CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Aula 11: Crimes Contra a Seguridade Social O assunto referente a crimes tem sido freqüência em provas previdenciárias, e por estudá-lo com cuidado. abordado com isso devemos Observe que você não precisará estudar direito penal à fundo, até porque não consta do seu programa. Para a prova, basta conhecer os tipos penais envolvidos, como algumas noções básicas desenvolvidas no texto. Com o objetivo claro de forçar as empresas a efetuarem suas contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu tipos penais, visando atingir àqueles que não recolhem suas contribuições. Naturalmente, a tipificação penal visa punir as pessoas físicas encarregadas pelo recolhimento, e não as empresas. O direito previdenciário não engloba a responsabilização penal da empresa, mas somente de seus responsáveis. Até a edição da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a tipificação das condutas criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei no 8.212/91. Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou revogado (com exceção de seu parágrafo 2º) e os ilícitos penais previdenciários passaram a constar do corpo do Código Penal Brasileiro. A seguir, veremos os principais. Observem que a Lei 8137/90 continua válida, prevendo os crimes contra a ordem tributária. Ainda que esta lei até fale em contribuições, pelo princípio da especialidade, atualmente aplicamos, para contribuições sociais, somente os crimes da Lei 9983/00. São eles: 1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Está atualmente prevista no Código Penal, com a seguinte redação: www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, www.pontodosconcursos.com.br 2 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Usualmente, este crime é caracterizado como formal, pois o resultado não é necessário para a sua caracterização, sendo, ainda, omissivo próprio, pois prevê uma omissão por parte do agente (“deixar de...”). É diferente da apropriação indébita clássica, prevista no art. 168, CP (que é crime comissivo e material). Observe que o crime, para sua caracterização, requer conduta humana (ação ou omissão), tipicidade (deve ter previsão expressa em lei) e antijuricidade (deve ser contrária ao ordenamento). Por exemplo, matar em legítima defesa não é antijurídico. Assim, ainda que o crime seja formal, independente de resultado, isso não significa a ausência do elemento subjetivo, que é o dolo (a intenção). O agente (quem comete o crime) deve agir com consciência e vontade, e isso deve ser caracterizado para que tenha o crime. Do contrário, deve ser inocentado (in dubio, pro reu). Se, por exemplo, a empresa deixou de recolher os valores descontados dos segurados por negligência, imprudência ou imperícia, não há crime, pois este tipo penal não admite modalidade culposa. Por isso que, por exemplo, sócios cotistas da uma sociedade limitada, muito embora possam ser responsabilizados pelos débitos previdenciários, nunca serão responsabilizados penalmente, pois como não administram a sociedade, certamente não tiveram a intenção de deixar de repassar os valores descontados dos segurados. A responsabilização penal é muito mais difícil de ser enquadrada, em razão deste elemento subjetivo (tem que comprovar a intenção). É totalmente diferente da responsabilidade por infrações do direito tributário ou previdenciário, que é, em regra, objetiva. A figura da apropriação indébita previdenciária foi inserida no mesmo título dos crimes contra o patrimônio, ao lado da apropriação indébita tradicional. Em virtude disto, entende-se que o bem jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social. www.pontodosconcursos.com.br 3 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Cabe observar, ainda, que a Lei nº 9.983/00, no que diz respeito à pena da apropriação indébita previdenciária, tem efeitos retroativos, já que seu valor máximo é inferior ao anteriormente previsto, que era de 06 (seis) anos. Para a caracterização do crime, não é suficiente a mera ausência de repasse. Não se deve confundir o ilícito administrativo-tributário da ausência de recolhimento com o crime, cuja identificação carece de componente subjetivo, representado pelo dolo do agente. Todavia, este crime dispensa o dolo específico, ou, no caso, o animus rem sibi habendi, isto é, ter a coisa apropriada para si mesmo. Basta a consciente e livre vontade do agente em reter os valores devidos à previdência social, independente de fim específico (por isso é crime formal). A idéia é a seguinte: tem de ter o dolo de deixar de repassar, mas pouco importa se foi com a intenção de ficar com o dinheiro para si. A comprovação da ausência de desconto exclui o crime. Como se sabe, há presunção absoluta da retenção de tais valores (art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/91) e, por isso, serão cobrados do sujeito passivo, mas sem a caracterização do ilícito penal. A lei, com o objetivo de estimular o pagamento, traz caso de extinção da