MANOEL MACHADO BATISTA ADVOGADO. Exmo Sr. Dr. Auditor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Sergipana de Futebol . PROCESSO 069/2012 CARLOS ADEMIR SANTOS MIRANDA, atleta profissional de futebol, por seu advogado infra-firmado (procuração anexa), nos autos do PROCESSO N° 069/2012, inconformado, data venia, com a decisão prolatada pela E. 2a Comissão Disciplinar desse Tribunal, vem, com fundamento no art. 146 do CBJD, interpor RECURSO para o C. Tribunal de Justiça Desportiva. I - PRELIMINARMENTE - DO EFEITO SUSPENSIVO Foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por seis partidas, cumulada com suspensão pelo prazo de noventa dias. Conforme dispõe a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) no art. 53, parágrafos 4° e 6°: U§5° - Das decisõesda ComissãoDisciplinarcaberárecurso aos Tribunais de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.. "§ 4° - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00(cento e vinte reais)." .. O art. 147-A do CBJD dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devdtttção da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. --------------------------------------------------------------------------------------------------------Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, sI 1101, Comércio, Sa1vador/Ba, CEP 40015-010, tels. (71) 3241-0941, 3241-3279, 9982-1363 - e-mail: [email protected] ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- MANOEtMACHADO BATISTA ADVOGADO. Por outro lado, o arts. 147-B e seus parágrafos determina, imperativamente, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o ~razo definidos em lei e desde que requerido pelo punido. No caso sob exame, conforme se demonstrará nas razões do recorrente, existe NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR, além de flagrante ilegalidade na decisão, que contraria disposições expressas do CBJD. Além do mais, conforme se prova com os documentos ora juntados, o recorrente firmou novo contrato de trabalho com o ESPORTE CLUBE VITÓRIA, equipe da série B do Campeonato Brasileiro, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Assim, se aplicada de imediato a decisão, ficará impossibilitado de cumprir o contrato, com irreparável prejuízo para a sua carreira profissional e com risco para a sobrevivência sua e da sua família pois ficará impossibilitado de auferir salários. LOGO, EXISTINDO PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 9.615/98 E NO CBJD, E DEMONSTRADO O RISCO DE PREJuízo IRREPARÃVEL PARA. O REQUERENTE, REQUER SEJA DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO, SUSPENDO-SE NA INTEGRALlDADE O CUMPRIMENTODA PENA QUE LHE FOIIMPOSTA. 11 . - DAS RAZÕESDO RECORRENTE Em anexo, apresenta as suas razões de recorrente. Junta uma procuração e requer seja o recurso encaminhado para o Egrégio TJD. Requer que as notificações relativas ao presente processo sejam encaminhadas para o seu advogado, por fax ou e-mail, no endereço abaJxo. Pede deferimento De Salvador para Aracaju, 31 de maio de 2012 MANOEL MACHA'DO BATISTA ADVOGADO - OAB/BA 3488 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, si 1101, Comércio, Salvador/Ba, CEP 40015-010, tels. (7 I) 3241-094 I, 3241-3279, 9982-1363 - e-mail: manoelmb@comp~.com.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 MANOELMACHADO BATISTA ADVOGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO . Processo: . 069/2012 Recorrente: CARLOS ADEMIRSANTOSMIRANDA RAZÕES DE RECORRENTE Colendo Tribunal: I - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - víCIO DE CITAÇÃO Consoante ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, 48 Ed., 1989, pago 87), "A citação é a primeira e fundamental garantia de um processo livre e democrático, porque por seu intermédio se leva ao réu o conhecimento da demanda e o que pretende o autor. Sem citação não se completa o "actum trium personarum", a relação jurídica processual, não se podendo de um simulacro de processo se extrair qualquer efeito." A ausência de citação regular importa em nulidade absoluta do processo de conhecimento, conforme reconhecem os nossos Tribunais: "Nulidade absoluta - Irregularidade de citação. A citação inicial inválida impede a formação e estabilização da relação processual, provocando nulidade ab initio,. por ausência de pressuposto de existência do processo." (RO 00198-2000004-05-00-8 - Rei. Juíza CONCEiÇÃO MARTlNELLI - DO de 14/01/2003) - in Manual de Decisões Trabalhistas, Jorge Cardoso Silva, 1aed., pág. 357. "317. O vício de citação pode ser argüido a qualquer tempo, ensejando, em qualquer circunstância, a nulidade do processo. Ac. (unânime) TRT 1a Reg.; 7a T (RO 5223/96), Rela Juíza Donase Xavier Bezerra, DO/RJ 22/07/98, p. 39". in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros~omfim, 29a edição, pág. 102. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, s11101, Comércio, Salvador/Ba, CEP 40015-0L, tels. (71) 3241-0941, 3241-3279, 9982-1363 - e-mail: manoelmb@com(J.>s.com.br --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MANOE.L MACHADO BATISTA ADVo.GAOo. o art. 2° do CBJD, entre os seus postulados, consagra o princípio da ampla defesa, dando eco à disposição contida no art. 5°, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, no processo judicial ou administrativo; o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. o art. 47, § 1°, do CBJD determina que além da publicação de edital na sede do órgão judicante, o denunciado seja citado por telegrama, fac-símile ou ofício dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. Já . o art. 51-A estabelece que se a pessoa citada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação seja tempestivamente recebida por aquela. Transfere, portanto, a obrigação de promover a citação à entidade a que o denunciado estava vinculado quando da infração, a qual deverá encaminhar a cit~ção à nova entidade a que o denunciado estiver vinculado. Não tomando tal providência, estará a entidade sujeita às penas previstas no art. 220-A, 111, do CBJD. À época da suposta infração, o denunciado. estava. vinculado, mediante contrato de trabalho, à equipe do São Domingos Futebol Clube. Desligou-se, porém, desse clube, firmando novo contrato de trabalho com o ESPORTE CLUBE VITÓRIA a partir do dia 17 de maio de 2012. A denúncia foi recebida no dia 23 de maio de 2012 (fls. 02) e a citação para a sessão de julgamento foi encaminhada para o São Domingos Futebol Clube, clube ao qual já não pertencia o denunciado, à altura prestando serviços em clube de outro Estado da Federação. O São Domingos, contudo, não cumpriu a obrigação imposta pelo arte 51-A. Consequentemente, O DENUNCIADO NÃO FOI CITADO. Ora, pela análise dos dispositivos da legislação desportiva, examinados à luz dos princípios gerais do direito e, em especial, da Constituição da República, conclui-se facilmente que não houve a citação do denunciado. A correspondência enviada ao São Domingos somente produziria efeitos se fosse por aquele clube remetida ao denunciado - 6 que não ocorreu. Tanto -é verdade ser indispensável a efetiva entrega da citação ao destinatário que o Código impõe imperativamente essa obrigação ao clube ao qual o atleta esteve vinculado e lhe comina penalidade pelo descumprimento, precisamente porque a falta de tal providencia impede o andamento regular do processo. Diante do exposto, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade do processo e, consequentemente, da" decisão prolatada, determinándo-se o retorno dos autos à E. 2a Comissão Disciplinar~ara que seja reincluido em pauta com a regular citação do denunciado. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, sI 1101, Comércio, Salvador/Ba, CEP 40015-010, tels. (71) 324 I-0941,324 I-3279,9982- 1363 - e-mail: [email protected] ----------------------------------------------------------------------------------------------- 4 MANOEL MACHADO BATISTA ADVOGAOO 11 - . MÉRITO , Admitindo-se, por amor ao debate, seja ultrapassada a preliminar, no mérito deve ser reformada a decisão de primeira instância. O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do inciso 11do § 1° do art. 254-A e § 3° desse mesmodispositivocombinadocom o § 1° do art. 157 do CBJD. A denúncia teve como fundamento dois relatos constantes da súmula da partida. No relato sobre expulsões, diz o Sr. Árbitro: "Aos 12 do 20 tempo expulsei diretamente o atleta n° 02 da equipe do São Domingos, Sr. Carlos Ademir Santos Miranda, por haver acertado um tapa na face do seu adversário, Sr. René Cassiano da Cruz, n° 03, quando o jogo estava paralisado e na iminência de ser reiniciado com um tiro de meta. Esclareço que a conduta ocorreu fora do meu campo visual, mas que foi prontamente relatada pelo Assistente n° 01, Ivaney Alves Lima, que a tudo presenciou. INFORMO QUE O ATLETA EXPULSO NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA PARA SAIR DO CAMPO. DE JOGO." Já em relatório anexo informa: "Informo, para os fins necessários, que o atleta Carlos Ademir Santos Miranda, n° 02, da equipe do São Domingos, após a exibição do cartão vermelho e antes de abandonar em definitivo o campo de jogo, partiu na direção ao assistente n° 01, Sr. Ivaney Alves Lima, com o propósito de agredi-Io fisicamente, não tendo,' entretanto, alcançado o seu objetivo, haja vista a rápida e eficiente ação do destacamento policial. Desta forma, RETIFICO a informação anterior que dava conta de que o atleta em questão não havia oferecido resistência para sair do campo de jogo. Tal informação só chegou ao meu conhecimento após o