PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
ARTS.
ARTS.
PROPOSTAS DA APLB
Titulo I
PROPOSTA DA SMED
Tit. I
Dispõe sobre o Plano de Carreira
Servidores do Magistério do Município
Salvador e dá outras providências
Sug.: Plano de Carreira e Remuneração
Servidores do Magistério do Município
Salvador e dá outras providências
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
dos
de
dos
de
CONTRAPOSIÇÃO
Manter no Plano Técnico
em Secretaria Escolar e
Alimentação
Escolar
para cumprir o que já foi
acordado e o que
dispõem
o
Plano
Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores da Educação do
Município do Salvador
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão do Qual é a diferença?
Plano de Carreira e Remuneração- PCR dos Instituir: estabelecer
Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede
nomear
Pública Municipal de Ensino do Município de
disciplinar
Salvador.
Dispor: estabelecer
Sug.: Substituir dispõe por institui e
resolver
Quadro da Educação Básica da Rede Pública
decidir
Municipal de Ensino por Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores do Magistério.
Art.2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador
O conjunto de instituições e órgãos que
desenvolvem atividades educativas sob a coordenação
da Secretaria responsável pela educação neste
município;
Art 2° Para efeito desta Lei Complementar entende-se
por:
Verificar se é Lei ou Lei Complementar.
Entendemos que o Plano
de Carreira é Lei, uma
vez que essa nova versão
esta substituindo a Lei
I – Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador, 5268/97.
o conjunto de instituições e órgãos que
desenvolvem atividades educativas sob a
coordenação da Secretaria responsável pela
educação neste município;
II. Servidores do Quadro os Servidores da Educação
Municipal:
O conjunto de Professores, Coordenadores
Pedagógicos, Técnicos em Alimentação Escolar e
Secretaria Escolar que desenvolvem atividades na
Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador.
II - Servidores do Quadro da Educação Básica: o
conjunto de Professores (as) e Coordenadores (as)
Pedagógicos (as) que desenvolvem atividades na
Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador.
III. Carreira dos Servidores do Quadro os Servidores
da Educação Municipal:
O conjunto de cargos e provimentos efetivos de
docência, coordenação pedagógica, que desenvolvem
atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar
coordenar, questões pedagógicas, zelar pela guarda e
sigilo dos documentos escolares e de assessoramento
técnico na área de gestão escolar, preparar e distribuir
merenda, nas instituições de ensino ou no órgão da
responsável pela Educação no Município.
III - Carreira dos Servidores do Quadro da
Educação Básica, o conjunto de cargos e
provimentos efetivos de docência e coordenação
pedagógica que desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar e coordenar
questões pedagógicas nas instituições de ensino ou
no órgão da responsável pela Educação no
Município.
IV Funções Gratificadas:
São as específicas do Quadro do Servidores do
município de Salvador exercida por servidor estável,
regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e
exoneração do Secretario da Educação do Município.
IV - Funções gratificadas são as específicas no
Quadro da Educação Básica, exercida por servidor
estável. São regidas pelo critério de confiança, de
livre nomeação e exoneração do responsável pela
Educação no Município.
Sugestão: Funções gratificadas: propor retirar. O
A
observação
é
incompatível uma vez
que o artigo 31 da LC n°
01/91 trata do estagio
probatório
art. 31 da LC 02/91 dispõe que os quadros de
pessoal compreendem os cargos de provimento
efetivo, os cargos em comissão e as funções de
confiança. Este parágrafo se refere a cargos em
comissão, função de confiança ou ambos? O que é
servidor estável? É servidor aprovado no Estágio
Probatório? A LC 01/91 (art. 30) dispõe sobre a
aquisição da estabilidade do servidor. Observar o
art. 7º quanto a eleição de Diretor e Vice-Diretor.
V- Designação, a indicação de Servidores
para determinada função de confiança.
Art.3° Integram as Carreiras do Quadro dos Servidores da
Educação deste Município:
I. Os Servidores do Magistério:
a) que desempenham as atividades de docência;
b) que exercem atividades de suporte pedagógico à
docência, isto é, coordenação pedagógica e
coordenação educacional;
Art 3°
Integram as Carreiras dos Servidores do
Quadro da Educação Básica deste Município:
Obs.: Verificar o parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 5.268/97.
Estamos tratando da
alteração do Plano de
Carreira para os
servidores da Educação,
incluído os Técnicos em
secretario Escolar e de
I. Os Servidores do Quadro da Alimentação escolar
Educação Básica que desempenham as atividades
de docência;
II. Os Servidores do Quadro da
Manter a proposta da
Educação Básica que exercem atividades de APLB
suporte pedagógico à docência, isto é, coordenação
pedagógica e coordenação educacional;
Obs.: Conceituar coordenação pedagógica e
coordenação educacional
II. Os Servidores Técnicos em Secretaria Escola que
exercem tarefas de planejar, armazenar os registros
escolares, dirigir, avaliar e controlar as atividades da
Secretaria em consonância com a Diretoria da
escola, assim como exercer função educativa junto à
comunidade escolar e demais atribuições definidas
no Regimento Escolar;
III. Os Servidores Técnicos em Alimentação Escolar
que tem como principal atribuição preparar e
distribuir a merenda escolar, assim como exercer
função educativa junto à comunidade escolar e
demais atribuições definidas no Regimento
Escolar
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art.4° Na organização administrativa da unidade escolar,
haverá os seguintes cargos em comissão e funções de
confiança:
I – Diretor Escolar
II – Vice-Diretor Escolar
III - Auxiliar de Secretaria
Art 4°
Na organização da gestão da unidade de
ensino, haverá as seguintes funções gratificadas:
Obs.: Conforme Lei nº 5.268/97 estes
eram cargos em comissão.
I - Diretor Escolar
II- Vice-Diretor Escolar
Os cargos em comissão
estão mantidos. As
alterações propostas pela
APLB são:
1) A
inclusão
do
Auxiliar
de
Secretaria;
2) A
mudança
do
secretario
escolar
para
cargo
com
nomenclatura técnico
em
Secretaria
Escolar.
Art.5° Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de
natureza pedagógica, administrativa, organizacional,
promover a articulação escola – comunidade e demais
atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art 5°
Ao Diretor Escolar compete gerenciar as
atividades
de
natureza
pedagógica,
administrativa, organizacional, promover a
articulação escola – comunidade e demais
atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art.6° Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos,
serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos e demais atribuições
definidas no Regimento Escolar;
Art 6°
Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o
turno de sua responsabilidade, supervisionar a
execução de projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos e demais atribuições
definidas no Regimento Escolar.
Art.7° A nomeação para os cargos do Diretor Escolar e de
Vice-Diretor Escolar recairá em Professores ou
Coordenadores Pedagógicos eleitos para os referido
cargos, na forma prevista no Capítulo IX da Lei
Complementar nº. 036/2004.
Art 7°
A nomeação para as funções gratificadas
de Diretor e Vice-Diretor Escolar será provida
pelos Servidores do Quadro da Educação Básica,
estável, eleitos para as referidas funções, na
forma prevista pela Lei Orgânica deste Município
e Legislação especifica para este fim.
Sugestão: substituir funções gratificadas por
cargos em comissão, estável por integrantes do
Magistério, funções por cargos em comissão.
Obs.: Especificar a legislação.
Art.8° Ao Auxiliar de Secretaria compete, no âmbito das
unidades escolares e nos Órgãos pertencentes ao
sistema de ensino desenvolver atividades necessárias à
consecução dos objetivos do planejamento dos
trabalhos de secretaria, sob a orientação do Secretário
Escolar.
Art 8°
Na gestão administrativa da Unidade de
Ensino haverá, ainda, a função de confiança de
Secretário Escolar, de livre designação e
dispensa, providos pelo Servidor Publico
Municipal.
