRIDO: JOMIL PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO (S): HUGO MATHIAS, STEFANO BORGES MATHIAS
VOTO/EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do acórdão que deu parcial
provimento ao recurso inominado por ela interposto contra a sentença que a condenou a restituir a parte autora o dobro do
valor indevidamente debitado de sua conta corrente, bem como a restituir, em dobro, todos os encargos financeiros
oriundos da transferência não autorizada (taxas, tarifas, juros, impostos, tanto da cota corrente quanto dos CDC’s) e, ainda,
a indenizar o autor no valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais. O acórdão reformou a sentença apenas para reduzir
o valor fixado a título de danos morais para vinte salários mínimos (valor atualmente vigente), ou seja, R$ 14.480,00. Alega
a embargante que o acórdão é omisso quanto aos critérios de atualização fixados na sentença.
A sentença fixou correção monetária para todos os valores pelo INPC - a contar da data da sentença para o valor referente
aos danos morais – e juros de mora de 1% ao mês, a contar da mora, que ocorreu com o ato ilícito (03/09/2007). O acórdão
modificou o valor da indenização por danos morais, nada aduzindo acerca dos critérios de atualização desse valor.
Conquanto o recurso inominado da CEF não trate da questão, a correção monetária e os juros de mora constituem matéria
de ordem pública, pelo que se configura a omissão apontada.
Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual da CEF com o correntista, não se
aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, que trata exclusivamente de responsabilidade extracontratual ("Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Os juros devem incidir, portanto, a partir da
citação (art. 219 do CPC) e não do evento danoso. Confira-se a respeito o entendimento do STJ manifestado nos seguintes
acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DANOS MORAIS
DECORRENTES DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
1. Reclamação apresentada contra acórdão proferido por Juizado Especial que, em demanda que visa à reparação de
danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de água, deixou de aplicar a Súmula 54/STJ ("Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na
hipótese, consiste no fornecimento de água. 3. Sendo assim, não há violação à Súmula 54/STJ, posto que o dever de
reparar decorre da responsabilidade contratual, hipótese em que, segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora
devem incidir desde a citação. Precedentes: AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
17/02/2014; AgRg no AREsp 261.472/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg no
AREsp 391.877/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; AgRg na Rcl 11.749/SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/09/2013; AgRg no AREsp 170.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 26/11/2012; REsp 937.603/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007. (g.n.)
4. Reclamação parcialmente provida.
(Rcl 11.751/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL.
(...)
3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação,
tratando-se de responsabilidade contratual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 210.289/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014,
DJe 25/03/2014)
4.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do acórdão – mais especificamente da sessão de
julgamento -, no caso dos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”). Já no caso dos danos materiais, a correção incide desde o evento
danoso, tal qual fixada na sentença.
5.
É entendimento pacífico do STJ e da TNU que nas condenações por responsabilidade civil posteriores à entrada
em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária,
devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.
6.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles dou provimento para, sanando a omissão apontada, integrar o
acórdão embargado para fixar os seguintes critérios de atualização do valor fixado a título de danos morais: Juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação até 24/04/2014 (data da sessão de julgamento), incidindo, após essa data, apenas a
taxa SELIC.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
10 - 0002184-95.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002184-0/01) ILZA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES010700 - ANTONIO
LUIZ CASTELO FONSECA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS
SANTOS.).
Processo nº. 0002184-95.2009.4.02.50.51/01 Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente:
ILZA DOS SANTOS
Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. LEI Nº 5.107/1966. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 53-56, em razão de sentença
(fls. 50-51) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil (CPC).
Sustenta, em resumo, a prescindibilidade da apresentação de extratos analíticos da conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) para o deslinde da causa, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. Aduz ser
incumbência da ré a prova da aplicação da taxa progressiva de juros. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 57-65.
Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,
podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª Turma, RESP 824266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da carteira de trabalho, ter feito a opção original pelo
FGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 (fl. 13). É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.
A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que estabelece a competência da
gestora do FGTS "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”. O art. 24 do Decreto nº
99.684/1990, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último
extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a
discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a
1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA,
na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários. Isso
porque no momento da centralização das contas vinculadas para a CAIXA, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração
contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência da
documentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).
Na verdade, o Decreto nº 99.684/1990, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da
centralização do FGTS junto à CAIXA, estabeleceu, em seu art. 24, que os bancos depositários deveriam informar à CAIXA,
de forma detalhada, toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à
migração. Assim, a CAIXA é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede
bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos
bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nesse
sentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).
Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso I),
independentemente de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos
(artigo 12). Quando a lei mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano,
contado da vigência da lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correções
e de juros.
Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,
se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,
constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.
O art. 355 do CPC é bem claro ao dispor que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em
seu poder.
Vale registrar que a parte recorrente, na inicial, requereu a juntada, pela recorrida, dos extratos de movimentação da conta
vinculada ao FGTS, nos termos do art. 355 do CPC combinado com o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que,
intimada para apresentar os extratos bancários em questão (fl. 22), a recorrida não cumpriu o determinado pelo Juízo a
quo.
Passa-se agora à análise do mérito propriamente dito, em atenção ao disposto no §3º do art. 515 do CPC, bem como em
homenagem aos critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Pois bem. Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) ter sido contratado como empregado entre 01.01.1967 e 22.09.1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na
vigência da Lei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e
8.036/1990); c) ter permanecido no mesmo emprego por mais de 2 (dois) anos.
Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de
3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.
É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,
porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dos
depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do
décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.
Sobre o tema, oportuno transcrever o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E
5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no
art. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada
em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,
mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado
mudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime
quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da
admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se
a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de
período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza
fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (STJ, RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003).
No caso sob exame, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS da autora encontra amparo na
realidade fático-jurídica e legal retratada no que se refere ao vínculo empregatício com a empresa COMPANHIA
INDUSTRIAL SANTO AMARO, porquanto foi admitida em 26.02.1971, e ali permaneceu até 03.03.1976. A opção pelo
regime de FGTS ocorreu na data de admissão – 26.02.1971 (fl. 13); ou seja, na vigência da Lei nº 5.107/1966.
No que se refere ao outro vínculo empregatício, verifica-se que a data de admissão ocorreu em 06.07.1976 (fl. 16) quando
já vigia a Lei nº 5.705/1971 que pôs fim à progressividade de juros.
Passo à análise da prescrição trintenária, aplicável às demandas que visam à aplicação dos juros progressivos nos saldos
de FGTS. É certo que a prescrição atinge apenas os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura
da ação, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, consoante a Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a inicial foi ajuizada em 04.11.2009, e a prescrição atinge os valores relativos ao período anterior a 04.11.1979 –
trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse caso, considerando que os valores devidos à autora referem-se ao
período de 26.02.1971 a 03.03.1976 (período do vínculo trabalhista), verifica-se que já foram alcançados pela prescrição
trintenária.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento para reformar a sentença e pronunciar de ofício a
prescrição, nos termos art. 269, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça
à fl. 22, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
11 - 0000556-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000556-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OZANITA NUNES DE
OLIVEIRA MENDONÇA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO: 0000556-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000556-9/01)
RECORRENTE: OZANITA NUNES DE OLIVEIRA MENDONÇA
ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado
interposto pela autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício cessado em 16/02/2011, que deverá ser mantido por,
no mínimo, seis meses após a data da sessão de julgamento, devendo o INSS realizar perícia médica administrativa para
assegurar-se de que a autora encontra-se curada ou, se for o caso, proceder à reabilitação. O acórdão ainda fixou os juros
de mora em 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC. Alega o embargante que o acórdão contém
contradição entre a fixação de prazo judicial prévio que impeça a atuação administrativa do INSS e a legislação em vigor,
devendo ser suprimido o prazo de seis meses no qual o INSS está impedido de suas funções de perícia
médico-administrativa com as conseqüentes reabilitação profissional ou cessação/suspensão/prorrogação do benefício por
incapacidade. Alega, ainda, ausência de declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados
pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI 4357.
Quanto aos juros de mora, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
Com relação à determinação de que o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 06 (seis) meses após a data da sessão
de julgamento, devendo o INSS realizar perícia médica administrativa para assegurar-se de que a autora encontra-se
curada ou, se for o caso, proceder à reabilitação (artigo 71 da Lei 8.212/91), não contradiz a cláusula rebus sic stantibus
nem a legislação em vigor. Ao contrário, deixa claro que o efeito do provimento jurisdicional não impede nova perícia e
eventual cessação do benefício após seis meses, considerado este prazo razoável e, ademais, previsto no item 1.20.3 do
Capítulo III do Manual de Perícia Médica da Previdência Social (1.20.3. Ainda que os benefícios tenham sido concedidos
por sentença judicial, a Previdência Social pode cancelar administrativamente quando apurar que o segurado recuperou a
capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei nº 8.212/91. O auxílio-doença deve ser revisto de 6 (seis)
em 6 (seis) meses e a aposentadoria por invalidez, bienalmente).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para alterar o acórdão
embargado apenas quanto aos juros de mora, os quais são fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12 - 0002189-20.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002189-9/01) BRAULIO JOAQUIM DO NASCIMENTO (ADVOGADO:
ES010700 - ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA, ES015710 - ROCHELLI SCHERRER, ES014238 - ADRIANO
ELIODÓRIO GONÇALVES, ES013438 - ROSANA RIGONI CARDOSO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).
Processo nº. 0002189-20.2009.4.02.5051/01 Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente:
BRAULIO JOAQUIM DO NASCIMENTO
Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. LEI Nº 5.107/1966. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 57-60, em razão de
sentença (fls. 54-55) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil (CPC).
Sustenta, em resumo, a prescindibilidade da apresentação de extratos analíticos da conta vinculada do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) para o deslinde da causa, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. Aduz ser
incumbência da ré a prova da aplicação da taxa progressiva de juros. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 61-69.
Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,
podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª Turma, RESP 824266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da carteira de trabalho, ter feito a opção original pelo
FGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 (fl. 17). É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.
A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que estabelece a competência da
gestora do FGTS "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”. O art. 24 do Decreto nº
99.684/1990, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último
extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a
discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a
1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA,
na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários. Isso
porque no momento da centralização das contas vinculadas para a CAIXA, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração
contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência da
documentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).
Na verdade, o Decreto nº 99.684/1990, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da
centralização do FGTS junto à CAIXA, estabeleceu, em seu art. 24, que os bancos depositários deveriam informar à CAIXA,
de forma detalhada, toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à
migração. Assim, a CAIXA é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede
bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos
bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nesse
sentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).
Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso I),
independentemente de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos
(artigo 12). Quando a lei mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano,
contado da vigência da lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correções
e de juros.
Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,
se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,
constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.
O art. 355 do CPC é bem claro ao dispor que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em
seu poder.
Vale registrar que a parte recorrente, na inicial, requereu a juntada, pela recorrida, dos extratos de movimentação da conta
vinculada ao FGTS, nos termos do art. 355 do CPC combinado com o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que,
intimada para apresentar os extratos bancários em questão (fl. 45), a recorrida não cumpriu o determinado pelo Juízo a
quo.
Passa-se agora à análise do mérito propriamente dito, em atenção ao disposto no §3º do art. 515 do CPC, bem como em
homenagem aos critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Pois bem. Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) ter sido contratado como empregado entre 01.01.1967 e 22.09.1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na
vigência da Lei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e
8.036/1990); c) ter permanecido no mesmo emprego por mais de 2 (dois) anos.
Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de
3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.
É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,
porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dos
depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do
décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.
Sobre o tema, oportuno transcrever o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E
5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no
art. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada
em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,
mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado
mudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime
quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da
admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se
a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de
período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza
fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (STJ, RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003).
No caso sob exame, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS do autor encontra amparo na
realidade fático-jurídica e legal retratada no que se refere ao vínculo empregatício com a empresa Companhia Telefônica do
Espírito Santo, porquanto foi admitido em 26.05.1965, e ali permaneceu até 02.06.1975. A opção pelo regime de FGTS
ocorreu em 25.03.1971 (fl. 17); ou seja, na vigência da Lei nº 5.107/1966.
Passo à análise da prescrição trintenária, aplicável às demandas que visam à aplicação dos juros progressivos nos saldos
de FGTS. É certo que a prescrição atinge apenas os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura
da ação, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, consoante a Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a inicial foi ajuizada em 04.11.2009, e a prescrição atinge os valores relativos ao período anterior a 04.11.1979 –
trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse caso, considerando que os valores devidos ao autor referem-se ao
período de 26.05.1965 a 02.06.1975 (período do vínculo trabalhista), verifica-se que já foram alcançados pela prescrição
trintenária.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento para reformar a sentença e pronunciar de ofício a
prescrição, nos termos art. 269, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça
à fl. 21, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
13 - 0007950-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007950-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VILMA CARMEN DOS
SANTOS GOULART (ADVOGADO: ES013010 - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
PROCESSO: 0007950-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007950-4/01)
RECORRENTE: VILMA CARMEN DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO (S): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a revisar o benefício
previdenciário da parte autora a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde que devidas e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Alega o embargante a ausência de débitos de natureza não tributária no
presente caso, sendo esse o único caso que impede a aplicação dos juros de mora fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
conforme entendimento da 1ª Seção do STJ. Alega, ainda, a inobservância da decisão proferida pelo STF nas ADI 4357 e
4425.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado
apenas quanto aos juros de mora, os quais são fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
14 - 0011294-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011294-2/01) MARLENE ROSA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO
SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
Processo nº. 0011294-92.2007.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: MARLENE ROSA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a autora em primeiro grau pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB nº 128.303.194-6), cessado administrativamente em 10.03.2006.
Sentença (fls. 177-178): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se nos
laudos médicos periciais do Juízo de fls. 107-109 e 161-162.
Razões do recorrente: a) encontra-se incapacitada para o labor em razão de de transtornos psiquiátricos e patologias
ortopédicas e cardiológicas; b) a despeito de reconhecer a existência de doença psiquiátrica, concluiu o perito do Juízo, em
laudo objetivo e superficial, pela existência de capacidade laborativa; c) o juiz a quo baseou sua fundamentação
exclusivamente nas conclusões apostas pelo perito do Juízo, desconsiderando os documentos juntados que atestam a
patente incompatibilidade entre a sintomatologia apresentada e o exercício de sua atividade habitual; d) a incapacidade não
pode ser aferida apenas sob o ponto de vista médico, devendo também ter alcance social. Pretende, assim, seja conhecido
e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Contrarrazões às fls. 199-203.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 07.02.2003 a 10.03.2006 (fl. 211).
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl.90, em 09.01.2004, refere paciente portadora de cervicobraquialgia crônica, em tratamento
ortopédico, aguardando tomografia computadorizada, sem condições de exercer suas atividades laborativas;
Laudo médico particular à fl.142, em 28.10.2004, evidencia tratamento medicamentoso em razão de depressão, desânimo e
alucinações;
Relatório médico particular à fl.140, contemporâneo a agosto de 2005, referencia tratamento psiquiátrico por longo tempo.
Entretanto, realça que é a primeira vez que examina a paciente; atesta que paciente relata ser portadora de esquizofrenia;
Laudo médico particular (exame de Raio X) à fl. 92, em 19.09.2007, revela artralgia nos ombros e joelhos, lombociatalgia
crônica; artrose articulação; acrômio clavicular bilateral, tendinite; ombro “D” e “E” esclerose, com tuberosidade maior do
úmero; gavartrose tricompartimental discal L-5 S1, eclerose interapofisária L5-S1; sinovite falangeana hállux esquerdo; STC
punho “D” e “E”; paciente relata dor e limitação; parastesia; falseio e incapaz para o labor;
Laudo médico particular à fl.148, em 08.10.2007, atesta alteração do comportamento, do humor, manifestações de
irritabilidade, alucinações e delírios;
Laudo médico particular à fl. 125, contemporâneo a janeiro de 2008, evidencia paciente com dor e limitação do ombro
direito devido à síndrome do impacto, recomendando tratamento cirúrgico;
Laudo médico particular à fl.153, em 24.03.2008, refere paciente com artrose crânio-clavicular, tendinopatia, alterações
degenerativas no complexo bíceps labral/subdeltóide; redução do espaço discal L5S1; esclerose dos tubérculos maiores
cervicais;
(iv)
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
- Observações: Processo administrativo juntado às fls. 07-98.
Histórico laboral:
Idade: 57 anos (fl. 26).
Grau de instrução: informação inexistente nos autos.
Profissão/ocupação/área de atuação: Agente comunitário de saúde (fl. 23) – última atividade exercida.
Reabilitação profissional:
( ) sim ( ) não. Caso positivo, para qual atividade.
- Observações:
Conforme a primeira perícia do Juízo, realizada por médico especialista em psiquiatria, na data de 03.04.2008 (fls.107-109),
foram diagnosticadas ansiedade e neurose (quesito nº 01 – fl. 107). Quanto à origem das patologias, atestou o expert que a
neurose tem como fatores prováveis de desencadeamento o ambiente familiar e fatores ambientais (quesito nº 06 – fl.107).
Afirmou inexistir nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho, bem como entre a doença e a atividade
desenvolvida pela paciente (quesito nº 08 – fl.108). Concluiu pela capacidade laborativa da segurada, informando, inclusive,
que suas patologias em nada interferem em sua vida civil (quesitos nºs 09 e 21 – fl.109). Entretanto, ressaltou a
necessidade de acompanhamento terapêutico e psiquiátrico (quesito nº 20 – fl.109).
Por sua vez, na segunda perícia do Juízo, realizada por médico especialista em cardiologia, na data de 21.08.2009
(fls.161-162), a recorrente foi examinada, não sendo constatada patologia de origem cardiovascular (quesito nº 01 – fl.161).
Exame de eletrocardiograma realizado pelo perito do Juízo revelou ritmo sinusal; frequência cardíaca em torno de 100
batimentos por minuto; sem evidências isquêmicas ou arrítmicas; PR: 0,08MS; QT: 0,20MS; sem evidências de patologias
de origem vascular (quesito nº05 – fl.161). Concluiu, o expert pela capacidade laborativa da periciada, assegurando que se
encontra estável clinicamente, sem sinais de patologias cardiovasculares, bem como de comprometimento cardíaco que a
impeça de realizar suas atividades laborativas habituais (quesitos nºs 09 e 10 – fl.161)
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e
harmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
De outra parte, não se pode descurar que, além de não comprovada a incapacidade laborativa, também não se encontra
preenchido o requisito da qualidade de segurado, na medida em que a recorrente, após ter tido seu benefício cessado em
10.03.2006, somente voltou a contribuir para a Previdência em 06/2009, conforme se observa à fl. 210, não havendo que se
falar em uma das hipóteses de gozo de período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 198, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxmms/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
15 - 0004538-91.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.004538-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x FABIANA CARDOSO ALVARENGA (ADVOGADO:
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).
PROCESSO: 0004538-91.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.004538-9/02)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA
RECORRIDO: FABIANA CARDOSO ALVARENGA
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
face do acórdão de fl. 135, que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença e reconhecendo que,
como a ação foi proposta em 02/08/2012, não haveria nenhuma parcela prescrita posteriormente a 15/04/2005. Alega o
embargante que a decisão colegiada deixou de aplicar a súmula 85 do STJ (incidência de prescrição quinquenal a partir da
data do ajuizamento da ação), o que configura omissão passível de ser remediada via embargos de declaração.
2.
O acórdão considerou aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo considerado interrompida a
prescrição e reiniciada a contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como a ação foi proposta antes de 15/10/2012,
nenhuma parcela teria sido alcançada pela prescrição posteriormente a 15/04/2005.
3.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
4.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado desde logo, considerando que se trata de tese fixada, que deve ser
observada pelos juizados especiais federais e turmas recursais.
5.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado, que
passa a ter o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS. Não obstante, reformo em parte a sentença
para AFASTAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO nela reconhecida.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
16 - 0002190-05.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002190-5/01) JOSE BATISTA DE AZEVEDO (ADVOGADO: ES010700 ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO
SALES DOS SANTOS.).
Processo nº. 0002190-05.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente:
JOSÉ BATISTA DE AZEVEDO
Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 42-45, em razão de
sentença (fls. 35-36) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil (CPC).
Sustenta ser incumbência da recorrida a apresentação dos extratos da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS. Pretende seja conhecido o recurso e julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 46-54.
Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,
podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª Turma, RESP 824266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da carteira de trabalho, ter feito a opção pelo FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 (fl. 15). É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.
A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que estabelece a competência da
gestora do FGTS "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”. O art. 24 do Decreto nº
99.684/1990, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último
extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a
discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a
1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA,
na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários. Isso
porque no momento da centralização das contas vinculadas para a CAIXA, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração
contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência da
documentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).
Na verdade, o Decreto nº 99.684/1990, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da
centralização do FGTS junto à CAIXA, estabeleceu, em seu art. 24, que os bancos depositários deveriam informar à CAIXA,
de forma detalhada, toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à
migração. Assim, a CAIXA é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede
bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos
bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nesse
sentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).
Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso I),
independentemente de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos
(artigo 12). Quando a lei mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano,
contado da vigência da lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correções
e de juros.
Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,
se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,
constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.
Pois bem. Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) ter sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na
vigência da Lei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e
8.036/1990); c) ter permanecido no mesmo emprego por mais de 2 (dois) anos.
Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de
3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.
É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,
porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dos
depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) do
décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.
Sobre o tema, oportuno transcrever o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E
5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no
art. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada
em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,
mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado
mudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime
quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da
admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos se
a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de
período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de natureza
fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (STJ, RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003).
No caso sob exame, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS do (a) autor (a) encontra amparo na
realidade fático-jurídica e legal retratada, porquanto o (a) então empregado (a) foi admitido (a) em 18.01.1961, e ali
permaneceu até 30.11.1982 e fez sua opção em 02.02.1971 (fl. 15); ou seja, na vigência da Lei nº 5.107/1966.
Pois bem. Passo agora à análise da prescrição trintenária, aplicável às demandas que visam à aplicação dos juros
progressivos nos saldos de FGTS. É certo que a prescrição atinge apenas os créditos constituídos antes dos trinta anos
antecedentes à propositura da ação, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, consoante a Súmula nº 398 do
Superior Tribunal de Justiça.
A inicial foi ajuizada em 04.11.2009 e a prescrição atinge os valores relativos ao período anterior a 04.11.1979 – trinta anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse caso, considerando que os valores devidos ao recorrente referem-se ao período
de 18.01.1961 a 30.11.1982 (período do vínculo trabalhista), verifica-se que já foram alcançados parcialmente pela
prescrição trintenária, restando exigível o período de 04.11.1979 a 30.11.1982.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para pronunciar de ofício a prescrição do período
anterior a 04.11.1979, nos termos art. 269, inciso IV, do CPC e julgar procedente o pedido quanto ao período de 04.11.1979
a 30.11.1982, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça
à fl. 13, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
17 - 0100968-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100968-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ANA MARIA DE SOUZA BALBINO E OUTRO
(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.).
PROCESSO: 0100968-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100968-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS
RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUZA BALBINO
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RODRIGO FIGUEIREDO
VOTO–EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso
inominado do INSS para reformar a sentença e limitar a condenação ao pagamento das parcelas – resultantes da revisão
do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 - devidas após 18/12/2007. Alega a embargante que a Turma Recursal decidiu em
desconformidade com o que decidiu a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência no processo nº
5001752-48.2012.4.02.7211, impondo-se a readequação do julgado.
2.
O acórdão considerou aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo considerado interrompida a
prescrição e reiniciada a contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como a ação foi proposta após 15/10/2012, a
interrupção da prescrição não teria aproveitado à parte autora.
3.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
4.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado desde logo, considerando que se trata de tese fixada, que deve ser
observada pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.
5.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado, que
passa a ter o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS. Não obstante, reformo em parte a sentença
para AFASTAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO nela reconhecida.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
18 - 0001200-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001200-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x FERNANDO ANTONIO POLICARPO
(ADVOGADO: ES013047 - MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER, ES005821 - TERESINHA DOMINGAS
PEROVANO.).
RECURSO Nº 0001200-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001200-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO POLICARPO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
I – RELATÓRIO.
1. O autor ajuizou a ação em que pede a condenação do INSS a convolar a aposentadoria por idade, com DIB em
07.08.2009, em aposentadoria por tempo de serviço, em razão do novo tempo trabalhado de 32 anos, 7 meses e 11 dias,
como também recalculasse a RMI do benefício convolado, observando-se o termo inicial em 1990 ou a data de 16.06.1998,
quando foi formulado o requerimento administrativo (sob a alegação de que, nessa época, teria preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado).
2. A sentença considerou que o autor teria direito à substituição da aposentadoria por idade, requerida em 2009, pela
aposentadoria por tempo de serviço, requerida em 1998 e indeferida, com proventos proporcionais a 30 anos e com DIB em
13.05.1998.
3. O INSS recorreu, argüindo apenas que, indeferido o requerimento administrativo em 1998, o autor não poderia buscar a
revisão judicial desse ato em 2011, porque atingido pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. Em suas
contrarrazões, o autor alega que não houve decadência, pois tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço.
Além disso, pede a condenação do INSS por litigância de má-fé.
II – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O STF, em outubro de 2013, ao julgar o RE 626.489, concluiu, em acórdão unânime, pela plena constitucionalidade do
art. 103 da Lei 8.213/1991, bem como pela sua incidência imediata, sem violação alguma ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição,
não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º
de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
2. A redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 diz que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo”, comportando duas possíveis interpretações.
3. Uma interpretação considera que o prazo decadencial tem aplicação tanto aos casos em que o requerimento de
benefício é deferido (a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) quanto àqueles em
que o requerimento é indeferido (do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo). Neste sentido, o Enunciado 64/TNU: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício
previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”
4. Outra interpretação possível considera que o prazo decadencial apenas tem aplicação aos casos de pretensão de
revisão da RMI de benefícios concedidos: o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, se o beneficiário interpôs recurso administrativo da decisão que fixou a renda mensal inicial, da decisão
definitiva que nega a revisão do valor.
5. Do ponto de vista gramatical, a ausência de vírgula antes de “ou”, o caráter de excepcionalidade explicitado pela
expressão “quando for o prazo” e a ausência de menção a “ato de indeferimento do benefício” deixa claro que alusão a
“decisão indeferitória no âmbito administrativo” refere-se à hipótese em que o beneficiário, antes de decidir-se pelo
ajuizamento de ação, busca a revisão administrativa do valor de RMI fixado no ato de concessão do benefício.
6. Como norma extintiva de direito, o art. 103 da Lei 8.213/1991 comporta interpretação restritiva.
7. A favor da tese que rejeita a aplicação do prazo decadencial ao direito de buscar a revisão do ato de indeferimento,
manifestou-se o voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, acompanhado por todos os seus pares, no julgamento do
RE 626.489: “A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício
previdenciário.”
III – DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. RE 630.501.
1. Com base no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, o segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos
essenciais, observe a lei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição,
independentemente da data do requerimento administrativo (STF, RE 72.509 e Súmula 359). Assim, por exemplo, a
pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito do segurado-instituidor, não se aplicando a lei posterior, seja
mais gravosa, seja mais benéfica (STF, RE 218.467, RE 273.570 e RE 415.454).
2. O direito adquirido ao benefício não assegura a imutabilidade do seu regime jurídico (STF, RE 278.718, RE 575.089 e AI
654.807), então, por exemplo, os segurados podem ser beneficiados pela alteração do valor-limite do benefício (STF, RE
564.354) ou prejudicados pela instituição ou diminuição de prazos prescricionais ou decadenciais (STF, ADI-MC 1.715 e RE
21.341).
3. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso (aquele de maior RMI), considerando todos os fatores que
influenciam em seu cálculo, desde a data em que o direito ao benefício ingressou em seu patrimônio (isto é, cumpriu todos
os requisitos legais para a aquisição do direito) até o momento em que o direito é exercido (data do requerimento
administrativo) (STF, RE 630.501). Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de
contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício, aquisição que
não se confunde com o seu exercício (neste sentido, o art. 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.528/1997, a
reconhecer que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que atendidos esses requisitos), daí porque
eventual modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular.
Adquirido o direito à aposentação, o segurado pode optar por não exercê-lo de imediato, seja para fazer jus ao benefício
integral (quando houve aquisição do direito apenas à aposentadoria proporcional), seja para melhorar o fator previdenciário
aplicável e computar as novas contribuições, e essa opção não pode prejudicá-lo, pois seria injurídico tolerar que a RMI do
benefício requerido posteriormente (em decorrência, por exemplo, da redução do salário-de-contribuição) fosse inferior à
RMI do benefício que poderia já ter obtido. Conferiu-se interpretação extensiva ao art. 122 da Lei 8.213/1991 (“Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou
trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”) para assegurar não só o benefício mais vantajoso na data do
cumprimento dos requisitos para a aposentadoria integral, como também para a aposentadoria proporcional adquirida, bem
como em cada um dos meses posteriores à aquisição, até a data do exercício do direito pelo requerimento.
4. Exercido o direito ao benefício, mediante requerimento de aposentadoria, o tempo de contribuição acumulado exaure
todos os seus efeitos jurídicos, não podendo ser computado posteriormente para a aquisição de outros direitos.
IV – CONCLUSÃO.
1. A sentença julgou que a parte autora teria direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço em 13.05.1998, data do
requerimento administrativo indeferido pelo INSS, e esta afirmação não foi impugnada pelo recurso. A tese adotada foi
expressamente referendada pelo STF no RE 630.501. Restou consignado que o exercício de direito adquirido a
aposentadoria anterior e mais benéfica NÃO É DESAPOSENTAÇÃO, pois leva em conta elementos que já integravam o
patrimônio jurídico do segurado no momento em que se aposentou, e não elementos posteriores.
2. O recurso apenas se limita a argüir a decadência, que, no entanto, não se aplica aos casos de requerimento indeferido.
3. A insistência do INSS em tese que, apesar de não acolhida, é plausível não configura litigância de má-fé.
4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação do
recorrente vencido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
19 - 0003924-91.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003924-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ANA MARIA MATTOS DOS
SANTOS E OUTROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
PROCESSO: 0003924-91.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003924-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO: ANA MARIA MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL
VOTO/EMENTA
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 135/136, que procedeu à adequação
do acórdão de fl. 63 e negou provimento ao recurso inominado do embargante. Alega o embargante que o acórdão
recorrido omitiu-se a respeito de texto expresso da Constituição (art. 5º, XXXVI), sede constitucional da norma de
sobredireito sobre os conflitos de leis no tempo. Sustenta que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 626.489, concluiu pela constitucionalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e por sua aplicabilidade aos
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à MP 1.523-9/1997.
Sem razão o embargante. Não há omissão no julgado. A decisão colegiada curvou-se ao entendimento da Turma Nacional
de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 200972540039637, no qual restou assentado que existe prazo decadencial
autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria. A decisão de
adequação do acórdão de fl. 63 considerou o prazo decadencial de 10 anos, conforme decidido pelo STF em sede de
repercussão geral. Entretanto, o dies a quo para análise da decadência foi a data do início da pensão, e não do benefício
originário como pretende o INSS. Tal situação não foi analisada pelo STF no julgamento do RE 626.489. Referido recurso
extraordinário apenas reconheceu o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da
MP 1.523-97, além de fixar que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da medida
provisória e não da data da concessão do benefício.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
20 - 0005213-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005213-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOAQUIM JOSE DE JESUS
(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.).
PROCESSO: 0005213-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005213-0/01)
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 105/108, que julgou procedente
o pedido inicial para condenar o réu a conceder o auxílio-doença desde 21/05/2010 e a convertê-lo em aposentadoria por
invalidez com DIB em 28/12/2010. Sustenta o INSS que a data de início da incapacidade – comprovada por perícia médica
do INSS – é de 2006, e que, em tal momento, o autor não tinha vínculo empregatício comprovado no sistema CNIS.
Impugna, ainda, as anotações na CTPS do autor, tendo em vista que as contribuições previdenciárias relativas a tais
períodos foram realizadas extemporaneamente (04/01/2010). Por fim, alega que esta é uma tentativa de burlar a legislação
previdenciária, afrontando diretamente a vedação à preexistência da incapacidade. Requer, assim, que a sentença seja
reformada.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde 21/5/2010 com sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
Da incapacidade para o trabalho.
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou esquizofrenia paranóide (fl. 28). Afirmou que o autor não possui aptidão para
exercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14).
Descartou a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 17).
Em laudo complementar (fl. 56), o perito confirmou que a incapacidade do autor para o trabalho existe desde o ano de
2006.
A decisão às fls. 30/31 antecipou os efeitos da tutela e o despacho à fl. 87 a revogou.
Da alegação do INSS.
O INSS alegou que o último vínculo empregatício do autor ocorreu em 8/4/1988 e que todos os vínculos que se seguiram
foram lançados no CNIS de forma extemporânea (fl. 38).
O autor alegou que exerceu atividade remunerada entre outubro/2006 e fevereiro/2007, conforme anotação em CTPS (fls. 9
e 68), fato que seria incompatível com a data de início da incapacidade estipulada pela perícia médica do INSS. Comprovou
que manteve vínculo empregatício nos períodos de 1º/11/2004 a 30/12/2004, de 2/12/2005 a 30/3/2006 (fl. 66) e de
1º/10/2006 a 30/4/2007 (fl. 68).
O INSS impugnou a anotação na CTPS, exibindo extrato do CNIS que comprova que as contribuições previdenciárias
referentes ao referido vínculo de emprego somente foram recolhidas em 4/1/2010 (fls. 76/80).
A questão deveria ter sido dirimida mediante produção de prova testemunhal para oitiva do empregador ou do contador ou
outras pessoas que possam ter trabalhado com o autor. Entretanto, o autor afirmou que não tem interesse na produção da
prova testemunhal (fl. 102).
O termo de rescisão do contrato de trabalho à fl. 68 confirma os dados constantes da CTPS (fl. 9) no sentido de que o
último vínculo empregatício do autor com a mesma empresa empregadora somente se encerrou em 30/4/2007.
A recusa do INSS está fundamentada exclusivamente no fato de não existir registro correspondente de vínculo
empregatício no CNIS.
O art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002)
prescreve a desconsideração do vínculo de emprego em relação ao qual não houver informações cadastradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Não se pode, porém, exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à
expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre
bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço.
A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação
de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no
CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se
presumir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o
fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Ademais, é máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, e nem por isso fica descaracterizado o
vínculo de filiação previdenciária dos respectivos empregados. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento
do dever formal a cargo do empregador.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio
documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal
nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
No caso sub judice, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é
absolutamente incompatível com a suspeita de falsidade ideológica. As anotações dos vínculos de emprego não estão
rasuradas e foram inseridas em ordem cronológica. Ademais, as anotações registradas no documento nem sequer foram
especificamente impugnadas pelo réu. Por isso, o autor tem direito ao reconhecimento dos vínculos empregatícios
anotados em sua carteira de trabalho, inclusive, o período entre 1º/10/2006 a 30/4/2007, conforme registro na CTPS à fl. 9 e
termo de rescisão de contrato de trabalho à fl. 68.
Depois, o autor voltou a contribuir na competência de março/2008 até a competência de junho/2009, formulando
requerimento administrativo em 21/5/2010 (fl. 44). Sobre esse período não há impugnação do INSS.
Por isso, afasto as alegações do INSS.
Da conclusão.
O autor, portanto, tem direito à aposentadoria por invalidez.
Se a incapacidade do autor fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo a
incapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O perito examinou o autor em 28/12/2010 (fl. 24) e confirmou que a incapacidade do autor para o trabalho existe desde o
ano de 2006 (fl. 56).
O autor tem direito a concessão do auxílio-doença NB 541.027.406-3 desde a data do requerimento administrativo, em
21/5/2010, com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o exame pericial quando se descartou a possibilidade
de reabilitação profissional.
Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 541.027.406-3 desde 21/5/2010 e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 28/12/2010. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para
efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,
observando os seguintes parâmetros:
1) Nome do segurado: Joaquim Jose de Jesus;
2) Benefício concedido: auxílio-doença;
3) Número do benefício: 541.027.406-3;
4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;
5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;
6) Data do início do benefício - DIB: 21/5/2010;
7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.
As diferenças de proventos resultantes da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, retroativas a
28/12/2010, deverão ser pagas após o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a
ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em
consonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.
Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a
quo. O recorrente impugna, especificamente, os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, pelo fato de o extrato
do CNIS apresentar informações contraditórias (recolhimento de contribuições extemporâneas). Entretanto, como o Juízo a
quo frisou em sua sentença, não cabe ao empregado apresentar mais do que a sua CTPS, motivo pelo qual se houve
fraude, tal fato deveria ser comprovado pela autarquia previdenciária.
4.
Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
21 - 0000706-43.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000706-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ AUGUSTO GOLDNER
(ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
PROCESSO: 0000706-43.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000706-6/01)
RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO GOLDNER
ADVOGADO (S): DAVID GUERRA FELIPE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Paulo Henrique Vaz Fidalgo
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ AUGUSTO GOLDNER, em face do acórdão de fls.
236/238, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença de improcedência em
relação ao benefício de aposentadoria rural por idade. Alega o embargante que houve omissão e contradição na decisão
colegiada, evidenciadas nos seguintes termos: 1) não foi observado que a tipificação do segurado especial pode ser feita
individualmente ou em regime de economia familiar; 2) a não apreciação de que a área explorada é inferior a quatro
módulos fiscais; 3) omissão pela não apreciação da súmula 30 da TNU, a qual prevê que o tamanho da área rural não
descaracteriza o segurado especial; 4) omissão pela não apreciação do pedido de gratuidade judiciária; 5) contradição ao
considerar que a área explorada é a área total do imóvel, desconsiderando os elementos característicos do relevo. Requer
a apreciação dos embargos a fim de se corrigir a omissão e contradição existentes, com a declaração de que é segurado
especial e faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos
autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da
Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a
existência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma.
3.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada. As argumentações utilizadas na peça recursal que ora se analisa foram as
mesmas razões apontadas na peça do recurso inominado e todas já foram suficientemente esclarecidas, motivo pelo qual
não há que se falar em omissão no acórdão.
4.
A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal,
assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
5.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Embargos declaratórios que, a pretexto de apontar omissão no acórdão, meramente visam à
revisão do julgado. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o
aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Tampouco são a via adequada para a concessão de antecipação de
tutela. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de
declaração, não há vício a ser sanado. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.(AC 201051010133620,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/05/2012 Página::114/115.)
6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
22 - 0000487-28.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000487-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIMAR DA SILVA
(ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº. 0000487-28.2012.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: JOSIMAR DA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO
LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença requerido em
10.02.2012, mas indeferido administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 68-70): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo
médico pericial.
Razões do recorrente: (fls. 72-78) a) o perito do juízo não considerou os laudos médicos dando conta de que é portador de
osteoartrite na mão direita, dedo em gatilho e síndrome do túnel do carpo; b) o quadro mórbido o impede de trabalhar,
porquanto é vaqueiro e utiliza a mão direita para ordenhar o gado.
Contrarrazões não apresentadas.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Percepção de auxílio-doença previdenciário: 14.06.2007 a 12.01.2008 e 07.11.2011 a 14.12.2011 (fl. 86).
Histórico contributivo:
01.11.2003 a 01.2012 (fl. 86).
Histórico clínico:
Exame médico particular à fl. 06, em 03.04.2012, imprime “cintilografia óssea sugere alterações osteoarticulares
provavelmente de natureza degenerativa (osteoartrite)”;
Laudos médicos particulares às fls. 07-09, em 12.09.2012, 12.03.2012 e 07.11.2011, informa paciente impossibilitado de
fazer esforço físico por ser portador de osteoartrite, poliartralgia e abaulamento discal lombar com compressão de raiz;
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não.
Condições pessoais:
Idade: 47 anos (fl. 04)
Grau de instrução: não informado
Profissão/ocupação: trabalhador rural - vaqueiro de ordenha (fl. 01)
Reabilitação profissional:
( ) sim (X) não
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia, em 05.09.2012 (fl. 38-39), foi verificado que o
periciado é portador de: “lombalgia devido discopatia em RM de 26-10-2011. No moento [sic] sem déficts neurológicos, sem
atrofias musculares, lasegue negativo e apresentando calosidades em mãos.” (quesito nº 1 – fl. 38).
Consignou o perito, que o periciado está apto para a atividade habitual (quesitos nº 4, 5 e 6 – fls. 38-39). Informa ainda que
baseou suas conclusões no exame físico, na anamnese e nos exames de imagens (quesito nº 2 – fl. 38).
No caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial,
cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela
Lei é a incapacidade.
Cumpre salientar que o único exame médico acostado pelo recorrente é de 03.04.2012, portanto, de data posterior ao
requerimento administrativo (10.02.2012), e conforme se observa no item “i” do quadro clínico precedente a conclusão
daquele exame não tem o condão de infirmar o laudo pericial.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e
harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se: “O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Por derradeiro, em relação ao requerimento de nova perícia (fls. 83-85), refere-se a período posterior à sentença e,
portanto, poderá ser discutido em uma nova demanda, uma vez que não se exclui a possibilidade de se questionar a
superveniência de incapacidade para o trabalho em período posterior ao exame pericial.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 15, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
JESXKEB/gabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
23 - 0002139-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002139-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ALVARENGA
RIBEIRO-ESPÓLIO (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .).
PROCESSO: 0002139-31.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002139-4/01)
RECORRENTE: MARIA ALVARENGA RIBEIRO-ESPÓLIO
ADVOGADO (S): JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
VOTO–EMENTA
Trata-se de embargos de declaração (decisão de fl. 102) opostos pela parte autora em face da decisão referendada de fls.
97/98, que declarou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência por ela interposto contra a decisão que
manteve a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário. Alega
a embargante que a revisão foi realizada administrativamente pelo INSS, pelo que deve a autarquia ser condenada a pagar
os valores das parcelas vencidas anteriormente à revisão administrativa.
Intimado para se manifestar, o INSS informa apenas que o pedido constante na petição inicial é o recálculo da renda
mensal inicial do benefício, não havendo como alterar o pedido após a prolação do acórdão.
O documento ao qual parece querer se referir a parte autora no pedido de reconsideração recebido como embargos, é o
constante nas fls. 13/15, que consiste em mera consulta, como indica o próprio título do documento: “Consulta Situação da
Revisão do Benefício pelo IRSM 02/94”. Consta, aliás, da própria petição inicial, que em consulta a DATAPREV e por força
da Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, a parte autora recebeu informações de que seu benefício poderia ser
revisto. Assim é que não havia razão para que a decisão embargada tratasse de suposta revisão administrativa do
benefício.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
24 - 0008202-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008202-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
(ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo nº. 0008202-67.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do auxílio-doença cessado
administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fl. 104-106): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no
laudo médico pericial.
Razões do recorrente (fls. 109-117): a) o perito do juízo não considerou os atestados e laudos médicos dando conta de que
é portador de dores lombares e depressão; b) o trabalho que realiza envolve acentuado esforço físico, incompatível com
sua condição de saúde, bem como com sua idade; c) o perito não constatou incapacidade laboral, inobstante o
reconhecimento da presença de dorsalgia lombar; d) os exames realizados pelo perito foram superficiais. Pretende seja
conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 123).
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fls. 104-105).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 15.02.2008 a 02.22.2010 e 30.04.2010 a
01.12.2010.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Encaminhamento ao INSS, emitido por médico particular à fl. 21, em 01.12.2010, refere paciente incapacitado para o
trabalho, com quadro de dor lombar intensa que irradia para membro inferior;
Laudo médico particular à fl. 24, em 20.11.2011, refere paciente incapacitado para o trabalho, com quadro neurológico de
cefaléia e depressão. Em uso de medicação. Solicita afastamento de qualquer tipo de esforço físico por tempo
indeterminado. CID10 F06 (outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física) e CID10
F20.4 (depressão pós-esquizofrênica);
Receituários médicos para medicação de controle especial às fls. 25-38, em 22.01.2010, 21.05.2010, 12.11.2010,
05.04.2011, 20.05.2011, 18.07.2011, 25.07.2011, 26.09.2011, 14.10.2011 e 21.10.2011;
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 58 anos (fl. 13)
Grau de instrução: analfabeto (fl. 10)
Profissão/ocupação/área de atuação: lavrador/meeiro (fl. 84)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a primeira perícia do Juízo realizada por médico especialista em psiquiatria em 03.04.2012 (fls. 51-54), não foram
constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos no exame mental pericial que caracterize doença mental. Asseverou o
perito que o paciente apresentou-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, coerente, calmo e cooperativo; sem sinais e
ou sintomas psicóticos como delírios ou alucinações; com juízo crítico e consciência preservada; verbalizando e
deambulando sem alterações; humor estável. Concluiu ausência de incapacidade para o trabalho.
Na segunda perícia do Juízo, realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 20.02.2013 (fl. 84-87), foi
verificado que o periciando é portador de artrose da coluna lombar sem compressões nervosas, com força preservada e,
hérnia inguinal com indicação para cirurgia. Afirmou que não há alterações clínicas relacionadas à coluna. Asseverou que a
lesão é degenerativa e que não há nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Ressaltou o perito que não há
necessidade de adaptações no trabalho realizado pelo periciando; e que não há limitações funcionais para sua atividade
atual. Concluiu ausência de incapacidade.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar as conclusões dos peritos judiciais, cabendo realçar, a
bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e
harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é ou não real.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente da existência de incapacidade
para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal,
relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 40, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/gabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
25 - 0000683-07.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000683-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x HELOISA HELENA COELHO
TEIXEIRA (ADVOGADO: ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA.).
PROCESSO: 0000683-07.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000683-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: HELOISA HELENA COELHO TEIXEIRA
ADVOGADO (S): WAGNER IZOTON ROCHA
VOTO/EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 195/198, que negou provimento aos
recursos interpostos pela parte autora e pelo ora embargante, mantendo in totum a sentença. Alega o embargante que as
razões recursais expostas em sede de recurso inominado não foram apreciadas pela decisão colegiada. Sustenta que o
acórdão embargado não teceu quaisquer considerações sobre a legislação vigente sobre o tema e, especialmente, sobre
recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que fixou orientação de que os valores referentes a benefícios
previdenciários, recebidos por força de ordem judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser restituídos à
autarquia.
Alega o embargante que, ao impedir a restituição dos valores recebidos a título de decisão provisória posteriormente
revogada, a Turma Recursal deixou de considerar as disposições contidas nos artigos 273, §§ 2º e 3º e 475-O, todos do
CPC; nos artigos 2º e 37, caput, da Constituição; e no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Não se configura a omissão apontada. Considerando que nenhum dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo
embargante trata especificamente sobre restituição de valores recebidos em razão de antecipação da tutela jurisdicional,
não havia e não há razão para se tecer, no julgamento, considerações a respeito de cada um deles. Como transcrito acima,
o acórdão fundamentou-se expressamente, na parte ora impugnada, no Enunciado nº 52 da TR/ES, cujo entendimento está
reproduzido na Súmula nº 51 da TNU (item 4 – fl. 198).
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos
embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que
justifique sua utilização.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
26 - 0007034-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007034-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x REGINA DA GLORIA FERREIRA
LOPES BALDAN (ADVOGADO: ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).
Processo nº. 0007034-30.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: REGINA DA GLORIA FERREIRA LOPES BALDAN
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE RESIDUAL CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a autora da demanda em primeiro grau pretende a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, na qualidade de segurada especial.
Sentença (fls. 124-133): julgou procedente o pedido para o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, com Data de Inicio do Benefício - DIB em 19.06.2007, deduzidas as parcelas eventualmente já pagas
administrativamente a título de auxílio-doença.
Razões do recorrente (fls. 137-145): a) ter sido prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
considerando que a recorrida contava à época com apenas 36 (trinta e seis) anos de idade; b) o perito do Juízo limitou-se a
reconhecer a existência de incapacidade para o exercício do trabalho realizado na lavoura, sem perquirir a possibilidade de
reabilitação; c) o marido da recorrida exerce atividade “não-rural” (barbeiro), de modo que não haveria óbice a que fosse
reabilitada para o exercício de atividade congênere; d) não tem o magistrado aptidão técnico-administrativa para concluir
pela impossibilidade de reabilitação antes da efetiva submissão do segurado a programa de reabilitação; e) o rurícola não
está obrigado a sair do meio rural para tentar nova atividade laborativa. No entanto, é possível ao INSS reabilitá-lo para o
exercício de outra atividade dentro de sua realidade social e geográfica, por exemplo em empresas rurais. Pretende seja
conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões às fls. 149-152.
A controvérsia diz com a natureza e extensão da incapacidade laboral, encontrando-se preenchidos os demais requisitos
(fls. 88-89).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Percepção de auxílio-doença previdenciário: 03.03.2004 a 19.05.2004, 31.03.2005 a 30.06.2005, 19.06.2007 a 15.06.2008 e
20.06.2010 a 31.08.2010 (fls. 88-89).
- Observações: Atualmente em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 6000014197-5 por força de decisão
judicial (sentença de fls. 124-133)
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Receituário médico particular à fl. 18, sem data, solicita 20 sessões de fisioterapia devido à lombalgia, com o tratamento de
analgesia e alongamentos musculares do quadrado lombar;
Laudo médico particular à fl. 75, em 05.05.2004, refere paciente com espondilopatia da coluna lombo sacra, sem conseguir
exercer suas funções, necessitando de repouso para reabilitação;
Laudo médico particular à fl. 73, em 20.04.2008, refere lombalgia, irradiando para membro inferior esquerdo, quadro clínico
compatível com ciatalgia, sem condições de exercer suas atividades profissionais na lavoura;
Laudo médico particular à fl. 72, em 23.07.2008, atesta quadro clínico de lombalgia, invadindo membro inferior à esquerda,
sem condições de trabalhar na lavoura;
Radiografia da coluna cervical à fl. 24, em 31.03.2011, evidencia corpos vertebrais de aspecto anatômico, espaços discais
conservados, revelando existência de instabilidade vertebral entre C4-C5, com manifestação em flexão;
Ressonância magnética da coluna lombossacra às fls. 19-20, em 07.04.2011, revela diagnóstico de agudização do ângulo
lombossacro com tendência à horizontalização do sacro; alterações pós-cirúrgicas à esquerda de L5-S1, sem evidente
fibrose epidural associada; espondilodiscopatia degeneratica lombossacra com redução das dimensões do cabal raquiano
em L4-L5; diminuta protrusão discal paramediana direita em L1-L2 e discreto abaulamento difuso do disco intervertebral
L3-L4, sem repercussões significativas sobre elementos neurais; discreto abaulamento discal difuso em L4-L5, associado à
pequena protrusão discal foraminal esquerda, mantendo grande proximidade do segmento foraminal da raiz nervosa L4
esquerda; e, discreto abaulamento difuso do disco intervertebral L5-S1, associado à diminuta protrusão discal
posteromediana, mantendo proximidade das raízes intraforaminais e do segmento descendente da raiz nervosa S1 direita;
Receituário médico particular à fl. 17, em 01.07.2011, referencia paciente com dor lombar crônica e instabilidade lombar.
Solicita afastamento do trabalho, tendo em vista incapacidade decorrente de dor;
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 42 anos (fl. 28)
Grau de instrução: informação inexistente nos autos
Profissão/ocupação/área de atuação: lavradora (fl. 25)
Reabilitação profissional:
( ) sim ( X ) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, na data de 10.04.2012 (fls.
113-114), foi verificado quadro de instabilidade em coluna lombar após tratamento cirúrgico para hérnia de disco (quesito nº
1 - fl. 113). Em relação à origem, informou o perito tratar-se de doença de origem degenerativa (quesito nº 2 – fl. 113).
Sobre a data de início da doença, asseverou ter sido há 10 anos, com piora progressiva (quesito nº 3 - fl. 113). Sobre a
existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pela periciada, ressaltou que “apesar de
ser uma doença degenerativa (que faz parte do envelhecimento natural) o trabalho pesado em lavoura acelerou o quadro
clínico” (quesito nº 5 – fl. 113). Assegurou, ainda, que a doença induz incapacidade para o trabalho, uma vez que a dor é
constante e limitadora (quesito nº 6 – fl. 113), não sendo possível precisar a data de início da incapacidade, mas sim
apenas que existia antes de 15.07.2011 (quesito nº 7.1 – fl. 113). Concluiu ser caso de incapacidade “total, pois a paciente
trabalha em lavoura e não tem capacidade alguma para o trabalho” (quesito nº 9 – fl. 113) e “definitiva pois ela nunca mais
vai ter condições de trabalhar em lavoura” (quesito nº 10 – fl. 114). Questionado sobre a possibilidade de reabilitação,
assegurou que “em atividade de lavoura não é viável” (quesito nº 12 – fl. 114). Afirmou, ainda, que a doença não interfere
na prática dos atos da vida civil independente, “pois o paciente tem condições, apesar da dor, de suas atividades diárias”
(quesito nº 13 – fl. 114). Ponderou que “por ser trabalhador braçal o tratamento clínico e cirúrgico não oferece bons
resultados, pois pode até aliviar a dor intensa porém não capacita a paciente para atividades da lavoura” (quesito nº 14 – fl.
114).
Pois bem. Extrai-se dos autos que a recorrida sofre com quadro de instabilidade em coluna lombar após tratamento
cirúrgico para hérnia de disco. Concluiu o perito do Juízo pela existência de incapacidade total e definitiva (quesitos nºs 9 e
10 – fls. 113-114), porquanto inviável o trabalho na lavoura diante o quadro clínico apresentado. Nesse passo, o magistrado
prolator da sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, consoante se verifica na resposta ao quesito nº 12 – fl. 114, não foi descartada a possibilidade de reabilitação
da segurada, limitando-se o perito a afirmar que “em atividade de lavoura não é viável”.
Destarte, considerando as condições pessoais e sociais da recorrida, notadamente a idade (atualmente 42 anos), de par
com o primado do trabalho que norteia a ordem social (Constituição da República, art. 193), e ainda, com o fato de que a
prestação previdenciária somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário, dessume-se a existência de capacidade laborativa residual por parte da
recorrida, sendo mesmo inadequado descartar, a priori, a possibilidade de sua recolocação profissional, respeitadas as
limitações diagnosticadas pelo perito e as condições insertas nos itens nº 6 e 7, acima transcritos, afigurando-se prematura
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Faz jus, entretanto, ao benefício de auxílio-doença previdenciário, até que reabilitada para o desempenho de outra atividade
condizente com as limitações físicas apresentadas.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para excluir a condenação do INSS a conceder à
recorrida aposentadoria por invalidez. Deverá, contudo, conceder-lhe, o benefício de auxílio-doença previdenciário, com
Data de Início do Benefício - DIB em 15.07.2011 (consoante quesito nº 7.1 – fl. 113, somada à impossibilidade de se
estabelecer data precisa quanto ao início da incapacidade), até que reabilitada para o desempenho de outra atividade
compatível com as limitações físicas constatadas (itens nºs 6 e 7 acima).
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxjun/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
27 - 0004359-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004359-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECI DIAS RAMOS
(ADVOGADO: ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO,
ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE
LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0004359-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004359-9/01)
RECORRENTE: VALDECI DIAS RAMOS
ADVOGADO (S): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, ROGÉRIO NUNES ROMANO, JEANINE NUNES
ROMANO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALDECI DIAS RAMOS, em face do acórdão de fls. 102/105,
que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve sentença de improcedência referente ao pedido de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega o embargante que o primeiro laudo
pericial foi contraditório, vez que o perito esclareceu que o autor não se encontra incapacitado para pegar peso, mas, por
outro lado, não soube precisar qual seria o peso máximo permitido. Afirma que o segundo perito deixou claro que existem
limitações ao exercício de suas atividades. Requer sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se a contradição
apontada.
2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos
autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da
Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a
existência de contradição na decisão proferida por esta Turma.
3.
Inexiste contradição no acórdão impugnado. As argumentações utilizadas na peça recursal que ora se analisa
foram as mesmas razões apontadas na peça do recurso inominado e todas já foram suficientemente esclarecidas. A
contradição que pode ser enfrentada por embargos declaratórios ocorre no cotejo da decisão (no caso, o acórdão) com ela
mesma, ou seja, entre as razões de decidir. Noutras palavras, a contradição que pode ser objeto de embargos de
declaração é a contradição interna – na própria decisão –, e não aquela existente dentro do laudo pericial. Tal vício deve ser
encarado como a concomitância de ideias inconciliáveis que possam influir na intelecção da decisão e comprometer seus
efeitos.
4.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
28 - 0001202-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001202-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVANI SANTOS OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES014483 - MARCELO MOREIRA DUTRA, ES015877 - SIMONE AFONSO LARANJA, RJ087713 SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
Processo nº. 0001202-79.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: SILVANI SANTOS OLIVEIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado em
19.10.2011, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença (fl. 99-101): julgou improcedente o pedido por considerar não constatada a incapacidade nas duas perícias
médicas do Juízo.
Razões do recorrente (fls. 103-105): a) o perito do Juízo não considerou os atestados e laudos médicos particulares que
dão conta da existência de tendinopatia crônica; b) o trabalho que realiza envolve acentuado esforço físico, incompatível
com sua condição de saúde; c) o perito não constatou incapacidade laboral, não obstante o reconhecimento da existência
da referida patologia; d) os laudos periciais do Juízo foram ambíguos. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido inicial. Subsidiariamente requer a anulação da sentença, a fim de que reaberta a instrução
processual com a realização de nova perícia.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 109).
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, restando preenchidos os demais requisitos (fls.
112-113).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 27.05.2009 a 17.11.2009, 01.05.2010 a
19.10.2011 e 12.01.2013 até o presente momento (fls. 112-113).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl. 34, em 15.04.2010, refere quadro de tendinopatia crônica, asseverando que as atividades
laborais desenvolvidas ocasionam piora do quadro clínico, com incapacidade para o exercício da atividade habitualmente
exercida;
Laudo médico particular à fl. 32, em 14.07.2010 refere paciente com parestesia em mãos, com diagnóstico de síndrome do
túnel do carpo bilateral, em tratamento com medicamentos e fisioterapia;
Laudo médico particular à fl. 35, em 20.09.2010, consiga paciente com a profissão de salgadeira, na qual foram
identificados elementos dinâmicos que justificam quadro de síndrome do túnel do carpo; sem condições laborais;
Laudos médico particular à fl. 19, em 31.10.2011, encaminha paciente à ortopedia da rede hospitalar a fim de
considerações cirúrgicas, apresentado síndrome do túnel do carpo (STC) bilateral;
Laudo pericial à fl. 24, em 11.10.2011, refere paciente portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e CID-10 G55.0
(Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásicas);
Laudo médico particular à fl. 22, em 31.10.2011, referencia incapacidade laborativa temporária;
Laudo médico particular à fl. 20, sem data, referencia tendinopatia crônica, rebelde a medicamentos. Atesta que, sendo a
paciente salgadeira, suas funções estão agravando suas crises;
Laudo médico particular à fl. 21, sem data, consiga relato de paciente com dor em punhos de longa data, agudizada aos
esforços; refere tenossinovite em punhos; em tratamento ambulatorial.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 44 anos (fl. 12)
Grau de instrução: informação inexistente nos autos
Profissão/ocupação/área de atuação: salgadeira/ajudante de salgadeira (fls. 74 e 85)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a primeira perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia em 06.08.2012 (fl. 74), não foi
verificada patologia ortopédica digna de nota, encontrando-se no momento assintomática (quesitos nºs. 01 e 02 – fl. 74).
