Leis Ordinárias Lei N° 10.748 LEI Nº 10.748, DE 26 DE maio DE 1992. EMENTA: Insttitui a carreira do Magistério Superior na Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Le: Art. 1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, o Grupo Ocupacional Magisterio Superior. Art. 2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, a carreira do Magistério Superior, integrada pelos cargos de provimento efetivo oriundo do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior, com designação, símbolo e quantitativos seguintes: DESIGNACAO DE CLASSE SIMBOLO QUANTITATIVO Professor auxiliar MS-C I 320 Professor de Assistente MS-C II 220 Professor Adjunto MS-C III 200 Professor Titular Classe unica 160 Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas e do pessoal integrante da carreira do Magistério Superior: I - as pertinentes á pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, aplicação e transmissão do saber e da cultura e intercâmbio com outras instituições. lI - as inerentes ao exercícios de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente. Art. 4º O ingresso na carreira do Magistério Superior, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente pedendo ocorrer no nível 1 da classe de Professor Auxiliar e na Classe Única de Professor Titular. § 1º Para inscricão no concurso para o nível inicial da classe de professor auxiliar e necessaria a paresentação de diploma de graduação em curso superior, podendo a critério da FESP/UPE, ser exigido o certificado de especialização. § 2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante concurso publico de provas e titulos no qual somente poderão inscrever-se portadores de titulo de Doutor, ou Livre-Docente e os professores Adjunto. Art. 5º A progressão e a promoção na carreira do Magistério Superior da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, dar-se-ão de acordo com os incisos I e II do Art. 14 da Lei suplementar nº 03, de 22 de agosto 1990, observadas ainda as normas regulamentares de que trata o artigo 10 desta Lei. Art. 6º O regime de trabalho da Professor da carreira do Magistério Superior será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º Além dos regimes de trabalho previstas no artigo 6º desta Lei, o Docente poderá atuar com dedicação exclusiva para a Universidade com uma carga, horária de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que lhe será concedida uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo, limitado este somatório ao vencimento do cargo símbolo CC-1, de Reitor da Universidade de Pernambuco. §1º O Docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, salvo aos caso, devidamente autorizados pelo Conselho Universitário, quando se tratar de: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as atividades do ensino, da pesquisa e da extensão; b) participação em comissões, verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, em assuntos, de sua especialidade. § 2º A concessão do regime de Dedicação Exclusiva dependerá de normas específicas, aprovadas pelo Conselho Universitario e, homologadas pelo Governador do Estado. § 3º O regime da Dedição Exclusiva poderà ser concedido a mais de 20% (vinte por cento) do quantitativo do quando de pessoal docente. Art. 8º O vencimento dos cargos de carreira do Magisterio Superior, ja absovida a gratificação criada pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991 e o constante do anexo unico a esta Lei, a partir de 01 de março de 1992. § 1º As classes prevista nesta Lei, a exceção do professor titular, que constitui classe uica serão constituída de 04 (quatro) niveis com intervalo de um para outro de 5% (cinco por cento)e de 10% (dez por cento) entre classes. § 2º Quando o Docente trabalhar em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento estabelecido no caput deste artigo terá um acrescimo no valor proporcional a carga horaria trabalhada. § 3º O Regime de 10 (dez) horas semanais, é considerado em extinção, percebendo o docente que ainda esteja submetido a este regime, o proporcional a sua carga horaria. Art. 9º Alem dos vencimentos e das vantagens, que couberem, previstos no Estatuto dos Funcionarios Publicos Civil do Estado, será concedida aos docentes a gratificação de Incentivo a titulação, calculada sobre o vencimento do cargo e observada a carga horária de trabalho, em percentuais a seguir discriminados: I - 10% (dez por cento) quando o docente possuir especialização; II - 20 % (vinte por cento) quando o Docente possuir o grau de mestre; III - 30 % (trinta por cento) quando o docente possuir o titulo de Doutor e/ou Livre-Docente. Paragrafo unico - A gratificação de que trata o caput deste artigo não terá caráter cumulativo. Art. 10 A universidade, consoante o dispostono Artigo188 da Constituição Estadual adotará, através do seu Conselho Universitário, as normas regulamentares e regimentais visando ao cumprimento do estabelecido nesta lei. Art. 11 Os valores de vencimento fixados por esta lei só serão reajustados a partir de 01 de julho de 1992. Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos orcamentários proprios. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam as disposições em contrário. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado José Jorge de Vasconcelos Lima