A redação da proposta
da APLB esta correta.
Quanto a especificar a
Legislação,
estamos
tratando dela.
Art.9° As nomeações do Auxiliar de Secretaria são de
responsabilidade do Secretário da Educação,
precedido de seleção interna entre servidores
municipais;
Art 9°
Ao Secretario Escolar compete o Observar a lei 12.014/10
planejamento, armazenamento e registros
escolares, assim como exercer função educativa
junto à comunidade escolar e demais atribuições
definidas em legislação própria.
Obs.: Verificar a aplicabilidade da função
educativa ao Secretario Escolar e especificar a
legislação citada.
Parágrafo Único – Poderão ser nomeados
“pro tempore”, Diretores e Vice-Diretores
Escolares, na forma disposta na Legislação
especifica para este fim.
Art. 10 Os cargos em comissão e função de confiança
instituídos por esta Lei são estruturados quanto à
denominação, classificação, códigos e vencimentos, na
forma constante dos Anexos II e IV
CAPITULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 11
São princípios fundamentais da valorização da
Carreira para os Servidores do Quadro da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de Ensino:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos de escolaridade, orientado para
assegurar a qualidade da ação educativa;
Art 10
São
princípios
fundamentais
da
valorização da carreira para os Servidores do
Quadro da Educação Básica da Rede Pública Se
o
Executivo
Municipal de Ensino:
Municipal
cumprir
rigorosamente
todos
Obs.: E a qualidade de ensino?
esses requisitos, sem
teremos
a
I - Ingresso exclusivamente por concurso duvida
qualidade
do
ensino.
público de provas e títulos de escolaridade,
orientado para assegurar a qualidade da ação
educativa;
II - Progressão salarial na carreira por incentivos
que contemplem titulação, experiência, desempenho,
atualização e aperfeiçoamento profissional;
II - Progressão salarial na carreira por
incentivos
que
contemplem
titulação,
experiência,
desempenho,
atualização
e
aperfeiçoamento profissional;
III - Valorização do tempo de serviço prestado pelo
servidor ao município, que será utilizado como
componente evolutivo;
III - Valorização do tempo de serviço
prestado pelo servidor ao município, que será
utilizado como componente evolutivo;
IV - Remuneração condigna
IV - Remuneração condigna
Obs.: Rever conceito.
Por quê?
V – Piso salarial profissional compatível ou
superior aos valores estabelecidos nacionalmente;
V – Piso salarial profissional nunca Esta definido na proposta
inferior
aos
valores
estabelecidos da APLB
nacionalmente;
Obs: Piso salarial igual ou superior
VI - Valores diferenciados nos vencimentos da
carreira dos profissionais da educação por titulação
entre os habilitados em nível médio e os habilitados
em nível superior e pós-graduação, de acordo com o
seu itinerário formativo;
VI - Valores diferenciados nos vencimentos
da carreira dos Servidores do Quadro da
Educação Básica por titulação entre os
habilitados em nível médio e os habilitados em
nível superior e pós-graduação, de acordo com o
seu itinerário informativo;
Obs.: E as outras titulações de Mestrado e
Doutorado? Definir itinerário informativo
VII - Jornada de trabalho preferencialmente em
tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais, com 1/3 (um terço) da jornada destinada às
atividades de preparação de aula, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com
a comunidade e formação continuada;
VII - Jornada de trabalho preferencialmente
em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais, com parte da jornada destinada
às atividades de preparação de aula, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos
com a comunidade e formação continuada;
Obs.: Como funcionará esta preferência? A
jornada para o Magistério pode ser de 20 horas
e 40 horas. É necessário discutir.
VIII - Incentivo à dedicação exclusiva
A jornada “preferencial”
de 40 horas para o
Servidor do Magistério
não implica na sua
obrigatoriedade.
IX - Vantagens financeiras em face do local de
trabalho e das necessidades educacionais especiais do
educando, com incentivo para tal;
VIII - Vantagens financeiras em face do local
de trabalho e das necessidades educacionais
especiais do educando, com incentivo para tal;
Sugestão.: Substituir Vantagens financeiras por
gratificações.
X - Garantia de condições físicas estruturais,
equipamentos e materiais didáticos apropriados que
visem oferecer as condições de trabalho adequadas aos
profissionais do magistério;
IX - Garantia de condições físicas estruturais,
equipamentos e materiais didáticos apropriados
que visem oferecer as condições de trabalho
adequadas aos profissionais do magistério;
XI – Prevenção de incidência de doenças
profissionais garantindo as condições necessárias ao
exercício da função dos profissionais da educação;
X - Gestão democrática fundamentada em
decisões coletivas compartilhadas;
XII - Gestão democrática fundamentada em
decisões coletivas compartilhadas;
SEÇÃO II
Da Estrutura das Carreiras
Art. 12 Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que
integram os Servidores do Quadro da Educação Básica
da Rede Pública Municipal de Ensino, identificados
pela similaridade de área de conhecimento e de
atuação;
Art 11
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Sugestão: Ir como art. 2º padronizando os
conceitos.
I – Grupo Ocupacional – o conjunto de
cargos que integram os profissionais do
magistério, identificados pela similaridade de
área de conhecimento e de atuação;
II – Categoria Funcional – o agrupamento de
cargos classificados segundo as habilidades exigidas;
II – Categoria Funcional – o agrupamento de
cargos classificados segundo as habilidades
exigidas;
III – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e
vencimentos correspondentes, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida nesta
Lei;
III – Cargo – o conjunto de atribuições
específicas e vencimentos correspondentes, para
ser provido e exercido por um titular, na forma
estabelecida nesta Lei;
IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento
permanente, organizados em níveis e referências;
IV – Carreira – o conjunto de cargos de
provimento permanente, organizados em níveis e
referências;
V – Nível – a gradação de um cargo em linha
ascendente, em virtude de titulação específica;
V – Nível – a gradação de um cargo em
linha ascendente, em virtude de titulação
específica;
VI – Referência – a posição distinta na faixa de
vencimentos dentro de cada nível através da avaliação
para o desempenho profissional;
VI – Referência – a posição distinta na faixa
de vencimentos dentro de cada nível (em função
do desempenho);
VII – Faixa de vencimentos - conjunto de valores
(referências) definidos para cada nível e que compõem
a matriz de vencimentos do Servidor da Educação
Básica.
VII – Faixa de vencimentos - conjunto de Não existe nenhuma
valores (referências) definidos para cada nível e relação deste Inciso com
a citada Lei.
que compõem a matriz de vencimentos do
Servidor do magistério.
Obs.: Consultar a LC 02/91 e o Plano de Cargos
da SMS quanto a conceituação e terminologia.
Art. 13 O quantitativo de cargos efetivos será fixado
anualmente por Lei, através de projeto do Chefe do
Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias
Municipais da Gestão e da Educação, na forma do
Anexo......
Art.12
O Quadro da Educação Básica é constituído
de cargos de provimento efetivo, organizados em
carreira e cargos em comissão.
Sugestão: Ir como parágrafo único do art. 1º.
Obs: e a função de confiança?
Art. 13
O quantitativo de cargos efetivos será fixado
anualmente por Lei, por meio de projeto do
Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta
das Secretarias Municipais da Administração e da
Educação na forma do Anexo I.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 14 A carreira dos Servidores da Educação do Município Art 14 A carreira dos Servidores do Quadro da Educação
de Salvador compreende:
Básica da Rede Pública do Município do Salvador
compreende:
a)
b)
c)
d)
Professor
Coordenador Pedagógico
Técnico em Secretaria Escolar
Técnico em Alimentação Escolar
Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do
Quadro da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino do Salvador fica estruturada em
níveis e referências, na forma estabelecida nos
Anexos....... desta Lei
a) Professor
b) Coordenador Pedagógico;
Parágrafo Único – A carreira dos Servidores do
Quadro da Educação Básica fica estruturada em
níveis e referências, na forma estabelecida nos
Anexos....... desta Lei.
