DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 8 de abril de 2014 nº 647 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 21 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 23 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 4164/2012 INTERESSADAS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES E SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - MPC RESPONSÁVEIS: JEFERSON FERNANDO F. ERPEN PREGOEIRO MARIA DA AJUDA O. DOS SANTOS GERENTE ADMINISTRATIVA WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA CPF Nº085.341.442-49 SECRETÁRIO DE SAÚDE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA LICITAÇÃO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 449/2012, DEFLAGRADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR INTERNA DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACÓRDÃO Nº 18/2014 - PLENO Representação formulada pelo MPC. Irregularidades procedentes e reconhecidas pela própria administração. Determinação para correções e contratação por curto prazo. Correções apresentadas. Determinações emitidas. Acórdão nº 38/2013-Pleno. Item IV pendente de cumprimento. Pedido de prorrogação de prazo. Concedido. Sobrestamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação, com o pedido de tutela antecipatória, formulada pelo Ministério Público de Contas, que impugna o Edital da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 449/2012/SUPEL/RO, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I – Prorrogar o prazo estabelecido no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno e determinar ao atual Secretário de Estado da Saúde, Senhor Williames Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias para a implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse prazo; II – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Fixar o entendimento no sentido de reconhecer a competência do Conselheiro Relator para prorrogar os prazos fixados em Decisão Colegiada; e IV – Sobrestar o presente feito no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento da determinação do item I. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.04.08 13:22:46 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 3374/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 4471/2003) UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC RECORRENTES: ANTÔNIO OSMAR MOZINI CPF Nº 780.428.338-00 SUELY SOUZA FONSECA CPF Nº 659.022.546-04 ADVOGADO: CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD – OAB/RO Nº 2497 ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO Nº 163/2010 – PLENO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 31/2014 - PLENO Recurso de Revisão. Acórdão nº 163/2010-Pleno. Pessoa legítima. Interesse recursal. Tempestivo. Negar provimento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão interposto pelos Senhores Antônio Osmar Mozini e Suely Souza Fonseca, em face do Acórdão nº 163/2010-Pleno, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Antônio Osmar Mozini, Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, e pela Senhora Suely Souza Fonseca, Ex-membro da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Secretaria Estadual da Educação – Seduc, contra o Acórdão nº 163/2010-Pleno, proferido nos autos do Processo nº 4771/2003, para no mérito negar-lhes provimento, em face de que os fundamentos novos apresentados não elidem as imputações atribuídas, devendo manter-se inalterado o Acórdão nº 163/2010 - Pleno, por falta de amparo legal determinado pelo artigo 34 da Lei Complementar nº 154/96. II - Juntar cópia desta Decisão aos Autos de nº 4471/2003, que tratam da Tomada de Contas Especial instituída pela Secretaria de Estado de Educação; e III - Dar continuidade às medidas de acompanhamento dos termos do Acórdão nº 163/2010-Pleno. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRSIPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO terça-feira, 8 de abril de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 03575/2011 INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: Análise da Legalidade de Adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 28/2010, formada pela Justiça Federal do Paraná (Processos Administrativos n.s 1601/4215/2011 e 1601/4216/2011) RESPONSÁVEL: JÚLIO OLIVAR BENEDITO, CPF n. 927.422.206-82 Ex-Secretário de Estado da Educação RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Fiscalização de Atos e Contratos. Adesão à Ata de Registro de Preços. Ilegalidades. Anulação pela própria Administração. Deliberação do Pleno. Prolação do Acórdão n. 048/2012 – PLENO. Extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a anulação do ato de adesão promovida pela SEDUC. Aplicação de multas. Determinações. Multas parcialmente recolhidas. Decisão Judicial proferida nos autos do processo n. 0012509-20.2013.8.22.0001 (Ag. de Instrumento n. 000636363.2013.8.22.0000) concedendo antecipação de tutela para reconhecer e declarar a invalidade do ato que anulou a adesão do Estado de Rondônia à ata de Registro de Preços n. 028/2010, decorrente do pregão eletrônico n. 047/2010, tornando novamente válidas suas respectivas notas de empenho. Pedido de concessão de Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, realizado pelo Ministério Público de Contas, em face da presença dos elementos caracterizadores fumus boni iuris e periculum in mora. Acolhimento da requisição. Determinação para que a SEDUC se abstenha de promover o pagamento dos televisores decorrentes da adesão à ata de Registro de Preços n. 028/2010, em valores superiores aos praticados no mercado à época da realização daquele ato. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 041/2014/GCBAA Nesse sentido, em cognição sumária, verifico que é pertinente a preocupação do Parquet de Contas, haja vista o risco de consumação de ato ilegal por parte da Secretaria de Estado da Educação. Sendo assim, com fundamento no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, concedo a Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, requisitada pelo Ministério Público de Contas, em face da presença dos requisitos da fumaça do bom direito, decorrente da prática de atos ofensivos aos princípios que norteiam a Administração Pública, à Lei de Licitações e Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno, e do perigo da demora, em face do risco de pagamentos lesivos aos cofres públicos, com possibilidade de serem efetuados visto que os bens foram entregues, DECIDO: I – DETERMINAR ao Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson Silva Castro, que SE ABSTENHA de promover o pagamento dos televisores, objeto da adesão à Ata de Registro de Preços nº 28/2010, decorrente do pregão eletrônico n. 047/2010, formada pela Justiça Federal do Paraná (Processos Administrativos n.s 1601/4215 e 1601/4216/2011), em valores superiores aos praticados no mercado à época da realização desse ato, haja vista os indícios de superfaturamento e possibilidade de dano ao Erário, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais. II – DETERMINAR à Controladoria Geral do Estado que efetue verificação do efetivo recebimento dos bens no quantitativo solicitado pela SEDUC, e apure os valores de mercado à época, a exemplo daqueles auferidos no Pregão n. 292/2011/Supel, consoante demonstrado pelo Corpo Técnico, às fls. 439/440, observando para tanto a marca, modelo e acessórios, de forma que seja efetuado o pagamento à Empresa fornecedora, de acordo com os valores praticados no mercado à época da adesão. III – FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias para que o Secretário de Estado da Educação, informe a esta Corte em que estágio se encontra o novo processo administrativo visando à anulação do ato de adesão à Ata de Registro de Preços nº 28/2010, enviando os respectivos documentos comprobatórios. IV – DETERMINAR que sirva de mandado esta Decisão. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV V – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete para que promova a publicação do extrato desta Decisão e cientifique os responsáveis do seu teor. terça-feira, 8 de abril de 2014 DECISÃO Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator PROCESSO Nº: 3110/2009 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: AUDITORIA AMBIENTAL RESPONSÁVEIS: LAERTE GOMES CPF Nº 419.890.901-68 EX-PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE ADEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF Nº 302.601.752-34 EX-SECRETÁRIO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE; RANIERY LUIZ FABRIS CPF Nº 420.097.582-34 PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO Nº 32/2014 - PLENO PROCESSO N.: 1919/2013 – TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. UNIDADE: Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer, à época, Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer. RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e Ariel Argobe da Costa Brasil – então Presidente da FESEC. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Auditoria ambiental. Município de Alvorada do Oeste. Levantamento de irregularidades pelo Departamento de Controle Ambiental – DCA. Concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa. Saneamento parcial. Fixação de prazo para adoção das ações pugnadas no relatório de auditoria. Determinação de acompanhamento das medidas pelo DCA. Unanimidade. VI - Após o feito, tramite os autos ao Departamento da Primeira Câmara para adoção das medidas de sua competência e, após atendidas ou não a determinação constante do item III desta decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica respectiva, para produção de relatório conclusivo. Porto Velho, 07 de abril de 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 089/2014/GCWCSC Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 327, que, por sua vez, certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos Senhores Francisco Leilson Celestino de Souza - Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – e Ariel Argobe da Costa Brasil – então Presidente da FESEC -, DECRETO A REVELIA dos jurisdicionados premencionados, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154/96. Ressalto, por oportuno, que correrá contra os jurisdicionados revéis, retro referidos, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados cujas revelias ora são decretadas, poderão, doravante, ingressar no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderão suscitar defesa pretérita não apresentada tempestivamente. Após, à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria Ambiental realizada no município de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar que os atos de gestão ambiental, no âmbito do Poder Executivo municipal de Alvorada do Oeste estão em desconformidade com os procedimentos exigidos pela legislação na tutela da gestão ambiental eficiente da Administração Pública, apurados na auditoria ambiental relativa ao 1º semestre de 2009, de responsabilidade, ao tempo, dos Senhores Laerte Gomes - Ex-Prefeito (CPF nº 419.890.901-68), Ademilson Rodrigues dos Santos – Ex-Secretário de Cultura e Meio Ambiente (CPF nº 302.601.752-34), e, hodiernamente, do Senhor Raniery Luiz Fabriz – Prefeito de Alvorada do Oeste (CPF nº 420.097.582-34), em virtude das seguintes irregularidades: a) descumprimento do artigo 7º, §§ 1º e 2º e artigo 8º da Resolução nº 005/95/Conama, c/c o artigo 109 do Decreto Federal nº 24.643/34; Lei nº 1.145, de 12.12.2002, de Política de Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, pela destinação final dos resíduos sólidos no município e a impolidez por parte dos gestores responsáveis pelo serviço de saneamento básico ser notadamente visível, tendo em vista a deposição destes resíduos a céu aberto, contaminando as águas não consumidas e o solo, causando prejuízo à população daquela localidade. (figuras 05 a 10 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos); b) infringência a Lei nº 1.145, de 12.12.2002, de Política de Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, pela incineração inadequada dos R.S.S. nos fundos da Unidade de Saúde além da deposição em caixas de concreto; Junte-se. Porto Velho, 03 de abril de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Administração Pública Municipal Município de Alvorada do Oeste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) infringência às normas da ABNT, Portaria nº 053, de 01 de março de 1979, itens VI e VII, c/c artigo 8º da Resolução nº 283/01, e artigo 7, §§ 1º e 2º e art. 8º da Resolução nº 005/93/Conama, pela inobservância no trato dos resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I constante da Resolução nº 005/93, que devem ser acondicionados pelos hospitais públicos, unidades mistas de saúde e hospitais particulares em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante, havendo, entre os resíduos mencionados, outros perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante, devendo a coleta externa e o transporte destes resíduos serem feitos em veículos apropriados (figuras 11 a 16 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos); Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV d) descumprimento das determinações da Resolução Conama nº 357 em seu Capítulo IV, artigos 24 e 25, pelo despejo dos efluentes sanitários e hospitalares derivados da ETE em córrego próximo ao local, causando danos ou risco à qualidade das águas subterrâneas, superficiais e ao solo, (figuras 20 a 25 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos); e) descumprimento da Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, pela ausência de monitoramento eletrônico, em casos de vazamento, bem como pela falta de tanques ecológicos no armazenamento dos combustíveis (figuras 26 a 28 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos); f) descumprimento às determinações emanadas dos artigos 24 e 34 da Resolução Conama nº 357/05, pela detecção de pocilgas construídas irregularmente, sem qualquer tratamento aos seus resíduos que são despejados diretamente em igarapé próximo do local, afetando a qualidade das águas e causando a poluição do solo. Verificou-se também um alto nível de odores produzidos pelas lagoas, pois não recebem tratamento recomendado (figuras 29 a 34 do relatório técnico, fls. 179/218); e g) Descumprimento às determinações emanadas dos artigos 24 e 34 da Resolução Conama nº 357/05, pela construção de lagoas sem qualquer forma de impermeabilização do solo, poluindo as águas superficiais e subterrâneas, além de representar focos de proliferação de insetos e agentes infecciosos trazendo sérios problemas ambientais e de saúde (figuras 35 a 37 do relatório técnico, fls. 179/218 dos autos). II - Determinar ao Senhor Raniery Luiz Fabriz - Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste e ao Senhor Laerte Gomes – Ex-Prefeito, que, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da ciência desta Decisão, informem e comprovem, documentalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de incorrerem nas disposições e nas penalidades do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, quais as efetivas medidas mitigatórias adotadas para sanear as inconformidades indicadas no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,” e “g”, desta Decisão; III - Recomendar ao Senhor Raniery Luiz Fabris - Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, que adote as medidas a seguir elencadas, com vistas a corrigir as falhas sanáveis, evitando, por conseguinte, a sua continuidade, são elas: a) formular uma política ambiental urbana de maneira clara e compromissada, envolvendo os decisões, associação de bairros e a própria comunidade, compatibilizada aos objetivos e prioridades do município; b) estabelecer um sistema de gestão ambiental incluindo estrutura organizacional, com a definição de responsabilidades e procedimentos para a realização da política ambiental; c) inserir no Plano Plurianual, segundo a capacidade real do município, a fixação de objetivos e estabelecimento de metas, referente às ações relacionadas com o meio ambiente; d) fomentar a criação e manutenção de um banco de dados sobre as principais estatísticas ambientais, em níveis local, nacional e internacional; e) fomentar a fiscalização e o controle das atividades urbanas que assegurem os cumprimentos das normas ambientais; terça-feira, 8 de abril de 2014 h) implementar programas de coleta seletiva de lixo (separação de materiais recicláveis e não recicláveis), em substituição à coleta tradicional, incluindo-se as regulamentações necessárias; i) elaborar o orçamento ambiental do município, compatibilizando com as responsabilidades, objetivos e metas setoriais; j) viabilizar e/ou promover o funcionamento do aterro sanitário ou a construção de usina de compostagem, para a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares da cidade; k) promover campanhas de educação ambiental, com a utilização de parcerias em escolas, universidades, faculdades, associações de bairros e outras organizações, objetivando disseminar conceitos de cidadania e consciência ambiental, com vistas a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; l) modernizar o instrumental técnico, principalmente o fortalecimento dos controles internos no sentido de se buscar a autoavaliação permanente do desempenho ambiental, com aplicações de programas de auditorias sobre o SGA e revisões analíticas, com periodicidades predefinidas; m) disseminar na estrutura administrativa dos órgãos com responsabilidades ambientais uma visão clara da missão e das metas institucionais, buscando o engajamento pleno de decisores/servidores; n) incentivar o fortalecimento dos pontos fracos, bem como as realizações das prioridades institucionais levantadas no Diagnóstico Ambiental; o) auxiliar a equipe de fiscalização responsável pelo controle ambiental para que haja eficácia nas ações e agilização das multas aplicadas a fim de impedir a sua nulidade indevida, bem como propor ações mitigadoras e sucessivas no tocante aos autos de notificação e infração aplicados às EPPs; p) dotar e capacitar o quadro de pessoal de profissionais, especialistas e afins, com vistas a um melhor desempenho e ação efetiva no tocante às questões ambientais visando a uma melhor qualidade de vida do cidadão na busca do desenvolvimento sustentável; q) promover no âmbito municipal, procedimentos que visem à cobrança das empresas que trabalham com agentes químicos, uma consciência ecológica por parte dos empresários, a fim de cumprirem as normas da legislação ambiental, criando assim um compromisso entre os gestores destas empresas obrigando-os a terem produtos armazenados em locais seguros, utilizando para isso tanques ecológicos; r) observar o contido na Lei Federal nº 4320/64 que versa sobre procedimentos contábeis e organização dos sistemas de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, conforme preceitua o artigo 85, bem como devendo ser observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária; e s) promover sinalização tátil de alerta e direcional, por ocasião das obras no município ou promover campanhas com vistas a exigência por parte do comércio local, em face da NBR 9050 que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelecer critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. f) licenciar e fiscalizar os empreendimentos que fazem serviço de auto fossa, com a definição de responsabilidades e procedimentos para a realização desta atividade altamente impactante; IV - Dar conhecimento por meio do Diário Oficial do TCE-RO aos Senhores Raniery Luiz Fabriz - Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste e Laerte Gomes – Ex-Prefeito, informando que o Relatório Técnico de fls. 179/218 e o voto encontram-se disponíveis no site; g) capacitar os gestores setoriais no manejo das técnicas de planejamento e gestão ambiental, compatíveis com as respectivas responsabilidades institucionais; V - Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências de alçada; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV VI - Determinar ao Departamento de Controle Ambiental desta Corte de Contas que, em futuras auditorias, proceda ao acompanhamento das medidas delineadas nos itens I e II desta Decisão; e VII - Determinar o Departamento do Pleno o acompanhamento do cumprimento do item II desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DESPACHO PROCESSO N.: 1139/2012 ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste INTERESSADOS: Laerte Gomes, ex-prefeito Municipal ORIGEM: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 043/2014/GCWCSC I - Do Relatório Trata-se da Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Senhor Laerte Gomes, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial desta Corte de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 49 da Constituição Estadual, art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e Instrução Normativa n. 013/TCE/RO-04. 02. Na data de 26 de julho de 2012 foi proferido por este Conselheiro o Despacho de Definição de Responsabilidade n. 36/2012/GCWCSC, abrindo prazo razoável para que os indicados pudessem se manifestar sobre as supostas irregularidades elencadas no Relatório Técnico. 03. Os responsabilizados, cientes do prazo para o oferecimento das justificativas, as apresentaram tempestivamente em obediência ao disposto no art. 52, “a”, da Constituição Estadual c/c art. 11, VI da instrução normativa 13/04-TCE/RO, conforme se abstrai do conteúdo das fls. 708/1207 dos autos, como verificou também o Corpo Instrutivo em seu respectivo relatório. 04. A Unidade Técnica ao proceder à análise das justificativas apresentadas pelos indicados no DDR 36/2012/GCWCSC, concluiu pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA, conforme se abstrai do parecer conclusivo abaixo transcrito: O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2011, da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Laerte Gomes, com a devida venia, emite o seguinte parecer: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 8 de abril de 2014 Considerando que a Administração cumpriu o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, ao aplicar na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” o percentual de 26,50% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido é de 25%; Considerando que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal de 1988 c/c art. 22 da Lei Federal 11.494/2007 c/c art. 10 da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, ao aplicar na “Remuneração dos Profissionais do Magistério” o percentual de 60,56% dos recursos provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério, quando o mínimo estabelecido é 60%; Considerando que a Administração Municipal cumpriu o disposto no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº. 29 de 13.09.2000), ao aplicar nas “Ações e Serviços Públicos de Saúde” o percentual de 21,07% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido é 15%; Todavia, em que pese às exposições precedentes. Considerando que as falhas remanescentes mencionadas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 da conclusão deste relatório configuram prática de ato de gestão contrária à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, e, portanto, contrárias às disposições constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que R$145.698,84 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) dos Recursos do Fundeb foram utilizados para o pagamento de despesas estranhas a sua finalidade; e Considerando o descumprimento às disposições contidas no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal c/c artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, tendo em vista a abertura de Créditos Adicionais, conforme Leis Municipais nº 649/2010 e nº 670/2011, com recursos fictícios. Entendemos, data venia, que as Contas do exercício 2011, da Prefeitura Municipal de ALVORADA DO OESTE, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor LAERTE GOMES, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c § 1.º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 05. Após a conclusão técnica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para a emissão de Parecer, o que foi desvencilhado por meio do Opinativo n. 530/2012 onde o Parquet de Contas opina pelo SOBRESTAMENTO DO FEITO para que se aguarde o deslinde da Inspeção Especial que tramita sob o n. 4131/2011 por haver possíveis irregularidades classificadas como graves, com comprometimento dos índices constitucionais relacionados à educação, inclusive com repercussão danosa ao erário, além disso opinou pela notificação do Gestor para que apresente alegações de defesa acerca dos seguintes pontos: a) Infringência ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo cancelamento de R$ 39.279,09 dos créditos da dívida ativa, sem evidenciar que foram observados os requisitos legalmente exigidos; b) Infringência ao inciso III, §2º, do art. 29-A da Constituição Federal, pelo repasse ao legislativo de 858.056,33, valor este inferior ao prescrito na LOA, qual seja, R$ 1.002.435,53. 06. Concluída a instrução processual, o Pleno desta Corte decidiu, na data de 13 de dezembro de 2012, notificar o gestor responsável para que apresentasse alegações de defesa acerca de duas irregularidades, e por fim, sobrestou os autos até a conclusão da Inspeção Especial, Processo n. 4131/2001, em razão de haver possíveis irregularidades classificadas como graves em comprometimento dos índices constitucionais relacionados à educação, ipsis verbis: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV DECISÃO Nº 381/2012 – PLENO Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste. Sobrestamento dos autos para aguardar a apreciação de Inspeção Especial que interfere diretamente na análise do feito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Alvorada do Oeste, relativa ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta. terça-feira, 8 de abril de 2014 14. A preocupação do legislador constituinte no que se refere ao transcurso do tempo para a apreciação e julgamento de processos no âmbito administrativo e judicial foi tamanha que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, este tema foi elevado ao status de norma constitucional passando a integrar o rol do art. 5° no inciso LXXVIII, assim descrito: Art. 5° (...) (...) O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS, por unanimidade de votos, decide: I – Baixar os autos em diligência a fim de determinar ao Gestor Municipal de Alvorada do Oeste que remeta a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, alegações de defesa a cerca dos seguintes pontos: a) Infringência ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo cancelamento de R$ 39.279,09 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos) dos créditos da dívida ativa, sem evidenciar que foram observados os requisitos legalmente exigidos; e b) Infringência ao inciso III, §2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, pelo repasse ao Legislativo de R$ 858.056,33 (oitocentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), valor este inferior ao prescrito na Lei Orçamentária Anual, qual seja, R$ 1.002.435,53 (um milhão, dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). II – Sobrestar os autos no gabinete do Conselheiro Relator até a conclusão da Inspeção Especial, Processo nº 4131/2011, em razão de haver possíveis irregularidades classificadas como graves com comprometimento dos índices constitucionais relacionados à educação; e III – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao interessado, encaminhando-lhe os relatórios Técnico e Ministerial. 07. Devidamente notificado da Decisão retro referida, o Senhor Laerte Gomes apresentou suas razões de justificativas, ante as infringências a ele imputadas. 08. Após, os autos continuaram sobrestados neste gabinete até a presente data. 09. Em síntese, é o relatório. II - Da Fundamentação 10. Pois bem, após o breve relato fático, observa-se que os presentes autos estão sobrestados neste gabinete aguardando a conclusão da Inspeção Especial, processo n. 4131/2011, que guarda similitude com o objeto dos presentes autos, bem como, houve a notificação do responsável para que apresentasse razões de justificativas, conforme determinou a Decisão n. 381/2012-PLENO. 11. Conforme se observa do Relatório Ministerial, há uma Inspeção Especial, Processo n. 4131/2011 com possíveis irregularidades classificadas como graves, visto o comprometimento dos índices constitucionais relacionados à educação com repercussão danosa ao erário. LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 15. Nesta seara, como se verifica do conteúdo acima exposto, as normas garantidoras dos direitos individuais vinculam toda a atuação do poder público, sendo normas de eficácia imediata que nos exatos termos constitucionais deve ser buscada a sua máxima efetividade, pois, as mesmas são de aplicação cogente, e, ao que se referem ao particular, tais normas não podem sequer serem renunciadas. E mais, o legislador constituinte, conhecendo a importância desses preceitos normativos, estabeleceu que tais normas não poderiam ser modificadas nem por Emendas Constitucionais, pois integram o rol das cláusulas pétreas, como preconiza o art. 60 § 4°, inciso IV, abaixo transcrito: Art. 60 (...) § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – Os direitos e garantias individuais. 16. Assiste total razão ao legislador em garantir a razoável duração do processo, pois a morosidade na tramitação e julgamento de processos perde o seu foco principal, que, in prima face é garantir o respeito e a dignidade de todos os cidadãos, transformando-se a contrario sensu, em um instrumento de injustiça, - e não é esta a intenção desta respeitável Corte de Contas. 17. De igual forma, verifica-se que as consequências da demora no julgamento de processos são devastadoras e tomam proporções enormes, que se transformam em formas de impedir a efetiva realização de outros direitos fundamentais da pessoa humana relativos ao âmbito jurisdicional, como, v. g., o princípio do devido processo legal, no seu aspecto substancial, que tem como corolários os princípios do contraditório e ampla defesa, igualmente previstos no art. 5° da Carta Magna, como se verifica no trecho abaixo descrito: Art. 5° (...) LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso) 18. Portanto, verifico que é possível prosseguir ao julgamento das presentes contas antes que se conclua a apreciação da Inspeção Especial já citada. III - Do Dispositivo 12. Ocorre que, transcorridos 01 ano e 04 meses, do sobrestamento do feito, ainda não fora concluído a inspeção especial n. 4131/2011. 