Concluiu pela ausência de incapacidade (quesito nº 14 – fl. 74).
A segunda perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 29.11.2012 (fls. 84-85),
constatou a existência de dor em mão e ombro direito (quesito nº 01 – fl. 84). Na avaliação clínica verificou “autora relata
dor em mãos e ombro. Sindrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do impacto. Ao exame Finkeinstein negativo,
durkan negativo, Phale negativo, Hawkins positivo, jobe negativo e yokum negativo. Ultra som de punho de 17.10.12 sem
compressões em túnel do carpo. US de ombro de mesma data sem alterações em supra espinhal e infra espinhal e com
tenossinovite em cabo longo do bíceps” (fl. 84). Concluiu o expert pela ausência de incapacidade (quesito nº 09 – fl. 85),
não havendo risco de agravamento pelo trabalho (quesito nº 10 – fl. 85).
Em resposta a quesitos complementares (fl. 90), esclareceu o perito que a periciada encontra-se apta, pois “não há
síndrome do impacto, e o teste de hawkins não é especifico para tenossinovite do cabo longo do biceps” (quesito “a” – fl.
97), e que tais dados não justificam a queixa de dor nas mãos e no ombro direito (quesito “b” – fl. 97). Informou ainda que o
quadro de dor varia de acordo com a localização do movimento, intensidade e peso (quesito “c” – fl. 97).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 68, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
29 - 0103846-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103846-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JOSE FRANCISCO MARCOS (ADVOGADO:
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, SC013520 - CARLOS BERKENBROCK.).
PROCESSO: 0103846-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103846-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Marcos Figueredo Marçal
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO MARCOS
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso
inominado do INSS para reformar a sentença e limitar a condenação ao pagamento das parcelas – resultantes da revisão
do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 - devidas após 27/09/2008. Alega a embargante que a Turma Recursal decidiu em
desconformidade com o que decidiu a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência no processo nº
5001752-48.2012.4.02.7211, impondo-se a readequação do julgado.
2.
O acórdão considerou aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo considerado interrompida a
prescrição e reiniciada a contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como a ação foi proposta após 15/10/2012, a
interrupção da prescrição não teria aproveitado à parte autora.
3.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
4.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado desde logo, considerando que se trata de tese fixada, que deve ser
observada pelos juizados especiais federais e turmas recursais.
5.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado, que
passa a ter o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS. Não obstante, reformo em parte a sentença
para AFASTAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO nela reconhecida.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
30 - 0002894-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002894-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEIDA MARIA DOS SANTOS
FONSECA (ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
Processo nº. 0002894-16.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: NEIDA MARIA DOS SANTOS FONSECA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário desde a data do indeferimento administrativo (16.05.2012 – fl. 10).
Sentença (fl. 88-90): julgou improcedente o pedido por não ter sido constatada na perícia do Juízo incapacidade laborativa.
Razões da recorrente (fls. 92-97): a) está acometida de espondiloartose na coluna, patologia incompatível com a atividade
laboral desenvolvida; b) apresenta dificuldades para a realização de atividades cotidianas como limpar sua residência e ficar
muito tempo em pé; logo, como muito mais razão encontra-se impossibilitada de desempenhar a atividade habitual de
empregada doméstica, a qual demanda excessivo esforço físico; c) o perito do Juízo reconheceu a enfermidade e a
existência de limitações, porém concluiu pela capacidade laborativa; d) o perito do Juízo não requereu a realização de
qualquer exame clínico complementar específico capaz de comprovar a capacidade ou não da recorrente; e) a perícia
médica Juízo não foi específica, não se atendo às peculiaridades do caso concreto. Pretende seja reformada a sentença a
fim de que julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de
auxílio-doença previdenciário desde a data do indeferimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-106.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Receituário médico à fl. 12, em 23.04.2012, refere paciente em tratamento fisioterápico com quadro de lombalgia postural e
síndrome do impacto no lado esquerdo;
Receituário médico à fl. 74, em 23.11.2012, recomenda 30 sessões de fisioterapia;
Laudo médico particular à fl. 77, em 04.02.2013, referencia paciente com quadro de cervicalgia e lombalgia frequentes com
radiografia evidenciando formações osteofitárias e redução dos espaços discais. CID M54 (dorsalgia) e M50 (transtornos
dos discos cervicais); sem condições de exercer suas atividades laborativas.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 62 anos (fl. 06)
Grau de instrução: informação inexistente nos autos
Profissão/ocupação/área de atuação: empregada doméstica (fls. 08 e 52)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a primeira perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia na data de 30.07.2012
(fls. 52-53), foi constatada artrose leve em coluna lombar e mais avançada em cervical e ombro (quesito n. 01 – fl. 52).
Consignou o perito que: o exame de Raio X realizado em abril/2012 revelou lesões; os exames especiais mostraram-se
sem grandes alterações; foram realizadas 30 sessões de fisioterapia sem melhora importante; foram verificadas
calosidades nas mãos. Quanto à origem da doença, asseverou ser multifatorial, porém com componente degenerativo
(quesito n. 07 – fl. 52). Aquilatou que por ser uma doença degenerativa (que vai piorando com o decorrer do tempo e das
atividades habituais), o agravamento pode ocorrer independentemente do trabalho (quesito n. 10 – fl. 53). Quanto às
limitações funcionais, afirmou que a periciada apresenta dor ao movimentar a coluna no exercício das atividades habituais
devido ao desgaste (artrose); contudo a dor não a incapacita para a atividade exercida (quesito n. 11 – fl. 53). Informou que
não foi possível estabelecer uma data precisa de início da patologia, porém, como qualquer doença degenerativa, o
desgaste se inicia bem antes dos sintomas aparecerem. Logo, é bem provável que iniciada há mais de 12 meses (quesito
n. 12 – fl. 53). Atestou que as enfermidades apresentadas podem ser tratadas com fisioterapia e medicação (quesito n. 16 –
fl. 53), sendo incabível reabilitação (quesito n. 17 – fl. 53). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (quesito n. 09
– fl. 52).
Às fls. 61-62 foi designada a realização de nova perícia.
Na segunda perícia do Juízo, feita por médico especialista em ortopedia, na data de 23.11.2012 (fls. 66-67) foi constata
queixa de poliartralgia com espondiloartrose da coluna cervical (quesito n. 01 – fl. 66). Asseverou o expert que a periciada
apresentou exame físico com marcha normal sem auxílio e sem limitação funcional nos quadris, com joelhos livres com
teste de Laségue (quesito n. 02 – fl. 66). Quanto à origem, informou tratar-se de enfermidade de cunho degenerativo
(quesito n. 07 – fl. 66). Concluiu pela ausência de incapacidade e limitações para a atividade laborativa (quesitos n. 09 e 11
– fls. 66-67). Consignou que a periciada tem indicação para atividades regulares como hidroginástica (quesito n. 16 – fl.
67).
Em resposta a quesitos complementares (fl. 77), afirmou o perito que durante a anamnese a periciada não declarou
problemas nos ombros e não apresentou em momento algum qualquer limitação de movimento destas articulações (quesito
“b”- fl. 80). Informou que a paciente pode apresentar efeitos colaterais diversos, próprios do uso de medicamentos, porém
de ocorrência rara. Os mais comuns, como gastrite, não interferem na capacidade laborativa (quesito “c” – fl. 80).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito do Juízo, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se: “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
De outra parte, não se pode descurar que, além de não comprovada a incapacidade laborativa, também não se encontra
preenchido o requisito da qualidade de segurado. Isso porque a recorrente ficou sem contribuir para a Previdência de
12/2009 a 03/2014, já tendo perdido a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo formulado em
24.04.2012 e indeferido em 16.05.2012 (fl. 10), não havendo que se falar em gozo de período de graça (art. 15 da Lei nº
8.213/1991).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 45, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
31 - 0100626-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100626-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ERALDO SANTOS DE SOUZA (ADVOGADO:
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.).
PROCESSO: 0100626-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100626-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
RECORRIDO: ERALDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RODRIGO FIGUEIREDO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso
inominado do INSS para reforma a sentença e limitar a condenação ao pagamento das parcelas – resultantes da revisão do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 - devidas após 28/11/2007. Alega a embargante que a Turma Recursal decidiu em
desconformidade com o que decidiu a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência no processo nº
5001752-48.2012.4.02.7211, impondo-se a readequação do julgado.
2.
O acórdão considerou aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo considerado interrompida a
prescrição e reiniciada a contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como a ação foi proposta após 15/10/2012, a
interrupção da prescrição não teria aproveitado à parte autora.
3.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
4.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado desde logo, considerando que se trata de tese fixada, que deve ser
observada pelos juizados especiais federais e turmas recursais.
5.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado, que
passa a ter o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS. Não obstante, reformo em parte a sentença
para AFASTAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO nela reconhecida.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
32 - 0006801-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006801-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ERALDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS.
Processo nº
0006801-96.2012.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente:
UNIÃO
Recorrido: ERALDO JOSÉ DOS SANTOS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 85-91 em razão da sentença (fls.
81-93) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição
quinquenal e com atualização pela taxa SELIC.
Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que o sistema de previdência dos
servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio no princípio da solidariedade.
Pretende a reforma total do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a
Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se
incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecido
constitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional
tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos
excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.
Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a
referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam
como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo
dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que
determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a
sociedade.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA
VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS
FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O
salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a
fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72
da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.
Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira
mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve
reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo
razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento
do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que
o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração
de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.
Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de
caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade
quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter
retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma
forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do
Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido
para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN:(RESP
201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212
PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o
terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha
relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de
Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo
regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)
Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
1º Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
gabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
33 - 0000270-79.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000270-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ VULPE SOBRINHO
(ADVOGADO: ES013010 - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
PROCESSO: 0000270-79.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000270-5/01)
RECORRENTE: JOSÉ VULPE SOBRINHO
ADVOGADO (S): FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da
parte autora para reformar a sentença e afastar a prescrição tal qual acolhida no cálculo (desde 04/05/2007) e acolher a
prescrição apenas dos valores anteriores a 15/04/2005. Alega o embargante que o acórdão o condenou ao pagamento de
atrasados da revisão do art. 29, II, as quais importam em parcelas de trato sucessivo, sem, no entanto, pronunciar-se sobre
a incidência da prescrição qüinqüenal, aplicável ao caso dos autos por força do art. 1º do DL 20.910/1932 e da
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça descrita em sua Súmula 85. Conclui evidenciada omissão, pois,
tratando-se de prestação de trato sucessivo, deveria ter ocorrido o reconhecimento da incidência da prescrição qüinqüenal
a partir da data de ajuizamento da ação (04/05/2012), tal como efetivamente determinado pela Súmula 85 do STJ.
2.
O acórdão considerou aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, tendo considerado interrompida a
prescrição e reiniciada a contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como a ação foi proposta após 15/10/2012, a
interrupção da prescrição não teria aproveitado à parte autora.
3.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
4.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado desde logo, considerando que se trata de tese fixada, que deve ser
observada pelos juizados especiais federais e turmas recursais.
5.
Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado, que
passa a ter o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar, em parte, a sentença e afastar a prescrição
nela reconhecida.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
34 - 0003241-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003241-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x NAZARE DA PENHA NILSEN.
Processo nº
0003241-15.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente:
UNIÃO
Recorrida: NAZARE DA PENHA NILSEN
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO – EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. (47-52), em razão da sentença (fls.
43-45) que julgou procedente o pedido para i) declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre o “terço
constitucional de férias”, ii) condenar a União a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o
mesmo título, observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores ser atualizados pela taxa SELIC, excluindo-se
qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), deduzidas eventuais parcelas
pagas administrativamente sob este mesmo título; e iii) condenar a União a se abster de efetivar descontos futuros
relativamente à matéria.
Sustenta, em resumo, que não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição
consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de
proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias.
Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme
art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações
específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende a total reforma do julgado para julgar improcedente a
pretensão autoral. Subsidiariamente, requer que os valores a serem eventualmente restituídos sejam corrigidos pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastada a incidência da Taxa SELIC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 57).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a
Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se
incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecido
constitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional
tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastos
excepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.
Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia a
referibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam
como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivo
dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez que
determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda a
sociedade.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA
VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS
FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O
salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a
fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72
da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.
Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à
combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira
mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho
feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve
reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo
razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento
do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que
o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração
de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.
Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de
caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima
apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade
quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter
retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma
forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);
dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do
Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido
para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP
201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212
PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu
posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de
férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'
(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não
caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei
que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP
201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor
público”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).
De outra parte, considerando que se trata de servidora vinculada ao Ministério da Fazenda (fl. 05), é também da União a
legitimidade passiva quanto ao pleito de abstenção de retenção dos valores.
Por derradeiro, sem razão a União em seu pleito de afastamento da Taxa SELIC na atualização do indébito, visto que a
verba a ser repetida possui inegável natureza tributária.
Destarte, não merece reparo a sentença recorrida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele nego provimento, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida
pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela UNIÃO, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
35 - 0000422-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000422-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x PAULO CESAR LANGAME.
PROCESSO: 0000422-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000422-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Marcos Figueredo Marçal
RECORRIDO: PAULO CESAR LANGAME
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ele interposto contra a sentença que o condenou a revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário,
nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto existência de prescrição,
já que o respectivo prazo foi interrompido em 15/04/2010, com o Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS nº 21,
tendo recomeçado a correr, pela metade, a partir de então, conforme art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, pelo que na data
de ajuizamento da ação a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
2.
A sentença não tratou de prescrição, tampouco o acórdão embargado, tendo em vista que a revisão do benefício
já foi efetuada pelo INSS, tendo se limitado a condenação ao pagamento das diferenças no valor apurado pela própria
autarquia, constante da carta de fl. 09, que comunica a revisão ao segurado. Contudo, como a matéria em enfoque deve
ser conhecida de ofício, os embargos devem ser conhecidos.
3.
No mérito, porém, o acórdão deve ser mantido inalterado (sem agravamento da situação do INSS, porque
vedada a reformatio in pejus). O Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constituiu reconhecimento, pela
Administração Pública, do direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e acarretou renúncia à
prescrição eventualmente consumada (arts. 191 e 202, IV, do Código Civil). A TNU, ao julgar o PEDILEF nº
0012958-85.2008.4.03.6315, fixou a tese de que a regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932 apenas implicaria nova fluência
do prazo pela metade a partir do momento em que a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com a intenção
de saldar a dívida, o que não ocorreu: logo, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade, e, se os pedidos
administrativos ou judiciais forem formulados em até cinco anos da publicação do Memorando (isto é, até 15/04/2015), não
haverá consumação de prescrição alguma (os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do
benefício revisando).
4.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
36 - 0002501-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002501-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x CELSO ARAUJO FILHO
(ADVOGADO: ES011581 - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS, ES011857 - SIDNEY FONSECA SARAIVA,
ES016895 - FABÍOLA VIANA DIAS.).
Processo nº 0002501-91.2012.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido: CELSO ARAÚJO FILHO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 45-56, em razão de sentença (fls.
40-42) que julgou procedente o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que
reconheça o vínculo empregatício referente ao período de 05.01.1974 a 31.07.1976.
Sustenta o recorrente que: (i) não houve apresentação do inteiro teor do processo trabalhista e da comprovação do trânsito
em julgado da respectiva sentença; (ii) o processo trabalhista foi julgado a revelia da empresa reclamada; (iv) não participou
daquela lide.
Contrarrazões às fls. 61-66.
A controvérsia cinge-se à averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido em sentença
trabalhista.
De início, verifica-se que na carteira profissional do recorrido há anotação de vínculo laboral com o empregador Marivaldo
Passamani no período de agosto de 1974 a 1º.02.1978 (fl. 7). Não obstante tal constatação foi ajuizada, em momento
pretérito, reclamação na Justiça do Trabalho pelo recorrido com o objetivo de ter reconhecido o período laborado entre
05.01.1971 a 31.07.1974, a qual resultou em sentença de procedência (fls. 10-11).
De fato, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento, expresso na Súmula nº 31, de que a sentença
homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material do tempo de serviço.
No caso, o fato de tratar-se de processo trabalhista julgado à revelia do empregador não modifica o entendimento acima
sufragado, porquanto a sentença trabalhista foi utilizada como início de prova material corroborada, por sua vez pela prova
testemunhal produzida em juízo. Assim, o período compreendido entre 05.01.1971 a 31.07.1974 deve ser averbado pelo
INSS para fins previdenciários.
Merece parcial reparo a sentença de primeiro grau, porquanto incorreu em erro material ao indicar o período a ser
averbado, qual seja 05.01.1974 a 31.07.1976; enquanto que consoante a fundamentação da sentença o período a ser
considerado é 05.01.1971 a 31.07.1974.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal - 1º Relator
Assinado eletronicamente
gabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
37 - 0001614-20.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001614-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ROGERIO ROSA DA SILVA (DEF.PUB: LIDIANE DA
PENHA SEGAL.).
PROCESSO: 0001614-20.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001614-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRA
RECORRIDO: ROGERIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL
QUESTÃO DE ORDEM
Pelo acórdão de fls. 207/208, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, não
obstante os fundamentos do voto-ementa sejam claramente no sentido de dar provimento ao recurso, por não restar
configurada situação de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, o qual fora concedido na sentença.
Não obstante a certidão de trânsito em julgado de fl. 214, entendo não haver óbice ao reconhecimento do erro material –
apontado pelo INSS às fls. 223/224 -, que pode ser corrigido até mesmo de ofício em qualquer tempo, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Assim é que apresento a presente questão de ordem a fim de que seja alterado o resultado do julgamento do recurso
inominado, que passa a ser o seguinte:
Recurso inominado do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem
condenação em honorários.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
38 - 0001088-97.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.001088-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,
ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x BRENO FIOROT MALINI (ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR
NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
Processo nº. 0001088-97.2013.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Recorrido: BRENO FIOROT MALINI
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE
BANCO. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 37-60, em razão da sentença (fls. 32-33)
que julgou procedente o pedido de indenização a título de dano moral, supostamente sofrido em decorrência de demora na
prestação de serviço, vale dizer, de espera em fila de banco, condenando a instituição financeira recorrente a pagar ao
recorrido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida.
Sustenta, em resumo, ausência de falha ou defeito na prestação dos serviços bancários. Assevera que a espera em fila de
estabelecimento bancário não pode ser considerada lesão a direitos personalíssimos, tratando-se, em verdade, de mero
contratempo e dissabor. Argumenta que para que se caracterize o dano moral é necessária a prova da intensidade dos
prejuízos na esfera subjetiva do indivíduo em decorrência do tempo de espera na fila, o que não se verificou in casu.
Ressalta que em diversas oportunidades esse Colegiado Recursal entendeu pela improcedência de pleitos iguais ao
presente, consoante se observa nos seguintes precedentes: processos nºs 0100926-47.2012.4.02.5053/01 e
0001126-80.2011.4.02.5053/01. Aduz, outrossim, ausência de razoabilidade e proporcionalidade no quantum arbitrado, o
que enseja enriquecimento sem causa, visto que o fato não ocasionou, efetivamente, danos à integridade psíquica do
recorrido. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedente o pleito indenizatório.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 70-77.
Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislar
sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essa
normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou o
Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alterada
pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN
(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Linhares a Lei nº
2.167/2000. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal que
positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).
Pois bem. No tocante à prestação de serviços bancários, há de destacar a necessidade de que sejam prestados em tempo
adequado, tendo em vista os afazeres e a escassez de tempo das pessoas frente a inúmeros compromissos: profissional,
comercial, de saúde, familiar, de estudo etc., de par com o que, diga-se, se paga de tarifas por esses serviços. No entanto,
não é incomum a manutenção de quantidade insuficiente de pessoas para atendimento adequado em caixas de agências
bancárias e outros setores, o que gera demora excessiva, transtornos e prejuízos para os clientes; tudo somado ao fato de
que o expediente destinado ao público é reduzido em relação ao expediente de outros serviços.
Por outro lado, considerado o aspecto concorrencial entre as muitas instituições bancárias, forçoso reconhecer a
razoabilidade do limite máximo de espera para o atendimento bancário - 30 (trinta) minutos, previsto na Lei Municipal de
Linhares/ES nº 2.167/2000. Ultrapassado esse prazo, estaria configurada a falha no serviço bancário “fato do serviço”, nos
termos do art. 14 do CDC e tipificado como ilícito civil (art. 186 do Código Civil). No caso em exame, o recorrido afirma ter
ficado por aproximadamente 1 (uma) hora e 31 (trinta e um) minutos aguardando atendimento; destarte estaria, em tese,
configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, havendo ainda de se perquirir a existência de dano para ser reconhecido o
dever de indenizar.
Acontece que a situação idônea à caracterização de dano moral exige que a ofensa capaz de gerar, numa perspectiva do
não aceitável pelo sentimento médio do meio social, um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo
diferenciado frente ao que a média dos cidadãos na convivência cotidiana.
Ausentes esses atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica
da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato jurígeno para ser indenizado.
O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele que
desborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra do recorrido sob o ângulo protetivo da
dignidade humana, sim.
No caso específico deste processo, trata-se de mero aborrecimento. Senão vejamos: a necessidade de comparecimento
aos bancos e atendimento pelos caixas é uma realidade nacional. Não obstante, os bancos disponibilizam meios
alternativos aos clientes, tais como caixas de auto-atendimento, agendamento e internet. Sabe-se que na prática, nem
sempre atendem plenamente às necessidades dos usuários. Por outro lado, nada impede que os clientes, em tese, mudem
de banco. Na verdade, a liberdade de escolha é uma expressão da auto-regulação de mercado.
Noutro vértice, nos casos nos quais o cliente não possa optar por outra instituição bancária (FGTS, PIS,
Seguro-Desemprego), estar-se-ia diante de caso de dano patrimonial, e não moral. Não se estar a concordar ou a justificar
a falha noticiada pelo recorrido. Mas certo é que seus efeitos, embora indesejáveis, podem ser absorvidos – repita-se, mas
não aceitos – como atendimento demorado e anômalo e que tem que ser mudado, mas não, neste caso, necessariamente
como dano moral, mas, p. ex., pela presença fiscalizadora do setor do Poder Público com atribuições preferencialmente
proativas, de modo a, ao assegurar o atendimento respeitoso ao cidadão, obviar demandas evitáveis como esta.
Não é outro o entendimento que predomina na jurisprudência pátria:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO E MEIA HORA FIXADO POR
LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo
de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que
podem ser provocadas pelo usuário.2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração
do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifo nosso)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. CEF. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência, "a só invocação de legislação
municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". (REsp 1218497/MT, Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2012). 2. Apelação improvida.(AC 200836000005768, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:751.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no sentido de obter indenização decorrente de
demora no atendimento bancário, fixada esta em R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da
prolação da sentença. A magistrada de primeiro grau deixou assentado que a indenização, nessa hipótese, tem como
fundamento o fato de o cidadão não poder ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de
eficiência, decorrente do mau atendimento da CEF. Deve ser frisado que o tempo de espera do Apelado resultou em 1
(uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos, fato não contestado pela ora Recorrente. 2. Para a caracterização do dano moral,
cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma
pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e
psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar. 3. Não restou comprovado
nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, de demora superior a
1 (uma) hora de atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação do
constrangimento, o qual não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento. 4. O fato não foi capaz de ensejar
qualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendo
violação ao princípio da dignidade da pessoal humana, por se tratar de mero dissabor para o Apelado. 5. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários arbitrados em R$200,00 (duzentos reais) em desfavor da parte autora. 6. Apelo conhecido e
provido. (AC 200985000004153, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE Data:18/11/2010 – p. 373). (grifo nosso)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO de ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI
Nº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutos
para atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multa
previstas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz de
atingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. II - Recurso improvido. (Processo
234087520074013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009.) (grifo nosso)
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da recorrente ao pagamento de
indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2013.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
JESXKEB/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
39 - 0000193-76.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000193-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DA SILVA SANTOS
(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
PROCESSO: 0000193-76.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000193-8/01)
RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Marcos Figueredo Marçal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO - EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença que
pronunciou a decadência da pretensão de revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários concedidos
em 1996. Alega o embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão contém omissões no que se refere ao
direito adquirido, pois contraria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da
matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto
fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
40 - 0000338-89.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.000338-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURITA ROSA
(ADVOGADO: ES019402 - PATRICIA VITORIO BOA MORTE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON, ES009141 - UDNO ZANDONADE.).
Processo nº 0000338-89.2013.4.02.5055/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Serra
Embargante: LAURITA ROSA
Embargada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA
DE BANCO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 48-51, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 41-45). Alega a embargante que o acórdão guerreado foi omisso, porquanto não se
manifestou quanto ao aventado defeito na prestação do serviço pela embargada e incidência das normas consumeristas no
caso em tela. Aduz, outrossim, a existência de contradição entre a fundamentação e as razões do não provimento do
recurso. Argumenta que não se pode compelir o consumidor a suportar a má organização e falta de eficiência da instituição
bancária embargada, notadamente se tal conduta acarreta transtorno e sensação de impotência e menosprezo no
consumidor do serviço bancário, em razão do tempo de espera de aproximadamente 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos
para realizar simples operação financeira. Sustenta violação do art. 1º, inciso III da Constituição da Republica, bem como
dos direitos básicos e princípios do art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, requer seja sanado
os apontados vícios e presquestionada a matéria.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Outrossim, o
fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à
espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil, pois o
magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal
sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se
achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
A jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já
decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art.
535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxmms/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
41 - 0001072-51.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001072-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANGELISTA DE DEUS
PINHEIRO (ADVOGADO: ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI, ES008304 - WANESSA MARIA BARROS
GURGEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
PROCESSO: 0001072-51.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001072-1/01)
RECORRENTE: EVANGELISTA DE DEUS PINHEIRO
ADVOGADO (S): WANESSA MARIA BARROS GURGEL, ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a restabelecer o benefício
previdenciário da parte autora a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e correção monetária pelo INPC. Alega o embargante a ausência de declaração de inconstitucionalidade da sistemática de
juros legais determinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI
4357.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para alterar o acórdão embargado
apenas quanto aos juros de mora, os quais são fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
42 - 0015184-50.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.015184-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRÍCIA BRANDÃO
GOMES (ADVOGADO: ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x DEBORA BRANDÃO SILVA x SOLANGE NASCIMENTO DE
ALMEIDA (ADVOGADO: ES000085B - DELAIDE DE SOUZA LOBATO.).
Processo nº 0015184-50.2011.4.02.5001/01– Juízo de Origem: 2º JEF Vitória
Embargante: PATRICIA BRANDÃO GOMES
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DE ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 244-247, em razão de
acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 240-241). Alega a embargante que o acórdão guerreado foi omisso, porquanto
não se manifestou sobre o fato de o óbito do segurado, Sr. Cláudio Gomes Silva, ter ocorrido em 16.12.2007, a dizer,
quando ainda não divorciado da embargante, embora dela já separado de fato. Sustenta que, embora não mais convivesse
maritalmente com o de cujus, dele recebia imprescindível auxílio financeiro, donde se infere a existência de dependência
econômica. Desta forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a matéria.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de omissão no julgado.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“4. A controvérsia cinge-se à análise da condição de dependente da recorrente. O instituidor da pensão por morte, Sr.
Claudio Gomes Silva, faleceu em 16.12.2007 (fl. 25), ocasião em que a recorrente, sua ex-esposa, em 08.01.2008 (fl. 48)
requereu e obteve administrativamente a concessão da pensão na condição de representante legal de seus filhos Débora
Brandão Silva e Bruno Brandão Silva. Cessada a cota de um dos filhos pretende a recorrente obter pensão por morte para
si, alegando necessidade financeira.
5. Registra-se que a recorrente já se encontrava separada judicialmente há anos do de cujus à época do óbito. Extrai-se do
art. 76, parágrafo § 2º, da Lei nº 8.213/1991 que o cônjuge divorciado ou separado de fato deve comprovar que recebia
pensão de alimentos e assim em iguais condições com os dependentes referidos no art. 16, inciso I, da LBPS, em relação
aos quais milita a presunção de dependência econômica.
6. Nesse contexto, infere-se da Súmula nº 366 do Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge que dispensou alimentos no
processo de separação possui o ônus de comprovar a dependência econômica superveniente, para então ser reconhecida
sua qualidade de dependente para fins previdenciários.
7. Verifico, no presente caso, que não há qualquer comprovação da dependência econômica da recorrente em relação ao
de cujus”. (fls. 240-241)
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Outrossim, o
fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à
espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil, pois o
magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal
sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se
achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Ademais, a jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal,
assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxmms/jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
43 - 0000655-33.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000655-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x GLACY MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO
PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
PROCESSO: 0000655-33.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000655-9/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA
RECORRIDO: GLACY MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S): MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado interposto pela União e manteve a sentença que condenou a União a cessar os descontos no contracheque da
parte autora dos valores que lhe foram pagos a maior, ante o reconhecimento de sua boa-fé, bem como a devolver os
valores comprovadamente descontados a esse título. O acórdão condenou a recorrente em honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação. Alega a embargante que a condenação não pressupõe o pagamento de uma quantia líquida, pelo
que a verba honorária arbitrada sobre o valor da condenação torna vazia tal verba e a própria ordem judicial.
Não obstante a condenação inclua a devolução dos valores comprovadamente descontados, não há nos autos notícia sobre
os efetivos descontos, constando apenas o requerimento administrativo para que tal não ocorresse (fls. 44/46).
De fato, não há “valor da condenação” sobre o qual possa incidir a verba honorária, configurando-se, pois, a obscuridade
apontada e impondo-se a fixação de valor certo e determinado para a referida verba.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a obscuridade ora
reconhecida, alterar o acórdão embargado para fixar a condenação da União em honorários advocatícios de R$ 500,00
(quinhentos reais).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
44 - 0103791-68.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.103791-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MAURO LUIZ BORJAILLE
(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.).
Processo nº 0103791-68.2013.4.02.5001/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): MAURO LUIZ BORJAILLE
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 239-244, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 232-236), que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que
julgou procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a: i) acatar a renúncia à aposentadoria da
parte autora e, por conseguinte, efetivar a cessação do benefício a contar da data da citação (13.09.2013); ii) averbar o
período de tempo especial compreendido entre 05.10.2009 a 04.01.2012 e, iii) conceder e implantar novo benefício (o que
for mais benéfico), independentemente de devolução dos proventos, de modo que na formação da Renda Mensal Inicial –
RMI deverão ser considerados os salários de contribuição comprovados, em conformidade com a Lei no 9.876/1999, com
DIB coincidente com a data da citação. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título
da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de
mora de acordo com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da Constituição da República, eis que o cômputo do
reconhecido tempo como especial importará majoração de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, bem
como adoção de requisitos e critérios diversos dos legalmente exigidos para concessão de aposentadoria ao segurado do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, visto que,
em sendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao alvedrio do
segurado e, iii) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e
prequestionada a tese autárquica.
Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos em face de voto vencedor de minha lavra (fls. 232-236), passo
a analisá-los com base no art. 20, § 3º, do Regimento Interno desta Turma Recursal.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se
que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,
nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lhe
emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não o
novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do
Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema.
(...)
17. Noutro vértice, sobre o afastamento do caráter nocivo e da especialidade da ocupação, em virtude do uso do
equipamento de proteção individual, a orientação jurisprudencial, p. ex., na Súmula nº 09 da TNU1, é a que deve
preponderar.
18. Outrossim, não se sustenta o argumento no sentido da limitação temporal do teor da aludida Súmula, ante a vigência do
Decreto nº 4.882/2003, porquanto não cancelada. Nesse sentido, PEDILEF-TNU nº 2006.72.95.013023-8, da relatoria do
Juiz Federal José Eduardo do Nascimento (DOU 17/06/11). (fls. 233-234 e 236)
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.
De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)
o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1
12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das
partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
45 - 0003105-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003105-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MARILÉIA DORIO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE
FILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca, ES014169 - CLARISSE
JORGE PAES BARRETO, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES.).
Processo nº 0003105-18.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Embargada: MARILÉIA DORIO DE OLIVEIRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 159-167, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 149-154), que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que
julgou procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a: i) acatar a renúncia à aposentadoria da
parte autora e, por conseguinte, efetivar a cessação do benefício a contar de 23.07.2013 (data do requerimento
administrativo – fl. 20) e; ii) conceder e implantar novo benefício (o que for mais benéfico), independentemente de
devolução dos proventos, de modo que na formação da Renda Mensal Inicial – RMI deverão ser considerados os salários
de contribuição comprovados, em conformidade com a Lei no 9.876/1999, com DIB coincidente com a data do
requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da
aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao arbítrio do segurado e, iii) incidência do
princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, da
Constituição da República). Aduz, outrossim, a necessidade de se aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADI´s 4.357 e 4.425, sob pena de violação ao art. 102,
§2º, da Constituição da República. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese
autárquica.
Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos em face de voto vencedor de minha lavra (fls. 149-154), passo
a analisá-los com base no art. 20, § 3º, do Regimento Interno desta Turma Recursal.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se
que este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.
Por sua vez, não há a necessidade de se aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação
dos efeitos da decisão proferida nas ADI´s 4.357 e 4.425, na medida em que não houve determinação daquela Corte de
sobrestamento dos feitos enquanto não ultimada a modulação.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, de tal sorte
que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se achem
presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)
o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1
12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das
partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Por derradeiro, com razão a embargada em sua petição de fl. 157. De fato o acórdão de fls. 149-154 padece de erro
material em sua parte final, razão pela qual passo a retificá-lo, nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, de maneira que
onde se lê “conhecer do recurso do autor e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado” (fl.
154) leia-se “conhecer do recurso do réu e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado”,
mantido incólume o acórdão em seus demais termos.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Erro material retificado.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
46 - 0000812-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000812-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEODORO CLAUDIO
SCHMIDEL (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0000812-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000812-1/01)
RECORRENTE: THEODORO CLAUDIO SCHMIDEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 157-162), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
Sustenta que o acórdão violou o princípio da inércia da jurisdição e o princípio dispositivo ao fixar a DIB em 17.10.2008, já
que o autor formulou pedido para que a DIB fosse fixada em 09.11.2010.
O INSS também alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria
ido de encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária
seria fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
Contrarrazões às fls. 167/169.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II – PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
1. O autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (09.11.2010) e
o acórdão fixou a DIB em 17.10.2008.
2. A fixação da DIB em data anterior à que foi pedida pelo autor viola o princípio da inércia da jurisdição e o princípio
dispositivo.
III – Embargos de declaração parcialmente providos para, reformando o acórdão embargado, condenar o INSS ao
pagamento do auxílio-doença ao autor de 09.11.2010 a 02.08.2011, com correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei
8.213/1991) e, a contar da citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
47 - 0001075-10.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001075-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x MONIK LUNS.
Processo nº 0001075-10.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): MONIK LUNS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 85-88, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 78-81). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24.04.2013 – fl. 15, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
Em homenagem aos critérios que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais previstos no art. 2º da Lei nº
9.099/1995, notadamente os critérios da celeridade e da economia processual, deixo para o Juízo da execução a
apreciação do pedido de habilitação de fls. 90-95.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
48 - 0000468-24.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000468-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE DE OLIVEIRA
ALVES (ADVOGADO: ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA, ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
RECURSO Nº 0000468-24.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000468-5/01)
RECORRENTE: MARLENE DE OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 104-106), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de
contradição.
Sustenta que a fundamentação do acórdão conteria uma contradição ao reconhecer que o trabalho rural era, ao mesmo
tempo, insuficiente para prover as necessidades do grupo familiar e complementar ao trabalho urbano. A parte autora alega
que, como a renda de 1,5 salários mínimos, auferida por seu marido com o trabalho urbano, era pequena para satisfazer as
necessidades da família, o trabalho rural se tornou indispensável.
Contrarrazões às fls. 110-114.
2. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar é requisito para a concessão de aposentadoria por idade
ao segurado especial. A renda auferida com a atividade rural deve ser essencial para a manutenção da família.
3. No caso dos autos, as testemunhas afirmaram que a renda do trabalho rural era insuficiente e que tal fato levou o marido
da autora a trabalhar e residir em centro urbano. Além disso, o cônjuge da parte autora encontra-se com vínculo
empregatício urbano de mais de 11 anos e aufere renda de 1,5 salários mínimos, que consiste na principal fonte de
manutenção das despesas do lar.
4. Isto não obstante, a renda obtida pelo marido da autora não é suficiente, o que justifica a manutenção do exercício de
trabalho rural pela parte autora, não a título de mero acréscimo, mas de obtenção do mínimo necessário.
5. Embargos de declaração providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso inominado
interposto pela parte autora, de modo a julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade
desde a data do requerimento administrativo (10.10.2007). Após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas deverão ser
pagas com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
49 - 0001505-59.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001505-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x CARLOS PROCOPIO DA SILVEIRA
(ADVOGADO: ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).
Processo nº 0001505-59.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): CARLOS PROCOPIO DA SILVEIRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 94-97, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 88-91). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18.04.2013 – fl. 12, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
50 - 0000251-15.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000251-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JAINIR ANTONIO MARINO (ADVOGADO:
ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, ES011893E - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO Nº 0000251-15.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000251-9/01)
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RECORRIDO: JAINIR ANTONIO MARINO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. A FUNASA interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que fixou o INPC como critério de correção
monetária incidente sobre o pagamento de parcelas atrasadas de GDASST.
A FUNASA alega que a decisão agravada, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
2. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
3. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
4. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
5. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
6. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
7. No caso concreto, a decisão agravada fixou o INPC como critério de correção monetária. No entanto, o STJ (REsp
1.270.439) decidiu que o IPCA-E seria o índice aplicável como critério geral nas condenações da Fazenda Pública. Como a
correção monetária é questão de ordem pública e pode ser tratada de ofício pelo órgão jurisdicional, o índice fixado na
decisão deve ser substituído pelo IPCA-E.
8. Recurso conhecido e desprovido, devendo, no entanto, ser alterado de ofício o critério de correção monetária adotado na
decisão agravada de INPC para IPCA-E.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51 - 0100547-81.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100547-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x AILDO CRUZ (ADVOGADO:
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.).
Processo nº 0100547-81.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): AILDO CRUZ
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 120-123, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 113-116). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Conquanto se trate de matéria não suscitada pelo embargante no Juízo de origem e arguída apenas em sede recursal,
merece ser conhecida dada natureza de ordem pública. Assim sendo, passo a analisá-la.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14.02.2013 – fl. 21, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
52 - 0001641-56.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001641-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x PEDRO GOMES TORRA (ADVOGADO:
ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).
Processo nº 0001641-56.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): PEDRO GOMES TORRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 102-105, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 96-99). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29.04.2013 – fl. 11, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
53 - 0002331-85.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002331-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x VALDIR JADZESKY GOMES
(ADVOGADO: MG120075 - MARIO DE SOUZA GOMES.).
Processo nº 0002331-85.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): VALDIR JADZESKY GOMES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 59-62, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 53-56). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Conquanto se trate de matéria não suscitada pelo embargante no Juízo de origem e arguída apenas em sede recursal,
merece ser conhecida dada natureza de ordem pública. Assim sendo, passo a analisá-la.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13.06.2013 – fl. 09, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
54 - 0000777-09.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000777-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x MARIA DA PENHA RODRIGUES CARVALHO
(ADVOGADO: ES014651 - MARIZA GIACOMIN LOZER.).
Processo nº 0000777-09.2013.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Linhares
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): MARIA DA PENHA RODRIGUES CARVALHO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 87-90, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 80-83). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Conquanto se trate de matéria não suscitada pelo embargante no Juízo de origem e arguída apenas em sede recursal,
merece ser conhecida dada natureza de ordem pública. Assim sendo, passo a analisá-la.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02.08.2013 – fl. 28, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
55 - 0001000-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001000-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x FABIOLA COSTALONGA
BARBOSA (ADVOGADO: ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO.).
Processo nº 0001000-68.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado(a): FABIOLA COSTALONGA BARBOSA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 91-94, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 84-87). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08.10.2013 – fl. 81, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
56 - 0000176-68.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000176-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURENÇO LOSS
(ADVOGADO: ES018489 - MARIA ELIANA SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
PEDRO INOCENCIO BINDA.).
Processo nº 0000176-68.2011.4.02.5054/01– Juízo de Origem: 1ª VF Colatina
Embargante: LORENÇO LOSS
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 136-140, em razão de
acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 129-131). Alega o embargante que o acórdão guerreado foi omisso, porquanto
não se manifestou sobre a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem como do art. 34, parágrafo único,
da Lei nº 10.741/2003. Argumenta restar configurada situação de miserabilidade, visto que para os fins assistenciais
“pobreza” e “miserabilidade” não se confundem. Desta forma, requer seja sanado o apontado vício e deferido o benefício
assistencial pleiteado.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de omissão no julgado.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada, inclusive no que toca à recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF
quanto à possibilidade de flexibilização do critério objetivo da renda per capita para fins de aferição de situação de
miserabilidade (§3º do art. 20 da LOAS).
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“4. A controvérsia diz com o requisito atinente à renda per capita, especificamente se é possível ou não a flexibilização do
critério objetivo de aferição (§ 3º do art.20 da LOAS).
5. Pois bem. Em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT,
publicado em 03.10.2013, ATA nº 146/2013, DJE nº 194, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993.
6. Isso importa, na prática, que a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes será realizada caso a caso.
(...)
12. Conforme entendimento acima sufragado, ainda que a renda per capita familiar mensal superior a ¼ do salário mínimo,
apresenta-se possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.
13. Verifica-se, contudo, no caso em apreço, que não há nos autos elementos capazes de configurar a miserabilidade do
recorrente.”
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Outrossim, o
fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à
espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil, pois o
magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal
sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se
achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxkeb/jesgecs
57 - 0002699-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002699-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x EDGAR FAUSTINO ROCON E OUTRO (ADVOGADO: ES012578
- ADRIANO DE QUEIROZ MORAES, ES000253B - MILTON MORAES, ES012784 - THIAGO SOARES CALHAU.).
Processo nº 0002699-31.2012.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1º JEF Vitória
Embargante: UNIÃO
Embargados: EDGAR FAUSTINO ROCON e WESLEY PIVETTA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. APLICABILIDADE DO ART. 1.º – F DA LEI 9.494/1997. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 147-149, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 141-143). Alega a embargante que o acórdão foi omisso, porquanto não se manifestou
sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº Lei 9.494/1997 ao presente caso. Pretende seja determinada a atualização do
indébito exclusivamente com base no art. 1º-F da Lei nº Lei 9.494/1997, afastando-se a incidência da Taxa SELIC, por se
tratar de débito de natureza tributária não administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desta forma, requer
seja sanado o apontado vício e integrado o julgado.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de omissão no julgado.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente
analisados na decisão colegiada, inclusive no que concerne à (in)aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº Lei 9.494/1997 ao caso
em tela.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
9. Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº
11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, no qual o STF declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal. (fls. 143)
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Outrossim, o
fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à
espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil, pois o
magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal
sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se
achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Nesse sentido o entendimento do egrégio STJ: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a
refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o
deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que
indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª
Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
58 - 0001268-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001268-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x GUSTAVO CASTRO ATHAYDE.
Processo nº 0001268-25.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF Vitória
Embargante: UNIÃO
Embargado: GUSTAVO CASTRO ATHAYDE
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. APLICABILIDADE DO ART. 1.º – F DA LEI 9.494/1997. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 89-90, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 84-86). Alega a embargante que o acórdão incorreu em erro ao confirmar por seus
próprios fundamentos a sentença recorrida que determinadou a incidência da Taxa SELIC na atualização do indébito.
Pretende ver afastada a Taxa SELIC, ao argumento de que, como se trata de débito de natureza tributária não administrado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sua atualização não deve observar a regra específica prevista no art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/1995, mas a geral disposta no art. 1.º – F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, requer seja retificado o erro
material apontado.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se que
esta aponta a existência de erro material no julgado, passível de retificação na via dos embargos, já que cognoscível
mesmo ofício nos termos do art. 463, inciso I, do CPC.
Não obstante, em realidade, cuida-se de mero inconformismo quanto ao deslinde da causa, na medida em que pretende
rediscutir o índice de correção aplicado; o que não oportuniza a oposição de embargos de declaração ou retificação do
julgado, na medida em que o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos
os argumentos levantados.
Nesse sentido o entendimento do egrégio STJ: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a
refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o
deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que
indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª
Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
59 - 0100439-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100439-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x EDSON PEREIRA LOPES (ADVOGADO:
ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.).
Processo nº 0100439-52.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: EDSON PEREIRA LOPES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADI´s nº 4.357 e 4.425. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 82-85, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 74-79). Alega o embargante que o julgado foi omisso e contraditório ao determinar a
aplicação do INPC no presente caso, tendo em vista que ainda não concluído o julgamento das ADI’s 4357 e 4425 quanto à
modulação dos efeitos daquele julgado. Sustenta que houve manifestação explícita do STF no sentido de que o índice de
correção monetária seria fixado em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos. Dessa forma,
pugna pela suspensão do feito até decisão final do STF quanto à modulação dos efeitos.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado.
Não há a necessidade de se aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da
decisão proferida nas ADI´s 4.357 e 4.425, na medida em que não houve determinação daquela Suprema Corte de
sobrestamento dos feitos enquanto não ultimada a modulação; e mais, conforme explicitado no acórdão embargado, o
Superior Tribunal de Justiça orientou no REsp 1.270.439-PR o que se encontra no julgado desta Turma Recursal.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 21 de maio de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
60 - 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02) MILTON FRANCISCHETO (ADVOGADO: ES008522 EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE
ALMEIDA RAUPP.).
PROCESSO: 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02)
RECORRENTE: MILTON FRANCISCHETO
ADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MILTON FRANCISCHETO, em face da sentença de fls. 161/164,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. O recorrente alega que seu irmão
se aposentou como segurado especial e que, no âmbito administrativo, sua qualidade de segurado especial também foi
reconhecida a partir de 02/1996, tendo sido indeferido o seu requerimento apenas pela falta do período de carência, o que
restou, todavia, afastada pela prova testemunhal que confirmou a atividade rural com os pais, com os irmãos e
continuamente após o casamento. Alega, assim, que a grande produção de café, a utilização de empregados e a renda da
esposa, suscitados na sentença de piso, não podem ser admitidos como embasadores do ato de indeferimento
anteriormente praticado, uma vez que este foi fundamentado em falta de carência. Aduz que o reconhecimento, em âmbito
administrativo, da qualidade de segurado especial a partir de 02/1996, resume a discussão ao período anterior ao ano de
1991. Aduz que, de qualquer forma, o auxílio de empregado e a renda da esposa não descaracterizam a condição de
segurado especial e o direito à aposentadoria, estando o início de prova material devidamente corroborado pelos
depoimentos das testemunhas no sentido de comprovar um tempo de atividade rurícola equivalente a 41 (quarenta e um)
anos. Destaca, por fim, que não havia empregados, que a inexistência de calos decorre da utilização apropriada de luvas e
que a renda da esposa não implica a sua descaracterização como segurado especial. Requer, assim, o provimento do
recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, seja averbado o
tempo de atividade rural desde 28/03/1966 até 31/01/1996 e somado ao período de 11 (onze anos), (9) nove meses e (16)
dezesseis dias reconhecido pelo INSS.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01).
(...)
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é
estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais. Na hipótese dos autos,
temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2007, assim, a carência a ser considerada é de 156 meses ou
13 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material, além da certidão de casamento, em que consta
sua profissão como lavrador, vários documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural, bem como notas fiscais
que comprovam a comercialização de sua produção.
Realizada audiência, o autor afirmou, em resumo, que trabalhava em conjunto com irmãos e que, nos últimos vinte anos,
separou-se do condomínio e trabalha em 20 alqueires de terra (cerca de 60 hectares. Afirma que nesses vinte anos
trabalha apenas com ajuda da esposa, sendo que nos últimos anos tem um genro que também ajuda. Declara que possui
20 mil pés de café, que ocupam três alqueires de terra, sendo que o restante da propriedade está sem utilização. Já teve
gado há cerca de vinte anos. Não tem empregados e contrata diarista no período de colheita do café, colhendo cerca de
300 sacas. A esposa recebe pensão militar há cerca de quinze anos. Perguntado acerca de Helice Teodoro Dias (autor de
ação trabalhista contra o demandante, conforme assentada de fls. 156/157, declarou que era meeiro, sendo que pagava
para ele 15 sacas de café por anos, independente da produção alcançada. Tinha outros três meeiros, cada um com três mil
pés de café.
As duas testemunhas, que conhecem o autor de longa data, de modo geral, confirmaram o depoimento autoral.
Registre-se ainda que, em audiência, verifiquei que a autora não possui características de trabalhadora rural, não possuindo
calos nas mãos e feições compatíveis com o trabalho declarado.
Analisando as provas dos autos, verifico que o autor não se enquadra como segurado especial, restando descaracterizado
o regime de economia familiar.
Nesse sentido, observa-se que os documentos de fls. 40/48 demonstram grande produção de café, incompatível com o
alegado trabalho apenas do autor e de sua esposa, indicando a contratação de força de trabalho. Observa-se nas notas
fiscais juntadas aos autos que em 1998 o autor vendeu 250 sacas de café (rendimento total no valor de R$27.500,00,
equivalente a cerca de 210 salários mínimo da época). Nos anos de 2006 e 2007, o autor vendeu 544 e 470 sacas,
respectivamente, com rendimentos de R$65.380,00 e R$65.900, correspondendo a 185 e 160 salários mínimos. Em seu
depoimento, declarou o autor que tem 20 mil pés de café plantado em área de três alqueires (cerca de 15 hectares), não
sendo crível que só o demandante e seu cônjuge consiga fazer todo o trabalho de capina, poda, desbrota, adubação, entre
outras tarefas necessárias para manutenção da lavoura, em tão extensa área (em seu depoimento, afirmou o autor que só
contrata diarista para colheita).
Nesse sentido, verifica-se que o autor foi demandado em ação trabalhista movida por Helice Teodoro Dias, sendo que foi
formalizado acordo para pagamento de R$15.000,00 pelos serviços prestados (ata de audiência de fls. 156/157). O
esclarecimento prestado pelo autor em audiência não convence. Declarou o autor que o Helice foi seu meeiro por quinze
anos. Ocorre que perguntado como era partilhado a produção, respondeu que pagava ao “meeiro” 15 sacas de café por
ano, independente da produção colhida. Ora, o meeiro, como o próprio nome diz, faz jus a metade da produção,
descontados os custos, e não a uma produção fixa, sem nenhuma referência ao resultado de seu trabalho. Assim, a meu
ver, o Helice T. Dias era, na verdade, empregado do autor, embora sem a devida anotação em sua CTPS.
Observa-se ainda que a esposa do autor, Maria Cecília Bernabé Francischeto, é beneficiária de pensão por morte militar,
recebendo na competência fevereiro de 2012 rendimentos na ordem de R$ 2.096,10 (dois mil noventa e seis reais e dez
centavos), conforme comprovante de fl. 153. Segundo o depoimento do autor, a esposa recebe a pensão há cerca de 15
anos. Tal rendimento também descaracteriza o regime de economia familiar, necessário para configuração do segurado
especial.
Nesse aspecto, necessário ressaltar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de
natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de
assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido
individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite
que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício
previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito.
Assim, conforme demonstrado nesta sentença, a prova dos autos é no sentido de inexistência da qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pleito autoral.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC.
(...)
3.
Destaco que a verificação da qualidade de segurado especial é questão de ordem pública, cabendo ao juízo de
piso a sua análise plena e detida, assim como o fez. Dessa forma, restou corretamente verificada a descaracterização do
regime de economia familiar, de modo que ratifico o juízo feito pelo magistrado sentenciante ante a conjugação dos
elementos de prova (grande produção de café, a necessidade de utilização de empregados e o alto valor do benefício
percebido pela esposa), que evidenciam a inexistência da qualidade de segurado especial.
4.
A sentença afirmou que a esposa do autor recebe pensão de R$ 2.096,10, ou seja, cerca de três salários
mínimos.
Embora o autor exerça atividade rural, depreende-se, pelo montante do benefício mensal de sua esposa (muito superior ao
valor de 1 salário mínimo), que tal atividade NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a
receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da família não seria colocada em risco.
Só há regime de economia familiar se a atividade especial for indispensável à subsistência do grupo familiar. É o que
decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
Logo, é inviável qualificar o autor como segurado especial.
5.
A teoria dos motivos determinantes, mencionada no recurso, vincula a Administração Pública, não o Poder
Judiciário. Deste modo, as razões de decidir da sentença não ficam vinculadas à motivação explicitada pela Administração
Pública quando indeferiu a pretensão na seara administrativa.
6.
O autor formulou pedido recursal subsidiário de averbação do tempo de trabalho rural entre 1966 e 1996; a fim
de que seja somado com os períodos reconhecidos pelo INSS como segurado especial (após 1996); para que então se
conceda aposentadoria especial.
O eventual deferimento dessa pretensão subsidiária implicaria em inevitável contradição: afirma-se na sentença, e neste
acórdão, que o autor não é segurado especial porque a renda de sua esposa torna a sua atividade rural dispensável para a
subsistência; e isso ocorreu cerca de 15 anos antes da sentença, ou seja, desde aproximadamente 1998 (ano em que,
aparentemente, a esposa do autor começou a receber a pensão militar). Logo, não se pode ordenar ao INSS que considere
esse mesmo período (que é praticamente concomitante com o do recebimento da pensão) como se laborado fosse pelo
autor na qualidade de segurado especial.
7.
Conclusão: ao menos desde 1998 (início do pagamento da pensão à esposa do autor), é inviável reconhecer que
o autor exercia atividade que o enquadre como segurado especial.
8.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
61 - 0002832-15.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002832-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x EUNICE DA SILVA MOREIRA (ADVOGADO: ES014275 - TAIS
MARIA ZANONI.).
PROCESSO: 0002832-15.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002832-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
RECORRIDO: EUNICE DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO (S): TAIS MARIA ZANONI
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra decisão/acórdão da Turma Recursal que afastou a
decadência e manteve sentença que o condenou a rever a renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte
autora, com aplicação do IRSM. O recorrente pretende a extinção do processo com julgamento do mérito em razão da
decadência, sustentando que, se a data do início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou
prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma – no caso a MP 1.523/1997 - se torna vigente, sendo que a ação foi
proposta após 01/08/2007. A DIB da pensão por morte é 23/01/1999 (fl. 11) e o ajuizamento da ação ocorreu em
10/06/2008. A pensão por morte foi precedida de aposentadoria por tempo de contribuição iniciada em 02/05/1995.
2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral,
relator o Ministro Roberto Barroso, aplicou a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de
1997. Decidiu a Corte que se aplica o lapso decadencial de 10 (dez) anos para o pleito revisional, a contar da vigência da
Medida Provisória 1.523-9/97, aos benefícios concedidos antes dela. Afastou-se eventual inconstitucionalidade na criação,
por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos.
3.
Considerou o Supremo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasse impedir que situações
geradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar. Asseverou-se que o lapso de 10 (dez) anos seria
razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais previsões revisionais por parte da Administração.
4.
Ressalte-se que, mesmo quando a pensão por morte é precedida de aposentadoria, existe prazo autônomo,
diferenciado, relativo ao direito de revisão, conforme entendimento da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência, que
se vê, por exemplo, no seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOSCONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao
recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi
inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na
presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização.
2. Considero que a decisão guerreada merece, data maxima venia, reparos. Isto porque a despeito de um certa
impropriedade técnica constante no voto condutor do acórdão paradigma, que torna relativamente confusa a compreensão
do objeto daquele julgamento, verifico, com um certo esforço, que afasta a decadência do direito à revisão de pensão por
morte derivada de aposentadoria por considerar que os benefícios são atrelados. Adentro, pois, o conhecimento e
julgamento do Pedido de Uniformização manejado pela agravante.
3. O objeto deste recurso é peculiar. Adianto que caso lhe seja negado provimento, nenhum sentido tem a suspensão do
feito por força da repercussão geral reconhecida sobre o tema decadência do direito à revisão de benefício previdenciário,
uma vez que se trata de pensão por morte concedida após a alteração do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que instituiu prazo
decenal para que o segurado a promova.
4. Lembro que até junho de 1997, inexistia, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que fixasse prazo decadencial
para revisão de concessão de benefício previdenciário. Apenas após a publicação da Medida Provisória n.º 1.523-9/97, hoje
convertida na Lei n.º 9.528/97,é que essa pretensão passou a sujeitar-se a prazo decadencial decenal,nos termos da
modificada redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do
critério de cálculo de ambos, tão-somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma
independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão
por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido
podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de
seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria
de seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe.
6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido
esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e
considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela
autora, que lhe foi concedida em 14/09/1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico,a regra da decadência do direito à
revisão de benefício previdenciário.
7. O fato é que a autora começou a perceber benefício em 1998, quando já existente, no ordenamento jurídico, a clara
regra prevista na atual redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que não exige grande esforço interpretativo para a sua
aplicação, pois o prazo decadencial, regularmente instituído por lei, começa a correr a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Como somente ajuizou esta ação em 2009, o fez quando caduco o
direito de revisão.
8. Anoto que o prazo decadencial não atinge o direito em si, senão de forma reflexa, fulminando apenas o direito da revisão
de um ato de concessão. Em outras palavras – o direito potestativo de obter revisão do ato de concessão não se confunde
com o direito subjetivo às diferenças eventualmente postuladas.
9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103,
poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas
na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não
possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg.
Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro,
apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da
data do óbito.
10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do
Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto.
(TNU - PEDILEF: 200972540039637, Relator: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data de
Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 11/05/2012)
4.
In casu, o benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido menos de dez anos antes do ajuizamento
da ação, pelo que não se operou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
6.