Art. 15 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso Art 15 O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso
público de provas e títulos, para o cargo e nível em
público de provas e títulos, para o cargo e nível em
que o candidato concorreu sempre na referência
que o candidato concorreu sempre na referência
inicial, obedecidas para a inscrição e as exigências
inicial, obedecidas para a inscrição e as exigências
estabelecidas em Lei.
estabelecidas em Lei.
Art. 16 A Carreira do Servidor dos Servidores do Quadro da Art 16 A Carreira do Servidor do Quadro da Educação
Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Básica está constituída da seguinte forma:
Ensino do Salvador está constituída da seguinte forma:
I.
Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério
Público Municipal composto pelos ocupantes
do cargo de Professor da rede municipal de
ensino, com habilitação específica de ensino
médio e adicionais ou em grau superior
obtida em curso de licenciatura de curta
duração.
II. Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal composto pelos ocupantes dos
cargos de Professor e Coordenador
Pedagógico da Rede Municipal de ensino
com formação em curso de licenciatura, de
graduação plena em universidades e
institutos superiores de educação legalmente
reconhecidos, em nível de pós-graduação lato
sensu (especialização) e strictu sensu
(mestrado e doutorado).
I. Quadro Transitório de Pessoal da Educação
Básica Público Municipal composto pelos
ocupantes do cargo de Professor da Rede
Pública Municipal de Ensino, com habilitação
específica de ensino médio e adicionais ou em
grau superior obtida em curso de licenciatura
de curta duração.
Obs.: Dúvida quanto ao conceito. Quadro
Suplementar está em extinção.
II. Quadro de Pessoal da Educação Básica
Público Municipal composto pelos ocupantes
dos cargos de Professor e Coordenador
Pedagógico da Rede Municipal de Ensino com
formação em curso de licenciatura, de
graduação plena em universidades e institutos
superiores
de
educação
legalmente
reconhecidos, em nível de pós-graduação lato
sensu (especialização) e strictu sensu
(mestrado e doutorado).
Está
em
extinção,
entretanto há professores
que
compõem
esse
quadro. Portanto, a sua
manutenção
é
imprescindível.
III. Quadro de Pessoal Técnico em Secretaria
Escolar e Alimentação Escolar composto por
servidores portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou
afim.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Sugestão: Competências e atribuições dos
cargos
Art. 17 Ao Professor compete a docência, a participação na Art 17
construção, aplicação e atualização do Projeto Político
Pedagógico (PPP), a elaboração e cumprimento de
planos de trabalho, o compromisso com a educação e a
participação nas atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
Ao Professor compete a docência, a participação
na construção, aplicação e atualização do Projeto
Político Pedagógico (PPP), a elaboração e
cumprimento de planos de trabalho, o
compromisso com a educação e a participação
nas atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade
Art. 18 Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do Art 18
sistema ou da escola, o acompanhamento do processo
didático, nos aspectos de planejamento, controle,
avaliação, a cooperação com as atividades docentes, a
participação na elaboração do Projeto Político
Pedagógico (PPP) e a participação nas atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito
do sistema ou da escola, o acompanhamento do
processo didático, nos aspectos de planejamento,
controle, avaliação, a cooperação com as
atividades docentes, a participação na elaboração
do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a
participação nas atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
A competência já esta
contemplada. As
atribuições são detalhadas
nos Anexos
Art. 19 Ao Técnico em Secretaria Escolar compete exercem
tarefas de planejar, armazenar os registros escolares,
dirigir, avaliar e controlar as atividades da Secretaria
em consonância com a Diretoria da escola, assim
como exercer função educativa junto à comunidade
escolar;
Art. 20 Ao Técnico em Alimentação Escolar compete preparar
e distribuir a merenda escolar, assim como exercer
função educativa junto à comunidade escolar;
Art. 21 A descrição das atribuições dos cargos a que se Art 19
referem os artigos 17 a 20 bem assim os pré-requisitos
referentes a cada cargo constam do Anexo...... desta
Lei.
A descrição das atribuições dos cargos a que se
referem os artigos .17 e 18 bem assim os prérequisitos referentes a cada cargo constam em
legislação específica.
Obs.: Citar qual é a legislação especifica.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art. 22
Os níveis constituem a linha de habilitação dos
Servidores da Educação do Município de Salvador, na
forma abaixo:
I. Quadro Suplementar de Servidor
Magistério Público Municipal:
do
Art 20
Os níveis constituem a linha de habilitação
dos Professores e Coordenadores Pedagógicos do
Quadro da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino, na forma abaixo:
I. Quadro Transitório dos Servidores da
Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino:
Nossa proposta esta com
outra formulação,
entretanto a Lei
12.014/2009 que altera o
Artigo 61 da lei 9394/96LDB - é bastante clara.
Nível 1 – Professores com habilitação específica
em nível médio na modalidade normal;
Nível 2 – Professores com habilitação específica
de ensino médio, seguida de estudos
adicionais;
Nível 3 – Professores com habilitação específica
de grau superior, obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
Nível 1 – Professores com habilitação
específica em nível médio na
modalidade normal;
Nível 2 – Professores com habilitação específica
de ensino médio, seguida de estudos
adicionais;
Nível 3 – Professores com habilitação específica
de grau superior, obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
Parágrafo Único – O Quadro Transitório dos
Servidores da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino é constituído de cargos de
provimento efetivo, na forma do Anexo..... desta Lei
Parágrafo Único – O Quadro Transitório dos
Servidores da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino é constituído de cargos de
provimento efetivo, na forma do Anexo..... desta
Lei;
II. Quadro dos Servidores do Magistério da
Rede Pública Municipal de Ensino:
II. Quadro dos Servidores da Educação Básica
da Rede Pública Municipal de Ensino:
Nível 1 – Professores e Coordenadores Pedagógicos
com habilitação específica de nível superior, obtida
em curso de Licenciatura de duração plena;
Nível 1 - Professores e Coordenadores
Pedagógicos com habilitação específica de nível
superior, obtida em curso de Licenciatura de
duração plena;
Art. 23
Nível 2 - Professores e Coordenadores Pedagógicos,
com habilitação específica de nível superior, obtida
em curso de pós-graduação latu sensu, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Nível 2 - Professores e Coordenadores
Pedagógicos, com habilitação específica de
nível superior, obtida em curso de pósgraduação latu sensu, com duração mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas;
Nível 3 - Professores e Coordenadores Pedagógicos
com habilitação específica de nível superior em curso
de pós-graduação strictu sensu, com Título de Mestre;
Nível 3 - Professores e Coordenadores
Pedagógicos com habilitação específica de nível
superior em curso de pós-graduação strictu sensu,
com Título de Mestre;
Nível 4 - Professores e Coordenadores Pedagógicos
com habilitação específica de nível superior em curso
de pós- graduação strictu sensu, com Título de Doutor;
Nível 4 - Professores e Coordenadores
Pedagógicos com habilitação específica de nível
superior em curso de pós- graduação strictu
sensu, com Título de Doutor;
Fica assegurado aos servidores do Quadro
Suplementar de Pessoal do Magistério Público
Municipal, além dos direitos e vantagens previstos no
Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março
de 1991 e suas alterações posteriores, no que for
aplicável, assim como a manutenção das gratificações
e o seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta
Lei.
