Crimes contra a Segurança Social
Há determinadas condutas relacionadas com as contribuições da
Segurança Social que, quando praticadas, se traduzem na prática de
crimes, punidas com pena de prisão e de multa.
O Regime Geral das Infracções Tributárias prevê três tipos de crime contra a
Segurança Social:
- a fraude contra a Segurança Social,
- a fraude qualificada contra a Segurança Social,
- o abuso de confiança..
Fraude contra a Segurança Social
Este crime ocorre se a conduta da empresa visar a não liquidação, entrega ou
pagamento, total ou parcial, recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de
Segurança Social desde que tenha a intenção de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a 7.500 euros. Assim, a fraude
pode ter lugar por:
- ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações
apresentadas ou prestadas, prejudicando assim a tarefa dos serviços de Segurança
Social de fiscalizar, determinar, avaliar ou controlar a veracidade desses factos ou
valores;
- ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser declarados à
Segurança Social;
- celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza,
quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Aos responsáveis pela conduta criminosa da empresa poderão ser aplicadas
penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Fraude qualificada contra a Segurança Social
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Este crime ocorre quando:
- à conduta fraudulenta se somar mais de uma das seguintes circunstâncias:
- conluio com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias;
- abuso grave das funções públicas do próprio ou de terceiro;
- falsificação, viciação, ocultação, destruição, inutilização ou recusa de
entrega, de exibição ou de apresentação de documentos, programas ou
ficheiros informáticos e quaisquer outros elementos de prova exigidos;
- utilização consciente de documentos ou quaisquer outros elementos
falsificados ou viciados por terceiro (factos que não são punidos
autonomamente, excepto se pena mais grave lhes couber);
- utilização de interpostas pessoas singulares ou colectivas residentes fora do
território português e submetidas a um regime mais favorável;
- conluio com terceiros com os quais estejam em situação de relações
especiais.
ou
- se forem utilizadas facturas ou documentos equivalentes por operações
inexistentes ou por valores diferentes ou se intervierem pessoas ou entidades
diversas das da operação subjacente.
Esta conduta criminosa é punida com pena prisão de 1 a 5 anos para as pessoas
singulares, e com multa de 240 a 1200 dias, para as pessoas colectivas.
Abuso de confiança
Este crime é cometido quando a empresa, tendo deduzido do valor das
remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, o
montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entrega, total
ou parcialmente, à Segurança Social.
No entanto, para que este crime ocorra, é necessário que a empresa esteja nesta
situação de incumprimento por mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal
de entrega da prestação, ou seja, o dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem
respeito.
A punição desta conduta criminosa varia consoante o valor das remunerações
não entregue. Assim, se esse valor for até 50.000 euros, inclusive, os
responsáveis são punidos com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Se
o valor não entregue exceder os 50.000 euros, está prevista a pena de prisão
entre 1 a 5 anos para os responsáveis e multa de 240 a 1200 dias para a empresa.
Referências
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, art.º 103 a 106
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, de 23 de Setembro
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