A AUDIÊNCIA
NO PROCESSO
DO TRABALHO
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TEMA I
A PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
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1) Preparação para o advogado em audiência
2) Perguntas
3) Cálculos
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TEMA 2
AS PECULIARIDADES NA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO
PROCESSO DO TRABALHO
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1) Horário e duração da audiência
Art. 813 CLT
“As audiências serão públicas , realizarse-ão na sede do Juízo ou Tribunal em
dias úteis previamente fixados entre 8 e
18 horas, não podendo ultrapassar cinco
horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.”
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2) Do atraso do Juiz
Art. 815 CLT
“ Se o Juiz não comparecer ao local da audiência
até 15 minutos após a hora marcada, os
presentes poderão retirar-se, devendo
o
ocorrido constar do livro de registro de
audiências”
Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), em seu
art. 7º, XX, dispõe que o advogado pode
retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após 30
minutos do horário designado e ao qual ainda
não tenha comparecido a autoridade que deva
presidi-lo,
mediante
comunicação
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protocolizada em juízo.
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3) O poder diretivo do juiz
- Art. 816 CLT
“ O Juiz exerce o poder de policia , mantendo
ordem nas audiências , podendo mandar retirarse do recinto os que a perturbarem.”
- Art. 445 CPC
“O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe :
I- manter a ordem e o decoro na audiência
II- ordenar que se retirem da sala de audiência os
que se comportarem inconvenientemente.
III- requisitar, quando necessário, a força policial”
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Art. 446 CPC
“ Compete ao Juiz em especial:
I- dirigir os trabalhos em audiência
II- proceder direta e pessoalmente à
colheita de provas
III- exortar os advogados e o órgão do MP
a que discutam a causa com elevação
e urbanidade”.
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4) Fracionamento da audiência
- Art. 849 CLT: determina audiência una, visando
o principio da celeridade.
- Art.765 CLT: ampla liberdade de direção do
processo
- Audiência de conciliação ( engloba a tentativa
conciliatória e juntada de defesa)
- Audiência de instrução ( colheita de provas)
- Audiência de julgamento ( com o único objetivo
de dar ciência da sentença as partes, mediante sua
publicação em audiência.)
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5) A ausência do Reclamante
A presença do advogado ( quando a demanda
envolva relação de emprego) é dispensável em
vista do jus postulandi.)
O empregado deverá comparecer pessoalmente a
audiência, se não for possível, por doença ou
algum outro motivo comprovado, poderá
substituir-se por outro empregado que pertença à
mesma profissão, pelo sindicato profissional ou
mesmo pelo advogado,
os quais apenas
justificarão
sua ausência, evitando-se o
arquivamento.
( o representante não pode firmar acordo, confessar
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ou transigir, apenas evita-se o arquivamento)
6) A ausência da Reclamada
- Ao empregador é facultado fazer-se substituir por
preposto, dede que tenha conhecimento dos fatos.
Súmula no.377 TST: preposto empregado da empresa,
salvo se empregado domestico ou micro empresa ou EPP
Lei Complementar 123/06.
Súmula no. 122 TST – o advogado não poderá acumular a
função de preposto , sendo decretada a revelia da empresa
se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado
esteja presente.
Art. 3º da Lei 8.906/94 ( Estatuto da OAB) proíbe que o
advogado funcione no mesmo processo como preposto e
patrono do empregador
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REVELIA
Conceito: é a contumácia do réu que não
ofereceu contestação às pretensões do
autor. Não é pena, mas simples
conseqüência de não se impugnar a ação
no momento apropriado.
Decisões isoladas
mas acertadas
admitem a presença do advogado para
elidir a revelia ( não a confissão)
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CONFISSÃO
- Conceito: é pena - é uma confissão presumida
pelo fato do mesmo não comparecer para prestar
depoimento pessoal , não é prova absoluta contra
ela, pois a convicção do julgador se forma
também com base nas demais provas dos autos.
- “ Revelia- atestado médico. A reclamada, ausente
á audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido
de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico,
que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador
ou do seu preposto no dia da audiência Res.
129/2005 DJ. 20.04.05 Sum. 122 TST”
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O revel, em processo civil, pode produzir
provas, desde que compareça em tempo
oportuno ( Sum. 231/ STF)
Audiência. Ausência da reclamada. Presença
do advogado munido de procuração, defesa e
documentos. Ânimo de defender-se. Revelia
afastada. Nulidade. Confissão. Evidenciado o
ânimo de defesa pelo comparecimento do
advogado munido de procuração contestação e
outros documentos, cuja juntada foi indeferida ,
anula-se o processo a partir da audiência
inaugural. Nada obstante, por força do art 844
da CLT, impõe-se a presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial ( TRT 15ª ROS
1950-1998-094-15-00-3, Rel Juíza Maria Cecília
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Fernandes Álvares Leite)
- A confissão é relativa, cabendo prova em
contrário. Assim sendo é legal a oitiva de
testemunhas.
Enunciado 74 do TST. CONFISSÃO.
I - Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode
ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando cerceamento de defesa o
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indeferimento de provas posteriores.
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