TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL. PROCESSO Nº. 0000842-14.2011.5.19.0010. No dia 19 de outubro de 2011, às 17h51min, na 10ª VARA O TRABALHO DE MACEIÓ/AL., situada na AVENIDA DA PAZ, 1994, CENTRO, NESTA CAPITAL, o Juiz Federal do Trabalho, Titular desta Vara, ALONSO FILHO, proferiu a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO: MARIA CÉLIA DOS SANTOS, MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, MARIA DAS DORES CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e EDILENE DIONÍZIO FRUTUOSO, qualificação na inicial, propuseram reclamação trabalhista em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL, reclamado, qualificação na defesa, postulando os títulos, elencados na exordial, sob os fundamentos ali indicados, juntando procuração e os documentos. Na data designada, foi aberta audiência inaugural, a reclamada apresentou sua defesa, anexando procuração e documentos. Alçada fixada. A advogada das reclamantes falou, dentro do prazo fixado, sobre a defesa e a documentação apresentada pelo reclamado. Na audiência de instrução, as partes declaram não ter outras provas. Razões finais reiterativas. Recusado o acordo. Sentença designada para hoje. 2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Antes de qualquer exame, esclarecemos que a procedência, ou não, da causa depende das provas produzidas pelas partes nos autos. Nunca é demais dizer que o juiz aplica a lei aos fatos, cuja versão ficou provada nos autos, consoante a prova mais convincente, independentemente de quem a produziu, se foi o reclamante ou se foi o reclamado. 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 8 Isto porque o juiz não é DEUS e, portanto, não estava no local aonde os fatos aconteceram, valendo como verdadeiros os fatos que ficaram provados nos autos. Por fim, a lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, observado o livre convencimento fundamentado do juízo, dentro dos primados do princípio da persuasão racional. 2.1 - PRELIMINARMENTE: 2.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALEGADA NA DEFESA. O exame da preliminar em tela implica, necessariamente, no exame do mérito, na medida em que serão verificados os fatos constitutivos dos direitos das reclamantes, quando se estiver examinando o conteúdo fático para saber quem é a Justiça competente. Por isso, deixamos o exame dessa preliminar para o momento do exame do mérito, que será realizado logo a seguir. 2.2 - NO MÉRITO: 2.2.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO: A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/6/2011, conforme documento de fl.1. Adentrando o mérito, após analisar, cuidadosamente, as alegações das partes (inicial e defesa), bem como as provas dos autos (prova documental trazidas pelas partes), chegamos à conclusão de que: a) há acerto parcial nessa alegação preliminar da reclamada. Explicamos. É que, à primeira vista, a Justiça competente para processar e julgar esta causa é a Justiça Estadual Comum. Porém, aprofundando o exame do mérito, percebemos que isso é verdadeiro em relação ao período em que o contrato foi administrativo, por prazo determinado, conforme se pode verificar da documentação farta que a reclamada trouxe 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 8 aos autos. Acontece que nem todas as reclamantes têm os mesmos períodos contratuais, por isso, examinaremos cada caso, juntando os que tenham dados iguais ou semelhantes. De início, registramos que, em todos os contratos administrativos, juntados pela reclamada, sobre os quais teve a advogada das reclamantes a oportunidade de se manifestar, e o fez, verificamos a mesma regra, que abaixo está transcrita: "Este contrato vigerá pelo prazo de cento e vinte dias (120), correspondente ao período de ....... até ........, podendo, a critério do CONTRATANTE, ser prorrogado por uma única vez, por igual período, à luz do disposto no Art.2º, da Lei 5.944, de 07 de agosto de 1997." (grifamos) Em cada contrato administrativo, de cada reclamante, o espaço em branco acima, destinado ao período, encontra-se preenchido. Assim, temos que: *Em relação à reclamante MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, cujo contrato (fls.53-54), o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente prorrogado administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o contrato tem essa previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.52, a competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação; *Em relação à reclamante MARIA DAS DORES CLAUDINO DA SILVA, cujo contrato (fls.57-58) e termo aditivo a esse contrato (fl.56), o período contratual, inicialmente, foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, prorrogado até 1.8.1998. Porém, com o termo aditivo acima, o período contratual passou a ser de 1º.12.1997 a 1º.12.1999. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.55, a competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação; *Em relação à reclamante MARIA CÉLIA DOS SANTOS AMORIM, cujo contrato (fls.60-61), o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente prorrogado administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o contrato tem essa previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.59, a competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação; 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 8 *Em relação à reclamante EDILENE DIONIZIO FRUTUOSO, cujo contrato (fls.63-64), o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente prorrogado administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o contrato tem essa previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.62, a competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação; *Em relação à reclamante ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, cujo contrato (fls.67-68) e termo aditivo a esse contrato (fl.66), o período contratual, inicialmente, foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, prorrogado até 1.8.1998. Porém, com o termo aditivo acima, o período contratual passou a ser de 1º.12.1997 a 1º.12.1999. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.65, a competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação. Em conclusão, declaramos a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes dos períodos contratuais, sob a égide dos contratos administrativos, acima descritos. E, ao mesmo tempo, declaramos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes dos períodos contratuais após os contratos administrativos, acima descritos, ou seja, a partir do término de sua duração e prorrogação, quando, então passou a existir um contrato de trabalho com o ente público, transformando as reclamantes em empregadas públicas, sob a égide do regime trabalhista da CLT; b) no tocante aos depósitos fundiários, observamos que a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS, referente aos períodos contratuais das reclamantes, iniciados após os términos dos contratos administrativos, acima descritos. Por tudo isso, fica a reclamada obrigada a recolher o FGTS, referente aos períodos contratuais das reclamantes, iniciados após os términos dos contratos administrativos, acima descritos e enquanto vigorar os atuais contratos de trabalhos, nas contas vinculadas das reclamantes, fazendo a devida comprovação, nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de 30 dias, em favor de cada reclamante. 2.2.2 - DAS OUTRAS QUESTÕES: 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 8 2.2.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA: A situação econômica da parte reclamante, que declarou, em sua peça inicial, o seu estado de pobreza na petição inicial, é o suficiente para torná-la beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, considerando que a parte reclamante era pobre, na forma da lei, deferimos o benefício da justiça gratuita nos termos da lei. 2.2.2.2 - DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA: Nos termos da Lei nº. 10.035/2000, as parcelas decorrentes da condenação, são de natureza indenizatória, e sobre as quais não incidem contribuição previdenciária, as seguintes: a) abono pecuniário de férias; b) ajuda de custo; c) complementação de salário quando o empregado encontra-se em gozo de benefício previdenciário; d) aviso prévio indenizado; e) 1ª parcela do 13º salário; f) férias indenizadas e/ou proporcionais, com acréscimo de 1/3; g) indenização por dispensa trinta dias antes da data base da categoria profissional; h) indenização por tempo de serviço; i) participação nos lucros; j) saláriofamília; l) vale transporte; m) FGTS, e multa de 20%; n) multa de 40% do FGTS; o) multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. Em relação a todas as demais parcelas, há a incidência da contribuição previdenciária. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, será do empregado e do empregador, nos percentuais previstos em lei e regulamentos. Deve ser observado ainda o disposto nos Provimentos do TST, concernente aos tributos relativos às parcelas deferidas nesta decisão. 2.2.2.3 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS: Na aplicação da correção monetária, devem ser observadas as regras contidas no artigo 459 da CLT e nos Enunciados 193 e 211 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n. º 124 da SDI do TST. E, em relação à incidência dos juros de mora, são aplicáveis as regras contidas no artigo 883 da CLT e nos Enunciados 200 e 211 do TST, sempre com observância do limite 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 5/ 8 máximo de 12% ao ano, como prevê a CF/88. 2.2.2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, só serão devidos quando estiverem presentes os requisitos da Lei 5.584/70 e consoante a orientação jurisprudencial do TST, através dos Enunciados 219 e 329. Na hipótese dos autos, a parte reclamante preenche os requisitos da Lei 5.584/70, pois está acompanhada de advogada sindical. Por isso, deferimos os honorários advocatícios pretendidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 2.2.3 - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: O Setor de Cálculos desta Vara procederá à liquidação desta sentença, após o seu trânsito em julgado, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão e ou com os parâmetros estabelecidos no acórdão em caso de reforma da sentença. As partes serão notificadas para falar sobre os cálculos, em 10 dias, sucessivos, iniciados pela parte reclamante, seguidos pela reclamada. Após isso, os autos devem ser conclusos para exame, pelo juiz, dos cálculos e das manifestações das partes com vistas à devida homologação. 3 - CONCLUSÃO: Face ao exposto, no exercício do poder que emana do povo, na titularidade da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., e por tudo que consta dos autos, resolvemos: a) ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes dos períodos contratuais, sob a égide dos contratos administrativos, acima descritos.) conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita; b) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE a postulação da parte reclamante (MARIA CÉLIA DOS SANTOS, MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, MARIA DAS DORES CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e EDILENE DIONÍZIO FRUTUOSO), para condenar a reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL.) a: a) recolher o FGTS, 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 6/ 8 referente aos períodos contratuais das reclamantes, iniciados após os términos dos contratos administrativos e enquanto vigorar os atuais contratos de trabalhos, acima descritos, nas contas vinculadas das reclamantes, fazendo a devida comprovação, nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de 30 dias, em favor de cada reclamante, conforme liquidação do julgado a ser realizada nos termos constantes do item 2.2.3 acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita; b) pagar os honorários advocatícios pretendidos, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao sindicato da parte autora. Custas, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00 atribuído à condenação acima, porém, dispensadas por se tratar de ente público conforme determina o artigo 790-A da CLT. Prazo para cumprimento desta decisão: 10 dias, na forma do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, a contar da ciência do seu trânsito em julgado da decisão sobre a liquidação do julgado constante do item 2.2.3 acima, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de 30 dias, em favor de cada reclamante. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias, observe-se o disposto na fundamentação supra, por ocasião do efetivo pagamento do crédito definitivo ao reclamante. Oficie-se, aos órgãos públicos diretamente interessados, do teor desta decisão, no que couber. Ciência das partes na forma da Súmula 197 do TST. Notifique-se o INSS na forma da lei. [(*) Mensagem do dia: "Por que complicar a vida, se é a sua simplicidade que encanta?" (El Alofi).]. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada pelo juiz. ALONSO FILHO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA 10ª VARA. 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 7/ 8 E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ ALONSO FILHO - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ MARCOS JOSÉ DOS SANTOS- Diretor(a) de Secretaria 19/10/2011 18:32:12 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 8/ 8