punibilidade, ao prever, no § 2º, que esta será extinta se o agente, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. Extinção da punibilidade significa a extinção da pretensão punitiva do Estado, como acontece, por exemplo, na prescrição penal. Você comete o crime, mas o Estado não poderá mais aplicar-lhe a pena. Para a exclusão, é necessário o recolhimento integral do devido antes da ação fiscal, que se inicia, em regra, pelo termo de início da ação fiscal – TIAF. O recolhimento posterior não exclui a punibilidade, podendo, conforme o caso, gerar perdão judicial, se feito antes da denúncia (§ 3º). www.pontodosconcursos.com.br 4 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Antes da Lei nº 9.983/00, a exclusão da punibilidade poderia ocorrer com o pagamento até a denúncia (início da ação penal), segundo regra prevista no art. 34 da Lei no 9.249/95, a qual era aplicável às contribuições previdenciárias. Hoje, contudo, deve o pagamento ser feito antes da ação fiscal. Para alguns, o parcelamento também traria a extinção da punibilidade. Para efeitos previdenciários, tal fato não é aplicável, não só em vista da ausência de lei expressa, mas também em virtude da proibição de parcelamento de contribuições retidas (art. 38, § 1º da Lei no 8.212/91). Naturalmente, esta vedação não se aplica a hipóteses específicas, em que leis passadas autorizavam o parcelamento mesmo de valores descontados dos segurados, como o REFIS. Nestas situações, a ação penal fica suspensa enquanto durar o parcelamento, sendo suspensa também a prescrição penal. Ainda no art. 168-A, temos dois casos de perdão judicial, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. Ou, ainda, se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, o que está limitado como R$ 10.000,00. Observe-se que, em ambos os casos, o réu deve ser primário e de bons antecedentes, caso contrário, o perdão não será possível. Na extinção da punibilidade, pouco importa se o agente é de bom antecedentes ou primário. 2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Assim como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação foi também inserida no corpo do Código Penal, com a seguinte redação: www.pontodosconcursos.com.br 5 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas (omissivas): I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. www.pontodosconcursos.com.br 6 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Este crime foi inserido no Título referente aos crimes contra a Administração Pública, no Capítulo dos crimes praticados por particulares. Não estava previsto na Lei nº 8.212/91, mas sim na Lei nº 8.137/90, que deixa de ser aplicada, como vimos, em virtude da existência de norma específica sobre o assunto. Neste caso, tem-se crime material, já que o resultando compõe o tipo, pois é necessária a supressão ou redução de contribuição social para a sua materialização. Se há as condutas, mas sem o resultado (supressão ou redução de contribuição social), não há crime, somente a infração tributária-administrativa. Se, pagamento tudo que sonegação documento por exemplo, o empresário omite da folha de ou da GFIP alguns de seus segurados, mas recolhe deve, não haverá, evidentemente, o crime de (pode existir, todavia, o crime de falsificação de público, como se verá). Perceba que as condutas são omissivas, assim como na apropriação indébita previdenciária. Mas aqui o resultado é necessário. Sem ele, não há crime. Aqui também o dolo deve ser caracterizado, sob pena de exclusão da antijuridicidade, existindo mero ilícito administrativo. O agente deve ter consciência e vontade em reduzir ou suprimir a contribuição, atingindo seu resultado. Também há caso de extinção da punibilidade, que ocorre se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. www.pontodosconcursos.com.br 7 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Neste caso, ao contrário da apropriação indébita previdenciária, o pagamento não é necessário, bastando a confissão antes do início da ação fiscal. É óbvio que as contribuições continuam devidas e serão cobradas, mediante execução fiscal, se necessário. O que quero dizer é que o agente não poderá mais ser punido pelo ilícito penal. Atualmente, o documento mais utilizado para tal fim (confissão) é a GFIP, a qual é elaborada pelas empresas mensalmente e tem a função de evidenciar o devido pelas mesmas à previdência social. Entretanto, seria possível a exclusão da punibilidade pelo pagamento, ainda que posterior ao início da ação fiscal? Em princípio sim, desde que se entenda aplicável ao caso o art. 34 da Lei no 9.249/95, o qual dispõe: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Embora não exista menção expressa aos tipos da Lei nº 9.983/00, até porque posteriores, é correta a aplicação da analogia in bonam partem ao caso. Assim, o pagamento, antes da denúncia, também excluiria a punibilidade. A analogia é beneficiar o réu. citada lei, que tributária, o réu os Tribunais. vedada no direito penal, salvo quando para É o