DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 8 de abril de 2014
nº 647 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 3
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 21
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 23
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 4164/2012
INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES E SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - MPC
RESPONSÁVEIS: JEFERSON FERNANDO F. ERPEN
PREGOEIRO
MARIA DA AJUDA O. DOS SANTOS
GERENTE ADMINISTRATIVA
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF Nº085.341.442-49
SECRETÁRIO DE SAÚDE
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
SOBRE
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES PRATICADAS NA LICITAÇÃO REFERENTE AO
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
449/2012,
DEFLAGRADO
PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR
INTERNA DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 18/2014 - PLENO
Representação formulada pelo MPC. Irregularidades procedentes e
reconhecidas pela própria administração. Determinação para correções e
contratação por curto prazo. Correções apresentadas. Determinações
emitidas. Acórdão nº 38/2013-Pleno. Item IV pendente de cumprimento.
Pedido de prorrogação de prazo. Concedido. Sobrestamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação, com o pedido de tutela antecipatória, formulada pelo
Ministério Público de Contas, que impugna o Edital da Licitação na
modalidade Pregão Eletrônico nº 449/2012/SUPEL/RO, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I – Prorrogar o prazo estabelecido no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno
e determinar ao atual Secretário de Estado da Saúde, Senhor Williames
Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias para a
implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser
comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse prazo;
II – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde,
ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Fixar o entendimento no sentido de reconhecer a competência do
Conselheiro Relator para prorrogar os prazos fixados em Decisão
Colegiada; e
IV – Sobrestar o presente feito no Departamento do Pleno para o
acompanhamento do cumprimento da determinação do item I.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.04.08 13:22:46 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3374/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 4471/2003)
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC
RECORRENTES: ANTÔNIO OSMAR MOZINI
CPF Nº 780.428.338-00
SUELY SOUZA FONSECA
CPF Nº 659.022.546-04
ADVOGADO: CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD – OAB/RO Nº 2497
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO Nº 163/2010 –
PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 31/2014 - PLENO
Recurso de Revisão. Acórdão nº 163/2010-Pleno. Pessoa legítima.
Interesse recursal. Tempestivo. Negar provimento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Revisão interposto pelos Senhores Antônio Osmar Mozini e Suely
Souza Fonseca, em face do Acórdão nº 163/2010-Pleno, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Antônio Osmar
Mozini, Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, e
pela Senhora Suely Souza Fonseca, Ex-membro da Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento da Secretaria Estadual da Educação –
Seduc, contra o Acórdão nº 163/2010-Pleno, proferido nos autos do
Processo nº 4771/2003, para no mérito negar-lhes provimento, em face de
que os fundamentos novos apresentados não elidem as imputações
atribuídas, devendo manter-se inalterado o Acórdão nº 163/2010 - Pleno,
por falta de amparo legal determinado pelo artigo 34 da Lei Complementar
nº 154/96.
II - Juntar cópia desta Decisão aos Autos de nº 4471/2003, que tratam da
Tomada de Contas Especial instituída pela Secretaria de Estado de
Educação; e
III - Dar continuidade às medidas de acompanhamento dos termos do
Acórdão nº 163/2010-Pleno.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRSIPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
terça-feira, 8 de abril de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 03575/2011
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: Análise da Legalidade de
Adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 28/2010, formada pela
Justiça Federal do Paraná (Processos Administrativos n.s 1601/4215/2011
e 1601/4216/2011)
RESPONSÁVEL: JÚLIO OLIVAR BENEDITO, CPF n. 927.422.206-82
Ex-Secretário de Estado da Educação
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Fiscalização de Atos e Contratos. Adesão à Ata de Registro de
Preços. Ilegalidades. Anulação pela própria Administração. Deliberação do
Pleno. Prolação do Acórdão n. 048/2012 – PLENO. Extinção do feito, sem
resolução de mérito, tendo em vista a anulação do ato de adesão
promovida pela SEDUC. Aplicação de multas. Determinações. Multas
parcialmente recolhidas. Decisão Judicial proferida nos autos do processo
n. 0012509-20.2013.8.22.0001 (Ag. de Instrumento n. 000636363.2013.8.22.0000) concedendo antecipação de tutela para reconhecer e
declarar a invalidade do ato que anulou a adesão do Estado de Rondônia à
ata de Registro de Preços n. 028/2010, decorrente do pregão eletrônico n.
047/2010, tornando novamente válidas suas respectivas notas de
empenho. Pedido de concessão de Tutela Antecipatória, de caráter
inibitório, realizado pelo Ministério Público de Contas, em face da presença
dos elementos caracterizadores fumus boni iuris e periculum in mora.
Acolhimento da requisição. Determinação para que a SEDUC se abstenha
de promover o pagamento dos televisores decorrentes da adesão à ata de
Registro de Preços n. 028/2010, em valores superiores aos praticados no
mercado à época da realização daquele ato.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 041/2014/GCBAA
Nesse sentido, em cognição sumária, verifico que é pertinente a
preocupação do Parquet de Contas, haja vista o risco de consumação de
ato ilegal por parte da Secretaria de Estado da Educação.
Sendo assim, com fundamento no art. 108-A do Regimento Interno desta
Corte, concedo a Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, requisitada pelo
Ministério Público de Contas, em face da presença dos requisitos da
fumaça do bom direito, decorrente da prática de atos ofensivos aos
princípios que norteiam a Administração Pública, à Lei de Licitações e
Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno, e do perigo da demora, em face do risco
de pagamentos lesivos aos cofres públicos, com possibilidade de serem
efetuados visto que os bens foram entregues, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson
Silva Castro, que SE ABSTENHA de promover o pagamento dos
televisores, objeto da adesão à Ata de Registro de Preços nº 28/2010,
decorrente do pregão eletrônico n. 047/2010, formada pela Justiça Federal
do Paraná (Processos Administrativos n.s 1601/4215 e 1601/4216/2011),
em valores superiores aos praticados no mercado à época da realização
desse ato, haja vista os indícios de superfaturamento e possibilidade de
dano ao Erário, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da
sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art.
103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais.
II – DETERMINAR à Controladoria Geral do Estado que efetue verificação
do efetivo recebimento dos bens no quantitativo solicitado pela SEDUC, e
apure os valores de mercado à época, a exemplo daqueles auferidos no
Pregão n. 292/2011/Supel, consoante demonstrado pelo Corpo Técnico, às
fls. 439/440, observando para tanto a marca, modelo e acessórios, de
forma que seja efetuado o pagamento à Empresa fornecedora, de acordo
com os valores praticados no mercado à época da adesão.
III – FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias para que o Secretário de
Estado da Educação, informe a esta Corte em que estágio se encontra o
novo processo administrativo visando à anulação do ato de adesão à Ata
de Registro de Preços nº 28/2010, enviando os respectivos documentos
comprobatórios.
IV – DETERMINAR que sirva de mandado esta Decisão.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
V – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
para que promova a publicação do extrato desta Decisão e cientifique os
responsáveis do seu teor.
terça-feira, 8 de abril de 2014
DECISÃO
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
PROCESSO Nº: 3110/2009
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
ASSUNTO: AUDITORIA AMBIENTAL
RESPONSÁVEIS: LAERTE GOMES
CPF Nº 419.890.901-68
EX-PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE
ADEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
CPF Nº 302.601.752-34
EX-SECRETÁRIO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE; RANIERY LUIZ
FABRIS
CPF Nº 420.097.582-34
PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO Nº 32/2014 - PLENO
PROCESSO N.: 1919/2013 – TCER.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial.
UNIDADE: Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, à
época, Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer.
RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Ex-Secretário de
Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e Ariel Argobe da Costa Brasil
– então Presidente da FESEC.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Auditoria ambiental. Município de Alvorada do Oeste. Levantamento de
irregularidades pelo Departamento de Controle Ambiental – DCA.
Concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa. Saneamento
parcial. Fixação de prazo para adoção das ações pugnadas no relatório de
auditoria. Determinação de acompanhamento das medidas pelo DCA.
Unanimidade.
VI - Após o feito, tramite os autos ao Departamento da Primeira Câmara
para adoção das medidas de sua competência e, após atendidas ou não a
determinação constante do item III desta decisão, remeta os autos à
Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da Unidade
Técnica respectiva, para produção de relatório conclusivo.
Porto Velho, 07 de abril de 2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 089/2014/GCWCSC
Vistos.
Considerando o teor da certidão de fls. 327, que, por sua vez, certifica o
decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por
parte dos Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza - Ex-Secretário
de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e Ariel Argobe da Costa
Brasil – então Presidente da FESEC -, DECRETO A REVELIA dos
jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do
Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n.
154/96.
Ressalto, por oportuno, que correrá contra os jurisdicionados revéis, retro
referidos, os prazos processuais, independentemente de sua intimação
pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas.
Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados cujas revelias ora
são decretadas, poderão, doravante, ingressar no presente processo, para
praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se
encontra, porém, não poderão suscitar defesa pretérita não apresentada
tempestivamente.
Após, à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
Publique-se.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria
Ambiental realizada no município de Alvorada do Oeste, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar que os atos de gestão ambiental, no âmbito do Poder
Executivo municipal de Alvorada do Oeste estão em desconformidade com
os procedimentos exigidos pela legislação na tutela da gestão ambiental
eficiente da Administração Pública, apurados na auditoria ambiental
relativa ao 1º semestre de 2009, de responsabilidade, ao tempo, dos
Senhores Laerte Gomes - Ex-Prefeito (CPF nº 419.890.901-68), Ademilson
Rodrigues dos Santos – Ex-Secretário de Cultura e Meio Ambiente (CPF nº
302.601.752-34), e, hodiernamente, do Senhor Raniery Luiz Fabriz –
Prefeito de Alvorada do Oeste (CPF nº 420.097.582-34), em virtude das
seguintes irregularidades:
a) descumprimento do artigo 7º, §§ 1º e 2º e artigo 8º da Resolução nº
005/95/Conama, c/c o artigo 109 do Decreto Federal nº 24.643/34; Lei nº
1.145, de 12.12.2002, de Política de Sistema de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, pela destinação final dos
resíduos sólidos no município e a impolidez por parte dos gestores
responsáveis pelo serviço de saneamento básico ser notadamente visível,
tendo em vista a deposição destes resíduos a céu aberto, contaminando as
águas não consumidas e o solo, causando prejuízo à população daquela
localidade. (figuras 05 a 10 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos);
b) infringência a Lei nº 1.145, de 12.12.2002, de Política de Sistema de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, pela
incineração inadequada dos R.S.S. nos fundos da Unidade de Saúde além
da deposição em caixas de concreto;
Junte-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Administração Pública Municipal
Município de Alvorada do Oeste
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
c) infringência às normas da ABNT, Portaria nº 053, de 01 de março de
1979, itens VI e VII, c/c artigo 8º da Resolução nº 283/01, e artigo 7, §§ 1º
e 2º e art. 8º da Resolução nº 005/93/Conama, pela inobservância no trato
dos resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I constante da
Resolução nº 005/93, que devem ser acondicionados pelos hospitais
públicos, unidades mistas de saúde e hospitais particulares em sacos
plásticos com a simbologia de substância infectante, havendo, entre os
resíduos mencionados, outros perfurantes ou cortantes estes serão
acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e
identificado pela simbologia de substância infectante, devendo a coleta
externa e o transporte destes resíduos serem feitos em veículos
apropriados (figuras 11 a 16 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos);
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
d) descumprimento das determinações da Resolução Conama nº 357 em
seu Capítulo IV, artigos 24 e 25, pelo despejo dos efluentes sanitários e
hospitalares derivados da ETE em córrego próximo ao local, causando
danos ou risco à qualidade das águas subterrâneas, superficiais e ao solo,
(figuras 20 a 25 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos);
e) descumprimento da Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de
2000, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis,
pela ausência de monitoramento eletrônico, em casos de vazamento, bem
como pela falta de tanques ecológicos no armazenamento dos
combustíveis (figuras 26 a 28 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos);
f) descumprimento às determinações emanadas dos artigos 24 e 34 da
Resolução Conama nº 357/05, pela detecção de pocilgas construídas
irregularmente, sem qualquer tratamento aos seus resíduos que são
despejados diretamente em igarapé próximo do local, afetando a qualidade
das águas e causando a poluição do solo. Verificou-se também um alto
nível de odores produzidos pelas lagoas, pois não recebem tratamento
recomendado (figuras 29 a 34 do relatório técnico, fls. 179/218); e
g) Descumprimento às determinações emanadas dos artigos 24 e 34 da
Resolução Conama nº 357/05, pela construção de lagoas sem qualquer
forma de impermeabilização do solo, poluindo as águas superficiais e
subterrâneas, além de representar focos de proliferação de insetos e
agentes infecciosos trazendo sérios problemas ambientais e de saúde
(figuras 35 a 37 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos).
