PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR ARTS. ARTS. PROPOSTAS DA APLB Titulo I PROPOSTA DA SMED Tit. I Dispõe sobre o Plano de Carreira Servidores do Magistério do Município Salvador e dá outras providências Sug.: Plano de Carreira e Remuneração Servidores do Magistério do Município Salvador e dá outras providências DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR dos de dos de CONTRAPOSIÇÃO Manter no Plano Técnico em Secretaria Escolar e Alimentação Escolar para cumprir o que já foi acordado e o que dispõem o Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município do Salvador Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão do Qual é a diferença? Plano de Carreira e Remuneração- PCR dos Instituir: estabelecer Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede nomear Pública Municipal de Ensino do Município de disciplinar Salvador. Dispor: estabelecer Sug.: Substituir dispõe por institui e resolver Quadro da Educação Básica da Rede Pública decidir Municipal de Ensino por Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério. Art.2° Para efeito desta Lei entende-se por: I – Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador O conjunto de instituições e órgãos que desenvolvem atividades educativas sob a coordenação da Secretaria responsável pela educação neste município; Art 2° Para efeito desta Lei Complementar entende-se por: Verificar se é Lei ou Lei Complementar. Entendemos que o Plano de Carreira é Lei, uma vez que essa nova versão esta substituindo a Lei I – Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador, 5268/97. o conjunto de instituições e órgãos que desenvolvem atividades educativas sob a coordenação da Secretaria responsável pela educação neste município; II. Servidores do Quadro os Servidores da Educação Municipal: O conjunto de Professores, Coordenadores Pedagógicos, Técnicos em Alimentação Escolar e Secretaria Escolar que desenvolvem atividades na Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador. II - Servidores do Quadro da Educação Básica: o conjunto de Professores (as) e Coordenadores (as) Pedagógicos (as) que desenvolvem atividades na Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador. III. Carreira dos Servidores do Quadro os Servidores da Educação Municipal: O conjunto de cargos e provimentos efetivos de docência, coordenação pedagógica, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar coordenar, questões pedagógicas, zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares e de assessoramento técnico na área de gestão escolar, preparar e distribuir merenda, nas instituições de ensino ou no órgão da responsável pela Educação no Município. III - Carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica, o conjunto de cargos e provimentos efetivos de docência e coordenação pedagógica que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar e coordenar questões pedagógicas nas instituições de ensino ou no órgão da responsável pela Educação no Município. IV Funções Gratificadas: São as específicas do Quadro do Servidores do município de Salvador exercida por servidor estável, regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Secretario da Educação do Município. IV - Funções gratificadas são as específicas no Quadro da Educação Básica, exercida por servidor estável. São regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do responsável pela Educação no Município. Sugestão: Funções gratificadas: propor retirar. O A observação é incompatível uma vez que o artigo 31 da LC n° 01/91 trata do estagio probatório art. 31 da LC 02/91 dispõe que os quadros de pessoal compreendem os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções de confiança. Este parágrafo se refere a cargos em comissão, função de confiança ou ambos? O que é servidor estável? É servidor aprovado no Estágio Probatório? A LC 01/91 (art. 30) dispõe sobre a aquisição da estabilidade do servidor. Observar o art. 7º quanto a eleição de Diretor e Vice-Diretor. V- Designação, a indicação de Servidores para determinada função de confiança. Art.3° Integram as Carreiras do Quadro dos Servidores da Educação deste Município: I. Os Servidores do Magistério: a) que desempenham as atividades de docência; b) que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, isto é, coordenação pedagógica e coordenação educacional; Art 3° Integram as Carreiras dos Servidores do Quadro da Educação Básica deste Município: Obs.: Verificar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.268/97. Estamos tratando da alteração do Plano de Carreira para os servidores da Educação, incluído os Técnicos em secretario Escolar e de I. Os Servidores do Quadro da Alimentação escolar Educação Básica que desempenham as atividades de docência; II. Os Servidores do Quadro da Manter a proposta da Educação Básica que exercem atividades de APLB suporte pedagógico à docência, isto é, coordenação pedagógica e coordenação educacional; Obs.: Conceituar coordenação pedagógica e coordenação educacional II. Os Servidores Técnicos em Secretaria Escola que exercem tarefas de planejar, armazenar os registros escolares, dirigir, avaliar e controlar as atividades da Secretaria em consonância com a Diretoria da escola, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar e demais atribuições definidas no Regimento Escolar; III. Os Servidores Técnicos em Alimentação Escolar que tem como principal atribuição preparar e distribuir a merenda escolar, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar e demais atribuições definidas no Regimento Escolar CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO Art.4° Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: I – Diretor Escolar II – Vice-Diretor Escolar III - Auxiliar de Secretaria Art 4° Na organização da gestão da unidade de ensino, haverá as seguintes funções gratificadas: Obs.: Conforme Lei nº 5.268/97 estes eram cargos em comissão. I - Diretor Escolar II- Vice-Diretor Escolar Os cargos em comissão estão mantidos. As alterações propostas pela APLB são: 1) A inclusão do Auxiliar de Secretaria; 2) A mudança do secretario escolar para cargo com nomenclatura técnico em Secretaria Escolar. Art.5° Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art 5° Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art.6° Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar; Art 6° Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art.7° A nomeação para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar recairá em Professores ou Coordenadores Pedagógicos eleitos para os referido cargos, na forma prevista no Capítulo IX da Lei Complementar nº. 036/2004. Art 7° A nomeação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar será provida pelos Servidores do Quadro da Educação Básica, estável, eleitos para as referidas