Tanto a sentença de fls. 61/63 quanto o acórdão de fls. 101/102 consideraram a data de início da pensão por
morte para afastar a decadência. A decisão de fls. 184/185 foi mantida pela de fls. 215/216 na parte em que inadmitiu o
pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, restando apenas o julgamento do recurso extraordinário,
admitido pelo STF no julgamento do agravo (decisão de fls. 238/240).
7.
Pelo exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário do INSS.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
91005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
62 - 0006195-78.2006.4.02.5050/02 (2006.50.50.006195-4/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARIA NEUZITA BORGES DE FREITAS (ADVOGADO:
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
PROCESSO: 0006195-78.2006.4.02.5050/02 (2006.50.50.006195-4/02)
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
RECORRIDO:
MARIA NEUZITA BORGES DE FREITAS
ADVOGADO (S): JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY
VOTO-EMENTA
O Supremo Tribunal Federal determinou (fl. 198) a devolução do presente agravo de instrumento - interposto contra a
decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que inadmitiu o Recurso
Extraordinário e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, ambos interpostos pelo INSS contra (fls.
174/189) -, para que se observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
O acórdão da Turma Recursal (cópia à fl. 61), que restou mantido pela TNU, manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de revisão do benefício da autora com base no art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91. O recorrente discute a interpretação
do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo
de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo contrariou superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sessão
plenária realizada em 21/09/2011, decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da
Lei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro
benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de maneira que o segurado não
esteja no gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
Em consonância com essa exegese, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
Pelo exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, procedo à adequação do acórdão ao precedente
do Supremo Tribunal Federal e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
63 - 0001067-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001067-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANDETE MONTEIRO
FREITAS (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO
DE RESENDE RAPOSO.).
PROCESSO: 0001067-72.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001067-4/02)
RECORRENTE: VANDETE MONTEIRO FREITAS
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 26/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu somente em
02/02/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a incompetência dos
Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da presente demanda, bem como para JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente
pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A
UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta
ementa e as instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
64 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGES
BARBOSA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: Allan
Titonelli Nunes.).
PROCESSO: 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01)
RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSA
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): Allan Titonelli Nunes
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 19/06/2002 e o ajuizamento da ação se deu somente em
18/03/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
65 - 0003630-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003630-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY RAMOS RIBEIRO
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO
BARBOSA DE BARROS.).
PROCESSO: 0003630-39.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.003630-4/02)
RECORRENTE: MARLY RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 03/05/1995 e o ajuizamento da ação se deu somente em
06/05/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a incompetência dos
Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da presente demanda, bem como para JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente
pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A
UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta
ementa e as instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
66 - 0001635-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001635-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS
BROCHADO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
PROCESSO: 0001635-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001635-8/01)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BROCHADO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 01/11/1994 e o ajuizamento da ação se deu somente em
19/09/2008 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
67 - 0000628-86.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000628-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x VANDIR GOMES MACHADO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
PROCESSO: 0000628-86.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000628-0/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS
RECORRIDO: VANDIR GOMES MACHADO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 05/1999 e o ajuizamento da ação se deu somente em 11/11/2008 após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco anos à
hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
68 - 0000632-26.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000632-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ANTONIO SERGIO DE SOUZA MATIAS (ADVOGADO: ES012916 - MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
PROCESSO: 0000632-26.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000632-2/02)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DE SOUZA MATIAS
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 11/11/1997 e o ajuizamento da ação se deu somente em
11/11/2008 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
69 - 0000702-43.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000702-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x CLAUDIOMIR BERGAMI (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
PROCESSO: 0000702-43.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000702-8/02)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO
RECORRIDO: CLAUDIOMIR BERGAMI
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 07/05/1999 e o ajuizamento da ação se deu somente em
04/12/2008 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
70 - 0000719-79.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000719-3/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PFN)
(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x ACRISIO RODRIGUES DA HORA (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
PROCESSO: 0000719-79.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000719-3/02)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO (S): MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA
RECORRIDO: ACRISIO RODRIGUES DA HORA
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 17/06/1997 e o ajuizamento da ação se deu somente em
04/12/2008 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
71 - 0000788-86.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000788-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDO NONATO SOUZA
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA
ZANDONADE.).
PROCESSO: 0000788-86.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000788-2/02)
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ADRIANA ZANDONADE
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 01/04/1996 e o ajuizamento da ação se deu somente em
21/01/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
72 - 0000834-75.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000834-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUAREZ JOSE MARCAL
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH
ALVES DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0000834-75.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000834-5/02)
RECORRENTE: JUAREZ JOSE MARCAL
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 03/01/2001 e o ajuizamento da ação se deu somente em
23/01/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
73 - 0000870-20.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000870-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDO RODRIGUES
BATISTA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO
BARBOSA DE BARROS.).
PROCESSO: 0000870-20.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000870-9/01)
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 30/06/2000 e o ajuizamento da ação se deu somente em
22/01/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
74 - 0001102-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001102-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA DOS SANTOS
DESTEFANI (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL.
PROCESSO: 0001102-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001102-2/01)
RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DESTEFANI
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 02/02/2002 e o ajuizamento da ação se deu somente em
02/02/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
75 - 0001149-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001149-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARIA FARIAS DE
ALMEIDA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: KARLA
EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
PROCESSO: 0001149-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001149-6/01)
RECORRENTE: SONIA MARIA FARIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 01/12/1999 e o ajuizamento da ação se deu somente em
02/02/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
76 - 0000441-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000441-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSELIA REZENDE
MACHADO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PAULA
ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
PROCESSO: 0000441-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000441-5/01)
RECORRENTE: JOSELIA REZENDE MACHADO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 01/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu somente em
18/02/2009 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
77 - 0000612-73.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.000612-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) EPONINA MUNIZ SALUME
(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO
BARBOSA DE BARROS.).
PROCESSO: 0000612-73.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.000612-0/02)
RECORRENTE: EPONINA MUNIZ SALUME
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS
VOTO-EMENTA
O acórdão da Turma Recursal declarou a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébito tributário relativo ao
imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que a data de
início dos benefícios de aposentadoria complementar é 27/05/2002 e o ajuizamento da ação se deu somente em
10/02/2010 - após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto -, o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de cinco
anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em razão do qual foi determinada a remessa a esta relatoria
para adequação do acórdão à tese adotada pela TNU no PEDILEF 200683005146716.
A TNU, no julgamento do referido PEDILEF, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”.
O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do
Recurso Especial nº 1.278.598-SC, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
Sendo assim, hoje tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos
sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do
pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a
cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
No caso, como a ação judicial foi proposta em 24.7.2009, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos
valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
(...)”(g.n.)
(STJ – 2ª Turma. RESP 1.278.598-SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013).
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a essa
conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no
voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo
a seguir.
Dessa forma, com base no art. 15, § 3º, do Regimento Interno da TNU, procedo à adequação do acórdão ao precedente da
TNU, passando o dispositivo do voto que o integra a ter o seguinte teor:
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte
autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995, bem como para CONDENAR A UNIÃO
FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as
instruções que se seguem:
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995,
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, referente
às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão administrativa
das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto
devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição administrativa de
imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá ao autor o ônus
de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma estabelecida nesta ementa, deverá a ré informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
78 - 0000199-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000199-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DE PADUA
TIBURTINO (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
PROCESSO: 0000199-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000199-1/01)
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA TIBURTINO
ADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JAILTON AUGUSTO FERNANDES
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
a partir de 01/01/2010, e improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Alega
o embargante que o acórdão deixa dúvida se o INSS pode cessar o benefício sem que o segurado seja submetido a
reabilitação profissional. Diz que, com incapacidade permanente, não possui condições de exercer a atividade que antes
exercia (vigilante). Sustenta que, se o INSS pode cessar o benefício sem reabilitação, o acórdão recorrido estará divergindo
da TNU. Sustenta, ainda, que o acórdão não examinou os aspectos intelectuais, culturais e socioeconômicos da parte
autora juntamente com os aspectos médicos.
Não se configura omissão acerca da necessidade de reabilitação para a cessação do benefício, eis que consta
expressamente do acórdão (item 6 do voto-ementa) o seguinte: É certo que a conclusão apontada pelo magistrado na
sentença reporta-se à data em que proferida. Deste modo, não impede eventual revogação administrativa do benefício,
desde que (i) se tenha concluído, por perícia administrativa, que o autor se encontra capaz para sua atividade habitual; ou
(ii) que tenha sido o autor submetido à reabilitação profissional. A perícia do INSS realizada em 21/06/2013 concluiu pela
inexistência de incapacidade do autor. Trata-se de novo ato administrativo, que deverá ser impugnado em novo processo,
se for o caso.
Também não se constata omissão acerca da incapacidade permanente, tendo o acórdão consignado o seguinte (item 5 do
voto-ementa): Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, depreendo que tanto os laudos médicos
particulares quanto o laudo do perito judicial atestam a incapacidade para o labor em atividade que requer esforço físico,
havendo restrições a caminhadas, permanecer por longas horas em pé, agachar, subir e descer escadas (fl. 108). Não há,
portanto incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. (...)
Não se vislumbrou – nem mesmo fora apontado - nenhum aspecto intelectual, cultural ou socioeconômico capaz de
inviabilizar a recuperação da capacidade ou a reabilitação profissional do autor.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
79 - 0010086-50.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010086-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO HADDAD PINTO
(ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER,
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR, ES001307 - ALBERTO DE
SIQUEIRA FREIRE, ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA
FARIAS, ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
PROCESSO: 0010086-50.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010086-4/01)
RECORRENTE: SEBASTIAO HADDAD PINTO
ADVOGADO (S): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, MARIA DA CONCEICAO
CHAMUN, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, ALBERTO DE SIQUEIRA FREIRE, MÁIRA DANCOS BARBOSA
RIBEIRO, BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, PAULO ROBERTO BUSSULAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA
EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado por
ele interposto e reformou a sentença para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria e condenar o INSS a
conceder novo benefício de aposentadoria, computando os salários de contribuição posteriores à primeira aposentação.
Alega o embargante que o acórdão não examinou o pedido de condenação do INSS a conceder novo benefício com RMI de
100% do salário-de-benefício calculado sobre a média das 80% maiores contribuições no período de julho/1994 a
fevereiro/2010.
Não se configura a omissão apontada, ante a desnecessidade de determinar ao INSS a observância dos critérios legais no
cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. Uma vez determinada a concessão de novo benefício,
computando-se os salários de contribuição posteriores à primeira aposentação, por óbvio o cálculo será efetuado na forma
da legislação vigente à época da concessão do novo benefício e não da vigente à época da concessão do benefício
renunciado. Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal deverá observar o disposto no art. 53
da Lei nº 8.213/91. O cálculo do salário de benefício deve observar o disposto no art. 29, I, da mesma lei (média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário). O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo da referida lei.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
80 - 0006616-11.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.006616-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORCELI MARIA GOMES
(ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0006616-11.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.006616-9/01)
RECORRENTE: ORCELI MARIA GOMES
ADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado por
ele interposto e reformou a sentença para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria e condenar o INSS a
conceder novo benefício de aposentadoria, computando os salários de contribuição posteriores à primeira aposentação.
Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não se configura a omissão apontada, eis que não há pedido de antecipação da tutela no recurso inominado do autor (fls.
96/102). De qualquer forma, não há que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a despeito
do caráter alimentar do benefício, considerando que o autor já vem recebendo os proventos da aposentadoria em vigor, e
continuará a receber até a concessão do novo benefício.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
81 - 0007864-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007864-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x PEDRO BERNARDINO SENNA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI
ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0007864-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007864-0/01)
RECORRENTE: PEDRO BERNARDINO SENNA
ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (fls. 161/162) e pela parte autora (fls. 164/165) em face do
acórdão que reformou em parte a sentença, acrescentando à condenação da União a obrigação de devolver os valores
comprovadamente descontados a título de restituição ao erário de valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária
desde a data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Alega a União, em seus embargos, que os
juros e a correção monetária são devidos de acordo com a Lei nº 11.960/2009, pelo que devem ser aplicados os juros de
mora no percentual de 0,5% ao mês, bem como aplicada a correção monetária prevista na Lei nº 11.960/2009, aplicando-se
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A autora, por sua vez, alega nos embargos que a condenação não pressupõe o
pagamento de uma quantia líquida, pelo que a verba honorária arbitrada sobre o valor da condenação torna vazia tal verba
e a própria ordem judicial.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
Configura-se a omissão apontada pela União, eis que não considerada no voto tal orientação.
Quanto à condenação da União em pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, não há nenhuma
dúvida ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a condenação acrescida à sentença pelo acórdão importa no pagamento
de uma quantia líquida, correspondente aos descontos já efetuados.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de
declaração da União para alterar o acórdão embargado quanto aos juros de mora e a correção monetária, os quais serão
fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme especificado no item 2.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
82 - 0101908-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101908-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ALVES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR, ES017197 - ANDERSON MACOHIN.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
PROCESSO: 0101908-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101908-1/01)
RECORRENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO (S): ANDERSON MACOHIN, ALICE DESTEFANI SALVADOR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a pagar à parte autora as
parcelas do benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Alega o
embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto (i) ao posicionamento da 1ª Seção do STJ no sentido de que
apenas aos créditos de natureza tributária não são aplicáveis os juros de mora fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (ii)
ao índice de correção monetária, pois houve manifestação explícita do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no
sentido de que o índice de correção monetária seria fixado pela Corte Magna em momento superveniente, quando da
análise da modulação dos efeitos.
Esta Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
Não se configura a segunda omissão apontada, pois a expectativa de manifestação do STF “em momento superveniente”
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para alterar o acórdão
embargado apenas quanto aos juros de mora, os quais serão fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
83 - 0005297-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005297-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ADRIANE ALVARENGA DE PAIVA ALMEIDA (DEF.PUB: LUIZ
HENRIQUE MIGUEL PAVAN.).
PROCESSO: 0005297-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005297-8/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSA
RECORRIDO: ADRIANE ALVARENGA DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO (S): LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN
VOTO/EMENTA
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 182/184, que negou provimento ao
recurso inominado por ela interposto. Alega a embargante que a Turma Recursal, no que tange à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, não se atentou para o fato de a parte autora estar sendo representada judicialmente
pela Defensoria Pública da União. Sustenta que a DPU é apenas um órgão federal, sem personalidade jurídica e sem
capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica da condenação do ente federal no pagamento de verba
honorária advocatícia em seu favor, pois haveria a confusão entre credor e devedor. Requer a aplicação da Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se correto o entendimento da embargante. Conforme a súmula 421 do STJ, de 13/05/2010, os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual
pertença.
Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. 1. (...)
4. Não é cabível a condenação em honorários quando o defensor público atua contra o ente da Federação do qual faça
parte, pois haveria confusão entre as pessoas do credor e do devedor (Súmula nº 421 do STJ). 5. Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios.(APELRE
201151010009019, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/02/2014.)
Verifica-se, assim, que houve vício no acórdão anteriormente prolatado, razão pela qual devem ser conhecidos e providos
os presentes embargos, a fim de se excluir a condenação em honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, para o fim de se excluir a condenação da embargante em honorários
advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
84 - 0003306-10.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003306-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANDRÉIA DA CRUZ SILVA (ADVOGADO:
ES017092 - GAUDENCIO BARBOSA.).
PROCESSO: 0003306-10.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003306-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
RECORRIDO: ANDRÉIA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO (S): GAUDENCIO BARBOSA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face do acórdão de fls. 97/100, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. Alega o embargante que há
omissão e contradição na decisão colegiada quanto à interpretação dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual se
exige o cumprimento concomitante de vários requisitos legais, dentre eles a carência, a qual deve ter sido cumprida
previamente à DII para dar direito à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. No mais, revolve os
mesmos argumentos apontados quando da interposição do recurso inominado.
2.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos
autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da
Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a
existência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma.
3.
Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada. As argumentações utilizadas na peça recursal que ora se analisa foram as
mesmas razões apontadas na peça do recurso inominado e todas já foram suficientemente esclarecidas, motivo pelo qual
não há que se falar em omissão no acórdão. No que se refere à contradição, verifico que o embargante apenas fez
referência a tal vício, sem indicar os fundamentos de possível contradição ocorrida na decisão impugnada.
4.
A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal,
assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
5.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Embargos declaratórios que, a pretexto de apontar omissão no acórdão, meramente visam à
revisão do julgado. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o
aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Tampouco são a via adequada para a concessão de antecipação de
tutela. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de
declaração, não há vício a ser sanado. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.(AC 201051010133620,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/05/2012 Página::114/115.)
6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
85 - 0005175-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005175-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILZA PEREIRA DE
JESUS (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
PROCESSO: 0005175-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005175-7/01)
RECORRENTE: MARILZA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO (S): LUCIANO ANTONIO FIOROT
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS
VOTO–EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 106/108, que o condenou a pagar à
parte autora as parcelas do benefício previdenciário, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo INPC. Alega o
embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao índice de correção monetária, pois houve manifestação
explícita do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no sentido de que o índice de correção monetária seria fixado pela
Corte Magna em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos. Requer seja suspenso o
julgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF “em momento
superveniente” não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal
ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou
ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por
não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes
embargos e muito menos no pedido de suspensão do respectivo julgamento.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
86 - 0004514-29.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004514-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARA
FEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
PROCESSO: 0004514-29.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004514-0/01)
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SERRA/ES
SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da Vara Federal de Serra, às fls. 48/52, nos
autos da ação submetida ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal, na qual o autor objetiva a condenação da ré a
retirar seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive em sede antecipatória. A ação foi ajuizada perante o
2º Juizado Especial Federal de Vitória, no qual foi proferida a decisão de fls. 40/43, declarando a incompetência absoluta
daquele juízo e determinando a redistribuição do feito para a Vara Federal da Serra, em razão de o autor ter indicado na
petição inicial endereço no Município da Serra e, conquanto tenha afirmado possuir domicílio funcional em Vitória, não
promoveu a retificação do endereço constante na peça vestibular. O juízo suscitante sustenta que (i) o autor possui dois
domicílios, sendo o voluntário na Serra e o necessário, em Vitória, cabendo a ele a escolha do foro; (ii) a tramitação do
processo no foro onde o autor exerce cotidianamente suas funções facilita o acompanhamento processual; (iii) o autor
efetivamente promoveu a retificação do endereço constante da peça vestibular, à fl. 36, informando o endereço onde se
encontra lotado na Polícia Civil deste Estado, bem como manifestando-se pela manutenção do processo perante o juízo de
Vitória; e (iv) não há como se utilizar da política de interiorização da Justiça Federal, citada na decisão do juízo suscitado,
tendo em vista que a Subseção da Serra não faz parte do interior do Estado, mas integra a região da Capital, conforme art.
5º, V, da Resolução 42/2011, do TRF da 2ª Região.
2.
Após indicar endereço residencial na Serra/ES, o autor peticionou, às fls. 36/37, informando o endereço onde
exerce suas atividades profissionais (Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Espírito Santo, situada na Av. Nossa
Senhora da Penha, nº 2.290, 3º andar, Vitória/ES) e pugnando pelo recebimento da ação pelo juízo de Vitória, por se tratar
de domicílio necessário, a teor do art. 76 do Código Civil. O juízo suscitado considerou, na decisão de fls. 40/43, que o autor
não promoveu a retificação do endereço constante na peça vestibular. Mas foi exatamente o que se fez através da petição
de fls. 36/37, não subsistindo, portanto, tal argumento.
3.
Conforme dispõe o artigo 70 do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo. O servidor público, contudo, tem domicílio necessário no lugar em que exerce
permanentemente suas funções, a teor do art. 76, § único, do CPC. Configurando-se a hipótese de duplo domicílio (um
voluntário e um necessário), cabe ao autor optar pelo foro de qualquer dos domicílios, tal como ocorre quando o réu tem
mais de um domicílio (art. 94, § 1º, do CPC).
4.
Depreende-se do disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal) a clara intenção de facilitar o acesso à
prestação jurisdicional, pelo que não se deve nem mesmo restringir a interpretação do domicílio necessário do servidor
público, para fins de fixação de competência. Muito menos se poderia entender competente o juízo do domicílio voluntário
quando há expressa manifestação do demandante preferindo o juízo do domicílio necessário.
5.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos julgados mencionados pelo juízo
suscitante na decisão de fls. 48/52, que a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária versando sobre
acumulação de cargos de Técnico em Radiologia no Hospital Geral de Bonsucesso e na Prefeitura de Japeri, reconheceu
de ofício a incompetência da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 113 do CPC, e determinou a
remessa dos autos à distribuição de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, tendo em vista
que o ora agravante é domiciliado neste Município. - Havendo mais de um domicílio, sendo um necessário e outro
voluntário, é faculdade do autor a escolha do foro, tendo por base um ou outro domicílio – (AG 2010.02.01.006097-3, Juíza
Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/02/2011).
- Recurso provido para reconhecer a competência da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento
do feito no juízo agravado.
(AG 201102010151934, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, TRF2, j. 19/06/2012, DJe
29/06/2012)(grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DUPLO DOMICÍLIO. OPÇÃO
DE FORO. – O art. 76, caput, parágrafo único, do Novo Código Civil dispõe que o servidor público têm domicílio necessário
no lugar que exerce permanentemente suas funções. – In casu, o autor possui dois domicílios, visto que reside no
Município de Duque de Caxias e exerce suas funções no Município do Rio de Janeiro, eis que servidor público da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Dessa forma, é de lhe ser facultada a escolha do foro. – Tendo o autor optado por
demandar no foro de seu domicílio necessário, é de ser mantida a competência em favor desse Juízo. – Precedente da eg.
6ª Turma Especializada colacionado ao voto (CC nº 2008.02.01.013919-4, julgado em 10/11/2008). – Competência do Juízo
Federal da 22ª Vara do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC 200802010097140, Rel. Des. Fed. Renato Cesar Pessanha de Souza, Sexta Turma Especializada, TRF2, j.
01/12/2008, DJU 14/01/2009)(grifo nosso)
6.
Pelo exposto, DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
VITÓRIA/ES).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
87 - 0004824-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004824-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x GEISE CHIEPPE SILVA (ADVOGADO: ES015327 - LEONARDO FOLHA DE
SOUZA LIMA.).
PROCESSO: 0004824-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004824-3/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY
RECORRIDO: GEISE CHIEPPE SILVA
ADVOGADO (S): LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença de fls. 47/49, que julgou procedente
em parte o pedido, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre o “terço constitucional de
férias”, condenando a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o mesmo título, haja vista –
inclusive – que hoje é indevido qualquer desconto previdenciário sobre a referida rubrica por força da lei nº 12.688/12. A
decisão recorrida ainda determinou que a recorrente elaborasse os valores devidos, já que detentora dos elementos de
cálculos.
2.
A recorrente alega que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias decorre
do princípio da solidariedade, que desvincula o financiamento da previdência a contrapartida em prestações específicas ou
proporcionais a favor do contribuinte, sendo a própria contribuição dos inativos a manifestação mais cristalina desse
princípio. Afirma que a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da EC nº 41/2003 acerca da
contribuição social do servidor público federal, não exclui da base de contribuição o adicional correspondente ao terço da
remuneração do período de férias. Defende, por fim, que as regras consubstanciadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004
guardam conformidade com o princípio da solidariedade plasmado no art. 40, caput da Constituição da República,
resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade.
Subsidiariamente, alega a União que a sentença merece reforma porque viola o disposto no art. 52, I da Lei nº 9.099/95 e
inverte totalmente a lógica processual ao lhe impor o dever de liquidar o julgado. Aduz que a sentença, nos Juizados, deve
ser necessariamente líquida. Ademais, ainda que não observada essa regra, aponta que o Código de Processo Civil impõe
ao credor que, ao requerer a execução, peça a citação do devedor e instrua a petição inicial com o demonstrativo de débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Requer seja conhecido e provido o recurso a fim de se julgar integralmente improcedente a pretensão autoral.
Sucessivamente, requer a reforma da sentença de sorte a restar proferido provimento jurisdicional líquido ou, ainda, que o
credor apresente os cálculos de liquidação.
3.
Conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao Superior Tribunal de
Justiça (Pet. nº 7.296-PE), a ministra relatora Eliana Calmon reviu anterior posicionamento do Tribunal Superior (REsp nº
731.132/PE, que acompanhava a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias) para passar a adotar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em diversos julgados, pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias (AI 712.880/MG, AI 710.361/MG, AgRg 727.958/MG, RE 545.317/DF, AI
603.537/DF).
O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, prevista no art. 7º, XVII da
Constituição Federal, representa vantagem estendida a todos os servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º,
CRFB). O objetivo do terço constitucional de férias é garantir que o trabalhador possa usufruir de seu período de descanso
de forma plena. E é exatamente para alcançar essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal entende pela não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza
indenizatória e de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a
incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o
terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha
relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de
Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo
regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet
7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em violação do
art. 97 da Constituição da República, tendo em vista que não foi afastada a legislação federal, mas sua interpretação em
consonância com precedentes do próprio STF. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201201493266,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2012 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCLUSÃO NA BASE de CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode incidir
contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam em caráter permanente à remuneração do segurado. 2. É
indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Precedentes da Suprema Corte. 4. Sentença
reformada para reconhecer o direito à não incidência da exação e do direito à restituição do que indevidamente recolhido. 5.
Recurso conhecido e provido. 6. Sem ônus de sucumbência. .(Processo 802035200840143, ADELMAR AIRES PIMENTA
da SILVA, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/04/2009.)
Sendo assim, correto o entendimento do Juízo a quo que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as
partes, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, condenando a União a
restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.
Alegação: iliquidez da sentença:
Afasto a alegação de descumprimento do disposto no art. 52, I, da Lei nº 9.099/95, considerando que o quantum debeatur,
embora não explicitado, é aferível por mero cálculo aritmético.
Não se trata de liquidar a sentença, como insiste a União, mas apenas de cumpri-la. A elaboração de cálculo aritmético não
configura liquidação de sentença, mas sim seu mero cumprimento, conforme disposto no artigo 475-B do Código de
Processo Civil. Em se tratando de processo do Juizado Especial, aplica-se, no que couber, o disposto no CPC, com as
alterações determinadas nos incisos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, como consta expressamente do caput do referido artigo,
pelo que não se aplica o procedimento estabelecido no art. 475-J do CPC.
O encaminhamento dos autos à União para que apresente o valor devido à parte autora no prazo de 60 dias, para fins de
cadastro da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo juízo, não configura descumprimento a nenhum dispositivo legal.
Pelo contrário, coaduna-se com o disposto no artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, bem como com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
A apuração administrativa dos valores devidos há muito é admitida por esta Turma Recursal inclusive no Enunciado nº 4,
que trata de concessão de benefício previdenciário ou estatutário, exatamente por entender que tal procedimento não tem o
condão de inverter a lógica processual, ao contrário do que alega a recorrente, e considerando que o órgão público
integrante da lide - a quem cabe cumprir a sentença - tem maiores condições que a autora e que o juízo de elaborar os
cálculos, que, no caso, são de extrema simplicidade.
4.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que
ora arbitro em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
88 - 0000765-03.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000765-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x EDIGIO DA SILVA
GONÇALVES (ADVOGADO: ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO.).
PROCESSO: 0000765-03.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000765-8/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
RECORRIDO: EDIGIO DA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO (S): ARILSON CARDOSO CAETANO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da sentença de fls. 34/39, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu a implantar em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por idade com DIB na data do requerimento administrativo. Alega o recorrente que o autor não
completou a carência necessária para a obtenção do benefício – 14 anos (168 contribuições mensais) -, tendo sido
apuradas apenas 137 contribuições mensais, o que se afigura insuficiente. Sustenta que as anotações na CTPS anteriores
a 20/05/1975 não são dignas de fé e não geram firme convicção. Aponta aparentes contradições no preenchimento dos
vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 02/01/1968 a 30/09/1970, 02/01/1971 a 10/05/1972, 02/06/1972 a
20/01/1974 e 15/02/1974 a 30/04/1975. Requer a reforma da sentença.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de demanda ajuizada por Egídio da Silva Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
objetivando a condenação da Autarquia Ré em conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por idade a partir da
DER, em 30.07.2009, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária legais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
Inicialmente, registro que, embora a parte autora não tenha apresentado renúncia válida quanto a eventuais valores
excedentes a 60 salários mínimos, observando o princípio da celeridade, deixo de intimá-la para se manifestar. È que,
considerando o intervalo entre a DER (30.07.2009) e a data da propositura da demanda (10/2010) e, tendo em vista ainda
os salários de contribuição e o período contributivo, que indicam que o benefício terá renda mensal no valor de um salário
mínimo, resta evidente que, no caso de procedência da ação, os valores devidos até a data da propositura da ação não
atingirá o teto dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, a parte autora relata que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que entende ter implementado as condições
necessárias à concessão da aposentadoria por idade à época do requerimento administrativo.
(...)
Inicialmente, vale ressaltar que a CTPS goza de presunção relativa em relação às suas informações. Com efeito, as
anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF e enunciado 12 do Superior
Tribunal do Trabalho, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de
serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto–lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
(...)
Caberia, no caso, ao INSS, refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 333, II, CPC). Entretanto,
não foi isso que ocorreu nos autos, limitando-se a autarquia a considerar na contagem da carência do demandante apenas
os vínculos existentes no sistema CNIS, sem nenhuma manifestação específica em relação aos demais vínculos
constantes da CTPS.
Vale acrescer, ainda, que, por não constar no CNIS alguns vínculos do(a) segurado(a), tal fato não pode reverter em seu
prejuízo, levando-se em conta que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de exclusiva
responsabilidade do empregador.
Vale destacar, também, que consta na CTPS anexada aos autos, relativamente aos vínculos anteriores a 1976, anotações
referentes a gozo de férias, alterações salariais e FGTS, o que reforça a presunção de veracidade de seus registros.
Tecidas todas essas considerações, passo a analisar se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da
aposentadoria por idade.
No presente caso, é de se notar que o autor deu início à sua atividade laborativa muito antes de 1991, sendo computado
nos autos o começo em 02.01.1968. Assim, uma vez que seu primeiro vínculo foi em data anterior a 24 de julho de 1991,
pode o demandante se beneficiar da norma de transição, à luz do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Na hipótese dos autos, temos que o segurado completou o requisito de idade (65 anos) em 2009. Assim, a carência a ser
considerada é de 168 meses ou 14 anos, a teor do citado artigo 142.
Conforme resumos de cálculo que acompanham a presente decisão (planilha no final da sentença), na data do
requerimento administrativo (30.07.2009), computando-se o tempo em que o autor trabalhou nas empresas relacionadas na
CTPS, acrescido dos períodos em que houve recolhimento como contribuinte individual (07.1996 a 02.1997 e 04.2003 a
08/2003), conforme informações do CNIS trazidas aos autos pelo INSS (fls. 32), o segurado tinha, no total, o tempo de
contribuição de 15 anos e 2 dias, o que corresponde a tempo de contribuição mais que suficiente para alcançar o benefício
pleiteado.
Assim, após analisar todos os documentos constantes dos autos, verifico que o autor completou a idade mínima (65 anos)
e também possui tempo de contribuição suficiente ao cumprimento da carência para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Em razão disso, entendo que o autor tem direito à obtenção de aposentadoria por idade desde o momento em que requereu
o benefício administrativamente, eis que naquela data (30.07.2009) já preenchia os requisitos necessários: 65 anos de
idade e pelo menos 168 contribuições.
2. DISPOSITIVO
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC, ao tempo em que determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o benefício
APOSENTADORIA POR IDADE.
(...)
Período:
Modo:
Total normal
acréscimo somatório
02/01/1968 a 30/09/1970
normal
2 a 8 m 29 d
não há
2 a 8 m 29 d
02/01/1971 a 10/05/1972
02/06/1972 a 20/01/1974
15/02/1974 a 30/04/1975
20/05/1975 a 20/04/1976
20/05/1976 a 11/02/1977
01/04/1977 a 02/02/1978
22/03/1978 a 24/01/1979
20/02/1979 a 30/08/1979
20/09/1979 a 03/06/1980
01/08/1980 a 10/03/1981
11/05/1981 a 28/02/1983
01/07/1996 a 28/02/1997
01/04/2003 a 31/08/2003
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
normal
1a4m9d
1 a 7 m 19 d
1 a 2 m 16 d
0 a 11 m 1 d
0 a 8 m 22 d
0 a 10 m 2 d
0 a 10 m 3 d
0 a 6 m 11 d
0 a 8 m 14 d
0 a 7 m 10 d
1 a 9 m 18 d
0 a 7 m 28 d
0a5m0d
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
não há
1a4m9d
1 a 7 m 19 d
1 a 2 m 16 d
0 a 11 m 1 d
0 a 8 m 22 d
0 a 10 m 2 d
0 a 10 m 3 d
0 a 6 m 11 d
0 a 8 m 14 d
0 a 7 m 10 d
1 a 9 m 18 d
0 a 7 m 28 d
0a5m0d
Total: 15 anos e 2 dias.
3.
A única impugnação do INSS refere-se aos vínculos anteriores a 20/05/1975, períodos nos quais o autor
trabalhava na empresa “Construtora Glória Ltda”, a mesma em que continuou laborando nos anos seguintes (até
28/02/1983 – antepenúltimo vínculo apontado na tabela acima). Não há como afastar a presunção de veracidade da CTPS
pelo simples fato de as anotações terem misturado letras distintas (de forma e cursiva) como arguiu o INSS em relação ao
vínculo de 02/01/1968 a 30/09/1970. Ou, ainda, quanto aos vínculos compreendidos entre 02/01/1971 a 10/05/1972,
02/06/1972 a 20/01/1974 e 15/02/1974 a 30/04/1975, que não consta o carimbo da empresa na parte superior da página e
há divergência nas assinaturas do empregador. Todas as observações feitas pelo INSS são infundadas e permitem concluir
que apenas foram apontadas em razão da ausência de recolhimento da contribuição previdenciária (vínculos não constam
no CNIS). Em que pese o empregador não ter recolhido o tributo devidamente, não há como punir o empregado por tal fato.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
89 - 0007839-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007839-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ROSSILDA SERPA CASER (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL
VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
PROCESSO: 0007839-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007839-1/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA
RECORRIDO: ROSSILDA SERPA CASER
ADVOGADO (S): MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado interposto pela União e manteve a sentença que condenou a União a se abster de descontar da parte autora os
valores pagos a maior pela inclusão da GDPST na base de cálculo da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, bem
como a devolver os valores eventualmente descontados a esse título. O acórdão condenou a recorrente em honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação. Alega a embargante que a condenação não pressupõe o pagamento de uma
quantia líquida, pelo que a verba honorária arbitrada sobre o valor da condenação torna vazia tal verba e a própria ordem
judicial.
De fato, não há “valor da condenação” sobre o qual possa incidir a verba honorária, configurando-se, pois, a obscuridade
apontada e impondo-se a fixação de valor certo e determinado para a referida verba.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a obscuridade ora
reconhecida, alterar o acórdão embargado para fixar a condenação da União em honorários advocatícios de R$ 500,00
(quinhentos reais).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
90 - 0002041-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002041-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOVALDINO FRANCISCO
(ADVOGADO: ES007070 - WELITON ROGER ALTOE, ES020461 - MARYNA DESTEFANI CAPRINI, ES013969 - JOSÉ
SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.).
PROCESSO: 0002041-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002041-0/01)
RECORRENTE: JOVALDINO FRANCISCO
ADVOGADO (S): WELITON ROGER ALTOE, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO,
MARYNA DESTEFANI CAPRINI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): VINICIUS DOMINGUES FERREIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado
por ele interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença desde a cessação indevida (12/12/2011), bem como a pagar as prestações vencidas. Alega o embargante
que, ao contrário do que se afirma no voto, há nos autos documentação apta a comprovar que sua incapacidade é
definitiva, qual seja, a perícia judicial de fls. 89/90, da qual destaca as respostas aos quesitos 10 e 11, pelo que entende
configurada contradição. Aponta, ainda, omissão consistente na ausência de análise das condições pessoais e sociais,
sendo que possui 54 anos de idade e baixo nível de instrução.
Acerca da suposta incapacidade definitiva do autor, consta expressamente do voto (item 4) que a segunda perícia atestou a
incapacidade, mas o perito foi claro ao afirmar que o recorrente poderia ser reabilitado para outras funções. As respostas
aos quesitos 10 e 11 (“definitiva”) não levam à conclusão de que há incapacidade total do autor. Pelo contrário, as demais
respostas apontam que a incapacidade é parcial, sendo definitiva apenas para as atividades de pedreiro ou que demandem
impacto excessivo.
Não se vislumbrou – nem mesmo fora apontado - nenhum aspecto intelectual, cultural ou socioeconômico capaz de
inviabilizar a recuperação da capacidade ou a reabilitação profissional do autor. De qualquer forma, tal análise não cabe ao
perito, como já ressaltado no voto (item 5).
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
91 - 0005659-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005659-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARTINS DOS
SANTOS DAMASCENO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO: 0005659-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005659-7/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por SONIA MARTINS DOS SANTOS DAMASCENO em face da sentença
de fls. 106/107, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença com sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que não foram analisados os laudos e exames juntados pela recorrente
que comprovam seu estado de incapacidade pelo menos até a data da realização da perícia judicial que demorou em ser
realizada conforme se vê do ajuizamento em 11/2010 e a perícia realizada somente em 03/2012. Argüi que tal fato é
relevante, pois, o que restou asseverado pelo ulterior perito, ainda que em laudo demasiadamente sucinto, sem maiores
explicações, foi apenas a situação clínica atual da parte autora. Argumenta que a recorrente também em momento anterior,
(DER 2010), os laudos e exames por ela juntados dão conta da existência de enfermidades geradoras de dor incapacitante
no ínterim requerido, que desta forma, a recorrente não deve ser prejudicada por um atraso que não deu causa e que no
fim prejudicou, fazendo jus ao beneficio pelo menos até o momento em que a perícia judicial se realizou, uma vez que,
amparada por laudos e exames. Por fim, pugna pela reforma da sentença e a condenação do recorrido, se não for pela
concessão do benefício, pelo pagamento dos retroativos até a data da perícia judicial, uma vez que sua incapacidade restou
comprovada por laudos e exames.
2.
A autora afirmou ser salgadeira e nasceu em 1958 (fl. 3).
Conforme extrato do CNIS de fl. 77, recolheu como contribuinte individual continuamente desde 07/20068 até 04/2012 (o
extrato foi juntado aos autos em 05/12).
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Na presente demanda, a incapacidade ficou afastada pela prova pericial (laudo de folha 64), já que a perícia médica
realizada certificou que apesar da parte autora padecer de “Hérnia de disco cervical, porém, sem déficit neurológico”, sua
condição atual não é limitante para sua capacidade laborativa.
Frisa-se que o perito judicial foi preciso em afirmar a ausência de incapacidade na parte autora, apresentando diagnóstico
detalhado sobre as condições de saúde do periciado, não restando qualquer dúvida a respeito. Sendo assim, não procedem
às alegações da parte autora de folhas 87/88 dos autos. Além disso, as perícias administrativas realizadas pelo INSS
corroboram o entendimento do expert do juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, não havendo condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º
da Lei n.°10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
3.
A atividade de salgadeira requer algum esforço físico.
Entre o ajuizamento da ação e a realização da perícia judicial transcorreram um ano e quatro meses.
O perito, respondendo a quesito suplementar do juízo, afirmou o que segue: “Apesar do diagnostico de hernia de disco
cervical ser veridico, não posso afirmar se em outubro ou novembro de 2012, havia manifestação clinica desta patologia na
autora.” (fl. 105).
O teor excessivamente lacônico do laudo não pode prejudicar a autora, se há como compor o conjunto probatório por outro
meio. Mais a mais, não sei se o Perito realmente examinou os documentos apresentados pela autora, visto que o laudo e
sua complementação não se referem a eles.
Ocorre que há dois laudos particulares que são suficientes a indicar que a autora esteve, ainda que por breve período,
houve incapacidade.
O laudo de fl. 7, emitido em 22/09/10 por ortopedista, afirma que a autora apresentava limitação para ortosatase, pegar
peso, subir e descer escadas, agachamento e deambulação excessiva. Embora esse laudo não afirme haver incapacidade,
já refere a limitações de atividades que são necessárias para a autora desempenhar sua função.
O laudo de fl. 6, emitido em 14/10/10 por neurocirurgião, diagnosticou hérnia de disco cervical com radiculopatia e afirmou
que a autora deveria manter-se afastada de atividades com esforço e impacto e fazer no mínimo 30 sessões de fisioterapia
para coluna cervical e lombar antes de ser reavaliada.
Ambos os laudos particulares apresentam fundamentação razoável.
Se é evidente que não se pode estender a incapacidade até a data da perícia judicial, parece-me também evidente que a
autora esteve incapaz por no mínimo 60 (sessenta) dias após o 1º atestado (afirmo esse prazo porque, no 2º,
recomendou-se no mínimo 30 sessões de fisioterapia).
O benefício deve ser concedido por 60 dias, com DIB em 22/09/10 e DCB em 20/11/10.
4.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da autora, para CONDENAR o INSS a conceder-lhe
auxílio-doença com DIB em 22/09/10 e DCB em 20/11/10.
Os juros de mora serão de 1% e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei
9.494/1997; a correção monetária será efetivada pelo INPC (artigo 41-A da Lei 8213/91).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
92 - 0000706-78.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000706-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEMIRO BOTAZINE
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
PROCESSO: 0000706-78.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000706-7/01)
RECORRENTE: VALDEMIRO BOTAZINE
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por VALDEMIRO BOTAZINE, em face da sentença de fls. 60/61, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o
recorrente que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que devem ser analisadas as demais provas colacionadas aos
autos. Sustenta, ainda, que o perito não respondeu ao quesito apresentado na petição inicial que é de suma importância
para o deslinde da causa. Requer a anulação ou a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 10/07/1956. Na petição inicial indicou ser “trabalhador rural”. Requereu administrativamente o
benefício de auxílio-doença em 18/02/2011 (fl. 06), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Entre
14/08/2013 e 24/09/2013 recebeu auxílio-doença acidentário. Consta do sistema Plenus a reativação judicial do
auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual está sendo pago pela autarquia até os dias atuais.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valdemiro Botazine em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à
parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 51/52, informa que o autor é portador de carcinoma no braço celular na
face e tronco. Ressalta que o periciado já se submeteu a exerese cirúrgica e total. Conclui que o autor encontra-se
capacitado para o exercício de suas atividades laborativas, devendo sempre usar protetor solar e roupas que o proteja do
sol.
Verifico, assim, que o demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na
inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4.
O autor, desde 22/05/2013, recebe o benefício nº 602.066.625-9 (auxílio-doença acidentário) por força de
reativação judicial. Considerando que não é possível o recebimento de dois benefícios de auxílio-doença, fixo a controvérsia
da demanda no período compreendido entre 18/02/2011 e 21/05/2013.
O único exame que consta nos autos e que foi emitido no período controverso data de 08/06/2011 e consiste em exame
radiológico no qual não há qualquer menção à compressão radicular. Também não consta qualquer laudo indicando
incapacidade no período.
Não há, na causa de pedir, indicação da doença que acomete o autor. Este apenas colacionou laudos de exames
histopatológicos com diagnóstico de “carcinoma basocelular variante nodular” e laudos médicos declarando que o paciente
não deve se expor ao sol. O laudo de radiologista (fl. 23), acima referido, não guarda pertinência com a doença alegada
como sendo incapacitante.
Demais laudos particulares do ano de 2013 foram emitidos em data próxima à concessão do benefício acidentário, o que
faz crer que o autor já se utilizou destes junto à Vara de Acidentes do Trabalho para pleitear seu benefício por incapacidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele NEGO PROVIMENTO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 27).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
93 - 0008318-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008318-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS
FERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO: 0008318-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008318-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTONIO CARLOS FERREIRA, em face da sentença de fl. 115,
que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde 27/01/2011, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. O recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação do artigo 285-A do CPC. Alega que a
sentença baseou-se exclusivamente no artigo 285-A e no laudo pericial, o qual fora absolutamente contraditório e omisso,
não havendo qualquer análise da atividade habitualmente exercida e dos laudos particulares coligidos aos autos. Requer o
provimento do recurso, pugnando pela nulidade da sentença.
2.
Da aplicação do artigo 285-A do CPC.
O autor alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter aplicado o disposto no art. 285-A do CPC, sentenciando o processo
sem previamente ter citado o INSS. Houve, de fato, nulidade. Com efeito, para aplicar-se tal dispositivo, é imprescindível
que a matéria controvertida seja apenas de direito. Ora: no caso dos autos, há matéria fática envolvida; tanto assim o é que,
sem embargo de não ter havido citação, houve produção de prova pericial (registre-se que o Juízo a quo assim procedeu
para imprimir maior celeridade ao feito; atitude plenamente justificável, tendo em vista o elevadíssimo número de ações
visando à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa ajuizadas mensalmente nesta Seção
Judiciária). Não obstante, a aplicação do artigo 285-A do CPC não trouxe qualquer prejuízo ao réu, visto que o pedido foi
julgado improcedente. E não trouxe nenhum prejuízo ao autor (que ora alega nulidade), uma vez que, já tendo ocorrido
dilação probatória, a eventual anulação da sentença em nada iria alterar o resultado do processo. Com efeito, o INSS,
intimado do recurso do autor, apresentou contrarrazões e não alegou nulidade. A nulidade foi alegada apenas pelo autor, e
se me afigura meramente formal. Nesta ordem, a mera anulação da sentença apenas prorrogaria ainda mais a marcha
processual: o INSS seria citado; apresentaria contestação com conteúdo similar ao das contrarrazões ao recurso (já
apresentadas) e, por fim, o Juízo provavelmente sentenciaria o processo no mesmo sentido (julgando improcedente o
pedido). Em vista deste contexto, à luz do que alegou o INSS nas contrarrazões ao recurso (não houve reconhecimento
jurídico do pedido, nem qualquer outra argumentação favorável à pretensão formulada na inicial), embora o pedido tenha
sido julgado improcedente, inexistem elementos de fato a indicar que o critério adotado pelo Juízo a quo tenha prejudicado
a parte autora.
Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,
especialmente, a inexistência de prejuízo (§ 1º do art. 13 da Lei 9.099/95), rejeito a alegação de nulidade veiculada no
recurso do autor.
3.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de demanda ajuizada objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,
então, a proferir o julgamento de mérito.
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou doença degenerativa da coluna cervical e lombar (fl. 106). Afirmou que o autor
possui aptidão para exercer a atividade habitual de vigia (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho
(quesito 14).
O autor não impugnou o laudo (fl. 113).
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,
seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 27 de julho de 2012.
4.
O autor nasceu em 21/04/1952; o laudo afirma que sua profissão é de “segurança patrimonial” e “vigia” e que já
atuara como caseiro, pintor e ajudante de mecânica.
O autor recebeu benefício por incapacidade entre 06/11/2007 a 18/01/2010 e entre 06/04/2010 a 27/01/2011, conforme
extrato do CNIS (nº 29 e nº 30).
5.
A perícia foi realizada em 19/06/12. O expert diagnosticou que o autor possui “doença degenerativa de coluna
cervical (pós-operatório artrodese cervical segmentar) e lombar.” (fl. 106); e afirmou que o autor se encontra apto para a
atividade laboral.
O laudo particular de fl. 31, emitido em 7/10/11, refere que o autor fora submetido a artrodese cervical com espaçador
interomático e placa estabilizadora, mas não refere a data da cirurgia.
A Defensoria anexou, em seu recurso, novo laudo pericial (fl. 122). Nele se afirma que o autor sofre de
espondilodiscoatrose avançada, estenose de canal por complexo discoosteofitário em C6-7; que no momento (09/08/2012),
estava referindo dor lombar e ciática esquerda associadas e dor na transiçaõ tóraco lombar intensa, decorrente da
degeneração da coluna vertebral; que o autor estava proibido de levantar peso ou fazer esforço extenuante; que havia
prognóstico ruim a longo prazo devido ao caráter avançado da degeneração cervical e lombar “com perda da função de
sobrecarga mecânica da coluna com espondilose.” Afirmou haver “incapacidade definitiva para trabalhar com pesos, cargas
ou atividades laborais com esforço repetitivo.”
6.
Atividade de vigia e restrição a esforços físicos.
A restrição ao esforço físico torna totalmente ineficiente o vigia em eventual situação de risco para o estabelecimento objeto
da vigilância, mormente considerando a descrição das atividades exercidas por “porteiros e vigias” constante da
Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. As atividades estão assim descritas:
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamento, edifícios
públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para
evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas. Identificando,
orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e
mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho. À luz dessa descrição contida na CBO, não vejo como
concluir que a atividade de vigia dispensaria o emprego de esforço físico. Se é certo que, como regra geral, o vigia exerce a
função sem esforço físico demasiado, eventualmente ele pode ver-se obrigado a exercer esforço físico para, por exemplo,
impedir o acesso de pessoas estranhas nas dependências de seu local de trabalho (atividade explicitamente informada na
descrição da atividade).
7.
Conclusões.
O laudo particular referido (fl. 122) foi emitido em 09/08/12, ou seja, 10 meses após o laudo pericial. O referido laudo
particular encontra-se razoavelmente fundamentado. Se não pode excluir a conclusão do laudo pericial, é apto ao menos a
indicar que, desde a data em que foi lavrado, há incapacidade, tendo em vista a função habitual do autor (vigia). As outras
atividade habituais exercidas pelo autor, à exceção da de caseiro, eram atividades que exigiam esforço físico. Ademais,
registre-se que o autor conta atualmente com 62 anos de idade.
O autor faz jus a auxílio-doença, desde a data do mencionado laudo particular (09/08/12).
8.
DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para CONDENAR o INSS a conceder-lhe auxílio-doença com DIB em
09/08/2012.
Juros de mora fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; a correção monetária será efetivada
pelo INPC (artigo 41-A da Lei 8213/91).
Sem custas e honorários. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página
]
94 - 0000131-36.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000131-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITO GOMES
CORREIA (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000131-36.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000131-8/01)
RECORRENTE: BENEDITO GOMES CORREIA
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por BENEDITO GOMES CORREIA, em face da sentença de fls. 44/45,
que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que suas condições pessoais (idade, grau de instrução, qualificação) o impedem de disputar e obter
vaga em um mercado de trabalho cada vez mais exigente. Sustenta, ainda, que o perito do Juízo não respondeu alguns
quesitos formulados, o que tornaria nula a decisão recorrida. Requer anulação ou reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 01/10/1960. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Benedito Gomes Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à
parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença até 28.11.2011 (fl. 07).
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 25/27, informa que o autor é portador de artrose da coluna lombar e
cervical, mas sem compressões nervosas, apresentando mobilidade normal da coluna cervical e lombar, com força
preservada das pernas e pés, sem edema e sem alterações neurológicas. Atesta que a doença é degenerativa não sendo
possível indicar a data de início. Todavia, conclui que não há incapacidade, pois o autor tem mobilidade normal dos
membros, sem sinais clínicos ou de imagem que demonstrem compressão nervosa, podendo retornar à suas atividades
habituais.
Verifico, assim, que o demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.
Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na
inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
(...)
4.
quo.
Todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a
Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos,
uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova
quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele NEGO PROVIMENTO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 14).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
95 - 0000814-07.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000814-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILSON DE SOUZA ROCHA
(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO: 0000814-07.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000814-7/01)
RECORRENTE: EDILSON DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EDILSON DE SOUZA ROCHA, em face da sentença de fls. 55/57,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em
substituição ao auxílio-acidente. Alega o recorrente que está totalmente incapacitado para o exercício de atividades
laborativas, o que resta demonstrado pela ausência de vínculo empregatício em sua CTPS. Afirma que, desde 2002 (ano
do acidente) anda com ajuda de muletas. Sustenta, por fim, que sempre exerceu atividades que demandam esforço físico,
o que torna inviável sua reabilitação.
2.
O autor nasceu em 26/06/1982. A última profissão exercida foi a de tratorista. Recebeu auxílio-doença por
acidente de trabalho entre 04/09/2002 e 20/03/2006. Desde 21/03/2006 recebe auxílio-acidente.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de pedido de concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. A
controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitiva ou parcialmente incapacitada para o trabalho, o
que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
A perícia médica (fls. 44/48) constatou que a parte autora possui amputação da perna direita, em 1/3 distal de coxa direita
com coto em bom aspecto, sem feridas. O autor utiliza-se de muletas para locomover-se. Concluiu que o autor, apesar da
limitação física, participou de programa de reabilitação e possui condições de exercer outras atividades que não exijam
esforço físico em membros inferiores.
Aliado a isso, tem-se que o autor é pessoa ainda jovem (atualmente com 30 anos) e possui o grau médio de instrução (2º
grau completo – fl. 44), sendo certo que não comprovou ter cuidado de tentar nova colocação no mercado de trabalho após
a reabilitação, o que seria razoavelmente fácil de demonstrar com a sua inscrição no programa governamental de
intermediação de mão de obra (SINE).
Ausente a incapacidade para qualquer trabalho, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, do
CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4.
Conforme relatado no laudo pericial, o autor sofreu acidente com trator e teve amputação em 1/3 distal de sua
coxa direita. Em resposta ao quesito nº 05 do INSS, o perito declarou que existe nexo de causalidade entre a lesão
apresentada e o trabalho desenvolvido pelo recorrente.
Na peça inicial, o autor deixa claro que pretende a concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao cessado
auxílio-doença acidentário.
A ação judicial proposta pelo autor é de competência originária da Justiça Estadual (Vara de Acidentes de Trabalho), por
força do art. 109, I, parte final da Constituição da República, e não da Justiça Federal. Averiguar se o autor faz jus à
aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho em substituição ao auxílio-acidente concedido pelo INSS
implica, necessariamente, revolver o assunto fático que envolve o acidente que gerou a concessão do auxílio-doença.
5.
Diante o exposto, anulo os atos decisórios e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL para a apreciação da demanda, remetendo os autos para o órgão jurisdicional competente – Vara Especializada
em Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, tendo em vista os critérios da celeridade e da economia processual.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
96 - 0000105-72.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000105-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SALDENY DE JESUS
SANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000105-72.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000105-3/01)
RECORRENTE: SALDENY DE JESUS SANTOS
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por SALDENY DE JESUS SANTOS, em face da sentença de fls.
48/49, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença. Alega a recorrente que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, principalmente diante das provas produzidas nos autos. Sustenta que suas condições pessoais
(idade, grau de instrução e qualificação) a impedem de disputar e obter uma vaga no mercado de trabalho. Requer a
reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 07/05/1972. Na petição inicial afirmou ser “doméstica”. Fez o requerimento administrativo em
31/05/2010 e teve seu pedido indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Saldeny de Jesus Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados devidamente
corrigidos, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à
parte autora auxílio-doença.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 38/39, informa que a autora foi submetida a cirurgia da válvula nitriu.
Ressalta que os laudos de eco cardiograma que consta no processo indica que não existe complicação cardiológica, e no
que tange a função cardíaca não foi comprometida mesmo com a troca da válvula mitral. Salienta-se que a cirurgia ocorreu
em 13.04.2009, e o pós operatório da autora foi sem complicações. Conclui a perita que não há incapacidade para a autora
exercer suas atividades laborativas ou qualquer outra.
Verifico, assim, que a demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Desta forma, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
(...)
4.
Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo
46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o
julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, o laudo particular
juntado aos autos pela autora (fl. 07) indica que o ecocardiograma realizado em 05/05/2010, dias antes do requerimento
administrativo, demonstra boa função ventricular e prótese normofuncionante.
5.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele NEGO PROVIMENTO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 11).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
97 - 0006683-23.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006683-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBA VALÉRIA MARTINS
MARINHO (ADVOGADO: ES008279 - JOSANIA PRETTO COUTO, ES016444 - ANA VALÉRIA FERNANDES, ES009460 JULIANA PAES ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA
BOLZANI.).
PROCESSO: 0006683-23.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006683-6/01)
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ALBA VALÉRIA MARTINS MARINHO, em face da sentença de fls.
69/70, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Alega a recorrente que os laudos particulares acostados aos autos revelam o quadro de distúrbios que apresenta,
com sintomas como: choro fácil, alteração de sono, irritabilidade, tendência suicida, abulia. Informa que a concessão do
auxílio-doença por apenas 02 (dois) meses é insuficiente para recuperar sua saúde mental e torná-la apta ao labor, tendo
em vista, principalmente, que é enfermeira e que tal atividade demanda equilíbrio mental perfeito. Requer, assim, a reforma
da sentença.
2.
A autora nasceu em 04/03/1966. É auxiliar de enfermagem.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
(...)
Na presente demanda, a incapacidade restou afastada pela prova pericial (laudo às folhas 47/48), já que a perícia médica
realizada certificou que a parte autora não apresenta sinais ou sintomas psicopatológicos que caracterize doença mental
estruturada, não tendo sido constatada limitação na sua capacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, não havendo condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º
da Lei n.º 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4.
A autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 14/06/2012 e 24/08/2012. Laudos particulares do ano de
2012 atestam a necessidade de afastamento por 60 (sessenta) dias, corroborando a concessão temporária por parte do
INSS. O laudo judicial, confeccionado em 29/01/2013, atestou que a autora está mentalmente apta para exercer o trabalho
habitual de técnica de enfermagem. A autora retornou ao seu emprego logo após a cessação do auxílio-doença e foi
admitida em um segundo emprego em fevereiro de 2013.
Diante de tais fatos, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em
consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
5.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 33).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
98 - 0000784-72.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000784-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALMIR FRANCISCO DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES005532 - JOSE MIRANDOLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
PROCESSO: 0000784-72.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000784-5/01)
RECORRENTE: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO (S): JOSE MIRANDOLA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS, em face da sentença de fls.
105/107, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que não tem condições de exercer suas atividades em razão das sequelas
da doença que o acometeu (neoplasia maligna de reto). Afirma que impugnou o laudo pericial, mas não teve seu pedido
analisado. Requer realização de nova perícia médica com médicos das áreas de oncologia, ortopedia e cardiologia. Por fim,
requer a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 15/06/1958. Na petição inicial afirmou ser “auxiliar de serviços gerais”. Recebeu
auxílio-doença previdenciário entre 03/05/2006 e 30/05/2008 e auxílio-doença por acidente de trabalho entre 31/10/2009 e
11/02/2010. Requer o restabelecimento do último benefício cessado.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valmir Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência da qualidade de segurado e incapacidade
que autorizem conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
O autor recebeu benefício de auxílio doença no período de 03.05.2006 a 30.05.2008 e benefício acidentário no período de
31.10.2009 a 11.02.2010 (fl. 69).
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 87, informa que o autor não possui nenhuma patologia ortopédica
incapacitante digna de nota, estando apto para realizar suas atividades habituais sem restrições. Complementa o laudo à fl.