II - Determinar ao Senhor Raniery Luiz Fabriz - Prefeito Municipal de
Alvorada do Oeste e ao Senhor Laerte Gomes – Ex-Prefeito, que, no prazo
de 90 (noventa dias) a contar da ciência desta Decisão, informem e
comprovem, documentalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, sob pena de incorrerem nas disposições e nas penalidades do
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, quais as efetivas
medidas mitigatórias adotadas para sanear as inconformidades indicadas
no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,” e “g”, desta Decisão;
III - Recomendar ao Senhor Raniery Luiz Fabris - Prefeito Municipal de
Alvorada do Oeste, que adote as medidas a seguir elencadas, com vistas a
corrigir as falhas sanáveis, evitando, por conseguinte, a sua continuidade,
são elas:
a) formular uma política ambiental urbana de maneira clara e
compromissada, envolvendo os decisões, associação de bairros e a
própria comunidade, compatibilizada aos objetivos e prioridades do
município;
b) estabelecer um sistema de gestão ambiental incluindo estrutura
organizacional, com a definição de responsabilidades e procedimentos
para a realização da política ambiental;
c) inserir no Plano Plurianual, segundo a capacidade real do município, a
fixação de objetivos e estabelecimento de metas, referente às ações
relacionadas com o meio ambiente;
d) fomentar a criação e manutenção de um banco de dados sobre as
principais estatísticas ambientais, em níveis local, nacional e internacional;
e) fomentar a fiscalização e o controle das atividades urbanas que
assegurem os cumprimentos das normas ambientais;
terça-feira, 8 de abril de 2014
h) implementar programas de coleta seletiva de lixo (separação de
materiais recicláveis e não recicláveis), em substituição à coleta tradicional,
incluindo-se as regulamentações necessárias;
i) elaborar o orçamento ambiental do município, compatibilizando com as
responsabilidades, objetivos e metas setoriais;
j) viabilizar e/ou promover o funcionamento do aterro sanitário ou a
construção de usina de compostagem, para a destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares da cidade;
k) promover campanhas de educação ambiental, com a utilização de
parcerias em escolas, universidades, faculdades, associações de bairros e
outras organizações, objetivando disseminar conceitos de cidadania e
consciência ambiental, com vistas a preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
l) modernizar o instrumental técnico, principalmente o fortalecimento dos
controles internos no sentido de se buscar a autoavaliação permanente do
desempenho ambiental, com aplicações de programas de auditorias sobre
o SGA e revisões analíticas, com periodicidades predefinidas;
m) disseminar na estrutura administrativa dos órgãos com
responsabilidades ambientais uma visão clara da missão e das metas
institucionais, buscando o engajamento pleno de decisores/servidores;
n) incentivar o fortalecimento dos pontos fracos, bem como as realizações
das prioridades institucionais levantadas no Diagnóstico Ambiental;
o) auxiliar a equipe de fiscalização responsável pelo controle ambiental
para que haja eficácia nas ações e agilização das multas aplicadas a fim
de impedir a sua nulidade indevida, bem como propor ações mitigadoras e
sucessivas no tocante aos autos de notificação e infração aplicados às
EPPs;
p) dotar e capacitar o quadro de pessoal de profissionais, especialistas e
afins, com vistas a um melhor desempenho e ação efetiva no tocante às
questões ambientais visando a uma melhor qualidade de vida do cidadão
na busca do desenvolvimento sustentável;
q) promover no âmbito municipal, procedimentos que visem à cobrança
das empresas que trabalham com agentes químicos, uma consciência
ecológica por parte dos empresários, a fim de cumprirem as normas da
legislação ambiental, criando assim um compromisso entre os gestores
destas empresas obrigando-os a terem produtos armazenados em locais
seguros, utilizando para isso tanques ecológicos;
r) observar o contido na Lei Federal nº 4320/64 que versa sobre
procedimentos contábeis e organização dos sistemas de forma a
permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, conforme
preceitua o artigo 85, bem como devendo ser observado o limite da
dotação e o comportamento da execução orçamentária; e
s) promover sinalização tátil de alerta e direcional, por ocasião das obras
no município ou promover campanhas com vistas a exigência por parte do
comércio local, em face da NBR 9050 que trata da acessibilidade a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelecer
critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto,
construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
f) licenciar e fiscalizar os empreendimentos que fazem serviço de auto
fossa, com a definição de responsabilidades e procedimentos para a
realização desta atividade altamente impactante;
IV - Dar conhecimento por meio do Diário Oficial do TCE-RO aos Senhores
Raniery Luiz Fabriz - Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste e Laerte
Gomes – Ex-Prefeito, informando que o Relatório Técnico de fls. 179/218 e
o voto encontram-se disponíveis no site;
g) capacitar os gestores setoriais no manejo das técnicas de planejamento
e gestão ambiental, compatíveis com as respectivas responsabilidades
institucionais;
V - Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para
adoção das providências de alçada;
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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VI - Determinar ao Departamento de Controle Ambiental desta Corte de
Contas que, em futuras auditorias, proceda ao acompanhamento das
medidas delineadas nos itens I e II desta Decisão; e
VII - Determinar o Departamento do Pleno o acompanhamento do
cumprimento do item II desta Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator),
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DESPACHO
PROCESSO N.: 1139/2012
ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste
INTERESSADOS: Laerte Gomes, ex-prefeito Municipal
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 043/2014/GCWCSC
I - Do Relatório
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste,
referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Prefeito Municipal à
época, Senhor Laerte Gomes, sujeita ao regime de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial desta Corte de Contas,
nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 49 da Constituição
Estadual, art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e Instrução
Normativa n. 013/TCE/RO-04.
02. Na data de 26 de julho de 2012 foi proferido por este Conselheiro o
Despacho de Definição de Responsabilidade n. 36/2012/GCWCSC,
abrindo prazo razoável para que os indicados pudessem se manifestar
sobre as supostas irregularidades elencadas no Relatório Técnico.
03. Os responsabilizados, cientes do prazo para o oferecimento das
justificativas, as apresentaram tempestivamente em obediência ao disposto
no art. 52, “a”, da Constituição Estadual c/c art. 11, VI da instrução
normativa 13/04-TCE/RO, conforme se abstrai do conteúdo das fls.
708/1207 dos autos, como verificou também o Corpo Instrutivo em seu
respectivo relatório.
04. A Unidade Técnica ao proceder à análise das justificativas
apresentadas pelos indicados no DDR 36/2012/GCWCSC, concluiu pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA, conforme se abstrai do
parecer conclusivo abaixo transcrito:
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após instrução concernente ao
Balanço Anual de 2011, da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, sob
responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Laerte Gomes, com a
devida venia, emite o seguinte parecer:
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Considerando que a Administração cumpriu o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal, ao aplicar na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino” o percentual de 26,50% das receitas provenientes de impostos e
de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido é de 25%;
Considerando que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo
60 do ADCT da Constituição Federal de 1988 c/c art. 22 da Lei Federal
11.494/2007 c/c art. 10 da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, ao
aplicar na “Remuneração dos Profissionais do Magistério” o percentual de
60,56% dos recursos provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério, quando o
mínimo estabelecido é 60%;
Considerando que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo
77 do ADCT da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e §
1º, da Emenda Constitucional nº. 29 de 13.09.2000), ao aplicar nas “Ações
e Serviços Públicos de Saúde” o percentual de 21,07% das receitas
provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o
mínimo estabelecido é 15%;
Todavia, em que pese às exposições precedentes.
Considerando que as falhas remanescentes mencionadas nos itens 4.1,
4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 da conclusão deste relatório
configuram prática de ato de gestão contrária à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, e, portanto,
contrárias às disposições constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que R$145.698,84 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos
e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) dos Recursos do
Fundeb foram utilizados para o pagamento de despesas estranhas a sua
finalidade; e
Considerando o descumprimento às disposições contidas no inciso II,
artigo 167 da Constituição Federal c/c artigo 43 da Lei Federal 4.320/64,
tendo em vista a abertura de Créditos Adicionais, conforme Leis Municipais
nº 649/2010 e nº 670/2011, com recursos fictícios.
Entendemos, data venia, que as Contas do exercício 2011, da Prefeitura
Municipal de ALVORADA DO OESTE, sob responsabilidade do Prefeito
Municipal, Senhor LAERTE GOMES, devem merecer, por parte do Egrégio
Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei
Complementar nº 154/96 c/c § 1.º do art. 49 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
05. Após a conclusão técnica, os autos foram encaminhados ao Ministério
Público de Contas para a emissão de Parecer, o que foi desvencilhado por
meio do Opinativo n. 530/2012 onde o Parquet de Contas opina pelo
SOBRESTAMENTO DO FEITO para que se aguarde o deslinde da
Inspeção Especial que tramita sob o n. 4131/2011 por haver possíveis
irregularidades classificadas como graves, com comprometimento dos
índices constitucionais relacionados à educação, inclusive com
repercussão danosa ao erário, além disso opinou pela notificação do
Gestor para que apresente alegações de defesa acerca dos seguintes
pontos:
a) Infringência ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo
cancelamento de R$ 39.279,09 dos créditos da dívida ativa, sem
evidenciar que foram observados os requisitos legalmente exigidos;
b) Infringência ao inciso III, §2º, do art. 29-A da Constituição Federal, pelo
repasse ao legislativo de 858.056,33, valor este inferior ao prescrito na
LOA, qual seja, R$ 1.002.435,53.
06. Concluída a instrução processual, o Pleno desta Corte decidiu, na data
de 13 de dezembro de 2012, notificar o gestor responsável para que
apresentasse alegações de defesa acerca de duas irregularidades, e por
fim, sobrestou os autos até a conclusão da Inspeção Especial, Processo n.
4131/2001, em razão de haver possíveis irregularidades classificadas
como graves em comprometimento dos índices constitucionais
relacionados à educação, ipsis verbis:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
DECISÃO Nº 381/2012 – PLENO
Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste. Sobrestamento
dos autos para aguardar a apreciação de Inspeção Especial que interfere
diretamente na análise do feito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Alvorada do Oeste, relativa ao exercício de
2011, como tudo dos autos consta.
terça-feira, 8 de abril de 2014
14. A preocupação do legislador constituinte no que se refere ao
transcurso do tempo para a apreciação e julgamento de processos no
âmbito administrativo e judicial foi tamanha que, com o advento da
Emenda Constitucional 45/2004, este tema foi elevado ao status de norma
constitucional passando a integrar o rol do art. 5° no inciso LXXVIII, assim
descrito:
Art. 5° (...)
(...)
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS, por unanimidade de votos, decide:
I – Baixar os autos em diligência a fim de determinar ao Gestor Municipal
de Alvorada do Oeste que remeta a esta Corte de Contas, no prazo de 30
(trinta) dias, alegações de defesa a cerca dos seguintes pontos:
a) Infringência ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo
cancelamento de R$ 39.279,09 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e
nove reais e nove centavos) dos créditos da dívida ativa, sem evidenciar
que foram observados os requisitos legalmente exigidos; e
b) Infringência ao inciso III, §2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
pelo repasse ao Legislativo de R$ 858.056,33 (oitocentos e cinquenta e
oito mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), valor este inferior
ao prescrito na Lei Orçamentária Anual, qual seja, R$ 1.002.435,53 (um
milhão, dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três
centavos).
II – Sobrestar os autos no gabinete do Conselheiro Relator até a conclusão
da Inspeção Especial, Processo nº 4131/2011, em razão de haver
possíveis irregularidades classificadas como graves com comprometimento
dos índices constitucionais relacionados à educação; e
III – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado,
encaminhando-lhe os relatórios Técnico e Ministerial.
07. Devidamente notificado da Decisão retro referida, o Senhor Laerte
Gomes apresentou suas razões de justificativas, ante as infringências a ele
imputadas.
08. Após, os autos continuaram sobrestados neste gabinete até a presente
data.
09. Em síntese, é o relatório.
II - Da Fundamentação
10. Pois bem, após o breve relato fático, observa-se que os presentes
autos estão sobrestados neste gabinete aguardando a conclusão da
Inspeção Especial, processo n. 4131/2011, que guarda similitude com o
objeto dos presentes autos, bem como, houve a notificação do responsável
para que apresentasse razões de justificativas, conforme determinou a
Decisão n. 381/2012-PLENO.
11. Conforme se observa do Relatório Ministerial, há uma Inspeção
Especial, Processo n. 4131/2011 com possíveis irregularidades
classificadas como graves, visto o comprometimento dos índices
constitucionais relacionados à educação com repercussão danosa ao
erário.
LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de
sua tramitação.
15. Nesta seara, como se verifica do conteúdo acima exposto, as normas
garantidoras dos direitos individuais vinculam toda a atuação do poder
público, sendo normas de eficácia imediata que nos exatos termos
constitucionais deve ser buscada a sua máxima efetividade, pois, as
mesmas são de aplicação cogente, e, ao que se referem ao particular, tais
normas não podem sequer serem renunciadas. E mais, o legislador
constituinte, conhecendo a importância desses preceitos normativos,
estabeleceu que tais normas não poderiam ser modificadas nem por
Emendas Constitucionais, pois integram o rol das cláusulas pétreas, como
preconiza o art. 60 § 4°, inciso IV, abaixo transcrito:
Art. 60 (...)
§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
(...)
IV – Os direitos e garantias individuais.
16. Assiste total razão ao legislador em garantir a razoável duração do
processo, pois a morosidade na tramitação e julgamento de processos
perde o seu foco principal, que, in prima face é garantir o respeito e a
dignidade de todos os cidadãos, transformando-se a contrario sensu, em
um instrumento de injustiça, - e não é esta a intenção desta respeitável
Corte de Contas.
17. De igual forma, verifica-se que as consequências da demora no
julgamento de processos são devastadoras e tomam proporções enormes,
que se transformam em formas de impedir a efetiva realização de outros
direitos fundamentais da pessoa humana relativos ao âmbito jurisdicional,
como, v. g., o princípio do devido processo legal, no seu aspecto
substancial, que tem como corolários os princípios do contraditório e ampla
defesa, igualmente previstos no art. 5° da Carta Magna, como se verifica
no trecho abaixo descrito:
Art. 5° (...)
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes. (grifo nosso)
18. Portanto, verifico que é possível prosseguir ao julgamento das
presentes contas antes que se conclua a apreciação da Inspeção Especial
já citada.
III - Do Dispositivo
12. Ocorre que, transcorridos 01 ano e 04 meses, do sobrestamento do
feito, ainda não fora concluído a inspeção especial n. 4131/2011.
