PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 16280-28.2012.4.01.3600 16280-28.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DULCE GERVASIO DA SILVA ALMEIDA JORGE DA SILVA MT00005324 - ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO MT00000639 - ANTONIO EDISON PINTO DE FIGUEIREDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 270/278 - "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada, filha de Manoel Sabina da Silva e de Maria Gervásio da Silva, nascida em 14/01/1963, portadora do RG nº 02376571 SSP/MT, residente na Praça Bem Rondom, nº 220, Centro, Poconé/MT e o réu JORGE DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de Maria da Silva, nascido em 23/12/1927, portador do RG nº 0239156-2, residente na Rua C, Quadra 3, Casa 12, Cohab São Francisco, Poconé/MT, como incursos nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA JORGE DA SILVA (...) tendo em vista que o delito foi praticado por 02 (duas) vezes, alcançando-se a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva para o réu JORGE DA SILVA. Por inexistir nos autos prova da situação financeira do réu, fixo o dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 1º do CP. Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", também do CP. Em função do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, e, considerando que as circunstâncias do artigo 59, do mesmo diploma legal, acima tratadas, não desabonam o réu a ponto de impedir a substituição da pena, bem como por entender ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime (artigo 44, III do C.P.), CONVERTO a pena privativa de liberdade acima fixada em duas penas restritivas de direito, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA tendo em vista que o delito foi praticado por 02 (duas) vezes, alcançando-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva para a ré DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA. Por inexistir nos autos prova da situação financeira da ré, fixo o dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 1º do CP. Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", também do CP. Em função do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, e, considerando que as circunstâncias do artigo 59, do mesmo diploma legal, acima tratadas, não desabonam a ré a ponto de impedir a substituição da pena, bem como por entender ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime (artigo 44, III do C.P.), CONVERTO a pena privativa de liberdade acima fixada em duas penas restritivas de direito, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Com fulcro no art. 91, II, 'b', do CP, determino a perda em favor da União do montante de R$ 8.708,00 (oito mil setecentos e oito reais), correspondente ao somatório das cinco parcelas recebidas pelos réus, no valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) cada, do benefício concedido a Benedito Márcio da Silva e Souza (fl. 216) e das nove parcelas, no valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) cada, do benefício concedido a Benedito Márcio da Silva e Souza (fl. 216). Quantia esta que deverá ser atualizada a partir da data em que impressa a tela do sistema informatizado do INSS (em 11/12/2012 - fl. 216). (...)Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 6º e Tabela II, "a", ambos da Lei nº 9.289/96.(...)"