100, informando que, pela análise do laudo médico apresentado, o autor está curado do câncer, sendo que constam na
cintilografia alterações degenerativas inerentes à faixa etária. Assim, mantém a conclusão da ausência de incapacidade.
No caso concreto, constato que o primeiro benefício recebido pelo autor e cessado em 30.05.2008 teve como causa de
pedir a neoplasia maligna de reto (CID-10: C20) e o último benefício que foi cessado em 11.02.2010, de cunho acidentário,
teve como causa dor articular (CID-10: M25.5), conforme mencionado pelo INSS.
Após a cessação do auxílio doença, em 2008, o autor voltou ao trabalho, havendo no CNIS de fls. 71/72 o histórico de suas
remunerações (06/2008 a 11/2009), o que indica claramente que o autor conseguia desempenhar suas atividades
laborativas, reforçando a ausência de incapacidade. De se notar que sequer há nos autos novos documentos/exames
acerca da patologia que embasou a concessão do primeiro benefício (câncer).
Com relação ao segundo benefício, de se ressaltar que foi concedido em razão de problemas de cunho ortopédico, tendo o
perito do Juízo, especialista nessa área, concluído pela ausência da alegada incapacidade.
Ademais, pela literalidade do pedido inicial, o autor pleiteia restabelecimento de benefício acidentário (NB 538.319.242-1),
cessado em 11.02.2010, que não estaria albergado pela competência deste Juízo.
Tecidas essas considerações, verifico que o demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a
concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.
Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na
inicial.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que a possuía, inclusive era beneficiário de auxílio acidentário
até 11.02.2010 (fl. 69). Todavia, entendo que é desnecessária sua análise, eis que os requisitos devem ser observados
concomitantemente e, no caso, não restou comprovada a alegada incapacidade do autor.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
(...)
4.
O primeiro benefício por incapacidade auferido pelo autor foi o auxílio-doença previdenciário; o segundo,
auxílio-doença acidentário. Entretanto, tanto na peça inicial quanto na peça recursal, o autor apresenta como causas de
pedir as lesões degenerativas ortopédicas e as sequelas do câncer de reto, sem fazer qualquer referência a acidente de
trabalho. Sendo assim, mesmo com o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, passo a analisar a
demanda tendo como premissa que o benefício pleiteado é o “comum”, sem a ocorrência de acidente de trabalho, doença
profissional, do trabalho ou evento equiparado.
Mencionarei a seguir os laudos e exames que constam nos autos e que foram confeccionados/realizados em período não
abrangido pelo deferimento administrativo de auxílio-doença: laudo radiológico da coluna lombar (20/04/2010 – fl. 19) com
conclusão por discopatia, escoliose da coluna lombar e espondiloartrose crônica; atestado médico (11/05/2010 – fl. 27)
indicando que o autor é paciente de neoplasia maligna de reto e encontra-se em tratamento oncológico; cintilografia óssea
(01/04/2010 – fl. 28) concluindo apenas por processo degenerativo ósteo-articular na coluna dorso-lombar e nos joelhos;
cintilografia óssea (23/03/2011 – fl. 30) com resultado compatível com alterações poliarticulares de natureza provavelmente
degenerativa (espondiloartrose / osteoartrite).
O laudo pericial de fl. 87, apesar de sucinto, foi claro ao atestar a capacidade do autor em relação às patologias
ortopédicas. Ademais, os exames colacionados pelo autor apenas indicam processo degenerativo compatível com a idade,
o que se coaduna com o teor do laudo do perito do Juízo.
Em relação à neoplasia, não há laudos particulares que atestem a incapacidade laborativa fora do período compreendido
entre 03/05/2006 e 30/05/2008 interregno no qual o autor recebeu auxílio-doença (n. 15 do extrato do CNIS); há até laudo
relativo a período posterior ao encerramento do segundo auxílio doença (que durou entre 31/10/2009 e 11/02/2010), mas o
mesmo não afirma incapacidade laboral (v.g., fl. 27).
Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos
complementares, uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse
apresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele NEGO PROVIMENTO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 57).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
99 - 0000109-12.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000109-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA SANTANA
DE SOUZA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000109-12.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000109-0/01)
RECORRENTE: ANGELA MARIA SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ANGELA MARIA SANTANA DE SOUZA, em face da sentença de
fls. 90/91, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Alega a recorrente que os quesitos apresentados na peça inicial não foram respondidos pelo perito, o que
torna nula a sentença recorrida por violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, sustenta
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos.
Pugna pela apreciação de suas condições pessoais. Por fim, requer a anulação ou reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 31/07/1969. Na petição inicial afirmou ser “trabalhadora rural”. Recebeu benefício de
auxílio-doença entre 14/11/2010 e 14/12/2010.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ângela Maria Santana de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio doença, a ser convertido em aposentadoria por
invalidez, com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além da indenização em danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, paira tanto sobre a qualidade de segurado da autora quanto à
existência de incapacidade e qualidade de segurado que autorizem conceder à parte autora auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 79/82, informa que a autora é portadora de artrose da coluna lombar sem
sinais de compressão nervosa e obesidade. Conclui o perito que não há incapacidade, uma vez que a autora possui boa
mobilidade sem compressões nervosas. Consta do laudo pericial informação de que a autora continua trabalhando.
Verifico, assim, que a demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos suficientes capazes de infirmar a conclusão pericial.
Desta forma, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Os questionamentos formulados à fls. 87/88 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de que
inexiste limitação. O documento médico de fl. 89 foi analisado pelo médico perito.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4.
quo.
Todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a
Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos,
uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova
quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
Um dos laudos médicos particulares constantes dos autos (fl. 58 – 10/08/2011) indica que a autora não pode trabalhar com
peso, posição viciosa e escadas. Na peça inicial, a autora afirmou ser trabalhadora rural, o que poderia, realmente, implicar
incapacidade devido às restrições que o médico particular apontou. Entretanto, conforme o extrato do sistema CNIS,
apresenta vínculo empregatício ativo com o Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, informação que foi omitida nas
peças apresentadas pela autora.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele NEGO PROVIMENTO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 16).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
100 - 0000246-91.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000246-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x AUZELINDA FRANCISCA REIS CABRAL
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).
PROCESSO: 0000246-91.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000246-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
RECORRIDO: AUZELINDA FRANCISCA REIS CABRAL
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da sentença de fls. 63/65, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (16/08/2010).
Alega o recorrente que a incapacidade da autora, conforme pontuado pelo perito judicial, é somente temporária, ou seja,
enquanto durar o seu tratamento de saúde. Sustenta que não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, visto
que não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho da autora ou a insuscetibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Requer a reforma da sentença.
2.
A autora (Auzelinda Francisca Reis Cabral) nasceu em 17/05/1956. Indicou na petição inicial ser costureira.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Auzelinda Francisca Reis Cabral em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além de indenização por danos
morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à
parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 47/48 atesta que a periciada é portadora de insuficiência cardíaca de grau
dois, diabetes tipo dois, hipertensão arterial grave e osteoartrose da coluna toraco lombar, com lasegue positivo à direita e
com flexão prejudicada. Relata que após a cirurgia cardíaca a autora apresentou insuficiência cardíaca de grau três, com
queixa de dispnéia e dor precordial ao executar as atividades laborativas. Conclui que há incapacidade laborativa desde
2009, quando fez a cirurgia, sendo esta total e temporária, enquanto durar o tratamento.
Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e a incapacidade total, bem
como dos laudos médicos apresentados nos autos, que dão conta da enfermidade e de sua gravidade, concluo que a
requerente se encontra definitivamente incapacitada para exercer suas atividades habituais (vendedora ambulante).
Além disso, constato também, na hipótese dos autos, a inexistência de condições razoáveis de reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade, tendo em vista sua idade, as considerações do expert do Juízo e o próprio tipo da
doença - grave, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS não impugnou o laudo pericial e às fls. 55/58 apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor (fl. 62).
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, apesar de não contestada, verifico que a possuía, inclusive era
beneficiária de auxílio doença até 16.08.2010 (fl. 37).
Por tais razões, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à cessação do
benefício de auxílio doença (17.08.2010).
Convém ressaltar, por fim, que, na remota hipótese de reabilitação para outra função, o INSS deverá adotar as providências
adequadas para a cessação da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 47 da Lei 8213/91.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, julgo procedente com resolução de mérito, o pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 269, I
do CPC, condenando o réu em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB no dia posterior à cessação
do benefício de auxílio doença (16.08.2010), com o pagamento de atrasados, (descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente e/ou períodos em que tenha recebido remuneração), com atualização na forma do art. 1º F da Lei
9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo improcedente com
resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 269, I do CPC
(...)
4.
Na petição inicial a autora indicou ser “costureira”. Ao perito, afirmou ser “vendedora ambulante”. O perito do
Juízo entendeu que a incapacidade da autora é temporária e total (enquanto durar o tratamento). Não precisou o tempo de
recuperação da autora. O Juízo a quo considerou que a incapacidade da autora seria, em verdade, definitiva. Concluiu pela
concessão da aposentadoria por invalidez em razão da profissão da autora, a inexistência de condições razoáveis de
reabilitação, a idade e a gravidade da doença.
Quanto à profissão exercida pela autora, verifico que há duas informações nos autos: costureira e vendedora ambulante. As
duas profissões diferem acentuadamente na realização de esforços físicos. Como a autora declarou para o Juízo, na
petição inicial, ser costureira, passo a analisar sua capacidade a partir de tal premissa. O perito judicial entendeu que a
incapacidade seria temporária mesmo com a atividade de ambulante, que exige mais esforço físico do que a atividade de
costureira. Dessa forma, entendo que para esta última profissão, a autora também seria diagnosticada com incapacidade
temporária.
O Juízo a quo também entendeu que não haveria condições razoáveis de reabilitação para a recorrida. Não obstante,
quanto a tal ponto, verifico que as condições são suficientes a que se proceda – oportunamente – à reabilitação. Afinal, a
autora possui 57 anos de idade e tem ensino médio completo (fl. 47, nº1), o que a torna apta, ao menos em tese, a
reinserir-se no mercado de trabalho noutra atividade. O sucesso ou não desta reinserção não é risco social albergado pela
Previdência.
Por outro lado, verifico que a autora, desde 2006, já apresenta a doença referida e, mesmo assim, vinha trabalhando para
ganhar seu sustento sem apresentar incapacidade, até que foi afastada para realizar a cirurgia. Sendo assim, como bem
explicitado pelo perito do Juízo, após o tratamento e plena recuperação, a autora estará apta a retornar às suas atividades,
o que permite apenas a concessão do benefício temporário de auxílio-doença.
5.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas no que tange ao benefício
concedido, que deixa de ser o de aposentadoria por invalidez e passa a ser o de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido
pelo INSS até que reste comprovado que a autora está completamente curada de sua enfermidade.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
101 - 0002630-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002630-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENILDA EUGENIA DE
SOUZA MIRANDA (ADVOGADO: ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES013542 - LIDIANE ZUMACH
LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA
DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0002630-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002630-5/01)
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto por RENILDA EUGÊNIA DE SOUZA MIRANDA em face da sentença de fls.
92/94, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, e a
conversão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que o perito judicial diagnosticou artrose e discopatia na
coluna lombar, sem, no entanto, descrever os problemas causados pelas referidas doenças, bem como atestar o estágio
em que tais doenças se encontram. Argumenta que tais omissões, conjugadas com o fato da recorrente estar submetida a
atividade que requer sobrecarga e esforço físico, pois exerce função habitual de dona de casa, acarretam num laudo
pericial incongruente e contraditório, que não deve ser acolhido. Requer, por fim, a reforma da sentença.
2.
A autora possui 49 anos de idade e exerce atividades do lar.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Busca-se nesta demanda a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, considerando a data da cessação do
benefício, para o caso de restabelecimento, são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não
a requerente incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
Exerce a parte autora a função de do lar (fls. 1 e 71), contando atualmente 48 anos de idade, referindo possuir diversos
problemas ortopédicos, como hérnia de disco.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 71-73) foi constatada que a
parte autora apresentava capacidade laborativa. Ainda na ocasião, apesar de o perito confirmar que a requerente sofre de
problemas na coluna, não descreveu qualquer limitação que prejudique a autora no exercício de suas atividades de do lar.
Às fls. 88-91, a autora apresenta quesitos complementares a serem respondidos pelo jurisperito.
No entanto, percebe-se que não se trata de quesitos com o fito de esclarecer eventuais discrepâncias na conclusão do
louvado do Juízo, mas sim novos quesitos, que na verdade demonstram seu descontentamento face à constatação de sua
capacidade laborativa. Portanto, indefiro-os.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a
confirma não pode prosperar. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve
ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que
eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção
sócio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se.
3.
O fato de o perito ter diagnosticado doença, e, ao mesmo tempo, declarar a recorrente apta, não representa
qualquer tipo de contradição. A constatação de doença, por si só, não induz ao direito de recebimento de benefício de
incapacidade. Necessário se faz a verificação quanto à capacidade de realização de atividade laborativa habitual.
O fato do juiz de piso ter entendido ser suficiente para formar seu convencimento os quesitos do Juízo não caracteriza
hipótese de cerceamento de defesa. Realizada a perícia, abre o juiz oportunidade para as partes se manifestarem, mas
este não fica vinculado aos requerimentos destas, devendo deferi-los ou indeferi-los conforme julgue pertinente.
4.
Conforme registros no CNIS, a autora, desde a competência 06/2009, vem efetivando continuamente
recolhimentos como contribuinte individual; só não recolheu na competência 03/2011. Tais recolhimentos feitos
continuamente (à exceção de um mês) ao longo de mais de quatro anos são outro dado indicativo da existência de
capacidade laborativa.
5.
Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita (requerido no recurso).
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
102 - 0000312-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000312-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA NUNES CHAVES
(ADVOGADO: ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
PROCESSO: 0000312-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000312-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por NEUZA NUNES CHAVES, em face da sentença de fls. 85/87, que
julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. A recorrente alega ser portadora de doenças e limitação funcional que a incapacitam para o labor. Aduz, ainda,
que as perícias judiciais foram contraditórias aos laudos médicos particulares, os quais atestam a incapacidade laboral. Por
fim, destaca as suas condições pessoais como fator determinante da inaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do
recurso para que seja designada nova perícia com especialista em pneumologia ou reformada a sentença, julgando-se
totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei
10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por NEUZA NUNES CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, através da qual almeja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Na inicial, a autora, que conta atualmente com 55 anos de idade e exerce a profissão de doméstica, alega que “está
acometida de asma brônquica persistente de grau moderado-grave associada a rinossinusopatia.”
A autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 22/01/2008 a 06/01/2009 (NB 526.560.639-0), sob o
diagnóstico de CID10 J459, asma não especificada. Teve indeferido, por parecer contrário da perícia médica, o
requerimento realizado em 17/01/2011 (NB 544.401.213-4).
Os laudos médicos particulares apresentados pela autora (fls.09/22) elencaram a doença sofrida e constataram a
incapacidade laborativa.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais
ditados pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/90, quais sejam: ostente a qual idade de segurado, atenda a carência de 12
contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que
lhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/90 exige que o postulante esteja incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qual idade de segurada da
Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela.
Destaco que indefiro o pleito autoral de elaboração de novo laudo pericial, por entender que a perícia médica realizada foi
suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls.
38/39 e em esclarecimento às fls. 78.
O perito diagnosticou que a autora é portadora de asma brônquica, doença pulmonar que ocorre por hiperresponsividade e
processo inflamatório crônico da arvore brônquica levando à obstrução das vias aéreas, sendo a mesma reversível de
forma espontânea ou após tratamento. Em relação à incapacidade, o perito colocou que, com base na anamnese e no
exame clínico, foi possível concluir pela capacidade da autora para o trabalho.
Assim, pelas conclusões apresentadas no laudo pericial, conclui-se pela inexistência de incapacidade (parcial ou total) para
o exercício de atividades profissionais que garantam subsistência à parte autora durante a época pleiteada. Não tendo sido
apresentado nenhum dado médico-factual que indique existir impossibilidade involuntária do exercício da atividade habitual
ou peculiaridade relevante que torne tal exercício inexigível ou razoavelmente dispensável.
Os documentos médicos particulares juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia
médica judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova uni lateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular.
Não havendo incapacidade temporária ou permanente, parcial ou total, não há como prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do
art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art.
1º da Lei n.° 10.259/2001. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
3.
Há laudos particulares acostados à inicial lavrados em 2010 e janeiro de 2011 que afirmam que a asma
brônquica que a autora porta estava limitando suas atividades diárias. Ocorre que a autora recebeu benefício previdenciário
até janeiro de 2011, conforme afirmou na inicial.
4.
O laudo pericial foi lavrado em agosto de 2011. Considerando que a doença apresenta fases agudas e crônicas,
não se detecta contradição entre o laudo da perícia judicial e os atestados particulares.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
103 - 0006155-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006155-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DENILDA DA SILVA VIANA
MORAES (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO: 0006155-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006155-6/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DENILDA DA SILVA VIANA MORAES, em face da sentença de fl.
59, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. A recorrente alega que o perito judicial especialista em traumatologia atestou a capacidade
laboral, contrariando os laudos dos médicos assistentes, motivo pelo qual seria necessária a designação de nova perícia
com médico ortopedista. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o
pedido inicial ou designada nova perícia com médico ortopedista.
2.
A autora nasceu em 20/08/1945; afirmou na inicial trabalhar como auxiliar de enfermagem
3.
Perda parcial e superveniente do interesse de agir. Conforme registro nº 017 do extrato do CNIS, a autora recebe
aposentadoria por idade desde 22/01/2013. A partir dessa data, depreende-se a perda superveniente de interesse de agir.
4.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual
almeja a parte autora a condenação da referida autarquia a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença, anteriormente
concedido na via administrativa, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados
pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/90, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições
mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a
subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício de auxílio-doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/90 exige que o postulante esteja incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato de a parte autora ostentar a qualidade de segurada da
Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, cujo laudo encontra-se ofertado
às fls. 39/40.
Pelas conclusões apresentadas no referido laudo pericial, que passa a fazer parte desta sentença como causa de decidir,
estou convencido da inexistência de incapacidade (parcial ou total) para o exercício de atividades profissionais que
garantam subsistência ao autor. Não foi, a meu ver, apresentado nenhum dado médico-factual que indique existir
impossibilidade involuntária do exercício da atividade habitual ou peculiaridade relevante que torne tal exercício inexigível ou
razoavelmente dispensável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE tanto o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença como sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
5.
No que refere à análise da prova, comungo do entendimento declinado na sentença.
6.
Analisando o extrato do CNIS, vejo que a autora prestou serviços para o Município de Cariacica (e recebeu
vencimentos) continuamente desde 05/05/2010 até 06/11/2012, à exceção de 18 dias durante novembro de 2010, período
em que recebeu benefício previdenciário (cf. números 13 e 14 do extrato do CNIS).
O recebimento contínuo de salário por período extenso é indicativo de que foi correto o resultado do laudo pericial.
7.
Conclusão. No que refere ao período posterior a 22/01/2013, extingo o feito sem julgamento do mérito por perda
parcial e superveniente do interesse de agir (artigo 267, VI, CPC). No que refere ao período anterior a 22/01/13, mantenho a
sentença por seus fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
104 - 0005854-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005854-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARILSON BORGES DE
RESENDE (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
PROCESSO: 0005854-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005854-9/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ARILSON BORGES DE RESENDE, em face da sentença de fls.
108/110, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença
até a conclusão do processo de reabilitação profissional. O recorrente alega ser portador de doença irreversível e limitação
funcional que o incapacitam para o labor. Aduz que, apesar dos diversos tratamentos, não houve melhora do quadro clínico.
Destaca, ainda, a impossibilidade de reabilitação para outras profissões. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei
10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ARILSON BORGES DE RESENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.
Na inicial, o autor, que conta atualmente com 40 anos de idade, alega que “sofre de problemas osteófitos marginais no
acetábulo bi lateralmente, redução do espaço articular coxo-femoral bi lateralmente e sinais de coxoartrose mais
proeminente à esquerda”.
Conforme se verifica à fl. 74, o autor está em gozo do benefício auxílio-doença (NB 536.657.696-9) desde 31/07/2009, não
havendo data prevista para a cessação do referido benefício. Afirma estar total e definitivamente incapacitado para o
exercício de atividades laborativas, motivo pelo qual deseja a conversão do seu benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
Foram apresentados pelo autor laudos médicos, exames e receituários (fls. 18/56 e 65/70) que constataram a doença e a
consequente incapacidade para o trabalho.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados
pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/90, quais sejam: ostente a qual idade de segurado, atenda a carência de 12 contribuições
mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a
subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio doença, a única diferença
relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei n.º 8.213/90 exige que o postulante esteja incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qual idade de segurado
especial da Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial na área de medicina do trabalho,
tendo sido o laudo referente à primeira perícia ofertado às fls. 88/92 dos autos.
O perito, em resposta ao quesito 01, afirma que o autor “é portador de coxo-artrose de quadril, bilateral, já submetido a
cirurgia por artoscopia, com relativo resultado clínico”. Questionado se tal doença/lesão induz em incapacidade, o perito
respondeu afirmativamente, dizendo que o autor “encontra-se em tratamento e em benefício previdenciário, sem condições
de retornar para suas atividades laborativas, enquanto persistir o tratamento e a possibilidade de reabilitação profissional do
mesmo” (quesito 06).
Em resposta ao quesito 07, o perito afirma que “o início da incapacidade do periciado [autor] ocorreu, por ocasião do início
do tratamento cirúrgico, em março de 2008”. Por fim, afirmou o perito que a incapacidade do autor é parcial e irreversível e
que há possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividade compatível com a sua limitação (quesitos 09, 10 e
12).
Ressalta-se que não há falar em aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do autor é parcial e passível de
reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com a sua limitação.
A Lei 8.213/91, antevendo situações em que não fosse impossível a recuperação para a atividade habitual, como é o caso
do autor, determinou que o segurado se submetesse à reabilitação profissional: “Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade”. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Assim, sabendo-se que o autor necessita ser reabilitada para o desempenho de outras atividades que condigam com sua
patologia, deverá a Autarquia-ré proporcionar um processo de reabilitação profissional, a fim de possibilitar sua habilitação
para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a manter o benefício de
auxílio-doença da parte autora (NB 536.657.696-9), até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com
habilitação para o desempenho de atividade trabalhista condizente com as limitações sofridas.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
P.R.I.
3.
O laudo pericial apresenta fundamentação bastante minudenciada. O Perito demonstrou ter analisado todos os
exames e atestados que lhes foram apresentados, como se depreende pela descrição que realizou no laudo. Embora o
perito tenha afirmado a irreversibilidade do quadro clínico, consignou expressamente a viabilidade de reabilitação.
O autor conta hoje com 41 anos de idade e experiência profissional em atividade urbana (técnico de manutenção, fl. 88).
Em vista do que narrou o perito, não se pode previamente excluir a possibilidade de reabilitação profissional, tal qual
pretende o recorrente.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
105 - 0001461-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001461-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCI DIAS (ADVOGADO:
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
PROCESSO: 0001461-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001461-0/01)
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto por DARCI DIAS em face da sentença de fls. 58/59, que julgou improcedente o
pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que ajuizou a presente ação
visando condenar o INSS a aposentá-lo por invalidez, tendo em vista que o mesmo recebe beneficio previdenciário de
auxilio doença há 06 (seis) anos; aduziu que exerce a função de mecânico; que a perícia judicial realizada às fls.40/41
comprova que o recorrente continua sem condições de trabalhar, inclusive de forma omniprofissional, o que implica em
dizer que o mesmo está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. Argüi que em resposta ao quesito 15 que
questionava sobre o caráter definitivo ou não da lesão o mesmo respondeu: “Não há como afirmar, sugiro uma melhor
avaliação com neurocirurgião para conduta do caso do Autor, para que possa realmente finalizar sua avaliação”. Sustenta
que embora o perito tenha solicitado uma avaliação do recorrente com outro profissional para melhor avaliação do quadro
de saúde do mesmo, o juiz de piso entendeu que tal prova seria desnecessária, julgando improcedente o pedido do
recorrente. Argumenta que se o magistrado não possui conhecimentos técnicos de medicina, como julgar uma ação
improcedente sob alegação de que não houve conclusão de incapacidade definitiva sem a avaliação de um neurocirurgião.
Por fim requer que seja o julgamento do presente recurso convertido em diligência para que seja o recorrente periciado por
médico neurocirurgião nos termos do enunciado 103 do FONAJEF.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
No caso dos autos a controvérsia cinge-se ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada definitivamente para o
trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
Exerce a parte autora a função de mecânico, contando atualmente 46 anos de idade, referindo sofrer de artrose e hérnia de
disco.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 40-41) foi constatada que a
parte autora não apresentava incapacidade laborativa definitiva – atestando que não haveria como afirmar sem conclusão
de neurocirurgião - afirmando apenas que ela deve evitar esforço físico extremo, visto que a doença que a acomete possui
caráter degenerativo, de evolução lenta e normal a todos os seres humanos.
Sendo assim, havendo eventual possibilidade de cirurgia, ou mesmo reabilitação profissional, faz jus somente ao
auxílio-doença concedido.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a
confirma não pode prosperar. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve
ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que
eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade,grau de escolaridade, inserção
socio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarazões. Vindas estas ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se
3.
Analisando o teor da perícia, afere-se que o perito judicial, especialista em ortopedia, não conseguiu chegar a
uma decisão definitiva a respeito do alcance da incapacidade laborativa que acomete o autor. Com efeito, o ortopedista,
indagado do caráter definitivo da incapacidade, respondeu o que segue: “Não há como afirmar, sugiro uma melhor
avaliação com neurocirurgião para conduta do caso do Autor, para que possa realmente finalizar sua avaliação”.
Há que se considerar que o objeto da ação não era a concessão de um benefício por incapacidade, mas sim a conversão
do benefício já concedido administrativamente por vários anos numa aposentadoria por invalidez.
Em vista do mencionado objeto, parece-me necessário haver uma manifestação explícita da perícia a respeito do caráter
temporal da incapacidade – se temporária ou definitiva.
Pelas razões expostas, era indispensável a designação de segunda perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por
neurocirurgia; ou, em caso de inviabilidade, por médico especializado em Medicina do Trabalho; ou ainda por outra
especialidade, na eventualidade de inexistir perito disponível nas especialidades mencionadas.
4.
DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar a realização de segunda perícia, nos
moldes explicitados no item anterior.
Sem honorários e sem custas. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
106 - 0002053-21.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002053-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEVANIR MACHADO
BRANDÃO (ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO: 0002053-21.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002053-8/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DEVAMIR MACHADO BRANDÃO, em face da sentença de fls.
177/179, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o
restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. O recorrente alega ser portador de doenças e limitação
funcional que o incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que as perícias judiciais foram contraditórias aos laudos médicos
particulares e que, apesar dos diversos tratamentos, não houve melhora do quadro clínico. Por fim, destaca as suas
condições pessoais como fator determinante da inaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido inicial.
2.
O autor nasceu em 1957. O laudo pericial informa que o mesmo exercia a função de mecânico (fl. 160).
3.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 17/1/2012, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,
a proferir o julgamento de mérito.
O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 26/4/2006 a 18/2/2007, de 5/7/2007 a 30/8/2008, de 13/10/2008 a
17/10/2009 e de 2/10/2011 a 13/1/2012 (fls. 175/176).
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou dor em coluna cervical, lombar e ombros (fl. 160). Afirmou que o autor possui
aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico apesar de sentir um pouco de dor ao se movimentar (quesitos 8/9).
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
O autor impugnou o laudo pericial (fls. 164/173). Alegou que o perito diagnosticou a doença, mas concluiu que possui
aptidão para o trabalho, mesmo sentido dor. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta
ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações
morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o
médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
O autor alegou que o perito afirmou que possui leve limitação devido à dor ao se movimentar e ninguém consegue trabalhar
sentido dor. Ocorre que o perito foi conclusivo em afirmar que a dor não é causa de incapacidade para o trabalho (quesito
11). Não há necessidade de afastamento para cura da dor, mas que essa pode ser tratada com medicamentos e
concomitantemente à realização do trabalho habitual.
O autor alegou que o INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho desde 4/8/2006 até injustamente suspende-lo em
17/1/2012. Na verdade, o autor não se encontra no recebimento ininterrupto do benefício desde 4/8/2006 como quer fazer
parecer. Ademais, o fato de o INSS ter concedido o benefício anteriormente não significa que a incapacidade para o
trabalho tenha persistido. O auxílio-doença é benefício precário, que só mantém enquanto comprovada a persistência da
incapacidade para o trabalho. Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, o autor poderá renovar o
requerimento de auxílio-doença.
O autor alegou que a doença é degenerativa, ou seja, piora com o tempo. A natureza degenerativa não garante que a
enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o
quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de
auxílio-doença. O autor alegou que o perito afirmou que não pode exercer atividades que envolvam sobrecarga em coluna
lombar e que quase todas as atividades exigem o esforço daquela parte do corpo. Ocorre que o autor possui uma atividade
habitual e o perito afirmou que pode exercê-la. O perito concluiu que a atividade de mecânico não importa em esforço físico
para a coluna que seja incapacitante. Não há motivos para duvidar do acerto da conclusão do laudo.
O autor alegou que os exames complementares e atestados médicos acostados aos autos sugerem afirmam que não
possui capacidade para o trabalho. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame
complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma
que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado
nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos
narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões
do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.
O autor alegou que o baixo nível de instrução aliado à idade avançada e ao fato de ser portador de doenças incuráveis
comprovam que tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. A análise das condições pessoais da autora, tal
como a idade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho:
dependendo da situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para efeito de
converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitação
funcional, o fator etário isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,
seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 20 de agosto de 2012.
4.
O perito afirmou que o autor está capaz para a sua atividade habitual. Não obstante, consignou que o mesmo
sentiria dor ao realizar movimentos para atividades habituais. É o que consta nas respostas aos quesitos 9 e 11, verbis:
“Possui aptidão para exercer a profissão, porém com um pouco de dor ao movimentar.
“Possui dor ao movimentar a coluna para atividades habituais, devido o desgaste (artrose), porém a dor não incapacita para
a atividade exercida.”
O autor conta com 56 anos de idade e tinha por função habitual a de mecânico que, ao que me parece, requer algum
esforço físico e contínua movimentação.
Se a perícia afirma que o autor possui aptidão... porém com um pouco de dor ao movimentar, parece-me evidente que ele,
devido a essas dores, não conseguirá atingir a média de rendimento alcançada (ou desejada) de um trabalhador na função
por ele desempenhada (mecânico).
Nos autos do Processo 2007.50.52.000130-0/01, esta Turma Recursal lavrou ementa na qual consignou o seguinte: “Se,
para exercer uma profissão, alguém, em razão das suas condições pessoais, precisa sacrificar-se de forma extraordinária
em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, configura-se incapacidade para o trabalho.
Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, da Constituição Federal).”
Pelo exposto, afasto a conclusão da perícia. O autor faz jus ao auxílio-doença. Resta delimitar o período em que o benefício
é devido.
5.
O autor recebeu auxílio-doença de 02/10/2011 até 13/01/2012 (nº 36 do extrato do CNIS). Fez novo requerimento
em 05/12/2011 (antes da cessação), que foi indeferido (fl. 41).
Após a cessação (13/01/12), recebeu salários nos meses de janeiro a março de 2012 relativos ao vínculo mantido com a
empresa Metal Brasil (cf. extrato “consulta valores CNIS). Recolheu como contribuinte individual nos meses de abril a junho
de 2012 (cf. nº 35 e nº 37 do extrato do CNIS).
A ação foi proposta em maio de 2012. A perícia foi realizada em 09/07/2012, ou seja, um mês após o encerramento da
referida contribuição.
Fixo a DIB do benefício na data da perícia judicial.
6.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR o INSS a conceder ao autor AUXÍLIO-DOENÇA
com DIB em 09/07/2012.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu que implemente o pagamento do benefício no prazo de 30
(TRINTA) dias.
O autor deverá comparecer às perícias administrativas sempre que notificado. O benefício poderá ser cessado em caso de
não comparecimento; ou caso a perícia administrativa constante recuperação da atividade laborativa; ou, ainda, em caso de
conclusão de reabilitação profissional.
Juros de mora na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; a correção monetária será efetivada pelo INPC
(artigo 41-A da Lei 8213/91).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
107 - 0000472-59.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000472-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA DA GLORIA RAMPINELLI DA ROSS
(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0000472-59.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000472-9/01)
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA RAMPINELLI DA ROSS E INSS
ADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S): OS MESMOS
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por
MARIA DA GLÓRIA RAMPINELLI DA ROSS, em face da sentença de fls. 92/95, que julgou procedente o pedido veiculado
na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 13/03/2012 (data da cessação
do benefício).
Alegam os recorrentes:
INSS: 1) que não há qualquer prova de que a autora é segurada especial, não podendo ser concebida uma extensão
automática da qualificação do esposo; 2) que a autora recolhe contribuições como segurada facultativa e que pode exercer
atividades que exijam esforços leves, como apontado pelo perito do Juízo. Requer a reforma da sentença.
Parte autora: 1) que apresenta idade avançada e baixa instrução, o que dificulta a inserção no mercado de trabalho e
impossibilita a reabilitação profissional para atividades leves; 2) que o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em
aposentadoria por invalidez.
2.
rural.
A autora (Maria da Glória Rampinelli da Ross) nasceu em 25/10/1947. Indicou na petição inicial ser trabalhadora
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
MARIA DA GLÓRIA RAMPINELLI DA ROSS ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu no restabelecimento do auxílio-doença desde
a sua cessação em 13.03.2012 ou, alternativamente, lhe conceda a aposentadoria por invalidez, ao argumento de que
preenche os requisitos autorizativos para tal.
Cumpre salientar que a questão controvertida dos autos cinge-se na não constatação de incapacidade laborativa, haja vista
não haver questionamento quanto à qualidade de segurada e ao período de carência.
Via de regra, a concessão do benefício fica adstrito ao resultado da perícia médica. Na hipótese dos autos, o laudo pericial
de fls. 73/76 atesta que a autora é portadora de bloqueio átrio ventricular de 2º grau do tipo mobitz 1 hipertensão arterial
sistêmica, desde 30/09/2011. Atesta que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da presente ação, baseando-se nos
laudos apresentados.
A partir de tais alegações, observa-se que a autora possui incapacidade parcial e definitiva, podendo ser reabilitada para
outra atividade, desde que sem esforço físico, segundo laudo pericial (fl. 78, quesito 12).
Assim, presente a incapacidade parcial e definitiva e, constatado pelo perito que a incapacidade estava presente desde
30/09/2011 e, portanto, antes do ajuizamento da presente ação, o benefício de auxílio doença deve ser concedido a partir
da cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja, 13.03.2012. Entretanto, por não ter caráter total carece a
pretensão autoral da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a antecipação de tutela e condeno o Réu ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, fixando a DIB em 13.03.2012 (data da cessação do benefício), benefício
este que deverá ser mantido enquanto permanecer a incapacidade para o trabalho.
(...)
4.
A autora recebeu auxílio-doença entre 03/10/2011 e 13/03/2012 (fls. 18 e 24) como segurada facultativa. Seu
esposo é aposentado por invalidez desde 17/04/2012 (Sistema Plenus) como contribuinte individual. Entendo que a
qualificação correta a ser dada à autora não é a de segurada especial – categoria de segurado obrigatório – mas segurada
facultativa, pessoa que não trabalha e objetiva possuir a proteção previdenciária, filiando-se ao RGPS mediante inscrição e
pagamento da contribuição. Há que se destacar que o segurado não pode ter, ao mesmo tempo, qualificação de segurado
obrigatório e facultativo. Se a autora filiou-se ao RGPS como segurada facultativa e auferiu benefício de auxílio-doença em
virtude de tal filiação, não pode, ao menos em princípio, posteriormente, alegar ter qualificação diversa.
De qualquer forma, entendo que o questionamento do INSS apenas influencia no julgamento da presente demanda para o
fim de analisar se a doença da autora a incapacita para a atividade rural ou para a atividade do lar. O requisito “qualidade de
segurada” está preenchido, diante do recebimento administrativo de auxílio-doença até 13/03/2012.
O perito do Juízo afirmou que a autora é portadora de bloqueio atrioventricular de 2º grau do tipo morbitz 1 intermitente,
com diagnóstico desde 30/09/2011. Considerou que atividades físicas moderadas a intensas podem levar a um
agravamento do quadro e desencadear bradiarritmias graves, com risco de morte súbita. Frisou que atividades leves podem
ser desempenhadas. Na data apontada pelo perito (30/09/2011), a autora teve o benefício de auxílio-doença deferido
administrativamente. A perícia foi realizada em 25/07/2012. O perito não atestou qualquer melhora no quadro clínico
(resposta ao quesito nº 5-a). Sendo assim, entendo que o quadro médico da autora não sofreu qualquer alteração
significativa que demonstrasse o acerto da cessação do benefício por parte da autarquia.
Em relação ao afirmado pelo perito no quesito de nº 6 – que a autora pode desempenhar atividades que exijam esforços
leves – entendo que a atividade do lar (provavelmente a atividade exercida pela autora tendo em vista o cadastramento
como facultativa) não representa atividade leve se considerarmos que a segurada é idosa (66 anos) e mora na zona rural.
Passo a analisar o pedido de aposentadoria por invalidez:
O perito foi claro ao atestar que a autora não pode realizar esforço físico moderado e intenso sob risco de agravar o quadro
patológico e desencadear bradiarritmias graves, com risco de morte súbita.
Conforme acima referido, a realização de atividades pela autora (de intensidade moderada a intensa) traz risco de
agravamento da patologia e até de morte. Diante de tal quadro – e levando em consideração que as atividades habituais de
uma pessoa “do lar” na zona rural são bastante extenuantes (incluindo capinar, cuidar de pequenos animais domésticos,
hortas, etc.) – somada a idade da autora (66 anos), entendo que a concessão de aposentadoria por invalidez é o benefício
por incapacidade adequado para a situação concreta. Tal entendimento coaduna-se com a súmula 47 da Turma Nacional
de Uniformização, que dispõe que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial do trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
5.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA E A ELE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença
recorrida e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez – em vez de auxílio-doença – desde 13/03/2012. Demais
parâmetros estabelecidos em sentença continuam mantidos.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido (INSS) em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
108 - 0008162-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008162-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGÉRIO ROCHA
(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES004538 ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
PROCESSO: 0008162-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008162-6/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ROGÉRIO ROCHA, em face da sentença de fls. 115/116, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento, em 28/10/2009, e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega ser portador de doenças e limitação funcional que o
incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que as perícias judiciais foram contraditórias aos laudos médicos particulares e que,
apesar dos diversos tratamentos, não houve melhora do quadro clínico. Por fim, destaca as suas condições pessoais como
fator determinante da inaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial.
2.
O autor nasceu em 16/09/1957 (56 anos). Na fl. 110 informou que exercia atividade habitual de pedreiro. A
mesma profissão foi informada na 2ª perícia judicial (fl. 107).
3.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde 28/10/2009 com sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
O autor submeteu-se a duas perícias médicas.
O perito psiquiatra não detectou doença mental (fl. 94). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual
de pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
O perito ortopedista diagnosticou dor em coluna lombar e cervical devido artrose (fl. 107). Avaliou que ao exame físico o
autor apresentou transtorno psiquiátrico com tremores e depressão, discopatia em coluna lombar e cervical, sem
compressões foraminais importantes em nervos periféricos (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a
atividade habitual de pedreiro, apesar da dor ao movimento (quesitos 8/9). Atestou que o autor possui dor ao movimentar
devido ao desgaste, mas ressaltou que a dor não o incapacita para o trabalho (quesito 11). Concluiu que não há
incapacidade para o trabalho (quesito 14).
O autor alegou que nada tem a opor quanto ao laudo porque o perito atestou que a doença é degenerativa. A natureza
degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é
progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o
requerimento de auxílio-doença.
autor alegou que o perito reconheceu que não há possibilidade de reabilitação profissional. O perito descartou a
possibilidade de reabilitação profissional devido a idade. A análise das condições pessoais da autora, tal como a idade, só
teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho: dependendo da
situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para efeito de converter
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitação funcional, o fator
etário isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.
Desde que o perito descartou a incapacidade do autor para o trabalho, não há que se falar em reabilitação profissional. O
autor possui aptidão para exercer a atividade de pedreiro e qualquer outra porque não há restrição funcional.
O autor alegou que o perito reconheceu problema psiquiátrico. Ocorre que o autor foi examinado pelo médico psiquiatra que
descartou a existência de doença mental. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao
segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações
morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o
médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não
há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,
seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 13 de agosto de 2012.
4.
O perito especialista em ortopedia afirmou que o autor está capaz para a sua atividade habitual. Não obstante,
consignou que o mesmo sentiria dor ao realizar movimentos para atividades habituais. É o que consta nas respostas aos
quesitos 9 e 11, verbis:
“Possui aptidão para exercer a profissão, porém com um pouco de dor ao movimentar do ponto de vista ortopédico.”
“Possui dor ao movimentar a coluna para atividades habituais, devido o desgaste (artrose), porém a dor não incapacita para
a atividade exercida.”
5.
O autor conta com 56 anos de idade e tinha por função habitual a de pedreiro que, ao que me parece, requer
bastante esforço físico e contínua movimentação.
Se a perícia afirma que o autor possui aptidão... porém com um pouco de dor ao movimentar, parece-me evidente que ele,
devido a essas dores, não conseguirá atingir a média de rendimento alcançada (ou desejada) de um trabalhador na função
por ele desempenhada (pedreiro).
Nos autos do Processo 2007.50.52.000130-0/01, esta Turma Recursal lavrou ementa na qual consignou o seguinte: “Se,
para exercer uma profissão, alguém, em razão das suas condições pessoais, precisa sacrificar-se de forma extraordinária
em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, configura-se incapacidade para o trabalho.
Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, da Constituição Federal).”
Pelo exposto, afasto a conclusão da perícia. O autor faz jus ao auxílio-doença. Resta delimitar o período em que o benefício
é devido.
6.
O autor requereu benefício em 28/10/09 (fl. 25) e em 12/01/11. O primeiro requerimento foi objeto de duas ações
judiciais (cf. sentença proferida nos autos 007852-79.2011.4.02.5050).
Embora o número do primeiro requerimento seja referido no pedido desta ação, depreende-se que a mesma somente pode
versar sobre o segundo requerimento administrativo (12/01/11). Ou seja, a DIB deve ser posterior a essa data.
A ação foi proposta em dezembro de 2011. A perícia ortopédica foi realizada em 09/07/2012.
Todos os atestados juntados até fl. 46 são do ano de 2009 ou anteriores. Não tem valor para retroceder a DIB em data
anterior à perícia.
Os exames e atestados juntados até fls. 46 são do ano de 2009 ou anteriores. Não tem qualquer valor para fins de delimitar
eventual retroação da DIB a uma data anterior à 2ª perícia judicial (09/07/12).
O atestado médico de saúde ocupacional de fl. 47, contudo, foi lavrado em 08/02/11, e do mesmo consta que o autor
estava inapto para exercer atividade laboral na função de oficial. Tal atestado foi elaborado a pedido da emrpesa Andares
Construção Civil Ltda, para fins de retorno ao trabalho. Sua conclusão foi reiterada por novo atestado feito em junho de
2011 (fl. 48).
Concluo que a DIB deve ser fixada em 08/02/11, eis que a referida data é posterior ao requerimento administrativo, e
fundamentada em conclusão aposta em atestado de saúde ocupacional.
7.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR o INSS a conceder ao autor AUXÍLIO-DOENÇA com
DIB em 08/02/2011
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu que implemente o pagamento do benefício no prazo de 30
(TRINTA) dias.
O autor deverá comparecer às perícias administrativas sempre que notificado. O benefício poderá ser cessado em caso de
não comparecimento; ou caso a perícia administrativa constante recuperação da atividade laborativa; ou, ainda, em caso de
conclusão de reabilitação profissional.
Juros de mora na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; a correção monetária será efetivada pelo INPC
(artigo 41-A da Lei 8213/91).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
109 - 0000762-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000762-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS
(ADVOGADO: MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO, ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA.).
PROCESSO: 0000762-22.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000762-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 88/91, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 24/02/2007. O
recorrente alega que não há prova nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial pelo
período de carência exigido em lei. Alega, ainda, que inexiste prova documental hábil a comprovar a condição de segurada
especial e que a prova testemunhal foi vaga, imprecisa e contraditória, não servindo de fundamentação para a sentença.
Aduz que a recorrida afastou-se do campo entre 1994 e 1999 e perdeu a eventual condição de segurada especial, tendo em
vista o entendimento da TNU de que o abandono do campo durante lapso superior a três anos enseja a necessidade de
novo preenchimento do período de carência. Por fim, sustenta, eventualmente, a retroatividade da data de início do
benefício, devendo ser fixada na data da audiência, uma vez que na ocasião do requerimento administrativo não havia
provas suficientes do labor rural como segurada especial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,
julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 26/01/1947 (fl. 06), estando atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 24/02/2007 (fl. 26), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento dos pais, realizado em 1945, constando a profissão do pai como lavrador (fl. 08);
b) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 05/08/2005, de que a profissão declarada pela Autora é a de lavradora
(fl. 10);
c) Certidão do Registro de Imóveis relativa à propriedade rural em nome do pai da Autora (fl. 11);
d) Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto, datada de 1990, constando a Autora como um dos donatários (fls.
12/15) e Escritura de Re-ratificação (fls. 16/19);
e) Escritura Pública de divisão amigável, demarcação, discriminação de área, cumulada com extinção de condomínio,
datada de 1997 (fls. 20/24).
Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em audiência realizada, conforme Assentada e Termos de Depoimento de fls. 77/80, restou comprovado que a Autora
começou a trabalhar na roça desde a infância, ajudando os pais. Após o falecimento do pai, a Autora foi trabalhar com um
de seus irmãos, Sr. José dos Reis, permanecendo sempre na localidade de Alto Crissiúma, município de Ibatiba/ES,
preenchendo a carência exigida à concessão do benefício.
Ressalto que a escassez de documentação se explica pelo fato de a Autora nunca ter se casado ou tido filhos. Assim,
considerando que a mesma sempre morou junto à família, tenho como preenchido o início de prova material, pela
apresentação dos documentos em nome do seu pai, Sr. Sebastião dos Reis.
Saliento, finalmente, que as contribuições efetuadas em nome da Autora junto ao INSS não são óbice à concessão do
benefício, uma vez que sequer foi demonstrada a atividade em que foi inscrita.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (24/02/2007 –
fl. 26), implantando o benefício no prazo de 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos.
P.R.I.
3.
Na escritura pública de doação de fls. 12/13, os pais da autora (Sebastião e Maria) realizam a doação de duas
propriedades rurais a seus filhos (e respectivas mulheres) e filhas (e respectivos maridos). Ali há o nome da autora, Sra.
Maria das Graças dos Reis. A escritura foi lavrada em 1990 e qualifica os homens como lavradores e as mulheres como “do
lar”.
É costume no interior do Estado qualificar as esposas de agricultores como mulheres “do lar”. Embora sejam donas de
casa, na imensa maioria das vezes são, também, seguradas especiais, visto que geralmente auxiliam os maridos nos
trabalhos no campo.
Embora a autora não seja casada, como ressaltou a sentença, tal documento, por si só, parece-me suficiente para
demonstrar que ela e seus irmãos residiam no campo (área rural de Iúna) e que são trabalhadores rurais.
Logo, há início de prova material.
4.
Não faz sentido o argumento de que a DIB não deve ser retrocedida visto que inexistia prova suficiente para
concessão do benefício quando do processo administrativo.
A sentença de procedência, quando condenatória, sempre carrega consigo uma eficácia declaratória. Afirma a existência –
ou melhor, a pré-existência – de uma relação jurídica. Logo, a eventual insuficiência de acervo probatório na esfera
administrativa não altera a natureza mesma da sentença, como se a mesma fosse dotada de efeito constitutivo e, por
conseguinte, só pudesse produzir efeitos a partir de sua prolação.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
110 - 0001494-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001494-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARIA LUZIA RODRIGUES
NASCIMENTO (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
PROCESSO: 0001494-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001494-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 98/100, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 06/08/2009. O
recorrente alega, preliminarmente, a realização de julgamento extra petita, uma vez que o juízo a quo teria incluído em sua
decisão objeto que não foi pedido pela parte recorrida. Requer a anulação da sentença no que concerne ao objeto incluso
indevidamente na sentença de piso. No mérito, alega que os documentos apresentados pela autora não bastam à
comprovação da atividade rural e que a comprovação do desempenho de atividade rural em um ano não pode ser usada
como prova para todo o período pretendido pela recorrida. Aduz que a declaração de labor rural em uma fazenda localizada
em Mucuri (BA), entre o período de 1990 a 2009, é inverídica, haja vista que entre 1996 e 2001 a recorrida recebeu o
benefício de prestação continuada – LOAS – em Nanuque (MG) e na Serra (ES). Aduz, ainda, que os demais documentos
apresentados pela recorrida não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar o labor rural. Requer o
provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Do julgamento extra petita.
O INSS alegou a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que, apesar da inexistência de alegação acerca da
percepção simultânea do benefício de aposentadoria por idade e o benefício de pensão por morte, o magistrado de piso
concedeu a aposentadoria rural e, ao fazê-la, abordou a possibilidade de cumulação dos dois benefícios previdenciários,
validando o ato de concessão da pensão por morte e tornando-o objeto da presente demanda.
O recurso afirmou que a sentença incluíra objeto inexistente na inicial. Não obstante, o que a sentença argumentou
configura uma das razões de decidir da sentença. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, apenas a parte
dispositiva. E na parte dispositiva, apenas se dispôs a respeito do pedido, condenando-se o réu a pagar à autora o benefício
de aposentadoria por idade rural.
Resta evidenciado que não houve julgamento extra petita, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade de sentença.
3.
Mérito.
A autora recebeu o benefício assistencial previsto na Lei 8742/93 por pouco mais de cinco anos, entre 1996 e 2001. Houve
a juntada de parte do processo administrativo de revisão do benefício assistencial; em documentos produzidos durante o
ano 2000 (aparentemente, trata-se de processo de revisão periódica do benefício), a assistente social do MPAS e a
Secretária Municipal de Assistência Social da Serra-ES consignaram o seguinte:
“A beneficiária tem problema de nervos, diabetes e pressão alta.
Mora numa casa cedida pelos filhos.
A mesma é separada do marido há + - 8 anos, porém o ex-marido atualmente reside na casa de D. Luzia, porque está com
problemas de saúde (câncer no estômago) e está sob os cuidados da mesma.”
(fl. 94).
No documento de fl. 93, o INSS consignou no item “labor e potencial para trabalhar” que a Sra. Maria Luiza (ora autora)
“está em idade laboral, nunca trabalhou e não realizou cursos profissionalizantes.”
O benefício assistencial foi concedido na Serra-ES, entre 1996 e 2001, ao passo que a autora alega que trabalhara em
pequena propriedade rural na Bahia, entre 1990 e 2009.
Há outro fato importante: o benefício assistencial foi concedido para a sra. Maria Luiza não na condição de idoso, mas sim
na de deficiente.
Por fim, o benefício assistencial foi cessado porque, segundo afirmou o INSS, a autora passara a receber pensão por morte
(cf. sentença, fl. 99).
Dentro de tal contexto, assiste razão ao INSS em seu recurso.
Se a autora recebia o benefício assistencial previsto na Lei 8742/93, ao menos no período entre 1996 e 2001 a mesma não
era segurada especial, visto que ostentava situação social de vulnerabilidade.
O segurado especial, seja trabalhador rural ou outro (como o pescador artesanal ou o extrativista vegetal) é alguém
regularmente inserido na economia. Exerce atividade produtiva e dela extrai sua subsistência.
É provável que a autora tenha exercido alguma atividade rural. Não obstante, o contexto exposto indica que a sua condição
mesma de deficiente – reconhecida como tal pelo INSS desde 1996, pelo fato da concessão do benefício assistencial – a
impedia de que tal atividade agrícola por ela desempenhada fosse suficiente para manter, com base nela, sua subsistência.
Em conclusão: há elementos de prova suficientes para concluir que a autora não era segurada especial. Logo, o recurso
deve ser provido.
4.
DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Em que pese a orientação recente do STJ no sentido de que são repetíveis os valores pagos a título de benefício
previdenciário por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, o fato é que permanece vigendo a orientação
consolidada pelo enunciado 51 da TNU, cuja redação é a seguinte: “Os valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e
da boa-fé no seu recebimento.” Uma vez que a TNU é o órgão responsável pela uniformização da interpretação da
legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, opto por continuar a seguir a orientação da referida Corte.
Sem custas e honorários, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
111 - 0000061-19.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000061-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x EDIV ALDO ALVES DA SILVA
(ADVOGADO: ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO.).
PROCESSO: 0000061-19.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000061-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
RECORRIDO: EDIV ALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO (S): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da sentença de fls. 42/44, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder o
benefício de auxílio-doença a partir de 30/09/2011 (dia do requerimento administrativo). Alega o recorrente que as provas
constantes nos autos são evidentemente contrárias ao pleito do recorrido, uma vez que atestam não haver incapacidade.
Afirma que a atividade de cobrador de ônibus não demanda qualquer esforço físico e que este foi o motivo pelo qual
indeferiu administrativamente o benefício. Ademais, completa que o laudo do Juízo também relata diversas dificuldades
pelas quais passa o recorrido pelo fato de ter contraído poliomielite na infância, entretanto, tal situação é anterior ao
ingresso no Regime Previdenciário e não deve ser considerada. Requer a reforma da sentença.
2.
O autor (Edivaldo Alves da Silva) nasceu em 16/10/1961. É cobrador.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Edivaldo Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à parte autora
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 33/34, constatou que o autor sofre de doença pulmonar crônica – tem
íntima relação com o tabagismo o enfisema atinge os alvéolos causando falta de ar, tosse e muita secreção. Possui sequela
da paralisia infantil – apresenta uma atrofia muscular nas duas pernas e uma escoliose acentuada na coluna lombar.
Conclui a perita que o autor encontrasse incapacitado temporariamente para sua atividade habitual e para qualquer outra
que exija esforço físico devido à doença pulmonar obstrutiva crônica.
No que tange à qualidade de segurado, vejo que restou mantida até 12 meses após o último recolhimento na qualidade de
contribuinte individual, em junho de 2011 (fl. 26). Portanto, na época do ato impugnado pela parte requerida (30/09/2011 - fl.
15), a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurado.
Faz o autor, assim, jus ao auxílio-doença pleiteado e, por outro lado, inexistindo incapacidade definitiva para outras funções,
não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei 8213/91:
(...)
“É de se destacar que o benefício de auxílio doença deve ser pago até a devida reabilitação do segurado, assim como
preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991:
(...)
Pelo exposto, julgo procedente com resolução de mérito o pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 269, I do CPC,
condenando o réu a conceder o benefício a partir de 30/09/2011 (dia do requerimento administrativo), com o pagamento de
atrasados devidamente corrigidos, atualizados na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela
Lei 11960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 269, I do CPC.
(...)
4.
A perícia médica foi realizada em 16/05/2012. O perito informou: 1) que o autor apresenta doença pulmonar
obstrutiva crônica com íntima relação com o tabagismo e sequela de paralisia infantil; 2) que o início da doença foi em
24/04/2009; 3) que o autor está incapacitado para suas atividades laborativas desde 2009, quando agravou a falta de ar e
foi diagnosticada doença pulmonar obstrutiva crônica; 4) que a incapacidade é temporária para as atividades laborativas do
autor e qualquer outra que exija esforço físico.
Todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.
Ressalto que o perito do Juízo afirmou que a incapacidade é temporária para as atividades laborativas do autor e qualquer
outra que exija esforço físico, ou seja, o perito claramente atestou que o recorrido não poderia exercer sua atividade devido
à doença pulmonar, argumento completamente contrário ao alegado pelo INSS, que sugeriu que o Juízo havia considerado
a atrofia causada pela poliomielite como causa da incapacidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.
Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
112 - 0000721-47.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000721-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIRANY BARBOSA
SANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000721-47.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000721-3/01)
RECORRENTE: MIRANY BARBOSA SANTOS
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MIRANY BARBOSA SANTOS, em face da sentença de fls. 48/49,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. Alega a recorrente que a sentença é nula visto que não foram respondidos os questionamentos formulados na fl.
47. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com as demais provas constantes
dos autos. Requer a anulação ou a reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 08/04/1952. Na petição inicial afirmou ser “professora”. Recebeu benefício de auxílio-doença
nos seguintes períodos: 26/06/2006 a 15/11/2006, 04/03/2007 a 06/09/2007, 12/08/2008 a 10/02/2009, 07/03/2009 a
15/12/2009. Desde 01/04/2013 recebe aposentadoria por idade. O benefício de auxílio-doença, cessado em 15/11/2006, foi
reativado por força de decisão judicial e foi pago até 05/05/2011, descontando-se os valores já recebidos
administrativamente (processo nº 0000168-68.2009.4.02.5052/01). Na petição inicial, requer a prorrogação do auxílio
cessado em 05/05/2011.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mirany Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, bem como o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à
parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 39, informa que a autora apresenta quadro de transplante de córnea
rejeitado com neovascularização corneana em olho direito – CID H 18-1. Conclui a perita que não há incapacidade para a
autora exercer suas atividades laborativas, tendo em vista que o olho esquerdo é normal.
Verifico, assim, que a demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Os questionamentos formulados às fls. 47 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de que
inexiste limitação.
Desta forma, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 47 e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
4.
A autora aposentou-se por idade em 01/04/2013. Havia completado 60 anos em 08/04/2012. Como não é
possível a acumulação, no âmbito do RGPS, de aposentadoria e auxílio-doença, verifico que a controvérsia cinge-se ao
período compreendido entre 06/05/2011 e 01/04/2013.
Constam nos autos os seguintes laudos do período controverso: 1) laudo de oftalmologista (fl. 08 – 25/04/2011)
constatando a necessidade de novo transplante de córnea após a primeira cirurgia realizada em 07/03/2009 (sem sucesso).
Alegou o médico que a paciente deveria afastar-se por seis meses de suas atividades habituais; 2) prontuário médico (fls.