caso – com a aplicação analógica da visa somente os crimes contra a ordem pode se beneficiar, e é isso que tem feito Quanto ao parcelamento, a questão é mais complicada. Quando feito antes de qualquer ação fiscal, a punibilidade é necessariamente excluída, pois o parcelamento implica a confissão da dívida. Entretanto, quando se trata de parcelamento posterior à ação fiscal, não há, a priori, exclusão da punibilidade. www.pontodosconcursos.com.br 8 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Este entendimento é decorrente, inclusive, ao veto do inciso I do § 2º, o qual trazia justamente hipótese de perdão judicial para débitos parcelados, após o início da ação fiscal, mas antes da denúncia. Deve-se ressaltar, contudo, divergência jurisprudencial a respeito, com diversos entendimentos, em especial do STJ, no sentido da exclusão da punibilidade, ainda que decorrente de parcelamento tardio, porém anterior à denúncia. De qualquer forma, entenda o seguinte para a prova: o parcelamento, neste crime, irá excluir a punibilidade se cumprido até o fim. Até lá, fica em suspenso a pretensão punitiva do Estado, assim como a prescrição penal. O perdão judicial, após o veto do inciso I, ficou assim restrito, no caso de agente primário e de bons antecedentes, às situações em que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Todavia, há caso de redução de pena ou perdão para o empregador pessoa física, cuja folha de pagamento mensal não ultrapasse R$ 1.510,00 (R$ 2.473,32, em valores atualizados). Nestes casos, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Aqui, não há qualquer necessidade de primariedade e bons antecedentes do agente. 3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Este crime já era acréscimo dos §§ 3º e 4º: tipificado no CP, recebendo o Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o agente é funcionário comete o crime prevalecendo-se aumenta-se a pena de sexta parte. www.pontodosconcursos.com.br público, e do cargo, 9 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE § 2o Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deve ria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Este tipo consta do Título referente aos crimes contra a paz pública, no Capítulo referente à falsidade documental. Visa, basicamente, a preservar a veracidade das informações constantes em tais documentos. Atualmente, em especial por causa da GFIP, a previdência social tem dado muita importância à documentação elaborada pela empresa, de modo a desobrigar o segurado do ônus da prova de sua condição de segurado, assumindo o INSS como verdadeiros os dados apresentados pelos empregadores. Devido a este procedimento, que certamente trará grande rapidez à concessão de benefícios, abre-se a porta para a www.pontodosconcursos.com.br 10 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE elaboração de fraudes, como declaração gerando direitos inexistentes. de falso vínculo, Por exemplo, um vínculo falso declarado em GFIP de modo que alguém possa se aposentar mesmo sem ter direito. Do mesmo modo, a omissão indevida destes documentos pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a concessão de benefícios devidos; por isso, a exclusão indevida de segurados dos documentos da empresa é também objeto de sanção penal. O crime do § 3º é comissivo (ação), pois traduz a ação de inserir dados falsos. O crime do § 4º é omissivo, já que traduz uma omissão da empresa em relação a seus segurados. Ambos os crimes são formais (independem do efetivo resultado desejado pelo agente). 4. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES Os delitos informáticos têm recebido cada vez mais importância do legislador, como não poderia deixar de ser. Devido à dependência cada vez maior do Estado de mecanismos informatizados para controle de suas tarefas, fraudes dolosamente provocadas devem receber sanção de natureza penal, devido ao alto potencial danoso. A lei penal assim dispõe: Art. 313-A. Inserir ou facilitar (ação), o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter www.pontodosconcursos.com.br 11 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (dolo específico): Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. É crime próprio, formal e comissivo. É próprio, pois somente o funcionário autorizado poderá praticá-lo, isto é, o funcionário dotado de senha para inclusão de dados no sistema. Obviamente, o conceito de funcionário público aqui tratado é o constante do art. 327 do Código Penal. Além disso, o crime é formal e comissivo, pois decorre de uma ação do agente e não carece de resultado para sua consumação, embora o dolo (intenção) seja específico, já que o fim visado pelo agente deve ser vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano. Ao mencionar não somente a efetiva inserção como também a facilitação, a regra legal pode abranger outras pessoas com participação indireta, como servidor que empresta senha ou terminal para a realização da fraude. Lembre-se que, para efeitos penais, há definição precisa de funcionário público, no art. 327: Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, www.pontodosconcursos.com.br 12 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE empresa pública ou pelo poder público. 