MANOEL MACHADO BATISTA
ADVOGADO.
Exmo Sr. Dr. Auditor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da
Federação Sergipana de Futebol
.
PROCESSO 069/2012
CARLOS ADEMIR SANTOS MIRANDA, atleta profissional
de futebol, por seu advogado infra-firmado (procuração anexa), nos autos do
PROCESSO N° 069/2012, inconformado, data venia, com a decisão prolatada
pela E. 2a Comissão Disciplinar desse Tribunal, vem, com fundamento no art.
146 do CBJD, interpor RECURSO para o C. Tribunal de Justiça Desportiva.
I - PRELIMINARMENTE
-
DO EFEITO SUSPENSIVO
Foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por seis
partidas, cumulada com suspensão pelo prazo de noventa dias.
Conforme dispõe a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) no art. 53,
parágrafos 4° e 6°:
U§5° - Das decisõesda ComissãoDisciplinarcaberárecurso
aos Tribunais de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas
nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva..
"§ 4° - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo
quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor
superior a R$120,00(cento e vinte reais)."
..
O art. 147-A do CBJD dispõe que o relator poderá conceder
efeito suspensivo ao recurso voluntário, desde que se convença da
verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devdtttção da
matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
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tels. (71) 3241-0941, 3241-3279, 9982-1363 - e-mail: [email protected]
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MANOEtMACHADO BATISTA
ADVOGADO.
Por outro lado, o arts. 147-B e seus parágrafos determina,
imperativamente, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo quando a
penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o
~razo definidos em lei e desde que requerido pelo punido.
No caso sob exame, conforme se demonstrará nas razões
do recorrente, existe NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, PELA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR, além de flagrante ilegalidade na
decisão, que contraria disposições expressas do CBJD.
Além do mais, conforme se prova com os documentos ora
juntados, o recorrente firmou novo contrato de trabalho com o ESPORTE
CLUBE VITÓRIA, equipe da série B do Campeonato Brasileiro, pelo prazo de
90 (noventa) dias. Assim, se aplicada de imediato a decisão, ficará
impossibilitado de cumprir o contrato, com irreparável prejuízo para a sua
carreira profissional e com risco para a sobrevivência sua e da sua família pois
ficará impossibilitado de auferir salários.
LOGO, EXISTINDO PREVISÃO EXPRESSA NA LEI
9.615/98 E NO CBJD, E DEMONSTRADO O RISCO DE PREJuízo
IRREPARÃVEL PARA. O REQUERENTE, REQUER SEJA DEFERIDO O
EFEITO
SUSPENSIVO,
SUSPENDO-SE
NA
INTEGRALlDADE
O
CUMPRIMENTODA PENA QUE LHE FOIIMPOSTA.
11
.
- DAS RAZÕESDO RECORRENTE
Em anexo, apresenta as suas razões de recorrente.
Junta uma procuração e requer seja o recurso encaminhado
para o Egrégio TJD.
Requer que as notificações relativas ao presente
processo sejam encaminhadas para o seu advogado, por fax ou e-mail, no
endereço abaJxo.
Pede deferimento
De Salvador para Aracaju, 31 de maio de 2012
MANOEL MACHA'DO BATISTA
ADVOGADO - OAB/BA 3488
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tels. (7 I) 3241-094 I, 3241-3279, 9982-1363 - e-mail: manoelmb@comp~.com.br
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MANOELMACHADO BATISTA
ADVOGADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO
. Processo:
.
069/2012
Recorrente: CARLOS ADEMIRSANTOSMIRANDA
RAZÕES DE RECORRENTE
Colendo Tribunal:
I
-
PRELIMINAR
-
NULIDADE DO PROCESSO
- víCIO
DE CITAÇÃO
Consoante ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual
Civil Brasileiro, 2° volume, 48 Ed., 1989, pago 87), "A citação é a primeira e
fundamental garantia de um processo livre e democrático, porque por seu
intermédio se leva ao réu o conhecimento da demanda e o que pretende o
autor. Sem citação não se completa o "actum trium personarum", a relação
jurídica processual, não se podendo de um simulacro de processo se extrair
qualquer efeito."
A ausência de citação regular importa em nulidade absoluta
do processo de conhecimento, conforme reconhecem os nossos Tribunais:
"Nulidade absoluta
- Irregularidade de citação. A citação
inicial inválida impede a formação e estabilização da relação
processual, provocando nulidade ab initio,. por ausência de
pressuposto de existência do processo." (RO 00198-2000004-05-00-8 - Rei. Juíza CONCEiÇÃO
MARTlNELLI
-
DO
de 14/01/2003) - in Manual de Decisões Trabalhistas, Jorge
Cardoso Silva, 1aed., pág. 357.