Art 21
Fica assegurado aos servidores do Quadro Observar a redação da
Transitório da Educação Básica da Rede Pública APLB.
Municipal de Ensino, além dos direitos e
vantagens previstos no Título III, da Lei
Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e
suas alterações posteriores, no que for aplicável,
assim como a manutenção, o acesso às
gratificações e o seu desenvolvimento na
carreira, previstos nesta Lei.
Sugestão.: Melhorar redação.
Art 22
Fica vedado o ingresso de novos servidores ao
Quadro Transitório da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Ensino, ficando
automaticamente extinto quando vagar o último
cargo ocupado.
Obs.: O cargo está extinto, no entanto, foi
criado um quadro transitório.
Fica assegurado ao Professor integrante do
Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público
Municipal, quando da aquisição e comprovação dos
requisitos exigidos para o ingresso no cargo de
Professor na forma que estabelece Inciso II do artigo
21 desta lei a sua transferência para o Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art 23
Fica assegurado ao Professor integrante do
Quadro Transitório da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Ensino, quando da
aquisição e comprovação dos requisitos exigidos
para o ingresso no cargo de Professor na forma
que estabelece Inciso II do artigo 21 desta lei, a
sua transferência para o Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal.
Art. 25 A transferência referida no artigo anterior dar-se-á
sempre a requerimento do interessado por ato do
Titular da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, que determinará o apostilamento competente.
Art 24
A transferência referida no artigo anterior dar-seá sempre a requerimento do interessado por ato
do Titular do Órgão responsável pela Educação
no Município, que determinará o apostilamento
competente.
Art. 24
Discordamos da criação
de Quadro Transitório,
uma vez que está em
extinção.
§1º - Deferida a transferência, o servidor será
enquadrado no Quadro de Pessoal do Servidor do
Magistério Público Municipal e se posicionará no
nível correspondente a sua formação e na referência
em que se encontrava na data da publicação da
mudança de nível;
§1º - Deferida a transferência, o servidor será Manter a proposta da
enquadrado no Quadro da Educação Básica da APLB-Sindicato
Rede Pública Municipal de Ensino e se
posicionará no nível correspondente a sua
formação sempre na referência 1 da referida
mudança de nível, exceto na hipótese de não
representar a mudança de nível um acréscimo de
vencimento equivalente a 10% (dez por cento),
quando será assegurado o posicionamento na
referência que represente, no mínimo, este
percentual.Obs.: REVER PERCENUAIS E
IMPACTOS
§ 2º. Os cargos que compõem o Quadro Suplementar
são considerados extintos com sua vacância, vedado o
provimento de qualquer deles;
III.
Quadro do Pessoal Técnico em Secretaria
Escolar Alimentação Escolar
Art. 26 Ficam estabelecidos os seguintes valores de
referências de vencimento para cada nível da Tabela
do Servidor do Magistério em relação ao Piso Salarial
Profissional Nacional - PSPN:
I-
Quadro Suplementar
Municipal:
de
Pessoal
Público
Nível 1 – Piso Salarial Profissional Nacional
Nível 2 – 1,15
Nível 3 – 1,25
Art 25
Ficam estabelecidos os seguintes valores de
referências de vencimento para cada nível da
Tabela do Servidor do Quadro da Educação
Básica em relação ao Piso Salarial Profissional
Nacional - PSPN:
A necessidade e a
urgência na aprovação
do Plano de Carreira
para
este
ano
é
exatamente para que o
impacto financeiro seja
I – Quadro Transitório do Magistério Público contemplado na LOA
Municipal:
Nível 1 – Piso Salarial Profissional Nacional
Nível 2 – 1,15
Nível 3 – 1,25
Obs: REVER PERCENTUAIS – DISCUTIR
IMPACTOS
II – Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério
Público do Município do Salvador:
II – Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério
Público do Município do Salvador:
Nível 1 – 1,50
Nível 1 – 1,50
Nível 2 – 2,00
Nível 3– 2,50
Nível 4- 3,00
Obs.: REVER PERCENTUAIS – DISCUTIR
IMPACTOS
Nível 2 – 2,00
Nível 3– 2,50
Nível 4- 3,00
Art. 27 Cada nível será subdividido em 15 (quinze)
referências, observados os critérios da avaliação para o
desempenho profissional;
Parágrafo único – Fica estabelecido o percentual
de 5% (cinco por cento) cumulativo nas referências da
Tabela constante do Anexo IV desta Lei
III – Quadro de Pessoal Técnico em
Secretaria Escolar e Alimentação Escolar
NNN
– Do Nivel 1 – Piso (Discutir valor)
Nível 2 - 10% (dez por cento)
Nível 3 - 15% ( quinze por cento)
Art 26
Cada nível será subdividido em ________
referências, observados os critérios para a
avaliação de desempenho. atrasCNTE – 2008
.
Parágrafo único – Fica estabelecido o
percentual de 5% (cinco por cento) cumulativo
nas referências da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. dobra o percentual atual que é de 2,5%
Obs.: REVER PERCENTUAIS E Impactos?
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Art. 28 O desenvolvimento na carreira dos servidores da
Educação do Município de Salvador far-se-á:
Art 27
O desenvolvimento na carreira dos Servidores do
Quadro da Educação Básica far-se-á:
Não cabe neste Artigo.
A
regulamentação
cumprirá esse papel.
I – por nível;
I – por nível;
II – por referência.
II – por referência
Sugestão: acrescentar a metodologia.
SEÇÃO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL
Art. 29
A progressão funcional por nível, em razão da
titulação, dar-se-á sempre a requerimento do
interessado, por ato do Secretário Municipal da
Educação e Cultura, que determinará o apostilamento
competente.
Art 28
A progressão funcional por nível, em
razão da titulação, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, por ato do Titular
do Órgão responsável pela Educação no
Município, que determinará o apostilamento
competente.
Obs: Definir o limite de tempo, titulação.
Poderão ocorrerá quantas vezes? Requer
impacto?
A observação não cabe,
seja em relação a
quantidade de vezes
quanto ao impacto.
§ 1º - A mudança de nível será deferida,
exclusivamente, quando o curso for específico da área
de atuação do profissional da educação;
§ 1º - A mudança de nível será deferida,
exclusivamente, quando o curso for específico da
área de atuação do profissional da educação;
§ 2º - Deferida a progressão funcional por nível
o Servidor do Quadro da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Ensino do Salvador será
posicionado no novo nível e na referência onde se
encontrava na data da publicação da mudança de
nível;
§ 2º - Deferida a progressão funcional por
nível, o profissional da educação do Quadro
Efetivo será posicionado no novo nível e na
referência onde se encontrava na data da
publicação da mudança de nível;
§ 3º - A percepção dos benefícios e vantagens
decorrentes é devida a partir da data do seu
requerimento;
§ 3º - A percepção dos benefícios e
vantagens decorrentes é devida a partir da data do
seu requerimento;
Art. 30 Fica garantido o afastamento remunerado dos
Servidores da Educação do Município de Salvador
para a realização de cursos de mestrado ou de
doutorado, a título de formação continuada.
Art 29
Fica garantido o afastamento remunerado dos
servidores do Quadro da Educação Básica para a
realização de cursos de mestrado ou de
doutorado, a título de formação continuada.
Obs.: Delimitar os cursos e citar os tipos de
afastamentos que deverão estar previstos na LC
01/91.
Como delimitar os
cursos?
O Plano de Carreira
deve estar condizente
com as Legislações da
Educação.
SEÇÃO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
REFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
REFERÊNCIA DOS SERVIDORES DO
Quadro da Educação Básica
Sugestão: Definir regulamentação através de
decreto.