13. O fator “tempo”, no âmbito do direito, é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e deveres. Contudo, quando se refere à prestação jurisdicional, o transcurso do tempo pode se transformar em fator de angústia e frustração para os indivíduos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Pelo exposto, chamo o feito à ordem e, encaminho os presentes autos à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos, devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações aduzidas na Decisão n. 381/2012-Pleno, com as razões defensivas apresentadas pelo jurisdicionado de paginas 1327/1344, com parâmetro na norma legal; concluída a análise Técnica, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Contas, para Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV manifestação, na forma da lei, após o que, retornem-me os autos conclusos. Dê-se ciência deste Despacho, via Diário Oficial eletrônico, ao interessado Laerte Gomes, ex-prefeito do Município de Alvorada do Oeste, bem como ao seu Advogado constituído, Dr. Sérgio Holanda da Costa Morais, OAB/RO 5966, na forma da lei. Para tanto, determino à Assistência de Gabinete que expeça o que necessário na forma regimental. terça-feira, 8 de abril de 2014 Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão do recolhimento do débito consignado no item III, do Acórdão n. 006/1993, devidamente atualizado. II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado, informando-lhe que se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. PUBLIQUE-SE. Porto Velho, 02 de abril de 2014. III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores, após cumpridas as medidas de praxe. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Porto Velho-RO, 07 de abril de 2014. Município de Ariquemes Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 0625/1991 INTERESSADO: Antônio Jorge Tenório da Silva CPF n. 098.712.764-00 ASSUNTO: Quitação de Débito - Acórdão n. 006/93 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES PROCESSO N.o: 402/2014 INTERESSADA: Maria Izabel Alves – CPF n.o 588.633.119-00 ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto Ementa: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Ariquemes, exercício de 1990. Acórdão n. 006/1993. Débito. Quitação integral. Baixa de Responsabilidade de Antônio Jorge Tenório da Silva. Departamento de Acompanhamento de Decisões. Prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 040/2014/GCBAA Versam os autos sobre as Contas do Poder Legislativo Municipal de Ariquemes, exercício financeiro de 1990, que aportaram neste gabinete para apreciação dos documentos de fls. 406/418, dando conta do recolhimento efetuado pelo Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva - CPF n. 098.712.764-00, referente ao débito imputado no item III, do Acórdão n. 006/1993, in verbis: (...) III – Glosar os valores pagos ilegalmente a título de Auxílio Eventual aos vereadores abaixo relacionados, que deverão ser recolhidos aos cofres municipais pelos beneficiários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência ou, em caso de não localização, a conta da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado; ANTÔNIO JORGE TENÓRIO DA SILVA 185,04 UFIR’s VALDEMIR PENTEADO 185,04 UFIR’s (...) 11. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral do débito, considero cumprido pelo Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva, o item III, do Acórdão n. 006/1993, conforme documentos acostados aos autos, fls. 406/418, na forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO: I – CONCEDER QUITAÇÃO do Débito, com a devida baixa de responsabilidade ao Sr. Antônio Jorge Tenório da Silva, CPF n. 098.712.764-00, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PRELIMINAR N.o 12/2014 - GABEOS EMENTA: Aposentadoria voluntária por idade. Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal. Ausência de documentos essenciais. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Necessidade de saneamento. Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, da Senhora Maria Izabel Alves, no cargo de Professora, nível NI -IV, Classe C, Referência 15 anos, matrícula n.o 22942, pertencente ao Quadro Efetivo de Pessoal do Município de Ariquemes. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou por meio da Portaria n.o 031/IPEMA/2013, de 31.10.2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n.o 1066, de 01.11.2013 (fl. n.o 59), fundamentado no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional n.o 41/2003 e artigos 1° e 15 da Lei n.o 10.887/04; c/c, art. 31, 55 e 56 da Lei Municipal n.o 1.155 de 16/11/2005. Vieram os autos ao Gabinete, por força de distribuição ocorrida em Sessão Plenária do Tribunal, nos termos do art. 239 do Regimento Interno desta Corte de Contas. É o relatório. Decido. Em regra, deveria o processo, nessa fase procedimental, ser remetido ao Controle Externo para instrução do feito. Porém, verifico a ausência de documentos essenciais para a apreciação da legalidade do ato concessório, pois não foram juntados pela Administração a Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço da interessada, seu último contracheque em atividade, bem como sua certidão do INSS em via original ou cópia com a autenticação exigida pelo art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV Com essas razões, entendo prudente determinar ao Órgão Concessor que remeta os mencionados documentos, antes mesmo de enviar os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal(DCAP). Da certidão de tempo de contribuição no órgão Determina a Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, em seu art. 26, III, que o órgão concessor do benefício previdenciário deve remeter a esta Corte de Contas a certidão de tempo de serviço da interessada. O objeto da regra em comento é permitir a verificação do exato cumprimento dos requisitos legais exigidos para concessão da aposentadoria, porquanto apenas com o referido documento pode-se ter certeza quanto ao real período contributivo da servidora, bem ainda se, durante o período do lavor, houve faltas ou quaisquer outros impedimentos que impedissem a contagem do tempo. A ser assim, a ausência do documento em questão impossibilita a análise da legalidade do ato, de forma que deve a Administração providenciar, se ainda não o fez, a confecção da referida certidão, com o posterior envio a esta Corte de Contas, para só então efetivar-se a análise da aposentadoria em tela. Da Certidão do INSS Nos termos do art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, caso seja computado período contributivo prestado a outros órgãos públicos ou empresas privadas, deverá ser remetida a certidão respectiva, com a observação de que pode ser encaminhada somente a cópia do documento, todavia, esta deve ser autenticada por servidor do órgão de origem ou por tabelião de notas . terça-feira, 8 de abril de 2014 Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, fazendo constar eventuais averbações de períodos prestados a outros órgãos ou empresas privadas; b) Remeta a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, ou a cópia legível autenticada, da servidora, relativamente ao período trabalhado no regime geral da previdência social, conforme determina o art. 139, §1º, da Lei Complementar Estadual n.o 68/92 e do art. 26, III, e art. 50, ambos da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004; c) Envie o último comprovante de rendimentos da servidora em atividade, referente ao mês de outubro de 2013, ou a ficha financeira do ano de 2013. II – Cumpra o prazo previsto no item anterior; III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos, para acompanhamento e posterior remessa do feito à Secretaria-Geral de Controle Externo. Porto Velho, 8 de abril de 2014. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Costa Marques DECISÃO MONOCRÁTICA No presente caso, a cópia da certidão do INSS acostada aos autos (fls. n.os 43/45) não contém a autenticação exigida pela Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004. Acrescente-se, ainda, que o referido documento encontra-se ilegível, o que impossibilita uma análise detida acerca das informações nele insertas, portanto, imprescindível o envio de original da certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ou mesmo cópia, desde que autenticada nos termos já mencionados. EXTRATO PROCESSO N.: 2342/2000 INTERESSADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Costa Marques ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1999 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Da ausência do último contracheque Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de treze anos. Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento. Observo dos autos que o último contracheque da servidora em atividade (outubro/2013) não fora encaminhado. Nesse aspecto, pontuo inicialmente que o envio do documento em questão é regra cogente expressamente prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 . Não bastasse isso, entendo que o comprovante de rendimento permite uma ampla apreciação do ato concessório, possibilitando a verificação de enquadramentos financeiros e funcionais da interessada. Em regra, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006. Contudo, uma vez que o órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o envio do último contracheque ou ficha financeira deve ser imposto por esta Decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 038/2014/GCBAA Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Costa Marques, exercício de 1999, que por meio do Acórdão n. 76/2003-2ª Câmara julgou as contas irregulares, aplicando multa a Sra. Maria Aparecida Esteves. 2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, decido: I – EXTINGUIR o presente processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão n. 076/2003-2ª Câmara, em face do extenso lapso de tempo decorrido, a consequente prescrição da multa imputada, e observando-se os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Em face do exposto, decido: I – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes, contados do recebimento desta decisão, para que: a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço (CTC) da servidora, nos termos do art. 26, III, da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que comunique à Procuradoria Geral do Estado sobre o teor desta Decisão para que, nos termos do art. 3º, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 620/2011, adote medidas de sua competência para o cancelamento da CDA n. 20120200018720, à fl. 221, em desfavor da Sra. Maria Aparecida Esteves, em face da prescrição da multa imputada no Acórdão n. 76/20032ª Câmara. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão. IV – DAR CIÊNCIA da decisão à interessada, informando que o seu inteiro teor estará disponível para consulta no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br. Em, 07 de abril de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de Cujubim DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 1982/2013-TCER (Vols. I a XIV) INTERESSADO: Município de Cujubim ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – em cumprimento a decisão 254/2013 - PLENO RESPONSÁVEIS: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal CPF: 670.803.752-15 Sônia Aparecida Alexandre – Controladora Geral do Município - CPF: 611.505.502-44 Nelci Almeida Assunção – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte CPF: 572.691.222-53 Alessandra Cristiane Ayres – Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças CPF: 566.018.912-15 Danielle Gonçalves da Silva – Secretária Municipal de Saúde – período de 10/10/2009 a 02/05/2012 - CPF: 727.260.162-00 Erivaldo Oliveira Silva – Secretário Municipal de Saúde – período de 02/05/2012 a 09/07/2012 CPF: 761.241.422-87 Sirlene Aparecida Ferreira – Secretária Municipal de Saúde – período de 09/07/2012 a 06/09/2012 - CPF: 597.020.012-34 Rosa Diana Gonçalves – Secretária Municipal de Saúde – período de 06/09/2012 a 31/12/2012 CPF: 597.020.012-34 Mariuza Krause – Procuradora Geral do Município CPF: 422.627.202-15 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva terça-feira, 8 de abril de 2014 A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do fato. Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de evitar a alegação de cerceamento de defesa. Entretanto, antes de proceder à definição de responsabilidade, necessário sanear os autos. Extrai-se dos autos que o corpo instrutivo não pugnou pela oitiva da Controladora Interna, Sônia Aparecida Alexandre, quanto às irregularidades elencadas ao longo do relatório técnico, que contribuíram com o dano ao erário municipal de R$ 1.027.861,10 . Assim, imperativo frisar que a atuação do órgão de controle interno é fundamental, vez que visa à aferição e análise da ação da gestão da Administração, auxiliando-a na eficaz aplicação dos recursos públicos, de maneira a atender aos melhores padrões de eficiência e de economicidade, bem como propicia apoio ao controle externo desta Corte na sua ação de fiscalização. A finalidade do órgão de controle interno na administração pública está muito bem definida no art. 74 da Lei Maior, verbis: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. EMENTA: Constitucional. Administrativo. Município de Cujubim. Representação. Apuração de irregularidades nas contratações e aquisições nas áreas de educação e saúde no exercício de 2012. Existência de graves irregularidades. Indícios de dano ao erário. Convertido em Tomada de Contas mediante Decisão 254/2013-Pleno. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 021/2013/GCESS Desta feita, a ausência da manifestação do órgão fiscalizador interno frustra o comando constitucional disposto no art. 74. Portanto, cogente é a oitiva da Controladora Interna, Sônia Aparecida Alexandre, para, querendo, apresente suas alegações de defesa, vez que, caso restem confirmadas as irregularidades apontadas no relatório técnico e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal. No que tange ao prazo para apresentação da defesa pelos interessados, como há irregularidades formais e danosas imputadas concomitantemente ao mesmo agente jurisdicionado, entendo que, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade processual, deva ser-lhes concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos etc, Cuidam os autos de representação, formulada pela Promotora de Justiça do Ministério Público Estadual, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, Dra. Joice Gushy Mota Azevedo, comunicando possíveis irregularidades nas contratações, aquisições e pagamentos em serviços na área da saúde, educação e serviços de consultoria, convertida em tomada de contas especial em cumprimento à decisão 254/2013-PLENO, ante a evidência de indícios de dano ao erário na ordem de R$ 1.027.861,10 , em virtude de realização de despesas sem a regular liquidação com transporte escolar, aquisição de peças de veículos, equipamentos e máquinas pesadas, serviços de mecânica, auto elétrica, retífica, tornearia e lanternagem. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a notificação dos os agentes abaixo relacionados, por audiência ou citação conforme o caso, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou recolham a importância de R$ 1.027.861,10 , devidamente corrigida, desde o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV 1) Ernan Santana Amorim solidariamente com Sônia Aparecida Alexandre, Nelci Almeida de Assunção, Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Prefeito Municipal; Controladora Geral do Município; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte; e, Secretária Municipal de Administração e Planejamento e Finanças a época dos fatos, respectivamente, por: a) infringência ao “caput” do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência), c/c os incisos I e III do artigo 3º, da Lei Federal 10.520/02, por adotar pregão presencial em preterição do pregão eletrônico, restringindo a possibilidade da Prefeitura alcançar a contratação mais vantajosa possível, nos processos administrativos nºs. 231/10, 047/2011 e 363/12, conforme item “VII”, subitem “1” do relatório técnico, fls. 3962-v; b) infringência ao inciso II, do §2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, pela inexistência de composição de custos unitários nos editais dos pregões presenciais nºs. 006/10, 004/11 e 026/12, conforme item “VII”, subitem “2” do relatório técnico, fls. 3962-v; c) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar pagamento sem a regular liquidação de despesa a título de reajuste de preços, ante a inexistência da composição dos custos, no montante de R$ 954.786,10 , no processo nº 231/10, conforme item “VII”, subitem “3” do relatório técnico, fls. 3962-v; d) infringência ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal 8.666/93, pela não publicação dos termos aditivos dos contratos nºs 040/10 e 004/11, que é condição indispensável para sua eficácia, conforme item “VII”, subitem “4” do relatório técnico, fls. 3962-v; e) infringência ao artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (princípios da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da improbidade administrativa), por ter permitido que empresa com endereço fictício fosse a única participante nos pregões presenciais nºs 006/10 e 026/12, conforme item “VII”, subitem “5” do relatório técnico, fls. 3962-v; 2) Nelci Almeida de Assunção, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte à época dos fatos, pela infringência ao artigo 67, da Lei Federal 8.666/93, pela não realização do efetivo acompanhamento dos contratos de transporte escolar nºs 040/10 e 014/12, em razão da ausência de designação de fiscal para estes contratos, conforme item “VII”, subitem “6” do relatório técnico, fls. 3962-v; 3) Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças à época dos fatos, pela infringência ao artigo 67, da Lei Federal 8.666/93, pela não realização do efetivo acompanhamento do contrato de assessoria técnica nº 004/11, uma vez que não houve designação de fiscal para este contrato, conforme item “VII”, subitem “7” do relatório técnico, fls. 3962-v; 4) Ernan Santana Amorim solidariamente com Nelci Almeida de Assunção; Danielle Gonçalves da Silva; Alessandra Cristiane Ayres; e, Mariuza Krause, na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e, Procuradora Geral do Município à época dos fatos, respectivamente, por: a) infringência ao caput, do artigo 38, da Lei Federal 8.666/93, c/c inciso I do artigo 7º e inciso V do artigo 21, ambos do Decreto Federal 3.555/00, ante a ausência de autorização da autoridade competente para a abertura da licitação, no processo administrativo nº 1-238/11, conforme item “VII”, subitem “8” do relatório técnico, fls. 3963; b) infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da eficiência) c/c os incisos I e III, do artigo 3º, da Lei Federal 10.520/02; caput, do artigo 3º, (princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa), e inciso II, do § 7º, do artigo 15, ambos da Lei Federal 8.666/93; § 1º, do artigo 4º, do Decreto Federal 5.450/05, bem como farta jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ante a ausência da exposição de motivos/justificativa da escolha da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 8 de abril de 2014 modalidade Pregão Presencial em detrimento do tipo Pregão Eletrônico, no processo administrativo nº 1-238/11 e no processo administrativo nº 1342/11, conforme item “VII”, subitem “9” do relatório técnico, fls. 3963; c) infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência) c/c o inciso IV, do artigo 8°, do Decreto Federal 3.555/00, por não existir nos autos a aprovação motivada do termo de referência pela autoridade competente, no processo administrativo nº 1238/11 e no processo administrativo nº 1-342/11, conforme item “VII”, subitem “10” do relatório técnico, fls. 3963; 5) Ernan Santana Amorim solidariamente Nelci Almeida De Assunção; Danielle Gonçalves da Silva; Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; e, Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças à época dos fatos, respectivamente, pela infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e moralidade), c/c o caput do artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (princípios da legalidade e da moralidade), ante a inexatidão dos dados cadastrais (endereço) das empresas Construtora Vitor & Rodrigues e Construtora Castro & Rodrigues, conforme item “VII”, subitem “11” do relatório técnico, fls. 3963; 6) Ernan Santana Amorim solidariamente com Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças à época dos fatos, respectivamente, pela infringência ao caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e eficiência) c/c o IV, artigo 8°, do Decreto Federal 3.555/00, em razão da ausência do termo de homologação, pelo Prefeito, da licitação relativa ao processo administrativo nº 1-238/2011, após o Parecer Jurídico, conforme item “VII”, subitem “12” do relatório técnico, fls. 3963-v; 7) Ernan Santana Amorim solidariamente com Nelci Almeida de Assunção; Alessandra Cristiane Ayres; e, Sônia Aparecido Alexandre, na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte; e Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e, Controladora Geral do Município à época dos fatos, respectivamente, por: a) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar pagamento de despesas, sem a regular liquidação da despesa, em razão de que o recebimento do material relativo ao processo administrativo nº 1510/11 se deu após seu pagamento , conforme item “VII”, subitem “13” do relatório técnico, fls. 3963-v; b) infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, por efetuar pagamento, sem a regular liquidação da despesa, no montante de R$ 73.075,00 , pois não ficou comprovado o efetivo recebimento dos serviços prestados, no processo administrativo nº 1-342/11, conforme item “VII”, subitem “14” do relatório técnico, fls. 3963-v; 8) Ernan Santana Amorim solidariamente com Danielle Gonçalves da Silva e Alessandra Cristiane Ayres, na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; e, Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, à época dos fatos, respectivamente, por: a) infringência aos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666/93 c/c o caput, do artigo 37, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da eficiência), ante a ausência de documentos de comprovação da hipótese de dispensa ou de inexigibilidade da licitação, no processo administrativo nº 1-194/12, conforme item “VII”, subitem “15” do relatório técnico, fls. 3963-v; b) infringência ao inciso III do artigo 9°, e incisos I e V do artigo 30, ambos do Decreto 5450/05, c/c incisos I e III do artigo 3°, da Lei Federal 10.520/02, ante a ausência da aprovação motivada, com a assinatura do Prefeito, do termo de referência, no processo administrativo nº 1-194/12, conforme item “VII”, subitem “16” do relatório técnico, fls. 3963-v/3964; c) infringência ao artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, ante a ausência de documentos de comprovação da autorização - assinatura do Prefeito - com a respectiva justificativa emitida pela autoridade competente para Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV realização da DISPENSA de licitação, no processo administrativo nº 1194/12, conforme item “VII”, subitem “17” do relatório técnico, fls. 3964; d) infringência ao artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, c/c o caput, do artigo 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade), ante a ausência do parecer jurídico quanto à realização da DISPENSA de licitação, no processo administrativo nº 1-194/12, conforme item “VII”, subitem “18” do relatório técnico, fls. 3964; 9) Ernan Santana Amorim solidariamente com Danielle Gonçalves Da Silva; Erivaldo Oliveira Silva; Sirlene Aparecida Ferreira; Rosa Diana Gonçalves; e, Sônia Aparecida Alexandre; na qualidade de Prefeito Municipal; Secretária Municipal de Saúde, no período de 19.10.2009 a 2.5.2012; Secretário Municipal de Saúde, no período de 2.5.2012 a 9.7.2012; Secretária Municipal de Saúde, no período de 9.7.2012 a 6.9.2012; Secretária Municipal de Saúde, no período de 6.9.2012 a 31.12.2012; e, Controladora Interna à época dos fatos, respectivamente, pela infringência ao caput, do artigo 37, (princípios da legalidade e eficiência) da Constituição Federal c/c o inciso III, artigo 106, da Lei Federal 4320/64, em razão da ausência de um sistema de controle de medicamentos, conforme item “VII”, subitem “19” do relatório técnico, fls. 3964. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 07 de abril de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.o: 377/2014 INTERESSADO: Adão Rodrigues da Cruz – CPF n.o 203.408.772-00 ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 8 de abril de 2014 ÓRGÃO DE ORIGEM: Fundo de Previdência Social do Município de JiParaná NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto DECISÃO PRELIMINAR N.o 11/2014 - GABEOS EMENTA: Aposentadoria municipal compulsória. Art. 40, §1º, II da Constituição Federal. Ausência de documentos essenciais. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Necessidade de saneamento. Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Municipal compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, do Senhor Adão Rodrigues da Cruz, no cargo de Agente de Vigilância, matrícula n.o 9, pertencente ao Quadro Efetivo de Pessoal do Município de Ji-Paraná. O ato administrativo que transferiu o servidor à inatividade se concretizou por meio da Portaria n.o 152/2013, de 10.07.2013, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso II e § 8º, da Constituição da Federal, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais n.o 20/98 e n.o 41/2003 c/c os artigos 30, 56 e 57, parágrafo único, da Lei Municipal n.o 1403, de 20/07/2005. Vieram os autos ao Gabinete, por força de distribuição ocorrida em Sessão Plenária do Tribunal, nos termos do art. 239 do Regimento Interno desta Corte de Contas. É o relatório. Decido. Em regra, deveria o processo, nessa fase procedimental, ser remetido ao Controle Externo para instrução do feito. Porém, verifico a ausência de documentos essenciais para a apreciação da legalidade do ato concessório, pois não foram juntados pela Administração a certidão do INSS relativa ao interessado, de acordo com o prescrito no art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, bem como seu último contracheque em atividade. Com essas razões, entendo prudente determinar ao Órgão Concessor que remeta os mencionados documentos, antes mesmo de enviar os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP). Da Certidão do INSS Nos termos do art. 50 da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004, caso seja computado período contributivo prestado a outros órgãos públicos ou empresas privadas, deverá ser remetida a certidão respectiva, com a observação de que pode ser encaminhada somente a cópia do documento, todavia, esta deve ser autenticada por servidor do órgão de origem ou por tabelião de notas . No presente caso, a cópia da certidão do INSS acostada aos autos (fls. n.os 5/6) não contém a autenticação exigida pela Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004. A ser assim, imprescindível o envio de original da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou mesmo cópia, desde que autenticada nos termos já mencionados. Da Ausência da Cópia da Publicação do Ato de Aposentadoria A cópia da publicação do ato processo administrativo para aposentadoria, nos termos do 13/TCER-2004 . A mencionada administração, pois permite o concessão do benefício. de aposentadoria deve ser juntada no fins de registro de concessão de art. 26, V, da Instrução Normativa n.o regra confere transparência aos atos da conhecimento geral das razões para Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV Quanto à necessidade de publicação, assevero que a Constituição Federal, em seu art. 37, torna obrigatória a publicidade dos atos administrativos, a qual é requisito de eficácia do próprio ato. Pacífico é o entendimento da doutrina sobre o tema, in verbis: O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a expor todo e qualquer comportamento que lhe diga respeito. É esse princípio que confere certeza às condutas estatais e segurança aos administrados. A publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático segundo o qual sendo o poder do povo (art. 10, parágrafo único, da C.F./88) e, conseqüentemente, sendo o Estado o próprio povo reunido e constituído sob determinado modelo de Direito, para atingir seus objetivos definidos sistematicamente, tudo o que a pessoa estatal faça ou deixe de fazer, enfim, todos os seus comportamentos, devem ser do conhecimento público. Considerando-se que a democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior àquele antes constatado na história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado (Marília Mendonça Morais - O Princípio da Publicidade, in Princípios Informadores do Direito Administrativo, pág. 253). terça-feira, 8 de abril de 2014 c) Remeta o último comprovante de rendimentos do servidor em atividade, referente ao mês de julho de 2013, ou a ficha financeira do ano de 2013. II – Cumpra o prazo previsto no item anterior; III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que encaminhe cópia desta Decisão ao Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos, para acompanhamento e posterior remessa do feito à Secretaria-Geral de Controle Externo. Porto Velho, 7 de abril de 2014. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Monte Negro DECISÃO MONOCRÁTICA Com essas razões, é possível concluir que a publicação da portaria do ato inativatório não é mera opção do administrador, pelo contrário, é dever imposto pela Constituição Federal, com vistas a atender a moralidade e transparência, tão necessários à Administração Pública no atual estágio da democracia brasileira. EXTRATO PROCESSO N.: 1474/1996 INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Monte Negro ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1994 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ante o exposto, a juntada do documento em tela é dever do órgão concessor, e deve ser providenciado desde já, de forma a possibilitar a verificação dos requisitos legais necessários para concessão do benefício previdenciário objeto dos presentes autos. Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de débito e multa aos responsabilizados. Processo tramitando há mais de quinze anos. Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento Temporário. Da ausência do último contracheque Observo dos autos que o último contracheque do servidor em atividade (julho/2013) não fora encaminhado. Nesse aspecto, pontuo inicialmente que o envio do documento em questão é regra cogente expressamente prevista na Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004 . Não bastasse isso, entendo que o comprovante de rendimento permite uma ampla apreciação do ato concessório, possibilitando a verificação de enquadramentos financeiros e funcionais do interessado. Em regra, diligência com vistas a suprir somente a falta desse documento pode ser dispensável, em especial porque os valores dos proventos serão objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, ante o que foi firmado na Ata de Reunião de Trabalho/TCE-RO, de 10.2.2006. Contudo, uma vez que o órgão de origem será notificado para adoção de outras providências, o envio do último contracheque ou ficha financeira deve ser imposto por esta Decisão. Em face do exposto, decido: I – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná, contados do recebimento desta decisão, para que: a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, ou a cópia legível autenticada, do servidor, relativamente ao período trabalhado em no regime geral da previdência social, conforme determina o art. 139, §1º, da Lei Complementar Estadual n.o 68/92 e do art. 26, III, e art. 50, ambos da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004; DECISÃO MONOCRÁTICA N. 035/2014/GCBAA Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Monte Negro, exercício de 1994, que por meio do Acórdão n. 05/1988-Pleno julgou as contas irregulares, imputando solidariamente débito aos Senhores Sinval Lucena Guedes, Osvaldo Kupiel, Neusa Maria Ferrano, Altamira Rodrigues Rondover, João Pereira de Souza, Lázaro Soares de Almeida, Orlando Bertoli, Jovani Lima Barbosa e Carlos Luiz Filho e, ainda, no item IV, cominou multa ao Senhor Sinval Lucena Guedes, ex-Chefe do Poder Legislativo Municipal. 2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz respeito à responsabilização de Sinval Lucena Guedes, quanto à imputação de pena pecuniária, inserta no item IV, do Acórdão n. 05/1998Pleno, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa. 3. Com relação ao débito imputado aos demais responsabilizados, cujas ações judiciais de execução estão em fase de processamento, deve o Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal. 4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão. Em, 07 de abril de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de Nova Brasilândia b) Envie cópia da publicação na imprensa oficial do ato concessório da aposentadoria objeto dos autos, nos termos previsto no art. 26, V, da Instrução Normativa n.o 13/TCER-2004; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV EXTRATO PROCESSO N.: 2381/1989 INTERESSADOS: Governo do Estado, Município de Nova Brasilândia do Oeste e Secretaria de Estado da Saúde ASSUNTO: Prestação de Contas do Convênio n. 114/89 - PGE RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de multa aos responsabilizados. Processo tramitando há mais de vinte e quatro anos. Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento Temporário. terça-feira, 8 de abril de 2014 I. Considerar cumprido item II, alíneas “a” e “b” da Decisão nº 44/2013–2ª CÂMARA, considerando que o Prefeito do Município de Pimenta Bueno comprovou nos autos a deflagração de Concurso Público e, ademais, em sede de análise do novo procedimento Seletivo no âmbito desta Corte de Contas através do Processo nº 4004/2012/TCE-RO, apreciado em sede da Decisão nº 226/2013 – 2ª CÂMARA, não se vislumbraram a reincidências das irregularidades apontadas nestes autos; II. Dar Conhecimento desta Decisão ao Interessado, informando-o que o seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; III. Após as medidas de cumprimento do item II, ARQUIVEM-SE os autos; DECISÃO MONOCRÁTICA N. 032/2014/GCBAA IV. Publique-se esta Decisão. Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Convênio n. 114/89PGE, firmado entre o Governo do Estado e o Município de Nova Brasilândia do Oeste, com interveniência da Secretaria de Estado da Saúde, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 122/2000-Pleno, imputou multa aos Senhores Olympio Távora Derze Corrêa e Adhemar Peixoto Guimarães. 2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz respeito à responsabilização de Adhemar Peixoto Guimarães, quanto à imputação de pena pecuniária, inserta no item II, do Acórdão n. 122/2000, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa. Porto Velho, 07 de abril de 2014. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR ACÓRDÃO 4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão. PROCESSO Nº: 3626/2006 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: AUDITORIA OPERACIONAL RESPONSÁVEIS: AUGUSTO TUNES PLAÇA CPF Nº 387.509.709-25 EX-PREFEITO MUNICIPAL DOUGLAS SALES CPF Nº 032.197.392-53 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ROSELY MARIA DIAS CPF Nº 286.504.412-20 EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Em, 07 de abril de 2014. ACÓRDÃO Nº 19/2014 - PLENO Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Auditoria Operacional. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Exercício de 2006. Legal. Não cumprimento do item V Acórdão nº 127/2007/Pleno. Multa. Unanimidade. 3. Com relação ao débito imputado a Adhemar Peixoto Guimarães e a multa imputada a Olympio Távora Derze Corrêa, cujas ações judiciais de execução estão em fase de processamento, deve o Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar prosseguimento do feito até a completa satisfação das execuções fiscais. Município de Pimenta Bueno DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0664/2012/TCE-RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº.001/2012 RESPONSÁVEL: AUGUSTO TUNES PLAÇA – EX-PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 035/2014/GCVCS/TCE-RO EMENTA: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº.001/2012. MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO Nº.44/2013-2ª CÂMARA.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria Operacional realizada no Município de Pimenta Bueno, com enfoque nos atos praticados nas áreas da Saúde e Educação no exercício de 2006, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Considerar legais os atos apurados em Auditoria Operacional realizada no Município de Pimenta Bueno, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade dos Senhores Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal (CPF nº 387.509.709-25), Douglas Sales - Secretário Municipal de Saúde (CPF Nº 032.197.392-53) e Rosely Maria Dias - Secretária Municipal de Educação (CPF nº 286.504.412-20), a época dos fatos; (...) II - Multar em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), o Senhor Augusto Tunes Plaça, ex-prefeito do Município de Pimenta Bueno, com fulcro no artigo 55, incisos IV da LC nº 154/96, pelo não atendimento, sem causa justificada, às determinações contidas no item V do Acordão nº 1272007-Pleno; Pelo exposto, em consonância com o Ministério Público de Contas, com amparo no art. 11, da Lei Complementar nº.154/96, e, posto que o mérito da questão já foi colocado à alçada deste Tribunal, examinado e julgado pelo colegiado competente, DECIDO monocraticamente: III - Fixar o prazo de 15 dias, a partir da publicação deste Acórdão, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da multa aplicada no item II retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV IV - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-lhes que o Voto do Relator e o Parecer Ministerial encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal - www.tce.ro.gov.br; e V - Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos sobrestados no Departamento do Pleno para acompanhamento das medidas prolatadas e, após o transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento, seja expedido título executivo para cobrança judicial. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. terça-feira, 8 de abril de 2014 Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de Pimenteiras DECISÃO MONOCRÁTICA DOCUMENTOS: Ofício n° 17/GAB.VER. Ismael Crispim e Ofício n° 169/2014 PJ-SMG PROTOCOLOS: 02524/2014 e 02698/2014 INTERESSADOS: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé e Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé. ASSUNTO: Comunicação de irregularidades na aquisição de equipamentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto Sala das Sessões, 20 de março de 2014. DECISÃO n° 053/2014 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 1645/1994 INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno ASSUNTO: Denúncia contra atos irregulares praticados pela presidência do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, referente a licitações e outros atos administrativos. RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Denúncia contra atos irregulares praticados pela presidência do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, referente à licitações e outros atos administrativos. Acórdão proferido. Imputação de débito e multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de dez anos. Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento Temporário. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 034/2014/GCBAA Versam os autos acerca da Denúncia contra atos irregulares praticados pela presidência do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno, referente à licitações e outros atos administrativos, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 88/1988-Pleno, imputou débito e multa ao Senhor Augusto Tunes Plaça, ex-Presidente do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno. Os presentes documentos dão conta de possíveis irregularidades na aquisição de materiais e serviços no Município de São Miguel do Guaporé. As supostas irregularidades chegaram a esta Corte de Contas por meio da representação, encaminhada pelo Senhor Vereador Ismael Crispim (Protocolo n° 02524/2014) e também pela representação formulada pela Promotoria de Justiça daquela municipalidade (Protocolo n° 02698/2014). Na representação do Vereador, ele relata que no ano de 2013 a Secretaria Municipal de Educação adquiriu peças e serviços da empresa “Auto Elétrica e Radiadores Soares”, sem o devido processo administrativo de licitação. Informou, também, que no ano de 2014 a mesma secretaria adquiriu material de pintura para as salas de aula de escolas situadas em duas linhas rurais do Município, sem prévia licitação. Contudo, destaca-se que a peça de representação, formulada pela Promotoria de Justiça, tratou somente da irregularidade relativa à aquisição dos materiais de pintura. No tocante à aquisição dos materiais de pintura, este subscritor expediu ofícios ao Prefeito municipal (Ofício n° 107/GABCPCN/2014 e Ofício n° 123/GABCPCN/2014), em duas oportunidades, com vista à apresentação do processo administrativo que deu origem à compra dos mencionados materiais. Em resposta, o Prefeito encaminhou (Protocolo n° 3049/2014) documentos referentes ao Pregão Presencial n° 12/2014, de 21 de fevereiro de 2014. Sucede que, à luz dos documentos enviados pelo mencionado vereador e pela Promotoria de Justiça do município de São Miguel do Guaporé, possivelmente, o referido procedimento licitatório foi deflagrado depois de realizado o trabalho de pintura. 2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz respeito à responsabilização de Augusto Tunes Plaça, quanto à imputação de pena pecuniária, inserta no item II, do Acórdão n. 88/1998-Pleno, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa. Assim, por todo o exposto e levando em consideração a resposta do prefeito, vislumbra-se forte indício de que a referida licitação se prestou apenas a tentar regularizar a aquisição dos materiais de pintura ocorrida sem observar os procedimentos legais. 3. Com relação ao débito imputado ao mesmo responsabilizado, cuja ação judicial de execução está em fase de processamento, deve o Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal. Diante disso, determino a autuação destes documentos como “Representação”, devendo o processo, depois de devidamente autuado, ser encaminhado ao Corpo Técnico para a elaboração do relatório técnico exordial, ficando, desde já, autorizada a realizar diligências que entender necessárias. 4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão. Porto Velho, 07 de abril de 2014. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Em, 07 de abril de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV terça-feira, 8 de abril de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA simultaneamente, além disso, não há evidências de que aquele gestor público municipal tivesse conhecimento prévio dessa prática”. PROCESSO Nº: 4504/2012-TCER INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste ASSUNTO: Fiscalização de atos – acumulação ilegal de cargos públicos RESPONSÁVEIS: Dolores Monge de Souza, Diana Cristina L. Minuceli e Ilaine Helena Huber RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO Sobreveio a Decisão nº 31/2013 (fls. 114/115-verso), que determinou “o reenvio dos autos ao Corpo Técnico para que promova a identificação dos agentes públicos que deram causa ao pagamento simultâneo de remunerações relativas a cargos com jornadas coincidentes, com a indicação precisa do dano, se houver”. DECISÃO Nº 054/2014 O relatório técnico de fls. 135/140 apresentou a seguinte conclusão: FISCALIZAÇÃO DE ATOS. Conversão em TCE. Indício de prejuízo. Insubsistente. Autos maduros para a análise conclusiva. Adiamento do julgamento. Inoportuno. “Após a apuração de fatos denunciados que tratam sobre a ocorrência de possível irregularidade no acúmulo indevido de remunerações provenientes de cargos públicos ocupados pela servidora Sra. DOLORES MONGE DE SOUZA junto ao Governo do Estado de Rondônia e a Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2011, considerando todo o exposto, conclui-se que ficou materializada e comprovada a ocorrência da seguinte irregularidade: Cuidam os autos de Fiscalização de Atos, promovida por esta Corte no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste, com a finalidade de apurar irregularidade consubstanciada em acumulação ilegal de cargos públicos. A ilegalidade investigada está sendo imputada à Senhora Dolores Monge de Souza – servidora efetiva do Poder Executivo do Estado (Professora), que acumulou, concomitantemente, os vencimentos do seu cargo efetivo com a remuneração do cargo em comissão (Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social) –, bem como às Senhoras Diana Cristina L. Minuceli e Ilaine Helena Huber, Diretoras da Escola Municipal Inácio Castro nos períodos de abril de 2011 a agosto de 2012, que atestaram os registros de ponto daquela (fls. 82/104). O Corpo Técnico, no exame preliminar (fls. 43/47-verso), arguiu que a acumulação irregular diagnosticada gerou um dano ao erário de R$ 40.800,00. Diante disso, manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Em nova aparição (fls. 106/111), a Unidade Instrutiva, após analisar a documentação juntada aos autos por força da Decisão nº 236/2012 (fls. 50/52) , exarou o seguinte: “No período em que houve a acumulação dos dois cargos, a servidora recebeu do Município de Pimenteiras do Oeste o montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) e do Governo do Estado de Rondônia o total de R$ 34.379,52 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). No presente caso, a servidora acumulou dois cargos públicos, no período de 18.04.2011 até 20.12.2011, junto ao Governo do Estado de Rondônia e a Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste. Pelos documentos acostados e pela própria sistemática do cumprimento do serviço, verificase que a servidora em epígrafe laborou efetivamente em ambos os cargos, não se cogitando, a priori, em dano ao Erário, posto que restou comprovado que houve a efetiva contraprestação do serviço pelo agente público (doc. às fls. 60/80 e 82/105), no entanto, ficou configurado o descumprimento legal pertinente a vedação de acúmulo de cargo público (art. 37, caput e inciso XVI, da CF). DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR DOLORES MONGE DE SOUZA – PROFESSORA: 1. Descumprimento ao art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal c/c art. 156 da Lei Complementar nº 68/92, pelo acúmulo ilegal de remuneração de dois cargos públicos, sendo o seu cargo efetivo de professora no Governo Estadual e com o cargo de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social na Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, no período de abril a dezembro de 2011. (...) Ante as irregularidades relatadas, com ocorrência de grave infração à norma legal e constitucional, cabe recomendar, data venia, que seja concedido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa a servidora, para que apresente suas razões de justificativa, na forma e prazo regimental.”