"317. O vício de citação pode ser argüido a qualquer tempo,
ensejando, em qualquer circunstância, a nulidade do
processo. Ac. (unânime) TRT 1a Reg.; 7a T (RO 5223/96),
Rela Juíza Donase Xavier Bezerra, DO/RJ 22/07/98, p. 39". in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros~omfim,
29a edição, pág. 102.
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MANOE.L MACHADO BATISTA
ADVo.GAOo.
o art. 2° do CBJD, entre os seus postulados, consagra o
princípio da ampla defesa, dando eco à disposição contida no art. 5°, LV, da
Constituição Federal, que assegura aos litigantes, no processo judicial ou
administrativo; o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele
inerentes.
o art. 47, § 1°, do CBJD determina que além da publicação
de edital na sede do órgão judicante, o denunciado seja citado por telegrama,
fac-símile ou ofício dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. Já
.
o art. 51-A estabelece que se a pessoa citada não mais estiver vinculada à
entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as
providências cabíveis para que a citação ou intimação seja tempestivamente
recebida por aquela. Transfere, portanto, a obrigação de promover a citação à
entidade a que o denunciado estava vinculado quando da infração, a qual
deverá encaminhar a cit~ção à nova entidade a que o denunciado estiver
vinculado. Não tomando tal providência, estará a entidade sujeita às penas
previstas no art. 220-A, 111,
do CBJD.
À época da suposta infração, o denunciado. estava.
vinculado, mediante contrato de trabalho, à equipe do São Domingos Futebol
Clube. Desligou-se, porém, desse clube, firmando novo contrato de trabalho
com o ESPORTE CLUBE VITÓRIA a partir do dia 17 de maio de 2012.
A denúncia foi recebida no dia 23 de maio de 2012 (fls. 02)
e a citação para a sessão de julgamento foi encaminhada para o São Domingos
Futebol Clube, clube ao qual já não pertencia o denunciado, à altura prestando
serviços em clube de outro Estado da Federação. O São Domingos, contudo,
não cumpriu a obrigação imposta pelo arte 51-A. Consequentemente, O
DENUNCIADO NÃO FOI CITADO.
Ora, pela análise dos dispositivos da legislação desportiva,
examinados à luz dos princípios gerais do direito e, em especial, da
Constituição da República, conclui-se facilmente que não houve a citação do
denunciado. A correspondência enviada ao São Domingos somente produziria
efeitos se fosse por aquele clube remetida ao denunciado - 6 que não ocorreu.
Tanto -é verdade ser indispensável a efetiva entrega da citação ao destinatário
que o Código impõe imperativamente essa obrigação ao clube ao qual o atleta
esteve vinculado e lhe comina penalidade pelo descumprimento, precisamente
porque a falta de tal providencia impede o andamento regular do processo.
Diante do exposto, preliminarmente, requer seja declarada a
nulidade do processo e, consequentemente, da" decisão prolatada,
determinándo-se o retorno dos autos à E. 2a Comissão Disciplinar~ara que seja
reincluido em pauta com a regular citação do denunciado.
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MANOEL MACHADO BATISTA
ADVOGAOO
11
-
.
MÉRITO
,
Admitindo-se, por amor ao debate, seja ultrapassada a
preliminar, no mérito deve ser reformada a decisão de primeira instância.
O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do
inciso 11do § 1° do art. 254-A e § 3° desse mesmodispositivocombinadocom o
§ 1° do art. 157 do CBJD. A denúncia teve como fundamento dois relatos
constantes da súmula da partida.
No relato sobre expulsões, diz o Sr. Árbitro:
"Aos 12 do 20 tempo expulsei diretamente o atleta n° 02 da
equipe do São Domingos, Sr. Carlos Ademir Santos
Miranda, por haver acertado um tapa na face do seu
adversário, Sr. René Cassiano da Cruz, n° 03, quando o
jogo estava paralisado e na iminência de ser reiniciado com
um tiro de meta. Esclareço que a conduta ocorreu fora do
meu campo visual, mas que foi prontamente relatada pelo
Assistente n° 01, Ivaney Alves Lima, que a tudo presenciou.
INFORMO QUE O ATLETA EXPULSO NÃO OFERECEU
RESISTÊNCIA PARA SAIR DO CAMPO. DE JOGO."
Já em relatório anexo informa:
"Informo, para os fins necessários, que o atleta Carlos
Ademir Santos Miranda, n° 02, da equipe do São Domingos,
após a exibição do cartão vermelho e antes de abandonar
em definitivo o campo de jogo, partiu na direção ao
assistente n° 01, Sr. Ivaney Alves Lima, com o propósito de
agredi-Io fisicamente, não tendo,' entretanto, alcançado o
seu objetivo, haja vista a rápida e eficiente ação do
destacamento policial.