Art. 31
A progressão funcional por referência do Art 31
profissional da educação dar-se-á mediante avaliação
de desempenho levando-se em conta, entre outros
fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos
que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e
quantitativos, e a transparência;
A progressão funcional por referência do
profissional da educação dar-se-á mediante
avaliação de desempenho levando-se em conta,
entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha
de requisitos que possibilitem a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos, e a
transparência;
Art. 32
O resultado da avaliação deve ser analisado Art 32
pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada
com base nos seguintes princípios:
O resultado da avaliação deve ser analisado
pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional ou do sistema, a ser
realizada com base nos seguintes princípios:
I.
Para o profissional da educação - o processo de
avaliação deve ser democrático, elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os
profissionais da educação;
I.
Para o profissional da educação - o processo
de avaliação deve ser democrático,
elaborado coletivamente pelo órgão
executivo e os profissionais da educação;
O decreto 11.812/97
devera também ser
modificado.
II. Para o sistema de ensino - a avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação, que
compreendem:
II.
Para o sistema de ensino - a avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação, que
compreendem:
a)
a formulação das políticas educacionais;
a) a formulação das políticas educacionais;
b)
a aplicação delas pela rede de ensino;
b) a aplicação delas pela rede de ensino;
c)
o desempenho dos profissionais da educação;
c) o desempenho dos profissionais da
educação;
d)
a estrutura escolar
d) a estrutura escolar
e)
as condições socioeducativas dos educandos;
e) as condições
educandos;
f)
os resultados educacionais da escola;
f) os resultados educacionais da escola;
socioeducativas
dos
g) interstício mínimo de dois anos na referência
em que se encontra;
g) interstício mínimo de dois anos na
referência em que se encontra;
h) freqüência regular, assim considerada
existência de falta justificada ao serviço;
a
h) freqüência regular, assim considerada a
existência de falta justificada ao serviço;
i) Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a
demonstração, pelo servidor, da capacidade para
melhor desempenhar as atividades do cargo que
ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às
atividades, bem como mediante estudos e
trabalhos específicos;
i) Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a
demonstração, pelo servidor, da capacidade para
melhor desempenhar as atividades do cargo que
ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às
atividades, bem como mediante estudos e trabalhos
específicos;
Art. 33
A avaliação para o desempenho profissional Art 33
deve reconhecer a interdependência entre o trabalho
do profissional do magistério e o funcionamento geral
do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida
como um processo global e permanente de análise de
atividades, a fim de proporcionar:
A avaliação para o desempenho profissional
deve reconhecer a interdependência entre o
trabalho do profissional do magistério e o
funcionamento geral do sistema de ensino e,
portanto, ser compreendida como um processo
global e permanente de análise de atividades, a fim
de proporcionar:
a) o aprofundamento da análise de sua prática,
percebendo seus pontos positivos e
visualizando caminhos para a superação de
suas dificuldades;
a) o aprofundamento da análise de sua
prática, percebendo seus pontos positivos e
visualizando caminhos para a superação de
suas dificuldades;
b) seu crescimento profissional e,
b) seu crescimento profissional e,
c) ao sistema de ensino, indicadores que
permitam o aprimoramento do processo
educativo;
§1º - Na apreciação do aperfeiçoamento
funcional, a pesquisa e a produção intelectual
realizadas no exercício do magistério serão avaliadas
pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela
sua contribuição ao processo de ensino e
aprendizagem.
§2º- O processo de avaliação será conduzido e
supervisionado por comissão paritária designada pelo
Secretário Municipal da Educação e Cultura,
constituída de 4 (quatro) membros, sendo (02) dois
deles indicado pela APLB-Sindicato, entidade
representativa dos profissionais da educação com
c) ao sistema de ensino, indicadores que
permitam o aprimoramento do processo educativo;
§1º - Na apreciação do aperfeiçoamento
funcional, a pesquisa e a produção intelectual
realizadas no exercício do magistério serão
avaliadas pela qualidade e relevância dos seus
resultados e pela sua contribuição ao processo de
ensino e aprendizagem.
§2º- O processo de avaliação será conduzido
e supervisionado por comissão paritária designada
pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura,
constituída de 4 (quatro) membros, sendo (02) dois
deles indicado pela APLB-Sindicato, entidade
representativa dos profissionais da educação com
reconhecida competência na área de conhecimento
Art. 34 Fica garantido aos Servidores da Educação do Art 34
Município de Salvador o desenvolvimento na Carreira
por meio da Progressão Horizontal durante o período
do estágio probatório.
reconhecida competência na área de conhecimento.
Durante o período do estágio probatório será Manter este direito já
garantido o desenvolvimento na Carreira por meio previsto no atual Plano
da Progressão Horizontal.
de Carreira.
Obs.: Pode ocorrer avançdurante o estágio
probatório? Verificar arts. 30 ao 34 da LC 01/91.
Art. 35 Fica garantido aos Servidores da Educação do
Município de Salvador o desenvolvimento na Carreira
por meio da Progressão Horizontal durante a licença
para o mandato classista.
Manter este direito já
previsto no atual Plano
de Carreira.
CAPÍTULO IV
DA
JORNADA
DE
TRABALHO
DOS
PROFISSIONAIS SERVIDORES DO QUADRO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DO SALVADOR
Art. 34 Os Servidores do Quadro da Educação Básica
da Rede Pública Municipal de Ensino do
Salvador submeter-se-ão a uma das
seguintes jornadas de trabalho:
I – Para o magistério:
a) De tempo parcial, com 20 (vinte) horas
semanais
b) De tempo integral, com 40 (quarenta) horas
semanais.
DA JORNADA DE
PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Art 34
TRABALHO
DOS
Os Servidores do Quadro da Educação Básica
submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de
trabalho:
I – Para o magistério:
a)
De tempo parcial, com 20 (vinte) horas
semanais
b) De tempo integral, com 40 (quarenta)
horas semanais.
II. Para os Técnicos em Secretaria Escolar e
Alimentação Escolar
a) 30 horas semanais
b) 40 horas semanais
Art. 35 Os professores e coordenadores pedagógicos
submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão
alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas,
na dependência de vaga e observados os critérios de
assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva na
unidade escolar, no Órgão Central e no Município.
Art 35
Parágrafo Único – As gratificações e
vantagens
devidas
aos
professores
e
coordenadores pedagógicos incidem sobre a
jornada de trabalho de 40 horas.
Obs.: Como fica a questão de
aposentadoria? As gratificações dos professores
de 20 hs não podem incidir sobre o vencimento
de 40 horas.
Parágrafo Único – As gratificações e vantagens
devidas aos professores e coordenadores pedagógicos
incidem sobre a jornada de trabalho de 40 horas.
Art. 36 O Servidor do Magistério com habilitação específica
nos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico
poderá exercê-los concomitantemente em, no máximo,
60 horas;
Os professores e coordenadores pedagógicos A observação não tem
submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão coerência
alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta)
horas, na dependência de vaga e observados os
critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação
exclusiva na unidade escolar, no Órgão Central e
no Município.
Art 36
O Servidor do Quadro da Educação Básica com
habilitação específica nos cargos de Professor e
Coordenador Pedagógico poderá exercê-los
concomitantemente em, no máximo, 60 horas;
Obs.: qual a previsão legal?
§ 1º - O requerimento de alteração da jornada de
trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser
formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do
ano letivo.
§ 1º - O requerimento de alteração da
jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas
deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias
antes do término do ano letivo
§ 2º - A necessidade de Servidores do Quadro
da Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Ensino para o regular funcionamento da unidade
escolar ou do órgão da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Esporte e Lazer será comunicada
pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo;
§ 2º - A necessidade de Professores e
Coordenadores Pedagógicos para o regular
funcionamento da unidade escolar ou do Órgão
responsável pela Educação no Município será
comunicada pelos respectivos dirigentes, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do ano letivo;
§ 3º - A apuração dos critérios e demais normas
complementares serão objeto de regulamentação.