funções, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Município e Legislação especifica para este fim. Sugestão: substituir funções gratificadas por cargos em comissão, estável por integrantes do Magistério, funções por cargos em comissão. Obs.: Especificar a legislação. Art.8° Ao Auxiliar de Secretaria compete, no âmbito das unidades escolares e nos Órgãos pertencentes ao sistema de ensino desenvolver atividades necessárias à consecução dos objetivos do planejamento dos trabalhos de secretaria, sob a orientação do Secretário Escolar. Art 8° Na gestão administrativa da Unidade de Ensino haverá, ainda, a função de confiança de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, providos pelo Servidor Publico Municipal. A redação da proposta da APLB esta correta. Quanto a especificar a Legislação, estamos tratando dela. Art.9° As nomeações do Auxiliar de Secretaria são de responsabilidade do Secretário da Educação, precedido de seleção interna entre servidores municipais; Art 9° Ao Secretario Escolar compete o Observar a lei 12.014/10 planejamento, armazenamento e registros escolares, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar e demais atribuições definidas em legislação própria. Obs.: Verificar a aplicabilidade da função educativa ao Secretario Escolar e especificar a legislação citada. Parágrafo Único – Poderão ser nomeados “pro tempore”, Diretores e Vice-Diretores Escolares, na forma disposta na Legislação especifica para este fim. Art. 10 Os cargos em comissão e função de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma constante dos Anexos II e IV CAPITULO III DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Básicos Art. 11 São princípios fundamentais da valorização da Carreira para os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos de escolaridade, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; Art 10 São princípios fundamentais da valorização da carreira para os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Se o Executivo Municipal de Ensino: Municipal cumprir rigorosamente todos Obs.: E a qualidade de ensino? esses requisitos, sem teremos a I - Ingresso exclusivamente por concurso duvida qualidade do ensino. público de provas e títulos de escolaridade, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; II - Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; II - Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; III - Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município, que será utilizado como componente evolutivo; III - Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município, que será utilizado como componente evolutivo; IV - Remuneração condigna IV - Remuneração condigna Obs.: Rever conceito. Por quê? V – Piso salarial profissional compatível ou superior aos valores estabelecidos nacionalmente; V – Piso salarial profissional nunca Esta definido na proposta inferior aos valores estabelecidos da APLB nacionalmente; Obs: Piso salarial igual ou superior VI - Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos profissionais da educação por titulação entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário formativo; VI - Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica por titulação entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário informativo; Obs.: E as outras titulações de Mestrado e Doutorado? Definir itinerário informativo VII - Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com 1/3 (um terço) da jornada destinada às atividades de preparação de aula, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; VII - Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aula, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; Obs.: Como funcionará esta preferência? A jornada para o Magistério pode ser de 20 horas e 40 horas. É necessário discutir. VIII - Incentivo à dedicação exclusiva A jornada “preferencial” de 40 horas para o Servidor do Magistério não implica na sua obrigatoriedade. IX - Vantagens financeiras em face do local de trabalho e das necessidades educacionais especiais do educando, com incentivo para tal; VIII - Vantagens financeiras em face do local de trabalho e das necessidades educacionais especiais do educando, com incentivo para tal; Sugestão.: Substituir Vantagens financeiras por gratificações. X - Garantia de condições físicas estruturais, equipamentos e materiais didáticos apropriados que visem oferecer as condições de trabalho adequadas aos profissionais do magistério; IX - Garantia de condições físicas estruturais, equipamentos e materiais didáticos apropriados que visem oferecer as condições de trabalho adequadas aos profissionais do magistério; XI – Prevenção de incidência de doenças profissionais garantindo as condições necessárias ao exercício da função dos profissionais da educação; X - Gestão democrática fundamentada em decisões coletivas compartilhadas; XII - Gestão democrática fundamentada em decisões coletivas compartilhadas; SEÇÃO II Da Estrutura das Carreiras Art. 12 Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação; Art 11 Para os efeitos desta Lei considera-se: Sugestão: Ir como art. 2º padronizando os conceitos. I – Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram os profissionais do magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação; II – Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas; II – Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas; III – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; III – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências; IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências; V – Nível – a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica; V – Nível – a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica; VI – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível através da avaliação para o desempenho profissional; VI – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível (em função do desempenho); VII – Faixa de vencimentos - conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Servidor da Educação Básica. VII – Faixa de vencimentos - conjunto de Não existe nenhuma valores (referências) definidos para cada nível e relação deste Inciso com a citada Lei. que compõem a matriz de vencimentos do Servidor do magistério. Obs.: Consultar a LC 02/91 e o Plano de Cargos da SMS quanto a conceituação e terminologia. Art. 13 O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei, através de projeto do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Gestão e da Educação, na forma do Anexo...... Art.12 O Quadro da Educação Básica é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira e cargos em comissão. Sugestão: Ir como parágrafo único do art. 1º. Obs: e a função de confiança? Art. 13 O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei, por meio de projeto do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação na forma do Anexo I. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Art. 14 A carreira dos Servidores da Educação do Município Art 14 A carreira dos Servidores do Quadro da Educação de Salvador compreende: Básica da Rede Pública do Município do Salvador compreende: a) b) c) d) Professor Coordenador Pedagógico Técnico em Secretaria Escolar Técnico em Alimentação Escolar Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos Anexos....... desta Lei a) Professor b) Coordenador Pedagógico; Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos Anexos....... desta Lei. Art. 15 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso Art 15 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu sempre na referência que o candidato concorreu sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição e as exigências inicial, obedecidas para a inscrição e as exigências estabelecidas em Lei. estabelecidas em Lei. Art. 16 A Carreira do Servidor dos Servidores do Quadro da Art 16 A Carreira do Servidor do Quadro da Educação Educação Básica da Rede Pública Municipal de Básica está constituída da seguinte forma: Ensino do Salvador está constituída da seguinte forma: I. Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal composto pelos ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com habilitação específica de ensino médio e adicionais ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de curta duração. II. Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal composto pelos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de ensino com formação em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidos, em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e strictu sensu (mestrado e doutorado). I. Quadro Transitório de Pessoal da Educação Básica Público Municipal composto pelos ocupantes do cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, com habilitação específica de ensino médio e adicionais ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de curta duração. Obs.: Dúvida quanto ao conceito. Quadro Suplementar está em extinção. II. Quadro de Pessoal da Educação Básica Público Municipal composto pelos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino com formação em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidos, em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e strictu sensu (mestrado e doutorado). Está em extinção, entretanto há professores que compõem esse quadro. Portanto, a sua manutenção é imprescindível. III. Quadro de Pessoal Técnico em Secretaria Escolar e Alimentação Escolar composto por servidores portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. SEÇÃO IV DOS CARGOS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR Sugestão: Competências e atribuições dos cargos Art. 17 Ao Professor compete a docência, a participação na Art 17 construção, aplicação e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP), a elaboração e cumprimento de planos de trabalho, o compromisso com a educação e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Ao Professor compete a docência, a participação na construção, aplicação e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP), a elaboração e cumprimento de planos de trabalho, o compromisso com a educação e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade Art. 18 Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do Art 18 sistema ou da escola, o acompanhamento do processo didático, nos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes, a participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, o acompanhamento do processo didático, nos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes, a participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. A competência já esta contemplada. As atribuições são detalhadas nos Anexos Art. 19 Ao Técnico em Secretaria Escolar compete exercem tarefas de planejar, armazenar os registros escolares, dirigir, avaliar e controlar as atividades da Secretaria em consonância com a Diretoria da escola, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar; Art. 20 Ao Técnico em Alimentação Escolar compete preparar e distribuir a merenda escolar, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar; Art. 21 A descrição das atribuições dos cargos a que se Art 19 referem os artigos 17 a 20 bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo...... desta Lei. A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos .17 e 18 bem assim os prérequisitos referentes a cada cargo constam em legislação específica. Obs.: Citar qual é a legislação especifica. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 22 Os níveis constituem a linha de habilitação dos Servidores da Educação do Município de Salvador, na forma abaixo: I. Quadro Suplementar de Servidor Magistério Público Municipal: do Art 20 Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, na forma abaixo: I. Quadro Transitório dos Servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino: Nossa proposta esta com outra formulação, entretanto a Lei 12.014/2009 que altera o Artigo 61 da lei 9394/96LDB - é bastante clara. Nível 1 – Professores com habilitação específica em nível médio na modalidade normal; Nível 2 – Professores com habilitação específica de ensino médio, seguida de estudos adicionais; Nível 3 – Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração; Nível 1 – Professores com habilitação específica em nível médio na modalidade normal; Nível 2 – Professores com habilitação específica de ensino médio, seguida de estudos adicionais; Nível 3 – Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração; Parágrafo Único – O Quadro Transitório dos Servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino é constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo..... desta Lei Parágrafo Único – O Quadro Transitório dos Servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino é constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo..... desta Lei; II. Quadro dos Servidores do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino: II. Quadro dos Servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino: Nível 1 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena; Nível 1 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena; Art. 23 Nível 2 - Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível 2 - Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pósgraduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível 3 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com Título de Mestre; Nível 3 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com Título de Mestre; Nível 4 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós- graduação strictu sensu, com Título de Doutor; Nível 4 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós- graduação strictu sensu, com Título de Doutor; Fica assegurado aos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, assim como a manutenção das gratificações e o seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei. Art 21 Fica assegurado aos servidores do Quadro Observar a redação da Transitório da Educação Básica da Rede Pública APLB. Municipal de Ensino, além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, assim como a manutenção, o acesso às gratificações e o seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei. Sugestão.: Melhorar redação. Art 22 Fica vedado o ingresso de novos servidores ao Quadro Transitório da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, ficando automaticamente extinto quando vagar o último cargo ocupado. Obs.: O cargo está extinto, no entanto, foi criado um quadro transitório. Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, quando da aquisição e comprovação dos requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor na forma que estabelece Inciso II do artigo 21 desta lei a sua transferência para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. Art 23 Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Transitório da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, quando da aquisição e comprovação dos requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor na forma que estabelece Inciso II do artigo 21 desta lei, a sua transferência para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. Art. 25 A transferência referida no artigo anterior dar-se-á sempre a requerimento do interessado por ato do Titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente. Art 24 A transferência referida no artigo anterior dar-seá sempre a requerimento do interessado por ato do Titular do Órgão responsável pela Educação no Município, que determinará o apostilamento competente. Art. 24 Discordamos da criação de Quadro Transitório, uma vez que está em extinção. §1º - Deferida a transferência, o servidor será enquadrado no Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério Público Municipal e se posicionará no nível correspondente a sua formação e na referência em que se encontrava na data da publicação da mudança de nível; §1º - Deferida a transferência, o servidor será Manter a proposta da enquadrado no Quadro da Educação Básica da APLB-Sindicato Rede Pública Municipal de Ensino e se posicionará no nível correspondente a sua formação sempre na referência 1 da referida mudança de nível, exceto na hipótese de não representar a mudança de nível um acréscimo de vencimento equivalente a 10% (dez por cento), quando será assegurado o posicionamento na referência que represente, no mínimo, este percentual.Obs.: REVER PERCENUAIS E IMPACTOS § 2º. Os cargos que compõem o Quadro Suplementar são considerados extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles; III. Quadro do Pessoal Técnico em Secretaria Escolar Alimentação Escolar Art. 26 Ficam estabelecidos os seguintes valores de referências de vencimento para cada nível da Tabela do Servidor do Magistério em relação ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN: I- Quadro Suplementar Municipal: de Pessoal Público Nível 1 – Piso Salarial Profissional Nacional Nível 2 – 1,15 Nível 3 – 1,25 Art 25 Ficam estabelecidos os seguintes valores de referências de vencimento para cada nível da Tabela do Servidor do Quadro da Educação Básica em relação ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN: A necessidade e a urgência na aprovação do Plano de Carreira para este ano é exatamente para que o impacto financeiro seja I – Quadro Transitório do Magistério Público contemplado na LOA Municipal: Nível 1 – Piso Salarial Profissional Nacional Nível 2 – 1,15 Nível 3 – 1,25 Obs: REVER PERCENTUAIS – DISCUTIR IMPACTOS II – Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério Público do Município do Salvador: II – Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério Público do Município do Salvador: Nível 1 – 1,50 Nível 1 – 1,50 Nível 2 – 2,00 Nível 3– 2,50 Nível 4- 3,00 Obs.: REVER PERCENTUAIS – DISCUTIR IMPACTOS Nível 2 – 2,00 Nível 3– 2,50 Nível 4- 3,00 Art. 27 Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, observados os critérios da avaliação para o desempenho profissional; Parágrafo único – Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) cumulativo nas referências da Tabela constante do Anexo IV desta Lei III – Quadro de Pessoal Técnico em Secretaria Escolar e Alimentação Escolar NNN – Do Nivel 1 – Piso (Discutir valor) Nível 2 - 10% (dez por cento) Nível 3 - 15% ( quinze por cento) Art 26 Cada nível será subdividido em ________ referências, observados os critérios para a avaliação de desempenho. atrasCNTE – 2008 . Parágrafo único – Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) cumulativo nas referências da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. dobra o percentual atual que é de 2,5% Obs.: REVER PERCENTUAIS E Impactos? SEÇÃO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR Art. 28 O desenvolvimento na carreira dos servidores da Educação do Município de Salvador far-se-á: Art 27 O desenvolvimento na carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica far-se-á: Não cabe neste Artigo. A regulamentação cumprirá esse papel. I – por nível; I – por nível; II – por referência. II – por referência Sugestão: acrescentar a metodologia. SEÇÃO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Art. 29 A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente. Art 28 A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Titular do Órgão responsável pela Educação no Município, que determinará o apostilamento competente. Obs: Definir o limite de tempo, titulação. Poderão ocorrerá quantas vezes? Requer impacto? A observação não cabe, seja em relação a quantidade de vezes quanto ao impacto. § 1º - A mudança de nível será deferida, exclusivamente, quando o curso for específico da área de atuação do profissional da educação; § 1º - A mudança de nível será deferida, exclusivamente, quando o curso for específico da área de atuação do profissional da educação; § 2º - Deferida a progressão funcional por nível o Servidor do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador será posicionado no novo nível e na referência onde se encontrava na data da publicação da mudança de nível; § 2º - Deferida a progressão funcional por nível, o profissional da educação do Quadro Efetivo será posicionado no novo nível e na referência onde se encontrava na data da publicação da mudança de nível; § 3º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento; § 3º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento; Art. 30 Fica garantido o afastamento remunerado dos Servidores da Educação do Município de Salvador