15/16) demonstrando o período preparatório para a cirurgia; 3) laudo do Hospital Oftalmológico de Sorocaba (30/07/2011 –
fl. 17) declarando que a autora foi submetida a cirurgia + faccitomia + tectâmico de córnea + úlcera corneania + catarata de
olho direito em 08/07/2011. Atestou que a autora apresenta sinais de rejeição, o que causa dor, fotofobia e dificuldade de
locomoção, necessitando de acompanhamento quando tem que perambular em ambientes externos. Paciente impedida de
realizar esforço físico por tempo indeterminado. Orientação para que a paciente permaneça próxima ao hospital por 90 dias
para melhor acompanhamento; 4) laudo de oftalmologista (fl. 38 – 24/09/2012) declarando que a autora está em
acompanhamento do transplante e apresenta sinais de rejeição, devendo permanecer afastada de suas atividades habituais
por mais 180 dias.
Considerando os laudos particulares acostados aos autos e a profissão exercida pela autora (professora), entendo que a
doença da qual é portadora causa incapacidade para o trabalho. Nota-se que a segunda cirurgia foi realizada em
08/07/2011, momento posterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Ademais, o médico particular esclareceu que a
autora precisava ficar próxima ao hospital em que foi realizado o transplante. Por fim, em setembro de 2012, novo laudo
oftalmológico declarou que a autora estava apresentando sinais de rejeição, necessitando de acompanhamento clínico e de
afastamento das atividades por seis meses. O laudo pericial (fl. 39) apenas considerou que a autora está capaz por
entender que a visão do olho esquerdo é normal, sem observar que a realização de um transplante de córnea demanda
cuidados específicos que seriam incompatíveis com o exercício de atividade laboral nesse ínterim.
Dessa forma, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/05/2011) e até o
dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
5.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o INSS
a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 05/05/2011 e cessá-lo em 31/03/2013. As parcelas vencidas deverão
ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde que devidas, e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
113 - 0000694-04.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000694-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEONILA DA SILVA
LIVERANI (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).
PROCESSO: 0000694-04.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000694-3/01)
RECORRENTE: TEONILA DA SILVA LIVERANI
ADVOGADO (S): Valber Cruz Cereza
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por TEONILA DA SILVA LIVERANI, em face da sentença de fls. 77/78,
que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que não há
incapacidade para o trabalho. Alega a recorrente que as patologias encontradas na perícia judicial são as mesmas que o
próprio INSS identificou quando da concessão do benefício em âmbito administrativo, o que demonstra a existência de
incapacidade laboral. Dessa forma, requer a reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 14/09/1946. É doméstica.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
TEONILA DA SILVA LIVERANI moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
com pedido de antecipação de tutela.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
(...)
Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fls. 51/52) constatou que a parte autora padece de artrose em coluna
cervical, lombar e em joelhos (resposta aos quesitos 3 do Autor e 1 do INSS), que, no entanto, não a incapacitam para
exercer sua atividade laborativa habitual de doméstica (resposta aos quesitos 8 do Autor e 6 do INSS).
Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte
autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, devendo, portanto ser julgada improcedente.
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
(...)
4.
O laudo pericial encontra-se suficientemente motivado.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é
preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das
funções específicas de uma atividade ou ocupação. O médico é o profissional que detém conhecimentos técnicos para
aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da
conclusão exposta no laudo pericial.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
114 - 0000750-91.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000750-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO VALTER
RODRIGUES (ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
PROCESSO: 0000750-91.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000750-4/01)
RECORRENTE: JOÃO VALTER RODRIGUES
ADVOGADO (S): PEDRO COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO VALTER RODRIGUES, em face da sentença de fls. 98/99,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que o laudo é contraditório por reconhecer a existência de lesão e, ao mesmo tempo, não admitir a
incapacidade laborativa. Sustenta que apresenta marcha claudicante e que a atividade de vigilante exige perfeitas
condições de seus membros inferiores. Requer a apreciação dos laudos particulares para que seja reconhecida a
incapacidade para o trabalho. Pugna, ainda, pela realização de nova perícia médica ou pela análise de suas condições
pessoais e sociais para que seja concedido o benefício por incapacidade.
2.
O autor nasceu em 04/05/1957. Na petição inicial afirmou ser “vigilante”. Recebeu auxílio-doença entre
11/07/2008 e 07/12/2008 e entre 20/02/2009 e 06/04/2011.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
JOÃO VALTER RODRIGUES moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
DECIDO.
(...)
A perícia médica (fls. 80-84) constatou que embora a parte autora tenha sequela de fratura nos ossos do pé direito,
compensada e epilepsia compensada, não foi constatado, no exame clínico, qualquer doença ou lesão incapacitante.
Ademais, afirma o perito que atualmente o autor está apto a exercer a profissão de vigia, pois, não há incapacidade.
Pela cumulatividade dos requisitos, ausente a incapacidade para o trabalho, negada há de ser, portanto, a pretensão
autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, do
CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
4.
O autor recebeu benefício previdenciário de 11/07/08 a 07/12/08 e de 20/02/09 a 06/04/2011.
O único laudo particular do período controverso (após a cessação ocorrida em 06/04/2011) foi emitido por médico
ortopedista em 03/05/11 (fl. 62) indicando pós-operatório de osteotomia do pé direito e necessidade de afastamento por 90
dias. Não aponta a data da cirurgia, limitando-se a declarar que o laudo dirige-se à perícia médica do INSS.
O laudo do perito do Juízo foi elaborado em 14/02/2012. Declarou o expert que a fratura de ossos do pé direito estava
consolidada e que a epilepsia estava compensada e controlada, não havendo incapacidade para o trabalho.
O perito não respondeu se havia incapacidade anteriormente à data da perícia.
Houve nove meses de intervalo entre aquele atestado e a perícia. Não posso, com base na perícia, afirmar o equívoco
daquele atestado, até porque o perito reconheceu que, na data da perícia, havia “marcha claudicante” (fl. 82).
Considerando que referido atestado indicou a necessidade de fisioterapia e de afastamento por mais 90 dias; considerando,
ainda, que a profissão do autor – vigia – impõe o trabalho em pé e necessidade de caminhar; concluo que o recurso deve
ser parcialmente provido, para deferir-se o benefício por 90 dias, a contar da data do referido atestado médico (03/05/11, cf.
fl. 62)
5.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para CONDENAR o INSS a pagar-lhe auxílio-doença, com
DIB em 03/05/11 e DCB noventa (90) dias após a referida data.
Correção monetária e juros de mora. Seguindo a orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.270.439, a correção monetária
deve ser efetivada pela incidência do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991); e os juros de mora devem, a partir de 29/06/2009,
incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/09).
Custas ex lege. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários equivalentes a 10% do valor da condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
115 - 0000577-36.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000577-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ OSVALDO MODESTO
(ADVOGADO: ES016694 - IGOR BITTI MORO, ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
PROCESSO: 0000577-36.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000577-1/01)
RECORRENTE: JOSÉ OSVALDO MODESTO
ADVOGADO (S): WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA, IGOR BITTI MORO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ OSVALDO MODESTO, em face da sentença de fls. 86/89,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que a sentença é nula, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu o pedido de esclarecimentos do laudo
pericial. Sustenta que não foi oportunizado à defesa a produção de outros meios de prova que certamente seriam
requeridos com o esclarecimento do laudo. Afirma, ainda, que sofreu acidente de trabalho em 24/07/2009, conforme
constatado na perícia oficial realizada pela Justiça do Trabalho, que concluiu pela perda parcial e definitiva da capacidade
laboral. Requer a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 13/08/1969. Na petição inicial indicou ser “borracheiro”. Recebeu auxílio-doença
previdenciário entre 10/09/2009 e 24/09/2009.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de esclarecimentos, haja vista que já foram respondidos pelo perito e os elementos constantes nos autos
já são suficientes para o convencimento do Juízo.
Fundamentação
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. A
controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não o autor definitiva ou parcialmente incapacitado para o trabalho, o que
corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
A perícia médica (fls. 75/80) constatou que o autor possui espondiloartrose, contudo, não há incapacidade para o trabalho,
podendo exercer sua atividade habitual. O autor apresentou boa mobilidade dos membros, sem sinal de hipotrofia de
membros inferiores; andando bem, sem uso de muletas ou auxílio de terceiros; durante o exame levantou-se sem apoio nos
móveis; sem déficit neurológico ao exame físico; laseg ausente bilateral, estando apto para exercer seu trabalho.
O atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de
opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do
Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,
mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho.
Ausente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, do
CPC.
(...)
4.
O autor juntou nos autos a perícia médica realizada na reclamação trabalhista que move em face da
ex-empregadora. Do referido laudo constata-se que ocorreu acidente de trabalho com o autor em 24/07/2009, sendo o
mesmo encaminhado para o hospital pela própria empresa. Em seguida, foi afastado por atestado médico e,
posteriormente, recebeu auxílio-doença.
Verifico que a causa de pedir está atrelada ao acidente de trabalho ocorrido em julho de 2009 e que gerou, ainda que
equivocadamente, auxílio-doença da subespécie 31 (sem decorrer de acidente de trabalho), mesmo havendo nexo técnico
epidemiológico entre a lesão e o exercício do labor.
A ação judicial proposta pelo autor é de competência originária da Justiça Estadual (Vara de Acidentes de Trabalho), por
força do art. 109, I, parte final da Constituição da República, e não da Justiça Federal. Averiguar se o autor faz jus à
benefício por incapacidade decorrente do acidente de trabalho implica, necessariamente, revolver o assunto fático que
envolve o acidente que gerou a concessão administrativa do auxílio-doença.
5.
Diante o exposto, anulo os atos decisórios e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
para a apreciação da demanda, remetendo os autos para o órgão jurisdicional competente – Vara Especializada em
Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, tendo em vista os critérios da celeridade e da economia processual.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
Inscrição Principal: 1.228.827.535-0
Inscrição Informada: 1.228.827.535-0
Nome: JOSE OSVALDO MODESTO
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Inscrição
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 BEN
539.539.294-3
Admissão/
Rescisão/
Comp.
539.041.210-5
1.228.827.535-0 00/00/0000
1.228.827.535-0 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
003 BEN
602.035.673-0
1.228.827.535-0 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
004 BEN
540.682.004-0
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 BEN
Tipo
1.228.827.535-0 00/00/0000
Acerto Recl
CBO
da Obra
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
005 CNPJ
›(EXT-DT)
006 CNPJ
27.012.913/0001-84 1.228.827.535-0 01/12/1986
01/02/1992
CLT
84940
VIACAO CABOCLO BERNARDO LTDA
A
27.012.913/0001-84 1.228.827.535-0 01/07/1989
29/02/1992
CLT
99999
17/01/1999
CLT
90240
20/01/2012
CLT
9921
VIACAO CABOCLO BERNARDO LTDA
007 CNPJ
27.012.913/0001-84 1.228.827.535-0 06/07/1992
VIACAO CABOCLO BERNARDO LTDA
008 CNPJ
00.424.872/0001-87 1.228.827.535-0 15/07/1999
RECAUCHUTADORA RADIAUER LTDA - EPP
009 BEN
537.259.555-4
AN
1.228.827.535-0 10/09/2009
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 24/09/2009
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
116 - 0000801-71.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000801-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALMIR DA SILVA PEREIRA
(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO: 0000801-71.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000801-2/01)
RECORRENTE: VALMIR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por VALMIR DA SILVA PEREIRA, em face da sentença de fls. 96/98,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que as respostas aos quesitos complementares elaborados eram de suma importância para a conclusão
da sua capacidade laboral. Destaca que é trabalhador rural, profissão extremamente penosa que requer aptidão física
plena, não se admitindo qualquer tipo de limitação. Requer a anulação da sentença para que sejam respondidos os
quesitos complementares. Alternativamente, requer a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 29/10/1974. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. O último benefício de
auxílio-doença recebido foi entre 01/01/2008 e 04/05/2012. Novo pedido realizado em 01/06/2012 foi indeferido por
ausência de incapacidade laborativa.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de pedido de concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de novos esclarecimentos eis que os elementos constantes dos autos são suficientes para o
convencimento deste Juízo.
Fundamentação
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. A
controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitiva ou parcialmente incapacitada para o trabalho, o
que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
A perícia médica (fls. 80/87) constatou que, durante o exame físico, o autor apresentou sinais e sintomas de lesões
periféricas, entretanto, após a apresentação dos exames complementares, as referidas lesões não foram confirmadas,
concluindo o perito pela capacidade do autor para o trabalho.
O atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de
opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do
Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,
mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho.
Ausente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, do
CPC.
(...)
4.
Conforme o perito judicial (quesito 06 – INSS), durante o exame o autor apresentava sinais e sintomas de lesões
periféricas, parestesia das mãos e dificuldade de marcha. Para fins de conclusão do laudo requisitou eletroneuromiografia
de membros superiores e inferiores. O exame foi realizado em 28/01/2013 (fls. 67/78) e teve resultado dentro dos padrões
de normalidade. Como o exame não confirmou a lesão, atestou o perito não haver incapacidade física para a profissão de
trabalhador rural.
O autor impugnou o laudo e apresentou dois quesitos complementares, quais sejam: 1) se existia algum outro exame que
pudesse confirmar os sintomas apresentados pelo autor; 2) se a ressonância magnética de coluna lombar (fl. 17) poderia
indicar tais sintomas. O Juízo a quo, em sentença, indeferiu o pedido de novos esclarecimentos por entender que os
elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo.
O exame de eletroneuromiografia é um método de exame composto por um conjunto de procedimentos para estudo da
atividade elétrica de nervos e músculos. O perito do Juízo, ao solicitar referido exame do autor, já tinha ciência do
documento de fl. 17 (ressonância magnética de coluna lombar). Ao que tudo indica, quis confirmar os sintomas alegados
pelo autor na peça inicial e na consulta médica. Os dois exames guardam íntima relação, tendo em vista que alterações na
coluna lombar que causem compressão em raízes nervosas terão reflexo nos membros inferiores e superiores, já que estes
são comandados por feixes de nervos oriundos da coluna.
Diante disso, não há razão para intimar novamente o perito para responder se o exame de ressonância magnética de fl. 17
poderia indicar os sintomas que o autor apresenta. Tampouco é necessário anular a sentença. O laudo elaborado pelo
perito foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova quesitação, pelo
teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5.
Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele NEGO PROVIMENTO.
Os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data da realização da perícia judicial (27/11/2012), visto que não
há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamento não impede eventual concessão de novo benefício
previdenciário com DIB posterior à mencionada data.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 40).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
117 - 0000089-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000089-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO NOGUEIRA BORGES
FILHO (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
PROCESSO: 0000089-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000089-0/01)
RECORRENTE: JOÃO NOGUEIRA BORGES FILHO
ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO NOGUEIRA BORGES FILHO, em face da sentença de fls.
91/93, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Alega o recorrente que não há dúvidas de que está totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de
atividade, conforme demonstram os laudos médicos juntados aos autos. Afirma que a única atividade que sabe exercer é a
atividade rural, uma vez que não possui qualquer qualificação profissional. Por fim, sustenta que a perícia judicial foi
realizada de forma superficial, o que torna o laudo duvidoso, motivo pelo qual deve ser submetido a nova perícia médica.
Requer a realização de nova perícia e a consequente reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 06/09/1958. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Recebeu benefício de
auxílio-doença entre 24/06/2009 e 10/12/2009. Ajuizou a presente ação em 26/01/2012. Colacionou à inicial o comunicado
de decisão do INSS, no qual teve o pedido de auxílio-doença, apresentado em 26/03/2009, indeferido. O INSS homologou
o período de 06/11/2006 a 25/03/2009 como segurado especial.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de pedido de concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de nova pericia, haja vista que os elementos constantes do autos são suficientes para o convencimento
deste Juízo.
Fundamentação
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. A
controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitiva ou parcialmente incapacitada para o trabalho, o
que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
A perícia médica (fls. 78/82) constatou que a parte autora possui uma lesão crônica em pé esquerdo, com discreta limitação
de flexo extensão do tornozelo esquerdo. Todavia, a referida lesão ocorreu há 35 anos, tendo o autor já se adaptado a ela,
estando há 05 anos sem realizar qualquer tratamento. Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
O atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de
opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do
Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,
mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho.
Ausente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução, do mérito nos termos do art. 269, I, do
CPC.
(...)
4.
A perícia médica judicial foi realizada em 06/08/2012. Conforme pontuado pela perita, o autor encontra-se
adaptado à lesão do pé esquerdo (que ocorreu há 35 anos), e não está realizando nenhum tratamento há 05 anos. Para a
expert, o autor não está incapacitado para sua função habitual de lavrador. Relatou, ainda, que o periciado tinha boa
mobilidade dos membros, sem edema em pé esquerdo, com pequena hipotrofia em perna esquerda e discreta limitação de
flexo-extensão de tornozelo esquerdo.
Eis os laudos particulares constantes dos autos: 1) 25/03/2009 (fl. 16): relata que o autor apresenta deformidade em pé
esquerdo (pé cavo) e dificuldade para deambular, não tendo condições físicas para trabalhar; 2) 12/12/2011 (fl. 17): laudo
com o mesmo teor do documento de fl. 16.
Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em
vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo Juízo de piso. Ademais, todas as alegações
suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo. Nota-se, ainda, que o
laudo pericial foi elaborado de forma completa pela perita que se ateve a detalhes do histórico clínico do autor, enquanto os
dois laudos particulares juntados pelo recorrente são pouco convincentes no sentido da incapacidade.
5.
RECURSO IMPROVIDO.
Os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foi realizada a perícia judicial (06/08/2012), visto que
não há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamento não impede eventual concessão de novo benefício
previdenciário com DIB posterior à mencionada data.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 58).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
118 - 0000982-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000982-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIADNE DUTRA MIRANDA
(ADVOGADO: ES015442 - POLIANA ANDRE ADVERSI, ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, ES015015 MICHELE LEMOS GONÇALVES, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
PROCESSO: 0000982-52.2010.4.02.5050/01
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 183/185, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que a renda familiar, atualmente, é inferior a ¼ do salário
mínimo. Argumenta que deve ser ponderada a atual situação de sua família, de modo a ser descontada a renda auferida
por sua mãe no passado. Por fim, alega que os gastos realizados no dia-dia deixam a família em situação de penúria.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação proposta por ARIADNE DUTRA MIRANDA, representada por sua genitora MARIA APARECIDA DUTRA
MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de
amparo assistencial – LOAS – desde o seu requerimento administrativo em 29/10/2009.
Narra em sua inicial ser portadora de paralisia cerebral e retardo mental – e que em razão de sua incapacidade, e do fato
de ser a renda de sua genitora insuficiente para os gastos necessários, faz jus ao benefício assistencial como forma de
subsistência.
Informa ter requerido administrativamente o r. benefício, este negado pela parte ré eis que não comprovado o
enquadramento nas hipóteses legais. (fls. 1-12)
Documentos juntados às fls. 13-32.
Relatório social às fls. 48-55 apontou que a autora reside apenas com sua genitora, que está desempregada, sobrevivendo
de “biscates eventuais” como diarista, o que gera uma renda de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Conclui o relatório social no sentido de que a parte autora não dispõe de meios para prover sua própria subsistência e nem
tê-la provida por sua família.
Imagens anexadas ao relatório social às fls. 56-57 mostram as condições de moradia da autora.
Laudo pericial ofertado às fls. 72-75 informa ser a autora, do ponto de vista médico, incapaz para o trabalho e atos da vida
civil.
Contestação do INSS às fls. 82-95 pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista o não preenchimento dos requisitos
legais ante a renda per capta familiar ser superior a ¼ do salário mínimo. Para fins de comprovação da renda superior
anexa extratos do CNIS.
Às fls. 165-175 manifestação autoral no sentido de serem julgados totalmente procedentes os pedidos veiculados à inicial.
Manifestação do douto Ministério Público às fls. 179-182 opinando pela improcedência dos pedidos haja vista não estar
devidamente “provado que a renda per capta dessa família é inferior a ¼ do salário mínimo”.
É o breve relatório. Decido.
(...)
Segundo o relatório de visita domiciliar colacionado pela assistente social (fls. 48-55), a parte autora mora com sua genitora.
Durante a visita fora informado que a renda da família tem por base apenas o rendimento recebido por sua genitora no valor
mensal de, aproximadamente, R$ 200,00 (duzentos reais).
Ocorre que a autarquia ré apresenta em contestação extratos do CNIS (fls. 91-95) que demonstram ser a renda familiar
superior ao informado pela autora quando da visita no relatório social.
Em relação à renda auferida por sua genitora, o extrato do CNIS demonstra que essa no período de 01/12/2011 a
31/03/2012 manteve vínculo empregatício onde auferia renda de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ou seja, em período
posterior a propositura da presente demanda, a genitora da autora recebeu efetivamente valores superiores ao informado
na visita social.
Igualmente, cumpre destacar que a genitora da autora recolhe contribuição previdenciária como contribuinte individual
sobre o valor referente a um salário mínimo.
(...)
De fato, levando-se em consideração a renda de sua genitora, tal valor equivale a uma renda mensal per capita que
extrapola o limite de ¼ do salário mínimo (R$ 155,50) fixado pela lei, considerando a família composta por 02 (duas)
pessoas, o que impossibilita a concessão de benefício assistencial, haja vista possuir meios de ter sua manutenção provida
por sua família.
Por oportuno, verifico que às fls. 56-57, as imagens fotográficas juntadas pela perita social não comprovam situação de
miserabilidade vivida pela parte autora. Pelo contrário, a autora, ainda que humildemente, possui condições dignas de
moradia e vida.
Desta feita, e diante do aqui exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.( 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001.
P.R.I.
3.
Houve curto período de quatro meses em que a genitora da autora recebeu salário (ou seja, foi segurada
empregada). A argumentação no sentido de que tal renda não mais é recebida entra em contradição com os extratos do
CNIS, que indicam vários recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 2010 a 2012. Tais recolhimentos geram a
presunção de que a genitora da autora está desenvolvendo atividade econômica e, portanto, recebendo renda.
4.
Feita apenas essa consideração, nada mais há no recurso que não haja sido abordado na sentença.A sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
119 - 0001360-65.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001360-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLENE PEREIRA DA
SILVA (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
PROCESSO: 0000304-85.2011.4.02.5055/01
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 65/67, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que perdeu 50% da função do membro inferior
esquerdo. Afirma que não possui qualificação ou escolaridade, não tendo como disputar e obter vaga em um mercado de
trabalho cada vez mais exigente. Alegou, ainda, que o laudo pericial aponta incapacidade nos momentos em que realizou
exames radiográficos (26/09/2011 e 27/02/2012), deste modo, merece o benefício, ao menos, entre o requerimento
administrativo e 27/02/2012. Requer a reforma total ou parcial da sentença.
Conforme laudo pericial (fls. 54/57), realizado em 11/01/2013, a periciada sofreu fratura da perna esquerda com
consolidação completa. Explica o perito que a lesão foi provocada por trauma ocorrido há cinco anos em acidente de moto.
Para o expert, a autora tem mobilidade normal e consolidação completa da fratura, não havendo que se falar em
incapacidade. Quanto aos exames complementares citados na fl. 55, o perito apenas descreve que há fraturas
consolidadas, não fazendo qualquer referência à incapacidade.
O laudo de exame de lesões corporais (fl. 40 – 23/08/2008), confeccionado em momento muito anterior ao requerimento
administrativo (29/06/2011), não é prova hábil a demonstrar o estado atual da recorrente. Destarte, o laudo pericial, por ser
mais recente e posterior ao requerimento administrativo, sobrepõe-se àquele, pois é prova apta a demonstrar a conjuntura
hodierna de saúde da autora.
Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou
comprovada a incapacidade da recorrente.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
120 - 0001112-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001112-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JULIA RODRIGUES DA SILVA
(ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).
PROCESSO: 0001112-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001112-2/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 122/124, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 11/09/2008. O
recorrente alega que os documentos juntados pela parte autora em nome de seu marido não podem servir de prova a seu
favor, haja vista que o mesmo, após o casamento, se dedicou ao trabalho urbano. Alega, ainda, que os depoimentos das
testemunhas foram totalmente contrários à comprovação do labor rural da autora, corroborando a informação de que a
recorrida encontra-se afastada do labor rural desde 1996. Sustenta, eventualmente, a modificação da data de início do
benefício, devendo ser fixada na data da audiência, uma vez que na ocasião do requerimento administrativo não havia
provas suficientes do labor rural como segurada especial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,
julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial ou, eventualmente, modificando-se a data de início do benefício para
18/03/2011 (data da audiência judicial).
2.
Eis o teor da sentença:
JULIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do
pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.
DECIDO.
A Parte Autora nasceu em 28/11/1952, fls. 17, estando atualmente com 58 anos de idade. Requereu o benefício de
aposentadoria por idade em 11/09/2008 (fls. 71), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural
pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício.
A prova material trazida aos autos consistiu:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
certidão de casamento às fls. 20,
declaração de particulares .fls. 21,43,53,55
Contrato de parceria agrícola – fls. 22,23, 38/40,41/42
declaração de sindicato – fls.24,
registro geral de hipoteca - fls. 25,
escritura pública fls. 26/27,29/31
certidão de casamento fls. 34,
Certidão de óbito fls. 35;
Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, o Autor afirmou que trabalha plantando café, só não capina e faz cova por ser muito pesado o
serviço. Plantou milho, feijão e café. Trabalha na propriedade da família ora para a mãe (Ibatiba), ora para a irmã
(Brejetuba), em propriedades diferentes. Mora na rua há cerca de 2 anos de aluguel, mas continua trabalhando na roça.
Sempre morava antes na roça. A casa na rua é alugada. Foi morar na rua devido às dificuldades de conseguir emprego na
roça. O marido trabalha na roça, mas não é aposentado ainda. Nunca recebeu nenhum benefício do INSS. O marido já
trabalhou de carteira assinada durante pouco tempo. Morou no RJ para fazer tratamento de saúde. Durante esse período o
marido continuou na roça. Possui 4 filhos que não vive na roça, as filhas trabalham no comercio, um filho é pedreiro. Hoje a
autora trabalha a dia. Não pode pegar peso devido aos problemas de saúde. Fica responsável pela comida e por espalhar o
café hoje em dia. O marido trabalhou como pedreiro logo que autora casou. Afirma que não declarou não trabalhar há 10
anos e que não pode ficar sem trabalhar pois precisa do valor para sobreviver.
A testemunha Sr. Wilson Laurindo afirmou que a autora trabalhava na propriedade com a mãe. Trabalhando com o marido,
plantando milho e feijão. Afirma que há mais de 15 anos a autora não mora mais na região. Afirma que a autora trabalha
agora em casa de família e que quando conheceu o marido da autora o mesmo era pedreiro. Não sabe informar há quanto
tempo ela trabalha em casa de família. Sabe que depois que a autora saiu da casa da mãe trabalhou para a irmã.
A testemunha Sra. Célia afirmou que conhece a autora quando a mesma morava em Brejetuba, não sabe no que a autora
trabalha recentemente. Conheceu a autora trabalhando na roça de 2005/2008 mais para o final do ano mexendo com café.
Afirma que a autora possui problemas de coração e não agüentava fazer muitas atividades, costumava juntar café no
terreiro, capinar próximo a casa.
As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora
rural ostentada pela Autora.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(...)
Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :
A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo – 11/09/2008,
devendo o benefício ser implementado em 30 dias ;
B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;
(...)
Sem custas ou honorários advocatícios. ( art.55 da Lei 9099/95)
(...)
Após o depósito dos valores, intime-se a Parte Autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
P.R.I.
3.
O INSS afirmou que o esposo da autora era trabalhador urbano, com base no teor do que se disse na audiência.
Não obstante, vendo a entrevista administrativa, vejo que a autora ali afirmara que seu marido trabalhava no meio rural
“mas também faz serviços de pedreiro.”
O Município de Ibatiba é pequeno; é evidente que grande parte de sua população está envolvida no trabalho rural, embora
eventualmente exerçam alguma atividade urbana para fins de acréscimo de renda. Dentro de tal contexto, registro o teor da
ficha de matrícula da filha da autora, relativa ao ano de 1985, indica que a profissão do falecido marido da autora é “lav.”; ou
seja, lavrador.
4.
Restou claro que a autora se afastou do trabalho rural em 1996 por conta de doença cardíaca. Tal fato não pode
ser óbice à concessão do benefício.
5.
Destaco que, por ocasião do requerimento administrativo, já se encontravam presentes todos os requisitos para
a concessão do benefício, bem como as provas necessárias a determinar o exercício de labor rural em regime de economia
familiar pelo período de carência exigido em lei. Assim, deve ser mantida a data de início do benefício, nos exatos termos
exarados na sentença de piso.
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É
como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
121 - 0000380-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000380-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x NILZA MARIA CORDEIRO DA SILVA
(ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).
PROCESSO: 0000380-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000380-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 86/90, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 20/08/2008. O
recorrente impugna alguns documentos trazidos aos autos como início de prova material pela parte autora. Alega que não
há prova nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial pelo período de carência exigido
em lei. Alega, ainda, que a prova testemunhal foi vaga, imprecisa e contraditória, não servindo de fundamentação para a
sentença. Aduz que a recorrida trabalhou como costureira entre 1989 e 2000 e perdeu a eventual condição de segurada
especial, tendo em vista o entendimento da TNU de que o abandono do campo durante lapso superior a três anos enseja a
necessidade de novo preenchimento do período de carência. Por fim, sustenta, eventualmente, a retroatividade da data de
início do benefício, devendo ser fixada na data da audiência, vez que na ocasião do requerimento administrativo não havia
provas suficientes do labor rural como segurada especial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,
julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial ou, eventualmente, modificando-se a data de início do benefício para a
data da audiência.
2.
Eis o teor da sentença:
NILZA MARIA CORDEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade rural, além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 22/09/1952 (fl. 17), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 20/08/2008 (fl. 62), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 1976 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 22/23);
b) Carteira de filiação do marido da autora, João Batista da Silva, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, com
data de admissão em 24/02/1977 (fl. 25);
c) Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre, com data de admissão em 20/09/2004 (fl.
29);
d) Fichas de matrícula dos filhos, de 1994 e 1999, na escola José Corrente, localizada na localidade de Vila do Café,
município de Alegre, constando a profissão do marido da autora como lavrador e o endereço da família na Vila do Café (fls.
31/32);
e) Registro de imóvel situado na Vila do Café, medindo 48.400 m², contendo 3000 cafeeiros, cuja cota-parte (2.688,88 m²)
coube ao marido da autora por ocasião de herança (fl. 41);
f) Contrato de parceria agrícola firmado com Alcyro Vieira Tiradentes, em 22/11/2005, com prazo de 03 anos (fls. 53/55);
h) Contratos de parceria agrícola firmados com Paulo Cézar Monteiro, em 30/09/2000, com prazo de 03 anos (fls. 56/57), e
em 01/10/2003, com mesmo prazo (fls. 58/59).
Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que reside em casa própria, herdada pelo marido, na localidade de Vila
do Café, município de Alegre. Quando casou foi morar na propriedade do sogro. Após o falecimento do sogro a autora e o
marido permaneceram cerca de 3 ou 4 anos na referida propriedade. Após esse período foram para outra propriedade,
onde ficaram até 1994. Lá, morava com o marido e dois filhos, plantando no início. Pelo tamanho diminuto da propriedade,
passou a trabalhar como costureira, de 1989 a fevereiro de 1992, em uma fábrica no período noturno, das 17h às 21h,
continuando a trabalhar na roça durante o dia. Afirmou que, na verdade, era auxiliar de costura, mas teve a carteira
registrada como costureira. Após sair da fábrica continuou a contribuir como costureira, mesmo sem estar trabalhando.
Passou a trabalhar na propriedade do Sr. Enes, na lavoura, com seu marido. Nessa época, deixava os filhos na casa de sua
mãe. Após esse período, trabalhou cerca de 3 anos na propriedade do Sr. Alcyro, por volta de 1992. Tal propriedade
possuía aproximadamente 3500 pés de café, onde a autora trabalhava somente com o marido. Em seguida passou a
trabalhar na propriedade do Sr. Paulo César, por cerca de 5 anos, como meeira na lavoura de café, com contrato. Em 2005
retornou para a propriedade do Sr. Alcyro, onde possui contrato até 2011. Afirmou que além do trabalho de costura
mencionado anteriormente, não trabalhou fora da roça e que seu marido sempre trabalhou na roça. Atualmente o marido
está com 58 anos de idade e esse ano colheram 20 sacas de café, já feita a meação com o proprietário. A autora informou
ainda que há cerca de 2 anos começou a apresentar crises de labirintite. Questionada sobre a profissão do filho, a autora
respondeu que o mesmo trabalha na Secretaria de Saúde de Alegre, há cerca de 4 anos.
A primeira testemunha ouvida, Sr. José Carlos Rodrigues Beloni, declarou que é administrador, há 18 anos, da propriedade
do Sr. Paulo Cezar. Afirmou que a autora trabalhou de 2000 a 2005 na propriedade por ele administrada, celebrando
contrato de 3 anos, renovado por outros 2 anos. Após o enfraquecimento da lavoura o patrão dispensou a autora e o
marido. Informou que a propriedade tinha 7.000 (sete mil) pés de café e que a autora morava a cerca de meia hora, a pé,
quando trabalhou na propriedade.
A segunda testemunha ouvida, Sra. Maria das Graças de Lirio, declarou que conhece a autora há 30 anos. Afirmou ser
vizinha da autora, residindo há 25 na Vila do Café, sendo que a autora já morava lá quando a depoente se mudou. Informou
que a autora sempre trabalhou na roça. Mesmo no período em que a autora trabalhou como auxiliar de costura, à noite, ela
ajudava o marido na roça durante o dia. Afirmou que a autora trabalhou nas propriedades do Sr. Paulo Cézar Monteiro e do
Sr. Alcyro e, há cerca de 2 anos, a autora apresentou problema de saúde e também passou a cuidar da irmã mais velha,
diagnosticada com Alzheimer. Afirmou que a autora não trabalhou como costureira após deixar a fábrica e que fora o
período da fábrica a autora sempre trabalhou na roça.
A terceira testemunha ouvida, Sr. Clovis Lopes Mozeli, declarou que é filho do Sr. Enes Mozeli. Afirmou que a autora
trabalhou cerca de 3 anos na propriedade de seu pai, sem saber precisar a data. Informou que a autora trabalhava na
lavoura de café, que era o forte da propriedade, além de plantar um pouco de milho e feijão. Afirmou que no período em
que a autora trabalhou na propriedade de seu pai, ela não trabalhou como costureira. Informou que acredita que após a
autora deixar a propriedade de seu pai ela pode ter trabalhado como costureira, como maneira de complementar renda,
sem deixar o trabalho na roça. Complementou, informando que conhece a autora desde quando a mesma ainda era solteira
e que, após o casamento, ela foi trabalhar na propriedade do sogro e, após o falecimento deste, a autora e o marido
passaram a trabalhar como meeiros na propriedade de terceiros.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora
rural ostentada pela autora.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade Rural, com DIB na data do requerimento administrativo (20/08/2008 –
fl. 62), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
3.
Na CTPS da autora está registrado contrato de trabalho entre 1989 e fevereiro de 1992, como auxiliar de
costureira. O autora disse em audiência que continuara a recolher como costureira até o ano 2000. O INSS, com base
nessa afirmação, tenta desqualificar a condição de segurado especial.
Há documentos que indicam que o marido da autora e esta eram trabalhadores rurais. Dentre eles, destaco a carteira de
filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Alegre, em nome do marido da autora (fl. 25) e em nome da autora (fl. 32);
a ficha de matrícula relativa ao ano de 1999 da filha da autora, em que se indica que seu marido é lavrador e ela é
“doméstica”, e que residem em área rural de Alegre (fl. 34); registro aqui ser comum a prática de indicar como doméstica a
profissão da esposa de trabalhador rural (o que em momento algum quer significar que a mesma trabalhe como segurada
empregada doméstica; ao revés, quer significar que a mesma se incumbe dos seus respectivos afazeres domésticos).
Registro também a ficha de matrícula relativa ao ano de 1994 do filho da autora, em que se indica que seu marido é
lavrador e ela é “do lar” (fl. 35).
4.
Há início de prova material. O teor dos depoimentos testemunhais é favorável à pretensão, como bem registrado
na sentença.
Por outro lado, o fato de a autora ter recolhido contribuições como segurado autônomo (atualmente denominado
contribuinte individual) entre 1992 e 2000, como se percebe à fl. 77, não pode, dentro do contexto exposto, descaracterizar
a profissão que a mesma de fato exercia (trabalhadora rural). Com efeito, considerando o local onde a autora vivia (zona
rural de Alegre, conforme consignado nas fichas de matrícula), a profissão de seu marido e o teor da prova testemunhal
coligida, o que interpreto do teor de tais recolhimentos é que a autora os fez com o intuito de obter, no futuro, sua
aposentadoria.
5.
Destaco que, por ocasião do requerimento administrativo, já se encontravam presentes todos os requisitos para
a concessão do benefício, bem como as provas necessárias a determinar o exercício de labor rural em regime de economia
familiar pelo período de carência exigido em lei. Assim, deve ser mantida a data de início do benefício, nos exatos termos
exarados na sentença de piso.
6.
A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que
ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
122 - 0002311-67.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002311-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ALINE MARIA NOGUEIRA ABREU DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: ES004924 - ALFREDO ERVATI.).
PROCESSO: 0002311-67.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002311-9/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 61/64, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 01/12/2006. O
recorrente impugna alguns documentos trazidos aos autos como início de prova material pela parte autora. Alega que não
há prova nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial pelo período de carência exigido
em lei. Alega, ainda, que a prova testemunhal foi vaga, imprecisa e contraditória, não servindo de fundamentação para a
sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
ALINE MARIA NOGUEIRA ABREU DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais
em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações
vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 09/11/1951 (fl.07), estando atualmente com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 01/12/2006 (fl. 10), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fl.11);
b) Escritura pública de compra e venda de imóvel situado no município de Atílio Vivacqua, correspondente a treze (13)
alqueires, tendo como adquirente o pai da autora (fls.12/15);
c) Carteira do Sindicato rural de Cachoeiro de Itapemirim, no nome da parte autora (fl.16);
d) Contratos de parceria agrícola, tendo como parceiro outorgado o marido da autora (fls.17/19);
e) Declaração emitida pela prefeitura municipal de Atílio Vivacqua, afirmando que os filhos da parte autora estudaram em
escola na zona rural (fls. 20/21);
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que nasceu na localidade de Linda Aurora, município de Atílio
Vivácqua/ES. Estudou apenas dois anos.Os pais eram proprietários rurais, cultivavam café, banana, entre outros produtos.
Depois, em 1968, se casou com o Sr. Juvenal. Um ano antes de se casarem, o marido foi trabalhar como meeiro de seu
pai. Passou a trabalhar com o marido, cultivando café, milho, arroz e feijão. Tiveram cinco filhos, os filhos ajudavam na
roça. Depois os filhos cresceram e foram trabalhar em outras atividades. Afirma que nunca contratou empregados. Declara
que o marido foi depois trabalhar de quinta a domingo na Prefeitura, na zona rural, recebia aproximadamente meio salário.
O marido ia de ônibus trabalhar. Em 2006 o marido sofreu um AVC, passou a receber benefício. Atualmente a Autora
trabalha sozinha. Depois, a Autora foi trabalhar como meeira, cultivando as mesmas coisas. O pai da Autora já faleceu,
estão providenciando o inventário, para a divisão da terra entre os filhos.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Manoel Correa Carvalho, declarou que conhece a Autora há muitos anos. Relata que via
a Autora trabalhando na roça, cultivando feijão, arroz e café. A propriedade era de outra pessoa. Declara que a Autora
trabalhava com o marido e os filhos. Depois, passou a trabalhar sozinha. Não tem conhecimento se o marido da Autora já
trabalhou em outra atividade.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Sebastião Ribeiro de Andrade, declarou que conhece a Autora há uns trinta anos, já foi
vizinho da Autora por um período. A Autora trabalhava na propriedade do pai dela. Conhece também o marido da Autora.
Pelo que sabe, a Autora cultivava café, milho e feijão. Acredita que a Autora trabalhava como meeira do pai. Não tem
conhecimento de que a Autora tenha trabalhado em outra atividade. O marido da Autora trabalhou muitos anos na roça,
depois foi trabalhar na Prefeitura, numa Escola Agrícola, capinando, etc. Há uns cinco anos a testemunha já não vai mais
próximo à propriedade onde a Autora trabalha.
O informante ouvido, Sr. Anselmo, afirma que a Autora nasceu e foi criada na roça. Depois de se casar, a Autora continuou
trabalhando na lavoura, na propriedade do pai. Relata que até hoje a Autora continua trabalhando, cultivando café, milho e
feijão. Atualmente, o que a Autora cultiva fica só para ela, antes a produção era dividida à meia. Declara que o marido dela
já trabalhou na Prefeitura, mas não sabe se ele ia trabalhar lá todos os dias, mas pode afirmar que neste período a Autora
continuou trabalhando na roça.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora
rural ostentada pela autora.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (01/12/2006 –
fl.10), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
(...)
3.
Os vínculos urbanos que o marido da autora manteve com a Prefeitura Municipal de Atílio Vivacqua-ES somente
teriam o condão de descaracterizar a qualificação da autora como segurada especial se a renda dali decorrente tornasse
seu trabalho rural desnecessário para a subsistência.
Não há prova a respeito da renda ali obtida, mas somente
registro do CNIS apontando os vínculos (fl. 44).
4.
A autora reside na zona rural de Atílio Vivacqua (Linda Aurora, cf. fl. 33). Há contrato de parceria agrícola lavrado
por seu marido com firma reconhecida no ano de 2001 (fl. 20). A eventual inexatidão da prova testemunhal, invocada no
recurso, não militou de forma contrária à pretensão formulada.
Dentro de tal contexto, a sentença há de ser mantida.
5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO IMPROVIDO.
Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
123 - 0000843-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000843-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZINHA FERNANDES
CALENTE (ADVOGADO: ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0000843-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000843-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por THEREZINHA FERNANDES CALENTE, em face da sentença de
fl. 29, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que seu
pedido foi direcionado à aposentadoria por idade, sem que houvesse menção exclusiva à qualidade de trabalhador rural,
uma vez que seu objetivo era unificar os períodos trabalhados na área rural e urbana. Alega, ainda, que trabalhava para os
donos das terras sob o regime de “trabalhador rural” e que os vínculos de labor rurícola foram firmados de forma tácita,
devendo comprovar-se na audiência por meio do depoimento das testemunhas, o que não ocorreu porque o magistrado de
piso julgou desnecessário. Aduz que os contratos celebrados de forma tácita são totalmente válidos, devendo-se permitir a
oitiva de testemunhas para comprovar o exercício do labor rurícola. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença, procedendo-se à oitiva das testemunhas e julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
“Trata-se de pedido de aposentadoria por idade trabalhador rural ajuizado pela parte autora. São requisitos para concessão
do benefício ter o autor completado 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Além disso, necessário o cumprimento do período
de carência exigido por lei. Para concessão do benefício, a lei exige início de prova material. Desnecessária a produção de
prova testemunhal, tendo em vista que a autora apresentou suas duas Carteiras de Trabalho em audiência, na qual
constam vínculos urbanos em sequência, desde o ano de 1996 até 2009. Em todos esses vínculos, a autora exerceu a
função de cozinheira. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que trabalhou como cozinheira durante anos e só pediu
demissão de seu emprego em razão dos problemas de saúde que seu marido vem enfrentando, sendo que atualmente ele
necessita do auxílio permanente da autora. Sendo assim, considerando a ausência de comprovação do efetivo exercício de
atividades rurais na qualidade de segurado especial durante o tempo de carência necessário para fruição do benefício,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários. Ficam todos intimados em audiência. Havendo recurso
dê-se vistas a parte contrária.”
3.
Por razão distinta da adotada na sentença, o pedido é improcedente. Isso porque a autora pretendia, na verdade,
utilizar tempo de serviço rural para efeito de carência de aposentadoria urbana, o que é vedado pela legislação.
Com efeito, a inicial refere a trabalhos rurais ocorridos nos anos de 1969 a 1984 e 1985 a 1991. E refere-se à atividade
urbana desenvolvida a partir de 1996. Depreende-se que a autora pretendia averbar o tempo de serviço rural nos dois
mencionados períodos.
Ora: pede-se a averbação de 21 anos de trabalho no campo numa ação que foi proposta em 2011 e se formulou pedido de
aposentadoria por idade.
O § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 veda o cômputo do tempo rural para efeito de carência. Eis sua redação:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento.
Ora: a carência do benefício de aposentadoria é, regra geral, de 180 contribuições (a por invalidez é de apenas 12
contribuições).
Embora o alegado tempo de serviço rural possa ser utilizado para a concessão de qualquer benefício (artigo 107 da Lei
8.213/91), não o pode para efeito de carência; a menos que haja o correlato recolhimento das contribuições.
Conclusão: o pedido é improcedente, visto que a autora pretendia, em verdade, computar tempo de serviço rural para suprir
carência de benefício de aposentadoria urbana.
4.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista
o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
124 - 0000831-17.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000831-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA CERILO DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
PROCESSO: 0000831-17.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000831-4/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por HELENA CERILO DOS SANTOS, em face da sentença de fls.
56/59, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que
nunca abandonou o meio rural, trabalhando sempre como diarista nas roças e sem registro de carteira, o que comprova os
depoimentos pessoais prestados. Alega, ainda, que sempre exerceu o labor rurícola juntamente com o marido, apesar de
não haver menção ao trabalho rural em sua certidão de casamento. Por fim, destaca que a atuação exclusiva na lavoura é
desnecessária, uma vez que o exercício de atividades concomitantes é admissível, para fins de se complementar a renda
familiar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2005, assim, a carência a ser
considerada é de 144 meses ou 12 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, é de se notar que não há nos autos razoável início de prova material que comprove a qualidade de
segurado especial da autora, em regime de economia familiar. De se notar que a certidão de casamento da autora não
informa sua profissão nem a de seu marido (fl. 15). A certidão eleitoral não é contemporânea à época em que pretende
reconhecer sua qualidade de rural, eis que emitida em 2009 (fl. 14). A certidão de casamento dos pais da autora, embora
conste a profissão de lavrador para seu genitor, não serve para atestar a qualidade de lavradora da autora pelo período
necessário ao cumprimento da carência (fl. 16), principalmente porque esta se casou e passou a conviver com o marido,
deixando a companhia dos pais.
Também consta no CNIS do marido da autora um vínculo urbano desde 1974, sem que tenha havido a baixa na inscrição
junto à Previdência Social (fl. 38).
Realizada audiência, em depoimento pessoal a autora informou que sempre trabalhou na roça, primeiramente com os pais
e depois do casamento com o marido, de quem se separou posteriormente. Informa que após a separação, há uns 20 anos,
continuou trabalhando na roça. As testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural, em sintonia com o depoimento autoral.
Todavia, ressalto que não há nos autos documentos aptos à comprovação da alegada atividade rural. Deste modo, a prova
oral, sozinha, não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho em lavoura no período em questão, o qual é
imprescindível para preenchimento da carência exigida.
E, como dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, à míngua do conjunto probatório necessário, não restou comprovada a
qualidade de segurado especial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Registre-se que a autora casou-se em Linhares em 1971 (fl. 15), mas a sentença que homologou o divórcio
consensual foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família de Cariacica-ES em 2001 (cf. fl. 16); trata-se de município
que integra a região metropolitana da grande Vitória, no qual os habitantes geralmente exercem atividade urbana. Tal
sentença gera a presunção de que a autora ali residia, ao menos quando a ação foi proposta, haja vista o disposto no artigo
100, I, do CPC.
Abstraindo-se o mencionado fato – que, por si só, obviamente não é suficiente para desqualificar a condição de segurada
especial, se houvesse provas favoráveis à pretensão –, de fato os documentos mencionados na sentença não se prestam a
configurar início de prova material. Sequer há início de prova material inclusive com relação ao ex-marido da autora.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
125 - 0000179-63.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000179-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x MANOEL ALVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
ES009121 - JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS, ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
PROCESSO: 0000179-63.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000179-6/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 111/114, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 04/11/2009. O
recorrente destaca, inicialmente, que a parte autora recebeu o benefício de prestação continuada no período compreendido
entre 28/04/1997 e 16/04/2004, ficando afastado do labor rural durante aproximadamente 07 (sete) anos. A entidade
recorrente alega que o único documento apto a comprovar o retorno do autor ao labor rural, após a cessação do benefício
assistencial, é o contrato de parceria agrícola acostado aos autos e datado de 17/06/2008. Alega, todavia, que o referido
contrato de parceria foi produzido em data muito próxima ao requerimento administrativo, de modo que não pode
comprovar o retorno ao labor rurícola após a cessação do benefício assistencial em 16/04/2004. Ressalta o entendimento
da TNU de que o abandono do campo durante lapso superior a três anos enseja a necessidade de novo preenchimento do
período de carência e novo início de prova material contemporâneo. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01).
(...)
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é
estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais. Na hipótese dos autos,
temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2009, assim, a carência a ser considerada é de 168 meses ou
14 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, é de se notar que há nos autos início razoável de prova material que comprova a qualidade de segurado
especial da parte autora, durante o período da carência necessária para a concessão do benefício pleiteado: carteira de
filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, emitido em 1977, onde consta sua profissão de
lavrador/diarista (fl. 19); certificado de alistamento militar onde também é qualificado como lavrador, em 1981 (fl. 11); fichas
de matrícula escolar dos filhos, referentes ao ano de 1994, onde há o registro de sua profissão como lavrador (fls. 39/40);
contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor em 2008 (fls. 41/43).
Consta nos autos, ainda, a informação de que o autor recebeu benefício de amparo social por incapacidade, no período de
28.04.1997 a 16.04.2008 (fls. 51/52), sendo cessado ante a constatação de que o autor encontrava-se apto para realizar
atividade laborativa.
Realizada audiência, restou comprovado que o autor mora em Pouso Alegre, zona rural de Boa Esperança/ES, sendo que
trabalhou desde 1982 a 2008 na propriedade rural de José Modesto de Oliveira, como meeiro, e depois na propriedade de
Eroíza da Rocha Verley, de 2008 a 2009. O autor recebeu amparo social por incapacidade no período de 1997 a 2004. As
testemunhas, que conhecem o autor há mais de 20 anos, informaram que ele trabalhou na propriedade rural de José
Modesto de Oliveira por muitos anos, como meeiro, sendo que posteriormente passou a trabalhar na propriedade de Eroíza
da Rocha Verley, por uns dois anos, também como meeiro, em cultura de café. Informaram que o autor ficou um tempo
parado, recebendo benefício do INSS, mas depois foi cessado e ele voltou a trabalhar na roça.
Dessa forma, tenho que a prova produzida em audiência foi satisfatória. O único empecilho para a pretensão do autor
repousaria no fato dele ter exercido atividade urbana. Todavia, tal contexto, não é suficiente para descaracterizar sua
condição de trabalhador rural, uma vez que os vínculos urbanos, por terem sido muito curtos, nos anos de 1986/87 (CNIS
de fl. 49), não prejudicam a qualidade de segurado especial.
E quanto ao fato de o autor ter recebido amparo social, basta que se desconte o período (1997 a 2004), que não deve
integrar a carência da aposentadoria pleiteada. Todavia, ainda assim, o autor comprova tempo mais que suficiente para
fazer jus à aposentadoria por idade rural, dado que, sendo a prova toda uniforme, é correto, in casu, considerar como
existente o labor rural a partir de 1977.
Ressalto que a prova oral foi bem convincente e segura, inclusive sobre o período de trabalho posterior à cessação do
benefício assistencial, ocorrida em 2004. O depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, mostraram-se
coerentes e harmônicos entre si, no sentido da atividade rural. O contexto probatório da audiência corrobora a prova
material.
Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade
rurícola, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção
do benefício.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e condeno o
INSS a implantar em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (segurado especial), no
valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 04.11.2009 (fl. 65), bem como a pagar,
respeitada a prescrição qüinqüenal e no que for aqui cabível o limite de 60 (sessenta) salários mínimos relativamente a
período eventualmente anterior ao ajuizamento, o valor dos atrasados a ser apurado pela Contadoria do Juízo, atualizadas
na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.990/2009.
(...)
3.
Apesar do contrato de parceria agrícola ter sido firmado em data próxima ao requerimento administrativo, tal
documento não pode simplesmente ser descartado. E em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência e os
demais documentos acostados aos autos, revelou-se como mais um demonstrativo do efetivo retorno ao labor rural e do
exercício da atividade rurícola pelo tempo mínimo exigido em lei.
4.
O INSS registrou o entendimento da TNU no sentido de que, havendo afastamento da atividade rural por mais de
3 anos, haverá necessidade de, após o retorno à atividade rural, haver novo período de trabalho por lapso equivalente à
carência (fl.121).
Ocorre que a TNU decidiu de tal forma analisando casos em que houve intercalação de atividade rural (como segurado
especial) com atividade urbana.
É evidente que tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, no qual o autor recebeu benefício assistencial entre 1997
e 2004 por ser portador de deficiência. Como se consignou na sentença, tal benefício fora cessado em face da “...
constatação de que o autor encontrava-se apto para realizar atividade laborativa.”
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
126 - 0000912-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000912-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO RODRIGUES DE
SOUZA (ADVOGADO: ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0000912-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000912-6/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença de fls.
69/70, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento
administrativo. O recorrente alega que comprovou fartamente o exercício de atividades rurícolas, apresentando diversos
documentos como início razoável de prova material, além de demonstrar tal fato por meio do depoimento pessoal e prova
testemunhal. Alega, ainda, que laborou como vaqueiro na condição de empregado e que, ao final do contrato, recebeu
seguro-desemprego, fato que não obsta a concessão da aposentadoria rural. Aduz que não verteu contribuições em favor
da Previdência Social, como contribuinte individual, sendo que tais contribuições, mencionadas na sentença de piso,
referem-se à sua esposa, a qual laborou por determinado período como cozinheira, fato que não afasta a sua qualidade de
segurado especial. Aduz, ainda, que o curto período de labor no meio urbano não tem o condão de desqualificar a condição
de segurado especial. Por fim, sustenta que a prova testemunhal foi firme e convincente, corroborando o início razoável de
prova material. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido
inicial.
Eis o relatório do necessário. Passo a votar.
2.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador
rural preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art.
142 da Lei nº 8.213/1991.
3.
O recorrente nasceu em 31/07/1947 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em
14/05/2010 (fls. 37/38), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período
necessário à carência exigida em lei.
4.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos: Certidão de
Casamento, realizado em 29/04/1971, constando a sua profissão como lavrador (fl. 13); Declaração do exercício de
atividade rural, em períodos descontínuos entre 1991 e 2010, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Mucurici (fl. 12); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mucurici, com data de admissão em
07/08/1986 (fl. 19) e Ficha de matrícula escolar da filha, em que consta a sua profissão como lavrador (fl. 24). Destaca-se,
ainda, a cópia da CTPS (fls. 15/17), em que constam alguns vínculos de trabalho – como vaqueiro - firmados pelo
recorrente no meio rural.
5.
Tendo em vista a referida certidão de casamento e os demais documentos idôneos acostados aos autos pela
parte autora, verifico preenchido o início razoável de prova material.
6.
Nesse sentido, verifico, também, não haver razões para que se faça prosperar o entendimento esposado na
sentença a quo. O recebimento de seguro-desemprego não constitui óbice à percepção da aposentaria por idade rural, haja
vista que o recorrente manteve diversos vínculos empregatícios no meio rural, laborando continuamente como vaqueiro. E,
ainda que o seguro-desemprego decorresse do exercício de atividade laboral em vínculo de emprego urbano, destaco que
o recebimento de tal benefício, por si só, não ensejaria o afastamento da qualidade de segurado especial.
7.
Ademais, constato que o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - de fl. 62, mencionado pelo
magistrado na sentença de piso, se refere à esposa do recorrente, que exerceu atividade urbana por um curto período de
tempo, assim como o próprio autor, o qual laborou no meio urbano durante um interregno temporal extremamente reduzido,
fato que não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e tampouco a qualidade de segurado especial
da parte autora, haja vista a prova testemunhal firme e convincente que corroborou todo o início de prova material.
8.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO, para reformar a
sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, com DIB (data
do início do benefício) fixada em 14/05/2010, data do requerimento administrativo.
CONDENO a entidade ré a pagar ao autor o valor das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas e acrescidas de correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas. Os juros
de mora seguem o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção
monetária deve ser calculada pelo INPC.
Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o
fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se
coaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dos
valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então
expedido o requisitório adequado.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
127 - 0000667-18.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000667-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANEZ DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO:
ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES, ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0000667-18.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000667-8/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 108/110, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 23/06/2009. O
recorrente alega que a documentação apontada na sentença de piso não faz início de prova material para o período remoto
de carência, pois todos os vínculos são recentes e não contabilizam sequer 12 (doze) meses. Alega, ainda, que a parte
autora possui endereço urbano e que o grupo familiar possui, além da propriedade rural, dois veículos, sendo um GM
Classic (ano 2007) e uma moto (ano 2000). Destaca, por fim, que o marido da autora é aposentado por tempo de
contribuição e não como segurado especial, com RMI fixada acima do salário mínimo da época. Assim, aduz o afastamento
do regime de economia familiar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente
improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01).
(...)
(...)
(...)
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é
estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais. Na hipótese dos autos,
temos que a parte autora completou o requisito de idade em 1994, assim, a carência a ser considerada é de 72 meses ou
06 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, é de se notar que há nos autos início razoável de prova material que comprova a qualidade de segurado
especial da autora, durante o período da carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Realizada audiência, restou comprovado que a autora sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais e, em momento
posterior, com seu marido, na localidade de Refrigério, nas propriedades de Sr. Ângelo e Sr. Geraldino. Em seguida, se
mudou para a cidade em razão dos estudos dos filhos, tendo se afastado um período da roça. Mas, logo retornou à lide
rural, sendo que seu marido passou a ser empregado em serraria, vindo, inclusive, se aposentar nessa atividade, em 1993
(fl. 65). No momento seguinte, a autora passou a trabalhar em propriedade de seu filho Antonio, em São Mateus, onde é
meeira em lavoura de café.
O fato de o marido da autora ter exercido vínculo urbano não descaracteriza a condição de segurado especial da autora,
que sempre trabalhou no meio rural. O regime de economia familiar, em casos que tais, somente é descaracterizado
quando se comprova que a renda obtida em razão da atividade urbana é suficiente para a manutenção da família, tornando
dispensável a atividade rural. No caso concreto, resta claro que essa atividade urbana desenvolvida era apenas um meio
complementar de subsistência.
Ressalto que a prova oral foi bem convincente e segura. O depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas,
mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, no sentido da atividade rural. O contexto probatório é favorável, havendo
razoável início de prova material.
Assim, cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade
rurícola, realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção
do benefício.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e condeno o
INSS a implantar imediatamente em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (segurado
especial), no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 23.06.2009 (fl. 11).