§ 3º - A apuração dos critérios e demais
normas complementares serão objeto de
regulamentação.
Art. 37 Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais
situações em que se faça necessário suprir eventuais
carências no ensino, por período não superior a 12
(doze) meses, o Secretário da Educação poderá
atribuir ao professor submetido ao regime de 20
(vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a
título de jornada extra;
§ 1º - A carga horária efetivamente prestada e
resultante da atribuição da jornada extra a que se
refere este artigo será remunerada nos períodos de
férias e recessos escolares, se o servidor as tiver
exercício pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não,
a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.
Art 37
Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais
situações em que se faça necessário suprir
eventuais carências no ensino, por período não
superior a 12 (doze) meses, o Secretário da
Educação poderá atribuir ao professor submetido
ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de
20 (vinte) horas, a título de jornada extra;
§ 1º - A carga horária efetivamente prestada
e resultante da atribuição da jornada extra a que
se refere este artigo será remunerada nos
períodos de férias e recessos escolares, se o
servidor as tiver exercício pelo menos 30 (trinta)
dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze
avos) do valor percebido.
§ 2 – Cessando os motivos que determinam a
atribuição da jornada extra o professor municipal
retorna, automaticamente, a sua jornada normal de
trabalho.
§ 2 – Cessando os motivos que determinam
a atribuição da jornada extra o professor
municipal retorna, automaticamente, a sua
jornada normal de trabalho.
Art. 38 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos
submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas somente poderão ter reduzida a jornada para 20
(vinte) horas durante o período de férias escolares,
mediante pedido formulado pelo servidor ate 60
(sessenta) dias antes do término do ano letivo,
ressalvadas as situações especiais, devidamente
comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a
comunicação do deferimento em serviço.
Art 38
Os Professores e Coordenadores Pedagógicos
submetidos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas somente poderão ter reduzida a
jornada para 20 (vinte) horas durante o período
de férias escolares, mediante pedido formulado
pelo servidor ate 60 (sessenta) dias antes do
término do ano letivo, ressalvadas as situações
especiais, devidamente comprovadas, devendo,
em qualquer caso, aguardar a comunicação do
deferimento em serviço.
Art. 39 A jornada de trabalho do Professor compreende:
Art 39
A jornada de trabalho do Professor compreende:
I – hora/aula, que é o período de tempo em que
desempenha atividades de efetiva docência;
I – hora/aula, que é o período de tempo em
que desempenha atividades de efetiva docência;
II – hora/atividade, que é o período de tempo
em que desempenha as atividades extraclasses e outras
programadas pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura Esporte e Lazer
II – hora/atividade, que é o período de
tempo em que desempenha as atividades
extraclasses e outras programadas pelo Órgão
responsável pela Educação no Município.
Art. 40 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá
1/3 (um terço) de sua carga horária destinada a
atividades extraclasse.
Art 40
O Professor, quando na efetiva regência de
classe, terá 1/3 (um terço) de sua carga horária
destinada a atividades extraclasse.
Art. 41 O Coordenador Pedagógico terá 1/3 (um terço) de sua
carga horária destinada para o estudo e o
aperfeiçoamento das técnicas pedagógicas para o
exercício do seu cargo, fora da unidade escolar.
Art 41
Art. 42 A
Jornada
do
professor
será
prestada,
preferencialmente, na mesma unidade escolar.
Art 42
§ 1º - Quando o número mínimo de horas-aula
não puder ser cumprido apenas em uma unidade
escolar, ou em apenas um turno, em razão de
especificidades da disciplina, a jornada do Professor e
será
complementada
em
outro
turno
ou
estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
O Coordenador Pedagógico terá 1/3 (um terço) Como regular o tempo?
de sua carga horária destinada para o estudo e o Observação inadequada.
aperfeiçoamento das técnicas pedagógicas para o
exercício do seu cargo, fora da unidade escolar.
Obs: regular o tempo
A Jornada do professor será prestada,
preferencialmente, na mesma unidade escolar.
§ 1º - Quando o número mínimo de horasaula não puder ser cumprido apenas em uma
unidade escolar, ou em apenas um turno, em
razão de especificidades da disciplina, a jornada
do Professor e será complementada em outro
turno ou estabelecimento, conforme sua
disponibilidade.
§ 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o
procedimento indicado, a equipe gestora da
unidade escolar destinará ao Professor atividades
extraclasse, de natureza pedagógica, a serem
exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.
§ 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o
procedimento indicado, a equipe gestora da unidade
escolar destinará ao Professor atividades extraclasse,
de natureza pedagógica, a serem exercidas
obrigatoriamente na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 43
Os valores dos vencimentos dos Servidores
integrantes do Quadro da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Ensino são fixados segundo os
níveis e referências a que pertençam e de acordo
com o regime de trabalho a que estiverem
submetidos.
Art 43
Os valores dos vencimentos dos
Servidores integrantes da carreira do Quadro da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Ensino são fixados segundo os níveis e
referências a que pertençam e de acordo com o
regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Art. 44
A fixação dos vencimentos dos Servidores
integrantes do Quadro da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de Ensino observará os seguintes
critérios:
I - titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional que valorize o
desempenho do servidor;
III - para a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas, o correspondente ao
dobro do valor do vencimento da
jornada de 20 (vinte) horas.
III.
Art. 45
para a jornada de trabalho de 40 horas
para o técnico em secretaria escolar e
alimentação escolar....
Além dos direitos e vantagens previstos no Título
III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de
1991 e suas alterações posteriores, no que for
aplicável, os servidores do magistério farão jus às
seguintes gratificações:
I.
Gratificação de regência de classe, devida no
percentual de 45% (quarenta e cinco por
cento) do valor do vencimento básico ao
Professor, como incentivo à permanência em
sala de aula;
II.
Gratificação no percentual de 45% (quarenta
e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de
Art 44
A fixação dos vencimentos dos profissionais Entendemos ser necessário
analisar
o
impacto
da educação observará os seguintes critérios:
financeiro, entretanto, não
Obs.: Gera impacto?ANALISAR IMPACTOS
aceitamos:
I - titulação ou habilitação específica;
1. Nenhuma subtração de
gratificação ou vantagem;
II - progressão funcional que valorize o
desempenho do servidor;
2. Que toda vantagem do
servidor da educação seja
III - para a jornada de trabalho de 40 questionada em função do
(quarenta) horas, o correspondente ao dobro aumento
do
impacto
do valor do vencimento da jornada de 20 financeiro.
(vinte) horas.
Coordenador Pedagógico como incentivo ao
exercício da atividade pedagógica.
III.
Gratificação de atividade complementar
devida no percentual de 30% (trinta por
cento) do valor do vencimento básico ao
docente que atua na educação infantil até o 5º
ano do ensino fundamental, para compensar a
execução das atividades extraclasse.
IV.
Gratificação de 30% (trinta por cento) ao
Coordenador Pedagógico para compensar o
período dedicado aos estudos de preparação
para oferecer suporte pedagógico e
epistemológico aos professores.
V. Gratificação de 10% aos coordenadores e
professores que trabalhar em CREs. por
fazerem monitoramento em unidades
periféricas;
V.
Gratificação de 50% (cem por cento) ao
professor e Coordenador Pedagógico no
exercício dos cargos em comissão de Diretor
e Vice-Diretor e em exercício na unidade
técnica da Secretaria responsável pela
educação no município, nomeado para o
cargo em comissão ou designado para função
de confiança, para compensar as perdas
remuneratórias decorrentes do afastamento da
atividade de docência e de coordenação
pedagógica, e estimular o preenchimento dos
referidos cargos.
