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Julho | 2014 | Contencioso
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COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N.º 117/14.4TJCBR.C1 DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE
COIMBRA, DE 27 DE MAIO DE 2014: REALIZAÇÃO DE ACTOS NOTARIAIS POR ADVOGADO ESTAGIÁRIO
Manuel Sá Martins, Advogado, Abreu Advogados
1. O Tribunal da Relação de Coimbra veio retomar querela sobre a questão da legitimidade dos
Advogados Estagiários para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais,
presenciais e por semelhança, bem como para a autenticação de documentos particulares, com
a mesma força probatória que se verificaria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. Conforme se pode ler no sumário do acórdão em apreço:
I – O artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29/03, indica de modo taxativo as entidades que podem, no respeito pelas leis notariais, reconhecer assinaturas, autenticar documentos particulares e traduções.
II – É inaplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 189º do EOA na medida em que a
prática dos actos, por advogado-estagiário, que a lei acomete aos solicitadores, é supervisionada
e orientada pelo respectivo patrono.
III – A autenticação de documento de confissão de dívida feita por advogado-estagiário viola
o disposto no artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3, e o nº 3 do artigo 363º do CC, este na
interpretação de que para além dos Notários as entidades taxativamente enunciadas naquele
decreto-lei têm idênticas competências em sede de reconhecimentos e autenticação no respeito
pelas leis notariais.
Tais considerações sumárias são objecto de desenvolvimento na fundamentação jurídica pronunciada pelos Juízes Desembargadores da Relação Conimbricense, nos seguintes termos:
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(CONTINUAÇÃO)
“[É discutível se] um advogado-estagiário pode proceder a «reconhecimentos simples e com menções
especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar ou fazer certificar
traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial».
Defende a apelante que a alínea a) do nº 1 do artigo 189º do EOA – uma vez obtida a cédula profissional
como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar
(…) todos os actos da competência dos solicitadores – permite aos advogados-estagiários reconhecer assinaturas, autenticar documentos e traduções.
Em nosso modesto ver, a autenticação de documento (…) de confissão de dívida feita por advogado-estagiário
viola o disposto no artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3 e o n.º 3 do artigo 363º do CC, este na interpretação de que para além dos Notários as entidades taxativamente enunciadas naquele decreto-lei têm
idênticas competências em sede de reconhecimentos e autenticação no respeito pelas leis notariais.
É certo que o EOA confere ao advogado-estagiário a possibilidade de praticar todos os actos que a lei permite aos solicitadores e daí que a apelante interprete esta norma no sentido de lhe estender as competências que aquele artigo 38º confere às entidades neles indicadas e nas quais se incluem os solicitadores.
Todavia, a apelante esquece-se que a competência a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 189º
do EOA não é autónoma mas antes se trata da possibilidade que a lei confere ao advogado-estagiário de
praticar os actos que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores possibilita aos solicitadores, mas tal prática
não pode deixar de ser supervisionada, acompanhada e orientada pelo seu patrono, o que no limite significa que o patrono é o responsável pelos actos que o seu advogado-estagiário pratique.
Salvo melhor opinião, entendemos que o artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3, indica de modo taxativo
quais as entidades que possam usar daquelas competências e se o legislador não incluiu os advogadosestagiários foi justamente por considerar a sua falta de autonomia para a prática de actos – nº 1 do artigo
189º do EOA – e daí não o ter integrado na lista das entidades que quis taxativamente indicar naquele
norma – artigo 9º do CC.
Que o advogado-estagiário possa, orientado pelo seu patrono, praticar os actos da competência dos solicitadores não se discute, mas que possa estender-se tal regime – alínea a) do nº 1 do artigo 189º do
EOA – ao artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3, não é suportado por qualquer norma – artigo 10º do
CC – nem foi essa a intenção do legislador que quis de forma expressa indicar taxativamente quem podia
reconhecer assinaturas e autenticar documentos particulares, não cabendo na sua previsão o advogadoestagiário por se encontrar numa fase da sua vida profissional tutelada por um advogado/a que assume a
posição de «patrono», ou seja, a de alguém que o vai orientar e ajudar a dar, em segurança, os primeiros
passos numa carreira profissional ética e profissionalmente muito exigente”.
Observando o teor do aresto, facilmente constatamos o seu potencial impacto na prática jurídico-forense
em Portugal, pois, como é consabido, ao transitarem para a fase complementar do estágio e no âmbito
da sua actividade, os advogados estagiários têm copiosamente efectuado actos relativos à certificação de
conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, diversos tipos de
reconhecimentos e autenticações de documentos. Ora, caso seja acolhida a apreciação normativa acima
referenciada, toda esta actividade será posta em causa, lançando-se na treva os inúmeros actos de reconhecimento, certificação e autenticação já praticados por advogados estagiários, ficando estes, no futuro, (ainda
mais) limitados no espectro da sua intervenção.
