PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 16280-28.2012.4.01.3600
16280-28.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DULCE GERVASIO DA SILVA ALMEIDA
JORGE DA SILVA
MT00005324 - ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
MT00000639 - ANTONIO EDISON PINTO DE FIGUEIREDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 270/278 - "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
para CONDENAR a ré DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada,
filha de Manoel Sabina da Silva e de Maria Gervásio da Silva, nascida em
14/01/1963, portadora do RG nº 02376571 SSP/MT, residente na Praça Bem
Rondom, nº 220, Centro, Poconé/MT e o réu JORGE DA SILVA, brasileiro, viúvo,
aposentado, filho de Maria da Silva, nascido em 23/12/1927, portador do RG nº
0239156-2, residente na Rua C, Quadra 3, Casa 12, Cohab São Francisco,
Poconé/MT, como incursos nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código
Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
JORGE DA SILVA (...) tendo em vista que o delito foi praticado por 02 (duas) vezes,
alcançando-se a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva para o réu JORGE DA SILVA.
Por inexistir nos autos prova da situação financeira do réu, fixo o dias-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 1º do CP.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c",
também do CP.
Em função do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, e,
considerando que as circunstâncias do artigo 59, do mesmo diploma legal, acima
tratadas, não desabonam o réu a ponto de impedir a substituição da pena, bem
como por entender ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime (artigo 44,
III do C.P.), CONVERTO a pena privativa de liberdade acima fixada em duas penas
restritivas de direito, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA
tendo em vista que o delito foi praticado por 02 (duas) vezes, alcançando-se a pena
de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual
torno definitiva para a ré DULCE GERVÁSIO DA SILVA ALMEIDA.
Por inexistir nos autos prova da situação financeira da ré, fixo o dias-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 1º do CP.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c",
também do CP.
Em função do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, e,
considerando que as circunstâncias do artigo 59, do mesmo diploma legal, acima
tratadas, não desabonam a ré a ponto de impedir a substituição da pena, bem como
por entender ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime (artigo 44, III do
C.P.), CONVERTO a pena privativa de liberdade acima fixada em duas penas
restritivas de direito, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Com fulcro no art. 91, II, 'b', do CP, determino a perda em favor da União do
montante de R$ 8.708,00 (oito mil setecentos e oito reais), correspondente ao
somatório das cinco parcelas recebidas pelos réus, no valor de R$622,00
(seiscentos e vinte e dois reais) cada, do benefício concedido a Benedito Márcio da
Silva e Souza (fl. 216) e das nove parcelas, no valor de R$622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais) cada, do benefício concedido a Benedito Márcio da Silva e Souza (fl.
216). Quantia esta que deverá ser atualizada a partir da data em que impressa a tela
do sistema informatizado do INSS (em 11/12/2012 - fl. 216).
(...)Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme
art. 6º e Tabela II, "a", ambos da Lei nº 9.289/96.(...)"
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