VI.
Gratificação pela atuação e acompanhamento
de turmas de alunos público alvo da educação
especial com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades e/ou
superdotado devida no percentual de 30%
(trinta por cento) do valor do vencimento
básico;
§ 1º - O atendimento a esses alunos é
realizado nas classes comuns do ensino
regular, nas classes hospitalares, domiciliares
e/ou casas de apoio e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado
em salas de recursos multifuncionais ou em
centros
de
atendimento
educacional
especializado.
§ 1º - O atendimento aos alunos com
necessidades
educativas
especiais
temporárias
ou
permanentes,
como
deficiências,
transtornos
globais
do
desenvolvimento
e
altas
habilidades/superdotação é realizado nas
classes comuns do ensino regular, nas classes
hospitalares, domiciliares e/ou casas de apoio
e no Atendimento Educacional Especializado
(AEE), ofertado em salas de recursos
multifuncionais ou em centros de
atendimento educacional especializado.
§2º - Para fazer jus à gratificação, o servidor
do magistério deverá possuir especialização
na área de Educação Especial e/ou áreas afim
certificado em cursos de extensão que
perfaçam a carga horária com o somatório
cumulativo de 360 horas.
§2º - Para fazer jus à gratificação, o servidor do
magistério deverá possuir especialização na
área de Educação Especial e/ou áreas afins
certificado em cursos de extensão que
perfaçam a carga horária com o somatório
cumulativo de 360 horas.
VII. Ajuda de custo por mudança de domicílio
para ilha destina-se a compensar as despesas
VII. Ajuda de custo por mudança de domicílio
para ilha destina-se a compensar as despesas de
instalação do Profissional da Educação que
de instalação do Profissional da Educação
que passar a ter domicílio em ilha pertencente
ao Município e nela permanecer, no interesse
do ensino
passar a ter domicílio em ilha pertencente ao
Município e nela permanecer, no interesse do
ensino
§ 1º - A ajuda de custo de que trata o caput do
artigo será concedida durante o período em
que o profissional da educação permanecer
no exercício da sua função, no valor de 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento básico.
§ 1º - A ajuda de custo de que trata o caput do
artigo será concedida durante o período em O tempo é definido em
que o profissional da educação permanecer regulamentação.
no exercício da sua função, no valor de 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento básico.
Obs.: Delimitar tempo. Ver art. 34 da Lei nº
5.268/97.
§ 2º- A ajuda de custo não será concedida nos
casos em que o Município, através de imóvel
próprio ou locado, ofereça moradia ao
profissional da educação, às suas expensas.
§ 2º- A ajuda de custo não será concedida nos
casos em que o Município, através de imóvel
próprio ou locado, ofereça moradia ao
profissional da educação, às suas expensas.
VIII - Gratificação no percentual de 30%
(trinta por cento) aos profissionais da educação que
estejam atuando nas unidades de atendimento a
crianças e adolescentes em cumprimento de medidas
sócio-educativas, com restrição de liberdade.
VIII - Gratificação no percentual de 30% (trinta
por cento) aos profissionais da educação que
estejam atuando nas unidades de atendimento
a crianças e adolescentes em cumprimento de
medidas sócio-educativas, com restrição de
liberdade. REVER PERCENTUAL - redução
para 10%, tendo em vista a previsão deste
atendimento na política de educação
inclusiva
IX - Gratificação de periferia ou local de difícil
acesso no percentual de 10% (dez por cento)
IX - Gratificação de periferia ou local de
difícil acesso no percentual de 10% (dez por
cento)
X - Gratificação Gerencial aos diretores, vicediretores e os técnicos em secretaria escolar,
Manter
os
30%
exatamente para atender a
política
de
educação
inclusiva.
respectivamente de acordo
estabelecidos em regulamento.
com
os
critérios
Art. 46 Fica instituída a Gratificação de estímulo ao
aprimoramento profissional por comprovação, com
aproveitamento de conclusão de curso de atualização
aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que
observados os seguintes requisitos:
Art 45
Achamos justo quando o
professor ao ampliar os
seus conhecimentos no
sentido de contribuir com
a qualidade da educação
no
nosso
município
Obs.: E o art. 28? Haverá o avanço funcional + receber gratificação. Esse
Gratificação?Gera Impacto?
incentivo é legal, inclusive
estamos propondo igual ao
que existe na rede
estadual.
I. Existência de correlação entre o curso
e a respectiva habilitação ou área de
atuação;
Fica instituída a Gratificação de estímulo ao
aprimoramento profissional por comprovação,
com aproveitamento de conclusão de curso de
atualização aperfeiçoamento ou pós-graduação,
desde que observados os seguintes requisitos:
I.
Existência de correlação entre o curso
e a respectiva habilitação ou área de
atuação;
II.
Comprovação e aproveitamento de
curso mediante apresentação do
correspondente diploma ou certificado;
II. Comprovação e aproveitamento de
curso
mediante
apresentação
do O certificado já compõe o
correspondente diploma ou certificado, historio escolar
com respectivo histórico escolar;
III.
Curso (presencial, semipresencial ou à
distância) promovido pela Secretaria
da educação ou instituição pública
privada, nacionais ou estrangeiras,
devidamente
reconhecidas
pelo
Ministério da Educação e do Desporto
– MEC e/ou validada pela SECULT;
III. Curso (presencial, semipresencial ou à
distância) promovido pela Secretaria da
educação ou instituição pública privada,
nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação
e do Desporto – MEC e/ou validada pela
SECULT;
§1º Não será considerada para fins dessa
gratificação a titulação já utilizada pelo servidor
§1º Não será considerada para fins dessa
gratificação a titulação já utilizada pelo servidor
para efeito de progressão funcional por avanço
vertical na carreira ou para percepção de qualquer
outra vantagem já incorporada aos seus
vencimentos;
Art. 47
A gratificação de estímulo ao aprimoramento
profissional será incidente sobre o vencimento
básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário
no equivalente a:
para efeito de progressão funcional por avanço
vertical na carreira ou para percepção de
qualquer outra vantagem já incorporada aos
seus vencimentos;
Art 46
A
gratificação
de
estímulo
ao
aprimoramento profissional será incidente sobre
o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado
pelo beneficiário no equivalente a:
Obs.: Qual o limite de titulação? Já não há
progressão funcional para isto?
I.
10% (dez por cento) aos portadores de
certificado de curso com duração
mínima de 80 (oitenta) e máxima de
até 119(cento e dezenove) horas;
I.
10% (dez por cento) aos portadores
de certificado de curso com
duração mínima de 80 (oitenta) e
máxima de até 119(cento e
dezenove) horas;
II.
20% (vinte por cento) aos portadores
de certificado de curso com duração
mínima de 120(cento e vinte) e
máxima de 359(trezentas e cinquenta e
nove) horas;
II.
20% (vinte por cento) aos
portadores de certificado de curso
com duração mínima de 120(cento
e vinte) e máxima de 359(trezentas
e cinquenta e nove) horas;
III.
30% (trinta por cento) aos portadores
de certificado de curso com duração
mínima a partir de 360(trezentas e
sessenta) horas.
III.
30% (trinta por cento) aos
portadores de certificado de curso
com duração mínima a partir de
360(trezentas e sessenta) horas.
§1º É permitida a percepção cumulativa dos
percentuais previstos neste artigo, desde que
decorrentes de cursos diferentes e limitados ao
§1º É permitida a percepção cumulativa dos
percentuais previstos neste artigo, desde que
decorrentes de cursos diferentes e limitados ao
Art. 48
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento). considera-se INAPROPIADO o acúmulo
de gratificação decorrente do mesmo fato gerador
– aprimoramento.Adotando este critério, abole-se
o caráter progressivo do avanço acadêmico por
titulação.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois
cargos de magistério, o disposto neste artigo será
aplicado a cada um deles, nada impedindo a
percepção simultânea da vantagem.
