Processo nº 590/11.2TBPVL – Secção Única - Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso
Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE
Insolvente: Rosa Fernandes Veloso
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
_____________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 26-12-2011

Reunião realizada com a insolvente em 09-01-2012
1. INSOLVENTE:

ROSA FERNANDES VELOSO
CONTRIBUINTE FISCAL 180 954 679
RESIDÊNCIA: Avenida da Igreja, nº75
– Brunhais, 4830 – 045 Póvoa de Lanhoso
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
A insolvente é uma pessoa singular, divorciada desde 2010, e que foi casada no regime da comunhão de adquiridos com José
Filipe Faria Machado de Oliveira, tendo actualmente a seu cargo exclusivo duas filhas, ambas estudantes.
A insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer actividade empresarial em
nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão do
seu património e negócios efectuados.
Todavia, pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente dos elementos acarreados pela
insolvente, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1, alínea c) do CIRE, e da reunião efectuada com a insolvente com vista a
melhor preparar o presente relatório, sabe-se que:
“A requerente trabalha na EB1 de Taíde, pertencente ao Agrupamento de Escolas do Ave, freguesia de Taíde, concelho de Póvoa
de Lanhoso (…) como professora do ensino básico (…) auferindo o rendimento mensal ilíquido de € 1.913,02 (…) do qual €
366,00 encontra-se penhorado à ordem do processo nº 22/1999 que corre termos na Vara de Competência Mista de Guimarães”.
---Fevereiro/2012---
_____________________________________________________________________________________________ 1/4
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
Processo nº 590/11.2TBPVL – Secção Única - Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso
Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE
Insolvente: Rosa Fernandes Veloso
_____________________________________________________________________________________________
Das informações constantes da Petição Inicial, bem como das informações recolhidas das diversas diligencias efectuadas, sabese que o passivo da insolvente resulta de dívidas contraídas pelo seu ex-marido no âmbito da actividade profissional que exercia
no ramo textil, e para as quais a insolvente prestou o seu aval pessoal. Conforme consta da Petição Inicial “a sua situação
económica agravou-se exponencialmente, fruto das dívidas contraídas pelo seu ex-marido, na constância do matrimónio, em
virtude da actividade comercial ruinosa exercida por este (…) na verdade, o referido ex-marido da ora requerente, José Filipe
Faria Machado de Oliveira, era o único sócio gerente de uma empresa denominada “José Filipe Faria Machado de Oliveira,
Imp/Export, Unipessoal, Lda., (…) o que o obrigava alegadamente a consideráveis investimentos e o recurso a meios financeiros,
mormente a subscrição de diversas livranças e letras de câmbio, para os quais as entidades bancárias exigiam as assinaturas,
como avalistas, da requerente e daquele seu ex-marido (que aquela inocentemente ia subscrevendo, porquanto nunca se
imiscuiu nos assuntos profissionais do seu ex-marido, em quem acreditava pia, ingénua e erradamente).”
Acresce que, a actividade comercial do seu ex-marido não correu da forma esperada, tendo, vindo a deixar de cumprir as
obrigações assumidas, e consequentemente, viram começar a ser instauradas várias acções executivas não só contra a
mencionada empresa mas também contra o ex-marido da aqui insolvente bem como contra esta última.
Ora, com as diversas execuções instauradas, a insolvente viu ser-lhe penhorado parte do seu vencimento, que, com o qual tem
mensalmente de fazer face a todas as despesas da sua economia doméstica, bem como ao pagamento dos estudos e demais
despesas inerentes com a educação das suas duas filhas.
Assim, e não tendo a insolvente outra fonte de rendimento para além do seu vencimento, “cerca de € 1.000,00”, o qual já vem
sendo penhorado desde o ano 2000, e tendo com este valor de fazer face a diversas despesas diárias, a insolvente encontra-se
claramente numa situação de impossibilidade no cumprimento das suas obrigações, pelo que contra esta já se encontram
pendentes várias acções executivas.
“Face a tudo o atrás descrito, a requerente viu precipitada e agravada a situação económica em que vive, sendo que consegue,
sempre com a ajuda da família, à míngua dinheiro para sobreviver com alguma dignidade, tentando proporcionar a ela e às filhas
o mínimo de conforto.”
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência da insolvente teve como principal causa os avais dados à