5. MODIFICAÇÃO INFORMAÇÕES OU ALTERAÇÃO fundação NÃO-AUTORIZADA DE instituída SISTEMA DE Na mesma linha do crime anterior, a lei agora traz previsão de novo ilícito informático, sendo que, desta vez, a previsão é mais abrangente. Assim dispõe a lei: Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Aqui, assim como no item anterior, tem-se a figura de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Esta nova conduta, conhecida por data dilling, é do tipo próprio, formal e comissivo. É crime próprio, já que praticado por funcionário público (art. 327 do CP); também formal, porque dispensa qualquer resultado para sua consumação, e realizado por uma ação do agente. A diferença básica entre este tipo penal e o anterior e a ausência de dolo específico, já que a mera modificação ou alteração dolosa, com qualquer fim, caracteriza o ilícito penal. Por exemplo, mesmo que um servidor, com as melhores das intenções, faça a alteração do sistema, sem autorização do www.pontodosconcursos.com.br 13 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE chefe (e mesmo que o sistema funcione melhor!), haverá o crime previsto, pois foi uma modificação no sistema nãoautorizada. O resultado da conduta do agente somente mostra-se relevante para a aplicação da qualificadora do parágrafo único, caso haja efetivo prejuízo para a previdência ou o beneficiário. 6. ESTELIONATO O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser alterado pela Lei nº 9.983/00 e continua previsto no art. 171, § 3º do CP: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. .............................................. ...... § 3o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (inclui o INSS). É crime contra o patrimônio da seguridade social, sendo delito material, pois sua concretização toma lugar com a obtenção da vantagem indevida, como o recebimento de benefício, oriundo de ardil praticado perante o INSS. É estelionato qualificado, apesar de a qualificadora do § 3º não mencionar expressamente a previdência social, conforme Súmula 24 do STJ (“Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da www.pontodosconcursos.com.br 14 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal”). 7. REGRAS GERAIS A ação penal de todos os crimes previdenciários será promovida pelo Ministério Público Federal - MPF, perante a Justiça Federal (art. 109, I da CRFB/88). Ou seja, quem inicia a ação penal, com a apresentação da denúncia, é o MPF, Mesmo em crimes tributários. Caso a fiscalização identifique, em tese, a concretização das condutas acima relacionadas, cabe ao auditor a elaboração da representação fiscal para fins penais - RFFP, a qual irá subsidiar a ação do MPF. A RFFP somente será encaminhada ao MPF com o término do processo administrativo, pois até lá, pode-se concluir que o sujeito passivo não é devedor. Por isso a Lei nº 9.430/96, no art. 83, determina: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1o e 2o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Apesar de a menção ser restrita aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é correta sua aplicação, por analogia, aos crimes previdenciários. Contudo, surge a problemática da prescrição do ilícito penal, pois é evento corriqueiro a protelação da constituição definitiva do crédito por parte dos devedores, muitas vezes com este objetivo. Sobre o assunto, já decidiu o STF que o prazo para a prescrição do crime só começa a contar a partir do desfecho do processo administrativo (ADIn no1.571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). A empresa que transgredir as normas previdenciárias, além das sanções já previstas, sujeitar-se-á, ainda: www.pontodosconcursos.com.br 15 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade e) mercantil ou comerciante individual; f) à desqualificação para impetrar concordata; g) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. Em algumas situações, o Judiciário tem aceitado a tese de que empresário em dificuldades financeiras pode utilizarse de excludente de culpabilidade, conhecido como inexigibilidade de conduta diversa, afastando a pena. A idéia é a seguinte: o empresário prova que não tinha outra saída para salvar a empresa, senão deixar de recolher os tributos devidos. Se comprovado isso, apesar de ter cometido o crime, ficaria dispensado da pena, em razão de sua conduta não ser reprovável, pois qualquer um faria a mesma coisa. Para tanto, deve-se comprovar cabalmente a real impossibilidade de efetuar o pagamento. A excludente somente poderá ser admitida com a prova cabal da impossibilidade do agente em tomar conduta distinta da prevista no tipo penal, sob pena de esvaziamento da sanção penal. Exercícios Propostos: 1. Assinale a alternativa correta. www.pontodosconcursos.com.br 16 