13. O fator “tempo”, no âmbito do direito, é capaz de criar, modificar e
extinguir direitos e deveres. Contudo, quando se refere à prestação
jurisdicional, o transcurso do tempo pode se transformar em fator de
angústia e frustração para os indivíduos.
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Pelo exposto, chamo o feito à ordem e, encaminho os presentes autos à
Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos, devendo o Corpo
Instrutivo cotejar as imputações aduzidas na Decisão n. 381/2012-Pleno,
com as razões defensivas apresentadas pelo jurisdicionado de paginas
1327/1344, com parâmetro na norma legal; concluída a análise Técnica,
encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Contas, para
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
manifestação, na forma da lei, após o que, retornem-me os autos
conclusos.
Dê-se ciência deste Despacho, via Diário Oficial eletrônico, ao interessado
Laerte Gomes, ex-prefeito do Município de Alvorada do Oeste, bem como
ao seu Advogado constituído, Dr. Sérgio Holanda da Costa Morais,
OAB/RO 5966, na forma da lei.
Para tanto, determino à Assistência de Gabinete que expeça o que
necessário na forma regimental.
terça-feira, 8 de abril de 2014
Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do
recolhimento do débito consignado no item III, do Acórdão n. 006/1993,
devidamente atualizado.
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os
autos ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e
Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado,
informando-lhe que se encontra disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à
sustentabilidade ambiental.
PUBLIQUE-SE.
Porto Velho, 02 de abril de 2014.
III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação aos demais
devedores, após cumpridas as medidas de praxe.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Porto Velho-RO, 07 de abril de 2014.
Município de Ariquemes
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 0625/1991
INTERESSADO: Antônio Jorge Tenório da Silva
CPF n. 098.712.764-00
ASSUNTO: Quitação de Débito - Acórdão n. 006/93
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PROCESSO N.o: 402/2014
INTERESSADA: Maria Izabel Alves – CPF n.o 588.633.119-00
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
Ementa: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Ariquemes,
exercício de 1990. Acórdão n. 006/1993. Débito. Quitação integral. Baixa
de Responsabilidade de Antônio Jorge Tenório da Silva. Departamento de
Acompanhamento de Decisões. Prosseguimento do feito em relação aos
demais devedores.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 040/2014/GCBAA
Versam os autos sobre as Contas do Poder Legislativo Municipal de
Ariquemes, exercício financeiro de 1990, que aportaram neste gabinete
para apreciação dos documentos de fls. 406/418, dando conta do
recolhimento efetuado pelo Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva - CPF n.
098.712.764-00, referente ao débito imputado no item III, do Acórdão n.
006/1993, in verbis:
(...)
III – Glosar os valores pagos ilegalmente a título de Auxílio Eventual aos
vereadores abaixo relacionados, que deverão ser recolhidos aos cofres
municipais pelos beneficiários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência ou, em caso de não localização, a conta da publicação do Acórdão
no Diário Oficial do Estado;
ANTÔNIO JORGE TENÓRIO DA SILVA 185,04 UFIR’s
VALDEMIR PENTEADO 185,04 UFIR’s
(...)
11. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral do débito, considero
cumprido pelo Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva, o item III, do Acórdão n.
006/1993, conforme documentos acostados aos autos, fls. 406/418, na
forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela
Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:
I – CONCEDER QUITAÇÃO do Débito, com a devida baixa de
responsabilidade ao Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva, CPF n.
098.712.764-00, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO PRELIMINAR N.o 12/2014 - GABEOS
EMENTA: Aposentadoria voluntária por idade. Art. 40, §1º, III, “b”, da
Constituição Federal. Ausência de documentos essenciais. Impossibilidade
de análise. Sobrestamento. Necessidade de saneamento.
Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, da Senhora Maria Izabel Alves, no
cargo de Professora, nível NI -IV, Classe C, Referência 15 anos, matrícula
n.o 22942, pertencente ao Quadro Efetivo de Pessoal do Município de
Ariquemes.
O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou
por meio da Portaria n.o 031/IPEMA/2013, de 31.10.2013, publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n.o 1066, de
01.11.2013 (fl. n.o 59), fundamentado no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” e
§§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional n.o 41/2003
e artigos 1° e 15 da Lei n.o 10.887/04; c/c, art. 31, 55 e 56 da Lei Municipal
n.o 1.155 de 16/11/2005.
Vieram os autos ao Gabinete, por força de distribuição ocorrida em Sessão
Plenária do Tribunal, nos termos do art. 239 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
É o relatório.
Decido.
Em regra, deveria o processo, nessa fase procedimental, ser remetido ao
Controle Externo para instrução do feito. Porém, verifico a ausência de
documentos essenciais para a apreciação da legalidade do ato
concessório, pois não foram juntados pela Administração a Certidão de
Tempo de Contribuição/Serviço da interessada, seu último contracheque
em atividade, bem como sua certidão do INSS em via original ou cópia
com a autenticação exigida pelo art. 50 da Instrução Normativa n.o
13/TCER-2004.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
Com essas razões, entendo prudente determinar ao Órgão Concessor que
remeta os mencionados documentos, antes mesmo de enviar os autos à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal(DCAP).
Da certidão de tempo de contribuição no órgão
Determina a Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, em seu art. 26, III,
que o órgão concessor do benefício previdenciário deve remeter a esta
Corte de Contas a certidão de tempo de serviço da interessada.
O objeto da regra em comento é permitir a verificação do exato
cumprimento dos requisitos legais exigidos para concessão da
aposentadoria, porquanto apenas com o referido documento pode-se ter
certeza quanto ao real período contributivo da servidora, bem ainda se,
durante o período do lavor, houve faltas ou quaisquer outros impedimentos
que impedissem a contagem do tempo.
A ser assim, a ausência do documento em questão impossibilita a análise
da legalidade do ato, de forma que deve a Administração providenciar, se
ainda não o fez, a confecção da referida certidão, com o posterior envio a
esta Corte de Contas, para só então efetivar-se a análise da aposentadoria
em tela.
Da Certidão do INSS
Nos termos do art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, caso
seja computado período contributivo prestado a outros órgãos públicos ou
empresas privadas, deverá ser remetida a certidão respectiva, com a
observação de que pode ser encaminhada somente a cópia do documento,
todavia, esta deve ser autenticada por servidor do órgão de origem ou por
tabelião de notas .
terça-feira, 8 de abril de 2014
Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, fazendo constar eventuais
averbações de períodos prestados a outros órgãos ou empresas privadas;
b) Remeta a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de
Contribuição expedida pelo INSS, ou a cópia legível autenticada, da
servidora, relativamente ao período trabalhado no regime geral da
previdência social, conforme determina o art. 139, §1º, da Lei
Complementar Estadual n.o 68/92 e do art. 26, III, e art. 50, ambos da
Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004;
c) Envie o último comprovante de rendimentos da servidora em atividade,
referente ao mês de outubro de 2013, ou a ficha financeira do ano de 2013.
II – Cumpra o prazo previsto no item anterior;
III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que
encaminhe cópia desta Decisão ao Diretor-Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Ariquemes e providencie a sua publicação,
sobrestando os presentes autos, para acompanhamento e posterior
remessa do feito à Secretaria-Geral de Controle Externo.
Porto Velho, 8 de abril de 2014.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Costa Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA
No presente caso, a cópia da certidão do INSS acostada aos autos (fls.
n.os 43/45) não contém a autenticação exigida pela Instrução Normativa
n.o 13/TCER-2004. Acrescente-se, ainda, que o referido documento
encontra-se ilegível, o que impossibilita uma análise detida acerca das
informações nele insertas, portanto, imprescindível o envio de original da
certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, ou mesmo cópia, desde que autenticada nos termos já
mencionados.
EXTRATO
PROCESSO N.: 2342/2000
INTERESSADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Costa Marques
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1999
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Da ausência do último contracheque
Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de multa ao
responsabilizado. Processo tramitando há mais de treze anos. Ausência de
recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção
parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento.
Observo dos autos que o último contracheque da servidora em atividade
(outubro/2013) não fora encaminhado. Nesse aspecto, pontuo inicialmente
que o envio do documento em questão é regra cogente expressamente
prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 .
Não bastasse isso, entendo que o comprovante de rendimento permite
uma ampla apreciação do ato concessório, possibilitando a verificação de
enquadramentos financeiros e funcionais da interessada.
Em regra, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento
pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão
objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de
Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006. Contudo, uma vez que o
órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o
envio do último contracheque ou ficha financeira deve ser imposto por esta
Decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 038/2014/GCBAA
Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Costa Marques,
exercício de 1999, que por meio do Acórdão n. 76/2003-2ª Câmara julgou
as contas irregulares, aplicando multa a Sra. Maria Aparecida Esteves.
2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo,
e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, decido:
I – EXTINGUIR o presente processo mesmo sem a comprovação do
integral cumprimento do Acórdão n. 076/2003-2ª Câmara, em face do
extenso lapso de tempo decorrido, a consequente prescrição da multa
imputada, e observando-se os princípios da segurança jurídica e da
duração razoável do processo.
Em face do exposto, decido:
I – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao Diretor-Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Ariquemes, contados do recebimento desta
decisão, para que:
a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão de Tempo de
Contribuição/Serviço (CTC) da servidora, nos termos do art. 26, III, da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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II - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que
comunique à Procuradoria Geral do Estado sobre o teor desta Decisão
para que, nos termos do art. 3º, VIII, da Lei Complementar Estadual n.
620/2011, adote medidas de sua competência para o cancelamento da
CDA n. 20120200018720, à fl. 221, em desfavor da Sra. Maria Aparecida
Esteves, em face da prescrição da multa imputada no Acórdão n. 76/20032ª Câmara.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão.
IV – DAR CIÊNCIA da decisão à interessada, informando que o seu inteiro
teor estará disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br.
Em, 07 de abril de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de Cujubim
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 1982/2013-TCER (Vols. I a XIV)
INTERESSADO: Município de Cujubim
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – em cumprimento a decisão
254/2013 - PLENO
RESPONSÁVEIS: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal
CPF: 670.803.752-15
Sônia Aparecida Alexandre – Controladora Geral do Município - CPF:
611.505.502-44
Nelci Almeida Assunção – Secretária Municipal de Educação, Cultura e
Esporte
CPF: 572.691.222-53
Alessandra Cristiane Ayres – Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças
CPF: 566.018.912-15
Danielle Gonçalves da Silva – Secretária Municipal de Saúde – período de
10/10/2009 a 02/05/2012 - CPF: 727.260.162-00
Erivaldo Oliveira Silva – Secretário Municipal de Saúde – período de
02/05/2012 a 09/07/2012
CPF: 761.241.422-87
Sirlene Aparecida Ferreira – Secretária Municipal de Saúde – período de
09/07/2012 a 06/09/2012 - CPF: 597.020.012-34
Rosa Diana Gonçalves – Secretária Municipal de Saúde – período de
06/09/2012 a 31/12/2012
CPF: 597.020.012-34
Mariuza Krause – Procuradora Geral do Município
CPF: 422.627.202-15
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
terça-feira, 8 de abril de 2014
A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a
materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla
defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do
fato.
Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de
evitar a alegação de cerceamento de defesa.
Entretanto, antes de proceder à definição de responsabilidade, necessário
sanear os autos.
Extrai-se dos autos que o corpo instrutivo não pugnou pela oitiva da
Controladora Interna, Sônia Aparecida Alexandre, quanto às
irregularidades elencadas ao longo do relatório técnico, que contribuíram
com o dano ao erário municipal de R$ 1.027.861,10 .
Assim, imperativo frisar que a atuação do órgão de controle interno é
fundamental, vez que visa à aferição e análise da ação da gestão da
Administração, auxiliando-a na eficaz aplicação dos recursos públicos, de
maneira a atender aos melhores padrões de eficiência e de
economicidade, bem como propicia apoio ao controle externo desta Corte
na sua ação de fiscalização.
A finalidade do órgão de controle interno na administração pública está
muito bem definida no art. 74 da Lei Maior, verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Município de Cujubim.
Representação. Apuração de irregularidades nas contratações e
aquisições nas áreas de educação e saúde no exercício de 2012.
Existência de graves irregularidades. Indícios de dano ao erário.
Convertido em Tomada de Contas mediante Decisão 254/2013-Pleno.
Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao
art. 5º, LV da Constituição Federal.
Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 021/2013/GCESS
Desta feita, a ausência da manifestação do órgão fiscalizador interno
frustra o comando constitucional disposto no art. 74.
Portanto, cogente é a oitiva da Controladora Interna, Sônia Aparecida
Alexandre, para, querendo, apresente suas alegações de defesa, vez que,
caso restem confirmadas as irregularidades apontadas no relatório técnico
e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado
com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal.