(...)
3.
Apesar de alguns documentos evidenciarem o exercício de labor rural somente em data próxima ao
requerimento administrativo, tais documentos não podem simplesmente ser descartados. E em conjunto com a prova
testemunhal produzida em audiência e os demais documentos acostados aos autos, revelou-se como mais um
demonstrativo do efetivo exercício de labor rural e do exercício da atividade rurícola pelo tempo mínimo exigido em lei.
Verifico, ainda, que não devem prosperar os argumentos recursais apresentados pela entidade autárquica quanto à
existência de endereço urbano, propriedade de veículos e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição do
cônjuge, com RMI fixada acima do salário mínimo da época. Os pontos arguidos pelo INSS não têm o condão de afastar
todo o conjunto probatório acostado aos autos e descaracterizar o regime de economia familiar com que o labor rural fora
exercido.
Nesse sentido, necessário destacar que a fixação da RMI na quantia de Cr$1.338.249,00, em 15/01/1993, não corresponde
à realidade dos fatos e, ainda que superior ao salário mínimo vigente à época, é certo que não representa riqueza ou poder
aquisitivo, algo que indique a dispensabilidade do labor rural exercido pela recorrida, dada a situação econômica que vigia
no país. O próprio INSS registrou que o salário mínimo de então equivalia a Cr$1.250.700,00 (fl. 114), de modo que aquela
RMI equivalia a um benefício cujo valor excedia o salário mínimo em apenas 7% (sete por cento).
O fato de o cônjuge receber aposentadoria urbana equivalente a 107% do valor do salário mínimo, evidentemente, não é
fato que exclui o caráter de indispensabilidade do labor rural do cônjuge que é segurado especial.
Ademais, conforme informações do sistema único de benefício – DATAPREV – juntado em fl. 100 pela própria entidade
recorrente, é possível notar que, no ano de 2010, o valor do benefício percebido pelo cônjuge da recorrida foi de Cr$ 510,00
(ou seja: um salário mínimo). Assim, não há que se falar em discrepância na sentença de piso e tampouco em afastamento
do regime de economia familiar.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
128 - 0000444-65.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000444-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANNA RITA COSTA DA
SILVA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
PROCESSO: 0000444-65.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000444-0/01)
RECORRENTE: ANNA RITA COSTA DA SILVA
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ANNA RITA COSTA da SILVA, em face da sentença de fls. 56/59,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que os
documentos juntados aos autos comprovam que a recorrente quando completou 55 anos de idade já tinha o tempo
necessário para aposentar como segurada especial, pelo período exigido legalmente. Argumenta que para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo
irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado. Ademais, o início de
prova material, para fins de comprovação da atividade rural, não precisa guardar contemporaneidade com o período de
exercício exigido para a concessão do benefício previdenciário.
2.
Eis o teor da sentença:
SENTENÇA (Tipo A)
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural e a
atividade pesqueira, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade
será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo
masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em
regime de economia familiar.
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é
estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais.
Vale destacar, ainda, que, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor, parceiro, meeiro,
comodatário ou arrendatário que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, também
incluído o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art.
11, VII). Segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, entende-se por regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.
Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação
de todo o período, o que seria considerado como prova plena. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar
entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período
que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o
período necessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de
trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a se provar (Enunciados 14 e 34 da TNU).
(...)
Com relação à prova do exercício de atividade rurícola, ficou sedimentado o entendimento junto ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça que o rol previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é exaustivo, admitindo-se a comprovação do tempo
de serviço através de qualquer outro tipo de prova lícita, desde que observadas as exigências do parágrafo 3º do art. 55 da
Lei n.º 8.213/91.
(...)
A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe
que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”.
O Enunciado acima, obviamente, deve ser lido cum grano salis de modo que anotações em certidões devem ser analisadas
em conjunto com outros documentos que se refiram especificamente ao trabalhador rural e que indiquem, pelo menos, a
função exercida e o período, ou parte dele.
Além disso, a menção da condição de trabalhador rural em certidão (de nascimento, óbito, casamento) ou ficha de
matrícula em data muito remota em relação ao requerimento de aposentadoria não se presta a comprovar a carência
exigida no período imediatamente anterior, como exige o art. 143 da Lei 8.213/91. Nesse caso, é perfeitamente aplicável o
enunciado 34 da TNU.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2002, assim, a carência a ser
considerada é de 126 meses ou 10 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, os documentos acostados aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Com efeito, foram apresentadas apenas declarações particulares emitidas em novembro de 2002 e carteira de pescadora
com registro em 07.08.2002, documentos produzidos poucos meses antes do requerimento administrativo, formalizado em
09.01.2003.
Realizada audiência, o depoimento da autora foi muito confuso e inseguro, sendo que, embora tenha declarado que pesca
há muito tempo em companhia de um filho, não soube nem mesmo informar o nome do rio que exercia a atividade de
pesca e para quem vendia o produto de sua atividade. Declarou ainda que deixou de pescar há cerca de quatro meses e
que também trabalhando “limpando peixe” para outros pescadores.
A testemunha, por sua vez, além de algumas contradições, prestou depoimento vago e impreciso, declarando que tem
cerca de cinco anos que a autora apenas limpando peixe para terceiros e que não sabe com quem ela pescava.
Concluo, assim, diante da fragilidade do início de prova material e das provas colhidas em audiência, que a demandante
não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade de pescadora artesanal pelo período de carência exigido, o que
impede a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito,
na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
129 - 0000331-77.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000331-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BOROTO DE JESUS
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO: 0000331-77.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000331-1/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA BOROTO DE JESUS, em face da sentença de fls. 43/46,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que os
documentos acostados aos autos comprovam o labor rurícola e que as testemunhas corroboram a prova documental.
Sustenta que, ao ingressar com o pedido administrativo, já havia implementado o período de carência, conforme exigido em
lei. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2002, assim, a carência a ser
considerada é de 126 meses ou 10 anos e 6 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, os documentos acostados aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Com efeito, o contrato de parceria agrícola, em nome do cônjuge, refere-se apenas aos anos de 1987-1990. A carteira
sindical é datada de 1982. Por outro lado a certidão de casamento consta a profissão do cônjuge pedreiro. Ademais, o
cônjuge da autora possui vários vínculos de trabalho a partir de 1976, todos de natureza urbana, sendo que é beneficiário
de aposentadoria urbana desde 2010, com renda mensal atual de R$ 650,00.
Realizada audiência, a demandante declarou que trabalhou na terra de Gilson Vignati 18 anos e que sempre residiu na zona
rural. A primeira testemunha declarou que conhece a autora dezoito anos e que ela trabalhou dois anos na terá de Delmar e
doze anos na terra de Gilson Vignati. Declarou que a autora sempre residiu na zona rural e o marido foi para a cidade de
Nova Venécia, aonde trabalhava na prefeitura. A segunda testemunha declarou que a autora trabalhou três anos na terra de
Gilson Vignati e depois trabalhou para diversos proprietários. Declarou que a autora residiu durante oito anos na cidade de
Nova Venécia, acompanhado o marido quando ele foi trabalhar para o Município.
Desse modo, diante da inexistência de início de prova material válido e da fragilidade dos depoimentos colhidos em
audiência, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em
regime de economia familiar pelo período exigido, o que impede o deferimento do benefício pleiteado nos autos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de
mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
A aposentadoria urbana do marido da autora é de valor pouco superior ao salário mínimo. O recebimento de tal
benefício (ou do correlato salário, quando ainda não havia aposentadoria) não é suficiente para, por si só, excluir a
caracterização de segurado especial da autora.
Não obstante, há nos autos outros elementos a indicar o acerto da conclusão adotada na sentença.
A propriedade rural relativa ao contrato de parceria agrícola ocorrido entre 1987 e 1990 situa-se no Município de
Jaguaré-ES. O marido da autora passou a trabalhar na Prefeitura de Nova Venécia. Embora tais municípios sejam
próximos, uma das testemunhas afirmou que a autora passou a residir por oito anos em Nova Venécia “acompanhado o
marido quando ele foi trabalhar para o Município”, tal qual consignou a sentença.
Dentro de tal contexto, ainda que tenha havido ulterior trabalho agrícola por parte da autora para vários proprietários, ante o
caráter inespecífico da prova – a sentença registrou a fragilidade dos depoimentos – resta inviável a conclusão de que a
autora efetivamente desempenhou função que a possa qualificar como segurada especial.
O fato constitutivo do direito não restou cabalmente demonstrado. A sentença deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)
4.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
130 - 0000432-17.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000432-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE SPEROTO
FONTANA (ADVOGADO: ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
PROCESSO: 0000432-17.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000432-7/01)
RECORRENTE: ARLETE SPEROTO FONTANA
ADVOGADO (S): MANOEL FERNANDES ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ARLETE SPEROTO FONTANA, em face da sentença de fls. 79/82,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente que o juízo a
quo, de forma equivocada, desconsiderou documentos coligidos aos autos que comprovam materialmente a sua qualidade
de rurícola. Juntamente com a prova testemunhal, afirma que há prova inequívoca do exercício de atividade rural em
regime de economia familiar. Alega, ainda, que o tamanho e o valor da área rural, considerados como balizamentos pelo
juízo a quo em seu livre convencimento, não constituem óbice para que a aposentadoria seja negada, já que segundo a
recorrente, trata-se de área em condomínio com o irmão de seu esposo. Argumenta, por fim, que o fato do juiz não ter
observado na autora a presença de vestígios e traços que tradicionalmente marcam a estrutura corpórea do trabalhador
rural, a exemplo de mãos calejadas ou grossas não pode ser utilizado como fundamento para negar o direito ao qual a
recorrente faz jus, já que, segundo a mesma, utiliza luvas, botas e instrumentos apropriados que não deixam que haja
nenhum vestígio. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o
pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.( 9.099/95 c/c art. 1(, da Lei n.º 10.259/01).
Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade
será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo
masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em
regime de economia familiar.
Vale destacar que, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor, parceiro, meeiro,
comodatário ou arrendatário que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII).
Segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem o auxílio de empregados.
Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação
de todo o período, o que seria considerado como prova plena. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar
entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período
que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o
período necessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de
trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a se provar (Enunciados 14 e 34 da TNU).
Registre-se ainda que eventual tempo de serviço de segurado trabalhador rural e/ou segurado especial exercido
anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência. Por fim, cabe
explicitar que para fins de aposentadoria do segurado especial, a atividade rural deve ser exercida, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da Lei de
Benefícios.
Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é
estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais. Na hipótese dos autos,
temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2007, assim, a carência a ser considerada é de 156 meses ou
13 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material certidão de casamento, datada de 1977, com
profissão do cônjuge lavrador e documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural com área atual de 110 hectares
(imóvel em condomínio com um irmão do cônjuge da autora - nos anos anteriores a área que constam dos documentos é
de 79,4 hectares, sendo que a autora, em seu depoimento, não soube esclarecer a divergência)..
Realizada audiência, declarou a autora que reside e trabalha na propriedade da família; que cultivam 3500 pés de café; que
além do café tem poucos pés de mandioca e umas vinte cabeças de gado; que a produção é pouca e apenas para o
sustento da família; que colhem cercas de 70 sacas de café por ano; que o marido possui um veiculo Fiat. Perguntada
como adquiriram os veículos que constam no sistema infoseg em nome do cônjuge, diante da pequena produção
declarada, inicialmente não soube responder. Após, afirmou que foram adquiridos com economias.
As testemunhas, com pequenas inconsistências, confirmaram o depoimento da autora, sendo que a primeira declarou que
a produção é muito pequena e que não sabe se vendem alguma parte da produção. A segunda testemunha iniciou
afirmando que a família da autora produz cerca de 500 sacas de café por ano. Depois, alegou que tinha se confundido e a
disse que era por volta de 70 sacas, assim como tinha declarado a autora.
Ainda em audiência, pude verificar que a autora não possui a menor característica de trabalhadora rural, não apresentando
qualquer calo ou cicatriz em suas mãos. Nesse ínterim, observei que a autora sequer possui mãos grossas na parte interior
ou nas laterais, as quais pelo emprego de utensílios agrícolas na forma declarada deveriam, ao menos, apresentar calos ou
pele grossa em suas laterais.
Analisando as provas dos autos, inobstante os depoimentos colhidos em audiência, verifico que a autora não se enquadra
como segurada especial, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido, observa-se que consulta no sistema INFOSEG comprovam que o cônjuge da autora possui 03 veículos, a
saber: 1 Ford Ranger ano de fabricação 2008; 1 Ford F4000 ano de fabricação 1994; 1 moto 125 Honda. Segundo o
depoimento da autora o marido possui um outro veículo da marca Fiat. Observo ainda que a declaração de ITR referente o
ano de 2010 (fls. 27/30) demonstra que o imóvel tem área de 30 hectares utilizados com produtos vegetais e outros 66
hectares utilizados com pastagem (fl. 29). Frise-se ainda que o valor declarado do imóvel para o ano de 2010 foi de
R$393.220,00 (fl. 30).
Observa-se, assim, a inconsistência do depoimento da autora e das testemunhas no sentido de que a produção do imóvel
rural da família da autora é pequena e que somente fazem para o sustento da família, sendo que os bens que possuem,
notadamente os veículos acima referidos e a propriedade com valor de quase quatrocentos mil reais, não condizem com a
condição de segurado especial. Observa-se ainda que a área utilizada da propriedade alcança 96 hectares, conforme
declaração de ITR de 2010, não sendo crível que somente a autora e seu esposo, ainda que considere a divisão do
condomínio, trabalham sem nenhuma ajuda de terceiros (os dois filhos da autora trabalham sem atividades urbanas,
conforme entrevista de fl. 38).
Assim, considerando o conjunto de fatores – comprovação dos bens em nome do cônjuge, inconsistência dos depoimentos
e ausência de características de trabalhadora rural constatada em audiência – concluo que não restou comprovado o
exercício de atividade rural em regime familiar pelo período exigido para concessão da aposentadoria por idade.
Nesse aspecto, necessário ressaltar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de
natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de
assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido
individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite
que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício
previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito.
Assim, conforme demonstrado nesta sentença, a prova dos autos é no sentido de inexistência da qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pleito autoral.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
A sentença esgotou a análise do conjunto probatório. Dentre a análise probatória encetada, julgo relevante
destacar: a percuciente fundamentação a respeito do elevado valor dos veículos de propriedade do marido da autora, dado
incompatível com o volume da produção rural, que a autora alegou ser pequeno; do fato de ser bastante difícil crer que a
autora e seu marido conseguem laborar em propriedade de 96 hectares sem auxílio de empregados (visto que os filhos já
não residem com os mesmos); e a inexistência de dados indicativos de que a autora efetivamente laborasse no campo
(como calosidades nas mãos).
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
131 - 0000724-33.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000724-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x GERALDO DA SILVA (ADVOGADO:
ES006365 - ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL.).
PROCESSO: 0000724-33.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000724-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU
RECORRIDO: GERALDO DA SILVA
ADVOGADO (S): ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da
sentença de fls. 95/96, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer o benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação, em 30/03/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da
realização da perícia médica (21/05/2012). Alega o recorrente que: 1) o autor exerce atividade laborativa desde 2008, de
forma ininterrupta; 2) que é vedada a percepção cumulada de auxílio-doença com remuneração; 3) que o Juízo a quo não
respeitou o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Requer a reforma da sentença.
Em petição de fls. 117/135, o INSS informa que o autor ajuizou a mesma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiraçu com
ocorrência de coisa julgada material.
Analisando a petição juntada pela autarquia previdenciária com as cópias do processo que tramitou na Justiça Estadual, em
sede de competência delegada, verifico que a sentença de procedência do pedido de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 20/06/2013 (fl. 135). Verifico, ainda, que as partes, os pedidos e a
causa de pedir são os mesmos da presente ação.
Sendo assim, e diante dos novos fatos apresentados pelo INSS, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, V do Código de Processo Civil, pela ocorrência da coisa julgada.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
132 - 0005174-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005174-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ MARTINS
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
THIAGO COSTA BOLZANI.).
PROCESSO: 0005174-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005174-5/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ LUIZ MARTINS, em face da sentença de fls. 162/164, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O recorrente alega ser
portador de doenças e limitação funcional que o incapacitam para o labor. Aduz que a desgastante jornada de trabalho
como motorista de caminhão não foi devidamente analisada pelo perito judicial, tendo o magistrado embasado sua decisão
apenas no referido laudo pericial. Por fim, destaca as suas condições sociais e pessoais como fator determinante da
inaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
2.
O autor nasceu em 16/04/1955. Na petição inicial afirmou ser “motorista”.
3.
Eis o teor da sentença:
Nesta ação objetiva-se, além de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, com o pagamento dos períodos em que foi o mesmo foi indeferido ou, no caso de improcedência do primeiro, seja
concedido o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas.
Como causa de pedir sustenta, em resumo, que o acidente automobilístico ocorrido em 2004 resultou “debilidade
permanente da articulação escapulo umeral esquerda com redução dos movimentos articulares em grau médio, com
deformidade permanente”, tendo passado a sofrer de “Síndrome do Impacto Bilateral associado à Lombociatalgia de forte
intensidade e incapacitante (CID M19, M75, M57), o que comprometeu a sua coluna lombar”, e que “Devido as
enfermidades do autor, ele não consegue carregar peso, sofre de dormência nos membros superiores e inferiores, não tem
força em seu braço esquerdo, faz uso de analgésicos diariamente, sua coluna está comprometida com artrose (DOC 4), e,
até mesmo quando está em repouso, sofre dores”.
Laudo pericial às fls.122-124.
O INSS, em contestação, manifestou-se às fls. 131-143, no sentido da improcedência do pedido, pois tanto os laudos do
perito do juízo (fls. 122-124), quanto os laudos administrativos, atestam a capacidade do demandante. Justificou, ainda, o
deferimento do auxílio-doença em alguns períodos.
Em impugnação ao laudo pericial (fls. 146-161), o autor argumenta que a conclusão da perícia é questionável, porquanto
em contradição com a realidade (laudos particulares e atividade profissional do autor).
Decido.
(...)
Oportuno salientar que a questão controvertida assenta-se na não constatação ou não, de incapacidade laborativa, haja
vista que o questionamento quanto à qualidade de segurado e ao período de carência não possui qualquer pertinência,
máxime considerando os documentos anexados às fls.134-143.
A concessão do benefício, contudo, fica adstrito, em regra, ao resultado da perícia médica (fls.122-124). Neste caso, não foi
verificada incapacidade do autor para o trabalho. Nesse sentido, afirma o perito do Juízo (ortopedista), in verbis (fl.122):
“(...)
3 – Quais características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão foram identificadas especificamente na
pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa
examinada.
R: A artrose é uma afecção de caráter degenerativo das articulações do corpo humano, de evolução lenta e normal a todos
os seres humanos. O autor sofreu uma lesão em ombro direito em 2008, lesão esta que não traz repercussões clínicas para
o mesmo.
(...)
9 – A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual?
Por quê?
R: Sim. O autor apresenta uma limitação para atividades com esforço físico extremo e não uma incapacidade.”
Quanto ao mais, a petição de fls.146-148 não aponta, diretamente, erros ou omissões no laudo pericial. Ressalve-se que o
perito tem ciência de que o autor trabalha como motorista de caminhão, bem assim de sua patologia, consoante consta no
laudo de fl.122. Apesar disso, não detectou limitação para o exercício de sua atividade laborativa específica, como
mencionado, tendo o referido profissional analisado a doença e suas implicações nesse âmbito.
Importante frisar que, de acordo com o Enunciado nº 08 da Turma Recursal desta Seção Judiciária:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).”
Deste modo, ausente a incapacidade para o trabalho, os pedidos não têm como serem acolhidos.
Isso posto, julgo-os improcedentes.
Descabe condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art.1º da Lei nº
10.259/2001. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
4.
O autor pede o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/06/2010. Após a cessação e conforme o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), passou a contribuir como “contribuinte individual” entre julho
de 2011 e fevereiro de 2012, o que indica que, nesse período, exerceu atividade remunerada. Fixo o período controverso
aquele compreendido entre 11/06/2010 (dia posterior à cessação do benefício) e 30/06/2011 (dia imediatamente anterior ao
recolhimento das referidas contribuições).
O laudo médico de fl. 70, emitido em 02/06/2010 – data bastante próxima à cessação do benefício – indica que o autor é
portador de síndrome do impacto bilateral associado à lombociatalgia de forte intensidade e incapacitante. Declarou o
médico que, ao exame de tomografia, evidencia-se espondiloartrose, protusão discal e abaulamento discal difuso
comprimindo o saco dural. Por fim, o considerou inapto para o trabalho e solicitou afastamento por tempo indeterminado.
O Laudo de médico ortopedista de fl. 149 (10/05/2011) aponta a necessidade de afastamento do trabalho.
O exame pericial foi realizado em 16/05/2011 (no período controverso). Apesar de não atestar a incapacidade, entendeu o
perito que o autor apresentava “... limitação para atividades com esforço físico extremo”; e também que o autor “... deve
evitar carga de peso, e esforço físico extremo.” (fl. 122, n.9 e fl. 123 n.10).
A indicação do perito de que o autor apresenta limitações para o trabalho – acrescida das informações constantes nos
laudos particulares citados – faz presumir que o autor não era capaz de exercer a atividade de motorista de caminhão no
período controverso, profissão que exige sobrecarga de peso na coluna.
5.
Sendo assim, conheço do recurso do autor e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR O INSS A
RESTABELECER O BENEFÍCIO cessado em 10/06/2010 e mantê-lo até 30/06/2011. As parcelas vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelo INPC, desde que devidas, e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 114).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
133 - 0006898-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006898-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEIR WAGEMACHER
VELTEN (ADVOGADO: ES012049 - GLAUBER JOSÉ LOPES, ES012245 - MURILO BONACOSSA DE CARVALHO.
DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO: 0006898-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006898-6/01)
RECORRENTE: ALEIR WAGEMACHER VELTEN
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO, GLAUBER JOSÉ LOPES, JORGE FERNANDO PETRA DE
MACEDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ALEIR WAGEMACHER VELTEN, em face da sentença de fls.
148/150, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde 17/08/2009. Alega a
recorrente: 1) que o Juízo a quo baseou sua sentença exclusivamente no laudo técnico elaborado pelo médico perito; 2)
que existem laudos médicos particulares que comprovam a continuidade dos seus problemas de saúde; 3) que sua
profissão de cozinheira deve ser levada em consideração para análise da incapacidade laboral; 4) que não possui
capacidade de reinserir-se no mercado de trabalho; 5) que não possui instrução elevada e nenhuma capacitação
profissional. Requer a reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 19/07/1956. É cozinheira. Teve vínculo empregatício entre 01/03/2007 e abril de 2009.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Nesta ação objetiva-se o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com efeitos desde agosto de 2009.
Sua causa de pedir acha-se assim lançada, in verbis:
“A autora está acometida de condropatia de joelho esquerdo; artrose e artrite de joelhos, além de hipertensão arterial [\]”
Requer antecipação da tutela.
Laudo médico pericial nas fls. 91-96.
O INSS manifestou-se nas fls. 112-115, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido.
Delineada a matéria. Decido.
(...)
Nessa perspectiva, a questão controvertida diz com a constatação ou não de incapacidade para o trabalho, eis que não se
questiona acerca da qualidade segurado e ao período de carência, já que a autora recebeu auxílio-doença até 17/08/2009
(fls. 14).
Por sua vez a demandante, com base nos documentos de fls. 09-13, sustenta que necessita de afastamento de suas
atividades.
A concessão do presente benefício fica adstrito ao resultado da perícia médica (fls. 91-96). Na hipótese, ficou constatado
que a parte autora é portadora de “sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo e artrose generalizada” (fl. 94, item
01). Não obstante, o perito do Juízo, com especialidade em ortopedia e traumatologia, assevera que não há incapacidade
para o trabalho.
Quanto à impugnação de fls. 117-123, não merecem prosperar os argumentos nela lançados. É que não se identifica
qualquer contradição ou excesso de objetividade do exame pericial.
Oportuno considerar no contexto as seguintes afirmações, in verbis:
“A autora é portadora de seqüela de poliomielite desde os 17 anos de idade. Apresenta artrose generalizada, com
alterações nos dos joelhos, coluna lombar, mãos e bacia.
[…]
Não foi encontrada na autora nenhuma alteração que cause incapacidade.
A autora tem hipertrofia do membro inferior esquerdo desde os 17 anos e artrose generalizada.
A incapacidade, nesse caso, se daria se houvesse degeneração acentuada do joelho esquerdo em relação ao resto do
corpo mas clinicamente e radiologicamente há degeneração generalizada.” (fls. 93, conclusão) (grifo nosso)
Consigne-se, ao contrário do alegado nas fls. 118 – no sentido de que o expert não se atentou para as peculiaridades do
caso em concreto – , o laudo médico pericial se mostrou coeso, objetivo, consistente e preciso nas respostas aos quesitos
formulados, fornecendo todos os subsídios necessários à formação da convicção deste Juízo. Ressalto, por fim, que o
perito do Juízo não desconsidera a doença da autora; ao contrário, mesmo relatando ser esta portadora de suas doenças,
salienta que há capacidade laborativa.
Ademais, convém pontuar: o simples fato de o autor estar acometido de patologia não implica, necessariamente,
incapacidade. Nesse sentido, o ilustre expert, de posse de toda a documentação pertinente à conclusão do laudo pericial –
inclusive de exames complementares –, afirmou precisamente que não foi detectada qualquer incapacidade.
Pelo exposto, verifico que carece de amparo a pretensão autoral.
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
(...)
4.
Os laudos particulares existentes nos autos e que apontam incapacidade para o trabalho são os seguintes: fl. 11
(01/04/2009): recomenda o afastamento por quinze dias; fl. 152 (12/09/2011): indica que a paciente não consegue trabalhar
em virtude da depressão e ansiedade. O primeiro laudo foi emitido antes do recebimento do benefício de auxílio-doença,
momento no qual o próprio INSS concedeu o benefício. Já o segundo laudo foi emitido em razão de outras patologias,
diversas daquelas indicadas na inicial e que não foram apreciadas pelo INSS, sendo caso de novo requerimento
administrativo.
Quanto ao laudo pericial, verifico que o perito foi claro ao afirmar que não existe limitação para a função de cozinheira. A
sequela de poliomielite apresentada pela autora já existia quando esta iniciou sua atividade.
Ressalto que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora tem apenas o registro de
um vínculo empregatício, iniciado em 01/03/2007 em um supermercado, motivo pelo qual pode ser reabilitada na própria
empresa para outra função, caso não se sinta apta a trabalhar na cozinha do estabelecimento.
Ademais, os laudos dos exames de densitometria óssea constantes dos autos indicam todos os resultados como “normais”.
5.
Por fim, registro que o processo foi retirado de pauta na sessão de julgamento realizada em 24-04-2014 uma vez
que, quando da sustentação oral realizada pelo patrono da autora, equivocadamente examinei, nestes autos virtuais, um
laudo produzido relativamente a outro segurado e que fora equivocadamente juntado nestes autos.
Foi por essa razão que, no momento da sessão de julgamento, incorri em dúvidas a respeito do acerto do voto que iria
proferir: inadvertidamente, analisei naquele momento o teor de laudo pericial que, não obstante estar juntado nestes autos,
referia-se a outra pessoa que não a Sra. Aleir, autora desta ação.
Após a sessão de julgamento, aferi que vários laudos periciais foram anexados por equívoco: há nestes autos doze laudos
periciais (de doze periciandos diferentes) equivocadamente juntados neste feito e que não foram desentranhados.
6.
O laudo de Aleir Wagemacher Velten encontra-se nas fls. 91/97 e condiz com seu histórico laboral e clínico,
retratado no item 4 supra.
À luz do contexto exposto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95).
5.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 18). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
134 - 0005676-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005676-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMEZINDA FERREIRA
BRETAS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0005676-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005676-0/01)
RECORRENTE: ALMEZINDA FERREIRA BRETAS
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALMEZINDA FERREIRA BRETAS, em face da sentença de fls.
148/149, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 05/01/2011 (fl.53). Sustenta a recorrente: 1)
que a sentença se baseou tão somente nas conclusões dos laudos judiciais, desconsiderando, por completo, todos os
exames e laudos médicos contemporâneos ao indeferimento do INSS e às duas perícias judiciais; 2) que há inúmeros
laudos médicos contemporâneos no sentido de que a parte autora continua incapaz para o seu labor, função que impõe
relativo esforço físico e repetitivo, dos quais tais enfermidades a tornam incapaz para o exercício de sua atividade laborativa
habitual de costureira, uma vez que possui constantes quedas de pressão, desmaios, dores fortes e não pode pegar peso
ou fazer qualquer esforço repetitivo, sob risco de agravar sua situação arterial e cardíaca.
2.
Autora com 59 anos de idade e atividade laborativa de costureira. Encontra-se aposentada por idade desde
15/08/2013 (cf. registro n.15 do extrato do CNIS).
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Busca-se nesta demanda a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão
em aposentadoria por invalidez .
(...)
Exerce ou exercia a parte autora a função de costureira, contando atualmente 59 anos de idade, referindo problemas
cardiológicos e endocrinológicos.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada foi constatada que a parte autora
apresenta capacidade laborativa, sendo atestado que apesar da presença de quadro de diabetes, dislipidemia e doença
coronariana, os mesmos estão controlados por medicamentos e cirurgia cardíaca.
Importante asseverar que apesar da jornada de trabalho de uma costureira ser extensa, nada impede que faça
alongamentos e exercícios moderados antes e durante a sua jornada. Além do que a dislipidemia não é motivo para
incapacidade e sim para tratamento, bem como a diabetes pode ser controlada e o quadro cardiológico está regularizado, o
problema da autora segundo os laudos é o sobrepeso, o que não justifica a incapacidade, mesmo aos 59 anos.
Enfim, o que a autora necessita é de assistência endocrinológica no sentido de diminuir o sobrepeso, o que por
conseqüência regularizará a pressão arterial, açúcar e o coração.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se.
4.
A autora foi submetida a duas perícias, por médicos especialistas em cardiologia (fls. 87/88) e endocrinologia (fls.
130/132). Ambos os laudos encontram-se razoavelmente fundamentados. Ambos afirmaram que a recorrente
encontrava-se apta para suas atividades. Ambos são médicos especialistas nas moléstias apontadas na petição inicial.
Dentro de tal contexto, a eventual contradição entre a conclusão dos peritos judiciais e dos atestados médicos colacionados
resolve-se por meio do enunciado nº 8 desta Turma Recursal, que prestigia a imparcialidade do perito judicial.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da
assistência judiciária gratuita (fl. 77). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
135 - 0008045-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008045-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON NASCIMENTO
DOS SANTOS (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS
SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0008045-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008045-2/01)
RECORRENTE: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença
de fls. 111/114, que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do
laudo pericial, em 23/07/2012, até a conclusão do processo de reabilitação. Sustenta o recorrente: 1) que a sentença se
baseou tão somente na conclusão do laudo judicial, desconsiderando, por completo, todos os exames e laudos médicos
juntados aos autos que afirmam que a parte autora continua incapaz para o seu labor, tornando omissa e contraditória a
decisão a quo; 2) que a sentença deixou de considerar o fato do efetivo exercício profissional do recorrente. Pediu a
conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, em face da sua incapacidade definitiva.
2.
Autor com 42 anos de idade e atividade laborativa de pedreiro.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato de a parte autora ostentar a qualidade de segurado da
Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para o benefício em tela.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, cujo laudo encontra-se ofertado
às fls. 51/53 e 85 dos autos.
Na presente demanda, a incapacidade restou comprovada através da prova pericial (laudo às folhas 51/53 e 85), já que a
perícia médica realizada certificou que o autor é portador de “Espondilodiscoartrose Cervical e Lombar”, sendo uma doença
degenerativa decorrente do envelhecimento normal das articulações que afeta principalmente o corpo vertebral da coluna
dorso lombar. Ademais, o r. perito judicial afirma, em resposta ao quesito 9, que a doença do autor gera incapacidade
parcial e definitiva para suas atividades habituais, apresentando restrições, como elevar pesos e realizar esforços físicos
intensos repetitivos. Ressalta, ainda, que o paciente pode ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas.
Nesse sentido, concluo, com base no laudo judicial e em todas as demais informações trazidas aos autos, que o que se
tem, no presente caso, é a caracterização de que o estado de saúde do autor (Espondilodiscoartrose Cervical e Lombar) o
incapacita de exercer qualquer atividade laboral que demandem esforços físicos e movimentos repetitivos.
Dessa forma, concluído, então, que a parte autora se encontra incapacitada para o desempenho da suas atividades
laborativas habituais, resta, patente, que o autor preenche os requisitos para a concessão do beneficio de auxilio doença.
Esclareço, outrossim, que, sendo a incapacidade do autor definida como uma incapacidade definitiva e parcial, deve o
mesmo ser redirecionado para o exercício de uma atividade laborativa que seja compatível com as suas lesões (ver item 12
da fl. 53). Deve ser ressaltado, inclusive, que o autor se encontra com apenas 40 anos de idade e, portanto, com condições
de ser submetido a processo de reabilitação profissional.
A Lei 8.213/91, antevendo situações em que fosse impossível a recuperação para a atividade habitual, como é o caso do
autor, determinou que o segurado se submetesse à reabilitação profissional:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Assim, sabendo-se que o autor necessita de ser reabilitado para o desempenho de outras atividades que condigam com
sua patologia, deve a Autarquia-ré proporcionar-lhe um processo de reabilitação profissional, a fim de possibilitar a sua
habilitação para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Conclui-se, então, que a situação fática vivida pelo demandante caracteriza incapacidade que enseja a concessão do
benefício de auxílio-doença, até a reabilitação para outra atividade. No entanto, não procede o pedido de aposentadoria por
invalidez, vez que não foi constatada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Ressalta-se que o INSS formulou proposta de acordo (petição de fls. 91/94) a qual foi rejeitada pelo autor.
Em relação à fixação da data de início do pagamento do benefício de auxilio doença, entendo correto fixar a DIB em
23/07/2012 (data do laudo pericial), tendo em vista que o r. perito constatou que, nesta data, o autor apresentava
incapacidade parcial e definitiva, não sendo possível ao perito precisar se a incapacidade havia sido estabelecida em data
anterior.
Por fim, o INSS alega que, de acordo com o CNIS (fls. 94), o autor vem realizando regularmente seu trabalho, tendo em
vista a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual até a competência 10/2012,
fato este que comprovaria o restabelecimento da capacidade laborativa, ressaltando a incompatibilidade do recebimento de
auxílio-doença com o exercício do trabalho. Contudo, entendo que o trabalho remunerado em período em que foi atestada a
incapacidade não pressupõe aptidão física, nem mesmo o fato de haver sido comprovado o depósito de contribuições
previdenciárias por parte do empregador. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio
trabalho. O exercício de atividade laborativa sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado, ainda mais
considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de 23/07/2012, devendo manter o benefício
ativo até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com habilitação para o desempenho de atividade trabalhista
condizente com as limitações do autor.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (23/07/2012) corrigidas pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição
qüinqüenal.
Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.259/01,
tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS
ser intimado para proceder ao cumprimento, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação
judicial no mesmo prazo, sob pena de incidência de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de
honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
P.R.I.
4.
Sem razão a recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em
consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, inclusive com o Enunciado nº 8.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da
assistência judiciária gratuita (fl. 111). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
136 - 0000064-16.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000064-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ANADIR CINTRA MARQUESINI (ADVOGADO:
ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS.).
PROCESSO: 0000064-16.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000064-8/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 89/92, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 02/08/2002. O
recorrente alega que a certidão de casamento, em que consta a profissão do cônjuge da recorrida como lavrador, não serve
como prova, tendo em vista ser anterior ao exercício de atividade urbana pelo esposo da autora. Alega, ainda, que a
recorrida não se enquadra na condição de segurada especial, tendo em vista que, através de diligências administrativas,
constatou-se que esta trabalhava como costureira e seu esposo tinha um bar. Aduz que não há sequer prova testemunhal
dos relatos da autora, não havendo respaldo documental ou testemunhal que faça prosperar a sentença de piso. Por fim,
sustenta, eventualmente, a retroatividade da data de início do benefício, devendo ser fixada na data da prolação da
sentença, vez que na ocasião do requerimento administrativo não havia provas suficientes do labor rural como segurada
especial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial
ou, eventualmente, modificando-se a data de início do benefício para a data da prolação da sentença, isto é, em
12/09/2011.
2.
Eis o teor da sentença:
ANADIR CINTRA MARQUESINI ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 26/07/1939 (fl.06), estando atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 02/08/2002 (fl.23), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Contrato de Parceria Agrícola realizado entre a autora e seu esposo com Sr. Justino Marquezini, com data de
14/12/1994, mas possui uma cláusula informando que já existia contrato verbal desde 18/11/1987 (fl.41);
b) Contrato de Parceria Agrícola realizado entre a autora e seu esposo com Sr. Justino Marquezini, com data de 14/12/1997
(fl.42);
c) carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Iconha/ES, com admissão em 16/07/2002 (fl.43);
d) certidão de casamento, constando a profissão do esposo da autora como lavrador, datada de 03/08/1963 (fl.68).
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora afirmou que trabalhou em sua propriedade, que foi posteriormente vendida ao
irmão de seu esposo e ela continuou na mesma casa. O esposo da autora é aposentado. A autora nunca exerceu outra
atividade sem ser a rural, nunca costurou. A autora não se lembra se seu marido trabalhou em alguma atividade urbana e
que só trabalhou na roça. Teve sete filhos. Hoje mora em Rio Novo do Sul na zona rural. O marido teve um bar, há muito
tempo atrás. Declara que trabalhou na roça como consta o contrato de seu cunhado Justino Marquesini. Não se recorda
quando saiu desta propriedade.
O informante ouvido, Arvelino Marquesini, declara ser aposentado há aproximadamente 15 anos e, depois de aposentado,
parou de trabalhar. Tem 78 anos. Aposentou-se em Rio Novo do Sul. Plantava em sua propriedade arroz, milho, feijão.
Recolheu o INSS por 18 anos. Teve um bar. Enquanto cuidava do bar, a autora cuidava da lavoura. Teve o bar por
aproximadamente 10 anos. Não se recorda quando comprou a casa em Rio Novo. Que a filha mais nova nasceu em sua
propriedade rural.
Ficou demonstrado que a parte autora exerce atividade rural desde 1987 na propriedade do Sr. Justino Marquezini. No
momento que a autora requereu benefício possuía 63 anos e 15 anos de exercício em atividade rural. De acordo com o
artigo 142 da Lei 8.213/91, no momento que a autora requereu o benefício precisava comprovar a carência de 126 meses
de atividade rural (10 anos e 5 meses). Desta forma, a autora cumpriu com a carência mínima exigida por lei, pois trabalhou
por mais de 15 anos em atividade rural.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade
rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro
óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela
autora.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (02/08/2002 –
fl. 23), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
3.
Na fl. 58 há um extrato do sistema INFBEN emitido em fevereiro de 2008, o qual indica que o marido da autora
recebia benefício de aposentadoria, na atividade “comerciário”, filiado como “empresário”, no valor de R$380,00. O mesmo
possuía um bar até 1993, quando se aposentou, conforme afirmou o INSS no recurso (fl. 99).
Ocorre que o esposo da autora recebe benefício no valor de um salário mínimo (R$380,00 em fevereiro de 2008). À toda
evidência, o recebimento de tal aposentadoria não retira o caráter de indispensabilidade do trabalho rural desenvolvido pela
autora.
4.
A sentença analisou razoavelmente o conteúdo da prova oral. Não vejo razão para chegar a conclusão distinta da
que chegou o juízo a quo.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
137 - 0000152-20.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000152-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x MATILDE FARDIM CALIMAN (ADVOGADO: ES011390
- Ruberlan Rodrigues Sabino.).
PROCESSO: 0000152-20.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000152-9/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 115/118, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 18/12/2007, até
22/09/2009, quando o benefício foi concedido administrativamente. O recorrente alega que os documentos juntados pela
autora no primeiro requerimento administrativo (18/12/2007) não demonstram o enquadramento na condição de segurada
especial e tampouco o preenchimento do período de carência de 156 meses. Aduz que a concessão do benefício em
23/09/2009 não significa que o direito ao benefício já subsistia desde o primeiro requerimento administrativo, uma vez que o
requerimento indeferido não havia sido instruído de forma adequada. Requer o provimento do recurso para reformar a
sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
MATILDE FARDIM CALIMAN ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 15/12/1952 (fl.15), estando atualmente com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 18/12/2007 (fl. 20), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 1972, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl.19);
b) Declaração de exercício de atividade rural, emitido em 17/12/2007 (fl.23);
c) Comprovante de contribuições sindicais (fls.25/28);
d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo (fl.29);
e) Ficha de matrícula escolar do filho da parte autora, constando a profissão dos pais como lavradores (fl.30);
f) Certidão emitida pela prefeitura de Castelo em 13/11/2007, afirmando que a parte autora e seu marido são trabalhadores
rurais (fl.34);
g) Contrato de Comodato Rural, estando o marido da parte autora na condição de comodatário de uma área de 1,0 ha, com
início em 02/03/1995 e prazo indeterminado para o término (fl.37);
h) Escritura Pública de compra e venda de imóvel agrícola (fls.38/43);
i) Certificado de Cadastro de Imóvel rural 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005 (fls. 44/47);
j) Declaração do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) (fls.48/64);
l) Nota fiscal de produtor rural (fl.65).
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata que atualmente mora em Caxixe Quente, município de Castelo/ES,
afastado quinze quilômetros da sede do município. Quando era solteira, residia em Corumbá, município de Castelo/ES. O
pai tinha uma propriedade de três alqueires, que depois foi herdada somente por um filho. Afirma que desde que casou (há
trinta e oito anos) foi morar e trabalhar com o sogro, que tinha uma propriedade rural, sendo que após o falecimento do
sogro (há quatorze anos), a propriedade foi dividida. Até o falecimento do sogro, o marido da Autora ainda dividia com o pai
(meação). A parte que cabe à Autora é de menos de um alqueire. Afirma que só teve um filho, que já é casado e mora na
cidade. Relata que cultiva café (um pouco de conillon e arábica) (seis mil covas), que produz aproximadamente cinquenta
sacas. Cultiva também milho, feijão, abóbora e horta para a despesa. Tem também algumas galinhas e uns dois ou três
porcos. O filho não a ajuda, porque não tem condições. Não tem nenhuma outra renda além da roça (a propriedade é
pequena, não tem pasto). Afirma que fez um contrato de comodato com o sogro. Atualmente, já lhe foi concedido
administrativamente a aposentadoria rural em setembro/2009.
A testemunha ouvida, Sr. Aguilar Zanelato, disse conhecer a Autora desde que ela se casou, nesta época ela foi morar na
propriedade do sogro, como meeira com o marido. Depois do falecimento do sogro, a propriedade foi dividida.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora sempre laborou na zona rural de
Castelo, antes de se casar na propriedade dos pais e após se casar na propriedade do sogro, confirmando assim sua
condição de segurada especial.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora
rural ostentada pela autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Dispositivo
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o
INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (18/12/2007 –
fl. 20). O benefício requerido foi concedido pelo INSS em 23/09/2009 (fl.99), fazendo jus a parte autora ao recebimento do
período compreendido entre 18/12/2007 a 22/09/2009.
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
3.
A controvérsia recursal cinge-se à fixação da DIB da aposentadoria.
O INSS concedeu administrativamente o benefício em 09/2009. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício desde o
requerimento administrativo formulado em 18/12/2007. O INSS argumentou que, naquela ocasião, a autora não
demonstrara que a mesma se enquadrava como segurada especial.
A ausência de adequada instrução probatória por ocasião do requerimento administrativo não é razão suficiente para
concluir que o benefício era desde então devido. Desde que se comprove, na esfera judicial, que todos os requisitos que
fazer surgir o direito à aposentadoria por idade já estavam presentes na data do requerimento administrativo, é evidente que
se deve fixar a DIB na referida data (DER).
Assim o é porque toda sentença condenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação
positiva e líquida se, anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes.
Por tais razões, o pedido recursal improcede.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
138 - 0004723-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004723-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARIA MARTA ROSSMANN STUHR (ADVOGADO:
ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).
PROCESSO: 0004723-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004723-5/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 70/73, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 19/02/2009. O
recorrente alega que o exercício de atividade urbana pelo marido da parte autora afasta o requisito da indispensabilidade do
trabalho rural. Alega, ainda, que o juízo a quo deixou de aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo as parcelas
vencidas serem corrigidas mediante incidência dos índices de correção monetária da poupança. Aduz, por fim, que a mora
deve ocorrer apenas a partir da citação, conforme enunciado sumular nº 204 do STJ. Requer o provimento do recurso para
reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de
mora conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação.
2.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado. A condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. Analisando os
autos, observo que a autora nasceu em 13.02.1954 (fl. 10). Logo, na data do requerimento administrativo do benefício junto
ao INSS ocorrido em 19.02.2009 (fl. 13) a autora já contava com 55 (cinqüenta e cinco) anos.
Ademais, constato que há inicio de prova material de que a autora realmente exerceu atividade rural em regime de
economia familiar. Refiro-me aos seguintes documentos: 1) Certidão de cadastro eleitoral onde consta que a autora é
domiciliada em Itaguaçu desde 18.09.1996 e que ela era “trabalhadora rural” (fl. 40); 2) Ficha de saúde da Prefeitura
Municipal de Itaguaçu datada de 05.05.2000 constando que a autora era “lavradora” (fl. 42); 3) Ficha de atendimento
médico ambulatória da autora datada de 01.12.08 constando que a autora era “lavradora” (fls. 43); 4) Certidão de
casamento da filha onde consta que a autora era “lavradora”.
Além disso, constato ainda que há um contrato de parceria agrícola datado de 20.02.2006 firmado entre Florenço Raasch e
a autora (Maria Marta Rossmann Stuhr. Tal contrato demonstra que a autora trabalhou como meeira na propriedade do Sr.
Florenço Raasch, visto que a produção de café cultivado pela autora era divido ao meio, sendo que 50% pertencia a autora
e o restante ficava com o proprietário do imóvel rural. Ademais, constato que tal contrato teve vigência entre 20.02.2006 a
20.02.2009 (fls. 37/39).
Ressalto ainda que os depoimentos de fls. 17/19 comprovam que autora sempre trabalhou exercendo atividade rural em
regime de economia familiar. Logo, concluo que a autora faz jus ao benefício pleiteado desde 19.02.2009 (fls. 13).
No que tange ao fato do esposo da autora exercer atividade urbana, destaco que ele passou a exercer atividade urbana a
partir de 1997 (fls. 29/32). Ademais, ressalto que a interpretação literal do art. 11, §1º da Lei nº. 8.213/91 poderia induzir a
uma resposta afirmativa, indicando a perda da condição de “segurado especial” por parte do marido. Pela redação do
dispositivo em tela, o “regime de economia familiar” é caracterizado quando a atividade rural “dos membros da família é
indispensável à própria subsistência”. Ora, o vocábulo “indispensável” indicaria que o fato da esposa trabalhar na cidade
afastaria a necessidade de seu labor no campo, descaracterizando assim a “economia familiar”. Não creio ser adequado tal
entendimento. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, destaco que o benefício da aposentadoria rural por idade do art. 143 da Lei nº. 8.2313/91 tem natureza
previdenciária, e não assistencial, como era o caso do antigo PRORURAL. Assim, todas as limitações devem ser
observadas em face da realidade econômica do segurado, de tal forma que a análise sócio-econômica de cada membro da
família gere repercussões apenas em face de tal membro. Explico melhor. O fato da esposa de um trabalhador rural
exercer outra atividade impede que ela seja considerada “segurada especial”, não podendo perceber a aposentadoria rural
do art. 143, mesmo que, na prática, tenha exercido atividades rurais de forma paralela ao exercício da atividade urbana.
Tal limitação, entretanto, não pode transcender a seu cônjuge. Senão vejamos.
O benefício em tela teve como objetivo minimizar o desequilíbrio social oriundo do sistema securitário anterior, segundo o
qual os trabalhadores rurais não podiam contribuir para a previdência e dela serem segurados. Sob essa ótica, estou
convencido de que negar o benefício previdenciário a um efetivo trabalhador rural pelo fato de seu cônjuge buscar outras
fontes de renda caracterizaria um paradoxo com um dos princípios de nossa República: o Primado do Trabalho. O autor,
efetivo trabalhador rural, não pode ser prejudicado por tentativas de melhoria da qualidade de vida de sua família. Desta
forma, sempre entendi que o fato de um dos cônjuges trabalhar em atividade diversa da rural não desqualifica o “regime de
economia familiar” em face do outro cônjuge.
Creio, entretanto, que, agora, essa discussão perdeu boa parte de sua força argumentativa. Refiro-me ao fato do art. 3º, III
da Lei nº. 11.326/06 ter normatizado que a caracterização de “agricultor familiar” requer que o grupo “tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento”. O termo
“predominantemente” indica clara flexibilização exegética para reconhecer a possibilidade de alguns membros da família
não exercerem atividades rurais. Seria o caso não apenas da esposa, mas, talvez, de um dos filhos trabalhar na cidade e
morar no campo com seus pais. O que me parece vetado pelo ordenamento jurídico atual é a hipótese de considerar como
“segurado especial” aquela família na qual a maior parte do sustento conjunto seja oriundo de atividade urbana e tenha na
atividade rural de um ou alguns membros apenas um plus orçamentário. Cada caso, portanto, deverá ser analisado de
acordo com suas peculiaridades. Neste caso, o ônus de provar se a renda urbana era preponderante sobre a renda rural
era do INSS, todavia, ele não provou tal fato.
QUANTO AOS JUROS DE MORA
No que se refere ao percentual dos juros de mora, entendo que a Lei nº 11.960/09 é inconstitucional, já que tal diploma
legal tratou de matérias diversas entre si, ofendendo assim a previsão do parágrafo único do art. 59 da CR/88, na forma do
estabelecido pelo art. 7º, II da LC nº 95/98: cada lei deverá tratar de um único assunto. No mesmo sentido, Acórdão do
TRF-1 em matéria análoga: Processo nº 0012151-61.1999.4.01.3300.
Em posicionamento contrário, durante o ano de 2010 o Colegiado Recursal Capixaba entendeu que a Lei nº 11.960/09 não
ofenderia a CR/88, pois a previsão da LC 95/98 não seria cogente, mas uma orientação ao Legislador, cuja inobservância
não geraria a inconstitucionalidade apontada pelo Juízo a quo. Como conseqüência, editou, em 12.12.2010 o Enunciado
Sumular nº 54, entendendo pela aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição. Passei a adotar tal entendimento nos
primeiros meses do ano de 2011.
Ocorre que o próprio Colegiado Capixaba mitigou a abrangência do Enunciado anterior. Segundo concluí da análise de
algumas decisões proferidas no primeiro semestre de 2011, acredito que a Turma Recursal vem seguindo o entendimento
do STJ no sentido de que, quando a questão envolver matéria previdenciária alimentar, não se deve aplicar a Lei nº
11.960/09, mas sim o percentual de 1% ao mês a título de juros de mora (AgRg no REsp 1133545/SP; AgRg no Ag
721960/RS). São as seguintes as decisões acima mencionadas da TR/ES: 2007.50.50.010772-7/01 (Rel Dr Américo Bedê);
2008.50.50.005443-0/01 (Rel Dr Alceu Maurício Júnior); 2006.50.51.001224-1/01 (Rel Dr Rogério Moreira Alves). Dessa
forma, aderindo mais uma vez ao entendimento da TR/ES, como este caso se refere a questão previdenciária alimentar, os
juros devem ser de 1% ao mês.
Passo a analisar a data de início dos juros de mora. O benefício previdenciário em tela deveria ter sido concedido em sede
de decisão administrativa por parte do INSS. Logo, a decisão administrativa que o indeferiu tipifica-se como ato ilícito civil, a
teor do art. 186 do CC. Como o indeferimento administrativo foi fruto de ilegalidade civil, trata-se de responsabilidade civil
extracontratual da Administração por ato ilícito. Logo, os juros de mora devem correr a partir do ato ilícito e não a partir da
citação, nos termos do art. 398 do CC. Nesse sentido também é o Enunciado Sumular nº 54 do STJ, bem como a decisão
da TR/ES proferida nos autos do processo 2005.50.50.010043-8/02, Sessão de 07.10.2010.
A seguir, efetivo o distinguishing deste caso em relação ao Enunciado nº 204 do STJ. Como se pode verificar ao analisar os
Acórdãos paradigmas que lastrearam a edição de tal Enunciado, naqueles casos não houve requerimento administrativo
prévio. Logo, o Enunciado em tela só se aplica para os casos previdenciários que não tenham sido precedidos de
requerimento administrativo. Como este caso foi precedido de requerimento administrativo, a previsão legal do art. 398 do
CC deve preponderar e os juros de mora devem contar da data do indeferimento administrativo. Reitero: os Acórdãos
paradigmas que lastrearam a edição do Enunciado nº 204 do STJ se referiam a feitos nos quais não houve requerimento
administrativo prévio. Por isso, naqueles casos, os juros foram contados da citação. Este caso é diverso, logo, o Enunciado
acima não se aplica.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o INSS a implementar a aposentadoria por idade rural em favor
da autora, a contar da data do requerimento administrativo (19.02.2009 – fl. 13). A seguir condeno a Autarquia a pagar os
atrasados entre a DIB (data de inicio do benefício) e a DIP (data de início do pagamento). Tais atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data em que seriam devidos. Após a correção monetária, seguindo o
entendimento da TR/ES acima explicitado, o valor corrigido deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, por se tratar de
verba de natureza alimentar. Tais juros deverão ser contados a partir da data do indeferimento do requerimento
administrativo (19.02.2009 – fl. 13), não se aplicando o Enunciado nº. 204 do STJ, uma vez que este caso é diverso
daqueles que geraram tal Enunciado. Os cálculos deverão ser efetivados pelo INSS. Sem custas nem honorários. Defiro
gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
3.
Atividade urbana do cônjuge.
A jurisprudência atual da TNU afirma que o fato de um cônjuge trabalhar em atividade urbana, por si só¸não descaracteriza
o regime de economia familiar. Eis os julgados desta Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO PELO
CÔNJUGE, DE ATIVIDADE URBANA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO. I – O exercício de atividade urbana por um dos membros do
conjunto familiar, quando não acarreta a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família, não é capaz de
descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele que não desenvolve labor fora do campo. Precedentes do STJ. II
– Pedido de uniformização conhecido e provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
- Processo: 200670950076951. Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização. DJU 31/08/2007. Relator JUIZ
FEDERAL EDILSON FERREIRA NOBRE)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. INDISPENSABILIADE DO LABOR RURAL À
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O trabalho urbano das
irmãs, não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar da autora, por não restar comprovado que a
renda obtida com aquela atividade era suficiente para a subsistência da família. 2 - Aplicação da Questão de Ordem n. 20
desta TNU. 3 - Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para que nova
decisão seja proferida. 4 - Incidente de uniformização conhecido e provido (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Processo: 200672950028535. Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização.
DJU 21/05/2007. Relatora JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA)
Conforme relatório do CNIS (fls. 68/70), afere-se que o cônjuge da autora recebia salário de contribuição equivalente ao
salário mínimo.
Ante tal fato, chega-se à conclusão de que a atividade rural da autora não era dispensável à subsistência do grupo familiar.
Por conseguinte, apesar da atividade urbana de seu marido, a autora continuava a ostentar a condição de segurada
especial.
4.
Juros de mora e correção monetária: critérios.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
5.
Juros de mora: termo inicial.
A sentença objeto do recurso fixou juros de mora com termo inicial na data do indeferimento administrativo.
Tal entendimento colide com a súmula 204 do STJ. Também nesse ponto a sentença deve ser alterada.
6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que: (i) a correção monetária será efetivada pela
incidência do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991; (ii) os juros de mora até 29/06/2009, serão de 1% ao mês; a
partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/09);
(iii) o termo inicial dos juros de mora ocorre na data da citação, conforme dispõe a súmula 204 do STJ.
Sem condenação em verbas de sucumbência. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
139 - 0000765-97.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000765-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA GRAÇA
ZANIBONI ZAUBINI (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
PROCESSO: 0000765-97.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000765-5/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA GRAÇA ZANIBONI ZAUBINI, em face da sentença de
fls. 53/54, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que
sempre exerceu o labor rural e que, no ano de 2003, adoeceu e deixou de exercer suas atividades rurícolas, recebendo por
um longo período o benefício de auxílio-doença. Nesse sentido, alega que o interregno temporal em que gozou do benefício
de auxílio-doença deve ser computado para o efeito de carência, não havendo que se falar em abandono do labor rural. Por
fim, sustenta que o início razoável de prova material apresentado foi extremamente corroborado pelas testemunhas, que
afirmaram o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. Requer o provimento do recurso para
reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, com a fixação da DIB em 13/07/2010.
2.
Eis o teor da sentença:
“Trata-se de pedido de aposentadoria por idade trabalhador rural ajuizado pela parte autora. São requisitos para concessão
do benefício ter o autor completado 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Além disso, necessário o cumprimento do período
de carência exigido por lei. Para concessão do benefício, a lei exige início de prova material. Como início de prova material,
a autora apresentou o contrato de parceria rural, com firma reconhecida de 1998 e a CTPS com registro de trabalho rural
anotado de 2002 a 2003. Contudo, na certidão de casamento da autora, datada de 1986, ela está qualificada como “do lar”
e o marido dela como vigia. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que está doente e faz pelo menos 7 anos que
não tem condições de trabalhar. A testemunha ADENILSON afirmou que conhece a autora há pelo menos 25 anos, época
em que a autora trabalhava para José Dias e depois para o filho dele, Sr. Antônio Dias; posteriormente, a testemunha
afirmou que a autora e seu marido trabalharam em diversos terrenos durante esse período. A testemunha SEVERINO
afirmou que a autora trabalhou por aproximadamente 7 (sete) anos para o pai do depoente, mas ele não soube dizer
exatamente a época, além disso, não há início de prova material relativo ao período. A testemunha ZISIO afirmou que
conhece a autora desde 1960 e que a autora trabalhou para ele quando ela ainda era adolescente até 1968 (parte autora
pretende usar a certidão de casamento dos pais como início de prova material do período). Em virtude do exposto,
considerando que a autora segundo suas próprias declarações deixou de exercer atividades rurais há pelo menos 7 anos e
considerando que o marido da autora atualmente recebe um benefício assistencial (o que não ajuda a demonstrar o
exercício da atividade rural), reputo não comprovado o período de carência para percepção do benefício, motivo pelo qual
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários. Ficam todos intimados em audiência, tendo sido entregue
cópia da presente sentença às partes. Havendo recurso dê-se vistas a parte contrária”
3.
