CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DA SEGURANÇA SOCIAL OBSERVAÇÕES DA CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL Tal como refere o preâmbulo da Proposta de Código Contributivo, a mesma introduz a “primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e o sistema previdencial da segurança social”. No que diz respeito à questão da compilação e sistematização dos muitos diplomas dispersos, existentes sobre a matéria, a CAP manifesta o seu acordo relativamente à Proposta apresentada, pois há muito tempo que era desejável que os mesmos fossem reunidos num único documento, por razões de simplificação e modernização. A CAP acolhe assim neste aspecto a Proposta de Lei sobre o Código Contributivo. Existem no entanto outras questões que não merecem o acordo da CAP e relativamente às quais a CAP manifesta enorme preocupação, que serão referidas em seguida. 1º Trabalhadores por conta de outrém A) Comunicações obrigatórias A Proposta de Código Contributivo no seu artº 29º vem introduzir uma alteração relevante no domínio da comunicação da admissão de trabalhadores ao estabelecer que a entidade empregadora fica obrigada a declarar à instituição de segurança social se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo. Por sua vez, o artº 32º prevê que a entidade empregadora fica obrigada a comunicar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão, as vicissitudes e a alteração do contrato de trabalho, bem como qual o motivo que lhes deu causa, estabelecendo em seguida que na falta de cumprimento desta obrigação se presume a existência da relação laboral, mantendose a obrigação contributiva. A CAP manifesta o seu desacordo relativamente quer à previsão do artº 32º, que introduz maior carga burocrática para as entidades empregadoras e que no caso do trabalho agrícola é acrescida dado tratar-se de um sector que recorre na sua grande maioria ao trabalho sazonal. Vemos com grande preocupação a necessidade do cumprimento desta obrigação nos casos do trabalho sazonal de muito curta duração (até 60 dias), pelo que solicitamos que nestes casos as entidades empregadoras fiquem excepcionadas do cumprimento da obrigação. Acresce ainda que se nos termos do artº 29º a entidade empregadora está obrigada a comunicar a contratação a termo resolutivo, o mais natural é que o contrato termine, não se percebendo como é no artº 32º se presume a existência de uma relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, quando, nomeadamente por lapso, a entidade empregadora omitiu o dever de comunicação da cessação que era previsível por comunicação anterior da modalidade de contrato à segurança social. È ainda mais estranho o estabelecimento da presunção do nº 2, quando a seguir no nº 3 se comina a omissão de comunicação com uma sanção leve. B) Declaração de remunerações e pagamento das contribuições e quotizações Nos termos do artº 40º da Proposta as entidades contribuintes ficarão obrigadas, a partir de Janeiro de 2010 a declarar à Segurança Social, relativamente a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável. Tal declaração, prevê a mesma disposição, deverá ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Por sua vez, o artº 43º vem prever que o pagamento das contribuições e quotizações é mensal, devendo ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito. Pág:2 A CAP congratula-se com o alargamento de cinco dias do prazo para pagamento, entendendo todavia que, os prazos da declaração previstos no artº 40º e o de pagamento previsto no artº 43º deverão ser harmonizados, sendo exactamente os mesmos, adoptando-se apenas o prazo final do artº 43º (até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito). A CAP questiona o Governo sobre qual o entendimento de “tempos de trabalho” para efeitos da declaração prevista no artº 40º da Proposta. O número de dias trabalhados (calendário ou úteis), o Período normal de trabalho semanal, diário ou tempo de trabalho registado nos termos do artº 202º do Código do Trabalho. A CAP não percebe o que se quer dizer com a expressão “tempos de trabalho”. C) Base de Incidência Contributiva De acordo com o Decreto Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro e o Decreto Regulamentar 53/83, de 22 de Junho integram a base de incidência contributiva os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade. O