empresa de que o seu ex-marido era sócio, que, não tendo esta última cumprido as suas obrigações, levou a serem intentadas
contra a insolvente diversas execuções com vista ao ressarcimento de tais quantias. Pelo que, não auferindo outros rendimentos
para além do seu vencimento que, atenta as penhoras que sobre o mesmo recai, se cifra em cerca de 1000,00 euros líquidos, e
---Fevereiro/2012---
_____________________________________________________________________________________________ 2/4
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
Processo nº 590/11.2TBPVL – Secção Única - Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso
Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE
Insolvente: Rosa Fernandes Veloso
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
_____________________________________________________________________________________________
com os quais tem de fazer face a todas as despesas de educação das suas duas filhas, bem como as da sua economia
doméstica, o que não permite à insolvente cumprir as suas obrigações, por estrangulação económica do orçamento familiar.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não tem contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS
DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Das diligências efectuadas, inclusive, pesquisa de informação no site do Ministério das Finanças referente à insolvente, verifica-se
o seguinte:
1. A insolvente não tem qualquer meio de obtenção de rendimentos, para além do salário que aufere em contrapartida da
sua actividade profissional, no montante líquido de cerca de 1.000,00 euros;
2. Contactado o Tribunal de Competência Mista de Guimarães, apurou-se que, à data de 01/02/2012, o montante
penhorado à ordem dos autos de execução nº 22/99 a correr termos na 1ª Vara daquele Tribunal, ascende a acerca de
5.425,00 euros;
3. Para além do referido no ponto anterior, a insolvente não tem qualquer activo, designadamente bens, susceptíveis de
serem apreendidos e integrados na massa insolvente, com benefício para os credores;
4. A insolvente não é titular, sob o ponto de vista da propriedade, de nenhum bem imóvel, veículo automóvel, ou
estabelecimento comercial, susceptível de ser apreendido e integrado na massa insolvente em benefício dos credores,
vivendo actualmente em casa dos seus pais;
5. Pelo que não existe actualmente possibilidade de vir a gerar receitas para fazer face ao valor elevado das obrigações.
---Fevereiro/2012---
_____________________________________________________________________________________________ 3/4
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
Processo nº 590/11.2TBPVL – Secção Única - Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso
Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE
Insolvente: Rosa Fernandes Veloso
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
_____________________________________________________________________________________________
Assim:
O único valor susceptível de integrar a massa insolvente é o montante penhorado à ordem do processo execução nº 22/99
TBGMR (1ª Vara Mista), referido no ponto 3, no montante aprox. de 5.425,00 euros.
CONCLUINDO: A administradora de insolvência propõe a transferência do montante penhorado para a conta da massa
insolvente e consequentes transmites processuais até ao rateio final, conforme já foi requerido.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, veio a insolvente requerer ao Tribunal, que fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do
disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Para tal, declara expressamente que preenche todos os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas para que
tal exoneração seja decretada, nomeadamente as obrigações constantes do nº4 do art. 239º do CIRE.
Ora a administradora de insolvência não tem conhecimento de que a insolvente se enquadre em nenhuma das situações
previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE.
6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
Em face da existência de valores penhorados à ordem dos autos de execução nº 22/99 a correr termos na 1ª Vara Mista da
Comarca de Guimarães, a AI requereu já àqueles autos a transferência da totalidade do valor aí penhorado para a conta da
massa insolvente, encontrando-se à data a aguardar pela efectivação da mesma.
Pede deferimento,
Muito atentamente
A administradora de insolvência,
______________________________________________________
Anexos: Lista provisória de credores
Inventário de Bens
---Fevereiro/2012---
_____________________________________________________________________________________________ 4/4
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
Download

art. 155º CIRE - Evangelina Barbosa