para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada. Art 29 Fica garantido o afastamento remunerado dos servidores do Quadro da Educação Básica para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada. Obs.: Delimitar os cursos e citar os tipos de afastamentos que deverão estar previstos na LC 01/91. Como delimitar os cursos? O Plano de Carreira deve estar condizente com as Legislações da Educação. SEÇÃO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA DOS SERVIDORES DO Quadro da Educação Básica Sugestão: Definir regulamentação através de decreto. Art. 31 A progressão funcional por referência do Art 31 profissional da educação dar-se-á mediante avaliação de desempenho levando-se em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência; A progressão funcional por referência do profissional da educação dar-se-á mediante avaliação de desempenho levando-se em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência; Art. 32 O resultado da avaliação deve ser analisado Art 32 pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: O resultado da avaliação deve ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: I. Para o profissional da educação - o processo de avaliação deve ser democrático, elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação; I. Para o profissional da educação - o processo de avaliação deve ser democrático, elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação; O decreto 11.812/97 devera também ser modificado. II. Para o sistema de ensino - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação, que compreendem: II. Para o sistema de ensino - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação, que compreendem: a) a formulação das políticas educacionais; a) a formulação das políticas educacionais; b) a aplicação delas pela rede de ensino; b) a aplicação delas pela rede de ensino; c) o desempenho dos profissionais da educação; c) o desempenho dos profissionais da educação; d) a estrutura escolar d) a estrutura escolar e) as condições socioeducativas dos educandos; e) as condições educandos; f) os resultados educacionais da escola; f) os resultados educacionais da escola; socioeducativas dos g) interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra; g) interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra; h) freqüência regular, assim considerada existência de falta justificada ao serviço; a h) freqüência regular, assim considerada a existência de falta justificada ao serviço; i) Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos; i) Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos; Art. 33 A avaliação para o desempenho profissional Art 33 deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional do magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar: A avaliação para o desempenho profissional deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional do magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar: a) o aprofundamento da análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades; a) o aprofundamento da análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades; b) seu crescimento profissional e, b) seu crescimento profissional e, c) ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo; §1º - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem. §2º- O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão paritária designada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura, constituída de 4 (quatro) membros, sendo (02) dois deles indicado pela APLB-Sindicato, entidade representativa dos profissionais da educação com c) ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo; §1º - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem. §2º- O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão paritária designada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura, constituída de 4 (quatro) membros, sendo (02) dois deles indicado pela APLB-Sindicato, entidade representativa dos profissionais da educação com reconhecida competência na área de conhecimento Art. 34 Fica garantido aos Servidores da Educação do Art 34 Município de Salvador o desenvolvimento na Carreira por meio da Progressão Horizontal durante o período do estágio probatório. reconhecida competência na área de conhecimento. Durante o período do estágio probatório será Manter este direito já garantido o desenvolvimento na Carreira por meio previsto no atual Plano da Progressão Horizontal. de Carreira. Obs.: Pode ocorrer avançdurante o estágio probatório? Verificar arts. 30 ao 34 da LC 01/91. Art. 35 Fica garantido aos Servidores da Educação do Município de Salvador o desenvolvimento na Carreira por meio da Progressão Horizontal durante a licença para o mandato classista. Manter este direito já previsto no atual Plano de Carreira. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES DO QUADRO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO SALVADOR Art. 34 Os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho: I – Para o magistério: a) De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais b) De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais. DA JORNADA DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art 34 TRABALHO DOS Os Servidores do Quadro da Educação Básica submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho: I – Para o magistério: a) De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais b) De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais. II. Para os Técnicos em Secretaria Escolar e Alimentação Escolar a) 30 horas semanais b) 40 horas semanais Art. 35 Os professores e coordenadores pedagógicos submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva na unidade escolar, no Órgão Central e no Município. Art 35 Parágrafo Único – As gratificações e vantagens devidas aos professores e coordenadores pedagógicos incidem sobre a jornada de trabalho de 40 horas. Obs.: Como fica a questão de aposentadoria? As gratificações dos professores de 20 hs não podem incidir sobre o vencimento de 40 horas. Parágrafo Único – As gratificações e vantagens devidas aos professores e coordenadores pedagógicos incidem sobre a jornada de trabalho de 40 horas. Art. 36 O Servidor do Magistério com habilitação específica nos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico poderá exercê-los concomitantemente em, no máximo, 60 horas; Os professores e coordenadores pedagógicos A observação não tem submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão coerência alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva na unidade escolar, no Órgão Central e no Município. Art 36 O Servidor do Quadro da Educação Básica com habilitação específica nos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico poderá exercê-los concomitantemente em, no máximo, 60 horas; Obs.: qual a previsão