. Promoveu-se, em seguida, o chamamento dos supostos responsáveis aos autos (fls. 147/150, 164/165 e 168), nos termos da Decisão nº 64/2013 (fls. 143/145). Contudo, tão somente a Senhora Ilaine Helena Huber atendeu ao chamado e ofertou defesa (fls. 153/163). A justificativa apresentada foi submetida ao crivo do Corpo Técnico que, em arremate, posicionou-se, nos seguintes termos (fls. 173/175): “III – CONCLUSÃO Procedida à análise das alegações de defesas e/ou documentações apresentadas pela senhora ILAINE HELENA HUBER, às fls. 153/163, conclui-se que a irregularidade inicialmente apontada em relação a servidora DOLORES MONGE DE SOUZA foi devidamente esclarecida, portanto, recomenda-se o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Enfim, nos casos em que o servidor labore efetivamente em ambos os cargos, havendo compatibilidade de horários, embora a acumulação se mostre impossível e ilícita, em razão da vedação constitucional, a devolução dos valores indevidamente percebidos e a reposição dos cofres públicos não será exigível. (conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, Pareceres nºs. 18/2004; 19/2004; 20/2004; 21/2004 e 22/2004). À fl. 59, consta cópia da declaração de acumulação de cargo, emprego, função pública ou provimentos quando do momento da posse da servidora no cargo de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social em que negou a existência de acumulação com outro cargo. Destarte, o nobre Alcaide Municipal não foi responsabilizado solidariamente com a Senhora Dolores Monge de Souza considerando que a irregularidade ocorreu por conta e risco desta última, o qual era sabedora de sua situação funcional e mesmo porque estava laborando em ambos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PAULO CURI NETO Ante o exposto, em face das justificativas apresentadas, sugere-se ao eminente Conselheiro Relator, data venia, que seja arquivado o presente feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista as justificativas apresentadas pela senhora ILAINE HELENA HUBER, no tocante às irregularidades apontadas no relatório técnico de fls. 135/140, evidenciarem de forma clara e consistente que a servidora DOLORES MONGE DE SOUZA acumulou indevidamente dois cargos públicos, sendo um cargo efetivo (Supervisora Escolar) junto ao Governo do Estado de Rondônia e outro comissionado (Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social) junto a Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, no período de abril a dezembro de 2011, no entanto, comprovou-se também que a supracitada servidora laborou efetivamente em ambos os cargos, não se cogitando em dano ao Erário, posto que restou comprovado que houve a efetiva contraprestação do serviço pelo agente público (doc. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV às fls. 60/80, 82/105 e 159/162). Ressalta-se ainda a boa-fé da servidora, que em nenhum momento concorreu de forma direta para a ocorrência daquela irregularidade, e ainda do fato de que não resultou em dano à Administração Pública e que a mesma já se encontra exonerada do cargo comissionado de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social na Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, conforme Decreto PMP nº 253/2012 (doc. fl. 124).”. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 105/2014 (fls. 179/186-verso), da lavra do d. Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, divergiu do relatório técnico e insistiu na ocorrência de dano ao erário municipal e/ou estadual, bem como na imediata conversão do feito em Tomada de Contas Especial. Com efeito, sobejam elementos para que se indefira o pedido de conversão do processo em Tomada de Contas Especial. Remanesce, porém, a irregularidade consubstanciada no acúmulo ilegal de cargos – os cargos não são acumuláveis, embora não mais se possa afirmar que as jornadas sejam incompatíveis. Sobre ela, o parquet de Contas não se manifestou conclusivamente. Diante disso, o processo deve ser remetido ao Ministério Público de Contas para que, querendo, avie Parecer conclusivo. É com decido. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido formulado pelo representante ministerial. Porto Velho, 07 de abril de 2014. Da controvérsia PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Ao que tudo indica, no caso, a Senhora Dolores Monge de Souza, no período de abril de 2011 a agosto de 2012, ocupou os cargos de Professora e de Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social. terça-feira, 8 de abril de 2014 Município de Porto Velho ACÓRDÃO Consoante consignado na Decisão nº 64/2013, os registros de ponto acostados aos autos demonstram que a referida servidora laborou como Professora na Escola Municipal Inácio Castro de segunda a sexta-feira das 7h às 11h15m e das 13h às 17h15m, e como Secretária Municipal das 7 às 13 h, o que evidencia a sobreposição das jornadas de trabalho. O Corpo Técnico, em diligência, logrou obter a informação de que a jornada de trabalho, supostamente, ocorria em horário diverso dos registros documentados. Com efeito, na Prefeitura Municipal, o expediente seria das 7 às 13 h e, na unidade de ensino na qual a servidora estava lotada, ocorria das 13h às 17h15min e das 19 às 23 h. A referida informação corrobora a versão apresentada pela Senhora Ilaine Helena Huber, que refutou a prestação simultânea de serviços em ambos os cargos, por parte da Senhora Dolores Monge de Souza, tendo em vista o horário constante das folhas de ponto se tratar de um equívoco e não retratar a realidade. Essa versão está ancorada em declarações de outros servidores (fls. 159, 160, 161 e 162) – possivelmente, colegas da citada servidora. Da conclusão Pois bem. O MPC defende a ocorrência de dano no importe correspondente à remuneração integral percebida como professora (ou Secretária Municipal) no período em questão, sem a contraprestação laboral. Além disso, infirmou as provas em contrário sob a alegação de que foram “arranjadas”, a fim de tão somente legitimar a conduta das imputadas. Com a devida vênia, penso que o fato de as folhas de frequência não coincidirem com a suposta jornada de trabalho informada pela Administração, bem como a chance de as provas produzidas nos autos terem sido “arranjadas”, não autorizam presumir que a Senhora Dolores Monge de Souza não tenha prestado serviço (em horário algum) no âmbito estadual, como quer o MPC. Há por bem considerar que a conclusão do Corpo Técnico pela compatibilidade de horário e pela “efetiva contraprestação do serviço” adveio da diligência realizada antes da oitiva da jurisdicionada. Sem dúvida, o momento desse levantamento nos induz à percepção de que as provas trazidas pela imputada são merecedoras de crédito. Em outros termos, a Unidade Instrutiva, nas diligências que efetuou, alcançou as mesmas informações prestadas pela jurisdicionada antes de ter tido conhecimento da defesa apresentada. Isso, inegavelmente, reforça a credibilidade da defesa. Ademais, parece fora de dúvida que pelo menos parte da jornada foi prestada no cargo de professora, o que dificulta, pra não dizer que inviabiliza, neste caso, a quantificação do dano. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 0399/2006 UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ENTIDADE PARTICULAR INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO RESPONSÁVEIS: SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO CPF Nº 028.309.142-87 EX- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES CPF Nº 615.088.292-68 EX-VEREADOR ADRIANO ROSENDO DE OLIVEIRA CPF Nº 648.835.232-68 SERVIDOR RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACÓRDÃO Nº 17/2014 - PLENO Representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – 2ª Vara do Trabalho objetivando apurar possível irregularidade ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do Município de Porto Velho relacionada a contratação de servidor pela Câmara Municipal para prestar serviços em entidade particular. Indício de irregularidade danosa. Conversão em Tomada de Contas Especial. Cognição sumária. Existência de elementos indiciários da autoria. Pedido formulado pelo MPC de ampliação do objeto do processo, a fim de apurar outras contratações irregulares noticiadas em Ação Civil Pública. Indeferimento. Fatos ocorridos há mais de dez anos. Inviabilização da ampla defesa real. Procedente desta Corte. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, comunicando suposta irregularidade ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do Município de Porto Velho que diz respeito à contratação de servidor pela Câmara Municipal para prestar serviços em entidade particular, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo que retifique a capa do processo, substituindo a locução “Denúncia” por “Representação”; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV II - Conhecer da Representação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, sobre possível irregularidade ocorrida no âmbito do Poder Legislativo do Município de Porto Velho que diz respeito à contratação de servidor pela Câmara Municipal para prestar serviços em entidade particular e considerá-la procedente para efeito de conversão do processo em Tomada de Contas Especial; III – Indeferir a medida proposta pelo Ministério Público de Contas de ampliação do objeto destes autos a fim de que sejam apuradas as demais contratações irregulares noticiadas na Ação Civil Pública nº 0252544.2009.822.0001, tendo em vista que a matéria já foi enfrentada pelo judiciário e o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos (há aproximadamente dez anos) pode inviabilizar o prosseguimento útil deste processo; IV – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 65 do Regimento Interno, em face da irregularidade danosa detectada pelo Ministério Público de Contas; V – Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO N.: 2091/2013-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2012. UNIDADE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM RESPONSÁVEL: José Carlos Couri – CPF 193.864.436-00 – Diretor Presidente; Jeiel Canela de Oliveira – CPF nº 003.982.718-60 – Contador CRC/RO 001687/O-3 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades formais divisadas. 03. Buscando proporcionar melhor percepção dos apontamentos, grafa-se abaixo trechos conclusivos da manifestação técnica inicial, expostos no Relatório de fls. 363/376, ipsis verbis: 10 – Conclusão Procedida à análise da Prestação de Contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto velho - IPAM, referente ao Exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor José Carlos Couri– Diretor Presidente, constatamos a existência das seguintes irregularidades: De Responsabilidade Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente, CPF nº 193.864.436-00, por: 10.1. Descumprimento ao Artigo 15 da Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social c/c o Artigo 14, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 227/05 do Município de Porto Velho, em razão do gasto com Despesas Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no exercício de 2012, no montante de R$11.106,04 (onze mil, cento e seis reais e quatro centavos), que corresponde a 0,01% a maior do limite máximo de 2% regulamentado pelos dispositivos em tela, conforme demonstrado no subitem 8.1 deste Relatório Técnico; De Responsabilidade Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente, CPF nº 193.864.436-00; em solidariedade com o Senhor Jeiel Canela de Oliveira – Contador – CRC/RO n° 001687/0-3, CPF nº 003.982.718-60, por: 10.2. Descumprimento ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença de R$57.529,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) a menor entre o valor de R$4.147.715,29 (quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) referente ao montante das Despesas Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no exercício de 2011, informado ao Ministério de Previdência Social (fls. 351/362 dos autos), e o valor demonstrado no Anexo VII – Demonstrativo da Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projetos, Atividades e Operações Especiais, à fl. 60 dos autos, e no Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Função, Subfunção e Programa conforme os vínculos com os recursos, à fl. 61 dos autos, cujo montante registrado é de R$4.090.185,45 (quatro milhões, noventa mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme análise realizada no item 8.1 deste Relatório. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. DESPACHO EM 013/2014/GCWCSC terça-feira, 8 de abril de 2014 N. 11 – Recomendações: 11.1 - Atentar para que os respectivos balancetes mensais sejam remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legal exigido no artigo 53, “caput”, da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCERO-06; 11.2. Elaborar conjuntamente com as Prestações de Contas futuras do Instituto a “Demonstração Analítica dos Investimentos (DAI)”, que deve apresentar a situação contábil das aplicações dos recursos do instituto tendo com finalidade previdenciária, mantidos pelo RPPS; I – DO RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Município de Porto Velho (IPAM), referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do senhor José Carlos Couri, CPF nº 193.864.436-00, Diretor Presidente, solidariamente com o senhor Jeiel Canela de Oliveira, CPF nº 003.982.718-60, Contador, CRC/RO 001687/O-3. 