artº 46º da Proposta sobre a Delimitação da base de Incidência Contributiva prevê na alínea n) do nº 2 do artº 46º que integra a base de incidência contributiva o uso de habitação fornecida pela entidade empregadora. O Código Contributivo prevê pois o alargamento da base contributiva ao uso de habitação fornecida pela entidade empregadora. No sector agrícola, por razões de todos conhecidas é muito comum a disponibilização de habitação aos trabalhadores por parte da entidade empregadora. O fornecimento de habitação aos trabalhadores é aliás, no sector agrícola, muitas vezes, uma das formas de que as entidades empregadoras dispõem para aliciar os trabalhadores a exercerem a sua actividade profissional em determinada exploração agrícola. Com efeito, as explorações agrícolas encontram-se muitas vezes, muito distantes dos centos urbanos que lhe estão mais próximos. Alertamos para o facto de em muitos países da União Europeia o fornecimento de alojamento aos trabalhadores agrícolas ser não só uma prática corrente, mas também uma obrigatoriedade que decorre, nalguns casos das próprias Convenções Colectivas de Trabalho. Pág:3 A CAP pensa que quem fez esta previsão não atentou bem nas especificidades do sector agrícola e no facto de algumas actividades agrícolas não se compadecerem com o distanciamento do trabalhador da exploração. Nesta medida, a CAP solicita que esta previsão não seja aplicada ao sector agrícola, que afectará a entidade empregadora e o trabalhador. D) Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho O artº 55º prevê a introdução no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade de contrato de trabalho celebrado. De acordo com o artº 55º, a parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em 1% nos contratos por tempo indeterminado e acrescida em 3% no caso dos contratos a termo resolutivo. Embora tal previsão resulte do Acordo de 2008, que a CAP subscreveu, entendemos que tal medida não deverá entrar em vigor em 2010, devendo ficar suspensa até que a situação económica e financeira do País melhore substancialmente. Conforme foi referido por quase todos os Parceiros Sociais na reunião da CPCS, do passado dia 18 de Fevereiro, a entrada em vigor de tal previsão deveria ser adiada, dados os efeitos adversos da respectiva introdução. Considerando que o preâmbulo do diploma refere que o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade de contrato de trabalho só se aplicará ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a CAP interpreta que o mesmo não se aplica às entidades empregadoras do sector agrícola (trabalhadores agrícolas) nem às entidades empregadoras sem fins lucrativos. Todavia a CAP gostaria de ser esclarecida pelo Governo sobre a matéria, pois o nº 3 do artº 58º só refere a cumulação com a redução prevista no nº 1 do artº 55º. E) Trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho de muito curta duração A CAP acolhe com agrado a previsão dos artºs 80º a 83º da Proposta. Pág:4 F) Trabalhadores por conta de outrem – trabalhadores agrícolas O actual regime distingue entre trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados. A taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas diferenciados é actualmente de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23,00% e de 9,5% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas indiferenciados é actualmente de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. O Código Contributivo acaba com a distinção entre trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados. Nos termos do artº 96º passa a haver uma única taxa contributiva para os trabalhadores agrícolas que passa a ser de 33,3%, sendo respectivamente, de 22,3% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, a partir de 1/01/2010. Relativamente ao regime actualmente existente dos trabalhadores indiferenciados a soma das duas taxas (empregador e trabalhador) sobe 4,3%, como se pode observar no quadro seguinte: TAXAS Regime Actual Diferenciados Indiferenciados (1) (2) Entidade Patronal Trabalhador 23,00% 9,50% 32,50% 21,00% 8,00% 29,00% Código Contributivo (3) 22,30% 11,00% 33,30% Desvio (3)-(1) Desvio (3)-(2) Diferenciados Indiferenciados -0,70% 1,50% 0,80% 1,30% 3,00% 4,30% A CAP manifesta o seu profundo desacordo relativamente a esta alteração, pois a mesma irá agravar ainda mais a situação