legal? § 1º - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 1º - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo § 2º - A necessidade de Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino para o regular funcionamento da unidade escolar ou do órgão da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo; § 2º - A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o regular funcionamento da unidade escolar ou do Órgão responsável pela Educação no Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo; § 3º - A apuração dos critérios e demais normas complementares serão objeto de regulamentação. § 3º - A apuração dos critérios e demais normas complementares serão objeto de regulamentação. Art. 37 Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário da Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de jornada extra; § 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição da jornada extra a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercício pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido. Art 37 Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário da Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de jornada extra; § 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição da jornada extra a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercício pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido. § 2 – Cessando os motivos que determinam a atribuição da jornada extra o professor municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. § 2 – Cessando os motivos que determinam a atribuição da jornada extra o professor municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. Art. 38 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ate 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço. Art 38 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ate 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço. Art. 39 A jornada de trabalho do Professor compreende: Art 39 A jornada de trabalho do Professor compreende: I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva docência; I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva docência; II – hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha as atividades extraclasses e outras programadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura Esporte e Lazer II – hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha as atividades extraclasses e outras programadas pelo Órgão responsável pela Educação no Município. Art. 40 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse. Art 40 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse. Art. 41 O Coordenador Pedagógico terá 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada para o estudo e o aperfeiçoamento das técnicas pedagógicas para o exercício do seu cargo, fora da unidade escolar. Art 41 Art. 42 A Jornada do professor será prestada, preferencialmente, na mesma unidade escolar. Art 42 § 1º - Quando o número mínimo de horas-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão de especificidades da disciplina, a jornada do Professor e será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade. O Coordenador Pedagógico terá 1/3 (um terço) Como regular o tempo? de sua carga horária destinada para o estudo e o Observação inadequada. aperfeiçoamento das técnicas pedagógicas para o exercício do seu cargo, fora da unidade escolar. Obs: regular o tempo A Jornada do professor será prestada, preferencialmente, na mesma unidade escolar. § 1º - Quando o número mínimo de horasaula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão de especificidades da disciplina, a jornada do Professor e será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade. § 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a equipe gestora da unidade escolar destinará ao Professor atividades extraclasse, de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino. § 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a equipe gestora da unidade escolar destinará ao Professor atividades extraclasse, de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 43 Os valores dos vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. Art 43 Os valores dos vencimentos dos Servidores integrantes da carreira do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. Art. 44 A fixação dos vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino observará os seguintes critérios: I - titulação ou habilitação específica; II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; III - para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, o correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas. III. Art. 45 para a jornada de trabalho de 40 horas para o técnico em secretaria escolar e alimentação escolar.... Além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, os servidores do magistério farão jus às seguintes gratificações: I. Gratificação de regência de classe, devida no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico ao Professor, como incentivo à permanência em sala de aula; II. Gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Art 44 A fixação dos vencimentos dos profissionais Entendemos ser necessário analisar o impacto da educação observará os seguintes critérios: financeiro, entretanto, não Obs.: Gera impacto?ANALISAR IMPACTOS aceitamos: I - titulação ou habilitação específica; 1. Nenhuma subtração de gratificação ou vantagem; II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; 2. Que toda vantagem do servidor da educação seja III - para a jornada de trabalho de 40 questionada em função do (quarenta) horas, o correspondente ao dobro aumento do impacto do valor do vencimento da jornada de 20 financeiro. (vinte) horas. Coordenador Pedagógico como incentivo ao exercício da atividade pedagógica. III. Gratificação de atividade complementar devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico ao docente que atua na educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental, para compensar a execução das atividades extraclasse. IV. Gratificação de 30% (trinta por cento) ao Coordenador Pedagógico para compensar o período dedicado aos estudos de preparação para oferecer suporte pedagógico e epistemológico aos professores. V. Gratificação de 10% aos coordenadores e professores que trabalhar em CREs. por fazerem monitoramento em unidades periféricas; V. Gratificação de 50% (cem por cento) ao professor e Coordenador Pedagógico no exercício dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e em exercício na unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, para compensar as perdas remuneratórias decorrentes do afastamento da atividade de docência e de coordenação pedagógica, e estimular o preenchimento dos referidos cargos. VI. Gratificação pela atuação e acompanhamento de turmas de alunos público