Crimes contra a Segurança Social Há determinadas condutas relacionadas com as contribuições da Segurança Social que, quando praticadas, se traduzem na prática de crimes, punidas com pena de prisão e de multa. O Regime Geral das Infracções Tributárias prevê três tipos de crime contra a Segurança Social: - a fraude contra a Segurança Social, - a fraude qualificada contra a Segurança Social, - o abuso de confiança.. Fraude contra a Segurança Social Este crime ocorre se a conduta da empresa visar a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de Segurança Social desde que tenha a intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a 7.500 euros. Assim, a fraude pode ter lugar por: - ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas, prejudicando assim a tarefa dos serviços de Segurança Social de fiscalizar, determinar, avaliar ou controlar a veracidade desses factos ou valores; - ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser declarados à Segurança Social; - celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. Aos responsáveis pela conduta criminosa da empresa poderão ser aplicadas penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Fraude qualificada contra a Segurança Social 1 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este crime ocorre quando: - à conduta fraudulenta se somar mais de uma das seguintes circunstâncias: - conluio com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias; - abuso grave das funções públicas do próprio ou de terceiro; - falsificação, viciação, ocultação, destruição, inutilização ou recusa de entrega, de exibição ou de apresentação de documentos, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros elementos de prova exigidos; - utilização consciente de documentos ou quaisquer outros elementos falsificados ou viciados por terceiro (factos que não são punidos autonomamente, excepto se pena mais grave lhes couber); - utilização de interpostas pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e submetidas a um regime mais favorável; - conluio com terceiros com os quais estejam em situação de relações especiais. ou - se forem utilizadas facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou se intervierem pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. Esta conduta criminosa é punida com pena prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares, e com multa de 240 a 1200 dias, para as pessoas colectivas. Abuso de confiança Este crime é cometido quando a empresa, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entrega, total ou parcialmente, à Segurança Social. No entanto, para que este crime ocorra, é necessário que a empresa esteja nesta situação de incumprimento por mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, ou seja, o dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. A punição desta conduta criminosa varia consoante o valor das remunerações não entregue. Assim, se esse valor for até 50.000 euros, inclusive, os responsáveis são punidos com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Se o valor não entregue exceder os 50.000 euros, está prevista a pena de prisão entre 1 a 5 anos para os responsáveis e multa de 240 a 1200 dias para a empresa. Referências Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, art.º 103 a 106 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, de 23 de Setembro 2 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.