No que tange ao prazo para apresentação da defesa pelos interessados,
como há irregularidades formais e danosas imputadas concomitantemente
ao mesmo agente jurisdicionado, entendo que, em observância aos
princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade processual, deva
ser-lhes concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vistos etc,
Cuidam os autos de representação, formulada pela Promotora de Justiça
do Ministério Público Estadual, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes,
Dra. Joice Gushy Mota Azevedo, comunicando possíveis irregularidades
nas contratações, aquisições e pagamentos em serviços na área da saúde,
educação e serviços de consultoria, convertida em tomada de contas
especial em cumprimento à decisão 254/2013-PLENO, ante a evidência de
indícios de dano ao erário na ordem de R$ 1.027.861,10 , em virtude de
realização de despesas sem a regular liquidação com transporte escolar,
aquisição de peças de veículos, equipamentos e máquinas pesadas,
serviços de mecânica, auto elétrica, retífica, tornearia e lanternagem.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 5º da Carta
Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da
Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que
promova a notificação dos os agentes abaixo relacionados, por audiência
ou citação conforme o caso, a fim de que, no prazo legal (45 dias),
querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que
entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou
recolham a importância de R$ 1.027.861,10 , devidamente corrigida, desde
o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
1) Ernan Santana Amorim solidariamente com Sônia Aparecida Alexandre,
Nelci Almeida de Assunção, Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de
Prefeito Municipal; Controladora Geral do Município; Secretária Municipal
de Educação, Cultura e Esporte; e, Secretária Municipal de Administração
e Planejamento e Finanças a época dos fatos, respectivamente, por:
a) infringência ao “caput” do artigo 37 da Constituição Federal (princípios
da legalidade e eficiência), c/c os incisos I e III do artigo 3º, da Lei Federal
10.520/02, por adotar pregão presencial em preterição do pregão
eletrônico, restringindo a possibilidade da Prefeitura alcançar a contratação
mais vantajosa possível, nos processos administrativos nºs. 231/10,
047/2011 e 363/12, conforme item “VII”, subitem “1” do relatório técnico, fls.
3962-v;
b) infringência ao inciso II, do §2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, pela
inexistência de composição de custos unitários nos editais dos pregões
presenciais nºs. 006/10, 004/11 e 026/12, conforme item “VII”, subitem “2”
do relatório técnico, fls. 3962-v;
c) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar
pagamento sem a regular liquidação de despesa a título de reajuste de
preços, ante a inexistência da composição dos custos, no montante de
R$ 954.786,10 , no processo nº 231/10, conforme item “VII”, subitem “3” do
relatório técnico, fls. 3962-v;
d) infringência ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal 8.666/93,
pela não publicação dos termos aditivos dos contratos nºs 040/10 e
004/11, que é condição indispensável para sua eficácia, conforme item
“VII”, subitem “4” do relatório técnico, fls. 3962-v;
e) infringência ao artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (princípios da
competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da
improbidade administrativa), por ter permitido que empresa com endereço
fictício fosse a única participante nos pregões presenciais nºs 006/10 e
026/12, conforme item “VII”, subitem “5” do relatório técnico, fls. 3962-v;
2) Nelci Almeida de Assunção, na qualidade de Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Esporte à época dos fatos, pela infringência ao artigo
67, da Lei Federal 8.666/93, pela não realização do efetivo
acompanhamento dos contratos de transporte escolar nºs 040/10 e 014/12,
em razão da ausência de designação de fiscal para estes contratos,
conforme item “VII”, subitem “6” do relatório técnico, fls. 3962-v;
3) Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Secretária Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças à época dos fatos, pela
infringência ao artigo 67, da Lei Federal 8.666/93, pela não realização do
efetivo acompanhamento do contrato de assessoria técnica nº 004/11, uma
vez que não houve designação de fiscal para este contrato, conforme item
“VII”, subitem “7” do relatório técnico, fls. 3962-v;
4) Ernan Santana Amorim solidariamente com Nelci Almeida de Assunção;
Danielle Gonçalves da Silva; Alessandra Cristiane Ayres; e, Mariuza
Krause, na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Esporte; Secretária Municipal de Saúde, no período
de 19.10.2009 a 2.5.2012; Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças; e, Procuradora Geral do Município à época dos
fatos, respectivamente, por:
a) infringência ao caput, do artigo 38, da Lei Federal 8.666/93, c/c inciso I
do artigo 7º e inciso V do artigo 21, ambos do Decreto Federal 3.555/00,
ante a ausência de autorização da autoridade competente para a abertura
da licitação, no processo administrativo nº 1-238/11, conforme item “VII”,
subitem “8” do relatório técnico, fls. 3963;
b) infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios
da legalidade e da eficiência) c/c os incisos I e III, do artigo 3º, da Lei
Federal 10.520/02; caput, do artigo 3º, (princípios da isonomia e da
proposta mais vantajosa), e inciso II, do § 7º, do artigo 15, ambos da Lei
Federal 8.666/93; § 1º, do artigo 4º, do Decreto Federal 5.450/05, bem
como farta jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
ante a ausência da exposição de motivos/justificativa da escolha da
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terça-feira, 8 de abril de 2014
modalidade Pregão Presencial em detrimento do tipo Pregão Eletrônico, no
processo administrativo nº 1-238/11 e no processo administrativo nº 1342/11, conforme item “VII”, subitem “9” do relatório técnico, fls. 3963;
c) infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios
da legalidade e eficiência) c/c o inciso IV, do artigo 8°, do Decreto Federal
3.555/00, por não existir nos autos a aprovação motivada do termo de
referência pela autoridade competente, no processo administrativo nº 1238/11 e no processo administrativo nº 1-342/11, conforme item “VII”,
subitem “10” do relatório técnico, fls. 3963;
5) Ernan Santana Amorim solidariamente Nelci Almeida De Assunção;
Danielle Gonçalves da Silva; Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de
Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; e,
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças à época
dos fatos, respectivamente, pela infringência ao caput, do artigo 37, da
Constituição Federal (princípios da legalidade e moralidade), c/c o caput do
artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (princípios da legalidade e da
moralidade), ante a inexatidão dos dados cadastrais (endereço) das
empresas Construtora Vitor & Rodrigues e Construtora Castro &
Rodrigues, conforme item “VII”, subitem “11” do relatório técnico, fls. 3963;
6) Ernan Santana Amorim solidariamente com Alessandra Cristiane Ayres,
na qualidade de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças à época dos fatos,
respectivamente, pela infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição
Federal (princípios da legalidade e eficiência) c/c o IV, artigo 8°, do Decreto
Federal 3.555/00, em razão da ausência do termo de homologação, pelo
Prefeito, da licitação relativa ao processo administrativo nº 1-238/2011,
após o Parecer Jurídico, conforme item “VII”, subitem “12” do relatório
técnico, fls. 3963-v;
7) Ernan Santana Amorim solidariamente com Nelci Almeida de Assunção;
Alessandra Cristiane Ayres; e, Sônia Aparecido Alexandre, na qualidade de
Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte; e
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e,
Controladora Geral do Município à época dos fatos, respectivamente, por:
a) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar
pagamento de despesas, sem a regular liquidação da despesa, em razão
de que o recebimento do material relativo ao processo administrativo nº 1510/11 se deu após seu pagamento , conforme item “VII”, subitem “13” do
relatório técnico, fls. 3963-v;
b) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar
pagamento, sem a regular liquidação da despesa, no montante de R$
73.075,00 , pois não ficou comprovado o efetivo recebimento dos serviços
prestados, no processo administrativo nº 1-342/11, conforme item “VII”,
subitem “14” do relatório técnico, fls. 3963-v;
8) Ernan Santana Amorim solidariamente com Danielle Gonçalves da Silva
e Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Prefeito Municipal;
Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; e,
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, à época
dos fatos, respectivamente, por:
a) infringência aos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666/93 c/c o caput, do
artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da eficiência),
ante a ausência de documentos de comprovação da hipótese de dispensa
ou de inexigibilidade da licitação, no processo administrativo nº 1-194/12,
conforme item “VII”, subitem “15” do relatório técnico, fls. 3963-v;
b) infringência ao inciso III do artigo 9°, e incisos I e V do artigo 30, ambos
do Decreto 5450/05, c/c incisos I e III do artigo 3°, da Lei Federal
10.520/02, ante a ausência da aprovação motivada, com a assinatura do
Prefeito, do termo de referência, no processo administrativo nº 1-194/12,
conforme item “VII”, subitem “16” do relatório técnico, fls. 3963-v/3964;
c) infringência ao artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, ante a ausência de
documentos de comprovação da autorização - assinatura do Prefeito - com
a respectiva justificativa emitida pela autoridade competente para
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
realização da DISPENSA de licitação, no processo administrativo nº 1194/12, conforme item “VII”, subitem “17” do relatório técnico, fls. 3964;
d) infringência ao artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, c/c o caput, do artigo
37 da Constituição Federal (princípios da legalidade), ante a ausência do
parecer jurídico quanto à realização da DISPENSA de licitação, no
processo administrativo nº 1-194/12, conforme item “VII”, subitem “18” do
relatório técnico, fls. 3964;
9) Ernan Santana Amorim solidariamente com Danielle Gonçalves Da
Silva; Erivaldo Oliveira Silva; Sirlene Aparecida Ferreira; Rosa Diana
Gonçalves; e, Sônia Aparecida Alexandre; na qualidade de Prefeito
Municipal; Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a
2.5.2012; Secretário Municipal de Saúde, no período de 2.5.2012 a
9.7.2012; Secretária Municipal de Saúde, no período de 9.7.2012 a
6.9.2012; Secretária Municipal de Saúde, no período de 6.9.2012 a
31.12.2012; e, Controladora Interna à época dos fatos, respectivamente,
pela infringência ao caput, do artigo 37, (princípios da legalidade e
eficiência) da Constituição Federal c/c o inciso III, artigo 106, da Lei
Federal 4320/64, em razão da ausência de um sistema de controle de
medicamentos, conforme item “VII”, subitem “19” do relatório técnico, fls.
3964.
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e
não à tipificação legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório
técnico.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão
permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 07 de abril de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.o: 377/2014
INTERESSADO: Adão Rodrigues da Cruz – CPF n.o 203.408.772-00
ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 8 de abril de 2014
ÓRGÃO DE ORIGEM: Fundo de Previdência Social do Município de JiParaná
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
DECISÃO PRELIMINAR N.o 11/2014 - GABEOS
EMENTA: Aposentadoria municipal compulsória. Art. 40, §1º, II da
Constituição Federal. Ausência de documentos essenciais. Impossibilidade
de análise. Sobrestamento. Necessidade de saneamento.
Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato
Concessório de Aposentadoria Municipal compulsória, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, do Senhor Adão Rodrigues da
Cruz, no cargo de Agente de Vigilância, matrícula n.o 9, pertencente ao
Quadro Efetivo de Pessoal do Município de Ji-Paraná.
O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade se concretizou
por meio da Portaria n.o 152/2013, de 10.07.2013, fundamentado no art.
40, § 1º, inciso II e § 8º, da Constituição da Federal, com as redações
dadas pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e n.o 41/2003 c/c os
artigos 30, 56 e 57, parágrafo único, da Lei Municipal n.o 1403, de
20/07/2005.
Vieram os autos ao Gabinete, por força de distribuição ocorrida em Sessão
Plenária do Tribunal, nos termos do art. 239 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
É o relatório.
Decido.
Em regra, deveria o processo, nessa fase procedimental, ser remetido ao
Controle Externo para instrução do feito. Porém, verifico a ausência de
documentos essenciais para a apreciação da legalidade do ato
concessório, pois não foram juntados pela Administração a certidão do
INSS relativa ao interessado, de acordo com o prescrito no art. 50 da
Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, bem como seu último
contracheque em atividade.
Com essas razões, entendo prudente determinar ao Órgão Concessor que
remeta os mencionados documentos, antes mesmo de enviar os autos à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP).
Da Certidão do INSS
Nos termos do art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, caso
seja computado período contributivo prestado a outros órgãos públicos ou
empresas privadas, deverá ser remetida a certidão respectiva, com a
observação de que pode ser encaminhada somente a cópia do documento,
todavia, esta deve ser autenticada por servidor do órgão de origem ou por
tabelião de notas .
No presente caso, a cópia da certidão do INSS acostada aos autos (fls.
n.os 5/6) não contém a autenticação exigida pela Instrução Normativa n.o
13/TCER-2004. A ser assim, imprescindível o envio de original da Certidão
de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), ou mesmo cópia, desde que autenticada nos termos
já mencionados.
Da Ausência da Cópia da Publicação do Ato de Aposentadoria
A cópia da publicação do ato
processo administrativo para
aposentadoria, nos termos do
13/TCER-2004 . A mencionada
administração, pois permite o
concessão do benefício.
de aposentadoria deve ser juntada no
fins de registro de concessão de
art. 26, V, da Instrução Normativa n.o
regra confere transparência aos atos da
conhecimento geral das razões para
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12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
Quanto à necessidade de publicação, assevero que a Constituição
Federal, em seu art. 37, torna obrigatória a publicidade dos atos
administrativos, a qual é requisito de eficácia do próprio ato. Pacífico é o
entendimento da doutrina sobre o tema, in verbis:
O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e
qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que
confere certeza às condutas estatais e segurança aos administrados. A
publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático
segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da
C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e
constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus objetivos
definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou deixe de
fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do conhecimento
público. Considerando-se que a democracia que se põe à prática
contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos,
especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da
moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da
publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na
história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o
conhecimento do que se passa no Estado (Marília Mendonça Morais - O
Princípio da Publicidade, in Princípios Informadores do Direito
Administrativo, pág. 253).
terça-feira, 8 de abril de 2014
c) Remeta o último comprovante de rendimentos do servidor em atividade,
referente ao mês de julho de 2013, ou a ficha financeira do ano de 2013.
II – Cumpra o prazo previsto no item anterior;
III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que
encaminhe cópia desta Decisão ao Diretor-Presidente do Fundo de
Previdência Social do Município de Ji-Paraná e providencie a sua
publicação, sobrestando os presentes autos, para acompanhamento e
posterior remessa do feito à Secretaria-Geral de Controle Externo.
Porto Velho, 7 de abril de 2014.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Município de Monte Negro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com essas razões, é possível concluir que a publicação da portaria do ato
inativatório não é mera opção do administrador, pelo contrário, é dever
imposto pela Constituição Federal, com vistas a atender a moralidade e
transparência, tão necessários à Administração Pública no atual estágio da
democracia brasileira.