alvo da educação especial com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotado devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico; § 1º - O atendimento a esses alunos é realizado nas classes comuns do ensino regular, nas classes hospitalares, domiciliares e/ou casas de apoio e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado. § 1º - O atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais temporárias ou permanentes, como deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação é realizado nas classes comuns do ensino regular, nas classes hospitalares, domiciliares e/ou casas de apoio e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado. §2º - Para fazer jus à gratificação, o servidor do magistério deverá possuir especialização na área de Educação Especial e/ou áreas afim certificado em cursos de extensão que perfaçam a carga horária com o somatório cumulativo de 360 horas. §2º - Para fazer jus à gratificação, o servidor do magistério deverá possuir especialização na área de Educação Especial e/ou áreas afins certificado em cursos de extensão que perfaçam a carga horária com o somatório cumulativo de 360 horas. VII. Ajuda de custo por mudança de domicílio para ilha destina-se a compensar as despesas VII. Ajuda de custo por mudança de domicílio para ilha destina-se a compensar as despesas de instalação do Profissional da Educação que de instalação do Profissional da Educação que passar a ter domicílio em ilha pertencente ao Município e nela permanecer, no interesse do ensino passar a ter domicílio em ilha pertencente ao Município e nela permanecer, no interesse do ensino § 1º - A ajuda de custo de que trata o caput do artigo será concedida durante o período em que o profissional da educação permanecer no exercício da sua função, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico. § 1º - A ajuda de custo de que trata o caput do artigo será concedida durante o período em O tempo é definido em que o profissional da educação permanecer regulamentação. no exercício da sua função, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico. Obs.: Delimitar tempo. Ver art. 34 da Lei nº 5.268/97. § 2º- A ajuda de custo não será concedida nos casos em que o Município, através de imóvel próprio ou locado, ofereça moradia ao profissional da educação, às suas expensas. § 2º- A ajuda de custo não será concedida nos casos em que o Município, através de imóvel próprio ou locado, ofereça moradia ao profissional da educação, às suas expensas. VIII - Gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) aos profissionais da educação que estejam atuando nas unidades de atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, com restrição de liberdade. VIII - Gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) aos profissionais da educação que estejam atuando nas unidades de atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, com restrição de liberdade. REVER PERCENTUAL - redução para 10%, tendo em vista a previsão deste atendimento na política de educação inclusiva IX - Gratificação de periferia ou local de difícil acesso no percentual de 10% (dez por cento) IX - Gratificação de periferia ou local de difícil acesso no percentual de 10% (dez por cento) X - Gratificação Gerencial aos diretores, vicediretores e os técnicos em secretaria escolar, Manter os 30% exatamente para atender a política de educação inclusiva. respectivamente de acordo estabelecidos em regulamento. com os critérios Art. 46 Fica instituída a Gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional por comprovação, com aproveitamento de conclusão de curso de atualização aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: Art 45 Achamos justo quando o professor ao ampliar os seus conhecimentos no sentido de contribuir com a qualidade da educação no nosso município Obs.: E o art. 28? Haverá o avanço funcional + receber gratificação. Esse Gratificação?Gera Impacto? incentivo é legal, inclusive estamos propondo igual ao que existe na rede estadual. I. Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; Fica instituída a Gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional por comprovação, com aproveitamento de conclusão de curso de atualização aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I. Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II. Comprovação e aproveitamento de curso mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; II. Comprovação e aproveitamento de curso mediante apresentação do O certificado já compõe o correspondente diploma ou certificado, historio escolar com respectivo histórico escolar; III. Curso (presencial, semipresencial ou à distância) promovido pela Secretaria da educação ou instituição pública privada, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC e/ou validada pela SECULT; III. Curso (presencial, semipresencial ou à distância) promovido pela Secretaria da educação ou instituição pública privada, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC e/ou validada pela SECULT; §1º Não será considerada para fins dessa gratificação a titulação já utilizada pelo servidor §1º Não será considerada para fins dessa gratificação a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos; Art. 47 A gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário no equivalente a: para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos; Art 46 A gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário no equivalente a: Obs.: Qual o limite de titulação? Já não há progressão funcional para isto? I. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de até 119(cento e dezenove) horas; I. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de até 119(cento e dezenove) horas; II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120(cento e vinte) e máxima de 359(trezentas e cinquenta e nove) horas; II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120(cento e vinte) e máxima de 359(trezentas e cinquenta e nove) horas; III. 30% (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360(trezentas e sessenta) horas. III. 30% (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360(trezentas e sessenta) horas. §1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao §1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao Art. 48 percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). considera-se INAPROPIADO o acúmulo de gratificação decorrente do mesmo fato gerador – aprimoramento.Adotando este critério, abole-se o caráter progressivo do avanço acadêmico por titulação. § 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem. § 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem. observe-se que sendo a prestação laboral de magistério para mesmo ente público não se justifica a percepção cumulativa da gratificação. Os servidores municipais que