dos produtores agrícolas, que como o próprio Governo reconhece desenvolvem uma actividade “num sector economicamente débil”. Acresce que a previsão de tal aumento não foi objecto de Acordo. A introdução de um aumento de 4,3% na taxa de segurança social dos trabalhadores agrícolas diferenciados é incomportável para a maioria dos produtores agrícolas. Portugal encontra-se a atravessar uma situação de grave crise económica e financeira não compatível com a introdução de tais Pág:5 aumentos, pelo que a escolha do momento para o aumento não podia ter sido mais inoportuna. A serem aprovados tais aumentos, a CAP solicita que os mesmos fiquem suspensos ou adiados, conforme se assinalou a propósito do artº 55º. A Proposta prevê no seu artº 273º que os trabalhadores diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do Código Contributivo se encontrem abrangidos pelo actual regime se mantêm nesse regime, sendo o novo regime aplicado apenas aos novos trabalhadores. Atendendo a que o sector agrícola recorre muito ao trabalho sazonal, é do conhecimento geral, que aqueles a quem se continuará a aplicar o antigo regime relativamente ao novo serão muitos poucos. A CAP gostaria de obter esclarecimentos sobre a aplicação ou não do artº 55º aos trabalhadores agrícolas, no que diz respeito aos contratos a termo resolutivo. Na opinião da CAP, tal aplicação nunca se poderá efectuar, pois o preâmbulo do diploma refere a aplicação do artº 55º apenas ao regime geral. O n.º 3 do artigo 95.º do Código Contributivo estabelece que “não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinam essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.” Por forma a não existirem dúvidas neste ponto, propomos que se faça referência à Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, designada por CAE - Rev. 3, (Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro), apresentando as actividades excluídas. C) Trabalhadores por conta de outrém – trabalhadores de entidades sem fins lucrativos Actualmente a taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é de 31,6%, sendo, respectivamente, de 20,6% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Com o Código Contributivo tal taxa é fixada no ano de 2010 em 32,6% cabendo, respectivamente 21,6% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador e em 2011 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11% à entidade empregadora e ao trabalhador. A taxa da entidade Pág:6 empregadora aumenta 1,7%, penalizando fortemente as entidades sem fins lucrativos como se pode observar: TAXAS Regime Actual 2009 Entidade Patronal Trabalhador 20,60% 11,00% 31,60% Código Código Contributivo Contributivo 2010 2011 21,60% 11,00% 32,60% 22,30% 11,00% 33,30% Desvio (2010)(2009) 1,00% 0,00% 1,00% Desvio (2011)(2009) 1,70% 0,00% 1,70% A CAP não deixar de estar em desacordo com tal aumento e gostaria de obter esclarecimentos sobre a aplicação ou não do regime do artº 55º aos trabalhadores deste tipo de entidades. 2º Produtores Agrícolas Independentes A) Taxas A legislação actualmente em vigor prevê para a generalidade dos trabalhadores independentes uma taxa de 32% no esquema alargado e de 25,4% no obrigatório. Actualmente, a taxa para cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola é de 30,4% no esquema alargado e 23,75% no obrigatório. O artº 168º do Código Contributivo prevê a introdução das seguintes taxas: - Trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes: 29,6%; - Trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços: 24,6% - Entidades contratantes que adquiram prestação de serviços: 5%; E - Produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola: 28,3%. Considerando que a maior parte dos trabalhadores independentes opta actualmente pelo esquema obrigatório, a introdução da taxa de 28,3% Pág:7 implicará um aumento de 4,55%, como se poderá ver no quadro a seguir. TAXAS Em Geral Produtores Agrícolas (*) (*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente da actividade agrícola Regime Actual Obrigatório Alargado (1) (2) 25,40% 32,00% 23,75% 30,40% Código Contributivo (3) 29,40% 28,30% Desvio (3)-(1) Desvio (3)-(2) 4,00% -2,60% 4,55% -2,10% A CAP manifesta a sua total oposição a tal aumento, pois estamos em face de um sector economicamente débil. B) Base de Incidência Contributiva Actualmente o montante das contribuições é calculado com base numa remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de entre 10 escalões determinados por referência ao Indexante dos apoios sociais (IAS), conforme quadro a seguir apresentado: Taxa 23,75% Esquema Obrigatório € Remunerações Escalões convencionais Aplicação Valor Valor Base=percentagem do IAS IAS 2009 mensal Anual 1.