EXTRATO
PROCESSO N.: 1474/1996
INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Monte Negro
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1994
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ante o exposto, a juntada do documento em tela é dever do órgão
concessor, e deve ser providenciado desde já, de forma a possibilitar a
verificação dos requisitos legais necessários para concessão do benefício
previdenciário objeto dos presentes autos.
Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de débito e
multa aos responsabilizados. Processo tramitando há mais de quinze anos.
Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da
multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão.
Arquivamento Temporário.
Da ausência do último contracheque
Observo dos autos que o último contracheque do servidor em atividade
(julho/2013) não fora encaminhado. Nesse aspecto, pontuo inicialmente
que o envio do documento em questão é regra cogente expressamente
prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 .
Não bastasse isso, entendo que o comprovante de rendimento permite
uma ampla apreciação do ato concessório, possibilitando a verificação de
enquadramentos financeiros e funcionais do interessado.
Em regra, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento
pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão
objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de
Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006. Contudo, uma vez que o
órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o
envio do último contracheque ou ficha financeira deve ser imposto por esta
Decisão.
Em face do exposto, decido:
I – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao Diretor Presidente do Fundo de
Previdência Social do Município de Ji-Paraná, contados do recebimento
desta decisão, para que:
a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de
Contribuição expedida pelo INSS, ou a cópia legível autenticada, do
servidor, relativamente ao período trabalhado em no regime geral da
previdência social, conforme determina o art. 139, §1º, da Lei
Complementar Estadual n.o 68/92 e do art. 26, III, e art. 50, ambos da
Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004;
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 035/2014/GCBAA
Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Poder Legislativo
Municipal de Monte Negro, exercício de 1994, que por meio do Acórdão n.
05/1988-Pleno julgou as contas irregulares, imputando solidariamente
débito aos Senhores Sinval Lucena Guedes, Osvaldo Kupiel, Neusa Maria
Ferrano, Altamira Rodrigues Rondover, João Pereira de Souza, Lázaro
Soares de Almeida, Orlando Bertoli, Jovani Lima Barbosa e Carlos Luiz
Filho e, ainda, no item IV, cominou multa ao Senhor Sinval Lucena
Guedes, ex-Chefe do Poder Legislativo Municipal.
2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo,
e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz
respeito à responsabilização de Sinval Lucena Guedes, quanto à
imputação de pena pecuniária, inserta no item IV, do Acórdão n. 05/1998Pleno, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa.
3. Com relação ao débito imputado aos demais responsabilizados, cujas
ações judiciais de execução estão em fase de processamento, deve o
Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar
prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal.
4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste
Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão.
Em, 07 de abril de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de Nova Brasilândia
b) Envie cópia da publicação na imprensa oficial do ato concessório da
aposentadoria objeto dos autos, nos termos previsto no art. 26, V, da
Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO MONOCRÁTICA
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
EXTRATO
PROCESSO N.: 2381/1989
INTERESSADOS: Governo do Estado, Município de Nova Brasilândia do
Oeste e Secretaria de Estado da Saúde
ASSUNTO: Prestação de Contas do Convênio n. 114/89 - PGE
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de multa aos
responsabilizados. Processo tramitando há mais de vinte e quatro anos.
Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da
multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão.
Arquivamento Temporário.
terça-feira, 8 de abril de 2014
I. Considerar cumprido item II, alíneas “a” e “b” da Decisão nº 44/2013–2ª
CÂMARA, considerando que o Prefeito do Município de Pimenta Bueno
comprovou nos autos a deflagração de Concurso Público e, ademais, em
sede de análise do novo procedimento Seletivo no âmbito desta Corte de
Contas através do Processo nº 4004/2012/TCE-RO, apreciado em sede da
Decisão nº 226/2013 – 2ª CÂMARA, não se vislumbraram a reincidências
das irregularidades apontadas nestes autos;
II. Dar Conhecimento desta Decisão ao Interessado, informando-o que o
seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
III. Após as medidas de cumprimento do item II, ARQUIVEM-SE os autos;
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 032/2014/GCBAA
IV. Publique-se esta Decisão.
Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Convênio n. 114/89PGE, firmado entre o Governo do Estado e o Município de Nova
Brasilândia do Oeste, com interveniência da Secretaria de Estado da
Saúde, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 122/2000-Pleno, imputou
multa aos Senhores Olympio Távora Derze Corrêa e Adhemar Peixoto
Guimarães.
2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo,
e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz
respeito à responsabilização de Adhemar Peixoto Guimarães, quanto à
imputação de pena pecuniária, inserta no item II, do Acórdão n. 122/2000,
entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa.
Porto Velho, 07 de abril de 2014.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
ACÓRDÃO
4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste
Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão.
PROCESSO Nº: 3626/2006
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
ASSUNTO: AUDITORIA OPERACIONAL
RESPONSÁVEIS: AUGUSTO TUNES PLAÇA
CPF Nº 387.509.709-25
EX-PREFEITO MUNICIPAL
DOUGLAS SALES
CPF Nº 032.197.392-53
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ROSELY MARIA DIAS
CPF Nº 286.504.412-20
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Em, 07 de abril de 2014.
ACÓRDÃO Nº 19/2014 - PLENO
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Auditoria Operacional. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício
de 2006. Legal. Não cumprimento do item V Acórdão nº 127/2007/Pleno.
Multa. Unanimidade.
3. Com relação ao débito imputado a Adhemar Peixoto Guimarães e a
multa imputada a Olympio Távora Derze Corrêa, cujas ações judiciais de
execução estão em fase de processamento, deve o Departamento de
Acompanhamento de Decisões – DEAD dar prosseguimento do feito até a
completa satisfação das execuções fiscais.
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0664/2012/TCE-RO
UNIDADE: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO – EDITAL Nº.001/2012
RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA – EX-PREFEITO
MUNICIPAL
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 035/2014/GCVCS/TCE-RO
EMENTA: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO – EDITAL Nº.001/2012. MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO/RO.
CUMPRIMENTO
DA
DECISÃO
Nº.44/2013-2ª
CÂMARA.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria
Operacional realizada no Município de Pimenta Bueno, com enfoque nos
atos praticados nas áreas da Saúde e Educação no exercício de 2006,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legais os atos apurados em Auditoria Operacional realizada
no Município de Pimenta Bueno, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade dos Senhores Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal
(CPF nº 387.509.709-25), Douglas Sales - Secretário Municipal de Saúde
(CPF Nº 032.197.392-53) e Rosely Maria Dias - Secretária Municipal de
Educação (CPF nº 286.504.412-20), a época dos fatos;
(...)
II - Multar em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), o Senhor
Augusto Tunes Plaça, ex-prefeito do Município de Pimenta Bueno, com
fulcro no artigo 55, incisos IV da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem
causa justificada, às determinações contidas no item V do Acordão nº
1272007-Pleno;
Pelo exposto, em consonância com o Ministério Público de Contas, com
amparo no art. 11, da Lei Complementar nº.154/96, e, posto que o mérito
da questão já foi colocado à alçada deste Tribunal, examinado e julgado
pelo colegiado competente, DECIDO monocraticamente:
III - Fixar o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, para
que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa aplicada no
item II retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
IV - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-lhes que o
Voto do Relator e o Parecer Ministerial encontram-se disponíveis no sítio
deste Tribunal - www.tce.ro.gov.br; e
V - Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam
os autos sobrestados no Departamento do Pleno para acompanhamento
das medidas prolatadas e, após o transitado em julgado e não sobrevindo
o pagamento, seja expedido título executivo para cobrança judicial.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
terça-feira, 8 de abril de 2014
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de Pimenteiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTOS: Ofício n° 17/GAB.VER. Ismael Crispim e Ofício n°
169/2014 PJ-SMG
PROTOCOLOS: 02524/2014 e 02698/2014
INTERESSADOS: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé e
Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé.
ASSUNTO: Comunicação de irregularidades na aquisição de
equipamentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
DECISÃO n° 053/2014
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 1645/1994
INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno
ASSUNTO: Denúncia contra atos irregulares praticados pela presidência
do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, referente a licitações e
outros atos administrativos.
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Denúncia contra atos irregulares praticados pela presidência do
Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, referente à licitações e
outros atos administrativos. Acórdão proferido. Imputação de débito e
multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de dez anos.
Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da
multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão.
Arquivamento Temporário.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 034/2014/GCBAA
Versam os autos acerca da Denúncia contra atos irregulares praticados
pela presidência do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno,
referente à licitações e outros atos administrativos, cujo julgamento, por
meio do Acórdão n. 88/1988-Pleno, imputou débito e multa ao Senhor
Augusto Tunes Plaça, ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal de
Pimenta Bueno.
Os presentes documentos dão conta de possíveis irregularidades na
aquisição de materiais e serviços no Município de São Miguel do Guaporé.
As supostas irregularidades chegaram a esta Corte de Contas por meio da
representação, encaminhada pelo Senhor Vereador Ismael Crispim
(Protocolo n° 02524/2014) e também pela representação formulada pela
Promotoria de Justiça daquela municipalidade (Protocolo n° 02698/2014).
Na representação do Vereador, ele relata que no ano de 2013 a Secretaria
Municipal de Educação adquiriu peças e serviços da empresa “Auto
Elétrica e Radiadores Soares”, sem o devido processo administrativo de
licitação.
Informou, também, que no ano de 2014 a mesma secretaria adquiriu
material de pintura para as salas de aula de escolas situadas em duas
linhas rurais do Município, sem prévia licitação.
Contudo, destaca-se que a peça de representação, formulada pela
Promotoria de Justiça, tratou somente da irregularidade relativa à aquisição
dos materiais de pintura.
No tocante à aquisição dos materiais de pintura, este subscritor expediu
ofícios ao Prefeito municipal (Ofício n° 107/GABCPCN/2014 e Ofício n°
123/GABCPCN/2014), em duas oportunidades, com vista à apresentação
do processo administrativo que deu origem à compra dos mencionados
materiais.
Em resposta, o Prefeito encaminhou (Protocolo n° 3049/2014) documentos
referentes ao Pregão Presencial n° 12/2014, de 21 de fevereiro de 2014.
Sucede que, à luz dos documentos enviados pelo mencionado vereador e
pela Promotoria de Justiça do município de São Miguel do Guaporé,
possivelmente, o referido procedimento licitatório foi deflagrado depois de
realizado o trabalho de pintura.
2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo,
e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz
respeito à responsabilização de Augusto Tunes Plaça, quanto à imputação
de pena pecuniária, inserta no item II, do Acórdão n. 88/1998-Pleno,
entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa.
Assim, por todo o exposto e levando em consideração a resposta do
prefeito, vislumbra-se forte indício de que a referida licitação se prestou
apenas a tentar regularizar a aquisição dos materiais de pintura ocorrida
sem observar os procedimentos legais.
3. Com relação ao débito imputado ao mesmo responsabilizado, cuja ação
judicial de execução está em fase de processamento, deve o
Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar
prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal.
Diante disso, determino a autuação destes documentos como
“Representação”, devendo o processo, depois de devidamente autuado,
ser encaminhado ao Corpo Técnico para a elaboração do relatório técnico
exordial, ficando, desde já, autorizada a realizar diligências que entender
necessárias.
4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste
Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão.
Porto Velho, 07 de abril de 2014.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Em, 07 de abril de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
terça-feira, 8 de abril de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
simultaneamente, além disso, não há evidências de que aquele gestor
público municipal tivesse conhecimento prévio dessa prática”.
PROCESSO Nº: 4504/2012-TCER
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste
ASSUNTO: Fiscalização de atos – acumulação ilegal de cargos públicos
RESPONSÁVEIS: Dolores Monge de Souza, Diana Cristina L. Minuceli e
Ilaine Helena Huber
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
Sobreveio a Decisão nº 31/2013 (fls. 114/115-verso), que determinou “o
reenvio dos autos ao Corpo Técnico para que promova a identificação dos
agentes públicos que deram causa ao pagamento simultâneo de
remunerações relativas a cargos com jornadas coincidentes, com a
indicação precisa do dano, se houver”.
DECISÃO Nº 054/2014
O relatório técnico de fls. 135/140 apresentou a seguinte conclusão:
FISCALIZAÇÃO DE ATOS. Conversão em TCE. Indício de prejuízo.
Insubsistente. Autos maduros para a análise conclusiva. Adiamento do
julgamento. Inoportuno.
“Após a apuração de fatos denunciados que tratam sobre a ocorrência de
possível irregularidade no acúmulo indevido de remunerações
provenientes de cargos públicos ocupados pela servidora Sra. DOLORES
MONGE DE SOUZA junto ao Governo do Estado de Rondônia e a
Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2011,
considerando todo o exposto, conclui-se que ficou materializada e
comprovada a ocorrência da seguinte irregularidade:
Cuidam os autos de Fiscalização de Atos, promovida por esta Corte no
âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste, com a finalidade de apurar
irregularidade consubstanciada em acumulação ilegal de cargos públicos.
A ilegalidade investigada está sendo imputada à Senhora Dolores Monge
de Souza – servidora efetiva do Poder Executivo do Estado (Professora),
que acumulou, concomitantemente, os vencimentos do seu cargo efetivo
com a remuneração do cargo em comissão (Secretária Municipal de
Trabalho e Assistência Social) –, bem como às Senhoras Diana Cristina L.
Minuceli e Ilaine Helena Huber, Diretoras da Escola Municipal Inácio
Castro nos períodos de abril de 2011 a agosto de 2012, que atestaram os
registros de ponto daquela (fls. 82/104).
O Corpo Técnico, no exame preliminar (fls. 43/47-verso), arguiu que a
acumulação irregular diagnosticada gerou um dano ao erário de R$
40.800,00. Diante disso, manifestou-se pela conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial.