fechamento do relatório disciplinar, razão pela qual utilizome do presente anexo." Nos termos do art. 58 do CBJD a súmuta, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitra~m gozam de presunção relativa de veracidade. Não gozam de presunção abs..oluta. E -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, si 110I, Comércio, SalvadorlBa, CEP 40015-010, tels. (71) 3241-0941, 3241-3279,9982-1363 - e-mail: [email protected] ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 MANOEL MACHADO BAngA ADVOGADO. obviamente, para que prevaleça a presunção é indispensável que o relato guarde coerência. Conforme se vê na transcrição acima, o Árbitro apresenta duas versões para o mesmo fato: Na primeira, O ATLETA EXPULSO NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA PARA DEIXARO CAMPO. Na segunda, ANTES DE ABANDONAR O CAMPO DE JOGO PARTIU NA DIREÇÃO DO AUXILIAR . COM O PROPÓSITO DE AGREDí-LO FISICAMENTE. .. Como se pode atribuir veracidade a um fato com duas versões diametralmente opostas? A saída do denunciado do campo se deu logo após lhe ter sido apresentado o cartão vermelho pelo Árbitro. Esse informou que o mesmo saiu pacificamente. Se o Árbitro não viu o atleta sair pacificamente e assim declarou. no relatório, todo o seu relato é inverídico e não merece credibilidade, não podendo ensejar a punição do denunciado. E não há como se acreditar que o Árbitro tenha exibido o cartão vermelho e não tenha acompanhado a saída do atleta do campo, pois isso demonstraria inexplicável negligência no cumprimento das suas obrigações. . Mesmo, porém, que se admita como verdadeiros os fatos relatados na denúncia, ainda assim o denunciado não merecia as penas que lhe foram impostas. A pena de suspensão por seis partidas decorreu da alegação de que o denunciado teria aplicado "um tapa" no rosto do adversário. Ora, o art. 254-A do CBJD, § 1°, I, define como agressão física o ato de desferir dolosamente, soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atinaido. Um tapa aplicado no adversário obviamente não cria risco de dano ou lesão, nem tem a contundência prevista no dispositivo legal. Trata-se de ato de hostilidade, enquadrável no art. 250 do CBJD, que pr~vê pena de suspensão de uma a três partidas. Não há como se aplicar o art. 254-A, muito menos com a adoção da pena exacerbada de seis partidas. Já a pena de suspensão por prazo não pode subsistir, pois no relatório anexo do Árbitro não se detecta qualquer ato infracional. Diz o Árbitro que o denunciado "partiu na direção do Auxiliarcom o propósito de agredi-Io fisicamente." Com base nesse relato, entendeu a Douta Procuradoria ter ocorrido infração tentada. " O art. 157 do CBJD define como infração tenta iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à agente." -------------------------------------------------------------------------------------------------------Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, si 1101, Comércio, SalvadorlBa, CEP 40015-010, tels. (71) 3241-0941,3241-3279,9982-1363 - e-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 MANOEL MACHADO BATISTA ADVOGADO. o relatório anexo do Árbitro não relata qualquer ato do denunciado que possa ser configurado como início da execução. Apenas diz que o atleta partiu.na direção do Assistente com o propósito de agredi-Io. Ora, o § 30 do mesmo art. 157 diz que: "O ajuste, !! determinacão, a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada." Logo, mesmo que o denunciado tivesse o propósito (determinação) de agredir o Assistente, não se tipificou a infração, desde quando não houve início de execução da pretensa agressão. Dois aspectos ainda merecem destaque: Primeiro, qual a credibilidade que se pode emprestar ao relato do Árbitro quando oferece duas versões para o mesmo fato? Segundo, com base em que inferiu o Árbitro que o denunciado, ao partir em direção ao Assistente, tinha a intenção de agredi-Io?não poderia ele ter pretendido apenas reclamar da marcação? O Sr. Árbitro, apesar de todo o respeito que merece, parece que vê pouco e adivinha muito. Não configurado o tipo infracional, deve o denunciado' ser absolvido da pena de suspensão imposta pela douta Comissão Disciplinar. Diante do exposto, se ultrapassada a pre.liminar,requer: a) A desclassificação da punição pela pretensa agressão ao adversário do art. 254-A para o art. 250 do CBJD, com a aplicação da pena mínima; b) A absolvição do denunciado no que tange à pretensa tentativa de agressão ao Assistente. Espera JUSTiÇA De Salva~ór para Aracaju, 31 de maio de 2012 MANOEL MACHADtOBATISTA ADVOGADO - OASmA 3488 ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua Miguel Calmon, 112, Edf. Catilina, si 1101, Comércio, Salvador/Ba, CEP 40015-010, tels. 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