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2. Sendo certo que o n.º 1 do artigo 2.º do Código do Notariado determina que o órgão próprio da função
notarial é o notário, a verdade é que o artigo 3.º do mesmo diploma legal estabelece algumas excepções a
tal princípio, consagrando a alínea d) deste preceito que “excepcionalmente, desempenham funções notariais:
(…) d) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários”. Ora,
actuando no domínio da autenticação, certificação e do reconhecimento de assinaturas em documentos, o
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, no seu artigo 38.º, preceitua o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os
advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais
e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos
números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido
realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e
indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça (…)”.
A regra normativa em causa é um passo no sentido da simplificação, no nosso ordenamento jurídico, do regime dos reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos, pela via da atribuição,
nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores, as competências notariais supra melhor identificadas.
É certo que o n.º 1 da disposição legal transcrita não se refere expressamente aos advogados estagiários.
Não obstante, haverá que reflectir sobre se não deverão os mesmos, desde que estejam já na segunda
fase do estágio e actuem sob orientação do respectivo patrono, considerar-se incluídos naquela previsão e
ter competência para praticar tais actos.
A matéria em apreço subsume-se a uma questão de carácter profissional relativa ao exercício da advocacia,
pelo que não pode ser encarada sem a devida ponderação dos princípios, regras, usos e praxes que fluem
dos preceitos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante “EOA”) e correspectivo universo
normativo. Assim, cumpre invocar aqui a alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do EOA, nos termos da qual,
estando o advogado estagiário na indicada fase do estágio – ou seja, tendo sido aprovado nas provas de
aferição e obtido a respectiva cédula de advogado estagiário – e actuando sob a orientação do patrono,
pode o mesmo praticar todos os actos da competência dos solicitadores.
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Note-se que o actual EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, precede no tempo a publicação do sobredito Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelo que, aquando da redacção do artigo
38.º deste segundo diploma, o legislador insofismavelmente teria conhecimento de que todos os actos da
profissão de solicitador podem ser exercidos por advogado estagiário. Não obstante, não optou por excluir
expressamente o advogado estagiário dessa competência.
Em face do exposto, salvo melhor opinião, não podemos sufragar o entendimento proferido pela Relação
de Coimbra, no seu acórdão de 27 de Maio de 2014, considerando antes que a alínea a) do n.º 1 do artigo
189º do EOA – nos termos do qual, uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este
pode, autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar (…) todos os actos da competência
dos solicitadores –, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006,
permite aos advogados-estagiários reconhecer assinaturas, autenticar documentos particulares e certificar
traduções.
Neste sentido, já se pronunciaram, entre outros, o Parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos
Advogados proferido na Consulta n.º 31/2007 (disponível in www.oa.pt) e o Parecer n.º 67/PP/2008-P do
Conselho Distrital do Porto dessa Ordem, nos termos dos quais:
“[o legislador atribuiu], nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores, algumas competências anteriormente reservadas aos notários, a saber:
a. Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à
extracção das mesmas para esse efeito.
b. Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
c. Autenticar documentos particulares.
d. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Contudo, os Decretos-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto e n.º 76-A/2006,
de 29 de Março nada referem quanto à legitimidade dos advogados estagiários para a prática dos mesmos.
[É nosso entendimento] que foi vontade expressa do legislador equiparar, em termos de competência para
a prática de actos profissionais, o advogado estagiário ao solicitador – Artigo 189º, n.º 1, a) do EOA.
[Nestes termos] o advogado estagiário, que se encontre na segunda fase do estágio, tem competência para
certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção
das mesmas para esse efeito, fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por
semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, ou seja, tem competência para praticar todos os actos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de
Março, no Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março”.
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Também na doutrina assim se pronunciou Edgar Valles, Actos Notariais do Advogado, 5ª ed., Almedina,
Coimbra, 2009, pp. 55/56.
Igualmente na jurisprudência, o próprio Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão ulterior proferido em
3 de Junho de 2014, no âmbito do processo n.º 4790/11.7TBLRA.C1 (in www.dgsi.pt), apoiou essa compreensão:
“De acordo com o artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, a extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas às entidades e profissionais indicados no respectivo nº 1 – aí se incluindo os advogadosestagiários da segunda fase do estágio que actuem sob orientação do patrono – abrange todos os reconhecimentos de assinaturas, simples ou com menções especiais, sem qualquer exclusão (…).
Embora o n.º 1 da disposição legal transcrita [o o artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006] se não refira
expressamente aos advogados estagiários, devem os mesmos, desde que estejam já na segunda fase do
estágio e actuem sob orientação do patrono, considerar-se incluídos na previsão, pois que, nos termos do
artº 189º, nº 1, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, estando na indicada fase do estágio e actuando
sob a referida orientação, podem praticar todos os actos da competência dos solicitadores e a estes é ali
feita explícita menção”.
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