Em nova aparição (fls. 106/111), a Unidade Instrutiva, após analisar a
documentação juntada aos autos por força da Decisão nº 236/2012 (fls.
50/52) , exarou o seguinte:
“No período em que houve a acumulação dos dois cargos, a servidora
recebeu do Município de Pimenteiras do Oeste o montante de R$
21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) e do Governo do Estado de
Rondônia o total de R$ 34.379,52 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e
nove reais e cinquenta e dois centavos).
No presente caso, a servidora acumulou dois cargos públicos, no período
de 18.04.2011 até 20.12.2011, junto ao Governo do Estado de Rondônia e
a Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste. Pelos documentos
acostados e pela própria sistemática do cumprimento do serviço, verificase que a servidora em epígrafe laborou efetivamente em ambos os cargos,
não se cogitando, a priori, em dano ao Erário, posto que restou
comprovado que houve a efetiva contraprestação do serviço pelo agente
público (doc. às fls. 60/80 e 82/105), no entanto, ficou configurado o
descumprimento legal pertinente a vedação de acúmulo de cargo público
(art. 37, caput e inciso XVI, da CF).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR DOLORES MONGE DE SOUZA
– PROFESSORA:
1. Descumprimento ao art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal
c/c art. 156 da Lei Complementar nº 68/92, pelo acúmulo ilegal de
remuneração de dois cargos públicos, sendo o seu cargo efetivo de
professora no Governo Estadual e com o cargo de Secretária Municipal de
Trabalho e Assistência Social na Prefeitura Municipal de Pimenteiras do
Oeste, no período de abril a dezembro de 2011. (...)
Ante as irregularidades relatadas, com ocorrência de grave infração à
norma legal e constitucional, cabe recomendar, data venia, que seja
concedido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa a
servidora, para que apresente suas razões de justificativa, na forma e
prazo regimental.”.
Promoveu-se, em seguida, o chamamento dos supostos responsáveis aos
autos (fls. 147/150, 164/165 e 168), nos termos da Decisão nº 64/2013 (fls.
143/145). Contudo, tão somente a Senhora Ilaine Helena Huber atendeu
ao chamado e ofertou defesa (fls. 153/163).
A justificativa apresentada foi submetida ao crivo do Corpo Técnico que,
em arremate, posicionou-se, nos seguintes termos (fls. 173/175):
“III – CONCLUSÃO
Procedida à análise das alegações de defesas e/ou documentações
apresentadas pela senhora ILAINE HELENA HUBER, às fls. 153/163,
conclui-se que a irregularidade inicialmente apontada em relação a
servidora DOLORES MONGE DE SOUZA foi devidamente esclarecida,
portanto, recomenda-se o arquivamento do feito, sem julgamento do
mérito.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator
Enfim, nos casos em que o servidor labore efetivamente em ambos os
cargos, havendo compatibilidade de horários, embora a acumulação se
mostre impossível e ilícita, em razão da vedação constitucional, a
devolução dos valores indevidamente percebidos e a reposição dos cofres
públicos não será exigível. (conforme jurisprudência dessa Corte de
Contas, Pareceres nºs. 18/2004; 19/2004; 20/2004; 21/2004 e 22/2004).
À fl. 59, consta cópia da declaração de acumulação de cargo, emprego,
função pública ou provimentos quando do momento da posse da servidora
no cargo de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social em que
negou a existência de acumulação com outro cargo.
Destarte, o nobre Alcaide Municipal não foi responsabilizado
solidariamente com a Senhora Dolores Monge de Souza considerando que
a irregularidade ocorreu por conta e risco desta última, o qual era sabedora
de sua situação funcional e mesmo porque estava laborando em ambos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PAULO CURI NETO
Ante o exposto, em face das justificativas apresentadas, sugere-se ao
eminente Conselheiro Relator, data venia, que seja arquivado o presente
feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista as justificativas
apresentadas pela senhora ILAINE HELENA HUBER, no tocante às
irregularidades apontadas no relatório técnico de fls. 135/140,
evidenciarem de forma clara e consistente que a servidora DOLORES
MONGE DE SOUZA acumulou indevidamente dois cargos públicos, sendo
um cargo efetivo (Supervisora Escolar) junto ao Governo do Estado de
Rondônia e outro comissionado (Secretária Municipal de Trabalho e
Assistência Social) junto a Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste,
no período de abril a dezembro de 2011, no entanto, comprovou-se
também que a supracitada servidora laborou efetivamente em ambos os
cargos, não se cogitando em dano ao Erário, posto que restou comprovado
que houve a efetiva contraprestação do serviço pelo agente público (doc.
Documento assinado eletronicamente,
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16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
às fls. 60/80, 82/105 e 159/162). Ressalta-se ainda a boa-fé da servidora,
que em nenhum momento concorreu de forma direta para a ocorrência
daquela irregularidade, e ainda do fato de que não resultou em dano à
Administração Pública e que a mesma já se encontra exonerada do cargo
comissionado de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social na
Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, conforme Decreto PMP nº
253/2012 (doc. fl. 124).”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer nº 105/2014 (fls. 179/186-verso), da lavra do d. Procurador Sérgio
Ubiratã Marchiori de Moura, divergiu do relatório técnico e insistiu na
ocorrência de dano ao erário municipal e/ou estadual, bem como na
imediata conversão do feito em Tomada de Contas Especial.
Com efeito, sobejam elementos para que se indefira o pedido de
conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Remanesce, porém, a irregularidade consubstanciada no acúmulo ilegal de
cargos – os cargos não são acumuláveis, embora não mais se possa
afirmar que as jornadas sejam incompatíveis. Sobre ela, o parquet de
Contas não se manifestou conclusivamente.
Diante disso, o processo deve ser remetido ao Ministério Público de
Contas para que, querendo, avie Parecer conclusivo.
É com decido.
É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido formulado pelo representante
ministerial.
Porto Velho, 07 de abril de 2014.
Da controvérsia
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Ao que tudo indica, no caso, a Senhora Dolores Monge de Souza, no
período de abril de 2011 a agosto de 2012, ocupou os cargos de
Professora e de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social.
terça-feira, 8 de abril de 2014
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Consoante consignado na Decisão nº 64/2013, os registros de ponto
acostados aos autos demonstram que a referida servidora laborou como
Professora na Escola Municipal Inácio Castro de segunda a sexta-feira das
7h às 11h15m e das 13h às 17h15m, e como Secretária Municipal das 7 às
13 h, o que evidencia a sobreposição das jornadas de trabalho.
O Corpo Técnico, em diligência, logrou obter a informação de que a
jornada de trabalho, supostamente, ocorria em horário diverso dos
registros documentados. Com efeito, na Prefeitura Municipal, o expediente
seria das 7 às 13 h e, na unidade de ensino na qual a servidora estava
lotada, ocorria das 13h às 17h15min e das 19 às 23 h.
A referida informação corrobora a versão apresentada pela Senhora Ilaine
Helena Huber, que refutou a prestação simultânea de serviços em ambos
os cargos, por parte da Senhora Dolores Monge de Souza, tendo em vista
o horário constante das folhas de ponto se tratar de um equívoco e não
retratar a realidade. Essa versão está ancorada em declarações de outros
servidores (fls. 159, 160, 161 e 162) – possivelmente, colegas da citada
servidora.
Da conclusão
Pois bem. O MPC defende a ocorrência de dano no importe
correspondente à remuneração integral percebida como professora (ou
Secretária Municipal) no período em questão, sem a contraprestação
laboral. Além disso, infirmou as provas em contrário sob a alegação de que
foram “arranjadas”, a fim de tão somente legitimar a conduta das
imputadas.
Com a devida vênia, penso que o fato de as folhas de frequência não
coincidirem com a suposta jornada de trabalho informada pela
Administração, bem como a chance de as provas produzidas nos autos
terem sido “arranjadas”, não autorizam presumir que a Senhora Dolores
Monge de Souza não tenha prestado serviço (em horário algum) no âmbito
estadual, como quer o MPC.
Há por bem considerar que a conclusão do Corpo Técnico pela
compatibilidade de horário e pela “efetiva contraprestação do serviço”
adveio da diligência realizada antes da oitiva da jurisdicionada. Sem
dúvida, o momento desse levantamento nos induz à percepção de que as
provas trazidas pela imputada são merecedoras de crédito.
Em outros termos, a Unidade Instrutiva, nas diligências que efetuou,
alcançou as mesmas informações prestadas pela jurisdicionada antes de
ter tido conhecimento da defesa apresentada. Isso, inegavelmente, reforça
a credibilidade da defesa. Ademais, parece fora de dúvida que pelo menos
parte da jornada foi prestada no cargo de professora, o que dificulta, pra
não dizer que inviabiliza, neste caso, a quantificação do dano.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO Nº: 0399/2006
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO APURAR POSSÍVEL
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA PRESTAR
SERVIÇOS EM ENTIDADE PARTICULAR
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
– 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RESPONSÁVEIS: SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO
CPF Nº 028.309.142-87
EX- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES
CPF Nº 615.088.292-68
EX-VEREADOR
ADRIANO ROSENDO DE OLIVEIRA
CPF Nº 648.835.232-68
SERVIDOR
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 17/2014 - PLENO
Representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região – 2ª Vara do Trabalho objetivando apurar possível irregularidade
ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do Município de Porto Velho
relacionada a contratação de servidor pela Câmara Municipal para prestar
serviços em entidade particular. Indício de irregularidade danosa.
Conversão em Tomada de Contas Especial. Cognição sumária. Existência
de elementos indiciários da autoria. Pedido formulado pelo MPC de
ampliação do objeto do processo, a fim de apurar outras contratações
irregulares noticiadas em Ação Civil Pública. Indeferimento. Fatos
ocorridos há mais de dez anos. Inviabilização da ampla defesa real.
Procedente desta Corte. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região – 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, comunicando suposta
irregularidade ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Porto Velho que diz respeito à contratação de servidor pela Câmara
Municipal para prestar serviços em entidade particular, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo que retifique a capa
do processo, substituindo a locução “Denúncia” por “Representação”;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
II - Conhecer da Representação apresentada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região – 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, sobre
possível irregularidade ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Porto Velho que diz respeito à contratação de servidor pela
Câmara Municipal para prestar serviços em entidade particular e
considerá-la procedente para efeito de conversão do processo em Tomada
de Contas Especial;
III – Indeferir a medida proposta pelo Ministério Público de Contas de
ampliação do objeto destes autos a fim de que sejam apuradas as demais
contratações irregulares noticiadas na Ação Civil Pública nº 0252544.2009.822.0001, tendo em vista que a matéria já foi enfrentada pelo
judiciário e o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (há
aproximadamente dez anos) pode inviabilizar o prosseguimento útil deste
processo;
IV – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
art. 44 da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 65 do Regimento Interno,
em face da irregularidade danosa detectada pelo Ministério Público de
Contas;
V – Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a
Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I
e II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 19, incisos I e II, do
Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator),
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO N.: 2091/2013-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2012.
UNIDADE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
RESPONSÁVEL: José Carlos Couri – CPF 193.864.436-00 – Diretor
Presidente; Jeiel Canela de Oliveira – CPF nº 003.982.718-60 – Contador CRC/RO 001687/O-3
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DEFINIÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de
regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como
eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades
formais divisadas.
03. Buscando proporcionar melhor percepção dos apontamentos, grafa-se
abaixo trechos conclusivos da manifestação técnica inicial, expostos no
Relatório de fls. 363/376, ipsis verbis:
10 – Conclusão
Procedida à análise da Prestação de Contas do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto velho - IPAM, referente
ao Exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor José Carlos Couri–
Diretor Presidente, constatamos a existência das seguintes irregularidades:
De Responsabilidade Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente, CPF
nº 193.864.436-00, por:
10.1. Descumprimento ao Artigo 15 da Portaria nº 402/2008 do Ministério
da Previdência Social c/c o Artigo 14, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº
227/05 do Município de Porto Velho, em razão do gasto com Despesas
Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no
exercício de 2012, no montante de R$11.106,04 (onze mil, cento e seis
reais e quatro centavos), que corresponde a 0,01% a maior do limite
máximo de 2% regulamentado pelos dispositivos em tela, conforme
demonstrado no subitem 8.1 deste Relatório Técnico;
De Responsabilidade Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente, CPF
nº 193.864.436-00; em solidariedade com o Senhor Jeiel Canela de
Oliveira – Contador – CRC/RO n° 001687/0-3, CPF nº 003.982.718-60,
por:
10.2. Descumprimento ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão
da diferença de R$57.529,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e
nove reais e oitenta e quatro centavos) a menor entre o valor de
R$4.147.715,29 (quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e
quinze reais e vinte e nove centavos) referente ao montante das Despesas
Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no
exercício de 2011, informado ao Ministério de Previdência Social (fls.
351/362 dos autos), e o valor demonstrado no Anexo VII – Demonstrativo
da Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projetos, Atividades e
Operações Especiais, à fl. 60 dos autos, e no Anexo VIII - Demonstrativo
da Despesa por Função, Subfunção e Programa conforme os vínculos com
os recursos, à fl. 61 dos autos, cujo montante registrado é de
R$4.090.185,45 (quatro milhões, noventa mil, cento e oitenta e cinco reais
e quarenta e cinco centavos), conforme análise realizada no item 8.1 deste
Relatório.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
DESPACHO
EM
013/2014/GCWCSC
terça-feira, 8 de abril de 2014
N.