02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 11.3. Elaborar conjuntamente, nas Prestações de Contas futuras, o Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas com os elementos necessários para aferição do cumprimento ou não do limite dos “gastos administrativos” estabelecido na Portaria MPS nº 4.992/99, alterada pela Portaria MPS nº402/08, c/c o § 2º, art. 63 da Lei Municipal nº 734/2010, de 19.7.2010, juntando a documentação pertinente; 11.4. Atentar para que nas Prestações de Contas, a partir do exercício financeiro de 2012 (de forma facultativa) e de 2013 (de forma obrigatória), sejam observadas as alterações ocorridas nos Anexos da Lei Federal nº Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV 4.320/64, conforme disposições da Portaria nº 749, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 15 de dezembro de 2009 e posteriores alterações. Recomenda-se, por último, que seja comunicado ao atual gestor deste Instituto de Previdência para observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/TCER-04, principalmente no que concerne a tempestividade no envio, a este Tribunal de Contas, de todos os documentos pertinentes prescritos em tal legislação, sob pena de responsabilização a quem der causa. 04. Remetido os autos para submissão ao Ministério Público de Contas (MPC), este, com base no que abstraiu dos autos, se manifestou por meio da Cota Ministerial n. 010/2014 (fls. 381), da chancela da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, propondo, em suma, pelo chamamento dos responsáveis para apresentação de defesa, em reverência ao art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nos seguintes termos: No relatório, acostado às fls. 363/376, o Corpo Técnico diagnosticou a existência de falhas que poderão, a depender do entendimento do órgão Colegiado, até ensejar a reprovação das presentes contas, v.g., o gasto em despesas administrativas de montante superior ao máximo de 2% permitido em lei. Todavia, acerca de tais apontamentos técnicos a autoridade responsável não foi citada, razão pela qual proponho seja realizado o devido chamamento processual para evitar possível menosprezo aos princípios do devido processo legal. 05. Assim, vieram os autos para deliberação. terça-feira, 8 de abril de 2014 escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo em seu Relatório Técnico de fls. 363/376, em princípio não reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruídas com documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual regente, por: a) Descumprimento ao Artigo 15 da Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social c/c o Artigo 14, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 227/05 do Município de Porto Velho, em razão do gasto com Despesas Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no exercício de 2012, no montante de R$11.106,04 (onze mil, cento e seis reais e quatro centavos), que corresponde a 0,01% a maior do limite máximo de 2% regulamentado pelos dispositivos em tela, conforme demonstrado no subitem 8.1 do Relatório Técnico. II – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o senhor José Carlos Couri, CPF nº 193.864.436-00 – Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho (IPAM) – solidariamente com o senhor Jeiel Canela de Oliveira – CPF nº 003.982.718-60 – Contador - CRC/RO 001687/O-3 -, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Resolução Administrativa nº 005/96 (RITCER) - em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo em seu Relatório Técnico de fls. 363/376, em princípio não reputadas como danosas, podendo tais defesas serem instruídas com documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual regente, por: É o sucinto relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 06. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica - Relatório Técnico de fls. 363/376 - cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 07. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem aos jurisdicionados, conforme lhes socorre a Lei, ampla defesa e contraditório. 08. Vistos tais elementos, considerando que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da CF/1988, necessário seja conferido prazo para apresentação de justificativas e esclarecimentos. III – DO DISPOSITIVO a) Descumprimento ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença de R$57.529,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) a menor entre o valor de R$4.147.715,29 (quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) referente ao montante das Despesas Administrativas do Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH no exercício de 2011, informado ao Ministério de Previdência Social (fls. 351/362 dos autos), e o valor demonstrado no Anexo VII – Demonstrativo da Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projetos, Atividades e Operações Especiais, à fl. 60 dos autos, e no Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Função, Subfunção e Programa conforme os vínculos com os recursos, à fl. 61 dos autos, cujo montante registrado é de R$4.090.185,45 (quatro milhões, noventa mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme análise realizada no item 8.1 do Relatório Técnico. III - ALERTE aos agentes mencionados nos itens “I” e “II”, que pela não apresentação ou apresentação intempestiva de justificativas e esclarecimentos, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96 e art. 319 do CPC, do que poderá culminar, conforme o caso, em julgamento irregular das contas; aplicação de sanção pela infração às normas regentes, com espeque no art. 55 da LC 154/96; inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada perante a Administração Pública, com fundamento no art. 57 da LC 154/96; 09. Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica, as quais foram evidenciadas no Relatório Técnico de fls. 363/376, salienta-se a necessidade de oportunizar aos responsáveis, nos termos da Lei, as condições necessárias às suas justificativas e esclarecimentos acerca dos apontamentos ressaltados pelo Corpo Técnico. IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS, cópia deste DDR, bem como do Relatório Técnico de fls. 363/379, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa; 10. Convergindo neste entendimento e diligente aos mandamentos legais, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas: V - Apresentadas as justificativas e esclarecimentos, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II”, sem a apresentação das justificativas e esclarecimentos, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação; I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o senhor José Carlos Couri, CPF nº 193.864.436-00 – Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho (IPAM) – para que, querendo, OFEREÇA suas razões de justificativas, por Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VI – JUNTE-SE; e VII – PUBLIQUE-SE. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV 11. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos tópicos “VI” e “VII” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR, expedindo, para tanto, o necessário. Porto Velho-RO, 03 de abril de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Primavera de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA terça-feira, 8 de abril de 2014 Os presentes documentos dão conta de possíveis irregularidades na aquisição de materiais e serviços no Município de São Miguel do Guaporé. As supostas irregularidades chegaram a esta Corte de Contas por meio da representação, encaminhada pelo Senhor Vereador Ismael Crispim (Protocolo n° 02524/2014) e também pela representação formulada pela Promotoria de Justiça daquela municipalidade (Protocolo n° 02698/2014). Na representação do Vereador, ele relata que no ano de 2013 a Secretaria Municipal de Educação adquiriu peças e serviços da empresa “Auto Elétrica e Radiadores Soares”, sem o devido processo administrativo de licitação. Informou, também, que no ano de 2014 a mesma secretaria adquiriu material de pintura para as salas de aula de escolas situadas em duas linhas rurais do Município, sem prévia licitação. EXTRATO PROCESSO N.: 0579/2000 INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Primavera de Rondônia ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1999 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Contudo, destaca-se que a peça de representação, formulada pela Promotoria de Justiça, tratou somente da irregularidade relativa à aquisição dos materiais de pintura. Ementa: Prestação de Contas. Acórdão proferido. Imputação de débito e multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de dez anos. Ausência de recolhimento do valor da multa pecuniária. Prescrição da multa. Extinção parcial sem cumprimento integral do Acórdão. Arquivamento Temporário. No tocante à aquisição dos materiais de pintura, este subscritor expediu ofícios ao Prefeito municipal (Ofício n° 107/GABCPCN/2014 e Ofício n° 123/GABCPCN/2014), em duas oportunidades, com vista à apresentação do processo administrativo que deu origem à compra dos mencionados materiais. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 033/2014/GCBAA Em resposta, o Prefeito encaminhou (Protocolo n° 3049/2014) documentos referentes ao Pregão Presencial n° 12/2014, de 21 de fevereiro de 2014. Versam os autos acerca da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Primavera do Oeste de Rondônia, exercício de 1999, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 16/2004-2ª Câmara, imputou débito e multa ao Senhor Judeli Moreira de Oliveira. 2. Desta forma, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observandose os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e em consonância com entendimento firmado por esta Corte, no que diz respeito à responsabilização de Judeli Moreira de Oliveira, quanto à imputação de pena pecuniária, inserta no item IV, do Acórdão n. 16/2004 2ª Câmara, entendo conclusos os autos, em face da prescrição da multa. 3. Com relação ao débito imputado ao mesmo responsabilizado, cuja ação judicial de execução está em fase de processamento, deve o Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD dar prosseguimento do feito até a completa satisfação da execução fiscal. 4. Para tanto, determino à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão. Em, 07 de abril de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA DOCUMENTOS: Ofício n° 17/GAB.VER. Ismael Crispim e Ofício n° 169/2014 PJ-SMG PROTOCOLOS: 02524/2014 e 02698/2014 INTERESSADOS: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé e Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé. ASSUNTO: Comunicação de irregularidades na aquisição de equipamentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO n° 053/2014 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sucede que, à luz dos documentos enviados pelo mencionado vereador e pela Promotoria de Justiça do município de São Miguel do Guaporé, possivelmente, o referido procedimento licitatório foi deflagrado depois de realizado o trabalho de pintura. Assim, por todo o exposto e levando em consideração a resposta do prefeito, vislumbra-se forte indício de que a referida licitação se prestou apenas a tentar regularizar a aquisição dos materiais de pintura ocorrida sem observar os procedimentos legais. Diante disso, determino a autuação destes documentos como “Representação”, devendo o processo, depois de devidamente autuado, ser encaminhado ao Corpo Técnico para a elaboração do relatório técnico exordial, ficando, desde já, autorizada a realizar diligências que entender necessárias. Porto Velho, 07 de abril de 2014. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Município de Theobroma ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1084/2009 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – MP/RO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PREFEITURA MUNICIPAL-EXERCÍCIO DE 2007 E 2008- CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPRESENTADOS: ADÃO NINKE CPF N° CPF Nº 115.744.022-34 PREFEITO MUNICIPAL, NO PERÍODO DE 1.1.2005 A 3.4.2008 JOSÉ CARLOS MARQUES SIQUEIRA CPF Nº 514.013.041-68, PREFEITO MUNICIPAL, NO PERÍODO DE 4/4/2008 A 31.12.2008 NADIA EULALIA ANTUNES SILOCH Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV CPF Nº. 614.955.069-91 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 1.1.2005 A 31.1.2008 LAUDACI GOMES DE OLIVEIRA CPF Nº. 022.941.518-01 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 18.2.2008 A 22.4.2008 MAURO ANTONIO DOS SANTOS CPF Nº. 316.900.172-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO PERÍODO DE 30.4.2008 A 30.12.2008 JÚNIOR FERREIRA MENDONÇA CPF Nº. 325.667.782-72 CONTROLADOR INTERNO, NO PERÍODO DE 11.7.2007 A 11.82008 ELIANE MOREIRA MIMO CPF Nº. 521.090.702-34 CONTROLADORA INTERNA, NO PERÍODO DE 22.8.2008 A 20.10.2008 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 16/2014 - PLENO Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO. Município de Theobroma/RO. Possíveis irregularidades no pagamento indevido de verba de representação, gratificação de docência e não recolhimento do valor patronal previdenciário. Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não saneamento. Indícios de dano ao erário. Indicação dos responsáveis. Convergência com a instrução ministerial. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Senhor Ademir José De Sá – Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Jaru, referente a supostas irregularidades envolvendo recursos do Fundeb praticadas nos exercícios de 2007 e, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer da Representação, formulada pelo Senhor Ademir José de Sá – Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Jaru, e pelo Senhor Vander Oliveira Borges, Coordenador-Geral de Operacionalização do Fundeb, por atender aos requisitos de admissibilidade descritos no artigo 50 da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 79 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e, ainda, conforme preceitua o artigo 113, 1ª, da Lei Federal nº 8.666/93, por versar sobre infringências a normas constitucionais e infraconstitucionais, para, no mérito, julgá-la procedente; II - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 154/96, artigo 44, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 65, pelas infringências delineadas no item I deste Acórdão, em consonância com a conclusão do Parecer Ministerial nº 095/2012; e III – Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 8 de abril de 2014 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Vilhena ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 4889/2012 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – MP/RO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 019/2012/FITHA – CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPRESENTADOS: JOSÉ LUIZ ROVER CPF Nº 591.002.149-49 PREFEITO DE VILHENA JOSÉ GUILHERME AZEVEDO BODANESE CPF Nº 916.776.032-34 FISCAL DE CONTRATO, RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 27/2014 - PLENO Representação. Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO. Município de Vilhena. Possíveis irregularidades na execução do contrato nº 019/2012/Fitha. Concessão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não saneamento. Indícios de dano ao erário. Convergência com a instrução técnica e ministerial. Conversão em Tomada de Contas Especial. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação, formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, Promotoria de Justiça do Município de Vilhena/RO, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 019/2012/Fitha, celebrado entre o referido município e a empresa DK Terraplanagem, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Conhecer da presente Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, Promotoria de Justiça do Município de Vilhena, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 019/2012/Fitha, celebrado entre o referido município e a empresa DK Terraplanagem, para recuperação e conservação da Linha 135 e Kapa 144, por atender aos requisitos de admissibilidade descritos no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 e art. 82-A, III, da Resolução Administrativa nº 005/96 (Regimento Interno); II - Considerar parcialmente procedente a vertente Representação, de responsabilidade do Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de Vilhena/RO, CPF nº 591.002.149-49, solidariamente com o Senhor José Guilherme Azevedo Bodanese – fiscal de contrato, CPF nº 916.776.03234, haja vista a existência de infração ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e ao art. 62 c/c 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pela realização de pagamento em duplicidade relativamente à execução do mesmo trecho da Kapa 144, entre a Linha 145 e a RO 399, com extensão de 3,98 Km – Processos Administrativos nº 5370/11 e 5368/11 – caracterizando, assim, a irregular liquidação da despesa do Contrato nº 037/2012, Processo nº 5368/11, no valor de R$ 44.005,83 (quarenta e quatro mil cinco reais e oitenta e três centavos); bem como em face da infringência ao art. 23, I, “b” e § 4º da Lei 8.666/93, por ter sido utilizada modalidade de licitação diversa da prevista em lei - Tomada de Preços ou Concorrência - fragmentando-se a despesa na forma do Convite nº 011/2011/CPLMO e da Tomada de Preços 021/2011/CPLMO; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV III - Converter estes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 154/96, art. 44, e do Regimento Interno desta Corte, art. 65, em virtude das seguintes infringências: a) De responsabilidade do Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de Vilhena à época dos fatos, solidariamente com o Senhor José Guilherme Azevedo Bodanese - representante da Administração Municipal de Vilhena na fiscalização dos contratos: a.1) - Infração ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e ao art. 62 c/c 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por efetuar pagamento em duplicidade relativamente à execução do mesmo trecho da Kapa 144, entre a Linha 145 e a RO 399, com extensão de 3,98 Km – Processos Administrativos nº 5370/11 e 5368/11 – caracterizando, assim, a irregular liquidação da despesa do Contrato nº 037/2012, Processo 5368/11, no valor de R$ 44.005,83 (quarenta e quatro mil cinco reais e oitenta e três centavos), conforme relato às fls. 778 verso do Relatório Técnico e item 2.2 do Parecer Ministerial nº 004/2014, fls. 787/795; a.2) - infringência ao art. 23, I, “b” e § 4º da Lei 8.666/93, em virtude de ter utilizado modalidade de licitação diversa da prevista em lei, fragmentandose a despesa na forma do Convite nº 011/2011/CPLMO e da Tomada de Preços 021/2011/CPLMO. IV - Determinar ao Senhor José Luiz Rover - Prefeito de Vilhena - que atente e realize, caso seja pertinente, as adequações objeto dos alertas emitidos pelos engenheiros responsáveis pelas medições das obras, tal como o efetuado no ofício nº 212/2012/SEMPLAN, sob pena de responsabilização por eventual irregular liquidação de despesa e pagamentos indevidos; V - Dar conhecimento deste Acórdão, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, aos Senhores José Luiz Rover - Prefeito de Vilhena; e José Guilherme Azevedo Bodanese - Fiscal de Contrato, informando-os de que o Parecer Ministerial nº 004/2014 e este voto encontram-se disponíveis no site: www.tce.ro.gov.br; VI - Encaminhar cópias deste Acórdão, do Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº 004/2014 ao Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena; e VII - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação de Decisão e Despachos de Definição de Responsabilidades, nos termos dispostos na Lei Complementar nº 154/96, art. 12, I, II e III, e no Regimento Interno do TCE-RO, art. 19, incisos I, II e III. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 20 de março de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do M.P. junto ao TCE-RO terça-feira, 8 de abril de 2014 PROCESSO N.:1018/2014 INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE VILHENA E OUTROS ASSUNTO: DILAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGAR PEÇAS CONTÁBEIS RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO N. 07/2014 – CSA Requerimento. Dilação de prazo para remessa de prestação de contas e peças contábeis correlatas. Justificativa técnica ratificada pela SecretariaGeral de Controle Externo. Impossibilidade de prorrogação do prazo, pois peremptório e constitucionalmente estabelecido. Vedação de aplicação de penalidade pela entrega de prestação de contas e peças contábeis correlatas no prazo requerido, uma vez que presente óbice tecnicamente justificado. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimentos apresentados por diversos jurisdicionados, os quais, invocando dificuldades de adaptação às regras do novo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público, pleiteiam a dilação do prazo constitucionalmente fixado para apresentação das respectivas prestações de contas, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, decide: I – Acolher a preliminar de autorização para que o Presidente do Tribunal possa relatar o presente processo; II – Não conhecer os pedidos apresentados pela Associação Rondoniense dos Municípios, Prefeitura Municipal de Theobroma, Prefeitura Municipal de Cabixi, Fundação Cultural de Cacoal, Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal e Câmara Municipal de Cacoal, Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, uma vez que ausente a legitimidade ativa; III – Conhecer os demais pedidos apresentados, para, no mérito, definir que as prestações de contas e peças contábeis correlatas (exercício 2013 e obrigações 2014 geradas até o mês de março) não estão passíveis de punição pelo descumprimento de prazo, desde que apresentadas até: III.I – o dia 22 de abril de 2014, em se tratando de órgãos estaduais; e III.II – o dia 30 de abril de 2014, em se tratando de órgãos municipais. IV – Estender os efeitos desta Decisão aos expedientes protocolizados neste Tribunal com objeto semelhante; e V – Dar conhecimento desta Decisão a todos os jurisdicionados desta Corte e, após, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 7 de abril de 2014. Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho DECISÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV ATA DO CONSELHO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO terça-feira, 8 de abril de 2014 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ATA DO CONSELHO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ATA Nº 3 ATA Nº 2 Ata da 1ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Administração, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, realizada no dia 6 de março de 2014, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Secretária da Sessão Keila Breda Sanches Modesto. Havendo quorum legal, às 13 horas e 06 minutos, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos. JULGAMENTO DE PROCESSOS - Na sequência, o Presidente, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, submeteu a julgamento o seguinte processo: - PROCESSO N. 0461/2014 – Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Projeto de Resolução que regulamenta as atividades de correição e inspeção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto do Relator, em: “I – Acolher a preliminar de relevância e urgência da matéria para dispensar, excepcionalmente, a regra disposta no art. 266 e 267 do Regimento Interno desta Corte; II – Aprovar o Projeto de Resolução que revoga a Resolução n. 50/2008, que estabelece normas para a realização de correição e inspeção nas unidades e órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; III – Determinar a Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à publicação da decisão a ser proferida nestes autos e da Resolução, bem assim que promova a ampla divulgação aos servidores desta Corte; IV – Determinar a Corregedoria-Geral que promova a inclusão da Resolução na sua página institucional; e V – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.” Em seguida, o Conselheiro Presidente submeteu à apreciação do Conselho a manifestação da Diretoria de Atos de Pessoal que, conforme entendimento mantido com o Secretário-Geral de Controle Externo, e tendo em vista a grande quantidade de processos seletivos simplificados sobrestados nessa Divisão para análise (mais de 1.000 processos), frente à escassez de servidores colaboradores para respectiva vazão processual, sugeriu o arquivamento desses processos, sem a análise de mérito, considerando, sobretudo, a pequena relevância das contratações pretendidas. Frisou que, se adotando a medida sugerida, será priorizada a análise dos processos cujo objeto seja de grande expressão e/ou relevância, precipuamente quanto à potencialidade de lesão ao erário e/ou à legislação vigente. Segundo o Secretário-Geral de Controle Externo, a sobrecarga de processos que afeta, há tempos, a referida unidade técnica é fato notório. Em tal cenário, impõe-se, na seleção dos casos a merecer a atenção desta Corte, a observância, ainda com mais esmero, dos critérios de relevância, risco e materialidade preconizados nas Normas de Auditoria Governamental, aprovadas pela Resolução n. 78/TCE-RO-2011. Foi franqueada a palavra ao Conselheiro Valdivino Crispim que comunicou o recebimento de dois documentos, um do DER e outro do Município de Cujubim, que também tratam de processo seletivo simplificado, em que o Secretário-Geral do Controle Externo, dada a irrelevância da apreciação do mérito e, em função da pouca mão de obra, sugeriu que esses expedientes fossem arquivados. Na oportunidade, submeteu também a questão ao Conselho para manifestação. Após ampla discussão, o Conselho, à unanimidade, decidiu apreciar a sugestão apresentada pelo Secretário-Geral do Controle Externo e pela Diretora de Atos de pessoal, na próxima reunião administrativa, com a presença de ambos os servidores. Quanto à questão apresentada pelo Conselheiro Valdivino Crispim, no decorrer das discussões, ressaltou-se que a Corte já decidiu no sentido de arquivar processo simplificado de ato de admissão temporária. Por esta razão, o Conselheiro Valdivino Crispim se manifestou pelo arquivamento com base no entendimento sedimentado na Corte. Nada mais havendo, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão às 13 horas e 45 minutos. Sala das Sessões, 6 de março de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 14 DE MARÇO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings. Havendo quorum necessário, às 12h, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação do Conselho a Ata da sessão anterior, 1ª Ordinária (7.2.2014), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, foram submetidos a distribuição e julgamento os seguintes processos e expedientes, constantes da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO n. 626, de 10.3.2014: DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO 1 – Processo n. 1818/2013 - PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Resolução sobre a Comissão de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto EXPEDIENTES O Memorando n. 32/2014/GOUV, que trata do Relatório Analítico Semestral acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no decorrer do 2º semestre do ano de 2013, não foi apresentado ao eminentes pares, em face da ausência devidamente justificada do Ouvidor, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo n. 1084/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Consulta Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Proposta de Decisão Normativa aprovada, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 647 ano IV 2 - Processo n. 1820/2013 – PROPOSTA terça-feira, 8 de abril de 2014 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0084/SGCE, de 20.3.2014, resolve: Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre normas de utilização dos Auditórios do edifício-sede e das Secretarias Regionais de Controle Externo do Tribunal de Contas Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Questão de Ordem: O Conselheiro Benedito Antônio Alves, preliminarmente, levantou questão de ordem, quanto à incompetência do Conselheiro Edílson de Sousa Silva para relatar este feito, por entender que a matéria sobre a qual versa o presente processo é afeta exclusivamente à Presidência desta Corte. DECISÃO: O Conselho, por maioria, decidiu acolher a preliminar levantada pelo Conselheiro Benedito Antônio Alves, no sentido de arquivar o processo. Após, encaminhá-lo à Presidência para servir de referência no desenvolvimento de um trabalho que vier culminar em uma Portaria regulamentando a questão, vencido o Relator, Conselheiro Edílson Sousa Silva. 3 - Processo n. 5145/2012 – PROPOSTA Art. 1º Convalidar a substituição do servidor EDSON ESPÍRITO SANTO SENA, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 231, pelo servidor MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 407, no período de 24 a 26.3.2014, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ariquemes, nível TC/CDS-5, em virtude de participação do titular no Curso Didática para Facilitadores, realizado pela Escola Superior de Contas – ESCON, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Portaria n. 402, de 2 de abril de 2014. Designa substituto. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 071/2014/GP, de 1º.4.2014, resolve: Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução sobre reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão de bens do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Projeto de Resolução aprovado, nos termos do voto do relator, à unanimidade. JULGAMENTOS ADIADOS Art. 1º Designar o servidor MIGUEL ROUMIÉ JÚNIOR, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 422, ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico, para, no período de 2 a 11.4.2014, substituir o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n. 990152, no cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS-6, em virtude de férias regulamentares do titular, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente 1 - Processo n. 3424/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Pedido de Providência Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA Nada mais havendo, às 12h15, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 14 de março de 2014. Conselheiro José Euler Potyguara de Mello Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Atos da Presidência Portarias Portaria n. 395, de 2 de abril de 2014. Convalida substituição. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.