ocupam a Está claro que é o servidor função de Secretário Escolar e que concluírem o que faz curso de Profuncionário farão jus a gratificação PROFUNCIONÁRIO. no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico; (Tratar mais especificamente – é o profuncionário ou outros) Obs.: Esta gratificação não foi criada em lei? Gera impacto? Os Servidores Técnicos em Secretária Escolar e Alimentação Escolar que concluírem o curso de Profuncionário farão jus a gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico; Art 47 Art. 49 Os Servidores integrantes da Educação do Municipio de Salvador perceberão integralmente as gratificações previstas nos artigos ...... desta lei, nos seguintes casos: Art 48 Os Servidores do Quadro da Educação Básica Esse Artigo é perceberão integralmente as gratificações Constitucional previstas nos artigos _____ a ______ desta lei, nos seguintes casos: I - férias; I - férias; II - licença prêmio por assiduidade; II - licença prêmio por assiduidade; III – Licença para o mandato classista; III – Licença para o mandato classista; IV - licença gestante ou adotante; IV - licença gestante ou adotante; IV - licença para tratar de saúde até limite de 24 (vinte e quatro) meses; IV - licença para tratar de saúde até limite de 24 (vinte e quatro) meses; V - aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses. V - aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses. Obs.: Analisar a questão trabalhista e previdenciária. As gratificações são incorporadas? Art. 50 A concessão das gratificações previstas nos artigos 56 a 61 serão definidos em regulamento Art 49 A concessão das gratificações previstas nos artigos ___ a ___ serão definidos em regulamento. Art. 51 Aos servidores que no período das férias coletivas da categoria se encontrar em licença médica ou gestante, fica garantida o gozo da mesma em qualquer época do ano letivo, a pedido do servidor. Art 50 Aos servidores que no período das férias A observação não procede. coletivas da categoria se encontrar em licença médica ou gestante, fica garantida o gozo da mesma em qualquer época do ano letivo, a pedido do servidor. Obs.: O gozo de férias fora do período deve ser a critério da administração condicionado a existência de professor substituto. Analisar. O aluno ficará sem aula? Art. 52 Os Servidores integrantes do Quadro da Educação do Município de Salvador que no gozo da licença para o mandato classista não terá nenhum prejuízo na sua remuneração enquanto perdurar o seu mandato CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 A Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal da Educação, um dos quais indicado pela APLBSindicato, entidade representativa dos trabalhadores em Educação, à qual compete: Art 51 A Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 3 (três) membros designados pelo Órgão responsável pela Educação no Município, um dos quais indicado pela APLB-Sindicato, entidade representativa dos trabalhadores em Educação, à qual compete: I – acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério do Município de Salvador; I – acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica do Município de Salvador; II – emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; II – emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; III – apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; III – apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; IV – exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento. Art. 54 IV – exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento. O Servidor do Magistério enquanto estiver no exercício de regime diferenciado de trabalho fará jus a remuneração correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais. Art 52 O Servidor do Quadro da Educação Básica enquanto estiver no exercício de regime diferenciado de trabalho fará jus a remuneração correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais. Art. 55 Estende-se aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios da Previdência do Município do Salvador, os valores de vencimento estabelecidos nesta lei, bem como os reajustes concedidos aos ativos. Art 53 Estende-se aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios da Previdência do Município do Salvador, os valores de vencimento estabelecidos nesta lei, bem como os reajustes concedidos aos ativos. (Refletir sobre esta questão) Art. 56 Os Servidores do magistério avançarão automaticamente de referência caso a SMED não promova a avaliação de desempenho no prazo definido por esta Lei. Art 54 Os Servidores do Quadro da Educação Observar o Artigo da Básica regidos por essa lei avançarão APLB. automaticamente de referência no período definido por esta lei caso o Órgão responsável pela Educação no Município não promova a avaliação de desempenho. Obs.: Quando? Estabelecer o período. Art. 57 Os Servidores do Magistério que atualmente se encontram percebendo gratificação de periferia ou local de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento), é assegurada a continuidade da percepção enquanto se mantiverem nessa situação, respeitados os direitos adquiridos na vigência dos artigos 69 e 70 da Lei nº 3.596 de 19 de dezembros de 1985. Art 55 Os Servidores do Quadro da Educação Não procede a observação. Básica que atualmente se encontram percebendo gratificação de periferia ou local de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento), é assegurada a continuidade da percepção enquanto se mantiverem nessa situação, respeitados os direitos adquiridos na vigência dos artigos 69 e 70 da Lei nº 3.596 de 19 de dezembros de 1985. Obs.: Especificar os direitos adquiridos. Art. 58 Deverá ser assegurado um núcleo de apoio psicológico escolar com funções de atendimento psicossocial educacional individual ou de grupo no âmbito das unidades de ensino,na SMED e Órgãos pertencentes à rede de ensino Art. 59 Ficam criados os Cargos de Técnicos em Secretaria Escolar e de Alimentação Escolar Proceder a correlação dos atuais Cargos de Agentes de Copa e cozinha Art. 60 O Secretário Escolar deixa de ser função de confiança e passa a ser Cargo denominado Técnico em Secretaria Escolar Art. 61 Os servidores que atualmente encontram-se de licença para o mandato classista voltarão a perceber as gratificações vantagens percebidas antes da sua liberação; Art. 62 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do FUNDEB e dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários Art 56 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do FUNDEB e dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários. Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis...... Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 57 Art 58 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis...... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.