Desta forma, RETIFICO a informação anterior que dava
conta de que o atleta em questão não havia oferecido
resistência para sair do campo de jogo.
Tal informação só chegou ao meu conhecimento após o
fechamento do relatório disciplinar, razão pela qual utilizome do presente anexo."
Nos termos do art. 58 do CBJD a súmuta, o relatório e as
demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitra~m gozam
de presunção relativa de veracidade. Não gozam de presunção abs..oluta. E
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tels. (71) 3241-0941, 3241-3279,9982-1363 - e-mail: [email protected]
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5
MANOEL MACHADO
BAngA
ADVOGADO.
obviamente, para que prevaleça a presunção é indispensável que o relato
guarde coerência.
Conforme se vê na transcrição acima, o Árbitro apresenta
duas versões para o mesmo fato: Na primeira, O ATLETA EXPULSO NÃO
OFERECEU RESISTÊNCIA PARA DEIXARO CAMPO. Na segunda, ANTES
DE ABANDONAR O CAMPO DE JOGO PARTIU NA DIREÇÃO DO AUXILIAR
.
COM O PROPÓSITO DE AGREDí-LO FISICAMENTE.
..
Como se pode atribuir veracidade a um fato com duas
versões diametralmente opostas? A saída do denunciado do campo se deu logo
após lhe ter sido apresentado o cartão vermelho pelo Árbitro. Esse informou que
o mesmo saiu pacificamente. Se o Árbitro não viu o atleta sair pacificamente e
assim declarou. no relatório, todo o seu relato é inverídico e não merece
credibilidade, não podendo ensejar a punição do denunciado. E não há como se
acreditar que o Árbitro tenha exibido o cartão vermelho e não tenha
acompanhado a saída do atleta do campo, pois isso demonstraria inexplicável
negligência no cumprimento das suas obrigações.
.
Mesmo, porém, que se admita como verdadeiros os fatos
relatados na denúncia, ainda assim o denunciado não merecia as penas que lhe
foram impostas.
A pena de suspensão por seis partidas decorreu da
alegação de que o denunciado teria aplicado "um tapa" no rosto do adversário.
Ora, o art. 254-A do CBJD, § 1°, I, define como agressão física o ato de desferir
dolosamente, soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atinaido.
Um tapa aplicado no adversário obviamente não cria risco de dano ou lesão,
nem tem a contundência prevista no dispositivo legal. Trata-se de ato de
hostilidade, enquadrável no art. 250 do CBJD, que pr~vê pena de suspensão de
uma a três partidas. Não há como se aplicar o art. 254-A, muito menos com a
adoção da pena exacerbada de seis partidas.
Já a pena de suspensão por prazo não pode subsistir, pois
no relatório anexo do Árbitro não se detecta qualquer ato infracional.
Diz o Árbitro que o denunciado "partiu na direção do
Auxiliarcom o propósito de agredi-Io fisicamente." Com base nesse relato,
entendeu a Douta Procuradoria ter ocorrido infração tentada.
"
O art. 157 do CBJD define como infração tenta
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
agente."
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MANOEL MACHADO BATISTA
ADVOGADO.
o relatório anexo do Árbitro não relata qualquer ato do
denunciado que possa ser configurado como início da execução. Apenas diz
que o atleta partiu.na direção do Assistente com o propósito de agredi-Io.
Ora, o § 30 do mesmo art. 157 diz que: "O ajuste, !!
determinacão, a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada." Logo,
mesmo que o denunciado tivesse o propósito (determinação) de agredir o
Assistente, não se tipificou a infração, desde quando não houve início de
execução da pretensa agressão.
Dois aspectos ainda merecem destaque: Primeiro, qual a
credibilidade que se pode emprestar ao relato do Árbitro quando oferece duas
versões para o mesmo fato? Segundo, com base em que inferiu o Árbitro que o
denunciado, ao partir em direção ao Assistente, tinha a intenção de agredi-Io?não poderia ele ter pretendido apenas reclamar da marcação? O Sr. Árbitro,
apesar de todo o respeito que merece, parece que vê pouco e adivinha muito.
Não configurado o tipo infracional, deve o denunciado' ser
absolvido da pena de suspensão imposta pela douta Comissão Disciplinar.
Diante do exposto, se ultrapassada a pre.liminar,requer:
a) A desclassificação da punição pela pretensa agressão ao
adversário do art. 254-A para o art. 250 do CBJD, com a aplicação da pena
mínima;
b) A absolvição do denunciado no que tange à pretensa
tentativa de agressão ao Assistente.
Espera JUSTiÇA
De Salva~ór para Aracaju, 31 de maio de 2012
MANOEL MACHADtOBATISTA
ADVOGADO - OASmA 3488
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recurso tjd 31.05.12 - Federação Sergipana de Futebol