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE a) O pagamento das contribuições devidas, antes do início da ação fiscal, é requisito necessário para a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. b) O juiz sempre poderá deixar de aplicar as penas previstas para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária quando o réu for primário e de bons antecedentes. c) O parcelamento das contribuições devidas pela empresa, antes do início da ação fiscal, exclui a punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária. d) O parcelamento poderá excluir a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária. e) Em virtude da revogação do art. 95 da Lei n. 8.212/91, ocorreu o abolitio criminis referente aos tipos penais lá previstos. GABARITO: C a) O pagamento, antes da ação fiscal, para efeitos de extinção da punibilidade, somente é necessária na apropriação indébita previdenciária, como vimos. Na sonegação, basta a declaração e confissão (por meio da GFIP ou de um parcelamento espontâneo) para extinguir-se a punibilidade do crime. Evidentemente, os valores devidos serão cobrados normalmente, mas fica excluída a possibilidade de aplicação de pena pelo ilícito penal. b) Item também errado, pois na apropriação, não basta a primariedade, mas também que o agente tenha recolhido o devido antes da denúncia ou, ao menos, que o valor devido seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Da mesma forma, na sonegação, é necessário que o devido seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal, além da primariedade. Como dispõe a lei, o perdão judicial depende do juiz, que pode aplicá-lo ou não (“é facultado ao juiz...”). www.pontodosconcursos.com.br 17 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE Na doutrina, há quem entenda que existe, em verdade, obrigatoriedade do mesmo em conceder o perdão, mas a questão não é pacífica. Na sua prova, caso caia isso, certamente a ESAF se guiará pela literalidade do dispositivo. c) É o item correto, pois trata-se de parcelamento espontâneo, que como sabemos, demanda do sujeito passivo uma confissão de dívida. Se há a confissão espontânea, significa dizer que está excluída a punibilidade da sonegação de contribuição previdenciária. Certamente, o mesmo não ocorreria com o parcelamento após o início da alguma fiscalização. Nestas hipóteses, como vimos, o STF entende que a punibilidade fica suspensa enquanto durar o parcelamento, com igual suspensão do prazo prescricional do crime. Se o sujeito passivo termina o parcelamento corretamente, a punibilidade é extinta, mas se o abandona, sofrerá as penas da lei. d) Item errado em razão da impossibilidade de parcelamento das parcelas descontadas do segurado, que é a principal conduta da apropriação indébita previdenciária. e) Se alguém, antes da Lei 9983/00, foi preso pelos crimes previstos no art. 95 da Lei 8212/91, não poderá “livrar-se solto” com a revogação quase total deste artigo. A idéia é a seguinte: se você comete um crime, é condenado e preso, mas logo depois a lei é revogada, você é liberado, pois se conclui que não há mais a reprovabilidade social tão grave de sua conduta (salvo crimes “temporários”). Todavia, aqui, não foi a conduta que deixou de ser reprovável, mas sim a mera alteração geográfica do crime, que deixou de ser previsto na Lei 8212/91 para ser previsto no corpo do Código Penal. www.pontodosconcursos.com.br 18 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE 2. I – É crime de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações a modificação ou alteração, pelo funcionário, de sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. II – A pena do crime de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. III – No crime de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. São corretos. a) b) c) d) e) II e III. I e II. I e III. II, somente. Todos GABARITO: E Item I é correto, sendo exatamente a previsão do art. 313-B do CP. Vejam que a previsão é realmente bem genérica, e por isso a pena é pequena, até 2 anos, sendo somente de detenção, ao contrário dos demais crimes que são somente reclusão. A detenção é melhor, pois permite o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Na verdade, pela pena máxima, é em regra competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Se a conduta do agente for mais gravosa, poderá se enquadrar no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), com penas mais gravosas. O item II é também correto, pois a previsão legal da pena é realmente de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Todavia, é importante observar que a pena é www.pontodosconcursos.com.br 19 CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado (por isso o item III é correto). É meio estranho, mas é comum perguntar-se neste tipo de prova qual é a pena. Como o elaborador da questão não será nenhum especialista em matéria penal, para não correr o risco de perguntar “besteira”, é comum perguntar-se a pena, pois aí não tem como errar! www.pontodosconcursos.com.br 20