11 – Recomendações:
11.1 - Atentar para que os respectivos balancetes mensais sejam
remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legal exigido no artigo
53, “caput”, da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa
nº 19/TCERO-06;
11.2. Elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do
Instituto a “Demonstração Analítica dos Investimentos (DAI)”, que deve
apresentar a situação contábil das aplicações dos recursos do instituto
tendo com finalidade previdenciária, mantidos pelo RPPS;
I – DO RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores de Município de Porto Velho (IPAM),
referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do senhor José Carlos
Couri, CPF nº 193.864.436-00, Diretor Presidente, solidariamente com o
senhor Jeiel Canela de Oliveira, CPF nº 003.982.718-60, Contador,
CRC/RO 001687/O-3.
02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de
Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
11.3. Elaborar conjuntamente, nas Prestações de Contas futuras, o
Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas com os elementos
necessários para aferição do cumprimento ou não do limite dos “gastos
administrativos” estabelecido na Portaria MPS nº 4.992/99, alterada pela
Portaria MPS nº402/08, c/c o § 2º, art. 63 da Lei Municipal nº 734/2010, de
19.7.2010, juntando a documentação pertinente;
11.4. Atentar para que nas Prestações de Contas, a partir do exercício
financeiro de 2012 (de forma facultativa) e de 2013 (de forma obrigatória),
sejam observadas as alterações ocorridas nos Anexos da Lei Federal nº
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
4.320/64, conforme disposições da Portaria nº 749, da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, de 15 de dezembro de 2009 e posteriores
alterações.
Recomenda-se, por último, que seja comunicado ao atual gestor deste
Instituto de Previdência para observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 13/TCER-04, principalmente no que concerne a
tempestividade no envio, a este Tribunal de Contas, de todos os
documentos pertinentes prescritos em tal legislação, sob pena de
responsabilização a quem der causa.
04. Remetido os autos para submissão ao Ministério Público de Contas
(MPC), este, com base no que abstraiu dos autos, se manifestou por meio
da Cota Ministerial n. 010/2014 (fls. 381), da chancela da douta
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, propondo, em suma, pelo
chamamento dos responsáveis para apresentação de defesa, em
reverência ao art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nos
seguintes termos:
No relatório, acostado às fls. 363/376, o Corpo Técnico diagnosticou a
existência de falhas que poderão, a depender do entendimento do órgão
Colegiado, até ensejar a reprovação das presentes contas, v.g., o gasto
em despesas administrativas de montante superior ao máximo de 2%
permitido em lei.
Todavia, acerca de tais apontamentos técnicos a autoridade responsável
não foi citada, razão pela qual proponho seja realizado o devido
chamamento processual para evitar possível menosprezo aos princípios do
devido processo legal.
05. Assim, vieram os autos para deliberação.
terça-feira, 8 de abril de 2014
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o
art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das
irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle
Externo em seu Relatório Técnico de fls. 363/376, em princípio não
reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruídas com
documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as
impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual
regente, por:
a) Descumprimento ao Artigo 15 da Portaria nº 402/2008 do Ministério da
Previdência Social c/c o Artigo 14, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº
227/05 do Município de Porto Velho, em razão do gasto com Despesas
Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no
exercício de 2012, no montante de R$11.106,04 (onze mil, cento e seis
reais e quatro centavos), que corresponde a 0,01% a maior do limite
máximo de 2% regulamentado pelos dispositivos em tela, conforme
demonstrado no subitem 8.1 do Relatório Técnico.
II – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o senhor
José Carlos Couri, CPF nº 193.864.436-00 – Diretor Presidente do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho
(IPAM) – solidariamente com o senhor Jeiel Canela de Oliveira – CPF nº
003.982.718-60 – Contador - CRC/RO 001687/O-3 -, para que, querendo,
OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97, ambos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das
irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle
Externo em seu Relatório Técnico de fls. 363/376, em princípio não
reputadas como danosas, podendo tais defesas serem instruídas com
documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as
impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual
regente, por:
É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
06. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão
somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos
apontados pela Unidade Técnica - Relatório Técnico de fls. 363/376 - cuja
procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a
abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
07. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos
arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o
responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos
supostos ilícitos a ensejarem aos jurisdicionados, conforme lhes socorre a
Lei, ampla defesa e contraditório.
08. Vistos tais elementos, considerando que os processos no âmbito desta
Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza
administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula
insculpida no art. 5º, LV, da CF/1988, necessário seja conferido prazo para
apresentação de justificativas e esclarecimentos.
III – DO DISPOSITIVO
a) Descumprimento ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da
diferença de R$57.529,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove
reais e oitenta e quatro centavos) a menor entre o valor de R$4.147.715,29
(quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e
vinte e nove centavos) referente ao montante das Despesas
Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no
exercício de 2011, informado ao Ministério de Previdência Social (fls.
351/362 dos autos), e o valor demonstrado no Anexo VII – Demonstrativo
da Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projetos, Atividades e
Operações Especiais, à fl. 60 dos autos, e no Anexo VIII - Demonstrativo
da Despesa por Função, Subfunção e Programa conforme os vínculos com
os recursos, à fl. 61 dos autos, cujo montante registrado é de
R$4.090.185,45 (quatro milhões, noventa mil, cento e oitenta e cinco reais
e quarenta e cinco centavos), conforme análise realizada no item 8.1 do
Relatório Técnico.
III - ALERTE aos agentes mencionados nos itens “I” e “II”, que pela não
apresentação ou apresentação intempestiva de justificativas e
esclarecimentos, como ônus processual, será decretada a revelia, com
fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96 e art. 319 do CPC, do que
poderá culminar, conforme o caso, em julgamento irregular das contas;
aplicação de sanção pela infração às normas regentes, com espeque no
art. 55 da LC 154/96; inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função gratificada perante a Administração Pública, com fundamento no
art. 57 da LC 154/96;
09. Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica, as
quais foram evidenciadas no Relatório Técnico de fls. 363/376, salienta-se
a necessidade de oportunizar aos responsáveis, nos termos da Lei, as
condições necessárias às suas justificativas e esclarecimentos acerca dos
apontamentos ressaltados pelo Corpo Técnico.
IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS, cópia deste DDR, bem como do
Relatório Técnico de fls. 363/379, para facultar aos jurisdicionados o pleno
exercício de defesa;
10. Convergindo neste entendimento e diligente aos mandamentos legais,
DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das
providências adiante arroladas:
V - Apresentadas as justificativas e esclarecimentos, no prazo facultado,
REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou,
decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II”, sem a apresentação das
justificativas e esclarecimentos, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos,
vindo-me conclusos para apreciação;
I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o senhor
José Carlos Couri, CPF nº 193.864.436-00 – Diretor Presidente do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho
(IPAM) – para que, querendo, OFEREÇA suas razões de justificativas, por
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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VI – JUNTE-SE; e
VII – PUBLIQUE-SE.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
11. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos
tópicos “VI” e “VII” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª
Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR,
expedindo, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO, 03 de abril de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Primavera de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
terça-feira, 8 de abril de 2014
Os presentes documentos dão conta de possíveis irregularidades na
aquisição de materiais e serviços no Município de São Miguel do Guaporé.
As supostas irregularidades chegaram a esta Corte de Contas por meio da
representação, encaminhada pelo Senhor Vereador Ismael Crispim
(Protocolo n° 02524/2014) e também pela representação formulada pela
Promotoria de Justiça daquela municipalidade (Protocolo n° 02698/2014).
Na representação do Vereador, ele relata que no ano de 2013 a Secretaria
Municipal de Educação adquiriu peças e serviços da empresa “Auto
Elétrica e Radiadores Soares”, sem o devido processo administrativo de
licitação.
Informou, também, que no ano de 2014 a mesma secretaria adquiriu
material de pintura para as salas de aula de escolas situadas em duas
linhas rurais do Município, sem prévia licitação.
EXTRATO
PROCESSO N.: 0579/2000
INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Primavera de Rondônia
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1999
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Contudo, destaca-se que a peça de representação, formulada pela
Promotoria de Justiça, tratou somente da irregularidade relativa à aquisição
dos materiais de pintura.
Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de débito e
multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de dez anos.
Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da
multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão.
Arquivamento Temporário.
No tocante à aquisição dos materiais de pintura, este subscritor expediu
ofícios ao Prefeito municipal (Ofício n° 107/GABCPCN/2014 e Ofício n°
123/GABCPCN/2014), em duas oportunidades, com vista à apresentação
do processo administrativo que deu origem à compra dos mencionados
materiais.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 033/2014/GCBAA
Em resposta, o Prefeito encaminhou (Protocolo n° 3049/2014) documentos
referentes ao Pregão Presencial n° 12/2014, de 21 de fevereiro de 2014.
Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Poder Legislativo
Municipal de Primavera do Oeste de Rondônia, exercício de 1999, cujo
julgamento, por meio do Acórdão n. 16/2004-2ª Câmara, imputou débito e
multa ao Senhor Judeli Moreira de Oliveira.
2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo,
e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz
respeito à responsabilização de Judeli Moreira de Oliveira, quanto à
imputação de pena pecuniária, inserta no item IV, do Acórdão n. 16/2004 2ª Câmara, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa.
3. Com relação ao débito imputado ao mesmo responsabilizado, cuja ação
judicial de execução está em fase de processamento, deve o
Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar
prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal.
4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste
Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão.
Em, 07 de abril de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTOS: Ofício n° 17/GAB.VER. Ismael Crispim e Ofício n°
169/2014 PJ-SMG
PROTOCOLOS: 02524/2014 e 02698/2014
INTERESSADOS: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé e
Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé.
ASSUNTO: Comunicação de irregularidades na aquisição de
equipamentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DECISÃO n° 053/2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Sucede que, à luz dos documentos enviados pelo mencionado vereador e
pela Promotoria de Justiça do município de São Miguel do Guaporé,
possivelmente, o referido procedimento licitatório foi deflagrado depois de
realizado o trabalho de pintura.
Assim, por todo o exposto e levando em consideração a resposta do
prefeito, vislumbra-se forte indício de que a referida licitação se prestou
apenas a tentar regularizar a aquisição dos materiais de pintura ocorrida
sem observar os procedimentos legais.
Diante disso, determino a autuação destes documentos como
“Representação”, devendo o processo, depois de devidamente autuado,
ser encaminhado ao Corpo Técnico para a elaboração do relatório técnico
exordial, ficando, desde já, autorizada a realizar diligências que entender
necessárias.
Porto Velho, 07 de abril de 2014.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Município de Theobroma
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1084/2009
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
– MP/RO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
PREFEITURA MUNICIPAL-EXERCÍCIO DE 2007 E 2008- CONVERSÃO
EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
REPRESENTADOS: ADÃO NINKE
CPF N° CPF Nº 115.744.022-34
PREFEITO MUNICIPAL, NO PERÍODO DE 1.1.2005 A 3.4.2008
JOSÉ CARLOS MARQUES SIQUEIRA
CPF Nº 514.013.041-68,
PREFEITO MUNICIPAL, NO PERÍODO DE 4/4/2008 A 31.12.2008
NADIA EULALIA ANTUNES SILOCH
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
CPF Nº. 614.955.069-91
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 1.1.2005 A
31.1.2008
LAUDACI GOMES DE OLIVEIRA
CPF Nº. 022.941.518-01
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 18.2.2008
A 22.4.2008
MAURO ANTONIO DOS SANTOS
CPF Nº. 316.900.172-87
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 30.4.2008
A 30.12.2008
JÚNIOR FERREIRA MENDONÇA
CPF Nº. 325.667.782-72
CONTROLADOR INTERNO, NO PERÍODO DE 11.7.2007 A 11.82008
ELIANE MOREIRA MIMO
CPF Nº. 521.090.702-34
CONTROLADORA INTERNA, NO PERÍODO DE 22.8.2008 A 20.10.2008
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 16/2014 - PLENO
Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO.
Município de Theobroma/RO. Possíveis irregularidades no pagamento
indevido de verba de representação, gratificação de docência e não
recolhimento do valor patronal previdenciário. Garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Não saneamento. Indícios de dano ao
erário. Indicação dos responsáveis. Convergência com a instrução
ministerial. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Senhor Ademir José De Sá – Promotor de
Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Jaru, referente a supostas
irregularidades envolvendo recursos do Fundeb praticadas nos exercícios
de 2007 e, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer da Representação, formulada pelo Senhor Ademir José de
Sá – Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Jaru, e pelo
Senhor Vander Oliveira Borges, Coordenador-Geral de Operacionalização
do Fundeb, por atender aos requisitos de admissibilidade descritos no
artigo 50 da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 79 e seguintes do
Regimento Interno desta Corte e, ainda, conforme preceitua o artigo 113,
1ª, da Lei Federal nº 8.666/93, por versar sobre infringências a normas
constitucionais e infraconstitucionais, para, no mérito, julgá-la procedente;
II - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos
estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 154/96, artigo 44, e no
Regimento Interno desta Corte, artigo 65, pelas infringências delineadas no
item I deste Acórdão, em consonância com a conclusão do Parecer
Ministerial nº 095/2012; e
III – Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a
Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I
e II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 19, incisos I e II, do
Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 8 de abril de 2014
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Vilhena
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 4889/2012
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
– MP/RO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 019/2012/FITHA – CONVERSÃO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
REPRESENTADOS: JOSÉ LUIZ ROVER
CPF Nº 591.002.149-49
PREFEITO DE VILHENA
JOSÉ GUILHERME AZEVEDO BODANESE
CPF Nº 916.776.032-34
FISCAL DE CONTRATO,
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 27/2014 - PLENO
Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO.
Município de Vilhena. Possíveis irregularidades na execução do contrato nº
019/2012/Fitha. Concessão das garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Não saneamento. Indícios de dano ao erário.