Pelo teor da sentença, afere-se que a autora havia parado de trabalhar no campo por volta de 2005 (7 anos antes
da sentença).
A autora recebeu dois benefícios de auxílio-doença, entre 03/2005 a 05/2007 e 12/2007 a 03/2008 (fl. 47); parou de receber
por motivo de “limite médico informado p/ perícia” (fl. 45).
A 1ª tela de fl. 45 indica que a aposentadoria rural foi negada por “falta de comprovação de atividade rural em número de
meses idênticos à carência do benefício.”
A alegação da autora de que parou trabalhar no campo por razão de doença é verossímil, visto que recebeu dois benefícios
de auxílio-doença, sendo que o primeiro deles se iniciou cerca sete anos após a sentença (período em que a mesma
afirmou que parara de trabalhar por causa da doença).
Se há evidências de que a autora realmente parou de trabalhar no campo porque não tinha condições de saúde para tal – e
há, em face do duplo pagamento de benefício de auxílio-doença –, não se aplica ao caso a jurisprudência da TNU no
sentido de que o labor rural deve ser exercido até período imediatamente anterior ao requerimento.
Logo, não se aplica ao caso a súmula 54 da TNU.
4.
O contrato de parceria agrícola é relativo ao período de 1998 a 2001; a firma foi reconhecida em 1998; a CTPS
indica um vínculo rural entre 2002 e 2003. Considerando que a autora é analfabeta, parece-me que tais documentos são
mais do que suficientes para suprir o início de prova material a que refere o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
5.
O 3º depoimento evidencia que a autora cresceu no meio rural. O primeiro depoimento evidencia que a autora
trabalhou em diversas propriedades rurais e refere a período de tempo de cerca de 25 anos.
À luz de tal contexto, parece-me suficientemente comprovado que a autora é segurada especial.
5.
DOU PROVIMENTO ao recurso da autora. CONDENO o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIB
fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 13/07/2010 (cf. fl. 45).
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por
idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.
Correção monetária e juros de mora. Seguindo a orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.270.439, a correção monetária
deve ser efetivada pela incidência do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991); e os juros de mora devem, a partir de 29/06/2009,
incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/09).
Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
140 - 0000381-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000381-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GISELE SUAVE CARDOSO
(ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).
PROCESSO: 0000381-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000381-6/01)
RECORRENTE: GISELE SUAVE CARDOSO
ADVOGADO (S): Valdoreti Fernandes Mattos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GISELE SUAVE CARDOSO, em face da sentença de fls. 53/54,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente que é portadora de doença mental grave desde a vida intra-uterina e que os recolhimentos efetuados em
prol do Regime Geral de Previdência Social nunca poderiam ter sido efetuados. Aduz que apenas recolheu as contribuições
porque foi orientada erroneamente pelos servidores do INSS. Sustenta que fez pedido cumulativo de concessão de
auxílio-doença e restituição dos valores pagos (caso não lograsse êxito no pedido principal), mas que o segundo pedido
sequer foi analisado pelo Juízo a quo. Requer a reforma da sentença com a apreciação do pedido alternativo e, alfim, sua
procedência.
2.
A autora, em sua peça recursal, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos para o Regime Geral
de Previdência Social na qualidade de segurada facultativa.
Verifico que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União, pessoa jurídica de direito público titular da competência para
exigir seu cumprimento, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional. Conforme o art. 2º da Lei nº 11.547/2007,
cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.
3.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no que refere ao pedido subsidiário (de
restituição das contribuições vertidas). No que refere ao referido pedido formulado na inicial – que foi o único pedido
formulado em sede recursal –, extingo o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 39). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
141 - 0000740-24.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000740-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HORTENIZA DOS SANTOS
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000740-24.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000740-1/01)
RECORRENTE: HORTENIZA DOS SANTOS
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por HORTENIZA DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 73/74,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença. Alega a recorrente que elaborou dois quesitos
complementares (fl. 71) a fim de esclarecer se persistiam os motivos que ensejaram a concessão do benefício cessado e
qual o período no qual perdurou a incapacidade laborativa, sendo que ambos não foram respondidos, em clara violação ao
direito de ampla defesa. Em razão disso, requer seja anulada a sentença e deferido o pedido de esclarecimentos ao laudo
pericial. Alternativamente, requer a reforma da sentença impugnada.
2.
A autora nasceu em 29/01/1976. Na petição inicial, indicou ser “trabalhadora rural”. Recebeu benefício de
auxílio-doença entre 28/04/2007 e 18/11/2007.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Horteniza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, com o pagamento de atrasados devidamente
corrigidos, bem como a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder ao
autor aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(...)
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 60/62, informa que a autora não apresentou sintomatologia psicopatológica
relevante, exceto a atitude queixosa discordante com o seu estado mental atualmente bom. Não apresentou sintomatologia
esquizofrênica (produtiva ou residual). Assim, a despeito do rótulo do diagnóstico, conclui que o estado da pericianda no
momento do exame é bom, estando, na prática, assintomática e, portanto, sem incapacidade.
Verifico, assim, que a autora não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,
inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Os questionamentos formulados à fl. 66 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de que inexiste
limitação.
Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na
inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem
demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação
vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.
Pelo exposto, indefiro os requerimentos de fl. 66 e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
4.
quo.
Todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a
Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia a autora, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos,
uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova
quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
5.
Documentos novos juntados: não conhecimento.
A autora juntou petição apresentando termo de compromisso de curatela provisória e laudo psiquiátrico que conclui por sua
incapacidade total para o trabalho.
Trata-se de documentos novos, cuja juntada, em princípio, seria viável à luz do artigo 397 do CPC.
Não obstante, à luz dos critérios que orientam os Juizados Especiais, parece-me que, como regra geral, é inviável analisar
documentos novos e supervenientes à sentença. Com efeito, na maior parte dos casos, esses documentos, para serem
conhecidos pelo Juízo, irão supor não apenas a intimação da outra parte como também demandariam uma nova avaliação
pericial (ao menos na maior parte dos casos). A determinação de novas perícias já em fase recursal seria medida que
inviabilizaria o célere trâmite das ações; logo, tal prática iria de encontro ao critério da celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95),
razão pela qual, ao menos como regra geral, deve ser evitada na instância recursal dos Juizados Especiais.
Por tal motivo, não conheço dos documentos novos juntados após a sentença.
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foi realizada a perícia judicial (24/04/2012). Logo, o
presente julgamento não impede eventual concessão de novo benefício previdenciário com DIB posterior à mencionada
data.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
142 - 0003265-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003265-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE MESSIAS
FAGUNDES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
PROCESSO: 0003265-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003265-2/01)
RECORRENTE: MARIA JOSE MESSIAS FAGUNDES
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA JOSÉ MESSIAS FAGUNDES, em face da sentença de fls.
85/87, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Alega a recorrente: 1) que a perícia judicial contraria todos os documentos médicos acostados aos autos; 2)
que o perito informou ter embasado suas convicções em exames complementares que não constam do processo, o que
gera dúvidas a respeito de sua existência; 3) que sua vida está em constante risco, pois uma queda da própria altura ou de
um objeto em sua mão pode lhe causar grave acidente; 4) que os laudos particulares foram emitidos por médicos que a
acompanham durante anos e, com isso, conseguem ter maior propriedade ao fazerem juízo da real situação em que se
encontra; 5) que a incapacidade deve ser analisada sob enfoque social, com análise da idade, condições socioculturais e
escolaridade. Requer a reforma da sentença com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2.
A autora nasceu em 31/05/1956. Na petição inicial indicou ser “doméstica”. Recebeu auxílio-doença entre
15/12/2008 e 21/12/2010.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação do réu a concessão do benefício de
auxílio-doença, desde sua cessação em 21/12/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas, ao argumento que preenche os requisitos autorizativos para
tal.
Como causa de pedir, a autora afirma ser portadora de epilepsia, tendo evoluído com prejuízo cognitivo e comportamental
(fl.01).
(...)
Oportuno salientar que a questão controvertida diz respeito a constatação ou não de incapacidade para o trabalho, e quanto
a qualidade de segurada da autora, pois afirma o INSS que ela teria recebido auxílio-doença até dezembro de 2010, e que
considerando o período de graça, já não possuiria mais qualidade de segurada.
A concessão do benefício fica adstrita ao resultado da perícia médica. Na hipótese, apesar de a parte autora relatar
sintomas os quais considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, vez que segundo laudo pericial a
autora possui epilepsia, mas pode exercer sua atividade laborativa, devendo apenas evitar situações de riscos como,
trabalhar em altura e manusear máquinas de corte (fl. 65-67).
Insta ressaltar que os argumentos da parte aurora aduzidos na petição de fls.78-81, não se mostram sólidos o suficiente
para afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pelo Perito do Juízo. Não há qualquer contraponto ao aludido
laudo, nem se questiona ou demonstra que aquele profissional tenha sido impreciso ou tendencioso em sua avaliação, nem
que tenha deixado sem resposta algum dos quesitos, vez que não observou incapacidade na demandante.
Não obstante, os laudos particulares apresentados pela parte autora, assim como os laudos administrativos da parte ré,
equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opinião deve ser resolvida em
favor do parecer do perito do juízo.
Quanto aos valores referentes à 21/12/2010 até 31/01/2011, recebidos pela autora, a qual a autarquia requer seu estorno,
pois excederam a cessação administrativa, observa-se que não é cabível tal devolução, já que o benefício possui caráter
alimentar e foi recebido por boa-fé da autora.
(...)
Desta feita, carece de amparo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito,
nos termos do inc. I do art. 269 do CPC.
(...)
4.
Há apenas um laudo particular nos autos que atesta a necessidade de a autora afastar-se da atividade habitual
(fl. 22). Consta, ainda, declaração no prontuário médico (fl. 55) de que a autora não quer tomar os medicamentos prescritos
pelos médicos particulares. Os demais documentos particulares são receitas de medicamentos e prontuários médicos,
insuficientes para afastar a conclusão do perito médico judicial.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (fl.40). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
143 - 0000304-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000304-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x TERESA HENRIQUE NASCIMENTO
(ADVOGADO: ES012060 - SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.).
PROCESSO: 0000304-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000304-6/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 125/128, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 13/07/2007. O
recorrente alega que não há prova nos autos de que a recorrida tenha exercido atividade rural como segurada especial pelo
período de carência exigido em lei, haja vista, especialmente, o labor urbano exercido durante muitos anos. Requer o
provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
TERESA HENRIQUE NASCIMENTO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 11/04/1951 (fl.14), estando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade. Requereu o benefício
de aposentadoria por idade em 13/07/2007 (fl.102), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Conceição de Castelo/ES, com data de admissão em 14/02/2005 (fl.14);
b) declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de 1985 até a presente data (fl.18);
c) prontuários médicos, constando à profissão da autora como lavradora (fls.19/21);
d) certidão de nascimento do filho, nascido em 11/11/1992, constando à profissão da autora como lavradora (fl.22);
e) contrato de comodato (fls.27/28);
f) documentos relativos a propriedade (fls.30/35).
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que mora no sítio Cruz, na propriedade que foi da sua mãe, Srª.
Constantina (que herdou a propriedade dos pais). Ela faleceu em 2005. Casou-se em Vitória, em 1973, lá não trabalhava,
às vezes só vendia na feira os produtos da roça. Morou um tempo em Vitória, numa casa que a mãe tinha lá, depois de uns
seis anos voltou a morar em Conceição do Castelo/ES. Foi trabalhar com a mãe, num terreno de dois alqueires e meio de
terra (dividido entre onze irmãos). É viúva desde 1997. O marido trabalhava como servente de pedreiro ou outras atividades
em Vitória, e a Autora ficava trabalhando na roça, já nesta propriedade. A Autora não recebe pensão por morte, porque o
marido já tinha deixado de trabalhar há mais de um ano. Quando o marido faleceu, ele estava doente e ela foi ficar lá uns
quatro meses, porque ele ficou internado. Afirma que o marido ficava em Vitória “na obra”, ou ficava na casa da madrinha
dele. O marido não tinha trabalho certo, ficava pouco tempo em um lugar, mudava muito de emprego. Há nove anos, a
Autora foi conviver com outro companheiro, Sr. Tarcísio Martins, que não é aposentado. Ele também trabalha na
propriedade que foi da mãe da autora. A Autora cultiva café arábica, laranja, abóbora, entre outros produtos. Atualmente,
trabalha lá com o irmão. Declara que não tem criação, tem alguns porcos de seu primo que estão lá. A casa em que mora é
no terreno da mãe. Declara que trabalha até hoje.
A testemunha ouvida, Joel Alves Rangel, reconhece a assinatura da declaração que fez, afirmando que a autora trabalha de
1985 até a presente data na propriedade da Francisca da Cruz Fonseca. O que ocorreu é que o primeiro nome
(Constantina) não foi colocado, a mãe da autora é conhecida como Constantina. Em 85 a autora veio de Vitória, mas antes
ela já trabalha na roça. Ia à vitória mais para ver o marido e vender algumas coisas na feira. Sempre viu a autora naquela
propriedade. A sua propriedade fica a uns 4 km da autora. Sabe que propriedade da autora tem café, milho, feijão,
mandioca, banana e planta para comer. O que sobra leva para vender na feira em Vitória. Sabe que a autora ficou viúva, o
nome do falecido era Josias, não o conhecia muito bem, porque ficava mais em Vitória. Atualmente, mora com Tarcisio, e
sabe que ele só trabalha na roça. A autora continua trabalhando, ela planta e colhe café, capina.
A parte autora disse que quando se casou, morou por uns tempos em Vitória e depois retornou para a propriedade da sua
mãe. Enquanto isso, seu esposo continuou trabalhando em Vitória. Diante desta informação, o INSS alegou que o esposo
da autora trabalhou em meio urbano, o que prejudicaria a comprovação da atividade rural da autora (fls.51/56).
Embora o esposo da autora tenha exercido atividade urbana, ficou demonstrado que a autora sempre trabalhou na roça, na
propriedade que foi herdada pela sua mãe Constantina. A propriedade é administrada pelos herdeiros que cultivam a terra
para a própria subsistência.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade
rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro
óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela
autora.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (13/07/2007 –
fl. 102), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
3.
A mera qualificação da parte autora como vendedora ambulante no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS – não afasta o efetivo exercício do labor rural perpetrado pela mesma ao longo de sua vida, o qual restou comprovado
através da prova documental e testemunhal.
Registre-se que o que há no extrato de fl. 100 é apenas a indicação de que a autora realizara inscrição como vendedora
ambulante (autônoma); com efeito, ali apenas se indica a data de início da atividade; não se indica a data fim da atividade
(indica-se “00/00/0000”), de modo que, provavelmente, a autora apenas se inscreveu como autônoma no longínquo ano de
1986, tendo provavelmente recolhido alguma contribuição naquele ano.
4.
O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de
segurada especial da autora. Seria necessário que o INSS comprovasse que o marido da autora recebe remuneração que
tornaria o trabalho rural desta desnecessário para a sobrevivência. Como inexiste tal prova nos autos, não posso supor que
o trabalho rural exercido pela autora era desnecessário à subsistência.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
144 - 0000200-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000200-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA DA PENHA MONTEIRO DOS
SANTOS.
PROCESSO: 0000200-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000200-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 64/66, que julgou procedente o
pedido, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 02/04/2009 até 25/09/2011 e aposentadoria por
invalidez com DIB em 26/09/2011. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o juiz a
quo absteve-se de analisar petição juntada aos autos e não intimou o perito para responder os quesitos complementares.
Requer, assim, a nulidade da sentença e a intimação do perito para responder aos quesitos complementares. Alega, no
mérito, que o perito foi claro ao atestar a incapacidade temporária. Aduz, ainda, que não restou claro se a cirurgia é o único
método de tratamento e tampouco houve esclarecimento sobre a intenção da autora de submeter-se ao tratamento de
forma voluntária. Requer a reforma da sentença para que seja excluída da condenação a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
A autora nasceu em 09/12/1949 (64 anos). Segundo a inicial, atuava como auxiliar de serviços gerais. Nos laudos Sabi
anexados consta que a mesma seria zeladora de edifícios.
2.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
A entidade ré alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter deixado de determinar a intimação do perito para responder aos
quesitos complementares formulados na petição de fls. 46/50, sentenciando o processo sem apresentar as razões pelas
quais o pedido merecia ser indeferido.
Não houve, materialmente, nulidade.
O laudo afirmou que a doença teve seus sintomas iniciados em 2005, mas não indicou qual seria a data do início da
incapacidade. A autora se refiliou ao RGPS em 2007, conforme disse o INSS em sua contestação. A sentença fixou a DIB
do benefício somente em 2011.
Antes da sentença – antes de 2011 – a autora compareceu várias vezes no INSS em perícias administrativas, entre 2009 e
2010 (laudos SABI de fls. 53/57). Em nenhuma ocasião o INSS afirmou haver incapacidade.
Não vejo porque indagar novamente ao perito se havia incapacidade consolidada já em 2007, uma vez que há 4 laudos
administrativos, de periciais realizadas em 2009 e 2010, que afirmam a capacidade laborativa. E, repare-se, a sentença não
entra em contradição com tais laudos, visto que fixou a DIB em data posterior (em 2011).
Também não vejo necessidade na perícia declinar qual das patologias necessitaria de cirurgia. Com efeito, a resposta a tal
quesito não alteraria o resultado da conclusão a que chegou a sentença.
Rejeito a preliminar.
3.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da qual almeja
a parte autora a condenação da referida autarquia a conceder o benefício auxílio-doença desde a data do primeiro
requerimento do pedido.
(...)
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado da
Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benéficos em tela.
Apesar de o INSS afirmar, baseado em resposta do perito, que os primeiros sintomas da doença da autora se manifestaram
em 2005 e, nessa época, a mesma não era segurada do INSS, não fazendo jus ao benefício, tal argumento não prospera.
O simples fato de possuir sintomas da doença não significa que a parte esteja incapaz. Por se tratar de doenças
ortopédicas degenerativas, que pioram no decorrer dos anos, a situação da autora provavelmente se agravou, tanto é que o
perito constatou a incapacidade. Ademais a autora apenas requereu o benefício no ano de 2009, ano em que
provavelmente a moléstia que a acometia a incapacitou de realizar suas atividades. Dessa forma, possuir sintomas da
doença na época em que não era segurado do INSS não impede a autora de requerer o benefício, visto que a incapacidade
sobreveio quando o autor já era considerado segurado (quesito nº 7.1, fls. 41/42).
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado às fls. 41/42,
no qual restou atestado que a demandante se encontra incapaz total e temporariamente para atividade habitual, em virtude
de “obesidade, espondilodiscoartrose degenerativo, gonoartrose femoro-tibial patelar bilateral”.
O perito afirmou, inclusive, que a autora depende de tratamento cirúrgico para tratar as doenças ortopédicas e necessita
controlar a obesidade. Entretanto, assim dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 77:
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Disso, conclui-se que a intervenção cirúrgica não pode ser imposta ao segurado. Portanto, somente haverá eventual
reabilitação da autora se esta espontaneamente se submeter à cirurgia.
Portanto, deve-se reconhecer a incapacidade definitiva do Autor, por falta de tratamento obrigatório que lhe restabeleça a
capacidade.
Diante das conclusões médicas acima, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte demandante atende aos
requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a autora tem direito a receber os atrasados do auxílio-doença. Em relação à fixação do início do pagamento
de tal benefício deferido, entendo correto fixar a DIB em 02/04/2009, data do primeiro requerimento realizado pela autora
(visto que o perito, em resposta ao quesito nº 7.1, afirmou que em tal data a parte já se encontrava incapacitada para
realizar suas atividades), até 25/09/2011, data anterior à citação do INSS.
Com relação à aposentadoria por invalidez, fixo a DIB em 26/09/2011, data da citação do INSS.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício em favor
da parte autora, com DIB em 02/04/2009 até 25/09/2011.
JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 26/09/2011.
Condeno a Autarquia Previdenciária a pagar os atrasados correspondentes, descontados os valores já pagos. Tais
atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, sem incidência de juros, até a data da citação. Aos atrasados
corrigidos até a citação deverão ser aplicados correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09), da citação até a data dos cálculos finais (antes da expedição do
requisitório correspondente). Ressalvo posicionamento pessoal sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e sobre a
data de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Analiso, agora, a antecipação dos efeitos da tutela. O direito restou comprovado em sede de cognição exauriente, o que
caracteriza o fumus boni iuris. A seguir, observo a existência de periculum in mora pelo fato do beneficio previdenciário ter
natureza jurídica de verba alimentar. Desta forma, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA no que tange a implementação do
beneficio em tela, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30(trinta) dias, fixando desde já multa diária de R$
200,00(duzentos reais) para o caso de descumprimento. Assim, intime-se o INSS para que cumpra tal determinação e
comprove o cumprimento no prazo acima mencionado.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de
honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
(...)
P.R.I.
4.
Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em
consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
5.
Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
145 - 0000574-61.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000574-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SENHORA DE
OLIVEIRA ALVES LEÃO (ADVOGADO: ES006791 - ERRITON LEAO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
PROCESSO: 0000574-61.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000574-7/01)
RECORRENTE: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA ALVES LEÃO
ADVOGADO (S): ERRITON LEAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA SENHORA DE OLIVEIRA ALVES LEÃO, em face da
sentença de fls. 89/90, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o
recorrente que pretendia arrolar como testemunha o Sr. Carmelindo Joaquim dos Anjos, no entanto, não pôde este
comparecer em razão da idade e da dificuldade de locomoção, por conta da localização da cidade (Jordânia-MG), no
interior de Minas Gerais, na região do Vale do Jequitinhonha. Recusou a recorrente a sugestão do magistrado a quo de
ouvir a testemunha por intermédio de carta precatória alegando a demora da produção da prova. Aduz que produziu as
provas que estavam ao seu alcance, afirmando que o depoimento de seu sobrinho foi, sim, indispensável, visto que era o
único meio hábil para corroborar as provas materiais presentes aos autos. Requer, assim, o provimento do recurso para
reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, ou que seja baixado o feito em diligência para que
seja ouvida testemunha, por meio de carta precatória.
2.
Eis o teor da sentença:
A ação visa à averbação de tempo de serviço rural para fins previdenciários no período de 22/9/1969 a 17/1/1973.
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
A autora alegou que era filha de pequenos proprietários rurais e que exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Os documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural pelos pais da autora (fls. 20, 22, 38) servem de início de
prova material. Entretanto, os documentos contêm mero indício – e não prova plena – do exercício de atividade rural em
regime de economia familiar. Por isso, a prova testemunhal era indispensável para complementar a prova documental.
A única testemunha ouvida não prestou compromisso de dizer a verdade. Foi ouvida como informante, por ser sobrinho da
autora. As testemunhas suspeitas, sendo estritamente necessário, podem depor, cabendo ao juiz atribuir ao depoimento o
valor que possa merecer (art. 405, § 4º, CPC). Os fatos que precisam ser provados, porém, poderiam ser esclarecidos por
qualquer pessoa radicada nas vizinhanças da propriedade rural dos pais da autora, não havendo nenhuma situação
excepcional que torne indispensável o depoimento do sobrinho da autora. A desnecessidade do depoimento da testemunha
informante compromete o valor das suas declarações. É presumível a intenção do parente em relatar versão dos fatos
favorável à autora.
Ademais, o depoimento do informante não esclareceu um fato de extrema relevância para definir o regime de economia
familiar: o documento de fl. 25 indica que o pai da autora possuía um imóvel urbano para comércio. Esse fato serve de
indício de que a atividade rural não era a única fonte de subsistência da família. A prova testemunhal deveria ter
aprofundado o esclarecimento da questão de fato, eliminando a dúvida sobre a descaracterização do regime de economia
familiar.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido por insuficiência de prova.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
3.
Em consulta aos autos, nota-se que o documento de fl. 25 aponta a existência de imóvel urbano para comércio,
situado na cidade de Jordânia. Um dos requisitos para o reconhecimento da atividade rurícola é o disposto no § 1o do artigo
11 da Lei 8.213/1991. É essencial que o trabalho rural seja indispensável para o sustento da família. No caso, há indícios de
que a atividade rural não era a única para o sustento da família.
4.
Há outro elemento a indicar que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial. Trata-se do
tamanho da propriedade rural, que era de 327,7 hectares, ou 5,46 módulos fiscais, conforme indicado no CCIR 1998/1999
de fl. 38.
Sendo a propriedade rural de tamanho superior a 4 módulos fiscais, os seus proprietários são enquadrados como
contribuintes individuais, à luz do disposto no artigo 11, V, da Lei 8.213/91.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
146 - 0000813-16.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000813-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA ANTONIA SIMORA
CUNHA (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).
PROCESSO: 0000813-16.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000813-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
RECORRIDO: MARIA ANTONIA SIMORA CUNHA
ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 50/55, que julgou procedente o
pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente que o início de prova material juntados pela autora não
tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que os documentos além
de estarem emitidos em nome do marido da autora, apenas comprovam a existência da propriedade rural, mas não
qualificam a recorrida como trabalhadora rural. Sustenta que os testemunhos ouvidos estão desprovidos de início de prova
material. Ademais, a declaração do sindicato, sem a homologação do INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/01,
com a redação dada pela Lei 9.063/95, equipara-se a prova testemunhal, tornando-se imprestável, como início de prova
material, para comprovar o tempo de serviço rural.
2.
Eis o teor da sentença:
SENTENÇA (Tipo A)
Cuidam os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por MARIA ANTÔNIA SIMORA CUNHA, devidamente qualificada, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade da trabalhadora rural.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, mister proceder-se à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, a fim de averiguar se a parte
Autora atende os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício da aposentadoria por idade do (a) trabalhador
(a) rural. Somente o exame detido das provas fornecerá subsídios seguros para o deslinde da questão litigiosa.
(...)
De plano, observa-se que a parte-Autora preenche o requisito etário necessário, pois tendo nascido em 10/03/1954 (fl. 17),
já havia completado os 55 anos exigidos para a obtenção do reclamado benefício quando da entrada no requerimento
administrativo em 03/11/2009 (fls. 26 e 29).
Verificando-se os documentos que instruem a inicial, não se olvida da existência de início de prova material a comprovar o
exercício de atividade rurícola pela parte-Autora.
Atendendo à exigência do artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, há nos autos:
Certidão de casamento da Autora constando lavrador como profissão do consorte (fl. 11);
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA – CCIR referente aos anos 2003/2004/2005 (fl. 16);
Declaração de exercício de atividade rural prestada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra e
Fundão-ES, que atesta a profissão da parte autora como agricultora familiar nos períodos de 01/09/1991 a 06/11/2009 (fls.
19/21);
Contrato de parceria agrícola celebrado entre a Autora e o proprietário do imóvel rural, Sr. Hikoto Hashizume, pelo prazo de
03 (três) anos, a contar da data de 01/07/2007 (fls. 23/25).
(...)
Ademais, é pacífico o entendimento de que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (súmula n.º
06 da TNU).
Somam-se a isso os depoimentos das testemunhas arroladas, onde resta claro que a Autora sempre trabalhou na roça, na
produção de café conilon, nunca tendo exercido outra atividade que não a rural. As testemunhas forma unânimes em
afirmar que a demandante trabalhou/trabalha na propriedade do Sr. Hikoto Hashizume, parceiro que cedeu o imóvel rural,
durante todo o período alegado na peça de ingresso, bem como que conta com a ajuda do esposo no cultivo da terra.
Por outro lado, não merecem prosperar as alegações expendidas pelo Réu, em sua peça de defesa, no sentido de que não
é cabível, in casu, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte Autora, ao argumento de que esta não
se subsume aos requisitos legais exigidos para tal.
Aduz o INSS que, na presente hipótese, os documentos apresentados pela Autora não são hábeis a comprovar o período
necessário ao deferimento da pleiteada aposentadoria, afirmando ainda, que não foi apresentada em sede administrativa a
sua certidão de casamento, atestando a qualidade de lavrador de seu esposo.
Não obstante as alegações da Autarquia Previdenciária, entendo que o lastro probatório contido nos autos é apto a
evidenciar o exercício de atividade rurícola no período exigido por lei. A certidão de casamento, a declaração de exercício
de atividade rural prestada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra e Fundão/ES e a carteira de
filiação a sindicato de trabalhadores rurais, são documentos que se mostram como sustentáculo probatório de razoável
conteúdo material, robustos o bastante para a formação do convencimento acerca do exercício do labor rurícula em
questão.
Não bastasse isso, conforme já ressaltado, a prova oral colhida em audiência, coerente e coesa, incrementou o conjunto
probatório, corroborando ainda mais a condição de trabalhadora rural da parte Autora.
Assim, fácil elidir qualquer incerteza quanto à condição de trabalho da parte Autora e, por tais razões, tenho como
comprovado o exercício de atividade rural pela mesma em período superior a 138 meses, conforme exige o art. 25, II c/c o
art. 142, da Lei nº 8.213/91, para o caso.
O termo inicial do benefício, ou seja, a DIB será a data do requerimento administrativo (03/11/2009 – fls. 26 e 29), vez que
na ocasião já havia cumprido a carência de 168 meses.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
o INSS a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, na forma
do artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios, sendo a data de início do benefício (DIB) em 03/11/2009. Condeno, ainda, o
INSS, a pagar à parte-Autora os atrasados, desde a DIB, que serão atualizadas, durante todo o período até o efetivo
pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na forma do Verbete nº 56 da Súmula de Jurisprudência do
TRF 2ª Região.
Com base em juízo de cognição exauriente, tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar
o imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada acima, devendo o INSS promover a implantação do benefício
da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c o
artigo 1º da Lei n. º 10.259/01.
(...)
3.
Não constitui óbice ao deferimento da pretensão formulada o fato de que os documentos que formam o início de
prova material encontram-se mencionando não o nome da autora, mas sim o de seu cônjuge. A TNU já decidiu nesse
sentido, quando do julgamento do Pedido e Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 05091292220094058102, cuja
ementa transcrevo parcialmente abaixo:
“... 7. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros
membros do grupo familiar. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da
admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material
para comprovação da atividade rural (EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). (...)” (TNU - PEDILEF
05091292220094058102. Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Fonte DOU 27/04/2012)
4.
Ainda que se exclua o valor da declaração do sindicato rural como início de prova material, tal qual pretende o
INSS em seu recurso, os demais documentos mencionados na sentença são suficientes a prover o requisito do § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91.
5.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
147 - 0000954-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000954-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA
SANTANA (ADVOGADO: ES006571 - JULIO CESAR TOREZANI, ES005691 - DIENE ALMEIDA LIMA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0000954-84.2010.4.02.5050/01
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão da sentença de fls. 124/126, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que os documentos acostados pelo recorrido não
refletem a realidade atual, pois uma das filhas, que auferia renda de R$ 900,00 (novecentos reais), deixou a casa na qual
vivia, tornou-se mãe e vive em união estável, não tendo qualquer vínculo empregatício. Argumenta que o critério objetivo de
¼ do salário mínimo não é absoluto, podendo o julgador valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção
da condição de miserabilidade. Ademais, aduz que o salário mínimo, garantia constitucional, possui como escopo o mínimo
existencial, logo, a própria regulamentação do benefício assistencial de prestação continuada se mostra contraditório com a
própria Constituição Federal em admitir que, por via transversa, alguém possa receber menos do que o mínimo legal.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de Ação proposta por MARIA DA PENHA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS – desde o seu requerimento administrativo em
11/03/2009.
Narra em sua inicial ser portadora de vários problemas de saúde – osteoporose, hipertensão, problemas na coluna e outros
– e que em razão de sua incapacidade, e, não perceber qualquer tipo de remuneração, faz jus ao benefício assistencial
como forma de subsistência.
Informa ter requerido administrativamente o r. benefício, este negado pela parte ré eis que não comprovado o
enquadramento nas hipóteses legais. (fls. 1-18)
Documentos juntados às fls. 19-36.
Relatório social às fls. 34-45 apontou, com bases nas informações prestadas pela própria autora, que essa reside
juntamente com outras duas filhas, e que uma delas está desempregada e a outro exerce a função de empregada
doméstica auferindo renda de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Aponta também que a autora recebe R$ 68,0 (sessenta e
oito reais) mensais do Governo Federal no programa social Bolsa Família.
Conclui o relatório social no sentido de que a parte autora não dispõe de recurso financeiro para se manter e sua filha com
a baixa renda auferida não vem conseguindo alcançar com dignidade sua subsistência.
Imagens anexadas ao relatório social às fls. 53-63 mostram as condições de moradia da autora.
Às fls. 70-79 requer a autarquia ré a determinação de perícia médica para fins de comprovação da alegada incapacidade
para o trabalho.
Laudo pericial ofertado às fls. 94-95 informa ser a autora incapaz para o trabalho e sofrer de dores intensas.
Contestação do INSS às fls. 102-120 pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista o não preenchimento dos requisitos
legais ante a renda per capta familiar ser superior a ¼ do salário mínimo. Para fins de comprovação da renda superior
anexa extratos do CNIS.
É o breve relatório. Decido.
Para o recebimento do benefício assistencial é essencial o preenchimento de três requisitos, quais sejam, o não
recebimento de outro benefício, ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o
trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Porém, quanto ao requisito de miserabilidade, é preciso que a renda mensal per capita da família do requerente seja inferior
a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Segundo o relatório de visita domiciliar colacionado pela assistente social (fls. 42-52), a parte autora mora com suas duas
filhas. Durante a visita, informou a autora que a renda da família tem por base apenas os rendimentos recebidos por uma
de suas filhas no valor mensal de, aproximadamente, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e o que recebe do programa do
Governo Federal – Bolsa Família no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais).
Ocorre que a autarquia ré apresenta em contestação extratos do CNIS (fls. 108-120) que demonstram ser a renda familiar
muito superior ao informado pela autora quando da visita no relatório social.
Em relação à renda auferida por sua filha Ana Paula, solteira, o extrato do CNIS demonstra que essa percebe,
efetivamente, ganhos superiores à um salário mínimo mensal. E, quanto a Luciene, filha da autora, solteira, essa possui
ganhos mensais acima de R$ 900,00 (novecentos reais).
Entendo no sentido da renda de ambas integrarem o cálculo de apuração da renda per capta familiar, eis que o art. 20,
parágrafo 1º da Lei n. 8.742/93 estabelece que:
Art. 20, § 1o - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (grifo nosso)
De fato, levando-se em consideração a renda de suas duas filhas, tal valor equivale a uma renda mensal per capita que
extrapola o limite de ¼ do salário mínimo (R$ 155,50) fixado pela lei, considerando a família composta por 03 (três)
pessoas, o que impossibilita a concessão de benefício assistencial, haja vista possuir meios de ter sua manutenção provida
por sua família.
Desta feita, e diante do aqui exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.( 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001.
P.R.I.
A recorrente informa, no recurso inominado, que a filha Luciene não compõe mais o núcleo familiar. Todavia, Ana Paula
Alves, outra filha da autora, ainda reside no imóvel, fazendo com que a renda continue sendo maior que ¼ do salário
mínimo, uma vez que aufere renda superior a 01 (um) salário mínimo mensal (fls. 112/115).
Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado em
casos excepcionais, cabe ressaltar que, no caso em tela, não foi constatada condição de miserabilidade. Sendo assim, não
restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4.
RECURSO IMPROVIDO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
148 - 0000773-09.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000773-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.) x MARISE LIRIO DE SOUZA (ADVOGADO:
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY
LOPES.).
PROCESSO: 0000773-09.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000773-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSE APARECIDO BUFFON
RECORRIDO: MARISE LIRIO DE SOUZA
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 29/32, que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social à autora a contar do
requerimento administrativo (28/08/2012). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a renda per capta do grupo
familiar da recorrida é superior a ¼ do salário mínimo, requisito legal e objetivo que deve ser necessariamente observado
para fins de concessão do benefício assistencial. Sustenta que o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, ao
determinar a exclusão da renda proveniente de outro benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso da
renda familiar para efeitos do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não contemplou quaisquer benefício de natureza
previdenciária e muito menos renda de natureza salarial.
2.
Quanto à renda de aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo, cabe trazer recente
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 580.963/PR (Informativo 702, Plenário,
Repercussão Geral): “No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado
o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios
assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer
outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria
ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
3.
Desconsiderada a renda proveniente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, a renda per
capita é nula.
4.
Sendo assim, considero preenchidos os critérios ensejadores do benefício assistencial, estando a sentença
proferida pelo Juízo a quo subsumida ao entendimento externado pelo STF em sede de repercussão geral.
5.
Recurso do INSS conhecido e improvido.
Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
149 - 0002190-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002190-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSEMARY MACHADO
SOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0002190-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002190-7/01)
RECORRENTE: ROSEMARY MACHADO SOUZA
ADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 108/110, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que os requisitos para o recebimento do benefício estão preenchidos. Sustenta que o critério de aferição de
vulnerabilidade com base no valor de ¼ do salário mínimo não é absoluto. Aduz que o magistrado se limitou tão somente a
apurar que no município onde vive a recorrente existem serviços essenciais. Argumenta que a mera existência de comércio
local não implica em acessibilidade para todos, haja vista que a família da recorrente não dispõe de renda suficiente para
aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência, sobretudo de caráter alimentar. Assevera que o critério objetivo de renda
per capita inferior a ¼ do salário mínimo é defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sendo o valor correto de
meio salário mínimo como padrão de renda familiar per capita. Por fim, aduz que os altos gastos realizados fazem com que
a família da autora se encontre em situação de miserabilidade.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROSEMARY MACHADO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS – desde o seu
requerimento administrativo negado em 25/11/2009.
Narra em sua inicial ser portadora de problemas de saúde devido a sequelas de “poliomielite” em membro inferior direito, e,
não perceber qualquer tipo de remuneração proveniente de trabalhos. Desse modo, aduz fazer jus ao benefício assistencial
como forma de subsistência. Alega inclusive, que a única fonte de renda provém de seu companheiro.
Informa ter requerido administrativamente o r. benefício, este negado pela parte ré sob a justificativa de não enquadramento
nas hipóteses legais – renda superior ao limite legal. (fls. 1-11)
Relatório social às fls. 57-68 apontou, com bases nas informações prestadas pela própria autora, que essa reside
juntamente com três filhos menores e seu companheiro. A única fonte de renda foi identificada no valor de R$ 622,00 (um
salário mínimo) e que há três meses a autora não percebia a bolsa família (não atualizou os dados cadastrais). Concluiu no
sentido de haver vulnerabilidade sócio-econômica. Fotos do relatório social às fls. 69-70 demonstram as condições de
moradia da autora.
Contestação do INSS às fls. 77-99 pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista o não preenchimento dos requisitos
legais ante a renda per capta familiar ser superior a ¼ do salário mínimo.
Às fls. 102-106 reitera a autora os pedidos veiculados na inicial ante a alegação de que o laudo social atestou condição
favorável a ela.
À fl. 107 anexo de folha de contracheque do Sr. Jaime Caetano dos Santos (companheiro).
É o breve relatório. Decido.
(...)
Segundo o relatório de visita domiciliar colacionado pela assistente social (fls. 57-68), a parte autora mora com o esposo e
os três filhos, todos menores. E durante a visita, informou a demandante que a renda da família tem por base os
rendimentos recebidos por seu esposo no valor de um salário mínimo (R$ 622,00), concluindo o relatório como favorável a
mesma.
Ocorre que a própria demandante em sua inicial (fls. 1-11) afirmou ser a renda familiar muito superior ao demonstrado pela
assistente quando da visita social, pois na primeira ocasião a renda declarada foi de R$ 1.188,00 (remuneração do seu
companheiro) mais R$ 236,00 referentes à bolsa família. Corrobora-se a isso, o anexo do contracheque de seu
companheiro no valor bruto de R$ 1.184,22, referente ao mês de outubro de 2012 juntados pela Defensoria Pública (fl. 107).
Nesse viés, no que tange ao elemento objetivo de renda per capita identifico o valor de R$ 236, 84, descontados a bolsa
família que deixou de ser recebida.
(...)
Dessa forma, não obstante ao parecer favorável social, entendo que a parte autora não se enquadra como destinatária do
benefício de assistência social. Haja vista se, conjugarmos a renda mensal familiar, identificada nos autos como no valor de
R$ 1.184,00 referentes a um grupo familiar de cinco pessoas, juntamente aos elementos de habitabilidade e acesso aos
serviços públicos básicos (saúde, comércio,saneamento), entendo que não existe condição de vulnerabilidade
sócio-econômica. Resta por isso, prejudicada a pretensão autoral ao benefício de prestação continuada – LOAS .
Desta feita, e diante do aqui exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.( 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001.
P.R.I.
Conforme o relatório social (fls. 57/70), a autora informou gasto aproximado de R$ 617,00, porém, como já informado pelo
Juízo a quo, a renda familiar declarada, segundo anexo da petição inicial (fl. 22), é de R$ 1.188,00 (remuneração do
companheiro da autora) mais R$ 236,00 de “bolsa-família”. Trata-se de família pobre com problemas financeiros, mas não
miserável, isto é, desguarnecida do mínimo existencial.
Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei
nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está
em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
150 - 0001200-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001200-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAIR DE SOUZA MOURA
(DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0001200-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001200-1/01)
RECORRENTE: NAIR DE SOUZA MOURA
ADVOGADO (S): VINICIUS COBUCCI SAMPAIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
VOTO/EMENTA
Trata-se de recurso inominado, interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/81, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o relatório social demonstra o estado de
miserabilidade vivenciado pela autora. Argumenta que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade
laboral. Sustenta que, devido às peculiaridades fáticas e sintomas revelados ao longo da instrução, quais sejam, a
dificuldade de deambulação após o acidente de trânsito havido em 2010, crises convulsivas, desmaios, hipertensão arterial
e uso de medicamentos controlados como Gadernal e Fenobarbital, torna-se evidente a necessidade da perícia nas áreas
de neurologia, psiquiatria, cardiologia e ortopedia, perícias que verificarão sua incapacidade. Aduz que o perito médico
designado pelo juízo foi omisso quanto aos seus problemas de saúde e não levou em conta seu histórico clínico, os
medicamentos utilizados e seus efeitos colaterais. Assevera que os laudos médicos particulares foram diametralmente
divergentes da conclusão do laudo judicial, de modo que, havendo hipótese de divergência entre laudo pericial e particular,
impõe-se a realização de segunda perícia com novo médico.
Eis o teor da sentença:
(...)
A Assistência Social consiste numa política com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância,
adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203, da CRFB/88).
Embora dispensável a digressão, convém realçar o papel de destaque que o princípio da dignidade da pessoa humana
exerce como estruturador dessa política na esfera constitutiva da República (art. 1o, III, CRFB/88), núcleo de onde se
irradiam e no qual buscam legitimação todos os demais direitos fundamentais.
Deve este postulado voltar-se com redobrado empenho para o resguardo daqueles frágeis círculos integrados por pessoas
cujo grau de exposição às adversidades é notavelmente superior à média do corpo social, reclamando constantes cuidados
com a saúde, locomoção, alimentação, etc.
(...)
Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício
reclama-se que o postulante comprove:
a) ser portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais;
b) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo;
c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica e pensão especial.
Com base nos dispositivos constitucionais e legais apontados, extrai-se que os três requisitos apontados acima são
essenciais para a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente.
Quanto ao requisito de miserabilidade, a família com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo é considerada incapaz
de prover a subsistência da pessoa deficiente.
Segundo o relatório de visita domiciliar colacionado pela assistente social (fls. 30-40), a parte autora mora sozinha em um
cômodo concedido por sua genitora. Durante a visita, informou que sua renda tem por base apenas os rendimentos
recebidos por fruto do seu trabalho (catadora de material reciclável), que totalizavam uma renda mensal de R$ 100,00.
Entretanto, com o estado de saúde supostamente fragilizado, a autora passou a depender da ajuda de terceiros.
Além disso, os relatos da assistente social apontam que a autora vive em local insalubre, com umidade excessiva e sem
serviço de fornecimento de energia elétrica, escoamento sanitário ou água encanada. Como a autora não recebe a ajuda de
familiares e está em estado de risco social, resta evidentemente comprovado que a autora não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Entretanto, é necessário verificar se a requerente é deficiente nos termos da lei para que faça jus ao benefício pleiteado.
Em relação ao requisito da deficiência, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §2º, dispõe que para efeito de concessão do
benefício considera-se deficiente a pessoa incapacitada para o trabalho e para a vida independente em razão das
enfermidades que a acometem. Além disso, a doença deve impor um impedimento de longo prazo à pessoa, ou seja, uma
incapacidade laboral considerada total e permanente que impeça a mesma de se inserir no mercado de trabalho em
igualdade de condições com as outras pessoas.
Neste sentido, é pacífico nos nossos tribunais superiores o entendimento de que a deficiência a que se refere o art. 20, §2º
da Lei 8.742/93 deve decorrer de uma incapacidade total e permanente, ou seja, se não for comprovado pela perícia judicial
que o segurado é irreversivelmente incapacitado para o trabalho e, consequentemente, para prover sua subsistência, o
mesmo não fará jus ao recebimento do benefício pleiteado. Desta forma, se a perícia concluir pela incapacidade parcial do
periciado ou pela inexistência de incapacidade laboral, o segurado não fará jus ao recebimento do benefício assistencial.
De acordo com os elementos probatórios extraídos dos autos, não há qualquer prova robusta sobre a existência de uma
incapacidade laboral definitiva e irreversível. Pelo contrário, a perícia em psiquiatria conclui pela inexistência de qualquer
incapacidade laboral ou enfermidade psiquiátrica (fls. 53-55).
Apesar do que foi disposto no parecer social (fl. 37) sobre a necessidade de curatela especial e o comportamento confuso
da autora, a conclusão do perito em psiquiatria prevalece sobre o argumento da perita em assistência social porque ele é
tecnicamente qualificado para diagnosticar possíveis enfermidades da parte autora, ao contrário da perita. Além disso, o
perito em psiquiatria convocado é de confiança do Juízo e não é possível simplesmente concluir que ele não se ateve
devidamente aos laudos médicos particulares apresentados e ao histórico clínico da autora (quesito 4, fl. 53). Ademais,
entendo que a segunda perícia foi suficiente para formar o meu convencimento, o que torna dispensável a realização de
outra perícia na área de psiquiatria.
Por fim, segundo a perícia médica judicial realizada, não há incapacidade laboral (parcial ou total) e, portanto, a autora não
é deficiente nos termos da lei, o que impossibilita a concessão do benefício requerido. Cumpre ressaltar que, ainda que de
acordo com os laudos médicos particulares seja possível encontrar indícios de incapacidade parcial, não há qualquer prova
nos autos sobre a incapacidade total e permanente da autora, o que afasta de plano a possibilidade de concessão do
benefício assistencial, pois se trata de requisito indispensável segundo a Lei que regula a Assistência Social e os
entendimentos dos tribunais superiores.
Em vista destas circunstâncias, imperioso concluir que o Autor não se enquadra nos requisitos legais para a concessão do
amparo social, porquanto não restou demonstrada a deficiência da autora nos termos da lei (art. 20, §2º, Lei 8.723/93).
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Gratuidade deferida à fl. 27.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Verifico que o pedido administrativo foi feito em 09/06/2011 e o indeferimento se deu pela ausência do requisito
de impedimento de longo prazo. Posteriormente, em 22/08/2013, a autora elaborou novo pedido administrativo e teve seu
requerimento deferido (conforme consulta que efetivei no sistema Plenus).
Resta controverso o período compreendido entre 09/06/2011 e 22/08/2013, interregno no qual a autora não recebeu o
benefício assistencial.
A exigência de que a incapacidade do requerente configurasse impedimento de longo prazo pelo prazo mínimo de 02 (dois)
anos foi abolida pela lei nº 12.470/2011, que alterou a lei nº 12.435/2011. A lei nº 12.470/2011, no que tange a tal
dispositivo, entrou em vigor na data da sua publicação (01/09/2011). O pedido administrativo foi feito em 09/06/2011,
portanto, antes da citada alteração. Entendo, assim, que o indeferimento por parte do INSS não foi ilícito, tendo em vista as
exigências legais da época do requerimento.
Ademais, a doença da qual a autora é portadora apresenta sinais de transitoriedade, tanto que o próprio perito judicial a
considerou apta ao trabalho quando da elaboração do laudo médico. Por outro lado, não há documentos particulares que
demonstrem que a incapacidade era permanente.
O prontuário constante dos autos (fl. 12) indica apenas que a autora compareceu à Unidade de Saúde de Cariacica em
27/07/2011 e foi encaminhada para participar de grupo terapêutico do Programa de Saúde Mental. O psicólogo da Unidade
de Saúde de Bela Aurora afirmou, em 20/12/2011, que não há mais qualquer registro na Unidade após o mês de julho. O
Laudo de assistente social do CRAS (fl. 17) também demonstra que a autora compareceu à Unidade com o intuito de obter
laudo para requerer o benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social. Já o laudo médico de fl. 25 também
representa mero encaminhamento para o INSS. Concluindo, não há laudos particulares que demonstrem a incapacidade da
autora para o trabalho. Nota-se que os laudos apenas fazem referência a um possível acompanhamento psiquiátrico, sem
apontar incapacidade para qualquer tipo de atividade.
Sendo assim, não há evidência de que o indeferimento administrativo foi equivocado. Logo, a sentença deve ser mantida.
4.
Em face do exposto: NÃO CONHEÇO da pretensão recursal no que refere à parcela da pretensão posterior a
22/08/2013 (DIB do benefício concedido administrativamente), por ausência de interesse de agir superveniente (artigo 267,
VI, do CPC). No que refere ao período anterior à mencionada data, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
151 - 0000349-92.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000349-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINÉIA DOS SANTOS
SILVA (ADVOGADO: ES012904 - GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0000349-92.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000349-3/01)
RECORRENTE: EDINÉIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO (S): GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EDINÉIA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença de fls.
151/153, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença com DIB na data
da perícia médica judicial (29/06/2012). Alega a recorrente: 1) que na perícia médica realizada em Juízo ficou constatada
sua incapacidade definitiva devido à displasia óssea em membro inferior; 2) que restou claro no laudo pericial que o início
da incapacidade data de 2004. Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde
o seu indevido cancelamento, em 26/05/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame
pericial judicial, momento da comprovação da incapacidade definitiva.
2.
A autora nasceu em 30/05/1981. A antecipação da tutela foi deferida em 19/08/2011 (fls. 112/114). Recebeu
auxílio-doença entre 20/09/2004 e 26/05/2010.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
EDINÉIA DOS SANTOS SILVA moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
(...)
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. Conforme
documento de fl. 61, o autor foi beneficiado com auxílio-doença desde 20/09/2004 até 30/06/2009.
A perícia médica acostada às fls.140-144 constatou que a parte autora apresenta displasia óssea em membro inferior
esquerdo, comprometendo temporariamente a sua capacidade laboral.
Assim, presente a incapacidade temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de Auxílio doença.
Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (fls.112-114) e JULGO PROCEDENTE o
pedido, condenando o réu a:
a) conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com DIB na data da perícia médica judicial, em 29/06/2012,
uma vez que o perito não conseguiu precisar fundamentadamente o início da data da incapacidade, e DIP na presente data;
b) pagar à parte autora a quantia vencida, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir
de 07/2009 correção monetária conforme lei 11.960/2009 (TR + 0,5% juros ao mês), respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
4.
Eis os laudos particulares posteriores à cessação administrativa do benefício: 1) 08/06/2010 (fl. 68) – paciente
portadora de displasia óssea no terço proximal do fêmur, com início pós fratura (...), hoje, o tratamento é clínico (...),
incapacitada para o trabalho definitivamente; 2) 09/03/2010 (fl. 69) – (...) constatada displasia em estado grave, queixa dor e
claudicação com diminuição de força muscular em membro inferior esquerdo, fazendo uso contínuo de muletas para se
locomover (...), incapacitada para qualquer tipo de trabalho (...), há risco de nova fratura; 3) 01/02/2011 (fl. 107) e
16/11/2010 (fl. 108): mesmo teor do laudo de fl. 68.
No laudo médico pericial, o perito atestou que a incapacidade é parcial e definitiva, tendo se iniciado em 2004, após
acidente de trânsito. Informa que a autora pode ser reabilitada para outras funções.
A impugnação quanto à data de início do benefício deve ser provida. O perito atestou que a incapacidade surgiu em 2004,
em decorrência de acidente. Tal informação coaduna-se com as demais informações constantes nos autos e evidenciam a
sequência cronológica da incapacidade da autora. Verifico que a fundamentação do perito é suficiente para permitir a
retroação da DIB à cessação do benefício anteriormente cessado, pelo que o benefício nº 134.505.314-0 será, em verdade,
restabelecido.
O pedido de aposentadoria por invalidez não merece prosperar. O perito judicial foi claro ao constatar que a autora possui
aptidão para ser encaminhada ao processo de reabilitação (periciada jovem e em boa função residual), pelo que acolho o
laudo médico também nesta informação.
5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas no que se refere à data de início do
benefício, que passa a ser o dia seguinte à cessação do benefício anterior (restabelecimento).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
152 - 0000463-97.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000463-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ELIAS DA SILVA
(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
PROCESSO: 0000463-97.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000463-8/01)
RECORRENTE: JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ELIAS DA SILVA, em face da sentença de fls. 72/74, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 07/03/2012.
Alega o recorrente que elaborou quesitos complementares que seriam indispensáveis para o convencimento do magistrado,
mas que não foram respondidos pelo perito, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença. Sustenta que deve ser
analisado se uma pessoa com problemas respiratórios e que não passa em exames admissionais estaria apta a retornar ao
mercado de trabalho. Requer a anulação ou a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 10/02/1964. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Requereu benefício de
auxílio-doença em 07/03/2012, indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
Cuida-se de ação movida por JOSÉ ELIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação do réu a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (07/03/2012), com o pagamento das
parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas, ao argumento que preenche os requisitos autorizativos para tal.
(...)
Oportuno salientar que a questão controvertida está na constatação ou não de incapacidade para o trabalho, eis que não se
questiona acerca da qualidade segurado e ao período de carência.
Todavia, numa e noutra situações, a concessão do benefício fica adstrito ao resultado da perícia médica. Na hipótese,
apesar de a parte autora relatar sintomas os quais considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, vez
que segundo laudo pericial o autor apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), há aproximadamente 6 (seis)
meses, não tendo sido encontrada incapacidade para o trabalho, vez que com a realização de tratamento regular, o autor
poderá desenvolver suas atividades habituais. (fls. 56/62).
Insta ressaltar que os argumentos da parte aurora aduzidos na petição de fls. 58/69, não se mostram sólidos o suficiente
para afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pelo Perito do Juízo. Não há qualquer contraponto ao aludido
laudo, nem se questiona ou demonstra que aquele profissional tenha sido impreciso ou tendencioso em sua avaliação, nem
que tenha deixado sem resposta algum dos quesitos, vez que não observou incapacidade no demandante.
Não obstante, os laudos particulares apresentados pela parte autora, assim como os laudos administrativos da parte ré,
equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opinião deve ser resolvida em
favor do parecer do perito do juízo.
Desta feita, carece de amparo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito,
nos termos do inc. I do art. 269 do CPC.
(...)
4.
quo.
Todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a
Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos,
uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova
quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 38).
Os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foi realizada a perícia judicial (17/07/2012, cf. fl. 57),
visto que não há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamento não impede eventual concessão de novo
benefício previdenciário com DIB posterior à mencionada data.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
153 - 0000522-85.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000522-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDISTONIA GUILHERMINO
COLOTILDES (ADVOGADO: ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA, ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI
OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).
PROCESSO: 0000522-85.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000522-9/01)
RECORRENTE: EDISTONIA GUILHERMINO COLOTILDES
ADVOGADO (S): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, ANA PAULA DOS SANTOS GAMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EDISTONIA GUILHERMINO COLOTILDES, em face da sentença
de fls. 90/93, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença a partir de 27/09/2010 (data do
requerimento administrativo). Alega a recorrente que sua incapacidade para o trabalho é total e definitiva, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que é trabalhadora rural, não tem escolaridade e conta com 51 anos de
idade, não tendo como ser reabilitada para outra função. Requer a reforma parcial da sentença para que o benefício
concedido seja o de aposentadoria por invalidez.
2.
A autora nasceu em 01/05/1963. Sua última profissão foi “trabalhadora rural” (CTPS – fl. 12). Fez o requerimento
do auxílio-doença em 27/09/2010.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
EDISTÔNIA GUILHERMINO COLOTILDES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a condenação do réu na concessão de auxílio doença, ao argumento que preenche os requisitos
autorizativos para tal.
(...)
Via de regra, a concessão do benefício fica adstrito ao resultado da perícia médica. Na hipótese dos autos, o laudo pericial
de fls. 69/75 atesta que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, desde 2008. Atesta que a incapacidade é anterior
ao ajuizamento da presente ação, baseando-se nos laudos apresentados.
A partir de tais alegações, observa-se que a autora possui incapacidade parcial e definitiva, podendo ser reabilitada para
outra atividade, segundo laudo pericial (fl. 73, quesito 4, letra C e quesito 12).
Assim, presente a incapacidade parcial e definitiva, e constatado pelo perito que a incapacidade estava presente desde
2008 e, portanto, antes do ajuizamento da presente ação, o benefício de auxílio doença deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo, ou seja, 27/09/2010. Entretanto, por não ter caráter total carece a pretensão autoral da
aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a antecipação de tutela e condeno o Réu a implantar o
benefício de auxílio doença, fixando a DIB em 27/09/2010 (data do requerimento administrativo), benefício este que deverá
ser mantido enquanto permanecer a incapacidade para o trabalho.
(...)
4.
Constam dos autos os seguintes laudos particulares (período posterior à cessação administrativa do
auxílio-doença): 1) 24/02/2012 (fl. 28) – abaulamento discal difuso em L3-L4, comprimindo o saco dural, raiz neural
descendente direita (...) associado a provável processo inflamatório circunjacente a esta protrusão discal; 2) 29/02/2012 (fl.
29) – declaração de neurocirurgião – paciente com histórico de duas cirurgias de hérnia de disco lombar (20/06/2008 e
15/12/2009).
O perito judicial diagnosticou espondiloartrose lombar. Sugeriu que o trabalho poderá agravar o quadro clínico da autora,
que se encontra parcial e definitivamente incapacitada para a atividade de trabalhadora rural. Relatou, ainda, que a
recorrente está incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso, transporte e levantamento de peso.
As características pessoais e sociais próprias do contexto no qual a autora está inserida permitem concluir que sua
incapacidade é, em verdade, total. Os vínculos empregatícios da autora (conforme extrato do CNIS) foram todos em
empresas de natureza rural, o que permite concluir que possível reabilitação seria, inevitavelmente, em atividade braçal.