º 150 628,83 149,35 1.792,17 2.º 200 838,44 199,13 2.389,55 3.º 250 1.048,05 248,91 2.986,94 4.º 300 1.257,66 298,69 3.584,33 5.º 400 1.676,88 398,26 4.779,11 6.º 500 2.096,10 497,82 5.973,89 7.º 600 2.515,32 597,39 7.168,66 8.º 800 3.353,76 796,52 9.558,22 9.º 1000 4.192,20 995,65 11.947,77 10.º 1200 5.030,64 1.194,78 14.337,32 Nota: Taxa aplicável aos produtores agrícolas Pág:8 Taxa 30,4% Esquema Alargado Remunerações Escalões convencionais Aplicação Base=percentagem IAS 2009 do IAS 1.º 150 628,83 2.º 200 838,44 3.º 250 1.048,05 4.º 300 1.257,66 5.º 400 1.676,88 6.º 500 2.096,10 7.º 600 2.515,32 8.º 800 3.353,76 9.º 1000 4.192,20 10.º 1200 5.030,64 Nota: Taxa aplicável aos produtores agrícolas € Valor Valor mensal Anual 191,16 2.293,97 254,89 3.058,63 318,61 3.823,29 382,33 4.587,94 509,77 6.117,26 637,21 7.646,57 764,66 9.175,89 1.019,54 12.234,52 1.274,43 15.293,15 1.529,31 18.351,77 Hoje em dia, a maior parte dos trabalhadores independentes opta pelo esquema obrigatório e dentro deste, pelo escalão mais baixo, ou seja, por pagar uma contribuição mensal de 149,35 €, valor que para alguns agricultores aliado ao valor do respectivo cônjuge é já bastante significativo. Com o Código Contributivo a base de incidência contributiva passa a ser o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante do trabalhador apurado com base em 20% do valor das vendas do ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva, no caso dos produtores agrícolas e 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva. Tal alteração vem aumentar de forma drástica o valor da contribuição para a Segurança Social dos produtores agrícolas e dos prestadores de serviços situação contra a qual a CAP se manifesta em desacordo e que muito preocupa a CAP pelos impactos profundamente negativos que poderá ter. Apenas na base de incidência contributiva mínima se constatam alterações positivas na medida em que a mesma é reduzida de 1,5 vezes o IAS para 1 IAS. Pág:9 De acordo com o previsto no artigo 163.º do Código Contributivo constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante. Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior, conforme se poderá observar: € Remunerações Escalões convencionais Aplicação Valor Valor Base=percentagem do IAS IAS 2009 mensal Anual 1.º 100 419,22 118,64 1.423,67 2.º 150 628,83 177,96 2.135,51 3.º 200 838,44 237,28 2.847,34 4.º 250 1.048,05 296,60 3.559,18 5.º 300 1.257,66 355,92 4.271,01 6.º 400 1.676,88 474,56 5.694,68 7.º 500 2.096,10 593,20 7.118,36 8.º 600 2.515,32 711,84 8.542,03 9.º 800 3.353,76 949,11 11.389,37 10.º 1000 4.192,20 1.186,39 14.236,71 11.º 1200 5.030,64 1.423,67 17.084,05 Nota: Taxa aplicável aos produtores agrícolas 28,3% A seguir apresentamos exemplificativos de vendas. uma aplicação com vários valores Apesar do ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes previsto no artigo 278.º do Código Contributivo, a aplicação de valores de contribuição muito elevados é uma realidade, na medida em que o Código confunde valor de vendas anuais com rendimentos. Uma taxa de segurança social nunca deveria ser aplicada sobre um valor de vendas ou de prestação de serviços, mas sim e apenas ao rendimento. Conforme refere o preâmbulo do diploma a base de incidência contributiva deixa “de ser determinada sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador” para em nossa opinião continuar a ser determinada sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador, pois não existe qualquer semelhança entre um valor de vendas e um rendimento auferido pelo trabalhador. Pág:10 Código Contributivo Avaliação do impacto para os produtores agrícolas Vendas Anuais 30.000,00 40.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00 120.000,00 130.000,00 140.000,00 150.000,00 160.000,00 170.000,00 20% Vendas 6.000,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 14.000,00 16.000,00 18.000,00 20.