§ 2º - Na hipótese de acumulação
legal de dois cargos de magistério, o disposto
neste artigo será aplicado a cada um deles, nada
impedindo a percepção simultânea da
vantagem. observe-se que sendo a prestação
laboral de magistério para mesmo ente público
não se justifica a percepção cumulativa da
gratificação.
Os servidores municipais que ocupam a Está claro que é o servidor
função de Secretário Escolar e que concluírem o que faz
curso de Profuncionário farão jus a gratificação PROFUNCIONÁRIO.
no percentual de 30% (trinta por cento) do
vencimento básico; (Tratar mais especificamente
– é o profuncionário ou outros)
Obs.: Esta gratificação não foi criada em lei?
Gera impacto?
Os Servidores Técnicos em Secretária Escolar
e Alimentação Escolar que concluírem o curso de
Profuncionário farão jus a gratificação no percentual
de 30% (trinta por cento) do vencimento básico;
Art 47
Art. 49 Os Servidores integrantes da Educação do Municipio
de
Salvador
perceberão
integralmente
as
gratificações previstas nos artigos ...... desta lei, nos
seguintes casos:
Art 48
Os Servidores do Quadro da Educação Básica Esse Artigo é
perceberão integralmente as gratificações Constitucional
previstas nos artigos _____ a ______ desta lei,
nos seguintes casos:
I - férias;
I - férias;
II - licença prêmio por assiduidade;
II - licença prêmio por assiduidade;
III – Licença para o mandato classista;
III – Licença para o mandato classista;
IV - licença gestante ou adotante;
IV - licença gestante ou adotante;
IV - licença para tratar de saúde até limite
de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - licença para tratar de saúde até
limite de 24 (vinte e quatro) meses;
V - aposentadoria, pela média de pontos
obtidos nos últimos 12 (doze) meses.
V - aposentadoria, pela média de
pontos obtidos nos últimos 12 (doze)
meses.
Obs.: Analisar a questão trabalhista e
previdenciária. As gratificações são
incorporadas?
Art. 50 A concessão das gratificações previstas nos artigos
56 a 61 serão definidos em regulamento
Art 49
A concessão das gratificações previstas
nos artigos ___ a ___ serão definidos em
regulamento.
Art. 51 Aos servidores que no período das férias coletivas da
categoria se encontrar em licença médica ou
gestante, fica garantida o gozo da mesma em
qualquer época do ano letivo, a pedido do servidor.
Art 50
Aos servidores que no período das férias A observação não procede.
coletivas da categoria se encontrar em licença
médica ou gestante, fica garantida o gozo da
mesma em qualquer época do ano letivo, a
pedido do servidor.
Obs.: O gozo de férias fora do período deve ser a
critério da administração condicionado a
existência de professor substituto. Analisar. O
aluno ficará sem aula?
Art. 52
Os Servidores integrantes do Quadro da
Educação do Município de Salvador que no gozo da
licença para o mandato classista não terá nenhum
prejuízo na sua remuneração enquanto perdurar o
seu mandato
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53
A
Comissão
Permanente
de
Acompanhamento – COPEA – composta de 3 (três)
membros designados pelo Secretário Municipal da
Educação, um dos quais indicado pela APLBSindicato, entidade representativa dos trabalhadores
em Educação, à qual compete:
Art 51
A
Comissão
Permanente
de
Acompanhamento – COPEA – composta de 3
(três) membros designados pelo Órgão
responsável pela Educação no Município, um dos
quais indicado pela APLB-Sindicato, entidade
representativa dos trabalhadores em Educação, à
qual compete:
I – acompanhar de forma permanente a
aplicação do Plano de Carreira dos Servidores do
Magistério do Município de Salvador;
I – acompanhar de forma permanente a
aplicação do Plano de Carreira dos Servidores do
Quadro da Educação Básica do Município de
Salvador;
II – emitir parecer sobre as concessões das
gratificações de que trata esta Lei;
II – emitir parecer sobre as concessões das
gratificações de que trata esta Lei;
III – apreciar os requerimentos de alteração de
jornada de trabalho;
III – apreciar os requerimentos de
alteração de jornada de trabalho;
IV – exercer as competências que lhe forem
atribuídas em Regulamento.
Art. 54
IV – exercer as competências que lhe
forem atribuídas em Regulamento.
O Servidor do Magistério enquanto estiver no
exercício de regime diferenciado de trabalho fará jus
a remuneração correspondente ao regime de 40
(quarenta) horas, para todos os efeitos legais.
Art 52
O Servidor do Quadro da Educação Básica
enquanto estiver no exercício de regime
diferenciado de trabalho fará jus a remuneração
correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas,
para todos os efeitos legais.
Art. 55 Estende-se aos aposentados e pensionistas dos
regimes próprios da Previdência do Município do
Salvador, os valores de vencimento estabelecidos
nesta lei, bem como os reajustes concedidos aos
ativos.
Art 53
Estende-se aos aposentados e pensionistas dos
regimes próprios da Previdência do Município do
Salvador, os valores de vencimento estabelecidos
nesta lei, bem como os reajustes concedidos aos
ativos. (Refletir sobre esta questão)
Art. 56
Os Servidores do magistério avançarão
automaticamente de referência caso a SMED não
promova a avaliação de desempenho no prazo
definido por esta Lei.
Art 54
Os Servidores do Quadro da Educação Observar o Artigo da
Básica regidos por essa lei avançarão APLB.
automaticamente de referência no período
definido por esta lei caso o Órgão responsável
pela Educação no Município não promova a
avaliação de desempenho.
Obs.: Quando? Estabelecer o período.
Art. 57
Os Servidores do Magistério que atualmente
se encontram percebendo gratificação de periferia ou
local de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta
por cento), é assegurada a continuidade da percepção
enquanto se mantiverem nessa situação, respeitados
os direitos adquiridos na vigência dos artigos 69 e 70
da Lei nº 3.596 de 19 de dezembros de 1985.
Art 55
Os Servidores do Quadro da Educação Não procede a observação.
Básica que atualmente se encontram percebendo
gratificação de periferia ou local de difícil acesso,
no percentual de 30% (trinta por cento), é
assegurada a continuidade da percepção enquanto
se mantiverem nessa situação, respeitados os
direitos adquiridos na vigência dos artigos 69 e
70 da Lei nº 3.596 de 19 de dezembros de 1985.
Obs.: Especificar os direitos adquiridos.
Art. 58
Deverá ser assegurado um núcleo de apoio
psicológico escolar com funções de atendimento
psicossocial educacional individual ou de grupo no
âmbito das unidades de ensino,na SMED e Órgãos
pertencentes à rede de ensino
Art. 59
Ficam criados os Cargos de Técnicos em Secretaria
Escolar e de Alimentação Escolar Proceder a
correlação dos atuais Cargos de Agentes de Copa e
cozinha
Art. 60
O Secretário Escolar deixa de ser função de
confiança e passa a ser Cargo denominado Técnico
em Secretaria Escolar
Art. 61
Os servidores que atualmente encontram-se
de licença para o mandato classista voltarão a
perceber as gratificações vantagens percebidas antes
da sua liberação;
Art. 62
As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta do FUNDEB e dos recursos
consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários
Art 56
As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta do FUNDEB e dos
recursos consignados no orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais necessários.
Art. 63
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis......
Art. 64
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 57
Art 58
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis......
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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plano de carreira e remuneração dos servidores da educação do