Considerando a idade da autora – 51 anos –, as atividade que sempre exerceu e sua escolaridade, entendo pertinente a
aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe “uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Conclusão: o recurso deve ser provido.
5.
DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS
converta o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (17/07/2012).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
154 - 0000347-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000347-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENELICE LUZIA MARTIN
BERGAMI (ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
PROCESSO: 0000347-88.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000347-3/01)
RECORRENTE: ZENELICE LUZIA MARTIN BERGAMI
ADVOGADO (S): BRUNO SANTOS ARRIGONI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ZENELICE LUZIA MARTIN BERGAMI, em face da sentença de fls.
107/110, que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente que para ocorrer a
descaracterização do regime de economia familiar é necessário a demonstração nos autos de que a atividade urbana
exercida pelo esposo da recorrente era suficiente para a manutenção da entidade familiar. Assim, aduz que não ficou
comprovada a suficiência de recursos financeiros do esposo da recorrente para a manutenção de sua entidade familiar. Tal
afirmação decorre do fato do cônjuge da requerente perceber um montante pouco superior a um salário mínimo, o que não
garante o sustento de uma família. Além disso, assevera que sempre exerceu atividade rural em regime de economia
familiar e que as provas corroboram o alegado. Afirma que apesar de ter declarado que a renda obtida pelo seu esposo era
superior a sua, advinda do labor rural, a renda não era suficiente para manutenção de sua entidade familiar, sendo
necessário o labor da recorrente e de seus filhos. Alega, ainda, que o legislador não exigiu a exclusividade da atividade
agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar, logo, o labor urbano de seu esposo em períodos
intercalados e a percepção de benefício previdenciário, não obstam a pretensão autoral, uma vez que é desnecessária a
atuação exclusiva na lavoura, sendo admissível o exercício de atividades concomitantes, para fins de se complementar a
renda familiar.
2.
Eis o teor da sentença:
S E N T E N Ç A – Tipo A
ZENELICE LUZIA MARTINS BERGAMI ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de
atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova
testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário.
Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícula deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso
em particular, é denominada início de prova material.
Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria por
idade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais.
A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos Certidão de casamento, realizado em
20/07/1974, tendo o esposo como profissão de lavrador (fl. 16), Identidade de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais
de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte em 21/11/2000 (fl. 19), Contrato de parceria agrícola, de 10/11/2000 a
10/11/2003, constando a autora como parceira outorgada (fls. 42-43).
Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do
benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade
pelo período de carência previsto legalmente.
Como dito acima, porém, não basta à autora comprovar o exercício de trabalho rural, deve ficar também evidenciado que
este era desempenhado em regime de economia familiar.
Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 2010, devendo, assim, cumprir a carência exigida na lei, de
174 meses, ou seja, de 14 anos e 6 meses de exercício de atividade agrícola, o que compreende os anos de 1995 a 2010.
Em contestação (fls. 90-95), o INSS aduziu que a autora não comprovou o exercício do trabalho rural em regime de
economia familiar, bem como alegou que o marido da demandante exerceu um longo período de atividade urbana, de
01/1975 a 07/1993, com pequenas interrupções, e de 11/2005 a 04/2011. Assim, afirmou que a autora não faz jus ao
benefício pleiteado, por falta de carência e de provas.
Em audiência a parte autora informou que sempre trabalhou na roça, sendo que atualmente trabalha para o Sr. José
Geraldo Binda, há aproximadamente 14 anos. Aduziu que planta banana, milho e cana, em regime de parceria agrícola,
sendo que a última colheita de banana lhe rendeu aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais). Afirmou ainda, que sua
renda no meio rural (cana e banana) é um pouco maior que esse valor. Relatou que seu esposo é vigia, e faz muito tempo
que não trabalha mais na roça, mas que ele a ajuda nas horas vagas. Por fim, afirmou que se seu trabalho na roça não
gerar renda, o salário do esposo é suficiente para a família sobreviver.
A testemunha WALTHAIR GOMES FILHO informou que conhece a autora há quase 40 anos, pois é vizinho dela no Bairro
15 de Outubro. Aduziu que ela trabalha na fazenda do Sr. José Geraldo Binda e o esposo é vigia, mas a ajuda nas horas
vagas.
Da análise das provas constantes dos autos, verifico não ter sido demonstrado o exercício da atividade rural em regime de
economia familiar.
Conforme o extrato do CNIS (em anexo), o marido da parte autora possui vínculo urbano desde 1975 até 1993, com
pequenas interrupções, e de 2005 até o momento, assim, verifica-se que desde 2005, já não laborava somente no meio
rural, tendo o trabalho urbano como sua principal fonte de renda e auferindo remuneração superior a 1 (um) salário mínimo
(extratos do CNIS em anexo).
(...)
Com efeito, cabe mencionar que o fato de o esposo da autora ter exercido atividade urbana não descaracteriza, em
princípio, a condição dela de segurada especial. Porém, uma vez demonstrado que a renda da família não provinha
predominantemente do trabalho por ela exercido, do labor do campo, não se visualiza o regime de economia familiar.
Desta feita, descaracterizada está a condição de segurada especial da demandante, o que torna indevida a concessão da
aposentadoria rural por idade.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 269, inc. I, do CPC.
(...)
3.
Assiste razão à recorrente. Se de um lado os valores recebidos por seu marido na atividade urbana superem um
salário mínimo, é certo que seu valor não ultrapassa em muito tal patamar, de modo que o recebimento de tais valores não
tornam dispensável o trabalho rural exercido pela autora.
Com efeito, tomando por parâmetro o ano de 2012, vejo que o somatório das remunerações do marido da autora alcançou
o valor de R$ 11.935,91, o que equivale a uma remuneração mensal média de cerca de R$994,00 (confira-se o relatório das
remunerações recebidas em 2012 na fl. 115).
Cuida-se de montante médio equivalente a 150,15% do valor do salário mínimo então vigente (2012). Ou seja: o valor
médio da remuneração do marido da autora equivalia a cerca de 1 salário mínimo e meio.
Considerando que tal valor não ultrapassa em muito o salário mínimo e tendo em vista que a remuneração era variável – o
que conferia alguma incerteza quanto ao que seria recebido no mês posterior – parece-me que o contexto indica que o
trabalho rural desempenhado pela autora era necessário à subsistência do grupo familiar.
O recurso deve ser provido.
4.
DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para CONDENAR o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo com DIB em 19/04/2011 (data da entrada do requerimento).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao réu que implante o benefício no prazo de trinta (30 dias), a contar
da intimação deste acórdão.
Os valores pretéritos serão pagos por RPV, observando-se os cálculos já realizados (fls. 99 e seguintes).
Custas ex lege. Condena-se o réu em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
155 - 0002293-12.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.002293-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZA STRAY KUSTER
(ADVOGADO: ES010380 - ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JULIANA BARBOSA ANTUNES.).
PROCESSO: 0002293-12.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.002293-4/02)
RECORRENTE: ELZA STRAY KUSTER
ADVOGADO (S): ARMANDO VEIGA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ELZA STRAY KUSTER, em face da sentença de fls. 112/113, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que resta
comprovado nos autos, por meio de provas contundentes, mais de 15 (quinze) anos de labor rural. Alega, ainda, que os
documentos acostados aos autos não são frágeis e que não é latifundiária, haja vista que a terra fora dividida com os filhos,
possuindo apenas 20% (vinte por cento) do total de terras. Aduz que a juíza a quo deixou de analisar as provas plenas e os
documentos juntados aos autos. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente
procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de demanda interposta por ELZA STRAY KUSTER em face de INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL,
onde pretende a concessão em seu favor de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A Autora sustenta que sempre trabalhou na lavoura, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pleiteado.
Em contrapartida , o INSS defende o acerto do indeferimento administrativo, já que a Autora não provou que reunia todas
as condições para a concessão do benefício.
A prova documental trazida aos autos é frágil.
Consta uma certidão de casamento da Autora às fls. 20 , onde seu marido está descrito como lavrador.
Às fls. 21 há uma certidão de registro de imóveis em nome do marido da Autora.
Às fls. 23 há ficha de sindicato onde consta o marido da Autora registrado desde 1972.
Às fls. 25 em diante há documentos em nome do marido da Autora.
Assim, percebo que de fato, a Autora trabalha na terra. Entretanto, analisando o documento de fls. 25 percebo que a terra
da Autora representa o equivalente a 20 módulos fiscais, o que faz da Autora praticamente uma latifundiária.
A prova testemunhal em nada me surpreendeu. Ficou claro que tal terra não foi dividida, nem partilhada.
Claro que a lei que concede aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo aos trabalhadores rurais, tem como
finalidade, dar algum sustento aquele que retira da terra sua subsistência, em regime de economia familiar, não tendo
esclarecimento ou até mesmo condição financeira de contribuir.
Não consigo ver na Parte Autora alguém que se enquadre neste perfil. Com tal propriedade, caso a Autora quisesse se
aposentar, deveria ter contribuído.
Assim, não vejo provados os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Não há no indeferimento administrativo qualquer ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.
Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
3.
Houve equívoco na sentença quando afirmou que a propriedade tinha 20 módulos fiscais. Examinando o
documento de fl. 27, afere-se que 20 é o número de hectares equivalente a 1 módulo fiscal no município onde se encontra a
fazenda; que a mesma possui 82,1 hectares; e que tal área equivale a 4,1 módulos fiscais. Tais certificados de cadastro no
INCRA são relativos aos anos de 1988 e 1989.
Analisando os certificados de cadastro de 1991 e 1992 que constam na fl. 29, vejo que o marido da autora possui duas
propriedades: a de 82,1 hectares (Fazenda Rancharia) e outra de 12 hectares (Sítio São Luiz de Boa Sorte). Somando-se
as áreas de ambas, temos cerca de 94 hectares, ou seja, 4,7 módulos fiscais.
Os dois certificados de cadastro de fl. 27 indicam que o marido da autora era classificado como “empregador rural II B” e
que a propriedade era latifúndio de exploração.
Embora tais dados, por si sós, não sejam suficientes a afastar a caracterização como segurado especial, há outros
elementos que são genuínos óbices à pretensão.
A declaração anual do ITR do ano de 1992 indica que a propriedade possuía 40 cabeças de gado (fl. 37).
Ora: todos os documentos indicam que o marido da autora residia no Bairro da Glória, em Vila Velha, ao passo que as duas
propriedades situam-se em Afonso Cláudio.
Embora não sejam muitas cabeças de gado, o número também não é pequeno. É inviável que alguém cuide de 40 cabeças
de gado residindo em município distinto do que é a sede da propriedade rural. Resta evidente que havia empregados, send,
portanto, correta a indicação contida nos certificados de fl. 27 a respeito da qualificação sindicado do marido da autora.
4.
Conclusão: a autora não é segurada especial. Os documentos anexados junto com o recurso, no sentido de que
a propriedade fora repartida entre seus vários filhos, não altera tal conclusão, visto que há evidente indicativo de que,
durante os anos 1990, havia contratação de empregados.
5.
RECURSO IMPROVIDO.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
156 - 0000134-56.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000134-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AUREA BARCELOS SILVA (ADVOGADO:
ES014752 - FLÁVYA CAZELLI LOUREIRO MATOS, ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.).
PROCESSO: 0000134-56.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000134-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 147/149, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 21/12/2009. O
recorrente alega que a ressalva referente ao cargo de vereador somente foi incluída pela Lei nº 11.718/2008 e que o
período de carência não foi regido pela referida legislação, não havendo que se retroagir a exceção a todo o período de
carência. A entidade autárquica destaca a exigência de indispensabilidade da atividade rural para a qualificação como
segurada especial. Nesse sentido, aduz que o esposo da recorrida exerceu a função de vereador por mais de 16
(dezesseis) anos e que a sua remuneração sempre foi altíssima, chegando a perceber R$ 4.500,00 em 1995 quando o
salário mínimo era de R$100,00. Aduz, ainda, que é perceptível a exteriorização de riqueza completamente incompatível
com a qualidade de segurado especial, uma vez que o cônjuge da recorrida possui um veículo Fiat Strada modelo 2010.
Por fim, destaca o exercício de atividade urbana pelo esposo da recorrida em momento posterior ao início de prova
apresentado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido
inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
AUREA BARCELOS SILVA ajuizou a presente ação pelo rito sumariíssimo em face do INSS, objetivando a concessão de
Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
De acordo com o disposto nos artigos 25, II; 142, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, são os seguintes os requisitos para a
concessão de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, aos trabalhadores rurais:
- cumprimento do período de carência - exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de
recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei 8.213/91);
- ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher
(artigo 48, § 1o, da Lei 8.213/91).
A parte autora nasceu em 30/08/1947, assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, contava com 62
anos de idade.
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que
considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses
idênticos ao previsto para carência do benefício.
A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas (fl. 25/28);
b) Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor dos filhos (fls. 32/34);
c) Contratos de parceria agrícola entre a autora e as filhas (atuais proprietárias da área rural) (fls. 36/40);
d) Certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 41);
Enfatizese que a prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência início de prova material, é corroborada
pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-ROM de áudio, tudo de acordo com o entendimento assentado
na Súmula 149, do STJ.
Os depoimentos das testemunhas são coerentes e coesos com as alegações da parte autora. Todas as testemunhas
afirmaram que a Autora sempre trabalhou na roça, juntamente com seu esposo, nunca possuindo empregados. Ademais,
seu esposo já é aposentado como segurado especial desde o ano de 2004 (fls. 88).
O INSS argüiu contra a autora o fato de seu esposo ter sido vereador do município de Linhares por 03 mandatos
(1977-1988 e 1993-1996) e de, atualmente, possuir vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Linhares.
Em relação ao exercício do mandato de vereador, consoante o disposto art. 11, §9º, V, da Lei 8213/91, “o exercício de
mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais” não afasta a qualidade de segurado especial da autora.
Quanto ao vínculo atual com a Prefeitura do Município de Linhares (fls. 84), tal fato não abrange o período de carência da
autora, sendo superveniente, de modo que não pode ser utilizado para prejudicá-la.
Sublinhe-se, ainda que o documento de fls. 85, refere-se a pessoa diversa, embora com mesmo nome, haja vista ser
diferente o número do CPF e a data de nascimento.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova que comprove a alegação apresentada pelo INSS à fl. 121, no sentido de que
o marido da autora perceberia aposentadoria no valor de R$ 1300,00. Pelo contrário. Há nos autos prova produzida pelo
próprio INSS (fl. 88) atestando que o marido da autora aposentou-se como segurado especial em 2004, percebendo
proventos no valor de um salário mínimo.
Por fim, o próprio servidor do INSS que realizou a entrevista administrativa atestou que a autora é uma trabalhadora rural
(fls. 52/53).
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o
INSS a:
a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (21/12/2009),
e DIP na presente data;
b) Pagar às prestações vencidas e devidas desde a DIB, não atingidas pela prescrição qüinqüenal.
(...)
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
(...)
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
3.
Verifico que, apesar do inciso V, §9º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 ter sido incluído apenas em 2008 pela Lei nº
11.718, a aplicação do dispositivo, que trata da manutenção da qualidade de segurado especial dos que exercem o
mandato de vereador, deve ser imediata e retroagir a todo o período de carência, haja vista que o requerimento
administrativo do benefício foi feito sob a égide da referida lei, em 21/12/2009.
Ademais, a mera aquisição de veículo automotor – Fiat Strada Modelo 2010 – não evidencia a exteriorização de riqueza,
uma vez que o referido automóvel pode ser utilizado como um instrumento facilitador no processo de produção, seja no
transporte dos grãos seja na colheita dos produtos agrícolas. Como se não bastasse, são notórios os subsídios e incentivos
oferecidos pelo governo federal aos agricultores, aos quais possibilita, dentre outras coisas, a aquisição de veículos como o
mencionado nos autos, aptos a colaborar e facilitar o processo de produção agrícola.
Por fim, vale mencionar que o curto período de atividade urbana desempenhada pelo esposo da recorrida na Prefeitura de
Linhares, entre os anos de 2009 e 2010, não tem o condão de afastar o regime de economia familiar com que a parte
autora sempre empreendeu o labor rurícola, assim confirmado pela prova documental e testemunhal produzidas nos autos.
4.
Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
157 - 0000918-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000918-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
MG024447E - Aleksandro Honrado Vieira.).
PROCESSO: 0000918-73.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000918-8/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 83/86, que julgou procedente o
pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 03/03/2009. O
recorrente alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Alega, ainda, que o esposo da
recorrida manteve vínculo empregatício urbano por muitos anos, possuindo um veículo automotor novo e de valor elevado,
o que evidencia que o rendimento familiar preponderante não decorria de atividade rural em regime de economia familiar.
Sustenta a entidade recorrente que, ainda que se considere a existência de efetivo exercício de labor rural, tal atividade não
pode ser considerada como sendo em regime de economia familiar. Por fim, sustenta, eventualmente, a retroatividade da
data de início do benefício, devendo ser fixada na data da realização da audiência de instrução, uma vez que na ocasião do
requerimento administrativo não havia provas suficientes do labor rural como segurada especial. Requer o provimento do
recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial ou, eventualmente, modificando-se
a data de início do benefício para a data da prolação da sentença, isto é, em 10/02/2011.
2.
Eis o teor da sentença:
SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 20/01/1954 (fl. 08), estando atualmente com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 03/03/2009 (fl. 10), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Contrato de parceria agrícola, firmado em 04/01/2000, constando a parte autora como parceira outorgada (fls.17/18);
b) Ficha de matrícula escolar do filho da autora, constando sua profissão como lavradora (fls.25/26);
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003 / 2004 / 2005, tendo como detentor Vanderlan Almeida
da Silva (marido da autora) (fls.33/34);
d) Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, no nome de Vanderlan Almeida da Silva (fls.36/38);
e) Contrato de Comodato de Imóvel Rural, firmado em 07/10/2003, estando a parte autora na posição de comodatária (fls.
50/51);
Além disso, o inicio de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relata que, quando solteira, morava na roça. Depois o pai estabeleceu um
comércio na rua. Quando se casou foi trabalhar como meeira nas terras do sogro. Quando o sogro faleceu, o terreno foi
rateado entre os irmãos do marido. A propriedade atual possui 12 mil covas. Os filhos, mesmo casados, continuam
morando com eles, trabalhando na lavoura. O marido e dois filhos tocam as 12 mil covas. Está em tratamento de câncer de
pele, por causa do sol. Possui uma declaração de união estável com o companheiro, feita no Sindicato. Seu sogro se
chamava Dorvalino. O contrato só foi feito em 2000, mas já trabalhava lá há muito mais tempo. O marido possui um veículo
pólo novo, compraram porque venderam um pouco mais de café. O marido estava com problemas de saúde, faz tratamento
caro. No último ano, colheu aproximadamente trezentas e cinqüenta sacas. Normalmente, fazem três adubações por ano.
Declara que tem uma lavoura separada da do filho. Sua sogra se chama Perina. Declara que ela e o marido nunca
trabalharam em outra atividade. Relata que o marido foi vereador por dois mandatos. Declara que neste período o marido
trabalhava até 18:00 horas, à noite é que ia para as sessões. Acha que o último mandato se encerrou há mais de quinze
anos. Não lembra quanto o marido recebia neste período. Questionada se ele trabalhou de 2005/2007 na Prefeitura de Irupi,
disse que não se recorda. Declara que o marido tem um irmão chamado Vanderlei, que foi contratado pela Prefeitura, acha
que aproximadamente neste período.
A testemunha ouvida, Sr. Manoel Gomes, disse conhecer a autora desde solteira. É vizinho da autora, desde que se casou
mora na mesma propriedade, trabalhando direto. Que cozinha, e, na parte da tarde, a autora trabalha na fazenda. Não sabe
dizer se a autora contrata diarista para trabalhar para ela. Afirma que não há pasto na propriedade da autora. Que o marido,
mesmo quando do exercício de vereador, ainda trabalhava na roça. Os filhos da autora nunca trabalharam em outras
atividades e os filhos não possuem carro.
O Sr. Anselmo Almeida da Silva foi ouvido na condição de informante. Atualmente há 11 irmãos vivos e a herança foi de
cerca de 20 alqueires para cada irmão. Informa que há 25 anos a autora é casada com o irmão do depoente. Que durante
toda a vida, o irmão morou no mesmo lugar e, quando se casou, a autora foi morar com o irmão do informante. Que o irmão
foi eleito vereador por dois mandatos, por volta de 2000. Que mesmo trabalhando na Câmara laborava na lavoura. A autora
sempre trabalhou com o marido, colhendo café. Que o irmão nunca trabalhou em outras atividades, exceto quando exerceu
o mandato de vereador. Calcula que o irmão possui cerca de 12 mil pés de café. Trabalham o irmão, a autora e os dois
filhos na propriedade. Informa que nunca foi contratado nenhum prestador de serviço para auxiliar os trabalhos na fazendo
do irmão.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade
rurícola em regime de economia familiar, pela carência necessária, comprovando assim sua condição de segurada
especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de
trabalhadora rural ostentada pela autora.
Da antecipação da tutela
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (03/03/2009 –
fl. 10), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
(...)
3.
Verifico que o período de labor urbano do companheiro da autora como vereador e o seu vínculo “ad nutum” não
têm o condão de afastar a indispensabilidade do labor rural desempenhado pela autora.
Foram dois mandatos como vereador, a teor do depoimento pessoal da autora. Não obstante, o exercício do mandato de
vereador no mesmo município onde é desenvolvida a atividade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, a
teor do disposto no art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91.
A prova documental e testemunhal demonstra o exercício contínuo e indispensável de labor rural em regime de economia
familiar, de modo que a remuneração auferida no meio urbano não constitui óbice à caracterização da recorrida como
segurada especial.
Por outro lado, o fato de o marido da autora ser proprietário de um veículo Pólo não representa sinal exterior de riqueza
incompatível com a condição de segurado especial.
Destaco, ainda, que, por ocasião do requerimento administrativo, já se encontravam presentes todos os requisitos para a
concessão do benefício, bem como as provas necessárias a determinar o exercício de labor rural em regime de economia
familiar pelo período de carência exigido em lei. Assim, deve ser mantida a data de início do benefício, nos exatos termos
exarados na sentença de piso.
5.
Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
158 - 0001018-28.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.001018-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRENI LUCIA BELTRAME
DAS NEVES (ADVOGADO: ES010380 - ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
PROCESSO: 0001018-28.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.001018-0/02)
RECORRENTE: IRENI LUCIA BELTRAME DAS NEVES
ADVOGADO (S): ARMANDO VEIGA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por IRENI LUCIA BELTRAME DAS NEVES, em face da sentença de
fls. 137/139, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega
que resta comprovado nos autos, por meio de provas contundentes, mais de 15 (quinze) anos de labor rural. Requer,
assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
IRENI LUCIA BELTRAME DAS NEVES ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL pretendendo a concessão de aposentadoria por idade , na qualidade de Segurada especial.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
A Autora sustenta que sempre trabalhou na roça, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício interposto.
Por outro lado, o INSS ratifica o indeferimento administrativo,. Tendo em vista que a Autora não teria direito ao benefício
pleiteado.
Assiste razão ao INSS.
A prova documental trazida aos autos é frágil, como sói acontecer nesse tipo de demanda:
1)
declaração de sindicato – fls. 14/15 – documento com valor probatório relativo, já que meramente declaratório;
2)
documentos de fls. 20/24 não constam em nome da Autora;
3)
documento de fls. 25/26 fazem prova a desfavor da Autora já que ela consta como doméstica;
4)
fls. 27 – certidão de batismo que nada prova, apenas que a criança foi batizada em Afonso Cláudio;
5)
fls. 28 – certidão de nascimento que nada prova, apenas que o filho da Autora nasceu em Afonso Cláudio;
6)
declaração de particular possui valor ínfimo, já que mera afirmação particular, não submetido ao crivo do
interrogatório do Juiz;
7)
às fls. 37 consta uma certidão de casamento onde o marido da Autora tem a profissão de lavrador;
8)
contrato de parceria agrícola extemporâneo e realizado mediante declaração da parte Autora;
A prova testemunhal em nada ajudou a Autora. A Requerente afirmou que trabalhou durante dez anos para Sr. Isael,
entretanto não lembra qual distância entre sua casa e do seu trabalho, não lembra ninguém que trabalhava lá além dela e
afirmou que plantava alface, fazendo mudas primeiro e depois as plantando na terra.
Quando S. Isael prestou depoimento, afirmou que nunca houve alface em sua propriedade, nunca existiu o plantio desta
cultura. Além disso, inquirido em quais condições fez o contrato da Autora, já que este foi feito em 2008 e retroage a 1995
disse que não lembrava, mas acreditava que tinha sido feito com base na própria declaração da Requerente.
Nestes termos, reproduzo parte dos depoimentos:
Depoimento pessoal:
- Que não trabalha, que tem 59 anos de idade, que não trabalha desde 2008, não trabalha porque toma conta de sua mãe,
sua mãe possui 83 anos, que a Autora mora na roça, que não tem terra, quando trabalhava, o fazia para o Sr. Israel e
Lurdes, que tinha contrato nos dois proprietários, que para um trabalhou 5 anos e para o outro 10 anos, que os pais eram
lavradores em São José , Domingos Martins, casou e foi morar na roça na fazenda Guandu, cujo proprietário era o sogro
(Francisco), aí mudou-se para Lavrinhas, em Venda Nova e passou a trabalhar para o Sr. Israel, que não lembra a distância
da sua casa para o seu trabalho, que o Sr. Israel buscava a Autora de carro, que S.Israel possuía uma caminhonete, que
várias pessoas eram transportadas para trabalhar, que não lembra o nome de ninguém que trabalhava lá, que trabalhava
para S.Israel a dia, retificando trabalha em sistema de parceria, não sabe precisar em qual percentual, o marido trabalhava
para Zé Rubens, como empregado na roça, ganhava na época um salário por mês, a hortaliça (alface) era plantada na
terra, que não sabe dizer quanto ganhava por mês no S.Israel, que a Autora permanece casada, que só tem um filho que
mora com a Autora, que a Autora não recebe ajuda de ninguém.
Testemunha: ISAEL
- Ela trabalhou para S.Isael de 95 a 2008, que o Depoente a pegava de carro para trabalhar, que o marido dela não ia junto,
que possuía um caminhão, que levava 40 min no trajeto entre sua casa e casa da Autora, que pegava Sebastião Ramos,
Brás Agostinho, que a Autora possui entre 30 e 40 % da produção, que a Autora nunca plantou alface, que não sabe se a
Autora trabalhava antes, que não sabe para onde foi depois que saiu da propriedade, que faz contrato baseado no que o
próprio parceiro fala, que não tem com trole sobre quem trabalha para ele.
Assim, não vejo no presente caso o preenchimento de condição essencial, qual seja a condição de Segurada. Não vi no
perfil da Autora, no seu modo de responder e no domínio do assunto, características comuns a todos os outros segurados
que trabalham na terra.
Não vejo no indeferimento administrativo qualquer ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.
Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
3.
Como bem evidenciam os depoimentos cujos resumos foram transcritos na sentença, a prova testemunhal não
se prestou a demonstrar que a autora de fato exerceu atividade rural que a pudesse qualificar como segurada especial. O
teor do depoimento de Isael deixa séria dúvida sobre se o contrato de parceria apresentado realmente existiu; não se me
afigura plausível uma situação em que o proprietário da terra onde supostamente ocorra a parceria agrícola faça contrato
baseado apenas no que o parceiro fala e “não tem controle sobre quem trabalha para ele”.
Aliado a esse conteúdo vago e indefinido, acresça-se que o contrato de parceria agrícola, embora englobe o período de
1995 a 2008, só teve firma reconhecida no ano de 2008 (fl. 47, parte inferior).
Dentro de tais condições, conclui-se que não há prova da existência do fato constitutivo do direito que a autora afirmou
possuir.
4.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
159 - 0000088-93.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000088-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA HELENA DE
ARAUJO MONFARDINI (ADVOGADO: ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO: 0000088-93.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000088-5/01)
RECORRENTE: MARIA HELENA DE ARAUJO MONFARDINI
ADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S):
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA HELENA DE ARAÚJO MONFARDINI, em face da sentença
de fls. 108/110, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega,
preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz a quo absteve-se de designar a audiência de instrução
e julgamento, não lhe tendo sido oportunizado o devido momento para demonstração da indispensabilidade do labor rural.
Requer, assim, a nulidade da sentença e a posterior realização de produção probatória oral. No mérito, a recorrente alega
que não ficou comprovado a suficiência de recursos financeiros do esposo para a manutenção de sua entidade familiar e
que, apesar do cônjuge perceber aposentadoria superior ao salário mínimo, o labor rural em regime de economia familiar
era necessário. Aduz que somente seu esposo perde a condição de segurado especial em decorrência do exercício de
labor urbano e que tal labor tinha o intuito de melhorar a qualidade de vida da família nos intervalos do ciclo produtivo.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
A parte autora alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter deixado de designar audiência de instrução e julgamento,
sentenciando o processo sem lhe oportunizar momento para comprovação do exercício de labor rural e demonstração da
indispensabilidade de tal labor.
Certamente, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. Não é o caso. Não houve,
de fato, nulidade. O juízo a quo, ao prolatar a sentença, decididamente levou em consideração todos os aspectos
constantes dos autos, tendo formado sua convicção e a razão do decisum com respaldo no livre convencimento motivado
do juiz.
Não há que se falar em erro ou discrepância no ato judicial, este fora formulado segundo a necessidade e adequação e,
sob os auspícios do magistrado, avaliado cuidadosamente para que viesse a produzir, tão logo, efeito jurídico eficaz e
célere na busca pela resolução do litígio. A audiência de instrução e julgamento revelou-se desnecessária ao magistrado,
que proferiu a sentença indicando todo o seu convencimento e a razão de decidir pela procedência do pleito inicial, em total
atenção aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República.
Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,
especialmente, o livre convencimento motivado do juiz (artigos 131 e 436 da Lei nº 5.869/73), rejeito a alegação de nulidade
veiculada no recurso da parte autora.
3.
Eis o teor da sentença:
MARIA HELENA DE ARAUJO MONFARDINI ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(...)
A título de início de prova material, a parte demandante colacionou a certidão de casamento datada de 14/08/1974
mencionando a sua profissão como doméstica e seu marido como lavrador (fls. 12).
A parte autora apresentou, ainda, Escritura Pública de Compra e Venda de terreno rural em que figura o marido da
demandante como comprador, em 2004 (fl.33).
O INSS afirmou, em sua contestação (fls. 59/64), que os documentos apresentados pela requerente não são suficientes
para formar prova material no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar
durante o período de carência necessário. Ademais, alegou que o marido da autora possui diversos vínculos urbanos.
Nesse sentido, consta à fl. 72 do CNIS juntado pela autora, que o marido da requerente trabalhou no meio urbano desde
21/05/1977 até 21/04/2004, havendo somente pequenos períodos de interrupção.
Insta mencionar que foi concedido ao marido da demandante, em 29/12/2003, aposentadoria por tempo de contribuição
(fl.106), como comerciário, auferindo mensalmente R$ 827,23 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
É de se notar que a demandante nasceu em 22/09/1954 e completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no ano de 2009,
necessitando alcançar 168 meses de contribuição (14 anos), de acordo com a tabela de transição mencionada no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
Como já mencionado, a autora colacionou aos autos certidão de casamento, onde consta profissão de lavrador de seu
marido, em 1974 (fl.12). Todavia, verifica-se que o Sr. Edson, em 1977, já não laborava mais no meio rural, mantendo a
ocupação urbana até 2004. Deste modo, resta descaracterizado o exercício de atividade rural da autora em regime de
economia familiar.
Ademais, constata-se que a renda predominante do grupo familiar da autora não advém da atividade rural e sim da
aposentadoria urbana do marido desta.
Assim, pelas razões expostas, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurado especial, tornando-se indevida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural almejado na inicial.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I
4.
Aferindo os dados do benefício do marido da autora (Sr. EDSON MONFARDINI) no sistema Plenus, observa-se
que a sua aposentadoria urbana foi concedida com DIB em 29/12/2003 e com renda mensal inicial (RMI) fixada em
R$515,88
O salário mínimo vigente em 2003 equivalia a R$ 240,00.
Logo, o benefício do Sr. EDSON era equivalente a cerca de 2,15 salários mínimos.
Parece-me que um benefício previdenciário pago a cônjuge em valor de até cerca de 1,5 salários mínimos não torna
desnecessário o labor rural do outro cônjuge para fins de subsistência do grupo familiar. Já defendi tal critério noutro
processo.
Não obstante, se a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de um cônjuge era superior a dois salários
mínimos, parece-me evidente que o trabalho rural desempenhado pelo outro não era necessário à subsistência do grupo
familiar.
Conclusão: a autora não pode ser enquadrada como segurada especial.
5.
RECURSO IMPROVIDO.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
160 - 0000047-63.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000047-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA DA ROCHA
CASSOTTI (ADVOGADO: ES014093 - VANUZA CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
PROCESSO: 0000047-63.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000047-9/01)
RECORRENTE: TEREZA DA ROCHA CASSOTTI
ADVOGADO (S): VANUZA CABRAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): PAULO HENRIQUE VAZ FIDALGO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por TEREZA DA ROCHA CASSOTTI, em face da sentença de fls.
103/105, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que a
sentença de piso apresentou um rigor desfavorável aos simplórios e hipossuficientes lavradores/rurícolas, cerceando
direitos indeléveis. Aduz que exerceu o labor rural com os pais durante toda sua infância e adolescência, não possuindo,
contudo, documentos referentes a esse período. Aduz, ainda, que todas as testemunhas foram unânimes em confirmar sua
atividade rural antes de 1973, em consonância com o início de prova material existente nos autos. Requer, assim, o
provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
TEREZA DA ROCHA CASSOTTI ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(...)
A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de Parceria
Agrícola, com vigência de 14/02/2008 a 14/02/2011 (fls. 18-19); b) Termo de homologação da atividade rural, com os
seguintes períodos homologados: 01/09/2006 a 01/07/2010 (fl. 62).
Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do
benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade
pelo período de carência previsto legalmente.
Assim, com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual a parte
autora prestou seu depoimento pessoal e duas testemunhas, por ela arroladas, foram inquiridas.
A autora mencionou que nasceu e cresceu na zona rural, mas quando se casou, em 1973, mudou-se para Vitória com o
cônjuge, pois ele era pedreiro. A autora disse que laborou, durante alguns poucos períodos, em fábrica de costura e
também como doméstica. Contudo, separou-se do marido e voltou para a área rural, estando exercendo atividade agrícola
há cerca de 7 (sete) anos.
Suas testemunhas, que a conhecem desde criança, afirmaram que a autora, antes de se casar, trabalhava na propriedade
rural com o pai, e que depois de ter se separado do esposo, passou a exercer atividade campesina.
No caso dos autos, verifica-se que o tempo em que a parte autora permaneceu afastada do labor rural supera em muito o
que a lei considera como permissível. Como afirmado pela própria autora, ela permaneceu entre 1973 a 2006 em Vitória,
distanciada do campo.
Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 2003, devendo cumprir uma carência de 132 meses de
atividade rural, nas condições legalmente estabelecidas, o que não se observa.
Conclui-se, portanto, que ao completar o requisito etário a autora não laborava no meio rural, estando afastada da atividade
campesina por um longo período. Assim, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurada especial.
Entretanto, por ter a autora somente reiniciado o labor rural em 2006, após mais de 30 (trinta) anos de afastamento do
campo, não se há de lhe aplicar a regra transitória prevista no art. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, tal regra transitória, com carência reduzida (tabela progressiva), somente se aplica àqueles que já eram
trabalhadores rurais quando do advento da mencionada lei, em julho de 1991.
Mesmo considerando que a parte autora tenha retornado ao trabalho rural em setembro de 2006, de acordo com o termo de
homologação de fl. 62, e readquirido a condição de segurada, também não há o cumprimento da carência.
Para a autora, uma aposentadoria por idade rural somente será possível quando ela comprovar o exercício de trabalho
campesino durante o período equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cerca de 15 anos), nos termos da
regra geral de carência prevista no art. 25, II, c/c art. 48, §2º da Lei nº 8.212/91, em período de tempo imediatamente
anterior ao requerimento, o que não havia ocorrido quando do pleito administrativo.
Ainda que se aplicasse à autora a regra transitória acima mencionada, ela também não teria cumprido a carência
necessária até a presente data.
Desta maneira, entendo ser impossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.
ISTO POSTO, com fulcro nas considerações acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria
por idade e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
3.
Sem razão a recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em
consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Registro que, quanto à aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, também não faz jus a
autora. Apesar de ter residido na zona urbana de 1973 a 2006, a recorrente possui apenas 14 meses de contribuição
constantes no CNIS, que, mesmo somados aos meses trabalhados na zona rural a partir de setembro de 2006, são
insuficientes para completar a carência de 15 anos.
4.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
161 - 0000147-24.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000147-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA GALDINA SANTOS
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000147-24.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000147-8/01)
RECORRENTE: LUZIA GALDINA SANTOS
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por LUZIA GALDINA SANTOS, em face da sentença de fls. 45/49, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que a prova
documental comprova o exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência exigido em lei, de
modo que as inconsistências do conjunto probatório não infirmam a sua qualidade rural comprovada e corroborada por
prova testemunhal. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o
pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2006, assim, a carência a ser
considerada é de 150 meses ou 12 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material apenas cópia da CTPS como anotação de sois
vínculos de natureza rural (01.08.2000 a 30.08.2002 e 02.05.2005 a 18.07.2005). Os demais documentos referem-se a
cópias da CTPS do cônjuge, que possuiu vários vínculos formais de trabalho e é aposentado por invalidez – comerciário –
desde 2003.
Realizada audiência, os depoimentos foram vagos e inconsistentes, não sendo suficientes para formar convicção acerca do
trabalho alegado pela parte autora. Com efeito, declarou a autora que residia em Minas Gerais e trabalhava com agricultura;
que se mudou para o Espírito Santo há vinte e cinco anos e que trabalhou como diarista em lavouras de pimenta, mas foi
por pouco tempo. Afirmou que trabalhou em uma colheita de café (anotação na CTPS) e que tem cerca de dez anos que
não trabalha, nem como diarista. Por fim, afirmou que trabalhou sem anotação na empresa Agril, mas não soube informar
o período.
A primeira testemunha declarou que conheceu a autora há quinze anos e que na época ela trabalhava como meeira em
lavoura de café e pimenta, apresentando contradição com o depoimento da autora, que afirmou trabalhar como diarista.
Afirmou também saber acerca do trabalho do cônjuge da autora, o que releva a inconsistência do depoimento, uma vez que
ele trabalhou durante 11 anos com carteira assinada na empresa AGRIL. Por fim, afirmou que a autora não trabalha mais,
mas não soube especificar há quanto tempo parou. A segunda testemunha conheceu a autora há vinte anos e afirmou que
ela trabalhou com borracha, pimenta e café, sempre como diarista. Afirmou que tem cinco anos que autora não trabalha.
Assim, considerando a fragilidade do início de prova material, bem como as inconsistências das provas colhidas em
audiência, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em
regime de economia familiar pelo período exigido, o que impede o deferimento do benefício pleiteado nos autos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
O marido da autora encontra-se aposentado desde 2003 por invalidez, em atividade urbana (comerciário). O
benefício apresentava RMI pouco superior ao salário mínimo da época. Tal contexto, por si só, não descaracterizaria a
condição de segurado especial da esposa, se existisse conteúdo probatório suficiente em favor da pretensão formulada.
Não obstante, como bem registrado na sentença, o conteúdo probatório é desfavorável à pretensão, visto que se evidenciou
que a autora encontrava-se afastada há vários anos do exercício de atividade rural.
4.
Conclusão: a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
162 - 0001064-77.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001064-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GOMES DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0001064-77.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001064-5/01)
RECORRENTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 48/51,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que acostou
aos autos documentos que comprovam o cumprimento do período de carência à época do implemento da condição idade.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito etário em 2005, assim, a carência a ser considerada
é de 144 meses ou 12 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a parte autora apresentou como prova apenas cópia da CTPS com pequenos vínculos de trabalho de
natureza rural nos anos de 1988/1989, 1990/1991 e 1991/1993 (fls. 09/10).
Realizada audiência, a própria autora declarou que se mudou para a área urbana do Município de São Mateus (bairro
Litorâneo) há cerca de 18 anos e que, desde então, trabalhou apenas dois pequenos períodos, de dois e quatro meses, em
atividade rurais. Afirmou que trabalhou durante quase todo o período na função de empregada doméstica. As duas
testemunhas afirmaram que conhecem a autora desde que mudou para a cidade e que só sabem do trabalho como
doméstica.
Nesse passo, diante da inexistência de início de prova material e das provas colhidas em audiência, e considerando que os
vínculos registrados na CTPS não são suficientes para cumprimento da carência exigida para deferimento do benefício
pleiteado, resta concluir pela improcedência da demanda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Uma vez que a sentença evidenciou que a autora encontrava-se a 18 anos residindo em meio urbano e
trabalhando a maior parte deste tempo como doméstica, resta evidente que a mesma não pode ser qualificada como
segurada especial.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
163 - 0000887-79.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000887-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL RODRIGUES
NOVAES (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
PROCESSO: 0000887-79.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000887-4/01)
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES NOVAES
ADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MANOEL RODRIGUES NOVAES, em face da sentença de fls.
81/84, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. O recorrente alega que o
juízo a quo, de forma equivocada, desconsiderou diversos documentos coligidos aos autos que comprovam materialmente
a sua qualidade de rurícola. Alega, ainda, que nunca deixou de exercer a atividade pesqueira e rurícola, afastando-se por
um curto espaço de tempo, o que não é suficiente para obstar sua qualidade de trabalhador rural. Destaca, ainda, que a
atuação exclusiva na lavoura é desnecessária, sendo admissível o exercício de atividades concomitantes para fins de se
complementar a renda familiar e melhorar a qualidade de vida nos intervalos do ciclo produtivo. Requer, assim, o
provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Além disso, a menção da condição de trabalhador rural em certidão (de nascimento, óbito, casamento) ou ficha de
matrícula em data muito remota em relação ao requerimento de aposentadoria não se presta a comprovar a carência
exigida no período imediatamente anterior, como exige o art. 143 da Lei 8.213/91. Nesse caso, é perfeitamente aplicável o
enunciado 34 da TNU. O mesmo entendimento se aplica aos pescadores artesanais.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2009, assim, a carência a ser
considerada é de 168 meses ou 14 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, não há início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. A prova
documental cinge-se à carteira sindical de 2006 e carteira de pescador artesanal emitida em 2008. Deixo de considerar os
documentos referentes à propriedade rural acostada aos autos, uma vez que o autor declarou que nunca possuía lavoura
própria e nem como meeiro, somente trabalhando para terceiros como diarista. Por outro lado, a certidão de casamento,
datada de 1977, informa a profissão eletricista, mesma profissão que o demandante possuiu vínculo formal de trabalho no
ano de 2003.
Realizada audiência, declarou o autor que reside na zona urbana da cidade Pinheiros há trinta e sete anos; que nunca teve
roça própria e nem como meeiro, trabalhando como diarista em atividades rurais; que também trabalha como pescador; que
trabalhou como eletricista.
A primeira testemunha afirma que mora em São Mateus há oito anos e quinzenalmente vai a cidade de Pinheiros; que sabe
que o autora trabalha na agricultura e como pescador; que trabalhou como eletricista apenas dois anos. A segunda
testemunha afirmou que conheceu o autor há vinte anos e que ele trabalha somente como pescador. Afirmou que nesse
período não trabalhou em atividades de agricultura e que não sabe se o autor trabalhou como eletricista.
De fato, no caso concreto, não há documentos hábeis a comprovar o alegado período de trabalho e a prova testemunhal
colhida em audiência não foi convincente, relativamente ao alegado trabalho rural e/ou de pescador alegado pelo autor. Ao
contrário, registra-se a contradição com o depoimento da segunda testemunha, que afirmou que o autor não trabalhou na
agricultura nos últimos vinte anos.
Concluo, portanto, que não há prova suficiente de que a parte autora exerceu a atividade rural como segurado especial, em
regime de economia familiar, pelo tempo mínimo de carência exigido no caso concreto.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
A certidão de casamento, ocorrido em 1973 na cidade de Colatina, informa que o autor era eletricista e residia em
Vitória (fl. 12). O
O extrato do CNIS aponta apenas um curto período trabalhado, de 2 meses, no ano de 2003, na empresa ZOPEL – Peças
e Mecânica Ltda.
O 1º registro do autor como pescador ocorreu em 2008 (fl. 10).
A esposa do autor tem vínculo urbano com uma cooperativa educacional situada em Pinheiros, onde o casal mantém
residência em zona urbana.
Aliado à fragilidade da prova documental, a prova testemunhal foi contraditória no que refere ao efetivo exercício de trabalho
rural, como bem observou a sentença.
Em vista de tal contexto, o fato constitutivo do direito que o autor afirma possuir não restou comprovado. A sentença deve
ser mantida.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
164 - 0000999-82.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000999-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUZENI CORREIA NUNES
(ADVOGADO: ES009121 - JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO: 0000999-82.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000999-0/01)
RECORRENTE: DEUZENI CORREIA NUNES
ADVOGADO (S): JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DEUZENI CORREIA NUNES, em face da sentença de fls. 124/128,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente alega que o juízo de
piso não apreciou adequadamente as provas materiais e testemunhais contidas nos autos. Destaca que toda sua família
não tem a obrigação de com ela permanecer desde o início da atividade rurícola até seu pedido de aposentadoria e que o
marido deixou o labor no campo e iniciou as atividades como motorista por necessidade, uma vez que os rendimentos
auferidos somente no trabalho rural não seriam suficientes para prover as necessidades da família. Aduz que a prova
testemunhal colhida corrobora as informações contidas nos documentos e nas alegações iniciais, não se justificando o
indeferimento do pleito. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente
procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,
contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, durante o período de carência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estando
devidamente instruído o feito, passo a decidir.
(...)
Além disso, a menção da condição de trabalhador rural em certidão (de nascimento, óbito, casamento) ou ficha de
matrícula em data muito remota em relação ao requerimento de aposentadoria não se presta a comprovar a carência
exigida no período imediatamente anterior, como exige o art. 143 da Lei 8.213/91. Nesse caso, é perfeitamente aplicável o
enunciado 34 da TNU.
Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2010, assim, a carência a ser
considerada é de 174 meses ou 14 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a demandante apresentou como início de prova material documentos que comprovem propriedade de
imóvel rural em nome do falecido genitor do cônjuge e contrato de comodato com firma reconhecida em 25.08.2000.
Por outro lado, a certidão de casamento, emitida em 1978, informa a profissão do cônjuge motorista, além de pesquisas no
sistema CNIS comprovar a existência de vínculos urbanos do cônjuge no período de 1989 a 1999, com remuneração bem
superior ao salário mínimo.
Realizada audiência, declarou a autora que há mais de trinta anos reside no Povoado Pequi, interior de São Mateus, e
exerce atividades rurais em terra própria da família. Afirmou que o marido trabalhou cerca de dez anos como motoristas,
mas que ela continuou na atividade rural no período. As testemunhas, de modo geral, confirmaram o depoimento autoral.
Analisando o conjunto probatório, entendo razoavelmente comprovado que a demandante, de fato, exerce atividades rurais
há cerca de trinta anos. Todavia, verifico que no período que o cônjuge esteve empregado como motorista, restou
descaracterizado o regime de economia familiar. Com efeito, as pesquisas no sistema CNIS demonstram que o cônjuge
recebia remuneração média mensal superior a quatro salários mínimos (1996: salário mínimo R$112,00 – remuneração de
R$500,00; 1997: SM R$120,00 remuneração de R$700,00; 1998 SM R$130,00 remuneração de R$600,00). Assim, concluo
que no referido período a manutenção do grupo familiar era provida pelos rendimentos do esposo. Por outro lado, o tempo
de trabalho rural anterior a publicação da Lei 8.213/1991 não pode ser computado para efeito de carência, por falta de
recolhimento de contribuições.
Dessa forma, o tempo de atividade rural posterior ao término do vínculo formal de trabalho do cônjuge, em março de 1999,
não é suficiente para atender o requisito do tempo de atividade rural, uma vez que tendo a autora atingido a idade mínima
em 2010, alcança 14 anos e 06 meses.
Saliento, entretanto, que, caso a autora continue seu labor no campo, poderá pleitear administrativamente novo benefício no
momento em que cumprir a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, de acordo com o art.
269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Analisando o CNIS do marido da autora, afere-se que a sentença deve ser mantida. Com efeito, a sentença
evidenciou que o marido da autora recebia, nos empregos urbanos desempenhados, remunerações que em muito
ultrapassavam o valor do salário mínimo então vigente. Ora, tais atividades urbanas ocorreram entre 1989 e 1999,
conforme extrato de fl. 71.
Se os valores recebiam ultrapassavam razoavelmente o valor de um salário mínimo, o trabalho rural desempenhado pela
autora ao tempo que seu marido era motorista de ônibus era dispensável para a subsistência do grupo familiar. Isso faz
com que a autora não possa ser considerada segurada especial no período anterior a 1999.
Em conclusão: a autora pode futuramente requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que cumpra a
carência necessária.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
165 - 0001548-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001548-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL DE OLIVEIRA
RESENDE (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS
SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
PROCESSO: 0001548-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001548-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MANOEL DE OLIVEIRA RESENDE, em face da sentença de fls.
65/66, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde 20/02/2008 e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo do perito judicial. O recorrente alega que a conclusão do juízo a
quo decorre de laudo médico pericial que não condiz com a realidade, não tendo sido avaliados os laudos e exames
particulares apresentados. Afirma ser portador de doenças e limitação funcional que o incapacitam para o labor. Aduz,
ainda, que o laudo judicial não vincula o juízo de piso, havendo, inclusive, incapacidade social, que torna forçoso o
reingresso no mercado de trabalho. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
inicial.
2.
O autor afirma ser operador de máquinas. Nasceu em 15/12/1958 (55 anos).
3.
Eis o teor da sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099 / 95.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão do
benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que possui os
requisitos autorizativos para tal.
(...)
Todavia, numa e noutra situações, a concessão do benefício fica adstrito ao resultado da perícia médica. Na hipótese,
apesar de a parte autora relatar sintomas, os quais considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, uma
vez que em laudo pericial as fls. 47-49, o perito do Juízo afirma que “o autor possui apenas uma limitação para atividades
de esforço físico extremo e não uma incapacidade” (quesito 09, fl. 47).
Insta ressaltar que os argumentos do autor aduzidos na petição de fls. 62-64, não se mostram sólidos o suficiente para
afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pelo Sr. Perito do Juízo, conquanto limite-se, basicamente, a repetir
a tese trazida na inicial, prendendo-se a conceitos e juízos de valor os quais não afetam o laudo técnico. Não há qualquer
contraponto ao aludido laudo, nem se questiona ou demonstra que aquele profissional tenha sido impreciso ou tendencioso
em sua avaliação, nem que tenha deixado sem resposta algum dos quesitos.
Desta feita, carece de amparo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito,
nos termos do inc. I do art. 269 do CPC.
(...)
3.
O autor recebeu benefício de auxílio-doença de 24/11/06 a 07/05/07 e de 10/12/07 a 20/02/2008 (n. 46 e 47 do
extrato do CNIS). Desde então, tornou a recolher como contribuinte individual em 10/2013 (n.48 do extrato do CNIS).
4.
Os laudos e exames de fls. 10/17 e 19/20 foram emitidos em 2007, quando o autor estava recebendo benefício
por incapacidade.
5.
Há dois exames lavrados após o encerramento do segundo benefício (após 20/02/08).
A tomografia computadorizada de coluna lombar de fl. 18 foi realizada em 06/11/08, ou seja, após o encerramento do 2º
benefício por incapacidade. Ali se afirma a existência de “complexo disco-osteofitário mediano em L5-S1 associado a
pequeno abaulamento discal tocando a face ventral do saco dural e reduzindo a amplitude dos recessos inferiores dos
foramens neurais correspondentes.” (fl. 18).
A ressonância magnética de coluna lombar realizada em 01/06/10 indica que há abaulamento discal difuso em várias
vértebras que comprimem o saco dural e reduzem as dimensões dos forames neurais, “... onde toca as raízes neurais
intraforaminais de L3 bilateralmente e à direita em L4-L5, onde toca a raiz neural emergente intraforaminal de L4.” (fl. 37).
Tal laudo detectou lombociatalgia, que é compatível com a alegação da inicial de que o autor encontrava dificuldades para
andar e, mesmo após 20 sessões de fisioterapia, continuava incapacitado.
6.
A perícia judicial não mencionou o teor dos dois referidos exames.
O laudo pericial afirmou que o autor possui artrose incipiente e discopatia na coluna lombar e cervical. Ao quesito relativo à
incapacidade, o perito respondeu que o autor estava apto, mas fez a seguinte ressalva: “apresenta uma limitação para
atividades com esforço físico extremo e não uma incapacidade.” (fl. 47, n.9). Indagado sobre se haveria limitações
funcionais, o perito respondeu que “o autor deve evitar carga de peso e esforço físico extremo” (fl. 48, n.10).
7.
O autor é operador de máquinas. O extrato de seu CNIS indica vários vínculos trabalhistas relacionados a
empresas de construção civil. Com efeito, desde 1974, há mais de vinte (20) vínculos registrados com empresas de
construção civil ou de terraplanagem.
Analisando a CBO no item 7151 (relativo a “Trabalhadores na operação de máquinas de terraplenagem e fundações”),
afere-se que os operadores de máquinas que laboram em empresas de construção civil “realizam manutenção básica de
máquinas pesadas e as operam” (rubrica “descrição sumária”).
Dentro de tal contexto, parece-me que a restrição funcional indicada no laudo pericial é incompatível com a plena
capacidade de desempenhar a atividade de operador de máquinas, especialmente se levarmos em consideração a idade
do autor (nascido em 1958).
8.
Conclusão: o autor estava incapaz para sua atividade na data da perícia (23/05/11).
Há evidência de que já se encontrava incapaz em 06/11/08, data em que foi realizada a tomografia computadorizada de
coluna lombar de fl. 18. Da mesma forma, a incapacidade existia em 01/06/10, data da ressonância magnética de coluna
lombar de fl. 37.
O autor deve receber o auxílio-doença desde 06/11/08.
Não há dado probatório posterior à perícia. Fixo a data de cessação 6 meses após a perícia judicial (em 23/11/11).
9.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para CONDENAR o INSS a pagar-lhe o benefício de
auxílio-doença, com DIB fixada em 06/11/08 e DCB fixada em 23/11/11.
Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e
juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos divulgado pelo CJF.
Registro que, uma vez que não há dado probatório posterior à perícia; e como este acórdão fixou a DCB em data 6 meses
posterior à referida perícia (23/11/11), o autor poderá pleitear novo benefício em data posterior à 23/11/11. Noutras
palavras, os efeitos deste acórdão se restringem à DCB aqui fixada, ou seja, a 23/11/11.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É
como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
166 - 0006812-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006812-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARIA TEREZA DA ROCHA
(ADVOGADO: ES019326 - TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO.).
PROCESSO: 0006812-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006812-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA TEREZA DA ROCHA
ADVOGADO (S): TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 132/136, que julgou procedente
o pedido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 02/08/2008. O recorrente alega
que há provas cabais de que a autora exerceu atividade laborativa durante o período da suposta incapacidade, sendo
incompatível a percepção de benefício com o exercício do trabalho. Sustenta, assim, que o enriquecimento ilícito é vedado
pelo ordenamento jurídico pátrio. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluído, das
verbas atrasadas devidas à recorrida, o período no qual houve recolhimento de contribuições previdenciárias, notadamente
o interregno de 08/2008 a 11/2011.
2.
Eis o teor da sentença:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei
10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA TEREZA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
Na inicial, a autora, que exercia a profissão de auxiliar de serviços gerais, atualmente com 63 anos, alega ser portadora de
“transtornos dos discos intervertebrais (CID-10 M51.1 e M54.9), patologia que a torna incapacitada para desenvolver
qualquer atividade laboral”. Foram juntados, às fls. 51/63, laudos médicos que constatam a sua incapacidade
A autora requereu benefícios de auxílio-doença, sendo todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
(...)
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou, a cargo do perito judicial, cujo laudo se encontra ofertado à
fl. 76/79 dos autos. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que “a autora é portadora de artrose da coluna
lombar com abaulamentos discais e protusão discal L5-S1 com redução do espaço foraminal”, sendo tal doença de caráter
degenerativo (quesitos 01 e 02). Questionado se tal doença induz em incapacidade laborativa, o perito afirmou que sim,
pois a autora não pode pegar peso ou fazer esforços, sendo isso uma necessidade na sua atividade laboral habitual
(quesito 06). Afirma, em resposta aos quesitos 09, 10, 11 e 12, que a autora está total e definitivamente incapacitada para o
exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação da autora para o exercício de outra
atividade compatível. Em resposta ao quesito 07, o perito constatou que a incapacidade da autora se iniciou em 02/08/2008.
O INSS, em petição de fls. 87/93, formulou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora, conforme se verifica
às fls. 94/96 dos autos.
Em sede de contestação, o INSS alegou que a autora “vem trabalhando normalmente até dezembro de 2011”, motivo pelo
qual restaria provado que a incapacidade da autora só se iniciou após dezembro de 2011.
Entretanto, frise-se que a perícia médica foi clara ao especificar que a incapacidade da autora se iniciou em 02/08/2008,
estando a mesma, desde tal data, total e definitivamente incapacitada, demonstrando a irregularidade do INSS ao indeferir
o requerimento de concessão do benefício desde tal época. Destaco que o exercício de possível atividade laboral pela
autora no período afirmado pelo INSS não é óbice para a concessão do benefício, vez que a autora certamente não estava
em condições funcionais para o exercício de suas atividades habituais, o fazendo com extremo sacrifício pessoal.
(...)
Constata-se, então, que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades laborativas,
sendo tal incapacidade desde 02/08/2008 (conforme constatado pelo perito em resposta ao quesito 07 do laudo). Portanto,
fixo a DIB em 02/08/2008.
Com relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência do dano. Inicialmente, cumpre ressaltar que a
jurisprudência tem, acuradamente, repelido a indenização quando não comprovado o dano, pois isso implicaria na
cobertura, pelo Estado, de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, pelos quais o Estado estaria erigido a segurador
universal, o que não é o caso, a exemplo dos seguinte julgado:
(...)
O mero cancelamento ou indeferimento do benefício não provoca, por si só, a co
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BOLETIM TR/ES 2014.089 - SESSÃO DIA 21-05-2014