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 32.000,00 34.000,00 € Duodécimo Converção Escalão Valor % IAS Mensal 600,00 800,00 1.000,00 1.200,00 1.400,00 1.600,00 1.800,00 2.000,00 2.400,00 2.600,00 2.800,00 3.000,00 3.200,00 3.400,00 143% 191% 239% 286% 334% 382% 429% 477% 572% 620% 668% 716% 763% 811% 100 150 200 250 300 300 400 400 500 600 600 600 600 800 Valor Anual 118,64 1.423,67 177,96 2.135,51 237,28 2.847,34 296,60 3.559,18 355,92 4.271,01 355,92 4.271,01 474,56 5.694,68 474,56 5.694,68 593,20 7.118,36 711,84 8.542,03 711,84 8.542,03 711,84 8.542,03 711,84 8.542,03 949,11 11.389,37 Nota: Taxa aplicável aos produtores agrícolas de 28,3% C) Categorias de Trabalhadores Abrangidos O artigo 134.º do Código Contributivo estabelece que são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes “os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração”. Por sua vez, alínea b) do n.º 2 do artigo 134.º do Código Contributivo refere por sua vez que “não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.” Por forma a não existirem dúvidas neste ponto, tal como já referido em relação ao n.º 3 do artigo 95.º, propomos que se faça referência à Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, Pág:11 designada por CAE - Rev. 3, (Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro), designando as actividades excluídas. O artigo 139.º do Código Contributivo prevê que sejam excluídos do âmbito pessoal dos trabalhadores independentes os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares. Será fundamental em relação a este ponto clarificar e objectivar a forma de concluir que os produtos se destinam basicamente ao consumo do agregado familiar. D) Declaração de remunerações e pagamento das contribuições e quotizações Aplicam-se aqui com as necessárias adaptações as observações efectuadas no ponto 1º B). E) Determinação do Rendimento Relevante De acordo com o previsto no artigo 162.º do Código Contributivo, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: - 70% do valor total da prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ; - 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva. É definido que o referido rendimento do trabalhador independente é apurado pela instituição de segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais. Do ponto de vista fiscal, no que diz respeito aos valores declarados pelos contribuintes deve ter-se em atenção que o agricultor, sujeito passivo da categoria B, pode para efeitos de tributação dos rendimentos ter o Regime Simplificado ou a Contabilidade Organizada, previstos no Código do IRS. Agricultor com o Regime Simplificado Apresenta anualmente a declaração de rendimentos de IRS, modelo 3 com o anexo B do Regime Simplificado. Pág:12 De acordo com o quadro 4-B do anexo B o agricultor pode apresentar vários tipos de rendimentos: - Vendas de produtos (campo 409 - Prestação de serviços e outros rendimentos (inclui as Mais-Valias) (campo 410) - Subsídios à Exploração (campo 411) Para efeitos da determinação do rendimento relevante devemos ter em consideração que o campo 410, do quadro 4-B do anexo B, pode englobar outros rendimentos, para além da prestação de serviços. Agricultor com a contabilidade organizada Apresenta anualmente a declaração de rendimentos de IRS, modelo 3 com o anexo C da Contabilidade Organizada. No anexo C é apresentado o Resultado Liquido, com os valores a crescer ou a deduzir, sendo o valor apurado o que conta para efeitos de tributação. Não existe a decomposição do tipo de rendimentos. O anexo C, no quadro 12 solicita a decomposição dos totais das vendas e dos totais das prestações de serviços e outros rendimentos, mas não apresenta a decomposição igual ao anexo B do Regime Simplificado. Para além disso o valor da prestação de serviços não é apresentado de forma isolada. A forma de apresentação de dados do anexo B para o Regime Simplificado e do anexo C para a Contabilidade Organizada, da declaração de rendimentos Modelo 3 não é comparável e o apuramento da base de incidência contributiva deve ser igual para todos os contribuintes, para além do facto das fontes para a determinação dos rendimentos relevantes deverem ser consistentes. A situação apresentada também se aplica aos rendimentos dos trabalhadores independentes que não são produtores agrícolas. F) Base de incidência contributiva facultativa De acordo com o regime actual e em conformidade com a legislação em vigor, o limite mínimo da base de