PROPOSTA DE LEI EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o aperfeiçoamento e o melhoramento do sector das profissões reguladas, designadamente da advocacia e da solicitadoria. Também o programa do XIX Governo Constitucional prevê, como objetivo estratégico, a restauração do modelo das profissões jurídicas, mediante a clarificação das regras profissionais, e, como medida essencial, a especialização dos operadores judiciários. Acresce que a certeza e a segurança dos atos e dos negócios jurídicos contribuem diretamente para a diminuição do número de ações em tribunal, objetivo previsto quer no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, quer no programa do XIX Governo Constitucional. A lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, com vista a reforçar o exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efetiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável mediante a clarificação rigorosa dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores, define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. A procuradoria ilícita tem sido objeto de constante preocupação e denúncia por todos os operadores da justiça e, em particular, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, a quem cabe, em última análise, assegurar o exercício dos atos próprios dessas profissões jurídicas. Neste contexto a presente lei torna obrigatória a aposição de uma vinheta jurídica nos contratos elaborados por advogados e solicitadores, bem como nos documentos de constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente nos documentos entregues junto de conservatórias e cartórios notariais, nos casos em que os atos preparatórios foram praticados por advogados e solicitadores. Por fim, com vista a uma melhor clarificação dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e com o objetivo de efetivamente se poder combater as práticas ilícitas de procuradoria elimina-se a salvaguarda da prática de determinados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador quando praticado pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, nomeadamente por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, uma vez que tal salvaguarda tem sido usada para o fomento massivo da procuradoria ilícita. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto O artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – [Revogado] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6, nos contratos e nos documentos necessários à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente nos documentos entregues junto de conservatórias e cartórios notariais, é obrigatória a aposição de vinheta jurídica, nos termos definidos e conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor aquando da entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regulamenta a edição e aprova o modelo da vinheta jurídica. (…)