Convergência com a instrução técnica e ministerial. Conversão em
Tomada de Contas Especial. Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação, formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
– MP/RO, Promotoria de Justiça do Município de Vilhena/RO, sobre
possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 019/2012/Fitha,
celebrado entre o referido município e a empresa DK Terraplanagem,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Conhecer da presente Representação formulada pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia – MP/RO, Promotoria de Justiça do Município de
Vilhena, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato nº
019/2012/Fitha, celebrado entre o referido município e a empresa DK
Terraplanagem, para recuperação e conservação da Linha 135 e Kapa
144, por atender aos requisitos de admissibilidade descritos no art. 50 da
Lei Complementar nº 154/96 e art. 82-A, III, da Resolução Administrativa nº
005/96 (Regimento Interno);
II - Considerar parcialmente procedente a vertente Representação, de
responsabilidade do Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de
Vilhena/RO, CPF nº 591.002.149-49, solidariamente com o Senhor José
Guilherme Azevedo Bodanese – fiscal de contrato, CPF nº 916.776.03234, haja vista a existência de infração ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e ao art.
62 c/c 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pela realização de pagamento em
duplicidade relativamente à execução do mesmo trecho da Kapa 144, entre
a Linha 145 e a RO 399, com extensão de 3,98 Km – Processos
Administrativos nº 5370/11 e 5368/11 – caracterizando, assim, a irregular
liquidação da despesa do Contrato nº 037/2012, Processo nº 5368/11, no
valor de R$ 44.005,83 (quarenta e quatro mil cinco reais e oitenta e três
centavos); bem como em face da infringência ao art. 23, I, “b” e § 4º da Lei
8.666/93, por ter sido utilizada modalidade de licitação diversa da prevista
em lei - Tomada de Preços ou Concorrência - fragmentando-se a despesa
na forma do Convite nº 011/2011/CPLMO e da Tomada de Preços
021/2011/CPLMO;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
III - Converter estes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos da
Lei Complementar Estadual n° 154/96, art. 44, e do Regimento Interno
desta Corte, art. 65, em virtude das seguintes infringências:
a) De responsabilidade do Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município
de Vilhena à época dos fatos, solidariamente com o Senhor José
Guilherme Azevedo Bodanese - representante da Administração Municipal
de Vilhena na fiscalização dos contratos:
a.1) - Infração ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e ao art. 62 c/c 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, por efetuar pagamento em duplicidade relativamente
à execução do mesmo trecho da Kapa 144, entre a Linha 145 e a RO 399,
com extensão de 3,98 Km – Processos Administrativos nº 5370/11 e
5368/11 – caracterizando, assim, a irregular liquidação da despesa do
Contrato nº 037/2012, Processo 5368/11, no valor de R$ 44.005,83
(quarenta e quatro mil cinco reais e oitenta e três centavos), conforme
relato às fls. 778 verso do Relatório Técnico e item 2.2 do Parecer
Ministerial nº 004/2014, fls. 787/795;
a.2) - infringência ao art. 23, I, “b” e § 4º da Lei 8.666/93, em virtude de ter
utilizado modalidade de licitação diversa da prevista em lei, fragmentandose a despesa na forma do Convite nº 011/2011/CPLMO e da Tomada de
Preços 021/2011/CPLMO.
IV - Determinar ao Senhor José Luiz Rover - Prefeito de Vilhena - que
atente e realize, caso seja pertinente, as adequações objeto dos alertas
emitidos pelos engenheiros responsáveis pelas medições das obras, tal
como o efetuado no ofício nº 212/2012/SEMPLAN, sob pena de
responsabilização por eventual irregular liquidação de despesa e
pagamentos indevidos;
V - Dar conhecimento deste Acórdão, por meio da publicação no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte, aos Senhores José Luiz Rover - Prefeito de
Vilhena; e José Guilherme Azevedo Bodanese - Fiscal de Contrato,
informando-os de que o Parecer Ministerial nº 004/2014 e este voto
encontram-se disponíveis no site: www.tce.ro.gov.br;
VI - Encaminhar cópias deste Acórdão, do Relatório Técnico e do Parecer
Ministerial nº 004/2014 ao Ministério Público do Estado de Rondônia –
Promotoria de Justiça de Vilhena; e
VII - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação
de Decisão e Despachos de Definição de Responsabilidades, nos termos
dispostos na Lei Complementar nº 154/96, art. 12, I, II e III, e no Regimento
Interno do TCE-RO, art. 19, incisos I, II e III.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 20 de março de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
terça-feira, 8 de abril de 2014
PROCESSO N.:1018/2014
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE VILHENA E OUTROS
ASSUNTO: DILAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGAR PEÇAS
CONTÁBEIS
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
DECISÃO N. 07/2014 – CSA
Requerimento. Dilação de prazo para remessa de prestação de contas e
peças contábeis correlatas. Justificativa técnica ratificada pela SecretariaGeral de Controle Externo. Impossibilidade de prorrogação do prazo, pois
peremptório e constitucionalmente estabelecido. Vedação de aplicação de
penalidade pela entrega de prestação de contas e peças contábeis
correlatas no prazo requerido, uma vez que presente óbice tecnicamente
justificado. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
requerimentos apresentados por diversos jurisdicionados, os quais,
invocando dificuldades de adaptação às regras do novo Manual de
Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público, pleiteiam a dilação do
prazo constitucionalmente fixado para apresentação das respectivas
prestações de contas, como tudo dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de
votos, decide:
I – Acolher a preliminar de autorização para que o Presidente do Tribunal
possa relatar o presente processo;
II – Não conhecer os pedidos apresentados pela Associação Rondoniense
dos Municípios, Prefeitura Municipal de Theobroma, Prefeitura Municipal
de Cabixi, Fundação Cultural de Cacoal, Autarquia Municipal de Esportes
de Cacoal e Câmara Municipal de Cacoal, Prefeitura Municipal de Campo
Novo de Rondônia, uma vez que ausente a legitimidade ativa;
III – Conhecer os demais pedidos apresentados, para, no mérito, definir
que as prestações de contas e peças contábeis correlatas (exercício 2013
e obrigações 2014 geradas até o mês de março) não estão passíveis de
punição pelo descumprimento de prazo, desde que apresentadas até:
III.I – o dia 22 de abril de 2014, em se tratando de órgãos estaduais; e
III.II – o dia 30 de abril de 2014, em se tratando de órgãos municipais.
IV – Estender os efeitos desta Decisão aos expedientes protocolizados
neste Tribunal com objeto semelhante; e
V – Dar conhecimento desta Decisão a todos os jurisdicionados desta
Corte e, após, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 7 de abril de 2014.
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
DECISÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
ATA DO CONSELHO
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
terça-feira, 8 de abril de 2014
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ATA DO CONSELHO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
ATA Nº 3
ATA Nº 2
Ata da 1ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração,
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, realizada no dia 6 de março
de 2014, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os Conselheiros
EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Secretária da Sessão Keila Breda
Sanches Modesto. Havendo quorum legal, às 13 horas e 06 minutos, o
Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos. JULGAMENTO DE
PROCESSOS - Na sequência, o Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, submeteu a julgamento o seguinte
processo: - PROCESSO N. 0461/2014 – Interessado: Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia - Assunto: Projeto de Resolução que regulamenta
as atividades de correição e inspeção no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia - Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE
SOUSA SILVA. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu
nos termos do voto do Relator, em: “I – Acolher a preliminar de relevância
e urgência da matéria para dispensar, excepcionalmente, a regra disposta
no art. 266 e 267 do Regimento Interno desta Corte; II – Aprovar o Projeto
de Resolução que revoga a Resolução n. 50/2008, que estabelece normas
para a realização de correição e inspeção nas unidades e órgãos do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; III – Determinar a Secretaria
de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à
publicação da decisão a ser proferida nestes autos e da Resolução, bem
assim que promova a ampla divulgação aos servidores desta Corte; IV –
Determinar a Corregedoria-Geral que promova a inclusão da Resolução na
sua página institucional; e V – Arquivar os presentes autos após os
trâmites legais.” Em seguida, o Conselheiro Presidente submeteu à
apreciação do Conselho a manifestação da Diretoria de Atos de Pessoal
que, conforme entendimento mantido com o Secretário-Geral de Controle
Externo, e tendo em vista a grande quantidade de processos seletivos
simplificados sobrestados nessa Divisão para análise (mais de 1.000
processos), frente à escassez de servidores colaboradores para respectiva
vazão processual, sugeriu o arquivamento desses processos, sem a
análise de mérito, considerando, sobretudo, a pequena relevância das
contratações pretendidas. Frisou que, se adotando a medida sugerida,
será priorizada a análise dos processos cujo objeto seja de grande
expressão e/ou relevância, precipuamente quanto à potencialidade de
lesão ao erário e/ou à legislação vigente. Segundo o Secretário-Geral de
Controle Externo, a sobrecarga de processos que afeta, há tempos, a
referida unidade técnica é fato notório. Em tal cenário, impõe-se, na
seleção dos casos a merecer a atenção desta Corte, a observância, ainda
com mais esmero, dos critérios de relevância, risco e materialidade
preconizados nas Normas de Auditoria Governamental, aprovadas pela
Resolução n. 78/TCE-RO-2011. Foi franqueada a palavra ao Conselheiro
Valdivino Crispim que comunicou o recebimento de dois documentos, um
do DER e outro do Município de Cujubim, que também tratam de processo
seletivo simplificado, em que o Secretário-Geral do Controle Externo, dada
a irrelevância da apreciação do mérito e, em função da pouca mão de
obra, sugeriu que esses expedientes fossem arquivados. Na oportunidade,
submeteu também a questão ao Conselho para manifestação. Após ampla
discussão, o Conselho, à unanimidade, decidiu apreciar a sugestão
apresentada pelo Secretário-Geral do Controle Externo e pela Diretora de
Atos de pessoal, na próxima reunião administrativa, com a presença de
ambos os servidores. Quanto à questão apresentada pelo Conselheiro
Valdivino Crispim, no decorrer das discussões, ressaltou-se que a Corte já
decidiu no sentido de arquivar processo simplificado de ato de admissão
temporária. Por esta razão, o Conselheiro Valdivino Crispim se manifestou
pelo arquivamento com base no entendimento sedimentado na Corte.
Nada mais havendo, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a
Sessão às 13 horas e 45 minutos.
Sala das Sessões, 6 de março de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 14 DE MARÇO
DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa
Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings.
Havendo quorum necessário, às 12h, o Conselheiro Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação do Conselho a
Ata da sessão anterior, 1ª Ordinária (7.2.2014), a qual foi aprovada à
unanimidade.
Na sequência, foram submetidos a distribuição e julgamento os seguintes
processos e expedientes, constantes da pauta disponibilizada no DOe
TCE-RO n. 626, de 10.3.2014:
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
1 – Processo n. 1818/2013 - PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Resolução sobre a Comissão de Segurança Institucional no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto
EXPEDIENTES
O Memorando n. 32/2014/GOUV, que trata do Relatório Analítico
Semestral acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no decorrer
do 2º semestre do ano de 2013, não foi apresentado ao eminentes pares,
em face da ausência devidamente justificada do Ouvidor, Conselheiro
Francisco Carvalho da Silva.
PROCESSOS JULGADOS
1 - Processo n. 1084/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Consulta
Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Proposta de Decisão Normativa aprovada, nos termos do voto
do relator, à unanimidade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 647 ano IV
2 - Processo n. 1820/2013 – PROPOSTA
terça-feira, 8 de abril de 2014
da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando
n. 0084/SGCE, de 20.3.2014, resolve:
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre normas de utilização dos
Auditórios do edifício-sede e das Secretarias Regionais de Controle
Externo do Tribunal de Contas
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Questão de Ordem: O Conselheiro Benedito Antônio Alves,
preliminarmente, levantou questão de ordem, quanto à incompetência do
Conselheiro Edílson de Sousa Silva para relatar este feito, por entender
que a matéria sobre a qual versa o presente processo é afeta
exclusivamente à Presidência desta Corte.
DECISÃO: O Conselho, por maioria, decidiu acolher a preliminar levantada
pelo Conselheiro Benedito Antônio Alves, no sentido de arquivar o
processo. Após, encaminhá-lo à Presidência para servir de referência no
desenvolvimento de um trabalho que vier culminar em uma Portaria
regulamentando a questão, vencido o Relator, Conselheiro Edílson Sousa
Silva.
3 - Processo n. 5145/2012 – PROPOSTA
Art. 1º Convalidar a substituição do servidor EDSON ESPÍRITO SANTO
SENA, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 231, pelo servidor
MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, Auditor de Controle Externo,
cadastro n. 407, no período de 24 a 26.3.2014, no cargo em comissão de
Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes, nível TC/CDS-5,
em virtude de participação do titular no Curso Didática para Facilitadores,
realizado pela Escola Superior de Contas – ESCON, nos termos do inc. III
do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Portaria n. 402, de 2 de abril de 2014.
Designa substituto.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 071/2014/GP, de 1º.4.2014, resolve:
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução sobre reavaliação, redução ao valor
recuperável, depreciação, amortização e exaustão de bens do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Projeto de Resolução aprovado, nos termos do voto do relator,
à unanimidade.
JULGAMENTOS ADIADOS
Art. 1º Designar o servidor MIGUEL ROUMIÉ JÚNIOR, Técnico de
Controle Externo, cadastro n. 422, ocupante do cargo em comissão de
Assessor Jurídico, para, no período de 2 a 11.4.2014, substituir o servidor
ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n. 990152, no cargo em
comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS-6, em virtude de
férias regulamentares do titular, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei
Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
1 - Processo n. 3424/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Pedido de Providência
Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Nada mais havendo, às 12h15, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 14 de março de 2014.
Conselheiro José Euler Potyguara de Mello
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Atos da Presidência
Portarias
Portaria n. 395, de 2 de abril de 2014.
Convalida substituição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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