incidência, para os trabalhadores independentes, pode ser 50% do valor do IAS, se: - num determinado ano civil, auferiram rendimentos ilíquidos inferiores a 18 X IAS, tendo elaborado requerimento para o efeito; Pág:13 - não estando obrigados ao enquadramento no regime, por auferirem rendimentos iguais ou inferiores a 6 X IAS, podem enquadrar-se facultativamente no regime. Nos termos do artigo 164º do Código Contributivo, prevê-se que nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, que o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor da décima parte desse rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS. Esta situação só é aplicável para o trabalhador independente em início ou no reinício de actividade e com duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados. O artigo 276.º do Código Contributivo por sua vez prevê que os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até á data da entrada em vigor do Código Contributivo, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do valor do IAS, mantêm o direito à determinação da base de incidência contributiva nessa condição, cessando esta possibilidade a partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS. Para os trabalhadores agrícolas independentes deverá manter-se a possibilidade do limite mínimo de 50% do valor do IAS, atendendo ao seguinte: - Segundo os dados do INE, em 2005, do número total existente de explorações agrícolas, 98% tem a natureza jurídica singular. 98% dos agricultores são sujeitos passivos de IRS com a categoria B (INE: Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas – 2005.) - Segundo os dados do INE, em 2005, o Rendimento Empresarial Líquido do ramo da agricultura foi de 1.494,3 milhões de euros e o total da mão-de-obra familiar foi 329.689 (UTAfam). Perante estes dados o Rendimento Médio das Explorações Agrícolas (REL/UTAfam), do ano de 2005 foi de 4.532,45 euros (5). - De acordo com os dados do INE, em 2005, atendendo que a Margem Bruta Total por exploração em Portugal apresentava um valor de 8.326 euros, as regiões agrárias da Beira Interior e da Beira Litoral apresentaram, respectivamente, menos 52% e 45% em relação à média nacional. Pág:14 Só as regiões agrárias do Alentejo, do Ribatejo e Oeste e dos Açores apresentaram valores superiores à média nacional. Devemos ter em consideração que estas três regiões com Margem Bruta superior à média nacional abrangem 20% da mão-de-obra agrícola familiar (INE: Portugal 2007, Anuário Estatístico de Portugal 2006) Pelo exposto, a maioria das explorações, em 2005, apresentaram um Rendimento Médio inferior a 4.532,45 euros. Atendendo que em 2009, o valor do IAS é 419,22 euros. O seu valor anual (12 meses) é 5.030,64 euros. O rendimento da maioria dos agricultores portugueses é inferior a 5.030,64 euros, conforme os dados estatísticos apresentados. G) Outros aspectos De acordo com o n.º 5 do artigo 168.º do Código Contributivo considerase que o trabalhador é produtor sempre que, pelo menos, 75% do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade. No n.º 6 do mesmo artigo, define-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que, pelo menos, 25% do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade. Pelo exposto, concluímos que no apuramento do rácio do peso da produção e da prestação de serviços apenas consideramos as vendas e a prestação de serviços, sabendo que um sujeito passivo com a categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais pode ter outros rendimentos como subsídios e mais-valias afectas à exploração, entre outros. Podemos ainda concluir, em relação ao previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 168.º do Código Contributivo, que um produtor agrícola que a título acessório da sua actividade de produção forneça o serviço de aluguer de uma máquina ou de um tractor, não ultrapassando este serviço 25% do seu rendimento, será considerado um produtor agrícola ao qual se aplica a taxa contributiva de 28,3%, contribuindo para o cálculo do seu rendimento relevante, previsto no artigo 162.º do Código Contributivo, 20% do valor das vendas dos produtos e 70% do valor da prestação de serviços. Pág:15 A redacção dos n.ºs 5 e 6 do artigo 168.º do Código Contributivo não clarifica com objectividade as observações apresentadas sobre esses pontos. CAP, Lisboa, 17 de Abril de 2009 Pág:16